PRIMEIRA REPÚBLICA BRASILEIRA: MARCO HISTÓRICO DO SURGIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO MONTE, Kalyne Teixeira do.1 Resumo: O presente trabalho tem como objetivo principal compreender como a responsabilidade civil do Estado se assentou na legislação brasileira durante a Primeira República no Brasil, período compreendido entre 1889 a 1930, tendo como fontes de fundamento à pesquisa as referências legais, doutrinárias e estudos sobre as ações judiciais propostas pela sociedade contra o Estado no Rio de Janeiro e debates dos Anais da Câmara dos Deputados do Rio de Janeiro (ocorridos no mês de março de 1902. Palavras-chave: 1- Responsabilidade Civil do Estado; 2-Sociedade ; 3- Debates legislativos. Abstract: The present work aims to understand how the liability of the State sat in the Brazilian legislation during the First Republic in Brazil, the period from 1889 to 1930, having as foundation sources to research the legal, doctrinal studies and references on judicial actions proposed by the company against the government in Rio de Janeiro and debates of the Proceedings of the House of Representatives of Rio de Janeiro in March 1902. Keywords: 1 - Liability of the State; 2-Society; 3 - Legislative Debates. Introdução No tocante a utilização dos debates legislativos dos Anais da Câmara dos Deputados deve-se ressaltar a discussão para a alteração do texto do artigo 15 do Projeto do Código Civil, o qual para alguns estudiosos de época, o texto legislativo do citado artigo não contemplaria os anseios daquela sociedade. Quando promulgado o Código Civil Brasileiro em 1916, após a alteração textual da lei, o dispositivo foi considerado o primeiro texto legal a tratar diretamente da responsabilidade civil do Estado. Não obstante, através da leitura do discurso do Deputado Gastão da Cunha, poder-se-á constatar a importância atribuída ao tema 1 Professora de Direito Civil, Responsabilidade Civil e Direito Previdenciário da Universidade Salgado de Oliveira-Universo em Recife/PE, Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco, Graduada em Direito Pela Universidade Católica de Pernambuco, Mediadora e Conciliadora da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Membro do Núcleo Docente estruturante da Universo-Recife/PE, Membro da Comissão Própria de Avaliação da Universo-Recife/PE, Aluna do Curso Intensivo do Doutorado da Universidade de Buenos AiresArgentina. ainda na Primeira República, como também a necessidade de definir uma legislação que pudesse dar conta das questões, relacionadas ao Estado, que se apresentaram no início da República. Através deste trabalho é possível compreender a sociedade no tocante à conduta e aos limites que deveriam guiar a administração estatal, ou seja, identificar a motivação das pessoas a processarem judicialmente o Estado, em um momento em que não havia uma legislação que as respaldasse. A constatação de que elementos da sociedade recorriam ao Judiciário revelam um duplo universo que constituem novidade. Primeiramente, há de se destacar os esforços feitos para que as fracassadas expectativas sociais fossem resgatadas por meio de mecanismos do próprio Estado. E por outro lado, a credibilidade dada ao Poder Judiciário pela população para este resolver os seu conflitos. Tal reconhecimento vai além do simples pedido, uma vez que abarca também o reconhecimento do Estado e de todos os seus aparelhos. Não mais súditos, e mesmo em condições políticas excludentes, os cidadãos estariam a explorar formas de defender suas próprias concepções de direitos, ao mesmo tempo em que davam respaldo ao recém constituído Estado republicano, e a seu Judiciário. Com este estudo fica claro que a questão da responsabilidade do Estado não foi solucionada na Primeira República, tendo-se em vista o que determinava a Constituição Federal de 18912. Desta forma, o primeiro corpo legal que tentou regulamentar os casos de responsabilização do Estado só foi promulgado no ano de 1916, através do Código Civil. 1 Como surgiu a Responsabilidade civil do Estado no Brasil? Para obter uma resposta a tal questionamento torna-se imprescindível a realização de um balanço histórico, pois só assim é possível compreender o porquê de tal sociedade carecer deste instituto, onde e como ocorreram as suas primeiras manifestações e motivadas por quem. De acordo com os juristas citados no decorrer deste trabalho, tem-se de primeiro plano como principais causas para a implantação da responsabilidade civil do Estado no Brasil o 2 “Os funcionários públicos são strictamente responsáveis pelos abusos e omissões que incorrerem no exercício dos seus cargos, assim como pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos.” liberalismo e a democracia e, consequentemente, é necessário analisar o ideal liberal na configuração da República brasileira, bem como realizar uma contextualização histórica do pensamento político da Primeira República. O desenvolvimento do conceito de responsabilidade civil do Estado foi uma discussão importada do direito francês para o mundo jurídico brasileiro, em especial por alguns juristas, entre eles Amaro Cavalcanti e Rui Barbosa. Foi, então, durante a Primeira República que este debate se tornou mais intenso, à primeira vista por conta da instauração da República, da ampliação do discurso acerca da democracia e, por consequência, da maior percepção da atuação do Estado na vida social dos indivíduos. 1.1 Panorama Político da Primeira República Ao avaliar o pensamento político às vésperas desse período é possível compreender como foram desenvolvidas as ideias do liberalismo no Brasil e perceber que ao invés de “liberalismo” seria mais preciso afirmar existirem “liberalismos”, o que traduz também as disputas políticas e intelectuais pela preponderância de uma forma específica de se compreender o conceito. Cumpre esclarecer que os debates constituintes da Primeira República foram feitos às pressas, para que o país entrasse logo no regime da legalidade. Dois foram os efeitos decorrentes: primeiro, só foram debatidos os pontos mais fundamentais e mais controversos para a elaboração da Carta Magna; segundo, este procedimento fez com que estes pontos controversos continuassem a ser motivo de sérios conflitos durante toda a Primeira República. Promulgada a Constituição de 1891, seus princípios estavam registrados sob a forma escrita, o que já fora feito sob os imperativos liberais: os principais grupos políticos que apoiaram a proclamação afirmavam defender o liberalismo (independente de como compreendiam esse liberalismo). Com a Lei escrita, iniciava-se então a fase em que disputarse-iam as “justas” e “legítimas” formas de se interpretar o que estava registrado. Vejamos, então, como era compreendido o “liberalismo”. 1.1.1 – Liberalismo e Liberalismos Adam Smith é considerado o pai do Liberalismo, teoria econômica e social multiforme, que foi sujeita a interpretações e apropriações conforme os mais diversos contextos de sociedades específicas. Quando pensada a inserção de um liberalismo em outras sociedades distintas daquela em que produziu Adam Smith, então, a teoria não só foi entendida e reproduzida conforme as especificidades histórico-sociais locais, como foi adaptada direcionadamente para os setores sociais a que seria conveniente a nova teoria. Enquanto que na Europa havia se discutido e planejado como ocorreria a passagem do Antigo Regime para o Constitucionalismo, processo este fundamentado fortemente sobre o Liberalismo e o Iluminismo, nas Américas esse debate apareceu obscurecido pelos processos das independências nacionais. Como consequência, um enfoque maior foi desviado para outros debates, entre eles a construção do Estado e do nacionalismo em cada país. É importante, então, que se considerem alguns traços marcantes acerca da construção do poder estatal no Brasil. De uma forma geral, sobre esta construção dois momentos devem ser evidenciados: o primeiro seria a concentração do poder nas mãos do chefe de Estado, com a autonomia para a implantação da ordem advinda do acordo das aristocracias rurais; e no segundo ocorreria o exercício do poder pela aristocracia rural, após o período monárquico. De certa forma, é possível afirmar que a grande marca dos processos de independências nas Américas foi o liberalismo em suas diferentes áreas de abordagem. Acontece, porém, que esta mesma ideologia liberal por si só não constrói um Estado. O liberalismo foi apropriado e reinterpretado por setores sociais distintos, cada qual entrando em disputa para ver consagradas suas leituras e seus projetos de Estado. Além de tudo, no Brasil, diferentemente da Europa, ainda não haviam se constituído grandes cidades ou mesmo uma população esclarecida do papel que exerceria perante a sociedade. Desta forma, o liberalismo no Brasil não foi absorvido pela burguesia, como na Europa, mas pelas aristocracias rurais3. Estas classes dominantes brasileiras, já quando do processo de independência política, tinham um projeto em que restringir-se-iam os poderes do Imperador, e manter-se-ia o povo sob 3 COSTA, Emília Viotti da. Da monarquia à república: momentos decisivos. São Paulo: Fundação Editora UNESP, 2007. 8ª Edição, pp. 134-136. controle. Para Emília Viotti da Costa, foi neste contexto que o liberalismo foi adotado no Brasil: O liberalismo brasileiro, no entanto, só pode ser entendido com referência à realidade brasileira. Os liberais brasileiros importaram princípios e fórmulas políticas, mas as ajustaram às suas próprias necessidades. Considerando que as mesmas palavras podem ter significados diferentes em contextos distintos, devemos ir além de uma análise formal do discurso liberal e relacionar a retórica com a prática liberal, de modo que possamos definir a especificidade do liberalismo brasileiro.4 No Brasil, no decorrer do século XIX, o liberalismo constituiu uma vanguarda representada por grupos ligados à economia de importação e exportação, proprietários de grandes extensões de terras, e de escravos. Estas elites brasileiras pretendiam instaurar o livre comércio e a descentralização política5. Paradoxalmente, adotaram o liberalismo também para manter seus privilégios: As estruturas sociais e econômicas que as elites brasileiras desejavam conservar significavam a sobrevivência de um sistema de clientela e patronagem e de valores que representavam a verdadeira essência do que os liberais europeus pretendiam destruir. Encontrar uma maneira de lidar com essa contradição (entre liberalismo, de um lado, e escravidão e patronagem, do outro) foi o maior desafio que os liberais brasileiros tiveram de enfrentar.6 A constituição do liberalismo no Brasil se fez como campo de apropriação pelas oligarquias brasileiras. Já ao final do Império e em especial durante a Primeira República a ideologia liberal foi adotada de forma aparentemente contraditória, mas estava em perfeita consonância com as estruturas políticas e econômicas brasileiras, segundo Maria do Carmo Campello de Souza: Dentro dos limites de uma primeira abordagem, algumas considerações sobre o Estado republicano, nessa fase, podem ser aventadas. Seu caráter ambíguo, oligárquico, liberal, (…) pode ser explicado, em grande medida, pelas características do Brasil como país economicamente periférico. A uma nação dependente, para seu desenvolvimento, do mercado exterior, na condição de exportador de bens primários, impunham-se e vinham se impondo no seu passado histórico – o princípios liberais, econômicos e políticos, vigentes nas relações internacionais. O capitalismo do século XIX, invocando a filosofia do direito inalienável dos homens para determinar os 4 COSTA, Emília Viotti da. Op. Cit., p. 134. COSTA, Emília Viotti da. Op. Cit., pp. 135-136. 6 COSTA, Emília Viotti da. Op. Cit., p. 136. 5 limites da interferência do Estado nas relações econômicas, vinculou-se ao laissez faire. Tal princípio, que se constituiu num amparo ideológico e institucional das nações mais poderosas, ao ser adotado pelas mais fracas, passou a garantir o sistema de desigualdade, desenvolvido nas relações comerciais entre os diversos países.7 Deve-se destacar aqui uma temática dos debates políticos brasileiros: a questão da centralização política sob o poder do Estado, que no Império seria representado pela figura do Imperador, e na República, pelo Presidente da República. Este era um dos eixos que dividia liberais e conservadores: os primeiros tinham apoiado o Ato Adicional de 1834, medida politicamente descentralizadora, e os segundos não só apoiaram o Golpe da Maioridade do Imperador D. Pedro II, como a Lei de Interpretação ao Ato Adicional de 1834, em 1840, promovendo a centralização política. Assim, para entender o processo que levou à proclamação da República no Brasil, se faz necessário um retorno aos tempos do Império. Já por volta de 1870 o Império começava a dar sinais de crise. A partir deste ano se pode afirmar que as maiores oligarquias agrárias, como as cafeeiras, passaram a abertamente desejar uma maior autonomia política e administrativa para as suas respectivas províncias. Desta forma, ainda que com ressalvas, passaram a apoiar o Partido Liberal, o qual defendia um conjunto de reformas que propunham, entre outras, eleições diretas, descentralização política, autonomia do Judiciário, extinção da Justiça Administrativa, temporariedade do Senado e a neutralização do Poder Moderador.8 O discurso liberal havia sido incorporado pelas oligarquias como um meio de legitimar seus próprios interesses políticos. Cada vez mais este grupo se valia desta ideologia para apoiar um projeto político a seu favor, para definitivamente obter a autonomia política através do federalismo republicano. Muito longe de possuir uma vertente única, o ideário republicano agregou variados setores (militares, aristocratas rurais e liberais urbanos), os quais se utilizaram deste discurso para privilegiar suas reivindicações diante da insatisfação com o Império. Durante os últimos anos do Império ficou nítido que a figura de D. Pedro II não era mais suficiente para manter a ordem escravocrata no país, frente às pressões internas e externas. O Brasil passava por um momento de transformação e entre os fatores que 7 SOUZA, Maria do Carmo Campello de. “O Processo Político-Partidário na Primeira República”. In: MOTA, Carlos Guilherme (Org.) Brasil em Perspectiva. Rio de Janeiro: Difel, 1978, p. 167. 8 LYNCH, Christian Edward Cyril. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. “O Constitucionalismo da Inefetividade: A Constituição de 1891 no cativeiro do estado de sítio” In: ROCHA, Cléa Carpi da (Coord.). As Constituições Brasileiras. Notícia, História e Análise Crítica. Brasília: Editora OAB, 2008, p. 26. motivaram esta mudança no país se encontram a própria dinamização do setor cafeeiro, a entrada de investimentos estrangeiros, o aumento da importação e da exportação, a diversificação do setor industrial ligado ao café, a modificação de regime de trabalho e a modernização e mecanização do campo, como também a construção de ferrovias e portos. Neste contexto, em que eram latentes as contradições presentes no Império e cada vez mais desejada a autonomia política para algumas províncias, é que nasceram as propostas republicanas no Brasil. Desse modo, é possível concluir que a República se concretizou muito mais por uma insatisfação com a monarquia do que por um projeto estruturado e coeso acerca do que viria a ser a República no Brasil.9 A República, então, poderia ser caracterizada como o último recurso da aristocracia rural para se manter no poder, e reivindicar maior autonomia às províncias. Era notório que a ideia de República não tinha adquirido uma grande popularidade, e seus defensores inicialmente não possuíam destaque no campo político. Neste sentido, a República, vista como retomada do poder político pela aristocracia rural a nível nacional, passou a figurar dentro do horizonte de possibilidades políticas somente a partir da década de 1870, mesmo que ainda timidamente. Para que possamos nos situar sobre de que forma esta República foi ganhando um corpo, é importante que remetamos à ideologia que dirigiu a elite rural do país. A visão apresentada por este grupo era de cunho liberal conservadora, pautada em ideias difundidas na Europa pelo conservador inglês Herbert Spencer, um darwinista social. Acreditava cientificamente na sobrevivência dos mais aptos, e consequentemente na abstenção do Estado da tutela sobre o indivíduo. Os indivíduos deveriam se sustentar e sobreviver através de esforços próprios, sem que o Estado tivesse qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito, sob risco de prejudicar o curso da evolução social. O dever do Estado seria resumido, cabendo-lhe apenas a garantia das condições propícias a estas competições sociais. “A pobreza era fruto da incapacidade congênita dos menos aptos na luta pela vida, que por isso deveriam ser deixados à própria sorte.” Seria legítimo, então, evitar por todos os meios a participação popular, daqueles inferiores, no processo de construção do Estado10. No momento em que esta ideologia foi traduzida para o Brasil, a elite implementou, pelo menos no discurso, um Estado com base no liberalismo. O principal tradutor do conservadorismo inglês de Herbert Spencer aqui no Brasil foi Alberto Sales. Irmão de 9 FAORO, Raymundo. A República inacabada. Organização e prefácio Fábio Konder Comparato. São Paulo: Globo, 2007, p. 12. 10 LYNCH, Christian Edward Cyril. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Op. Cit., p. 28. Campos Sales, era o ideólogo do republicanismo rural paulista. Dentre outras marcas, defendia a não intervenção do Estado na economia, a adoção do federalismo, a separação entre o Estado e a Igreja, a ampliação do discurso de liberdade comercial e industrial, sob a total administração da elite rural paulista, que a rigor se utilizou destes mecanismos como uma forma de garantir seus interesses. Contudo, para Christian Edward Cyril Lynch e Cláudio Pereira de Souza Neto11, este discurso liberal, na prática, teria adquirido contornos mais autoritários do que o liberalismo do Império. Em resumo, durante o Império era patente que a elite administrativa e burocrática deveria controlar e consolidar o Estado, para a construção de uma nação. Por outro lado, na República os imperativos de mercado deveriam rezar as decisões acerca do Estado, o qual não deveria ser conservador. A República apareceu como uma possibilidade, aparentemente mais democrática, contudo potencialmente mais oligárquica. Importa também destacar que tal diferenciação não exclui o fato de ambos os períodos poderem ser considerados elitistas. Neste cenário, a ação do Estado na Primeira República fora marcada pela forte presença da oligarquia cafeeira atrelada às novas necessidades do setor econômico. O foco de poder passou a se encontrar nos estados. No discurso, o poder dos estados se apresentava enquanto liberal, mas em seu funcionamento de fato era oligárquico. Maria do Carmo Campello de Souza define o caráter da elite proprietária como: “Assim, a elite proprietária, ao mesmo tempo que aspirava, do ponto de vista ideológico, a uma democracia liberal, agia de modo que a participação política se restringisse a seus representantes.”12 Para a citada autora a adoção do liberalismo em países periféricos adquiriu contornos mais específicos do que nos países desenvolvidos. No Brasil este modelo teria permitido que um pequeno grupo, ao monopolizar o poder econômico, passasse a garantir o sistema de desigualdade social. Nesta medida, o liberalismo implementado no país não deveria ser visto somente como uma imposição externa, mas também como um importante instrumento utilizado para a manutenção da hegemonia na política brasileira. Afinal de contas, o ideal liberal garantia a livre iniciativa para os produtores de café no Brasil. Por outro lado, este mesmo grupo também adotou medidas contrárias aos ideais liberais quando fosse necessário atender seus próprios interesses. Esse aspecto pode ser constatado através do desrespeito ao princípio liberal da não intervenção do Estado na 11 12 LYNCH, Christian Edward Cyril. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Op. Cit., p. 28. SOUZA, Maria do Carmo Campello de. Op. Cit., p. 167. economia, já que no Brasil a política de valorização de preços do café foi algo constante na Primeira República, o que exemplifica o conjunto de políticas de dirigismo econômico. Novamente vem à tona a aparente contradição entre o discurso e a prática referentes ao liberalismo. Como já apontado, não se trata de contradição, mas de apropriações discursivas conforme a especificidade histórica e os interesses de classe, retraduzidos conforme suas conveniências a partir das possibilidades de utilização da ideologia liberal. Intervenções e dirigismo econômico estariam em discordância com os princípios da ideologia liberal original, mas em plena consonância com a sua versão brasileiro-oligárquica. Um elemento a ser somado é o fato de que no Brasil as elites econômicas tinham maior autonomia, uma vez que não tinham estrangeiros dentre seus representantes, como ocorreu em outros casos. Desse modo, muitos intelectuais que anteriormente estavam preocupados com a elaboração de projetos e textos para o melhor desenvolvimento da República foram, com o passar dos anos, se decepcionando com a forma obtida por esta. A adoção do modelo liberal associado a sua manipulação pela elite rural gerou no país uma situação de desencanto e fracasso político. Tal fato fez com que muitos intelectuais voltassem seus estudos para o entendimento dos rumos que levaram a República ao fracasso. Exemplos desses intelectuais foram Rui Barbosa, Amaro Cavalcanti, João Barbalho, dentre muitos outros nomes hoje reconhecidos, mas que à época criticavam o regime que antes tinham apoiado. Outros, como Agenor de Roure, foram forçados a assumir alguns fracassos do regime, mesmo que sem assumir o tom crítico. E, no extremo oposto do campo político, estavam aqueles que tudo tiveram a ganhar com aqueles moldes republicanos, como Alberto Sales (irmão de Campos Sales e ideólogo de suas políticas), Alcindo Guanabara (jornalista e voz oficial do governo Campos Sales), Pinheiro Machado, Júlio de Castilhos, Borges de Medeiros (os três maiores representantes do federalismo gaúcho), dentre outros. A fim de ilustração, vale citar o desiludido e revoltado comentário de Rui Barbosa sobre a política republicana. No item Política e Prostituição, Rui Barbosa escreveu: Outra coisa não se pratica, hoje em dia, na política brasileira, onde as doiraduras, as solenidades e as galas do governo constitucional apenas mascaram desregramentos, contubérnio e orgias não menos maculosos e desprezíveis. Por trás da fachada, com que as convenções legais entretêm a hypocrisia de um systema liberal, reina a brutalidade e impudência da caudilhagem na sua plenitude.13 13 BARBOSA, Rui. Ruínas de um governo: O governo Hermes; As ruínas da Constituição; A crise moral; A Justiça; Manifesto á nação. Rio de Janeiro: Editora Guanabara, 1931, p. 80. 1.1.2 A Política Republicana Sabe-se hoje que a democracia, a representação legítima, a cidadania ou a união federalista foram elementos retoricamente reivindicados pelos homens do regime, mas que não foram construídos na prática; ao menos não dentro dos modelos europeus. Foram reinventados num país latifundiário, com a escravidão recém abolida, com economia agroexportadora, e com uma elite permeada pela ânsia de se legitimar através do liberalismo. O Decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890, que organizou a Justiça Federal, foi assinado pelo Presidente Campos Sales, antes mesmo da própria Constituinte. Segundo Agenor de Roure, o citado decreto foi escrito sob o imperativo da pressa. O Decreto determinava que as obrigações que cabiam ao Supremo Tribunal Federal, entre outras, eram as de julgar os conflitos entre os estados, atuar como um poder arbitral, efetuar o controle da constitucionalidade das leis e por fim salvaguardar a integridade do ordenamento constitucional para resguardar os direitos fundamentais. Contudo, esta estrutura observada e desejada por Rui Barbosa enfrentou sérias dificuldades para se concretizar devido à forte presença e destaque do Poder Executivo nas determinações de última instância. É importante lembrar que neste período o Supremo Tribunal Federal se encontrava extremamente cerceado pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo. Aquela instituição teve o seu papel limitado na medida em que não poderia se pronunciar sobre questões que versassem a política do país. Tal faceta somente poderia ser apreciada pelos outros poderes. Desta forma, na maioria dos embates relevantes para os rumos do país, o Poder Executivo atribuía ao caso a qualidade de questão política, e desse modo obtinha para si a responsabilidade de deliberar sobre os pontos mais controversos14 da República.15 A República foi, desta maneira, uma forma de garantir um governo orientado pela e para a oligarquia cafeeira paulista. Neste sentido, os constitucionalistas Christian Edward Cyrill Lynch e Cláudio Pereira de Souza Neto cunharam o termo “constitucionalismo da inefetividade” para caracterizar a Constituição Federal de 1891 16. A Carta Magna teria sido esvaziada de qualquer caráter liberal progressista, sendo tomada por uma visão liberal conservadora, principalmente a partir do governo do Presidente Campos Sales. Foi durante o seu mandato que de fato havia se instaurado e consolidado a Política dos Governadores, 14 Como exemplos podemos citar as diferentes interpretações sobre as temáticas do estado de sítio, a intervenção federal e o habeas corpus. 15 CAVALCANTI, Amaro. Regime Federativo e a República Brasileira. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 1900, pp. 314 e 315. 16 LYNCH, Christian Edward Cyrill. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Op. Cit. determinando a formação do que podemos denominar de pacto federalista “ultra-liberal”, ou seja, o qual atribuía autonomia quase total às antigas províncias, que durante a República eram unidades da federação. Para Maria do Carmo Campello de Souza, Campos Sales conseguira estabilizar o regime. Durante o governo Campos Sales se instituiu toda a estrutura política de dominação e reprodução das oligarquias rurais: a “Política do Café-com-Leite”, a “Política dos Governadores”, o fortalecimento do “coronelismo”, e o mandonismo sobre os processos eleitorais. Ao final do século XIX, foram estabelecidas algumas das principais bancadas político-eleitorais, e o que importava era a equalização de forças do regime. Ante o perigo de lutas e de um Congresso fracionado como os anteriores, decidiu Campos Sales garantir-se o suporte das grandes bancadas de Minas, São Paulo e Bahia e, fundado em mudança do Regimento Interno da Câmara, impor ao Congresso uma certa linha de conduta na fase de reconhecimento dos poderes. Definia-se ela por reconhecer somente os diplomas dos candidatos eleitos pelas situações no poder naquele momento dos respectivos Estados, não importando a que grupo pertencessem.17 É exagerado afirmar um pleno equilíbrio e harmonia entre os Poderes, pois consenso não havia. Entretanto, Executivo, Legislativo e Judiciário eram corporificados por pessoas imersas nesse meio político. Os conflitos entre Poderes ocorriam quanto a questões pontuais, mas mantinham o funcionamento geral do regime. Por vezes eram questionados a intervenção federal, a imigração, a responsabilidade civil do Estado, o problema fiscal, ou a jurisdição sobre terrenos públicos, mas poucos foram os que criticaram as bases que fundamentavam esta República oligárquica. Para um retrato geral da Primeira República, as palavras de Maria do Carmo Campello de Souza são ilustrativas: O panorama geral da Primeira República que vimos esboçando, encontra correspondência num sistema político cujo foco de poder se localiza nos Estados, sob a hegemonia dos economicamente mais fortes, liberal na sua forma, oligárquico quanto ao funcionamento efetivo.18 17 18 SOUZA, Maria do Carmo Campello de. Op. Cit., pp. 182-183. Grifos no original. 101 SOUZA, Maria do Carmo Campello de. Op. Cit., pp. 166-167. 2 O surgimento da Responsabilidade civil do Estado sob outra perspectiva Após esta discussão acerca do caráter político predominante do Estado na Primeira República, é possível retomar o objetivo maior do trabalho, isto é, pensar o processo de responsabilização do Estado no Direito brasileiro. Dentre os principais argumentos apresentados pelos estudiosos do tema havia uma convergência de que a responsabilidade civil do Estado no Brasil teria advindo na sociedade brasileira como uma forma de civilidade e igualdade, devido principalmente à adoção do modelo liberal. Contudo, antes de chegar a tais conclusões, acredita-se ser de vital importância traçar uma relação entre o desenvolvimento da responsabilização do Estado com o contexto histórico brasileiro e com as disputas de poder estabelecidas à época. Primeiramente, é importante avaliar qual seria o grau de autonomia política permitida ao Poder Judiciário na Primeira República. Mesmo sofrendo inúmeros cerceamentos de atos pelo Poder Executivo, é notório que em muitos casos o Judiciário se pronunciou na tentativa de limitar a proeminência do Estado no cenário político. Sobre este aspecto, Amaro Cavalcanti19 ressaltou os abusos cometidos pelo Poder Executivo, quando feria a Constituição Federal. Em seus estudos propunha meios de se diminuir os “males da República”, ou seja, denunciava os excessos cometidos pelo Poder Executivo. Não é sem fundamento que este jurista, também Ministro do Supremo Tribunal Federal, realizou um dos trabalhos de maior relevância quanto à responsabilidade civil do Estado. Desta forma, pensava já em um meio de limitar a atuação livre e sem consequências do Estado em relação à sociedade. A partir do debate sobre apropriações do discurso liberal, constata-se que pelo menos no discurso elaborado pelo Estado prevalecia a ideia de um Brasil liberal, igualitário e livre. Porém, pelo que foi observado até o momento, pode-se concluir que no Brasil o liberalismo, ao contrário do que afirmado pelos atuais estudiosos do Direito já citados, não trouxe consigo um ideal de afirmação ou ampliação de direitos, mas trouxera a consagração da desigualdade social e de aprofundamento de regime autoritário. Obviamente, não se pode desconsiderar o fato de que com a adoção do regime republicano promoveu-se, pelo menos em teoria, um ambiente mais propício à reclamação por via judicial por parte do cidadão. Desta forma, enquanto são reconhecidas as explicações para o surgimento da responsabilidade civil do Estado no Brasil, dadas por outros estudiosos, aqui se pretende ir um 19 CAVALCANTI. Amaro. Op. Cit., pp. 294 - 311. pouco além. A hipótese ora sustentada defende que o debate em torno da responsabilidade civil do Estado teria advindo na Primeira República em decorrência de fatores que ultrapassam a adoção do liberalismo. Tal advento não se limita a este único ponto, até porque poder-se-ia questionar que liberalismo foi esse, ou a quem ele estava favorecendo. Deste modo, a responsabilidade civil do Estado no Brasil teria suscitado suas primeiras discussões mais em função da atuação repressiva e autoritária do Estado do que simplesmente pela adoção do liberalismo no Brasil ou pelo ideal republicano de igualdade. Como os atuais estudiosos do Direito não contextualizaram política ou historicamente os conceitos por eles abordados, os significados atribuídos aos vocábulos foram considerados como aqueles desejados para explicar o argumento. Em geral, os conceitos foram compreendidos como se tivessem sido retirados de sua origem, como a Europa do século XVIII. Conforme observado anteriormente, todos os termos políticos, inclusive todo o conjunto da teoria liberal, foram importados, apropriados, reinterpretados e resignificados conforme demandava cada situação política específica no Brasil. Liberalismo, República, igualdade, presidencialismo, federalismo, cidadania ou democracia são exemplos de conceitos que extrapolam sua utilização em programas políticos. Podem até constar em documentos, mas se for considerado seu poderio retórico, percebe-se que estes conceitos eram dotados de um calibre muito mais simbólico e representativo, do que prático e real. Assim, ao invés de focar a análise sobre o que os conceitos deveriam significar a partir da realidade acadêmica europeia do século XVIII, prefere-se aqui abordar os conceitos dentro dos seus efeitos políticos verdadeiramente esperados por aqueles que os reformularam no Brasil. 3 Das motivações que levaram indivíduos ao Judiciário para propor ações de indenização contra o Estado pelos danos sofridos. A partir da pesquisa realizada no Arquivo Geral do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pela historiadora Priscila Gonçalves foi possível conhecer inúmeros casos que especificamente pretendiam responsabilizar o Estado pelos danos causados à sociedade. No referido trabalho de investigação ficou constatado que o Estado se encontrava envolvido como réu nos mais diversos processos que diretamente estavam ligados às novas vivências cotidianas da capital da República – a cidade do Rio de Janeiro. Em sua dissertação de mestrado em Sociologia e Direito, a historiadora Priscila Gonçalves ao fazer a leitura de cada caso, identificou doze categorias de demandas judiciais. São elas: acidente, carregamento não entregue, censura, dano por ato administrativo, depredação, desapropriação, falha na execução de contrato, negação de isenção de imposto, rescisão de contrato, prejuízo devido a questão bancária, perseguição política e violência arbitrária e, por último, funcionalismo público. E observou que havia em todos os casos uma relação direta ou indireta às mudanças ocorridas na cidade do Rio de Janeiro e às questões políticas advindas com a proclamação da República. Como foi relatado anteriormente, o Estado brasileiro em muitos momentos apresentou-se de forma autoritária e arbitrária na Primeira República. A necessidade de se garantir o poder nas mãos da elite cafeeira paulista fez com que este grupo, utilizando-se de um discurso com base no liberalismo, se apresentasse como poder hegemônico perante os outros estados do Brasil. Esta atuação política do Estado conduziu a uma enorme quantidade de atentados, atos violentos, demissões indevidas, desapropriações ilegais, etc. Como consequência, muitos indivíduos se sentiram lesados e optaram pelos tribunais para reclamar seus direitos violados pelo Estado. Desta forma, conclui-se que as próprias atitudes que direcionaram a postura do Estado na Primeira República, em última instância, também levaram à intensificação do debate acerca da necessidade de sua responsabilização. Na mesma medida em que gradativamente aumentava o número de processos que pleiteavam a responsabilização do Estado, exigia-se dos juízes e dos ministros do Supremo Tribunal Federal um maior estudo e debate acerca da temática. Não se pode afirmar que todos estes processos foram julgados positivamente em favor das partes lesadas pelo Estado. Segundo o referido estudo feito por Priscila Gonçalves, até 1916 a maior parte dos julgamentos indeferiu os pedidos de responsabilização do Estado, posicionamento que começou a se inverter a partir de 1916. Por ora pode-se atestar que esta demanda ao Supremo Tribunal Federal trouxe consigo a necessidade de se estabelecer um entendimento legal acerca do assunto. Cumpre ressaltar que todas estas reclamações foram feitas em um período em que ainda não estava completamente assentada a noção de responsabilidade civil do Estado, pelo menos em termos legais. A Constituição Federal de 1891 ainda estabelecia a responsabilidade do funcionário perante o dano causado. 4 Discussões a respeito da Responsabilidade Civil do Estado em razão do art. 15 do Projeto de Lei do Código Civil de 1916 O projeto do Código Civil foi redigido por Clóvis Beviláqua durante o Governo Campos Sales. Após a sua feitura, em 1902, Rui Barbosa foi eleito para o cargo de relator da Comissão Especial do Senado encarregada de analisar o projeto em questão. Ao iniciar as discussões sobre a responsabilidade civil do Estado referenciada no artigo 15 do Código Civil, na sessão do dia 18 de março de 1902, na Câmara dos Deputados, o Deputado Gastão da Cunha20 logo discorreu acerca da importância do tema, diante da necessidade de ocorrer a conciliação entre a independência da administração pública e a liberdade civil. A principal crítica apresentada pelo Deputado tinha como base a escrita do artigo 15, que somente considerava o Estado responsável por seus atos de direito privado, não permitindo a responsabilização do Estado enquanto entidade política, ou seja, pela manifestação de seus atos políticos. Para ele, esta proposta feria de modo geral a todo o Código Civil, na medida em que caberia a este garantir um sistema completo de garantias individuais. Contudo, uma vez que o indivíduo lesado em seus direitos buscasse amparo legal contra qualquer ato político cometido pelo Estado, este ente encontrar-se-ia irresponsável perante estas obrigações. Caso a redação do art. 15 do referido projeto de lei fosse aprovada na sua íntegra, o Poder Legislativo estaria admitindo a possibilidade de cerceamento de liberdade civil dos indivíduos diante dos abusos cometidos através de atos políticos. Preocupado com tal possibilidade, Gastão da Cunha defende a necessidade de ajustes na redação do art. 15 pautando-se no argumento de que toda obrigação de reparar um dano derivaria da culpa. Como o conceito de culpa apresentar-se-ia de forma idêntica tanto para o Direito Privado como para o Direito Público, o mesmo princípio deveria regular as relações entre os indivíduos particulares, assim como entre os indivíduos e o Estado. O que determinaria uma obrigação quer entre indivíduos ou pessoas jurídicas não seria a qualidade da pessoa, mas o ato por ela praticado, o seu conteúdo estabelecido. Desta forma, caberia ao Código Civil formular as regras gerais no que diz respeito à responsabilidade civil, do mesmo modo que ao direito administrativo seria atribuída a função de restringi-lo ou não, conforme o 20 Deputado Federal pelo estado de Minas Gerais nos períodos de 1900 – 1902 e 1903 – 1905. Foi advogado na cidade de Belo Horizonte; Promotor Público, Juiz Municipal e Juiz de Direito das Comarcas de Ubá, Tiradentes e Rio Preto, 1885 – 1894; Diretor, Imprensa Oficial da cidade de Ouro Preto, 1895; Promotor Geral do Estado, em Belo Horizonte, 1896 – 1898; Lente da Faculdade de Direito de Minas Gerais desde 1896; Árbitro do Tribunal Arbitral Brasileiro e Boliviano; Nomeado para o Tribunal Arbitral Brasileiro e Peruano; Ministro do Brasil no Paraguai; Sub-Secretário de Estado do Ministério do Exterior, 1915; Embaixador em Portugal. Integrou a delegação brasileira na III Conferência Internacional Americana, 1906; Membro da delegação brasileira na IV Conferência Internacional Americana, 1910. seu entendimento. O Direito civil naturalmente apresentaria matérias comuns a ambos os ramos do Direito por se tratar de uma legislação que regulamentaria as relações individuais. Esta faceta permitiria que outras modalidades do direito, a partir do que foi pensado no Código Civil, fizessem as devidas adaptações ou modificações de termos ou palavras. Fortalecendo o seu entendimento Gastão da Cunha demonstrou a existência da responsabilidade do Estado, na hipótese do Poder Executivo ser responsável pelos danos provocados a um inocente condenado injustamente depois de constatada a sua revisão criminal, conforme estabelecido no artigo 86 do Código Penal e, desta forma, concluiu que restringir o conceito de responsabilidade do Estado no Código Civil seria no mínimo contraditório perante o Direito. A construção deste argumento procurava enfatizar que a tese da irresponsabilidade do Estado já há muito tempo não era aceita no mundo do Direito. Em seu discurso, o Deputado afirmou que esta tese somente poderia ter vigorado completamente na antiguidade, quando não era possível conceber uma distinção entre a liberdade civil e a liberdade política, ou seja, entre o Direito Público e o Direito Privado. Durante a sua exposição, ao retornar ao debate do artigo 15, conclamou a todos os presentes a constatarem o retrocesso que permeava a sua escrita. Afirmou que já era notório na doutrina que o Estado era civilmente responsável pelos danos injustamente causados a terceiros por seus prepostos, fosse por abuso ou omissão. Consagrar este artigo no Código Civil seria um enfraquecimento desta tese e consequentemente uma violação da liberdade civil, declarou Gastão da Cunha. Apesar da defesa calorosa do Deputado Gastão da Cunha a respeito de uma completa responsabilidade do Estado, não tardaram argumentos contrários ao seu posicionamento, como foi o caso do Deputado Luiz Antônio Domingues da Silva21 sob os argumentos de que não haveria tesouro suficiente para o pagamento de todas as indenizações. Outro argumento apresentado para furtar o Estado de sua responsabilidade se pautou na sua correlação com o poder público, o qual necessariamente seria soberano, e esta soberania o levaria à irresponsabilidade. Neste caso, a soberania estaria confundida com um poder real. O argumento de defesa discorrido por Gastão da Cunha se baseou na ideia de que soberania não seria o mesmo que irresponsabilidade, assim como a independência do Estado para formular a norma jurídica não excluiria a sua submissão a este quadro. 21 Deputado Federal pelo estado do Maranhão nos períodos de 1891 – 1893, 1894 – 1896, 1897 – 1899, 1900 – 1902, 1903 – 1905, 1906 – 1909, 1909 – 1912, 1915 – 1918, 1918 – 1921 e 1921 – 1924. O Deputado José Manoel de Azevedo Marques22 provocou Gastão da Cunha ao questioná-lo se o preceito por ele defendido da responsabilidade civil do Estado não estava já consagrado no artigo 15 do projeto do Código Civil. Para respondê-lo, primeiramente, esclareceu que o Estado somente seria responsabilizado por danos provenientes de atos privados e não por atos de direito privado. Tal faceta permitiria a sua responsabilização unicamente quando agisse igualmente a um ente civil, ou seja, um simples particular. Para que melhor percebessem esta distinção, Gastão da Cunha os interrogou quanto à possibilidade de que o Estado, dentro das suas atribuições políticas, violasse o direito individual, por exemplo reformando ilegalmente um militar ou demitindo professores vitalícios. Nestes casos, o Estado não estaria agindo em seu caráter privado e da mesma forma cometeria danos aos direitos de terceiros. Para Gastão da Cunha, o foco da questão era que a distinção ora entre pessoa privada e ora entre pessoa pública representaria algo ilógico, pois haveria uma grande dificuldade de se pensar esta divisão de papéis. O Estado, enquanto um ente único, cuja função seria administrar, nunca perderia o seu lado de entidade política, pois partir-se-ia da premissa de que ele sempre agiria em prol dos interesses da coletividade. Desta forma, em nenhum ato praticado pelo Estado este perderia a sua qualidade política. Então, para o autor, o Estado, que em determinados momentos somente praticava atos privados, não poderia ser classificado como Estado. Após as calorosas discussões, a redação do artigo 15 do Código Civil foi definida e apresentada no ano de 1916, sabiamente, sem restringir a responsabilidade das pessoas jurídicas de Direito Público somente sobre os atos de caráter privado praticados por seus representantes dentro dos limites de suas atribuições, a saber: As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano. Cumpre ressaltar que tal legislação foi considerada ambígua à época. Muitos pensavam que o artigo trazia em seu texto a descrição da teoria da responsabilidade subjetiva, mas por outro lado alguns defendiam que já anunciava a ideia de responsabilidade objetiva. Pode ser aqui conjecturado que a imprecisão jurídica suscitada pelas brechas na lei foi mais 22 Deputado Federal pelo estado de São Paulo nos períodos de 1900 – 1902 e 1903 – 1905. que um erro legislativo. A ambiguidade da lei possibilita exatamente a ambiguidade na interpretação, e consequentemente a aplicação discricionária, de acordo com os interesses contextualmente convenientes às elites23. Evidente que diversas parcelas da população recorreram a várias formas de protesto contra tais arbitrariedades, inclusive através do Judiciário. Entretanto, este conflito, ao invés de revelar a pluralidade de concepções políticas convivendo em respeito mútuo, como permitem entender alguns pesquisadores, mostra justamente que as elites tentavam impor suas vontades autoritariamente. As reações populares não estavam em igualdade de forças; pelo contrário, constituíam a exceção que confirmava a regra, perante o poderio de um Estado que já se consolidava. Os argumentos defendidos não só pelos juristas, mas também pelo Deputado Gastão da Cunha, encontravam-se inseridos em um debate maior, acerca da constituição de uma sociedade liberal. O liberalismo no Brasil foi apropriado pela elite brasileira de forma tão somente discursiva, transmutando-se num Poder Executivo extremamente autoritário, mesmo que com poderes limitados. Exemplo que pode ser citado é a elaboração do artigo 82 que tratava, na Constituição de 1891, da responsabilização civil do Estado, e que foi praticamente copiado do artigo 179 da Constituição de 1824. Na Lei Maior de 1824 a responsabilização cabia, a princípio, somente ao funcionário que causasse um dano. Que Estado era esse, que se afirmava liberal na Carta de 1891, mas que relegava ao funcionário qualquer erro que o Estado cometesse? Os juristas atuais atribuem a instauração da responsabilidade civil do Estado à adoção do sistema liberal. Vimos que o liberalismo nunca foi implementado em sua plenitude, e nem mesmo figurou entre as intenções das elites (ou mesmo do povo) brasileiras. Em alguns ambientes, entretanto, o discurso se proliferou. Mesmo que no Brasil o liberalismo fosse adotado em discurso, mas com uma prática oposta, havia certamente uma nova tendência intelectual aberta à produção de novas ideias. 23 192 Anteriomente foi citado o trabalho de Maria do Carmo Campello de Souza, para quem o liberalismo brasileiro era permeado por características próprias, o que foi retraduzido para o próprio caráter do Estado republicano. Para a autora, esse Estado ambíguo, liberal e oligárquico, foi reflexo do Brasil como país de economia periférica, dependente do mercado exterior, exportador de bens primários. O liberalismo e as estruturas políticas foram aqui implantadas não como contestação revolucionária, mas como contestação para manter as elites oligárquicas no poder. Ver SOUZA, Maria do Carmo Campello de. “O Processo Político-Partidário na Primeira República”. In: MOTA, Carlos Guilherme (Org.) Brasil em Perspectiva. Rio de Janeiro: Difel, 1978. As referências a “elites” no decorrer deste trabalho obedece não à concepção que classifica as divisões sociais entre “elite” e “não elite”. Consideram-se aqui como “elites” as frações sociais detentoras de poder hegemônico sobre demais camadas sociais, poder este de caráter político e social, mas como reflexo de lugares sociais economicamente privilegiados. Assim, pessoas ou camadas sociais não compõem “elites” porque assim o desejam, mas porque preenchem condições sociais que lhes permitem serem reconhecidos com poderes e direitos além de outras pessoas, reconhecimento este não necessariamente consciente, bastando a ignorância da subordinação social para que se estabeleça a dominação feita pela elite. Os juristas da época da Primeira República tiveram uma formação que agregou parte daquele liberalismo de molde europeu, e as novas formulações de “justiça”, por esses juristas, englobavam o mínimo do liberalismo europeu. É exagerado afirmar que o liberalismo levou automaticamente à responsabilização civil do Estado, uma vez que as elites brasileiras não implementaram o liberalismo clássico durante a Primeira República. Em alguma medida, entretanto, quando os juristas elaboraram suas teses, o fizeram em boa parte para responder às demandas da população, que interpelava a produção jurídica através de seus processos judiciais. Menos pelo liberalismo discursivo das elites, e mais pela formação dos juristas unida à ação da população, é que o Supremo Tribunal Federal foi obrigado a refletir e a traçar uma linha jurisprudencial sobre o tema, enquanto não houvesse uma legislação específica que definisse os limites da responsabilização civil do Estado. Este argumento permite que seja estudado o pensamento jurídico como um elemento primordial para o mapeamento dos rumos e projetos elaborados pela elite brasileira na busca pela organização da nação republicana. As normas jurídicas estavam inseridas dentro de um contexto histórico específico, devendo desta maneira ser pensadas como práticas sociais historicamente dadas. Por outro lado, o pensamento difundido pela doutrina foi amplamente amparado pela sociedade que, como descreveu Amaro Cavalcanti, recorreu à instância do Supremo Tribunal Federal para reclamar seus direitos lesados. Por conta desta situação não faltaram regulamentos ou leis esparsas pela legislação brasileira que trataram especificamente de responsabilidade civil de determinados órgãos estatais. O artigo 60 da Constituição Federal de 1891 foi um exemplo emblemático citado pela maioria dos juristas para legitimar a responsabilidade do Estado. Para muitos destes juristas o princípio da responsabilidade civil já se encontrava assentado no país, havendo somente a necessidade de definir alguns tópicos sobre a questão para de fato afirmá-la na legislação brasileira. Em nenhum momento estes juristas colocavam em dúvida a necessidade de que tal instituto constasse como regra no Direito brasileiro. Durante a Primeira República era comum que ocorressem prisões ou detenções indevidas, assim como intervenções tortuosas da polícia sanitária nos domicílios de particulares. Muitos também foram os conflitos armados durante o período, sem contar os transtornos decorrentes da Primeira e da Segunda Guerra Mundial, que provocaram danos à sociedade. Em uma cidade em processo de expansão não foram poucas as obras e os processos de implementação de serviços públicos que motivaram prejuízos, muitas vezes fatais, aos indivíduos que utilizavam estes serviços. Entre elas se podem citar as companhias férreas e as companhias de bondes na cidade do Rio de Janeiro. Desta forma, os inúmeros escritos dos juristas citados se tornaram uma fonte riquíssima de argumentação para todos os advogados que desejavam propor ações contra o Estado, quando ainda não havia na legislação brasileira nenhuma norma para tal. A forte presença da sociedade em instâncias do Judiciário também foi um forte fator que levou a discussão do tema a instâncias como o Supremo Tribunal Federal, que logo formulou, ainda que precariamente, o seu entendimento sobre a matéria. Todos estes pontos contribuíram para a configuração de um contexto em que a necessidade do debate sobre o assunto era vital e de suma importância, já que todos se encontravam diante da possibilidade de sofrer um dano decorrente de abusos cometidos pelos poderes públicos. Pode-se concluir, então, que para além de um simples ideário em torno de conceitos como puramente a igualdade ou a liberdade, havia no Brasil um movimento mais complexo e dinâmico que motivou a entrada da responsabilidade civil do Estado no rol dos grandes temas jurídicos discutidos na Primeira República. Considerações Finais Apesar da maioria dos trabalhos jurídicos explicarem o surgimento da responsabilidade civil do Estado no Brasil a partir de conceitos universais, por exemplo o ideal liberal e igualitário, no presente trabalho foi preferido empreender uma ótica distinta sobre o tema em seu aspecto histórico, por constatar-se que a explicação pautada sobre o liberalismo por si não poderia dar conta de explicar a enorme demanda de processos judiciais que almejavam responsabilizar o Estado durante a Primeira República, bem como a normatização da responsabilidade civil do Estado no Brasil. Assim, foi desenvolvida uma contextualização histórica com o objetivo de compreender as reais influências do liberalismo e iluminismo europeu na política brasileira e os seus efeitos sociais durante a primeira república. Como o liberalismo e o republicanismo não trouxeram uma ampliação de direitos, então explica-se a responsabilização do Estado na primeira república brasileira com os embates judiciais contra o Estado recém republicano, mas ainda oligárquico e autoritário, e os intensos debates doutrinários e as ásperas defesas para o cerceamento dos poderes do Estado no Poder Legislativo. O Estado na Primeira República se dizia liberal na sua forma, mas na sua essência foi pautado pela hegemonia política dos estados economicamente mais fortes e marcado pelo autoritarismo quanto ao seu funcionamento. Assim, ao longo deste trabalho se demonstrou as diversas formas de intervenção e atuação do Estado que provocaram danos à sociedade, ou melhor, que feriram concepções de direito de determinadas parcelas da sociedade, impulsionando-as a uma mudança comportamental de ir em busca do exercício de seus direitos individuais em face do Estado, e como não existia legislação específica o Poder Judiciário em suas discussões ao julgar as respectivas demandas ensejou o Poder Legislativo a estabelecer normas atinentes à responsabilização civil do Estado. Um marco para o reconhecimento do ordenamento jurídico brasileiro quanto à responsabilidade civil do Estado, após tantas discussões nos âmbitos políticos e sociais aconteceu através do artigo 15 do Código Civil de 1916, o qual não fez nenhuma menção restringindo a responsabilidade das pessoas jurídicas de Direito Público somente sobre os atos de caráter privado praticados por seus representantes dentro dos limites de suas atribuições, como pretendia a redação do respectivo projeto de lei. Este artigo, hoje, é considerado a primeira norma a reconhecer a responsabilidade civil do Estado na legislação brasileira. Nas primeiras décadas da República, então, o longo processo de construção da ideia jurídica da responsabilidade civil do Estado foi permeado por diversos fatores, tanto em conflito como em consonância. Certamente não se pode atribuir a apenas um elemento o surgimento deste instituto jurídico. É importante observar toda a complexa dinâmica política e social em que se processaram os amplos conflitos. Um Estado autoritário e arbitrário que provocava danos, um corpo de juristas embebidos em disputas intelectuais liberais, o recurso ao Judiciário por elementos da sociedade, e a geração de demanda por novas concepções jurídicas, foram fatores que formaram o instituto jurídico da responsabilidade civil do Estado, que, muito além de um conceito, fornece um retrato de uma época. Referências Bibliográficas BAHIA, Saulo José Casali. Responsabilidade Civil do Estado. Rio de Janeiro: Forense, 1997. BARBOSA, Rui. Ruínas de um governo. Rio de Janeiro: Guanabara, 1931. BEVILAQUA, Clóvis. Theoria Geral do Direito Civil. Rio de Janeiro: Rio, 1980. BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. 10. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007. CAVALCANTI. Amaro. Regime Federativo e a República Brasileira. Brasília: Universidade de Brasília, 1900. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros,1996. COSTA, Emília Viotti da. Da monarquia à república: momentos decisivos. 8. ed. São Paulo: UNESP, 2007. FAORO, Raymundo. A República inacabada. Organização e prefácio Fábio Konder Comparato. São Paulo: Globo, 2007. GONCALVES, Priscila P. P. Responsabilidade Civil do Estado: Doutrina e Jurisprudência na Primeira República. In: Ribeiro, Gladys Sabina. (Org.). Brasileiros e Cidadãos. São Paulo: Alameda Casa Editorial, 2008, v. 1, p. 439-460. GUANABARA, Alcindo. A Presidência Campos Sales. Brasília: Universidade de Brasília, 1983 LYNCH, Christian Edward Cyrill. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. “O Constitucionalismo da Inefetividade: A Constituição de 1891 no cativeiro do estado de sítio” In: As Constituições Brasileiras. Notícia, História e Análise Crítica. Brasília: OAB, 2008. MOTA, Maurício Jorge Pereira da. Responsabilidade Civil do Estado Legislador. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. SOUZA, Maria do Carmo Campello de. “O Processo Político-Partidário na Primeira República”. In: Brasil em Perspectiva. Org. Carlos Guilherme Mota. Rio de Janeiro: Difel, 1978