fls. 375
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
32ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900
SENTENÇA
1026847-91.2015.8.26.0100
Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Luiz Eduardo Possagnolo
Gafisa Spe-127 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio de Souza Pimenta
Vistos.
LUIZ EDUARDO POSSAGNOLO move ação de
rescisão
de
contrato
contra
GAFISA
SPE-127
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA pleiteando a rescisão de contrato de compromisso de
compra e venda de imóvel e outras avenças firmado entre as partes em março
de 2013, com relação à unidade autônoma nº 61 do empreendimento da
requerida denominado "Condomínio Toda Santana", com conclusão prevista
para setembro de 2015.
Sustenta que visitou o empreendimento e, atendido
por funcionária da incorporadora Gafisa, passou a negociar o preço, consentindo
com o pagamento de sinal no valor de R$ 66.975,00.
Afirma que, ao iniciar o preenchimento do cheque, fora
informado, para sua surpresa, que tal quantia deveria ser desmembrada em
diversos cheques a pessoas diversas, que sequer foram apresentadas, sendo
informado que tal consistia em exigência da incorporadora para o pagamento de
pessoas envolvidas na comercialização do empreendimento.
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Processo nº:
Classe – Assunto:
Requerente:
Requerido:
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Diz que, por esse motivo, efetuou o pagamento de
R$25.372,48 a vendedores, tendo sido também exigido o pagamento de
R$3.256,69, a título de taxa SATI em benefício da empresa Gafisa Vendas.
sua casa, percebeu que o preço do imóvel era diverso do informado na
negociação, sendo-lhe esclarecido, em contato com a requerida, que a diferença
era referente ao pagamento da taxa SATI e da comissão de corretagem, e que
estes não eram passíveis de discussões.
Aduz, ainda, que em virtude de problemas financeiros,
solicitou o distrato em março de 2015, mas que lhe foi informado que nada
receberia dos valores já pagos, que resultam no montante de R$ 119.856,89.
Requer, assim, a rescisão do contrato com a
restituição de 90% das quantias pagas em contrato, além da restituição integral
das comissões de corretagem e taxa SATI.
Juntou documentos (fls. 29/87).
A
requerida
foi
citada
(fls.
91)
e
apresentou
contestação (fls. 92/116), com documentos (fls. 117/139), alegando, em
preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois não teria recebido os valores indicados
a título de taxa SATI e serviços de corretagem.
Quanto ao mérito, afirma que não se opõe ao pedido
de rescisão contratual, desde que realizada nos termos contratualmente
previstos na cláusula 5.4 do instrumento firmado entre as partes, ou seja, com
retenção de 40% dos valores pagos, prevalecendo o "pacta sunt servanda".
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Alega que, ao receber posteriormente o contrato em
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Quanto às taxas SATI e comissões de corretagem,
sustenta que o autor consentiu com o pagamento e que há clara e expressa
previsão contratual de que tais custos seriam de responsabilidade do comprador
pagos a terceiros.
O autor replicou a contestação (fls. 141/172), com
documentos (fls. 173/288), que foram objeto de manifestação da requerida (fls.
292/304).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado da lide,
sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da
requerida com relação à devolução do valor pago a título de comissão de
corretagem e SATI, temos que o caso em questão perfaz, inequivocamente,
relação de consumo, na qual o autor foi destinatário final de fornecimento de
produto (bem imóvel) de forma profissional e com intuito de lucro pelas
requerida, que primou pela concretização do negócio em questão.
A relação jurídica firmada pelo autor tinha por objetivo
a aquisição de imóvel, sendo que referidas taxas comumente são estabelecidas
em contrato de adesão pela requerida, sem qualquer forma de negociação,
justificando sua permanência no polo passivo da demanda.
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- sem prejuízo de defender que tais serviços foram efetivamente prestados e
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Destarte, se de fato não recebeu a requerida os
valores indicados pelo consumidor, deverá buscar junto à empresa que ela
Neste sentido, é a jurisprudência:
"Compra
e venda de imóvel.
Ilegitimidade
passiva.
Inocorrência. Serviço prestado por pessoa contratada pelo
empreendedor. Taxa de corretagem e SATI. Devolução.
Necessidade. Valores que não integraram o preço do
imóvel e que devem ser suportados pelo vendedor.
Sentença mantida. Preliminar rejeitada, recurso impróvido"
(Apelação 0028775-54.2012.8.26.0309, 2ª Câmara de
Direito Privado – TJSP; Des. Rel. Neves Amorim, d.j.
15/07/14, d.r. 17/07/14)
Quanto ao mérito, está incontroverso que as partes
celebraram o contrato objeto da ação, já que ambas confirmaram tal fato pelos
documentos juntados e em suas manifestações.
Incontroversa, também, a intenção da partes em
rescindirem o instrumento contratual firmado, visto a ausência de oposição da
requerida.
Nesse ponto, há que se ressaltar, ainda, que o
contrato objeto da ação enseja típica relação de consumo na qual a parte autora
é destinatária final de produto fornecido profissionalmente e com intuito de lucro
pela requerida.
Sendo assim, a parte autora deve ser protegida pelos
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contratou a devolução.
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comandos previstos no Código de Defesa do Consumidor, pela presunção de
sua vulnerabilidade perante a requerida.
O direito da parte requerente rescindir o contrato com
de Defesa do Consumidor, tornando abusiva a pretensão da requerida em
rescindir o contrato com a aplicação integral da cláusula contratual 5.4, visto que
manifestamente prejudicial ao consumidor e por si só caracteriza enriquecimento
indevido da requerida em prejuízo da parte autora.
Logo, a rescisão deve implicar na resolução completa
do contrato celebrado pelas partes, tornando inexigíveis as parcelas vincendas e
dando ao autor o direito à devolução dos valores que pagou.
É certo que, do valor a ser devolvido, devem ser
descontadas as importâncias que a requerida despendeu com a execução do
contrato e, até, supostos prejuízos, mas esse valor deve ser estipulado com base
em percentual que também não caracterize abusividade em desfavor dos
autores, com perda de “quase” totalidade do que foi pago.
É o que se tem no caso presente, onde a perda das
verbas previstas no contrato implicam em perda substancial do que foi pago, em
verdadeira afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
Logo, deve ser devolvido ao requerente o valor de
R$91.227,72 (valor total indicado subtraído da comissão de corretagem e taxa
SATI, que ainda serão objeto desta sentença), incontroversamente pago, por
falta de impugnação específica da requerida quanto a esse valor, com o
desconto em favor da requerida do percentual de 10% sobre o referido montante,
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devolução das parcelas é lícito e tem por respaldo o artigo 53, “caput”, do Código
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fixado por arbitramento para indenizar despesas administrativas, multa, impostos
e corretagem. A devolução e o desconto deverão incidir sobre o valor atualizado
desde a data dos respectivos desembolsos.
autora a título de corretagem são ou não devidas.
Temos que referidas taxas não foram objeto, no
contrato em apreço, de clara distinção e informação ao consumidor.
Caracterizam, também, hipótese de venda casada de serviço ao qual não se
oferece ao comprador a possibilidade de abrir mão, sob risco de não se
concretizar a ansiada compra do imóvel.
Tal prática deve ser considerada abusiva e ilegal à luz
do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a sua devolução em dobro, nos
termos do artigo 42, parágrafo único dessa lei.
Os autores informaram em sua inicial que efetuaram o
pagamento das quantias de R$ 25.372,48 a título de corretagem e R$ 3.256,69 a
título de taxa SATI (fls. 27). A própria requerida confirmou, em sua defesa, a
cobrança de tais taxas do consumidor, e deixou de impugnar especificamente o
valor indicado pelos requerentes, tornando este incontroverso, sendo imperiosa a
sua restituição.
Tal devolução, no entanto, deverá ser realizada de
forma simples, e não em dobro, não se aplicando a regra do artigo 42 do Código
de Defesa do Consumidor por não estar comprovada nos autos a má-fé dos
credores na cobrança dos valores objetos da ação.
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Cabe, ainda, analisar se as verbas pagas pela parte
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Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
de
LUIZ
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EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para rescindir o instrumento
particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma firmado
objeto desta ação.
Sem prejuízo, condena-se a requerida na restituição
dos valores de R$91.227,72 ao autor (pelo valor pago pelo autor à requerida pelo
contrato objeto da ação, autorizado o desconto em seu favor do percentual de
10% sobre referido montante), R$25.372,48 (a título de corretagem) e
R$3.256,69 (a título de taxa SATI), devendo todos esses valores serem
corrigidos monetariamente desde a data dos respectivos desembolsos, com a
incidência de juros legais mensais de mora a contar da citação.
Condeno a requerida no pagamento de honorários
advocatícios (que fixo em 15% do valor da condenação), custas e despesas
processuais.
P.R.I.
São Paulo, 15 de julho de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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entre as partes, declarando-se inexigíveis as parcelas relativas ao bem imóvel
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