Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete do Cons. Ronald Polanco Ribeiro Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. Processo nº Interessado Relator Assunto : 15.739.2011-70 TCE : José Rodrigues da Silva : Conselheiro Ronald Polanco Ribeiro : Aposentadoria do servidor José Rodrigues da Silva. RELATÓRIO Tratam os autos do pedido de registro da aposentadoria voluntária integral, baseada nas regras de transição prevista no art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05, por tempo de contribuição do servidor público da Secretaria de Estado de Educação, José Rodrigues da Silva, CPF: 040.295.002-00, matrícula nº 122955, no cargo de Professor PS2 – 30 horas semanais, referência “j”. O Servidor ingressou no serviço público em 01/03/1973 e no cargo em 01/03/1974 e a aposentadoria foi solicitada em 21/03/2011 com tempo líquido de contribuição totalizando 37 anos e 297 dias. A concessão procedeu-se através da Portaria nº 254, de 11/04/2011, da lavra do Instituto de Previdência do Estado do Acre ACREPREVIDÊNCIA, publicada no Diário Oficial do Estado nº 10526 de 13/04/2011. A 4º IGCE deste Tribunal corrobora às fls. 102/104 que o servidor preencheu todos os requisitos constitucionais e legais para fazer jus à aposentadoria voluntária integral por tempo de contribuição, com proventos integrais, correspondente à classe I, referência “J”, de professor PS2-30h, prevista na Lei nº 274/2014, que somado a sexta parte perfaz o valor de R$ 1.685.65 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), conforme demonstrativo abaixo: Verba Base de Cálculo Provento Base Provento Integral Vantagem Pessoal Sexta Parte (R$ 1.432,60/6) = 240,81 Fundamentação Legal Art. 29, §8º, c/c art. 35 § 1º e art. 36 da LCE 67/99, c/c art. 2º EC nº 47/2005. Art. 29, §2º da LCE 67/99 Art. 36, §4º da CE/89 Valor (R$) 1.432,60 12,24 240,81 Total: 1.685,65 O MPE pronunciou-se a fls. 108/110. É o sucinto relatório. Rio Branco/AC, 10 de novembro de 2014. Conselheiro Ronald Polanco Ribeiro Relator 1 Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete do Cons. Ronald Polanco Ribeiro Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. Processo nº Interessado Relator Assunto : 15.739.2011-70 TCE : José Rodrigues da Silva : Conselheiro Ronald Polanco Ribeiro : Aposentadoria do servidor José Rodrigues da Silva. CONCLUSÃO E VOTO Como bem salientou o MPE, atuante nesta Corte de Contas, o servidor deveria ter sido promovida para a letra “h” em outubro de 2010, por força da LCE 213/20101. Porem para efeitos de aposentadoria, o servidor foi reenquadrado na letra “J”, atendendo o disposto legal previsto no art. 29 § 8º da LCE 67/992, ficando caracterizado o recebimento a menor durante o período de outubro de 2010 até 30 de abril de 2014, data em que houve o reenquadramento por força da Lei nº 274/2014. Ante a regularidade da documentação apresentada nos autos e a conformidade com o preceituado na legislação pertinente em vigor atestadas pelo corpo técnico e pelo MPE, VOTO, com apoio no artigo 61, inciso III, da Constituição Estadual de 1989: a) Pela legalidade e registro da Aposentadoria voluntária integral, com base no art. 6º da EC 41/03, do servidor público da Secretaria de Estado de Educação, José Rodrigues da Silva, CPF: 040.295.002-00, matrícula nº 122955, no cargo de Professor PS2 – 30 horas semanais, referência “j”, com proventos integrais originários na ordem de R$ 1.685.65 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) mensais, por atender o tempo mínimo de contribuição previsto no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c art. 2º da EC nº 47/2005, ambas da CF/88, sem prejuízo das atualizações posteriores; b) Pela notificação do servidor para conhecimento e adoção de medidas que entender, quanto os valores percebidos a menor, em razão da falta de promoção para a letra “h” em outubro de 2010; c) Após as formalidades de estilo, pela devolução do processo à origem, para as providências cabíveis. Rio Branco/AC, 10 de novembro de 2014. Conselheiro Ronald Polanco Ribeiro Relator 1 “Art. 46-A. Aos professores PS1, PS2, PS3 e P2, da carreira regulamentada por esta lei, será garantida uma promoção no mês de outubro de 2010, sem prejuízo das demais promoções, que ocorrerão regularmente, nos termos do art. 10 desta lei complementar.” 2 § 8º Os profissionais do ensino público estadual, em atividade, ao preencherem todos os requisitos para a aposentadoria serão reenquadrados nas referências por tempo de serviço, a cada três anos, respeitando-se a contagem em dias, a partir de 1º de maio de 2014, observando-se os seguintes critérios: I – tempo de contribuição por serviço prestado na mesma carreira, na SEE; II – averbação de tempo de contribuição por serviço prestado na mesma carreira, na SEE, desde que não tenha havido lapso temporal entre a interrupção do vínculo anterior e a data de admissão ou nomeação no cargo e carreira atuais. 2