FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE QUIRINÓPOLIS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 03354/2015 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° 037/2015 Contrato de Prestação de Serviços, que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE QUIRINÓPOLIS e a Srª. MARIA LETICIA SILVA. O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE QUIRINÓPOLIS, inscrita no CNPJ sob o nº 14.908.023/0001-03, com sede na Av. Garibalde Teixeira nº 185 - Centro, na cidade de Quirinópolis-GO, neste ato representada pela Primeira Dama do Município a Srª. FATIMA MENEZES RESENDE, brasileira, casada, residente e domiciliada à Av. Garibalde Teixeira nº 46 - Setor Central, nesta cidade, portadora da cédula de identidade nº 739.714 2ª via DGPC/GO e do CPF nº 158.718.781-72, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro lado a Srª. MARIA LETICIA SILVA, brasileira, solteira, residente e domiciliada sito à Rua Frederico A. Silva nº 64 - Vila Parreira, na cidade de Quirinópolis-GO, inscrita na Cédula de Identidade RG sob o nº MG-19.805.891 SSP/MG e do CPF sob o nº 059.611.721-39, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, que assinam o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes. DO LOCAL E DATA: lavrado e assinado na sede da Prefeitura Municipal de Quirinópolis, aos 23 dias do mês de Fevereiro de 2015. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente instrumento de contrato de prestação de serviços será regido pelas disposições constantes da lei n° 8.666/93, alterada pela Lei n° 8.883/94, lei n° 9.032/95 e lei n° 9.648/98, conforme Carta Convite nº 020/2015. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO 1.1. Constitui objeto do presente contrato a Prestação de Serviços para ministrar curso de Balé e Strid Dance realizado nos Centros Sociais, pelo Projeto CRAS Complexo Social Jovem do Futuro, nesta cidade, sob a supervisão do Fundo Municipal de Assistência Social de Quirinópolis. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 2.1. O CONTRATANTE não se responsabiliza pelas despesas referentes às obrigações fiscais e trabalhistas das pessoas empregadas para execução do serviço aqui contratado. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 3.1. A CONTRATADA se obriga a prestar todos os serviços, segundo as normas aplicáveis à espécie, sob a supervisão deste Fundo. CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS CONTRATUAIS 4.1. O presente contrato vigorará a partir da data de sua assinatura e terminará no dia 31 de Dezembro de 2015. CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO, IMPOSTO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 5.1 O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pelos serviços especificados na cláusula primeira do presente instrumento, o valor de R$ 1.412,00 (Hum Mil Quatrocentos e Doze Reais) por mês, totalizando o valor estimado de R$ 15.532,00 (Quinze Mil Quinhentos e Trinta e Dois Reais), para todos os efeitos legais. 5.2. O pagamento será efetuado em 11 (onze) parcelas iguais e sucessivas, de acordo com o Termo de Conclusão Parcial ou Total, emitido por este Fundo, até o encerramento dos serviços aqui contratados. CLÁUSULA SEXTA - DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA 6.1. O empenho da despesa oriunda deste instrumento ocorrerá à conta da seguinte dotação constante do vigente orçamento: 17.01.2142.339036.100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - Implantação do Projeto Jovem do Futuro. CLÁUSULA SÉTIMA - DO VÍNCULO 7.1. A prestação de serviços ora contratados não implica vínculo empregatício. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO 8.1. Convencionam as partes que este contrato poderá ser rescindido por mútuo entendimento das partes, por escrito, desde que atenda a conveniência das mesmas. 8.2. Fica assegurado ao Município CONTRATANTE, nos termos e forma que dispuser a legislação vigente aplicável à espécie, rescisão do presente contrato por interesse público, quando este for predominante, assegurado à CONTRATADA o pagamento dos serviços efetivamente realizados a contento, nas condições contratadas. CLÁUSULA NONA - DA MULTA 9.1. Fica estipulada a multa correspondente a 02% (dois por cento) sobre o valor do presente contrato, na qual incorrerá a parte que infringir qualquer das Cláusulas deste contrato, respondendo ainda por perdas e danos, lucros cessantes, se houver rescisão judicial, custas e honorários advocatícios. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS OMISSOS 10.1. Os casos omissos neste contrato serão resolvidos em comum acordo entre as partes, desde que não resulte ônus não previsto neste instrumento ou na legislação aplicável. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO 11.1. As partes em comum e recíproco, acordo elegem o foro da Comarca de Quirinópolis-GO, Renunciando a qualquer outro pôr mais privilegiado que seja para dirimir dúvidas ou pendências oriundas deste contrato. E, por se acharem assim justos, CONTRATANTE e CONTRATADA, assinam o presente em 03 (Três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas. Quirinópolis - GO, 23 de Fevereiro de 2015. _____________________________ FATIMA MENEZES RESENDE Secretária de Assistência Social Visto ______________________________ NAÉLIA CANDIDA ROSACAIADO FLEURY Gestora Municipal pelo Decreto nº 12.022 TESTEMUNHAS: 1a ................................................................ CPF: _____________________________ MARIA LETICIA SILVA Contratada ________________________________ MARIA JULIA VILELA GOUVEIA FRANCHINI Advogada - OAB/GO - 13.783 2ª...................................................................... CPF: PUBLICADO PLACARD Prefeitura de Quirinópolis Em ______/_______/________ Secretaria de Administração