Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 266/96 - Segunda Câmara - Ata 29/96
Processo TC nº 015.063/95-0
Interessada: Tânia Cristina Barbosa Marotta
Órgão: Ministério da Cultura
Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Unidade Técnica: 2ª SECEX
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Paulo
Affonso Martins de Oliveira e os Ministros-Substitutos José Antônio
Barreto de Macedo (Relator) e Lincoln Magalhães da Rocha.
Assunto:
Aposentadoria.
Ementa:
Aposentadoria pelo Plano de Seguridade Social da União. Servidora
ocupante de cargo de provimento em comissão, sem vínculo efetivo
com o serviço público. Tempo de serviço anterior à vigência da Lei
8.647/93 insuficiente. Ilegalidade. Dispensado o ressarcimento das
importâncias recebidas indevidamente, conforme a Súmula 106 do TCU.
Data DOU:
29/08/1996
Página DOU:
16690
Data da Sessão:
15/08/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC 015.063/95-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério da Cultura
Interessada: Tania Cristina Barbosa Marotta
EMENTA: Aposentadoria pelo plano de Seguridade Social da União de
servidora ocupante de cargo de provimento em comissão, sem vínculo
efetivo com o serviço público.Tempo de serviço anterior à vigência
da Lei n. 8.647/93 insuficiente. Ilegalidade da concessão e recusa
do registro.
Trata-se da concessão de aposentadoria voluntária à Sra. Tania
Cristina Barbosa Marotta, com fundamento no art. 40, inciso III,
alínea "c", da Constituição Federal, tendo a interessada mantido
vínculo com o serviço público sempre na condição de detentora de
cargo de provimento em comissão.
2. Após a realização de diligência, a 2ª SECEX manifesta-se no
sentido da ilegalidade da concessão, tendo em vista que a
interessada, quando da edição da Lei n. 8.647/93, que suspendeu a
possibilidade de ocupantes de cargos de provimento em comissão sem
vínculo efetivo com o serviço público se aposentarem pelo Plano de
Seguridade Social da União (cfe. Decisão n. 733/94-Plenário),
contava com apenas 19 anos, 06 meses e 21 dias de serviço, tempo
insuficiente para a concessão pleiteada (fls. 131/134).
3. Impende registrar que, caso o período correspondente à
licença da servidora para acompanhar o cônjuge (de 16/10/69 a
04/03/75) fosse considerado computável para fins de aposentadoria,
então a servidora contaria com 25 anos e 05 dias de tempo de
serviço, antes da edição da referida Lei n. 8.647/93, o que lhe
conferiria o direito à aposentadoria em exame. Contudo, a 2ª SECEX
consigna que, ante a ausência de norma autorizativa para tanto, não
há como ser considerado o tempo da licença em questão para efeito
de aposentadoria.
4. A douta Procuradoria manifesta-se de acordo, aduzindo à
argumentação oferecida pela Unidade Técnica "o fato de a inativa,
em 19/04/93, não contar 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados
em cargo em comissão, porquanto, admitindo-se a tese de que é
possível a aposentadoria de comissionado sem vínculo, desde que
preenchidos os requisitos exigidos por lei antes da vigência da Lei
nº 8.647/93, de 19/04/93, deverá o ocupante de cargo em comissão
igualmente atender as normas comuns impostas aos servidores
efetivos para poderem beneficiar-se de proventos de cargo em
comissão" (fls. 135). É o relatório.
Voto do Ministro Relator:
De fato, inexiste comando legal que autorize a contagem do tempo
de licença para acompanhar cônjuge para efeito de aposentadoria, o
que impede o deferimento da concessão em apreço, uma vez que a
administração pública somente pode agir sob o manto da legalidade.
Assim, acolho os pareceres, e voto por que seja adotada a
decisão que ora submeto à apreciação desta Câmara.
Decisão:
A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei n. 8.443/92, considerar ilegal a concessão de aposentadoria da
Sra. Tânia Cristina Barbosa Marotta, uma vez que a mesma não logrou
comprovar o tempo mínimo de serviço previsto no art. 40, inciso
III, alínea "c", da Constituição Federal, e recusar o registro do
respectivo ato;
(Concessão considerada legal pela Decisão 40/98 - Ata 06 Segunda Câmara. Determinação)
2 - dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos,
de conformidade com a Súmula n. 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;
3 - com fundamento no art. 191 do Regimento Interno,
determinar ao Ministério da Cultura que faça cessar o pagamento dos
proventos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contados da
ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária.
Indexação:
Aposentadoria; Cargo em Comissão; Cargo Efetivo; Pessoal Sem
Vínculo com o Serviço Público; Tempo de Serviço; Vigência;
Legislação; Dispensa; Ressarcimento; Importância Recebida
Indevidamente;
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