Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 266/96 - Segunda Câmara - Ata 29/96 Processo TC nº 015.063/95-0 Interessada: Tânia Cristina Barbosa Marotta Órgão: Ministério da Cultura Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Unidade Técnica: 2ª SECEX Especificação do "quorum": Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Paulo Affonso Martins de Oliveira e os Ministros-Substitutos José Antônio Barreto de Macedo (Relator) e Lincoln Magalhães da Rocha. Assunto: Aposentadoria. Ementa: Aposentadoria pelo Plano de Seguridade Social da União. Servidora ocupante de cargo de provimento em comissão, sem vínculo efetivo com o serviço público. Tempo de serviço anterior à vigência da Lei 8.647/93 insuficiente. Ilegalidade. Dispensado o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente, conforme a Súmula 106 do TCU. Data DOU: 29/08/1996 Página DOU: 16690 Data da Sessão: 15/08/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara TC 015.063/95-0 Natureza: Aposentadoria Órgão: Ministério da Cultura Interessada: Tania Cristina Barbosa Marotta EMENTA: Aposentadoria pelo plano de Seguridade Social da União de servidora ocupante de cargo de provimento em comissão, sem vínculo efetivo com o serviço público.Tempo de serviço anterior à vigência da Lei n. 8.647/93 insuficiente. Ilegalidade da concessão e recusa do registro. Trata-se da concessão de aposentadoria voluntária à Sra. Tania Cristina Barbosa Marotta, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, tendo a interessada mantido vínculo com o serviço público sempre na condição de detentora de cargo de provimento em comissão. 2. Após a realização de diligência, a 2ª SECEX manifesta-se no sentido da ilegalidade da concessão, tendo em vista que a interessada, quando da edição da Lei n. 8.647/93, que suspendeu a possibilidade de ocupantes de cargos de provimento em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público se aposentarem pelo Plano de Seguridade Social da União (cfe. Decisão n. 733/94-Plenário), contava com apenas 19 anos, 06 meses e 21 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão pleiteada (fls. 131/134). 3. Impende registrar que, caso o período correspondente à licença da servidora para acompanhar o cônjuge (de 16/10/69 a 04/03/75) fosse considerado computável para fins de aposentadoria, então a servidora contaria com 25 anos e 05 dias de tempo de serviço, antes da edição da referida Lei n. 8.647/93, o que lhe conferiria o direito à aposentadoria em exame. Contudo, a 2ª SECEX consigna que, ante a ausência de norma autorizativa para tanto, não há como ser considerado o tempo da licença em questão para efeito de aposentadoria. 4. A douta Procuradoria manifesta-se de acordo, aduzindo à argumentação oferecida pela Unidade Técnica "o fato de a inativa, em 19/04/93, não contar 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados em cargo em comissão, porquanto, admitindo-se a tese de que é possível a aposentadoria de comissionado sem vínculo, desde que preenchidos os requisitos exigidos por lei antes da vigência da Lei nº 8.647/93, de 19/04/93, deverá o ocupante de cargo em comissão igualmente atender as normas comuns impostas aos servidores efetivos para poderem beneficiar-se de proventos de cargo em comissão" (fls. 135). É o relatório. Voto do Ministro Relator: De fato, inexiste comando legal que autorize a contagem do tempo de licença para acompanhar cônjuge para efeito de aposentadoria, o que impede o deferimento da concessão em apreço, uma vez que a administração pública somente pode agir sob o manto da legalidade. Assim, acolho os pareceres, e voto por que seja adotada a decisão que ora submeto à apreciação desta Câmara. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/92, considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra. Tânia Cristina Barbosa Marotta, uma vez que a mesma não logrou comprovar o tempo mínimo de serviço previsto no art. 40, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, e recusar o registro do respectivo ato; (Concessão considerada legal pela Decisão 40/98 - Ata 06 Segunda Câmara. Determinação) 2 - dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos, de conformidade com a Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 3 - com fundamento no art. 191 do Regimento Interno, determinar ao Ministério da Cultura que faça cessar o pagamento dos proventos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária. Indexação: Aposentadoria; Cargo em Comissão; Cargo Efetivo; Pessoal Sem Vínculo com o Serviço Público; Tempo de Serviço; Vigência; Legislação; Dispensa; Ressarcimento; Importância Recebida Indevidamente;