PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PRESIDENTE Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO VICE-PRESIDENTE Des. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES CORREGEDOR DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM Des. RONALDO MARQUES VALLE CORREGEDORA DO INTERIOR Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES CONSELHO DA MAGISTRATURA Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Des. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES Des. RONALDO MARQUES VALLE Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desª. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DESEMBARGADORES MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA RAIMUNDO HOLANDA REIS BRIGIDA GONÇALVES DOS SANTOS VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RICARDO FERREIRA NUNES LEONARDO DE NORONHA TAVARES MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Plenário das Câmaras Cíveis Reunidas Sessões às terças-feiras Desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves(Presidente) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro Desembargador Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Leonardo de Noronha Tavares Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior Desembargadora Diracy Nunes Alves Desembargadora Gleide Pereira de Moura Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Elena Farag Desembargadora Odete Da Silva Carvalho 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Plenário das Câmaras Isoladas I Sessões às segundas-feiras Desembargador Leonardo de Noronha Tavares(Presidente) Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet Desembargadora Gleide Pereira de Moura Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Plenário das Câmaras Isoladas II Sessões às segundas-feiras Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro(Presidente) Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Plenário das Câmaras Isoladas II Sessões às quintas-feiras Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente) 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Plenário das Câmaras Isoladas I Sessões às segundas-feiras Desembargador Ricardo Ferreira Nunes (Presidente) Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Desembargadora Elena Farag MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DIRACY NUNES ALVES RONALDO MARQUES VALLE GLEIDE PEREIRA DE MOURA JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO ROBERTO GONÇALVES DE MOURA VERA ARAÚJO DE SOUZA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE ELENA FARAG ODETE DA SILVA CARVALHO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Plenário das Câmaras Isoladas I Sessões às quintas-feiras Desembargador Constantino Augusto Guerreiro(Presidente) Desembargadora Diracy Nunes Alves Desembargadora Odete Da Silva Carvalho CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Plenário das Câmaras Criminais Reunidas Sessões às segundas-feiras Desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves (Presidente) Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Desembargador João José da Silva Maroja Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha Desembargador Raimundo Holanda Reis Desembargadora Brigida Gonçalves dos Santos Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato Desembargadora Vera Araújo de Souza Juiza Convocada - Dra. Nadja Nara Cobra Meda Juiz Convocado - Dr. Altemar da Silva Paes Juiz Convocado - Dr. Paulo Gomes Jussara Júnior 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Plenário das Câmaras Isoladas I Sessões às terças-feiras Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato Desembargadora Vera Araújo de Souza(Presidente) Juíza Convocada - Dra. Nadja Nara Cobra Meda 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Plenário das Câmaras Isoladas II Sessões às terças-feiras Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre(Presidente) Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha Juiz Convocado - Dr. Altemar da Silva Paes 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Plenário das Câmaras Isoladas I Sessões às quintas-feiras Desembargador João José da Silva Maroja Desembargador Raimundo Holanda Reis Desembargadora Brigida Gonçalves dos Santos Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos(Presidente) Juiz Convocado - Dr. Paulo Gomes Jussara Júnior 1 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 SUMÁRIO PRESIDÊNCIA .......................................................................................................................................................................................................... 6 VICE-PRESIDÊNCIA ............................................................................................................................................................................................... 10 COORDENADORIA DOS PRECATÓRIOS ............................................................................................................................................................. 23 SECRETARIA JUDICIÁRIA ..................................................................................................................................................................................... 34 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS .............................................................................................................................................. 45 SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ....................................................................................................................................... 53 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 56 SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 92 SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 95 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................. 113 SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA .......................................................................................................................................... 143 TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ..............................................................................................................................................149 COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ............................................................................................................................................... 163 SECRETARIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .......................................................................................................................... 163 SECRETARIA DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .......................................................................................................................... 166 SECRETARIA DA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .......................................................................................................................... 175 SECRETARIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ................................................................................................................... 176 SECRETARIA DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ................................................................................................................... 192 SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI ......................................................................................................196 SECRETARIA DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ............................................................................................................197 SECRETARIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO ................................................................................. 210 DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA .......................................................................................................................212 CEJAI (COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL) ................................................................................................ 223 FÓRUM CÍVEL ...................................................................................................................................................................................................... 224 SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 224 SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 240 SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 242 SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 251 SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 254 SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 256 SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ........................................................................................................................................... 265 SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ........................................................................................................................................... 312 SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 337 SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 342 SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 347 SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 366 SECRETARIA DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 369 SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 370 SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 437 FÓRUM CRIMINAL ............................................................................................................................................................................................... 438 DIRETORIA DO FÓRUM CRIMINAL ................................................................................................................................................................ 438 SECRETARIA DA 4ª VARA PENAL DA CAPITAL ............................................................................................................................................ 439 SECRETARIA DA 5ª VARA PENAL DA CAPITAL ............................................................................................................................................ 442 SECRETARIA DA 6ª VARA PENAL DA CAPITAL ............................................................................................................................................ 443 SECRETARIA DA 8ª VARA PENAL DA CAPITAL ............................................................................................................................................ 447 SECRETARIA DA 10ª VARA PENAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................... 451 SECRETARIA DA 12ª VARA PENAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................... 456 SECRETARIA DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI ...................................................................................................................................... 459 SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ................................................................................................................................... 465 SECRETARIA DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES ........................................................................................ 467 SECRETARIA DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ............................................... 469 SECRETARIA DA 1ª VARA DE INQUERITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES ................................................................................. 476 SECRETARIA DA VARA DE CARTAS PRECATORIAS CRIMINAIS ............................................................................................................... 477 FÓRUM DE ICOARACI ......................................................................................................................................................................................... 479 SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI ........................................................................................................................479 SECRETARIA DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI ......................................................................................................................................... 482 SECRETARIA DA 4º VARA CIVEL DE ICOARACI ........................................................................................................................................... 491 FÓRUM DE ANANINDEUA ................................................................................................................................................................................... 494 SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA .................................................................................................................................... 494 SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA .................................................................................................................................... 495 SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA ................................................................................................................................... 506 SECRETARIA DA 6ª VARA PENAL DE ANANINDEUA ................................................................................................................................... 512 SECRETARIA DA 9ª VARA PENAL DE ANANINDEUA ................................................................................................................................... 514 SECRETARIA DA 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA .............................................................................................................................. 603 FÓRUM DE BENEVIDES ...................................................................................................................................................................................... 628 SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E PENAL DE BENEVIDES ....................................................................................................................... 628 SECRETARIA DA 3ª VARA DE BENEVIDES ................................................................................................................................................... 631 FÓRUM DE MARITUBA ........................................................................................................................................................................................ 636 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E PENAL DE MARITUBA ......................................................................................................................... 636 SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E PENAL DE MARITUBA ......................................................................................................................... 637 COMARCA DA CAPITAL - EDITAIS ......................................................................................................................................................................644 2 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - EDITAIS ............................................................................................................................ 645 JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO ........................................................................................................................................................................... 647 COMARCA DE ABAETETUBA ............................................................................................................................................................................. 649 SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA .................................................................................................................................... 649 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA .................................................................................................................................... 650 COMARCA DE MARABÁ ...................................................................................................................................................................................... 656 SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ ............................................................................................................................................. 656 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ ............................................................................................................................................. 659 SECRETARIA DA 5ª VARA PENAL DE MARABÁ ........................................................................................................................................... 662 SECRETARIA DA VARA CONTRA A VIOLÊNCIA FAMILIAR E DOMÉSTICA DE MARABÁ ......................................................................... 663 SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DE MARABÁ ............................................................................................ 669 COMARCA DE SANTARÉM ..................................................................................................................................................................................671 SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 671 SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 672 SECRETARIA DA 3º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 679 SECRETARIA DA 4º VARA CRIMINAL DE SANTARÉM ..................................................................................................................................681 SECRETARIA DA 5º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 683 SECRETARIA DA 8º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 686 SECRETARIA DA 9º VARA CRIMINAL DE SANTARÉM ..................................................................................................................................692 SECRETARIA DA VARA DE CRIMES CONTRA A MULHER DE SANTARÉM ............................................................................................... 733 COMARCA DE ALTAMIRA .................................................................................................................................................................................... 737 SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE ALTAMIRA ........................................................................................................................................... 737 SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DE ALTAMIRA ........................................................................................................................................... 739 SECRETARIA DA 4º VARA CÍVEL DE ALTAMIRA ........................................................................................................................................... 740 SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE ALTAMIRA ......................................................................................................................................... 768 SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL AMBIENTAL DE ALTAMIRA ............................................................................................................ 769 COMARCA DE TUCURUÍ ..................................................................................................................................................................................... 771 SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE TUCURUÍ ............................................................................................................................................ 771 SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DE TUCURUÍ .......................................................................................................................................... 774 COMARCA DE CASTANHAL ................................................................................................................................................................................ 775 SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DE CASTANHAL ....................................................................................................................................... 775 SECRETARIA DA 3º VARA CRIMINAL DE CASTANHAL ................................................................................................................................ 779 SECRETARIA DA 4º VARA CRIMINAL DE CASTANHAL ................................................................................................................................ 780 SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL ..................................................................................................................................... 781 COMARCA DE BARCARENA ............................................................................................................................................................................... 784 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE BARCARENA ...................................................................................................................................... 784 SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE BARCARENA ............................................................................................................................... 998 COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ .......................................................................................................................................................... 1003 VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ .................................................................................................................................................. 1003 COMARCA DE ITAITUBA ................................................................................................................................................................................... 1011 SECRETARIA DA 3º VARA CRIMINAL DE ITAITUBA ................................................................................................................................... 1011 COMARCA DE TAILÂNDIA ................................................................................................................................................................................. 1017 SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DE TAILÂNDIA ........................................................................................................................................ 1017 COMARCA DE RURÓPOLIS .............................................................................................................................................................................. 1019 GABINETE DO JUIZO DA COMARCA DE RURÓPOLIS .............................................................................................................................. 1019 COMARCA DE URUARÁ .................................................................................................................................................................................... 1023 VARA ÚNICA DE URUARÁ ............................................................................................................................................................................ 1023 SECRETARIA DA COMARCA DE URUARÁ .................................................................................................................................................. 1026 COMARCA DE JACUNDÁ .................................................................................................................................................................................. 1032 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ .............................................................................................................................................1032 COMARCA DE REDENÇÃO ............................................................................................................................................................................... 1039 SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE REDENÇÃO ...................................................................................................................................... 1039 SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO .................................................................................................................................... 1041 COMARCA DE PARAGOMINAS ......................................................................................................................................................................... 1043 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAGOMINAS ................................................................................................................................1043 SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DE PARAGOMINAS .............................................................................................................................. 1048 SECRETARIA DA 4º VARA CIVEL DE PARAGOMINAS ................................................................................................................................1049 COMARCA DE PACAJÁ ......................................................................................................................................................................................1050 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ ................................................................................................................................................ 1050 COMARCA DE RONDON DO PARÁ .................................................................................................................................................................. 1055 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE RONDON DO PARÁ ............................................................................................................................. 1055 COMARCA DE MONTE ALEGRE ....................................................................................................................................................................... 1056 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MONTE ALEGRE ................................................................................................................................. 1056 COMARCA DE JURUTI ...................................................................................................................................................................................... 1058 VARA ÚNICA DE JURUTI ...............................................................................................................................................................................1058 COMARCA DE ORIXIMINA ................................................................................................................................................................................ 1066 VARA ÚNICA DE ORIXIMINA .........................................................................................................................................................................1066 COMARCA DE CAPANEMA ............................................................................................................................................................................... 1067 SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAPANEMA ..................................................................................................................................................1067 SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAPANEMA ..................................................................................................................................................1074 COMARCA DE CURRALINHO ........................................................................................................................................................................... 1078 VARA ÚNICA DE CURRALINHO ....................................................................................................................................................................1078 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ ..................................................................................................................................................... 1080 VARA ÚNICA DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ ............................................................................................................................................. 1080 COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ......................................................................................................................................................... 1082 SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE SANTA IZABEL DO PARÁ ................................................................................................................ 1082 SECRETARIA DA 2ª VARA PENAL DE SANTA IZABEL ................................................................................................................................1084 3 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 SECRETARIA DA 3º VARA CÍVEL DE SANTA IZABEL DO PARÁ ................................................................................................................ 1085 COMARCA DE MOJÚ ......................................................................................................................................................................................... 1087 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MOJÚ ................................................................................................................................................... 1087 COMARCA DE ACARÁ ....................................................................................................................................................................................... 1088 SECRETARIA DA VARA UNICA DE ACARÁ ................................................................................................................................................. 1088 COMARCA DE MUANÁ ...................................................................................................................................................................................... 1091 SECRETARIA DA COMARCA DE MUANÁ .................................................................................................................................................... 1091 COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ................................................................................................................................................... 1110 SECRETARIA DA 1ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ...................................................................................................................... 1110 SECRETARIA DA 2ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ...................................................................................................................... 1111 COMARCA DE GURUPÁ .................................................................................................................................................................................... 1116 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE GURUPÁ .............................................................................................................................................. 1116 COMARCA DE CURIONÓPOLIS ........................................................................................................................................................................ 1118 SECRETARIA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS ..................................................................................................................................... 1118 COMARCA DE XINGUARA ................................................................................................................................................................................ 1128 SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE XINGUARA ......................................................................................................................... 1128 COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE ........................................................................................................................................................... 1133 SECRETARIA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE ......................................................................................................................... 1133 COMARCA DE MELGAÇO ................................................................................................................................................................................. 1134 SECRETARIA DA COMARCA DE MELGAÇO ............................................................................................................................................... 1134 COMARCA DE TUCUMÃ .................................................................................................................................................................................... 1135 VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ ...................................................................................................................................................1135 COMARCA DE IRITUIA ...................................................................................................................................................................................... 1142 SECRETARIA JUDICIAL DE IRITUIA .............................................................................................................................................................1142 COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA ........................................................................................................................................................ 1147 SECRETARIA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA ...................................................................................................................... 1147 COMARCA DE BRAGANÇA ............................................................................................................................................................................... 1148 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E PENAL DE BRAGANÇA ...................................................................................................................... 1148 COMARCA DE AURORA DO PARÁ ................................................................................................................................................................... 1149 VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ ..................................................................................................................................1149 COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA ................................................................................................................................................................... 1150 VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA .................................................................................................................................. 1150 COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA ............................................................................................................................................... 1151 VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA .............................................................................................................. 1151 COMARCA DE PONTA DE PEDRAS ................................................................................................................................................................. 1152 VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS ................................................................................................................................ 1152 COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ ............................................................................................................................................................ 1155 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ ............................................................................................. 1155 COMARCA DE OURILÂNDIA ............................................................................................................................................................................. 1161 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURILÂNDIA DO NORTE .......................................................................................... 1161 COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ ..................................................................................................................................................................... 1164 COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO ........................................................................................................................................................... 1166 SECRETARIA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO ......................................................................................................................... 1166 COMARCA DE SOURE ...................................................................................................................................................................................... 1172 SECRETARIA DA COMARCA DE SOURE .................................................................................................................................................... 1172 COMARCA DE MEDICILÂNDIA .......................................................................................................................................................................... 1175 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA .................................................................................................................................... 1175 COMARCA DE PRIMAVERA .............................................................................................................................................................................. 1181 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRIMAVERA ............................................................................................................... 1181 COMARCA DE CAMETÁ .................................................................................................................................................................................... 1184 SECRETARIA DA 1ª VARA CUMULATIVA ..................................................................................................................................................... 1184 SECRETARIA DA 2ª VARA CUMULATIVA ..................................................................................................................................................... 1187 COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ ........................................................................................................................................................... 1189 SECRETARIA DO FORUM DE SANTA LUZIA DO PARÁ .............................................................................................................................. 1189 COMARCA DE JACARÉACANGA ...................................................................................................................................................................... 1192 SECRETARIA DE JACARÉACANGA ............................................................................................................................................................. 1192 COMARCA DE BREU BRANCO ......................................................................................................................................................................... 1193 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE BREU BRANCO ................................................................................................................................... 1193 COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM .................................................................................................................................................... 1194 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM ..................................................................................... 1194 COMARCA DE ANAJAS ..................................................................................................................................................................................... 1197 SECRETARIA DA VARA UNICA DE ANAJAS ................................................................................................................................................1197 COMARCA DE CURUÇÁ .................................................................................................................................................................................... 1198 VARA ÚNICA DO FÓRUM DE CURUÇÁ ....................................................................................................................................................... 1198 COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU .......................................................................................................................................................................... 1201 VARA UNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU ......................................................................................................................................... 1201 COMARCA DE MÃE DO RIO .............................................................................................................................................................................. 1206 COMARCA DE SÃO DOMIGOS DO ARAGUAIA ............................................................................................................................................... 1208 VARA UNICA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ..................................................................................................................................... 1208 COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU .............................................................................................................................................................. 1210 VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU .............................................................................................................................1210 COMARCA DE TOME - AÇU .............................................................................................................................................................................. 1211 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE TOMÉ - AÇU ........................................................................................................................................ 1211 COMARCA DE ULIANOPOLIS ........................................................................................................................................................................... 1223 VARA ÚNICA DE ULIANOPÓLIS ................................................................................................................................................................... 1223 COMARCA DE NOVO PROGRESSO ................................................................................................................................................................ 1225 VARA UNICA DE NOVO PROGRESSO .........................................................................................................................................................1225 4 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 COMARCA DE SENADOR JOSE PORFIRIO .....................................................................................................................................................1233 VARA UNICA DE SENADOR JOSE PORFIRIO ............................................................................................................................................. 1233 COMARCA DE VIGIA .......................................................................................................................................................................................... 1244 SECRETARIA DA VARA UNICA DE VIGIA .................................................................................................................................................... 1244 SECRETARIA DA VARA UNICA DE VISEU .............................................................................................................................................. 1244 5 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PRESIDÊNCIA A Excelentíssima Senhora Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Presidente o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, RESOLVE: PORTARIA Nº0909/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. CONSIDERANDO os termos da portaria 0883/2014-GP, que tornou público as substituições decorrentes dos afastamentos de magistrados decorrentes de férias, compensação de plantão e licenças programadas para o mês de abril do corrente ano; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade da regular prestação da atividade jurisdicional; ART.1º- ALTERAR as substituições e/ou período de afastamento dos magistrados, abaixo listados: Titular/Respondendo Unidade Judiciária Período de Afastamento Magistrado (a) que irá responder 01/04/2014 Rosi Maria Gomes de Farias Eva do Amaral Coelho 3ª Vara Criminal 02/04 a 01/05/2014 Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues Guísela Haase de 3ª Vara Distrital 23/04 a 30/04/2014 Ellen Christiane Miranda Moreira Penal de Icoaraci Bemerguy Peixoto 01 e 02/04/2014 Emerson Benjamim Marcelo Andrei 5ª Vara Penal Pereira de Carvalho Simão Santos de Marabá 03/04 a 30/04/2014 Elaine Neves de Oliveira ART.2º- TORNAR SEM EFEITO a designação da Exma. Sra. KARISE ASSAD, Juíza de Direito Substituta do Estado Pará, para responder, sem prejuízo de suas designações anteriores, pela 5ª Vara de Santarém, no período de 01 a 30 de abril do corrente ano; ART.3º- TORNAR SEM EFEITO a designação do Exmo. Sr. ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, Juiz de Direito Substituto do Estado Pará, para responder, sem prejuízo de suas designações anteriores, pela Comarca de Novo Repartimento, no período de 01 a 15 de abril do corrente ano; ART.4º- TORNAR SEM EFEITO a designação do Exmo. Sr. THIAGO CENDES ESCÓRCIO, Juiz de Direito Substituto do Estado Pará, para responder, sem prejuízo de suas designações anteriores, pela 3ª Vara de Tucuruí, no período de 01 a 08 de abril do corrente ano. PORTARIA Nº0912/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. CONSIDERANDO o pedido de exoneração da Exma. Sra. Apoema Carmen Ferreira Vieira Martins Santos, Juíza de Direito Substituta do Estado do Pará; DESIGNAR a Exma. Sra. MÔNICA MARIA ANDRADE DA SILVA, Juíza de Direito Substituta do Estado do Pará, para responder, sem prejuízo de suas designações anteriores, pela Comarca de Mãe do Rio, no período de 05 a 30 de abril do corrente ano; PORTARIA Nº0916/2014-GP. Belém, Pa, 02 de abril de 2014. CONSIDERANDO as retificações realizadas no cronograma de trabalho do mutirão em diversas Comarcas do Estado, comunicada através do expediente protocolizado sob n° PA-OFI-2014/01848-A, subscrito pela Exma. Sra. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior; CONSIDERANDO, ainda, a indicação de magistrados e servidores no referido expediente; Art.1º DESIGNAR os magistrados e servidores abaixo listados, para, em regime de mutirão, auxiliarem as Comarcas respectivas, sem prejuízo de suas designações anteriores: PERÍODO 07 a 11/04/14 COMARCA/VARA OURILÂNDIA DO NORTE 07 a 11/04/14 TOMÉ AÇU 07 a 11/04/14 SANTANA DO ARAGUAIA 21 a 25/04/14 4ª VARA DE ALTAMIRA 19 a 23/05/14 TAILÂNDIA JUÍZES EDIVALDO SALDANHA SOUSA ENGUELLYES TORRES DE LUCENA ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA EMANOEL J. DIAS MOUTA HAROLDO SILVA DA FONSECA LEONEL FIGUEREDO CAVALCANTI MARINÊZ CATARINA VON LORMAN CRUZ ARRAES ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO MARINEZ CATARINA VON LORMAN CRUZ ARRAES EMANOEL J. DIAS MOUTA SERVIDORES LAURA FERNANDA NOGUEIRA BASBOSA JURANDIR GONÇALVES COELHO DÉBORA MORAIS GOMES ANA JÚLIA DE MELO PAULA GUIRRA DE CARVALHO FERNANDA SILVA PASSOS RAFAEL MOTA PONTES NAZARÉ DO CARMO COSTA RAFAEL MOTA PONTES WILTON BRIAN DE ALMEIDA GILSON DO CARMO CASTELO DOS REIS Art. 2º Revogar as disposições em contrário das Portarias n°0412/2014-GP de 13/02/2014 e 0545/2014-GP de 26/02/2014. PORTARIA Nº0918/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. CONSIDERANDO os termos do expediente PA-MEM-2014/03822, subscrito pela Exma. Sra. Fernanda Azevedo Lucena, Juíza Titular da Comarca de Porto de Moz; Art.1º- TORNAR SEM EFEITO a portaria 0913/2014-GP, que o Exmo. Sr. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE, Juiz Titular da Comarca de Terra Santa, para auxiliar, sem prejuízo de sua jurisdição, a Comarca de Porto de Moz, a contar de 02 de abril do corrente ano; 6 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Art.2º- DESIGNAR o Exmo. Sr. LUIZ TRINDADE JÚNIOR, Juiz Titular da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Altamira, para auxiliar, sem prejuízo de sua jurisdição, a Comarca de Porto de Moz, no período de 02 de abril a 05 de maio do corrente ano; PORTARIA Nº0919/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. CONSIDERANDO o término das férias da Exma. Sra. Fabíola Urbinati Maroja, Juíza Titular da Comarca de São Francisco do Pará, protocolizado sob o Nº PA-EXT-2013/00451; CESSAR OS EFEITOS da portaria 0320/2013 - GP, que designou a Exma. Sra. Fabíola Urbinati Maroja, Juíza Titular da Comarca de São Francisco do Pará, para auxiliar, com prejuízo de sua jurisdição a 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, a contar de 06 de fevereiro de 2014. PORTARIA Nº0920/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. CONSIDERANDO o disposto na Meta 04/2014, do Conselho Nacional de Justiça, objetivando o combate à corrupção, por meio da identificação, do monitoramento e do julgamento, até 31/12/2014, das ações de improbidade administrativa e das ações penais relacionadas aos crimes contra a Administração Publica; CONSIDERANDO a prorrogação do funcionamento do Grupo de Trabalho para monitoramento e julgamento das ações de improbidade administrativa e ações penais relacionadas aos crimes contra a Administração Pública, através da Portaria 0068/2014-GP; DESIGNAR os magistrados MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA, JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA, PRISCILA MAMEDE MOUSINHO e RÔMULO DE CRASTO SOUTO LEITE, integrantes do Grupo de Trabalho para monitoramento e julgamento das ações de improbidade administrativa e ações penais relacionadas aos crimes contra a Administração Pública, para auxiliarem Comarca de Primavera, no cumprimento da Meta 04/2014-CNJ, sem prejuízo de suas designações anteriores. PORTARIA N°0921/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. CONSIDERANDO o requerimento protocolizado sob o nº PA-MEM-2014/03954-A, pelo qual solicita a suspensão do expediente nos Juizados Especiais do PAAR, em razão da transferência das instalações daquelas Unidades; SUSPENDER o expediente forense externo e os prazos processuais no 2ª Juizado Especial Cível e no 2ª Juizado Especial Criminal de Ananindeua, no dia 04 de abril do corrente ano. PORTARIA Nº0922/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-EXT-2014/00828; CESSAR, a contar de 01/04/2014, os efeitos da Portaria nº. 1856/2008-GP, datada de 06/10/ 2008, publicada no dia 07/10/2008, que COLOCOU a servidora CAROLINA SEQUEIRA ZURITA LEÃO, Analista Judiciário - Área Judiciária, matrícula nº 69027, à DISPOSIÇÃO da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Pará. PORTARIA Nº0923/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-OFI-2014/01897; EXONERAR, a pedido, a servidora ROSEANA AMORAS ROCHA DA SILVA , matrícula nº 65129, do Cargo em Comissão de Assistente de Desembargador, REF-CJI, junto ao Gabinete da Exma. Sra. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, Desembargadora deste Egrégio Tribunal de Justiça, a contar de 31/03/2014. PORTARIA Nº0924/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-OFI-2014/01897; NOMEAR a bacharela ROSIMERI MANGABEIRA DA SILVA , para exercer o Cargo em Comissão de Assistente de Desembargador, REF-CJI, junto ao Gabinete da Exma. Sra. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, Desembargadora deste Egrégio Tribunal de Justiça, a contar de 31/03/2014. PORTARIA Nº0925/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-MEM-2014/02717; EXONERAR, a pedido, a servidora CLARA ICHIHARA FONSECA, matrícula nº 108863, do Cargo em Comissão de Assessor de Juiz, REF-CJS-2, junto ao Gabinete do Juízo da Vara Única da Comarca de Salinópolis, a partir de 01/04/2014. PORTARIA Nº0926/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-MEM-2014/02726; EXONERAR, a pedido, o servidor PAULO JORGE CARVALHO DA SILVA, matrícula nº 65919, do cargo Auxiliar Judiciário - Programador de Computador - Suporte, lotado na Divisão de Implementação de Projetos da Secretária de Informática deste Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de 03/04/2014. PORTARIA Nº0927/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-MEM-2014/03736 ; I - EXONERAR o servidor PAULO GLEIDSON RISUENHO PEINADO , Analista Judiciário - Análise de Sistemas - Suporte, matrícula nº 40360, da condição de membro do Comitê de Segurança da Informação do Poder Judiciário do Estado do Pará . II - NOMEAR o servidor FABRÍCIO JOSÉ UCHÔA CORRÊA , Analista Judiciário - Análise de Sistemas - Suporte, matrícula nº 104621, para atuar como membro do Comitê de Segurança da Informação do Poder Judiciário do Estado do Pará . PORTARIA Nº0928/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. 7 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 EXONERAR o servidor JONES COSTA SARRAF , matrícula nº 98272, do Cargo em Comissão de Assistente de Desembargador, REF-CJI, junto ao Gabinete da Exma. Sra. Célia Regina de Lima Pinheiro, Desembargadora deste Egrégio Tribunal de Justiça, a contar de 02/04/2014. PORTARIA Nº0929/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. CONSIDERANDO o Ofício nº 064/2014-DF, de 08/08/2013, procedente da Comarca de Acará; DESIGNAR o Senhor DENIS WAGNER DE OLIVEIRA CAVALCANTE, para responder pela chefia da Unidade Local de Arrecadação - FRJ de Acará, REF-CJI, durante as férias e licença para tratamento de saúde da titular Sra. Ana Maria Fadul de Souza, matrícula 100595, retroagindo seus efeitos aos períodos de 01/07/2013 a 30/07/2013, 02/08/2013 a 16/08/2013 e 02/09/2013 a 30/10/2013. PORTARIA Nº0930/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. DESIGNAR o servidor RÔMULO WILLIAN AMANAJÁS RIBEIRO , matrícula nº 58505, para responder pela chefia da Divisão de Pagamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, durante licença para tratamento de saúde do Sr. Marcello dos Santos Peres, matrícula nº 58483, a contar de 24/03/2014, até o retorno do titular. PORTARIA Nº0931/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. DESIGNAR o servidor MARDEN AUGUSTO DE ARAÚJO NOGUEIRA FILHO, matrícula nº 109614, para responder pela chefia do Serviço de Processos Administrativos deste Egrégio Tribunal de Justiça, durante licença para tratamento de saúde da titular, Sra. Ana Maria Trindade Tavares, matrícula nº 12670, no período de 01/04/2014 a 15/04/2014. PORTARIA Nº0932/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-MEM-2014/03589; DESIGNAR o servidor VICTOR EMANUEL ANDRADE DE OLIVEIRA, matrícula nº 96130, para responder pela Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça, durante as férias do titular, Sr. Átila José de Mattos Sousa, matrícula nº 63924, no período de 02/04/2014 a 16/04/2014. PORTARIA Nº0933/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-MEM-2014/03732; DESIGNAR a servidora MARIA DO SOCORRO BASTOS BITENCOURT, matrícula nº 23981, para responder pela chefia do Serviço de Treinamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, durante as férias do titular, Sr. Jean Karlo Quintela de Souza, matrícula nº 58521, no período de 14/04/2014 a 28/04/2014. PORTARIA Nº0934/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-REQ-2014/01126; CONCEDER, nos termos dos artigos 19 e 20 da Resolução 006/2014-GP, publicada no DJ de 13/03/2014, PERMUTA às servidoras SUELY LOBO DA COSTA , Analista Judiciário - Serviço Social, matrícula nº 58696, do Fórum Criminal da Capital, para o Fórum Distrital de Icoaraci, e RAIMUNDA FURTADO CARAVELAS , Analista Judiciário - Serviço Social, matrícula nº 121592, do Fórum Distrital de Icoaraci, para o Fórum Criminal da Capital. PORTARIA Nº0935/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-REQ-2014/01526; CONCEDER, nos termos dos artigos 19 e 20 da Resolução 006/2014-GP, publicada no DJ de 13/03/2014, PERMUTA às servidoras CLÁUDIA GARCIA LEAL , Auxiliar Judiciário, matrícula nº 87599, do Fórum da Comarca de Santarém, para o Fórum Distrital de Icoaraci, e ALESSANDRA TRINDADE RIBEIRO , Auxiliar Judiciário, matrícula nº 125598, do Fórum Distrital de Icoaraci, para o Fórum da Comarca de Santarém. PORTARIA Nº0936/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-REQ-2013/02636; RELOTAR a servidora LUCIANE DA SILVA COSTA, Analista Judiciário - Área Judiciária, matrícula nº 121665, no Fórum da Comarca de Barcarena. PORTARIA Nº0937/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-MEM-2014/02071; RELOTAR o servidor ANTÔNIO WILSON EUTRÓPIO AZEVEDO DE SOUZA, Motorista, matrícula nº 63762, no Serviço de Controle de Frota dos Fóruns da Capital, junto à Divisão de Transportes deste Egrégio Tribunal de Justiça. PORTARIA Nº0938/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-REQ-2014/02920; RELOTAR o servidor ALFREDO CORRÊA CHAGAS, Auxiliar Judiciário - Área Administrativa, matrícula nº 67768, na Divisão de Transportes deste Egrégio Tribunal de Justiça. PORTARIA Nº0939/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. CONSIDERANDO os termos do art. 62, inciso II da Lei n°5.010/66, de 30 de maio de 1966; 8 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 CONSIDERANDO a necessidade de organizar o expediente forense, a fim de assegurar o ininterrupto funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Pará para as medidas judiciais que reclamem urgência de atendimento; Art.1º DECLARAR ponto facultativo no dia 17 de abril de 2014, com a consequente suspensão do expediente, dos prazos processuais, das audiências e do atendimento ao público em todos os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Pará, sem prejuízo do plantão judicial e dos serviços essenciais. Art.2º Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se no dia referido no artigo anterior ficam automaticamente prorrogados para o dia útil subsequente. PORTARIA Nº0940/2014-GP. Belém, 02 de abril de 2014. CONSIDERANDO a reorganização da estrutura das Turmas Recursas dos Juizados Especiais através da Portaria 1208/2013-GP de 27/03/2013; CONSIDERANDO, ainda, o expediente protocolizado sob n° PA-MEM-2014/03824-A, subscrito pela Exma. Sra. Desa. Diracy Nunes Alves, Coordenadora Geral dos Juizados Especiais; Art. 1º PRORROGAR o funcionamento da 1ª e da 2ª Turma Recursal Provisória Não Exclusiva dos Juizados Especiais, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 26/03/2014. Art. 2º Suspender a distribuição de novos recursos para a Turma Recursal Permanente Exclusiva dos Juizados Especiais, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste ato. 9 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 VICE-PRESIDÊNCIA RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO - 01/04/2014 A 02/04/2014 PROCESSO: 2011.3.021513-5 Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Distribuição: 02/04/2014 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Argüição de Inconstitucionalidade 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Vagner Andrei Teixeira Lima - Proc. Autarq. Igeprev) Apelado: Manoel Tibirica Portugal (Advogado: Paola Tavares E Outros) Procurador(A) Geral De Justica: Jorge De Mendonca Rocha Procurador(A) De Justiça: Jorge De Mendonca Rocha PROCESSO: 2012.3.000680-6 Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Distribuição: 01/04/2014 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Apelação 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Representante: Kilza Maria Pereira De Carvalho (Advogado: Reynaldo Andrade Da Silveira) Apelante/ Apelado: Mm Auto Posto Ltda (Advogado: Francinaldo Oliveira, Advogado: Kelly Monique Barbosa De Melo e Advogado: Paulo Eduardo S. Pereira E Outra) Interessado: Posto Vydia Ltda (Advogado: Walmir Hugo Pontes Dos Santos Junior E Outros e Advogado: Michelle Nunes Pereira) Apelado/Apelante: Espolio De Daniel Cansancao Pereira PROCESSO: 2013.3.013369-0 Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Distribuição: 01/04/2014 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Cautelar Inominada 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Requerente: M.M. Auto Posto Ltda (Advogado: Napoleao Nicolau Da Costa Neto E Outros) Requerido: Espolio De Daniel Cansancao Pereira e Espolio De Maria Kilza Da Silva Pereira Representante: Kilza Maria Da Silva Pereira (Inventariante) PROCESSO: 2013.3.027152-3 Relator(a): ELENA FARAG Distribuição: 02/04/2014 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Estado Do Para (Advogado: Graco Ivo Alves Rocha Coelho - Proc. Do Estado) Agravado: Cesar Sergio Nascimento Da Silva (Advogado: Gustavo Tavares Paes, Advogado: Paola Sueli Pinheiro Tavares, Advogado: Fabio Tavares De Jesus, Advogado: Adriana Ribas Melo, Advogado: Jordane Da Silva Miranda e Advogado: Osvaldo Pojucan Tavares Junior) PROCESSO: 2013.3.030060-3 Relator(a): ELENA FARAG Distribuição: 02/04/2014 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Municipio De Marapanim - Prefeitura Municipal (Advogado: Mailton Marcelo Silva Ferreira) Agravado: Maria Amelia Nunes Goncalves (Advogado: Luciana Souza Dos Anjos - Def. Pub.) PROCESSO: 2013.3.030502-5 Relator(a): ELENA FARAG Distribuição: 02/04/2014 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Apelação 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Dpvat (Advogado: Marilia Dias Andrade e Advogado: Luana Silva Santos) Apelado: Deuzalina Silva Macedo (Advogado: Afonso De Melo Silva E Outro) PROCESSO: 2013.3.030547-1 Relator(a): ELENA FARAG Distribuição: 02/04/2014 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Apelação 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Apelante: Municipio De Abaetetuba - Prefeitura Municipal (Advogado: Thiago Ribeiro Maues - Proc Municipal) Apelado: Silvio Joaquim Rodrigues Alves (Advogado: Raimunda Rosa Rodrigues Carvalho Vouzela) PROCESSO: 2013.3.030886-3 Relator(a): ELENA FARAG Distribuição: 02/04/2014 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Tomaz Hiroshi Wadaue (Advogado: Antonio Mileo Gomes E Outros) Agravado: Banco Da Amazonia S/ A (Advogado: Andre Alberto Souza Soares E Outros) PROCESSO: 2013.3.030940-7 Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Distribuição: 02/04/2014 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Apelação 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Aurelio Anastacio De Oliveira e Carmela Franco De Oliveira (Advogado: Sebastiao Bandeira) Apelado: Jose Melquiades Rodrigues, Carlos Alberto Ferreira Neves e Jose Maria Matos E Outros (Advogado: Rilker Mikelson De Oliveira Viana - Def. Publico) PROCESSO: 2013.3.032228-5 Relator(a): ELENA FARAG Distribuição: 02/04/2014 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Estado Do Para (Advogado: Bianca Ormanes - Proc. Estado) Agravado: Gleyson Rodrigues Pinho (Advogado: Celso Felipe Pinto) PROCESSO: 2014.3.002610-9 Relator(a): PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Distribuição: 02/04/2014 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Wanessa Albuquerque Castro - Adv. Paciente: Augusto Emanuel Cardoso Leitao PROCESSO: 2014.3.004776-7 Relator(a): ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO Distribuição: 02/04/2014 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Carlos Eduardo Barros Da Silva - Def. Público Paciente: Kleice Da Silva Cuima PROCESSO: 2014.3.005077-8 Relator(a): ELENA FARAG Distribuição: 02/04/2014 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Camara Municipal De Vigia De Nazare (Advogado: Oseas Batista Da Silva Junior) Agravado: Municipio De Vigia De Nazare (Advogado: Andre Martins Malheiros - Proc. Geral Do Municipio) PROCESSO: 2014.3.005569-5 Relator(a): ELENA FARAG Distribuição: 02/04/2014 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Apelação 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Apelante: Municipio De Belem (Advogado: Karitas Rodrigues De Medeiros - Proc. Municipal) Apelado: Francisco Fonseca Saldanha PROCESSO: 2014.3.005655-2 Relator(a): ELENA FARAG Distribuição: 01/04/2014 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Apelação 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Apelante: Municipio De Belem (Advogado: Edilene Brito Rodrigues - Proc. Municipio) Apelado: Sianeia Do Nascimento PROCESSO: 2014.3.005676-8 Relator(a): ELENA FARAG Distribuição: 01/04/2014 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Apelação 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Apelante: Municipio De Belem (Advogado: Marina Rocha Pontes De Sousa - Proc Municipio) Apelado: Raimundo Alvaro Da Mota PROCESSO: 2014.3.006009-0 Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Distribuição: 02/04/2014 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Antonia Eugenia De Araujo Magalhaes, Nara Magalhaes Freire, Francisco Charles De Aragao Freire, Nadia De Araujo Magalhaes, Leonardo Do Amaral Maroja e Nelma De Araujo Magalhaes Maroja (Advogado: Ana Karina Tuma Melo E Outros e Advogado: Mario Augusto Vieira De Oliveira) Agravado: Lojas Marilar Ltda E Outros (Advogado: Vanessa Brasil Monteiro E Outros) PROCESSO: 2014.3.006084-2 Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA Distribuição: 02/04/2014 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Anna Izabel E Silva Santos - Def. Publica Paciente: Deivison Junior Da Silva 10 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PROCESSO: 2014.3.006275-7 Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA Distribuição: 02/04/2014 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Halline Karol Noceti Servilha - Def. Publica Paciente: Lucas Campos Marinho PROCESSO: 2014.3.007530-4 Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Distribuição: 01/04/2014 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO Impetrante: Maria Amelia Albuquerque Sirotheau (Advogado: Geraldo Maria Albuquerque Sirotheau) Impetrado: Presidente Do Tribunal De Justica Do Estado Do Para PROCESSO: 2014.3.007745-9 Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Distribuição: 01/04/2014 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Mandado de Segurança CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Impetrante: Ines De Fatima Farias De Freitas (Advogado: Mario David Prado Sa E Outro) Impetrado: Secretaria De Estado De Administracao Do Estado Do Para PROCESSO: 2014.3.007824-1 Relator(a): ODETE DA SILVA CARVALHO Distribuição: 02/04/2014 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Mandado de Segurança CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Impetrante: Rolian Dos Santos Silva (Advogado: Aline De Fatima Martins Da Costa Bulhoes Leite E Outros) Impetrado: Secretaria De Estado De Administracao Do Estado Do Para PROCESSO: 2014.3.008246-6 Relator(a): PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Paulo Ricardo Assuncao Dos Santos (Advogado: Oduvaldo Sergio De Souza Seabra - Def. Publico) Apelado: Justica Publica Assistente De Acusacao: Andreson Pereira Mafra (Advogado: Joao Brito De Moraes Filho) PROCESSO: 2014.3.008249-0 Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Apelante: Miguel Wanzeller Rodrigues (Advogado: Afonso Arinos De Almeida Lins Filho E Outra) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Do Para Promotor(A): Bruno Beckembauer Sanches Damasceno PROCESSO: 2014.3.008250-7 Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Terezinha Lemos Garcia, Guilhermina De Freitas Vale, Helena Bailao Bararua De Souza, Joao Alves De Andrade, Leonice Souza Marruaz, Maria Alves De Paula, Maria Jose Soares De Araujo E Souza, Maria Nalu Viana Santos, Maria De Nazare Silva Andrade e Renee Da Silva Martins E Outros (Advogado: Adriana Ribas Melo Valente E Outros) Apelado: Instituto De Previdencia E Assistencia Do Municipio De Belem - Ipamb (Advogado: Germano Da Silveira Ramos E Outros) PROCESSO: 2014.3.008253-1 Relator(a): ELENA FARAG Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Apelante: Banco Daycoval S/A (Advogado: Gustavo Freire Da Fonseca E Outros) Apelado: Sao Paulo Ferragens E Eletrica Ltda (Advogado: Mario Americo Barros E Outros) PROCESSO: 2014.3.008254-9 Prevento: 2012.3.000446-2 Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante/Apelado: A. C. B. (Advogado: Ademar Kato E Outros) Apelado/ Apelante: M. H. C. B. (Advogado: Renan Azevedo Santos E Outros) PROCESSO: 2014.3.008256-5 Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Banco Da Amazonia S/A (Advogado: Caio Rogerio Da Costa Brandao e Advogado: Fabricio Dos Reis Brandao) Apelado: Emilia Adamante Kerber e Romualdo Constantino Kerber PROCESSO: 2014.3.008257-3 Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Estado Do Para (Advogado: Renata De Cassia Cardoso Magalhaes - Proc. Estado) Apelado: Selma Maria Goncalves Da Silva (Advogado: Bruno Braga Cavalcante - Def. Publico) PROCESSO: 2014.3.008259-9 Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Centrais Eletricas Do Norte Do Brasil S/A - Eletrobras Eletronorte (Advogado: Marilia Cabral Sanches E Outros) Apelado: Antonio Pereira Nascimento Neto (Advogado: Silvia Eloisa Bechara Sodre) PROCESSO: 2014.3.008260-6 Prevento: 2013.3.011689-4 Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Municipio De Oeiras Do Para - Prefeitura Municipal (Advogado: Manoel Gomes Machado Junior E Outros) e Ely Marcos Rodrigues Batista (Advogado: Manoel Gomes Machado Junior E Outros) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Do Para Promotor(A): Francisca Paula Morais Da Gama PROCESSO: 2014.3.008261-4 Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação / Reexame Necessário 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Municipio De Belem (Advogado: Gustavo Azevedo Rola - Proc. Municipal) Apelado: Raimundo Augusto Monteiro De Oliveira (Advogado: Verena Leitao De Oliveira) PROCESSO: 2014.3.008263-0 Relator(a): ODETE DA SILVA CARVALHO Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Apelante: Luiz Fernando Passinho Da Silva (Advogado: Jose Marinho Gemaque Junior) Apelado: Comandante Geral Da Policia Militar, Coordenador Da Comissa Do Concurso Publico De Admissao Ao Curso De Adaptacao De e Secretaria De Estado De Administracao Do Estado Do Para PROCESSO: 2014.3.008264-8 Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Conflito de Jurisdição TRIBUNAL PLENO Suscitante: Juizo Da 2ª Vara Penal Distrital De Icoaraci Suscitado: Juizo Da 9ª Vara Penal Da Capital PROCESSO: 2014.3.008265-6 Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Apelante: Vivo S/A (Advogado: Fanny Silva Rodrigues E Outros) Apelado: W. Y. Ferreira & Teixeira Ltda Me (Infotek Tecnologia) (Advogado: Carolina Pereira Da Silva) PROCESSO: 2014.3.008266-4 Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Procedimento Ordinário CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Requerente: Municipio De Monte Alegre (Advogado: Yousseff Antonio Ribeiro Valente Proc. Municipio) Requerido: Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Publica Do Para - Subsede De Monte Alegr PROCESSO: 2014.3.008267-2 Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Conflito de Jurisdição TRIBUNAL PLENO Suscitante: Juizo Da 2ª Vara Penal Distrital De Icoaraci Suscitado: Juizo Da Vara De Crimes Contra Criancas/ Adolescentes - Of. Nº 002/2014 PROCESSO: 2014.3.008269-8 Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Procedimento Ordinário CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Requerente: Municipio De Monte Alegre (Advogado: Yousseff Antonio Ribeiro Valente - Proc. Municipio) Requerido: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Monte Alegre - Sspmma 11 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PROCESSO: 2014.3.008272-1 Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Banco Do Estado Do Para S/A (Advogado: Helga Oliveira Da Costa E Outros) Apelado: Eco Producoes E Servicos Ltda, Multimidia Informatica E Pesquisa Ltda e Paulo Roberto Monteiro Rodrigues PROCESSO: 2014.3.008273-9 Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Reexame Necessário 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Sentenciante: Juizo Da Vara Unica Da Comarca De Porto De Moz Sentenciado: Beane De Sousa Costa Sousa (Advogado: Rosimar Machado De Moraes) e Municipio De Porto De Moz (Advogado: Ivonaldo De Alencar Alves Junior Subprocurador Do Municipio) PROCESSO: 2014.3.008274-7 Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Ivone Cristina Do Nascimento Apelado: Dibens Leasing S/A (Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil) (Advogado: Carla Siqueira Barbosa E Outros) PROCESSO: 2014.3.008277-1 Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Banco Honda S/A (Advogado: Mauricio Pereira De Lima E Outros, Advogado: Eliete Santana Matos e Advogado: Hiran Leao Duarte) Apelado: Douglas Eladyr Ferreira De Oliveira (Advogado: Antonio Haroldo Guerra Lobo) PROCESSO: 2014.3.008278-9 Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Apelante: Everton Felipe Sousa Lima (Advogado: Joao Paulo Da Silveira Marques E Outros) Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A PROCESSO: 2014.3.008279-7 Prevento: 2010.3.013615-0 Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação / Reexame Necessário 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Sentenciante: Juizo Da 3ª Vara De Fazenda Da Capital Sentenciado / Apelante: Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Deivison Cavalcante Pereira - Proc. Autarquico) Sentenciado / Apelado: Maria De Fatima Leite De Queiroz (Advogado: Rosane Baglioli Dammski E Outros) PROCESSO: 2014.3.008280-4 Relator(a): ELENA FARAG Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Apelante: Renata Cristina Furtado Araujo (Advogado: Haroldo Soares Da Costa e Advogado: Kenia Soares Da Costa) Apelado: Banco Panamericano S/A (Advogado: Roberta Sanches Pontes, Advogado: Pedro Henrique Laguna Miorin e Advogado: Sergio Renato De Souza Secron) PROCESSO: 2014.3.008281-2 Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Eliade Pereira De Mendonca Barros (Advogado: Jose Flavio Meireles De Freitas E Outra) Apelado: Banco Santander Brasil S/A (Abn Amro Real S/A) (Advogado: Acacio Fernandes Roboredo) PROCESSO: 2014.3.008282-0 Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Paulo Roberto Pinto Silva (Advogado: Rose Kelly Da Silva Lobo) Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A (Advogado: Acacio Fernandes Roboredo) e Hunny Motores Comercial Ltda (Advogado: Luzimara Costa Moura Carvalho) PROCESSO: 2014.3.008287-0 Relator(a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Rafael Da Costa Sarges - Def. Pub. Paciente: Iago Henrique Gatinho Lopes e Daniel Da Silva Matheus PROCESSO: 2014.3.008288-8 Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Flavia Renata Fontel De Oliveira Pessoa - Adv Paciente: Ariana De Paula Ferreira Do Nascimento PROCESSO: 2014.3.008290-3 Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Suzy Souza De Oliveira - Def. Publica Paciente: Jonilson Castro e Antonio Henrique Alves Da Luz PROCESSO: 2014.3.008291-1 Relator(a): PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Suzy Souza De Oliveira - Def. Pub. Paciente: Grael Da Costa Menezes PROCESSO: 2014.3.008292-9 Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Banco Da Amazonia S/A (Advogado: Samuel Nystron De Almeida Brito E Outros) Agravado: Jose Celio Santos Lima (Advogado: Jose Celio Santos Lima) PROCESSO: 2014.3.008293-7 Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: G. dos S. C. (Advogado: Marcus Livio Quintairos Galvao E Outros) Agravado: R. A. C. e R. A. C. (. R. ). (Advogado: Danielle Pina De Almeida E Outra) PROCESSO: 2014.3.008294-5 Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Regina Maria Soares Barreto De Oliveira - Adv Paciente: Gedsomario Da Silva Massena PROCESSO: 2014.3.008295-3 Relator(a): ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Weverton Cardoso - Adv. Paciente: Fabian Cleber Santos Leite e Josirlei Gomes De Almeida PROCESSO: 2014.3.008297-9 Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Regina Maria Soares B. De Oliveira - Adv Paciente: Francisco Mendes Da Silva PROCESSO: 2014.3.008299-5 Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO Impetrante: Centrais Eletricas Do Para - Celpa (Advogado: Thiago Anderson Reis Ferreira, Advogado: Daniel Coutinho Da Silveira e Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho) Impetrado: Desembargadora Helena Percila De Azevedo Dornelles PROCESSO: 2014.3.008300-0 Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Rogerio Correa Borges - Adv. Paciente: Edilberto Reis Pereira PROCESSO: 2014.3.008302-6 Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Pedro Hamiltion De Oliveira Nery - Adv. Paciente: Josivam Cruz Da Silva / Josivan Cruz Da Silva PROCESSO: 2014.3.008305-0 Relator(a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Regina Maria Soares Barreto De Oliveira - Adv Paciente: Cristian Da Silva Marinho 12 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PROCESSO: 2014.3.008309-2 Relator(a): PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Suzy Souza De Oliveira - Def. Publica Paciente: Fernando Rodrigo Da Mota Dias PROCESSO: 2014.3.008310-9 Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: B. G. F. (Advogado: Janayna Jeyse Serra De Oliveira E Outro) e B. G. F. (Advogado: Janayna Jeyse Serra De Oliveira E Outro) Agravado: S. L. C. F. (Advogado: Lenice Pinheiro Mendes) PROCESSO: 2014.3.008311-7 Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Eroniza Glaucea Gomes Pontes (Advogado: Iara De Sousa Gomes) Agravado: A. C. Pontes Me e Paulo Gilson Pontes (Advogado: Thiago Passos Brasil) PROCESSO: 2014.3.008312-5 Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Banco Da Amazonia S/A (Advogado: Samuel Nystron De Almeida Brito E Outros) Agravado: Jose Celio Santos Lima (Advogado: Jose Celio Santos Lima - Em Causa Propria) PROCESSO: 2014.3.008313-3 Relator(a): ELENA FARAG Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Banco Do Brasil S.A (Advogado: Celio Roberto Da Silva Leao E Outros) Agravado: Defensoria Publica Do Estado Do Para (Advogado: Larissa Machado Silva - Def. Pub. e Advogado: Dyego Azevedo Maia - Def. Pub.) PROCESSO: 2014.3.008315-9 Prevento: 2009.3.003440-6 Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Representante: G. S. de F. (Advogado: Patricia Lima Bahia E Outro) Agravante: J. de F. (Advogado: Daniela Nazare Mota De Oliveira E Outros) Agravado: J. V. M. de F. PROCESSO: 2014.3.008317-5 Relator(a): ODETE DA SILVA CARVALHO Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Charles Laercio De Oliveira Cruz (Advogado: Antonio Alex Cavalcante Rocha E Outros e Advogado: Luiz Guilherme De Melo Borges) Agravado: J. S. Empreendimentos Imobiliarios E Construtora Ltda (Advogado: Debora Alice Da Silva Matos) PROCESSO: 2014.3.008322-4 Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Sergio Alberto Frazao Do Couto (Advogado: Sergio Alberto Frazao Do Couto) Agravado: Jarbas Vasconcelos Do Carmo (Advogado: Meire Costa Vasconcelos E Outros) PROCESSO: 2014.3.008324-0 Prevento: 2014.3.008315-9 Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Representante: G. S. de F. (Advogado: Patricia Lima Bahia E Outro) Agravante: J. de F. (Advogado: Daniela Nazare Mota De Oliveira E Outros) Agravado: J. V. M. de F. PROCESSO: 2014.3.008326-6 Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Samira Hachem Franco Costa (Advogado: Arlen Pinto Moreira E Outros) Agravado: Estado Do Para PROCESSO: 2014.3.008327-4 Prevento: 2012.3.006705-6 Relator(a): ELENA FARAG Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Belem Fomento Mercantil Ltda (Advogado: Janine Silva Ribeiro Da Cunha E Outro) Agravado: Tofoli Industria E Comercio De Madeira Ltda e Eloy Tofoli (Advogado: Francisco Pompeu Brasil Filho E Outras) PROCESSO: 2014.3.008328-2 Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Jose Otavio De Andrade - Adv. Paciente: J. M. M. dos S. PROCESSO: 2014.3.008330-7 Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Estado Do Para (Advogado: Thales E. R. Pereira - Proc. Estado) Agravado: Thyones Jose De Souza Mendes (Advogado: Francisco De Assis Santos Goncalves) PROCESSO: 2014.3.008331-5 Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Lider Comercio E Industria Ltda (Advogado: Albano Henriques Martins Junior E Outros) Agravado: Wladimir Afonso Da Costa Rabelo (Advogado: Andre Luiz Eiro Do Nascimento) PROCESSO: 2014.3.008334-9 Prevento: 2013.3.019389-2 Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Marko Engenharia E Comercio Imobiliario Ltda e Rio Mendoza Empreendimentos Spe Ltda (Advogado: Bruno Brasil De Carvalho E Outros) Agravado: Sally Christiane Oliveira De Macedo (Advogado: Gabriella Dinelly Rabelo Mareco e Advogado: Lenon Wallace Izuru Da Conceicao Yamada) PROCESSO: 2014.3.008335-7 Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Simetria Comunicacao Visual Ltda, Andrea Cristina Quinto Amaral Diniz, Glauber Diniz Abbate, Fabio Sergio Quinto Amaral e Patricia Pinheiro Silva (Advogado: Eduardo Souza Cruz e Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima E Outros) Agravado: Banco Do Brasil S/A (Advogado: Loise Rainer Pereira Gionedis) PROCESSO: 2014.3.008337-3 Prevento: 2014.3.007069-3 Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Municipio De Belem (Advogado: Jose Alberto Soares Vasconcelos - Proc. Municipal) Agravado: Adriana Do Socorro Brito De Carvalho Monteiro, Edna Maria Alfaia Pinheiro, Ivone Teixeira Amoras, Jose Tadeu De Souza Cerqueira, Kleber Monteiro Da Silva, Leila Soares Sena, Marco Andre Maciel Marinho, Maria Julia Monteiro De Matos, Mauro Rubem Moreira Duarte e Ruth Do Socorro Santos Botelho (Advogado: Jader Nilson Da Luz Dias E Outros) PROCESSO: 2014.3.008338-1 Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Karla Priscila Macedo De Souza (Advogado: Marcelo Tavares Sidrim E Outros) Agravado: Estado Do Para PROCESSO: 2014.3.008339-9 Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Representante: M. V. J. (Advogado: Marcio Rodrigues Almeida) Agravante: R. M. de O. (Advogado: Eduardo Rodrigues Amorin) Agravado: M. G. J. M. PROCESSO: 2014.3.008340-6 Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Estado Do Para (Advogado: Victor Andre Teixeira Lima - Proc. Estado) Agravado: Aqua Nova Representacao Com. Imp. E Exp. Ltda 13 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PROCESSO: 2014.3.008342-2 Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Maria Conceicao Ferreira Dos Santos (Advogado: Alexandro Ferreira De Alencar) Agravado: Bradesco Auto/Re Cia De Seguros S/A PROCESSO: 2014.3.008343-0 Relator(a): ODETE DA SILVA CARVALHO Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Sebastiao Machado De Mendonca (Advogado: Alexandro Ferreira De Alencar E Outro) Agravado: Bradesco Auto/Re Cia De Seguros S/A PROCESSO: 2014.3.008345-6 Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Tempo Incorporadora Ltda (Advogado: Gustavo Freire Da Fonseca e Advogado: Jose Milton De Lima Sampaio Neto E Outros) Agravado: Marcelo Cavallini e Renata Keila Pinheiro Cavallini (Advogado: Tobias Carvalho Branco Almeida E Outros) PROCESSO: 2014.3.008347-2 Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: R. F. M. (Advogado: Etelvino Quintino Miranda De Azevedo - Def. Pub.) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Do Para Promotor(A): Myrna Gouveia Dos Santos PROCESSO: 2014.3.008348-0 Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Josue Salgado De Lima, Marcos Andre Lavor Melo e Marcio Jose Gato Da Silva (Advogado: Marcos Roberto Da Cunha Nadalon) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2014.3.008351-3 Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Ministerio Publico Do Estado Do Para Apelado: A. do S. L. G. e E. C. G. (Advogado: Etelvino Quintino Miranda De Azevedo - Def. Pub.) Promotor(A): Myrna Gouveia Dos Santos PROCESSO: 2014.3.008352-1 Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Angela Molini Dos Reis (Advogado: Alexandro Ferreira De Alencar) Agravado: Bradesco Auto/Re Cia De Seguros S/A PROCESSO: 2014.3.008355-5 Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Ministerio Publico Do Estado Do Para Apelado: L. D. R. de O. (Advogado: Etelvino Quintino Miranda De Azevedo - Def. Pub.) Promotor(A): Myrna Gouveia Dos Santos PROCESSO: 2014.3.008356-3 Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Leandro Da Silva Macedo (Advogado: Alexandro Ferreira De Alencar) Agravado: Bradesco Seguros S/A PROCESSO: 2014.3.008358-9 Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Josiclei Santos Corrade (Advogado: Alexandro Ferreira De Alencar) Agravado: Bradesco Auto/Re Cia De Seguros S/A PROCESSO: 2014.3.008359-7 Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Maria Conceicao Ferreira Dos Santos (Advogado: Alexandro Ferreira De Alencar) Agravado: Bradesco Seguros S/A PROCESSO: 2014.3.008361-2 Relator(a): ELENA FARAG Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Estado Do Para (Advogado: Marcela De Guapindaia Braga - Proc. Estado) Agravado: Jose Roberto Dos Santos Diniz (Advogado: Marcelo De Oliveira Castro Rodrigues Vidinha E Outros) PROCESSO: 2014.3.008362-0 Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Mandado de Segurança CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Impetrante: Everton Guimaraes Lima (Advogado: Gleydson Da Silva Arruda) Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Do Para e Secretaria De Estado De Administracao Do Estado Do Para PROCESSO: 2014.3.008363-8 Relator(a): ODETE DA SILVA CARVALHO Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Apelante: Rogerio Sergio Moia De Melo (Advogado: Gustavo Goncalves Da Silva) Apelado: Estado Do Para (Advogado: Flavio Rabelo Mansos Neto - Proc. Estado) PROCESSO: 2014.3.008364-6 Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Distribuição: 01/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Apelante: Departamento De Transito Do Estado Do Para - Detran/Pa (Advogado: Thiago Lemos Almeida - Proc. Autarquico) Apelado: Edmundo Souza Botelho (Advogado: Antonio Gomes Duarte E Outro) PROCESSO: 2014.3.008370-3 Prevento: 2012.3.006890-5 Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação / Reexame Necessário 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Sentenciante: Juizo Da 3ª Vara De Fazenda Da Capital Representante: Arlinda Ambe Da Mata Sentenciado / Apelante: Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Camila Busarello - Proc. Autarquica) Sentenciado / Apelado: Romana Da Costa Cals, Maria Ferreira Da Silva, Jhonnatha Rafael Do O. Ferreira Dos Santos, Erick Fernando Ferreira Dos Santos, Edileia Monica Silva Ferreira, Ermita De Moraes Leal, Maria Das Gracas Merces Ferreira Ambe, Kamilly Raysa Duarte Firmino De Oliveira e Dorilea Ferreira Duarte (Advogado: Fernanda Alice Ramos Marques e Advogado: Rosane Baglioli Dammski E Outros) PROCESSO: 2014.3.008372-9 Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Bartolomeu Melo Batista (Advogado: Henry Jose Pereira Matias) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2014.3.008374-5 Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: J. R. F. (Advogado: Emerson Eder Lopes Bentes) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2014.3.008375-3 Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Ministerio Publico Do Estado Do Para Apelado: M. N. C. (Advogado: Etelvino Quintino Miranda De Azevedo - Def. Pub.) Promotor(A): Myrna Gouveia Dos Santos PROCESSO: 2014.3.008376-1 Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Jocinei Correa Dos Santos e Fabiano Lima Reimao (Advogado: Adriano Souto Oliveira - Def. Pub.) Apelado: Justica Publica 14 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PROCESSO: 2014.3.008377-9 Relator(a): ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Thiago Costa Lima (Advogado: Andre Santos Ribeiro) e Rafael Dos Santos Silva (Advogado: Kelly Aparecida Soares - Def. Publica) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2014.3.008378-7 Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Carlucio Ferreira - Adv e Oliriomar Augusto Pantoja Monteiro - Adv Paciente: Marcelo Maciel Gomes Da Silva PROCESSO: 2014.3.008379-5 Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Ministerio Publico Do Estado Do Para Apelado: M. A. T. C. (Advogado: Etelvino Quintino Miranda De Azevedo - Def Pub) Promotor(A): Myrna Gouveia Dos Santos PROCESSO: 2014.3.008380-2 Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Apelante: Ministerio Publico Do Estado Do Para Apelado: Antonio Marcos Martins Dos Santos (Advogado: Etelvino Quintino Miranda De Azevedo - Def. Pub.) Promotor(A): Myrna Gouveia Dos Santos PROCESSO: 2014.3.008381-0 Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação / Reexame Necessário 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Sentenciante: Juizo Da 3ª Vara De Fazenda Da Capital Sentenciado / Apelante: Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Alexandre Ferreira Azevedo - Proc. Autarquico) Sentenciado / Apelado: Manoel Dos Santos Reis (Advogado: Carlos Alexandre Lima De Lima E Outros) PROCESSO: 2014.3.008382-8 Relator(a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Thiago Reis Souza (Advogado: Francisco Roberio Cavalcante Pinheiro Filho - Def Pub) e Maike Antonio Almeida De Lima / Mayke Antonio Almeida De Lima (Advogado: Francisco Roberio Cavalcante Pinheiro Filho Def. Pub.) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2014.3.008383-6 Relator(a): ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Anderson Serrao Pinto - Def. Pub. e Ursula Dini Mascarenhas - Def. Pub. Paciente: Osmar Dias Pinheiro Junior PROCESSO: 2014.3.008385-2 Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Valdir Matias Azevedo Marques, Valdir Matias Azevedo Marques Junior, Diogo De Almeida Marques e Breno De Almeida Marques (Advogado: Marcos Roberto Da Cunha Nadalon) PROCESSO: 2014.3.008386-0 Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: E. T. da S. (Advogado: Regina Maria Soares Barreto De Oliveira) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2014.3.008387-8 Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Hannyere De Lucena Lima Paciente: Leonardo Teixeira Meireles, Roberto Soares Do Vale, Alexandre De Castro Farias e Douglas Pinheiro Araujo PROCESSO: 2014.3.008388-6 Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Clarves Portugal Pantoja / Cleiton Portugal Da Silva (Advogado: Maximiliano De Araujo Costa) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2014.3.008389-4 Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Alexandre De Castro Farias Paciente: Alexandre De Castro Farias PROCESSO: 2014.3.008390-1 Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Alexandre De Castro Farias Paciente: Antonio Vinicius Gutto Moraes Da Silva PROCESSO: 2014.3.008391-9 Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Maria Iza Ferreira Da Costa (Advogado: Ana Paula Barbosa Paiva E Outra) Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat (Advogado: Marcelo Moura Da Rocha Veloso e Advogado: Alberto Sampaio De Figueiredo E Outros) PROCESSO: 2014.3.008392-7 Relator(a): ODETE DA SILVA CARVALHO Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Apelante: Ministerio Publico Estadual Apelado: G. dos S. P. (Advogado: Etelvino Quintino Miranda De Azevedo - Def. Publico) Promotor(A): Myrna Gouveia Dos Santos PROCESSO: 2014.3.008394-3 Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Estado Do Para (Advogado: Diego Leao Castelo Branco - Proc. Estado) Apelado: Silvio Luis Lima Chaves (Advogado: Afonso Jose Leal Barbosa) PROCESSO: 2014.3.008396-9 Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Ministerio Publico Do Estado Do Para Apelado: C. S. de A. (Advogado: Etelvino Quintino Miranda De Azevedo - Def. Publico) Promotor(A): Margareth Puga Cardoso Sinimbu PROCESSO: 2014.3.008398-5 Relator(a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: William De Oliveira Ramos - Adv. Paciente: L. M. L. da C. PROCESSO: 2014.3.008399-3 Relator(a): ELENA FARAG Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Apelante: Ministerio Publico Estadual Apelado: D. R. do E. S. M. (Advogado: Etelvino Quintino Miranda De Azevedo - Def. Publico) Promotor(A): Myrna Gouveia Dos Santos PROCESSO: 2014.3.008400-8 Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Recurso Administrativo CONSELHO DA MAGISTRATURA Recorrente: Nazareno Gil De Jesus Recorrido: Presidente Do Tribunal De Justica Do Estado PROCESSO: 2014.3.008403-2 Relator(a): PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: William De Oliveira Ramos - Adv. Paciente: Carlos Alexandre Furtado De Araujo 15 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PROCESSO: 2014.3.008404-0 Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Apelante: Ministerio Publico Estadual Apelado: J. S. S. de O. (Advogado: Etelvino Quintino Miranda De Azevedo - Def. Publico) Promotor(A): Myrna Gouveia Dos Santos PROCESSO: 2014.3.008405-8 Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Ministerio Publico Do Estado Do Para Apelado: D. dos S. M. (Advogado: Etelvino Quintino Miranda De Azevedo - Def. Publico) Promotor(A): Margareth Puga Cardoso Sinimbu PROCESSO: 2014.3.008408-2 Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: William De Oliveira Ramos - Adv. Paciente: Pedro Elton Soares Da Silva PROCESSO: 2014.3.008409-0 Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Recurso Administrativo CONSELHO DA MAGISTRATURA Recorrente: Jose Maria De Jesus Medeiros Recorrido: Presidente Do Tribunal De Justica Do Estado Do Para PROCESSO: 2014.3.008411-5 Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Ministerio Publico Do Estado Do Para Apelado: F. C. M. /. F. C. M. (Advogado: Etelvino Quintino Miranda De Azevedo - Def. Publico) Promotor(A): Margareth Puga Cardoso Sinimbu PROCESSO: 2014.3.008412-3 Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Ministerio Publico Estadual Apelado: J. T. B. (Advogado: Etelvino Quintino Miranda De Azevedo - Def. Publico) Promotor(A): Myrna Gouveia Dos Santos PROCESSO: 2014.3.008413-1 Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Recurso Administrativo CONSELHO DA MAGISTRATURA Recorrente: Debora Moraes Gomes (Advogado: Adriana Ribas Melo Valente E Outros) Recorrido: Presidente Do Tribunal De Justica Do Estado PROCESSO: 2014.3.008414-9 Relator(a): PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: L. dos R. C. (Advogado: Fabio Alexandre Oti Menini) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2014.3.008417-3 Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Recorrente: Daniel Ferreira Da Silva (Advogado: Rubens Lourenco Cardoso Vieira) Recorrido: Justica Publica PROCESSO: 2014.3.008419-9 Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Fabricia Carvalho Da Silveira (Advogado: Jorgeana Danielly Rios Brito Ribeiro e Advogado: Mauro Augusto Rios Brito E Outros) Agravado: Unimed Belem - Cooperativa De Trabalho Medico PROCESSO: 2014.3.008420-6 Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Geraldo Rolim Tavares Junior - Def. Pub. Paciente: Otevaldo Ferreira Dos Santos PROCESSO: 2014.3.008423-0 Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Recurso Administrativo CONSELHO DA MAGISTRATURA Recorrente: Alzira Lopes Cardoso De Almeida e Jurandir Goncalves Monteiro Recorrido: Presidente Do Tribunal De Justica Do Estado PROCESSO: 2014.3.008424-8 Relator(a): ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Geraldo Rolim Tavares Junior - Def. Pub. Paciente: Fabio Do Socorro Carneiro Dos Santos e Raimundo Nonato Rodrigues Do Nascimento PROCESSO: 2014.3.008428-0 Relator(a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Walder Patricio Carvalho Florenzano - Adv e Edgar Lima Florentino - Adv Paciente: Wagner Souza Oliveira PROCESSO: 2014.3.008430-5 Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Geraldo Rolim Tavares Junior - Def. Pub. Paciente: Jailton De Oliveira Costa PROCESSO: 2014.3.008432-1 Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Fernando Magalhaes Pereira Junior - Adv. Paciente: Adalberto Do Espirito Santo Ferraz De Lima Neto PROCESSO: 2014.3.008434-7 Relator(a): PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Ana Maria Fernandes Da Silva - Adv Paciente: Edson Bahia Dos Santos PROCESSO: 2014.3.008435-5 Prevento: 2011.3.026362-1 Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Representante: R. F. T. (Advogado: Jessica Dias Fagundes E Outra) Agravante: F. C. L. N. (Advogado: Isis Margareth Xavier Gomes) Agravado: D. F. T. PROCESSO: 2014.3.008436-3 Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Driele Bastos Mendes - Adv e Fernando Flavio Lopes Silva - Adv Paciente: Helytton Orlando Baia Nascimento PROCESSO: 2014.3.008440-4 Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Mandado de Segurança CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Impetrante: Robson Wilson Dos Santos (Advogado: Tyenay De Sousa Tavares E Outros) Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para PROCESSO: 2014.3.008441-2 Relator(a): ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Fabio Rogerio Moura - Adv. Paciente: Helton Thadeu Santos Belo PROCESSO: 2014.3.008443-8 Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Claudemir Vieira Da Silva - Adv e Solon Da Silveira Bezerra Neto - Adv Paciente: Eliene Da Silva Santos 16 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PROCESSO: 2014.3.008444-6 Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: C. H. L. R. (Advogado: Luiz Paulo De A. Franco - Def. Publico e Advogado: Alana Fernandes Molitor - Def. Publica) Agravado: J. A. A. de C. PROCESSO: 2014.3.008446-2 Prevento: 2013.3.026461-9 Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Kyt E Coutinho Ltda (Coutinho E Coutinho Ltda) (Advogado: Edmar De Oliveira Nabarro E Outros) Agravado: Centrais Eletricas Do Para - Celpa (Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho E Outros) PROCESSO: 2014.3.008447-0 Prevento: 2013.3.026461-9 Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Centrais Eletricas Do Para - Celpa (Advogado: Daniel Coutinho Da Silveira E Outros) Agravado: Coutinho E Coutinho Ltda (Kyt E Coutinho Ltda) (Advogado: Edmar De Oliveira Nabarro E Outros) PROCESSO: 2014.3.008449-6 Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Maria Dos Santos Nascimento (Advogado: Cristiane Goncalves Andrade Da Silva e Advogado: Almir Dos Santos Da Silva) Agravado: Empresa Rio Negro PROCESSO: 2014.3.008452-9 Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO Impetrante: Cleia Gisane Rodrigues Pereira e Kellen Cristina Silva Machado (Advogado: Mario David Prado Sa) Impetrado: Governador Do Estado Do Para PROCESSO: 2014.3.008455-3 Relator(a): ODETE DA SILVA CARVALHO Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Supermercado Amazonia Ltda (Advogado: Vitor Cavalcanti De Melo e Advogado: Thadeu De Jesus E Silva E Outros) Agravado: Ageflio Alves De Sousa (Advogado: Joao Daniel Macedo Sa E Outros) PROCESSO: 2014.3.008456-1 Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Solon Couto Rodrigues Filho - Adv. Paciente: Joao Luis Sena Barbosa PROCESSO: 2014.3.008457-9 Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Estado Do Para (Advogado: Adriana Moreira Bessa Sizo - Proc. Estado) Agravado: Ministerio Publico Estadual Promotor(A): Maria Do Socorro Pamplona Lobato PROCESSO: 2014.3.008458-7 Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Neomizio Lobo Nobre - Adv Paciente: Antonio Carlos Moura Da Silva PROCESSO: 2014.3.008459-5 Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Fernando Abdon Da Costa e Marlene Ferreira Campos Rozario (Advogado: Luciana Santos Filizzola Bringel - Defensora Publica) Agravado: Magda Michele De Araujo Costa (Advogado: Marcio De Farias Figueira) PROCESSO: 2014.3.008460-2 Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Jose Otavio Ferreira (Advogado: Mariel Bezerra Do Nascimento) Agravado: Banco Itaucard S/A (Advogado: Celso Marcon) PROCESSO: 2014.3.008463-6 Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Jose Marcio Dos Santos Moreira (Advogado: Cristiane Goncalves Andrade Da Silva e Advogado: Almir Dos Santos Da Silva) Agravado: Claro PROCESSO: 2014.3.008464-4 Relator(a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Helyton Feitosa Pinto - Adv Paciente: Romulo Alexandre Moraes Merabet PROCESSO: 2014.3.008465-2 Relator(a): ELENA FARAG Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Francisco Dos Santos (Advogado: Anina Di Fernando Santana e Advogado: Suelen Karine Cabeca Baker) Agravado: Banco Safra S/A (Advogado: Maria Lucilia Gomes E Outros) PROCESSO: 2014.3.008466-0 Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Ministerio Publico Do Estado Do Para Apelado: Lucio Araujo Menezes (Advogado: Fernando Conceicao Do Vale Correa Junior E Outros) PROCESSO: 2014.3.008467-8 Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Raimunda Eliete Pires Da Silva (Advogado: Anina Di Fernando Santana e Advogado: Suelen Karine Cabeca Baker) Agravado: Banco Gmac S/A (Advogado: Mauricio Pereira De Lima e Advogado: Hiran Leao Duarte E Outros) PROCESSO: 2014.3.008468-6 Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Claudio Brito De Sousa (Advogado: Anina Di Fernando Santana e Advogado: Suelen Karine Cabeca Baker) Agravado: Banco Gmac S/A PROCESSO: 2014.3.008469-4 Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Representante: Regina Celia Araujo De Oliveira (Advogado: Ramses Sousa Da Costa E Outro) Agravante: Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Milene Cardoso Ferreira - Proc. Autarquica) Agravado: Leonardo De Oliveira Fonseca PROCESSO: 2014.3.008470-1 Relator(a): ODETE DA SILVA CARVALHO Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Banco Volkswagen S/A (Advogado: Juliana Franco Marques) Agravado: Jaimson Jurua Veras De Carvalho PROCESSO: 2014.3.008473-5 Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Elinaldo Siqueira Coelho (Advogado: Walbert Pantoja De Brito - Def. Púb.) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2014.3.008474-3 Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Maria Jose Araujo Pereira (Advogado: Jully Clea Ferreira Oliveira E Outra) Agravado: Banco Hsbc Bank Brasil S/A 17 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PROCESSO: 2014.3.008475-1 Relator(a): ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Jose Anderson Silva Dos Santos (Advogado: Maria Nagela Alencar Lima Carneiro), Igor Cleber Pantoja Reis e Felipe Nascimento Souza (Advogado: Francisco Roberio Cavalcante Pinheiro Filho - Def. Pub) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2014.3.008476-9 Relator(a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Juno Sandro Vale Cardoso (Advogado: Rosineide Miranda Machado - Def. Publica) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2014.3.008478-5 Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Calebe Aires Barbosa e Michael Douglas Silva Ferreira (Advogado: Rosineide Miranda Machado - Def. Publica) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2014.3.008479-3 Relator(a): PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Marcos Vinicios Dias Dos Santos / Marcos Vinicius Dias Dos Santos (Advogado: Elson Santos De Arruda) e Sidney Miguel Siqueira De Oliveira (Advogado: Rosineide Miranda Machado - Def. Publica) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2014.3.008480-0 Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS Distribuição: 02/04/2014 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Ronny Costa Nunes (Advogado: Marcio Da Silva Cruz - Def. Publico) Apelado: Justica Publica Total de Processos: 169 RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO - 31/10/2013 PROCESSO: 2012.3.014056-3 Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Distribuição: 31/10/2013 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Igreja Batista De Icoaraci (Advogado: Rafael Mota De Queiroz E Outros) Apelado: Primeira Igreja Batista Em Icoaraci (Advogado: Carla De Oliveira Brasil Monteiro E Outro) PROCESSO: 2013.3.002304-9 Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Distribuição: 31/10/2013 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Apelação 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Apelante: Companhia De Transportes Do Municipio De Belem - Ctbel (Advogado: Jose Ronaldo Martins De Jesus) Apelado: Luiz Carlos Ferreira Da Silva (Advogado: Edineth De Castro Pires) Procurador(A) De Justiça: Maria Tercia Avila Bastos Santos PROCESSO: 2013.3.016166-7 Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Distribuição: 31/10/2013 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Estado Do Para (Advogado: Graco Ivo Alves Rocha Coelho - Proc. Do Estado) Apelado: Dagoberto Maia De Carvalho (Advogado: Em Causa Propria) PROCESSO: 2013.3.026244-9 Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Distribuição: 31/10/2013 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Mandado de Segurança CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Impetrante: Itapuranga Ind. E Com. De Madeira Ltda (Advogado: Stephanie Ann Pantoja Nunes E Outros) Impetrado: Secretario Estadual Do Meio Ambiente PROCESSO: 2013.3.027637-5 Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Distribuição: 31/10/2013 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Michel Salim Khayat, Lucienne Sathler Brasil Khayat (Advogado: Jose Arnaldo De Sousa Gama E Outros e Advogado: Hermenegildo Antonio Crispino) e Bem Viver Empreendimentos Ltda (Advogado: Jose Arnaldo De Sousa Gama E Outros e Advogado: Hermenegildo Antonio Crispino) Agravado: Petroleo Saba S/A (Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho, Advogado: Reynaldo Andrade Da Silveira e Advogado: Patrick Lima De Mattos E Outros) PROCESSO: 2013.3.027713-3 Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Distribuição: 31/10/2013 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Representante: Juliete Valente Da Silva (Advogado: Camila Ferreira Freire De Moraes, Advogado: Adriana Inez Eluan Da Silva Costa, Advogado: Aline De Fatima Martins Da Costa Bulhoes Leite e Advogado: Rosane Baglioli Dammski E Outros) Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda (Advogado: Alessandra Araujo Tavares, Advogado: Leonardo Amaral Pinheiro Da Silva e Advogado: Gustavo Amaral Pinheiro Da Silva E Outros) Agravado: Paulo Samuel Valente Da Conceicao PROCESSO: 2013.3.028103-5 Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA Distribuição: 31/10/2013 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Francisco Nunes Fernandes Neto - Def. Pub. Paciente: E. G. M. /. E. G. M. PROCESSO: 2013.3.028349-5 Prevento: 2011.3.011947-8 Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Vale S/A (Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Neto E Outros) Agravado: Municipio De Parauapebas (Advogado: Quesia Siney Goncalves - Proc. Municipio) e Banco Do Brasil (Advogado: Gustavo Amato Pissini) PROCESSO: 2013.3.028369-3 Prevento: 2011.3.011947-8 Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Banco Do Brasil S/A (Advogado: Jose Evilasio Mesquita Valente E Outros) Agravado: Municipio De Parauapebas (Advogado: Quesia Siney Goncalves Lustosa - Proc. Municipio) Interessado: Vale S/A (Advogado: Andre Luiz Chini E Outros) PROCESSO: 2013.3.028386-7 Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Estado Do Para - Fazenda Publica Estadual (Advogado: Paula Pinheiro Trindade - Proc. Estado) Apelado: Lojas Monteiro Ltda PROCESSO: 2013.3.028387-5 Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Estado Do Para - Fazenda Publica Estadual (Advogado: Paula Pinheiro Trindade - Proc. Estado) Apelado: Lider Material De Construcao Ltda PROCESSO: 2013.3.028388-3 Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Ministerio Publico Do Estado Do Para Apelado: Misia Micilene De Sousa Silva (Advogado: Loys Denise Maria Aragao) PROCESSO: 2013.3.028389-1 Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Estado Do Para - Fazenda Publica Estadual (Advogado: Ana Carolina Lobo Gluck Paul Peracchi - Proc. Est.) Apelado: Fancy Woods Comercio E Exportacao Ltda 18 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PROCESSO: 2013.3.028390-8 Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Banco Da Amazonia S/A (Advogado: Marcel Leda Noronha Macedo E Outros) Agravado: Moacir Amorim Da Cruz (Advogado: Renan Azevedo Santos E Outros) PROCESSO: 2013.3.028391-6 Relator(a): ELENA FARAG Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Estado Do Para - Fazenda Publica Estadual (Advogado: Jose Eduardo Gomes, Proc. Estado) Apelado: Procel - Projetos E Construcoes De Estilo Ltda PROCESSO: 2013.3.028392-4 Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Francisco Antonio Dos Santos (Advogado: Ana Paula B. Paiva) Apelado: Bradesco Seguros S/A (Advogado: Manuelle Lins Cavalcanti Braga) PROCESSO: 2013.3.028393-2 Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Pablo Wallace Miranda Pantoja (Advogado: Daiane Lima Dos Santos - Def. Pub.) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2013.3.028394-0 Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Apelante: Estado Do Para - Fazenda Publica Estadual (Advogado: Jose Eduardo Gomes - Proc. Estado) Apelado: Farmacia Imperial Ltda PROCESSO: 2013.3.028395-8 Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Raimundo Paulo Duarte Ferreira (Advogado: Maria Das Gracas Melo Do Nascimento) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2013.3.028396-6 Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Estado Do Para - Fazenda Publica Estadual (Advogado: Christianne Sherring Ribeiro - Proc. Estado) Apelado: Pepi Luminotecnica Ltda PROCESSO: 2013.3.028397-4 Relator(a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Andre Luiz Soares Vilhena (Advogado: Celia Symonne Filocreao Goncalves - Def. Pub.) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2013.3.028398-2 Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Moises Da Costa (Advogado: Suzy Souza De Oliveira - Def. Pub.) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2013.3.028399-0 Relator(a): MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Lean Ricardo Mendes (Advogado: Floriano Barbosa Junior - Def. Publico) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2013.3.028402-1 Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Robson Moraes De Sousa - Adv Paciente: Marta Resende Soares PROCESSO: 2013.3.028403-9 Relator(a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Arnaldo Ramos De Barros Junior - Adv. e Wandergleisson Fernandes Silva - Adv. Paciente: Luis Carlos Da Conceicao PROCESSO: 2013.3.028404-7 Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Ronaldy Dos Santos Oliveira (Advogado: Rosendo Barbosa De Lima Neto) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2013.3.028405-5 Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Benedito Jorge Goncalves De Lira - Adv Paciente: Jose Moreira De Sa Filho, Jose Lopes Dos Santos Filho, Fabio Paes De Sousa e Agrinaldo Da Silva Batista PROCESSO: 2013.3.028406-3 Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Revisão Criminal CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Requerente: Edcarlos Serrao Rebelo (Advogado: Sandro Jose Cabral Alves) Requerido: Justica Publica PROCESSO: 2013.3.028407-1 Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Mandado de Segurança CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Impetrante: Priscilla Flores Silva (Advogado: Siglia Betania Oliveira Azevedo) Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Do Para e Estado Do Para PROCESSO: 2013.3.028409-7 Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Municipio De Belem (Advogado: Camila Miranda De Figueiredo - Proc. Municipio) Agravado: Maria De F. Lopes De Souza PROCESSO: 2013.3.028410-4 Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Municipio De Belem (Advogado: Brenda Queiroz Jatene - Proc. Municipio) Agravado: Luzia Lucia Silva Marques PROCESSO: 2013.3.028411-2 Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Carlos Felipe Alves Guimaraes - Adv Paciente: E. A. S. PROCESSO: 2013.3.028413-8 Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Alexandre Ferreira Azevedo - Proc Autarquico) Agravado: Francisco Das Chagas Ferreira Dos Santos (Advogado: Aline De Fatima Martins Da Costa Bulhoes Leite E Outros) PROCESSO: 2013.3.028416-2 Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Marcelo Augusto Pinheiro Freitas (Advogado: Kenia Soares Da Costa E Outros) Agravado: Banco Bv Financeira S/A PROCESSO: 2013.3.028417-0 Relator(a): MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Revisão Criminal CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Requerente: Flavio Ademar Da Silva Galvao (Advogado: Ney Goncalves De Mendonca Junior E Outro) Requerido: Justica Publica 19 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PROCESSO: 2013.3.028418-8 Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Luana Vitoria Cardoso Rodrigues (Advogado: Alex Lobato Potiguar E Outros) Agravado: Diretor Geral Da Agencia De Defesa Agropecuaria Do Estado Do Para - Adepara PROCESSO: 2013.3.028419-6 Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A (Advogado: Flavio Geraldo Ferreira Da Silva E Outros) Agravado: Denis Raimundo De Aguiar (Advogado: Ariadne Durans) PROCESSO: 2013.3.028420-3 Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Ranalgue Castro De Andrade (Advogado: Bianca Dos Santos E Outros) Agravado: Banco Itaucard S.A. PROCESSO: 2013.3.028421-1 Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Marcelo Santiago Santana (Advogado: Haroldo Soares Da Costa e Advogado: Kenia Soares Da Costa) Agravado: Banco Fibra S/A PROCESSO: 2013.3.028423-7 Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Municipio De Belem - Sesma (Advogado: Regina Marcia De Carvalho Chaves Branco - Proc. Jur. Municipal) Agravado: Ministerio Publico Estadual Promotor(A): Maria Do Carmo Martins Lima PROCESSO: 2013.3.028425-3 Relator(a): ELENA FARAG Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Jose De Sousa Monteiro (Advogado: Haroldo Soares Da Costa e Advogado: Kenia Soares Da Costa) Agravado: Banco Fiat S.A PROCESSO: 2013.3.028426-1 Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Jose Maria De Jesus Viana (Advogado: Dennis Silva Campos) Agravado: Estado Do Para PROCESSO: 2013.3.028427-9 Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Jaqueline Kurita - Def. Publica Paciente: Cristiano Da Silva Rosa PROCESSO: 2013.3.028428-7 Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Manoel Junho Goncalves Rafael (Advogado: Bianca Dos Santos E Outras) Agravado: Aymore Cfi S.A PROCESSO: 2013.3.028429-5 Prevento: 2013.3.028423-7 Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Estado Do Para (Advogado: Adriana Moreira Bessa Sizo - Proc. Estado) Agravado: Ministerio Publico Estadual Promotor(A): Maria Do Carmo Martins Lima PROCESSO: 2013.3.028430-2 Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Nilton Da Silva Melo (Advogado: Bianca Dos Santos E Outras) Agravado: Banco Itaucard S/A PROCESSO: 2013.3.028433-6 Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: N & J Distribuidora E Comercio De Pneus E Pecas Ltda Me (Advogado: Marilia Serique Da Costa E Outro) Agravado: Banco Volkswagem S/A PROCESSO: 2013.3.028434-4 Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Alexsandra Muniz Mardegan (Advogado: Anna Paula Andrade Rolo, Advogado: Natascha Ramos Rodrigues Damasceno Do Couto e Advogado: Daniel Konstadinidis) Agravado: Estado Do Para (Advogado: Marlon Aurelio Tapajos Araujo - Proc. Estado e Advogado: Renata Souza Dos Santos - Proc Do Estado) e Marco Antonio Neves Matos (Advogado: Arthur V. S. De Andrade) PROCESSO: 2013.3.028438-6 Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Municipio De Belem (Advogado: Brenda Queiroz Jatene - Proc. Municipal) Agravado: Manoel Antonio Ferreira PROCESSO: 2013.3.028440-1 Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Banco Finasa S/A (Advogado: Walquiria Gomes Paiva Brandao E Outros, Advogado: Francisco Duque Dabus e Advogado: Jose Martins) Agravado: Iran Dos Anjos Penco (Advogado: Haroldo Soares Da Costa e Advogado: Kenia Soares Da Costa) PROCESSO: 2013.3.028441-9 Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Municipio De Belem (Advogado: Camila Miranda De Figueiredo - Proc. Municipio) Agravado: Maria De Fatima F Da Costa PROCESSO: 2013.3.028442-7 Relator(a): ELENA FARAG Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Karolina Da Silva Paracampos (Advogado: Brenda Natassja Silva Palhano Gomes) Apelado: Jose Antonio Scaff (Advogado: Jose Newton Campbell Moutinho E Outros) PROCESSO: 2013.3.028443-5 Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Ana Rita Dopazo A. J. Lourenco - Proc. Autarq.) Agravado: Vitalino Barbosa Ferreira Filho (Advogado: Ana Paula Reis Cardoso E Outros) PROCESSO: 2013.3.028444-3 Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Ana Rita Dopazo A. J. Lourenco - Proc. Autarq.) Agravado: Joao Batista Dos Santos (Advogado: Ana Claudia C. De Abdoral Lopes) PROCESSO: 2013.3.028445-1 Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Representante: Sergio Murilo Dos Santos (Advogado: Lenon Wallace Izuru Da Conceicao Yamada E Outros) Agravante: Unimed Belem - Cooperativa De Trabalho Medico (Advogado: Reynaldo Andrade Da Silveira e Advogado: Ricardo Augusto Dias Da Silva E Outros) Agravado: M. V. R. dos S. 20 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PROCESSO: 2013.3.028446-9 Relator(a): ELENA FARAG Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO Impetrante: Debora Jaques Da Silva Cardoso (Advogado: Tamyres Barbosa Ferreira) Impetrado: Presidente Da Mesa Diretora Da Assembleia Legislativa Do Estado Do Para, 1º Secretario Da Mesa Diretora Da Assembleia Legislativa Do Estado Do Para e 2º Secretario Da Mesa Diretora Da Assembleia Legislativa Do Estado Do Para PROCESSO: 2013.3.028447-7 Relator(a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Pedro Hamilton De Oliveira Nery - Adv. Paciente: F. E. A. PROCESSO: 2013.3.028448-5 Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Municipio De Belem (Advogado: Camila Miranda De Figueiredo - Proc. Municipio) Agravado: Maria Das Gracas Pinheiro Margalho PROCESSO: 2013.3.028449-3 Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Marco Antonio Lima Correa (Advogado: Dennis Silva Campos) Agravado: Estado Do Para PROCESSO: 2013.3.028450-0 Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Municipio De Belem (Advogado: Brenda Queiroz Jatene - Proc. Municipal) Agravado: Magda Ferreira De Souza PROCESSO: 2013.3.028451-8 Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO Impetrante: Maria De Nazare Nogueira Guimaraes Rolim (Advogado: Tamyres Barbosa Ferreira E Outros) Impetrado: Presidente Da Mesa Diretora Da Assembleia Legislativa Do Esdado Do Para, 1º Secretario Da Mesa Diretora Da Assembleia Legislativa Do Estado Do Para e 2º Secretario Da Mesa Diretora Da Assembleia Legislativa Do Estado Do Para PROCESSO: 2013.3.028456-8 Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Saulo Sales Figueira (Advogado: Romulo Raposo Silva e Advogado: Andre Beckmann De Castro Menezes) Agravado: Maria Olivia De Coelho Rodrigues (Advogado: Marco Antonio Miranda Dos Santos e Advogado: Marcos Marques De Oliveira), Samuel Figueira Guanais e Ks Guanais Construcao Ltda PROCESSO: 2013.3.028457-6 Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Municipio De Belem (Advogado: Brenda Queiroz Jatene - Proc. Municipal) Agravado: Manoel Da Vera Cruz Gonzaga PROCESSO: 2013.3.028458-4 Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda (Advogado: Alessandra Araujo Tavares, Advogado: Gustavo Amaral Pinheiro Da Silva e Advogado: Leonardo Amaral Pinheiro Da Silva E Outros) Agravado: Famap - Fundacao Agostinho Monteiro Acorda Para (Advogado: Agostinho Monteiro Junior) PROCESSO: 2013.3.028459-2 Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Ideal Distribuidora De Bebidas Ltda (Advogado: Alexandre Scherer E Outro) Apelado: Amazon Refrigerantes Ltda (Advogado: Jorge Henrique De Freitas Pinho E Outros) PROCESSO: 2013.3.028460-9 Relator(a): ELENA FARAG Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Municipio De Belem (Advogado: Brenda Queiroz Jatene - Proc. Municipal) Agravado: Manoel Cordeiro Marques PROCESSO: 2013.3.028461-7 Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Municipio De Belem (Advogado: Camila Miranda De Figueiredo - Proc. Municipio) Agravado: Maria Dalva C Goncalves PROCESSO: 2013.3.028466-7 Relator(a): ELENA FARAG Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Banco Panamericano S/A (Advogado: Jose Martins) Agravado: Maria Amelia Almeida Correa (Advogado: Bianca Dos Santos E Outras) PROCESSO: 2013.3.028467-5 Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Apelante: Eneomizia Siqueira Do Carmo (Advogado: Cristiane Do Socorro Albuquerque Machado Da Silva e Advogado: Alexandre Da Silva Carvalho) PROCESSO: 2013.3.028468-3 Prevento: 2013.3.023033-9 Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Rosemary Maria Silva Ponce Leon (Advogado: Haroldo Soares Da Costa e Advogado: Kenia Soares Da Costa) Agravado: Banco Itaucard S/A PROCESSO: 2013.3.028469-1 Relator(a): MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Ramses Sousa Da Costa Junior - Adv. Paciente: Julio Alexandre Lima Da Silva PROCESSO: 2013.3.028470-8 Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Josue Matusalem Miranda Martins (Advogado: Oduvaldo Sergio De Souza Seabra - Def. Publico) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2013.3.028471-6 Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Agravante: Jose Santana De Sousa Pereira e Rui Guilherme Trindade Tocantins (Advogado: Rui Guilherme Trindade Tocantins E Outro) Agravado: Banco Da Amazonia S/A (Advogado: Jose Celio Santos Lima e Advogado: Maria Rosa Marinho Ferreira E Outros) PROCESSO: 2013.3.028473-2 Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Denilson Miranda Barbosa (Advogado: Luis Carlos Lima Da Cruz Filho - Def. Pub.) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2013.3.028474-0 Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Recurso em Sentido Estrito 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Recorrente: Emanuel Franca Miranda / Emanuel Franca De Miranda (Advogado: Walbert Pantoja De Brito - Def. Publico) Recorrido: Justica Publica 21 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PROCESSO: 2013.3.028476-6 Relator(a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Robson Pinto Pacheco (Advogado: Betania Maria Amorim Viveiros) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2013.3.028477-4 Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Rosana Sosinho Furtado Margalho (Advogado: Odival Quaresma) Apelado: Municipio De Baiao (Advogado: Raimundo Lira De Farias) PROCESSO: 2013.3.028478-2 Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Paulo Rosyvan Pinheiro Feio (Advogado: Omar Sare) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2013.3.028480-7 Relator(a): MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Danilo Sousa Duarte (Advogado: Maura Cristina Maia Vieira - Def. Pública) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2013.3.028481-5 Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Carlos Alberto Pereira Da Silva (Advogado: Marcio Alves Figueira - Def. Publico) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2013.3.028482-3 Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Metonito Martins Matos De La Cruz (Advogado: Daniel Sabbag - Def. Publico) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2013.3.028483-1 Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Ramon Rodrigo Soares Melo (Advogado: Reginaldo Taveira Ribeiro - Def. Pub.) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2013.3.028486-5 Relator(a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Adriano Dos Santos Lima (Advogado: Bruno Silva Nunes De Moraes - Def. Pub.) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2013.3.028487-3 Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Apelante: Banco Santander ( Brasil) S/A (Advogado: Thais Do Nascimento Goncalves, Advogado: Lorena Rodrigues Nylander Britto e Advogado: Michele Andrea Da Rocha Oliveira) Apelado: Eduardo Dos Santos Araujo (Advogado: Waldeci Costa Da Silva) PROCESSO: 2013.3.028488-1 Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Apelante: Leonardo Silva Da Paixao e Ranilson Castro Trindade (Advogado: Leonardo Silva Da Paixao) Apelado: Municipio De Marapanim PROCESSO: 2013.3.028490-6 Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelante: Ruth De Fatima Gomes Da Vera Cruz (Advogado: Manuel Figueiredo Neto - Def. Publico) Apelado: Justica Publica PROCESSO: 2013.3.028493-0 Prevento: 2012.3.028252-1 Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Cautelar Inominada 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Requerente: Janaina Souza Nunes Fernandes (Advogado: Cinthia Merlo T. Canto E Outros) Requerido: Thiago De Queiroz Azancot PROCESSO: 2013.3.028494-8 Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Habeas Corpus CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Impetrante: Hugo Fernando De Souza Atayde - Adv. Paciente: Camila Melo Siqueira PROCESSO: 2013.3.028495-6 Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Prefeitura Municipal De Oriximina (Advogado: Filomena Maria Mileo Guerreiro - Proc. Geral Munic.) Apelado: Hosana Maria Batista Oliveira Almeida (Advogado: Milena De Souza Sarubbi E Outros) PROCESSO: 2013.3.028496-4 Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Sentenciante: Juizo De Direito Da 1ª Vara Da Comarca De Tucurui Sentenciado / Apelante: Estado Do Para (Advogado: Ligia De Barros Pontes - Proc. Estado) Sentenciado / Apelado: R. O. De Almeida PROCESSO: 2013.3.028497-2 Relator(a): ELENA FARAG Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Fazenda Publica Municipal De Santarem (Advogado: Maria Doloures Cajado Brasil - Proc. Municipal e Advogado: Elizabete Alves Uchoa - Proc. Municipal) Apelado: Maria Jose Da Luz Vasconcelos (Advogado: Rosa Monte Macambira E Outros) PROCESSO: 2013.3.028498-0 Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Jose Francisco Vieira De Souza (Advogado: Jose Assuncao Marinho Dos Santos Filho) Apelado: Miquel Angel Castello Garces (Advogado: Eliete De Souza Colares E Outros) PROCESSO: 2013.3.028502-9 Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Sentenciante: Juizo De Direito Da 8ª Vara Civel De Santarem Sentenciado / Apelante: Fazenda Publica Municipal De Santarem (Advogado: Maria Doloures Cajado Brasil - Proc. Municipal e Advogado: Elizabete Alves Uchoa - Proc. Municipal) Sentenciado / Apelado: Raimundo Terevaldo Rodrigues De Almeida (Advogado: Rosa Monte Macambira E Outros) PROCESSO: 2013.3.028503-7 Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO Impetrante: Dagoberto Maia De Carvalho (Advogado: Dagoberto Maia De Carvalho) Impetrado: Presidente Do Tribunal De Justica Do Estado Do Para PROCESSO: 2013.3.028504-5 Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Distribuição: 31/10/2013 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Estado Do Para (Advogado: Roberta Helena Bezerra Dorea - Proc. Estado) Apelado: Paulino Dantas De Lira (Advogado: Rosa Monte Macambira E Outros) Total de Processos: 95 22 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 COORDENADORIA DOS PRECATÓRIOS Precatório nº. 028/2012 Credor: Fernando Stélio Salgado de Araújo e Souza (Adv. Jorge André Dias Aflalo Pereira Oab - Pa 14.848) Entidade devedora: Estado do Pará Considerando a informação da Coordenadoria de Precatórios, oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém, solicitando informações acerca da natureza do desconto determinado pelo ofício de fl. 123 (honorários sucumbenciais ou contratuais), bem como se o depósito do valor total deve ser feito tão somente em conta corrente da patrona Dra. Kelly Cristina Garcia Salgado Teixeira. Belém(Pa), 31 de março de 2014. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ju i z de Direito, com poderes delegados (Portaria nº 06353/2013-GP, de 07/02/2013) 23 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Protocolo nº 2014.3008850-5 Credor: Merellana da Costa Lobato (adv. Dr a . Noemia Martins de Andrade) Ente devedor: Município de Ponta de Pedras Advogado do Município: Dr. Daniel Borges Pinto Considerando a informação prestada pela Coordenadoria de Precatórios, determino a devolução da requisição ao Juízo da Execução, por fornecimento incompleto de dados e documentos, nos termos do § 1º do artigo 4º da Resolução nº 115/CNJ. Belém, 31 de março de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Protocolo nº 2014. 3011106-7 Credor: Tarraf Administradoras de Consórcio S/C Ltda. (adv. Dr. Régis Henrique de Oliveira) Ente devedor: Município de Castanhal Considerando a informação prestada pela Coordenadoria de Precatórios, determino a devolução da requisição ao Juízo da Execução, por fornecimento incompleto de dados e documentos, nos termos do § 1º do artigo 4º da Resolução nº 115/CNJ. Belém, 02 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Protocolo nº 2014. 3013547-1 Credor: Maria Luiza Leal de Oliveira (adv. Dr a . Enilda de Freitas Fagundes Rodrigues) Ente devedor: Município de Bujaru Advogado do Município: Dr. Deny Santos Considerando a informação prestada pela Coordenadoria de Precatórios, determino a devolução da requisição ao Juízo da Execução, por fornecimento incompleto de dados e documentos, nos termos do § 1º do artigo 4º da Resolução nº 115/CNJ. Belém, 02 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados 24 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Protocolo nº 2014. 3012734-5 Credor: Maria do Socorro dos Anjos Printes (adv. Dr. Rafael Lima Gonçalves) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Não obstante o STF ter declarado a inconstitucionalidade da compensação de débitos, observa-se que a Colenda Corte não editou o v. acórdão com a modulação dos efeitos da decisão, tendo sido determinado pelo Ministro Luiz Fux a continuidade dos pagamentos de precatórios, "na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo, em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época". Dessa forma, deverá ser intimada a entidade devedora para que informe a existência de débitos a serem compensados. Diante do exposto, determino a devolução da presente requisição por fornecimento incompleto de dados, nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Belém, 0 1 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Protocolo nº 2014. 3012736-1 Credor: Silvio José Printes Gomes (adv. Dr. Rafael Lima Gonçalves) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Não obstante o STF ter declarado a inconstitucionalidade da compensação de débitos, observa-se que a Colenda Corte não editou o v. acórdão com a modulação dos efeitos da decisão, tendo sido determinado pelo Ministro Luiz Fux a continuidade dos pagamentos de precatórios, "na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo, em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época". Dessa forma, deverá ser intimada a entidade devedora para que informe a existência de débitos a serem compensados. Diante do exposto, determino a devolução da presente requisição por fornecimento incompleto de dados, nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Belém, 0 1 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Protocolo nº 2014. 3012740-2 Credor: Zulmira Maria da Silva Martins (adv. Dr. Rafael Lima Gonçalves) Ente devedor: Estado do Pará 25 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Não obstante o STF ter declarado a inconstitucionalidade da compensação de débitos, observa-se que a Colenda Corte não editou o v. acórdão com a modulação dos efeitos da decisão, tendo sido determinado pelo Ministro Luiz Fux a continuidade dos pagamentos de precatórios, "na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo, em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época". Dessa forma, deverá ser intimada a entidade devedora para que informe a existência de débitos a serem compensados. Diante do exposto, determino a devolução da presente requisição por fornecimento incompleto de dados, nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Belém, 0 1 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Protocolo nº 2014. 3012738-7 Credor: Waldemar Pantoja dos Santos (adv. Dr. Rafael Lima Gonçalves) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Não obstante o STF ter declarado a inconstitucionalidade da compensação de débitos, observa-se que a Colenda Corte não editou o v. acórdão com a modulação dos efeitos da decisão, tendo sido determinado pelo Ministro Luiz Fux a continuidade dos pagamentos de precatórios, "na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo, em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época". Dessa forma, deverá ser intimada a entidade devedora para que informe a existência de débitos a serem compensados. Diante do exposto, determino a devolução da presente requisição por fornecimento incompleto de dados, nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Belém, 0 1 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Protocolo nº 2014. 3012742-8 Credor: Raimunda Zélia Pereira da Silva (adv. Dr. Rafael Lima Gonçalves) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Não obstante o STF ter declarado a inconstitucionalidade da compensação de débitos, observa-se que a Colenda Corte não editou o v. acórdão com a modulação dos efeitos da decisão, tendo sido determinado pelo Ministro Luiz Fux a continuidade dos pagamentos de precatórios, "na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo, em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época". Dessa forma, deverá ser intimada a entidade devedora para que informe a existência de débitos a serem compensados. 26 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Diante do exposto, determino a devolução da presente requisição por fornecimento incompleto de dados, nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Belém, 0 1 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Protocolo nº 2014. 3012744-4 Credor: Francisco Cosmo Campos de Souza (adv. Dr. Rafael Lima Gonçalves) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Não obstante o STF ter declarado a inconstitucionalidade da compensação de débitos, observa-se que a Colenda Corte não editou o v. acórdão com a modulação dos efeitos da decisão, tendo sido determinado pelo Ministro Luiz Fux a continuidade dos pagamentos de precatórios, "na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo, em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época". Dessa forma, deverá ser intimada a entidade devedora para que informe a existência de débitos a serem compensados. Diante do exposto, determino a devolução da presente requisição por fornecimento incompleto de dados, nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Belém, 0 1 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Protocolo nº 2014. 3012746-0 Credor: Luzenilda Carvalho Gato (adv. Dr. Rafael Lima Gonçalves) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Não obstante o STF ter declarado a inconstitucionalidade da compensação de débitos, observa-se que a Colenda Corte não editou o v. acórdão com a modulação dos efeitos da decisão, tendo sido determinado pelo Ministro Luiz Fux a continuidade dos pagamentos de precatórios, "na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo, em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época". Dessa forma, deverá ser intimada a entidade devedora para que informe a existência de débitos a serem compensados. Diante do exposto, determino a devolução da presente requisição por fornecimento incompleto de dados, nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Belém, 0 1 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO 27 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Protocolo nº 2014. 3012747-8 Credor: Maurício Botão de Macedo (adv. Dr. Rafael Lima Gonçalves) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Não obstante o STF ter declarado a inconstitucionalidade da compensação de débitos, observa-se que a Colenda Corte não editou o v. acórdão com a modulação dos efeitos da decisão, tendo sido determinado pelo Ministro Luiz Fux a continuidade dos pagamentos de precatórios, "na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo, em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época". Dessa forma, deverá ser intimada a entidade devedora para que informe a existência de débitos a serem compensados. Diante do exposto, determino a devolução da presente requisição por fornecimento incompleto de dados, nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Belém, 0 1 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Precatório Requisitório nº 029/2008 Credor: Terdulina Aranha de Vasconcelos (adv. Dr. Carlos Alberto Martins Noura e outro) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Considerando a informação de fls. 480/481, cumpra-se a decisão de 421/422, procedendo o repasse das retenções devidas à entidade devedora, com máxima urgência. Belém, 0 2 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Precatório Requisitório nº 023/2010 Credor: Maria do Carmo Tavares (adv. Dr a . Wiloana de Nazaré Chaves Wariss) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade 28 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Considerando o depósito da parcela anual de 2013 efetuado pelo Estado do Pará e em face do deferimento do pedido de preferência ao credor em razão de idade, conforme decisão de fl. 63, autorizo o pagamento do credor preferencial Maria do Carmo Tavares, nos termos da informação prestada pelo Serviço de Cálculo (fls. 73/74). Belém, 0 1 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Pedido de Preferência Precatório Requisitório nº 043/2009 Credor: Guilherme Ferreira Bentes e outros (adv. Dr. Albano Henrique Martins Júnior e outro) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Considerando que o credor Maria de Belém Cardoso de Andrade apresentou os documentos comprobatórios, defiro o pedido de preferência por idade. Belém, 0 1 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Pedido de Preferência Precatório Requisitório nº 045/2009 Credor: José Ribamar Bogéa Lobato e outros (adv. Dr. Albano Henrique Martins Júnior e outro) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Considerando que o credor Raimundo Jorge da Conceição Andrade apresentou os documentos comprobatórios, defiro o pedido de preferência por idade. Belém, 0 1 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados 29 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Pedido de Preferência Precatório Requisitório nº 058/2013 Credor: Maria do Rosário Magave Beneficiário: Dr a . Cleia Santos de Abreu Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Não obstante o pedido do beneficiário ser decorrente de honorários advocatícios, observa-se no presente precatório que o cr é dito principal foi pago em razão de prioridade deferida, restando os referidos honorários. Do mesmo modo, verifica-se que o beneficiário é idoso (fl. 138) e a soma do crédito principal com os honorários advocatícios não ultrapassa ao limite estabelecido no § 2º do art. 100 da CF, enquadrando-se na situação prevista na decisão do Conselho Nacional de Justiça (Pedido de Providências nº 0004308-26.2011.2.00.0000). Diante do exposto, em face do beneficiário Cleia Santos de Abreu ter apresentado os documentos comprobatórios, defiro o pedido de preferência por idade. Belém, 0 2 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Pedido de Preferência Precatório Requisitório nº 173/2013 Credor: Lucimar Ruffeil Rodrigues (adv. Dr a . Ivone Silva da Costa Leitão) Ente devedor: Estado do Pará Procurador do Estado : Dr. Caio de Azevedo Trindade Considerando que a credora Lucimar Ruffeil Rodrigues não apresentou laudo médico oficial que comprovasse ser portadora de doença grave, e em face de comprovar ser idosa, defiro o pedido de preferência em razão de idade. Belém, 0 2 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Precatório Requisitório nº 006/2005 Credor: Tufi Mutran Neto (adv. em causa própria) 30 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Ente devedor: Município de Bom Jesus do Tocantins Advogado do Município : Dr. Haroldo Júnior Cunha e Silva Considerando o depósito efetuado pela entidade devedora, nos termos do acordo, autorizo o levantamento ao credor do montante de R$ XXXX. Belém, 28 de março de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Precatório Requisitório nº 00 7 /2005 Credor: Tufi Mutran Neto (adv. em causa própria) Ente devedor: Município de Bom Jesus do Tocantins Advogado do Município : Dr. Haroldo Júnior Cunha e Silva Considerando o depósito efetuado pela entidade devedora, nos termos do acordo, autorizo o levantamento ao credor do montante de R$ XXXX. Belém, 28 de março de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Precatório Requisitório nº 00 8 /2005 Credor: Sul Pará Caminhões e Máquinas Ltda (adv. Dr. Tufi Mutran Neto) Ente devedor: Município de Bom Jesus do Tocantins Advogado do Município : Dr. Haroldo Júnior Cunha e Silva Considerando o depósito efetuado pela entidade devedora, nos termos do acordo, autorizo o levantamento ao credor do montante de R$ XXXX. Belém, 28 de março de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) 31 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Requisição de Pequeno Valor nº 135/2012 Credor: Cleonice de Nazaré Viana Leite (adv. Dr. Jorge Manuel Tavares Ferreira Mendes) Ente devedor: Município de Baião Advogado do Município : Dr. Cleidenilson Lemos Pantoja Considerando o sequestro efetuado para liquidação da presente requisição, autorizo o pagamento ao credor. Expeçase alvará de pagamento. Após, arquive-se. Belém, 02 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Requisição de Pequeno Valor nº 269/2012 Credor: Olinda da Silva Guimarães (adv. Dr a. Rosilene Soares Ferreira) Ente devedor: Município de Melgaço Advogado do Município : Dr a. Amanda Lima Figueiredo e outra Considerando a informação prestada pela Coordenadoria de Precatórios, autorizo o pagamento da credora Olinda da Silva Guimarães, nos termos da informação prestada pelo Serviço de Cálculo. Determino o sobrestamento do montante referente aos honorários advocatícios, até ulterior deliberação. Oficie-se ao Juízo da Execução para que identifique o beneficiário dos honorários advocatícios. Belém, 28 de março de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Requisição de Pequeno Valor nº 019/2013 Credor: Maria Pontes Teixeira (adv. Dr a. Ana Alice Caldas Figueiredo) Ente devedor: Município de Aurora do Pará Advogado do Município : Dr. Ângelo Pedro Nunes de Miranda Conforme deliberação anterior, efetivei sequestro do valor na conta do ente devedor junto ao Banco do Brasil, via BacenJud, liberando os valores encontrados em outras instituições financeiras, conforme recibo de protocolamento de ordens judiciais de transferências e/ou reiterações para bloqueio de valores que acompanha este despacho. 32 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Após, comprovada a transferência para a conta específica, no Banpará, expeçam-se alvarás em favor do credor, procedendo à retenção dos descontos legais porventura devidos para posterior recolhimento pela entidade devedora. Intime-se e cumpra-se. Belém, 21 de março de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) 33 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA - 26/03/2014 A 02/04/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2014.3.006281-4 Ação: Mandado de Segurança Em 31/03/2014 - Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Impetrante: Walldiney Pedra Gurgel (Advogado: Deusimar Pereira Dos Santos e Advogado: Claudionor Gomes Da Silveira) Impetrado: Governadora Do Estado Do Para Considerando o tempo de paralisação do feito, determino a intimação do impetrante, pessoalmente, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. Em seguida conclusos. RESENHA - 02/04/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2010.3.003964-3 Ação: Mandado de Segurança Em 02/04/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Impetrante: Rosana Furtado Santos, Gisella Cristina Silva De Mendonca, Maria De Jesus Ribeiro Silva, Gisele Cristina Da Silva Paiva e Joao Luiz Bitencourt Da Silva (Advogado: Alexandre Miranda Ferreira E Outro) Impetrado: Governadora Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para R.H Em conformidade com o art.730 do CPC determino a citação do Estado do Pará,através de seu Procurador Geral, para se manifestar sobre os pedidos dos exequentes e os cálculos de fls. 254/255,no prazo de 30 (trinta) dias. Belém,01 de abril de 2014. PROCESSO: 2010.3.003964-3 Ação: Mandado de Segurança Em 02/04/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Impetrante: Rosana Furtado Santos, Gisella Cristina Silva De Mendonca, Maria De Jesus Ribeiro Silva, Gisele Cristina Da Silva Paiva e Joao Luiz Bitencourt Da Silva (Advogado: Alexandre Miranda Ferreira E Outro) Impetrado: Governadora Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para R.H Em conformidade com o art.730 do CPC determino a citação do Estado do Pará,através de seu Procurador Geral, para se manifestar sobre os pedidos dos exequentes e os cálculos de fls. 254/255,no prazo de 30 (trinta) dias. Belém,01 de abril de 2014. RESENHA - 02/04/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2014.3.006895-3 Ação: Mandado de Segurança Em 01/04/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Impetrante: Celso Iran Cordovil Viana (Advogado: Simone De Paiva Barreiros) Impetrado: Desembargadora Celia Regina De Lima Pinheiro MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. DESCABIMENTO DO WRIT. - O mandado de segurança, procedimento especial cognitivo, de rito sumário e com assento constitucional, só tem cabimento, em se tratando de decisão judicial, quando o ato impugnado for manifestamente teratológico, dotado de flagrante ilegalidade ou proferido com abuso de poder. Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I, do Código de Processo Civil. MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por CELSO IRAN CORDOVIL VIANA, contra ato da DESEMBARGADORA CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, que, proferiu decisão monocrática, concedendo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e suspendendo o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal. Ressalta o impetrante que a impetração é clara, nos termos do artigo 5ª, II e III da Lei 12.016/09, uma vez que é possível a impetração do mandamus contra decisão judicial, desde que a decisão não seja definitiva e contra a qual não caiba recurso específico, como ocorre no caso vertente. Aduz o impetrante que a supressão indevida de instância verificada nos autos, desencadeou consequentemente, várias irregularidades que se contrapõem claramente à admissibilidade do recurso, assim como também na deficiência da formação recursal, em decorrência da falta de peças obrigatórias, acompanhadas daquelas que pudessem fornecer, elementos hábeis à compreensão da controvérsia criada. Sustenta o impetrante irregularidade procedimental e dúvida da tempestividade do recurso manejado, pressuposto do agravo de instrumento, assim como, erro de fato e incompetência do juízo. Asseverou a plausibilidade do direito substancial, ou fumus boni iuris consiste na viabilidade de que a tese defendida, na inicial seja acolhida quando do exame final da questão. 34 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Por fim requer, a concessão da medida liminar sem oitiva da parte contrária, tornando sem efeito a decisão monocrática da Relatora/ Impetrada, com expedição dos ofícios correspondestes, assim como os benefícios da justiça gratuita e no mérito, a concessão do writ, declarando o improvimento do recurso interposto pelo Estado do Pará, em razão da decisão agravada, por ferir dispositivos Constitucionais vigentes, além da própria lei Processual Civil, em seu art. 525, inciso, I, por não preencher os requisitos de Admissibilidade exigidos na lei. É o relatório. Decido. A Lei n° 12.016/2009, em seu artigo 1º, assim dispõe a respeito da presente ação mandamental: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nas lições do Professor e Ministro Luiz Fux: O magistrado deve apreciar o pleito de medida de urgência quando do recebimento da inicial do Mandado de Segurança. Presentes os pressupostos legais, quais sejam - a relevância dos motivos em que assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante - cabe-lhe conceder a medida de urgência liminarmente. Preenchidos seus requisitos, o provimento liminar deve ser concedido pelo julgador, na medida em que se configura direito subjetivo da parte, e não poder discricionário daquele. No presente caso, a Exma. Desembargadora Celia Regina De Lima Pinheiro, fundamentou sua decisão, escorrendo de forma brilhante os pontos suscitados pelo agravante/impetrante, em face do Agravo Regimental interposto, sem que haja teratológico ou de flagrante ilegalidade. Na presente ação mandamental, conforme relatado na inicial, a então Desembargadora Celia Regina De Lima Pinheiro atribuiu Efeito Suspensivo à decisão de primeiro grau, em agravo de instrumento, ocasião em que fluiu o inconformismo do impetrante. Dispõe o art. 558, do CPC: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. In casu, a Desembargadora impetrada vislumbrou plausibilidade do direito invocado pelo agravante, esclarecendo que a decisão que se pretendia ver reconsiderada, foi proferida estritamente com o fundamento nos argumentos e documentos constantes dos autos, bem ainda, em sede de juízo de admissibilidade, constatou-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora ao Estado, por se tratar de anulação de ato do Exmo. Governador do Estado do Pará, em antecipação de tutela. De certo que o julgador, ao apreciar o pedido de antecipação da tutela pleiteada, em interpretação finalística ao art. 273, I, do Código de Processo Civil e à vista da robusta plausibilidade do direito perseguido, há de aplicar o consagrado princípio da proporcionalidade no sentido de que no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida. Nesse contexto, está evidenciado que não se identifica na decisão monocrática impugnada os apontados vícios de teratologia e lesão a direito líquido e certo, porquanto o fundamento invocado pela relatora para sustentar a concessão da tutela antecipada, independente de seu acerto ou desacerto, constitui-se em questão suscetível de larga margem interpretativa. Nesse sentido é uníssona jurisprudência: Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PLENA RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE LEME/SP DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento do writ impetrado contra decisão judicial que negou provimento aos Embargos Infringentes interpostos com base no art. 34 da Lei 6.830/80, em face de decisão que julgou extinta a Execução Fiscal ante o reconhecimento da prescrição do art. 174, inciso I do CTN. 2. Inicialmente, ressalte-se que o recorrente não impugnou, como lhe competia, os fundamentos do acórdão recorrido, tecendo considerações a respeito da aplicabilidade do art. 40 da Lei 6.830/80, que cuida da prescrição intercorrente, sequer cogitada nos autos, faltando, portanto, requisito de regularidade formal. 3. Ademais, o Tribunal a quo entendeu inexistente ilegalidade flagrante capaz de abrir espaço para a impetração de MS contra ato judicial, uma vez que a prescrição fora corretamente decretada, com fundamento em farta jurisprudência desta Corte Superior. 4. Em casos como este haveria de estar presente flagrante ilegalidade e teratologia do ato judicial; é de se ter em conta que o conceito de ilegalidade é de mais simples apreensão, dado ao seu uso corrente na Ciência Jurídica, significando, em primeiro lugar, a infração direta a uma norma legal expressa - violação frontal da lei - como também, extensivamente, a violação do sentido que lhe tenha atribuído a jurisprudência dos Tribunais. 5. A absurdeza da ilegalidade de um ato jurisdicional é ministrada principalmente pela gravidade da infringência que esse ato veicula contra a dicção induvidosa da norma ou contra o sentido que lhe tem dado a jurisprudência das Cortes; a qualificação da ilegalidade de um ato jurisdicional é vista maximamente nos efeitos gravemente danosos e de causação imediata que esse ato desencadeia. 35 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 6 A teratologia do ato jurisdicional pode residir na forma do ato, do mesmo modo que pode residir na sua fundamentação, alcançando, nesse segundo caso, a sua motivação ou a sua razoabilidade 7. Assim, in casu, ausente qualquer conteúdo teratológico a ponto de possibilitar a impetração do Mandado de Segurança pelo recorrente, tendo em vista que o Juízo a quo, ao decretar a prescrição da dívida tributária, conforme consignado nos autos, o fez de forma escorreita, utilizando-se de entendimento desta egrégia Corte Superior de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos (REsp. 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 10.06.2009). 8. Agravo Regimental do Município de Leme/SP desprovido. (AgRg no RMS 43191 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2013/0204418-4 / Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) / Órgão Julgador/T1 - PRIMEIRA TURMA / Data do Julgamento 17/09/2013 Data da Publicação/ Fonte DJe 26/09/2013) A teratologia ou ilegalidade que autoriza a utilização da via estreita do mandamus contra a decisão judicial deve ser manifesta, o que se substancia quando seu fundamento é contrário à lei ou a pacífica interpretação sistemática, o que não ocorre in casu. No caso em foco, a análise pormenorizada da peça preambular da impetração não evidencia a presença do requisito supramencionado, pelo que não cabível o processamento do presente writ, indefiro a inicial. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009. Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. Autorizo o autor a desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 01 de abril de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA RESENHA - 02/04/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2013.3.024805-1 Ação: Mandado de Segurança Em 02/04/2014 - Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Impetrante: Licurgo Margalho Santiago (Advogado: Daniel Konstadinidis) Impetrado: Procurador Geral De Justica Do Ministerio Publico Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para (Advogado: Proc. Do Estado Dra. Marcelene Dias Da Paz Veloso) Procurador(A) De Justiça: Tereza Cristina Barata Batista De Lima Considerando que o impetrante é aposentado do Ministério Público do Estado do Pará, dê ciência deste feito ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará-IGEPREV, para, querendo, atuar no feito, na condição de litisconsorte passivo. RESENHA - 02/04/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2010.3.003964-3 Ação: Mandado de Segurança Em 02/04/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Impetrante: Rosana Furtado Santos, Gisella Cristina Silva De Mendonca, Maria De Jesus Ribeiro Silva, Gisele Cristina Da Silva Paiva e Joao Luiz Bitencourt Da Silva (Advogado: Alexandre Miranda Ferreira E Outro) Impetrado: Governadora Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para R.H Em conformidade com o art.730 do CPC determino a citação do Estado do Pará,através de seu Procurador Geral, para se manifestar sobre os pedidos dos exequentes e os cálculos de fls. 254/255,no prazo de 30 (trinta) dias. Belém,01 de abril de 2014. PROCESSO: 2011.3.021513-5 Ação: Argüição de Inconstitucionalidade Em 31/03/2014 - Relator(a): MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Requerente: Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Vagner Andrei Teixeira Lima - Proc. Autarq. Igeprev) Apelado: Manoel Tibirica Portugal (Advogado: Paola Tavares E Outros) Procurador(A) Geral De Justica: Jorge De Mendonca Rocha Procurador(A) De Justiça: Jorge De Mendonca Rocha Considerando que a decisão do incidente de inconstitucionalidade de fls. 276/278 transitou em julgado, determino a remessa do feito à Central de Distribuição do 2º Grau para as alterações cadastrais necessárias no sentido de viabilizar a tramitação da apelação no âmbito da 3ª Câmara Cível Isolada. Belém-PA, 31 de março de 2014. 36 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Desembargador MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. PROCESSO: 2011.3.022796-6 Ação: Mandado de Segurança Em 03/04/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Impetrante: Maria De Nazare Costa Da Cruz (Advogado: Giordano Bruno Costa Da Cruz E Outros) Impetrado: Governador Do Estado Do Para (Advogado: Vera Lucia Bechara Pardauil - Procuradora) O presente mandado de segurança versa sobre os direitos de servidores estaduais que desenvolvem atividades na área da educação especial. A matéria está sendo discutida na Corte Suprema acerca da constitucionalidade dos arts. 132, XI e 246 da Lei n.º 5.810/94. O Supremo Tribunal Federal reconheceu matéria de repercussão geral, tendo como recurso paradigma o RE 745811 RG/PA - Pará, que conta com a seguinte decisão: Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 2. Direito Administrativo. Servidor público. 3. Extensão, por meio de emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal. Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos. Art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal. 4. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará (Lei 5.810/1994). Artigos 132, inciso XI, e 246. Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial. Inconstitucionalidade formal. Artigos 2º e 63, I, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI, e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará. Reafirmação de jurisprudência. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Portanto, em razão da importância da matéria e por estar em análise a questão pela Corte Constitucional, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o §1º do art. 543-B, que assim reza: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11418.htm § 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11418.htm Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até a decisão final do recurso paradigma RE 745.811 RG/PA pelo E. STF, devendo os autos ser remetidos à douta Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que seja monitorada a conclusão do citado julgamento. Belém, 01 de abril de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA PROCESSO: 2012.3.014474-7 Ação: Mandado de Segurança Em 03/04/2014 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Impetrante: Monica Karla Vojta Miranda (Advogado: Arlison Miranda Batista, Advogado: Alberto Da Silva Campos e Advogado: Alberto Antonio De Albuquerque Campos) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para Procurador(A) De Justiça: Antonio Eduardo Barleta De Almeida Processo nº 2012.3.014474-7 Órgão Julgador: Secretaria Judiciária - Pleno Mandado de Segurança Comarca: Belém/PA Impetrante: Monica Karla Vojta Miranda Advogado(a): Arlison Miranda Batista Autoridade Coatora/impetrado: Governador do Estado do Pará Litisconsorte: Estado do Pará Procurador do Estado: Celso Pires Castelo Branco Relator(a): Des. Roberto Gonçalves Moura MONICA KARLA VOJTA MIRANDA, identificada nos autos, requer o cumprimento imediato da decisão proferida no Acórdão nº 127.304, o qual, em suma, concedeu-lhe a segurança pleiteada. Nesse sentido, não sendo o caso de concessão de aumento ou extensão de vantagens à Fazenda Pública, hipóteses que reclamam o trânsito em julgado da decisão (art. 5º, parágrafo único da Lei 4.348/64 c/c o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97), determino o cumprimento incontinenti do julgamento colegiado, devendo o Estado, em consequência, nomear e dar posse, em caráter de urgência, à impetrante MONICA KARLA VOJTA MIRANDA no cargo de enfermeiro - especialidade nefrologia - Santarém (Edital nº 1/2007 - SEAD/SESPA Concurso C-131). 37 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 I. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém-Pa., 1º de abril de 2014 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator PROCESSO: 2014.3.006895-3 Ação: Mandado de Segurança Em 01/04/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Impetrante: Celso Iran Cordovil Viana (Advogado: Simone De Paiva Barreiros) Impetrado: Desembargadora Celia Regina De Lima Pinheiro MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. DESCABIMENTO DO WRIT. - O mandado de segurança, procedimento especial cognitivo, de rito sumário e com assento constitucional, só tem cabimento, em se tratando de decisão judicial, quando o ato impugnado for manifestamente teratológico, dotado de flagrante ilegalidade ou proferido com abuso de poder. Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I, do Código de Processo Civil. MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por CELSO IRAN CORDOVIL VIANA, contra ato da DESEMBARGADORA CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, que, proferiu decisão monocrática, concedendo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e suspendendo o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal. Ressalta o impetrante que a impetração é clara, nos termos do artigo 5ª, II e III da Lei 12.016/09, uma vez que é possível a impetração do mandamus contra decisão judicial, desde que a decisão não seja definitiva e contra a qual não caiba recurso específico, como ocorre no caso vertente. Aduz o impetrante que a supressão indevida de instância verificada nos autos, desencadeou consequentemente, várias irregularidades que se contrapõem claramente à admissibilidade do recurso, assim como também na deficiência da formação recursal, em decorrência da falta de peças obrigatórias, acompanhadas daquelas que pudessem fornecer, elementos hábeis à compreensão da controvérsia criada. Sustenta o impetrante irregularidade procedimental e dúvida da tempestividade do recurso manejado, pressuposto do agravo de instrumento, assim como, erro de fato e incompetência do juízo. Asseverou a plausibilidade do direito substancial, ou fumus boni iuris consiste na viabilidade de que a tese defendida, na inicial seja acolhida quando do exame final da questão. Por fim requer, a concessão da medida liminar sem oitiva da parte contrária, tornando sem efeito a decisão monocrática da Relatora/ Impetrada, com expedição dos ofícios correspondestes, assim como os benefícios da justiça gratuita e no mérito, a concessão do writ, declarando o improvimento do recurso interposto pelo Estado do Pará, em razão da decisão agravada, por ferir dispositivos Constitucionais vigentes, além da própria lei Processual Civil, em seu art. 525, inciso, I, por não preencher os requisitos de Admissibilidade exigidos na lei. É o relatório. Decido. A Lei n° 12.016/2009, em seu artigo 1º, assim dispõe a respeito da presente ação mandamental: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nas lições do Professor e Ministro Luiz Fux: O magistrado deve apreciar o pleito de medida de urgência quando do recebimento da inicial do Mandado de Segurança. Presentes os pressupostos legais, quais sejam - a relevância dos motivos em que assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante - cabe-lhe conceder a medida de urgência liminarmente. Preenchidos seus requisitos, o provimento liminar deve ser concedido pelo julgador, na medida em que se configura direito subjetivo da parte, e não poder discricionário daquele. No presente caso, a Exma. Desembargadora Celia Regina De Lima Pinheiro, fundamentou sua decisão, escorrendo de forma brilhante os pontos suscitados pelo agravante/impetrante, em face do Agravo Regimental interposto, sem que haja teratológico ou de flagrante ilegalidade. Na presente ação mandamental, conforme relatado na inicial, a então Desembargadora Celia Regina De Lima Pinheiro atribuiu Efeito Suspensivo à decisão de primeiro grau, em agravo de instrumento, ocasião em que fluiu o inconformismo do impetrante. Dispõe o art. 558, do CPC: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. 38 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. In casu, a Desembargadora impetrada vislumbrou plausibilidade do direito invocado pelo agravante, esclarecendo que a decisão que se pretendia ver reconsiderada, foi proferida estritamente com o fundamento nos argumentos e documentos constantes dos autos, bem ainda, em sede de juízo de admissibilidade, constatou-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora ao Estado, por se tratar de anulação de ato do Exmo. Governador do Estado do Pará, em antecipação de tutela. De certo que o julgador, ao apreciar o pedido de antecipação da tutela pleiteada, em interpretação finalística ao art. 273, I, do Código de Processo Civil e à vista da robusta plausibilidade do direito perseguido, há de aplicar o consagrado princípio da proporcionalidade no sentido de que no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida. Nesse contexto, está evidenciado que não se identifica na decisão monocrática impugnada os apontados vícios de teratologia e lesão a direito líquido e certo, porquanto o fundamento invocado pela relatora para sustentar a concessão da tutela antecipada, independente de seu acerto ou desacerto, constitui-se em questão suscetível de larga margem interpretativa. Nesse sentido é uníssona jurisprudência: Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PLENA RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE LEME/SP DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento do writ impetrado contra decisão judicial que negou provimento aos Embargos Infringentes interpostos com base no art. 34 da Lei 6.830/80, em face de decisão que julgou extinta a Execução Fiscal ante o reconhecimento da prescrição do art. 174, inciso I do CTN. 2. Inicialmente, ressalte-se que o recorrente não impugnou, como lhe competia, os fundamentos do acórdão recorrido, tecendo considerações a respeito da aplicabilidade do art. 40 da Lei 6.830/80, que cuida da prescrição intercorrente, sequer cogitada nos autos, faltando, portanto, requisito de regularidade formal. 3. Ademais, o Tribunal a quo entendeu inexistente ilegalidade flagrante capaz de abrir espaço para a impetração de MS contra ato judicial, uma vez que a prescrição fora corretamente decretada, com fundamento em farta jurisprudência desta Corte Superior. 4. Em casos como este haveria de estar presente flagrante ilegalidade e teratologia do ato judicial; é de se ter em conta que o conceito de ilegalidade é de mais simples apreensão, dado ao seu uso corrente na Ciência Jurídica, significando, em primeiro lugar, a infração direta a uma norma legal expressa - violação frontal da lei - como também, extensivamente, a violação do sentido que lhe tenha atribuído a jurisprudência dos Tribunais. 5. A absurdeza da ilegalidade de um ato jurisdicional é ministrada principalmente pela gravidade da infringência que esse ato veicula contra a dicção induvidosa da norma ou contra o sentido que lhe tem dado a jurisprudência das Cortes; a qualificação da ilegalidade de um ato jurisdicional é vista maximamente nos efeitos gravemente danosos e de causação imediata que esse ato desencadeia. 6 A teratologia do ato jurisdicional pode residir na forma do ato, do mesmo modo que pode residir na sua fundamentação, alcançando, nesse segundo caso, a sua motivação ou a sua razoabilidade 7. Assim, in casu, ausente qualquer conteúdo teratológico a ponto de possibilitar a impetração do Mandado de Segurança pelo recorrente, tendo em vista que o Juízo a quo, ao decretar a prescrição da dívida tributária, conforme consignado nos autos, o fez de forma escorreita, utilizando-se de entendimento desta egrégia Corte Superior de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos (REsp. 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 10.06.2009). 8. Agravo Regimental do Município de Leme/SP desprovido. (AgRg no RMS 43191 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2013/0204418-4 / Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) / Órgão Julgador/T1 - PRIMEIRA TURMA / Data do Julgamento 17/09/2013 Data da Publicação/ Fonte DJe 26/09/2013) A teratologia ou ilegalidade que autoriza a utilização da via estreita do mandamus contra a decisão judicial deve ser manifesta, o que se substancia quando seu fundamento é contrário à lei ou a pacífica interpretação sistemática, o que não ocorre in casu. No caso em foco, a análise pormenorizada da peça preambular da impetração não evidencia a presença do requisito supramencionado, pelo que não cabível o processamento do presente writ, indefiro a inicial. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009. Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. Autorizo o autor a desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 01 de abril de 2014. 39 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA PROCESSO: 2014.3.007775-6 Ação: Conflito de Jurisdição Em 02/04/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Suscitante: Ministerio Publico Do Estado Do Para e Juizo De Direito Da 9ª Vara Criminal De Belem Suscitado: Juizo De Direito Da Vara De Crimes Contra Criancas/Adolescentes De Belem CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO Nº: 2014.3.007775-6 COMARCA DE ORIGEM: Belém/PA SUSCITANTE: Juízo da Vara da 9ª Vara Criminal da Capital SUSCITADO:Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente da Capital RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira Vistos, etc. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, 1º de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA 11ª Sessão ORDINÁRIA - TRIBUNAL PLENO, realizada em 26 de março de 2014, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. Presentes os Exmos. Srs. Desembargadores MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, RAIMUNDO HOLANDA REIS, BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS, VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, LEONARDO DE NORONHA TAVARES, MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES, CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, DIRACY NUNES ALVES, GLEIDE PEREIRA DE MOURA, HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, VERA ARAÚJO DE SOUZA, MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, ELENA FARAG e ODETE DA SILVA CARVALHO.Ausências Justificadas dos Exmos. Srs. Desembargadores , RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA, RICARDO FERREIRA NUNES, MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, RONALDO MARQUES VALLE, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO e MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. Presente, também, o Exmo. Sra. Dra. TEREZA CRISTINA BARATA DE LIMA - Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará;Lida e aprovada a Ata/Resenha da Sessão Anterior deram inícios aos trabalhos na seguinte ordem.Sessão iniciada às 10h00min. PALAVRA FACULTADA A Excelentíssima Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento usou da palavra para registrar o encerramento da Semana Nacional do Júri no Pará na presença da Exma. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia. Após, a Exma. Desa. Maria de Nazaré Gouveia usou da palavra para parabenizar todos os magistrados, servidores das Unidades Judiciárias, que conjugaram esforços juntamente com o Ministério Público, a Defensoria, para o êxito dessa primeira semana nacional do Tribunal do Júri. Nesse sentido, comunicou que houve 65 unidades envolvidas, sendo que 195 sessões de júri que foram designadas delas 140 foram realizadas, e todas foram informadas ao CNJ. Ainda, a Exma. Desa. Presidente informou que no mês de setembro será realizada a Semana do Júri Estadual onde haverá um grande mutirão em prol desses julgamentos. Comunicou ainda que foi instituído pela Portaria 735/2014, o Comitê de Segurança da Informação do Poder Judiciário do Estado. Após, registrou e parabenizou a Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça, presidida pelo Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário, que promoveu uma reunião de trabalho com integrantes da Rede de Proteção da Infância e Juventude, na Comarca de Portel. Informou ainda que, em 25/03, no Hangar - Centro de Convenções da Amazônia, foi assinado um Termo de Cooperação Técnica com a Prefeitura Municipal de Belém, para implantação do Projeto "Botão do Pânico", cujo objetivo é dar maior segurança às mulheres que estão sob medida protetiva. Por fim, a Exma. Desa. Presidente registrou que em 25/03 foi assinado com a Rádio UNAMA um espaço aberta para divulgação à população do trabalho do Poder Judiciário. 40 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PARTE ADMINISTRATIVA EXTRA-PAUTA A Excelentíssima Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento usou da palavra para registrar que o Conselho Nacional de Justiça, a partir do resultado apresentado pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria 118, constatou um aumento de índice de doenças físicas e emocionais entre os magistrados, e determinou que em todo o território nacional fossem constituídas comissões com objetivo de propor medidas e ações de políticas dessa saúde. A Comissão do Tribunal foi instituída pela Portaria 3.566/2012, sob a coordenação da Desembargadora Vera Araújo de Souza que estará a frente de um projeto onde será implementado pela Comissão, cujo título é "Saúde e Bem-estar do Magistrado do Poder Judiciário do Estado". Por fim, o Psicólogo Dr. Manoel de Christo Alves Neto, membro da Comissão de Saúde Mental dos Magistrados fez uma explanação do referido projeto. PARTE ADMINISTRATIVA MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre a competência da 2ª, 3ª e 4ª Varas da Infância e Juventude da Comarca da Capital (PROAD 2014001006634) - Pedido de Vistas realizado pela Exma. Desa. Odete da Silva Carvalho na 09ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, ocorrida em 12.03.2014. - Adiado na 10ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, ocorrida em 19/03/2014 DECISÃO: Aprovada. MINUTA DE RESOLUÇÃO que regulamenta as normas de eleição dos membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (PROAD 2013001047386) - Adiado na 10ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, ocorrida em 19/03/2014 DECISÃO: Aprovada. RESOLUÇÃO que dispõe sobre a denominação , localização e competência do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Belém (PROAD 2013001057505) DECISÃO: Aprovada. APROVAÇÃO DA ESCALA DE PLANTÃO de 2º Grau referente ao mês de ABRIL/2014. DECISÃO: Aprovada. JULGAMENTOS - EXTRA-PAUTA 01- CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 201330139466 Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Suscitado : Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Decisão: À unanimidade, conflito não conhecido, nos termos do voto do relator 02- CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 201330170329 Suscitante : Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira Suscitado : Juízo de Direito da Comarca de Pacajá RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Decisão: À unanimidade, conflito conhecido e declarada a competência da 4ª Vara de Altamira, nos termos do voto do relator. 03- CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 201330281514 Suscitante : Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Santa Izabel Suscitado : Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Izabel RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS 41 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Decisão: À unanimidade, conflito conhecido e declarada a competência do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel, nos termos do voto do relator. 04- CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 201330295870 Suscitante : Juízo de Direito da Vara do 3º Juizado Especial Criminal Suscitado: Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Capital Procurador Geral de Justiça : Marcos Antonio Ferreira das Neves RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS Decisão: À unanimidade, conflito conhecido e declarada a competência da 11ª Vara Penal da Capital, nos termos do voto do relator. 05- CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 201430013148 Suscitante : Juízo da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá Suscitado: Juízo da Vara de Violência Domestica e Familiar Contra a Mulher de Marabá Procurador Geral de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS Decisão: À unanimidade, conflito conhecido e declarada a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher , nos termos do voto do relator. 06-CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 201330288685 Suscitante : Juízo de Direito da 2ª Vara Penal de Icoaraci Suscitado: Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS Decisão: À unanimidade, conflito conhecido e declarada a competência da 2ª Vara Penal de Icoaraci, nos termos do voto do relator. 07-AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL 201330050901 Denunciante: Edmilson Barbosa Leray (adv. Cadmo Bastos Melo Junior e Outros) Denunciado: Ubiragilda Silva Pimentel Procurador de Justiça : Nelson Pereira Medrado RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS Decisão: À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. 08- CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 201430036520 Suscitante : Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua Suscitado: Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua Procurador Geral de Justiça : Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS Decisão: À unanimidade, conflito conhecido e declarada a competência da 11ª Vara Penal de Ananindeua, nos termos do voto do relator. 09- CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 201330185526 Suscitante: Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso Suscitado : Juízo da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONCALVES DOS SANTOS Decisão: À unanimidade, conflito conhecido e declarada a competência da 1ª Vara de Violência Doméstica contra a Mulher da Capital, nos termos do voto da relatora. 10- CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 201330194379 Suscitante : Juízo da 3ª Vara Cível da Capital Suscitado: Juízo da 4ª Vara Cível da Capital RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Decisão: À unanimidade, conflito conhecido e declarada a competência 4ª Vara Cível da Capital, nos termos do voto do relator. 11- CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 201430035019 Suscitante : Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua Suscitado: Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua Procurador Geral de Justiça : Marcos Antonio Ferreira das Neves 42 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 RELATORA: DESA. VERA ARAUJO DE SOUZA - Tornado sem efeito o julgamento. 12- CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 201430011861 Suscitante : Juízo da Vara de Violência Domestica e Familiar Contra a Mulher de Marabá Suscitado: Juízo da 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá RELATORA: DESA. VERA ARAUJO DE SOUZA Decisão: À unanimidade, conflito conhecido e declarada a competência 4ª Vara Penal de Marabá, nos termos do voto da relatora. 13- CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 201430019047 Suscitante: Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Santarém e Ministério Publico Estadual do Pará Suscitado : Juizado Especial Criminal da ULBRA - Santarém Procurador Geral de Justiça : Marco Antonio Ferreira das Neves RELATORA: DESA. VERA ARAUJO DE SOUZA Decisão: À unanimidade, conflito conhecido e declarada a competência do Juizado Especial da ULBRA, nos termos do voto da relatora. 14- CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 201430027727 Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém Suscitado : Juizado Especial Criminal da ULBRA - Santarém Procurador Geral de Justiça : Marcos Antonio Ferreira das Neves RELATORA: DESA. VERA ARAUJO DE SOUZA Decisão: À unanimidade, conflito conhecido e declarada a competência do Juizado Especial da ULBRA, nos termos do voto da relatora. 15- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR - 201330174884 Requerente : Jean da Silva Barbosa - Secretário de Turismo de Salinopolis (adv. Miguel Brasil Cunha) e Município de Salinópolis (adv. Miguel Brasil Cunha) Requerido: Decisão do Juízo da Vara Única de Salinópolis Interessado: Brasil Comunicação e Metalurgia Ltda. (adv. Rodrigo Rister Reis Rodrigues) RELATORA: DESA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL Decisão: À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da relatora. JULGAMENTOS PAUTADOS 01 - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (2010.3.011871-0 ) Requerente: Mercúrio Frigorífico Fabril e Exportadora de Alimentos (adv. Marcos Roberto de Melo e Outros) Objeto: Artigo 1º da Lei Estadual Nº 7.076/07 Litisconsorte Passivo : Estado do Pará (Procurador do Estado: Hubertus Fernandes Guimarães) Procurador de Justiça : Jorge de Mendonça Rocha REVISORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES - O Exmo. Des. Relator Cláudio Augusto Montalvão das Neves proferiu voto no qual declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual nº. 7.076/07. A Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro acompanhou o voto do relator. Após, pedido de vistas realizado pelo Exmo. Des. Milton Augusto de Brito Nobre. - Adiado na 10ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, ocorrida em 19.03.2014. DECISÃO: O Exmo. Des. Milton Augusto de Brito Nobre proferiu voto-vista suspendendo o presente Incidente até o julgamento da ADI 4158 do Supremo Tribunal Federal de Relatoria da Exma. Ministra Carmen Lúcia, no que foi acompanhado pelo Relator, Exmo. Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves e pela Revisora, Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. À unanimidade, Incidente sobrestado, nos termos do votovista. 02 - MANDADO DE SEGURANÇA (2013.3.012897-2 ) Impetrante : Maria Amelia Delgado Viana (adv. Ana Rita Oliveira Costa e Outros) Impetrado: Governador do Estado do Pará Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Para (Procurador do Estado: Sergio Oliva Reis) Procurador Geral de Justiça, em exercício : Miguel Ribeiro Baia 43 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO: À unanimidade, rejeitadas as preliminares alegadas e, no mérito, denegada a segurança, nos termos do voto da relatora. E como, nada mais houvesse, foi encerrada a Sessão às 13h26min, lavrando eu, Secretário Judiciário, a presente Ata, que subscrevi. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente TJE/PA RESENHA - 02/04/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2012.3.003778-6 Ação: Mandado de Segurança Em 02/04/2014 - Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Impetrante: Mauricio Gelelat Daguer / Mauricio Gelelate Daguer (Advogado: Fabio Luis Ferreira Mourao E Outros) Impetrado: Desembargadora C é lia Regina d e Lima Pinheiro Interessado: Sergio Silveira Nunes (Advogado: Daniele Ribeiro De Carvalho) Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado contra ato da Excelentíssima Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro que converteu o agravo de instrumentos interposto pelo impetrante em retido. Ocorre que após a analise e indeferimento da medida liminar, o impetrante peticionou nos autos requerendo a desistência da ação (fl.415). Dessa forma, entendo esvaziado o objeto da ação, uma vez que a pretensão do impetrante não mais subsiste. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, por conseqüência extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, VIII do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. 44 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RESENHA - 02/04/2014 Secretaria: SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO: 2010.3.002751-5 Ação: Mandado de Segurança Em 31/3/2014 - Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Impetrante: Alcir Martins De Andrade, Neizonor Figueira Ramos, Wilsiene Diniz Silva, Luiz Antonino Ferreira, Adilson Ferreira Viana, Elson Jose Rebelo Gama Filho, Jairo Nobre De Lima, Elinelson Andre Silva Da Conceicao, Jonis Da Silva Costa e Robson Santos Magalhaes (Advogado: Marcio Augusto Moura De Moraes E Outros) Impetrado: Secretario De Estado De Administracao Litisconsorte: Estado Do Para (Advogado: Lea Ramos Benchimol - Procuradora Do Estado) Decisão Monocrática O Estado do Pará opôs embargos de declaração (fls. 236/238) desafiando decisão monocrática que determinou o cumprimento da decisão referente à inclusão do adicional de interiorização no contracheque do impetrante Luiz Antonino Ferreira, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). Requer a reforma da decisão diante da omissão em relação às informações prestadas pelo Estado do Pará acerca do cumprimento da decisão. Os embargados apresentaram manifestação sobre os embargos às fls. 244/245, alegando sua intempestividade e aduzindo que não prosperam as alegações do Estado sobre o cumprimento da medida. O Estado do Pará peticionou às fls. 255/257 informando sobre o efetivo cumprimento da decisão. Era o que tinha a relatar. Decido. Analiso a tempestividade do recurso. Verifico que a decisão embargada foi publicada no Diário de Justiça no dia 22/05/2013 (verso de fl. 228), e que o recurso foi apresentado somente no dia 04/06/2013, tendo, portanto, ultrapassado o prazo legal de 10 (dez) dias que possui a Fazenda Pública para manejar embargos declaratórios. Apesar de constar nos embargos de declaração que o prazo teria supostamente sido estendido em virtude de problemas na rede elétrica, não comprovou tal alegação. Em que pese a intempestividade do recurso, verifico, conforme a petição protocolada pelo Estado do Pará às fls. 255, que o atraso no cumprimento da decisão em relação ao impetrante Luiz Antonino Ferreira se deu devido ao erro em relação ao seu nome, tendo em vista que em diversos momentos dos autos o impetrante foi identificado como Luiz Antônio Ferreira, o que levou à inclusão da verba no contracheque do servidor homônimo. Quando foi esclarecido o problema, o Estado do Pará providenciou a devida inclusão da vantagem no contracheque do impetrante, conforme documento de fls. 257. Logo, o Estado do Pará não se omitiu de cumprir a decisão, apenas tendo havido erro em relação ao nome do impetrante, decorrente da identificação errônea nos próprios autos. Logo, não deve ser aplicada a multa estabelecida na decisão embargada. Diante do exposto, em face da manifesta intempestividade, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém, tendo em vista os esclarecimentos apresentados pelo Estado do Pará às fls. 255/257, afasto a multa por descumprimento da decisão. Em relação ao requerimento dos impetrantes de execução do acórdão, apresentando os cálculos às fls.196/209, verifico que o despacho de fls. 110 não observou o disposto no art. 730 do CPC. Diante disso, cite-se o Estado do Pará para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. PROCESSO: 2011.3.000479-4 Ação: Ação Rescisória Em 31/3/2014 - Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Autor: Jose Pinto e Gilvandro Santos Dos Santos (Advogado: Marcos Roberto Da Cunha Nadalon E Outro) Réu: Jose Picanco Maia (Advogado: Emerson Eder L. Bentes) Despacho Intimem-se os autores para efetuar o depósito no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 488, II do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo. PROCESSO: 2012.3.027603-7 Ação: Mandado de Segurança Em 1/4/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Impetrante: Vanessa Cristiane Dos Santos Oliveira (Advogado: Cora Coralina Alves Da Silva E Outros) Impetrado: Secretaria De Estado De Administracao e Comandante Geral Da Policia Militar Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para (Advogado: Ricardo Nasser Sefer e Advogado: Gustavo Lynch - Proc. Do Estado) 1Despacho Intimem-se os impetrados para que informem se a impetrante obteve êxito nas demais fases do concurso e tomou posse no cargo, no prazo de 10 (dez) dias. 45 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PROCESSO: 2013.3.032093-2 Ação: Ação Rescisória Em 2/4/2014 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Autor: Municipio De Ananindeua - Prefeitura Municipal (Advogado: Antonio Roberto Vicente Da Silva - Proc. Munic.) Réu: E. S. da S. Representante: Maria Lucia Soares Da Silva PROCESSO Nº: 2013.3.032093-2 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA - COMARCA DA CAPITAL AUTOR: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR MUNICIPAL: ANTÔNIO ROBERTO VICENTE DA SILVA RÉ: E. S. DE S. REPRESENTANTE: M. L. S. DA S. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de ação rescisória com pedido de liminar, com o escopo de alcançar a decretação de nulidade da sentença condenatória, transitada em julgado, prolatada pelo Juízo do 4º Vara da Fazenda da Comarca de Ananindeua nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por E. S. da S., menor representada por sua genitora M. L. S. da S. Na petição inicial (fls. 02 a 09), versa o autor que o juiz a quo proferiu julgamento citra petita ao deixar de pronunciar-se sobre requerimento de produção de prova pericial e, com isso, violar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), literal disposição de lei, portanto. Defende que a perícia no local do acidente (tombamento de trave de futebol sobre a ré, ocasionando o esmagamento da mão desta e a amputação do 3º quirodáctilo, em setembro de 2007) demonstraria se os equipamentos estavam dentro do padrão de segurança e qualidade, se fatores externos foram determinantes para a ocorrência do fato etc. Roga pela antecipação da tutela, destacando verossimilhança diante da necessidade da prova pericial e receio de dano de difícil reparação ao erário por dizer respeito à verba não prevista no orçamento anual. Por fim, requer a procedência da demanda para a rescisão da sentença hostilizada. Apresenta documentos (fls. 10 a 122) Distribuído equivocadamente, determinei a autuação junto as Câmaras Cíveis Reunidas, tornando-se sem efeito a decisão de fls. 125-126, bem como prejudicado ficou o Agravo Regimental de fls. 129 a 134. TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, é preciso observar, de maneira conjunta, os requisitos previstos nos artigos 489 e 273 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. A esse respeito, oportuno mencionar o julgado a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO DA FUNASA. EX-CELETISTA. GRATIFICAÇÃO DE HORAS-EXTRAS. VPNI. LEI 8.270/91. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE. RECURSO DA FUNASA DESPROVIDO. 1. Para a concessão de tutela antecipada que visa à sustação de acórdão rescindendo, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 273 do CPC, combinados com o art. 489, que impinge carga de maior excepcionalidade e especificidade aos 46 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 pressupostos, em virtude da presunção de legitimidade que milita em favor da decisão judicial que se busca rescindir, motivo pelo qual somente pode ser concedida quando a hipótese concreta demonstrar, além de sua imprescindibilidade, uma quase certeza e liquidez da procedência do pedido. 2. No caso em tela, o deslinde da controvérsia instaurada nos autos originais, a priori, está em consonância com a diretriz jurisprudencial prevalecente no STJ de que, em face da ausência de previsão legal expressa, não pode ser suprimida dos vencimentos dos Médicos da FUNASA a vantagem denominada Gratificação de Horas Extras Incorporadas, transformada em VPNI pela Lei 8.270/91 3. Agravo Regimental da FUNASA desprovido, mantendo-se a denegação da tutela judicial pretendida pela Autarquia, seu qualquer incursão quanto ao mérito do pleito rescisório. (Negritei) (AgRg na AR 5.213/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 04/11/2013) Nesse diapasão, quanto ao caso em análise, não é possível vislumbrar a aparente existência do direito invocado; pois as provas constantes no caderno processual não são suficientes para, de pronto, levar a crer que o autor faça jus ao que pleiteia; sobretudo, ao se considerar, num primeiro momento, a redação do art. 130 do CPC, abaixo transcrito: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. À vista do exposto, indefiro a tutela antecipada requerida nos termos dos artigos 489 e 273 do CPC. Determino, no mais, a citação da ré, assinando-lhe prazo judicial de 20 dias para resposta, sublinhando-se a inaplicabilidade do artigo 319 do CPC em sede de ação rescisória. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 02 de Abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator PROCESSO: 2013.3.033960-2 Ação: Mandado de Segurança Em 2/4/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Impetrante: Adsumus Comercio E Representacao Ltda. Epp (Advogado: Nina Maria Ramos Da Silva) Impetrado: Juiz De Direito Da 7ª Vara Civel Da Capital Embargado: Estado Do Para (Advogado: Procurador Geral Do Estado) O Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas faz público que se encontra nesta Secretaria, o Recurso Ordinário interposto por Adsumus Comércio e Representação Ltda. EPP, aguardando apresentação das contrarrazões. PROCESSO: 2014.3.001559-0 Ação: Ação Rescisória Em 1/4/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Autor: Estado Do Para (Advogado: Sergio Oliva Reis - Proc. Estado) Réu: Maria Da Graca De Freitas Navegantes, Tereza Ione Souza Filho Moura, Marly Das Gracas Nogueira Miralha e Maria Yolanda Soares Rego SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.3.001559-0 AUTOR: ESTADO DO PARÁ RÉUS: MARIA DA GRAÇA DE FREITAS NAVEGANTES, MARIA YOLANDA SOARES REGO, MARLY DAS GRAÇAS NOGUEIRA MIRALHA E TEREZA IONE SOUZA FILHO MOURA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de pedido de Tutela Antecipada, nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de MARIA DA GRAÇA DE FREITAS NAVEGANTES, MARIA YOLANDA SOARES REGO, MARLY DAS GRAÇAS NOGUEIRA MIRALHA E TEREZA IONE SOUZA FILHO MOURA. Em sua exordial, o autor alega que pretende rescindir os Acórdãos nº 42.711 e 43.624, proferidos por esta Corte de Justiça, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Proventos ajuizada pelos ora réus. Com efeito, os réus, na condição de autores da supracitada ação, requereram a majoração das suas respectivas remunerações com base na isonomia de outros servidores que tiveram alterados os seus vencimentos em razão de uma sentença proveniente da Justiça do Trabalho, que reconheceu o direito de revisão, com fulcro no Regulamento de Pessoal do extinto IDESP, por meio do Decreto nº 4.307/86. Alegaram, assim, na ação originária, que estavam percebendo, na inatividade, valores inferiores aos que foram reconhecidos pela justiça trabalhista, com base na legislação do instituto, como devidos a servidores ocupantes de cargos com as mesmas ou assemelhadas atribuições, e que, em face da isonomia, teriam os mesmos direitos. Consta, desse modo, nos autos, que fora proferida sentença pelo, à época, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível, acumulando a 14ª Vara Cível da Capital, Des. Ricardo Ferreira Nunes, que julgou procedente à ação, sendo esta, posteriormente, ratificada pelo Acórdão nº 42.711 desta Egrégia 47 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Corte de Justiça, e mantida pelo Acórdão nº 43.624, em sede de Embargos de Declaração, quedando-se, outrossim, infrutíferas as impugnações aos Tribunais Superiores por meio dos recursos especial e extraordinário, culminado, portanto, no trânsito em julgado da decisão no STF, na data de 23 de abril de 2013. Nesse contexto, o Estado do Pará aduz que a presente Ação Rescisória preenche os pressupostos processuais inseridos no art. 485, inciso V, do CPC, afirmando que é completamente indiferente que a lei tenha sido invocada ou não no processo originário, na medida em que nem por isso fora deixada de ser violada, acostando, desse modo, decisão do STF. Assim, afirma que a equiparação pretendida pelos ora réus é baseada em norma regulamentar que prevê a vinculação das remunerações dos servidores do extinto IDESP ao salário mínimo, com escalonamentos em percentuais sobre cada nível de cargo, conforme o art. 34 da norma regulamentar do IDESP, violando, segundo o seu entendimento, vários dispositivos constitucionais (arts. 7º, inciso, IV, 25, e 37, inciso XIII), tendo, inclusive, o Estado do Pará ajuizado Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Discorre também a respeito da proibição da vinculação do salário mínimo para quaisquer fins remuneratórios, conforme julgados do Supremo Tribunal Federal, excetuando-se apenas se a indexação for a uma unidade do salário mínimo em face de que nenhum trabalhador poderá perceber menos do correspondente ao seu valor. Ademais, que, nesse sentido, o Regulamento do extinto IDESP não fora recepcionado pela Carta Magna, uma vez que fixa a remuneração de seus servidores em múltiplos salários mínimos, conduta esta vedada pela Constituição Federal. Sustenta que a doutrina corrente, bem como o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assentam a ausência do direito adquirido em face do poder constituinte, que teria determinado a redução de vencimentos que não estivessem de acordo com os limites dela decorrentes. Argumenta que é vedado o critério de equidade como fator de reajuste salarial, tendo em vista que os réus pretenderam a extensão do benefício em uma ampliação equivocada e contra legem, violando o art. 472 do CPC, a Súmula nº 339 do STF e os arts. 37 e 39, § 1º, da CF/88, além do Princípio Federativo e do Prévio Custeio. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela antecipada para sustar a execução que tramita no juízo de origem; e, no mérito, pela procedência da ação com a desconstituição do julgado, e a prolação de nova decisão. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela antecipada à ação ora ajuizada, tornam-se indispensáveis à presença de requisitos legais, ou seja, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, bem como que se encontre presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Compulsando os autos, verifico, a priori, que não se trata de extensão de benefícios aos inativos, ora réus, com base em vinculação ao salário mínimo, e sim no direito à isonomia salarial por terem exercido, na atividade, cargos iguais ou assemelhados aos beneficiários da sentença prolatada pela justiça trabalhista, que reconheceu direito à irredutibilidade de vencimentos, consubstanciado em regras constitucionais e infraconstitucionais. Nesse contexto, conforme apontado no Acórdão nº 42.711, da 2ª Câmara Cível Isolada, de relatoria da Desa. Albanira Lobato Bemerguy, in verbis: "Quanto ao reexame, verifica-se que comprovaram os autores que foram servidores do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Pará, aposentados com a classificação Técnico "D", nível 15 - fls 11,12,17 - , entretanto, embora tenham exercido cargos iguais ou assemelhados a outros servidores que foram beneficiados com sentença trabalhista, recebem valores inferiores, materializando-se a distorção salarial, daí porque, em 14.04.97, ajuizaram a presente Ação objetivando a revisão de seus proventos, com invocação ao art. 122 da Lei nº 5.810/94 (R. J. U.) e art. 39, § 1ª, da CF/88." Vislumbro, assim, ainda que inicialmente, que não se trata de equiparação ou vinculação, vedados pela CF/88, todavia, de isonomia salarial, restando assente no Supremo Tribunal Federal, in verbis: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTENSÃO DE VANTAGEM. ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 339-STF. 1. A isonomia somente pode ser pleiteada quando os servidores públicos apontados como paradigmas encontrarem-se em situação igual à daqueles que pretendem a equiparação. 2. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" [Súmula 339-STF]. Nego provimento ao agravo regimental." (RE 409613 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 24-03-2006 PP-00032 EMENT VOL-02226-03 PP-00594). Ademais, conforme previa a CF/88, no seu art. 40, § 8º, com redação anterior à EC nº 41/2003, os proventos de aposentadoria e as pensões seriam revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade; e, sendo os ora réus inativos, cujas aposentadorias se deram anteriormente a essa emenda constitucional (fls. 131/133/135/140), têm direito adquirido reconhecido, a perceberem em igualdade aos ativos, segundo previsão do art. 3º da própria emenda citada. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Citem-se os réus, para responderem os termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze dias), na forma do art. 491 do CPC. Belém (PA), de abril de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR PROCESSO: 2014.3.006588-4 Ação: Mandado de Segurança Em 1/4/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Impetrante: Wilson Vasconcelos Mourao Filho (Advogado: Sebastiana Aparecida Serpa Souza Sampaio E Outro) Impetrado: Secretaria Executiva De Estado De Administracao 48 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA 1MANDADO DE SEGURANÇA N.º 20143006588-4 2IMPETRANTE: WILSON VASCONCELOS MOURÃO FILHO AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA PROVIDA - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA RETIRANDO A EFICÁCIA DAS DECISÕES ACERCA DO MESMO OBJETO. CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE direito líquido e certo. AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. No bojo do pedido de suspensão de liminar nº. 20113006971-4 foi deferida a suspensão das liminares e antecipações de tutela que deferiram a continuidade de candidatos não aprovados na prova objetiva no Concurso C-149. 2.Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. DECISÃOMONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): WILSON VASCONCELOS MOURÃO FILHO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, em que apontou como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. Pleiteou a gratuidade de justiça. Narrou que se submeteu ao Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Pará C-149 para o Cargo de Delegado de Polícia Civil, regulado pelo Edital n.º 01/2009 - SEAD/PA. Discorreu que teve garantido o seu prosseguimento no certame por força de liminar ratificada em decisão de mérito em Ação Ordinária Afirmou que foi determinado que continuasse participando das demais etapas do certame e sendo aprovado, efetue-se sua homologação e posse como Delegado de Polícia Civil. Sustentou que o Estado do Pará deveria primeiro obedecer a decisão judicial aplicada ao concurso anterior, determinando sua inclusão para prosseguirem no concurso realizando as demais fases do mesmo, antes de convocar novo concurso público, pois tal atitude violaria o princípio da legalidade e da isonomia, bem como onera o Estado realizando novo concurso. Teceu comentários acerca dos Princípios Constitucionais aplicáveis a Administração Pública. Defendeu que o Concurso C-149 somente pode ser considerado encerrado após a resolução das questões judiciais a ele referentes, assim clamou pela suspensão do concurso C-169 até a conclusão do concurso C-149. Asseverou que detém direito líquido e certo e que estariam presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Pugnou pela concessão da medida liminar para determinar que autoridade coatora cumpra a decisão judicial de primeiro grau para incluí-lo nas demais fases do Concurso Público C-149 SEAD/Polícia Civil, podendo aproveitar-se das fases do Concurso C-169/2013. Requereu ao final a concessão da segurança, para confirmar os termos da medida liminar pleiteada. Acostaram documentos (fls. 17/52). É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Em análise rigorosa e acurada nas razões mandamentais, verifico que o impetrante não detém direito líquido e certo, pois em que pese ter sido beneficiado por sentença, a mesma ainda não transitou em julgado, podendo ser objeto de recurso. E não menos importante verifico que pretende o impetrante na ação ordinária ajuizada, onde houve sentença, a anulação de questões do concurso público, C-149, o que com a devida vênia, ao magistrado de 1º grau entendo caracterizar interferência no mérito administrativo. É sabido que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo do acerto ou desacerto dos critérios aplicados em prova de concurso público, pois tal atitude caracterizaria odiosa interferência entre os Poderes da República. Excepcional análise pelo Poder Judiciário acerca das questões em concurso público cinge-se a verificar se o conteúdo destas integram ou não o conteúdo programático do Edital, ou seja, aferindo a Legalidade de sua aplicação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT (ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS). PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CORRELAÇÃO TEMÁTICA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIA. 1. O julgamento monocrático do recurso ordinário com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil não ofende os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa se for constatada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência das razões recursais, aferível conforme os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do Tribunal. 49 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 2. Não há falar em teratologia das questões formuladas em prova objetiva de concurso público se não apresentam incoerências nem duplicidade de respostas ou ausência destas. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros científicos utilizados na formulação de itens. 4. O Poder Judiciário pode examinar se a questão objetiva em concurso público foi elaborada de acordo com o conteúdo programático previsto no edital do certame, pois tal proceder constitui aspecto relacionado ao princípio da legalidade, e não ao mérito administrativo. Em se tratando de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória. 5. Das provas documentais trazidas aos autos, infere-se que inexiste desconformidade entre os temas tratados nas questões impugnadas e o conteúdo programático do edital. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RMS 29.039/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Conforme esclarecido no relatório, trata-se de writ impetrado na origem contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Concurso para o Ministério Público do Rio Grande do Sul. 2. A impetrante-recorrente sustenta não ter sido corretamente avaliada na prova de conhecimentos jurídicos quanto aos critérios de língua portuguesa. Aduz ainda que possui direito líquido e certo à anulação de questão de direito ambiental, referente à matéria não prevista no edital. Requer também a anulação do concurso, pois inexistiu espelho de correção da prova, sendo este só divulgado após análise dos recursos administrativos. Por fim, pugnou pela anulação do certame em razão da divulgação do resultado antes da publicação oficial. 3. Primeiramente, quanto à correção da língua portuguesa, não assiste razão à impetrante. Tanto o Tribunal de origem, quanto o Parecer do Ministério Público esclarecem que o Edital do certame prevê que na segunda fase a língua portuguesa seria avaliada conjuntamente com a prova de conhecimentos jurídicos, na proporção de 20 para 80% do total de pontos de cada questão. E para o candidato que deixasse de analisar o tema proposto não seria avaliada a língua portuguesa, independentemente da qualificação gramatical do texto escrito. Eis trecho do edital capaz de elucidar a questão (fl. 46): VII - DA FASE INTERMEDIÁRIA - PROVAS DISCURSIVAS [...] 7. Será atribuída nota ZERO à questão da Prova Discursiva que:7.1. for escrita a lápis, em parte ou na sua totalidade; 7.2. apresentar letra ilegível e/ou incompreensível; 7.3. deixar de enfrentar o tema jurídico proposto. 4. Diante da leitura do item 7.3 do Edital, não resta dúvidas de que deixando o candidato de enfrentar o tema jurídico proposto, a nota atribuída à questão será zero. Portanto, não há que se cogitar a correção da escrita em língua portuguesa de questão em que não se enfrentou o tema jurídico proposto. 5. Em relação à anulação de questão presente na prova de direito ambiental, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas, em concursos públicos e exames de ordem. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 6. A hipótese delineada nos autos não revela teratologia da decisão fustigada, máxime porque a jurisprudência desta Corte, no julgamento de hipóteses análogas, tem decidido que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. 7. Em relação ao pedido de anulação do certame em razão da divulgação do resultado antes da publicação oficial, assim em consonância com o Tribunal a quo não vejo qualquer prejuízo que possa decorrer de tal acontecimento, uma vez que tendo sido publicado a nota dos candidatos antes do resultado oficial, já não qualquer fraude que possa decorrer de uma posterior divulgação do resultado. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido." (RMS 33.884/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) É sabido que a Administração Pública deve respeitar as normas previstas no Edital do Concurso Público, atendendo, assim, ao chamado Princípio da Vinculação ao Edital. Acerca do mérito administrativo a pena de José dos Santos Carvalho Filho ensina: "O judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, "faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes." E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei." (CARVALHO FILHO, José dos Santos - Manual de Direito Administrativo, 24ª Ed.) Vale ainda ressaltar que as liminares e antecipações de tutela deferidas para continuidade de candidatos do Concurso C-149 não aprovados na prova objetiva do Concurso foram objeto de Suspensão de Liminar, tombada sob o nº 20113006971-4, onde foi deferida a suspensão das decisões. A Lei nº 8.437/1992 que regula o Pedido de Suspensão de Liminar preceitua em seu art. 4, § 9º: "§ 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o TRÂNSITO EM JULGADO da decisão de mérito na ação principal." No presente caso, verifico que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão de mérito que lhe permitiu a continuação no certame, logo não merece prosperar sua pretensão para imediato cumprimento daquela decisão. Desta forma, não há como processar o mandamus, em face de inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente requisito legal, qual seja, liquidez e certeza de seu direito. 50 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009. Logo, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do mesmo codex. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), de abril de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES 3.RELATOR PROCESSO: 2014.3.007258-2 Ação: Mandado de Segurança Em 1/4/2014 - Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Impetrante: Oziel Borges Dos Anjos (Advogado: Aracelia Vieira Da Silva) Impetrado: Juiz De Direito Da Coordenadoria De Precatorios OZIEL BORGES DOS ANJOS, devidamente qualificado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do juiz de Direito da Coordenadoria de Precatórios, com fundamento no art. 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI e LXIX, aduzindo, em suma: Que é aposentado por invalidez e manejou ação judicial de revisão de benefício em face do INSS no período de 26.07.2001 a 14.07.2011, quando então ocorreu o trânsito em julgado da lide e foi expedida a respectiva Requisição de Pequeno Valor junto a este E. Tribunal. Diz que após demanda contra o INSS, alcançou o direito de receber o pagamento que lhe era devido, entretanto, a autarquia previdenciária ingressou com pedido de revisão de cálculo diretamente ao juízo precatório, sob a alegação de erro material e obteve êxito. Afirma que o magistrado deferiu pleito de revisão e determinou a modificação do valor da RPV n.º083/2012, que por sua vez, redundou na modificação da sentença transitado em julgado há mais de dois anos. Aduz que seu direito líquido e certo está caracterizado pelo trânsito em julgado da demanda, em vista do alcance e dos reflexos da coisa julgada, pois a decisão que modificou o valor da requisição de pagamento também modificou a sentença que já se encontrava sob o manto da coisa julgada. Entende que a decisão impugnada tornou sem efeito a ação por si proposta, porque esta visava a correção do valor da sua aposentadoria e o pagamento das parcelas retroativa que foi fulminada com a modificação do valor da RPV. Diz que o INSS arguiu a existência de erro material, requerendo a revisão do valor a ser pago, contudo, segundo entende, a situação não se trata de erro material, mas sim da reabertura de uma discussão já dirimida pelo juízo competente, logo, inaplicável à hipótese do artigo 1ª-E da Lei n.º9494/1997. Além disso, diz que a competência para julgar a revisão de precatório é do juízo da execução e não ao juízo do precatório, que no caso se reveste de uma função meramente administrativa, a de reger o processamento da RPV ou Precatório judicial. Em razão dos fatos acima, requer medida liminar com o fim de que seja determinada a autoridade coatora que corrija o ato impugnado, restabelecendo a sentença e, ao final, requer a concessão da segurança. É o relatório necessário. Decido. O ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de impetração de mandado de segurança para defender direito líquido e certo devidamente comprovado de plano por documentação inequívoca. No caso dos autos, o impetrante afirma que seu direito foi violado, eis que o juízo do precatório proferiu decisão de revisão do cálculo, que redundou na modificação da sentença transitada em julgado. Além disso, diz que a competência para julgar revisão de precatório é do juízo da execução e não do juízo de precatório, cujas decisões possuem caráter administrativo. Pois bem. O artigo 1ª-E da Lei 9494/1997 dispõe que "são passíveis de revisão, pelo presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor". Da análise deste dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça---- firmou o entendimento que a decisão a ser proferida pelos presidentes dos Tribunais deve ser limitada a correção de cálculos elaborados no âmbito do próprio precatório e a correção de erros materiais, suscetíveis de ser sanados a qualquer tempo e que não tenham sido objeto de exame pelo juízo da execução. Isso porque, a decisão proferida em precatório é de cunho administrativo e, portanto, não poderá modificar a decisão proferida pelo juízo da execução. No caso dos autos, em que pese o impetrante ter juntado a decisão proferida em sede de precatório (pelo juízo de precatório, cuja delegação lhe foi conferida através da portaria n.º0653/2013-GP) e de aparentemente referida decisão ter modificado a do juízo de primeiro grau, o fato é que, não juntou o autor à sentença e nem mesmo o cálculo homologado, para que este relator pudesse apreciar com exatidão se realmente o juízo do precatório extrapolou os limites de sua competência. Assim, não há como processar a presente ação, eis que deixou o impetrante de colacionar aos autos prova pré-constituída capaz de evidenciar seu direito líquido e certo. Alexandre de Moraes conceitua direito líquido e certo da seguinte forma: "Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Notese que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica. 51 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Assim, o mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado segurança." Grifo nosso Por tais razões, conclui-se que o mandado de segurança não merece prosperar, eis que inexistentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Por todo o exposto, ante ausência de prova pré-constituída, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA, por força do §5º do artigo 6º da Lei 12.016/2009. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. PROCESSO: 2014.3.007483-5 Ação: Mandado de Segurança Em 1/4/2014 - Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Impetrante: Olga Luzia Neves Lima, Maria Jucileide Pinto Da Conceicao, Mario Jorge Correa Cascaes, Itaciclea Maria Oliveira Santos, Miguel Alves Pinheiro Filho, Alberto Marcos Do Espirito Santo Dos Santos, Marcia Suely Costa Da Silva e Rosalia Goncalves De Brito (Advogado: Ricardo Jeronimo De Oliveira Froes) Impetrado: Secretaria Executiva De Estado De Administracao Do Para Os requerentes em epígrafe, devidamente qualificados, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA contra ato da Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei n.º12.016/2009, aduzindo, em suma: Que são servidores públicos estaduais dos quadros de carreira da Polícia Civil do Estado do Pará, ocupantes dos Cargos de Escrivão, Investigador e Papiloscopia do Estado e que, nas condições dos cargos que exercem possuem direitos e vantagens inerentes ao seu exercício, dentre eles a gratificação de desempenho. Relatam que no desempenho de suas funções exercem várias tarefas, tais como atividades cartorárias, participação em formação de inquéritos policiais e administrativos, procedimento de perícias iconográficas com elaboração de laudo técnico, planejamento e desenvolvimento em pesquisas para aperfeiçoamento e especialização na área de papiloscopia e cumprimento de mandados judiciais, cujas atividades pela sua natureza, possuem direitos garantidos em Lei, dentre estes a gratificação de desempenho no mínimo legal. Dizem que pelo simples exercício do cargo de polícia judiciária, já houve requerimento administrativo, através da Associação dos Delegados no ano de 2009, contudo ainda não houve decisão administrativa, o que, segundo entendem, renovam-se a cada mês a ilegalidade cometida. Afirmam que a gratificação requerida é assegurada aos servidores da Secretaria da Fazenda, estendendo, inclusive, aos aposentados daquela repartição, por força da Lei n.º5.810/94 e que possuem o mesmo direito, previsto na LC 22/94, contudo estão sendo lesados mês a mês. Diante dos fatos acima, requerem concessão de liminar com fim de que seja imediatamente inclusa a gratificação nos seus vencimentos. É o relatório necessário. Decido. Não há como deferir o pedido liminar do impetrante. Isso porque, existe previsão legal na Lei 12.016/2009 impossibilitando o deferimento de medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. No mesmo diapasão, consta também a previsão vazada no § 5º do art. 7º, da referida Lei (MS) e no artigo 2º-B da Lei 9.494/1997 que estende as vedações relacionadas com a concessão de liminares à tutela antecipada a que referem os arts. 273 e 461 do CPC. Aliando a isso, existe a previsão exposta no artigo 2º-B da Lei 9.494/1997 que veda a execução de sentença contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a inclusão em folha de pagamento e a concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, norma que, por decorrência lógica, impossibilita a concessão de liminar nas mesmas circunstâncias. Diante das diversas previsões legais indicadas acima, entendo que em juízo de cognição sumária não há como deferir o pedido liminar do impetrante. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade tida como coatora desta decisão e do conteúdo do pedido inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Cientifique-se o Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Após, encamimhem-se os autos ao representante do Ministério Público. Em seguida, conclusos. 52 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS A Secretária das Câmaras Criminais Reunidas, Maria de Nazaré Carvalho Franco, faz público as decisões exaradas nos seguintes termos: PROCESSO: 2014.3.008295-3 Ação: Habeas Corpus Em 02/04/2014 - Relator(a): ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO Impetrante: Weverton Cardoso - Adv. Paciente: Fabian Cleber Santos Leite e Josirlei Gomes De Almeida - Vistos. 1.Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr. Advogado Weverto Cardoso, em favor de Fabian Cleber Santos Leite e Josirlei Gomes de Almeida, contra o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira. 2.O impetrante alega, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante, em 20.03.2014, por terem supostamente praticado as condutas previstas no art. 157 c/c art. 14, inciso II, todos do CP e art. 14 e art. 15 da lei nº 10.826/06. 3.Aduz, ainda, ausência de comunicação da prisão em flagrante ao juiz competente no prazo legal, ausência dos requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva e falta de fundamentação da decisão exarada pela Autoridade Coatora. Assim, pugnou pela concessão liminar da ordem impetrada. 4.Analisando o pedido e não vislumbrando, ab initio os requisitos autorizadores da cautelar ora requerida, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, que permita a convicção necessária, a justificar a concessão da liminar requerida, em face da inocorrência cumulada dos referidos pressupostos processuais, razão pelo qual indefiro a liminar requerida. 5.Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Prestadas no prazo, as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis. 6.Caso não sejam prestadas no prazo legal as referidas informações, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria n.º 0368/2009-GP e outra que julgar adequada. Belém (PA), 02 de abril de 2014. PROCESSO: 2014.3.004082-8 Ação: Habeas Corpus Em 02/04/2014 - Relator(a): PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Impetrante: Marcos Leite Castro - Adv. e Breno Brazil Lins - Adv. Paciente: Humberto Martins Diogo - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Leite Castro (OAB nº 14.008) e outro, em favor de Humberto Martins Diogo, que responde a ação penal que tramita perante a 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba/PA (nº 0000682-21.2013.814.0070), acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, CPB - em relação à vítima fatal A. dos S. L. - e arts. 121, § 2º, IV c/c 14, II, todos do CPB - em relação às vítimas Jairo dos Santos Lobato e Pedro Trindade Sena. Consta dos autos, consoante os termos da denúncia, que o paciente, em 17.02.2013, efetuou disparos de arma de fogo em um evento festivo no município de Abaetetuba/PA, tendo sido atingidas três pessoas susonominadas, vindo a óbito um adolescente. Efetuado os disparos, o paciente teria empreendido fuga, contudo fora perseguido por populares e preso por uma guarnição da Polícia Militar. Procedida a revista, nenhum armamento fora encontrado. Em 20.02.2013, o Juízo monocrático decretou a prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em 18.03.2013, a referida prisão foi prorrogada por mais 30 (trinta) dias, ocasião, em que a denúncia foi recebida e indeferido pedido de liberdade provisória, tendo sido designada audiência instrutória para o dia 24.04.2013. Em 18.04.2013, o magistrado a quo decretou a prisão preventiva do denunciado / paciente. Este, todavia, empreendeu fuga em 24.04.2013, data aprazada para audiência, ocasião em que foram ouvidas todas as testemunhas arroladas e decretada a revelia do paciente, considerando que este fora citado. Apresentados os memoriais, o Juiz de 1º Grau pronunciou, em 24.10.2013, o paciente. Este interpôs recurso em sentido estrito, em 26.11.2013. Ressalta-se, que consoante informações prestadas, o paciente responde a outros processos por crime de homicídio e de lesão corporal. Alega o paciente não possuir condenação por nenhum crime, possuindo profissão definida e residência fixa, encontrandose "extremamente adoentado", conforme asseverou. Acrescenta que inexistem os pressupostos da prisão preventiva, não havendo motivos que demonstrem que, posto em liberdade, constituiria ameaça à ordem pública, considerando sua condição de Policial Militar, com domicílio fixo. À fl. 180, em 19.02.2014, o Des. Rômulo Nunes indeferiu a liminar. Às fls. 189/190, o magistrado a quo prestou as informações. Às fls. 217/222, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do habeas corpus, porém, no mérito, por sua denegação. Os autos foram redistribuídos. Assim instruídos, vieram-me conclusos em 27.03.2014. É o necessário relatório. Passo a fundamentar (art. 93, IX, CF) para decidir. FUDAMENTAÇÃO Cumpre observar que o presente writ fora impetrado, em 13.02.2014, isto é, em data posterior à fuga do ora paciente, que, consoante informação trazida à baila pelo Juízo monocrático, se deu em 24.04.2013 (fl. 190). Nesse sentido, não merece ser conhecido o habeas corpus, em consonância ao entendimento uníssono deste TJE/PA, considerando tratar-se de pedido juridicamente impossível, inexistindo o constrangimento ilegal ora arguido pelo impetrante. Relevante anotar que a fuga do réu, anterior à data da impetração - conforme se verifica na hipótese -, configura ausência de legitimidade do interesse deduzido no habeas corpus, inadmitindo seu exame. Colaciono alguns julgados, sendo os três primeiros deste E. TJE/PA e o último do TJMA: "HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. FUGA DO RÉU. ILEGITIMIDADE DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. A fuga do réu, anterior à data da impetração, denota a ausência de legitimidade do interesse deduzido no habeas corpus, tornando, por conseguinte, inadmissível o exame do pedido. Writ não conhecido." "Habeas Corpus. Art. 121, § 2º, II e IV do CPB. Alegação de indevida manutenção do decreto preventivo. Writ não conhecido. Réu foragido desde o cometimento do crime. Não foi citado para apresentação da defesa prévia. Matéria já decidida pelo mesmo órgão colegiado. Ordem não conhecida. Decisão unânime."- "Ementa: Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar. Paciente foragido. Constrangimento ilegal inexistente. Pedido juridicamente impossível. Ordem não conhecida. I. Não se conhece de habeas corpus liberatório se, antes mesmo da impetração, o paciente já está em liberdade, por ser tal pedido juridicamente impossível e inexistir constrangimento ilegal na espécie. II. Ordem não conhecida."-- "HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - PROCESSO PENAL - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - RÉU FORAGIDO ANTES DA IMPETRAÇÃO AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. - Não há de ser conhecido o Habeas Corpus Liberatório, por falta de condições de procedibilidade, se o paciente à época da impetração se encontrava solto. - Ordem não conhecida." CONCLUSÃO Diante do exposto, não conheço do presente writ. Belém, 02 de abril de 2014 PROCESSO: 2014.3.006918-3 Ação: Habeas Corpus Em 02/04/2014 - Relator(a): PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Impetrante: Debora Do Couto Rodrigues - Adv. Paciente: Joao Otavio Da Silva Guedes - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por advogada, em favor de João Otávio da Silva Guedes, que responde a ação penal no Juízo da 6ª Vara Penal da Comarca da Capital -, acusado da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º II, CPB. Consta dos autos que, em 20.01.2014, o paciente juntamente com GLEDSON GOMES DO NASCIMENTO, em uma motocicleta, subtraíram a bolsa de Andrea Santos Souza. Esta teria afirmado que os acusados fizeram menção de retirar uma suposta arma de dentro de suas vestimentas, contudo nenhum armamento fora encontrado no momento da prisão. Assevera-se na denúncia que os acusados encontrar-se-iam sob efeito de entorpecentes, consoante depoimento de testemunhas, bem como estariam praticando o segundo crime de mesma natureza naquele dia. De observar que instantes após a consumação do crime, uma guarnição da Polícia Militar procedeu à prisão dos acusados. Relevante anotar, consoante informações prestadas pelo Juízo a quo, que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, em 22.01.2014. Requerido pedido de liberdade provisória, este foi indeferido pelo Juízo da Vara de Inquéritos. A denúncia foi recebida, em 12.02.2014, pelo Juízo da 6ª Vara Criminal, tendo sido apresentada, em 17.02.2014, defesa preliminar O Juízo monocrático designou audiência instrutória para 06.05.2014, tendo sido indeferido pedido de revogação de prisão preventiva. Lado outro, alega a impetrante que as decisões que decretou e manteve a prisão preventiva fundamentaram-se de forma genérica na gravidade do delito e no risco à instrução criminal. Afirma ser o paciente militar, com ocupação lícita, residência fixa, não possuindo antecedentes criminais, requerendo ao final seja aplicada subsidiariamente as medidas cautelares previstas no art. 319, CPP. Distribuídos os autos, indeferi a liminar, em 18.03.2014, à fl. 114. Às fls. 118/119, foram prestadas as informações. Às fls. 121/128, o presentante do Ministério Público entendeu pelo não conhecimento do writ, consistindo em mera repetição do anteriormente impetrado. Caso divergisse este Tribunal, requereu o seu conhecimento, porém opinou pela denegação da ordem. Oportuno 53 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 ressaltar que já fora impetrado outro Habeas Corpus em favor da paciente - processo nº 2014.3.002036-7, às fls. 19/31 -, tendo sido utilizados os mesmos argumentos, idênticas fundamentação e pedido, tratando-se in casu, porquanto, de reiteração de pedido. Determinei que minha assessoria diligenciasse mais informações sobre o andamento do feito, tendo sido colhido do Sistema de Acompanhamento Processual deste Tribunal que a audiência realizar-se-á em 21.05.2014 e não em 06.05.2014. É, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar (art. 93, XI, CF) para decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, de observar que já fora impetrado outro Habeas Corpus em favor da paciente processo nº 2014.3.002036-7, às fls. 19/31 -, sob os mesmos fundamentos do presente mandamus. Por unanimidade, as Câmaras Criminais Reunidas do TJE/PA julgaram pelo conhecimento do pedido e no mérito por sua denegação, nos termos do voto da Relatora, J. C. Nadja Nara Cobra Meda, gerando o Acórdão nº 130174 (publicação em 27.02.2014), senão vejamos: "EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO (ART. 157. § 2º, II DO CPB). PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO HOMOLOGADO E CONVERTIDO EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPPB. DECISUM SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR QUE É NECESSÁRIA PARA SE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LABORAL - IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIMIDADE Não configura constrangimento ilegal a prisão cautelar que atende aos requisitos autorizadores ínsitos no art. 312 do CPP, notadamente a necessidade de acautelamento da ordem pública e da instrução criminal. Estando, a decisão que negou liberdade provisória, consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da gravidade da conduta, indicativa de periculosidade do paciente, mostra-se plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim, coação a ser reparada na via do writ. O juízo a quo fundamentou corretamente e suficientemente sua decisão conforme sua análise e livre convencimento, acerca da necessidade da constrição do paciente. Segregação cautelar guarda simetria com a sanção mínima atribuída ao agente na denúncia, tratando-se de crime grave, causador de intranquilidade e insegurança no meio social. A presença incontestável de fumus commissi delicti e periculum in libertatis bastam à evidenciação da prisão preventiva. A primariedade, os bons antecedentes, residência e emprego fixos, por si sós, não constituem óbice à manutenção da segregação imposta. Possibilidade de se aplicar no caso em tela o princípio da confiança no juízo a quo, uma vez que este é o detentor das provas nos autos." Considerando tratar-se de reiteração de pedido julgado em 17.02.2014, através do Acórdão nº 130174, publicado em 27.02.2014, inexistindo na hipótese apresentação de fatos novos, impõe-se o não conhecimento do writ. No mesmo sentido, colaciono o entendimento deste E. TJE/PA: "HABEAS CORPUS LIBETRATÓRIO. ARTIGO 312, CPP. REITERAÇÃO DO PLEITO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. TRATANDO-SE DE REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONHECIMENTO DO NOVO PLEITO, POSTO QUE EM SEDE DE HABEAS CORPUS É INADMISSÍVEL A FORMULAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO E DECIDO, SALVO NA HIPÓTESE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS FATOS OU PROVAS, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. ORDEM NÃO CONHECIDA." "HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. TRATANDO-SE DE REITERAÇÃO DE PLEITO ANTERIORMENTE FORMULADO, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONHECIMENTO DA ORDEM, POSTO QUE EM SEDE DE HABEAS CORPUS É INADMISSÍVEL A FORMULAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO E DECIDIDO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO, SALVO NA HIPÓTESE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS FATOS OU FUNDAMENTOS JURÍDICOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM APREÇO." Destarte, constata-se, de plano, que a presente impetração configura reiteração de pedido, pois, após diligência realizada por minha assessoria no Sistema de Acompanhamento de Processo de 2º Grau dessa Egrégia Corte de Justiça (SAP2G), bem como comprovam os documentos de fls. 19/31 dos autos, verifiquei que se trata de reiteração de pleito formulado em outro mandamus, de relatoria da Exma. J. C. Nadja Nara Meda Cobra (Habeas Corpus nº 2014.3.002036 - 7), restando, por conseguinte, impossibilitado o conhecimento da presente ação constitucional. Não é outro o entendimento deste Tribunal,a exemplo do decisum proferido pela Exma. Desembargadora Vera Araújo de Souza nos autos de HC nº 201330283239, julgado em 05.12.2013. CONCLUSÃO Diante do exposto e, em consonância com o parecer ministerial, não conheço do Habeas Corpus, determinando o arquivamento dos autos. Belém, 02 de abril de 2014 PROCESSO: 2014.3.008153-3 Ação: Habeas Corpus Em 01/04/2014 - Relator(a): ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO Impetrante: Silvio Cezar De Oliveira - Adv. Paciente: Aldenora Pereira Da Silva - Vistos etc., 1.Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Srs. Advogados Silvio Cezar de Oliveira e Alessandro Rosa da Silva, em favor de Aldenora Pereira da Silva, contra o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauabepas. 2.Os impetrantes alegam, em síntese, que a paciente foi presa em 31.01.2014, em flagrante delito, por supostamente incidir na prática descrita no art. 155, § 4º, incisos II e IV, art. 180, § 1º e art. 288, caput, todos do CP e art. 12 da lei nº 10.826/06, sendo homologado o flagrante e convertido em prisão preventiva pelo juízo coator. 3.Aduz, ainda, fundamentação genérica da Capitulação Penal da Autoridade Policial de Origem, destoando do contexto probatório dos autos, em afronta ao princípio da individualização. Ressalta, ainda, condições pessoais favoráveis da requerente e que a mesma não preenche os requisitos do art. 312 do CPP. Assim, pugnou pela concessão liminar da ordem impetrada. 4.Analisando o pedido e não vislumbrando, ab initio os requisitos autorizadores da cautelar ora requerida, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, que permita a convicção necessária, a justificar a concessão da liminar requerida, em face da inocorrência cumulada dos referidos pressupostos processuais, razão pelo qual indefiro a liminar requerida. 5.Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Prestadas no prazo, as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis. 6.Caso não sejam prestadas no prazo legal as referidas informações, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria n.º 0368/2009-GP e outra que julgar adequada. Belém (PA), 1º de abril de 2014. PROCESSO: 2013.3.014784-9 Ação: Habeas Corpus Em 26/03/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Paciente: Manoel Antonio Lima Galo (Advogado: Neomizio Lobo Nobre - Adv.) - Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL ANTÔNIO LIMA GALO, com fundamento no artigo 105, inciso II, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos de Habeas Corpus com pedido de liminar em que contende com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra a decisão das Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, consubstanciada no v. acórdão nº 122.284 que, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o writ por perda de objeto, consoante os motivos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: HABEAS CORPUS LIBERAT?RIO COM PEDIDO DE LIMINAR ARTS. 33 e 35 DA LEI 11.343/2006 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AUS?NCIA DE FUNDAMENTA??O QUE DECRETOU A CUST?DIA PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PRIS?O PREVENTIVA CONVERTIDA EM 03/04/2013 - ORDEM PREJUDICADA. 1. Writ interposto em 10/06/2013. 2. Em consulta ao Sistema LIBRA, (16/07/2013), constatou-se por meio da Certid?o de N?o cumprimento de Alvar? de Soltura, que foi concedido em favor do paciente liberdade provis?ria, contudo, o alvar? de soltura n?o foi cumprido pois em pesquisa necess?ria para o cumprimento da referida ordem, consta pedido de pris?o em outros ju?zos. 3. Ademais, processo com notifica??o para apresentar defesa pr?via, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06. 4. Habeas Corpus PREJUDICADO - DECIS?O UN?NIME. Alega o recorrente que o acórdão recorrido merece reforma "por ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DO FATO que ficou evidentísssimo nos autos e que deu embasamento para que fosse julgado prejudicado o habeas corpus como se existisse ordem de prisão do recorrente por outro juízo" (fl. 73) e por violação aos artigos 282, § 2º e 310 do CPP. Suscita, também, a ocorrência de divergência jurisprudencial e ausência de fundamentação da decisão recorrida, bem como ofensa ao princípio da presunção de inocência. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 130/140. É o relatório. Decido. O recurso não merce seguimento. Na espécie, verifica-se que o especial desafia acórdão deste Tribunal que, em única instância, julgou prejudicado o Habeas Corpus impetrado em favor do ora recorrente, sendo que o recurso cabível seria o ordinário destinado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, revelando-se, portanto, inadequada a via eleita. Com efeito, a expressão denegatória prevista 54 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 no permissivo constitucional de cabimento do ordinário deve ser interpretada em sentido amplo, incluindo também os arestos extintivos de writ sem julgamento de mérito, pelos quais a parte venha a ser prejudicada ou penalizada. Ademais, também não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto este só pode ser utilizado quando houver justificativa para a troca de um recurso pelo outro, o que não se verifica in casu, em virtude da expressa previsão constitucional, configurando erro grosseiro a interposição equivocada do recurso especial ao invés do ordinário, consoante a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DE ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS PROLATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CORRETO: RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial insurgiu-se contra o acórdão denegatório de habeas corpus prolatado pelo e. Tribunal de Justiça do Amazonas. 2. Neste caso, conforme o disposto no art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, o acórdão deveria ter sido impugnado pela via do recurso ordinário. 3. Destarte, segundo entendimento assente nesta Corte, a interposição de recurso especial em substituição ao ordinário constitucionalmente previsto constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1431118/AM, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENEGA??O. RECURSO ESPECIAL AO INV?S DE RECURSO ORDIN?RIO. ERRO GROSSEIRO. N?O CONHECIMENTO. 1. Nao se conhece de recurso especial interposto no lugar de recurso ordinario, em virtude do erro grosseiro constatado, pelo seu evidente descabimento para atacar acordao denegatorio de habeas corpus. Fungibilidade inaplicavel. 2. Na especie, dada a inexistencia de flagrante constrangimento ilegal, nao ha como conhecer da suplica como habeas corpus substitutivo de recurso ordinario. Precedentes. 3. Recurso nao conhecido. (RHC 26.440/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012) Somado a isso, impossível a conversão do especial em ordinário, pois o cabimento, a fundamentação legal e os requisitos de admissibilidade são totalmente distintos, principalmente pela devolutividade vinculada dos recursos extremos. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 26/03/14. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. Presidente do TJE/PA. PROCESSO: 2013.3.028237-2 Ação: Habeas Corpus Em 31/03/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Impetrante: Valerio Saavedra - Adv. Paciente: Luiz Antonio Lourenco Drumond - Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário em habeas corpus (fls. 122/133) devidamente contrarrazoado, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Belém, 31/03/2014 Desembargador CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES. Presidente do TJE/PA, em exercício. PROCESSO: 2014.3.008297-9 Ação: Habeas Corpus Em 02/04/2014 - Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA Impetrante: Regina Maria Soares B. De Oliveira - Adv Paciente: Francisco Mendes Da Silva - Vistos etc., Não vislumbrando, ab initio os requisitos autorizadores da cautelar ora requerida, quais sejam o fumus boni juris e periculum in mora, que permita a convicção necessária, a justificar a concessão da liminar requerida. Por esse motivo, indefiro-a. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao Juízo de Direito da Comarca de Barcarena/PA, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Prestadas no prazo, as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis. Caso não sejam prestadas no prazo legal as referidas informações, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria n.º 0368/2009-GP e outra que julgar adequada. Belém, 02 de abril de 2014. PROCESSO: 2014.3.008196-3 Ação: Habeas Corpus Em 02/04/2014 - Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA Impetrante: Ricardo Henrique Queiroz De Oliveira - Adv. Paciente: G. F. da S. - Vistos etc., Não vislumbrando, ab initio os requisitos autorizadores da cautelar ora requerida, quais sejam o fumus boni juris e periculum in mora, que permita a convicção necessária, a justificar a concessão da liminar requerida. Por esse motivo, indefiro-a. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao Juízo de Direito da Comarca de Redenção/PA, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Prestadas no prazo, as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis. Caso não sejam prestadas no prazo legal as referidas informações, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria n.º 0368/2009-GP e outra que julgar adequada. Belém, 02 de abril de 2014. PROCESSO: 2014.3.008019-7 Ação: Habeas Corpus Em 02/04/2014 - Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA Impetrante: Simone Do Socorro Figueiredo Gomes - Adv. Paciente: Alexandre Da Silva Monteiro - Vistos etc., Não vislumbrando, ab initio os requisitos autorizadores da cautelar ora requerida, quais sejam o fumus boni juris e periculum in mora, que permita a convicção necessária, a justificar a concessão da liminar requerida. Por esse motivo, indefiro-a. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao Juízo de Direito da Comarca de Barcarena/PA, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Prestadas no prazo, as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis. Caso não sejam prestadas no prazo legal as referidas informações, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria n.º 0368/2009-GP e outra que julgar adequada. Belém, 02 de abril de 2014. Belém, 2 de Abril de 2014 , Maria de Nazaré Carvalho Franco, Secretária das Câmaras Criminais Reunidas. 55 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RESENHA - 02/04/2014 Secretaria: SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO: 2010.3.011638-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 31/03/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Agravante: Estado Do Para - Secretaria Do Estado De Educação - Seduc (Advogado: Margarida Maria Rodrigues Ferreira De Carvalho - Proc. Do Estado) Agravado: Computer Store Comercio E Serviços Tecnológicos Ltda. (Advogado: Flavio Augusto Queiroz Das Neves) Despacho referente a Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARÁ: RH. Trata-se de Embargos de Declaração com caráter modificativo do julgado, assim, em obediência ao princípio do devido processo legal, intimese o embargado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Nesse sentido: "A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo" (JSTF 206/221). (In Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, pág. 537). Intime-se o embargado para se manifestar no prazo no prazo de 05 (cinco) dias. Belém, 27 de março de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA PROCESSO: 2010.3.018557-9 Ação: Apelação Em 02/04/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Apelante: Município De Belém (Advogado: Rafael Mota De Queiroz - Proc. Munic.) Apelado: Zulmira T. De Oliveira Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, por MUNICÍPIO DE BELÉM foi interposto Recurso Especial, estando os autos em Secretaria, para oferecimento de contrarrazões ao mesmo, no prazo legal. PROCESSO: 2010.3.021268-7 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 02/04/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Sentenciante: Juízo De Direito Da 4º Vara De Fazenda Da Capital Sentenciado / Apelante: Município De Belém (Advogado: Daniel Coutinho Da Silveira - Proc. Munic.) Sentenciado / Apelado: Enel Engenharia S/A (Advogado: Rosomiro Arrais E Outros) Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, por MUNICÍPIO DE BELÉM foi interposto Recurso Especial, estando os autos em Secretaria, para oferecimento de contrarrazões ao mesmo, no prazo legal. PROCESSO: 2012.3.012812-1 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 12/03/2014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Sentenciante: Juízo De Direito Da 3ª Vara De Fazenda Da Capital Sentenciado / Apelante: Estado Do Pará (Advogado: Jose Eduardo Gomes - Proc. Estado) Sentenciado / Apelado: Leda De Fátima Montalvão Da Silva (Advogado: José Da Rocha Moreira) SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 2012.3.012812-1 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO GOMES - PROC. ESTADO EMBARGADO: LEDA DE FÁTIMA MONTALVÃO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ DA ROCHA MOREIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA 56 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face de decisão da 1ª Câmara Cível Isolada que negou provimento ao seu Agravo Regimental, o qual foi recebido como Agravo Interno, com base no Princípio da Fungibilidade. Em que pese insurgir-se contra a supra mencionada decisão, em seus Embargos o Estado do Pará simplesmente copiou ipsi literis o recurso de fls.178/180, já analisado por esta Relatora às fls.182/183. Era o que se tinha a relatar. Decido. O art. 535 do CPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos declaratórios, assim determina: "Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." Ressalto que mais uma vez não estamos diante de nenhuma das hipóteses legais que autorizem o cabimento dos Embargos. Digo mais, o recurso é manifestamente inadmissível, posto que foi oposto para atacar decisão de fls.204/205, entretanto somente se reporta à decisão de fls.176, a qual já foi amplamente discutida nos presentes autos, com os sucessivos recursos interpostos sem fundamento pelo Estado do Pará. Sendo assim, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso e determino que seja cumprida a decisão de fls.176, no sentido de que os autos sejam remetidos ao setor de triagem de RE e Resp para que sejam acautelados em sobrestamento. Belém, de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora PROCESSO: 2012.3.015159-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 02/04/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Agravante: Editora Globo S.A (Advogado: Cristiana Pinho Martins e Advogado: Carlos Vieira Cotrim) Agravado: Vetor Comercio E Representação Ltda. (Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Neto E Outros) Faço público, para conhecimento de quem interessar possa que, por EDITORA GLOBO S/A foi interposto Agravo ao STJ, estando os autos em Secretaria, para oferecimento de contrarrazões ao mesmo, no prazo legal. PROCESSO: 2012.3.028879-3 Ação: Apelação Em 17/03/2014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Apelante: Valeverde Agência De Viagens E Turismo Ltda (Advogado: Patrícia Henrique Dos Santos E Outros) Apelado: TIM Celular S/A (Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro e Advogado: Gustavo Freire Da Fonseca) SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 20123028879-3 EMBARGANTE: VALEVERDE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADO: PATRICIA HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS APELADO: TIM CELULAR S/A ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Embargos de Declaração oposto por VALEVERDE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. contra ACÓRDÃO nº 129699 e TIM CELULAR S/A. Apesar do recurso em análise não comportar, em regra, o contraditório, a doutrina mais atual tem entendido que, quando os embargos declaratórios tiverem cunho modificativo, é recomendável a oitiva da parte contrária, conforme se verifica: "Assim, divorciando-se da natureza usual do recurso, caso se postule a modificação do julgado, em homenagem ao princípio constitucional insculpidos no art. 5°, LV, da CF, deverá o juiz ou relator, conforme o caso, abrir a possibilidade de a parte contrária se manifestar. Do contrário, cerceado o direito da parte, a atuação jurisdicional estará em desconformidade com o princípio fundamental indicado, passível, assim, de acertamento pela via recursal própria". Gilson Delgado Miranda, in "CPC Interpretado", Coord. Antônio Carlos Marcato, Ed. Atlas, 2ª Edição- 2005, pág. 1.654 ). Desta forma, obedecendo ao princípio do contraditório, determino o retorno dos autos à Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada, a fim de que seja intimada a parte contrária, para manifestação. Belém, 17 de março de 2014 GLEIDE PEREIRA DE MOURA 57 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Relatora PROCESSO: 2013.3.003473-1 Ação: Agravo de Instrumento Em 31/03/2014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Agravante: Ângela Maria Duarte Barros (Advogado: Lucas Evangelista De Sousa Neto) Agravado: BV Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento (Advogado: Celso Marcon) GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.003473-1 AGRAVANTE: ANGELA MARIA DUARTE BARROS ADVOGADO: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO MARCON RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Considerando o princípio da fungibilidade, recebo o Agravo Regimental de fls. 40-44 como Agravo Interno. Em sua petição, o agravante alega que a cópia integral da decisão agravada se encontra disposta em cópia do Diário de Justiça juntada aos autos, e, desta maneira, não há de se falar em sua ausência. Entende essa magistrada que de equivocou na referida decisão, jpa que de fato encontram-se nos autos a cópia da decisão agravada como requer a legislação pertinente ao caso. Por tal razão, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso, restabelecendo, portanto, a decisão anterior que havia indeferido o efeito suspensivo. Diante do exposto, determino a publicação desta decisão, e após, retornem os autos para a análise de mérito do recurso. Belém, 31 de março de 2014. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora PROCESSO: 2013.3.004388-1 Ação: Apelação Em 31/03/2014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Apelante/Apelado: Emanuel De Tasio Lemos Moraes e Marinete Lemos Da Costa (Advogado: Cynthia Lorena Da Silva Santana) Apelado/Apelante: Instituto De Gestão Previdenciária Do Estado Do Pará - Igeprev (Advogado: Gilson Rocha Pires - Proc. Autárquico) SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133004388-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO/PROC. AUTARQUICO: GILSON ROCHA PIRES EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 130115 e EMANUEL DE TASSIO LEMOS MORAES E MARINETE LEMOS DA COSTA ADVOGADO: CYNTHIA LORENA DA SILVA SANTANA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________ Trata-se de Embargos de Declaração oposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, contra Acórdão nº 130115 e EMANUEL DE TASSIO LEMOS. Apesar do recurso em análise não comportar, em regra, o contraditório, à doutrina mais atual tem entendido que, quando os embargos declaratórios tiverem cunho modificativo, é recomendável a oitiva da parte contrária, conforme se verifica: "Assim, divorciando-se da natureza usual do recurso, caso se postule a modificação do julgado, em homenagem ao princípio constitucional inculpido no art. 5°, LV, da CF, deverá o juiz ou relator, conforme o caso, abrir a possibilidade de a parte contrária se manifestar. Do contrário, cerceado o direito da parte, a atuação jurisdicional estará em desconformidade com o princípio fundamental indicado, passível, assim, de acertamento pela via recursal própria". Gilson Delgado Miranda, in "CPC Interpretado", Coord. Antônio Carlos Marcato, Ed. Atlas, 2ª Edição2005, pág. 1.654). Desta forma, obedecendo ao princípio do contraditório, determino o retorno dos autos à Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada, a fim de que seja intimada a parte contrária, para manifestação. Belém, 31 de Março de 2014 58 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora PROCESSO: 2013.3.014957-2 Ação: Apelação Em 17/03/2014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Apelante: Importadora De Ferragens S/A (Autor: Samantha Cunha Szekacs e Advogado: Arlen Pinto Moreira E Outros) Apelado: Alberto Antony Dantas De Veiga Cabral (Advogado: Ana Maria Crispino E Outros) SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM APELAÇÂO CÍVEL Nº 2013.3.014957-2 EMBARGANTE: IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A ADVOGADOS: ARLEN PINTO MOREIRA E OUTROS ADVOGADO: SAMANTHA CUNHA SZEKACS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 129802 E ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL ADVOGADOS: ANA MARIA CRISPINO E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________ Trata-se de Embargos de Declaração oposto por IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A contra ACÓRDÃO nº 129802 e ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL. Apesar do recurso em análise não comportar, em regra, o contraditório, a doutrina mais atual tem entendido que, quando os embargos declaratórios tiverem cunho modificativo, é recomendável a oitiva da parte contrária, conforme se verifica: "Assim, divorciando-se da natureza usual do recurso, caso se postule a modificação do julgado, em homenagem ao princípio constitucional insculpidos no art. 5°, LV, da CF, deverá o juiz ou relator, conforme o caso, abrir a possibilidade de a parte contrária se manifestar. Do contrário, cerceado o direito da parte, a atuação jurisdicional estará em desconformidade com o princípio fundamental indicado, passível, assim, de acertamento pela via recursal própria". Gilson Delgado Miranda, in "CPC Interpretado", Coord. Antônio Carlos Marcato, Ed. Atlas, 2ª Edição- 2005, pág. 1.654 ). Desta forma, obedecendo ao princípio do contraditório, determino o retorno dos autos à Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada, a fim de que seja intimada a parte contrária, para manifestação. Belém, 17 de março de 2014 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora PROCESSO: 2013.3.020574-6 Ação: Apelação Em 12/03/2014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Apelante: Multimarcas Administradora De Consórcio Ltda. - Multimarcas Consórcios (Advogado: Romualdo Baccaro Junior E Outros) Apelado: Marcos Jose Ribeiro De Franca (Advogado: Samuel Fernandes Dias Luz E Outros) SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133020574-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA EMBARGANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ADVOGADO; ROMUALDO BACCARO JUNIOR E OUTROS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 129686 e MARCOS JOSÉ RIBEIRO DE FRANÇA ADVOGADO: SAMUEL FERNANDES DIAS LUZ E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________ Trata-se de Embargos de Declaração oposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., contra o Acórdão nº 129686 e MARCOS JOSÉ RIBEIRO DE FRANÇA. Apesar do recurso em análise não comportar, em regra, o contraditório, à doutrina mais atual tem entendido que, quando os embargos declaratórios tiverem cunho modificativo, é recomendável a oitiva da parte contrária, conforme se verifica: 59 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 "Assim, divorciando-se da natureza usual do recurso, caso se postule a modificação do julgado, em homenagem ao princípio constitucional inculpido no art. 5°, LV, da CF, deverá o juiz ou relator, conforme o caso, abrir a possibilidade de a parte contrária se manifestar. Do contrário, cerceado o direito da parte, a atuação jurisdicional estará em desconformidade com o princípio fundamental indicado, passível, assim, de acertamento pela via recursal própria". Gilson Delgado Miranda, in "CPC Interpretado", Coord. Antônio Carlos Marcato, Ed. Atlas, 2ª Edição2005, pág. 1.654 ). Desta forma, obedecendo ao princípio do contraditório, determino o retorno dos autos à Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada, a fim de que seja intimada a parte contrária, para manifestação. Belém, 12 de Março de 2014 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora PROCESSO: 2013.3.021342-6 Ação: Apelação Em 17/03/2014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Apelante: Centrais Elétricas Do Para - Celpa S.A (Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho) Apelado: Rogério Dos Santos Pinheiro (Advogado: Patrícia Alves De Oliveira E Outros) SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.021342-6 EMBARGANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA S.A. ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO EMBARGADO: ROGÉRIO DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Embargos de Declaração oposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA S.A. contra ACÓRDÃO nº 130005 e ROGÉRIO DOS SANTOS PINHEIRO. Apesar do recurso em análise não comportar, em regra, o contraditório, a doutrina mais atual tem entendido que, quando os embargos declaratórios tiverem cunho modificativo, é recomendável a oitiva da parte contrária, conforme se verifica: "Assim, divorciando-se da natureza usual do recurso, caso se postule a modificação do julgado, em homenagem ao princípio constitucional insculpidos no art. 5°, LV, da CF, deverá o juiz ou relator, conforme o caso, abrir a possibilidade de a parte contrária se manifestar. Do contrário, cerceado o direito da parte, a atuação jurisdicional estará em desconformidade com o princípio fundamental indicado, passível, assim, de acertamento pela via recursal própria". Gilson Delgado Miranda, in "CPC Interpretado", Coord. Antônio Carlos Marcato, Ed. Atlas, 2ª Edição2005, pág. 1.654 ). Desta forma, obedecendo ao princípio do contraditório, determino o retorno dos autos à Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada, a fim de que seja intimada a parte contrária, para manifestação. Belém, 17 de março de 2014 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora PROCESSO: 2013.3.031850-7 Ação: Reexame Necessário Em 17/03/2014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Sentenciante: Juízo Da 2ª Vara De Fazenda De Belém Sentenciado: José Antonio De Lima Miranda (Advogado: Domingos Correa Braga) e Superintendência Do Sistema Penitenciário Do Estado Do Pará (Advogado: Ana Cristina Louchard Pires E Outros) SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133031850-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA EMBARGANTE: SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE ADVOGADO: ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES E OUTROS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 130006 e JOSÉ ANTONIO DE LIMA MIRANDA ADVOGADO: DOMINGOS CORREA BRAGA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________ 60 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Trata-se de Embargos de Declaração oposto por SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE, contra o Acórdão nº 130006 e JOSÉ ANTONIO DE LIMA MIRANDA. Apesar do recurso em análise não comportar, em regra, o contraditório, à doutrina mais atual tem entendido que, quando os embargos declaratórios tiverem cunho modificativo, é recomendável a oitiva da parte contrária, conforme se verifica: "Assim, divorciando-se da natureza usual do recurso, caso se postule a modificação do julgado, em homenagem ao princípio constitucional inculpido no art. 5°, LV, da CF, deverá o juiz ou relator, conforme o caso, abrir a possibilidade de a parte contrária se manifestar. Do contrário, cerceado o direito da parte, a atuação jurisdicional estará em desconformidade com o princípio fundamental indicado, passível, assim, de acertamento pela via recursal própria". Gilson Delgado Miranda, in "CPC Interpretado", Coord. Antônio Carlos Marcato, Ed. Atlas, 2ª Edição2005, pág. 1.654 ). Desta forma, obedecendo ao princípio do contraditório, determino o retorno dos autos à Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada, a fim de que seja intimada a parte contrária, para manifestação. Belém, 17 de Março de 2014 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora PROCESSO: 2014.3.001493-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 26/02/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante: Município De Belém (Advogado: Irlana Rita C. C. Rodrigues - Proc. Municipal) Agravado: Ministério Publico Do Estado Do Pará (Promotor(A): Liliam Patrícia Duarte De Souza Gomes) SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM - PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2014.3.001493-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM PROCURADORA MUNICIPAL: IRLANA RITA C. C. RODRIGUES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTORA: LILIAM PATRICIA DUARTE DE SOUZA GOMES RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MUNICIPIO DE BELEM, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de liminar contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública, ajuizada pelo agravado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em face do agravante, em trâmite sob o nº 0027881-04.2013.814.0301, perante a 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém -PA, que determinou que o agravante disponibilizasse com urgência à Sra. Ana Lúcia Costa, no prazo máximo de 05 dias, a realização do exame Eletroneuro de MMSS, em uma instituição pública ou privada conveniada/subsidiada com o Poder Público e às expensas deste, conforme solicitado no laudo médico de fls. 28, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada dia de atraso. Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo, arguindo preliminarmente, a necessidade do chamamento da União Federal e do Estado do Pará para compor a lide, devendo o agravante ser excluído da mesma; ilegitimidade ativa do Ministério Público e indeferimento da petição inicial. No mérito, faz comentários acerca do SUS, aduzindo em síntese, a)ilegitimidade passiva do Município de Belém; b) ausência de responsabilidade do ente municipal. c) da natureza programática conforme dispõe o artigo 196 da CF; d) prevalência do interesse público sobre o particular. e) da falta de dotação orçamentária e f)ausência dos pressupostos para a concessão da liminar deferida pelo Juízo a quo. Por fim, requer que seja: I) extinto o processo sem resolução do mérito em face da ação civil pública não ser a via adequada para o pedido, sendo por sinal da competência da Defensoria Pública; II) que seja extinto o processo sem resolução do mérito, em face da conclusão não ser decorrente da narração dos fatos, haja vista, que o agravante não é responsável pelo fornecimento de medicamento e exame; III) seja deferido liminarmente o presente recurso, determinando a suspensão da decisão interlocutória a quo pelos motivos expostos, bem como, seja revogada a liminar concedida na mesma, pois contraria a Lei, jurisprudências e a doutrina; IV) seja a agravada intimada; V) seja solicitada a informação a autoridade competente; VI) que seja dado o provimento total ao presente recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão a quo condenando a agravada nas disposições legais. É o relatório. Decido. Verifico a impossibilidade de conversão do mesmo em retido, posto tratar-se de deferimento de liminar em desfavor da parte agravante, logo o agravo retido não lhe aproveitaria resultado útil. Todavia, para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado faz-se necessária a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, aptos a sobrepujar a fundamentação da decisão agravada, uma vez que a mesma se encontra fundada nos documentos constantes dos autos, que ao menos prima facie incutiram o juízo de verossimilhança no julgador singular, de modo a autorizá-lo ao deferimento da medida. Assim, não verifico a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris para a parte agravante, pois, sem adentrar no mérito, o juiz de primeiro grau, no exercício do poder geral de cautela, identificou os requisitos autorizadores para o deferimento da medida, posto que a ação versa sobre a saúde e o bem da vida, que se sobrepõe a todos os demais. 61 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Com essas razões, ausentes os requisitos para o deferimento da medida, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e requisitem-se as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 527, IV do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças necessárias (art. 527, V do CPC). Encaminhe-se os autos ao Ministério Público. Belém, 25 de Fevereiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora PROCESSO: 2014.3.001723-1 Ação: Agravo de Instrumento Em 06/03/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante: J. R. da C. P. (Advogado: Emilgrietty Silva Dos Santos - Def. Publica) Agravado: Ministério Publico Do Estado Do Pará (Promotor(A): Natanael Cardoso Leitão) ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.001723-1 AGRAVANTE: J. R. da C. P. ADVOGADO: EMILGRIETTY SILVA DOS SANTOS - DEF. PÚBLICA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: NATANAEL CARDOSO LEITAO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J. R. da C. P., em face da decisão que indeferiu o pedido de progressão da medida socioeducativa e o desentranhamento de parecer técnico de fls. 67/88 dos autos principais, proferida nos autos de EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, em trâmite sob o n° 0030312-11.2013.814.0301, perante o juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belém. Consta dos autos que o menor, ora agravante, cumpre medida socioeducativa pela prática de ato infracional equiparado ao capitulado no art. 157, §2º, I, II e V do CP. Desta forma, o relatório trimestral oriundo do Centro Juvenil Masculino - CJM sugeriu a progressão do socioeducando para o regime de semiliberdade, tendo o Ministério Público optado pela manutenção da internação e a defensoria pública pela progressão de regime. Todavia, o juízo manteve a internação, decisão esta que ora se ataca mediante o presente recurso. Alega o agravante, em síntese, a necessidade da progressão de regime, haja vista que o menor não responde nenhum outro processo de ato infracional e apresenta bom comportamento, havendo a necessidade de observação aos princípios da Brevidade e Excepcionalidade inseridos no art. 227, §2º da CF. Assevera que o tempo de duração da medida deve ser proporcional ao seu progresso, criando um mecanismo de reciprocidade, voltada à ressocialização do adolescente. Demais disso apesar da gravidade do ato em questão, não se pode olvidar do que dispõe o art. 42, §2º da Lei do SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo). Em face do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisao interlocutória. Juntou documentos de fls. 09/51. É o relatório. Decido. O art. 522 do CPC é taxativo quanto ao recebimento do agravo na modalidade retida. Todavia, excetua o entendimento para permitir o recebimento na modalidade de instrumento quando a decisão for suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação a parte, ou relativa a inadmissão do recurso de apelação, ou aos efeitos em que é recebido o referido recurso. Posto isso, verifico a impossibilidade de conversão do presente agravo em retido, já que não lhe aproveitaria resultado útil, razão pela qual o recurso deve ser recebido na forma de instrumento. Desta forma, recebo o presente recurso tão somente no efeito devolutivo, vez que não há pedido de efeito suspensivo formulado. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e requisitem-se as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 527, IV do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças necessárias (art. 527, V do CPC). Remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, após, retornem-me concluso para apreciação e julgamento. Belém, 27 de fevereiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 62 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 DESEMBARGADORA Relatora PROCESSO: 2014.3.002139-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 28/03/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Agravante: I. dos S. S. (Advogado: Michele Barbosa Bassan) Agravado: S. R. C. (Advogado: Wilson Xavier Gonçalves Neto E Outros) SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3002139-9 AGRAVANTE: I. dos S. S AGRAVADO: S. R. C. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS - AUSÊNCIA DE PREPARO DA DECISÃO EMBARGADA AGRAVO DE INSTRUMENTO -INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - In casu, ausentes quaisquer vícios na decisão embargada. No art. 535 do Código de Processo Civil, inexiste previsão, para a rediscussão de matéria como no caso em hipótese. Ausência de comprovação de preparo "art. 511 do CPC" deserção. Não há nenhum vicio de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Monocraticamente recurso improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Cuida a espécie de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por I. dos S. S., às fls. 87/92, pretendendo a reforma da decisão monocrática de fls.83/86, que inadmitiu o agravo de instrumento, uma vez que ausente a comprovação de preparo de referido recurso. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que efetuou o preparo do recurso antes de sua interposição, juntando cópia reprográfica. Afirma que, estando comprovado o preparo anterior à interposição do recurso e, segundo o seu entendimento, o extravio da guia comprobatória do pagamento, impõe-se que seja afastada a deserção e determinado o processamento do Agravo de Instrumento, em seus regulares termos. Citando jurisprudência, finalmente, pugna pela reforma da decisão monocrática e, por conseguinte, pelo conhecimento e processamento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. É sabido que o art. 525, §1º, do Código de Processo Civil é absolutamente claro ao estabelecer que o preparo, enquanto requisito de admissibilidade do agravo, deve acompanhar a petição, ou seja, sua comprovação se dá no ato de interposição do recurso. Assim, dispõe o art. 511 do Código de Processo Civil: "Art. 511. No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção". Na mesma linha, a sábia lição de Calmon de Passos: "O preparo não é a posteriori, e sim prévio. Paga-se o preparo e com a prova desse pagamento se protocolará a petição de recurso. As surpresas das deserções nebulosas vai desaparecer. Menos uma oportunidade de manipulação cartorária. Pede-se guia para o pagamento do preparo, efetua-se o pagamento e com o comprovante respectivo instrui-se a petição de recurso. É um pressuposto de admissibilidade, ainda, mas sua verificação e atendimento obedecem a nova sistemática" (Inovações no Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 118/119). Ainda registra Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 35ª ed., p, 552): "Sedimentou-se a jurisprudência do STJ no sentido que é intempestivo o preparo feito após a interposição do recurso. 'A nova redação do art. 511 do Código de Processo Civil é muito clara ao determinar que o recorrente comprovará no ato de interposição do recurso o respectivo preparo. Concretamente, o recurso preparado após a interposição, ainda que dentro do prazo recursal, deve ser considerado deserto, eis que assim impõe a parte final do mesmo artigo' (STJ - Corte Especial, REsp 105.669-RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 16.4.97. negaram provimento. 10 votos a 7, DJU 3.11.97, p. 56203)." In casu, em que pese ter a agravante efetuado o pagamento do preparo no mesmo dia em que interpôs o recurso, ou até antes, nos termos do art. 511, com a redação dada pela Lei nº 8.950/94, a ele incumbia ter comprovado o fato, no ato da interposição. Como não o fez, o recurso não pode ser conhecido. A propósito da exigência da juntada do comprovante com a interposição do recurso, assinalam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Anotado e Legislação Extravagante, RT, 6ª ed., 2002, p. 849): "Preparo imediato. Pelo novo sistema, implantado pela Lei 8.950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, 63 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo." Dessa forma, ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, impõe-se seja aplicada à recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido, colhe-se a melhor da jurisprudência que observa haver precedente inclusive da Corte Superior "STJ": "AGRAVO REGIMENTAL - RÉU VENCIDO - APELAÇÃO - PREPARO DO RECURSO - AUSÊNCIA - JUNTADA EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO - RECURSO DESERTO. O pagamento do preparo do apelo há de ser comprovado na data da sua interposição, sob pena de ser tido como deserto o recurso." (AGRAVO N° 1.0145.06.302754-7/003 - Relator - Des. Duarte de Paula - Publicação - 19/07/2008). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE. Revela-se correta a decisão que nega seguimento ao agravo pela ausência do PREPARO, na medida em que o seu recolhimento, a teor do art. 511 do Estatuto Processual deve ser comprovado no ato da interposição do RECURSO, sob pena de incidir a preclusão consumativa. A JUNTADA POSTERIOR do mencionado comprovante após a interposição do RECURSO, não afasta a deserção, sendo certo que a correta formação do instrumento incumbe ao agravante, na esteira de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Agravo não conhecido.". (AGRAVO N° 1.0672.98.009175-1/001 - Relator - Des. Alberto Aloízio Pacheco de Andrade - Publicação - 03/04/2007). "AGRAVO - PROTOCOLO SEM PREPARO - JUNTADA POSTERIOR - DESERÇÃO. O PREPARO recolhido tempestivamente, porém não protocolado simultaneamente com a inicial do agravo de instrumento, gera a deserção do RECURSO." Em remate, insta consignar, ainda, que se revelando o preparo como um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, deve ser feito no prazo e forma indicados na lei, acarretando o seu desatendimento, o não conhecimento do recurso. É clarividente, pois, que o agravo não foi preparado na forma do art. 525, inciso I, do CPC, que dispõe: " Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (...) § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais." Assim, colho este julgado: "O Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele.". (IX ETAB, 3ª conclusão; maioria). Com essas considerações, forte no lineamento exposto, NEGO PROVIMENTO, tornando-se plenamente justificável a manutenção da decisão monocrática prolatada às fls. 87/92, vez que não há nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Belém (PA), 17 de março de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR PROCESSO: 2014.3.002517-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 07/03/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Representante: J. M. de L. (Advogado: Maria Cândida Costa Feitosa - Def. Publica) Agravante: A. S. M. S. (Advogado: Paula Barros Pereira De Farias Oliveira - Def. Pública) Agravado: J. A. L. M. e A. J. L. M. ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.002517-7 AGRAVANTE: A. S. M. S. ADVOGADO: PAULA BARROS PEREIRA DE FARIAS OLIVEIRA - DEF. PUB. REPRESENTANTE: J. M. de L. AGRAVADO: J. A. L. M. E OUTRO ADVOGADO: MARIA CANDIDA COSTA FEITOSA - DEF. PUB. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 64 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por A. S. M. S. em face da decisão que indeferiu o pedido de redução de pensão alimentícia, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Cível da Comarca de Altamira, nos autos de Ação REVISIONAL DE Alimentos, em trâmite sob o n° 0004206-95.2011.814.0005, proposta pelo agravante em face dos agravados J. A. L. M. e OUTRO. Alega o agravante, em síntese, que sua condição financeira reduziu substancialmente desde a época em que foi prolatada a sentença, de forma que o valor pago atualmente compromete a sua própria subsistência, na medida em que são efetuados quatro descontos de pensão alimentícia em seu contracheque. Ou seja, a situação financeira do agravante não condiz com o valor pago nas pensões. Segue aduzindo acerca da necessidade de tratamento igualitário à todos os filhos, não havendo justificativa para absurda desproporção entre os valores das pensões alimentícias. Asseverando também, que a genitora dos menores não trabalha e é dever de ambos os pais contribuírem para o sustento dos filhos (art. 229/CF), de forma que não é justo que somente o pai arque com todas as despesas do menor. Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo ativo, para determinar a redução da pensão alimentícia para o patamar de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 11/31. É o relatório. Decido. Verifico a impossibilidade de conversão do mesmo em retido, posto tratar-se de indeferimento de liminar em desfavor da parte agravante, logo o agravo retido não lhe aproveitaria resultado útil. Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal somente é cabível quando presentes, dentre outros, os requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável e desde que não se dê a irreversibilidade do provimento antecipado, assim, para antecipar os efeitos da tutela pretendida deve haver demonstração inequívoca do alegado, apta a levar o Juiz à convicção de sua verossimilhança. Destarte, analisando perfunctoriamente os autos, entendo que a tutela antecipada recursal não deve ser deferida, pois os documentos colacionados aos autos com não demonstram de plano a verossimilhança das alegações, não trazendo consigo a figura da prova inequívoca que é pressuposto para o deferimento liminar. Desta forma, o perigo na demora sozinho não autoriza o deferimento da medida. Com essas razões, ausentes os requisitos para o deferimento da medida, indefiro o efeito suspensivo ativo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e requisitem-se as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 527, IV do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças necessárias (art. 527, V do CPC). Remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, após, retornem-me concluso para apreciação e julgamento. Belém, 28 de fevereiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora PROCESSO: 2014.3.003529-1 Ação: Agravo de Instrumento Em 31/03/2014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Agravante: Espolio De Leonildo Borges Rocha, Shirley Marly De Almeida Rocha, Zeferino Abreu Neto, Cremilda Peres Gangussu De Abreu, Leolar Participações E Empreendimento Ltda. e Marabá Gusa Siderúrgica Ltda. (Advogado: Jacqueline Vieira Da Gama Malcher e Advogado: Clovis Cunha Da Gama Malcher Filho E Outros) Agravado: Banco Da Amazônia S/A (Advogado: Rosimar S. De Souza Ramos E Outros) SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2014.3.003529-1 AGRAVANTE: LEOLAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA AGRAVANTE: MARABÁ GUSA SIDERÚRGICA LTDA. ADVOGADO: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO E OUTROS ADVOGADO: JAQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER AGRAVANTE: CREMILDA PERES GANGUSSU DE ABREU AGRAVANTE: SHIRLEY MARLY DE ALMEIDA ROCHA AGRAVANTE: ESPOLIO DE LEONILDO BORGES ROCHA AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: ROSIMAR S. DE SOUZA RAMOS E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA 65 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra decisão prolatada por esta Relatora que deferiu o pedido de concessão de efeito ativo em agravo de instrumento interposto por LEOLAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA e Outros. Alega o ora Agravante que não haveria verossimilhança das alegações, nem periculum in mora inverso, conforme entendeu esta Magistrada. Aduziu que a liberação da hipoteca ensejaria cognição exauriente e provimento jurisdicional definitivo, sob pena de se tornar irreversível, posto que a garantia estaria inviabilizada. Requereu a reconsideração da decisão para que fossem mantidas as hipotecas objeto da Cédula de Crédito Industrial n.º FMI - G - 034-07/0001-7 e seus aditivos. É o relatório. Decido. Considerando que o presente recurso versa sobre decisão revestida de irrecorribilidade, o que decorre de dispositivo expresso da lei (art. 527, parágrafo único do CPC), entendo que é situação de negar seguimento ao mesmo, de acordo com a regra do art. 557 do CPC. Tal posicionamento que já restou consolidado no âmbito deste Tribunal, conforme se verifica: " AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL, POR SE TRATAR DE DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. I- Incabível o agravo regimental contra decisão que nega efeito suspensivo a agravo de instrumento. Decisão irrecorrível. Precedentes do Tribunal." ( Ac. 88227. Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura. Julg. 07.06.2010) " AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I- Descabe agravo regimental ou interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo, bem como contra a que decide acerca de antecipação de tutela ou liminar, cabendo ao agravante aguardar o exame do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado. Precedentes do TJPA. II. Agravo não conhecido. Unanimidade." ( Ac. 87510. Rel. Juíza Convocada Helena Percila de Azevedo Dornelles. Julgado 13.05.2010) Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. Já havendo sido apresentadas as contrarrazões, após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem-me os autos conclusos, para decisão definitiva. Belém, de de 2014 Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora PROCESSO: 2014.3.003756-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 07/03/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Agravante: N. M. T. G. (Advogado: Érica Keide Ribeiro Dourado) Agravado: P. Q. M. ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.003756-0 AGRAVANTE: N. M. T. G. ADVOGADO: ERICA KEIDE RIBEIRO DOURADO AGRAVADO: P. Q. M. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por N. M. T. G. em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para a concessão de guarda da menor, proferida nos autos de Ação de GUARDA, em trâmite sob o n° 0004400-75.2014.8.14.0301, perante o Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, proposta pela agravante em face do agravado P. Q. M.. Explica a agravante, que é tia da menor interessada no feito e tem a sua guarda de fato desde antes da morte da genitora da mesma. Sendo que é responsável pelo cuidado e pelas despesas da menor, ao passo que o genitor paga somente o colégio e plano de saúde com a pensão por morte recebida pelo mesmo. Alega que o genitor mudou-se para Paragominas e pretende levar a infante para residir na referida cidade, daí a razão para ingressar com a ação de guarda, vez que a guarda de fato já está consolidada com a agravante desde o ano de 2009 e este é o núcleo familiar da menor. Ademais, aduz que a criança é cometida por doença congênita e precisa de tratamento adequado. Asseverando que a escola negou-se a efetuar a matrícula da infante enquanto não houvesse liminar de guarda em favor da agravante. Segue afirmando a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, principalmente o perigo na demora diante do risco de a menor quebrar o tratamento e a investigação da doença que é acometida, bem como pela necessidade de matrícula na escola. Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 11/98. 66 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 É o relatório. Decido. Verifico a impossibilidade de conversão do mesmo em retido, posto tratar-se de indeferimento de liminar em desfavor da parte agravante, logo o agravo retido não lhe aproveitaria resultado útil. Quanto ao pedido de concessão de liminar, deixo para apreciá-lo após as contrarrazões do agravado e o parecer do Ministério Público. Outrossim, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças necessárias (art. 527, V do CPC). Determino que sejam requisitadas as devidas informações ao juízo prolator da decisão agravada, no prazo e forma legal (art. 527, IV do CPC). Remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, após, retornem-me concluso para apreciação e julgamento. Belém, 6 de março de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora PROCESSO: 2014.3.004139-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 31/03/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Agravante: Jose Castro Fontes (Advogado: Haroldo Soares Da Costa e Advogado: Kenia Soares Da Costa) Agravado: Banco Itaucard Direito Processual Civil - Agravo de Instrumento -- Conversão em Agravo Retido - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CASTRO FONTES, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL (Proc. n.º: 0003998-91.2014.8.14.0301), movida contra BANCO ITAUCARD. Narra nos autos o agravante que ajuizou Ação Revisional Contratual em face do Banco HSBC, alegando em síntese que adquiriu um automóvel mediante financiamento concedido pela instituição financeira recorrida, obtendo empréstimos de totalidade de R$ 23.000,00 (Vinte e Três mil reais), para pagamento em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 733,30 (Setecentos e Trinta e Três Reais e Trinta Centavos). Aduz que em que pese diversas ilegalidades e cobranças indevidas existentes no contrato a autora, cansada de tentar obter copia do instrumento discutido, bem como a informação sobre taxas e tarifas incluídas em seu financiamento, entrou com a Ação revisional, onde o Juízo a quo analisando o pedido inicial, decidiu nos seguintes termos: "(...) Assim sendo, nos termos do art. 284 do CPC, determino ao autor que Emende a inicial com cópia do contrato de financiamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 267 e 295, ambos do CPC. Intime-se (...)." Irresignado o agravante interpôs o presente recurso, requerendo o provimento do recurso para que seja reformada a decisão do Juízo de 1º grau, deferindo a medida liminar requerida e a acumulação dos pedidos na Ação Revisional. Coube-me a relatoria em 14/02/2014. É o breve relatório Decido. A partir da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. Analisando os autos, verifico que o Juízo a quo, através da decisão, entendeu por determinar a emenda da inicial sob pena de indeferimento da ação, sob o fundamento de que não se faz possível a cumulação da ação revisional e ação de consignação, indeferindo o pedido de justiça gratuita e requerendo a apresentação do contrato. Em analise constatei que a decisão agravada, potencialmente não causará dano irreparável ou de difícil e incerta reparação ao agravante, o que se denota é que se trata de despacho de mero expediente, irrecorrível por agravo de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 522 e 527, inciso II, do CPC, a partir da nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, determino a conversão do agravo interposto em retido, e a remessa dos autos ao Juízo da causa, para que o mesmo analise, os pedidos do agravante. Belém, 27 de março de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA 67 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PROCESSO: 2014.3.004980-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 12/03/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Representante: Maria Francisca Marques Cardoso (Advogado: Alexandro Ferreira De Alencar) Agravante: Seguradora Líder Dos Consórcios DPVAT(Advogado: Ingrid De Lima Rabelo Mendes E Outros) Agravado: Talia Marques Cardoso Rodrigues SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA 1AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.004980-4 1AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT AGRAVADO: TALIA MARQUES CARDOSO RODRIGUES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito excepcional, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (proc. nº 0004509-69.2013.814.0028), movida por TALIA MARQUES CARDOSO RODRIGUES, contra decisão proferida, em audiência, pelo MM. Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Marabá que determinou que a agravante, em face da inversão do ônus da prova, providenciasse o pagamento dos honorários do perito, no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos. Aduz a agravante, em suas razões (fls. 02/07), a inaceitabilidade da inversão do ônus da prova, pois se trata de ação de cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória - DPVAT, e não de consumo; cabendo, assim, ao autor provar o alegado e arcar com as despesas advindas, segundo os termos do art. 333, inciso I, do CPC. Ademais, afirma que, uma vez estando o agravado sob o pálio da justiça gratuita, cabe ao Estado do Pará arcar com o ônus decorrente da determinação legal da perícia. Acosta legislação e jurisprudências sobre a matéria. Pugna, desse modo, pela concessão do efeito suspensivo, no sentido de revogar a decisão guerreada; e, no mérito, determinar que o Estado arque com o ônus do pagamento dos honorários periciais, uma vez que o agravado está sob o pálio da Justiça Gratuita. Acostam documentos (fls. 08/25). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise, decerto que para a concessão do efeito suspensivo, tornam-se indispensáveis à presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso sub examine, a teor da legislação consumerista, depreende-se que são aplicadas aos contratos de seguro, a partir das regras dos arts. 2º e 3º do CODECON, senão vejamos: "Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Portanto, o contrato de seguro, não obstante se trate de DPVAT, é uma relação de consumo, posto que toda relação securitária por disposição expressa de lei é albergada pelo Código de Defesa do Consumidor. Não importa que o nome do beneficiado, de quem irá receber não conste na apólice, posto que, sucedendo o sinistro determinado será o beneficiário. Os Tribunais Pátrios, inclusive, já firmaram entendimento nesse sentido, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS DO PERITO. REDUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os serviços de natureza securitária também se submetem às normas consumeristas. Assim, o seguro obrigatório dos proprietários de veículos automotores (DPVAT), tem função social, e, apesar de não se tratar de contrato, e sim de uma obrigação legal, as relações daí advindas também são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, portanto, a inversão do ônus da prova. 2. Ocorre que, conforme se verifica, a prova pericial foi requerida pela autora, ora agravada, que é beneficiária de gratuidade de justiça, devendo ser pago ao final pelo vencido ao final da demanda. 3. Quanto ao valor dos honorários, em se tratando de perícia médica para análise das lesões causadas na vítima do acidente de trânsito, o valor arbitrado para os honorários do perito é demasiadamente alto, carecendo de razoabilidade diante complexidade da causa, razão pela qual reduzo a referida verba para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 4. Precedentes Jurisprudenciais. 5. Provimento do recurso para reduzir o valor dos honorários do perito por Ato do Relator." (TJ-SC AG: 20120173843 SC 2012.017384-3 (Acórdão), Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 12/09/2012, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado). 68 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DOS ARTS. 1º E 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Aplicam-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor às ações de cobrança de seguro DPVAT, cabendo a inversão do ônus da prova, inclusive de ofício, quando estiver verificada a hipossuficiência do favorecido." (TJ-RJ - AI: 153362520128190000 RJ 0015336-25.2012.8.19.0000, Relator: DES. LETICIA SARDAS, Data de Julgamento: 23/03/2012, VIGESIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 30/03/2012). Ante o exposto, em face dos argumentos esposados, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, nos termos da fundamentação. Intime-se o agravado para contrarrazoar o presente recurso, no prazo legal. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe o teor desta decisão. Belém (PA), de março de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR PROCESSO: 2014.3.005045-5 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/03/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Agravante: Bradesco Auto Re Companhia De Seguros S/A e Seguradora Líder Dos Consórcios DPVAT S/A (Advogado: Ingrid De Lima Rabelo Mendes, Advogado: Marília Dias Andrade e Advogado: Luana Silva Santos E Outros) Agravado: Missielthon De Almeida Storck (Advogado: Alexandro Ferreira De Alencar) SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA 1AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.005045-5 AGRAVANTES: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS E BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A AGRAVADO: MISSIELTHON DE ALMEIDA STORCK RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito excepcional, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS E BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (proc. nº 00045339720138140028) movida por MISSIELTHON DE ALMEIDA STORCK, contra decisão proferida, em audiência, pelo MM. Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Marabá que determinou que as agravantes, em face da inversão do ônus da prova, providenciassem o pagamento dos honorários do perito, no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos. Aduzem os agravantes, em suas razões (fls. 02/07), a inaceitabilidade da inversão do ônus da prova, pois se trata de ação de cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória - DPVAT, e não de consumo; cabendo, assim, ao autor provar o alegado e arcar com as despesas advindas, segundo os termos do art. 333, inciso I, do CPC. Ademais, afirmam que, uma vez estando o agravado sob o pálio da justiça gratuita, cabe ao Estado do Pará arcar com o ônus decorrente da determinação legal da perícia. Acostam legislação e jurisprudências sobre a matéria. Pugnam, desse modo, pela concessão do efeito suspensivo, no sentido de revogar a decisão guerreada; e, no mérito, determinar que o Estado arque com o ônus do pagamento dos honorários periciais, uma vez que o agravado está sob o pálio da Justiça Gratuita. Acostam documentos (fls. 08/44). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise, decerto que para a concessão do efeito suspensivo, tornam-se indispensáveis à presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso sub examine, a teor da legislação consumerista, depreende-se que são aplicadas aos contratos de seguro, a partir das regras dos arts. 2º e 3º do CODECON, senão vejamos: "Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 69 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Portanto, o contrato de seguro, não obstante se trate de DPVAT, é uma relação de consumo, posto que todo relação securitária por disposição expressa de lei é albergado pelo Código de Defesa do Consumidor. Não importa que o nome do beneficiado, de quem irá receber não conste na apólice, posto que, sucedendo o sinistro determinado será o beneficiário. Os Tribunais Pátrios, inclusive, já firmaram entendimento nesse sentido, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS DO PERITO. REDUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os serviços de natureza securitária também se submetem às normas consumeristas. Assim, o seguro obrigatório dos proprietários de veículos automotores (DPVAT), tem função social, e, apesar de não se tratar de contrato, e sim de uma obrigação legal, as relações daí advindas também são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, portanto, a inversão do ônus da prova. 2. Ocorre que, conforme se verifica, a prova pericial foi requerida pela autora, ora agravada, que é beneficiária de gratuidade de justiça, devendo ser pago ao final pelo vencido ao final da demanda. 3. Quanto ao valor dos honorários, em se tratando de perícia médica para análise das lesões causadas na vítima do acidente de trânsito, o valor arbitrado para os honorários do perito é demasiadamente alto, carecendo de razoabilidade diante complexidade da causa, razão pela qual reduzo a referida verba para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 4. Precedentes Jurisprudenciais. 5. Provimento do recurso para reduzir o valor dos honorários do perito por Ato do Relator." (TJ-SC AG: 20120173843 SC 2012.017384-3 (Acórdão), Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 12/09/2012, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DOS ARTS. 1º E 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Aplicam-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor às ações de cobrança de seguro DPVAT, cabendo a inversão do ônus da prova, inclusive de ofício, quando estiver verificada a hipossuficiência do favorecido." (TJ-RJ - AI: 153362520128190000 RJ 0015336-25.2012.8.19.0000, Relator: DES. LETICIA SARDAS, Data de Julgamento: 23/03/2012, VIGESIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 30/03/2012). Ante o exposto, em face dos argumentos esposados, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, nos termos da fundamentação. Intime-se o agravado para contrarrazoar o presente recurso, no prazo legal. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe o teor desta decisão. Belém (PA), de março de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR PROCESSO: 2014.3.006302-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 28/03/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Agravante: Petrobras Distribuidora S.A (Advogado: Diogo Rodrigues Ferreira e Advogado: Napoleão Nicolau Da Costa Neto) Agravado: D. G. Veloso - Me (Advogado: Ronaldo Giusti Abreu e Advogado: Antonio Quaresma De Sousa Filho E Outros) SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.006302-8 AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A AGRAVADA: D. G. VELOSO - ME RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DAS CORTES SUPERIORES. POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO É ADMISSÍVEL A IMPETRAÇÃO DE RECURSO POR CORREIO ELETRÔNICO NA MODALIDADE (E-MAIL), O QUAL NÃO SE EQUIPARA AO USO DO FAC-SÍMILE, AUTORIZADO PELA LEI N. 9.800/1999. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃOINTERLOCUTÓRIA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pelo juízo da Vara Única de São Geraldo do Araguaia-Pa (cópia à fl. 160), que não recebeu do Recurso de Apelação interposto pela agravante PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, em que figura como demandada a Empresa ora agravada D. G. VELOSO ME. Consta da decisão combatida, razão do inconformismo (cópia à fl. 000060): "Processo n.: 0001147-69.2007.8.14.0125 70 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Autor: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. Réu: D. G. VELOSO ME Vistos os autos. PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A., qualificada, interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 147/148. O recorrente foi intimado no dia 26 de novembro de 2013 (conforme fl. 149), tendo o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso de apelação (artigo 508, do CPC) se encerrado no dia 11 de dezembro de 2013 e somente 17 de dezembro de 2013 o recurso foi interposto. Diante disto, não recebo o recurso de apelação interposto em razão de ser intempestivo. Intime-se. Após a preclusão desta decisão, voltem-se os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de cumprimento de sentença.". Inconformada, a parte agravante alega que o juiz laborou em equívoco por não atentar que a peça recursal foi encaminhada tempestivamente, via e-mail, conforme possibilita a Lei nº 9.800/99, bem como que foi cumprido o requerimento de postagem no correio no prazo de 05 (cinco) dias, do original do documento, encaminhado à Comarca onde tramita o feito principal, a teor do AR colacionado à inicial do Agravo. Em outras palavras, reafirma que, no dia 11/12/2013, data final do prazo para interpor o apelo, encaminhou o recurso por meio eletrônico, "e-mail"; e, em 12/12/2013 foi entregue nos correios os originais. Entretanto, a Secretaria da Vara só o recebeu em 17/12/2013, ocasionando a decisão de intempestividade e o manejo do presente recurso de agravo de instrumento. Finalizou, pugnando pela reforma da decisão agravada, para reconhecer a tempestividade do Recurso de Apelação. Foram recolhidas as custas de preparo. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória (cópia à fl. 000060), prolatada pelo Togado Singular. Não procedem as razões do recorrente. De fato, por ausência de previsão legal, não é admissível a impetração de recurso por correio eletrônico, na modalidade, (e-mail), o qual não se equipara ao uso do fac-símile, autorizado pela Lei nº 9.800/1999. Para sedimentar qualquer dúvida a respeito da questão, colaciona-se tese que se encontra pacificada em jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, que já se manifestaram no sentido de que: "para o envio de petição ao Tribunal, o sistema de comunicação dito e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1° da Lei 9.800/1999, porquanto não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados>". (AgRg no Ag n. 1.111.475/MG, Ministra Laurita Vaz, DJe 25/5/2009). Nesse mesmo sentido, inúmeros precedentes, inclusive das Cortes Superiores, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO. INADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTO NÃO SIMILAR AO FAC-SÍMILE. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.800/99. ORIGINAL INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. 1. Não afasta a intempestividade do recurso especial o anterior envio da petição, via correio eletrônico (e-mail), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias. 2. Ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais permita a interposição de recursos por meio de correio eletrônico, este procedimento não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, cujo processamento é regulado por lei federal. Precedentes: AgRg no Ag 384.029/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 29/10/2001; AgRg no AREsp 146.052/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/08/2012. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. PETIÇÃO ENVIADA VIA E-MAIL. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAX. AGRAVO DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que, para o envio de petição ao Tribunal, o sistema de comunicação por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1° da Lei 9.800/1999. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 393.177/MG, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 7/11/2013). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO. INADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTO NÃO SIMILAR AO FAC-SÍMILE. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.800/99. ORIGINAL INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. 1. Não afasta a intempestividade do recurso especial o anterior envio da petição, via correio eletrônico (e-mail), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias. 2. Ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais permita a interposição de recursos por meio de correio eletrônico, este procedimento não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, cujo processamento é regulado por lei federal. Precedentes: AgRg no Ag 384.029/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 29/10/2001; AgRg no AREsp 146.052/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/08/2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (EDcl no AREsp n. 188.935/MG, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/12/2012). "Não se conhece de recurso interposto via fac-símile quando não há a posterior ratificação, dentro do prazo legal, pela apresentação dos documentos originais. Precedentes desta Corte Superior e do Pretório Excelso. 71 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 2. O protocolo de recurso via e-mail não pode ser considerado como similar ao fax ou à petição eletrônica, eis que ausente disposição legal regulamentando a assinatura eletrônica. 3. A petição assim interposta acaba alojando-se no campo das petições apócrifas, considerando-se, portanto, inexistente o Recurso. 4. Agravo não conhecido.". (AgRg no Ag n. 1.140.985/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/6/2009). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE INTERPOSTO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE. 1. Recurso interposto via e-mail é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n° 9.800/99, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados. 2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag n. 1.111.475/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/5/2009). Com efeito, considerando a inadmissibilidade do recurso interposto via e-mail, o apelo é manifestamente intempestivo, uma vez que o original só foi protocolizado após haver exaurido o prazo recursal para interpor o recurso de apelação. Assim depreende-se que inconsistentes as razões recursais, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Nesse cenário, sendo a jurisprudência primordial a solução da lide conforme melhor doutrina do preclaro Professor RENÉ ARIEL DOTTI: "A jurisprudência é um valioso instrumento para o profissional do Direito, porque sintetiza o pensamento do juiz ou do Tribunal sobre uma questão discutida pelas partes interessadas. Ela é o primeiro passo para indicar a solução do caso concreto". (RENÉ ARIEL DOTTI, Breviário Forense, ed. 2002, págs. 61 e 62). O "caput" do art. 557, do Código de Processo Civil, preceitua: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (destaque nosso). Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante. Belém (PA), de maço de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR PROCESSO: 2014.3.006328-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 28/03/2014 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Representante: João Henrique Mesquita Borges (Advogado: José Orlando Gomes Sousa) Agravante: Espólio De João Ferreira Borges Agravado: Banco Do Brasil S/A (Advogado: Nailde Do Carmo Lobo) SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.006328-4 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOÃO FERREIRA BORGES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO PUBLICAÇÃO PELO AGRAVANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE 30 (TRINTA) DIAS ENTRE A DATA DO DECISUM E DA PROTOCOLIZAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1-Não se conhece do recurso interposto, perante o Tribunal, se o mesmo afigura-se intempestivo, "ex vi" arts. 522 e 525, inciso I, do Código de Processo Civil. 2-Decisão monocrática em recurso não conhecido, a teor do art. 557, por ser manifestamente inadmissível. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE JOÃO FERREIRA BORGES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Santana do Araguaia que, nos autos da Ação de Execução movida pela EMPRESA 72 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 AGRO QUÍMICA AVARÉ LTDA, determinou, em razão da falta de manifestação dos executados, a realização das praças, do bem penhorado, para os dias 1º de abril de 2014, a primeira, e a segunda, para 15 de abril de 2014. Em suas razões recursais, às fls. 02/17, o agravante alega que encaminhou, tempestivamente, petição de manifestação, que fora extraviada de seu destino, sem que se saibam os motivos, tendo em vista que enviada, por meio dos Correios, com Aviso de Recebimento - AR, no dia 13 de dezembro de 2013, e recebida no dia 06/01/2014 pelo Sr. André Saraiva da Silva, escrevente judiciário da Comarca de Santana do Araguaia, sob a matrícula de nº 15407. Destaca que não teve outro meio de encaminhar a petição, uma vez que a representação do espólio é de Goiânia, e o fax da comarca não funciona, não restando alternativa senão os correios. Afirma, ainda, a respeito da tempestividade do seu recurso: "Os Agravantes tomaram conhecimento da decisão através de acompanhamento pessoal de processo, ainda não houve publicação, portanto, tempestiva a propositura do presente agravo, haja vista, interposto dentro do prazo legal, como pode ser facilmente notado em cópias que seguem anexadas a esta." Pugna pela concessão do efeito suspensivo para determinar a suspensão da execução e da decisão agravada; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Acosta documentos, às fls. 18/73. É o relatório. DECIDO Antes de adentrar nas razões meritórias do presente recurso, verifico a necessidade de analisar a sua admissibilidade. Compulsando os autos, verifico que o decisum foi prolatado em 07.02.2014, todavia, não consta no presente recurso nenhuma certidão de intimação, tampouco quaisquer meios que comprovem a publicação da decisão, somente a alegação de que não fora publicada, sem, contudo, anexar sequer um comprovante (certidão da Secretaria) de sua não ocorrência. Por outro lado, o Agravo de Instrumento só fora protocolizado em 07 de março de 2014, portanto, um mês da data da decisão agravada, o que também não comprova a tempestividade do recurso, e torna ainda mais despropositado o argumento de que não houve publicação. Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso, diante da irregularidade que se afigura, ou seja, a sua intempestividade. Nesse contexto, em face da intempestividade pela ausência de comprovação da data da ciência da decisão agravada, que ora se constata, não merece prosperar o presente recurso. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios coadunam com esse entendimento, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTALIZAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TEMPESTIVIDADE. Constitui ônus da parte recorrente juntar os documentos elencados como obrigatórios. 2. A ausência da certidão de intimação, bem como da comprovação da juntada do mandado de citação cumprido, impedem o exame da tempestividade da inconformidade e constitui óbice intransponível ao exame da pretensão recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME." (Agravo de Instrumento Nº 70051840130, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 19/12/2012, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/02/2013). "AGRAVO REGIMENTAL. DECISAO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDAO DE INTIMAÇAO DA DECISAO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA À INSTRUÇAO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. PRESSUSPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFICIO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO. EXTINÇAO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A decisão que trata da tutela de urgência no agravo de instrumento, deferindo ou negando a medida, é irrecorrível por expressa disposição do art. 527, parágrafo único, do CPC. Recurso, nessa parte, não conhecido. 2. Os pressupostos de admissibilidade recursal são matéria de ordem pública e podem ser conhecidos de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Dentre as peças que obrigatoriamente devem instruir o agravo de instrumento, se inclui a certidão de intimação da decisão agravada. Não se trata de mero formalismo, pois a exigência tem por finalidade permitir a análise do pressuposto de admissibilidade, qual seja, a tempestividade do recurso. 4. Mesmo se admitindo a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, possibilitando a comprovação da tempestividade do agravo de instrumento por outros meios que não a certidão de intimação, o certo é incumbe ao agravante o ônus de provar a observância ao prazo recursal. 5. O recorrente juntou apenas uma certidão cartorária informando que os autos do processo de origem não foram localizados. Não se trata de documento apto a demonstrar a tempestividade do agravo de instrumento, pois nele não consta a data da ciência da decisão recorrida. 6. Agravo regimental, em parte, conhecido para extinguir o agravo de instrumento diante da ausência de juntada de certidão de intimação da decisão recorrida ou de qualquer prova da tempestividade recursal."(TJ-PI - AI: 201100010020367 PI , Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 19/09/2012, 2a. Câmara Especializada Cível). A melhor doutrina, ainda, preleciona: "O recurso para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal." (Nery Junior, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 2004 6ª Ed. Pág. 339). O art. 557 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ... ." (grifos nossos) Ante o exposto, evidenciada, pois, a intempestividade, com fundamento no art. 557 do CPC, não conheço do recurso. Belém (PA), de março de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 73 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 ATA DE SESSÃO 9ª Sessão Ordinária - 1ª Câmara Cível Isolada de 2014, realizada em 31 de Março de 2014, sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo de Noronha Tavares. Presentes Os Exmos. Srs. Desembargadores: Leonardo de Noronha Tavares, Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura, Maria do Céo Maciel Coutinho. Representante do Ministério Público: Dr. Raimundo Mendonça. Secretário: Arthur Mendes do Espírito Santo. Sessão iniciada às 9h08min. PARTE ADMINISTRATIVA A Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, retifica o julgamento dos Embargos de Declaração abaixo relacionados: 01- Embargos de Declaração - 201130142677 - Comarca de Belém/PA. Embargante: Jose da Silva Neves (adv. José Otavio Teixeira da Fonseca). Embargado: Telemar Norte Leste S/A (adv. Vera Lucia Lima Laranjeira e Outros e Outros). 02- Embargos de Declaração - 201130112860 - Comarca de Belém/PA. Embargante: Estado do Pará. Embargado: Maria Souza Martin de Mello (adv. Giselle Saraty de Oliveira e Outros). 03- Embargos de Declaração - 201230131083 - Comarca de Belém, Icoaraci/PA. Embargante: Alberto Francisco Marques. Embargado: Juliana Ferreira Dias (adv. Dalmerio Mendes Dias e Outra). Embargado: O V. Acórdão 119.108. 04- Embargos de Declaração - 201230143799 - Comarca de Belém/PA. Embargante: K. H. L. (adv. Jose Marinho Gemaque Junior) Embargado: L. C. da S. C. e Outros. (adv. Marceli Mara Vieira Monteiro e Outros) Embargado: O V. Acórdão nº 119.102. 05- Embargos de Declaração - 201230150380 - Comarca de Ananindeua/PA. Embargante: Antonio Jose Frazão Carneiro (adv. Andre Augusto da Silva Nogueira e Outros) Embargado: Miguel Angel Castello Garces Embargado: O V. Acórdão nº 121.822. 06- Embargos de Declaração - 201130117670 - Comarca de Belém/PA. Embargante: Banco do Estado do Pará S/A e Outros (adv. Mauricio de Jesus Nunes da Silva e Outros) Embargado: Helena Lucia Zagury Tourinho (adv. Marcio Rogério Cunha Vinagre e Outros) Embargado: O V. Acórdão nº119.106 Tornando sem efeito o referido julgado, ocorrido na 8ª sessão Ordinária, datada de 24.03.2014, aguardando a oportuna inclusão em pauta de julgamento dos mesmos. JULGAMENTOS - EXTRA-PAUTA 01- Agravo Regimental - 201230045549 - Comarca de Belém/PA. Agravante: P. J. Leite da Silva - Me (adv. Antônio Carlos Silva Pantoja e Outros) Agravado: Construtora Village Ltda (adv. Sérgio Oliva Reis e Outros) Revisor: Des. Leonardo de Noronha Tavares Relatora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho T. Julgadora: Deses. Maria do Céo Maciel Coutinho, Leonardo de Noronha Tavares, Marneide Trindade Pereira Merabet. Decisão: À unanimidade, receberam o Agravo Regimental como Agravo Interno, porém lhe negaram provimento a aplicaram ao Agravante a multa de 1% (um por cento), sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do voto da Desa. Relatora. 74 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 02- Embargos de Declaração - 201230311825 - Comarca de Santarém/Pa. Embargante:Chibatão Navegacão e Comércio Ltda. (adv. Miguel Borghezan e Outros) Embargado: Município de Santarém (Procurador- Isaac Vasconcelos Lisboa Filho) Relatora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho T. Julgadora: Deses. Maria do Céo Maciel Coutinho, Leonardo de Noronha Tavares, Marneide Trindade Pereira Merabet. Decisão: À unanimidade, negaram provimento aos embargos opostos, nos termos do voto da Desa. Relatora. 03- Agravo Interno - 200930040057 - Comarca de Belém/PA. Agravante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV (Procurador - Marlon José Ferreira Brito) Agravado: O V. Ac. Nº 131.438 e Maria das Graças Melo do Nascimento (Adv. Maria Luiza da Silva Avila) Procurador de Justiça: José Vicente de Miranda Filho Relatora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho T. Julgadora: Deses. Maria do Céo Maciel Coutinho, Leonardo de Noronha Tavares e Marneide Trindade Pereira Merabet, Decisão: À unanimidade, negaram provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Desa. Relatora. 04-Embargos de Declaração - 201030094275 - Comarca de Belém/PA. Embargante: José Renato Duarte de Barros e Outro (adv. Alberto da Silva Campos e Outros) Embargado: O V. Ac. Nº 127.862 e Eldorado Exportacões e Servicos Ltda (adv. Dennis Lopes Serruya e Outros e Outros). Revisora: Desa. Gleide Pereira de Moura Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares T. Julgadora: Deses. Leonardo de Noronha Tavares, Gleide Pereira de Moura, Marneide Trindade Pereira Merabet, Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, negaram provimento aos embargos opostos, nos termos do voto do Des. Relator. Presidência: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet. JULGAMENTOS - PAUTA 01 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.021039-9) Apelante: Francileide Alves Carvalho e Antonio Ismael Vieira Nunes (adv. Deusdedith Freire Brasil e Outros) Apelado: Itó Sumio (adv. Ademar Kato e Outros) Revisora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura Suspenso o julgamento em virtude do pedido de vista formulado pela Desembargadora Marneide Merabet, já tendo proferido seus votos, a Desembargadora Relatora, pelo conhecimento e improvimento do recurso, e a Desembargadora Revisora, pelo provimento parcial do apelo, para condenar o Réu/Apelado, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, julgando improcedente a reconvenção manejada pelo Apelado, condenando-o ainda, nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. T. Julgadora: Decisão: Adiado 02 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.026390-0) Agravante: Estado do Pará (Proc. do Estado - Gabriella Dinelly Rabelo Mareco) Agravado: Cristiano dos Santos Rodrigues (adv. Maria Elisa Bessa de Castro) Relatora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho À unanimidade, rejeitaram as preliminares suscitadas. No mérito, suspenso o julgamento em virtude do pedido de vista, suscitados pelo Desembargador Leonardo Tavares, já tendo proferido o seu voto a Desembargadora Relatora, negando provimento ao recurso. T. Julgadora: Deses. Maria do Céo Maciel Coutinho, Leonardo de Noronha Tavares, Marneide Trindade Pereira Merabet. Decisão: À unanimidade, rejeitaram as preliminares suscitadas. No mérito, também unanimemente, conheceram o Recurso, porém negaram provimento. Presidência: Leonardo de Noronha Tavares. 75 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 03 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2011.3.006899-8) Apelante: Pedro Aleixo Damasceno Franca / Pedro Aleixo Franca (adv. Danillo Lima Araujo e Outros) Apelado: Condomínio do Edifício Régis Brasil (adv. Frederico Guterres Figueiredo) Revisora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares T. Julgadora: Deses. Leonardo de Noronha Tavares, Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura. Decisão: À unanimidade, conheceram o Recurso, porém negaram provimento. 04 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.019529-4) Agravante: P. R. A. M. (adv. André Beckmann de Castro Menezes e Outros) Agravado: S. L. de A. e J. P. de A. M. Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares T. Julgadora: Decisão: Retirado de Pauta, convertido em diligência, enviado ao MP. 05 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.009565-0) Agravante: Estado do Pará (Proc. Estado - Bianca Ormanes) Agravado: Walter Oliveira Luz Neto (adv. Gustavo Peres Ribeiro e Outros) Procurador de Justiça: Mário Nonato Falângola Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura, Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso. 06 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.015942-2) Agravante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV (Proc. Autarq. - Alexandre Ferreira Azevedo) Agravado: Raimundo Antonio Feio da Costa (adv. Paulo Sérgio Gomes Magno) Procuradora de Justiça: Maria da Conceição da Mattos Sousa Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Decisão: Retirado. 07 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.023207-0) Agravante: Estado do Pará (Proc. de Estado- Flávio Luiz Rabelo Mansos Neto) Agravado: Ericsson Miranda Sales (adv. Leonardo Alexandre da Luz Pimentel e Outros) Procurador de Justiça: Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura, Maria do Céo Maciel Coutinho. Decisão: À unanimidade, conheceram o Recurso, porém negaram provimento. Presidência: Leonardo de Noronha Tavares. 08 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.023192-3) Agravante: Estado do Pará (Proc. de Estado - Afonso Carlos Paulo de Oliveira Junior) Agravado: Dennis Wilson Silva do Nascimento (adv. Francistela Torres Caldas e Outros) Procurador de Justiça: Mário Nonato Falângola Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura, Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa. Relatora. 76 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 09 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.023473-7) Agravante: Itaú Unibanco S/A (adv. Carla Siqueira Barbosa) Agravados: Carlos Alberto Serra de Faria e Carmen Dolores Correa de Faria (adv. Thiago Machado) Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura e Leonardo de Noronha Tavares. Decisão: À unanimidade, conheceram o Recurso, porém negaram provimento. Presidência: Leonardo de Noronha Tavares 10 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.032773-0) Agravante: Estado do Pará (Proc. Estado - Adriana Moreira Bessa Sizo) Agravado: Sílvio Lopes Luz (Def. Público - José Anijar Fragoso Rei) Procuradora de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura, Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, conheceram o Recurso, porém negaram provimento. Presidência: Gleide Pereira de Moura. 11 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2012.3.006828-6) Agravante: Ângela Sávia dos Anjos Farias Cardoso e Andre de Jesus da Silva Cruz Cardoso (adv. Marcos Vinícius Coroa Souza e Outros) Agravado: Eurocarr - RR Comercio de Veículos Ltda. (adv. Marcela Macedo Queiroz e Outro), General Motors do Brasil Ltda. (adv. Érica Eiko Motokashi e Outros) e Banco GMAC S/A (adv. Hiran Leão Duarte e Outros) Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura, Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, conheceram o Recurso, porém negaram provimento. Presidência: Leonardo de Noronha Tavares. 12 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE PARAUAPEBAS (2013.3.006893-8) Agravante: Estado do Pará (Proc. de Estado- Diego Leão Castelo Branco) Agravado: Francisco Nunes Nascimento (Def. Pública - Camilla Faciola Pessoa Lobo) Procuradora de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura, Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, rejeitaram as preliminares suscitadas. No mérito, unanimemente, conheceram o Recurso, porém negaram provimento. Presidência: Leonardo de Noronha Tavares. 13 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.009780-4) Agravante: Áurea Pinheiro Ferreira (adv. Mahiru Pinheiro e Outros) Agravado: Estado do Pará (Proc. do Estado- Marcelene Dias da Paz Veloso) Relatora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho T. Julgadora: Deses. Maria do Céo Maciel Coutinho, Leonardo de Noronha Tavares e Marneide Trindade Pereira Merabet. Decisão: À unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, para deferir o pedido de Tutela Antecipada. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 14 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ (2013.3.003487-2) Agravante: Município de Rondon do Pará (adv. Adejaime Mardegan) Agravado: José dos Reis Teles Batista (adv. Ronald Valentin Gomes Sampaio e Outra) Relatora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho T. Julgadora: Deses. Maria do Céo Maciel Coutinho, Leonardo de Noronha Tavares, Marneide Trindade Pereira Merabet. 77 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Decisão: À unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso. Presidência: Leonardo de Noronha Tavares. 15 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE SANTARÉM (2012.3.001572-4) Agravante: Estado do Pará (Proc. Estado- Rafael F. Rolo) Agravado: Francisco Ezivaldo Machado (Def. Público- Fabiano Lima Narciso) Relatora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho T. Julgadora: Deses. Maria do Céo Maciel Coutinho, Leonardo de Noronha Tavares, Marneide Trindade Pereira Merabet. Decisão: À unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso. Presidência: Leonardo de Noronha Tavares. 16 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE AFUÁ (2012.3.023993-6) Agravante: Centrais Elétricas do Pará S/A - Celpa (adv. Fernando de Sousa Cunha Filho e Outros e Outros) Agravado: Ministério Publico do Estado do Pará (Promotora: Samile Simões Alcolumbre de Brito) Relatora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho T. Julgadora: Deses. Maria do Céo Maciel Coutinho, Leonardo de Noronha Tavares, Marneide Trindade Pereira Merabet. Decisão: À unanimidade, conheceram e deram parcial provimento para reduzir o valor das astreintes em R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais). Presidência: Leonardo de Noronha Tavares. 17 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE MARABÁ (2013.3.006914-2) Agravante: Banco Volkswagen S/A (adv. Adriana Oliveira Silva Castro e Outros) Agravado: Arlei dos Santos Almeida Relatora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho T. Julgadora: Deses. Maria do Céo Maciel Coutinho, Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura Decisão: À unanimidade, conheceram o Recurso, porém negaram provimento. Presidência: Marneide Trindade Pereira Merabet 18 - Reexame Necessário DA COMARCA DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA (2013.3.030847-5) Sentenciante: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia Sentenciado: Município de Piçarra (Adv. Élcio Marcelo Queiroz Ramos e Outro) e Milton Pereira de Freitas (adv. Antonio Cesar Santos e Outra) Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Maria do Céo Maciel Coutinho e Leonardo de Noronha Tavares. Decisão: À unanimidade, conheceram o Recurso, porém negaram provimento. Presidência: Leonardo de Noronha Tavares. 19 - Reexame Necessário DA COMARCA DE SANTARÉM (2013.3.032897-8) Sentenciante: Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém Sentenciados: Município de Santarém (Proc. do Município-Wilson Luiz Gonçalves Lisboa), Eliana Ferreira dos Santos, Francisca Daniele Sousa Ramos, Lidiane Oliveira de Vasconcelos, Neiva de Oliveira, Nelcilene Tavares de Castro e Olivian Pereira Pinto (adv. Gleydson Alves Pontes). Procurador de Justiça: Hamilton Nogueira Salame Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Maria do Céo Maciel Coutinho e Leonardo de Noronha Tavares. Decisão: À unanimidade, rejeitaram a preliminar de carência de Ação, bem como a legitimidade passiva. No mérito, unanimemente, conheceram o Recurso, porém negaram provimento. Presidência: Leonardo de Noronha Tavares. 20 - Reexame Necessário DA COMARCA DE OURÉM (2013.3.005144-6) Sentenciante: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ourém 78 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Sentenciado: Jorge Luiz Pastana Braga (adv. Mauro Sérgio de Assis Lopes) e Município de Ourém - Câmara Municipal (adv. Alexandre Rufino de Albuquerque) Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Maria do Céo Maciel Coutinho e Leonardo de Noronha Tavares. Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém negaram provimento. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 21 - Reexame Necessário DA COMARCA DE PORTO DE MOZ (2013.3.021541-4) Sentenciante: Juízo da Vara Única de Porto de Moz Sentenciado: Sindicato dos Trabalhadores Em Educação Pública do Estado do Pará (adv. Helen Cristina Aguiar da Silva e Outros) e Município de Porto de Moz (adv. Rosimar Machado de Moraes) Procurador de Justiça: Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Maria do Céo Maciel Coutinho e Leonardo de Noronha Tavares. Decisão: À unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, também unanimemente, conheceram do recurso, porém negaram provimento. Presidência: Leonardo de Noronha Tavares. 22 - Apelação / Reexame Necessário DA COMARCA DE ABAETETUBA (2013.3.017422-2) Sentenciante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Abaetetuba Sentenciado / Apelante: Município de Abaetetuba (Proc. Município - Nathalia Cristina de Sena Figueiredo) Sentenciado / Apelado: Hamilton Sena dos Santos (adv. Raimundo Célio Viana de Carvalho e Outra) Revisora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Maria do Céo Maciel Coutinho, Leonardo de Noronha Tavares. Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém negaram provimento. Presidência: Leonardo de Noronha Tavares. 23 - Apelação / Reexame Necessário DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.021943-2) Sentenciante: Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém Sentenciado / Apelante: Estado do Pará (Proc. Estado - Maria Elisa Brito Lopes) Sentenciado / Apelado: Ronaldo da Silva Favacho (adv. Marivaldo Nunes do Nascimento) Procuradora de Justiça: Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos Revisora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Maria do Céo Maciel Coutinho, Leonardo de Noronha Tavares. Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém negaram provimento. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 24 - Apelação / Reexame Necessário DA COMARCA DE ANANINDEUA (2013.3.021427-6) Sentenciante: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua Sentenciado / Apelante: Município de Ananindeua (Proc. Município - Antonio Roberto Vicente da Silva). Sentenciado / Apelado: Francisco Jose Sampaio (adv. Wellington Teixeira de Lima) Procuradora de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima Revisora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Maria do Céo Maciel Coutinho, Marneide Trindade Pereira Merabet. Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém negaram provimento. Presidência: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet 79 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 25 - Apelação / Reexame Necessário DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.005417-7) Sentenciante: Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém Sentenciado / Apelante: Município de Belém (Proc. Município- Bruno Cezar Nazaré de Freitas) Sentenciado / Apelado: Alessandro da Silva Soares (adv. Mauro Cesar da Silva de Lima e Outras) Procuradora de Justiça: Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos Revisora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Maria do Céo Maciel Coutinho e Marneide Trindade Pereira Merabet Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém negaram provimento. Presidência: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet. 26 - Apelação / Reexame Necessário DA COMARCA DE PARAUAPEBAS (2013.3.022482-9) Sentenciante: Juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas Sentenciado / Apelante: Município de Parauapebas (Proc. do Município- Hugo Moreira Moutinho) Sentenciado / Apelado: Andre Reis Aragão (adv. Betânia Maria Amorim Viveiros) Procurador de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho Revisor: Des. Leonardo de Noronha Tavares Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Maria do Céo Maciel Coutinho e Leonardo de Noronha Tavares. Decisão: À unanimidade, acolheram a preliminar de interesse de agir superveniente, entinguindo o processo. Presidência: Leonardo de Noronha Tavares. 27 - Apelação / Reexame Necessário DA COMARCA DE SANTARÉM (2011.3.026410-8) Sentenciante: Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém Sentenciado / Apelante: Município de Santarém - Prefeitura Municipal (Proc. Município - Isaac Vasconcelos Lisboa Filho e Outros -) Sentenciado / Apelado: Cláudio de Sousa Silva (adv. Rogério Correa Borges) Revisor: Des. Leonardo de Noronha Tavares Relatora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho T. Julgadora: Deses. Maria do Céo Maciel Coutinho, Leonardo de Noronha Tavares e Marneide Trindade Pereira Merabet. Decisão: À unanimidade, rejeitaram as preliminares suscitadas.No mérito, também unanimemente, conheceram o recurso, porém negaram provimento. 28 - Apelação DA COMARCA DE PARAGOMINAS (2011.3.021861-8) Apelante: Centrais Elétricas do Pará - Rede Celpa (adv. José Carlos Fernandes Filho e Outros) Apelado: Carlos André da Silva (adv. Tycia Bicalho dos Santos) Revisora: Desa. Gleide Pereira de Moura Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares T. Julgadora: Deses. Leonardo de Noronha Tavares, Marneide Trindade Pereira Merabet e Gleide Pereira de Moura. Decisão: À unanimidade, rejeitaram a preliminar suscitada. No mérito, também unanimemente, conheceram e deram parcial provimento, apenas para fixar o termo inicial para pagamento de pensão de 01(um) salário mínimo, que iniciará na data do acidente e terminará, no dia em que a vítima completar 65 anos de idade. Presidência: Marneide Trindade Pereira Merabet. 29 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2011.3.022037-4) Apelante: Telemar Norte Leste S.A (adv. Pedro Bentes Pinheiro Filho) Apelado: Comercial Coisa Nossa Ltda. (adv. Hipólito da Luz de Barros Garcia e Outros) Revisora: Desa. Gleide Pereira de Moura Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares T. Julgadora: Deses. Leonardo de Noronha Tavares, Marneide Trindade Pereira Merabet e Gleide Pereira de Moura. 80 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Decisão: À unanimidade, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Presidência: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet 30 - Apelação DA COMARCA DE SANTARÉM (2011.3.001042-8) Apelante: Waldemir Paiva Rego (adv. Regina Soleny da Silva Jimenez) Apelado: Banco Volkswagen S/A (adv. Tânia Vainsencher) Revisora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares T. Julgadora: Deses. Leonardo de Noronha Tavares, Marneide Trindade Pereira Merabet e Gleide Pereira de Moura. Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém negaram provimento. Presidência: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet. 31 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - ICOARACI (2011.3.005953-3) Apelante: Banco Honda S/A (adv. Eliete Santana Matos e Outros) Apelado: André Pantoja Figueiredo Revisora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares T. Julgadora: Deses. Leonardo de Noronha Tavares, Marneide Trindade Pereira Merabet e Gleide Pereira de Moura. Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém negaram provimento. Presidência: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet. 32 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2011.3.006254-4) Apelante: Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil (adv. Stênio Rayol Eloy e Outros) Apelado: Daniel Nascimento e Silva Revisora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares T. Julgadora: Deses. Leonardo de Noronha Tavares, Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura. Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém negaram provimento. Presidência: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet. 33 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2011.3.006482-1) Apelante: Estado do Pará (adv.Lorena de Paula Rego Salman) Apelado: Ministério Público do Estado (Promotor: Roberto Antonio Pereira de Souza) Interessado: L. da C. B. Procuradora de Justiça: Manoel Santino do Nascimento Júnior Revisora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares T. Julgadora: Deses. Leonardo de Noronha Tavares, Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura, Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, rejeitaram as preliminares suscitadas. Também unanimemente, conheceram e deram provimento parcial ao recurso, excluindo a multa de litigância de má fé. Presidência:Marneide Trindade Pereira Merabet. 34 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2011.3.016147-9) Apelante: José Maria de Castro (adv. Claudionor Cardoso da Silva e Outros) Apelado: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (Proc. Federal-Virgínia Araujo de Oliveira) Procuradora de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Revisora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet 81 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares T. Julgadora: Deses. Leonardo de Noronha Tavares, Marneide Trindade Pereira Merabet e Gleide Pereira de Moura. Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém negaram provimento. Presidência: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet. 35 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2012.3.010324-8) Apelante: International Finance Corporation - IFC (adv. Roberto Thedim Duarte Cancella) Apelado: José Santana de Sousa Pereira (adv. Rui Guilherme Trindade Tocantins) Revisora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares T. Julgadora: Decisão: Adiado. 36 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2011.3.020857-8) Apelante: Banco do Estado do Pará S/A (adv. Allan Pingarilho e Outros) Apelado: Franklin William Marechal Saunders Revisora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares T. Julgadora: Deses. Leonardo de Noronha Tavares, Marneide Trindade Pereira Merabet e Gleide Pereira de Moura Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Presidência: Marneide Trindade Pereira Merabet 37 - Apelação DA COMARCA DE ANANINDEUA (2012.3.031073-6) Apelante: Banco Itaú S/A (adv. Celso Marcon) Apelado: Benedito Matias Alves dos Reis Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura, Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém negaram provimento. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 38 - Apelação DA COMARCA DE ANANINDEUA (2012.3.030701-4) Apelante: Fiat - Administradora de Consórcio Ltda. (adv. Ana Paula Barbosa da Rocha e Outros) Apelado: Francisco Willamis Ribeiro Pimentel Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura e Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém negaram provimento. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 39 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2012.3.028854-5) Apelante: Comcluserg Comércio de Combustíveis Lubrificantes e Serviços (adv. José Mauro Porto Mesquita) Apelado: Centro Redentor de Sociedade Civil (adv. Clébia de Sousa Costa e Outra) Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura e Maria do Céo Maciel Coutinho. Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém negaram provimento. Presidência: Des.Leonardo de Noronha Tavares. 40 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2012.3.023213-8) Apelante: BV Financeira S/A Credito, Financiamento e Investimento (adv. Cristiane Bellinati Garcia Lopes) 82 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Apelado: Sandra Maria da Silva Fernandes Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura e Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém negaram provimento. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 41 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2012.3.027852-0) Apelante: Êxito Engenharia Ltda. (adv. Roland Raad Massoud e Outros) Apelado: Gracinda de Souza Nahum e Benjamin Viana Nahum (adv. Maria Alexandrina da Silva Gonçalves e Outros) Revisora: Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Decisão: Retirado 42 - Apelação DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ (2013.3.024442-1) Apelante: Jonalda Costa Silva (adv. Aline Takashima e Outros) Apelado: B. V. Financeira S/A (adv. Celso Marcon) Revisora: Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura e Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém negaram provimento. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 43 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2012.3.022885-6) Apelante: Bradesco Leasing S/A (adv. Manoel Agapito Maia Filho e Outros e Outros) Apelado: Cláudio Jose Machado e Silva e Compugraph - Formulários Contínuos e Serviços Gráficos Ltda. Revisora: Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura e Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, conheceram e deram provimento para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 44 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2012.3.015787-3) Apelante: Adão Pereira Vieira (adv. Adalberto de Andrade Ramos e Outra) Apelado: Antônio Francisco de Araújo (adv. José Maria Castro Castilho) Revisora: Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura e Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém negaram provimento. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 45 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2012.3.016056-1) Apelante: Castanheira Empreendimentos e Participações Ltda. (adv. Theo Sales Redig e Outros) e K. C. Alimentos Ltda. (adv. Marcela Macedo de Queiroz e Outros) Apelado: J. A. Delgado - Me (adv. Miguel Karton Cambraia dos Santos) Revisora: Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura e Maria do Céo Maciel Coutinho 83 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Decisão: À unanimidade, conheceram de ambos os recursos, porém lhes negaram provimento. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 46 - Apelação DA COMARCA DE PARAGOMINAS (2012.3.020617-5) Apelante: Dorival Neves Cruz (adv. Moises Norberto Coracini e Outros) Apelado: Banco Itaú S/A (adv. Mário Alves Caetano e Outros) Revisora: Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura e Maria do Céo Maciel Coutinho. Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém negaram provimento. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 47 - Apelação DA COMARCA DE BENEVIDES (2012.3.025336-6) Apelante: Armazém Real Comércio de Alimentos Ltda. e Christiane de Leão Pinheiro (adv. Samia Regina Carvalho do Espírito Santo e Outros) Apelado: Banco Safra S/A (adv. Ivanildo Rodrigues da Gama Júnior e Outra) Revisora: Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura e Maria do Céo Maciel Coutinho. Decisão: À unanimidade, rejeitaram a preliminar suscitada. No mérito, também unanimemente, conheceram e negaram provimento ao Recurso. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 48 - Apelação DA COMARCA DE SANTARÉM (2012.3.010185-4) Apelante: Adrianne Martin Baptista (adv. Kátia Tolentino Gusmão da Silva e Outra) Apelado: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil (adv. Celso Marcon) Revisora: Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura e Maria do Céo Maciel Coutinho. Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém negaram provimento. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 49 - Apelação DA COMARCA DE ANANINDEUA (2012.3.007995-2) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (adv. Alessandra Lovato Bianco Santos - Proc. Federal) Apelado: Raimundo Nonato Costa e Costa (adv. Marysol Souza) Procuradora de Justiça: Maria Tercia Ávila Bastos do Santos Revisora: Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura e Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém negaram provimento. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 50 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2012.3.015571-0) Apelante: Banco Bradesco S/A (adv. Rubens Gaspar Serra) Apelado: Luiz Carlos Sena Loureiro (adv. Jackson Felgueiras Reis) Revisora: Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura e Maria do Céo Maciel Coutinho. Decisão: À unanimidade, rejeitaram a preliminar de Legitimidade Passiva. No mérito, também unanimemente, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa. Relatora. 84 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 51 - Apelação DA COMARCA DE MARABA (2012.3.012668-8) Apelante: Antonio Marcos de Oliveira Barros e Rosangela Maria Borsoi Barros (adv. Júlio Ferreira de Araújo Netto) Apelado: Jair Barros Broni (adv. Gilmar Caetano) Revisora: Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura e Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém negaram provimento. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 52 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2012.3.021972-2) Apelante: Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL (adv. José Ronaldo Martins de Jesus) Apelado: Edson Carlos Ferreira (adv. Ana Cristina Louchard Pires) Revisora: Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura e Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém negaram provimento. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 53 - Apelação DA COMARCA DE CASTANHAL (2012.3.024461-2) Apelante: Oyamota do Brasil S/A, Wilson Kataoka Oyama e Roberto Kataoka Oyama (adv. Rondineli Ferreira Pinto e Outros) Apelado: HSBC Bank Brasil S A - Banco Múltiplo (adv. Vanildo de Souza Leão Filho) Revisora: Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Decisão: Retirado. 54 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2012.3.023293-0) Apelante: Raimundo Flávio de Moraes Neto (adv. Yve Natália de Campos Moura e Outros) Apelado: Construtora Villa Del Rey Ltda. (adv. Erika Melo Batista e Outros) Revisora: Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura, e Maria do Céo Maciel Coutinho. Decisão: À unanimidade, rejeitaram a preliminar suscitada. No mérito, também unanimemente, conheceram e negaram provimento ao recurso. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 55 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2012.3.022842-6) Apelante: Madeiras do Mondego Ltda. (adv. Jamil Gama Souza) Apelado: Município de Belém (Proc. Municipal - Gustavo Azevedo Rola) e Estacon Engenharia S/A (adv. Maria Carlinda Feitosa de Vasconcelos) Revisora: Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura e Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa. Relatora. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 56 - Apelação DA COMARCA DE PEIXE BOI (2013.3.010714-0) 85 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Apelante: João Pedrosa Gomes (adv. Mauro Sérgio de Assis Lopes e Outros) Apelado: Ministério Público do Estado do Pará (Promotora: Maria José Vieira de Carvalho Cunha) Revisora: Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura e Maria do Céo Maciel Coutinho. Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém lhe negaram provimento. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 57 - Apelação DA COMARCA DE CASTANHAL (2012.3.024231-9) Apelante: Maura Costa Martins (adv. Lívio Borges Ceribeli e Outros) Apelado: Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/A (adv. Edelana Regina Gripp Diogo Andreatta e Outros e Outros) Revisora: Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura e Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém lhe negaram provimento. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 58 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2012.3.025254-0) Apelante: Gafisa SPE-71 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (adv. Adriano Palermo Coelho) Apelado: Nerine Vasconcelos do Vale (adv. Margareth Carvalho de Moraes e Outros) Revisora: Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura e Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém negaram provimento. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 59 - Apelação DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ (2013.3.031936-5) Apelante: Nelson Shigueo Kanai e Fumie Kanai (adv. Thiago Pedro Damasceno Retto) Apelado: Antonio Adriano da Silva Albuquerque e Ângela Neves Albuquerque (adv. Ronaldo Felipe Siqueira Soares) Revisora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Marneide Trindade Pereira Merabet e Maria do Céo Maciel Coutinho. Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém lhe negaram provimento. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavar es. 60 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.032368-9) Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo (adv. Felipe Gazola Vieira Marques) Apelado: Evandro dos Anjos Santos (adv. Eduardo Esupiara Lins Jennings) Revisora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Maria do Céo Maciel Coutinho e Leonardo de Noronha Tavares. Decisão: À unanimidade, conheceram e deram provimento ao Recurso, para minorar o valor em R$ 10.000,00(Dez Mil Reais), nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Presidência: Leonardo de Noronha Tavares. 61 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.011798-3) Apelante: Banco Panamericano S/A (adv. Rosangela da Rosa Correa) Apelado: Raimundo dos Santos Nascimento 86 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Revisor: Des. Leonardo de Noronha Tavares Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora:Deses.Gleide Pereira de Moura,Leonardo de Noronha Tavares e Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, conheceram e deram provimento ao Recurso, para anular a sentença, retornando os autos ao juízo "aquo", para o regular processamento do feito. Presidência: Leonardo de Noronha Tavares. 62 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.020091-0) Apelante: M. das G. P. P. (adv. Francisco Hosanan de Oliveira) Apelado: E. P. da S. G. (adv. Antônio Carlos Silva Pantoja Junior e Outros) Procurador de Justiça: Hamilton Nogueira Salame Revisor: Des. Leonardo de Noronha Tavares Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Marneide Trindade Pereira Merabet e Leonardo de Noronha Tavares, Decisão: À unanimidade, rejeitaram a preliminar suscitada. Também unanimemente, conheceram o recurso, porém negaram provimento. Presidência: Leonardo de Noronha Tavares. 63 - Apelação DA COMARCA DE AFUÁ (2010.3.000241-8) Apelante: Ministério Público do Estado do Pará (Promotor: Sandro Ramos Chermont) Interessado: E. B. C. - Representante: M. L. B. C. Apelado: R. O. da S. Procuradora de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Souza Revisora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Marneide Trindade Pereira Merabet e Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém lhe negaram provimento. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 64 - Apelação DA COMARCA DE VIGIA (2013.3.019697-9) Apelante: Sindicato dos Trabalhadores Em Saúde do Estado do Pará - Sindsaude (adv. Waldyr de Souza Barreto e Outra) Apelado: Prefeitura Municipal de Vigia de Nazaré (adv. Andre Martins Malheiros) Revisora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Decisão: Retirado. 65 - Apelação DA COMARCA DE MONTE ALEGRE (2013.3.020646-3) Apelante: Walmir da Silva Gomes (adv. Paulo Boaventura Maia Medeiros) Apelado: Espólio de Eugenio Ferreira - Representante: Francisca Irlene Rodrigues de Oliveira (adv. Leila Maria Rodrigues Pingarilho) Revisora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Marneide Trindade Pereira Merabet e Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém lhe negaram provimento. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 66 - Apelação DA COMARCA DE MONTE ALEGRE (2013.3.022096-8) Apelante: C. R. e S. (adv. Leila Maria Rodrigues Pingarilho e Outros) Apelado: C. O. de S. e K. O. de S. - Representante: A. C. A. de O. (Def. Público - Demetrius Rebessi) 87 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Procurador de Justiça: Mário Nonato Falângola Revisora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Marneide Trindade Pereira Merabet e Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, porém lhe negaram provimento. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 67 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.024420-7) Apelante: J. F. B. (adv. Maria Regina Arruda Barreto) Apelado: A. V. G. S. F. B. e W. E. S. B. - Representante: M. G. S. (adv. Nazaré Pereira e Outros) Procurador de Justiça: Hamilton Nogueira Salame Revisora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Marneide Trindade Pereira Merabet, Leonardo de Noronha Tavares, Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, dando-lhe parcial provimento, com o fim de fixar o quantum dos alimentos em 01(um) salário mínimo. Presidência: Des. Leonardo Tavares. 68 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.012147-1) Apelante: Mário Takashi Costa Maruoka (adv. Letícia Borges da Conceição) Apelado: Banco ABN Amro Real S/A Revisora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Marneide Trindade Pereira Merabet, Leonardo de Noronha Tavares, Maria do Céo Maciel Coutinho Decisão: À unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Presidência: Leonardo de Noronha Tavares 69 - Apelação DA COMARCA DE MARABÁ (2013.3.015895-3) Apelante: Kaprim Fomento Mercantil Ltda. (adv. Marcos Luiz Alves de Melo e Outro) Apelado: Lorenzoni Motos Ltda (adv. Patrícia Nazira Abucater Wal) Revisora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Decisão: Retirado. 70 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2014.3.002344-4) Apelante: Município de Belém (Proc. Município - Márcia dos Santos Antunes) Apelado: Aureliano B. da Cunha Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Marneide Trindade Pereira Merabet e Leonardo de Noronha Tavares. Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, dando-lhe provimento nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Presidência Des. Leonardo de Noronha Tavares. 71 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2014.3.003360-9) Apelante: Município de Belém (Proc. Município - Márcia dos Santos Antunes) Apelado: Raimunda Santos Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura 88 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, dando-lhe provimento nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Presidência Des. Leonardo de Noronha Tavares. 72 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2014.3.003420-1) Apelante: Município de Belém (Proc. Município - Káritas Lorena Rodrigues de Medeiros) Apelado: Emanuel de Jesus G. Mendes Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Marneide Trindade Pereira Merabet e Leonardo de Noronha Tavares. Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, dando-lhe provimento nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Presidência Des. Leonardo de Noronha Tavares. 73 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2014.3.003695-0) Apelante: Município de Belém (Proc. Jurídico - Daniel Coutinho da Silveira) Apelado: Walter O. Planzo Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Marneide Trindade Pereira Merabet e Leonardo de Noronha Tavares. Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, dando-lhe provimento nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Presidência Des. Leonardo de Noronha Tavares. 74 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2014.3.003707-3) Apelante: Município de Belém (Proc. Munic. - Marina Rocha Pontes de Sousa) Apelado: Adailza M. F. Rodrigues Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Marneide Trindade Pereira Merabet e Leonardo de Noronha Tavares. Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, dando-lhe provimento nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Presidência Des. Leonardo de Noronha Tavares. 75 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2014.3.003914-4) Apelante: Município de Belém (Proc. Município - Brenda Queiroz Jatene) Apelado: Arthur Braga Chaves Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Marneide Trindade Pereira Merabet e Leonardo de Noronha Tavares. Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, dando-lhe provimento nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Presidência Des. Leonardo de Noronha Tavares. 76 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2014.3.003939-2) Apelante: Município de Belém (Proc. Município- Márcia dos Santos Antunes) Apelado: Albano Batista Moita Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Marneide Trindade Pereira Merabet e Leonardo de Noronha Tavares. Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, dando-lhe provimento nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Presidência Des. Leonardo de Noronha Tavares. 77 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2014.3.004248-6) Apelante: Município de Belém (Proc. Município - Brenda Queiroz Jatene) Apelado: Manelito Vasconcelos Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Marneide Trindade Pereira Merabet e Leonardo de Noronha Tavares. 89 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, dando-lhe provimento nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Presidência Des. Leonardo de Noronha Tavares. 78 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2014.3.004280-8) Apelante: Município de Belém (Proc. Municipal - Karitas Lorena Rodrigues de Medeiros) Apelado: Maria do Carmo B. Pereira Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Marneide Trindade Pereira Merabet e Leonardo de Noronha Tavares. Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, dando-lhe provimento nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Presidência Des. Leonardo de Noronha Tavares. 79 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2014.3.004346-8 ) Apelante: Município de Belém (Proc. Município - Edilene Brito Rodrigues) Apelado: Miranda Construções Ltda. Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Maria do Céo Maciel Coutinho e Leonardo de Noronha Tavares. Decisã o: À unanimidade, Recurso conhecido e Parcialmente Provido, nos termos do voto da Desa. Relatora. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 80 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2014.3.004363-2) Apelante: Município de Belém (Proc. Município - Edilene Brito Rodrigues) Apelado: Maria G. M. Nazaré Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Maria do Céo Maciel Coutinho e Leonardo de Noronha Tavares. Decisão : À unanimidade, Recurso conhecido e Parcialmente Provido, nos termos do voto da Desa. Relatora. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 81 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2014.3.004401-0) Apelante: Município de Belém (Proc. Municipal - Káritas Lorena Rodrigues de Medeiros) Apelado: Nilson de Oliveira Santos Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Maria do Céo Maciel Coutinho e Leonardo de Noronha Tavares. Decisão: À unanimidade, Recurso conhecido e Parcialmente Provido, nos termos do voto da Desa. Relatora. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 82 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2014.3.004850-9) Apelante: Município de Belém (Proc. Município - Brenda Queiroz Jatene) Apelado: J. Salheb Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Marneide Trindade Pereira Merabet e Leonardo de Noronha Tavares. Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, dando-lhe provimento nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Presidência Des. Leonardo de Noronha Tavares. 83 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2014.3.004944-0) Apelante: Município de Belém (Proc. Município- Rafael Mota de Queiroz) Apelado: Ernesto Amorim Valente Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura 90 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Maria do Céo Maciel Coutinho e Leonardo de Noronha Tavares, Decisão: À unanimidade, Recurso conhecido e Parcialmente Provido, nos termos do voto da Desa. Relatora. Presidência: Des. Leonardo de Noronha Tavares. 84 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2014.3.005006-7) Apelante: Município de Belém (Proc. Município - Edilene Brito Rodrigues) Apelado: Isaías Cardoso Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura T. Julgadora: Deses. Gleide Pereira de Moura, Marneide Trindade Pereira Merabet e Leonardo de Noronha Tavares. Decisão: À unanimidade, conheceram do recurso, dando-lhe provimento nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Presidência Des. Leonardo de Noronha Tavares. 85 - Apelação DA COMARCA DE MARABA (2011.3.025853-1) Apelante: Eliete Alves dos Santos (adv. José Gomes de Araújo) Apelado: Joana Francisca da Silva (Def. Público - Allyson George Alves de Castro) Procurador de Justiça: José Vicente Miranda Filho Revisor: Des. Leonardo de Noronha Tavares Relatora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho T. Julgadora: Deses. Maria do Céo Maciel Coutinho, Leonardo de Noronha Tavares e Marneide Trindade Pereira Merabet. Decisão: À unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade da sentença pelo Princípio de Identidade Física do Juiz, também unanimemente acolheram a preliminar da Identidade Física do Juiz por cerceamento de Defesa. No mérito, também unanimemente, conheceram o recurso, dando-lhe provimento, devendo os autos retornarem ao juizo de orígem. E como, nada mais houvesse, foi encerrada a Sessão às 14:02 horas, lavrando eu, Secretário da 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, a presente Ata, que subscrevi. Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Presidente 91 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RESENHA - 02/04/2014 Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO: 2013.3.014710-4 Ação: Apelação Em 31/03/2014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Apelante: Condominio Villa Dei Fiori (Advogado: Antonia Izabel Ozorio) Apelado: Telma Olivia Nunes Cordeiro (Advogado: Claudio Fernando Mendes De Souza) SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO AO ACÓRDÃO nº 129816 EM APELAÇÂO CÍVEL Nº 20133014710-4 EMBARGANTE: CONDOMINIO VILLA DEI FIORI ADVOGADA: ANTONIA IZABEL OZÓRIO EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 129816 e TELMA OLIVIA NUNES CORDEIRO ADVOGADO: CLÁUDIO FERNANDO MENDES DE SOUZA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________ Trata-se de Embargos de Declaração oposto por CONDOMINIO VILLA DEI FIORI contra ACÓRDÃO nº 129816 e TELMA OLIVIA NUNES CORDEIRO. Apesar do recurso em análise não comportar, em regra, o contraditório, a doutrina mais atual tem entendido que, quando os embargos declaratórios tiverem cunho modificativo, é recomendável a oitiva da parte contrária, conforme se verifica: "Assim, divorciando-se da natureza usual do recurso, caso se postule a modificação do julgado, em homenagem ao princípio constitucional insculpidos no art. 5°, LV, da CF, deverá o juiz ou relator, conforme o caso, abrir a possibilidade de a parte contrária se manifestar. Do contrário, cerceado o direito da parte, a atuação jurisdicional estará em desconformidade com o princípio fundamental indicado, passível, assim, de acertamento pela via recursal própria". Gilson Delgado Miranda, in "CPC Interpretado", Coord. Antônio Carlos Marcato, Ed. Atlas, 2ª Edição2005, pág. 1.654 ). Desta forma, obedecendo ao princípio do contraditório, determino o retorno dos autos à Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, a fim de que seja intimada a parte contrária, para manifestação. Belém, 31 de março de 2014 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora PROCESSO: 2014.3.007188-1 Ação: Agravo de Instrumento Em 01/04/2014 - Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Agravante: Flavio Andre Azevedo De Campos (Advogado: Maria Do Socorro Guimaraes E Outro) Agravado: Banco Itaucard S/A 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.007188-1 AGRAVANTE:Flávio André Azevedo de Campos ADVOGADO:Maria do Socorro Guimarães e Outro AGRAVADO: Banco Itaucard S/A RELATORA:Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Flávio André Azevedo Campos contra a r. decisão (fl. 41/43) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato - Processo n.º 0086542-73.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Itaucard S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo agravante. Aduz o agravante, em suma, que a documentação juntada aos autos prova que este sofre perigo de lesão grave e de difícil reparação quanto ao seu patrimônio, bem como que os comprovantes de pagamento colacionados aos autos evidenciam que os juros estão acima do patamar contratado pelo recorrente. Alega o agravante que a decisão guerreada antecipou a defesa em favor do réu ora agravado, uma vez que, segundo o recorrente, a lide foi julgada de forma antecipada, haja vista que todos os seus pedidos foram indeferidos, inclusive os de mérito. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. É o relatório. DECIDO -I- 92 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. -IIFUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. É que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (AgRg no Ag 1393201/RS; Ministro SIDNEI BENETI; DJe 03/06/2011). Registro que o agravante, em um primeiro momento, não conseguiu demonstrar o preenchimento cumulativo das condições que implicariam no deferimento da medida antecipatória, sobretudo no que se refere à caracterização de que as cobranças seriam indevidas. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, mediante edição de súmula, de que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Súmula 382/STJ), assim como "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." (Súmula 380/STJ). Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que não restou comprovado nesta fase inicial do processo, a justificar, inclusive, a necessidade de dilação probatória. Assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/ RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, a decisão vergastada deve ser mantida. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, nego seguimento ao recurso (CPC, artigos 527, I c/c 557, caput). Belém-PA, 01 de abril de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA PROCESSO: 2014.3.007713-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 01/04/2014 - Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A (Banco Finasa S/A) (Advogado: Vanessa Santos Lamarao E Outros e Advogado: Celso Marcon) Agravado: Raithony Soares Jurich 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.007713-6 93 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Vanessa Santos Lamarão e Outros AGRAVANTE: Celso Marcon ADVOGADO: Rathony Soares Jurich RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para atuar neste feito (CPC, art. 135, parágrafo único). Baixem os autos à Secretaria, para os fins devidos. Belém-PA, 01 de abril de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora 94 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RESENHA - 03/04/2014 Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO: 2007.3.009197-9 Ação: Apelação Em 01/04/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: N. G. de S. F. (Advogado: Bruna Cavalcante Sirayama) Apelado: F. P. C. de B. Procurador(A) De Justiça: Tereza Cristina Barata De Lima DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por N. G. DE S. F., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra decisão da Terceira Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nºs 120.614 e 121.549 (Embargos de Declaração) que, nos autos da ação de guarda definitiva movida em desfavor de F. P. C. DE B., manteve a sentença que julgou extinto o feito, em face da superveniência de sentença proferida na ação de guarda (Processo nº 2003.1.017888-2) ajuizada pela ora recorrida contra o ora recorrente, em trâmite na 13ª Vara Cível. Eis a ementa do aresto impugnado: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - AÇÃO DE GUARDA - IDENTIDADE ENTRE AÇÕES - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. I - Configurada a litispendência entre duas ações, observando-se os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, o procedimento legal é a extinção da demanda em situação menos adiantada. II - Em consonância com art. 267, V, do CPC, deve-se extinguir a ação superveniente sem resolução de mérito. III - Precedentes. IV - Recurso conhecido e improvido, sentença mantida à unanimidade. Nas razões recursais o recorrente afirma que o aresto recorrido negou vigência ao artigo 227 da CF/88; aos artigos 106, 519, caput, parágrafo único, 535, incisos I e II , do Código de Processo Civil; ao artigo 1.584, § 2º do Código Civil; e aos comandos da Lei Federal nº 1.060/50 e ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Sustenta em síntese, que o acórdão impugnado, por maioria de votos, reverteu a guarda fática e unilateral paterna para a mãe, passados mais de 11 anos que a menor, filha das partes, convive com o pai recorrente. Nesse sentido, requer seja determinado a imediata realização de Estudo Social atual, respeitada e ouvida a criança, mantendo-se a guarda com o genitor recorrente ou, alternativamente, determinando a guarda compartilhada com a residência com o pai. Recurso não respondido, consoante a certidão de fl. 306. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, tendo sido regularmente comprovado o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno (fl. 243). Todavia o recurso não reúne condições de seguimento. Primeiramente, registro que a alegação de ofensa ao artigo 227 da CF/88, não pode ser objeto de recurso especial, porquanto envolve matéria própria de apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: (...) 2. Não cabe ao STJ examinar, no recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF.(...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1424474/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). Em segundo, anoto que o recurso especial não possui fundamentação adequada, pois em suas razões recursais o recorrente não explicitou os fundamentos legais pelos quais teria ocorrido cada ofensa assinalada aos artigos 106, 519, caput, parágrafo único, 535, incisos I e II, do CPC e ao artigo 1.584, § 2º do CC, tampouco destacou quais os dispositivos da Lei Federal nº 1.060/50 e do ECA, teriam sido infringidos pelo aresto recorrido. E, nesse diapasão, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao cabimento do especial ante a hipótese da alínea "a" do permissivo constitucional, não considera suficiente para demonstrar a alegação de violação à lei federal, a simples referência ou transcrição de dispositivo legal tido por malferido, desacompanhada de maiores razões ou alegação genérica à lei federal, como, ressalte-se, ocorreu nos autos, uma vez que dificulta o deslinde da controvérsia. Posto isso, incide o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. , adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por analogia, como se pode verificar dos seguintes precedentes, in verbis: (...) 1.- A alegação genérica de violação de normas legais, sem a devida individualização dos artigos tidos como violados, não viabiliza o conhecimento do apelo, pois não atende aos pressupostos de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 402.529/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). (...) 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. (...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1418857/ RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013). (...) 1. Se nas razões do recurso especial a parte, apesar de apontar violação de legislação federal infraconstitucional, deixa de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. (...) 5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.(AgRg no REsp 1277188/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013). Aliás, vale observar que os artigos tidos como violados carecem do necessário prequestionamento por não terem sido enfrentados pela decisão recorrida, além de se encontrarem dissociados da fundamentação do v. aresto nº 120.614, uma vez que o Colegiado, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, com fundamento no instituto processual da litispendência (artigo 301, § 3º, do CPC), matéria que sequer foi refutada pelo recorrente, que limitou-se a fazer considerações que não dizem respeito ao que foi julgado pelo aresto recorrido. Destarte, carecendo os artigos apontados do necessário prequestionamento e encontrando-se as razões recursais dissociadas do fundamento do aresto recorrido, reforça-se a incidência do teor da Súmulas nº 282 e 284 do STF. E ainda, possuindo o acórdão impugnado fundamento, autônomo e suficiente à sua manutenção, que não foi objeto das razões recursais, forçoso se faz a aplicação do teor da Súmula nº 283 do STF. Ilustrativamente: (...) III. Constitui dever do recorrente indicar, de forma individualizada, o dispositivo legal tido por violado, cujo conteúdo deverá ter sido objeto de análise, na Instância de origem, nos termos, respectivamente, das Súmulas 284 e 282 do STF. (...)V. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1151864/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 13/12/2013). (...)2. Os dispositivos invocados nas razões de recurso especial não têm a virtude de modificar a conclusão do acórdão recorrido. 3. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa reformar o decisum. 4. Constatada a contradição e a conseqüente dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, neste aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.(...) Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 366.132/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013). (...) 3. É manifestamente inadmissível o recurso especial que não ataca os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, por faltar ao recorrente interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. A inexistência do prequestionamento, bem como a falta de impugnação aos fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido inviabilizam o recurso especial pela alínea "c", diante da impossibilidade de se configurar o dissídio jurisprudencial, pois não há como se demonstrar a similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado, permanecendo hígidas as razões adotadas pelo Tribunal de origem, o que torna evidente a falta de interesse recursal. 5. Recurso especial não conhecido.(REsp 1397076/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013). Quanto ao dissídio pretoriano, este foi invocado em relação das questões de deserção e da necessidade de realização de novo estudo social para a guarda da menor, as quais não foram objeto de análise do aresto impugnado que, como acima destacado tão somente analisou o argumento da litispendência de ações, o qual serviu de fundamento para a extinção da presente ação. Incide, 95 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 igualmente, quanto à hipótese da alínea "c" o óbice da já citada súmula 284 do STF. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 26/03/14. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Presidente do TJE/PA. PROCESSO: 2013.3.008534-6 Ação: Apelação Em 21/02/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Apelante: Estado Do Para (Victor Andre Teixeira Lima - Proc. Estado) Apelado: Xerox Do Brasil Ltda (Merces De Jesus Maues Cardoso - Def. Pub. Curadora Especial) DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A propositura da ação é o termo "ad quem" do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 4. Na hipótese, considerando-se que entre o marco inicial da prescrição (propositura da ação) e a sentença não transcorreram o quinquídio legal, descabe falar em prescrição. 5. Recurso conhecido e provido. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de XEROX DO BRASIL LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 269, IV do CPC, referente ao ICMS do período de03/2000. Em suas razões, argui o apelante, em suma, [1] a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; [2] a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; [3] a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. em a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório sem a necessidade de submetê-lo à revisão, nos termos do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Constatado que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 31.01.2002 e que a Fazenda Pública tinha, nos termos do art. 174, do CTN, até 31.01.2007 para citar o executado e interromper a prescrição. Sim, porque nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)"Acerca do tema, tem-se o aresto abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. ARTIGO 174, DO CTN. TERMO AD QUEM. RETROATIVIDADE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. Interrompe-se a prescrição do direito de cobrança (art. 174 do CTN) com a citação válida antes do advento da alteração introduzida pela LC 118/2005. Consoante recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional" (REsp 1338493/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.04.172392-9/001 COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MB ENTERTAINMENT LTDA, SEM NOME PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, LEONARDO MONTI BACHA. Dentro desta perspectiva, a execução fiscal foi ajuizada em 11/07/2005, sendo que o réu foi citado por edital em 12/06/2006. Por conseguinte, este contexto autoriza dizer que, uma vez efetivada a citação válida do executado (fls. 13), não ocorreu a prescrição consoante dispõe o art. 174, I, CTN. Tal entendimento, inclusive, encontrase consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinandose o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008". (grifo nosso) No mesmo sentido, os precedentes oriundos também do STJ, a seguir colacionados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, 96 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Assim, não há falar de fato em ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém/PA, 20 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora. PROCESSO: 2013.3.014928-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 17/02/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Agravante: Estado Do Para (Flavio Luiz Rabelo Mansos Neto - Proc. Estado) Agravado: Marco Antonio Nogueira Barbosa (Advogado: Senner Silva Alcantara E Outros) DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI Nº 9.494/97. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. FINALIDADES DIVERSAS. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. I - A Jurisprudência da Colenda 3ª Câmara Cível Isolada admite a relativização da vedação de concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, em razão da natureza alimentar do adicional de interiorização. II - O adicional de interiorização é parcela de natureza alimentar, prevista expressamente em lei, a ser paga aos policiais militares do Estado do Pará lotados nos Municípios fora da Região Metropolitana de Belém. III - Vantagem remuneratória expressamente prevista em lei que o Estado do Pará nega-se a pagar. IV - Necessidade de relativização da vedação legal à concessão da tutela antecipada, sobretudo ao se considerar a recalcitrância estatal em pagar vantagem remuneratória expressamente prevista em lei de sua iniciativa. V - Recurso a que se nega seguimento ante a manifesta improcedência, nos termos da Jurisprudência da Câmara. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Estado do Pará em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o pagamento do adicional de interiorização na base de 50% do soldo atual do militar Marco Antônio Nogueira Barbosa, até resolução do mérito. Em suas razões recursais, o agravante relata que se trata, na origem, de Ação de cobrança de adicional de interiorização com pedido de tutela antecipada, movida pelo recorrido, que é policial militar, e alega prestar serviços no interior do Estado do Pará. Afirma que o adicional de interiorização para servidores militares está previsto no artigo 48, IV da Constituição da República. Ocorre que, segundo alega a Fazenda Pública, antes da edição da referida norma constitucional, o Estado do Pará concede a seus servidores militares a Gratificação de Localidade Especial instituída na lei estadual nº. 4.491/73 e posteriormente regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 1.461/81 e que este último benefício tem a mesma função do adicional de interiorização, ainda que com denominação distinta, mas que ambos os benefícios teriam a mesma base: proporcionar melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, em face das condições em que tais atividades são exercidas. Sustenta a necessidade de suspensão imediata da determinação do pagamento do adicional de interiorização, em razão de sua ilegalidade, eis que o juízo a quo não observou as limitações orçamentárias de ordem constitucional e infraconstitucional. Aduz a impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública e o não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento. É o Relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a análise do mérito. Não obstante a vedação expressa no art. 1º, Lei nº 9.494/97, essa egrégia Corte de Justiça, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitem a relativização desse dispositivo legal, a fim de consagrar a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional a que alude o Art. 5º, LXXVIII, CF/88. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Mostrando-se correta a decisão agravada e não havendo discrepância, justifica-se o provimento do agravo de instrumento. 2. Reprodução de inconformidade. Razões não suficientes para a reforma da decisão agravada. 3. De acordo com a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a vedação constante do art. 1º, Lei nº 9.494/97, admite relativização, de modo a possibilitar a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. 3. Agravo interno desprovido. (TJPA, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento, Acórdão nº 97367, Processo nº 201030090538, Relator Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Publicação: 17/05/2011). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO ENTE ESTATAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU O INSTRUMENTAL EM AGRAVO RETIDO, DIANTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DE 50% SOBRE SOLDOS. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MÉRITO. I.- ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. II.- LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA O ENTE ESTATAL. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, E IMPROVIDO. (TJPA, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento, Acórdão nº 99646, Processo nº201130073351, Relatora Edinéia Oliveira Tavares (juíza convocada), Publicação: 11/08/2011). Percebe-se, portanto, que a Jurisprudência admite a relativização da vedação prevista no art. 1º, da Lei 9.494/97 em casos excepcionais, como o posto a julgamento. Com efeito, o caso em apreço enquadra-se perfeitamente na excepcionalidade mencionada, na medida 97 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 em que o adicional de interiorização é parcela de natureza alimentar, prevista expressamente em lei de iniciativa privativa do Poder Executivo que este se nega a pagar. Ademais, em tempos de congestionamento do Judiciário, este Eg. Tribunal vê-se assolado pela grande quantidade de demandas semelhantes a esta, nas quais o Estado insiste em recorrer, mesmo diante da previsão expressa em lei e Jurisprudência pacificada de que deve pagar aos militares lotados no interior a vantagem remuneratória em comento. Assim, superada a discussão acerca da possibilidade de deferimento da tutela antecipada em face da Fazenda Pública em se tratando de adicional de inteiorização, passo a análise do preenchimento das condições para o deferimento da tutela antecipada. Para da tutela antecipada, torna-se indispensável a presença da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora). Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, dos referidos requisitos, isto é, que o requerente consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na efetivação do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante. Prima facie, constato a presença de ambos os requisitos. No que diz respeito à plausibilidade do direito alegado, tenho que resta absolutamente demonstrado em razão da expressa previsão legal de pagamento da vantagem, bem como a Jurisprudência sobre o tema e, por fim, à certidão de lavra da própria corporação apontando que o militar está lotado no interior deste 1997 até a presente data. Outrossim, presume-se presente o requisito do perigo na demora em razão do caráter alimentar da vantagem remuneratória objeto da controvérsia, sobretudo ao se considerar que o não deferimento da medida certamente trará sérios prejuízos ao sustento de seu núcleo familiar. Feitas estas considerações, conclui-se que a decisão objurgada não merece reparo, na medida em que encontra-se bem fundamentada e consoante a legislação vigente e Jurisprudência desta Colenda Câmara e do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557, caput do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o agravo interno de fls. 60/64 por restar prejudicado em razão da resolução do mérito do agravo de instrumento. Intime-se. Operada a preclusão, arquivese. Belém(PA), 14 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora. PROCESSO: 2013.3.016235-0 Ação: Apelação Em 18/02/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Apelante: Estado Do Para (Gustavo Lynch - Procurador Do Estado) Apelado: Marcio L. De Souza DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NOTÍCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQÜENDO EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE SUPOSTO PAGAMENTO NÃO OCORRIDO - SUSPENSÃO - CABIMENTO. - O que se infere do documento de fls. 32 é que o crédito em questão foi parcelado, isto é, ocorreu o parcelamento da dívida e não o pagamento, conforme o juízo monocrático assentou em sua decisão. - A notícia do parcelamento firmado entre exequente e executado, não retira o interesse processual do embargante, devendo o processo ser suspenso, até que, ultimado o pagamento ou descumprida a avença. - Recurso a que se dá provimento a fim de reformar a sentença de primeiro grau, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC. Trata-se de ação de execução fiscal interposta pelo Estado do Pará em face do executado Marcio L. de Souza, objetivando receber o valor constante da Certidão de Dívida Ativa de fls. 04. O juiz de primeiro grau, com fundamento no documento de fls. 32, entendeu que o crédito objeto da execução foi totalmente quitado pelo executado, ora apelado, e, em razão disso, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, II, do CPC. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Sabe-se que o artigo 156 do CTN determina que: "Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no §2º do art. 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei." Contudo, o que se observa dos autos é que o referido pagamento integral da dívida em momento algum esteve provado nos autos, contrariando o entendimento do juízo primevo. Isso porque o que se infere do documento de fls. 32 é que o crédito em questão foi parcelado. Deste modo, ocorreu o parcelamento da dívida e não o pagamento, conforme o juízo monocrático assentou em sua decisão. O parcelamento do débito exequendo implica, tão somente, na suspensão do processo executivo. Da mesma forma, não há que se falar em extinção da execução, mas sim em sua suspensão, até que, ultimado o pagamento para fins do art. 269, III, do CPC, ou descumprida a avença, seja dado prosseguimento à execução. Veja-se a jurisprudência a respeito do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NOTÍCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQÜENDO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - NÃO VERIFICAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO - CABIMENTO. - O interesse de agir configura-se não apenas com a utilidade, mas também com a necessidade da tutela judicial no caso concreto. - A notícia do parcelamento firmado entre exeqüente e executado, não retira o interesse processual do embargante, devendo o processo ser suspenso, até que, ultimado o pagamento ou descumprida a avença, retorne a discussão. (Apelação Cível 1.0024.06.203235-4/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2013, publicação da súmula em 18/10/2013). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - CPC, ART. 269, INCISO V - RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1. O parcelamento do débito tributário na via administrativa não implica extinção dos embargos à execução fiscal, mas tão somente a sua suspensão. 2. Necessidade de manifestação expressa da parte autora para que haja extinção dos embargos à execução por renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 3. Sentença cassada, para determinar a suspensão do feito, até o integral pagamento dos valores devidos - ou manifestação das partes em sentido diverso. 4. Recurso a que se dá provimento. (Apelação Cível 1.0024.12.169924-3/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2013, publicação da súmula em 25/11/2013) A propósito, jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MAS A SUA SUSPENSÃO. 1. O parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão somente, a SUSPENSÃO do processo, conservando-se perene a Certidão da Dívida Ativa a sustentar a execução até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo. 2. A figura do parcelamento não se confunde com a transação extintiva do crédito. A autocomposição bilateral ou transação é forma de extinção do crédito Tributário, consoante determina o art.156, III do CTN, implicando no término do direito da Fazenda Pública de cobrar a obrigação tributária. 3. Considerando que a transação é a forma pela qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, enquanto que o parcelamento é a mera dilação de prazo para o devedor honrar sua dívida, não há que falar em naturezas semelhantes. Ao revés, no parcelamento, a dívida ativa não se desnatura pelo fato de ser objeto de acordo de parcelamento, posto que não honrado o compromisso, retoma ela o os seus privilégios, incidindo a multa e demais encargos na cobrança via execução fiscal. 4. É novel regra assente no Código Tributário Nacional que o parcelamento do débito é meramente suspensivo. 5. Recurso especial provido. (STJ / REsp 514351/PR - 1ª Turma - Relator Ministro LUIZ FUX - j. 20/11/2003) (destaquei). Com efeito, não há falar em extinção do presente feito, com fundamento no art. 269, II, do CPC, mas 98 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 apenas na sua suspensão. Nestes termos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e determinar a suspensão da ação, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém/PA, 17 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Relatora. PROCESSO: 2013.3.016532-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 25/02/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Agravante: Erlete Sousa Pinto (Advogado: Marcelo Gleik Caetano Cavalcante E Outra) Agravado: Companhia De Transporte Do Municipio De Belem, Municipio De Belem e Departamento De Transito Do Estado Do Para DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EXCLUDENTE. ÔNUS. DESTINATÁRIO DA PENALIDADE. 1 - A presunção juris tantum conferida ao conteúdo de auto de infração no trânsito, transfere para o destinatário da penalidade correspondente o ônus da prova de sua invalidade. 2 - Hipótese em que o proprietário do veículo atribui a autuação a erro adveniente de clonagem, mas não produz prova capaz de elidir aquela presunção. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERLETE SOUSA PINTO em face de MUNICÍPIO DE BELÉM/PA e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTAD DO PARÁ, desafiando decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Xinguara que indeferiu pedido de tutela antecipada para impedir os agravados de suspender a multa aplicada ao agravante, bem como para proceder a exclusão dos pontos da sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH junto ao Departamento de Transito do Estado, até decisão final do litígio. Alega que foi surpreendida com a notificação relativa a uma multa de trânsito aplicada em 24.07.2011, no valor de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), em função do condutor não estar usando cinto de segurança. Diz que nesse dia o veículo encontrava-se em outra cidade, que o automóvel jamais esteve na capital paraense, e nem foi emprestado a terceiros. Sustenta que está sendo impedida de retirar sua CNH definitiva, tendo que se utilizar de transporte público ou fretado para realizar suas atividades. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que possa obter sua CNH definitiva, até a solução final da lide. É o relatório. DECIDO. O presente recurso visa reformar a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para impedir a cobrança de multa proveniente de órgão de trânsito (DETRAN/PA), aplicada no dia 24/07/2011, às 09h10min, na Avenida Beira Mar, em frente ao nº 258, Distrito de Mosqueiro, Pará. A agravante funda-se na alegação de que o veículo autuado, no dia da suposta infração de trânsito, estava na cidade de Água Azul do Norte/PA e não no Distrito de Mosqueiro, conforme descrito no auto de infração. Ocorre que da prova dos autos não se pode concluir que a infração praticada não existiu, pois a agravante em momento algum juntou qualquer documento que pudesse demonstrar de forma cabal que o veículo não estava em Mosqueiro na data e hora descritas no auto. Apenas junta o DUT do veículo, a notificação de autuação de infração de trânsito, comprovante de pagamento da infração, Boletim de Ocorrência e um "pedido de solicitação de apuração de fato" encaminhado à autoridade policial. Remanesce, portanto, a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, os quais, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, "é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo". Não estando comprovado que o veículo não estava no Distrito de Mosqueiro, ônus que lhe incumbia, forte no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, é de ser mantida a sentença recorrida. Nesse sentido a jurisprudência pátria, de que são exemplos os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EXCLUDENTE. ÔNUS. DESTINATÁRIO DA PENALIDADE. A presunção juris tantum conferida ao conteúdo de auto de infração no trânsito transfere para o destinatário da penalidade correspondente o ônus da prova de sua invalidade. Hipótese em que o proprietário do veículo atribui a autuação a erro adveniente de clonagem, mas não produz prova capaz de elidir aquela presunção. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70048936199, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 17/07/2012). AGRAVO. MULTA DE TRÂNSITO. DESCONSTITUIÇÃO. PROVA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. 2. Por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a desconstituição da penalidade imposta diante da prática de infração administrativa no trânsito exige a prova inequívoca da ilegalidade do ato. Hipótese em que não há prova de que a parte não praticou as infrações: (I) avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, (II) dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular, (III) deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança e (IV) desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. 3. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Art. 333, inciso I, do CPC. Hipótese em que não restou demonstrado que as infrações não foram praticadas pela parte autora. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70046165098, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 01/12/2011). PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não há falar em nulidade da decisão quando esta apresenta suficiente fundamentação. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROVA INSATISFATÓRIA. Sendo manifesta a insuficiência da prova trazida com a inicial, para efeitos de estabelecer juízo de verossimilhança que autorize o afastamento da penalidade imposta pela autoridade de trânsito, correto o decisório que denegou a liminar. (Agravo de Instrumento Nº 70040939951, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 21/01/2011). Ausente prova da prática do suposto ato ilícito, é de ser mantida a decisão recorrida. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe seguimento. P.R.I.C. Belém/PA, 05 de fevereiro de 2014. Maria Filomena de Almeida Buarque, Relatora. PROCESSO: 2013.3.023527-2 Ação: Apelação Em 24/02/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Apelante: Municipio De Belem (Edilene Brito Rodrigues - Proc. Munic.) Apelado: Raimundo R De Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECEBIMENTO COMO AGRAVO. ERRO MATERIAL. PRESENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE OFÍCIO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC. II - O recurso cabível para impugnar decisões monocráticas proferidas pelo relator é o Agravo. III - Recebimento do recurso de Embargos de Declaração como Agravo. Precedentes desta Eg. Corte. IV - Decisão reconsiderada para modificar a parte dispositiva da decisão objurgada onde se lê 2004/2006 para constar 2004 a 2006. O MUNICÍPIO DE BELÉM, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos em face da decisão monocrática desta Relatora que determinou o prosseguimento da Execução Fiscal em relação aos créditos tributários dos exercícios de 2004 a 2006. O embargante alega que a decisão monocrática, ao usar barra (2004/2006) ao invés do vocábulo 'a' (2004 a 2006) incorreria em contradição, pois denotaria que a execução deveria prosseguir tão somente em relação aos créditos de 2004 e 2006 e não em relação aos créditos compreendidos entre os anos de 2004 e 2006, isto é, 2004,2005 e 2006. Por fim, pede o acolhimento dos embargos a fim de sanar a referida omissão para a correta apreciação da matéria. 99 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 É o relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno o entendimento jurisprudencial no sentido de que não cabe a interposição de recurso de embargos de declaração nesta fase processual. Neste sentido: EMENTA: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF - RE 685861 ED/SC - Primeira Turma - Min. Rosa Weber - DJE 12.03.2013. Pelo exposto, recebo o presente recurso como Agravo. No mérito, entendo que assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual RECONSIDERO o teor da decisão monocrática de fls. 28/30, somente para fazer constar "2004 a 2006" onde se lê "2004/2006" na sua parte dispositiva, mantendo o restante da decisão vergastada tal como lançada. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 20 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora. PROCESSO: 2013.3.025037-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 13/03/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Agravante: Jose Flavio Brito Souza (Advogado: Bianca Dos Santos E Outra) Agravado: Aymore Cfi S/A (Advogado: Alan Ferreira De Souza E Outros) DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. CONVERSAO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. I - A irregularidade na representação processual constitui, nas instâncias de origem, nulidade sanável. II - Decisão do juízo a quo que concedeu prazo para regularização na representação processual, não restou demonstrada a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante. III - Decisão reconsiderada para converter o recurso de agravo de instrumento em agravo retido. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ FLAVIO BRITO SOUZA em face da decisão monocrática de fls.29/29V que não conheceu o recurso de agravo de instrumento, por entender que o mesmo fora atingido pela preclusão consumativa, haja vista a decisão agravada ter sido impugnada por agravo de instrumento anterior sob o nº 2013.3.014589-3. Nas razões do agravo interno, defende o agravante que a decisão monocrática de fls 29/29v deve ser reconsiderada, pois o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão de fls. 14, que reabriu o prazo para que o agravado regularizasse a sua capacidade postulatória, ao passo que o agravo de instrumento anterior de n 2013.3.014589-3, foi interposto em face da decisão interlocutória de fls. 12 que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo. Assim sendo, requereu a reforma da decisão para que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo e devolutivo, bem como requereu que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau, extinguindo o feito sem resolução de mérito e restituindo o veículo apreendido. É o relatório. Decido. DECIDO. A decisão monocrática de fls. 29/29V entendeu ser aplicável o princípio da unicidade recursal, considerando que a decisão agravada fora impugnada em Agravo de Instrumento anterior sob o nº 2013.3.014589-3. Todavia, verifico que o Agravo de Instrumento nº 2013.3.014589-3 versou sobre a decisão agravada de fls. 12 dos autos, ao passo que o presente agravo versa sobre a decisão agravada de fls. 14. Assim sendo, verifico que embora os dois agravos de instrumento versem sobre a mesma matéria, estes foram manejados contra de decisões distintas. Deste modo, incabível no presente caso a aplicação do princípio da unicidade recursal. Assim sendo, considerando a faculdade outorgada ao relator de reconsiderar suas decisões monocráticas, RECONSIDERO o teor da decisão monocrática de fls. 29/29V e passo a analisar o mérito recursal. Extraise das razões do agravo de instrumento que o inconformismo da Agravante refere-se à concessão da liminar de busca e apreensão do bem, sob o fundamento do processo estar viciado, em razão da procuração do patrono da Requerente/Agravada estar vencida. O suposto vício de representação não é capaz de tornar nula a decisão do primeiro grau, por força do art. 250, do CPC, o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, o que não é o caso dos autos. Ademais, a irregularidade na representação processual constitui, nas instâncias de origem, nulidade sanável. Neste sentido, já se manifestou o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. PEDIDO DE VISTA ANTERIOR. ART. 40, II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. (STJ - REsp: 1188511 SP 2010/0060054-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2013). Assim sendo, pela nova sistemática do Agravo, introduzida pela Lei 11.187/2005, quando não restar demonstrada a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, o Agravo, por instrumento, deverá ser convertido em retido. Por conseguinte, o Agravo retido nos autos, passou a ser regra, o que já vinha sendo delineado, desde a Lei 10.352/2001 que, autorizava o Relator a realizar dita conversão. A mera inconformidade com a decisão que está em desacordo com os interesses da parte não é suficiente para ensejar o processamento do agravo por instrumento. Assim, não entendo que esteja demonstrada a urgência no caso ora em análise. Esclarece-se que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação deve ser concreto, objetivamente demonstrado, a indicar tamanha gravidade que venha a prejudicar a parte caso se aguarde o deslinde do processo. Deste modo, nos presentes autos, a decisão atacada, que determinou a regularização processual do réu, não configura, sobremaneira, lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante. Não vislumbro, dessa forma, na decisão do juízo singular, situação de perigo de lesão, que necessite prestação jurisdicional com urgência. Concluo, por tais razões, que o recurso deve ser convertido em agravo retido, uma vez que inexiste risco de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante. Diante do exposto, considerando a faculdade outorgada ao relator de reconsiderar suas decisões monocráticas, RECONSIDERO o teor da decisão monocrática de fls. 29/29V, e consequentemente com fundamento no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.187/05, CONVERTO o agravo de instrumento em agravo retido, devendo ser remetido ao juízo de origem. P.R.I. À secretaria para as providencias. Belém, 25 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora. PROCESSO: 2013.3.025965-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 18/02/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Agravante: Saulo Augusto Martins Da Silva (Advogado: Priscilla Kataryna Magalhaes Castrillon e Felipe Alves Goncalves) Agravado: Uepa - Universidade Do Estado Do Para (Giselle Saraty - Proc. Autarquico) DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE E IMPESSOALIDADE. I - É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é vedado ao Poder Judiciário, bem como a Administração Pública alterar critério previsto no Edital de Concurso Público sob pena de contrariar o Princípio da Vinculação ao Edital. II - O princípio da vinculação ao Edital é instrumento que resguarda os Princípios da Igualdade e da Impessoalidade. III - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. O EXMO. SRA. DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por SAULO AUGUSTO MARTINS DA SILVA, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ- UEPA. A decisão combatida restou assim ementada, à fl. 14:" Assim, pelos motivos acimas elencados indefiro a medida liminar pleiteada". Em suas razões recursais destacou que na avaliação médica foi considerado inapto em razão de que :'O candidato não entregou 02 exames de um total de 21, por um pequeno lapso temporal de atraso, excluindo-o do concurso público para a carreira militar. Item 7.3.1. Avaliação de Saúde - Edital 001/PMPA). Asseverou que o Agravante impetrou o Mandado de Segurança 100 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 com intuito de prosseguir no certame, vez que as exigências editalícias não estão previstas em lei, bem como são desproporcionais e desarrazoadas, não tendo relação com as atividades e funções ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Salientou que, tal constatação resultou na aplicação do estabelecido no Edital do Concurso precisamente no item 7.3.8, que preceitua," será automaticamente eliminado do concurso o candidato que, na data e horário determinados para entregar os exames deixar de apresentar um dos exames exigidos." Repisou que vive no interior do Estado, no Município de Santarém, que existe dificuldade para atendimento médico, até mesmo particular e de laboratórios especializados, na realização de exames, de imagem ou de laudos, que precisam ser enviados para outros Estados da Federação, por tais dificuldades acredita que este foi o motivo do Agravante ter sido considerado inapto. Discorreu acerca do cabimento do Agravo em sua modalidade por instrumento. Afirmou que atuou de acordo com os Princípios da Legalidade Estrita e da vinculação ao edital. Aludiu ser impossível ao Poder Judiciário interferir nos critérios estabelecidos no Edital, por caracterizar interferência no mérito administrativo e assim ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. Requereu a concessão do efeito ativo para suspender os efeitos da medida liminar concedida, por não estarem presentes os requisitos necessários. Finalizou clamando pelo provimento do recurso. Acostou documentos (fls. 32/68). É o relatório. DECIDO. Em análise do presente recurso, verificase em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos, o Agravante pretende alterar as seguintes regras expressas no Edital: "7.3.8. Será automaticamente eliminado do concurso o candidato que, na data e horário determinados para a realização da Avaliação de Saúde, não se encontrar em condições de saúde compatível com o cargo ao qual está concorrendo, ou deixar de apresentar um dos exames previstos para essa etapa. 7.3.16. Será eliminado do certame o candidato considerado inapto, ou que não comparecer aos exames antropométrico e médico, ou, ainda, que deixar de entregar algum exame na data e nos horários previstos."Contudo, tal alteração iria contrariar os Princípios da Impessoalidade, da Igualdade e da Vinculação ao Edital. Trago à baila os ensinamentos da doutrina do Professor José dos Santos Carvalho Filho: "O concurso público é o instrumento que melhor representa o sistema do mérito, porque traduz um certame de que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos. Baseia-se o concurso em três postulados fundamentais. O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica que é vedado ao Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, alterar os critérios previstos no Edital, pois se assim o fizesse iria contrariar o Princípio da Vinculação do Edital, o qual é instrumento apto a resguardar o Princípio da Igualdade e Impessoalidade. Vejamos: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO AUTORAL. MATÉRIA RELACIONADA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA PROPRIEDADE, AMBOS CONSAGRADOS NO DIREITO CIVIL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o exame dos atos da banca examinadora e das normas do edital de concurso público pelo Judiciário restringe-se aos aspectos da legalidade e da vinculação ao edital (Precedentes). 2. Embora regulados em legislação específica (Lei 9.610/98), os direitos autorais decorrem, em seus aspectos moral e patrimonial, respectivamente, dos direitos da personalidade e da propriedade, ambos consagrados no Direito Civil. 3. Se o edital prevê expressamente conhecimentos acerca dos direitos da personalidade e da propriedade, é possível ao examinador formular questões relacionadas a direito autoral. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido." (RMS 43.139/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013). "ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PELO CANDIDATO. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou anti-isonômicos influam na escolha dos candidatos exercentes da prestação de serviços públicos. 2. Na salvaguarda do procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame. 3. Na hipótese, o Tribunal reconheceu que o edital não exigia a autenticação on line dos documentos da empresa. Rever essa afirmação, seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que não é possível no recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido." (REsp 1384138/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013). Assim depreende-se que inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Sendo a jurisprudência primordial a solução da lide conforme melhor doutrina do preclaro Professor RENÉ ARIEL DOTTI: "A jurisprudência é um valioso instrumento para o profissional do Direito, porque sintetiza o pensamento do juiz ou do Tribunal sobre uma questão discutida pelas partes interessadas. Ela é o primeiro passo para indicar a solução do caso concreto". (RENÉ ARIEL DOTTI, Breviário Forense, ed. 2002, págs. 61 e 62). O "caput" do art. 557, do Código de Processo Civil preceitua: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (destaque nosso). Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém (PA), 17 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, DESEMBARGADORA RELATORA. PROCESSO: 2013.3.027415-5 Ação: Agravo de Instrumento Em 19/02/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Agravante: Walmir Mario Alves Lima Junior (Advogado: Rocivaldo Dos Santos Brito) Agravado: Glademir Brito e Silvan F. Rodrigues DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DEFERIMENTO PROVISÓRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. É nula a decisão que não expõe as razões de convencimento para o indeferimento do pleito, ferindo direito da parte contrária. Decisão desconstituída. DECISÃO DESCONSTITUÍDA, EX OFFICIO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por WALMIR MARIO ALVES LIMA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Curuça nos autos da Ação de Indenização por danos morais nº 000.4015-37.2013.814.0019 que move em face GLADEMIR BRITO E SILVAN F. RODRIGUES a qual indeferiu a justiça gratuita ao autor. Conforme se verifica na petição inicial acostada, o agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista sua impossibilidade de pagamento de custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, alega o agravante que a concessão da justiça gratuita, segundo a jurisprudência desta corte, independe de declaração de pobreza, na medida em que tal requisito não encontra amparo legal. Sustenta que a concessão de tal benefício depende somente de pedido formulado na petição inicial, na medida em que não há parâmetro legal para aferir o grau de pobreza das partes. Em conclusão, requereu a concessão de medida liminar para que lhe seja assegurada a justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tão somente com relação ao presente recurso, na forma do art. 4º, da Lei n. 1060/50. MÉRITO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Impõe-se a desconstituição, de ofício, da decisão agravada. Isso, pois, o Juízo de Origem, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita sem qualquer fundamentação, in verbis: "indefiro o pedido da Justiça Gratuita, já que o mesmo não se enquadra no conceito de hipossuficiência econômica, prevista na lei nº 1.060/50."Em outras palavras, não demonstrou as razões de seu convencimento para indeferir o pleito, ferindo direito da parte. Dessa forma, resta clara a violação ao art. 93, IX, da CF/88, que assim dispõe: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados 101 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação da EC 45/04). Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Incumbe ao julgador declinar as razões que o levaram rechaçar a impugnação da exequente, acolhendo o cálculo da Contadoria, o que, inexistindo, acarreta a nulidade absoluta do ato decisório, pois, in casu, o prejuízo é presumido, em face de afronta à norma constitucional, autorizando a inclusive sua desconstituição de ofício (art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 165 do CPC). Decisão desconstituída, de ofício. (Agravo de Instrumento Nº 70046144002, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 10/04/2012) - Grifei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTERLOCUTÓRIA. NULIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 93, INCISO IX. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO, COM REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE PERITO TÉCNICO DIVERSO E COMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Apresenta-se nula a decisão que não traz um mínimo de fundamentação, deixando de indicar, de modo claro e preciso, os fundamentos, ou seja, as razões de seu convencimento. Princípio constitucional materializado na regra processual própria. C.F, artigo 93, IX. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70034619551, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 09/02/2010)- Grifei. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. É nula, consoante dispõe o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, a decisão não fundamentada, ou seja, aquela que não traz a exposição dos motivos que levaram o julgador a decidir da forma exposta. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70033478033, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 16/12/2009)- Grifei. Dessa forma, uma vez não indicadas as razões de convencimento pelo juízo de origem, nula é a decisão impugnada, impondo-se sua desconstituição, ex officio. Pelo exposto, desconstituo, ex officio, a decisão recorrida, devendo outra ser proferida em seu lugar, de forma devidamente fundamentada, julgando prejudicado o presente recurso. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. P. R. I. Operada a preclusão, arquivese. Belém, 18 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora. PROCESSO: 2013.3.030502-5 Ação: Apelação Em 02/04/2014 - Relator(a): MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Dpvat (Advogado: Marilia Dias Andrade e Luana Silva Santos) Apelado: Deuzalina Silva Macedo (Advogado: Afonso De Melo Silva E Outro) Considerando o teor da Portaria nº 0547/2014-GP, publicada no Diário de Justiça de 28/02/2014, que relotou a Desembargadora Elena Farag na 4ª Câmara Cível Isolada, determino a redistribuição do feito à Magistrada, no referido órgão fracionário, observando o disposto na Resolução nº 007/2013-GP, publicada no Diário de Justiça de 22/08/2013. Belém-PA, 02 de abril de 2014. Desembargador MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. PROCESSO: 2013.3.032169-1 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 24/02/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Sentenciante: Juizo Da 8ª Vara Civel De Santarem Sentenciado / Apelante: Estado Do Para (Roberta Helena Bezerra Dorea Proc. Estado) Sentenciado / Apelado: Joao Batista David Dos Santos Junior (Advogado: Dennis Silva Campos) DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V - Apelações cíveis que se conhece e nega provimento. Reexame necessária que se conhece e confirma-se a sentença de primeiro grau em sua totalidade. Aplicação do art. 557 do CPC e súmula n.º 253 do STJ. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar JOÃO BATISTA DAVID DOS SANTOS JÚNIOR. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustenta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Impugna, também, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que, em razão da sucumbência recíproca, não caberia a condenação, pois, a teor do art. 20, §4º, do CPC, deveria haver compensação entre os honorários sucumbenciais de cada parte(fl. 79). Em sede de contrarrazões, o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. As questões objeto do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) prazo prescricional aplicável à espécie; iii) honorários de sucumbência na espécie. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez 102 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). Assim, quanto ao pleito estatal de incidência da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: "Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)"A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: "Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade". Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: "PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido." (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). "MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida." (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que este pedido é manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Outrossim, quanto à irresignação do ente estatal acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tenho que igualmente há que se negar seguimento ao recurso estatal, na medida em que atrai aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, no caso em apreço, o autor formulou pedido de condenação do ente estatal ao pagamento do adicional de interiorização por todo o período trabalhado como policial militar, tendo sido deferido o pagamento do adicional futuro e dos últimos 05 (cinco) anos, em razão do reconhecimento da aplicabilidade da prescrição quinquenal. Não formulou, conforme alega o Estado, pedido de incorporação do adicional ao soldo. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO do ESTADO DO PARÁ, ante a manifesta improcedência, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Por outro lado, para efeito de reexame necessário, dele conheço e confirmo a sentença em sua integralidade. Belém, 21 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora. PROCESSO: 2013.3.032325-9 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 24/02/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Sentenciante: Juizo De Direito Da Vara Unica De Rondon Do Para Sentenciado / Apelante: Estado Do Para (Diego Leao Castelo Branco - Proc. Estado) Sentenciado / Apelado: Jose Osmar Ferreira De Abreu (Advogado: Romildo Assis De Almeida Junior) DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que 103 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V - Apelações cíveis que se conhece e nega provimento. Reexame necessária que se conhece e confirma-se a sentença de primeiro grau em sua totalidade. Aplicação do art. 557 do CPC e súmula n.º 253 do STJ. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/ C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo militar JOSÉ OSMAR FERREIRA DE ABREU para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar e indeferiu o pedido de incorporação imediata da vantagem ao soldo. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustenta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Por fim, sustenta que a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios afeiçoa-se incorreta, na medida em que teria ocorrido sucumbência recíproca na espécie. Em sede de contrarrazões, o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes. Sustenta a aplicabilidade de prazo prescricional quinquenal ao caso em apreço, bem como a necessidade de manutenção da condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. As questões objeto de devolução a este órgão recursal são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) incorporação da vantagem ao soldo; iii) prazo prescricional aplicável à espécie; iv) consequências da sucumbência recíproca na fixação dos honorários advocatícios. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). Assim, quanto ao pleito estatal de incidência da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: "Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IVadicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)"A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, SubUnidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: "Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade". Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: "PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido." (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). "MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, 104 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida." (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Outrossim, quanto ao pedido do militar de reforma da sentença, na parte em que indefere a incorporação do adicional de interiorização ao soldo, tenho que há que se negar seguimento ao recurso, na medida em que mostra-se manifestamente improcedente, sobretudo porque a sentença coaduna-se ao texto legal e a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - REJEITADAS À UNANIMIDADE - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1- O mandado de segurança objetiva resguardar direito líquido e certo do impetrante, gerando efeitos patrimoniais a partir da impetração, sem que isto implique em sua utilização como substituto da ação de cobrança, para aplicação da Súmula nº 269/STF. 2- Nas prestações de trato sucessivo o ato lesivo se renova à cada novo vencimento da prestação, impedindo o escoamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração. 3- O policial militar transferido para o interior do Estado faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, na forma prevista na lei nº 5.652/91. 4- Segurança concedida à unanimidade." (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, MANDADO DE SEGURANCA n° 200430020735, Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza, publicado no DJ em 15/12/2005). Por fim, quanto à irresignação do ente estatal acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao autor, tenho que igualmente merece ser negado seguimento, na medida em que atrai aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC. Outrossim, quanto à irresignação do ente estatal acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tenho que igualmente há que se negar seguimento ao recurso estatal, na medida em que atrai aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, no caso em apreço, o autor formulou pedido de condenação do ente estatal ao pagamento do adicional de interiorização por todo o período trabalhado como policial militar, tendo sido deferido o pagamento do adicional futuro e dos últimos 05 (cinco) anos, em razão do reconhecimento da aplicabilidade da prescrição quinquenal. Não formulou, conforme alega o Estado, pedido de incorporação do adicional ao soldo. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO do ESTADO DO PARÁ, ante a manifesta improcedência, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Por outro lado, para efeito de reexame necessário, dele conheço e confirmo a sentença em sua integralidade. Belém, 21 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora. PROCESSO: 2013.3.032343-1 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 25/02/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Sentenciante: Juizo Da 8ª Vara Civel De Santarem Sentenciado / Apelante: Estado Do Para (Roberta Helena Bezerra Dorea Proc. Estado) Sentenciado / Apelado: Messias Malheiros Teixeira (Advogado: Dennis Silva Campos) DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V - Apelações cíveis que se conhece e nega provimento. Reexame necessária que se conhece e confirma-se a sentença de primeiro grau em sua totalidade. Aplicação do art. 557 do CPC e súmula n.º 253 do STJ. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEIL interposta por ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo militar MESSIAS MALHEIROS TEIXEIRA para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar e indeferiu o pedido de incorporação imediata da vantagem ao soldo. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustenta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Por fim, sustenta que a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios afeiçoa-se incorreta, na medida em que teria ocorrido sucumbência recíproca na espécie. Em sede de contrarrazões, o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes. Sustenta a aplicabilidade de prazo prescricional quinquenal ao caso em apreço, bem como a necessidade de manutenção da condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. As questões objeto de devolução a este órgão recursal são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) incorporação da vantagem ao soldo; iii) prazo prescricional aplicável à espécie; iv) consequências da sucumbência recíproca na fixação dos honorários advocatícios. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a 105 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: "Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)" A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: "Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade". Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: "PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido." (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). "MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida." (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Outrossim, quanto ao indeferimento do pedido do militar de incorporação do adicional de interiorização ao soldo, tenho que a sentença objurgada afeiçoa-se correta, sobretudo porque coaduna-se ao texto legal e a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - REJEITADAS À UNANIMIDADE - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1- O mandado de segurança objetiva resguardar direito líquido e certo do impetrante, gerando efeitos patrimoniais a partir da impetração, sem que isto implique em sua utilização como substituto da ação de cobrança, para aplicação da Súmula nº 269/STF. 2- Nas prestações de trato sucessivo o ato lesivo se renova à cada novo vencimento da prestação, impedindo o escoamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração. 3- O policial militar transferido para o interior do Estado faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, na forma prevista na lei nº 5.652/91. 4- Segurança concedida à unanimidade." (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, MANDADO DE SEGURANCA n° 200430020735, Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza, publicado no DJ em 15/12/2005). Por fim, quanto à irresignação do ente estatal acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao autor, tenho que igualmente merece ser negado seguimento, na medida em que atrai aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, o autor apenas pedido de condenação do ente estatal ao pagamento do adicional de interiorização, tenho o juízo de piso deferido referido pedido, todavia em percentual diferente do pedido, de modo que o autor decaiu de parte mínima do pedido, motivo pelo qual a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios afeiçoa-se correta. Nesse sentido: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ente estatal, na medida em que é manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Por outro lado, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e CONFIRMO a sentença objurgada em sua integralidade, com fulcro no art. 557, caput do CC c/c súmula 253 do STJ . Belém, 21 de fevereiro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora. PROCESSO: 2013.3.032530-4 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 21/02/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Sentenciante: Juizo De Direito Da 8ª Vara Civel Da Comarca De Santarem Sentenciado / Apelante: Estado Do Para (Roberta Helena Bezerra Dorea - Proc. Estado) Sentenciado / Apelado: Carlson Roberto Pinto Silva (Advogado: Dennis Silva Campos) 106 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V - Apelações cíveis que se conhece e nega provimento. Reexame necessária que se conhece e confirma-se a sentença de primeiro grau em sua totalidade. Aplicação do art. 557 do CPC e súmula n.º 253 do STJ. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/ C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo militar CARLSON ROBERTO PINTO SILVA para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustenta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Por fim, sustenta que a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios afeiçoa-se incorreta, na medida em que teria ocorrido sucumbência recíproca na espécie. Em sede de contrarrazões, o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes. Sustenta a aplicabilidade de prazo prescricional quinquenal ao caso em apreço, bem como a necessidade de manutenção da condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que seria decorrência lógica do princípio da sucumbência. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). Assim, quanto ao pleito estatal de incidência da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: "Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)"A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: "Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade". Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: "PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de 107 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido." (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). "MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida." (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Por fim, quanto à irresignação do ente estatal acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao autor, tenho que igualmente merece ser negado seguimento, na medida em que atrai aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, o autor formulou apenas pedido de condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, o qual foi integralmente acolhido, de modo que sucumbiu apenas o ente estatal. Neste sentido, a pretensão estatal esbarra em dispositivo expresso de lei, que consagra o pagamento de honorários advocatícios sucumbências: Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, por ser manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Por outro lado, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e CONFIRMO a sentença objurgada, com fulcro no art. 557, caput do CC c/c súmula 253 do STJ. Belém, 21 fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora. PROCESSO: 2014.3.002755-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 18/03/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Agravante: Armando Wagner Sidonio Gomes, Deosmar Batista De Aquino Neto, Karina Oliveira Medeiros De Sousa, Alexandre Gomes Reis, Pablo Ferreira Dias Da Silva, Alexandre Andre Coelho De Souza Figueiredo, Josciele Vieira Dos Reis, Bruno Da Silva Oliveira, Erica Sousa Silva e Elder Jaime Carvalho Da Rocha (Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Neto) Agravado: Estado Do Para INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - Faço público a quem interessar possa que se encontra nesta Secretaria o Recurso Especial interposto por ELDER JAIME CARVALHO DA ROCHA E OUTRO, para oferecimento das contrarrazões. PROCESSO: 2014.3.002794-1 Ação: Apelação Em 28/02/2014 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Apelante: Municipio De Belem (Marcia Dos Santos Antunes - Proc. Munic.) Apelado: Idalice Feliz De Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENVIO DO CARNÊ. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Se entre a constituição do crédito e a ocorrência do marco interruptivo não transcorreram 05 (cinco) anos, não há falar em prescrição originária. Outrossim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a sentença não transcorreram 05 (cinco) anos. Decisão monocrática dando provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de IDALICE FELIZ DE OLIVEIRA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU de 2004, e intercorrente com relação ao IPTU de 2005, 2006, 2007 e 2008. Em suas razões, argui a Fazenda Pública, em suma, [1] a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; [2] a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; [3] a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I; [4] a não ocorrência da prescrição originaria, face a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto valido o parcelamento concedido pela Municipalidade. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 2004 a 2008. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à Fazenda Pública. Inicialmente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação do contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Tal entendimento está, inclusive, sumulado pelo verbete nº. 397 do STJ, no sentido que: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço." Destaco, ainda, o disposto no CPC, no § 1º de seu art. 219, que estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. É cediço que, em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicação deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução, face o fenômeno da retroação determinada pelo § 1º, art. 219 do CPC. Considerando inexistir nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco da constituição do crédito tributário. Com relação à prescrição originária, conforme se extrai da sentença impugnada, a presente execução fiscal foi proposta em 02/02/2009, com o despacho ordenando a citação em 04/02/2009, não restando caracterizada, portanto, a prescrição originária do exercício de 2004, eis que não decorridos 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/02/2004) e a data do ajuizamento da ação (02/02/2009), devendo ser aplicado ao caso o §1º, do art. 219 do CPC c/c art. 174, inciso I do CTN. Já com relação à prescrição intercorrente, referente aos créditos tributários de IPTU de 2005 a 2008, também, assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 02/02/2009, com o despacho ordenando a citação ocorrido em 04/02/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 02/02/2009, face a retroação à data do ajuizamento 108 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 10/01/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referentes aos IPTU de 2005, 2006, 2007 e 2008, eis que não decorridos o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação e a data da prolação da sentença. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/ SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008". (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a seguir: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Posto isto, dou provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de anular a sentença no que tange a decretação da prescrição originária e intercorrente dos IPTU referente à 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, devendo retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para que seja dado continuidade à execução fiscal. P.R.I. Belém, 25 de fevereiro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. PROCESSO: 2014.3.003237-0 Ação: Apelação Em 17/02/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Apelante: Municipio De Belem (Daniel Coutinho Da Silveira - Proc. Municipal) Apelado: Ademir Padilha Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença às fls. 10/11, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente 2005 a 2007, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 12/22, o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição intercorrente do crédito tributário relativo ao exercício de 2005 a 2007. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. 109 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174, § único, I, do CTN c/c art. 8º, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 06.12.2012 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada n a intimação para impulsionar o processo (06.12.2012) e a data da sentença (14.01.2013). Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (14.01.2013), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teo que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40 da LEF, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40 da LEF, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido". Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 14 de fevereiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG, Relatora. PROCESSO: 2014.3.003378-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 25/02/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Agravante: Maria Do Socorro Oliveira Feitosa (Advogado: Haroldo Soares Da Costa e Kenia Soares Da Costa) Agravado: Banco Bradesco Financiamento S/A DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. - Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, vislumbro os elementos do fumus boni iuris e o periculum in mora. - No presente caso, discute-se acerca da veracidade de fatos, o que exige dilação probatória, não podendo ser concedido em sede de liminar. - Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FEITOSA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0002376.74.2014.814.0301, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, que determinou que a agravante emendasse a inicial para juntar aos autos a cópia do contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento nos termos do art. 267 e 295 do CPC. É o relatório. Síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea do que se convencionou chamar de fumaça do bom direito, isto é, que a agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, poderá vir a causar dano grave e de difícil reparação ao demandante, com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. Vislumbro os elementos do fumus boni iuris e o periculum in mora no caso em vertente, pois a determinação de emenda à inicial para que a parte autora apresente a cópia dos contratos não é correta nem razoável. Inicialmente, em relação ao pedido de apresentação da cópia do instrumento contratual pela instituição financeira requerida, entendo que se trata de indeclinável obrigação desta, sobretudo porque, uma vez caracterizada a relação de consumo e reconhecida a hipossuficiência econômica da parte agravante, referida obrigação deve ser imposta a instituição financeira 110 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 requerida. Outrossim, insta ressaltar que é pratica recorrente das instituições financeiras não disponibilizar o instrumento contratual por ocasião da celebração da avença, de modo que a afirmação da agravante nesse sentido afeiçoa-se verossímil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no mesmo sentido, conforme a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO BANCARIO - EXIBICAO DE DOCUMENTOS - DEVER DA INSTITUICAO FINANCEIRA DE APRESENTAR DOCUMENTO COMUM AS PARTES - OBRIGACAO DECORRENTE DE LEI - DEVER DE INFORMACAO - PRINCIPIO DA BOAFE OBJETIVA - CONDICIONAMENTO OU RECUSA IMPOSSIBILIDADE - AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOVACAO RECURSAL ANALISE NESTA FASE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 82733 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0200834-5, rel. Ministro MASSAMI UYEDA (1129), T3 - TERCEIRA TURMA , DJe 08/03/2012). No mesmo sentido, o TJMG: (...) (TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.054815-3/001, Rel. Des.(a) Rogério Medeiros, 14 a CAMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2011, publicação da sumula em 29/11/2011) Assim, Considerando-se que o C?digo de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor e diante do não acesso da agravante ao contrato, deve ser reformada a decisão agravada, para que se inverta o ônus da prova, passando com isso, a instituição financeira agravada, a incumbência da apresentação do contrato objeto da ação revisional. Assim, por entender que a apresentação da cópia do contrato é incumbência que cabe à instituição financeira, concedo o efeito suspensivo ativo requerido pelo agravante, nos termo do art. 558, do Código de Processo Civil. Requisitem-se as informações de praxe ao Juízo da causa. Proceda-se à intimação da parte agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC, para, querendo, contrarrazoar o recurso. Após conclusos para julgamento. Belém/PA, 13 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora. PROCESSO: 2014.3.004472-1 Ação: Agravo de Instrumento Em 25/02/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Agravante: Jacilene De Nazare Dias Silva (Advogado: Maria De Nazare Ramos Nunes Dos Santos E Outra) Agravado: Netocar Veiculos E Equipamentos Ltda - Me DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - A simples contratação de advogado particular, por si só, não enseja o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. AGRAVO PROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JACILENE DE NAZARÉ DIAS SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital , nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada n. 0058486-64.2012.814.0301, ajuizada em face de NETOCAR VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender que a situação financeira da agravante, evidenciada pela celebração de contrato de financiamento com instituição financeira, não se coaduna com as disposições legais para concessão do benefício. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque a agravante encontra-se sem condições de pagar, custas processuais, sem prejuízo próprio, bastando para a concessão do benefício a simples afirmação de pobreza. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. A análise individualizada das condições da parte requerente conduz à conclusão de que não possui meios para suportar as despesas processuais, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família, fazendo jus ao benefício pleiteado. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012). Desse modo, assiste razão à parte agravante, pois o juízo de piso não fundamenta a negativa de concessão do referido benefício, onde a agravante sustenta não ter condições de arcar com as custas da ação, sem prejuízo próprio e de sua família. Ademais, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação sócio-econômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), 111 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbiu-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual afeiçoase inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 25 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora. PROCESSO: 2014.3.007833-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 31/03/2014 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Agravante: Banco Bmg S/A (Advogado: Roberto Espinha Correa Brandao De Souza, Felipe Gazola Vieira Marques, Luiz Flavio Valle Bastos e Sergio Santos Sette Camara) Agravado: Jorgina Da Conceicao Rosa (Advogado: Edmaria De Oliveira Correia) DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara única de Uruará, que deferiu a antecipação da tutela para determinar a cessação dos descontos relativos ao empréstimo caracterizado na inicial, no valor de R$158,00 (cento e cinquenta e oito reais), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), por evento, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). Aduz que a Agravada não apresentou qualquer comprovação do direito alegado, inexistindo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, indícios capazes de proporcionar ao julgador a impressão de que o Banco estaria cometendo ilegalidade. Alega que a decisão agravada lhe acarreta perigo de dano, vez que seu crédito passa a ser prejudicado imediatamente, o que torna prudente conferir o efeito suspensivo pretendido. Informa que os descontos efetuados estão dentro dos parâmetros estipulados na lei que regulamenta os empréstimos consignados. Pretende a reforma da decisão e o afastamento da aplicação da multa arbitrada pelo descumprimento. Juntou documentos às fls.17-35. É o relatório do necessário. Decido. Analisando detidamente os autos, observo a formação deficiente do agravo interposto, pelo que não pode ser conhecido, uma vez que é ônus do Agravante a completa formação do instrumento. Verifico a inexistência da certidão de intimação, bem como da procuração outorgada aos advogados do Agravante, documentos obrigatórios para a instrução da petição do presente recurso, nos termos do inciso I do art.525 do CPC. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª Edição, 2006, Editora Revista dos Tribunais, p. 767), acerca da possibilidade de suprir a ausência de peças obrigatórias no Agravo de Instrumento, comentam: "Falta de peças obrigatórias. Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. (...) As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso (...) A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a 'preclusão consumativa'. (Grifei) A jurisprudência dominante do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA segue o referido entendimento. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO. AGRAVADOS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. I - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças arroladas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. Se alguma delas não constar dos autos originais no momento da interposição, deve haver comprovação por meio de documento revestido de fé pública. (...) IV - A parte, ao interpor recurso, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, não podendo, portanto, a posteriori, complementar o instrumento. Agravo improvido. (AgRg no Ag 737904/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 29/06/2007) (Grifei). Saliento ainda que cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento. Ademais, o direito à prestação jurisdicional exige a observância de regularidades formais, as quais norteiam a prática dos atos processuais. Ante o exposto, não conheço do recurso por sua manifesta irregularidade. Publique-se. Belém, 31 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator. 112 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Resenha para publicar em 03/04/2014. 1-PROCESSO: 2010.3.014829-6 Ação: Apelação Em 26/03/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Associacao Cultural E Educacional Do Para - Acepa - Centro De Ensino Superior Do (Advogado: Brenda Melo Da Silva E Outra) Apelado: Fabio Alan Da Silva Gama Procurador(A) De Justiça: Tereza Cristina De Lima PROCESSO Nº 2010.3.014829-6 RECURSO ESPECIAL 1RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ-ACEPA 2ADVOGADO: ISAAC RAMIRO BENTES - OAB/PA Nº 3.934 3RECORRIDO: FÁBIO ALAN DA SILVA GAMA Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ-ACEPA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, c/c o art. 541 do Código de Processo Civil e art. 255 do RISTJ, contra os vv. acórdãos nos. 101.223 e 122.810 proferidos pela 5ª Câmara Cível Isolada, que, respectivamente à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível e aos Embargos de Declaração, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa que move em face de FÁBIO ALAN DA SILVA GAMA, consoante os motivos resumidos nas ementas transcritas: 1Acórdão nº 101.223 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME. 1. Não havendo culpa exclusiva da máquina judicial, a decretação de oficio da prescrição pelo juiz se dá pela sua simples ocorrência. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição. 2. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato. 2Acórdão nº 122.810 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. CLARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES QUANDO SUA FUNDAMENTAÇÃO É SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME. Aduz o recorrente, em ruas razões recursais, que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 535 do CPC. Alega contrariedade a Súmula 106 do STJ. Sustenta, também, a existência de divergência jurisprudencial. Custas, porte de remessa e retorno às fls. 112/113. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão à fl.115. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 07/08/2013 (fl.85), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 22/08/2013 (fl. 87), portanto, dentro do prazo legal. A recorrente sustenta violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por entender que os arestos impugnados não procederam a um rigoroso e minucioso exame dos fatos dos dispositivos legais, contudo, o recurso não merece seguimento quanto a alegada ofensa, pois o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento de que: "os artigos 458, II, e 535 do Código de processo Civil não restam malferidos quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade". E mais, a jurisprudência da Corte Superior é uníssona no sentido de que o julgador não esta adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. ( AgRg no Ag 1197948/RJ- Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES- Primeira Turma - Julgado em 05/05/2011 - Divulgado no DJe em 20/05/2011. In casu, a decisão recorrida apreciou a demanda se pronunciando acerca das questões relevantes postas nos autos. Precedentes: (...)1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos suscitados pelo recorrente.(...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1327536/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013). (...) 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, não há que se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) ou negativa de prestação jurisdicional. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 243.581/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 06/12/2012). (...) 1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão da recorrente, não havendo que se falar em omissão. 4. Agravo regimental não provido. 113 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 (AgRg no AgRg no AREsp 234.461/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012). Ainda que ultrapassado esse óbice, observo que o recorrente alega contrariedade à Súmula 106 do Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, registra-se que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada violação de enunciado de Súmula em sede de Recurso Especial, tendo em vista que estas não se equiparam a dispositivo legal infraconstitucional, à luz do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO 1. Não cabe recurso especial fundado em alegação de violação a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Precedentes. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1230704/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/2011) . (...) - A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. (...) - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1225807/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011) (...) 2. Descabe recurso especial em que se alega violação a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Carta da República. (...) (REsp 1180479/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Pub. DJe 06/10/2010). Quanto a interposição do recurso especial pela alínea "c" do dispositivo constitucional autorizador do recurso especial, o recorrente deixou de cumprir o disposto no artigo 255 e parágrafos do RISTJ. Pois, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável à transcrição de trechos do relatório e do voto do acórdão recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Observo, também, que o recorrente não elencou o repositório oficial autorizado, ou credenciado em que o acórdão paradigma foi publicado, deixando ainda de juntar a cópia integral devidamente autenticada ou com a declaração de autenticidade, conforme determina o art. 255, § 1º, alíneas "a" e "b", do mesmo diploma legal. Ilustrativamente: (...) 3. O Diário da Justiça não constitui repositório oficial de jurisprudência (art. 255, § 3º, do RISTJ), é apenas órgão de divulgação (art. 128, I, do RISTJ). Nele é publicada somente a ementa do acórdão. Deixando-se de citar o repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, impõe-se a juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma (art. 546, parágrafo único, do CPC, c/c os arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, "a" e "b", do RISTJ).(...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 932334/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 21/11/2012). (...) 4. Inexistindo similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1174621/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012). (...) 1. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1217823/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 23/04/2012). (...) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. (...) 1. Para se comprovar a divergência jurisprudencial é indispensável haver identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação oposta. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 160.410/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 21/06/2012). (...)4. A divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requer comprovação e demonstração; esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 226395/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012). 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo quando o dissídio for notório, o que não é o caso dos autos, deve o agravante cumprir as formalidades no que concerne à comprovação da divergência jurisprudencial, realizando o cotejo analítico, de modo que não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados para caracterizar alegada divergência. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.380/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 27/09/2013). Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 26/03/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA. http://www.tjpa.jus.br/desembargadores/Eliana_Rita_Daher_Abufaiad/ 2-PROCESSO: 2011.3.006126-5 Ação: Apelação Em 02/04/2014 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Apelante/Apelado: Mario Nazareno Nunes Nascimento (Advogado: Moacir Nunes Do Nascimento) Apelado/Apelante: Fundacao Banco Central De Previdencia Privada - Centrus (Advogado: Cassia Viana Vieira Da Silva) Procurador(A) De Justiça: Maria Da Conceição Gomes De Souza. Faço público a quem interessar possa que encontra-se nesta Secretaria RECURSO ESPECIAL interposto pela FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA- CENTRUS para apresentação de contrarrazões. 114 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 3-PROCESSO: 2011.3.007270-9 Ação: Apelação Em 26/03/2014 - Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Apelante: Unibanco Aig Seguros S/A (Advogado: Tania Vainsencher) Apelado: Amilton Costa Alfaia (Advogado: Francisca Rabelo) Procurador(A) De Justiça: Tereza Cristina Barata Batista De Lima APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 2011.3.007270-9 RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO COMARCA:BELÉM APELANTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADOS:TANIA VAINSENCHER E MARCELA BELTRÃO MOREIRA APELADO:AMILTON COSTA ALFAIA ADVOGADO:MARIA RAIMUNDA PRESTES MAGNO REIS E FRANCISCA LOURDES NERY RAGELO REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIBANCO AIG SEGUROS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital nos autos de EMBARGOS DO DEVEDOR que ajuizou em desfavor de AMILTON COSTA ALFAIA, ora apelado, objetivando impugnar a execução de contrato de seguro ajuizada pelo segurado em desfavor da seguradora, que foram julgados improcedentes. Preliminarmente renova o pedido formulado no Agravo Retido interposto contra a decisão que determinou a inversão do ônus da prova em favor do exequente, para que seja apreciado na forma do art. 533 do CPC. Alega também preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com base no art. 420 do CPC e art. 5.º, inciso LV, da CF, porque foi indeferido pedido de prova pericial que formulou junto ao Juízo a quo, para finalidade de apurar se realmente o apelado sofreu invalidez total e permanente na forma coberta no contrato de seguro, pois foi acolhido o laudo fornecido pelo apelado, sem permitir produção de contraprova das alegações da inicial. Aduz prejudicial de mérito de prescrição, sob o fundamento de que teria transcorrido o prazo prescricional de 01 (um) ano, estabelecido no art. 206, §1.º, II, "b", do CPC, e não seria aplicável o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que somente seria aplicável em acidente por fato do serviço ou do produto, o que não teria ocorrido na espécie, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. No mérito, sustenta que a apenas pode ser responsabilizada no limite da apólice contratada em relação aos riscos predeterminados contratualmente, e a situação do apelado que não seria sido enquadrado como invalidez total e permanente por doença, mas o segurado teria sido aposentado por invalidez para atividades especificas que desempenhava em seu trabalho, ensejando apenas incapacidade parcial para certas atividades, não se enquadraria na cobertura acordada entre as partes de ocorrência de invalidez funcional total e permanente para qualquer tipo de labor. Diz que a avaliação do INSS é realizada para identificar a incapacidade para labor especifico do individuo e não para qualquer tipo de trabalho, não tendo o mesmo sentido do seguro privado, pois aquela pode ser concedida ao segurado ainda que tenha apenas temporariamente incapacitado para exercer suas atividades, ao passo que a privada pactuada entre as partes cobre apenas invalide total ou parcial por acidente e total e permanente por doença. Alega que a aposentadoria pelo INSS pode ser concedida ainda que o segurado retorne as suas atividades, na forma do art. 47 da Lei n.º 8.0213/91, mas a apólice de seguro exige que não haja possibilidade de reabilitação do segurado para haver cobertura e a interpretação aplicada teria violado as regras gerais de todo e qualquer contrato, porque teria ampliado a cobertura acordada. Invoca ainda em seu favor o disposto no art. 398 e 405 do CC/2002 c/c art. 219 do CPC, para afirmar que eventuais juros de mora somente devem correr a partir da citação e não a partir do sinistro, na forma fixada na sentença. Reafirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova e diz que não seria cabível aplicação da multa por embargos procrastinatórios, pois não teria tido a intenção de retardar o andamento do feito ou usou de má fé, porque somente teria alertado o Juízo a quo sobre a omissão em relação a pleito de produção de prova pericial e pertinência da aplicação da prescrição a espécie. Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reconhecida a prescrição ou, caso assim não seja, pleiteia a reforma da inversão do ônus da prova e reconhecimento do cerceamento de defesa, ou no mérito, seja reforma a sentença de improcedência dos embargos. Em despacho de fls. 171, foi recebida a Apelação e determinada a parte contrária a apresentação de contrarrazões, mas não houve manifestação, conforme certidão de fl. 171. A Apelação foi distribuída, em 13.04.2011, a Excelentíssima Desembargadora Helena Farag, na qualidade de Juíza Convocada à época (fl. 172. O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 175/176, aduzindo que não há interesse que justifique sua intervenção. O apelante ingressou petição à fl. 181, carreando aos autos cópia dos embargos do devedor às fls. 182/302. Coube-me relatar o feito por redistribuição procedida em 11.11.2011 face à desconvocação da Relatora originária (fl. 303). É o relatório. DECIDO. A presente Apelação deve ser conhecida porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal. I.DO AGRAVO INTERNO: Inicialmente apreciando o AGRAVO RETIDO interposto contra a decisão que determinou a inversão do ônus da prova em favor do exequente, ora apelado, sob o fundamento de violado o disposto no art. 93, IX, da CF, porque não foi indicado o motivo de inversão do ônus da prova e a simples menção aos dispositivos legais não seria suficiente para tal finalidade, motivo pelo qual, pleiteia a nulidade da decisão de inversão. No entanto, a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) é realizada a critério do Juiz quando verificar que há relação de consumo na qual haja hipossuficiência ou verossimilhança das alegações do consumidor, conforme precedentes abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA COMUNITÁRIA. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 115 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. 2. Na hipótese em exame, a eg. Corte de origem, após sopesar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu pela inversão do ônus da prova. O reexame de tais elementos, formadores da convicção do d. Juízo da causa, não é possível na via estreita do recurso especial, por exigir a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1374746/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 18/12/2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. GRANDE LAPSO TEMPORAL. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL RECONHECIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurandose dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 16.5.2005). 3. Sobre o dever de indenizar, a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Em relação ao congelamento do saldo devedor, observa-se que o tribunal de origem assentou que "configura-se a exceção de contrato não cumprido" (fl. 569). Esse fundamento do acórdão recorrido não foi atacado pela recorrente, de modo que incide a Súmula 283/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 142.991/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 26/11/2013) No presente caso, as provas apresentadas pelo exequente (contrato de seguro) evidencia, em tese, a existência de verossimilhança das alegações da inicial, objetivando o recebimento do valor acordado entre as partes em apólice de seguro, assim como a hipossuficiência do consumidor ficou configurada pela pelos fatos narrados na inicial dos embargos, onde é indicada a condição do exequente/apelado como empregado da empresa ETE - Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S/A, que contratou seguro de vida em grupo em favor dos seus funcionários. Assim, não merece acolhimento o presente Agravo Interno, porque o Juízo a quo concluiu corretamente pela aplicação da inversão do ônus da prova, apenas expondo de forma sucinta os motivos do seu convencimento sobre a existência dos requisitos necessários, sem qualquer violação ao disposto no art. 93, inciso IX, do CF. Por tais razões, conheço, mas nego provimento ao Agravo Interno. II.DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: Em relação preliminar de nulidade por existência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que seria necessária a realização de pericia técnica para constatar a inexistência ou não de invalidez total e permanente por doença, entendo que não assiste razão ao apelante, pois não vislumbro a existência de qualquer prejuízo ao agravante/apelante neste particular. Isto porque, in casu a matéria objeto da controvérsia versa somente sobre interpretação de cláusulas contratuais e disposições legais aplicáveis ao caso concreto, posto que os fatos necessários ao deslinde da controvérsia entre as partes já foram perfeitamente definidos, sendo desnecessária a produção de pericia para constatação da inexistência ou não de invalidez total e permanente do segurado, conforme será melhor esclarecido adiante. Assim, não se cogita da declaração de nulidade sem que seja comprovado a existência de prejuízo a parte, o que o apelante não logrou êxito em demonstrar, pois entendo que os fatos encontram-se perfeitamente delineados, motivo pelo qual, não procede o pedido de nulidade. III.DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: No concernente a prejudicial de mérito de prescrição, sob o fundamento de que teria transcorrido o prazo prescricional de 01 (um) ano, estabelecido no art. 206, §1.º, II, "b", do CPC, e não seria aplicável o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, entendo que assiste razão ao apelante, senão vejamos: O MM. Juízo a quo rejeitou a alegação de prescrição, sob o fundamento de que seria aplicável a espécie o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a incidência do disposto no art. 206, §1.º, II, "b", do CC/2002, mas deixou de observar que há entendimento já pacifico no Superior Tribunal de Justiça de que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o segurado acionar a seguradora quando há recusa no pagamento da indenização, como ocorrido na espécie dos autos, consoante os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 206, § 1º, II, DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 278-STJ. INCAPACIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Aplica-se a prescrição ânua do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002), às ações do segurado contra a seguradora buscando o pagamento de indenização de seguro de vida em grupo (Súmula 101/STJ). 2. 'O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.' Súmula n. 278, do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento." (EDcl no REsp 864165/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. Rescisão contratual. restituição dos prêmios. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA 83/STJ. 116 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 1. A ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência, ao caso, do enunciado da Súmula 83/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no Ag 1352253/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 06/03/2012) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO - ARTIGO 27 DO CDC - INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE - AGRAVO IMPROVIDO." (AgRg no Ag 1303653/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 04/10/2010) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. SINISTRO. AVISO À SEGURADORA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA, SALVO SE HOUVER OPOSIÇÃO DA SEGURADORA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. 1. O comando do art. 1.457 do CC/16, cuja essência foi mantida pelo art. 771 do CC/02, não autoriza a seguradora a recusar o pagamento da indenização pelo simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro. A obrigação de informar a seguradora do sinistro "logo que o saiba" desaparece desde que se torne supérfluo qualquer aviso, pela notoriedade do fato ou quando, pela espécie de seguro, não tenha a seguradora interesse algum em ser avisada imediatamente da ocorrência. 2. Ausente o prévio comunicado de sinistro à seguradora, o segurado em princípio não tem interesse no ajuizamento da ação de cobrança, ante a ausência de pretensão resistida. 3. Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir. 4. Nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. Poderá, por exemplo, reconhecer o seu dever de indenizar ou simplesmente alertar para a ausência de prévia solicitação administrativa, hipóteses em que, a rigor, caberá a extinção do processo sem o julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir. 5. Constitui entendimento assente desta Corte, consolidado nos enunciados n. 101, 229 e 278 da Súmula/STJ, que a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, sendo que o pedido de indenização formulado à seguradora suspende o referido prazo, até que o segurado tenha ciência da respectiva decisão. 6. A caracterização da ciência inequívoca do segurado acerca da sua incapacidade laboral se dá, em regra, com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp 1137113/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012) "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. CÂNCER DE MAMA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULA STJ/278. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA STJ/229. INAPLICABILIDADE. I - A ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II - Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula STJ/278), o que no presente caso ocorreu com a elaboração do laudo médico. III - Embora a Súmula 229 deste Tribunal disponha que "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão", é iniludível que tal regra só terá aplicação quando o requerimento administrativo for formulado ainda dentro do prazo prescricional, o que não se verifica, na hipótese. Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1014747/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011) Neste sentido, interpretando o disposto no art. 206, §1.º, II, "b", do CC/2002, o STJ consolidou seu entendimento sobre a matéria na Súmula n.º 101, que estabelece o prazo de 01 (um) ano para o segurado promover a ação de indeização contra a seguradora, tendo ratificado este entendimento na Súmula n.º 278, enunciando que o prazo inicial da referida ação incia-se com a ciência da inequivoca da incapacidade laboral, o que via de regra se dá com a aposentadoria por invalidez (EDcl. REsp. 864.165/SC). Afastou aplicação do quinquenal porque o inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO (RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA APÓS RENOVAÇÃO SUCESSIVA DURANTE TRINTA ANOS) - DECISÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS SEGURADOS. 1. Prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização por dano moral decorrente da recusa da seguradora em renovar contrato de seguro de vida. Lapso ânuo em atenção ao disposto no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002. Inaplicabilidade do prazo trienal atinente aos casos em que se postula reparação civil (artigo 206, § 3º, inciso V, do Codex vigente). Outrossim, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), cujo prazo prescricional para exercício da pretensão à reparação é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 250.586/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013) 117 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Neste diapasão, verifica-se dos autos que a aposentadoria por invalidez do apelado foi concedida pelo INSS em 30.04.2004, conformme narrado na inicial da Execução, mas a ação somente foi foi protocolada em 08.10.2007, sem indicação da aocrrência de qualquer fator suspensivo da prescrição, ex vi Súmul n.º 229 do STJ, ensejando inequivoco transcurso do prazo prescricional de 01 (um) ano. Ante o exposto, conheço do Apelação e dou-lhe provimento monocraticamente, na forma do art. 557 §1º-A do CPC, reformando a sentença para acolher a alegação de prescrição e julgar o processo extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso IV, do CPC, consoante os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 26 de março de 2014. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA 4-PROCESSO: 2011.3.014825-3 Ação: Apelação Em 02/04/2014 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Apelante: Instituto De Gestao Previdenciario Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Marta Nassar Cruz - Proc. Autarq. - Igeprev) Apelado: Maria Do Carmo Da Silva Maia (Advogado: Victor Tadeu De Souza Dias E Outros) Procurador(A) De Justiça: Maria Tercia Avila Bastos Dos Santos Faço público a quem interessar possa que encontra-se nesta Secretaria RECURSO ESPECIAL interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV para apresentação de contrarrazões 5-PROCESSO: 2011.3.014825-3 Ação: Apelação Em 02/04/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Instituto De Gestao Previdenciario Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Marta Nassar Cruz - Proc. Autarq. - Igeprev) Apelado: Maria Do Carmo Da Silva Maia (Advogado: Victor Tadeu De Souza Dias E Outros) Procurador(A) De Justiça: Maria Tercia Avila Bastos Dos Santos Faço público a quem interessar possa que encontra-se nesta Secretaria RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV para apresentação de contrarrazões. 6-PROCESSO: 2011.3.022520-9 Ação: Apelação Em 26/03/2014 - Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Apelante: G. K. Comercio Ltda - Me (Advogado: Carlos Augusto De Paiva Ledo E Outros) Apelado: Capital Fomento Mercantil Ltda. (Advogado: Fernando Vasconcelos Moreira De Castro Neto) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 2011.3.022520-9 RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO COMARCA:BELÉM APELANTE:G. K. COMERCIAL LTDA - ME ADVOGADO:CARLOS AUGUSTO DE PÁIVA LEDO E OUTROS APELADO:CAPITAL E FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO:FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por G. K. COMERCIAL LTDA - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital (fl. 57) nos autos de EMBARGOS A EXECUÇÃO ajuizado em desfavor de CAPITAL E FOMENTO MERCANTIL LTDA, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC, sob o fundamento de que a autora foi intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, recolhendo as custas processuais, sob pena de extinção, mas não se manifestaram no prazo designado. A apelante alega que a decisão merece reforma porque não houve intimação pessoal da autora para recolhimento das custas, seja através de via postal com aviso de recebimento ou carta registrada ou mandado de intimação por oficial de justiça, o que afirma que não ocorreu na espécie dos autos. Requer assim o conhecimento e provimento da sentença a fim de ser reformada a sentença, consoante os fundamentos expostos. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 68/72. Coube-me relatar o feito por redistribuição procedida em 14.12.2011 (fl. 84). É o breve relatório. DECIDO. Conheço do presente recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Analisando os autos, tenho que não assiste razão ao inconformismo do apelante, pois inobstante a necessidade de intimação pessoal da parte estabelecida no art. 267, §1.º do CPC, verifica-se que in casu a demanda de 1.º grau versa sobre embargos do devedor e o motivo da extinção do processo, sem resolução do mérito, foi a ausência de recolhimento das custas processuais. Importa salientar que foi determinado pelo MM. Juízo a quo, sem êxito, desde o despacho inicial do Juiz à fl. 15 e reiteração às fls. 46 e 49, a realização do recolhimento das despesas processais pelo embargante, ora apelante, inobstante a posterior determinação de intimação pessoal às fls. 51 e 53, 118 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Nestas circunstâncias fáticas, em casos especifico de embargos do devedor, o Superior Tribunal de Justiça admite a extinção do processo pela não realização do recolhimento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sem necessidade de intimação pessoal, em prestigio da celeridade processual e objetivando evitar atos meramente procrastinatórios do devedor, que, por via transversa, obsta o prosseguimento da Execução, opondo Embargos sem recolher as custas para o seu seguimento, consoante firmado pela Corte Especial no julgamento do ERESP 264895/ PR, nos seguintes termos: "PROCESSO CIVIL. PREPARO. EMBARGOS DO DEVEDOR. Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp. 264895/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2001, DJ 15/04/2002, p. 156) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTERPRETAÇÃO. ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE E DE SEU ADVOGADO PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DA CONTA. I - "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Embargos de divergência providos". (EREsp n. 495.276/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/06/2008). Interpretação que melhor se coaduna com o princípio da celeridade processual, sem que haja nenhum prejuízo ao devido processo legal. II - Demais precedentes citados: REsp n. 767.844/BA, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 13/2/2006; REsp n. 753.091/BA, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 10/11/2005; REsp n. 527.651/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 29/8/2005; REsp n. 680.406/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 21/3/2005; REsp n. 531.293/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 28/2/2005; REsp n. 434.980/MG, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 1/2/2005. III - Embargos de divergência rejeitados." (EREsp. 676.642/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2008, DJe 04/12/2008) "AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ART. 267, III, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. III. Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1134906/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 30/08/2010) Em que pese a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ter reconhecido, em precedente mais recente, a necessidade de intimação pessoal (AgRg nos EREsp 856.000/GO), também consignou a hipótese adversa de Embargos do Devedor (ERESP 264895/PR), conforme consignado nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. PRECEDENTE. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático- jurídica entre o aresto recorrido e os paradigmas. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que é imprescindível a intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição por falta de preparo. Entendimento diverso, proferido em sede de embargos do devedor, não se presta para caracterizar o dissenso interpretativo ante a dessemelhança dos arestos confrontados a corroborar a inexistência de similitude fático-jurídica. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EREsp 856.000/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 20/05/2010) Assim, não tendo o autor recolhido as custas necessárias ao processamento dos embargos do devedor opostos e sendo inexigível a intimação pessoal para extinção do processo no caso concreto, não merce reparo a sentença proferida à fl. 57. Ante o exposto, nego seguimento a Apelação monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC, porque a tese defendida no arrazoado é contrária ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado proceda-se a baixa do presente e remetam-se os autos ao Juízo de origem para arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 26 de março de 2014. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA 7-PROCESSO: 2011.3.025169-2 Ação: Apelação Em 26/03/2014 - Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Apelante: G. K. Comercio Ltda, Jose Serruya, Genia Serruya, Karen Serruya Carduner e Tricia Nascimento Dos Santos (Advogado: Carlos Augusto De Paiva Ledo) Apelado: Capital Fomento Mercantil Ltda (Advogado: Fernando Vasconcelos Moreira De Castro Neto E Outros) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 2011.3.025169-2 RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO COMARCA:BELÉM 119 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 APELANTE:G. K. COMERCIAL LTDA - ME ADVOGADO:CARLOS AUGUSTO DE PÁIVA LEDO E OUTROS APELADO:CAPITAL E FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO:FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por G. K. COMERCIAL LTDA - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital (fls. 41/42) nos autos de EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE oposta em desfavor de CAPITAL E FOMENTO MERCANTIL LTDA, ora apelada, objetivando impugnar a Execução de Titulo Executivo Extrajudicial consistente nos cheques n.º 158785, 158783 e 158762, que somariam a importância atualizada de R$ 5.879,79 (cinco mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos). O MM. Juízo a quo julgou improcedente a exceção oposta sob o fundamento de que o excipiente, ora apelante, não apresentou fundamentos plausíveis, pois não nega a existência do crédito, apenas aduzindo que o contrato de factoring teria características de mutuo e teria ocorrido aplicação de juros abusivos, pleiteando a nulidade dos títulos, sem indicar fundamentos plausíveis da alegação de juros abusivos e apontar o valor que entende devido. Contra a referida sentença insurge-se o apelante, aduzindo que o contrato de factoring teria se caracterizado em verdadeiro contrato de mutuo e teria sido coagida a obter os valores para obter capital de giro e manter funcionando sua empresa, sem saber o risco que se encontrava. Afirma que foi coagida a obter os valores com a incidência de juros impraticáveis no mercado pelo estado de perigo em que se encontrava e sem conhecimento da operação que realizou, o que ensejaria a nulidade dos contratos e seus aditivos, na forma do art. 167 do CC/2002. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e impugna a aplicação de juros de 2,25% (dois e meio por cento) ao mês 27% (vinte e sete por cento) ao ano, quando deveriam ser os juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, face à limitação estabelecida no art. 1.º do Decreto n.º 22.626/1933 (lei da usura). Aduz ainda houve a prática de anatocismo, face à aplicação de capitalização de juros, tendo em vista a duplicação do percentual de juros da Taxa Selic (2,25%), ensejando aplicação de juros mensais de R$ 4,50% (quatro e meio por cento). Invoca também os princípios da função social dos contratos, com base no art. 170 da CF, assim como a boa fé objetiva contratual, justiça dos contratos e dignidade da pessoa humana, sob o fundamento de existência de contraprestação desproporcional em relação a prestação, quebrando o equilíbrio contratual entre as partes, tendo em vista a capitalização de juros, o que ensejaria a nulidade dos contratos firmados entre as partes. Requer o conhecimento e provimento da Apelação, para que seja reformada a sentença, com a condenação do apelado em custas e honorários. As contrarrazões foram apresentadas pela apelada às fls. 58/59, aduzindo a existência de coisa julgada material, porque as matérias levantadas já teriam sido apreciadas no Acórdão n.º 83.276 - Apelação Cível - Processo n.º 2004.3.0038342. Requer seja mantida a sentença como lançada. O processo foi distribuído a Excelentíssima Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães em 16.11.2011 (fl. 54), sendo determinada redistribuição em 24.01.2014 (fl. 69), face à prevenção oriunda do julgamento da Apelação - Processo n.º 2011.3.021893-1, eis que coube-me relatar o feito por redistribuição procedida em 14.02.2014 (fl.72). É o relatório. DECIDO. Conheço do presente recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente deve ser observada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a espécie dos autos, pois a própria apelante admite em seu arrazoado que firmou o contrato de factoring para obter capital de giro necessário ao exercício de sua atividade econômica e o saldo para pagamento de dividas iminentes, sem carrear aos autos qualquer prova da existência de vulnerabilidade econômica da sociedade empresaria, o que afasta a existência de relação de consumo. Neste sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes em que não se evidencia a desproporção entre o porte econômico das partes e/ou configura que a empresa de factoring atua como destinatária final do serviço ou produto, in verbis: "CONTRATO DE FACTORING. RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE FACTORING COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À AVENÇA MERCANTIL, AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVIABILIDADE. 1. As empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros. Precedentes. 2. 'A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações'. (REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.8.2010). 3. Com efeito, no caso em julgamento, verifica-se que a ora recorrida não é destinatária final, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária que, por meio da pactuação livremente firmada com a recorrida, obtém capital de giro para operação de sua atividade empresarial, não havendo, no caso, relação de consumo. 4. Recurso especial não provido." (REsp 938979/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012) No mesmo sentido, não pode ser acolhida a alegação de coação da apelante decorrente do estado econômico em que se encontrava e por desconhecer as reais condições do acordo firmado, pois não há prova da suposta coação sofrida, muito menos logrou êxito em desnaturar a relação jurídica de facoring entre as partes, para mutuo civil, face a existência de prova neste particular.. Ao contrário, por se tratar de sociedade empresaria, com objetivo de obtenção de capital de giro para sua atividade, presume-se que tenha conhecimento dos riscos do acordo que assinou por sua livre e espontânea vontade (fls. 16/21). 120 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Em relação à aplicação de juros abusivos de 27% mensais e capitalização de juros, tenho que também aqui não assiste razão a apelante, pois A apelante não logrou êxito em demonstrar que houve aplicação de juros abusivos ou capitalização de juros, com base no contrato que pretende a anular, inclusive não indica o valor que entende devido e correspondentes percentuais que supostamente seriam aplicáveis. Na realidade, a planilha de cálculo juntada pelo exequente à fl. 06 (autos da execução) deixa evidente a aplicação de juros de mora fixados segundo a Taxa Selic (27%), com base legal no art. 406 do Código Civil de 2002, que já se encontrava vigorando à época do vencimento dos títulos, em 10.05.2003, portanto, não se trata de juros convencionais para finalidade de anular o contrato firmado entre as partes, na forma pretendida pela apelante, mas sim juros legais. Neste sentido, verifica-se a aplicação do percentual de 4,50% (quatro e meio por cento) em relação ao cheque n.º 158783, que somou o valor de R$ 65,40 (sessenta e cinco reais e quarenta centavos), e 2,25% (dois e vinte e cinco por cento) em relação ao cheque n.º 158785, que somou a importância de R$ 32,69 (trinta e dois reais e sessenta e nove centavos). Logo, não havendo reparos a ser feitos a sentença recorrida, pois os únicos juros comprovadamente aplicados foram calculados com base na Taxa Selic e encontram-se de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: "CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). 3. Embargos de divergência a que se dá provimento." (EREsp. 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008) Ante o exposto, nego seguimento a Apelação monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC, porque o apelo é manifestamente improcedente e a tese defendida no arrazoado é contrária ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado proceda-se a baixa do presente e remetam-se os autos ao Juízo de origem para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 26 de março de 2014. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA 8-PROCESSO: 2012.3.001119-4 Ação: Apelação Em 26/03/2014 - Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Apelante: Fazenda Publica Estadual (Advogado: Christianne Sherring Ribeiro Klautau - Proc. Estado) Apelado: Jonorte Distr E Rep De Produtos De Higiene E Limpeza Ltda (Advogado: Gustavo Coelho Cavaleiro De Macedo Pereira E Outros, Advogado: Roberto Tamer Xerfan Junior e Advogado: Raul Yussef Cruz Fraiha E Outro) Procurador(A) De Justiça: Tereza Cristina Lima Trata-se de recurso de apelação (fls. 17/21), interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de JONORTE DISTR. E REP. DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA., contra decisão da 4ª Vara Cível de Ananindeua que extinguiu o processo com resolução de mérito, de acordo com o artigo 269, III, do CPC. Nas razões, alude o Apelante que seria correto suspender o processo e não extingui-lo, pois, conforme dispõe o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Frisa, ainda, que no caso em tela, a execução fiscal somente deve ser extinta a partir da satisfação do crédito pelo devedor, nos termos do art.794, I, do CPC. Requer reforma da decisão ora atacada, de modo a dar continuidade à execução fiscal. O Apelado apresentou contrarrazões anuindo à decisão vergastada (fls. 27/30). Autos encaminhados ao Ministério Público, que não identificou justificativa para emitir parecer e devolveu os autos a este Egrégio Tribunal (fls. 42/44). É o essencial a relatar. Examino. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a análise do mérito. De modo a elucidar o caso em tela, destaco a Lei Complementar nº104, de 10 de janeiro de 2001, que operou diversas alterações no Código Tributário Nacional, dentre elas, o acréscimo do inciso VI no art. 151, que passou a rezar da seguinte forma: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. (grifei). 121 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. O equívoco do juízo a quo ao proferir a sentença, ocorre diante dos institutos de transação e parcelamento. Portanto é importante salientar sobre a matéria, que o parcelamento do crédito tributário se afasta da transação porque, diferentemente dela, não extingue o crédito, mas apenas suspende sua exigibilidade. Honrado-o, extingue-o. Assim dispõe o STJ, a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MAS A SUA SUSPENSÃO. 1. O parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão-somente, a suspensão do processo, conservando-se perene a Certidão da Dívida Ativa a sustentar a execução até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo. 2. A figura do parcelamento não se confunde com a transação extintiva do crédito. A autocomposição bilateral ou transação é forma de extinção do crédito tributário, consoante determina o art.156, III do CTN, implicando no término do direito da Fazenda Pública de cobrar a obrigação tributária. 3. Considerando que a transação é a forma pela qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, enquanto que o parcelamento é a mera dilação de prazo para o devedor honrar sua dívida, não há que falar em naturezas semelhantes. Ao revés, no parcelamento, a dívida ativa não se desnatura pelo fato de ser objeto de acordo de parcelamento, posto que não honrado o compromisso, retoma ela o os seus privilégios, incidindo a multa e demais encargos na cobrança via execução fiscal. 4. É novel regra assente no Código Tributário Nacional que o parcelamento do débito é meramente suspensivo. 5. Recurso especial provido. (REsp 514351/PR RECURSO ESPECIAL 2003/0023163-7. Rel. Ministro Luiz Fux. T1-Primeira Turma. Data do Julgamento: 20/11/2003. Data da Publicação: DJ19/12/2003 ). Isto posto, comungando com a jurisprudência pátria, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, julgando-o monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC, para reformar a sentença a quo, determinando o prosseguimento do feito executivo, que deverá ficar suspenso até o adimplemento do parcelamento. É como decido. Belém, 26/03/2014 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 9-PROCESSO: 2012.3.011131-6 Ação: Apelação Em 26/03/2014 - Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Apelante: Fazenda Publica Estadual (Advogado: Antonio Paulo Moraes Das Chagas - Proc. Estado) Apelado: Discol Telecomunicaccoes E Informatica Ltda, Luiz Otavio Da C. Oliveira e Firmina Efigenia C. Oliveira (Advogado: Carla Regina Santos Constante - Def. Publica (Curadora Especial)) Procurador(A) De Justiça: Mario Nonato Falangola Trata-se de recurso de apelação (fls. 115/118), interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de DISCOL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. E OUTROS, contra decisão da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que declarou extinta a execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC, face a quitação, extrajudicial, dos débitos pelos executados, condenando-os ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios. O Apelante ajuizou, em 15 de fevereiro de 2002, Ação em 1º Grau para execução de dívida ativa, no montante de R$2.512,06 (dois mil, quinhentos e doze e seis centavos), conforme conta da CDA às fls.04. Citação editalícia dos executados, publicada em 16 de setembro de 2003(fl.16), com representação processual pela Curadoria Especial. Em 06 de abril de 2010, o exequente requereu a extinção do processo executivo, após o pagamento das custas processuais, haja vista a quitação integral dos débitos exequendos. À fl. 107, o juízo a quo proferiu a sentença infra-afirmada, objeto da presente apelação. Irresignado com a decisão, o exequente opôs Embargos de Declaração às fls. 111/112, aludindo contradição e obscuridade, atinentes a condenação às custas e exclusão dos honorários. À fl. 113, os embargos foram conhecidos, contudo, negado provimento. O exequente interpôs o presente recurso às fls. 115/118, requerendo reforma da decisão ora atacada, para fins de condenar os executados ao pagamento de honorários advocatícios. Os Apelados apresentaram contrarrazões anuindo à decisão vergastada (fls. 120/122). Autos encaminhados ao Ministério Público, que não identificou justificativa para emitir parecer e devolveu os autos a este Egrégio Tribunal (fls. 128/130). É o essencial a relatar. Examino. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a análise do mérito. Trata-se de discussão tão somente acerca do cabimento ou não de honorários advocatícios quando do pagamento do débito pelo executado depois de ajuizada a Execução Fiscal. 122 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Acerca do tema, é cediço na jurisprudência seu cabimento, apenas, quando o pagamento do débito for realizado após a citação válida do executado, sendo implícito, apenas nesse caso, o reconhecimento por este da dívida judicialmente executada, recaindo nos ditames previstos no art. 26 do Código de Processo Civil. Neste sentido, colho jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXECUTADO. Tendo em vista o pagamento do débito, deve ser extinto o processo, atribuindo ao executado o pagamento das custas processuais, uma vez que o cumprimento da obrigação ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal e da citação do devedor, e considerando que o pagamento integral envolve o valor principal devidamente atualizado, acrescido da multa, dos juros e outros encargos decorrentes do processo (honorários advocatícios e custas processuais). SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRS. Reexame Necessário nº 70024983066, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Arno Werlang, Julgado em 26/11/2008) Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. Cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, não obstante o pagamento voluntário do principal extrajudicialmente, porque efetuado após o ajuizamento da ação e a citação do devedor, observado o princípio da causalidade... (TJRS. Apelação Cível Nº 70022411698, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 05/12/2007) Na mesma linha, TJSP: "Execução Fiscal - Exceção de pré-executividade - Pedido de desistência formulado pela fazenda pública - Sentença julgando extinta a execução - E devido o pagamento das custas e despesas processuais além da verba honorária, se a desistência ocorreu após a citação - Aplicação do artigo 26 do código de processo civil - Sentença mantida - Recurso improvido".(TJSP. Apelação n° 822.902-5/9-00, Voto 11.618, j . 5/11/08, Rel. Des. Luiz Burza Neto) Por fim, colaciono decisão desta Corte, em julgamento da 4ª Câmara Cível Isolada, tendo como relator Des. Ricardo Ferreira Nunes: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, UMA VEZ QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OCORREU APÓS CITAÇÃO DO DEVEDOR. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJE-PA. Acórdão nº 94617. Des. Rel. Ricardo Ferreira Nunes. DJe 14.02.2011) In casu, o pagamento ocorreu depois da citação válida dos executados (fl. 16), o que possibilita a sua condenação no pagamento das verbas de sucumbência. Para condenação em honorários há que ser observado, nos termos do art. 20 do CPC, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a complexidade da causa e ainda o grau de zelo da Fazenda Pública no desenvolver da causa, entendo razoável a condenação em 10% sobre o valor da causa. Isto posto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, julgando-o monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC, para reformar a sentença a quo apenas em relação ao pagamento pelos executados, ora apelados, dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Belém, 26/03/2014 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 10-PROCESSO: 2012.3.013359-2 Ação: Apelação Em 02/04/2014 - Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Representante: Rosangela Maria Lemos Dos Santos (Advogado: Alberto Ruy Dias Da Silva) Apelante: Victor Amadeus Lemos Dos Santos Barroso Apelado: Lojas Americanas S/A (Advogado: Arthur Henrique Norat Coelho E Outros) Procurador(A) De Justiça: Maria Machado Da Silva Lima DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo requerente V. A. L. D. S. B., menor de idade, devidamente representado por sua mãe ROSANGELA MARIA LEMOS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o processo, nos moldes do art. 269, I do CPC, condenando o autor a pagar R$ 1.000,00 (mil reais), referente às custas judiciais e honorários advocatícios. O Requerente ingressou com AÇÃO DE DANOS MORAIS em face de LOJAS AMERICANAS S/A, objetivando que, a requerida pague o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados. Pois, em sua inicial alega que, no dia 25.09.2010, foi covardemente constrangido por funcionários da Requerida, que o obrigaram a tirar sua roupa e o humilharam profundamente causando grande transtorno (fls. 03/06). Em contestação a requerida alegou preliminarmente a inépcia da inicial, pois os fatos foram narrados genericamente, com isso impossibilitando a defesa da Requerida. Afirma ainda, inexistência da abordagem ilícita por parte dos seus funcionários ao menor (fls. 16/23). O Requerente apresentou Réplica, impugnado os pontos debatidos pela Requerida em contestação (fls. 30). Em 15.09.2011, foi realizada Audiência Preliminar. Todavia, não houve proposta de acordo em razão da ausência da Requerente, bem como foi invertido o ônus da prova ao Réu, com fulcro nos arts. 4° e 6° VIII, ambos do CDC. Ainda, o advogado do réu requereu como prova a inquirição de testemunhas, sendo deferido pelo juiz, o qual designou audiência de instrução e julgamento para 07.10.2007, conforme (fls. 33). Certidão expedida, em 07.10.2011, confirma que a audiência de instrução e julgamento não ocorreu, pois as partes não arrolaram testemunhas dentro do prazo legal (fls. 35). Diante do exposto, o juízo a quo julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com julgamento do mérito, baseado no art. 269, I do CPC. Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 123 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Irresignado com a sentença, o requerente representado por sua genitora alega a nulidade da sentença de primeiro grau, uma vez que não poderia ser proferida sentença sem a oitiva do Ministério Público, por se tratar de menor incapaz. Aduz ainda, incabível ser penalizado por não ter diligenciado provas, uma vez que em audiência de conciliação houve a inversão do ônus probatório ao réu. O requerido externa em contrarrazões (fls. 47/55). É o essencial a relatar. Tempestivo e adequado, admito recurso e passo a análise do mérito. Analisando os autos, é possível averiguar que em sede de instrução processual o juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova, cabendo a partir deste momento a Requerida o encargo de produzir provas que comprovassem a não ocorrência dos fatos narrados na exordial. Todavia, sem manifestação do Ministério Público, proferiu sentença extinguindo o processo, julgando improcedente o pedido, sem observar os arts. 4°, I e 6°, VIII, ambos do CDC, que tratam da inversão do ônus probatório, o qual foi corretamente aplicado pelo juiz de primeira instância durante audiência preliminar, ante a hipossuficiência do consumidor. Neste sentido o colendo STJ, vem observando que se torna indispensável à oitiva do Ministério Público em casos que se configura prejuízos ao incapaz, como ocorreu, visto que foi julgado improcedente o pedido, com condenação do incapaz as custas processuais e honorários advocatícios. Destarte, no caso concreto se faz obrigatória a previa intervenção do Parquet. Assim, imprescindível observar o disposto no art. 82, I do CPC, in verbis: "Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes;" Matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DEMANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DEPREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTENTE.SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VIRAGO. REEXAME DO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que a intervenção do Ministério Público seja obrigatória em face de interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo a este para que se reconheça a referida nulidade, o que não ocorreu no caso concreto. (grifei) 2. O Tribunal de origem modificou a r. sentença para decretar a separação do casal sem imputar culpa às partes. Contudo, para infirmar esse entendimento esposado pela Corte local, no tocante à culpa da virago, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado, nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/10/2012, T4 - QUARTA TURMA) Isto posto, declaro nula a sentença de fls. 37/38, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para nova audiência de instrução e julgamento, repeitando a inversão do ônus probatório, bem como a prévia oitiva do Ministério Público. Conheço e dou provimento ao recurso, nos termos do art. 557, 1°-A do CPC. É como decido. Belém, 02/03/2014 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 11-PROCESSO: 2012.3.026799-5 Ação: Apelação Em 26/03/2014 - Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Apelante: Municipio De Belem (Advogado: Daniel Coutinho Da Silveira - Proc. Munic.) Apelado: Andre Carrapatoso Coelho (Advogado: Paulo Flavio De Lacerda Marcal Filho E Outro) Procurador(A) De Justiça: Mariza Machado Da Silva Lima Trata-se de recurso de apelação (fls. 69 a 72), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ANDRÉ CARRAPATOSO COELHO, contra decisão da 4ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou procedente a exceção de pré-executividade e declarou prescrito o débito de IPTU, referente ao exercício de 1994, extinguindo o processo nos termos do art. 269, IV do CPC. Em 16.12.1999, o ora Apelante ajuizou Ação de Execução Fiscal de dívida proveniente do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao exercício de 1994, conforme conta da CDA às fls.04. Citação do executado realizada à fl. 09. O exequente requereu a suspensão do processo executivo fiscal à fl.11, em razão da concessão de parcelamento ao executado, o que lhe foi deferido pelo juízo a quo à fl. 13. O executado opôs Exceção de Pré-Executividade às fls. 14 a 34, alegando prescrição do aludido débito fiscal e requerendo extinção da execução. Às fls. 41 a 50 o juízo a quo, proferiu a sentença infra-afirmada, objeto da presente apelação. Irresignado com a decisão, o exequente apelou aduzindo que a concessão de dois parcelamentos, para o executado, em 1997 e 2000, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, pelo que o mesmo não resta prescrito. Alega, ainda, que no caso em epígrafe, a prescrição é inocorrente devido a incidência da Súmula 106 do STJ. Pede ao fim que a apelação seja conhecida e provida, reformando a decisão vergastada para o prosseguimento da execução. O Apelado não apresentou contrarrazões. 124 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Autos encaminhados ao Ministério Público, que não identificou justificativa para emitir parecer e devolveu os autos a este Egrégio Tribunal (fls. 91/93). É o essencial a relatar. Examino. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a análise do mérito. A controvérsia refere-se à existência ou não de prescrição do crédito tributário, ora executado, de IPTU. O Apelante alega que a concessão de parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito e interrompeu a prescrição. Neste sentido, de modo a elucidar o caso em tela, destaque-se a Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, que operou diversas alterações no Código Tributário Nacional, dentre elas, o acréscimo do inciso VI no art. 151, que passou a rezar da seguinte forma: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. (grifei). Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Ainda acerca da matéria, é certo que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional, ou configura sua renúncia tácita para o art. 191 do Código Civil. À vista disso, tendo sido concedido parcelamento ao executado, em 1997 e 2000, interrompeu-se o prazo prescricional quanto ao exercício de 1994, devendo a execução prosseguir. A respeito do tema, assim dispõe o STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174, IV. CTN. CITAÇÃO. RETROAÇÃO. ART. 219, § 1°, DO CPC. 1. Tendo sido realizado o pedido de parcelamento pela recorrente em junho de 1992 e deferido pelo fisco em julho do mesmo ano, interrompeu-se o prazo prescricional por, nos termos do art. 174, IV, do CTN, configurar ato inequívoco de reconhecimento de dívida. A execução fiscal foi ajuizada em abril de 1997, dentro do prazo portanto. 2. A Primeira Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário o termo a quo prescricional (no caso, citação válida) retroage à data da propositura da ação, conforme dispõe o art. 219, § 1° do CPC c/c o art. 174, I, do CTN. Precedente: REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2010. 3. Decidiu-se, ainda, que a retroação prevista no referido artigo 219, § 1°, do CPC, somente é afastada quando a demora é imputável exclusivamente ao fisco, o que não é a hipótese dos autos. 4. Recurso especial não provido.(STJ - REsp 1325296 / SP, RECURSO ESPECIAL 2012/0041421-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 13/08/2013 Data da Publicação/Fonte: 19/08/2013). Ante o exposto, comungando com a jurisprudência pátria, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, julgando-o monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC, para reformar a sentença a quo, reconhecendo a não incidência da prescrição e determinando o prosseguimento do feito executivo, que deverá ficar suspenso até o adimplemento do parcelamento. É como decido. Belém, 26/03/2014 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 12-PROCESSO: 2014.3.000586-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 31/03/2014 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Agravante: Cyntia Meireles De Oliveira (Advogado: Caio Rogerio Da Costa Brandao E Outros) Agravado: Circulo Engenharia Ltda, Prime Engenharia Ltda e Chao E Teto Consultoria Imobiliaria Ltda 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2014.3.000586-4. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: CYNTIA MEIRELES DE OLIVEIRA. ADVOGADO: CAIO ROGERIO DA COSTA BRANDÃO E OUTROS. AGRAVADO: CIRCULO ENGENHARIA LTDA. AGRAVADO: CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. AGRAVADO: PRIME ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃOMONOCRÁTICA 125 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: "Agravo de Instrumento. Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada. Pedido de inversão do ônus da prova não analisado na decisão agravada. Alegação de indeferimento. Impossibilidade. Ausência de interesse recursal. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. Negado Seguimento". Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CYNTIA MEIRELES DE OLIVEIRA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0074577-98.2013.814.0301), que move em face de CIRCULO ENGENHARIA LTDA, CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA e PRIME ENGENHARIA LTDA, diante de seu inconformismo com decisão monocrática da lavra do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca que Belém, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls.23). Razões às fls. 02/22, em que a recorrente sustenta, em suma, ter o juízo de primeiro grau se equivocado ao indeferir o pedido de inversão de ônus da prova, pois entende que preenche todos os requisitos legais para o seu deferimento. Juntou documentos às fls.23/130. É o relatório. Decido monocraticamente. Da análise dos autos, observo que o presente feito é de julgamento imediato, conforme autorizado pelo art.557, caput, do CPC, pois se mostra manifestamente inadmissível, por ausência de interesse recursal. FLÁVIO CHEIM JORGE ensina que: "o objeto do juízo de admissibilidade é formado por aqueles requisitos necessários para conhecimento e julgamento do mérito dos recursos. Esses requisitos, que também podem ser chamados de pressupostos ou condições, são, de certa forma, indicados pelo Código de Processo Civil brasileiro: cabimento; legitimidade para recorrer; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo". Tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao Tribunal apreciar de ofício o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se neles constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar, por conseguinte, o juízo de mérito. No caso em apreço, entendo que o recorrente carece de interesse recursal, conforme passo a expor. Afirma a recorrente em suas razões que teria requerido a inversão do ônus da prova, mas que, todavia, o magistrado de primeiro grau a teria indeferido. Ocorre que da análise da inicial da ação que deu origem a este recurso, o que se verifica é que o magistrado de primeiro grau deferiu apenas um dos pedidos de antecipação de tutela formulados pela ora agravante, tendo indeferido os demais, não tendo se manifestado ainda a respeito do pedido de inversão do ônus da prova, que, ressalte-se, não foi requerida em sede de antecipação de tutela, senão vejamos o que pleiteou a autora/agravante: "Assim, requer, como institui o artigo 273, e seus incisos do CPC c/c art.84 do código consumerista, que seja concedida em desfavor das requeridas a tutela antecipada, no sentido de que seja determinado por Vossa Excelência, initio litis, que as mesmas se abstenha de cobrar quaisquer valores referentes ao contrato de compra e venda, objeto da lide, bem como, que fiquem proibidas em inscrever o nome da autora em qualquer órgão de restrição de crédito, visto que a hipótese de cobrança é considerada, desde já, INDEVIDA, sob pena de multa diária a ser imposta por Vossa Excelência". (fls.49) "Diante do exposto, requer-se: (...) 3. Se digne Vossa Excelência, initio litis, deferir a TUTELA ANTECIPADA, para determinar que as Requeridas se abstenham da cobrança de quaisquer valores referentes ao contrato de compra e venda de imóvel, objeto da presente da lide, bem como determinar a proibição da inclusão do nome e CPF da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, nos moldes do art.273 do CPC c/c art.84, §§3º e 4º do CDC" (fls.50) Observa-se ainda que o pedido de inversão do ônus da prova foi feito em item específico, a saber: "7. Seja decretada a inversão do ônus da prova, em razão do Art. 6º, inciso VIII, do CDC". (fls.50) Pois bem, da leitura da decisão agravada (fls.23), o que se observa é que o juízo de primeiro grau se limitou a analisar os pedidos formulados pela autora em sede de antecipação de tutela, não se manifestando, portanto, sobre o pleito de inversão do ônus da prova, razão porque não assiste razão à agravada ao afirmar que referido pedido teria sido indeferido, uma vez que até o presente momento o mesmo não foi apreciado. Dessa forma, resta patente a ausência de interesse da agravada. ASSIM, configurada a ausência de interesse recursal da agravante, o presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível, pelo que NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 31 de março de 2014. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator 13-PROCESSO: 2014.3.000621-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 31/03/2014 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Agravante: Estado Do Para (Advogado: Dennis Verbicaro Soares - Proc. Do Estado) Agravado: Edicilene Martins Magno De Oliveira (Advogado: Rafael Calvinho Silva) 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2014.3.000621-8. 126 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: DENNIS VERBICARO SOARES. AGRAVADO: EDICILENE MARTINS MAGNO DE OLIVEIRA. ADVOGADO: RAFAEL CALVINO SILVA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Vistos, etc. Intime-se o agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos cópia integral da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pedido de Pensão Vitalícia, sob pena de negativa de seguimento ao recurso, por ausência de peça necessária à exata compreensão da controvérsia. Após, conclusos. P.R.I. Belém/PA, 31 de março de 2014. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator 14-PROCESSO: 2014.3.000650-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 31/03/2014 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Agravante: Jose Miguel Melo Correa (Advogado: Elaine Souza Da Silva E Outros) Agravado: Estado Do Para 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 2014.3.000650-7 COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: JOSÉ MIGUEL MELO CORREA. ADVOGADO: ELIANE SOUZA DA SILVA E OUTROS. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por JOSE MIGUEL MELO CORREA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (processo nº 0023375-62.2010.814.0301), que movem em face do ESTADO DO PARÁ, diante de seu inconformismo com a decisão do juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada (fls.36). Em suas razões (fls.02/08), o agravante sustenta, em suma, que se encontram presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada, uma vez que, segundo alega, faz jus à incorporação do adicional de interiorização. Juntou documentos de fls.09/37. É o relatório. Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Após analisar detidamente os autos, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida pelo agravante não comporta deferimento, pois expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez que sua pretensão implica em verdadeira determinação de pagamento por parte do Estado do Pará. Ocorre que referida providência é vedada, em sede de antecipação de tutela, pelos arts. 1º e 2ºB, da Lei nº 9.494/97, senão vejamos: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Mostra-se relevante destacar ainda que o art.1º, da Lei nº 8.437/92, referido no dispositivo legal acima transcrito, prevê que "Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal". Dito isto, importante ressaltar que a Lei nº 12.016/2009, veda expressamente a concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando esta implicar em "pagamento de qualquer natureza" (art. 7º, §2º), como no caso dos autos. ASSIM: 1. Indefiro o pedido de antecipação de tutela e recursal, ante a vedação legal, e, com fulcro no art. 527, III, do CPC, recebo o presente Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo. 2. Requisitem-se informações ao Juízo da causa. 127 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 3. Deixo de determinar a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões, devido ainda não ter se estabelecido a triangulação processual. 4. Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos. Belém/PA, 31 de março de 2014. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator 15-PROCESSO: 2014.3.000659-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 31/03/2014 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Agravante: Centrais Eletricas Do Para S/A - Celpa (Advogado: Libia Soraya Pantoja Carneiro) Agravado: Municipio De Porto De Moz (Advogado: Kamila Portilho Kawai e Advogado: Ivonaldo De Alencar Alves Junior) 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2014.3.000659-9. COMARCA: PORTO DE MOZ/PA. AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA. ADVOGADO: LÍBIA SORAYA PANTIJA CARNEIRO. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ. ADVOGADO: KAMILA PORTILHO KAWAGI. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃOMONOCRÁTICA Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE REALIZADO PELA CONCESSIONÁRIA. MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO ANTIGO. A JURSISPRUDÊNCIA DO C. STJ É NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, TAIS COMO O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA. PEDIDO DO AGRAVANTE IMPROCEDENTE, EIS QUE EM MANIFESTO CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO DOMINANTE FIRMADA EM TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO". Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ, impugnando a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto de Moz, que deferiu o pedido de concessão liminar da ordem pleiteada, para determinar à autoridade coatora que faça a religação do fornecimento de energia elétrica das Unidades Consumidoras descritas no item B do pedido, sem a cobrança da taxa de religação, considerando que o corte se deu em decorrência de ato ilegal do próprio impetrado, bem como se abstenha de novos cortes em unidades consumidoras do impetrante, prestadoras de serviço público, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser reduzida ou aumentada a depender das circunstâncias do caso (fls. 83/85). Razões às fls. 02/14. Juntou documentos às fls.15/145. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Inicialmente, destaco que o impetrante/agravado aduziu na inicial do mandamus que o corte de energia elétrica está causando grande prejuízo à população de Porto de Moz-PA, pois a falta de energia ocasionou o desligamento das bombas das unidades que abastecem a cidade, consequentemente faltando água em alguns bairros do Município. Aduz também que foi interrompido o fornecimento de energia elétrica em algumas escolas, deixando vários alunos sem aula, violando o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, da dignidade da pessoa humana e da legalidade. Pois bem, nestes casos, a jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços públicos essenciais, tais como fornecimento de água e energia, em razão da cobrança de débitos antigos, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO DE ANTIGO PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como fornecimento de energia elétrica e água, em razão da cobrança de débitos de antigo proprietário. Precedentes: Ag 1.415.559/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 1.12.2011, REsp 1.245.812/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1.9.2011. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 416393/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO PRETÉRITO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. 1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 128 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 2. Entendimento pacífico desta Corte no sentido da ilegalidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia elétrica, quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a obrigação pelo pagamento de contas de consumo de energia e de água possui natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 360286/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013) ASSIM, forçoso reconhecer a IMPROCEDÊNCIA do pedido do recorrente, ex vi do art. 557, "caput", do CPC, eis que em manifesto confronto com orientação dominante firmada em Tribunal Superior, pelo que NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 31 de março de 2014. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator 16-PROCESSO: 2014.3.000713-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 31/03/2014 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Agravante: Municipio De Belem (Advogado: Marcelo Augusto Teixeira De Brito Nobre - Proc. Munic.) Agravado: Jaime Magalhaes De Sousa (Advogado: Suzy Souza De Oliveira - Def. Pub.) 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 2014.3.000713-3 COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE. AGRAVADO: JAIME MAGALHÃES DE SOUSA. DEFENSOR PÚBLICO: SUZY SOUZA DE OLIVERA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 0002719-07.2013.814.0301), movida por JAIME MAGALHÃES DE SOUSA, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, que deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando ao ora agravante que arque com o pagamento de aluguel no importe de R $-750,00 (setecentos e cinquenta reais), bem como providencie o transporte para executar a mudança do autor (fls.75). Razões às fls.02/16. Juntou documentos de fls.17/77. É o necessário a relatar. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Como sabemos, a teor do disposto no art. 558, caput, do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: lesão grave e de difícil reparação e fundamentação relevante. No caso dos autos, entendo presentes ambos os requisitos, pois, pelos documentos juntados pela recorrente, observo, neste primeiro momento, que não resta caracterizada a verossimilhança das alegações do recorrido, pois resta claro que o pleito demanda produção de prova pericial a fim de que se possa verificar se os danos ocorridos no imóvel do recorrido decorrem ou não das obras do BRT. Ressalto que os laudos colacionados aos autos pelo recorrido apenas relatam os danos existentes no imóvel sem, todavia, esclarecer as reais causas dos mesmos. ASSIM: 1. Com fulcro no art. 527, III, do CPC, recebo o presente Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, suspendo, portanto, os efeitos da decisão agravada. 2. Requisitem-se informações ao Juízo da causa. 3. Proceda-se à intimação da parte agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC, para, querendo, contrarrazoar o recurso. 4. Após, conclusos. Belém/PA, 31 de março de 2014. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator 129 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 17-PROCESSO: 2014.3.000893-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 31/03/2014 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Agravante: Unimed Belem - Cooperativa De Trabalho Medico (Advogado: Bruno Cabral Pinho Da Silva E Outros e Advogado: Reynaldo Andrade Da Silveira) Agravado: Maria Da Conceicao Silva Da Silva (Advogado: Franciara Lemos Da Silva - Def. Pública) 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 2014.3.000893-3. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA E OUTROS. AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DA SILVA. DEFENSOR PÚBLICO: FRANCIARA LEMOS DA SILVA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃOMONOCRÁTICA Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART.273, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS movida por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DA SILVA, diante de seu inconformismo com a decisão do juízo monocrático do PLANTÃO CÍVEL da Comarca da Capital, que concedeu a liminar pretendida na inicial, para determinar que a empresa ré, em 72 (setenta e duas) horas promova o fornecimento do medicamento AVASTIN, na forma do Laudo Resumido, para que seja entregue no Hospital Saúde da Mulher, onde a requerente encontra-se realizando sessões de quimioterapia, fixando, desde logo, para o caso de descumprimento, multa diária correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 75/76). Razões às fls. 19/29, em que o recorrente afirma que a exordial padece da verossimilhança das alegações ou prova inequívoca, uma vez que a agravada requer medicamento que não necessita, posto que o AVASTIN não se presta para curar a agravada do câncer de ovário que lhe acomete, mas sim a quimioterapia, que já está sendo submetida. Juntou documentos de fls. 30/122. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC. Nesse passo, a análise deste recurso será restrita à aferição acerca da presença ou não dos requisitos que autorizaram o deferimento da medida antecipatória requerida pelo Agravado. Como sabemos, a outorga da tutela antecipada depende, diretamente, da existência de dois requisitos genéricos de natureza probatória, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação da parte. A prova inequívoca é aquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados. Sobre o assunto, Teori Albino Zavascki, leciona em sua obra Antecipação de Tutela, págs. 75/76, Ed. Saraiva, 2000: "... Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados) a antecipação de tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob este aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõese provada nos autos a matéria fática (...)". Já a verossimilhança a que alude o legislador, refere-se ao juízo de convencimento, embasado em indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo o quadro fático apresentado pela parte que pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, e não apenas quanto à existência do direito subjetivo material invocado. Refere-se ainda, e principalmente, ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, não está reduzida a fumaça do bom direito, ou mera possibilidade de obtenção, suficiente para concessão de medidas cautelares. No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que é clara a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Autora/Agravada, considerando que consta nos autos Laudo Resumido (fls.53), subscrito pela Dra. Daniella Feio, no qual requer a realização de quimioterapia com AVASTIN. Outrossim, é cristalino o periculum in mora, considerando o estado de saúde da Agravada e o tratamento a que está se submetendo (quimioterapia). Finalmente, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, posto que, se ao final, a recorrida não obtiver sucesso em seu pleito, o recorrente poderá ressarcimento dos gastos que teve com o fornecimento daquele medicamento. Dessarte, estando preenchidos todos os requisitos de concessão da tutela antecipada, pode o juiz deferir liminarmente sua concessão, não sendo outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de justiça, senão vejamos: Neste sentido, já decidiu este Tribunal: 130 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART.273, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA. 201230292348, 120450, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 06/06/2013, Publicado em 07/06/2013). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Antecipação de Tutela Fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde da autora, portadora de hipertensão arterial. Concretização dos direitos fundamentais à saúde e à vida, de aplicação imediata (art. 5º, § 1º, da CF) Manutenção da decisão de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que presentes os seus requisitos Agravo não provido. (TJPA. 201030155126, 100601, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/09/2011, Publicado em 21/09/2011). Ação ordinária Fornecimento de medicação Antecipação de tutela Art. 273 do Código de Processo Civil Presença e pressupostos. 1. A decisão combatida, que deferiu o pedido de tutela antecipada na forma do art. 273 do CPC deve ser mantida, eis que presentes os pressupostos e requisitos exigidos pela lei. 2. Agravo conhecido e improvido, à unanimidade. (200930138620, 86476, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 25/03/2010, Publicado em 12/04/2010). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. 1- A antecipação dos efeitos da TUTELA pode ser concedida em qualquer fase do processo, podendo ser apreciada pelo juiz antes ou depois da citação do réu. 2 É de se manter a decisão que antecipa a tutela pleiteada, diante da existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, bem como da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação 3 Recurso conhecido e improvido. (TJPA. 200930113664, 83445, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/12/2009, Publicado em 07/01/2010). ASSIM, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante sua manifesta improcedência, vez que presentes os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 31 de março de 2014. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Resenha para publicar em 03/04/2014. 1-PROCESSO: 2011.3.025294-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 26/03/2014 - Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Agravante: Itau Seguros S/A (Advogado: Tania Vainsencher e Advogado: Alessandro Pureza Castilho) Agravado: Amilton Costa Alfaia (Advogado: Maria Raimunda Prestes Magno Reis e Advogado: Francisca De Lourdes Nery Rabelo Reis) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 2011.3.025294-7 RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO COMARCA:BELÉM AGRAVANTE:ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO:TANIA VAINSENCHER E ALESSANDRO PUREZA CASTILHO AGRAVADO:AMILTON COSTA ALFAIA ADVOGADO:MARIA RAIMUNDA PRESTES MAGNO REIS E FRANCISCA LOURDES NERY RAGELO REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por ITAÚ SEGUROS S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AMILTON COSTA ALFAIA em desfavor da agravante, que determinou a expedição de alvará para levantamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se encontrava depositada para garantia do Juízo sem exigir caução, após terem sido julgados improcedentes os embargos do devedor opostos pelo executado. 131 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 O MM. Juízo a quo entendeu que versando os autos sobre execução definitiva de titulo extrajudicial, torna-se desnecessária a exigência de caução, face o disposto na Súmula n.º 317 do STJ e art. 475-O, 2.º, inciso I, do CPC. Contra a referida decisão insurge-se o apelante, aduzindo que o simples fato da eficácia imediata da decisão com a liberação dos valores depositados a titulo de garantia do Juízo evidenciaria a urgência da medida face à impossibilidade de recuperação dos valores casos disponibilizados a parte exequente. Diz que sua possibilidade de êxito na Apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos beira os 100% (cem por cento), porque a decisão proferida teria contrariado jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça, ensejando erro in judicando porque teria negado vigência ao disposto no art. 206, §1.º, "b", do CC/2002, ao afastar a prescrição anua e aplicar o CDC o caso concreto, devido o disposto na Súmula n.º 101 do STJ, e erro in procedendo ao indeferir o pedido de realização de pericia no segurado, sob o fundamento de que bastaria a apresentada pelo INSS. Afirma que o dispositivo que baseia a decisão agravada teria sido posteriormente alterado, ex vi art. 587 do CPC, e não teria se configurada a exceção de dispensa de caução (alimentos e responsabilidade civil). Invoca em seu favor o disposto na parte final do art. 587 do CPC, que dispõe sobre ser provisória a execução quando pendente apelação recebida no efeito suspensivo (art. 739 do CPC), transcreve jurisprudência sobre a matéria e conclui que a execução em espécie tem natureza provisória e não definitiva, para ser dispensada exigência de caução. Alega que deve ser concedido o provimento liminar face à aplicação do disposto no art. 558, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que a execução tem natureza provisória e não definitiva e haveria necessidade de contra cautela prestada pelo exequente, para resguardar eventual dano que possa sofrer, invocando a aplicação subsidiaria às execuções do art. 598 do CPC, pois sustenta que inexiste garantia e a decisão deveria ser reformada face a decisão de levantamento ser irreversível. Aduz ainda que o disposto no art. 475-O, III, c/c §1.º do art. 475-M do CPC, a inexistência de caução idônea, a impossibilidade de reaver o numerário e a situação econômica do segurado evidenciam a necessidade de reforma da decisão agravada. Requer ao final a concessão de liminar, para atribuição de efeito suspensivo ao agravo, determinando que o Juízo a quo se abstenha de expedir o alvará deferido e no mérito seja confirmada a providência liminar, tornando sem efeito a decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 15/140. O Agravo foi distribuído inicialmente a Excelentíssima Desembargadora Diracy Nunes Alves, em 17.11.2011 (fl. 146), que negou seguimento por considera-lo intempestivo, mas após a interposição de Agravo Interno às fls. 153/159, reconsiderou a decisão e concedeu o pedido de liminar em despacho de fls. 150/173, determinando a manifestação da parte adversa. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 176/180. O MM. Juízo a quo prestou informações às fls. 181/182. Em despacho de fls.183, foi determinada a redistribuição do Agravo a minha relatoria, face à prevenção a Apelação - Processo n.º 2011.3.007270-9, eis que coube-me relatar o Agravo por redistribuição procedida em 18.02.2014 (fl. 186). É o relatório. DECIDO. O presente Agravo de Instrumento deve ser conhecido porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal entre as partes diz respeito à decisão interlocutória que determinou a expedição de alvará para levantamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do exequente, ora agravado, sem exigir caução. Daí a insurgência recursal do agravante. A regra é o recebimento da Apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos somente no efeito devolutivo, ex vi art. 520, inciso, V, da CPC, e por conseguinte, em tese, há possibilidade de levantamento dos valores sem caução, face o prosseguimento da execução em caráter definitivo, na formada da Súmula n.º 317 do STJ, in verbis: "É definitiva a execução de titulo extrajudicial, ainda que pendente apelação contra a sentença que julgue improcedentes os embargos." Na nova sistemática do art. 587 do CPC, o caráter provisório ou definitivo da execução de títulos extrajudiciais depende dos efeitos em que os embargos e posterior apelação, interposta contra a sentença de improcedência dos embargos, são recebidos pelo Judiciário, tendo em vista que o enunciado da Súmula n.º 317 do STJ foi formulado antes da vigência da Lei n.º 11.382, de 06.12.2006, que alterou a redação do art. 587 do CPC, in verbis: "Art. 587 - É definitiva a execução fundada em titulo extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebido com efeito suspensivo (art. 739)." Sobre a matéria leciona Humberto Theodoro Junior, em seu "A Reforma da Execução do Título Extrajudicial", editora Forense, 2007, p. 26, in verbis: "...se os embargos se processam sem suspender a execução de títulos extrajudiciais, a interposição da apelação, também sem efeito suspensivo, nenhuma interferência terá sobre o andamento da execução, que continuará comandada pelo caráter de definitividade. Se, todavia, aos embargos atribui-se força suspensiva, a eventual apelação contra a sentença que lhes decretou a improcedência fará com que, na pendência do recurso, o andamento da execução seja possível, mas em caráter de execução provisória. Isto quer dizer que, sendo definitiva a execução, todos os atos executivos serão aplicáveis, inclusive a alienação dos bens penhorados e o pagamento do credor, sem necessidade de caução. Quando for provisória, observar-se-ão os ditames do art. 475-O, praticar-se-ão os atos previstos para a execução definitiva, com a ressalva, porém, de que o levantamento de depósito em dinheiro e os atos que importem em alienação de propriedade ou dos quais possam resultar grave dano ao executado dependeram de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo Juiz..." No mesmo sentido, lecionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", editora Saraiva, 2009, p. 836, após discorrerem sobre a regra de definitividade da execução de título extrajudicial, esclarecem que há possibilidade de concessão de força suficiente à apelação para suspender a execução (art. 558, parágrafo único, do CPC), processando-se provisoriamente a execução na hipótese de prosseguimento, nos seguintes termos: "...Todavia, é possível que a tal apelação seja concedida força suficiente para suspender novamente a execução (art. 558, § único). Aplicarse-ia então a esses casos a segunda parte do art. 587. (...) nos moldes do art. 475-M §1º, que se orienta pela pelas diretrizes postas para a execução provisória." 132 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Assim, recebida a apelação apenas no efeito devolutivo, a execução será definitiva, prosseguindo com esse caráter, mas recebida também no efeito suspensivo, será provisório, ensejando as restrições legais impostas nesta hipótese. Consta do sistema de acompanhamento processual do TJE/PA via internet que a Apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos foi recebida pelo Juízo a quo apenas no efeito devolutivo e não houve recurso contra a decisão, o que, em tese, realmente indica o prosseguimento da execução em caráter definitivo, que possibilita a expedição de alvará de levantamento sem exigência de caução, ex vi art. 475, I, §1º, c/c art. 475-O, inciso III, c/c parte final do art. 587, todos do CPC. No entanto, deve também ser observado que compete ao Judiciário atribuir efeito suspensivo a Agravo de Instrumento ou Apelação, quando evidenciada a possibilidade de dano de difícil reparação a parte e forem relevantes os fundamentos apresentados, na forma do art. 558, Parágrafo Único, c/c art. 520 do CPC, garantindo desta forma a efetividade do provimento jurisdicional final e da coisa julgada, positiva ou negativa da pretensão aduzida em Juízo, in verbis: "Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAR-SE-Á O DISPOSTO NESTE ARTIGO AS HIPÓTESES DO ART. 520." Neste sentido, as peculiaridades do caso concreto indicam a possibilidade de lesão ao agravante, caso seja expedido alvará de levantamento sem caução, pois a matéria controvertida entre as partes na Apelação é a ocorrência de prescrição, porque o prazo para ajuizar a ação objetivando o ressarcimento de valores decorrentes do contrato de seguro seria de 01 ano a partir do fato gerador da pretensão, consoante interpretação do STJ sobre o disposto no art. 206, §1.º, II, "b", do CPC, formulada nas Súmulas n.º 101 e 278. Ao contrário, o MM. Juízo a quo afastou a ocorrência de prescrição anual e aplicou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, mas sem observar que há entendimento no Superior Tribunal de Justiça consignando que o prazo prescricional a ser aplicável na pretensão do segurado contra a seguradora nestas hipóteses é anual, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 206, § 1º, II, DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 278-STJ. INCAPACIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Aplica-se a prescrição ânua do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002), às ações do segurado contra a seguradora buscando o pagamento de indenização de seguro de vida em grupo (Súmula 101/STJ). 2. 'O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.' Súmula n. 278, do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento." (EDcl no REsp 864165/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. Rescisão contratual. restituição dos prêmios. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência, ao caso, do enunciado da Súmula 83/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no Ag 1352253/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 06/03/2012) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO - ARTIGO 27 DO CDC - INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE - AGRAVO IMPROVIDO." (AgRg no Ag 1303653/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 04/10/2010) Importa salientar que a aposentadoria por invelidez foi concedida ao agravado pelo INSS em 30.04.2004 e a ação foi ajuizada em 08.10.2007, conformme consta dos docuemntos de fls. 25/28. Assim, inobstante o previsto no art. 475-O, 2.º, inciso I, do CPC, e Súmula n.º 317 do STJ, há ampla possibilidade do agravante obter exito em reformar a sentença de improcedência dos embargos, tendo em vista que a tese defendida no arrazoado da apelação encontra-se de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior resposnsável pela uniformização da jurisprudência infraconstitucional. Por tais razões, deve ser acolhido o agravo de instrumento, para obstar a expedição do alvará de levantamento do valor depositado, sem que seja oferecida caução, até o julgamento da Apelação, preservando-se desta forma a eficácia do pronunciamento sobre o mérito recursal, em prestigio ao princípio da ampla defesa assegurado constitucionalmente, ex vi art. 5.º, inciso LV, do CF, pois ficaria prejudicado caso houvesse o levantamento dos valores, face à provável irreversibilidade da medida. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, para finalidade de obstar a expedição do alvará de levantamento, sem prévia caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo MM. Juízo a quo, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 26 de março de 2014. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA 133 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 2-PROCESSO: 2012.3.024458-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 26/03/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Agravante: Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil - Previ (Advogado: Paulo Fernando Paz Alarcon) Agravado: Shirley Maria Da Rocha Lopes (Advogado: Tahis Lima Dos Santos e Advogado: Cinthia Merlo Takemura Canto) PROCESSO Nº 201230244458-9 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (Adv. Paulo Fernando Paz Alarcón - OAB/ PR nº 37.007) RECORRIDA: SHIRLEY MARIA DA ROCHA LOPES (Adv. - Cinthia Merlo T. Canto - OAB/PA nº 13.726) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra a decisão da 5ª CCI, proferida nos autos de embargos à execução ajuizados por SHIRLEY MARIA DA ROCHA LOPES, que manteve decisão do juízo de 1º grau que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra o despacho que considerou intempestiva a apelação. A ementa do acórdão nº 124.340 foi lavrada nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX (FÁC-SÍMILE). PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA PROTOCOLIZAR AS PEÇAS ORIGINAIS. PRAZO NÃO OBSERVADO. RECURSO CONSIDERADO INTEMPESTIVO, EMBORA A INTERPOSIÇÃO VIA FAX TENHA SE DADO NO PRAZO LEGAL. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Alega a recorrente, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art.2º da Lei nº 9.800/99, que disciplina a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, e que estabelece que os originais dos recursos interpostos via fax, devem ser entregues em juízo até cinco dias da data de seu término, que foi o que ocorreu no caso em análise. Foram oferecidas contrarrazões às fls. 306/316. É o relatório. Decido. Os requisitos de cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse recursal, preparo (fls. 161/162) estão satisfeitos pela recorrente. Inicialmente, verifico que não obstante o recurso ter sido formulado contra decisão interlocutória proferida em embargos à execução, amoldandose, em tese, à retenção prevista no art. 542, § 3º, do CPC, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que considerou intempestiva a apelação, e portanto, sua apreciação, tão-somente, ao final, poderá acarretar ineficácia do provimento, frustrando a entrega da tutela jurisdicional, devendo, desse modo, ser analisado o especial imediatamente. A jurisprudência, nessas hipóteses, entende que a regra pode ser relativizada, devendo ser dado processamento imediato ao reclamo retido. Nessa linha: A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da norma e o consequente processamento do recurso nas hipóteses em que a decisão impugnada, apesar de interlocutória, se revele capaz de ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte, vez que nestas situações a retenção do recurso enseja a inutilidade do provimento jurisdicional ante a perda de objeto do especial (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, AgRg no Ag 494.718/GO, DJe 24-11-2008). O recurso, todavia, não merece ascender. No que pertine à contrariedade ao art.2º da Lei nº 9.800/99, verifica-se que, a decisão recorrida está em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, assim a aplicação da Súmula nº 83/STJ. Nessa linha, transcrevem-se recentíssimos julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO VIA FAX. ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Não merece conhecimento recurso cuja via original é apresentada fora do prazo previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999. 3. A tempestividade do recurso é aferida pela data em que efetivamente ocorreu o protocolo, e não pela data de recebimento da petição por serventuário do Tribunal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 73.601/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE. LEI 9.800/1999. ORIGINAL DA PETIÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. ART. 2° DA LEI 9.800/1999. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso interposto por fac-símile quando o original é apresentado fora do prazo previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tempestividade do recurso é aferida segundo a data do protocolo na Secretaria do Tribunal, e não a da entrega na agência dos Correios (Súmula 216/STJ). 3. Ademais, a ocorrência de greve ou a falha dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não configura força maior ou justa causa apta a ensejar a apreciação do apelo interposto fora do prazo legal. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 401.317/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ENVIADO VIA FAC-SÍMILE. JUNTADA DOS ORIGINAIS APÓS O PRAZO LEGAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Segundo a inteligência da Lei n. 9.800/99, notadamente arts. 1º, 2º e 4º, as petições e recursos podem ser apresentados via fax, dentro do prazo legal, cabendo ainda a juntada dos originais, uma vez que observado o prazo de 5 dias. 134 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aferição da tempestividade é conferida pela data do protocolo da secretaria do Tribunal, e não da postagem na agência dos Correios, nos termos da Súmula 216/STJ, por analogia. 3. Quanto ao precedente colacionado, a existência de julgado divergente não altera a decisão; entendimento isolado trazido pelo recorrente não suplanta aquele pacificado nesta Corte Superior. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 251.133/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 19/02/2013) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR FAX. ORIGINAL INTEMPESTIVO. AFERIÇÃO. PROTOCOLO DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO AR. 1- Pela Lei 9.800, de 26 de maio de 1999, é facultado "às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependem de petição escrita", devendo os originais serem protocolizados, necessariamente, em 5 (cinco) dias. 2- O Superior Tribunal de Justiça somente está apto a aferir o requisito da tempestividade recursal pelo protocolo de recebimento, aposto na petição do Recurso, sendo impossível a aferição de tal requisito pela data constante do AR. Precedentes desta Corte. 3- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 317.338/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 18/06/2013) Melhor sorte também não socorre a recorrente quanto à alegação de divergência jurisprudencial, vez que não restou demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do STJ c/c o art. 541, parágrafo único do CPC, o confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas relacionados, cujas cópias integrais não foram juntadas, nem indicado o repositório oficial em que essas decisões foram publicadas. Ilustrativamente: (...) 4. A divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requer comprovação e demonstração; esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 226395/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) Além disso, verifica-se que a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com aquela adotada no acórdão recorrido, razão pela qual não se conhece do dissenso pretoriano. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Belém, 26/03/14 Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA 3-PROCESSO: 2013.3.025553-5 Ação: Agravo de Instrumento Em 02/04/2014 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Agravante: Estado Do Para (Advogado: Camila Farinha Velasco Dos Santos - Proc. Estado) Agravado: Bruce Ribeiro Lima (Advogado: Luiz Carlos Dos Anjos Cereja) Procurador(A) De Justiça: Mario Nonato Falangola. Faço público a quem interessar possa que encontra-se nesta Secretaria RECURSO ESPECIAL interposto por BRUCE RIBEIRO LIMA para apresentação de contrarrazões. 4-PROCESSO: 2014.3.000551-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 26/03/2014 - Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Agravante: Rodoviaria De Paragominas Ltda, Camilo Uliana e Marlene Depra Uliana (Advogado: Mario Vinicius Imbiriba Hesketh E Outros) Agravado: Municipio De Paragominas (Advogado: Ismael Antonio Coelho De Moraes E Outro) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 2014.3.000551-7 RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO COMARCA DE ORIGEM:PARAGOMINAS AGRAVANTES ADVOGADO: :MARLENE DEPRA ULIANA E CAMILO ULIANA MARIO VINICIUS IMBIRIBA HESKETH AGRAVADO:MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS ADVOGADO:ISMAEL ANTÔNIO COELHO DE MORAES E OUTROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES MORAES DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAMILO ULIANA e MARLENE DEPRA ULIANA contra a decisão interlocutório proferida nos autos da Ação de Reversão c/c Anulação de Escritura Pública e Cancelamento de Registro de Imóveis ajuizada por MUNICIPIO DE PARAGOMINAS em desfavor de e RODOVIARIA PARAGOMINAS LTDA, ora agravado, que determinou a transferência de propriedade do imóvel objeto do litígio para a Prefeitura de Paragominas e cancelamento do Registro de averbação efetuado em no livro 2-g. fls. 44 e anulação as Escritura Pública de Doação Sujeita a Encargos, firmadas entre as partes, constante no Livro n.º 43, fls. 87v/89. Alega que a decisão agravada merece reforma porque reverteu ao patrimônio público o imóvel e a obra de engenharia que havia nele sido realizada pelos agravantes sem estabelecer qualquer indenização favorável aos mesmos. 135 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Afirma que obteve liminar em Ação Cautelar junto ao STJ suspendendo os efeitos do Acórdão n.º 47.932 e 54.504, e referida decisão somente teria perdido objeto em razão do acordo firmado entre as partes e homolado por sentença. Diz que a Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra a sentença de homologação do acordo foi recebida em ambos os efeitos, mas ainda assim foi proferida a decisão agravada inovando no processo, em violação ao disposto no art. 521 do CPC, sem permitir a sua imissão na posse do imóvel e o cancelamento da matricula realizada em favor da Prefeitura. Alega ainda que a averbação do cancelamento da matricula no registro de imóveis que lhe foi desfavorável somente poderia se concretizar após o transito em julgado da sentença, nos termos do art. 250 e 259 da Lei de Registro Público, conforme consignado na decisão proferida pelo STJ ao apreciar a medida cautelar. Sustenta que se encontra na iminência de sofrer lesão grave de difícil reparação diante da possibilidade da Prefeitura transferir o Imóvel para terceiro, razão pela qual, requer seja sustada liminarmente a decisão agravada que cancelou a averbação que já havia sido realizada e anulou a Escritura Pública de Doação firmada entre as partes. Juntou os documentos de fls. 09/50. Coube-me relatar o Agravo de Instrumento por prevenção em distribuição procedida em 14.01.2014 (fl. 51). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, em um Juízo de cognição não exauriente, entendo que não se encontram presentes os pressupostos necessários para concessão do efeito suspensivo pleiteado, na forma exigida no art. 558 do CPC, face a ausência do periculum in mora alegado pelo agravante . Isto porque, foi proferida decisão por este Juízo ad quem, nos autos na Ação de Reversão c/c Anulação de Escritura Pública e Cancelamento de Registro de Imóveis, determinando o bloqueio de qualquer transferência do imóvel objeto do litígio até ulterior deliberação deste Juízo ad quem, o que afasta a ameaça de lesão diante da possibilidade da Prefeitura realizar a transferência do Imóvel para terceiros. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar os pressupostos necessários a concessão da medida pleiteada em caráter liminar, consoante os fundamentos expostos. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Oficie-se ao Juízo a quo solicitando informações e comunicando sobre à apresente decisão. Após retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 26 de março de 2014. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA 5-PROCESSO: 2014.3.004387-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 26/03/2014 - Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Representante: Helena Pereira Trajano Melo (Advogado: Afonso De Melo Silva) Agravante: Expresso Urbano De Castanhal E Turismo Ltda (Advogado: Marcio De Farias Figueira) Agravado: L. M. A. e J. E. M. A. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 2014.3.004387-2 RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO COMARCA:CASTANHAL APELANTE:EXPRESSO URBANO DE CASTANHAL E TURISMO LTDA ADVOGADO:MÁRCIO DE FÁRIAS FIGUEIRA APELADO:L. M. A. e J. M. A. por sua representante H. P. T. M. ADVOGADO:AFONSO DE MELO SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EXPRESSO URBANO DE CASTANHAL E TURISMO LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível de Castanhal, proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por L. M. A. e J. M. A., representados por H. P. T. M., em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada, indeferindo o pedido de nulidade da penhora realizada sobre 03 (três) ônibus da referida empresa e de realização de nova avaliação dos bens penhorados. Alega que a referida decisão merece reforma porque foi condenado a pagar aos agravados a importância de R$ 50.000,00 e pensão correspondente a R$ 447,79 mensais, a titulo de danos materiais e morais e em fase de cumprimento da sentença foi proferida a decisão agravada, que manteve a penhorado de 03 ônibus pelo Sr. Oficial de Justiça, com as seguintes avaliações: Mercedes Benz Ciferal CTMAX U Placa LTS 0799 (ano 2004) avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), Mercedes Benz placa JUB 1109 (ano 1991) avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e Mercedes placa JUB 1009 (ano 1991) avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e indeferiu o pedido de nova avaliação do referidos bens. Diz que a penhora não poderia ser mantida porque necessita dos referidos bens para prosseguimento de sua atividade de prestação de serviço de transporte público coletivo municipal e a penhora estaria em desacordo com o previsto no art. 649, inciso V, do CPC, posto que os bens seria necessários a continuidade da sua atividade desenvolvida pela agravante e poderia ocasionar colapso no transporte público de passageiros no Município de Castanhal, transcrevendo jurisprudência que afirma ser aplicável a espécie. Aduz que a penhora também não teria obedecida a menor onerosidade estabelecida no art. 620 e 668 do CPC, sob o fundamento de que a execução deveria ser processada da maneira menos onerosa ao devedor. 136 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Alega que o Sr. Oficial de Justiça não preencheu os requisitos técnicos necessários na avaliação especificando o estado dos bens, pois sustenta que o valor seria acima do indicado no laudo, o que justificaria a realização de nova avaliação, na forma estabelecida no art. 683 do CPC, pois afirma que o laudo não é especifico com o intuito do exercício do contraditório. Por tais razões, sustenta que se encontra na iminência de sofrer prejuízo e requer o conhecimento e concessão de liminar, para que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de instrumento declarando-se nula a penhora realizada ou determinada a realização de nova avaliação, e no mérito o provimento do Agravo para declaração de nulidade da penhora e realização de nova avaliação. Juntou os documentos de fls. 15/60. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, em um Juízo de cognição não exauriente, entendo que não se encontram presentes os pressupostos necessários para concessão do efeito suspensivo pleiteado, antes da manifestação da parte credora sobre a possível existência de outros bens penhoráveis, tendo em vista que o agravante pretende apenas desconstituir a penhora, mas não indicou bens penhoráveis para satisfação do crédito, o que, em tese, afasta a possibilidade de processamento da execução de forma menos gravosa ao devedor, ex vi art. 620 do CPC. Ademais, em relação a suposta impenhorabilidade dos bens e vícios na avaliação, tenho que as alegações não são suficientes para concessão da liminar pleiteada, no sentido de liberação da penhora ou realização de nova perícia, pois a priori devem ser resguardada a finalidade precípua da execução, que é a satisfação do credito, e a efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista a natureza do titulo executivo (decisão judicial transitado em julgado) e que não há outros bens garantindo o Juízo da execução. Por outro lado, as matérias podem ser apreciadas por ocasião do mérito, sem prejuízo ao agravante, posto que não há prova indicando que os bens encontram-se na iminência de serem levados a praça, ensejando a necessidade de resguardar manifestação da parte adversa, antes da apreciação da inadmissibilidade da penhora, em prestigio ao contraditório e ampla defesa. Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar os pressupostos necessários a concessão da medida pleiteada em caráter liminar, na forma exigida no art. 558 do CPC, consoante os fundamentos expostos. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Oficie-se ao Juízo a quo solicitando informações e comunicando sobre à apresente decisão. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 26 de março de 2014. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA 6-PROCESSO: 2014.3.007469-5 Ação: Agravo de Instrumento Em 01/04/2014 - Relator(a): ODETE DA SILVA CARVALHO Representante: B. M. C. (Advogado: Lia Daniella Lauria) Agravante: L. M. C. G. S. Agravado: F. de J. G. S. N. (Advogado: Luciana Maria De Souza Santos) PROCESSO Nº. 2014.3.007469-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª Vara da Família) AGRAVANTE: L. M. C. G. S ADVOGADO: LIA DANIELA LAURIA AGRAVADO: F. DE J. G. S. N. ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA) Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada, interposto por L. M. C. G. S. representada por sua mãe contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Oferecimento de Pensão Alimentícia e Regulamentação de Visita com Tutela de Urgência (proc. n.º 0008153-4020148140301), que lhe move Fernando de Jesus Gurjão Sampaio Neto, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: A agravante alega que a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, a qual arbitrou pensão em favor da mesma no montante de 10% (dez por cento) dos vencimentos e vantagens do agravado e determinou os dias de quartas e sábados, no horários de 15:00 às 19:00 e 09:00 às 15:00, respectivamente, de visita daquele a menor, deve ser reformada, porquanto não são suficientes para suprir as necessidades da agravante, conforme documentos juntados em anexo. Por fim, requer o deferimento da antecipação de tutela para fixar a obrigação alimentar do agravado no patamar de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos e vantagens mensais e determinar a alternância dos sábados de visitação do agravado a agravante. Documentos juntados às fls.11-77. É o sucinto relatório. Passo a decidir. 137 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 O presente recurso visa a concessão de tutela antecipada para o deferimento, desde logo, do aumento do quantum da pensão arbitrada pelo juízo a quo, contudo, para tanto, faz-se necessário, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, quais sejam: prova da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Compulsando os autos, e analisando os fundamentos apresentados pela agravante, verifica-se num exame prefacial que a pretensão liminar atende aos aludidos pressupostos. Isso porque, da análise dos documentos acostados aos autos (fls.29-55), vislumbra-se que o binômio possibilidade do alimentando / necessidade do alimentado restam atendidos, uma vez que as condições financeiras do agravado são suficientes para arcar com o quantum de 20% (vinte por cento) requerido no recurso, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como, a necessidade da alimentada é patente, tendo em vista que se trata de criança com um pouco mais de 01 (um) ano de idade, que exige despesas peculiares, e, no momento sua genitora encontra-se sem auferir renda, recebendo ajuda de sua mãe. Em relação ao regime de visitas, por constituir questão de mérito, será apreciada após a resposta do agravado. Por tais motivos, defiro a tutela antecipada, tão somente para aumentar o quantum da pensão da agravada, cujo valor passará a ser calculado 20% (vinte por cento) sobre o vencimentos e vantagens do agravado, deduzidos os descontos obrigatórios, e determino: 1.Oficie-se ao Juízo de origem, a fim de que apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, IV, do CPC. 2.Intime-se a parte agravada, para que a mesma, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 10 (dez) dias, e, ato seguinte, ao Ministério Público de 2º Grau para emissão de parecer. 3.Após, com ou sem manifestação, retorne os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 01 de abril de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 7-PROCESSO: 2014.3.007611-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 01/04/2014 - Relator(a): ODETE DA SILVA CARVALHO Agravante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A (Advogado: Robert Souza Da Encarnacao e Advogado: Marco Andre Honda Flores E Outros) Agravado: Isaac Lopes Moreira (Advogado: Felipe Hollanda Coelho E Outros) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº.2014.3.007611-2 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ADVOGADO: ROBERT SOUZA DA ENCARNAÇÃO (OAB/PA N.º15.338) e OUTROS. AGRAVADO: ISAAC LOPES MOREIRA. ADVOGADO: LINDALVA NAZARÉ VASCONCELOS MAGALHÃES (OAB/PA N.º2.073) e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento c/c consignação c/c pedido de restituição em dobro (proc. n.º0003208-44.2013.814.0301), movida contra o agravante, por ISAAC LOPES MOREIRA, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: A parte agravante alega que foi deferida, inaudita altera pars, medida liminar para que o autor, ora agravado, realize o depósito judicial das parcelas do financiamento no valor que aponta como correto, bem como, determinou ao agente financeiro, que no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão, retire e/ou se abstenha de inserir o nome do requerente nos órgãos restritivos de créditos como SPC/SERASA, referente ao contrato em questão, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), com base no art. 461, §5º e art. 273, §7º, do CPC. Aduz que, ao contrário do que alega a parte agravada, o contrato foi firmado com taxas de juros pré-fixadas, com expressa previsão da capitalização dos juros, sendo que a agravada tinha pleno conhecimento desde o momento da contratação, dos valores a serem pagos mensalmente e o prazo de pagamento. Defende que, conforme jurisprudência do STJ, para o deferimento do cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável a presença concomitante de três elementos: a) que o devedor esteja contestando a existência total ou parcial do débito; b) que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; c) que, versando a controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea; os quais não teriam sido devidamente demonstrados pelo agravado. Nestes termos, requer o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do art. 557, inc. III c/c 558, ambos do CPC. É o sucinto relatório. Decido. Segundo prescreve o art. 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, apesar do subjetivismo que envolve o alegado risco de lesão grave ou de difícil reparação à agravante, que a decisão agravada, ao determinar a consignação e abstenção da inscrição do nome do agravado em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA) o fez com parcimônia, na medida em que a discussão sobre a incidência de juros sobre juros é, inclusive, confirmada pela agravante, através do segundo parágrafo, à fl.05, redigido da seguinte forma: 138 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 "Pois bem, ao contrário do que alega a parte agravada, o contrato foi firmado com taxas de juros pré-fixadas, com expressa previsão da capitalização dos juros, sendo que a agravada tinha pleno conhecimento desde o momento da contratação, dos valores a serem pagos mensalmente e o prazo de pagamento." Evidencia-se, assim, a plausibilidade do direito invocado pelo agravado, em 1ª instância, visto que sua alegação encontra respaldo no que dispõe a súmula 121 do STF, verbis: "É vedada capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", bem como, emerge de tal entendimento a necessidade do depósito da parcela incontroversa em juízo, atendendo, a priori, os requisitos necessários para a tutela antecipada na forma deferida pelo Juízo a quo. Ante o exposto, com base no art. 527, inc. III, c/c art. 558, ambos do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo do Colegiado, bem como determino que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Intime-se o agravado, a fim de que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 527, inc. V, do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos para ulteriores. Publique-se. Intime-se. Belém, 01 de abril de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 8-PROCESSO: 2014.3.007613-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 01/04/2014 - Relator(a): ODETE DA SILVA CARVALHO Agravante: Leide Souza Da Silva (Advogado: Jully Cleia Ferreira Oliveira E Outras) Agravado: Banco Itau Bba S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº.2014.3.007613-8 AGRAVANTE: LEIDE SOUZA DA SILVA. ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA e OUTRAS (OAB/PA N.º15.903). AGRAVADO: BANCO ITAÚ BBA S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LEIDE SOUZA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c consignação em pagamento (proc. n.º0007357-92.2013.814.0301), movida pela agravante contra o BANCO ITAU BBA S/ A, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: A agravante afirma que realizou empréstimo, junto ao agravado, da quantia de R$5.290,00 (cinco mil, duzentos e noventa reais), a ser paga em 27 parcelas iguais no importe de R$453,85 (quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), perfazendo um montante de R $12.253,95 (doze mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), incluído o valor do IOF. Alega que ao valor das prestações foram aplicados juros superiores à taxa contratada e o sistema de amortização de parcelas aplicado incorpora juros compostos, o que seria vedado pela legislação e jurisprudência pátrias, tendo a agravante, através de perícia contábil, apurado que o valor correto das prestações seria de R$254,12 (duzentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos). Por esses motivos, requereu na inicial, em sede de antecipação de tutela, a título de consignação em pagamento, o depósito mensal da quantia indicada como correta, bem como, fosse determinado ao Banco demandado a proibição de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, o que não foi deferido pelo Juízo a quo, ensejando a interposição do presente agravo de instrumento, através do qual, a autora, ora agravante, reitera os pedidos. Recurso devidamente instruído com cópias das peças obrigatórias (art. 525, do CPC), quais sejam: decisão agravada (fls.21-25), certidão de intimação (fl.26), procuração da agravante (fl.27), substabelecimento (fl.28) e cópia integral dos autos principais (fls.31-75). É o sucinto relatório. Decido. Para a concessão de tutela antecipada recursal, na forma estabelecida no art. 527, inc. III, do CPC, é necessário que a parte agravante demonstre, tal como, para a previsão do art. 273, inc. I, do mesmo diploma legal, que haja fundamentação relevante e/ou prova inequívoca da verossimilhança das alegações (fumus boni juris), bem como, que da decisão recorrida possa resultar lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que o pleito da agravante se reveste de plausibilidade jurídica, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça apresenta jurisprudência no sentido da possibilidade de revisão de contratos bancários, no tocante ao valor dos juros, quando estes praticados acima do valor de mercado anunciado pelo Banco Central, consoante se nota da seguinte ementa: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. CABIMENTO. NATUREZA DO CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 472/STJ. 1. Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da taxa de juros para a média do mercado (cf. REsp n.º 1.112.879/ PR, submetido o art. 543-C do CPC). 139 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 2. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte, a conclusão do Tribunal 'a quo' acerca da natureza do contrato, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472/STJ). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1295649/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 26/11/2013)" In casu, vislumbra-se a relevância da fundamentação e prova inequívoca da verossimilhança das alegações, porquanto se observa do detalhamento do crediário automático do Banco agravado, juntado à fl.65, que o valor do custo efetivo total (mensal) corresponde à 6,97%, no entanto, o custo efetivo total (anual) está descrito como 127,09%, ou seja, muito superior ao que se apura pela simples operação matemática de se multiplicar o valor do CET mensal por 12 meses. Neste sentido, verificando a presente inconsistência, bem como que a agravante baseia-se em perícia contábil (fls.59-62) apoiada em cálculo realizado no próprio endereço eletrônico do Banco Central (fl.29), entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada. Notadamente, no que se refere à autorização da consignação em juízo e da proibição de inclusão do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, na medida em que o próprio STJ (ex vi, AgRg no AREsp 422931, Relator Ministro Sidnei Beneti) indica que para o deferimento de pedido de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que estejam presentes três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Assim, considerando que nos presentes autos encontram-se demonstrados esses requisitos, o pleito antecipatório merece acolhimento. Ante o exposto, com base no art. 527, inc. III, do CPC, defiro a antecipação de tutela recursal, para autorizar a agravante a realizar o depósito mensal da prestação, conforme indicada na inicial, em subconta vinculada ao processo principal, assim como, determinar ao agravado que se abstenha de inscrever a autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão da diferença, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Determino ainda, que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando o teor da presente decisão e solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Intime-se o agravado, por via postal, a fim de que apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 527, inc. V, do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos para ulteriores. Publique-se. Intime-se. Belém, 01 de abril de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 9-PROCESSO: 2014.3.007896-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 02/04/2014 - Relator(a): ODETE DA SILVA CARVALHO Agravante: Jose Faedi Pinheiro (Advogado: Alexandre Scherer e Advogado: Handerson Da Costa Bentes) Agravado: Lenize Vilas Boas Silva Sarmento PROCESSO Nº. 2014.3.007896-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (3ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: JOSÉ FAEDI PINHEIRO ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER E HANDERSON DA COSTA BENTES AGRAVADO: LENIZE VILAS BOAS SILVA SARMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por JOSÉ FAEDI PINHEIRO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, na ação de Embargos de Terceiros (proc. n.º0006409-18.2013.8140051), contra Lenize Vilas Boas Silva Sarmento (exequente na ação de execução de título extrajudicial), que foi indeferida sob alegação de ausência de provas suficientes para atestar a propriedade do bem. Juntou aos autos: petição inicial (fls.02-08), decisão agravada (fls.09), certidão de intimação (fls.10), procuração do agravante (fls.11), preparo (fls.12-14), cópia embargos de terceiro (fls.15-21), cópia CRLV (fls.22). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Considerando que o juízo de admissibilidade compreende a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, constato, de plano, que o agravante não preencheu devidamente o requisito da regularidade formal, uma vez que não instruiu o recurso com todas as peças obrigatórias, conforme disposição do art. 525, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: 140 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Na espécie, dentre os documentos anexados aos autos, não há qualquer cópia de procuração outorgada ao patrono da agravada, motivo pelo qual, faltou ao agravante instruir o agravo com peça obrigatória, cuja ausência remete à aplicação do disposto no art. 527, inc. I, c/c art. 557 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 525, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O agravo de instrumento, previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil, deve ser instruído com as peças obrigatórias, elencadas no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 4.190/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014)". Diante desse quadro, ausente a procuração com a outorga da agravada aos advogados, conforme o art. 525, I, do CPC, inadmissível, portanto, o recurso, pois resta incompleta a sua formação. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a ausência de peça obrigatória e, impossível a sua complementação posterior, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intimi-se. Belém, 01 de abril de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 10-PROCESSO: 2014.3.007919-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 31/03/2014 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Agravante: Nilson Alberto Lopes Da Silva e Elzalina Trindade De Oliveira (Curadora) (Advogado: Jose Maria De Lima Costa) Agravado: Cilene De Cassia Da Silva Rodrigues (Advogado: Vitor Antonio Oliveira Baia E Outro) 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.007919-0. COMARCA: BELÉM/PA - DISTRITO DE ICOARACI. AGRAVANTE: ELZALINA TRINDADE DE OLIVEIRA (CURADORA). AGRAVANTE: NILSON ALBERTO LOPES DA SILVA ADVOGADO: JOSE MARIA DE LIMA COSTA. AGRAVADO: CILENE DE CASSIA DA SILVA RODRIGUES. ADVOGADO: VITOR ANTONIO DE OLIVEIRA BAIA E OUTRO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Vistos, etc. Tratando-se de Ação de Reintegração de Posse, em que para o deferimento da liminar deve o autor comprovar os requisitos previstos no art.927, do CPC, intimem-se os recorrentes, através de seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, tragam aos autos cópia integral de todos os documentos juntados pela agravada em sua inicial, a fim de que se possa verificar se foram atendidos aqueles requisitos. Esclareço tratarem-se de documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, razão porque o não cumprimento desta diligência poderá implicar na negativa de seguimento ao recurso. Após, conclusos. Belém/PA, 31 de março de 2014. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator Intimação para Devolução de Autos PROCESSO: 2010.3.001315-0 Ação: Apelação Em 02/04/2014 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Apelante: Municipio De Belem (Advogado: Marcelo Augusto Teixeira De Brito Nobre - Proc. Municipal) Apelado: Aditec - Administracao E Participacao Ltda. (Advogado: Nelson Pinto, Advogado: Augusto Otaviano Costa Miranda e Advogado: Daniel Pinto) Procurador(A) De Justiça: Maria Da Graça Azevedo Da Silva 141 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS: Em atenção ao provimento 06/2006 da Corregedoria Metropolitana do TJ/PA, intimo o Advogado, Dr. Nelson Pinto, OAB/PA 003153, para a devolução dos respectivos autos, retirados com vistas no dia 17.03.2014, no prazo de vinte e quatro (24) horas. Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada PROCESSO: 2012.3.001639-2 Ação: Apelação Em 02/04/2014 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Apelante: A. V. V. F. (Advogado: Patricia Lima Bahia E Outros) Apelado: L. A. S. da S. (Advogado: Ione Arrais Oliveira E Outros) INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS: Em atenção ao provimento 06/2006 da Corregedoria Metropolitana do TJ/PA, intimo a Advogada Dra. Ione Arrais Oliveira para a devolução dos respectivos autos, retirados com vistas no dia 06.03.2014, no prazo de vinte e quatro (24) horas. Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada 142 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA ATA/RESENHA DA 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA 8ª Sessão Extraordinária - 3ª Câmara Criminal Isolada, realizada em 21 de março de 2014, sob a Presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS. Presentes os Exmos. Senhores Desembargadores João José da Silva Maroja, Raimundo Holanda Reis, Brígida Gonçalves dos Santos e o Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior. Presente ainda, a Exma. Sra. Procuradora de Justiça Dra. Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo. Sessão iniciada às 09h20min., Aprovada a Ata/Resenha da Sessão anterior, iniciouse o julgamento. JULGAMENTO - EXTRA-PAUTA 01- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE BARCARENA (2013.3.006160-1). Embargante: Benedito Meireles Gonçalves (Defensor Público Dr. Carlos dos Santos Sousa). Embargado: O V. Acórdão nº 127.414. Assistente de Acusação: Izabel Martins Carvalho (Adv. Raimundo Renato Carvalho Maues). Relatora: Desa. BrÍgida Gonçalves dos Santos Decisão: A Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, à unanimidade, conhece dos Embargos mas, rejeita-os, nos termos do voto da eminente relatora. JULGAMENTOS - PAUTA 01 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM ( 2011.3.021418-7 ) . Apelante: L. M. L. (Adv. Dr. Alexandro Sérgio Baia da Silva e Adv. Dr. Juraci Lisboa Campos). Apelada: A Justiça Pública. Procurador de Justiça: Dr. Luiz César Tavares Bibas. Revisor: Des. Raimundo Holanda Reis. Relator: Des. João José da Silva Maroja. Turma Julgadora: Desembargadores João José da Silva Maroja, Raimundo Holanda Reis, Brígida Gonçalves dos Santos e o Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior . Decisão: A Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, à unanimidade, conhece do apelo e dá-lhe provimento para absolver o apelante do crime a ele imputado, nos termos do voto do eminente relator. 02 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE CURRALINHO ( 2011.3.026536-2 ) . Detenção s/ revisão. Apelante: Raimundo do Socorro Dias Freitas (Adv. Dr. Wallaci Pantoja de Oliveira). Apelada: A Justiça Pública. Procurador de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva. Relator: Des. João José da Silva Maroja. Turma Julgadora: Desembargadores João José da Silva Maroja, Raimundo Holanda Reis, Brígida Gonçalves dos Santos e o Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior . Decisão: A Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, à unanimidade, rejeita a preliminar suscitada e, no mérito, também à unanimidade, conhece do apelo e dá-lhe parcial provimento para rever a dosimetria da pena sem alterá-la, nos termos do voto do eminente relator. 03 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE MARITUBA ( 2012.3.000766-4 ) . Apelante: Bernardo Clayton Araújo Fonseca (Defensor Público Francisco Nunes Fernandes Neto). Apelada: A Justiça Pública. Procurador de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva. Revisor: Des. Raimundo Holanda Reis. Relator: Des. João José da Silva Maroja. Turma Julgadora: Desembargadores João José da Silva Maroja, Raimundo Holanda Reis, Brígida Gonçalves dos Santos e o Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior . 143 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Decisão: A Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, à unanimidade, rejeita a preliminar arguida e, no mérito, também à unanimidade, conhece do apelo e dá-lhe parcial provimento para rever a dosimetria da pena sem alterá-la, nos termos do voto do eminente relator. 04 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE ANAJÁS ( 2012.3.001809-1 ) . Apelantes: Armindo Osvaldo Freitas e André Osvaldo Freitas (Adv. Dr. Jairo dos Santos Rodrigues e Dr. Pedro Ernesto Meireles Soares). Apelada: A Justiça Pública. Procuradora de Justiça: Dra. Edna Guilhermina Santos dos Santos. Revisor: Des. Raimundo Holanda Reis. Relator: Des. João José da Silva Maroja. Turma Julgadora: Desembargadores João José da Silva Maroja, Raimundo Holanda Reis, Brígida Gonçalves dos Santos e o Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior . Decisão: A Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, à unanimidade, conhece dos apelos e dá-lhes parcial provimento para redimensionar as penas cominadas aos apelantes, nos termos do voto do eminente relator. 05 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE PACAJÁ ( 2012.3.007183-3 ) . Apelantes: Eliseu Firmino da Silva e Enoque Firmino da Silva (Defensora Pública Dra. Luana Rochelly M. L. Ohashi). Apelada: A Justiça Pública. Procurador de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira. Revisor: Des. Raimundo Holanda Reis. Relator: Des. João José da Silva Maroja. Turma Julgadora: Desembargadores João José da Silva Maroja, Raimundo Holanda Reis, Brígida Gonçalves dos Santos e o Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior . Decisão: A Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, à unanimidade, conhece dos apelos, contudo, nega-lhes provimento, nos termos do voto do eminente relator. 06 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE MARITUBA ( 2012.3.007234-4 ) . Apelante: Olivar Costa Júnior (Defensora Pública Dra. Graça Maria Cardia de Freitas). Apelada: A Justiça Pública. Procurador de Justiça: Dr. Adélio Mendes dos Santos. Revisor: Des. Raimundo Holanda Reis. Relator: Des. João José da Silva Maroja. Turma Julgadora: Desembargadores João José da Silva Maroja, Raimundo Holanda Reis, Brígida Gonçalves dos Santos e o Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior . Decisão: A Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, à unanimidade, rejeita a preliminar suscitada e, no mérito, também à unanimidade, conhece do apelo todavia nega-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. 07 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM ( 2012.3.007385-5 ) . Apelante: Benedito Ferreira Lima ( Adva. Dra. Ísla T. Santana Lima) Apelada: A Justiça Pública. Procuradora de Justiça: Dra. Ana Tereza Abucater. Revisor: Des. Raimundo Holanda Reis. Relator: Des. João José da Silva Maroja. Turma Julgadora: Desembargadores João José da Silva Maroja, Raimundo Holanda Reis, Brígida Gonçalves dos Santos e o Juíz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior . Decisão: A Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, à unanimidade, conhece do apelo, porém, nega-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. 08 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM ( 2012.3.008033-9 ) . Apelante: Daniel da Silva Matheus (Adv. Dr. Joaquim Luiz Mendes Belicha e Outros) Apelada: A Justiça Pública. Procurador de Justiça: Dr. Luiz César Tavares Bibas. 144 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Revisor: Des. Raimundo Holanda Reis. Relator: Des. João José da Silva Maroja. Turma Julgadora: Desembargadores João José da Silva Maroja, Raimundo Holanda Reis, Brígida Gonçalves dos Santos e o Juíz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior . Decisão: A Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, à unanimidade, conhece do apelo, contudo, nega-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. 09 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM ( 2012.3.008186-6 ). Apelante: Vanderlei Farias Gonzaga (Adv. Dr. Damião José Bandeira do Nascimento) Apelada: A Justiça Pública. Procurador de Justiça: Dr. Geraldo de Mendonça Rocha. Revisor: Des. Raimundo Holanda Reis. Relator: Des. João José da Silva Maroja. Turma Julgadora: Desembargadores João José da Silva Maroja, Raimundo Holanda Reis, Brígida Gonçalves dos Santos e o Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior . Decisão: A Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, à unanimidade, conhece do apelo, todavia, nega-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. 10 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE PORTEL ( 2012.3.013052-2 ). Apelante: Moacir Alves Lopes (Adv. Dr. Humberto Boulhosa). Apelada: A Justiça Pública. Procuradora de Justiça: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves. Revisor: Des. Raimundo Holanda Reis. Relator: Des. João José da Silva Maroja. Turma Julgadora: Desembargadores João José da Silva Maroja, Raimundo Holanda Reis, Brígida Gonçalves dos Santos e o Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior . Decisão: A Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, à unanimidade, rejeita a preliminar arguida e, no mérito, também à unanimidade, conhece do apelo e dá-lhe parcial provimento para redimensionar a pena cominada, nos termos do voto do eminente relator. 11 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE MARABÁ ( 2012.3.013498-8 ) . Apelante: Edinaldo Ribeiro Batista ou Edinaldo Batista Ribeiro (Defensor Público Dr. Sérgio Sales Pereira Lima). Apelada: A Justiça Pública. Procuradora de Justiça: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves. Revisor: Des. Raimundo Holanda Reis. Relator: Des. João José da Silva Maroja. Turma Julgadora: Desembargadores João José da Silva Maroja, Raimundo Holanda Reis, Brígida Gonçalves dos Santos e o Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior . Decisão: A Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, à unanimidade, conhece do apelo e dá-lhe parcial provimento para reduzir a pena cominada, nos termos do voto do eminente relator. 12 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM ( 2010.3.020922-0 ) . Apelante: Edivaldo Soares Queiroz (Defensor Público Dr. José Roberto Martins) Apelada: A Justiça Pública. Procurador de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira. Revisora: Desa. Brígida Gonçalves dos Santos Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Turma Julgadora: Desembargadores João José da Silva Maroja, Raimundo Holanda Reis, Brígida Gonçalves dos Santos e o Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior . Decisão: A Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, à unanimidade, conhece do apelo, mas, nega-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. 145 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 13 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ( 2010.3.021330-4 ) . Apelante: E. B. F. (Adv. Dr. Alípio Rodrigues Serra, Dr. Raimundo Rabelo Foro Barbosa e outro). Apelada: A Justiça Pública. Procurador de Justiça: Dr. Luiz César Tavares Bibas. Revisora: Desa. Brígida Gonçalves dos Santos. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Sustentação oral: Dr. Raimundo Rabelo Foro Barbosa Turma Julgadora: Desembargadores João José da Silva Maroja, Raimundo Holanda Reis, Brígida Gonçalves dos Santos e o Juíz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior . Decisão: A Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, à unanimidade, rejeita as preliminares arguidas e, no mérito, também à unanimidade, conhece do apelo, porém, nega-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. 14 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM ( 2010.3.021584-7 ) . Apelante: E. P. V. (Adva. Dra. Thais Silva da Cruz ). Apeladas: A Justiça Pública e Assistente de Acusação: L. M. D. V. (Adv. Dr. Bruno Guimarães Medeiros Garcia e Dra. Renata Trindade dos Santos) Procurador de Justiça: Dr. Claúdio Bezerra de Melo. Revisora: Desa. Brígida Gonçalves dos Santos. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Turma Julgadora: Desembargadores João José da Silva Maroja, Raimundo Holanda Reis, Brígida Gonçalves dos Santos e o Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior . Decisão: A Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, à unanimidade, conhece do apelo, entretanto, nega-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. 15 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE MARABÁ ( 2011.3.003663-0 ) . Detenção s/ revisão. Apelante: Ministério Público Estadual Apelado: Edmilson de Sousa Fontes (Defensor Público Dr. Carlos dos Santos Sousa). Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Turma Julgadora: Desembargadores João José da Silva Maroja, Raimundo Holanda Reis, Brígida Gonçalves dos Santos e o Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior . Decisão: A Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, à unanimidade, conhece do apelo e dá-lhe provimento, e de ofício, declara extinta a punibilidade estatal em razão da prescrição, nos termos do voto do eminente relator. 16 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS ( 2011.3.019158-3 ) . Apelantes: Geraldo da Silva Xavier, Edivaldo Souza Santos ou Edivaldo Souza Sena, Elias Daniel Da Silva e Ronaldo Coelho Martins (Defensor Público Dr. Raul de Santa Helena Couto). Apelada: A Justiça Pública. Procuradora de Justiça: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves. Revisora: Desa. Brígida Gonçalves dos Santos. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Turma Julgadora: Desembargadores João José da Silva Maroja, Raimundo Holanda Reis, Brígida Gonçalves dos Santos e o Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior . Decisão: A Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, à unanimidade, conhece dos apelos, contudo, nega-lhes provimento, nos termos do voto do eminente relator. 17 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE GURUPÁ ( 2012.3.022690-9 ). Apelantes: Ministério Público Estadual. Apelados: José Nildo Vicente dos Santos (Adv. Dr.Heron de Sousa Coelho), Reginaldo da Silva Melonio, Gerson Silva da Silva e Olacir dos Santos Serrão (Adv. Dr. Raimundo Maurício Pinto) Procurador de Justiça: Dr. Almerindo José Cardoso Leitão. Revisora: Desa. Brígida Gonçalves dos Santos. 146 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Turma Julgadora: Desembargadores João José da Silva Maroja, Raimundo Holanda Reis, Brígida Gonçalves dos Santos e o Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior . Decisão: A Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, à unanimidade, conhece do apelo, entretanto, nega-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. 18 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM ( 2012.3.007285-7 ) . Apelante: Ministério Público Estadual. Apelado: Adriano da Silva Correa. (Defensor Público Dr. Manuel Figueiredo Neto). Procurador de Justiça: Dr. Almerindo José Cardoso Leitão. Revisor: Des. João José da Silva Maroja. Relatora: Desa. Brígida Gonçalves dos Santos. Turma Julgadora: Desembargadores João José da Silva Maroja, Raimundo Holanda Reis, Brígida Gonçalves dos Santos e o Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior . Decisão: adiado 19 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM ( 2012.3.009317-6 ) . Apelante: Carla Suely Costa Damasceno de Jesus ou Carla Sueli Costa Damasceno de Jesus (Adv. Dr. Maurício do Socorro Araújo de França). Apelada: A Justiça Pública. Procurador de Justiça: Dr. Adélio Mendes dos Santos. Revisor: Des. João José da Silva Maroja. Relatora: Desa. Brígida Gonçalves dos Santos. Turma Julgadora: Desembargadores João José da Silva Maroja, Raimundo Holanda Reis, Brígida Gonçalves dos Santos e o Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior . Decisão: A Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, à unanimidade, rejeita a preliminar suscitada e, no mérito, também à unanimidade, conhece do apelo e dá-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão, nos termos do voto da eminente relatora. 20 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ( 2012.3.016520-6 ) . Apelante: C. O. F (Defensor Público Dr. Walter Pantoja de Brito). Apelada: A Justiça Pública. Procurador de Justiça: Dr. Adélio Mendes dos Santos. Revisor: Des. João José da Silva Maroja. Relatora: Desa. Brígida Gonçalves dos Santos. Turma Julgadora: Desembargadores João José da Silva Maroja, Raimundo Holanda Reis, Brígida Gonçalves dos Santos e o Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior . Decisão: A Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, à unanimidade, conhece do apelo, todavia, nega-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora. 21 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM ( 2012.3.020286-8 ) . Apelante: Antônio Marcos Pereira Ramos ou Antônio Marco Pereira (Adv. Dr. Arnaldo Lopes de Paula). Apelada: A Justiça Pública. Promotor de Justiça Convocado: Dr. Nicolau Antônio Donádio Crispino. Revisor: Des. João José da Silva Maroja. Relatora: Desa. Brígida Gonçalves dos Santos. Turma Julgadora: Desembargadores João José da Silva Maroja, Raimundo Holanda Reis, Brígida Gonçalves dos Santos e o Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior . Decisão: A Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, à unanimidade, conhece do apelo, contudo, nega-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora. 22 - APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMETÁ ( 2012.3.024800-2 ) . Apelante: Pedro Lima (Defensora Pública Drª Adalgisa Rocha Campos). 147 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Apelada: A Justiça Pública. Procurador de Justiça: Dr. Luiz César Tavares Bibas. Revisor: Des. João José da Silva Maroja. Relatora: Desa. Brígida Gonçalves dos Santos. Turma Julgadora: Desembargadores João José da Silva Maroja, Raimundo Holanda Reis, Brígida Gonçalves dos Santos e o Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior . Decisão: A Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, à unanimidade, rejeita a preliminar arguida e, no mérito, também à unanimidade, conhece do apelo mas, nega-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora. E como, nada mais houvesse, foi encerrada a Sessão às 12h40min, lavrando eu, José Carlos Souza do Carmo, Secretário da 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, a presente Ata. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS , Presidente. 148 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Acórdão 21084 - Comarca: Uruará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 26/03/2014 - Proc. nº. 20146000245-0 Rec.: Exceção de Impedimento - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Excipiente : Rede Celpa - Centrais Eletricas do Para (Adv. Gyanny Aguicema de Oliveira Dantas) Excepto : Creuza de Lima (adv. Mauricio Tramujas Assad) _ ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2014.6.000245-0 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Origem: COMARCA DE URUARÁ/PA Excipiente: REDE CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ Advogado(s): GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS - OAB/PA n° 15.597 Excepto: VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Interessado: CREUZA DE LIMA Advogado(s): MAURÍCIO TRAJUMAS ASSAD - OAB/PA n° 15.737-A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. JUIZ QUE ATUA COMO PARTE AUTORA NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO CONTRA A EXCIPIENTE. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 134, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA SOB PENA DE ENGESSAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEÇÃO REJEITADA. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em REJEITAR a presente exceção de impedimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 26 de março de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21085 - Comarca: Uruará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 26/03/2014 - Proc. nº. 20146000232-7 - Rec.: Exceção de Impedimento - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Excipiente : Rede Celpa - Centrais Eletricas do Para (Adv. Gyanny Aguicema de Oliveira Dantas) Excepto : Dinar Fernandes Pereira (adv. Mauricio Tramujas Assad) _ ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2014.6.000232-7 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Origem: COMARCA DE URUARÁ/PA Excipiente: REDE CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ Advogado(s): GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS - OAB/PA n° 15.597 Excepto: VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Interessado: DINAR FERNANDES PEREIRA Advogado(s): MAURÍCIO TRAJUMAS ASSAD - OAB/PA n° 15.737-A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. JUIZ QUE ATUA COMO PARTE AUTORA NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO CONTRA A EXCIPIENTE. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 134, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA SOB PENA DE ENGESSAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEÇÃO REJEITADA. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em REJEITAR a presente exceção de impedimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 26 de março de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21086 - Comarca: Uruará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 26/03/2014 - Proc. nº. 20146000220-2 - Rec.: Exceção de Impedimento - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Excepto : Francisco Gustavo Cardoso Brito (Adv. Mauricio Tramujas Assad) Excipiente : Celpa - Centrais Eletricas do Para S.A. (adv. Gyanny Aguicema de Oliveira Dantas) _ ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2014.6.000220-2 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Origem: COMARCA DE URUARÁ/PA Excipiente: REDE CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ Advogado(s): GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS - OAB/PA n° 15.597 Excepto: VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Interessado: FRANCISCO GUSTAVO CARDOSO BRITO Advogado(s): MAURÍCIO TRAJUMAS ASSAD - OAB/PA n° 15.737-A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. JUIZ QUE ATUA COMO PARTE AUTORA NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO CONTRA A EXCIPIENTE. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 134, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA SOB PENA DE ENGESSAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEÇÃO REJEITADA. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em REJEITAR a presente exceção de impedimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 26 de março de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21087 - Comarca: Uruará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 26/03/2014 - Proc. nº. 20146000235-1 - Rec.: Exceção de Impedimento - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Excipiente : Rede Celpa - Centrais Eletricas do Para (Adv. Gyanny Aguicema de Oliveira Dantas) Excepto : Giancarlo Correa de Almeida (adv. Mauricio Tramujas Assad) _ ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2014.6.000235-1 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Origem: COMARCA DE URUARÁ/PA Excipiente: REDE CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ Advogado(s): GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS - OAB/PA n° 15.597 Excepto: VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Interessado: GIANCARLO CORREA DE ALMEIDA Advogado(s): MAURÍCIO TRAJUMAS ASSAD - OAB/PA n° 15.737-A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. JUIZ QUE ATUA COMO PARTE AUTORA NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO CONTRA A EXCIPIENTE. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 134, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA SOB PENA DE ENGESSAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEÇÃO REJEITADA. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em REJEITAR a presente exceção de impedimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 26 de março de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21088 - Comarca: Uruará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 26/03/2014 - Proc. nº. 20146000250-9 - Rec.: Exceção de Impedimento - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Excipiente : Celpa - Centrais Eletricas do Para S.A. (Adv. Lizandra de Matos Pantoja Galvao e Adv. Gyanny Aguicema de Oliveira Dantas) Excepto : Ivani Santana Dias (adv. Mauricio Tramujas Assad) _ ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2014.6.000250-9 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Origem: COMARCA DE URUARÁ/PA Excipiente: REDE CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ Advogado(s): GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS - OAB/PA n° 15.597 Excepto: VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Interessado: IVANI SANTANA DIAS Advogado(s): MAURÍCIO TRAJUMAS ASSAD - OAB/PA n° 15.737-A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. JUIZ QUE ATUA COMO PARTE AUTORA NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO CONTRA A EXCIPIENTE. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 134, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA SOB PENA DE ENGESSAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEÇÃO REJEITADA. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em REJEITAR a presente exceção de impedimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 26 de março de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21089 - Comarca: Uruará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 26/03/2014 - Proc. nº. 20146000242-6 Rec.: Exceção de Impedimento - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Excipiente : Rede Celpa - Centrais Eletricas do Para (Adv. Gyanny Aguicema de Oliveira Dantas) Excepto : Landulfo de Jesus Silva (adv. Mauricio Tramujas Assad) _ ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2014.6.000242-6 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Origem: COMARCA DE URUARÁ/PA Excipiente: REDE CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ Advogado(s): GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS - OAB/PA n° 15.597 Excepto: VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Interessado: LANDULFO DE JESUS SILVA Advogado(s): MAURÍCIO TRAJUMAS ASSAD - OAB/PA n° 15.737-A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. JUIZ QUE ATUA COMO PARTE AUTORA NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO CONTRA A EXCIPIENTE. HIPÓTESE 149 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PREVISTA NO ART. 134, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA SOB PENA DE ENGESSAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEÇÃO REJEITADA. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em REJEITAR a presente exceção de impedimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 26 de março de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21090 - Comarca: Uruará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 26/03/2014 - Proc. nº. 20146000223-6 - Rec.: Exceção de Impedimento - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Excipiente : Rede Celpa - Centrais Eletricas do Para (Adv. Gyanny Aguicema de Oliveira Dantas) Excepto : Maria Rejane do Carmo Moreira (adv. Mauricio Tramujas Assad) _ ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2014.6.000223-6 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Origem: COMARCA DE URUARÁ/PA Excipiente: REDE CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ Advogado(s): GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS - OAB/PA n° 15.597 Excepto: VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Interessado: MARIA REJANE DO CARMO MOREIRA Advogado(s): MAURÍCIO TRAJUMAS ASSAD - OAB/PA n° 15.737-A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. JUIZ QUE ATUA COMO PARTE AUTORA NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO CONTRA A EXCIPIENTE. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 134, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA SOB PENA DE ENGESSAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEÇÃO REJEITADA. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em REJEITAR a presente exceção de impedimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 26 de março de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21091 - Comarca: Uruará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 26/03/2014 - Proc. nº. 20146000254-1 Rec.: Exceção de Impedimento - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Excipiente : Celpa - Centrais Eletricas do Para S.A. (Adv. Lizandra de Matos Pantoja Galvao e Adv. Gyanny Aguicema de Oliveira Dantas) Excepto : Neusa Pereira de Souza (adv. Mauricio Tramujas Assad) _ ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2014.6.000254-1 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Origem: COMARCA DE URUARÁ/PA Excipiente: REDE CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ Advogado(s): GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS - OAB/PA n° 15.597 Excepto: VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Interessado: NEUSA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): MAURÍCIO TRAJUMAS ASSAD - OAB/PA n° 15.737-A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. JUIZ QUE ATUA COMO PARTE AUTORA NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO CONTRA A EXCIPIENTE. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 134, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA SOB PENA DE ENGESSAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEÇÃO REJEITADA. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em REJEITAR a presente exceção de impedimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 26 de março de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21092 - Comarca: Uruará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 26/03/2014 - Proc. nº. 20146000227-8 - Rec.: Exceção de Impedimento - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Excipiente : Rede Celpa - Centrais Eletricas do Para (Adv. Gyanny Aguicema de Oliveira Dantas) Excepto : Neuza Fernandes Pereira (adv. Mauricio Tramujas Assad) _ ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2014.6.000227-8 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Origem: COMARCA DE URUARÁ/PA Excipiente: REDE CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ Advogado(s): GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS - OAB/PA n° 15.597 Excepto: VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Interessado: NEUZA FERNANDES PEREIRA Advogado(s): MAURÍCIO TRAJUMAS ASSAD - OAB/PA n° 15.737-A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. JUIZ QUE ATUA COMO PARTE AUTORA NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO CONTRA A EXCIPIENTE. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 134, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA SOB PENA DE ENGESSAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEÇÃO REJEITADA. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em REJEITAR a presente exceção de impedimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 26 de março de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21093 - Comarca: Uruará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 26/03/2014 - Proc. nº. 20146000238-5 - Rec.: Exceção de Impedimento - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Excipiente : Rede Celpa - Centrais Eletricas do Para (Adv. Gyanny Aguicema de Oliveira Dantas) Excepto : Raimundo Vencao Ferreira (adv. Mauricio Tramujas Assad) _ ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2014.6.000238-5 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Origem: COMARCA DE URUARÁ/PA Excipiente: REDE CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ Advogado(s): GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS - OAB/PA n° 15.597 Excepto: VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Interessado: RAIMUNDO VENCAO FERREIRA Advogado(s): MAURÍCIO TRAJUMAS ASSAD - OAB/PA n° 15.737-A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. JUIZ QUE ATUA COMO PARTE AUTORA NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO CONTRA A EXCIPIENTE. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 134, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA SOB PENA DE ENGESSAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEÇÃO REJEITADA. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em REJEITAR a presente exceção de impedimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 26 de março de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21094 - Comarca: Uruará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 26/03/2014 - Proc. nº. 20146000246-8 - Rec.: Exceção de Impedimento - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Excipiente : Celpa - Centrais Eletricas do Para S.A. (Adv. Lizandra de Matos Pantoja Galvao e Adv. Gyanny Aguicema de Oliveira Dantas) Excepto : Vagner Aparecido da Costa (adv. Mauricio Tramujas Assad) _ ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2014.6.000246-8 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Origem: COMARCA DE URUARÁ/PA Excipiente: REDE CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ Advogado(s): GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS - OAB/PA n° 15.597 Excepto: VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Interessado: VAGNER APARECIDO DA COSTA Advogado(s): MAURÍCIO TRAJUMAS ASSAD - OAB/ PA n° 15.737-A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. JUIZ QUE ATUA COMO PARTE AUTORA NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO CONTRA A EXCIPIENTE. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 134, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA SOB PENA DE ENGESSAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEÇÃO REJEITADA. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em REJEITAR a presente exceção de impedimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 26 de março de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21095 - Comarca: Medicilândia - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001671-7 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Diomar Roberto Sousa (Adv. Defensor Publico - Clivia Croelhas) Recorrido : Sidney Kull (adv. Neila Cristina Trevisan) _ Órgão:TURMA RECURSAL 150 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁ Recurso Número:20136001671-7 Recorrente Advogado:DIOMAR ROBERTO SOUSA CLIVIA CROELHAS Recorrido Advogado Origem:SIDNEY KULL NEILA CRISTINA TREVISAN COMARCA DE MEDICILÂNDIA Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. POSSE DE MÁ-FÉ. DEVER DE DESOCUPAR O IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21096 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001699-9 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Crispim Correa da Paixao (Adv. Carla de Araujo Lima) Recorrido : Bernardino Pereira Barros (adv. Paulo Sergio de Lima Pinheiro) _ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁ Recurso Número:20136001699-9 Recorrente Advogado:CRISPIM CORRÊA DA PAIXÃO CARLA DE ARAÚJO LIMA Recorrido Advogado Origem:BERNARDINO PEREIRA BARROS PAULO SÉRGIO DE LIMA PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE TERRENO NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. PAGAMENTO EM DOBRO DE VALOR JÁ QUITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21097 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136000596-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Orlandina Gomes Avelar (Adv. Cleonito Prado Gomes (defensor Público)) Recorrido : Raimundo Nonato Maia da Conceicao (adv. Maurilio Eugenio dos Santos Moura) _ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁ Recurso Número:20136000596-8 Recorrente Advogado:ORLANDINA GOMES AVELAR CLEONITO PRADO GOMES Recorrida Advogado:RAIMUNDO NONATO MAIA DA CONCEIÇÃO MAURILIO EUGENIO DOS SANTOS MOURA Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO. RELAÇÃO LOCATÍCIA NÃO COMPROVADA. REVELIA DECRETADA E MANTIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DO RECLAMANTE DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão 21098 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001748-4 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Terra Industria da Amazonia Ltda (Adv. Fernando Denis Martis) Recorrido : Renata de Fatima Moraes Borges (adv. Gustavo Amaral Pinheiro da Silva) _ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁ Processo Número:20136001748-4 Recorrente Advogado:INDÚSTRIA TERRA DA AMAZÔNIA LTDA FERNANDO DENIS MARTINS Recorrido Advogado Origem:RENATA DE FÁTIMA MORAES BORGES GUSTAVO AMARAL PINHEIRO DA SILVA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE PENHORA INEXISTENTE. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA REALIZADA NESTES AUTOS. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21099 - Comarca: Redenção - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001720-2 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Educon - Sociedade de Educacao Continuada Ltda (Adv. Simone Zonari Letchacoski) Recorrido : Angela Alves Goncalves Arruda (Adv. Carlos Eduardo Teixeira) Recorrente : Jrf Nunes Filho (adv. Ricardo Queiroz) _ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁ Processo Número:20136001720-2 Recorrente Advogado:JRF NUNES FILHO RICARDO QUEIROZ Recorrido Advogado Origem:ALGELA ALVES GONÇALVES ARRUDA CARLOS EDUARDO TEIXEIRA COMARCA DE REDENÇÃO Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVAS PELO ALUNO INADIMPLENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão 21100 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136000172-6 Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Silvia Leticia Caldeira Lucena (Adv. Fabricio Bentes Carvalho) Recorrido : Samuel Roberto Guerreiro (adv. Alvaro Augusto de Paula Vilhena) _ RECURSO CÍVEL Nº 20136000172-6 RECORRENTE: SILVIA LETÍCIA CALDEIRA LUCENA ADVOGADO: FABRICIO BENTES DE CARVALHO RECORRIDO: SAMUEL ROBERTO GUERREIRO ADVOGADA: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA RELATORA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA ORIGEM: 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIROS. VENDA DE IMÓVEL PELA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONLUIO ENTRE A EXECUTADA E A ADQUIRENTE DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21101 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001843-2 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Espolio de Carlos Renato Montes Almeida- Representado Por Sonia Maria Kerber Alm (Adv. Leonardo Kerber Almeida) Recorrido : Telemar Norte Leste S/A (adv. Flavia Guedes Pinto) _ RECURSO CÍVEL Nº 20136001843-2 RECORRENTE: ESPÓLIO DE CARLOS RENATO MONTES ALMEIDA ADVOGADO: LEONARDO KERBER ALMEIDA RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: FLAVIA GUEDES PINTO RELATORA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA ORIGEM: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DO IDOSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão 21102 - Comarca: Ananindeua - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20106000291-7 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Maria Ione da Cruz Santos (Adv. Renato Cesar Vieira da Silva) Recorrido : Telemar Norte Leste S/A (adv. Camila Cristina S. dos Santos) _ RECURSO CÍVEL Nº 20106000291-7 RECORRENTES: MARIA IONE DA CRUZ SANTOS ADVOGADO: RENATO CESAR VIEIRA DA SILVA RECORRIDOS: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: CAMILA CRISTINA S DOS SANTOS ORIGEM: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA RELATORA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL EM TELEFONIA FIXA. LEGALIDADE. SÚMULA 356 STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21103 - Comarca: Medicilândia - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20146000124-6 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Celpa - Centrais Eletricas do Para S.A. (Adv. Lizandra de Matos Pantoja) Requerido : Gilmar Nicaretta (adv. Ingryd Oliveira dos Santos) _ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Recurso Número:20146000124-6 Recorrente :CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA LIZANDRA DE MATOS PANTOJA Recorrido :GILMAR NICARETTA INGRYD OLIVEIRA DOS SANTOS Relatora Origem:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA COMARCA DE MEDICILÂNDIA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. CONSTANTES QUEDAS DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. NEXO CAUSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 151 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Acórdão 21104 Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE Data de Julgamento: 12/03/2014 Proc. nº. 20136001122-0 Rec.: Recurso Inominado Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta Recorrente : Telemar Norte Leste S/A (Adv. Mileny Cristovao de Sousa) Recorrido : Maria de Fatima da Silva Prado (adv. Luzia Lima Loureiro do Amaral) _ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁ Processo Número:20136001122-0 Recorrente :TELEMAR NORTE LESTE S/A MILENY CRISTOVÃO DE SOUSA Recorrido:MARIA DE FÁTIMA DA SILVA PRADO LUZIA LIMA LOUREIRO DO AMARAL Relatora Origem:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA 5ª VARA DO JUÍZADO CÍVEL EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO DE CINCO ANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECORRENTE CONDENADA NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21105 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001133-7 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Joao Fernando Neto da Motta (Adv. Pablo Coimbra de Araujo) e Frankanne Magalhaes Pereira da Motta (Adv. Pablo Coimbra de Araujo) Recorrido : Construtora Villa Del Rey S/A (adv. Raul Yussef Cruz Fraiha) e sigma Imoveis Ltda _ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Recurso Número:20136001133-7 Recorrente Advogado :JOÃO FERNANDO NETO DA MOTTA E FRANKANNE MAGALHÃES PEREIRA DA MOTTA PABLO COIMBRA DE ARAÚJO Recorrido Advogado:CONSTRUTORA VILLA DEL REY S/A E SIGMA IMÓVEIS LTDA ROBERTO TAMER XERFAN JR Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR NÃO INDICAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21106 - Comarca: Novo Progresso - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20126001972-0 Rec.: Mandado de Segurança Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta Impetrante : Tim Celular S/A (Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro e Adv. Cassio Chaves Cunha) Impetrado : Juiz de Direito da V. Unica de Novo Progresso Litisconsorte : Antonia Claudia da Silva Souza _ ACORDÃO Nº. ___________________ MANDADO DE SEGURANÇA N°. 2012.6.001972-0 IMPETRANTE: TIM CELULAR S/A ADVOGADO: CÁSSIO CHAVES CUNHA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO LITISCONSORTE: ANTÔNIA CLAÚDIA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ MARQUES SEADE RELATORA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO SOB O FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS JUNTADO EM CÓPIA. ORIGINAIS ANEXADOS AOS AUTOS APÓS O PRAZO LEGAL (LEI Nº. 9.800/99). POSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 365, IV, E 736, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº. 11.419/2006. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Acórdão 21107 Comarca: Acará - TURMA RECURSAL PERMANENTE Data de Julgamento: 12/03/2014 Proc. nº. 20136001900-0 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S.A. (Adv. Caio da Costa Monteiro) Recorrido : Odilson Dias Trindade (adv. Wallison Diego Costa da Silva) _ ACÓRDÃO Nº. __________________ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁ Processo Número:2013.6.001900-0 Recorrente :SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADV: BRUNO COELHO DE SOUZA Recorrido:ODILSON DIAS TRINDADE ADV: WALLISON DIEGO COSTA DA SILVA RelatoraMÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DPVAT. LAUDO EXPEDIDO POR MÉDICO PARTICULAR. IMPRESTÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DE MEMBRO, SENTIDO E FUNÇÃO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão 21108 - Comarca: Acará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001903-4 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat (Adv. Caio da Costa Monteiro) Recorrido : Francinete Silva Leal (adv. Wallison Diego Costa da Silva) _ ACÓRDÃO Nº. ______________________ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁ Processo Número:2013.6001903-4 Recorrente Advogado:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A BRUNO COELHO DE SOUZA Recorrido Advogado:FRANCINETE SILVA LEAL WALISSON DIEGO COSTA DA SILVA Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DPVAT. LAUDO EXPEDIDO POR MÉDICO PARTICULAR. IMPRESTÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DE MEMBRO, SENTIDO E FUNÇÃO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão 21109 - Comarca: Redenção - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136000849-1 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Companhia de Seguros Minas Brasil (Adv. Manuelle Lins Cavalcanti Braga) Recorrido : Valdeir Coelho Lopes (adv. Carlos Alyson Martins da Silva) _ ACÓRDÃO Nº. _______________________ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁ Processo Número:2013.6.000849-1 Recorrente :COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S.A. Adv: Manuelle Lins Cavalcanti Braga Recorrente:VALDEIR COELHO LOPES Adv: Carlos Alyson Martins da Silva Recorridos Relatora: :OS MESMOS MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DPVAT. LAUDO EXPEDIDO POR MÉDICO PARTICULAR. IMPRESTÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DE MEMBRO, SENTIDO E FUNÇÃO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO. Acórdão 21110 - Comarca: Redenção - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001376-3 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Tapata Pamela da Silva Goulart (Adv. Carlos Alyson Martins da Silva) Recorrido : Cia de Seguros Minas Brasil S/A (adv. Manuelle Lins Cavalcanti Braga) _ ACÓRDÃO Nº. ______________________ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁ Processo Número:2013.6001376-3 Recorrente Advogado:TAPATA PAMELA DA SILVA GOULART CARLOS ALYSON MARTINS DA SILVA Recorrido Advogada:CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO EXPEDIDO POR PERITO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO E FUNÇÃO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO APENAS NO TOCANTE À FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21111 - Comarca: Redenção - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001579-3 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Francisco Porto Cajueiro (Adv. Carlos Alysson Martins da Silva) Recorrido : Cia de Seguros Minas Brasil S/A ( Zurich Minas Brasil) (adv. Maria Thereza Minare) 152 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 _ ACÓRDÃO Nº. ______________________ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁ Processo Número:2013.6001579-3 Recorrente Advogado:FRANCISCO PORTO CAJUEIRO CARLOS ALYSON MARTINS DA SILVA Recorrido Advogado:CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A BRUNO COELHO DE SOUZA Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COBRANÇA DE DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO EXPEDIDO POR PERITO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO E FUNÇÃO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO APENAS NO TOCANTE À FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21112 - Comarca: Redenção - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001856-5 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Primogenito Ferreira Silva (Adv. Carlos Alyson Martins da Silva) Recorrido : Companhia de Seguros Minas Brasil S/A (adv. Jose Vargas Junior) _ ACÓRDÃO Nº. ______________________ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁ Processo Número:2013.6001856-5 Recorrente Advogado:PRIMOGENITO FERREIRA SILVA CARLOS ALYSON MARTINS DA SILVA Recorrido Advogado:CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A JOSÉ VARGAS JUNIOR Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO EXPEDIDO POR PERITO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO E FUNÇÃO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES CORRELATAS AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21113 - Comarca: Redenção - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001816-9 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Luciano Gomes Filho (Adv. Carlos Alyson Martins da Silva) Recorrido : Companhia de Seguros Minas Brasil S/A (adv. Bruno Coelho de Souza) _ ACÓRDÃO Nº. ______________________ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁ Processo Número:2013.6001816-9 Recorrente Advogado:LUCIANO GOMES FILHO CARLOS ALYSON MARTINS DA SILVA Recorrido Advogado:CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A BRUNO COELHO DE SOUZA Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COBRANÇA DE DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO EXPEDIDO POR PERITO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO E FUNÇÃO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO APENAS NO TOCANTE À FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21114 - Comarca: Redenção - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001436-5 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Jose Luiz Maia Pojo (Adv. Carlos Alyson Martins da Silva) Recorrido : Cia de Seguros Minas Brasil S/A ( Zurich Minas Brasil) (adv. Jose Vargas Junior) _ ACÓRDÃO Nº. ______________________ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁ Processo Número:2013.6001436-5 Recorrente Advogado:JOSÉ LUIZ MAIA POJO CARLOS ALYSON MARTINS DA SILVA Recorrido Advogado:CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A JOSÉ VARGAS JUNIOR Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO EXPEDIDO POR PERITO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO E FUNÇÃO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO APENAS NO TOCANTE À FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21115 - Comarca: Redenção - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001362-2 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Patricia Alves Faula (Adv. Carlos Alyson Martins da Silva) Recorrido : Companhia de Seguros Minas Brasil S/A (adv. Adriane Cristyna Kuhn) _ ACÓRDÃO Nº. ______________________ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁ Processo Número:2013.6001362-2 Recorrente Advogado:PATRÍCIA ALVES FAULA CARLOS ALYSON MARTINS DA SILVA Recorrido Advogada:CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A ADRIANE CRISTYNA KUHN Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COBRANÇA DE DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO EXPEDIDO POR PERITO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO E FUNÇÃO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO APENAS NO TOCANTE À FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21116 - Comarca: Novo Repartimento - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001859-9 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Oi S/A (Adv. Eladio Miranda Lima) Recorrido : Fagner Alves de Andrade (adv. Simao Malaquias Filho) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001859-9 Recorrente: OI S/A Advogado(a): ELADIO MIRANDA LIMA Recorrido: FAGNER ALVES DE ANDRADE Advogado(a): SIMÃO MALAQUIAS FILHO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO REFERENTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, TAXAS E DESPESAS CORRELATAS À TRAMITAÇÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO PROVIMENTO CONJUNTO 005/2013 - CRMB/CJCI. RECORRENTE QUE COMPROVA TÃO SOMENTE O ADIMPLEMENTO RELATIVO AO PREPARO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NA LIDE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Acórdão 21117 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20146000014-9 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : C&a Modas Ltda (Adv. Roberto Trigueiro Fontes e Adv. Acacio Oliveira de Macedo Junior) Recorrido : Michel Costa e Silva Demenier (adv. Arinos Noronha do Nascimento) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000014-9 Recorrente: C&A MODAS LTDA Advogado(a): CHEDID GEORGES ABDULMASSIH Advogado(a): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES Recorrido: MICHEL COSTA E SILVA DEMENIER Advogado(a): ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: JEC ICOARACI EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO NO PRAZO LEGAL. PRAZO CONTADO MINUTO A MINUTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9099/95. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Acórdão 21118 - Comarca: Benevides - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001168-4 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Centrais Eletricas do Para S/A (Adv. Mileny Cristovao de Sousa) Recorrido : Jose Neres dos Santos (adv. Francisco de Assis Santos Goncalves) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.0001168-4 Recorrente: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogado(a): MILENY CRISTOVÃO DE SOUSA Recorrido: JOSÉ NERES DOS SANTOS Advogado(a): FRANCISCO DE ASSIS SANTOS GONÇALVES Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA BÁRBARA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO 153 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 INOMINADO. AUSÊNCIA DE BOLETO BANCÁRIO QUE COMPROVE O PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Acórdão 21119 - Comarca: Medicilândia - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136000922-5 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Centrais Eletricas do Para S/A - Celpa (Adv. Lizandra de Matos Pantoja Galvao) Recorrido : Ademir de Camargo (adv. Ingryd Oliveira dos Santos) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.000922-5 Recorrente: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogado(a): LIZANDRA DE MATOS PANTOJA Recorrido: ADEMIR DE CAMARGO Advogado(a): INGRYD OLIVEIRA DOS SANTOS Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERGENTE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 42, § 1º DA LEI Nº. 9.099/95. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Acórdão 21120 - Comarca: Capitão Poco - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001440-6 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Cassio Chaves Cunha e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Pedro Dinael Mota Gomes (adv. Angelo Sampaio Silva) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001440-6 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Recorrido: PEDRO DINAEL MOTA GOMES Advogado(a): ANGELO SAMPAIO SILVA Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO REFERENTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, TAXAS E DESPESAS CORRELATAS À TRAMITAÇÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO PROVIMENTO CONJUNTO 005/2013 - CRMB/CJCI. RECORRENTE QUE COMPROVA TÃO SOMENTE O ADIMPLEMENTO RELATIVO AO PREPARO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NA LIDE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Acórdão 21121 - Comarca: Capitão Poco - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001600-6 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Renata Fonseca Batista) Recorrido : Hellen Cristina Teotonho Barros (adv. Angelo Sampaio Silva) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001600-6 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Recorrido: HELLEN CRISTINA TEOTONHO BARROS Advogado(a): ANGELO SAMPAIO SILVA Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO REFERENTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, TAXAS E DESPESAS CORRELATAS À TRAMITAÇÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO PROVIMENTO CONJUNTO 005/2013 - CRMB/CJCI. RECORRENTE QUE COMPROVA TÃO SOMENTE O ADIMPLEMENTO RELATIVO AO PREPARO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NA LIDE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Acórdão 21122 - Comarca: Ananindeua - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136000038-0 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Centrais Eletricas do Para S/A - Celpa (Adv. Mileny Cristovao de Sousa) Recorrido : Jose Carlos de Lima (adv. Eduardo Augusto Ferreira Soares) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.000038-0 Recorrente: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A Advogado(a): MILENY CRISTOVÃO DE SOUSA Recorrido: JOSÉ CARLOS DE LIMA Advogado(a): EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ANANINDEUA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DEFEITO EM GELADEIRA POR VARIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NA RESPOSTA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21123 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001125-4 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Carlos Alberto Fernandes de Lima (Adv. Elida A. Piveta Borges) Recorrido : Francisco da Silva Magalhaes (adv. Michele da Silva Magalhaes) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001125-4 Recorrente: CARLOS ALBERTO FERNANDES DE LIMA Advogado(a): ELIDA APARECIDA PIVETA BORGES Recorrido: FRANCISCO DA SILVA MAGALHÃES Advogado(a): MICHELE DA SILVA MAGALHÃES Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PAGAMENTOS DE ALUGUÉIS NÃO COMPROVADOS. FALTA DE ASSINATURA NOS RECIBOS. DÉBITO EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21124 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001110-5 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Renata Pontes da Cunha (Adv. Nilza Maria Paes da Cruz - Defensora Publica) Recorrido : Helio de Jesus Chagas dos Santos (adv. Maria do Carmo Protazio Loureiro) e maria Albertina de Belem Sarges (adv. Maria do Carmo Protazio Loureiro) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001110-5 Recorrente: RENATA PONTES DA CUNHA Def. Público: NILZA MARIA PAES DA CRUZ Recorrido: HÉLIO DE JESUS CHAGAS DOS SANTOS Recorrido: MARIA ALBERTINA DE BELÉM Advogado(a): MARIA DO CARMO PROTÁZIO LOUREIRO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPÉSTIMO DO IMÓVEL AO FILHO DO CASAL E COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO. COMPANHEIRA QUE CONTINUOU NO IMÓVEL SEM JUSTO MOTIVO. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE COMPROVAM QUE O TERRENO E IMÓVEL SÃO DOS AUTORES. TURBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21125 - Comarca: São Geraldo Do Araguaia - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20146000157-7 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Juracir Bezerra da Costa (Adv. Orlando Rodrigues Pinto) Recorrido : Michelline Joias _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000157-7 Recorrente : JURACIR BEZERRA DA COSTA Advogado(a): ORLANDO RODRIGUES PINTO Recorrido: MICHELLINE JOIAS Advogado(a): NÃO CONSTÍTUIDO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21126 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001193-1 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Camara de Dirigentes Lojistas de Belem - Cdl (Adv. Rafael Lauria) e Sosic-Sociedade Comercial Irmas Claudino S/A (armazem Paraiba) (Adv. Carolina de Fatima Pereira Oliveira) Recorrido : Marcelo Sousa Costa (adv. Andreza N. Correa Ribeiro) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001193- 1 Recorrente: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELÉM - CDL Advogado (a): RAFAEL LAURÍA Recorrente: SOCIC - SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S/A - ARMAZÉM PARAÍBA Advogado (a): CAROLINA DE FATIMA PEREIRA OLIVEIRA Recorrido: MARCELO SOUSA COSTA Advogado (a): ANDREZA N. CORREA RIBEIRO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA CAPITAL (CESUPA) EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 154 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Acórdão 21127 - Comarca: Mojú - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001261-6 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Losango Promocoes de Vendas Ltda (Adv. Thiago Glayson Rodrigues dos Passos) Recorrido : Manoel Alessandro Brito Gomes (adv. Kelen Souza Xavier Von Lohrmann Cruz) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001261- 6 Recorrente: LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA Advogado (a): THIAGO GLAYDSON RODRIGUES DOS PASSOS Recorrido: MANOEL ALESSANDRO BRITO GOMES Advogado (a): KELEN SOUZA XAVIER VON LOHRMANN CRUZ Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE MOJU EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão 21128 - Comarca: Benevides - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001597-5 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Agravado : Panamericano Administradora de Consorcio (Adv. Feliciano Lyra Moura e Adv. Luana Soares) Recorrente : Francisco Fernando Silva de Oliveira (adv. Izabella Carvalho de Menezes) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001597-5 Recorrente: CONSÓRCIO NACIONAL PANAMERICANO LTDA Def. Público (a): FELICIANO LYRA MOURA Recorrido 1 : FRANCISCO FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA Advogado (a): ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI Recorrido 2 : LAUDICEIA CHAGAS DE OLIVEIRA Advogado (a): ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SANTA BARBARA DO PARÁ EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº. 11.795/2008. DESISTÊNCIA DOS CONSORCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILICITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão 21129 Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE Data de Julgamento: 12/03/2014 Proc. nº. 20136001717-9 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Telemar Norte Leste S/A (Adv. Andreza Nazare Correa Ribeiro) Recorrido : Odorico Moraes Vale (adv. Jose Otavio Nunes Monteiro) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001717-9 Recorrente: ODORICO MORAES VALE Advogado (a): JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO Recorrido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (a): ANDREZA NAZARÉ CORREA RIBEIRO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO CONSUMIDOR EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS DE INSTALAÇÃO DE LINHA ACESSÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão 21130 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001698-1 Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Maria de Fatima Monteiro Almeida (Adv. Carlos Augusto Pinheiro Lobato dos Santos) Recorrido : Hsbc Bank Brasil S.A - Banco Multiplo (adv. Alberto Alves de Moraes) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001698-1 Recorrente: MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO ALMEIDA Advogado(a): CARLOS AUGUSTO PINHEIRO LOBATO DOS SANTOS Recorrido: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Advogado(a): ALBERTO ALVES DE MORAES Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: 3ª VARA DO JEC DA CAPITAL EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21131 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20076000001-5 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Jose Carlos Pinheiro Pereira (Adv. Mauro Augusto Rios Brito) Recorrido : Domingos do Socorro Ramos da Silva (adv. Jose Alcimar Marques Gomes) _ ACORDÃO N° Recurso Cível n°: 2007.6.000001-5 Recorrente: JOSÉ CARLOS PINHEIRO PEREIRA Advogado(a):MAURO AUGUSTO RIOS BRITO Recorrido: DOMINGOS DO SOCORRO RAMOS DA SILVA Advogado(a): JOSÉ ALCIMAR MARQUES GOMES Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: 5ª VARA DO JEC DA CAPITAL EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. IMISSÃO NA POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ARTIGO 333, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21132 - Comarca: Breves - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001068-6 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Vivo S/A (Adv. Larissa Rodrigues Vieira) Agravado : Antonio Alves Soares Junior (adv. em Causa Propria) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001068-6 Recorrente: VIVO S/A Advogado(a): LARISSA RODRIGUES VIEIRA Recorrido(a): ANTÔNIO ALVES SOARES JUNIOR Advogado(a): NÃO CONSTITUÍDO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BREVES EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATORA VENCIDA. Acórdão 21133 - Comarca: Breves - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136001614-7 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Cassio Chaves Cunha, Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro, Adv. Ederson Barros Dias, Adv. Cristyane Bastos de Carvalho e Adv. Joao Jorge Oliveira Silva) Recorrido : Diego Tadeu Ferreira Cabral (adv. Hidalgo Apoena Barreiros da Silva) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001614-7 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Recorrente: DIEGO TADEU FERREIRA CABRAL Advogado(a): HIDALGO APOENA BARREIROS DA SILVA Recorrido: OS MESMOS Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: JEC BREVES EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RECURSO DUPLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL PELA PARTE AUTORA. DESERÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. RELATORA VENCIDA. Acórdão 21134 - Comarca: Uruará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20146000055-3 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Vivo S/A (Adv. Nizomar Porto) Recorrido : Diracy Pereira Moraes (adv. Mauricio Tramujas Assad) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000055-3 Recorrente: VIVO S/A Advogado (a): NIZOMAR PORTO Recorrido: DIRACY PEREIRA MORAES Advogado (a): MAURICIO TRAMUJAS ASSAD Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão 21135 - Comarca: Uruará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20146000104-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Vivo S/A (Adv. Nizomar Porto) Recorrido : Marco Antonio Borges de Freitas (adv. Mauricio Tramujas Assad) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000104-8 Recorrente: VIVO S/A Advogado (a): NIZOMAR PORTO Recorrido: MARCO ANTONIO BORGES DE FREITAS Advogado (a): MAURICIO TRAMUJAS ASSAD Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 155 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão 21136 - Comarca: Uruará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20146000107-2 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Vivo S/A (Adv. Nizomar Porto) Recorrido : Nilza da Costa Faustino (adv. Mauricio Tramujas Assad) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000107-2 Recorrente: VIVO S/A Advogado (a): NIZOMAR PORTO Recorrido: NILZA DA COSTA FAUSTINO Advogado (a): MAURICIO TRAMUJAS ASSAD Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão 21137 - Comarca: Uruará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20146000024-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Vivo S/A (Adv. Nizomar Porto) Recorrido : Creusa de Lima (adv. Mauricio Tramujas Assad) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000024-8 Recorrente: VIVO S/A Advogado (a): NIZOMAR PORTO Recorrido: CREUSA DE LIMA Advogado (a): MAURICIO TRAMUJAS ASSAD Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão 21138 Comarca: Uruará - TURMA RECURSAL PERMANENTE Data de Julgamento: 12/03/2014 Proc. nº. 20146000028-0 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrido : Regina Gledes Antunes (Adv. Mauricio Tramujas Assad) Recorrente : Vivo S/A (adv. Jackelaydy Freire) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000028-0 Recorrente: VIVO S/A Advogado (a): NIZOMAR PORTO Recorrido: REGINA GLEDES ANTUNES Advogado (a): MAURICIO TRAMUJAS ASSAD Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão 21139 - Comarca: Uruará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20146000086-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Vivo S/A (Adv. Rainero Maroja Kalkmann) Recorrido : Roberto de Souza Madeiro (adv. Mauricio Tramujas Assad) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000086-8 Recorrente: VIVO S/ A Advogado (a): RAINERO MAROJA KALKMANN Recorrido: ROBERTO DE SOUSA MADEIRO Advogado (a): MAURICIO TRAMUJAS ASSAD Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão 21140 - Comarca: Uruará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20146000089-2 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Vivo S/A (Adv. Nizomar Porto) Recorrido : Raimundo Augusto Alves Pereira (adv. Mauricio Tramujas Assad) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000089-2 Recorrente: VIVO S/A Advogado (a): NIZOMAR PORTO Recorrido: RAIMUNDO AUGUSTO ALVES PEREIRA Advogado (a): MAURICIO TRAMUJAS ASSAD Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão 21141 - Comarca: Uruará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20146000096-7 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Vivo S/A (Adv. Nizomar Porto) Recorrido : Irenilde Souza Aguiar (adv. Mauricio Tramujas Assad) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000096-7 Recorrente: VIVO S/A Advogado (a): NIZOMAR PORTO Recorrido: IRENILDE SOUSA AGUIAR Advogado (a): MAURICIO TRAMUJAS ASSAD Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão 21142 - Comarca: Uruará - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20146000023-0 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Vivo S/A (Adv. Nizomar Porto) Recorrido : Maria Claudia Santos Nascimento (adv. Mauricio Tramujas Assad) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000023-0 Recorrente: VIVO S/A Advogado (a): NIZOMAR PORTO Recorrido: MARIA CLAUDIA SANTOS NASCIMENTO Advogado (a): MAURICIO TRAMUJAS ASSAD Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão 21143 - Comarca: Castanhal - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20136000508-3 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Banco Panamericano S/A (Adv. Jose Alexandre Cancela Lisboa Cohen) Recorrido : Antonio Soares Cavalcante (adv. Raul Castro e Silva) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.000508-3 Recorrente: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a): JOSÉ ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN Recorrido: ANTÔNIO SOARES CAVALCANTE Advogado(a): RAUL CASTRO E SILVA Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: JEC CASTANHAL EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE BAIXA NO GRAVAME. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21144 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20136001136-1 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Tnl Pcs S/A (Adv. Eladio Miranda Lima) Recorrido : Jose Arnaldo Pereira Sales (adv. Eider Jose Mendonca das Neves) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001136-1 Recorrente: TNL PCS S/A Advogado(a): ELADIO MIRANDA LIMA Recorrido: JOSÉ ARNALDO PEREIRA SALES Advogado(a): EIDER JOSÉ MENDONÇA DAS NEVES Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: 3ª VARA DO JEC DA CAPITAL EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE LINHA LETEFÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21145 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 12/03/2014 - Proc. nº. 20136000827-7 Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Celpa - Centrais Eletricas do Para S.A. (Adv. Mileny Cristovao de Sousa) Recorrido : Raimundo Manoel Gomes Fialho (adv. Samuel Burlamaqui de Moraes Defensor Publico) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.000827-7 Recorrente: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA Advogado(a): MILENY CRISTÓVÃO DE SOUSA Recorrido: RAIMUNDO MANOEL GOMES FIALHO Def. Público: SAMUEL BURLAMAQUI DE MORAES Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO 156 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 MURRIETA Origem: 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS À EXECUÇÃO. TENTATIVAS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO COMPROVADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21146 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20136000576-0 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : H.C do S. Silva - Me (optical Seguranca Eletronica) (Adv. Rui Guilherme Carvalho de Aquino) Recorrido : Mtt Jovino - Me (jacare do Ferro) (adv. Jose Augusto Ferreira Martins) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.000576-0 Recorrente: H.C DO S. SILVA - ME (OPTICAL SEGURANÇA) Advogado(a): RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO Advogado(a): SOSTENES ALVES DE SOUZA JUNIOR Recorrido: MTT JOVINO - ME (JACARÉ DO FERRO) Advogado(a): JOSÉ AUGUSTO FERREIRA MARTINS Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. MULTA DE 50% DO VALOR DO CONTRATO DEVIDA. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. ART. 940, CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21147 - Comarca: Medicilândia - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20136001582-6 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Centrais Eletricas do Para S/A (Adv. Gyanny Aguicema de Oliveira Dantas) Recorrido : Jose Aluisio Godoi (adv. Neila Crisitina Trevisan) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001582-6 Recorrente: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ Advogado(a): GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS Recorrido: JOSÉ ALUÍSIO GODOI Advogado(a): NEILA CRISTINA TREVISAN Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. Acórdão 21148 - Comarca: Breves - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20136001668-4 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Celpa - Centrais Eletricas do Para S.A. (Adv. Manoel Gomes) Recorrido : Maria de Lourdes Correa de Almeida (adv. Jose de Matos Fernandes) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001668-4 Recorrente: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogado(a): MANOEL CHAGAS GOMES Recorrido: MARIA DE LOURDES CORRÊA DE ALMEIDA Advogado(a): JOSÉ DE MATOS FERNANDES Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PELO SPC. SÚMULA 359 DO STJ. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão 21149 - Comarca: Ananindeua - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20126002711-1 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Brancar Veiculo Ltda (Adv. Marcio Leon Azevedo Rosa) Recorrido : Gerson Oswlado Teles da Silva (adv. Jorge Pimentel Ferreira) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2012.6.002711-1 Recorrente: BRANCAR VEICULOS LTDA Advogado(a): MÁRCIO LEON AZEVEDO ROSA Recorrido: GERSON OSWALDO TELES DA SILVA Advogado(a): JORGE PIMENTEL FERREIRA Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ANANINDEUA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE VEÍCULO. PEDIDO DE ENTREGA DO DUT. CONTRATO DE LEASING. OBRIGAÇÃO INEXISTENTE. VENDA DO VEÍCULO FEITA SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão 21150 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20126003075-0 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Jose Carlos Esteves Gondim (Adv. Jose Roberto Tuma Nicolau Junior) Recorrido : Condominio do Edificio Tapajos (adv. Alexandre Pereira Costa) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2012.6.003075-0 Recorrente: JOSÉ CARLOS ESTEVES GONDIM Advogado(a): JOSÉ ROBERTO TUMA NICOLAU JÚNIOR Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO TAPAJÓS Advogado(a): ALEXANDRE PEREIRA COSTA Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BELÉM EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA EM TEMPO HÁBIL. VIAGEM. REVELIA. DESCONSTITUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão 21151 - Comarca: Redenção - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20136001587-6 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Jose Mauricio de Andrade Cavalcante Junior (Adv. Nubia Varao) Recorrido : Espolio de Doraci Hanemann (adv. Ludimila de Oliveira Ribeiro Mendonca) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001587-6 Recorrente: JOSE MAURICIO DE ANDRADE CAVALCANTE JUNIOR Advogado (a): NÚBIA VARÃO Recorrido: ESPÓLIO DE DORACI HANEMANN Advogado (a): ALVA RINE ALVES DA SILVA Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA ORIGEM: JEC DE REDENÇÃO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE ALUGUEL DE IMÓVEL. ART. 333, II DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO VENCIMENTO DOS ALUGUÉIS COBRADOS. PROVAS APRESENTADAS EM FASE RECURSAL NÃO ADMITIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21152 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20136000667-7 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Peculio Uniao Previdencia Privada (Adv. Rodrigo Moura Theodoro e Adv. Pablo Berger) Recorrido : Stella Barbosa da Silva (adv. Samuel Burlamaqui de Moraes Defensor Publico) _ ACÓRDÃO Nº. __________________________ ÓRGÃO:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁ RECURSO NÚMERO:2013.6.000667-7 RECORRENTE :PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA ADV: RODRIGO MOURA THEODORO ADV: PABLO BERGER RECORRIDA:STELLA BARBOSA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: SAMUEL BURLAMAQUI DE MORAES RELATORA:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NA LIDE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO ELETRÔNICO SEM INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS CONTIDO NO BOLETO BANCÁRIO QUE IDENTIFICA O NÚMERO DO PROCESSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Acórdão 21153 - Comarca: Ananindeua - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20136000752-6 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Enaco - Empresa Nacional de Construcoes Ltda (Adv. Jacqueline Maria Malcher Martins) Recorrido : Fabio Araujo Marcal (adv. Jose Rubenildo Correa) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.000752-6 Recorrente: ENACO - EMPRESA NACIONAL DE CONSTRUÇÕES LTDA Advogado (a): JACQUELINE MARIA MALÇCHER MARTINS Recorrido: FABIO ARAUJO MARÇAL Advogado (a): JOSE RUBENILDO CORREA Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: 1º JUIZADO CÍVEL DE ANANINDEUA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES AFASTADAS. CHAMAMENTO À LIDE DA CEF INCABÍVEL. TRANSTORNOS DESNECESSÁRIOS CAUSADOS POR EXECUÇÃO DE OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21154 - Comarca: Gurupá - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20136001105-6 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Vrg Linhas Aereas S/A (Adv. Natasha 157 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Frazao Montoril) Recorrido : Luiz Gustavo da Luz Quadros (adv. Hesrom Graciandro Araujo Martins) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n °: 2013.6.001105-6 Recorrente: VRG LINHAS AÉREAS S/A Advogado (a): NATASHA FRAZÃO MONTORIL Recorrido: LUIZ GUSTAVO DA LUZ QUADROS Advogado (a): DJALMA DE ANDRADE Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: COMARCA DE GURUPÁ - PA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ATRASO NO VOO. PROBLEMAS MECÂNICOS NA AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21155 - Comarca: Portel - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20136001314-3 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Gustavo Freire da Fonseca e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Tchewry Duarte de Duarte Miranda (adv. Hidalgo Apoena Barreiros da Silva) _ ACORDÃO N. Processo Número:2013.6.001314-3 Embargante:TCHEWRY DUARTE DE DUARTE MIRANDA (ADV: HIDALGO APOENA BARREIRAS DA SILVA) Embargado:DECISAO DA TURMA (ACÓRDÃO Nº 20554/14) E TIM CELULAR S/A (ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO; CASSIO CHAVES CUNHA) Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO, POR AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Acórdão 21156 - Comarca: Portel - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20136001516-5 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Nilson Palheta da Costa (adv. Hidalgo Apoena Barreiros da Silva) _ ACORDÃO N. Processo Número:2013.6.001516-5 Embargante:NILSON PALHETA DA COSTA (ADV: HIDALGO APOENA BARREIRAS DA SILVA) Embargado:DECISAO DA TURMA (ACÓRDÃO Nº 20596/14) E TIM CELULAR S/A (ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO; CASSIO CHAVES CUNHA) Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO, POR AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Acórdão 21157 - Comarca: Breves - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20136001630-3 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Renata Fonseca Batista, Adv. Cassio Chaves Cunha e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Agravado : Dioleno Livramento Lobo (adv. Hidalgo Apoena Barreiros da Silva) _ ACORDÃO N. Processo Número:2013.6.001630-3 Embargante:DIOLENO LIVRAMENTO LOBO (ADV: HIDALGO APOENA BARREIRAS DA SILVA) Embargado:DECISAO DA TURMA (ACÓRDÃO Nº 20545/14) E TIM CELULAR S/A (ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO; CASSIO CHAVES CUNHA) Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO, POR AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Acórdão 21158 - Comarca: Curralinho - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20126002772-3 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Maria do Socorro Santos Aleixo (Adv. Hidalgo Apoena Barreiros da Silva) Recorrido : Vivo S/A (adv. Rainero Maroja Kalkmann) _ ACORDÃO N. Processo Número:2012.6.002772-3 Embargante:MARIA DO SOCORRO SANTOS ALEIXO (ADV: HIDALGO APOENA BARREIROS DA SILVA) Embargado:DECISAO DA TURMA (ACORDÃO Nº 20553/14) E VIVO S/A (ADV:RAINERO MAROJA KALKMANN) Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Acórdão 21159 Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE Data de Julgamento: 19/03/2014 Proc. nº. 20116001058-9 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Milton Queiroz de Freitas (Adv. Jose Assuncao Marinho dos Santos Filho) Recorrido : Amazonia Celular S/A (adv. Vera Lucia Lima Laranjeira) _ ACORDÃO N. Processo Número:2011.6.001058-9 Embargante:MILTON QUEIROZ DE FREITAS (ADV: JOSÉ ASSUNÇÃO MARINHO DOS SANTOS FILHO) Embargado :DECISAO DA TURMA (ACORDÃO Nº 19.952) E AMAZÔNIA CELULAR S/A (ADV:VERA LÚCIA LIMA LARANJEIRA) Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO, POR AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. Acórdão 21160 - Comarca: Novo Progresso - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20126002795-5 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Cassio Chaves Cunha e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Eloir Suzana dos Santos (adv. Leonardo Minotto Luize) _ ACORDÃO N. Processo Número:2012.6.002795-5 Embargante:ELOIR SUZANA DOS SANTOS (ADV: LEONARTO MINOTTO LUIZE) Embargado:DECISAO DA TURMA (ACÓRDÃO Nº 18.638/13) E TIM CELULAR S/A (ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO; CASSIO CHAVES CUNHA; GUSTAVO FREIRE DA FONSECA) Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO, POR AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Acórdão 21161 - Comarca: Novo Progresso - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20126002792-1 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Cassio Chaves Cunha e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Franciele Antonia Barbosa (adv. Leonardo Minotto Luize) _ ACORDÃO N. Processo Número:2012.6.002792-1 Embargante:FRANCIELE ANTÔNIA BARBOSA (ADV: LEONARDO MINOTTO LUIZE) Embargado:DECISAO DA TURMA (ACÓRDÃO Nº18.633/13) E TIM CELULAR S/A (ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO; CASSIO CHAVES CUNHA; GUSTAVO FREIRE DA FONSECA) Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO, POR AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Acórdão 21162 - Comarca: Portel - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20136001165-0 Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Cassio Chaves Cunha e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Cleidejonson de Souza Almeida (adv. Hidalgo Apoena Barreiros da Silva) _ ACORDÃO N. Processo Número:2013.6.001165-0 Embargante:CLEIDEJONSON DE SOUZA ALMEIDA (ADV: HIDALGO APOENA BARREIRAS DA SILVA) Embargado:DECISAO DA TURMA (ACÓRDÃO Nº 19588/13) E TIM CELULAR S/A (ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO; CASSIO CHAVES CUNHA) Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO, POR AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Acórdão 21163 - Comarca: Portel - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20136001163-4 Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Cassio Chaves Cunha e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Martinha Souza de Oliveira (adv. Hidalgo Apoena Barreiros da Silva) _ ACORDÃO N. Processo Número:2013.6.001163-4 Embargante:MARTINHA SOUZA DE OLIVEIRA (ADV: HIDALGO APOENA BARREIRAS DA SILVA) Embargado:DECISAO DA TURMA (ACÓRDÃO Nº 19585/13) E TIM CELULAR S/A (ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO; CASSIO CHAVES CUNHA) Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO, POR AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Acórdão 21164 - Comarca: Paragominas - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20136001431-5 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Uriel Zoppe Brandao (Adv. 158 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Fabricio dos Reis Brandao) Recorrido : Bradesco Seguros S/A (adv. Karina de Almeida Batistuci) _ ACÓRDÃO Nº. ______________________ ÓRGÃO:TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO NÚMERO:2013.6.001431-5 RECORRENTE :URIEL ZOPPE BRANDÃO ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO RECORRIDO:BRADESCO SEGUROS S/A KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATORA:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SUSPENDEM O PRAZO DO RECURSO INOMINADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DA LEI Nº. 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. Acórdão 21165 - Comarca: Santarém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20136001094-1 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Banco Bmg S/A (Adv. Felipe Gazola Vieira Marques) Recorrido : Keila Sousa de Jesus (adv. Keila Sousa de Jesus) _ ACÓRDÃO_______________________ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁ Recurso Número:20136001094-1 Recorrente Advogado:BANCO BMG S/A FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Recorrido Advogado Origem:KEILA SOUSA DE JESUS KEILA SOUSA DE JESUS JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. QUITACAO ANTECIPADA PELA CONSUMIDORA. VALOR CORRETO DEPOSITADO EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21166 - Comarca: Novo Progresso - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20136001383-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Gustavo Freire da Fonseca e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Rosinaldo Maduro Fiuza dos Santos (adv. Edson da Cruz da Silva) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001383-8 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): GUSTAVO FREIRE DA FONSECA Recorrido: ROSINALDO MADURO FIUZA DOS SANTOS Advogado(a): EDSON DA CRUZ DA SILVA Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A OPERADORA. ARTIGO 333, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão 21167 - Comarca: Ananindeua - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20136001574-3 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Benedita Borges da Silva (Adv. Fuad da Silva Pereira) Recorrido : Subeau Surubim Bebidas e Alimentos Ltda (grupo Skincariol) _ ACÓRDÃO_____________________ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Recurso Número:20136001574-3 Recorrente Advogado:BENEDITA BORGES DA SILVA FUAD DA SILVA PEREIRA Recorrida Advogado Origem:SUBEAU SURUBIM BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA GUSTAVO CARVALHO DE ARAÚJO MORAIS 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CULPA DA RECLAMADA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão 21168 Comarca: Castanhal - TURMA RECURSAL PERMANENTE Data de Julgamento: 19/03/2014 Proc. nº. 20136000527-3 Rec.: Recurso Inominado Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta Recorrente : Banco do Brasil S/A (adv. Arnaldo H. Andrade da Silva) e cielo S/A (adv. Ventura Alonso Pires e Adv. Ellen Cristina Goncalves Pires) _ ACÓRDÃO_________________________ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁ Recurso Número:20136000527-3 Recorrente Advogado:CIELO S/A e BANCO DO BRASIL S/A GUSTAVO VISEU e ARNALDO ANDRADE DA SILVA Recorrida Advogado Origem:VALDA MARIA DIAS ESPÍNDOLA RAUL CASTRO E SILVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTANHAL Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DO CONSUMO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE NO CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CIELO S/A ACATADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DA CIELO S/A CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21169 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20106000409-6 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrido : Telemar Norte Leste S/A (Adv. Douglas Mota Dourado) Recorrente : Marilena Vieitas de Figueiredo (adv. Renato Cesar Vieira da Silva) _ ACÓRDÃO N_________________ RECURSO CÍVEL Nº 20106000409-6 RECORRENTES: MARILENA VIEITAS DE FIGUEIREDO ADVOGADO: RENATO CESAR VIEIRA DA SILVA RECORRIDOS: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: DOUGLAS MOTA DOURADO ORIGEM: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RELATORA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL EM TELEFONIA FIXA. LEGALIDADE. SÚMULA 356 STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21170 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20106000307-2 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : Marilene do Carmo de Castro Costa (Adv. Renato Cesar Vieira da Silva) Recorrido : Telemar Norte Leste S/A (adv. Douglas Mota Dourado) _ ACÓRDÃO N_________________ RECURSO CÍVEL Nº 20106000307-2 RECORRENTES: MARILENE DO CARMO DE CASTRO COSTA ADVOGADO: RENATO CESAR VIEIRA DA SILVA RECORRIDOS: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: DOUGLAS MOTA DOURADO ORIGEM: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RELATORA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL EM TELEFONIA FIXA. LEGALIDADE. SÚMULA 356 STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21171 Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE Data de Julgamento: 19/03/2014 Proc. nº. 20136001508-2 Rec.: Recurso Inominado Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta Impetrante : Hapvida Assistencia Medica Ltda (Adv. Leonardo Amaral Pinheiro da Silva) Impetrado : Gerson Bonfim da Silva (adv. Pablo Coimbra de Araujo) _ ACÓRDÃO______________________ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Recurso Número:20136001508-2 Recorrente Advogado:HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA Recorrido Advogado Origem:GERSON BONFIM DA SILVA PABLO COIMBRA DE ARAÚJO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 475J NO SISTEMA DOS JUIZADOS AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DAS ASTREINTES. DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21172 - Comarca: Redenção - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 19/03/2014 - Proc. nº. 20136001604-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrido : Marinho Silva Santos (Adv. Ludimila de Oliveira Ribeiro Mendonca) Recorrente : Future Steps Comercio e Consultoria em Informatica Ltda-Me (adv. Ana Lucia Battagini Alves da Nobrega) _ ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001604-8 Recorrente: FUTURE STEPS COMÉRCIO E 159 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 CONSULTORIA EM INFORMÁTICA ME Advogado(a): ANA LÚCIA BATTAGINI ALVES DA NÓBREGA Recorrido: MARINHO SILVA SANTOS Advogado(a): LUDMILA DE OLIVEIRA RIBEIRO MENDONÇA Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: JEC REDENÇÃO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE CURSO. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21173 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 27/11/2013 - Proc. nº. 20126001082-7 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Max Ney do Rosário Cabral - Recorrente : Polipecas Comercio Importacao e Representacao Ltda (Adv. Maria Regina Arruda Barreto) Recorrido : Santos e Mendes (adv. Wellington F. Machado) e galudionol Santos de Brito (adv. Wellington F. Machado) _ INDENIZATÓRIA. ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA EMPRESA RECORRIDA EM ROL DE INADIMPLENTES. DÉBITO QUITADO. COMPROVAÇÃO POR CARTA DE ANUÊNCIA EMITIDA PELA CREDORA RECORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21174 - Comarca: Cametá - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 26/02/2014 - Proc. nº. 20136000438-2 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Márcia Cristina Leão Murrieta - Recorrente : E.N. Marques - Me (Adv. Elton John Mendonca Cardoso) Recorrido : Tim Celular S/A (adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) _ ACÓRDÃO N______________ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Recurso Número:20136000438-2 Recorrente Advogado:E N MARQUES - ME ELTON JOHN MENDONÇA CARDOSO Recorrido Advogado:TIM CELULAR S/A CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Relatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COBRANÇAS INDEVIDAS DECORRENTES DE VALORES EXCESSIVOS CONSTANTES NAS FATURAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão 21175 - Comarca: Belém - 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20116000119-0 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Patricia de Oliveira Sá Moreira - Recorrente : Editora Globo S/A (Adv. Ana Cristina Ferro Martins) Recorrido : Antonio Jose de Castro Conceicao (adv. Alexandra Castro Conceicao) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. Não é omisso o Acórdão que expõe o fato e dá o fundamento jurídico da decisão. Os Embargos de Declaração não se destinam ao reexame da matéria e reforma do julgado, para tanto existindo expressa previsão legal. O Juiz ou Tribunal não estão obrigados a examinar, exaustivamente, todos os argumentos apresentados pelas partes. Embargos de Declaração desacolhidos. Acórdão 21176 - Comarca: Ananindeua - 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20116000893-0 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Patricia de Oliveira Sá Moreira - Recorrente : Unibanco Aig Seguros S.A. (Adv. Adriane Cristyna Kuhn) Recorrido : Edson Gomes dos Santos Filho (adv. Cristina Cunha Goncalves) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Acórdão 21177 - Comarca: Belém - 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20116000934-2 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Patricia de Oliveira Sá Moreira - Recorrente : Cezar Augusto Lima da Costa (Adv. Manoel Jose Monteiro Siqueira) Recorrido : Cond. do Ed. Palazzo Verona (adv. Naire Alves dos Santos) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. Acórdão 21178 - Comarca: Marabá - 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20116000164-5 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Patricia de Oliveira Sá Moreira - Recorrente : Francisco Antonio Araujo (Adv. Maria Cristina de Sa Pereira) Recorrido : Bradesco Seguros S/A (adv. Manuelle Lins Cavalcanti Braga) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Acórdão 21179 - Comarca: Belém - 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20126002197-3 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Patricia de Oliveira Sá Moreira - Recorrente : C&a Modas Ltda (Adv. Roberto Trigueiro Fontes e Adv. Acacio Oliveira de Macedo Junior) e F. Pio e Cia Ltda (Adv. Augusto Lobato Potiguar) Recorrido : Iolanda da Silva da Silva (adv. Luzely Batista Lima) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Acórdão 21180 - Comarca: Novo Progresso - 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20126002255-9 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Patricia de Oliveira Sá Moreira - Recorrente : Tim Celular S/ A (Adv. Cassio Chaves Cunha e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Leonildes da Sema Galvao (adv. Aldo Santore) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. Acórdão 21181 - Comarca: Novo Progresso - 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20126000783-2 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Patricia de Oliveira Sá Moreira - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Adelino Domingues (adv. Aldo Santore) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. Acórdão 21182 - Comarca: Novo Progresso - 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20126002257-5 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Patricia de Oliveira Sá Moreira - Recorrente : Tim Celular S/ A (Adv. Gustavo Freire da Fonseca) Recorrido : Joao Chaves (adv. Aldo Santore) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. Acórdão 21183 - Comarca: Novo Progresso - 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20116001226-2 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Patricia de Oliveira Sá Moreira - Recorrente : Tim Celular S/ A (Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Leila Cristina Miranda (adv. Aldo Santore) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. Acórdão 21184 - Comarca: Novo Progresso - 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20116001219-7 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Patricia de Oliveira Sá Moreira - Recorrente : Tim Celular S/ A (Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Geni Scavone da Silva (adv. Aldo Santore) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. Acórdão 21185 - Comarca: Novo Progresso - 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20126000790-7 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Patricia de Oliveira Sá Moreira - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Rosa Maria dos Santos Esteves (adv. Aldo Santore) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. 160 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Acórdão 21186 - Comarca: Novo Progresso - 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20126002347-4 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Patricia de Oliveira Sá Moreira - Recorrente : Tim Celular S/ A (Adv. Cassio Chaves Cunha e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Sonia Cristina dos Santos (adv. Leonardo Minotto Luize) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Acórdão 21187 - Comarca: Novo Progresso - 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20126002346-6 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Patricia de Oliveira Sá Moreira - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Gustavo Freire da Fonseca e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Ademar de Oliveira Boaventura (adv. Leonardo Minotto Luize) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Acórdão 21188 - Comarca: Novo Progresso - 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20126002342-4 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Patricia de Oliveira Sá Moreira - Recorrente : Tim Celular S/A (Adv. Cassio Chaves Cunha e Adv. Carlos Roberto Siqueira Castro) Recorrido : Alexandre Comunello (adv. Leonardo Minotto Luize) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Acórdão 21189 - Comarca: Novo Progresso - 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20126002344-0 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Patricia de Oliveira Sá Moreira - Recorrente : Tim Celular S/ A (Adv. Cassio Chaves Cunha) Recorrido : Sandra Maria Nascimento Barroso (adv. Leonardo Minotto Luize) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Acórdão 21190 - Comarca: Belém - 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20126002269-0 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Patricia de Oliveira Sá Moreira - Recorrente : Banco Unibanco S/A (Adv. Giovanny Michael Vieira Navarro) Recorrido : Maria das Gracas Mendocas Vieira (adv. Nazare Cristina Mendonca Vieira) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Acórdão 21191 - Comarca: Jacareacanga - 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20126000868-2 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Patricia de Oliveira Sá Moreira - Recorrente : Vivo S/A (Adv. Edna Carneiro Silva) Recorrido : Audileia Maranhao (adv. Paulo Roberto Farias Correa) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO. QUESTÃO JÁ APRECIADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Acórdão 21192 - Comarca: Jacareacanga - 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20126000852-5 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Patricia de Oliveira Sá Moreira - Recorrente : Vivo S/A (Adv. Edna Carneiro Silva) Recorrido : Dinevaldo Pereira dos Santos (adv. Paulo Roberto Farias Correa) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO. QUESTÃO JÁ APRECIADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Acórdão 21193 - Comarca: Jacareacanga - 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20126000886-4 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Patricia de Oliveira Sá Moreira - Recorrido : Isac Jorge Cariole Dias (Adv. Paulo Roberto Farias Correa) Recorrente : Vivo S/A (adv. Edna Carneiro Silva) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO. QUESTÃO JÁ APRECIADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Acórdão 21194 - Comarca: Jacareacanga - 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20126000848-4 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Patricia de Oliveira Sá Moreira - Recorrente : Vivo S/A (Adv. Edna Carneiro Silva) Recorrido : Dinair Pereira dos Anjos de Sousa (adv. Paulo Roberto Farias Correa) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO. QUESTÃO JÁ APRECIADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Acórdão 21195 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20106000032-5 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Rosana Lucia de Canelas Bastos - Recorrente : Banco do Estado do Para S.A - Banpara (Adv. Eron Campos Silva) Recorrido : Isaias Medeiros de Oliveira (adv. Erika Melo Batista) _ EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATÉRIAS DECORRENTES DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO EM BANCO. PORTABILIDADE DE CONTA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão 21196 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20106000074-7 Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Rosana Lucia de Canelas Bastos - Recorrente : Com. e Transp. Boa Esperanca Ltda. (Adv. Haroldo Carlos do Nascimento Cabral) Recorrido : Shirley Cristiane Santos dos Santos (adv. Jatniel Rocha Santos) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISANDO SANAR OMISSÃO E PRÉ-QUESTIONAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 125 DO FONAJE. Embargos conhecidos e improvidos. Decisão embargada mantida. Sem condenação em custas e honorários. Acórdão 21197 - Comarca: Ananindeua - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20116000299-0 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Rosana Lucia de Canelas Bastos - Recorrente : Banco do Estado do Para S.A - Banpara (Adv. Eron Campos Silva) Recorrido : Antonio Maria Silva do Rosario (adv. Def.Pub.Arquise Jose F. de Melo) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISANDO SANAR OMISSÃO E PRÉ-QUESTIONAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 125 DO FONAJE. Embargos conhecidos e improvidos. Decisão embargada mantida. Sem condenação em custas e honorários. Acórdão 21198 - Comarca: Ananindeua - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20126000525-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Rosana Lucia de Canelas Bastos - Recorrente : Centrais Eletricas do Para S/A - Celpa (Adv. Aline Kabuki) Recorrido : Joao Carrera dos Santos _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. PREPARO. DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM A POSTERIOR JUNTADA DE ORIGINAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. Condenação do Recorrente em custas e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Acórdão 21199 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20126000661-0 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Rosana Lucia de Canelas Bastos - Recorrente : Brasil Veiculos Companhia de Seguros (Adv. Renato Tadeu Rondina Mandaliti) Recorrido : Luka Transporte e Turismo Ltda - Me (adv. Lorena do Amaral Silva) _ EMENTA:JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.LUCROS CESSANTES. DEMORA 161 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE RESULTOU EM FALHA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CDC. MEDIDA PROPORCIONAL E ADEQUADA PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21200 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20126000798-1 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Rosana Lucia de Canelas Bastos - Recorrente : Carmem Lucia Muniz Lima Silva (Adv. Fabricio Bacelar Marinho) Recorrido : Formosa Supermercados e Magazine Ltda (adv. Flavio Josino da Costa Junior), serasa S.A (adv. Luiz Gonzaga de Melo Valenca e Adv. Selma Lirio Severi) e banco do Brasil S.A. (adv. Sem Advogado Constituido) _ EMENTA:JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSITIVO §1 DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acórdão 21201 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20126000946-6 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Rosana Lucia de Canelas Bastos - Recorrente : Atlas Veiculos Ltda (Adv. Gustavo Freire da Fonseca) Recorrido : Elizabeth Guedes Ferro e Silva (adv. Carlos Alberto Guedes Ferro e Silva) _ EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATÉRIAS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEFEITOS REITERADOS CAUSADORES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21202 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20126001111-4 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Rosana Lucia de Canelas Bastos - Recorrente : Formosa Supermercados e Magazine Ltda (Adv. Gustavo Vaz Salgado) Recorrido : Edneide Socorro Pereira da Silva (adv. Silvanir Lebrego da Silva Santos) _ EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N2. 54 E 362 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Acórdão 21203 - Comarca: Castanhal - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20126001746-9 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Rosana Lucia de Canelas Bastos - Recorrente : Lojas Jomoveis Ltda. (Adv. Fabrizio Bordallo e Adv. Jefferson Carvalho Galvao) e Metalfrio Solutions S.A. (Adv. Verena de Novoa Mergulhao) Recorrido : Juliane Cruz da Silva (adv. Raul Castro e Silva) _ EMENTA:JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM POSTERIOR JUNTADA DO ORIGINAL. ENTENDIMENTO TJ/ RS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO RECORRENTE METALFRIO SOLUTIONS S/A NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RECORRENTE DAS LOJAS JOMOVEIS LTDA CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 21204 - Comarca: Ananindeua - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 20/01/2014 - Proc. nº. 20126001804-5 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Rosana Lucia de Canelas Bastos - Recorrente : Castanheira Empreendimentos e Participacao Ltda (Adv. Fabio Brito Guimaraes) Recorrido : Cremilda de Nazare (adv. Ely Fatima Souza), anderson Jose Brasil Feitosa Fernandes (adv. Ely Fatima Souza) e ana Paula Batista Neves (adv. Ely Fatima Souza) _ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DANO MORAL E MATERIAL FURTO. ESTACIONAMENTO PRIVADO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. FALHA NO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Caracterização de danos morais e matérias. II - Obrigação de indenizar os autores pelos prejuízos sofridos. Ill - Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade. IV - O valor da reparação deve ser correspondente ao dano sofrido, sobrepesando as circunstâncias do fatos. V - Recurso conhecido e improvido. Acórdão 21205 - Comarca: Belém - 2ª TURMA RECURSAL PROVISORIA - Data de Julgamento: 01/04/2014 - Proc. nº. 20126001899-6 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Rosana Lucia de Canelas Bastos - Recorrente : Celpa - Centrais Eletricas do Para S.A. (Adv. Luis Otavio Lobo Paiva Rodrigues, Adv. Leonardo Martins Maia e Adv. Andreza Nazare Correa Ribeiro) e Marta Maria Vinagre Bembom (Adv. Nathalia Vinagre Lopes de Oliveira) Recorrido : Os Mesmos (adv. Os Mesmos) _ EMENTA:JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 162 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A Excelentíssima Sra. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES , Coordenadora Geral dos Juizados Especiais do Estado do Pará, considerando os termos da Portaria nº. 0592/2013-GP e no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE: RESENHA - DECISÃO 01 - Reclamação (Cód. do sistema 8477) Referência: Reclamação referente ao protocolo nº 2013001050395, contra a 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. Requerente: Edilson Lindemberg Dias Barbosa. Decisão: (...) arquive-se os presentes com base no art. 5º, V, da Lei Estadual nº 6.459/2002, com suas alterações posteriores. (...) 02 - Reclamação (Cód. do sistema 8495) Referência: Reclamação referente ao Protocolo nº 2013001055118, contra o Juizado Especial Cível de Icoaraci. Requerente: Severino Antônio Alves. Decisão: (...) determino o arquivamento do mesmo, com base no artigo 5º, V, da lei Estadual nº 6.459/2002, com suas alterações posteriores. (...) 03 - Reclamação (Cód. do sistema 8497) Referência: Reclamação referente ao Protocolo nº 2013001055114, contra a 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso. Requerente: Severino Antônio Alves. Decisão: (...) determino o arquivamento do mesmo, com base no artigo 5º, V, da lei Estadual nº 6.459/2002, com suas alterações posteriores. (...) 04 - Reclamação (Cód. do sistema 8506) Referência: Reclamação referente ao Protocolo nº PA-EXT-2013/00785, contra a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. Requerente: Severino Antônio Alves. Decisão: (...) determino o arquivamento do mesmo, com base no artigo 5º, V, da lei Estadual nº 6.459/2002, com suas alterações posteriores. (...) 05 - Reclamação (Cód. do sistema 8510) Referência: Reclamação referente ao Protocolo nº PA-EXT-2013/00816, contra a Secretaria do Turma Recursal. Requerente: Severino Antônio Alves. Decisão: (...) determino o arquivamento do mesmo, com base no artigo 5º, V, da lei Estadual nº 6.459/2002, com suas alterações posteriores. (...) 06 - Reclamação (Cód. do sistema 8514) Referência: Reclamação referente ao Protocolo nº PA-EXT-2013/00953, contra a 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso. Requerente: Rossini Bezerra de Araujo. Decisão: (...) determino o arquivamento do mesmo, com base no artigo 5º, V, da lei Estadual nº 6.459/2002, com suas alterações posteriores. (...) 07 - Reclamação (Cód. do sistema 8533) Referência: Reclamação referente ao Protocolo nº 2014001000403, contra a 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. Requerente: Eliane Cristine da Cunha Sarmento Pinheiro. Decisão: (...) determino o arquivamento do mesmo, com base no artigo 5º, V, da lei Estadual nº 6.459/2002, com suas alterações posteriores. (...) 08 - Reclamação (Cód. do sistema 8538) Referência: Reclamação referente ao Protocolo nº PA-MEM-2014/01921, contra o Juizado Especial Cível de Icoaraci. Requerente: Talita de Oliveira Brito. Decisão: (...) determino o arquivamento do mesmo, com base no artigo 5º, V, da lei Estadual nº 6.459/2002, com suas alterações posteriores. (...) Publique-se, Registre-se e cumpra-se. DIRACY NUNES ALVES - Coordenadora Geral dos Juizados Especiais. SECRETARIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0000 974-56.2008.8.14.0304 Requerente: Wellington Piteira Vasconcelos Advogado(a): Raimundo Heraldo Ferreira Bessa - OAB/ PA 3.249 Requerido(a): Hapvida - Assistência Médica Ltda Advogado(a): Leonardo Amaral Pinheiro da Silva - OAB/ PA 8.699 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento 006/2006, estamos intimando as partes, através de seus advogados, do retorno dos autos da Turma Recursal e para que procedam aos requerimentos pertinentes, advertindo a parte sucumbente de que o pagamento voluntário da condenação deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta intimação, sendo que a guia para depósito judicial deverá ser retirada na secretaria deste juizado para pagamento até o dia 22 / 0 4 /201 4 , sob 163 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 pena de, se for o caso, ser aplicada a multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. Belém(PA), 0 3 /0 4/2014 . Maicon Argenta de Mesquita , Diretor de Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível. Processo nº 000 1798-83.2006.8.14.0304 Requerente: Raimunda Tavares dos Santos Requerente: Alice Tavares do Carmo Advogado(a): Edna Maria Marinho Tavares Vilela - OAB/ PA 4.618 Requerido (a): Hospital São Lu iz Requerido (a): Cleobery Braga da Silva Requerido (a): Maria das Graças Barros da Silva Advogado(a): Camilo Cassiano Rangel Canto - OAB/PA 14.011 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento 006/2006, estamos intimando as partes, através de seus advogados, do retorno dos autos da Turma Recursal e para que procedam aos requerimentos pertinentes, advertindo a parte sucumbente de que o pagamento voluntário da condenação deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta intimação, sendo que a guia para depósito judicial deverá ser retirada na secretaria deste juizado para pagamento até o dia 22 / 0 4 /201 4 , sob pena de, se for o caso, ser aplicada a multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. Belém(PA), 0 3 / 04 /201 4 . Maicon Argenta de Mesquita , Diretor de Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível. Processo nº 0001142-24.2009.8.14.0304 Requerente: João Batista de Araújo Cavaleiro de Macedo Júnior Advogado(a): Marília Pianco Yamada - OAB/ PA 11.477 Requerido(a): Barcessat Imóveis Advogado(a): Martha Thereza Ferreira Gabriel - OAB/ PA 13.677 Requerente: Elias Benarroch Barcessat Advogado (a): Marcel Augusto Soares de Vasconcelos OAB/PA 14.977 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento 006/2006, estamos intimando as partes, através de seus advogados, do retorno dos autos da Turma Recursal e para que procedam aos requerimentos pertinentes. Belém(PA), 0 3 /04 /201 4 . Maicon Argenta de Mesquita , Diretor de Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível. Processo n° 0002265-23.2010.8.14.0304 Embargante: Elias Benarroch Barcessat Advogado (a): Marcel Augusto Soares de Vasconcelos - OAB/PA 14.977 Embargado (a): João Batista de Araújo Cavaleiro de Macedo Júnior Advogado(a): Marília Pianco Yamada - OAB/PA 14.477 Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento 006/2006, estamos intimando as partes, através de seus advogados, do retorno dos autos da Turma Recursal e para que procedam aos requerimentos pertinentes, advertindo a parte sucumbente de que o pagamento voluntário da condenação deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta intimação, sendo que a guia para depósito judicial deverá ser retirada na secretaria deste juizado para pagamento até o dia 22 / 0 4 /201 4 , sob pena de, se for o caso, ser aplicada a multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. Belém(PA), 0 3 /0 4/2014 . Maicon Argenta de Mesquita , Diretor de Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível. Processo nº 0000745-04.2005.8.14.0304 Requerente: Reinaldo Tertulino Ribeiro Advogado(a): Reinaldo Tertulino Ribeiro - OAB/ PA 11.639 Requerido(a): Empresa Telemar Norte Leste 164 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Advogado(a): Greice Cecim Carvalho Gomes - OAB/ PA 11.392 Advogado(a): Juliana de Brito Mello - OAB/PA 13.735 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento 006/2006, estamos intimando as partes, através de seus advogados, do retorno dos autos da Turma Recursal e para que procedam aos requerimentos pertinentes, advertindo a parte sucumbente de que o pagamento voluntário da condenação deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta intimação, sendo que a guia para depósito judicial deverá ser retirada na secretaria deste juizado para pagamento até o dia 22 / 0 4 /201 4 , sob pena de, se for o caso, ser aplicada a multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. Belém(PA), 0 3 /0 4/2014 . Maicon Argenta de Mesquita , Diretor de Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível. 165 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 SECRETARIA DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0000630-47.2009.8140302 (20091000683-9) RECLAMANTE: CLAUDIA REGINA CARDOSO FIGUEIRA DE MELO ADVOGADA: CLAUDIA REGINA CARDOSO FIGUEIRA DE MELO OAB/PA 14849 RECLAMADO: AMERICANAS.COM (B2W CIA GLOBAL DO VAREJO) ADVOGADO: RODRIGO HENRIQUE COLNAGO OAB/SP 145521 Sentença (mérito) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. A requerente alega que adquiriu no dia 07/05/09 um computador no sítio da requerida no valor de R$ 1.234,05, que o recebeu no dia 19.05.2009 e no dia, seguinte, ao tentar sua instalaç?o verificou que apresentava defeito, solicitando imediatamente a troca. Explica que só foram buscar o produto no dia 04/06/09. Em audiência, sua advogado esclareceu que o novo produto foi entregue em 31.07.2009, após o ajuizamento da aç?o.. Requer a invers?o do ônus da prova e indenizaç?o por danos morais e materiais. A reclamada, por sua vez, apresentou contestaç?o escrita (fls. 77/95), na qual requer a retificaç?o do polo passivo para que conste B2W - Companhia Global do Varejo, uma vez que esta é a administradora da marca Americanas.com. Aduz preliminarmente a perda do objeto da aç?o, vez que a requerida já efetuou a entrega da mercadoria no dia 31/07/2009, logo, ausente uma das condiç?es da aç?o, pelo que requer a extinç?o do processo sem julgamento do mérito. No mérito a ré alega que consta em seu sistema a confirmaç?o da transportadora de que entregou o produto em 31/07/09, ent?o a culpa pela n?o entrega deve ser imputada a esta, nos termos do art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, sendo responsabilidade exclusiva sua, raz?o pela qual pugna pela improcedência da aç?o. A tutela antecipada foi indeferida às fls. 40. Relatei. Decido. Quanto à preliminar de perda do objeto alegada, entendo que merece prosperar apenas no que tange aos danos materiais (pois de fato o produto foi entrega após o ajuizamento da aç?o). Porém deve o mérito prosseguir quanto ao pedido de indenizaç?o por danos morais, pois, ainda que a reclamante tenha recebido o produto após o ajuizamento da aç?o, imp?e-se analisar se houve falha da reclamada no tempo que levou para a entrega do novo produto, apta a causar danos morais. No mérito, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC. "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparaç?o dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestaç?o dos serviços, bem como por informaç?es insuficientes ou inadequadas sobre sua fruiç?o e riscos." Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou se prestado o serviço, inexistiu defeito. No mérito, saliento que a relaç?o jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Devo acrescer que o CDC, a fim de regulamentar os princípios previstos no inciso XXXII do art. 5º e no inciso V do art. 170, ambos da Constituiç?o Federal, estabeleceu normas de proteç?o ao consumidor. Neste sentido criou mecanismos de prevenç?o e repress?o às costumeiras condutas abusivas, permitindo, assim, a intervenç?o do Poder Judiciário nas relaç?es contratuais consumeristas. No presente caso, entendo que n?o há necessidade de invers?o do ônus da prova, pois as partes concordam com os fatos principais, isto é, que após a retirada do produto defeituoso, o novo produto só foi entregue ao autor em 31.07.2009 (conforme alegaç?es em contestaç?o e pelo advogado do autor em audiência - ev. 52). Também n?o há que se falar em culpa exclusiva da transportadora(terceiro), já que O art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem especifica que o sistema de proteç?o do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, n?o importando se sua relaç?o é direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, sendo que, n o que concerne às relaç?es de consumo, a responsabilidade por entre os fornecedores de produtos e serviços é solidária. No caso dos autos, tenho que a ré e a transportadora integram, indubitavelmente, a cadeia de fornecedores do serviço questionado, pelo que n?o há que se falar em culpa exclusiva desta no atraso da entrega do produto à autora. Conforme acima relatado, o produto defeituoso foi entregue a autora em 19.05.2009, sendo que em 20.05.2009 (conforme número de protocolo descrito na pg. 03) a autora informou do defeito, requerendo a troca, a qual só foi concluída em 31.07.2009, cerca de 70 dias depois. Reza o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, que o produto defeituoso deve ser sanado em 30 dias, caso contrário pode o consumidor exigir a troca do produto, a restituiç?o do valor, ou o abatimento do preço. Sendo que, no presente caso, os vários e-mails juntados pela autora na inicial demonstram que ela queria a troca do produto por um novo, providência esta que já estava sendo tomada pela reclamada, já que esta concordou em recolher o produto e entregar um novo. Assim, a controvérsia cinge-se no fato da demora de cerca de 70 dias entre o recolhimento do produto defeituoso e a entrega do novo ser apta ou n?o a causar danos morais. No caso em quest?o, importante levar em consideraç?o que a autora optou por comprar um produto de empresa sediada em outro estado, ent?o em natural que o recolhimento do produto em sua residência, a troco por outro, e o envio do novo produto à residência da autora, no extremo norte do Brasil, leve algum tempo com transporte e trâmites internos na reclamada. 166 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Assim, entendo que os aproximados 70 dias levados nesse trâmite n?o configuram excesso, portanto n?o resta configurada falha na prestaç?o de serviço da reclamada. Inexistindo portanto o dever de indenizar. Sen?o vejamos a jurisprudência nesse sentido, em uma situaç?o semelhante (defeito em computador/notebook), em que a troca do produto levou tempo maior ainda (mais de 100 dias) que no presente caso: "Ementa: AÇ?O INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DEFEITO NO PRODUTO. NOTEBOOK. SUBSTITUIÇ?O PELO FABRICANTE. MERO ABORRECIMENTO, SEM OFENSA A ATRIBUTO DE PERSONALIDADE. O autor busca exclusivamente a reforma da sentença, que deixou de reconhecer o direito à indenizaç?o por danos morais, por demora na soluç?o do problema com equipamento notebook. Em tais casos, de mero descumprimento contratual quanto a vícios do produto, somente s?o admitidos danos morais excepcionalmente, quando configurada a ofensa a atributos de personalidade do autor. Sequer a demora na soluç? o do problema foi exagerada, sendo razoável a soluç?o apresentada pelo fabricante (troca do aparelho). Como se verificam nas datas do processo, o equipamento foi encaminhado para reparo em 11.04.2013, e em 05.06.2013 o fabricante já propunha troca do equipamento, efetivamente entregue em 31.07.2013. A remessa do produto para o interior do Estado, e a necessidade de formalizar transaç?o com o consumidor colocam a espera no âmbito do razoável, sem ofensa à integridade psíquica do recorrente. Sentença confirmada. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71004769113, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 31/01/2014) " Ante o exposto, entendo pela perda do objeto quanto ao pedido de danos morais (pois a autora recebeu o produto aos o ajuizamento da aç?o), bem como, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. Sem custas e sem condenaç?o em honorários advocatícios (art. 54, caput e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Defiro a retificaç?o do pólo passivo da demanda para que conste B2W-COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, uma vez é fato notório que esta é a administradora da marca AMERICANAS.COM. Belém-PA, 27.03.2014. HAILA HAASE DE MIRANDA Juíza de Direito PROCESSO: 0000238-10.2009.8140302 (20091000252-2) RECLAMANTE: ANTONIO SERGIO TRAVASSOS ADVOGADO: PABLO COIMBRA DE ARAUJO OAB/PA 12809-B RECLAMADO: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ADVOGADO: ALESSANDRA FRANCISCO OAB/PA 16573-A SENTENÇA (com mérito) - PENHORA SEM EMBARGOS - EXPEDIR ALVARÁ Visto os autos. Dispensado o relatório. Tendo em vista que a parte reclamada, devidamente intimada da penhora realizada, n?o ofereceu embargos/impugnaç?o, autorizo o levantamento do valor penhorado em favor do autor, mediante alvará. Após, comprove-se nos autos o recebimento do alvará e, nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 01 de abril de 2014. VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO 167 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Juíza de Direito respondendo pela 3 VJEC Portaria nº 0883/2014-GP PROCESSO: 0004262-47.2010.8140302 (20101000613-3) RECLAMANTE: MARIZA TAYNA CORREA ABREU ADVOGADO: ANA LAURA NUNES DOS SANTOS OAB/PA 2153 RECLAMADO: HAPVIDA - ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA OAB/PA 8699 SENTENÇA (com mérito) - PENHORA SEM EMBARGOS - EXPEDIR ALVARÁ Visto os autos. Dispensado o relatório. Tendo em vista que a parte reclamada, devidamente intimada da penhora realizada, n?o ofereceu embargos/impugnaç?o, autorizo o levantamento do valor penhorado em favor do autor, mediante alvará. Após, comprove-se nos autos o recebimento do alvará e, nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 01 de abril de 2014. VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Juíza de Direito respondendo pela 3 VJEC Portaria nº 0883/2014-GP PROCESSO: 0000197-43.2009.8140302 (20091000209-3) RECLAMANTE: SAUL GUIMARAES CARNEIRO ADVOGADO: ROSA MARIA SOARES COUTO OAB/PA 16481 RECLAMADO: BANCO SCHAHIN S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MG 76696 SENTENÇA (com mérito) - PENHORA SEM EMBARGOS - EXPEDIR ALVARÁ Visto os autos. Dispensado o relatório. Tendo em vista que a parte reclamada, devidamente intimada da penhora realizada, n?o ofereceu embargos/impugnaç?o, autorizo o levantamento do valor penhorado em favor do autor, mediante alvará. Após, comprove-se nos autos o recebimento do alvará e, nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 168 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Belém, 01 de abril de 2014. VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Juíza de Direito respondendo pela 3 VJEC Portaria nº 0883/2014-GP PROCESSO: 0000301-35.2009.8140302 (20091000324-9) RECLAMANTE: PAULO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ GEFFERSON CARDOSO QUARESMA OAB/PA 4758 RECLAMADO: BANCO MG ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MG 76696 SENTENÇA (com mérito) - PENHORA SEM EMBARGOS - EXPEDIR ALVARÁ Visto os autos. Dispensado o relatório. Tendo em vista que a parte reclamada, devidamente intimada da penhora realizada, n?o ofereceu embargos/impugnaç?o, autorizo o levantamento do valor penhorado em favor do autor, mediante alvará. Após, comprove-se nos autos o recebimento do alvará e, nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 01 de abril de 2014. VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Juíza de Direito respondendo pela 3 VJEC Portaria nº 0883/2014-GP PROCESSO: 0001650-10.2008.8140302 (20081001976-8) RECLAMANTE: ROSA NAZARE MALHEIRO VALE ADVOGADO: KEILA WIRGINIA MALHEIRO VALE OAB/PA 14.453 RECLAMADO: TIM CELULAR S/A ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA OAB/PA 12.268 - CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA 15.410-A SENTENÇA (com mérito) - PENHORA SEM EMBARGOS - EXPEDIR ALVARÁ Visto os autos. Dispensado o relatório. Tendo em vista que a parte reclamada, devidamente intimada da penhora realizada, n?o ofereceu embargos/impugnaç?o, autorizo o levantamento do valor penhorado em favor do autor, mediante alvará. 169 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Após, comprove-se nos autos o recebimento do alvará e, nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 01 de abril de 2014. VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Juíza de Direito respondendo pela 3 VJEC Portaria nº 0883/2014-GP PROCESSO: 0000829-06.2008.8140302 (20081001002-1) RECLAMANTE: PAULO CEZAR PINTO DA SILVA TORRES ADVOGADO: GLEUCE DE SOUZA LINO OAB/PA 10194 RECLAMADO: BANPARA - BANCO DO ESTADO DO PARA ADVOGADO: MAURICIO DE J. NUNES DA SILVA OAB/PA 12986 SENTENÇA (com mérito) - PENHORA SEM EMBARGOS - EXPEDIR ALVARÁ Visto os autos. Dispensado o relatório. Tendo em vista que a parte reclamada, devidamente intimada da penhora realizada, n?o ofereceu embargos/impugnaç?o, autorizo o levantamento do valor penhorado em favor do autor, mediante alvará. Após, comprove-se nos autos o recebimento do alvará e, nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 01 de abril de 2014. VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Juíza de Direito respondendo pela 3 VJEC Portaria nº 0883/2014-GP PROCESSO: 00004132-57.2010.8140302 (20101000462-4) RECLAMANTE: CELSO AUGUSTO CARVALHO SAMPAIO ADVOGADO: RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO OAB/PA 14817 RECLAMADO: MAPFRE VERA CRUS SEGURADORA S/A ADVOGADO: JAIME AUGUSTO FREIRE CARVALHO MARQUES OAB/PA 9446 SENTENÇA (com mérito) - PENHORA SEM EMBARGOS - EXPEDIR ALVARÁ 170 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Visto os autos. Dispensado o relatório. Tendo em vista que a parte reclamada, devidamente intimada da penhora realizada, n?o ofereceu embargos/impugnaç?o, autorizo o levantamento do valor penhorado em favor do autor, mediante alvará. Após, comprove-se nos autos o recebimento do alvará e, nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 01 de abril de 2014. VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Juíza de Direito respondendo pela 3 VJEC Portaria nº 0883/2014-GP PROCESSO: 0004950-09.2010.8140302 (20101001400-3) RECLAMANTE: CLAUDIA MARIA NOGUEIRA LIMA ADVOGADO: CORA BELEM VIEIRA DE OLIVEIRA BELEM OAB/PA 18199 RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS ADVOGADO: GILZELY MEDEIROS DE BRITO OAB/PA 8539 SENTENÇA (com mérito) - PENHORA SEM EMBARGOS - EXPEDIR ALVARÁ Visto os autos. Dispensado o relatório. Tendo em vista que a parte reclamada, devidamente intimada da penhora realizada, n?o ofereceu embargos/impugnaç?o, autorizo o levantamento do valor penhorado em favor do autor, mediante alvará. Após, comprove-se nos autos o recebimento do alvará e, nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 01 de abril de 2014. VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Juíza de Direito respondendo pela 3 VJEC Portaria nº 0883/2014-GP PROCESSO: 0000840-98.2009.8140302 (20091000910-6) RECLAMANTE: MYTIA REGIANE SILVA DO CARMO ADVOGADO: ELENICE DOS PRAZERES SILVA OAB/PA 16753 RECLAMADO: CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA 171 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES OAB/PA 12358 SENTENÇA (com mérito) - PENHORA SEM EMBARGOS - EXPEDIR ALVARÁ Visto os autos. Dispensado o relatório. Tendo em vista que a parte reclamada, devidamente intimada da penhora realizada, n?o ofereceu embargos/impugnaç?o, autorizo o levantamento do valor penhorado em favor do autor, mediante alvará. Após, comprove-se nos autos o recebimento do alvará e, nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 01 de abril de 2014. VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Juíza de Direito respondendo pela 3 VJEC Portaria nº 0883/2014-GP PROCESSO: 0001762-76.2008.8140302 (20081002102-8) RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO COELHO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS VINICIOS NASCIMENTO DE ALMEIDA OAB/PA 15605 RECLAMADO: TNL PCS S/A ADVOGADO: FLAVIA GUEDES PINTO OAB/PA 15132 SENTENÇA (com mérito) - PENHORA SEM EMBARGOS - EXPEDIR ALVARÁ Visto os autos. Dispensado o relatório. Tendo em vista que a parte reclamada, devidamente intimada da penhora realizada, n?o ofereceu embargos/impugnaç?o, autorizo o levantamento do valor penhorado em favor do autor, mediante alvará. Após, comprove-se nos autos o recebimento do alvará e, nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 01 de abril de 2014. VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Juíza de Direito respondendo pela 3 VJEC Portaria nº 0883/2014-GP 172 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PROCESSO: 0001476-98.2008.8140302 (20081001760-5) RECLAMANTE: HERMANO TRINDADE DE LIMA ADVOGADO: EDILENE SANDRA DE SOUZA LUZ OAB/PA 7568 RECLAMADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: ROSEANA DOS S. R. E RODRIGUES OAB/PA 1895 SENTENÇA (com mérito) - PENHORA SEM EMBARGOS - EXPEDIR ALVARÁ Visto os autos. Dispensado o relatório. Tendo em vista que a parte reclamada, devidamente intimada da penhora realizada, n?o ofereceu embargos/impugnaç?o, autorizo o levantamento do valor penhorado em favor do autor, mediante alvará. Após, comprove-se nos autos o recebimento do alvará e, nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 01 de abril de 2014. VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Juíza de Direito respondendo pela 3 VJEC Portaria nº 0883/2014-GP PROCESSO: 0004641-85.2010.8140302 (20101001031-6) RECLAMANTE: CLAUDIA MILENA RIBEIRO SILVA RECLAMADO: ELETROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/PA 15.733-A RECLAMADO: F. PIO E CIA LTDA - LOJAS VISAO ADVOGADO: AUGUSTO LOBATO POTIGUAR OAB/PA 12.729 RECLAMADO: ASTEBRAS COM E SERV DE REFRIGERAÇAO LTDA SENTENÇA (com mérito) - PENHORA SEM EMBARGOS - EXPEDIR ALVARÁ Visto os autos. Dispensado o relatório. Tendo em vista que a parte reclamada, devidamente intimada da penhora realizada, n?o ofereceu embargos/impugnaç?o, autorizo o levantamento do valor penhorado em favor do autor, mediante alvará. Após, comprove-se nos autos o recebimento do alvará e, nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 01 de abril de 2014. VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO 173 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Juíza de Direito respondendo pela 3 VJEC Portaria nº 0883/2014-GP 174 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 SECRETARIA DA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo de n° 0000435-30.2007.8.14.0303 ( 2007.1.000497-6 ) Autor: WALDECIR BATISTA ALVES DE FREITAS Advogado: ANTÔNIO CARLOS AIDO MACIEL OAB/PA n° 7.009 Réu: MICHELA PATRICIA SOUZA SA ; CENTRAIS ELETRICAS DO PAR Á - CELPA Pelo presente, de ordem deste Juízo, está vossa Senhoria INTIMADA, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca d a certidão , às fls. 87 e documentos às fls. 88 a 93 . Belém, 02 de abril de 2014. Inácio Mafra Analista Judiciário 175 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 SECRETARIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RESENHA: 26/03/2014 A 01/04/2014 - SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO JURUNAS DE BELEM PROCESSO: 00031865620138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR: MAURICIO RAMOS CARDOSO VÍTIMA: C. A. S. P. ATO ORDINATÓRIO De acordo com as atribuições que me são conferidas pelo Provimento nº 006/2006, designo o dia 05/08/2014, às 09h20min, para a realização de audiência preliminar. Intimem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s) por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, de acordo com o Art. 67 da Lei nº 9.099/95. Belém, 26 de março de 2014. Luciano Barroso Miranda Diretor de Secretaria, em exercício PROCESSO: 00029605120138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR: ADRIANO FERNANDES DOS SANTOS VÍTIMA: S. S. A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com as atribuições que me são conferidas pelo Provimento nº 006/2006, designo o dia 10/07/14, às 10h00min, para a realização de audiência preliminar. Intimem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s) por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, de acordo com o Art. 67 da Lei nº 9.099/95. Belém, 26 de março de 2014. Luciano Barroso Miranda Diretor de Secretaria, em exercício PROCESSO: 00033805620138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR: JACKSON FERREIRA GOMES VÍTIMA: R. C. S. VÍTIMA: A. A. F. ATO ORDINATÓRIO De acordo com as atribuições que me são conferidas pelo Provimento nº 006/2006, designo o dia 10/07/14, às 09h40min, para a realização de audiência preliminar. Intimem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s) por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, de acordo com o Art. 67 da Lei nº 9.099/95. Belém, 26 de março de 2014. Luciano Barroso Miranda Diretor de Secretaria, em exercício PROCESSO: 00034212320138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR: RAIMA ANTUNES DE CARVALHO VÍTIMA: A. M. D. ATO ORDINATÓRIO De acordo com as atribuições que me são conferidas pelo Provimento nº 006/2006, designo o dia 10/07/14, às 09h20min, para a realização de audiência preliminar. Intimem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s) por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, de acordo com o Art. 67 da Lei nº 9.099/95. Belém, 26 de março de 2014. Luciano Barroso Miranda Diretor de Secretaria, em exercício PROCESSO: 00034220820138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR/VITIMA: VIVIANE DA SILVA DOS SANTOS AUTOR/VITIMA: LIOMORA MAIA DA SILVA. S ATO ORDINATÓRIO De acordo com as atribuições que me são conferidas pelo Provimento nº 006/2006, designo o dia 09/07/14, às 09h20min, para a realização de audiência preliminar. Intimem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s) por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, de acordo com o Art. 67 da Lei nº 9.099/95. Belém, 26 de março de 2014. Luciano Barroso Miranda Diretor de Secretaria, em exercício PROCESSO: 00037599420138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR: PAULO DOS SANTOS SOUZA VÍTIMA: M. S. S. ATO ORDINATÓRIO De acordo com as atribuições que me são conferidas pelo Provimento nº 006/2006, designo o dia 09/07/14, às 09h40min, para a realização de audiência preliminar. Intimem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s) por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, de acordo com o Art. 67 da Lei nº 9.099/95. Belém, 26 de março de 2014. Luciano Barroso Miranda Diretor de Secretaria, em exercício PROCESSO: 00030462220138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR: GESSE GOMES SANTA ROSA VÍTIMA: F. S. A. B. ATO ORDINATÓRIO De acordo com as atribuições que me são conferidas pelo Provimento nº 006/2006, designo o dia 03/07/14, às 10h00min, para a realização de audiência preliminar. Intimem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s) por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, de acordo com o Art. 67 da Lei nº 9.099/95. Belém, 26 de março de 2014. Luciano Barroso Miranda Diretor de Secretaria, em exercício PROCESSO: 00031882620138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR:RENATO BAIA DOS SANTOS VÍTIMA: M. L. M. S. VÍTIMA: S. C. S. M. ATO ORDINATÓRIO De acordo com as atribuições que me são conferidas pelo Provimento nº 006/2006, designo o dia 03/07/14, às 09h40min, para a realização de audiência preliminar. Intimem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s) por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, de acordo com o Art. 67 da Lei nº 9.099/95. Belém, 26 de março de 2014. Luciano Barroso Miranda Diretor de Secretaria, em exercício PROCESSO: 00030237620138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR: RODRIGO ORNELAS BOTAO VÍTIMA: R. N. S. VÍTIMA: C. A. S. A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com as atribuições que me são conferidas pelo Provimento nº 006/2006, designo o dia 03/07/14, às 09h20min, para a realização de audiência preliminar. Intimem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s) por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, de acordo com o Art. 67 da Lei nº 9.099/95. Belém, 26 de março de 2014. Luciano Barroso Miranda Diretor de Secretaria, em exercício PROCESSO: 00033598020138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR: VALMIR SILVA BARRETO VÍTIMA: M. S. V. C. ATO ORDINATÓRIO De acordo com as atribuições que me são conferidas pelo Provimento nº 006/2006, designo o dia 02/07/14, às 10h00min, para a realização de audiência preliminar. Intimem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s) por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, de acordo com o Art. 67 da Lei nº 9.099/95. Belém, 26 de março de 2014. Luciano Barroso Miranda Diretor de Secretaria, em exercício PROCESSO: 00030809420138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR: MEKDECY DE JESUS NASCIMENTO FERREIRA VÍTIMA: E. G. B. ATO ORDINATÓRIO De acordo com as atribuições que me são conferidas pelo Provimento nº 006/2006, designo o dia 02/07/14, às 09h20min, para a realização de audiência preliminar. Intimem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s) por correspondência, com aviso de 176 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 recebimento pessoal, de acordo com o Art. 67 da Lei nº 9.099/95. Belém, 26 de março de 2014. Luciano Barroso Miranda Diretor de Secretaria, em exercício PROCESSO: 00049759020138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR: LUCIENE OLIVEIRA DOS SANTOS VÍTIMA: M. J. S. S. ATO ORDINATÓRIO De acordo com as atribuições que me são conferidas pelo Provimento nº 006/2006, designo o dia 02/07/14, às 09h40min, para a realização de audiência preliminar. Intimem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s) por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, de acordo com o Art. 67 da Lei nº 9.099/95. Belém, 26 de março de 2014. Luciano Barroso Miranda Diretor de Secretaria, em exercício PROCESSO: 00015959320128140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR: EDIMILSON DOS SANTOS ALMEIDA VÍTIMA: J. C. G. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO JURUNAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROC N.0001595-93.2012.8.14.0601, art. 129 e 147 do CPB DENUNCIADO: EDIMILSON DOS SANTOS ALMEIDA VÍTIMA: JADER CLEMIR GEMAQUE JUÍZA DE DIREITO: DRA. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal DATA: 26 de março de 2014, às 09:30 horas PRESENTES: PROMOTORA DE JUSTIÇA: ROSANA PAES PINTO ADVOGADA DO DENUNCIADO: GISELE DE SOUZA CRUZ DA COSTA, OAB/PA 8.593 ADVOGADO DA VÍTIMA: WALTER JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO, OAB/PA 9.017 DENUNCIADO: EDIMILSON DOS SANTOS ALMEIDA VÍTIMA: JADER CLEMIR GEMAQUE Aberta a audiência e apregoadas às partes, verificou-se a presença das pessoas acima citadas. As partes foram esclarecidas pelo Juízo da possibilidade e vantagens da conciliação, bem como o da composição civil dos danos para o arquivamento do feito. Houve a composição dos danos civis consistente no seguinte acordo: O denunciado acima mencionado pagará à vítima, como forma de composição civil dos danos, a quantia total de 724,00 (setecentos e vinte quatro reais), dividido em 2 (duas) parcelas de igual valor, as quais serão pagas mediante boleto bancário expedido pela secretaria deste juizado com vencimento para os dias 28.04 e 26.05.2014. Acordaram, ainda, que a falta ou a insuficiência do pagamento importará numa multa de 10% sobre o valor total a ser adimplido. Declaram o denunciado e vítima, neste ato, que não estão sofrendo qualquer tipo de coação ou ameaça para manifestação de vontade acima expressa. Ouvido o MP, concordou com os termos da Composição Civil efetuada, requerendo o arquivamento do presente feito, com base no parágrafo único do art. 74 da Lei 9.099/95. Tendo em vista a composição civil celebrada pelas partes, a MMa. Juíza prolatou a seguinte decisão: SENTENÇA: ¿Vistos, etc. Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95. Deixo de receber a denúncia, em razão do acordo firmado entre o denunciado e o Órgão do Ministério Público. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o denunciado e a vítima, acima qualificados, e, em consequência, com fulcro no parágrafo único do artigo 74, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDIMILSON DOS SANTOS ALMEIDA, já qualificado. Sem custas. Transitado em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Registre-se¿. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,.........., Fábio Viegas, analista judiciário, que digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________ Advogada do denunciado ___________________________ Advogado da vítima _______________________________ Denunciado _______________________________________ Vítima ___________________________________________ PROCESSO: 00010996420128140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR: MILTON CESAR OLIVEIRA ALVES VÍTIMA: L. D. A. C. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO JURUNAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROC N.0001099-64.2012.8.14.0601, art. 129 do CPB DENUNCIADO: MILTON CESAR OLIVEIRA ALVES VÍTIMA: LEONARDO DIAS ÁLVARES DE CASTRO JUÍZA DE DIREITO: DRA. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal DATA: 26 de março de 2014, às 10:30 horas PRESENTES: PROMOTORA DE JUSTIÇA: ROSANA PAES PINTO ADVOGADO DATIVO DO AUTOR DO FATO: WELLINGTON VASCONCELOS ARAÚJO JUNIOR; OAB/PA:16422 DENUNCIADO: MILTON CESAR OLIVEIRA ALVES VÍTIMA: LEONARDO DIAS ÁLVARES DE CASTRO Aberta a audiência e apregoadas às partes, verificou-se a presença das pessoas acima citadas. As partes foram esclarecidas pelo Juízo da possibilidade e vantagens da conciliação, bem como o da composição civil dos danos para o arquivamento do feito. Houve a composição dos danos civis consistente no seguinte acordo: O denunciado acima mencionado pagará à vítima, como forma de composição civil dos danos, a quantia total de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), em uma única parcela a qual será paga mediante boleto bancário expedido pela secretaria deste juizado com vencimento para o dia 28.04.2014. Acordaram, ainda, que a falta ou a insuficiência do pagamento importará numa multa de 10% sobre o valor total a ser adimplido. Declaram o denunciado e vítima, neste ato, que não estão sofrendo qualquer tipo de coação ou ameaça para manifestação de vontade acima expressa. Ouvido o MP, concordou com os termos da Composição Civil efetuada, requerendo o arquivamento do presente feito, com base no parágrafo único do art. 74 da Lei 9.099/95. Tendo em vista a composição civil celebrada pelas partes, a MMa. Juíza prolatou a seguinte decisão: SENTENÇA: ¿Vistos, etc. Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95. Deixo de receber a denúncia, em razão do acordo firmado entre o denunciado e o Órgão do Ministério Público. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o denunciado e a vítima, acima qualificados, e, em consequência, com fulcro no parágrafo único do artigo 74, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MILTON CESAR OLIVEIRA ALVES, já qualificado. Sem custas. Transitado em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Registre-se¿. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,.........., Fábio Viegas, analista judiciário, que digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________ Advogado dativo __________________________________ Denunciado _______________________________________ Vítima ___________________________________________ PROCESSO: 00060887920138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR DO FATO: RAFAEL ALMEIDA PEREIRA AUTOR DO FATO: DIEGO GABRIEL NEVES CUNHA VÍTIMA: A. A. P. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0006088-79.2013.8.14.0601 AUTORES DO FATO: RAFAEL ALMEIDA PEREIRA; DIEGO GABRIEL NEVES CUNHA VÍTIMA: A.A.P. DESPACHO R.H. I - Designo o dia 08/07/2014, às 10h20min, para a realização de Audiência Preliminar. Cientifique-se o Representante do Ministério Público. II - Intimem-se as partes por correio, com Aviso de Recebimento, de acordo com os arts. 67 e 68 da Lei nº 9.099/1995; Belém, 25 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal 177 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PROCESSO: 00010903420148140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 VÍTIMA: M. L. O. M. AUTOR DO FATO: LENITA DA SILVA DE MORAES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0001090-34.2014.8.14.0601. QUERELANTE: MICHELLE LARRAT OLIVEIRA DE MIRANDA ADVOGADO: Thiago Carlos de Souza Dias OAB/PA 6297 QUERELADA: LENITA DA SILVA DE MORAES Capitulação Penal: Art. 140 do CPB DESPACHO R.H. I- Designo o dia 06/08/2014, às 9h30min, para a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento; II- Cite-se a querelada, na forma dos artigos 66 e 68, ambos da Lei nº 9.099/95, entregando-lhe cópia da queixa-crime e consignando-se no mandado que a mesma deverá trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 05 (cinco) dias antes da realização da audiência, bem como a advertência de que seu não comparecimento importará a declaração de sua ausência com o respectivo prosseguimento da instrução processual; III- Cientifiquese o Representante do Ministério Público e intime-se a querelante, nos termos do art. 67 do supracitado diploma legal; IV - Juntem-se aos autos os antecedentes criminais e a certidão de primariedade atualizada da querelada. Belém, 25 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00044614020138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR: SAILE ILNER MARQUES DA SILVA VÍTIMA: I. J. G. B. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0004461-40.2013.8.14.0601. DENUNCIADO: SAILE ILNER MARQUES DA SILVA VÍTIMA: IVERSON JORGE GOES BRAGA Capitulação Penal: Art. 147 do CPB DESPACHO R.H. I- Designo o dia 08/05/2014, às 10h30min, para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento; II- Cite-se o denunciado, na forma dos artigos 66 e 68, ambos da Lei nº 9.099/95, entregando-lhe cópia da denúncia e consignando-se no mandado que a mesma deverá trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 05 (cinco) dias antes da realização da audiência, bem como a advertência de que seu não comparecimento importará a declaração de sua ausência com o respectivo prosseguimento da instrução processual; III- Cientifique-se o Representante do Ministério Público e intime-se a vítima e suas testemunhas arroladas (fl. 05), nos termos do art. 67 do supracitado diploma legal; IV - Juntem-se aos autos os antecedentes criminais e a certidão de primariedade atualizada do denunciado. Belém, 25 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00007855020148140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR DO FATO: FLAVIA DA COSTA TAVARES VÍTIMA: A. C. O. E. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo nº. 0000785-50.2014.8.14.0601 AUTORA DO FATO: FLAVIA DA COSTA TAVARES VÍTIMA: ESTADO Capitulação Penal: Art. 28 da Lei nº 11.343/06 DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui à autora do fato a prática da infração penal prevista no art. 28 da Lei 11.343/06. Às fls. 19/20, o Órgão do Ministério Público, com base na documentação inserta nos autos (fls. 10/11), suscitou a incompetência deste Juizado, considerando a menoridade da autora do fato, e solicitou a remessa à vara competente. Destarte, acolho a manifestação do Órgão do Ministério Público e declaro a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar o feito. Por conseguinte, determino a remessa dos autos à Distribuição, com as cautelas legais, para ulterior encaminhamento a uma das Varas da Infância e Juventude. Cientifique-se o Órgão do Ministério Público. Intimem-se as partes. Belém, 25 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém PROCESSO: 00005410520108140200 Ação: Inquérito Policial em: 26/03/2014 VÍTIMA: E. C. B. VÍTIMA: R. C. INDICIADO: RODRIGO DUARTE NEGRAO ENCARREGADO: PEDRO PAULO DA COSTA VALE. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AUTOS DO PROCESSO Nº. 0000541-05.2010.8.14.0200 AUTOR DO FATO: RODRIGO DUARTE NEGRÃO. VÍTIMAS: E. C. B. e R.C. Capitulação penal: artigo 147 do Código Penal. DECISÃO Vistos, etc. Tratase de Inquérito Policial Militar instaurado para apurar o cometimento do delito de ameaça perpetrado pelo então Tenente PM Rodrigo Duarte Negrão em desfavor das Promotoras de Justiça Elaine Castelo Branco e Rosana Cordovil Corrêa dos Santos, eis que as vítimas atuaram na persecução criminal referente ao homicídio de Rafael Viana, vindo a responsabilidade penal a recair sobre o autor do fato. Tendo em vista as declarações prestadas pelas Promotoras de Justiça Elaine Carvalho Castelo Branco (fls. 142/143) e Rosana Cordovil Corrêa dos Santos (fls. 144/146), assim como pela decisão proferida nos autos do processo de nº. 0001218-28.2011.8.14.0076 (fls. 159/160), as supostas ameaças teriam partido da Penitenciária Anastácio das Neves, situada no município de Santa Isabel do Pará, local em que se encontra custodiado o autor do fato. Considerando que o delito em apuração não foi praticado nos moldes do art. 9º do Código Penal Militar ? haja vista que o autor do fato não estava em serviço, tampouco agiu em razão da função ?, o Juízo Militar remeteu os autos à Justiça Comum (fl. 152). Por se tratar de inquérito concluído, o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares determinou a distribuição à Vara competente (fl. 154), aportando os autos neste Juizado em razão da natureza da infração, oportunidade em que determinei a oitiva do Ministério Público (fl. 155). Às fls. 156/158, a representante ministerial requereu, ante a incompetência territorial da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital, a remessa do procedimento ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Isabel. Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao órgão ministerial, eis que o art. 63 da Lei nº. 9.099/95 é claro ao estabelecer que "[a] competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração", sendo que, no caso em apreço, a pretensa ameaça teria sido proferida no município de Santa Isabel do Pará, razão pela qual falece competência a este Juízo para processar e julgar o feito, devendo o procedimento ser encaminhado ao Juizado Especial Cível e Criminal da citada Comarca. ISTO POSTO, considerando os termos do art. 63 da Lei nº. 9.099/95, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito. Em conseqüência, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Isabel do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Belém, 25 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital PROCESSO: 00002898920128140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR: NAINA BERNALDO DE LIMA VÍTIMA: T. B. L. VÍTIMA: J. B. L. VÍTIMA: C. B. L. VÍTIMA: T. B. L. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0000289-89.2012.8.14.0601 AUTORA DO FATO: NAINA BERNALDO DE LIMA VÍTIMAS: T.B.L. E OUTROS CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 136 do CPB DESPACHO R.H. I - Designo o dia 13/05/2014, às 11h00min, para a realização de Audiência Preliminar. Cientifique-se o Representante do Ministério Público. II - Intimem-se as partes por Oficial de Justiça, de acordo com os arts. 67 e 68 da Lei nº 9.099/1995; Belém, 25 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00019215320128140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 27/03/2014 AUTOR: RENATA FREITAS DE NORONHA VÍTIMA: N. A. L. Representante(s): DANIEL RODRIGUES CRUZ (ADVOGADO) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0001921-53.2012.8.14.0601 AUTORA DO FATO: RENATA FREITAS DE NORONHA VÍTIMA: NOBREGA ALIMENTOS LTDA DESPACHO R.H. Manifeste-se o Ministério Público. Após, conclusos. Belém, 25 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal 178 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PROCESSO: 00000874420148140601 Ação: Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) em: 27/03/2014 VÍTIMA: A. C. C. B. AUTOR DO FATO: ROBERTO TEIXEIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0000087-44.2014.8.14.0601 AUTOR DO FATO: ROBERTO TEIXEIRA VÍTIMA: ANA CRHISTINA CALLIARI BENTES DESPACHO R.H. I- Defiro o requerido pelo Ministério Público à fl. 11; II- Baixem os autos à Delegacia de origem, para que a autoridade policial cumpra as diligências requeridas pelo Parquet, assinalando-se o prazo de 30 dias; III- Cumpra-se, com as cautelas legais. Belém, 25 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00015127720128140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 27/03/2014 AUTOR: JALILIA RAQUEL DE BARROS MESSIAS MARTINS AUTOR: JULIO AUGUSTO NORONHA DE SOUZA VÍTIMA: A. M. D. S. L. VÍTIMA: S. C. D. S. VÍTIMA: D. I. X. H. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0001512-77.2012.8.14.0601 AUTORES DO FATO: JALILA RAQUEL DE BARROS MESSIAS MARTINS; JÚLIO AUGUSTO NORONHA DE SOUZA VÍTIMAS: ANA MARIA DIAS DA SILVA LEAL; SUZANA CHRISTINA DIAS DA SILVA; DAURA IRENE XAVIER HAGE Capitulação Penal: Arts. 129 E 330 do CPB DESPACHO R.H. I- Defiro o requerido pelo Ministério Público às fls. 103/105; II- Baixem os autos à Delegacia de origem, para que a autoridade policial cumpra as diligências requeridas pelo Parquet, assinalando-se o prazo de 30 dias; III- Cumpra-se, com as cautelas legais. Belém, 25 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00002225620148140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 27/03/2014 AUTOR DO FATO: JENYFFER RAFAELA DA CUNHA CARDOSO VÍTIMA: E. P. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo nº: 0000222-56..2014.8.14.0601 AUTORA DO FATO: JENYFFER RAFAELA DA CUNHA CARDOSO VÍTIMA: O ESTADO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 28 da Lei 11.343/06. DECISÃO Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº. 9.099/1995. Da análise dos autos, verifica-se a imputação à autora do fato da prática do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 (Consumo de Entorpecentes). Todavia, os elementos colhidos no procedimento policial (TCO) não indicam que se tenha configurado o crime em comento. À fl. 17, o Órgão do Ministério Público requereu o arquivamento da presente peça investigatória, sob a alegação de que se encontra desprovida de tipicidade, observando os princípios da ofensividade e insignificância. A possibilidade de pedido de arquivamento da peça investigatória pelo Ministério Público com fulcro na ausência de tipicidade, pode ser extraído do teor do art. 28 do CPP, de modo que cabível é o pleito. Ressalto, que a ação penal relativa ao crime em tela é de natureza pública. Portanto, competindo ao Parquet promover a persecutio criminis in judicio ? e tendo este Órgão se manifestado contrariamente ao prosseguimento do feito ?, não pode o magistrado emitir em seu juízo de valor, sob pena de afrontar o sistema acusatório constitucional. ISTO POSTO, acolho a manifestação do Órgão do Ministério Público de fl. 17 e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. Façam-se as necessárias anotações e comunicações. P.R.I. Belém, 26 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00002026520148140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 27/03/2014 VÍTIMA: A. A. P. AUTOR DO FATO: JOAO RODRIGUES TENORIO JUNIOR AUTOR DO FATO: MARCELO MESQUITA DE SOUZA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo nº: 0000202-65.2014.8.14.0601 AUTOR DO FATO: JOÃO RODRIGUES TENORIO JUNIOR E MARCELO MESQUITA DE SOUZA VÍTIMA: O ESTADO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 331, CP. DECISÃO Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº. 9.099/1995. Da análise dos autos, verifica-se a imputação aos autores do fato da prática do crime previsto no art. 331 do CPB (Desacato). Todavia, os elementos colhidos no procedimento policial (TCO) não indicam que se tenha configurado o crime em comento. Às fls. 18/19, o Órgão do Ministério Público requereu o arquivamento da presente peça investigatória, sob a alegação de que se encontra desprovida de tipicidade, observando os princípios da ofensividade e insignificância. A possibilidade de pedido de arquivamento da peça investigatória pelo Ministério Público com fulcro na ausência de tipicidade, pode ser extraído do teor do art. 28 do CPP, de modo que cabível é o pleito. Ressalto, que a ação penal relativa ao crime em tela é de natureza pública incondicionada. Portanto, competindo ao Parquet promover a persecutio criminis in judicio ? e tendo este Órgão se manifestado contrariamente ao prosseguimento do feito ?, não pode o magistrado emitir em seu juízo de valor, sob pena de afrontar o sistema acusatório constitucional. ISTO POSTO, acolho a manifestação do Órgão do Ministério Público de fls. 18/19 e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. Façam-se as necessárias anotações e comunicações. P.R.I. Belém, 26 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00002234120148140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 27/03/2014 VÍTIMA: E. P. AUTOR DO FATO: SERGIO LUIZ LEAL NOGUEIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo nº: 0000223-41.2014.8.14.0601 AUTOR DO FATO: SERGIO LUIZ LEAL NOGUEIRA VÍTIMA: O ESTADO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 28 da Lei 11.343/06. DECISÃO Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº. 9.099/1995. Da análise dos autos, verifica-se a imputação ao autor do fato da prática do crime previsto no art. 28 da Lei 111.343/06 (Consumo de Entorpecentes). Todavia, os elementos colhidos no procedimento policial (TCO) não indicam que se tenha configurado o crime em comento. À fl. 15, o Órgão do Ministério Público requereu o arquivamento da presente peça investigatória, sob a alegação de que se encontra desprovida de tipicidade, observando os princípios da ofensividade e insignificância. A possibilidade de pedido de arquivamento da peça investigatória pelo Ministério Público com fulcro na ausência de tipicidade, pode ser extraído do teor do art. 28 do CPP, de modo que cabível é o pleito. Ressalto, que a ação penal relativa ao crime em tela é de natureza pública incondicionada. Portanto, competindo ao Parquet promover a persecutio criminis in judicio ? e tendo este Órgão se manifestado contrariamente ao prosseguimento do feito ?, não pode o magistrado emitir em seu juízo de valor, sob pena de afrontar o sistema acusatório constitucional. ISTO POSTO, acolho a manifestação do Órgão do Ministério Público de fls. 15 e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. Façam-se as necessárias anotações e comunicações. P.R.I. Belém, 26 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00002035020148140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 27/03/2014 VÍTIMA: E. P. AUTOR DO FATO: MARCIOVANIO LOPES RAMOS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo nº: 0000203-50.2014.8.14.0601 AUTOR DO FATO: MARCIOVANIO LOPES RAMOS VÍTIMA: O ESTADO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 331, CP. DECISÃO Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº. 9.099/1995. Da análise dos autos, verificase a imputação ao autor do fato da prática do crime previsto no art. 331 do CPB (Desacato). Todavia, os elementos colhidos no procedimento policial (TCO) não indicam que se tenha configurado o crime em comento. Às fls. 15/16, o Órgão do Ministério Público requereu o arquivamento da presente peça investigatória, sob a alegação de que se encontra desprovida de tipicidade, observando os princípios da ofensividade e 179 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 insignificância. A possibilidade de pedido de arquivamento da peça investigatória pelo Ministério Público com fulcro na ausência de tipicidade, pode ser extraído do teor do art. 28 do CPP, de modo que cabível é o pleito. Ressalto, que a ação penal relativa ao crime em tela é de natureza pública incondicionada. Portanto, competindo ao Parquet promover a persecutio criminis in judicio ? e tendo este Órgão se manifestado contrariamente ao prosseguimento do feito ?, não pode o magistrado emitir em seu juízo de valor, sob pena de afrontar o sistema acusatório constitucional. ISTO POSTO, acolho a manifestação do Órgão do Ministério Público de fls. 15/16 e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. Façam-se as necessárias anotações e comunicações. P.R.I. Belém, 26 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00002701520148140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR DO FATO: ALCINEY RODRIGUES MOREIRA VÍTIMA: E. P. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo nº: 0000270-15.2014.8.14.0601 AUTOR DO FATO: ALCINEY RODRIGUES MOREIRA VÍTIMA: O ESTADO CAPITULAÇÃO PENAL: Arts. 329 e 331, CP. DECISÃO Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº. 9.099/1995. Da análise dos autos, verificase a imputação ao autor do fato da prática dos crimes previstos nos arts. 329 (Resistência) e 331 do CPB (Desacato). Todavia, os elementos colhidos no procedimento policial (TCO) não indicam que se tenha configurado os crimes em comento. Às fls. 16/18, o Órgão do Ministério Público requereu o arquivamento da presente peça investigatória, sob a alegação de que se encontra desprovida de tipicidade, observando os princípios da ofensividade e insignificância. A possibilidade de pedido de arquivamento da peça investigatória pelo Ministério Público com fulcro na ausência de tipicidade, pode ser extraído do teor do art. 28 do CPP, de modo que cabível é o pleito. Ressalto, que a ação penal relativa aos crimes em tela é de natureza pública. Portanto, competindo ao Parquet promover a persecutio criminis in judicio ? e tendo este Órgão se manifestado contrariamente ao prosseguimento do feito ?, não pode o magistrado emitir em seu juízo de valor, sob pena de afrontar o sistema acusatório constitucional. ISTO POSTO, acolho a manifestação do Órgão do Ministério Público de fls. 16/18 e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. Façam-se as necessárias anotações e comunicações. P.R.I. Belém, 26 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00002554620148140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR DO FATO: EDMILSON DA SILVA AUTOR DO FATO: LUCILENE DO SOCORRO SANTOS DA SILVA VÍTIMA: E. P. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo nº: 0000255-46.2014.8.14.0601 AUTORES DO FATO: EDMILSON DA SILVA; LUCILENE DO SOCORRO SANTOS DA SILVA VÍTIMA: O ESTADO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 331, CP. DECISÃO Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº. 9.099/1995. Da análise dos autos, verifica-se a imputação aos autores do fato da prática do crime previsto no art. 331 do CPB (Desacato). Todavia, os elementos colhidos no procedimento policial (TCO) não indicam que se tenha configurado o crime em comento. Às fls. 19/21, o Órgão do Ministério Público requereu o arquivamento da presente peça investigatória, sob a alegação de que se encontra desprovida de tipicidade, observando os princípios da ofensividade e insignificância. A possibilidade de pedido de arquivamento da peça investigatória pelo Ministério Público com fulcro na ausência de tipicidade, pode ser extraído do teor do art. 28 do CPP, de modo que cabível é o pleito. Ressalto, que a ação penal relativa ao crime em tela é de natureza pública incondicionada. Portanto, competindo ao Parquet promover a persecutio criminis in judicio ? e tendo este Órgão se manifestado contrariamente ao prosseguimento do feito ?, não pode o magistrado emitir em seu juízo de valor, sob pena de afrontar o sistema acusatório constitucional. ISTO POSTO, acolho a manifestação do Órgão do Ministério Público de fls. 19/21 e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. Façam-se as necessárias anotações e comunicações. P.R.I. Belém, 26 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00002684520148140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 VÍTIMA: E. P. AUTOR DO FATO: LEONARDO HENRIQUE SARKIS MULLER. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo nº: 0000268-45.2014.8.14.0601 AUTOR DO FATO: LEONARDO HENRIQUE SARKIS MULLER VÍTIMA: O ESTADO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 331, CP. DECISÃO Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº. 9.099/1995. Da análise dos autos, verifica-se a imputação ao autor do fato da prática do crime previsto no art. 331 do CPB (Desacato). Todavia, os elementos colhidos no procedimento policial (TCO) não indicam que se tenha configurado o crime em comento. Às fls. 15/17, o Órgão do Ministério Público requereu o arquivamento da presente peça investigatória, sob a alegação de que se encontra desprovida de tipicidade, observando os princípios da ofensividade e insignificância. A possibilidade de pedido de arquivamento da peça investigatória pelo Ministério Público com fulcro na ausência de tipicidade, pode ser extraído do teor do art. 28 do CPP, de modo que cabível é o pleito. Ressalto, que a ação penal relativa ao crime em tela é de natureza pública incondicionada. Portanto, competindo ao Parquet promover a persecutio criminis in judicio ? e tendo este Órgão se manifestado contrariamente ao prosseguimento do feito ?, não pode o magistrado emitir em seu juízo de valor, sob pena de afrontar o sistema acusatório constitucional. ISTO POSTO, acolho a manifestação do Órgão do Ministério Público de fls. 15/17 e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. Façam-se as necessárias anotações e comunicações. P.R.I. Belém, 26 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00032800420138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 VÍTIMA: A. C. O. E. AUTOR DO FATO: ANA LUCIA HENRIQUES BARBOSA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo nº: 0003280-04.2013.8.14.0601 AUTORA DO FATO: ANA LUCIA HENRIQUES BARBOSA VÍTIMA: O ESTADO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 330, CP. DECISÃO Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº. 9.099/1995. Da análise dos autos, verifica-se a imputação à autora do fato da prática do crime previsto no art. 330 do CPB. Todavia, os elementos colhidos no procedimento policial (TCO) não indicam que se tenha configurado o crime em comento. Às fls. 76/79, o Órgão do Ministério Público requereu o arquivamento da presente peça investigatória, sob a alegação de que se encontra desprovida de tipicidade, observando os princípios da ofensividade e insignificância. A possibilidade de pedido de arquivamento da peça investigatória pelo Ministério Público com fulcro na ausência de tipicidade, pode ser extraído do teor do art. 28 do CPP, de modo que cabível é o pleito. Ressalto, que a ação penal relativa ao crime em tela é de natureza pública incondicionada. Portanto, competindo ao Parquet promover a persecutio criminis in judicio ? e tendo este Órgão se manifestado contrariamente ao prosseguimento do feito ?, não pode o magistrado emitir em seu juízo de valor, sob pena de afrontar o sistema acusatório constitucional. ISTO POSTO, acolho a manifestação do Órgão do Ministério Público de fls. 76/79 e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. Façam-se as necessárias anotações e comunicações. P.R.I. Belém, 26 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00000995420118140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR: KELIA SANTIAGO CARDOSO VÍTIMA: E. R. S. V. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 180 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Processo: 0000099-54.2011.8.14.0601 AUTOR DO FATO: KELIA SANTIAGO CARDOSO VÍTIMA: EDILSON RAIMUNDO DOS SANTOS VIANA Capitulação Penal: Art. 303 do CTB DESPACHO R.H. I ? Expeçam-se ofícios, conforme requerido pelo Ministério Público (fl. 36); II - Intimese a vítima EDILSON RAIMUNDO DOS SANTOS VIANA para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o nome e endereço completo das suas testemunhas; III ? Após, voltem os autos conclusos. Belém, 20 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00002269320148140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR DO FATO: JOYCE CRISTINA FERNANDES LOPES VÍTIMA: E. P. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo nº: 0000226-93.2014.8.14.0601 AUTORA DO FATO: JOYCE CRISTINA FERNANDES LOPES VÍTIMA: ESTADO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 28 da Lei 11.343/06 DECISÃO Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se a imputação à autora do fato da prática do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 (Consumo de Entorpecentes). Todavia, os elementos colhidos no procedimento policial (TCO) não indicam que se tenha configurado o crime em comento. À fl. 15, o Órgão do Ministério Público requereu o arquivamento da presente peça investigatória, sob a alegação de que se encontra desprovida de justa causa, observando os princípios da ofensividade e insignificância. A possibilidade de pedido de arquivamento da peça investigatória pelo Ministério Público com fulcro na ausência de justa causa, pode ser extraído no teor do art. 28 do CP, de modo que é cabível o pleito. Registra-se, que a ação penal relativa ao crime em tela é de natureza pública. Portanto, competindo ao Parquet promover a persecutio criminis in judicio ? e tendo este órgão se manifestado contrariamente ao prosseguimento do feito ?, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente delineado. ISTO POSTO, acolho a manifestação da Representante do Ministério Público de fl. 15, e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. Façam-se as necessárias anotações e comunicações. P.R.I. Belém, 26 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00007099420128140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR: C. H. G. E. S. VÍTIMA: A. D. F. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AUTOS DO PROCESSO Nº. 0000709-94.2012.8.14.0601 AUTORA DO FATO: CHELITA HALLIDAY GARCIA E SILVA. VÍTIMA: ADONIS DUARTE FERREIRA. Capitulação penal: artigos 140 e 160 do Código Penal. Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) alusivo aos delitos de injúria e dano pretensamente praticados por Chelita Halliday Garcia e Silva em desfavor de Adonis Duarte Ferreira. Tendo em vista que ambas as infrações são perseguíveis por ação penal privada e que transcorreu in albis o prazo para oferecimento de queixa- crime, extingui a punibilidade da demandada, nos termos da sentença de fls. 21/22. Naquela oportunidade, considerando que Chelita Halliday Garcia e Silva representou contra Adonis Duarte Ferreira em relação à suposta prática do crime de lesões corporais leves, deferi o pedido formulado pelo Ministério Público (fl. 20), determinando a realização de audiência preliminar. Havendo notícias nos autos de que ambas as partes não foram intimadas por não mais residirem nos endereços constantes dos autos (fl. 25 e fl. 27), determinei o arquivamento do feito (fl. 30). Em atendimento à deliberação proferida nos autos do processo nº. 0003839-58.2013.8.14.0601, o órgão ministerial apresentou manifestação em que requereu a redesignação de audiência preliminar, bem como o arquivamento do citado feito, a fim de evitar-se a ocorrência de bis in idem, com o consequente apensamento daquele ao presente TCO. Ademais, pontuou o MP pela intimação de Adonis Duarte Ferreira no endereço constante à fl. 12 do processo nº. 0003839-58.2013.8.14.0601 e de Chelita Halliday Garcia e Silva por intermédio de seu advogado, cujo endereço consta à fl. 5 do mencionado procedimento (fls. 31/33). Compulsando os autos, data maxima venia, entendo que não assiste razão ao órgão ministerial. Isso porque, na audiência realizada em 05/08/2013 nos autos do processo nº. 0000709-94.2012.8.14.0601, determinei o desentranhamento da representação formulada por Chelita Halliday Garcia e Silva em face de Adonis Duarte Ferreira ? bem como os documentos que a instruíram ?, em razão de o delito de lesões corporais leves ser de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do art. 88 da Lei nº. 9.099/1995, vindo a ser formado o procedimento nº. 0003839-58.2013.8.14.0601. Desta feita, em relação ao crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (CP) subsistiu no presente autuado apenas a requisição de exame de corpo de delito em Chelita Halliday Garcia e Silva (fl. 11) e o boletim de ocorrência formulado por esta junto à autoridade policial (fl. 12). Assim, não obstante a judiciosa manifestação ministerial de fls. 34/36, entendo não ser adequado que o procedimento nº. 0003839-58.2013.8.14.0601 ? formado a partir de peças desentranhadas deste autuado, conforme deliberação de fl. 17 ? seja arquivado e, posteriormente, apensado a este feito, cuja instauração decorreu de notitia criminis referente a delitos de ação penal privada que tiveram a punibilidade da autora do fato extinta, conforme sentença de fls. 21/22, nos quais o Ministério Público atuou apenas como fiscal da lei. Ressalto que não se pode falar em perigo de bis in idem, posto que expedientes diversos abrigarão a apuração da responsabilidade penal de Chelita Halliday Garcia e Silva e Adonis Duarte Ferreira, oportunizando a correta atuação do titular da ação penal e o exercício da ampla defesa pelo demandado. Ademais, inexiste litispendência no caso em apreço. O instituto referido pelo art. 95, III, do Código de Processo Penal (CPP) pressupõe a existência de lide ? vale dizer, ação penal em curso ? que seja idêntica a outra anteriormente deduzida, sendo tal identidade aferida diante das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, consoante disposto no art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação na processualística penal decorre de autorização contida no art. 3º do CPP. Portanto, em sede pré-processual descabe aventar tal fenômeno. Forte em tais considerações, chamo o feito à ordem para o fim de: a)Tornar sem efeito a parte final da sentença de fls. 21/22 ? especificamente em relação à designação de audiência preliminar quanto ao crime de lesão corporal leve em provimento judicial alusivo às infrações de dano e injúria, sendo tal trecho desprovido de qualquer carga decisória acobertada pela preclusão ? e o despacho de fl. 23, que redesignou o mencionado ato processual; b)Mantenho o arquivamento determinado no despacho de fl. 30, eis que inexiste notícia de recurso contra a sentença proferida às fls. 21/22, devendo ser certificado o respectivo trânsito em julgado; c)Determino o desentranhamento dos documentos de fls. 11/12, os quais devem ser juntados ao autuado destinado à apuração de delito contra a integridade corporal de Chelita Halliday Garcia e Silva ? qual seja, o procedimento tombado sob o nº. 0003839-58.2013.8.14.0601 ? com a respectiva certificação de tal ocorrência; d)Intimem-se as partes e)Cientifique-se o Ministério Público. Belém, 25 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital PROCESSO: 00008069420128140601 Ação: Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) em: 28/03/2014 VÍTIMA: R. L. V. AUTOR: E. M. C. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0000806-94.2012.8.14.0601 AUTOR DO FATO: EDILSON MELO DAS CHAGAS VÍTIMA: RONALDO DE LIMA VILHENA DESPACHO R.H. Defiro o desarquivamento dos autos tombados sob nº 000076-83.2012.8.14.0601, com a consequente vista conjunta com os presentes autos ao Ministério Público. Após, conclusos. Belém, 25 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00048494020138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR: EDINALDO SANTOS SIQUEIRA JUNIOR VÍTIMA: E. P. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0004849-40.2013.8.14.0601. AUTOR DO FATO: EDINALDO SANTOS SIQUEIRA JUNIOR VÍTIMA: O ESTADO Capitulação Penal: Art. 309 do CTB. DESPACHO R.H. Chamo o processo à ordem para retificar o item II do despacho de fl. 23 dos autos, devendo constar: intimem181 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 se a vítima e o autor do fato (endereço constante à fl. 22 dos autos) por Oficial de Justiça, ao invés de intimem-se a vítima o autor do fato por correio, com Aviso de Recebimento. No mais, o mencionado despacho permanece inalterado. Diligencie-se. Belém, 27 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00002900620148140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 VÍTIMA: E. P. AUTOR DO FATO: CRECIELMA BARBOSA AMARAL. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo nº: 0000290-06.2014.8.14.0601 AUTORA DO FATO: CRECIELMA BARVOSA AMARAL VÍTIMA: O ESTADO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 19 da Lei 3.688/41 DECISÃO Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº. 9.099/1995. Da análise dos autos, verifica-se a imputação à autora do fato da prática do crime previsto no art. 19 da Lei das Contravenções Penais. Todavia, os elementos colhidos no procedimento policial (TCO) não indicam que se tenha configurado o crime em comento. Às fls. 16/18, o Órgão do Ministério Público requereu o arquivamento da presente peça investigatória, sob a alegação de que se encontra desprovida de tipicidade, observando os princípios da ofensividade e insignificância. A possibilidade de pedido de arquivamento da peça investigatória pelo Ministério Público com fulcro na ausência de tipicidade, pode ser extraído do teor do art. 28 do CPP, de modo que cabível é o pleito. Ressalto, que a ação penal relativa ao crime em tela é de natureza pública. Portanto, competindo ao Parquet promover a persecutio criminis in judicio ? e tendo este Órgão se manifestado contrariamente ao prosseguimento do feito ?, não pode o magistrado emitir em seu juízo de valor, sob pena de afrontar o sistema acusatório constitucional. ISTO POSTO, acolho a manifestação do Órgão do Ministério Público de fls. 16/18 e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. Façam-se as necessárias anotações e comunicações. P.R.I. Belém, 26 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00041192920138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR: CARLOS HERMOGENES VIEGAS DA COSTA VÍTIMA: O. E. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo nº: 0004119-29.2013.8.14.0601 AUTOR DO FATO: CARLOS HERMOGENES VIEGAS DA COSTA VÍTIMA: O ESTADO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 331, CP. DECISÃO Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº. 9.099/1995. Da análise dos autos, verifica-se a imputação ao autor do fato da prática do crime previsto no art. 331 do CPB (Desacato). Todavia, os elementos colhidos no procedimento policial (TCO) não indicam que se tenha configurado o crime em comento. Às fls. 24/26, o Órgão do Ministério Público requereu o arquivamento da presente peça investigatória, sob a alegação de que se encontra desprovida de tipicidade, observando os princípios da ofensividade e insignificância. A possibilidade de pedido de arquivamento da peça investigatória pelo Ministério Público com fulcro na ausência de tipicidade, pode ser extraído do teor do art. 28 do CPP, de modo que cabível é o pleito. Ressalto, que a ação penal relativa ao crime em tela é de natureza pública. Portanto, competindo ao Parquet promover a persecutio criminis in judicio ? e tendo este Órgão se manifestado contrariamente ao prosseguimento do feito ?, não pode o magistrado emitir em seu juízo de valor, sob pena de afrontar o sistema acusatório constitucional. ISTO POSTO, acolho a manifestação do Órgão do Ministério Público de fls. 24/26 e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. Façam-se as necessárias anotações e comunicações. P.R.I. Belém, 26 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00061346820138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR DO FATO: CARINA DA SILVA SOUSA VÍTIMA: E. P. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo nº: 0006134-68.2013.8.14.0601 AUTORA DO FATO: CARINA DA SILVA SOUSA VÍTIMA: O ESTADO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 42 da LCP. DECISÃO Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº. 9.099/1995. Da análise dos autos, verifica-se a imputação à autora do fato da prática do crime previsto no art. 42 da LCP. Todavia, os elementos colhidos no procedimento policial (TCO) não indicam que se tenha configurado o crime em comento. À fl. 20, o Órgão do Ministério Público requereu o arquivamento da presente peça investigatória, sob a alegação de que se encontra desprovida de tipicidade, observando os princípios da ofensividade e insignificância. A possibilidade de pedido de arquivamento da peça investigatória pelo Ministério Público com fulcro na ausência de tipicidade, pode ser extraído do teor do art. 28 do CPP, de modo que cabível é o pleito. Ressalto, que a ação penal relativa ao crime em tela é de natureza pública. Portanto, competindo ao Parquet promover a persecutio criminis in judicio ? e tendo este Órgão se manifestado contrariamente ao prosseguimento do feito ?, não pode o magistrado emitir em seu juízo de valor, sob pena de afrontar o sistema acusatório constitucional. ISTO POSTO, acolho a manifestação do Órgão do Ministério Público de fl. 20 e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. Façam-se as necessárias anotações e comunicações. P.R.I. Belém, 26 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00002944320148140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR DO FATO: RENAN MAIA AMARAL VÍTIMA: E. P. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo nº: 0000294-43.2014.8.14.0601 AUTOR DO FATO: RENAN MAIA AMARAL VÍTIMA: O ESTADO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 331, CP. DECISÃO Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº. 9.099/1995. Da análise dos autos, verifica-se a imputação ao autor do fato da prática do crime previsto no art. 331 do CPB (Desacato). Todavia, os elementos colhidos no procedimento policial (TCO) não indicam que se tenha configurado o crime em comento. Às fls. 21/23, o Órgão do Ministério Público requereu o arquivamento da presente peça investigatória, sob a alegação de que se encontra desprovida de tipicidade, observando os princípios da ofensividade e insignificância. A possibilidade de pedido de arquivamento da peça investigatória pelo Ministério Público com fulcro na ausência de tipicidade, pode ser extraído do teor do art. 28 do CPP, de modo que cabível é o pleito. Ressalto, que a ação penal relativa ao crime em tela é de natureza pública. Portanto, competindo ao Parquet promover a persecutio criminis in judicio ? e tendo este Órgão se manifestado contrariamente ao prosseguimento do feito ?, não pode o magistrado emitir em seu juízo de valor, sob pena de afrontar o sistema acusatório constitucional. ISTO POSTO, acolho a manifestação do Órgão do Ministério Público de fls. 21/23 e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. Façam-se as necessárias anotações e comunicações. P.R.I. Belém, 26 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00058523020138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR DO FATO: SANDRO SOCORRO MELO NASCIMENTO VÍTIMA: E. P. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo nº: 0005852-30..2013.8.14.0601 AUTOR DO FATO: SANDRO SOCORRO MELO NASCIMENTO VÍTIMA: O ESTADO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 42, Inciso I, III da LCP. DECISÃO Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº. 9.099/1995. Da análise dos autos, verifica-se a imputação ao autor do fato da prática do crime previsto no art. 42, Inciso I, III da LCP. Todavia, os elementos colhidos no procedimento policial (TCO) não indicam que se tenha configurado o crime em comento. À fl. 16, o Órgão do Ministério Público requereu o arquivamento da presente peça investigatória, sob a alegação de que se encontra desprovida de tipicidade, observando os 182 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 princípios da ofensividade e insignificância. A possibilidade de pedido de arquivamento da peça investigatória pelo Ministério Público com fulcro na ausência de tipicidade, pode ser extraído do teor do art. 28 do CPP, de modo que cabível é o pleito. Ressalto, que a ação penal relativa ao crime em tela é de natureza pública. Portanto, competindo ao Parquet promover a persecutio criminis in judicio ? e tendo este Órgão se manifestado contrariamente ao prosseguimento do feito ?, não pode o magistrado emitir em seu juízo de valor, sob pena de afrontar o sistema acusatório constitucional. ISTO POSTO, acolho a manifestação do Órgão do Ministério Público de fl. 16 e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. Façam-se as necessárias anotações e comunicações. P.R.I. Belém, 26 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00002251120148140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR DO FATO: LEONARDO DA SILVA BASTOS VÍTIMA: E. P. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo nº: 0000225-11.2014.8.14.0601 AUTOR DO FATO: LEONARDO DA SILVA BASTOS VÍTIMA: O ESTADO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 65 da Lei 3.688/41. DECISÃO Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº. 9.099/1995. Da análise dos autos, verifica-se a imputação ao autor do fato da prática do crime previsto no art. 65 da LCP. Todavia, os elementos colhidos no procedimento policial (TCO) não indicam que se tenha configurado o crime em comento. Às fls. 17, o Órgão do Ministério Público requereu o arquivamento da presente peça investigatória, sob a alegação de que se encontra desprovida de tipicidade, observando os princípios da ofensividade e insignificância. A possibilidade de pedido de arquivamento da peça investigatória pelo Ministério Público com fulcro na ausência de tipicidade, pode ser extraído do teor do art. 28 do CPP, de modo que cabível é o pleito. Ressalto, que a ação penal relativa ao crime em tela é de natureza pública. Portanto, competindo ao Parquet promover a persecutio criminis in judicio ? e tendo este Órgão se manifestado contrariamente ao prosseguimento do feito ?, não pode o magistrado emitir em seu juízo de valor, sob pena de afrontar o sistema acusatório constitucional. ISTO POSTO, acolho a manifestação do Órgão do Ministério Público de fls. 17 e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. Façam-se as necessárias anotações e comunicações. P.R.I. Belém, 26 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00061355320138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR DO FATO:LEANDRO CEZAR SOUZA SARAIVA VÍTIMA:E. P. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo nº: 0006135-53.2013.8.14.0601 AUTOR DO FATO: LEANDRO CEZAR SOUZA SARAIVA VÍTIMA: O ESTADO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 28 da Lei 11.343/06. DECISÃO Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº. 9.099/1995. Da análise dos autos, verifica-se a imputação ao autor do fato da prática do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 (Consumo de Entorpecentes). Todavia, os elementos colhidos no procedimento policial (TCO) não indicam que se tenha configurado o crime em comento. À fl. 24, o Órgão do Ministério Público requereu o arquivamento da presente peça investigatória, sob a alegação de que se encontra desprovida de tipicidade, observando os princípios da ofensividade e insignificância. A possibilidade de pedido de arquivamento da peça investigatória pelo Ministério Público com fulcro na ausência de tipicidade, pode ser extraído do teor do art. 28 do CPP, de modo que cabível é o pleito. Ressalto, que a ação penal relativa ao crime em tela é de natureza pública. Portanto, competindo ao Parquet promover a persecutio criminis in judicio ? e tendo este Órgão se manifestado contrariamente ao prosseguimento do feito ?, não pode o magistrado emitir em seu juízo de valor, sob pena de afrontar o sistema acusatório constitucional. ISTO POSTO, acolho a manifestação do Órgão do Ministério Público de fls. 24 e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. Façam-se as necessárias anotações e comunicações. P.R.I. Belém, 26 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00012665220078140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 VÍTIMA: E. P. INDICIADO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS MACHADO INDICIADO: MARCELO NEVES BONTEMPO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0001266-52.2007.8.14.0601 AUTORES DO FATO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS MACHADO; MARCELO NEVES BONTEMPO VÍTIMA: O ESTADO DESPACHO R.H. Manifeste-se o Ministério Público acerca da destinação dos bens apreendidos de fls. 08, 09 e 23. Após, conclusos. Belém, 27 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00007945020108140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR: FELIPE JOSE GIANINO MONTEIRO AUTOR: RODRIGO CARNEIRO FRANCO VÍTIMA: J. G. N. S. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 000794-50.2010.814.0601 AUTORES DO FATO: FELIPE JOSE GIANINO MONTEIRO; RODRIGO CARNEIRO FRANCO VÍTIMA: JOÃO GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS DESPACHO R.H. I- Encaminhem-se os bens apreendidos de fl. 38 dos autos ao setor competente deste Tribunal de Justiça para destruição; II- Após, arquive-se. Belém, 27 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00017811920128140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR: MARIO ALBERTO OLIVEIRA CRAVO VÍTIMA: A. M. F. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0001781-19.2012.814.0601 AUTOR DO FATO: MARIO ALBERTO OLIVEIRA CRAVO VÍTIMA: ADRIANO MIRANDA FERREIRA DESPACHO R.H. I- Encaminhe-se o bem apreendido de fl. 18 dos autos ao setor competente deste Tribunal de Justiça para destruição; II- Após, arquive-se. Belém, 27 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00016833420128140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR: ILMAR PINHEIRO DOS SANTOS VÍTIMA: E. C. D. M. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0001683-34.2012.814.0601 AUTOR DO FATO: ILMAR PINHEIRO DOS SANTOS VÍTIMA: EDILBERTO CLAIREFONT DIAS MAIA DESPACHO R.H. I- Encaminhe-se o bem apreendido de fl. 22 dos autos ao setor competente deste Tribunal de Justiça para destruição; II- Após, arquive-se. Belém, 27 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00014466720098140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 VÍTIMA: O. E. AUTOR DO FATO: EVANDER NAZARENO RIBEIRO MONTEIRO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0001446-67.2009.814.0601 AUTOR DO FATO: EVANDER NAZARENO RIBEIRO MONTEIRO VÍTIMA: O 183 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 ESTADO DESPACHO R.H. I- Encaminhe-se o bem apreendido de fl. 16 dos autos ao setor competente deste Tribunal de Justiça para destruição; II- Após, arquive-se. Belém, 27 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00011794420098140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 VÍTIMA: D. M. F. AUTOR: PEDRO RENATO DOS SANTOS FREIRE. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0001179-44.2009.814.0601 AUTOR DO FATO: PEDRO RENATO DOS SANTOS FREIRE VÍTIMA: DANEIL MARQUES FREIRE DESPACHO R.H. I- Encaminhe-se o bem apreendido de fl. 20 dos autos ao setor competente deste Tribunal de Justiça para destruição; II- Após, arquive-se. Belém, 27 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00001877820108140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 VÍTIMA: R. C. AUTOR: JOSE NAZARENO VALINO DO CARMO AUTOR: JOAO MIGUEL TAVARES DA COSTA VÍTIMA: F. E. G. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0000187-78.2010.814.0601 AUTORES DO FATO: JOSE NAZARENO VALINO DO CARMO VÍTIMAS: ROSEMARY CLEMENTINO; FRANCISCO ERNESTO GOMES DESPACHO R.H. I- Encaminhemse os bens apreendidos de fl. 23 dos autos ao setor competente deste Tribunal de Justiça para destruição; II- Após, arquive-se. Belém, 27 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00009000520108140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR: CLEOMILSON DA SILVA SANTANA JUNIOR VÍTIMA: E. G. B. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 00009006-05.2010.814.0601 AUTOR DO FATO: CLEOMILSON DA SILVA SANTANA JUNIOR VÍTIMA: ELKY GUEDES BARBOSA DESPACHO R.H. I- Encaminhem-se os bens apreendidos de fl. 18 dos autos ao setor competente deste Tribunal de Justiça para destruição; II- Após, arquive-se. Belém, 27 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00016501720098140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 VÍTIMA: O. E. P. AUTOR: JOAO BATISTA CARDOSO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0001650-17.2009.814.0601 AUTOR DO FATO: JOÃO BATISTA CARDOSO VÍTIMA: O ESTADO DESPACHO R.H. I- Encaminhem-se os bens apreendidos de fl. 13 dos autos ao setor competente deste Tribunal de Justiça para destruição; II- Após, arquive-se. Belém, 27 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00002381720108140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR: TAMARA CRISTIANE DO CARMO NASCIMENTO VÍTIMA: N. R. M. G. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0000238-17.2010.814.0601 AUTOR DO FATO: TAMARA CRISTIANE DO CARMO NASCIMENTO VÍTIMA: NILZE RAIMUNDA MACIEL GOMES DESPACHO R.H. I- Encaminhe-se o bem apreendido de fl. 15 dos autos ao setor competente deste Tribunal de Justiça para destruição; II- Após, arquive-se. Belém, 27 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00000791520098140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR: ALAILTON KLEBER SILVA DE SOUSA VÍTIMA: E. F. M. M. VÍTIMA: E. F. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0000079-15.2009.814.0601 AUTOR DO FATO: ALAILTON KLEBER SILVA DE SOUSA VÍTIMAS: EDSON FELIX MAIA DE MELO; ERNILDO FONSECA DESPACHO R.H. I- Encaminhe-se o bem apreendido de fl. 15 dos autos ao setor competente deste Tribunal de Justiça para destruição; II- Após, arquive-se. Belém, 27 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00005291720108140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR:ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS VÍTIMA:K. R. N. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0000529-17.2010.814.0601 AUTOR DO FATO: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS VÍTIMA: KLEBBER ROSA DO NASCIMENTO DESPACHO R.H. I- Encaminhe-se o bem apreendido de fl.15 dos autos ao setor compete deste Tribunal de justiça para destruição; II- Após, arquive-se. Belém, 27 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00013051720108140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR/VITIMA: JAKSON DOUGLAS DIAS BELFORT AUTOR/VITIMA: ELIDON DE ARAUJO OLIVEIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0001305-17.2010.814.0601 AUTOR DO FATO/VITIMA: JAKSON DOUGLAS DIAS BELFORT; ELIDON DE ARAUJO OLIVEIRA DESPACHO R.H. I- Encaminhem-se os bens apreendidos de fl. 08 dos autos ao setor competente deste Tribunal de Justiça para destruição; II- Após, arquive-se. Belém, 27 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00008991020108140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 VÍTIMA: E. P. AUTOR: JOSE WALDEMIR CAVALCANTE PINTO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0000899-10.2010.814.0601 AUTOR DO FATO: JOSE WALDEMIR CAVALCANTE PINTO VÍTIMA: O ESTADO DESPACHO R.H. I- Encaminhe-se o bem apreendido de fl. 09 dos autos ao setor competente deste Tribunal de Justiça para destruição; II- Após, arquive-se. Belém, 27 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00002172520108140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 VÍTIMA: E. P. AUTOR: ELIDON DE ARAUJO OLIVEIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 184 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Processo: 0000217-25.2010.814.0601 AUTOR DO FATO: ELIDON DE ARAUJO OLIVEIRA VÍTIMA: O ESTADO DESPACHO R.H. I- Encaminhese o bem apreendido de fl. 15 dos autos ao setor competente deste Tribunal de Justiça para destruição; II- Após, arquive-se. Belém, 27 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00033606520138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR: JOSINO DE OLIVEIRA MARINHO AUTOR: FRANCISCO TAVARES DA SILVA VÍTIMA: A. R. C. S. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0003360-65.2013.8.14.0601 AUTORES DO FATO: JOSINO DE OLIVEIRA MARINHO; FRANCISCO TAVARES DA SILVA VÍTIMA: ANSELMO RENATO CARLOS DA SILVA DESPACHO R.H. Baixem os autos à Delegacia de origem, para cumprimento das diligências requeridas pelo Órgão do Ministério Público. Cumpra-se cautelas legais. Após, conclusos. Belém, 25 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00038395820138140601 Ação: Petição em: 28/03/2014 VÍTIMA: C. H. G. S. Representante(s): FELIPE GARCIA LISBOA BORGES (ADVOGADO) NATASHA ROCHA VALENTE (ADVOGADO) AUTOR DO FATO: ADONIS DUARTE FERREIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AUTOS DO PROCESSO Nº. 0003839-58.2013.8.14.0601 AUTOR DO FATO: ADONIS DUARTE FERREIRA. VÍTIMA: CHELITA HALLIDAY GARCIA E SILVA (Advogado Felipe Borges ? OAB/PA 16.465 e outra). Capitulação penal: artigo 129, caput, do Código Penal. Vistos, etc. Trata-se de representação alusiva ao delito de lesão corporal leve pretensamente praticado por Adonis Duarte Ferreira em desfavor de Chelita Halliday Garcia e Silva, nos termos narrados pela inicial (fls. 02/04), a qual foi instruída por laudo de exame de corpo de delito (fl. 6) e pelos documentos de fls. 7/10, sendo todos os escritos oriundos de desentranhamento determinado à fl. 17 do Termo Circunstanciado de Ocorrência tombado sob o nº. 0000709-94.2012.8.14.0601. Após a vítima ter informado o atual endereço do autor do fato (fl. 12), determinei o desentranhamento de documentos, assim como a remessa dos autos ao Ministério Público (fl. 13), o qual pediu carga conjunta deste autuado com o aludido TCO nº. 0000709-94.2012.8.14.0601 (fl. 14), o que foi deferido (fl. 15). Em manifestação de fls. 16/18, o órgão ministerial requereu o arquivamento do presente feito ? a fim de evitar a ocorrência de bis in idem ? e o posterior apensamento ao procedimento de nº. 0000709-94.2012.8.14.0601. Compulsando os autos, data maxima venia, entendo que não assiste razão ao órgão ministerial. Isso porque, na audiência realizada em 05/08/2013 nos autos do processo nº. 0000709-94.2012.8.14.0601, determinei o desentranhamento da representação formulada por Chelita Halliday Garcia e Silva em face de Adonis Duarte Ferreira ? bem como os documentos que a instruíram ?, em razão de o delito tipificado pelo art. 129, caput, do Código Penal (CP) ser de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do art. 88 da Lei nº. 9.099/1995, vindo a ser formado o presente procedimento. Desta feita, em relação ao crime de lesões corporais leves subsistiu no TCO autuado sob o nº. 0000709-94.2012.8.14.0601 apenas a requisição de exame de corpo de delito em Chelita Halliday Garcia e Silva (fl. 11) e o boletim de ocorrência formulado por esta junto à autoridade policial (fl. 12), cujo desentranhamento foi determinado na data de hoje, assim como a juntada nos presentes autos. Assim, não obstante a judiciosa manifestação ministerial de fls. 16/18, entendo que a partir da juntada das peças oriundas do TCO nº. 0000709-94.2012.8.14.0601, o titular da ação penal poderá validamente formar sua opinio delicti, sem que para tanto seja necessário o substrato documental de feito alusivo à ação penal privada em que o MP funcionou apenas como fiscal da lei, na qual já foi extinta a punibilidade da autora do fato em virtude de decadência do direito de ação. Ressalto que não se pode falar em perigo de bis in idem, posto que expedientes diversos abrigarão a apuração da responsabilidade penal de Chelita Halliday Garcia e Silva e Adonis Duarte Ferreira, oportunizando a correta atuação do titular da ação penal e o exercício da ampla defesa pelo demandado. Ademais, inexiste litispendência no caso em apreço. O instituto referido pelo art. 95, III, do Código de Processo Penal (CPP) pressupõe a existência de lide ? vale dizer, ação penal em curso ? que seja idêntica a outra anteriormente deduzida, sendo tal identidade aferida diante das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, consoante disposto no art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação na processualística penal decorre de autorização contida no art. 3º do CPP. Portanto, em sede pré-processual descabe aventar tal fenômeno. Forte em tais considerações, determino: a)A realização de audiência preliminar no dia 27/05/2014, às 11 horas, versando o ato sobre o aventado crime de lesões corporais leves praticado por Adonis Duarte Ferreira contra Chelita Halliday Garcia e Silva; b)Em relação a tal ato processual, determino a intimação pessoal das partes, devendo Adonis Duarte Ferreira ser cientificado no endereço constante à fl. 12, assim como Chelita Halliday Garcia e Silva deve ser intimada através de seu patrono, cujo endereço profissional consta à fl. 5; c)Cientifique-se o Ministério Público. Belém, 25 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital PROCESSO: 00007961920098140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 VÍTIMA: A. A. P. AUTOR: DIEGO DA COSTA E COSTA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0000796-19.2009.814.0601 AUTOR DO FATO: DIEGO DA COSTA E COSTA VÍTIMA: O ESTADO DESPACHO R.H. I- Encaminhe-se o bem apreendido de fl. 24 dos autos ao setor competente deste Tribunal de Justiça para destruição; II- Após, arquive-se. Belém, 27 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00000242020108140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 VÍTIMA: A. P. AUTOR: JOSE GARCIA BEZERRA BANDEIRA JUNIOR AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUSA BANDEIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 000024-20.2010.814.0601 AUTORES DO FATO: JOSE GARCIA BEZERRA BANDEIRA JUNIOR; ANTONIO CARLOS DE SOUSA BANDEIRA VÍTIMA: O ESTADO DESPACHO R.H. I- Encaminhe-se o bem apreendido de fl. 18 dos autos ao setor competente deste Tribunal de Justiça para destruição; II- Após, arquive-se. Belém, 27 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00015510620148140601 Ação: Habeas Corpus em: 31/03/2014 IMPETRANTE: LESLIE CAROLINA DE SOUZA BATISTA IMPETRANTE: FERNANDA LIVIA NERY DE MIRANDA PACIENTE: RAFAEL RUBENS NERY BARAUNA AUTORIDADE POLICIAL: DELEGADO TITULAR DA DELEGACIA DO COMERCIO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo nº: 0001551-06.2014.8.14.0601. IMPETRANTES: Adv. LÉSLIE CAROLINA DE SOUZA BATISTA (OAB/PA 13.278) e Adv. FERNANDA LIVIA NERY DE MIRANDA (OAB/PA 15.918) PACIENTE: RAFAEL RUBENS NERY BARAUNA AUTORIDADE COATORA: DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL DA SECCIONAL DO COMÉRCIO DESPACHO R.H. I ? Apensem-se os presentes autos ao procedimento tombado sob o n° 0005853-15.2013.8.14.0601; II ? Indefiro o pedido liminar de Habeas Corpus, vez que ausentes os requisitos legais necessários para a concessão do mesmo; III- Requisitem-se da autoridade coatora as informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; IV- Após prestadas as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público; Belém, 31 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal 185 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PROCESSO: 00049481020138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 31/03/2014 AUTOR: LUIZ GUILHERME DA TRINDADE ROCHA VÍTIMA: E. P. VÍTIMA: M. A. L. N. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO JURUNAS TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PROC. N. 0004948-10.2013.814.0601, art. 140 E 331 DO CPB AUTOR DO FATO: LUIZ GUILHERME DA TRINDADE ROCHA VÍTIMA: MARCO AURELIO LIMA DO NASCIMENTO JUÍZA DE DIREITO: DRA. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal DATA: 31 de março de 2014, às 09:40 horas PRESENTES: PROMOTORA DE JUSTIÇA: ROSANA PAES PINTO VÍTIMA: MARCO AURELIO LIMA DO NASCIMENTO Aberta a audiência e apregoadas às partes, verificou-se a presença das pessoas acima citadas. Ausente o autor do fato, que não foi devidamente intimado para o presente ato , conforme certidão de fl.29. Dada a palavra ao Órgão do Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: ¿MMa. Juíza, o MP requer vistas dos autos¿. DELIBERAÇÃO: Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para os fins de direito. Nada mais havendo, encerrouse o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,.........., Fábio Viegas, analista judiciário, que digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ ___________________________________________ Promotora de Justiça _____________________________ Vítima PROCESSO: 00059692120138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 31/03/2014 AUTOR DO FATO: CHARLES LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO VÍTIMA: J. K. S. A. VÍTIMA: W. S. R. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO JURUNAS TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PROC. N. 0005969-21.2013.814.0601, art. 129 DO CPB AUTOR DO FATO: CHARLES LUIS ROCHA DO NASCIMENTO VÍTIMA: WALBER SIQUEIRA RIBEIRO VÍTIMA: J.K.S.A JUÍZA DE DIREITO: DRA. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal DATA: 31 de março de 2014, às 10:00 horas PRESENTES: PROMOTORA DE JUSTIÇA: ROSANA PAES PINTO DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO PIRES NAMEKATA AUTOR DO FATO: CHARLES LUIS ROCHA DO NASCIMENTO VÍTIMA: WALBER SIQUEIRA RIBEIRO VÍTIMA: KATIA CILENE DA SILVA MACEDO RIBEIRO (REPRESENTANTE DE J.K.S.A) Aberta a audiência e apregoadas às partes, verificou-se a presença das pessoas acima citadas. Foi dada a palavra ao Órgão do Ministério Público, este ofertou transação penal, consistente no pagamento de 02 cesta básica, no valor de um salário mínimo (R$ 1.448,00), dividido em três parcelas no valor de R$ 482,66 (quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) a ser destinada a uma instituição beneficente indicada pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, no prazo que aquela Vara Estabelecer. A proposta foi aceita pelo autor do fato e seu Defensor Público. Em seguida a MMa. Juíza prolatou a seguinte decisão: Decisão: ¿Vistos e etc., Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação penal celebrada pelo autor do fato, seu Defensor e o Órgão do Ministério Público. Fica ciente o autor do fato que o descumprimento do acordo acarretará o prosseguimento do feito, em seus ulteriores de direito. Determino a extração das cópias necessárias e seu encaminhamento à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Capital, para as devidas providências¿. Sem custas. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se¿. Em tempo, o autor do fato informa seu endereço e telefone para providencias: CHARLES LUIS ROCHA DO NASCIMENTO : End. Av Roberto Camelier n.1171, Bairro: Jurunas, entre São Miguel e São Silvestre (em frente ao antigo Meio a Meio) Belém/PA. Telefone: 9255-3631 e 8352-7088. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,.........., Fábio Viegas, analista judiciário, que digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________ Defensor Público _________________________________ Autor do fato ____________________________________ Vítima ___________________________________________ Representante legal ______________________________ PROCESSO: 00021524620138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 31/03/2014 AUTOR: JOSIEL DE MIRANDA MARTINS VÍTIMA: P. P. O. M. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO JURUNAS TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PROC. N. 0002152-46.2013.814.0601, art. 147 DO CPB AUTOR DO FATO: JOSIEL DE MIRANDA MARTINS VÍTIMA: PEDRO PAULO OLIVEIRA DE MELO JUÍZA DE DIREITO: DRA. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal DATA: 31 de março de 2014, às 09:30 horas PRESENTES: PROMOTORA DE JUSTIÇA: ROSANA PAES PINTO DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO PIRES NAMEKATA AUTOR DO FATO: JOSIEL DE MIRANDA MARTINS Aberta a audiência e apregoadas às partes, verificou-se a presença das pessoas acima citadas. Ausente a vítima, embora ciente, não compareceu para o presente ato. Foi dada a palavra ao Órgão do Ministério Público, este ofertou transação penal, consistente no pagamento de 01 cesta básica, no valor de meio salário mínimo (R$ 362,00), dividido em duas parcelas no valor de R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais) a ser destinada a uma instituição beneficente indicada pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, no prazo que aquela Vara Estabelecer. A proposta foi aceita pelo autor do fato e seu Defensor Público. Em seguida a MMa. Juíza prolatou a seguinte decisão: Decisão: ¿Vistos e etc., Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação penal celebrada pelo autor do fato, seu Defensor e o Órgão do Ministério Público. Fica ciente o autor do fato que o descumprimento do acordo acarretará o prosseguimento do feito, em seus ulteriores de direito. Determino a extração das cópias necessárias e seu encaminhamento à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Capital, para as devidas providências¿. Sem custas. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se¿. Em tempo, o autor do fato informa seu endereço e telefone para providencias: JOSIEL DE MIRANDA MARTINS: End. Tv. Segunda de Queluz, pass. Joana Darc n. 07, Bairro: Canudos , (próx. a feira do canudos) Belem/PA. Telefone: 81911020 e 91702374. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,.........., Fábio Viegas, analista judiciário, que digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________ Defensor Público _________________________________ Autor do fato ____________________________________ PROCESSO: 00059700620138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 31/03/2014 AUTOR DO FATO: RAFAEL DE LIMA NASCIMENTO VÍTIMA: A. A. H. M. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO JURUNAS TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PROC. N. 0005970-06.2013.814.0601, art. 147 DO CPB AUTOR DO FATO: RAFAEL DE LIMA NASCIMENTO VÍTIMA: ALAN ANTONIO HOLANDA MONTEIRO JUÍZA DE DIREITO: DRA. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal DATA: 31 de março de 2014, às 10:20 horas PRESENTES: PROMOTORA DE JUSTIÇA: ROSANA PAES PINTO DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO PIRES NAMEKATA ADVOGADO DA VÍTIMA: LUIZ ORLANDO GUEDES SAMPAIO; OAB/PA: 1435 AUTOR DO FATO: RAFAEL DE LIMA NASCIMENTO VÍTIMA: ALAN ANTONIO HOLANDA MONTEIRO Aberta a audiência e apregoadas às partes, verificou-se a presença das pessoas acima citadas. O advogado da vítima requereu a juntada de procuração nos presentes autos. As partes foram esclarecidas pelo Juízo da possibilidade e vantagens da conciliação, bem como o da composição civil dos danos para o arquivamento do feito. O que não foi aceito pelo autor do fato e seu Defensor Público. Dada a palavra ao Órgão do Ministério Público, este ofertou transação penal, consistente na prestação de serviços a comunidade durante oito meses, seis horas semanais, em local indicado pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas desta Capital, com execução através da respectiva Vara, para prestação dos serviços nos prazos que aquela Vara estabelecer. A proposta foi aceita pelo autor do fato e seu defensor. Em seguida a MMa. Juíza prolatou a seguinte decisão: Decisão: Vistos e etc., Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação penal celebrada pelo autor do fato, seu defensor e o Órgão 186 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 do Ministério Público. Fica ciente o autor do fato que o descumprimento do acordo acarretará o prosseguimento do feito, em seus ulteriores de direito. Determino a extração das cópias necessárias e seu encaminhamento à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da capital, para as devidas providências. Sem custas. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Em tempo, a denunciada informa seu endereço e telefone para providencias: RAFAEL DE LIMA NASCIMENTO: End. Rua dos Tamoios entre Breves e Bernardo Sayão , Vila Rocha casa 05, Bairro: Jurunas, Belém/PA. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,.........., Fábio Viegas, analista judiciário, que digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________ Público _________________________________ Advogado da vítima _______________________________ Autor ____________________________________ Vítima ___________________________________________ Defensor do fato PROCESSO: 00060783520138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 31/03/2014 AUTOR DO FATO: ENEAS PINHEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR VÍTIMA: H. S. S. G. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO JURUNAS TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PROC. N. 0006078-35.2013.814.0601, art. 147 DO CPB AUTOR DO FATO: ENEAS PINHEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR VÍTIMA: H.S.S.G JUÍZA DE DIREITO: DRA. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal DATA: 31 de março de 2014, às 10:40 horas PRESENTES: PROMOTORA DE JUSTIÇA: ROSANA PAES PINTO DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO PIRES NAMEKATA ADVOGADO DA VÍTIMA: JAIME CARNEIRO COSTA; OAB/PA:7562 REPRESNTANTE LEGAL: CRISTINA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA Aberta a audiência e apregoadas às partes, verificou-se a presença das pessoas acima citadas. Ausente o autor do fato, embora intimado não compareceu para o presente ato. Dada a palavra ao Órgão do Ministério Público, este assim se manifestou: ¿Após a análise dos autos, requeiro remarcação de audiência¿. DELIBERAÇÃO: ¿Remarco a audiência preliminar para o dia 05 de agosto de 2014 às 10:20 horas. Intime-se o autor do fato por oficial de justiça. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,.........., Fábio Viegas, analista judiciário, que digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Público _________________________________ Advogado ______________________________ Promotora do Vitima de Justiça _____________________________ Defensor _______________________________ Representante legal PROCESSO: 00058298420138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 31/03/2014 AUTOR DO FATO: JUSCELINO DE JESUS COELHO LEAL VÍTIMA: A. C. F. S. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO JURUNAS TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PROC. N. 0005829-84.2013.814.0601, art. 129 DO CPB AUTOR DO FATO: JUCELINO DE JESUS COELHO LEAL VÍTIMA: AUGUSTO CESAR FERREIRA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO: DRA. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal DATA: 31 de março de 2014, às 11:45 horas PRESENTES: PROMOTORA DE JUSTIÇA: ROSANA PAES PINTO DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO PIRES NAMEKATA Aberta a audiência e apregoadas às partes, verificouse a presença das pessoas acima citadas. Ausente a vítima, embora ciente do presente ato, ausente o autor do fato em virtude de não ter sido intimado. Dada a palavra ao Órgão do Ministério Público este se manifestou nos seguintes termos: ¿Requeiro que seja oficiado o IML, para que encaminhe o laudo de corpo de delito da vítima AUGUSTO CESAR FERREIRA DOS SANTOS. Após seja designada nova data para a audiência¿. DELIBERAÇÃO: Oficie-se o IML a fim de enviar o laudo de exame de corpo de delito feito na vítima, no prazo de 15 dias. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,.........., Fábio Viegas, analista judiciário, que digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________ Defensor Público _________________________________ PROCESSO: 00014749420148140601 Ação: Carta Precatória Criminal em: 01/04/2014 DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUANA DEPRECADO: PRIMEIRA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PROCESSO nº: 0001474-94.2014.8.14.0601 ? CARTA PRECATÓRIA AUTOR DO FATO: BRUNO COELHO RAMOS VÍTIMA: O ESTADO R.H. Considerando a existência de vara privativa para cumprimento de Carta Precatória, determino a remessa à referida vara, para as devidas providências. Cumpra-se com as cautelas legais. Belém, 01 de abril de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00014376720148140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 01/04/2014 AUTOR DO FATO: JULIO COSTA PINHEIRO NETO VÍTIMA: R. C. A. ATO ORDINATÓRIO Diante do comparecimento da vítima, na data de hoje, a esta secretaria com o fito de representar contra a autora do fato e, de acordo com as atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006, designo o dia 11 de Agosto de 2014, às 09:40 horas, para realização de audiência preliminar. Intime-se o autor do fato através dos Correios. Belém, 1 de abril de 2014. Luciano Barroso Miranda Diretor de Secretaria, em execício PROCESSO: 00016316720148140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 01/04/2014 AUTOR DO FATO: CRISTIANE FREIRE EVANGELISTA VÍTIMA: E. C. R. ATO ORDINATÓRIO De acordo com as atribuições que me são conferidas pelo Provimento nº 006/2006, designo o dia 11/08/2014, às 09h20min, para a realização de audiência preliminar. Intimem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s) por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, de acordo com o Art. 67 da Lei nº 9.099/95. Belém, 01 de abril de 2014. Luciano Barroso Miranda Diretor de Secretaria, em exercício PROCESSO: 00005955820128140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 01/04/2014 AUTOR: REGINALDO ALVES BARROS AUTOR: ERIKA EDIANE LIMA BARROS VÍTIMA: J. M. L. S. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo nº: 0000595-58.2012.8.14.0601 AUTORES DO FATO: REGINALDO ALVES BARROS; ERIKA EDIANE LIMA BARROS VÍTIMA: JOSE MARIA LIMA SILVA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 150, §1 do CP. DECISÃO Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se a imputação à autora do fato da prática do crime previsto no art. 150, §1° do CP (Violação de domicílio durante a noite). Todavia, os elementos colhidos no procedimento policial (TCO) não indicam que se tenha configurado o crime em comento. Às fls. 34/36, o Órgão do Ministério Público requereu o arquivamento da presente peça investigatória, sob a alegação de que se encontra desprovida de tipicidade, com a consequente ausência de justa causa, observando os princípios da ofensividade 187 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 e insignificância. A possibilidade de pedido de arquivamento da peça investigatória pelo Ministério Público com fulcro na ausência de tipicidade e de justa causa, pode ser extraído no teor do art. 28 do CP, de modo que é cabível o pleito. Registra-se, que a ação penal relativa ao crime em tela é de natureza pública. Portanto, competindo ao Parquet promover a persecutio criminis in judicio ? e tendo este órgão se manifestado contrariamente ao prosseguimento do feito ?, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente delineado. ISTO POSTO, acolho a manifestação da Representante do Ministério Público de fl. 34/36, e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. Façam-se as necessárias anotações e comunicações. P.R.I. Belém, 01 de abril de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00035814820138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 01/04/2014 AUTOR DO FATO: MARIA LUCIDALVA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS VÍTIMA: M. S. F. T. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0003581-48.2013.8.14.0601 AUTORA DO FATO: MARIA LUCIDALVA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS VÍTIMA: MARIA DO SOCORRO FERREIRA TAVARES DESPACHO R.H. Manifeste-se o Ministério Público. Após, conclusos. Belém, 31 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00028046320138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 01/04/2014 AUTOR: DOMINGOS DE BASTOS PINHO DA SILVA VÍTIMA: L. N. S. T. P. S. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AUTOS DO PROCESSO N°. 0002804-63.2013.814.0601 AUTOR DO FATO: DOMINGOS DE BASTOS PINHA DA SILVA. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO. VÍTIMA: LINDA DE NAZARÉ SILVEIRA TUMA PINHO DA SILVA. ADVOGADO: SÉRGIO GOMES DA SILVA JUNIOR CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 147 do Código Penal. DECISÃO Vistos, etc. Através da petição de fls. 28/29, Linda de Nazaré Silveira Tuma Pinho da Silva notícia o descumprimento da composição civil entabulada com Domingos de Bastos Pinho da Silva, apontado no termo circunstanciado de ocorrência (fl. 2) como suposto autor do crime de ameaça. Por isso, requer a ?imediata execução do valor avençado acrescido de multa pelo inadimplemento, na ordem de 20%, o que totaliza R$2.400,00?, pugnado pelo ?bloqueio de ativos financeiros, via BACEN-JUD, de titularidade do autor do fato, bem como, seja determinada a penhora de veículos e imóveis de sua titularidade, até a completa satisfação do crédito exequendo?. Diante da dicção do art. 74, caput, da Lei n°.9.099/95, o pedido em momento não pode ser deferido por este Juízo Criminal, eis que ?[a] composição dos danos civis será realizada a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente?. Assim, diante da renúncia ao direito de representação estabelecida pelo art. 74, parágrafo único, da Lei nº.9.099/95, entendo haver sido exaurida a jurisdição deste Juízo, razão pelo qual indefiro o pedido de fls. 28/29 e determino a expedição de Certidão acerca do teor da sentença homologatória (fls.25/26), a fim de subsidiar a propositura da execução no Juízo cível competente, com o posterior arquivamento dos autos. Intimem-se. Belém, 27 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00044779120138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 01/04/2014 AUTOR: SONIA DO SOCORRO MARINHO DA SILVA VÍTIMA: G. J. S. S. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO JURUNAS TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PROC. N. 0004477-91.2013.814.0601, art.147 E 140 DO CPB AUTORA DO FATO: SONIA DO SOCORRO MARINHO DA SILVA VÍTIMA: GUILHERME JOSE SILVA DE SOUSA JUÍZA DE DIREITO: DRA. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal DATA: 01 de abril de 2014, às 09:20 horas PRESENTES: ADVOGADA DA AUTORA DO FATO: MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES; OAB/PA: 10383 ADVOGADA DA VÍTIMA: CARLA CAROLINE SANTOS MACIEL; OAB/PA: 18319 AUTORA DO FATO: SONIA DO SOCORRO MARINHO DA SILVA VÍTIMA: GUILHERME JOSE SILVA DE SOUSA Aberta a audiência e apregoadas às partes, verificou-se a presença das pessoas acima citadas. DELIBERAÇÃO: Diante da ausência justificada do Ministério Público, remarco a audiência preliminar para o dia 05 de agosto de 2014 às 10:40 horas. Cientes os presentes. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,.........., Fábio Viegas, analista judiciário, que digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Advogada da autora _______________________________ Advogada da vítima _______________________________ Autora do fato ___________________________________ Vítima ___________________________________________ PROCESSO: 00033866320138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 01/04/2014 AUTOR: SUELLEN CRISTINA RODRIGUES MORAES VÍTIMA: I. C. M. R. VÍTIMA: S. C. R. M. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO JURUNAS TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PROC. N. 0003366-63.2013.814.0601, art.136 DO CPB AUTORA DO FATO: SUELEN CRISTINA RODRIGUES MORAES VÍTIMA: I.C.M.R VÍTIMA: S.C.R.M JUÍZA DE DIREITO: DRA. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal DATA: 01 de abril de 2014, às 09:40 horas PRESENTES: PROMOTORA DE JUSTIÇA: ROSANA PAES PINTO DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO PIRES NAMEKATA AUTORA DO FATO: SUELEN CRISTINA RODRIGUES MORAES Aberta a audiência e apregoadas às partes, verificou-se a presença das pessoas acima citadas. O Órgão do Ministério Público ofertou transação penal, consistente na prestação de serviços a comunidade durante 60 (sessenta) dias, seis horas semanais, em local indicado pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas desta Capital, com execução através da respectiva Vara, para prestação dos serviços nos prazos que aquela Vara estabelecer. A proposta foi aceita pela autora do fato e seu Defensor. Em seguida a MMa. Juíza prolatou a seguinte decisão: Decisão: Vistos e etc., Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação penal celebrada pela autora do fato, seu defensor público e o Órgão do Ministério Público. Fica ciente a autora do fato que o descumprimento do acordo acarretará o prosseguimento do feito, em seus ulteriores de direito. Determino a extração das cópias necessárias e seu encaminhamento à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da capital, para as devidas providências. Sem custas. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Em tempo, a autora do fato informa seu endereço e telefone para providencias: SUELEN CRISTINA RODRIGUES MORAES: End. Tv Bom jardim, N° 1485 entre Timbiras e Caripunas ¿ Bairro: Jurunas, (próx. da Florentina) Belém/PA. Telefone: 8374-5934 . Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,.........., Fábio Viegas, analista judiciário, que digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________ Defensor Público _________________________________ Autora do fato ____________________________________ PROCESSO: 00033857820138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 01/04/2014 AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA BRAGA Representante(s): PEDRO PAULO DA M. G. CHERMONT JUNIOR (ADVOGADO) VÍTIMA: R. F. C. A. Representante(s): EDINELSON MELO MARTINS (ADVOGADO) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO 188 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 ESPECIAL CRIMINAL Processo nº: 0003385-78.2013.8.14.0601 Autor do fato: ANTONIO DE OLIVEIRA BRAGA Vítima: RAPHAEL FELIPE DA COSTA ALVES Capitulação Penal: Art. 303 da Lei 9.503/97. DESPACHO Defiro o requerido pelo órgão do Ministério Público, às fls. 34/35 e determino as seguintes providências : I- Oficie-se ao Serviço de Levantamento de Acidente de Trânsito ? SELATRAN, objetivando o encaminhamento do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito ? BOAT, do abalroamento tratado nos autos; II- Oficie-se ao Centro de Perícias Científicas ?Renato Chaves? para que encaminhe a este juízo, o laudo pericial requisitado à fl. 10, no prazo de 15 (quinze) dias; e III- Encaminhe-se a vítima e os documentos oriundos do Hospital da Aeronáutica ao Centro de Perícias, a fim de que seja realizada perícia complementar. Cumprase as cautelas de praxe. Belém, 31 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00026816520138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 01/04/2014 AUTOR: KARLA VALE DAS NEVES VÍTIMA: J. M. L. M. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO JURUNAS TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PROC. N. 0002681-65.2013.814.0601, art.146 DO CPB AUTOR DO FATO: KARLA VALE DAS NEVES VÍTIMA: JOÃO MARÇAL LOPES DE MELO JUÍZA DE DIREITO: DRA. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal DATA: 01 de abril de 2014, às 10:00 horas PRESENTES: DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO PIRES NAMEKATA ADVOGADO DA AUTORA DO FATO: JOSE ALYRIO WANZELER SABBÁ; OAB/PA: 6012 AUTORA DO FATO: KARLA VALE DAS NEVES VÍTIMA: JOÃO MARÇAL LOPES DE MELO Aberta a audiência e apregoadas às partes, verificou-se a presença das pessoas acima citadas. O advogado da autora do fato requereu a juntada de procuração nos presentes autos. A vítima manifestou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, retratando-se da representação informalmente feita na delegacia de polícia. As partes desejam assumir perante este Juízo o compromisso de convivência pacífica, firmando o seguinte pacto de mútuo respeito: ¿Que assumem perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre as partes se apresentarem¿. A parte autora formulou pedido de desculpas, o qual foi aceito pela vítima. Declaram as partes, neste ato, que não estão sofrendo qualquer tipo de coação ou ameaça para manifestação de vontade acima expressa. DECISÃO: Vistos, etc.. A vítima afirmou não ter mais interesse no prosseguimento do feito contra o(a) autor(a) do fato, retratando-se da representação feita informalmente perante a autoridade policial. Na oportunidade, as partes firmaram compromisso de convivência pacífica. Assim, homologo o presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fulcro no art. 102, do CP e no art. 25, do CPP, aqui aplicados subsidiariamente, nos termos do art. 92, da Lei nº 9.099/95 e determino o arquivamento dos presentes autos, por falta de condição de procedibilidade da ação penal, após o cumprimento das formalidades legais. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,.........., Fábio Viegas, analista judiciário, que digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Defensor da autora do fato________________________ Autora do ___________________________________________ Público fato _________________________________ Advogado ___________________________________ Vítima PROCESSO: 00061433020138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 01/04/2014 AUTOR DO FATO: LIN YI VÍTIMA: J. R. M. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO JURUNAS TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PROC. N. 0006143-30.2013.814.0601, art. 129 DO CPB AUTOR DO FATO: LIN YI VÍTIMA: JORGE RODRIGUES DE MELO JUÍZA DE DIREITO: DRA. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal DATA: 01 de abril de 2014, às 10:20 horas PRESENTES: DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO PIRES NAMEKATA VÍTIMA: JORGE RODRIGUES DE MELO Aberta a audiência e apregoadas às partes, verificou-se a presença das pessoas acima citadas. Ausente o autor do fato, que não teve seu endereço localizado pelos correios, conforme AR de fl.34. DELIBERAÇÃO: Remarco a audiência preliminar para o dia 05 de agosto de 2014 às 11:00 horas. Intime-se o autor do fato por oficial de justiça, no endereço: Rua Santo Antonio, entre 1° de março e Campos Sales, bairro: Campina ao lado da loja Reembolsas e ótica cristal sendo que a loja do autor do fato denomina-se ¿Alibaba 707¿. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,.........., Fábio Viegas, analista judiciário, que digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ ___________________________________________ Defensor Público _________________________________ Vítima PROCESSO: 00060991120138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 01/04/2014 AUTOR DO FATO: ELTON GARCIA DE OLIVEIRA VÍTIMA: J. R. P. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO JURUNAS TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PROC. N. 0006099-11.2013.814.0601, art.303 da lei 9.53/97 AUTOR DO FATO: ELTON GARCIA DE OLIVEIRA VÍTIMA: JOELSON RODRIGUES PANTOJA JUÍZA DE DIREITO: DRA. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal DATA: 01 de abril de 2014, às 10:40 horas PRESENTES: DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO PIRES NAMEKATA AUTOR DO FATO: ELTON GARCIA DE OLIVEIRA VÍTIMA: JOELSON RODRIGUES PANTOJA Aberta a audiência e apregoadas às partes, verificou-se a presença das pessoas acima citadas. As partes foram esclarecidas pelo Juízo da possibilidade e vantagens da conciliação, bem como o da composição civil dos danos para o arquivamento do feito. Não houve a composição civil dos danos. DELIBERAÇÃO: Diante da ausência justificada do Ministério Público, remarco a audiência preliminar para o dia 11 de agosto de 2014 às 10:00 horas. Cientes os presentes. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,.........., Fábio Viegas, analista judiciário, que digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Defensor Público _________________________________ Autor do fato ____________________________________ Vítima ___________________________________________ PROCESSO: 00253044420138140401 Ação: Inquérito Policial em: 01/04/2014 INDICIADO: NELI ROSANA CORREA DOS SANTOS Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) AUTORIDADE POLICIAL: ELIEZER PUREZA MACHADODPC VÍTIMA: O. E. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo nº: 0025304-44.2013.8.14.0601 AUTORA DO FATO: NELI ROSANA CORREA DOS SANTOS VÍTIMA: ESTADO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 28 da Lei 11.343/06 DECISÃO Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se a imputação à autora do fato da prática do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 (Posse de Droga para consumo pessoal). Todavia, os elementos colhidos no procedimento policial (TCO) não indicam que se tenha configurado o crime em comento. À fl. 75, o Órgão do Ministério Público requereu o arquivamento da presente peça investigatória, sob a alegação de que se encontra desprovida de tipicidade, com a consequente ausência de justa causa, observando os princípios da ofensividade e insignificância. A possibilidade de pedido de arquivamento da peça investigatória pelo Ministério Público com fulcro na ausência de tipicidade e de justa causa, pode ser extraído no teor do art. 28 do CPP, de modo que é cabível o pleito. ISTO POSTO, acolho a manifestação da Representante do Ministério Público e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO 189 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. Façam-se as necessárias anotações e comunicações. P.R.I. Belém, 01 de abril de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00095856320118140401 Ação: Inquérito Policial em: 01/04/2014 AUTORIDADE POLICIAL: DPC - MERIAN NAZARE NUNES SABBA VÍTIMA: C. R. S. N. INDICIADO: RONIEL MONTEIRO RODRIGUES Representante(s): CARLOS FERNANDO GONCALVES DA SILVA (ADVOGADO) MARTA RAILDA GAMA DE SOUZA (ADVOGADO) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO JURUNAS TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PROC. N. 0009585-63.2013.814.0401, art.129,§1°,II DO CPB AUTOR DO FATO: RONIEL MONTEIRO RODRIGUES VÍTIMA: CARLOS RAIMUNDO SOUZA NASCIMENTO JUÍZA DE DIREITO: DRA. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal DATA: 01 de abril de 2014, às 11:00 horas PRESENTES: DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO PIRES NAMEKATA AUTOR DO FATO: RONIEL MONTEIRO RODRIGUES Aberta a audiência e apregoadas às partes, verificou-se a presença das pessoas acima citadas. Ausente a vítima, que não se sabe se foi devidamente intimada, visto que a carta precatória ainda não retornou. DELIBERAÇÃO: Aguardem-se os autos em secretaria, o retorno da carta precatória. Após juntada, conclusos. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,.........., Fábio Viegas, analista judiciário, que digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Defensor Público _________________________________ Autor do fato ____________________________________ PROCESSO: 00014541120118140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 01/04/2014 AUTOR: IRACELENE PAZ SANTOS AUTOR: ELIELSON ALEX REIS DE PAIVA VÍTIMA: C. S. O. VÍTIMA: D. B. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO JURUNAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROC N.0001454-11.2011.8.14.0601, art. 129 do CPB DENUNCIADA: IRACELENE PAZ SANTOS VÍTIMA: CARMEN SANTOS DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO: DRA. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal DATA: 27 de março de 2014, às 09:30 horas PRESENTES: PROMOTORA DE JUSTIÇA: ROSANA PAES PINTO DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO PIRES NAMEKATA ADVOGADO DA VÍTIMA: RAIMUNDO ÉDSON DE MORAES PIMENTEL, OAB/PA 6.429 DENUNCIADA: IRACELENE PAZ SANTOS VÍTIMA: CARMEN SANTOS DE OLIVEIRA Aberta a audiência e apregoadas às partes, verificou-se a presença das pessoas acima citadas. As partes foram esclarecidas pelo Juízo da possibilidade e vantagens da conciliação, bem como o da composição civil dos danos para o arquivamento do feito. Houve a composição dos danos civis consistente no seguinte acordo: A denunciada acima mencionada pagará à vítima, como forma de composição civil dos danos, a quantia total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), dividido em 5 (cinco) parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) as quais serão pagas mediante boleto bancário expedido pela secretaria deste juizado com vencimento para os dias 28.04, 27.05, 27.06, 27.07 e 27.08.2014. Acordaram, ainda, que a falta ou a insuficiência do pagamento importará numa multa de 10% sobre o valor total a ser adimplido. Declaram a denunciada e vítima, neste ato, que não estão sofrendo qualquer tipo de coação ou ameaça para manifestação de vontade acima expressa. Ouvido o MP, concordou com os termos da Composição Civil efetuada, requerendo o arquivamento do presente feito, com base no parágrafo único do art. 74 da Lei 9.099/95. Tendo em vista a composição civil celebrada pelas partes, a MMa. Juíza prolatou a seguinte decisão: SENTENÇA: ¿Vistos, etc. Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95. Deixo de receber a denúncia, em razão do acordo firmado entre as partes. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a denunciada e a vítima, acima qualificadas, e, em consequência, com fulcro no parágrafo único do artigo 74, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IRACELENE PAZ SANTOS, já qualificada. Sem custas. Transitado em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Registre-se¿. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,.........., Fábio Viegas, analista judiciário, que digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________ Defensor Público _________________________________ Advogado da vítima _______________________________ Denunciada _______________________________________ Vítima ___________________________________________ PROCESSO: 00013017520118140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 01/04/2014 AUTOR: LIONILCE GAIA VULCAO VÍTIMA: O. E. P. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO JURUNAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROC N.0001301-75.2011.8.14.0601, art. 331 do CPB DENUNCIADA: LIONILCE GAIA VULCÃO VÍTIMA: ESTADO JUÍZA DE DIREITO: DRA. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal DATA: 27 de março de 2014, às 10:45 horas PRESENTES: PROMOTORA DE JUSTIÇA: ROSANA PAES PINTO VÍTIMA: GERSON DE SOUZA RIBEIRO Aberta a audiência e apregoadas às partes, verificou-se a presença das pessoas acima citadas. Ausente a denunciada, que não foi citada pelo Sr. Oficial de justiça. Dada a palavra ao Órgão do Ministério Público, este, considerando a ausência da denunciada, que se encontra em local incerto e não sabido e com base nas declarações da vítima, requereu o arquivamento por falta de justa causa. DECISÃO: ¿Acolho a manifestação do Ministério Público e, em consequência, determino o arquivamento dos autos, por falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, com fulcro no art. 395, III, do CPP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa definitiva no sistema¿. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,.........., Fábio Viegas, analista judiciário, que digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________ Defensor Público _________________________________ Vítima _________________________________________ PROCESSO: 00049828220138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 01/04/2014 AUTOR: ALESSANDRO JORGE DA SILVA CASTRO VÍTIMA: E. P. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0004982-82.2013.8.14.0601 AUTOR DO FATO: ALESSANDRO JORGE DA SILVA CASTRO VÍTIMA: O ESTADO DESPACHO R.H. Retornem os autos ao Ministério Público. Após, conclusos. Belém, 31 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00034203820138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 01/04/2014 AUTOR: CHARLES RODRIGUES DA SILVA VÍTIMA: J. S. S. VÍTIMA: A. B. C. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0003420-38.2013.8.14.0601 AUTOR DO FATO: CHARLHES RODRIGUES DA SILVA VÍTIMA: JOEL SOUZA SANTOS; ALEX BRITO DA CONCEIÇÃO DESPACHO R.H. Manifeste-se o Ministério Público. Após, conclusos. Belém, 31 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal 190 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 PROCESSO: 00017941820128140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 01/04/2014 AUTOR: PAULO RODRIGUES DA SILVA VÍTIMA: J. W. S. B. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0001794-18.2012.8.14.0601 AUTOR DO FATO: PAULO RODRIGUES DA SILVA VÍTIMA: JOSÉ WILSON DA SILVA BRASIL DESPACHO R.H. Manifeste-se o Ministério Público. Após, conclusos. Belém, 31 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00021082720138140601 Ação: Termo Circunstanciado em: 01/04/2014 AUTOR: LUIZ CARLOS ALMEIDA CAMPOS VÍTIMA: J. M. N. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 0002108-27.2013.8.14.0601 AUTOR DO FATO: LUIZ CARLOS ALMEIDA CAMPOS VÍTIMA: JACINTO MONTEIRO NASCIMENTO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 129 do CP DESPACHO R.H. I - Redesigno o dia 11/08/2014, às 10h20min, para a realização de Audiência Preliminar. Cientifique-se o Representante do Ministério Público. II - Intimem-se as partes por Oficial de Justiça, de acordo com os arts. 67 e 68 da Lei nº 9.099/95; devendo o autor do fato ser intimado no seu endereço residencial. Belém, 31 de março de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal 191 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 SECRETARIA DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RESENHA: 26/03/2014 A 31/03/2014 - SECRETARIA DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO: 00006006420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR DO FATO:PRISCILLA KARLA AFONSO CARVALHO VÍTIMA:O. D. S. S. S. Representante(s): ORSINA DANIELE SOUSA DA SILVA (ADVOGADO) . Proc. 000 0600-64 .201 3 .814.0401 SENTENÇA Vistos e etc. Adoto como relatório o que consta dos autos em observância ao art. 81, §3º da Lei nº. 9.099/95. Considerando que este juízo em deferimento ao pedido do Ministério Público determinou o arquivamento dos autos somente em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CPB), passo a decidir sobre a imputação do s crime s tipificado s no art. 1 63 do CPB e art. 345 , parágrafo único, do CPB : Conforme certidão às fls. 21 -verso o prazo decadencial decorreu e a vítima não ajuizou a queixa-crime . É cediço que nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, ¿salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime...¿ No presente caso, o delito ocorreu em 22 . 11 .201 2 , conforme termo circunstanciado de ocorrência às fls. 0 2 , portanto, já transcorre u mais de 06 (seis) meses do dia em que a vítima tom ou conhecimento da autoria do fato e não exerceu o seu direito de queixa. ISTO POSTO, pelos fundamentos acima, verificada a decadência do direito de queixa da vítima, DECRETO a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE de PRISCILLA KARLA AFONSO CARVALHO, pela imputação do crime de dano (art. 163 do CPB) e exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, parágrafo único, do CPB), nos termos do art. 61 do CPP c/c art. 107, inciso IV, do Código Penal. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão e procedida às anotações necessárias, arquivem-se. P.R.I.C Belém, 25 de março de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00026234620148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR DO FATO:KARLA JULIANA PINTO DOS SANTOS VÍTIMA:M. G. S. O. . LibreOffice Proc. 0002623-46.2014.814.0401 R.h Tratando-se de crime, em tese, de a çã o penal privada, aguarde-se em Cart ó rio o ajuizamento da queixa-crime (art. 19 do CPP) no prazo decadencial (art. 38 CPP). Ap ó s, com ou sem manifesta çã o da v í tima, encaminhem-se os autos conclusos. Bel é m, 25 de março de 2014. RICARDO SALAME GUIMAR Ã ES Juiz de Direito Titular da 4 ª Vara de Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00048301820148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR DO FATO:SELMA REGINA DA COSTA NUNES VÍTIMA:T. M. N. C. MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE. LibreOffice Proc. 0004830-18.2014.814.0401 R.h Tratando-se de crime, em tese, de a çã o penal privada, aguarde-se em Cart ó rio o ajuizamento da queixa-crime (art. 19 do CPP) no prazo decadencial (art. 38 CPP). Ap ó s, com ou sem manifesta çã o da v í tima, encaminhem-se os autos conclusos. Bel é m, 25 de março de 2014. RICARDO SALAME GUIMAR Ã ES Juiz de Direito Titular da 4 ª Vara de Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00049765920148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR DO FATO:CLAUDETE FATIMA DA ROCHA BRIGLIA VÍTIMA:M. D. P. G. . LibreOffice Proc. 0004976-59.2014.814.0401 R.h Tratando-se de crime, em tese, de a çã o penal privada, aguardese em Cart ó rio o ajuizamento da queixa-crime (art. 19 do CPP) no prazo decadencial (art. 38 CPP). Ap ó s, com ou sem manifesta çã o da v í tima, encaminhem-se os autos conclusos. Bel é m, 25 de março de 2014. RICARDO SALAME GUIMAR Ã ES Juiz de Direito Titular da 4 ª Vara de Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00050649720148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR DO FATO:ANTONIO RODRIGUES DA SILVA VÍTIMA:S. M. S. . LibreOffice Proc. 0005064-97.2014.814.0401 R.h Tratando-se de crime, em tese, de a çã o penal privada, aguarde-se em Cart ó rio o ajuizamento da queixa-crime (art. 19 do CPP) no prazo decadencial (art. 38 CPP). Ap ó s, com ou sem manifesta çã o da v í tima, encaminhem-se os autos conclusos. Bel é m, 25 de março de 2014. RICARDO SALAME GUIMAR Ã ES Juiz de Direito Titular da 4 ª Vara de Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00183582720118140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR DO FATO:PAULO CESAR DO NASCIMENTO CORREA VÍTIMA:O. E. . StarWriter CERTIDÃO C ertifico e dou fé que, a sentença à fl. retro dos autos, transitou livremente em julgado, tendo sido dado ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Nesta data, faço remessa dos autos ao Setor de Arquivo. Belém, 18 de março de 2014. Eu,______Elizete F. Cunha, Diretora de Secretaria 4º JeCrimCap. PROCESSO: 00185713320118140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR DO FATO:MARILDE VIEIRA OLIVEIRA VÍTIMA:O. E. . StarWriter CERTIDÃO C ertifico e dou fé que, a sentença à fl. retro dos autos, transitou livremente em julgado, tendo sido dado ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Nesta data, faço remessa dos autos ao Setor de Arquivo. Belém, 18 de março de 2014. Eu,______Elizete F. Cunha, Diretora de Secretaria 4º JeCrimCap. PROCESSO: 00033674120148140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 26/03/2014 QUERELANTE:VERONICA MALUENY DA SILVA LOBATO Representante(s): JEFFERSON FRANK SILVEIRA NASCIMENTO (ADVOGADO) QUERELADO:THAINA MALCHER RODRIGUES QUERELADO:NIVEA KARLA OEIRAS DE ALMEIDA. Proc. 0003367-41 .201 4 .814.0401 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de queixacrime ajuizada por VERÔNICA MALUENY DA SILVA LOBATO contra NÍVEA KARLA OEIRAS DE ALMEIDA e THAYNÃ MALCHER RODRIGUES, sob o fundamento da prática, em tese, dos crimes tipificados nos art. 138, art. 139 e art. 140 do CPB, cumulado com o aumento de pena previsto no art. 141, inciso III do CPB, in verbis: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3 (um terço), se qualquer dos crimes cometido: (...) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. A presente queixa-c rime narra à pr á tica, em tese, dos crimes de cal ú nia, inj ú ria e d i fama çã o (concurso de crimes) , cometidos nos termos do inciso III, do art. 141 do CPB, previs ã o legal de aumento de um te r ç o da pena. Logo, a pena considerada para fixação da competência deste Juizado será o resultado da soma das penas máximas em abstrato previstas para os crimes acima mencionados, que, in casu, resulta em um apenamento superior a 02 (dois) anos, ultrapassa ndo o limite previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95, restando, assim, afastada a competência d os Juizados Especiais Criminais , nos termos do art. 98, inciso I, da Constituição Federal. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa; Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, compete n tes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor co m plexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os proced i mentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipót e ses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Neste sentido, as jurisprudências do STJ: ¿Processual penal. Habeas corpus. Arts. 330. 329 e 147 do Código Penal. Concurso material. Competência. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, da penas máximas cominadas aos delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Ordem denegada¿ [STJ, HC nº 80.773, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, DJ, 19 nov. 2007, p. 256] PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CONCURSO MATERIAL. 192 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS MÁXIMAS. SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. Praticados delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar 2 (dois) anos, afastada estará a competência do juizado especial, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum. Precedentes. 2. Ordem denegada. [STJ, HC 66.312, 6ª T., rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ, 8 out. 2007, p. 371; grifo nosso] ISTO POSTO, pelos fundamentos acima, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95 e art. 98, inciso I da Constituição Federal c/c art. 109 do CPP, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determinar a remessa destes autos a uma das Varas do Juízo comum, via distribuição. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, redistribua-se. Belém, 26 de março de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00049774420148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR DO FATO:MARIA JANDEINA CLEA REGO SEIXAS VÍTIMA:W. B. B. . LibreOffice Proc. 0004977-44.2014.814.0401 R.h Tratando-se de crime, em tese, de a çã o penal privada, aguarde-se em Cart ó rio o ajuizamento da queixa-crime (art. 19 do CPP) no prazo decadencial (art. 38 CPP). Ap ó s, com ou sem manifesta çã o da v í tima, encaminhem-se os autos conclusos. Bel é m, 25 de março de 2014. RICARDO SALAME GUIMAR Ã ES Juiz de Direito Titular da 4 ª Vara de Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00049878820148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR DO FATO:ELIENE ABREU FERREIRA VÍTIMA:R. C. L. . LibreOffice Proc. 0004987-88.2014.814.0401 R.h Tratando-se de crime, em tese, de a çã o penal privada, aguarde-se em Cart ó rio o ajuizamento da queixa-crime (art. 19 do CPP) no prazo decadencial (art. 38 CPP). Ap ó s, com ou sem manifesta çã o da v í tima, encaminhemse os autos conclusos. Bel é m, 25 de março de 2014. RICARDO SALAME GUIMAR Ã ES Juiz de Direito Titular da 4 ª Vara de Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00190696120138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR DO FATO:CRISMEIRE DO ROSARIO OLIVEIRA PEREIRA DO NASCIMENTO VÍTIMA:C. A. P. N. . Proc. 0019069-61.2013.814.0401 Autora do fato: CRISMEIRE DO ROSÁRIO OLIVEIRA PEREIRA DO NASCIMENTO. Capitulação penal: art. 147 e art. 140 do CPB. SENTENÇA Vistos, etc. Compulsando os autos verifica-se que na audiência preliminar este juízo, em deferimento ao pedido do Ministério Público, determinou o retorno dos autos a Delegacia de origem para inquirição de 03 (três) testemunhas que tenham presenciado o fato (fls. 23). Após o retorno dos autos, instado a se manifestar, o Ministério Público, considerando que a diligência restou infrutífera, uma vez que a vítima não apresentou testemunha, conforme relatório às fls. 33, requereu o arquivamento dos autos, sob o fundamento de ausência de provas acerca da dinâmica dos fatos, em especial testemunhas, o que impossibilita o oferecimento de denúncia, em relação ao art. 147 do CPB. Quanto ao crime de injúria (art. 140 do CPB) requereu o Parquet a extinção da punibilidade, por ocorrência da decadência do exercício do direito de queixa-crime (fls. 37/38), nos termos da certidão às fls. 39-verso . Passo a decidir: Analisando o que consta no presente feito e as razões invocadas pelo órgão Ministerial às fls. 37/38, hei por bem DETERMINAR o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos termos do art. 28 do CPP, tendo em vista ausência de provas, especificamente de testemunhas do fato, o que compromete a adoção das medidas repressivas na Lei nº 9.099/95, e, consecutivamente, a justa causa para propositura de eventual ação penal, ressalvado o disposto no art. 18 do CPP. No que concerne ao crime de injúria (art. 140 do CPB), transcorreu mais de 06 (seis) meses da data em que a vítima tomou conhecimento do fato (12.06.2013), sem que tivesse sido ajuizada a competente ação penal (certidão fls. 39-verso) , nos termos do art. 38 do CPP, sendo a extinção da punibilidade medida que se impõe face a ocorrência da decadência do direito de queixa da vítima. ISTO POSTO, pelos fundamentos acima, acolho a manifestação do Ministério Público, para DECRETAR a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE de CRISMEIRE DO ROSÁRIO OLIVEIRA PEREIRA DO NASCIMENTO , pela imputação do crime tipificado no art. 140 do CPB, com fundamento no art. 107,inciso IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, baixas e anotações de praxe, arquivem-se. P.R.I.C Belém, 25 de março de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00185713320118140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR DO FATO:MARILDE VIEIRA OLIVEIRA VÍTIMA:O. E. . StarWriter CERTIDÃO C ertifico e dou fé que, a sentença à fl. retro dos autos, transitou livremente em julgado, tendo sido dado ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Nesta data, faço remessa dos autos ao Setor de Arquivo. Belém, 18 de março de 2014. Eu,______Elizete F. Cunha, Diretora de Secretaria 4º JeCrimCap. PROCESSO: 00183582720118140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 26/03/2014 AUTOR DO FATO:PAULO CESAR DO NASCIMENTO CORREA VÍTIMA:O. E. . StarWriter CERTIDÃO C ertifico e dou fé que, a sentença à fl. retro dos autos, transitou livremente em julgado, tendo sido dado ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Nesta data, faço remessa dos autos ao Setor de Arquivo. Belém, 18 de março de 2014. Eu,______Elizete F. Cunha, Diretora de Secretaria 4º JeCrimCap. PROCESSO: 00001508720148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 27/03/2014 AUTOR DO FATO:SILVIO MIRANDA BARATA VÍTIMA:O. E. . Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir SENTENÇA: ¿VISTOS, ETC. ADOTO COMO RELATÓRIO O QUE DOS AUTOS CONSTA, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DA ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, UMA VEZ QUE, PELO CONJUNTO INDICIÁRIO, NÃO SE VISLUMBRA A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL OU OUTRA PROVIDÊNCIA DE CUNHO PROCESSUAL. DESTA FORMA, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, UMA VEZ QUE NÃO EXISTE JUSTA CAUSA PARA QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO AO RITO PROCESSUAL, TUDO COM FULCRO NO ART. 28 DO C.P.P. ARQUIVE-SE. FICAM, DESDE JÁ, TODOS CIENTES.¿ Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO: MINISTÉRIO PÚBLICO: POLICIAL CIVIL: PROCESSO: 00001534220148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 27/03/2014 AUTOR DO FATO:ESLON DE SOUSA E SILVA VÍTIMA:O. E. . Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir DELIBERAÇÃO: ¿ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO PARQUET, CONCEDENDO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA EVENTUAL JUSTIFICATIVA PARA AUSENCIA DAS PARTES. APÓS, CONCLUSOS. DOU POR PUBLICADA EM AUDIÊNCIA¿. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO MINISTÉRIO PÚBLICO: PROCESSO: 00001551220148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 27/03/2014 AUTOR DO FATO:DIEGO SOUZA DE ARAUJO VÍTIMA:O. E. . Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir SENTENÇA: ¿VISTOS, ETC. ADOTO COMO RELATÓRIO O QUE DOS AUTOS CONSTA, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DA ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, UMA VEZ QUE, PELO CONJUNTO INDICIÁRIO, NÃO SE VISLUMBRA A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL OU OUTRA PROVIDÊNCIA DE CUNHO PROCESSUAL. DESTA FORMA, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, UMA VEZ QUE NÃO EXISTE JUSTA CAUSA PARA QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO AO RITO PROCESSUAL, TUDO COM FULCRO NO ART. 28 DO C.P.P. ARQUIVE-SE. FICAM, DESDE JÁ, TODOS CIENTES.¿ Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO: MINISTÉRIO PÚBLICO: AUTOR DO FATO (Diego): ADVOGADA DO AUTOR DO FATO: POLICIAL MILITAR: PROCESSO: 00003690320148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 27/03/2014 AUTOR DO FATO:PATRICK NAZARENO DA SILVA TRINDADE VÍTIMA:O. E. . Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir SENTENÇA: ¿VISTOS, ETC. ADOTO COMO RELATÓRIO O QUE DOS AUTOS CONSTA, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DA ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, UMA VEZ QUE, PELO CONJUNTO INDICIÁRIO, NÃO SE VISLUMBRA A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL OU OUTRA PROVIDÊNCIA DE CUNHO PROCESSUAL. DESTA FORMA, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, UMA VEZ QUE NÃO EXISTE JUSTA CAUSA PARA QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO AO RITO PROCESSUAL, TUDO COM FULCRO NO ART. 28 DO C.P.P. ARQUIVE-SE. FICAM, 193 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 DESDE JÁ, TODOS CIENTES.¿ Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO: MINISTÉRIO PÚBLICO: POLICIAL MILITAR: PROCESSO: 00079868220128140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 27/03/2014 AUTOR DO FATO:WANESSA LORENA VALE MATOS VÍTIMA:M. C. L. P. AUTOR DO FATO:ELDER VALE MATOS. Proc. 0007986-82. 2012.814.0401 Autor es do fato: WANESSA LORENA VALE MATOS e ELDER VALE MATOS Capitulação penal: Art. 147 CPB. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos verifica-se que na audiência preliminar este juízo, em acolhimento a manifestação do Ministério Público, determinou a inquirição de testemunhas pela autoridade policial (fls. 25). Considerando que a supracitada diligência restou infrutífera (fls. 46 ), o Ministério Público requereu o arquivamento dos presentes autos, sob o fundamento de ausência de provas acerca da dinâmica dos fatos, em especial pela falta de testemunhas, o que impossibilita o oferecimento de denúncia , tendo em vista a falta de justa causa (fls. 53 ). Passo a decidir: Analisando o que consta no presente feito e as razões invocadas pelo órgão Ministerial às fls. 53 , hei por bem DETERMINAR o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos termos do art. 28 do CPP, tendo em vista que ausência de provas, especificamente de testemunhas do fato, compromete a adoção das medidas repressivas na Lei nº 9.099/95, e, conseqüentemente, a justa causa para propositura de eventual ação penal, ressalvado o disposto no art. 18 do CPP. Após as anotações e baixas de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 26 de março de 2014 . RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00252801620138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 27/03/2014 AUTOR DO FATO:ROMULO DOS SANTOS CRUZ AUTOR DO FATO:CARLA QUARESMA DOS SANTOS VÍTIMA:C. M. F. S. . Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir SENTENÇA: ¿VISTOS, ETC. ADOTO COMO RELATÓRIO O QUE DOS AUTOS CONSTA. CONSIDERANDO A RENÚNCIA EXPRESSA DA VÍTIMA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, FEITA NESTA AUDIÊNCIA, PORTANTO, FALTANDO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DECRETO A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE ROMULO DOS SANTOS CRUZ E CARLA QUARESMA DOS SANTOS, COM FULCRO NO ART. 107, V DO C.P.B. ARQUIVE-SE. FICAM TODOS OS PRESENTES CIENTES. DOU POR PUBLICADA EM AUDIÊNCIA¿. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO: PROMOTORA DE JUSTIÇA: VÍTIMA (Cristiane): AUTOR DO FATO (Rômulo): PROCESSO: 00207636520138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 27/03/2014 AUTOR DO FATO:RENILDO LIRA DA COSTA VÍTIMA:L. J. A. O. . Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir DELIBERAÇÃO: ¿ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO PARQUET, CONCEDENDO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A VÍTIMA APRESENTAR NOME E ENDEREÇO DE TESTEMUNHAS QUE TENHAM PRESENCIADO O FATO. APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO MP. FICAM TODOS OS PRESENTES CIENTES. DOU POR PUBLICADA EM AUDIÊNCIA¿. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO: PROMOTORA DE JUSTIÇA: VÍTIMA (Lenilson): PROCESSO: 00003777720148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 27/03/2014 AUTOR DO FATO:JOSE ROBERTO GUIMARAES CAMACHO AUTOR DO FATO:EDUARDO BORGES TEIXEIRA AUTOR DO FATO:RICARDO SANTANA CAMACHO AUTOR DO FATO:MARCELO SANTANA CAMACHO AUTOR DO FATO:ELDESON DE CARVALHO TEIXEIRA VÍTIMA:M. . Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir SENTENÇA: ¿VISTOS, ETC. ADOTO COMO RELATÓRIO O QUE DOS AUTOS CONSTA. CONSIDERANDO A RENÚNCIA EXPRESSA DAS VÍTIMAS AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, FEITA NESTA AUDIÊNCIA, PORTANTO, FALTANDO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DECRETO A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE JOSE ROBERTO GUIMARÃES CAMACHO, EDUARDO BORGES TEIXEIRA, RICARDO SANTANA CAMACHO, MARCELO SANTANA CAMACHO E ELDESON DE CARVALHO TEIXEIRA, COM FULCRO NO ART. 107, V DO C.P.B. ARQUIVE-SE. FICAM TODOS OS PRESENTES CIENTES. DOU POR PUBLICADA EM AUDIÊNCIA¿. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO: PROMOTORA DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO/VÍTIMA (JOSE): AUTOR DO FATO/VÍTIMA (EDUARDO): AUTOR DO FATO/VÍTIMA (RICARDO): AUTOR DO FATO/VÍTIMA (MARCELO): AUTOR DO FATO/VÍTIMA (ELDELSON): PROCESSO: 00001517220148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR DO FATO:BARBARA THAIS CAMPOS FERREIRA VÍTIMA:F. L. C. . Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir DELIBERAÇÃO: ¿ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO PARQUET, CONCEDENDO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA A VÍTIMA APRESENTAR NOME E ENDEREÇO DE TESTEMUNHAS QUE TENHAM PRESENCIADO O FATO. APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO MP. FICAM TODOS OS PRESENTES CIENTES. DOU POR PUBLICADA EM AUDIÊNCIA¿. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO: PROMOTORA DE JUSTIÇA: DEFENSOR PÚBLICO: VÍTIMA (FABIO): PROCESSO: 00137120320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR DO FATO:SERGIO BERNARDO DE ALMEIDA VÍTIMA:F. A. S. S. . Em seguida, passou o MM. Juiz a DELIBERAR: DEFIRO NOS TERMOS REQUERIDOS.¿ Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO:_______________________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO:___________________________________________________ VÍTIMA (FRANCIMEIRE):__________________________________________________ PROCESSO: 00148458020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR DO FATO:RONEI DIAS DA SILVA VÍTIMA:A. L. G. F. . Em seguida, passou o MM. Juiz a DELIBERAR: ¿Acolho a manifestação da nobre Promotora de Justiça, uma vez que o laudo descrito às fls. 27 aponta lesão grave, com pena acima de dois anos, portanto impossibilitando este Juízo de conhecer e julgar os presentes autos. Desta forma, nos termos do art. 61 da lei 9099/95 c/c o art. 109 do CPP, julgo-me ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para conhecer e julgar os presentes autos, devendo estes serem redistribuídos a uma das Varas Criminais desta Comarca.¿ Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO:________________________________________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO:___________________________________________________________________ DEFENSORIA PÚBLICA:__________________________________________________________________ AUTOR DO FATO (Ronei):_____________________________________________________________ ADV. DO AUTOR DO FATO (Ronei):_______________________________________________________ PROCESSO: 00138523720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR DO FATO:JOSE CARLOS RAMOS REIS VÍTIMA:B. N. L. VÍTIMA:R. L. F. R. . Após a aceitação da proposta de suspensão condicional, o MM. Juiz passou a proferir DELIBERAÇÃO: ¿SUSPENDO O PROCESSO POR DOIS ANOS, ENTENDENDO ESTE MAGISTRADO SENDO SUFICIENTE E NECESSÁRIO SOMENTE O COMPARECIMENTO MENSAL E OBRIGATÓRIO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES. AGUARDE-SE EM SECRETARIA O SUPRACITADO PRAZO. APÓS, CONCLUSOS, TUDO NOS TERMOS DO ART. 89 E SEUS PARAGRAFOS, DA LEI 9.099/95. FICANDO DESDE JÁ TODOS OS PRESENTES CIENTES.¿ JUIZ DE DIREITO: MINISTÉRIO PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA: DENUNCIADO (Jose): VÍTIMA (Benedito): VÍTIMA (Raimundo): PROCESSO: 00025541420148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR DO FATO:MARILIA NASCIMENTO DE CASTRO VÍTIMA:R. C. A. M. . Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir SENTENÇA: ¿VISTOS, ETC. ADOTO COMO RELATÓRIO O QUE DOS AUTOS CONSTA. HOMOLOGO O SUPRACITADO ACORDO PARA QUE SURTA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS, CONSIDERANDO A RENÚNCIA DA VÍTIMA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, DECRETO A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DA AUTORA DO FATO, MARILIA NASCIMENTO DE CASTRO, COM FULCRO NO ART. 107, V DO C.P.B.. FICANDO DESDE JÁ, TODOS CIENTES E INTIMADOS¿. Nada mais havendo, foi 194 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO: PROMOTORA DE JUSTIÇA: DEFENSOR PÚBLICO: AUTORA DO FATO (MARILIA): ADV. DA AUTORA DO FATO: VÍTIMA (RITA): PROCESSO: 00001569420148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/03/2014 AUTOR DO FATO:ADINAER SOUSA RIBEIRO VÍTIMA:R. A. P. G. . Em seguida, passou o MM. Juiz a DELIBERAR: ¿ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DA NOBRE PROMOTORA DE JUSTIÇA NOS TERMOS REQUERIDOS. APÓS, CONCLUSOS.¿ Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. JUIZ DE DIREITO:_______________________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO:___________________________________________________ DEFENSORIA PÚBLICA: ____________________________________________ AUTOR(A) DO FATO (ADINAUER):_____________________________________ ADV. DO AUTOR:_____________________________________________________ 195 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI PROCESSO: LIBRA: 0000603-87.2009.8.14.0941 . SIJE: 20091000554-2. RECLAMANTE: IVONE RAIMUNDA BARREIRINHAS RAIOL . ADVOGADOS: ROMULO RAPOSO SILVA, OAB/PA: 14.423; LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES, OAB/PA: 13.152. RECLAMADA: UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO . ATO ORDINATÓRIO Fica a reclamante intimada, através de seus advogados, do retorno dos autos da Turma Recursal para que, em 15 (quinze) dias, proceda aos requerimentos pertinentes, conforme art. 1º, § 2º, inc. XXII, do Provimento 006/06-CJRMB/TJE-PA. Intimo também a autora, para se manifestar sobre as petições protocoladas pela parte demandada, inclusive informando a existência de depósito judicial referente ao cumprimento da condenação imposta. Belém, 02 de abril de 2014. Angelo Jose Ferreira de Oliveira Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci 196 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 SECRETARIA DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA PROCESSO: 0002507-39.2009.8.14.0943 AUTOR: Ulisses do Carmo Muniz RÉU: Aladim Informatica Ltda Epp Vistos em despacho. I - Considerando a resposta negativa da requisiç?o à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, de informaç?es sobre a existência de ativos em nome do devedor e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execuç?o, determino: a) Proceda-se na forma do Art. 52, IV, da lei nº 9.099/95, expedindo-se mandado de execuç?o, procedendo-se à penhora e a avaliaç?o de tantos bens quanto necessário à quitaç?o da dívida, perfazendo-o, preferencialmente, sobre os bens, eventualmente, indicados pelo autor, lavrando-se o respectivo auto e de tudo intimando, na mesma oportunidade, o executado, bem como a parte exequente. b) N?o havendo bens penhoráveis, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinç? o do processo (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). Cumpra-se. Ananindeua/Pará, 27 de março de 2013. WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito PROCESSO: 0003387-31.2009.8.14.0943 Exequente: Reginaldo da Silva Lima Executado: Cemaz Industria Eletronica da Amazonia Vistos em despacho. I - Considerando a resposta negativa da requisiç?o à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, de informaç?es sobre a existência de ativos em nome do devedor e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execuç?o, determino: a) Proceda-se na forma do Art. 52, IV, da lei nº 9.099/95, expedindo-se mandado de execuç?o, procedendo-se à penhora e a avaliaç?o de tantos bens quanto necessário à quitaç?o da dívida, perfazendo-o, preferencialmente, sobre os bens, eventualmente, indicados pelo autor, lavrando-se o respectivo auto e de tudo intimando, na mesma oportunidade, o executado, bem como a parte exequente. b) N?o havendo bens penhoráveis, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinç? o do processo (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). Cumpra-se. Ananindeua/Pará, 27 de março de 2013. WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito PROCESSO: 0003439-27.2009.8.14.0943 Exequente: Leorne Jose da Silva e Cunha Advogado: Thiago Augusto Oliveira de Mesquita, OAB/PA 14.106 Executado: Makoto Tecnologia - Comercio Varejista de Moveis de Escritorio Geral e Informatica (revel) Vistos em despacho. 197 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 I - Considerando a resposta negativa da requisiç?o à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, de informaç?es sobre a existência de ativos em nome do devedor e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execuç?o, determino: a) Proceda-se na forma do Art. 52, IV, da lei nº 9.099/95, expedindo-se mandado de execuç?o, procedendo-se à penhora e a avaliaç?o de tantos bens quanto necessário à quitaç?o da dívida, perfazendo-o, preferencialmente, sobre os bens, eventualmente, indicados pelo autor, lavrando-se o respectivo auto e de tudo intimando, na mesma oportunidade, o executado, bem como a parte exequente. b) N?o havendo bens penhoráveis, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinç? o do processo (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). Cumpra-se. Ananindeua/Pará, 27 de março de 2013. WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito PROCESSO: 0003345-79.2009.8.14.0943 AUTOR: Everton Pinheiro da Silva Advogada: Maria Raimunda Prestes Magno Reis, OAB/PA 4397 e outra. RÉU: CELPA - Centrais Eletricas do Para S.A Advogados: Afonso Marcius Vaz Lobato, OAB/PA 8265; João Fábio Madorra, OAB/PA 8881; Arnaldo Abreu Pereira, OAB/PA 14512 e outros. R.H. Diante da certidão retro, recebo o presente recurso no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para contraarrazoar, e, após o prazo legal, juntada ou não a manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de praxe. Defiro a gratuidade requerida. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Ananindeua/PA, 26 de março de 2014. WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito PROCESSO: 0002776-78.2009.8.14.0943 AUTOR: Manoel de Jesus Sales Carvalho Advogado: Marco Antonio Gomes de Carvalho, OAB/PA 7932 RÉU: CELPA - Centrais Eletricas do PA S.A Advogado: Manuella Pianchão de Araujo, OAB/PA 15.644; Renata Jasse Ramos, OAB/PA 13.008; Afonso Marcius Vaz Lobato, OAB/PA 8.265 e outros. R.H. Diante da certidão retro, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar, e, após o prazo legal, juntada ou não a manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de praxe. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável para a parte recorrente. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. 198 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5473/2014 - Quinta-Feira, 3 de Abril de 2014 Ananindeua/PA, 26 de março de 2014. WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito PROCESSO: 0002717-56.2010.8.14.0943 AUTOR: Moises Abreu Costa Advogado: Fernando do Vale Junior, OAB/PA 7.855 RÉU: Banco Santander (Brasil) S.A Advogada: Carlos Maximiano Mafra de Laet, OAB/RJ 15.331 R.H. Diante da certidão retro, recebo o presente recurso no efeito devo