fls. 375 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 32ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 SENTENÇA 1026847-91.2015.8.26.0100 Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Luiz Eduardo Possagnolo Gafisa Spe-127 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio de Souza Pimenta Vistos. LUIZ EDUARDO POSSAGNOLO move ação de rescisão de contrato contra GAFISA SPE-127 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA pleiteando a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e outras avenças firmado entre as partes em março de 2013, com relação à unidade autônoma nº 61 do empreendimento da requerida denominado "Condomínio Toda Santana", com conclusão prevista para setembro de 2015. Sustenta que visitou o empreendimento e, atendido por funcionária da incorporadora Gafisa, passou a negociar o preço, consentindo com o pagamento de sinal no valor de R$ 66.975,00. Afirma que, ao iniciar o preenchimento do cheque, fora informado, para sua surpresa, que tal quantia deveria ser desmembrada em diversos cheques a pessoas diversas, que sequer foram apresentadas, sendo informado que tal consistia em exigência da incorporadora para o pagamento de pessoas envolvidas na comercialização do empreendimento. 1026847-91.2015.8.26.0100 - lauda 1 Este documento foi assinado digitalmente por FABIO DE SOUZA PIMENTA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1026847-91.2015.8.26.0100 e o código 13486E1. Processo nº: Classe – Assunto: Requerente: Requerido: fls. 376 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 32ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 Diz que, por esse motivo, efetuou o pagamento de R$25.372,48 a vendedores, tendo sido também exigido o pagamento de R$3.256,69, a título de taxa SATI em benefício da empresa Gafisa Vendas. sua casa, percebeu que o preço do imóvel era diverso do informado na negociação, sendo-lhe esclarecido, em contato com a requerida, que a diferença era referente ao pagamento da taxa SATI e da comissão de corretagem, e que estes não eram passíveis de discussões. Aduz, ainda, que em virtude de problemas financeiros, solicitou o distrato em março de 2015, mas que lhe foi informado que nada receberia dos valores já pagos, que resultam no montante de R$ 119.856,89. Requer, assim, a rescisão do contrato com a restituição de 90% das quantias pagas em contrato, além da restituição integral das comissões de corretagem e taxa SATI. Juntou documentos (fls. 29/87). A requerida foi citada (fls. 91) e apresentou contestação (fls. 92/116), com documentos (fls. 117/139), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois não teria recebido os valores indicados a título de taxa SATI e serviços de corretagem. Quanto ao mérito, afirma que não se opõe ao pedido de rescisão contratual, desde que realizada nos termos contratualmente previstos na cláusula 5.4 do instrumento firmado entre as partes, ou seja, com retenção de 40% dos valores pagos, prevalecendo o "pacta sunt servanda". 1026847-91.2015.8.26.0100 - lauda 2 Este documento foi assinado digitalmente por FABIO DE SOUZA PIMENTA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1026847-91.2015.8.26.0100 e o código 13486E1. Alega que, ao receber posteriormente o contrato em fls. 377 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 32ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 Quanto às taxas SATI e comissões de corretagem, sustenta que o autor consentiu com o pagamento e que há clara e expressa previsão contratual de que tais custos seriam de responsabilidade do comprador pagos a terceiros. O autor replicou a contestação (fls. 141/172), com documentos (fls. 173/288), que foram objeto de manifestação da requerida (fls. 292/304). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida com relação à devolução do valor pago a título de comissão de corretagem e SATI, temos que o caso em questão perfaz, inequivocamente, relação de consumo, na qual o autor foi destinatário final de fornecimento de produto (bem imóvel) de forma profissional e com intuito de lucro pelas requerida, que primou pela concretização do negócio em questão. A relação jurídica firmada pelo autor tinha por objetivo a aquisição de imóvel, sendo que referidas taxas comumente são estabelecidas em contrato de adesão pela requerida, sem qualquer forma de negociação, justificando sua permanência no polo passivo da demanda. 1026847-91.2015.8.26.0100 - lauda 3 Este documento foi assinado digitalmente por FABIO DE SOUZA PIMENTA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1026847-91.2015.8.26.0100 e o código 13486E1. - sem prejuízo de defender que tais serviços foram efetivamente prestados e fls. 378 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 32ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 Destarte, se de fato não recebeu a requerida os valores indicados pelo consumidor, deverá buscar junto à empresa que ela Neste sentido, é a jurisprudência: "Compra e venda de imóvel. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Serviço prestado por pessoa contratada pelo empreendedor. Taxa de corretagem e SATI. Devolução. Necessidade. Valores que não integraram o preço do imóvel e que devem ser suportados pelo vendedor. Sentença mantida. Preliminar rejeitada, recurso impróvido" (Apelação 0028775-54.2012.8.26.0309, 2ª Câmara de Direito Privado – TJSP; Des. Rel. Neves Amorim, d.j. 15/07/14, d.r. 17/07/14) Quanto ao mérito, está incontroverso que as partes celebraram o contrato objeto da ação, já que ambas confirmaram tal fato pelos documentos juntados e em suas manifestações. Incontroversa, também, a intenção da partes em rescindirem o instrumento contratual firmado, visto a ausência de oposição da requerida. Nesse ponto, há que se ressaltar, ainda, que o contrato objeto da ação enseja típica relação de consumo na qual a parte autora é destinatária final de produto fornecido profissionalmente e com intuito de lucro pela requerida. Sendo assim, a parte autora deve ser protegida pelos 1026847-91.2015.8.26.0100 - lauda 4 Este documento foi assinado digitalmente por FABIO DE SOUZA PIMENTA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1026847-91.2015.8.26.0100 e o código 13486E1. contratou a devolução. fls. 379 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 32ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 comandos previstos no Código de Defesa do Consumidor, pela presunção de sua vulnerabilidade perante a requerida. O direito da parte requerente rescindir o contrato com de Defesa do Consumidor, tornando abusiva a pretensão da requerida em rescindir o contrato com a aplicação integral da cláusula contratual 5.4, visto que manifestamente prejudicial ao consumidor e por si só caracteriza enriquecimento indevido da requerida em prejuízo da parte autora. Logo, a rescisão deve implicar na resolução completa do contrato celebrado pelas partes, tornando inexigíveis as parcelas vincendas e dando ao autor o direito à devolução dos valores que pagou. É certo que, do valor a ser devolvido, devem ser descontadas as importâncias que a requerida despendeu com a execução do contrato e, até, supostos prejuízos, mas esse valor deve ser estipulado com base em percentual que também não caracterize abusividade em desfavor dos autores, com perda de “quase” totalidade do que foi pago. É o que se tem no caso presente, onde a perda das verbas previstas no contrato implicam em perda substancial do que foi pago, em verdadeira afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Logo, deve ser devolvido ao requerente o valor de R$91.227,72 (valor total indicado subtraído da comissão de corretagem e taxa SATI, que ainda serão objeto desta sentença), incontroversamente pago, por falta de impugnação específica da requerida quanto a esse valor, com o desconto em favor da requerida do percentual de 10% sobre o referido montante, 1026847-91.2015.8.26.0100 - lauda 5 Este documento foi assinado digitalmente por FABIO DE SOUZA PIMENTA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1026847-91.2015.8.26.0100 e o código 13486E1. devolução das parcelas é lícito e tem por respaldo o artigo 53, “caput”, do Código fls. 380 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 32ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 fixado por arbitramento para indenizar despesas administrativas, multa, impostos e corretagem. A devolução e o desconto deverão incidir sobre o valor atualizado desde a data dos respectivos desembolsos. autora a título de corretagem são ou não devidas. Temos que referidas taxas não foram objeto, no contrato em apreço, de clara distinção e informação ao consumidor. Caracterizam, também, hipótese de venda casada de serviço ao qual não se oferece ao comprador a possibilidade de abrir mão, sob risco de não se concretizar a ansiada compra do imóvel. Tal prática deve ser considerada abusiva e ilegal à luz do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a sua devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único dessa lei. Os autores informaram em sua inicial que efetuaram o pagamento das quantias de R$ 25.372,48 a título de corretagem e R$ 3.256,69 a título de taxa SATI (fls. 27). A própria requerida confirmou, em sua defesa, a cobrança de tais taxas do consumidor, e deixou de impugnar especificamente o valor indicado pelos requerentes, tornando este incontroverso, sendo imperiosa a sua restituição. Tal devolução, no entanto, deverá ser realizada de forma simples, e não em dobro, não se aplicando a regra do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor por não estar comprovada nos autos a má-fé dos credores na cobrança dos valores objetos da ação. 1026847-91.2015.8.26.0100 - lauda 6 Este documento foi assinado digitalmente por FABIO DE SOUZA PIMENTA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1026847-91.2015.8.26.0100 e o código 13486E1. Cabe, ainda, analisar se as verbas pagas pela parte fls. 381 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 32ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de LUIZ EDUARDO POSSAGNOLO contra GAFISA SPE-127 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para rescindir o instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma firmado objeto desta ação. Sem prejuízo, condena-se a requerida na restituição dos valores de R$91.227,72 ao autor (pelo valor pago pelo autor à requerida pelo contrato objeto da ação, autorizado o desconto em seu favor do percentual de 10% sobre referido montante), R$25.372,48 (a título de corretagem) e R$3.256,69 (a título de taxa SATI), devendo todos esses valores serem corrigidos monetariamente desde a data dos respectivos desembolsos, com a incidência de juros legais mensais de mora a contar da citação. Condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 15% do valor da condenação), custas e despesas processuais. P.R.I. São Paulo, 15 de julho de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1026847-91.2015.8.26.0100 - lauda 7 Este documento foi assinado digitalmente por FABIO DE SOUZA PIMENTA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1026847-91.2015.8.26.0100 e o código 13486E1. entre as partes, declarando-se inexigíveis as parcelas relativas ao bem imóvel