OAB MÓDULO I Disciplina: Ética Prof. Marco Antônio Aula nº03 TEMAS TRATADOS EM AULA 1. Honorários advocatícios: 1.1 Modalidades: a) Honorários advocatícios convencionados: contrato – título executivo extrajudicial. Espécies de execução: a) autônoma. b) próprios autos. c) coletiva. Nas execuções coletivas o crédito do advogado é privilegiado, recebe antes do quirografário. b) Honorários advocatícios arbitrados judicialmente: quando não tenho contrato, quando tenho contrato verbal controverso. Regra: competência da justiça estadual. Perito: indica os honorários. Sentença: título executivo judicial (crédito privilegiado nas execuções coletivas). c) Honorários advocatícios sucumbenciais: a parte perdedora deve pagar os honorários para o advogado da parte vencedora (bônus). Sucumbência: fixada pelo juiz – 10% a 20% do valor da condenação. Se a condenação tiver valor irrisório é concebida pelo arbítrio do juiz. Sucumbência recíproca: cada parte arca com os honorários do seu advogado. Sucumbência do advogado público: é dividida por todos da mesma categoria. Sucumbência pelos sócios: é dividida pelos sócios. 1.2 Natureza jurídica: de alimentos (STF e STJ) – livro de Ética nas folhas 78, ler os julgados. 1.3 Lei 11.902/09: acrescentou a letra “A” no art. 25, EA – 05 anos para o cliente exigir a prestação de contas do advogado, a partir: a) b) c) d) e) vencimento do contrato. trânsito em julgado. ultimação ao serviço extrajudicial, término do serviço extrajudicial. desistência da ação ou transação (acordo). renúncia ou da revogação. 2. Incompatibilidade x impedimento: Incompatibilidade: é a proibição total para o exercício da advocacia. Não pode advogar. Impedimento: é a proibição parcial para o exercício da advocacia. É simples limitação, art. 30, EA. 2.1 quem são os incompatíveis: art. 28, EA. a) chefes do Poder Executivo + vices e membros da Mesa do Poder Legislativo. CURSO – OAB MÓDULO I – Ética – Marco Antônio – Aula n. 03. b) juiz de direito/ trabalho/ federal/ paz, exceto o juiz eleitoral. Também se enquadra os membros do Ministério Público e os membros do Tribunal de Contas (U, E, M). c) funcionário público em cargo ou função de direção. d) funcionários do Poder Judiciário e os Notarias e Registrados. e) polícia. f) militares na ativa: marinha, exercito e aeronáutica. g) tributo: lançar, arrecadar e fiscalizar. h) diretor e gerente de banco. Gráfico da incompatibilidade: a) Incompatibilidade (antes da inscrição): não se inscreve. b) Incompatibilidade (depois da inscrição): b.1) cargo definitivo - cancelamento da inscrição. b.2) cargo temporário – ocorre o licenciamento da inscrição. * atividade exclusiva: é a atividade que originalmente seria um cargo incompatível, mas como tem atribuição de advocacia poderá exercer atividade exclusivamente vinculada ao cargo. Ex: diretor jurídico de banco, gerente jurídico de banco, advogado da marinha, advogado do exército, advogado da aeronáutica, diretor jurídico do Procon. 2.2 quem são os impedimentos: a) funcionário público que está impedido de advogar contra a Fazenda Pública. Se o funcionário público tem cargo ou poder de direção é incompatível. b) Membros do Poder Legislativo em seus diferentes níveis contra ou a favor do serviço público em geral. Exceções: a) art. 30, parágrafo único. b) art. 28, § 2º. 3. Infração e sanção disciplinar: Infrações: art. 34, EA: 1º grupo: I a XVI e XXIX – ato - pena de censura. 2º grupo: XVII a XXV – dinheiro, carga ou inépcia - pena de suspensão. 3º grupo: XXVI a XXVIII – crime - pena de exclusão. 4º grupo: não tem nenhum inciso vinculado – pena de multa. Dica: se a infração trata de crime a pena é de exclusão. Se a infração falar em dinheiro, carga ou inépcia é de suspensão. Se for ato se pune com censura. Tais dicas resolvem 95% das questões. Exceção: o XVII não é dinheiro, carga ou inépcia e a conduta incompatível que tem pena de suspensão, art. 34, parágrafo único, EA. CURSO – OAB MÓDULO I – Ética – Marco Antônio – Aula n. 03. art. 34, parágrafo único, EA: c) embriaguez ou toxicomania habituais, “sem justo motivo”. 4. Principais características de cada uma das penas: 4.1 censura: art. 36, EA. - registro no prontuário do advogado. - não é pública (não registrada no DOE – Diário oficial do Estado). - aplica-se: a) I a XVI e XXI (ato); b) CED; c) EA que não tenha pena maior prevista. - circunstâncias atenuantes: art. 40, EA, a censura deve ser convertida em advertência escrita por ofício reservado. 4.2 suspensão: - proibição do exercício da advocacia em todo o território nacional. - continua pagando anuidade da OAB. - a pena é pública (DOE). - aplica-se: a) XVI a XXV ( dinheiro, carga e inépcia); b) quando houver reincidência em infração disciplinar. 4.2.1 Prazos da suspensão: Regra: de 30 dias a 12 meses. Exceções: a) art. 34, XXI – prestação de contas, suspensão de prazo de 30 dias até efetiva prestação de contas. b) art. 34, XXIII, falta de pagamento para a OAB, suspensão de prazo de 30 dias até efetivo pagamento. c) Art. 34, XXIV, inépcia profissional, vai de 30 dias até aprovação das novas provas de habilitação, passar em novo exame de ordem. 4.3 Exclusão: art. 38, EA: - é a pena mais grave do EA. - gera o cancelamento da inscrição. - é pena pública (DOE). - aplica-se: a) XXVI a XXVIII (crime); b) na aplicação da terceira suspensão. Para aplicar exclusão qualquer das hipóteses é necessária a manifestação favorável do Conselho Federal com quorum de 2/3. CURSO – OAB MÓDULO I – Ética – Marco Antônio – Aula n. 03. 4.4 Multa: - é uma sanção acessória da agravante de censura ou suspensão. - é pecuniária – 1 a 10 anuidades ao seu décuplo. - a multa deverá ser recolhida ao Conselho Seccional da sua inscrição principal. Leitura (lição de casa): a) art. 40. b) art. 41. c) art. 43. QUESTÕES SOBRE O TEMA: 1. (OAB – CESPE 2009.1) Assinale a opção correta com relação aos honorários advocatícios. (A) Os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado pela parte perdedora da ação, podendo o causídico, inclusive, promover a execução ou cumprimento da sentença, conforme o caso, nos próprios autos da causa em que atuou. (B) Na execução contra a fazenda pública, é vedado ao advogado pleitear ao juízo a expedição de precatório de crédito de honorários contratuais de forma separada do valor devido ao cliente. (C) Nos honorários sucumbenciais, impostos por decisão judicial, estão incluídos os contratuais, salvo se estipulado o contrário no contrato entre advogado e cliente. (D) De acordo com o Estatuto da OAB, é imprescritível a ação de cobrança de honorários contratuais, ainda que o contrato preveja prazo certo para tanto. 2. (OAB – CESPE 2008.2) Paulo, advogado regularmente inscrito na OAB/PR, descobriu que seu potencial cliente João omitira-lhe o fato de já ter constituído o advogado Anderson para a mesma causa. Na situação apresentada, supondo-se que não se trate de medida judicial urgente e inadiável nem haja motivo justo que desabone Anderson, Paulo deve (A) recusar o mandato, de acordo com imposições éticas, haja vista a existência de outro advogado já constituído. (B) denunciar João ao Conselho Federal por litigância de má-fé. (C) notificar Anderson por intermédio da Comissão de Ética e Disciplina da OAB para que este se manifeste no prazo de quinze dias corridos e, caso Anderson não se manifeste, continuar defendendo os interesses de João em consonância com os preceitos éticos da advocacia. (D) denunciar Anderson ao Tribunal de Ética da OAB por omissão culposa, estando este sujeito a censura. 3. (OAB – CESPE 2008.1) Com relação ao trâmite do processo disciplinar previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a opção correta. (A) Apenas o relator tem acesso às informações do processo. (B) O prazo para a defesa prévia no processo é improrrogável. (C) O processo somente pode ser instaurado mediante representação da pessoa interessada. (D) O processo tramita em sigilo até o seu término, tendo acesso às suas informações apenas as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. GABARITO: 1. A; 2. A; 3.D CURSO – OAB MÓDULO I – Ética – Marco Antônio – Aula n. 03.