Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Juiz de Fora Av. Brasil, 1000, 3º andar, Costa Carvalho - Juiz de Fora/MG CEP.: 36.070-060 - Fone: 3239 2661 Bailes, Shows, Eventos P O R T A R I A 37/2005 A Belª Maria Cecilia Gollner Stephan, Juíza de Direito Titular da Vara da Infância e da Juventude desta Comarca, no uso de suas atribuições legais, especialmente na defesa integral da sociedade infanto-juvenil, com fulcro no Estatuto da Criança e do Adolescente, e I - CONSIDERANDO que é função deste Juízo regular as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, amparando nos artigos 74, 75 e 179, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 220, § 3º, inciso I, da Constituição Federal; II – CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimentos quanto à exata compreensão dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos das crianças e dos adolescentes; III – CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que considera criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade; IV – CONSIDERANDO responsável legal, o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião; V – CONSIDERANDO acompanhantes os demais ascendentes ou colateral maior até o terceiro grau - avós, irmãos e tios – comprovado documentalmente o parentesco; o maior de dezoito anos devidamente autorizado pelos pais ou responsável legal através do Comissariado em formulário próprio; ou o maior de dezoito anos autorizado diretamente pelos pais ou responsável legal através de documento com firma reconhecida em cartório; R E S O L V E: D E T E R M I N A R: I – As crianças e adolescentes, seus pais, responsáveis legais ou acompanhantes, deverão sempre portar documento de identidade, enquanto os tutores, curadores e guardiães deverão também exibir o original ou cópia autenticada dos respectivos termos de tutela, curatela ou guarda. II – Os acompanhantes, ascendente ou colateral, maior até o terceiro grau - avós, irmãos e tios – deverão comprovar documentalmente o parentesco; III – O acompanhante, maior de dezoito anos, autorizado pelos pais ou responsável legal deverá apresentar autorização expedida pelo Comissariado ou autorização dos pais ou responsável legal, com firma reconhecida em cartório; IV – Quanto a freqüência, participação e comparecimento de adolescentes desacompanhados dos pais, responsáveis legais ou acompanhantes, em bailes, onde seja cobrado ingresso, sob qualquer forma, e em shows promovidos na cidade, seja em ginásio de esportes, seja em campos de futebol, seja em áreas abertas, será determinada através de alvará expedido por este juízo; V – Os alvarás deverão ser requeridos na Secretaria da Vara da Infância e da Juventude, situada na av. Brasil, 1000, 3º andar, sala 311, Costa Carvalho, através de requerimento, que deverá constar: a) Qualificação completa do Requerente; b) documento comprobatório da legitimidade para formular o requerimento, se o organizador for pessoa jurídica; c) cópia do CNPJ, se pessoa jurídica; d) cópia do CPF; e) cópia de comprovante de residência do responsável pela promoção; f) cópia do contrato firmado com o artista, ou conjunto ou equipe de som e a pessoa responsável pela promoção do evento; g) cópia do contrato de locação, se o organizador não for proprietário do local onde se realizará o evento; h) local, horários de início e término das atividades; i) cópia do Alvará da Diretoria de Política Urbana (PORTARIA 42/2005); j) cópia do Laudo do Corpo de Bombeiros (PORTARIA 42/2005). P R O I B I R: I – A frequência às casas noturnas fechadas, aqui incluídas as boates, as casas de shows e congêneres a menores de 18 (dezoito) anos, sem exceção; II – A venda de bebidas alcoólicas, derivados do fumo, incluídos os cigarros, cola de sapateiro e assemelhados a menores de 18 (dezoito) anos, em qualquer estabelecimento, sujeitando-se o infrator, inclusive pais ou responsável às sansões do art. 243, do Estatuto da Criança e do Adolescente; Parágrafo único – Impedir ou embaraçar a ação da autoridade judiciária ou seus agentes, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público, no exercício de suas funções de fiscalização do cumprimento das normas de proteção à criança ou adolescente, insertas nesta portaria, constitui o crime tipificado no art. 236 do ECA, sujeitando-se o infrator a pena de detenção de seis meses a dois anos. Revoguem-se as Portarias anteriores. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Remetam-se cópias aos Exmos. Srs. Desembargador Corregedor de Justiça, Procurador Geral de Justiça, Comandantes do 2º e 27º BPMs, Promotores de Justiça da Infância e da Juventude de Juiz de Fora, Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares e Clubes sediados nesta Comarca. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se Juiz de Fora, 22 de agosto de 2005 Maria Cecilia Gollner Stephan Juíza de Direito Titular da Vara da Infância e da Juventude