TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO N.º 622/2008 – TCE – 2ª Câmara 1. Processo Nº: 03470/2008 2. Classe de Assunto: IV – Aposentadoria 3. Interessado: Ivanilde da Silva Monteiro – Secretaria da Educação e Cultura 4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou Ementa: Aposentadoria de Servidor Estadual. Legalidade do Ato (Portaria) para fins de Registro. Remessa a Diretoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos autos a origem. 8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 03 470/2008, sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 41/AP, de 10 d e março de 2008, publicado no DOE de nº 2.608/2008, de 11 de março de 2008, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição à servidora Ivanilde da Silva Monteiro, matrícula nº 77500-2, integrante do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor Normalista, Nível II, Referência “A”, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, fixando como proventos o subsídio integral do referido cargo. Considerando a legitimidade do requerente; Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; Considerando ainda, o Parecer do Corpo Especial de Auditores, votando em consonância com o mesmo. 9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em: 9.1. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 41/AP, de 10 de março de 2008, publicado no DOE de nº 2.608/2008, de 11 de março de 2008, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição à servidora Ivanilde da Silva Monteiro, matrícula nº 77500-2, integrante do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor Normalista, Nível II, Referência “A”, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, fixando como proventos o subsídio integral do referido cargo. 9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 9.3. Remeta os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 16 dias do mês de setembro de 2008. Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Presidente 2ª Câmara Conselheiro Hebert Carvalho de Almeida Relator Litza Leão Gonçalves Procuradora de Contas Mat.: 023.411-7 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1. Processo Nº: 03470/2008 2. Classe de Assunto: IV – Aposentadoria 3. Interessado: Ivanilde da Silva Monteiro – Secretaria da Educação e Cultura 4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou 8. RELATÓRIO Nº 225/2008 8.1. Versam os presentes autos sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 41/AP, de 10 de março de 2008, publicado no DOE de nº 2.608/2008, de 11 de março de 2008, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição à servidora Ivanilde da Silva Monteiro, matrícula nº 77500-2, integrante do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor Normalista, Nível II, Referência “A”, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, fixando como proventos o subsídio integral do referido cargo. 8.2. Remetidos os autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, foi emitido o Parecer Técnico de N° 555/2008, no seguinte sentido : “... opinamos no sentido de que este Tribunal de Contas, decida, pela LEGALIDADE com fulcro no artigo 1º, inciso IV, da LOTCE”. 8.3. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer nº 2381/2008, manifestase da seguinte forma: “... que este Órgão decida pelo registro, junto aos setores competentes desta Casa, da Portaria – IGEPREV nº 41 de 10.03.2008, ato esse que aposenta por tempo de contribuição, a ex-integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e Cultura, Senhora Ivanilde da Silva Monteiro; e conseqüentemente, que julgue legal a despesa decorrente, nos termos do art. 10, II da Lei estadual nº 1.284/2001”. 8.4. O Ministério Público Especial por meio do Parecer n.º 1779/2008, manifesta ao Conselheiro Relator e demais membros do Colegiado, “... pelo sobrestamento do registro da aposentadoria em análise, até que o ato formal seja editado por quem de direito, sem qualquer prejuízo ou solução de continuidade no pagamento dos proventos que a servidor tem direito pela sua inatividade.” É o Relatório. 9. VOTO 9.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, da Portaria N° 41/AP, de 10 de março de 2008, publicad o no DOE de nº 2.608/2008, de 11 de março de 2008, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição à servidora Ivanilde da Silva Monteiro, matrícula nº 77500-2, integrante do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor Normalista, Nível II, Referência “A”, com carga horária de 180 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS (cento e oitenta) horas mensais, fixando como proventos o subsídio integral do referido cargo. 9.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. Podese dizer, então, que compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios foram concedidos com fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos textos que disciplinam tais questões, ou seja, trata-se de uma verificação de legalidade de atos e procedimentos administrativos, sem caráter jurisdicional. 9.3. Dessa forma, considerando a legitimidade do requerente e que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; 9.4. Considerando ainda, o Parecer do Corpo Especial de Auditores, votando em consonância com o mesmo; 9.5. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 11 4 do Regimento Interno do TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que ora submeto a esta Segunda Câmara. 9.5.1. Considere legal para fins de registro, a Portaria N° 41/AP, de 10 de março de 2008, publicado no DOE de nº 2.608/2008, de 11 de março de 2008, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição à servidora Ivanilde da Silva Monteiro, matrícula nº 77500-2, integrante do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor Normalista, Nível II, Referência “A”, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, fixando como proventos o subsídio integral do referido cargo. 9.5.2. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 9.5.3. Remeter os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Sala das Sessões da Segunda Câmara, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de setembro de 2008. Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida Relator PUBLICAÇÃO BO-TCE nº DE: 02 CIRCULAÇÃO: 03.10.2008 PÁGINA: 06.10.2008 4