Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Juiz de Fora
Av. Brasil, 1000, 3º andar, Costa Carvalho - Juiz de Fora/MG
CEP.: 36.070-060 - Fone: 3239 2661
Bailes, Shows, Eventos
P O R T A R I A 37/2005
A Belª Maria Cecilia Gollner Stephan, Juíza de Direito Titular da
Vara da Infância e da Juventude desta Comarca, no uso de suas atribuições
legais, especialmente na defesa integral da sociedade infanto-juvenil, com fulcro
no Estatuto da Criança e do Adolescente, e
I - CONSIDERANDO que é função deste Juízo regular as
diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as
faixas etárias a que não se recomendem, amparando nos artigos 74, 75 e 179,
do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 220, § 3º, inciso I, da
Constituição Federal;
II – CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimentos quanto à
exata compreensão dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a
fim de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos das crianças
e dos adolescentes;
III – CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Estatuto da
Criança e do Adolescente, que considera criança a pessoa até doze anos de
idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade;
IV – CONSIDERANDO responsável legal, o pai, a mãe, o tutor,
o curador ou o guardião;
V – CONSIDERANDO acompanhantes os demais ascendentes
ou colateral maior até o terceiro grau - avós, irmãos e tios – comprovado
documentalmente o parentesco; o maior de dezoito anos devidamente
autorizado pelos pais ou responsável legal através do Comissariado em
formulário próprio; ou o maior de dezoito anos autorizado diretamente pelos pais
ou responsável legal através de documento com firma reconhecida em cartório;
R E S O L V E:
D E T E R M I N A R:
I – As crianças e adolescentes, seus pais, responsáveis legais ou
acompanhantes, deverão sempre portar documento de identidade, enquanto
os tutores, curadores e guardiães deverão também exibir o original ou cópia
autenticada dos respectivos termos de tutela, curatela ou guarda.
II – Os acompanhantes, ascendente ou colateral, maior até o
terceiro grau - avós, irmãos e tios – deverão comprovar documentalmente o
parentesco;
III – O acompanhante, maior de dezoito anos, autorizado pelos
pais ou responsável legal deverá apresentar autorização expedida pelo
Comissariado ou autorização dos pais ou responsável legal, com firma
reconhecida em cartório;
IV – Quanto a freqüência, participação e comparecimento de
adolescentes desacompanhados dos pais, responsáveis legais ou
acompanhantes, em bailes, onde seja cobrado ingresso, sob qualquer forma, e em
shows promovidos na cidade, seja em ginásio de esportes, seja em campos de
futebol, seja em áreas abertas, será determinada através de alvará expedido
por este juízo;
V – Os alvarás deverão ser requeridos na Secretaria da Vara da
Infância e da Juventude, situada na av. Brasil, 1000, 3º andar, sala 311, Costa
Carvalho, através de requerimento, que deverá constar:
a) Qualificação completa do Requerente;
b) documento comprobatório da legitimidade para formular o
requerimento, se o organizador for pessoa jurídica;
c) cópia do CNPJ, se pessoa jurídica;
d) cópia do CPF;
e) cópia de comprovante de residência do responsável pela
promoção;
f) cópia do contrato firmado com o artista, ou conjunto ou equipe
de som e a pessoa responsável pela promoção do evento;
g) cópia do contrato de locação, se o organizador não for
proprietário do local onde se realizará o evento;
h) local, horários de início e término das atividades;
i) cópia do Alvará da Diretoria de Política Urbana (PORTARIA
42/2005);
j) cópia do Laudo do Corpo de Bombeiros (PORTARIA 42/2005).
P R O I B I R:
I – A frequência às casas noturnas fechadas, aqui incluídas as
boates, as casas de shows e congêneres a menores de 18 (dezoito) anos, sem
exceção;
II – A venda de bebidas alcoólicas, derivados do fumo, incluídos
os cigarros, cola de sapateiro e assemelhados a menores de 18 (dezoito) anos, em
qualquer estabelecimento, sujeitando-se o infrator, inclusive pais ou responsável
às sansões do art. 243, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Parágrafo único – Impedir ou embaraçar a ação da autoridade
judiciária ou seus agentes, membro do Conselho Tutelar ou representante do
Ministério Público, no exercício de suas funções de fiscalização do
cumprimento das normas de proteção à criança ou adolescente, insertas
nesta portaria, constitui o crime tipificado no art. 236 do ECA, sujeitando-se o
infrator a pena de detenção de seis meses a dois anos.
Revoguem-se as Portarias anteriores.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Remetam-se cópias aos Exmos. Srs. Desembargador Corregedor
de Justiça, Procurador Geral de Justiça, Comandantes do 2º e 27º BPMs,
Promotores de Justiça da Infância e da Juventude de Juiz de Fora, Presidente do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Conselhos Tutelares e Clubes sediados nesta Comarca.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
Juiz de Fora, 22 de agosto de 2005
Maria Cecilia Gollner Stephan
Juíza de Direito Titular da Vara da Infância e da Juventude
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