PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS
RTOrd 0021512-54.2015.5.04.0203
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND DIST REF DO
PETROLEO
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Número de processo: 0021512-54.2015.5.04.0203 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND DIST REF DO PETROLEO
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Reclamante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND DIST REF DO PETROLEO
Reclamada: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
VISTOS, em sede de liminar.
O sindicato autor haviaajuizado a ação de habeas corpus 0021485-71.2015.5.04.0203 em face da
Petrobras em 03/11/2015, alegando impasse nas negociações coletivas entre o sindicato e a reclamada,
mesmo após mediação do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região, no procedimento
003999.2015.01.000/9. Dizia naquela lide que, iniciada a greve, a ré estava se valendo de "grupos de
contingência" unilateralmente, sem ter entabulado acordo de greve com o sindicato, retendo nos postos de
trabalho necessários trabalhadores que já findaram seus turnos de trabalho, alguns desde 01/11/2015, com
afronta do direito de ir e vir, e risco à saúde de tais trabalhadores.
A ré prestou informações sustenta que a produção de derivados de petróleo é atividade essencial, art. 10, I
da lei 7.783/89, e que o sindicato tenta a todo custo parar a produção, impedindo os empregados de
entrarem e incentivando os empregados a abandonar seus postos de trabalho, colocando em risco a
segurança das operações. Em tais informações a ré disse que criou um "Grupo de Contingência" para
garantir as necessidades inadiáveis da população, ao que o sindicato se opõe. Informou ainda que, para
sua operação segura, uma refinaria de petróleo exige uma equipe com elevado grau técnico, dado o risco
de desabastecimento e elevado risco de explosões. Disse ser necessário um número mínimo de técnicos
que deve estar em operação, garantindo que todos os equipamentos estejam sob controle, um técnico
saindo do posto apenas se substituído por outro, evitando risco aos trabalhadores, meio ambiente e
instalações.
Naqueles autos o juízo convocou audiência de conciliação e esclarecimentos (ID 1fa77d2 daqueles autos,
em 04/11/2015), deferindo prazos para conciliação.
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Inexitosas as tentativas conciliatórias, este magistrado proferiu em 07/11/2015 sentença denegando o
habeas corpus por se tratar de ação restrita às hipóteses em que existente "prova pré-constituída de
limitação física à locomoção de tais trabalhadores, ou grave ameaça", sem prejuízo de que as partes
imediatamente ajuizassem ação pelo rito processual próprio - ação de cognição ampla ou dissídio
coletivo, com pleito de tutela de urgência, se for o caso.
No dia 09/11/2015, às 12h45min, foi ajuizada a presente demanda com fundamentos similares, desta
vez como ação trabalhista de rito ordinário, onde há pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
liminarmente para: a.1) realização de inspeção judicial ou envio de oficial de justiça para inspecionar as
instalações e situação dos empregados que lá estão em regime de turno com o acompanhamento de
dirigente sindical, e liberação dos trabalhadores que assim desejarem; a.2.) autorizar o livre ingressos dos
dirigentes sindicais nos próprios da Refap/Petrobrás para exercício de sua atividade sindical e fiscalização
das condições de trabalho; a.3) determinar que a empresa se abstenha de exigir/utilizar as horas
extraordinárias de seus empregados durante o período de greve, ou, sucessivamente, que impeça a
prestação de sobrelabor excedente a 2 (duas) horas diárias, sob pena de caracterizar crime de
desobediência de seus gestores e multa diária.
No mesmo dia 9, às 18h31min deferi parcialmente a liminar, determinando inspeção por Oficial de
Justiça em regime de urgência, com acompanhamento de dirigente sindical, de representante da ré, e do
Ministério Público do Trabalho, bem como autorizando o livre ingressos de 2 (dois) dirigentes sindicais
(por vez) nos próprios da Refap/Petrobrás quanta vezes for necessário, a qualquer hora do dia ou da noite.
A inspeção foi realizada no dia 10/11/2015, entre 16 e 20h, com a presença das partes e de duas Oficiais
de Justiça, duas Procuradoras do Trabalho e de uma Auditora-Fiscal do Trabalho. Em 11/10/2015 foi
juntada detalhada certidão da Oficial de Justiça sobre condições encontradas, com interrogatório de
diversos dos trabalhadores retidos, além de fotos (Ids ceb8b31 e d34967e), bem como o Relatório Fiscal
da Auditora-Fiscal do Trabalho (ID e63e288). Ambos os relatórios, cujas descrições dos fatos integram a
presente decisão para todos os fins, contêm precisa ilustração da seguinte inaceitável situação: diante do
fracasso das negociações de duas grandes forças, as entidades sindicais dos Petroleiros e a
Petrobrás, as vítimas de tal impasse são os trabalhadores individuais que, embora ninguém os
impeça fisicamente de sair, seu elevado senso de dever faz que não abandonem o posto enquanto
não houver substituto, no nobre intuito de evitar o risco de explosões ou o colapso do abastecimento
.
Em que pese seja garantido constitucionalmente o direito à greve, e que justamente por isso deva o Estado
(inclusive o Judiciário) o máximo possível se abster de interferir, a fim de evitar distorcer as negociações
coletivas, o exercício de tal direito de negociação não é absoluto, devendo curvar-se à legalidade e,
principalmente, ao núcleo de nossa Constituição, a dignidade da pessoa humana.
Em tal sentido é a manifestação do Ministério Público do Trabalho:
"O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana identifica-se como um valor supremo da democracia,
garantido pela força normativa da Constituição. E como garantia de um núcleo mínimo existencial
indispensável ao exercício da própria liberdade, torna-se indisponível, não podendo ser afastado pela
vontade individual sem comprometimento da própria ordem jurídica....A limitação máxima da jornada de
trabalho foi elevada ao patamar de direito constitucional, conforme acima indicado, tendo sido fixada em
oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. No entanto, o legislador ordinário inseriu
permissivo legal prevendo a prorrogação da jornada diária dos trabalhadores, nos termos do artigo 59,
caput, da CLT ... A prorrogação da jornada por período superior a 2 (duas) horas diárias somente tem
permissivo legal, em situação excepcional, nos casos de força maior e de realização ou conclusão de
serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, como previsto no caput do
artigo 61 da CLT. E esta não é a situação que se constata no caso em comento, ao contrário do que alega
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a ré, sem qualquer razoabilidade, especialmente após 10 (dez) dias de labor ininterrupto, sem adoção de
quaisquer medidas, sejam elas judiciais ou administrativas, para garantir o cumprimento da ordem
jurídica e preservar a saúde e segurança de seus empregados. Registre-se que a empresa sequer tem
controle efetivo de quais empregados encontram-se nesta situação, quantas horas estão efetivamente
laborando, qual o período de descanso que estão ou não gozando, conforme se observou durante a
inspeção realizada. As balizas definidas em lei para a duração da jornada têm como objetivo primordial
a proteção da vida, da saúde e da integridade física dos trabalhadores, bens indisponíveis que, por sua
essencialidade, reclamam a máxima atenção e tutela do Estado, e por isso assume caráter de norma de
ordem pública. As jornadas excessivas levam à fadiga crônica, ao stress e, em caso extremos, podem
gerar risco de morte. No caso ora analisado, a questão é ainda mais grave, considerando que qualquer
erro na operação, conforme noticiado pela própria empresa, pode ter consequências gravíssimas para os
trabalhadores e para toda a população."
Diante do exposto, acolho a promoção do Ministério Público do Trabalho
para:
a) deferir a antecipação de tutela requerida no item a.3 da inicial
determinando à empresa que se abstenha de exigir ou permitir a
prorrogação da jornada normal de trabalho de seus empregados acima do
limite legal de duas horas diárias e de exigir ou permitir jornada superior a
oito horas diárias para trabalhadores sujeitos a turno ininterrupto de
revezamento, sob pena de crime de desobediência e de multa diária a ser
revertida a fundo de que trata a Lei 7.347/85.
b) pelo poder geral de cautela, uma vez que o dissídio coletivo ainda não foi
suscitado pelas partes ou MPT (onde poderão ser discutidos os limites
mínimos para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade,
segurança operacional e e legalidade ou ilegalidade da greve), não havendo
outra forma de proporcionar substitutos para render os trabalhadores que
serão liberados conforme acima, determino cautelarmente que o sindicato,
pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, disponibilizará substitutos para,
junto com o atual grupo de contingência, formarem três turnos de 66
trabalhadores, sob pena de crime de desobediência e de multa diária a ser
revertida a fundo de que trata a Lei 7.347/85. Tais trabalhadores substitutos
deverão ser definidos em comum acordo com a ré (art. 9º da Lei de Greve Lei 7.783/89, aliás a exemplo do que também decidiu o TRT9 em situação
idêntica, ID c5b82c0). A MEDIDA PODERÁ SER PRORROGADA, CASO
NECESSÁRIO.
AMBAS AS PARTES DEVERÃO PETICIONAR ATÉ AS 9H DO DIA
13/11/2015 PRESTANDO CONTAS QUANTO AO FIEL CUMPRIMENTO
DA ORDEM.
INTIMEM-SE OS PROCURADORES DAS PARTES POR TELEFONE, OS
QUAIS COMUNICARÃO RESPECTIVAMENTE AO GERENTE-GERAL
DA REFAP E AO PRESIDENTE DO SINDICATO AUTOR ,
INCLUSIVE PARA FINS DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE POR
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CERTIFIQUE-SE NOS AUTOS A
INTIMAÇÃO.
O ADVOGADO DA PETROBRÁS SERÁ NO MESMO ATO
CIENTIFICADO PARA CADASTRAR SUA HABILITAÇÃO NO
PROCESSO, PARA FINS DE DJE.
INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
CUMPRA-SE COM MÁXIMA URGÊNCIA.
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Canoas, 12 de novembro de 2015, 14h55min.
Cesar Zucatti Pritsch
Juiz do Trabalho
CANOAS, 12 de Novembro de 2015
CESAR ZUCATTI PRITSCH
Juiz do Trabalho Substituto
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