Direito
Administrativo
Apostila
Prof. Carlos André
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1. Conceito e Fontes
do Direito
Administrativo
Origem do Direito Administrativo
De acordo com Carlos Pinto Coelho Motta1, o
nascimento do Direito Administrativo se deu
somente após a Revolução Francesa, com a
idéia de Estado de Direito. Naquele momento
nascia o conceito do princípio da legalidade,
inclusive para aqueles que estavam no poder.
Conceito de Direito Administrativo
O conceito varia para cada um dos
doutrinadores. Primordialmente, sabemos que é
um ramo do direito público, que regula a
organização da atividade administrativa. Eis
alguns conceitos doutrinários:
Hely Lopes Meirelles2: “É o conjunto harmônico
de princípios que regem os órgãos, os agentes
e as atividades públicas tendentes a realizar
concreta, direta e imediatamente os fins
desejados pelo Estado”.
Maria Sylvia Zanella di Pietro3: “É o ramo do
direito público que tem por objeto os órgãos,
agentes e pessoas jurídicas administrativas que
integram a administração pública, a atividade
jurídica não contenciosa que exerce e os bens
de que se utiliza para a consecução de seus
fins, de natureza pública”.
Celso Antônio Bandeira de Mello4: “É o ramo do
direito público que disciplina o exercício da
função administrativa, assim como os órgãos
que a desempenham”.
Fontes do Direito Administrativo
De acordo com o autor Marcus Vinicius Correa
Bittencourt5, a fonte do direito identifica a origem
da norma jurídica. Estas fontes, de acordo com
a doutrina majoritária, seguindo a linha de Hely
Lopes Meirelles, são as seguintes: a lei, a
1
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso Prático de
Direito Administrativo. 2ª Edição. Del Rey:
Belo Horizonte, 2004.
2
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro. 21ª Edição. Editora Atlas: São
Paulo, 2008.
3
DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito
Administrativo.
4
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de
Direito Administrativo.
5
BITTENCOURT, Marcos Vinicius Correa. Manual
de Direito Administrativo. 2ª Edição. Editora
Fórum: Belo Horizonte, 2005.
jurisprudência, a doutrina e os costumes. A lei é
a fonte primária da maioria dos ramos do direito,
inclusive o Direito Administrativo. As demais
seriam fontes secundárias.
A lei é entendida como o conjunto de textos
editados pela autoridade superior (em geral, o
poder Legislativo ou a Administração pública),
formulados
por
escrito
e
segundo
procedimentos específicos. Costuma-se incluir
aqui os regulamentos administrativos. A
doutrina é a opinião dos juristas sobre uma
matéria concreta do direito. O costume (ou
direito consuetudinário) é a regra não escrita
que se forma pela repetição reiterada de um
comportamento e pela convicção geral de que
tal comportamento é obrigatório (isto é,
constitui uma norma do direito) e necessário.
Trata-se, em geral, de regras não escritas,
introduzidas pelo uso continuado e com o
consentimento tácito de todas as pessoas que
as admitiram como norma de conduta. O
costume é, evidentemente, considerado como
obrigatório e sua violação acarreta uma
responsabilidade
jurídica.
Os
juristas
enxergam dois elementos constitutivos do
costume jurídico, a saber, o material (a prática
reiterada do comportamento costumeiro) e o
subjetivo (a convicção geral de que ele é
necessário e obrigatório). A jurisprudência é
o conjunto de interpretações das normas do
direito proferidas pelo Poder Judiciário, em
específico pelos tribunais. Eis abaixo o
exemplo:
HABEAS CORPUS - Excesso de prazo na
ultimação do processo. Constrangimento ilegal
reconhecido. Ordem concedida. (TJMG - HC
000.264.271-8/00 - 2ª C.Crim. - Rel. Des.
Reynaldo Ximenes Carneiro - J. 07.02.2002)
2. Administração
Pública na
Constituição Federal
de 1.988
Capítulo VII - Da Administração Pública
Seção I - Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19, de 1998)
6
Comentário: A doutrina moderna tem
considerado outros princípios, além daqueles
previstos no caput do art. 37 da Constituição
Federal (Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Eficiência – LIMPE).
Assim, segue abaixo os princípios doutrinários
da administração pública:
1. Supremacia do Interesse Público Sobre o
Particular
2. Presunção de Legitimidade ou de
Veracidade
3. Especialidade
4. Controle ou Tutela
5. Auto Tutela
6. Hierarquia
7. Continuidade do Serviço Público
8. Razoabilidade e Proporcionalidade
9. Motivação
10. Segurança Jurídica
I - os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como
aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de
1998)
Emprego
Público
aqueles que já detém
um cargo efetivo.
A contratação depende
de aprovação prévia
em concurso público.
Também há a
contratação direta para
empregos de direção,
chefia e
assessoramento.
CF/88 + CLT +
Lei 9.962/2000
III - o prazo de validade do concurso público
será de até dois anos, prorrogável uma vez,
por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a
serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições
de
direção,
chefia
e
assessoramento;
(Redação
dada
pela
Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)
Comentário: Os estrangeiros são a exceção à
regra. No caso dos servidores públicos
federais, esta exceção está prevista no artigo
5° § 3° da Lei 8.112/90.
VI - é garantido ao servidor público civil o
direito à livre associação sindical;
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19, de 1998)
Comentário: O STF entende que o direito de
greve é uma norma constitucional de eficácia
limitada. Eis alguns julgados:
Tipo de
Cargo
Cargo
Efetivo
Cargo em
Comissão
Função de
Confiança
CF/88 art.
37, inc V
6
Conceito
A nomeação depende
de aprovação prévia
em concurso público.
Livre nomeação e livre
exoneração. Destinado
somente para cargos
de direção, chefia e
assessoramento.
Não se trata de um
cargo e sim, de uma
função que somente é
concedida para
Regime
Jurídico
CF/88 +
Estatutos
CF/88 +
Estatutos
CF/88 +
Estatutos
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional
Administrativo. Editora Atlas: São Paulo, 2005. DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 17ª Edição. Editora Atlas: São
Paulo, 2004. (Dos dois doutrinadores consultados,
somente a Prof. Maria Sylvia Zanella di Pietro
reconhece o Princípio da Segurança Jurídica)
VII - o direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos em lei
específica; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19, de 1998)
1. STF - Pleno – Mandado de Injunção n.° 20
– Rel. Min. Celso de Mello – DJ 22/11/96 –
Seção I – Pág. 45.690
2. STF – 2 Turma – Rextr. n.° 208.278-3/RS –
Rel Min. Carlos Velloso - DJ 13/10/97 –
Seção I – Pág. 51.487
3. STF - Pleno – Mandado de Injunção n.°
586-5/RJ – Rel. Min. Nelson Jobim – DJ
27/08/98 – Seção I – Pág. 13
Quanto à lei especifica a ser editada para
limitar o direito de greve, ensina a Profª Maria
Sylvia Zanella di Pietro7 que: “Como a matéria
de servidor público não é privativa da União,
entende-se que cada esfera de governo
deverá disciplinar o direito de greve por lei
própria.”
7
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 17ª Edição. Ed. Atlas: São Paulo,
2004. Pág. 461.
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios
de sua admissão;
Comentário - Para os servidores federais, nos
temos da Lei 8.112/90, o percentual será de
até 20%.
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público;
Comentário - A lei n.° 8.745/1993
regulamenta o sistema de contratações
excepcionais para todas as esferas da
federação.
X - a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de
índices; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19, de 1998)
Comentário - Art. 39 da CF/88:
§ 4º O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra
espécie
remuneratória,
obedecido,
em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
XI - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie
remuneratória,
percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o subsídio dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento
do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros
do
Ministério
Público,
aos
Procuradores e aos Defensores Públicos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 41, 19.12.2003)
Poder
Executivo
Subsídio dos
Ministros do
STF
Poder
Legislativo
Subsídio dos
Ministros do
STF
Esfera
Estadual e
Distrito
Federal
Subsídio do
Governador
Subsídio dos
Deputados
Estaduais e
Distritais
Subsídio dos
Desembargadore
s do Tribunal de
Justiça (limitado a
90,25% do
subsídio dos
Ministros do STF)
Esfera
Municipal
Subsídio do
Prefeito
Subsídio do
Prefeito
******
TABELA
8
Esfera
Federal
Poder
Judiciário
Subsídio dos
Ministros do STF
Definições sobre o Teto de Poder Executivo
1. Agentes do poder Executivo Federal: não
superior ao subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
2. Agentes do poder Executivo Estadual: não
superior ao subsídio mensal, em espécie, do
Governador do Estado.
3. Agentes do poder Executivo do Distrito
Federal: não superior ao subsídio mensal, em
espécie, do Governador do Distrito Federal.
4. Agentes do poder Executivo Municipal: não
superior ao subsídio mensal, em espécie, do
Prefeito Municipal.
Definições sobre o Teto de Poder
Legislativo
1. Agentes do poder Legislativo Federal: não
superior ao subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
2. Agentes do poder Legislativo Estadual: não
superior ao subsídio mensal, em espécie, dos
Deputados Estaduais.
3. Agentes do poder Legislativo do Distrito
Federal: não superior ao subsídio mensal, em
espécie, dos Deputados Distritais.
4. Agentes do poder Legislativo Municipal: não
superior ao subsídio mensal, em espécie, do
Prefeito Municipal.
Definições sobre o Teto de Poder Judiciário
1. Ministros dos demais Tribunais Superiores
(STJ – TST – TSE - STM): subsídio não
superior à 95% do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal (art. 93, inc. V da CF/88).
2. Desembargadores do Tribunal de Justiça,
membros do Ministério Público Estadual,
Procuradores
Estaduais
e
Defensores
8
TAMEZ, Carlos André Silva. PRADO, Leandro
Cadenas do. Ética na Administração Pública. 2ª
Edição. Editora Impetus: Niterói/RJ, 2004, p. 130.
Públicos Estaduais: subsídio não superior a
90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
3. Agentes do poder Judiciário e Ministério
Público Estadual: subsídio não superior ao
subsídio
mensal,
em
espécie,
dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça.
4. Agentes do poder Judiciário Federal:
subsídio não superior ao subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço
público; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19, de 1998)
Comentário - De acordo com a doutrina
constitucionalista clássica9, equiparação é
diferente de vinculação:
Vinculação: “É a relação de comparação
vertical, diferente da equiparação, que é a
relação horizontal. Vincula-se um cargo
inferior, isto é, de menores atribuições e menor
complexidade, com outro superior, para efeito
de retribuição, mantendo-se certa diferença de
vencimentos entre um e entre outro, de sorte
que, aumentando-se os vencimentos de um, o
outro também fica automaticamente majorado,
para
guardar
a
mesma
distância
preestabelecida”.
Equiparação: “É a comparação de cargos de
denominação
e
atribuições
diversas,
considerando-os iguais para fins de se lhes
conferirem os mesmos vencimentos”.
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos
XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)
Comentário irredutibilidade:
9
Exceções
à
regra
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo. 15 ª Edição. Editora
Malheiros: São Paulo, 1998. Pág. 659.
da
Art. 37 inc. XI e XIV - limitação do valor da
remuneração e do subsídio dos agentes
públicos.
Art 39 § 4º - limitação aos valores dos
subsídios.
150, II - vedação ao tratamento desigual entre
contribuintes (tributos) por razão profissional.
153, III e § 2º, I - dispõe sobre o Imposto de
Renda.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI.
(Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela
Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico; (Incluída pela Emenda
Constitucional n.º 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades
controladas,
direta
ou
indiretamente, pelo poder público; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de
1998)
XVIII - a administração fazendária e seus
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na
forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia
mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as
áreas de sua atuação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)
Comentário - Os conceitos para as entidades
da
administração
indireta
(autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista) constam no Decreto-lei n.°
200/1967.
XX - depende de autorização legislativa, em
cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participação de qualquer delas
em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação
técnica
e
econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Comentário - Lei de Licitações – 8.666/1993 e
Lei do Pregão – 10.520/2002.
XXII - as administrações tributárias da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios,
atividades
essenciais
ao
funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão
recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuarão de forma integrada,
inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na forma
da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 42, de 19.12.2003)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos
incisos II e III implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos
termos da lei.
Comentário - Art. 37 inc. II e III
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público
será de até dois anos, prorrogável uma vez,
por igual período;
§ 3º A lei disciplinará as formas de
participação do usuário na administração
pública
direta
e
indireta,
regulando
especialmente: (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19, de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos
serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços; (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5º, X e
XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional
n.º 19, de 1998)
Comentário - Art. 5º, X e XXXIII
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral,
que serão prestadas no prazo da lei, sob pena
de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado;
III - a disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública.
(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19,
de 1998)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Comentário
Lei
de
Improbidade
Administrativa – Lei n.º 8.429/92.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
Comentário - As ações de ressarcimento são
imprescritíveis.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
Responsabilidade das pessoas jurídicas de
direito público e das pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviços
públicos perante a sociedade:
a) A responsabilidade é denominada como
objetiva porque independe de dolo ou culpa.
Dolo significa quando o agente atua com a
intenção de causar o dano e na culpa, o
agente não tem a intenção do dano, mas age
com imperícia, imprudência e negligência.
b) Há doutrinas que defendem que quando a
conduta é omissiva, a responsabilidade da
pessoa jurídica deve ser considerada
subjetiva.
c) Há que se provar o nexo causal. Nexo
causal ou nexo de causalidade nada mais é do
que a prova de que o dano foi proveniente do
agente público.
d) Há jurisprudências que admitem a
excludente de culpabilidade da administração
por culpa exclusiva da vitima (terceiro
prejudicado), culpa recíproca, fenômenos
naturais e outras variáveis.
e) As pessoas jurídicas de direito público e as
pessoas
jurídicas
de
direito
privado
prestadoras de serviços públicos agem através
de seus agentes, que depois responderão em
Ação de Regresso.
Responsabilidade do agente perante as
pessoas jurídicas de direito público e das
pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos:
a) A responsabilidade é denominada como
subjetiva porque depende de dolo ou culpa.
b) Há que se provar o fato e o dano através de
processo judicial na esfera cível.
c) O processo mais usado para apurar este
tipo de responsabilidade é aquele previsto na
Lei de Improbidade Administrativa - Lei n.º
8.429/92.
d) A ação destinada a responsabilizar o agente
chama-se Ação de Regresso ou Regressiva.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as
restrições ao ocupante de cargo ou emprego
da administração direta e indireta que
possibilite
o
acesso
a
informações
privilegiadas.
(Incluído
pela
Emenda
Constitucional n.º 19, de 1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado
entre seus administradores e o poder público,
que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de
desempenho,
direitos,
obrigações
e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Comentário - Estes
Contratos de Gestão.
são
os
chamados
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às
empresas públicas e às sociedades de
economia mista, e suas subsidiárias, que
receberem recursos da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios para
pagamento de despesas de pessoal ou de
custeio em geral. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 19, de 1998)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria decorrentes do
art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a
remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na
forma desta Constituição, os cargos eletivos e
os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 20, de 1998)
Comentário - Tipos de Aposentadorias
previstas neste parágrafo:
Art. 40 da CF/88 – Servidores Públicos Civis
Efetivos
Art. 42/142 da CF/88 – Servidores Públicos
Militares
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos
limites remuneratórios de que trata o inciso XI
do caput deste artigo, as parcelas de caráter
indenizatório previstas em lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 47, de 2005)
Comentário - Um exemplo de parcela
indenizatória seria a ajuda de custo, a diária,
transporte e auxílio moradia previstos na Lei
8.112/90.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do
caput deste artigo, fica facultado aos Estados
e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito,
mediante
emenda
às
respectivas
Constituições e Lei Orgânica, como limite
único,
o
subsídio
mensal
dos
Desembargadores do respectivo Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio
mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, não se aplicando o disposto neste
parágrafo aos subsídios dos Deputados
Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 47,
de 2005)
Art. 38. Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício
de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições: (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou distrital, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendolhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador,
havendo
compatibilidade
de
horários,
perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do
inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Seção II – Dos Servidores Públicos
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão conselho de política
de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos
respectivos Poderes. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)
Comentário - O caput do art. 39 está
suspenso devido uma liminar em ADIn
(Medida Liminar 2135-4). Assim, enquanto a
Ação Direta de Inconstitucionalidade que
questiona a validade ou não da Emenda
Constitucional 19 de 1998 não for julgada,
está em vigor o texto abaixo:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de
carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações
públicas.
AÇÃO
DIRETA
INCONSTITUCIONALIDADE
DE
“O Tribunal, por maioria, vencidos os
Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo
Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu
parcialmente a medida cautelar para
suspender a eficácia do artigo 039, caput, da
Constituição Federal, com a redação da
Emenda Constitucional n.º 019, de 04 de junho
de 1998, tudo nos termos do voto do relator
originário,
Ministro
Néri
da
Silveira,
esclarecido, nesta assentada, que a decisão como é próprio das medidas cautelares - terá
efeitos ex nunc, subsistindo a legislação
editada nos termos da emenda declarada
suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen
Gracie, que lavrará o acórdão. Não
participaram da votação a Senhora Ministra
Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar
Mendes por sucederem, respectivamente, aos
Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da
Silveira”. Acórdão, DJ 07.03.2008.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e
dos demais componentes do sistema
remuneratório observará: (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de
cada carreira; (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal
manterão escolas de governo para a formação
e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um
dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de
convênios ou contratos entre os entes
federados. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19, de 1998)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de
cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII
e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza
do cargo o exigir. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)
Comentário - Art. 7º - Direitos dos
Trabalhadores estendidos aos servidores.
IV - salário mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior
à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV
repouso
semanal
remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à
do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento
e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados
em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da
mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
§ 4º O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra
espécie
remuneratória,
obedecido,
em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
(Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19, de 1998)
Comentário - Os chamados membros de
poder, os detentores de mandato eletivo, os
ministros e os secretários são denominados
pela doutrina majoritária (seguindo a linha de
Hely Lopes Meirelles) como sendo Agentes
Políticos. Neste rol podemos englobar o
Presidente e o Vice-Presidente da República,
Ministros, Secretários estaduais, municipais e
distritais, Ministros do Tribunal de Contas da
União, Ministros dos Tribunais Superiores,
Promotores
e
Procuradores
Federais,
Governadores
e
Vice-Governadores,
Deputados Estaduais, Deputados Distritais,
Deputados Federais, Senadores, Juizes e
Desembargadores, Promotores de Justiça,
Prefeitos e Vice-Prefeitos, Vereadores,
Auditores e Conselheiros dos Tribunais de
Contas, membros de carreira diplomática entre
outros.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios poderá estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
(Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19, de 1998)
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário publicarão anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e
empregos públicos. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios disciplinará a
aplicação
de
recursos
orçamentários
provenientes da economia com despesas
correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento
de programas de qualidade e produtividade,
treinamento
e
desenvolvimento,
modernização,
reaparelhamento
e
racionalização do serviço público, inclusive
sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19, de 1998)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira poderá ser fixada nos
termos do § 4º. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19, de 1998)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e
dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003)
Comentário - SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA
DA CONSTITUIÇÃO10
Art. 40 – Servidores Públicos Civis Efetivos
Art. 42/142 – Servidores Públicos Militares
Art. 201/202 – RGPS (Regime Geral da
Previdência Social) aplicável aos empregados
da iniciativa privada, aos empregados públicos
e aos servidores civis de cargo comissionado.
Comentário - O Supremo Tribunal Federal
definiu11 que os inativos e pensionistas das
entidades públicas que não contribuíam para a
seguridade social antes da EC 41/2003 e que
passaram a contribuir, teriam regras
diferenciadas. Somente haverá contribuição
para os inativos e pensionistas que recebem
acima do teto definido para o Regime Geral da
Previdência e somente sobre o que exceder.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata este artigo serão
10
As demais regras estarão em leis específicas.
ADI 3105/DF e ADI 3128/DF, rel. orig. Min. Ellen
Gracie, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso,
18.8.2004. (ADI-3105) (ADI-3128)
11
aposentados, calculados os seus proventos a
partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e
17:
(Redação
dada
pela
Emenda
Constitucional n.º 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, na forma da
lei;
(Redação
dada
pela
Emenda
Constitucional n.º 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 20, de 15/12/98)
III - voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de
15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade e trinta de contribuição, se
mulher; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de
contribuição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 20, de 15/12/98)
PRAZOS
Homem
Mulher
aposentadoria por
tempo de
contribuição
60 anos de
idade + 35 anos
de contribuição
55 anos de
idade + 30 anos
de contribuição
aposentadoria por
idade
65 anos de
idade
60 anos de
idade
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as
pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 20, de
15/12/98)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão
consideradas
as
remunerações
utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que
tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 41, 19.12.2003)
Comentário - O artigo 201 da CF/88 dispõe
sobre o Regime Geral da Previdência Social
(RGPS).
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos
de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 47, de 2005)
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos,
em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o
professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98)
PRAZOS
Homem
Mulher
magistério na
função de
professor (a)
55 anos de
idade + 30 anos
de contribuição
50 anos de
idade + 25 anos
de contribuição
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, é vedada a percepção de
mais de uma aposentadoria à conta do regime
de previdência previsto neste artigo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de
15/12/98)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do
benefício de pensão por morte, que será igual:
(Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 41, 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do
servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à
data do óbito; ou (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na
data do óbito. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 41, 19.12.2003)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003)
§ 9º - O tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para efeito
de aposentadoria e o tempo de serviço
correspondente para efeito de disponibilidade.
(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 20,
de 15/12/98)
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer
forma de contagem de tempo de contribuição
fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional
n.º 20, de 15/12/98)
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à
soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como
de outras atividades sujeitas a contribuição
para o regime geral de previdência social, e ao
montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição, cargo
em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 20,
de 15/12/98)
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime
de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que
couber, os requisitos e critérios fixados para o
regime geral de previdência social. (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 20, de
15/12/98)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração bem como de
outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social.
(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 20,
de 15/12/98)
parágrafos, no que couber, por intermédio de
entidades
fechadas
de
previdência
complementar, de natureza pública, que
oferecerão aos respectivos participantes
planos de benefícios somente na modalidade
de contribuição definida. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003)
Comentário - O artigo 202 da CF/88 comenta
algumas regras para os planos de previdência
complementar.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e
expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15
poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do
correspondente
regime
de
previdência
complementar.
(Incluído
pela
Emenda
Constitucional n.º 20, de 15/12/98)
§ 17. Todos os valores de remuneração
considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 3° serão devidamente
atualizados, na forma da lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos
de aposentadorias e pensões concedidas pelo
regime de que trata este artigo que superem o
limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de
cargos efetivos. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 41, 19.12.2003)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que
tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no §
1º, III, a, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contidas no §
1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º
41, 19.12.2003)
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, desde que instituam regime de
previdência complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo
efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias
e
pensões
a
serem
concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98)
Comentário - Art. 40, § 1°, III “a” da CF/88:
III - voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade e trinta de contribuição, se
mulher;
§ 15. O regime de previdência complementar
de que trata o § 14 será instituído por lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo,
observado o disposto no art. 202 e seus
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um
regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de
mais de uma unidade gestora do respectivo
regime em cada ente estatal, ressalvado o
disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003)
Comentário - O art. 142 § 3º, inc. X comenta
sobre os servidores da Forças Armadas
(Marinha, Exército e Aeronáutica).
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste
artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que
superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art.
201 desta Constituição, quando o beneficiário,
na forma da lei, for portador de doença
incapacitante.
(Incluído
pela
Emenda
Constitucional n.º 47, 2005)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso
público. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o
cargo: (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada
em
julgado;
(Incluído
pela
Emenda
Constitucional n.º 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído
pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19,
de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de
serviço. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade,
com
remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
(Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 19, de 1998)
3. Atos
Administrativos
3.1. Conceito de Ato Administrativo
A Administração Pública realiza sua função
executiva por meio de atos os jurídicos que
recebem a denominação especial de atos
administrativos. Tais atos, por sua natureza,
conteúdo e forma, diferenciam-se dos que
emanam do Legislativo (leis) e do Judiciário
(decisões judiciais), quando desempenham
suas atribuições específicas de legislação e de
jurisdição. Temos, assim, na atividade pública
geral, três categorias de atos os inconfundíveis
entre si: atos legislativos, atos judiciais e atos
administrativos.
A prática de atos administrativos cabe, em
princípio e normalmente, aos órgãos
executivos, mas as autoridades judiciárias e as
mesas legislativas também os praticam
restritamente, quando ordenam seus próprios
serviços, dispõem sobre seus servidores ou
expedem instruções sobre matéria de sua
privativa competência. Esses atos são
tipicamente administrativos, embora provindos
de órgãos judiciários ou de corporações
legislativas, e, como tais, se sujeitam a
revogação ou a anulação no âmbito interno ou
pelas vias judiciais, como os demais atos
administrativos do Executivo.
Assim, ato administrativo é toda manifestação
unilateral de vontade da Administração Pública
que, agindo nessa qualidade, tenha por fim
imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar, extinguir e declarar direitos, ou
impor obrigações aos administrados ou a si
própria. Condição primeira para o surgimento
do ato administrativo é que a Administração
aja nessa qualidade, usando de sua
supremacia de Poder Público, visto que
algumas vezes nivela-se ao particular e o ato
perde
a
característica
administrativa,
igualando-se ao ato jurídico privado. A
segunda, é que contenha manifestação de
vontade apta a produzir efeitos jurídicos para
os
administrados,
para
a
própria
Administração ou para seus servidores e a
terceira, é que provenha de agente
competente, com finalidade pública e
revestindo forma legal.
O conceito acima - segundo Hely Lopes
Meirelles - restringe-se apenas ao ato
administrativo unilateral, ou seja, àquele que
se forma com a vontade única da
Administração, e que é o ato administrativo
típico. Há ainda os atos administrativos
bilaterais,
constituídos
pelos
Contratos
Administrativos.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional
e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de
competência
atribuída
a
órgão
hierarquicamente inferior.
3.2. Requisitos de Validade
Competência - É a condição primeira de sua
validade. Nenhum ato - discricionário ou
vinculado - pode ser realizado validamente
sem que o agente disponha de poder legal
para praticá-lo. Todo ato emanado de agente
incompetente, ou realizado além do limite de
que dispõe a autoridade incumbida de sua
prática, é inválido, por lhe faltar um elemento
básico de sua perfeição, qual seja, o poder
jurídico para manifestar a vontade da
Administração.
Competência - Lei n.º 9.784/99
Art. 11. A competência é irrenunciável e se
exerce pelos órgãos administrativos a que foi
atribuída como própria, salvo os casos de
delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular
poderão, se não houver impedimento legal,
delegar parte da sua competência a outros
órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe
sejam hierarquicamente
subordinados, quando for conveniente, em
razão de circunstâncias de índole técnica,
social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo aplica-se à delegação de competência
dos órgãos colegiados aos respectivos
presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do
órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação
deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1° O ato de delegação especificará as
matérias e poderes transferidos, os limites da
atuação do delegado, a duração e os objetivos
da delegação e o recurso cabível, podendo
conter ressalva de exercício da atribuição
delegada.
§ 2° O ato de delegação é revogável a
qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3° As decisões adotadas por delegação
devem
mencionar
explicitamente
esta
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo
delegado.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas
divulgarão publicamente os locais das
respectivas sedes e, quando conveniente, a
unidade fundacional competente em matéria
de interesse especial.
Finalidade - É o objetivo de interesse público
a
atingir. Não se compreende ato
administrativo sem fim público.
Forma - É o revestimento exteriorizador do ato
administrativo. Em regra constitui requisito
imprescindível à sua perfeição. Enquanto a
vontade dos particulares pode manifestar-se
livremente, a da Administração exige
procedimentos especiais e forma legal para
que se expresse validamente.
Motivo ou Causa - É a situação de direito ou
de fato que determina ou autoriza a realização
do ato administrativo. O motivo, como
elemento integrante da perfeição do ato, pode
vir expresso em lei, como pode ser deixado ao
critério do administrador. No primeiro caso
será um elemento vinculado e no segundo,
discricionário, quanto à sua existência e
valoração. Da diversidade das hipóteses
ocorrentes resultará a exigência ou a dispensa
da motivação do ato.
Dentro deste requisito, há que se ressaltar a
Teoria dos Motivos Determinantes (Gaston
Jéze) que, de acordo com o doutrinador
Alexandre de Moraes12, “aplica-se a todos os
atos administrativos, pois, mesmo naqueles
em que a lei não exija a obrigatoriedade de
motivação, se o agente optar por motivá-los,
não poderá alegar pressupostos de fato e de
direito inexistentes”.
Esta teoria alimentada pela maioria dos
doutrinadores administrativistas brasileiros,
afirma que os motivos expostos pela
administração que justificam a realização de
um determinado ato administrativo associamse à validade da mesma, de forma que se o
agente não estivesse obrigado a motivá-lo e
mesmo assim a motivação fosse feita, o
pressuposto de fato e de direito há que ser
legítimo.
12
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional
Administrativo. Editora Atlas: São Paulo, 2005.
Pg. 131.
MOTIVAÇÃO - Lei n.º 9.784/99.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos
ou sanções;
III - decidam processos administrativos de
concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade
de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada
sobre a questão ou discrepem de pareceres,
laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação,
suspensão
ou
convalidação
de
ato
administrativo.
§ 1° A motivação deve ser explícita, clara e
congruente, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões
ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.
§ 2° Na solução de vários assuntos da mesma
natureza, pode ser utilizado meio mecânico
que reproduza os fundamentos das decisões,
desde que não prejudique direito ou garantia
dos interessados.
§ 3° A motivação das decisões de órgãos
colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Objeto - É a criação, modificação ou
comprovação
de
situações
jurídicas
concernentes a pessoas, coisas ou atividades
sujeitas à ação do Poder Público.
3.3. Atributos
Os atos administrativos, como emanação do
Poder Público, trazem em si certos atributos
que os distinguem dos atos jurídicos privados
e lhes emprestam características próprias e
condições peculiares de atuação. Referimonos à presunção de legitimidade, a
imperatividade e a auto-executoriedade.
Os atos administrativos, qualquer que seja sua
categoria ou espécie, nascem com a
presunção
de
legitimidade,
independentemente de norma legal que a
estabeleça. Essa presunção decorre do
princípio da legalidade da Administração.
Enquanto não sobrevier o pronunciamento de
nulidade, os atos administrativos são tidos por
válidos
e
operantes,
quer
para
a
Administração, quer para os particulares
sujeitos ou beneficiários de seus efeitos.
A imperatividade é o atributo do ato
administrativo que impõe a coercibilidade para
seu cumprimento ou execução. Esse atributo
não está presente em todos os atos, visto que
alguns deles o dispensam, por desnecessário
à sua operatividade, uma vez que os efeitos
jurídicos do ato dependem exclusivamente do
interesse do particular na sua utilização. Os
atos, porém, que consubstanciam um
provimento ou uma ordem administrativa (atos
normativos, ordinatórios, punitivos) nascem
sempre com imperatividade, ou seja, com a
força impositiva própria do Poder Público.
A
auto-executoriedade
consiste
na
possibilidade que, em regra, os atos
administrativos têm imediata e direta execução
pela
própria
Administração,
independentemente de ordem judicial.
3.4. Classificação
Quanto
à
sua
formação,
os
atos
administrativos podem ser simples, complexos
ou compostos.
Ato simples é o que resulta da
manifestação de um único órgão,
unipessoal ou colegiado.
Ato complexo é o que se forma pela
conjugação de vontades de mais de um
órgão administrativo.
Ato composto é o que resulta da vontade
única de um órgão, mas depende de
verificação por parte de outro, para se
tornar exeqüível.
Quanto aos seus destinatários, os atos
administrativos podem ser gerais ou
individuais.
Atos
administrativos
gerais
ou
regulamentares são aqueles expedidos
sem
destinatários
determinados,
alcançando todos os sujeitos que se
encontrem na mesma situação de fato
abrangida por seus preceitos.
Atos administrativos individuais ou
especiais são todos aqueles que se dirigem
a destinatários certos, criando-lhes situação
jurídica particular.
Quanto ao alcance, os atos administrativos
podem ser internos ou externos.
Atos administrativos internos são os
destinados a produzir efeitos no recesso
das repartições administrativas.
Atos administrativos externos, ou, mais
propriamente, de efeitos externos, são
todos
aqueles
que
alcançam
os
administrados, os contratantes e, em certos
casos, os próprios servidores, provendo
sobre seus direitos, obrigações, negócios
ou conduta perante a Administração. Tais
atos, pela sua destinação, só entram em
vigor ou execução depois de divulgados
pelo órgão oficial, dado o interesse do
público no seu conhecimento.
Quanto ao seu objeto, os atos administrativos
podem ser atos de império, de gestão e de
expediente.
Atos de império ou de autoridade são
todos aqueles que a Administração pratica
usando de sua supremacia sobre o
administrado ou servidor e lhes impõe
obrigatório atendimento.
Atos de gestão são os que a
Administração pratica sem usar de sua
supremacia sobre os destinatários. Tal
ocorre
nos
atos
puramente
de
administração dos bens e serviços públicos
e nos negociais com os particulares, que
não exigem coerção sobre os interessados.
Atos administrativos de expediente são
todos aqueles que se destinam a dar
andamento aos processos e papéis que
tramitam
pelas
repartições
públicas,
preparando-os para a decisão de mérito a
ser proferida pela autoridade competente.
São atos de rotina interna.
Quanto ao seu regramento, os atos podem
ser vinculados ou discricionários.
Atos vinculados ou regrados são aqueles
para os quais a lei estabelece os requisitos
e condições de sua realização. Lei no
sentido latu sensu.
Atos discricionários são os que a
Administração pode praticar com liberdade
de escolha de seu conteúdo, de seu
destinatário, de sua conveniência, de sua
oportunidade e do modo de sua realização.
Quanto ao conteúdo, o ato administrativo
pode ser constitutivo, extintivo, declaratório,
alienativo, modificativo ou abdicativo de
direitos ou de situações.
Ato constitutivo é o que cria uma nova
situação jurídica individual para seus
destinatários, em relação à Administração.
Ato extintivo ou desconstitutivo é o que
põe termo a situações jurídicas individuais,
como a cassação de autorização, a
encampação de serviço de utilidade pública.
Ato declaratório é o que visa preservar
direitos, reconhecer situações preexistentes
ou, mesmo, possibilitar seu exercício.
Ato alienativo é o que opera a
transferência de bens ou direitos de um
titular a outro. Tais atos, em geral,
dependem de autorização legislativa ao
Executivo, porque sua realização ultrapassa
os poderes ordinários de administração.
Ato modificativo é o que tem por fim
alterar
situações
preexistentes,
sem
suprimir direitos ou obrigações, como
ocorre com aqueles que alteram horários,
percursos, locais de reunião e outras
situações anteriores estabelecidas pela
Administração.
Ato abdicativo é aquele pelo qual o titular
abre mão de um direito. A peculiaridade
desse ato é seu caráter incondicionável e
irretratável. Desde que consumado, o ato é
irreversível e imodificável, como são as
renúncias de qualquer tipo.
Quanto à exeqüibilidade, o ato administrativo
pode ser perfeito, imperfeito, pendente ou
consumado.
Ato perfeito é aquele que reúne todos os
elementos necessários à sua exeqüibilidade
ou operatividade, apresentando-se apto e
disponível para produzir seus regulares
efeitos.
Ato imperfeito é o que se apresenta
incompleto na sua formação ou carente de
um ato complementar para tornar-se
exeqüível e operante.
Ato pendente é aquele que, embora
perfeito, por reunir todos os elementos os
de sua formação, não produz seus efeitos,
por não verificado o termo ou a condição de
que depende sua exeqüibilidade ou
operatividade. O ato pendente pressupõe
sempre um ato perfeito, visto que antes de
sua perfectibilidade não pode estar com
efeitos suspensos.
Ato consumado é o que produziu todos os
seus efeitos, tornando-se, por isso mesmo,
irretratável ou imodificável por lhe faltar
objeto.
Quanto à eficácia, o ato administrativo pode
ser válido, anulável ou inexistente.
Ato válido é o que provem de autoridade
competente para praticá-lo e contém todos
os requisitos necessários à sua eficácia.
Ato anulável é o que nasce afetado de
vício (sanável ou insanável), por ausência
ou defeito substancial em seus elementos
constitutivos ou no procedimento formativo.
A nulidade pode ser explícita ou virtual. É
explícita quando a lei a comina
expressamente, indicando os vícios que lhe
dão origem. É virtual quando a invalidade
decorre da infringência de princípios
específicos do Direito Público, reconhecidos
por interpretação das normas concernentes
ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o
ato é ilegítimo ou ilegal, mas produz efeitos
válidos entre as partes enquanto não for
anulado, haja vista nascem com o atributo
da presunção de legitimidade. A nulidade
deve ser reconhecida e proclamada pela
Administração ou pelo judiciário, não sendo
permitido ao particular negar exeqüibilidade
ao ato administrativo, ainda que anulável,
enquanto não for regularmente declarada
sua invalidade. Este ato é chamado de
anulável haja vista a possibilidade de
anulação ou convalidação do ato.
Ato nulo ou inexistente é o que apenas
tem aparência de manifestação regular da
Administração, mas não chega a se
aperfeiçoar como ato administrativo. É o
que ocorre, por exemplo, com o "ato"
praticado por um usurpador de função
pública. Tais atos equiparam-se, em nosso
Direito, aos atos nulos, sendo assim,
irrelevante e sem interesse prático a
distinção entre nulidade e inexistência,
porque ambas conduzem ao mesmo
resultado - a invalidade - e se subordinam
às mesmas regras de invalidação. Ato
inexistente ou ato nulo é ato ilegal e
imprestável, desde o seu nascedouro. Não
produz efeitos no mundo exterior.
3.5. Invalidação dos Atos
A administração pode desfazer seus próprios
atos por considerações de mérito e de
ilegalidade. Donde se dizer que a
Administração controla seus próprios atos em
toda plenitude, isto é, sob os aspectos da
oportunidade, conveniência, justiça, conteúdo,
forma, finalidade, moralidade e legalidade.
ANULAÇÃO,
REVOGAÇÃO
CONVALIDAÇÃO - Lei n.º 9.784/99.
E
Art. 53. A Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular
os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1° No caso de efeitos patrimoniais
contínuos, o prazo de decadência contar-se-á
da percepção do primeiro pagamento.
§ 2° Considera-se exercício do direito de
anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à
validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não
acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela própria Administração.
Invalidação pela Anulação
É a declaração de invalidade de um ato
administrativo ilegítimo e ilegal, feita pela
própria Administração ou pelo Poder
Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de
legitimidade ou legalidade, diversamente da
revogação, que se funda em motivos de
conveniência ou de oportunidade e, por isso
mesmo, é privativa da Administração. Os
efeitos da anulação dos atos administrativos
retroagem às suas origens, invalidando as
conseqüências passadas, presentes e futuras
do ato anulado. É importante ressaltar que
este ato gera efeitos no mundo jurídico, mas
não cria situações jurídicas definitivas. É o
efeito ex tunc.
Invalidação pela Revogação
É a supressão de um ato administrativo
legítimo e eficaz, realizada pela Administração
- e somente por ela - por não mais lhe convir
sua existência. Toda revogação pressupõe,
portanto, um ato legal e perfeito, mas
inconveniente ao interesse público. Se o ato
for ilegal ou ilegítimo não ensejará revogação,
mas, sim, anulação. A revogação funda-se no
poder discricionário de que dispõe a
Administração para rever sua atividade interna
e encaminhá-la adequadamente à realização
de seus fins específicos. Essa faculdade
revogadora é reconhecida e atribuída ao
Poder Público, como implícita na função
administrativa. Os efeitos da revogação de um
ato administrativo não retroagem às suas
origens. Isto significa que a revogação só surte
efeito a partir da sua declaração através de
outro ato administrativo que revogará o ato
inconveniente para a administração pública. É
o que chamamos de efeito ex nunc. Há o
entendimento de que só é possível e
revogação de atos discricionários tendo em
vista o principio da Segurança Jurídica.
Invalidação pela Caducidade
É a supressão de um ato administrativo
legítimo e eficaz por lapso temporal ou por
alteração de legislação. Geralmente acontece
de forma automática. Podemos citar, por
exemplo, a invalidação de uma licença haja
vista ter expirado o seu prazo de validade. O
outro exemplo de caducidade origina-se
quando uma legislação superveniente gera
perda de efeitos jurídicos da antiga norma que
respaldava a prática daquele ato. Diógenes
Gasparini define que “a retirada funda-se no
advento de nova legislação que impede a
permanência da situação anteriormente
consentida”. Ocorre, por exemplo, a permissão
de uso de um bem público é cancelada devido
ao advento de uma nova lei editada que proíbe
tal uso privativo por particulares. Assim,
podemos afirmar que tal permissão caducou.
Tem efeito ex nunc.
Invalidação pela Cassação
seriam a competência - quando o ato
preenche os demais requisitos de validade
faltando-lhe apenas a competência, o vício
pode ser sanado através de uma ratificação
por parte da autoridade competente - e a
forma - quando esta não é essencial para a
sua validade e o ato atingir o objetivo.
4. Modalidades de
Licitação
Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1.993
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais
sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações
no âmbito dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
CONCEITO DE LICITAÇÃO
É a supressão de um ato administrativo
legítimo e eficaz por uso indevido ou seja,
desvio do objeto para qual o ato foi emitido.
Podemos citar, por exemplo, a cassação de
uma licença de funcionamento, haja vista o
detentor do documento não cumpriu as regras
estabelecidas pela administração pública. Tem
efeito ex nunc.
Hely Lopes Meirelles - É o procedimento
administrativo
mediante
o
qual
a
Administração Pública seleciona a proposta
mais vantajosa para contrato de seu interesse.
Eliezer Pereira Martins - É o processo (e não
procedimento) administrativo viabilizador dos
negócios que melhor atendam aos interesses
da Administração Pública.
Invalidação pela Contraposição
Também chamada por alguns autores de
"derrubada" porque acontece quando um ato
deixa de ser válido em virtude da emissão de
um outro ato que gerou efeitos opostos ao
seu. São atos que possuem efeitos
contrapostos e, por isso, não podem existir ao
mesmo tempo. Exemplo clássico é a
exoneração de um servidor, que aniquila os
efeitos do ato de nomeação. Tem efeito ex
nunc.
3.6. Convalidação dos Atos
É a declaração de validade de um ato
administrativo ilegítimo e ilegal, feito pela
própria Administração com efeito ex tunc. Esta
atitude opera dentro do poder discricionário da
administração pública e acontece quando o
requisito de validade que lhe falta não é
essencial para a validade do ato. É importante
ressaltar que a convalidação é um ato
administrativo.
Ele
não
opera
automaticamente, sendo necessário um ato
para formalmente convalidar outro ato. A Lei
9.784/99, em seu artigo 55, traz o termo
“defeito sanável”. De acordo com a maioria
dos doutrinadores, estes requisitos sanáveis
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
Art. 37 XXI - ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta,
nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências
de
qualificação
técnica
e
econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime
desta Lei, além dos órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros,
serão
necessariamente
precedidas
de
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
considera-se contrato todo e qualquer ajuste
entre órgãos ou entidades da Administração
Pública e particulares, em que haja um acordo
de vontades para a formação de vínculo e a
estipulação de obrigações recíprocas, seja
qual for a denominação utilizada.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade,
da
moralidade,
da
igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa,
da
vinculação
ao
instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
PRINCÍPIOS DAS LICITAÇÕES
1. Princípios Gerais: correspondem a alguns
dos princípios da Administração Pública (art.
37 da CF/88).
- Legalidade: agir de acordo com a lei, na
forma determinada. O conceito de legalidade
contém em si não só a lei mas, também, o
interesse público e a moralidade. A
discricionariedade da Administração existe
apenas quanto à escolha do objeto da licitação
ou ao momento em que vai instaurar o
procedimento.
- Moralidade: deve ser norteada pela
honestidade.
- Impessoalidade: a administração pública
deve servir a todos, sem preferências ou
aversões pessoais ou partidárias.
- Publicidade: os atos públicos devem ter
divulgação oficial, como requisito de sua
eficácia, salvo as exceções previstas em lei
(segurança nacional, certas investigações
policiais, processos cíveis em segredo de
justiça). A licitação não será sigilosa, sendo
públicos e acessíveis ao público os atos de
seu procedimento, salvo quanto o conteúdo
das propostas, até a respectiva abertura.
- Igualdade: dentro das mesmas condições,
todos devem ser tratados de modo igual. A
observância
da
igualdade
leva
a
impessoalidade.
2. Princípios setoriais ou específicos:
referem–se especificamente ao certame
licitatório:
- Probidade administrativa: este princípio é
dever de todo administrador público, mas a lei
a inclui dentre os princípios específicos da
licitação e não nos gerais.
- Vinculação ao instrumento convocatório:
edital ou convite - é a lei interna da licitação.
- Julgamento objetivo: baseado no critério
indicado no ato convocatório e nos termos
específicos das propostas.
3. Princípios correlatos ou implícitos:
embora não estejam no art. 3° da Lei
8.666/93, orientam13 a disciplina da licitação.
- Participação da sociedade na fiscalização
das licitações
- Competitividade ou oposição: adoção de
medidas de estímulo entre os interessados.
- Adjudicação compulsória ao vencedor:
impede que a Administração, concluído o
processo licitatório, atribua seu objeto a
outrem que não o legítimo vencedor, salvo se
este desistir expressamente do contrato ou
não o firmar no prazo prefixado, a menos que
comprove justo motivo; veda também que se
abra nova licitação enquanto válida a
adjudicação anterior.
(...)
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1º Concorrência é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados que, na
fase inicial de habilitação preliminar,
comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução
de seu objeto.
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de
licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as
condições exigidas para cadastramento até o
terceiro dia anterior à data do recebimento das
propostas,
observada
a
necessária
qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade de licitação
entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá aos
demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse
13
Doutrina de Hely Lopes Meirelles.
com antecedência de até 24 (vinte e
quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para escolha de
trabalho técnico, científico ou artístico,
mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na
imprensa oficial com antecedência mínima de
45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para a venda de bens
móveis inservíveis para a administração ou de
produtos
legalmente
apreendidos
ou
penhorados, ou para a alienação de bens
imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o
maior lance, igual ou superior ao valor da
avaliação. (Redação dada pela Lei n.° 8.883,
de 1994)
Comentário - O art. 19 refere-se a imóveis
obtidos pela administração pública através de
procedimentos judiciais ou dação em
pagamento.
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo,
existindo na praça mais de 3 (três) possíveis
interessados, a cada novo convite, realizado
para objeto idêntico ou assemelhado, é
obrigatório o convite a, no mínimo, mais um
interessado, enquanto existirem cadastrados
não convidados nas últimas licitações.
(Redação dada pela Lei n.° 8.883, de 1994)
§ 7º Quando, por limitações do mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados, for
impossível a obtenção do número mínimo de
licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas
circunstâncias deverão ser devidamente
justificadas no processo, sob pena de
repetição do convite.
§ 8º É vedada a criação de outras
modalidades de licitação ou a combinação das
referidas neste artigo.
§ 9º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo,
a administração somente poderá exigir do
licitante não cadastrado os documentos
previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem
habilitação compatível com o objeto da
licitação, nos termos do edital. (Incluído pela
Lei n.° 8.883, de 1994)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se
referem os incisos I a III do artigo anterior
serão determinadas em função dos seguintes
limites, tendo em vista o valor estimado da
contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
(Redação dada pela Lei n.° 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei
n.° 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais); (Redação
dada pela Lei n.° 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais); (Redação
dada pela Lei n.° 9.648, de 1998)
II - para compras e serviços não referidos no
inciso anterior: (Redação dada pela Lei n.°
9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais); (Redação dada pela Lei n.° 9.648, de
1998)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação
dada pela Lei n.° 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação
dada pela Lei n.° 9.648, de 1998)
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas
pela administração serão divididas em tantas
parcelas quantas se comprovarem técnica e
economicamente viáveis, procedendo-se à
licitação com vistas ao melhor aproveitamento
dos recursos disponíveis no mercado e à
ampliação da competitividade, sem perda da
economia de escala. (Redação dada pela Lei
n.° 8.883, de 1994)
§ 2º Na execução de obras e serviços e nas
compras de bens, parceladas nos termos do
parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto
de etapas da obra, serviço ou compra, há de
corresponder licitação distinta, preservada a
modalidade pertinente para a execução do
objeto em licitação. (Redação dada pela Lei
n.° 8.883, de 1994)
§ 3º A concorrência é a modalidade de
licitação cabível, qualquer que seja o valor de
seu objeto, tanto na compra ou alienação de
bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19,
como nas concessões de direito real de uso e
nas licitações internacionais, admitindo-se
neste último caso, observados os limites deste
artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou
entidade dispuser de cadastro internacional de
fornecedores ou o convite, quando não houver
fornecedor
do
bem
ou
serviço
no
País. (Redação dada pela Lei n.° 8.883, de
1994)
Comentário - O art. 19 refere-se a imóveis
obtidos pela administração pública através de
procedimentos judiciais ou dação em
pagamento.
§ 4º Nos casos em que couber convite, a
Administração poderá utilizar a tomada de
preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5º É vedada a utilização da modalidade
"convite" ou "tomada de preços", conforme o
caso, para parcelas de uma mesma obra ou
serviço, ou ainda para obras e serviços da
mesma natureza e no mesmo local que
possam
ser
realizadas
conjunta
e
concomitantemente, sempre que o somatório
de seus valores caracterizar o caso de
"tomada de preços" ou "concorrência",
respectivamente, nos termos deste artigo,
exceto para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por
pessoas ou empresas de especialidade
diversa daquela do executor da obra ou
serviço. (Redação dada pela Lei n.° 8.883, de
1994)
§ 6º As
organizações
industriais
da
Administração Federal direta, em face de suas
peculiaridades, obedecerão aos limites
estabelecidos no inciso I deste artigo também
para suas compras e serviços em geral, desde
que para a aquisição de materiais aplicados
exclusivamente na manutenção, reparo ou
fabricação de meios operacionais bélicos
pertencentes à União. (Incluído pela Lei n.°
8.883, de 1994)
§ 7º Na compra de bens de natureza divisível
e desde que não haja prejuízo para o conjunto
ou complexo, é permitida a cotação de
quantidade inferior à demandada na licitação,
com vistas a ampliação da competitividade,
podendo o edital fixar quantitativo mínimo para
preservar a economia de escala. (Incluído pela
Lei n.° 9.648, de 1998)
§ 8º No caso de consórcios públicos, aplicarse-á o dobro dos valores mencionados no
caput deste artigo quando formado por até 3
(três) entes da Federação, e o triplo, quando
formado por maior número. (Incluído pela Lei
n.° 11.107, de 2005)
Lei n.º 10.520 de 17 de julho de 2002
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços
comuns, poderá ser adotada a licitação na
modalidade de pregão, que será regida por
esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e
serviços comuns, para os fins e efeitos deste
artigo, aqueles cujos padrões de desempenho
e qualidade possam ser objetivamente
definidos
pelo
edital,
por
meio
de
especificações usuais no mercado.
Art. 2º (Vetado)
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio
da utilização de recursos de tecnologia da
informação, nos termos de regulamentação
específica.
§ 2º Será facultado, nos termos de
regulamentos próprios da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, a participação de
bolsas de mercadorias no apoio técnico e
operacional
aos
órgãos
e
entidades
promotores da modalidade de pregão,
utilizando-se de recursos de tecnologia da
informação.
§ 3º As bolsas a que se referem o § 2º
deverão estar organizadas sob a forma de
sociedades civis sem fins lucrativos e com a
participação plural de corretoras que operem
sistemas eletrônicos unificados de pregões.
Art. 3º A fase preparatória do pregão
observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a
necessidade de contratação e definirá o objeto
do certame, as exigências de habilitação, os
critérios de aceitação das propostas, as
sanções por inadimplemento e as cláusulas do
contrato, inclusive com fixação dos prazos
para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa,
suficiente e clara, vedadas especificações que,
por
excessivas,
irrelevantes
ou
desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a
justificativa das definições referidas no inciso I
deste artigo e os indispensáveis elementos
técnicos sobre os quais estiverem apoiados,
bem como o orçamento, elaborado pelo órgão
ou entidade promotora da licitação, dos bens
ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará,
dentre os servidores do órgão ou entidade
promotora da licitação, o pregoeiro e
respectiva equipe de apoio, cuja atribuição
inclui, dentre outras, o recebimento das
propostas e lances, a análise de sua
aceitabilidade e sua classificação, bem como a
habilitação e a adjudicação do objeto do
certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada
em sua maioria por servidores ocupantes de
cargo efetivo ou emprego da administração,
preferencialmente pertencentes ao quadro
permanente do órgão ou entidade promotora
do evento.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as
funções de pregoeiro e de membro da equipe
de apoio poderão ser desempenhadas por
militares.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada
com a convocação dos interessados e
observará as seguintes regras:
até o máximo de 3 (três), oferecer novos
lances verbais e sucessivos, quaisquer que
sejam os preços oferecidos;
I - a convocação dos interessados será
efetuada por meio de publicação de aviso em
diário oficial do respectivo ente federado ou,
não existindo, em jornal de circulação local, e
facultativamente, por meios eletrônicos e
conforme o vulto da licitação, em jornal de
grande circulação, nos termos do regulamento
de que trata o art. 2º;
X - para julgamento e classificação das
propostas, será adotado o critério de menor
preço, observados os prazos máximos para
fornecimento, as especificações técnicas e
parâmetros mínimos de desempenho e
qualidade definidos no edital;
II - do aviso constarão a definição do objeto da
licitação, a indicação do local, dias e horários
em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do
edital;
III - do edital constarão todos os elementos
definidos na forma do inciso I do art. 3º, as
normas que disciplinarem o procedimento e a
minuta do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso
serão colocadas à disposição de qualquer
pessoa para consulta e divulgadas na forma
da Lei n.º 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
Comentário - A Lei n.º 9.755/1998 dispõe
sobre a criação de "homepage" na "Internet",
pelo Tribunal de Contas da União, para
divulgação dos dados e informações que
especifica, e dá outras providências.
V - o prazo fixado para a apresentação das
propostas, contado a partir da publicação do
aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será
realizada sessão pública para recebimento das
propostas, devendo o interessado, ou seu
representante, identificar-se e, se for o caso,
comprovar a existência dos necessários
poderes para formulação de propostas e para
a prática de todos os demais atos inerentes ao
certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus
representantes,
apresentarão
declaração
dando ciência de que cumprem plenamente os
requisitos de habilitação e entregarão os
envelopes contendo a indicação do objeto e
do preço oferecidos, procedendo-se à sua
imediata abertura e à verificação da
conformidade das propostas com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de
valor mais baixo e os das ofertas com preços
até 10% (dez por cento) superiores àquela
poderão fazer novos lances verbais e
sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas
nas condições definidas no inciso anterior,
poderão os autores das melhores propostas,
XI - examinada a proposta classificada em
primeiro lugar, quanto ao objeto e valor,
caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a
respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e
ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à
abertura do invólucro contendo os documentos
de habilitação do licitante que apresentou a
melhor proposta, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação
de que o licitante está em situação regular
perante a Fazenda Nacional, a Seguridade
Social e o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e
Municipais, quando for o caso, com a
comprovação de que atende às exigências do
edital quanto à habilitação jurídica e
qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de
apresentar os documentos de habilitação que
já constem do Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas
semelhantes mantidos por Estados, Distrito
Federal ou Municípios, assegurado aos
demais licitantes o direito de acesso aos
dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências
fixadas no edital, o licitante será declarado
vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o
licitante
desatender
às
exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas
subseqüentes e a qualificação dos licitantes,
na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma que
atenda ao edital, sendo o respectivo licitante
declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e
XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente
com o proponente para que seja obtido preço
melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante
poderá manifestar imediata e motivadamente a
intenção de recorrer, quando lhe será
concedido o prazo de 3 (três) dias para
apresentação das razões do recurso, ficando
os demais licitantes desde logo intimados para
apresentar contra-razões em igual número de
dias, que começarão a correr do término do
prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada
vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a
invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e
motivada do licitante importará a decadência
do direito de recurso e a adjudicação do objeto
da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
vistas à aferição de sua regularidade pelos
agentes de controle, nos termos do
regulamento previsto no art. 2º.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a
modalidade de pregão, as normas da Lei n.º
8.666, de 21 de junho de 1993.
5. Contratos
Administrativos
Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1.993
XXI - decididos os recursos, a autoridade
competente fará a adjudicação do objeto da
licitação ao licitante vencedor;
Seção I - Disposições Preliminares
XXII - homologada a licitação pela autoridade
competente, o adjudicatário será convocado
para assinar o contrato no prazo definido em
edital; e
Art. 54. Os contratos administrativos de que
trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas
e pelos preceitos de direito público, aplicandose-lhes, supletivamente, os princípios da teoria
geral dos contratos e as disposições de direito
privado.
XXIII - se o licitante vencedor, convocado
dentro do prazo de validade da sua proposta,
não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto
no inciso XVI.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como
condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo
os referentes a fornecimento do edital, que
não serão superiores ao custo de sua
reprodução gráfica, e aos custos de utilização
de recursos de tecnologia da informação,
quando for o caso.
Art. 6º O prazo de validade das propostas
será de 60 (sessenta) dias, se outro não
estiver fixado no edital.
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de
validade da sua proposta, não celebrar o
contrato, deixar de entregar ou apresentar
documentação falsa exigida para o certame,
ensejar o retardamento da execução de seu
objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se
de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal,
ficará impedido de licitar e contratar com a
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios
e, será descredenciado no Sicaf, ou nos
sistemas de cadastramento de fornecedores a
que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei,
pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo
das multas previstas em edital e no contrato e
das demais cominações legais.
Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive
os decorrentes de meios eletrônicos, serão
documentados no processo respectivo, com
Capítulo III - DOS CONTRATOS
Contrato Administrativo é o ajuste que a
Administração Pública, agindo do nessa
qualidade, firma com particular ou outra
entidade administrativa para a consecução de
objetivos de interesse público, nas condições
estabelecidas pela própria Administração.
Características
Administrativo
Básicas
do
Contrato
Consensual porque consubstancia um
acordo de vontades, e não um ato unilateral e
impositivo da administração.
Em regra é formal porque se expressa por
escrito e com requisitos especiais. O parágrafo
único do artigo 60 preve a exceção do contrato
administrativo verbal.
Oneroso porque remunerado na forma
convencionada.
Comutativo
porque
estabelece
compensações recíprocas e equivalentes para
as partes.
Em regra é intuitu personae porque deve
ser executado pelo próprio contratado.
Em regra exige-se prévia licitação, só
dispensável
nos
casos
expressamente
previstos em lei.
Participação da Administração na relação
jurídica com supremacia de poder para fixar
as condições iniciais do ajuste.
§ 1º Os contratos devem estabelecer
clareza e precisão as condições para
execução, expressas em cláusulas
definam
os
direitos,
obrigações
responsabilidades
das
partes,
com
sua
que
e
em
conformidade com os termos da licitação e da
proposta a que se vinculam.
questão contratual, salvo o disposto no § 6º do
art. 32 desta Lei.
§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou
de inexigibilidade de licitação devem atender
aos termos do ato que os autorizou e da
respectiva proposta.
Art. 32. § 6º O disposto no § 4º deste artigo,
no § 1º do art. 33 e no § 2º do art. 55, não se
aplica às licitações internacionais para a
aquisição de bens e serviços cujo pagamento
seja feito com o produto de financiamento
concedido
por
organismo
financeiro
internacional de que o Brasil faça parte, ou por
agência estrangeira de cooperação, nem nos
casos
de
contratação
com
empresa
estrangeira, para a compra de equipamentos
fabricados e entregues no exterior, desde que
para este caso tenha havido prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo,
nem nos casos de aquisição de bens e
serviços
realizada
por
unidades
administrativas com sede no exterior.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo
contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de
fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os
critérios, data-base e periodicidade do
reajustamento de preços, os critérios de
atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo
pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de
execução, de conclusão, de entrega, de
observação e de recebimento definitivo,
conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com
a indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar
sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das
partes, as penalidades cabíveis e os valores
das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da
Administração, em caso de rescisão
administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a
taxa de câmbio para conversão, quando for o
caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao
termo que a dispensou ou a inexigiu, ao
convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do
contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter,
durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele
assumidas, todas as condições de habilitação
e qualificação exigidas na licitação.
§ 1º (Vetado).
§ 2º
Nos
contratos
celebrados
pela
Administração Pública com pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no
estrangeiro, deverá constar necessariamente
cláusula que declare competente o foro da
sede da Administração para dirimir qualquer
§ 3º No ato da liquidação da despesa, os
serviços de contabilidade comunicarão, aos
órgãos incumbidos da arrecadação e
fiscalização de tributos da União, Estado ou
Município, as características e os valores
pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei
n.o 4.320, de 17 de março de 1964.
Comentário - A Lei n.º 4.320/1964 dispõe
sobre normas gerais de Direito Financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
Art. 56. A critério da autoridade competente,
em cada caso, e desde que prevista no
instrumento convocatório, poderá ser exigida
prestação de garantia nas contratações de
obras, serviços e compras.
o
§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das
seguintes modalidades de garantia: (Redação
dada pela Lei n.° 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da
dívida pública, devendo estes ter sido
emitidos sob a forma escritural, mediante
registro em sistema centralizado de liquidação
e de custódia autorizado pelo Banco Central
do Brasil e avaliados pelos seus valores
econômicos, conforme definido pelo Ministério
da Fazenda; (Redação dada pela Lei n.°
11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei
n.° 8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei
n.° 8.883, de 8.6.94)
§ 2º A garantia a que se refere o caput deste
artigo não excederá a cinco por cento do
valor do contrato e terá seu valor atualizado
nas mesmas condições daquele, ressalvado o
previsto no parágrafo 3º deste artigo.
(Redação dada pela Lei n.° 8.883, de 1994)
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de
grande vulto envolvendo alta complexidade
técnica e riscos financeiros consideráveis,
demonstrados
através
de
parecer
tecnicamente aprovado pela autoridade
competente, o limite de garantia previsto no
parágrafo anterior poderá ser elevado para até
dez por cento do valor do contrato. (Redação
dada pela Lei n.° 8.883, de 1994)
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será
liberada ou restituída após a execução do
contrato e, quando em dinheiro, atualizada
monetariamente.
§ 5º Nos casos de contratos que importem na
entrega de bens pela Administração, dos quais
o contratado ficará depositário, ao valor da
garantia deverá ser acrescido o valor desses
bens.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por
esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto
quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam
contemplados nas metas estabelecidas no
Plano Plurianual, os quais poderão ser
prorrogados
se
houver
interesse
da
Administração e desde que isso tenha sido
previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem
executados de forma contínua, que poderão
ter a sua duração prorrogada por iguais e
sucessivos períodos com vistas à obtenção de
preços e condições mais vantajosas para a
administração, limitada a sessenta meses;
(Redação dada pela Lei n.° 9.648, de 1998)
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização
de programas de informática, podendo a
duração estender-se pelo prazo de até 48
(quarenta e oito) meses após o início da
vigência do contrato.
§ 1º Os prazos de início de etapas de
execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas do
contrato e assegurada a manutenção de seu
equilíbrio econômico-financeiro, desde que
ocorra algum dos seguintes motivos,
devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela
Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou
imprevisível, estranho à vontade das partes,
que altere fundamentalmente as condições de
execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou
diminuição do ritmo de trabalho por ordem e
no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente
previstas no contrato, nos limites permitidos
por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por
fato ou ato de terceiro reconhecido pela
Administração em documento contemporâneo
à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo
da Administração, inclusive quanto aos
pagamentos previstos de que resulte,
diretamente, impedimento ou retardamento na
execução do contrato, sem prejuízo das
sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser
justificada por
escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente para
celebrar o contrato.
§ 3º É vedado o contrato com prazo de
vigência indeterminado.
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente
justificado e mediante autorização da
autoridade superior, o prazo de que trata o
inciso II do caput deste artigo poderá ser
prorrogado por até doze meses. (Incluído pela
Lei n.° 9.648, de 1998)
Art. 58. O regime jurídico dos contratos
administrativos instituído por esta Lei confere
à Administração, em relação a eles, a
prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público,
respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos
especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar
sanções
motivadas
inexecução total ou parcial do ajuste;
pela
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar
provisoriamente bens
móveis, imóveis,
pessoal e serviços vinculados ao objeto do
contrato, na hipótese da necessidade de
acautelar apuração administrativa de faltas
contratuais pelo contratado, bem como na
hipótese
de
rescisão
do
contrato
administrativo.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e
monetárias dos contratos administrativos não
poderão
ser
alteradas
sem
prévia
concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as
cláusulas econômico-financeiras do contrato
deverão ser revistas para que se mantenha o
equilíbrio contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato
administrativo
opera
retroativamente
impedindo os efeitos jurídicos que ele,
ordinariamente, deveria produzir, além de
desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a
Administração do dever de indenizar o
contratado pelo que este houver executado
até a data em que ela for declarada e por
outros prejuízos regularmente comprovados,
contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem
lhe deu causa.
Seção II - Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão
lavrados nas repartições interessadas, as
quais manterão arquivo cronológico dos seus
autógrafos e registro sistemático do seu
extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre
imóveis, que se formalizam por instrumento
lavrado em cartório de notas, de tudo
juntando-se cópia no processo que lhe deu
origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o
contrato verbal com a Administração, salvo o
de pequenas compras de pronto pagamento,
assim entendidas aquelas de valor não
superior a 5% (cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a"
desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Comentário - 5% de R$ 80.000,00 = R$
4.000,00
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os
nomes das partes e os de seus
representantes, a finalidade, o ato que
autorizou a sua lavratura, o número do
processo da licitação, da dispensa ou da
inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às
normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus
aditamentos na imprensa oficial, que é
condição indispensável para sua eficácia, será
providenciada pela Administração até o quinto
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura,
para ocorrer no prazo de vinte dias daquela
data, qualquer que seja o seu valor, ainda que
sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26
desta Lei. (Redação dada pela Lei n.° 8.883,
de 1994)
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º
do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24,
as situações de inexigibilidade referidas no art.
25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo
único do art. 8º desta Lei deverão ser
comunicados, dentro de 3 (três) dias, à
autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de 5
(cinco) dias, como condição para a eficácia
dos atos. (Redação dada pela Lei n.º 11.107,
de 2005)
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório
nos casos de concorrência e de tomada de
preços, bem como nas dispensas e
inexigibilidades
cujos
preços
estejam
compreendidos nos limites destas duas
modalidades de licitação, e facultativo nos
demais em que a Administração puder
substituí-lo por outros instrumentos hábeis,
tais como carta-contrato, nota de empenho de
despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviço.
§ 1º A minuta do futuro contrato integrará
sempre o edital ou ato convocatório da
licitação.
§ 2º Em "carta contrato", "nota de empenho de
despesa", "autorização de compra", "ordem de
execução de serviço" ou outros instrumentos
hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no
art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.°
8.883, de 1994)
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a
61 desta Lei e demais normas gerais, no que
couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento,
de locação em que o Poder Público seja
locatário, e aos demais cujo conteúdo seja
regido, predominantemente, por norma de
direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for
parte como usuária de serviço público.
§ 4º É dispensável o "termo de contrato" e
facultada a substituição prevista neste artigo, a
critério
da
Administração
e
independentemente de seu valor, nos casos
de compra com entrega imediata e integral dos
bens adquiridos, dos quais não resultem
obrigações futuras, inclusive assistência
técnica.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o
conhecimento dos termos do contrato e do
respectivo processo licitatório e, a qualquer
interessado, a obtenção de cópia autenticada,
mediante o pagamento dos emolumentos
devidos.
Art. 64.
A
Administração
convocará
regularmente o interessado para assinar o
termo de contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, dentro do prazo e
condições estabelecidos, sob pena de decair o
direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art. 81 desta Lei.
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário
em assinar o contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, dentro do prazo
estabelecido pela Administração, caracteriza o
descumprimento total da obrigação assumida,
sujeitando-o às penalidades legalmente
estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica aos licitantes convocados nos termos
do art. 64, § 2º desta Lei, que não aceitarem a
contratação, nas mesmas condições propostas
pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao
prazo e preço.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser
prorrogado uma vez, por igual período, quando
solicitado pela parte durante o seu transcurso
e desde que ocorra motivo justificado aceito
pela Administração.
§ 2º É facultado à Administração, quando o
convocado não assinar o termo de contrato ou
não aceitar ou retirar o instrumento
equivalente
no
prazo
e
condições
estabelecidos,
convocar
os
licitantes
remanescentes, na ordem de classificação,
para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas
condições
propostas
pelo
primeiro
classificado, inclusive quanto aos preços
atualizados de conformidade com o ato
convocatório,
ou
revogar
a
licitação
independentemente da cominação prevista no
art. 81 desta Lei.
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da
entrega das propostas, sem convocação para
a contratação, ficam os licitantes liberados dos
compromissos assumidos.
Seção III - Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou
das especificações, para melhor adequação
técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor
contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos
limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente
garantia de execução;
a
substituição
da
b) quando necessária a modificação do regime
de execução da obra ou serviço, bem como do
modo de fornecimento, em face de verificação
técnica da inaplicabilidade dos termos
contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma
de
pagamento,
por
imposição
de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor
inicial atualizado, vedada a antecipação do
pagamento, com relação ao cronograma
financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou
execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as parte
pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da Administração
para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato, na hipótese de sobreviverem fatos
imprevisíveis, ou previsíveis porém de
conseqüências incalculáveis, retardadores
ou impeditivos da execução do ajustado, ou
ainda, em caso de força maior, caso fortuito
ou fato do príncipe, configurando área
econômica extraordinária e extracontratual.
(Redação dada pela Lei n.° 8.883, de 1994)
Comentário - Teoria da Imprevisão
Quando sobrevêm eventos extraordinários,
imprevistos
e
imprevisíveis,
onerosos,
retardadores ou impeditivos da execução do
contrato, a parte atingida fica liberada dos
encargos originários e o ajuste há que ser
revisto ou rescindido, pela aplicação da teoria
da imprevisão, provinda da cláusula rebus sic
stantibus14, nos seus desdobramentos de força
maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da
Administração e interferências imprevistas. A
teoria
da
imprevisão
consiste
no
reconhecimento de que eventos novos,
imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a
elas não imputáveis, refletindo sobre a
economia ou a execução do contrato,
autorizam sua revisão, para ajustá-lo às
circunstâncias supervenientes.
- Força maior é o evento humano que, por
sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria
para
o
contratado
impossibilidade
intransponível de regular execução do
contrato.
- Caso fortuito é o evento da natureza que,
por sua imprevisibilidade e inevitabiliddade,
cria para o contratado impossibilidade
intransponível de regular execução do
contrato.
14
Rebus sic stantibus: Permanecendo as coisas como
estavam antes.
- Fato do príncipe é toda determinação
estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista
e imprevisível, que onera substancialmente a
execução do contrato administrativo.
- Fato da Administração é toda ação ou
omissão do Poder Público que, e, incidindo
direta e especificamente sobre o contrato,
retarda ou impede sua execução.
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos
ou supressões que se fizerem nas obras,
serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco
por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de
edifício ou de equipamento, até o limite de
50% (cinqüenta por cento) para os seus
acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá
exceder os limites estabelecidos no parágrafo
anterior, salvo: (Redação dada pela Lei n.°
9.648, de 1998)
I - (Revogado pela Lei n.° 9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo
celebrado entre os contratantes. (Incluído pela
Lei n.° 9.648, de 1998)
§ 3º Se no contrato não houverem sido
contemplados preços unitários para obras ou
serviços, esses serão fixados mediante acordo
entre as partes, respeitados os limites
estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou
serviços, se o contratado já houver adquirido
os materiais e posto no local dos trabalhos,
estes deverão ser pagos pela Administração
pelos custos de aquisição regularmente
comprovados e monetariamente corrigidos,
podendo caber indenização por outros danos
eventualmente decorrentes da supressão,
desde que regularmente comprovados.
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais
criados, alterados ou extintos, bem como a
superveniência de disposições legais, quando
ocorridas após a data da apresentação da
proposta, de comprovada repercussão nos
preços contratados, implicarão a revisão
destes para mais ou para menos, conforme o
caso.
§ 6º Em havendo alteração unilateral do
contrato que aumente os encargos do
contratado,
a
Administração
deverá
restabelecer, por aditamento, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial.
§ 7º (Vetado)
§ 8º A variação do valor contratual para fazer
face ao reajuste de preços previsto no próprio
contrato, as atualizações, compensações ou
penalizações financeiras decorrentes das
condições de pagamento nele previstas, bem
como o empenho de dotações orçamentárias
suplementares até o limite do seu valor
corrigido, não caracterizam alteração do
mesmo, podendo ser registrados por simples
apostila, dispensando a celebração de
aditamento.
Seção IV - Da Execução dos Contratos
Art. 66. O contrato deverá ser executado
fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas desta Lei,
respondendo cada uma pelas conseqüências
de sua inexecução total ou parcial.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser
acompanhada
e
fiscalizada
por
um
representante da Administração especialmente
designado, permitida a contratação de
terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de
informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração
anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do
contrato, determinando o que for necessário à
regularização
das
faltas
ou
defeitos
observados.
§ 2º As decisões e providências que
ultrapassarem
a
competência
do
representante deverão ser solicitadas a seus
superiores em tempo hábil para a adoção das
medidas convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto,
aceito pela Administração, no local da obra ou
serviço, para representá-lo na execução do
contrato.
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar,
corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às
suas expensas, no total ou em parte, o objeto
do contrato em que se verificarem vícios,
defeitos ou incorreções resultantes da
execução ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos
danos causados diretamente à Administração
ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou
dolo na execução do contrato, não excluindo
ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão
interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais resultantes da execução do
contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com
referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere à Administração
Pública
a
responsabilidade
por
seu
pagamento, nem poderá onerar o objeto do
contrato ou restringir a regularização e o uso
das obras e edificações, inclusive perante o
Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei
n.° 9.032, de 1995)
§ 2º A Administração Pública responde
solidariamente com o contratado pelos
encargos previdenciários resultantes da
execução do contrato, nos termos do art. 31
da Lei n.° 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Redação dada pela Lei n.° 9.032, de 1995)
Comentário - Lei 8.212/91 – art. 31
Art. 31. A empresa contratante de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário,
deverá reter onze por cento do valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
e recolher a importância retida até o dia dois
do mês subseqüente ao da emissão da
respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da
empresa cedente da mão-de-obra, observado
o disposto no § 5º do art. 33. (...)
Art. 72. O contratado, na execução do
contrato, sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, poderá subcontratar
partes da obra, serviço ou fornecimento, até o
limite admitido, em cada caso, pela
Administração.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto
será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu
acompanhamento e fiscalização, mediante
termo circunstanciado, assinado pelas partes
em até 15 (quinze) dias da comunicação
escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão
designada pela autoridade competente,
mediante termo circunstanciado, assinado
pelas partes, após o decurso do prazo de
observação, ou vistoria que comprove a
adequação do objeto aos termos contratuais,
observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação
de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior
verificação da conformidade do material com a
especificação;
b) definitivamente, após a verificação da
qualidade e quantidade do material e
conseqüente aceitação.
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos
de grande vulto, o recebimento far-se-á
mediante termo circunstanciado
demais, mediante recibo.
e,
nos
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não
exclui a responsabilidade civil pela solidez e
segurança da obra ou do serviço, nem éticoprofissional pela perfeita execução do
contrato, dentro dos limites estabelecidos pela
lei ou pelo contrato.
§ 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do
inciso I deste artigo não poderá ser superior a
90
(noventa) dias,
salvo
em
casos
excepcionais, devidamente justificados e
previstos no edital.
§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado
ou a verificação a que se refere este artigo não
serem, respectivamente, lavrado ou procedida
dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como
realizados, desde que comunicados à
Administração nos 15 (quinze) dias anteriores
à exaustão dos mesmos.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento
provisório nos seguintes casos:
I - gêneros
preparada;
perecíveis
e
alimentação
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no
art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde
que não se componham de aparelhos,
equipamentos e instalações sujeitos à
verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o
recebimento será feito mediante recibo.
Art. 75. Salvo disposições em contrário
constantes do edital, do convite ou de ato
normativo, os ensaios, testes e demais provas
exigidos por normas técnicas oficiais para a
boa execução do objeto do contrato correm
por conta do contratado.
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou
em parte, obra, serviço ou fornecimento
executado em desacordo com o contrato.
Seção V - Da Inexecução e da Rescisão dos
Contratos
Art. 77. A inexecução total ou parcial do
contrato enseja a sua rescisão, com as
conseqüências contratuais e as previstas em
lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do
contrato:
I-o
não
contratuais,
prazos;
cumprimento
de
cláusulas
especificações, projetos ou
II - o cumprimento irregular de cláusulas
contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a
Administração a comprovar a impossibilidade
da conclusão da obra, do serviço ou do
fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra,
serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do
fornecimento, sem justa causa e prévia
comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu
objeto, a associação do contratado com
outrem, a cessão ou transferência, total ou
parcial, bem como a fusão, cisão ou
incorporação, não admitidas no edital e no
contrato;
VII - o desatendimento das determinações
regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a sua execução,
assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua
execução, anotadas na forma do § 1º do art.
67 desta Lei;
Art. 67. A execução do contrato deverá ser
acompanhada
e
fiscalizada
por
um
representante da Administração especialmente
designado, permitida a contratação de
terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de
informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração
anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do
contrato, determinando o que for necessário à
regularização
das
faltas
ou
defeitos
observados.
IX - a decretação de falência ou a instauração
de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade
falecimento do contratado;
ou
o
XI - a alteração social ou a modificação da
finalidade ou da estrutura da empresa, que
prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta
relevância e amplo conhecimento, justificadas
e determinadas pela máxima autoridade da
esfera administrativa a que está subordinado o
contratante
e
exaradas
no
processo
administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração,
de obras, serviços ou compras, acarretando
modificação do valor inicial do contrato além
do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei;
Art. 65. § 1º O contratado fica obrigado a
aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas
obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e
cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de
edifício ou de equipamento, até o limite de
50% (cinqüenta por cento) para os seus
acréscimos.
XIV - a suspensão de sua execução, por
ordem escrita da Administração, por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em
caso
de
calamidade
pública,
grave
perturbação da ordem interna ou guerra, ou
ainda por repetidas suspensões que totalizem
o mesmo prazo, independentemente do
pagamento obrigatório de indenizações pelas
sucessivas e contratualmente imprevistas
desmobilizações e mobilizações e outras
previstas, assegurado ao contratado, nesses
casos, o direito de optar pela suspensão do
cumprimento das obrigações assumidas até
que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos
pagamentos devidos pela Administração
decorrentes
de
obras,
serviços
ou
fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos
ou executados, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna
ou guerra, assegurado ao contratado o direito
de optar pela suspensão do cumprimento de
suas obrigações até que seja normalizada a
situação;
XVI - a não liberação, por parte da
Administração, de área, local ou objeto para
execução de obra, serviço ou fornecimento,
nos prazos contratuais, bem como das fontes
de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força
maior, regularmente comprovada, impeditiva
da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso
V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis. (Incluído pela Lei n.° 9.854, de 1999)
Parágrafo único. Os casos de rescisão
contratual serão formalmente motivados nos
autos do processo, assegurado o contraditório
e a ampla defesa.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos
incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes,
reduzida a termo no processo da licitação,
desde que haja conveniência para a
Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (Vetado pela Lei n.° 8.883, de 1994)
Extinção do Contrato
§ 4º (Revogado pela Lei n.° 8.883, de 1994)
É a cessação do vínculo obrigacional entre as
partes pelo integral cumprimento de suas
cláusulas ou pelo seu rompimento, através da
rescisão ou da anulação.
§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou
sustação do contrato, o cronograma de
execução será prorrogado automaticamente
por igual tempo.
- A extinção do contrato pela conclusão de
seu objeto é a regra, ocorrendo de pleno
direito
quando
as
partes
cumprem
integralmente suas prestações contratuais, ou
seja, a realização do objeto do ajuste por uma
delas e o pagamento do preço pela outra. O
recebimento
definitivo
importa
o
reconhecimento da conclusão do objeto do
contrato, operando sua extinção.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do
artigo anterior
acarreta as seguintes
conseqüências, sem prejuízo das sanções
previstas nesta Lei:
- A extinção do contrato pelo término de seu
prazo é a regra nos ajustes por tempo
determinado, nos quais o prazo é de eficácia
do negócio jurídico contratado, de modo que,
uma vez expirado, extingue-se o contrato,
qualquer que seja a fase de execução de seu
objeto, como ocorre na concessão de serviço
público.
- A extinção do contrato pela rescisão
(administrativa, judicial, amigável ou de pleno
direito) é forma excepcional, por importar a
prematura cessação do ajuste, em meio à sua
execução.
- A extinção do contrato pela anulação é
também forma excepcional e só pode ser
declarada quando se verificar ilegalidade na
sua formalização ou em cláusula essencial.
Assim, tem-se considerado nulo o contrato
realizado sem concorrência, quando a lei a
exige, ou mediante concorrência fraudada no
seu procedimento ou julgamento ou, ainda,
quando o ajuste contraria normas legais em
pontos fundamentais de seu conteúdo
negocial.
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável
deverá ser precedida de autorização escrita e
fundamentada da autoridade competente.
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos
incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que
haja culpa do contratado, será este ressarcido
dos prejuízos regularmente comprovados que
houver sofrido, tendo ainda direito a:
Comentário - Os casos enumerados nos
incisos I a XII e XVII do artigo 78 são os casos
de extinção do contrato por ato unilateral e
escrito da Administração.
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do
contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º (Revogado pela Lei n.° 8.883, de 1994)
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos
incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
I - assunção imediata do objeto do contrato, no
estado e local em que se encontrar, por ato
próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações,
equipamentos, material e pessoal empregados
na execução do contrato, necessários à sua
continuidade, na forma do inciso V do art. 58
desta Lei;
Art. 58. V - nos casos de serviços essenciais,
ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis,
pessoal e serviços vinculados ao objeto do
contrato, na hipótese da necessidade de
acautelar apuração administrativa de faltas
contratuais pelo contratado, bem como na
hipótese
de
rescisão
do
contrato
administrativo.
III - execução da garantia contratual, para
ressarcimento da Administração, e dos valores
das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do
contrato até o limite dos prejuízos causados à
Administração.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos
incisos I e II deste artigo fica a critério da
Administração, que poderá dar continuidade à
obra ou ao serviço por execução direta ou
indireta.
§ 2º É permitido à Administração, no caso de
concordata do contratado, manter o contrato,
podendo assumir o controle de determinadas
atividades de serviços essenciais.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato
deverá ser precedido de autorização expressa
do Ministro de Estado competente, ou
Secretário Estadual ou Municipal, conforme o
caso.
Comentário - Trata da ocupação e utilização
do local, instalações, equipamentos, material e
pessoal empregados na execução do contrato,
necessários à sua continuidade.
§ 4º A rescisão de que trata o inciso IV do
artigo anterior permite à Administração, a seu
critério, aplicar a medida prevista no inciso I
deste artigo.
Comentário - O inciso IV do artigo 79 foi
vetado, nos termos da Lei n.° 8.883/1994.
6. Processo
Administrativo
Lei n.º 9.784 de 29 de janeiro de 1999
Regula
o
processo
administrativo no âmbito da
Administração
Pública
Federal.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas
sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Federal direta e indireta,
visando, em especial, à proteção dos direitos
dos administrados e ao melhor cumprimento
dos fins da Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se
aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário da União, quando no desempenho
de função administrativa.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da
estrutura da Administração direta e da
estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de
personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público
dotado de poder de decisão.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade,
motivação,
razoabilidade,
proporcionalidade,
moralidade,
ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
Parágrafo
único.
administrativos serão
outros, os critérios de:
Nos
processos
observados, entre
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral,
vedada a renúncia total ou parcial de poderes
ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse
público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de
probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos,
ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na
Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a
imposição de obrigações, restrições e sanções
em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse
público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de
direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais
à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes
para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos
administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à
apresentação de alegações finais, à produção
de provas e à interposição de recursos, nos
processos de que possam resultar sanções e
nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas
processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo
administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da
forma que melhor garanta o atendimento do
fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DOS
ADMINISTRADOS
Art. 3º O administrado tem os seguintes
direitos perante a Administração, sem
prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades
e servidores, que deverão facilitar o exercício
de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos
administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias
de documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar
documentos antes da decisão, os quais serão
objeto
de
consideração
pelo
órgão
competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por
advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES DO
ADMINISTRADO
Art. 4º São deveres do administrado perante a
Administração, sem prejuízo de outros
previstos em ato normativo:
III - as organizações e associações
representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
I - expor os fatos conforme a verdade;
IV - as pessoas ou as associações legalmente
constituídas quanto a direitos ou interesses
difusos.
II - proceder com lealdade, urbanidade e boafé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem
solicitadas e colaborar para o esclarecimento
dos fatos.
CAPÍTULO IV - DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º O processo administrativo pode iniciarse de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6º O requerimento inicial do interessado,
salvo casos em que for admitida solicitação
oral, deve ser formulado por escrito e conter
os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se
dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o
represente;
III - domicílio do requerente ou local para
recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos
fatos e de seus fundamentos;
Art. 10. São capazes, para fins de processo
administrativo, os maiores de dezoito anos,
ressalvada previsão especial em ato normativo
próprio.
CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se
exerce pelos órgãos administrativos a que foi
atribuída como própria, salvo os casos de
delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular
poderão, se não houver impedimento legal,
delegar parte da sua competência a outros
órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe
sejam hierarquicamente subordinados, quando
for conveniente, em razão de circunstâncias
de índole técnica, social, econômica, jurídica
ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo aplica-se à delegação de competência
dos órgãos colegiados aos respectivos
presidentes.
V - data e assinatura do requerente ou de seu
representante.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
Parágrafo único. É vedada à Administração a
recusa imotivada de recebimento de
documentos, devendo o servidor orientar o
interessado quanto ao suprimento de
eventuais falhas.
II - a decisão de recursos administrativos;
o
Art. 7 Os órgãos e entidades administrativas
deverão elaborar modelos ou formulários
padronizados para assuntos que importem
pretensões equivalentes.
Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade
de
interessados
tiverem
conteúdo
e
fundamentos
idênticos,
poderão
ser
formulados em um único requerimento, salvo
preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V - DOS INTERESSADOS
Art. 9º São legitimados como interessados no
processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem
como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de
representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o
processo, têm direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão a
ser adotada;
I - a edição de atos de caráter normativo;
III - as matérias de competência exclusiva do
órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação
deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1º O ato de delegação especificará as
matérias e poderes transferidos, os limites da
atuação do delegado, a duração e os objetivos
da delegação e o recurso cabível, podendo
conter ressalva de exercício da atribuição
delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável a
qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º As decisões adotadas por delegação
devem
mencionar
explicitamente
esta
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo
delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional
e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de
competência
atribuída
a
órgão
hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas
divulgarão publicamente os locais das
respectivas sedes e, quando conveniente, a
unidade fundacional competente em matéria
de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal
específica, o processo administrativo deverá
ser iniciado perante a autoridade de menor
grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII - DOS IMPEDIMENTOS E DA
SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo
administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na
matéria;
II - tenha participado ou venha a participar
como perito, testemunha ou representante, ou
se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e afins até o terceiro
grau;
III
esteja
litigando
judicial
ou
administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer
em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de
comunicar o impedimento constitui falta grave,
para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de
autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos
interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro
grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de
suspeição poderá ser objeto de recurso, sem
efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII - DA FORMA, TEMPO E
LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo
não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser
produzidos por escrito, em vernáculo, com a
data e o local de sua realização e a assinatura
da autoridade responsável.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento
de firma somente será exigido quando houver
dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos
em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
§ 4º O processo deverá ter suas páginas
numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se
em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o
processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do
horário normal os atos já iniciados, cujo
adiamento prejudique o curso regular do
procedimento ou cause dano ao interessado
ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os
atos do órgão ou autoridade responsável pelo
processo e dos administrados que dele
participem devem ser praticados no prazo de
cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo
pode ser dilatado até o dobro, mediante
comprovada justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se
preferencialmente na sede do órgão,
cientificando-se o interessado se outro for o
local de realização.
CAPÍTULO IX - DA COMUNICAÇÃO DOS
ATOS
Art. 26. O órgão competente perante o qual
tramita o processo administrativo determinará
a intimação do interessado para ciência de
decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão
ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve
comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer
pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo
independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais
pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência
mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência
no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que
assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessados indeterminados,
desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de
publicação oficial.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas
sem observância das prescrições legais, mas
o comparecimento do administrado supre sua
falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não
importa o reconhecimento da verdade dos
fatos, nem a renúncia a direito pelo
administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do
processo, será garantido direito de ampla
defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos
do processo que resultem para o interessado
em imposição de deveres, ônus, sanções ou
restrição ao exercício de direitos e atividades e
os atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X - DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas
a averiguar e comprovar os dados necessários
à tomada de decisão realizam-se de ofício ou
mediante impulsão do órgão responsável pelo
processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias.
§ 1º O órgão competente para a instrução fará
constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo.
§ 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se
do modo menos oneroso para estes.
Art. 30. São inadmissíveis no processo
administrativo as provas obtidas por meios
ilícitos.
Art. 31. Quando a matéria do processo
envolver assunto de interesse geral, o órgão
competente poderá, mediante despacho
motivado, abrir período de consulta pública
para manifestação de terceiros, antes da
decisão do pedido, se não houver prejuízo
para a parte interessada.
§ 1º A abertura da consulta pública será objeto
de divulgação pelos meios oficiais, a fim de
que pessoas físicas ou jurídicas possam
examinar os autos, fixando-se prazo para
oferecimento de alegações escritas.
§ 2º O comparecimento à consulta pública não
confere, por si, a condição de interessado do
processo, mas confere o direito de obter da
Administração resposta fundamentada, que
poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo
da autoridade, diante da relevância da
questão, poderá ser realizada audiência
pública para debates sobre a matéria do
processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas,
em matéria relevante, poderão estabelecer
outros
meios
de
participação
de
administrados, diretamente ou por meio de
organizações e associações legalmente
reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência
pública e de outros meios de participação de
administrados deverão ser apresentados com
a indicação do procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do
processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada
em reunião conjunta, com a participação de
titulares ou representantes dos órgãos
competentes, lavrando-se a respectiva ata, a
ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos
que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a
instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que
fatos e dados estão registrados em
documentos
existentes
na
própria
Administração responsável pelo processo ou
em outro órgão administrativo, o órgão
competente para a instrução proverá, de
ofício, à obtenção dos documentos ou das
respectivas cópias.
Art. 38. O interessado poderá, na fase
instrutória e antes da tomada da decisão,
juntar documentos e pareceres, requerer
diligências e perícias, bem como aduzir
alegações referentes à matéria objeto do
processo.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser
considerados na motivação do relatório e da
decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas,
mediante decisão fundamentada, as provas
propostas pelos interessados quando sejam
ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de
informações ou a apresentação de provas
pelos interessados ou terceiros, serão
expedidas intimações para esse fim,
mencionando-se data, prazo, forma e
condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a
intimação, poderá o órgão competente, se
entender relevante a matéria, suprir de ofício a
omissão, não se eximindo de proferir a
decisão.
Art. 40. Quando dados, atuações ou
documentos solicitados ao interessado forem
necessários
à apreciação de pedido
formulado, o não atendimento no prazo fixado
pela Administração para a respectiva
apresentação implicará arquivamento do
processo.
Art. 41. Os interessados serão intimados de
prova
ou
diligência
ordenada,
com
antecedência mínima de três dias úteis,
mencionando-se data, hora e local de
realização.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente
ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá
ser emitido no prazo máximo de quinze dias,
salvo norma especial ou comprovada
necessidade de maior prazo.
§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante
deixar de ser emitido no prazo fixado, o
processo não terá seguimento até a respectiva
apresentação, responsabilizando-se quem der
causa ao atraso.
§ 2º Se um parecer obrigatório e não
vinculante deixar de ser emitido no prazo
fixado, o processo poderá ter prosseguimento
e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo
da responsabilidade de quem se omitiu no
atendimento.
Art. 43. Quando por disposição de ato
normativo devam ser previamente obtidos
laudos técnicos de órgãos administrativos e
estes não cumprirem o encargo no prazo
assinalado, o órgão responsável pela instrução
deverá solicitar laudo técnico de outro órgão
dotado de qualificação e capacidade técnica
equivalentes.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado
terá o direito de manifestar-se no prazo
máximo de dez dias, salvo se outro prazo for
legalmente fixado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a
Administração Pública poderá motivadamente
adotar providências acauteladoras sem a
prévia manifestação do interessado.
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do
processo e a obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o
integram, ressalvados os dados e documentos
de terceiros protegidos por sigilo ou pelo
direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 47. O órgão de instrução que não for
competente para emitir a decisão final
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o
conteúdo das fases do procedimento e
formulará proposta de decisão, objetivamente
justificada, encaminhando o processo à
autoridade competente.
CAPÍTULO XI - DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de
explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou
reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração tem o prazo de
até trinta dias para decidir, salvo prorrogação
por igual período expressamente motivada.
CAPÍTULO XII - DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos
ou sanções;
III - decidam processos administrativos de
concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade
de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada
sobre a questão ou discrepem de pareceres,
laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação,
suspensão
ou
convalidação
de
ato
administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e
congruente, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões
ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma
natureza, pode ser utilizado meio mecânico
que reproduza os fundamentos das decisões,
desde que não prejudique direito ou garantia
dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos
colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO XIII - DA DESISTÊNCIA E
OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante
manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda,
renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a
desistência ou renúncia atinge somente quem
a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado,
conforme o caso,
não prejudica o
prosseguimento
do
processo,
se
a
Administração considerar que o interesse
público assim o exige.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso
administrativo:
Art. 52. O órgão competente poderá declarar
extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente.
I - os titulares de direitos e interesses que
forem parte no processo;
CAPÍTULO XIV - DA ANULAÇÃO,
REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular
os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos,
o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de
anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação
à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não
acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela própria Administração.
CAPÍTULO XV - DO RECURSO
ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe
recurso, em face de razões de legalidade e de
mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o
encaminhará à autoridade superior.
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de
recurso administrativo independe de caução.
§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão
administrativa contraria enunciado da súmula
vinculante, caberá à autoridade prolatora da
decisão impugnada, se não a reconsiderar,
explicitar, antes de encaminhar o recurso à
autoridade
superior,
as
razões
da
aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula,
conforme o caso. (Incluído pela Lei n.º 11.417,
de 2006).
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no
máximo por três instâncias administrativas,
salvo disposição legal diversa.
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem
indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações
representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a
direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de
dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o
recurso administrativo deverá ser decidido no
prazo máximo de trinta dias, a partir do
recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo
anterior poderá ser prorrogado por igual
período, ante justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de
requerimento no qual o recorrente deverá
expor os fundamentos do pedido de reexame,
podendo juntar os documentos que julgar
convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o
recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de
prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade
recorrida ou a imediatamente superior poderá,
de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao
recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão
competente para dele conhecer deverá intimar
os demais interessados para que, no prazo de
cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando
interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao
recorrente a autoridade competente, sendo-lhe
devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não
impede a Administração de rever de ofício o
ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão
administrativa.
Art. 64. O órgão competente para decidir o
recurso poderá confirmar, modificar, anular ou
revogar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida, se a matéria for de sua
competência.
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por
autoridade competente, terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de
fazer ou de não fazer, assegurado sempre o
direito de defesa.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto
neste artigo puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser
cientificado para que formule suas alegações
antes da decisão.
CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de
enunciado da súmula vinculante, o órgão
competente para decidir o recurso explicitará
as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade
da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei
n.º 11.417, de 2006).
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal
Federal a reclamação fundada em violação de
enunciado da súmula vinculante, dar-se-á
ciência à autoridade prolatora e ao órgão
competente para o julgamento do recurso, que
deverão adequar as futuras decisões
administrativas em casos semelhantes, sob
pena de responsabilização pessoal nas
esferas cível, administrativa e penal. (Incluído
pela Lei n.º 11.417, de 2006).
Art. 65. Os processos administrativos de que
resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não
poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XVI - DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir
da data da cientificação oficial, excluindo-se da
contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair
em dia em que não houver expediente ou este
for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se
de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos
contam-se de data a data. Se no mês do
vencimento não houver o dia equivalente
àquele do início do prazo, tem-se como termo
o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior
devidamente
comprovado,
os
prazos
processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII - DAS SANÇÕES
Art. 69. Os processos administrativos
específicos continuarão a reger-se por lei
própria,
aplicando-se-lhes
apenas
subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
7. Servidor Público
Classificação dos Agentes Públicos
Antes de adentrarmos ao tema Servidor Público,
nos termos da Lei n.° 8.112/90 (com as
alterações legais e constitucionais posteriores),
cabe ressaltar que a administração pública no
Brasil age através de seus agentes. Agente
Público é toda pessoa, vinculada ou não ao
Estado, que presta serviço ao mesmo, de forma
permanente ou ocasional. É a parte humana do
Estado. Eis abaixo os tipos de agentes públicos
existentes em nosso ordenamento jurídico, de
acordo com a doutrina majoritária.
Agentes Políticos - São os que ocupam os
cargos principais na estrutura constitucional, em
situação de representar a vontade política do
Estado. São chamados, pelo art. 39 § 4º da
CF/88, de “membros de poder”. São os
componentes do Governo nos seus primeiros os
escalões, investidos em cargos, funções,
mandatos ou comissões, por nomeação,
eleição, designação ou delegação para o
exercício de atribuições constitucionais. Esses
agentes atuam com plena liberdade funcional,
desempenhando
suas
atribuições
com
prerrogativas e responsabilidades próprias,
estabelecidas na Constituição e em leis
especiais. Não são servidores ou empregados
públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico
estabelecido pela Constituição Federal de 1988.
Têm normas específicas para sua escolha,
investidura, conduta e processo por crimes
funcionais e de responsabilidade, que lhes são
privativos. Nesta categoria encontram-se os
Chefes do Executivo (Presidente da República,
Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares
imediatos (Ministros e Secretários de Estado e
de Município), os membros das Corporações
Legislativas
(Senadores,
Deputados
e
Vereadores), os membros do Poder Judiciário
(Magistrados em geral), os membros do
Ministério Público (Procuradores da República e
da Justiça e os Promotores Públicos), os
membros dos Tribunais de Contas (Ministros,
Auditores e Conselheiros), os representantes
diplomáticos e demais autoridades que atuam
com independência funcional no desempenho
de atribuições governamentais, judiciais ou
quase-judiciais, estranhas ao quadro do servidor
público.
É importante ressaltar que para fins penais, os
colaboradores particulares (honoríficos,
delegados e credenciados) e os agentes
políticos equiparam-se a funcionários públicos
(art. 327 do Código Penal). Equiparam-se
também no que se refere à responsabilidade por
atos de improbidade administrativa (art. 2º da
Lei 8.429/92).
Agentes Honoríficos - São particulares que
colaboram com o poder público voluntária ou
compulsoriamente
(pessoas
que
são
requisitadas).
Cidadãos
convocados,
designados ou nomeados para prestar,
transitoriamente, determinados serviços ao
Estado, em razão de sua condição cívica, de
sua honorabilidade ou de sua notória
capacidade profissional, mas sem qualquer
vínculo empregatício ou estatutário e,
normalmente sem remuneração. Tais serviços
constituem o chamado múnus público, ou
serviços públicos relevantes, de que são
exemplos a função de jurado, de mesário
eleitoral, de comissário de menores, de
presidente ou membro de comissão de estudo
ou de julgamento, conciliadores e juizes leigos
dos Juizados Especiais e outros dessa
natureza.
Agentes Administrativos - São os servidores e
empregados públicos em geral, podem ser civis
ou militares, bem como temporários (interinos).
A Constituição Federal admite as seguintes
modalidades: servidores públicos de cargo
efetivo (concursado), servidores públicos de
cargo em comissão, empregados públicos e os
temporários. São todos aqueles que se
vinculam ao Estado ou às suas entidades
autárquicas e fundacionais, ou ainda às
empresas públicas e sociedades de economia
mista por relações profissionais, sujeitos à
hierarquia funcional e ao regime jurídico da
entidade estatal a que servem.
Agentes Delegados - Particulares que exercem
atividade pública mediante poder delegado pelo
governo. São particulares que recebem a
incumbência da execução de determinada
atividade, obra ou serviço público e o realizam
em nome próprio, por sua conta e risco, mas
segundo as normas do Estado e sob a
permanente fiscalização do delegante. Esses
agentes não são servidores públicos, nem
honoríficos, nem representantes do Estado.
Todavia, constituem uma categoria à parte de
colaboradores do Poder Público. Nessa
categoria encontram-se os concessionários e
permissionários de obras e serviços públicos, os
serventuários de ofícios ou cartórios não
estatizados, todos os terceirizados, os leiloeiros,
as demais pessoas que recebem delegação
para a prática de alguma atividade estatal ou
serviço de interesse coletivo.
Agentes Credenciados - São os que recebem
a incumbência da Administração para
representá-la em determinado ato ou praticar
certa
atividade
específica,
mediante
remuneração do Poder Público credenciante.
Nesta categoria podemos elencar alguns dos
peritos que atuam no poder judiciário mediante
credenciamento, bem como os tradutores
juramentados.
Servidores – Cargo Efetivo
Servidores – Cargo Comissionado
Empregados Públicos
Temporários
(excepcional
interesse
público)
Estatuto dos Servidores Públicos Civis da
União
Lei n.º 8112 de 11 de dezembro de 1.990
Das
Disposições
Preliminares (arts. 1º ao
4º). Do Provimento (arts. 5º
ao 22 e 24 ao 32). Da
Vacância (arts. 33 ao 35).
Dos Direitos e Vantagens
(arts. 40 ao 115). Do
Regime Disciplinar (arts.
116
ao
142).
Da
Seguridade.
Social
do
Servidor (arts. 183 ao 231).
Das Disposições Gerais
(arts. 236 ao 242).
Título I - Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, das
autarquias, inclusive as em regime especial, e
das fundações públicas federais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a
pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional
cometidas a um servidor.
que
devem
ser
Parágrafo único. Os
cargos
públicos,
acessíveis a todos os brasileiros, são criados
por lei, com denominação própria e
vencimento pago pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em
comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços
gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título II - Do Provimento, Vacância,
Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I - Do Provimento
Seção I - Disposições Gerais
Art. 5º São
requisitos
básicos
investidura em cargo público:
para
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o
exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos
em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo
cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras; para tais
pessoas serão reservadas até 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º As universidades e instituições de
pesquisa científica e tecnológica federais
poderão prover seus cargos com professores,
técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo
com as normas e os procedimentos desta Lei.
Art. 6º O provimento dos cargos públicos farse-á mediante ato da autoridade competente
de cada Poder.
Art. 7º A investidura
ocorrerá com a posse.
em
cargo
público
Art. 8º São formas de provimento de cargo
público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - (Revogado pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97)
IV - (Revogado pela Lei n.º 9.527, de
10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Seção II – Da Nomeação
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de
cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de
interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo
em comissão ou de natureza especial poderá
ser nomeado para ter exercício, interinamente,
em outro cargo de confiança, sem prejuízo das
atribuições do que atualmente ocupa, hipótese
em que deverá optar pela remuneração de um
deles durante o período da interinidade.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou
cargo isolado de provimento efetivo depende
de prévia habilitação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, obedecidos a
ordem de classificação e o prazo de sua
validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o
ingresso e o desenvolvimento do servidor na
carreira,
mediante
promoção,
serão
estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do
sistema de carreira na Administração Pública
Federal e seus regulamentos.
Seção III - Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de
provas e títulos, podendo ser realizado em
duas etapas, conforme dispuserem a lei e o
regulamento do respectivo plano de carreira,
condicionada a inscrição do candidato ao
pagamento do valor fixado no edital, quando
indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as
hipóteses de isenção nele expressamente
previstas.
Art. 12. O concurso público terá validade de
até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período.
§ 1o O prazo de validade do concurso e as
condições de sua realização serão fixados em
edital, que será publicado no Diário Oficial da
União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto
houver candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV - Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do
respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades
e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que
não poderão ser alterados unilateralmente, por
qualquer das partes, ressalvados os atos de
ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias
contados da publicação do ato de
provimento.
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na
data de publicação do ato de provimento, em
licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81,
ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI,
VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art.
102, o prazo será contado do término do
impedimento.
Comentário - Este caso de posse acontece
quando o indivíduo já é servidor e é chamado
para tomar posse em outro cargo.
- Licenças previstas no art. 81: por motivo
de doença em pessoa da família; para o
serviço militar; para capacitação.
- Afastamentos previstos no art. 102: férias;
participação em programa de treinamento
regularmente instituído; júri e outros serviços
obrigatórios por lei; licença à gestante, à
adotante e à paternidade; licença para
tratamento da própria saúde; licença por
motivo de acidente em serviço ou doença
profissional; deslocamento para a nova sede
de que trata o art. 18; participação em
competição
desportiva
nacional
ou
convocação para integrar representação
desportiva nacional, no País ou no exterior;
§ 3º A posse poderá
procuração específica.
dar-se
mediante
§ 4º Só haverá posse nos casos
provimento de cargo por nomeação.
de
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará
declaração de bens e valores que constituem
seu patrimônio e declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou
função pública.
Comentário - Esta declaração de bens está
inserida no assentamento individual (ou
assentamento
funcional),
que
também
compreende a declaração da vida familiar
(vide artigo 241) e a vida funcional (vide artigo
16).
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de
provimento se a posse não ocorrer no prazo
previsto no § 1o deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá
de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado
aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo público ou da função de
confiança.
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor
empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da data da posse.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou
será tornado sem efeito o ato de sua
designação para função de confiança, se não
entrar em exercício nos prazos previstos neste
artigo, observado o disposto no art. 18.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou
entidade para onde for nomeado ou designado
o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4º O início do exercício de função de
confiança coincidirá com a data de publicação
do ato de designação, salvo quando o servidor
estiver em licença ou afastado por qualquer
outro motivo legal, hipótese em que recairá no
primeiro dia útil após o término do
impedimento, que não poderá exceder a trinta
dias da publicação.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e
o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o
servidor apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao seu assentamento
individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo
de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de
publicação do ato que promover o servidor.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em
outro município em razão de ter sido removido,
redistribuído, requisitado, cedido ou posto em
exercício provisório terá, no mínimo, dez e,
no máximo, trinta dias de prazo, contados
da publicação do ato, para a retomada do
efetivo desempenho das atribuições do cargo,
incluído nesse prazo o tempo necessário para
o deslocamento para a nova sede.
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se
em licença ou afastado legalmente, o prazo a
que se refere este artigo será contado a partir
do término do impedimento.
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos
prazos estabelecidos no caput.
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de
trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada
a duração máxima do trabalho semanal de
quarenta horas e observados os limites
mínimo e máximo de seis horas e oito horas
diárias, respectivamente.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou
função de confiança submete-se a regime de
integral dedicação ao serviço, observado o
disposto no art. 120, podendo ser convocado
sempre
que
houver
interesse
da
Administração.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a
duração de trabalho estabelecida em leis
especiais.
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período
de trinta e seis meses durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguinte fatores: (Redação
dada pela Medida Provisória n.º 431 de
14.5.2008)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º Quatro meses antes de findo o período
do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a
avaliação do desempenho do servidor,
realizada por comissão constituída para essa
finalidade, de acordo com o que dispuser a lei
ou o regulamento da respectiva carreira ou
cargo, sem prejuízo da continuidade de
apuração dos fatores enumerados nos incisos
I a V deste artigo. (Redação dada pela Medida
Provisória n.º 431 de 14.5.2008)
§ 2º O servidor não aprovado no estágio
probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado,
observado o disposto no parágrafo único do
art. 29.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá
exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou
assessoramento no órgão ou entidade de
lotação, e somente poderá ser cedido a outro
órgão ou entidade para ocupar cargos de
Natureza Especial, cargos de provimento em
comissão
do
Grupo-Direção
e
Assessoramento Superiores - DAS, de níveis
6, 5 e 4, ou equivalentes.
§ 4º Ao servidor em estágio probatório
somente poderão ser concedidas as licenças e
os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos
I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento
para participar de curso de formação
decorrente de aprovação em concurso para
outro cargo na Administração Pública Federal.
Comentário - Todas as licenças previstas
nesta lei são permitidas ao servidor público em
estágio probatório exceto: licença para
capacitação; licença para tratar de interesses
particulares; licença para desempenho de
mandato classista. Todos os afastamentos
previstos nesta lei são permitidos ao servidor
público em estágio probatório exceto o
afastamento para Servir a Outro Órgão ou
Entidade (art. 93).
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso
durante as licenças e os afastamentos
previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem
assim na hipótese de participação em curso de
formação, e será retomado a partir do término
do impedimento.
Comentário - Suspende-se a contagem do
tempo para o estágio probatório nos seguintes
casos:
1. Licença por Motivo de Doença em Pessoa
da Família;
2. Licença por Motivo de Afastamento do
Cônjuge;
3. Licença para Atividade Política;
4. Afastamento para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com
o qual coopere.
Seção V - Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso
público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço
público ao completar 2 (dois) anos de efetivo
exercício.
Comentário - Prazo alterado pelo art. 41 da
Constituição Federal de 1988:
Art. 41. São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo
em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo
disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla
defesa.
Comentário - Alteração do § 1º do art. 41 da
Constituição Federal de 1988:
§ 1º O servidor público estável só perderá o
cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada
em julgado;
II - mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
Seção VI - Da Transferência
Art. 23. (Revogado pela Lei n.º 9.527, de
10.12.97)
Seção VII - Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do
servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público,
o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo
de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida, nível de escolaridade e equivalência
de vencimentos e, na hipótese de inexistência
de cargo vago, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência
de vaga.
Seção VIII - Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de
servidor aposentado: (Redação dada pela
Medida Provisória n.o 2.225-45, de 4 de
setembro de 2001)
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente
terá os proventos calculados com base nas
regras atuais se permanecer pelo menos cinco
anos no cargo.
§ 6º O Poder Executivo
disposto neste artigo.
regulamentará
o
Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória n.º
2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que
já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção IX - Da Reintegração
Art. 28. A Reintegração é a reinvestidura do
servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
servidor ficará em disponibilidade, observado o
disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu
eventual ocupante será reconduzido ao cargo
de origem, sem direito à indenização ou
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto
em disponibilidade.
Seção X - Da Recondução
I - por invalidez, quando junta médica oficial
declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor
estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
II - no interesse da administração, desde que:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a
outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco
anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou
no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em
exercício será considerado para concessão da
aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se
provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência
de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por
interesse da administração perceberá, em
substituição aos proventos da aposentadoria,
a remuneração do cargo que voltar a exercer,
inclusive com as vantagens de natureza
pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o
cargo de origem, o servidor será aproveitado
em outro, observado o disposto no art. 30.
Seção XI - Da Disponibilidade e do
Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em
disponibilidade
far-se-á
mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de
atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de
Pessoal Civil determinará o imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade
em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º
do art. 37, o servidor posto em disponibilidade
poderá ser mantido sob responsabilidade do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, até o seu
adequado aproveitamento em outro órgão ou
entidade.
do Distrito Federal e dos Municípios, que foi
deslocado no interesse da Administração;
Art. 32. Será
tornado
sem
efeito
o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se
o servidor não entrar em exercício no prazo
legal, salvo doença comprovada por junta
médica oficial.
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas
expensas e conste do seu assentamento
funcional, condicionada à comprovação por
junta médica oficial;
Capítulo II - Da Vacância
c) em virtude de processo seletivo promovido,
na hipótese em que o número de interessados
for superior ao número de vagas, de acordo
com normas preestabelecidas pelo órgão ou
entidade em que aqueles estejam lotados.
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá
de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - (Revogado pela Lei n.º 9.527,
10.12.97)
V - (Revogado pela Lei n.º 9.527,
10.12.97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Seção II - Da Redistribuição
de
de
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo darse-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício darse-á:
I - quando não satisfeitas as condições do
estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor
não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em
comissão e a dispensa de função de
confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Capítulo III - Da Remoção e da
Redistribuição
Seção I - Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do
servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do
mesmo quadro, com ou sem mudança de
sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste
artigo, entende-se por modalidades de
remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III a pedido, para outra localidade,
independentemente
do
interesse
da
Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro,
também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de
cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago
no âmbito do quadro geral de pessoal, para
outro órgão ou entidade do mesmo Poder,
com prévia apreciação do órgão central do
SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições
do cargo;
IV - vinculação
entre
os
graus
de
responsabilidade
e
complexidade
das
atividades;
V - mesmo
nível
de
escolaridade,
especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do
cargo e as finalidades institucionais do órgão
ou entidade.
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex offício para
ajustamento de lotação e da força de trabalho
às necessidades dos serviços, inclusive nos
casos de reorganização, extinção ou criação
de órgão ou entidade.
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos
se dará mediante ato conjunto entre o órgão
central do SIPEC e os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal envolvidos.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção
de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no órgão ou
entidade, o servidor estável que não for
redistribuído será colocado em disponibilidade,
até seu aproveitamento na forma dos arts. 30
e 31.
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou
colocado em disponibilidade poderá ser
mantido sob responsabilidade do órgão central
do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro
órgão ou entidade, até seu adequado
aproveitamento.
Capítulo IV - Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou
função de direção ou chefia e os ocupantes de
cargo de Natureza Especial terão substitutos
indicados no regimento interno ou, no caso de
omissão, previamente designados pelo
dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º O substituto assumirá automática e
cumulativamente, sem prejuízo do cargo que
ocupa, o exercício do cargo ou função de
direção ou chefia e os de Natureza Especial,
nos afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares do titular e na vacância do
cargo, hipóteses em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o
respectivo período.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo
exercício do cargo ou função de direção ou
chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos
casos dos afastamentos ou impedimentos
legais do titular, superiores a trinta dias
consecutivos, paga na proporção dos dias de
efetiva substituição, que excederem o referido
período.
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se
aos titulares de unidades administrativas
organizadas em nível de assessoria.
Título III - Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I - Do Vencimento e da
Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária
pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em lei.
Parágrafo único. (Revogado pela
Provisória n.º 431 de 14.5.2008)
Medida
Art. 41. Remuneração é o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do servidor investido em
função ou cargo em comissão será paga na
forma prevista no art. 62.
§ 2º O servidor investido em cargo em
comissão de órgão ou entidade diversa da de
sua lotação receberá a remuneração de
acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ou entre
servidores dos três Poderes, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
Comentário - Artigo alterado pelo Art. 37 da
Constituição Federal de 1988.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não poderão
ser superiores
Executivo;
aos
pagos
pelo
Poder
§ 5º Nenhum servidor receberá remuneração
inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela
Medida Provisória n.º 431 de 14.5.2008)
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores
percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, no âmbito dos respectivos
Poderes, pelos Ministros de Estado, por
membros do Congresso Nacional e Ministros
do Supremo Tribunal Federal.
Comentário - Artigo alterado pela Constituição
Federal de 1988.
Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie
remuneratória,
percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal (...); (Redação dada
pela
Emenda
Constitucional
n.º
41,
19.12.2003)
Parágrafo único. Excluem-se do teto de
remuneração as vantagens previstas nos
incisos II a VII do art. 61.
Art. 43. (Revogado pela Lei n.º 9.624, de
2.4.98)
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao
serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária,
proporcional
aos
atrasos,
ausências
justificadas, ressalvadas as concessões de
que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo
na hipótese de compensação de horário, até o
mês subseqüente ao da ocorrência, a ser
estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As
faltas
justificadas
decorrentes de caso fortuito ou de força maior
poderão ser compensadas a critério da chefia
imediata, sendo assim consideradas como
efetivo exercício.
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou
mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do
servidor, poderá haver consignação em folha
de pagamento a favor de terceiros, a critério
da administração e com reposição de custos,
na forma definida em regulamento.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão
computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Comentário - Este artigo está regulamentado
pelo Decreto Executivo n.º 4.961 de 20 de
janeiro de 2004.
Seção I - Das Indenizações
Art. 46. As reposições e indenizações ao
erário, atualizadas até 30 de junho de 1994,
serão previamente comunicadas ao servidor
ativo, aposentado ou ao pensionista, para
pagamento, no prazo máximo de trinta dias,
podendo ser parceladas, a pedido do
interessado. (Redação dada pela Medida
Provisória n.o 2.225-45/2001)
§ 1° O valor de cada parcela não poderá ser
inferior ao correspondente a dez por cento da
remuneração, provento ou pensão.
§ 2° Quando o pagamento indevido houver
ocorrido no mês anterior ao do processamento
da folha, a reposição será feita imediatamente,
em uma única parcela.
§ 3° Na hipótese de valores recebidos em
decorrência de cumprimento a decisão liminar,
a tutela antecipada ou a sentença que venha a
ser revogada ou rescindida, serão eles
atualizados até a data da reposição.
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que
for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá
o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
o
(Redação dada pela Medida Provisória n.
2.225-45, de 4 de setembro de 2001)
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
IV - auxílio-moradia. (Incluído pela Lei n.º
11.355, de 2006)
Art. 52.
Os valores das indenizações
estabelecidas nos incisos I a III do art. 51,
assim como as condições para a sua
concessão,
serão
estabelecidos
em
regulamento. (Redação dada pela Lei n.º
11.355, de 2006)
Subseção I - Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a
compensar as despesas de instalação do
servidor que, no interesse do serviço, passar a
ter exercício em nova sede, com mudança de
domicílio em caráter permanente, vedado o
duplo pagamento de indenização, a qualquer
tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro
que detenha também a condição de servidor,
vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1º Correm por conta da administração as
despesas de transporte do servidor e de sua
família, compreendendo passagem, bagagem
e bens pessoais.
Parágrafo único. A não quitação do débito no
prazo previsto implicará sua inscrição em
dívida ativa.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova
sede são assegurados ajuda de custo e
transporte para a localidade de origem, dentro
do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 48. O
provento
seqüestro
prestação
judicial.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a
remuneração do servidor, conforme se
dispuser em regulamento, não podendo
exceder a importância correspondente a 3
(três) meses.
vencimento,
não serão
ou penhora,
de alimentos
a remuneração e o
objeto de arresto,
exceto nos casos de
resultante de decisão
Capítulo II - Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser
pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As
gratificações e
os
adicionais
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados em lei.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao
servidor que se afastar do cargo, ou reassumilo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele
que, não sendo servidor da União, for
nomeado para cargo em comissão, com
mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no
inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga
pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a
ajuda de custo quando, injustificadamente, não
se apresentar na nova sede no prazo de 30
(trinta) dias.
Subseção II - Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se
da sede em caráter eventual ou transitório
para outro ponto do território nacional ou para
o exterior, fará jus a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de
despesas
extraordinária com pousada,
alimentação e locomoção urbana, conforme
dispuser em regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de
afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite
fora da sede, ou quando a União custear, por
meio diverso, as despesas extraordinárias
cobertas por diárias.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da
sede constituir exigência permanente do
cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor
que se deslocar dentro da mesma região
metropolitana,
aglomeração
urbana
ou
microrregião, constituídas por municípios
limítrofes e regularmente instituídas, ou em
áreas de controle integrado mantidas com
países
limítrofes,
cuja
jurisdição
e
competência dos órgãos, entidades e
servidores brasileiros considera-se estendida,
salvo se houver pernoite fora da sede,
hipóteses em que as diárias pagas serão
sempre as fixadas para os afastamentos
dentro do território nacional.
Art. 59. O servidor que receber diárias e não
se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor
retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as
diárias recebidas em excesso, no prazo
previsto no caput.
Subseção III - Da Indenização de
Transporte
Art. 60. Conceder-se-á
indenização
de
transporte ao servidor que realizar despesas
com a utilização de meio próprio de locomoção
para a execução de serviços externos, por
força das atribuições próprias do cargo,
conforme se dispuser em regulamento.
Subseção IV - Do Auxílio-Moradia
(Incluído pela Lei n.º 11.355, de 2006)
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no
ressarcimento
das
despesas
comprovadamente realizadas pelo servidor
com aluguel de moradia ou com meio de
hospedagem administrado por empresa
hoteleira, no prazo de um mês após a
comprovação da despesa pelo servidor.
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao
servidor se atendidos os seguintes requisitos:
I - não exista imóvel funcional disponível para
uso pelo servidor;
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não
ocupe imóvel funcional;
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro
não seja ou tenha sido proprietário, promitente
comprador,
cessionário
ou
promitente
cessionário de imóvel no Município aonde for
exercer o cargo, incluída a hipótese de lote
edificado sem averbação de construção, nos
doze meses que antecederem a sua
nomeação;
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o
servidor receba auxílio-moradia;
V - o servidor tenha se mudado do local de
residência para ocupar cargo em comissão ou
função de confiança do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5
e 6, de Natureza Especial, de Ministro de
Estado ou equivalentes;
VI - o Município no qual assuma o cargo em
comissão ou função de confiança não se
enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º, em
relação ao local de residência ou domicílio do
servidor;
VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou
tenha residido no Município, nos últimos doze
meses, aonde for exercer o cargo em
comissão
ou
função
de
confiança,
desconsiderando-se prazo inferior a sessenta
dias dentro desse período; e
VIII - o deslocamento não tenha sido por força
de alteração de lotação ou nomeação para
cargo efetivo.
IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de
junho de 2006. (Incluído pela Lei n.º 11.490,
de 2007)
Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não
será considerado o prazo no qual o servidor
estava ocupando outro cargo em comissão
relacionado no inciso V.
Art. 60-C. O auxílio-moradia não será
concedido por prazo superior a oito anos
dentro de cada período de doze anos.
(Redação dada pela Medida Provisória n.º 431
de 14.5.2008)
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de oito
anos dentro de cada período de doze anos, o
pagamento somente será retomado se
observados, além do disposto no caput, os
requisitos do caput do art. 60-B, não se
aplicando, no caso, o parágrafo único do
citado art. 60-B. (Redação dada pela Medida
Provisória n.º 431 de 14.5.2008)
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a
remuneração dos cargos em comissão de que
trata o inciso II do art. 9º.
Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é
limitado a vinte e cinco por cento do valor do
cargo em comissão, função comissionada ou
cargo de Ministro de Estado ocupado.
(Redação dada pela Medida Provisória n.º 431
de 14.5.2008)
Subseção II - Da Gratificação Natalina
§ 1º O valor do auxílio-moradia não poderá
superar vinte e cinco por cento da
remuneração de Ministro de Estado. (Incluído
pela Medida Provisória n.º 431 de 14.5.2008)
§ 2º Independentemente do valor do cargo em
comissão ou função comissionada, fica
garantido a todos que preencherem os
requisitos o ressarcimento até o valor de R$
1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela
Medida Provisória n.º 431 de 14.5.2008)
Art. 60-E. No caso de falecimento,
exoneração, colocação de imóvel funcional à
disposição do servidor ou aquisição de imóvel,
o auxílio-moradia continuará sendo pago por
um mês.
Seção II - Das Gratificações e Adicionais
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens
previstas nesta Lei, serão deferidos aos
servidores
as
seguintes
retribuições,
gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de
direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço; (Revogado
pela Medida Provisória n.° 2.225-45, de 4 de
setembro de 2001)
IV - adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza
do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou
concurso. (Incluído pela Lei n.º 11.314 de
2006)
Subseção I - Da Retribuição pelo Exercício
de Função de Direção, Chefia e
Assessoramento
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo
investido em função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em
comissão ou de Natureza Especial é devida
retribuição pelo seu exercício.
Art. 62-A. (Revogado pela Medida Provisória
n.° 2.225-45, de 4 de setembro de 2001)
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a
1/12 (um doze avos) da remuneração a que o
servidor fizer jus no mês de dezembro, por
mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a
15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20
(vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua
gratificação natalina, proporcionalmente aos
meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será
considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Subseção III - Do Adicional por Tempo de
Serviço
Art. 67. (Revogado pela Medida Provisória n.°
2.225-45, de 4 de setembro de 2001,
respeitadas as situações constituídas até
8.3.1999)
Subseção IV - Dos Adicionais de
Insalubridade, Periculosidade ou
Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com
habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, fazem jus a
um adicional sobre o vencimento do cargo
efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverá optar
por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a
sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da
atividade de servidores em operações ou
locais considerados penosos, insalubres ou
perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou
lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não
penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de
atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situações
estabelecidas em legislação específica.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será
devido aos servidores em exercício em zonas
de fronteira ou em localidades cujas condições
de vida o justifiquem, nos termos, condições e
limites fixados em regulamento.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores
que operam com Raios X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de
radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere
este artigo serão submetidos a exames
médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção V - Do Adicional por Serviço
Extraordinário
Art. 73. O
serviço
extraordinário
será
remunerado com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) em relação à hora
normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço
extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite
máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Subseção VI - Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de
um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o
valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento), computando-se cada hora como
cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço
extraordinário, o acréscimo de que trata este
artigo incidirá sobre a remuneração prevista no
art. 73.
Subseção VII - Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação,
será pago ao servidor, por ocasião das férias,
um adicional correspondente a 1/3 (um terço)
da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor
exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
Subseção VIII - Da Gratificação por Encargo
de Curso ou Concurso
(Incluído pela Lei n.º 11.314 de 2006)
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de
Curso ou Concurso é devida ao servidor que,
em caráter eventual:
I - atuar como instrutor em curso de formação,
de desenvolvimento ou de treinamento
regularmente instituído no âmbito da
administração pública federal;
II - participar de banca examinadora ou de
comissão para exames orais, para análise
curricular,
para
correção
de
provas
discursivas, para elaboração de questões de
provas ou para julgamento de recursos
intentados por candidatos;
III - participar da logística de preparação e de
realização de concurso público envolvendo
atividades de planejamento, coordenação,
supervisão, execução e avaliação de
resultado, quando tais atividades não
estiverem incluídas entre as suas atribuições
permanentes;
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar
provas de exame vestibular ou de concurso
público ou supervisionar essas atividades.
o
§ 1 Os critérios de concessão e os limites da
gratificação de que trata este artigo serão
fixados em regulamento, observados os
seguintes parâmetros:
I - o valor da gratificação será calculado em
horas, observadas a natureza e a
complexidade da atividade exercida;
II - a retribuição não poderá ser superior ao
equivalente a 120 (cento e vinte) horas de
trabalho anuais, ressalvada situação de
excepcionalidade, devidamente justificada e
previamente aprovada pela autoridade máxima
do órgão ou entidade, que poderá autorizar o
acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de
trabalho anuais;
III - o valor máximo da hora trabalhada
corresponderá aos seguintes percentuais,
incidentes sobre o maior vencimento básico da
administração pública federal:
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por
cento), em se tratando de atividades previstas
nos incisos I e II do caput deste artigo;
(Redação dada pela Lei n.º 11.501/ 2007)
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento),
em se tratando de atividade prevista nos
incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei n.º 11.501/2007)
§ 2o A Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso somente será paga se as atividades
referidas nos incisos do caput deste artigo
forem exercidas sem prejuízo das atribuições
do cargo de que o servidor for titular, devendo
ser objeto de compensação de carga horária
quando desempenhadas durante a jornada de
trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei.
§ 3o A Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso não se incorpora ao vencimento ou
salário do servidor para qualquer efeito e não
poderá ser utilizada como base de cálculo
para quaisquer outras vantagens, inclusive
para fins de cálculo dos proventos da
aposentadoria e das pensões.
Capítulo III - Das Férias
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de
férias, que podem ser acumuladas, até o
máximo de dois períodos, no caso de
necessidade do serviço, ressalvadas as
hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de
férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer
falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até
três etapas, desde que assim requeridas pelo
servidor, e no interesse da administração
pública.
Art. 78. O pagamento da remuneração das
férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do
início do respectivo período, observando-se o
disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º e § 2º (Revogado pela Lei n.º 9.527, de
10.12.97)
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou
em comissão, perceberá indenização relativa
ao período das férias a que tiver direito e ao
incompleto, na proporção de um doze avos por
mês de efetivo exercício, ou fração superior a
quatorze dias.
§ 4º A indenização será calculada com base
na remuneração do mês em que for publicado
o ato exoneratório.
§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor
receberá o valor adicional previsto no inciso
XVII do art. 7º da Constituição Federal quando
da utilização do primeiro período.
Art. 79. O servidor que opera direta e
permanentemente
com
Raios
X
ou
substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida em qualquer
hipótese a acumulação.
Art. 80. As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para
júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
necessidade do serviço declarada pela
autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período
interrompido será gozado de uma só vez,
observado o disposto no art. 77.
Capítulo IV - Das Licenças
Seção I - Disposições Gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I será
precedida de exame por médico ou junta
médica oficial.
§ 2º (Revogado pela Lei n.º 9.527, de
10.12.97)
§ 3º É vedado o exercício de atividade
remunerada durante o período da licença
prevista no inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença concedida dentro de 60
(sessenta) dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
Seção II - Da Licença por Motivo de Doença
em Pessoa da Família
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao
servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto
ou madrasta e enteado, ou dependente que
viva às suas expensas e conste do seu
assentamento
funcional,
mediante
comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável
e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário, na forma do disposto
no inciso II do art. 44.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, até trinta dias,
podendo ser prorrogada por até trinta dias,
mediante parecer de junta médica oficial e,
excedendo estes prazos, sem remuneração,
por até noventa dias.
Seção III - Da Licença por Motivo de
Afastamento do Cônjuge
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao
servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro
ponto do território nacional, para o exterior ou
para o exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e
sem remuneração.
Seção VII - Da Licença para Tratar de
Interesses Particulares
§ 2º No deslocamento de servidor cujo
cônjuge ou companheiro também seja servidor
público, civil ou militar, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, poderá haver
exercício provisório em órgão ou entidade da
Administração Federal direta, autárquica ou
fundacional, desde que para o exercício de
atividade compatível com o seu cargo.
Art. 91. A critério da Administração, poderão
ser concedidas ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em estágio
probatório, licenças para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de até três anos
consecutivos, sem remuneração. (Redação
dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45, de 4
de setembro de 2001)
Seção IV - Da Licença para o Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço
militar será concedida licença, na forma e
condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o
servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do
cargo.
Seção V - Da Licença para Atividade
Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem
remuneração, durante o período que mediar
entre a sua escolha em convenção partidária,
como candidato a cargo eletivo, e a véspera
do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na
localidade onde desempenha suas funções e
que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização,
dele será afastado, a partir do dia imediato ao
do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao
do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o
décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor
fará jus à licença, assegurados os
vencimentos do cargo efetivo, somente pelo
período de três meses.
Seção VI - Da Licença para Capacitação
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo
exercício, o servidor poderá, no interesse da
Administração, afastar-se do exercício do
cargo efetivo, com a respectiva remuneração,
por até três meses, para participar de curso de
capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de
que trata o caput não são acumuláveis.
Art. 88. (Revogado pela Lei n.º 9.527, de
10.12.97)
Art. 89. (Revogado pela Lei n.º 9.527, de
10.12.97)
Art. 90. (Vetado)
Parágrafo único.
A licença poderá ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.
Seção VIII - Da Licença para o Desempenho
de Mandato Classista
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à
licença sem remuneração para o desempenho
de mandato em confederação, federação,
associação de classe de âmbito nacional,
sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda,
para participar de gerência ou administração
em sociedade cooperativa constituída por
servidores públicos para prestar serviços a
seus membros, observado o disposto na
alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei,
conforme disposto em regulamento e
observados os seguintes limites: (Redação
dada pela Lei n.º 11.094, de 2005)
I - para entidades com até 5.000 associados,
um servidor;
II - para entidades com 5.001 a 30.000
associados, dois servidores;
III - para entidades com mais de 30.000
associados, três servidores.
§ 1º Somente
poderão
ser
licenciados
servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, desde
que
cadastradas
no
Ministério
da
Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 2º A licença terá duração igual à do
mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição, e por uma única vez.
Capítulo V - Dos Afastamentos
Seção I - Do Afastamento para Servir a
Outro Órgão ou Entidade
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito
Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão
para órgãos ou entidades dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade
cessionária, mantido o ônus para o cedente
nos demais casos.
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a
empresa pública ou sociedade de economia
mista, nos termos das respectivas normas,
optar pela remuneração do cargo efetivo ou
pela remuneração do cargo efetivo acrescida
de percentual da retribuição do cargo em
comissão, a entidade cessionária efetuará o
reembolso das despesas realizadas pelo
órgão ou entidade de origem. (Redação dada
pela Lei n.º 11.355, de 2006)
Art. 94. Ao servidor investido em mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou
distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário,
perceberá as vantagens de seu cargo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário,
será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração.
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido à
empresa pública ou sociedade de economia
mista, nos termos das respectivas normas,
optar pela remuneração do cargo efetivo, a
entidade cessionária efetuará o reembolso das
despesas realizadas pelo órgão ou entidade
de origem.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o
servidor contribuirá para a seguridade social
como se em exercício estivesse.
§ 3º A cessão far-se-á mediante Portaria
publicada no Diário Oficial da União.
Seção III - Do Afastamento para Estudo ou
Missão no Exterior
§ 4º Mediante autorização expressa do
Presidente da República, o servidor do Poder
Executivo poderá ter exercício em outro órgão
da Administração Federal direta que não tenha
quadro próprio de pessoal, para fim
determinado e a prazo certo.
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do
País para estudo ou missão oficial, sem
autorização do Presidente da República,
Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de
empregado ou servidor por ela requisitado, as
disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º As cessões de empregados de empresa
pública ou de sociedade de economia mista,
que receba recursos de Tesouro Nacional para
o custeio total ou parcial da sua folha de
pagamento de pessoal, independem das
disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º
e 2º deste artigo, ficando o exercício do
empregado cedido condicionado a autorização
específica do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, exceto nos casos de
ocupação de cargo em comissão ou função
gratificada.
§ 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, com a finalidade de promover a
composição da força de trabalho dos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal,
poderá determinar a lotação ou o exercício de
empregado ou servidor, independentemente
da observância do constante no inciso I e nos
§§ 1º e 2º deste artigo.
Seção II - Do Afastamento para Exercício de
Mandato Eletivo
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo
ou classista não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa
daquela onde exerce o mandato.
§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro)
anos, e finda a missão ou estudo, somente
decorrido igual período, será permitida nova
ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto
neste artigo não será concedida exoneração
ou licença para tratar de interesse particular
antes de decorrido período igual ao do
afastamento, ressalvada a hipótese de
ressarcimento da despesa havida com seu
afastamento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos
servidores da carreira diplomática.
§ 4º As hipóteses, condições e formas para a
autorização de que trata este artigo, inclusive
no que se refere à remuneração do servidor,
serão disciplinadas em regulamento.
Art. 96. O afastamento de servidor para servir
em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere dar-se-á com
perda total da remuneração.
Capítulo VI - Das Concessões
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o
servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como
eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 98. Será concedido horário especial ao
servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o
da repartição, sem prejuízo do exercício do
cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será
exigida a compensação de horário no órgão ou
entidade que tiver exercício, respeitada a
duração semanal do trabalho.
§ 2º Também será concedido horário especial
ao servidor portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica
oficial, independentemente de compensação
de horário.
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são
extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho
ou dependente portador de deficiência física,
exigindo-se, porém, neste caso, compensação
de horário na forma do inciso II do art. 44.
§ 4o Será igualmente concedido horário
especial, vinculado à compensação de horário
a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao
servidor que desempenhe atividade prevista
nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta
Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.501, de
2007)
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de
sede no interesse da administração é
assegurada, na localidade da nova residência
ou na mais próxima, matrícula em instituição
de ensino congênere, em qualquer época,
independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos
filhos, ou enteados do servidor que vivam na
sua companhia, bem como aos menores sob
sua guarda, com autorização judicial.
Capítulo VII - Do Tempo de Serviço
Art. 100. É contado para todos os efeitos o
tempo de serviço público federal, inclusive o
prestado às Forças Armadas.
Art. 101. A apuração do tempo de serviço será
feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e
sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 102. Além das ausências ao serviço
previstas no art. 97, são considerados como
de efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou
equivalente, em órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, Municípios e
Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo
ou administração, em qualquer parte do
território nacional,
por nomeação do
Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento
regularmente instituído, conforme dispuser o
regulamento;
V - desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal,
exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando
autorizado o afastamento, conforme dispuser o
regulamento;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o
limite de vinte e quatro meses, cumulativo
ao longo do tempo de serviço público
prestado à União, em cargo de provimento
efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista
ou
participação
de
gerência
ou
administração em sociedade cooperativa
constituída por servidores para prestar
serviços a seus membros, exceto para efeito
de promoção por merecimento; (Redação
dada pela Lei n.º 11.094, de 2005)
d) por motivo de acidente em serviço ou
doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o
regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que
trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva
nacional ou convocação para integrar
representação desportiva nacional, no País ou
no exterior, conforme disposto em lei
específica;
XI - afastamento para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com
o qual coopere.
Comentário - No afastamento para servir em
organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere, embora seja
considerado como efetivo exercício, suspendese a contagem do tempo para o Estágio
Probatório.
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade:
II - das
decisões
sobre
sucessivamente interpostos.
I - o tempo de serviço público prestado aos
Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de
pessoa da família do servidor, com
remuneração;
III - a licença para atividade política, no caso
do art. 86, § 2o;
IV - o tempo correspondente ao desempenho
de mandato eletivo federal, estadual, municipal
ou distrital, anterior ao ingresso no serviço
público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada,
vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de
guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da
própria saúde que exceder o prazo a que se
refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente,
em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 1º O tempo em que o servidor esteve
aposentado será contado apenas para nova
aposentadoria.
§ 2º Será contado em dobro o tempo de
serviço prestado às Forças Armadas em
operações de guerra.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de
tempo de serviço prestado concomitantemente
em mais de um cargo ou função de órgão ou
entidades dos Poderes da União, Estado,
Distrito Federal e Município, autarquia,
fundação pública, sociedade de economia
mista e empresa pública.
Capítulo VIII - Do Direito de Petição
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de
requerer aos Poderes Públicos, em defesa de
direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento será dirigido à
autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que
estiver
imediatamente
subordinado
o
requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à
autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo
de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30
(trinta) dias.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do
indeferimento
reconsideração;
os
recursos
§ 2º O recurso será encaminhado por
intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido
de reconsideração ou de recurso é de 30
(trinta) dias, a contar da publicação ou da
ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com
efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do
pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de
demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações
de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais
casos, salvo quando outro prazo for fixado em
lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será
contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo
interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não
podendo ser relevada pela administração.
Art. 113. Para o exercício do direito de petição,
é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a
procurador por ele constituído.
Art. 114. A administração deverá rever seus
atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de
força maior.
Título IV - Do Regime Disciplinar
Capítulo I - Dos Deveres
do
pedido
de
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições
do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar
as
regulamentares;
normas
legais
e
IV - cumprir as ordens superiores, exceto
quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido
de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em
cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau
civil;
a) ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
b) à expedição de certidões requeridas para
defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
X - participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na
qualidade
de
acionista,
cotista
ou
comanditário; (Redação dada pela Medida
Provisória n.º 431 de 14.5.2008)
c) às requisições para a defesa da Fazenda
Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade
superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a
conservação do patrimônio público;
VIII - guardar
repartição;
sigilo
sobre
assunto
IX - manter conduta compatível
moralidade administrativa;
com
da
a
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão
ou abuso de poder.
XI - atuar, como procurador ou intermediário,
junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau,
e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de
estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas
formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
Parágrafo único. A representação de que trata
o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade
superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representando ampla
defesa.
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades
particulares;
Capítulo II - Das Proibições
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se
do
serviço
durante
o
expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor
resistência
injustificada
ao
andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição,
fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
XVII - cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados
cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei
n.º 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. A vedação de que trata o
inciso X não se aplica nos seguintes casos:
(Incluído pela Medida Provisória n.º 431 de
14.5.2008)
I
participação
nos
conselhos
de
administração e fiscal de empresas ou
entidades em que a União detenha, direta ou
indiretamente, participação no capital social ou
em sociedade cooperativa constituída para
prestar serviços a seus membros; e (Incluído
pela Medida Provisória n.º 431 de 14.5.2008)
II - gozo de licença para o trato de interesses
particulares, na forma do art. 91, observada a
legislação sobre conflito de interesses.
(Incluído pela Medida Provisória n.º 431 de
14.5.2008)
Capítulo III - Da Acumulação
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na
Constituição15, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista da União, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e
dos Municípios.
legislação específica. (Incluído pela Lei n.º
9.292, de 12.7.1996)
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta
Lei, que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de
ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese
em que houver compatibilidade de horário e
local com o exercício de um deles, declarada
pelas autoridades máximas dos órgãos ou
entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei
n.º 9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV - Das Responsabilidades
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita,
fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
Art. 121. O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a
percepção de vencimento de cargo ou
emprego público efetivo com proventos da
inatividade, salvo quando os cargos de que
decorram
essas
remunerações
forem
acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei n.º
9.527, de 10.12.97)
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de
ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais
de um cargo em comissão, exceto no caso
previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser
remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei
n.º 9.527, de 10.12.97)
Comentário - Art. 9° A nomeação far-se-á:
(...) Parágrafo único. O servidor ocupante de
cargo em comissão ou de natureza especial
poderá ser nomeado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo de confiança,
sem prejuízo das atribuições do que
atualmente ocupa, hipótese em que deverá
optar pela remuneração de um deles durante o
período da interinidade. (Redação dada pela
Lei n.º 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica à remuneração devida pela
participação em conselhos de administração e
fiscal das empresas públicas e sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e
controladas, bem como quaisquer entidades
sob controle direto ou indireto da União,
observado o que, a respeito, dispuser
15
CF/88 - Art. 37
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
o
§ 1 A indenização de prejuízo dolosamente
causado ao erário somente será liquidada na
forma prevista no art. 46, na falta de outros
bens que assegurem a execução do débito
pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda
Pública, em ação regressiva.
Comentário - A Lei 8112/90 dispõe sobre a
responsabilidade do servidor perante a
administração. Quanto a responsabilidade da
administração perante a sociedade, a CF/88
determina o seguinte:
Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estendese aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange
os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A
responsabilidade
civiladministrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo
ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e
administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do
servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria.
Capítulo V - Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação
disponibilidade;
de
aposentadoria
ou
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
ADVERTÊNCIA
SUSPENSÃO
DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA OU CASSAÇÃO
DE DISPONIBILIDADE
DESTITUIÇÃO DE CARGO EM
COMISSÃO
DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO
COMISSIONADA
- Art. 116
- Art. 117, inc. I à VIII e XIX
- Art. 117, inc. XVII e XVIII
- Recusa em inspeção
médica (coativa).
- Reincidência em infração
sujeita à penalidade de
advertência.
- Art. 117, inc. IX à XVI
- Art. 132
- Cometimento de faltas
puníveis com suspensão e
demissão.
- Servidor efetivo demitido
que possui função
comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da
penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído
pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97)
Art. 129. A advertência será aplicada por
escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e
de inobservância de dever funcional previsto
em lei, regulamentação ou norma interna, que
não justifique imposição de penalidade mais
grave. (Redação dada pela Lei n.º 9.527, de
10.12.97)
Comentário - Ensejam advertência.
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições
do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e
regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto
quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para
defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda
Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade
superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a
conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da
repartição;
IX - manter conduta compatível com a
moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão
ou abuso de poder.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição,
fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido
de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em
cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau
civil; (...)
XIX - recusar-se a atualizar seus dados
cadastrais quando solicitado.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso
de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo
exceder de 90 (noventa) dias.
Comentário - Não ensejam Advertência e
Demissão:
Art. 117. Ao servidor é proibido: (...)
XVII - cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
§ 1º Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias
o
servidor
que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido
a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos
da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o
serviço, a penalidade de suspensão poderá
ser convertida em multa, na base de 50%
(cinqüenta por cento) por dia de vencimento
ou remuneração, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de
suspensão terão seus registros cancelados,
após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de
efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período, praticado
nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O
cancelamento
penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 132. A demissão
seguintes casos:
da
será aplicada nos
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência
pública
escandalosa, na repartição;
e
conduta
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou
de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou
em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio nacional;
X - participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não
personificada, salvo a participação nos
conselhos de administração e fiscal de
empresas ou entidades em que a União
detenha, direta ou indiretamente, participação
no capital social ou em sociedade cooperativa
constituída para prestar serviços a seus
membros, e exercer o comércio, exceto na
qualidade
de
acionista,
cotista
ou
comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário,
junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau,
e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de
estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas
formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades
particulares;
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a
acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, a autoridade a que se refere
o art. 143 notificará o servidor, por intermédio
de sua chefia imediata, para apresentar opção
no prazo improrrogável de dez dias, contados
da data da ciência e, na hipótese de omissão,
adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata, cujo
processo
administrativo
disciplinar
se
desenvolverá nas seguintes fases: (Redação
dada pela Lei 9.527/97)
I - instauração, com a publicação do ato que
constituir a comissão, a ser composta por dois
servidores estáveis, e simultaneamente indicar
a autoria e a materialidade da transgressão
objeto da apuração; (Incluído pela Lei n.º
9.527, de 10.12.97)
XI - corrupção;
II - instrução sumária, que compreende
indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei
n.º 9.527, de 10.12.97)
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas;
III - julgamento. (Incluído pela Lei n.º 9.527, de
10.12.97)
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art.
117.
§ 1o A indicação da autoria de que trata o
inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do
servidor, e a materialidade pela descrição dos
cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou
entidades de vinculação, das datas de
ingresso, do horário de trabalho e do
Comentário - Causas de demissão.
Art. 117. Ao servidor é proibido: (...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
correspondente regime jurídico. (Redação
dada pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97)
praticado, na atividade, falta punível com a
demissão.
§ 2o A comissão lavrará, até três dias após a
publicação do ato que a constituiu, termo de
indiciação em que serão transcritas as
informações de que trata o parágrafo anterior,
bem como promoverá a citação pessoal do
servidor indiciado, ou por intermédio de sua
chefia imediata, para, no prazo de cinco dias,
apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição, observado o
disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada
pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97)
Art. 135. A destituição de cargo em
comissão exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração
sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
o
§ 3 Apresentada a defesa, a comissão
elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor,
em que resumirá as peças principais dos
autos, opinará sobre a licitude da acumulação
em exame, indicará o respectivo dispositivo
legal e remeterá o processo à autoridade
instauradora, para julgamento.
§ 4o No prazo de cinco dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão, aplicandose, quando for o caso, o disposto no § 3o do
art. 167. (Incluído pela Lei n.º 9.527, de
10.12.97)
§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de
prazo para defesa configurará sua boa-fé,
hipótese
em
que
se
converterá
automaticamente em pedido de exoneração do
outro cargo. (Incluído pela Lei n.º 9.527, de
10.12.97)
§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e
provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade em relação
aos cargos, empregos ou funções públicas em
regime de acumulação ilegal, hipótese em que
os órgãos ou entidades de vinculação serão
comunicados. (Incluído pela Lei n.º 9.527, de
10.12.97)
§ 7o O prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar submetido ao rito
sumário não excederá trinta dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por até
quinze dias, quando as circunstâncias o
exigirem. (Incluído pela Lei n.º 9.527, de
10.12.97)
§ 8o O procedimento sumário rege-se pelas
disposições deste artigo, observando-se, no
que lhe for aplicável, subsidiariamente, as
disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
(Incluído pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97)
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou
a disponibilidade do inativo que houver
Parágrafo único. Constatada a hipótese de
que trata este artigo, a exoneração efetuada
nos termos do art. 35 será convertida em
destituição de cargo em comissão.
Art. 136. A demissão ou a destituição de
cargo em comissão, nos casos dos incisos IV,
VIII, X e XI do art. 132, implica a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 132. A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio nacional;
XI - corrupção;
Art. 137. A demissão ou a destituição de
cargo em comissão, por infringência do art.
117, incisos IX e XI, incompatibiliza o exservidor para nova investidura em cargo
público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 117. Ao servidor é proibido: (...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário,
junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau,
e de cônjuge ou companheiro;
Parágrafo único. Não poderá retornar ao
serviço público federal o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão
por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X
e XI.
Art. 132. A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio nacional;
XI - corrupção;
Art. 138. Configura abandono de cargo a
ausência intencional do servidor ao serviço por
mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se
por
inassiduidade
habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada,
por
sessenta
dias,
interpoladamente, durante o período de doze
meses.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo
ou inassiduidade habitual, também será
adotado o procedimento sumário a que se
refere
o
art.
133,
observando-se
especialmente que: (Redação dada pela Lei
n.º 9.527, de 10.12.97)
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
(Incluído pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97)
a) na hipótese de abandono de cargo, pela
indicação precisa do período de ausência
intencional do servidor ao serviço superior a
trinta dias; (Incluído pela Lei n.º 9.527, de
10.12.97)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela
indicação dos dias de falta ao serviço sem
causa justificada, por período igual ou superior
a sessenta dias interpoladamente, durante o
período de doze meses; (Incluído pela Lei n.º
9.527, de 10.12.97)
II - após a apresentação da defesa a comissão
elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor,
em que resumirá as peças principais dos
autos, indicará o respectivo dispositivo legal,
opinará, na hipótese de abandono de cargo,
sobre a intencionalidade da ausência ao
serviço superior a trinta dias e remeterá o
processo à autoridade instauradora para
julgamento. (Incluído pela Lei n.º 9.527, de
10.12.97)
Art. 141. As penalidades disciplinares serão
aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos
Presidentes das Casas do Poder Legislativo e
dos Tribunais Federais e pelo ProcuradorGeral da República, quando se tratar de
demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao
respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de
hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior quando se
tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras
autoridades na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de
advertência ou de suspensão de até 30
(trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a
nomeação, quando se tratar de destituição de
cargo em comissão.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações
puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição
de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á
advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr
da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei
penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a
instauração de processo disciplinar interrompe
a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o
prazo começará a correr a partir do dia em que
cessar a interrupção.
SINDICÂNCIA
Art. 143 à 146
Penalidades
- Advertência
- Suspensão de
até 30 dias
P.A.D.
SUMÁRIO
Art. 133 e 140
Penalidades
- Demissão por
abandono de
cargo,
inassiduidade
habitual e
acumulação
ilegal de cargos,
empregos e
funções públicas
P.A.D.
ORDINARIO
Art. 148 à 173
Penalidades
- Suspensão de
mais de 30 dias
- Demissão
(outros casos)
- Cassação de
Aposentadoria ou
Disponibilidade
- Destituição do
cargo em
comissão
- Destituição da
Função
Comissionada
Título VI - Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 183. A
União
manterá
Plano
de
Seguridade Social para o servidor e sua
família.
§ 1o O servidor ocupante de cargo em
comissão que não seja, simultaneamente,
ocupante de cargo ou emprego efetivo na
administração pública direta, autárquica e
fundacional não terá direito aos benefícios do
Plano de Seguridade Social, com exceção da
assistência à saúde. (Redação dada pela Lei
n.º 10.667, de 14.5.2003)
§ 2o O servidor afastado ou licenciado do
cargo efetivo, sem direito à remuneração,
inclusive para servir em organismo oficial
internacional do qual o Brasil seja membro
efetivo ou com o qual coopere, ainda que
contribua para regime de previdência social no
exterior, terá suspenso o seu vínculo com o
regime do Plano de Seguridade Social do
Servidor
Público
enquanto
durar
o
afastamento ou a licença, não lhes assistindo,
neste período, os benefícios do mencionado
regime de previdência. (Incluído pela Lei n.º
10.667, de 14.5.2003)
§ 3o Será assegurada ao servidor licenciado
ou afastado sem remuneração a manutenção
da vinculação ao regime do Plano de
Seguridade Social do Servidor Público,
mediante o recolhimento mensal da respectiva
contribuição, no mesmo percentual devido
pelos servidores em atividade, incidente sobre
a remuneração total do cargo a que faz jus no
exercício de suas atribuições, computando-se,
para esse efeito, inclusive, as vantagens
pessoais. (Incluído pela Lei n.º 10.667, de
14.5.2003)
§ 4o O recolhimento de que trata o § 3o deve
ser efetuado até o segundo dia útil após a data
do pagamento das remunerações dos
servidores
públicos,
aplicando-se
os
procedimentos de cobrança e execução dos
tributos federais quando não recolhidas na
data de vencimento. (Incluído pela Lei n.º
10.667, de 14.5.2003)
Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a
dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o
servidor e sua família, e compreende um
conjunto de benefícios e ações que atendam
às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos
de doença, invalidez, velhice, acidente em
serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à
paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único. Os
benefícios
serão
concedidos nos termos e condições definidos
em regulamento, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 185. Os benefícios do Plano de
Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licençapaternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e
ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1º As aposentadorias e pensões serão
concedidas e mantidas pelos órgãos ou
entidades aos quais se encontram vinculados
os servidores, observado o disposto nos arts.
189 e 224.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios
havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará
devolução ao erário do total auferido, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Capítulo II - Dos Benefícios
Seção I - Da Aposentadoria
Comentário - Com as reformas das emendas
20/1998, 41/2003 e 47/2005, houve algumas
alterações que trataremos no comentários.
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos integrais quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei, e proporcionais nos
demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se
homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em
funções de magistério se professor, e 25 (vinte
e cinco) se professora, com proventos
integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e
aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Comentário - Alterações da CF/88 - Art. 40
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e
dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
§ 1º (...)
III - voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de
15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade e trinta de contribuição, se
mulher; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de
contribuição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 20, de 15/12/98)
PRAZOS
Homem
Mulher
aposentadoria
por tempo de
contribuição
60 anos de
idade + 35
anos de
contribuição
55 anos de
idade + 30
anos de
contribuição
aposentadoria
por idade
65 anos de
idade
60 anos de
idade
§ 1º Consideram-se
doenças
graves,
contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
inciso I deste artigo, tuberculose ativa,
alienação
mental,
esclerose
múltipla,
neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson,
paralisia
irreversível
e
incapacitante,
espondiloartrose
anquilosante,
nefropatia
grave, estados avançados do mal de Paget
(osteíte
deformante),
Síndrome
de
Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras
que a lei indicar, com base na medicina
especializada.
§ 2º Nos casos de exercício de atividades
consideradas insalubres ou perigosas, bem
como nas hipóteses previstas no art. 71, a
aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e
"c", observará o disposto em lei específica.
Comentário - Alterações da CF/88 - Art. 40
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos
de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.
§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será
submetido à junta médica oficial, que atestará
a
invalidez
quando
caracterizada
a
incapacidade para o desempenho das
atribuições do cargo ou a impossibilidade de
se aplicar o disposto no art. 24.
Art. 187. A aposentadoria compulsória será
automática, e declarada por ato, com vigência
a partir do dia imediato àquele em que o
servidor atingir a idade-limite de permanência
no serviço ativo.
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por
invalidez vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será
precedida de licença para tratamento de
saúde, por período não excedente a 24 (vinte
e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não
estando em condições de reassumir o cargo
ou de ser readaptado, o servidor será
aposentado.
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o
término da licença e a publicação do ato da
aposentadoria será considerado como de
prorrogação da licença.
Art. 189. O provento da aposentadoria será
calculado com observância do disposto no § 3º
do art. 41, e revisto na mesma data e
proporção, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade.
Comentário - Alterações da CF/88 - Art. 40
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as
pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão
consideradas
as
remunerações
utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que
tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 41, 19.12.2003)
§ 17. Todos os valores de remuneração
considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 3° serão devidamente
atualizados, na forma da lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003)
Parágrafo único. São estendidos aos inativos
quaisquer
benefícios
ou
vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
Comentário - Alterações da CF/88 - Art. 40
§ 8º É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.
Art. 190. O servidor aposentado com provento
proporcional ao tempo de serviço, se
acometido de qualquer das moléstias
especificadas no art. 186, § 1º, passará a
perceber provento integral.
Art. 191. Quando proporcional ao tempo de
serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um
terço) da remuneração da atividade.
Art. 192. (Revogado pela Lei n.º 9.527, de
10.12.97)
Art. 193. (Revogado pela Lei n.º 9.527, de
10.12.97)
Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a
gratificação natalina, até o dia vinte do mês de
dezembro, em valor equivalente ao respectivo
provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 195. Ao
ex-combatente
que
tenha
efetivamente participado de operações bélicas,
durante a Segunda Guerra Mundial, nos
termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de
1967, será concedida aposentadoria com
provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos
de serviço efetivo.
Seção II - Do Auxílio-Natalidade
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à
servidora por motivo de nascimento de filho,
em quantia equivalente ao menor vencimento
do serviço público, inclusive no caso de
natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será
acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por
nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou
companheiro servidor público, quando a
parturiente não for servidora.
Seção III - Do Salário-Família
Art. 197. O salário-família é devido ao servidor
ativo ou ao inativo, por dependente
econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes
econômicos para efeito de percepção do
salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos,
inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos
de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e
quatro) anos ou, se inválido, de qualquer
idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que,
mediante autorização judicial, viver na
companhia e às expensas do servidor, ou do
inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 198. Não se configura a dependência
econômica quando o beneficiário do saláriofamília perceber rendimento do trabalho ou de
qualquer outra fonte, inclusive pensão ou
provento da aposentadoria, em valor igual ou
superior ao salário-mínimo.
Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores
públicos e viverem em comum, o saláriofamília será pago a um deles; quando
separados, será pago a um e outro, de acordo
com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se
o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os
representantes legais dos incapazes.
Art. 200. O salário-família não está sujeito a
qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive para a
Previdência Social.
Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem
remuneração, não acarreta a suspensão do
pagamento do salário-família.
Seção IV - Da Licença para Tratamento de
Saúde
Art. 202. Será concedida ao servidor licença
para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica, sem
prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 203. Para licença até 30 (trinta) dias, a
inspeção será feita por médico do setor de
assistência do órgão de pessoal e, se por
prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção
médica será realizada na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar
onde se encontrar internado.
o
§ 2 Inexistindo médico no órgão ou entidade
no local onde se encontra ou tenha exercício
em caráter permanente o servidor, e não se
configurando as hipóteses previstas nos
parágrafos do art. 230, será aceito atestado
passado por médico particular. (Redação dada
pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97)
§ 3o No caso do parágrafo anterior, o atestado
somente produzirá efeitos depois de
homologado pelo setor médico do respectivo
órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou
pessoas de que tratam os parágrafos do art.
230. (Redação dada pela Lei n.º 9.527, de
10.12.97)
Parágrafo único. No caso de adoção ou
guarda judicial de criança com mais de 1 (um)
ano de idade, o prazo de que trata este artigo
será de 30 (trinta) dias.
§ 4o O servidor que durante o mesmo
exercício atingir o limite de trinta dias de
licença
para
tratamento
de
saúde,
consecutivos ou não, para a concessão de
nova licença, independentemente do prazo de
sua duração, será submetido a inspeção por
junta médica oficial. (Incluído pela Lei n.º
9.527, de 10.12.97)
Seção VI - Da Licença por Acidente em
Serviço
Art. 204. Findo o prazo da licença, o servidor
será submetido a nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica
não se referirão ao nome ou natureza da
doença, salvo quando se tratar de lesões
produzidas por acidente em serviço, doença
profissional ou qualquer das doenças
especificadas no art. 186, § 1º.
Art. 206. O servidor que apresentar indícios de
lesões orgânicas ou funcionais será submetido
a inspeção médica.
Seção V - Da Licença à Gestante, à
Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 207. Será concedida licença à servidora
gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia
do nono mês de gestação, salvo antecipação
por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a
licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30
(trinta) dias do evento, a servidora será
submetida a exame médico, e se julgada apta,
reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico
oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta)
dias de repouso remunerado.
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos,
o servidor terá direito à licença-paternidade de
5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a
idade de seis meses, a servidora lactante terá
direito, durante a jornada de trabalho, a uma
hora de descanso, que poderá ser parcelada
em dois períodos de meia hora.
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver
guarda judicial de criança até 1 (um) ano de
idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de
licença remunerada.
Art. 211. Será licenciado, com remuneração
integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano
físico ou mental sofrido pelo servidor, que se
relacione, mediata ou imediatamente, com as
atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em
serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não
provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o
trabalho e vice-versa.
Art. 213. O servidor acidentado em serviço que
necessite de tratamento especializado poderá
ser tratado em instituição privada, à conta de
recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado
por junta médica oficial constitui medida de
exceção e somente será admissível quando
inexistirem meios e recursos adequados em
instituição pública.
Art. 214. A prova do acidente será feita no
prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem.
Seção VII - Da Pensão
Art. 215. Por
morte
do
servidor,
os
dependentes fazem jus a uma pensão mensal
de valor correspondente ao da respectiva
remuneração ou provento, a partir da data do
óbito, observado o limite estabelecido no art.
42.
Comentário - Alterações da CF/88 - Art. 40
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do
benefício de pensão por morte, que será
igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do
servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à
data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na
data do óbito.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à
natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou
cotas permanentes, que somente se
extinguem ou revertem com a morte de seus
beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota
ou cotas que podem se extinguir ou reverter
por motivo de morte, cessação de invalidez ou
maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a
pessoa
desquitada,
separada
judicialmente ou divorciada, com percepção de
pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado
que comprove união estável como entidade
familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência
econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta)
anos e a pessoa portadora de deficiência, que
vivam sob a dependência econômica do
servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um)
anos de idade, ou, se inválidos, enquanto
durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e
um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o
inválido, enquanto durar a invalidez, que
comprovem dependência econômica do
servidor;
d) a pessoa designada que viva na
dependência econômica do servidor, até 21
(vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto
durar a invalidez.
VITALICIA
Cônjuge
Pessoa desquitada,
separada
judicialmente
ou
divorciada,
com
percepção de pensão
alimentícia
Companheiro
ou
companheira
designado
que
comprove
união
estável
como
entidade familiar
TEMPORARIA
Filhos, ou enteados,
até 21 (vinte e um)
anos de idade, ou, se
inválidos,
enquanto
durar a invalidez
Menor sob guarda ou
tutela até 21 (vinte e
um) anos de idade
******
Mãe e o pai que
comprovem
dependência
econômica
do
servidor
Irmão órfão, até 21
(vinte e um) anos, e o
inválido,
enquanto
durar a invalidez, que
comprovem
dependência
econômica
do
servidor
Pessoa
designada,
maior
de
60
(sessenta) anos e a
pessoa portadora de
deficiência,
que
vivam
sob
a
dependência
econômica
do
servidor
Pessoa
designada
que
viva
na
dependência
econômica
do
servidor, até 21 (vinte
e um) anos, ou, se
inválida,
enquanto
durar a invalidez
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos
beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c"
do inciso I deste artigo exclui desse direito os
demais beneficiários referidos nas alíneas "d"
e "e".
§ 2º A concessão da pensão temporária aos
beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b"
do inciso II deste artigo exclui desse direito os
demais beneficiários referidos nas alíneas "c"
e "d".
Art. 218. A
pensão
será
concedida
integralmente ao titular da pensão vitalícia,
exceto se existirem beneficiários da pensão
temporária.
§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à
pensão vitalícia, o seu valor será distribuído
em partes iguais entre os beneficiários
habilitados.
§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia
e temporária, metade do valor caberá ao titular
ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra
metade rateada em partes iguais, entre os
titulares da pensão temporária.
§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão
temporária, o valor integral da pensão será
rateado, em partes iguais, entre os que se
habilitarem.
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a
qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as
prestações exigíveis há mais de 5 (cinco)
anos.
Parágrafo único. Concedida
a
pensão,
qualquer prova posterior ou habilitação tardia
que implique exclusão de beneficiário ou
redução de pensão só produzirá efeitos a
partir da data em que for oferecida.
Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário
condenado pela prática de crime doloso de
que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 221. Será concedida pensão provisória
por morte presumida do servidor, nos
seguintes casos:
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos,
o auxílio será pago somente em razão do
cargo de maior remuneração.
I - declaração de ausência, pela autoridade
judiciária competente;
II - desaparecimento
em
desabamento,
inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das
atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
§ 2º (vetado).
Parágrafo único. A pensão provisória será
transformada em vitalícia ou temporária,
conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de
sua
vigência,
ressalvado
o
eventual
reaparecimento do servidor, hipótese em que
o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de
beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a
decisão ocorrer após a concessão da pensão
ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando
de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou
pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos
de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art.
225;
VI - a renúncia expressa.
Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de
beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes
desta pensão ou para os titulares da pensão
temporária, se não houver pensionista
remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os cobeneficiários ou, na falta destes, para o
beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 224. As pensões serão automaticamente
atualizadas na mesma data e na mesma
proporção dos reajustes dos vencimentos dos
servidores, aplicando-se o disposto no
parágrafo único do art. 189.
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é
vedada a percepção cumulativa de mais de
duas pensões.
Seção VIII - Do Auxílio-Funeral
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do
servidor falecido na atividade ou aposentado,
em valor equivalente a um mês da
remuneração ou provento.
§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, por meio de
procedimento sumaríssimo, à pessoa da
família que houver custeado o funeral.
Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro,
este será indenizado, observado o disposto no
artigo anterior.
Art. 228. Em caso de falecimento de servidor
em serviço fora do local de trabalho, inclusive
no exterior, as despesas de transporte do
corpo correrão à conta de recursos da União,
autarquia ou fundação pública.
Seção IX - Do Auxílio-Reclusão
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o
auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando
afastado por motivo de prisão, em flagrante ou
preventiva, determinada pela autoridade
competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o
afastamento, em virtude de condenação, por
sentença definitiva, a pena que não determine
a perda de cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste
artigo, o servidor terá direito à integralização
da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará
a partir do dia imediato àquele em que o
servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional.
Capítulo III - Da Assistência à Saúde
Art. 230. A assistência à saúde do servidor,
ativo ou inativo, e de sua família compreende
assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica, terá como diretriz
básica o implemento de ações preventivas
voltadas para a promoção da saúde e será
prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS,
diretamente pelo órgão ou entidade ao qual
estiver vinculado o servidor, ou mediante
convênio ou contrato, ou ainda na forma de
auxílio, mediante ressarcimento parcial do
valor despendido pelo servidor, ativo ou
inativo, e seus dependentes ou pensionistas
com planos ou seguros privados de
assistência à saúde, na forma estabelecida em
regulamento. (Redação dada pela Lei n.º
11.302 de 2006)
§ 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que
seja exigida perícia, avaliação ou inspeção
médica, na ausência de médico ou junta
médica oficial, para a sua realização o órgão
ou entidade celebrará, preferencialmente,
convênio com unidades de atendimento do
sistema público de saúde, entidades sem fins
lucrativos declaradas de utilidade pública, ou
com o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. (Incluído pela Lei n.º 9.527, de
10.12.97)
assistência à saúde. (Incluído pela Lei n.º
11.302 de 2006)
§ 2º
Na
impossibilidade,
devidamente
justificada, da aplicação do disposto no
parágrafo anterior, o órgão ou entidade
promoverá a contratação da prestação de
serviços por pessoa jurídica, que constituirá
junta médica especificamente para esses fins,
indicando os nomes e especialidades dos seus
integrantes, com a comprovação de suas
habilitações e de que não estejam
respondendo a processo disciplinar junto à
entidade fiscalizadora da profissão. (Incluído
pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97)
Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito
dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, os seguintes incentivos funcionais,
além daqueles já previstos nos respectivos
planos de carreira:
§ 3º Para os fins do disposto no caput deste
artigo, ficam a União e suas entidades
autárquicas e fundacionais autorizadas a:
(Incluído pela Lei n.º 11.302 de 2006)
I - celebrar convênios exclusivamente para a
prestação de serviços de assistência à saúde
para os seus servidores ou empregados
ativos, aposentados, pensionistas, bem como
para seus respectivos grupos familiares
definidos, com entidades de autogestão por
elas patrocinadas por meio de instrumentos
jurídicos efetivamente celebrados e publicados
até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam
autorização de funcionamento do órgão
regulador, sendo certo que os convênios
celebrados depois dessa data somente
poderão sê-lo na forma da regulamentação
específica sobre patrocínio de autogestões, a
ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência
desta Lei, normas essas também aplicáveis
aos convênios existentes até 12 de fevereiro
de 2006; (Incluído pela Lei n.º 11.302 de 2006)
Título VIII - Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 236. O Dia do Servidor Público será
comemorado a vinte e oito de outubro.
I - prêmios pela apresentação de idéias,
inventos ou trabalhos que favoreçam o
aumento de produtividade e a redução dos
custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de
honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão
contados em dias corridos, excluindo-se o dia
do começo e incluindo-se o do vencimento,
ficando prorrogado, para o primeiro dia útil
seguinte, o prazo vencido em dia em que não
haja expediente.
D
S
T
Q
Q
S
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Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, o servidor não
poderá ser privado de quaisquer dos seus
direitos, sofrer discriminação em sua vida
funcional, nem eximir-se do cumprimento de
seus deveres.
II - contratar, mediante licitação, na forma da
Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993,
operadoras de planos e seguros privados de
assistência à saúde que possuam autorização
de funcionamento do órgão regulador;
(Incluído pela Lei n.º 11.302 de 2006)
Art. 240. Ao
servidor
público
civil
é
assegurado, nos termos da Constituição
Federal, o direito à livre associação sindical e
os seguintes direitos, entre outros, dela
decorrentes:
§ 4º (Vetado)
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até
um ano após o final do mandato, exceto se a
pedido;
§ 5º O valor do ressarcimento fica limitado ao
total despendido pelo servidor ou pensionista
civil com plano ou seguro privado de
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive
como substituto processual;
c) de descontar em folha, sem ônus para a
entidade sindical a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em
assembléia geral da categoria.
d) (Revogado pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97)
e) (Revogado pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97)
Art. 241. Consideram-se
da
família
do
servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e
constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a
companheira ou companheiro, que comprove
união estável como entidade familiar.
Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se
sede o município onde a repartição estiver
instalada e onde o servidor tiver exercício, em
caráter permanente.
Provas Anteriores
01. (NCE/2005 - Advogado da CEPEL) Sobre
os servidores públicos, analise as
seguintes afirmativas:
I. Os ocupantes de cargos comissionados não
são considerados servidores públicos.
II. Considera-se empregado público a pessoa
que se vincular à Administração Pública por
relação
contratual
disciplinada
pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
III. A função de confiança só poderá ser
ocupada por servidor ocupante de cargo
efetivo.
É/são
verdadeira(s)
somente
a(s)
afirmativa(s):
a) I e II
b) I e III
c) II e III
d) I, II e III
e) nenhuma.
02. (CESGRANRIO/2007 - Analista de
Gestão Corporativa Júnior da EPE) De
acordo com a Lei no 9.784/99, o Princípio
da Administração Pública que leva a
reduzir
o
número
de
alternativas
apresentadas
com
o
objetivo
de
compatibilizar o planejamento com os
recursos disponíveis é o Princípio da:
a) Previsão.
b) Continuidade.
c) Razoabilidade.
d) Aderência.
e) Unidade.
03. (NCE/2006 - Administrador da AGU) O
processo administrativo, em sentido amplo,
designa o conjunto de atos coordenados
para a solução de controvérsia no âmbito
administrativo. Existem alguns princípios
próprios do processo administrativo,
dentre os quais o que assegura a
possibilidade de instauração do processo
por iniciativa da Administração Pública,
independentemente de provocação do
administrado e, ainda, a possibilidade de
impulsionar o processo adotando todas as
medidas necessárias a sua adequada
instrução. Trata-se do seguinte princípio:
a) Publicidade.
b) Atipicidade.
c) Oficialidade.
d) Obediência à forma e aos procedimentos.
e) Gratuidade.
04. (NCE/2005 - Advogado da CEPEL) O
retorno à atividade do servidor em
disponibilidade, em cargo de atribuições e
remuneração
compatíveis
com
o
anteriormente ocupado denomina-se:
a) Reintegração.
b) Reversão.
c) Aproveitamento.
d) Readmissão.
e) Recondução.
05. (NCE/2006 - Advogado da Eletronorte)
Sobre o processo administrativo, analise as
seguintes afirmativas:
I. Como regra, aplicam-se ao processo
administrativo
as
mesmas
solenidades
existentes no processo judicial.
II. As decisões proferidas no processo
administrativo devem ser motivadas.
III. Cada ente estatal deverá elaborar sua
própria
legislação
sobre
processo
administrativo disciplinar aplicável aos seus
servidores.
São verdadeiras somente as afirmativas:
a) I e II
b) I e III
c) II e III
d) I, II, III
e) Nenhuma.
06. (NCE/2006 - Administrador Hospitalar
da Secretaria de Saúde do PA) O modelo de
Gestão Pública foi concebido a partir da
premissa de que é preciso ser excelente
sem deixar de ser público. Ele está
alicerçado em fundamentos constitucionais
e
gerenciais.
São
fundamentos
constitucionais da Gestão Pública exceto:
a) Moralidade.
b) Legalidade.
c) Impessoalidade.
d) Publicidade.
e) Efetividade.
07. (NCE/2006 - Analista Administrativo do
INCRA) É ato administrativo de caráter
punitivo que enseja a extinção do vínculo
estatutário do servidor público:
a) Exoneração.
b) Demissão.
c) Readaptação.
d) Transferência.
e) Recondução.
08. (NCE/2006 - Administrador da AGU) A
Lei n.º 9.784/99, que trata do processo
administrativo
no
âmbito
federal,
estabelece
algumas
normas
sobre
competência. Sobre a matéria, é incorreto
afirmar que:
a) A competência atribuída por lei a um agente
público não pode ser objeto de renúncia.
b) Um órgão pode delegar competências suas
para outro órgão quando for conveniente e
oportuno.
c) O ato de delegação de competências pode
ser revogado.
d) Por ser ato interna corporis a delegação de
competência não necessita de publicação.
e) De forma excepcional e por motivo
relevante, uma autoridade pode avocar
competências de seus subordinados.
09. (NCE/2006 - Administrador Hospitalar
da Secretaria de Saúde do PA) De acordo
com o Art. 81 da Lei 8112/90, que dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, conceder-se-á ao
servidor licença, exceto:
a) Por motivo de doença em pessoa da
família.
b) Para o serviço militar.
c) Para atividade política.
d) Prêmio por assiduidade.
e) Para desempenho de mandato classista.
10. (NCE/2005 - Advogado da CEPEL) Sobre
os concursos públicos, é correto afirmar
que:
a) De acordo com a Constituição, o concurso
público será obrigatório para o preenchimento
de funções públicas.
b) O prazo de validade do concurso público
será sempre de dois anos, podendo ser
prorrogado uma única vez por igual período.
c) De acordo com a Constituição, o candidato
aprovado em concurso público tem direito a
nomeação no prazo de validade do concurso.
d) A Administração Pública poderá estabelecer
limite de idade para participação no concurso
público se houver uma justificativa técnica.
e) O concurso público será de provas, de
provas e títulos ou somente de títulos nas
situações previstas na lei.
11. (NCE/2006 - Administrador da AGU)
Sobre
a
legislação
de
processo
administrativo
federal,
analise
as
afirmativas a seguir:
I. É necessária a motivação dos atos
praticados nos processos administrativos que
neguem, limitem ou afetem direitos.
II. Uma vez deflagrado o processo
administrativo por iniciativa do interessado,
não será cabível o pedido de desistência.
III. Os recursos administrativos poderão
tramitar em, no máximo, três instâncias
administrativas.
São verdadeiras somente as afirmativas:
a) I e II
b) I e III
c) II e III
d) I, II e III
e) Nenhuma.
12.
(CESGRANRIO/2008
Analista
Administrativo da ANP) Celso Antônio
Bandeira de Mello define processo
administrativo como “(...) uma sucessão
itinerária
e
encadeada
de
atos
administrativos que tendem, todos, a um
resultado final e conclusivo”. As regras
fundamentais do processo administrativo
foram previstas no texto constitucional,
porém só em 1999 foi editada a Lei n.º
9.784,
que
regulou
o
processo
administrativo no âmbito federal. Nesse
contexto, está em desacordo com as regras
do processo administrativo previstas na Lei
n.º 9.784/99, a afirmação de que:
a) Os processos administrativos deverão
obedecer, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, segurança
jurídica, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório e
eficiência.
b) Os atos do processo administrativo não
dependem de forma determinada, senão
quando a lei expressamente o exigir, devendo,
contudo, serem produzidos por escrito, em
vernáculo, com a data e o local de sua
realização e a assinatura da autoridade
responsável.
c) São critérios que deverão ser observados
nos processos administrativos, dentre outros,
o da impulsão de ofício, de atuação conforme
a Lei e o Direito, da adequação entre meios e
fins, de observância das formalidades
essenciais à garantia dos direitos dos
administrados e de interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige.
d) Quando a matéria do processo envolver
assunto de interesse geral, o órgão
competente poderá, mediante despacho
motivado, abrir período de consulta pública
para manifestação de terceiros, antes da
decisão do pedido, se não houver prejuízo
para a parte interessada.
e) No caso de interessados determinados,
conhecidos e com domicílio sabido, a
intimação dos atos processuais poderá ser
efetuada por ciência no processo, por via
postal com aviso de recebimento, por
telegrama, por publicação oficial, por edital ou
ainda por outro meio que assegure a certeza
da ciência do interessado.
13. (NCE/2006 - Advogado do Governo do
Estado
de
Mato
Grosso)
A
responsabilidade civil objetiva é aquela na
qual:
a) A culpa é um dos pressupostos essenciais.
b) O nexo causal é dispensável.
c) A culpa é sempre presumida.
d) A culpa é indiferente.
e) Há sempre um contrato.
14. (CESGRANRIO/2008 - Administrador do
INEA) De acordo com a legislação vigente,
são modalidades de licitação utilizadas
pela
administração
pública
as
apresentadas a seguir, exceto:
a) Concorrência, tomada de preços e leilão.
b) Concorrência, leilão e seleção pública.
c) Tomada de preços, concurso e pregão.
d) Concurso, concorrência e convite.
e) Convite, tomada de preços e leilão.
15. (ESAF/2008 - Analista de Finanças e
Controle da CGU) Assinale a opção correta,
no
que
tange
aos
processos
administrativos.
a) Os atos do processo devem realizar-se em
dias úteis, no horário normal de funcionamento
da repartição na qual tramitar o processo, não
podendo os atos serem praticados fora dessas
condições.
b) Os atos do processo devem realizar-se
necessariamente
na
sede
do
órgão,
cientificando-se o interessado.
c) O desatendimento da intimação importa o
reconhecimento da verdade dos fatos e a
renúncia a direitos pelo administrado.
d) Os
processos
administrativos
obrigatoriamente vão depender de forma
determinada.
e) Devem ser objeto de intimação os atos do
processo que resultem para o interessado em
imposição de deveres, ônus, sanções ou
restrição ao exercício de direitos e atividades e
os atos de outra natureza, de seu interesse.
16. (NCE/2006 - Advogado da Eletronorte)
Sobre servidores e empregados públicos,
analise as seguintes afirmativas:
I. Os cargos públicos no Poder Executivo
serão criados por lei.
II. A estabilidade, de acordo com as normas
constitucionais em vigor, será adquirida pelo
servidor após três anos de exercício e
avaliação específica.
III. A Constituição proíbe o acesso de
estrangeiro a cargos e empregos públicos.
São verdadeiras somente as afirmativas:
a) I e II
b) I e III
c) II e III
d) I, II e III
e) nenhuma.
17.
(CESGRANRIO/2008
Analista
Administrativo da ANP) Considerando a
sistemática de recursos administrativos da
Lei n.º 9.784/99, analise as afirmativas
abaixo.
I - Admite-se a interposição de recurso das
decisões administrativas em face de razões de
legalidade e/ou de mérito. Contudo, a
apreciação do recurso fica condicionada, em
regra, ao pagamento de caução.
II - Os recursos administrativos não serão
conhecidos quando interpostos fora do prazo,
perante órgão incompetente, por quem não
seja legitimado ou após exaurida a esfera
administrativa.
III - Não se admite no processo administrativo
a reformatio in pejus, ou seja, a modificação
total ou parcial da decisão recorrida de forma
prejudicial ao recorrente.
IV - Salvo disposição legal específica, é de 10
(dez) dias o prazo para interposição de
recurso administrativo, contados a partir da
ciência ou da divulgação oficial da decisão
recorrida.
São verdadeiras apenas as afirmações:
a) I e II
b) II e III
c) II e IV
d) I, II, III
e) II, III e IV
18. (NCE/2005 - Advogado da CEPEL)
Levando-se em consideração as normas
constitucionais em vigor sobre servidores
públicos, assinale a alternativa incorreta
sobre a estabilidade do servidor público:
a) O prazo necessário para aquisição da
estabilidade é de três anos de efetivo exercício
no cargo.
b) Os empregados públicos não podem
adquirir a estabilidade prevista na constituição.
c) A aquisição da estabilidade é automática
após o período de estágio probatório.
d) O servidor estável, aprovado em concurso
público para outro cargo, deverá ser
submetido a novo estágio probatório.
e) O servidor estável poderá perder o cargo
em virtude de avaliações periódicas de
desempenho.
19. (ESAF/2008 - Analista de Finanças e
Controle da CGU - Correicional) Em
conformidade
com
as
disposições
constantes da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, que regula o processo
administrativo
geral
no
âmbito
da
Administração Pública Federal, é correto
afirmar que:
a) Os
atos
administrativos
dispensam
motivação quando decorram de reexame de
ofício.
b) A motivação deve ser implícita, clara e
congruente e quando consistir em declaração
de concordância com parecer anterior este
passa a fazer parte integrante do ato.
c) Os interessados devem ser intimados de
prova
ou
diligência
ordenada,
com
antecedência
mínima
de
cinco
dias,
mencionando-se data e hora da realização do
ato.
d) Os interessados têm direito à vista e carga
dos processos, além do direito à obtenção de
certidões ou cópias reprográficas dos dados e
documentos que o integram, ressalvados os
protegidos por sigilo.
e) Nos prazos fixados em meses, se no mês
do vencimento não houver o dia equivalente
àquele do início do prazo, tem-se como termo
o último dia do mês.
20. (NCE/2007 - Analista Administrativo da
ANAC) Agentes públicos são:
a) Apenas os aprovados em concurso público.
b) Apenas os eleitos para mandatos eletivos.
c) Apenas os investidos em cargos integrantes
de carreiras típicas de estado.
d) Todos os servidores da administração
direta.
e) Todos aqueles que, a qualquer título,
executam uma função pública como prepostos
do estado.
21. (NCE/2007 - Analista Administrativo da
ANAC) Considerando as disposições
constantes no regime jurídico dos
servidores públicos civis da União e de
suas autarquias e fundações, instituído
pela Lei federal n.º 8.112/90, é correto
afirmar que:
a) O servidor pode recusar fé a documentos
públicos.
b) Ao servidor é vedado praticar usura sob
quaisquer de suas formas.
c) Ao servidor é permitido utilizar pessoal ou
recursos materiais da repartição em serviços
ou atividades particulares.
d) A única penalidade disciplinar prevista é a
advertência.
e) O ato de imposição de penalidade dispensa
fundamentação.
22.
(CESGRANRIO/2008
Analista
Administrativo da ANP) O artigo 3º da Lei
n.º 8.666/93 dispõe que “a licitação destinase a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a
proposta
mais
vantajosa
para
a
Administração e será processada e julgada
em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade,
da
moralidade,
da
igualdade,
da
publicidade, da probidade administrativa,
da
vinculação
ao
instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos
que lhes são correlatos”. Para satisfazer
tais objetivos, a Lei n.º 8.666/93 e a Lei n.º
10.520/02 prevêem diversas modalidades
de
licitação.
Nesse
sentido,
qual
modalidade de licitação está conceituada
de acordo com a legislação?
a) CONCORRÊNCIA é a modalidade de
licitação entre interessados do ramo pertinente
ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos
e convidados em número mínimo de 3 (três)
pela unidade administrativa, a qual afixará, em
local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade
que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas
da apresentação das propostas.
b) CONVITE é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados que, na fase inicial de
habilitação preliminar, comprovem possuir os
requisitos mínimos de qualificação exigidos no
edital para execução de seu objeto.
c) LEILÃO é a modalidade de licitação entre
interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à
data do recebimento das propostas, observada
a necessária qualificação.
d) PREGÃO é a modalidade de licitação para
aquisição de bens e serviços comuns, ou seja,
aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
e) TOMADA DE PREÇOS é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados para a
venda de bens móveis inservíveis para a
Administração ou de produtos legalmente
apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19,
a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliação.
23. (NCE/2007 - Analista Administrativo da
ANAC) Considerando as disposições
constantes no regime jurídico dos
servidores públicos civis da União e de
suas autarquias e fundações, instituído
pela Lei federal n.º 8.112/90, é correto
afirmar que:
a) O servidor jamais poderá ser cedido para
ter exercício em outro órgão de quaisquer
Poderes da União.
b) O servidor investido no mandato de Prefeito
deverá desempenhá-lo concomitantemente às
atribuições de seu cargo de provimento
efetivo.
c) Não é considerado como de efetivo
exercício o afastamento para o desempenho
de mandato eletivo federal.
d) Não é considerado como de efetivo
exercício o afastamento em virtude de licença
à gestante.
e) Contar-se-á para efeito de aposentadoria o
tempo de serviço público prestado aos
Estados, Municípios e Distrito Federal.
24. (NCE/2007 - Analista Administrativo da
ANAC) Considerando as disposições
constantes no regime jurídico dos
servidores públicos civis da União e de
suas autarquias e fundações, instituído
pela Lei federal n.º 8.112/90, é correto
afirmar que:
a) A idade mínima de 18 (dezoito) anos é
requisito para investidura em cargo público.
b) Os maiores de 16 (dezesseis) anos, desde
que sejam eleitores, podem ser providos em
cargo público de provimento efetivo.
c) Às pessoas portadoras de deficiência serão
reservadas até 40% (quarenta por cento) das
vagas oferecidas em concurso público.
d) A investidura em cargo público ocorrerá
com a publicação da lista final de aprovados
no diário oficial.
e) Promoção não é forma de provimento de
cargo público.
25. (NCE/2007 - Gestor Fazendário de MG)
Sobre a responsabilidade do servidor
público, analise as afirmativas a seguir:
I. O servidor público não pode ser punido na
esfera administrativa e criminal sobre o
mesmo fato sob pena de caracterização de
dupla punição, prática vedada no ordenamento
jurídico brasileiro.
II. O servidor público somente responderá
patrimonialmente por danos resultantes de sua
atuação quando for comprovado que agiu com
culpa ou dolo.
III. As penalidades disciplinares que podem
ser aplicadas ao servidor público estadual em
processo administrativo disciplinar devem ser
expressamente previstas na legislação federal,
sob pena de nulidade de todo processo.
É/são
verdadeira(s)
somente
a(s)
afirmativa(s):
a) I
b) II
c) III
d) I e II
e) II e III
26. (NCE/2007 - Analista Administrativo da
ANAC) Considerando as disposições
constantes no regime jurídico dos
servidores públicos civis da União e de
suas autarquias e fundações, instituído
pela Lei federal n.º 8.112/90, é correto
afirmar que:
a) Aposentadoria não é fator gerador de
vacância de cargo público.
b) Eventuais
faltas
ao
serviço
serão
automaticamente subtraídas das férias do
servidor.
c) Há previsão para concessão de licença para
capacitação.
d) Toda e qualquer licença concedida
importará
sempre
o
pagamento
de
remuneração integral ao servidor por todo o
período de sua duração.
e) Inexiste
previsão
de
licença
para
desempenho de mandato classista.
27. (NCE/2007 - Analista Administrativo da
ANAC) A Administração Pública brasileira
rege-se, dentre outros, pelos princípios da:
a) Atualidade e celeridade.
b) Celeridade e globalidade.
c) Eficiência e impessoalidade.
d) Atualidade e improbidade.
e) Globalidade e justiça social.
28. (NCE/2007 - Técnico Administrativo da
ANAC) Considerando as disposições
constantes no regime jurídico dos
servidores públicos civis da União e de
suas autarquias e fundações, instituído
pela Lei federal n.º 8.112/90, assinale a
alternativa correta:
a) A existência de concurso anterior cujo prazo
de validade não expirou não impede a
abertura de novo concurso público.
b) O servidor perceberá a remuneração do dia
em que faltar ao serviço sem motivo
justificado;
c) Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
d) O ocupante de cargo em comissão ou
função de confiança submete-se ao regime de
parcial dedicação ao serviço, não podendo ser
convocado sempre que houver interesse da
administração.
e) A posse em cargo público independerá de
prévia inspeção médica oficial.
29. (NCE/2007 - Técnico Administrativo da
ANAC) Considerando as disposições
constantes no regime jurídico dos
servidores públicos civis da União e de
suas autarquias e fundações, instituído
pela Lei federal n.º 8.112/90, assinale a
alternativa correta:
a) Além do vencimento, nada mais poderá ser
pago ao servidor.
b) Poderá ser concedida ao servidor licença
por motivo de doença em pessoa da família.
c) Não será computado para efeito de
aposentadoria o tempo de serviço prestado às
forças armadas.
d) A acumulação de quaisquer cargos públicos
é constitucionalmente permitida.
e) O servidor é inimputável penalmente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
30. (NCE/2007 - Técnico Administrativo da
ANAC) De acordo com o regime jurídico
dos servidores públicos civis da União e de
suas autarquias e fundações, instituído
pela Lei federal n.º 8.112/90, no ato da
posse:
a) O servidor comprovará a exoneração de
seu antecessor.
b) Dar-se-á a vacância do cargo.
c) Encerrar-se-á a validade do concurso
público.
d) Prorrogar-se-á,
automaticamente,
a
validade do concurso público.
e) O servidor apresentará declaração quanto
ao exercício ou não de outro cargo, emprego
ou função pública.
31. (NCE/2007 - Técnico Administrativo da
ANAC) De acordo com o regime jurídico
dos servidores públicos civis da União e de
suas autarquias e fundações, instituído
pela Lei federal n.º 8.112/90, no ato da
posse:
a) O servidor fará publicar seu ato de
provimento.
b) Dar-se-á a extinção do cargo.
c) Averbará, obrigatoriamente, tempo de
contribuição aos regimes de previdência.
d) Prorrogar-se-á,
automaticamente,
a
validade do concurso público.
e) O servidor apresentará declaração de bens
e valores que constituem seu patrimônio.
32. (ESAF/2008 - Analista de Finanças e
Controle da CGU - Correicional) Em
conformidade
com
as
disposições
constantes da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, que regula o processo
administrativo
geral
no
âmbito
da
Administração Pública Federal, no que
tange à comunicação dos atos, é incorreto
afirmar que:
a) No caso de interessados indeterminados,
desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de
publicação oficial.
b) A intimação pode ser efetuada por ciência
no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que
assegure a certeza da ciência do interessado.
c) O desatendimento da intimação licitamente
realizada importa o reconhecimento da
verdade dos fatos e a renúncia ao direito em
discussão.
d) São nulas as intimações procedidas sem
observância das prescrições legais, todavia o
comparecimento do administrado supre a falta
ou irregularidade.
e) No caso de oitiva de testemunhas, a
intimação deve observar a antecedência
mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento.
33. (NCE/2007 - Técnico Administrativo da
ANAC) Considerando as disposições
constantes no regime jurídico dos
servidores públicos civis da União e de
suas autarquias e fundações, instituído
pela Lei federal n.º 8.112/90, não é correto
afirmar que:
a) Cargo público é o conjunto de atribuições
responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
b) Os cargos públicos são, todos eles, sempre
acumuláveis, sem restrições.
c) A posse em cargo público dependerá de
prévia inspeção médica oficial.
d) O ocupante de cargo em comissão ou
função de confiança submete-se ao regime de
integral dedicação ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da
administração.
e) O servidor perderá a remuneração do dia
em que faltar ao serviço sem motivo
justificado.
34. (NCE/2007 - Técnico Administrativo da
ANAC) Considerando as disposições
constantes no regime jurídico dos
servidores públicos civis da União e de
suas autarquias e fundações, instituído
pela Lei federal n.º 8.112/90, assinale a
alternativa incorreta:
a) Além do vencimento, poderão ser pagas ao
servidor
indenizações,
gratificações
e
vantagens.
b) Não será computado, para efeito de
aposentadoria, o tempo de serviço público
municipal.
c) A acumulação de cargos públicos, ainda
que constitucionalmente permitida, fica
condicionada
à
comprovação
da
compatibilidade de horários.
d) Poderá ser concedida ao servidor licença
por motivo de doença em pessoa da família.
e) O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
35. (NCE/2007 - Técnico Administrativo da
ANAC) Considerando as disposições
constantes no regime jurídico dos
servidores públicos civis da União e de
suas autarquias e fundações, instituído
pela Lei federal n.º 8.112/90, é correto
afirmar que:
a) O servidor é inimputável por suas ações.
b) O servidor jamais responderá por prejuízos
causados ao erário.
c) Inexiste previsão de direito de regresso da
fazenda pública em face do servidor por danos
causados a terceiros.
d) O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
e) As sanções civis, penais e administrativas
jamais serão cumulativas.
36. (COMPERVE/2008 - Companhia de
Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte)
Conforme previsto na Lei 8.666/1993, a
autoridade competente poderá exigir
prestação de garantia nas contratações de
obras, serviços e compras. Nesses casos,
caberá ao contratado optar por uma das
modalidades de garantia, que poderá ser:
a) Títulos da dívida pública Federal ou
Estadual, caução em dinheiro e hipoteca
bancária.
b) Avalista pessoa jurídica, seguro-garantia e
hipoteca bancária.
c) Hipoteca de bens imóveis, seguro-garantia
e fiança bancária.
d) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida
pública, seguro-garantia e fiança bancária.
37. (ESAF/2008 - Analista de Finanças e
Controle da CGU) Em uma licitação na
modalidade pregão, na forma eletrônica, o
pregoeiro um dia antes da abertura
constatou um vício no edital. A alteração
necessária
implicou
alteração
na
formulação das propostas. Diante das
circunstâncias, a autoridade superior
recomendou-lhe
que
republicasse
a
licitação da mesma forma que a publicação
original. A recomendação da autoridade
superior se deu para que houvesse a
observância do princípio da:
a) Vinculação ao instrumento convocatório.
b) Moralidade.
c) Imprevisão.
d) Economicidade.
e) Proporcionalidade.
38.
(CESGRANRIO/2008
Analista
Administrativo da ANP) O regime jurídico
dos contratos administrativos instituídos
pela
Lei
n.º
8.666/93
confere
à
Administração
diversas
prerrogativas,
exceto a de:
a) Aplicar sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste.
b) Celebrar contrato com prazo de vigência
indeterminado.
c) Fiscalizar-lhes a execução.
d) Modificá-los unilateralmente para melhor
adequação às finalidades de interesse público,
respeitados os direitos do contratado.
e) Rescindi-los unilateralmente, nos casos
especificados no art. 79, I, da Lei n.º 8.666/93.
39. (FUNRIO/2008 - Agente Administrativo
da SUFRAMA) A Administração Pública tem
a prerrogativa unilateral de modificar
contratos com as justificativas conferida
pelo regime jurídico instituído pela Lei
8.666/93 quando:
a) For conveniente a substituição da garantia
de execução.
b) Houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação
técnica aos seus objetivos, respeitados os
direitos do contratado.
c) For necessária a modificação do regime de
execução da obra ou serviço, bem como do
modo de fornecimento, em face de verificação
técnica da inaplicabilidade dos termos
contratuais originários.
d) For necessária a modificação da forma de
pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial
atualizado.
e) Houver necessidade de alterar as sanções
motivadas pela inexecução parcial do ajuste.
40. (ESAF/2008 - Analista de Finanças e
Controle da CGU - Correicional) A respeito
das disposições constantes da Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula
o processo administrativo geral no âmbito
da Administração Pública Federal, em
relação à competência, é correto afirmar
que:
a) É renunciável, salvo nos casos de
delegação e avocação legalmente admitidos.
b) Mesmo que parcial, a delegação de
competência não pode abranger órgãos que
não possuam vinculação de subordinação
hierárquica.
c) Inexistindo competência legal específica, o
processo administrativo deverá ser iniciado
perante a autoridade de menor grau
hierárquico para decidir.
d) Decisões adotadas por delegação devem
mencionar explicitamente esta qualidade, e
considerar-se-ão editadas pelo delegante.
e) Decisão de recurso administrativo pode ser
objeto de delegação quando o interesse
público exigir.
41. (ESAF/2008 - Analista de Finanças e
Controle da CGU) Sobre os contratos
administrativos, é correto afirmar que:
a) O contratado, na execução do contrato, sem
prejuízo das responsabilidades contratuais e
legais, não poderá subcontratar partes da
obra.
b) A
Administração
Pública
responde
solidariamente com o contratado pelos
encargos previdenciários resultantes da
execução do contrato, nos termos do art. 31
da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.
c) Executado qualquer objeto contratual, a lei
admite apenas o recebimento definitivo do
objeto.
d) Constitui motivo para a rescisão unilateral
do contrato o atraso superior a 60 dias dos
pagamentos devidos pela Administração.
e) A supressão resultante de acordo celebrado
entre os contratantes sobre a redução no
quantitativo do objeto não poderá exceder a
25% do valor inicial atualizado do contrato.
42. (ESAF/2008 - Analista de Finanças e
Controle da CGU - Correicional) A respeito
das disposições constantes da Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula
o processo administrativo geral no âmbito
da Administração Pública Federal, é
incorreto afirmar que:
a) Esta lei veda aos órgãos e entidades a
elaboração de formulários padronizados para
assuntos
que
importem
pretensões
equivalentes, apesar de caracterizar prática
usualmente adotada por órgãos públicos.
b) Possui aplicação apenas subsidiária em
relação ao processo administrativo disciplinar,
que continua a reger-se pela Lei n.º 8.112, de
11 de dezembro de 1990.
c) Estabelece como critério nos processos
administrativos a adoção de formas simples,
suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados.
d) Proíbe
a
cobrança
de
despesas
processuais, ressalvadas as previstas em lei.
e) Aponta como dever do administrado perante
a Administração a prestação de informações
que lhe forem solicitadas e a colaboração para
o esclarecimento dos fatos.
43. (ESAF/2003 - Técnico da Receita
Federal) Correlacione as duas colunas
quanto aos princípios da lei federal de
processo administrativo:
1 - Gratuidade
2 - Oficialidade
3 - Segurança jurídica
4 - Motivação
5 - Finalidade
( ) Interpretação da norma administrativa da
forma que melhor garanta o atendimento
ao fim público a que se destina, vedada a
aplicação retroativa de nova interpretação.
( ) Proibição de cobrança de despesas
processuais, ressalvadas as previstas em
lei.
( ) Atendimento a fins de interesse geral,
vedada a renúncia total ou parcial de
poderes
ou
competências,
salvo
autorização em lei.
( ) Impulsão, de oficio, do processo
administrativo, sem prejuízo da atuação
dos interessados.
( ) Indicação dos pressupostos de fato e de
direito que determinarem a decisão.
44. (ESAF/2003 - Auditor Fiscal da Receita
Federal) Das afirmativas a seguir, indique
todas as que estão corretas:
I. O administrado tem direito de ter vista dos
autos em que figure na condição de
interessado, de obter cópia das decisões nele
contidas e conhecer as decisões proferidas;
II. O administrado pode argüir a suspeição da
autoridade administrativa, se esta não o fizer
espontaneamente;
III. Os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, por comportarem juízo
subjetivo na sua aplicabilidade, não podem ser
considerados no processo administrativo;
IV. O decoro, a probidade e a boa-fé, embora
sejam valores éticos, devem ser observados
no processo administrativo.
a) I, III e IV
b) I, II e IV
c) II, III e IV
d) I, II e III
e) I, II, III e IV
45. (ESAF/2003 - Técnico da Receita
Federal) Não está impedido de atuar no
processo administrativo o servidor que:
a) Tenha interesse indireto na matéria.
b) Esteja litigando administrativamente com o
interessado.
c) Tenha participado como perito, testemunha
ou representante.
d) Venha a participar como perito, testemunha
ou representante.
e) Esteja litigando judicialmente com o
interessado ou com seu parente até o terceiro
grau.
46. (ESAF/2000 – Técnico da Receita
Federal) Para a alienação por venda de
bens imóveis da Administração Pública, de
acordo com as normas pertinentes
estabelecidas na legislação que rege a
matéria (Lei n.° 8.666/93), a modalidade de
licitação cabível é
a) Concorrência ou tomada de preços
b) Tomada de preços ou convite
c) Tomada de preços em qualquer caso
d) Concorrência ou leilão
e) Tomada de preços ou leilão
47. (FCC/2001 - Técnico Administrativo do
TRF 1ª Região) Considere as proposições
que seguem, a respeito das licitações.
I. São próprios da concorrência pública, entre
outros, os contratos de vulto médio e a
participação de interessados previamente
cadastrados.
II. Na tomada de preços, entre outros
requisitos, é permitida a participação de
qualquer interessado e a presença de
contratos de grande vulto.
III. O convite, entre outras características, é
destinado a contratos de pequeno vulto e a
facultar a participação de cadastrados, que
manifestarem interesse com antecedência de
até 24 horas da apresentação das propostas.
Está correto somente o que se afirma em
a) I
b) II
c) III
d) I e II
e) II e III
48. (ESAF/2002 - Especialista em Políticas
Públicas do MPOG) Correlacione as duas
colunas, quanto aos princípios da
Administração Pública, e aponte a ordem
correta.
1 - Razoabilidade
2 - Moralidade
3 - Finalidade
4 - Economicidade
5 - Eficiência
( ) Avalia a relação custo/benefício.
( ) Prestigia o entendimento do homem
médio.
( ) Preocupa-se com a governabilidade.
( ) Relaciona-se com os costumes.
( ) Interessa-se pelo permanente atendimento
do bem comum.
49. (FCC/2003 - Técnico Administrativo do
TRT 19ª Região) As licitações para a
contratação de uma obra orçada em R$
300.000,00 e de uma compra orçada em R$
800+000,00
poderão
ocorrer,
respectivamente, sob as modalidades:
a) Convite e concorrência.
b) Convite e tomada de preços.
c) Concorrência e concorrência.
d) Tomada de preços e tomada de preços.
e) Concorrência e tomada de preços.
50. (ESAF/2002 - Especialista em Políticas
Públicas do MPOG) Em relação ao regime
previdenciário no serviço público, é correto
afirmar:
a) O servidor ocupante exclusivamente de
cargo de provimento em comissão pode se
aposentar pelo regime especial previdenciário,
desde que comprove o respectivo tempo de
contribuição.
b) No regime especial de previdência do
servidor
público
é
possível
que
a
aposentadoria
se
dê
por
critérios
diferenciados, desde que a atividade exercida
prejudique a saúde, nos termos de lei
complementar.
c) O tempo de serviço federal, estadual ou
municipal será contado, reciprocamente, para
efeito de aposentadoria.
d) Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos para os
professores que comprovem efetivo exercício
em qualquer grau do magistério.
e) A aposentadoria compulsória, que se dá
aos setenta anos de idade, no regime
especial, proporciona proventos integrais,
independentemente do tempo de contribuição.
51. (ESAF/2008 - Analista de Finanças e
Controle da AFC/CGU) Assinale a única
opção que contempla princípios aos quais
deve obedecer a administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
a) Eficiência e acessibilidade aos cargos,
empregos e funções públicas aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País em
igualdade de condições.
b) Economicidade e exercício exclusivo de
funções de confiança por servidores ocupantes
de cargo efetivo, e preenchimento de cargos em
comissão, destinados apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento, por
servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei.
c) Legalidade e precedência da administração
fazendária e seus servidores fiscais, dentro de
suas áreas de competência, sobre os demais
Poderes da União, na forma da lei.
d) Moralidade e contratação de obras,
convênios, compras e alienações mediante
processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições aos concorrentes,
permitidas exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações, nos termos da lei.
e) Publicidade e destinação prioritária de
recursos para a realização de atividades das
administrações tributárias da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
que atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento
de
cadastros
e
de
informações fiscais, desde que haja autorização
judicial para tanto.
52. (ESAF/2000 - Analista de Finanças e
Controle) O regime jurídico-administrativo
abrange diversos princípios. Entre os
princípios abaixo, assinale aquele que se
vincula à limitação da discricionariedade
administrativa.
a) Impessoalidade.
b) Presunção de legitimidade.
c) Razoabilidade.
d) Hierarquia.
e) Segurança jurídica.
53. (ESAF/2000 - Analista de Finanças e
Controle) O regime jurídico típico da
Administração
Pública,
denominado
estatutário, caracteriza-se por ser:
a) De direito público, de natureza legal e
unilateral.
b) De direito público, de natureza contratual e
bilateral.
c) De direito privado, de natureza contratual e
bilateral.
d) De direito público, de natureza legal e
bilateral.
e) De direito privado, de natureza legal e
unilateral.
54. (ESAF/2006 – Advogado do IRB) Sobre
Administração Pública, assinale a única
opção correta.
a) Com a nova redação constitucional para os
limites de remuneração do servidor público, os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo
e do Poder Executivo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Judiciário.
b) É garantido ao servidor público, nos termos
de lei específica, o direito à livre associação
sindical.
c) Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos,
em relação aos requisitos estabelecidos para
os demais servidores públicos, para os
professores que comprovem exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de
magistério.
d) A contribuição para custeio da previdência
social não incidirá sobre os proventos de
aposentadoria e de pensão, quando o
beneficiário, na forma da lei, for portador de
doença incapacitante.
e) É possível, nos termos definidos em lei, a
adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria para
servidores públicos que sejam portadores de
deficiência.
55. (ESAF/2006 – Advogado do IRB)
Relativamente às formas de provimento do
servidor público, assinale a opção em que
o servidor passa a exercer suas atribuições
como excedente.
a) Reintegração
b) Readaptação
c) Recondução
d) Redistribuição
e) Reversão.
56. (ESAF/2006 – Advogado do IRB) Caio,
servidor
público
federal
efetivo
e
regularmente investido na função pública,
motorista da Presidência da República, ao
dirigir carro oficial em serviço, dorme ao
volante e atropela uma pessoa que
atravessava, prudentemente, em uma faixa
de pedestres em Brasília, ferindo-a.
Considerando essa situação hipotética e os
preceitos, a doutrina e a jurisprudência da
responsabilidade civil do Estado, assinale a
única opção correta.
a) Na hipótese, há aplicação da teoria do risco
integral.
b) A teoria aplicada ao caso para a
responsabilização do Estado é a subjetiva.
c) No âmbito de ação indenizatória pertinente
e após o seu trânsito em julgado, Caio nunca
poderá ser responsabilizado, regressivamente,
caso receba menos de dois salários mínimos.
d) Caso Caio estivesse transportando material
radioativo, indevidamente acondicionado, que
se propagasse no ar em face do acidente, o
Estado só poderia ser responsabilizado pelo
dano oriundo do atropelamento.
e) Na teoria do risco administrativo, há
hipóteses
em
que,
mesmo
com
a
responsabilização objetiva, o Estado não será
passível de responsabilização.
57.
(ESAF/2006Analista
do
IRB)
Considerando-se os princípios que regem a
Administração Pública, relacione cada
princípio
com
o
respectivo
ato
administrativo e aponte a ordem correta.
1 - Impessoalidade
2 - Moralidade
3 - Publicidade
4 - Eficiência
( ) Punição de ato de improbidade.
( ) Divulgação dos atos da Administração
Pública.
( ) Concurso Público.
( ) Pagamento por precatório.
( ) Escolha da melhor proposta em sede de
licitação.
58. (ESAF/2004 - Analista de Finanças e
Controle da CGU) Entre os princípios
básicos
da
Administração
Pública,
conquanto todos devam ser observados
em conjunto, o que se aplica, particular e
apropriadamente, à exigência de o
administrador, ao realizar uma obra
pública, autorizada por lei, mediante
procedimento licitatório, na modalidade de
menor preço global, no exercício do seu
poder
discricionário,
ao
escolher
determinados fatores, dever orientar-se
para o de melhor atendimento do interesse
público, seria o da:
a) Eficiência
b) Impessoalidade
c) Legalidade
d) Moralidade
e) Publicidade
59. (FCC/2004 - Analista Judiciário do TRT
9ª Região) A licitação pública realizada
dentre interessados para a escolha de
trabalho artístico mediante a instituição de
prêmio para seu vencedor corresponde à
modalidade:
a) Concorrência.
b) Tomada de preços.
c) Convite.
d) Concurso.
e) Leilão.
60. (CESGRANRIO/2005 - Administrador
MPE/RO) A Constituição Federal enuncia
princípios básicos da Administração
Pública. A doutrina, no entanto, reconhece
outros princípios que, embora não
referidos direta e expressamente na
Constituição, igualmente se aplicam à
Administração. Assinale o único dos
princípios abaixo que não se enquadra
entre os “princípios expressos”.
a) Impessoalidade.
b) Moralidade.
c) Eficiência.
d) Publicidade.
e) Indisponibilidade.
61.
(ESAF/2008
AFC/CGU
Desenvolvimento Institucional) Servidor
Público não estável responde a processo
administrativo disciplinar, ao final do qual é
demitido. Um ano após a demissão, o exservidor consegue ver anulado o ato
administrativo que o demitiu. Feitas tais
considerações, assinale a opção correta.
a) A anulação da demissão gera para o
servidor a reintegração imediata ao cargo
ocupado.
b) O servidor não possui direito a retornar ao
cargo antes ocupado por não ser estável
quando foi demitido.
c) Em face dos efeitos produzidos pelo ato
administrativo anulado, o servidor tem o direito
de retornar ao cargo de origem.
d) Haverá reintegração desde que o servidor
tenha completado tempo suficiente para a
aquisição da estabilidade quando a demissão
foi anulada.
e) A reintegração será possível desde que,
embora ainda não estável, o servidor já tenha
cumprido o estágio probatório.
62. (ESAF/2006 - Técnico Administrativo da
ANEEL) Assinale a opção que contemple
um exemplo de licença não remunerada do
servidor público.
a) Licença para capacitação.
b) Licença para tratamento da própria saúde,
por seis meses.
c) Licença para o desempenho de mandato
classista.
d) Licença à adotante.
e) Licença por motivo de acidente em serviço.
63. (ESAF/2006 - Técnico Administrativo da
ANEEL) São causas de suspensão do
período de estágio probatório, exceto:
a) A participação em curso de formação para
ingresso em outra carreira.
b) O gozo de licença por motivo de doença em
pessoa da família.
c) O gozo de licença para atividade política.
d) O afastamento para exercício de mandato
eletivo.
e) O gozo de licença para desempenho de
mandato classista.
64. (ESAF/2006 - Analista de Finanças e
Controle da CGU) Sobre Administração
Pública, assinale a única opção correta.
a) Os cargos, empregos e funções públicas só
são acessíveis aos brasileiros e, ainda assim,
se
forem
preenchidos
os
requisitos
estabelecidos em lei.
b) Por força de disposição constitucional, as
áreas de atuação de uma fundação devem ser
definidas por lei complementar.
c) Os cargos em comissão e as funções de
confiança serão exercidos, preferencialmente,
por servidores ocupantes de cargo de carreira
técnica ou profissional, nos casos e condições
previstos em lei.
d) A Constituição veda, em razão do direito à
privacidade, o compartilhamento de cadastros
e de informações fiscais pelas administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
e) A prescrição dos ilícitos causados por
agente público ao Erário elide a possibilidade
do ressarcimento do dano causado.
65. (ESAF/2004 - Analista Processual do
MPU) Nos termos do Regime Jurídico
Único do servidor público da União (Lei nº
8.112/90), não é possível conceder-se a
seguinte licença ao servidor em estágio
probatório.
a) Para capacitação.
b) Para o serviço militar.
c) Para atividade política.
d) Por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro.
e) Por motivo de doença em pessoa da
família.
66. (ESAF/2004 - Analista Processual do
MPU) Não se inclui nas exigências para a
ocorrência da reversão do servidor
aposentado, quando de interesse da
administração,
a) O servidor ter solicitado a reversão.
b) A aposentadoria ter ocorrido nos dois anos
anteriores à solicitação.
c) O servidor ser estável quando na atividade.
d) A existência de cargo vago.
e) A aposentadoria ter sido voluntária.
67. (ESAF/2004 - Analista Processual do
MPU) Não se considera como de efetivo
exercício o afastamento decorrente de:
a) Missão ou estudo no exterior, quando
autorizado o afastamento, nos termos do
regulamento.
b) Exercício de cargo em comissão nos
poderes dos estados e municípios.
c) Licença para tratamento de saúde, até o
limite de três anos.
d) Participação em competição desportiva
nacional, conforme disposto em lei específica.
e) Deslocamento para nova sede em que for
servir.
68. (ESAF/2006 - Administrador da ENAP) A
prática de ato administrativo, com vício
insanável de legalidade (ato ilegal), é
motivo
suficiente,
para
a
própria
Administração declarar a sua:
a) Anulação.
b) Convalidação.
c) Inexistência.
d) Presunção de Legalidade.
e) Revogação.
69. (ESAF/2008 - Analista de Finanças e
Controle - Correição) Considerando as
disposições constantes do Capítulo V, do
Título IV, da Lei n.º 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, que trata das
penalidades, assinale a opção correta.
a) A destituição de cargo em comissão,
exercido por não ocupante de cargo efetivo,
será aplicada nos casos de infração sujeita à
penalidade de demissão ou de suspensão.
b) Ocupante de cargo em comissão de
Coordenador-Geral de Logística, que não
ocupa cargo efetivo, quando incurso em ilícito
relativo à corrupção, poderá ser demitido do
cargo público.
c) A penalidade de advertência pode ser
substituída por censura verbal nos casos em
que as circunstâncias atenuantes assim
permitirem.
d) A penalidade de demissão pode ser
atenuada quando o ato de lesão aos cofres
públicos for cometido no último ano de serviço
do servidor público.
e) Servidor que cometeu irregularidade na
atividade, mas se aposentou antes da
conclusão do processo disciplinar, não pode
sofrer sanção disciplinar.
70. (ESAF/2006 – Auditor Fiscal do
Trabalho)
Constituem
hipóteses
de
demissão de servidor público federal
regido pela Lei n.º 8.112/90:
I. Cometimento de crime de prevaricação.
II. Enriquecimento ilícito no exercício da
função.
III. Retirar, sem prévia autorização da
autoridade competente, objeto da repartição.
IV. Ofensa verbal, em serviço, a particular.
V. Aceitação de presente não autorizado pelo
ordenamento jurídico, para a prática de ato
inerente ao exercício da função.
Estão corretas:
a) As afirmativas I, II, III, IV e V.
b) Apenas as afirmativas I, II, III e V.
c) Apenas as afirmativas I, II e V.
d) Apenas as afirmativas I, II, IV e V.
e) Apenas as afirmativas I e II.
71. (ESAF/2008 - Analista de Finanças e
Controle - Correição) Considerando as
disposições
relativas
às
proibições
constantes da Lei n.º 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, assinale a opção
correta.
a) Servidor que preside e administra clube de
futebol profissional, registrado como sociedade
empresária, não incide em hipóteses de
proibição.
b) A proibição de valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem caracteriza-se
mesmo que ausente a vantagem financeira.
c) Inexiste proibição inerente ao nepotismo no
âmbito desta Lei.
d) É permitido ao servidor público atuar como
procurador ou intermediário junto a repartições
públicas quando se tratar de parentes até o
segundo grau civil, cônjuge ou companheiro.
e) É vedado ao servidor em geral o
recebimento de propina, comissão, presente
ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições, exceto se a vantagem não
ultrapassar o valor de R$ 100,00 (cem reais).
72. (ESAF/2006 – Auditor Fiscal do
Trabalho) Sobre a responsabilidade do
servidor público é correto afirmar que:
I. A responsabilidade administrativa resulta de
atos ou omissões praticados no desempenho
do cargo ou função.
II. A existência de dolo constitui condição
necessária à imputação de responsabilidade
civil por ato que resulte prejuízo ao erário ou a
terceiros.
III. Nos casos em que a Fazenda Pública for
condenada a indenizar terceiro, por ato de
servidor público no exercício da função,
assiste-lhe o direito de regresso contra o
responsável, desde que o mesmo tenha agido
com dolo ou culpa.
IV. A obrigação de reparar o dano causado ao
erário estende-se aos sucessores do servidor
e contra eles será executada, até o limite do
valor da herança recebida.
V. A absolvição criminal que negue a
existência do fato afasta a responsabilidade
administrativa.
Estão corretas:
a) As afirmativas I, II, III, IV e V.
b) Apenas as afirmativas I, III, IV e V.
c) Apenas as afirmativas II, IV e V.
d) Apenas as afirmativas I, II e IV.
e) Apenas as afirmativas I, III e IV.
73. (CESPE/2007 - Analista Administrativo
do TRE/PA) Um servidor público praticou
crime contra a administração pública e, por
esse mesmo fato, foram instaurados
procedimento administrativo disciplinar e
processo criminal. Ante tais fatos, o
advogado
do
servidor
requereu
a
suspensão do procedimento administrativo
até que transitasse em julgado a sentença
penal. A propósito da situação acima
descrita e considerando a jurisprudência
do STF e do Superior Tribunal de Justiça
aplicável ao caso, assinale a opção correta.
a) Será considerada correta eventual decisão
no sentido de suspender o procedimento
administrativo até o término definitivo do
processo penal, já que este último conduz a
conseqüências jurídicas mais graves, que
interferem na restrição ao direito de liberdade
do indivíduo.
b) A absolvição criminal somente terá
repercussão no procedimento administrativo
se ficar provado, no âmbito judicial, a
inexistência do fato ou que o servidor não foi o
autor do crime.
c) A falta de provas no processo criminal
impede a administração de aplicar penalidade
ao servidor.
d) A prescrição administrativa implica, de igual
modo, impossibilidade de aplicação de pena
no âmbito do processo judicial.
e) O correto seria o Ministério Público, como
fiscal da aplicação da lei, requerer a
suspensão do processo judicial até que a
administração concluísse o procedimento
administrativo.
74. (ESAF/2005 - Auditor Fiscal da Receita
Federal - Tecnologia da Informação)
Analise o seguinte ato administrativo: O
Governador do estado Y baixa Decreto
declarando um imóvel urbano de utilidade
pública, para fins de desapropriação, para a
construção de uma cadeia pública, por
necessidade de vagas no sistema prisional.
Identifique os elementos desse ato,
correlacionando as duas colunas:
1 - Governador do Estado
2 - Interesse Público
3 - Decreto
4 - Necessidade de vagas no sistema prisional
5 - Declaração de utilidade pública
( ) Finalidade
( ) Forma
( ) Motivo
( ) Objeto
( ) Competência
75. (CESPE/2007 - Analista de Sistemas do
TRE/AP) No dia 10/4/2000, Pedro, servidor
público federal da Polícia Rodoviária
Federal, por força de uma procuração que
recebera de Paulo, seu amigo de infância,
conseguiu a liberação, no DETRAN, de um
veículo que teria sido apreendido dias
antes. Entendendo ter havido infração
administrativa
na
espécie,
Antônio,
autoridade competente, conhecendo do
fato no dia 22/10/2005, determinou a
imediata
instauração
de
processo
administrativo disciplinar, com portaria de
instauração publicada no dia 31/12/2005,
não tendo sido, até a presente data,
aplicada qualquer penalidade. Com base na
situação hipotética acima descrita, assinale
a opção correta de acordo com o regime
disciplinar dos servidores públicos.
a) Na hipótese, Pedro estaria sujeito à
penalidade de demissão, visto que atuou como
procurador ou intermediário em repartições
públicas.
b) O termo inicial do prazo prescricional é o dia
da ocorrência do fato, ou seja, 10/4/2000.
c) No dia 22/10/2005, houve interrupção do
prazo prescricional, o qual restou suspenso
até 31/12/2005, quando, então, teve o seu
início por inteiro.
d) Na hipótese, a prescrição da pretensão
punitiva da administração somente irá ocorrer
em 31/12/2007, já que a penalidade a ser
imposta será, no máximo, de advertência.
e) Pedro não poderá sofrer qualquer
penalidade se, na data da aplicação desta, ele
já estiver aposentado.
GABARITO
1. C
2. C
3. C
4. C
5. E
6. E
7. B
8. D
9. D
10. D
11. B
12. B
13. D
14. B
15. E
16. A
17. C
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
51.
52.
53.
54.
55.
56.
57.
58.
59.
60.
61.
62.
63.
64.
65.
66.
67.
68.
69.
70.
71.
72.
73.
74.
75.
C
E
E
B
D
E
A
B
C
C
C
C
E
E
C
B
B
D
D
A
B
C
C
B
A
3-1-5-2-4
B
E
D
C
4-1-5-2-3
C
B
B
C
A
E
B
E
2-3-1-1-4
B
D
E
C
C
D
B
A
B
C
A
A
C
B
B
B
2-3-4-5-1
A
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