O caso Luis Eduardo Magalhães e o risco da admissão de uma constitucionalidade superveniente. The case Luis Eduardo Magalhães and the risk of the admission of a supervenient constitutionality. Darci de Farias Cintra Filho1 RESUMO: Instituído em 2000, o município de Luis Eduardo Magalhães foi criado através da lei 7.619 do Estado da Bahia sem a devida adequação aos parâmetros constitucionais fixados no art. 18 da carta política brasileira. Em 2006, a lei estadual instituidora do município foi impugnada pela Adi 2.240-7 perante o supremo tribunal federal, pondo-se em relevo na corte constitucional pátria a ponderação entre o princípio da nulidade das normas inconstitucionais e o princípio da segurança jurídica, bem como analisada a possibilidade de reconhecer uma força normativa prospectiva aos fatos que ensejaram a criação do município. Reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal questionado, o supremo tribunal federal utilizou-se da técnica da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade para salvaguardar o princípio constitucional da segurança jurídica, atribuindo prazo para que a norma estadual declarada inconstitucional fosse afastada do ordenamento jurídico. Todavia, antes de findo o prazo fixado pelo supremo tribunal federal, o congresso nacional, no exercício do poder reformador, inseriu novo dispositivo no ato das disposições constitucionais transitórias da constituição, prevendo a convalidação dos atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios criados por lei publicada até 31 de dezembro de 2006, em conformidade com a legislação do respectivo Estado à época da criação. Com isso, as normas estaduais elaboradas à revelia do texto constitucional tornar-se-iam válidas por um ato do poder reformador, ensejando verdadeira constitucionalidade superveniente que, se aceita em nosso ordenamento, implicará a inanição do controle de constitucionalidade brasileiro. PALAVRAS-CHAVE: Controle de constitucionalidade; Declaração de inconstitucionalidade; Constitucionalidade superveniente. ABSTRACT: Instituted in 2000, the city of Luis Eduardo Magalhães was created through the law 7,619 of the State of Bahia without the proper adequacy to the constitutional parameters settled in art. 18 of Brazilian politics letter. In 2006, the state law institutor of the city was contested by Adi 2.240-7 before the supreme federal court, being highlighted in the native constitutional court the balance between the unconstitutional norms nullity principle and the legal security principle, as well as analyzed the possibility of recognizing a foresight normative force to the facts that had tried the creation of the city. Recognized the unconstitutionality of the questioned legal device, the supreme federal court used the unconstitutionality declaration effect modulation technique to safeguard the constitutional principle of legal security, attributing stated period so that the unconstitutional declared state norm was moved away from the legal system. However, before the stated period settled by the supreme federal court has ended, the national congress, exercising its reformer power, inserted a new device in the act of the transitory constitutional disposals of the constitution, foreseeing the ratification of the acts of creation, fusion, incorporation and dismemberment of cities created by law published up to December 31st 2006, according to the legislation of the respective State at the time of the creation. Thus the state norms elaborated to the default of 1 Professor do Centro de Ensino Superior Arcanjo Mikael de Arapiraca. Universidade Federal de Alagoas. Mestrando em Sociologia pela Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 01.06.2010 Aceite: 10.08.2010 the constitutional text would become valid for an act of the reformer power, trying true incidental constitutionality that, if accepted in our order, will imply Brazilian constitutionality control starvation. KEYWORDS: Control of constitutionality; Declaration of unconstitutionality; incidental constitutionality. Introdução. O controle de constitucionalidade brasileiro passou e continua passando por mudanças significativas a partir do texto constitucional de 1988. Tais mudanças, que vão do surgimento de novos mecanismos de controle, a exemplo da argüição de descumprimento de preceito fundamental, da ação declaratória de constitucionalidade e da adi por omissão, e que passam pela ampliação dos legitimados à propositura desses mecanismos, alcançam mesmo a caracterização geral do sistema, o que se depreende do voto do Ministro Gilmar Mendes na reclamação 4.335/AC (STF, 2006). Souza (2008, p. 20) destaca que, nesse processo, se percebe a configuração do supremo tribunal federal como verdadeira corte constitucional. Dentre tais modificações, destaca-se a compatibilização do princípio da nulidade das normas inconstitucionais com o princípio da segurança jurídica e com a proteção a excepcional interesse social, admitindo-se em razão destes últimos a atribuição de efeitos ex nunc ou mesmo de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade. Trata-se, portanto, da possibilidade de declarar a norma inconstitucional sem lhe atribuir os efeitos de nulidade, visando resguardar posições jurídicas que, uma vez atingidas, implicariam um dano à ordem constitucional superior àquele decorrente de sua afronta ao paradigma constitucional. Utilizada no caso Mira Estrela – RE 197.917/SP (STF, 2002), e, portanto, no controle difuso, a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade prevista para o controle concentrado no artigo 27 da lei 9.868 foi novamente utilizada na Adi 2.240/BA (STF, 2007), cujo caso enseja a discussão presente neste artigo. Sob os argumentos de que “a limitação de feito é um apanágio do controle judicial de constitucionalidade, podendo ser aplicado tanto no controle direto quanto no controle incidental” (STF, 2002, p. 49) e que a segurança jurídica encontra expressão no próprio princípio do Estado de Direito (STF, 2007.), admitiu o supremo Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 01.06.2010 Aceite: 10.08.2010 tribunal federal em ambos os casos que embora o princípio da nulidade continue a ser a regra em nosso ordenamento, seu afastamento poderia ocorrer em razão de severo juízo de ponderação no qual, fundado no princípio da proporcionalidade, faça-se prevalecer idéia de segurança jurídica (STF, 2007). Essa modulação, como se pretende deixar claro mais adiante, não implica a convalidação da norma declarada inconstitucional, mas a preservação de seus efeitos já produzidos, ou que se produzirão ainda e certo lapso de tempo, para, conforme já destacado, proteger o regime constitucional de grave afronta à segurança jurídica ou outro princípio constitucional que se apresente sob a forma de relevante interesse social. Todavia, declarada a inconstitucionalidade da lei 7.619 do Estado da Bahia, sem atribuição dos efeitos de nulidade, mantendo sua vigência pelo prazo de vinte e quatro meses até que o legislador estadual estabelecesse novo regramento para o município, adequando-se às previsões constitucionais, permaneceu produzindo efeitos à referida lei, mesmo após o prazo fixado pelo supremo tribunal federal. Tal não decorreu, como se poderia presumir, da adequação legislativa do município criado pela norma impugnada ao parâmetro constitucional afrontado, mas de espantosa adequação do parâmetro constitucional à situação da norma impugnada e declarada inconstitucional pelo órgão incumbido da jurisdição constitucional pátria. Este caso é representativo de muitos outros, tantos quanto os municípios criados a partir da emenda constitucional 15/96, ensejando a sua análise a compreensão de seus correspondentes. Estamos, assim, diante de um surpreendente caso de constitucionalidade superveniente ou de grave e perigosa afronta à constituição perpetrada pelo poder reformador. Assim plantado o tema que nos propomos, é oportuno passar já à análise do caso Luiz Eduardo Magalhães – Adi 2.240/BA. 1. Compreendendo o caso Luis Eduardo Magalhães – Adi 2.240/BA. Pretende-se neste primeiro momento esclarecer o caso que deu azo à presente discussão, enfatizando-se o parâmetro constitucional violado pela lei estadual objeto da Adi em apreciação, destacando-se o processo de criação do município de Luiz Eduardo Magalhães e a complexidade na apreciação da referida ação direta de inconstitucionalidade em decorrência das questões fáticas envolvidas. Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 01.06.2010 Aceite: 10.08.2010 1.1 Breve análise dos critérios constitucionais exigidos à criação, fusão, incorporação ou desmembramento de municípios. Em razão das características de nosso pacto federativo, alçado pela constituição à cláusula pétrea de nosso regime, no qual os órgãos locais não só comungam de uma competência complementar àquela dos órgãos regionais e do órgão central, tendo em vista os interesses locais, mas possuem competências próprias, reconhece-se a autonomia que os municípios gozam em nossa ordem constitucional. Essa autonomia, caracterizada pelo auto-governo, pela administração própria e pela capacidade de se auto regulamentar, obviamente respeitando os parâmetros constitucionais fixados pelo poder constituinte originário e pelo poder constituinte decorrente, irradia-se a possibilidade do ente federativo municipal subdividir-se para a criação de novo município ou mesmo a possibilidade de fusão ou incorporação a outro. Para tanto, é necessário, contudo, obedecer aos requisitos fixados no texto da constituição federal, a qual, em seu artigo 18, § 4º, dispõe sobre o processo de criação, desmembramento, fusão e incorporação de municípios. O primeiro dos requisitos a se destacar é a necessidade de consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada. De tal feita, a criação de um novo município não poderia decorrer de ato de vontade das elites políticas locais, mas necessariamente deveria emanar da vontade da população local, correspondendo, assim, à vontade política da comunidade afetada por esta criação. Estabeleceu a lei nº. 9.709 que a população diretamente interessada não é apenas a correspondente ao território que se pretende desmembrar para a criação de um novo município, mas também a do território que sofrerá o desmembramento, haja vista que todos serão diretamente atingidos pela reorganização destes entes federativos. Como o surgimento de um novo município demanda toda uma estrutura administrativa e funcional destinada ao cumprimento das competências atribuídas constitucionalmente a estes entes federativos, não é suficiente para a criação de um município a vontade política da população diretamente interessada, embora encerre requisito para tanto. Exigiu a emenda constitucional nº. 15/96 a realização de estudo Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 01.06.2010 Aceite: 10.08.2010 de viabilidade destinado a verificar se o município a ser criado possuirá renda suficiente, por exemplo, para atender às suas necessidades. Como é de se supor, tal estudo de viabilidade deve ser publicado antes da realização do plebiscito supramencionado, assegurando à população o conhecimento das questões vinculadas à viabilidade da criação do município como pressuposto da decisão política que tomará. Vencidas estas etapas, quais sejam a publicação do estudo de viabilidade e o plebiscito, necessário é, ainda, aprovação de lei estadual que crie o respectivo município. Além desses requisitos, o procedimento de criação, desmembramento, incorporação e fusão de municípios – a partir da já citada emenda constitucional nº. 15/96 – deve observar o período fixado em lei complementar federal. Todavia, a norma regulamentadora não fora criada pelo congresso nacional, em razão do que restava inviabilizada qualquer iniciativa tendente à criação de novos municípios a partir da referida emenda, cujo principal efeito fora tornar o dispositivo constitucional verdadeira norma de eficácia limitada, tal qual assentado na Adi 2.395/DF (STF, 2007b). Tal exigência fundou-se na constatação de que, a partir de 1988, operou-se o surgimento de elevado número de municípios com finalidade meramente eleitoreira, pretendendo a emenda constitucional em análise atribuir maior rigor no combate aos abusos que porventura se pudessem cometer. Neste sentido, é esclarecedor o texto de justificação da proposta de emenda constitucional nº. 22 de 1996, apresentado no senado federal (SENADO, 1996, apud TSE, 2009, p. 6): Aceitamos que, para dispor mais objetivamente sobre a questão, a constituição federal deveria ser mais incisiva, na determinação de condições capazes de evitar, ao máximo, distorções que ameacem a transparência e o amadurecimento da decisão técnica e política. Dessa maneira, restava obstada a criação de novos municípios, após a modificação promovida no §4º do artigo 18 de nossa constituição, até a regulamentação desse dispositivo. É de se mencionar que ante a omissão do congresso nacional em regulamentar tal preceito, o supremo tribunal federal reconheceu a existência de uma omissão inconstitucional, recomendando ao congresso nacional a observância do prazo de 18 meses para adotar “todas as Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 01.06.2010 Aceite: 10.08.2010 providências legislativas ao cumprimento da norma constitucional imposta pelo art. 18, § 4º, da constituição federal” (STF, 2007c, p. 2). Tal decisão foi proferida em maio de 2007. 1.2 A criação do município de Luis Eduardo Magalhães O município de Luiz Eduardo Magalhães foi criado em 2000, ano de eleições municipais, pela lei 7.619 do Estado da Bahia, após plebiscito realizado em 19 de março do mencionado ano. A criação de dito município realizara-se pelo desmembramento do distrito de Mimoso do Oeste, já denominado de Luis Eduardo Magalhães a partir da lei municipal 422 de 1998, do município baiano de Barreiras. Todavia, como é de se perceber, o município foi criado após a emenda constitucional nº. 15/96 e na ausência da lei complementar regulamentadora do art. 18, §4º da constituição federal, o que por si só já autorizaria a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual baiana. Em 2003, o supremo tribunal federal assentou o entendimento que lei estadual que cria município, após 1996, enquanto pendente de regulamentação o mencionado art. 18, §4º de nossa constituição é manifestamente inconstitucional, conforme excerto da ementa da adi 2.702, que abaixo transcrevemos (STF, 2003): Emenda constitucional 15/96. Criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, nos termos da lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar e após divulgação do estudo de viabilidade municipal. Inexistência da lei complementar exigida pela constituição federal. Desmembramento com base somente em lei estadual. Impossibilidade. Também na Adi 2.381 aduziu o supremo tribunal federal ao tratar do art. 18, §4º, da carta política brasileira que “norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias” (STF, 2001, p. 1). Em razão do que considerou revogado o regramento anterior à emenda constitucional nº. 15/96, concernente à criação de novos municípios. Não fosse o bastante a inconstitucionalidade exposta, a consulta prévia realizada como requisito à criação do município foi realizada antes da divulgação do Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 01.06.2010 Aceite: 10.08.2010 estudo de viabilidade, o que apenas ocorreu em 28 de março de 2000, com a publicação no DOE da Bahia, portanto, 9 dias após a realização do plebiscito. Ainda, quanto ao processo de criação do município de Luis Eduardo Magalhães, é de esclarecer que apenas a população do distrito de Luis Eduardo Magalhães, área territorial desmembrada do município de Barreiras para a criação do novo município, foi consultada. Não sendo indagada a população do território que sofreu o desmembramento para criação do novo município, pelo que não restava atendido o critério de consulta prévia à população diretamente interessada, tal qual fixado na constituição e na lei 9.709. Pôs-se em relevo, de forma clara, que todo o procedimento de criação do município de Luis Eduardo Magalhães realizara-se em desacordo com os dispositivos constitucionais pertinentes, pelo que fora posteriormente declarada inconstitucional a lei estadual que o instituiu, conforme será mais adiante analisado. 1.3 A situação fática consolidada com a criação do município Conforme foi exposto até agora, o município de Luis Eduardo Magalhães foi criado em 2000 e a adi 2.240/BA apenas foi julgada em 2007, pelo que, nesse período, o município existiu como se constitucional fosse, exercendo todas as competências que lhe são destinadas pelo texto constitucional. Foram eleitos vereadores, prefeito e vice-prefeito, arrecadados tributos, prestados serviços de sua competência, recebidos repasses dos governos federal e estadual, enfim, foram praticados todos os atos compatíveis com a existência de um município regularmente criado. Destacou o relator da mencionada adi que (STF, 2007, p. 9): o município de Luís Eduardo Magalhães existe, de fato, como ente federativo dotado de autonomia municipal, a partir de uma decisão política. Esta realidade não pode ser ignorada. Em boa-fé, os cidadãos domiciliados no município supõem seja juridicamente regular a sua autonomia política. Enfatizando também, em razão da existência concreta do município, que (STF, 2007, p. 8): Por isso esta corte não pode limitar-se à prática de um mero exercício de subsunção. Cumpre considerarmos prudentemente a circunstância de Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 01.06.2010 Aceite: 10.08.2010 estarmos diante de uma situação de exceção e as conseqüências perniciosas que adviriam de eventual declaração de inconstitucionalidade da lei estadual. Destacara, pois, que, na apreciação da constitucionalidade da lei 7.619 do estado da Bahia, não poderia o supremo tribunal federal ignorar que a declaração de inconstitucionalidade não teria o condão de fazer desaparecer a existência pretérita do município, ou dos atos decorrentes dessa existência. Salientava, então, o perigo de simplesmente declarar, o tribunal, a inconstitucionalidade da norma, afirmando num rigor formalista arriscado, a sua nulidade. Ainda esclarecedoras são também estas palavras do mesmo voto do ministro Eros Grau (STF, 2007, p. 19): Sucede que vivemos no mundo do ser, a vida se passa no mundo do ser, onde o município existe. Somente no plano das abstrações seria possível ignorarmos a realidade do mundo do ser. Inclusive, nela, a existência do município de Luis Eduardo Magalhães. Para tanto, é necessário que se viva no mundo do dever ser. E o debate com quem habita esse mundo, o mundo do dever ser, nada promete de útil. Estava, assim, assentada para o relator a impossibilidade de negar força normativa àqueles fatos, o que apreciaremos melhor na próxima seção, uma vez que sua negação poderia criar tamanho caos social e político que os danos à ordem constitucional seriam ainda maiores. Nesse sentido, esclareceu: “cumpre verificarmos o que, no caso, menos compromete a força normativa futura da constituição e sua função de estabilização” (STF, 2007, p. 23). Também o ministro Gilmar Mendes, no voto vista proferido na adi 2.240/BA, posteriormente acompanhado pelo relator, reconheceu a necessidade de considerar a condição peculiar do caso em razão das circunstâncias fáticas já consolidadas com a criação do município, embora chegando à conclusão distinta da apresentada pelo ministro Eros Grau. Citando Rui Medeiros (1999 apud STF, 2007, p. 38) esclareceu: Impõe-se, para o efeito, ponderação dos dois diferentes interesses em jogo, e, concretamente, o confronto entre interesses afetados pela lei inconstitucional e aqueles que hipoteticamente seriam sacrificados em conseqüência da declaração de inconstitucionalidade com eficácia retroactiva e repristinatória. Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 01.06.2010 Aceite: 10.08.2010 Assim, estava claro que embora constatada a flagrante inconstitucionalidade da lei 7.619 do Estado da Bahia, a sua declaração de inconstitucionalidade não poderia ser dotada de efeitos retroativos e repristinatórios, sob pena de causar grave instabilidade na ordem jurídica. 2 O reconhecimento da força normativa dos fatos e a declaração de inconstitucionalidade sem efeitos de nulidade 2.1 A força normativa dos fatos e o reconhecimento do município putativo. Em razão dos fundamentos aduzidos acima, reconheceu o ministro Eros Grau a existência de verdadeira força normativa decorrente da situação fática consolidada, a ponto de afastar a nulidade existente no seu nascedouro. Citando estudo de Almiro do Couto e Silva (1988 apud STF, 2007, p. 11), informa que “o tempo transcorrido pode gerar situações de fato equiparáveis a situações jurídicas, não obstante a nulidade que originariamente as comprometia”. Sustentava Grau que a decisão política que instituiu o município e o lapso de tempo durante o qual esse existiu, e continua existindo, como se válido fosse, sedimentou as relações reais decorrentes de sua criação, mesmo no campo jurídico. Afirmando que “ao seu reconhecimento como ente federativo dotado de autonomia basta a realidade fática” (STF, 2007, p. 15). Assim, erigiu o conceito de município putativo, a partir de analogia com as figuras do casamento putativo e da sociedade de fato, para reconhecer a validade dos efeitos decorrentes da criação do município de Luis Eduardo Magalhães. Asseverou, porém, que ao contrário do casamento putativo, o município putativo não poderia ser alvo de anulação, vez que restaria violado o princípio federativo ao se atingir a decisão política instituidora do município. Não nos parece razoável a construção erguida pelo ministro, posto que em favor da segurança jurídica e da força normativa dos fatos, afasta por completo o princípio da nulidade das normas inconstitucionais e da própria força normativa da constituição, equiparada, com tanto, à verdadeira folha de papel descrita por Lassale (1998). Decidiu, pois, Grau, pela improcedência da adi, reconhecendo a existência do município como válida mesmo diante das irregularidades de sua criação, haja vista a Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 01.06.2010 Aceite: 10.08.2010 situação de excepcionalidade instaurada. Objetivava compatibilizar aquela situação excepcional com a constituição, sem promover qualquer adequação legislativa para tanto. Fica clara a meta quando analisado o texto de Hesse, reproduzido pelo ministro (HESSE, 1998 apud STF, 2007, p.17): Na vida da coletividade há realidades que se encontram em contradição com a constituição, mas essas realidades não devem ser consideradas como insignificantes pelo intérprete da constituição. O importante, em face delas, é fazer tudo aquilo que seja necessário para impedir o seu nascimento (da realidade inconstitucional) ou para pô-la, essa realidade, novamente em concordância com a constituição. Mas tal solução, reconhecer a força normativa dos fatos, da qual tratara Jellinek, a ponto de não declarar a inconstitucionalidade da lei 7.619 do Estado da Bahia, apenas pode ser obtida se operado o caso como um jogo de soma zero, uma decisão que deve reconhecer tudo ou nada ao apreciar o caso. E não é assim o direito, ainda mais o direito constitucional, cuja força dos princípios deve ser compatibilizada de formar a sustentar ao máximo a eficácia geral do sistema. 2.2 A declaração de inconstitucionalidade com modulação de efeitos. Já mencionamos anteriormente que a possibilidade de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade consiste em significativa mudança no nosso controle de constitucionalidade, o qual seguindo a tendência do direito comparado busca compatibilizar o princípio da nulidade das normas inconstitucionais com o princípio da segurança jurídica ou com determinado interesse social relevante. A insuficiência da divisão entre declarar inconstitucional com efeitos ex tunc ou declarar plenamente constitucional fora reconhecida por Pertence no RE 147.776/SP ao afirmar que (STF, 1998, p. 8): a alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo(...). Também no direito comparado, é possível verificar vasta utilização da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, afirmando Martins (2009, p. 495) que: Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 01.06.2010 Aceite: 10.08.2010 nos próprios Estados Unidos da América, onde a doutrina acentuara tão enfaticamente a idéia de que a expressão „lei inconstitucional‟ configurava uma contradictio in terminis, uma vez que „the inconstitutional statute is not law at all‟, passou a admitir, após a Grande Depressão, a necessidade de se estabelecerem limites à declaração de inconstitucionalidade. Também da Espanha, Portugal, Alemanha, nos saltam exemplos de limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de forma a proteger também outros princípios constitucionais. Na verdade, a nossa constituinte de 1986/88 tivera proposta de prevê o instituto no texto constitucional, sendo à época rejeitado o projeto do então senador Maurício Corrêa. Coube assim à lei 9.868, em seu art. 27, esclarecer o uso da modulação de efeitos entre nós. Permitiu o referido diploma que o supremo tribunal federal, tendo em vista a proteção à segurança jurídica ou a excepcional interesse social, pudesse restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhe efeitos ex nunc ou mesmo prospectivos. Tal decisão, todavia, haveria de ser tomada por 2/3 dos membros da corte, de forma a assegurar o seu caráter de excepcionalidade. Mesmo tendo se colocado em debate a constitucionalidade do dispositivo supracitado da lei 9.868, concordamos com Mendes ao afirmar que “a norma contida no art. 27 da Lei nº. 9.868/99 tem caráter fundamentalmente interpretativo, desde que se entenda que os conceitos jurídicos indeterminados utilizados – segurança jurídica e excepcional interesse social – se revestem de base constitucional”. (STF, 2007, p. 48). Não se trata então de abolir o princípio da nulidade das normas inconstitucionais de nosso direito constitucional, mas de reconhecer que (STF, 2007, p. 46): A falta de um instituto que permita estabelecer limites aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade acaba por obrigar os Tribunais, muitas vezes, a se abster de emitir um juízo de censura, declarando-se a constitucionalidade de leis manifestamente inconstitucionais. Observe-se que o que se pretende com a modulação de efeitos é evitar o tudo ou nada que conduziu Grau a decidir pela improcedência da Adi 2.240/BA, mesmo reconhecida a inconstitucionalidade da norma impugnada. Com base nessas questões, admitiu o supremo tribunal federal afastar a incidência do princípio da nulidade no caso Luis Eduardo Magalhães, com base na Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 01.06.2010 Aceite: 10.08.2010 segurança jurídica, reconhecendo, contudo, que a doutrina tradicional da nulidade da lei inconstitucional não fora abandonada. Fez o tribunal uso da técnica da ponderação, visando otimizar tanto o princípio da nulidade quanto o princípio da segurança jurídica, segundo as possibilidades fáticas e jurídicas apresentadas pelo caso. A decisão do tribunal foi, então, a de declarar a inconstitucionalidade da lei 7.619 do Estado da Bahia, sem pronunciar a sua nulidade e mantendo a sua vigência pelo prazo de 24 meses até que o legislador estadual estabelecesse novo regramento. 3 O alcance da decisão proferida pelo supremo tribunal federal. 3.1 Extensão dos efeitos prospectivos da decisão. Conforme exposto até aqui, podemos perceber que a decisão proferida pelo supremo tribunal federal na adi 2.240 (STF, 2007), seguida nas Adi 3.316/MT (STF, 2007c), 3.489/SC (STF, 2007d) e 3.689 (STF, 2007f), atribuiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade pronunciada, mantendo a vigência do dispositivo atacado pelo prazo de 24 meses. É de se indagar, portanto, o alcance dessa decisão. Exigiria a decisão à repetição dos atos desconsiderados quando da criação do município? Tais como nova consulta a toda a população, incluída a população da área que sofreu o desmembramento, após a divulgação de novo estudo de viabilidade? Seria necessária para isso a existência da lei complementar federal regulamentadora do art. 18, § 4º de nossa constituição? É necessário observar que a decisão proferida pelo supremo tribunal federal no caso Luis Eduardo Magalhães relaciona-se com a decisão proferida pelo tribunal na Adi 3.682-3, na qual se atacava a omissão inconstitucional decorrente da não regulamentação do mencionado dispositivo constitucional. Ali, o supremo tribunal federal declarou a mora do congresso nacional, reconhecendo a existência de omissão inconstitucional, e recomendou o prazo de 18 meses para que fosse sanada a omissão, devendo a regulamentação contemplar a realidade dos municípios criados após a emenda constitucional 15/96. Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 01.06.2010 Aceite: 10.08.2010 Caberia, assim, ao congresso nacional, quando da elaboração da norma regulamentadora do art. 18, § 4º de nossa constituição, estabelecer novo regramento compatibilizando a realidade dos aludidos municípios com o texto constitucional. Não se tratava, todavia, do surgimento de norma convalidando a existência desses municípios, vez que suas respectivas normas criadoras foram declaradas inconstitucionais, mas de novo regramento para as suas realidades. A esse respeito é esclarecedor o debate iniciado pelo ministro Marco Aurélio de Melo na apreciação da adi 2.240/BA, no qual a ministra Ellen Gracie esclareceu: “O supremo está dando uma sobrevida à legislação atacada e fixou em 24 meses essa sobrevida” (STF, 2007, p. 61). Por seu turno, em resposta a Melo, no mesmo debate, indagado sobre o prazo de sobrevida da lei estadual 7.619 do estado da Bahia, afirmou o ministro Sepúlveda Pertence: “Até 24 meses porque, aí, ou ele estará criado por novos atos ou estará desconstituído” (STF, 2007, p. 62). Vê-se que não tratou o supremo tribunal federal, no caso em tela, de incumbir o congresso nacional da tarefa de simples convalidação das normas declaradas inconstitucionais, o que implicaria aceitar que a inconstitucionalidade pode se desconstituir. Longe disso, a modulação de efeitos realizada pelo tribunal teve em vista que a desconstituição do município não poderia ser operada de imediato, mas demandaria tempo para que isso não ocasionasse grave dano à segurança jurídica. Caberia ao congresso nacional, regulamentando o art. 18, § 4º da constituição federal, estabelecer as regras de transição para que os municípios criados de forma inadequada se extinguissem ou fossem regularmente constituídos. Mas, até agora, a norma regulamentadora não foi criada. Observe-se que o prazo atribuído pelo supremo tribunal federal não possuía o condão de vincular o congresso nacional, o que fora esclarecido já ementa da adi 3.682, significando apenas a indicação de prazo razoável em decorrência das decisões proferidas nas Adi 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689. Extintos os prazos fixados pelo supremo tribunal federal, não haveria, ante a omissão legislativa do congresso nacional, que se falar em sobrevida das normas estaduais declaradas inconstitucionais pelo tribunal, pelo que não poderiam subsistir os municípios por elas instituídos. Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 01.06.2010 Aceite: 10.08.2010 3.2 Um caso de constitucionalidade superveniente? Não obstante, termos nos referidos à omissão do congresso nacional continuar existindo, no tocante à regulamentação do tão aludido art. 18, §4º da constituição federal, operou o legislador federal medida destinada a sanar a mácula de inconstitucionalidade das leis estaduais que criaram, desmembraram, incorporaram ou fundiram municípios após a emenda constitucional 15/96. Trata-se da emenda constitucional 57/2008 que ao apagar das luzes da sessão legislativa daquele ano, acrescentou o artigo 96 ao Ato das disposições constitucionais transitórias. Este dispositivo prevê a convalidação dos atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios, cuja lei haja sido publicada até 31 de dezembro de 2006 e desde que atendido os requisitos previstos na legislação estadual à época da criação do município. Ora, não pretende outra coisa este dispositivo, senão afirmar que normas consideradas inconstitucionais pela jurisprudência do supremo tribunal federal passam, como num passe de mágica, a ser absolutamente constitucionais. É bastante clara, neste sentido, a justificação apresentada à proposta de emenda constitucional 495/2006, apresentada em comissão especial da Câmara dos deputados (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2008, p. 1): A presente emenda propõe a criação de mais um artigo – Art. 96 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para convalidar os 57 (cinqüenta) Municípios que sofrem questionamentos judiciais a respeito dos seus processos de emancipação e municípios que apesar de criados por lei estadual, não foram instalados. Observe-se que a tentativa de solver a inconstitucionalidade desses municípios pela via acima apresentada já havia sido debate no congresso nacional através da proposta de emenda constitucional 12/2004, na qual se propunha acrescentar o art. 95 ao ato das disposições constitucionais transitórias, convalidando os municípios criados por lei estadual publicada até 31 de dezembro de 2000. Exigia-se ainda como requisito da convalidação que no referido município já houvesse ocorrido mais de uma eleição municipal. Essa proposta chegou a ser aprovada pelo relator da comissão de constituição, justiça e cidadania do senado federal sob o argumento de que (SENADO FEDERAL, 2004, p. 4-5): Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 01.06.2010 Aceite: 10.08.2010 A vacilação sobre o tema avançou sobre as assembléias legislativas e chegou a alcançar os tribunais. Assim, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 2.381-RS, em 20 de junho de 2001, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 11.375, de 28 de setembro de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, que criou o município de Pinto Bandeira (antigo distrito de Bento Gonçalves). Tal decisão, ainda sujeita a julgamento definitivo, inviabiliza a formação de novos municípios até que seja editada a lei complementar federal pertinente, pois considerou o § 4º do art. 18 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996, norma de eficácia limitada, ou seja, dependente de complementação infraconstitucional para produzir efeitos, embora com imediata eficácia negativa para revogar as regras preexistentes que lhe sejam contrárias. Assim, repetiu-se em 2008 uma fórmula bastante parecida com a apresentada em 2004, atribuindo-se, por decisão política do poder reformador, constitucionalidade a normas que afrontaram a constituição. É cediço que a força vinculante da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo supremo tribunal federal no controle concentrado de constitucionalidade não atinge o legislador, que poderá novamente debater e aprovar norma idêntica à que fora expurgada do ordenamento em função de sua afronta à ordem constitucional. Cabendo, assim, o exercício de novo controle sobre referidas normas. Todavia, não se trata disto aqui. Vemos na verdade a tentativa do legislativo manter as normas inconstitucionais mediante alteração do parâmetro constitucional invocado. Não é, desta feita, o mesmo que aprovar normas com igual conteúdo àquelas declaradas inconstitucionais, mas uma forma de resgatar aquelas mesmas tidas por inconstitucionais. Teríamos que falar, então, em normas “agora constitucionais”, se admitida a possibilidade de alteração do texto constitucional pelo poder reformador, visando impedir a sua declaração de inconstitucionalidade. É verdade que uma decisão mais clara e menos confiante na atuação do legislador por parte do supremo tribunal federal poderia ter evitado o dilema no caso em tela, adi 2.240, vez que estabelecesse a própria decisão os parâmetros de transição a serem adotados no caso de omissão legislativa do congresso nacional. Todavia, esta emenda pode indicar, se aceita a sua constitucionalidade, uma perigosa tendência do poder reformador atribuir a si o poder de declarar a constitucionalidade de normas. Configurar-se-ia verdadeira resposta à propalada expansão do judiciário ante a crise do direito legislado. Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 01.06.2010 Aceite: 10.08.2010 Em verdade, o município de Luis Eduardo Magalhães continua existindo como realidade de fato, assim como tantos outros em situação semelhante, e até que o supremo tribunal federal seja novamente instado a se pronunciar sobre tal realidade, a força normativa que lhe é decorrente estará ainda mais consolidada, de forma a por em risco o já afetado efeito da declaração de inconstitucionalidade proferida em 2007. Tal situação está posta. Mas daí, pretender autorizar o poder reformador a constitucionalizar normas inconstitucionais é admitir que o ordenamento jurídico acate a burla, o engano, e legitime a violação da ordem constitucional. O que poderia ocorrer, portanto, indefinidamente, uma vez que os vícios poderiam sempre ser sanados através de nova emenda. Observe que, admitida a possibilidade da constitucionalidade superveniente, do agora constitucional, nada impediria que surgissem novas leis estaduais instituindo município em desacordo com o que prevê a constituição e amanhã uma nova emenda viesse a convalidá-la. É de se destacar também que entre nós não se reconhece efeito constitutivo à declaração de inconstitucionalidade, mas sim declaratórios, pelo que não haveria de se falar em constitucionalidade superveniente, mesmo no que tange às normas ainda não declaradas inconstitucionais. A respeito da inadmissibilidade da constitucionalidade superveniente, são esclarecedoras as palavras de Mello (2006, p. 11): De fato, é impossível acolher-se um critério exegético por força do qual irroga-se ao ordenamento jurídico a assunção da idéia de que compactua com burlas que lha hajam sido feitas e que compactuará com as que lhe venham a ser feitas e que validará comportamentos produzidos em desacordo com seus ditames. Aduzindo a seguir (MELLO, 2006, p. 12): Incorre no ilogismo (ademais de incorrer na inconveniência) de pressupor que o ordenamento constitucional compactua com sua própria violação, postergando a evidência de que o primeiro objetivo, a própria razão de existir de um ordenamento jurídico é ser respeitado. Configuraria, conforme o que foi até aqui exposto, uma contradição de termos, mesmo um paradoxo, estabelecer o controle judicial da constitucionalidade Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 01.06.2010 Aceite: 10.08.2010 dos atos emanados do legislativo, inclusive do poder reformador e, ao mesmo tempo, permitir ao legislador convalidar a burla já praticada. Vê-se, então, que a constitucionalidade superveniente emanada da emenda constitucional 57/08 não é outra coisa senão outra norma inconstitucional e que, como tal, deve ser expurgada de nosso ordenamento jurídico. Referências Bibliográficas CÂMARA DOS DEPUTADOS. 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Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 01.06.2010 Aceite: 10.08.2010 ____ ADI 3.316/MT. Rel. Min. Eros Grau. j. 09/05/2007. DJ 29/06/2007, p. 21. ____ ADI 3.489/SC. Rel. Min. Eros Grau. j. 09/05/2007. DJ 03/08/2007, p. 29. ____ ADI 3682/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes. j. 09/05/2007. RTJ vol. 202-2, p. 583. ____ ADI 3689/PA. Rel. Min. Eros Grau. j. 10/05/2007. DJ 29/06/2007, p. 22. ____ RCL 4335/AC. Rel. Min. Gilmar Mendes. j. 21/08/2006. DJ 25/08/2006, p. 0076. ____ RE 14776/SP. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. j. 19/05/1998. DJ 19/06/1998, p. 09. ____ RE 197917/SP. Rel. Min. Maurício Corrêa. j. 06/06/2002. DJ 07/05/2004, p. 008. TSE. REE 28560/RO. j. 10/09/2009. DJ 15/10/2009, p. 65. Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 01.06.2010 Aceite: 10.08.2010