Estado do Amazonas
Prefeitura Municipal de Apuí
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARTA CONTRATO Nº. 006/2015.
CARTA CONTRATO, para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM
ODONTOLOGIA
celebrado
entre
o
MUNICÍPIO
DE
APUÍ/PREFEITURA MUNICIPAL, e a Dra. LETICIA SILVA
ALVES PEREIRA, na forma abaixo:
Aos 02 (Dois) dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e Quinze, o município de Apuí, inscrito no CNPJ-MF sob
o nº 22.812.960/0001-99, na sede da PREFEITURA MUNICIPAL DE APUI, situada na Avenida 13 de
Novembro – Centro – Praça dos Três Poderes, neste ato representado por seu titular Sr. ADIMILSON
NOGUEIRA, portador da Cédula de Identidade nº. 1586414-6 SSP/AM, inscrito no CPF nº.
075.882.672-91, residente e domiciliado à Av. Espírito Santo, nº. 949– Centro – Apuí/AM, doravante
designado CONTRATANTE e de outro lado a Dra. LETICIA SILVA ALVES PEREIRA, inscrita no CRO/RO
24537, portadora da Carteira de Identidade nº. 37.680.481-6 SSP/SP e CPF nº. 990.870.142-87, residente e
domiciliada, à Av. Treze de Novembro, nº. 897 – Centro – Apuí/AM, doravante denominada CONTRATADA, na
presença das testemunhas adiante nominadas, é assinada a presente CARTA CONTRATO, o qual se regerá pelas
normas da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, conforme as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – A presente CARTA CONTRATO tem por objetivo a contratação de
prestação de serviços de 01(uma) profissional de nível superior (Cirurgiã Dentista), na área de saúde bucal, para
atender as necessidades na Atenção Básicas de Saúde, com base na Lei Municipal nº. 048/2001, artigo 2º, inciso V.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE EXECUÇÃO – A CONTRATADA briga-se a prestar atendimento
especializado em Saúde Bucal, com carga horária de 40 horas semanais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES – Cabe às partes contratantes, os direitos
e obrigações estabelecidos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO – O município CONTRATANTE é assegurado o direito de, ao
seu critério, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução do OBJETO desta
Carta Contrato.
Parágrafo Único: A existência e atuação da fiscalização do município CONTRATANTE em nada restringem a
responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne aos serviços contratados e às
consequências e implicações, próximas ou remotas.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA - O prazo de prestação do serviço do objeto contratado será de 12
(doze) Meses, iniciando-se a partir da data de sua assinatura, com inicio no dia 02 de Janeiro do ano de 2015,
conforme Memorando nº 021/2015 – (SEMSA) e Parecer Jurídico, cessando de pleno direito no dia 01/01/2016.
CLÁUSULA SEXTA – O valor do presente contrato é de R$ 63.460,80 (sessenta e três mil quatrocentos e
sessenta reais e oitenta centavos).
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FORMA DE PAGAMENTO – O município CONTRATANTE efetuará o
pagamento em 12(doze) parcelas de R$ 5.288,40 (Cinco mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta
centavos), mediante depósito em conta bancária de titularidade da “CONTRATADA”, na Agência: 3747-8,
Conta Corrente:000 3695-1 Banco Bradesco, a ser pago entre os dias 10 e 20 do mês subseqüente aos serviços
prestados, sem mais despesas para o Município.
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Telefones: (97) 3389-1148 – E-mail: [email protected]
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CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas decorrentes deste Contrato
ocorrerão à conta dos recursos oriundos do orçamento geral do Município de Apuí, no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, Unidade Orçamentária: 0401 – Projeto/Atividade n°. 04.01.01.10.301.0051-2.061 –
Manutenção do Programa de Atenção Básica a Saúde – PSB –(SEMSA), Elemento de Despesa: 33.90.36 –
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA Fonte: 10 ( RECURSO ORDINÁRIO) FICHA:
419.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES – Em caso de inexecução total ou parcial, execução imperfeita,
inadimplemento ou infração contratual a CONTRATADA, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal,
além das penalidades estabelecidas na Lei 8.666/93, ficará sujeita às seguintes penalidades:
1. Advertência;
2. Multa;
3. Rescisão administrativa do contrato;
4. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar por prazo de 02 anos;
5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo Único: As penas serão propostas pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO DO CONTRATO – O Município CONTRATANTE poderá por ato
unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados no Art. 79, Inciso 1º da Lei 8.666, comunicar com
antecedência de 30 dias para rescindir o contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS MULTAS – Poderá o município CONTRATANTE aplicar as
seguintes multas:
1. Por andamento irregular dos serviços, caracterizando fraude ou negligência da CONTRATADA, 2% sobre o
valor do contrato;
2. Por rescisão contratual na hipótese de descumprimento das cláusulas ou condições estabelecidas no presente
instrumento, 2% sobre o valor do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO – O presente contrato poderá ser
alterado, de acordo entre as partes, através de aditamento, nos seguintes casos:
1. Quando necessária à modificação do regime de execução, em face da verificação técnica da inaplicabilidade nos
termos contratuais;
2. Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes,
mantidas o valor inicial;
3. Para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial nos casos autorizados pela Lei nº 8.666/93, com a
redação dada pela Lei n.º 8.883/94.
4. Para prorrogação do prazo, na forma estabelecida na Cláusula Quinta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO – Dar-se-á a rescisão do presente contrato nos seguintes
casos:
1. Descumprimento das cláusulas ou condições estabelecidas no presente contrato;
2. Andamento irregular dos serviços, caracterizado por fraude, quebra no sigilo de informações ou negligência da
CONTRATADA;
3. Por acordo entre as partes, mediante aviso prévio, por escrito e com antecedência mínima de 15 dias;
4. Nos termos da Lei 8.666/93.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – OUTRAS RESPONSABILIDADES – À parte que der causa ao
inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas neste contrato responderá pelos danos ou prejuízos
causados, além de se sujeitar às medidas judiciais e extrajudiciais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO – Fica eleito o foro de APUI/AM, com renúncia expressa de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões oriundas deste contrato.
E assim, declaram as partes aceitar todas as disposições estabelecidas no presente contrato firmado em 04 (quatro)
vias de igual teor e forma para efeito todas assinadas pelas partes.
Apuí/AM, 02 de Janeiro de 2015.
_______________________________________
Pelo município CONTRATANTE / Prefeitura Municipal de Apuí
Prefeito Municipal ADIMILSON NOGUEIRA
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CONTRATADA
Dra. LETÍCIA SILVA ALVES PEREIRA
CRO/RO 24537
CPF nº. 990.870.142-87
TESTEMUNHAS:
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C.I. nº.
CPF. nº.
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C.I. nº.
CPF nº.
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