UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ LUÍS FERNANDO BERTO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO São José 2009 LUÍS FERNANDO BERTO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dirajaia Esse Pruner. São José 2009 1 LUÍS FERNANDO BERTO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: São José, 29 de outubro de 2009 Prof. MSc. Dirajaia Esse Pruner UNIVALI – Campus de Orientador Prof. MSc. Nome Instituição Membro Prof. MSc. Nome Instituição Membro 2 AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus, por me abençoar cada dia da minha vida e me dar forçar para conquistar meus objetivos. Agradeço aos meus pais Audi e Kaká e ao meu irmão Marco que com muito amor, carinho e dedicação estiveram comigo nessa conquista. À minha namorada Julia pela compreensão, paciência, incentivo e por me fazer mais feliz a cada dia. Aos meus amigos que estiveram presentes em toda esta empreitada e fazerem da faculdade um lugar melhor e mais feliz. À minha orientadora Dirajaia Esse Pruner pela realização desta monografia. A todos que de alguma forma contribuíram para que este trabalho fosse concretizado. 3 . “Não concordo com uma palavra do que dizes, mas defenderei até o ultimo instante seu direito de dizê-la.” Voltaire 4 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. São José, 29 de outubro de 2009. Luís Fernando Berto 5 RESUMO Objetiva-se aqui um estudo jurisprudencial feito no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em virtude da grande discussão que há em razão da Lei 11.280/06 que possibilitou ao juiz aplicar a prescrição de ofício. Primeiramente, será estudada a prescrição, seus efeitos, conceitos e particularidades. Em seguida, far-se-á um estudo sobre a alteração ocorrida no Código de Processo Civil, e sua repercussão na Justiça do Trabalho, elencando as correntes divergentes que discutem o dispositivo. Há entendimento no sentido de ser aplicado o dispositivo presente no Código de Processo Civil, com base no art. 769, da CLT, que possibilita a aplicação subsidiária da lei processual cível. A outra corrente entende ser o dispositivo contrário ao objetivo e aos princípios, principalmente o princípio protetivo, que segundo este, a Justiça do Trabalho visa a proteção do ente mais fraco da lide trabalhista, ou seja, o trabalhador. Por fim, será apresentado o estudo feito no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, demonstrando as vertentes presentes neste Tribunal. E ainda, serão apresentados também os entendimentos sobre a matéria no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho da 3ª Região e da 5ª Região. Palavra Chave: Prescrição – Ofício – Divergência 6 ABSTRACT This work aims at a case-study done in the Regional Labor Court of the 12th Region, because of the great discussion that is due to the Law 11.280/06 which allowed courts to apply the prescription of office. First, we studied the prescription, your effects, concepts and particularities. Then, there will be a study on the change occurring in the Code of Civil Procedure, and its impact in the Labor Court, detailing the divergent currents that discuss the device. There is understanding to be applied to this device in the Code of Civil Procedure, based on art. 769 of the Labor Code, which allows the subsidiary application of civil procedural law. The other believes that the current device contrary to the purpose and principles, especially the protective principle, which according to him, the Labor Court seeks to protect the weaker entity to adjudicate labor, or the worker. Finally, you'll see the study in the Regional Labor Court of the 12th Region, showing the components present in this Court. And there will also be understandings on these matters in the Superior Labor Court and the Regional Labor Courts of the 3rd Region and the 5th Region. Keyword: Prescription – Office – Divergence 7 Sumário INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 9 1 PRESCRIÇÃO ................................................................................................... 11 1.1 DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ................................... 14 1.2 PRAZO PRESCRICIONAL .............................................................................. 16 1.3 TRABALHADOR AVULSO ............................................................................... 19 1.4 ACIDENTE DE TRABALHO ............................................................................. 22 1.5 FGTS ............................................................................................................... 24 1.6 CASOS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO .................. 25 1.7 FÉRIAS ............................................................................................................ 28 1.8 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.................................................................. 30 2 PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ............................................................................ 33 2.1 DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO ............................................................................................................................... 36 2.1.1 Aplicação Subsidiária do CPC ................................................................ 38 2.1.2 Princípio da Proteção .............................................................................. 41 2.1.3. Princípio do Contraditório ..................................................................... 45 3 ESTUDO JURISPRUDÊNCIAL ACERCA DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO ...................... 48 3.1 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO .............................. 48 3.1.1 Acórdãos Desfavoráveis ......................................................................... 49 3.1.2 Acórdãos Favoráveis ............................................................................... 55 3.2 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DA 3ª REGIÃO E DA 5ª REGIÃO ..................................................... 61 CONCLUSÃO ....................................................................................................... 69 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................... 72 8 INTRODUÇÃO O presente trabalho de conclusão de curso objetiva o estudo com base na possibilidade de ser aplicado de ofício, pelo juiz, o instituto da prescrição na Justiça do Trabalho. A prescrição é instituto de direito material, que visa a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 269, IV, do CPC. Deve-se ressaltar que está é uma exceção de direito material, que deve ser argüida pela defesa, em face da pretensão do credor. A prescrição divide-se em extintiva e aquisitiva, porém, como se trata de direito do trabalho, e a prescrição aquisitiva não é matéria deste, tratar-se-á apenas da prescrição extintiva, ou seja, que extingue a ação, em virtude da inércia do credor, num determinado período revisto em lei. Com a promulgação da Lei 11.280/06, que alterou o Código de Processo Civil, dentre o qual, destaca-se aqui a alteração do art. 219, §5º, foi autorizado ao juiz que aplicasse de ofício a prescrição, ou seja, permitiu-se ao juiz que fosse aplicada a prescrição sem que houvesse provocação da parte. Porém, esta possibilidade vem causando grande discussão no cenário do Direito Trabalhista, dividindo as opiniões de quem acredita ser possível tal procedimento contra os que entendem ser incabível a argüição de ofício da matéria. Portanto, visando um melhor entendimento acerca da matéria, e sua aplicação de ofício, este trabalho desenvolverá o tema em três capítulos, sob o método dedutivo, ou seja, inicia-se o trabalho indo do meio mais genérico até o mais específico. No primeiro capítulo será estudado o instituto da prescrição a fim de conceituá-lo, abordando as modalidades, prazos e particularidades em determinados temas da jurisdição trabalhista. Em seguida, no capítulo dois, abordar-se-á a Lei 11.280/06, estudando suas mudanças no código de processo civil, que possibilitaram o juiz a pronunciar-se de ofício a respeito da prescrição. Serão estudados, ainda, os entendimentos 9 doutrinários sobre a aplicação da prescrição de ofício na Justiça do Trabalho, conceituando os entendimentos visando uma melhor compreensão do estudo jurisprudencial. Por fim, no terceiro capítulo, abordar-se-á o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, comentando o entendimento do juízo, para uma melhor compreensão da matéria, e seus reflexos na Justiça do Trabalho, por meio daqueles que aplicaram no caso concreto o dispositivo em debate. A fim de complementar o entendimento, e aprimorar o debate, serão apresentados jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais da 3ª Região e da 5ª Região. 10 1 PRESCRIÇÃO Objetiva-se aqui, resolver um debate ocasionado após a reforma do Código de Processo Civil, que possibilitou, em seu art. 219, § 5º, a aplicação da prescrição de ofício. Utilizando o Código de Processo Civil de forma subsidiária, nos casos omissos, discuti-se se é possível tal aplicação na Justiça do Trabalho. Para tal, é de suma importância a conceituação do Instituto em debate. A prescrição é um instituto do direito material e produz efeitos nas relações jurídicas materiais, sendo estas as que regulam o convívio entre a sociedade, referentes a bens e utilidades de vida1, decorrentes do decurso do tempo. A argüição da prescrição será invocada pelo réu, se acolhida, o processo será extinto com apreciação do mérito pedido na inicial, sendo assim, os pedidos da inicial serão julgados improcedentes, conforme o disposto no art. 269, IV, do CPC2. Para Beviláqua3, prescrição é a “perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo”. A prescrição poderá ser argüida em qualquer grau de jurisdição, como reza o art. 193, do CC: Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Dentre os tipos de prescrição, pode-se dividir esta em: prescrição aquisitiva e prescrição extintiva. 1 Cf. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DIAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 46 2 Cf. MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 85 3 Cf. BEVILÁQUA. Apud RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. v.1, 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 324 11 Segundo Mauricio Godinho Delgado4, sobre a prescrição aquisitiva: Prescrição aquisitiva é o meio de aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária em decorrência de seu prolongado uso pacífico. O conceito, como se percebe, não se constrói sob a ótica do antigo titular do direito, mas enfocando a perspectiva do adquirente (meio de aquisição da propriedade...). Caso a figura enfocasse a ótica do titular anterior do direito de propriedade, essa prescrição (também chamada usucapião) poderia conceituar-se como perda do direito de propriedade em função de seu não uso por certo lapso de tempo, permitindo que o possuidor e adquirente pacificamente o incorporasse. A prescrição aquisitiva diz respeito à aquisição de bem, seja ele, móvel ou imóvel. Tal ramificação do instituto em estudo, pelo ponto de vista do adquirente, cria direitos, e pelo ponto de vista do antigo titular do direito, extingue direitos. Percebe-se, portanto, que o instituto da prescrição aquisitiva é matéria estranha no Direito do Trabalho, por se tratar de direito das coisas. Portanto, a única prescrição à ser estudada no Direito do Trabalho será a extintiva5. Sobre a prescrição extintiva, o doutrinador citado ensina6: A prescrição extintiva constrói-se sob a ótica do titular do direito atingido. Conceitua-se, pois, como a perda da ação (no sentido material) de um direito em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Ou: a perda da exigibilidade judicial de um direito em conseqüência de não ter sido exigido pelo credor ao devedor durante certo lapso de tempo. A justiça se funda na hipótese de não consentir em situações duvidosas, ou seja, caso o ofendido não acione a mesma, propondo a ação para resolver o litígio, 4 DELGADO, Maurício Godinho. Prescrição e decadência no direito do trabalho. Brasília: Informativo Consulex, 1995. p. 350 5 Cf TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 286 6 DELGADO, Maurício Godinho. Prescrição e decadência no direito do trabalho. Brasília: Informativo Consulex, 1995. p. 350 12 visando a aquisição do direito violado, o Estado punirá o agente que negligenciou a defesa de seu direito, como leciona Arnaldo Sussekind7. Segundo o autor, são quatro os elementos que integram a prescrição: a) existência de uma ação exercitável (actio nata); b) inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; c) continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo; d) ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua a eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Assim sendo, para que seja aplicada a prescrição, é necessário que haja uma lide, no caso da presente monografia, de uma lide trabalhista, e que esta possibilite a existência de uma ação. Porém, o titular da ação deve ficar inerte, ou seja, o autor não pleiteará o direito à ele disponível, num certo espaço de tempo, até que tal direito de ação seja prescrito. Silvio Rodrigues ensina8: O que se extingue é a ação que o defende. Não exercendo por longo tempo o recurso judicial conferido para a defesa de um direito violado, seu titular se conforma com a situação de fato decorrente, e o ordenamento jurídico, ansioso por estabelecer condições de segurança e harmonia na vida social, permite que tal situação se consolide. Ao aplicar-se a prescrição, como já mencionado o que se extingue é o direito de ação, porém, ao entrar com a Ação Trabalhista em tempo hábil, o que a prescrição ataca é o direito de exigir as pretensões trabalhistas. Sobre o que foi explicado, cita-se Amauri Mascaro Nascimento9: Como a prescrição deve ser argüida a defesa apresentada pelo demandado, portanto depois de iniciado o processo e exercitado o direito de ação pelo demandante, há outro conceito segundo o qual a prescrição não afeta o direito de ação, já que seu recohecimento 7 SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. v. 2. 20 ed. São Paulo: LTr. 2002. p.1454 8 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. v.1, 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 34 9 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 338 13 se dá depois do seu exercício. Afeta, isso sim, a exigibilidade do direito perante o órgão judicial. Esse caso, prescrição é forma de estinção de um direito, mas não do direito de ação, e sim da exigibilidade da pretensão deduzida em juízo [...] A prescrição que extingue o direito de ação é a Bienal ou total, e a que limita a exigibilidade das pretensões trabalhistas é a Quinquenal ou parcial. Portanto, é cediço, que prescrição é uma exceção argüida em face de um direito material que limita, ou extingue, direito de ação do pólo ativo da relação jurídica, em face de sua inércia, ou como forma de limitar as pretensões requeridas. 1.1 DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Como já mencionado anteriormente, e nas palavras de Maria Helena Diniz10, prescrição é a “perda da ação, em sentido material, porque a violação do direito é condição de tal pretensão à tutela jurisdicional. [...] A prescrição não extingue o direito, gera a exceção”. Tal extinção ocorre devido a inércia do reclamante. Num primeiro momento, a decadência não tem distinção com o instituto da prescrição, levando-se em conta que os institutos mencionados levam à perda do direito daquilo que foi requerido, ou ainda, do que é devido para o autor, pela inércia deste durante determinado prazo11, porém, com a inércia do reclamante, o que temse é a extinção de seu direito, e não a extinção da ação, como ocorre com a prescrição. Segundo Caio Mário da Silva Pereira 12, “decadência é o perecimento do direito potestativo, em razão do seu não-exercício em um prazo predeterminado”. 10 Cf DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileira: Teoria Geral do Direito Civil. v. 1. 24 ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2007. p. 383 11 Cf MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhistans. 34 ed. São Paulo: LTR, 2007. p. 85 12 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. 1. 22 ed. Rio de Janeiro: Ed Forense, 2008. p. 689 14 Inicialmente, cabe diferenciar tais institutos, estabelecendo que a prescrição extingue o direito de entrar com a ação, enquanto o que se perde na decadência é o direito violado que o indivíduo deseja protestar. Para Câmara Leal13: É de decadência o prazo estabelecido, pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral, quando prefixado ao exercício do direito pelo seu titular. E será de prescrição quando fixado não para o exercício do direito, mas para o exercício que o protege. Quando, porém, o direito deve ser exercido por meio da ação, originando-se ambos do mesmo fato, de modo que o exercício da ação representa o próprio exercício do direito, o prazo estabelecido para a ação deve ser tido como prefixado ao exercício do direito, sendo, portanto, de decadência, embora aparentemente se afigure de prescrição. Praticamente, portanto, para se saber se um prazo estatuído para a ação é de decadência ou de prescrição, basta indagar se a ação constitui, em si, o exercício do direito, que lhe serve de fundamento, ou se tem por fim proteger um direito, cujo exercício é distinto do exercício da ação. No primeiro caso, o prazo é extintivo do direito e o seu decurso produz a decadência; no segundo caso, o prazo é extintivo da ação e o seu decurso produz a prescrição Conceituados os institutos, cabe agora passar para as diferenças no andamento de cada um. Primeiramente, em se tratando de suspensão e interrupção, tais ocorrências serão possíveis apenas na prescrição14, haja vista o Código Civil possuir as seções II e III, do capítulo I, do Título IV, que elencam as causas que suspendem ou impedem e interrompem o curso do prazo prescricional, diferentemente da decadência, conforme exposto no art. 207, do CC. No decorrer do Código Civil, são encontradas as diferenças básicas entre Prescrição e Decadência. Além do fato da prescrição ser passível de interrupção, suspensão e impedimento, no que diz respeito à renúncia, o art. 191, traz a 13 LEAL, Antônio Luis da Câmara. Da Prescrição e da Decadência. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. p. 130. 14 Cf MALTA, Chistovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhistans. 34 ed. São Paulo: LTR, 2007. p. 86 15 possibilidade de renúncia expressa ou tácita, ao passo que a legislação, em seu art. 209, reputa nula a renúncia da decadência. O art. 192, do CC, demonstra uma taxatividade no que diz respeito aos prazos prescricionais, dispondo que estes serão fixados apenas por lei, enquanto que na decadência, o prazo fixado poderá ser convencionado, conforme art. 211, também do CC. Por fim, até o advento da Lei 11.280/06, a prescrição não poderia ser argüida de ofício, com algumas exceções trazidas, por exemplo, pelo art. 194, do CC (atualmente revogado pela Lei 11.280/06). Porém, antes mesmo da Lei possibilitar a aplicação da prescrição de ofício, a decadência já poderia ser reconhecida, como consta no art. 210, do CC. Apesar das diferenças, o instituto da decadência não é aplicado na Justiça do Trabalho, haja vista, com a extinção do direito de ação, extingue-se o direito violado que o autor pretendia requerer. 1.2 PRAZO PRESCRICIONAL Na Justiça do Trabalho, o prazo prescricional está estipulado no art. 7º, XXIX, da CF, in verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No que diz respeito ao prazo prescricional, é importante salientar a Súmula 308, I, do TST: 16 308 - Prescrição qüinqüenal I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 - Inserida em 08.11.2000) A prescrição Trabalhista pode ser Prescrição Total ou Parcial. A Prescrição Total ou Bienal está relacionada aos dois anos que o ofendido tem para entrar com a Ação Trabalhista. O prazo para a prescrição total começa a contar da extinção do contrato de trabalho, como estabelece o inciso XXIX, do art. 7º, da CF, já citado anteriormente. Tal prescrição tem como objetivo extinguir direito de reinvidicar créditos trabalhistas, em conseqüência da inércia da parte interessada. É entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região15: Ementa: PRESCRIÇÃO. Consubstancia-se a prescrição na perda da exigibilidade judicial de um direito, por não exercida no lapso de tempo determinado em lei. O ajuizamento de ação trabalhista após o biênio que sucedeu a rescisão contratual, impõe o reconhecimento da prescrição total. Exegese do disposto no inc. XXIX do art. 7º da Constituição Federal. (grifou-se) No caso de contrato descontínuo, o prazo prescricional começa a fluir a partir do término do último contrato, e não, ao fim de cada contrato de trabalho, sendo assim, o empregado tem direito à entrar com a ação referente a cada contrato de trabalho, desde que apresente a ação em tempo hábil, segundo a Súmula 195, do TST, in verbis: 156 - Prescrição. Prazo. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. 15 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO-V 01269-2005-037-12-00-7. Rel. Juiz Amarildo Carlos De Lima. Publicado no DOE em 12-07-2006 17 Caso o ofendido respeite o prazo de dois anos para a propositura da Ação Trabalhista, a prescrição que pode ser aplicada ainda é a Parcial ou Qüinqüenal. A Prescrição Qüinqüenal diz respeito à postulação das verbas trabalhistas referentes aos cinco anos contados da propositura da ação. Ou seja, proposta a ação, o trabalhador poderá requerer os créditos trabalhistas decorrentes da relação de trabalho referente aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Segundo Sérgio Pinto Martins16, “não estabelecer prazo de prescrição seria entender que o devedor deveria manter indefinidamente os comprovantes de pagamento da dívida”. Sobre o início da contagem do prazo prescricional, entende o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região17, primeiramente, no caso da Prescrição Quinquenal: Ementa: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Embora a matéria já tenha causado divergências nos tribunais, hoje ela se encontra pacificada pelo entendimento de que o quinquídio deve ser contado a partir do ajuizamento da demanda, de forma a não premiar a inércia do exempregado na demora em manejar a ação trabalhista. (Inteligência da Súmula n.º 308, I , do TST). (grifou-se) O prazo para a prescrição possui dois marcos iniciais. O primeiro é o caso de haver rescisão contratual, quando se conta primeiramente o prazo de dois anos referente à prescrição total, que é o prazo que o demandante tem para ajuizar a ação, e, feito isso, inicia-se a contagem da prescrição quinquenal. O segundo marco inicial é no caso de não haver rescisão contratual, correndo apenas o prazo da prescrição quinquenal, iniciado no momento em que o empregado toma conhecimento do ato ilegal, como ensina Valentim Carrion18. No que diz respeito ao início do prazo prescricional no aviso prévio, este iniciará no momento em que terminar o aviso prévio seja ele trabalhado ou 16 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 688 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 00859-2007-030-12-85-2. Rel. Juíza Viviane Colucci. Publicado no DOE em 05-06-2009 18 Cf CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 76 - 77 17 18 indenizado, como ensina Sérgio Pinto Martins19. Consolidando tal entendimento, cita-se a OJ 83, da SDI-II, do TST: OJ 83 da SDI-I - Prescrição. Início. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, §1º, CLT. Segundo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 20: Ementa: PRESCRIÇÃO BIENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. TÉRMINO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O início da contagem do prazo prescricional tem início a partir da data do término do aviso prévio indenizado, consoante entendimento pacificado pela Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-1 do TST. Portanto, segundo o entendimento jurisprudencial, o prazo para a prescrição Bienal, nos casos de aviso prévio começa a fluir da data do término deste. Correndo em paralelo com a contagem do prazo prescricional, tem-se os casos em que a lei é omissa, ou impõe prazos diferenciados. 1.3 TRABALHADOR AVULSO A legislação brasileira não estabelece regras específicas acerca do trabalhador avulso, no que diz respeito à prescrição. Porém, o legislador, igualou os direitos dos trabalhadores avulsos e os com vínculos permanentes, através do art. 7º, XXXIV21, da CF. 19 Cf MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 47 20 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região RO 00739-2008-026-12-00-4. Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira. Publicado no DOE em 21-10-2008 21 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] 19 Diante da igualdade estipulada pela Constituição Federal, entre trabalhadores avulsos e com vínculo permanente, é possível aplicar a regra geral da prescrição trabalhista estabelecida no inciso XXIX, do art 7º, da CF, ao trabalhador avulso. Tal entendimento é pacífico, porém, no que diz respeito ao início da contagem do prazo prescricional, o entendimento jurisprudencial é divergente. Há a corrente que entende o prazo prescricional ser o mesmo do trabalhador com vínculo permanente, iniciando a contagem do prazo no momento do rompimento da relação jurídica existente. Após o rompimento da relação jurídica, o empregado avulso terá 2 anos (prescrição bienal) para entrar com a ação trabalhista. Neste sentido entende o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região22. Ementa: PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. Dada a particularidade do trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional estabelecido no inc. XXIX do art. 7º da Constituição Federal se inicia com o rompimento da relação jurídica existente entre ele e o órgão gestor de mão-de-obra, o que se dá a partir da extinção do seu registro como trabalhador portuário avulso, conforme estabelecido no §3º do art. 27 da Lei n.º 8.630/93. Porém, há entendimento no sentido de que, tendo em vista que o inciso XXIX, do art 7º, da CF, refere-se ao início da contagem do prazo a partir do término do contrato de trabalho, a prescrição bienal não será aplicada. No entendimento de Sérgio Pinto Martins, “a referida regra poderia, porém, ser aplicada se houvesse o término da relação de trabalho”. XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. 22 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 05057-2007-050-12-00-0. Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira. Publicado no DOE em 20-02-2009 20 É característica dos trabalhadores avulsos não haver contrato de trabalho, e sim, uma relação de trabalho lato sensu. É entendimento do Tribunal23 já citado: Ementa: RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO - O prazo para o trabalhador avulso ingressar com ação na Justiça do Trabalho é de cinco anos. Entender aplicável ao trabalhador avulso a regra específica da prescrição bienal, sem atentar às peculiaridades da relação de trabalho, configura cerceamento de direitos e grave violação à garantia constitucional de igualdade com os demais trabalhadores. A disciplina do art. 7º, XXIX, da Constituição autoriza o entendimento de que, ao trabalhador avulso, aplica-se, tão-somente, a prescrição qüinqüenal, porquanto não há falar, na hipótese, em contrato de trabalho, mas em relação de trabalho lato sensu. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (Acórdão 3ª Turma TST-RR51.745/2001-022-09-00- Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. DJ 10.08.2006). E ainda24: Ementa: TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. Ao trabalhador avulso não se aplica a prescrição bienal prevista na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, visto que não há, na hipótese, contrato de trabalho, e sim relação de trabalho em sentido amplo. Neste caso, a jurisprudência não considera o fim do contrato de trabalho, por isso, não há de se aplicar a prescrição bienal, haja vista esta começar a contar do fim do contrato de trabalho. Deve-se levar em conta a Lei 8.630/93, que, em seu art. 27, §3 o25, comenta que ocorre a extinção do registro no quadro de trabalhadores avulso, apenas nos casos de morte, aposentadoria ou cancelamento do registro. 23 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 05059-2007-004-12-00- 9. Rel. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Publicado no DOE em 14-01-2009 24 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 02586-2007-004-12-00-1. Rel. Juiz Edson Mendes De Oliveira. Publicado no DOE em 13-01-2009 25 Art. 27. O órgão de gestão de mão-de-obra: [...] § 3° A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extingue-se por morte, aposentadoria ou cancelamento. 21 Já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região26: PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Nos termos do art. 27 da Lei nº 8.630/93 a prescrição aplicável ao trabalhador avulso, quando inalteradas as condições da prestação de serviços, é a quinquenal, não havendo que cogitar na prescrição bienal. [...] Assim, a partir das supostas irregularidades denunciadas decorrentes das Resoluções mencionadas, publicadas em 31-032003 e 01-04-2003, que elevaram à condição de registrados 59 (cinquenta e nove) estivadores, cabia a autor, já que se sentiu preterido na situação em relação aos demais estivadores, por meio de ação própria, ter postulado, no prazo de cinco anos a contar da lesão ao direito (abril/2003), a sua reparação, de acordo com a regra estabelecida no art. 189 do Código Civil, segundo o qual, o dies a quo do prazo prescricional é a data da violação do direito. Portanto, nos moldes de tal entendimento, inicia-se a contagem a partir do ato que lesou o direito do trabalhador, de acordo com o art. 189, do CC. 1.4 ACIDENTE DE TRABALHO As prescrições aplicáveis nas relações de emprego, como já mencionado, são a bienal e a qüinqüenal, previstas no inciso XXIX, art. 7 o, da CLT. Porém, há grande discussão no que diz respeito a algumas matérias de natureza cível, já que como é o caso do acidente de trabalho, em virtude da responsabilidade civil do empregador. Neste caso, a aplicação a ser aplicada seria prevista no art. 206,§3º, V, do CC 27, in verbi: Art. 206. Prescreve: [...] 26 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 01640-2008-005-12-00-9. Rel. Juíza Mari Eleda Migliorini. Publicado no DOE em 17-08-2009 27 Cf OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 3 ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 342 22 § 3o Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil Para Martinez dal Col28: os danos oriundos do acidente do trabalhado não se inserem no conceito de créditos resultantes das relações de trabalho. Pelo contrário. Trata-se de gravames pessoais sofridos em decorrência de fatores que desequilibram o desempenho normal do trabalho e constituem anomalia em face das relações de trabalho Diante desse entendimento, em se tratando de acidente de trabalho, não de uma relação de emprego, mas sim, de um dano sofrido pelo empregado por um descuido, ou irresponsabilidade do empregador, este deve ser responsabilizado civilmente, portanto, o prazo prescricional previsto será de 3 anos, em face do previsto no artigo anteriormente citado. Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional da 12ª Região29: Ementa: PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. PRAZO APLICÁVEL. É a natureza do direito pretendido que determina a prescrição, e não a definição do órgão do Judiciário que terá o encargo de julgar a demanda, ou seja, a prescrição é aplicada relativamente à matéria adstrita a ela. Assim, o prazo da prescrição civil (três anos - art. 206, § 3º, V do Código Civil) é que deve ser respeitado nas ações que visam a reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada. Segundo Sebastião Geraldo Oliveira30, há, ainda, outra corrente, que entende ser a indenização por acidente de trabalho de natureza trabalhista, em face do que prevê o art. 7º, XXVIII, da CF, in verbis: 28 COL, Martinez da. Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 3 ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 343 29 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 00040-2008-025-12-00-8. Rel. Juiz Gracio R. B. Petrone. Publicado no DOE em 02-09-2009 30 Cf OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 3 ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 342 23 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Estando no rol de direitos dos trabalhadores, o seguro contra acidentes de trabalho, deve ser aplicada a prescrição trabalhista, prevista no inciso XXIX, do art. 7º, da CF. Neste sentido31, afirma-se que o acidente de trabalho não deixa de ser um crédito trabalhista, por se tratar de situação ocorrida em face do ofício do empregado, e ter como pólo nas ações, o empregado e o empregador. Por crédito resultante das relações de emprego, entende Arnaldo Sussekind 32 ser correspondente aos direitos relativos do empregado, contra o empregador, sendo assim, o empregado, sendo o sujeito ativo da relação jurídica, credor dos créditos trabalhistas, em face, do empregador, sujeito passivo, sujeito a quem cabe as prestações de dar, fazer ou não fazer. Diante dos argumentos apresentados, entende o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região33: Ementa: INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Para as ações ajuizadas originariamente perante a Justiça do Trabalho após o início da vigência da EC nº 45/04, é aplicável a prescrição nos moldes estabelecidos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 1.5 FGTS 31 Cf OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 3 ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 344 32 Cf SUSSEKIND, Arnaldo. Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 3 ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 344 33 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 05207-2007-034-12-00-7. Rel. Juiz Hélio Bastida Lopes. Publicado no DOE em 11-09-2009 24 Em relação ao não recolhimento do FGTS, levando-se em conta que o FGTS é um direito do trabalhador, o prazo prescricional a ser respeitado é o compreendido no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, para requerer o recolhimento do FGTS, ao ingressar com a ação trabalhista, o trabalhador deve respeitar os dois anos em relação ao término do contrato de trabalho34. Porém, no que diz respeito ao período que o trabalhador poderá reclamar os créditos requeridos, a prescrição aplicável não é a estabelecida pela CLT ou ainda pela CF, ou seja, a prescrição quinquenal não é aplicada, e sim, a trintenária. Tal entendimento deve-se acerca do que foi Súmula do pelo TST, através do Enunciado 362: 362 - FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o nãorecolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. Destarte, caso sejam pleiteados os valores não recolhidos do FGTS, sendo observado os dois anos para a propositura a ação, poderá o empregado reclamar o recolhimento dos valores de FGTS referentes há 30 anos. Porém, ao requerer os valores referentes, por exemplo, à adicionas, poderá pleitear somente os valores correspondentes aos últimos cinco anos, conforme a legislação trabalhista e constitucional35 (art. 11, da CLT e art. 7º, XXIX, da CF). 1.6 CASOS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Violado o direito do indivíduo, este terá um prazo para exercer o seu direito de entrar com ação, e reaver o seu direito. Diante disso, há casos em que tal prazo 34 Cf PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 4 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. p. 305 35 Cf PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 4 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. p. 305 e 306 25 poderá ser suspenso ou interrompido. Tais casos estão previstos nas seções II e III do capítulo I do Título IV, do Código Civil. Para Caio Mário da Silva Pereira36: A diferença essencial entre interrupção e a suspensão é que nesta a prescrição continua a correr, computando-se o tempo anteriormente decorrido, enquanto naquela o tempo já escoado fica inutilizado, recontando-se o prazo por inteiro a partir da causa interruptiva. E se esta tiver sido um processo judicial, somente recomeça a contar do último ato nele praticado (Código Civil, art. 202, parágrafo único). Dentre os casos que impedem ou suspendem a contagem do prazo prescricional, que interessam na Justiça do Trabalho, estão os enunciados nos arts. 198 e 199, ambos do CC, in verbis: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção. No caso dos incapazes, tendo o trabalhador menos de 16 anos, o prazo prescricional fica suspenso até que este complete a maioridade civil. No caso de o indivíduo venha a se tornar incapaz, devido alguma enfermidade ou doença mental, o prazo é suspenso. Porém, no que diz respeito à contagem do prazo prescricional contra os menores de 18 anos, a CLT, diferentemente do CC, estipula a não-contagem do prazo prescricional para os menores de 18 anos, abrangendo ainda mais o que havia estipulado o legislador no art. 198, do CC. 36 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. 1. 22 ed. Rio de Janeiro: Ed Forense, 2008. p. 699 26 O fato de não correr nenhum prazo prescricional contra menores de 18 anos, está estipulado no art. 440, da CLT, in verbis: Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição. O prazo prescricional suspenso recomeçará a fluir quando as razões que o levaram à suspensão cessem37. Para que o prazo prescricional seja suspenso, será necessário provocação perante a Comissão de Conciliação Prévia38, conforme art. 625-G, da CLT in verbis: Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. Segundo o artigo citado, suspenso o prazo este começará a fluir do momento em que foi suspenso, ou seja, o prazo não contará de início, e sim, apenas o que resta do prazo, restando frustradas as tentativas de conciliação. Há casos ainda, em que a prescrição será interrompida, ou seja, cessam a contagem do prazo prescricional. Tais casos estão previstos no art. 202, incisos, do CC, in verbis: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 37 Cf MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhistans. 34 ed. São Paulo: LTR, 2007. p. 97 38 Cf MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhistans. 34 ed. São Paulo: LTR, 2007. p. 97 27 Segundo o parágrafo único do art. 202, do CC39, interrompido o prazo prescricional, este recomeça a contar da data do ato que o interrompeu. 1.7 FÉRIAS Em relação às férias, a prescrição trabalhista será perfeitamente aplicável. Portanto, extinto o contrato de trabalho, o empregado deverá propor a ação trabalhista no prazo de dois anos, e poderá requerer os créditos devidos dos últimos cinco anos, conforme o prazo prescricional previsto no art. 7 o, XXIX da CF. Porém, há uma ressalva, pois em se tratando de férias, o prazo prescricional será contado a partir do período concessivo, e não do período aquisitivo40. Resta diferenciar os períodos aquisitivo e concessivo. Período aquisitivo41 é o período no qual o empregado ganha o direito de ter férias, ocorrendo depois de trabalhados 12 meses, conforme estipula o art. 130, da CLT, in verbis: Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 39 Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 40 Cf PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 4 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. p. 242 41 Cf NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 30 ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 396 28 § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. Período Concessivo é o prazo que a lei confere ao empregador, para que este conceda férias ao seu empregado. Segundo Amauri Mascaro Nascimento 42, “o empregador terá de conceder as férias os 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo, período, portanto, a que se dá o nome de período concessivo”. O Período Concessivo está previsto no art. 134, da CLT: Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. Caso o empregador não respeite o período concessivo, o legislador determinou uma sanção, da qual este pagará as férias em dobro, além da concessão da mesma, que poderá ser reclamada em juízo, onde o juiz fixará o período de gozo43. Tal sanção está prevista no art. 137, da CLT: Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. § 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. § 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. § 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. 42 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 30 ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 397 43 Cf NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 30. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 397 29 Portanto, como já mencionado, o autor da ação trabalhista, ao requerer o pagamento de férias, o prazo prescricional será contado a partir do período concessivo, ou seja, o período de doze meses após o período aquisitivo, ou seja, os doze meses trabalhados, do qual o empregado ganhou o direito de ter férias. Utilizando-se do exemplo dos doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino44, “se o período aquisitivo refere-se ao ano de 2000, e o período concessivo termina em 31/12/2001, a partir desta data é que se inicia o prazo de prescrição”. 1.8 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O estudo sobre prescrição intercorrente é envolvido por uma grande discussão, em face da confusão ocasionada pelo legislador. A prescrição intercorrente é aquela aplicada em fase de execução. Para Humberto Theodoro Júnior45: A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da execução, depois do trânsito em julgado. É o caso de o processo ficar parado na fase de execução por muito tempo. Não se trata da prescrição que deva ser alegada na fase de conhecimento, mas de prescrição ocorrida na fase de execução, posteriormente à sentença. a prescrição intercorrente visa evitar a perpetuação da execução. A CLT, em seu art. 884, §1º, permite que a prescrição intercorrente seja utilizada na Justiça do Trabalho, levando-se em conta que a prescrição presente no corpo do texto não é a da ação, pelo fato desta não poder ser alegada em execução46: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 44 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 4 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. p. 243 45 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 76 46 Cf GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 537. 30 § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. Existe, porém, o entendimento da Súmula 114, do TST: 114 - Justiça do Trabalho - Prescrição Intercorrente É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Segundo Sergio Pinto Martins, o TST editou a citada Súmula, em face do art. 40, da Lei 6.830/80, segundo o qual o juiz suspenderá o curso da execução, caso não sejam encontrados o devedor ou bens que possam recair a penhora, não recaindo, nesses casos, a prescrição47. O entendimento, porém, é equivocado, pois a CLT possui norma expressa sobre a prescrição intercorrente, portanto, não havendo omissão, não há motivos legais para se aplicar subsidiariamente o disposto na Lei 6.830/8048. No sentido a aplicar a prescrição intercorrente, o TRT da 12ª Região 49 já decidiu: Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A prescrição intercorrente é admissível no processo do trabalho, nos casos em que o credor deixa de promover as medidas que lhe são pertinentes. Percebe-se ainda, que ao editar a Súmula 114, o TST contrariou outro entendimento já sumulado pelo STF. A Súmula 32750 entende ser aplicável no Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Porém, no sentido a não aplicação da prescrição intercorrente, corroborando com a Súmula 114, do TST, o TRT da 12ª Região51 já se posicionou: 47 Cf MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 953. Cf GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 537. 49 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 00965-2005-024-12-00-0. Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato. Publicado no DOE em 14-09-2009 50 327 - Direito Trabalhista - Admissibilidade - Prescrição Intercorrente O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. 48 31 Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Consoante dispõe a Súmula nº 114 do TST, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Ainda que se pudesse entender de forma diversa, não há como reputar configurada a prescrição sem que tenha escoado o prazo legal. V 51 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 00859-2005-024-12-00-6. Rel. Juiz Roberto Basilone Leite. Publicado no DOE em 12-08-2009 32 2 PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO Em 16 de fevereiro de 2006, foi sancionada a Lei nº 11.280, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil, dentre eles o §5º, do art. 219. Tal alteração possibilitou ao juiz a possibilidade de aplicar de ofício a prescrição. Segundo Humberto Theodoro Júnior52: O propósito da reforma do texto do §5º do art. 219, segundo se vê da Exposição de Motivos do respectivo Projeto, subscrita pelo Ministério da Justiça, foi permitir ao juiz „decretar de ofício, sem necessidade de provocação das partes, a prescrição, em qualquer caso‟. Anteriormente, tal permissão se restringia às hipóteses de „direitos não patrimoniais‟. A inovação consistiu na possibilidade de a prescrição ser reconhecida de ofício, pelo juiz, independentemente da natureza dos direitos em litígio e da capacidade das partes. Para João Batista Lopes53 a reforma se deu por “força da constitucionalização do processo”, visando um compromisso de assegurar direitos constitucionais à sociedade: (...) por força da constitucionalização do processo, assistimos à revisitação dos institutos fundamentais do processo civil. A ação, antes estudada como direito subjetivo, passa a ser qualificada como garantia constitucional. A jurisdição ganha novo perfil, não se circunscrevendo à mera composição de conflitos de interesses. O processo deixa de ter caráter exclusivamente técnico para assumir relevante função social. O novo dispositivo possibilita, no momento em que a Lei 11.280 entrou em vigência, que o juiz aplique a prescrição de ofício, ou seja, sem que seja provocado pela parte interessada. Não há qualquer ressalva de que nos processos em curso, o 52 THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. 2. Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2007. p. 25 53 LOPES, João Batista. Efetividade da tutela jurisdicional à luz da constitucionalização do processo civil. Revista de Processo. n.116, ano 29. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.36. 33 autor teria direito adquirido sobre o processamento do processo, ou seja, sobre a omissão do réu, podendo, então, o juiz aplicar o dispositivo de imediato54. A antiga redação do dispositivo em destaque possibilitava a argüição da prescrição apenas em se tratando de direitos não-patrimoniais: § 5º. Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. Com a mudança, o dispositivo ganhou a seguinte redação: § 5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Porém, cabe salientar, que mesmo antes da reforma do CPC, o art. 219, §5º, sobre o prisma da maioria dos doutrinadores, já havia sido derrogado, com o advento do Código Civil de 2002, que em seu art. 194, possibilitava a decretação de ofício para favorecer o menor incapaz, in verbis: Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. Portanto, o antigo art. 219, §5º, do CPC, estaria revogado desde o advento do CC de 2002, restando, em se tratando de aplicação da prescrição de ofício, o art. 194 do CC. Cita-se Jaqueline Mielke Silva e José Tadeu Neves Xavier 55: Em 1973 o legislador processual civil voltou ao tema, estabelecendo em seu artigo 219, parágrafo 5°, que: "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de oficio, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. Posteriormente, com o advento do Código Civil de 2002, a questão voltou à tona, sendo regulada no artigo 194 deste diploma normativo, nos seguintes termos: "o juiz não pode suprir; de oficio, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a 54 Cf. BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civils: Comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-22206. v. 2. 2 ed. São Paulo: Ed Saraiva, 2006. p. 111 55 SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves. Reforma do Processo Civil. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 224. 34 absolutamente incapaz". Houve, portanto, já neste momento, a derrogação do disposto no artigo 219, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a Lei 11.280/06 modificou profundamente o §5º do art. 219, pois permitiu o pronunciamento da prescrição de ofício pelo juiz.. Em sua obra, comenta Marcos Destefenni56: A Lei n. 11.280/2006 [...] deu nova redação ao §5º do art. 219, restabelecendo sua vigência, e ampliando o poder do juiz para pronunciar a prescrição mesmo sem provocação. Nos termos da nova redação, o juiz pronunciará de ofício, a prescrição. Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior57, a justificativa para que anteriormente se permitisse a aplicação da prescrição de ofício apenas em ações referentes aos direitos não-patrimoniais se dava pelo fato de tais ações se sujeitarem apenas à decadência, afinal, o Código de 1916 não fazia distinção entre prescrição e decadência. “As verdadeiras prescrições [...] nunca dispensariam a iniciativa do devedor, exercitável sempre por meio se uma exceção substancial”. A Lei 11.280/06 foi promulgada com a intenção de acelerar a solução das lides, outorgando poderes para que o juiz declare de ofício a prescrição, diferentemente do que era previsto anteriormente, não há qualquer ressalva. Segundo a Exposição de Motivos58 do Projeto de Lei da Lei 11.280/06, o CPC foi reformado “com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa”. E ainda, a Lei transformou a prescrição como matéria de interesse público. Para Humberto Theodoro Júnior59: 56 DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil. v. 1. São Paulo: Ed Saraiva, 2008. p. 134. THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2007. p. 48. 58 EM nº 00184 – MJ, de 19 de novembro de 2004. 59 THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2007. p. 71. 57 35 [Com a nova Lei], passa-se por cima da própria natureza de direitos e interesses situados, substancialmente, no âmbito da autonomia da vontade, quebrando-se um sistema cujo núcleo nem se situa no direito processual, mas no direito material, onde reconhecidamente não predomina a ordem pública e deve prevalecer, com soberania, a liberdade do titular de faculdade de caráter nitidamente privado. A simples celeridade processual não justifica tamanha supressão da iniciativa individual. De acordo com o doutrinador citado, este entende ser a prescrição matéria de ordem pública, onde o que predomina é a liberdade do titular, porém, a argüição de ofício suprimiu este caráter privado da prescrição, que privilegiava a autonomia da vontade, sob o argumento de aumentar a celeridade processual, deste modo o legislador atribuiu ao juiz, decidir a vontade das partes, neste sentido, para Humberto Theodoro Júnior60, “não se pode transformar o próprio processo em algo sujeito, antes e acima de tudo, à vontade da autoridade judiciária”. Com a reforma, a prescrição se igualou a outras objeções processuais que também podem ser pronunciadas de ofício, são elas: as condições da ação e os pressupostos processuais. Tais requisitos da ação, caso não sejam respeitados pelo autor, poderá o juiz, de ofício, conhecê-los, mesmo no caso do réu não o provocar61. Haja vista, a possibilidade do juiz se pronunciar de ofício, a respeito da prescrição, esta passa a ser matéria de embargos de declaração, caso o juiz não a pronuncie, sob o argumento de haver omissão na decisão do juízo 62. 2.1 DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO 60 THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2007. p. 71. 61 Cf DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil. v. 1. São Paulo: Ed Saraiva, 2008. p. 135. 62 Cf PEIXOTO, Bolívar Viégas. A Decretação da Prescrição, de Ofício, nos Termos da Lei n. 11.280, de 16.2.2006. Suplemento Trabalhista, n. 034, ano 42. São Paulo: LTr, 2006. p. 162. 36 Após a reforma do CPC, possibilitando a aplicação da prescrição de ofício pelo Juiz, iniciou-se a discussão sobre a possibilidade de tal decretação na Justiça do Trabalho. Há grande discussão se, neste caso, aplica-se o CPC de forma subsidiária ou não. Sobre o advento da Lei 11.280, ensina Wagner D. Giglio63: A determinação da Lei n. 11.280, de declaração ex officio da prescrição, foi recebida com reserva e grande má vontade pelos primeiros pronunciamentos da doutrina processual trabalhista. Algumas manifestações repeliram a aplicação subsidiária dessa disposição sob fundamento de que era incompatível com os princípios do Direito do Trabalho. Outros doutrinadores, porém, aceitaram sua aplicação ao processo trabalhista, embora alguma relutância. Tal discussão, além de doutrinária, pode ser vista na jurisprudência trabalhista, com decisões que entendem ser o CPC aplicado de forma subsidiária, enquanto outras fundamentam tal decisão sob o argumento de serem prejudiciais ao trabalhados, parte mais fraca da relação. Como já mencionado, a prescrição poderá ser argüida em qualquer momento no processo (art. 193, do CC), até que haja o transito em julgado da ação trabalhista. Na Justiça de Trabalho, segundo Wagner D. Giglio, o juiz, muitas vezes, toma conhecimento da petição inicial somente na audiência inicial, neste caso, podendo argüir a prescrição no início desta. Porém, nada impede que o juiz seja avisado pela secretaria da Vara de Trabalho, e deste modo, declare a prescrição antes mesmo da audiência. Reforça-se o entendimento citando jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina64: 63 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Ed Saraiva, 2007. p. 190 64 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Terceira Câmara de Direito Civil. Agravo de Instrumento n. 2005.014362-8, de Catanduvas. Rel. Desembargador Dionizio Jenczak. Publicado no DOE em 02-09-2005 37 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO ARGÜIDA APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 193 DO NOVO CÓDIGO CIVIL E ART. 303, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A prescrição, de acordo com o disposto no art. 193 do Novo Código Civil, pode ser argüida a qualquer tempo pela parte interessada. 2.1.1 Aplicação Subsidiária do CPC Dentre as divergências ocorridas no que tange a aplicação da prescrição ex officio, está a corrente que vai ao sentido de aplicar o instituto na Justiça do Trabalho65, levando-se em conta o art. 769, da CLT: Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Segundo o citado dispositivo, o CPC será usado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, nas matérias omissas e compatíveis à legislação trabalhista. O direito processual do trabalho possui algumas fontes formais, ou seja, fontes que estabelecem regras processuais para a aplicação do direito do trabalho. Dentre as fontes formais estão, segundo Renato Saraiva66: CF; CLT; Lei 5.584/70; CPC; Lei 6.830/80; Lei 7.701/88; Lei Complementar 75/93; 65 Cf ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: Rideel, 2007. p. 250 Cf SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4 ed. São Paulo Método, 2007. p. 52 - 53 66 38 Lei 7.347/85; Lei 8.078/90; Lei 8.069/90; Decreto-lei 779/69; Qualquer Lei Complementar, Lei Ordinária, Medida Provisória, Decretos Legislativos e Resoluções do Congresso Nacional; Súmulas Vinculantes editadas pelo STF. Amauri Mascaro Nascimento classifica as normas processuais trabalhistas quanto à origem em normas processuais próprias ou subsidiárias. Quanto às normas de origem próprias, pode-se dizer que são as normas processuais que tem origem na legislação processual trabalhista. Em relação às subsidiárias, são as normas que necessitam de fontes subsidiárias, obtidas no direito processual comum 67. Para Valentin Carrion68, alguns requisitos devem ser respeitados, para que sejam aplicadas as normas de processo civil: Nos casos omissos na CLT; Não ofendam os princípios do processo laboral; Se adapte aos princípios e às peculiaridades do procedimento trabalhista. No que diz respeito à omissão na CLT, Arion Sayão Romita69 entende que, “quanto ao primeiro requisito (lacuna da legislação processual trabalhista), sem dúvida a resposta é afirmativa: ocorre, na verdade, lacuna na lei processual trabalhista”. Neste mesmo sentido, segundo Mallet70, a CLT é completamente omissa em relação a quem deva argüir a prescrição. Porém, há de se fazer uma análise acerca dos princípios do direito do trabalho. Neste caso, o maior empecilho para aplicação 67 Cf NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria Geral do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998. P. 67 68 Cf CARRION, Valentin. Comentários à CLT. 34 ed. São Paulo: Ed Saraiva. p. 584. 69 ROMITA, Arion Sayão. Pronúncia de ofício de prescrição trabalhista. Suplemento Trabalhista, n. 100, ano 42. São Paulo: LTr, 2006, p. 421. 70 Cf MALLET. Apud SÁ, Neila Raquel Pereira de. A Prescrição de Ofício na Justiça do Trabalho. Suplemento Trabalhista, n. 089, ano 44. São Paulo: LTr, 2008, p. 437. 39 da prescrição de ofício, é o princípio da proteção ao trabalhador, considerado o princípio basilar do direito do trabalho. Porém, tal analise deve ser feita levando em consideração os princípios que regem a reforma do CPC, ou seja, como já citados na Exposição de Motivos 00184 – MJ são os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional71. Em se tratando do princípio da celeridade, ao ser declarado de ofício, alcança-se, não somente um processo célere, mas também há a economia processual. Para Neila Raquel de Sá72 “quando o juiz reconhece, por iniciativa própria, a extinção da pretensão, evita-se que atos desnecessários sejam praticados e, por conseqüência, reduz o tempo de tramitação das ações”. A Autora entende, ainda, a efetividade da prestação jurisdicional objetivar uma resolução satisfatória das lides, “com agilidade e proficiência, realizando a justiça no caso concreto”, percebe-se que tal princípio vai ao encontro do que prima o princípio da celeridade. Os autores Wagner D. Giglio e Claudia Giglio Veltri Corrêa 73 defendem a tese de que deve ser aplicada de ofício a prescrição de ofício na Justiça do Trabalho. Tal entendimento se dá pelo fato da legislação trabalhista ser omissa no que diz respeito à declaração feita pelo magistrado, e devendo esta omissão ser suprida, pela Lei Processual Comum. Salienta-se, também, o entendimento dos autores no sentido de que a prescrição, com a nova Lei, passou a ser classificada como matéria de interesse público. Destarte, sendo o prazo prescricional trabalhista fixado pela Constituição Federal, e levando-se em conta que, com o advento da Lei 11.280, a prescrição, 71 SÁ, Neila Raquel Pereira de. A Prescrição de Ofício na Justiça do Trabalho. Suplemento Trabalhista, n. 089, ano 44. São Paulo: LTr, 2008, p. 437. 72 SÁ, Neila Raquel Pereira de. A Prescrição de Ofício na Justiça do Trabalho. Suplemento Trabalhista, n. 089, ano 44. São Paulo: LTr, 2008, p. 438 73 Cf GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 190 40 como anteriormente comentado, passou a ser matéria de ordem pública, cabe, neste caso, a aplicação subsidiária da lei processual civil74. 2.1.2 Princípio da Proteção Esta corrente vai de encontro à corrente anteriormente comentada, tendo entendimento de não aplicar o art. 219, §5 o, do CPC, por ser incompatível com a Justiça Laboral. Para Luiz Alberto de Vargas e Ricardo Carvalho Fraga 75: A incompatibilidade desta norma de processo civil ao processo do trabalho é manifesta. O art. 769 da CLT determina a aplicação meramente subsidiária do direito processual comum ao processo do trabalho e, mesmo assim, somente naquilo que não for incompatível com as normas trabalhistas. Por um lado, não existe, omissão que justifique, a utilização de “fonte subsidiária”, nos termos do art. 769 da CLT, para se declarar de ofício a prescrição. Por outro lado, sendo os direitos sociais assegurados constitucionalmente, a decretação ex officio representa uma indevida restrição à efetividade dos mesmos. Um dos argumentos desta corrente é o fato de tal dispositivo ferir o princípio de proteção ao trabalhador. Defensores desta corrente, apesar de, entenderem por correta fazer a analise do art. 769, da CLT, em virtude da omissão da matéria na Justiça do Trabalho, porém, ao fazer uma analise principiológica, o dispositivo em debate se mostra incompatível com a Justiça Laboral, sendo o maior obstáculo, o princípio protetivo76. 74 Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22 ed. São Paulo: Ed Saraiva, 2007. p. 332. 75 VARGAS, Luiz Alberto de; FRAGA, Ricardo Carvalho. Prescrição de Ofício?, In: CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Direito Processual Civil: Reforma e Efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p. 405 – 406. 76 Cf SÁ, Neila Raquel Pereira de. A Prescrição de Ofício na Justiça do Trabalho. Suplemento Trabalhista, n. 089, ano 44. São Paulo: LTr, 2008, p. 437 41 Neste sentido, apenas como forma de complementação do entendimento, Amauri Mascaro Nascimento77, entende ser o CPC aplicado subsidiariamente apenas nos casos em que, como já mencionado anteriormente, a Lei Trabalhista for omissa, e desde que ambas sejam compatíveis. Os princípios, na concepção jusnaturalista, são considerados metajurídicos, ou seja, devem ser respeitados como força superior às leis da justiça laboral, devendo, no caso de confronto com as leis, prevalecer sobre estas. Portanto, pode considerar como funções dos princípios jus laborais a corretividade e a prioridade sobre as leis divergentes78. Há, porém, no que diz respeito aos princípios da Justiça do Trabalho, uma corrente contrária – porém, indo ao encontro da não-aplicação da prescrição ex officio -, no sentido de tais princípios estarem dentro do ordenamento jurídico. Sentido que retira a força dos princípios, e estabelece uma função integradora, onde os princípios devem ser aplicados apenas nos casos em que há lacuna na lei trabalhista79. Sendo assim, haja vista a Justiça do trabalho possuir princípios próprios, e, um dos princípios fundamentais de tal Justiça Especializada ser o da proteção ao trabalhador, este deve ser observado com cuidado. E ainda, segundo André Luiz Paes de Almeida80, os princípios laborais devem servir como base para a interpretação das leis. Sobre o princípio de Proteção ao Trabalhador, ensina Maurício Godinho Delgado81: 77 Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22 ed. São Paulo: Ed Saraiva, 2007. p. 67 78 Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria Geral do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p 199 79 Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria Geral do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p 200 - 201 80 Cf. ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: Material, processual e legislação especial. 2 ed. São Paulo: Rideel, 2007. p. 25 81 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004. p 197 198 42 [...] o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia - o obreiro -, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho. O princípio tutelar influi em todos os segmentos do Direito Individual do Trabalho, influindo na própria perspectiva desse ramo ao construir-se, desenvolver-se e atuar como direito. Efetivamente, há ampla predominância nesse ramo jurídico especializado de regras essencialmente protetivas, tutelares da vontade e interesse obreiros; seus princípios são fundamentalmente favoráveis ao trabalhador; suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma vantagem jurídica retificadora da diferenciação social prática. Na verdade, pode-se afirmar que sem a idéia protetivo-retificadora, o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente. A incompatibilidade da aplicação de ofício da prescrição, nos moldes do princípio da proteção do trabalhador, se dá pelo fato que tal ato do juiz desequilibraria a relação jurídica entre as partes, indo contra o princípio fundamental do Direito do Trabalho. Para Edilton Meireles e Leonardo Dias Borges82, o pronunciamento do juiz esbarra no princípio protetor, desmentido-o: Em relação ao Direito do Trabalho, essa regra desmente o principio protetor, já que agora ao próprio Estado-juiz caberá, ao menos nesta hipótese, socorrer o empregador para afastar a cobrança judicial de dívidas trabalhistas prescritas, ainda que o devedor não argua a prescrição. Tendo em vista o caráter alimentar do emprego e do salário do trabalhador, pelo fato do trabalhador depender destes para o sustento próprio e o de sua família, o fato de existir a possibilidade de provocar o judiciário para discutir algum direito violado, este não o faz, pois teria o emprego ameaçado. Em virtude de tal medo, o tempo tende a consumir os direitos de autor. O fato do juiz aplicar de ofício a prescrição, acaba por provocar a redução dos direitos trabalhistas, colaborando com a não-execução de direitos omitidos pelo autor83. 82 MEIRELES, Edilton; BORGES, Leonardo Dias. A Nova Reforma Processual e Seu Impacto no Processo do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 279 83 Cf FILHO, Manoel Carlos Toledo. O Novo Parágrafo 5º do artigo 219 do CPC e o Processo do Trabalho, Ver. TST, Brasília, vol. 72, nº 2, maio/ago 2006, Disponível em : <http://www.tst.jus.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/revistasdotst/Ver_72/tst_72-2_dout_7.pdf> Acesso em: 01 set. 2008. Material da 2ª aula da Disciplina Processo do Trabalho – Reflexos da reforma do 43 Além de todo o exposto, há a possibilidade de não aplicação do instituto em tela pelo fato de que, ao pronunciá-lo de ofício, o juiz estará impossibilitando o alcance do trabalhador à direitos que à ele são indisponíveis e irrenunciáveis 84. Diferentemente do Direito Comum, no Direito do Trabalho as partes possuem características que as singularizam, ou seja, no direito comum, os litigantes estão na mesma posição social, porém, no direito trabalhista, em regra, os litigantes serão sempre o empregado e o empregador. Portanto, a prescrição, no direito comum, aproveitará ao devedor de qualquer espécie, enquanto que no direito do Trabalho, beneficiará apenas o empregador85. Por isso, é necessário que, diante do art. 769, da CLT, se faça uma análise junto aos princípios e à Constituição Federal, para que se possa fazer uma aplicação justa e nos moldes desta Justiça Especializada. Há autores, porém, que pensam contrariamente à aplicação da prescrição de ofício, por entender não haver omissão da legislação trabalhista. Para Alessandro da Silva e Marcos Neves Fava86, a ausência da norma, é um “silêncio eloqüente da lei”: [...] no que tange ao reconhecimento da prescrição de ofício, não há uma incompletude insatisfatória no ordenamento trabalhista, pois o sistema não requer uma tal norma. Portanto, não há lacuna a ser integrada com a referida regra de processo civil, mas silêncio eloqüente da lei. CPC e da EC 45, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – UNIDERP/REDE LFG. Pg. 3-4 84 Cf. STEPHAN, Cláudia Coutinho. A Prescrição ex officio - §5º do art. 219 do CPC: (Im)Propriedade e (In)Compatibilidade com o Direito e o Processo do Trabalho. Suplemento Trabalhista, n. 41. São Paulo: LTr, 2007. p. 189 85 Cf. ROMITA, Arion Sayão. Pronúncia de ofício de prescrição trabalhista. Suplemento Trabalhista, n. 100, ano 42. São Paulo: LTr, 2006, p. 421. 86 SILVA, Alessandro da; FAVA, Marcos Neves. Critérios de aferição da incidência da reforma do processo civil ao processo do trabalho. In: CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007, p. 133 44 Segundo o entendimento, o silêncio do legislador é proposital, ou seja, não cogitou a hipótese de utilização subsidiária do CPC, pois achou não ser compatível a regra que aplica a prescrição de ofício na Justiça do Trabalho. 2.1.3. Princípio do Contraditório Há ainda, uma corrente minoritária que entende ser aplicável o art. 219, § 5º, do CPC, nos moldes do art. 769, da CLT, desde que se faça à luz do Princípio do Contraditório, disposto no art. 5o, LV, da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes O principio do contraditório é um principio constitucional, elencado no rol dos princípios fundamentais, e visa à possibilidade do indivíduo responder aos atos das partes no processo, dando legitimidade aos atos processuais. Para Nelson Nery Júnior87: O princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do Estado de Direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório. Ao se falar em contraditório, não pode se levar em conta apenas os litigantes. O princípio objetiva a participação das partes na formação da decisão, por isso, a 87 NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 122 45 submissão ao princípio do contraditório não será apenas das partes litigantes, mas também do próprio juiz, no sentido de haver um dialogo entre todos os envolvidos na relação processual88. Levando-se em conta a aplicação de tal princípio, ao aplicar a prescrição – ou antes – o juiz deve ouvir as partes para se tome conhecimento de casos que tenham interrompido ou suspendido o curso da prescrição. Ensina Edilton Meireles e Leonardo Dias Borges89: Questão bastante interessante se tem, ainda, quanto ao respeito ao direito de defesa e do contraditório. A partir desses princípios é certo afirmar que, antes do Juiz pronunciar a prescrição, deva ouvir as partes a respeito dessa questão, assegurando-lhes o direito de defesa. Isso porque pode ocorrer da prescrição ter sido interrompida ou suspensa, o que pode ser alegado e comprovado pela parte interessada. Corroborando com tal entendimento, para Humberto Theodoro Júnior90, em virtude de fatos exteriores à relação jurídica, o juiz fica impossibilitado de decretar a prescrição de ofício, apenas pela leitura da inicial, e percebendo o lapso temporal entre a rescisão ou o direito violado e o ajuizamento da reclamação trabalhista, neste sentido, “a prescrição não opera ipso iure”. Não pode, portanto, o juiz tratar a prescrição como uma mera questão de direito, devendo respeitar o contraditório entre as partes. O Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região91 decidiu: EMENTA: PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO, ART. 219, § 5º, DO cpc. processo do trabalho. compatibilidade. princípio da isonomia e do contraditório. 1. A declaração de ofício da prescrição prevista no art. 219, § 5º, do CPC, é compatível com o 88 Cf. DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil: Processo de conhecimeto e cumprimento da sentença. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 15 89 MEIRELES, Edilton; BORGES, Leonardo Dias. A nova reforma processual e seu impacto no processo do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 279 90 THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. 2. Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2007. p. 27 91 MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. RO 00285-2008-094-03-00-9. Rel. Juiz César Pereira da Silva Machado Júnior. Publicado no DOE em 14-02-2009 46 processo do trabalho, não só pela omissão da CLT, como também em face do seu art. 8º, caput, que dispõe que as normas trabalhistas devem ser interpretadas de “maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. 2. É que a prescrição, inteiramente aplicável ao processo do trabalho em face do art. 7º, XXIX, da CF, tem grande alcance social, pois “Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, havia instabilidade social” (Sílvio Venosa). Assim, entre o interesse particular no exercício do direito de ação de forma ilimitada e a declaração de ofício da prescrição constitucional, de interesse coletivo, deve o intérprete prestigiar essa última, em face do citado art. 8º, caput, da CLT. 3. Frise-se que a possibilidade da declaração de ofício da prescrição é de inegável conteúdo isonômico, pois, nessa situação, está se igualando os privilégios processuais concedidos aos reclamados, que invariavelmente a invocam e a obtêm em seu favor, exceto àqueles empregadores desfavorecidos de assistência jurídica. 4. Contudo, a aplicação do art. 219, § 5º, do CPC, deve respeitar o princípio do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da CF e, conseqüentemente, antes da declaração de ofício da prescrição deve o juiz conceder vista à parte para que esta possa argüir fatos que impeçam, suspendam ou interrompam os prazos prescricionais. [...] Contudo, a aplicação de ofício da prescrição deve respeitar o princípio do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da CF e, conseqüentemente, antes da sua declaração, deve o juiz conceder vista às partes para que possam argüir fatos que impeçam, suspendam ou interrompam os prazos prescricionais. De acordo com a decisão citada, o juiz, ao aplicar o art. 219, §5 o, do CPC, deve respeitar o princípio do contraditório, dando assim, legitimidade ao ato processual. Portanto, ao aplicar a prescrição, o juiz deve conceder vista às partes. Ao conceder vista, as partes devem se pronunciar acerca de fatos interruptivos, impeditivos ou suspensivos, que de alguma maneira prejudicam o prazo prescricional. Além disso, deve possibilitar ao réu a oportunidade de renunciar a prescrição, caso este queria continuar o processo. 47 3 ESTUDO JURISPRUDÊNCIAL ACERCA DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO Como a atuação do magistrado é imprescindível para a discussão da matéria da aplicação da prescrição de ofício na Justiça do Trabalho, é de suma importância fazer um estudo jurisprudencial. A base de pesquisa foi o TRT da 12a Região, porém, para complementar o entendimento sobre a matéria, a pesquisa avançou para o TST e TRTs da 3o e da 5ª Região. Para a busca por julgados foram criados limites na pesquisa, para que esta pudesse ficar homogênea. No TRT da 12ª Região, a palavra chave utilizada foi “prescrição” e “ofício”, tendo como lapso temporal o espaço entre 01/01/2008 e 30/10/2009. A pesquisa feita no TST teve como limite a utilização da expressão “prescrição de ofício” e limite temporal de 01/01/2008 a 30/10/2009. No TRT da 3ª Região, o tema utilizado foi utilizado o tema “prescrição” e “declaração de ofício”. Não foi utilizado limite temporal, pois o portal do referido tribunal não disponibilizou esta ferramenta. 3.1 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO No TRT da 12ª Região há uma grande discussão acerca da possibilidade do juiz aplicar ex officio o instituto da prescrição. Neste item foram pesquisados 3 acórdãos favoráveis à aplicação da prescrição de ofício e 3 contra a aplicação deste. Inicialmente, far-se-á um estudo dos acórdãos desfavoráveis, ou seja, decisões contrárias à aplicação deste instituto. 48 3.1.1 Acórdãos Desfavoráveis O primeiro julgado do TRT da 12ª Região teve como relator o Juiz José Ernesto Manzi92: PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A prescrição trabalhista não pode ser pronunciada ex officio. Se pudesse ser declarada de ofício pelo juiz, deveria tê-lo sido pelo magistrado de 1o grau e, na ausência de manifestação, provocado por embargos. II - VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. A valoração da prova testemunhal é, em grande medida, afeta ao juiz a quo, pois, pelo contato direto que tem com os litigantes, é quem melhor pode aquilatar a veracidade das alegações das partes, especialmente em demandas onde a carência de prova documental faz crescer em importância a testemunhal. A demanda versa sobre o pagamento de adicional de insalubridade. Em 1º grau, a ré foi condenada ao pagamento do adicional, porém insurge-se da condenação, pois a perícia constatou que, mesmo sendo local insalubre, a empresa ré fornecia EPIs. Inconforma-se também, pelo fato de o juiz de 1º grau não ter aplicado a prescrição de ofício, com base nos art. 193, do CC, e art. 219, §5º, do CPC. Entende o juízo de 2º grau não ser aplicável a prescrição de ofício na Justiça do Trabalho, pois, tendo os créditos trabalhistas natureza patrimonial, esta não é matéria que possa ser apreciada de ofício, devendo o réu arcar com a argüição desta em defesa. E ainda, não será aplicada a prescrição, pois o reclamado não o fez em momento oportuno, conforme Súmula 153, do TST, que vai no sentido de não conhecer prescrição, caso não seja argüida na instância ordinária. Portanto, pelo fato do réu não ter argüido a prescrição em contestação, está 92 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região RO 01944-2008-028-12-00-0. Rel. Juiz José Ernesto Manzi, publicado no DOE em 20-10-2009 49 não será conhecida, pois não foi requerida em momento oportuno. E ainda, não será pronunciada de ofício, em face do caráter patrimonial do instituto em tela, indo contra a possibilidade de pronuncia do magistrado. O próximo acórdão proferido foi relatado pelo Juiz Gracio R. B. Petrone93: Ementa: PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. Não é aplicável ao Direito do Trabalho a prescrição de ofício, por ser contra o princípio protetivo. Requer o autor o pagamento de indenização por “danos morais, em virtude da mora salarial, do inadimplemento de três meses de salários, do aviso prévio e das verbas rescisórias”, requer também o pagamento de adicional de “adicional de insalubridade e o exercício cumulativo de funções”. De acordo com o julgado, entende o magistrado não ser aplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição de ofício, por violar os princípios protetivo e do dispositivo, como consta no corpo do acórdão: Entendo não poder ser aplicável ao Direito do Trabalho a prescrição de ofício, por ser contra o princípio protetivo, bem como ao princípio do dispositivo. O revel deve arcar com o seu desinteresse em não apresentar defesa. O magistrado elencou dois princípios do Direito Trabalhista que são violados pelo dispositivo em debate. O primeiro é o princípio protetivo, ou princípio de proteção, que visa a proteção da parte mais fraca da relação jurídica, ou seja, o trabalhador. O princípio protetivo é o principal fundamento do Direito do Trabalho, sendo a base para todo o ordenamento jurídico trabalhista, se destacando por não se orientar sob o propósito de igualdade, e sim, visa amparar a parte mais fraca da lide trabalhista, ou seja, o 93 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região RO 02125-2008-035-12-00-8. Rel. Juiz Gracio R. B. Petrone, publicado no DOE em 24-10-2008 50 empregado94. Para Jean L‟Homme95: Abandona-se decididamente o princípio da igualdade jurídica. Para compensar a desigualdade econômica que se foi acentuado, cria-se em proveito dos trabalhadores uma série de vantagens que são unilaterias. Os novos privilégios permitirão ao trabalhador recuperar, no terreno do direito, o que perdeu no terreno da economia, pois se percebe facilmente que o equilíbrio não é suficiente quando estabelecido unicamente no terreno jurídico. Desta forma, diante o que foi citado, entende ser a aplicação da prescrição de ofício incompatível com o Direito do Trabalho, haja vista tal aplicação contrariar o princípio protetivo, colocando o empregado no patamar do empregador, ou seja, dando tratamento igual à desiguais, acabando por prejudicar o empregado. Em seguida é destacado o princípio do dispositivo, também chamado de princípio da inércia da jurisdição, tem previsão no art. 2 o, do CPC, e estabelece que o juiz não prestará tutela jurisdicional se não por iniciativa das partes, ou seja, tal princípio impede que o juiz se pronuncie ex officio96. Portanto, em se tratando do que prevê o principio do dispositivo, a aplicação de ofício vai de encontro à este, por buscar a prestação jurisdicional apenas se o magistrado for provocado pela parte interessada, ou seja, se a parte, em sua defesa, aguir a prescrição. Em seguida, tem-se a decisão relatada pela Juíza Sandra Marcia Wambier97: Ementa: PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 219, § 5º. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO. O § 5º do art. 219 do CPC, que trata da declaração de ofício da prescrição pelo juiz, é inaplicável no âmbito do Direito do Trabalho porque: (1º) contraria o princípio de proteção do trabalhador; (2º) se opõe aos objetivos da própria Justiça do Trabalho, que é o de dar efetividade aos direitos sociais e assegurar a melhoria da condição social do trabalhador; (3º) afetaria 94 Cf BARAÚNA, Augusto Cezar Ferreira de. Manual de Direito do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 53 95 L‟HOMME, Jean. Apud BARAÚNA, Augusto Cezar Ferreira de. Manual de Direito do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 54 96 Cf SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 32 97 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 00281-2008-017-12-00-2. Rel. Juíza Sandra Marcia Wambier, publicado no DOE em 08-01-2009 51 a imparcialidade judicial; (4º) a prescrição não é matéria de ordem pública; (5º) ignora a existência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional; (6º) retira do réu a possibilidade de renúncia à prescrição; e (7º) estar-se-ia premiando aquele que praticou um ato ilícito. Em petição inicial, o autor requer a condenação da ré ao pagamento da multa de 40% do FGTS, aviso prévio e das multas previstas no art. 477, §8º 98, e 46799, ambos da CLT. De acordo com o julgado, não é aplicável a prescrição de ofício por vários motivos, dentre eles, o princípio protetivo, o qual já foi descrito acima. Indo ao encontro do princípio de proteção ao trabalhador, o acórdão discute a divergência do art. 219, §5o, do CPC, com os objetivos da Justiça do Trabalho, que busca “dar efetividade aos direitos sociais e assegurar a melhoria da condição social do trabalhador”. O terceiro ponto a ser discutido é o fato de que a aplicação da prescrição ex officio afetaria a imparcialidade judicial. No momento em que o juiz aplicar a prescrição, estaria assim suprindo uma deficiência da contestação, ou seja, supriria a falta, ou até mesmo o esquecimento, da parte que não alegou a prescrição no momento de sua defesa. Com isso, beneficiaria a parte Ré, que não alegou a prescrição, prejudicando a imparcialidade judicial. 98 Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. [...] § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. 99 Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. [...] Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. 52 Grande discussão se dá, ainda, pelo fato de ser a prescrição matéria de ordem pública ou não. O juízo que proferiu o acórdão entende que a prescrição não é matéria de ordem pública, pelo fato de objetivar a estabilidade das relações entre particulares, e está relacionada à direitos de ordem patrimonial. Portanto, neste contexto, aplicando a prescrição de ofício, estaria o magistrado protegendo o patrimônio do empregador, em face de créditos trabalhistas, e não em virtude da sociedade. Se fosse matéria de ordem pública, assim como considera a decadência, a prescrição deveria ser aplicada de ofício. Por fim, entendem os julgadores, que, no momento em que aplicou a prescrição de ofício, o juízo a quo equivocou-se ao extinguir o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC100, pois, não tendo sequer citado o réu, não houve, portanto, instauração da relação processual. Neste caso, como o magistrado indeferiu a petição inicial, este deveria ter feito resolvido o processo com base no art. 295, IV, do CPC, in verbis. Art. 295. A petição inicial será indeferida: [...] IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); Para finalizar o estudo das decisões desfavoráveis do TRT da 12ª região, utilizar-se-á a decisão relatada pelo Juiz Amarildo Carlos de Lima101: Ementa: PRESCRIÇÃO TOTAL. ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. Inaplicável no processo do trabalho o disposto no § 5º do art. 219 do CPC, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.280/2006, pois, além de entender que a legislação trabalhista tem legislação própria acerca da matéria, a sua aplicação, no âmbito trabalhista, contraria os princípios protetivos que informam o Direito do Trabalho. Em inicial, requereu o autor a condenação, da requerida, ao pagamento do 100 Art. 269. Haverá resolução de mérito: [...] IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição 101 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região RO 00262-2008-017-12-00-6. Rel. Juiz Amarildo Carlos De Lima, publicado no DOE em 16-10-2008 53 aviso-prévio e da multa de 40% sobre o FGTS, em face de sua rescisão contratual, caracterizado pela aposentadoria. Importante salientar, que a ré defende-se com base na ADI 1.721-3, do STF102, que julgou inconstitucional o art. 453, §2º103, da CLT. Inconformado com a decisão que aplicou a prescrição de ofício a prescrição, o autor, interpôs Recurso Ordinário à ser apreciado pelo TRT da 12º Região. Em sede recursal, entende o magistrado, não ser a legislação trabalhista omissa no que diz respeito prescrição, além de ferir o princípio protetivo do Direito do Trabalho. O Julgador originário declarou de ofício a prescrição total das pretensões deduzidas na inicial, com fundamento no que dispõe o § 5º do art. 219 do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 11.280/2006, vigente a partir de 17-05-2006. O referido § 5o dispõe que o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Entendo que, além de a prescrição trabalhista ter regulamentação própria, uma vez que a CLT não é omissa acerca da matéria, a aplicação subsidiária do disposto no § 5º do art. 219 do CPC, se fosse o caso, contrariaria os princípios protetivos que se opõem à desigualdade operada na relação de emprego. Com efeito, a decretação da prescrição no âmbito do processo trabalhista virá sempre em benefício do empregador, constituindo uma vantagem diretamente vinculada à parte mais forte do conflito de interesses subjacente. Resulta claro, portanto, que o reconhecimento da prescrição, de ofício, pelo magistrado trabalhista, irá de encontro, de forma irremediável, ao princípio de proteção que informa o processo do trabalho. Entendo ser inaplicável ao processo trabalhista o preceito de que trata o § 5o do art. 219 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006. 102 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3.º DA MP N.º 1.596-14/97 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/97), NA PARTE EM QUE INCLUIU §2.º NO ART. 453 DA CLT. ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO. 103 Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. [...] § 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. 54 No entanto, a requerida, regularmente intimada da sentença e do recurso ordinário, com efeito citatório relativo, em contra-razões, invoca a prescrição bienal. Como a argüição da prescrição poderá ser feita a qualquer tempo, em instância ordinária, neste caso não há falar em aplicação da prescrição de ofício pelo magistrado. De acordo com o julgado, o juízo a quo aplicou a prescrição de ofício, das pretensões requeridas pelo autor, por total, como possibilita o art. 219, §5º, do CPC. Porém, entende o juízo de 2º grau que a prescrição não é omissa na Justiça do Trabalho, haja vista o instituto ter regulamento próprio dentro das Leis Trabalhistas, e, inclusive, na Constituição Federal, como se pode perceber nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11, da CLT. Neste sentido, os doutrinadores já citados, Alessandro da Silva e Marcos Neves Fava104, entendem que o legislador, propositadamente, não mencionou a possibilidade de aplicação ex officio da prescrição por entender não ser cabível tal instituto nesta Justiça Especializada. Porém, o magistrado, no caso de possibilidade de aplicação da prescrição, por omissão da Lei Trabalhista, entende que a mesma fere o princípio protetivo, uma vez que, ao aplicar a prescrição, o juiz estará beneficiando sempre a parte mais forte das lides trabalhistas: o empregador. 3.1.2 Acórdãos Favoráveis Após uma análise dos acórdãos desfavoráveis à prescrição de ofício, inicia-se o estudo sobre as decisões que entendem como correta a aplicação da prescrição de ofício. 104 Cf SILVA, Alessandro da; FAVA, Marcos Neves. Critérios de aferição da incidência da reforma do processo civil ao processo do trabalho. In: CHAVES, Luciano Athayde (Org.). Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007, p. 133 55 Cita-se a Juíza Lourdes Dreyer105: Ementa: PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. É cabível na Justiça do Trabalho o pronunciamento de ofício da prescrição previsto no art. 219, § 5º, do CPC, pois, embora tenha este instituto natureza jurídica de direito material, é a lei processual quem define o momento da sua alegação em juízo. Assim, por ser omissa a CLT quanto a quem pode invocar a prescrição e em relação ao momento em que deve ser declarada, cabe a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho, nos moldes dispostos no art. 769 da CLT. Requer a segunda ré, ente da administração pública, que, mesmo não tendo contestado a ação, a prescrição seja aplicada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. E ainda, que seja afastada a responsabilidade subsidiária, em face da Súmula 331, IV, do TST. Porém entende que não deve ser aplicado o enunciado citado, pois no caso em tela, a administração pública não tem poder de escolha, devendo optar por aquele que tem a melhor oferta. Sustenta-se também no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93106, que impede que os encargos trabalhistas sejam transferidos à Administração. Diante do fato de que o legislador, ao conferir nova redação ao art. 219, §5 5, do CPC, possibilitou ao magistrado pronunciar-se de ofício a prescrição, tal instituto elevou-se ao patamar de matéria de ordem pública, com isso, não há violação do princípio de proteção ao trabalhador, em face de as matérias de ordem pública objetivarem uma garantia maior à sociedade107. 105 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região RO 05204-2008-018-12-00-5. Rel. Juíza Lourdes Dreyer, publicado no DOE em 24-08-2009 106 Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. [...] § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 107 Cf PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 4 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. p. 31. 56 Por isso, o acórdão é favorável à sua aplicação de ofício: Em face da nova redação dada ao § 5º do art. 219 do CPC pela Lei nº 11.280/06, e diante da revogação do art. 194 do Código Civil pelo mesmo Diploma Legal, não há negar que a prescrição adquiriu contornos de matéria de ordem pública e de interesse social, impondo ao juízo pronunciá-la de ofício. Entendo cabível o pronunciamento de ofício da prescrição na Justiça do Trabalho, pois, embora tenha este instituto natureza jurídica de direito material, é a lei processual quem define o momento da sua alegação em juízo. Assim, por ser omissa a CLT quanto a quem pode invocar a prescrição e em relação ao momento em que deve ser declarada, cabe a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho, nos moldes dispostos no art. 769 da CLT. Segundo dispõe o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição, o prazo prescricional para postular créditos resultantes da relação de trabalho é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Entende o magistrado, portanto, ser aplicável a prescrição de ofício, com base no art. 769, da CLT, que, como já comentado, possibilita a aplicação das normas do processo civil subsidiariamente ao processo do trabalho. Destarte, entende-se cabível a aplicação da prescrição conforme prevê o art. 7º, XXIX, da CF, assim, o magistrado aplicou de ofício a prescrição qüinqüenal, haja vista o requerente haver proposto a ação trabalhista em tempo hábil, ou seja, dentro dos dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Corroborando com o entendimento estudado, passa-se à analise do acórdão relatado pela juíza Teresa Regina Cotosky108: Ementa: DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO "EX OFFICIO". APLICAÇÃO DO INSTITUTO AO PROCESSO DO TRABALHO. Considerando que inexiste qualquer dissonância entre a regra adjetiva civil e os princípios ou normas juslaborais, e que não há ditame consolidado tratando do assunto, não há falar em inaplicabilidade da prescrição de ofício nos processos em trâmite perante esta Justiça Especializada. 108 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região RO 01503-2007-028-12-00-7. Rel. Juíza Teresa Regina Cotosky, publicado no DOE em 15-06-2009 57 Em primeira instância, o juízo aplicou a prescrição de ofício, conforme possibilita o art. 219, §5º, do CPC. Inconformado com o julgado, o autor, que teve seus direitos prescritos, entrou com um recurso ordinário, alegando que o instituto, ao ser aplicado de ofício, fere os princípios da isonomia e da proteção ao hipossuficiente. O princípio da isonomia está previsto no art. 5 o, I, da CF109, e estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. No CPC, em seu art. 125, I110, a igualdade entre as partes se dá no momento em que as partes são tratadas de maneira igual. Porém, os indivíduos não devem receber igual tratamento, na medida em que existam diferenças econômicas, sociais ou técnicas. Deve-se, portanto, utilizar-se do princípio da isonomia como uma igualdade substancial, ou seja, dar tratamento igual aos iguais, e desigual aos desiguais.111 Porém, o juízo de 2º grau manteve a sentença, aplicando a prescrição de ofício. Segue o corpo do acórdão: Com base no artigo 219, § 5°, do Código de Processo Civil, o Magistrado de primeiro grau declarou, de ofício, a prescrição dos eventuais direitos do reclamante, anteriores a 12-04-2002, uma vez que proposta a ação em 12-04-2007, antes de decorridos dois anos da extinção do contrato de trabalho. Sustenta o autor que o conhecimento da prescrição de ofício importará, no processo do Trabalho, afronta aos princípios que o informam e, especialmente, aos princípios de isonomia e da proteção ao hipossuficiente. Sem razão o autor. Em se tratando de matéria de ordem pública, alçada a garantia constitucional a partir de 1988, agora foi assegurada ao Julgador de 109 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. 110 Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento. 111 Cf GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 3 ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006. p. 27 58 forma inequívoca, a declaração até mesmo ex officio da perda do exercício do direito de ação, com suporte no art. 269, IV, do CPC, combinado com o art. 329 do mesmo Estatuto. Veja-se que a prescrição é instituto que visa a alcançar a pacificação social, desiderato almejado em todos os ramos do Poder Judiciário, não se verificando incompatibilidade com as normas e princípios juslaborais. Sendo assim, consoante estabelece o § 5º do art. 219 do CPC, pode o Juiz proferir de ofício a prescrição bienal e quinquenal, como procedido em primeira instância. Neste contexto, o TRT da 12ª Região, entendeu ser a prescrição de ofício aplicável à esta justiça especializada, pelo fato de que, em se tratando de matéria de cunho público, o legislador conferiu ao magistrado a possibilidade de aplicar a prescrição, e ainda, por não haver dissonância entre as regras de direito comum com o direito trabalhista. De acordo com o julgado, “a prescrição é instituto que visa a alcançar a pacificação social, desiderato almejado em todos os ramos do Poder Judiciário”, por isso, está de acordo com os preceitos juslaborais. Por fim, neste mesmo sentido, entendo o Relator Juiz Roberto L. Guglielmetto112: Ementa: PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. CPC, ART. 219, § 5º. Não é incompatível com o Processo do Trabalho a nova redação do § 5º do art. 219 do CPC, segundo a qual o juiz deve pronunciar de ofício a prescrição. Essa alteração legislativa concedeu à prescrição o "status" de matéria de ordem pública. Conquanto o Direito do Trabalho tenha um caráter nitidamente protecionista, isso não desobriga o trabalhador de observar os prazos legais estabelecidos para o ajuizamento das ações. Ainda que os direitos sociais estejam constitucionalmente assegurados, a eles não se concedeu o privilégio da imprescritibilidade. O autor, em petição inicial, afirmou que a prescrição por ser matéria de ordem pública é passível de ser aplicada de ofício pelo magistrado, porém, em 112 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região RO 00290-2008-017-12-00-3. Rel. Juiz Roberto L. Guglielmetto, publicado no DOE em 17-11-2008 59 decorrência de causas que possam interromper, suspender ou impedir o fluxo do prazo prescricional, este pode ficar prejudicado. Afirma, ainda, que em virtude do princípio protetivo aplicar-se ao empregado, que é credor de prestações de natureza alimentar, a ação do juiz de aplicar a prescrição de ofício é de grande divergência. E por fim, requer a impossibilidade de aplicação de ofício da prescrição por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em primeira instância, o juiz declarou a prescrição de ofício, conforme possibilita o art. 219, §5o, do CPC, pelo fato do autor não ter respeitado o biênio para ingressar ação trabalhista, haja vista o autor ter se desligado da empresa em 1998 e ingressado com a ação trabalhista em 2008, por isso a ação estava prescrita com base n art. 7o, XXIX, da CF. O juízo de segundo grau manteve a decisão, por entender ser aplicável a Justiça do Trabalho, a prescrição de ofício: Não obstante a consistência desses argumentos [contrários à aplicação da prescrição de ofício], filiamo-nos à corrente oposta, no sentido de que tem plena aplicação no Processo do Trabalho a nova redação do § 5º do art. 219 do CPC. Entende o magistrado que o legislador foi imperativo ao afirmar que o juiz “pronunciará” de ofício a prescrição. Por isso, entende que não se trata de mera possibilidade do magistrado, e sim, um dever do juiz, passando a prescrição a ser matéria de ordem pública. Com o advento da Lei 11.280, a prescrição passou da exceção à objeção, nas palavras do Juiz Relator: Deixou de ser uma exceção (matéria de defesa que exige provocação da parte interessada) para ser convertida em uma espécie de objeção (matéria que pode ser apreciada de ofício pelo julgador). Com isso, o Estado pretendeu proteger a relação jurídica, dando ao juiz a função de suspender os processos em que a pretensão da parte esteja prescrita. A 60 prescrição visa, sendo aplicada de ofício ou não, a segurança jurídica e impedir que os conflitos sejam eternos. O magistrado entende que a aplicação de ofício não fere os princípios da proteção do trabalhador e da irrenunciabilidade dos direitos. O princípio da proteção tem como objetivo “compensar a desigualdade material que separa o empregado do seu empregador”, e a irrenunciabilidade impede que o empregado renuncie suas vantagens trabalhistas previstas em lei. Todavia, a legislação trabalhista e constitucional impôs um prazo para a propositura de uma ação trabalhista. Devido a isso, pode-se concluir que a prescrição de ofício não fere os princípios trabalhistas. Existe a possibilidade de aplicação da prescrição de ofício, em face do art. 769, da CLT, que permite a aplicação de forma subsidiária da legislação processual civil. Desta forma, sendo a legislação trabalhista omissa no que diz respeito à argüição da prescrição, o Código de Processo Civil será aplicado subsidiariamente para que seja sanada a omissão da referida matéria. 3.2 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DA 3ª REGIÃO E DA 5ª REGIÃO O estudo feito a partir deste item tem como objetivo complementar o estudo jurisprudencial feito, com o intuito de demonstrar a divergência existente entre os magistrados à respeito da aplicação da prescrição de ofício na Justiça do Trabalho, e ainda, demonstrar algum entendimento diferenciado do Tribunal Regional da 12ª Região. Inicialmente, serão estudadas as decisões do TST acerca da matéria, demonstrando a divergência da matéria em debate, dispondo as teses favorável e contraria. 61 Cita-se decisão do TST, relatado pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho113, que possibilitou a prescrição de ofício: I) PRESCRIÇÃO - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE ART. 219, § 5º, DO CPC. 1. A nova regra do art. 219, § 5º, do CPC, de aplicação imediata aos processo pendentes, à luz do art. 1.211 do mesmo diploma legal, prevê a declaração de ofício da prescrição, aplicando-se necessariamente nesta Justiça Especializada. Para tanto, basta verificar o preenchimento das condições previstas no art. 769 da CLT sobre aplicação subsidiária da legislação processual civil na esfera trabalhista, quais sejam, a omissão e a compatibilidade da regra civil com o Processo do Trabalho. 2. -In casu-, a legislação trabalhista é omissa sobre a iniciativa para declaração dos efeitos da prescrição, pois o diploma consolidado apenas estabelece prazo prescricional (CLT, art. 11). Ademais, a nova regra não é incompatível, tampouco exclui o princípio da tutela do hipossuficiente que fundamenta o Direito do Trabalho, pois a fragilidade do trabalhador em relação ao empregador é apenas econômica, já tutelada pela legislação substantiva, não se justificando privilégio suplementar processual nesse campo, o qual implicaria ofensa ao art. 125, I, do CPC, que exige o tratamento isonômico das partes em juízo. O magistrado trabalhista deve aplicar de forma imparcial uma legislação material que já é protetiva do trabalhador. 3. Importante registrar que a declaração de ofício da prescrição contribui para a efetiva aplicação dos princípios processuais trabalhistas (garantia da informalidade, da celeridade, do devido processo legal, da economia processual, da segurança jurídica, bem como do princípio constitucional da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana), impedindo a prática de atos desnecessários, como, por exemplo, nas demandas em que o direito material discutido já se encontra fulminado pela prescrição. 4. Finalmente, é mister frisar que o próprio dispositivo anterior, que previa a necessidade de arguição, pela parte interessada, da prescrição de direitos patrimoniais, tinha sede civil e processual civil (CC, art. 194; CPC, art. 219, §5º), e era aplicada subsidiariamente na Justiça do Trabalho à míngua de regramento próprio desta. Mudando a legislação que disciplina o modo de aplicação da prescrição (revogação do art. 194 do CC e alteração da redação do § 5º do art. 219 do CPC), a repercussão é inexorável na esfera laboral. Pretender a não-aplicação da regra processual civil ao Processo do Trabalho, nessa hipótese, deixa sem respaldo legal 113 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 7ª Turma. RR - 6306/2007-661-09-00.4, Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, publicado no DEJT em 29/05/2009 62 a exigência judicial da arguição, pela parte, da prescrição, como condição de seu acolhimento, o que atenta contra o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II). 5. Nem se diga que a norma civil revogada subsiste no Processo do Trabalho como princípio, uma vez que, havendo norma legal expressa em sentido contrário, não há possibilidade de remissão a princípio carente de positivação, mormente em matéria processual, que se norteia por regras claras e expressas. As próprias regras do CPC de 1939 que ainda subsistem como princípios sob a égide do CPC de 1973 (v.g., arts. 809 e 810, prevendo os princípios da variabilidade e fungibilidade recursais) são apenas aquelas que não foram expressamente contrariadas por dispositivos que estabelecessem procedimento diverso. [...] Para justificar a aplicação do art. 219, §5o, do CPC, possibilitando assim, a aplicação da prescrição de ofício pelo juiz, o TST se valeu do art. 769, da CLT, que permite a aplicação da norma civil no processo trabalhista em virtude da omissão da matéria na seara trabalhista. O Tribunal Regional responsável pelo processo, mesmo sem ter sido provocado pela parte acerca da prescrição, entendeu possível a pronuncia de ofício da matéria, consubstanciado pelo art. 219, §5 o, do CPC. Entende ainda, que diante da nova competência conferida à Justiça do Trabalho, em virtude da Emenda Constitucional 45/04, “a aplicação da prescrição de ofício, não mais se sustentado o entendimento da Súmula 153 do TST”. Inconformado com o acórdão proferido, o Requerente interpôs Recurso de Revista, alegando que a decisão afronta a Súmula 153114, do TST, pelo fato dos Requeridos não terem argüido a Prescrição. Alega ainda que a aplicação do art. 219, §5o, do CPC, fere o “ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido do Requerente”. O TST entende que o art. 1.211, do CPC115, possibilita que a prescrição de ofício, com a mudança do art. 219, §5º, do CPC, seja aplicada de imediato, nos processos pendentes. 114 Súmula 153 – Não se conhece de prescrição não argüida na instancia ordinária (Ex-prejulgado nº27, de 19.10.67) 115 Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes. 63 Porém, para que a regra seja aplicada nesta Justiça Especializada, é necessário que o dispositivo preencha as condições do art. 769, da CLT, ou seja, que a matéria seja omissa, na Justiça do Trabalho e que esteja em consonância com os princípios desta: [...] a legislação trabalhista é omissa sobre a iniciativa para declaração dos efeitos da prescrição, pois o diploma consolidado apenas estabelece prazo prescricional (CLT, art. 11). Ademais, a nova regra não é incompatível ou mesmo exclui o princípio da tutela do hipossuficiente que fundamenta o Direito do Trabalho, pois a fragilidade do trabalhador em relação ao empregador é apenas econômica, já tutelada pela legislação substantiva, não se justificando privilégio suplementar processual nesse campo, o qual implicaria ofensa ao art. 125, I, do CPC, que exige o tratamento isonômico das partes em juízo. O magistrado trabalhista deve aplicar de forma imparcial uma legislação material que já é protetiva do trabalhador. Salienta-se que, em oposição à tese que entende que a prescrição de ofício fere o princípio protetivo, entende-se que a atitude do juiz contribui para a efetivação dos princípios do Direito do Trabalho, como os princípios da garantia da informalidade, da celeridade, do devido processo legal, da economia processual, da segurança jurídica, bem como do princípio constitucional da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. Estudado o entendimento favorável, cita-se agora a decisão desfavorável, mostrando ser a prescrição de ofício incompatível com a Justiça do Trabalho. A decisão teve como Relator o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga116: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NULIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não demonstrada ausência de fundamentação do julgado, não se conhece do apelo. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. Não se mostra compatível com o processo do trabalho, a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC, que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da 116 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 6ª Turma. RR - 484/2003-005-02-00.9, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 05/06/2009 64 natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Recurso de revista não conhecido. [...] O reclamado alega em Recurso de revista que há prescrição quinquenal das pretensões do reclamante, devendo ser aplicada a prescrição de ofício, apontando violação ao art. 7º XIX, da CF e do art. 219, §5º, do CPC. Porém, entende o TST não ser a prescrição de ofício compatível com o processo do trabalho, em face do caráter alimentar dos créditos trabalhistas. A ordem pública, em que se ampara a prescrição visa, a estabilidade das relações entre as partes do processo, diferentemente da decadência, matéria de ordem pública, que visa a estabilidade da relação jurídica. Em face disso, a prescrição deve ser arguida pela parte que lhe favorece, sentido que se ampara o entendimento da Súmula 153, do TST. Por fim, analisados os acórdãos favoráveis e desfavoráveis do TST, far-se-á uma analise de decisão do TRT da 3ª Região, que entende ser o instituto em debate compatível com o processo do trabalho, porém tem entendimento diferenciado. O acórdão a ser estudado foi relatado pelo Juiz César Pereira da Silva Machado Júnior117: EMENTA: PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO, ART. 219, § 5º, DO cpc. processo do trabalho. compatibilidade. Princípio da isonomia e do contraditório. 1. A declaração de ofício da prescrição prevista no art. 219, § 5º, do CPC, é compatível com o processo do trabalho, não só pela omissão da CLT, como também em face do seu art. 8º, caput, que dispõe que as normas trabalhistas devem ser interpretadas de "maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". 2. É que a prescrição, inteiramente aplicável ao processo do trabalho em face do art. 7º, XXIX, da CF, tem grande alcance social, pois "Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, havia instabilidade social" (Sílvio Venosa). Assim, entre o interesse 117 MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. RO 00285-2008-094-03-00-9. Rel. Juiz César Pereira da Silva Machado Júnior. Publicado no DOE em 14-02-2009 65 particular no exercício do direito de ação de forma ilimitada e a declaração de ofício da prescrição constitucional, de interesse coletivo, deve o intérprete prestigiar essa última, em face do citado art. 8º, caput, da CLT. 3. Frise-se que a possibilidade da declaração de ofício da prescrição é de inegável conteúdo isonômico, pois, nessa situação, está se igualando os privilégios processuais concedidos aos reclamados, que invariavelmente a invocam e a obtêm em seu favor, exceto àqueles empregadores desfavorecidos de assistência jurídica. 4. Contudo, a aplicação do art. 219, § 5º, do CPC, deve respeitar o princípio do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da CF e, conseqüentemente, antes da declaração de ofício da prescrição deve o juiz conceder vista à parte para que esta possa argüir fatos que impeçam, suspendam ou interrompam os prazos prescricionais. No caso em tela, o autor ingressou com uma ação trabalhista pleiteando o pagamento de horas extras. O recorrente insurge-se contra a decisão do juízo de 1º grau que declarou prescritos os créditos trabalhistas requeridos na ação trabalhista, e, consequentemente, interpôs recurso ordinário perante o Tribunal Regional da 3ª Região. Recorre também o reclamante, alegando que ao pronunciar-se de ofício, o juiz aplicou a prescrição extra petita. Porém, o juízo de 2º grau entende ser compatível com a justiça do trabalho, a aplicação da prescrição de ofício, em face da omissão da matéria na legislação trabalhista, além da interpretação do art. 8º, da CLT118, estabelecendo que os interesses do particular não prevaleçam sobre o interesse público. No que diz respeito ao interesse público, segundo Sérgio Pinto Martins119, “na aplicação da legislação trabalhista, não se poderá prestigiar o interesse de classe ou particular em detrimento do interesse público. Nota-se aqui que o que importa é o coletivo”. 118 Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. 119 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 36 66 Segundo o julgado, a prescrição trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF, “tem grande alcance social”. Para complementar o entendimento, o magistrado utiliza-se das palavras do doutrinador Silvio Salvo Venosa120: Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, havia instabilidade social. O devedor, passado muito tempo da constituição de seu débito, nunca saberia se o credor poderia, a qualquer momento, voltar-se contra ele. O decurso de tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido. É com fundamento na paz social, na tranqüilidade da ordem jurídica que devemos buscar o fundamento do fenômeno da prescrição e da decadência. Portanto, diante do confronto entre o interesse coletivo e o interesse particular, ao declarar de ofício, o juiz deve levar em conta o primeiro, em face do já comentado art. 8º, da CLT. Por fim, cabe ressaltar, que a prescrição ao ser aplicada de ofício, deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF, portanto, ao declarar, de ofício, prescritos os créditos trabalhistas, o juiz deve conceder vista às partes, para que estas possam se manifestar acerca de causas que impeçam, interrompam ou suspendam os prazos prescricionais. Segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa, é necessário que o réu tome ciência sobre o processo, permitindo que se manifeste sobre aquilo que entende como indevido121. No caso do julgado, o reclamante, mesmo não tendo sido ouvido após a declaração da prescrição de ofício, teve chances de fazê-lo em sede de Recurso Ordinário, porém não o fez, tendo sido, por isso, negado provimento ao recurso. Contrário, porém, a tal entendimento, entende o Tribunal Regional da 5ª 120 VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: Parte Geral, 5ª ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2005. p. 593 Cf GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 3 ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006. p. 30 121 67 Região122: PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na Justiça do Trabalho se pronuncia a prescrição de ofício, prevista na nova redação do art. 219, §5º, do CPC, compatível com o processo trabalhista. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser declarada de imediato O autor ingressou com a ação trabalhista, porém nenhum dos réus se apresentou em juízo, caracterizando assim, a revelia. Porém, mesmo sem ter sido argüido pelas partes, o magistrado aplicou a prescrição de ofício. O juízo ad quem, confirmou o entendimento da juízo a quo, que aplicou de imediato a prescrição de ofício. Tendo o autor ingressado com a ação trabalhista mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, o juízo de 1º grau extinguiu o processo com resolução do mérito. E, por entender ser de matéria de ordem pública aplicou a prescrição de imediato, bastando o reconhecimento do decurso do lapso temporal. 122 BAHIA. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. RO 00367-2007-133-05-00-0. Redatora Juíza Convocada Léa Nunes. Publicado no DOE em 19-06-2008 68 CONCLUSÃO O presente trabalho de conclusão de curso teve como objetivo elencar os principais argumentos sobre a prescrição de ofício na Justiça do Trabalho. O principal debate a ser estudado foram os entendimentos acerca da referida matéria no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, apresentando os argumentos favoráveis e desfavoráveis à aplicação de ofício da prescrição. Tal pronunciamento do juiz foi possível em virtude do advento da Lei 11.280/08, que em seu art. 3º, alterou o §5º, do art. 219, do CPC, possibilitando assim, que o juiz se pronunciasse de ofício acerca da prescrição. Porém, tal possibilidade se mostrou muito divergente, causando grande discussão no cenário do Direito Trabalhista. Inicialmente, procurou-se conceituar o instituto da prescrição, a fim de se obter um melhor entendimento sobre a natureza jurídica daquilo que seria o tema central do projeto. Prescrição a ser estudada no direito do trabalho é a extintiva, caracterizada como sendo a perda do direito de entrar com a ação, em virtude da inércia do titular da ação, ou seja, o autor, em certo lapso temporal, previsto em lei. Os prazos prescricionais estão previstos na Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, e na CLT, em seu art. 11. Segundo os dispositivos mencionados, os prazos previstos em lei dizem respeito à prescrição total e a parcial, informando que o titular da ação terá direito aos créditos trabalhistas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação – prescrição parcial –, desde que, respeitados os dois anos para o ajuizamento da ação – prescrição total –, a serem contados da rescisão do contrato de trabalho. Ou seja, o autor deverá propor ação trabalhista dentro de dois anos após o término do contrato de trabalhos, para ter direito aos créditos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta. Em seguida, foi tratado do tema referente à possibilidade do juiz aplicar de ofício a prescrição, apresentado a Lei 11.280/06, e suas conseqüências dentro do CPC e no Direito do Trabalho. Neste capítulo, iniciaram-se os estudos acerca da possibilidade de pronúncia de ofício da prescrição na Justiça do Trabalho, apontando as teses mais relevantes do entendimento doutrinário. 69 Há a corrente que entende ser aplicável a prescrição de ofício na Justiça do trabalho com base no art. 769, da CLT, que permite a utilização subsidiária do CPC, nos casos em a legislação trabalhista for omissa, e desde que, o dispositivo seja compatível com os princípios jus laborais. Perante tais obstáculos impostos pelo legislador, os estudiosos desta corrente entendem que a legislação trabalhista é omissa no que diz respeito a quem deve pronunciar-se acerca da prescrição. Além disso, não há controvérsias do dispositivo com os princípios trabalhistas em face de o art. 219, §5º, do CPC visar a celeridade, princípio constitucional previsto no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, que prima pelo rápido andamento do processo e pela economia processual. Em seguida é apresentada a corrente contrária, argumentando ser a aplicação da prescrição de ofício, incompatível com a Justiça do Trabalho, em face do princípio protetivo, sendo este a base do direito trabalhista. Segundo esta corrente, ao aplicar de ofício, o juiz estará beneficiando o empregador, parte mais forte da lide processual, colocando o empregado no mesmo patamar do empregador, ou seja, tratando desiguais de forma igualitária. Há uma terceira corrente estudada, que entende ser aplicação de ofício possível na Justiça do Trabalho, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF. O magistrado deve ouvir as partes da lide para que tome conhecimento acerca de questões que podem ter suspendido, interrompido ou impedido, ou ainda, para que a parte interessada se manifeste em face de querer renunciar a prescrição. Por fim, em se tratando de uma manifestação de ofício do magistrado, entendeu-se que, para uma melhor compreensão, acerca da divergência sobre a compatibilidade ou não de aplicar a prescrição de ofício na Justiça do Trabalho, dever-se-ia estudar a manifestação do juiz no caso concreto, por isso, o terceiro capítulo abordou o estudo jurisprudencial no Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região. Para complementar a discussão e os estudos, foram feitas pesquisas no 70 Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais da 3ª Região e da 5ª e da 5ª Região. Com isso, percebeu-se que os magistrados trabalhistas mantêm a divergência doutrinária, ou seja, estão divididos entre aplicar a prescrição de ofício com base no art. 769, da CLT, ou não aplicá-la, por ser o ato incompatível com os preceitos juslaborais, principalmente com o princípio basilar deste, ou seja, o princípio protetivo. Verifica-se, porém, que há um entendimento minoritário o qual defende ser possível a aplicação de ofício da prescrição na justiça do trabalho, desde que se verifique o contraditório e a ampla defesa. Deste modo, o juiz deverá tomar ciência de causas que impediram, interromperam ou suspenderam o curso do prazo prescricional, e ainda, dá a oportunidade da parte interessada renunciar a prescrição. 71 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: Rideel, 2007. BAHIA. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. RO 00367-2007-133-05-00-0. Redatora Juíza Convocada Léa Nunes. Publicado no DOE em 19-06-2008 BARAÚNA, Augusto Cezar Ferreira de. Manual de Direito do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2000 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 6ª Turma. RR - 484/2003-005-02-00.9, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 05/06/2009 ______. Tribunal Superior do Trabalho. 7ª Turma. RR - 6306/2007-661-09-00.4, Rel. 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Publicado no DOE em 02-09-2005 ______. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região RO 00739-2008-026-12-00-4. Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira. Publicado no DOE em 21-10-2008 74 ______. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região RO 00262-2008-017-12-00-6. Rel. Juiz Amarildo Carlos De Lima, publicado no DOE em 16-10-2008 ______. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região RO 00290-2008-017-12-00-3. Rel. Juiz Roberto L. Guglielmetto, publicado no DOE em 17-11-2008 ______. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região RO 01503-2007-028-12-00-7. Rel. Juíza Teresa Regina Cotosky, publicado no DOE em 15-06-2009 ______. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região RO 02125-2008-035-12-00-8. Rel. Juiz Gracio R. B. Petrone, publicado no DOE em 24-10-2008 ______. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região RO 05204-2008-018-12-00-5. Rel. Juíza Lourdes Dreyer, publicado no DOE em 24-08-2009 ______. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 00859-2007-030-12-85-2. Rel. 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