Contribuições sindicais
1. Aspectos gerais
A contribuição sindical é uma receita que tem como fundamento, precípuo,
viabilizar a atividade da entidade sindical para fins de defesa dos interesses de
determinada categoria. Em regra, os dirigentes não são assalariados, porém há inúmeras
despesas decorrentes de empregados do sindicato, manutenção da estrutura, bem como
custos decorrentes da movimentação da entidade.
No Brasil, os trabalhadores pertencentes a uma determinada categoria
profissionalsão obrigados a contribuir anualmente com o sindicato que o representa.
Atualmente, a receita há quatro modalidades de contribuição/receita pagas aos
sindicatos: a sindical, a assistencial, a confederativa e a associativa.
2. Da contribuição sindical
A contribuição sindical garante ao trabalhador o direito aos reflexos decorrentes
das conquistas da entidade sindical em prol da categoria. É bastante comum observar
inúmeras discussões da entidade reivindicando reajustes salariais, melhores condições
de trabalho, celebração de convenções coletivas, dentre outros.
a) Quem deve pagar
A contribuição é paga anualmente independentemente da filiação ou não do
trabalhador. É extensível tanto aos empregados e servidores públicos quanto aos que
exercem a profissão na qualidade de profissionais liberais. Eis o disposto no art. 579 da
CLT:
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que
participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional,
ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da
mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do
disposto no art. 591.
b) Qual o valor da contribuição
O valor da contribuição corresponde a 01 (um) dia de trabalho, para os
empregados e servidores públicos, qualquer que seja a forma de remuneração. Para
os profissionais liberais, a contribuição corresponde a 30% (trinta por cento) do Maior
Valor de Referência. A Lei nº 8.177/1991, art. 3º, inciso III, extinguiu, dentre outros, desde
01.02.1991, o Maior Valor de Referência (MVR) e demais unidades de conta
assemelhada, que são atualizadas por índices de preços. A Lei nº 8.383/1991 instituiu a
Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como novo indexador para fins de cálculo da
atualização monetária (Art. 1º, § 1º), a qual foi extinta, utilizando-se por enquanto a última
UFIR divulgada (R$ 1,0641).
Eis o disposto no art. 580 da CLT:
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez,
anualmente, e consistirá:
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho,
para os empregados, qualquer que seja a forma da referida
remuneração;
Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais
liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do
maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época
em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um
cruzeiro) a fração porventura existente;
Registre-se, que o trabalhador que for empregado ou servidor público e exercer a
atividade na qualidade de profissional liberal deverá recolher múltiplas contribuições
sindicais, observando cada vínculo e na forma acima especificada.
c) Da forma de pagamento
A
contribuição
sindical
é
descontada
na
folha
de
pagamento
do
trabalhador,quando empregado ou servidor, geralmente no mês de março, à razão de um
dia de trabalho por ano, ou o equivalente a 3,33% do salário. A contribuição e o desconto
estão previstos nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Aos profissionais liberais o sindicato emitirá um boleto de pagamento e enviará à
residência do sindicalizado para o devido recolhimento, observando o valor de referência,
conforme já discorrido.
3. Da contribuição assistencial
Além da contribuição sindical/imposto sindical, o trabalhador deverá recolher a
chamada contribuição assistencial. A contribuição assistencial é outra modalidade de
receita sindical prevista no art. 545 da CLT.
Em regra, autoriza os empregadores a descontar na folha de pagamento de seus
trabalhadores, sindicalizados ou não, uma contribuição cujo valor é aprovado
previamente em instrumentos coletivos. Esta contribuição é cobrada por ocasião da database de cada categoria.
A contribuição assistencial está embasada na alínea "e" do art. 513 da CLT,
quediz:
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
[...]
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Cumpre acentuar, que o trabalhadortem o direito de não pagar esta contribuição,
caso assim deseje. Nesse caso, deverá escrever uma carta de próprio punho
manifestando sua opção, protocolá-la no sindicato que representa a sua categoria e
entregá-la ao empregador.
4. Da contribuição confederativa
É de natureza obrigatória e deve ser cobrada dos trabalhadores pelos sindicatos
representantes das categorias profissionais. Seu valor também é fixado por uma
assembléia geral de toda a categoria.
A contribuição confederativa tem previsão na alínea "b" do art. 548 da CLT, que
diz:
Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:
[...]
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos
ou pelas Assembléias Gerais;
O art. 8ª IV da CF/88 também prevê a referida receita sindical. Vale sua transcrição:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
[...]
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema
confederativo
da
representação
sindical
respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
A contribuição confederativa é descontada do trabalhador geralmente no início do
ano e, uma vez paga, ela dispensa o trabalhador de pagar a contribuição assistencial por
ocasião da data-base de sua categoria.
5. Contribuição associativa
Por fim, os sindicatos tem como receita a contribuição associativa. A referida
contribuição trata-se de uma mensalidade que o trabalhador paga ao sindicato ao qual é
associado por força de sua livre e espontânea vontade. A contribuição associativa é
devida apenas pelos trabalhadores associados ao sindicato e o valor é estabelecido nas
Assembléias Gerais dos sindicatos.
Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de
pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.
O pagamento da referida contribuição oferta ao trabalhador o caráter de
filiado/associado. Por conseguinte, observando o estatuto sindical, o trabalhador filiado
terá benefícios não extensíveis a outros trabalhadores da mesma categoria como, por
exemplo, ser candidato a dirigente sindical.
Carlos Eduardo Pereira Costa
Assessor Jurídico do SIMEA
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