FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
QUIRINÓPOLIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 03354/2015
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
N° 037/2015
Contrato de Prestação de Serviços, que entre si
celebram o FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
DE
QUIRINÓPOLIS e a Srª. MARIA LETICIA
SILVA.
O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
QUIRINÓPOLIS, inscrita no CNPJ sob o nº 14.908.023/0001-03, com sede na Av.
Garibalde Teixeira nº 185 - Centro, na cidade de Quirinópolis-GO, neste ato representada
pela Primeira Dama do Município a Srª. FATIMA MENEZES RESENDE, brasileira,
casada, residente e domiciliada à Av. Garibalde Teixeira nº 46 - Setor Central, nesta
cidade, portadora da cédula de identidade nº 739.714 2ª via DGPC/GO e do CPF nº
158.718.781-72, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro lado
a Srª. MARIA LETICIA SILVA, brasileira, solteira, residente e domiciliada sito à Rua
Frederico A. Silva nº 64 - Vila Parreira, na cidade de Quirinópolis-GO, inscrita na Cédula
de Identidade RG sob o nº MG-19.805.891 SSP/MG e do CPF sob o nº 059.611.721-39,
doravante denominada simplesmente CONTRATADA, que assinam o presente contrato,
mediante as cláusulas e condições seguintes.
DO LOCAL E DATA: lavrado e assinado na sede da Prefeitura Municipal
de Quirinópolis, aos 23 dias do mês de Fevereiro de 2015.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente instrumento de contrato
de prestação de serviços será regido pelas disposições constantes da lei n° 8.666/93,
alterada pela Lei n° 8.883/94, lei n° 9.032/95 e lei n° 9.648/98, conforme Carta Convite
nº 020/2015.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a Prestação de Serviços para
ministrar curso de Balé e Strid Dance realizado nos Centros Sociais, pelo Projeto
CRAS Complexo Social Jovem do Futuro, nesta cidade, sob a supervisão do Fundo
Municipal de Assistência Social de Quirinópolis.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
2.1. O CONTRATANTE não se responsabiliza pelas despesas referentes às
obrigações fiscais e trabalhistas das pessoas empregadas para execução do serviço aqui
contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA se obriga a prestar todos os serviços, segundo as
normas aplicáveis à espécie, sob a supervisão deste Fundo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS CONTRATUAIS
4.1. O presente contrato vigorará a partir da data de sua assinatura e
terminará no dia 31 de Dezembro de 2015.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO, IMPOSTO E CONDIÇÕES DE
PAGAMENTO
5.1 O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pelos serviços
especificados na cláusula primeira do presente instrumento, o valor de R$ 1.412,00 (Hum
Mil Quatrocentos e Doze Reais) por mês, totalizando o valor estimado de R$ 15.532,00
(Quinze Mil Quinhentos e Trinta e Dois Reais), para todos os efeitos legais.
5.2. O pagamento será efetuado em 11 (onze) parcelas iguais e sucessivas,
de acordo com o Termo de Conclusão Parcial ou Total, emitido por este Fundo, até o
encerramento dos serviços aqui contratados.
CLÁUSULA SEXTA - DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
6.1. O empenho da despesa oriunda deste instrumento ocorrerá à conta da
seguinte dotação constante do vigente orçamento:
17.01.2142.339036.100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - Implantação
do Projeto Jovem do Futuro.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VÍNCULO
7.1. A prestação de serviços ora contratados não implica vínculo
empregatício.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1. Convencionam as partes que este contrato poderá ser rescindido por
mútuo entendimento das partes, por escrito, desde que atenda a conveniência das mesmas.
8.2. Fica assegurado ao Município CONTRATANTE, nos termos e forma
que dispuser a legislação vigente aplicável à espécie, rescisão do presente contrato por
interesse público, quando este for predominante, assegurado à CONTRATADA o
pagamento dos serviços efetivamente realizados a contento, nas condições contratadas.
CLÁUSULA NONA - DA MULTA
9.1. Fica estipulada a multa correspondente a 02% (dois por cento) sobre o
valor do presente contrato, na qual incorrerá a parte que infringir qualquer das Cláusulas
deste contrato, respondendo ainda por perdas e danos, lucros cessantes, se houver rescisão
judicial, custas e honorários advocatícios.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS OMISSOS
10.1. Os casos omissos neste contrato serão resolvidos em comum acordo
entre as partes, desde que não resulte ônus não previsto neste instrumento ou na legislação
aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1. As partes em comum e recíproco, acordo elegem o foro da Comarca
de Quirinópolis-GO, Renunciando a qualquer outro pôr mais privilegiado que seja para
dirimir dúvidas ou pendências oriundas deste contrato.
E, por se acharem assim justos, CONTRATANTE e CONTRATADA,
assinam o presente em 03 (Três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas)
testemunhas idôneas.
Quirinópolis - GO, 23 de Fevereiro de 2015.
_____________________________
FATIMA MENEZES RESENDE
Secretária de Assistência Social
Visto ______________________________
NAÉLIA CANDIDA ROSACAIADO
FLEURY
Gestora Municipal pelo
Decreto nº 12.022
TESTEMUNHAS:
1a ................................................................
CPF:
_____________________________
MARIA LETICIA SILVA
Contratada
________________________________
MARIA JULIA VILELA GOUVEIA
FRANCHINI
Advogada - OAB/GO - 13.783
2ª......................................................................
CPF:
PUBLICADO
PLACARD Prefeitura de
Quirinópolis
Em ______/_______/________
Secretaria de Administração
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MARIA LETICIA SILVA - BALÉ E STRID DANCE