UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE BIGUAÇU CURSO DE DIREITO AS MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA: reestruturação ou desestruturação do núcleo familiar ISOLETE CRISTÓVÃO Biguaçu (SC), 12 novembro de 2008 2 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE BIGUAÇU CURSO DE DIREITO AS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA: reestruturação ou desestruturação do núcleo familiar ISOLETE CRISTÓVÃO Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Professora Msc Marilene do Espírito Santo Biguaçu (SC), novembro de 2008 3 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Biguaçu, 12 de novembro de 2008. Isolete Cristóvão Graduanda 4 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Isolete Cristóvão, sob o título: AS MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA: reestruturação ou desestruturação do núcleo familiar, foi submetida em 12 de novembro de 2008 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Marilene do Espírito Santo (professora) Eunice de Souza Trajano (professora) e Alessandra de Souza Trajano (professora), e aprovada com a nota 9 (nove). Biguaçu, 12 de novembro de 2008. Professora Msc. Marilene do Espírito Santo Orientadora e Presidente da Banca (Professora Msc. Helena Natassya Paschoal Pítsica) Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica 5 Dedico o presente trabalho ao meu querido esposo e aos meus dois filhos maravilhosos, por todo amor e carinho, por todo estímulo e atenção dedicados dia-a-dia, compreendendome nas horas mais difíceis. 6 AGRADECIMENTO Meu agradecimento especial a Deus, por estar presente em todos os momentos da minha vida, me fazendo acreditar, apesar das dificuldades, que poderia seguir caminhando em busca dos meus objetivos; A meu esposo e filhos, por sua total compreensão, paciência, estímulo e dedicação dispensadas a mim; Aos meus pais que sempre me orientaram a seguir pelos caminhos da paz, honestidade, justiça e amor; E principalmente, a minha adorável orientadora, professora Marilene do Espírito Santo, por ter acreditado e incentivado a importância da minha pesquisa. 7 ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS APAVV – Associação de Parentes e Amigos das Vitimas de Violência ART. – Artigo CC – Código Civil CEDAW - Convenção Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher CF – Constituição Federal CP – Código Penal CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito Ed. – Edição IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística JVDFM - Juizado de Violência Doméstica e Familiar OEA – Organização dos Estados Americanos OMS – Organização Mundial de Saúde ONU – Organização das Nações Unidas OPAS - Organização Pan-Americana de Saúde ORG. - Organizador PNAD - Pesquisa Nacional de Amostra Domiciliar SPM - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres TCO - Termo Circunstanciado de Ocorrência 8 ROL DE CATEGORIAS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A violência doméstica é aquela praticada dentro de casa, usualmente entre parentes, principalmente entre marido e mulher, embora possa ocorrer contra a criança (filho ou enteado) ou idosos da família1. VIOLÊNCIA FÍSICA A violência física é aquela que faz uso da força, mediante socos, tapas, pontapés, empurrões, arremesso de objetos, queimaduras etc., visando o agressor, desse modo, ofender a integridade ou a saúde corporal da vitima, deixando ou não marcas aparentes2. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA A violência psicológica é a agressão emocional percebida por comportamento típico de ameaça, rejeição, humilhação ou discriminação da vítima3. VIOLÊNCIA SEXUAL A violência sexual é caracterizada pela conduta violenta que obriga à prática ou à participação ativa em relação sexual não desejada, além daquelas que provocam o constrangimento a vítima em presenciar, contra seu desejo, relação sexual entre terceiros4. 1 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 19. 2 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 46. 3 CUNHA, Rogério S.; PINTO, Ronaldo B. Violência doméstica: lei Maria da Penha comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 37. 4 HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Campinas: Servanda, 2008, p. 111. 9 VIOLÊNCIA PATRIMONIAL A violência patrimonial consiste na apropriação dos proventos que a mulher obtém com seu trabalho ou controle abusivo da destinação de suas rendas5. VIOLÊNCIA MORAL A violência moral refere-se à desmoralização da mulher vítima, imputando a ela conduta que configura calúnia, difamação ou injúria6. MEDIDAS PROTETIVAS As medidas protetivas visam garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima e de sua prole no primeiro momento após a denúncia da violência doméstica contra a mulher7. 5 HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, 2008, p. 103. 6 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 53. 7 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 78. 10 SUMÁRIO Resumo......................................................................................................................XI Abstract.....................................................................................................................XII INTRODUÇÃO...........................................................................................................13 CAPÍTULO 1: EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA VIOLÊNCIA FAMILIAR......................16 1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS A CERCA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.............16 1.2 A FAMÍLIA............................................................................................................20 1.3 O PODER FAMILIAR...........................................................................................24 1.4 A VIOLÊNCIA.......................................................................................................29 1.5 A VIOLÊNCIA EM CASA......................................................................................33 CAPÍTULO 2: AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA LEI N. 11.340/06....................................................................................................................36 2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS...............................................................................36 2.2 FORMAS DE VIOLÊNCIA....................................................................................41 2.2.1 Violência física...................................................................................................45 2.2.2 Violência psicológica.........................................................................................47 2.2.3 Violência sexual.................................................................................................49 2.2.4 Violência patrimonial.........................................................................................52 2.2.5 Violência moral..................................................................................................54 CAPÍTULO 3: AS MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA: REESTRUTURAÇÃO OU DESESTRUTURAÇÃO DO NÙCLEO FAMILIAR...........56 3.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS...............................................................................56 3.2 A LEI N. 11.340/06...............................................................................................60 3.3 AS MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA...................................62 3.3.1 O objetivo das medidas protetivas....................................................................68 3.4 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER EM FLORIANÓPOLIS E AS SOLUÇÕES APOIADAS PELAS MEDIDAS PROTETIVAS......................................72 3.5 O PAPEL DAS MEDIDAS PROTETIVAS RELATIVAMENTE AO NÚCLEO FAMILIAR..................................................................................................................75 CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................................78 REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS.................................................................80 11 RESUMO O papel da mulher no mundo contemporâneo demonstra, sem sombra de dúvida, a sua capacidade para liderar, para trabalhar e para alicerçar a família, no entanto, as estatísticas informam que ela ainda é a maior vítima da violência doméstica. Diante deste panorama social, surgiu a Lei n. 11.340/06, a Lei Maria da Penha como resposta ao clamor das entidades de proteção a mulher e aos vários tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Ressalta-se que este diploma legislativo buscou eliminar a impunidade que favorecia os agressores, mas principalmente, procurou por meio da adoção de medidas protetivas de urgência, proteger a mulher e seus dependentes, desde o primeiro momento após a sua denúncia de vítima de violência doméstica. Entretanto, esta Lei tem sido criticada, até mesmo, fundando-se na hipótese de inconstitucionalidade. Neste sentido, este trabalho se propôs a conhecer de maneira mais específica a efetividade das medidas protetivas de urgência ditadas pela Lei Maria da Penha, para tanto estabeleceu como objetivo do trabalho: verificar, sob a luz da doutrina, a eficácia das medidas protetivas de urgência dispostas na Lei Maria da Penha. Esta pesquisa utilizou a técnica de pesquisa bibliográfica para coletar os dados, que por meio do método dedutivo, buscou alcançar este objetivo. Assim, se observou que as medidas protetivas de urgência surtiram efeitos positivos no combate a violência doméstica, uma vez que se percebe que elas acenam como uma proteção à mulher que quer se desvencilhar de uma situação de violência doméstica. Palavras-chaves: Violência doméstica contra a mulher. Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. 12 ABSTRACT The role of women in the contemporary world shows without a doubt, his ability to lead, and to work towards enhancing the family, however, the statistics report that she is still the biggest victim of domestic violence. In this social scene, came the Law 11.340/06, the Maria da Penha Law in response to the outcry of the entities to protect the woman and several international treaties ratified by Brazil. It is emphasized that this piece of legislation sought to eliminate the impunity that favored the aggressor, but primarily sought through the adoption of emergency protective measures to protect women and their dependents, from the first moment after his complaint of the victim of domestic violence. However, this law has been criticized, even is based on the assumption of unconstitutionality. In this sense, this work has proposed a more specific way of knowing the effectiveness of protective measures of urgency dictated by Maria da Penha Law, both to set a goal of work: check under the light of doctrine, the effectiveness of emergency protective measures arranged in Maria da Penha Law. This research used the technique of literature search to collect the data, using the deductive method, we achieve this goal. Thus, it appears that the emergency protective measures have produced positive effects in combating domestic violence, since they realize that they wave as a protection to women who want to get rid situation of domestic violence. Key words: Domestic violence against women. Maria da Penha Law. Emergency protective measures. 13 INTRODUÇÃO Na sociedade patriarcal, o modelo masculino representava o poder e a imagem a ser seguida. Nesta época, à mulher era vista apenas como um complemento do homem, logo sua identidade era reconhecida em função da casa, do marido e dos filhos8. Os tempos passaram e com a criação da pílula anticoncepcional se fundou o marco histórico para as modificações das condutas femininas, uma vez que esta abriu as portas para uma revolução sexual, para flexibilização da moral e para o ingresso da mulher no mercado de trabalho9. A partir deste momento a mulher conquistou condições de igualdade, civil e jurídica, entre os sexos, pelo menos teoricamente. A mulher percebeu que podia lutar pela sua individualidade, autonomia e independência. Neste novo contexto social, a mulher atual se dispôs a ser mãe, esposa, filha, profissional, mas sem esquecer-se de ser mulher, evidentemente10. Diante de um cenário tão grandioso, onde a mulher pilota aviões, lidera operários e até conduz o destino de algumas nações, infelizmente ainda ela é a maior vítima da violência doméstica, sendo que 25% das mulheres brasileiras são, ou já foram, vítimas de violência doméstica11. No entanto, até 2006, o art. 129 do Código Penal (CP), acrescido pelos parágrafos 9° e 10, ditados pela Lei n. 10.886/04, tratava a violência doméstica contra a mulher como crime de lesão corporal, considerado-a de menor potencial ofensivo, com pena prevista de seis meses a um ano de reclusão, sendo de competência dos Juizados Especiais Criminais. Em outras palavras, a violência contra a mulher não era crime suficiente para ser tratado pela Justiça comum, o que, obviamente configurava como STREY, Marlene N. Mulher, estudos de gênero. São Leopoldo. UNISINOS, 1997, p. 12. STREY, Marlene N. Mulher, estudos de gênero, 1997, p. 12. 10 STREY, Marlene N. Mulher, estudos de gênero, 1997, p. 12. 11 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.7. 8 9 14 um estímulo à impunidade, já que a pena para as agressões domésticas contra a mulher se limitava ao pagamento de multas ou a doação de cestas básicas a entidades públicas. Na tentativa de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006, a Lei n 11.340, a denominada Lei Maria da Penha. Na referida Lei o legislador incluiu medidas protetivas de urgência buscando atender as necessidades da vítima, logo, no primeiro instante que ela informasse sobre a violência sofrida. A Lei n. 11.340/06 ainda aumentou a pena por crime de lesão corporal devido à violência doméstica, permitindo embutir não só a vis corporalis (violência física), mas também as demais formas de violência, como a psicológica, moral, sexual e patrimonial. Observa-se, assim, que com a criação desta Lei, o Estado respondeu a sociedade, principalmente a muitas instituições que buscam proteger a mulher, mostrando-se atento as reivindicações das minorias. No entanto, na prática se percebe que muitas brasileiras desconhecem esta Lei e seus efeitos, principalmente no que tange a eficácia das medidas protetivas de urgência e, infelizmente continuam sob o domínio das amarras do medo da denúncia. Neste sentido, este estudo estabelece como seu objetivo: verificar, sob a luz da doutrina, a eficácia das medidas protetivas de urgência dispostas na Lei Maria da Penha. A metodologia utilizada para alcançar este objetivo se fundou no método dedutivo, uma vez que, o estudo partiu de uma formulação geral para buscar as partes do fenômeno estudado, com o fim de sustentar e confirmar esta formulação12. A técnica de pesquisa utilizada foi à bibliográfica, tendo em vista que foram consultados livros, artigos publicados em periódicos e documentos eletrônicos pertinentes ao tema, bem como a legislação vigente que dispõe sobre matéria em estudo. 12 PASOLD, César L. Prática da pesquisa jurídica. 8. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2003, p. 103. 15 Ressalta-se que esta técnica de pesquisa, segundo Lakatos e Marconi, [...] é uma fonte indispensável, pois pode orientar as questões de estudo. Além de que, este tipo de técnica de pesquisa oferece meios para definir, resolver, não somente problemas já conhecidos, como também explorar novas áreas onde os problemas ainda não se cristalizaram suficientemente13. O presente estudo é constituído por três capítulos, sendo que se inicia com a introdução, apresentando: o tema a ser discutido, o objetivo da pesquisa e a metodologia utilizada para alcançá-lo. O primeiro capítulo aborda a violência familiar: sua evolução histórica, sua conceituação, bem como a constituição da família e do poder familiar no decorrer dos tempos. O segundo capítulo apresenta as formas de violência doméstica contra a mulher perante a Lei n. 11.340/06. O terceiro capítulo focaliza as medidas protetivas de urgência dispostas na Lei Maria da Penha e seus efeitos no âmbito familiar, bem como alguns dados estatísticos sobre a violência doméstica contra a mulher, antes e depois da edição da referida Lei, no município de Florianópolis. No último tópico são apontadas as considerações finais sobre o estudo, bem como a recomendação para a realização de trabalhos futuros que possam aprofundar esta temática. CAPÍTULO 1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA VIOLÊNCIA FAMILIAR 13 LAKATOS, Eva M; MARCONI, Marina A. Técnicas de pesquisa: planejamento e execução de pesquisas, amostragem e técnicas de pesquisa, análise e interpretação de dados. São Paulo: Atlas, 1982, p. 24. 16 1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS A CERCA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A família sempre foi vista como o alicerce da sociedade. No entanto, a realidade da vida moderna tem apresentado um conjunto de fatores de ordem moral, sentimental, econômica e jurídica que concorrem para o desvirtuamento do conceito tradicional de família. A violência doméstica é aquela praticada dentro de casa, usualmente entre parentes, principalmente entre marido e mulher, embora possa ocorrer contra a criança (filho ou enteado) ou idosos da família. Esta violência pode ser explícita ou velada, incluindo diversas práticas, desde: o abuso sexual até os maus tratos14. Ballone alerta que a violência doméstica é considerada um dos fatores que mais estimula crianças e adolescentes a fugir de casa. Pesquisas realizadas nas ruas de São Paulo constataram que as crianças de rua apontam maus-tratos corporais, violência sexual e conflitos domésticos como motivos para sair de casa15. De acordo com Cavalcanti, a violência pode ser entendida como a força material ativa que causa prejuízo físico, ou a circunstância na qual uma pessoa impõe o seu poder sobre a outra, através de meios persuasivos e coativos. A autora acrescenta que a violência é um exercício humano de poder, expresso por meio da força, com a finalidade de manter, destruir ou construir uma dada ordem de direitos e apropriações, colocando limites ou negando a integridade e direitos de outros, sendo acentuada pelas desigualdades sociais. Portanto, a violência deve também ser entendida como um processo, e não simplesmente como a provocação de males físicos ou psicológicos, causados pela materialização da força16. Neste contexto, tem-se que a violência física, envolve a agressão direta, contra pessoas da família do agredido ou pela destruição de seus 14 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 19. 15 BALLONE, Ortolani. Violência doméstica. Psiquiatria Forense. 2006. Disponível em: <http://virtualpsy.locaweb.com.br/index.php?art=163&sec=99>. Acessado em set/2008. 16 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p. 19. . 17 objetos e pertences. Na violência física são comuns murros e tapas, agressões com diversos objetos e queimaduras por objetos ou líquidos quentes. De acordo com o Bureau de Estatísticas de Justiça (Bureau of Justice Statistics), de 2001 a 2005 houve uma média anual de quase 511.000 ataques violentos contra mulheres - e 105.000 contra homens - da parte de cônjuges ou parceiros íntimos, com aproximadamente metade deles provocando seqüelas físicas17. Cumpre destacar que o abuso do álcool é um forte agravante da violência doméstica, principalmente a violência física. Conforme estudos da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2001 foram agredidas, fisicamente, por seus parceiros entre 10% a 34% das mulheres do mundo. No Brasil, de acordo com pesquisa realizada pela Fundação Perseu Abramo, calcula-se, atualmente que perto de 69% de mulheres já foram espancadas, ao menos uma vez18. A violência física, referida como tapa, empurrão, soco, chute, estrangulamento, queimadura, ameaça com arma branca ou de fogo, foi relatada por 27% das mulheres em São Paulo e 34% na Zona da Mata de Pernambuco. Entre as lesões foram encontrados cortes, perfurações, mordidas, contusões, esfolamento, fraturas, dentes quebrados e outros. Das agredidas, 36% ficaram muito machucadas e necessitaram de assistência médica19. A violência psicológica, também denominada agressão emocional, abrange os insultos verbais, as ameaças, os gestos e posturas agressivos. Verifica-se que algumas vezes este tipo de violência é tão ou mais prejudicial que a física. Ela também pode ser caracterizada por rejeição, depreciação, discriminação, humilhação, desrespeito e punições exageradas. 17 MARCUS, Erin N. Violência doméstica: perguntar pode ser a chave para o seu fim. The New York News Service. 12/jun/2008. Disponível em: <http://www.patriciagalvao.org.br/apc-aapatriciagalvao/home/noticias.shtml?x=1109>. Acessado em set/2008. 18 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 17. 19 GALVÃO. Patrícia. Lei vem para somar. Instituto Patrícia Galvão. São Paulo, 2005. Disponível em: <http://www.patriciagalvao.org.br/novo2/entrevistaJJMelo270706.htm>. Acessado em set/2008. 18 Alguns especialistas também destacam a existência da violência sócio-econômica quando há o controle da vida social da vítima ou de seus recursos econômicos20. Um elemento comum na maioria destas mulheres [que sofrem violência doméstica] é o medo de não ter condição financeira para se manter ou aos filhos, se saírem da relação. O dinheiro entra aí como fator de controle sobre a mulher. Esta atitude pode criar tanta insegurança na mulher, ao ponto dela se sentir incapaz de resolver a questão21. O tipo mais complexo de violência doméstica é a sexual, uma vez que, esta tende a ficar escondida devido ao medo de represália, a vergonha ou, até mesmo o temor de que ninguém acreditará na vítima. Em São Paulo, 10% das mulheres afirmam ter sofrido abuso sexual de seus companheiros; em Pernambuco, as vítimas da violência chegam a 14%. No Rio de Janeiro, e 8% das mulheres acima de 16 anos foram violentadas sexualmente22. Além disso, algumas vezes se considera violência doméstica o abandono e a negligência quanto às crianças, parceiros ou idosos. Segundo Dias, a vítima de violência doméstica, geralmente, tem pouca auto-estima e se encontra atada na relação com quem agride, seja por dependência emocional ou material23. O agressor geralmente acusa a vítima de ser responsável pela agressão, a qual acaba sofrendo uma grande culpa e vergonha. A vítima também se sente violada e traída, já que o agressor promete, depois do ato agressor, que nunca mais vai repetir este tipo de comportamento, para depois repeti-lo24. Além disso, ainda é observada que a violência doméstica pode perpetuar-se mediante ameaças de "ser pior" se a vítima reclamar às autoridades ou 20 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p. 19. 21 GALVÃO. Patrícia. Lei vem para somar, 2005. 22 BALLONE, Ortolani. Violência doméstica, 2006. 23 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 17. 24 BALLONE, Ortolani. Violência doméstica, 2006. 19 parentes, uma vez que, muitas vezes, as autoridades se omitem ou tornam complicadas as intervenções corretivas. De acordo com pesquisa realizada pelo IBOPE e pelo Instituto Patrícia Galvão, entre 2004 a 2006 observou-se o aumento no nível de preocupação, por parte da sociedade, com a violência doméstica em todas as regiões do país, menos no Norte/Centro-Oeste, que já tem o patamar mais alto (62%). Nas regiões Sudeste e Sul o nível de preocupação cresceu, respectivamente, 7 e 6 pontos percentuais. Na periferia das grandes cidades esta preocupação passou de 43%, em 2004, para 56%, em 200625. Importa enfatizar que a preocupação com a violência doméstica vem aumentando diante do aumento dos casos veiculados pelos meios de comunicação, tais como: Conhecer e debater o tema da violência doméstica é indispensável ante ao sofrimento imposto às suas vítimas e os reflexos sociais resultantes desta situação. Com este objetivo, este capítulo focaliza a violência familiar no decorrer dos períodos históricos brasileiros, com uma breve explanação sobre a família e o poder familiar. 1.2 A FAMÍLIA A sociedade, de uma forma geral, contribui de maneira significativa para moldar a entidade familiar, levando em conta a cultura, os costumes e as necessidades locais, de modo a adaptar e preencher lacunas encontradas na vida em comum26. Fernandes esclarece que na Antiguidade a família tinha como referência pessoas que habitavam um local, sendo a convivência o fator nuclear do ente familiar. Neste sentido, todos compunham o clã, inclusive os servos. 25 26 GALVÃO. Patrícia. Lei vem para somar, 2005. FERNANDES, Flávio S. As pessoas idosas na legislação brasileira: direito e gerontologia. São Paulo: LTR, 1997, p. 12. 20 Posteriormente, passou-se a designar como família o grupo vinculado pelo sangue, pela lei ou em conseqüência de convívio permanente27. Para Raul Maria Junior, a palavra família é definida como: [...] conjunto de pessoas que vivem numa mesma casa, sob a proteção ou dependência do chefe da moradia; descendência, linhagem, o pai, a mãe e os filhos; pessoas de mesmo sangue; que vivem em comum ou não. Instituição social que compreende um homem, vivendo maritalmente, com uma mulher, seus descendentes vivos, outros parentes ou agregados28. Venosa preconiza que as sociedades primitivas tinham como preocupação básica a satisfação das necessidades primárias, ou seja, o maior problema do homem daquela época era prover sua própria sobrevivência. Neste cenário, o homem e a mulher dividiam as tarefas, de modo que o indivíduo solteiro era visto como um problema para a sociedade, embora não existisse, propriamente, uma relação conjugal individualizada29. No Brasil, na França e no mundo ocidental, a organização familiar está edificada com lastro na família romana, eminentemente patriarcal, em que a autoridade paterna era praticamente incontestável, era o chefe absoluto, era o sacerdote incumbido de oficiar a veneração dos penates3031. Assim, a família romana, ao contrário da família de hoje, era fundada no casamento e constituída de base patriarcal, na qual tudo girava em torno de um pater familias32, sendo seus descendentes subordinados ao chefe até sua morte. Desta forma, a família romana era o complexo de pessoas colocadas sob a 27 FERNANDES, Flávio S. As pessoas idosas na legislação brasileira: direito e gerontologia, 1997, p. 12. 28 RAUL MARIA JR., Nelson P. Magno dicionário brasileiro de língua portuguesa. São Paulo: Câmara Brasileira do Livro, 1995, p. 420. 29 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 6. 30 Deuses domésticos. 31 WELTER, Belmiro P. Igualdade entre as filiações biológicas e socioafetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 36-37. 32 Chefe da família. 21 patria potestas33 de um chefe, não se extinguindo tal subordinação com a maioridade dos filhos ou com o casamento destes, como ocorre nos dias atuais34. Neste contexto, Petit acrescenta que a constituição da família romana tinha como traço dominante a soberania do pai, dono absoluto das pessoas colocadas sob sua autoridade. Este “pai” tinha o poder de ajustar sua família como bem entendesse, inclusive a ele era permitido excluir seus descendentes pela emancipação, bem como incluir algum estrangeiro pela adoção. O seu poder estendia-se até às coisas, concentrando-se em suas mãos todos os bens adquiridos pelos membros da família; em outras palavras, ele era o único proprietário35. Conforme Venosa, a humanidade, desde os tempos mais remotos, buscou a constituição de uma entidade familiar monogâmica e estável, embora este fato não tenha sido observado nas primeiras civilizações36. No entanto, para o autor: [...], no curso da história, o homem marchou para relações individuais, com caráter de exclusividade, embora algumas civilizações mantivessem concomitantemente situações de poligamia, como ocorre até o presente. Desse modo, atinge-se a organização atual de inspiração monogâmica37. Ainda, segundo o autor, mais do que a necessidade de estabelecer relações afetivas, a importância da instituição de uma entidade familiar monogâmica era permeada por aspectos sociais e religiosos. Atualmente, a família, como grupo, é constituída por pessoas que mantêm entre si relações de aliança, descendência e consangüinidade, todavia estas relações não precisam, necessariamente, ser estabelecidas pelas unidades básicas de parentesco38. 33 O poder do pai. CRETELLA, J. Júnior. Curso de direito romano: o direito romano e o direito civil brasileiro. 9.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 106-107. 35 PETIT, Eugéne H J. Tratado elementar de direito romano. Campinas: Russel Editores, 2003, p. 28. 36 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família, 2006, p. 6. 37 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família, 2006, p. 6. 38 BOCK, Ana M; FURTADO, Odair; TEIXEIRA, Maria L. T. Psicologias: uma introdução ao estudo de psicologia. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 247. 34 22 Bock, Furtado e Teixeira ressaltam que: Não faz muito tempo [que] o modelo de família consistia em pai-mãeprole. Esse modelo de estrutura familiar era considerado ideal pelo modo dominante de pensar da sociedade e, por isso, bastante usado para classificar todos os outros modos de organização familiar como desestruturados, desorganizados e problemáticos39. Hoje, a família é formada, na maioria das vezes, por pais e filhos, independentemente dos pais serem legalmente casados. Ressalta-se que a Constituição Federal (CF) de 1988, em seu artigo 226, § 3°, reconheceu a união estável como entidade familiar40. Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Guimarães acrescenta que seja qual for à estrutura ou forma da família, ela se constitui como um fato natural, na qual os indivíduos se agrupam e onde ocorrem trocas afetivas e materiais, garantindo o desenvolvimento pleno de todos os integrantes, sobretudo dos filhos. A família existe pautada na solidariedade, independentemente de sua legitimidade jurídica41. Além disso, em seus artigos 226, § 5° e 227, § 6°, a Constituição Federal de 1988 consagrou a igualdade dos cônjuges e dos companheiros e a igualdade absoluta dos filhos, não importando sua origem ou a modalidade de vínculo, o que, sem sombra de dúvidas, representou um grande passo jurídico e sociológico. Art. 226 [...] § 5º: Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. 39 BOCK, Ana M; FURTADO, Odair; TEIXEIRA, Maria L. T. Psicologias: uma introdução ao estudo de psicologia, 2002, p. 247. 40 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família, 2006, p. 6. 41 GUIMARÃES, Marilene S. A união estável e a Lei n. 9.278, de 13-25-96. A juris, n. 68, p. 173-183, nov. 1996. 23 Art. 227: - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...] § 6º: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Essa mudança cultural surtiu efeitos no interior da família, na relação entre os seus membros, modificando a qualidade desse vínculo no futuro. Neste sentido, Barbosa destaca que o novo modelo de família, consiste numa família nuclear que se funda: [...] numa relação voltada ao amor, ao afeto, à verdade e à igualdade. Desaparece a hierarquia, dando lugar à linearidade dos sentimentos, à divisão de papéis, e ao companheirismo. A finalidade do casamento ou da união livre passa a ser a sociedade conjugal, livre do poder até então exercido pelas relações parentais, restringindo a família ao grupo formado pelo casal e pelos filhos que vivem sob o mesmo teto, pois, deste núcleo, não participam os filhos economicamente independentes, e que saem do convívio com os pais, os ascendentes e os colaterais42. No entanto, isso nem sempre acontece. Bock, Furtado e Teixeira asseveram que, em muitos casos, a família, como lugar de proteção e cuidados é, “um mito”, visto que muitas crianças e adolescentes sofrem ali suas primeiras experiências de violência: a negligência, os maus-tratos, a violência psicológica, a agressão física e o abuso sexual43. Moraes acrescenta que a família é o grupo social fundamental ou primário na sociedade contemporânea, bem como o foi em todas as épocas da civilização humana. Esse grupo atua profundamente sobre o comportamento 42 BARBOSA, Águida Arruda. Direito da família e a mediação familiar. In: NAZARETH, Eliana Riberti; MOTTA, Maria Antonieta Pisano. (org. geral). Direito de família e Ciências Humanas. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1998. Cadernos de Estudos, n. 1, p. 24. 43 BOCK, Ana M; FURTADO, Odair; TEIXEIRA, Maria L. T. Psicologias: uma introdução ao estudo de psicologia, 2002, p. 255. 24 humano em termos de “educação, formação da personalidade e perpetuação da herança cultural”44. Portanto, percebe-se que a entidade familiar sofreu modificações no decorrer dos tempos, no que tange às formas de união entre o homem e a mulher. E, o grande desafio relacionado à família atual, reside na identificação dos caminhos que devem ser seguidos para que se assegure o desenvolvimento da personalidade humana45. 1.3 O PODER FAMILIAR Historicamente, o poder familiar teve sua origem na necessidade dos primeiros grupos se unirem para formar uma sociedade. Observase que tanto os clãs, como outros tipos de agrupamentos sociais delegavam naturalmente ao homem - o pai - a obrigação de garantir a segurança, a paz social de seu grupo e de sua família. Este era um poder exercido de forma natural, sem necessidade de grandes regulamentações46. Venosa explica que “nos primeiros tempos, os poderes que se enfeixavam na autoridade do pai, tanto os de ordem pessoal, quanto de ordem patrimonial, se caracterizavam pela sua larga extensão”47. Entre os povos da Antigüidade, especialmente os hebreus, o pátrio poder era exercido pelos pais em favor dos filhos, ao passo que a patria potestas que os romanos criaram se exercia não em favor dos filhos, mas sim do pater familias. Sob esse aspecto é possível considerar que ao menos essa espécie de pátrio poder foi uma criação exclusiva do Direito Romano48. 44 MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2005, p. 215. 45 FARIAS, Cristiano Chaves de. A família da pós-modernidade: em busca da dignidade perdida da pessoa humana. Revista de Direito Privado, v. 5, n. 19, p. 56-68, jul./set. 2004. 46 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.208. 47 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família, 2004, p. 366. 48 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro, 2003, p. 208. 25 Na civilização romana, o pátrio poder fundamentava-se no domínio absoluto, quase que ilimitado do pai (pater), chefe da organização familiar, em caracterização de um poder despótico. Assim, na Antiguidade a família era alicerçada na autoridade suprema do pater, e na religião, pois o pai era considerado o sacerdote do culto doméstico, o juiz, o comandante e o chefe daquele grupo humano. De acordo com Coulanges, a primeira instituição estabelecida pela religião doméstica foi o casamento. A religião, cultuada no lar, era transmitida de varão para varão, embora não pertencesse exclusivamente ao homem, pois a mulher também tomava parte no culto. Como filha, a mulher assistia aos atos religiosos do pai; depois de casada, aos do marido49. Coulanges explica, ainda, que a mulher ficava sujeita às regras adotadas pela família onde nasceu até o casamento. Após, passava a adotar a família do marido: O lar paterno é o seu deus. Se, porém, um rapaz da família vizinha a pede em casamento, trata-se, para ela, de algo bem diferente do que passar de uma casa para outra. Trata-se de abandonar o lar paterno para invocar dali em diante o lar do esposo. Trata-se de mudar de religião, de praticar outros ritos e de pronunciar outras orações. Abandona o deus da sua infância para se colocar sob o império de um deus desconhecido. Não espera permanecer fiel a um honrado o outro, pois nessa religião é um princípio imutável que a mesma pessoa não pode invocar dois lares nem duas séries de antepassados. A partir do casamento, diz um escritor antigo, a mulher nada mais tem em comum com a religião doméstica dos pais: aos manes do marido50. Neste sentido, observa-se a importância da religião na transmissão do pátrio poder, pois nos primeiros tempos, para os homens nada existia de mais precioso que a herança de deuses, ritos e hinos, recebidos de seus pais, que o protegiam na vida e lhe prometiam a riqueza, a felicidade e a virtude51. 49 COULANGES, Fustel. A cidade antiga. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 46. COULANGES, Fustel. A cidade antiga, 2004, p. 46. 51 COULANGES, Fustel. A cidade antiga, 2004, p. 47. 50 26 Segundo Rodrigues, [...] o pater é não só o sacerdote do culto familiar, como o chefe de um pequeno agrupamento humano, a família, que constituí a célula em que se baseia toda a organização política do Estado. Através de sua autoridade se estabelece a disciplina e, assim se consolida a vida dentro do lar e, por conseguinte, dentro da sociedade52. Explicando, o chefe da gens53 era o pater, que exercia poderes extremos dentro da família, como de vida e morte dos seus subordinados. Além disso, o pater era o magistrado doméstico e o chefe da religião praticada no recesso do lar. Cumpre lembrar que o pátrio poder não era apenas o poder que o pai tinha sobre o filho, mas sim o poder que o pater familias tinha sobre todos os membros da sua família. Magalhães alerta que a estrutura da família romana não conhecia o instituto da maioridade civil e o vínculo agnatício54, o que fazia com que todos os membros da família estivessem subordinados ao ascendente mais velho, logo nada obstava que a patria potestas fosse exercida pelo avô, ao invés do pai biológico55. De acordo com Coulanges, [...] o princípio da família antiga não está unicamente na geração. Temos prova disso no fato de, dentro da família, a irmã não ter os mesmos direitos do irmão, de o filho emancipado ou a filha casada deixarem por completo de fazer parte da família56. A patria potestas se estabelecia, automaticamente, em benefício do ascendente mais velho pelo simples nascimento de uma criança em sua família, por justas núpcias. Ressalta-se que o poder se fixava na autoridade do 52 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. v. 6, 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 353354. 53 Tribo, clã, família. 54 Parente por varonia, isto é, descendência em linha masculina. 55 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro, 2003, p.210. 56 COULANGES, Fustel. A cidade antiga, 2004, p. 44. 27 pater familias, que não necessitava ser o pai biológico daquela criança, mas sim o ascendente mais velho, o único que na família romana era considerado sui juris57. Ao longo do tempo a patria potestas foi pouco a pouco sendo abrandada, até mesmo pela influência do Cristianismo, que valorizava a caridade. No início, o Estado não interferia nas relações decorrentes dela, mas aos poucos essa situação foi sendo modificada58. No início do século XX, durante o casamento, exercia o poder familiar o marido, como chefe de família e, na sua falta ou impedimento à autoridade passava à mulher. Não obstante se reconhecesse a autoridade de ambos os cônjuges sobre os filhos, e destes se exigisse respeito aos pais, a autoridade decorrente do poder familiar era conferida ao pai, na constância do casamento, passando para a mãe na falta ou impedimento daquele59. No Brasil, com a edição do Código Civil (CC) em 1916 imprimiu-se ao instituto do poder familiar uma característica tutelar, exercendo-se em benefício do filho que em razão da menoridade, necessitava ter os seus passos guiados e orientados, e não mais em proveito do pai, como ocorria nas legislações romana e portuguesa60. Além disso, este diploma, ao abarcar todas as categorias da filiação, fez com que o poder familiar deixasse de ser originário do casamento legítimo, assentando-se na autoridade protetora do pai, o que por si só alterou o principio básico do instituto61. De acordo com Rodrigues, [...] entendiam os intérpretes que, embora ambos os pais fossem titulares do direito, seu exercício não era simultâneo, mas sucessivo de modo que a mulher só era chamada a exercê-lo na falta ou no impedimento do varão. Assim, sendo em caso de divergência entre 57 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro, 2003, p.211. MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro, 2003, p. 211. 59 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro, 2003, p. 217. 60 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro, 2003, p.136. 61 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro, 2003, p.136. 58 28 os cônjuges, prevalecia a opinião do marido, exceto em caso de manifesto abuso de direito62. Atualmente, sob a égide do Código Civil brasileiro de 2002, a direção da sociedade conjugal deve ser exercida em colaboração pelo homem e pela mulher no interesse do casal e dos filhos. Sobre o tema Wald declara: Não mais se concede ao marido qualquer privilégio e as decisões que interessem à família deverão ser tomadas por ambos os cônjuges. Revogados, em conseqüência, todos os dispositivos do Código Civil de 1916 que concedam prerrogativas [...]. As divergências de qualquer natureza deverão ser solucionadas em juízo63. Neste mesmo diapasão, Venosa acrescenta que nos tempos contemporâneos o conceito de poder familiar: [...] transfere-se totalmente para os princípios de mútua compreensão, a proteção dos menores e os deveres inerentes, irrenunciáveis e inafastáveis da paternidade e maternidade. O pátrio poder, ou poder familiar ou pátrio dever, nesse sentido, tem em vista primordialmente a proteção dos filhos menores. A convivência de todos os membros do grupo familiar deve ser lastreada não em supremacia, mas em diálogo, compreensão e entendimento64. Deste modo, observa-se que o poder familiar, embora seja previsto pela Lei é inerente à relação entre pais e filhos, já que pelo próprio vínculo afetivo se pressupõe uma relação de proteção e respeito, relação esta que o Estado tem o dever de tutelar. 1.4 A VIOLÊNCIA Apesar de estar presente em todas as fases da história, apenas a partir do século XIX a violência tomou-se um problema central para a humanidade, discutido e estudado por várias áreas do conhecimento como o Direito, 62 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família, 2004, p. 356. WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 179. 64 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família, 2004, p. 367. 63 29 Sociologia, Antropologia, dentre outros. Com a constitucionalização dos direitos humanos o tema da violência passou a ser visto com maior profundidade e apontado por diversos setores representativos da sociedade como um grande desafio a ser enfrentado pela sociedade contemporânea. A palavra violência é composta pelo prefixo vis, que significa, força, em latim, o que remete as idéias de vigor, potência ou impulso. A etimologia da palavra violência, porém, também traz as idéias de excesso e de desmedida. Neste sentido, mais do que uma simples força, a violência pode ser compreendida como o próprio abuso da força65. Além disso, observa-se que a expressão, violência, vem do latim violentia, que pode ser traduzido como tudo aquilo que possui caráter violento ou bravio. Conforme Cavalcanti, [...] violência é um ato de brutalidade, abuso, constrangimento, desrespeito, discriminação, impedimento, imposição, invasão, ofensa, proibição, sevícia, agressão física, psíquica, moral ou patrimonial contra alguém e caracteriza relações intersubjetivas e sociais definidas pela ofensa e intimidação pelo medo e terror66. A violência ocorre em inumeráveis contextos, tanto na esfera pública quanto no âmbito privado. Segundo a Organização Mundial de Saúde, ela pode ser classificada em três modalidades: violência interpessoal; violência contra si mesmo e violência coletiva67. A violência em suas mais variadas formas de manifestação afeta a saúde, visto que representa um risco maior para a realização do processo vital humano: ameaça a vida, produz: enfermidade, danos psicológicos e até a morte. A Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), em seu relatório sobre o tema declara que “a violência, pelo número de vítimas e pela 65 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p. 29. 66 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p. 29. 67 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p. 26. 30 magnitude de seqüelas emocionais que produz, adquiriu um caráter endêmico e se converteu num problema de saúde pública em vários países”’68. Cumpre dizer que durante muito tempo os castigos físicos infligidos às crianças negras (serviçais) foram considerados normais, bem como a violência contra a mulher, que era vista, até recentemente, como corriqueira e natural nas relações familiares em virtude do poder que o homem detinha sobre a mulher em face do poder familiar e do casamento69. Em alguns países de religião islâmica, por exemplo, as ablações do clitóris das crianças ocorrem diariamente e são consideradas práticas normais pela maioria da população muçulmana, além de não serem criminalizadas, ao contrário do que acontece nos países ocidentais, em que constituem atos de violência e graves violações aos direitos humanos70. No Brasil, desde o período colonial, são constatadas diversas formas de violência, como a violência urbana, a violência praticada pela discriminação contra as minorias (negros, índios, mulheres, crianças e idosos), a violência social em virtude dos altos índices de desigualdade social e pobreza, a violência doméstica, entre outras71. Neste contexto, observa-se que as populações indígenas, vítimas iniciais desse processo, foram escravizadas ou exterminadas pelas guerras empreendidas pelo conquistador português. O segundo alvo da violência colonizadora foi à população negra72. Como se sabe, entre os séculos XV e meados do século XIX aproximadamente 30 milhões de negros foram violentamente 68 MINAYO, M. C.; SOUZA, E. R. Violência e saúde como um campo interdisciplinar e de ação coletiva. Disponível em: <http//www.coc.fiocru7brh%cicnce ol4n3/ artceciha.html>. Acessado em: set/2008. 69 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p. 28. 70 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p. 28. 71 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p. 33. 72 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p. 30. 31 retirados de seu continente de origem, traficados, mortos e transformados em escravos73. A conseqüência imediata dessa idéia é a de que a violência é percebida de forma heterogênea e multifacetada a partir da própria estrutura simbólica vigente na sociedade. Pode-se verificar também que a percepção contemporânea da violência foi ampliada não apenas do ponto de vista de sua intensidade, mas igualmente na perspectiva de sua própria extensão conceitual. Matta explica que as noções de violento e violência estão relacionadas à maldade humana, ou ao uso da força contra o pobre ou o destituído74. Neste contexto, o pobre, o fraco e o destituído agem quase como inocentes (como a criança espancada ou a mulher violentada), sendo muito mais uma questão de categorização moral do que de pertinente classificação econômica ou política. Neste sentido, todos podem, de um momento para o outro, transformar-se em fracos ou impotentes, desde que surjam as condições para tanto. A idéia que ele passa é a de que a violência (como a dor, a doença, a inveja e a desgraça) tem uma distribuição desigual na sociedade. Tem uma distribuição apenas associativa com certas categorias sociais. Elas somem para os pobres, muito mais do que para os ricos. A violência seria resultante de um desequilíbrio entre fortes e fracos. Isso remete a um traço essencial do discurso do senso comum sobre a violência75. O autor ainda acrescenta que os atos de violência ocorrem com freqüência quando os homens não utilizam os recursos de mediação (a palavra, a argumentação e o diálogo)76. O crescimento da violência no Brasil não pode ser explicado por um único fator, embora, certamente se encontra associado à lógica da pobreza e da desigualdade socioeconômica, mas tais fatores não justificam, isoladamente, o acréscimo da violência. 73 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p. 30. 74 MATTA, Roberto et al. Violência brasileira: as raízes da violência no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1982, p. 25. 75 MATTA, Roberto et al. Violência brasileira: as raízes da violência no Brasil, 1982, p. 25. 76 MATTA, Roberto et al. Violência brasileira: as raízes da violência no Brasil, 1982, p. 25. 32 Hoje, em que se tinha a expectativa de que a sociedade estaria tão evoluída a ponto de conviver em harmonia e paz, a mídia continua a denunciar o aumento, sem precedentes, de várias formas de violência, seja pela prática de crimes, como assassinatos, seqüestros, roubos, estupros, ocorridos nos mais variados rincões brasileiros. No próximo tópico será analisada a violência domestica. 1.5 A VIOLÊNCIA EM CASA A violência doméstica é aquela que ocorre no seio de uma família77. Neste sentido, a Lei n. 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, define como violência doméstica: Art. 5º: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I — no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II — no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III — em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Assim, observa-se que é obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar ou em razão de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Ressaltando ainda que não haja necessidade de vítima e agressor viver sob o mesmo teto para a configuração da violência como 77 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 35. 33 doméstica ou familiar, uma vez que basta que o agressor e a agredida mantenham, ou tenham mantido, um vínculo de natureza familiar78. A grande incidência de violência doméstica no Brasil não está ligada apenas à lógica da pobreza, desigualdade social e cultural. Estes são fenômenos marcados profundamente pelo preconceito, discriminação e abuso de poder do agressor para com a vítima, geralmente mulher, criança, adolescente ou idoso, pessoas que em razão das suas peculiaridades (compleição física, idade e desenvolvimento), estão em situação de vulnerabilidade na relação social. Independentemente do país que esteja sendo analisado, estes são os elementos nucleares desta forma de violência79. Neste contexto, Matta adverte que: Em virtude do quantum despótico existente na maior parte dos relacionamentos afetivos, desta situação de força e poder que, geralmente, detém o agressor em relação à vítima, esta é manipulada, subjugada, violada e agredida psicológica, moralmente ou fisicamente80. De acordo com Cavalcanti, nas relações familiares violentas é possível observar que os agressores utilizam-se da relação de poder e da força física para subjugar as vítimas e mantê-las sob o jugo das mais variadas formas de violência. De maneira que uma simples divergência de opinião ou uma discussão de menos importância se transformam em agressões verbais e físicas, capazes de conseqüências danosas para toda a família. Nesses conflitos, a palavra, o diálogo e a argumentação dão lugar aos maus tratos, utilizados cotidianamente como forma de solucioná-los81. Diante de uma idéia de família como uma entidade inviolável, não sujeita à interferência nem da justiça, verifica-se que a violência se torna invisível, protegida pelo segredo. 78 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 40. CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p. 35. 80 MATTA, Roberto et al. Violência brasileira: as raízes da violência no Brasil, 1982, p. 19. 81 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p. 29. 79 34 Agressor e agredido firmam um pacto de silêncio, que o livra da punição. Estabelece-se um verdadeiro circulo vicioso: a mulher não se sente vítima, o que faz desaparecer a figura do agressor. Mas, o silêncio não impõe nenhuma barreira. A falta de um limite faz a violência aumentar. O homem testa seus limites de dominação. Quando a ação não gera reação, exacerba a agressividade, para conseguir dominar, para manter a submissão82. Cumpre enfatizar que havendo o envolvimento de crianças e adolescentes em episódio de violência doméstica persiste a competência dos Juizados da Infância e Juventude. Porém, havendo vítimas mulheres e maiores de idade, a competência desloca-se para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar (JVDFM)83, se houver. 82 83 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 20. DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 73. 35 CAPÍTULO 2 AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA LEI N. 11.340/06 2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os veículos de comunicação têm mostrado, no início do século XXI, que tem sido praticado uma série de atos de violência que afetam a vida das mulheres em seus vários estágios de desenvolvimento, acarretando prejuízos, por vezes, irreversíveis à saúde física e mental. Segundo Cavalcanti, como a violência contra a mulher pode-se apontar qualquer conduta, ação ou omissão de discriminação, agressão ou coerção, praticada pelo simples fato de a vítima ser mulher, e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Essa violência pode acontecer tanto em espaços públicos como privados84. De acordo com Chauí, [...] em nossa cultura, a violência é entendida como o uso da força física e do constrangimento psíquico para obrigar alguém a agir de modo contrário a sua natureza e ao seu ser. A violência é violação da integridade física e psíquica da dignidade humana de alguém85. Entretanto, a mesma autora adverte que, muitas vezes, observa-se a interiorização das relações de dominação subordinadas, a perda da autonomia, em que as diferenças convertidas em desigualdades são encaradas como se fossem naturais. Neste contexto, verifica-se que nas relações de gênero, as mulheres desempenham um papel subalterno, partilhando de um universo simbólico 84 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p. 37. 85 CHAUÍ, Marilena. Convite à filosofia. 12. ed. São Paulo: Ática, 2000, p. 337. 36 que legitima a desigualdade e normatiza o padrão de relações sexuais de tipo hierárquico86. Segundo Grossi, a expressão “violência contra a mulher” passou a ser utilizada no Brasil a partir da década de 70, em resposta as mobilizações feministas contra o assassinato de mulheres. De acordo com a autora, “Quem ama não mata” era o slogan do movimento feminista. Em 1979, feministas cariocas criaram a primeira Comissão de Violência contra a Mulher, com o objetivo de discutir o problema que alcançava uma dimensão significativa na sociedade87. Estudos estatisticos mostram que a violência contra a mulher é muito maior do que a contra o homem. Tal diferença se dá em aproximadamente 84,3%. É comum os homens que batem nas mulheres fazerem isso entre quatro paredes, para que não sejam vistos por parentes, amigos, familiares e colegas do trabalho88. Cumpre enfatizar que não existe nenhuma distinção quanto ao nível sócio-economico do agressor e da vítima, uma vez que a violência contra a mulher ocorre em todas as classes sociais89. Conforme Ballone, é possível traçar o perfil da mulher que sofre violência doméstica, da seguinte forma90: • 50% das mulheres têm entre 30 e 40 anos; • 30% das mulheres têm entre 20 e 30 anos; • 50% o casal tinha entre 10 e 20 anos de convivência; • 40% entre um e dez anos; • 40% dos casais se separam depois da queixa. Ainda de acordo com Ballone, 86 CHAUÍ, Marilena. Convite à filosofia, 2000, p. 337. GROSSI, Míriam. Novas/velhas violências contra a mulher no Brasil. Revista Estudos Feministas, vol. Especial, 1994. p. 473. 88 BALLONE, Ortolani. Violência doméstica. Psiquiatria Forense. 2006. 89 BALLONE, Ortolani. Violência doméstica. Psiquiatria Forense. 2006. 90 BALLONE, Ortolani. Violência doméstica. Psiquiatria Forense. 2006. 87 37 Algumas destas mulheres vêm de famílias onde a violência e os castigos físicos faziam parte do cotidiano e é como se fossem obrigadas a repetir estas situações em suas relações atuais. No momento de escolher um parceiro, podem, mesmo não sendo consciente, escolher homens mais agressivos, inocentemente admirados por elas nos tempos de namoro. O namorado brigão era visto como protetor e o ciúme exagerado que ele expressava era considerado uma "prova" de amor91. No entanto, Strey assevera que violência e amor não coexistem nas famílias, de forma que os episódios de violência dentro do lar não ocorrem de forma permanente, senão por ciclos92. Nos momentos em que os membros da família não estão atravessando a fase mais violenta do ciclo, existem interações afetivas, mesmo que em qualquer momento possa emergir a situação de violência. O amor coexiste com a violência: do contrário, não existirá o ciclo. Geralmente, é um tipo de amor adictivo, simbiótico, dependente, possessivo, baseado na insegurança93. É importante salientar que, ainda hoje, a maioria das mulheres não denuncia seus agressores por vergonha e medo de se exporem, ou porque guardam a esperança de que eles mudarão. Por vergonha e constrangimento, costumam esconder de todos que apanham dos parceiros, muitas têm a esperança que eles mudem com o tempo94. Pesquisa realizada pelo IBOPE, juntamente com o Instituto Patrícia Galvão, apontou que 33% dos entrevistados destacam a violência contra as mulheres, dentro e fora de casa, como o problema que mais preocupa a brasileira na atualidade95. Além disso, este estudo demonstrou que 51% dos entrevistados declararam conhecer ao menos uma mulher que é ou foi agredida por seu companheiro. Entre as mulheres este conhecimento é maior (54%). O segmento 91 BALLONE, Ortolani. Violência doméstica. Psiquiatria Forense. 2006. STREY, Marlene N. Mulher, estudos de gênero, 1997, p. 132. 93 STREY, Marlene N. Mulher, estudos de gênero, 1997, p. 132. 94 CHAUÍ, Marilena. Convite à filosofia, 2000, p. 339. 95 IBOPE/Instituto Patrícia Galvão. Percepção e reações da sociedade sobre a violência contra a mulher. 2006. Disponível em: <http://copodeleite.rits.org.br/apc-aapatriciagalvao/home/pesquisa_ibope_2006_versao_site.pdf>. Acessado set/2008. 92 38 que expressou taxas maiores de familiaridade com esse drama é formado por pessoas com idades entre 25 e 29 anos (59%), com escolaridade superior (59%) e são moradores da periferia (57%)96. Segundo Garçoni, a impunidade, ou a sensação de impunidade, tem contribuído para o aumento de casos no Brasil, onde a cada 15 segundos uma mulher é agredida. A Organização das Nações Unidas (ONU) realizou uma pesquisa que demonstrou que o Brasil é um dos campeões da violência doméstica num ranking de 54 países97. Strey ressalta o problema da impunidade, refletido principalmente no uso da defesa da honra para absolver os homens que matam suas próprias mulheres98. Foi examinada a falha geral do sistema criminal brasileiro ao investigar e instaurar processos de forma não discriminatória nos crimes de violência contra a mulher, num claro desrespeito às obrigações do país perante as leis internacionais99. Garçoni acrescenta que somente 19% dos homens admitem a agressão, assim como 13% das mulheres e que 70% das mulheres assassinadas foram vítimas de seus próprios maridos. Nas palavras da autora: A mulher só faz a denúncia depois de levar, em média, dez surras 30% da população acredita que a violência seja o principal problema da mulher, mais que o câncer de mama e de útero e a Aids100. Este problema tem ganhado tanta significância, pois já se sabe que, na maioria dos casos, as mulheres que sofrem situações crônicas de violência não conseguem sair delas por uma série de razões de índole emocional, social, econômica, etc. Além disso, uma mulher que sofre violência experimenta sentimentos de culpa e vergonha pelo que ocorre, e isso a impede de pedir ajuda101. 96 IBOPE/Instituto Patrícia Galvão. Percepção e reações da sociedade sobre a violência contra a mulher. 2006. 97 GARÇONI, Inês. Impunidade básica. Isto é. Três. 01/jun/2005. p. 4. 98 STREY, Marlene N. Mulher, estudos de gênero, 1997, p. 129. 99 STREY, Marlene N. Mulher, estudos de gênero, 1997, p. 129. 100 GARÇONI, Inês. Impunidade básica. 2005, p. 4. 101 STREY, Marlene N. Mulher, estudos de gênero, 1997, p. 130. 39 Segundo dados da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre a violência contra a mulher, de janeiro de 1991 a agosto de 1992, ocorreram 205.219 casos de violência denunciada, sendo que pelo menos 336 mulheres assinalaram sofrer algum tipo de violência, diariamente. O horário que, frequentemente ocorrem às agressões oscila entre 18h às 8h102. A CPI da mulher verificou que a lesão corporal é o crime mais praticado (26.5%) e as maiores vítimas (39,3%) são mulheres com renda de até dois salários mínimos, baixa instrução, negras, com idade entre 18 e 40, sendo que as donas-de-casa constituem 35% das vítimas. Segundo as conclusões do relatório desta Comissão, 70% das agressões registradas contra a mulher acontecem dentro de casa, sendo o marido ou o amante, em quase todos os casos, a pessoa responsável pela agressão103. De acordo com Strey, Essa realidade reflete somente a violência denunciada nas delegacias especializadas, sendo que mulheres com maior poder aquisitivo fazem uso de outras instâncias de denúncias. Segundo esses resultados, a violência contra a mulher é um fenômeno social enraizado na sociedade, e modificar essa situação não é caso somente para a polícia, pois depende de medidas que promovam uma modificação cultural104. Cumpre salientar que os filhos de mulheres agredidas sempre participam como vítimas diretas ou como testemunhas da violência, de modo que sofrer violência física, emocional ou sexual é um risco constante para filhos e filhas dessas mulheres105. Diante destes dados, observa-se que a violência doméstica contra a mulher é um problema sério e complexo, que envolve multifatores. Passase assim à análise das formas de violência praticadas contra a mulher. 2.2 FORMAS DE VIOLÊNCIA 102 STREY, Marlene N. Mulher, estudos de gênero, 1997, p. 128. STREY, Marlene N. Mulher, estudos de gênero, 1997, p. 128. 104 STREY, Marlene N. Mulher, estudos de gênero, 1997, p. 128. 105 STREY, Marlene N. Mulher, estudos de gênero, 1997, p. 133. 103 40 Embora, a violência contra a mulher geralmente se identifique com a violência doméstica, o primeiro conceito é mais amplo, pois inclui, segundo consta no art. 1º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, “qualquer ato de violência baseado em sexo, que ocasione algum prejuízo ou sofrimento físico, sexual ou psicológico às mulheres, incluídas as ameaças de tais atos: coerção ou privação, arbitrárias da liberdade que ocorram na vida pública ou privada”106. Já, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, à violência contra esta é definida como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”107. Dentro dessa linha de pensamento, a violência visível é aquela implícita e contingente contra a mulher na família, que se manifesta, principalmente, através da violência física, podendo culminar com a morte. Em contrapartida, a violência invisível é inerente à constituição da família e está ligada aos papéis designados à mulher em relação à concepção ‘naturalista e ‘essencialista’ de sua condição de gênero, desconhecendo o caráter de condição cultural de que este se reveste108. É certo que há a violação dos direitos humanos diante da prática de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher; de forma que é imprescindível a intervenção protetiva por parte de organismos internacionais e nacionais de defesa dos direitos da mulher na esfera política e judicial109. Ainda para Cavalcanti, muitas das violações dos direitos humanos das mulheres são praticadas em nome da família, da religião e da cultura 106 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p. 37. 107 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p. 37. 108 STREY, Marlene N. Mulher, estudos de gênero, 1997, p. 128. 109 HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar. Campinas: Servanda, 2008, p. 106. 41 de grupo e tem permanecido impunes por, supostamente, ocorrerem na esfera privada110. Sobre isso Hermann acrescenta que são comuns as práticas abusivas por maridos, companheiros, noivos, namorados, amantes e os denominados “ex”, resultado da ampla licença social que homens detêm para punir suas mulheres. Desta forma, se descortina um leque de violências, no qual a mulher é a vítima; cujos conceitos o autor apresenta111: • Violência física: surras constantes e outros maus tratos representam sofrimento físico que alcança, muitas vezes, lesões visíveis e até o resultado extremo, que é a morte; • Violência psicológica: humilhações, gritos, ofensas verbais e xingamentos representam danos psicológicos; • Violência moral: atitudes de desdém ou posturas difamatórias diante de terceiros; • Violência patrimonial: apropriação dos proventos que a mulher obtém com seu trabalho ou controle abusivo da destinação de suas rendas também são condutas conjugais comuns, configurando dano patrimonial; • Violência sexual: relações sexuais forçadas, ou seja, contra a vontade da mulher, mesmo dentro do casamento, não se cogitando do decantado débito conjugal, cuja conseqüência legal pode ser (em tese e no máximo) justa causa para a separação ou divórcio, por revelar falência da conjugalidade. A negligência ou abandono da mulher em caso de doença é omissão igualmente enquadrável no conceito de violência doméstica contra a mulher, tanto pelo sofrimento físico como pelo prejuízo psicológico e moral112. Neste contexto, Cavalcanti acrescenta ainda113: 110 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p.41. 111 HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, 2008, p. 103-104. 112 HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, 2008, p. 104. 42 1. A violência espiritual: que consiste em destruir as crenças culturais ou religiosas de uma mulher ou obrigar que aceite um determinado sistema de crenças; 2. A violência institucional: é a praticada nas instituições prestadoras de serviços públicos, como hospitais, postos de saúde, escolas, delegacias e no sistema prisional; 3. A violência de gênero ou raça: é aquela praticada em razão do preconceito, discriminação e exclusão social. Ainda com o objetivo de descrever alguns tipos de violência, o artigo 7º da Lei Maria da Penha define, em rol exemplificativo, as formas ou manifestações da violência doméstica e familiar contra a mulher, reafirmando e conceituando as esferas de proteção delineadas no artigo 5º, caput, quais sejam: integridade física114, integridade psicológica, integridade sexual, integridade patrimonial e integridade moral115. Assim, está prescrito na Lei Maria da Penha: Art. 7º: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II — a violência psicológica, entendida como\ qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III — a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da 113 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p.41. 114 Condutas que ofendam a saúde corporal da mulher, incluindo, por conseqüência, ações ou omissões que resultem em prejuízo à condição saudável do corpo. 115 HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, 2008, p. 107. 43 força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV — a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V — a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Hermann esclarece que as definições contidas neste artigo não são tipos criminalizadores, ou seja, não pretendem definir tipos penais. Sua função é delinear situações que implicam em violência doméstica e familiar contra a mulher, para todos os fins da referida lei, inclusive para agilização de ações protetivas e preventivas116. Destaca-se, ainda, que o rol trazido pela Lei não é exaustivo, uma vez que o artigo. 7° da Lei Maria da Penha utiliza a expressão “entre outras”. Portanto, não se trata de numerus clausus, logo é possível o reconhecimento de ações outras que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com Dias, as ações fora do elenco legal podem gerar a adoção de medidas protetivas no âmbito civil, mas não em sede de Direito Penal, pela falta de tipicidade117. Além das seqüelas decorrentes do reconhecimento do delito como violência doméstica, como o aumento da pena (art. 61, II, f, Código Penal118), sujeita-se o réu às demais vicissitudes que impõe a Lei Maria da Penha. Assim, mesmo que o crime possa ser reconhecido 116 HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, 2008, p. 107. 117 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 46. 118 Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. 44 como de pequeno potencial ofensivo, a ação não tramita nas Varas dos Juizados Especiais Criminais, mas nas Varas Criminais, enquanto não instalados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. No entanto, não faz jus o réu às benesses da Lei dos Juizados Especiais119. : Feitos estes apontamentos introdutórios, passa-se ao estudo de cada forma de violência. 2.2.1 Violência física A violência física é aquela que faz uso da força, mediante socos, tapas, pontapés, empurrões, arremesso de objetos, queimaduras etc., visando o agressor, desse modo, ofender a integridade ou a saúde corporal da vitima, deixando ou não marcas aparentes, naquilo que se denomina, tradicionalmente, vis corporalis120. Art. 7º: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; [...] As condutas de ofensa à integridade física podem ser compreendidas como aquelas que causem ferimentos ou lesões, podendo levar inclusive à morte: surras, queimaduras, facadas e outras agressões ativas, as quais receberão tratamento penal próprio121. De acordo com Dias, não só a lesão dolosa, também a lesão culposa constitui violência física, pois nenhuma distinção é feita pela Lei Maria da Penha sobre a intenção do agressor122. Segundo Strey, o uso da violência física contra a mulher é grande e em mais de 40% dos casos de abuso envolvem lesões corporais graves 119 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 46. CUNHA, Rogério S.; PINTO, Ronaldo B. Violência doméstica: lei Maria da Penha comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 37. 121 HERMANN Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, 2008, p. 109. 122 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 47. 120 45 causadas por socos, tapas, chutes, amarramentos e espancamentos, queimadura nos seios e na genitália, estrangulamento e outros tipos de violência, numa demonstração de crueldade e humilhação123. Neste contexto, Cavalcanti completa que no Estado de Pernambuco, só no mês de janeiro de 2006 foram assassinadas 40 mulheres. No primeiro semestre de 2006, 60% dos homicídios de mulheres foram causados por homens que conviviam com elas124. Enfatiza-se que a integridade física e a saúde corporal são protegidas juridicamente pela lei penal (art. 129, CP), sendo que a violência doméstica passou a configurar, neste diploma, como forma qualificada de lesões corporais em 2004, com o acréscimo do § 9° ao art. 129 do Código Penal: Art. 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9º: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A Lei Maria da Penha limitou-se a alterar a pena desse delito: de seis meses a um ano, a pena passou para de três meses a três anos125. 2.2.2 Violência psicológica Por violência psicológica entende-se a agressão emocional (tão ou mais grave que a física). O comportamento típico se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando prazer quando vê o outro se sentir amedrontado, inferiorizado e diminuído, configurando a vis compulsiva126. 123 STREY, Marlene N. Mulher, estudos de gênero, 1997, p. 129. CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p.177. 124 125 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 47. CUNHA, Rogério S.; PINTO, Ronaldo B. Violência doméstica: lei Maria da Penha comentada, 2007, p. 37. 126 46 A violência psicológica, mencionada no inciso II do artigo 7º da Lei Maria da Penha, consiste basicamente em condutas — omissivas ou comissivas — que provoquem danos ao equilíbrio psicoemocional da mulher vítima, privando-a de auto-estima e autodeterminação127. Art. 7º: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...] II - A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Assim, observa-se que o reconhecimento pelo ordenamento jurídico deste tipo de violência objetiva a proteção da auto-estima e da saúde psicológica, tendo em vista ser esta uma agressão emocional, tão ou mais grave que a física128. Entretanto, Misaka alerta que a doutrina critica a expressão violência psicológica, uma vez que esta pode ser aplicada a qualquer crime contra a mulher, pois todo crime gera dano emocional à vítima, de maneira que um tratamento diferenciado a esta, apenas pelo fato de ser mulher seria discriminação injustificada de gêneros129. Ora, quem assim pensa olvida-se que a violência contra a mulher tem raízes culturais e históricas, merecendo ser tratada de forma diferenciada, até por que não ver esta realidade é que infringe o princípio da igualdade130. 127 HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, 2008, p. 109. 128 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 47. 129 MISAKA, Marcelo Y. Violência doméstica e familiar contra a mulher: em busca de seu conceito. Juris Plenun. N.13, p. 83-87, Caxias do Sul, jan/2007, p. 86. 130 MISAKA, Marcelo Y. Violência doméstica e familiar contra a mulher: em busca de seu conceito. Juris Plenun. N.13, p. 83-87, Caxias do Sul, jan/2007, p. 86. 47 Neste sentido, percebe-se que a violência psicológica encontra forte alicerce nas relações desiguais de poder entre os sexos, sendo, de acordo com Viana e Andrade, a mais freqüente e talvez a menos denunciada, visto que: A vítima muitas vezes nem se dá conta que agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos, são violências e devem ser denunciados. Para a configuração do dano psicológico não é necessária à elaboração de laudo técnico ou realização de perícia. Reconhecida pelo juiz sua ocorrência, cabível a concessão de medida protetiva de urgência131. Além disso, segundo a Hermann, são nitidamente ofensivas ao direito fundamental de liberdade, as ameaças, insultos, ironias, chantagens, vigilância contínua, perseguição, depreciação, isolamento social forçado, entre outros meios. Implica em lenta e contínua destruição da identidade e da capacidade de reação e resistência da vítima, sendo comum que progrida para prejuízo importante à sua saúde mental e física132. E o autor complementa: As palavras-chave do conceito são: auto-estima, saúde psicológica e autodeterminação, porque representam privações básicas derivadas da violência psicológica. A destruição da auto-estima mina a capacidade de resistência da vitima e seu desejo de buscar auxílio, fazendo que se identifique e se reconheça na imagem retorcida que o agressor lhe impinge. Implica, portanto, na introjeção do desvalor que lhe é atribuído. Privação de auto-estima é condição psicologicamente patológica, imobilizante e configura, portanto, em subtração de liberdade133. Assim, observa-se que a incapacidade de reação ou de repactuação da relação violenta por parte da vítima retira-lhe a mais expressiva manifestação concreta da liberdade individual, que é a autodeterminação. 131 VIANA, Karoline; ANDRADE, Luciana. Crime e castigo. Revista Jurídica. N. 6, p. 11-16, Fortaleza, 2007, p. 12. 132 HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, 2008, p. 109. 133 HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, 2008, p. 110. 48 Por autodeterminação entenda-se autonomia, capacidade de pensar por si próprio, de traçar projetos de vida e empenhar-se em concretizá-los, de expressar opiniões, professar crenças, ter e mudar de idéias. Indica dano emocional, expressão textual utilizada no inciso, ou seja, abalo na saúde psicológica da agredida, que apesar de exercer papel ativo na relação violenta — não obstante a vitimação — compactua com a violência sobre si exercida justamente em virtude do comprometimento de sua condição psicológica, que se torna doentia134. Dias acrescenta que a previsão de violência psicológica não estava contida na legislação pátria, sendo incorporada ao conceito de violência contra mulher na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica135, conhecida como Convenção de Belém do Pará136. 2.2.3 Violência sexual Segundo Cavalcanti, das várias formas de violência contra a mulher no Brasil, a violência sexual merece destaque em razão da sua grande incidência. Esta conduta está tipificada como crime e disposta no Código Penal no Capítulo referente aos crimes contra a liberdade sexual. Ainda a Lei n°. 8.072/90 considera o estupro e o atentado violento ao pudor crimes hediondos. Destaque-se que até pouco tempo, o assédio sexual não era considerado delito no Brasil e foi tipificado no Código Penal em 2001, pela Lei n. 10.224, no art. 216-A em razão da constatação empírica da sua ocorrência137. A descrição desta conduta como crime para a autora: Foi um grande avanço para o Direito Penal brasileiro, pois a ausência de tipificação deste delito era uma lacuna existente na nossa legislação. Assim, hoje, quaisquer condutas opressoras, tendo por finalidade obrigar a parte subalterna na relação laborativa, à 134 HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, p. 110. 135 Em 6 de junho de 1994 foi aprovada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, que foi ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995. 136 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 47. 137 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p.44. 49 prestação de qualquer favor sexual, configuram assédio sexual cuja pena é de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos138. Hermann explica que é considerada conduta violenta não apenas aquela que obriga à prática ou à participação ativa em relação sexual não desejada, mas ainda a que constrange a vítima a presenciar, contra seu desejo, relação sexual entre terceiros. Da mesma forma, também é considerado como violência sexual o induzimento ao sexo comercial ou a práticas que contrariem a livre expressão de seus autênticos desejos sexuais, assim entendidas aquelas que não lhe tragam prazer sexual139. Dias, ainda, argumenta que o Código Penal brasileiro é mais severo com relação aos crimes perpetrados com o abuso da autoridade decorrente de relações domésticas. Assim, reconhece como circunstâncias que sempre agravam a pena o fato de o crime ter sido praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; e principalmente com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade140. A Lei n. 11.340/2006, Lei Maria da Penha, tipifica esta violência contra a mulher: Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...] III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; 138 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p.44. 139 HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, 2008, p. 111. 140 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 49. 50 Além disso, é necessário levar em conta o livre arbítrio da mulher sobre o uso de sua função e capacidade reprodutivas, sendo definidos como atos violentos de caráter sexual aqueles que impedem acesso e uso de contraceptivos e que forçam, por tal impedimento, gravidez indesejada. No outro extremo, o aborto coagido por intervenção de terceiro é também considerado conduta violenta, assim como o constrangimento, por qualquer meio, ao casamento ou à prostituição141. Segundo Dias, Quem obriga uma mulher a manter relação sexual não desejada pratica o crime sexual de estupro. Também os outros crimes contra a liberdade sexual configuram violência sexual quando praticados contra a mulher: atentado violento ao pudor; posse sexual mediante fraude; atentado ao pudor mediante fraude; assédio sexual e corrupção de menores142. A prática reiterada de abuso sexual paterno, de padrasto ou de irmão, muitas vezes com a cumplicidade de outros membros da família (inclusive a própria mãe) implica igualmente em sofrimento psicológico, às vezes até físico, quando conjugado com submissão física forçada e dano moral à vítima143. Este tipo de violência abarca também outra vitimação, contra meninas e mulheres jovens: a exploração sexual para o sustento da família ou do grupo que habita a mesma unidade doméstica, mesmo que não sejam familiares, como ocorre, frequentemente, com o agenciador em relação às mulheres prostitutas nas zonas de meretrício144. Importa informar que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica reconheceu a violência sexual como violência contra mulher, embora houvesse certa resistência da doutrina e da jurisprudência em admitir a possibilidade da ocorrência de violência sexual nos 141 HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, 2008, p. 111. 142 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 49. 143 HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, 2008, p. 103. 144 HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, 2008, p. 102. 51 vínculos familiares, tendo em vista que a tendência sempre foi identificar o exercício da sexualidade como um dos deveres do casamento, a legitimar a insistência do homem, como se estivesse ele a exercer um direito145. 2.2.4 Violência patrimonial A violência patrimonial é forma de manipulação para subtração de bens patrimoniais da mulher vitimada. Neste contexto, a Lei n. 11.340/2006 dita que: Art. 7º: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...] IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; A violência patrimonial encontra definição no Código Penal entre os delitos contra o patrimônio como furto, dano e apropriação indébita. Assim, observa-se que a Lei Maria da Penha reconhece como violência patrimonial o ato de “subtrair” objetos da mulher, ou seja, furtar, visto que o diploma penal brasileiro dispõe que subtrair para si coisa alheia móvel configura o delito de furto. Logo, quando a vítima é mulher com quem o agente mantém relação de ordem afetiva, não se pode mais reconhecer a possibilidade de isenção da pena146. Além disso, cabe salientar que a partir da nova definição de violência doméstica, assim reconhecida também à violência patrimonial, não se aplicam às imunidades absolutas ou relativas dos arts. 181 e 182 do Código Penal quando a vítima é mulher e mantém com o autor da infração vínculo de natureza familiar. Art. 181: É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; 145 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 49. 146 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 52. 52 II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural Art. 182: Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Segundo Hermann, a violência patrimonial: Consiste na negação peremptória do agressor em entregar à vítima seus bens, valores, pertences e documentos, especialmente quando esta toma a iniciativa de romper a relação violenta, como forma de vingança ou até como subterfúgio para obrigá-la a permanecer no relacionamento da qual pretende se retirar147. Identifica-se também como violência patrimonial o não pagamento dos alimentos, ou seja, deixar o alimentante de atender a obrigação alimentar, quando dispõe de condições econômicas, além de violência patrimonial tipifica o delito de abandono material148. Dias ainda adverte que para configurar a violência patrimonial não é necessário que o encargo alimentar esteja fixado judicialmente, visto que, mesmo durante a vida em comum, cabe ao varão assegurar os meios a subsistência da esposa ou da companheira, que não tem meios de prover a própria subsistência149. 2.2.5 Violência moral A violência moral, tratada no inciso V da Lei Maria da Penha refere-se à desmoralização da mulher vítima, confundindo-se e entrelaçando-se com a violência psicológica. De acordo com este diploma ocorre sempre que é imputada à mulher conduta que configura calúnia, difamação ou injúria. Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: 147 HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, 2008, p. 114. 148 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 53. 149 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 53. 53 [...] V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Ressalte-se que as três figuras estão tipificadas, respectivamente, nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, respectivamente, embora o dispositivo da Lei Maria da Penha não tenha cunho criminalizador específico, ou seja, não defina tipo penal especial ligado a situações de violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Desta forma, tem-se que calúnia é definida como imputação falsa de crime; por difamação, a falsa atribuição, diante de terceiros, de atos e condutas desonrosas e vergonhosas; injúria, conforme a norma penal respectiva, é a ofensa ou insulto proferido contra a vítima, pessoalmente. Cumpre salientar que os crimes respectivos são de ação penal privada e os de calúnia e difamação admitem exceção da verdade. Hermann assevera que, neste caso, a norma penal teve mera função de referência, uma vez que este critério de exclusão da criminalidade só se aplica para fins penais150. Assim, este capítulo se encerra afirmando que violência contra as mulheres precisa ser encarada como um problema complexo e sério que aflige a humanidade e que traz graves conseqüências para a saúde física, mental e reprodutiva da mulher, comprometendo o seu pleno desenvolvimento. Neste sentido, para que seja interrompido o ciclo da violência, é necessário que exista uma rede de apoio à mulher agredida que atenda às suas HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, 2008, p. 115. 150 54 necessidades primárias, como habitação, educação, saúde, emprego, transporte e salário digno. A cidadania da mulher agredida deve ser resgatada, o que implica o reconhecimento da mesma como portadora de direitos definidos em função de leis gerais para toda a sociedade. Desse modo, não se pode entender a violência como uma questão privada, que deve ser tratada na intimidade do lar, pois ela demanda soluções no âmbito da saúde, educação, trabalho, segurança, e essas são questões públicas e comunitárias. CAPÍTULO 3 AS MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA: REESTRUTURAÇÃO OU DESESTRUTURAÇÃO DO NÙCLEO FAMILIAR 3.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS A lei que trata da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foi sancionada dia 7 de agosto de 2006, e ficou conhecida como a Lei Maria da Penha. Ela nasceu de um projeto que teve início em 2002, elaborado por um grupo interministerial a partir de um anteprojeto formulado por organizações nãogovernamentais. O governo federal o enviou ao Congresso Nacional no dia 25 de novembro de 2004. Lá, ele se transformou no Projeto de Lei de Conversão sob o n. 37/2006, sendo aprovado e sancionado151. A Lei n.11.340/2006 ganhou o nome de Maria da Penha em homenagem à farmacêutica Maria da Penha Maia que, durante vinte anos, lutou para ver seu agressor condenado. O ex-marido, o colombiano, Marco Antonio Heredia Viveiros, era economista, professor universitário e tentou, por duas vezes, matá-la. Marco Antonio, na análise de Cunha e Pinto, era um homem violento, que já 151 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 14. 55 tinha registrado contra si outros delitos, na Colômbia, e que com agressividade impedia que a mulher concretizasse a separação do casal. Além disso, possuía uma filha cuja existência era ignorada pela esposa152. Na primeira tentativa, em 29 de maio de 1983, em Fortaleza, Marco Antonio usou uma arma de fogo (espingarda) para atingir sua mulher enquanto dormia, deixando-a paraplégica, tendo em vista que o tiro esfacelou sua coluna, mais especificamente a terceira e quarta vértebra. Maria da Penha tinha 38 anos e era mãe de três filhas com idades que variavam entre 6 e 12 anos153. Ressalta-se que este ato foi caracterizado como premeditado, uma vez que dias antes Marco Antonio convenceu a esposa a celebrar um contrato de seguro de vida, no qual seria o maior beneficiário. Além do mais, cinco dias antes do atentado, ele fez com que Maria da Penha assinasse, em branco, recibos de venda: de seu veículo e de sua propriedade154. O ato final de violência representou o desfecho de uma relação tumultuada com diversos episódios de agressão contra Maria da Penha e seus filhos. Marco Antonio sempre negou o crime, simulando a ocorrência de um assalto a casa onde eles moravam. No entanto, o Ministério Público cearense acolheu a denúncia, em 1984, perante a 1ª Vara Criminal de Fortaleza, fundando-se na prova testemunhal dos empregados da casa, bem como no seu empenho em convencer Maria da Penha a celebrar o seguro de vida e a transferência do veiculo. Além disso, a policia localizou a arma do crime155. Passada pouco mais de uma semana do retorno do hospital, Marco Antonio, pela segunda vez, tentou acabar com a vida de sua mulher, durante o banho, eletrocutando-a.156. 152 CUNHA, Rogério S.; PINTO, Ronaldo B. Violência doméstica: lei Maria da Penha comentada, 2007, p. 11. . 153 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 13. SOUZA, Luiz A; KUMPEL, Vitor F. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/2006. 2. ed. São Paulo: Método, 2008, p. 15. 155 CUNHA, Rogério S.; PINTO, Ronaldo B. Violência doméstica: lei Maria da Penha comentada, 2007, p. 11. 156 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 13. 154 56 O marido de Maria da Penha foi pronunciado em 31 de outubro de 1986 e foi a júri popular em 4 de maio de 1991, quando foi condenado há oito anos de prisão. Todavia, não cumpriu a pena, buscando recursos jurídicos na ausência de um ordenamento jurídico “convincente”. Em 15 de março de 1996 foi novamente julgado e condenado a cumprir 10 anos e seis meses de prisão. Outros recursos foram impetrados em tribunais superiores. Somente em setembro de 2002, dezenove anos depois, ele foi preso, no entanto não cumpriu um terço da pena em regime fechado157. Após estas tentativas de homicídio, Maria da Penha passou a atuar em movimentos sociais contra a violência e impunidade. Por indicação da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), Maria da Penha recebeu, em fevereiro de 2005, do Senado Federal, o prêmio Mulher Cidadã Bertha Lutz, atribuído àquelas que se destacam na defesa dos direitos da mulher. Hoje, é coordenadora de Estudos, Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos das Vitimas de Violência (APAVV), no Estado do Ceará158. Em 20 de agosto de 1998, o caso, Maria da Penha, chegou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA)159 que, pela primeira vez na história, acatou a denúncia de crime de violência doméstica160. Diante desta denúncia, a Comissão Interamericana, em 16 de abril de 2001, publicou o Relatório n. 54 de 2001, onde informava que: [...] a ineficácia judicial, a impunidade e a impossibilidade de a vítima obter uma reparação mostra a falta de cumprimento do compromisso [do Brasil] de reagir adequadamente ante a violência doméstica161. Em outras palavras, este documento apontou falhas, cometidas pelo Brasil, na qualidade de participante da Convenção Americana162 e da 157 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 13. CUNHA, Rogério S.; PINTO, Ronaldo B. Violência doméstica: lei Maria da Penha comentada, 2007, p. 12. 159 A principal tarefa desta Comissão é analisar as petições de denùncia de violação dos direitos humanos elencados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. 160 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 11. 161 CUNHA, Rogério S.; PINTO, Ronaldo B. Violência doméstica: lei Maria da Penha comentada, 2007, p. 14. 158 57 Convenção de Belém do Pará163, onde se comprometeu, perante a comunidade internacional, a implantar e cumprir os dispositivos destes Tratados que têm como objetivo maior zelar pelo respeito aos direitos humanos de cada cidadão164. Segundo Cunha e Pinto, Trata-se, sem dúvida, de documento indispensável a quem pretende entender a situação da violência contra a mulher em nosso país e, dada à repercussão que ganhou, inclusive no meio internacional, serviu como poderoso incentivo para que se restabelecessem as discussões sobre o tema, culminando, passados pouco mais de cinco anos de sua publicação, com o advento, finalmente da Lei Maria da Penha165. Importa informar que, embora o Brasil tenha sido convocado, em duas ocasiões, a responder pela ineficácia jurídica no caso Maria da Penha, ele não respondeu a Comissão Interamericana. Neste diapasão, Cavalcanti adverte que: [...] a própria lei brasileira reconhece que o Estado brasileiro tem a obrigação assumida quando da ratificação dos Tratados Internacionais, de promover o amparo das mulheres vítimas da violência doméstica e criar mecanismos eficientes para viabilizar sua ampla proteção166. E mais, a Comissão Interamericana, além de comunicar o fato à comunidade internacional, responsabilizando o Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica, deliberou o pagamento de uma indenização a Maria da Penha, no valor de 20 mil dólares, a título de reparação do dano sofrido167. 162 Ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992. Ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 2005. 164 CUNHA, Rogério S.; PINTO, Ronaldo B. Violência doméstica: lei Maria da Penha comentada, 2007, p. 14. 165 CUNHA, Rogério S.; PINTO, Ronaldo B. Violência doméstica: lei Maria da Penha comentada, 2007, p. 13. 166 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p.186. 167 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 14. 163 58 3.2 A LEI N. 11.340/2006 O art. 1º da Lei Maria da Penha reconhece a necessidade e prevê a criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Esta violência é definida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano moral ou patrimonial. Art. 1o: Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. De acordo com Silva Junior, para que a nova Lei seja aplicada de maneira concreta, devem ser atendidos os seguintes requisitos168: 1. A ação ou omissão deve ser baseada no gênero. Este tipo de violência implica naquela caracterizada pelo poder e submissão do homem sobre a mulher, baseada na história de desigualdade entre os sexos; 2. A violência deve ser verificada no âmbito doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, conforme especifica o inciso I, II e III do art. 5º169; 3. A mulher deve ser o sujeito passivo do crime. 168 SILVA JÚNIOR, Edison M. Direito penal de gênero. Lei n. 11.340/06: Violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1231, 14 nov. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/>. Acessado em: out/2008. 169 o: Art. 5 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. 59 Neste contexto, cabe salientar que o sujeito ativo tanto pode ser homem como mulher, visto que o parágrafo único do art. 5º da Lei Maria da Penha estabelece que as relações pessoais independam de orientação sexual. Logo, esta Lei reconhece expressamente as uniões homoafetivas como entidades familiares170. A nova Lei ao excluir da competência dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95) os crimes de violência doméstica que apresentam lesão corporal, tirou do autor o direito ao beneficio constitucional garantido da transição penal, atribuindo-lhe condição particularmente mais gravosa. Além disso, a Lei Maria da Penha aumentou a pena para o crime de lesão corporal, quando praticado no âmbito familiar contra a mulher171. De acordo com a Lei n.11.340/2006, o infrator poderá ser preso e sofrer todas as conseqüências desta prisão, sendo que se a denúncia já estiver sido aceita pelo Ministério Público, mesmo que o casal faça as pazes, o princípio da indisponibilidade da ação penal impede que o processo seja arquivado. Neste diapasão, Cavalcanti comenta que: Assim, que o inquérito policial concluso chega ao Ministério Público e este oferece a denúncia, iniciada estará à ação penal, impedindo, assim a renúncia por parte da vitima, sendo que o autor responderá criminalmente, sem possibilidade dos benefícios legais172. Neste sentido, observa-se que com a nova Lei espera-se punir a violência doméstica contra a mulher com mais rigor, reduzindo a chance de impunidade. Além disso, a Lei Maria da Penha justifica-se diante dos impressionantes índices de violência doméstica e familiar observados no Brasil. Segundo o Relatório Nacional Brasileiro, a cada quinze segundos uma mulher é agredida: 170 SOUZA, Luiz A; KUMPEL, Vitor F. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/2006, 2008, p. 84. 171 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p.199. 172 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p.175. 60 Basta contar até 15 e pronto: já passaram 15 segundos. Parece ser um lapso de tempo tão insignificante, durante o qual nada acontece, tanto que o período de 24 horas contém 5.760 vezes a fração de 15 segundos [...] isto é, a cada dia, 5.760 mulheres são espancadas no Brasil173. Assim, a Lei Maria da Penha revela a presença organizada das mulheres no embate humano, social e político por respeito a inclusão da vítima no contexto do processo penal e principalmente na prevenção, proteção e assistência aos atores dos conflitos domésticos . A seguir são abordadas as medidas protetivas dispostas na Lei n. 11.340/2006. 3.3 AS MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA A Lei Maria da Penha elenca um rol de medidas para dar efetividade ao propósito de assegurar à mulher o direito à vida sem violência. Segundo Dias, [...] deter o agressor e garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima e de sua prole está a cargo tanto da polícia como do juiz e do próprio Ministério Público. Todos precisam agir de imediato e de modo eficiente174. Neste sentido, foram criadas as medidas protetivas de urgência. A autoridade policial deve tomar providências legais cabíveis no momento em que tiver conhecimento de episódios que configurem a violência doméstica. A comunicação ao Ministério Público é obrigatória. No que tange ao magistrado, este deverá conhecer e decidir sobre o pedido no prazo legal de 48 horas175. Art. 18: Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I – conhecer o expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; 173 DIAS, Maria B. Quinze segundos, Conversando sobre Justiça e os Crimes contra as Mulheres. 2002. Disponível em: <http://www.pagu.org.br>. Acessado em: out/2008. 174 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 78. 175 HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, 2008, p. 172. 61 II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Cumpre destacar que estas providências não são mutuamente incompatíveis, ou seja, uma não exclui a outra. No entanto, como a dinâmica peculiar do conflito doméstico é considerada, as medidas concedidas podem ser substituídas a qualquer tempo, de modo a viabilizar proteção mais eficaz aos direitos da vítima176. Art. 19: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1°: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2°: As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3°: Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Observa-se que este artigo amplia ainda mais a flexibilidade na aplicação judicial de medidas de proteção, facultando ao juiz acrescentar outras àquelas originalmente concedidas ou rever àquelas já deferidas, no interesse protetivo da vítima177. De acordo com Cunha e Pinto, 176 HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, 2008, p. 175. 177 HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, 2008, p. 175. 62 [...] dada à urgência da situação a exigir, como tal, a adoção de medidas imediatas de proteção à vítima, pode ela mesma se dirigir à presença do magistrado, postulando seus direitos178. Dias destaca que uma das grandes novidades da Lei Maria da Penha é admitir que medidas protetivas de urgência no âmbito do Direito de Família sejam requeridas pela vítima perante a autoridade policial. “A vítima, ao registrar a ocorrência da prática de violência doméstica pode requerer separação de corpos, alimentos, vedação de o agressor se aproximar-se da vítima e de seus familiares ou que seja ele proibido de freqüentar determinados lugares”179. No entanto, a autora informa que a doutrina nem sempre compartilha desta opinião, [...] as medidas previstas nos incisos I, II e III do art. 22 são cautelares de natureza penal que vinculadas à infração penal cuja ação seja de iniciativa pública, parecem que só podem ser requeridas pelo Ministério Público, não pela ofendida, até porque são medidas que obrigam ao agressor, não se destinando, simplesmente a proteção da ofendida. Sendo assim, não está ela legitimada a requerer tais medidas, o que só pode ser feito pelo titular da ação penal, porque não faria sentido poder ela promover a ação cautelar e não poder promover a ação principal180. Diante desta afirmativa, Dias explica que é equivocado tal entendimento, uma vez que não há como reconhecer teor penal da determinação do afastamento do agressor do lar, por exemplo. Art. 20: Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 21: A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e a 178 CUNHA, Rogério S.; PINTO, Ronaldo B. Violência doméstica: lei Maria da Penha comentada, 2007, p. 79. 179 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 80. 180 BASTOS, Marcelo apud DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 86. 63 saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor publico. Parágrafo único: A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. De acordo com estes artigos, percebe-se que a decretação da prisão preventiva do agressor só é utilizável em situações fáticas que justifiquem sua decretação. Neste contexto, Cunha e Pinto explicam que a prisão preventiva é cabível quando a conduta do agente configurar, além de descumprimento de uma medida protetiva, a prática também de um crime181. Hermann acrescenta que: [...] à agredida, a norma declara expressamente a possibilidade legal de privação de liberdade do violador como forma de proteção à sua vida e integridade física. Ao violador pretende intimidar – prevenção específica da criminalidade, uma das falsas promessas de segurança jurídica do Sistema Penal182. No que tange ao artigo 21 da Lei Maria da Penha, Cunha e Pinto informam que a intenção perseguida pelo legislador foi a de evitar que a ofendida seja tomada de surpresa, sem chance de se acautelar, principalmente com eventual ordem de soltura do agressor183. Art. 22: Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I – suspensão da posse restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: 181 CUNHA, Rogério S.; PINTO, Ronaldo B. Violência doméstica: lei Maria da Penha comentada, 2007, p. 83. 182 HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, 2008, p. 177. 183 CUNHA, Rogério S.; PINTO, Ronaldo B. Violência doméstica: lei Maria da Penha comentada, 2007, p. 84. 64 a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixa o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentarão de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios: § 1°: As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providencia ser comunicada ao Ministério Público. § 2°: Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6° da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará aos órgãos, corporações ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3°: Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, o auxilio da força policial. § 4°: Aplicam-se as hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5° e 6° do art. 461 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 do Código de Processo Civil. Na prática, a ocorrência de formas de violência não criminalizadas – psicológica, moral e patrimonial – acabam excluídas do alcance da norma disposta no inciso I do referido artigo, pela dificuldade de produção prévia da prova necessária, embora a Lei não imponha positivamente tal restrição184. Ainda sobre o inciso I deste artigo, Dias explica que sendo legal a posse e o uso da arma de fogo pelo agressor, denunciando a vítima à autoridade policial a violência e justificando a necessidade de desarmá-lo, por temer pela própria vida, será instalado expediente a ser remetido ao juiz. Deferido o pedido 184 HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, 2008, p. 184. 65 e excluído o direito do ofensor manter a posse de arma, ou sendo limitado o seu uso (no trabalho), deve-se comunicar a quem concedeu o registro e a licença185. Cunha e Pinto advertem que, embora a Lei não mencione, a restrição imposta pelo inciso I, imposta pelo juiz, deverá vir acompanhada da respectiva ordem de busca e apreensão da arma. Além disso, deve-se entender que tal apreensão também se estende aos acessórios, à munição, aos artefatos explosivos e incendiários186. O artigo 23 da Lei Maria da Penha apresenta as medidas protetivas de urgência à ofendida: Art. 23: Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programas oficiais ou comunitários de proteção ou de atendimento; II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III – determinar o afastamento da ofendida do lar sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV – determinar a separação de corpos. O inciso I do referido artigo mostra uma das deficiências da Lei, isto é, ainda são poucas as localidades que disponibilizam a mulher e seus dependentes, vítima de violência doméstica, abrigos para que ela possa ser amparada durante o procedimento judicial187 . Hermann alerta que o inciso III, deste artigo, é uma providência legal aplicável sempre que a mulher vítima de violência expressar temor justificado de retorno do violador ou de qualquer retomada da violência pelo agente, mesmo que este tenha deixado o lar comum por vontade própria188. 185 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 82. CUNHA, Rogério S.; PINTO, Ronaldo B. Violência doméstica: lei Maria da Penha comentada, 2007, p. 89. 187 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p.182. 188 HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, 2008, p. 198. 186 66 Cunha e Pinto ressaltam que a Lei Maria da Penha confere ao juiz dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a possibilidade de determinar a separação de corpos entre a vítima e o agressor, lembrando que tal disposição abarca, também, as relações homoafeitvas189. 3.3.1 O objetivo das medidas protetivas É necessário destacar que antes da promulgação da Lei Maria da Penha, a mulher que sofresse qualquer tipo de violência (até então só era reconhecida à violência física) que recorresse à delegacia de polícia lavrava um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), pelo qual, geralmente, ao autor do fato era imposto o pagamento de uma cesta básica ou a prestação de serviços à comunidade190. Hoje, é realizado um boletim de ocorrência e aberta uma investigação policial, reunindo provas e depoimentos, entre outros procedimentos, que depois de concluídos são enviados ao Ministério Público191. Segundo o § 8° do artigo 226 da Constituição Federal, O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um, dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Observa-se, assim, que o princípio da proteção é resguardar a integridade dos membros da família. Neste contexto, de acordo com Souza e Kumpel, foi criada a Lei n. 11.340/2006192. Os autores advertem que o texto constitucional não menciona, especificamente, a violência contra a mulher, mas todos os membros da família, no entanto como os casos contra a violência são freqüentes e, até mesmo, pela 189 CUNHA, Rogério S.; PINTO, Ronaldo B. Violência doméstica: lei Maria da Penha comentada, 2007, p. 97. 190 JAIME, Gustavo. Lei da violência contra a mulher exige plantão. Diário Catarinense. Geral, 29/outubro/2006, p. 49. 191 ZAVARISE, Estephani. Violência doméstica: a lei que pegou. Diário Catarinense. Reportagem Especial. 22/setembro/2007, p. 4. 192 SOUZA, Luiz A; KUMPEL, Vitor F. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/2006, 2008, p. 39. 67 vulnerabilidade da vítima, este diploma legislativo focalizou suas atenções no tema: a proteção à mulher que sofre violência doméstica193. No tocante a peculiaridade: violência doméstica, a Lei n. 11.340/2006 optou por esta especificidade tendo em vista o crescente número de ocorrências de violência contra a mulher no ambiente familiar. A Pesquisa Nacional de Amostra Domiciliar (PNAD) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no final da década de 90 constatou que 63% das agressões físicas contra as mulheres acontecem nos espaços domésticos e são praticadas por pessoas com relações pessoais e afetivas com as vítimas. A Fundação Perseu Abramo, em pesquisa realizada em 2001, por meio do Núcleo de Opinião Pública indicou que 6,8 milhões de brasileiras já foram espancadas [...], ou seja, uma em cada quinze segundos194. Estes números demonstram que a mulher é vulnerável no âmbito doméstico e familiar, logo é passível de proteção. Nesta mesma perspectiva, o Instituto Brasileiro de Direito da Família, em estudo realizado em 2004 apontou que: De cada cem mulheres assassinadas 70 são em casa. De cada cinco faltas ao trabalho, uma é motivada pela violência. A cada 15 segundos uma mulher apanha (são 5.760 por dia). 69% das mulheres entrevistadas foram agredidas e apenas 10% denunciaram195. Diante destes números, Cavalcanti aponta algumas justificativas para que a mulher, vítima da violência doméstica, seja merecedora de proteção específica196: 1. O Estado deve buscar uma isonomia material, tratando os desiguais na medida de suas desigualdades, de forma não abusiva; 193 SOUZA, Luiz A; KUMPEL, Vitor F. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/2006, 2008, p. 39. 194 SOUZA, Luiz A; KUMPEL, Vitor F. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/2006, 2008, p. 64. 195 JAIME, Gustavo. Lei da violência contra a mulher exige plantão, 2006, p. 49. 196 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p.185. 68 2. As mulheres formam um grupo especial (assim como as crianças e os idosos), porque, ao longo dos séculos, foram vítimas da dominação do homem sobre as mesmas; 3. Os tratados internacionais ratificados pelo Brasil apontam a necessidade de uma maior proteção às mulheres. Dentre eles estão: a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), que impõe aos Estados-partes as obrigações de: eliminar a discriminação e assegurar a igualdade. E a Convenção de Viena que reconhece que a violência baseada no gênero é uma violação aos direitos humanos. É importante frisar que para assegurar a aplicação das medidas protetivas, a Lei Maria da Penha admite a possibilidade de aplicação das medidas previstas no Código de Processo Civil, sendo que as regras para o cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer foram transpostas para o âmbito da violência doméstica197. Trata-se de tutela inibitória, que se destina a impedir, de forma imediata e definitiva, a violação de um direito. A multa por tempo de atraso é mais uma alternativa para a efetividade do processo, com natureza jurídica de execução indireta198. Com vistas a exemplificar a efetividade da decisão do magistrado, no tocante a aplicação das medidas protetivas de urgência, observa-se que: [...] ao determinar que o agressor não se aproxime da companheira, não efetue ligações telefônicas para ela, etc., pode o juiz, de ofício, impor medida de coerção, consistente no pagamento de multa, caso não atendida a ordem judicial. E mesmo - ai a questão enseja certa polêmica – decretar de ofício a prisão do devedor de alimentos199. Segundo Souza e Kumpel, devem ser criados e mantidos programas assistenciais da espécie. No entanto, não basta somente à inserção da 197 DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 92. DIAS, Maria B. A lei Maria da Penha na justiça, 2007, p. 92. 199 CUNHA, Rogério S.; PINTO, Ronaldo B. Violência doméstica: lei Maria da Penha comentada, 2007, p. 96. 198 69 mulher no cadastro destes programas, cujo atendimento, frequentemente são virtuais200. Há a necessidade sim, de que a mulher seja efetivamente inserida no programa assistencial por termo certo, que é a efetividade que se espera. E a assistência deve ser em todos os níveis para a plena recuperação da sua dignidade201. Para Cavalcanti, embora a Lei n. 11.340/06 não seja perfeita ela trouxe uma nova estrutura no combate a violência doméstica contra a mulher, já que prevê mecanismos de proteção, assistência a vítima, políticas públicas e punição mais rigorosa para os agressores202. 3.4 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER EM FLORIANÓPOLIS E AS SOLUÇÕES APOIADAS PELAS MEDIDAS PROTETIVAS Evidentemente, a Lei Maria da Penha é um ponto positivo no combate a violência doméstica contra a mulher. Em Florianópolis, em um mês da promulgação desta disposição, vinte homens foram presos em flagrante por baterem em suas companheiras. Além disso, a Polícia Civil instaurou cerca de 120 inquéritos na 6ª Delegacia, especializada em atender os casos de violência doméstica203. O trabalho da 6ª DP aumentou de maneira drástica no primeiro mês. Os oficiais fazem plantão de 24 horas para dar conta do trabalho. Um Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher foi criado em três cidades do Estado: Florianópolis, Chapecó e Tubarão204. Neste mesmo período, em Florianópolis, foram determinadas mais de 30 medidas protetivas, na Vara Especial Criminal205. 200 SOUZA, Luiz A; KUMPEL, Vitor F. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/2006, 2008, p. 92. 201 SOUZA, Luiz A; KUMPEL, Vitor F. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/2006, 2008, p. 92. 202 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p.184. 203 JAIME, Gustavo. Lei da violência contra a mulher exige plantão, 2006, p. 49. 204 JAIME, Gustavo. Lei da violência contra a mulher exige plantão, 2006, p. 49. 205 JAIME, Gustavo. Lei da violência contra a mulher exige plantão, 2006, p. 49. 70 Zavarise aponta que passado um ano da entrada em vigor da Lei Maria da Penha 4,7 mil ações deram entrada em 110 Comarcas de Santa Catarina, 1.046 medidas protetivas foram concedidas e 4 Juizados Especiais foram criados206. A autora assinala que só em Florianópolis, neste período, foram registradas: [...] 8 prisões preventivas, 94 autos de prisão em flagrante, 744 inquéritos policiais, 310 medidas protetivas foram concedidas, 7 habeas-corpus e 154 ações penais instauradas207. Saliente-se que, de acordo com Jaime, em junho de 2006, ou seja, antes da promulgação da Lei Maria da Penha foram registrados208: • Abandono do lar: 153; • Ameaça: 2.210; • Homicídio doloso: 1; • Lesão corporal dolosa: 887; • Lesão corporal culposa: 64; • Tentativa de homicídio: 9. Cavalcanti preconiza que a Lei n. 11.340/06 não é perfeita, mas auxilia, uma vez que normatiza todo o procedimento a ser seguido tanto pela Polícia Judiciária, quanto pelo Ministério Público e pelo Judiciário. Também estabelece medidas protetivas de urgência relativas à vítima. Nesta ótica, tem-se que a Lei Maria da Penha possui um espírito muito mais educacional e de incentivo às ações afirmativas do que de punições mais severas aos agressores209. Segundo Zavarise, a eficácia da Lei é comprovada diante dos números registrados no Brasil, um ano após a sua promulgação: 206 ZAVARISE, Estephani. Violência doméstica: a lei que pegou, 2007, p. 4. ZAVARISE, Estephani. Violência doméstica: a lei que pegou, 2007, p. 4. 208 JAIME, Gustavo. Lei da violência contra a mulher exige plantão, 2006, p. 49. 209 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p.175. 207 71 [...] 32.630 inquéritos policiais instaurados, 10.450 processos criminais, 864 prisões em flagrantes, 77 prisões preventivas, 5.247 medidas protetivas deferidas; 47 Juizados ou Varas Especiais de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e 47 delegacias especializadas de atendimento a mulher210. Em 2008, até o mês de abril, foram registrados 990 casos na Delegacia da Mulher em Florianópolis211. Assim, no tocante as medidas cautelares e protetivas de urgência, a nova Lei é reconhecida como um avanço. Embora ainda se observe que somente os Estados de Santa Catarina e Mato Grosso tenham implantado as varas competentes para o atendimento dos crimes previstos pela Lei Maria da Penha, sendo que a maioria das brasileiras ainda precisa esperar a morosidade da Justiça penal comum, uma vez que os Juizados Especiais não mais recebem estas lides. Régis Vaz afirma que com a criação das medidas protetivas a mulher tem se sentido mais segura, e protegida: Noto que vem (para o Juizado).muito a questão da ameaça, a mulher se sentindo ameaçada. Chega o caso com pedido de medida protetiva, o pedido é deferido e, caso o homem a desobedeça, está praticando um crime e vai responder ao Estado212. Assim, observa-se que a concessão das medidas protetivas tem fornecido a coragem necessária para a mulher denunciar a violência sofrida no âmbito familiar. A decisão jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul abaixo demonstra o cabimento das medidas protetivas mesmo no caso da vítima ser namorada do agressor: HABEAS CORPUS, ofensa à liberdade de ir e vir do paciente. Proibição de aproximar-se da vítima. Violência doméstica contra a mulher. Lei Maria da Penha. Ausência de constrangimento ilegal. A fixação da distância mínima de cinqüenta metros para aproximação 210 ZAVARISE, Estephani. Violência doméstica: a lei que pegou, 2007, p. 4. TONIAZZO, Alessandra. Quando silêncio machuca. Hora de Santa Catarina. Ronda Policial. 7/abril/2008, p. 22. 212 VAZ, Andréia R. apud ZAVARISE, Estephani. Violência doméstica: a lei que pegou, 2007, p. 4. 211 72 da vítima, realizada em audiência pela magistrada de primeiro grau, foi originada de declaração da ofendida, namorada do paciente, no sentido de que foi agredida e ameaçada por ele, tudo com base na Lei n. 11.340/06. Segundo dispõe o art. 22, inciso, letra a, da Lei Maria da Penha, constatada a violência contra a mulher, o juiz poderá de imediato, proibir a aproximação do agressor, fixando limite mínimo de distância, exatamente como ocorreu na hipótese. Assim, por ora, não há constrangimento ilegal ocasionado pela magistrada de primeira instância que agiu com base no relato da ofendida e no que dispõe a Lei n. 11.340/06. O fato de ser ex-namorada do paciente, em tese, não retira a vítima do manto de proteção da Lei Maria da Penha, pois o artigo 5° da referida Lei equipara a violência doméstica a agressão praticada em qualquer relação intima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independente da coabitação. Ordem denegada, por maioria. (HABEAS CORPUS n. 70020372793, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Ribeiro de Oliveira, julgado em 25/07/2007)213. Entretanto, Zavarise adverte quanto à falta de estrutura nas delegacias da mulher para encaminhar os inquéritos policiais, bem como de estrutura de apoio, visto que não há pessoal especializado, casas abrigo, psicólogos e médicos, fator que precisa ser melhorado para ampliar a efetividade do diploma legislativo214. 3.5 O PAPEL DAS MEDIDAS PROTETIVAS RELATIVAMENTE AO NÚCLEO FAMILIAR De acordo com a Lei Maria da Penha, as medidas protetivas objetivam proteger a mulher e seus dependentes. Hermann informa que esta é a primeira e fundamental diretriz da Lei, em face aos efeitos desagregadores da violência doméstica215. Esta preocupação com a proteção da família pode ser percebida quando a medida protetiva recai sobre a necessidade do agressor prover 213 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p. 262. 214 ZAVARISE, Estephani. Violência doméstica: a lei que pegou, 2007, p. 4. 215 HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, 2008, p. 226. 73 os alimentos da prole, não só da mulher. Sobre isso Cunha e Pinto acrescentam que: Embora a lei não o tenha dito, entendemos que os alimentos previstos nestes dispositivos, podem ser deferidos, também em favor dos filhos e não apenas da mulher. Dado o caráter de urgência, restringir os alimentos provisionais ou provisórios apenas a mulher acabaria por vitimá-la duas vezes, a primeira, em decorrência da violência que suportou e a segunda, em virtude da dificuldade que experimentará para fazer manutenção dos filhos216. frente às despesas com a Neste contexto, Souza e Kumpel lembram que o legislador ao confeccionar a Lei Maria da Penha expandiu a aplicação, além dos limites constitucionais, uma vez que o texto constitucional já fez constar, expressamente, a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito familiar, ou seja, a violência, embora seja dirigida a mulher acaba sempre atingindo todos os membros da família. Desta maneira, deve-se entender que todos os membros da família devem ser protegidos217. Outro ponto importante que envolve, mais especificamente, a família é a restrição ou suspensão da visita aos dependentes menores. Ressalta-se que esta medida protetiva só é concedida após ser ouvida à equipe de atendimento multidisciplinar ou um serviço similar. Hermann explica que esta medida se aplica, comumente nas situações de violência doméstica e familiar ocorridas na conjugalidade, sendo que esta norma visa a proteção das crianças e dos adolescentes que compõem o grupo familiar, “sempre atingidas, direta ou indiretamente, pelo contexto da violência na convivência doméstica218”. Os programas de atendimento multidisciplinar também devem ser estendidos a todos os membros da família, inclusive ao agressor, em alguns 216 CUNHA, Rogério S.; PINTO, Ronaldo B. Violência doméstica: lei Maria da Penha comentada, 2007, p. 94. 217 SOUZA, Luiz A; KUMPEL, Vitor F. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/2006, 2008, p.73. 218 HERMANN, Leda M. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, 2008, p. 193. 74 casos, para que possam superar os impactos causados pela violência doméstica sofrida219. Além disso, cabe enfatizar que as medidas protetivas possuem cunho eminentemente protetivo e preventivo, visto que objetivam evitar que haja outras violações dos direitos humanos das vítimas220. Este capítulo se encerra esperando ter conseguido demonstrar a importância das medidas protetivas elencadas na Lei Maria da Penha para o combate da violência doméstica contra a mulher. . 219 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p. 216. 220 CAVALCANTI, Stela V. S. F. Violência doméstica: análise artigo por artigo da lei Maria da Penha, n. 11.340/06, 2008, p. 212. 75 CONSIDERAÇÕES FINAIS Durante o decorrer deste trabalho seu buscou mostrar a importância da Lei Maria da Penha em face da “alarmante” situação da violência doméstica contra a mulher no Brasil. Dados estatísticos demonstram que a cada 15 segundos uma brasileira é violentada. Neste contexto, é certo que há a violação dos direitos humanos diante da prática de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher; de forma que é imprescindível a intervenção protetiva por parte de organismos internacionais e nacionais de defesa dos direitos da mulher na esfera política e judicial. Logo, a Lei Maria da Penha se apresenta como um avanço legislativo, um remédio para um mal que acomete uma parcela significativa da população. Esta Lei determinou um novo tratamento à mulher, uma vez que impõe mais rigor ao agressor, já que aumentou a pena, dentre outros procedimentos, por conseguinte, ampliou a proteção à mulher. Além disso, a Lei Maria da Penha proibiu que a sanção aplicada ao agressor fosse convertida em cestas básicas de alimentos a entidades carentes. Dentre outras peculiaridades relevantes no combate à violência doméstica contra a mulher, observou-se que a Lei n. 11.340/06 delineou situações que explicitam esta violência, demonstrando que esta não é somente caracterizada pelo soco ou pelo empurrão. Hoje, já se reconhece que a violência psicológica também causa danos graves à mulher e a todos os seus dependentes, que de maneira direta ou indireta, também são violentados. No entanto, a disposição que tem alcançado os efeitos mais positivos é a adoção das medidas protetivas de urgência que protegem a mulher vítima de violência doméstica e seus dependentes, desde o primeiro momento após a sua denúncia. Verificou-se que tal disposição tem encorajado as mulheres a 76 denunciarem seus maridos, companheiros e namorados, dando, assim, um fim ao cenário violento que participavam como vítimas silenciosas. Neste sentido, não há dúvidas que esta Lei é um avanço e responde a sociedade, todavia se percebeu, durante este estudo, que nem todas as brasileiras desfrutam de todos os recursos previstos pela Lei Maria da Penha, já que se observou que poucos Estados da Federação acataram as disposições do diploma legislativo e realmente se estruturaram para atender a mulher vítima de violência doméstica e seus dependentes. Ainda são poucas as localidades que disponibilizam abrigos para que ela possa ser amparada durante o procedimento judicial, bem como programas de atendimento psicológico e médico. Desta maneira, percebe-se que, embora esta Lei represente um avanço social, ainda há um longo caminho a ser percorrido para que a violência doméstica contra a mulher seja efetivamente reduzida. Diante de um tema social extremamente importante, este estudo recomenda que esta temática seja aprofundada por meio de uma investigação que possibilite a coleta de dados estatísticos que comprovem a efetividade das medidas protetivas de urgência no dia-a-dia dos Tribunais. Assim, este trabalho se encerra esperando ter lançado a semente para uma reflexão sobre a violência doméstica contra a mulher e o seu remédio legislativo, tendo em mente que este problema ainda está longe de ser resolvido, visto que envolve uma mudança de postura, tanto do homem quanto da mulher, fundada na eliminação total de qualquer forma de discriminação. 77 REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS BALLONE, Ortolani. Violência doméstica. Psiquiatria Forense. 2006. Disponível em: <http://virtualpsy.locaweb.com.br/index.php?art=163&sec=99> Acessado em set/2008. BARBOSA, Águida Arruda. Direito da família e a mediação familiar. In: NAZARETH, Eliana Riberti; MOTTA, Maria Antonieta Pisano. (Org. Geral). 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