Tribunal de Contas do Estado do Acre
Gabinete do Conselheiro Ronald Polanco Ribeiro
Processo nº.
Responsável
Relator
Assunto
:
:
:
:
7.036.1998-52
Kelly Pessoa de Oliveira e Silva
Cons. Ronald Polanco Ribeiro
Prestação de Contas da Fundação do Bem Estar Social – FUNBESA,
exercício 1996.
RELATÓRIO
Tratam os autos da Prestação de Contas da Fundação do Bem Estar Social –
FUNBESA, exercício 1996, de responsabilidade da Sra. Kelly Pessoa de Oliveira e
Silva, Diretora Presidenta, a época, de natureza tempestiva.
- O ingresso nesta Corte de Contas foi em 01/04/1997;
- Encaminhado para Auditoria (Carlos Arantes Esteves) em 08/04/1997;
- Em 02/01/2003 a Auditoria encaminhou a DAFO para análise (quase 6 anos após o
ingresso);
- Em 27/11/2003 a DAFO devolveu o processo à Auditoria com o relatório técnico;
- Foi apensado a este feito, o processo nº 7.011.1998-00 (Auditoria na FUNBESA,
período de janeiro a maio de 1996);
- Com a aposentadoria do Auditor Carlos Arantes Esteves o processo foi redistribuído ao
Auditor João Izidro de Melo Neto, em 04/02/2004;
- Com a exoneração do Auditor João Izidro de Melo Neto (03/10/2005), o processo foi
redistribuído ao Conselheiro José Eugênio de Leão Braga, em 24/02/2006.
- em 15/03/2006 foi redistribuído ao Cons. Valmir Gomes Ribeiro;
- em 20/02/2013 o processo foi redistribuído a esta relatoria;
- O responsável foi citado em 08/05/2013 (passados pouco mais de 16 anos)
No decorrer da instrução processual e após o contraditório, o corpo técnico
deste TCE/AC apurou em desfavor da Gestão:
1 – Inobservância às disposições da Lei 4.320/64, no que diz respeito aos bens
patrimoniais móveis e imóveis, inclusive sobre o estado de conservação e clareza
nos cálculos para avaliação dos veículos.
2 - Irregularidades apontadas na Auditoria, período de janeiro a maio de 1996
(processo nº 7.011.1998-00, apensado a este feito):
a) – Desobediência à legislação, na realização de despesas;
b) – Pagamento de salário, sem a comprovação de sua assiduidade;
c) – fracionamento de despesa com material de consumo, no valor de R$ 9.999,96,
descumprindo a obrigatoriedade de realizar o processo licitatório;
d) – Realização de despesa com manutenção de veículos que não estavam em uso.
Parecer do MPC às fls. 327/328.
Eis o sucinto relatório.
Rio Branco/AC, 11 de fevereiro de2015.
Cons. Ronald Polanco Ribeiro
Relator
Av. Ceará, 2994, Jardim Nazle – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.907-000
Telefones: (68)3025-2055 / 3025-2056 – Fonefax: (68)3025-2041
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Tribunal de Contas do Estado do Acre
Gabinete do Conselheiro Ronald Polanco Ribeiro
Processo nº.
Responsável
Relator
Assunto
:
:
:
:
7.036.1998-52
Kelly Pessoa de Oliveira e Silva
Cons. Ronald Polanco Ribeiro
Prestação de Contas da Fundação do Bem Estar Social – FUNBESA,
exercício 1996.
CONCLUSÕES E VOTO
Adoto e incorporo, na íntegra, as conclusões da análise técnica e do parecer
do Ministério Público de Contas no sentido de reconhecer que após decorridos mais
de 18 anos do exercício orçamentário-financeiro em análise (1996) torna-se inviável
concluir a instrução do processo com todas as informações e documentos necessários
para a avaliação da gestão.
Ademais, ainda que se insista numa melhor instrução processual, qualquer
falha ou irregularidade que atualmente venha a ser apurada não admitirá a imputação
de multa ou qualquer outro sancionamento à gestora responsável face ao advento da
prescrição intercorrente e ante ao comprometimento do pleno exercício ao direito ao
contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) assegurado à então gestora Kely
Pessoa de Oliveira gestora em razão do extenso lapso temporal detectado, restando,
portanto, inviabilizado o desenvolvimento válido, regular e célere do presente processo
sob a égide da exigência constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF/881) e de outros
princípios régios como a segurança jurídica conforme já asseverado por exemplo pelo
Tribunal de Contas da União nos pronunciamentos lançados nos Acórdãos de nº
1.218/2007 e 368/2009, in verbis:
TCU
GRUPO II – CLASSE II – Segunda Câmara
TC 011.694/2006-7
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Itaguatins/TO.
Responsável: José Dias Carneiro (ex-prefeito), CPF 025.182.36104.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO.
SUPOSTA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA PELO LONGO
DECURSO DE PRAZO ATÉ A PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO. FALTA
DE PRESSUPOSTO PARA DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
A instauração de processo de tomada de contas especial com mais
de 18 anos de atraso compromete, no presente caso concreto, o
exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o
decurso de tal prazo dificulta o acesso do responsável aos meios e
recursos inerentes à sua defesa; e, por isso, deve-se promover o
arquivamento do processo.
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-013.377/2006-9.
Art. 5º, LXXVIII, CF/88 – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
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Tribunal de Contas do Estado do Acre
Gabinete do Conselheiro Ronald Polanco Ribeiro
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Bela Vista/MS.
Responsável:
Abraão
Armoa
Zacarias,
027.431.831-87.
ex-Prefeito,
CPF
SUMÁRIO:
TOMADA
DE
CONTAS
ESPECIAL.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS
REPASSADOS
MEDIANTE
PORTARIA
MINISTERIAL.
APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS À ÉPOCA
OPORTUNA. LONGO TEMPO DECORRIDO PARA A SUA
ANÁLISE PELO ÓRGÃO CONCEDENTE. INVIABILIZAÇÃO DE
DEFESA. CONTAS ILIQUIDÁVEIS.
Consideram-se as contas iliquidáveis, ordenando-se o seu
trancamento e o conseqüente arquivamento dos autos, em razão
da impossibilidade de êxito na obtenção de elementos essenciais à
comprovação da aplicação dos recursos no objeto do Plano de
Trabalho aprovado por Portaria, à vista do longo tempo decorrido
entre a prestação de contas e o seu correspondente exame pelo
órgão repassador.
Este TCE/AC também já se pronunciou em mais de uma oportunidade na
mesma de linha de entendimento exarada pelo TCU por ocasião da análise dos
processos de nº 7.548.1998-00 (Prestação de Contas da Eletroacre/1991 – cf. Acórdão
nº 8.378/2013 publicado no DOE nº 11.142/2013 de 26/09) e nº 9.767.1998-00
(Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Mâncio Lima, exercício de 1996),
ambos de minha relatoria, nestes termos:
TCE/AC
A C Ó R D Ã O Nº 8.378/2013
NATUREZA DO FEITO: Processo nº 7.548.1998-00-TCE (C/ 02
Anexos
e Processo nº 7.549.1998-98-TCE – Apenso)
ASSUNTO: Prestação de Contas da Companhia de Eletricidade do
Estado
do Acre – ELETROACRE, exercício de 1991.
RESPONSÁVEL: Senhor Ismael da Cunha Neto
RELATORA: Conselheira Naluh Maria Lima Gouveia dos Santos
Prestação de Contas. Companhia de Eletricidade do Estado do
Acre
–
ELETROACRE.
Iliquidáveis.
Trancamento.
Arquivamento. Conhecimento à Corregedoria da Corte do lapso
temporal decorrido na tramitação deste processo.
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Tribunal de Contas do Estado do Acre
Gabinete do Conselheiro Ronald Polanco Ribeiro
Ante o exposto, VOTO, nos termos dos arts. 55 e 56, caput, da LCE nº
38/1993, por considerar as referidas contas apresentadas como
ILIQUIDÁVEIS, ordenando o trancamento de seu processamento com o
consequente arquivamento dos presentes autos.
LCE nº 38/1993
Art. 55. As contas serão consideradas iliquidáveis quando
caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à
vontade do responsável, tornar materialmente impossível o
julgamento de mérito a que se refere o art. 51 desta lei.
Art. 56, caput. O Tribunal ordenará o trancamento das
contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente
arquivamento do processo.
Grifei e destaquei.
Rio Branco/AC, 11 de fevereiro de 2015.
Cons. Ronald Polanco Ribeiro
Relator
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Relatório e Voto