PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDAIA DO SUL
CNPJ: 75771204/0001-25
Praça do Café, 22 – Jandaia do Sul – PR - CEP 86.900-000
Fone: (043) 3432.9250 – Fax: (043) 3432.9262
E-mail: [email protected]
CONTRATO Nº. 13/2015
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
O Município de Jandaia do Sul pessoa jurídica de direito público, sito na Praça do Café, nº. 22,
Estado do Paraná, neste ato, representada pelo Prefeito Municipal Senhor DEJAIR VALÉRIO,
portador da Cédula de Identidade R.G. nº. 962.272-1/SSP-PR, inscrito no CPF/MF sob o nº.
101.316.129-72, a seguir denominado CONTRATANTE, e a agricultora MARIA MADALENA
DOS SANTOS, sito à Estrada Humaitá, Km 10, CEP86.900-000, no município de Jandaia do Sul,
inscrita no CPF sob. nº. 858.449.349-20 e portadora da Cédula de Identidade R.G. nº.
4.241.663-0, a seguir denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente
Contrato, decorrente do resultado do Chamamento Público, Edital nº 2/2015 e da
Inexigibilidade nº. 1/2015, nos termos da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, assim como
pelas condições do Edital supra mencionado, pelos termos da proposta da CONTRATADA
e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e
responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
É objeto desta contratação a aquisição de aquisição de gêneros alimentícios para alimentação
escolar, em conformidade com a Lei Federal nº. 11.947/09 e Resolução FNDE nº. 26/2013.
CLÁUSULA SEGUNDA
A CONTRATADA se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao
CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura
Familiar parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do agricultor familiar e do empreendedor
familiar rural, neste ato, denominados CONTRATADOS, será de até R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), por DAP/ano e será controlado pelo FNDE e MDA, conforme Acordo de Cooperação
firmado entre estes.
CLÁUSULA QUARTA
OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão
informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos
participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de
Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias
após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA
O início para entrega das mercadorias será imediatamente, sendo o prazo do fornecimento até o
término da quantidade adquirida ou até o término da vigência deste contrato.
a - A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a
solicitação do Departamento de Educação e Esportes.
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b - O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento
e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega.
CLÁUSULA SEXTA
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de
Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, a CONTRATADA receberá o valor total de
R$1.975,00(mil, novecentos e setenta e cinco reais), conforme listagem anexa a seguir:
Nome do
Agricultor
Familiar
Maria
Madalena
dos Santos
CPF
DAP
Produto
858.449.349-20 SDW0858449349201802140826 Pão caseiro
Qtd
Unid
Valor
Unit.
Valor
Total
250
kg
7,90
1.975,00
CLÁUSULA SÉTIMA
No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos
humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e
previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações
decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações
orçamentárias:
EDUCAÇÃO
U.G. Cód Fonte
0000 1567 118
0000 1566 000
Descr
Merenda
Rec.Livre
Órgão
07.004
07.004
Funcional
12.361.0017
12.361.0017
Proj/Ativ Categoria
2.015
3.3.90.30.07.12.00
2.015
3.3.90.30.07.12.00
Descrição
Gêneros Alimentícios copa
Gêneros Alimentícios copa
CLÁUSULA NONA
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea “b”, e após
a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor
correspondente às entregas do mês anterior, em até 30 dias após o fornecimento, mediante
apresentação de Nota Fiscal que deverá ser emitida em nome da PREFEITURA MUNICIPAL DE
JANDAIA DO SUL – CNPJ Nº. 75.771.204/0001-25, juntamente com a Prova de regularidade
relativa à Seguridade Social (INSS), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e
Prova de Inexistência de Débitos Inadimplidos Perante a Justiça do Trabalho, demonstrando
situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. As notas e documentos
fiscais deverão ser protocolados no Setor de Protocolo da Prefeitura. (Certidões apenas para
pessoas jurídicas).
Não será efetuado qualquer pagamento a CONTRATADA enquanto houver pendência de
liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento da
CONTRATADA FORNACEDORA, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o
valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de
recursos do FNDE em tempo hábil.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Os casos de inadimplência do CONTRATANTE proceder-se-á conforme o §1º, do art. 20 da Lei
n°11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
A CONTRATADA FORNECEDORA deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das
Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de
Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição
para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais
de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de
contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para
Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA FORNECEDORA o ressarcimento de danos
causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
O CONTRATANTE em razão as supremacia dos interesses públicos sobre os interesses
particulares poderá:
a. modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse
público, respeitando os direitos da CONTRATADA;
b. rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão da
CONTRATADA;
c. fiscalizar a execução do contrato;
d. aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa da CONTRATADA,
deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração
respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do Departamento de Educação e Esportes, da
Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas
pelo FNDE.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada pública nº. 2/2015, pela Resolução CD/FNDE
nº.26/2013 e pela Lei n° 11.947/2009 e o dispositiv o que a regulamente, em todos os seus
termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes,
resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de
carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax,
transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, por carta,
consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de
notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a. por acordo entre as partes;
b. pela inobservância de qualquer de suas condições;
c. quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
O presente contrato terá vigência de 10 (dez) meses, contados da sua assinatura ou até a
entrega total dos produtos adquiridos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Fica eleito o foro da Comarca do CONTRATANTE, Estado do Paraná, para dirimir dúvidas ou
questões oriundas do presente Contrato.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento Contratual em 02
(duas) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas
abaixo.
Jandaia do Sul, 25 de março de 2015.
MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL
- Dejair Valério CONTRATANTE
MARIA MADALENA DOS SANTOS
CONTRATADA
Testemunhas:
1
Assinatura e CPF
2
Assinatura e CPF
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contrato 13 - maria madalena - Prefeitura de Jandaia do Sul