TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO Nº. 456/2008 – TCE – 2ª CÂMARA 1. Processo Nº: 00833/2007 2. Classe de Assunto: IV – Aposentadoria 3. Interessado: Zenáldia Ribeiro de Souza – Secretaria da Saúde 4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou Ementa: Aposentaria de Servidor Estadual. Legalidade do Ato (Portaria) para fins de Registro. Remessa a Diretoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos autos a origem. 8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 00 833/2007, sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 182/AP, de 28 de dezembro de 2006, publicado no DOE de nº 2.317/2006, de 29 de dezembro de 2006, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição à Servidora Zenáldia Ribeiro de Souza, matrícula N° 318582-6, integrante do Quadro de Cargos da Secretaria da Saúde, no cargo de Técnico em Enfermagem. Classe I, Referência “C”, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, fixando o beneficio no valor de R$ 911,00 (novecentos e onze reais). Considerando a legitimidade do requerente; Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; Considerando ainda, o Parecer do Corpo Especial de Auditores, votando em consonância com o mesmo. 9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em: 9.1. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 182/AP, de 28 de dezembro de 2006, publicado no DOE de nº 2.317/2006, de 29 de dezembro de 2006, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição à Servidora Zenáldia Ribeiro de Souza, matrícula N° 3 18582-6, integrante do Quadro de Cargos da Secretaria da Saúde, no cargo de Técnico em Enfermagem. Classe I, Referência “C”, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, fixando o beneficio no valor de R$ 911,00 (novecentos e onze reais), tudo conforme Ato de Aposentação. 9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 9.3. Remeta os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de junho de 2008. Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Presidente 2ª Câmara Conselheiro Hebert Carvalho de Almeida Relator João Alberto Barreto Filho Procurador Geral de Contas 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1. Processo Nº: 00833/2007 2. Classe de Assunto: IV – Aposentadoria 3. Interessado: Zenáldia Ribeiro de Souza – Secretaria da Saúde 4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou 8. RELATÓRIO Nº 150/2008 8.1. Versam os presentes autos sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 182/AP, de 28 de dezembro de 2006, publicado no DOE de nº 2.317/2006, de 29 de dezembro de 2006, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição à Servidora Zenáldia Ribeiro de Souza, matrícula N° 318582-6, integrante do Quadro de Cargos da Secretaria da Saúde, no cargo de Técnico em Enfermagem. Classe I, Referência “C”, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, fixando o beneficio no valor de R$ 911,00 (novecentos e onze reais). 8.2. Remetidos os autos à Coordenadoria de Análise da Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, da Casa, emitiu o Parecer Técnico de N°. 157/2007, no seguinte sentido: “..., opine pela LEGALIDADE do presente feito,com fulcro no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001”. 8.3. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer nº 2307/2007, às fls. 48/49, manifesta-se da seguinte forma: “... Manifestamo-nos no sentido de que este Órgão decida pelo registro, junto aos setores competentes desta casa, da Portaria-IGEPREV nº 182, de 28.12.2006, ato esse que aposenta, por tempo de contribuição, a integrante do Quadro de Servidores Ativos da secretaria Estadual de Saúde, senhora Zenáldia Ribeiro de Souza; e conseqüentemente, que julgue legal a despesa decorrente, nos termos do art. 10, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001.” 8.4. O Ministério Público Especial por meio do Parecer n.º 2099/07, manifesta ao Conselheiro Relator e demais membros do Colegiado, “... pelo sobrestamento do registro da aposentadoria em análise, até que o ato formal seja editado por quem de direito, sem qualquer prejuízo ou solução de continuidade no pagamento dos proventos que a servidor tem direito pela sua inatividade.” É o Relatório. VOTO 9. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro da Portaria N° 182/AP, de 28 de dezembro de 2006, publicado no DOE de nº 2.317/2006, de 29 de dezembro de 2006, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição à Servidora Zenáldia Ribeiro de Souza, matrícula N° 318582-6, integrante do Quadro de Cargos da Secretaria da Saúde, no cargo de Técnico em Enfermagem. Classe I, Referência “C”, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, fixando o beneficio no valor de R$ 911,00 (novecentos e onze reais). 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 9.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. Podese dizer, então, que compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios foram concedidos com fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos textos que disciplinam tais questões, ou seja, trata-se de uma verificação de legalidade de atos e procedimentos administrativos, sem caráter jurisdicional. 9.3. Dessa forma, considerando a legitimidade do requerente e que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; 9.4. Considerando ainda, o Parecer do Corpo Especial de Auditores, votando em consonância com o mesmo; 9.5. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 11 4 do Regimento Interno do TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que ora submeto a esta Segunda Câmara. 9.5.1. Considere legal para fins de registro, a Portaria N° 182/AP, de 28 de dezembro de 2006, publicado no DOE de nº 2.317/2006, de 29 de dezembro de 2006, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição à Servidora Zenáldia Ribeiro de Souza, matrícula N° 3 18582-6, integrante do Quadro de Cargos da Secretaria da Saúde, no cargo de Técnico em Enfermagem. Classe I, Referência “C”, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, fixando o beneficio no valor de R$ 911,00 (novecentos e onze reais), tudo conforme Ato de Aposentação. 9.5.2. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 9.5.3. Remeter os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da Segunda Câmara, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de junho de 2008. Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida Relator PUBLICAÇÃO D. O. E. nº 2.686 DE: 09.07.2008 PÁGINA: 37 4