Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 628/97 - Segunda Câmara - Ata 31/97 Processo TC nº 275.090/97-3 Responsável: Maria do Perpétuo Socorro B. da Silva Nobre (C.P.F. nº 116.418.943-34). Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Relator: Ministro Bento José Bugarin. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. Unidade Técnica: SECEX/CE. Especificação do "quorum": Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Iram Saraiva, Bento José Bugarin (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Assunto: Tomada de Contas Especial. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades praticadas pela responsável acima qualificada contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Considerando que a CISET/MC certificou, com o endosso da autoridade ministerial correspondente, a irregularidade das presentes contas; Considerando que está devidamente caracterizada a revelia da responsável, consoante o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, uma vez que não atendeu à citação, embora tenha tomado ciência, conforme assinatura aposta no AR correspondente; Considerando as propostas da SECEX/CE e do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, "caput", e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Maria do Perpétuo Socorro B. da Silva Nobre ao pagamento da quantia de R$ 5.095,97 (cinco mil, noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 10/06/96 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da mencionada Lei, a cobrança judicial da dívida; c) encaminhar, à vista do disposto no § 3º do art. 16 da referida Lei, cópia do presente processo ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. Ementa: Tomada de Contas Especial. ECT. Agência de Messejana CE. Irregularidades praticadas por ex-servidora. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Encaminhamento ao MPU para as providências cabíveis. Data DOU: 02/10/1997 Página DOU: 22089 Data da Sessão: 08/09/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC 275.090/97-3 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. RESPONSÁVEL: Maria do Perpétuo Socorro B. da Silva Nobre. Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades praticadas contra a ECT. Contas consideradas irregulares pelo controle interno. Anuência da autoridade ministerial. Revelia. Contas julgadas irregulares e em débito a responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia do processo ao Ministério Público da União. Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado do Ceará, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92 e art. 84 do Decreto-lei nº 200/67, em decorrência de irregularidades praticadas pela Sra. Maria do Perpétuo Socorro B. da Silva Nobre, ex-executante operacional, constatadas na Agência de Correios de Messejana/CE. CONTROLE INTERNO 2. A CISET/MC certificou, com o endosso da autoridade ministerial correspondente (fls. 36/42), a irregularidade das presentes contas. CONTROLE EXTERNO 3. Em cumprimento ao Despacho de fls. 48, foi promovida citação, tendo a responsável tomado conhecimento (fls. 51). No entanto, não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito a ela imputado. 4. Diante disso, a SECEX/CE propõe, em pareceres uniformes, que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito a responsável e que seja autorizada a cobrança judicial da dívida (fls. 52/53). MINISTÉRIO PÚBLICO 5. Manifesta-se de acordo. Propõe, ainda, que seja remetida cópia do processo ao Ministério Público da União. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: A responsável, embora tenha tomado ciência por intermédio de citação, consoante assinatura aposta no documento de fls. 51, não se manifestou nem recolheu o débito a ela imputado, estando, pois, caracterizada a sua revelia, nos exatos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92. Diante do exposto, acolho as propostas da SECEX/CE e do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; ECT; Responsável em Débito;