PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS RTOrd 0021512-54.2015.5.04.0203 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND DIST REF DO PETROLEO RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Número de processo: 0021512-54.2015.5.04.0203 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND DIST REF DO PETROLEO RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Reclamante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND DIST REF DO PETROLEO Reclamada: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS VISTOS, em sede de liminar. O sindicato autor haviaajuizado a ação de habeas corpus 0021485-71.2015.5.04.0203 em face da Petrobras em 03/11/2015, alegando impasse nas negociações coletivas entre o sindicato e a reclamada, mesmo após mediação do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região, no procedimento 003999.2015.01.000/9. Dizia naquela lide que, iniciada a greve, a ré estava se valendo de "grupos de contingência" unilateralmente, sem ter entabulado acordo de greve com o sindicato, retendo nos postos de trabalho necessários trabalhadores que já findaram seus turnos de trabalho, alguns desde 01/11/2015, com afronta do direito de ir e vir, e risco à saúde de tais trabalhadores. A ré prestou informações sustenta que a produção de derivados de petróleo é atividade essencial, art. 10, I da lei 7.783/89, e que o sindicato tenta a todo custo parar a produção, impedindo os empregados de entrarem e incentivando os empregados a abandonar seus postos de trabalho, colocando em risco a segurança das operações. Em tais informações a ré disse que criou um "Grupo de Contingência" para garantir as necessidades inadiáveis da população, ao que o sindicato se opõe. Informou ainda que, para sua operação segura, uma refinaria de petróleo exige uma equipe com elevado grau técnico, dado o risco de desabastecimento e elevado risco de explosões. Disse ser necessário um número mínimo de técnicos que deve estar em operação, garantindo que todos os equipamentos estejam sob controle, um técnico saindo do posto apenas se substituído por outro, evitando risco aos trabalhadores, meio ambiente e instalações. Naqueles autos o juízo convocou audiência de conciliação e esclarecimentos (ID 1fa77d2 daqueles autos, em 04/11/2015), deferindo prazos para conciliação. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CESAR ZUCATTI PRITSCH http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15111215002022200000015159573 Número do documento: 15111215002022200000015159573 Num. cc3a6e2 - Pág. 1 Inexitosas as tentativas conciliatórias, este magistrado proferiu em 07/11/2015 sentença denegando o habeas corpus por se tratar de ação restrita às hipóteses em que existente "prova pré-constituída de limitação física à locomoção de tais trabalhadores, ou grave ameaça", sem prejuízo de que as partes imediatamente ajuizassem ação pelo rito processual próprio - ação de cognição ampla ou dissídio coletivo, com pleito de tutela de urgência, se for o caso. No dia 09/11/2015, às 12h45min, foi ajuizada a presente demanda com fundamentos similares, desta vez como ação trabalhista de rito ordinário, onde há pedido de antecipação dos efeitos da tutela, liminarmente para: a.1) realização de inspeção judicial ou envio de oficial de justiça para inspecionar as instalações e situação dos empregados que lá estão em regime de turno com o acompanhamento de dirigente sindical, e liberação dos trabalhadores que assim desejarem; a.2.) autorizar o livre ingressos dos dirigentes sindicais nos próprios da Refap/Petrobrás para exercício de sua atividade sindical e fiscalização das condições de trabalho; a.3) determinar que a empresa se abstenha de exigir/utilizar as horas extraordinárias de seus empregados durante o período de greve, ou, sucessivamente, que impeça a prestação de sobrelabor excedente a 2 (duas) horas diárias, sob pena de caracterizar crime de desobediência de seus gestores e multa diária. No mesmo dia 9, às 18h31min deferi parcialmente a liminar, determinando inspeção por Oficial de Justiça em regime de urgência, com acompanhamento de dirigente sindical, de representante da ré, e do Ministério Público do Trabalho, bem como autorizando o livre ingressos de 2 (dois) dirigentes sindicais (por vez) nos próprios da Refap/Petrobrás quanta vezes for necessário, a qualquer hora do dia ou da noite. A inspeção foi realizada no dia 10/11/2015, entre 16 e 20h, com a presença das partes e de duas Oficiais de Justiça, duas Procuradoras do Trabalho e de uma Auditora-Fiscal do Trabalho. Em 11/10/2015 foi juntada detalhada certidão da Oficial de Justiça sobre condições encontradas, com interrogatório de diversos dos trabalhadores retidos, além de fotos (Ids ceb8b31 e d34967e), bem como o Relatório Fiscal da Auditora-Fiscal do Trabalho (ID e63e288). Ambos os relatórios, cujas descrições dos fatos integram a presente decisão para todos os fins, contêm precisa ilustração da seguinte inaceitável situação: diante do fracasso das negociações de duas grandes forças, as entidades sindicais dos Petroleiros e a Petrobrás, as vítimas de tal impasse são os trabalhadores individuais que, embora ninguém os impeça fisicamente de sair, seu elevado senso de dever faz que não abandonem o posto enquanto não houver substituto, no nobre intuito de evitar o risco de explosões ou o colapso do abastecimento . Em que pese seja garantido constitucionalmente o direito à greve, e que justamente por isso deva o Estado (inclusive o Judiciário) o máximo possível se abster de interferir, a fim de evitar distorcer as negociações coletivas, o exercício de tal direito de negociação não é absoluto, devendo curvar-se à legalidade e, principalmente, ao núcleo de nossa Constituição, a dignidade da pessoa humana. Em tal sentido é a manifestação do Ministério Público do Trabalho: "O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana identifica-se como um valor supremo da democracia, garantido pela força normativa da Constituição. E como garantia de um núcleo mínimo existencial indispensável ao exercício da própria liberdade, torna-se indisponível, não podendo ser afastado pela vontade individual sem comprometimento da própria ordem jurídica....A limitação máxima da jornada de trabalho foi elevada ao patamar de direito constitucional, conforme acima indicado, tendo sido fixada em oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. No entanto, o legislador ordinário inseriu permissivo legal prevendo a prorrogação da jornada diária dos trabalhadores, nos termos do artigo 59, caput, da CLT ... A prorrogação da jornada por período superior a 2 (duas) horas diárias somente tem permissivo legal, em situação excepcional, nos casos de força maior e de realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, como previsto no caput do artigo 61 da CLT. E esta não é a situação que se constata no caso em comento, ao contrário do que alega Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CESAR ZUCATTI PRITSCH http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15111215002022200000015159573 Número do documento: 15111215002022200000015159573 Num. cc3a6e2 - Pág. 2 a ré, sem qualquer razoabilidade, especialmente após 10 (dez) dias de labor ininterrupto, sem adoção de quaisquer medidas, sejam elas judiciais ou administrativas, para garantir o cumprimento da ordem jurídica e preservar a saúde e segurança de seus empregados. Registre-se que a empresa sequer tem controle efetivo de quais empregados encontram-se nesta situação, quantas horas estão efetivamente laborando, qual o período de descanso que estão ou não gozando, conforme se observou durante a inspeção realizada. As balizas definidas em lei para a duração da jornada têm como objetivo primordial a proteção da vida, da saúde e da integridade física dos trabalhadores, bens indisponíveis que, por sua essencialidade, reclamam a máxima atenção e tutela do Estado, e por isso assume caráter de norma de ordem pública. As jornadas excessivas levam à fadiga crônica, ao stress e, em caso extremos, podem gerar risco de morte. No caso ora analisado, a questão é ainda mais grave, considerando que qualquer erro na operação, conforme noticiado pela própria empresa, pode ter consequências gravíssimas para os trabalhadores e para toda a população." Diante do exposto, acolho a promoção do Ministério Público do Trabalho para: a) deferir a antecipação de tutela requerida no item a.3 da inicial determinando à empresa que se abstenha de exigir ou permitir a prorrogação da jornada normal de trabalho de seus empregados acima do limite legal de duas horas diárias e de exigir ou permitir jornada superior a oito horas diárias para trabalhadores sujeitos a turno ininterrupto de revezamento, sob pena de crime de desobediência e de multa diária a ser revertida a fundo de que trata a Lei 7.347/85. b) pelo poder geral de cautela, uma vez que o dissídio coletivo ainda não foi suscitado pelas partes ou MPT (onde poderão ser discutidos os limites mínimos para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, segurança operacional e e legalidade ou ilegalidade da greve), não havendo outra forma de proporcionar substitutos para render os trabalhadores que serão liberados conforme acima, determino cautelarmente que o sindicato, pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, disponibilizará substitutos para, junto com o atual grupo de contingência, formarem três turnos de 66 trabalhadores, sob pena de crime de desobediência e de multa diária a ser revertida a fundo de que trata a Lei 7.347/85. Tais trabalhadores substitutos deverão ser definidos em comum acordo com a ré (art. 9º da Lei de Greve Lei 7.783/89, aliás a exemplo do que também decidiu o TRT9 em situação idêntica, ID c5b82c0). A MEDIDA PODERÁ SER PRORROGADA, CASO NECESSÁRIO. AMBAS AS PARTES DEVERÃO PETICIONAR ATÉ AS 9H DO DIA 13/11/2015 PRESTANDO CONTAS QUANTO AO FIEL CUMPRIMENTO DA ORDEM. INTIMEM-SE OS PROCURADORES DAS PARTES POR TELEFONE, OS QUAIS COMUNICARÃO RESPECTIVAMENTE AO GERENTE-GERAL DA REFAP E AO PRESIDENTE DO SINDICATO AUTOR , INCLUSIVE PARA FINS DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CERTIFIQUE-SE NOS AUTOS A INTIMAÇÃO. O ADVOGADO DA PETROBRÁS SERÁ NO MESMO ATO CIENTIFICADO PARA CADASTRAR SUA HABILITAÇÃO NO PROCESSO, PARA FINS DE DJE. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CUMPRA-SE COM MÁXIMA URGÊNCIA. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CESAR ZUCATTI PRITSCH http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15111215002022200000015159573 Número do documento: 15111215002022200000015159573 Num. cc3a6e2 - Pág. 3 Canoas, 12 de novembro de 2015, 14h55min. Cesar Zucatti Pritsch Juiz do Trabalho CANOAS, 12 de Novembro de 2015 CESAR ZUCATTI PRITSCH Juiz do Trabalho Substituto Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CESAR ZUCATTI PRITSCH http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15111215002022200000015159573 Número do documento: 15111215002022200000015159573 Num. cc3a6e2 - Pág. 4