CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI MARIA DA PENHA E O GARANTISMO PENAL Artigo CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI MARIA DA PENHA E O GARANTISMO PENAL Rafael de Sá Menezes1 artigo recebido em 14/12/2011 artigo aprovado em 02/02/2012 RESUMO: O artigo propõe uma interpretação da lei Maria da Penha baseada não na leitura estrita dos dispositivos penais da lei, mas numa leitura integral do texto. Embora este não descarte os instrumentos criminalizantes, não é incompatível com o garantismo penal, contribuindo para este em alguns pontos e, no conjunto, buscando uma visão totalizante do conflito de gênero para induzir o Estado atuar nas mais diversas esferas, ao invés de focar o problema como uma mera questão criminal. Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Gênero. Garantismo penal. ABSTRACT: The article proposes an interpretation of the Maria da Penha law based not on strict reading of the penal provisions of the law, but on a full reading of the text. Although this law does not dispose of incriminating instruments, is not incompatible with the criminal garantism, contributing to this at some point and, in general, seeking an overall view of gender conflict to induce the State to act in various spheres, rather than focusing on the problem as a purely criminal matter. Keywords: Maria da Penha law. Gender. Criminal garantism. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao analisar o caso de Maria da Penha Maia Fernandes2, concluiu que o Estado brasileiro era responsável por violações a garantias judiciais e constatou que as medidas adotadas pelo poder público para reduzir a violência contra a mulher eram ineficazes “em virtude da falta de 1 Mestrando em Direitos Humanos pela USP. Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 12, p. 97-107, fevereiro/2012 97 MENEZES, R. S. efetividade da ação policial e judicial no Brasil, com respeito à violência contra a mulher”. A decisão impôs ao país a observância dos deveres assumidos com a ratificação da Convenção de Belém do Pará3, o que levou, após intensa mobilização de movimentos sociais, à edição da lei 11.340/2006, a lei Maria da Penha. A tardia edição da lei brasileira veio para regulamentar o artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que determinou ao Estado o desenvolvimento de mecanismos aptos a coibir a violência no âmbito doméstico. A lei Maria da Penha positivou normas para que os casos de violência doméstica contra a mulher fossem tratados como um problema social, trazidos à luz, contados4 e, quando necessário, efetivamente apreciados no âmbito do Judiciário, buscando retirar o conflito da exclusiva esfera privada. Não é possível compreender a violência contra a mulher como mera expressão de um comportamento individual desviado ou como simples desvio psicossocial, isto é, com base numa pura teoria etiológica. Nem mesmo as teorias que remetem o problema a um comportamento violento difuso socialmente são completamente satisfatórias, na medida em que tratam como semelhantes espécies de violência que têm causas e efeitos distintos. Também não merecem respaldo ideias funcionalistas que atribuem a posição histórica da mulher a uma suposta necessidade material de divisão do trabalho, o que legitimaria as formas de controle violentas exercidas pelo homem5. As teorias referidas podem jogar alguma luz sobre o problema da violência masculina contra a mulher, mas apenas numa perspectiva de gênero é possível compreender esta violência como uma construção social e enfrentar os problemas específicos da desigualdade no contexto atual. Estes problemas, pretensamente resolvidos pela aprovação de leis de igualdade e de discriminação positiva, continuam a pulsar nos conflitos sociais. De fato, as burocracias desdenham das diferenças de gênero com a mesma intensidade que a ética sexual estabelece padrões diferentes e submissos para as mulheres. Às mulheres mais pobres não se nega que sejam iguais a todos, mas os mais baixos salários lhes 98 são pagos apesar desta igualdade. As respostas masculinas aos problemas da desigualdade de gênero costumam, evitando o debate, invocar a igualdade já formalmente assegurada aos sexos – igualdade assegurada porque conquistada pelas das lutas feministas. Tais lutas, entretanto, se não são as mesmas de quatro décadas atrás, não estão completamente superadas. Embora as leis tenham sido mudadas e embora muitas mulheres, de fato, vivam com independência e desenvoltura social, muitas mulheres ainda sofrem com a dominação cultural, financeira e sexual masculina. Todas as mulheres ainda estão sujeitas a reações masculinas violentas sem que possam, tantas vezes, contar com mecanismos sociais efetivos de controle desta violência. À luta pela mudança da lei segue a luta pela mudança da sociedade, talvez ainda mais difícil de ser enfrentada pelos movimentos feministas atuais. Apesar mesmo da igualdade formal assegurada, o menoscabo, a condescendência ou a ativa justificação da violência doméstica contra a mulher não apenas deixou para trás um trágico histórico como, ainda hoje, é capaz de surpreender quem esteja disposto a retirar da esfera privada (da “intimidade do lar”) e problematizar na esfera pública este tipo de violência. Aquelas posturas expressam e explicitam as diferenças de gênero socialmente conformadas e demandam do Estado uma postura ativa para concretizar a igualdade constitucionalmente assegurada. As causas da violência contra a mulher residem na desigualdade de gênero, e é com base nesta perspectiva que se pode, adequadamente, buscar soluções para este tipo de violência. A Lei Maria da Penha, lei nº 11.340, publicada em 7 de agosto de 2006, foi editada com o propósito de defrontar, de maneira ampla, a violência doméstica e mais especificamente, no que interessa para agora, a violência contra a mulher6. Embora o relatório global do Fundo de Desenvolvimento da ONU para a Mulher (Unifem - “Progresso das Mulheres no Mundo em 2008/2009”) tenha classificado a Lei Maria da Penha como uma das legislações mais avançadas do mundo para enfrentamento da violência contra as mulheres, a lei se depara com forte resistência para ser efetivada em todas as suas dimensões. Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 12, p. 97-107, fevereiro/2012 CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI MARIA DA PENHA E O GARANTISMO PENAL Deixadas de lado todas as dificuldades para a implementação e efetivação das disposições legais, pretende-se discutir, numa análise mais detida, o argumento de que a lei se insere numa agenda punitivista, o que se faz adiante. Uma primeira observação para quem se defronta com a Lei Maria da Penha é a de que o diploma não pode ser analisado apenas da perspectiva penal, sob pena de desentendimento do significado amplo dos instrumentos de combate à violência contra a mulher. Estar-se-ia focando a atenção em algo que não é o central na lei 11.340/2006. Esta última afirmação não menospreza ou diminui as consequências da intervenção penal estatal, a qual reprime os conflitos existentes com base em mecanismos punitivos capazes de aprofundar a violência social. Mas o que se deve discutir sobre as disposições penais da lei Maria da Penha não são tanto as disposições em si, como se a lei se restringisse a elas, mas o modo como tais disposições se destacam em um texto legal que tem como finalidade o combate a uma violência específica. Este destaque se dá em razão de um contexto penal “punitivista”, não em razão de uma lei específica que se vale de mecanismos penais. De fato, a lei, inclusive, veicula mesmo aspectos garantistas e inovadores7, sendo que uma discussão mais aprofundada sobre o garantismo penal e o punitivismo leva à desconstrução das críticas à lei a partir de vieses pretensamente minimalistas. A Lei Maria da Penha lida com consequência com os problemas do direito penal, apresentando alternativas viáveis ao combate da violência de gênero tanto na esfera penal quanto em outras esferas interventivas. A compreensão integral da lei é necessária para que não se a trate como punitivista e vingativa, sendo que estas características apenas são destacadas num contexto adverso em que disposições avançadas da lei não encontram efetividade. Na teoria, as potencialidades da lei não podem ser desprezadas. Este artigo argumenta que, lida em sua integralidade, a Lei Maria da Penha compatibiliza-se com o garantismo penal; que o recurso ao direito penal não implica, por si, uma afronta ao garantismo penal, o qual reconhece a intervenção penal mínima, ao contrário do estrito abolicionismo. O garantismo é uma pauta que deve perpassar as considerações das autoridades encarregadas das decisões nas agências penais, e uma leitura integral da lei Maria da Penha fornece um instrumental poderoso para esta pauta. Não se descura aqui do reconhecimento das limitações do direito penal, de modo que o recurso aos seus instrumentos são admitidos apenas como ultima ratio e como deslegitimação do poder punitivo8. Neste sentido, incumbe ao intérprete não apontar a lei Maria da Penha como uma lei, prima facie, filiada a correntes punitivistas, mas definir o desenho garantista do sistema para o qual a lei poderá contribuir, de modo que a perspectiva de defesa de direitos das mulheres se ajuste com as táticas de minimização da violência punitiva. Entre as medidas de suposto enrijecimento penal previstas na Lei Maria da Penha estão a criminalização de condutas9. Os artigos 5º e 7º, que supostamente inovariam no sistema jurídico com a previsão de novas condutas, estão longe de serem criminalizantes. Estes dispositivos estabelecem uma pauta para o intérprete da norma. Veiculam uma definição positivada do que seja violência doméstica, não a tipificação ou ampliação de conceito preexistente. O fenômeno da violência, juridicamente positivado em uma série de dispositivos como o da lesão corporal (art. 129, CP), tem certa abertura interpretativa, e fica a cargo do juiz determinar se a violência concretizada faticamente tipifica este ou aquele crime, esta ou aquela contravenção, este ou aquele ilícito. A definição legislativa (positiva) da noção de violência doméstica não inova tipicamente no ordenamento, mas vincula o judiciário e as agências executivas na medida em que restringe seu espaço de interpretação. De um ponto de vista histórico, a necessidade desta definição surge para constranger autoridades que tendiam a ver em certos casos explícitos de lesão corporal mera “briga de marido e mulher” na qual o Estado não poderia se intrometer. Não se trata, pois, de tipificação ou ampliação típica, mas de definição que visa a transferir o problema da violência doméstica à esfera pública, evitando que a indiferença judicial e o apelo a escusas passionais típicos de uma cultura patriarcal prevaleçam. O art. 43 da lei Maria da Penha, este sim, possui uma medida que pode ser dita criminali- Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 12, p. 97-107, fevereiro/2012 99 MENEZES, R. S. zante. Por considerações amplas sobre a lei não se pode qualificá-la como uma medida de enrijecimento penal punitivista, embora a consideração pontual do artigo possa levar a uma conclusão neste sentido. Aqui cabe uma discussão mais aprofundada sobre a dicotomia punitivismo vs. garantismo e uma reflexão sobre se a previsão do art. 43 pode ser levada em conta isoladamente, de uma perspectiva teórica, para qualificar a Lei 11.340/2006. Com a reforma trazida pelo artigo 43 da lei Maria da Penha, as circunstâncias agravantes do Código Penal passam a ter uma nova alínea no inciso II do art. 6: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: f) (...) prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”. Nestes casos, o legislador consagra o entendimento de que as relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, bem como a violência praticada contra a mulher, por caracterizarem uma situação de especial vulnerabilidade da vítima, merecem um tratamento penal mais rigoroso que a conduta simples (por ex., a do caput do art. 129, no caso da lesão corporal). Quanto à violência contra a mulher, deve-se entendê-la, neste caso, não como qualquer violência em abstrato contra pessoas do sexo feminino, mas a violência realizada no âmbito de uma relação desigual de gênero, isto é, com o prevalecimento de uma condição de superioridade baseada no gênero que facilite ou viabilize a conduta típica do agente. Não há, na alteração feita pelo artigo 43, criminalização em sentido estrito. A agravante não tipifica qualquer conduta nova, tampouco acrescenta novas condutas a tipo preexistente. O arbítrio judicial nunca esteve autorizado a excluir a lesão corporal com violência de gênero da apreciação do direito, o que só podia ser – e era – feito em afronta à garantia de igualdade constitucionalmente assegurada e com base na suposta legitimação masculina para controlar, inclusive mediante o uso da força, as condutas femininas no âmbito privado. A inovação legislativa constrange autoridades que tendiam a 100 não conhecer dos conflitos da esfera “privada”, pretensamente da “competência” exclusiva do homem, como especialmente gravosos nos casos indicados na alínea ‘f’, do inciso II, do artigo 61, Código Penal. Quanto à dicotomia punitivismo-garantismo no âmbito penal, só uma análise do conjunto da lei pode fazer concluir sobre o seu caráter ou filiação. Isso não significa que uma parte garantista da lei anule uma parte punitivista, ou que uma se sobreponha à outra como num jogo matemático. Os problemas da lei Maria da Penha, em grande medida, não são novidades ou exclusividade dela, mas são problemas históricos e profundos do sistema penal e do poder punitivo. O que se pretende com a discussão sobre o garantismo é evitar que os avanços da lei (inclusive na esfera criminal) sejam encobertos por uma tendência a se referir e a deslegitimá-la, prima facie, como punitivista. A lei Maria da Penha estabelece uma série de medidas multidisciplinares (jurídicas ou não) para lidar com o problema da violência doméstica. A amplitude da lei Maria da Penha retira o foco de atenção da mera punição ou constrição violenta do agressor e apresenta formas de lidar com a violência doméstica ou com a violência contra a mulher que, por um lado, inovam os mecanismos do sistema penal e, por outro lado, extrapolam o mero tratamento penal da violência, reconhecendo esta como uma questão social complexa a ser enfrentada em diversos níveis. O recurso ao direito penal pela lei é pontual, visa a corrigir algumas distorções históricas e dar efetividade à repressão contra crimes acobertados por justificações que afrontam a igualdade de gênero. Na esfera estritamente penal, as inovadoras medidas cautelares trazidas ao ordenamento pela lei Maria da Penha, depois também incorporadas ao CPP (artigos 282 e seguintes), têm filiação garantista e visam impedir que toda intervenção estatal diante de condutas criminosas, prévias à condenação, acabe em prisão. A prisão cautelar é “uma realidade amplamente difundida do controle social formal, muito embora sua finalidade precípua e declarada seja apenas garantir a aplicação da lei penal. De fato, porém, o efeito e a função real de antecipação da pena é Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 12, p. 97-107, fevereiro/2012 CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI MARIA DA PENHA E O GARANTISMO PENAL tão mais presente quanto mais difundido o uso da prisão sem condenação”. As medidas cautelares da lei Maria da Penha, em consonância com a Resolução 45/110 da ONU10, visam a evitar a reiteração das condutas delitivas e a proteger a vítima sem que, para isto, se recorra, in limine, à privação da liberdade. As medidas cautelares alternativas à prisão são uma inovação de grande importância e foram uma novidade da lei que pode contribuir para a diminuição da violência estatal desnecessária. As alternativas ao uso bitolado da prisão cautelar estão nos artigos 22 e 23 da lei, prevendo medidas protetivas de urgência como o afastamento do lar, a proibição de certas condutas do agressor e o encaminhamento da ofendida a programa de proteção ou atendimento, medidas que visam a proteção da vítima de futuras lesões ou ameaças. Não há enrijecimento penal com a mera ampliação do leque de medidas interventivas estatais, tanto que as medidas cautelares alternativas à prisão cautelar são historicamente pautas do garantismo e do movimento de desinstitucionalização. Há um claro paralelo entre pena privativa de liberdade e penas alternativas, por um lado, e prisão cautelar e medidas cautelares alternativas, por outro lado. No contexto atual, entretanto, estas medidas alternativas e as penas alternativas têm contribuído, nos EUA e na Europa, para uma ampliação da vigilância penal11, em razão do desmantelamento do Estado social e das políticas de pleno emprego, com o aprofundamento das intervenções punitivas para o controle da pobreza. Os problemas relacionados a este contexto não se devem às medidas cautelares alternativas em si, as quais são instrumentos aptos a, com base na defesa de perspectivas garantistas, contribuírem para que os mecanismos de privação da liberdade sejam a ultima ratio do sistema penal. O combate ao “Estado penal”, porém, ganharia pouco com o combate às alternativas à prisão cautelar ao invés de um combate à institucionalização. É muito cara para muitos operadores do direito na área penal a noção de intervenção mínima, de direito penal como ultima ratio. Tal noção, entretanto, não caracteriza um abolicionismo amplo12, de modo que estes operadores admitem que alguns crimes, em alguma medida, devam ser punidos pelo Estado. Quais sejam estes crimes e estas medidas depende de uma discussão política legislativa. A escolha legislativa sobre quais condutas são mais ou menos lesivas tem uma inegável dimensão política. O minimalismo penal ou o direito penal como ultima ratio envolve um momento político-legislativo de decisão sobre quais crimes são passíveis de tais penas e procedimentos. Ao se atribuir à lei Maria da Penha a pecha de punitivista, já que pretensamente contrária ao garantismo minimalista, desvela-se a defesa de um momento político da decisão que não leve em conta questões de gênero. A consequência desta defesa é atribuir tais questões à esfera privada. Formas alternativas de lidar com o problema na esfera pública não costumam ser apresentadas por quem faz a crítica ao suposto punitivismo da lei Maria da Penha. Com isso, conclui-se que não é essencial ao minimalismo a exclusão do controle penal de condutas decorrentes de desigualdades e da intervenção masculina violenta no âmbito das relações de gênero. De acordo com o que foi dito, nada impede que haja uma lei penal antidiscriminatória13, embora não se deva crer que a edição de leis penais esgote as reivindicações dos movimentos feministas. O que se deve buscar evitar são os abusos da via repressiva, mas não se pode vedar completamente o recurso a esta via, no contexto atual, para agir sobre problemas específicos. A tarefa de conter a violência do poder punitivo, entretanto, não pode ser atribuída apenas a leis, muito menos a uma única lei voltada a um problema específico. No caso da Lei Maria da Penha, a principal contribuição está em evitar que autoridades aceitem nos casos de violência doméstica as escusas passionais ou a ideia de que se trata de um conflito privado, está na promoção de medidas que visam à diminuição dos conflitos de gênero e à promoção do direito penal como ultima ratio. Estas promoções não extrapolam, por si, para exageros punitivistas. A noção de que autoridades não devem recorrer de pronto a intervenções punitivas tem amparo na própria lei Maria da Penha. Esta não rompe com os direitos e garantias penais do imputado e é plenamente compatível com a defesa do garantismo minimalista, caro ao Estado democrático de direito. Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 12, p. 97-107, fevereiro/2012 101 MENEZES, R. S. Algumas questões mais complexas e que normalmente são levantadas como críticas à Lei Maria da Penha devem ser tratadas. A vedação expressa de aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) aos casos de violência doméstica e familiar14 é uma delas. A Lei Maria da Penha afastou a audiência preliminar de conciliação (arts. 72 e ss. da Lei 9.099/95), a possibilidade de transação penal (art. 76), o procedimento sumaríssimo (seção III do capítulo III), a solução consensual da lide, com a suspensão condicional do processo (art. 89), a possibilidade de retratação a qualquer momento e a possibilidade de aplicação de pena exclusivamente pecuniária. Por ter retirado do acusado os “benefícios” da justiça (pretensamente) consensual da Lei 9.099/95, a Lei Maria da Penha tem encontrado resistência no Fórum e na Academia, resistência esta pretensamente fundada na defesa do minimalismo e na efetividade instrumental do procedimento dos Juizados. Esta resistência não prospera diante de um exame mais detido. Ocorre que o caráter conciliatório das medidas do procedimento dos juizados penais é bastante contestável, muito mais diante de conflitos que envolvem violência de gênero. Outrossim, medidas como a pena exclusivamente pecuniária, o procedimento sumaríssimo e a transação penal tinham como resultados “a banalização da violência doméstica, o arquivamento massivo dos processos e a insatisfação das vítimas, todas mulheres”15. A efetividade deste instrumento na resolução de conflitos graves de violência doméstica, historicamente, é insatisfatória, o que explica, em parte, as mudanças trazidas pela Lei Maria da Penha. Toda atividade jurisdicional possui dimensões de cognição e composição, aquela voltada à resolução do conflito por uma autoridade estranha aos oponentes, esta outra dirigida a conciliar os interesses destes; em uma dimensão, embora seja possível um amplo contraditório, a decisão é privativa do terceiro; em outra dimensão, a decisão é atribuição dos próprios litigantes. A Lei 9.099/95, no que tange à violência doméstica contra a mulher, esteve longe de significar um aprofundamento da dimensão compositiva e, assim, do caráter de justiça consensual, bem 102 entendida, aquela em que a decisão é deixada às partes. O Procedimento da Lei 9.099/95 prevê uma fase de composição civil e outra de transação penal, antes que a denúncia seja oferecida. A composição civil do conflito, se coloca a mulher diante do agressor para negociar uma quantia em razão das violências que sofreu é, em determinados casos, bastante contestável em sua efetividade. Na composição civil, as partes buscam negociar e conciliar os interesses em conflito. Os casos de violência doméstica contra a mulher, em virtude do ciclo da violência que os caracteriza, não podem ser submetidos a este tipo de negociação. Casos desta natureza passam por fases mais ou menos agudas de conflitividade e violência, sendo certo que a esfera privada é o locus privilegiado das fases mais agudas. O comportamento das fases na esfera pública tende a ser menos conflitivo, o que pode levar a composições artificiais. Já a transação penal não pode ser considerada uma conciliação, apesar do nome com que é apelidada. Trata-se de um benefício dado ao réu pelo Estado, pelo qual penas restritivas de direito ou multas são aplicadas imediatamente, sem mais delongas no processo (art. 76 da Lei 9.099/95). Apenas um reiterado vício do raciocínio pode conduzir à conclusão de que o Ministério Público tem o papel de parte numa transação na esfera processual, quando tem aí o papel de agente estatal, não substituindo a vítima no conflito de interesse, mas atuando em nome e por conta do Estado. A Lei 9.099/95, na busca dos valores da eficiência, da economia e da celeridade, abrevia o juízo de cognição e sumariza as necessidades probatórias, além de relevar, em alguma medida, certas condutas por sua suposta menor lesividade ou potencial ofensividade, submetendo-as à transação penal. A “transação” penal, entretanto, não é um mecanismo de composição, mas um alijamento ainda mais definitivo da vítima de qualquer direito de reparação da lesão sofrida, pois o conflito existente é expropriado pelo Estado, que se reserva no direito de decidir apesar de qualquer reparação (superada com a impossibilidade da composição civil). Por isso é possível concluir Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 12, p. 97-107, fevereiro/2012 CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI MARIA DA PENHA E O GARANTISMO PENAL que prevalece a dimensão cognitiva na aplicação da Lei 9.099/95 no que tange à violência contra a mulher, não cabendo falar de conciliação no âmbito da transação penal. Quanto à celeridade do processo, o procedimento sumaríssimo deixa em muito a desejar nos casos de violência contra a mulher. O procedimento sumaríssimo tem como característica o resumo da instrução probatória e uma menor profundidade da cognição judicial. Isto é adequado em determinadas situações, tanto no juízo cível, quanto no penal, mas não parece adequado diante da complexidade do fenômeno da violência de gênero, que envolve sujeitos envolvidos numa relação ao mesmo tempo afetiva e violenta. A própria lei 9.099/95 já previa a alteração da competência em razão da complexidade da causa (parágrafo 2° do artigo 77), mas a Lei Maria da Penha passou a considerar que todos os casos de violência doméstica merecem uma cognição mais aprofundada, uma instrução probatória maior, razão da complexidade e dos sentimentos contraditórios que acompanham as partes do conflito. A Lei Maria da Penha, assim, impede uma cognição sumária em juízo penal no caso da lesão corporal em que o agente se prevalece das relações domésticas. Trata-se de, no momento político-legislativo do minimalismo, não abreviar o procedimento de uma causa complexa. O próprio aumento da pena máxima cominada aos crimes de lesão corporal realizado pela lei parece estar mais relacionado a um consideração procedimental do que a uma ânsia punitivista do legislador. Ampliar a cognição, inclusive dando à violência contra a mulher o devido olhar totalizante do Poder Judiciário16, que não deve se restringir a considerações de cunho penal (que, aliás, tendem a excluir completamente os interesses da vítima), foi a finalidade que guiou o referido aumento de pena. Este aumento não autoriza qualquer ideologia punitivista, mesmo porque a intervenção penal deve continuar a ser a última alternativa nos casos de violência doméstica contra a mulher. Para que tal se concretize, urge aplicar plenamente todos os demais instrumentos que a lei desenhou. Quanto à vedação de aplicação de penas pecuniárias17, em direito penal, tais penas devem ser aplicadas quando tenham relação com a natureza do crime praticado – assim, por exemplo, em crimes de sonegação fiscal. A aplicação indiscriminada desta pena a crimes cujo bem jurídico protegido é impassível de avaliação econômica objetiva e, em especial, ao crime de violência doméstica contra a mulher, tendem a “mercantilizar” e a banalizar o problema submetido à agência penal, dando um preço a ser pago por cada conduta típica. Neste sentido, consolidavase a cultura aviltante de que agredir uma mulher custava apenas uma ou algumas cesta básica, que era a condenação tantas vezes imposta nos Juizados Especiais Criminais aos agressores. A proibição de pena pecuniária não visa ampliar a punitividade, mas evitar a banalização da violência contra a mulher. Outro ponto digno de nota é que com a edição da lei Maria da Penha, a vítima não pode “retirar a denúncia” (isto é, renunciar à representação oferecida) nas ações públicas condicionadas, exceto em audiência designada para este fim18. Esta previsão é salutar, na medida em que a audiência diminui o risco de eventuais pressões externas que a faça desistir da ação com vício de vontade. O dilema entre as ações públicas condicionadas a representação e incondicionadas é uma das questões mais difíceis da lei em questão, mas a solução da audiência com a finalidade de renúncia à representação foi um dos pontos positivos para enfrentar este dilema. A dificuldade quanto à natureza da ação decorre de que, por um lado, a debilidade da mulher que sofre uma agressão, decorrente da opressão de gênero e da complexa relação que a liga ao companheiro, leva a crer que o Estado precisa tomar a frente para colocar um ponto final na questão; mas de que, por outro lado, ao se aceitar que o direito penal não resolve os conflitos sociais de maneira ótima (no sentido de levar em consideração a melhor posição das partes em contenda), mas os reprime ou aplaca, a retirada da possibilidade de escolha da mulher pode significar mais um elemento aprofundador das relações desiguais e conflitivas de gênero. Na Espanha, se chegou ao exagero de criminalizar as mulheres que decidissem por reatar laços com o agressor condenado, com base na ideia de que elas não teriam capacidade Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 12, p. 97-107, fevereiro/2012 103 MENEZES, R. S. para decidir sobre esta questão e que caberia ao Estado, em qualquer hipótese, resolver o problema19. Seria cômodo para o poder público a simples ampliação do catálogo punitivo ou das intervenções criminalizantes, isentando-se, com isso, da responsabilidade de empreender ações positivas para remover os obstáculos à autonomia feminina na sociedade20. Conclui-se que a saída da lei 11.340/06 foi a mais adequada para ponderar os problemas da intervenção estatal com as dificuldades da resolução equilibrada de conflitos numa relação de desigualdade. De uma perspectiva garantista, não se abre mão absolutamente do recurso ao poder punitivo para reprimir alguns conflitos, inclusive conflitos relacionados a discriminação em razão de raça, gênero ou orientação sexual. Este recurso, entretanto, não deve significar21 a) reforçar os pilares da hierarquização social discriminante, em larga medida apoiados sobre o poder punitivo; b) encarar o direito penal como redenção ou única saída para a violência doméstica. Sendo necessário se recorrer ao direito penal, num contexto como o atual, se deve fazê-lo sem reforçar as estruturas punitivas e com o desenvolvimento de mecanismos que permitam recorrer ao direito penal apenas como ultima ratio. A Lei Maria da Penha tenta justamente apresentar uma visão totalizante do conflito, fazendo o Estado atuar nas mais diversas esferas, ao invés de focar o problema como uma questão criminal. A lei, entretanto, encontra uma situação institucional na qual suas disposições penais são mais facilmente aplicáveis que outras disposições de antendimento ao conflito em questão. Os problemas do direito penal, entretanto, não podem ser atribuídos à lei em si. Tais problemas tendem a ser levados em conta em medida desproporcional por quem estuda a lei desde a perspectiva estrita da ciência penal, mas os problemas mais graves se relacionam à implementação de políticas públicas mais amplas que devem, justamente, evitar o recurso ao direito penal – não se discutirá com profundidade neste espaço tais políticas públicas, a serem mais bem estudadas em trabalho subsequente, no qual se analisará as medidas legais tendentes a evitar a penalização do conflito. Tais medidas tendem a evitar a mais completa intervenção estatal, de modo que é difícil sustentar, com base na 104 análise pontual de alguns dispositivos esparsos da lei, a sua filiação a qualquer movimento punitivista. Alguns problemas do direito penal e do processo penal podem ser enfrentados com instrumentos trazidos ao ordenamento pela lei 11.340/06, como visto acima, mas os problemas a serem enfrentados pela lei vão muito além das questões criminais. Assim, o recurso ao direito penal como ultima ratio pode ser adequadamente cumprido pela Lei Maria da Penha, o que não depende exclusivamente da letra da lei, mas também da postura das diversas instituições diante das garantias penais e processuais. Deve-se concluir que o recurso ao direito penal para combater uma discriminação é feito, no mais, de modo consequente pela lei, evitando os abusos da via repressiva e privilegiando a interferência do poder publico pelas vias não penais para lidar com o problema da violência doméstica contra a mulher. O grande mérito da lei é atribuir subsidiariedade ao direito penal, que resta como medida de ultima ratio quando os demais instrumentos de políticas públicas falharem. A interpretação da lei em seu conjunto se impõe para que se chegue a esta conclusão. Apenas a análise restrita de alguns dispositivos relativos ao direito penal conduz facilmente à conclusão equivocada de que se trata de uma lei punitivista, afeita ao enrijecimento do tratamento dispensado ao agressor e despreocupada com as consequências da intervenção penal. Certo é que se há alguns problemas pontuais, não seria com o a sacrifício da lei inteira que se os resolveriam. De um ponto de vista criminológico, a imunização é a interface negativa da seletividade22. Se, por um lado, o sistema penal seleciona alguns sujeitos de acordo com as posições sociais e os papéis sociais interpretados, os sujeitos não selecionados não o são por conta de um mecanismo de imunização que pode funcionar das mais diversas formas. Especificamente no que tange à violência contra a mulher, a perspectiva de gênero explicita que, por um lado, os mecanismos de controle social especialmente dirigidos às mulheres são os informais, em especial os que se desenvolvem na esfera privada, sendo os mecanismos formais subsidiários. Os mecanismos de controle social formal, por outro lado, se Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 12, p. 97-107, fevereiro/2012 CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI MARIA DA PENHA E O GARANTISMO PENAL dirigem especialmente aos homens e às relações que dizem respeito à produção material da vida social. São estas relações que são definidas no momento legislativo de decisão, influenciando historicamente a própria defesa, pelo garantismo minimalista, da tutela penal apenas dos bens mais relevantes nos casos de mais grave lesão. Já a violência masculina contra as mulheres passa por um mecanismo de imunização que considera tal problema como relativo à esfera privada, a um problema da intimidade do lar. Tendo em conta os mecanismos de imunização, a “relação de subsidiariedade do sistema da justiça criminal face ao sistema informal de controle da esfera privada se inverte. O sistema penal se apresenta, neste caso, como o sistema principal, e o informal, como secundário. A não intervenção do sistema penal na esfera privada e a sua abstinência no confronto da violência masculina não podem mais ser considerados, então, como uma tutela da esfera privada por parte do aparelho estatal, mas sim como uma falta estrutural de tutela das mulheres, vale dizer, a legitimação “pública” em si do incondicionado poder patriarcal”23. É aí que a imunização se explicita, traduzindo o menoscabo, a condescendência ou a ativa justificação da violência doméstica contra a mulher como legítima, “quase-legal”24. Entretanto, a recusa política dos mais diversos setores sociais (família, polícia, Ministério Público, Poder Judiciário) de trazer a violência realmente existente para a esfera pública e, com isso, combatê-la, não mascara o fato de que a Lei Maria da Penha desenvolve mecanismos aptos a aplicar o direito penal como ultima ratio. O argumento de que a lei Maria da Penha agride o minimalismo penal não pode, enfim, ser levado adiante, nem as posturas punitivistas podem arvorar-se diante de uma lei que busca, através dos mais variados mecanismos (penais e não penais), combater a violência contra a mulher, recorrendo ao direito penal subsidiariamente em casos extremos. Conclusões O artigo buscou argumentar no sentido da importância de a interpretação da Lei Maria da Penha se basear numa leitura integral do texto da lei, numa perspectiva de gênero e levando em conta o direito penal como ultima ratio, evitando tratar a lei como uma restrita lei penal especial. A lei 11.340/2006, cujo fundamento constitucional é o art. 226, parágrafo 8º, decorreu de intensa luta social para a sua aprovação, impulsionadas pela apreciação do Caso Maria da Penha Maia Fernandes, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que apontou a incapacidade do sistema judicial nacional investigar e punir este dentre tantos casos. À luta pela elaboração da lei seguem as lutas pela mudança da sociedade, a mais difícil de ser enfrentada pelos movimentos feministas atuais. Foi visto que as causas da violência contra a mulher residem na desigualdade de gênero, e é com base nesta perspectiva que se pode, adequadamente, buscar soluções para este tipo de violência. A Lei Maria da Penha foi editada não como uma lei estritamente penal, donde não se deve analisá-la apenas desta perspectiva. A dimensão penal não é deixada de lado nos casos mais graves, mas a lei tenta justamente apresentar uma visão totalizante do conflito, fazendo o Estado atuar nas mais diversas esferas, ao invés de focar o problema como uma questão criminal. Previsões específicas da lei não podem levar à conclusão de que se trata de uma lei punitivista sem considerações amplas sobre a lei. O garantismo penal ou o direito penal como ultima ratio envolve um momento político-legislativo de decisão sobre quais crimes são passíveis de tais penas e procedimentos. A Lei Maria da Penha não rompe com os direitos e garantias penais do imputado e é compatível com a defesa do garantismo penal, buscando por esta perspectiva influenciar o momento legislativo para evitar que condutas graves se furtem ao controle institucional. A lei enfrenta questões complexas como os juizados especiais, a transação penal e “pena de cesta básica”, e o faz não com finalidades punitivistas, mas buscando corrigir o modo como a violência contra a mulher era tratada por algumas autoridades. O recurso ao direito penal como ultima ratio, diante de problemas legais espinhosos, poderia ser adequadamente cumprido com a plena aplicação da Lei Maria da Penha. Resta Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 12, p. 97-107, fevereiro/2012 105 MENEZES, R. S. que, na sua implementação, o poder público não se atenha apenas aos dispositivos que corrigem as discrepâncias penais relacionadas à violência contra a mulher, mas ponha em prática, principalmente, os dispositivos tendentes a conferir uma adequada proteção à vítima deste tipo de violência. Conclui-se, assim, que os problemas relativos a uma cultura punitivista devem ser enfrentados nas esferas devidas, com a promoção de uma leitura penal garantista, não no combate à legislação especial que combate um problema grave realmente existente. distintas de outros tipos de violência. A respeito, VILLACAMPA ESTIARTE, op. cit. p. 33 e ss.. 7 As inovações mais relevantes dizem respeito às medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, as quais adentraram no processo penal brasileiro de forma a inovar em relação ao uso bitolado desta que deve ser a ultima ratio em sede cautelar. A reforma do Título IX do CPP (artigos 282 e seguintes), realizada por meio da Lei nº 12.403, de 2011, que trouxe medidas cautelares diversas da prisão no processual penal, reflete inovação já trazida ao ordenamento justamente pela Lei Maria da Penha. 8 Para uma aproximação à dogmática neste sentido vide ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas. A perda de legitimidade do sistema penal. 2ª Ed. Rio de Janeiro, Revan, 1996. 9 Criminalização é tomada aqui no sentido de previsão de novos tipos penais ou inclusão de novas condutas a tipo preexistente. Notas 2 Caso 12.051 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 10 Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não-privativas de Liberdade (Regras de Tóquio). 3 Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, adotada pela Assembleia Geral da OEA em 06 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995. 11 4 Uma das grandes lutas do feminismo consiste justamente em retirar situações caracterizadoras da opressão de gênero da esfera privada, publicitando-as... em especial, é preciso tratar os supostos crimes “passionais”, não como casos isolados e descontínuos, mas como uma realidade atual que concretiza a desigualdade de gênero desde a realização da conduta típica até a aceitação, pelo Poder Judiciário, das justificações de uma sociedade patriarcal; este tratamento exige que se tenha uma dimensão quantitativa destes crimes, algo que não é trivial, já que eles ocorrem, em regra, na esfera da intimidade doméstica; ter clareza, porém, das diferenças e desigualdades de gênero e dos modos como a violência contra a mulher ocorre na sociedade é um primeiro passo necessário para que se inicie uma contagem dos crimes contra a mulher e um adequado tratamento político (em sentido amplo) para combater esta espécie de violência; vide, a respeito AMORÓS PUENTE, Celia, Conceptualizar es Politizar, in LAURENZO, Patricia, MAQUEDA, Maria Luisa, RUBIO, Ana (Coord.), Género, violencia y derecho, Tirant lo blanch: Valencia, 2008. Em WACQUANT, Loic. Punir os pobres: a gestão da miséria nos Estados Unidos. Revan: Rio de Janeiro, 2003, o autor demonstra que a vigilância penal nos EUA aumentou maciçamente nos últimos 30 anos (ou 40 anos, considerando a idade do livro), seja com o encarceramento direto, seja com o recurso às penas ou medidas alternativas, de modo que, por exemplo, o número de negrosde 18 a 35 anos submetidos à detenção ou à liberdade vigiada e antecipada chega a 40% na Califórnia e a 56% em Baltimore. 12 Posturas abolicionistas podem caracterizar parte de um programa garantista. Em nosso contexto, em geral, a pena de morte é tratada de forma claramente abolicionista, o que não significa que se esteja a abrir mão do sistema penal como um todo, com todas as contradições que envolvem o seu manejo. 13 ZAFFARONI, Eugénio Raúl. El discurso feminista y el poder punitivo. In BIRGIN, Haydée (org.). Las trampas del poder punitivo. El Género del Derecho Penal. Buenos Aires: Biblos, 2000. 14 Art. 41 da Lei 11.340/2006. 15 CAMPOS, Carmen Hein de. Juizados Especiais Criminais e seu déficit teórico. Rev. Estud. Fem., v.11, n.1, Florianópolis, jan./jun. 2003. 16 Neste sentido, a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que acumulam as competências cível e criminal. 17 Art. 17 da Lei 11.340/2006. 18 Art. 16 da Lei 11.340. 19 Vide LAURENZO, Patricia. La Violencia de Género em el Derecho Penal: um ejemplo de paternalismo punitivo. In LAURENZO, Patricia, MAQUEDA, María Luisa, RUBIO, Ana. Género, violencia y derecho. Tirant lo Blanch: Valencia, 2008, p. 356. 20 LAURENZO, Patricia. La Discriminación por razón de sexo em la legislación penal. Análisis del Código Penal 5 6 Vide, para uma diferenciação entre teorias etiológicas e teorias estruturalistas, VILLACAMPA ESTIARTE, Carolina, La Violencia de Género: aproximación fenomenológica, conceptual y a los modelos de abordaje normativo, in VILLACAMPA ESTIARTE, Carolina(coord.), Violencia de Género y Sistema de Justicia Penal, Tirant lo blanch: Valencia, 2008, p. 27 e ss.. De fato, nem toda violência contra a mulher ocorre no âmbito doméstico, e a Lei 11.340/2006 esteve atenta a isto ao definir, no seu artigo 5º, o que deve ser entendido como violência doméstica e familiar contra a mulher. De um ponto de vista teórico, a violência contra a mulher, como violência de gênero, tem causas estruturais bastante 106 Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 12, p. 97-107, fevereiro/2012 CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI MARIA DA PENHA E O GARANTISMO PENAL desde la perspectiva de género. Emakunde/Instituto Vasco de la Mujer. Victoria Gasteiz, 1998. 21 ZAFFARONI, Eugénio Raúl. El discurso feminista y el poder punitivo. In BIRGIN, Haydée (org.). Las trampas del poder punitivo. El Género del Derecho Penal. Buenos Aires: Biblos, 2000. 22 Vide, a respeito BARATTA, Alessandro, Criminologia e Feminismo, Sulina: Porto Alegre, 1999, p. 53 e ss., que afirma que Os processos de imunização constituem a interface negativa dos processos de criminalização. 23 BARATTA, Alessandro, op. cit., pg. 54. 24 Idem. penal. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Revan, 1996. ZAFFARONI, Eugénio Raúl. El discurso feminista y el poder punitivo. In BIRGIN, Haydée (org.). Las trampas del poder punitivo. El Género del Derecho Penal. Buenos Aires: Biblos, 2000. Referências AMORÓS PUENTE, Célia. Conceptualizar es Politizar. In LAURENZO, Patricia, MAQUEDA, Maria Luisa, RUBIO, Ana (Coord.). Género, violencia y derecho. Valencia: Tirant lo blanch, 2008. BARATTA, Alessandro. Criminologia e Feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999. CAMPOS, Carmen Hein de. Juizados Especiais Criminais e seu déficit teórico. Rev. Estud. Fem., v.11, n.1, Florianópolis, jan./jun. 2003. LAURENZO, Patricia. La Violencia de Género em el Derecho Penal: um ejemplo de paternalismo punitivo. In LAURENZO, Patricia, MAQUEDA, María Luisa, RUBIO, Ana. Género, violencia y derecho. Valencia: Tirant lo blanch, 2008. LAURENZO, Patricia. La Discriminación por razón de sexo em la legislación penal. Análisis del Código Penal desde la perspectiva de género. Victoria Gasteiz: Emakunde/Instituto Vasco de la Mujer, 1998. VILLACAMPA ESTIARTE, Carolina. La Violencia de Género: aproximación fenomenológica, conceptual y a los modelos de abordaje normativo. In VILLACAMPA ESTIARTE, Carolina (coord.). Violencia de Género y Sistema de Justicia Penal. Valencia: Tirant lo blanch, 2008. WACQUANT, Loic. Punir os pobres: a gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Revan, 2003. ZAFFARONI, Eugénio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas. A perda de legitimidade do sistema Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 12, p. 97-107, fevereiro/2012 107 108 Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 12, fevereiro/2012