Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 628/97 - Segunda Câmara - Ata 31/97
Processo TC nº 275.090/97-3
Responsável: Maria do Perpétuo Socorro B. da Silva Nobre (C.P.F. nº
116.418.943-34).
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Relator: Ministro Bento José Bugarin.
Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado
da Costa e Silva.
Unidade Técnica: SECEX/CE.
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Iram
Saraiva, Bento José Bugarin (Relator) e o Ministro-Substituto José
Antonio Barreto de Macedo.
Assunto:
Tomada de Contas Especial.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial instaurada em decorrência de irregularidades praticadas
pela responsável acima qualificada contra a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos;
Considerando que a CISET/MC certificou, com o endosso da
autoridade ministerial correspondente, a irregularidade das
presentes contas;
Considerando que está devidamente caracterizada a revelia da
responsável, consoante o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº
8.443/92, uma vez que não atendeu à citação, embora tenha tomado
ciência, conforme assinatura aposta no AR correspondente;
Considerando as propostas da SECEX/CE e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com
fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "d", 19, "caput", e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra.
Maria do Perpétuo Socorro B. da Silva Nobre ao pagamento da quantia
de R$ 5.095,97 (cinco mil, noventa e cinco reais e noventa e sete
centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal (art.
165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos
legais pertinentes, calculados a partir de 10/06/96 até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28,
inciso II, da mencionada Lei, a cobrança judicial da dívida;
c) encaminhar, à vista do disposto no § 3º do art. 16 da
referida Lei, cópia do presente processo ao Ministério Público da
União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. ECT. Agência de Messejana CE.
Irregularidades praticadas por ex-servidora. Responsável revel.
Contas irregulares. Débito. Encaminhamento ao MPU para as
providências cabíveis.
Data DOU:
02/10/1997
Página DOU:
22089
Data da Sessão:
08/09/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC 275.090/97-3
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
RESPONSÁVEL: Maria do Perpétuo Socorro B. da Silva Nobre.
Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de
irregularidades praticadas contra a ECT. Contas consideradas
irregulares pelo controle interno. Anuência da autoridade
ministerial. Revelia. Contas julgadas irregulares e em débito a
responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa
de cópia do processo ao Ministério Público da União.
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela
Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
no Estado do Ceará, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92 e art.
84 do Decreto-lei nº 200/67, em decorrência de irregularidades
praticadas pela Sra. Maria do Perpétuo Socorro B. da Silva Nobre,
ex-executante operacional, constatadas na Agência de Correios de
Messejana/CE.
CONTROLE INTERNO
2. A CISET/MC certificou, com o endosso da autoridade
ministerial correspondente (fls. 36/42), a irregularidade das
presentes contas.
CONTROLE EXTERNO
3. Em cumprimento ao Despacho de fls. 48, foi promovida
citação, tendo a responsável tomado conhecimento (fls. 51). No
entanto, não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito a
ela imputado.
4. Diante disso, a SECEX/CE propõe, em pareceres uniformes,
que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito a
responsável e que seja autorizada a cobrança judicial da dívida
(fls. 52/53).
MINISTÉRIO PÚBLICO
5. Manifesta-se de acordo. Propõe, ainda, que seja remetida
cópia do processo ao Ministério Público da União. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
A responsável, embora tenha tomado ciência por intermédio de
citação, consoante assinatura aposta no documento de fls. 51, não
se manifestou nem recolheu o débito a ela imputado, estando, pois,
caracterizada a sua revelia, nos exatos termos do disposto no § 3º
do art. 12 da Lei nº 8.443/92.
Diante do exposto, acolho as propostas da SECEX/CE e do
Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; ECT; Responsável em Débito;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 628/97