CURSO PRÁTICO DE PROCESSO DO TRABALHO MATERIAL DE APOIO TEORIA GERAL DOS RECURSOS E RECURSO ORDINÁRIO 1 Profa. Ms. Benizete Ramos de Medeiros “Ninguém jamais foi honrado por aquilo que recebeu. Honra é a recompensa por aquilo que damos” (Calvin Coalidge) I)- Legislações aplicáveis CF: Art. 5º, LV , 102,III; CLT, art. 893 a 898 Lei 7.701/88;Lei 5584/70 art. 2o. CPC. Arts 500, 501,535 (recurso adesivo; ED e desistência do recurso) TST; S: 1, 8,16, 25 ,196 ,197, 201, 214, 217,262,245, 279, 283,303,I , 385, 387,II,392, 393, 421,422, 425 OJ – 69, 120, 152,140,148, 151,371 IN 27/2005 do TST Regimentos Internos dos TRT e TST II- Conceito: Recurso para Nelson Nery Junior 2 “é o meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada”. Vale ressaltar que, dentro da mesma relação processual. Para Amauri Mascaro Nascimentos 3, é o direito que a parte vencida possui de, na mesma relação processual e, atendidos os pressupostos de admissibilidade, submeter a matéria contida na decisão recorrida a reexame, pelo mesmo órgão prolator, ou por órgão distinto e hierarquicamente superior, com o objetivo de anula-la ou reforma-la total ou parcialmente. Para Bezerra Leite 4 “recurso é uma espécie de remédio processual, é um direito assegurado por lei, para que a(s) parte(s), o terceiro jurídicamente interessado ou o Ministério Público possam provocar o reexame da decisão proferida na mesma relação jurídica processual, retardando, assim a formação da coisa julgada.” 1 Benizete Ramos de Medeiros é advogada trabalhista no Estado do Rio de Janeiro; Mestre em Direito, professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho 2 NERI JUNIOR. Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª. ed. SP. RT. p. 212 3 NASCIMENTO. Amauri. Curso de Direito Processual do Trabalho. SP. Edit. Saraiva. 4 LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª. ed. SP. Ed. Ltr. p 674. Para Sergio Pinto Martins 5 “No sentido jurídico, recurso é o meio processual estabelecido para provocar o reexame de determinada decisão, visando a obtenção de sua reforma ou decisão” Note-se que o próprio juiz prolator pode rever e modificar a decisão, tal como ocorre com os Embargos de Declaração, que têm natureza jurídica de recurso. III- Natureza Jurídica – Duas correntes para explicar a natureza dos recursos: A primeira, minoritária, vendo o recurso como ação autônoma de impugnação e a segunda, majoritária do recurso como prolongamento do exercício do direito de ação, essa seguida , por Sergio Bermudes e Manoel Antonio Teixeira filho, e dentre outros, também por Mauro Schiavi 6 para quem “é meio de impugnação da decisão dentro da mesma relação jurídico-processual em que foi prolatada a decisão, pois pressupõe a lide pendente na qual ainda não se formou a coisa julgada” Nesse sentido, Bezerra Leite 7 que acrescenta que tanto se aplica ao processo comum, quanto ao trabalhista IV- Fundamentos: Os recursos são, uma forma de controle dos atos jurisdicionais pelas instâncias superiores e, podem-se dividir, em linhas gerais, em: IV.a) Jurídico: Possibilidade de erro, ignorância ou má-fé do Juiz; reexame da decisão por juizes mais experientes e uniformização na interpretação da Lei; IV.b) Psicológico – Tendência natural do ser humano em não se conformar com as perdas, e a possibilidade de reforma de um julgamento tido como injusto. No dizer de Chiavi8 “ acreditamos que o argumento mais forte a justificar a existência dos recursos é a falibilidade humana, pois os juizes, como homens, estão sujeitos a erros, que podem ser corrigidos pelo recurso, principalmente nos grandes centros urbanos, onde a quantidade de serviços muitas vezes impede que o Juiz proceda uma reflexão mais detalhada sobre o processo Por isso, o sistema recursal brasileiro tem sido apontado, juntamente com o processo de execução ( trabalhista) e a fase de execução no processual civil, como vilões da razoável duração do processo. Vale lembrar que a EC 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, não alterou o sistema recursal, como se extrai da IN n. 27/2005 do TST. V - Princípios informadores : 5 MARTINS. Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho.32ª. ed. SP; ed. Atlas. P. 22 CHIAVI. Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. SP. Ed. Ltr. p. 583 7 LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Op cit. p 675 8 CHIAVI. Mauro. Op cit. p. 583 6 Necessário aduzir que não há na doutrina uniformidade acerca da enumeração dos princípios que informam o sistema recursal. Mas, seguem as diretrizes do CPC, embora a CLT liste alguns deles. Em linhas gerais, são os seguintes, os mais estudados: a)- vigência imediata da Lei nova (art. 915 CLT e 1.211 CPC) O recurso é regido pela lei vigente na data da publicação da decisão, não há direito adquirido a determinado recurso, mas o que estiver em vigor, pois, a Lei processual tem vigência imediata, isso tanto quanto ao prazo e aos recursos em espécies. Ex. se não houver mais RO ou se o prazo for reduzido de 08 para 02 dias, deverá, pois, ser obserbado quando da interposição. b)- Fungilibilidade ( ou conversibilidade)– art. 794 da CLT e art. 250 CPC; s. 421 e OJ 152 SBDI-2 TST- É a possibilidade do recorrente interpor um recurso, ao invés de outro, face ao principio da instrumentalidade do processo e o princípio do aproveitamento dos atos. Ou seja, admite-se um recurso nominado errado por outro, desde que observada a tempestividade e a inexistência de erro grosseiro, além de não comprometer a logicidade do sistema recursal. Fungível é o que pode ser substituido por outra coisa do mesmo gênero, número e grau. c)- uni-recorribilidade ou singularidade- art. 498 CPC - Só se admite um único recurso de cada decisão de uma vez, pois não há simultaneidade, mas sim, sucessividade. Nada impede, contudo que haja razões adicionais, caso a decisão de ED, vg, venha posteriormente e altere o fundamento das razões recursais. d)- Variabilidade- É a possibilidade de substituição de um recurso pelo outro, dentro do prazo, substituindo o anterior equivocado ou com erro grosseiro; possibilidade de variar. Mas sua utilização, também, não é, atualmente, unânime, tanto que Chiavi 9 sustentado em Wilson de Sousa Campos Batalha aduz “ Pensamos que, atualmente, diante da sistemática processual vigente, tanto da CLT, que não contém regra a respeito, como o CPC de 1973 que não repetiu o disposto no art. 809 do CPC, não existir o princípio da variabilidade no ordenamento processual vigente, tampouco no processo do trabalho. Desse modo, uma vez interposto o recurso, o recorrente consuma o ato e não pode alterar a medida recursal[...]” e)- Irrecorribilidade das decisões interlocutórias-ou da concentração Art. 893 § 1º. CLT S. 214 TST (exceção com algumas hipóteses)- É peculiar do Direito 9 CHIAVI. Mauro. Op cit. p 592 do Trabalho, e consiste na possibilidade de, somente ao final, no recurso próprio, ventilar matéria decidida interlocutóriamente. Bezerra Leite,10 diverge, entendendo que há recursos interlocutórios em determinadas situações, como as decisões terminativas do feito, que acolhe preliminar, ou declara de ofício a incompetência em razão da matéria ou da pessoa. Nesse sentido, a nova redação da s. 214 do TST , no sentido de que “não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” f)-Carlos Henrique Bezerra Leite,11 e Chiavi 12 acrescentam como princípio, o Duplo Grau de Jurisdição no rol dos princípios, aduzindo porém, aquele autor “É princípio direito ou garantia? Não há uniformidade entre os doutrinadores”, tanto que Pinto Martins, 13 menciona, em tópico separado dos princípios, que é decorrência do devido processo legal e da ampla defesa ( art. 5º. LV da CRFB); ter direito a um exame do mérito da controvérsia por dois juizes distintos. Sofre, porém, crítica de alguns autores. O mesmo Pinto Martins, entende que não há só dois graus de jurisdição e sim quatro, considerando o TST, que seria o terceiro e o STF que seria o quarto, e que portanto, há uma pluralidade de graus de jurisdição, embora de natureza especial, o quarto grau. h)-Non Reformatio In Pejus , segundo o qual não se reforma com prejuízo da parte que recorre; i)- inexigibilidade de fundamentação ou simples petição - art. 899 CLT; s. 422 TST- segundo Pinto Martins,14 que decorre do art. 899 da CLT, a simples petição, o que a nosso ver deve ser entendido, tão somente quanto a petição de encaminhamento das razões, já que essas, carecem de indicação e sustentação técnica e fática, tanto que, entende o mesmo autor esse entendimento deve-se, a hipótese de jus postulandi. j)- Manutenção dos efeitos da sentença ou voluntariedade- art. 899 CLT e s. 393 TST. Os Recursos terão efeito meramente devolutivo. É um prolongamento do exercício do direito de ação. É dispositivo e, portanto, só as matérias devolvidas, salvo, em se tratando de ente público. Assim, que, para Bezerra 10 LEITE. Carlos Henrique Bezerra op cit. P. 683 ,Op cit.p. 680 12 CHIAVI, Mauro. Op cit. p 584 13 Martins. Sergio pinto. Op cit. p 394/5 14 Op. Cit. 398 11 Leite 15 o efeito devolutivo decorre do princípio dispositivo e é ínsito no sistema jurídico que adota o duplo grau de jurisdição. VI- Efeitos dos Recursos: Em geral, os recursos têm efeitos devolutivo (S. 393 CPC) e suspensivo, este tem o condão de impedir o início da execução; No processo do Trabalho, a regra é o efeito devolutivo (art. 899 CLT) e só cabe com efeito suspensivo na hipótese da L. 7.701/88, art 7º.§6º. O efeito devolutivo permite a extração da carta de sentença e liquidação provisória. VII- Pressupostos recursais ou requisitos de admissibilidade Pressupostos são, a observância de determinados requisitos autorizadores do seu trâmite, verificados, duplamente, pelo juiz que proferiu a decisão recorrida e pelo juiz relator ou no dizer de Chiavi 16requisitos prévios que o recorrente deve preencher para que seu recurso seja conhecido e julgado pelo Tribunal. Não podem ser considerados questões prejudiciais, já que não adentram o mérito. Dividem-se em: a)- Subjetivos ou intrínsecos: São pertinentes à pessoa do recorrente, em linhas gerais, mas que não há parcimônia na doutrina, quanto a identificação deles. ►Legitimidade- (art. 499 CPC); Habilitação outorgada por lei pois além das partes originárias, tem outros à interpor recursos Ex. Sucessor ou herdeiro – art. 10 e 448 CLT; Empresa – solidariedade ou subsidiariedade – art. 2º § 2º. CLT e S. 331,IX TST; litisconsorte e assistente; substituto processual; MPT – L. 75/93, art. ►Capacidade (art. 3º., 4º. e 5º. CCB e 8. CPC) Não basta a legitimidade, necessário que no momento da interposição do recurso, o recorrente esteja plenamente capaz: ► interesse – É o binômio, utilidade mais necessidade. O recurso deve ser necessário,que, no dizer de Mascaro Nascimento17 “é a relação necessária entre o bem jurídico indeferido e o benefício em tese que o recorrente teria com o deferimento.” 15 Op cit. p. 687 CHIAVI. Mauro. Op cit. 601 17 NASCIMENTO. Amaury. Op cit. p. 612 16 ►Chiavi,18 inclui aqui, nesse rol, o requisito, cabimento (abaixo analisado), sem mencionar o requisito capacidade e, para Bezerra Leite19 como outros autores, somente os três acima. b)- Objetivos ou extrínsecos: Em regra, dizem respeito ao processo e sua situação. b.1-Tempestividade –851 par.2º. e 852 CLT e s. 1,16, 30, 197, 262-II e 308, 385 TSTOs prazos dos recursos- 8 dias, em regra para os recursos trabalhistas, salvo ED – 5 dias e RE- 15 dias. Há exceção, quando se trata de entes públicos; Registre-se que o recurso Suspende o prazo; Admite-se o recurso via Fax s.387,II TST b.2-previsão legal – art. 893 CLT e ss. e 102, II CPC -Decorre do princípio da legalidade. O recurso deve está previsto em Lei. b.3) adequação ou cabimento-(ou recorribilidade do ato) - Alem de haver previsão legal, necessário que o ato impugnado enseje o apelo escolhido pelo recorrente. b.4)- preparo – Arts. 769, 789 §4º.,790,832 §2º. CLT; S. 36, 53, 128, 170, 245, 333, OJ 30, 140 (valor insignificante é deserto) Importa aduzir que difere do processo civil, já que aqui, além das custas, necessário também o depósito recursal. a)-Custas ► O vencido paga o valor das custas no prazo do recursal, quando também deverão ser comprovados. Os valores, são fixados na decisão (DARF IN 20/2002). ► Valor à menor – é considerado deserto OJ 140 SDI ► Estão isentos: MPT, União, Estado e Município- Art. 790-A CLT; ► Empresas públicas e sociedades de economia mista e outras que explorem atividades econômicas, sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas. b)- Depósito recursal- art. 899 § 6º. CLT: S. 128, 161, 425, IN n. 03/93 e L. 8.177/91, art. 40 - É garantia do Juízo e tem finalidade de assegurar o cumprimento de eventual condenação futura. Tem, por isso mesmo, natureza 18 19 Op. Cit. p.602 LEITE Carlos Henrique. Op cit. 703\704 jurídica de garantia recursal e não despesas processuais ou, taxa , como são as custas.Nesse sentido a IN 03\93 do TST. ►Seu objetivo é impedir os recursos protelatório, postergando a execução. ►Há tímida discussão na doutrina acerca de sua constitucionalidade, ante o principio da igualdade de todos perante a lei ► valor através de tabela, depositado na conta vinculada do empregado; ►Não tem previsão para recurso de Agravo de Petição; ►Valor à menor, ainda que ínfimo, aplica-se OJ. 140 SBDI ►É devido a cada novo recurso, assim, na hipótese de RR, recolhe-se a diferença entre o RO e o valor daquele. b.5)-representação – S. 164, 383, II, 395 TST e OJs 120 SDI-I; 340, 374 SBDI-1.Estatuto da OAB L. 8.906 É pacífico o entendimento de que, se no processo do trabalho admite-se, ainda, o jus postulandi, mesmo em desuso, não sendo pacífico para recurso. No entanto, se for subscrito por advogado, deverá a procuração está nos autos. Entende-se que o ato de recorrer é privativo de advogado, logo o estagiário não pode assinar o recurso. VIII- Outras questões relacionadas aos recursosa)- Argüição de prescrição na fase recursal –S. 153 TST c/c art. 193 CC. Há contudo autores, como Pinto Martins, que entende pelo descabimento b)- Recurso por Fac-símile ou meio eletrônico– L. 9.800/99 e S. 387 TST e 11.419\2006- com assinatura eletrônica, ainda não se encontra totalmente em vigor. c)- Juízos de admissibilidade – art. 557 CPC – é o ato do juiz, para quem o recurso é dirigido, de verificação dos pressupostos recursos, para seguimento do recurso. Essa verificação é dupla, nos dois graus. pois tanto o juiz que despachará o recurso, como o juiz relator. Sabe-se que é rigorosa a verificação do prazo e preparo dos recursos. Há ainda, alguns, recursos que contam com análise de requisitos específicos como é o caso do Recurso de Revista. d-) Juntada de documentos – só quando se tratar de fato novo. É a inteligência do art. 399 do CPC c\c 787 e 845 CLT c\c a S. 08 TST, que elastece quando provado o justo impedimento da juntada. e)- Recursos no rito sumaríssimo rápida. 895- CLT- Distribuídos de forma mais IX- Recursos rabalhistas em espécie. O sistema recursal trabalhista contempla no art. 893 da CLT, os recursos ordinário, de revista, agravos de petição e de instrumento; embargos infringentes no pleno do TST de decisão não unânime; ainda , embargos de declaração (art. 897-A); Agravo Regimental (Lei 7.701/88 e R.Interno TST); Recurso Extraordinário (CF ar. 102,III; art. 541 CPC ) e pedido de revisão do valor da causa (L. 5584\70, art. 2º.); recurso adesivo (art. 500 CPC e s. 283) a)- Recurso ordinário – art. 895 CLT, S. TST : 158 201, 214, 217,356, 393; OJ: a.1- conceito: Importa de plano, ressaltar que tal recurso não se confunde com aquele também denominado de ordinário e previsto nos arts. 201,II e 105,II da CF. Trata-se de meio recursal de atacar decisão de primeiro grau, de sentenças terminativas ou definitivas. ►E semelhante ao Recurso de apelação no processo Civil a.2- Cabimento: S. 214 TST- Corriqueiramente, é utilizado para impugnação de sentenças de primeiro grau, mas também, para acórdãos, nos feitos de sua competência originária, tanto em ações individuais como coletivas. Há ainda, previsão no âmbito do TST, previsto no RITST, art. 225 de decisões proferidas nos TRTs, em algumas hipóteses. Ex. ação rescisória; agravo regimental; ação rescisória etc.. Para Bezerra Leite20 além das três hipóteses prevista na sumula 214 TST, são também impugnáveis por Recurso Ordinário, as decisões interlocutórias terminativas do feito. ►Pode, ainda ser manejado para corrigir errores in judicando e erorres in procedendo ou anular a sentença. a.3- Efeitos – Será recebimento no efeito, meramente devolutivo, devolvendo ao Tribunal a matéria impugnada. Não há previsão na CLT para aplicação do efeito suspensivo no recurso ordinário. Pinto Martins 21 assegura que “Não há efeito suspensivo no recurso ordinário, pois segue-se a regra geral do art. 899 da CLT [...] Apenas no dissídio colet5ivo o presidente do TST poderá dar efeito suspensivo” 20 21 LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Op cit. p. 760 MARTINS. Sergio Pinto. Op cit. p.417. Bezerra Leite 22, aponta, também como exceção, em sede de recurso ordinário, as hipóteses de sentença normativa em dissídio coletivo –L. 10.192\2001, art. 14. ►A despeito da OJ. 113 SBDI-2, A jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, a aplicação subsidiária do efeito suspensivo em ações cautelares, como vg., Reintegração de empregado. a.4- Tramitação- S. 214 do TST- Interposição no prazo de 08 dias, por petição, dirigida ao juiz que proferiu a decisão recorrida. Volta-se, aqui, a discussão se o RO deverá ser em simples petição ou com as razões de inconformismo. ►Admitido o recurso, intimar-se-á a parte contrária para contrarrazões (art 900 CLT) e, após, os autos são remetidos ao Tribunal competente. ►A decisão que admite o recurso ordinário é irrecorrível, mas não vincula o juizo ad quem. ►Procedimento sumaríssimo terá distribuição imediata (art. 895,§.1º. CLT) ►Deverá ser observado o cabimento do depósito recursal e custas ►Não há impedimento para desistência do recurso ordinário. Art. 501 CPC. Referências CHIAVI. Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. SP. Ed. Ltr. LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª. ed. SP. Ed. Ltr. MARTINS. Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho.32ª. ed. SP; ed. Atlas. NASCIMENTO. Amauri. Curso de Direito Processual do Trabalho. SP. Edit. Saraiva. NERI JUNIOR. Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª. ed. SP. RT. 22 Op cit. p. 780