Direito Administrativo Apostila Prof. Carlos André UMA PARCERIA Visite o Portal dos Concursos Públicos WWW.CURSOAPROVACAO.COM.BR Visite a loja virtual www.conquistadeconcurso.com.br MATERIAL DIDÁTICO EXCLUSIVO PARA ALUNOS DO CURSO APROVAÇÃO 1. Conceito e Fontes do Direito Administrativo Origem do Direito Administrativo De acordo com Carlos Pinto Coelho Motta1, o nascimento do Direito Administrativo se deu somente após a Revolução Francesa, com a idéia de Estado de Direito. Naquele momento nascia o conceito do princípio da legalidade, inclusive para aqueles que estavam no poder. Conceito de Direito Administrativo O conceito varia para cada um dos doutrinadores. Primordialmente, sabemos que é um ramo do direito público, que regula a organização da atividade administrativa. Eis alguns conceitos doutrinários: Hely Lopes Meirelles2: “É o conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. Maria Sylvia Zanella di Pietro3: “É o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”. Celso Antônio Bandeira de Mello4: “É o ramo do direito público que disciplina o exercício da função administrativa, assim como os órgãos que a desempenham”. Fontes do Direito Administrativo De acordo com o autor Marcus Vinicius Correa Bittencourt5, a fonte do direito identifica a origem da norma jurídica. Estas fontes, de acordo com a doutrina majoritária, seguindo a linha de Hely Lopes Meirelles, são as seguintes: a lei, a 1 MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso Prático de Direito Administrativo. 2ª Edição. Del Rey: Belo Horizonte, 2004. 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2008. 3 DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 4 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5 BITTENCOURT, Marcos Vinicius Correa. Manual de Direito Administrativo. 2ª Edição. Editora Fórum: Belo Horizonte, 2005. jurisprudência, a doutrina e os costumes. A lei é a fonte primária da maioria dos ramos do direito, inclusive o Direito Administrativo. As demais seriam fontes secundárias. A lei é entendida como o conjunto de textos editados pela autoridade superior (em geral, o poder Legislativo ou a Administração pública), formulados por escrito e segundo procedimentos específicos. Costuma-se incluir aqui os regulamentos administrativos. A doutrina é a opinião dos juristas sobre uma matéria concreta do direito. O costume (ou direito consuetudinário) é a regra não escrita que se forma pela repetição reiterada de um comportamento e pela convicção geral de que tal comportamento é obrigatório (isto é, constitui uma norma do direito) e necessário. Trata-se, em geral, de regras não escritas, introduzidas pelo uso continuado e com o consentimento tácito de todas as pessoas que as admitiram como norma de conduta. O costume é, evidentemente, considerado como obrigatório e sua violação acarreta uma responsabilidade jurídica. Os juristas enxergam dois elementos constitutivos do costume jurídico, a saber, o material (a prática reiterada do comportamento costumeiro) e o subjetivo (a convicção geral de que ele é necessário e obrigatório). A jurisprudência é o conjunto de interpretações das normas do direito proferidas pelo Poder Judiciário, em específico pelos tribunais. Eis abaixo o exemplo: HABEAS CORPUS - Excesso de prazo na ultimação do processo. Constrangimento ilegal reconhecido. Ordem concedida. (TJMG - HC 000.264.271-8/00 - 2ª C.Crim. - Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro - J. 07.02.2002) 2. Administração Pública na Constituição Federal de 1.988 Capítulo VII - Da Administração Pública Seção I - Disposições Gerais Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) 6 Comentário: A doutrina moderna tem considerado outros princípios, além daqueles previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência – LIMPE). Assim, segue abaixo os princípios doutrinários da administração pública: 1. Supremacia do Interesse Público Sobre o Particular 2. Presunção de Legitimidade ou de Veracidade 3. Especialidade 4. Controle ou Tutela 5. Auto Tutela 6. Hierarquia 7. Continuidade do Serviço Público 8. Razoabilidade e Proporcionalidade 9. Motivação 10. Segurança Jurídica I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) Emprego Público aqueles que já detém um cargo efetivo. A contratação depende de aprovação prévia em concurso público. Também há a contratação direta para empregos de direção, chefia e assessoramento. CF/88 + CLT + Lei 9.962/2000 III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) Comentário: Os estrangeiros são a exceção à regra. No caso dos servidores públicos federais, esta exceção está prevista no artigo 5° § 3° da Lei 8.112/90. VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) Comentário: O STF entende que o direito de greve é uma norma constitucional de eficácia limitada. Eis alguns julgados: Tipo de Cargo Cargo Efetivo Cargo em Comissão Função de Confiança CF/88 art. 37, inc V 6 Conceito A nomeação depende de aprovação prévia em concurso público. Livre nomeação e livre exoneração. Destinado somente para cargos de direção, chefia e assessoramento. Não se trata de um cargo e sim, de uma função que somente é concedida para Regime Jurídico CF/88 + Estatutos CF/88 + Estatutos CF/88 + Estatutos MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. Editora Atlas: São Paulo, 2005. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2004. (Dos dois doutrinadores consultados, somente a Prof. Maria Sylvia Zanella di Pietro reconhece o Princípio da Segurança Jurídica) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) 1. STF - Pleno – Mandado de Injunção n.° 20 – Rel. Min. Celso de Mello – DJ 22/11/96 – Seção I – Pág. 45.690 2. STF – 2 Turma – Rextr. n.° 208.278-3/RS – Rel Min. Carlos Velloso - DJ 13/10/97 – Seção I – Pág. 51.487 3. STF - Pleno – Mandado de Injunção n.° 586-5/RJ – Rel. Min. Nelson Jobim – DJ 27/08/98 – Seção I – Pág. 13 Quanto à lei especifica a ser editada para limitar o direito de greve, ensina a Profª Maria Sylvia Zanella di Pietro7 que: “Como a matéria de servidor público não é privativa da União, entende-se que cada esfera de governo deverá disciplinar o direito de greve por lei própria.” 7 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª Edição. Ed. Atlas: São Paulo, 2004. Pág. 461. VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; Comentário - Para os servidores federais, nos temos da Lei 8.112/90, o percentual será de até 20%. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Comentário - A lei n.° 8.745/1993 regulamenta o sistema de contratações excepcionais para todas as esferas da federação. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) Comentário - Art. 39 da CF/88: § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003) Poder Executivo Subsídio dos Ministros do STF Poder Legislativo Subsídio dos Ministros do STF Esfera Estadual e Distrito Federal Subsídio do Governador Subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais Subsídio dos Desembargadore s do Tribunal de Justiça (limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF) Esfera Municipal Subsídio do Prefeito Subsídio do Prefeito ****** TABELA 8 Esfera Federal Poder Judiciário Subsídio dos Ministros do STF Definições sobre o Teto de Poder Executivo 1. Agentes do poder Executivo Federal: não superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 2. Agentes do poder Executivo Estadual: não superior ao subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado. 3. Agentes do poder Executivo do Distrito Federal: não superior ao subsídio mensal, em espécie, do Governador do Distrito Federal. 4. Agentes do poder Executivo Municipal: não superior ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. Definições sobre o Teto de Poder Legislativo 1. Agentes do poder Legislativo Federal: não superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 2. Agentes do poder Legislativo Estadual: não superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Deputados Estaduais. 3. Agentes do poder Legislativo do Distrito Federal: não superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Deputados Distritais. 4. Agentes do poder Legislativo Municipal: não superior ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. Definições sobre o Teto de Poder Judiciário 1. Ministros dos demais Tribunais Superiores (STJ – TST – TSE - STM): subsídio não superior à 95% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 93, inc. V da CF/88). 2. Desembargadores do Tribunal de Justiça, membros do Ministério Público Estadual, Procuradores Estaduais e Defensores 8 TAMEZ, Carlos André Silva. PRADO, Leandro Cadenas do. Ética na Administração Pública. 2ª Edição. Editora Impetus: Niterói/RJ, 2004, p. 130. Públicos Estaduais: subsídio não superior a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 3. Agentes do poder Judiciário e Ministério Público Estadual: subsídio não superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. 4. Agentes do poder Judiciário Federal: subsídio não superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) Comentário - De acordo com a doutrina constitucionalista clássica9, equiparação é diferente de vinculação: Vinculação: “É a relação de comparação vertical, diferente da equiparação, que é a relação horizontal. Vincula-se um cargo inferior, isto é, de menores atribuições e menor complexidade, com outro superior, para efeito de retribuição, mantendo-se certa diferença de vencimentos entre um e entre outro, de sorte que, aumentando-se os vencimentos de um, o outro também fica automaticamente majorado, para guardar a mesma distância preestabelecida”. Equiparação: “É a comparação de cargos de denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais para fins de se lhes conferirem os mesmos vencimentos”. XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) Comentário irredutibilidade: 9 Exceções à regra SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15 ª Edição. Editora Malheiros: São Paulo, 1998. Pág. 659. da Art. 37 inc. XI e XIV - limitação do valor da remuneração e do subsídio dos agentes públicos. Art 39 § 4º - limitação aos valores dos subsídios. 150, II - vedação ao tratamento desigual entre contribuintes (tributos) por razão profissional. 153, III e § 2º, I - dispõe sobre o Imposto de Renda. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 34, de 2001) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) Comentário - Os conceitos para as entidades da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) constam no Decreto-lei n.° 200/1967. XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Comentário - Lei de Licitações – 8.666/1993 e Lei do Pregão – 10.520/2002. XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 42, de 19.12.2003) § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Comentário - Art. 37 inc. II e III II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) Comentário - Art. 5º, X e XXXIII X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Comentário Lei de Improbidade Administrativa – Lei n.º 8.429/92. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Comentário - As ações de ressarcimento são imprescritíveis. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos perante a sociedade: a) A responsabilidade é denominada como objetiva porque independe de dolo ou culpa. Dolo significa quando o agente atua com a intenção de causar o dano e na culpa, o agente não tem a intenção do dano, mas age com imperícia, imprudência e negligência. b) Há doutrinas que defendem que quando a conduta é omissiva, a responsabilidade da pessoa jurídica deve ser considerada subjetiva. c) Há que se provar o nexo causal. Nexo causal ou nexo de causalidade nada mais é do que a prova de que o dano foi proveniente do agente público. d) Há jurisprudências que admitem a excludente de culpabilidade da administração por culpa exclusiva da vitima (terceiro prejudicado), culpa recíproca, fenômenos naturais e outras variáveis. e) As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos agem através de seus agentes, que depois responderão em Ação de Regresso. Responsabilidade do agente perante as pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos: a) A responsabilidade é denominada como subjetiva porque depende de dolo ou culpa. b) Há que se provar o fato e o dano através de processo judicial na esfera cível. c) O processo mais usado para apurar este tipo de responsabilidade é aquele previsto na Lei de Improbidade Administrativa - Lei n.º 8.429/92. d) A ação destinada a responsabilizar o agente chama-se Ação de Regresso ou Regressiva. § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. Comentário - Estes Contratos de Gestão. são os chamados § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 20, de 1998) Comentário - Tipos de Aposentadorias previstas neste parágrafo: Art. 40 da CF/88 – Servidores Públicos Civis Efetivos Art. 42/142 da CF/88 – Servidores Públicos Militares § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 47, de 2005) Comentário - Um exemplo de parcela indenizatória seria a ajuda de custo, a diária, transporte e auxílio moradia previstos na Lei 8.112/90. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 47, de 2005) Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendolhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Seção II – Dos Servidores Públicos Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) Comentário - O caput do art. 39 está suspenso devido uma liminar em ADIn (Medida Liminar 2135-4). Assim, enquanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a validade ou não da Emenda Constitucional 19 de 1998 não for julgada, está em vigor o texto abaixo: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE DE “O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 039, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n.º 019, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira”. Acórdão, DJ 07.03.2008. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) Comentário - Art. 7º - Direitos dos Trabalhadores estendidos aos servidores. IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XV repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) Comentário - Os chamados membros de poder, os detentores de mandato eletivo, os ministros e os secretários são denominados pela doutrina majoritária (seguindo a linha de Hely Lopes Meirelles) como sendo Agentes Políticos. Neste rol podemos englobar o Presidente e o Vice-Presidente da República, Ministros, Secretários estaduais, municipais e distritais, Ministros do Tribunal de Contas da União, Ministros dos Tribunais Superiores, Promotores e Procuradores Federais, Governadores e Vice-Governadores, Deputados Estaduais, Deputados Distritais, Deputados Federais, Senadores, Juizes e Desembargadores, Promotores de Justiça, Prefeitos e Vice-Prefeitos, Vereadores, Auditores e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros de carreira diplomática entre outros. § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003) Comentário - SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO10 Art. 40 – Servidores Públicos Civis Efetivos Art. 42/142 – Servidores Públicos Militares Art. 201/202 – RGPS (Regime Geral da Previdência Social) aplicável aos empregados da iniciativa privada, aos empregados públicos e aos servidores civis de cargo comissionado. Comentário - O Supremo Tribunal Federal definiu11 que os inativos e pensionistas das entidades públicas que não contribuíam para a seguridade social antes da EC 41/2003 e que passaram a contribuir, teriam regras diferenciadas. Somente haverá contribuição para os inativos e pensionistas que recebem acima do teto definido para o Regime Geral da Previdência e somente sobre o que exceder. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão 10 As demais regras estarão em leis específicas. ADI 3105/DF e ADI 3128/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, 18.8.2004. (ADI-3105) (ADI-3128) 11 aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98) PRAZOS Homem Mulher aposentadoria por tempo de contribuição 60 anos de idade + 35 anos de contribuição 55 anos de idade + 30 anos de contribuição aposentadoria por idade 65 anos de idade 60 anos de idade § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003) Comentário - O artigo 201 da CF/88 dispõe sobre o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47, de 2005) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98) PRAZOS Homem Mulher magistério na função de professor (a) 55 anos de idade + 30 anos de contribuição 50 anos de idade + 25 anos de contribuição § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003) § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98) § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98) § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98) § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98) § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98) parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003) Comentário - O artigo 202 da CF/88 comenta algumas regras para os planos de previdência complementar. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98) § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98) Comentário - Art. 40, § 1°, III “a” da CF/88: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003) Comentário - O art. 142 § 3º, inc. X comenta sobre os servidores da Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica). § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 47, 2005) Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) 3. Atos Administrativos 3.1. Conceito de Ato Administrativo A Administração Pública realiza sua função executiva por meio de atos os jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos. Tais atos, por sua natureza, conteúdo e forma, diferenciam-se dos que emanam do Legislativo (leis) e do Judiciário (decisões judiciais), quando desempenham suas atribuições específicas de legislação e de jurisdição. Temos, assim, na atividade pública geral, três categorias de atos os inconfundíveis entre si: atos legislativos, atos judiciais e atos administrativos. A prática de atos administrativos cabe, em princípio e normalmente, aos órgãos executivos, mas as autoridades judiciárias e as mesas legislativas também os praticam restritamente, quando ordenam seus próprios serviços, dispõem sobre seus servidores ou expedem instruções sobre matéria de sua privativa competência. Esses atos são tipicamente administrativos, embora provindos de órgãos judiciários ou de corporações legislativas, e, como tais, se sujeitam a revogação ou a anulação no âmbito interno ou pelas vias judiciais, como os demais atos administrativos do Executivo. Assim, ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Condição primeira para o surgimento do ato administrativo é que a Administração aja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Público, visto que algumas vezes nivela-se ao particular e o ato perde a característica administrativa, igualando-se ao ato jurídico privado. A segunda, é que contenha manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos para os administrados, para a própria Administração ou para seus servidores e a terceira, é que provenha de agente competente, com finalidade pública e revestindo forma legal. O conceito acima - segundo Hely Lopes Meirelles - restringe-se apenas ao ato administrativo unilateral, ou seja, àquele que se forma com a vontade única da Administração, e que é o ato administrativo típico. Há ainda os atos administrativos bilaterais, constituídos pelos Contratos Administrativos. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. 3.2. Requisitos de Validade Competência - É a condição primeira de sua validade. Nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração. Competência - Lei n.º 9.784/99 Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 1° O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2° O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3° As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial. Finalidade - É o objetivo de interesse público a atingir. Não se compreende ato administrativo sem fim público. Forma - É o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Em regra constitui requisito imprescindível à sua perfeição. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. Motivo ou Causa - É a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei, como pode ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado e no segundo, discricionário, quanto à sua existência e valoração. Da diversidade das hipóteses ocorrentes resultará a exigência ou a dispensa da motivação do ato. Dentro deste requisito, há que se ressaltar a Teoria dos Motivos Determinantes (Gaston Jéze) que, de acordo com o doutrinador Alexandre de Moraes12, “aplica-se a todos os atos administrativos, pois, mesmo naqueles em que a lei não exija a obrigatoriedade de motivação, se o agente optar por motivá-los, não poderá alegar pressupostos de fato e de direito inexistentes”. Esta teoria alimentada pela maioria dos doutrinadores administrativistas brasileiros, afirma que os motivos expostos pela administração que justificam a realização de um determinado ato administrativo associamse à validade da mesma, de forma que se o agente não estivesse obrigado a motivá-lo e mesmo assim a motivação fosse feita, o pressuposto de fato e de direito há que ser legítimo. 12 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. Editora Atlas: São Paulo, 2005. Pg. 131. MOTIVAÇÃO - Lei n.º 9.784/99. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1° A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2° Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3° A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. Objeto - É a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. 3.3. Atributos Os atos administrativos, como emanação do Poder Público, trazem em si certos atributos que os distinguem dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características próprias e condições peculiares de atuação. Referimonos à presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade. Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração. Enquanto não sobrevier o pronunciamento de nulidade, os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles o dispensam, por desnecessário à sua operatividade, uma vez que os efeitos jurídicos do ato dependem exclusivamente do interesse do particular na sua utilização. Os atos, porém, que consubstanciam um provimento ou uma ordem administrativa (atos normativos, ordinatórios, punitivos) nascem sempre com imperatividade, ou seja, com a força impositiva própria do Poder Público. A auto-executoriedade consiste na possibilidade que, em regra, os atos administrativos têm imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. 3.4. Classificação Quanto à sua formação, os atos administrativos podem ser simples, complexos ou compostos. Ato simples é o que resulta da manifestação de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Ato complexo é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. Ato composto é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende de verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. Quanto aos seus destinatários, os atos administrativos podem ser gerais ou individuais. Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. Atos administrativos individuais ou especiais são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular. Quanto ao alcance, os atos administrativos podem ser internos ou externos. Atos administrativos internos são os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas. Atos administrativos externos, ou, mais propriamente, de efeitos externos, são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração. Tais atos, pela sua destinação, só entram em vigor ou execução depois de divulgados pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento. Quanto ao seu objeto, os atos administrativos podem ser atos de império, de gestão e de expediente. Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. Atos administrativos de expediente são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente. São atos de rotina interna. Quanto ao seu regramento, os atos podem ser vinculados ou discricionários. Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Lei no sentido latu sensu. Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. Quanto ao conteúdo, o ato administrativo pode ser constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, modificativo ou abdicativo de direitos ou de situações. Ato constitutivo é o que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à Administração. Ato extintivo ou desconstitutivo é o que põe termo a situações jurídicas individuais, como a cassação de autorização, a encampação de serviço de utilidade pública. Ato declaratório é o que visa preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou, mesmo, possibilitar seu exercício. Ato alienativo é o que opera a transferência de bens ou direitos de um titular a outro. Tais atos, em geral, dependem de autorização legislativa ao Executivo, porque sua realização ultrapassa os poderes ordinários de administração. Ato modificativo é o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações, como ocorre com aqueles que alteram horários, percursos, locais de reunião e outras situações anteriores estabelecidas pela Administração. Ato abdicativo é aquele pelo qual o titular abre mão de um direito. A peculiaridade desse ato é seu caráter incondicionável e irretratável. Desde que consumado, o ato é irreversível e imodificável, como são as renúncias de qualquer tipo. Quanto à exeqüibilidade, o ato administrativo pode ser perfeito, imperfeito, pendente ou consumado. Ato perfeito é aquele que reúne todos os elementos necessários à sua exeqüibilidade ou operatividade, apresentando-se apto e disponível para produzir seus regulares efeitos. Ato imperfeito é o que se apresenta incompleto na sua formação ou carente de um ato complementar para tornar-se exeqüível e operante. Ato pendente é aquele que, embora perfeito, por reunir todos os elementos os de sua formação, não produz seus efeitos, por não verificado o termo ou a condição de que depende sua exeqüibilidade ou operatividade. O ato pendente pressupõe sempre um ato perfeito, visto que antes de sua perfectibilidade não pode estar com efeitos suspensos. Ato consumado é o que produziu todos os seus efeitos, tornando-se, por isso mesmo, irretratável ou imodificável por lhe faltar objeto. Quanto à eficácia, o ato administrativo pode ser válido, anulável ou inexistente. Ato válido é o que provem de autoridade competente para praticá-lo e contém todos os requisitos necessários à sua eficácia. Ato anulável é o que nasce afetado de vício (sanável ou insanável), por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei a comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem. É virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo ou ilegal, mas produz efeitos válidos entre as partes enquanto não for anulado, haja vista nascem com o atributo da presunção de legitimidade. A nulidade deve ser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo judiciário, não sendo permitido ao particular negar exeqüibilidade ao ato administrativo, ainda que anulável, enquanto não for regularmente declarada sua invalidade. Este ato é chamado de anulável haja vista a possibilidade de anulação ou convalidação do ato. Ato nulo ou inexistente é o que apenas tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. É o que ocorre, por exemplo, com o "ato" praticado por um usurpador de função pública. Tais atos equiparam-se, em nosso Direito, aos atos nulos, sendo assim, irrelevante e sem interesse prático a distinção entre nulidade e inexistência, porque ambas conduzem ao mesmo resultado - a invalidade - e se subordinam às mesmas regras de invalidação. Ato inexistente ou ato nulo é ato ilegal e imprestável, desde o seu nascedouro. Não produz efeitos no mundo exterior. 3.5. Invalidação dos Atos A administração pode desfazer seus próprios atos por considerações de mérito e de ilegalidade. Donde se dizer que a Administração controla seus próprios atos em toda plenitude, isto é, sob os aspectos da oportunidade, conveniência, justiça, conteúdo, forma, finalidade, moralidade e legalidade. ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO CONVALIDAÇÃO - Lei n.º 9.784/99. E Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Invalidação pela Anulação É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo e ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de legitimidade ou legalidade, diversamente da revogação, que se funda em motivos de conveniência ou de oportunidade e, por isso mesmo, é privativa da Administração. Os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato anulado. É importante ressaltar que este ato gera efeitos no mundo jurídico, mas não cria situações jurídicas definitivas. É o efeito ex tunc. Invalidação pela Revogação É a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência. Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Se o ato for ilegal ou ilegítimo não ensejará revogação, mas, sim, anulação. A revogação funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. Essa faculdade revogadora é reconhecida e atribuída ao Poder Público, como implícita na função administrativa. Os efeitos da revogação de um ato administrativo não retroagem às suas origens. Isto significa que a revogação só surte efeito a partir da sua declaração através de outro ato administrativo que revogará o ato inconveniente para a administração pública. É o que chamamos de efeito ex nunc. Há o entendimento de que só é possível e revogação de atos discricionários tendo em vista o principio da Segurança Jurídica. Invalidação pela Caducidade É a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz por lapso temporal ou por alteração de legislação. Geralmente acontece de forma automática. Podemos citar, por exemplo, a invalidação de uma licença haja vista ter expirado o seu prazo de validade. O outro exemplo de caducidade origina-se quando uma legislação superveniente gera perda de efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato. Diógenes Gasparini define que “a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida”. Ocorre, por exemplo, a permissão de uso de um bem público é cancelada devido ao advento de uma nova lei editada que proíbe tal uso privativo por particulares. Assim, podemos afirmar que tal permissão caducou. Tem efeito ex nunc. Invalidação pela Cassação seriam a competência - quando o ato preenche os demais requisitos de validade faltando-lhe apenas a competência, o vício pode ser sanado através de uma ratificação por parte da autoridade competente - e a forma - quando esta não é essencial para a sua validade e o ato atingir o objetivo. 4. Modalidades de Licitação Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1.993 Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. CONCEITO DE LICITAÇÃO É a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz por uso indevido ou seja, desvio do objeto para qual o ato foi emitido. Podemos citar, por exemplo, a cassação de uma licença de funcionamento, haja vista o detentor do documento não cumpriu as regras estabelecidas pela administração pública. Tem efeito ex nunc. Hely Lopes Meirelles - É o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para contrato de seu interesse. Eliezer Pereira Martins - É o processo (e não procedimento) administrativo viabilizador dos negócios que melhor atendam aos interesses da Administração Pública. Invalidação pela Contraposição Também chamada por alguns autores de "derrubada" porque acontece quando um ato deixa de ser válido em virtude da emissão de um outro ato que gerou efeitos opostos ao seu. São atos que possuem efeitos contrapostos e, por isso, não podem existir ao mesmo tempo. Exemplo clássico é a exoneração de um servidor, que aniquila os efeitos do ato de nomeação. Tem efeito ex nunc. 3.6. Convalidação dos Atos É a declaração de validade de um ato administrativo ilegítimo e ilegal, feito pela própria Administração com efeito ex tunc. Esta atitude opera dentro do poder discricionário da administração pública e acontece quando o requisito de validade que lhe falta não é essencial para a validade do ato. É importante ressaltar que a convalidação é um ato administrativo. Ele não opera automaticamente, sendo necessário um ato para formalmente convalidar outro ato. A Lei 9.784/99, em seu artigo 55, traz o termo “defeito sanável”. De acordo com a maioria dos doutrinadores, estes requisitos sanáveis DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL Art. 37 XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. PRINCÍPIOS DAS LICITAÇÕES 1. Princípios Gerais: correspondem a alguns dos princípios da Administração Pública (art. 37 da CF/88). - Legalidade: agir de acordo com a lei, na forma determinada. O conceito de legalidade contém em si não só a lei mas, também, o interesse público e a moralidade. A discricionariedade da Administração existe apenas quanto à escolha do objeto da licitação ou ao momento em que vai instaurar o procedimento. - Moralidade: deve ser norteada pela honestidade. - Impessoalidade: a administração pública deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias. - Publicidade: os atos públicos devem ter divulgação oficial, como requisito de sua eficácia, salvo as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça). A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto o conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. - Igualdade: dentro das mesmas condições, todos devem ser tratados de modo igual. A observância da igualdade leva a impessoalidade. 2. Princípios setoriais ou específicos: referem–se especificamente ao certame licitatório: - Probidade administrativa: este princípio é dever de todo administrador público, mas a lei a inclui dentre os princípios específicos da licitação e não nos gerais. - Vinculação ao instrumento convocatório: edital ou convite - é a lei interna da licitação. - Julgamento objetivo: baseado no critério indicado no ato convocatório e nos termos específicos das propostas. 3. Princípios correlatos ou implícitos: embora não estejam no art. 3° da Lei 8.666/93, orientam13 a disciplina da licitação. - Participação da sociedade na fiscalização das licitações - Competitividade ou oposição: adoção de medidas de estímulo entre os interessados. - Adjudicação compulsória ao vencedor: impede que a Administração, concluído o processo licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo; veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior. (...) Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. § 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. § 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. § 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse 13 Doutrina de Hely Lopes Meirelles. com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. § 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei n.° 8.883, de 1994) Comentário - O art. 19 refere-se a imóveis obtidos pela administração pública através de procedimentos judiciais ou dação em pagamento. § 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei n.° 8.883, de 1994) § 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. § 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. § 9º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei n.° 8.883, de 1994) Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei n.° 9.648, de 1998) a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei n.° 9.648, de 1998) b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei n.° 9.648, de 1998) c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei n.° 9.648, de 1998) II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei n.° 9.648, de 1998) a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei n.° 9.648, de 1998) b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei n.° 9.648, de 1998) c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei n.° 9.648, de 1998) § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei n.° 8.883, de 1994) § 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei n.° 8.883, de 1994) § 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei n.° 8.883, de 1994) Comentário - O art. 19 refere-se a imóveis obtidos pela administração pública através de procedimentos judiciais ou dação em pagamento. § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. § 5º É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei n.° 8.883, de 1994) § 6º As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. (Incluído pela Lei n.° 8.883, de 1994) § 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei n.° 9.648, de 1998) § 8º No caso de consórcios públicos, aplicarse-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei n.° 11.107, de 2005) Lei n.º 10.520 de 17 de julho de 2002 Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Art. 2º (Vetado) § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. § 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação. § 3º As bolsas a que se referem o § 2º deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões. Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. § 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares. Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos; I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º; X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital; III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso; IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei n.º 9.755, de 16 de dezembro de 1998; Comentário - A Lei n.º 9.755/1998 dispõe sobre a criação de "homepage" na "Internet", pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação dos dados e informações que especifica, e dá outras providências. V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis; VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade; XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira; XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes; XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor; XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor; vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º. Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. 5. Contratos Administrativos Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1.993 XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; Seção I - Disposições Preliminares XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicandose-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI. Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta; II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com Capítulo III - DOS CONTRATOS Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo do nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração. Características Administrativo Básicas do Contrato Consensual porque consubstancia um acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da administração. Em regra é formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais. O parágrafo único do artigo 60 preve a exceção do contrato administrativo verbal. Oneroso porque remunerado na forma convencionada. Comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes. Em regra é intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado. Em regra exige-se prévia licitação, só dispensável nos casos expressamente previstos em lei. Participação da Administração na relação jurídica com supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste. § 1º Os contratos devem estabelecer clareza e precisão as condições para execução, expressas em cláusulas definam os direitos, obrigações responsabilidades das partes, com sua que e em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei. § 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta. Art. 32. § 6º O disposto no § 4º deste artigo, no § 1º do art. 33 e no § 2º do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior. Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. § 1º (Vetado). § 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer § 3º No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei n.o 4.320, de 17 de março de 1964. Comentário - A Lei n.º 4.320/1964 dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. o § 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei n.° 8.883, de 1994) I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei n.° 11.079, de 2004) II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei n.° 8.883, de 1994) III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei n.° 8.883, de 8.6.94) § 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei n.° 8.883, de 1994) § 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei n.° 8.883, de 1994) § 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. § 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens. Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei n.° 9.648, de 1998) III - (Vetado). IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei n.° 9.648, de 1998) Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas inexecução total ou parcial do ajuste; pela V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Seção II - Da Formalização dos Contratos Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. Comentário - 5% de R$ 80.000,00 = R$ 4.000,00 Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.° 8.883, de 1994) Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei n.º 11.107, de 2005) Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. § 2º Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.° 8.883, de 1994) § 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público. § 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei. Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2º desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço. § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. § 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. Seção III - Da Alteração dos Contratos Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente garantia de execução; a substituição da b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei n.° 8.883, de 1994) Comentário - Teoria da Imprevisão Quando sobrevêm eventos extraordinários, imprevistos e imprevisíveis, onerosos, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, a parte atingida fica liberada dos encargos originários e o ajuste há que ser revisto ou rescindido, pela aplicação da teoria da imprevisão, provinda da cláusula rebus sic stantibus14, nos seus desdobramentos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da Administração e interferências imprevistas. A teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. - Força maior é o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade intransponível de regular execução do contrato. - Caso fortuito é o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabiliddade, cria para o contratado impossibilidade intransponível de regular execução do contrato. 14 Rebus sic stantibus: Permanecendo as coisas como estavam antes. - Fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. - Fato da Administração é toda ação ou omissão do Poder Público que, e, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução. § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei n.° 9.648, de 1998) I - (Revogado pela Lei n.° 9.648, de 1998) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei n.° 9.648, de 1998) § 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo. § 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. § 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. § 7º (Vetado) § 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. Seção IV - Da Execução dos Contratos Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei n.° 9.032, de 1995) § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei n.° 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei n.° 9.032, de 1995) Comentário - Lei 8.212/91 – art. 31 Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33. (...) Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação. § 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado demais, mediante recibo. e, nos § 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem éticoprofissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. § 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. § 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos. Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros preparada; perecíveis e alimentação II - serviços profissionais; III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo. Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado. Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. Seção V - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I-o não contratuais, prazos; cumprimento de cláusulas especificações, projetos ou II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei; Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade falecimento do contratado; ou o XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei; Art. 65. § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei n.° 9.854, de 1999) Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação; IV - (Vetado pela Lei n.° 8.883, de 1994) Extinção do Contrato § 4º (Revogado pela Lei n.° 8.883, de 1994) É a cessação do vínculo obrigacional entre as partes pelo integral cumprimento de suas cláusulas ou pelo seu rompimento, através da rescisão ou da anulação. § 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. - A extinção do contrato pela conclusão de seu objeto é a regra, ocorrendo de pleno direito quando as partes cumprem integralmente suas prestações contratuais, ou seja, a realização do objeto do ajuste por uma delas e o pagamento do preço pela outra. O recebimento definitivo importa o reconhecimento da conclusão do objeto do contrato, operando sua extinção. Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: - A extinção do contrato pelo término de seu prazo é a regra nos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo é de eficácia do negócio jurídico contratado, de modo que, uma vez expirado, extingue-se o contrato, qualquer que seja a fase de execução de seu objeto, como ocorre na concessão de serviço público. - A extinção do contrato pela rescisão (administrativa, judicial, amigável ou de pleno direito) é forma excepcional, por importar a prematura cessação do ajuste, em meio à sua execução. - A extinção do contrato pela anulação é também forma excepcional e só pode ser declarada quando se verificar ilegalidade na sua formalização ou em cláusula essencial. Assim, tem-se considerado nulo o contrato realizado sem concorrência, quando a lei a exige, ou mediante concorrência fraudada no seu procedimento ou julgamento ou, ainda, quando o ajuste contraria normas legais em pontos fundamentais de seu conteúdo negocial. § 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. § 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: Comentário - Os casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 são os casos de extinção do contrato por ato unilateral e escrito da Administração. I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização. § 3º (Revogado pela Lei n.° 8.883, de 1994) I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; Art. 58. V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. § 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. § 2º É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais. § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. Comentário - Trata da ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade. § 4º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo. Comentário - O inciso IV do artigo 79 foi vetado, nos termos da Lei n.° 8.883/1994. 6. Processo Administrativo Lei n.º 9.784 de 29 de janeiro de 1999 Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. administrativos serão outros, os critérios de: Nos processos observados, entre I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. CAPÍTULO III - DOS DEVERES DO ADMINISTRADO Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; I - expor os fatos conforme a verdade; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. II - proceder com lealdade, urbanidade e boafé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. CAPÍTULO IV - DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 5º O processo administrativo pode iniciarse de ofício ou a pedido de interessado. Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. II - a decisão de recursos administrativos; o Art. 7 Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário. CAPÍTULO V - DOS INTERESSADOS Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; I - a edição de atos de caráter normativo; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial. Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. CAPÍTULO VII - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. CAPÍTULO VIII - DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. § 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. § 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas. Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. CAPÍTULO IX - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1º A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. CAPÍTULO X - DA INSTRUÇÃO Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. § 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. § 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado. Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos. Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. § 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo. Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. § 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. § 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. CAPÍTULO XI - DO DEVER DE DECIDIR Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. CAPÍTULO XII - DA MOTIVAÇÃO Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. CAPÍTULO XIII - DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; CAPÍTULO XIV - DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. CAPÍTULO XV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. § 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei n.º 11.417, de 2006). Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. § 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei n.º 11.417, de 2006). Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei n.º 11.417, de 2006). Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. CAPÍTULO XVI - DOS PRAZOS Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. CAPÍTULO XVII - DAS SANÇÕES Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 7. Servidor Público Classificação dos Agentes Públicos Antes de adentrarmos ao tema Servidor Público, nos termos da Lei n.° 8.112/90 (com as alterações legais e constitucionais posteriores), cabe ressaltar que a administração pública no Brasil age através de seus agentes. Agente Público é toda pessoa, vinculada ou não ao Estado, que presta serviço ao mesmo, de forma permanente ou ocasional. É a parte humana do Estado. Eis abaixo os tipos de agentes públicos existentes em nosso ordenamento jurídico, de acordo com a doutrina majoritária. Agentes Políticos - São os que ocupam os cargos principais na estrutura constitucional, em situação de representar a vontade política do Estado. São chamados, pelo art. 39 § 4º da CF/88, de “membros de poder”. São os componentes do Governo nos seus primeiros os escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Não são servidores ou empregados públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico estabelecido pela Constituição Federal de 1988. Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes são privativos. Nesta categoria encontram-se os Chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município), os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores), os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral), os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça e os Promotores Públicos), os membros dos Tribunais de Contas (Ministros, Auditores e Conselheiros), os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuam com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase-judiciais, estranhas ao quadro do servidor público. É importante ressaltar que para fins penais, os colaboradores particulares (honoríficos, delegados e credenciados) e os agentes políticos equiparam-se a funcionários públicos (art. 327 do Código Penal). Equiparam-se também no que se refere à responsabilidade por atos de improbidade administrativa (art. 2º da Lei 8.429/92). Agentes Honoríficos - São particulares que colaboram com o poder público voluntária ou compulsoriamente (pessoas que são requisitadas). Cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente sem remuneração. Tais serviços constituem o chamado múnus público, ou serviços públicos relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de comissário de menores, de presidente ou membro de comissão de estudo ou de julgamento, conciliadores e juizes leigos dos Juizados Especiais e outros dessa natureza. Agentes Administrativos - São os servidores e empregados públicos em geral, podem ser civis ou militares, bem como temporários (interinos). A Constituição Federal admite as seguintes modalidades: servidores públicos de cargo efetivo (concursado), servidores públicos de cargo em comissão, empregados públicos e os temporários. São todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais, ou ainda às empresas públicas e sociedades de economia mista por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico da entidade estatal a que servem. Agentes Delegados - Particulares que exercem atividade pública mediante poder delegado pelo governo. São particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado. Todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público. Nessa categoria encontram-se os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, todos os terceirizados, os leiloeiros, as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo. Agentes Credenciados - São os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Nesta categoria podemos elencar alguns dos peritos que atuam no poder judiciário mediante credenciamento, bem como os tradutores juramentados. Servidores – Cargo Efetivo Servidores – Cargo Comissionado Empregados Públicos Temporários (excepcional interesse público) Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União Lei n.º 8112 de 11 de dezembro de 1.990 Das Disposições Preliminares (arts. 1º ao 4º). Do Provimento (arts. 5º ao 22 e 24 ao 32). Da Vacância (arts. 33 ao 35). Dos Direitos e Vantagens (arts. 40 ao 115). Do Regime Disciplinar (arts. 116 ao 142). Da Seguridade. Social do Servidor (arts. 183 ao 231). Das Disposições Gerais (arts. 236 ao 242). Título I - Capítulo Único Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional cometidas a um servidor. que devem ser Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Título II - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I - Do Provimento Seção I - Disposições Gerais Art. 5º São requisitos básicos investidura em cargo público: para I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. Art. 6º O provimento dos cargos públicos farse-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7º A investidura ocorrerá com a posse. em cargo público Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - (Revogado pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) IV - (Revogado pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. Seção II – Da Nomeação Art. 9º A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. Seção III - Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Seção IV - Da Posse e do Exercício Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. Comentário - Este caso de posse acontece quando o indivíduo já é servidor e é chamado para tomar posse em outro cargo. - Licenças previstas no art. 81: por motivo de doença em pessoa da família; para o serviço militar; para capacitação. - Afastamentos previstos no art. 102: férias; participação em programa de treinamento regularmente instituído; júri e outros serviços obrigatórios por lei; licença à gestante, à adotante e à paternidade; licença para tratamento da própria saúde; licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior; § 3º A posse poderá procuração específica. dar-se mediante § 4º Só haverá posse nos casos provimento de cargo por nomeação. de § 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Comentário - Esta declaração de bens está inserida no assentamento individual (ou assentamento funcional), que também compreende a declaração da vida familiar (vide artigo 241) e a vida funcional (vide artigo 16). § 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. § 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. § 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. § 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. § 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. § 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Redação dada pela Medida Provisória n.º 431 de 14.5.2008) I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. § 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 431 de 14.5.2008) § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. § 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. Comentário - Todas as licenças previstas nesta lei são permitidas ao servidor público em estágio probatório exceto: licença para capacitação; licença para tratar de interesses particulares; licença para desempenho de mandato classista. Todos os afastamentos previstos nesta lei são permitidos ao servidor público em estágio probatório exceto o afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade (art. 93). § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. Comentário - Suspende-se a contagem do tempo para o estágio probatório nos seguintes casos: 1. Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família; 2. Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge; 3. Licença para Atividade Política; 4. Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Seção V - Da Estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. Comentário - Prazo alterado pelo art. 41 da Constituição Federal de 1988: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Comentário - Alteração do § 1º do art. 41 da Constituição Federal de 1988: § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Seção VI - Da Transferência Art. 23. (Revogado pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) Seção VII - Da Readaptação Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Seção VIII - Da Reversão Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória n.o 2.225-45, de 4 de setembro de 2001) § 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. § 6º O Poder Executivo disposto neste artigo. regulamentará o Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória n.º 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seção IX - Da Reintegração Art. 28. A Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Seção X - Da Recondução I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: II - no interesse da administração, desde que: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. § 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. § 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. Seção XI - Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; Capítulo II - Da Vacância c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - (Revogado pela Lei n.º 9.527, 10.12.97) V - (Revogado pela Lei n.º 9.527, 10.12.97) VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento. Seção II - Da Redistribuição de de Art. 34. A exoneração de cargo efetivo darse-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício darse-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Capítulo III - Da Remoção e da Redistribuição Seção I - Da Remoção Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. § 1º A redistribuição ocorrerá ex offício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. § 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. § 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. Capítulo IV - Da Substituição Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. § 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. § 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. Título III - Dos Direitos e Vantagens Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. (Revogado pela Provisória n.º 431 de 14.5.2008) Medida Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62. § 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93. § 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. § 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Comentário - Artigo alterado pelo Art. 37 da Constituição Federal de 1988. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores Executivo; aos pagos pelo Poder § 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 431 de 14.5.2008) Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Comentário - Artigo alterado pela Constituição Federal de 1988. Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (...); (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003) Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61. Art. 43. (Revogado pela Lei n.º 9.624, de 2.4.98) Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Comentário - Este artigo está regulamentado pelo Decreto Executivo n.º 4.961 de 20 de janeiro de 2004. Seção I - Das Indenizações Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória n.o 2.225-45/2001) § 1° O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. § 2° Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. § 3° Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. o (Redação dada pela Medida Provisória n. 2.225-45, de 4 de setembro de 2001) Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. IV - auxílio-moradia. (Incluído pela Lei n.º 11.355, de 2006) Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 11.355, de 2006) Subseção I - Da Ajuda de Custo Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. § 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. § 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. Art. 48. O provento seqüestro prestação judicial. Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. vencimento, não serão ou penhora, de alimentos a remuneração e o objeto de arresto, exceto nos casos de resultante de decisão Capítulo II - Das Vantagens Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumilo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. Subseção II - Das Diárias Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Subseção III - Da Indenização de Transporte Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. Subseção IV - Do Auxílio-Moradia (Incluído pela Lei n.º 11.355, de 2006) Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei n.º 11.490, de 2007) Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 431 de 14.5.2008) Parágrafo único. Transcorrido o prazo de oito anos dentro de cada período de doze anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 431 de 14.5.2008) Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º. Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 431 de 14.5.2008) Subseção II - Da Gratificação Natalina § 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar vinte e cinco por cento da remuneração de Ministro de Estado. (Incluído pela Medida Provisória n.º 431 de 14.5.2008) § 2º Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela Medida Provisória n.º 431 de 14.5.2008) Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. Seção II - Das Gratificações e Adicionais Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Medida Provisória n.° 2.225-45, de 4 de setembro de 2001) IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei n.º 11.314 de 2006) Subseção I - Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. Art. 62-A. (Revogado pela Medida Provisória n.° 2.225-45, de 4 de setembro de 2001) Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção III - Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 67. (Revogado pela Medida Provisória n.° 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999) Subseção IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Subseção V - Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Subseção VI - Do Adicional Noturno Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73. Subseção VII - Do Adicional de Férias Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Subseção VIII - Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (Incluído pela Lei n.º 11.314 de 2006) Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. o § 1 Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei n.º 11.501/ 2007) b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n.º 11.501/2007) § 2o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei. § 3o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. Capítulo III - Das Férias Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. § 1º e § 2º (Revogado pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. § 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. § 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. Capítulo IV - Das Licenças Seção I - Disposições Gerais Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. § 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. § 2º (Revogado pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) § 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Seção II - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. § 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. Seção III - Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. Seção VII - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares § 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45, de 4 de setembro de 2001) Seção IV - Da Licença para o Serviço Militar Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Seção V - Da Licença para Atividade Política Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. § 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. Seção VI - Da Licença para Capacitação Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. Art. 88. (Revogado pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) Art. 89. (Revogado pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) Art. 90. (Vetado) Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Seção VIII - Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei n.º 11.094, de 2005) I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. § 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. § 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. Capítulo V - Dos Afastamentos Seção I - Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas. § 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. § 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei n.º 11.355, de 2006) Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 2º Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. § 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. Seção III - Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior § 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. § 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. § 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. Seção II - Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo § 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. § 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. § 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. Capítulo VI - Das Concessões Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. § 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.501, de 2007) Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. Capítulo VII - Do Tempo de Serviço Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo único. (Revogado) Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei n.º 11.094, de 2005) d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Comentário - No afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, embora seja considerado como efetivo exercício, suspendese a contagem do tempo para o Estágio Probatório. Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: II - das decisões sobre sucessivamente interpostos. I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. § 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. § 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. Capítulo VIII - Do Direito de Petição Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 107. Caberá recurso: I - do indeferimento reconsideração; os recursos § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. Título IV - Do Regime Disciplinar Capítulo I - Dos Deveres do pedido de Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as regulamentares; normas legais e IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Medida Provisória n.º 431 de 14.5.2008) c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar repartição; sigilo sobre assunto IX - manter conduta compatível moralidade administrativa; com da a X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; Capítulo II - Das Proibições XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Medida Provisória n.º 431 de 14.5.2008) I participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Medida Provisória n.º 431 de 14.5.2008) II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Medida Provisória n.º 431 de 14.5.2008) Capítulo III - Da Acumulação Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição15, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. legislação específica. (Incluído pela Lei n.º 9.292, de 12.7.1996) Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) Capítulo IV - Das Responsabilidades § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) Comentário - Art. 9° A nomeação far-se-á: (...) Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser 15 CF/88 - Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas o § 1 A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. Comentário - A Lei 8112/90 dispõe sobre a responsabilidade do servidor perante a administração. Quanto a responsabilidade da administração perante a sociedade, a CF/88 determina o seguinte: Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 3o A obrigação de reparar o dano estendese aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 124. A responsabilidade civiladministrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Capítulo V - Das Penalidades Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação disponibilidade; de aposentadoria ou V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. ADVERTÊNCIA SUSPENSÃO DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU CASSAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA - Art. 116 - Art. 117, inc. I à VIII e XIX - Art. 117, inc. XVII e XVIII - Recusa em inspeção médica (coativa). - Reincidência em infração sujeita à penalidade de advertência. - Art. 117, inc. IX à XVI - Art. 132 - Cometimento de faltas puníveis com suspensão e demissão. - Servidor efetivo demitido que possui função comissionada. Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) Comentário - Ensejam advertência. Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; (...) XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Comentário - Não ensejam Advertência e Demissão: Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 132. A demissão seguintes casos: da será aplicada nos I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública escandalosa, na repartição; e conduta VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei 9.527/97) I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) XI - corrupção; II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - julgamento. (Incluído pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. § 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do Comentário - Causas de demissão. Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) praticado, na atividade, falta punível com a demissão. § 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. o § 3 Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. § 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicandose, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167. (Incluído pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) § 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) § 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) § 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) § 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IV - improbidade administrativa; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o exservidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; IV - improbidade administrativa; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo ProcuradorGeral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. SINDICÂNCIA Art. 143 à 146 Penalidades - Advertência - Suspensão de até 30 dias P.A.D. SUMÁRIO Art. 133 e 140 Penalidades - Demissão por abandono de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas P.A.D. ORDINARIO Art. 148 à 173 Penalidades - Suspensão de mais de 30 dias - Demissão (outros casos) - Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade - Destituição do cargo em comissão - Destituição da Função Comissionada Título VI - Da Seguridade Social do Servidor Capítulo I - Disposições Gerais Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. § 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei n.º 10.667, de 14.5.2003) § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei n.º 10.667, de 14.5.2003) § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei n.º 10.667, de 14.5.2003) § 4o O recolhimento de que trata o § 3o deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento. (Incluído pela Lei n.º 10.667, de 14.5.2003) Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III - assistência à saúde. Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei. Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; c) salário-família; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e licençapaternidade; f) licença por acidente em serviço; g) assistência à saúde; h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias; II - quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-funeral; c) auxílio-reclusão; d) assistência à saúde. § 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224. § 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. Capítulo II - Dos Benefícios Seção I - Da Aposentadoria Comentário - Com as reformas das emendas 20/1998, 41/2003 e 47/2005, houve algumas alterações que trataremos no comentários. Art. 186. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Comentário - Alterações da CF/88 - Art. 40 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98) PRAZOS Homem Mulher aposentadoria por tempo de contribuição 60 anos de idade + 35 anos de contribuição 55 anos de idade + 30 anos de contribuição aposentadoria por idade 65 anos de idade 60 anos de idade § 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica. Comentário - Alterações da CF/88 - Art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Comentário - Alterações da CF/88 - Art. 40 § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003) § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003) Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Comentário - Alterações da CF/88 - Art. 40 § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1º, passará a perceber provento integral. Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. Art. 192. (Revogado pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) Art. 193. (Revogado pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo. Seção II - Do Auxílio-Natalidade Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. § 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro. § 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. Seção III - Do Salário-Família Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; III - a mãe e o pai sem economia própria. Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do saláriofamília perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o saláriofamília será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. Seção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 203. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. § 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. o § 2 Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) § 3o No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230. (Redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. § 4o O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial. (Incluído pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) Seção VI - Da Licença por Acidente em Serviço Art. 204. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º. Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. Seção V - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Seção VII - Da Pensão Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. Comentário - Alterações da CF/88 - Art. 40 § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. VITALICIA Cônjuge Pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia Companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar TEMPORARIA Filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez Menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade ****** Mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor Irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor Pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor Pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez § 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e". § 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d". Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: § 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. § 2º (vetado). Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; VI - a renúncia expressa. Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II - da pensão temporária para os cobeneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189. Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. Seção VIII - Do Auxílio-Funeral Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública. Seção IX - Do Auxílio-Reclusão Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. § 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. Capítulo III - Da Assistência à Saúde Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 11.302 de 2006) § 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. (Incluído pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) assistência à saúde. (Incluído pela Lei n.º 11.302 de 2006) § 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. (Incluído pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: § 3º Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a: (Incluído pela Lei n.º 11.302 de 2006) I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006; (Incluído pela Lei n.º 11.302 de 2006) Título VIII - Capítulo Único Das Disposições Gerais Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. D S T Q Q S S 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 31 Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador; (Incluído pela Lei n.º 11.302 de 2006) Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: § 4º (Vetado) b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; § 5º O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. d) (Revogado pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) e) (Revogado pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97) Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. Provas Anteriores 01. (NCE/2005 - Advogado da CEPEL) Sobre os servidores públicos, analise as seguintes afirmativas: I. Os ocupantes de cargos comissionados não são considerados servidores públicos. II. Considera-se empregado público a pessoa que se vincular à Administração Pública por relação contratual disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho. III. A função de confiança só poderá ser ocupada por servidor ocupante de cargo efetivo. É/são verdadeira(s) somente a(s) afirmativa(s): a) I e II b) I e III c) II e III d) I, II e III e) nenhuma. 02. (CESGRANRIO/2007 - Analista de Gestão Corporativa Júnior da EPE) De acordo com a Lei no 9.784/99, o Princípio da Administração Pública que leva a reduzir o número de alternativas apresentadas com o objetivo de compatibilizar o planejamento com os recursos disponíveis é o Princípio da: a) Previsão. b) Continuidade. c) Razoabilidade. d) Aderência. e) Unidade. 03. (NCE/2006 - Administrador da AGU) O processo administrativo, em sentido amplo, designa o conjunto de atos coordenados para a solução de controvérsia no âmbito administrativo. Existem alguns princípios próprios do processo administrativo, dentre os quais o que assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração Pública, independentemente de provocação do administrado e, ainda, a possibilidade de impulsionar o processo adotando todas as medidas necessárias a sua adequada instrução. Trata-se do seguinte princípio: a) Publicidade. b) Atipicidade. c) Oficialidade. d) Obediência à forma e aos procedimentos. e) Gratuidade. 04. (NCE/2005 - Advogado da CEPEL) O retorno à atividade do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado denomina-se: a) Reintegração. b) Reversão. c) Aproveitamento. d) Readmissão. e) Recondução. 05. (NCE/2006 - Advogado da Eletronorte) Sobre o processo administrativo, analise as seguintes afirmativas: I. Como regra, aplicam-se ao processo administrativo as mesmas solenidades existentes no processo judicial. II. As decisões proferidas no processo administrativo devem ser motivadas. III. Cada ente estatal deverá elaborar sua própria legislação sobre processo administrativo disciplinar aplicável aos seus servidores. São verdadeiras somente as afirmativas: a) I e II b) I e III c) II e III d) I, II, III e) Nenhuma. 06. (NCE/2006 - Administrador Hospitalar da Secretaria de Saúde do PA) O modelo de Gestão Pública foi concebido a partir da premissa de que é preciso ser excelente sem deixar de ser público. Ele está alicerçado em fundamentos constitucionais e gerenciais. São fundamentos constitucionais da Gestão Pública exceto: a) Moralidade. b) Legalidade. c) Impessoalidade. d) Publicidade. e) Efetividade. 07. (NCE/2006 - Analista Administrativo do INCRA) É ato administrativo de caráter punitivo que enseja a extinção do vínculo estatutário do servidor público: a) Exoneração. b) Demissão. c) Readaptação. d) Transferência. e) Recondução. 08. (NCE/2006 - Administrador da AGU) A Lei n.º 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal, estabelece algumas normas sobre competência. Sobre a matéria, é incorreto afirmar que: a) A competência atribuída por lei a um agente público não pode ser objeto de renúncia. b) Um órgão pode delegar competências suas para outro órgão quando for conveniente e oportuno. c) O ato de delegação de competências pode ser revogado. d) Por ser ato interna corporis a delegação de competência não necessita de publicação. e) De forma excepcional e por motivo relevante, uma autoridade pode avocar competências de seus subordinados. 09. (NCE/2006 - Administrador Hospitalar da Secretaria de Saúde do PA) De acordo com o Art. 81 da Lei 8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, conceder-se-á ao servidor licença, exceto: a) Por motivo de doença em pessoa da família. b) Para o serviço militar. c) Para atividade política. d) Prêmio por assiduidade. e) Para desempenho de mandato classista. 10. (NCE/2005 - Advogado da CEPEL) Sobre os concursos públicos, é correto afirmar que: a) De acordo com a Constituição, o concurso público será obrigatório para o preenchimento de funções públicas. b) O prazo de validade do concurso público será sempre de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. c) De acordo com a Constituição, o candidato aprovado em concurso público tem direito a nomeação no prazo de validade do concurso. d) A Administração Pública poderá estabelecer limite de idade para participação no concurso público se houver uma justificativa técnica. e) O concurso público será de provas, de provas e títulos ou somente de títulos nas situações previstas na lei. 11. (NCE/2006 - Administrador da AGU) Sobre a legislação de processo administrativo federal, analise as afirmativas a seguir: I. É necessária a motivação dos atos praticados nos processos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos. II. Uma vez deflagrado o processo administrativo por iniciativa do interessado, não será cabível o pedido de desistência. III. Os recursos administrativos poderão tramitar em, no máximo, três instâncias administrativas. São verdadeiras somente as afirmativas: a) I e II b) I e III c) II e III d) I, II e III e) Nenhuma. 12. (CESGRANRIO/2008 Analista Administrativo da ANP) Celso Antônio Bandeira de Mello define processo administrativo como “(...) uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo”. As regras fundamentais do processo administrativo foram previstas no texto constitucional, porém só em 1999 foi editada a Lei n.º 9.784, que regulou o processo administrativo no âmbito federal. Nesse contexto, está em desacordo com as regras do processo administrativo previstas na Lei n.º 9.784/99, a afirmação de que: a) Os processos administrativos deverão obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório e eficiência. b) Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente o exigir, devendo, contudo, serem produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. c) São critérios que deverão ser observados nos processos administrativos, dentre outros, o da impulsão de ofício, de atuação conforme a Lei e o Direito, da adequação entre meios e fins, de observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados e de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige. d) Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. e) No caso de interessados determinados, conhecidos e com domicílio sabido, a intimação dos atos processuais poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação oficial, por edital ou ainda por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 13. (NCE/2006 - Advogado do Governo do Estado de Mato Grosso) A responsabilidade civil objetiva é aquela na qual: a) A culpa é um dos pressupostos essenciais. b) O nexo causal é dispensável. c) A culpa é sempre presumida. d) A culpa é indiferente. e) Há sempre um contrato. 14. (CESGRANRIO/2008 - Administrador do INEA) De acordo com a legislação vigente, são modalidades de licitação utilizadas pela administração pública as apresentadas a seguir, exceto: a) Concorrência, tomada de preços e leilão. b) Concorrência, leilão e seleção pública. c) Tomada de preços, concurso e pregão. d) Concurso, concorrência e convite. e) Convite, tomada de preços e leilão. 15. (ESAF/2008 - Analista de Finanças e Controle da CGU) Assinale a opção correta, no que tange aos processos administrativos. a) Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo, não podendo os atos serem praticados fora dessas condições. b) Os atos do processo devem realizar-se necessariamente na sede do órgão, cientificando-se o interessado. c) O desatendimento da intimação importa o reconhecimento da verdade dos fatos e a renúncia a direitos pelo administrado. d) Os processos administrativos obrigatoriamente vão depender de forma determinada. e) Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. 16. (NCE/2006 - Advogado da Eletronorte) Sobre servidores e empregados públicos, analise as seguintes afirmativas: I. Os cargos públicos no Poder Executivo serão criados por lei. II. A estabilidade, de acordo com as normas constitucionais em vigor, será adquirida pelo servidor após três anos de exercício e avaliação específica. III. A Constituição proíbe o acesso de estrangeiro a cargos e empregos públicos. São verdadeiras somente as afirmativas: a) I e II b) I e III c) II e III d) I, II e III e) nenhuma. 17. (CESGRANRIO/2008 Analista Administrativo da ANP) Considerando a sistemática de recursos administrativos da Lei n.º 9.784/99, analise as afirmativas abaixo. I - Admite-se a interposição de recurso das decisões administrativas em face de razões de legalidade e/ou de mérito. Contudo, a apreciação do recurso fica condicionada, em regra, ao pagamento de caução. II - Os recursos administrativos não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera administrativa. III - Não se admite no processo administrativo a reformatio in pejus, ou seja, a modificação total ou parcial da decisão recorrida de forma prejudicial ao recorrente. IV - Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contados a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida. São verdadeiras apenas as afirmações: a) I e II b) II e III c) II e IV d) I, II, III e) II, III e IV 18. (NCE/2005 - Advogado da CEPEL) Levando-se em consideração as normas constitucionais em vigor sobre servidores públicos, assinale a alternativa incorreta sobre a estabilidade do servidor público: a) O prazo necessário para aquisição da estabilidade é de três anos de efetivo exercício no cargo. b) Os empregados públicos não podem adquirir a estabilidade prevista na constituição. c) A aquisição da estabilidade é automática após o período de estágio probatório. d) O servidor estável, aprovado em concurso público para outro cargo, deverá ser submetido a novo estágio probatório. e) O servidor estável poderá perder o cargo em virtude de avaliações periódicas de desempenho. 19. (ESAF/2008 - Analista de Finanças e Controle da CGU - Correicional) Em conformidade com as disposições constantes da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo geral no âmbito da Administração Pública Federal, é correto afirmar que: a) Os atos administrativos dispensam motivação quando decorram de reexame de ofício. b) A motivação deve ser implícita, clara e congruente e quando consistir em declaração de concordância com parecer anterior este passa a fazer parte integrante do ato. c) Os interessados devem ser intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de cinco dias, mencionando-se data e hora da realização do ato. d) Os interessados têm direito à vista e carga dos processos, além do direito à obtenção de certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os protegidos por sigilo. e) Nos prazos fixados em meses, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. 20. (NCE/2007 - Analista Administrativo da ANAC) Agentes públicos são: a) Apenas os aprovados em concurso público. b) Apenas os eleitos para mandatos eletivos. c) Apenas os investidos em cargos integrantes de carreiras típicas de estado. d) Todos os servidores da administração direta. e) Todos aqueles que, a qualquer título, executam uma função pública como prepostos do estado. 21. (NCE/2007 - Analista Administrativo da ANAC) Considerando as disposições constantes no regime jurídico dos servidores públicos civis da União e de suas autarquias e fundações, instituído pela Lei federal n.º 8.112/90, é correto afirmar que: a) O servidor pode recusar fé a documentos públicos. b) Ao servidor é vedado praticar usura sob quaisquer de suas formas. c) Ao servidor é permitido utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares. d) A única penalidade disciplinar prevista é a advertência. e) O ato de imposição de penalidade dispensa fundamentação. 22. (CESGRANRIO/2008 Analista Administrativo da ANP) O artigo 3º da Lei n.º 8.666/93 dispõe que “a licitação destinase a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. Para satisfazer tais objetivos, a Lei n.º 8.666/93 e a Lei n.º 10.520/02 prevêem diversas modalidades de licitação. Nesse sentido, qual modalidade de licitação está conceituada de acordo com a legislação? a) CONCORRÊNCIA é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. b) CONVITE é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. c) LEILÃO é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. d) PREGÃO é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. e) TOMADA DE PREÇOS é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 23. (NCE/2007 - Analista Administrativo da ANAC) Considerando as disposições constantes no regime jurídico dos servidores públicos civis da União e de suas autarquias e fundações, instituído pela Lei federal n.º 8.112/90, é correto afirmar que: a) O servidor jamais poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão de quaisquer Poderes da União. b) O servidor investido no mandato de Prefeito deverá desempenhá-lo concomitantemente às atribuições de seu cargo de provimento efetivo. c) Não é considerado como de efetivo exercício o afastamento para o desempenho de mandato eletivo federal. d) Não é considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de licença à gestante. e) Contar-se-á para efeito de aposentadoria o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal. 24. (NCE/2007 - Analista Administrativo da ANAC) Considerando as disposições constantes no regime jurídico dos servidores públicos civis da União e de suas autarquias e fundações, instituído pela Lei federal n.º 8.112/90, é correto afirmar que: a) A idade mínima de 18 (dezoito) anos é requisito para investidura em cargo público. b) Os maiores de 16 (dezesseis) anos, desde que sejam eleitores, podem ser providos em cargo público de provimento efetivo. c) Às pessoas portadoras de deficiência serão reservadas até 40% (quarenta por cento) das vagas oferecidas em concurso público. d) A investidura em cargo público ocorrerá com a publicação da lista final de aprovados no diário oficial. e) Promoção não é forma de provimento de cargo público. 25. (NCE/2007 - Gestor Fazendário de MG) Sobre a responsabilidade do servidor público, analise as afirmativas a seguir: I. O servidor público não pode ser punido na esfera administrativa e criminal sobre o mesmo fato sob pena de caracterização de dupla punição, prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro. II. O servidor público somente responderá patrimonialmente por danos resultantes de sua atuação quando for comprovado que agiu com culpa ou dolo. III. As penalidades disciplinares que podem ser aplicadas ao servidor público estadual em processo administrativo disciplinar devem ser expressamente previstas na legislação federal, sob pena de nulidade de todo processo. É/são verdadeira(s) somente a(s) afirmativa(s): a) I b) II c) III d) I e II e) II e III 26. (NCE/2007 - Analista Administrativo da ANAC) Considerando as disposições constantes no regime jurídico dos servidores públicos civis da União e de suas autarquias e fundações, instituído pela Lei federal n.º 8.112/90, é correto afirmar que: a) Aposentadoria não é fator gerador de vacância de cargo público. b) Eventuais faltas ao serviço serão automaticamente subtraídas das férias do servidor. c) Há previsão para concessão de licença para capacitação. d) Toda e qualquer licença concedida importará sempre o pagamento de remuneração integral ao servidor por todo o período de sua duração. e) Inexiste previsão de licença para desempenho de mandato classista. 27. (NCE/2007 - Analista Administrativo da ANAC) A Administração Pública brasileira rege-se, dentre outros, pelos princípios da: a) Atualidade e celeridade. b) Celeridade e globalidade. c) Eficiência e impessoalidade. d) Atualidade e improbidade. e) Globalidade e justiça social. 28. (NCE/2007 - Técnico Administrativo da ANAC) Considerando as disposições constantes no regime jurídico dos servidores públicos civis da União e de suas autarquias e fundações, instituído pela Lei federal n.º 8.112/90, assinale a alternativa correta: a) A existência de concurso anterior cujo prazo de validade não expirou não impede a abertura de novo concurso público. b) O servidor perceberá a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; c) Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. d) O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se ao regime de parcial dedicação ao serviço, não podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. e) A posse em cargo público independerá de prévia inspeção médica oficial. 29. (NCE/2007 - Técnico Administrativo da ANAC) Considerando as disposições constantes no regime jurídico dos servidores públicos civis da União e de suas autarquias e fundações, instituído pela Lei federal n.º 8.112/90, assinale a alternativa correta: a) Além do vencimento, nada mais poderá ser pago ao servidor. b) Poderá ser concedida ao servidor licença por motivo de doença em pessoa da família. c) Não será computado para efeito de aposentadoria o tempo de serviço prestado às forças armadas. d) A acumulação de quaisquer cargos públicos é constitucionalmente permitida. e) O servidor é inimputável penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições. 30. (NCE/2007 - Técnico Administrativo da ANAC) De acordo com o regime jurídico dos servidores públicos civis da União e de suas autarquias e fundações, instituído pela Lei federal n.º 8.112/90, no ato da posse: a) O servidor comprovará a exoneração de seu antecessor. b) Dar-se-á a vacância do cargo. c) Encerrar-se-á a validade do concurso público. d) Prorrogar-se-á, automaticamente, a validade do concurso público. e) O servidor apresentará declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 31. (NCE/2007 - Técnico Administrativo da ANAC) De acordo com o regime jurídico dos servidores públicos civis da União e de suas autarquias e fundações, instituído pela Lei federal n.º 8.112/90, no ato da posse: a) O servidor fará publicar seu ato de provimento. b) Dar-se-á a extinção do cargo. c) Averbará, obrigatoriamente, tempo de contribuição aos regimes de previdência. d) Prorrogar-se-á, automaticamente, a validade do concurso público. e) O servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio. 32. (ESAF/2008 - Analista de Finanças e Controle da CGU - Correicional) Em conformidade com as disposições constantes da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo geral no âmbito da Administração Pública Federal, no que tange à comunicação dos atos, é incorreto afirmar que: a) No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. b) A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. c) O desatendimento da intimação licitamente realizada importa o reconhecimento da verdade dos fatos e a renúncia ao direito em discussão. d) São nulas as intimações procedidas sem observância das prescrições legais, todavia o comparecimento do administrado supre a falta ou irregularidade. e) No caso de oitiva de testemunhas, a intimação deve observar a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. 33. (NCE/2007 - Técnico Administrativo da ANAC) Considerando as disposições constantes no regime jurídico dos servidores públicos civis da União e de suas autarquias e fundações, instituído pela Lei federal n.º 8.112/90, não é correto afirmar que: a) Cargo público é o conjunto de atribuições responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. b) Os cargos públicos são, todos eles, sempre acumuláveis, sem restrições. c) A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. d) O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. e) O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado. 34. (NCE/2007 - Técnico Administrativo da ANAC) Considerando as disposições constantes no regime jurídico dos servidores públicos civis da União e de suas autarquias e fundações, instituído pela Lei federal n.º 8.112/90, assinale a alternativa incorreta: a) Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor indenizações, gratificações e vantagens. b) Não será computado, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço público municipal. c) A acumulação de cargos públicos, ainda que constitucionalmente permitida, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. d) Poderá ser concedida ao servidor licença por motivo de doença em pessoa da família. e) O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 35. (NCE/2007 - Técnico Administrativo da ANAC) Considerando as disposições constantes no regime jurídico dos servidores públicos civis da União e de suas autarquias e fundações, instituído pela Lei federal n.º 8.112/90, é correto afirmar que: a) O servidor é inimputável por suas ações. b) O servidor jamais responderá por prejuízos causados ao erário. c) Inexiste previsão de direito de regresso da fazenda pública em face do servidor por danos causados a terceiros. d) O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. e) As sanções civis, penais e administrativas jamais serão cumulativas. 36. (COMPERVE/2008 - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte) Conforme previsto na Lei 8.666/1993, a autoridade competente poderá exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Nesses casos, caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia, que poderá ser: a) Títulos da dívida pública Federal ou Estadual, caução em dinheiro e hipoteca bancária. b) Avalista pessoa jurídica, seguro-garantia e hipoteca bancária. c) Hipoteca de bens imóveis, seguro-garantia e fiança bancária. d) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. 37. (ESAF/2008 - Analista de Finanças e Controle da CGU) Em uma licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, o pregoeiro um dia antes da abertura constatou um vício no edital. A alteração necessária implicou alteração na formulação das propostas. Diante das circunstâncias, a autoridade superior recomendou-lhe que republicasse a licitação da mesma forma que a publicação original. A recomendação da autoridade superior se deu para que houvesse a observância do princípio da: a) Vinculação ao instrumento convocatório. b) Moralidade. c) Imprevisão. d) Economicidade. e) Proporcionalidade. 38. (CESGRANRIO/2008 Analista Administrativo da ANP) O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos pela Lei n.º 8.666/93 confere à Administração diversas prerrogativas, exceto a de: a) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. b) Celebrar contrato com prazo de vigência indeterminado. c) Fiscalizar-lhes a execução. d) Modificá-los unilateralmente para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado. e) Rescindi-los unilateralmente, nos casos especificados no art. 79, I, da Lei n.º 8.666/93. 39. (FUNRIO/2008 - Agente Administrativo da SUFRAMA) A Administração Pública tem a prerrogativa unilateral de modificar contratos com as justificativas conferida pelo regime jurídico instituído pela Lei 8.666/93 quando: a) For conveniente a substituição da garantia de execução. b) Houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, respeitados os direitos do contratado. c) For necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários. d) For necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado. e) Houver necessidade de alterar as sanções motivadas pela inexecução parcial do ajuste. 40. (ESAF/2008 - Analista de Finanças e Controle da CGU - Correicional) A respeito das disposições constantes da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo geral no âmbito da Administração Pública Federal, em relação à competência, é correto afirmar que: a) É renunciável, salvo nos casos de delegação e avocação legalmente admitidos. b) Mesmo que parcial, a delegação de competência não pode abranger órgãos que não possuam vinculação de subordinação hierárquica. c) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. d) Decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade, e considerar-se-ão editadas pelo delegante. e) Decisão de recurso administrativo pode ser objeto de delegação quando o interesse público exigir. 41. (ESAF/2008 - Analista de Finanças e Controle da CGU) Sobre os contratos administrativos, é correto afirmar que: a) O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, não poderá subcontratar partes da obra. b) A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. c) Executado qualquer objeto contratual, a lei admite apenas o recebimento definitivo do objeto. d) Constitui motivo para a rescisão unilateral do contrato o atraso superior a 60 dias dos pagamentos devidos pela Administração. e) A supressão resultante de acordo celebrado entre os contratantes sobre a redução no quantitativo do objeto não poderá exceder a 25% do valor inicial atualizado do contrato. 42. (ESAF/2008 - Analista de Finanças e Controle da CGU - Correicional) A respeito das disposições constantes da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo geral no âmbito da Administração Pública Federal, é incorreto afirmar que: a) Esta lei veda aos órgãos e entidades a elaboração de formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes, apesar de caracterizar prática usualmente adotada por órgãos públicos. b) Possui aplicação apenas subsidiária em relação ao processo administrativo disciplinar, que continua a reger-se pela Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. c) Estabelece como critério nos processos administrativos a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. d) Proíbe a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. e) Aponta como dever do administrado perante a Administração a prestação de informações que lhe forem solicitadas e a colaboração para o esclarecimento dos fatos. 43. (ESAF/2003 - Técnico da Receita Federal) Correlacione as duas colunas quanto aos princípios da lei federal de processo administrativo: 1 - Gratuidade 2 - Oficialidade 3 - Segurança jurídica 4 - Motivação 5 - Finalidade ( ) Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento ao fim público a que se destina, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. ( ) Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. ( ) Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei. ( ) Impulsão, de oficio, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados. ( ) Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. 44. (ESAF/2003 - Auditor Fiscal da Receita Federal) Das afirmativas a seguir, indique todas as que estão corretas: I. O administrado tem direito de ter vista dos autos em que figure na condição de interessado, de obter cópia das decisões nele contidas e conhecer as decisões proferidas; II. O administrado pode argüir a suspeição da autoridade administrativa, se esta não o fizer espontaneamente; III. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por comportarem juízo subjetivo na sua aplicabilidade, não podem ser considerados no processo administrativo; IV. O decoro, a probidade e a boa-fé, embora sejam valores éticos, devem ser observados no processo administrativo. a) I, III e IV b) I, II e IV c) II, III e IV d) I, II e III e) I, II, III e IV 45. (ESAF/2003 - Técnico da Receita Federal) Não está impedido de atuar no processo administrativo o servidor que: a) Tenha interesse indireto na matéria. b) Esteja litigando administrativamente com o interessado. c) Tenha participado como perito, testemunha ou representante. d) Venha a participar como perito, testemunha ou representante. e) Esteja litigando judicialmente com o interessado ou com seu parente até o terceiro grau. 46. (ESAF/2000 – Técnico da Receita Federal) Para a alienação por venda de bens imóveis da Administração Pública, de acordo com as normas pertinentes estabelecidas na legislação que rege a matéria (Lei n.° 8.666/93), a modalidade de licitação cabível é a) Concorrência ou tomada de preços b) Tomada de preços ou convite c) Tomada de preços em qualquer caso d) Concorrência ou leilão e) Tomada de preços ou leilão 47. (FCC/2001 - Técnico Administrativo do TRF 1ª Região) Considere as proposições que seguem, a respeito das licitações. I. São próprios da concorrência pública, entre outros, os contratos de vulto médio e a participação de interessados previamente cadastrados. II. Na tomada de preços, entre outros requisitos, é permitida a participação de qualquer interessado e a presença de contratos de grande vulto. III. O convite, entre outras características, é destinado a contratos de pequeno vulto e a facultar a participação de cadastrados, que manifestarem interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. Está correto somente o que se afirma em a) I b) II c) III d) I e II e) II e III 48. (ESAF/2002 - Especialista em Políticas Públicas do MPOG) Correlacione as duas colunas, quanto aos princípios da Administração Pública, e aponte a ordem correta. 1 - Razoabilidade 2 - Moralidade 3 - Finalidade 4 - Economicidade 5 - Eficiência ( ) Avalia a relação custo/benefício. ( ) Prestigia o entendimento do homem médio. ( ) Preocupa-se com a governabilidade. ( ) Relaciona-se com os costumes. ( ) Interessa-se pelo permanente atendimento do bem comum. 49. (FCC/2003 - Técnico Administrativo do TRT 19ª Região) As licitações para a contratação de uma obra orçada em R$ 300.000,00 e de uma compra orçada em R$ 800+000,00 poderão ocorrer, respectivamente, sob as modalidades: a) Convite e concorrência. b) Convite e tomada de preços. c) Concorrência e concorrência. d) Tomada de preços e tomada de preços. e) Concorrência e tomada de preços. 50. (ESAF/2002 - Especialista em Políticas Públicas do MPOG) Em relação ao regime previdenciário no serviço público, é correto afirmar: a) O servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão pode se aposentar pelo regime especial previdenciário, desde que comprove o respectivo tempo de contribuição. b) No regime especial de previdência do servidor público é possível que a aposentadoria se dê por critérios diferenciados, desde que a atividade exercida prejudique a saúde, nos termos de lei complementar. c) O tempo de serviço federal, estadual ou municipal será contado, reciprocamente, para efeito de aposentadoria. d) Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos para os professores que comprovem efetivo exercício em qualquer grau do magistério. e) A aposentadoria compulsória, que se dá aos setenta anos de idade, no regime especial, proporciona proventos integrais, independentemente do tempo de contribuição. 51. (ESAF/2008 - Analista de Finanças e Controle da AFC/CGU) Assinale a única opção que contempla princípios aos quais deve obedecer a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. a) Eficiência e acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País em igualdade de condições. b) Economicidade e exercício exclusivo de funções de confiança por servidores ocupantes de cargo efetivo, e preenchimento de cargos em comissão, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. c) Legalidade e precedência da administração fazendária e seus servidores fiscais, dentro de suas áreas de competência, sobre os demais Poderes da União, na forma da lei. d) Moralidade e contratação de obras, convênios, compras e alienações mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições aos concorrentes, permitidas exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, nos termos da lei. e) Publicidade e destinação prioritária de recursos para a realização de atividades das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, desde que haja autorização judicial para tanto. 52. (ESAF/2000 - Analista de Finanças e Controle) O regime jurídico-administrativo abrange diversos princípios. Entre os princípios abaixo, assinale aquele que se vincula à limitação da discricionariedade administrativa. a) Impessoalidade. b) Presunção de legitimidade. c) Razoabilidade. d) Hierarquia. e) Segurança jurídica. 53. (ESAF/2000 - Analista de Finanças e Controle) O regime jurídico típico da Administração Pública, denominado estatutário, caracteriza-se por ser: a) De direito público, de natureza legal e unilateral. b) De direito público, de natureza contratual e bilateral. c) De direito privado, de natureza contratual e bilateral. d) De direito público, de natureza legal e bilateral. e) De direito privado, de natureza legal e unilateral. 54. (ESAF/2006 – Advogado do IRB) Sobre Administração Pública, assinale a única opção correta. a) Com a nova redação constitucional para os limites de remuneração do servidor público, os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Executivo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Judiciário. b) É garantido ao servidor público, nos termos de lei específica, o direito à livre associação sindical. c) Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação aos requisitos estabelecidos para os demais servidores públicos, para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério. d) A contribuição para custeio da previdência social não incidirá sobre os proventos de aposentadoria e de pensão, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. e) É possível, nos termos definidos em lei, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para servidores públicos que sejam portadores de deficiência. 55. (ESAF/2006 – Advogado do IRB) Relativamente às formas de provimento do servidor público, assinale a opção em que o servidor passa a exercer suas atribuições como excedente. a) Reintegração b) Readaptação c) Recondução d) Redistribuição e) Reversão. 56. (ESAF/2006 – Advogado do IRB) Caio, servidor público federal efetivo e regularmente investido na função pública, motorista da Presidência da República, ao dirigir carro oficial em serviço, dorme ao volante e atropela uma pessoa que atravessava, prudentemente, em uma faixa de pedestres em Brasília, ferindo-a. Considerando essa situação hipotética e os preceitos, a doutrina e a jurisprudência da responsabilidade civil do Estado, assinale a única opção correta. a) Na hipótese, há aplicação da teoria do risco integral. b) A teoria aplicada ao caso para a responsabilização do Estado é a subjetiva. c) No âmbito de ação indenizatória pertinente e após o seu trânsito em julgado, Caio nunca poderá ser responsabilizado, regressivamente, caso receba menos de dois salários mínimos. d) Caso Caio estivesse transportando material radioativo, indevidamente acondicionado, que se propagasse no ar em face do acidente, o Estado só poderia ser responsabilizado pelo dano oriundo do atropelamento. e) Na teoria do risco administrativo, há hipóteses em que, mesmo com a responsabilização objetiva, o Estado não será passível de responsabilização. 57. (ESAF/2006Analista do IRB) Considerando-se os princípios que regem a Administração Pública, relacione cada princípio com o respectivo ato administrativo e aponte a ordem correta. 1 - Impessoalidade 2 - Moralidade 3 - Publicidade 4 - Eficiência ( ) Punição de ato de improbidade. ( ) Divulgação dos atos da Administração Pública. ( ) Concurso Público. ( ) Pagamento por precatório. ( ) Escolha da melhor proposta em sede de licitação. 58. (ESAF/2004 - Analista de Finanças e Controle da CGU) Entre os princípios básicos da Administração Pública, conquanto todos devam ser observados em conjunto, o que se aplica, particular e apropriadamente, à exigência de o administrador, ao realizar uma obra pública, autorizada por lei, mediante procedimento licitatório, na modalidade de menor preço global, no exercício do seu poder discricionário, ao escolher determinados fatores, dever orientar-se para o de melhor atendimento do interesse público, seria o da: a) Eficiência b) Impessoalidade c) Legalidade d) Moralidade e) Publicidade 59. (FCC/2004 - Analista Judiciário do TRT 9ª Região) A licitação pública realizada dentre interessados para a escolha de trabalho artístico mediante a instituição de prêmio para seu vencedor corresponde à modalidade: a) Concorrência. b) Tomada de preços. c) Convite. d) Concurso. e) Leilão. 60. (CESGRANRIO/2005 - Administrador MPE/RO) A Constituição Federal enuncia princípios básicos da Administração Pública. A doutrina, no entanto, reconhece outros princípios que, embora não referidos direta e expressamente na Constituição, igualmente se aplicam à Administração. Assinale o único dos princípios abaixo que não se enquadra entre os “princípios expressos”. a) Impessoalidade. b) Moralidade. c) Eficiência. d) Publicidade. e) Indisponibilidade. 61. (ESAF/2008 AFC/CGU Desenvolvimento Institucional) Servidor Público não estável responde a processo administrativo disciplinar, ao final do qual é demitido. Um ano após a demissão, o exservidor consegue ver anulado o ato administrativo que o demitiu. Feitas tais considerações, assinale a opção correta. a) A anulação da demissão gera para o servidor a reintegração imediata ao cargo ocupado. b) O servidor não possui direito a retornar ao cargo antes ocupado por não ser estável quando foi demitido. c) Em face dos efeitos produzidos pelo ato administrativo anulado, o servidor tem o direito de retornar ao cargo de origem. d) Haverá reintegração desde que o servidor tenha completado tempo suficiente para a aquisição da estabilidade quando a demissão foi anulada. e) A reintegração será possível desde que, embora ainda não estável, o servidor já tenha cumprido o estágio probatório. 62. (ESAF/2006 - Técnico Administrativo da ANEEL) Assinale a opção que contemple um exemplo de licença não remunerada do servidor público. a) Licença para capacitação. b) Licença para tratamento da própria saúde, por seis meses. c) Licença para o desempenho de mandato classista. d) Licença à adotante. e) Licença por motivo de acidente em serviço. 63. (ESAF/2006 - Técnico Administrativo da ANEEL) São causas de suspensão do período de estágio probatório, exceto: a) A participação em curso de formação para ingresso em outra carreira. b) O gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família. c) O gozo de licença para atividade política. d) O afastamento para exercício de mandato eletivo. e) O gozo de licença para desempenho de mandato classista. 64. (ESAF/2006 - Analista de Finanças e Controle da CGU) Sobre Administração Pública, assinale a única opção correta. a) Os cargos, empregos e funções públicas só são acessíveis aos brasileiros e, ainda assim, se forem preenchidos os requisitos estabelecidos em lei. b) Por força de disposição constitucional, as áreas de atuação de uma fundação devem ser definidas por lei complementar. c) Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. d) A Constituição veda, em razão do direito à privacidade, o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais pelas administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. e) A prescrição dos ilícitos causados por agente público ao Erário elide a possibilidade do ressarcimento do dano causado. 65. (ESAF/2004 - Analista Processual do MPU) Nos termos do Regime Jurídico Único do servidor público da União (Lei nº 8.112/90), não é possível conceder-se a seguinte licença ao servidor em estágio probatório. a) Para capacitação. b) Para o serviço militar. c) Para atividade política. d) Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro. e) Por motivo de doença em pessoa da família. 66. (ESAF/2004 - Analista Processual do MPU) Não se inclui nas exigências para a ocorrência da reversão do servidor aposentado, quando de interesse da administração, a) O servidor ter solicitado a reversão. b) A aposentadoria ter ocorrido nos dois anos anteriores à solicitação. c) O servidor ser estável quando na atividade. d) A existência de cargo vago. e) A aposentadoria ter sido voluntária. 67. (ESAF/2004 - Analista Processual do MPU) Não se considera como de efetivo exercício o afastamento decorrente de: a) Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, nos termos do regulamento. b) Exercício de cargo em comissão nos poderes dos estados e municípios. c) Licença para tratamento de saúde, até o limite de três anos. d) Participação em competição desportiva nacional, conforme disposto em lei específica. e) Deslocamento para nova sede em que for servir. 68. (ESAF/2006 - Administrador da ENAP) A prática de ato administrativo, com vício insanável de legalidade (ato ilegal), é motivo suficiente, para a própria Administração declarar a sua: a) Anulação. b) Convalidação. c) Inexistência. d) Presunção de Legalidade. e) Revogação. 69. (ESAF/2008 - Analista de Finanças e Controle - Correição) Considerando as disposições constantes do Capítulo V, do Título IV, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que trata das penalidades, assinale a opção correta. a) A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão ou de suspensão. b) Ocupante de cargo em comissão de Coordenador-Geral de Logística, que não ocupa cargo efetivo, quando incurso em ilícito relativo à corrupção, poderá ser demitido do cargo público. c) A penalidade de advertência pode ser substituída por censura verbal nos casos em que as circunstâncias atenuantes assim permitirem. d) A penalidade de demissão pode ser atenuada quando o ato de lesão aos cofres públicos for cometido no último ano de serviço do servidor público. e) Servidor que cometeu irregularidade na atividade, mas se aposentou antes da conclusão do processo disciplinar, não pode sofrer sanção disciplinar. 70. (ESAF/2006 – Auditor Fiscal do Trabalho) Constituem hipóteses de demissão de servidor público federal regido pela Lei n.º 8.112/90: I. Cometimento de crime de prevaricação. II. Enriquecimento ilícito no exercício da função. III. Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, objeto da repartição. IV. Ofensa verbal, em serviço, a particular. V. Aceitação de presente não autorizado pelo ordenamento jurídico, para a prática de ato inerente ao exercício da função. Estão corretas: a) As afirmativas I, II, III, IV e V. b) Apenas as afirmativas I, II, III e V. c) Apenas as afirmativas I, II e V. d) Apenas as afirmativas I, II, IV e V. e) Apenas as afirmativas I e II. 71. (ESAF/2008 - Analista de Finanças e Controle - Correição) Considerando as disposições relativas às proibições constantes da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assinale a opção correta. a) Servidor que preside e administra clube de futebol profissional, registrado como sociedade empresária, não incide em hipóteses de proibição. b) A proibição de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem caracteriza-se mesmo que ausente a vantagem financeira. c) Inexiste proibição inerente ao nepotismo no âmbito desta Lei. d) É permitido ao servidor público atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas quando se tratar de parentes até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro. e) É vedado ao servidor em geral o recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, exceto se a vantagem não ultrapassar o valor de R$ 100,00 (cem reais). 72. (ESAF/2006 – Auditor Fiscal do Trabalho) Sobre a responsabilidade do servidor público é correto afirmar que: I. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função. II. A existência de dolo constitui condição necessária à imputação de responsabilidade civil por ato que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros. III. Nos casos em que a Fazenda Pública for condenada a indenizar terceiro, por ato de servidor público no exercício da função, assiste-lhe o direito de regresso contra o responsável, desde que o mesmo tenha agido com dolo ou culpa. IV. A obrigação de reparar o dano causado ao erário estende-se aos sucessores do servidor e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. V. A absolvição criminal que negue a existência do fato afasta a responsabilidade administrativa. Estão corretas: a) As afirmativas I, II, III, IV e V. b) Apenas as afirmativas I, III, IV e V. c) Apenas as afirmativas II, IV e V. d) Apenas as afirmativas I, II e IV. e) Apenas as afirmativas I, III e IV. 73. (CESPE/2007 - Analista Administrativo do TRE/PA) Um servidor público praticou crime contra a administração pública e, por esse mesmo fato, foram instaurados procedimento administrativo disciplinar e processo criminal. Ante tais fatos, o advogado do servidor requereu a suspensão do procedimento administrativo até que transitasse em julgado a sentença penal. A propósito da situação acima descrita e considerando a jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao caso, assinale a opção correta. a) Será considerada correta eventual decisão no sentido de suspender o procedimento administrativo até o término definitivo do processo penal, já que este último conduz a conseqüências jurídicas mais graves, que interferem na restrição ao direito de liberdade do indivíduo. b) A absolvição criminal somente terá repercussão no procedimento administrativo se ficar provado, no âmbito judicial, a inexistência do fato ou que o servidor não foi o autor do crime. c) A falta de provas no processo criminal impede a administração de aplicar penalidade ao servidor. d) A prescrição administrativa implica, de igual modo, impossibilidade de aplicação de pena no âmbito do processo judicial. e) O correto seria o Ministério Público, como fiscal da aplicação da lei, requerer a suspensão do processo judicial até que a administração concluísse o procedimento administrativo. 74. (ESAF/2005 - Auditor Fiscal da Receita Federal - Tecnologia da Informação) Analise o seguinte ato administrativo: O Governador do estado Y baixa Decreto declarando um imóvel urbano de utilidade pública, para fins de desapropriação, para a construção de uma cadeia pública, por necessidade de vagas no sistema prisional. Identifique os elementos desse ato, correlacionando as duas colunas: 1 - Governador do Estado 2 - Interesse Público 3 - Decreto 4 - Necessidade de vagas no sistema prisional 5 - Declaração de utilidade pública ( ) Finalidade ( ) Forma ( ) Motivo ( ) Objeto ( ) Competência 75. (CESPE/2007 - Analista de Sistemas do TRE/AP) No dia 10/4/2000, Pedro, servidor público federal da Polícia Rodoviária Federal, por força de uma procuração que recebera de Paulo, seu amigo de infância, conseguiu a liberação, no DETRAN, de um veículo que teria sido apreendido dias antes. Entendendo ter havido infração administrativa na espécie, Antônio, autoridade competente, conhecendo do fato no dia 22/10/2005, determinou a imediata instauração de processo administrativo disciplinar, com portaria de instauração publicada no dia 31/12/2005, não tendo sido, até a presente data, aplicada qualquer penalidade. Com base na situação hipotética acima descrita, assinale a opção correta de acordo com o regime disciplinar dos servidores públicos. a) Na hipótese, Pedro estaria sujeito à penalidade de demissão, visto que atuou como procurador ou intermediário em repartições públicas. b) O termo inicial do prazo prescricional é o dia da ocorrência do fato, ou seja, 10/4/2000. c) No dia 22/10/2005, houve interrupção do prazo prescricional, o qual restou suspenso até 31/12/2005, quando, então, teve o seu início por inteiro. d) Na hipótese, a prescrição da pretensão punitiva da administração somente irá ocorrer em 31/12/2007, já que a penalidade a ser imposta será, no máximo, de advertência. e) Pedro não poderá sofrer qualquer penalidade se, na data da aplicação desta, ele já estiver aposentado. GABARITO 1. C 2. C 3. C 4. C 5. E 6. E 7. B 8. D 9. D 10. D 11. B 12. B 13. D 14. B 15. E 16. A 17. C 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 51. 52. 53. 54. 55. 56. 57. 58. 59. 60. 61. 62. 63. 64. 65. 66. 67. 68. 69. 70. 71. 72. 73. 74. 75. C E E B D E A B C C C C E E C B B D D A B C C B A 3-1-5-2-4 B E D C 4-1-5-2-3 C B B C A E B E 2-3-1-1-4 B D E C C D B A B C A A C B B B 2-3-4-5-1 A