Tribunal de Contas do Estado do Acre
Gabinete do Cons. Ronald Polanco Ribeiro
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
Processo nº
Interessado
Relator
Assunto
: 15.694.2011-60 TCE
: Maria Fátima Mota da Costa
: Conselheiro Ronald Polanco Ribeiro
: Aposentadoria da Maria Fátima Mota da Costa.
RELATÓRIO
Tratam os autos do pedido de registro da aposentadoria voluntária integral,
baseada nas regras de transição prevista no art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05, por
tempo de contribuição da servidora público da Secretaria de Estado de Educação, Maria
Fátima Mota da Costa, CPF: 196.737.522-49, matrícula nº 166065, no cargo de Professora
P2 - 30 horas semanais, referência “h”.
A servidora ingressou no serviço público em 01/03/1982 e no cargo em
09/05/1986 e a aposentadoria foi solicitada em 13/02/2008 com tempo líquido de
contribuição totalizando 26 anos e 20 dias. A concessão procedeu-se através da Portaria nº
185, de 24/03/2008, da lavra do Instituto de Previdência do Estado do Acre ACREPREVIDÊNCIA, publicada no Diário Oficial do Estado nº 9.771 de 27/03/2008.
A 4º IGCE deste Tribunal corrobora às fls. 75/77 que a servidora preencheu
todos os requisitos constitucionais e legais para fazer jus à aposentadoria voluntária integral
por tempo de contribuição, com proventos integrais, correspondente à classe II, referência
“h”, de professor P2-30h, prevista na Lei nº 274/2014, que somado a sexta parte perfaz o
valor de R$ 4.287,52 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos),
conforme demonstrativo abaixo:
Verba
Base de Cálculo
Provento Base
Provento Integral
Sexta Parte
(R$ 3.675,02/6) = 612,50
Fundamentação Legal
Art. 29, §8º, c/c art. 35 § 1º e art. 36 da
LCE 67/99, c/c art. 2º EC nº 47/2005.
Art. 36, §4º da CE/89
Valor (R$)
3.675,02
612,50
Total: 4.287,52
O MPE pronunciou-se a fls. 83.
É o sucinto relatório.
Rio Branco/AC, 04 de novembro de 2014.
Conselheiro Ronald Polanco Ribeiro
Relator
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Tribunal de Contas do Estado do Acre
Gabinete do Cons. Ronald Polanco Ribeiro
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
Processo nº
Interessado
Relator
Assunto
: 15.694.2011-60 TCE
: Maria Fátima Mota da Costa
: Conselheiro Ronald Polanco Ribeiro
: Aposentadoria da Maria Fátima Mota da Costa.
CONCLUSÃO E VOTO
O MPE, atuante nesta Corte de Contas, entende que a servidora deveria ter
sido promovida para a letra “C” em março de 2008, conforme art. 2º, §3º da LCE 144/051.
Uma vez que a última promoção (setembro de 2006) ocorreu por força do art. 3º da mesma
Lei2. No nosso entendimento a próxima promoção, respeitando o interstício de 3 anos,
deveria ocorrer em 2009 e a concessão de aposentadoria foi em março de 2008, logo o
enquadramento na letra “b”, da servidora em questão está correto.
Ante a regularidade da documentação apresentada nos autos e a conformidade com o
preceituado na legislação pertinente em vigor atestadas pelo corpo técnico e pelo MPE,
VOTO, com apoio no artigo 61, inciso III, da Constituição Estadual de 1989:
a) Pela legalidade e registro da Aposentadoria voluntária integral, com base no art. 6º da
EC 41/03, da servidora Maria Fátima Mota da Costa, CPF: 196.737.522-49, matrícula nº
166065, no cargo de Professora P2 - 30 horas semanais, referência “h”, com proventos
integrais originários na ordem de R$ 4.287,52 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e
cinquenta e dois centavos) mensais, por atender o tempo mínimo de contribuição previsto
no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c art. 2º da EC nº 47/2005, ambas da CF/88, sem prejuízo
das atualizações posteriores;
b) Após as formalidades de estilo, pela devolução do processo à origem, para as
providências cabíveis.
Rio Branco/AC, 04 de novembro de 2014.
Conselheiro Ronald Polanco Ribeiro
Relator
1 § 3º A promoção, na mesma categoria funcional, mediante a passagem do servidor de uma determinada classe
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para a outra imediatamente superior, ocorrerá a cada três anos, a partir da edição desta lei.
Art. 3º Excepcionalmente, ao professor P2 e ao especialista em educação do primeiro provimento da carreira regulamentada pela
Lei Complementar n. 67, de 1999, será garantida uma promoção no mês de setembro de 2006.
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Relatório e Voto