.: DAI - Divisão de Atos Internacionais MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO PARA A PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DOS INVESTIMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da (doravante denominados "as Partes"), República do Chile Inspirados no firme propósito de incrementar e equilibrar as relações de comércio, bem como fomentar novos investimentos, no contexto da prioridade concedida por ambas as partes ao fortalecimento das relações entre o MERCOSUL e o Chile; Decididos a trabalhar, mediante a promoção do comércio e dos investimentos, em prol do desenvolvimento de seus respectivos países e de melhores níveis de bem-estar de seus povos; e Reconhecendo as assimetrias existentes nas relações comerciais entre os dois Países e reafirmando a importância de promover um ambiente favorável ao comércio e aos investimentos entre as Partes; Resolvem assinar o presente Memorandum de Entendimento, nos seguintes termos: ARTIGO Objetivos 1 O presente Memorandum de Entendimento destina-se a promover a elaboração e execução de programas e projetos a serem decididos caso a caso, com vistas a: a) fomentar o crescimento do fluxo bilateral de comércio, buscando o equilíbrio no valor e na diversificação das trocas comerciais entre as Partes, tendo presente o interesse brasileiro em favorecer o incremento das compras de produtos chilenos, no âmbito do Programa Brasileiro de Substituição Competitiva de Importações; b) promover investimentos nas economias das Partes, facilitando as condições para sua concretização; e c) desenvolver, de forma conjunta e expedita, ações específicas que conduzam ao aprofundamento dos vínculos entre os agentes econômicos das Partes. ARTIGO 2 Cooperação na Promoção e Desenvolvimento das Relações de Comércio Para concretizar os programas e projetos específicos voltados para o fomento do intercâmbio comercial, as Partes tomarão, entre outras, as seguintes medidas: a) promoção e organização de encontros empresariais e outras atividades complementares, que ampliem as relações de comércio e promovam maior conhecimento das respectivas ofertas exportadoras; b) apoio técnico e operacional à organização de missões empresariais importadoras e exportadoras entre as Partes, a partir de estudos de inteligência comercial e dos acordos de preferências tarifárias assinados entre as Partes; c) gestões junto a instituições dos setores público e privado, de organismos financeiros internacionais e de entidades empresariais com interesses na área de comércio exterior, a fim de fomentar atividades de promoção comercial e investimento, tais como: capacitação e assistência técnica, seminários, simpósios, feiras e exposições comerciais e industriais, missões comerciais, visitas e estudos de mercado; d) estímulo aos setores privados de ambos os países para o desenvolvimento de projetos de investimento que permitam dinamizar os fluxos de comércio; e e) promoção de projetos que visem à complementação e à integração industrial, comercial e tecnológica entre as Partes. ARTIGO Promoção e Desenvolvimento da Oferta Exportável 3 As Partes promoverão a execução de programas e projetos de cooperação dirigidos a: a) estimular o crescimento e a diversificação das exportações de produtos chilenos ao mercado brasileiro, à luz do Programa de Substituição Competitiva de Importações do Brasil e tendo presente a oferta exportável do Chile; b) promover, entre os agentes econômicos das Partes, a difusão das vantagens e preferências tarifárias mutuamente concedidas no ACE 35 e outros instrumentos que venham a ser negociados entre as Partes; c) mobilizar o interesse de empresas brasileiras em programas de investimento no Chile, com vistas, inclusive, ao aproveitamento das vantagens de acesso preferencial a terceiros mercados; d) identificar as dificuldades que travam o desenvolvimento do comércio entre os dois países, bem como sugerir soluções. ARTIGO Promoção de Investimentos 4 A fim de promover o aumento de investimentos de empresas brasileiras na economia chilena, assim como de empresas chilenas na economia brasileira: a) o Governo brasileiro e o Governo chileno trocarão informações sobre oportunidades concretas nessa área e coordenar-se-ão para a difusão das mesmas entre os empresários brasileiros e chilenos ou de terceiros países; b) as Partes examinarão as possibilidades de parcerias entre investidores em setores econômicos específicos; c) as Partes estudarão e procurarão identificar novos instrumentos e fontes de financiamento disponíveis, nacionais e internacionais, que contribuam para o aumento dos investimentos no território de cada Parte; d) as Partes darão ampla divulgação à legislação ou às disposições que, direta ou indiretamente, estimulem investimentos estrangeiros, incluindo, entre outros, regimes cambiais e de caráter fiscal; e e) as Partes examinarão novas alternativas de investimentos, tendo em vista o comportamento e as tendências dos investimentos estrangeiros diretos (IED) no mercado internacional e no território de cada Parte. ARTIGO 5 Ainda com o intuito de promover os investimentos mencionados no Artigo 4, as Partes facilitarão contatos entre empresas interessadas, levando em conta a possibilidade de aproveitamento das vantagens do acesso preferencial a terceiros mercados. Com tal finalidade, realizarão, entre outras, as seguintes ações: a) estimular a organização de eventos promocionais como seminários, simpósios, missões, reuniões empresariais, apresentações individuais para empresas e outras atividades correlatas; b) identificar, definir e difundir oportunidades de investimentos, com o propósito de promovê-los junto aos setores empresariais de ambos os países; c) promover a coordenação entre as instituições de promoção de investimentos de ambas as Partes; e d) facilitar a participação de investidores de ambos os países em programas de promoção de exportações a terceiros mercados, que incluam produtos com acesso preferencial. ARTIGO Financiamento 6 A fim de alcançar os objetivos propostos neste instrumento, as Partes realizarão ações conjuntas para obter recursos financeiros com o apoio dos setores público e privado, de organismos financeiros nacionais e internacionais e de entidades empresariais interessadas no comércio exterior e na promoção de investimentos. De sua parte, o Governo brasileiro buscará, internamente, identificar e fazer uso de crédito e mecanismos de financiamento para viabilizar operações comerciais, de investimentos e para a organização de atividades de promoção econômica e comercial, previstas neste Memorandum de Entendimento. Esta informação será posta à disposição dos setores empresariais de ambos os países, com o objetivo de facilitar a realização de operações comerciais de interesse recíproco. ARTIGO Desobstrução do Comércio 7 A fim de permitir a boa implementação dos projetos de cooperação na facilitação do comércio e na busca do equilíbrio do intercâmbio bilateral, as Partes se comprometem a criar os mecanismos adequados para encontrar soluções rápidas e eficientes para a desobstrução da corrente de comércio, por intermédio de medidas pontuais junto aos respectivos órgãos de controle aduaneiro e outros diretamente envolvidos no acesso a ambos os mercados. Para este objetivo, o Grupo Executivo de Trabalho, estabelecido no Artigo 8, informará as Partes sobre as medidas recomendadas a serem adotadas em cada caso, com os respectivos prazos de implementação. ARTIGO Administração do Memorandum de Entendimento 8 Para a consecução dos objetivos do presente Memorandum de Entendimento, ambas as Partes convêm em estabelecer um Grupo Executivo de Trabalho (GET), coordenado pelas Chancelarias. O GET poderá solicitar a participação de representantes de outros órgãos, entidades empresariais ou autoridades diretamente vinculados aos temas específicos contidos no presente instrumento. O Grupo se reunirá em forma ordinária uma vez por semestre, alternadamente no Brasil e no Chile, ou em caráter extraordinário a pedido de uma das Partes. ARTIGO Vigência e Denúncia 9 O presente Memorandum de Entendimento terá vigência indeterminada e entrará em vigor na data da última comunicação pela qual as partes se comuniquem reciprocamente o cumprimento dos respectivos trâmites internos de aprovação, podendo ser denunciado ou modificado, no todo ou em parte, por qualquer das Partes, devendo a outra ser notificada por escrito com antecedência de (90) noventa dias. Em fé do qual firmam o presente Memorandum de Entendimento na cidade de Santiago, aos 23 dias do mês de agosto de 2004, nos idiomas português e espanhol sendo ambos textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CELSO AMORIM Ministro de Estado das Relações Exteriores PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE MARIA SOLEDAD ALVEAR Ministra das Relações Exteriores