CONTRATO N. º 002/2015 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA AREA DE INFORMÁTICA. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO, Estado de Mato Grosso, devidamente cadastrada no CNPJ sob nº 01.623.513/0001-11, situada na Av. Ayrton Senna, s/n.º, Setor II, na cidade de Novo Mundo/MT, neste ato representada por seu Presidente Vereador Sr. SEMILDO ROGÉRIO HOBOLD, portador da carteira de identidade N.º RG: 747251 - SSP/MT e do CPF N.º 458.868.141-91, residente e domiciliado na Av. Ayrton Senna, S/N, na cidade de Novo Mundo/MT, de ora em diante denominado de CONTRATANTE e O Sr. JASSON ALVES DA SILVA, pessoa física de direito privado, inscrito no CPF sob o n. º 034.248.821-00 e da RG nº 1891361-3 SSP/MT, residente e domiciliado na rua Teresina, s/n, Bairro centro, na cidade de Novo Mundo – Estado de Mato Grosso, Cep: 78.528-000, aqui denominado simplesmente CONTRATADO, ajustam e acertam o presente contrato, que tem por finalidade estabelecer os direitos e obrigações das partes, tudo de acordo com a Lei n. º 8.666/93 de 21/06/1993 e suas posteriores alterações, aplicando nos casos omissos, o disposto na legislação civil vigente e mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: 1.1. O objeto do presente contrato é a contratação de serviços técnicos na área de informática, compreendendo manutenção e configuração de equipamentos de informática e manutenção e configuração de rede de computadores e internet. 1.2. Os serviços deverão ser prestados exclusivamente em equipamentos de propriedade da contratante. CLÁUSULA SEGUNDA – DA LEGALIDADE 2.1 Este contrato é isento de licitação, em conformidade com o disposto no Art. 1º da lei 9.648 de 27/05/98, que altera os art. 23, I e II da lei 8.9666/93, no que se refere ao limite das diferentes modalidades licitatórias, publicado do DOU seção 1 em 28/05/98, e nos casos omissos. CLAUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DO TRABALHO: 3.1. Os serviços de responsabilidade do Contratado, mencionados na Cláusula Primeira deste contrato, serão desenvolvidos, de acordo com a orientação técnica e metodológica necessárias a preservar intactos os equipamentos manuseados. 3.2. A utilização do pessoal necessário a execução dos serviços, em nenhuma hipótese constituirá vínculo empregatício com a contratante, sendo de inteira responsabilidade do contratado as despesas desta natureza, realizadas direta ou indiretamente para com as pessoas por ele contratadas. 3.3. Os serviços serão executados de forma direta, no regime de empreitada global e o pagamento será mensal, não podendo ser cedido ou sublocado, excetuado aquele motivo por força maior ou caso fortuito, o que dependerá de prévia anuência da CONTRATADA. 3.4. A contratante é assegurado o direito de exigir a otimização dos serviços que vierem a ser considerados inconvenientes ou que não satisfaçam as condições requeridas para a execução dos serviços contratados. CLAUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES: Da contratante: 4.1. Efetuar os pagamentos ora compromissados em seus respectivos vencimentos conforme valor e forma de pagamento previamente estipulados nas cláusulas seguintes deste contrato. Do contratado: 4.2 Assegurar a perfeita consecução dos serviços cumprindo fielmente o cláusulas deste contrato, visando a satisfação das obrigações assumidas. disposto nas CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS UTILIZADOS: 5.1. As despesas oriundas do presente contrato correrão por conta da seguintes dotação orçamentária. 01.031.0001.2001-3390.36.000000 – Outros serviços de terceiros/pessoa física CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO 6.1. O valor ora estipulado e acertado entre as partes é a razão de R$ 14.220,00 (quatorze mil, duzentos e vinte reais) a serem pagos em 09 (nove) parcelas iguais de 1.580,00 (hum mil e quinhentos e oitenta reais), sempre até dia 30 do mês em curso, descontados deste valor a alíquota de 5% inerente ao Imposto sobre Prestação de Serviços - ISS. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO E VIGÊNCIA DO CONTRATO: 7.1 O Prazo de vigência do presente contrato é de 09 (nove) meses, iniciando-se em 01/04/2015, com término em 31/12/2015. 7.2 Em conformidade com o disposto no art. 57 da lei 8.666/93, o presente contrato poderá no seu vencimento ser prorrogado através de Termo Aditivo entre as partes, desde que solicitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu término, comprovados os motivos elencados, para tal medida. CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS: 8.1 Em conformidade com o art. 65, II da Lei 8.666/93, caso sejam necessárias alterações no presente contrato, as mesmas serão objeto de estudo mútuo entre as partes e poderão ser realizadas mediante termo aditivo. CLÁUSULA NONA – DA HIPÓTESE DE RESCISÃO DO CONTRATO: 9.1 São motivos ensejadores da rescisão contratual, sem prejuízo dos demais motivos previstos em lei e neste instrumento. a) O descumprimento de cláusulas contratuais ou das especificações que norteiam a execução do objeto do contrato; b) O desatendimento às determinações necessárias a execução contratual; c) A prática reiterada, de atos considerados como faltosos, os quais devem ser devidamente anotados, nos termos do §1º do art. 76 da lei federal 8.666/93; d) Razões de interesse público, devidamente justificados; e) A subcontratação parcial ou total, cessão ou transferência da execução do objeto do contrato; 9.2 A rescisão poderá ocorrer também por ato unilateral, nos casos elencados no art. 78, inciso I a XII, da lei 8.666/93; 9.3 As partes poderão, observada a conveniência segundo os objetivos da administração promover a rescisão amigável do contrato, através do próprio termo de distrato; 9.4 Fica acordado entre as partes que se a rescisão contratual ocorrer por interesse da CONTRATANTE, fica esta obrigada a comunicar por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE DE PREÇOS: 10.1 Os preços dos serviços e produtos aqui contratados são fixos e irreajustáveis durante a execução deste contrato, exceto em caso de aditamento do objeto e prorrogação do prazo de vigência. 10.2 O presente contrato obedecerá à lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, aplicando-se as sanções nela prevista por qualquer descumprimento com as obrigações assumidas em decorrência do presente instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO: 11.1 Em exigência ao disposto no art. 55 § 2º da Lei 8.666/93, as partes elegem de comum acordo o foro da comarca de Guarantã do Norte - MT para solucionar quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou pareça, ficando expressivamente estabelecido que nenhuma notificação ou interpelação seja à que título será considerado fora de sua jurisdição. E assim por estarem justos e contratados, na forma acima, assina o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas idôneas que tudo presenciaram, comprometendo-se por si e seus sucessores legais o fiel cumprimento de todos os dispositivos. Novo Mundo – MT 01 de abril de 2015 __________________________________ SEMILDO ROGERIO HOBOLD CAMARA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO Contratante ________________________________ JASSON ALVES DA SILVA Contratado Testemunhas: Maira Cardoso de Almeida ROSANA M. BIAZOTTO CPF/MF: 621.987.691.15 CPF/MF: 545.381.491-87