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DECRETO 8.420, DE 18 DE MARÇO DE 2015 – REGULAMENTA A LEI 12.846/13 LEI ANTICORRUPÇÃO BRASILEIRA
1. O Decreto 8.420/2015, publicado em 19/03/2015, no bojo de um pacote de
medidas anticorrupção lançado pelo Governo Federal, regulamenta a Lei 12.846/13
(Lei Anticorrupção), em vigor desde fevereiro de 2014, tratando sobre a
responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos
contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
2. O decreto em questão detalha diversos pontos da Lei 12.846/13, principalmente a
aplicação de sanções e os critérios de cálculo das multas administrativas
impostas; os parâmetros para avaliação do programa de Compliance das Pessoas
Jurídicas( denominado pelo decreto de Programa de Integridade); regras para
celebração do Acordo de Leniência; regras para instauração e julgamento dos
Processos Administrativos de Responsabilização-PAR e regras sobre os Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas –CEIS e Cadastro Nacional de
Empresas Punidas-CNEP. Destacam-se, abaixo, de forma resumida, os principais
pontos regulamentados pelo referido decreto.
3. - Processo Administrativo de Responsabilização-PAR – a competência para a
instauração é da autoridade máxima do órgão no qual foi praticado o ato lesivo, por
ato de ofício ou provocação, podendo ser delegada a competência para a sua
instauração. É previsto, primeiro, um juízo de admissibilidade que pode decidir pela
abertura de investigação preliminar (comissão de 2 ou mais servidores efetivos,
com prazo máximo de 60 dias, prorrogável por igual período), pela instauração do
PAR (comissão de 2 ou mais servidores, prazo máximo de 180 dias, admitida
prorrogação), ou pelo arquivamento. Instaurado o PAR, é garantido o direito à
ampla defesa e ao contraditório, sendo a comissão responsável pelo exame do
processo, elaboração de relatório, com sugestão das sanções, dosimetria da multa
ou arquivamento do processo. O relatório final será encaminhado para
manifestação jurídica do órgão responsável e depois encaminhado à autoridade
julgadora. Cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo. Mantida a
decisão, a PJ terá 30 dias para cumprir as sanções impostas. A Controladoria
Geral da União terá competência para avocar processos em casos de omissão da
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autoridade originariamente competente, inexistência de condições objetivas,
complexidade, repercussão e relevância da matéria, valor dos contratos mantidos
pela PJ.
4. Sanções Administrativas - multa e publicação extraordinária da decisão
administrativa sancionadora, além de restrições ao direito de participar em
licitações e celebrar contratos com a adm. pública, no caso de infrações da Lei
8.666/93.
5. Multa – o decreto estabelece que o cálculo da multa se inicia com a soma dos
valores correspondentes a percentuais do faturamento bruto da PJ do último
exercício anterior ao da instauração do PAR. Considera, também, no caso de
contratos mantidos ou pretendidos com o órgão lesado, percentuais baseados nos
valores dos contratos, de forma escalonada, por exemplo: 1% em contratos acima
de um milhão e quinhentos mil reais e 5% para contratos acima de um bilhão de
reais. Do resultado, serão subtraídos valores correspondentes a percentuais do
faturamento bruto da PJ, excluídos os tributos, como por exemplo: 1% no caso de
não consumação da infração e 1% a 4% no caso de comprovação de que a PJ
possui e aplica um Programa de Integridade (Compliance), conforme os
parâmetros estabelecidos. Portanto, o cálculo da multa será o resultado da
soma e da subtração de percentuais incidentes sobre o faturamento bruto,
considerado os critérios de acréscimos e de diminuição desses percentuais,
estabelecidos nos arts. 17, 18, 19 e 20. A Lei 12.846/15 determina a aplicação da
multa sobre o faturamento bruto da PJ, excluídos os tributos, de 0,1% a 20% e,
caso não seja possível a utilização do critério do faturamento, multa de R$
6.000,00 a R$ 60.000.000,00. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa
aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite
máximo de 2/3, contudo, o valor da multa poderá ser inferior ao limite mínimo
previsto no art. 6º da Lei 12.846/13 (0,1% do faturamento bruto).
6. Acordo de Leniência - colaboração efetiva da PJ com as investigações e PAR
que resulte na identificação dos envolvidos e na obtenção de informações e
documentos que comprovem a infração. A competência para celebrar acordo de
leniência, no âmbito federal, é da CGU. A proposta de acordo poderá ser feita até a
conclusão do relatório do PAR, devendo a negociação do acordo concluída no
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prazo de 180 dias. Caso a PJ pretenda celebrar acordo deverá: ser a primeira a
manifestar interesse em cooperar, cessar completamente seu envolvimento no ato
lesivo, admitir sua participação na infração, cooperar plenamente e fornecer
informações/documentos que comprovem a infração. O decreto repete a regra da
lei de que não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo, a
proposta de acordo rejeitada. E caso o acordo não venha a ser celebrado, os
documentos apresentados serão devolvidos à PJ, sendo vedado o seu uso para
fins de responsabilização, ressalvado a hipótese de a administração pública
ter conhecimento deles independentemente da apresentação da proposta de
acordo. Cumprido o acordo de leniência, serão declarados em favor da PJ um ou
mais dos seguintes efeitos: isenção da publicação extraordinária da decisão
impositiva das sanções administrativas, isenção da proibição de receber incentivos
ou empréstimos de órgãos/instituições financeiras públicas, redução do valor final
da multa, isenção ou atenuação das sanções adm. previstas na Lei de Licitações.
7. Programa
de
Integridade
(Compliance)
-
conjunto
de
mecanismos
e
procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denuncia de
irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e
diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos
ilícitos praticados contra a adm. pública. O Programa deve ser estruturado,
aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos das atividades
de cada PJ. O decreto fornece vários parâmetros de avaliação do Programa de
Integridade, tais como: comprometimento da direção da PJ no apoio inequívoco ao
programa; padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de
integridade aplicáveis a todos os empregados e administradores, treinamentos
periódicos, registros contábeis precisos e completos, procedimentos específicos
para prevenir fraudes, medidas disciplinares em caso de violação, diligências
apropriadas para contratação de terceiros, entre outras. Interessa destacar que o
art. 42 elenca extenso rol de parâmetros a serem avaliados no Programa de
Integridade para as empresas de médio/grande porte. No caso da avaliação
das microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas algumas
dessas exigências, tais como: padrões de conduta e políticas de integridade
aplicáveis a terceiros, fornecedores e prestadores de serviço; análise
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periódica de riscos; canais de denúncia de irregularidades abertos e
divulgados;
diligências
apropriadas
para
contratação
de
terceiros,
fornecedores, prestadores de serviço, entre outros.
8. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS -
conterá
informações referentes às sanções adm. impostas às PJ e PF que impliquem
restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a
adm. pública de qualquer esfera federativa, relativamente à suspensão temporária
de participar de licitações e impedimento de contratar, declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a adm. pública, previstas nas leis de licitação, do
pregão, do RDC e do acesso às informações.
9. Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP – conterá informações
referentes às sanções impostas com fundamento na lei anticorrupção e ao
descumprimento de acordo de leniência celebrado com base na lei
anticorrupção (Lei 12.846/13). A exclusão dos dados e informações
constantes nos cadastros citados se dará com o fim do prazo do efeito
limitador ou impeditivo da sanção ou mediante requerimento da PJ após
cumpridas as exigências e sanções aplicáveis.
10. Regulamentação pelos órgãos e entidades da adm. pública, no exercício de
suas competências regulatórias, dos efeitos da Lei 12.846/13, no âmbito de
suas atividades, inclusive no caso de proposta e celebração de acordo de
leniência.
Maria Luisa Pestana Guimarães
Assessora Jurídica da CBIC
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