TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO N.º 622/2008 – TCE – 2ª Câmara
1. Processo Nº: 03470/2008
2. Classe de Assunto: IV – Aposentadoria
3. Interessado: Ivanilde da Silva Monteiro – Secretaria da Educação e Cultura
4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
Ementa: Aposentadoria de Servidor Estadual. Legalidade do Ato (Portaria) para
fins de Registro. Remessa a Diretoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os
devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos
autos a origem.
8. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 03 470/2008, sobre a
Legalidade e Registro da Portaria N° 41/AP, de 10 d e março de 2008, publicado
no DOE de nº 2.608/2008, de 11 de março de 2008, que concedeu Aposentadoria
Voluntária por Tempo de Contribuição à servidora Ivanilde da Silva Monteiro,
matrícula nº 77500-2, integrante do Quadro do Magistério, da Secretaria da
Educação e Cultura, no cargo de Professor Normalista, Nível II, Referência “A”,
com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, fixando como
proventos o subsídio integral do referido cargo.
Considerando a legitimidade do requerente;
Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade;
Considerando ainda, o Parecer do Corpo Especial de Auditores, votando em
consonância com o mesmo.
9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com
fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c
os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em:
9.1. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 41/AP, de 10 de março
de 2008, publicado no DOE de nº 2.608/2008, de 11 de março de 2008, que
concedeu Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição à servidora
Ivanilde da Silva Monteiro, matrícula nº 77500-2, integrante do Quadro do
Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor
Normalista, Nível II, Referência “A”, com carga horária de 180 (cento e oitenta)
horas mensais, fixando como proventos o subsídio integral do referido cargo.
9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se
manifestou nos autos, para conhecimento.
9.3. Remeta os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para
que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à origem.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 16 dias do mês de setembro de 2008.
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Presidente 2ª Câmara
Conselheiro Hebert Carvalho de Almeida
Relator
Litza Leão Gonçalves
Procuradora de Contas
Mat.: 023.411-7
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
1. Processo Nº: 03470/2008
2. Classe de Assunto: IV – Aposentadoria
3. Interessado: Ivanilde da Silva Monteiro – Secretaria da Educação e Cultura
4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
8. RELATÓRIO Nº 225/2008
8.1. Versam os presentes autos sobre a Legalidade e Registro da Portaria N°
41/AP, de 10 de março de 2008, publicado no DOE de nº 2.608/2008, de 11 de
março de 2008, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Tempo de
Contribuição à servidora Ivanilde da Silva Monteiro, matrícula nº 77500-2,
integrante do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no
cargo de Professor Normalista, Nível II, Referência “A”, com carga horária de 180
(cento e oitenta) horas mensais, fixando como proventos o subsídio integral do
referido cargo.
8.2. Remetidos os autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, foi emitido o
Parecer Técnico de N° 555/2008, no seguinte sentido : “... opinamos no sentido de
que este Tribunal de Contas, decida, pela LEGALIDADE com fulcro no artigo 1º,
inciso IV, da LOTCE”.
8.3. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer nº 2381/2008, manifestase da seguinte forma: “... que este Órgão decida pelo registro, junto aos setores
competentes desta Casa, da Portaria – IGEPREV nº 41 de 10.03.2008, ato esse
que aposenta por tempo de contribuição, a ex-integrante do Quadro do Magistério
da Secretaria da Educação e Cultura, Senhora Ivanilde da Silva Monteiro; e
conseqüentemente, que julgue legal a despesa decorrente, nos termos do art. 10,
II da Lei estadual nº 1.284/2001”.
8.4. O Ministério Público Especial por meio do Parecer n.º 1779/2008, manifesta
ao Conselheiro Relator e demais membros do Colegiado, “... pelo sobrestamento
do registro da aposentadoria em análise, até que o ato formal seja editado por
quem de direito, sem qualquer prejuízo ou solução de continuidade no pagamento
dos proventos que a servidor tem direito pela sua inatividade.”
É o Relatório.
9. VOTO
9.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, da
Portaria N° 41/AP, de 10 de março de 2008, publicad o no DOE de nº 2.608/2008,
de 11 de março de 2008, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Tempo de
Contribuição à servidora Ivanilde da Silva Monteiro, matrícula nº 77500-2,
integrante do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no
cargo de Professor Normalista, Nível II, Referência “A”, com carga horária de 180
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
(cento e oitenta) horas mensais, fixando como proventos o subsídio integral do
referido cargo.
9.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de
Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. Podese dizer, então, que compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios
foram concedidos com fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos
textos que disciplinam tais questões, ou seja, trata-se de uma verificação de
legalidade de atos e procedimentos administrativos, sem caráter jurisdicional.
9.3. Dessa forma, considerando a legitimidade do requerente e que todos os atos
processuais estão revestidos de legalidade;
9.4. Considerando ainda, o Parecer do Corpo Especial de Auditores, votando em
consonância com o mesmo;
9.5. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei
Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 11 4 do Regimento Interno do
TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que
ora submeto a esta Segunda Câmara.
9.5.1. Considere legal para fins de registro, a Portaria N° 41/AP, de 10 de março
de 2008, publicado no DOE de nº 2.608/2008, de 11 de março de 2008, que
concedeu Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição à servidora
Ivanilde da Silva Monteiro, matrícula nº 77500-2, integrante do Quadro do
Magistério, da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Professor
Normalista, Nível II, Referência “A”, com carga horária de 180 (cento e oitenta)
horas mensais, fixando como proventos o subsídio integral do referido cargo.
9.5.2. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se
manifestou nos autos, para conhecimento.
9.5.3. Remeter os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal,
para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à
Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem.
Sala das Sessões da Segunda Câmara, em Palmas, Capital do Estado do
Tocantins, aos 16 dias do mês de setembro de 2008.
Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
Relator
PUBLICAÇÃO
BO-TCE nº DE: 02
CIRCULAÇÃO: 03.10.2008
PÁGINA: 06.10.2008
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