CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGÊNCIA 1º DE JANEIRO DE 2006 Tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical, vigente a partir de 1º de janeiro de 2006, aplicável aos empregadores industriais (inclusive do setor rural) e agentes ou profissionais autônomos organizados em firma ou empresa de atividade industrial. As empresas sediadas na base territorial deste Sindicato, que compreendem os municípios de CAXIAS DO SUL, ANTONIO PRADO, BENTO GONÇALVES, CAMPESTRE DA SERRA, CORONEL PILAR, COTIPORÃ, FAGUNDES VARELA, FARROUPILHA, FLORES DA CUNHA, GARIBALDI, IPÊ, MONTAURI, MONTE BELO DO SUL, NOVA PÁDUA, NOVA ROMA DO SUL, PINTO BANDEIRA, SANTA TEREZA, SÃO MARCOS, SERAFINA CORRÊA, VACARIA, VALE REAL, VERANÓPOLIS E VILA FLORES e enquadradas no 12º Grupo da Confederação Nacional da Indústria - INDÚSTRIA GRÁFICA, são contribuintes obrigatórios desta Entidade. O recolhimento feito a favor de outro Sindicato, ou o não recolhimento no prazo previsto, nos permitirá ingressar na Justiça do Trabalho com a competente reclamatória. TABELA PARA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2006 LINHA 01 02 03 04 05 06 CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) De 0,01 a 7.875,45 De 7.875,46 a 15.750,90 De 15.750,91 a 157.509,00 De 157.509,01 a 15.750.900,00 De 15.750.900,01 a 84.004.800,00 De 84.004.800,01 Em diante VALOR A ADICIONAR (R$) Contribuição mínima R$ 63,00 Dividir o capital por 125 Dividir o capital social por 500 e somar R$ 94,51 Dividir o capital social por 1000 e somar R$ 252,01 Dividir o capital social por 5000 e somar R$ 12.852,73 Contribuição máxima R$ 29.653,69 NOTAS IMPORTANTES: 1. As empresas ou entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 7.857,46 são obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 63,00, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT; 2. As empresas ou entidades com capital social superior a R$ 84.004.800,00 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 29.653,69 de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT; 3. De acordo com o que determina o Artigo 587 da CLT, durante o mês de janeiro de cada ano, os empregadores recolherão sua Contribuição Sindical a favor do Sindicato Patronal da Categoria Econômica a que pertençam. 4. Os que vierem a estabelecer-se após aquele mês, recolherão por ocasião em que requeiram o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade. 5. O recolhimento fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido das comunicações previstas no Art. 600 da CLT.