Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete do Conselheiro Ronald Polanco Ribeiro Processo nº. Responsável Relator Assunto : : : : 7.036.1998-52 Kelly Pessoa de Oliveira e Silva Cons. Ronald Polanco Ribeiro Prestação de Contas da Fundação do Bem Estar Social – FUNBESA, exercício 1996. RELATÓRIO Tratam os autos da Prestação de Contas da Fundação do Bem Estar Social – FUNBESA, exercício 1996, de responsabilidade da Sra. Kelly Pessoa de Oliveira e Silva, Diretora Presidenta, a época, de natureza tempestiva. - O ingresso nesta Corte de Contas foi em 01/04/1997; - Encaminhado para Auditoria (Carlos Arantes Esteves) em 08/04/1997; - Em 02/01/2003 a Auditoria encaminhou a DAFO para análise (quase 6 anos após o ingresso); - Em 27/11/2003 a DAFO devolveu o processo à Auditoria com o relatório técnico; - Foi apensado a este feito, o processo nº 7.011.1998-00 (Auditoria na FUNBESA, período de janeiro a maio de 1996); - Com a aposentadoria do Auditor Carlos Arantes Esteves o processo foi redistribuído ao Auditor João Izidro de Melo Neto, em 04/02/2004; - Com a exoneração do Auditor João Izidro de Melo Neto (03/10/2005), o processo foi redistribuído ao Conselheiro José Eugênio de Leão Braga, em 24/02/2006. - em 15/03/2006 foi redistribuído ao Cons. Valmir Gomes Ribeiro; - em 20/02/2013 o processo foi redistribuído a esta relatoria; - O responsável foi citado em 08/05/2013 (passados pouco mais de 16 anos) No decorrer da instrução processual e após o contraditório, o corpo técnico deste TCE/AC apurou em desfavor da Gestão: 1 – Inobservância às disposições da Lei 4.320/64, no que diz respeito aos bens patrimoniais móveis e imóveis, inclusive sobre o estado de conservação e clareza nos cálculos para avaliação dos veículos. 2 - Irregularidades apontadas na Auditoria, período de janeiro a maio de 1996 (processo nº 7.011.1998-00, apensado a este feito): a) – Desobediência à legislação, na realização de despesas; b) – Pagamento de salário, sem a comprovação de sua assiduidade; c) – fracionamento de despesa com material de consumo, no valor de R$ 9.999,96, descumprindo a obrigatoriedade de realizar o processo licitatório; d) – Realização de despesa com manutenção de veículos que não estavam em uso. Parecer do MPC às fls. 327/328. Eis o sucinto relatório. Rio Branco/AC, 11 de fevereiro de2015. Cons. Ronald Polanco Ribeiro Relator Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2055 / 3025-2056 – Fonefax: (68)3025-2041 1 Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete do Conselheiro Ronald Polanco Ribeiro Processo nº. Responsável Relator Assunto : : : : 7.036.1998-52 Kelly Pessoa de Oliveira e Silva Cons. Ronald Polanco Ribeiro Prestação de Contas da Fundação do Bem Estar Social – FUNBESA, exercício 1996. CONCLUSÕES E VOTO Adoto e incorporo, na íntegra, as conclusões da análise técnica e do parecer do Ministério Público de Contas no sentido de reconhecer que após decorridos mais de 18 anos do exercício orçamentário-financeiro em análise (1996) torna-se inviável concluir a instrução do processo com todas as informações e documentos necessários para a avaliação da gestão. Ademais, ainda que se insista numa melhor instrução processual, qualquer falha ou irregularidade que atualmente venha a ser apurada não admitirá a imputação de multa ou qualquer outro sancionamento à gestora responsável face ao advento da prescrição intercorrente e ante ao comprometimento do pleno exercício ao direito ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) assegurado à então gestora Kely Pessoa de Oliveira gestora em razão do extenso lapso temporal detectado, restando, portanto, inviabilizado o desenvolvimento válido, regular e célere do presente processo sob a égide da exigência constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF/881) e de outros princípios régios como a segurança jurídica conforme já asseverado por exemplo pelo Tribunal de Contas da União nos pronunciamentos lançados nos Acórdãos de nº 1.218/2007 e 368/2009, in verbis: TCU GRUPO II – CLASSE II – Segunda Câmara TC 011.694/2006-7 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Itaguatins/TO. Responsável: José Dias Carneiro (ex-prefeito), CPF 025.182.36104. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SUPOSTA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA PELO LONGO DECURSO DE PRAZO ATÉ A PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PARA DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. A instauração de processo de tomada de contas especial com mais de 18 anos de atraso compromete, no presente caso concreto, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o decurso de tal prazo dificulta o acesso do responsável aos meios e recursos inerentes à sua defesa; e, por isso, deve-se promover o arquivamento do processo. GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC-013.377/2006-9. Art. 5º, LXXVIII, CF/88 – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 1 Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2055 / 3025-2056 – Fonefax: (68)3025-2041 2 Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete do Conselheiro Ronald Polanco Ribeiro Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Bela Vista/MS. Responsável: Abraão Armoa Zacarias, 027.431.831-87. ex-Prefeito, CPF SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS MEDIANTE PORTARIA MINISTERIAL. APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS À ÉPOCA OPORTUNA. LONGO TEMPO DECORRIDO PARA A SUA ANÁLISE PELO ÓRGÃO CONCEDENTE. INVIABILIZAÇÃO DE DEFESA. CONTAS ILIQUIDÁVEIS. Consideram-se as contas iliquidáveis, ordenando-se o seu trancamento e o conseqüente arquivamento dos autos, em razão da impossibilidade de êxito na obtenção de elementos essenciais à comprovação da aplicação dos recursos no objeto do Plano de Trabalho aprovado por Portaria, à vista do longo tempo decorrido entre a prestação de contas e o seu correspondente exame pelo órgão repassador. Este TCE/AC também já se pronunciou em mais de uma oportunidade na mesma de linha de entendimento exarada pelo TCU por ocasião da análise dos processos de nº 7.548.1998-00 (Prestação de Contas da Eletroacre/1991 – cf. Acórdão nº 8.378/2013 publicado no DOE nº 11.142/2013 de 26/09) e nº 9.767.1998-00 (Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Mâncio Lima, exercício de 1996), ambos de minha relatoria, nestes termos: TCE/AC A C Ó R D Ã O Nº 8.378/2013 NATUREZA DO FEITO: Processo nº 7.548.1998-00-TCE (C/ 02 Anexos e Processo nº 7.549.1998-98-TCE – Apenso) ASSUNTO: Prestação de Contas da Companhia de Eletricidade do Estado do Acre – ELETROACRE, exercício de 1991. RESPONSÁVEL: Senhor Ismael da Cunha Neto RELATORA: Conselheira Naluh Maria Lima Gouveia dos Santos Prestação de Contas. Companhia de Eletricidade do Estado do Acre – ELETROACRE. Iliquidáveis. Trancamento. Arquivamento. Conhecimento à Corregedoria da Corte do lapso temporal decorrido na tramitação deste processo. Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2055 / 3025-2056 – Fonefax: (68)3025-2041 3 Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete do Conselheiro Ronald Polanco Ribeiro Ante o exposto, VOTO, nos termos dos arts. 55 e 56, caput, da LCE nº 38/1993, por considerar as referidas contas apresentadas como ILIQUIDÁVEIS, ordenando o trancamento de seu processamento com o consequente arquivamento dos presentes autos. LCE nº 38/1993 Art. 55. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 51 desta lei. Art. 56, caput. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo. Grifei e destaquei. Rio Branco/AC, 11 de fevereiro de 2015. Cons. Ronald Polanco Ribeiro Relator Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000 Telefones: (68)3025-2055 / 3025-2056 – Fonefax: (68)3025-2041 4