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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
PROCESSO nº 0021120-78.2014.5.04.0000 (DC)
SUSCITANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SUSCITADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO
INFANTIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Acordo livremente avençado
entre as partes, que se homologa para que produza seus jurídicos e legais efeitos, no âmbito
das categorias representadas. No cumprimento do acordo, as cláusulas e condições ajustadas
serão examinadas à luz das normas constitucionais, legais e das soberanas decisões das
assembleias, as quais, neste ato, juntamente com as fontes formais do Direito, são
expressamente ressalvadas.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção de Dissídios
Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, homologar
o acordo (ID 1064450) livremente avençado entre o suscitante e o suscitado, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, no âmbito das categorias ali representadas, ressaltando-se que,
no cumprimento do acordo, as cláusulas e condições ajustadas serão examinadas à luz das
normas constitucionais, legais e das soberanas decisões das assembleias, as quais, neste ato,
juntamente com as fontes formais de Direito, são expressamente ressalvadas. O Ministério
Público do Trabalho manifesta-se, oralmente, pela homologação do acordo, com ressalvas.
Extingue-se o feito. Custas, "pro rata", de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor
arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recolhidas as custas, arquivem-se.
Intimem-se.
RELATÓRIO
O SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL ajuíza dissídio coletivo em face do SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO INFANTIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Anexa procuração (ID 596971), estatuto (ID 597026), ata de posse
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(ID 597029), extrato de cadastro ativo (ID 647203), CCT 2013/2014 (597031), ataS de
assembleia (IDs 647470, 647465, 647371, 647366, 647354, 647345, 647333, 647329, 647326,
647321, 647317, 647305), listas de presenças (IDs 647296, 647294, 647291, 647283, 647281,
647278, 647211, 647208), editais (IDs 647201, 647295).
O suscitado junta atos constitutivos e atas de assembleia.
Realizada audiência de mediação, as partes informam que
chegaram a um acordo (ID 1023096).
O suscitante junta Convenção Coletiva de Trabalho acordada com
vigência no período de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015, com exceção da vigência das
Cláusulas Quarta e Quinta, que tratam do reajuste salarial dos pisos em Porto Alegre e nos
demais Municípios, que terão sua eficácia válida até a conclusão da aplicação dos reajustes
contidos na redação das referidas Cláusulas, e a data base da categoria em 1º de maio (ID
1064449 e 1064450).
O suscitado expressa sua concordância (ID 1065661).
Vêm os autos conclusos a esta Relatora.
FUNDAMENTAÇÃO
Merece ser homologado o acordo de ID 1064450, livremente
avençado entre o suscitante SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL e o suscitado SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS
DE EDUCACAO INFANTIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, no âmbito das categorias ali representadas, ressaltando-se que, no
cumprimento do acordo, as cláusulas e condições ajustadas serão examinadas à luz das
normas constitucionais, legais e das soberanas decisões das assembleias, as quais neste ato,
juntamente com as fontes formais do direito, são expressamente ressalvadas.
TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA
Relatora
PARTICIPAM DO JULGAMENTO: Desa. ANA LUIZA HEINECK KRUSE Vice-Presidente, no exercício da Presidência da SDC; Des.
JURACI GALVÃO JÚNIOR; Desa. FLAVIA LORENA PACHECO; Des.
EMÍLIO PAPALÉO ZIN; Desa. DENISE PACHECO; Des. FRANCISCO
ROSSAL DE ARAÚJO; Desa. MARIA MADALENA TELESCA e o Juiz
Convocado JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA.
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