Violência doméstica e familiar contra as mulheres: a aplicabilidade e a
efetividade da lei maria da penha
Neusa nunes malheiros1
Modalidade do trabalho:
Eixo Temático:
Experiência Profissional e Metodologias de Intervenção
O Trabalho Social e as Manifestações da questão Social
(pobreza, desemprego, saúde, adultos maiores, gênero, etc.)
Introduçâo
A violência é uma expressão significativa da questão social2, que se apresenta
como campo de intervenção para o agir profissional nas diferentes áreas de atuação.
Nesta perspectiva, cabe-me, enquanto assistente social, engajada no processo de
gestão das políticas públicas para as mulheres no Estado de Sergipe, a tarefa de contribuir,
em parceria com os demais profissionais que atuam nesse campo, para a superação das
adversidades que as mulheres enfrentam no cotidiano de suas vidas, entre as quais, a
violência doméstica e familiar.
Com este trabalho, pretendo ampliar as discussões acerca da violência contra a
mulher e sobre a real aplicabilidade e efetividade da Lei Maria da Penha no Estado de
Sergipe, sem perder de vista os entraves que têm impedido a sua plena efetividade.
A violência contra as mulheres é um problema social grave, complexo e freqüente
no Brasil, sendo considerado um dos três principais problemas que as mulheres enfrentam,
segundo uma Pesquisa da Fundação Perseu Abramo, realizada em 2001. A pesquisa revela
que cerca de 43% das mulheres já foram vítimas de algum tipo de violência doméstica. A
mesma pesquisa evidenciou ainda que 2 milhões de mulheres são espancadas por ano, o que
significa, no contexto, que a cada 15 segundos, uma mulher é espancada no país. Já segundo
dados da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 1803, 65% dos registros trazem o cônjuge
como o autor da violência. (SPM, 2008)
1 Categoria: Profissional ; e-mail: [email protected]; Instituição: Governo do Estado de Sergipe – Coordenadoria de
Políticas Públicas para as Mulheres, País: Brasil. Ponencia presentada en el XIX Seminario Latinoamericano de Escuelas
de Trabajo Social. El Trabajo Social en la coyuntura latinoamericana: desafíos para su formación, articulación y
acción profesional. Universidad Católica Santiago de Guayaquil. Guayaquil, Ecuador. 4-8 de octubre 2009.
2
Questão social apreendida como o conjunto das expressões das desigualdades da sociedade capitalista madura, que tem
uma raiz comum: a produção social é cada vez mais coletiva, o trabalho torna-se mais amplamente social, enquanto a
apropriação dos seus frutos mantém-se privada, monopolizada por uma parte da sociedade. (IAMAMOTO, p.27, 2005)
3
É um serviço disponibilizado pelo Governo Brasileiro, numa parceria da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres (SPM) e as
empresas Embratel, Eletronorte, Eletrobrás, Furnas e do Disque Denúncia do Rio de Janeiro. Com atendimento humanizado e
qualificado de apoio às mulheres que sofrem violência, a Central – Ligue 180 – funciona 24 horas por dia. A ligação é
gratuita e o atendimento é de âmbito nacional. O serviço conta com atendentes capacitadas em questões de gênero, nas
políticas do Governo Federal para as mulheres, nas orientações sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e,
principalmente, na forma de receber a denúncia e acolher as mulheres. Além de receber as denúncias e oferecer
orientações em casos de violência ainda disponibiliza informações acerca da rede de serviços existentes em todos os
estados da federação.
O caráter de complexidade inerente ao drama da violência contra a mulher decorre
de fortes condicionantes ideológicos, políticos, sociais e culturais, além de um forte
componente afetivo que une vítimas e agressores. Portanto, “falar de violência contra a mulher
implica constatar a complexidade e amplitude deste tema, atravessado por muitos fatores
culturais, históricos, políticos e econômicos, simbólicos e afetivos, raciais e étnicos, de gênero,
de classe, etc. (NOBRE, p.7, 2007)
A vereda metodológica que orientou o presente estudo, de caráter exploratório,
traduz uma abordagem quantitativa e qualitativa baseado em observações e informações
colhidas durante visitas rotineiras aos serviços da rede de enfrentamento à violência contra a
mulher no Estado; em estudos já realizados por outros autores nessa área e a partir também
de um levantamento estatístico preliminar junto a dois serviços especializados, quais sejam, a
Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher – DEAM, localizada no município de
Aracaju e a 11ª Vara Criminal Especializada da Violência Doméstica e Familiar, também
situada na Comarca de Aracaju, capital do Estado de Sergipe.
Os dados coletados e observados permitiram uma aproximação da realidade e a
identificação, ao menos parcial, do processo de aplicabilidade e efetividade da Lei Maria da
Penha no Estado de Sergipe. A utilização de mapeamentos estatísticos da violência contra a
mulher tem sido um recurso importante, embora não seja suficiente, para a elaboração de
indicadores e diagnósticos que servem de subsídios para a definição de programas e
prioridades na implementação e gestão de políticas públicas de prevenção e enfrentamento de
todas as formas de violência contra a mulher.
A criação de um instrumento legal adequado na prevenção e coibição da violência
contra a mulher de forma ampla e nas suas mais diversas expressões, era uma medida há
muito desejada e necessária.
A sanção da popularmente denominada Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006),
representou uma relevante conquista das mulheres brasileiras, que obtiveram em seu favor
um mecanismo de combate à violência doméstica e familiar, agora tipificada como crime e
caracterizada como violação aos direitos humanos. Portanto, a Lei Maria da Penha alterou,
substancialmente, o tratamento legal dados aos crimes de violência doméstica e familiar
cometidos contra a mulher.
O foco principal da Lei Maria da Penha é a coibição penal como forma de combater
a impunidade, mas não é o único. De fato, a direção normativa adotou a punição como meio
de proteção e segurança da integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da
mulher vítima de violência. Mas, por outro lado, também previu medidas de prevenção de
caráter social e patrimonial e, ainda, programas de educação e reabilitação para os
agressores/autores da violência.
Nesse contexto, o objetivo das reflexões teóricas propostas neste trabalho, será
demonstrar que a Lei Maria da Penha representa um grande avanço no que diz respeito ao
enfrentamento da violência contra a mulher no nosso país. Cumpre ressaltar a contribuição
desse instrumento para que a sociedade passe a reconhecer a violência de gênero como
violência estrutural e histórica e que como tal, precisa ser erradicada no sentido de tornar
possível a construção de uma sociedade igualitária entre e homens e mulheres.
1. Violência Doméstica contra a Mulher: uma breve conceituação
A violência é um fenômeno complexo que tem suas raízes na interação de
múltiplos fatores: biológicos, sociais, culturais, econômicos e políticos. É um conceito de difícil
definição, pois, “a noção de comportamentos aceitáveis/inaceitáveis e do que constitui um
dano está intimamente influenciada pela cultura e pelo contexto histórico de sua produção,
como também está submetida a contínuas mudanças, à medida que valores e normas sociais
assumem novos significados.” (GUEDES, p, 16, 2006)
Segundo Chauí (1985), o conceito de violência define-se como
uma relação determinada das relações de força tento em termos de classes sociais quanto em
termos interpessoais. Em lugar de tomarmos a violência como violação e transgressão de
normas, regras e leis, preferimos considerá-la sob dois outros ângulos. Em primeiro lugar,
como conversão de uma diferença e de uma assimetria numa relação hierárquica de
desigualdade com fins de dominação, de exploração e de opressão. Isto é, a conversão dos
diferentes em desiguais e a desigualdade em relação entre superior e inferior. Em segundo
lugar, com a ação que trata o ser humano não como sujeito, mas como uma coisa. Esta se
caracteriza pela inércia, pela passividade e pelo silêncio, de modo que quando a atividade e a
fala de outrem são impedidas, há violência. (p. 35).
No entendimento de Chauí, portanto, a violência é uma relação de forças
caracterizada num pólo pela dominação e no outro pela coisificação.
A violência doméstica contra a mulher, de caráter multidimensional, é a
manifestação das relações de poder historicamente desiguais estabelecidas entre homens e
mulheres. Ela está presente em todas as sociedades e em todas as classes sociais
independentes do nível de educação ou de renda, geração, orientação sexual, etnia ou raça.
Além dessa definição de violência acima referida, adoto também, como idéia
norteadora, o conceito que está expresso no artigo 1º da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a chamada Convenção de Belém do
Pará (1994), para a qual, violência contra a mulher constitui-se de “qualquer ação ou conduta,
baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à
mulher, incluídas as ameaças, a coerção, a privação arbitrária da liberdade, tanto no âmbito
público como no privado.” Nesse mesmo documento, o artigo 7º, faz referência às formas de
expressão da violência contra a mulher, quais sejam: violência física, sexual, psicológica,
patrimonial e moral.
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui-se, portanto, em uma das
mais inaceitáveis formas de violência contra os direitos das mulheres por negar-lhes,
principalmente, o exercício do direito à vida e à liberdade. Mais do que o corpo, a violência
atinge a alma e destrói os sonhos, a dignidade e auto-estima das mulheres.
2. Lei Maria da Penha: um assunto para homens e mulheres4
Na Constituição Federal em 1988, o Estado reconhece a existência da violência no
interior da família. O seu artigo 226, § 8º afirma: “O Estado assegurará a assistência à família
na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no
âmbito de suas relações”.
Com a acumulação das discussões e lutas, o Estado brasileiro reconhece a
especificidade da condição feminina, acolhendo propostas voltadas para o enfrentamento e
superação das privações, discriminações e opressões vivenciadas pelas mulheres.
A Lei 11.340/06, chamada de Lei Maria da Penha, inaugurou uma nova fase na
história das ações afirmativas em favor da mulher brasileira e, por conseguinte, da proteção à
família e do combate à desigualdade.
Este importante marco legal existente hoje no Brasil foi criado e assim
denominado, em referência à luta da biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, frente
aos inúmeros e contumazes atos de violência praticados pelo seu marido. Em 1983, por duas
vezes seu marido tentou assassiná-la. Na primeira vez por arma de fogo e na segunda por
eletrocussão e afogamento. As tentativas de homicídio resultaram em lesões irreversíveis à
sua saúde. A punição pela Justiça só veio vinte anos depois, por interferência de organismos
internacionais.
Maria da Penha transformou dor em luta, tragédia em solidariedade. Hoje o
agressor está preso e a Lei Maria da Penha tornou-se um relevante instrumento de defesa das
mulheres em situação de violência no nosso País.
4
Este título foi utilizado para a Cartilha publicada pela Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres de Sergipe,
com a íntegra da Lei 11.340/2006.
Sancionada em agosto de 2006, a Lei Maria da Penha prevê, entre outras
medidas, a concessão de medidas protetivas (o afastamento do agressor do lar nos casos de
violência iminente), tipifica as ameaças como violência psicológica, tira a punição do âmbito
das penas pecuniárias (multas e doação de cestas básicas), possibilita que agressores sejam
presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada e retira dos juizados especiais
os crimes de violência doméstica contra a mulher.
Estas são as principais inovações
propostas pela Lei Maria da Penha.
A Lei Maria da Penha define que é responsabilidade dos governos estaduais a
criação de Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
defensorias públicas e delegacias especializadas. Aos governos municipais delega a
responsabilidade de construção de casas-abrigo, centros de referência no atendimento à
mulher e de reabilitação aos agressores. A construção e manutenção dessas instituições
podem ser compartilhadas com o governo federal.
A referida lei que abrange o aspecto civil e penal do crime de violência contra as
mulheres, representa não só um novo marco jurídico para o enfrentamento da violência, mas
também uma conquista importante para a democratização do Estado, ao mesmo tempo em
que estabelece uma das condições para o cumprimento das Convenções Internacionais
(Cedaw) e Convenção de Belém do Pará, subscritas pelo Brasil, há cerca de 10 anos.
3. A aplicabilidade e a efetividade da Lei Maria da Penha em Sergipe
A questão da violência doméstica contra a mulher vem sendo bastante discutida na
atualidade. Pode-se afirmar que o tema ganhou maior visibilidade no Brasil e no Estado de
Sergipe a partir do momento em que a Lei Maria da Penha entrou em vigor.
Pesquisa recente (IBOPE/Instituto AVON/SPM, 2008) aponta que 78% da
população brasileira conhece a Lei Maria da Penha, dos quais 83% reconhecem sua eficácia
no enfrentamento à violência doméstica. É positivo o saldo que se apresenta. Porém, a
excepcional qualidade e o teor de inovação da referida norma legal, conjugados a um
processo orquestrado de conscientização social, por si só não são suficientes para erradicar a
violência ocorrida na ambiência doméstica. É imprescindível também o engajamento dos
agentes públicos, dentro de suas competências, para que a lei seja cumprida de forma plena.
É importante registrar que muitos eventos locais (seminários, palestras, oficinas),
além da divulgação da lei através da publicação e distribuição de cartilhas estão sendo
realizados.
Mas em que pese toda a disseminação de informações e discussões sobre a
gravidade da violência doméstica e familiar contra as mulheres e a importância da Lei Maria da
Penha, ainda são persistentes os valores discriminatórios na interpretação pessoal e social por
parte, principalmente, dos operadores do direito e das autoridades policiais, o que torna a
efetivação da lei ainda um grande desafio.
O cotidiano do enfrentamento da violência contra as mulheres, após quase três
anos de vigência da lei Maria da Penha, ainda nos traz, portanto, muitas inquietações acerca
da sua aplicabilidade e efetividade. Faz-e avaliação de que esse processo ainda avança de
maneira lenta e desigual no país. Enquanto há estados que contam com casas-abrigo, centros
de orientação e atendimento às vítimas, e centros de recuperação dos agressores, há outros
em que as mulheres agredidas são orientadas, dentro das próprias delegacias, a não
denunciarem e a não registrarem a violência.
Muitos estados brasileiros, a exemplo de Sergipe, ainda não dispõem de uma rede
articulada de serviços especializados no atendimento à mulher em situação de violência,
conforme informações disponibilizadas pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.
A rede de serviços é ainda muito restrita. “Hoje existem no país 650 serviços especializados
de atendimento às mulheres, dentre centros de referência, casas-abrigo, defensorias, juizados
e delegacias especializadas.” (II PNPM, p.99, 2008)
A aplicabilidade da lei vem provocando mudanças também nos procedimentos
internos das delegacias de polícia, inclusive naquelas de atendimento especializado.
Antes, era feita uma apuração sumária, chamada de termo circunstanciado de
ocorrência policial.5 Agora, a Lei 11.340/06 veda a aplicação da Lei 9.099/95. Assim, a
apuração desse tipo de crime é feita necessariamente com abertura de inquérito policial.
Depois de concluído, o inquérito vai, por enquanto, para a 11ª Vara Criminal, uma vez que o
Estado de Sergipe ainda não dispõe de um Juizado Especializado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher. Há que se registrar ainda o acúmulo de processos nessa Vara,
decorrente das diferentes atribuições que a mesma acumula, atendendo as demandas dos
grupos vulneráveis (mulheres, crianças e adolescentes, idosos e homossexuais).
Segundo dados extraídos de um relatório do Tribunal de Justiça do Estado,
somente nos seis primeiros meses do ano em curso, já foram registrados 498 processos cujos
procedimentos são baseados na nova legislação em vigor.
5
Um documento sucinto, no qual constava a versão da vítima e do agressor. E esse documento era encaminhado para o
Juizado Especial, conforme a Lei 9.099/95.
Já na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher do município de Aracaju
(DEAM/Aracaju) observa-se um aumento considerável com relação aos boletins de ocorrência
registrados, indicando um aumento de denúncias após a promulgação da Lei Maria da Penha.
De 2007 para 2009 houve um crescimento em torno de 40% no número de boletins de
ocorrência anuais.
Essa disposição para denunciar tem sido considerada uma atitude de
empoderamento das mulheres no enfrentamento das situações de violência, uma vez que a lei
traz a possibilidade de uma punição mais severa para o agressor.
Apesar do número extensivo de ocorrências, não se pode afirmar que houve um
aumento da violência. Considera-se que a violência sempre existiu, mas as mulheres não
tinham coragem de denunciar. Então, pode-se atribuir à existência da Lei, o crescimento no
número de denúncias e de registros nas delegacias. A sensação de impunidade era muito
grande até meados de 2006, pois até então, como já foi referenciado anteriormente, a pena
máxima que um agressor poderia sofrer era o pagamento de cestas básicas e a prestação de
serviço comunitário. As mulheres não denunciavam mais por achar que o processo não daria
resultados. Esta realidade no Estado começou a mudar depois que a Lei 11.340 foi
promulgada.
4. Políticas Públicas: entraves, avanços e desafios para a implementação da
Lei Maria da Penha
Ao final do século XX houve uma quebra de paradigma, refletida nas chamadas
ações afirmativas do Estado Brasileiro em favor da mulher, a partir do objetivo de eliminar a
violência doméstica ou social contra a mulher.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, instituiu como um dos
princípios fundamentais do Estado a “dignidade da pessoa humana”, assegurando que todos
são iguais, sem distinção alguma, proibindo, inclusive, diferença salarial, diferença de critérios
de admissão por motivo de sexo, dispositivos que deixam clara a posição de combate à
discriminação. (Artigo 5º)
A Lei Maria da Penha trouxe modificações na forma como a sociedade e os
poderes públicos encaram o problema e contribuiu para incluir o tema na agenda de debates.
As próprias percepções e reações da sociedade vêm mudando no sentido de “desnaturalizar”
a violência contra a mulher passando a mesma a ser vista como crime.
A violência vem deixando de ser um problema de “foro privado”, ganha feição
pública. E o mais importante: a sociedade começa a tratar a violência com menos tolerância e
com mais indignação.
Importante a atuação vigilante, resistente e propositiva do Estado e da sociedade
no sentido de ver garantida a efetiva aplicação dos dispositivos da Lei Maria da Penha. A lei
impulsiona para o comprometimento de todas as áreas das políticas públicas: segurança
pública, saúde, assistência, justiça, trabalho, educação...
Em Sergipe, a Lei Maria da Penha ainda encontra entraves e desafios para a sua
efetivação, para ser plenamente implementada. O Judiciário ainda precisa reconhecer, de
maneira mais decisiva, que a violência contra a mulher é um atentado aos direitos humanos.
A ausência de Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é uma das
principais deficiências para a implantação da lei, uma vez que o Estado conta como já foi
mencionado, com apenas uma Vara Criminal que tem a atribuição de julgar os casos. Com
isso, não há uma solução ainda para a tradicional morosidade no andamento dos processos.
Este ainda é um entrave jurídico que acaba dificultando a aplicação prática das medidas
criadas pela Lei Maria da Penha, mas que, aos poucos, precisa ser superado.
Por outro lado, não ocorreu uma ampliação e estruturação dos serviços de
prevenção, assistência e responsabilização preconizados pela lei. Tudo está sendo
implementado aos poucos. Isto contribui, sem dúvidas para que as denúncias ainda não
cheguem de forma mais expressiva, pois as mulheres não sentem ainda o apoio necessário e,
o que é mais grave, muitas vezes sofrem o processo de “revitimização”, ou seja a chamada
violência institucional, quando não são acolhidas de forma humanizada e qualificada nos
serviços existentes.
A estruturação desses serviços de atenção à mulher que sofre violência continua
sendo, portanto, um dos grandes desafios no âmbito das políticas públicas. É preciso criar
uma cultura de políticas de programas e serviços integrados de atendimento à mulher, o que
exige, por sua vez, que toda a sociedade se envolva para a implementação desse conjunto
articulado de ações necessário para a aplicabilidade e efetividade da Lei Maria da Penha.
Considerando a complexidade do fenômeno e a multiplicidade de demandas
apresentadas pelas mulheres em situação de violência no Estado, tem se verificado a
condição imperativa para que o atendimento se realize numa perspectiva intersetorial, capaz
de oferecer respostas mais eficazes, em um prazo mais curto de tempo. Entretanto é
fundamental que estas ações possam acontecer de forma articulada, para que os diferentes
serviços passem a conhecer seus parceiros e trabalhar num sistema de referência e contra-
referência, garantindo que as necessidades mulheres sejam atendidas. Esta forma de
articulação é conhecida como rede 6.
Outro grande entrave refere-se à falta de capacitação dos profissionais da rede.
Faz-se necessário sensibilizar, articular e capacitar os operadores do direito, policiais e outros
agentes de segurança pública bem como os gestores e demais profissionais da rede de
prevenção e atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para uma
intervenção mais efetiva e eficaz nessa área.
Por outro lado, há que se vencer obstáculos culturais, muitas vezes por parte das
próprias mulheres, que só chegam a denunciar a violência quando a situação se torna
insustentável. É necessário que as intervenções levem em conta o tripé: “mais cidadania, mais
autonomia e menos violência para as mulheres”. As políticas públicas devem ser voltadas para
que a mulher sinta-se suficientemente informada sobre os seus direitos, sobre a importância
da denúncia e segura para romper com o ciclo de violência ao qual está submetido,
assegurando-lhe para isso, condições de vida e trabalho adequados à sua dignidade humana
e a de seus filhos e filhas.
Para NOBRE, é primordial
“ampliar as possibilidades de atendimento e resolutividade dos serviços de referência na
prevenção e tratamento dos agravos produzidos pela violência contra a mulher exige, além da
necessidade de superar o modelo de atenção centrado na queixa-conduta, uma perspectiva de
atuação transdisciplinar, que rompa com os especialismos fragmentados em áreas de atuação
e campos do saber.” (p.13, 2007)
Essa reflexão da autora aponta a necessidade de ações mais integradas e
articuladas entre o sistema de saúde, de justiça, de segurança pública, assistência e de
educação,
com
efetiva
participação
da
comunidade,
para
que
essa
articulação
interinstitucional possa contribuir para uma maior visibilidade e desnaturalização do problema
e o enfrentamento da violência contra a mulher.
No eixo dos avanços que precisam ser registrados, está a criação de organismos
governamentais de políticas para Mulheres no Estado 7, cuja atribuição principal é a elaboração
e articulação das políticas para as mulheres, o que implica numa mudança organizacional e
política do Estado, colocando-o cada vez mais na direção da cidadania, dos direitos humanos
6
Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa, de Aurélio Buarque de Holanda, o termo rede vem do latim “retis” que
significa entrelaçamento de fios, com aberturas regulares. No âmbito das políticas sociais tem sido designado como sistema
organizacional que mobiliza, integra e articula pessoas e instituições que, em bases democráticas e participativas, pactuam
e desenvolvem ações tendo em vista o cumprimento de objetivos comuns.
7
Trata-se aqui da Coordenadoria Estadual de Políticas Públicas para as Mulheres – CPPM e das Coordenadorias
Municipais (hoje estão presentes em 24 municípios sergipanos). Criada em 2007, pelo então Governador Marcelo Deda, a
CPPM insere-se na gestão pública estadual como um espaço concreto para a promoção da transversalidade de gênero no
âmbito das diferentes políticas públicas. Buscando guiar-se pelas diretrizes e princípios do II Plano Nacional de Políticas
para as Mulheres (2008), uma das prioridades da Coordenadoria tem sido propor e articular ações para o enfrentamento de
todas as formas de violência contra a mulher e a implementação da Lei Maria da Penha.
e da consolidação da democracia. Nesse sentido vem sendo desenvolvido um Projeto
denominado “Fala Mulher” que consiste em viabilizar espaços de debates com as mulheres
sobre a temática de gênero, violência e políticas públicas e a divulgação da Cartilha sobre a
Lei Maria da Penha, reafirmando que o objetivo da mesma não é apenas punir, mas eliminar a
violência contra as mulheres.
Considerações Finais
Os debates acerca da Lei Maria da Penha no Brasil e em Sergipe, sua
aplicabilidade e efetividade para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher e
seu impacto no cotidiano das intervenções estatais estão em curso. O objetivo deste trabalho
foi apenas contribuir com esse debate, iluminando alguns pontos que podem contribuir para a
construção de uma cidadania de gênero e o fortalecimento das instituições governamentais e
não governamentais na defesa e proteção dos direitos das mulheres em situação de violência.
A Lei Maria da Penha é, sem dúvida, um instrumento imprescindível na garantia desses
direitos. Mas é preciso reafirmar que a aplicabilidade e a efetividade da mesma dependem da
conjugação de esforços nas três esferas administrativas de governo (federal, estadual e
municipal) e nos três poderes da república: legislativo, executivo e judiciário.
Por fim, faz-se necessária a ampliação do debate público sobre a temática da
violência contra a mulher, seja ela doméstica, sexual ou institucional, no sentido de contribuir
para a superação dos entraves e os desafios institucionais visando universalizar o direito das
mulheres a não se submeterem à qualquer tipo de situação de violência.
Referências bibliográficas
Brasil, Lei Maria da Penha. Lei 11.340, Brasília, 2006.
_____, Constituição Federal, 1988.
_____. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher - Convenção de Belém do Pará,1994.
_____, Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Plano Nacional de Políticas para
as Mulheres, Brasília, 2008.
CHAUÍ, Marilena. Participando do debate sobre mulher e violência. In: Perspectivas
antropológicas da mulher, v. 4. Rio de Janeiro: Zahar Editor, 1985.
Fundação Perseu Abramo, Pesquisa. 2001.
GUEDES, Rebeca Nunes. Violência Conjugal: problematizando a opressão das mulheres
vitimizadas
sob
o
olhar
de
gênero.
2006.
Disponível
em:
http://www.ccs.ufpb.br/ppge/dissertacaoes2006/. Acesso em 24 de junho de 2009.
IAMAMOTO, Marilda Villela. O Serviço Social na contemporaneidade: trabalho e formação
profissional. 9ª Edição. São Paulo. Cortez, 2005.
IBOPE/Instituto AVON/SPM, Pesquisa, 2008.
NOBRE, Maria Teresa. O atendimento a mulheres em situação de violência sexual no
Estado
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Sergipe.
2007
UFPE,
Recife
(PE)
Disponível
em
http://www.sbsociologia.com.br/congresso/, acesso em 19 de junho de 2009.
SAFFIOTI, Helleieth I.B. Contribuições Feministas para o Estudo da Violência de Gênero.
In Estudos Feministas. São Paulo, 2002.
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