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ISSN 1677-7042
PORTARIA Nº 2.088, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial
de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª Sessão de Turma
da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia
19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº
2012.01.71536, resolve:
Declarar anistiado político BENEDITO CHAGAS, portador
do CPF nº 277.874.278-68, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.089, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada
no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão
de Anistia, na sessão realizada no dia 26 de agosto de 2004, e
Despacho do Presidente da Comissão de Anistia, datado de 17 de
novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.23371,
resolve:
Retificar a Portaria Ministerial nº 0692 de 25 de abril de
2005, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2005,
para declarar anistiado político post mortem NEWTON MELO DE
OLIVEIRA, filho de ANA MELO DE OLIVEIRA, reconhecer o
direito às promoções à graduação de Capitão com os proventos de
Major e as respectivas vantagens, e conceder em favor de STELA
RIZERIO, portadora do CPF nº 231.406.154-34, e aos demais dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, em prestação
mensal, permanente e continuada, no valor de 6.987,45 (seis mil,
novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Os
efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de
proventos desse posto e os da graduação de Suboficial, que a viúva já
percebe no valor de R$ 3.513,51 (três mil, quinhentos e treze reais e
cinqüenta e um centavos), o que perfaz a diferença de R$ 3.473,94
(três mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e quatro
centavos), com efeitos pretéritos a contar de 05.10.1988 até a data do
julgamento em 26.08.2004, completando 190 (cento e noventa) meses
e 21 (vinte e um) dias, totalizando o valor líquido de R$ 717.773,90
(setecentos e dezessete mil, setecentos e setenta e três reais e noventa
centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei n° 10.559, de
14 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
1
Declarar anistiada política MARIA VALERIA DE ANDRADE ALVARENGA, portadora do CPF nº 927.512.618-68, conceder
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em
19.11.2015 a 04.04.2008, perfazendo um total retroativo de R$
198.166,67 (cento e noventa e oito mil, cento e sessenta e seis reais
e sessenta e sete centavos), e contagem de tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido de 01.04.1983 a 05.10.1988, nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.092, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial
de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª Sessão de Turma
da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia
19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº
2012.01.71538, resolve:
Declarar anistiado político LUIZ ANTÔNIO GONÇALVES,
portador do CPF nº 575.282.178-91, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.448,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e
oito reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento
em 19.11.2015 a 09.11.2007, perfazendo um total retroativo de R$
151.074,67 (cento e cinquenta e um mil, setenta e quatro reais e
sessenta e sete centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos,
do período compreendido de 23.03.1983 a 01.08.1984, nos termos do
artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.096, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada
no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª
Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de
Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de
Anistia nº 2010.01.67785, resolve:
Declarar anistiado político MITSUO TINEM, portador do
CPF nº 567.344.338-20, conceder reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 5.840,00 (cinco mil, oitocentos e quarenta reais), com
efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a
19.08.2005, perfazendo um total retroativo de R$ 778.180,00 (setecentos e setenta e oito mil, cento e oitenta reais), e contagem de
tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 30.04.1985
a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2097, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial
de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 22ª Sessão de Turma, realizada no dia 24 de setembro de 2015, no Requerimento de
Anistia nº 2004.01.37585, resolve:
Declarar anistiado político post mortem SEBASTIÃO VIEIRA DA SILVA, filho de MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO, conceder
aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 1.245,00 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais),
com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em
24.09.2015 a 19.11.1998, perfazendo um total retroativo de R$
272.655,00 (duzentos e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e
cinco reais), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do
período compreendido de 09.04.1964 a 28.05.1979, nos termos do
artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada
no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 29ª
Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de
Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de
Anistia nº 2010.01.67322, resolve:
Declarar anistiado político CRISTIANO BERNARDINO DE
MENDONÇA, portador do CPF nº 493.121.038-49, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.223,00 (um mil, duzentos e
vinte e três reais), com efeitos financeiros retroativos da data do
julgamento em 19.11.2015 a 01.06.2005, perfazendo um total retroativo de R$ 166.450,30 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e
cinquenta reais e trinta centavos), e contagem de tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido de 17.07.1986 a 05.10.1988, nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.094, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada
no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 13ª
Sessão Plenária, realizada no dia 24 de setembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.10583, resolve:
Dar provimento parcial ao recurso, para declarar anistiado
político post mortem LUIZ CARVALHO, filho de MARIA SOARES
PINTO CARVALHO, reconhecer o direito à promoção ao posto de
Suboficial com proventos de 2º Tenente e as respectivas vantagens, e
conceder em favor dos dependentes econômicos, se houver, reparação
econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor
de R$ 10.322,91 (dez mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e
um centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 24.09.2015 a 19.08.1997, perfazendo um total retroativo
de R$ 2.443.088,70 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e três mil,
oitenta e oito reais e setenta centavos), nos termos do artigo 1°,
incisos I e II, e artigo 14, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.091, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial
de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª Sessão de Turma
da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia
19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº
2013.01.72223, resolve:
Declarar anistiado político post mortem EDISON DE ALMEIDA ROCHA, filho de ERNESTINA DE ALMEIDA ROCHA,
conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, no valor de R$ 1.343,00 (um mil, trezentos e quarenta e
três reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento
em 19.11.2015 a 15.10.2005, perfazendo um total retroativo de R$
176.223,98 (cento e setenta e seis mil, duzentos e vinte e três reais e
noventa e oito centavos), e conceder contagem de tempo, para todos
os efeitos, do período compreendido de 01.05.1988 a 05.10.1988, nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
PORTARIA Nº 2.093, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
PORTARIA Nº 2.090, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial
de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª Sessão de Turma
da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia
19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº
2013.01.73048, resolve:
Declarar anistiado político JOSE FRANCISCO XAVIER,
portador do CPF nº 044.096.038-09, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.029,00 (um mil, vinte e nove reais), com
efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a
06.11.2008, perfazendo um total retroativo de R$ 94.084,90 (noventa
e quatro mil, oitenta e quatro reais e noventa centavos), e contagem
de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de
29.12.1987 a 01.07.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III,
da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Nº 242, sexta-feira, 18 de dezembro de 2015
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.098, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada
no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 29ª
Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de
Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de
Anistia nº 2010.01.67329, resolve:
Declarar anistiado político JOSE MARIA SANCHES, portador do CPF nº 663.002.908-91, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 1.343,00 (um mil, trezentos e quarenta e três reais),
com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em
19.11.2015 a 01.06.2005, perfazendo um total retroativo de R$
182.782,30 (cento e oitenta e dois mil, setecentos e oitenta e dois
reais e trinta centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos,
do período compreendido de 30.04.1988 a 05.10.1988, nos termos do
artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.095, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
PORTARIA Nº 2.099, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada
no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 29ª
Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de
Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de
Anistia nº 2010.01.68092, resolve:
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada
no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 29ª
Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de
Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de
Anistia nº 2010.01.67787, resolve:
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