TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO Nº. 296/2008 – TCE – 2ª CÂMARA 1.Processo Nº : 12571/2005 2.Classe de Assunto: IV – Aposentadoria 3.Interessado: Joaquim Ferreira Pinto – Secretaria da Educação e Cultura 4.Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins 5.Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6.Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7.Advogado: Não atuou Ementa: Aposentaria de Servidor Estadual. Legalidade do Ato (Portaria) para fins de Registro. Remessa a Diretoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos autos a origem. 8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 12571/2005, sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 092/AP, de 12 de dezembro de 2005, publicado no DOE de nº 2.065/2005, de 15 de dezembro de 2005, que concedeu a partir de 22 de agosto de 2004, aposentadoria compulsória ao servidor Joaquim Ferreira Pinto, matrícula nº 195006-1, integrante do Quadro Geral dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Estado do Tocantins, com lotação na Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Casse I, Referência “b”, fixando o benefício no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), proporcional a 19 (dezenove) anos de contribuição. Considerando a legitimidade do requerente; Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; Considerando ainda, o Parecer do Corpo Especial de Auditores, votando em consonância com o mesmo. 9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em: 9.1. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 092/AP, de 12 de dezembro de 2005, publicado no DOE de nº 2.065/2005, de 15 de dezembro de 2005, que concedeu a partir de 22 de agosto de 2004, aposentadoria compulsória ao servidor Joaquim Ferreira Pinto, matrícula nº 195006-1, integrante do Quadro Geral dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Estado do Tocantins, com lotação na Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Casse I, Referência “b”, fixando o benefício no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), proporcional a 19 (dezenove) anos de contribuição, tudo conforme Ato de Aposentação. 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 9.3. Remeta os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 06 dias do mês de maio de 2008. Cons. Napoleão de Souza Luz Sobrinho Presidente Cons. Herbert Carvalho de Almeida Relator Márcio Ferreira Brito Procurador de Contas 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1.Processo Nº : 12571/2005 2.Classe de Assunto: IV – Aposentadoria 3.Interessado: Joaquim Ferreira Pinto – Secretaria da Educação e Cultura 4.Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins 5.Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6.Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7.Advogado: Não atuou 8. RELATÓRIO Nº 93/2008 8.1. Versam os presentes autos sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 092/AP, de 12 de dezembro de 2005, publicado no DOE de nº 2.065/2005, de 15 de dezembro de 2005, que concedeu a partir de 22 de agosto de 2004, aposentadoria compulsória ao servidor Joaquim Ferreira Pinto, matrícula nº 195006-1, integrante do Quadro Geral dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Estado do Tocantins, com lotação na Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Casse I, Referência “b”, fixando o benefício no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), proporcional a 19 (dezenove) anos de contribuição. 8.2. Remetidos os autos à Coordenadoria de Análise da Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, da Casa, emitiu o Relatório de N°. 055/2006, no seguinte sentido: “..., feito o relatório, sugerimos, como não poderia deixar de ser, face ao envolvimento de interpretação de legislação, doutrina e jurisprudência, seja ouvida a Assessoria Jurídica deste Colendo Tribunal para emissão do competente Parecer Técnico”. 8.3. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer nº 4179/2006, manifesta-se da seguinte forma: “...1- Considerar Legal a Portaria nº 092/AP, de 12 de dezembro de 2005 que aposenta compulsoriamente o servidor Joaquim Ferreira Pinto e fixa o beneficio no valor de 300,00 (trezentos reais), proporcional a 19 (dezenove) anos de contribuição, nas condições definidas na mencionada Portaria, publicada no Diário Oficial nº 2.065, de 15 de dezembro de 2005, fls. 44 dos presentes autos; 2 – Decidir pelo registro do ato concessivo acima mencionado, junto ao setor competente para os devidos efeitos legais jurídicos. Destacamos que o benefício da aposentadoria deve ser revisto na mesma proporção e data em que modificar a remuneração dos servidores em atividade.” 8.4. O Ministério Público Especial por meio do Parecer n.º 3717/2006, manifesta ao Conselheiro Relator e demais membros do Colegiado, “... pelo sobrestamento do registro da aposentadoria em análise, até que o ato formal seja editado por quem de direito, sem qualquer prejuízo ou solução de continuidade no pagamento dos proventos que a servidor tem direito pela sua inatividade.” É o Relatório. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 9. VOTO 9.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, da Portaria N° 092/AP, de 12 de dezembro de 2005, publicado no DOE de nº 2.065/2005, de 15 de dezembro de 2005, que concedeu a partir de 22 de agosto de 2004, aposentadoria compulsória ao servidor Joaquim Ferreira Pinto, matrícula nº 195006-1, integrante do Quadro Geral dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Estado do Tocantins, com lotação na Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Casse I, Referência “b”, fixando o benefício no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), proporcional a 19 (dezenove) anos de contribuição. 9.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. Pode-se dizer, então, que compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios foram concedidos com fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos textos que disciplinam tais questões, ou seja, trata-se de uma verificação de legalidade de atos e procedimentos administrativos, sem caráter jurisdicional. 9.3. Dessa forma, considerando a legitimidade do requerente e que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; 9.4. Considerando ainda, o Parecer do Corpo Especial de Auditores, votando em consonância com o mesmo; 9.5. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que ora submeto a esta Segunda Câmara. 9.5.1. Considere legal para fins de registro, a Portaria N° 092/AP, de 12 de dezembro de 2005, publicado no DOE de nº 2.065/2005, de 15 de dezembro de 2005, que concedeu a partir de 22 de agosto de 2004, aposentadoria compulsória ao servidor Joaquim Ferreira Pinto, matrícula nº 195006-1, integrante do Quadro Geral dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Estado do Tocantins, com lotação na Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Casse I, Referência “b”, fixando o benefício no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), proporcional a 19 (dezenove) anos de contribuição. 9.5.2. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 9.5.3. Remeter os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 06 dias do mês de maio de 2008. Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida Relator 5