CURSO PRÁTICO DE PROCESSO DO TRABALHO
MATERIAL DE APOIO
TEORIA GERAL DOS RECURSOS E RECURSO ORDINÁRIO
1
Profa. Ms. Benizete Ramos de Medeiros
“Ninguém jamais foi honrado por aquilo que recebeu. Honra é
a recompensa por aquilo que damos” (Calvin Coalidge)
I)- Legislações aplicáveis CF: Art. 5º, LV , 102,III;
CLT, art. 893 a 898 Lei 7.701/88;Lei 5584/70 art. 2o.
CPC. Arts 500, 501,535 (recurso adesivo; ED e desistência do recurso)
TST; S: 1, 8,16, 25 ,196 ,197, 201, 214, 217,262,245, 279, 283,303,I , 385,
387,II,392, 393, 421,422, 425
OJ – 69, 120, 152,140,148, 151,371
IN 27/2005 do TST
Regimentos Internos dos TRT e TST
II- Conceito:
Recurso para Nelson Nery Junior 2 “é o meio processual que a lei coloca à
disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar,
dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a
integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada”.
Vale ressaltar que, dentro da mesma relação processual.
Para Amauri Mascaro Nascimentos 3, é o direito que a parte vencida possui de,
na mesma relação processual e, atendidos os pressupostos de admissibilidade,
submeter a matéria contida na decisão recorrida a reexame, pelo mesmo
órgão prolator, ou por órgão distinto e hierarquicamente superior, com o
objetivo de anula-la ou reforma-la total ou parcialmente.
Para Bezerra Leite 4 “recurso é uma espécie de remédio processual, é um
direito assegurado por lei, para que a(s) parte(s), o terceiro jurídicamente
interessado ou o Ministério Público possam provocar o reexame da decisão
proferida na mesma relação jurídica processual, retardando, assim a formação
da coisa julgada.”
1
Benizete Ramos de Medeiros é advogada trabalhista no Estado do Rio de Janeiro; Mestre em Direito, professora de
Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
2
NERI JUNIOR. Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª. ed. SP. RT. p. 212
3
NASCIMENTO. Amauri. Curso de Direito Processual do Trabalho. SP. Edit. Saraiva.
4
LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª. ed. SP. Ed. Ltr. p 674.
Para Sergio Pinto Martins 5 “No sentido jurídico, recurso é o meio processual
estabelecido para provocar o reexame de determinada decisão, visando a
obtenção de sua reforma ou decisão”
Note-se que o próprio juiz prolator pode rever e modificar a decisão, tal como
ocorre com os Embargos de Declaração, que têm natureza jurídica de recurso.
III- Natureza Jurídica – Duas correntes para explicar a natureza dos recursos:
A primeira, minoritária, vendo o recurso como ação autônoma de impugnação
e a segunda, majoritária do recurso como prolongamento do exercício do
direito de ação, essa seguida , por Sergio Bermudes e Manoel Antonio Teixeira
filho, e dentre outros, também por Mauro Schiavi 6 para quem “é meio de
impugnação da decisão dentro da mesma relação jurídico-processual em que
foi prolatada a decisão, pois pressupõe a lide pendente na qual ainda não se
formou a coisa julgada” Nesse sentido, Bezerra Leite 7 que acrescenta que
tanto se aplica ao processo comum, quanto ao trabalhista
IV- Fundamentos:
Os recursos são, uma forma de controle dos atos jurisdicionais pelas
instâncias superiores e, podem-se dividir, em linhas gerais, em:
IV.a) Jurídico: Possibilidade de erro, ignorância ou má-fé do Juiz; reexame da
decisão por juizes mais experientes e uniformização na interpretação da Lei;
IV.b) Psicológico – Tendência natural do ser humano em não se conformar com
as perdas, e a possibilidade de reforma de um julgamento tido como injusto.
No dizer de Chiavi8 “ acreditamos que o argumento mais forte a justificar a
existência dos recursos é a falibilidade humana, pois os juizes, como homens,
estão sujeitos a erros, que podem ser corrigidos pelo recurso, principalmente
nos grandes centros urbanos, onde a quantidade de serviços muitas vezes
impede que o Juiz proceda uma reflexão mais detalhada sobre o processo
Por isso, o sistema recursal brasileiro tem sido apontado, juntamente com o
processo de execução ( trabalhista) e a fase de execução no processual civil,
como vilões da razoável duração do processo.
Vale lembrar que a EC 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do
Trabalho, não alterou o sistema recursal, como se extrai da IN n. 27/2005 do
TST.
V - Princípios informadores :
5
MARTINS. Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho.32ª. ed. SP; ed. Atlas. P. 22
CHIAVI. Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. SP. Ed. Ltr. p. 583
7
LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Op cit. p 675
8
CHIAVI. Mauro. Op cit. p. 583
6
Necessário aduzir que não há na doutrina uniformidade acerca da enumeração
dos princípios que informam o sistema recursal. Mas, seguem as diretrizes do
CPC, embora a CLT liste alguns deles. Em linhas gerais, são os seguintes, os
mais estudados:
a)- vigência imediata da Lei nova (art. 915 CLT e 1.211 CPC)
O recurso é regido pela lei vigente na data da publicação da decisão, não há
direito adquirido a determinado recurso, mas o que estiver em vigor, pois, a
Lei processual tem vigência imediata, isso tanto quanto ao prazo e aos
recursos em espécies. Ex. se não houver mais RO ou se o prazo for reduzido
de 08 para 02 dias, deverá, pois, ser obserbado quando da interposição.
b)- Fungilibilidade ( ou conversibilidade)– art. 794 da CLT e art. 250 CPC; s.
421 e OJ 152 SBDI-2 TST- É a possibilidade do recorrente interpor um
recurso, ao invés de outro, face ao principio da instrumentalidade do processo
e o princípio do aproveitamento dos atos. Ou seja, admite-se um recurso
nominado errado por outro, desde que observada a tempestividade e a
inexistência de erro grosseiro, além de não comprometer a logicidade do
sistema recursal.
Fungível é o que pode ser substituido por outra coisa do mesmo gênero,
número e grau.
c)- uni-recorribilidade ou singularidade- art. 498 CPC - Só se admite um único
recurso de cada decisão de uma vez, pois não há simultaneidade, mas sim,
sucessividade. Nada impede, contudo que haja razões adicionais, caso a
decisão de ED, vg, venha posteriormente e altere o fundamento das razões
recursais.
d)- Variabilidade- É a possibilidade de substituição de um recurso pelo outro,
dentro do prazo, substituindo o anterior equivocado ou com erro grosseiro;
possibilidade de variar.
Mas sua utilização, também, não é, atualmente, unânime, tanto que Chiavi 9
sustentado em Wilson de Sousa Campos Batalha aduz “ Pensamos que,
atualmente, diante da sistemática processual vigente, tanto da CLT, que não
contém regra a respeito, como o CPC de 1973 que não repetiu o disposto no
art. 809 do CPC, não existir o princípio da variabilidade no ordenamento
processual vigente, tampouco no processo do trabalho. Desse modo, uma vez
interposto o recurso, o recorrente consuma o ato e não pode alterar a medida
recursal[...]”
e)- Irrecorribilidade das decisões interlocutórias-ou da concentração Art. 893
§ 1º. CLT S. 214 TST (exceção com algumas hipóteses)- É peculiar do Direito
9
CHIAVI. Mauro. Op cit. p 592
do Trabalho, e consiste na possibilidade de, somente ao final, no recurso
próprio, ventilar matéria decidida interlocutóriamente.
Bezerra Leite,10 diverge, entendendo que há recursos interlocutórios em
determinadas situações, como as decisões terminativas do feito, que acolhe
preliminar, ou declara de ofício a incompetência em razão da matéria ou da
pessoa. Nesse sentido, a nova redação da s. 214 do TST , no sentido de que
“não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal
Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso
para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial,
com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se
vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”
f)-Carlos Henrique Bezerra Leite,11 e Chiavi 12 acrescentam como princípio, o
Duplo Grau de Jurisdição no rol dos princípios, aduzindo porém, aquele autor
“É princípio direito ou garantia? Não há uniformidade entre os doutrinadores”,
tanto que Pinto Martins, 13 menciona, em tópico separado dos princípios, que é
decorrência do devido processo legal e da ampla defesa ( art. 5º. LV da CRFB);
ter direito a um exame do mérito da controvérsia por dois juizes distintos.
Sofre, porém, crítica de alguns autores. O mesmo Pinto Martins, entende que
não há só dois graus de jurisdição e sim quatro, considerando o TST, que seria
o terceiro e o STF que seria o quarto, e que portanto, há uma pluralidade de
graus de jurisdição, embora de natureza especial, o quarto grau.
h)-Non Reformatio In Pejus , segundo o qual não se reforma com prejuízo da
parte que recorre;
i)- inexigibilidade de fundamentação ou simples petição - art. 899 CLT; s. 422
TST- segundo Pinto Martins,14 que decorre do art. 899 da CLT, a simples
petição, o que a nosso ver deve ser entendido, tão somente quanto a petição
de encaminhamento das razões, já que essas, carecem de indicação e
sustentação técnica e fática, tanto que, entende o mesmo autor esse
entendimento deve-se, a hipótese de jus postulandi.
j)- Manutenção dos efeitos da sentença ou voluntariedade- art. 899 CLT e s.
393 TST. Os Recursos terão efeito meramente devolutivo. É um prolongamento
do exercício do direito de ação. É dispositivo e, portanto, só as matérias
devolvidas, salvo, em se tratando de ente público. Assim, que, para Bezerra
10
LEITE. Carlos Henrique Bezerra op cit. P. 683
,Op cit.p. 680
12
CHIAVI, Mauro. Op cit. p 584
13
Martins. Sergio pinto. Op cit. p 394/5
14
Op. Cit. 398
11
Leite 15 o efeito devolutivo decorre do princípio dispositivo e é ínsito no sistema
jurídico que adota o duplo grau de jurisdição.
VI- Efeitos dos Recursos:
Em geral, os recursos têm efeitos devolutivo (S. 393 CPC) e suspensivo, este
tem o condão de impedir o início da execução;
No processo do Trabalho, a regra é o efeito devolutivo (art. 899 CLT) e só
cabe com efeito suspensivo na hipótese da L. 7.701/88, art 7º.§6º.
O efeito devolutivo permite a extração da carta de sentença e liquidação
provisória.
VII- Pressupostos recursais ou requisitos de admissibilidade
Pressupostos são, a observância de determinados requisitos autorizadores do
seu trâmite, verificados, duplamente, pelo juiz que proferiu a decisão recorrida
e pelo juiz relator ou no dizer de Chiavi 16requisitos prévios que o recorrente
deve preencher para que seu recurso seja conhecido e julgado pelo Tribunal.
Não podem ser considerados questões prejudiciais, já que não adentram o
mérito.
Dividem-se em:
a)- Subjetivos ou intrínsecos: São pertinentes à pessoa do recorrente, em
linhas gerais, mas que não há parcimônia na doutrina, quanto a identificação
deles.
►Legitimidade- (art. 499 CPC); Habilitação outorgada por lei pois além das
partes originárias, tem outros à interpor recursos Ex. Sucessor ou herdeiro –
art. 10 e 448 CLT; Empresa – solidariedade ou subsidiariedade – art. 2º § 2º.
CLT e S. 331,IX TST; litisconsorte e assistente; substituto processual; MPT – L.
75/93, art.
►Capacidade (art. 3º., 4º. e 5º. CCB e 8. CPC) Não basta a legitimidade,
necessário que no momento da interposição do recurso, o recorrente esteja
plenamente capaz:
► interesse – É o binômio, utilidade mais necessidade. O recurso deve ser
necessário,que, no dizer de Mascaro Nascimento17 “é a relação necessária
entre o bem jurídico indeferido e o benefício em tese que o recorrente teria
com o deferimento.”
15
Op cit. p. 687
CHIAVI. Mauro. Op cit. 601
17
NASCIMENTO. Amaury. Op cit. p. 612
16
►Chiavi,18 inclui aqui, nesse rol, o requisito, cabimento (abaixo analisado),
sem mencionar o requisito capacidade e, para Bezerra Leite19 como outros
autores, somente os três acima.
b)- Objetivos ou extrínsecos: Em regra, dizem respeito ao processo e sua
situação.
b.1-Tempestividade –851 par.2º. e 852 CLT e s. 1,16, 30, 197, 262-II e 308,
385 TSTOs prazos dos recursos- 8 dias, em regra para os recursos trabalhistas, salvo
ED – 5 dias e RE- 15 dias. Há exceção, quando se trata de entes públicos;
Registre-se que o recurso Suspende o prazo;
Admite-se o recurso via Fax s.387,II TST
b.2-previsão legal – art. 893 CLT e ss. e 102, II CPC -Decorre do princípio da
legalidade. O recurso deve está previsto em Lei.
b.3) adequação ou cabimento-(ou recorribilidade do ato) - Alem de haver
previsão legal, necessário que o ato impugnado enseje o apelo escolhido pelo
recorrente.
b.4)- preparo – Arts. 769, 789 §4º.,790,832 §2º. CLT; S. 36, 53, 128, 170,
245, 333, OJ 30, 140 (valor insignificante é deserto)
Importa aduzir que difere do processo civil, já que aqui, além das custas,
necessário também o depósito recursal.
a)-Custas
► O vencido paga o valor das custas no prazo do recursal, quando também
deverão ser comprovados. Os valores, são fixados na decisão (DARF IN
20/2002).
► Valor à menor – é considerado deserto OJ 140 SDI
► Estão isentos: MPT, União, Estado e Município- Art. 790-A CLT;
► Empresas públicas e sociedades de economia mista e outras que explorem
atividades econômicas, sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas.
b)- Depósito recursal- art. 899 § 6º. CLT: S. 128, 161, 425, IN n. 03/93 e L.
8.177/91, art. 40 - É garantia do Juízo e tem finalidade de assegurar o
cumprimento de eventual condenação futura. Tem, por isso mesmo, natureza
18
19
Op. Cit. p.602
LEITE Carlos Henrique. Op cit. 703\704
jurídica de garantia recursal e não despesas processuais ou, taxa , como são
as custas.Nesse sentido a IN 03\93 do TST.
►Seu objetivo é impedir os recursos protelatório, postergando a execução.
►Há tímida discussão na doutrina acerca de sua constitucionalidade, ante o
principio da igualdade de todos perante a lei
► valor através de tabela, depositado na conta vinculada do empregado;
►Não tem previsão para recurso de Agravo de Petição;
►Valor à menor, ainda que ínfimo, aplica-se OJ. 140 SBDI
►É devido a cada novo recurso, assim, na hipótese de RR, recolhe-se a
diferença entre o RO e o valor daquele.
b.5)-representação – S. 164, 383, II, 395 TST e OJs 120 SDI-I; 340, 374
SBDI-1.Estatuto da OAB L. 8.906
É pacífico o entendimento de que, se no processo do trabalho admite-se,
ainda, o jus postulandi, mesmo em desuso, não sendo pacífico para recurso.
No entanto, se for subscrito por advogado, deverá a procuração está nos
autos.
Entende-se que o ato de recorrer é privativo de advogado, logo o estagiário
não pode assinar o recurso.
VIII- Outras questões relacionadas aos recursosa)- Argüição de prescrição na fase recursal –S. 153 TST c/c art. 193 CC. Há
contudo autores, como Pinto Martins, que entende pelo descabimento
b)- Recurso por Fac-símile ou meio eletrônico– L. 9.800/99 e S. 387 TST e
11.419\2006- com assinatura eletrônica, ainda não se encontra totalmente em
vigor.
c)- Juízos de admissibilidade – art. 557 CPC – é o ato do juiz, para quem o
recurso é dirigido, de verificação dos pressupostos recursos, para seguimento
do recurso. Essa verificação é dupla, nos dois graus. pois tanto o juiz que
despachará o recurso, como o juiz relator.
Sabe-se que é rigorosa a verificação do prazo e preparo dos recursos.
Há ainda, alguns, recursos que contam com análise de requisitos específicos
como é o caso do Recurso de Revista.
d-) Juntada de documentos – só quando se tratar de fato novo. É a inteligência
do art. 399 do CPC c\c 787 e 845 CLT c\c a S. 08 TST, que elastece quando
provado o justo impedimento da juntada.
e)- Recursos no rito sumaríssimo rápida.
895- CLT- Distribuídos de forma mais
IX- Recursos rabalhistas em espécie.
O sistema recursal trabalhista contempla no art. 893 da CLT, os recursos
ordinário, de revista, agravos de petição e de instrumento; embargos
infringentes no pleno do TST de decisão não unânime; ainda , embargos de
declaração (art. 897-A); Agravo Regimental (Lei 7.701/88 e R.Interno TST);
Recurso Extraordinário (CF ar. 102,III; art. 541 CPC ) e pedido de revisão do
valor da causa (L. 5584\70, art. 2º.); recurso adesivo (art. 500 CPC e s. 283)
a)- Recurso ordinário – art. 895 CLT, S. TST : 158 201, 214, 217,356, 393;
OJ:
a.1- conceito: Importa de plano, ressaltar que tal recurso não se confunde com
aquele também denominado de ordinário e previsto nos arts. 201,II e 105,II
da CF. Trata-se de meio recursal de atacar decisão de primeiro grau, de
sentenças terminativas ou definitivas.
►E semelhante ao Recurso de apelação no processo Civil
a.2- Cabimento: S. 214 TST- Corriqueiramente, é utilizado para impugnação
de sentenças de primeiro grau, mas também, para acórdãos, nos feitos de sua
competência originária, tanto em ações individuais como coletivas.
Há ainda, previsão no âmbito do TST, previsto no RITST, art. 225 de decisões
proferidas nos TRTs, em algumas hipóteses. Ex. ação rescisória; agravo
regimental; ação rescisória etc..
Para Bezerra Leite20 além das três hipóteses prevista na sumula 214 TST, são
também impugnáveis por Recurso Ordinário, as decisões interlocutórias
terminativas do feito.
►Pode, ainda ser manejado para corrigir errores in judicando e erorres in
procedendo ou anular a sentença.
a.3- Efeitos – Será recebimento no efeito, meramente devolutivo, devolvendo
ao Tribunal a matéria impugnada. Não há previsão na CLT para aplicação do
efeito suspensivo no recurso ordinário. Pinto Martins 21 assegura que “Não há
efeito suspensivo no recurso ordinário, pois segue-se a regra geral do art. 899
da CLT [...] Apenas no dissídio colet5ivo o presidente do TST poderá dar efeito
suspensivo”
20
21
LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Op cit. p. 760
MARTINS. Sergio Pinto. Op cit. p.417.
Bezerra Leite 22, aponta, também como exceção, em sede de recurso ordinário,
as hipóteses de sentença normativa em dissídio coletivo –L. 10.192\2001, art.
14.
►A despeito da OJ. 113 SBDI-2, A jurisprudência tem admitido, em caráter
excepcional, a aplicação subsidiária do efeito suspensivo em ações cautelares,
como vg., Reintegração de empregado.
a.4- Tramitação- S. 214 do TST- Interposição no prazo de 08 dias, por petição,
dirigida ao juiz que proferiu a decisão recorrida. Volta-se, aqui, a discussão se
o RO deverá ser em simples petição ou com as razões de inconformismo.
►Admitido o recurso, intimar-se-á a parte contrária para contrarrazões (art
900 CLT) e, após, os autos são remetidos ao Tribunal competente.
►A decisão que admite o recurso ordinário é irrecorrível, mas não vincula o
juizo ad quem.
►Procedimento sumaríssimo terá distribuição imediata (art. 895,§.1º. CLT)
►Deverá ser observado o cabimento do depósito recursal e custas
►Não há impedimento para desistência do recurso ordinário. Art. 501 CPC.
Referências
CHIAVI. Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. SP. Ed. Ltr.
LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª.
ed. SP. Ed. Ltr.
MARTINS. Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho.32ª. ed. SP; ed. Atlas.
NASCIMENTO. Amauri. Curso de Direito Processual do Trabalho. SP. Edit.
Saraiva.
NERI JUNIOR. Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª. ed. SP. RT.
22
Op cit. p. 780
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