Pará de Minas, 23 de março de 2015 Sr. Marcos Aurélio dos Santos, Leandro Alves Ferreira Assunto: denuncia faz Senhores vereadores, Diante a distribuição pela Prefeitura Municipal de Pará de Minas das guias de IPTU com pagamento previsto a partir de 09/04/2015, é visível que, em muitos casos, a correção atinge valores de até 26% (vinte e seis por cento) no valor venal do imóvel. Sabendo que, conforme prevê o Código Tributário Municipal, em seu Art. 162, parágrafo único, que diz; ... o valor constante do inciso II deste artigo será reajustado anual pelo Índice Geral de Preço de Mercado (IGPM) ou por outro índice que vier a substituí-lo. Como é de conhecimento de toda a população de Pará de Minas, não houve a aprovação por esta casa legislativa de outro índice que substitua o índice acima citado e nem alteração na Planta de Valores de Terrenos. Solicito aos nobres vereadores, interceder junto aos órgãos competentes, conforme lhes compete legislar e fiscalizar, a rever o aumento concedido já que não há previsão legal. O art. 149 , ... paragrafo único, do Código Tributário Municipal diz: ... Não sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados monetariamente para fins de lançamento do IPTU. Portanto, vemos que trata-se na hipótese de majoração da base de cálculo do IPTU, sem que, para tanto, se tenha aprovado legislação pertinente. Como se sabe, o art. 147 do Código Tributário do Município estabelece os critérios para apuração do valor venal dos imóveis. Tais critérios são objetivos, e somente poderão ser alterados mediante lei específica. Assim, estabelecido o valor venal do imóvel, sua alteração somente pode ocorrer mediante alteração da Planta de Valores que, por expressa disposição do Código Tributário Nacional, há que se fazer por intermédio de LEI. E nem se diga que se aplica à majoração que se operou o art. 154 do Código Tributário do Município, pois mesmo este artigo não dispensa a edição de lei específica para a “adoção dos fatores específicos de correção”. Entendimento contrário a este, de que é imprescindível a aprovação de lei para a alteração dos valores venais dos imóveis, que corresponde à base de cálculo do IPTU, corresponde a atribuirse ao Poder Executivo um poder ilimitado de, utilizando-se de critérios subjetivos, aumentar ao seu alvedrio todos os valores da Planta do Cadastro Imobiliário do Município, uma vez que pode considerar todos eles injustos ou inadequados. E mais, permite-se mesmo que se perpetre imposição de tributação excessiva a determinada classe ou categoria de contribuinte, uma vez que sempre ficará ao livre critério de apreciação do Executivo o estabelecimento dos critérios para alteração das supostas injustiças ou inadequações. Assim, não restam dúvidas que a alteração da base de cálculo perpetrada pelo Fisco Municipal, modificando o fator corretivo que incide na fixação daquela base de cálculo ofende frontalmente a legislação tributária federal, bem como o Código Tributário do Município. Frise-se, por oportuno, a única correção que independe de lei, e pode se operar até mesmo por Decreto, é aquela que implica na aplicação de índices de atualização monetária, que refletem, tão somente, a recomposição do poder de compra da moeda. Não restam dúvidas de que um dos princípios informadores do processo tributário, assim como de toda administração pública, é o da estrita legalidade, estabelecido pelo art. 150, I, da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; De se frisar, por fim, que nem se trata da utilização de Decreto para correção da base de cálculo, mas de mero ato administrativo, que não dispõe sequer sobre os critérios utilizados pelo fisco municipal. A afronta à legislação tributária, portanto, é patente, cristalina e plenamente visível aos olhos de quem quer ver. Não podendo esta casa concordar com a iniciativa do poder executivo que fere a legislação, solicito seja repassado a todos os vereadores, para que estes, não sejam simplesmente porta vozes do poder executivo, e que venham definitivamente atender as demandas dos cargos para os quais foram eleitos, fiscalizando e denunciando os abusos quando cometidos. Atenciosamente, Fernando Antônio do Amaral Contribuinte Pará de Minas, 23 de março de 2015 Sr. Rodrigo Varela Franco Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas. Assunto: denuncia faz Senhores vereadores, Diante a distribuição pela Prefeitura Municipal de Pará de Minas das guias de IPTU com pagamento previsto a partir de 09/04/2015, é visível que, em muitos casos, a correção atinge valores de até 26% (vinte e seis por cento) no valor venal do imóvel. Sabendo que, conforme prevê o Código Tributário Municipal, em seu Art. 162, parágrafo único, que diz; ... o valor constante do inciso II deste artigo será reajustado anual pelo Índice Geral de Preço de Mercado (IGPM) ou por outro índice que vier a substituí-lo. Como é de conhecimento de toda a população de Pará de Minas, não houve a aprovação por esta casa legislativa de outro índice que substitua o índice acima citado e nem alteração na Planta de Valores de Terrenos. Solicito aos nobres vereadores, interceder junto aos órgãos competentes, conforme lhes compete legislar e fiscalizar, a rever o aumento concedido já que não há previsão legal. O art. 149 , ... paragrafo único, do Código Tributário Municipal diz: ... Não sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados monetariamente para fins de lançamento do IPTU. Portanto, vemos que trata-se na hipótese de majoração da base de cálculo do IPTU, sem que, para tanto, se tenha aprovado legislação pertinente. Como se sabe, o art. 147 do Código Tributário do Município estabelece os critérios para apuração do valor venal dos imóveis. Tais critérios são objetivos, e somente poderão ser alterados mediante lei específica. Assim, estabelecido o valor venal do imóvel, sua alteração somente pode ocorrer mediante alteração da Planta de Valores que, por expressa disposição do Código Tributário Nacional, há que se fazer por intermédio de LEI. E nem se diga que se aplica à majoração que se operou o art. 154 do Código Tributário do Município, pois mesmo este artigo não dispensa a edição de lei específica para a “adoção dos fatores específicos de correção”. Entendimento contrário a este, de que é imprescindível a aprovação de lei para a alteração dos valores venais dos imóveis, que corresponde à base de cálculo do IPTU, corresponde a atribuirse ao Poder Executivo um poder ilimitado de, utilizando-se de critérios subjetivos, aumentar ao seu alvedrio todos os valores da Planta do Cadastro Imobiliário do Município, uma vez que pode considerar todos eles injustos ou inadequados. E mais, permite-se mesmo que se perpetre imposição de tributação excessiva a determinada classe ou categoria de contribuinte, uma vez que sempre ficará ao livre critério de apreciação do Executivo o estabelecimento dos critérios para alteração das supostas injustiças ou inadequações. Assim, não restam dúvidas que a alteração da base de cálculo perpetrada pelo Fisco Municipal, modificando o fator corretivo que incide na fixação daquela base de cálculo ofende frontalmente a legislação tributária federal, bem como o Código Tributário do Município. Frise-se, por oportuno, a única correção que independe de lei, e pode se operar até mesmo por Decreto, é aquela que implica na aplicação de índices de atualização monetária, que refletem, tão somente, a recomposição do poder de compra da moeda. Não restam dúvidas de que um dos princípios informadores do processo tributário, assim como de toda administração pública, é o da estrita legalidade, estabelecido pelo art. 150, I, da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; De se frisar, por fim, que nem se trata da utilização de Decreto para correção da base de cálculo, mas de mero ato administrativo, que não dispõe sequer sobre os critérios utilizados pelo fisco municipal. A afronta à legislação tributária, portanto, é patente, cristalina e plenamente visível aos olhos de quem quer ver. Não podendo esta casa concordar com a iniciativa do poder executivo que fere a legislação, solicito seja repassado a todos os vereadores, para que estes, não sejam simplesmente porta vozes do poder executivo, e que venham definitivamente atender as demandas dos cargos para os quais foram eleitos, fiscalizando e denunciando os abusos quando cometidos. Atenciosamente, Fernando Antônio do Amaral Contribuinte