OFÍCIO PR/RJ/APLO/Nº 569/2010 Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2010 REF. PROCEDIMENTO MPF/PR/RJ Nº 1.30.012.000238/2008-77 Ilmº. Senhor Presidente, Cumprimentando V. Sª., acuso o recebimento do ofício INEA/PRES nº 1513/10, datado de 12 de agosto do corrente, contendo informação de que a LO FE008757, concedida à empresa AREAL NOVA UNIÃO DE SEROPÉDICA LTDA não havia sido renovada haja vista a mesma ter exercido atividade de extração mineral fora dos limites da poligonal definida pelo DNPM, na localidade da Reta dos Quinhentos, lote nº 595, em Piracema, Município de Seropédica, neste Estado. Assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionalmente definidas no artigo 129, inciso III da Constituição da República, e com fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e, Considerando que é atribuição do Ministério Público zelar pela proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e do patrimônio público e social, constitucionalmente tutelados pelo art. 225 e art. 37 e seus incisos, dentre outros, da Constituição Federal; Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Instituto Estadual do Ambiente – INEA Dr. Luiz Firminio Martins Pereira Av. Venezuela, nº 110 – 5º andar Saúde – Rio de Janeiro CEP 20081-312 Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que é dever do Estado e da coletividade defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225, da Constituição Federal; Considerando que é preciso conscientizar a coletividade de que existe um dever consistente na prática de atos positivos, seja para impedir o dano ambiental, seja para reparar o dano ocorrido; Considerando que são bens da União Federal os recursos minerais, inclusive os do subsolo, conforme determina o art. 20, inciso IX, da Constituição Federal; Considerando que ao Poder Público incumbe exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; Considerando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, individual ou solidariamente, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, sendo que aquele que explorar recursos minerais ficará obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei; Considerando que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme dispõe o art. 37, da Constituição Federal; Considerando que na defesa do patrimônio público, a noção de responsabilidade supõe análise da moralidade administrativa, que é princípio informador da administração pública, sendo que o ato imoral em seus fins viola o princípio da legalidade; Considerando que os atos de improbidade são aqueles que ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público; Considerando que os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na Lei nº 8.429/92, sem prejuízo da ação penal cabível; Considerando a existência do procedimento administrativo em epígrafe no âmbito da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, instaurado com o objetivo de acompanhar o exercício de atividade de extração mineral de areia e apurar a possível existência de danos ambientais provocados pela atividade na localidade de Piranema, Município de Seropédica, neste Estado, por parte da empresa AREAL NOVA UNIÃO DE SEROPÉDICA LTDA; Considerando que a Licença de Operação nº FE008757 (proc. E07/201243/2005) para atividade de extração de areia da empresa citada encontrase com seu prazo de validade expirado desde 08/08/2008, tendo a empresa requerido suas renovação junto Instituto Estadual do Ambiente, sem o mesmo ter apreciado o pedido de renovação até o momento; considerando que a empresa realizou extração mineral fora da poligonal autorizada pelo DNPM; Considerando que a Resolução CONAMA nº 237/97, em seu art. 18, estabelece que a licença de operação não pode ter prazo superior a 10 anos, devendo ser renovada após nova vistoria do órgão ambiental na qual se constate que as exigências anteriormente impostas foram cumpridas; Considerando que a Lei nº 6.938/81, ao prever a revisão do licenciamento ambiental (art. 9º, inciso IV), de forma indireta, indicou que a licença ambiental é por prazo determinado, a fim de evitar o aumento da degradação ambiental e controlar a qualidade ambiental da atividade licenciada; Considerando o disposto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que impõe o dever da Administração emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações em matéria de sua competências, num prazo de 30 dias, a partir do encerramento da instrução, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada; Considerando o disposto no art. 24, da Lei nº 11.457, de 2007, que estabelece ser “OBRIGATÓRIO que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”; Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, introduziu, como garantia fundamental, a razoável duração dos processos, tanto na esfera judicial quanto administrativa, ao estabelecer que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”; Considerando que as atividades desenvolvidas pela empresa extratora de areia são passíveis de causar significativos e irreversíveis impactos ao meio ambiente, nos termos da Resolução CONAMA nº 01/86; Considerando que a prática de atividade de extração mineral – areia sem a devida autorização ou concessão do poder concedente e do órgão ambiental constitui crime ambiental descrito no art. 55 da Lei nº 9.605/98; Considerando que o art. 67, da Lei nº 9.605/98, estabelece como crime “conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão e desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.”, sendo dever do servidor público promover a apuração da infração administrativa ambiental (art. 70, da Lei nº 9.605/98); Considerando a existência de um grande passivo ambiental decorrente da extração mineral na área de Piranema e a manifesta intenção do Instituto Estadual do Ambiente do Rio de Janeiro de licenciar a construção de um “Parque Temático”, de domínio público, a ser implantado nas áreas das jazidas, gradualmente, a partir de seu esgotamento em cada bloco de mineração; Considerando o iminente risco de ocorrência de degradação ambiental diante da manutenção da atividade minerária na localidade de Piranema, Município de Seropédica, sem a competente apreciação do pedido de renovação da licença ambiental da empresa envolvida, Vem por meio deste RECOMENDAR ao sr. Luiz Firminio Martins Pereira, Presidente do Instituto Estadual do Ambiente – INEA que emita decisão final no processo administrativo nº E-07/201243/2005, referentes ao pedido de renovação da Licença de Operação nº FE008757. Por fim, com fundamento no art. 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, este Parquet Federal REQUISITA a V. Sª. Informar, num prazo de 30 (trinta) dias úteis, quais medidas foram adotadas por esse Instituto diante da extração mineral fora da poligonal definida pelo DNPM. Para o cumprimento desta recomendação, fixa-se o PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, sob penas da adoção das medidas judiciais cabíveis. Atenciosamente, ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA PROCURADORA DA REPÚBLICA OBS: FAVOR FAZER REFERÊNCIA AO NÚMERO DO PROCEDIMENTO NA RESPOSTA ENVIADA. OFFEEMA INEA AREAL NOVA UNIÃO RECOMENDA