Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - 2º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Consulta Processual
09/10/2015
Número: 0020940-62.2014.5.04.0000
Data Autuação: 27/06/2014
Classe: DISSÍDIO COLETIVO
- Relator: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA
Valor da causa (R$): 30.000,00
Partes
Tipo
SUSCITANTE
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
Nome
SINDICATO DOS EMPREG VEND E VIAJ DO COM NO ESTADO DO RS
MARCELO KROEFF - OAB: RS0040251
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DO RIOGRANDE DO
SUL
ANELISE TABAJARA MOURA - OAB: RS0050574
ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
DARCI NORTE REBELO JR - OAB: RS55242
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LINDOMAR DOS SANTOS - OAB: RS0023829
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCOS DE PORTO
ALEGRE
ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE LOUÇAS, TINTAS E FERRAGENS DE
PORTO ALEGRE
ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUIMICOS PARA A INDÚSTRIA
E LAVOURA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DE PORTO ALEGRE
ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS, VESTUÁRIO E ARMARINHO DE
PORTO ALEGRE
ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE BAGÉ
ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS
ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CARAZINHO
ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAXIAS DO SUL
ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVO HAMBURGO
ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PASSO FUNDO
ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PELOTAS
ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA ROSA
ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL
ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS, PEÇAS E ACESSORIOS PARA
VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550
SINDICATO DAS EMPRESAS D SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGÍSTICA NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
ROBERTA SOUZA DA ROSA - OAB: RS69580
SUSCITADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
SUSCITADO
SUSCITADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
SINDICATO DAS EMPRESAS DE VEÍCULOS DE CARGA DE CAXIAS DO SUL - SIVECARGA
RONALDO VANIN - OAB: RS0029541
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ADUBOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SIARGS
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL
FELIPE SERRA - OAB: RS0052273
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FELIPE SERRA - OAB: RS0052273
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO ARROZ PELOTAS - SINDAPEL
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO ARROZ DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FELIPE SERRA - OAB: RS0052273
SIND DAS IND. DO ARROZ, DE TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ, DE PANIF E CONF,
DE LATICÍNIOS E PROD DERIVADOS, DE CERVEJAS E BEBIDAS EM GERAL, DE CARNES
E DERIVADOS, DE FUMO, DOS CONGELADOS, DOS SORVETES, CONCENTRADOS E
LIOFILIZADOS E DE RAÇÕES BALANC. DE BAGÉ
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - SINDICOURO
Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DE SÃO LEOPOLDO SINDARTCOURO
Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO E CALÇADO DO NORDESTE GAÚCHO SINDVEST
VIRIDIANA SGORLA - OAB: RS0038016
SNDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE CAMPO BOM
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE ESTÂNCIA VELHA - SICEV
Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064
SINDICATO DAS INDÚSTRIASDE CALÇADOS DE FARROUPILHA
FELIPE SERRA - OAB: RS0052273
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, VESTUÁRIO E COMPONENTES PARA
CALÇADOS DE IGREJINHA - SICI
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE NOVO HAMBURGO - SIC-NH
Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SICERGS
Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064
SINDICATO DA INDÚSTRIADE CALÇADOS DE SAPIRANGA - SICS
Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE TAQUARA
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS E COMPONENTES PARA CALÇADOS DE
TRÊS COROAS
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
FELIPE SERRA - OAB: RS0052273
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
FELIPE SERRA - OAB: RS0052273
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CAXIAS DO SUL
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA, LADRILHOS
HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, SERRARIAS E MARCENARIA DE NOVO
HAMBURGO - SINDUSCON-NH
Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PELOTAS
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL - SINDUSCON-RS
MARCIO RODRIGUES WELTER - OAB: RS0064028
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BENTO
GONÇALVES - SINDMOVEIS
PAULO ROBERTO TRAMONTINI - OAB: RS0018341
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ERECHIM
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE LAGOA
VERMELHA - SICOM-LV
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE PASSO FUNDO
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE SANTA ROSA SINDUSCONSR
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE SÃO LEOPOLDO SINDUSCON/SL
Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
SUSCITADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
SUSCITADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE ESTÂNCIA VELHA
- SICCPEV
Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE NOVO
HAMBURGO
Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DE PELOTAS
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE DOCES E CONSERVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE FARROUPILHA
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS TÊXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO FUMO DA REGIÃO SUL DO BRASIL
JAQUELINE ZANCHIN - OAB: RS0051584
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE CAXIAS DO SUL - SINGRAF
VIRIDIANA SGORLA - OAB: RS0038016
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DANTE ROSSI - OAB: RS0003161
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E DERIVADOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
FELIPE SERRA - OAB: RS0052273
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL SIMERS
THIAGO TORRES GUEDES - OAB: RS0036754
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS
DE NOVO HAMBURGO - SINMAQSINOS
Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICO DO NORDESTE GAUCHO
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MATE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FELIPE SERRA - OAB: RS0052273
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, E DE MATERIAL ELÉTRICO
DE BENTO GONÇALVES - SIMMME
EDYR SERGIO VARIANI - OAB: RS3248
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO
DE CACHOEIRA DO SUL
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METAL MECÂNICAS E ELETRO ELETRÔNICAS DE
CANOAS E NOVA SANTA RITA - SIMECAN
MARCIO RODRIGUES WELTER - OAB: RS0064028
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO
DE CAXIAS DO SUL - SIMECS
MARCIO RODRIGUES WELTER - OAB: RS0064028
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO
DE IJUÍ
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO
DE PELOTAS - SIMEP
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO
E ELETRÕNICO DO ESTADO DO RO GRANDE DO SUL
Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO
E ELETRÔNICO DE SÃO LEOPOLDO
Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO
DE SANTA ROSA - SIMMMESR
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO
DE SANTA MARIA - SIMMAMAE
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO DA REGIÃO DAS HORTENSIAS
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E CERÃMICA PARA A CONSTRUÇÃO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GUILHERME GUIMARAES - OAB: RS0037672
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ÓLEOS VEGETAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL - SIOLEO
KATIA ALCALDE VIEIRA PINHEIRO - OAB: RS63847-A
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS
E BISCOITOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIPAN-RS
FELIPE SERRA - OAB: RS0052273
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, MASSAS
ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS DE PELOTAS - SINDIPPEL
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - SINPASUL
KATIA ALCALDE VIEIRA PINHEIRO - OAB: RS63847-A
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS AVÍCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - SIPARGS
JAQUELINE ZANCHIN - OAB: RS0051584
SUSCITADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
CUSTUS LEGIS
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS SUÍNOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL - SIPS
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARCIO RODRIGUES WELTER - OAB: RS0064028
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS MEDEIREIRAS, DE SERRARIAS,
CARPINTARIAS, TANOARIAS, ESQUADRIAS, MARCENARIA, MÓVEIS, MADEIRAS
COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADAS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIMADEIRA
FELIPE SERRA - OAB: RS0052273
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO TRIGO DO ESTADO DO RO GRANDE DO SUL
FELIPE SERRA - OAB: RS0052273
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FELIPE SERRA - OAB: RS0052273
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE SÃO LEOPOLDO
Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VINHO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SINDIVINHO
RENATA RUARO DE MENEGHI MENEGUZZI - OAB: RS0061106
JANE CRISTINA FERREIRA - OAB: RS0049135
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE
ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SANTA MARIA
ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA ALIMENTAÇÃO ANIMAL - SINDIRAÇÕES
HEITOR FIGUEIREDO DINIZ - OAB: SP324586
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO CIMENTO - SNIC
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES - SINDIPEÇAS
Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS - SINDIMAQ
Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064
SINDICATO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E
VEÍCULOS SIMILARES
MPT - Ministério Público do Trabalho da 4a. Região
Documentos
Id.
Data de Juntada Documento
624c4 05/10/2015 15:46 Acórdão
0e
Tipo
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Seção de Dissídios Coletivos
Identificação
PROCESSO
nº
0020940-62.2014.5.04.0000
(DC)
SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREG VEND E VIAJ DO COM NO ESTADO DO RS
SUSCITADO: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DO
RIOGRANDE DO SUL, FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCOS
DE PORTO ALEGRE, SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE LOUÇAS, TINTAS E
FERRAGENS DE PORTO ALEGRE, SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
QUIMICOS PARA A INDÚSTRIA E LAVOURA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DE PORTO
ALEGRE, SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS, VESTUÁRIO E
ARMARINHO DE PORTO ALEGRE, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE BAGÉ,
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS, SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA DE CARAZINHO, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAXIAS DO SUL,
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVO HAMBURGO, SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA DE PASSO FUNDO, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PELOTAS,
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA ROSA, SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE
VEICULOS, PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, SINDICATO DAS EMPRESAS D SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGÍSTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS EMPRESAS DE VEÍCULOS DE CARGA DE CAXIAS
DO SUL - SIVECARGA, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ADUBOS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - SIARGS, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS
DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO ARROZ PELOTAS - SINDAPEL, SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DO ARROZ DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SIND DAS IND. DO ARROZ,
DE TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ, DE PANIF E CONF, DE LATICÍNIOS E PROD
DERIVADOS, DE CERVEJAS E BEBIDAS EM GERAL, DE CARNES E DERIVADOS, DE FUMO,
DOS CONGELADOS, DOS SORVETES, CONCENTRADOS E LIOFILIZADOS E DE RAÇÕES
BALANC. DE BAGÉ, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE
COURO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICOURO, SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DE SÃO LEOPOLDO - SINDARTCOURO,
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO E CALÇADO DO NORDESTE GAÚCHO SINDVEST, SNDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE CAMPO BOM, SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE ESTÂNCIA VELHA - SICEV, SINDICATO DAS INDÚSTRIASDE
CALÇADOS DE FARROUPILHA, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, VESTUÁRIO
E COMPONENTES PARA CALÇADOS DE IGREJINHA - SICI, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE
CALÇADOS DE NOVO HAMBURGO - SIC-NH, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SICERGS, SINDICATO DA INDÚSTRIADE CALÇADOS DE
SAPIRANGA - SICS, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE TAQUARA,
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS E COMPONENTES PARA CALÇADOS DE TRÊS
COROAS, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS DO ESTADO DO RIO
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA
https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352
Número do documento: 15090415383951400000002561352
Num. 624c40e - Pág. 1
GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
DE CAXIAS DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA,
LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, SERRARIAS E MARCENARIA DE
NOVO HAMBURGO - SINDUSCON-NH, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
DE PELOTAS, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - SINDUSCON-RS, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE BENTO GONÇALVES - SINDMOVEIS, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ERECHIM, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE LAGOA VERMELHA - SICOM-LV, SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE PASSO FUNDO, SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE SANTA ROSA - SINDUSCONSR,
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE SÃO LEOPOLDO SINDUSCON/SL, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE
ESTÂNCIA VELHA - SICCPEV, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CURTIMENTO DE COUROS
E PELES DE NOVO HAMBURGO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE DOCES E CONSERVAS
ALIMENTÍCIAS DE PELOTAS, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE DOCES E CONSERVAS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E
TECELAGEM DE FARROUPILHA, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS TÊXTEIS DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO FUMO DA REGIÃO SUL DO
BRASIL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE CAXIAS DO SUL - SINGRAF,
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E DERIVADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SIMERS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E
IMPLEMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS DE NOVO HAMBURGO - SINMAQSINOS,
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICO DO NORDESTE GAUCHO,
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MATE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BENTO
GONÇALVES - SIMMME, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DE CACHOEIRA DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METAL
MECÂNICAS E ELETRO ELETRÔNICAS DE CANOAS E NOVA SANTA RITA - SIMECAN,
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO
DE CAXIAS DO SUL - SIMECS, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS
E DE MATERIAL ELÉTRICO DE IJUÍ, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PELOTAS - SIMEP, SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÕNICO DO
ESTADO DO RO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE SÃO LEOPOLDO, SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA
ROSA - SIMMMESR, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA MARIA - SIMMAMAE, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO
MOBILIÁRIO DA REGIÃO DAS HORTENSIAS, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E
CERÃMICA PARA A CONSTRUÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DE ÓLEOS VEGETAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIOLEO,
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E
BISCOITOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIPAN-RS, SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS DE
PELOTAS - SINDIPPEL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPASUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE
PRODUTOS AVÍCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIPARGS, SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DE PRODUTOS SUÍNOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIPS,
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA
https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352
Número do documento: 15090415383951400000002561352
Num. 624c40e - Pág. 2
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS MEDEIREIRAS, DE SERRARIAS,
CARPINTARIAS, TANOARIAS, ESQUADRIAS, MARCENARIA, MÓVEIS, MADEIRAS
COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADAS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIMADEIRA, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO
TRIGO DO ESTADO DO RO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE
SÃO LEOPOLDO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VINHO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - SINDIVINHO, SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE,
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SANTA MARIA, SINDICATO NACIONAL DA
INDÚSTRIA DA ALIMENTAÇÃO ANIMAL - SINDIRAÇÕES, SINDICATO NACIONAL DA
INDÚSTRIA DO CIMENTO - SNIC, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE
COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES - SINDIPEÇAS, SINDICATO NACIONAL
DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS - SINDIMAQ, SINDICATO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS
SIDERÚRGICAS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES,
AUTOMÓVEIS
E
VEÍCULOS
SIMILARES
RELATOR: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA
EMENTA
DISSÍDIO COLETIVO. Deferimento de vantagens conforme entendimentos
predominantes nesta Seção de Dissídios Coletivos, Precedentes desta Corte e Precedentes
Normativos do TST, bem assim com amparo no princípio da razoabilidade. Indeferimento
de pedidos que versam sobre matérias suficientemente reguladas por lei ou próprias para
negociação entre as partes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade de votos, determinar a retificação da
autuação quanto aos seguintes suscitados: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO FUMO DA REGIÃO
SUL DO BRASIL (60), SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICOURO (30), SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA, LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO,
SERRARIAS E MARCENARIA DE NOVO HAMBURGO - SINDUSCON-NH (45), SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE ESTÂNCIA VELHA - SICCPEV (54),
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE NOVO
HAMBURGO (55) E SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE SÃO LEOPOLDO (90),
para que passem a constar com as seguintes denominações: 60 - SINDICATO INTERESTADUAL DA
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INDÚSTRIA DO TABACO - SINDITABACO, CPNJ 95.431.995/0001-51; 30 - SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ
92.954.064/0001-40; 45 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE
OLARIAS, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE SERRARIAS E
MARCENARIAS DE NOVO HAMBURGO, CNPJ 87.194.361/0001-02; 54 - SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS E DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE ESTÂNCIA
VELHA, CNPJ 018.672.969-34; 55 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS E DE
CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE NOVO HAMBURGO. Preliminarmente, ainda, por maioria
de votos, vencido o Exmo. Desembargador João Pedro Silvestrin, rejeitar a prefacial de extinção do
processo sem resolução do mérito por AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMUM
ACORDO. Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial de extinção do processo
sem resolução do mérito por NÃO DELIMITAÇÃO DAS BASES DE CONCILIAÇÃO.
Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial de extinção do processo sem
resolução do mérito por NÃO EXAURIMENTO DAS TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA.
Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial de extinção do processo sem
resolução do mérito de ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUSCITANTE. Preliminarmente, ainda, por
unanimidade de votos, rejeitar a prefacial ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA DE
EMPREGADOS REPRESENTADOS PELO SUSCITADO - CATEGORIA PREPONDERANTE.
Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial de extinção do processo sem
resolução do mérito por NÃO ESGOTAMENTO DAS TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA.
Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial de extinção do processo sem
resolução do mérito por AUSÊNCIA DE QUÓRUM LEGAL. Preliminarmente, ainda, por unanimidade
de votos, rejeitar a prefacial de extinção do processo sem resolução do mérito por FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 277 DO TST. Preliminarmente, ainda, por unanimidade de
votos, rejeitar a prefacial DA FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS. Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial DA
AUSÊNCIA DE DECISÃO REVISANDA. Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, rejeitar a
prefacial de IRREGULARIDADE NA ASSEMBLEIA DA CATEGORIA. Preliminarmente, ainda, por
unanimidade de votos, rejeitar a prefacial de INDEFERIMENTO DE CLÁUSULAS JÁ PREVISTAS EM
LEI, QUE CRIEM LEI OU QUE FOGEM À COMPETÊNCIA NORMATIVA. Preliminarmente, ainda,
por unanimidade de votos, apreciando a prefacial PREVALÊNCIA DO TEXTO APROVADO PELA
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA CATEGORIA, fixar que prevalece o texto aprovado
pela categoria nas cláusulas seguintes: 5, 6, 13, 15, 20 e 25. Por unanimidade de votos, determinar que a
presente sentença normativa deverá abranger os trabalhadores integrantes da categoria profissional
representada pelo sindicato suscitante, que exerçam suas atividades profissionais, com vínculo de
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emprego, em empresas integrantes da categoria econômica representada pelos sindicatos suscitados, nos
âmbitos territoriais de abrangência recíproca.
No mérito, por unanimidade de votos, apreciando o item 01. REAJUSTE SALARIAL, deferir em
parte o pedido, nos termos do entendimento predominante nesta Seção de Dissídios Coletivos, para
conceder, por arbitramento, aos integrantes da categoria profissional suscitante, a partir de 01/07/2014, o
reajuste de 6,10% (seis vírgula dez por cento), a incidir sobre os salários efetivamente devidos em
01/07/2013, observado, no pertinente às compensações, o que segue: ressalvadas as situações decorrentes
de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada
em julgado, na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou tratando-se de empresa constituída e
em funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação
à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial.
Por unanimidade de votos, apreciando o item 04. SALÁRIO NORMATIVO, deferir o pedido, para
fixar salário normativo aos integrantes da categoria profissional representada pelo suscitante, a partir de
01/07/2014, no valor de R$ 908,12 (novecentos e oito reais e doze centavos) mensais correspondente à
aplicação do previsto no artigo 1º, inciso III, alínea "e", da Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 14.460
de 16.01.2014.
Por unanimidade de votos, deferir nos termos da revisanda: 03. DIÁRIAS DE REFEIÇÃO E
HOSPEDAGEM, 05. RESSARCIMENTO PELA QUILOMETRAGEM PERCORRIDA EM VEÍCULO
PRÓPRIO - "QUILÔMETRO RODADO", 06. RELATÓRIO DE QUILOMETRAGEM, 07. MÉDIA
FÍSICA DAS COMISSÕES, 10. REMUNERAÇÃO PELA ATIVIDADE DE COBRANÇA, 11.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS, 12. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO NO CASO DE NOVO
EMPREGO, 13. DELEGADO SINDICAL, 14. SALÁRIO DO SUBSTITUTO, 15. LICENÇA AO
DIRIGENTE SINDICAL, 16. PEDÁGIO, 17. CORREÇÃO MONETÁRIA, 20. ESTABILIDADE PELA
PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA, 21. INÍCIO DE FÉRIAS.
Por unanimidade de votos, deferir nos termos dos precedentes normativos do TST: 22. AUXÍLIO
CRECHE; "CAPUT", ITEM 1 E II.
Por unanimidade de votos, indeferir os pedidos: 02. TAXA DE PRODUTIVIDADE, 08. ZONA DE
TRABALHO, 09. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, 18. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL, 19.
GRATIFICAÇÃO NATALINA AO SEGURADO, 23. AFASTAMENTO POR DOENÇA REMUNERAÇÃO, 24. RELATÓRIO DE COMISSÕES.
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Por maioria de votos, apreciando o item 25. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, vencido,
parcialmente, o Exmo. Desembargador Emílio Papaléo Zin, deferir em parte o pedido, nos termos do
entendimento predominante nesta Seção de Dissídios Coletivos, ficando a cláusula assim redigida: "
Determinar que os empregadores obrigam-se, em nome do sindicato suscitante, a descontar dos salários
de seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pela presente decisão, a título de
contribuição assistencial, o valor equivalente a 01 (um) dia de salário já reajustado. O desconto deverá
ser realizado na 1ª folha de pagamento imediatamente subsequente ao mês da publicação do presente
acórdão, devendo ser repassado aos cofres do sindicato suscitante no prazo de 30 (trinta) dias contados
do desconto. Se esgotados os prazos, e não tiver sido efetuado o recolhimento, este será acrescido de
multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
Qualquer trabalhador integrante da categoria profissional suscitante poderá, no prazo de até 10 (dez)
dias após o primeiro pagamento reajustado, opor-se ao desconto da contribuição assistencial,
manifestação a ser efetuada perante a empresa.".
Por unanimidade de votos, apreciando o item 26. VIGÊNCIA, fixar a vigência da presente sentença
normativa a partir de 1º de julho de 2014.
Custas de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), pelos suscitados.
Intime-se.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2015 (segunda-feira).
RELATÓRIO
O SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuiza dissídio coletivo em face de FEDERAÇÃO DO
COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL (01);
FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL (02); FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL (03); SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCOS DE
PORTO ALEGRE (04); SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE LOUÇAS, TINTAS E
FERRAGENS DE PORTO ALEGRE (05); SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE
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PRODUTOS
QUIMICOS
PARA
A
INDÚSTRIA
E
LAVOURA
DE
DROGAS
E
MEDICAMENTOS DE PORTO ALEGRE (06); SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA
DE TECIDOS, VESTUÁRIO E ARMARINHO DE PORTO ALEGRE (07); SINDICATO DO
COMERCIO VAREJISTA DE BAGÉ (08); SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE
CANOAS (09); SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CARAZINHO (10); SINDICATO
DO COMERCIO VAREJISTA DE CAXIAS DO SUL (11); SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA DE NOVO HAMBURGO (12); SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE
PASSO FUNDO (13); SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PELOTAS (14);
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA ROSA (15); SINDICATO DO
COMERCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL (16); SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA DE VEICULOS, PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL (17); SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (18); SINDICATO DAS EMPRESAS D SERVIÇOS
CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL (19); SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA
E LOGÍSTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (20); SINDICATO DAS EMPRESAS
DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (21);
SINDICATO DAS EMPRESAS DE VEÍCULOS DE CARGA DE CAXIAS DO SUL SIVECARGA (22); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ADUBOS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - SIARGS (23); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE
CAXIAS DO SUL (24); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL (25); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO ARROZ PELOTAS SINDAPEL (26); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO ARROZ DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL (27); SIND DAS IND. DO ARROZ, DE TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ, DE
PANIF E CONF, DE LATICÍNIOS E PROD DERIVADOS, DE CERVEJAS E BEBIDAS EM
GERAL, DE CARNES E DERIVADOS, DE FUMO, DOS CONGELADOS, DOS SORVETES,
CONCENTRADOS E LIOFILIZADOS E DE RAÇÕES BALANC. DE BAGÉ (28); SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL (29); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - SINDICOURO (30); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE
COURO DE SÃO LEOPOLDO - SINDARTCOURO (31); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO
VESTUÁRIO E CALÇADO DO NORDESTE GAÚCHO - SINDVEST (32); SNDICATO DA
INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE CAMPO BOM (33); SINDICATO DA INDÚSTRIA DE
CALÇADOS DE ESTÂNCIA VELHA - SICEV (34); SINDICATO DAS INDÚSTRIASDE
CALÇADOS DE FARROUPILHA (35); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS,
VESTUÁRIO E COMPONENTES PARA CALÇADOS DE IGREJINHA - SICI (36); SINDICATO
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA
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DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE NOVO HAMBURGO - SIC-NH (37); SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE CALÇADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SICERGS (38);
SINDICATO DA INDÚSTRIADE CALÇADOS DE SAPIRANGA - SICS (39); SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE TAQUARA (40); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE
CALÇADOS E COMPONENTES PARA CALÇADOS DE TRÊS COROAS (41); SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (42);
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL (43); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE
CAXIAS DO SUL (44); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA,
LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, SERRARIAS E MARCENARIA
DE NOVO HAMBURGO - SINDUSCON-NH (45); SINDICATO DA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO
CIVIL
DE
PELOTAS
(46);
SINDICATO
DAS
INDÚSTRIAS
DA
CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDUSCON-RS (47);
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BENTO
GONÇALVES - SINDMOVEIS (48); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE ERECHIM (49); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIARIO DE LAGOA VERMELHA - SICOM-LV (50); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE PASSO FUNDO (51); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE SANTA ROSA - SINDUSCONSR (52); SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE SÃO LEOPOLDO SINDUSCON/SL (53); SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES
DE ESTÂNCIA VELHA- SICCPEV (54); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CURTIMENTO
DE COUROS E PELES DE NOVO HAMBURGO (55); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE
DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DE PELOTAS (56); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS
DE DOCES E CONSERVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (57); SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE FARROUPILHA (58); SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS TÊXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (59); SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DO FUMO DA REGIÃO SUL DO BRASIL (60); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS
GRÁFICAS DE CAXIAS DO SUL - SINGRAF (61); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (62); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE
LATICÍNIOS E DERIVADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (63); SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SIMERS (64); SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E
IMPLEMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS DE NOVO HAMBURGO - SINMAQSINOS
(65); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICO DO NORDESTE GAUCHO
(66); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MATE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (67);
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA
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SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE BENTO GONÇALVES - SIMMME (68); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CACHOEIRA DO SUL
(69); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METAL MECÂNICAS E ELETRO ELETRÔNICAS DE
CANOAS E NOVA SANTA RITA - SIMECAN (70); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CAXIAS DO SUL SIMECS (71); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DE IJUÍ (72); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PELOTAS - SIMEP (73); SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS,
MECÂNICAS
E
DE
MATERIAL
ELÉTRICO
E
ELETRÕNICO DO ESTADO DO RO GRANDE DO SUL (74); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE SÃO
LEOPOLDO (75); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA ROSA - SIMMMESR (76); SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA
MARIA - SIMMAMAE (77); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO DA REGIÃO
DAS HORTENSIAS (78); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E CERÃMICA PARA A
CONSTRUÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (79); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS
DE ÓLEOS VEGETAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIOLEO (80); SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E
BISCOITOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIPAN-RS (81); SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS
DE PELOTAS - SINDIPPEL (82); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO E
CORTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPASUL (83); SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DE PRODUTOS AVÍCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SIPARGS (84); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS SUÍNOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - SIPS (85); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL (86); SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS
MEDEIREIRAS,
DE
SERRARIAS,
CARPINTARIAS,
TANOARIAS,
ESQUADRIAS,
MARCENARIA, MÓVEIS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADAS E
CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SINDIMADEIRA (87); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO TRIGO DO ESTADO DO RO
GRANDE DO SUL (88); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL (89); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE SÃO
LEOPOLDO (90); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VINHO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - SINDIVINHO (91); SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE PORTO
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA
https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352
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ALEGRE (92); SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SANTA MARIA (93);
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA ALIMENTAÇÃO ANIMAL - SINDIRAÇÕES
(94); SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO CIMENTO - SNIC (95); SINDICATO
NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES SINDIPEÇAS (96); SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS - SINDIMAQ
(97); SINDICATO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS (98) e SINDICATO
NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS
SIMILARES (99).
Junta, com a representação, procuração (Id. 8c7f79e), ata de posse (Id. f31c22e), carta sindical (Id.
9c2313c), estatuto social (Ids. 0603d67, 3dcd60c), edital (Id. 87bd769), ata da assembleia geral
extraordinária (Id. 56a8f18), lista de presenças (Id. c7b51d4), documento contendo proposta de
negociação quanto à revisão das condições salariais e de trabalho (Id. 5fcb71b), convites para negociação
direta (Ids. 83deeda, 4a1fcb1), rol dos suscitados (Ids. c4063a7, c4063a7), declaração do número de
associados (Id. 7ca2d67), comprovantes do correio (Ids. c72b7cb, ade7029, fb848bd, 513ab9a, 67d0032,
92cad37, f3b2e76, 73196b6, e48fdd2, 1b8800a), ata de reunião de negociação direta (Id. 41680a1),
convites para negociação intermediada (Ids. 03f7189, 2ed59ac, 982e675, 2560e66, 16fcba3, 091f756,
7063ae3, 898f930, c453268, 5a8c4cc), comprovantes de correio (Ids. 6528b82, c176b31, 0f1ab72), ata de
reunião junto à Superintendência Regional do Trabalho (Id. bef6648), rol de suscitados (Id. 03057d0),
laudo pericial (Ids. 4ccfa25, d5e9490), relatório de pesquisa de diárias de hotéis (Id. 8488730).
O suscitante é instado a informar sobre o andamento processual da revisão de dissídio coletivo apontado
como norma revisanda (Id. abaa001).
Em 07.08.2014 o suscitante informa que a norma revisanda que tramita sob o nº
0020858-65.2013.5.04.0000 se encontra em fase de instrução, com audiência designada para o dia
07.08.2014 (Id. ff6579d).
O suscitante é instado a declarar o seu número total de associados, bem assim juntar extrato de andamento
processual atualizado do processo do qual se originará a norma revisanda (db95936).
O suscitante responde (Id. dd830c9), provocando o despacho de Id. c6581b2: "Junte o suscitante, em dez
dias, declaração de seu número total de associados em documento subscrito por membro da diretoria do
sindicato que detenha poderes para fazê-lo. Observo que não atendem a estes requisitos a declaração
juntada sob o ID 7ca2d67, relativa ao número de "sócios com direitos a votar, ser votado e usufruir os
benefícios sociais", e a juntada sob o ID dd830c9, subscrita por procurador constituído nos autos..".
O suscitante junta nova declaração do número de sócios (Id. a61dea1).
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É designada audiência para o dia 20 (vinte) de novembro de 2014, às 15 (quinze) horas e 50 (cinquenta)
minutos, com retificação posterior de data e horário, para o dia 11 de dezembro de 2014, às 16
(dezesseis) horas e 10 (dez) minutos.
CONTESTAM A AÇÃO OS SUSCITADOS:
- 24 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL , 25 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
, 27 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO ARROZ DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 35
- SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FARROUPILHA, 42 - SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 43 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, 63 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E DERIVADOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 67 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MATE DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 81 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO,
CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
-
SINDIPAN-RS ,
MEDEIREIRAS,
DE
87
-
SINDICATO
SERRARIAS,
INTERMUNICIPAL
CARPINTARIAS,
DAS
TANOARIAS,
INDÚSTRIAS
ESQUADRIAS,
MARCENARIA, MÓVEIS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADAS E
CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SINDIMADEIRA, 88 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO TRIGO DO ESTADO DO RO
GRANDE DO SUL e 89 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL (petição conjunta, Id. a089dd5), arguindo as seguintes preliminares: (01.) DA
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO ("comum acordo"), (02.) NÃO DELIMITAÇÃO DAS BASES DE
CONCILIAÇÃO. Juntam procurações (Ids. 7ebd60d [24], de3a621 [25], 369a63e [27], 04bff8d [35],
0b804e2 [42], dfb46fe [43], 7abafb3 [63], 13ca0a0 [67], d103731 [81], 458f6ca [87], d921a03 [88],
f531ca1 [89].
- 68 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE BENTO GONÇALVES - SIMMME (Id. bf1e8c4, 99241c1), arguindo preliminares:
(01.) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA LIVRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, (02.)
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUSCITANTE. Junta procuração (Id. 30fc912), ata de assembleia geral
ordinária (Id. 5fde723), edital (Id. ee98dfe).
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- 22 - SINDICATO DAS EMPRESAS DE VEÍCULOS DE CARGA DE CAXIAS DO SUL SIVECARGA (Id. e429a67), arguindo prelimares: (01.) ILEGITIMIDADE PASSIVA INEXISTÊNCIA DE EMPREGADOS REPRESENTADO PELO SUSCITADO - CATEGORIA
PREPONDERANTE, (02.) INEXISTÊNCIA DE COMUM ACORDO. Junta estatuto social (Id.
fbd9174), ata de eleição (Id. e46bec5). Junta procuração (f89bf31).
- 62 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Id.
cce7b79), arguindo preliminares: (01.) AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA, (02.) AUSÊNCIA DE
COMUM ACORDO, (03.) ILEGITIMIDADE ATIVA - CATEGORIA DIFERENCIADA. Junta ata de
posse da diretoria e conselho fiscal (Id. 5d7f3f4), procuração (Id. 3085dd6), substabelecimento (Id.
6b7905b), comprovante de inscrição no CNPJ (Id. 5aeaef7), carta sindical (Ids. 8f16030, 98ba76d)
- 48 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BENTO
GONÇALVES - SINDMOVEIS (Id. ff8867a), arguindo preliminares: EXAURIMENTO DA LIVRE
NEGOCIAÇÃO COLETIVA, AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. Junta procuração (a80b5d1), ata de
assembleia (Id. bdaff4e), Estatuto (Ids. 1a26387, 174e3a9, ea39801).
- 79 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E CERÃMICA PARA A CONSTRUÇÃO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Id. 768da50), arguindo preliminares: (01.) ILEGITIMIDADE
PASSIVA, (02.) AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO, (03.) NÃO ESGOTAMENTO DAS
TRATATIVAS NEGOCIAIS, (04.) QUORUM. Junta procuração (bcd37cd), estatuto (Id. 23107d24)
- 60 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO FUMO DA REGIÃO SUL DO BRASIL (SINDICATO
INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA DO TABACO - SINDITABACO- atual denominação) e 84 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS AVÍCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - SIPARGS (Id. a0e6549/ 3d99d71), arguindo preliminares: (01.) AUSÊNCIA DE COMUM
ACORDO, (02.) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 277 DO TST, (03.) AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS. Juntam procurações (Ids. 87cd4b7 e
7e42708).
- 94 - SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA ALIMENTAÇÃO ANIMAL SINDIRAÇÕES
(e52211f),
arguindo
preliminares:
(01.)
ILEGIMITIDADE
PASSIVA
/
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA. Junta procurações (Ids. 8dee185, 1af3eae).
- 64 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SIMERS (Id. dedf2f3), arguindo preliminares: (01.) Ausência
de comum acordo para ajuizamento - falta de condição da ação, (02.) Ausência de esgotamento da
negociação prévia (Pág. 13), (03.) Da ausência de decisão revisanda (pág. 14), (04.) Indeferimento, de
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plano, dos pedidos não fundamentados (pág. 15), (05.) Indeferimento de cláusulas já previstas em lei, que
criem lei ou que fogem à competência normativa (pág. 16), (06.) Inexistência de comprovação de
trabalhadores da base do suscitante em empresas da categoria econômica suscitada.
- 91 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VINHO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SINDIVINHO (Id. 80ecfb7), arguindo preliminares: (01.) DA CARÊNCIA DE AÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO SUSCITANTE, (02.) DA AUSÊNCIA DE QUORUM
LEGAL; (03.) DA FALTA DE COMUM ACORDO PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO. Junta ata
de eleição (Id. dea7ace), carta sindical (Id. 16dcd85), ata de posse (Id. 0a46085). Junta procuração (Id.
e76677e), estatuto social (Id. 2a84325)
- 29 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, 30 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICOURO, 31 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE
ARTEFATOS DE COURO DE SÃO LEOPOLDO - SINDARTCOURO, 34 - SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE ESTÂNCIA VELHA - SICEV, 37 - SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE NOVO HAMBURGO - SIC-NH, 38 - SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE CALÇADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SICERGS, 39 SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE SAPIRANGA - SICS, 45 - SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA, LADRILHOS HIDRÁULICOS E
PRODUTOS DE CIMENTO, SERRARIAS E MARCENARIA DE NOVO HAMBURGO SINDUSCON-NH (SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIAS,
DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE SERRARIAS E
MARCENARIAS DE NOVO HAMBURGO), 53 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE SÃO LEOPOLDO - SINDUSCON/SL, 54 - SINDICATO
DA INDÚSTRIA DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE ESTÂNCIA VELHA- SICCPEV
, 55 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE NOVO
HAMBURGO, 59 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS TÊXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, 65 - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS INDUSTRIAIS
E AGRÍCOLAS DE NOVO HAMBURGO - SINMAQSINOS , 74 - SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS,
MECÂNICAS
E
DE
MATERIAL
ELÉTRICO
E
ELETRÕNICO DO ESTADO DO RO GRANDE DO SUL, 75 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE SÃO
LEOPOLDO, 90 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE SÃO LEOPOLDO, 96 SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES - SINDIPEÇAS , 97 - SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE
MÁQUINAS - SINDIMAQ (Id.667cec1). Preliminarmente, requerem a retificação da autuação quanto
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aos Suscitados 30, 45, 54, 55 e 90, arguindo as seguintes prefaciais: (01.) AUSÊNCIA DE CONSENSO
PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO - § 2º, DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; (02.)
IRREGULARIDADE NA ASSEMBLEIA; (03.) NÃO ESGOTAMENTO DA NEGOCIAÇÃO PRÉVIA;
(04.) AUSÊNCIA DE DECISÃO REVISANDA. Juntam procurações e extrato de cadastro sindical (Id.
c9e1a16: S29 - págs. 1/2; S30 - págs. 3/5; S31 - págs. 6/7; S34 - págs. 8/9; S37 - págs. 10/12; S38 - págs.
13/14; S39 - págs. 15/16; S45 - págs. 17/19; S53 - págs. 20/22; S54 - págs. 23/25; Id. 2c8a70f: S55 págs. 1/3; S59 - 4/6; S65 - págs. 7/9; S74 - págs. 10/12; S75 - págs. 13/15; S90 - págs. 16/18; S96 págs.19/21; S97 - págs. 22/25).
- 61 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE CAXIAS DO SUL - SINGRAF
(SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DA REGIÃO NORDESTE DO RIO GRANDE DO
SUL - denominação atual) e 32 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO E CALÇADO
DO NORDESTE GAÚCHO - SINDVEST (32) (Id. cbdc6c8), arguindo preliminares: (01.) AUSÊNCIA
DE COMUM ACORDO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO; (02.) DA INSUFICIÊNCIA DE
QUORUM; (03.) DA INEXISTÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE LEGAL; (04.) DA
IMPOSSIBILIDAE DE REVISÃO DOS TERMOS DO DISSÍDIO. Juntam procurações e atas de posse
(S32 - Id. 5bbef89 e 44be52b; S61 - Id. 077caeb e 1850414)
- 02 - FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL (Id 0794092). Requer sua exclusão do feito e protesta pela juntada de procuração.
Junta estatuto (Id. 5006e84), ata de posse da diretoria (Id. ed9af2e). Junta procuração (Id. b551a3e)
- 01 - FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DO RIOGRANDE
DO SUL, 04 - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCOS DE
PORTO ALEGRE, 05 - SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE LOUÇAS, TINTAS E
FERRAGENS DE PORTO ALEGRE, 06 - SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE
PRODUTOS
QUIMICOS
PARA
A
INDÚSTRIA
E
LAVOURA
DE
DROGAS
E
MEDICAMENTOS DE PORTO ALEGRE, 07 - SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA
DE TECIDOS, VESTUÁRIO E ARMARINHO DE PORTO ALEGRE, 08 - SINDICATO DO
COMERCIO VAREJISTA DE BAGÉ, 09 - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE
CANOAS, 10 - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CARAZINHO, 11 - SINDICATO
DO COMERCIO VAREJISTA DE CAXIAS DO SUL, 12 - SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA DE NOVO HAMBURGO, 13 - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE
PASSO FUNDO, 14 - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PELOTAS, 15 SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA ROSA , 16 - SINDICATO DO
COMERCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL, 18 - SINDICATO DAS EMPRESAS DE
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 19 - SINDICATO
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DAS
EMPRESAS
DE
SERVIÇOS
CONTÁBEIS,
ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 92 - SINDICATO
DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE, 93 - SINDICATO DOS LOJISTAS DO
COMÉRCIO DE SANTA MARIA (Id. 4bd792d), arguindo as seguintes preliminares: (01.) DA
AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO; (02.) DA
AUSÊNCIA DE TÍTULO NORMATIVO REVISANDO. Juntam documentos relativos à negociação
prévia, dando conta do interesse em negociar (Ids. b0fa5e4). Juntam procurações (S01 - Id. 6edf23c, S04 Id. 1cba549, S05 - Id. 6a4eaf8, S06 - Id. dd637b5, S07 - Id. 9d38273, S08 - Id. 65ed612, S09 - Id.
f3b7745, S10 - Id. b222994, S11 - Id. 0b12ab0, S12 - Id. d7d1940, S13 - Id. 854cd9a, S14 - Id. a30815d,
S15 - Id. 3ed5abc, S16 - Id. 7189c6b, S18 - Id. 627cfdd, S19 - Id. 7af0e6c, S92 - Id. faede57 e S93 - Id.
bc2f324).
- 03 - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Id.769dec5),
arguindo as seguintes preliminares: A) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, B) ILEGITIMIDADE
ATIVA DO SUSCITANTE, C) DA FALTA DE COMUM ACORDO PARA AJUIZAMENTO DO
DISSÍDIO. Junta procuração (Id. 8de798e), estatuto social (Id. 378b0d8).
- 47 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - SINDUSCON-RS, 70 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METAL
MECÂNICAS E ELETRO ELETRÔNICAS DE CANOAS E NOVA SANTA RITA - SIMECAN,
71 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE CAXIAS DO SUL - SIMECS, 86 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Id. 45dafb6), arguindo preliminares: a. Descumprimento
do disposto no parágrafo segundo, do artigo 114 da Constituição Federal. Extinção do processo sem
julgamento do mérito; b) Ausência de "quorum" legal e estatutário para a instauração de instância; c)
Ausência de prévia negociação para instauração de instância; d) Categoria profissional - Ilegitimidade
para propositura de dissídio coletivo e revisão. Juntam carta sindical, termo de posse, procuração (S47 Ids. 801df04, 7f91707, 117b7a9), ata de assembleia geral, registro sindical, ata de posse, procuração (S70
- Ids. cb41cb0, 2a44724, e8e325b, 233c0f6), extrato de cadastro sindical, estatuto, ata de posse,
procuração (S71 - Ids. e5b66fe, dc90508, 858f404, e1fef1f), estatuto, carta sindical, ata de posse,
procuração (S86 - Ids. 1aea521, 701a0af, 860cf84, f7e5f68).
- 80 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ÓLEOS VEGETAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - SIOLEO e 83 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPASUL (Id. 5f8c1f5), arguindo preliminares: 1 - Da
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carência de ação por ausência de pressuposto processual (ausência de comum acordo), 2. Ilegitimidade
ativa - categoria diferenciada, 3. Do não esgotamento das tratativas de negociação prévia. Juntam
procurações (Id. dc28088 [80] e Id. 0ec6776 [83]).
- 20 - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGÍSTICA NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Id. a6c4983), aduzindo preliminares: 1.1. DA PROPOSTA DE
ACORDO, 1.2. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUSCITANTE, 1.3. DA FALTA DE COMUM DE
ACORDO PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO, 1.4. DO NÃO ESGOTAMENTO DAS
TRATATIVAS NEGOCIAIS, 1.5. DA AUSÊNCIA DE QUORUM LEGAL, 1.6. DA SUSPENSÃO DO
PROCESSO. Junta procuração (Id. 08920d4), carta de preposto (Id. 1ee3956), ata de posse (Id. e492eec).
Realizada audiência em 11.12.14 (Id. d26f38e). A procuradora do 60º suscitado requer a
RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO para que conste no polo passivo Sindicato Interestadual da
Indústria do Tabaco. A procuradora dos 30º, 45º, 54º, 55º e 90º, reitera o pedido de retificação da
autuação formulado em contestação.
O suscitante manifesta-se sobre as defesas (Id. 193dd9d).
Os autos vêm conclusos e são remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que exara parecer (Id.
a646fff), opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, para que a presente sentença normativa
abranja os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato suscitante, que
exerçam suas atividades profissionais, com vínculo de emprego, em empresas integrantes da categoria
econômica representada pelos sindicatos suscitados, nos âmbitos territoriais de abrangência recíproca,
com vigência a partir de 1º de julho de 2014; pelo deferimento parcial dos pedidos de reajuste salarial,
com observância do piso salarial legal fixado para os trabalhadores no comércio em geral, no âmbito do
Estado do Rio Grande do Sul; diárias de refeição e hospedagem; ressarcimento pela quilometragem
percorrida em veículo próprio/"Quilômetro rodado"; para restringir aos trabalhadores associados do
sindicato suscitante, o pedido da cláusula nº 25, que trata da chamada "contribuição assistencial"; pelo
indeferimento do pedido de taxa de produtividade. Quanto às demais cláusulas, opina o Ministério
Público do Trabalho pela observância dos Precedentes Normativos do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho e desse Egrégio Regional, bem como dos entendimentos uniformes dessa Seção de Dissídios
Coletivos, impondo-se às pretensões remanescentes, o indeferimento, por tratarem de matérias reguladas
em lei ou por estabelecerem vantagens que somente poderiam ser instituídas mediante acordo entre as
partes.
É o relatório.
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FUNDAMENTAÇÃO
I - PREFACIAIS
1. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
Retifique-se a autuação quanto aos seguintes suscitados: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO FUMO
DA REGIÃO SUL DO BRASIL (60), SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE
COURO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICOURO (30), SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA, LADRILHOS HIDRÁULICOS E
PRODUTOS DE CIMENTO, SERRARIAS E MARCENARIA DE NOVO HAMBURGO SINDUSCON-NH (45), SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CURTIMENTO DE COUROS E
PELES DE ESTÂNCIA VELHA- SICCPEV (54), SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE
CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE NOVO HAMBURGO (55) e SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE SÃO LEOPOLDO (90), para que passem a constar com as
seguintes denominações:
60 - SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA DO TABACO - SINDITABACO, CNPJ
95.431.995/0001-51;
30 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, CNPJ: 92.954.064/0001-40;
45 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIAS, DE LADRILHOS
HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE SERRARIAS E MARCENARIAS DE NOVO
HAMBURGO, CNPJ 87.194.361/0001-02;
54 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS E DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES
DE ESTÂNCIA VELHA, CNPJ 018.672.969-34;
55 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS E DE CURTIMENTO DE COUROS E
PELES DE NOVO HAMBURGO.
Considerando as limitações do novel sistema eletrônico Pje, a retificação da autuação restou, por
ora, impossibilitada, considerando que além de gerar a desordem numérica das partes, o que no
caso em especial significaria transtorno na identificação das partes, também, o sistema não permitiu
acesso ao suscitado (já com o nome correto incluído), para fins de cadastramento do advogado, já
que origina formulário sem a possibilidade de "scroll bar", ou seja, ir até o fim da lista para alterar
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o cadastro do suscitado ora incluído, o que, segundo o setor técnico, estará resolvido em versão a ser
instalada em breve (v. 1.7 do PJe). Tão logo resolvido este impasse de ordem técnica, proceda a
Secretaria às diligências necessárias para a concretização das referidas alterações.
Por informação da Secretaria-Geral Judiciária, registre-se que já foram cadastradas pelo setor
competente as seguintes razões sociais, aguardando apenas a implementação no sistema:
Suscitado 60 - SINDICATO INTERESTADUAL DA INDUSTRIA DO TABACO - SINDITABACO CNPJ: 95.431.995/0001-51;
Suscitado 30 - SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CNPJ: 92.954.064/0001-40;
Suscitado 45 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIAS, DE
LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE SERRARIAS E MARCENARIAS
DE NOVO HAMBURGO - CNPJ: 87.194.361/0001-02;
Suscitado 54 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS E DE CURTIMENTO DE
COUROS E PELES DE ESTÂNCIA VELHA - CNPJ: 00.475.611/0001-96; e
Suscitado 55 - SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS E DE CURTIMENTO DE
COUROS E PELES DE NOVO HAMBURGO - CNPJ: 91.695.916/0001-69.
2. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO.
Os suscitados 24 - 25 - 27 - 42 - 43 - 63 - 67 - 81 - 87 - 88 - 89 ( Id. a089dd5), 22 (Id. e429a67), 62 (Id.
cce7b79), 48 (Id. ff8867a), 79 (Id. 768da50), 60 - 84 (Id. a0e6549/ 3d99d71), 64 (Id. dedf2f3), 91 (Id.
80ecfb7), 29 - 30 - 31 - 34 - 37 - 38 - 39 - 45 - 53 - 54 - 55 - 59 - 74 - 75 - 90 - 96 - 97 (Id.667cec1), 61 32 (Id. cbdc6c8), , 01 - 04 - 05 - 06 - 07 - 08 - 09 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 18 - 19 - 92 - 93 (Id.
4bd792d), 03 (Id.769dec5), 47, 70, 71, 86, 80 - 83 (Id. 5f8c1f5) e 20(Id. a6c4983) sustentam que a
ausência de "comum acordo" entre as partes impede o ajuizamento do dissídio coletivo, conforme
previsão constitucional.
A expressão "comum acordo", acrescentada ao §2º do art. 114 da Constituição Federal é objeto de várias
ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), que pendem de decisão final do STF. Diante disso, esta
SDC assentou entendimento majoritário no sentido de se interpretar o texto constitucional, no sentido de
que a concordância da parte contrária, no caso, a categoria patronal, deve ser vista como uma mera
faculdade. Por essa razão, restam afastados o requerimento de declaração incidental da
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inconstitucionalidade da expressão "comum acordo", na forma requerida pelo Ministério Público do
Trabalho, e as prefaciais arguidas pelos suscitados.
3. NÃO DELIMITAÇÃO DAS BASES DE CONCILIAÇÃO
Os suscitados 24 , 25 , 27 , 42 , 43 , 63 , 67 , 81 , 87 , 88, 89 ( Id. a089dd5) aduzem que não há
delimitação das bases de conciliação ( Id. a089dd5).
Não prospera a arguição. A reivindicação da categoria é baliza para a negociação que, no caso, não
prosperou.
Rejeito.
4. DO NÃO EXAURIMENTO DAS TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
Os suscitados 68 (Id. 30fc912), 48 (Id. ff8867a), 79 (Id. 768da50), 64 (Id. dedf2f3), 29, 30 , 31 , 34 , 37,
38, 39, 45, 53, 54, 55, 59, 74, 75, 90, 96, 97 (Id.667cec1), 47, 70, 71, 86, 80, 83 (Id. 5f8c1f5), 20 (Id.
a6c4983) , argumentam que não restaram exauridas as negociações prévias.
Nos termos do parecer ministerial, o suscitante logrou comprovar com farta documentação o esgotamento
das tratativas negociais.
Rejeito.
5. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUSCITANTE
Os suscitados 68 (Id. bf1e8c4, 99241c1), 62 (Id. cce7b79), 91(Id. 80ecfb7), 03 (Id.769dec5), 61 -32 (Id.
cbdc6c8), 47 - 70 - 71 -86 (Id. 45dafb6), 20 (Id. a6c4983) e 80 - 83 (Id. 5f8c1f5 arguem a ilegitimidade
ativa do suscitante.
Adoto as razões do parecer do Ministério Público do Trabalho:
O enquadramento sindical dos empregados se faz, via de regra, na categoria profissional
simétrica, no quadro das categorias, à da empresa. Como exceção, terá o empregado
enquadramento próprio, independentemente do da empresa, se sua atividade
profissional corresponder a uma das denominadas categorias diferenciadas.
Esta última hipótese ventilada se aplica com perfeição ao caso dos autos. A Constituição
da República de 1988 assegurou a unicidade sindical, sem extinguir, no entanto, a
representação dos sindicatos constituídos por profissionais liberais e categorias
diferenciadas. Os art. 511 e 570 da CLT foram recepcionados pela Magna Carta. Os
vendedores e viajantes do comércio constituem categoria diferenciada, cujo
enquadramento é efetuado pela função efetivamente exercida, independentemente da
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atividade preponderante da empresa. Não se lhes aproveita, portanto, as normas coletivas
aplicáveis aos demais trabalhadores, enquadrados conforme a regra geral da simetria.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permanece vigente a legislação
no que respeita aos sindicatos de categorias diferenciadas:
"Destarte, já aqui concluo que as normas da Consolidação das Leis do
Trabalho envolvidas neste caso - artigos 511 e 570 - estão em pleno vigor, especialmente
no que definem o que se entende como categoria diferenciada a possibilidade de
agrupamento de categorias que, pelo pequeno número de integrantes, não possam se
sindicalizar eficientemente pelo critério da especificidade, sendo-lhes assegurada a
constituição de sindicato específico tão logo fique viabilizado." Proc.
STF-R-MS nº21.305-1, Relator Ministro Marco Aurélio, in Revista
LTr 56.01/13"
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em Dissídio Coletivo ajuizado pelo
Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes no Estado do Rio Grande do Sul,
assim decidiu:
Pela definição de categoria diferenciada prevista no artigo 511, §3o, da CLT, e
utilizando-se como parâmetro o quadro anexo do artigo 577 da CLT, conclui-se,
seguramente, que a categoria dos vendedores e viajantes do comércio assim se
caracteriza. Não há óbice, portanto, a que o sindicato suscitante congregue vários
profissionais,
independentemente da atividade econômica em que trabalhem, inclusive os que exercem
seu trabalho em empresas cuja atividade seja alheia ao setor do comércio, pois é essa a
característica da atuação sindical em favor de categoria profissional diferenciada. Pela
mesma razão, não socorre os suscitados a possibilidade de que, eventualmente, haja
entidades sindicais distintas, entre elas o suscitante, representando empregados de
empresas integrantes de uma mesma categoria econômica, registrando-se que isso não
importa violação ao princípio da unicidade sindical previsto no artigo 8o, II, da
Constituição. (DC 0253300-42.2009.5.04.0000).
Assim sendo, opina-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa.
Rejeito.
6. ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA DE EMPREGADOS REPRESENTADOS
PELO SUSCITADO - CATEGORIA PREPONDERANTE
O suscitado 22 (Id. e429a67) argumenta que inexistem em seus quadros empregados vendedores e
viajantes do comércio. Já o suscitado 79 (Id. Id. 768da50) sustenta que se encontra vinculado ao setor
industrial, restando evidente a ausência de representação do suscitante no que pertine aos trabalhadores
deste setor. Na mesma linha, o suscitado 94 (e52211f), aduz que os trabalhadores representados pelo
suscitante, pertencentes à categoria diferenciada, não seguem o enquadramento da atividade
preponderante do suscitado, pois não possuem qualquer ligação com a atividade deste. O suscitado 64 (Id.
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dedf2f3) argumenta que "não há comprovação de que nos quadros de quaisquer das empresas da categoria
econômica suscitada haja trabalhadores integrantes da categoria diferenciada representada pelo réu.
Assim, não havendo sobre quem incidir eventual regra coletiva, não é o suscitado parte legítima para
figurar na ação, tampouco o autor para promovê-la, ao menos não em relação ao réu".
Conforme o parecer do Ministério Público do Trabalho: "Quanto à ilegitimidade passiva arguida por
sindicatos que representam as indústrias e/ou empresas de transportes, importa referir que tais empresas
efetuam a venda de seus bens ou serviços a outras empresas, utilizando-se, muitas delas, de seu quadro de
vendedores. Tais circunstâncias legitimam o suscitado a participar do processo, representando os
interesses destes segmentos. Ademais, não há falar em ilegitimidade passiva, pois as empresas
representadas pelo suscitado podem, a qualquer momento, contratar, como empregados, vendedores
viajantes representados pelo suscitante neste processo.". Adoto as razões do parecer para afastar as
prefaciais. Aliás, conforme decidido na norma revisanda, não tendo as empresas representadas pelos
suscitados empregados que se enquadrem no quadro dos vendedores viajantes representados pelo
suscitante, automaticamente a abrangência da presente decisão não lhes dirá respeito. Todavia,
incrementando tal condição, deverão observar as condições aqui estabelecidas.
Rejeito.
7. NÃO ESGOTAMENTO DAS TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
Os suscitados 62 (Id. cce7b79), 64 (Id. dedf2f3), 29 - 30 - 31 - 34 - 37 - 38 - 39 - 45 - 53 - 54 - 55 - 59 65 - 74 - 75 - 90 - 96 - 97 (Id.667cec1), 80 e 83 (Id. 5f8c1f5) aduzem que as tratativas negociais não
foram esgotadas.
Pela farta documentação juntada, depreende-se que a negociação ocorreu em sua amplitude, tanto na via
direta, quanto na intermediada.
Rejeito.
8. DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM LEGAL
O suscitado 79 (Id. 768da50) aduz que não há prova de quórum mínimo para a deliberação em
assembleia. Na mesma linha, argumentam os suscitados 91 - (Id. 80ecfb7), 20 (Id. a6c4983), 47 - 70 - 71 86 (Id. 45dafb6) e 61 -32 (Id. cbdc6c8).
Nos termos do parecer do Ministério Público do Trabalho, "A preliminar deve ser rejeitada. A
documentação acostada aos autos - Ata e Lista de presenças dos integrantes da categoria à assembleia
realizada pelo suscitante, declaração do número de associados e estatuto social - demonstra o
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comparecimento de um número expressivo de trabalhadores à assembleia da categoria, sendo que as
votações foram realizadas em segunda convocação, tendo sido obtida a aprovação pela unanimidade.".
Rejeito.
9. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 277 DO TST
Aduzem os suscitados 60 e 84 (Id. a0e6549/ 3d99d71) que há falta de interesse processual do suscitante,
em face da incorporação das regras coletivas ao patrimônio individual do trabalhador, segundo preceito da
Súmula nº 277 do TST.
O Ministério Público do Trabalho traz à baila decisão desta SDC, aliás, revisanda neste processo, que
transcrevo, aproveitando seus fundamentos como razões de decidir:
SÚMULA 277 DO TST. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Afirmam os suscitados 60 e 84 (ID 18429d6) que falta interesse processual ao suscitante,
em face da incorporação das regras coletivas ao patrimônio individual do trabalhador,
segundo o preceito da
Súmula nº 277 do TST. Entendem que qualquer modificação, supressão ou alteração,
somente podem se tornar efetivas através do processo de negociação coletiva.
Sem razão.
Refiro, de início, que a norma revisanda não se trata de acordo ou convenção coletiva,
mas de sentença normativa.
De qualquer sorte, nos termos do § 2º do art. 114 da CF, quando qualquer das partes
recusa-se à negociação coletiva, é facultado às mesmas, ajuizar dissídio coletivo de
natureza econômica, podendo a
Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Rejeito a prefacial. (DC 0020858-65.2013.5.04.0000).
Destarte, rejeito.
10. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
Invocando o Precedente Normativo 37 e OJ 32 da SDC, ambos do TST, argumentam os os suscitados 60
e 84 (Id. a0e6549/ 3d99d71) que as cláusulas da representação, embora justificadas, não se encontram
fundamentadas. Na mesma linha, a argumentação do suscitado - 64 (Id. dedf2f3).
Todavia, o suscitante, ao justificar cada cláusula, informa ao Juízo os fundamentos de sua pretensão.
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Rejeito.
11. DA AUSÊNCIA DE DECISÃO REVISANDA
Aduzem a ausência de decisão revisanda os suscitados 64 (Id. dedf2f3), 29 - 30 - 31 - 34 - 37 - 38 - 39 45 - 53 - 54 - 55 - 59 - 65 - 74 - 75 - 90 - 96 - 97 (Id.667cec1), 61 -32 (Id. cbdc6c8), 01 - 04 - 05 - 06 - 07
- 08 - 09 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 18 - 19 - 92 - 93 (4bd792d), 03 (Id.769dec5), 20 (Id. a6c4983).
Rejeito, nos termos do parecer do Ministério Público do Trabalho: "O suscitante, em atendimento ao
despacho id. abaa001, anexou aos autos o andamento processual da revisão de dissídio coletivo apontada
como
norma
revisanda,
consoante
documento
id.
0cb8048.
O
Dissídio
Coletivo
nº
0020858-65.2013.5.04.0000, conforme informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região, foi julgado em 06/04/2015. Ademais, a simples interposição de recurso ordinário
contra a sentença normativa, sem a concessão expressa de efeito suspensivo, não suspende o seu
cumprimento. Dispõe o art. 14, da Lei n° 10.192/01: "O recurso interposto de decisão normativa da
Justiça do trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do presidente do
Tribunal Superior do Trabalho". Não se tem notícia, nos autos, de suspensão do acórdão regional que
julgou o processo dito revisando.".
12. IRREGULARIDADE NA ASSEMBLEIA DA CATEGORIA
Sustentam os suscitados 29 - 30 - 31 - 34 - 37 - 38 - 39 - 45 - 53 - 54 - 55 - 59 - 65 - 74 - 75 - 90 - 96 - 97
(Id.667cec1) a existência de irregularidades na assembleia da categoria profissional, quanto ao quórum e,
ainda, pelo fato de o Suscitante ter base territorial em todo o Estado do Rio Grande do Sul e a assembleia
por ele realizada ter ocorrido apenas em Porto Alegre.
Com relação ao quórum, faço remissão ao item correspondente, já apreciado. Quanto à segunda questão
levantada, adoto os fundamentos do Ministério Público do Trabalho no sentido de ser desnecessária "a
realização de múltiplas assembleias, nos diversos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, pois o
sindicato tem sede em Porto Alegre e os editais foram publicados em jornais de ampla circulação no
território do Estado".
Rejeito.
13. INDEFERIMENTO DE CLÁUSULAS JÁ PREVISTAS EM LEI, QUE CRIEM LEI OU QUE
FOGEM À COMPETÊNCIA NORMATIVA.
O suscitado 64 (Id. dedf2f3) busca o o indeferimento de cláusulas cujo pedido expresse matéria já prevista
ou que crie lei, bem assim fuja da competência normativa.
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O pleito diz respeito a análise do pedido em si, sendo, para tanto, necessário o adentramento do mérito.
Rejeito.
14.
PREVALÊNCIA
DO
TEXTO
APROVADO
PELA
ASSEMBLEIA
GERAL
EXTRAORDINÁRIA DA CATEGORIA
Embora se tratando de pequenos ajustes no texto aprovado pela assembleia, registro que prevalece o texto
aprovado pela categoria nas cláusulas seguintes: 5, 6, 13, 15, 20 e 25.
II. ABRANGÊNCIA: Nos termos do laborioso Parecer do Ministério Público do Trabalho, a presente
sentença normativa deverá abranger os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada
pelo sindicato suscitante, que exerçam suas atividades profissionais, com vínculo de emprego, em
empresas integrantes da categoria econômica representada pelos sindicatos suscitados, nos âmbitos
territoriais de abrangência recíproca.
III. CLAUSULAMENTO
01. REAJUSTE SALARIAL
PEDIDO: Reajuste de 100% (cem por cento) da inflação medida pelos índices oficiais do Governo
Federal no período compreendido entre 01 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014, sobre: a) salário
nominal fixo; b) diárias de viagem; c) quantia fixa por unidade vendida; d) quantia fixa por duplicata
cobrada; e) prêmios fixos de produção; f) ajudas-de-custo fixas.
REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos do entendimento predominante nesta Seção de
Dissídios Coletivos, para conceder, por arbitramento, aos integrantes da categoria profissional suscitante,
a partir de 01/07/2013, o reajuste de 7% (sete por cento), a incidir sobre os salários efetivamente devidos
em 01/07/2012, observado, no pertinente às compensações, o que segue: ressalvadas as situações
decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de
cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por
sentença transitada em julgado, na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou tratando-se de
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empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma
proporcional em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial.
PARECER: Pelo deferimento parcial, para que seja garantido aos empregados reajuste salarial em
01.07.2014 no percentual de 7,0% (sete por cento) a incidir sobre os salários devidos em 1º de julho de
2013, facultando-se a compensação dos reajustes salariais havidos no período (exceto os provenientes de
término de aprendizagem; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado),
bem como a proporcionalidade do reajuste para os admitidos após a data-base.
VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos do entendimento predominante nesta Seção de Dissídios
Coletivos, para conceder, por arbitramento, aos integrantes da categoria profissional suscitante, a partir de
01/07/2014, o reajuste de 6,10% (seis vírgula dez por cento), a incidir sobre os salários efetivamente
devidos em 01/07/2013, observado, no pertinente às compensações, o que segue: ressalvadas as situações
decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de
cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por
sentença transitada em julgado, na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou tratando-se de
empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma
proporcional em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial.
02. TAXA DE PRODUTIVIDADE
PEDIDO: Taxa de produtividade de 4% (quatro por cento), a incidir sobre os salários reajustados na
forma da cláusula anterior, sobre: a) salário nominal fixo; b) diárias de viagem; c) quantia fixa por
unidade vendida; d) quantia fixa por duplicata cobrada; e) prêmios fixos de produção; f) ajudas-de-custo
fixas.
REVISANDA: Indefiro o pedido. Matéria própria para acordo entre as partes.
PARECER: Pelo indeferimento. A pretensão não está amparada em indicadores objetivos, conforme
previsto no art. 13, § 2º, da Lei nº 10.192/2001.
VOTO: Indeferir o pedido, por tratar de matéria própria para negociação entre as partes.
03. DIÁRIAS DE REFEIÇÃO E HOSPEDAGEM
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PEDIDO: Fixação de um valor mínimo para as Diárias de Viagem, que compreendem: almoço, jantar e
hospedagem, sendo de R$ 20,00 (vinte reais) para ALMOÇO, R$ 20,00 (vinte reais) para JANTAR e R$
90,00 (noventa reais) para HOSPEDAGEM.
REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos da norma revisanda (cl. 3), com base no princípio
da razoabilidade, para fixar valor mínimo relativo a diárias e hospedagem, correspondente à aplicação do
reajuste de 7% (sete por cento), nos termos da cláusula 01, sobre os valores assegurados pela revisanda,
com arredondamentos: R$ 10,89 (dez reais e oitenta e nove centavos) para almoço; R$ 11,11 (onze reais e
onze centavos) para jantar e R$ 55,38 (cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos) para hospedagem.
PARECER: Pelo deferimento parcial, para que seja aplicado o índice preconizado na cláusula 2.3.1
(7,0%) sobre os valores fixados na sentença normativa revisanda ao mesmo título.
VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos da norma revisanda, Cl. 3, com base no princípio da
razoabilidade, para fixar valor mínimo relativo a diárias e hospedagem, correspondente à aplicação do
reajuste de 6,10% (seis vírgula dez por cento), nos termos da cláusula 01, sobre os valores assegurados
pela revisanda, com arredondamentos: R$ 11,55 (onze reais e cinquenta e cinco centavos) para almoço;
R$ 11,79 (onze reais e setenta e nove centavos) para jantar e R$ 58,76 (cinquenta e oito reais e setenta e
seis centavos) para hospedagem.
04. SALÁRIO NORMATIVO
PEDIDO: Estabelecimento de um salário normativo ou piso salarial no valor de R$ 908,12 (novecentos e
oito reais e doze centavos).
REVISANDA: Defiro em parte o pedido, para fixar salário normativo aos integrantes da categoria
profissional representada pelo suscitante, a partir de 01/07/2013, no valor de R$ 805,59 (oitocentos e
cinco reais cinquenta e nove centavos) mensais correspondente à aplicação do previsto no artigo 1º, inciso
III, alínea "e", da Lei Estadual nº 14.169/2012.
PARECER: Pela observância do piso salarial legal fixado para os trabalhadores no comércio em geral,
no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
VOTO: Deferir o pedido, para fixar salário normativo aos integrantes da categoria profissional
representada pelo suscitante, a partir de 01/07/2014, no valor de R$ 908,12 (novecentos e oito reais e doze
centavos) mensais correspondente à aplicação do previsto no artigo 1º, inciso III, alínea "e", da Lei do
Estado do Rio Grande do Sul nº 14.460 de 16.01.2014.
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05. RESSARCIMENTO PELA QUILOMETRAGEM PERCORRIDA EM VEÍCULO PRÓPRIO "QUILÔMETRO RODADO"
PEDIDO: Sempre que o empregado, no desempenho de suas atividades laborais, utilizar seu próprio
veículo em favor do empregador, fará jus ao pagamento de uma verba denominada "quilômetro rodado",
cujos valores para a data de 01 de julho de 2014 serão de R$ 1,15 (um real e quinze centavos) para
automóveis movidos a gasolina, R$ 1,07 (um real e sete centavos) para automóveis movidos a álcool, R$
0,91 (noventa e um centavos) para automóveis movidos a gás natural veicular (GNV) e R$ 0,37 (trinta e
sete centavos) para motocicletas.
REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos da norma revisanda, com base no princípio da
razoabilidade, para fixar valor, a título de quilômetro rodado, aos empregados que, no exercício de suas
funções, utilizem veículo particular em benefício do empregador, a partir de 01/07/2013, correspondente à
aplicação do reajuste de 7% (sete por cento), com arredondamentos, ficando assim definidos: R$ 1,09 (um
real de nove centavos) para automóveis movidos à gasolina; R$ 0,95 (nove e cinco centavos) para
automóveis movidos à álcool; R$ 0,87 (oitenta e sete centavos) para automóveis movidos a GNV e R$
0,29 (vinte e nove centavos) para motocicletas.
PARECER: Pelo deferimento parcial. Opina-se pela aplicação do índice de 7,0% sobre os valores
fixados em cláusula revisanda.
VOTO: Deferir o pedido, nos termos da revisanda, Cl. 5, com base no princípio da razoabilidade, para
fixar valor, a título de quilômetro rodado, aos empregados que, no exercício de suas funções, utilizem
veículo particular em benefício do empregador, a partir de 01/07/2014, correspondente à aplicação do
reajuste de 6,10% (seis vírgula dez por cento), com arredondamentos, limitados à pretensão, ficando
assim definidos: R$ 1,15 (um real e quinze centavos) para automóveis movidos à gasolina; R$ 1,01 (um
real e um centavo) para automóveis movidos à álcool; R$ 0,91 (noventa e um centavos) para automóveis
movidos a GNV e R$ 0,31 (trinta e um centavos) para motocicletas.
06. RELATÓRIO DE QUILOMETRAGEM
PEDIDO: Sempre que o empregado estiver sujeito à utilização de seu próprio veículo em favor do
empregador, será obrigatória a confecção de "relatório de quilometragem" onde constarão,
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especificadamente, as cidades ou localidades visitadas, o total de quilometragem por ele percorrida para
fins de pagamento do "quilômetro rodado", bem como deverá, necessariamente, estar rubricado pelo
empregado e pelo empregador.
Parágrafo Único - A fiscalização, a orientação para o correto preenchimento e a responsabilidade sobre
tais relatórios constituem-se ônus do empregador.
REVISANDA: Defiro os pedidos do caput e parágrafo único, nos termos da norma revisanda (cl. 06),
com base no princípio da razoabilidade, ficando a cláusula assim redigida: "Sempre que o empregado
estiver sujeito à utilização de seu próprio veículo em favor do empregador, será obrigatória a confecção
de "relatório de quilometragem" onde constarão, especificadamente, as cidades ou localidades visitadas, o
total de quilometragem por ele percorrida para fins de pagamento do "quilometro rodado", bem como
deverá, necessariamente, estar rubricado pelo empregado e pelo empregador.
VOTO: Deferir os pedidos do caput e parágrafo único, nos termos da revisanda, Cl. 6, com base no
princípio da razoabilidade, ficando a cláusula assim redigida: "Sempre que o empregado estiver sujeito à
utilização de seu próprio veículo em favor do empregador, será obrigatória a confecção de "relatório de
quilometragem" onde constarão, especificadamente, as cidades ou localidades visitadas, o total de
quilometragem por ele percorrida para fins de pagamento do "quilometro rodado", bem como deverá,
necessariamente, estar rubricado pelo empregado e pelo empregador.
07. MÉDIA FÍSICA DAS COMISSÕES
PEDIDO: O pagamento de férias, gratificações natalinas, aviso prévio e outras vantagens de natureza
salarial cuja composição inclua a média de comissões do empregado, deverá ser efetuado utilizando-se a
média física das comissões por ele percebidas nos últimos doze meses.
REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos da norma revisanda (cl. 07), que atende aos termos
do entendimento predominante nesta Seção de Dissídios Coletivos, ficando a cláusula assim redigida: "No
pagamento das parcelas rescisórias, da gratificação natalina e das férias dos comissionistas, os cálculos
observem a média atualizada dos últimos 12 (doze) meses, com ressalva do 13º salário e férias
proporcionais, relativamente aos quais deverão ser computados, para efeito da média, os meses inseridos
nas respectivas proporcionalidades, e adotado o INPC/IGBE ou outro índice que vier a substituí-lo." .
VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos da norma revisanda, que reflete o entendimento
predominante desta Seção de Dissídios Coletivos, ficando a cláusula assim redigida: "No pagamento das
parcelas rescisórias, da gratificação natalina e das férias dos comissionistas, os cálculos observem a
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média atualizada dos últimos 12 (doze) meses, com ressalva do 13º salário e férias proporcionais,
relativamente aos quais deverão ser computados, para efeito da média, os meses inseridos nas
respectivas proporcionalidades, e adotado o INPC/IGBE ou outro índice que vier a substituí-lo."
08. ZONA DE TRABALHO
PEDIDO: No caso de ser reservada, ainda que tacitamente, zona de trabalho ao vendedor, terá ele direito
à comissão contratada sobre as vendas que realizar e sobre as vendas realizadas diretamente pela empresa,
quando se tratar de cliente por ele atendido ou visitado.
REVISANDA: Indefiro o pedido. Matéria regulada em lei e, no que exceder, própria para acordo entre as
partes.
VOTO: Indeferir, por tratar o pedido de matéria já regulada pela legislação, cujo elastecimento pode ser
alcançado mediante negociação entre as partes.
09. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
PEDIDO: Nas transações em que a empresa se obriga por prestações sucessivas, o pagamento das
comissões será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas, salvo em casos de rescisão
contratual sem justa causa, quando serão pagas antecipadamente.
REVISANDA: Indefiro o pedido. Matéria suficientemente regulamenta em lei e, no que exceder, própria
para acordo entre as partes.
VOTO: Indeferir, por tratar o pedido de matéria já regulada pela legislação, cujo elastecimento pode ser
alcançado mediante negociação entre as partes.
10. REMUNERAÇÃO PELA ATIVIDADE DE COBRANÇA
PEDIDO: Quando o empregado vendedor também estiver sujeito ao serviço de cobrança, ser-lhe-á
assegurado salário compatível com o empregado que exerça igual função dentro da empresa ou, se
inexistente o parâmetro, pelo valor pago pelo empregador à rede bancária para igual serviço,
independentemente de haver pré-contratação em relação a esta atividade.
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REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos da norma revisanda (cl. 10), que atende ao
Precedente Normativo nº 15 do TST, ficando a cláusula assim redigida: "Se não obrigado por contrato a
efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por esse serviço, respeitadas as taxas em vigor para os
demais cobradores."
VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos da norma revisanda, que reflete o Precedente Normativo
15 do TST, ficando a cláusula assim redigida: "Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o
vendedor receberá comissões por esse serviço, respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores
.".
11. CONDIÇÕES CONTRATUAIS
PEDIDO: As condições para o exercício da atividade do vendedor, a forma de remuneração e o
percentual de comissões serão ajustados prévia e expressamente e deverão estar consignados em
instrumento de contrato, constituindo-se estes os únicos meios de prova, por parte do empregador, dos
termos em que as partes se obrigaram.
REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos da norma revisanda (cl. 11), que atende ao
Precedente Normativo nº 05 do TST, ficando a cláusula assim redigida: "O empregador é obrigado a
anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado".
VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos da revisanda, cl. 11, que reflete o Precedente Normativo
05 do TST, ficando a cláusula assim redigida: "O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o
percentual das comissões a que faz jus o empregado".
12. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO NO CASO DE NOVO EMPREGO
PEDIDO: No decurso do aviso prévio trabalhado, uma vez conseguido novo emprego, não será
necessário o cumprimento do restante do aviso prévio.
REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos da norma revisanda (cl. 12), que atende ao
Precedente Normativo nº 24 do TST, ficando a cláusula assim redigida: "O empregado despedido fica
dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego,
desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados."
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VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos da revisanda, cl. 12, que reflete o Precedente Normativo
24 do TST, ficando a cláusula assim redigida: "O empregado despedido fica dispensado do cumprimento
do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento
dos dias não trabalhados.".
13. DELEGADO SINDICAL
PEDIDO: Estabilidade provisória ao Delegado Sindical, à razão de um (1) por Empresa com mais de dez
empregados, pelo prazo de um ano e desde que eleito por assembleia da categoria.
REVISANDA: Defiro em parte o pedido, conforme a norma revisanda (cl. 13), que atende aos termos do
Precedente Normativo nº 86 do TST, ficando a cláusula assim redigida: "Nas empresas com mais de 200
(duzentos) empregados da categoria ora apreciada, é assegurada a eleição direta de um representante, com
as garantias do artigo 543 e seus parágrafos, da CLT".
VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos da revisanda, que reflete o Precedente Normativo 86 do
TST, ficando a cláusula assim redigida, com acréscimo da expressão "da categoria ora apreciada": "Nas
empresas com mais de 200 (duzentos) empregados da categoria ora apreciada, é assegurada a eleição
direta de um representante, com as garantias do artigo 543 e seus parágrafos, da CLT".
14. SALÁRIO DO SUBSTITUTO
PEDIDO: O substituto terá direito ao mesmo salário do substituído, desde que a substituição não seja em
caráter eventual. Ficam excluídas as vantagens pessoais.
REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos da norma revisanda (cl. 14), nos termos do
Precedente Normativo nº 63 deste Tribunal, ficando a cláusula assim redigida: "Enquanto perdurar a
substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará
jus ao salário contratual do substituído".
VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos da revisanda, cl. 14, que reflete o Precedente Normativo
63 deste Tribunal, ficando a cláusula assim redigida: "Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual
do substituído".
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15. LICENÇA AO DIRIGENTE SINDICAL
PEDIDO: Será concedida licença remunerada aos dirigentes sindicais (Presidente, Secretário, Tesoureiro,
Diretor de Patrimônio e Diretor Social e Relações Públicas) e aos Delegados Representantes junto à
Federação para participação em congressos, cursos, conferências e seminários que forem ligados à sua
categoria profissional, pelo período de cinco (5) dias úteis, uma vez por ano e um (1) empregado por
Empresa, com prévia comunicação à empresa, com pelo menos cinco (5) dias de antecedência.
REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos da norma revisanda (cl. 15), que atende ao
Precedente Normativo nº 83 do TST, ficando a cláusula assim redigida: "Assegura-se a frequência livre
dos dirigentes sindicais, limitado a um por empresa, pelo período de cinco dias úteis, uma vez por ano,
para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus
para o empregador."
VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos da revisanda, Cl. 15, que reflete o Precedente Normativo
83 do TST, ficando a cláusula assim redigida: "Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais,
limitado a um por empresa, pelo período de cinco dias úteis, uma vez por ano, para participarem de
assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador
.".
16. PEDÁGIO
PEDIDO: As empresas ressarcirão seus empregados vendedores e viajantes dos valores por eles
despendidos a título de pedágio, sempre que tal despesa decorra do desempenho das atividades laborais.
REVISANDA: Defiro em parteo pedido, nos termos da norma revisanda (cl. 16), com base no princípio
da razoabilidade, ficando a cláusula assim redigida: "As empresas ressarcirão seus empregados
vendedores e viajantes dos valores por eles despendidos a título de pedágio, sempre que tal despesa
decorra do desempenho das atividades laborais".
VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos da revisanda, Cl. 16, com base no princípio da
razoabilidade, ficando a cláusula assim redigida: "As empresas ressarcirão seus empregados vendedores
e viajantes dos valores por eles despendidos a título de pedágio, sempre que tal despesa decorra do
desempenho das atividades laborais".
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17. CORREÇÃO MONETÁRIA
PEDIDO: O pagamento das diferenças salariais decorrentes desta revisão estará sujeito à incidência da
correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas em geral.
REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos da norma revisanda (cl. 17), que atende ao
entendimento predominante neste Seção de Dissídios Coletivos, ficando a cláusula assim redigida:
"Determinar que as diferenças salariais devidas em decorrência da aplicação das cláusulas de conteúdo
econômico da presente decisão normativa sejam pagas na primeira folha de pagamento do mês
subsequente ao da publicação do acórdão, devidamente corrigidas".
VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos da revisanda, que reflete o entendimento predominante
neste Seção de Dissídios Coletivos, ficando a cláusula assim redigida: "Determinar que as diferenças
salariais devidas em decorrência da aplicação das cláusulas de conteúdo econômico da presente decisão
normativa sejam pagas na primeira folha de pagamento do mês subsequente ao da publicação do
acórdão, devidamente corrigidas".
18. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL
PEDIDO: Fica assegurado um aviso-prévio de 30 (trinta) dias acrescido de mais 5 (cinco) dias por ano de
serviço ou fração superior a 6 (seis) meses.
REVISANDA: Indefiro o pedido. Matéria regulada em lei e, no que exceder, própria para acordo entre as
partes.
VOTO: Indeferir, por tratar o pedido de matéria já regulada pela legislação, cujo elastecimento pode ser
alcançado mediante negociação entre as partes.
19. GRATIFICAÇÃO NATALINA AO SEGURADO
PEDIDO: Fica assegurada a gratificação natalina integral correspondente ao respectivo ano quando o
empregado gozar de benefício previdenciário por mais de 15 (quinze) dias e menos de 6 (seis) meses.
REVISANDA: Indefere-se o pedido por tratar de matéria suficientemente regulamentada em lei e, no que
exceder, própria para acordo entre as partes.
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VOTO: Indeferir, por tratar o pedido de matéria já regulada pela legislação, cujo elastecimento pode ser
alcançado mediante negociação entre as partes.
20. ESTABILIDADE PELA PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA
PEDIDO: Fica assegurada a estabilidade de um ano no período imediatamente anterior à aquisição do
direito à aposentadoria por tempo de serviço, desde que o empregado tenha trabalhado por período igual
ou superior a cinco anos na mesma Empresa.
REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos da norma revisanda (cl. 20), que atende ao
Precedente nº 21 deste TRT, ficando a cláusula assim redigida: "Fica vedada a despedida sem justa causa,
no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade,
junto à previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa,
desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador."
VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos da revisanda, Cl. 20, que reflete o Precedente 21 deste
Regional, ficando a cláusula assim redigida: "Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12
(doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade, junto à
previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, desde que
comunique o fato, formalmente, ao empregador.".
21. INÍCIO DE FÉRIAS
PEDIDO: O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com
domingos, feriados, sábados ou dias já compensados.
REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos da norma revisanda (cl. 21), que atende ao
Precedente Normativo nº 100 do TST, ficando a cláusula assim redigida: "O início das férias, coletivas ou
individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal".
VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos da revisanda, Cl 21, que reflete o Precedente Normativo
100 do TST, ficando a cláusula assim redigida: "O início das férias, coletivas ou individuais não poderá
coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.".
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22. AUXÍLIO CRECHE
PEDIDO: As empresas garantirão a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio
mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, a título indenizatório,
independentemente de qualquer comprovação de despesas.
Item 1º - As empresas que mantenham creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada
estarão desobrigadas do pagamento do auxílio creche previsto no "caput" da presente cláusula. As
empresas deverão buscar celebrar convênios com creches acessíveis quanto ao local e aos horários de
funcionamento.
Item 2º - As empresas ficam isentas do pagamento referido no "caput" quando a empregada estiver com
seu contrato suspenso, durante o período de licença maternidade e nas férias, caso estas sejam gozadas
imediatamente após o período de licença maternidade.
REVISANDA: Não há.
VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos do Precedente Normativo 22 do TST: "Determina-se a
instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na
empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.".
23. AFASTAMENTO POR DOENÇA - REMUNERAÇÃO
PEDIDO: Na hipótese de afastamento por doença do empregado, em que os primeiros 15 (quinze) dias
sejam pagos pelo empregador, o salário a ser considerado, para os trabalhadores que recebam salário
misto (fixo mais comissões e/ou prêmios), deverá observar todas as parcelas que o compõe, inclusive a
média das comissões e/ou prêmios percebidos pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses do contrato
de trabalho, ou no caso da relação não ter alcançado esse período, de forma proporcional ao número de
meses trabalhados.
REVISANDA: Não há.
VOTO: Indeferir, por tratar o pedido de matéria já regulada pela legislação, cujo elastecimento pode ser
alcançado mediante negociação entre as partes.
24. RELATÓRIO DE COMISSÕES
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PEDIDO: Ao final de cada mês, as empresas deverão fornecer aos trabalhadores que recebem salário
variável (comissões e/ou prêmios) um relatório das vendas realizadas durante o mês. Este relatório deverá
conter o total vendido e o total faturado, especificando os motivos das vendas que deixaram de ser
faturadas e os valores que o vendedor receberá a título de comissões e/ou prêmios.
REVISANDA: Não há.
VOTO: Indeferir, por tratar o pedido de matéria já regulada pela legislação, cujo elastecimento pode ser
alcançado mediante negociação entre as partes.
25. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PEDIDO: As empresas descontarão de todos os seus empregados integrantes da categoria profissional
representada pelo Sindicato suscitante, beneficiados ou não pela presente revisão, o equivalente a um dia
de salário atualizado (incluindo salário fixo mais comissões auferidas no mês anterior ao do recolhimento,
bem como toda e qualquer parcela variável de natureza salarial recebida pelo empregado), no mês
subsequente ao da publicação do ACÓRDÃO. O valor deverá ser recolhido aos cofres do Sindicato
beneficiado no prazo de dez dias, a contar do desconto das contribuições assistenciais determinadas pela
decisão normativa, acompanhada de uma relação nominal, onde conste o salário e a importância
descontada. O não recolhimento implicará acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e
de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização do débito.
REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos do entendimento predominante nesta Seção de
Dissídios Coletivos, ficando a cláusula assim redigida: "Determinar que os empregadores obrigam-se, em
nome do sindicato suscitante, a descontar dos salários de seus empregados, sindicalizados ou não,
beneficiados ou não pela presente decisão, a título de contribuição assistencial, o valor equivalente a 01
(um) dia de salário já reajustado. O desconto deverá ser realizado na 1ª folha de pagamento
imediatamente subsequente ao mês da publicação do presente acórdão, devendo ser repassado aos cofres
do sindicato suscitante no prazo de 30 (trinta) dias contados do desconto. Se esgotados os prazos, e não
tiver sido efetuado o recolhimento, este será acrescido de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de
1% (um por cento) ao mês e atualização monetária. Qualquer trabalhador integrante da categoria
profissional suscitante poderá, no prazo de até 10 (dez) dias após o primeiro pagamento reajustado,
opor-se ao desconto da contribuição assistencial, manifestação a ser efetuada perante a empresa."
VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos do entendimento predominante nesta Seção de Dissídios
Coletivos, ficando a cláusula assim redigida: "Determinar que os empregadores obrigam-se, em nome do
sindicato suscitante, a descontar dos salários de seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou
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não pela presente decisão, a título de contribuição assistencial, o valor equivalente a 01 (um) dia de
salário já reajustado. O desconto deverá ser realizado na 1ª folha de pagamento imediatamente
subsequente ao mês da publicação do presente acórdão, devendo ser repassado aos cofres do sindicato
suscitante no prazo de 30 (trinta) dias contados do desconto. Se esgotados os prazos, e não tiver sido
efetuado o recolhimento, este será acrescido de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês e atualização monetária. Qualquer trabalhador integrante da categoria profissional
suscitante poderá, no prazo de até 10 (dez) dias após o primeiro pagamento reajustado, opor-se ao
desconto da contribuição assistencial, manifestação a ser efetuada perante a empresa.".
26. VIGÊNCIA
PEDIDO: A vigência da presente revisão contar-se-á a partir de 01.07.2014.
REVISANDA: Fixa-se a vigência da presente sentença normativa a partir de 1º de julho de 2013.
PARECER: A sentença normativa terá vigência a contar de 1º de julho de 2014.
VOTO: Fixa-se a vigência da presente sentença normativa a partir de 1º de julho de 2014.
TANIA
ROSA
MACIEL
DE
OLIVEIRA
Relatora
VOTOS
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
VOTO DIVERGENTE - COMUM ACORDO
Data venia dos fundamentos expostos pela Ilustre Relatora, no tocante ao item "2. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO", divirjo do entendimento adotado no voto, com os
seguintes fundamentos:
"Desde a primeira vez que a matéria referente à necessidade de comum acordo para o ajuizamento de
dissídio coletivo foi examinada por esta SDC, tenho me manifestado no sentido de que a expressão "de
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comum acordo" não se trata de pressuposto de válido e regular desenvolvimento do processo, mas de
mera faculdade das partes de ajuizarem a ação coletiva, de forma consensual. Inclusive, sustentava tal
posicionamento em voto de várias laudas.
Este entendimento, contudo, já passados alguns anos, não encontra eco na SDC do TST, que em
reiterados acórdãos, tem decidido de forma diversa, no sentido de que a exigência trazida pelo art. 114, §
2º, da CF, para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, é pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, como são exemplos as seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. "COMUM ACORDO".
I - A norma do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45/2004, não aboliu o poder normativo desta Justiça, nem
subtraiu sua função jurisdicional, a desautorizar a tese que se alardeara, aqui e acolá, de
que ele teria passado à condição de mero juízo arbitral.
II - É que a atividade jurisdicional inerente ao poder normativo identifica-se como
atividade atípica, à medida que, diferentemente da atividade judicante exercida no
processo comum, não tem por finalidade a aplicação de direito preexistente, mas a
criação de direito novo, detalhe que lhe dá feição sui generis de a Justiça do Trabalho,
como órgão integrante do Poder Judiciário, desfrutar, mesmo que comedidamente, da
atividade legiferante afeta ao Poder Legislativo.
III - Tendo por norte essa singularidade da atividade jurisdicional cometida à Justiça do
Trabalho, em sede de dissídio coletivo, mais a constatação de o § 2º do artigo 114 da
Constituição ter erigido a negociação como método privilegiado de composição dos
conflitos coletivos de trabalho, não se divisa nenhuma inconstitucionalidade na exigência
do comum acordo para o seu ajuizamento.
IV - Com efeito, se para a propositura do dissídio a Constituição exigiu a frustração da
negociação coletiva entre os contendores, não há como se vislumbrar a pretensa
vulneração do princípio da inderrogabilidade da jurisdição com a exigência de a
entidade suscitada não se opor à sua promoção, considerando a atipicidade da atividade
jurisdicional subjacente ao poder normativo deste ramo do Judiciário.
V - Ressaltada a desnecessidade de a instauração do dissídio de natureza econômica ser
precedida de petição conjunta dos dissidentes, como a princípio o poderia sugerir a
expressão "comum acordo", interpretação teleológica da norma constitucional induz à
conclusão de a novel exigência não se configurar como mera faculdade, mas como
pressuposto de válido e regular desenvolvimento do processo, a teor do artigo 267, inciso
IV, do CPC.
VI - Efetivamente, descartada a exigibilidade de os contendores, para provocação da
atuação do poder normativo da Justiça do Trabalho, assim o tenham ajustado
previamente, cabe verificar tão somente se a entidade sindical suscitada manifestou, em
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defesa, expressa oposição ao ajuizamento do dissídio coletivo ou, ao contrário, com ele
consentira tacitamente, se acaso ali não a tenha veiculado.
VII - Essa significativa circunstância dilucida, a seu turno, a não aplicação, no processo
coletivo do trabalho, da ortodoxia do processo comum de a matéria ser cognoscível de
ofício pelo juiz, nos moldes do § 3º do artigo 267 do CPC, pelo que o seu acolhimento
dependerá sempre e indeclinavelmente da iniciativa da parte adversa.
VIII - No particular, há indicação explicita no acórdão regional sobre a recusa do
sindicato patronal à intervenção do Judiciário do Trabalho, contexto do qual emerge a
higidez jurídica de decisão que deferira o efeito suspensivo ao recurso ordinário em
dissídio coletivo ajuizado pela parte, ante a ausência do pressuposto de válido e regular
desenvolvimento do processo.
IX - Ressalte-se, a propósito, terem sido ajuizadas as ADI's nos 3.392, 3.423, 3.431,
3.432, e 3.520, todas da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, nas quais se discute a
constitucionalidade da locução "comum acordo", estampada no artigo 114, § 2º, da
Constituição, com a redação dada pela EC nº 45/2004. Ocorre que não foi deferida a
liminar requerida naquelas ações, detalhe a partir do qual ainda subsiste a
jurisprudência consolidada na Seção de Dissídios Coletivos do TST de a ausência de
comum acordo, para instauração de dissídio coletivo de natureza econômica, acarretar a
sua extinção sem resolução do mérito.
X
Agravo
regimental
a
que
se
nega
provimento.
(TST-AgR-ES-29359-82.2014.5.00.0000; Relator Ministro: Antonio José de Barros
Levenhagen, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, julgado em 13/04/2015, DEJT
24/04/2015)
Assim, em que pese o entendimento que manifestei em diversos julgados anteriores, onde não reconhecia
a necessidade de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, como pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo, entendo que manter tal posicionamento, diante da
jurisprudência consolidada da SDC do C. TST, não atende aos princípios da razoável duração do processo
e da economia processual. Além disso, cria uma falsa expectativa na categoria profissional de que as
relações trabalhistas com a categoria econômica estariam asseguradas pelas normas fixadas na sentença
normativa exarada pelo Tribunal Regional, quando na verdade, a decisão será, como visto, diversa no
âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
Em razão do exposto, passo a adotar, por disciplina judiciária, o entendimento da SDC do C. TST a
respeito da matéria e, por decorrência extingo o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo."
DESEMBARGADOR EMÍLIO PAPALÉO ZIN:
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Peço vênia à Eminente Relatora para do voto divergir em parte, especificamente na cláusula 25.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, para limitar os descontos somente aos empregados sindicalizados,
na linha do Precedente Normativo n º 119 do TST.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA (RELATORA)
DESEMBARGADORA FLÁVIA LORENA PACHECO (REVISORA)
DESEMBARGADOR JURACI GALVÃO JÚNIOR
DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE
DESEMBARGADORA BERENICE MESSIAS CORRÊA
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN
DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA
DESEMBARGADOR EMÍLIO PAPALÉO ZIN
DESEMBARGADORA DENISE PACHECO
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA
JUÍZA CONVOCADA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER
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Acórdão