1 DECRETO 8.420, DE 18 DE MARÇO DE 2015 – REGULAMENTA A LEI 12.846/13 LEI ANTICORRUPÇÃO BRASILEIRA 1. O Decreto 8.420/2015, publicado em 19/03/2015, no bojo de um pacote de medidas anticorrupção lançado pelo Governo Federal, regulamenta a Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção), em vigor desde fevereiro de 2014, tratando sobre a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. 2. O decreto em questão detalha diversos pontos da Lei 12.846/13, principalmente a aplicação de sanções e os critérios de cálculo das multas administrativas impostas; os parâmetros para avaliação do programa de Compliance das Pessoas Jurídicas( denominado pelo decreto de Programa de Integridade); regras para celebração do Acordo de Leniência; regras para instauração e julgamento dos Processos Administrativos de Responsabilização-PAR e regras sobre os Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas –CEIS e Cadastro Nacional de Empresas Punidas-CNEP. Destacam-se, abaixo, de forma resumida, os principais pontos regulamentados pelo referido decreto. 3. - Processo Administrativo de Responsabilização-PAR – a competência para a instauração é da autoridade máxima do órgão no qual foi praticado o ato lesivo, por ato de ofício ou provocação, podendo ser delegada a competência para a sua instauração. É previsto, primeiro, um juízo de admissibilidade que pode decidir pela abertura de investigação preliminar (comissão de 2 ou mais servidores efetivos, com prazo máximo de 60 dias, prorrogável por igual período), pela instauração do PAR (comissão de 2 ou mais servidores, prazo máximo de 180 dias, admitida prorrogação), ou pelo arquivamento. Instaurado o PAR, é garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo a comissão responsável pelo exame do processo, elaboração de relatório, com sugestão das sanções, dosimetria da multa ou arquivamento do processo. O relatório final será encaminhado para manifestação jurídica do órgão responsável e depois encaminhado à autoridade julgadora. Cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo. Mantida a decisão, a PJ terá 30 dias para cumprir as sanções impostas. A Controladoria Geral da União terá competência para avocar processos em casos de omissão da SCN Quadra 01 – Bloco E – Ed. Central Park 13º Andar – 70711-903 – Brasília DF Fone: 61 3327-1013 – Fax: 61 3327-1393 www.cbic.org.br – [email protected] 2 autoridade originariamente competente, inexistência de condições objetivas, complexidade, repercussão e relevância da matéria, valor dos contratos mantidos pela PJ. 4. Sanções Administrativas - multa e publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, além de restrições ao direito de participar em licitações e celebrar contratos com a adm. pública, no caso de infrações da Lei 8.666/93. 5. Multa – o decreto estabelece que o cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes a percentuais do faturamento bruto da PJ do último exercício anterior ao da instauração do PAR. Considera, também, no caso de contratos mantidos ou pretendidos com o órgão lesado, percentuais baseados nos valores dos contratos, de forma escalonada, por exemplo: 1% em contratos acima de um milhão e quinhentos mil reais e 5% para contratos acima de um bilhão de reais. Do resultado, serão subtraídos valores correspondentes a percentuais do faturamento bruto da PJ, excluídos os tributos, como por exemplo: 1% no caso de não consumação da infração e 1% a 4% no caso de comprovação de que a PJ possui e aplica um Programa de Integridade (Compliance), conforme os parâmetros estabelecidos. Portanto, o cálculo da multa será o resultado da soma e da subtração de percentuais incidentes sobre o faturamento bruto, considerado os critérios de acréscimos e de diminuição desses percentuais, estabelecidos nos arts. 17, 18, 19 e 20. A Lei 12.846/15 determina a aplicação da multa sobre o faturamento bruto da PJ, excluídos os tributos, de 0,1% a 20% e, caso não seja possível a utilização do critério do faturamento, multa de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite máximo de 2/3, contudo, o valor da multa poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei 12.846/13 (0,1% do faturamento bruto). 6. Acordo de Leniência - colaboração efetiva da PJ com as investigações e PAR que resulte na identificação dos envolvidos e na obtenção de informações e documentos que comprovem a infração. A competência para celebrar acordo de leniência, no âmbito federal, é da CGU. A proposta de acordo poderá ser feita até a conclusão do relatório do PAR, devendo a negociação do acordo concluída no SCN Quadra 01 – Bloco E – Ed. Central Park 13º Andar – 70711-903 – Brasília DF Fone: 61 3327-1013 – Fax: 61 3327-1393 www.cbic.org.br – [email protected] 3 prazo de 180 dias. Caso a PJ pretenda celebrar acordo deverá: ser a primeira a manifestar interesse em cooperar, cessar completamente seu envolvimento no ato lesivo, admitir sua participação na infração, cooperar plenamente e fornecer informações/documentos que comprovem a infração. O decreto repete a regra da lei de que não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo, a proposta de acordo rejeitada. E caso o acordo não venha a ser celebrado, os documentos apresentados serão devolvidos à PJ, sendo vedado o seu uso para fins de responsabilização, ressalvado a hipótese de a administração pública ter conhecimento deles independentemente da apresentação da proposta de acordo. Cumprido o acordo de leniência, serão declarados em favor da PJ um ou mais dos seguintes efeitos: isenção da publicação extraordinária da decisão impositiva das sanções administrativas, isenção da proibição de receber incentivos ou empréstimos de órgãos/instituições financeiras públicas, redução do valor final da multa, isenção ou atenuação das sanções adm. previstas na Lei de Licitações. 7. Programa de Integridade (Compliance) - conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denuncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a adm. pública. O Programa deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos das atividades de cada PJ. O decreto fornece vários parâmetros de avaliação do Programa de Integridade, tais como: comprometimento da direção da PJ no apoio inequívoco ao programa; padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados e administradores, treinamentos periódicos, registros contábeis precisos e completos, procedimentos específicos para prevenir fraudes, medidas disciplinares em caso de violação, diligências apropriadas para contratação de terceiros, entre outras. Interessa destacar que o art. 42 elenca extenso rol de parâmetros a serem avaliados no Programa de Integridade para as empresas de médio/grande porte. No caso da avaliação das microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas algumas dessas exigências, tais como: padrões de conduta e políticas de integridade aplicáveis a terceiros, fornecedores e prestadores de serviço; análise SCN Quadra 01 – Bloco E – Ed. Central Park 13º Andar – 70711-903 – Brasília DF Fone: 61 3327-1013 – Fax: 61 3327-1393 www.cbic.org.br – [email protected] 4 periódica de riscos; canais de denúncia de irregularidades abertos e divulgados; diligências apropriadas para contratação de terceiros, fornecedores, prestadores de serviço, entre outros. 8. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS - conterá informações referentes às sanções adm. impostas às PJ e PF que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a adm. pública de qualquer esfera federativa, relativamente à suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a adm. pública, previstas nas leis de licitação, do pregão, do RDC e do acesso às informações. 9. Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP – conterá informações referentes às sanções impostas com fundamento na lei anticorrupção e ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com base na lei anticorrupção (Lei 12.846/13). A exclusão dos dados e informações constantes nos cadastros citados se dará com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou mediante requerimento da PJ após cumpridas as exigências e sanções aplicáveis. 10. Regulamentação pelos órgãos e entidades da adm. pública, no exercício de suas competências regulatórias, dos efeitos da Lei 12.846/13, no âmbito de suas atividades, inclusive no caso de proposta e celebração de acordo de leniência. Maria Luisa Pestana Guimarães Assessora Jurídica da CBIC SCN Quadra 01 – Bloco E – Ed. Central Park 13º Andar – 70711-903 – Brasília DF Fone: 61 3327-1013 – Fax: 61 3327-1393 www.cbic.org.br – [email protected]