Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - 2º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual 09/10/2015 Número: 0020940-62.2014.5.04.0000 Data Autuação: 27/06/2014 Classe: DISSÍDIO COLETIVO - Relator: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA Valor da causa (R$): 30.000,00 Partes Tipo SUSCITANTE ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO Nome SINDICATO DOS EMPREG VEND E VIAJ DO COM NO ESTADO DO RS MARCELO KROEFF - OAB: RS0040251 FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL ANELISE TABAJARA MOURA - OAB: RS0050574 ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550 FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DARCI NORTE REBELO JR - OAB: RS55242 FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LINDOMAR DOS SANTOS - OAB: RS0023829 SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCOS DE PORTO ALEGRE ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550 SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE LOUÇAS, TINTAS E FERRAGENS DE PORTO ALEGRE ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550 SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUIMICOS PARA A INDÚSTRIA E LAVOURA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DE PORTO ALEGRE ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550 SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS, VESTUÁRIO E ARMARINHO DE PORTO ALEGRE ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550 SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE BAGÉ ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550 SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550 SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CARAZINHO ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550 SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAXIAS DO SUL ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550 SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVO HAMBURGO ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550 SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PASSO FUNDO ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550 SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PELOTAS ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550 SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA ROSA ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550 SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550 SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS, PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550 SINDICATO DAS EMPRESAS D SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550 SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGÍSTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ROBERTA SOUZA DA ROSA - OAB: RS69580 SUSCITADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO ADVOGADO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SINDICATO DAS EMPRESAS DE VEÍCULOS DE CARGA DE CAXIAS DO SUL - SIVECARGA RONALDO VANIN - OAB: RS0029541 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ADUBOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SIARGS SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL FELIPE SERRA - OAB: RS0052273 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FELIPE SERRA - OAB: RS0052273 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO ARROZ PELOTAS - SINDAPEL SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO ARROZ DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FELIPE SERRA - OAB: RS0052273 SIND DAS IND. DO ARROZ, DE TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ, DE PANIF E CONF, DE LATICÍNIOS E PROD DERIVADOS, DE CERVEJAS E BEBIDAS EM GERAL, DE CARNES E DERIVADOS, DE FUMO, DOS CONGELADOS, DOS SORVETES, CONCENTRADOS E LIOFILIZADOS E DE RAÇÕES BALANC. DE BAGÉ SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICOURO Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DE SÃO LEOPOLDO SINDARTCOURO Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO E CALÇADO DO NORDESTE GAÚCHO SINDVEST VIRIDIANA SGORLA - OAB: RS0038016 SNDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE CAMPO BOM SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE ESTÂNCIA VELHA - SICEV Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064 SINDICATO DAS INDÚSTRIASDE CALÇADOS DE FARROUPILHA FELIPE SERRA - OAB: RS0052273 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, VESTUÁRIO E COMPONENTES PARA CALÇADOS DE IGREJINHA - SICI SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE NOVO HAMBURGO - SIC-NH Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064 SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SICERGS Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064 SINDICATO DA INDÚSTRIADE CALÇADOS DE SAPIRANGA - SICS Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE TAQUARA SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS E COMPONENTES PARA CALÇADOS DE TRÊS COROAS SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FELIPE SERRA - OAB: RS0052273 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FELIPE SERRA - OAB: RS0052273 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CAXIAS DO SUL SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA, LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, SERRARIAS E MARCENARIA DE NOVO HAMBURGO - SINDUSCON-NH Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064 SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PELOTAS SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDUSCON-RS MARCIO RODRIGUES WELTER - OAB: RS0064028 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BENTO GONÇALVES - SINDMOVEIS PAULO ROBERTO TRAMONTINI - OAB: RS0018341 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ERECHIM SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE LAGOA VERMELHA - SICOM-LV SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE PASSO FUNDO SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE SANTA ROSA SINDUSCONSR SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE SÃO LEOPOLDO SINDUSCON/SL Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064 SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE ESTÂNCIA VELHA - SICCPEV Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE NOVO HAMBURGO Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DE PELOTAS SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE DOCES E CONSERVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE FARROUPILHA SINDICATO DAS INDÚSTRIAS TÊXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO FUMO DA REGIÃO SUL DO BRASIL JAQUELINE ZANCHIN - OAB: RS0051584 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE CAXIAS DO SUL - SINGRAF VIRIDIANA SGORLA - OAB: RS0038016 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DANTE ROSSI - OAB: RS0003161 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E DERIVADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FELIPE SERRA - OAB: RS0052273 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SIMERS THIAGO TORRES GUEDES - OAB: RS0036754 SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS DE NOVO HAMBURGO - SINMAQSINOS Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICO DO NORDESTE GAUCHO SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MATE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FELIPE SERRA - OAB: RS0052273 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BENTO GONÇALVES - SIMMME EDYR SERGIO VARIANI - OAB: RS3248 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CACHOEIRA DO SUL SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METAL MECÂNICAS E ELETRO ELETRÔNICAS DE CANOAS E NOVA SANTA RITA - SIMECAN MARCIO RODRIGUES WELTER - OAB: RS0064028 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CAXIAS DO SUL - SIMECS MARCIO RODRIGUES WELTER - OAB: RS0064028 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE IJUÍ SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PELOTAS - SIMEP SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÕNICO DO ESTADO DO RO GRANDE DO SUL Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE SÃO LEOPOLDO Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA ROSA - SIMMMESR SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA MARIA - SIMMAMAE SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO DA REGIÃO DAS HORTENSIAS SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E CERÃMICA PARA A CONSTRUÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GUILHERME GUIMARAES - OAB: RS0037672 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ÓLEOS VEGETAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIOLEO KATIA ALCALDE VIEIRA PINHEIRO - OAB: RS63847-A SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIPAN-RS FELIPE SERRA - OAB: RS0052273 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS DE PELOTAS - SINDIPPEL SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPASUL KATIA ALCALDE VIEIRA PINHEIRO - OAB: RS63847-A SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS AVÍCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIPARGS JAQUELINE ZANCHIN - OAB: RS0051584 SUSCITADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO CUSTUS LEGIS SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS SUÍNOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIPS SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MARCIO RODRIGUES WELTER - OAB: RS0064028 SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS MEDEIREIRAS, DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, ESQUADRIAS, MARCENARIA, MÓVEIS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADAS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIMADEIRA FELIPE SERRA - OAB: RS0052273 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO TRIGO DO ESTADO DO RO GRANDE DO SUL FELIPE SERRA - OAB: RS0052273 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FELIPE SERRA - OAB: RS0052273 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE SÃO LEOPOLDO Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VINHO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SINDIVINHO RENATA RUARO DE MENEGHI MENEGUZZI - OAB: RS0061106 JANE CRISTINA FERREIRA - OAB: RS0049135 SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550 SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SANTA MARIA ANTONIO JOB BARRETO - OAB: RS0019550 SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA ALIMENTAÇÃO ANIMAL - SINDIRAÇÕES HEITOR FIGUEIREDO DINIZ - OAB: SP324586 SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO CIMENTO - SNIC SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES - SINDIPEÇAS Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064 SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS - SINDIMAQ Fernanda Ferreira Kramer - OAB: RS0030064 SINDICATO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES MPT - Ministério Público do Trabalho da 4a. Região Documentos Id. Data de Juntada Documento 624c4 05/10/2015 15:46 Acórdão 0e Tipo Acórdão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Seção de Dissídios Coletivos Identificação PROCESSO nº 0020940-62.2014.5.04.0000 (DC) SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREG VEND E VIAJ DO COM NO ESTADO DO RS SUSCITADO: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL, FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCOS DE PORTO ALEGRE, SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE LOUÇAS, TINTAS E FERRAGENS DE PORTO ALEGRE, SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUIMICOS PARA A INDÚSTRIA E LAVOURA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DE PORTO ALEGRE, SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS, VESTUÁRIO E ARMARINHO DE PORTO ALEGRE, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE BAGÉ, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CARAZINHO, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAXIAS DO SUL, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVO HAMBURGO, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PASSO FUNDO, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PELOTAS, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA ROSA, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS, PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS EMPRESAS D SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGÍSTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS EMPRESAS DE VEÍCULOS DE CARGA DE CAXIAS DO SUL - SIVECARGA, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ADUBOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIARGS, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO ARROZ PELOTAS - SINDAPEL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO ARROZ DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SIND DAS IND. DO ARROZ, DE TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ, DE PANIF E CONF, DE LATICÍNIOS E PROD DERIVADOS, DE CERVEJAS E BEBIDAS EM GERAL, DE CARNES E DERIVADOS, DE FUMO, DOS CONGELADOS, DOS SORVETES, CONCENTRADOS E LIOFILIZADOS E DE RAÇÕES BALANC. DE BAGÉ, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICOURO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DE SÃO LEOPOLDO - SINDARTCOURO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO E CALÇADO DO NORDESTE GAÚCHO SINDVEST, SNDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE CAMPO BOM, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE ESTÂNCIA VELHA - SICEV, SINDICATO DAS INDÚSTRIASDE CALÇADOS DE FARROUPILHA, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, VESTUÁRIO E COMPONENTES PARA CALÇADOS DE IGREJINHA - SICI, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE NOVO HAMBURGO - SIC-NH, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SICERGS, SINDICATO DA INDÚSTRIADE CALÇADOS DE SAPIRANGA - SICS, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE TAQUARA, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS E COMPONENTES PARA CALÇADOS DE TRÊS COROAS, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS DO ESTADO DO RIO Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 1 GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CAXIAS DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA, LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, SERRARIAS E MARCENARIA DE NOVO HAMBURGO - SINDUSCON-NH, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PELOTAS, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDUSCON-RS, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BENTO GONÇALVES - SINDMOVEIS, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ERECHIM, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE LAGOA VERMELHA - SICOM-LV, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE PASSO FUNDO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE SANTA ROSA - SINDUSCONSR, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE SÃO LEOPOLDO SINDUSCON/SL, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE ESTÂNCIA VELHA - SICCPEV, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE NOVO HAMBURGO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DE PELOTAS, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE DOCES E CONSERVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE FARROUPILHA, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS TÊXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO FUMO DA REGIÃO SUL DO BRASIL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE CAXIAS DO SUL - SINGRAF, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E DERIVADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SIMERS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS DE NOVO HAMBURGO - SINMAQSINOS, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICO DO NORDESTE GAUCHO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MATE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BENTO GONÇALVES - SIMMME, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CACHOEIRA DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METAL MECÂNICAS E ELETRO ELETRÔNICAS DE CANOAS E NOVA SANTA RITA - SIMECAN, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CAXIAS DO SUL - SIMECS, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE IJUÍ, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PELOTAS - SIMEP, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÕNICO DO ESTADO DO RO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE SÃO LEOPOLDO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA ROSA - SIMMMESR, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA MARIA - SIMMAMAE, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO DA REGIÃO DAS HORTENSIAS, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E CERÃMICA PARA A CONSTRUÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ÓLEOS VEGETAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIOLEO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIPAN-RS, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS DE PELOTAS - SINDIPPEL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPASUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS AVÍCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIPARGS, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS SUÍNOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIPS, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 2 SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS MEDEIREIRAS, DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, ESQUADRIAS, MARCENARIA, MÓVEIS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADAS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIMADEIRA, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO TRIGO DO ESTADO DO RO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE SÃO LEOPOLDO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VINHO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIVINHO, SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE, SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SANTA MARIA, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA ALIMENTAÇÃO ANIMAL - SINDIRAÇÕES, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO CIMENTO - SNIC, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES - SINDIPEÇAS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS - SINDIMAQ, SINDICATO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES RELATOR: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA EMENTA DISSÍDIO COLETIVO. Deferimento de vantagens conforme entendimentos predominantes nesta Seção de Dissídios Coletivos, Precedentes desta Corte e Precedentes Normativos do TST, bem assim com amparo no princípio da razoabilidade. Indeferimento de pedidos que versam sobre matérias suficientemente reguladas por lei ou próprias para negociação entre as partes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade de votos, determinar a retificação da autuação quanto aos seguintes suscitados: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO FUMO DA REGIÃO SUL DO BRASIL (60), SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICOURO (30), SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA, LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, SERRARIAS E MARCENARIA DE NOVO HAMBURGO - SINDUSCON-NH (45), SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE ESTÂNCIA VELHA - SICCPEV (54), SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE NOVO HAMBURGO (55) E SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE SÃO LEOPOLDO (90), para que passem a constar com as seguintes denominações: 60 - SINDICATO INTERESTADUAL DA Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 3 INDÚSTRIA DO TABACO - SINDITABACO, CPNJ 95.431.995/0001-51; 30 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ 92.954.064/0001-40; 45 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIAS, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE SERRARIAS E MARCENARIAS DE NOVO HAMBURGO, CNPJ 87.194.361/0001-02; 54 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS E DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE ESTÂNCIA VELHA, CNPJ 018.672.969-34; 55 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS E DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE NOVO HAMBURGO. Preliminarmente, ainda, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador João Pedro Silvestrin, rejeitar a prefacial de extinção do processo sem resolução do mérito por AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial de extinção do processo sem resolução do mérito por NÃO DELIMITAÇÃO DAS BASES DE CONCILIAÇÃO. Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial de extinção do processo sem resolução do mérito por NÃO EXAURIMENTO DAS TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial de extinção do processo sem resolução do mérito de ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUSCITANTE. Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA DE EMPREGADOS REPRESENTADOS PELO SUSCITADO - CATEGORIA PREPONDERANTE. Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial de extinção do processo sem resolução do mérito por NÃO ESGOTAMENTO DAS TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial de extinção do processo sem resolução do mérito por AUSÊNCIA DE QUÓRUM LEGAL. Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial de extinção do processo sem resolução do mérito por FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 277 DO TST. Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial DA FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial DA AUSÊNCIA DE DECISÃO REVISANDA. Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial de IRREGULARIDADE NA ASSEMBLEIA DA CATEGORIA. Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial de INDEFERIMENTO DE CLÁUSULAS JÁ PREVISTAS EM LEI, QUE CRIEM LEI OU QUE FOGEM À COMPETÊNCIA NORMATIVA. Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, apreciando a prefacial PREVALÊNCIA DO TEXTO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA CATEGORIA, fixar que prevalece o texto aprovado pela categoria nas cláusulas seguintes: 5, 6, 13, 15, 20 e 25. Por unanimidade de votos, determinar que a presente sentença normativa deverá abranger os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato suscitante, que exerçam suas atividades profissionais, com vínculo de Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 4 emprego, em empresas integrantes da categoria econômica representada pelos sindicatos suscitados, nos âmbitos territoriais de abrangência recíproca. No mérito, por unanimidade de votos, apreciando o item 01. REAJUSTE SALARIAL, deferir em parte o pedido, nos termos do entendimento predominante nesta Seção de Dissídios Coletivos, para conceder, por arbitramento, aos integrantes da categoria profissional suscitante, a partir de 01/07/2014, o reajuste de 6,10% (seis vírgula dez por cento), a incidir sobre os salários efetivamente devidos em 01/07/2013, observado, no pertinente às compensações, o que segue: ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou tratando-se de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial. Por unanimidade de votos, apreciando o item 04. SALÁRIO NORMATIVO, deferir o pedido, para fixar salário normativo aos integrantes da categoria profissional representada pelo suscitante, a partir de 01/07/2014, no valor de R$ 908,12 (novecentos e oito reais e doze centavos) mensais correspondente à aplicação do previsto no artigo 1º, inciso III, alínea "e", da Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 14.460 de 16.01.2014. Por unanimidade de votos, deferir nos termos da revisanda: 03. DIÁRIAS DE REFEIÇÃO E HOSPEDAGEM, 05. RESSARCIMENTO PELA QUILOMETRAGEM PERCORRIDA EM VEÍCULO PRÓPRIO - "QUILÔMETRO RODADO", 06. RELATÓRIO DE QUILOMETRAGEM, 07. MÉDIA FÍSICA DAS COMISSÕES, 10. REMUNERAÇÃO PELA ATIVIDADE DE COBRANÇA, 11. CONDIÇÕES CONTRATUAIS, 12. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO NO CASO DE NOVO EMPREGO, 13. DELEGADO SINDICAL, 14. SALÁRIO DO SUBSTITUTO, 15. LICENÇA AO DIRIGENTE SINDICAL, 16. PEDÁGIO, 17. CORREÇÃO MONETÁRIA, 20. ESTABILIDADE PELA PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA, 21. INÍCIO DE FÉRIAS. Por unanimidade de votos, deferir nos termos dos precedentes normativos do TST: 22. AUXÍLIO CRECHE; "CAPUT", ITEM 1 E II. Por unanimidade de votos, indeferir os pedidos: 02. TAXA DE PRODUTIVIDADE, 08. ZONA DE TRABALHO, 09. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, 18. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL, 19. GRATIFICAÇÃO NATALINA AO SEGURADO, 23. AFASTAMENTO POR DOENÇA REMUNERAÇÃO, 24. RELATÓRIO DE COMISSÕES. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 5 Por maioria de votos, apreciando o item 25. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, vencido, parcialmente, o Exmo. Desembargador Emílio Papaléo Zin, deferir em parte o pedido, nos termos do entendimento predominante nesta Seção de Dissídios Coletivos, ficando a cláusula assim redigida: " Determinar que os empregadores obrigam-se, em nome do sindicato suscitante, a descontar dos salários de seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pela presente decisão, a título de contribuição assistencial, o valor equivalente a 01 (um) dia de salário já reajustado. O desconto deverá ser realizado na 1ª folha de pagamento imediatamente subsequente ao mês da publicação do presente acórdão, devendo ser repassado aos cofres do sindicato suscitante no prazo de 30 (trinta) dias contados do desconto. Se esgotados os prazos, e não tiver sido efetuado o recolhimento, este será acrescido de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária. Qualquer trabalhador integrante da categoria profissional suscitante poderá, no prazo de até 10 (dez) dias após o primeiro pagamento reajustado, opor-se ao desconto da contribuição assistencial, manifestação a ser efetuada perante a empresa.". Por unanimidade de votos, apreciando o item 26. VIGÊNCIA, fixar a vigência da presente sentença normativa a partir de 1º de julho de 2014. Custas de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos suscitados. Intime-se. Porto Alegre, 28 de setembro de 2015 (segunda-feira). RELATÓRIO O SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuiza dissídio coletivo em face de FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL (01); FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (02); FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (03); SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCOS DE PORTO ALEGRE (04); SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE LOUÇAS, TINTAS E FERRAGENS DE PORTO ALEGRE (05); SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 6 PRODUTOS QUIMICOS PARA A INDÚSTRIA E LAVOURA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DE PORTO ALEGRE (06); SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS, VESTUÁRIO E ARMARINHO DE PORTO ALEGRE (07); SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE BAGÉ (08); SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS (09); SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CARAZINHO (10); SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAXIAS DO SUL (11); SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVO HAMBURGO (12); SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PASSO FUNDO (13); SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PELOTAS (14); SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA ROSA (15); SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL (16); SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS, PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (17); SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (18); SINDICATO DAS EMPRESAS D SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (19); SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGÍSTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (20); SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (21); SINDICATO DAS EMPRESAS DE VEÍCULOS DE CARGA DE CAXIAS DO SUL SIVECARGA (22); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ADUBOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIARGS (23); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL (24); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (25); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO ARROZ PELOTAS SINDAPEL (26); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO ARROZ DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (27); SIND DAS IND. DO ARROZ, DE TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ, DE PANIF E CONF, DE LATICÍNIOS E PROD DERIVADOS, DE CERVEJAS E BEBIDAS EM GERAL, DE CARNES E DERIVADOS, DE FUMO, DOS CONGELADOS, DOS SORVETES, CONCENTRADOS E LIOFILIZADOS E DE RAÇÕES BALANC. DE BAGÉ (28); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (29); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICOURO (30); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DE SÃO LEOPOLDO - SINDARTCOURO (31); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO E CALÇADO DO NORDESTE GAÚCHO - SINDVEST (32); SNDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE CAMPO BOM (33); SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE ESTÂNCIA VELHA - SICEV (34); SINDICATO DAS INDÚSTRIASDE CALÇADOS DE FARROUPILHA (35); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, VESTUÁRIO E COMPONENTES PARA CALÇADOS DE IGREJINHA - SICI (36); SINDICATO Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 7 DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE NOVO HAMBURGO - SIC-NH (37); SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SICERGS (38); SINDICATO DA INDÚSTRIADE CALÇADOS DE SAPIRANGA - SICS (39); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE TAQUARA (40); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS E COMPONENTES PARA CALÇADOS DE TRÊS COROAS (41); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (42); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (43); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CAXIAS DO SUL (44); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA, LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, SERRARIAS E MARCENARIA DE NOVO HAMBURGO - SINDUSCON-NH (45); SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PELOTAS (46); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDUSCON-RS (47); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BENTO GONÇALVES - SINDMOVEIS (48); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ERECHIM (49); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE LAGOA VERMELHA - SICOM-LV (50); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE PASSO FUNDO (51); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE SANTA ROSA - SINDUSCONSR (52); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE SÃO LEOPOLDO SINDUSCON/SL (53); SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE ESTÂNCIA VELHA- SICCPEV (54); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE NOVO HAMBURGO (55); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DE PELOTAS (56); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE DOCES E CONSERVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (57); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE FARROUPILHA (58); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS TÊXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (59); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO FUMO DA REGIÃO SUL DO BRASIL (60); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE CAXIAS DO SUL - SINGRAF (61); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (62); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E DERIVADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (63); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SIMERS (64); SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS DE NOVO HAMBURGO - SINMAQSINOS (65); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICO DO NORDESTE GAUCHO (66); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MATE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (67); Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 8 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BENTO GONÇALVES - SIMMME (68); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CACHOEIRA DO SUL (69); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METAL MECÂNICAS E ELETRO ELETRÔNICAS DE CANOAS E NOVA SANTA RITA - SIMECAN (70); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CAXIAS DO SUL SIMECS (71); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE IJUÍ (72); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PELOTAS - SIMEP (73); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÕNICO DO ESTADO DO RO GRANDE DO SUL (74); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE SÃO LEOPOLDO (75); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA ROSA - SIMMMESR (76); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA MARIA - SIMMAMAE (77); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO DA REGIÃO DAS HORTENSIAS (78); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E CERÃMICA PARA A CONSTRUÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (79); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ÓLEOS VEGETAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIOLEO (80); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIPAN-RS (81); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS DE PELOTAS - SINDIPPEL (82); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPASUL (83); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS AVÍCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SIPARGS (84); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS SUÍNOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIPS (85); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (86); SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS MEDEIREIRAS, DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, ESQUADRIAS, MARCENARIA, MÓVEIS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADAS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SINDIMADEIRA (87); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO TRIGO DO ESTADO DO RO GRANDE DO SUL (88); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (89); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE SÃO LEOPOLDO (90); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VINHO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIVINHO (91); SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE PORTO Assinado eletronicamente. 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Junta, com a representação, procuração (Id. 8c7f79e), ata de posse (Id. f31c22e), carta sindical (Id. 9c2313c), estatuto social (Ids. 0603d67, 3dcd60c), edital (Id. 87bd769), ata da assembleia geral extraordinária (Id. 56a8f18), lista de presenças (Id. c7b51d4), documento contendo proposta de negociação quanto à revisão das condições salariais e de trabalho (Id. 5fcb71b), convites para negociação direta (Ids. 83deeda, 4a1fcb1), rol dos suscitados (Ids. c4063a7, c4063a7), declaração do número de associados (Id. 7ca2d67), comprovantes do correio (Ids. c72b7cb, ade7029, fb848bd, 513ab9a, 67d0032, 92cad37, f3b2e76, 73196b6, e48fdd2, 1b8800a), ata de reunião de negociação direta (Id. 41680a1), convites para negociação intermediada (Ids. 03f7189, 2ed59ac, 982e675, 2560e66, 16fcba3, 091f756, 7063ae3, 898f930, c453268, 5a8c4cc), comprovantes de correio (Ids. 6528b82, c176b31, 0f1ab72), ata de reunião junto à Superintendência Regional do Trabalho (Id. bef6648), rol de suscitados (Id. 03057d0), laudo pericial (Ids. 4ccfa25, d5e9490), relatório de pesquisa de diárias de hotéis (Id. 8488730). O suscitante é instado a informar sobre o andamento processual da revisão de dissídio coletivo apontado como norma revisanda (Id. abaa001). Em 07.08.2014 o suscitante informa que a norma revisanda que tramita sob o nº 0020858-65.2013.5.04.0000 se encontra em fase de instrução, com audiência designada para o dia 07.08.2014 (Id. ff6579d). O suscitante é instado a declarar o seu número total de associados, bem assim juntar extrato de andamento processual atualizado do processo do qual se originará a norma revisanda (db95936). O suscitante responde (Id. dd830c9), provocando o despacho de Id. c6581b2: "Junte o suscitante, em dez dias, declaração de seu número total de associados em documento subscrito por membro da diretoria do sindicato que detenha poderes para fazê-lo. Observo que não atendem a estes requisitos a declaração juntada sob o ID 7ca2d67, relativa ao número de "sócios com direitos a votar, ser votado e usufruir os benefícios sociais", e a juntada sob o ID dd830c9, subscrita por procurador constituído nos autos..". O suscitante junta nova declaração do número de sócios (Id. a61dea1). Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 10 É designada audiência para o dia 20 (vinte) de novembro de 2014, às 15 (quinze) horas e 50 (cinquenta) minutos, com retificação posterior de data e horário, para o dia 11 de dezembro de 2014, às 16 (dezesseis) horas e 10 (dez) minutos. CONTESTAM A AÇÃO OS SUSCITADOS: - 24 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAXIAS DO SUL , 25 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , 27 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO ARROZ DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 35 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FARROUPILHA, 42 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 43 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 63 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E DERIVADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 67 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MATE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 81 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIPAN-RS , MEDEIREIRAS, DE 87 - SINDICATO SERRARIAS, INTERMUNICIPAL CARPINTARIAS, DAS TANOARIAS, INDÚSTRIAS ESQUADRIAS, MARCENARIA, MÓVEIS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADAS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SINDIMADEIRA, 88 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO TRIGO DO ESTADO DO RO GRANDE DO SUL e 89 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (petição conjunta, Id. a089dd5), arguindo as seguintes preliminares: (01.) DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ("comum acordo"), (02.) NÃO DELIMITAÇÃO DAS BASES DE CONCILIAÇÃO. Juntam procurações (Ids. 7ebd60d [24], de3a621 [25], 369a63e [27], 04bff8d [35], 0b804e2 [42], dfb46fe [43], 7abafb3 [63], 13ca0a0 [67], d103731 [81], 458f6ca [87], d921a03 [88], f531ca1 [89]. - 68 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BENTO GONÇALVES - SIMMME (Id. bf1e8c4, 99241c1), arguindo preliminares: (01.) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA LIVRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, (02.) ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUSCITANTE. Junta procuração (Id. 30fc912), ata de assembleia geral ordinária (Id. 5fde723), edital (Id. ee98dfe). Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 11 - 22 - SINDICATO DAS EMPRESAS DE VEÍCULOS DE CARGA DE CAXIAS DO SUL SIVECARGA (Id. e429a67), arguindo prelimares: (01.) ILEGITIMIDADE PASSIVA INEXISTÊNCIA DE EMPREGADOS REPRESENTADO PELO SUSCITADO - CATEGORIA PREPONDERANTE, (02.) INEXISTÊNCIA DE COMUM ACORDO. Junta estatuto social (Id. fbd9174), ata de eleição (Id. e46bec5). Junta procuração (f89bf31). - 62 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Id. cce7b79), arguindo preliminares: (01.) AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA, (02.) AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO, (03.) ILEGITIMIDADE ATIVA - CATEGORIA DIFERENCIADA. Junta ata de posse da diretoria e conselho fiscal (Id. 5d7f3f4), procuração (Id. 3085dd6), substabelecimento (Id. 6b7905b), comprovante de inscrição no CNPJ (Id. 5aeaef7), carta sindical (Ids. 8f16030, 98ba76d) - 48 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BENTO GONÇALVES - SINDMOVEIS (Id. ff8867a), arguindo preliminares: EXAURIMENTO DA LIVRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. Junta procuração (a80b5d1), ata de assembleia (Id. bdaff4e), Estatuto (Ids. 1a26387, 174e3a9, ea39801). - 79 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E CERÃMICA PARA A CONSTRUÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Id. 768da50), arguindo preliminares: (01.) ILEGITIMIDADE PASSIVA, (02.) AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO, (03.) NÃO ESGOTAMENTO DAS TRATATIVAS NEGOCIAIS, (04.) QUORUM. Junta procuração (bcd37cd), estatuto (Id. 23107d24) - 60 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO FUMO DA REGIÃO SUL DO BRASIL (SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA DO TABACO - SINDITABACO- atual denominação) e 84 SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS AVÍCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIPARGS (Id. a0e6549/ 3d99d71), arguindo preliminares: (01.) AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO, (02.) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 277 DO TST, (03.) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS. Juntam procurações (Ids. 87cd4b7 e 7e42708). - 94 - SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA ALIMENTAÇÃO ANIMAL SINDIRAÇÕES (e52211f), arguindo preliminares: (01.) ILEGIMITIDADE PASSIVA / INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA. Junta procurações (Ids. 8dee185, 1af3eae). - 64 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SIMERS (Id. dedf2f3), arguindo preliminares: (01.) Ausência de comum acordo para ajuizamento - falta de condição da ação, (02.) Ausência de esgotamento da negociação prévia (Pág. 13), (03.) Da ausência de decisão revisanda (pág. 14), (04.) Indeferimento, de Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 12 plano, dos pedidos não fundamentados (pág. 15), (05.) Indeferimento de cláusulas já previstas em lei, que criem lei ou que fogem à competência normativa (pág. 16), (06.) Inexistência de comprovação de trabalhadores da base do suscitante em empresas da categoria econômica suscitada. - 91 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VINHO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SINDIVINHO (Id. 80ecfb7), arguindo preliminares: (01.) DA CARÊNCIA DE AÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO SUSCITANTE, (02.) DA AUSÊNCIA DE QUORUM LEGAL; (03.) DA FALTA DE COMUM ACORDO PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO. Junta ata de eleição (Id. dea7ace), carta sindical (Id. 16dcd85), ata de posse (Id. 0a46085). Junta procuração (Id. e76677e), estatuto social (Id. 2a84325) - 29 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 30 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICOURO, 31 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DE SÃO LEOPOLDO - SINDARTCOURO, 34 - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE ESTÂNCIA VELHA - SICEV, 37 - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE NOVO HAMBURGO - SIC-NH, 38 - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SICERGS, 39 SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE SAPIRANGA - SICS, 45 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA, LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, SERRARIAS E MARCENARIA DE NOVO HAMBURGO SINDUSCON-NH (SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIAS, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE SERRARIAS E MARCENARIAS DE NOVO HAMBURGO), 53 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE SÃO LEOPOLDO - SINDUSCON/SL, 54 - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE ESTÂNCIA VELHA- SICCPEV , 55 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE NOVO HAMBURGO, 59 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS TÊXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 65 - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS DE NOVO HAMBURGO - SINMAQSINOS , 74 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÕNICO DO ESTADO DO RO GRANDE DO SUL, 75 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE SÃO LEOPOLDO, 90 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE SÃO LEOPOLDO, 96 SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES - SINDIPEÇAS , 97 - SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS - SINDIMAQ (Id.667cec1). Preliminarmente, requerem a retificação da autuação quanto Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 13 aos Suscitados 30, 45, 54, 55 e 90, arguindo as seguintes prefaciais: (01.) AUSÊNCIA DE CONSENSO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO - § 2º, DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; (02.) IRREGULARIDADE NA ASSEMBLEIA; (03.) NÃO ESGOTAMENTO DA NEGOCIAÇÃO PRÉVIA; (04.) AUSÊNCIA DE DECISÃO REVISANDA. Juntam procurações e extrato de cadastro sindical (Id. c9e1a16: S29 - págs. 1/2; S30 - págs. 3/5; S31 - págs. 6/7; S34 - págs. 8/9; S37 - págs. 10/12; S38 - págs. 13/14; S39 - págs. 15/16; S45 - págs. 17/19; S53 - págs. 20/22; S54 - págs. 23/25; Id. 2c8a70f: S55 págs. 1/3; S59 - 4/6; S65 - págs. 7/9; S74 - págs. 10/12; S75 - págs. 13/15; S90 - págs. 16/18; S96 págs.19/21; S97 - págs. 22/25). - 61 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE CAXIAS DO SUL - SINGRAF (SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DA REGIÃO NORDESTE DO RIO GRANDE DO SUL - denominação atual) e 32 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO E CALÇADO DO NORDESTE GAÚCHO - SINDVEST (32) (Id. cbdc6c8), arguindo preliminares: (01.) AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO; (02.) DA INSUFICIÊNCIA DE QUORUM; (03.) DA INEXISTÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE LEGAL; (04.) DA IMPOSSIBILIDAE DE REVISÃO DOS TERMOS DO DISSÍDIO. Juntam procurações e atas de posse (S32 - Id. 5bbef89 e 44be52b; S61 - Id. 077caeb e 1850414) - 02 - FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Id 0794092). Requer sua exclusão do feito e protesta pela juntada de procuração. Junta estatuto (Id. 5006e84), ata de posse da diretoria (Id. ed9af2e). Junta procuração (Id. b551a3e) - 01 - FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL, 04 - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCOS DE PORTO ALEGRE, 05 - SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE LOUÇAS, TINTAS E FERRAGENS DE PORTO ALEGRE, 06 - SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUIMICOS PARA A INDÚSTRIA E LAVOURA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DE PORTO ALEGRE, 07 - SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS, VESTUÁRIO E ARMARINHO DE PORTO ALEGRE, 08 - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE BAGÉ, 09 - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS, 10 - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CARAZINHO, 11 - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAXIAS DO SUL, 12 - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVO HAMBURGO, 13 - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PASSO FUNDO, 14 - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PELOTAS, 15 SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA ROSA , 16 - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL, 18 - SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 19 - SINDICATO Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 14 DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 92 - SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE, 93 - SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SANTA MARIA (Id. 4bd792d), arguindo as seguintes preliminares: (01.) DA AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO; (02.) DA AUSÊNCIA DE TÍTULO NORMATIVO REVISANDO. Juntam documentos relativos à negociação prévia, dando conta do interesse em negociar (Ids. b0fa5e4). Juntam procurações (S01 - Id. 6edf23c, S04 Id. 1cba549, S05 - Id. 6a4eaf8, S06 - Id. dd637b5, S07 - Id. 9d38273, S08 - Id. 65ed612, S09 - Id. f3b7745, S10 - Id. b222994, S11 - Id. 0b12ab0, S12 - Id. d7d1940, S13 - Id. 854cd9a, S14 - Id. a30815d, S15 - Id. 3ed5abc, S16 - Id. 7189c6b, S18 - Id. 627cfdd, S19 - Id. 7af0e6c, S92 - Id. faede57 e S93 - Id. bc2f324). - 03 - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Id.769dec5), arguindo as seguintes preliminares: A) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, B) ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUSCITANTE, C) DA FALTA DE COMUM ACORDO PARA AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO. Junta procuração (Id. 8de798e), estatuto social (Id. 378b0d8). - 47 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDUSCON-RS, 70 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METAL MECÂNICAS E ELETRO ELETRÔNICAS DE CANOAS E NOVA SANTA RITA - SIMECAN, 71 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CAXIAS DO SUL - SIMECS, 86 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Id. 45dafb6), arguindo preliminares: a. Descumprimento do disposto no parágrafo segundo, do artigo 114 da Constituição Federal. Extinção do processo sem julgamento do mérito; b) Ausência de "quorum" legal e estatutário para a instauração de instância; c) Ausência de prévia negociação para instauração de instância; d) Categoria profissional - Ilegitimidade para propositura de dissídio coletivo e revisão. Juntam carta sindical, termo de posse, procuração (S47 Ids. 801df04, 7f91707, 117b7a9), ata de assembleia geral, registro sindical, ata de posse, procuração (S70 - Ids. cb41cb0, 2a44724, e8e325b, 233c0f6), extrato de cadastro sindical, estatuto, ata de posse, procuração (S71 - Ids. e5b66fe, dc90508, 858f404, e1fef1f), estatuto, carta sindical, ata de posse, procuração (S86 - Ids. 1aea521, 701a0af, 860cf84, f7e5f68). - 80 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ÓLEOS VEGETAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIOLEO e 83 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPASUL (Id. 5f8c1f5), arguindo preliminares: 1 - Da Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 15 carência de ação por ausência de pressuposto processual (ausência de comum acordo), 2. Ilegitimidade ativa - categoria diferenciada, 3. Do não esgotamento das tratativas de negociação prévia. Juntam procurações (Id. dc28088 [80] e Id. 0ec6776 [83]). - 20 - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGÍSTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Id. a6c4983), aduzindo preliminares: 1.1. DA PROPOSTA DE ACORDO, 1.2. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUSCITANTE, 1.3. DA FALTA DE COMUM DE ACORDO PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO, 1.4. DO NÃO ESGOTAMENTO DAS TRATATIVAS NEGOCIAIS, 1.5. DA AUSÊNCIA DE QUORUM LEGAL, 1.6. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. Junta procuração (Id. 08920d4), carta de preposto (Id. 1ee3956), ata de posse (Id. e492eec). Realizada audiência em 11.12.14 (Id. d26f38e). A procuradora do 60º suscitado requer a RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO para que conste no polo passivo Sindicato Interestadual da Indústria do Tabaco. A procuradora dos 30º, 45º, 54º, 55º e 90º, reitera o pedido de retificação da autuação formulado em contestação. O suscitante manifesta-se sobre as defesas (Id. 193dd9d). Os autos vêm conclusos e são remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que exara parecer (Id. a646fff), opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, para que a presente sentença normativa abranja os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato suscitante, que exerçam suas atividades profissionais, com vínculo de emprego, em empresas integrantes da categoria econômica representada pelos sindicatos suscitados, nos âmbitos territoriais de abrangência recíproca, com vigência a partir de 1º de julho de 2014; pelo deferimento parcial dos pedidos de reajuste salarial, com observância do piso salarial legal fixado para os trabalhadores no comércio em geral, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; diárias de refeição e hospedagem; ressarcimento pela quilometragem percorrida em veículo próprio/"Quilômetro rodado"; para restringir aos trabalhadores associados do sindicato suscitante, o pedido da cláusula nº 25, que trata da chamada "contribuição assistencial"; pelo indeferimento do pedido de taxa de produtividade. Quanto às demais cláusulas, opina o Ministério Público do Trabalho pela observância dos Precedentes Normativos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e desse Egrégio Regional, bem como dos entendimentos uniformes dessa Seção de Dissídios Coletivos, impondo-se às pretensões remanescentes, o indeferimento, por tratarem de matérias reguladas em lei ou por estabelecerem vantagens que somente poderiam ser instituídas mediante acordo entre as partes. É o relatório. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 16 FUNDAMENTAÇÃO I - PREFACIAIS 1. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Retifique-se a autuação quanto aos seguintes suscitados: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO FUMO DA REGIÃO SUL DO BRASIL (60), SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICOURO (30), SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA, LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, SERRARIAS E MARCENARIA DE NOVO HAMBURGO SINDUSCON-NH (45), SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE ESTÂNCIA VELHA- SICCPEV (54), SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE NOVO HAMBURGO (55) e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE SÃO LEOPOLDO (90), para que passem a constar com as seguintes denominações: 60 - SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA DO TABACO - SINDITABACO, CNPJ 95.431.995/0001-51; 30 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ: 92.954.064/0001-40; 45 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIAS, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE SERRARIAS E MARCENARIAS DE NOVO HAMBURGO, CNPJ 87.194.361/0001-02; 54 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS E DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE ESTÂNCIA VELHA, CNPJ 018.672.969-34; 55 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS E DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE NOVO HAMBURGO. Considerando as limitações do novel sistema eletrônico Pje, a retificação da autuação restou, por ora, impossibilitada, considerando que além de gerar a desordem numérica das partes, o que no caso em especial significaria transtorno na identificação das partes, também, o sistema não permitiu acesso ao suscitado (já com o nome correto incluído), para fins de cadastramento do advogado, já que origina formulário sem a possibilidade de "scroll bar", ou seja, ir até o fim da lista para alterar Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 17 o cadastro do suscitado ora incluído, o que, segundo o setor técnico, estará resolvido em versão a ser instalada em breve (v. 1.7 do PJe). Tão logo resolvido este impasse de ordem técnica, proceda a Secretaria às diligências necessárias para a concretização das referidas alterações. Por informação da Secretaria-Geral Judiciária, registre-se que já foram cadastradas pelo setor competente as seguintes razões sociais, aguardando apenas a implementação no sistema: Suscitado 60 - SINDICATO INTERESTADUAL DA INDUSTRIA DO TABACO - SINDITABACO CNPJ: 95.431.995/0001-51; Suscitado 30 - SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 92.954.064/0001-40; Suscitado 45 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIAS, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE SERRARIAS E MARCENARIAS DE NOVO HAMBURGO - CNPJ: 87.194.361/0001-02; Suscitado 54 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS E DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE ESTÂNCIA VELHA - CNPJ: 00.475.611/0001-96; e Suscitado 55 - SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS E DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE NOVO HAMBURGO - CNPJ: 91.695.916/0001-69. 2. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. Os suscitados 24 - 25 - 27 - 42 - 43 - 63 - 67 - 81 - 87 - 88 - 89 ( Id. a089dd5), 22 (Id. e429a67), 62 (Id. cce7b79), 48 (Id. ff8867a), 79 (Id. 768da50), 60 - 84 (Id. a0e6549/ 3d99d71), 64 (Id. dedf2f3), 91 (Id. 80ecfb7), 29 - 30 - 31 - 34 - 37 - 38 - 39 - 45 - 53 - 54 - 55 - 59 - 74 - 75 - 90 - 96 - 97 (Id.667cec1), 61 32 (Id. cbdc6c8), , 01 - 04 - 05 - 06 - 07 - 08 - 09 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 18 - 19 - 92 - 93 (Id. 4bd792d), 03 (Id.769dec5), 47, 70, 71, 86, 80 - 83 (Id. 5f8c1f5) e 20(Id. a6c4983) sustentam que a ausência de "comum acordo" entre as partes impede o ajuizamento do dissídio coletivo, conforme previsão constitucional. A expressão "comum acordo", acrescentada ao §2º do art. 114 da Constituição Federal é objeto de várias ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), que pendem de decisão final do STF. Diante disso, esta SDC assentou entendimento majoritário no sentido de se interpretar o texto constitucional, no sentido de que a concordância da parte contrária, no caso, a categoria patronal, deve ser vista como uma mera faculdade. Por essa razão, restam afastados o requerimento de declaração incidental da Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 18 inconstitucionalidade da expressão "comum acordo", na forma requerida pelo Ministério Público do Trabalho, e as prefaciais arguidas pelos suscitados. 3. NÃO DELIMITAÇÃO DAS BASES DE CONCILIAÇÃO Os suscitados 24 , 25 , 27 , 42 , 43 , 63 , 67 , 81 , 87 , 88, 89 ( Id. a089dd5) aduzem que não há delimitação das bases de conciliação ( Id. a089dd5). Não prospera a arguição. A reivindicação da categoria é baliza para a negociação que, no caso, não prosperou. Rejeito. 4. DO NÃO EXAURIMENTO DAS TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA Os suscitados 68 (Id. 30fc912), 48 (Id. ff8867a), 79 (Id. 768da50), 64 (Id. dedf2f3), 29, 30 , 31 , 34 , 37, 38, 39, 45, 53, 54, 55, 59, 74, 75, 90, 96, 97 (Id.667cec1), 47, 70, 71, 86, 80, 83 (Id. 5f8c1f5), 20 (Id. a6c4983) , argumentam que não restaram exauridas as negociações prévias. Nos termos do parecer ministerial, o suscitante logrou comprovar com farta documentação o esgotamento das tratativas negociais. Rejeito. 5. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUSCITANTE Os suscitados 68 (Id. bf1e8c4, 99241c1), 62 (Id. cce7b79), 91(Id. 80ecfb7), 03 (Id.769dec5), 61 -32 (Id. cbdc6c8), 47 - 70 - 71 -86 (Id. 45dafb6), 20 (Id. a6c4983) e 80 - 83 (Id. 5f8c1f5 arguem a ilegitimidade ativa do suscitante. Adoto as razões do parecer do Ministério Público do Trabalho: O enquadramento sindical dos empregados se faz, via de regra, na categoria profissional simétrica, no quadro das categorias, à da empresa. Como exceção, terá o empregado enquadramento próprio, independentemente do da empresa, se sua atividade profissional corresponder a uma das denominadas categorias diferenciadas. Esta última hipótese ventilada se aplica com perfeição ao caso dos autos. A Constituição da República de 1988 assegurou a unicidade sindical, sem extinguir, no entanto, a representação dos sindicatos constituídos por profissionais liberais e categorias diferenciadas. Os art. 511 e 570 da CLT foram recepcionados pela Magna Carta. Os vendedores e viajantes do comércio constituem categoria diferenciada, cujo enquadramento é efetuado pela função efetivamente exercida, independentemente da Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 19 atividade preponderante da empresa. Não se lhes aproveita, portanto, as normas coletivas aplicáveis aos demais trabalhadores, enquadrados conforme a regra geral da simetria. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permanece vigente a legislação no que respeita aos sindicatos de categorias diferenciadas: "Destarte, já aqui concluo que as normas da Consolidação das Leis do Trabalho envolvidas neste caso - artigos 511 e 570 - estão em pleno vigor, especialmente no que definem o que se entende como categoria diferenciada a possibilidade de agrupamento de categorias que, pelo pequeno número de integrantes, não possam se sindicalizar eficientemente pelo critério da especificidade, sendo-lhes assegurada a constituição de sindicato específico tão logo fique viabilizado." Proc. STF-R-MS nº21.305-1, Relator Ministro Marco Aurélio, in Revista LTr 56.01/13" O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em Dissídio Coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes no Estado do Rio Grande do Sul, assim decidiu: Pela definição de categoria diferenciada prevista no artigo 511, §3o, da CLT, e utilizando-se como parâmetro o quadro anexo do artigo 577 da CLT, conclui-se, seguramente, que a categoria dos vendedores e viajantes do comércio assim se caracteriza. Não há óbice, portanto, a que o sindicato suscitante congregue vários profissionais, independentemente da atividade econômica em que trabalhem, inclusive os que exercem seu trabalho em empresas cuja atividade seja alheia ao setor do comércio, pois é essa a característica da atuação sindical em favor de categoria profissional diferenciada. Pela mesma razão, não socorre os suscitados a possibilidade de que, eventualmente, haja entidades sindicais distintas, entre elas o suscitante, representando empregados de empresas integrantes de uma mesma categoria econômica, registrando-se que isso não importa violação ao princípio da unicidade sindical previsto no artigo 8o, II, da Constituição. (DC 0253300-42.2009.5.04.0000). Assim sendo, opina-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeito. 6. ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA DE EMPREGADOS REPRESENTADOS PELO SUSCITADO - CATEGORIA PREPONDERANTE O suscitado 22 (Id. e429a67) argumenta que inexistem em seus quadros empregados vendedores e viajantes do comércio. Já o suscitado 79 (Id. Id. 768da50) sustenta que se encontra vinculado ao setor industrial, restando evidente a ausência de representação do suscitante no que pertine aos trabalhadores deste setor. Na mesma linha, o suscitado 94 (e52211f), aduz que os trabalhadores representados pelo suscitante, pertencentes à categoria diferenciada, não seguem o enquadramento da atividade preponderante do suscitado, pois não possuem qualquer ligação com a atividade deste. O suscitado 64 (Id. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 20 dedf2f3) argumenta que "não há comprovação de que nos quadros de quaisquer das empresas da categoria econômica suscitada haja trabalhadores integrantes da categoria diferenciada representada pelo réu. Assim, não havendo sobre quem incidir eventual regra coletiva, não é o suscitado parte legítima para figurar na ação, tampouco o autor para promovê-la, ao menos não em relação ao réu". Conforme o parecer do Ministério Público do Trabalho: "Quanto à ilegitimidade passiva arguida por sindicatos que representam as indústrias e/ou empresas de transportes, importa referir que tais empresas efetuam a venda de seus bens ou serviços a outras empresas, utilizando-se, muitas delas, de seu quadro de vendedores. Tais circunstâncias legitimam o suscitado a participar do processo, representando os interesses destes segmentos. Ademais, não há falar em ilegitimidade passiva, pois as empresas representadas pelo suscitado podem, a qualquer momento, contratar, como empregados, vendedores viajantes representados pelo suscitante neste processo.". Adoto as razões do parecer para afastar as prefaciais. Aliás, conforme decidido na norma revisanda, não tendo as empresas representadas pelos suscitados empregados que se enquadrem no quadro dos vendedores viajantes representados pelo suscitante, automaticamente a abrangência da presente decisão não lhes dirá respeito. Todavia, incrementando tal condição, deverão observar as condições aqui estabelecidas. Rejeito. 7. NÃO ESGOTAMENTO DAS TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA Os suscitados 62 (Id. cce7b79), 64 (Id. dedf2f3), 29 - 30 - 31 - 34 - 37 - 38 - 39 - 45 - 53 - 54 - 55 - 59 65 - 74 - 75 - 90 - 96 - 97 (Id.667cec1), 80 e 83 (Id. 5f8c1f5) aduzem que as tratativas negociais não foram esgotadas. Pela farta documentação juntada, depreende-se que a negociação ocorreu em sua amplitude, tanto na via direta, quanto na intermediada. Rejeito. 8. DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM LEGAL O suscitado 79 (Id. 768da50) aduz que não há prova de quórum mínimo para a deliberação em assembleia. Na mesma linha, argumentam os suscitados 91 - (Id. 80ecfb7), 20 (Id. a6c4983), 47 - 70 - 71 86 (Id. 45dafb6) e 61 -32 (Id. cbdc6c8). Nos termos do parecer do Ministério Público do Trabalho, "A preliminar deve ser rejeitada. A documentação acostada aos autos - Ata e Lista de presenças dos integrantes da categoria à assembleia realizada pelo suscitante, declaração do número de associados e estatuto social - demonstra o Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 21 comparecimento de um número expressivo de trabalhadores à assembleia da categoria, sendo que as votações foram realizadas em segunda convocação, tendo sido obtida a aprovação pela unanimidade.". Rejeito. 9. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 277 DO TST Aduzem os suscitados 60 e 84 (Id. a0e6549/ 3d99d71) que há falta de interesse processual do suscitante, em face da incorporação das regras coletivas ao patrimônio individual do trabalhador, segundo preceito da Súmula nº 277 do TST. O Ministério Público do Trabalho traz à baila decisão desta SDC, aliás, revisanda neste processo, que transcrevo, aproveitando seus fundamentos como razões de decidir: SÚMULA 277 DO TST. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Afirmam os suscitados 60 e 84 (ID 18429d6) que falta interesse processual ao suscitante, em face da incorporação das regras coletivas ao patrimônio individual do trabalhador, segundo o preceito da Súmula nº 277 do TST. Entendem que qualquer modificação, supressão ou alteração, somente podem se tornar efetivas através do processo de negociação coletiva. Sem razão. Refiro, de início, que a norma revisanda não se trata de acordo ou convenção coletiva, mas de sentença normativa. De qualquer sorte, nos termos do § 2º do art. 114 da CF, quando qualquer das partes recusa-se à negociação coletiva, é facultado às mesmas, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Rejeito a prefacial. (DC 0020858-65.2013.5.04.0000). Destarte, rejeito. 10. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. Invocando o Precedente Normativo 37 e OJ 32 da SDC, ambos do TST, argumentam os os suscitados 60 e 84 (Id. a0e6549/ 3d99d71) que as cláusulas da representação, embora justificadas, não se encontram fundamentadas. Na mesma linha, a argumentação do suscitado - 64 (Id. dedf2f3). Todavia, o suscitante, ao justificar cada cláusula, informa ao Juízo os fundamentos de sua pretensão. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 22 Rejeito. 11. DA AUSÊNCIA DE DECISÃO REVISANDA Aduzem a ausência de decisão revisanda os suscitados 64 (Id. dedf2f3), 29 - 30 - 31 - 34 - 37 - 38 - 39 45 - 53 - 54 - 55 - 59 - 65 - 74 - 75 - 90 - 96 - 97 (Id.667cec1), 61 -32 (Id. cbdc6c8), 01 - 04 - 05 - 06 - 07 - 08 - 09 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 18 - 19 - 92 - 93 (4bd792d), 03 (Id.769dec5), 20 (Id. a6c4983). Rejeito, nos termos do parecer do Ministério Público do Trabalho: "O suscitante, em atendimento ao despacho id. abaa001, anexou aos autos o andamento processual da revisão de dissídio coletivo apontada como norma revisanda, consoante documento id. 0cb8048. O Dissídio Coletivo nº 0020858-65.2013.5.04.0000, conforme informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, foi julgado em 06/04/2015. Ademais, a simples interposição de recurso ordinário contra a sentença normativa, sem a concessão expressa de efeito suspensivo, não suspende o seu cumprimento. Dispõe o art. 14, da Lei n° 10.192/01: "O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do presidente do Tribunal Superior do Trabalho". Não se tem notícia, nos autos, de suspensão do acórdão regional que julgou o processo dito revisando.". 12. IRREGULARIDADE NA ASSEMBLEIA DA CATEGORIA Sustentam os suscitados 29 - 30 - 31 - 34 - 37 - 38 - 39 - 45 - 53 - 54 - 55 - 59 - 65 - 74 - 75 - 90 - 96 - 97 (Id.667cec1) a existência de irregularidades na assembleia da categoria profissional, quanto ao quórum e, ainda, pelo fato de o Suscitante ter base territorial em todo o Estado do Rio Grande do Sul e a assembleia por ele realizada ter ocorrido apenas em Porto Alegre. Com relação ao quórum, faço remissão ao item correspondente, já apreciado. Quanto à segunda questão levantada, adoto os fundamentos do Ministério Público do Trabalho no sentido de ser desnecessária "a realização de múltiplas assembleias, nos diversos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, pois o sindicato tem sede em Porto Alegre e os editais foram publicados em jornais de ampla circulação no território do Estado". Rejeito. 13. INDEFERIMENTO DE CLÁUSULAS JÁ PREVISTAS EM LEI, QUE CRIEM LEI OU QUE FOGEM À COMPETÊNCIA NORMATIVA. O suscitado 64 (Id. dedf2f3) busca o o indeferimento de cláusulas cujo pedido expresse matéria já prevista ou que crie lei, bem assim fuja da competência normativa. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 23 O pleito diz respeito a análise do pedido em si, sendo, para tanto, necessário o adentramento do mérito. Rejeito. 14. PREVALÊNCIA DO TEXTO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA CATEGORIA Embora se tratando de pequenos ajustes no texto aprovado pela assembleia, registro que prevalece o texto aprovado pela categoria nas cláusulas seguintes: 5, 6, 13, 15, 20 e 25. II. ABRANGÊNCIA: Nos termos do laborioso Parecer do Ministério Público do Trabalho, a presente sentença normativa deverá abranger os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato suscitante, que exerçam suas atividades profissionais, com vínculo de emprego, em empresas integrantes da categoria econômica representada pelos sindicatos suscitados, nos âmbitos territoriais de abrangência recíproca. III. CLAUSULAMENTO 01. REAJUSTE SALARIAL PEDIDO: Reajuste de 100% (cem por cento) da inflação medida pelos índices oficiais do Governo Federal no período compreendido entre 01 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014, sobre: a) salário nominal fixo; b) diárias de viagem; c) quantia fixa por unidade vendida; d) quantia fixa por duplicata cobrada; e) prêmios fixos de produção; f) ajudas-de-custo fixas. REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos do entendimento predominante nesta Seção de Dissídios Coletivos, para conceder, por arbitramento, aos integrantes da categoria profissional suscitante, a partir de 01/07/2013, o reajuste de 7% (sete por cento), a incidir sobre os salários efetivamente devidos em 01/07/2012, observado, no pertinente às compensações, o que segue: ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou tratando-se de Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 24 empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial. PARECER: Pelo deferimento parcial, para que seja garantido aos empregados reajuste salarial em 01.07.2014 no percentual de 7,0% (sete por cento) a incidir sobre os salários devidos em 1º de julho de 2013, facultando-se a compensação dos reajustes salariais havidos no período (exceto os provenientes de término de aprendizagem; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado), bem como a proporcionalidade do reajuste para os admitidos após a data-base. VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos do entendimento predominante nesta Seção de Dissídios Coletivos, para conceder, por arbitramento, aos integrantes da categoria profissional suscitante, a partir de 01/07/2014, o reajuste de 6,10% (seis vírgula dez por cento), a incidir sobre os salários efetivamente devidos em 01/07/2013, observado, no pertinente às compensações, o que segue: ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou tratando-se de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial. 02. TAXA DE PRODUTIVIDADE PEDIDO: Taxa de produtividade de 4% (quatro por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da cláusula anterior, sobre: a) salário nominal fixo; b) diárias de viagem; c) quantia fixa por unidade vendida; d) quantia fixa por duplicata cobrada; e) prêmios fixos de produção; f) ajudas-de-custo fixas. REVISANDA: Indefiro o pedido. Matéria própria para acordo entre as partes. PARECER: Pelo indeferimento. A pretensão não está amparada em indicadores objetivos, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei nº 10.192/2001. VOTO: Indeferir o pedido, por tratar de matéria própria para negociação entre as partes. 03. DIÁRIAS DE REFEIÇÃO E HOSPEDAGEM Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 25 PEDIDO: Fixação de um valor mínimo para as Diárias de Viagem, que compreendem: almoço, jantar e hospedagem, sendo de R$ 20,00 (vinte reais) para ALMOÇO, R$ 20,00 (vinte reais) para JANTAR e R$ 90,00 (noventa reais) para HOSPEDAGEM. REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos da norma revisanda (cl. 3), com base no princípio da razoabilidade, para fixar valor mínimo relativo a diárias e hospedagem, correspondente à aplicação do reajuste de 7% (sete por cento), nos termos da cláusula 01, sobre os valores assegurados pela revisanda, com arredondamentos: R$ 10,89 (dez reais e oitenta e nove centavos) para almoço; R$ 11,11 (onze reais e onze centavos) para jantar e R$ 55,38 (cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos) para hospedagem. PARECER: Pelo deferimento parcial, para que seja aplicado o índice preconizado na cláusula 2.3.1 (7,0%) sobre os valores fixados na sentença normativa revisanda ao mesmo título. VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos da norma revisanda, Cl. 3, com base no princípio da razoabilidade, para fixar valor mínimo relativo a diárias e hospedagem, correspondente à aplicação do reajuste de 6,10% (seis vírgula dez por cento), nos termos da cláusula 01, sobre os valores assegurados pela revisanda, com arredondamentos: R$ 11,55 (onze reais e cinquenta e cinco centavos) para almoço; R$ 11,79 (onze reais e setenta e nove centavos) para jantar e R$ 58,76 (cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos) para hospedagem. 04. SALÁRIO NORMATIVO PEDIDO: Estabelecimento de um salário normativo ou piso salarial no valor de R$ 908,12 (novecentos e oito reais e doze centavos). REVISANDA: Defiro em parte o pedido, para fixar salário normativo aos integrantes da categoria profissional representada pelo suscitante, a partir de 01/07/2013, no valor de R$ 805,59 (oitocentos e cinco reais cinquenta e nove centavos) mensais correspondente à aplicação do previsto no artigo 1º, inciso III, alínea "e", da Lei Estadual nº 14.169/2012. PARECER: Pela observância do piso salarial legal fixado para os trabalhadores no comércio em geral, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. VOTO: Deferir o pedido, para fixar salário normativo aos integrantes da categoria profissional representada pelo suscitante, a partir de 01/07/2014, no valor de R$ 908,12 (novecentos e oito reais e doze centavos) mensais correspondente à aplicação do previsto no artigo 1º, inciso III, alínea "e", da Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 14.460 de 16.01.2014. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 26 05. RESSARCIMENTO PELA QUILOMETRAGEM PERCORRIDA EM VEÍCULO PRÓPRIO "QUILÔMETRO RODADO" PEDIDO: Sempre que o empregado, no desempenho de suas atividades laborais, utilizar seu próprio veículo em favor do empregador, fará jus ao pagamento de uma verba denominada "quilômetro rodado", cujos valores para a data de 01 de julho de 2014 serão de R$ 1,15 (um real e quinze centavos) para automóveis movidos a gasolina, R$ 1,07 (um real e sete centavos) para automóveis movidos a álcool, R$ 0,91 (noventa e um centavos) para automóveis movidos a gás natural veicular (GNV) e R$ 0,37 (trinta e sete centavos) para motocicletas. REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos da norma revisanda, com base no princípio da razoabilidade, para fixar valor, a título de quilômetro rodado, aos empregados que, no exercício de suas funções, utilizem veículo particular em benefício do empregador, a partir de 01/07/2013, correspondente à aplicação do reajuste de 7% (sete por cento), com arredondamentos, ficando assim definidos: R$ 1,09 (um real de nove centavos) para automóveis movidos à gasolina; R$ 0,95 (nove e cinco centavos) para automóveis movidos à álcool; R$ 0,87 (oitenta e sete centavos) para automóveis movidos a GNV e R$ 0,29 (vinte e nove centavos) para motocicletas. PARECER: Pelo deferimento parcial. Opina-se pela aplicação do índice de 7,0% sobre os valores fixados em cláusula revisanda. VOTO: Deferir o pedido, nos termos da revisanda, Cl. 5, com base no princípio da razoabilidade, para fixar valor, a título de quilômetro rodado, aos empregados que, no exercício de suas funções, utilizem veículo particular em benefício do empregador, a partir de 01/07/2014, correspondente à aplicação do reajuste de 6,10% (seis vírgula dez por cento), com arredondamentos, limitados à pretensão, ficando assim definidos: R$ 1,15 (um real e quinze centavos) para automóveis movidos à gasolina; R$ 1,01 (um real e um centavo) para automóveis movidos à álcool; R$ 0,91 (noventa e um centavos) para automóveis movidos a GNV e R$ 0,31 (trinta e um centavos) para motocicletas. 06. RELATÓRIO DE QUILOMETRAGEM PEDIDO: Sempre que o empregado estiver sujeito à utilização de seu próprio veículo em favor do empregador, será obrigatória a confecção de "relatório de quilometragem" onde constarão, Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 27 especificadamente, as cidades ou localidades visitadas, o total de quilometragem por ele percorrida para fins de pagamento do "quilômetro rodado", bem como deverá, necessariamente, estar rubricado pelo empregado e pelo empregador. Parágrafo Único - A fiscalização, a orientação para o correto preenchimento e a responsabilidade sobre tais relatórios constituem-se ônus do empregador. REVISANDA: Defiro os pedidos do caput e parágrafo único, nos termos da norma revisanda (cl. 06), com base no princípio da razoabilidade, ficando a cláusula assim redigida: "Sempre que o empregado estiver sujeito à utilização de seu próprio veículo em favor do empregador, será obrigatória a confecção de "relatório de quilometragem" onde constarão, especificadamente, as cidades ou localidades visitadas, o total de quilometragem por ele percorrida para fins de pagamento do "quilometro rodado", bem como deverá, necessariamente, estar rubricado pelo empregado e pelo empregador. VOTO: Deferir os pedidos do caput e parágrafo único, nos termos da revisanda, Cl. 6, com base no princípio da razoabilidade, ficando a cláusula assim redigida: "Sempre que o empregado estiver sujeito à utilização de seu próprio veículo em favor do empregador, será obrigatória a confecção de "relatório de quilometragem" onde constarão, especificadamente, as cidades ou localidades visitadas, o total de quilometragem por ele percorrida para fins de pagamento do "quilometro rodado", bem como deverá, necessariamente, estar rubricado pelo empregado e pelo empregador. 07. MÉDIA FÍSICA DAS COMISSÕES PEDIDO: O pagamento de férias, gratificações natalinas, aviso prévio e outras vantagens de natureza salarial cuja composição inclua a média de comissões do empregado, deverá ser efetuado utilizando-se a média física das comissões por ele percebidas nos últimos doze meses. REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos da norma revisanda (cl. 07), que atende aos termos do entendimento predominante nesta Seção de Dissídios Coletivos, ficando a cláusula assim redigida: "No pagamento das parcelas rescisórias, da gratificação natalina e das férias dos comissionistas, os cálculos observem a média atualizada dos últimos 12 (doze) meses, com ressalva do 13º salário e férias proporcionais, relativamente aos quais deverão ser computados, para efeito da média, os meses inseridos nas respectivas proporcionalidades, e adotado o INPC/IGBE ou outro índice que vier a substituí-lo." . VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos da norma revisanda, que reflete o entendimento predominante desta Seção de Dissídios Coletivos, ficando a cláusula assim redigida: "No pagamento das parcelas rescisórias, da gratificação natalina e das férias dos comissionistas, os cálculos observem a Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 28 média atualizada dos últimos 12 (doze) meses, com ressalva do 13º salário e férias proporcionais, relativamente aos quais deverão ser computados, para efeito da média, os meses inseridos nas respectivas proporcionalidades, e adotado o INPC/IGBE ou outro índice que vier a substituí-lo." 08. ZONA DE TRABALHO PEDIDO: No caso de ser reservada, ainda que tacitamente, zona de trabalho ao vendedor, terá ele direito à comissão contratada sobre as vendas que realizar e sobre as vendas realizadas diretamente pela empresa, quando se tratar de cliente por ele atendido ou visitado. REVISANDA: Indefiro o pedido. Matéria regulada em lei e, no que exceder, própria para acordo entre as partes. VOTO: Indeferir, por tratar o pedido de matéria já regulada pela legislação, cujo elastecimento pode ser alcançado mediante negociação entre as partes. 09. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS PEDIDO: Nas transações em que a empresa se obriga por prestações sucessivas, o pagamento das comissões será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas, salvo em casos de rescisão contratual sem justa causa, quando serão pagas antecipadamente. REVISANDA: Indefiro o pedido. Matéria suficientemente regulamenta em lei e, no que exceder, própria para acordo entre as partes. VOTO: Indeferir, por tratar o pedido de matéria já regulada pela legislação, cujo elastecimento pode ser alcançado mediante negociação entre as partes. 10. REMUNERAÇÃO PELA ATIVIDADE DE COBRANÇA PEDIDO: Quando o empregado vendedor também estiver sujeito ao serviço de cobrança, ser-lhe-á assegurado salário compatível com o empregado que exerça igual função dentro da empresa ou, se inexistente o parâmetro, pelo valor pago pelo empregador à rede bancária para igual serviço, independentemente de haver pré-contratação em relação a esta atividade. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 29 REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos da norma revisanda (cl. 10), que atende ao Precedente Normativo nº 15 do TST, ficando a cláusula assim redigida: "Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por esse serviço, respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores." VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos da norma revisanda, que reflete o Precedente Normativo 15 do TST, ficando a cláusula assim redigida: "Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por esse serviço, respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores .". 11. CONDIÇÕES CONTRATUAIS PEDIDO: As condições para o exercício da atividade do vendedor, a forma de remuneração e o percentual de comissões serão ajustados prévia e expressamente e deverão estar consignados em instrumento de contrato, constituindo-se estes os únicos meios de prova, por parte do empregador, dos termos em que as partes se obrigaram. REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos da norma revisanda (cl. 11), que atende ao Precedente Normativo nº 05 do TST, ficando a cláusula assim redigida: "O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado". VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos da revisanda, cl. 11, que reflete o Precedente Normativo 05 do TST, ficando a cláusula assim redigida: "O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado". 12. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO NO CASO DE NOVO EMPREGO PEDIDO: No decurso do aviso prévio trabalhado, uma vez conseguido novo emprego, não será necessário o cumprimento do restante do aviso prévio. REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos da norma revisanda (cl. 12), que atende ao Precedente Normativo nº 24 do TST, ficando a cláusula assim redigida: "O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados." Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 30 VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos da revisanda, cl. 12, que reflete o Precedente Normativo 24 do TST, ficando a cláusula assim redigida: "O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.". 13. DELEGADO SINDICAL PEDIDO: Estabilidade provisória ao Delegado Sindical, à razão de um (1) por Empresa com mais de dez empregados, pelo prazo de um ano e desde que eleito por assembleia da categoria. REVISANDA: Defiro em parte o pedido, conforme a norma revisanda (cl. 13), que atende aos termos do Precedente Normativo nº 86 do TST, ficando a cláusula assim redigida: "Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados da categoria ora apreciada, é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do artigo 543 e seus parágrafos, da CLT". VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos da revisanda, que reflete o Precedente Normativo 86 do TST, ficando a cláusula assim redigida, com acréscimo da expressão "da categoria ora apreciada": "Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados da categoria ora apreciada, é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do artigo 543 e seus parágrafos, da CLT". 14. SALÁRIO DO SUBSTITUTO PEDIDO: O substituto terá direito ao mesmo salário do substituído, desde que a substituição não seja em caráter eventual. Ficam excluídas as vantagens pessoais. REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos da norma revisanda (cl. 14), nos termos do Precedente Normativo nº 63 deste Tribunal, ficando a cláusula assim redigida: "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos da revisanda, cl. 14, que reflete o Precedente Normativo 63 deste Tribunal, ficando a cláusula assim redigida: "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 31 15. LICENÇA AO DIRIGENTE SINDICAL PEDIDO: Será concedida licença remunerada aos dirigentes sindicais (Presidente, Secretário, Tesoureiro, Diretor de Patrimônio e Diretor Social e Relações Públicas) e aos Delegados Representantes junto à Federação para participação em congressos, cursos, conferências e seminários que forem ligados à sua categoria profissional, pelo período de cinco (5) dias úteis, uma vez por ano e um (1) empregado por Empresa, com prévia comunicação à empresa, com pelo menos cinco (5) dias de antecedência. REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos da norma revisanda (cl. 15), que atende ao Precedente Normativo nº 83 do TST, ficando a cláusula assim redigida: "Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais, limitado a um por empresa, pelo período de cinco dias úteis, uma vez por ano, para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador." VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos da revisanda, Cl. 15, que reflete o Precedente Normativo 83 do TST, ficando a cláusula assim redigida: "Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais, limitado a um por empresa, pelo período de cinco dias úteis, uma vez por ano, para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador .". 16. PEDÁGIO PEDIDO: As empresas ressarcirão seus empregados vendedores e viajantes dos valores por eles despendidos a título de pedágio, sempre que tal despesa decorra do desempenho das atividades laborais. REVISANDA: Defiro em parteo pedido, nos termos da norma revisanda (cl. 16), com base no princípio da razoabilidade, ficando a cláusula assim redigida: "As empresas ressarcirão seus empregados vendedores e viajantes dos valores por eles despendidos a título de pedágio, sempre que tal despesa decorra do desempenho das atividades laborais". VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos da revisanda, Cl. 16, com base no princípio da razoabilidade, ficando a cláusula assim redigida: "As empresas ressarcirão seus empregados vendedores e viajantes dos valores por eles despendidos a título de pedágio, sempre que tal despesa decorra do desempenho das atividades laborais". Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 32 17. CORREÇÃO MONETÁRIA PEDIDO: O pagamento das diferenças salariais decorrentes desta revisão estará sujeito à incidência da correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas em geral. REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos da norma revisanda (cl. 17), que atende ao entendimento predominante neste Seção de Dissídios Coletivos, ficando a cláusula assim redigida: "Determinar que as diferenças salariais devidas em decorrência da aplicação das cláusulas de conteúdo econômico da presente decisão normativa sejam pagas na primeira folha de pagamento do mês subsequente ao da publicação do acórdão, devidamente corrigidas". VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos da revisanda, que reflete o entendimento predominante neste Seção de Dissídios Coletivos, ficando a cláusula assim redigida: "Determinar que as diferenças salariais devidas em decorrência da aplicação das cláusulas de conteúdo econômico da presente decisão normativa sejam pagas na primeira folha de pagamento do mês subsequente ao da publicação do acórdão, devidamente corrigidas". 18. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL PEDIDO: Fica assegurado um aviso-prévio de 30 (trinta) dias acrescido de mais 5 (cinco) dias por ano de serviço ou fração superior a 6 (seis) meses. REVISANDA: Indefiro o pedido. Matéria regulada em lei e, no que exceder, própria para acordo entre as partes. VOTO: Indeferir, por tratar o pedido de matéria já regulada pela legislação, cujo elastecimento pode ser alcançado mediante negociação entre as partes. 19. GRATIFICAÇÃO NATALINA AO SEGURADO PEDIDO: Fica assegurada a gratificação natalina integral correspondente ao respectivo ano quando o empregado gozar de benefício previdenciário por mais de 15 (quinze) dias e menos de 6 (seis) meses. REVISANDA: Indefere-se o pedido por tratar de matéria suficientemente regulamentada em lei e, no que exceder, própria para acordo entre as partes. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 33 VOTO: Indeferir, por tratar o pedido de matéria já regulada pela legislação, cujo elastecimento pode ser alcançado mediante negociação entre as partes. 20. ESTABILIDADE PELA PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA PEDIDO: Fica assegurada a estabilidade de um ano no período imediatamente anterior à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, desde que o empregado tenha trabalhado por período igual ou superior a cinco anos na mesma Empresa. REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos da norma revisanda (cl. 20), que atende ao Precedente nº 21 deste TRT, ficando a cláusula assim redigida: "Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade, junto à previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador." VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos da revisanda, Cl. 20, que reflete o Precedente 21 deste Regional, ficando a cláusula assim redigida: "Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade, junto à previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.". 21. INÍCIO DE FÉRIAS PEDIDO: O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com domingos, feriados, sábados ou dias já compensados. REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos da norma revisanda (cl. 21), que atende ao Precedente Normativo nº 100 do TST, ficando a cláusula assim redigida: "O início das férias, coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal". VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos da revisanda, Cl 21, que reflete o Precedente Normativo 100 do TST, ficando a cláusula assim redigida: "O início das férias, coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.". Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 34 22. AUXÍLIO CRECHE PEDIDO: As empresas garantirão a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas. Item 1º - As empresas que mantenham creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada estarão desobrigadas do pagamento do auxílio creche previsto no "caput" da presente cláusula. As empresas deverão buscar celebrar convênios com creches acessíveis quanto ao local e aos horários de funcionamento. Item 2º - As empresas ficam isentas do pagamento referido no "caput" quando a empregada estiver com seu contrato suspenso, durante o período de licença maternidade e nas férias, caso estas sejam gozadas imediatamente após o período de licença maternidade. REVISANDA: Não há. VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos do Precedente Normativo 22 do TST: "Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.". 23. AFASTAMENTO POR DOENÇA - REMUNERAÇÃO PEDIDO: Na hipótese de afastamento por doença do empregado, em que os primeiros 15 (quinze) dias sejam pagos pelo empregador, o salário a ser considerado, para os trabalhadores que recebam salário misto (fixo mais comissões e/ou prêmios), deverá observar todas as parcelas que o compõe, inclusive a média das comissões e/ou prêmios percebidos pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses do contrato de trabalho, ou no caso da relação não ter alcançado esse período, de forma proporcional ao número de meses trabalhados. REVISANDA: Não há. VOTO: Indeferir, por tratar o pedido de matéria já regulada pela legislação, cujo elastecimento pode ser alcançado mediante negociação entre as partes. 24. RELATÓRIO DE COMISSÕES Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 35 PEDIDO: Ao final de cada mês, as empresas deverão fornecer aos trabalhadores que recebem salário variável (comissões e/ou prêmios) um relatório das vendas realizadas durante o mês. Este relatório deverá conter o total vendido e o total faturado, especificando os motivos das vendas que deixaram de ser faturadas e os valores que o vendedor receberá a título de comissões e/ou prêmios. REVISANDA: Não há. VOTO: Indeferir, por tratar o pedido de matéria já regulada pela legislação, cujo elastecimento pode ser alcançado mediante negociação entre as partes. 25. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PEDIDO: As empresas descontarão de todos os seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato suscitante, beneficiados ou não pela presente revisão, o equivalente a um dia de salário atualizado (incluindo salário fixo mais comissões auferidas no mês anterior ao do recolhimento, bem como toda e qualquer parcela variável de natureza salarial recebida pelo empregado), no mês subsequente ao da publicação do ACÓRDÃO. O valor deverá ser recolhido aos cofres do Sindicato beneficiado no prazo de dez dias, a contar do desconto das contribuições assistenciais determinadas pela decisão normativa, acompanhada de uma relação nominal, onde conste o salário e a importância descontada. O não recolhimento implicará acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização do débito. REVISANDA: Defiro em parte o pedido, nos termos do entendimento predominante nesta Seção de Dissídios Coletivos, ficando a cláusula assim redigida: "Determinar que os empregadores obrigam-se, em nome do sindicato suscitante, a descontar dos salários de seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pela presente decisão, a título de contribuição assistencial, o valor equivalente a 01 (um) dia de salário já reajustado. O desconto deverá ser realizado na 1ª folha de pagamento imediatamente subsequente ao mês da publicação do presente acórdão, devendo ser repassado aos cofres do sindicato suscitante no prazo de 30 (trinta) dias contados do desconto. Se esgotados os prazos, e não tiver sido efetuado o recolhimento, este será acrescido de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária. Qualquer trabalhador integrante da categoria profissional suscitante poderá, no prazo de até 10 (dez) dias após o primeiro pagamento reajustado, opor-se ao desconto da contribuição assistencial, manifestação a ser efetuada perante a empresa." VOTO: Deferir em parte o pedido, nos termos do entendimento predominante nesta Seção de Dissídios Coletivos, ficando a cláusula assim redigida: "Determinar que os empregadores obrigam-se, em nome do sindicato suscitante, a descontar dos salários de seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 36 não pela presente decisão, a título de contribuição assistencial, o valor equivalente a 01 (um) dia de salário já reajustado. O desconto deverá ser realizado na 1ª folha de pagamento imediatamente subsequente ao mês da publicação do presente acórdão, devendo ser repassado aos cofres do sindicato suscitante no prazo de 30 (trinta) dias contados do desconto. Se esgotados os prazos, e não tiver sido efetuado o recolhimento, este será acrescido de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária. Qualquer trabalhador integrante da categoria profissional suscitante poderá, no prazo de até 10 (dez) dias após o primeiro pagamento reajustado, opor-se ao desconto da contribuição assistencial, manifestação a ser efetuada perante a empresa.". 26. VIGÊNCIA PEDIDO: A vigência da presente revisão contar-se-á a partir de 01.07.2014. REVISANDA: Fixa-se a vigência da presente sentença normativa a partir de 1º de julho de 2013. PARECER: A sentença normativa terá vigência a contar de 1º de julho de 2014. VOTO: Fixa-se a vigência da presente sentença normativa a partir de 1º de julho de 2014. TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA Relatora VOTOS DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN: VOTO DIVERGENTE - COMUM ACORDO Data venia dos fundamentos expostos pela Ilustre Relatora, no tocante ao item "2. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO", divirjo do entendimento adotado no voto, com os seguintes fundamentos: "Desde a primeira vez que a matéria referente à necessidade de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo foi examinada por esta SDC, tenho me manifestado no sentido de que a expressão "de Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 37 comum acordo" não se trata de pressuposto de válido e regular desenvolvimento do processo, mas de mera faculdade das partes de ajuizarem a ação coletiva, de forma consensual. Inclusive, sustentava tal posicionamento em voto de várias laudas. Este entendimento, contudo, já passados alguns anos, não encontra eco na SDC do TST, que em reiterados acórdãos, tem decidido de forma diversa, no sentido de que a exigência trazida pelo art. 114, § 2º, da CF, para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como são exemplos as seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. "COMUM ACORDO". I - A norma do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, não aboliu o poder normativo desta Justiça, nem subtraiu sua função jurisdicional, a desautorizar a tese que se alardeara, aqui e acolá, de que ele teria passado à condição de mero juízo arbitral. II - É que a atividade jurisdicional inerente ao poder normativo identifica-se como atividade atípica, à medida que, diferentemente da atividade judicante exercida no processo comum, não tem por finalidade a aplicação de direito preexistente, mas a criação de direito novo, detalhe que lhe dá feição sui generis de a Justiça do Trabalho, como órgão integrante do Poder Judiciário, desfrutar, mesmo que comedidamente, da atividade legiferante afeta ao Poder Legislativo. III - Tendo por norte essa singularidade da atividade jurisdicional cometida à Justiça do Trabalho, em sede de dissídio coletivo, mais a constatação de o § 2º do artigo 114 da Constituição ter erigido a negociação como método privilegiado de composição dos conflitos coletivos de trabalho, não se divisa nenhuma inconstitucionalidade na exigência do comum acordo para o seu ajuizamento. IV - Com efeito, se para a propositura do dissídio a Constituição exigiu a frustração da negociação coletiva entre os contendores, não há como se vislumbrar a pretensa vulneração do princípio da inderrogabilidade da jurisdição com a exigência de a entidade suscitada não se opor à sua promoção, considerando a atipicidade da atividade jurisdicional subjacente ao poder normativo deste ramo do Judiciário. V - Ressaltada a desnecessidade de a instauração do dissídio de natureza econômica ser precedida de petição conjunta dos dissidentes, como a princípio o poderia sugerir a expressão "comum acordo", interpretação teleológica da norma constitucional induz à conclusão de a novel exigência não se configurar como mera faculdade, mas como pressuposto de válido e regular desenvolvimento do processo, a teor do artigo 267, inciso IV, do CPC. VI - Efetivamente, descartada a exigibilidade de os contendores, para provocação da atuação do poder normativo da Justiça do Trabalho, assim o tenham ajustado previamente, cabe verificar tão somente se a entidade sindical suscitada manifestou, em Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 38 defesa, expressa oposição ao ajuizamento do dissídio coletivo ou, ao contrário, com ele consentira tacitamente, se acaso ali não a tenha veiculado. VII - Essa significativa circunstância dilucida, a seu turno, a não aplicação, no processo coletivo do trabalho, da ortodoxia do processo comum de a matéria ser cognoscível de ofício pelo juiz, nos moldes do § 3º do artigo 267 do CPC, pelo que o seu acolhimento dependerá sempre e indeclinavelmente da iniciativa da parte adversa. VIII - No particular, há indicação explicita no acórdão regional sobre a recusa do sindicato patronal à intervenção do Judiciário do Trabalho, contexto do qual emerge a higidez jurídica de decisão que deferira o efeito suspensivo ao recurso ordinário em dissídio coletivo ajuizado pela parte, ante a ausência do pressuposto de válido e regular desenvolvimento do processo. IX - Ressalte-se, a propósito, terem sido ajuizadas as ADI's nos 3.392, 3.423, 3.431, 3.432, e 3.520, todas da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, nas quais se discute a constitucionalidade da locução "comum acordo", estampada no artigo 114, § 2º, da Constituição, com a redação dada pela EC nº 45/2004. Ocorre que não foi deferida a liminar requerida naquelas ações, detalhe a partir do qual ainda subsiste a jurisprudência consolidada na Seção de Dissídios Coletivos do TST de a ausência de comum acordo, para instauração de dissídio coletivo de natureza econômica, acarretar a sua extinção sem resolução do mérito. X Agravo regimental a que se nega provimento. (TST-AgR-ES-29359-82.2014.5.00.0000; Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, julgado em 13/04/2015, DEJT 24/04/2015) Assim, em que pese o entendimento que manifestei em diversos julgados anteriores, onde não reconhecia a necessidade de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, entendo que manter tal posicionamento, diante da jurisprudência consolidada da SDC do C. TST, não atende aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual. Além disso, cria uma falsa expectativa na categoria profissional de que as relações trabalhistas com a categoria econômica estariam asseguradas pelas normas fixadas na sentença normativa exarada pelo Tribunal Regional, quando na verdade, a decisão será, como visto, diversa no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Em razão do exposto, passo a adotar, por disciplina judiciária, o entendimento da SDC do C. TST a respeito da matéria e, por decorrência extingo o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." DESEMBARGADOR EMÍLIO PAPALÉO ZIN: Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 39 Peço vênia à Eminente Relatora para do voto divergir em parte, especificamente na cláusula 25. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, para limitar os descontos somente aos empregados sindicalizados, na linha do Precedente Normativo n º 119 do TST. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA (RELATORA) DESEMBARGADORA FLÁVIA LORENA PACHECO (REVISORA) DESEMBARGADOR JURACI GALVÃO JÚNIOR DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE DESEMBARGADORA BERENICE MESSIAS CORRÊA DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA DESEMBARGADOR EMÍLIO PAPALÉO ZIN DESEMBARGADORA DENISE PACHECO DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA JUÍZA CONVOCADA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA https://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15090415383951400000002561352 Número do documento: 15090415383951400000002561352 Num. 624c40e - Pág. 40