Políticas Públicas para o combate da
Violência de Gênero:
experiência brasileira da
Lei Maria da Penha
Regina Célia A. S. Barbosa
Vice-Presidente do Instituto Maria da Penha Fortaleza-Ce/Brasil
Profª da Faculdade dos Guararapes – Laureate International Universities
Jaboatão dos Guararapes -PE/Brasil
FILÓSOFA E CIENTISTA POLÍTICA
VICE-PRESIDENTE DO INSTITUTO MARIA DA PENHA
PROFESSORA DA FACULDADE DOS GUARARAPES DA
REDE LAUREATE UNIVERSITIES
LECIONA NOS CURSOS DE TURISMO, MEDICINA E
DIREITO
http://lattes.cnpq.br/0725096144095882
Nosso Roteiro
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
9)
10)
Introdução
Sobrevivi...posso contar
Relatório N° 54/01 Caso 12.051
Breve roteiro do Movimento Feminista no Brasil
Das Lutas à Lei
Desigualdade é a base da Violência
Os efeitos perversos da Tolerância a Violência contra a Mulher
Os objetivos da Lei Nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha
A Violência Doméstica de acordo com a Lei Maria da Penha
O Direito da Mulher Vítima de Violência Antes e Depois da LEI MARIA DA
PENHA
11) Considerações
Sobrevivi...posso contar Maria
Maria da Penha encara a foto para o passaporte,
quando foi conhecer a Argentina
da Penha tem sono
pesado. Capota e só acorda no
dia seguinte. Na madrugada de
29 de maio de 1983, porém,
teve seu repouso interrompido
pelo pior pesadelo da vida.
“Acordei de repente com um
forte estampido dentro do
quarto. Abri os olhos. Não vi
ninguém. Tentei me mexer. Não
consegui. Imediatamente fechei
os olhos e um só pensamento
me ocorreu: „Meu Deus, o Marco
me matou com um tiro‟.
Aos 8 anos, depois da primeira comunhão: o vestido
foi feito pela mãe e as rendas, pela bisavó
• Um gosto estranho de
metal se fez sentir
forte na minha boca,
enquanto um
borbulhamento nas
costas me deixou
perplexa.”
Entre desmaios e
devaneios, a mulher,
então com 38 anos,
tinha momentos de
consciência.
Enfim, declararam: nunca mais
andaria.” De volta para casa, Voltou
ao lar paraplégica e mantida em
regime de isolamento completo. Após
4 meses, na cadeira de rodas, Maria
da Penha ainda teve que fazer força
para escapar de outra atrocidade do
marido: ele tentou eletrocutá-la
embaixo do chuveiro.
Posando no estúdio de um conhecido
em Fortaleza
• Pouco tempo depois ele resolveu ir
embora.
• Meu Deus, quando ele foi viajar ainda
veio me dar um beijo!
• Na ausência dele, consegui dormir.
Até então só dormia de dia, à noite
tinha medo. Fui ao escritório, abri
umas gavetas e descobri que ele
tinha uma amante.
• No dia em que ele foi embora foi o dia
Na feira do Embú das Artes, em São Paulo, mais feliz da minha vida. Recuperei as
na época em que fazia mestrado na USP
forças, cabeça serena.
Na feira do Embú das Artes, em São Paulo,
na época em que fazia mestrado na USP
• Esse dia, venci uma etapa. A partir
daí, procurei a polícia para dar
depoimento.
• Aí é que eu fui conhecer o que é a
Justiça.
• Aí que vi que a vítima e nada são a
mesma coisa.”
• Trecho extraído do livro
Sobrevivi...posso contar, de
autoria de Maria da Penha
RELATÓRIO N° 54/01 CASO 12.051
MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES X BRASIL
4 de abril de 2001
• 1.
Em 20 de agosto de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “a Comissão”) recebeu uma denúncia apresentada pela Senhora Maria da Penha
Maia Fernandes, pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê
Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) (doravante denominados “os
peticionários”), baseada na competência que lhe conferem os artigos 44 e 46 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção
Americana) e o artigo 12 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará ou CVM).
• 2.
A denúncia alega a tolerância da República Federativa do Brasil (doravante denominada
“Brasil” ou “o Estado”) para com a violência cometida por Marco Antônio Heredia Viveiros em
seu domicílio na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, contra a sua então esposa Maria da
Penha Maia Fernandes durante os anos de convivência matrimonial, que culminou numa
tentativa de homicídio e novas agressões em maio e junho de 1983. Maria da Penha, em
decorrência dessas agressões, sofre de paraplegia irreversível e outras enfermidades desde
esse ano. Denuncia-se a tolerância do Estado, por não haver efetivamente tomado por mais de
15 anos as medidas necessárias para processar e punir o agressor, apesar das denúncias
efetuadas.
Breve roteiro do Movimento Feminista no Brasil
O gênero abriu os caminhos para a desconstrução e para a
desnaturalização do masculino e feminino. Mas, essa nova problemática
também propiciou o surgimento desse „fosso‟ entre o que elas chamam
de feminismo da modernidade e o feminismo da pós-modernidade (CECÍLIA
SARDENBERG, 2004:24).
“Das LUTAS à LEI”
Restritas às estreitas esferas de atividade na vida da sociedade, as mulheres
tem as suas oportunidades de educação e direitos humanos básicos negados,
sujeitas à violência, são frequentemente tratadas com desprezo e acabam
por não compreender seu potencial verdadeiro. Velhos padrões de
submissão refletidos na cultura popular, na literatura, na arte, na política,
continuam a impregnar todos os aspectos da vida.
A despeito do avanço dos direitos políticos e civis das mulheres no Brasil,
muito ainda necessita ser feito para a elevação da condição da mulher em
nosso país. Este panorama de desigualdades e excesso de poder dos homens
gera, consequentemente, casos de violência doméstica contra a mulher.
Desigualdade é a base da Violência
•De onde vem a ideia de subordinação, dependência, submissão
e inferioridades das mulheres?
•Porque as relações afetivas migram para a violência em
números tão chocantes?
•Porque a sociedade deixa transparecer que as mulheres
devem estar sempre disponíveis para os homens?
•Porque muitas mulheres se calam diante das situações de
violência? Sofrem em silêncio? É medo? Vergonha? Temor da
incompreensão? Sentimento de incapacidade?
O CICLO DA VIOLÊNCIA
Desigualdade é a base da Violência
Conceito de gênero
O gênero é a construção psicossocial do masculino e do feminino.
Nesse sentido, Heleieth I. B. Saffioti reuniu diversos ensinamentos, para
explicar as diferenças de gêneros:
“gênero pode ser concebido em várias instâncias: como aparelho
semiótico (LAURETIS, 1987); como símbolos culturais evocadores de
representações, conceitos normativos como grade de interpretação de
significados, organizações e instituições sociais, identidade subjetiva
(SCOTT, 1988); como divisões e atribuições assimétricas de
característicos e potencialidades (FLAX, 1987)”
O conceito de gênero não explicita, necessariamente,
desigualdades entre homens e mulheres. Verifica-se que a
hierarquia é apenas presumida, e decorre da primazia masculina no
passado remoto, transmitida culturalmente com os resquícios de
patriarcalismo.
O significado de violência de gênero
O fenômeno da violência, na modalidade ora estudada, pode ser
explicada como uma questão cultural que se situa no incentivo da
sociedade para que os homens exerçam sua força de dominação e
potência contra as mulheres, sendo essas dotadas de uma virilidade
sensível.
Os efeitos perversos da Tolerância
Os efeitos perversos da Tolerância
Os objetivos da Lei Nº 11.340/06 Lei Maria da Penha
1) Caracterizar a violência doméstica e familiar como violação dos direitos
humanos das mulheres
2) Garantir proteção e procedimentos policiais e judiciais mais humanizados,
para as vítimas
3) Trazer aspectos conceituais e educativos, muito mais que punir, que a
qualificam como uma legislação avançada e inovadora
4) Promover uma real mudança nos valores sociais que naturalizam a
violência que ocorre nas relações domésticas e familiares.
5) Dar respostas que possam romper com a cultura machista, gerar novas
práticas, reparar as omissões e afastar para sempre a banalização em
torno da violência
6) Ser um instrumento de mudança política, jurídica e cultural
A Violência Doméstica de acordo com a Lei Maria da Penha
A Lei Maria da Penha define Violência Doméstica (art.5º) como
“qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial”.
A violência passa a ser doméstica quando praticada:
a) no âmbito da unidade doméstica;
b) no âmbito da família; ou
c) em qualquer relação íntima de afeto, independente de
orientação sexual
O DIREITO DA MULHER VÍTIMA ANTES O DIREITO DA MULHER VÍTIMA DEPOIS
DA LEI MARIA DA PENHA
DA LEI MARIA DA PENHA
•Não existia lei específica sobre a violência Tipifica e define a Violência Doméstica e
doméstica contra a mulher
familiar contra a mulher
•Estabelece as formas de violência doméstica
•Não estabelecia as formas dessa violência contra as mulheres como sendo física,
psicológica, sexual, patrimonial e moral
•Não tratava das relações de pessoas do •Determina que a violência doméstica contra a
mesmo sexo
mulher independe de orientação sexual
•Aplicava a Lei dos Juizados Especiais
Criminais (Lei9.099/95) para os casos de •Retira dos Juizados Especiais Criminais (Lei
violência doméstica. Estes Juizados julgam 9099/95) a competência para julgar os crimes
os crimes com pena de até dois anos de violência doméstica contra a mulher
(menor potencial ofensivo)
•Permitia a aplicação de penas pecuniárias
•Proíbe a aplicação destas penas
como as de cestas básicas e multa
Os Juizados Especiais Criminais tratam •Serão criados Juizados Especiais de violência
somente do crime. Para resolver questões doméstica e familiar contra a mulher com
de família como separação, pensão, guarda competência civil e criminal, para abranger
dos filhos, a mulher vítima de violência todas as questões.
tinha que ingressar com outro processo na
vara da família
•A autoridade policial efetuava um resumo •Prevê um capítulo específico para o
dos fatos através do TCO –Termo atendimento pela autoridade policial para os
Circunstanciado de Ocorrência
casos de violência doméstica contra a mulher
•A mulher podia desistir da denúncia na •A mulher somente poderá renunciar perante
delegacia
o Juiz
O DIREITO DA MULHER VÍTIMA ANTES
DA LEI MARIA DA PENHA
•Era a mulher que muitas vezes entregava
a intimação para o agressor com parecer à
audiência
•A lei não utilizava a prisão em flagrante do
agressor nem previa a prisão preventiva
para os crimes de violência doméstica
A mulher vítima de violência não era
informada quanto ao andamento dos atos
processuais
• A mulher vitima de violência, em geral,
não ia acompanhada de advogado ou
defensor público nas audiências
•A violência doméstica contra a mulher não
era considerada agravante de pena
A
pena para o crime de violência
doméstica era de 6 meses a um ano
•A violência doméstica contra mulher
portadora de deficiência não aumenta a
pena
•Não previa o comparecimento do agressor
ao programa de recuperação e reeducação
O DIREITO DA MULHER VÍTIMA DEPOIS
DA LEI HOJE
•É vedada a entrega da intimação pela mulher
ao agressor
•Possibilita a prisão em flagrante; altera o
código de processo penal para possibilitar ao
Juiza decretação da prisão preventiva quando
houver risco à integridade física ou psicológica
a mulher
•A mulher vítima de violência será notificada
dos atos processuais, especialmente quanto
ao ingresso e saída da prisão do agressor
•A mulher deverá estar acompanhada de
advogado ou defensor em todos os atos
processuais
•Altera o artigo 61 do Código Penal para
considerar esse tipo de violência como
agravante de pena
•A pena do crime de violência doméstica
passou de 3 meses a 3 anos
•Se a violência doméstica for cometida contra
mulher portadora de deficiência, a pena será
aumentada em 1/3
•Altera a Lei de Execuções Penais para
permitir
que
o
Juiz
determine
o
comparecimento obrigatório do agressor a
programas de recuperação e reeducação
AS DENÚNCIAS
O Disque 180 registrou 2,7 milhões de atendimentos de
2006 a 2012.
Desse total, 329,5 mil (14%) eram relatos de violência contra
a mulher enquadrados na lei.
A maioria (60%) foi pedidos de informação.
Os dados são da Secretaria de Políticas para as Mulheres,
responsável pelo disque-denúncia, divulgados na abertura do
Encontro Nacional sobre o Papel das Delegacias no
Enfrentamento da Violência contra as Mulheres.
AS DENÚNCIAS
• Em 2012, foram registrados 388,9 mil atendimentos, dos quais:
• 56,6% foram relatos de violência física.
• A violência psicológica aparece em 27,2% das ocorrências no
período.
• Foram 5,7 mil chamadas relacionadas à violência moral (12%),
• 915 sexual (2%) e,
• 750 patrimonial (1%). Os dados revelam ainda que em 66% dos
casos os filhos presenciam as agressões contra as mães.
AS DENÚNCIAS
• Os companheiros e cônjuges continuam sendo os
principais agressores (70% das denúncias no ano de
2012). Se forem considerados outros tipos de
relacionamento afetivo (ex-marido, ex-namorado e
ex-companheiro), o percentual sobe para 89%. Os
parentes, vizinhos, amigos e desconhecidos
aparecem como agressores em 11%.
Diretrizes da Lei Maria da Penha às
Políticas Públicas
• O poder Público terá a obrigação de desenvolver
políticas públicas que visem garantir os direitos
humanos das mulheres
• •Além de atender as mulheres, faz-se necessário
habilitar os indivíduos, homens e mulheres, e os
agentes do Estado em uma cultura de respeito à
dignidade da pessoa humana, tal como expresso na
Constituição Federal de 1988.
Diretrizes da Lei Maria da Penha às
Políticas Públicas
• O artigo 8º da Convenção de Belém do Pará exorta os
Estados a adotarem as seguintes medidas:
• •“modificar os padrões socioculturais de conduta de
homens e mulheres, incluindo a construção de Programas
de Educação formais e não formais apropriados a todo o
nível de processo educativo para contrabalançar
preconceitos e costumes e todo o outro tipo de prática que
se baseie na premissa da inferioridade ou superioridade de
qualquer dos gêneros ou nos papéis estereótipos dos para
o homem e a mulher que legitimam ou exacerbam a
violência contra a mulher”.
Diretrizes da Lei Maria da Penha às Políticas Públicas
• A Lei Maria da Penha, em seu artigo 8º também aponta as seguintes
diretrizes:
• Reabilitar a Sociedade e o Estado para uma nova cultura de respeito
à dignidade das mulheres, seja através dos meios de comunicação,
de campanhas educativas, e de capacitação dos agentes do Estado.
• Promoção de programas educativos que disseminem valores éticos
de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a
perspectiva de gênero e de raça e etnia.
• Destaque nos Currículos Escolares de todos os níveis de ensino,
para os conteúdos relativos à direitos humanos, equidade de
gênero, raça e etnia e ao problema da violência doméstica e de
gênero.
Rede de Enfretamento à Violência contra a Mulher
• O conceito de rede de enfrentamento à violência contra as mulheres diz
respeito à atuação articulada entre as instituições/serviços governamentais,
não-governamentais e a comunidade, visando ao desenvolvimento de
estratégias efetivas de prevenção; e de políticas que garantam o
empoderamento das mulheres e seus direitos humanos, a responsabilização
dos agressores e a assistência qualificada às mulheres em situação de
violência. Já a rede de atendimento faz referência ao conjunto de ações e
serviços de diferentes setores (em especial, da assistência social, da justiça,
da segurança pública e da saúde), que visam à ampliação e à melhoria da
qualidade do atendimento; à identificação e ao encaminhamento adequados das
mulheres em situação de violência; e à integralidade e à humanização do
atendimento.
Rede de Enfretamento à Violência contra a Mulher
• A rede de enfretamento é composta por: agentes governamentais e nãogovernamentais formuladores, fiscalizadores e executores de políticas
voltadas para as mulheres (organismos de políticas para as mulheres,
ONGs feministas, movimento de mulheres, conselhos dos direitos das
mulheres, outros conselhos de controle social; núcleos de enfretamento
ao tráfico de mulheres, etc.); serviços/programas voltados para a
responsabilização dos agressores; universidades; orgãos federais,
estaduais e municipais responsáveis pela garantia de direitos (habitação,
educação, trabalho, seguridade social, cultura); e serviços especializados
e não-especializados de atendimento às mulheres em situação de
violência (que compõem a rede de atendimento às mulheres em situação
de violência).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa Mulheres brasileiras e gênero nos espaços público e
privado, feita pela Fundação Perseu Abramo em parceria com o Sesc
realizada em 25 Estados brasileiros, ouviu em agosto do ano passado 2.365
mulheres e 1.181 homens com mais de 15 anos.
A pesquisa revela os seguintes dados:
A cada 2 minutos, 5 mulheres são agredidas violentamente no Brasil.
E já foi pior: há 10 anos, eram 8 mulheres espancadas no mesmo intervalo.
7,2 milhões de mulheres com mais de 15 anos já sofreram agressões - 1,3
milhão nos 12 meses que antecederam a pesquisa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
8% dos homens admitiram já ter batido em uma mulher,
48% dizem ter um amigo ou conhecido que fizeram o mesmo
25% tem parentes que agridem as companheiras.
2% dos homens declaram que “tem mulher que só aprende
apanhando bastante”.
8% assumem praticar a violência
14% acreditam ter “agido bem” e
15% declaram que bateriam de novo.
Entre as motivações das agressões tem papel preponderante
Ciúme (32%),
Álcool (12%),
Infidelidade ou suspeita de infidelidade (9%).
Sobre a Lei Maria da Penha, que traz crescente consciência do problema
85% dos pesquisados dizem conhecerem a Lei
80% aprovam a nova legislação
11% que a criticam, dizem que a principal ressalva é ao fato de que a lei é
insuficiente.
Serviços Especializados de Atendimento à Mulher
– Serviços de Abrigamento
– Serviços de Saúde Especializados para o
Atendimento dos Casos de Violência
Contra a Mulher
– Promotorias Especializadas/Núcleos de
Gênero do MP
– Núcleos/Defensorias Especializados de
Atendimento à Mulher
– Juizados Especiais
• Varas Adaptadas de Violência
Doméstica e Familiar
• Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher
– Delegacias Especializadas
• Postos/Núcleos/Secções de
Atendimento à Mulher nas Delegacias
Comuns
• DEAM - Delegacias Especializadas de
Atendimento à Mulher
•Orgãos de Fiscalização de Atuação Funcional
Coordenadorias das DEAMs
Ouvidorias
oCentros de Referência de Atendimento à Mulher
oNIAM/NUAM - Núcleos (Integrados) de Atendimento à Mulher
•Serviços de Atendimento Geral
Postos de Atendimento Humanizado aos Migrantes
CRAS - Centros de Referência da Assistencia Social
CREAS - Centros de Referência Especializado da Assistencia
Social
Defensorias Públicas
•Orgãos de Informação, Orientação e Políticas Públicas
Organismos Governamentais de Políticas para as Mulheres
Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais de Direitos das
Mulheres
•Grupos e Organizações da Sociedade Civil
Serviços de Atendimento às Mulheres Lésbicas
Serviços de Atendimento às Mulheres Negras
Organismos Não Governamentais para Mulheres
Instituições Comunitárias e Filantrópicas
Outros Serviços de Atendimento Jurídico
•Serviços de Segurança, Justiça e Defesa Social
Instituto de Medicina Legal
Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios
Ministério Público Federal
Polícia Federal
Delegacias Comuns
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SCOTT, Joan. Gender: a useful category of
historical analysis. In: ______, Gender and the
Politics of History, New York: Columbia
University Press, 1988, pp. 28-52. [Em português:
Gênero: uma categoria útil de análise histórica.
Recife: SOS Corpo e Cidadania, 1993.].
POR ENQUANTO É SÓ
PESSOAL!
MUITO OBRIGADA
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A Violência Doméstica e a Lei Maria da Penha