Nota Técnica no /2015-SRM/SRD/SRG/SGT/ANEEL Em de março de 2015. Processo: 48500.000887/2015-16. Assunto: Proposta para implementação do disposto na Portaria MME nº 44/2015, que trata da contratação de geração própria de unidade consumidora. I. DO OBJETIVO 1. Esta Nota Técnica apresenta proposta para implementar a Chamadas Públicas para incentivo à geração própria de unidades consumidoras conforme o disposto na Portaria MME nº 44/2015. II. DOS FATOS 2. Em 11 de março de 2015, o Ministério de Minas e Energia publicou a Portaria MME nº 44/2015 estabelecendo diretrizes para a contratação de geração própria de unidades consumidoras atendidas por concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, daqui por diante denominada distribuidora, e definindo a ANEEL como responsável pela regulamentação da Portaria, bem como pela elaboração do Edital e dos Contratos de Adesão de Geração Própria. III. DA ANÁLISE 3. A proposta de regulamentação aqui apresentada partiu das seguintes premissas: a) o valor a ser pago pela energia gerada deve, além de cobrir os custos de geração, ser suficientemente atrativa para induzir a participação dos agentes, considerando inclusive a grande assimetria de informação relativa à necessidade de adaptação das instalações atuais e, consequentemente, aos respectivos custos; (Art. 3º, da Portaria MME nº 44/2015); b) o incentivo à geração própria de unidade consumidora que adquira energia no Ambiente de Comercialização Livre - ACL não deve resultar em exposições positivas decorrentes de diminuição da energia elétrica consumida da rede de distribuição (Art. 3º, parágrafo único, da Portaria MME nº 44/2015); A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 2 da Nota Técnica nº /2015 – SRM/SRD/SRG/SGT/ANEEL, de /03/2015) c) o incentivo ao aumento do montante de geração própria produzida por unidade consumidora que aderiu à Chamada Pública não deve alterar o mercado faturado das distribuidoras de energia elétrica (Art. 4º, § 6º, da Portaria MME nº 44/2015); e d) os Contratos de Adesão serão discriminados em três tipos, de acordo com a injeção, ou não, de energia na rede da distribuidora: geração própria de consumidor cativo sem injeção na rede da distribuidora, geração própria de consumidor livre sem injeção na rede da distribuidora, e geração própria de consumidor livre/cativo com injeção na rede da distribuidora; III.1 Do Valor da Energia 4. Conforme comentado no item “a” do parágrafo anterior, o valor da energia foi obtido visando à atratividade da Chamada Pública, principalmente ao se considerar o período de contrato definido pela Portaria MME nº 44/2015, com término em 18 de dezembro de 2015, e a necessidade de adequação da grande maioria das instalações de consumidores com geração própria. 5. Para tanto, a fim de se obter uma primeira aproximação do valor adequado para submissão à audiência pública, foi utilizado como parâmetro os valores definidos nos Anexos III e IV da REN nº 427/2011. 6. Assim sendo, o valor da energia a ser pago pela geração própria de unidade consumidora, discriminado por fonte, foi estabelecido considerando-se as seguintes parcelas: i) custo do combustível; e ii) custo de O&M; e iii) receita fixa. 7. Ademais, haja vista a necessidade de simplificação do processo, considerando a urgência da questão posta e o fato de que a proposta vai ser submetida À Audiência Pública, o valor da energia foi definido com base nas seguintes considerações: a) os valores de referência para os parâmetros utilizados, obtidos dos Anexos III (consumo específico) e IV (demais parâmetros) da REN nº 427/2011, foram atualizados para fevereiro de 2015 pelo IPCA, considerando usinas até 100 kW1; b) tanto para gás natural quanto para óleo diesel, o equipamento considerado é um gerador acoplado a um motor de combustão interna2; e d) o preço considerado para o combustível, discriminado por fonte, é considerado único para todo o Sistema Interligado Nacional – SIN, e foi definido de forma a se obter um valor de energia atrativo, independentemente do local de instalação. Essa referência de potência, além de se considerar a mais adequada para os fins da Portaria MME nº 44/2015, também indica um valor de energia atrativo para unidades com potência superior. 2 A consideração desse tipo de equipamento, além de se considerar mais adequado para os fins da Portaria MME nº 44/2015, também indica um valor de energia atrativo para os demais tipos relacionados, inclusive o uso de turbinas. 1 A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 3 da Nota Técnica nº /2015 – SRM/SRD/SRG/SGT/ANEEL, de /03/2015) e) O Valor final para o diesel foi limitado ao valor do 1º patamar da curva de custo de déficit, publicado na REH nº 1.837/2014. 8. Quadro 1. Assim, tendo em vista o disposto acima, obteve-se os valores de energia indicados no Quadro 1 – Definição dos valores de energia Cons. Esp. Combustível (L ou m3/kWh) Diesel Gás Natural (1) 0,404 0,404b Preço Comb Custo Comb. (R$/L ou m3 ) (R$/MWh) (2) 2,813 1,3458 (3)=(1)*(2)*103 1.136,45 543,70 Receita Fixa (R$/MWh) (R$/MWh) O&M (4) 153,08 72,29 (5) 237,79 176,50 Valor da Energia (R$/MWh) (6)=(3)+(4)+(5) 1.420,34 792,49 Observações: a) valores dos parâmetros baseados nos valores indicados nos Anexos III e IV da REN nº 427/2011 para unidades geradoras até 100 kW, atualizados pelo IPCA para fevereiro de 2015. O Valor final para o diesel foi limitado ao valor do 1º patamar da curva de custo de déficit, publicado na REH nº 1.837/2014. b) O conteúdo energético ou poder calorífico inferior (PCI) aproximado do gás natural, de 36.425 kJ/m³, e do óleo diesel, de 36.379 kJ/L, são numericamente coincidentes, guardadas as unidades m³ e L, respectivamente. Assim, para um determinado valor de heat-rate (kJ/kWh), que se traduz na eficiência ou consumo específico de combustível, temos valores numéricos coincidentes entre o gás natural e o óleo diesel (guardadas as unidades m³/MWh e L/kWh, respectivamente). III.2 Do Faturamento 9. A proposta aqui apresentada parte da condição de que a adesão do consumidor ao contrato em tela não suscite alteração no mercado faturado da distribuidora, evitando, assim, impactos financeiros e econômicos no faturamento da distribuidora e nos processos tarifários subsequentes. Ademais, a adesão das unidades consumidoras à Chamada Pública não deve implicar em alteração dos valores de demanda contratados. 10. É importante considerar também que a maior parte dos potenciais participantes da Chamada Pública são unidades consumidoras que possuem geradores utilizados no posto tarifário ponta (horário de ponta) para redução do consumo. Posto isso, não deve ser contabilizada para fins da Chamada Pública a geração no horário de ponta, com exceção da parcela exportada para a rede da distribuidora. 11. Assim, nos demais horários que compõem o posto tarifário fora ponta, nos termos do art. 59 da REN nº 414/2010, toda a energia gerada deverá ser faturada. 12. Para fins de melhor compreensão das propostas, a Figura 1 apresenta um diagrama esquemático representando a situação atual esperada do conjunto alvo da contratação em tela, ou seja, consumidores cativos ou livres que possuam em suas instalações unidades geradoras. A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 4 da Nota Técnica nº /2015 – SRM/SRD/SRG/SGT/ANEEL, de /03/2015) Rede de Distribuição THS (Cativo) ou SMF (Livre) Mc G C Instalações da Unidade Consumidora O faturamento esperado é o medido em Mc. O objetivo é preservar esse montante faturado independentemente da quantidade de geração produzida pelo incentivo dado pela contratação em tela. Unidade geradora ociosa ou destinada exclusivamente à carga (sem injeção na rede) no horário de ponta. Figura 1 – Diagrama esquemático da situação atual esperada dos consumidores com geração própria. 13. São apresentadas a seguir propostas para o faturamento considerando as três situações contempladas: a) geração própria de consumidor cativo sem injeção na rede da distribuidora; b) geração própria de consumidor livre sem injeção na rede da distribuidora; e c) geração própria de consumidor livre/cativo com injeção na rede da distribuidora. III.2.1 Geração de Consumidor Cativo sem Injeção na Rede 14. Neste caso, a energia gerada continua sendo destinada exclusivamente à carga, que, com o incentivo dado, passa a consumir mais energia da unidade geradora e, consequentemente, menos energia da distribuidora. Assim, respeitando a condição de manter o mercado faturado inalterado, o faturamento do consumo deve considerar também o montante de energia gerada indicado pelo respectivo medidor. Já a quantidade de energia gerada própria é obtida diretamente do respectivo medidor. Ou seja: = + = (1) (2) Consfat: Consumo faturado. Medcons: Montante de energia indicado no medidor referente ao consumo já existente. Medger: Montante de energia indicado no medidor da unidade geradora. Gerfat: Geração faturada. A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 5 da Nota Técnica nº 15. /2015 – SRM/SRD/SRG/SGT/ANEEL, de /03/2015) A Figura 2 apresenta a disposição dos medidores nesta configuração. Rede de Distribuição THS_consumo (a princípio, já existente) Mc Mg C Consumo faturado = Mc+Mg Geração faturada = Mg Medidor da UG (padrão da distribuidora) G Instalações da Unidade Consumidora Figura 2 – Diagrama esquemático da configuração referente à geração de consumidor cativo sem injeção na rede. III.2.2 Geração de Consumidor Livre sem Injeção na Rede 16. A fim de observar concomitantemente as premissas “b” e “c” dispostas no início da seção “Análise” desta Nota Técnica, a CCEE deverá considerar os registros do sistema de medição instalado na unidade de geração própria na contabilização de unidade consumidora que adquire energia no ACL. 17. Entende-se, ainda, que exigir para a unidade geradora o mesmo padrão de medição da CCEE foge ao escopo da contratação, pois exigiria maior investimento para um período de contrato relativamente curto, o que poderia desmotivar os potenciais participantes. 18. Logo, a proposta é que, no caso de consumidor livre, a medição da geração também utilize o padrão indicado pela distribuidora. Assim sendo, é necessário que a distribuidora disponibilize mensalmente à CCEE as informações necessárias à inclusão dos dados de geração na contabilização da unidade consumidora. A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 6 da Nota Técnica nº /2015 – SRM/SRD/SRG/SGT/ANEEL, de /03/2015) 19. Portanto, o faturamento do uso obedece a mesma regra, considerando as duas medições. Ou seja, da mesma forma que o cativo, para o consumidor livre: = + (3) = (4) Consfat: Consumo faturado. Medcons: Montante de energia indicado no medidor referente ao consumo já existente. Medger: Montante de energia indicado no medidor da unidade geradora. Gerfat: Geração faturada. 20. A Figura 3 apresenta a disposição dos medidores nesta configuração. Rede de Distribuição Mc SMF_consumo (a princípio, já existente) Mg C Consumo faturado = Mc+Mg Geração Faturada = Mg Medidor da UG (padrão da distribuidora) G Instalações da Unidade Consumidora Figura 3 – Diagrama esquemático da configuração referente à geração de consumidor livre sem injeção na rede. III.2.3 Geração de Consumidor Cativo/Livre com Injeção na Rede 21. Nesta configuração, devido à exportação de energia para a rede de distribuição, é necessário que, além da instalação do medidor na unidade geradora, o medidor conectado à rede de distribuição seja bidirecional. Além disso, o consumidor deverá atender aos requisitos técnicos solicitados pela distribuidora para viabilizar esta injeção, no tocante a segurança, proteção, e demais critérios. A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 7 da Nota Técnica nº /2015 – SRM/SRD/SRG/SGT/ANEEL, de /03/2015) 22. No caso de possibilidade de exportação de energia da unidade consumidora, a energia consumida pela carga é obtida da soma do montante consumido da rede. Assim, no sentido de manter o padrão de consumo inalterado, o faturamento do consumo deve ser obtido da soma do montante indicado como consumo (importação) pelo medidor bidirecional com o montante indicado pelo medidor da unidade geradora abatido do montante indicado como geração (exportação) no medidor bidirecional. Já o faturamento da energia gerada, da mesma forma que nas demais configurações, é obtido diretamente do medidor da unidade geradora. Logo, para esta configuração: = + − = (5) (6) Consfat: Consumo faturado. Medbi-IMP: Montante de energia indicado no medidor bidirecional como consumo (importação) Medbi-EXP: Montante de energia indicado no medidor bidirecional como consumo (exportação) Medger: Montante de energia indicado no medidor da unidade geradora. Gerfat: Geração faturada. 23. No caso do consumidor livre, apenas o medidor bidirecional conectado à rede deve respeitar o padrão da CCEE. Assim sendo, a distribuidora deve disponibilizar mensalmente à CCEE as informações necessárias à inclusão dos dados de geração na contabilização da unidade consumidora. 24. A Figura 4 apresenta a disposição dos medidores nesta configuração. Rede de Distribuição IMP EXP MB Medidor Bidirecional Mg C Consumo faturado = MBimp+Mg-MBexp Medidor da UG (padrão da distribuidora) G Instalações da Unidade Consumidora Figura 4 – Diagrama esquemático da configuração referente à geração de consumidor livre sem injeção na rede. A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 8 da Nota Técnica nº /2015 – SRM/SRD/SRG/SGT/ANEEL, de /03/2015) III.2.4 Do Pagamento da Energia Gerada 25. Quanto ao pagamento da energia gerada, para todas as 3 situações contempladas, esse deve ser realizado mediante crédito concedido na fatura de fornecimento de energia elétrica e/ou uso do sistema de distribuição. Caso existam créditos a que o consumidor tenha direito e que não tenham sido creditados na fatura, devem ser restituídos pelo agente de distribuição ao mesmo em moeda corrente. O consumidor poderá optar por depósito em conta bancária, cheque nominal, ordem bancária ou crédito na próxima fatura. III.3 Das Obrigações da Distribuidora 26. Os agentes de distribuição devem divulgar a Chamada Pública a todas as unidades consumidoras pertencentes ao Grupo A de sua área de concessão no prazo de até 10 dias a partir da data de publicação desta resolução, conforme o disposto em seu art. 1º. 27. Ademais, são propostas como obrigações das distribuidoras: a. Realizar ampla divulgação da Chamada Pública a todos os seus consumidores do Grupo A; b. Encaminhar correspondência individualizada com entrega comprovada a todos os consumidores que possuem unidades geradoras instaladas em sua área de concessão ou permissão; c. Realizar a leitura, o faturamento, a instalação do medidor, a vistoria na unidade consumidora que formalizar o Contrato de Adesão; d. Fornecer o sistema de medição, às suas expensas, necessários a comprovação da energia elétrica gerada; e. Comunicar ao consumidor a substituição dos equipamentos do sistema de medição, por meio de correspondência específica, quando da execução desse serviço, com informações referentes ao motivo da substituição e às leituras do medidor retirado e do instalado; f. Suspender imediatamente o fornecimento quando for constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico; g. Comprovar, por meio de vistoria, que o combustível a ser utilizado é o mesmo declarado pelo consumidor detentor da unidade consumidora com geração; h. Comprovar, no ato da Celebração do Contrato, se a unidade geradora é detentora de registro ou outorga; e A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 9 da Nota Técnica nº i. /2015 – SRM/SRD/SRG/SGT/ANEEL, de /03/2015) Disponibilizar mensalmente à CCEE as informações necessárias à inclusão dos dados de geração na contabilização da unidade consumidora. 28. É proposto também que a distribuidora deverá manter registro das seguintes informações, discriminadas por unidade consumidora, no âmbito da Chamada Pública: a) período de apuração; b) montante de energia gerada; c) valor pago pela energia gerada. III.4 Das Obrigações da CCEE 29. A Câmera de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá considerar nas contabilizações das unidades consumidoras que aderirem à Chamada Pública de incentivo a geração própria os registros do sistema de medição instalado na unidade de geração dos consumidores livres, encaminhados pelas distribuidoras de energia elétrica. III.5 Das Obrigações das Unidades Consumidoras 30. São obrigações das unidades consumidoras que aderirem a Chamada Pública de incentivo a geração própria : a. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras; b. Adequar as instalações da unidade consumidora, para o recebimento dos equipamentos de medição da distribuidora; c. Autorizar o acesso dos funcionários da distribuidora para vistoria, instalação do medidor e leitura; d. A custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito; e. Informar a distribuidora a denúncia do Contrato de Adesão com antecedência mínima de 30 dias. III.6. Do Reconhecimento dos custos para a distribuidora 31. Nos termos do art. 6º da Portaria MME nº 44/2015, a distribuidora fará juz ao reembolso dos custos com o faturamento da energia gerada. Este custo será coberto pelo Encargo de Serviço do Sistema – ESS, nos termos do art. 59 do Decreto 5.163/2004. Este reembolso deverá ocorrer em cada processo tarifário específico da distribuidora. A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 10 da Nota Técnica nº /2015 – SRM/SRD/SRG/SGT/ANEEL, de /03/2015) 32. Ademais, para operacionalizar este processo, a distribuidora deverá informar à CCEE, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia, o custo total com o pagamento desta geração própria. Por sua vez, a CCEE deverá computar este custo na despesa total da rubrica ESS-SE. A distribuidora então será ressarcida pelo valor informado na contabilização do respectivo mês de competência. III.7 Das Questões Contábeis e Tributárias 33. A distribuidora, responsável pela operacionalização da Chamada Pública, deverá observar a legislação tributária vigente, de forma a informar aos consumidores, de forma clara e inteligível, na fatura de energia elétrica e/ou de utilização do sistema de distribuição, à totalidade dos tributos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, cuja incidência influi sobre o faturamento e/ou pagamento da energia elétrica gerada. 34. As informações a serem prestadas devem ser apresentadas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários, no caso de alíquota específica. 35 A distribuidora deve organizar os históricos de leitura e de faturamento, arquivados em meio magnético, com as alíquotas referentes a tributos incidentes sobre o faturamento realizado. 36 Os valores correspondentes a operacionalização da Chamada Pública, devem ser registrados, contabilmente, em conta específica, conforme orientação a ser expedida pela ANEEL. IV. DO FUNDAMENTO LEGAL 33. Esta Nota Técnica está fundamentada na Portaria MME nº 44/2015. V. DA CONCLUSÃO 34. Do exposto nesta Nota Técnica, conclui-se que a proposta de regulamentação aqui apresentada observa as diretrizes emanadas na Portaria MME nº 44/2015 e, a princípio, do ponto de vista técnico, viabiliza a implementação da mesma, sendo que a análise jurídica é de competência da Procuradoria-Geral - PGE da ANEEL, nos termos do Regimento Interno da ANEEL, art. 20, incisos II e III, aprovado pela Portaria MME nº 349/1997. 35. Ressalta-se, ainda, a necessidade de submissão dessa proposta à Audiência Pública, no sentido de buscar aperfeiçoamentos e corrigir eventuais falhas que possam existir tanto nesta Nota Técnica, quanto nas minutas de Resolução Normativa, do Edital de Chamada Pública e dos Contratos de adesão que seguem anexos. A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 11 da Nota Técnica nº /2015 – SRM/SRD/SRG/SGT/ANEEL, de /03/2015) VI. DA RECOMENDAÇÃO 36. Recomenda-se a submissão da minuta de resolução anexa, bem como do Edital de Chamada Pública e da minuta do Contrato de Adesão, à Procuradoria Geral da ANEEL, nos termos da Norma de Organização ANEEL nº 11, at. 21, inciso II, § 2º, aprovada pela Portaria ANEEL nº 3.315/2014. 37. Recomenda-se também subter os referidos documentos à Diretoria Colegiada com vistas à instauração de audiência pública para obtenção de subsídios para o aprimoramento da proposta apresentada nesta Nota Técnica. AYMORÉ DE CASTRO ALVIM FILHO Especialista em Regulação – SRM ANTONIO CARLOS MARQUES ARAÚJO Especialista em Regulação – SRD WESLEY FERNANDO USIDA Especialista em Regulação – SRD GABRIEL DE JESUS AZEVEDO BARJA Especialista em Regulação – SRG ROBSON KUNH YATSU Especialista em Regulação – SGT DIEGO LUÍS BRANCHER Especialista em Regulação – SGT De acordo: RUI GUILHERME ALTIERI SILVA Superintendente de Regulação Econômica e Estudos de Mercado CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição CHRISTIANO VIEIRA Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração DAVI ANTUNES LIMA Superintendente de Gestão Tarifária A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. ANEXO 1 – MINUTA DO EDITAL ANEXO 2 – MINUTA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEXO 3 – MINUTA DO CONTRATO DE ADESÃO A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.