PROC. Nº 1078/06
PLCL Nº 0006/06
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
É inegável o valor afetivo materno a toda criança recém-nascida. Fruto de
vários estudos e publicações, o tema é amplamente difundido e recomendado em
nossa sociedade, tanto pela classe médica quanto pelos demais profissionais da área, como pedagogos, educadores e defensores dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Tornou-se comum, felizmente, as orientações em escolas e, principalmente,
nos estabelecimentos de saúde, como postos e hospitais, da importância por parte
das futuras mães na atenção à criança recém-nascida.
Um dos direitos garantidos por lei, a licença maternidade, é uma das garantias para que essa atenção seja dedicada com maior ímpeto e disponibilidade de
tempo.
No entanto, nos casos de crianças nascidas prematuramente, e que muitas
vezes ficam meses num hospital, a licença maternidade fica prejudicada, pois ela
foi concebida sob o entendimento dos casos em que o parto ocorre no período a
termo, ou seja, no período gestacional de 38 semanas.
A presente proposição visa a assegurar às funcionárias públicas de Porto
Alegre um maior contato com seus filhos prematuros, para que a gestação extrauterina beneficiasse estes bebês extemporâneos.
Tomei esta idéia da Colômbia, onde está em tramitação no Congresso daquele país uma lei que determina que os bebês tenham sua idade gestacional em
semanas avaliada ao nascer, e a licença maternidade só começaria a ser contada
quando o bebê chegasse às 38 semanas.
Deste modo, um bebê que nasce prematuro com 26 semanas, por exemplo,
sua mãe terá mais 12 semanas de licença (38 - 26 = 12). Uma mãe cujo bebê nasceu com 30 semanas de idade gestacional, terá oportunidade de estar mais 8 semanas com seu bebê.
Enquanto tal proposta não é apreciada em nosso país, o que garantia como
um direito a todas as mulheres brasileiras, tomo a iniciativa de apresentá-la nesta
Casa, justamente às vésperas do Dia Internacional da Mulher, a ser celebrado no
dia oito de março, como uma proposição que venha a beneficiar as servidoras públicas municipais.
Sala das Sessões, 6 de março de 2006.
VEREADORA MARIA CELESTE
/jco
Av. Loureiro da Silva,255
90013-901 Porto Alegre RS
câ[email protected]
Fone/Fax (51) 3220-410
PROC. Nº 1078/06
PLCL Nº 0006/06
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Inclui o art. 152-A na Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,
que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre, garantindo o acréscimo do número
de semanas da licença maternidade nos
casos em que especifica.
Art. 1º Fica incluído o art. 152-A na Lei Complementar nº 133, de 31 de
dezembro de 1985, que Estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Porto Alegre, como segue:
“Art. 152-A. À funcionária mãe de recém-nascido pré-termo será concedido, mediante inspeção médica, o acréscimo do número de semanas da licença maternidade equivalente à diferença entre o nascimento a termo, ou seja, período
gestacional de 38 semanas, e a idade gestacional do recém-nascido.
§ 1º A funcionará mãe deverá encaminhar a criança recém-nascida, nas
primeiras 48 horas de vida, para uma avaliação de sua idade gestacional.
§ 2º A avaliação referida deverá ser realizada por um médico pediatra, a
fim de classificar a criança recém-nascida como a termo ou pré-termo.
§ 3º No caso de criança recém-nascida pré-termo, ou seja, no período inferior a 37 semanas, deve ter o número de semanas de idade gestacional registrado.
§ 4º A avaliação deverá ser determinada por um dos seguintes métodos de
exame clínico:
I – Capurro;
II – Ballard;
III – Dubowic.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Loureiro da Silva,255
90013-901 Porto Alegre RS
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Fone/Fax (51) 3220-410
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