ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO XCVII Nº 236 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2003 EDIÇÃO DE HOJE: 140 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... 01 Coordenação de Recursos Extraordinários ........................... 04 Coordenação Judiciária Cível ................................................. 05 Presidência ............................................................................. 26 Corregedoria Geral de Justiça ............................................ 26 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ........................................................... 42 Segunda Vara .......................................................... 44 Terceira Vara ............................................................ 45 Quarta Vara .............................................................. 45 Quinta Vara .............................................................. 46 Sexta Vara ................................................................ 49 Criminal Segunda Vara .......................................................... 52 Família Terceira Vara ............................................................ 52 Comarcas do Interior Anajatuba ...................................................................... 53 Amarante e Balsas ........................................................ 54 Cantanhede e Carutapera ............................................ 56 Chapadinha e Dom Pedro ............................................ 57 Imperatriz e João Lisboa .............................................. 59 Maracaçumé ................................................................. 60 Poção de Pedras .......................................................... 66 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............ 67 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .......................................... 116 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 116 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003 SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIANOSAUTOS DAAPELAÇÃO CÍVELNo 6128/2003 – SÃO LUÍS Relator e Suscitante: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelantes: Raimundo Castro de Oliveira e outros Advogados: Dr. João Rodrigues Almeida e outros Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes A C Ó R D à O Nº 46.726.A/2003. EMENTA: Processual Civil. Suscitação de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Apelação Cível. Policial militar. Adicional de inatividade. Leis estaduais no 4.175/80 e 5.658/93. Constituição Federal. Recepção. Constatada a divergência atual e potencial da jurisprudência do Tribunal, havendo acórdãos proferidos por Câmaras distintas, a respeito de tese jurídica aplicável ao mesmo fato, uns decidindo que a Lei Estadual no 4.175/ 80, que instituiu o adicional de inatividade aos policiais militares do Estado do Maranhão, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e outros decidindo pela recepção dessa Lei, entendendo que o benefício só se tornou inadmissível a partir da entrada em vigor da Lei Estadual no 5.658/93 que expressamente revogou a Lei anterior, é de ser instaurado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para que o Tribunal Pleno decida sobre a tese jurídica aplicável. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores os Jorge Rachid Mubárack Maluf – Presidente, e Raymundo Liciano de Carvalho, integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em acolher a suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência e determinar o sobrestamento do julgamento da apelação, nos termos propostos pelo Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de outubro de 2003 (data do julgamento). JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF - Presidente, c/voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator/Suscitante. Pelo Ministério Público, presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2.003. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004662-2.003 – SÃO LUÍS/MA. AGRAVANTE: CERVEJARIAASTRA S/A – UNIDADE EQUATORIAL. Advogados: Joana Silva Santiago Rabelo e outros. AGRAVADO: REDISBEL – REDENÇÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogado: Celso Corrêa Pinho. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. ACÓRDÃO N.º : 47.109/2003. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESRESPEITO. INOCORRÊNCIA. 1 – Não há desrespeito aos princípios do contraditório e de ampla defesa, quando a decisão tão somente complementa uma primeira que determina seja cumprida as obrigações contratuais, impondo multa em caso de descumprimento. 2 – Agravo improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. São Luís, 11 de novembro de 2.003. Des. Vicente Ferreira Lopes - Presidente com voto. Des. Raimundo Freire Cutrim – Relator. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Antônio Guerreiro Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Daniel Ribeiro da Silva. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2.003. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007261-2003 – SÃO LUÍS/MA. AGRAVANTE: Estado do Maranhão. 2 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 ADVOGADO(A): Luciana Cardoso Maia. AGRAVADO: Rômulo Souza Vasconcelos. ADVOGADO: Rômulo Souza Vasconcelos. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. ACÓRDÃO N.º : 47.111/2003. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DELEGADO. CONCLUSÃO. PREJUDICIALIDADE. 1 – Encontra-se prejudicado o agravo, por perda de objeto, quando seu objetivo era tão somente excluir o agravado do curso de formação de delegado que já foi concluído. 2 – Agravo prejudicado CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente agravo, nos termos do voto do Relator. São Luís, 11 de novembro de 2003. Des. Vicente Ferreira Lopes - Presidente com voto. Des. Raimundo Freire Cutrim – Relator. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Antônio Guerreiro Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Daniel Ribeiro da Silva. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO 18 DE NOVEMBRO DE 2003. APELAÇÃO CÍVEL Nº 015557-2000 - SÃO LUÍS. APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Drs. Adriana Martins Dantas e Outros APELADO: RUY FAÇANHA DE SÁ DIAS Advogado: Francisco Castro Conceição RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ACÓRDÃO Nº: 47.199/2003. EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. PODER DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1– Não se conhece do recurso manifestamente intempestivo. 2 – Preliminar acolhida. Unanimidade. 3 – Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, O Distrito federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475,I, CPC). 4 – A autoridade administrativa tem poderes para determinar a designação e remoção de servidor, face ao poder discricionário do administrador público, baseada nos critérios de conveniência e oportunidade. 5 – O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, tampouco pode gerar efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. 6 – Remessa provida. Unanimidade CONCLUSÃO: Artigo 564 Código de Processo Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, acolher a preliminar. No mérito, unanimemente e parcialmente de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, dar provimento à remessa, para reformar a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. São Luís, 18 de novembro de 2.003 Des. Vicente Ferreira Lopes – Presidente com voto. D.O. PODER JUDICIÁRIO Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Antônio Pacheco Guerreiro Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2.003. APELAÇÃO CÍVEL Nº 016307-2002 – SÃO LUÍS APELANTE: REJANE CÉLIA SALES SILVA. Advogados: Antônio César de Araújo Freitas e outro. APELADA: LÍGIA SOARES ABREU. Advogados: Manoel Pedro Castro e outros. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ACÓRDÃO Nº : 47.200/2003. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. 1 – O imóvel residencial único, que serve de residência, é insuscetível de penhora, face ao que dispõem os arts. 1º e 5º da Lei Nº 8.009/90. 2 – Apelo improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em negar provimento ao apelo, para manter a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. São Luís, 18 de novembro de 2003. Des. VICENTE FERREIRA LOPES - Presidente COM VOTO. Des. Raimundo Freire Cutrim - RELATOR. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Antônio Guerreiro Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003 AGRAVO REGIMENTAL N° 028556-2003 – SÃO LUÍS Agravante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Ricardo Gama Pestana Agravada: Distribuidora Importadora e Exportadora Oliveira Ltda Advogado: Antônio Edivaldo Santos Aguiar RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ACÓRDÃO Nº: 47. 329/2003 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO. FACULDADE DO RELATOR. DESPACHO MANTIDO. 1 - É faculdade do Relator deferir ou indeferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, após exame da relevância ou irrelevância do fundamento invocado (art. 558, do CPC). 2 - Regimental improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. São Luís, 25 de novembro de 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO Des. Vicente Ferreira Lopes - Presidente com voto. Des. Raimundo Freire Cutrim – Relator. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Antônio Guerreiro Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 007958-1997 – SÃO LUÍS. APELANTE: DISCOTECA 2000 LTDA Advogados: Cláudio Leonardo Palmeira Moreira e outros. APELADO: TAVARES E FILHA LTDA Advogados: Ana Gorete Silva Jorge e outros. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ACÓRDÃO Nº : 47.330/2003. EMENTA CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACORDO VERBAL. DEPÓSITO A MENOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 – É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste (artigo 18, Lei nº 8.245/91) 2 - A ação de consignação em pagamento, só pode ser julgada procedente quando acobertada por todos os requisitos de validade, compreendendo assim a suficiência do depósito para o cumprimento da obrigação. 3 – Recurso improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimemente em negar provimento ao Recurso para manter a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. São Luís, 25 de novembro de 2003. Des. Vicente Ferreira Lopes - Presidente com voto. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Antônio Guerreiro Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2.003. APELAÇÃO CÍVEL N0 019835-2003- SÃO LUÍS 1º Apelante: EDUARDO LIMA LOBATO. Advogados: JOSÉ BRITO DE SOUZA E Outros. 2ª Apelante: TAM LINHAS AÉREAS S/A. Advogados: JOSÉ RIBAMAR SERRA e outros. 1º Apelada: TAM LINHAS AÉREAS S/A. Advogados: JOSÉ RIBAMAR SERRA e outros. 2º Apelado: EDUARDO LIMA LOBATO. Advogados: JOSÉ BRITO DE SOUZA E Outros. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ACÓRDÃO Nº : 47.333/2003. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 3 1 - As empresas de transportes aéreos respondem pela reparação dos danos causados aos usuários pelos maus serviços ou vícios na prestação dos serviços. 2 - Nos casos de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo, há relação de consumo entre as partes, devendo a reparação, assim, ser integral, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e não mais limitada pela legislação especial. 3 - Na fixação do quantum indenizatório há que se levar em consideração o sentimento de desconforto e transtorno provocado pela perda de sua bagagem. 4 - 1º apelo parcialmente provido, para alterar o quantum indenizatório para R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) e 2º apelo improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em dar parcial provimento ao 1º apelo, para reformar a sentença atacada, apenas para elevar o quantum indenizatório para R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) e negar provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Relator. São Luís, 25 de novembro de 2003. Des. VICENTE FERREIRA LOPES - Presidente COM VOTO. Des. Raimundo Freire Cutrim - RELATOR. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2.003. APELAÇÃO CÍVEL Nº 018296-2000 – SÃO LUÍS APELANTES: SÍLVIO MENELEU MARQUES SÁ e ROSA LUIZA DE PAIVA SÁ. Advogados: André Bezerra Meireles e outros. APELADOS: FRANCISCO ALVES DE LIMA e JACIARA SOUSA GUIMARÃES LIMA Advogado: Vinícius César Berrêdo Martins. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. ACÓRDÃO Nº : 47.337/2003. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. CUSTAS INICIAIS. INEXEGIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGÓCIO NULO. RETORNO DAS COISAS AO ESTADO ANTERIOR. 1 – Na execução, se a intimação se deu por carta precatória, conta-se o prazo para oposição de embargos a partir da juntada da carta efetivamente cumprida. 2 - Em sede de embargos do devedor, não se exige o depósito prévio de custas iniciais, posto que, sendo meio de defesa, as custas devem ser pagas ao final da demanda, pela parte perdedora em face do princípio da sucumbência. 3 – Preliminares de extemporaneidade dos embargos e ausência de pagamento das custas processuais rejeitadas. Unanimidade. 4 – Sendo o negócio realizado entre as partes anulado pelo Judiciário, devem os objetos dos mesmos retornarem ao seu estado anterior. 5 – Recurso improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em negar provimento ao apelo, para manter a sentença atacada, nos termos do voto do Relator. São Luís, 25 de novembro de 2.003. 4 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 Des. Vicente Ferreira Lopes – Presidente com voto. Des. Raimundo Freire Cutrim – Relator. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Antônio Guerreiro Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 28.841/2003-STJ Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogados: DRS. ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E OUTROS Agravada: MARIA GORETTI BORGES ARAÚJO Advogados: DRS. ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 29.639/2003-STJ Agravante: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A Advogados: DRS. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS Agravado: JOSÉ BRITO DE SOUZA Advogado: EM CAUSA PRÓPRIA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de novembro de 2003 Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 29.786/2003-STJ Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: DRS. EUMARISA MARTINS DOS SANTOS E OUTROS Agravados: MARCELO FREIRE PIRES E OUTRA Advogados: DRS. JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA E OUTRO INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2003 Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 29.787/2003-STJ Agravante: CREDICARD S/A-ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Advogados: DRS. MARCOS ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS Agravada: SILÚZIA REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado: DR. ELVACI REBELO MATOS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. D.O. PODER JUDICIÁRIO Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de novembro de 2003 Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 29.788/2003-STF Agravante: CREDICARD S/A- ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Advogados: DRS. MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS Agravada: SILÚZIA REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado: DR. ELVACÍ REBELO MATOS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de novembro de 2003 Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 20.781/2003. Agravante: VALNEY DE FREITAS PEREIRA Advogado: DR. DALMO RIBEIRO MARTINS Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: DR. JOSÉ BRITO DE SOUZA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do agravo de instrumento acima mencionados para, no prazo legal, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 20.778/2003. Agravante: VALNEY DE FREITAS PEREIRA Advogado: DR. DALMO RIBEIRO MARTINS Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: DR. JOSÉ BRITO DE SOUZA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do agravo de instrumento acima mencionados para, no prazo legal, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 29.503/2003. Agravante: MAGNO ROBERTO SILVA Advogado: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: DR. SÉRGIO TAVARES INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do agravo de instrumento acima mencionados para, no prazo legal, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 26.766/2.003 Recorrente: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. CAPOF. Advogados: DRS. ROQUE PIRES MACATRÃO E OUTROS. Recorrida: MARIA LENI CAMPELO MARQUES. Advogados: DRS. JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO E OUTROS. INTIMAÇÃO Intima a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de dezembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.678/2003. Recorrente: CARLOS ARLINDO DE SOUSA MARTINS. Advogados: DRS. SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTROS. Recorrido: PEUGEOT DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA E SAINT LOUIS VEÍCULOS LTDA. Advogados: DRS. KLEBER MOREIRA E KLEBER RAMOS TEIXEIRA OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de dezembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 19.799/2003. Recorrente: COLÉGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE”. Advogados: DRS. ANTÔNIO CESAR DE ARAÚJO FREITAS E OUTROS. Recorrido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Procurador(s): DRS. JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 09 DE DEZEMBRO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008230 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA AGRAVADO(A): REFRIGERAÇÃO MARÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, JOSÉ RIBAMAR MARÃO FILHO, JOSÉ RIBAMAR MARÃO NETO, MARIZA CORREA MARÃO, CARLOS EDUARDO MORAES MARÃO Advogado(a)(s): FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014972 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA BRASIL S.A QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 5 Advogado(a)(s): RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, FRANCISCO ROBERTO BACCELLI, MARIAADELAIDE CARREIRO GONÇALVES DE AQUINO, MARCOS REZENDE FONTES, CARLA VALVERDE SANTOS, EDMILSON DAMASCENO DOS SANTOS, EDUARDO GLANCSELLA, FERNANDO JOSÉ DINIZ, JOHAN ALBINO RIBEIRO, MARIA ANTONIETTA LUMARE, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, MARIAAPARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES, MARIA EMÍLIA GONÇALVES MIRANDA DE BARROS, MARIANE BALDRIGHI, RAQUEL LEMOS MAGALHÃES, ROBERTO GARRIDO, THAIS CINTIA CARNIO ALVAREZ AGRAVADO(A): LUIZ GONZAGA MARTINS Advogado(a)(s): OSÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018919 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: MIX FINO ALIMENTOS LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO AGRAVADO(A): ANTONIAALVES LIMA Advogado(a)(s): LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, LUCY SALGADO GUTERRES, LUCIANA SALGADO GUTERRES RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020662 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA AGRAVADO(A): HELENA BARROS HELUY Advogado(a)(s): MÁRCIO ENDLES LIMA VALE RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR ____________________ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025936 / 2003- SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015489 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES AGRAVADO(A): VIDRACEIRO DO NORTE LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 07-REMESSA N.º 018940 / 2003- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE(S): CARLOS TADEU D’AGUIAR SILVA PALÁCIO Advogado(a)(s): WALBER CARVALHO DE MATOS, WALMIR AZULAY DE MATOS REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS Advogado(a)(s): ÍTALO GOMES DE AZEVEDO RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021034 / 2002- SÃO LUÍS AGRAVANTE: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS 6 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 Advogado(a)(s): ÍTALO GOMES DE AZEVEDO AGRAVADO(A): CARLOS TADEU D’AGUIAR SILVA PALÁCIO Advogado(a)(s): WALBER CARVALHO DE MATOS , WALMIR AZULAY DE MATOS RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022480 / 2002- SÃO LUÍS AGRAVANTE: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS Advogado(a)(s): ÍTALO GOMES DE AZEVEDO AGRAVADO(A): CLEBER CORDEIRO MENDES, SILVINO ABREU, BENEDITO FERREIRA PIRES I Advogado(a)(s): WALBER CARVALHO DE MATOS, WALMIR AZULAY DE MATOS RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 10-REMESSA N.º 017822 / 2003- CURURUPU REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU REQUERENTE(S): GENIVAL BORGES, NOIR SANTOS REIS, JÁDSON CONDE REIS, JOSÉ SAMUEL FERREIRA, UBIRANI SILVA Advogado(a)(s): BENEDITO CARDOSO FONTES REQUERIDO(A)(S): WALBER LIMA PINTO - PREFEITO MUNICIPAL DE SERRANO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, LAVÍNIA HELENA MACÊDO COELHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR ____________________ 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002018 / 2001- SÃO LUÍS APELANTE: COMPANHIA BANDEIRANTES CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, ADHEMAR IERVOLINO, ÂNGELO HENRIQUES GOUVEIAPEREIRA, HORÁCIO DOS SANTOS MONTEIRO JÚNIOR, IDALINA ISABEL DE SOUZA, JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, LAURO AVELLAR MACHADO FILHO, MARCELLA BISETTO D’ANGELO, PAULO ALFREDO PAULINI, RENATA OLIVEIRA LANZA COSTA, RITA MARIA ANDRADE HENRIQUES, ROGÉRIO FERNEDA, SANDRA REGINA ROSSI SHIMIZU, SILVANA MARIA PUCCI, SÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO, STELLA MARÍLIA FENILE DE CARVALHO, SYRLENE DO ROSÁRIO MANCINE CORTUCCI, TATIANA PIRES MOREIRA, WANDERLEY HONORATO, WASHINGTON LUÍS BEZERRA DA SILVA, ANA CRISTINA PANELLI, DÉBORA GONÇALVES DE ARAÚJO, FRANCISCO WELLIGTON FERNANDES JÚNIOR, SIMONE KAMINSKI , GUILHERME MARQUES ASSUMPÇÃO, HENRIQUE FONSECAHUBNER JÚNIOR, RENATO TADEU SOMMA, SÉRGIO SOUSA CAVALCANTE APELADO(A)(S): MAURÍCIO IRAJÁ ALMEIDA DE MACEDO COUTO, GISELLE EULINA SANTOS BEZERRA COUTO Advogado(a)(s): THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006637 / 2003- PEDREIRAS APELANTE: ALLAN ROBERTO COSTA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS Advogado(a)(s): HELVÉCIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO, BENEDITO FERREIRA LEMOS APELADO(A): RAIMUNDO NONATO ALVES PEREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE PEDREIRAS Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, BIANCA RIBEIRO DUCANGES RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 016754 / 2003- PAÇO DO LUMIAR APELANTE: PAULO VICENTE GUIMARÃES RAMOS(Menor), REPRESENTANTE: VANUSA MARQUES GUIMARÃES RAMOS Advogado(a)(s): ADILSON TEODORO DE JESUS APELADO(A): INALDO PAULO RAMOS Advogado(a)(s): MARTINHO DA COSTA VELOSO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES _____________________ 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017535 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: UNIDADE DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO CARDIOLÓGICO LTDA. Advogado(a)(s): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS APELADO: ATEMDE - ATENDIMENTO MÉDICO DE EMPRESAS LTDA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MIRELLA PARADA MARTINS RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES _____________________ 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018729 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: CLEIDE SINHORINI DE PAULA Advogado(a)(s): MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR APELADO: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a)(s): LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, CLÉLIA MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA, FÁBIA CRISTINA TEIXEIRA DE ARAÚJO, LORENA GOMES PIMENTA RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024283 / 2002- TIMON APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES APELADO(A): MARIA ALVES SILVA Advogado(a)(s): MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE BRASILEIRO, MANOEL PEREIRA ABSOLON RELATOR Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 03 de dezembro de 2003 Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTAFEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017829 / 2003- GRAJAÚ AGRAVANTE: JOSÉ RAIMUNDO PINTO ALBUQUERQUE , JOSEFA VALE DE ARRUDA ALBUQUERQUE Advogado(a)(s): PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA AGRAVADO: JEFERSON PINTO DE ALBUQUERQUE, ROSILENE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, IDEGLAN PINTO DE ALBUQUERQUE, VANUSA SILVA DE ALBUQUERQUE, JAMES DEAN PINTO DE ALBUQUERQUE, SOLANGE MOREIRA GUIMARÃES DE ALBUQUERQUE, VANDERLAN PINTO DE ALBUQUERQUE, IONETE DA SILVA ALBUQUERQUE, NEUSILENE PINTO DE ALBUQUERQUE, OZIEL ALVES DE OLIVEIRA, VALDIR PINTO DE ALBUQUERQUE, ELIANA ARAÚJO SILVA ALBUQUERQUE, CLAUDIANA PINTO DE ALBUQUERQUE, NILTON MARIANO SILVA JÚNIOR, GERSON DOS SANTOS ALBUQUERQUE FILHO, ARLETE PINTO LIMA ALBUQUERQUE, ANA MARIA PINTO DE ALBUQUERQUE D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): RELATOR JOSÉ AGENOR DOURADO Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023582 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RICARDO GAMA PESTANA AGRAVADO(A): PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. Advogado(a)(s): VENÂNCIO PESSOA IGREJAS LOPES, WAGNER WANDERLEY MAIA, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024385 / 2003- SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS AGRAVADO: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO - FETRAPEMA Advogado(a)(s): PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, EDUARDO AIRES CASTRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024860 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA, MARINALDO SOARES RIBEIRO, FRANCISCO PEREIRA DE BRITO FILHO, AQUILES SILVA VALENTE, MÁRCIA CERVEIRA MARQUES RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 05-REMESSA N.º 020625 / 2003- SANTO ANTÔNIO DOS LOPES REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES Advogado(a)(s): ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA ALVES REQUERIDO: RENATO ABREU CAVALCANTE RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 06-REMESSA N.º 026810 / 2003- ESTREITO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO-MA REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL II, DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 07-REMESSA N.º 026813 / 2003- ESTREITO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITOMA REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA. Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL II, DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 7 08-REMESSA N.º 026814 / 2003- ESTREITO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO-MA REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA. Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL II DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 09-REMESSA N.º 026816 / 2003- ESTREITO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO REQUERENTE(S): IBI - INDÚSTRIA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL II, DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 10-REMESSA N.º 026819 / 2003- ESTREITO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO-MA REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTAÇÃO OLIVEIRA LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL II DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ ____________________ 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003281 / 2003- PINHEIRO APELANTE: CENIRA DE JESUS SERRA BUÁS, GEORGE BRUNO CAMPELO DE BARROS CABRAL, SOLANGE RAQUEL BARBOSA MORAES, MILON SOUSA MIRANDA, RAIMUNDO SOARES, JOSANE DE JESUS FERREIRA AMORIM, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, FAGNER MARQUES SOARES, MARIA SATIRA SILVA PEREIRA, MAURINA SOARES RIBEIRO, JORAIDE PINHEIRO OLIVEIRA, COSME DINIZ LIMA, JOSILENE DE JESUS SILVA, TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO SOARES, IRACEMA DAMASCENA PEREIRA, HELIO DO NASCIMENTO, NELMA DE JESUS SODRÉ, MARIA DO SOCORRO P. CORREA, MARIA DOS ANJOS PIRES PEREIRA, RAIMUNDO NONATO REIS, JOSENIL DOS SANTOS SOUSA, ROSALDA LEONOR DE SOUSA MARTINS, ANTONIO DAS NEVES FERREIRA FRAZÃO, ANTONIO DOS SANTOS SILVA,ALBERTO HENRIQUE DE FRANÇA REGOS, CLAUBERT MARINHO, ELOELZA DE FATIMA SODRE, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO ARAUJO FIGUEIRÊDO, RAIMUNDO FRANCISCO RIBEIRO, NÚBIA TEREZA RAMOS, MARIA ALANDA PEREIRA DIAS, MARIA ZUILA PEREIRA MARQUES, FABIANA CIRSTINA RIBEIRO SALES, INÁCIO RIBEIRO, MARIA JULIA PEREIRA CAMARA, EDSON BARROS DE MATOS, MANOEL LIMA ESTRELA, ADELMA FERREIRA, ANA LOURDES SILVA, ANA PAULA CAMPOS SANTANA, BÁRBARA BRITO SOUSA, ELZA DE JESUS SOUSAALVES, FRANCISCO DE ABREU PEREIRA, JORGEANE SOARES RIBEIRO, KLEDSON DE JESUS DUARTE, LEILA CRISTINA MARQUES MORAIS, MANOEL ALVES NOGUEIRA NETO, MANOEL DE JESUS P. DIAS, MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES CORRÊA, MARIA PAULA SOUSA RIBEIRO, VALDIR LOBATO, ZILMA SOUZA GONÇALVES, ROSINETE DE JESUS NUNES CÂMARA, SANDRO DE JESUS RAMOS PEREIRA, LUCYMARA CRISTINA SOUZA SODRÉ, RAQUEL DE CÁSSIA LOBATO SERRA, ANA LÚCIA AMORIM, LÉLIA LUCIANA DUATE, NILMA DE JESUS SODRÉ, CARLOS ALBERTO QUEIROZ PINHEIRO, VERÍSSIMO JOSÉ SILVA LOUZEIRO, MIRIAN DE JESUS ARAÚJO MOURA, MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES LACERDA, JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA PEREIRA, SAMIRA MAGDA SILVA DE FREITAS, JOÃO 8 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 CARLOS SERRA NETO, IRANEIDE MOREIRA SALLES, MARIA DO SOCORRO PRIVADO CORREA, ROSIANE DE ASSIS PEREIRA SODRÉ, MARIA DE FÁTIMA ANCHIETA COSTA, ANTONIO BEATO SILVA, JÚLIO CÉSARVIEIRA, CHARLEYRIBEIRO DANTAS, JOSINETE DE JESUS NUNES CAMARA, MARGARETH RIANE DIAS FERREIRA, MARIA DE LOURDES SARGES CAMPOS, MARIA DAS GRAÇAS CASTRO VIANA FREITAS Advogado(a)(s): GENIVAL ABRÃO FERREIRA APELADO(A): MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado(a)(s): JOÃO JORGE LOBATO, FABRÍCIO MENDES LOBATO, CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES, ANTÔNIO JOSÉ MARTINS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003727 / 2003- TIMBIRAS APELANTE : JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA VITÓRIA BRITO FÉLIX DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO APELADO: SEVERIANO SOARES LIMA, GENÉSIA SILVA GALVÃO Advogado(a)(s): MANOEL MATOS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004095 / 1997- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO APELADO(A): IANAK RODRIGUES DE ALENCAR Advogado(a)(s): ÂNGELA MADEIRO GOMES RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008659 / 2003- PARAIBANO APELANTE : JOSÉ BONIFÁCIO BARBOSA E SUA MULHER MARIA DA GLÓRIA MESQUITA BARBOSA Advogado(a)(s): JOSÉ DO EGITO BARBOSA, FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES, MÁRIO SILVA COSTA CARVALHO APELADO: JOSÉ BATISTA BARBOSA, EURICO PEREIRA BARBOSA Advogado(a)(s): HÉLIO RODRIGUES DIAS, FLÁVIA SOUSA NEPOMUCENO DIAS RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010667 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO FIAT S/A Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA APELADO: EDNALDO SILVA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012194 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, RAIMUNDO MARIANO DE SÁ, GILMAR PEREIRA SANTOS, JOSÉ BENTO FILHO, MANOELTOMAZDEALMEIDANETO,PEDROLOPESDEOLIVEIRAFILHO, RICARDOAUGUSTO DE LIMABRAGA, RAIMUNDO FERREIRAMARQUES APELADO(A): GRUPO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE COSTURA DA COMUNIDADE NOVA EVOLUÇÃO, EDIVALDO DA SILVA GOMES, JONALDO DA SILVA SANTOS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA ____________________ 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012365 / 2003- TIMON APELANTE: PERICLES ALVES FEITOSA Advogado(a)(s): MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): MARIA DO DESTERRO BELEZA ASSUNÇÃO Advogado(a)(s): VANESSA DE PÁDUA RIOS MAGALHÃES, RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO, GUSTAVO BRITO UCHÔA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017505 / 2002- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS APELADO: ALFA ENGELHARIA LTDA. Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023069 / 2003- POÇÃO DE PEDRAS APELANTE: FRANCISCO ORLANDO MOITA Advogado(a)(s): RUI FERNANDO ALVES DE MELO APELADO: LÍDIO GONÇALVES LIMA Advogado(a)(s): ELIAS ELÓI DE SOUSA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 027592 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ PIRES DA FONSECA Advogado(a)(s): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 03 de dezembro de 2003 Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão do dia, 01 de dezembro de 2003. Presidência: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Procurador de Justiça: DR. REINALDO CAMPOS CASTRO Secretária: ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE FERREIRA LOPES (Jurisdição parcial). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 023828 / 2003 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA Advogado(a)(s): JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAMILIA DA CAPITAL RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA CONCESSÃO DA ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 029043/2003 AO ACORDÃO Nº 046860/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 013627/2003 EMBARGANTE: CENTRO CULTURAL LTDA. - PINK AND BLUE FREEDOM D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI EMBARGADO(A): JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO-JUCEMA Advogado(a)(s): LILIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 028977/2003 AO ACORDÃO Nº 046711/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 005713/2003 EMBARGANTE: COMUNICAÇÃO VISUAL INTERMÍDIA LTDA Advogado(a)(s): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA EMBARGADO(A): MÁRCIA LOPES FERREIRA CHOPITEA, ANTONIO F. MARIO DASSO CHOPITEA Advogado(a)(s): JOSÉ JAÍLSON NUNES BERTOLDO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 027559/2003 AO ACORDÃO Nº 046444/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007928/2003 EMBARGANTE: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A Advogado(a)(s): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA EMBARGADO(A): ANTONIO JOSÉ ASSIS BRAIDE, JANICE DOS SANTOS BRAIDE RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 026865/2003 AO ACORDÃO Nº 046720/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 021000/2002 EMBARGANTE: AGF BRASIL SEGUROS S/A. Advogado(a)(s): ANTÔNIO C. DE A. FREITAS, MAÍSE G. FEITOSA, CLÁUDIO A. R. DA SILVA, ADRIANA C. DOS S. RIBEIRO, SIMONE DE A. FERNANDES, MARCELO L. SANTILLI EMBARGADO(A): GASÓLEOS PRAIAMAR LTDA Advogado(a)(s): KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA, EURICO DA R. SANTOS RAMOS ARAÚJO, GLYCIA DE A. MARTINS RAPÔSO, FÁBIO ALEX COSTA R. DE MELO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 027429/2003 AO ACORDÃO Nº 046858/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 012354/2002 EMBARGANTE: VICENTE DE PAULA BARROS Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO EMBARGADO(A): JOSÉ ALBERTO MOURA SILVA QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 9 Advogado(a)(s): MARCOS FÁBIO DOS REIS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, DERAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009857 / 2002 - ALTO PARNAÍBA APELANTE: LUCIANO DE SOUSA LOPES Advogado(a)(s): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA APELADO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TASSO FRAGOSO, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TASSO FRAGOSO Advogado(a)(s): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, ANAILZA MENDES BORGES RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE, CONHECEU DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO. FOI DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 08 - REMESSA N.º 011063 / 1996 - IMPERATRIZ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª V.CRIMINAL DA COMARCA, DE IMPERATRIZ REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado(a)(s): MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES REQUERIDO: JOSÉ PEREIRA DA SILVA Advogado(a)(s): APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO LITISCONSORTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA Advogado(a)(s): APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO A REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 09 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 015224 / 2001 - SÃO LUÍS AUTOR(A): WASHINGTON LUIZ DE FREITAS, MARIA HELENA DE CASTRO FREITAS Advogado(a)(s): LUÍS ALMEIDA TELES RÉU: ANTÔNIO MARIA NUNES PEREIRA RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, APÓS O VOTO DO DESMBARGADOR RELATOR QUE, EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGOU PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO”. _____________________ 10 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 011277 / 2002 - SÃO LUÍS REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DE FREITAS, MARIA HELENA DE CASTRO FREITAS Advogado(a)(s): LUÍS ALMEIDA TELES 10 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 REQUERIDO: ANTÔNIO MARIA NUNES PEREIRA Advogado(a)(s): ANTÔNIO MARIA NUNES PEREIRA RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”. _____________________ 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014207 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ÂNGELA MARIA DINIZ A. DE BRITO, ANTONIO CARLOS DE SOUZAGABRIEL, CLÁUDIO BELO GONÇALVES, CARLOS ANTONIO DO N. GABRIEL E OUTOS. Advogado(a)(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS AGRAVADO(A): UNIÃO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, COMERCIANTES, FEIRANTES E VENDEDORES DA COHAB E ADJACÊNCIAS, SANDRA DE JESUS NUNES ALVES, Advogado(a)(s): PEDRO COSTA MORAES, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES AGRAVADO(A): ADEMIR DA CRUZ LOPES DA SILVA, LUIZ ALBERTO ALVES SÁ Advogado(a)(s): CLÁUDIA REGINA FURTADO DA COSTA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO RETIROU-SE DA SESSÃO O DESEMBARGADOR VICENTE FERREIRA LOPES. _____________________ 12 - REMESSA N.º 003690 / 2003 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZ. PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO, SÉRGIO TAVARES, RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGOU PROVIMENTO A REMESSA PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007517 / 2003 - BALSAS APELANTE: ARLINDO BLATT Advogado(a)(s): ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): FRANCISCO ALDEY SILVA, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, DANUZE LÍVIA MOREIRA NUNES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS N. LEITE BAPTISTA E OUTROS. RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009536 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO AUTOLATINA S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS. APELADO(A): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025904 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE(S): BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(a)(s): GEOMILSON ALVES LIMA, ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, JOÃO MATHEUS DE ARAÚJO SILVA, BALDOÍNO DIAS SANTANA JÚNIOR APELADO(A)(S): RAIMUNDO NONATO MARTINS SOUSA, CERINE DOS SANTOS SOUSA Advogado(a)(s): MANOELANTÔNIO XAVIER, MARY JANE MONTEIRO LEMOS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE DEZEMBRO DE 2003. ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Referência: EMBARGOS INFRINGENTES Nº 30085/2003 (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 021717/2001) Embargante: BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A Advogados: Drs. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e outros Embargado: JOSÉ DE JESUS NUNES DOS SANTOS Advogado: Dr. José de Ribamar Cardoso Filho I N T I MA Ç Ã O Torno público para conhecimento das partes interessadas que se encontram nesta Coordenadoria os autos em referência, para cumprimento por parte do embargado do disposto no artigo 531, do Código de Processo Civil, pelo prazo de que trata o art. 508, do mesmo Diploma Legal. Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de novembro de 2003. Francisco Reginaldo Duarte Barros Coordenador Judiciário Cível Referência: EMBARGOS INFRINGENTES Nº 30263/2003 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 6524/2003) – BACABAL Embargantes: FRANCISCO RODRIGUES LOPES e OUTROS Advogados: Drs. Clarlos Augusto Macêdo Couto e outra Embargada: CÂMARA MUNICIPAL DE BACABAL Advogado: Dr. Gleyson Gadelha Melo I N T I MA Ç Ã O Torno público para conhecimento das partes interessadas que se encontram nesta Coordenadoria Judiciária Cível, os autos em referência, para cumprimento por parte do embargado do disposto no artigo 531, do Código de Processo Civil, pelo prazo de que trata o art. 508, do mesmo Diploma Legal. D.O. PODER JUDICIÁRIO Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de dezembro de 2003. Francisco Reginaldo Duarte Barros Coordenador Judiciário Cível TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024175/2003 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ABN – Amro Real S.A ADVOGADO: Dr. Fábio Melo Maia, Sergio Torres do Carmo e outros AGRAVADO: Julião Ferreira Mendes ADVOGADO: Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Considerando o noticiado às fls. 49, dando conta de que as partes chegaram a um acordo no juízo da demanda, extingo o processo, tendo em vista a perda do seu objeto. Intime-se. São Luís, 24 de novembro de 2003. Des. Stélio Muniz Relator 3ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 024811/2003 - Araioses Agravante: Município de Araioses Procurador: José Luciano Malheiros Paiva Agravada: Maria do Livramento Moraes Lemos Advogado: Diógenes Meireles Melo Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Araioses, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Araioses, que não conheceu do recurso de Apelação interposto nos autos da Ação Ordinária que lhe moveu Maria do Livramento Moraes Lemos, ora agravada. Da análise das razões recursais, constato que a agravante não requereu a concessão de efeito suspensivo Sendo assim, determino: Oficie-se ao magistrado de base, comunicando-lhe o teor desta decisão, bem como requisitando-lhe as informações de praxe, conforme determinação contida no art. 527, IV, do CPC. Intime-se a agravada nos termos do art. 527, V, do CPC. Ultimadas essas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de outubro de 2003. Des.ª Cleonice Silva Freire RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 026391/ 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: American Virgínia Tabacos Industria Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda ADVOGADOS: Carlos Alberto Fernandes e outros AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Insurge-se o agravante contra decisão do MM. Juiz de Direito da Quarta Vara da Fazenda Pública que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da ação revisional de débito fiscal que objetivava o FISCO ESTADUAL a revisar dívida da agravante, a fim de declarar como indevida a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS por susbstituição tributária. Aduz a agravante, que o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não pode integrar a base de cálculo quando a operação constitua fato gerador de ambos os produtos, e ou em relação a mercadorias sujeitas ao Imposto Sobre Produtos Industrializados, com base de cálculo relacionado com o preço máximo de vendas no varejo marcado pelo fabricante. Sustenta ainda a vigência do Decreto-lei nº 406/68. Art. 2º, § 5º, pois QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 11 o mesmo foi recepcionado pela Constituição Federal. Destarte, o montante pago a título de IPI não pode integrar a base de Cálculo quando a operação jurídica for realizada entre contribuintes; tiver por objeto produto destinado a industrialização ou comercialização Pugna, pelo pedido de efeito suspensivo do decisum é, no mérito a sua reforma. É o que interessa relatar. Verifico nesta fase de cognição sumária que não se encontra presentes um dos requistos autorizadores para o deferimento da suspensividade pretendida, qual seja, o periculum in mora, uma vez que a não concessão do efeito suspensivo, neste momento, não impedirá que quando da apreciação do mérito, caso esta venha a lhe ser favorável, a decisão se torne ineficaz. Ademais, a alegação da não concessão da liminar fará com que a agravante fique sem poder de concorrência, não prospera, tendo em vista que a exigência fiscal estadual está dirigida a todos os concorrentes. Por tal razão, indefiro a suspensividade requerida. Intimem-se o agravado para, no prazo de 10 dias, responder ao recurso. Oficie-se ao juiz do feito para, em igual prazo, prestar informações. Ultimadas tais providências, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Luís, 24 de novembro de 2003. Des. Stélio Muniz Relator ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO : 028138 – 2003 – ORIGEM : BACABAL AGRAVANTE :AMVEL AMORIM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. ADVOGADOS:DRS. BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E EDILSON JOSÉ DE MIRANDA AGRAVADOS:BANCO DO BRASIL E JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO. ADVOGADOS:DRS. ANTHONY BODEN, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTITA, FRANCISCO ALDEY SILVA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA E JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA E DRA. MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS. PROCEDÊNCIA : SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BACABAL. CONCLUSÃO: 11 DE NOVEMBRO DE 2003. RELATORA:DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. INTERLOCUTÓRIA Exposição: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por AMVEL AMORIM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., hostilizando, respectivamente, duas interlocutórias, sendo a primeira a que deixou de acolher a Exceção de Pré – Executividade de nº 0157 – 2003 e a segunda a que fixou honorários advocatícios à base de 10% (dez) por cento ao causídico José Agnelo Rodrigues de Araújo. As decisões recorridas são da lavra do nobre julgador singular da Segunda Vara da Comarca de Bacabal –Dr. Luís Pessoa Costa. Em breve arrazoado, ressalta o Recorrente, após tecer objetivas considerações sobre a tempestividade recursal e registrar aspectos fáticos ensejadores da situação jurídica em evidência, que as decisões agravadas não podem prevalecer, sendo que, no âmbito da interlocutória referente a exceção em comento, sucinta, preliminarmente, a subsistência de lesão ao Princípio da Ampla Defesa, eis que não teria sido analisado pelo magistrado a quo, fundamentos de Ordem Pública que nulificariam o título executivo, assim como, a execução formalizada contra o Agravante, estes trazidos à baila na exceção de pré - executividade que deixou de ser acolhida. No mérito, aduz a falta de motivos ensejadores da fixação dos honorários advocatícios, em sede da exceção de pré – executividade, à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa e para o atual ex - patrono do Agravado em 10 % (dez por cento), este último arbitramento em decisão singularizada. Requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente 12 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 recurso e ao final o provimento do agravo com todas as suas conseqüências. A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 38 – 223. É a Exposição.Da Análise De Admissibilidade Recursal: Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir, conheço do recurso, unicamente, no que concerne aos fundamentos combativos da interlocutória que julgou a Exceção de Pré – Executividade de nº 0157 – 2003, eis que , em relação a esta, integralizados todos os requisitos elencados no artigo 525, do Código de Processo Civil. Explico: Ora, decurou-se o Recorrente do Princípio da Singularidade Recursal, também denominado de Princípio da Unicicidade, posto que, não atentou para o fato de que cada ato judicial recorrível, em regra, só poderá ser combatido por um único recurso, sendo vedada à interposição simultânea de mais um outro visando a impugnação do mesmo ato judicial, assim como a utilização de um só recurso para vários atos decisórios autônomos. In specie, fixando-me na natureza dos atos judiciais, a englobar aspectos de conteúdo e essência dos pronunciamentos judiciais, tenho que foram materializadas duas decisões interlocutórias, ou seja, distintos atos processuais, com natureza e conseqüências igualmente distintas, senão vejamos: Verifica-se das peças formadoras do instrumento do agravo em evidência, que as irresignações do Agravante encontram-se fulcradas, tanto na interlocutória que julgou a Exceção de Pré – Executividade de nº 0157 – 2003, quanto na decisão que arbitrou honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) ao ex - advogado do Recorrente. Assim, incontestável que a conseqüência a ser extraída deste raciocínio, é a que houve a prática pelo juiz, de dois pronunciamentos judiciais diferentes em momentos diversos, conforme se infere às fls. 91 – 99 (1ª interlocutória) e 107 (2ª Interlocutória). Logo, pela interpretação sistemática dos artigos 162, § 2º, 496, inciso II e 522, caput, do Código de Processo Civil, inquestionável que o presente agravo de instrumento só poderá ser recebido para combater uma única interlocutória, sendo esta a primeira lançada nos autos e concernente a acima especificada. Da Verificação Do Pedido De Suspensividade Recursal: Com efeito, a lei é cristalina ao explicitar os parâmetros que devem nortear o Relator para conceder ou não o efeito suspensivo ao agravo. O Código de Processo Civil, em seus artigos 527 c/c 558, estabelece como pressuposto para a concessão da medida que resulte, para a parte recorrente, lesão grave e de difícil reparação, caso a decisão impugnada seja desde logo eficaz e que haja fundamentação relevante. Esses dois requisitos correspondem, embora com eles não se confundam, ao fumus boni juris e ao periculum in mora. Nesse sentir, da verificação perfunctória dos autos, denota-se que foi oposta exceção de pré - executividade pelo Agravante, visando a obtenção de nulidade de execução proposta em seu desfavor, esta alicerçada em título de crédito extrajudicial que implicou no importe de R$ 2.690.445,08 (Dois Milhões, Seiscentos e Noventa Mil, Quatrocentos e Quarenta e Cinco Reais e Oito Centavos). Ora, não vislumbro qualquer possibilidade de lesão a confrontar o direito buscado no presente agravo, com os fundamentos externados nas razões recursais, eis que não há como ser materializado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, se o único fundamento tido como justificativo para a configuração dessa situação pelo Agravante, ser o fato de que o banco agravado já requereu o praceamento dos bens penhorados, estes no importe de aproximadamente R$ 229.000,00 (Duzentos e Vinte e Nove Mil Reais), de uma dívida que totaliza o montante de R$ 2.690.445,08 (Dois Milhões, Seiscentos e Noventa Mil, Quatrocentos e Quarenta e Cinco Reais e Oito Centavos). Ademais, se nesta fase de cognição sumária resta demonstrado que embora tenha o Recorrente trazido a minha apreciação matéria referente a irregularidade citatória de alguns executados, incontestável, que tal vício, se existir, poderia perfeitamente ter sido convalidado por força da oposição dos embargos do devedor que efetivou, sendo essa matéria de fundo apreciável no momento oportuno, ou seja, quando do julgamento final do presente recurso. Vale mencionar, ainda, como bem demonstra a fl. 97, que as demais matérias trazidas a apreciação desta Relatoria, não passaram despercebidas pelo juízo de base, tendo a decisão ora recorrida externado que aquelas eram pendentes de provas. Outrossim, e com fundamento na norma de regência situada no § 3º, D.O. PODER JUDICIÁRIO do artigo 20, do Código de Processo Civil c/c artigo 24, da Lei de nº 8.906, de 4 de julho de 1994, tenho por certo o perigo de lesão grave e de difícil reparação neste fundamento, fulcrado na possibilidade de execução dos honorários advocatícios questionado nas razões recursais, em virtude da confrontação dessa específica parte decisória, com o comando processual antes externado. Assim, entendo por bem DEFIRIR PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para obstar, unicamente, a possibilidade de eficácia da decisão que julgou a Exceção de Pré Executividade de nº 0157 – 2003, quanto aos honorários ali estipulados e somente neste ponto, ou seja, os outros pontos objeto da decisão continuam com plena executoriedade. Em outro pólo e utilizando-me da norma prevista no inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil, determino sejam intimados os Agravados através de publicação no Órgão Oficial (Advogados do Banco do Brasil S/A) e por ofício (Agravado José Agnelo Rodrigues de Araújo), para que respondam no prazo de 10 (dez) dias, se assim quiserem, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Efetivada a providência anterior, solicito o parecer do Órgão Ministerial, em consonância com o inciso VI, da norma processual antes mencionada. Por oportuno e utilizando-me da facultatividade prevista no inciso IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil, abstenho-me de requisitar as informações de praxe. Após o cumprimento da determinação acima especificada, voltemme imediatamente conclusos. Comunique-se VIA FAX, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 12 de Novembro de 2003. DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028839/2003 – IMPERATRIZ. Agravante: Ciro Pinto Freire. Advogado: Dr. Jânio de Oliveira. Agravado: Novatrans Energia S/A. Advogado: Dr. Bernardo Rosário Fusco P. de Oliveira. Relator : Des. Stélio Muniz. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, identificado na epígrafe e com pedido de liminar de suspensividade, interposto contra decisão do Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Imperatriz, proferida em ação de constituição de servidão administrativa movida pela agravada contra o agravante. Consta do ato atacado o deferimento em favor da agravada de imissão provisória na posse de parte de um imóvel pertencente ao agravante. A medida visa a implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, conforme Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Precedeu essa decisão a correspondente declaração de utilidade pública. As razões do recurso pretendem, em caráter liminar, a suspensão do julgado recorrido. Argumentam que o depósito efetuado a título de antecipação de indenização, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficou muito aquém dos R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), importância que traduziria o real valor da área destinada à servidão, bem como dos prejuízos que haverão de ocorrer em virtude da interrupção definitiva de um projeto agrícola de irrigação. Outra tese é a de que, antes da decisão atacada, havia uma outra não satisfeita, exigindo que, para o deferimento liminar da imissão de posse, a agravada deveria trazer aos autos a correspondente Resolução da ANEEL devidamente assinada. É o que interessa para o momento. Procedendo-se ao exame da pretensão liminar, tem-se como não configuradas as situações distinguidas no art. 558 do CPC, uma vez que a natureza do ato atacado não assume caráter de irreparabilidade. Por outro lado, a plausibilidade do direito invocado milita em prol da agravada, vez que o caso envolve servidão, não desapropriação, motivo pelo qual o valor do depósito, em princípio, atende à providência da imissão na posse, visto que a área serviente representa um faixa de terra de aproximadamente 60 (sessenta) metros. Quanto à declaração de utilidade publica, afere-se que, por enquanto, não padece de vício suficiente a que seja desprezada, mesmo porque consta de publica- D.O. PODER JUDICIÁRIO ção efetivada pelo Diário Oficial da União de 16 (dezesseis) de abril de 2003. Diante de tais circunstâncias, hei por bem denegar a liminar pleiteada. Pelo fato de a demanda envolver interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, órgão do Governo Federal, efetue-se comunicação pessoal à Advocacia da União, a fim de que manifeste eventual interesse sobre a demanda, o que reputo essencial, ante o potencial deslocamento de competência para a Justiça Federal. Intime-se a agravada, por seus patronos, para que responda aos termos do agravo, no prazo de 10 dias, facultando-se-lhe a juntada de peças que reputar necessárias, conforme o art. 527, V, do CPC. Requisite-se informações ao Juízo a quo. Implementadas tais providências, remetam-se os autos à consideração da Procuradoria-Geral de Justiça. Notifique-se. Intimem-se. São Luís, 24 de novembro de 2003. Des. Stélio Muniz Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29.369/2003 AGRAVANTES:MARIA ZÉLIA DE OLIVEIRA E JOSÉ DE RIBAMAR GOMES OLIVEIRA Advogados:Drs. Saulo José Portela Nunes Carvalho e Antônio José Oliveira Gomes AGRAVADOS:RAIMUNDA NONATA ÁGUIDA PINTO E OUTROS Advogada:Dra. Cláudia Márcia Amorim Costa Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Zélia de Oliveira e José de Ribamar Gomes Oliveira, em face do despacho expedido pelo Juízo de Direito da Comarca de São Mateus, nos autos da Ação de manutenção de posse. Alegam os agravantes que visando o acesso à sua propriedade para dar a ela a sua verdadeira função social, formularam petição para que lhes fosse permitido a entrada na parte das terras em que não houve ocupação por parte dos agravados, com a devida proteção policial, haja vista as diversas ameaças de morte sofridas por estes. Afirmam que a necessidade de seus ingressos na área maior, a qual não encontra-se ocupada pelos agravados, tem relação com o início das precipitações das chuvas em dezembro, época em que a semeadura já deve estar concluída sob pena de não germinar qualquer semente. Asseveram que acaso não haja o devido preparo das terras para aguardar o período pluvial, sofrerão graves e irreparáveis prejuízos. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo. O presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, sobretudo os relativos à tempestividade, preparo e legitimidade, encontrando-se acostados, por sua vez, os documentos obrigatórios, consoante exige o art. 525, inc. I do CPC. Passo, pois, ao exame desse pedido, cujo deferimento deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Analisando as razões do recurso e documentos probatórios apensos ao mesmo, constata-se, inicialmente, a ofensa ao direito de posse dos agravantes, através das ações impróprias, praticadas pelos agravados, seja através de ameaças pessoais, seja através de agressões aos animais e terras daqueles. A concessão do ingresso dos agravantes e seus empregados na área requerida para a semeadura da terra, não acarretará nenhum prejuízo aos agravados ou sequer ao desenvolvimento válido e regular da contenda judicial, trazendo apenas benefícios com a produtividade da área, obedecendo, destarte, a verdadeira finalidade da propriedade urbana ou rural, qual seja de atender à sua função social. Todavia, a não concessão do pedido formulado poderá motivar danos de grandes conseqüências econômicas e sociais, incapazes de serem reparados posteriormente pelos agravados, razão pela qual defiro o pedido liminar, revestido de efeito ativo para permitir o acesso à área mencionada, garantido pela proteção policial que deverá resguardar a integridade física dos agravan- QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 13 tes e seus empregados. Notifique-se o MM. Juiz da Comarca de São Mateus, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que se fizerem necessários, à luz das razões deduzidas no recurso; e intimem-se os agravados para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contra-razões. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de novembro de 2003. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 029438/2003 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Transportadora Cometa S/A. Advogados: Eduardo Grolli, Alfredo Salim Duailibe Neto. Agravado : Receita Estadual do Maranhão. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc, Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Transportadora Cometa S/A, inconformada com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na ação mandamental expressa pela numeração 14092/2003, proposta por si contra ato do superintendente de administração tributária da Receita Estadual do Maranhão, não concessiva de medida liminar pleiteada. Relata a agravante que no exercício de sua atividade econômica, enquanto empresa transportadora interestadual, teve suas mercadorias apreendidas pela Fazenda Estadual, a partir do mês de outubro do corrente ano, sob o argumento de inadimplemento do ICMS da carga transportada. Diz que as mercadorias apenas são liberadas após o pagamento do tributo vindicado maculando com isso princípios constitucionais que permeiam a ordem tributária. Sustenta a ilegalidade da apreensão de mercadorias, como forma de compeli-la ao pagamento de ICMS, colacionando, nesse sentido, enunciado sumular nº 323 do Supremo Tribunal Federal. Diz que a decisão interlocutória que denegou pedido liminar em mandado de segurança, sob o pálio de ausência de ato concreto, resta descabida, vez que colacionou à inicial documentos bastantes para comprovar a ameaça a direito líquido e certo pela autoridade coatora. Desde esses argumentos, pugna pela concessão de efeito ativo ao presente recurso, para que a agravada se abstenha de apreender as mercadorias transportadas como forma de compeli-la ao pagamento de ICMS. Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para determinar que a agravada se abstenha de apreender mercadorias transportadas pela agravante, em caráter de antecipação de tutela no Mandado de Segurança 14092/ 2003, que tramita na 1º vara da Fazenda Pública do Estado do Maranhão. É o breve relatório, passo a decidir sobre o pedido de efeito ativo. Observo, de imediato, que o presente recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima, no prazo de lei, e está acompanhado das peças necessárias, previstas no art. 525 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser conhecido. A regra do agravo de instrumento é sua devolutividade, ficando a concessão de efeito ativo condicionada à demonstração de fundamento relevante de direito, além de possível prejuízo ou dano de difícil reparação, caso seja aguardado o deslinde regular da controvérsia judicial. Para a concessão, também não pode ser previsível a irreversibilidade da medida. Decerto, somente é possível a concessão de efeito ativo neste recurso, quando bem delineados, concorrentemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora e demonstrada a prova inequívoca da alegação favoráveis à agravante, e houver impossibilidade de dano in reverso, em detrimento da agravada. Na espécie, em juízo de cognição sumária, constato que o fumus boni iuris encontra-se consubstanciado no fato de restar vedada, consoante entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal, a apreensão de mercadorias, pela autoridade fazendária, como meio coercitivo, para compelir o contribuinte ao pagamento de tributo. O periculum in mora, evidenciá-se no fato de que, o normal processamento deste recurso, poderá acarretar prejuízos a impetrante em sua atividade de empresa, bem como no cumprimento de seus encargos sociais. 14 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 Por sua vez, a prova inequívoca resta demonstrada através dos documentos de fls. 13/15, acostados nos presentes autos, que revelam a atividade de apreensão pela agravada de mercadorias transportadas pela agravante. Diante do exposto, concedo efeito ativo ao presente recurso para determinar que a agravada se abstenha de apreender as mercadorias transportadas pela agravante. Portanto: 1 – oficie-se ao Douto Juízo da 1ª Vara Cível da Fazenda Pública, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 – intime-se a agravante, através de seus advogados, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, através de seus procuradores, na forma da lei, para, no prazo de 10 dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, com ou sem as aludidas manifestações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de novembro de 2003. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR AÇÃO RESCISÓRIA Nº 013861/2003 – SÃO LUÍS Requerente: Município de Presidente Dutra. Advogada: Yara Shirley Batista de Macêdo. Requerida: Irene Oliveira Soares. Advogado: Carlos Augusto Macêdo Couto. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc., Intime-se o autor para, querendo, manifestar-se acerca do teor da peça contestatória no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de novembro de 2003. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR AÇÃO RESCISÓRIA Nº 027437/2003 - São José de Ribamar Requerente: Luis Fernando Bulhões Vale Advogado: Celina Urçulina de Mello Lopes Requerida: Rhafisa Sekeff de Almeida (menor) Representante: José Sekeff Advogado: João Fernandes Freire Neto Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Vistos etc., Intime-se o autor para, querendo, manifestar-se acerca do teor da peça contestatória no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de novembro de 2003. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR ÓRGÃO : TRIBUNAL PLENO CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA NÚMERO : 009150 – 2003 - ORIGEM : SÃO LUÍS IMPETRANTE:DRA. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO. ADVOGADO:DR. ERIKO JOSË DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO. IMPETRADA:PRESIDENTA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. LITISCONSORTE :ESTADO DO MARANHÃO. RELATORA:DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE DESPACHO Possuindo como parâmetro o Telex de n.º 674 enviado pelo ilustre Ministro Maurício Corrêa, comunicando que foi deferido pelo Excelso Pretório o pedido de suspensão de segurança materializado pelo Estado do Maranhão, D.O. PODER JUDICIÁRIO hei por bem sustar a tramitação do presente writ, até deliberação da Corte Suprema. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 11 de Novembro de 2003. DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE RELATORA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0025773/2003 – SÃO LUÍS Impetrante : Telemar Norte Leste S/A. Advogados : Ítalo Fábio Azevedo, Adriano Coelho Ribeiro, Mário Jorge Menescal de Oliveira, Eurico de Jesus Teles Neto, Aquinoel Neves Borges Filho e Antonio Jorge Nolasco Beltrão e outros. Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Litisconsortes: João Batista Soares Serra e José Victor Spíndola Furtado. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc., Defiro o pedido da empresa autora para determinar aos litisconsortes a devolução da quantia sacada da conta corrente nº 4400121419587, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação, fixando, desde logo, para o caso de descumprimento, astreinte no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso. Quanto aos demais pedidos, deixo para manifestar-me acerca de seus teores quando da apreciação do mérito do mandamus. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de novembro de 2003. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N0 27511/2003 – SÃO LUÍS Impetrante:Lúcio Antonio Viegas Ribeiro Advogado:Roberth Seguins Feitosa Impetrados:Gerente de Estado de Desenvolvimento Humano Gerente Metropolitano de São Luís Diretora Assessora de Educação da Gerência Metropolitana Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho DECISÃO É impetrado mandado segurança, com pedido de liminar, contra ato tido como abusivo e ilegal, atribuído aos GERENTES DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO e METROPOLITANO DE SÃO LUÍS e à DIRETORA ASSESSORA DE EDUCAÇÃO DA GERÊNCIA METROPOLITANA, os quais teriam suspendido, em pleno gozo de licença médica, o pagamento dos vencimentos do impetrante, professor concursado da rede de ensino público estadual. O impetrante argumenta que requereu e obteve licença médica para tratamento de saúde no período de 23.05.2001 a 22.06.2001, conforme PORTARIA N0 1382, datada de 10.07.2001 (fls. 23). Alega que, sob licença médica, foi imediata e arbitrariamente retirado da folha de pagamento, estando até a presente data sem receber seus vencimentos e sem lotação no serviço público. E mais, foi surpreendido com um processo administrativo disciplinar, de cunho demissório. Sustenta que as autoridades impetradas incorreram em grave erro ao lhe reputarem infrações funcionais enquanto licenciado, e vêm lhe causando, e à sua família, sério gravame, pela suspensão da verba alimentar. Entendendo demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer medida liminar para que venha a ser reimplantado imediatamente em folha de pagamento. No mérito, requer a segurança para que seja relotado no serviço público estadual, com a definitiva regularização de seus vencimentos. Examina-se o pleito liminar. Embora relevantes, os fundamentos da impetração não denotam a inutilidade da segurança, se concedida só ao final. Nem expressam a probabilidade da ocorrência de dano irreversível, tratando-se de reparação a ser obtida mediante pecúnia. Segundo o próprio impetrante, seus vencimentos estão suspensos desde junho de 2001. Não parece razoável que só agora, novembro de 2003, tenha o D.O. PODER JUDICIÁRIO impetrante se dado conta da urgência da situação. Ademais, “nada é mais reparável que dinheiro. Toda vez que o dano puder ser reparado mediante pecúnia, (...) não existe irreparabilidade”, pondera LUÍS JORGE TINOCO FONTOURA, in O mandado de segurança..., Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 47. Nesse sentido, não se vislumbrando a ineficácia da segurança se concedida só ao final do julgamento, indefiro o pedido de liminar. Notifiquem-se as autoridades impetradas, na forma preconizada no art. 70, I, da Lei 1.533/51, para que, em dez dias, prestem as informações que reputarem necessárias. Decorridos os prazos, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer. Após, voltem-me à conclusão. São Luís, 25 de novembro de 2003. Des. Raymundo Liciano de Carvalho RELATOR CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança n° 29153/2003-São Luís Impetrante:Banco do Nordeste do Brasil S/A-BNB Advogados:Pedro Lopes de Oliveira Filho e outros Impetrado:Ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da capital Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho Vistos, etc... O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A-BNB, irresignado com o despacho proferido nos autos da ação de execução de honorários que lhe move seu ex-empregado, o Dr. Francisco Xavier de Sousa Filho impetra o presente mandado de segurança com pedido de liminar em que argumenta o seguinte: Diz o ora impetrante em sua inicial de folhas 02 a 17 que o MM. Juiz de Direito substituto da 2ª Vara Cível da capital, Dr. Luís Carlos Nunes Freire determinou, pelo despacho de folha 69, que fosse penhorada a quantia de R$ 360.389,81 (trezentos e sessenta mil e trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos) sob pena de, a título de multa, fosse paga a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, em caso de desobediência daquela decisão. Acentua mais que a ilustre autoridade impetrada é devedora do Banco impetrante, no que, por isso, foi oposta a sua suspeição de folhas 28 a 38 e que, apesar disso, continuou ele despachando no feito, contrariando o disposto no artigo 265, inc. III, do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que um dos seus patronos ao se dirigir ao Cartório da 2ª Vara Cível, onde corre o feito, para a retirada dos autos e tomar as medidas cabíveis, não pôde fazê-lo por determinação da autoridade impetrada e, sem outra alternativa, impetra o presente mandamus. Pede, ao final, a concessão da liminar para suspender os efeitos daquela decisão e que o juiz impetrado deixe de despachar nos autos, nos termos do artigo 265, inc. III, do Código de Processo Civil e de conformidade com o artigo 306, do mesmo diploma legal, bem como a retirada dos autos por um dos seus patronos.. É o relatório. Deve ser dito, de logo, por se fazer oportuno e necessário, que não é cabível mandado de segurança de ato judicial nos precisos termos do artigo 5°, inc. II, da Lei n 1.533/51 e a Súmula 267 da Suprema Corte. Todavia, no caso em exame, como os autos não puderam ser retirados, conforme se vê de forma bem clara nas certidões de folhas 66 e 67, tem, por isso, prevalência o presente mandado de segurança, pelo que o admito. Feito isso, do detido exame dos autos, constata-se que o Banco impetrante opôs a exceção de suspeição do juiz da causa, ora autoridade impetrada, no dia 13 do corrente mês e o despacho em discussão, inclusive, com a prisão do gerente do impetrante em caso de descumprimento daquele despacho, foi prolatado na mesma data e como nos dias atuais as petições de encaminhamento são entregues diretamente no Cartório onde corre o feito, a partir daquele momento o processo estaria suspenso por força do artigo 306 c.c. o artigo 265, III, ambos do Código de Processo Civil. Pelo exposto, diante da presença dos pressupostos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, concedo a liminar pleiteada para sustar o cumprimento da decisão ora atacada com o recolhimento imediato do mandado de intimação, arrombamento e penhora, conforme cópia de folha 69, bem como, que os patronos do impetrante tenham vista dos autos fora do cartório, QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 15 tal como preceituam os artigos 40, inc. III, do CPC e 7°, XV, da Lei 8.906/94. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Cumpra-se. Publique-se. São Luís-MA, 24 de novembro de 2003 Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29394/2003 IMPETRANTE:ALBERTO WAGNER SANTOS COSTA Advogado:Dr. Rogério Alves da Silva IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BACABAL Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do JUIZ DE DIREITO DA4ª VARA DACOMARCA DE BACABAL, que determinou o despejo do impetrante, em decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse em que figuram como partes Cristiano Gonçalves dos Santos e Elciane Alves Luciano contra Manoel Cesário Filho. Assenta que, firmou contrato de locação referente ao sítio Bom Sossego, juntamente com Cristiano Gonçalves dos Santos e Elciane Alves Luciano, que tal sítio é objeto de litígio da referida ação de reintegração de posse, onde foi determinado a reintegração provisória ao Sr. Manoel Cesário Filho. Alega que o fato de ter sido concedido a reintegração provisória para o Sr. Manoel Cesário Filho, não impede o cumprimento do contrato de locação. Requer a concessão da liminar para impedir que seja despejado, até o julgamento final da ação possessória ou termo do contrato de locação, vez que, foi estipulado o prazo para a desocupação, para que haja uma festa no sítio, até o dia 22/11 e o prazo final no dia 30/11. Eis o breve relatório, sobre o qual passo a decidir. Assim é que passo à apreciação do pedido de liminar, cujo deferimento pressupõe a configuração da relevância dos fundamentos e do receio de ineficácia do provimento. À vista dos elementos contidos nestes autos, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão da cautela, pois, a despeito de ter sido vislumbrado o periculum in mora atribuível ao impetrante, o fumus boni iuri não foi bem delineado, vez que, não consta nos autos comprovação dos fatos alegados, pois não juntou o referido contrato de locação, de modo, que reste provado seu direito líquido e certo. Ademais, o inquilino há mais de quatro meses, já tinha o conhecimento da ordem de devolução do sítio, conforme mencionou o juízo singular, sendo que, qualquer prejuízo referente a tal contrato, deve ser objeto de ação própria. Um dos requisitos do mandado de segurança é que a prova deve ser feita de plano, não se admitindo juntada de documentos posteriores, pelo que indefiro o pedido liminar por não restar configurado o pressuposto indispensável para sua concessão, qual seja, o fumus boni iuris. Outrossim, notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações cabíveis. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de novembro de 2003. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 030146/2003. IMPETRANTE: Companhia Vale do Rio Doce – CVRD ADVOGADO: Sérgio Bermudes, João Alberto Romeiro e outros. IMPETRADO:Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Companhia Vale do Rio Doce - CRDV, qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pleito liminar, contra ato tido como omissivo do Excelentíssimo Senhor Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON 16 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 NETO, que, como relator no Agravo de Instrumento nº 22316/2003, estaria retardando o julgamento dos Embargos de Declaração opostos à uma decisão monocrática em Agravo Regimental em que a autoridade ora impetrada teria decidido sobre uns pontos e outros não; entende o impetrante, que, no caso, o desembargador deveria acolher “integralmente o regimental - e não haveria necessidade de coloca-lo em mesa -, ou deveria submeter o agravo ao conhecimento de seus pares. O desembargador não fez uma coisa nem outra”, apesar de transcorridos quase dois meses. O impetrante dá conta de que está se debatendo contra uma execução de honorários, que diz indevido, com penhora efetivada na quantia de R$ 1.154.447,29, cujos valores estão na iminência de serem levantados a qualquer momento, razão pela qual pede que lhe seja “deferida liminar, a fim de suspender a realização de qualquer ato no agravo de instrumento nº 22316/ 2003, até que sejam julgados definitivamente o conteúdo dos embargos de declaração e do agravo regimental antes referidos”. É o breve relatório. Decido. Não obstante estejam pendentes de exame algumas questões levantadas no aludido Agravo Regimental, tem-se que a mais urgente, tomada para evitar prejuízo de difícil reparação, já foi efetivada quando a autoridade impetrada reconsiderou (fls. 62) o despacho no regimental determinando que a importância, em causa, seja depositada em Agência do Banco do Brasil em conta vinculada ao Poder Judiciário do Maranhão, “onde deverá permanecer até julgamento final do agravo de instrumento...”. Como visto, a liminar pretendida está aquém das providências da autoridade impetrada. Assim, inexistindo o perigo de dano, denego a liminar, e requisito informações ao indigitado, para serem prestadas em 10 dias. Ultimadas as providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 28 de novembro de 2003. Des. Stélio Muniz Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA Nº 025876-2003 – São Luís REQUERENTE: Benedito Bete de Carvalho Lago ADVOGADO: Carlos Augusto Macedo Couto REQUERIDO: Fazenda Pública Municipal PROCURADOR: Luís Carlos Soares de Almeida RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Cuida-se de remessa na qual objetiva-se o reexame de sentença que julgou extinta ação de embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de São Luís em face do ora requerente. Ocorre que o valor executado é inferior àquele estabelecido no § 2º do art. 475 do CPC, inviabilizando o duplo grau obrigatório de jurisdição. Assim é que, ante sua flagrante inadmissibilidade, nego seguimento à remessa, nos termos do art. 557 do CPC. Intime-se. São Luís, 24 de novembro de 2003. Des. Stélio Muniz Relator TRIBUNAL PLENO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 011274/03 COMARCA: BURITI BRAVO AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORGERAL:DR.RAIMUNDONONATODECARVALHOFILHO RÉU: WELLINGTON DE JESUS FONSECA COELHO LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO RELATOR : DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA Reservando-me o direito de apreciar a liminar pleiteada opportuno tempore, determino seja notificado o Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dia. São Luís, 26 de novembro de 2003. Desembargador JOSÉ PIRES DA FONSÊCA RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CLASSE : APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO : 025242 – 2003 - ORIGEM : SÃO LUÍS APELANTE:SRA. THATIANA PINTO LOBÃO. ADVOGADO:DR. ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS. APELADO:CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A – CASSI. ADVOGADOS:DR. WLADEMIR LUIZ DE CENÇO E DRA. GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO. RELATORA:DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE DESPACHO Objetivamente, da verificação pormenorizada dos autos constatei a irregularidade de representação da Apelante, que sequer juntou aos autos instrumento procuratório que habilitasse o Dr. Antônio Augusto Acosta Martins, a representa-la em juízo, isso desde o início da relação jurídica, fato que passou despercebido pelo julgador a quo. Nesse naipe, com fulcro nos artigos 13, 36, 37 e 38, todos do Código de Processo Civil, hei por bem suspender o presente processo, determinando o prazo de 15 (quinze) dias, para que seja sanado o referido defeito. Publique-se. São Luís, 14 de Novembro de 2003. DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE RELATORA ÓRGÃO : TRIBUNAL PLENO CLASSE : DENÚNCIA NÚMERO : 026243 – 2003 - ORIGEM : URBANO SANTOS AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR:DR. DOUGLAS ASSUNÇÃO NOJOSA. ACUSADO:SR. RAIMUNDO NONATO ARAÚJO FILHO. ADVOGADO:DR. PEDRO AFONSO DOS SANTOS ASSUNÇÃO. ENQUADRAMENTO : ARTIGO 1º, INCISO VI, DO DECRETO LEI Nº 201 – 67. CONCLUSÃO: 10 DE NOVEMBRO DE 2003. RELATORA:DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. DESPACHO Premonitoriamente, chamo o presente feito a ordem, registrando as seguintes nuanças fáticas e jurídicas. Consta dos presentes autos, que no dia 03 de julho de 2001, o representante ministerial da Comarca de Urbano Santos, ofereceu denúncia contra o Sr. Raimundo Nonato Araújo Filho, dando-o como incurso nas sanções do artigo 1º, inciso VI, do Decreto – Lei n.º 201 – 67. Nestes termos, aproximadamente 03 (três) meses após o oferecimento da exordial acusatória, a ilustre julgadora singular – Dra. Alessandra Costa Arcangeli, materializou a seguinte decisão, in extensis: “Recebo a denúncia. Para o interrogatório do Acusado, designo o dia 13/11/01, às 15:00 horas, no fórum local. Cite-se. Notifique-se o MPE...” Pois bem. Sem ressaltar o fator excêntrico da decisão de recebimento da peça acusatória sem o mínimo de fundamentação, a digna magistrada depois de ter por várias vezes tornado sem efeito os despachos que efetivou, declinou de sua competência para o Sodalício Estadual, por força do previsto na Lei de nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, após 18 (dezoito) meses de paralisação do feito naquele juízo. Assim, fulcrada no artigo 1º, da Lei de nº 8.038, de 28 de maio de 1990 c/c Lei nº 8.658, de 26 de maio de 1993, assim como, no § 1º, do artigo 1º, do Decreto – lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, determino a remessa dos presentes autos ao representante máximo do Órgão Ministerial, para que se manifeste sobre a subsistência ou não de pedidos de diligências complementares. Outrossim, e com sustentáculo no inciso II, do artigo 3º, da primeira legislação antes citada c/c artigos 107 e 109, do Código Penal, declaro a não incidência de qualquer causa ensejadora da decretação da extinção da punibilidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO Por oportuno, determino a Sra. Coordenadora Judiciária Criminal que faça a modificação da referência inerente a ação penal, substituindo-a pela expressividade “denúncia”. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 11 de Novembro de 2003. DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE RELATORA PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 09 (terça-feira) de dezembro do corrente ano, às 09:00 horas, ou não se realizando, nas Sessões subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 09.12.03 (terça-feira) RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO: 01) RECURSO N.º 3640/03- São Luis ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : JOSÉ DOMINGOS RIBEIRO SODRÉ ADVOGADA : Dr.ª CARMINA ROSA C. RODRIGUES RECORRIDA : TELEMAR NORTRE LESTE S/A ADVOGADA CYNARA ELISA GAMA FREIRE 02) RECURSO N.º 3643/03-São Luis ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CASEBRÁS ADVOGADA : Dra. ANA LUCIA TAVARES RECORRIDO : SEBASTIÃO DOS SANTOS ADVOGADO Dr. SUTELINO COIMBRA NETO 03) RECURSO N.º 3658/03-São Luís ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE : UNIBANCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA DO SOCORRO BATISTA ADVOGADO Dr. SELMA SERENO CANTO COSTA 04) RECURSO N.º 3676/03-São Luís ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS : JOSÉ RAIMUINDO DE ARAÚJO e OUTRA ADVOGADO : Dr. ANA CLAUDIA FERRO VIEIRA CHAVES 05) RECURSO N.º 3679/03-São Luís ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : RAIMUNDA LOPES CONCEIÇÃO ADVOGADO : DR. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JUNIOR 06) RECURSO N.º 3682/03-São Luís ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : GOLDEN CROSS LTDA.. ADVOGADO : Dra. IONARA PINHEIRO RECORRIDA : MARIA DO CARMO PINHEIRO DA LUZ ADVOGADO : Dr. DOMINGOS SANTOS 07) RECURSO N.º 3685/03-São Luís ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A 17 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADA : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA : ANTONIO RENATO PEREIRA DOS SANTOS : Dra. ANA CXLAUDIA FERRO VIEIRA CHAVES 08) RECURSO N.º 33688/03-São Luis ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL UNIVERSITÁRIO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : CECILIA ARAÚJO AZEVEDO ADVOGADO : Dr. ANTÔNIO MANOEL RAPOSO - FÓRUM 09) RECURSO N.º 3691/03-São Luis ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : JOSELINO BALDEZ VIEIRA ADVOGADA : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR 10) RECURSO N.º 3694/03-São Luis ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MARIA DOS ANJOS REIS RODRIGUES ADVOGADA : Dr. VALDECY SOUSA RECORRIDA : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO : Dra. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES 11) RECURSO N.º 3697/03-São Luis ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : ROSANGELA MACIEL ARAGÃO ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR 12) RECURSO N.º 3724/03- São Luis ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL UNIVERSITÁRIO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : LUIS AUGUSTO CALMOM GAMA RECORRIDO : ALICE DA LUZ PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA - FÓRUM 13) RECURSO N.º 3757/03-Pinheiro /MA ORIGEM : JUIZADO ESPECISAL CIVEL E CRIMINAL PINHEIRO /MA RECORRENTE : CONSORCIO NACIONAL IMPERIAL ( IMPERIAL MOTOS) ADVOGADO : Dr. MIGUEL FERREIRA FURTADO RECORRIDO : CLEMENTE MELO NETO ADVOGADO Dr. JENIVAL ABRAÃO FERREIRA 14) RECURSO N.º 3700/03- CAXIAS/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : Dr. JOSE RIBAMAR BOTÃO FRANÇA RECORRIDO : ANTONIO VALBER LIMA SANTANA ADVOGADO Dr. JARDEL DOS SANTOS OLIVEIRA 15) RECURSO N.º 3718/03-MATINHA/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MATINHA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S /A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : JOSÉ ANTONIO NUNES ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR 18 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 16) RECURSO N.º 3721/03-São Luis ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. L UIS ALGUSTO CALMON N. DA GAMA RECORRIDO : PEDRO PAULO CORREA E OUTRA ADVOGADO : Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA 17) RECURSO N.º 3727/03-São Luis ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL UNIVERSITÁRIO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A. ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA SILVA ADVOGADO Dr. WILLIAN GOMES CANTANHEIDE FÓRUM 18) RECURSO N.º 3760/03-São Luís ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE : SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA GORETE ALVES DE SOUSA ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR 19) RECURSO N.º 3763/03-São Luis ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA DE JESUS LOPES DE MELO ADVOGADO : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA 20) RECURSO N.º 3766/03- São Luis ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE : JOÃO PESSOA DE ARAÚJO FILHO ADVOGADO : Dr. JONAS PESSOA DE ARAUJO RECORRIDO : CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTO( ARMAZEM PARTAIBA) ADVOGADO : Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS 21) RECURSO N.º 3769/03-Imperatriz ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVELDE IMPEREATRIZ RECORRENTE : REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. WELINGTON ZAFRED RECORRIDO : HELENA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADA : Dr. CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA 22) RECURSO N.º 3772/03-São Luis ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE : SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHEMLSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : LOURENÇO CLAUDIO B. DOS SANTOS E RAIMUNDA DO DESTERRO B. DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. RAIMUNDO B. OLIVIERA JÚNIOR 23) RECURSO N.º 3778/03-São Luís ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROC HÁ RECORRIDA : TEREZA RODRIGUES SOUSA ADVOGADO : Dr. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR 24) RECURSO N.º 3781/03-São Luís ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHEMILSON ATHAYDE ROCHA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDA ADVOGADO : : IZABEL FREIRE MADEIRA Dr. JOSÉ LACERDA JÚNIOR 25) RECURSO N.º 3784/03-São Luís ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : ANTÔNIO VIEIRA COSTA E MARIA CILIDONIA S. PACHECO ADVOGADO Dr. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR Raimundo Leonel Magalhães Araújo Filho Secretário da TRCC PETIÇÃO n.º 7613/2003 (Recurso Especial n.° 18.216/2001) REQUERENTES: JOAQUIM BISPO DE SOUZA E JOSEFA PEREIRA SOUZA Advogado: Dr. Aparecido Donizete Teixeira Camargo REQUERIDOS:FRANCISCO MARINHO e MARIA DA SILVA MARINHO Advogados: Drs. Irapuã Leal de Souza e José Agenor Dourado DESPACHO JOAQUIM BISPO DE SOUZA e JOSEFA PEREIRA SOUZA, requerem expedição de alvará judicial para fins de levantamento total do depósito efetuado previamente em sede de Ação Rescisória, nos termos do art. 494 do Codex Processual Civil. Conforme anteriormente esposado às fls. 389/390 dos autos, os Requerentes pretendem reverter o depósito prévio de 5% (cinco por cento) do valor da causa, sem seu favor, considerando que referida ação fora julgada extinta sem julgamento de mérito, razão porque o depósito deverá ser convertido em multa. Com efeito, a presente demanda foi declarada inadmissível e extinta sem julgamento do mérito, ex vi art. 297, VI do Código de Processo Civil, por unanimidade de votos, a teor do Venerando Acórdão n.º 34481/2001, sintetizado às fls. 301/313. Colho dos autos a existência do depósito, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à Ação Rescisória, efetuado em 03/06/1998, à Agência n.º 13/00, Conta Poupança n.º 18.526-4, Banco do Estado do Maranhão, segundo ofício de fl. 76. Outrossim, verifico plausibilidade no pleito dos Requerentes, considerando que, para configurar multa, revertida em favor do réu do valor correspondente a esse depósito, necessário a existência de decisão colegiada, proferida, por unanimidade de votos, pelo Tribunal, pela inadmissibilidade ou improcedência da Ação, como na hipótese dos autos. Importa asseverar que em hipóteses semelhantes, tem sido deferido, pela Corte Superior o levantamento, pelos réus, dos depósitos efetivados em ações rescisórias julgadas sem julgamento do mérito, por decisão colegiada, conforme precedente abaixo transcrito, in litteris: “Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por JOSÉ PEREIRA DE MELO FILHO e OUTROS, sendo ré a UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, que deu provimento ao Recurso Especial n.º 161.018/PB. Colhida a manifestação ministerial, opinou o parquet, preliminarmente, consoante contestação nos autos, nos seguintes termos: “...entendemos que não devem conduzir ao não conhecimento do processo, pois o Código de Processo Civil, já prevê a possibilidade de regularização da petição inicial, devendo a nosso sentir, ser aplicada a disposição do art. 284 daquele diploma, também, à petição inicial da ação rescisória. ... “omissis”. Assim, demonstrado, temos que deve ser oportunizada a regularização da representação e da documentação acostada aos autos, no prazo legal, devendo, em não ocorrendo a regularização, ser extinto o processo.” Desta forma, acolhendo a cota supra, determinei (fls. 65), nos termos do art. 284, do CPC, que os autores regularizassem suas representações processuais, sob pena de extinção do processo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como autenticassem as cópias que instruem a inicial. Neste mesmo sentido, NELSON NERY JÚNIOR observa que: “Havendo alguma falha suprível na D.O. PODER JUDICIÁRIO petição inicial, como por exemplo a não dedução do pedido rescisório, o juiz deverá aplicar o CPC 284 e facultar ao autor a emenda da inicial. Somente depois é que poderá indeferi-la. Quando a falha for insuprível, pode indeferir a exordial de plano” (in, “Código de Processo Civil Comentado”, 4a. edição, p.953, nota 07). Inobstante a intimação ter sido publicada no DJU de 13/11/ 2000 e de ter havido 03 (três) manifestações dos autores, posteriores ao referido despacho, pedindo preferência no julgamento da presente ação (fls. 67, 71 e 75), deixaram os mesmos, até a presente data, transcorrer in albis o prazo assinalado (certidão de fls. 69), não cumprindo os requisitos essenciais de existência e validade da via processual eleita. Logo, não resta outra alternativa que a extinção do mesmo. Por tais fundamentos, com fulcro nos arts. 488, “caput” e 267, VI, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação, sem apreciação do mérito. Custas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 20, parág. 4º, do CPC), devidos pelos autores. Depósito prévio revertido em favor da ré, nos termos do art. 494, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, devidamente certificado o trânsito, arquivem-se os autos.” Brasília, DF, 26 de agosto de 2003. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI Relator – grifado – Desse modo, uma vez certificado o trânsito em julgado do processo, segundo consta na certidão de fls. 391/393, verso, e observadas as formalidades legais declinadas às regras 488, II e 494 do Caderno Processual Civil, defiro o levantamento do depósito de fls. 73/76 dos autos, expedida a respectiva guia em nome dos Requerentes. Intime-se. São Luís, 23 de outubro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL Nº 10.903/2003 RECORRENTE: ITAMAR SOUSA FERREIRA Procurador: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana DECISÃO Insurge-se o presente recurso especial com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Carta Política Republicana, do inconformismo de Itamar Sousa Ferreira com o Venerando Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal em apreciação ao Agravo de Instrumento no 16.525/ 2002 – São Luís e Embargos de Declaração no 4.951/2003, restando editados os Acórdãos nos 42.366/2002 e 44.094/2003, respectivamente. Compulsando dos autos, constata-se a interposição de recurso de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Luís, em ação ordinária no 011577/ 2002, promovida pelo recorrente em desfavor do recorrido, a qual lhe deferiu parcialmente a tutela antecipada, concedendo-lhe a possibilidade de participação das etapas seguintes do concurso de Delegado de Polícia – 3ª Classe, o qual logrou êxito na primeira etapa, restando, no entanto, prejudicado na segunda fase. Fundamenta sua pretensão na violação dos princípios da isonomia, impessoalidade e transparência, tendo em vista a não divulgação dos critérios utilizados para a correção de sua prova e de contradição e falta de razoabilidade na sua avaliação. Feita portanto uma breve digressão fática, passo ao juízo de prelibação. Cabe ressaltar, que o recorrente encontra-se devidamente representado(fl. 36), efetuou o devido preparo(fl.234) e o interpôs em tempo hábil(fl.235), cumprindo, destarte, as exigências concernentes aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Da observância das razões recursais trazidas à baila, e obedecida a competência designada em sede de recurso extremo, insta mencionar que a consideração feita sob alegativa de afronta à alínea “a”, do permissivo constitucional citado, observa o prequestionamento da matéria legislativa, cabendo, neste mister, transcrição doutrinária de Rodolfo de Camargo Mancuso em obra intitulada Recurso Extraordinário e Recurso Especial onde, parafraseando o Min. Eduardo Ribeiro, do STJ, aduz que tendo o prequestionamento a apontada razão de ser fundada no direito positivo constitucional, forçoso concluir que sua exigência é indeclinável. Há de sempre estar presente para que possam ter trânsito o extraordinário ou o especial”. Corroborando com tal entendimento doutrinário, o Pretório Excelso QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 19 emitiu diversos julgados dos quais transcrevo-os: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CISÃO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA ATUAL: CPC, ART. 733. DÉBITOS PRETÉRITOS: CPC, ART. 732. I - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência da própria previsão constitucional do recurso especial, impondo-se como requisito inafastável ao seu conhecimento. Não examinada explicitamente pela instância ordinária a matéria objeto do especial, nem opostos embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incidem, por empréstimo, os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. II – Conquanto não tenha o legislador restringido aos seis meses anteriores à propositura da ação as parcelas a serem executadas nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, há tempos este Superior Tribunal de Justiça, intérprete por excelência das normas infraconstitucionais, tem entendido que, “em linha de princípio, doutrina e jurisprudência admitem a incidência do procedimento previsto no art. 733, CPC, quando se trata de execução referente às últimas três (3) prestações, com cobrança da ‘dívida pretérita’ pelo rito do art. 732, CPC (execução por quantia certa)”. Recurso não conhecido. RESP 334792 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/00892766 Fonte DJ DATA:16/06/2003 PG:00333 Relator Min. CASTRO FILHO (1119) Data da Decisão 22/05/2003 Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Quanto ao enquadramento do recurso extremo pela alínea “c”, da Carta Constitucional, o dissídio jurisprudencial apresentado preenche o exigido no artigo 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Neste ponto, o Min. Moreira Alves asseverou que se basta, para o cabimento do recurso especial, a simples alegação de que a interpretação do Tribunal inferior não é a correta, a outra hipótese de cabimento de recurso especial - que é a divergência de jurisprudência – passa a ser, em rigor, excressente, por demandar desnecessariamente, para cabimento do recurso, a demonstração do dissídio. Essa demonstração poderá, quando muito, servir para comprovar que outro Tribunal já seguiu a exegese que o recorrente entende ser a melhor. A divergência, pois, de fundamento passa, em verdade, a reforço do fundamento mais singelo que é a simples alegação de má interpretação pela Corte de que emanou a decisão recorrida”. Assim, verificando-se claramente a comprovação dos fins colimados com a oposição do recurso especial em comento, forçoso concluir pela sua admissibilidade, respeitado o verbete nº 123 de súmula do STJ. Publique-se. São Luís, 01 de outubro de 2003 Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL N.º 13.523/2003 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Raimundo de Castro Menezes Neto RECORRIDO (A): DUT- TRANSFORMADORES LTDA. Advogado(a)(s): Drs. Kleber Moreira e outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, insurgindo-se contra o acórdão n.º 42.091/2002, proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte no julgamento dos Mandado de Segurança n.º 025536/2001, interpõe o presente Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. A recorrente impetrou mandado de segurança com pedido de liminar que teve o escopo a suspensão da cobrança do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS nas operações de compra e venda que a mesma realiza em outras unidades federadas com o óleo isolante Lubrax industrial AV – 58 Lubnor. A autoridade coatora prestou as informações requisitadas (ff. 42/55). A Egrégia Câmara Especial de Férias, indeferiu o pedido de liminar ante a inexistência do “periculum in mora”. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança pleiteada (ff. 135/141). Desta feita, o recorrente interpôs o presente recurso onde aduz que o acórdão recorrido violou o art. 2º, §1º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/ 20 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 96, posto que entende o mesmo que em se tratando de operação interestadual onde o adquirente é o consumidor final, caso específico da empresa impetrante, não existe a imunidade porque a referida lei definiu o adquirente como contribuinte e expressou ser devido o imposto na entrada no território do Estado de destino. Instada a manifestar, a recorrida em suas contra-razões alegou que a mesma não é, de modo algum, consumidora final do produto, o qual é um insumo empregue na fabricação de seus transformadores. Ressalta ainda, que o interesse do recorrente é o mero exame de prova, o que é vedado nesta instância especial pela Súmula 07 do STJ. Houve interposição simultânea do Recurso Extraordinário. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Da análise do artigo tido por violado, percebo que não houve prequestionamento, posto que não foi debatido e decidido no teor do acórdão hostilizado. Convém expor que tal procedimento esbarra nos julgados do Superior Tribunal de Justiça porque apesar de ter sido interposto os Embargos de Declaração não houve o prequestionamento da matéria, o que obsta o prosseguimento do recurso especial, impedindo seu conhecimento, consoante se depreende das decisões do STJ, in verbis: “ Não há como suprir, na instância extraordinária, eventual omissão do acórdão proferido na apelação. Se o tribunal local, a despeito de instado a fazê-lo, por meio de embargos de declaração, omitiu ponto omisso sobre o qual devia pronunciar-se, poder-se-ia cogitar de negativa de vigência ao art. 535 do CPC, questão que não foi suscitada na recurso especial” “Se, apesar de provocado via embargos de declaração, o tribunal a quo se nega a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade ao art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na tese de violação dos dispositivos legais cujas matérias não foram apreciadas e solucionadas” (RSTJ 92/121) Segundo o doutrinador Miguel Francisco Urbano Nagib citado por Mancuso entende que: “ a parte prejudicada pelo não recebimento de embargos declaratórios opostos com a finalidade de prequestionamento exigido pela Súmula 282 do STF, deve abandonar os argumentos até então desenvolvidos, veiculando no extraordinário somente alegação de ofensa aos princípios constitucionais do acesso ao Poder Judiciário, ou ampla defesa, ou, se preferir a via do especial, contrariedade ao artigo 535, II, do CPC, sob pena de não o fazendo, ver seu recurso inadmitido por falta de prequestionamento” Diante de tais razões, não admito o presente recurso, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 30 de outubro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CIVEL Nº 014.269/2003 RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE –CVRD. Advogados: Drs. Marco Antônio Coêlho Lara e Outros. RECORRIDO: CONTERPLAN – CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. Advogados: Drs. Luís Fernando Dominice Castelo Branco e Outros. DECISÃO Trata-se de Recurso Excepcional, interposto contra os acórdãos de n.º 44.347/2003 (fls. 728 à 735), decorrente de apreciação do Agravo de Instrumento n.º 18.043/2002 e o n.º 44.744/2003 (fls. 749 à 752), referente ao Embargos de Declaração n.º 10.888/2003, proferidos pela Primeira Câmara Cível, desta Egrégia Corte. A recorrente, COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD., interpõe o presente recurso, com fundamento no art. 102, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Houve interposição simultânea de Recurso Extraordinário. Sustenta, a recorrente, em suas razões recursais (fls.780/804) em sín- D.O. PODER JUDICIÁRIO tese, que os acórdãos supramencionados, violaram, a um, os artigos 70 inciso III, 86, 93, 113, 165 c/c o artigo 458, II e artigo 535, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil Brasileiro, a dois, o artigo 41, § 2º da Lei 8.666/93 e o artigo 33, § 1º do Decreto Lei n.º 2.300/86 e a três, o artigo 945, § 1º do Código Civil de 1916, a quatro, o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32 c/c o artigo 2º do Decreto Lei n.º 4.597/42 e a cinco, violação aos artigos 282, inciso III, 286, inciso II, 293, 295, I § único, II, IV, 267, IV do Código de Processo Civil Brasileiro. Ao ser instada a se manifestar, a recorrida, apresentou as contra-razões relativas ao artigo 542 do Código de Processo Civil, requerendo a inadmissibilidade do presente apelo excepcional pelos motivos ali aduzidos (fls. 812 à 819) Analisando, primeiramente, os requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação, ao preparo e tempestividade, verifico que foram devidamente preenchidos. Ab Initio, após ultrapassado os requisitos preliminares, resta, pois, examinar a adequação do caso concreto à hipótese prevista no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição da República. Dos artigos tidos como violados, temos, quanto ao pressuposto essencial do prequestionamento, o seguinte: a) o artigo 70, II do Código de Processo Civil, foi devidamente prequestionado pelo acórdão n.º 44.347/2003 (fls. 728 à 735). b) Os artigos 86, 93, 113, 165 c/c 458, todos do Código de Processo Civil, não foram prequestionados, em virtude da rejeição dos Embargos de Declaração opostos pela recorrente (fls.749 à 752). c) Os artigos 41, § 2º da Lei 8.666/93, o artigo 33, § 1º do Decreto Lei n.º 2.300/86, o artigo 945, § 1º do Código Civil de 1916 e o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32 c/c o artigo 2º do Decreto Lei n.º 4.597/42, da mesma forma que os anteriores, também em virtude da supramencionada rejeição, não foram prequestionados. d) O artigo 282, III do Código de Processo Civil, foi prequestionado. e) Já os artigos 286, inciso II, 293, 295, I, § único, II, IV, 267, IV do Código de Processo Civil Brasileiro, também não foram devidamente prequestionados, sob a mesma ótica dos itens “b” e “c”. O presente apelo preenche os pressupostos genéricos e específicos para a admissibilidade do mesmo. Cabendo portanto sua admissibilidade pela violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. Para corroborar com tal entendimento, temos os seguintes julgados, in verbis: 116023597 – PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA – DECRETO Nº 1.427/95 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC – 1. Cabia ao Tribunal examinar as teses em torno da validade do Decreto nº 1.427/95, sob o aspecto da motivação fática e legal, para majorar a alíquota do imposto de importação. 2. Infringência ao art. 535 do CPC. 3. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 325035 – PR – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 31.03.2003)JCPC.535 116030485 – RECURSO ESPECIAL – SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO – SAT – ORIENTAÇÃO NORMATIVA – ON/MPAS Nº 02/ 97 – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC – OCORRÊNCIA – Do confronto das razões recursais com os vv. Julgados recorridos, infere-se que o Tribunal de origem omitiu-se acerca das questões apontadas pela recorrente nos embargos de declaração, razão pela qual merece provimento o recurso pela alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Recurso Especial conhecido e provido para que a Corte de origem se pronuncie acerca da matéria ventilada pela recorrente nos embargos de declaração. (STJ – RESP 449718 – PR – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 19.05.2003 – p. 00195)JCPC.535 (Grifos nossos) Entende-se por bem ratificar, que impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito. Ex positis, nos termos da súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça, firmo-me pela admissão do presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 31 de outubro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 19.771/2003 RECORRENTE: VANUSA MARQUES GUIMARÃES RAMOS Advogados: Drs. Adilson Teodoro de Jesus e outro RECORRIDO: INALDO PAULO RAMOS Advogados: Martinho da Costa Veloso e Antônio Lisbôa Melo DECISÃO VANUSA MARQUES GUIMARÃES RAMOS interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 45.317/2003 decorrente do julgamento da Apelação Cível n.º 5591/2002, apreciado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Republicana. Sustenta a recorrente, que ao contrair núpcias com o recorrido contribuiu para a formação do patrimônio do casal, sendo que no momento da partilha fora arbitrado apenas o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ficando em desvantagem em relação ao recorrido. Argumenta ainda, que o v. acórdão recorrido deu interpretação diferente de outros tribunais no que concerne a bens adquiridos na constância do casamento, tendo em vista que os mesmos deveriam ser partilhados de forma igual, o que no caso não ocorreu. Embora devidamente intimado, o recorrido deixou fluir o prazo sem apresentar contra-razões conforme f. 282. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos, constato o atendimento da representação e tempestividade, e quanto ao preparo verifico que o mesmo está amparado com o benefício da assistência gratuita de acordo com a Lei nº 1.060/ 50. Observo, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Entrementes, além do debate do tema, necessário seria a demonstração dos fundamentos legais aptos a viabilizar a admissibilidade do presente recurso, vez que, dessa forma compromete a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça: “116020442 – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – DEFICIÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 284/STF – ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL – 1 – Se, pelo modo em que redigidas as razões do especial, não se pode precisar qual ou quais dispositivos de Lei Federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a deficiência recursal é flagrante, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2 – O prazo de prescrição contra a Fazenda Pública Federal, seja em relação a direitos patrimoniais ou não, é de cinco anos. 3 – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 435732 – PE – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)” No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 21 o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. Contudo, a recorrente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 06 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CIVEL Nº 20.461/2003 RECORRENTE: W. P. ABREU & CIA. LTDA. Advogados: Drs. Alberto Lurine Guimarães e Outros. RECORRIDO: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra Acórdão nº 44098/ 2003 (fls. 156 à 166), decorrente da apreciação da Apelação Cível n.º 004228/ 2000 – São Luís/Ma, proferido pela Quarta Câmara Cível desta E. Corte. A Recorrente, W. P. ABREU & CIA. LTDA, interpõe o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Republicana. Primeiramente, há de se salientar que impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça analisar as questões afetas aos pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os genéricos (preparo, tempestividade, representação) quanto os específicos (prequestionamento, a necessidade da decisão ser de única ou última instância). Portanto, cabe indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito. Contudo, ao compulsar os autos do referido recurso excepcional, fica claro a falta do pressuposto relativo à representação, já que desde a ação originária (Execução n.º 99.099.945-9), o causídico patrono da mesma é o Dr. José Ribamar Santos, funcionando como tal até o julgamento dos Embargos de Declaração n.º 011.717/2003, materializado pelo acórdão n.º 45.139/2003. Ao supramencionado acórdão foi interposto o presente apelo. Ocorre que esse Recurso, se encontra assinado pelo Dr. Alberto Lurine Guimarães, o qual solicita às fls.186, in verbis: “Por oportuno requer seja concedido o prazo da Lei para que o causídico signatário se habilite no feito” (sic). Diante da falta do referido instrumento, é inviável a admissão do apelo em questão e tampouco a utilização do prazo dado pelo artigo 13 do Código de Processo Civil Pátrio, pretendido pelo advogado da recorrente. Para corroborar com esse entendimento, temos: 116012103 – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – FALTA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE – ART. 13 DO CPC – INAPLICABILIDADE – A procuração outorgada ao advogado substabelecente é peça essencial para legitimar a atuação do advogado substabelecido, sendo insuficiente a apresentação do substabelecimento (precedentes jurisprudenciais). É inviável a concessão de oportunidade para suprir a falta de procuração do advogado substabelecente, por ser inaplicável, em sede de Recurso Especial, a norma contida no artigo 13 do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (STJ – AGA 456467 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 28.10.2002)JCPC.13 (grifo nosso) Ainda nesta mesma linha, esbarra o presente apelo, no óbice da súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. Para fortalecer esse entendimento temos: 189000996 – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ASSINADO POR ADVOGADA NÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS – ART. 13 DO CPC – INAPLICABILIDADE – SÚMULA 115 DO STJ – I. O art. 13 do CPC não pode ser aplicado ao caso, pois não se trata apenas de irregularidade de representação dos recorrentes, mas de inexistência de mandato nos autos, ou seja, ausência total de poderes para a signatária da petição de recurso postular em nome dos autores/apelantes. Nesse caso, o recurso é mesmo inexistente, aplicando-se a Súmula 115 do STJ. II. Agravo regimental improvido. (TRF 2ª R. – 22 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 AC 94.02.10215-9 – RJ – 2ª T. – Rel. Juiz Cruz Netto – DJU 13.11.2001)JCPC.13 (grifo nosso). Isto posto, verificando-se os óbices das súmulas 115, e ante obediência a súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça, firmo-me pela inadmissão do presente Recurso Especial, por não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade. Publique-se. São Luís, 30 de outubro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 22781/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogados: Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e outra RECORRIDA: MARIA HELENA PINHEIRO DE ARAÚJO Advogado: Dr. Genuíno Lopes Moreira DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 44908/2003 decorrente do julgamento da Apelação Cível n.º 005859/2003, apreciada pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alínea “a” , da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina o artigo 312 do Código de Processo Civil, alegando que foi ferido o Princípio do Contraditório, devido a caracterização do cerceamento de defesa, e que deve ser reformulada no tocante ao patamar de condenação em honorários de sucumbência, devido à afronta ao artigo 21 do mesmo Código. Embora devidamente intimada, a recorrida não se manifestou. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando para a análise de admissibilidade recursal, verifico que, embora esteja devidamente prequestionado o art. 312 do Código de Processo Civil, as razões do recorrente encontram-se fundadas em princípios constitucionais, fugindo, assim da alegada violação do artigo acima suscitado. Assim, constato que incide a Súmula 284 do STF no caso em tela, vez que o presente recurso encontra-se desprovido de fundamentação, conforme o posicionamento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ISS – INCIDÊNCIA – SÚMULA 284/ STF – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – I – O Recurso Especial além de particularizar os artigos de Lei Federal que se reputam ofendidos pelo acórdão recorrido, deve fazer uma exposição clara e objetiva da irresignação, a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica demonstrando de forma objetiva e clara como o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo -Incidência da Súmula 284/STF. II. A análise do recurso pela alínea “c”, resta prejudicada, uma vez que não houve a demonstração analítica do dissídio, nos moldes do disposto no art. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III – Agravo regimental improvido. (STJ – AGA 478337 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 23.06.2003 – p. 00258)JCPC.541 JCPC.541.PUN Entrementes, no que tange a alegada violação do art. 21 do Código de Processo Civil, o recorrente não amoldou suas pretensões aos requisitos necessários, vez que, o referido artigo não foi prequestionado pelo acórdão guerreado. Constata-se, portanto, que a intenção do recorrente ao interpor o presente recurso, é exclusivamente o debate sobre matéria de prova em detrimento de matéria de direito, sendo esta pretensão expressamente vetada pela Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o seu amplo debate. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARTE MÍNIMA – ART. 21 DO CPC – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/ STJ – PRECEDENTES DO STJ – I- As partes devem arcar com os ônus sucumbenciais nos termos e na proporção dos respectivos decaimentos, a serem calculados na fase de execução, posto que imperiosa é a observância da aplicação do artigo 21 do CPC em virtude da sucumbência recíproca. II- Não compete a esse Tribunal, em sede de Recurso Especial, apreciar o quantum fixado a título de honorários advocatícios, bem como aferir sobre a quantidade dos autores e em que proporções quedaram-se vencidos, uma vez que a matéria posta em exame envolve exclusivamente análise jurídica da questão. Reexaminá-la implicaria adentrar no necessário reexame de matéria fático-probatória. Aplicável, à espécie, a Sumula 07/STJ. III- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ – EDAEAG 335539 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 01.07.2002)JCPC.21 Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 04 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 22782/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogados: Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e outra RECORRIDA: FLÁVIA HOLANDA DE OLIVEIRA LIMA Advogado: Dr. Genuíno Lopes Moreira DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 44909/2003 decorrente do julgamento da Apelação Cível n.º 005860/2003, apreciada pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alínea “a” , da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina o artigo 312 do Código de Processo Civil, alegando que foi ferido o Princípio do Contraditório, devido a caracterização do cerceamento de defesa, e que deve ser reformulada no tocante ao patamar de condenação em honorários de sucumbência, devido à afronta ao artigo 21 do mesmo Código. Embora devidamente intimada, a recorrida não se manifestou. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando para a análise de admissibilidade recursal, verifico que, embora esteja devidamente prequestionado o art. 312 do Código de Processo Civil, as razões do recorrente encontram-se fundadas em princípios constitucionais, fugindo, assim da alegada violação do artigo acima suscitado. Assim, constato que incide a Súmula 284 do STF no caso em tela, vez que o presente recurso encontra-se desprovido de fundamentação, conforme o posicionamento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ISS – INCIDÊNCIA – SÚMULA 284/ STF – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – I – O Recurso Especial além de particularizar os artigos de Lei Federal que se reputam ofendidos pelo acórdão recorrido, deve fazer uma exposição clara e objetiva da irresignação, a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica demonstrando de forma objetiva e clara como o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo -Incidência da Súmula 284/STF. II. A análise do recurso pela alínea “c”, resta prejudicada, uma vez que não houve a demonstração analítica do dissídio, nos moldes do disposto no art. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III – Agravo regimental improvido. (STJ – AGA 478337 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 23.06.2003 – p. 00258)JCPC.541 JCPC.541.PUN D.O. PODER JUDICIÁRIO Entrementes, no que tange a alegada violação do art. 21 do Código de Processo Civil, o recorrente não amoldou suas pretensões aos requisitos necessários, vez que, o referido artigo não foi prequestionado pelo acórdão guerreado. Constata-se, portanto, que a intenção do recorrente ao interpor o presente recurso, é exclusivamente o debate sobre matéria de prova em detrimento de matéria de direito, sendo esta pretensão expressamente vetada pela Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o seu amplo debate. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARTE MÍNIMA – ART. 21 DO CPC – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/ STJ – PRECEDENTES DO STJ – I- As partes devem arcar com os ônus sucumbenciais nos termos e na proporção dos respectivos decaimentos, a serem calculados na fase de execução, posto que imperiosa é a observância da aplicação do artigo 21 do CPC em virtude da sucumbência recíproca. II- Não compete a esse Tribunal, em sede de Recurso Especial, apreciar o quantum fixado a título de honorários advocatícios, bem como aferir sobre a quantidade dos autores e em que proporções quedaram-se vencidos, uma vez que a matéria posta em exame envolve exclusivamente análise jurídica da questão. Reexaminá-la implicaria adentrar no necessário reexame de matéria fático-probatória. Aplicável, à espécie, a Sumula 07/STJ. III- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ – EDAEAG 335539 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 01.07.2002)JCPC.21 Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 04 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 22784/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogados: Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e outra RECORRIDA: AMARILDO MIRANDA SANTOS Advogado: Dr. Genuíno Lopes Moreira DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 44911/2003 decorrente do julgamento da Apelação Cível n.º 005862/2003, apreciada pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alínea “a” , da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina o artigo 312 do Código de Processo Civil, alegando que foi ferido o Princípio do Contraditório, devido a caracterização do cerceamento de defesa, e que deve ser reformulada no tocante ao patamar de condenação em honorários de sucumbência, devido à afronta ao artigo 21 do mesmo Código. Embora devidamente intimada, a recorrida não se manifestou. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando para a análise de admissibilidade recursal, verifico que, embora esteja devidamente prequestionado o art. 312 do Código de Processo Civil, as razões do recorrente encontram-se fundadas em princípios constitucionais, fugindo, assim da alegada violação do artigo acima suscitado. Assim, constato que incide a Súmula 284 do STF no caso em tela, vez que o presente recurso encontra-se desprovido de fundamentação, conforme o posicionamento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 23 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ISS – INCIDÊNCIA – SÚMULA 284/ STF – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – I – O Recurso Especial além de particularizar os artigos de Lei Federal que se reputam ofendidos pelo acórdão recorrido, deve fazer uma exposição clara e objetiva da irresignação, a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica demonstrando de forma objetiva e clara como o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo -Incidência da Súmula 284/STF. II. A análise do recurso pela alínea “c”, resta prejudicada, uma vez que não houve a demonstração analítica do dissídio, nos moldes do disposto no art. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III – Agravo regimental improvido. (STJ – AGA 478337 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 23.06.2003 – p. 00258)JCPC.541 JCPC.541.PUN Entrementes, no que tange a alegada violação do art. 21 do Código de Processo Civil, o recorrente não amoldou suas pretensões aos requisitos necessários, vez que, o referido artigo não foi prequestionado pelo acórdão guerreado. Constata-se, portanto, que a intenção do recorrente ao interpor o presente recurso, é exclusivamente o debate sobre matéria de prova em detrimento de matéria de direito, sendo esta pretensão expressamente vetada pela Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o seu amplo debate. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARTE MÍNIMA – ART. 21 DO CPC – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/ STJ – PRECEDENTES DO STJ – I- As partes devem arcar com os ônus sucumbenciais nos termos e na proporção dos respectivos decaimentos, a serem calculados na fase de execução, posto que imperiosa é a observância da aplicação do artigo 21 do CPC em virtude da sucumbência recíproca. II- Não compete a esse Tribunal, em sede de Recurso Especial, apreciar o quantum fixado a título de honorários advocatícios, bem como aferir sobre a quantidade dos autores e em que proporções quedaram-se vencidos, uma vez que a matéria posta em exame envolve exclusivamente análise jurídica da questão. Reexaminá-la implicaria adentrar no necessário reexame de matéria fático-probatória. Aplicável, à espécie, a Sumula 07/STJ. III- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ – EDAEAG 335539 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 01.07.2002)JCPC.21 Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 04 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 22786/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogados: Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e outra RECORRIDA: VANUZA MARIANO DOS SANTOS Advogado: Dr. Genuíno Lopes Moreira DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Especial contra o Acórdão n.o 44913/2003 decorrente do julgamento da Apelação Cível n.º 005864/2003, apreciada pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alínea “a” , da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente, que a referida decisão contrariou o que determina o artigo 312 do Código de Processo Civil, alegando que foi ferido o Princípio do Contraditório, devido a caracterização do cerceamento de defesa, 24 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 e que deve ser reformulada no tocante ao patamar de condenação em honorários de sucumbência, devido à afronta ao artigo 21 do mesmo Código. Embora devidamente intimada, a recorrida não se manifestou. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando para a análise de admissibilidade recursal, verifico que, embora esteja devidamente prequestionado o art. 312 do Código de Processo Civil, as razões do recorrente encontram-se fundadas em princípios constitucionais, fugindo, assim da alegada violação do artigo acima suscitado. Assim, constato que incide a Súmula 284 do STF no caso em tela, vez que o presente recurso encontra-se desprovido de fundamentação, conforme o posicionamento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ISS – INCIDÊNCIA – SÚMULA 284/ STF – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – I – O Recurso Especial além de particularizar os artigos de Lei Federal que se reputam ofendidos pelo acórdão recorrido, deve fazer uma exposição clara e objetiva da irresignação, a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica demonstrando de forma objetiva e clara como o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo -Incidência da Súmula 284/STF. II. A análise do recurso pela alínea “c”, resta prejudicada, uma vez que não houve a demonstração analítica do dissídio, nos moldes do disposto no art. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III – Agravo regimental improvido. (STJ – AGA 478337 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 23.06.2003 – p. 00258)JCPC.541 JCPC.541.PUN Entrementes, no que tange a alegada violação do art. 21 do Código de Processo Civil, o recorrente não amoldou suas pretensões aos requisitos necessários, vez que, o referido artigo não foi prequestionado pelo acórdão guerreado. Constata-se, portanto, que a intenção do recorrente ao interpor o presente recurso, é exclusivamente o debate sobre matéria de prova em detrimento de matéria de direito, sendo esta pretensão expressamente vetada pela Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o seu amplo debate. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARTE MÍNIMA – ART. 21 DO CPC – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/ STJ – PRECEDENTES DO STJ – I- As partes devem arcar com os ônus sucumbenciais nos termos e na proporção dos respectivos decaimentos, a serem calculados na fase de execução, posto que imperiosa é a observância da aplicação do artigo 21 do CPC em virtude da sucumbência recíproca. II- Não compete a esse Tribunal, em sede de Recurso Especial, apreciar o quantum fixado a título de honorários advocatícios, bem como aferir sobre a quantidade dos autores e em que proporções quedaram-se vencidos, uma vez que a matéria posta em exame envolve exclusivamente análise jurídica da questão. Reexaminá-la implicaria adentrar no necessário reexame de matéria fático-probatória. Aplicável, à espécie, a Sumula 07/STJ. III- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ – EDAEAG 335539 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 01.07.2002)JCPC.21 Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos recursos extraordinários, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 04 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 13.522/2003 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Raimundo de Castro Menezes Neto RECORRIDO (A): DUT- TRANSFORMADORES LTDA. Advogado(a)(s): Drs. Kleber Moreira e outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, insurgindo-se contra o acórdão n.º 42.091/2002, proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte no julgamento do Mandado de Segurança n.º 025536/2001, interpõe o presente Recurso Extraordinário com fulcro no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal. Sustenta primeiramente o recorrente, que o acórdão recorrido violou o art. 155, § 2º, inciso X, “b”, da Constituição Federal, tendo em vista o não enquadramento no elenco da não- incidência tratado no texto constitucional, verificando-se que o produto discutido nos autos não é petróleo, tampouco combustível ou lubrificante, e sim, óleo mineral do tipo naftênico, especialmente tratado para as especificações de óleo isolante, tipo “A”. Instada a manifestar, a recorrida em suas contra-razões alegou que é descabida a menção feita pelo recorrente ao acórdão que julgou o RE nº 193.074-RS, não guardando qualquer semelhança com a matéria em exame. Houve interposição simultânea do Recurso Especial. É o relatório. Passo a decidir. Impende analisar os pressupostos genéricos, de natureza extrínseca, referentes à representação, e tempestividade, os quais se encontram devidamente observados pelo recorrente, sendo dispensado o requisito do preparo, conforme o § 1º do art.511 do Código de Processo Civil. A matéria de índole constitucional invocada em suporte ao pleito recursal deduzido foi prequestionada, com efeito, em todo o iter até aqui galgado, das alegativas expendidas no Apelo Extremo se verifica sua discussão no acórdão impugnado. A propósito, para que tenha havido o prequestionamento é necessário que a questão tenha sido versada e decidida no acórdão hostilizado, o que no caso ocorreu, fato este que torna apta a abertura da via excepcional. Se a questão foi ventilada no próprio acórdão recorrido, está preenchido o requisito do prequestionamento, haja vista ter o Tribunal a quo se pronunciado a respeito da matéria objeto do recurso. Nesse particular, ressalto a idéia de Giovanni Mansur, in verbis: “Consiste no prequestionamento na discussão, no debate, pela Corte local, das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos Tribunais Superiores, via recurso excepcional. Em outras palavras, considerar-se-á prequestionada determinada questão quando esta tenha sido ventilada na decisão, isto é, quando o Tribunal local tenha emitido juízo de valor explícito a seu respeito.” (in Prática dos Recursos Especial e Extraordinário. Ed. Del Rey: Belo Horizonte, 1998, p. 81) Acresço a decisão, por oportuno que, conforme já declinado anteriormente, a esta Presidência não compete julgar o mérito da questão, mas sim, tão somente verificar se estão devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais. Diante de tais razões, admito o presente recurso, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 30 de outubro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 014.270/2003 RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE –CVRD. Advogados: Drs. Marco Antônio Coêlho Lara e Outros. RECORRIDO: CONTERPLAN – CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. Advogados: Drs. Luís Fernando Dominice Castelo Branco e Outros. DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto contra os acórdãos, n.º 44.347/2003 (fls. 728 à 735), decorrente de apreciação do Agravo de Instrumento n.º 18.043/2002, e o n.º 44.744/2003 (fls. 749 à 752) referente ao Embargos de Declaração n.º 10.888/2003, proferidos pela Primeira Câmara D.O. PODER JUDICIÁRIO Cível, desta Egrégia Corte. A recorrente, COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD., interpõe o presente recurso, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal. Alega a recorrente que os acórdãos supramencionados inobservaram os artigos 5º, incisos XXXV, LIII, LIV, LV, 37, 48, 93, IX, 109, I 173, § 1º, III, 174, todos da Carta Magna que tratam, entre outras coisas, sobre a negativa de prestação jurisdicional e princípios constitucionais, como por exemplo, os do Contraditório e da Ampla Defesa. Visando desta forma, diante de tais violações, a admissão deste apelo recursal. Houve interposição simultânea de Recurso Especial. A recorrida, devidamente intimada conforme certidão às fls. 811, não apresentou as contra razões de que trata o art. 542 do Código de Processo Civil Brasileiro. Analisando, primeiramente, os requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação, tempestividade e ao preparo, verifico que foram devidamente preenchidos. Ab initio, vale ressaltar que impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito. Adentrando às razões do Recurso Extraordinário, diante de uma análise profícua acerca da supostas violações aos artigos supramencionados, que dizem respeito aos princípios constitucionais, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal não consegue superar o juízo prelibatório, uma vez que tal violação é indireta ou reflexa, fato que impossibilita a admissão do presente apelo. Para consolidar este entendimento, temos os seguintes julgados in verbis: 105015596 – CONSTITUCIONAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – OFENSA À CONSTITUIÇÃO – I. – Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II. – Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. III. – A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, situa-se no campo infraconstitucional. IV. – Agravo não provido. (STF – AIAgR 402415 – MG – 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 21.03.2003 – p. 00054)JCF.5 JCF.5.LV 105010155 – CONSTITUCIONAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – OFENSA À CONSTITUIÇÃO – I. – Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). II. – Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da Lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a Lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. III. – Alegação de ofensa ao devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. IV. – Inocorrência de violação ao princípio do direito adquirido. V. – Agravo não provido. (STF – AI-AgR 387572 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 27.09.2002 – p. 129. (Grifos Nossos) Ainda, sobre a análise dos artigos tidos como violados pela recorrente, temos, em sua maioria, a falta do pressuposto essencial para a admissibilidade de Recursos Excepcionais, qual seja, o prequestionamento, esbarrando portanto, o presente apelo no óbice das sumulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sobre isto temos as seguintes jurisprudências, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO – Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais (CF, art. 5º, II, XXXV, LV) suscitados no RE (Súmulas 282 e 356), bem como situada a controvérsia no âmbito do direito processual ordinário, dependente do reexame de disposições infraconstitucionais. 2. Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação. (STF – AGRAG 336061 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 19.12.2001 – p. 00010) RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O DESPACHO QUE QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 25 LHE NEGA SEGUIMENTO – 2. Hipótese em que, na petição de interposição do agravo regimental, a agravante não infirma os fundamentos do despacho agravado, os quais subsistem, desse modo, inatacados. Súmula 283. 3. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido por violado. Súmulas 282 e 356. 4. Agravo regimental desprovido. (STF – AGRAG 332901 – AM – 2ª T. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 22.02.2002 – p. 00039). (Grifos nossos) No que diz respeito a violação ao artigo 173, § 1º, III, da Constituição Federal, verifica-se o devido prequestionamento pelo acórdão vergastado, no entanto, não consegue a recorrente caracterizar a efetiva contrariedade a dispositivo constitucional, vindo a não permitir a admissibilidade por tal alegação. Ex positis, ante a obediência aos óbices sumulares e as razões aqui delineadas, firmo-me pela não admissão do presente Recurso Extraordinário. Publique-se. São Luís, 31 de outubro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ORDINÁRIO N.º 17697/2003 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora: Dra. Lígia Maria da Silva Cavalcanti Recorrido: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Tendo em vista que a Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça não tem personalidade jurídica, cite-se o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa de sua Procuradora-Geral, para que promova a defesa desta CORTE DE JUSTIÇA, no prazo legal, nos autos do Recurso Ordinário em epígrafe. Cumpra-se. São Luís, 17 de Setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ORDINÁRIO N.º 19224/2003 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora: Dra. Lígia Maria da Silva Cavalcanti Recorrido: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Tendo em vista que a Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça não tem personalidade jurídica, cite-se o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa de sua Procuradora-Geral, para que promova a defesa desta CORTE DE JUSTIÇA, no prazo legal, nos autos do Recurso Ordinário em epígrafe. Cumpra-se. São Luís, 17 de Setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ORDINÁRIO CRIMINAL N.º 17.873/2003 RECORRENTE: LOURENÇO EMÍLIO SILVA ROCHA ADVOGADOS: Dr. Manoel Guilherme Figueiredo Neto e outro RECORRIDO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário Criminal, interposto contra a decisão da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 7661/2003. Aduz o recorrente, ff.225/233, invocando o art. 93, inciso IX, da Carta Política de 1988, que o decisum emerge em flagrante ausência de fundamentação, alegando, em síntese, a ilegalidade da manutenção em ergástulo público, sustentando vícios na decisão atacada, pois proferida com o fim de acolher ato lesivo praticado pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Arari – MA. Porém, no curso de sua pretensão, achou por bem pedir a desistência do Recurso, após cinco dias da interposição do mesmo. A redação do art. 501 do CPC é clara e irrepreensível, no que pertine à desistência do recurso, dizendo, inclusive que essa poderá ser efetuada a 26 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 qualquer tempo, ao que entende-se ser antes do julgamento dos mesmos. Destarte, diante da desistência do recorrente, homologo a desistência, nos termos propostos às fls. 235. Publique-se. São Luís, 17 de Setembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ORDINÁRIO CRIMINAL N° 25.727/2003. RECORRENTE: SAMUEL RODRIGUES SILVA. Advogados: Dr. João Damasceno e outros. DESPACHO Tendo em vista tratar os presentes autos de Recurso Ordinário interposto contra decisão denegatória em Habeas Corpus impetrado contra ato judicial, cite-se à Procuradoria Geral do Estado, para que apresente, no prazo legal, suas contra-razões ao Recurso. Publique-se. São Luís, 18 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta ATO Nº 191/2003 A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, tendo em vista decisão em sessão plenária administrativa realizada no dia 26 de novembro do corrente ano e de acordo com os artigos 96, I, letra c, da Constituição Federal e 158 do Regimento Interno deste Tribunal, permutar o Doutor MARLON JACINTO REIS, Juiz de Direito da Comarca de Alto Parnaíba, com o Dr. LÚCIO ANTONIO MACHADO VALE, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, ambas de 2ª Entrância, tudo em face do que consta do processo nº 29.362/2003-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE DEZEMBRO DE 2003. Desª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇAVES PRESIDENTA Tomaram posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Presidenta do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 01 de dezembro de 2003. Francisco de Assis Souza Coêlho Filho Diretor-Geral ATO Nº 192/2003 A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, tendo em vista decisão em sessão plenária administrativa realizada no dia 19 de novembro do corrente ano e de acordo com o artigo 93, II, letra “a” da Constituição Federal e artigo 149 do Regimento Interno deste Tribunal, promover, por merecimento, a Doutora DIVA MARIA DE BARROS MENDES, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, de 2ª Entrância, para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, vaga em decorrência da remoção da Dra. Cleonice Conceição do Nascimento. PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE DEZEMBRO DE 2003. Desª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Presidenta do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 01 de dezembro de 2003. Dr. Francisco de Assis Souza Coêlho Filho Diretor-Geral D.O. PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 28/11/2003 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :208082003 Distribuição :28/11/2003 08:25:14 Tipo Ação :ACAO ORD INDENIZACAO ACIDENTE DE TRABALHO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :30.000,00 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :ANA CLAUDIA RODRIGUES BRITO Advogado(a) :OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO REQUERIDO :VIACAO PRIMOR LTDA Processo nº :208092003 Distribuição :28/11/2003 08:25:45 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :574,48 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :NOVALUZ COMERCIO LTDA Advogado(a) :ADILTON SOUZA SILVA REQUERIDO :JOSE CARLOS PAVAO DINIZ Processo nº :208102003 Distribuição :28/11/2003 08:28:58 Tipo Ação :JUSTIFICACAO DE CONCUBINATO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZEQUIAS SOUTO MARTINS Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MATIAS MENDES Advogado(a) :OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO Processo nº :208112003 Distribuição :28/11/2003 08:35:35 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :2.959,91 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES D.O. PODER JUDICIÁRIO EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :FRANCISCO MELO Processo nº :208122003 Distribuição :28/11/2003 08:37:09 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :5.188,79 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :TATIANA SANTANA TABALIPA Processo nº :208132003 Distribuição :28/11/2003 08:38:12 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :2.807,33 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :RONALD DA SILVA CARVALHO Processo nº :208142003 Distribuição :28/11/2003 08:39:02 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :879,67 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :NOVALUZ COMERCIO LTDA Advogado(a) :ADILTON SOUZA SILVA REQUERIDO :ELEICAO C CICERO SANTOS GUEDES Processo nº :208152003 Distribuição :28/11/2003 08:40:07 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :2.980,26 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :WALBER SILVA QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 27 Processo nº :208162003 Distribuição :28/11/2003 08:41:46 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :1.770,67 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :HIDROTEC -HIDRAULICA E TECNICA LTDA Advogado(a) :ADILTON SOUZA SILVA REQUERIDO :PREFEITURA MUNICIPAL DE POCAO DE PEDRAS Processo nº :208172003 Distribuição :28/11/2003 08:41:49 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :2.948,85 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :IRANI OLIVEIRA ALVES ROSAS Processo nº :208182003 Distribuição :28/11/2003 08:43:07 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :2.353,37 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :WILSON JORGE DE OLIVEIRA Processo nº :208192003 Distribuição :28/11/2003 08:43:49 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :1.458,59 Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :HIDROTEC -HIDRAULICA E TECNICA LTDA Advogado(a) :ADILTON SOUZA SILVA REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO CASTRO ANDRADE REQUERIDO :MARGARIDA DE SOUSA ANDRADE Processo nº :208202003 Distribuição :28/11/2003 08:44:27 28 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :1.280,62 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :MANOEL JOSE DOS SANTOS NETO Processo nº :208212003 Distribuição :28/11/2003 08:45:28 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :4.732,09 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :LUIS GONZAGA GALVAO Processo nº :208222003 Distribuição :28/11/2003 08:46:36 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :10.030,97 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :MARIA DE JESUS SILVA BRASIL Processo nº :208232003 Distribuição :28/11/2003 08:47:49 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :4.602,93 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :MARIA DO SOCORRO B. SANTOS Processo nº :208242003 Distribuição :28/11/2003 08:48:39 Tipo Ação :FALENCIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :439,71 D.O. PODER JUDICIÁRIO Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :HIDROTEC -HIDRAULICA E TECNICA LTDA Advogado(a) :ADILTON SOUZA SILVA REQUERIDO :A. L. L. INCORPORACAO DE SERVICOS LTDA Processo nº :208252003 Distribuição :28/11/2003 08:50:06 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :186.098,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :LAURO BELCHIOR SILVA Processo nº :208262003 Distribuição :28/11/2003 08:51:07 Tipo Ação :EXECUCAO Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :450,52 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOAO MANOEL PARTES EXEQUENTE :HIDROTEC -HIDRAULICA E TECNICA LTDA Advogado(a) :ADILTON SOUZA SILVA EXECUTADO :TEMPLO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA Processo nº :208272003 Distribuição :28/11/2003 08:51:40 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :1.664,94 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :MARCIA DE M C CID FERREIRA Processo nº :208282003 Distribuição :28/11/2003 08:53:13 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :1.745,75 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOAO SANTANA SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :HOSPITAL SANTA LUCIA S/A Processo nº :208292003 Distribuição :28/11/2003 08:53:56 Tipo Ação :FALENCIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :1.835,16 Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :HIDROTEC -HIDRAULICA E TECNICA LTDA Advogado(a) :ADILTON SOUZA SILVA REQUERIDO :CONSTRUTORA P. S. LTDA. Processo nº :208302003 Distribuição :28/11/2003 08:54:23 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :883,31 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS Escrivão :CHRISTIAN BARROS PINTO PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :MANOELINA MARIA DE JESUS ARANHA Processo nº :208312003 Distribuição :28/11/2003 08:55:23 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :1.842,83 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: PEDRO HYGOR SILVA MATOS Escrivão :JOAO CARLOS CUTRIM PENHA PARTES EXEQUENTE :FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RIBEIRO (PROCURADOR FISCAL) EXECUTADO :MASTER INCOSA ENGENHARIA LTDA Processo nº :208322003 Distribuição :28/11/2003 08:56:07 Tipo Ação :FALENCIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :3.316,36 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 29 PARTES REQUERENTE :HIDROTEC -HIDRAULICA E TECNICA LTDA Advogado(a) :ADILTON SOUZA SILVA REQUERIDO :HIMECOL SERVICO HIDRAULICO CONSTRUCAO E COMERCIO Processo nº :208332003 Distribuição :28/11/2003 08:58:32 Tipo Ação :FALENCIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :3.034,23 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :HIDROTEC -HIDRAULICA E TECNICA LTDA Advogado(a) :ADILTON SOUZA SILVA REQUERIDO :R. W. COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA Processo nº :208342003 Distribuição :28/11/2003 09:00:40 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.935,05 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :HIDROTEC -HIDRAULICA E TECNICA LTDA Advogado(a) :ADILTON SOUZA SILVA REQUERENTE :CLAUDIO MARCIO SANTOS CUNHA Processo nº :208352003 Distribuição :28/11/2003 09:29:14 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO DE MENOR Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERIDO :ELIAS TOME CORDEIRO Processo nº :208362003 Distribuição :28/11/2003 09:31:22 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CARLOS AUGUSTO BELFORT PINHEIRO Advogado(a) :FRANCISCO GOMES DE MORAIS REQUERIDO :MARIA DAS DORES PEREIRA SAMPAIO 30 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 Processo nº :208372003 Distribuição :28/11/2003 09:39:26 Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JESSE LEITE SOUSA Advogado(a) :ELVIRA MARIA SANTANA COSTA REQUERENTE :KATIA TEREZA DE JESUS FERREIRA Processo nº :208382003 Distribuição :28/11/2003 09:42:10 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :29.200,00 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogado(a) :RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO REQUERIDO :EMAP - EMPRESA MARANHESE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :208412003 Distribuição :28/11/2003 10:00:01 Tipo Ação :DECLARATORIA INEXISTENCIA DE DEBITO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :100,00 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :LEISA MENDANHA CUTRIM COMERCIO LTDA Advogado(a) :MAURICIO CAMARGO BANDEIRA REQUERIDO :CHOCOLATES GAROTO S/A Processo nº :208422003 Distribuição :28/11/2003 10:06:59 Tipo Ação :ACAO DE OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :5.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :IVAN CELSO FURTADO SARNEY COSTA Advogado(a) :MARIA ELILDES A. COSTA LEITE FAVORECIDO(A):SONIA TORRES BAKER PARTES INVENTARIANTE:MARIA MINERVINA DA SILVA Advogado(a) :JOSE AGNALDO SANTOS RAYOL Advogado(a) :ACRISIO SOARES MOTA INVENTARIADO :JULIO CESAR BRAGA GOMES DE MELO FILHO Processo nº :126522000 Distribuição :28/11/2003 10:07:09 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENA Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :RR PNEUS LTDA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :JOSELAN FELIX PINTO Processo nº :208402003 Distribuição :28/11/2003 09:55:48 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100,00 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ Processo nº :208432003 Distribuição :28/11/2003 10:08:07 Tipo Ação :INVENTARIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MANOEL DE JESUS GONCALVES DE SOUSA Advogado(a) :MAURICIO CAMARGO BANDEIRA REQUERIDO :CSCF TRUST CIA SEC CRED FINANCIAMENTO PARTES INVENTARIANTE:ELENICE TOMAZIA RIBEIRO Advogado(a) :RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO INVENTARIADO :ERNESTO XAVIER DE FARIAS (ESPOLIO) Processo nº :208392003 Distribuição :28/11/2003 09:45:46 Tipo Ação :INVENTARIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :138,27 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :208442003 Distribuição :28/11/2003 10:10:32 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :NIELSEN MENDES MOUSINHO Advogado(a) :ITALO BENEDITO GUIMARAES TORREAO REQUERENTE :HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA MOUSINHO Processo nº :208452003 Distribuição :28/11/2003 10:12:44 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :5.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :SELMA MARTINS MARTINS LOPES DE SOUSA Advogado(a) :ARNOLDO DE ASSIS BASTOS REQUERENTE :BERNARDO LOPES DE SOUSA JUNIOR Processo nº :208462003 Distribuição :28/11/2003 10:16:42 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :ORLANDO AMARAL DOS SANTOS Advogado(a) :FRANCISCO CASTRO CONCEICAO REQUERENTE :MARISE CONCEICAO DOS SANTOS Processo nº :208472003 Distribuição :28/11/2003 10:18:43 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :JOSE RIBEIRO CARVALHO Advogado(a) :RAMSES MILANEZ DA SILVA REQUERENTE :REJANE ABGAIL BEZERRA CARVALHO Processo nº :208482003 Distribuição :28/11/2003 10:19:25 Tipo Ação :SUSTACAO DE PROTESTO QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.380,00 Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :RITA DE CASSIA RODRIGUES OLIVEIRA Advogado(a) :ALMIR CAMPOS CANTANHEDE REQUERIDO :BANCO RURAL S/A Processo nº :208492003 Distribuição :28/11/2003 10:20:37 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :ANA RITA MORAES FRASAO LIMA Advogado(a) :KLEICY LUIZ REIS E SILVA REQUERENTE :RUY WATERLAN CORREIA LIMA Processo nº :208502003 Distribuição :28/11/2003 10:32:27 Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :ALMIR DE MATOS PACHECO SEREJO Advogado(a) :SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO REQUERIDO :CARLOS AUGUSTO BRAIDE Processo nº :208512003 Distribuição :28/11/2003 10:38:11 Tipo Ação :REINTEGRACAO DE CARGO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :10.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :JOSE LUIS FERREIRA Advogado(a) :CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA Advogado(a) :RENATA CRISOSTOMO DE CASTRO E SILVA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHÃO Processo nº :208522003 Distribuição :28/11/2003 10:41:57 Tipo Ação :ADOCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :200,00 31 32 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: MANOEL RAIMUNDO FERREIRA COSTA Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :FABIO NUNES DE OLIVEIRA Advogado(a) :JOAO BATISTA DIAS REQUERENTE :CLARINDA CAMILO GONCALVES NUNES Processo nº :208532003 Distribuição :28/11/2003 10:53:17 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :JOSE MARINHO LICAR FREITAS ACUSADO :JOSE RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA “NEGUINHO E “PREGO” ACUSADO :ROBERTO CONCEICAO SILVA “MARCOS” Processo nº :208552003 Distribuição :28/11/2003 11:15:34 Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :1. VARA ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Juiz :JOSE DE ARIMATEIA CORREIA SILVA Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: ELAINE SILVA CARDOSO Escrivão :ANA GABRIELA COSTA EVERTON PARTES Processo nº :208562003 Distribuição :28/11/2003 11:21:56 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :JOANA SOARES CASTRO BESERRIL Advogado(a) :CRISOGONO RODRIGUES SANTOS Processo nº :80892000 Distribuição :28/11/2003 11:26:10 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENA Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :JOSE AUGUSTO SOARES DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :ANA MARIA MEDEIROS FARIA INDICIADO :MARIA MARTHA RAPOSO SEBA Processo nº :208572003 Distribuição :28/11/2003 11:36:07 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :PAULA CRISTINA ANDRADE CAMPOS Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERENTE :VICENTE MANOEL ANDRADE CAMPOS REQUERENTE :ANTONIA MORAIS ANDRADE REQUERIDO :VICENTE PAULO CAMPOS FILHO Processo nº :208582003 Distribuição :28/11/2003 11:37:21 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :THIAGO CHAVES GASPAR Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERENTE :ADRIANA DE ALMEIDA CHAVES REQUERIDO :JOSE LUIS SANTOS GASPAR Processo nº :208592003 Distribuição :28/11/2003 11:38:52 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :LUCAS MATHEUS TEIXEIRA LICAR Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERENTE :FERNANDA CRISTINA FONSECA TEIXEIRA REQUERIDO :ANDRE FERNANDO ARAUJO LICAR Processo nº :208602003 Distribuição :28/11/2003 11:41:11 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :PAULO VICTOR PIMENTA VIANA Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERENTE :FRANCILENE REIS PIMENTA REQUERIDO :IDENILSON DA CONCEICAO VIANA Processo nº :208612003 Distribuição :28/11/2003 11:43:22 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :MARIA FRANCISCA G. DE FAIZA Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :HANNA BARBOSA LOPES LIMA Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERENTE :IRENE SANTOS LOPES NASCIMENTO REQUERIDO :JOSE ALBERTO SOUZA LIMA Processo nº :208622003 Distribuição :28/11/2003 11:44:43 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :FLAVIO GERMANO MENDES NETO Advogado(a) :BRUNO TOME FONSECA Advogado(a) :FABIO AVELINO DE ARAUJO Advogado(a) :JANSEN DE MACEDO SANTOS Advogado(a) :RODRIGO MAIA ROCHA Advogado(a) :SANDRO ROGERIO ALVES E SILVA REQUERENTE :SAMIA RACHEL TEIXEIRA VERDE Advogado(a) :BRUNO TOME FONSECA Advogado(a) :FABIO AVELINO DE ARAUJO Advogado(a) :JANSEN DE MACEDO SANTOS Advogado(a) :RODRIGO MAIA ROCHA Advogado(a) :SANDRO ROGERIO ALVES E SILVA REQUERIDO :DOMINGOS LEONARDO DA CONCEICAO MENDES Processo nº :208632003 Distribuição :28/11/2003 11:45:19 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 33 REQUERENTE :ZILMAR SILVA SANTOS Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO :CLAUDILENE SA SANTOS Processo nº :208642003 Distribuição :28/11/2003 11:47:08 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :ZELIA DE JESUS GOMES Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO :CLAUDIO JOSE REIS MACEDO Processo nº :208652003 Distribuição :28/11/2003 11:54:06 Tipo Ação :ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :HERALBINE DE JESUS DINIZ LOPES AVELAR Advogado(a) :MANOEL MURILO FALCAO REQUERIDO :NATANAEL PEDROSA DE MENEZES Processo nº :208662003 Distribuição :28/11/2003 11:55:14 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EMBARGANTE :JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(a) :JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO EMBARGADO :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS Processo nº :208672003 Distribuição :28/11/2003 12:06:15 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.120,85 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERIDO :M TRINTA SANTOS 34 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 Processo nº :208682003 Distribuição :28/11/2003 12:07:53 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.765,40 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERIDO :RICARDO MARQUES CARVALHO Processo nº :208692003 Distribuição :28/11/2003 12:09:36 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.774,88 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERIDO :KENNEDY MELO SOARES Processo nº :208702003 Distribuição :28/11/2003 12:11:45 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.541,53 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERIDO :CARLOS ALBERTO MARTINS LEITE Processo nº :208712003 Distribuição :28/11/2003 12:13:47 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :13.633,82 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES Processo nº :208722003 Distribuição :28/11/2003 12:14:02 Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :MARIA FRANCISCA G. DE FAIZA Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE :FERNANDO ANTONIO DE SOUSA Advogado(a) :ROBERTO DE ALMEIDA COQUEIRO REQUERIDO :MARGARETH SILVA Processo nº :208732003 Distribuição :28/11/2003 12:20:05 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :FAST SERVICOS LTDA Advogado(a) :ALMIR CAMPOS CANTANHEDE REQUERIDO :COLD MIX INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Processo nº :208742003 Distribuição :28/11/2003 12:26:38 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :VALTER DAS CHAGAS LIMA AGUIAR Advogado(a) :KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS REQUERIDO :MARIA JOSE SOUSA Processo nº :208752003 Distribuição :28/11/2003 12:48:34 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :500,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :SOTERO PEREIRA FILHO Advogado(a) :ARMANDO PINTO CAMPELO REQUERENTE :JOSELENE GUIMARAES COUTINHO PEREIRA Processo nº :208762003 Distribuição :28/11/2003 12:52:45 Tipo Ação :ARROLAMENTO DE BENS Procedimento :SUMARIO Valor Ação :5.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 35 ARROLANTE :KLICIA MARIA SANTOS BUNA Advogado(a) :LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO ARROLADO :MARCIO GERALDO SILVA Advogado(a) :JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA(DEFENSOR PUBLICO) REQUERENTE :IDALINA FREITAS DOS SANTOS Processo nº :208772003 Distribuição :28/11/2003 12:56:17 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.200,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :MARIA FRANCISCA G. DE FAIZA Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :JOAO PAULO MARTINS ARAUJO Advogado(a) :CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA REQUERENTE :VALERIA OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO :EMANUEL JOSE MENDES DE ARAUJO REQUERIDO :MANOEL EUGENIO LIMA ARAUJO Processo nº :208812003 Distribuição :28/11/2003 13:14:01 Tipo Ação :ACAO DE REPARACAO DE DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100,00 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :JOSE RIBAMAR ALVES LIMA Advogado(a) :JAQUELINE MILHOMEM DA CUNHA REQUERIDO :LABORATORIO CEDRO Processo nº :208782003 Distribuição :28/11/2003 12:59:56 Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: FRANCISCO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :TEREZA DE JESUS COELHO Advogado(a) :ELVIRA MARIA SANTANA COSTA REQUERIDO :EVILASIO COSTA Processo nº :208792003 Distribuição :28/11/2003 13:02:11 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :288,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :MARIA LUCILENE ALVES DOS SANTOS Advogado(a) :ELVIRA MARIA SANTANA COSTA EXECUTADO :ANTONIO LUIS GARCIA MORAIS Processo nº :208802003 Distribuição :28/11/2003 13:07:42 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :PAULO PEREIRA DOS SANTOS Processo nº :208822003 Distribuição :28/11/2003 13:29:48 Tipo Ação :REMOCAO DE TUTELA Procedimento :COMUM Valor Ação :5.802,72 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GERSON SILVA DE CARVALHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :NELSON ROBERTO DE CASTRO PINHEIRO Advogado(a) :CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO REQUERENTE :ANA RUTH CASTRO PINHEIRO REQUERIDO :MARIA DE FATIMA DE CASTRO PINHEIRO Processo nº :208832003 Distribuição :28/11/2003 13:30:00 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :DANIELE DE ALMEIDA CARNEIRO MENOR INFRATO:MARRISON DOS SANTOS MORAIS “ MARIO “ ACUSADO :LUIS FERNANDES COSTA ACUSADO :WALLISON AMORIM BARROS ACUSADO :VALDENILSON LIMA SANTOS Processo nº :208842003 Distribuição :28/11/2003 13:37:20 Tipo Ação :INTERDICAO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO 36 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 PARTES REQUERENTE :MARLENE SILVA GARCES Advogado(a) :JANAYNA BANDEIRA DE MELO Processo nº :98132003 Distribuição :28/11/2003 13:58:38 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :DALVA DE CASTRO CUTRIM Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :JOSIVALDA DE CASTRO CUTRIM Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :JOSE RIBAMAR BARROS DA SILVA Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :SOLANGE RAMOS LIMA Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :TANIA MARIA NASCIMENTO DE BRITO Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :MARCONE BRANDAO DE BRITO Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :IRACEMA GONCALVES BIANCO Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :JOSE ALFREDO DE SOUZA Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :LUZIA DE JESUS CABRAL PINHEIRO Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :JOSE RIBAMAR PINHEIRO Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :ZUZINETE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :CARLOS HENRIQUE DE JESUS PINHEIRO Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :CLOVIS FRANCISCO PEREIRA Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :MARIA CONSOLADORA COSTA PEREIRA Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :MARIA DE FATIMA LOPES SOUSA Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :MARIA ZILDA COSTA NEVES Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :MAXWELL COSTA PEREIRA Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE :MURILO PEREIRA DA SILVA Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :MARIA MADALENA AMARAL DA SILVA Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :ANDREA AMARAL DA SILVA Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :MARIA CONSOLADORA COSTA Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :MARIA FLORIPES COSTA PEREIRA Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :SEBASTIAO BARBOSA PEREIRA Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :NERINDA BARBOSA Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :JOANA ELISA SANTIAGO Advogado(a) :LIA TERESA DE JESUS T NUNES Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :JOSE CARLOS ROCHA Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :MARIA DA CONCEICAO ALVES MORAES Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :JOSE DE RIBAMAR COSTA PEREIRA Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO PEREIRA Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :MARIA ANTONIA DOS SANTOS SILVA Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE :PEDRO COSTA CASTRO Advogado(a) :JOSE LUIS LUCAS DA SILVA Advogado(a) :LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO :EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Processo nº :117311998 Distribuição :28/11/2003 14:15:16 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENA Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :CLEWTON JORGE AZEVEDO RIBEIRO DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :RENILSON DE JESUS SILVA “JEGUERE” Processo nº :208852003 Distribuição :28/11/2003 14:51:18 Tipo Ação :DENUNCIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :7. VARA CRIMINAL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JORGE ELMIRO CASTRO ROCHA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(a) :ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO - PROMOTOR DE JUSTICA DENUNCIADO :WALTER RODRIGUES (JORNALISTA) Processo nº :208862003 Distribuição :28/11/2003 14:57:24 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CLAUCIA CRISTINA MELO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO :ALTEVIR MENDONCA SILVA Processo nº :103381998 Distribuição :28/11/2003 14:57:58 Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES Processo nº :1812001 Distribuição :28/11/2003 15:19:30 Tipo Ação :JURI - REU PRESO Procedimento :TRIBUNAL DO JURI Valor Ação :0,00 Natureza :TRIBUNAL DO JURI Vara :2. VARA DO TRIBUNAL DO JURI Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :2. CARTORIO DO TRIBUNAL DO JURI Ofic. Justiça: VIVIANE TEIXEIRA MOTA FONTENELLE Escrivão :RITA DE CASSIA PARTES VITIMA :RAIMUNDA CARDOSO E CARDOSO “RAIMUNDINHA” DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :DOMINGOS DOS SANTOS INDICIADO :CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS Processo nº :208872003 Distribuição :28/11/2003 15:48:40 Tipo Ação :HABEAS CORPUS Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 37 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES IMPETRANTE :JACQUELINE VIDIGAL LEAO Advogado(a) :JACQUELINE VIDIGAL LEAO PACIENTE :WILLIAM RIBEIRO NUNES FILHO IMPETRADO :ATO DELEGADO DE POLICIA DA DELEG.DE DEFRAUDACOES Processo nº :206222003 Distribuição :28/11/2003 15:53:01 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2. VARA CRIMINAL Juiz :JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA Escrivão :SÍlVIO RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :FRANCISCA LIDIA MOTA MADEIRA ESTRELA INDICIADO :EDUARDO SILVA DE JESUS INDICIADO :JORDAN CARLOS NEVES SANTOS INDICIADO :ALZEMIR DE SOUSA MAIA Processo nº :206202003 Distribuição :28/11/2003 15:54:54 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2. VARA CRIMINAL Juiz :JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Escrivão :SÍlVIO RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :EUMAR COUTINHO JUNIOR INDICIADO :SAMUEL AMORIM DA SILVA INDICIADO :BALDUINO AMORIM DA SILVA Processo nº :206172003 Distribuição :28/11/2003 15:56:47 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :6. VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CRISTIANE MARIA ALENCAR MALUF Escrivão :EURIPEDES GONCALVES PARTES VITIMA :MAXIMO MARANHAO INDICIADO :ERIVALDO SERRA AGUIAR “DUVADINHO” Processo nº :208882003 Distribuição :28/11/2003 15:57:20 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA 38 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :SONIA MARIA SALOMAO AQUINO Advogado(a) :ALANA MELISSA CRUZ E SILVA DE OLIVEIRA REQUERENTE :CARLOS CESAR SANTOS Processo nº :208892003 Distribuição :28/11/2003 15:59:14 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MANOEL DE PAULA CRUZ FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :GILMAR PRIVADO REQUERIDO :ANA ROSA SILVA PRIVADO Processo nº :165492001 Distribuição :28/11/2003 16:07:24 Tipo Ação :ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :629,74 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES CONSIGNANTE :MARIA DE JESUS MARTINS BRAGA Advogado(a) :ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA CONSIGNADO :BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A Processo nº :193032003 Distribuição :28/11/2003 16:11:19 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO DE JESUS AIRES Advogado(a) :ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA SOEIRO REQUERENTE :TOLENTINA ROSA SILVA REQUERIDO :AMELIA PEREIRA CUTRIM Processo nº :193032003 Distribuição :28/11/2003 16:12:16 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :3.000,00 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO DE JESUS AIRES Advogado(a) :ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA SOEIRO REQUERENTE :TOLENTINA ROSA SILVA REQUERIDO :AMELIA PEREIRA CUTRIM Processo nº :22562001 Distribuição :28/11/2003 16:15:20 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENA Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :JOSE DE RIBAMAR MORAIS MAGALHAES VITIMA :JOAO DALVO DE SOUSA VITIMA :ANTONIO RAIMUNDO MORAES GOMES DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :JOSE VALDEMIR ALVES RODRIGUES Processo nº :208902003 Distribuição :28/11/2003 16:16:03 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :5.330,07 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERIDO :JOSIVALDO MARQUES FREIRE Processo nº :208912003 Distribuição :28/11/2003 16:17:54 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :13.031,45 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERIDO :IOMAR DE JESUS FERNANDES FURTADO Processo nº :208922003 Distribuição :28/11/2003 16:18:25 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :39.657,93 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERIDO :RODENILDE PAIXAO LIMA Processo nº :208932003 Distribuição :28/11/2003 16:19:31 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :7.744,56 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERIDO :JOAO CARLOS PEREIRA DUTRA NETO Processo nº :208942003 Distribuição :28/11/2003 16:20:47 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :11.315,18 Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERIDO :JOSE CARLOS MOREIRA ROCHA Processo nº :208952003 Distribuição :28/11/2003 16:21:22 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :5.964,90 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES Processo nº :16702002 Distribuição :28/11/2003 16:24:19 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENA Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :CARLOS ANTONIO SANTOS DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :ADAILSON BATISTA CANTANHEDE Processo nº :208962003 Distribuição :28/11/2003 16:26:06 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 39 Valor Ação :10.377,37 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERIDO :MACELO ALDI VERA OLATE Processo nº :208972003 Distribuição :28/11/2003 16:28:22 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :36.610,25 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERIDO :CICERO GENESIO COELHO VIEIRA Processo nº :208982003 Distribuição :28/11/2003 16:34:20 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES REQUERENTE :LUSIVANDA JOANA ARAUJO SOARES Advogado(a) :ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA REQUERIDO :COLEGIO PINHEIRENSE Processo nº :208992003 Distribuição :28/11/2003 16:46:38 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :MARIA FRANCISCA G. DE FAIZA Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :GRACILDA DA SILVA RAMALHO Processo nº :206072003 Distribuição :28/11/2003 16:48:32 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :7. VARA CRIMINAL Juiz :JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Cartório :7. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ Escrivão :YOLANDA AMORIM PARTES INDICIADO :LUIZ PAULO CAIO TERENCI 40 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 Processo nº :209002003 Distribuição :28/11/2003 16:51:51 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :JEFERSON ADRIANO FERREIRA PASSOS “Nô” INDICIADO :A APURAR Processo nº :209012003 Distribuição :28/11/2003 16:54:24 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :JOAO VIEIRA PAIVA VITIMA :MERCIA RODRIGUES FRANCA INDICIADO :REINALDO SOUZA Processo nº :209022003 Distribuição :28/11/2003 16:56:50 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :JOSE RIBAMAR MARTINS PINHEIRO INDICIADO :JOSIMAR DA SILVA “NINGO” INDICIADO :NILTON CESAR PINTO SOARES “ DHESS “ INDICIADO :JOSE ARNALDO COELHO SOUSA “ VIGIA “ Processo nº :209032003 Distribuição :28/11/2003 17:00:02 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :TRANSITO Vara :2. VARA DE ACIDENTE DE TRANSITO Juiz :ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório :2. CARTORIO DE ACIDENTE DE TRANSITO Ofic. Justiça: ALEX OLIVEIRA MURAD Escrivão :FLAVIO AUGUSTO NORONHA PARTES VITIMA :MESSIA DE JESUS SILVA SOUSA VITIMA :DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO SILVA INDICIADO :LUIZ GONZAGA CORDEIRO Processo nº :209042003 Distribuição :28/11/2003 17:02:31 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :FRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL RAMOS “ COSTA DE CAMELO “ INDICIADO :AURIANE DE JESUS SANTOS FERREIRA “ LICA “ Processo nº :209052003 Distribuição :28/11/2003 17:04:56 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :MAURA DE JESUS FREITAS INDICIADO :WELLINGTON BEZERRA “ ABELHA “ Processo nº :209062003 Distribuição :28/11/2003 17:06:58 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES INDICIADO :HUDSON AZEVEDO RAMOS “FIO MARAVILHA” Processo nº :209082003 Distribuição :28/11/2003 17:14:38 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :ANA MARIA PENHAS SANTOS ACUSADO :ELIZELMA MARINHO MARTINS Processo nº :209092003 Distribuição :28/11/2003 17:21:17 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :7.818,76 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERIDO :LUIZ JOSE ESTANDISLAU BOUERES Processo nº :209102003 Distribuição :28/11/2003 17:44:08 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :CHAPA “O SINDICATO E PARA LUTAR” Advogado(a) :VALUZIA MARIA DA CUNHA SANTOS REQUERIDO :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARITIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DO MARANHAO Processo nº :209112003 Distribuição :28/11/2003 17:54:10 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :ALVINA DE OLIVEIRA DUAILIBI Advogado(a) :JOAO MARQUES FARIAS FILHO REQUERENTE :ANA CELIA RODRIGUES RIBEIRO REQUERENTE :ANA LUCIA FRAZAO PEREIRA REQUERENTE :ANTONIO ALBERTO BELLO FECURY REQUERENTE :ANTONIO DE PADUA VALE GUIMARAES FILHO REQUERENTE :ANTONIO JOSE DOS SANTOS REQUERENTE :ANTONIO JOSE MACATRAO LIMA REQUERENTE :ANTONIO LUIS RODRIGUES COSTA (2) REQUERENTE :ANTONIO LUIZ DINIZ REQUERENTE :ARTUR NERY PEREIRA MARTINS REQUERENTE :BEATRIZ MARIA DE MOURA CARVALHO REQUERENTE :BERNADETE SILVA CORREA REQUERENTE :CESAR SAUAIA SALEM REQUERENTE :CLEBER DE ABREU PINHO REQUERENTE :CLEBEOMAR EWERTON MOREIRA REQUERENTE :CLEIDE PROTASIO DE SOUZA REQUERENTE :DARCI DE JESUS MARQUES EVERTON REQUERENTE :DILSON GUIMARAES RAMALHO REQUERENTE :DOMINGOS BISPO PINHEIRO REQUERENTE :DULCE MARQUES DA SILVA PIRES REQUERENTE :EDELTO NUNES REQUERENTE :ELEOMAR COSTA FERREIRA REQUERENTE :ELIZA DE JESUS JANSEN CASTRO REQUERENTE :EUVALDO DIAS DE SOUZA REQUERENTE :FRANCISCO JOSE SANTOS PINHEIRO GOMES REQUERENTE :GENTILESA DE ASSUNCAO GARCES REQUERENTE :ITAAN PERDIGAO FREIRE REQUERENTE :IVALDO SANTOS VIDIGAL REQUERENTE :JOANA ARAUJO FARIAS QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 41 REQUERENTE :JOANA DARC DA CONCEICAO CASTRO SALES REQUERENTE :JOAO BATISTA RODRIGUES REQUERENTE :JOAO MARIA ARAUJO DOS SANTOS REQUERENTE :JOAQUIM ROCHA NETO REQUERENTE :JOSE ANTONIO LOPES REQUERENTE :JOSE CARLOS DO EGITO GONCALVES REQUERENTE :JOSE CARLOS OLIVEIRA DE MATOS REQUERENTE :JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS REQUERENTE :JOSE FERNANDES VEIGA NETO REQUERENTE :JOSE GONCALO VIEIRA REQUERENTE :JOSE HAROLDO TAJRA REIS REQUERENTE :JOSE RIBAMAR CARVALHO CABRAL REQUERENTE :JOSE RIBAMAR PEREIRA DE ARAUJO FILHO REQUERENTE :JOSE VIEIRA PORTELA FILHO REQUERENTE :LIBERALINO PAIVA SOUSA REQUERENTE :LILIAN PINHO DE RIBAMAR REQUERENTE :LUCIANA PEREIRA RIBEIRO GONCALVES REQUERENTE :LUIS FERNANDO CAMARA SALDANHA REQUERENTE :LUIZ BELTRAO FURTADO NETO REQUERENTE :LUIZ CAMPOS CUTRIM REQUERENTE :LUZIMAR DOS SANTOS PENHA REQUERENTE :MANOEL MARIA COSTA QUINZEIRO REQUERENTE :MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MENDES REQUERENTE :MARIA DE LOURDES RIBEIRO MARTINS REQUERENTE :MARIA DO PERPETUO SOCORRO DUARTE SALDANHA REQUERENTE :MARIA DO SOCORRO GALVAO REQUERENTE :MARIA DO SOCORRO MARQUES DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARIDALVA COQUEIRO PEREIRA REQUERENTE :MEIBER DE SOUZA PLACIDO REQUERENTE :NUBIA MACEDO CUNEGUNDES REQUERENTE :OMAR FURTADO DE MATOS REQUERENTE :PEDRO DE SOUSA LIMA REQUERENTE :PEDRO AMERICO PEREIRA REQUERENTE :RAIMUNDO MARCELINO DOS SANTOS FERREIRA REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO SILVA BELEM REQUERENTE :ROSA JULIA MATOS BUHATEM REQUERENTE :ROSEMARY APARECIDA BRANDAO DA COSTA REQUERENTE :SONALI GRUBER RIBEIRO REQUERENTE :ROSE MARY DE PAULA SOBREIRA REQUERENTE :TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO OLIVEIRA REQUERENTE :THUCYDIDES DE JESUS BARBOSA ALMEIDA REQUERENTE :URBANO NEIVA MARTINS REQUERENTE :MARIA DO SOCORRO RIBEIRO UTTA REQUERENTE :IONE RIBEIRO ALVES REQUERENTE :MANOEL JOSE BORGES DA SILVA REQUERENTE :WILSON FALCAO REIS REQUERENTE :CONCEICAO DE MARIA CERVEIRA REQUERENTE :RAIMUNDO RIBAMAR ALVES FILHO REQUERIDO :MUNICIPIO DE SÃO LUÍS Processo nº :209122003 Distribuição :28/11/2003 17:57:36 Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :200,00 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES IMPUGNANTE :ELISABETH GERVEA SILVEIRA QUADROS (CESAR) Advogado(a) :MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO IMPUGNADO :LUIS GONZAGA MARTINS IMPUGNADO :TANIA COSTA DE ALMEIDA MARTINS Total de Processos: 118 42 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. RESENHAS DE CORREIÇÃO 1. Proc. 9630/2001. Reg. 247/01. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO GENERAL MOTORS. (Adv. Solange C. Figueiredo e outras). Réu: ADEMAR SANTANA DE SOUSA. Despacho de fls. 60. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 2. Proc. 10031/2001. Reg. 264/01. Ação Monitória. Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Adv. Gilberto Costa Soares). Réu: ADURIVAL DE SOUSA ARAUJO FILHO. Despacho de fls. 49. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 3. Proc. 11651/2001. Reg. 324/01. Ação Monitória. Autor: DIMA- DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS LTDA. (Adv. Pedro Jarbas da Silva). Réu: WILLIAN PENHA BARROS, A. S. C. SOARES COMÉRCIO E AUGUSTO SÉRGIO CUTRIM SOARES. Despacho de fls. 38. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 4. Proc. 11598/201. Reg. 312/01. Execução por Título Extra Judicial. Exequente: TELMO MENDES DA SILVA. (Adv. George Hamilton Costa Martins). Executado: RAIMUNDO NONATO ALVES PEREIRA. Despacho de fls. 41. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 5. Proc. 5809/2001. Reg. 144/01. Ação Ordinária de Indenização por Dano. Autor: IVANETE RODRIGUES REIS. (Adv. Joel de Jesus Pereira). Réu: ROBERTA BASTOS PEREIRA. Despacho de fls. 56. “Intimem-se, pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 6. Proc. 19622/1999. Reg. 478/99. Ação de Indenização. Autor: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS MICRO EMPRESÁRIOS DE CONFECÇÕES DO ESTADO DO MARANHÃO – ADEMECEMA. (Adv. Edmundo dos Reis Luz e outros). Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Adv. Gilmar Pereira Santos e outros). Despacho de fls. 638. “Vista à parte ré, por 05 dias, para se manifestar sobre o pedido de fls. 636/637. São Luís, 16. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 7. Proc. 15741/2001. Reg. 455/01. Ação de Busca e Apreensão. Autor: JANY KELLY BASTAZINI. (Adv. Allan Gustavo de Sousa Ferreira). Réu: ANTÔNIO MAXIMO AGUIAR SANTOS. Despacho de fls. 30. “Intimem-se, pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 8. Proc. 18069/2001. Reg. 528/01. Ação de Cobrança. Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Adv. Luiz Cassio Alves de Melo). Ré: NEUSA RADI SERRA. Despacho de fls. 37. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 9. Proc. 16250/2001. Reg. 471/01. Ação de Reintegração de Posse. Autor: EME – EMPREENDIMENTOS MARANHENSE DE ENGENHARIA S. A . (Adv. Antonio Cacique de New-York e outros). Réu : JOÃO BERNARDO PEREIRA MATOS. (Adv. Willians Dourado Costa). Despacho de fls. 120. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 10. Proc. 15170/02. Reg. 417/02. Impugnação ao Valor da Causa. Apenso a Reintegração sob o nº 471/01. Impugnante: JOÃO BERNARDO PEREIRA MATOS. (Adv. Willians Dourado Costa). Impugnado: EME – EMPREENDIMENTOS MARANHENSE DE ENGENHARIA S. A . (Adv. Antonio Cacique de New-York e outros). Despacho de fls. 17. “ Certifique-se a Sra. Escrivã , em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 14/16. São Luis, 04.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 11. Proc.10840/99. Reg. 526/99. Execução. Exequente: BANCO DO BRASIL S/A . (Adv. Daize de Jesus Duailibe). Executado: COMERCIAL PIMENTA LTDA. Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 05.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 12. Proc. 132/91. Reg. 357/01. Ação de Obrigação de Fazer. Autor: ELIAS DE JESUS NASCIMENTO . SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO , PARÁ E TOCANTINS – STEFEM. (Adv. José Guilherme Carvalho Zagallo). Despacho de fls. 59. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 05.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 13. Proc. 10702/02. Reg. 281/02. Ação Cautelar Inominada. Autor: JESUS MARTINS OLIVEIRA, JOBERVAL CARVALHO BERTOLDO, CARLOS JOSÉ SILVA BALDEZ, JOSEPH COSTA FERREIRA ALHADEF, REGINALDO PEREIRA NUNES, PACÍFICO GOMES PEREIRA DA SILVA, MARIA DE JESUS CORRÊA DUATE LOPES, PAULO VIANA DE JESUS OLIVEIRA,JOSÉ RAWLINSON RODRIGUES DE SOUSA, MARIAANGELA SILVA DE OLIVEIRA. (Adv. Silvio César Moraes Ferreira). Réu : COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO – SINTTEL – MA. (Adv. Pedro Duailibe Mascarenha). Despacho de fls. 135. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 02.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 14. Proc. 13291/2002. Reg. 357/02. Obrigação de Fazer. Autor: ELIAS JESUS NASCIMENTO , GUSTAVO CHAVES DOS REIS, JOSILMA SANTOS NASCIMENTO, filiados a STEFEM; GILVAN OLIVEIRA FERREIRA, JONAS BEZERRA DE OLIVEIRA, MANOEL FERREIRA LOPES.(Adv. Leonorda Amaral Pinheiro da Silva e outros). Réu: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO , PARÁ E TOCANTINS – STEFEM. (Adv. José Guilherme Carvalho Zagallo). Despacho de fls. 586. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 02.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 15. Proc. 11800/02. Reg. 502/02. Alvará Judicial. Requerente: MÁRCIA REGINA SILVA SANTOS. (Adv. João Boabaid de Oliveira Itapary e outros). Despacho de fls. 119. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito .São Luis,03.09.03. Josemar Lopes Santos, juiz de Direito.” 16. Proc. 11802/02. Reg. 502/02. Impugnação ao Valor da Causa. Apenso ao Alvará sob o n º 502/02. Impugnante: MARIA DAS GRAÇAS DAMASCENO SANTOS , EVANILDO DAMASCENO SANTOS, EVANDRO DE JESUS SANTOS, EDVAN ANTONIO DAMASCENO SANTOS. (Adv. Herberth Freitas Rodrigues). Impugnado: MARIA REGINA SILVA DOS SANTOS. Despacho de fls. 21. “ Não Depende este processo de nenhuma providência jurisdicional. São Luis,03.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 17. Proc. 10857/2001. Reg. 294/01. Ação de Busca e Apreensão. Autor: MARIA RAIMUNDA BARROS FURTADO. (Adv. Nelson Pereira Santos). Réu: PEDRO MAGNO FERREIRA VIEIRA. Despacho de fls. 35. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 18. Proc. 15334/2001. Reg. 441/01. Execução. Exequente: FACULDAE SANTA TEREZINHA – CEST. (Adv. Maria da Conceição L. M. Rolim). Executado: VALÉRIA LOBATO DE CARVALHO. Despacho de fls. 20. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 19. Proc. 17913/2001. Reg. 522/01. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Adv. José Silva do Vale Filho). Réu: FRANCISCO MASETTI SILVA. Despacho de fls. 33. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 20. Proc. 12016/2001. Reg. 333/01. Ação de Busca e Apreensão. Autor: C. J. F. CLARINDO. (Adv. Antônio Américo Lobato Gonçalves). Réu: IVALDO ALVES RODRIGUES. (Adv. Fernando Antônio Ribeiro de Paula). Despacho de fls. 90. Intime-se o autor, via de seu advogado para “, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 21. Proc. 12599/2001. Reg. 354/01. Ação de Revisão de Contrato. Autor: GIRLAINE GILNEY SOUSA AGUIAR. (Adv. Géssiney Nobre da Fonsêca). Réu: BANCO GM S/A. (Adv. Rosângela de Fátima Araújo Goulart). Despacho de fls. 46. “Intimem-se, pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 22. Proc. 5017/2001. Reg. 124/01. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTÁRIA BRASIL S/A. (Adv. Windsor Silva dos Santos). Réu: JOSÉ ASTHECLIADES ROLIN. Despacho de fls. 38. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 43 Não depende este processo de nenhuma providência jurisdicional. São Luis.03.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 27. Proc. 10637/02. Reg. 289/02. Impugnação ao Valor da Causa. . Apenso a Ação de Depósito sob o nº288/02. Impugnante: M. A . COUTINHO CIA . LTDA. (Adv. Beny Saraiva Filho). Impugnado: COPLAVEN CONSÓRCIO PLANALTO DE VEICULOS LTDA. (Adv. Ernani José de Oliveira). pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São Luis.03.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 28.Proc. 3932/02. Reg. 111/02. Ação Cautelar. Autor: FRAVIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (Adv. Pedro Américo Dias Vieira). Réu : COMPANHIA ENÉRGERTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Adv. Gilberto Costa Soares). Despacho de fls. 92. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luis, 02.09.03. Josemar Lopes Santos, juiz de Direito.” 29. Proc. 6908/02. Reg. 185/02. Impugnação ao Valor da Causa. Apenso a Cautelar sob o nº 111/ 02. Impugnante: COMPANHIA ENÉRGERTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Adv. Gilberto Costa Soares). Impugnado: FRAVIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (Adv. Pedro Américo Dias Vieira). Despacho de fls. 19. “Não depende este processo de nenhuma providência jurisdicional. São Luis.02.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 30. Proc. 7753/02. Reg. 200/02. Ação Ordinária. Apenso a Cautelar sob o nº 111/ 02. Autor: FRAVIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (Adv. Pedro Américo Dias Vieira). Réu : COMPANHIA ENÉRGERTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Adv. Gilberto Costa Soares). Despacho de fls. 59. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 02.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 31. Proc. 9883/02. Reg. 257/02. Impugnação ao Valor da Causa. Apenso a Cautelar sob o nº 111/ 02. Impugnante: COMPANHIA ENÉRGERTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Adv. Gilberto Costa Soares). Impugnado: FRAVIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (Adv. Pedro Américo Dias Vieira). Despacho de fls. 16. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis.02.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 23. Proc. 14858/2001. Reg. 430/01. Reintegração de Posse. Autor: ELOISA DA CONCEIÇÃO PEIXOTO GUTERRES. (Adv. Gerson Veras de Siqueira Mendes). Réu: JOSÉ INÁCIO MARÃO DOS SANTOS. Despacho de fls. 26. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 32. Proc. 14715/02. Reg. 429/02. Ação de Reparação de Danos. Autor: COTEPRO – COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTOS DE DADOS LTDA. (Adv. Antonio Dias dos Santos Júnior e outros). Réu : ADELMAALVES DE LIMA LEÔNCIO. (Adv. Vanessa Portela Ramos). Despacho de fls. . Despacho de fls. 97. “Certifique-se a Sra. Escrivã , em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 96. São Luis, 04.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 24. Proc. 10019/96. Reg. 163/96. Execução. Exequente: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A . (Adv. João da Silva Santiago Filho). Executado: LAURO TUPINAMBÁ VALENTE JÚNIOR, CONCEIÇÃO DE MARIA ARAÚJO VALENTE. Despacho de fls. 77. “ Certifique-se a Sra. Escrivã , em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 76. São Luis, 10.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 33. Proc. 17283/01. Reg. 498/01. Exceção de Incompetência. Apenso a Reparação de Danos sob o nº 429/02. Excipiente: ADELMA ALVES DE LIMA LEÔNCIO. (Adv. Vanessa Portela Ramos). Excepto: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL. Despacho de fls. 24. “ Tratando-se de incidente já devidamente apreciado, com decisão preclusa permaneça o mesmo em apenso. São Luis,04.09.03. Josemar Lopes Santos, juiz de Direito.” 25. Proc. 10618/02. Reg. 288/02. Ação de Depósito. Autor: COPLAVEN – COMSÓRCIO PLANALTO DE VEICULOS NACIONAIS S/A LTDA. (Adv. Ernani José de Oliveira). Réu : M. A . COUTINHO CIA . LTDA. Intimem-se, pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São Luis.03.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 34. Proc. 17282/01. Reg. 497/02.Impugnação ao Valor da Causa. Apenso a Reparação de Danos sob o nº 429/02. Impugnante: ADELMA ALVES DE LIMA LEÔNCIO. (Adv. Vanessa Portela Ramos). Impugnado: COTEPRO – COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTOS DE DADOS LTDA. (Adv. Antonio Dias dos Santos Júnior e outros). Despacho de fls. 16. “Certifique-se a Sra. Escrivã , em 24 horas, a data da publicação e circulação da sentença de fls. 14/15. São Luis, 04.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 26. Proc. 10636/02. Exceção de Incompetência. Apenso a Ação de Depósito sob o nº288/02. Excipiente: M. A . COUTINHO CIA . LTDA. (Adv. Beny Saraiva Filho). Excepto: COPLAVEN CONSÓRCIO PLANALTO DE VEICULOS LTDA. (Adv. Ernani José de Oliveira ). Despacho de fls. 23. “ 35. Proc. 7797/01. Reg. 2002/01. Execução. Exequente: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTO. (Adv. Angela Lombardi Casanovas). Execu- 44 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 tado: WALMI MOREIRA SERRA JÚNIOR. Despacho de fls. 51. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 04.09.03. Josemar Lopes Santos, juiz de Direito.” 36. Proc. 11080/01. Reg. 301/01. Embargos a Execução. Apenso a Execução sob o nº 202/01. Embargante: WALMI MOREIRA SERRA JÚNIOR. (Adv. Domingos Wolff). Embargado: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTO. (Adv. Angela Lombardi Casanovas). Despacho de fls. 15. “Não depende este processo de nenhuma providência jurisdicional. São Luis, 04.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.’ 37. Proc. 1431/02. Reg. 44/02. Execução. Exequente: AUVEMAQ FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. (Adv. José Calda Gois). Executado: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARI LTDA, MIRTES MESQUITA RAMOS, CLEDÇAANTONIA SALES BRITO FREITAS. (Adv. José Ribamar Santos). Despacho de fls. 74. “ Aguarde-se pelo julgamento dos embargos. São Luis, 03.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 38. Proc. 3572/02. Reg. 105/02. Embargos a Execução. Apenso a Execução sob n º 44/02. Embargante: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARI LTDA, MIRTES MESQUITA RAMOS, CLEDÇA ANTONIA SALES BRITO FREITAS. (Adv. José Ribamar Santos). Embargado: AUVEMAQ FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. (Adv. José Calda Gois). Despacho de fls. 94. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 03.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 39. Proc. 17939/02. Reg. 506/02. Busca e Apreensão. Autor: REDIF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA. (Adv. Alessandra Maria Margarita La Regina). Réu : AMARILDO AZEVEDO SOUZA. Despacho de fls. 37. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis,03.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 40. Proc. 762641/01. Agravo de Instrumento . Apenso a Busca e Apreensão sob o nº 506/02. Agravante: REDIF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA. (Adv. Alessandra Maria Margarita La Regina). Agravado : AMARILDO AZEVEDO SOUZA. Despacho de fls.62.. “ Não depende este processo de nenhuma providência jurisdicional. São Luis, 03.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Confere Com os originais; dou fé. São Luis, 01 de dezembro de 2003. A Escrivã 2º CARTÓRIO CÍVEL ESCRIVÃO - JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PROC.Nº19329/2003 – DECLARATORIA – REQUERENTE - ANTONIO ROSA RODRIGUES – ADVOGADO - DIVANA SOUSA E ANA CRISTINA DE SOUZA BARROS - REQUERIDA ASSEFAZ – FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA – CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Assim, uma vez que a jurisprudência e a doutrina afirman entendimento no sentido de que não é nula a sentença com fundamento sucinta, exigindo-se apenas que satisfaça os pressuportos legais e, tratando-se a competência de pressuporto de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, declaro extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas como recolhidas. P. R. I. e, com o transito em julgado, devidamente certificado pelo cartório, proceda o arquivamento dos autos, mediante baixa junto a Distribuição. Autorizo a parte Autora, desde que solicitado, o imediato desentranhamento do documento que instruíram a inicial os quais, deverão ser entregue mediante termo firmado nos autos. São Luís, 28 de novembro de 2003. DR.LUIS CARLOS NUNES FREIRE.JUIZ DE DIREITO AUXILIAR. PROC.Nº008943/2000 – EXECUÇÃO FORÇADA – EXEQUENTE – FERTIMAR FERTILIZANTES DO MARANHÃO S/A –ADVOGADO – JOSE CALDAS GOIS – EXECUTADOS – RAIMUNDO COELHO JUNIOR E OUTRA - CONCLUSÃO DA SENTENÇA. ... Diante da presente homologa- D.O. PODER JUDICIÁRIO ção defiro o pedido de desentranhamento dos documentos que instruíram à inicial, os quais, deverão ser entregues mediante Termo de recibo firmado nos autos. P. R. I. e, com o trânsito em julgado, devidamente certificado pelo cartório, proceda o arquivamento dos autos, mediante baixa junto à Distribuição. São Luís, 24/11/2003. Dr. Luís Carlos Nunes Freire. Juiz de Direito Auxiliar. PROC.Nº 008631/2003 – EXECUÇÃO – EXEQUENTE – COMERCIAL ROFE LTDA – ADVOGADO – ELONEL LOPES PIRES - EXECUTADA – ESTACON CONSTRUÇÕES LTDA – DESPACHO. Intime-se o Executado, por meio de seu advogado para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da presente exceção. São Luís, 24/11/2003. Dr. Luís Carlos Nunes Freire. Juiz de Direito Auxiliar. PROC.Nº013106/99 – AÇÃO MONITORIA – REQUERENTE – FRANCISCA FELICIA DE PAULA LIMA – ADVOGADO – WILLIANA DORADO COSTA - REQUERIDO – JORGE ELIAS CASTRO – DESPACHO. Intime-se o Embargado, por meio de seu advogado para, querendo, no prazo de 15 dias manifestar-se sobre os embargos de fls. 22/23. transcorrido tal prazo, com ou sem a apresentação de respectiva manifestação, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. São Luís, 24/11/2003. Dr. Luís Carlos Nunes Freire. Juiz de Direito Auxiliar. PROC.Nº007954/2003 – EXECUÇÃO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL – EXEQUENTE – ARMAZENS GASPAR LTDA – ADVOGADO – JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO - EXECUTADA – HELENIURA SILVA COSTA – ADVOGADO – JOÃO DA HORA ARAUJO – DESPACHO. Intime-se o Exequente, por meio de seu advogado para, querendo, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 19/20 da Executada. São Luís, 24/ 11/2003. Dr. Luís Carlos Nunes Freire. Juiz de Direito Auxiliar. PROC.Nº13843/2001 – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO – AUTOR – ALEX FERREIRA BORRALHO – ADV. PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA – REU – FIAT DO BRASIL – ( FIATAUTOMOVEIS S.A – ADVS. ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, CAYRO SANDRO ALENCAR E MARCIO DINIZ SAUAIA - CONCLUSÃO DA SENTENÇA COMPLEMENTAR : Desse modo, seguindo tais orientações e, em conformidade com a indicação feita na decisão ora embargada, estabeleço como índice ou taxe a ser utilizado para efeitos da correção monetária fixada, o percentual de 1% ( um por cento ) ao mês. Devendo tal incidência, para satisfação do segundo item apresentado pelo Embargante como omissivo, apesar de já determinado na sentença hostilizada, a data da citação, como sendo o termo de inicio e, a data do pagamento como termo final da correção monetária imposta na condenação. Portanto, conheço e acolho os embargos manejados para, suprindo as omissões acima indicadas persistir no mais, a sentença condenatoria na forma como lançada. Publique-se. registre-se. Intime-se. Isentos de honorários. São Luís, 28 de novembro de 2003. DR.LUIS CARLOS NUNES FREIRE.JUIZ DE DIREITO AUXILIAR 2ªCartório Cível EDITAL DE FALÊNCIA O DOUTOR LUIS CARLOS NUNES FREIRE, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA CÍVEL DE S.LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÄO,POR NOMEAÇÃO LEGAL ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada pelo MM.. Juiz de Direito Respondendo pela 2a. Vara Cível desta Capital, a FALÊNCIA da empresa FARMANIL COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, situada na Av. Casemiro Junior, nº 511, Bairro Anil, requerida por JORGE BATISTA & CIA LTDA, conforme a decisão da sentença a seguir transcrita: “ Vistos, etc... Face ao exposto, decreto a revelia e a falência da Ré FARMANIL COMÉRCIO DE MEDICAMENTO LTDA-ME... Fixo como termo inicial da falência a data do despacho que determinou a citação da Ré, ou seja, 24 de janeiro do ano em curso... Reservo-me para fixar a remuneração do síndico por ocasião da sua prestação de contas... Assinalo o prazo de 20 dias para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos. Intime-se. A Ré-devedora para, no prazo de 02 horas, sob pena de prisão até 30 dias, apresentar em cartório a relação dos credores. O síndico para, no D.O. PODER JUDICIÁRIO prazo de 34 horas assinar em cartório termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades inerentes à qualidade de administrador e, após, cumprir o disposto nos art. 63, 70 e segs., inclusive art. 81, da Lei nº 7.661/45. Cumpra-se o Sr. Escrivão disposto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 7.661/45.P. R. I. São Luis, 26/09/2003. Dr. Cícero Dias de Sousa Filho. Juiz de Direito Auxiliar. E, para que chegue ao conhecimentos de terceiros interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se este e outros iguais, que serão publicados e afixados na forma da lei. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 dias do mês de novembro do ano de 2003. Eu, Escrivão, digitei e subscrevi. Dr. Luis Carlos Nunes Freire Juiz de Direito 3º Cartório Cível Juiz – Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Escrivão – José Ribamar Abreu Lobato Proc. nº 20086/2003 - cx:08 - Data de Distribuição – 19/11/03 – Ação Declaratoria – MARIA JOSÉ DE CARVALHO MORAIS LOPES SIMAS – Adv. Dr.ª Dileusa Aires de Oliveira X GOLDEN GROSS SEGURADORA S/ A - Despacho de fls.08. “Intime-se o autor para juntar nos autos a Declaração de que trata a Lei de Assistência Gratuita. São Luís, 25/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 20134/2003 - cx:02 - Data de Distribuição – 19/11/03 – Ação Ordinária de Nulidade – FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA – Adv. Dr. Luis Guilherme Cardoso Meireles Pinto X RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA e ESPÓLIO DE LUÍS ALVES COELHO ROCHA representado pela sua inventariante TEREZINHADE JESUS COELHO ROCHA – Conclusão da Sentença de fls.178/183. “Diante do exposto, restando demonstrados os requisitos do art.273 do Código de Processo Civil, hei por bem conceder a antecipação de tutela, para o efeito de declarar a nulidade da alteração contratual de 03.04.02, registrada sob o nº 2002010199-6, e determinar, por conseqüência, o cancelamento do referido registro na Junta Comercial do Estado do Maranhão, até o final julgamento do processo. Oficie-se à JUCEMA, para que a mesma dê efetivo cumprimento à decisão. Citem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação. Publique-se e Intime-se. São Luís, 26/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 19842/2003 - cx:35 - Data de Distribuição – 14/11/03 – Ação Obrigação de Fazer – CARLOS AUGUSTO PEREIRA FIGUEIREDO – representando sua filha CARMEM LUCE GONÇALVES FIGUEIREDO – Adv. Dr. João Watson Coelho de Sousa X PLANO DE SAÚDE CASSI - Despacho de fls.38. “Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias, juntando cópia de Declaração de que se trata a Lei de Assistência Gratuita em 10 (dez) dias.; Intime-se. São Luís, 25/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 20112/2003 - cx:18 - Data de Distribuição – 19/11/03 – Ação de Execução – WATERLOO SÁ – FUNDIÇÃO WATERLOO – Adv. Dr. Nonato Martins e Dr. Mário Ramos Guimarães X CONFAL – CONSTRUTORA FABRIL LTDA - Despacho de fls.14. “Intime-se o autor para juntar nos autos em 10 (dez) dias os documentos essenciais à propositura da ação. São Luís, 25/ 11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 19731/2003 - cx:06 - Data de Distribuição – 13/11/03 – Ação Monitoria – JOSÉ RIBAMAR MARTINS PINHEIRO –Adv. Dr. José Maria Diniz X LINO FERNANDES DE OLIVEIRA - Despacho de fls.13. “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 25/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 20093/2003 - cx:12 - Data de Distribuição – 19/11/03 – Ação Ordinária de Indenização – ANTÔNIO DE PAULO SANTOS – Adv. Dr. Haroldo Cláudio dos Santos Dias e Dr. Orlando da Silva Campos X AMAZÔNIA CE- QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 45 LULAR S/A – MARANHÃO - Despacho de fls.16. “Junte o autor declaração de que se trata a Lei de Assistência Gratuita, em 10 (dez) dias. Intime-se. São Luís, 25/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 20087/2003 - cx:23 - Data de Distribuição – 19/11/03 – Ação de Execução – DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA – Adv. Dr.ª Kelen Rocha X R. A. ANDRADE - Despacho de fls.18. “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 25/11/ 03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 22087/1999 - cx:28 - Data de Distribuição – 01/12/99 – Ação de Execução – CARLOS ROBERTO A. TRINDADE – Adv. Dr. João Fernandes Freire Neto X NÚNIA MACÊDO CONEGUNDS - Despacho de fls.28. “Junte-se. Intime-se o autor para juntar o comprovante de propriedade do bem, indicado em 10 (dez) dias. São Luís, 06/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 16296/2002 - cx:15 - Data de Distribuição – 26/09/02 – Ação de Execução – PEDRO MENDONÇA PEREIRA- Adv. Dr. Hilton Barbosa Goiabeira X GLÓRIA MARIA SOUSA COMIN – Adv. Dr. Roberto Walter S. Rodrigues – Conclusão do Despacho de fls.47/62. “Com efeito, “ Cabe ao Embargante, ao denunciar o vício, fazer a indicação dos pontos inconciliáveis contidos no ato recorrido”, como já expresso na jurisprudência (RESP.254.413 - Rel. Min. Castro Fialho - Rejeitados, unânime).Verifico que devido ao acúmulo de serviço nesta vara, efetivamente houve equívoco na decisão Embargada no que concerne ao pedido efetuado pelo Réu, qual agiu de má - fé levando este Juízo a err in procedendo, quando considerado como se o pedido tivesse sido do autor, conforme requerido às fls.37. Estando portanto presentes uma das hipóteses inseridas no artigo 535 do CPC, existem fundamentos que possibilitem a oposição de Embargos Declaratórios opostos autor, razão porque os recebo por existir irregularidade a sanar, declarando-os TOTALMENTE PROCEDENTES, e modificando a decisão de fls., para, sanando a irregularidade, modificar a sentença de fls., para fins de determinar o prosseguimento do feito conforme já determinado às fls.36, isto no prazo de 48:00 horas, devendo o Sr. Escrivão zelar pelo bom andamento dos autos assim como o Sr. Oficial de Justiça cumprir o mandado com a urgência necessária. Condeno a parte ré ao pagamento da multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigar de má-fé nos presentes autos, e ainda, às custas processuais e honorários de advogado arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da execução. P. R. I. São Luís, 25/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 5877/1998 - cx:45 - Data de Distribuição – 04/08/98 – Ação de Execução – BANCO BRADESCO S/A – Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves X ALOISIO COELHO MACHADO – Conclusão da Sentença de fls.57/77. “Isto posto, e em atendimento as regras cogentes situadas nos artigos 535 e 538, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos e por via de conseqüência, declarando o intuito manifestamente protelatório deste recurso, condeno o embargante ao pagamento de multa que estabeleço em 1% (um por cento), sobre o valor da causa, isso EX OFFICIO, que entendo ser referido preceito de ordem pública, ou seja, independe de provocação de parte contrária ou interessado. Por oportuno, determino que a destinação do produto da multa retromencionada, ao final, deverá ser entregue ao Embargado, devendo referido montante ficar à disposição deste juízo através de depósito Judicial, até o trânsito em julgado deste decisum. P. R. I. São Luís, 26/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. RESENHAS Do Quarto Cartório Cível. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível. Juiz: Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juíza Auxiliar respondendo: Dra. Oriana Gomes. Escrivã: Ozimar Costa. Processo n.º 18784/2001. Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais. Requerente: CLAUDEMIR SILVA BEZERRA. Advogados: Drs. Carlos 46 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 Augusto Macêdo Couto e José Olívio de Sá Cardoso Rosa.. Requeridos: PAULO CÉSAR COELHO SILVA e FRANCISCO ASSIS SILVA. Advogado do primeiro: Dr. José Carlos Rolim. Conclusão da sentença de fls. 105/112: “Com este registro e considerando o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido contido na postulação inicial, pelo que condeno os réus Paulo César Coelho Silva e Francisco Assis Silva a pagarem, solidariamente, ao autor Claudemir Silva Bezerra, a título de indenização por danos morais, a importância correspondente a R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), que considero justa para o caso presente. Pagarão ainda os réus as custas do processo e os honorários advocatícios, estes favor do advogado do autor e no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total da condenação. Total apurado a ser monetariamente corrigido, tendo como data de incidência a do fato (23.06.2001), presente aqui a recomendação contida na Súmula 54 do STJ. Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês—arts. 1.062 do CC e 293 do CPC— aí também incidentes nos mesmos moldes”. Publique-se e registre-se. São Luis, 24 de outubro de 2003” a) – Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de direito da 4ª Vara Cível Processo n. 6094/2002. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Requerentes: K. M. P. e S. PEREIRA e KÁTIA MARIA PENHA E SILVA PEREIRA. Advogado: Dr. Jurandir Aparecido Simões da Silva. Requerido: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A – BRADESCO. Advogadas: Dras. Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues e Lisieux da Silva Ramos. Conclusão da sentença de fls. 162/167: “... Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo improcedente o pedido contido na petição inicial, devendo as autoras, em consequência, pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, estes em favor do advogado do réu e no valor correspondente a 20% do atribuído à causa. Publique-se e registre-se. São Luís, 23 de outubro de 2003” a) – Vicente de Paula Gomes de Castro Juiz de direito da 4ª Vara Cível Processo n. 4644/1999. Ação de Execução (liquidar sentença penal condenatória). Exequente: MATILDE FERREIRA MONTEIRO. Advogada: Dra. Maria de Nazareth Chaves Cavalcante. Executado: JOSÉ RIBAMAR MOTA DINIZ. Advogado: Dr. Edmo Marques. Conclusão da sentença de fls. 67/71: ...Em tais condições, fulcrada nos fundamentos fáticos e jurídicos suso-expendidos e, por tudo mais que destes autos constam, julgo procedente a presente liquidação, pelo que HOMOLOGO os cálculos de inserto no Laudo Pericial de fls. 28/30, e torno líquido o título exeqüendo, na parte em que condenou o réu - JOSÉ RIBAMAR MOTA DINIZ - a pagar à autora a indenização pelos danos morais no valor acima especificado: R$ 48.960,00 (quarenta e oito mil, novecentos e sessenta reais), o qual deverá ser corrigido, monetariamente, inclusive, quanto a atualização pelo índice oficial, exceto quanto ao percentual dos juros monetários, que devem ser ao mês, os ordinários no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e os compostos, a partir das datas consignadas no laudo pericial; bem como, a pagar á suplicante a um (01) salário mínimo a título de pensão alimentícia até o dia em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Mantidos, no mais, os preceitos contidos no título liquidando. Se o devedor, por acaso que seja, alegar que o oficial o prejudicou por demorar mais de seis meses para citálo, ao primeiro, deve ser imputado o valor de acréscimo do período correspondente, com o conseqüente caminhamento à Corregedoria Geral de Justiça para a abertura do procedimento administrativo competente. Manifestar o devedor o desejo de adimplir o débito, de pronto, devem os autos irem imediatamente à Contaria, após a intimação e publicação da sentença. Do contrário, logo que transite este julgado o decisum, deve a autora ser intimada para os fins do artigo 604, do Código de Processo Civil. Ou seja, apresentar a memória de cálculos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís, 25de novembro de 2003” a) ORIANA GOMES JUÍZA DE DIREITO RESP. PELA 4.ª VARA CÍVEL. Confere com os originais São Luis, 02 de dezembro de 2003. Ozimar Costa – escrivã. JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ TITULAR. DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. ESCRIVÃ: Bela. MARIA TERESA SILVA E CRUZ. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. nº 029785/1995 - Ação de Indenização - Reqte.- Marly Malaque Facury Heluy - (adv. José David Silva Júnior).- Reqda. Socel Construções S/A - Indústria e Comércio. (adv. Osmar Cavalcante Oliveira). - Termo de Audiência Preliminar de fls. 148 - Conclusão.- Ali é dito que a intimação determinada não foi cumprida, porque, segundo informações colhidas no local, a instituição requerida teria mudado seu endereço para o Estado do Ceará, mais precisamente para a cidade de Fortaleza. Diante dessa situação, o Juiz suspendeu os atos da audiência, dando ciência do fato ao advogado da requerente para providenciar, se for possível a indicação do novo endereço da empresa requerida, o que deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias. Caso não haja manifestação da parte requerente, ou havendo tal manifestação, dando conta de que a empresa não mais existe, o processo será, imediatamente julgado extinto. O silêncio quanto essas informações, no mesmo prazo terá efeito semelhante. São Luís, 18.11.2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível.- O referido é verdade e dou fé.- À Escrivã. Proc. n.º 014897/2003 - Busca e Apreensão - Reqte. - Banco Panamericano S/ª (adv. Homero Vasconcelos Neto, Rosalba de Castro Barboza e Outros). Reqda. Irene Santos de Jesus.- Despacho de fls. 28. Digas o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça á fl. 26. São Luís, 19.11.2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível.- O referido é verdade e dou fé.À Escrivã. Proc. n.º 018558/2003 - Busca e Apreensão - Reqte. - Banco Panamericano S/ª (adv. Homero Vasconcelos Neto, Rosalba de Castro Barboza e Outros). Reqda. Arteane Gomes de Sousa.- Despacho de fls. 20. Estes autos, distribuídos sob o n.º 18558/2003, Banco Panamericano S/A, está propondo Ação de Busca e Apreensão contra Arteane Gomes de Sousa, objetivando buscar e apreender um veículo marca Fiat, modelo Tempra HLX 16V 2.0 mpi Co, cor verde, placa HOZ 3682, ano 1997/1997, chassis 9BD159046V9180492, alegando descumprimento de cláusula contratual. À vista da documentação juntada, especialmente os de fls. 09/14 defiro, liminarmente a medida, como requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, através de Carta Precatória, depositando-se o bem com o autor. executada a liminar, Cite-se a requerida para, querendo, em 03 (três) dias contestar, ou requerer purgação da mora. Dec. Lei n.º 911/69. Art. 3.º Intime-se. São Luís, 06.11.2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível.- O referido é verdade e dou fé.- À Escrivã. Proc. n.º 019427/2003 - Busca e Apreensão - Reqte. - Banco Panamericano S/ª (adv. Homero Vasconcelos Neto, Rosalba de Castro Barboza e Outros). Reqdo. Gilmar Gonçalves.- Despacho de fls. 18. Estes autos, distribuídos sob o n.º 189427/2003, Banco Panamericano S/A, está propondo Ação de Busca e Apreensão contra Gilmar Gonçalves, objetivando buscar e apreender um veículo, marca Ford, modelo Fiesta CLX 1.3, ano 1996/1997, cor laranja, Renavan 665842210, Placa HOZ-0196, chassis 9BFZZZFHATB058593, alegando descumprimento de cláusula contratual. À vista da documentação juntada, especialmente os de fls. 08, 12/13 defiro, liminarmente a medida, como requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, através de Carta Precatória, depositando-se o bem com o autor. executada a liminar, Cite-se o requerido para, querendo, em 03 (três) dias contestar, ou requerer purgação da mora. Dec. Lei n.º 911/69. Art. 3.º Intime-se. São Luís, 17.11.2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível.- O referido é verdade e dou fé.- À Escrivã. Proc. n.º 019431/2003 - Busca e Apreensão - Reqte. - Banco Panamericano S/ª (adv. Homero Vasconcelos Neto, Rosalba de Castro Barb oza e Outros). Reqda. Conceição de Maria Braúna Curvina.- Despacho de fls. 18. Estes autos, distribuídos sob o n.º 019431/2003, Banco Panamericano S/A, está propondo Ação de Busca e Apreensão contra Conceição de Maria Braúna Curvina, objetivando buscar e apreender um veículo, marca Chrevolet, modelo Corsa Wind. ano 197/1998, cor prata, placa HOY 3255, chassis 9BGSC68ZWVC690323, alegando descumprimento de cláusula contratual. À vista da documentação juntada, especialmente os de fls. 08/13 defiro, liminarmente a medida, como requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, através de Carta Precatória, depositando-se o bem com o autor. xecutada a liminar, Cite-se a requerida para, querendo, em 03 (três) dias contestar, ou D.O. PODER JUDICIÁRIO requerer purgação da mora. Dec. Lei n.º 911/69. Art. 3.º Intime-se. São Luís, 17.11.2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível.- O referido é verdade e dou fé.- À Escrivã. Proc. n.º 010109/2003 - Busca e Apreensão - Reqte.- ABN - Amro Real S/ª (Adv. Pérsio de Oliveira Matos, Fábio Melo Maia e Outros).- Reqdo.- Francisco de Abreu Sampaio.-(adv. Adilson Teodoro de Jesus).- Despacho de fls. Em atendimento ao pedido de fls. 39/40, remetam-se os auto à Contadoria Judicial. São Luís, 17.11.2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível.- O referido é verdade e dou fé.- À Escrivã Proc. n.º .016026/2003 - Busca e Apreensão - Banco Dibens S/A - (adv. Cristiano Oliveira Barbosa e Outros).- Reqda. Maria José Sousa Sá.- Despacho de fls. 30. Processo extinto. Portanto, arquive-se. São Luís, 19.11.2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível.- O referido é verdade e dou fé.- À Escrivã Proc.013490/2001 - Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais Reqte.- José Jeová Tavares Mello (adv. Francisco Gomes Feitosa e Nilton Rego de Paula).- Reqda. Telemar - Telecomunicações do Maranhão. (adv. Kerllon Ricardo Dominici der Mesquita, Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo e Outros). - Denunciado à lide Tecle Engenharia Ltda e Tec-Fran Transportes.- (advogado da Tec-Fran Transportes Luís Augusto de Miranda Guterres Filho e Outros. advogado da Tecle Engenharia, Júlio César Maia Araújo).- Termo de Audiência de Preliminar de fls. 180/181. Cls. Então o Juiz determinou marcação de uma nova audiência para a primeira data disponível, a ser estabelecida quando o cartório dispuser de calendário do próximo ano. O Juiz observou que esta audiência não foi realizada em face da não intimação da TEC-FRAN. Tal intimação não ocorreu, segundo documento dos autos porque aquela empresa não mais se encontrava estabelecida no endereço mencionado. Portanto compete a denunciante TELEMAR, no prazo de 30 dias indicar o novo endereço da TEC-FRAN para que a mesma possa ser intimada para a audiência que vier a ser marcada. São Luís, 12 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível.- O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. Proc.015392/2003- Busca e Apreensão - Reqte.- Banco Ford S/A (adv. Pérsio de Oliveira Matos e Outros).- Reqdo. Marcos César Rio Ribeiro. (adv. Windsor Silva dos Santos e Outra). Despacho de fls. 28 verso. À vista do que consta da certidão de fls. 28, da Sra. escrivã, defiro o pedido de liberação do veículo. São Luís, 26 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível.- O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. Proc.016582/2002- Busca e Apreensão – Requerente – Banco Bradesco S/A.Advogado Dr. Márcio Antonio Pereira Sampaio – Requerido: Luís Câmara – Advogada Dra. Gonzanilde Pinto de Sousa – Homologação por sentença, fls. 120 – Julgo extinto a presente ação, com julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. Expeça-se, ainda, mandado para liberação do veículo objeto da ação. P.R.I. Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível.- O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. Proc.029785/1995 – Ação de Indenização – Requerente – Marly Malaque Facury Heluy.- Advogado Dr. José David Silva Júnior – Requerido: SOCEL – Construções S/A – Indústria e Comércio – Advogado Dr. Osmar Cavalcante – Conclusão de Termo de Audiência fls. 148 – Diante dessa situação o juiz suspendeu os atos da audiência, dando ciência do fato ao advogado da requerente para providenciar, se for possível a indicação do novo endereço da empresa requerida, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Caso não haja manifestação da parte requerente, ou havendo tal manifestação, dando conta de que a empresa não mais existe, o processo será imediatamente julgado extinto. O silêncio quanto essas informações, no mesmo prazo terá efeito semelhante. São Luís, 18 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível.- O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 47 Proc.11807/2003 – Ação Ordinária de Indenização Por Dano – Requerente Josielson Silva e Outros - Advogado Dr. Manuel da Rocha Godinho – Requerido: Companhia Vale do Rio Doce – Advogado Dr. Antônio César de Araújo Freitas e Outros – Conclusão de despacho de fls.71 – Designo audiência Preliminar para o dia 29 de março de 2004, às 10:30 horas. São Luís, 20 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc. nº 13285/2003 - Ação de Nunciação de Obra Nova - Requerente: José Rachid Maluf - Advogado Dr. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho Requerido: Condomínio do Edifício Roma Garden e Outro - Advogado Dr. Cláudio Leonardo Moreira - Despacho de fls. 44 - Manifestar-se o autor, no prazo de 05 dias, sobre a petição de fls. 35 e documentos anexos. São Luís, 19 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc. nº 17420/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Volkswagem S/A - Advogado Dr. Aluízio Ney de Magalhães Ayres - Requerido: REFRINOR - Ind. e Com. de Bebidas Ltda - Advogado Dr. José Ribamar Sousa Campos - Despacho de fls. Diga ao autor sobre a contestação oferecida. São Luís, 17 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc. nº 1411/2001 - Ação de Indenização por Danos Morais - Requerente: Lucimá Góes de Sousa - Dr. Milton Ricardo Luso Calado - Requerido: Francisco José de Sousa Viana - Advogado Dr. Emanuel Viana - Conclusão de Termo de Audiência de fls. 299/300... fica claro que este Juízo será comunicado para fins de prosseguimento ou extinção do feito pelos advogados das respectivas partes, no prazo de 48 horas, da transmissão da aludida entrevista. São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc. nº 20300/2003 - Ação Ordinária - Requerente: Antonio Augusto Everton Martins e Outros - Advogado Dr. Antonio Augusto Acosta Martins - Requerido: Condomínio Mondrian - Conclusão de Liminar de fls. 42/44...ordeno, ainda, seja oficiado aos cartórios de registros de imóveis desta capital, com vistas a que seja suspensa qualquer averbação na matrícula do imóvel sob questão, à exceção dos apartamentos 102,502 e 902, na forma requerida. São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc. nº 5326/2003 - Ação de Indenização - Requerente: José de Ribamar Duarte de Aquino - Advogado Dr. Walber Conceição de Jesus - Requerido: CEMAR - Advogado Dr. Gilberto Costa Soares - Despacho de fls. Audiência preliminar designada para o dia 29.03.04 às 08:30hs. São Luís, 20 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc. nº 15257/2003 - Ação de Consignação em Pagamento - Requerente: João Ferreira Leite - Advogado Dr. Raimundo da Silva Santos - Requerido: COCOMA - Despacho de fls. 16 - Designei o dia 06.04.04 às 10:30hs para o consignado vir ou mandar receber quantia ofertada pelo consignante. São Luís, 27 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc. nº 19246/2003 - Ação de Cobrança - Requerente: CEUMA - Advogada Dra. Mirela Parada Martins - Requerida: Rafaela Lima da Costa - Despacho de fls. Audiência preliminar designada para o dia 24.03.04 às 10:30hs. São Luís, 17 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc. nº 15392/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Ford S/A - Advogado Dr. Pérsio de Oliveira Matos - Requerido: Marcos César Rios Ribeiro - Advogado Dr. Windsor Silva dos Santos - Despacho de fls. à vista de que consta da certidão de fls. 28 da Sra. Escrivã, defiro o pedido de liberação de veículo. São Luís, 26 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível 48 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 Proc. nº 19907/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco General Motors S/A - Advogado Dr. Rosângela A Goulart - Requerido: Paulo César Chaves Feitosa - Conclusão de Liminar de fls. executada a liminar, citese o requerido para, querendo, em 03 dias contestar, ou requerer purgação da mora. dec. Lei nº 911/69. Art. 3º. Intime-se. São Luís, 20 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc. nº 13623/2003 - Ação de Interpelação - Requerente: Houston S/A Empreendimentos e Participações e Outros - Advogado Dr. Ítalo Fábio Azevedo - Requerido: Lana Blu Comércio Ltda - Despacho de fls. Cumpridas as formalidades de praxe, entregue-se os autos ao interpelante, mediante recibo no livro de registro, independentemente de translado. São Luís, 19 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc. nº 18119/2002 - Ação de Repetição de Indébito - Requerente: Helcimar Araújo Belém Filho - Advogado Dr. Edgard Carvalho Sales Neto - Requerido: Informare Editora de Publicações Períodicas - Advogados Drs. Kleber Francisco de A dos Santos e José da Conceição Sousa Gomes - Conclusão de Sentença de fls. deixo de condenar o requerido ao pagamento em dobro das importâncias cobradas indevidamente do requerente quanto aos danos materiais (lucros cessantes) deixo de acatar por não identificá-los. São Luís, 31 de outubro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc. nº 179/1998 - Ação de Execução - Exequente: SASSE - Companhia Nacional de Seguros - Advogado Dr. José Silva do Vale Filho - Requerido: Mercantil Mendonça Ltda e Outra - Despacho de fls. Junte-se Defiro pedido de fls. 37. São Luís, 20 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc. nº 4371/2003 - Ação Monitória - Requerente: Norte Brasil Telecom S/A - Advogado Dr. Cláudio Borges dos Santos - Requerido: I A Diab Eletrônica Star - Advogado Dr. Antonio José Oliveira Soeiro - Conclusão de Termo de Audiência de fls. porque na petição de encaminhamento do documento já estarão presentes os elementos esclarecedores ficam dispensadas as alegações finais (memoriais). Portanto completado o prazo de 10 dias, a parti do dia 25 do corrente os autos deverão voltar conclusos ao Juiz para julgamento. São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc. nº 20769/2002 - Ação de Cobrança - Requerente: Stênio Comércio e Representações Ltda - Advogada Dra. Solange C Figueiredo - Requerido: Whurth do Brasilh do Brasil Peças de Fixação Ltda - Advogada Dra. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira - Conclusão de Termo de Audiência de fls. por fim o Juiz declarou saneado o processo e marcou audiência de instrução para a primeira data disponível, ou seja, 30.03.04. ás 09:00h. São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc. nº 18190/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Itaú S/A - Advogado Dr. Temístocles Cutrim Serra - Requerido: Aline Brito Cordeiro - Despacho de fls. termo de arquivamento. São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc. nº 17811/2002 - Ação de Medida Cautelar - Requerente: Barbosa Irmãos Ltda - Advogada Dra. Katchelyne Isabelle Furtado Moreira - Requerido: Banco Mercantil - Advogado Dr. José Caldas Gois - Despacho de fls. Intimese o requerido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor ás fls. 77. São Luís, 20 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc. nº 19830/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Volkswagem S/A - Advogado Dr. Enésio Ferreira da Silva - Requerido: Francisco das Chagas Silva - Conclusão de Liminar de fls. executada a liminar, cite-se o requerido para, querendo, em 03 dias contestar, ou requerer purgação da mora. dec. Lei nº 911/69. Art. 3º. Intime-se. São Luís, 20 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. nº 19830/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Volkswagem S/A - Advogado Dr. Enésio Ferreira da Silva - Requerido: Francisco das Chagas Silva - Conclusão de Sentença de Extinção de fls. após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, devolva-se ao autor os documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos . São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc. nº 18518/2002 - Ação de Cobrança - Requerente: CEUMA - Advogada Dra. Silvana Leal Silva - Requerido: Maria Lima Sarmento - Advogado Dr. Clauber Guimarães Meneses Júnior - Conclusão de Sentença de fls. 48/51...condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes na base de 15%(quinze por cento) sobre o valor final da condenação. Proceda a Sra. Escrivã com medias necessárias para o efetivo cumprimento desta decisão. . São Luís, 30 de outubro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc. nº 20005/2003 - Ação de Impugnação ao Valor - Impugnante: Transcorre Ltda - Advogado Dr. Wylligton Wagner Ferro Leite Fernandes - Impugnado: Silvino de Oliveira Goulart - Advogado Dr. Emanuel Almeida Cruz - Despacho de fls. 05 - Intime-se o impugnado para responder no prazo de lei. . São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc. nº 17083/2001 - Ação de Despejo - Requerente: Saloua Hiluy Ary e Outro - Advogado Dr. Kleber Moreira - Requerido: Paulo Oliveira Comissionária de Despachos Ltda - Advogados Drs. Gilson Fernandes de Araújo e Célia Maria Silva Cutrim - Conclusão de Sentença de fls. Condeno, mais o requerido, no pagamento das custas processuais e na verba honorária da patrona do requerido, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. São Luís, 25 de outubro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc.19868/2003 – Ação de Cobrança – Requerente: GEALPHA - Advogada Dra. Ana Patrícia Araújo Silva do Nascimento – Requerido: Cecília Fernandes Silva Pereira – Despacho de fls.11 – Designo audiência Preliminar para o dia 07 de abril de 2004, às 08:30 horas. São Luís, 20 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc.19463/2003 – Ação de Cobrança – Requerente: FUNCIPEVA - Advogado Dr. Pedro Moraes – Requerido: Delcilene de F Santos – Despacho de fls.– Designo audiência Preliminar para o dia 31 de março de 2004, às 08:30 horas. São Luís, 20 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc.19453/2003 – Ação de Cobrança – Requerente: FUNCIPEVA - Advogado Dr. Pedro Moraes – Requerido: Otideneby Sérgio Sousa s – Despacho de fls.– Designo audiência Preliminar para o dia 05 de abril de 2004, às 08:30 horas. São Luís, 20 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc.19458/2003 – Ação de Cobrança – Requerente: FUNCIPEVA - Advogado Dr. Pedro Moraes – Requerido: João de Deus – Despacho de fls.– Designo audiência Preliminar para o dia 31 de março de 2004, às 10:30 horas. São Luís, 20 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc.19775/2003 – Ação de Cobrança – Requerente: FUNCIPEVA - Advogado Dr. Pedro Moraes – Requerido: Otaviano Pires de Sousa – Despacho de fls.– Designo audiência Preliminar para o dia 05 de abril de 2004, às 10:30 horas. São Luís, 20 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc. nº 19923/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Itaú Seguros S/A - Advogado Dr. Nonato Martins - Requerido: Sandoval Vila Nova Sampaio - Conclusão de Liminar de fls. executada a liminar, cite-se o requerido para, D.O. PODER JUDICIÁRIO querendo, em 03 dias contestar, ou requerer purgação da mora. dec. Lei nº 911/69. Art. 3º. Intime-se. São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível Proc. nº 16239/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Wolkswagen S/A - Advogado Dr. Aluízio Ney de Magalhães Ayres - Requerido: Rodolfo Alphadef Sobrinho - Conclusão de despacho de fls 37-Ouça-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 35. São Luís, 27 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível. Proc. nº 13709/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Fiat S/A - Advogada Dra. Laura Amélia Fernandes Zaranza de Carvalho - Requerido: Amaury Ribeiro - Despacho de fls. Defiro o pedido de suspensão do feito, como requerido ás fls. 30. São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível. Proc. nº 13416/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A - Advogado Dr. Pérsio de Oliveira Matos - Requerido: Helena Maria Duailibe Ferreira - Advogado Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho - Conclusão de Decisão de fls. com pedido da inicial, com as advertências da lei, reservando-me para apreciar os demais pedidos depois de contestado o feito. Em razão desta decisão ter efeito, na ação de busca e apreensão, da mesma mando que se extraia cópia para juntada naqueles autos. Cumpra-se. São Luís, 26 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível. Proc. nº 13826/2003 - Ação de Ressarcimento (apenso - Requerente: Pedro Aurélio dos Santos Araújo - Advogadas Drs. Tatiana G costa S Araújo e Adaltina V de Queiroga - Requerido: UNIBANCO AIG Seguros S/A - Advogado Dr. José Ribamar Serra - Despacho de fls. 153 - Audiência Preliminar designada para o dia 11 de março de 2004 às 08:30horas. São Luís, 20 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível. Proc. nº 16862/2000 - Ação Ordinária de Indenização - Requerente: Sabino Cipriano Lopes - Advogado Dr. João Fernandes Freire Neto - Requerido: CAEMA - Advogado Dr. José de Ribamar Cardoso Filho - Conclusão de Sentença de fs. deixo de condenar em perdas e danos, face a incidência de correção monetária e juros de mora estabelecidos sobre o valor do negócio, a contar da data do mesmo. Condeno mais a requerida, no pagamento das custas processuais e na verba honorária, esta fixada em 20%(vinte por cento) sobre o valor total da condenação. PRI. São Luís, 27 de novembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz, Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível. O DOUTOR ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA, JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET-COETERA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, e dele conhecimento tiverem, que por este meio com o prazo de trinta (30) dias CITE-SE o requerido DOMINGOS MÁRIO PINTO MELÔNIO, brasileiro, casado, estivador, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de confesso e revelia, nos autos da Ação de Declaração de Ausência em que ROSE MARY SEREJO MELÔNIO move contra DOMINGOS MÁRIO PINTO MELÔNIO. Advertindo-os que se não apresentarem defesa no prazo legal, serão considerados como verdadeiros todos os fatos afirmados pelo autor ex-vi do Art. 285 e 319 do CPC, e seu prazo que correrá da publicação assim que decorram os trinta (30) dias fixados, ficando assim perfeita e válida esta citação. O presente edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado o presente edital no Cartório a meu cargo no Fórum Des. Sarney Costa, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e quatro (24) dias do mês de Novembro do ano dois mil e três (2003). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 49 O DOUTOR ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA, JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA. EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 06 (seis) do mês de Janeiro do ano de dois mil e quatro (2004), ás 10:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum Des. Sarney Costa, situado á Av. Bandeira Tribuzzi, s/n.º, Calhau, nesta cidade, será levado a leilão, pelo porteiro dos auditórios o Oficial de Justiça Sr. ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA, para venda e arrematação a quem der lanço acima da avaliação que é de R$ 174.816,93 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e três), do bem penhorado da SEMATEL – RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., nos autos da Ação de Execução de Título Judicial n.º 12829/1998, proposta por RAIMUNDO JORGE CAMPOS PEREIRA representado por sua mãe JOANA MARIA CAMPOS PEREIRA, contra SEMATEL – RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., a saber: Um imóvel situado na Rua 14 de Julho, n.º 50, Centro, com as seguintes dimensões: edificado em terreno próprio, medindo de frente 12.63m., de fundo 23.73m, construído de pedra e cal, madeira do país, coberta de telhas, tendo os seguintes compartimentos: pavimento superior salão com quartos, salas com piso mosaico cerâmico, parede revestida de azulejos e forrada, devidamente registrado sob o n.º 01, Mat. n.º 7828, fls. 169 do livro n.º 2-Z. Se o referido bem não alcançar lanço superior a sua avaliação, serão vendidos a quem der e melhor lanço oferecer, no dia 16.01.2004 ás mesmas horas e no mesmo local acima mencionado. O referido bem está sob guarda e responsabilidade da Depositária Pública do Estado Sra. Silvana Maria Fiquene de Souza. O presente Edital será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado o presente edital em meu cartório, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte sete (27) dias do mês de Novembro do ano dois mil e três (2003). Eu , Escrivã, digitei, subscrevo e assino. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauaia ESCRIVà – Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz – Proc. n.º 6183/ 2003 – Ação Reparação de Danos – AUTOR – Marcos Vinícius Rocha Pereira – ADVOGADO (A) Dr. Antônio de Pádua Oliveira Soeiro – REU- Empresa de ônibus Viação Santo Antônio Ltda.– DESPACHO DE FLS. 72 – Examinados. Face o certificado á fls. 71, redesigno a presente audiência para o dia 03 (três) de fevereiro de 2004, ás 9:30hs, no Local de costume. Cumpra-se no mais como determinado ás fls. 67. Intimem-se. São Luís, 15 de Setembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia. Juiz de Direito da 6ª vara Cível Proc. n.º 5110/2003- Ação de Indenização por Dano- REQUERENTE- Francisco Alves Rodrigues- ADVOGADO- Dra. Maria Luíza da Conceição Soares Rocha- REQUERIDO- Empresa de Transporte Roma Ltda- DESPACHO DE FLS. 52- Examinados. Face o certificado ás fls.51, redesigno audiência de Preliminar para o dia 04 ( quatro) de fevereiro de 2004, ás 9:30hs, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se. São Luís, 15 de setembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 3084/2003- Ação de Reparação de Danos- REQUERENTE- Luciana dos Santos Braz e sua irmã Patrícia Braz Viana- ADVOGADO- Dr. Sebastião Cruz Moreira, José Luís Lucas da Silva e outros- RÉU- Bradesco Seguros S/ A- ADVOGADO- Dr. Rhelmson Athayde Rocha, Ricardo Lasmar Sodré e outros - DESPACHO DE FLS. 58- Examinados. Designo dia 05 (cinco) de fevereiro de 2004, ás 09:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação e saneamento, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 15 de setembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 8134/2000- Reintegração de Posse- REQUERENTE- Anibal Verri Pinheiro- ADVOGADO- Dr. Thucydides Almeida- REQUERIDO- Marco 50 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO Antônio Matos Antares- ADVOGADO- Dra. Luciana Arantes Teixeira- DESPACHO DE FLS. 119- Examinados. Designo audiência de conciliação e saneamento para o dia 17 de Fevereiro do ano próximo vindouro, ás 09:30 horas na sala das audiências deste juízo. Intimem-se. São Luís, 17 de Setembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia – Juiz da 6ª Vara Cível. e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), dívida atualizada até 06 (seis) de outubro findo, depositando-se em poupança á ordem deste Juízo, na agência do Banco do Brasil, localizada no Fórum. Desentranhe-se o Mandado para essa providência. Oficie-se. Lavrado o Compromisso, intime-se. São Luís/Ma., 07 de Novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 028487/1999- Ação Ordinária de Indenização por Dano- REQUERENTE- Sidney Correa Pinheiro- ADVOGADO- Dr. Herberth Freitas Rodrigues- REQUERIDO- Emanoel Viana- ADVOGADO- Dr. Emanoel Viana ( Em Causa Própria)- DESPACHO DE FLS. 118- Examinados. Redesigno dia 18 (dezoito) de fevereiro de 2004, ás 09:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 22 de setembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 13774/1999- Ordinária de Indenização- REQUERENTE- Isabela Maria Barros Cabral de Lima- ADVOGADO- Dr. Kleber Moreira, Eduardo José Leal Moreira e Monica Helena Silva Mendes – REQUERIDO- Autolatina Leasing S/A ( Banco Volkswagen) – ADVOGADO- Dr. José Silva do Vale Silva- TERCEIRO INTERESSSADO- Banco do Estado do MaranhãoADVOGADA- Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite- COCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 362/363- Considerando que, referida decisão judicial, embora tenha sofrido ataque de recurso com adjetivos pouco saudáveis á postura deste magistrado, a mesma não foi cumprida e não obteve aval de sua suspensão pela Colenda Primeira Câmara Cível. Sob esse contexto, determino a intimação do Banco do Estado do Maranhão S/A, para que reponha referida importância, de imediato, sob pena da multa fixada, de logo, em R$ 10.000,00 ( dez mil reais) a ser revertida em favor da autora, por cada hora de atraso pelo cumprimento da referida decisão. Deverá o serventuário da Justiça, ao proceder a intimação consignar no mandado a hora e minutos do recebimento. Cumpra-se. Intimem-se, após. São Luís, 17 de Novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 013601/2001- Ação Reivindicatória- REQUERENTE- Maria de Jesus Silva Sousa- ADVOGADO- Dr. Jorge Luíz Serra Coelho- REQUERIDOMoises Barros Carvalho- ADVOGADO- Dr. Windsor Silva dos Santos- DESPACHO DE FLS. 48- Examinados. O pedido não se encontra perfeitamente esclarecido. Designo audiência preliminar para o dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 2004, ás 09:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimemse. São Luís, 23 de setembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 18027/2001- Impugnação ao Valor da Causa- IMPUGNANTEMoises Barros Carvalho- ADVOGADO- Dr. Windsor Silva dos Santos- IMPUGNADO- Maria de Jesus Silva Sousa- ADVOGADO- Dr. Jorge Luiz Serra Coelho- DESPACHO DE FLS. Examinados. Certifique-se no processo principal o oferecimento da impugnação. Sem suspensão do mesmo, ouça-se a parte autora- doravante impugnada – em 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luís, 23 de setembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 1508/2000- Ação Ordinária de Indenização p/ Danos- AUTORManoel Juvêncio Freire- ADVOGADOS (AS)- Dra. Joana D’arc Santiago Rabelo e Thyenes de Oliveira Chagas- RÉU- Viação Aérea São Paulo – VASP S/A- ADVOGADO Dr. Marcos de Queiroz Soares- DESPACHO DE FLS. 64vExaminados. Designo audiência preliminar para o dia 26 ( vinte e seis) de fevereiro de 2004, ás 09:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimemse as partes e seus advogados. São Luís, 26 de setembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 12070/2003- Ação Cautelar de Arresto- AUTOR- Douglas Adler Gomes Júnior- ADVOGADO- Dr. José Vinícius Barroso Ramos- RÉU- Poci Comércio e Locação de Aparelhos Eletrônicos Ltda.- ADVOGADO- Dr. José Cavalcante de Alencar Júnior- DESPACHO DE FLS. 79- Examinados. Aguarde a decisão a ser tomada no A . I . N.º 023395/2003. Intimem-se. São Luís/ Ma., 14 de Novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 19919/2003- Ação de Despejo- REQUERENTE- Marta Lasiana Barbosa- ADVOGADO- Dr. Liliane de Jesus Barbosa Mendes- REQUERIDO- Nilson Azevedo Soares- DESPACHO DE FLS. 21- Examinados. Cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer purgação da mora ou defender-se. Defiro os benefícios de gratuidade da justiça nos termos da Lei n.º 1060/50, independente de compromisso ao advogado subscritor da Inicial. Cientifiquemse eventuais sublocatários e ocupantes. Para o casop de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 15% ( quinze por cento) do débito no dia do efetivo pagamento. Constem do mandado as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Luís, 20 de Novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 11663/2003- Ação Monitória- AUTOR- Comercial de Postos Ltda.ADVOGADO- Dr. José Manoel Alves da Silva Filho- RÉU- Sintema – Sindicato dos Trabalhadores em EDC. 3.G.E.MA- ADVOGADO- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 69/70- Assim, revogo essa decisão para determinar que a constrição se proceda no percentual de 30% ( trinta por cento) das contas n.ºs 003-90285-0, 013-96676-6 e 022-90042 até o limite da execução, que é de R$ 22.785,31 ( vinte e dois mil, setecentos Proc. N.º 542/2001- Ação de Indenização p/ Acidente de Trabalho- REQUERENTE- Emanuel Jairo de Melo Curvina- ADVOGADO- Dr. Roberto de Almeida Coqueiro- REQUERIDOS- Evoluon Empreendimentos Ltda. – ADVOGADO- Dr. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho e CEMAR- Companhia Energética do Maranhão S/A- ADVOGADO- Dra. Lucimary MesquitaDESPACHO DE FLS. 98- Examinados. O procedimento Judicial intentado recomenda continuação da probatória com o exame pericial. Para esse ato, nomeio perito Judicial, o médico Dr. Fernando Guimarães Caldas de Sousa, brasileiro, casado, médico CRM/MA 775, residente e domiciliado nesta Cidade, á Rua do aririzal n.º 25, Turu, fones 221 4347 e 9972 0033, onde deverá ser encontrado. Intimem-se as partes para a indicação de assistentes e formulação de quesitos. Os assistentes indicados deverão comparecer ao local da perícia, na data a ser designada pelo perito judicial, para a realização dos exames, sob pena de preclusão. Oficie-se as partes envolvidas requisitando informações outras, assinalado o prazo de 10(dez) dias para as respostas. Intime-se o autor, por carta AR, a comparecer ao Cartório, para conhecimento da data da realização da prova pericial. A audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada oportunamente. Fixo os honorários do perito em 05(cinco) salários mínimos que deverão ser suportados pela parte que sucumbir. Intime-se. São Luís, 21 de Outubro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 9271/1998- Ação Ordinária de Indenização- AUTOR- Maria da Conceição Raposo Araújo- ADVOGADO- Dr.ª Beatriz Del Valle Eceiza NunesRÉU- União de Bancos Brasileiros S/A- ADVOGADO Dr. Paulo Afonso Cardoso e outros- DECISÃO DE FLS. 340- Vistos etc.: Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 333/334, celebrado entre – Maria da Conceição Raposo Araújo e Unibanco- União de Bancos Brasileiros S/A – nos autos desta Ação Ordinária. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do Artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, e observadas as devidas formalidades legais arquivemse estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 23 de Outubro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. E DESPACHO DE FLS. 341- Face o certificado acima expeça-se alvará independentemente do transito em julgado da decisão de fls. 340. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 24.10.03 Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 16796/2002- Ação de Obrigação de Fazer- AUTOR- COBEPI- Comercial de Bebidas Pingüins Ltda. – ADVOGADO- Dr. Windsor Silva dos Santos- RÉU- AMBEV- Companhia de Bebidas das Américas- ADVOGADO- Dr. José Caldas Gois- CONCLUSÃO DA DECISÂO DE FLS. 677- Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extin- D.O. PODER JUDICIÁRIO to o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se estes autos. Ante a renúncia das partes envolvidas com relação a recursos, tenho a presente decisão como transitada em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de Outubro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 4606/2003- Ação Cobrança- AUTOR- Centro de Ensino Unificado do Maranhão- CEUMA- ADVOGADAS- Dra. Mirella Parada Martins e Silvana Leal Silva- RÉU- Washington Luis Silva Plácido- ADVOGADO- Dr. Raphael Maluf Guará – DESPACHO DE FLS. 45v- Examinados. Designo o dia 19 de maio de 2004, ás 9:30 horas, na sala das audiências deste Juízo, para realização da audiência preliminar. Indiquem as partes, até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, as provas que ainda pretendem produzir. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 10 de Novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 9366/2003- Ação de Exceção de Incompetência- EXCEPCIENTEWashington Luis Silva Plácido- ADVOGADO- Dr. Raphael Maluf GuaráEXCEPTO- Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital ( Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA- ADVOGADA- Dra. Mirella Parada Martins- CONCLUSÂO DA DECISÃO DE FLS. 39/41- Desta feita, deixo de receber o presente recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se o vencedor a manifestar-se, querendo, em 05 ( cinco) dias. Intime-se. São Luís, 10 de novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 9367/2003- Ação de Impugnação ao Valor da CausaIMPUGNANTE- Washington Luís Silva Plácido- ADVOGADO- Dr. Rafhael Maluf Guará- IMPUGNADO- CEUMA- Centro Unificado de Ensino do Maranhão- ADVOGADAS- Drs. Mirella Parada Martins e Dra. Silvana Leal Silva- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 16 á 18- Face a isso, mantenho o valor inicialmente atribuído á causa ( R$ 3.576,00), e condeno o Impugnante ao pagamento de multa fixada em 1% ( um por cento) sobre o valor da causa, nos moldes da fundamentação supra. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 10 de Novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 6236/2003- Ação de Obrigação de Fazer- AUTOR- Antônio Pereira Veloso- ADVOGADO- Dra. Cynara Elisa Gama Freire- RÉU- Caixa Econômica Federal- ADVOGADO -Dr. Marcelo Antônio Nogueira Araújo e Dr. Riedel Batista dos Santos Reinaldo- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 126- Em conseqüência, julgo extinto o feito, sem apreciação de seu mérito, nos termos do Artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte desistente. Após, e observadas as devidas formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de Outubro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 12324/2001- Ação Ordinária de Indenização p/ Acidente de Trabalho- AUTOR- Raimundo Nonato Costa Lopes- ADVOGADO- Dr. Fábio Pereira Schalcher- RÉU- Comercial Sousa e Filho Ltda e José Maria SousaADVOGADO- Dr. Fernando Pedro Castro- CONCLUSÃO DA HOMOLOGAÇÃO EM ATA DA AUDIÊNCIA DE FLS. 71/72- Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes envolvidas neste autos e em conseqüência tendo a transação efeito de sentença entre as partes, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada. São Luís, 30 de Outubro de 2003- Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 13609/2003- Ação Cautelar Inominada- AUTOR- Idelina de Maria Avelar dos Santos- ADVOGADO- Dr. Luís Alberto Avelar Santos e outrosRÉU- GEAP- Fundação de Seguridade Social- ADVOGADOS- Drs. Fernando dos Santos Ribeiro e Marina Damião S. Rasano- DESPACHO DE FLS. 77Examinados. Aguarde-se o desenvolvimento regular do processo principal para julgamento simultâneo. Intime-se. São Luís, 16 de Outubro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 51 Proc. N.º 9116/2002- Ação de Busca e Apreensão- AUTOR- Banco Bilbão Vizcaya Argentária Brasil S/A- ADVOGADO- Dr. Windsor Silva dos SantosRÉU- Neusilene Núbia Feitosa Dutra- ADVOGADO – Dr. Domingos Francisco Dutra Filho- DESPACHO DE FLS. 90- Examinados. Estes autos dão conta de irregularidade em depósitos tomados pela Escrivã Maria das Graças Lima de Azevedo , fato já levado ao conhecimento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a quem compete a sua apuração. Intimem-se. São Luís, 20 de Outubro de 2003. Dr. Abrahgão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 19103/2003- Ação de Falência- AUTOR- Industrial Levorin S.AADVOGADO- Dra. Therezinha de Jesus da C. Winkler- RÉU- A .A Carvalho Pinheiro- DESPACHO DE FLS. 36- Examinados. Cite-se. Para caso de depósito elisivo da falência, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor cobrado. A seguir, com ou sem depósito ou defesa, manifestese a parte requerente. Se não houver defesa e se requerer esta o levantamento concordando com a importância depositada, de modo a nada mais desejar receber nos autos, expeça-se, de imediato alvará para levantamento. Cumprase. Intime-se. São Luís, 12 de Novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln SauaiaJuiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 18988/2003- Ação de Despejo- REQUERENTE- Espólio de Maria José Ribeiro Jansen Ferreira representada por sua Inventariante, Teresa de Jesus Ribeiro Maia- ADVOGADO- Dr, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe- REQUERIDO- José Ingelberto Silva- DESPACHO DE FLS. 29- Examinados. Cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias. Requerer purgação da mora ou defender-se. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Para o caso de purgação de mora, arbitro os honorários advocatícios em 15% ( quinze por cento) do débito no dia do efetivo pagamento. Constem do mandado as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Luís, 12 de Novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 18616/2003- Ação de Despejo- AUTOR- Associação das Senhoras de Caridade de São Vicente de Paulo – Núcleo do João Paulo- ADVOGADOS- Drs. Francisco Braga de Carvalho e Jeconias Pinto Fróis- RÉU- Josina Nunes Almeida- DESPACHO DE FLS. 13- Examinados. Cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias. Requerer purgação da mora ou defender-se. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Para o caso de purgação de mora, arbitro os honorários advocatícios em 15% ( quinze por cento) do débito no dia do efetivo pagamento. Constem do mandado as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Luís, 12 de Novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 19547/2003- Busca e Apreensão- REQUERENTE- José Cícero quintanilha Moreira- ADVOGADO- Dr. José Salim Cutrim Lauande JúniorREQUERIDO- Silvestre Machado Baima- ADVOGADO- Dr. Raimundo Nonato Prazeres- DESPACHO DE FLS. 31- Examinados. Reexaminando os autos, notadamente os documentos compostos com a defesa de fls. 20/21, revogo a liminar e determino, mediante mandado, a entrega do veículo á acionada. Cumpra-se. Intime-se, após. São Luís, 25 de Novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 000240/2003- Ação de Cobrança- REQUERENTE- Fernando José Gomes de Oliveira Paula- ADVOGADO- Dr. Cláudio Roberto Araújo Santos- REQUERIDO- Vera Cruz Seguradora- ADVOGADA- Dra. Ionara PinheiroDESPACHO DE FLS. 166- Examinados. Diga a parte autora- exequente quanto ao pedido de fls. 143/162. Intime-se. São Luís, 17 de Novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 1140/1997- Acidente de Trabalho- REQUERENTE- Teresa Barros dos Santos- ADVOGADOS- Drs. Francisco das Chagas de Oliveira Bispo e Walter Castro e Silva Filho- REQUERIDO- Instituto Nacional de Seguridade Social INSS – PROCURADORA- Dra. Antonia F. Soares Barroso MaiaCONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 170 á 174- Isto posto: Acolho o pedido, e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Ré a proceder o cálculo da aposentadoria da Autora, desde novembro de 1989 ( data em que sofreu redução), tal como acima ficou estabelecido e, consequentemente, condeno-a a pagar as 52 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 diferenças que forem apuradas em liquidação. São devidos os juros de mora, a partir da citação, calculados de forma global sobre os atrasados e, após, mês a mês de forma decrescente. Condeno, mais, a Ré ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em 15% ( quinze por cento) sobre o valor das diferenças em atraso até a sentença. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 21540/2002- Consignação em Pagamento- CONSIGNANTEMarilene Aranha Carneiro- ADVOGADO- Dr. Mourival Epifanio de SouzaCONSIGNADO- Banco Panamericano Adm. Cartões Cred. S/C Ltda.- ADVOGADO- Dr. Benedito Ribeiro da Silva- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 87 á 91- Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido consignatório, declarando efetuado o pagamento e extinta a obrigação correspondente com seus respectivos consectários. Nesses mesmo ato, determino a devolução dos cheques vinculados ao contrato. Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes no montante de 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, calcule-se a sucumbência e expeça-se alvará de levantamento, pela autora, descontando-se o montante, do depósito existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 20 de Novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 29456/1999- Indenização p/ Acidente de Trabalho- AUTOR- Maria Estelina Pereira Martins- ADVOGADO- Dr. Victorio Ricci- RÉUS- C G G do Brasil Participações Ltda. – ADVOGADO- Dr. Ezequias Sousa de Carvalho- Petrobrás- Petróleo Brasileiro S/A- ADVOGADO- Dr. Victor Gutembergue Nolla- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 276- Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Expeça-se Alvará em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26 de Novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 12790/2002- Ação Ordinária- AUTOR- Carlos César Carvalho de Assunção Silva e sua esposa Silvia Christine Matos Assunção e Silva- ADVOGADOS- Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida e Jesanias do Rêgo MonteiroRÉU- Bom preço S.A Supermercados do Nordeste- ADVOGADO- Dr. Ruy Eduardo Vilas Boas e Maíse Garcês Feitosa- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 120 á 133- Nesse diapasão, julgo procedente o pedido dos autores para, amparado nas disposições do artigo 944 do Novo Código Civil, condenar o Réu a pagar aos Autores: A) a importância correspondente a 400 ( quatrocentos) salários míninos atuais, ou seja, R$ 96.000,00 ( noventa e seis mil reais), pelos danos morais ocasionados; b) as custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso; e c) os honorários advocatícios dos patronos dos Autores, nos termos abaixo deduzidos: Considerando que o valor atribuído á causa foi de pequena monta, há que se aplicar a regra do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, impondo-se a fixação dos honorários advocatícios conforme apreciação eqüitativa do magistrado. Assim, considerando os critérios alencados no § 3º do artigo 20, retromencionado, ou seja, a dedicação dos advogados, a competência com que conduziram os interesses de seus clientes, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelos causídicos desde o início até o término da ação, arbitro referidos honorários no valor correspondente a 20% ( vinte por cento) sobre o valor total da condenação. As verbas indenizatórias serão corrigidas monetariamente a partir da citação válida. Por fim, rejeito o pedido de litigância de má-fé formulado pelos Autores em sua réplica, vez que a defesa do Réu, conquanto insubsistente, não foi deduzida de forma abusiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 11 de Novembro de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO... Edital de Citação com prazo de 15 dias. O Doutor José Jorge Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito, resp. pela 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. D.O. PODER JUDICIÁRIO Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº 014273/ 2003, que a Justiça Pública move contra o acriminado: José dos Santos da Silva Frazão, vulgo “Frazão”, brasileiro, maranhense, solteiro, vigilante, com 29 anos de idade, nascido em 12/09/74, filho de Maximião da Silva Frazão e Lina da Silva Frazão, residente na Rua na Santo Antônio, nº. 10, Ilhinha, bairro São Francisco, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. , não sendo possível citá-la pessoalmente, CITE-SE o acriminado por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 16 de dezembro do ano em curso, às 08:00 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I c/c art. 29 ambos do Código Penal Brasileiro. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital neste Segundo Cartório Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 28 ( vinte e oito) dias do mês de novembro do ano de 2003 (dois mil e três ). Eu, Silvio Ramos Guimarães, Ag. Jud. Adm. resp. pelo 2º Cartório Criminal, que digitei e subscrevo. Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos Juiz de Direito resp. pela Segunda Vara Criminal da Capital FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUÍZADEDIREITORESP.:MARIAFRANCISCAGUALBERTODEGALIZA PROMOTORA RESP.: SUSETE MARQUES PALMEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº 015669/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: ANA LÚCIA CARVALHO ADVOGADO: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: INALDO RABELO DESPACHO: Ante o exposto em certidão de fls. 23. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de dezembro de 2003, às 10:00 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimadas pessoalmente para interrogatório e produção de demais provas dos fatos alegados. Intimemse São Luís, 30.07.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. p/ da 3ª Vara da Família PROCESSO Nº 013496/1999 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: ANA HELENA SERRA ADVOGADO: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: WOLTER FRAZÃO FONSECA DESPACHO: Ante o exposto em certidão de fls. 29. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de dezembro de 2003, às 08:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimadas pessoalmente para interrogatório e produção de demais provas dos fatos alegados. Intimemse São Luís, 30.07.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. p/ da 3ª Vara da Família PROCESSO Nº 016165/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: ETIENE DE FREITAS ARAÚJO ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: CARLOS ROGÉRIO FERREIRA ROSA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDOALVES PINTO DESPACHO: Ante o exposto em certidão de fls. 37. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de dezembro de 2003, às 09:00 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimadas pessoalmente D.O. PODER JUDICIÁRIO para interrogatório e produção de demais provas dos fatos alegados. Intimemse São Luís, 30.07.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. p/ da 3ª Vara da Família PROCESSO Nº 009020/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: JOSIANE MELO ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: RAIMUNDO AFONSO RIBEIRO DESPACHO: Ante o exposto em certidão de fls. 38. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de dezembro de 2003, às 09:30 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimadas pessoalmente para interrogatório e produção de demais provas dos fatos alegados. Intimemse São Luís, 30.07.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. p/ da 3ª Vara da Família PROCESSO Nº 014218/2002 AÇÃO: PEDIDO DE TUTELA REQUERENTE: DAVINA MOTA FERREIRA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS DESPACHO: Ante o exposto em certidão de fls. 23. Ratifica despacho de fls. 17. Intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para se manifestar sobre parecer Ministerial de fls. 14/15, no prazo de 05 dias. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de dezembro de 2003, às 11:00 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimadas pessoalmente para interrogatório e produção de demais provas dos fatos alegados. Intimem-se São Luís, 30.07.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juiza de Direito Auxiliar, resp. p/ da 3ª Vara da Família PROCESSO Nº 11280/1999 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: SOLANGE MELO CUNHA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDA: CARLITO COSTA ADVOGADO: ELISA COELHO ANCHIETA DESPACHO: Indefiro requerimento de fls. 80/81. Aguarde-se audiência de Instrução e Julgamento já designada para o dia 16 de dezembro de 2003, às 10:30 horas, onde serão discutidos os alimentos São Luís, 25.11.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. p/ da 3ª Vara da Família PROCESSO Nº 19976/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO ADVOGADA: AILANA SÁ SERENO FURTADO REQUERIDO: MARIA ELILDES COSTA LEITE BELFORT ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO E DANIELA OLIVEIRA DE ARAÚJO DESPACHO: Designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 16 de dezembro de 2003, às 10:30 horas. Caso não haja acordo, daquela audiência correrá o prazo de 15 dias para a resposta do requerido. São Luís, 21.11.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. p/ da 3ª Vara da Família PROCESSO Nº 021116/2002 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE REQUERENTE: JOSÉ MARIA CRUZ TUDANCA ADVOGADO: FÁTIMA COUTO REQUERIDO:MARIA LÚCIA DA SILVA SOARES ADVOGADO:JOSÉ MARIA DINIZ DESPACHO: Acato parecer Ministerial de fls. 56/57. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16 de dezembro de 2003, às 09:40 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimadas pessoalmente para interrogatório. Intimem-se São Luís, 19.11.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. p/ da 3ª Vara da Família QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 53 PROCESSO Nº 017227/2001 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: HIDERALDO LUIS ARAGÃO MOUTA ADVOGADA: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO REQUERIDA: ALAYDE CARVALHO M. MOUTA ADVOGADA:KLEBER MOREIRA DESPACHO: Acato parecer Ministerial de fls. 235/236 Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19 de dezembro de 2003, às 09:00 horas. Determino o depoimento pessoal das partes que serão intimadas pessoalmente para interrogatório oitiva de testemunhas e apresentação das demais provas. Intimem-se São Luís, 19.11.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza – Juíza de Direito Auxiliar, resp. p/ da 3ª Vara da Família PROCESSO Nº 5054/2003 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: IRALDINA DE FÁTIMA SILVA FRAZÃO ADVOGADA: FABIOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: JAILSON DE ESPÍRITO SANTO FRAZÃO SENTENÇA: Vistos etc. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido e, por consequência, converto a separação judicial em divórcio, com lastro no art. 35 da Lei nº 6.515/77. Transitada esta em julgado e pagas as custas, expeça-se mandado de averbação. P.R.I.C. São Luís, 21.11.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 014706/2003 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: LEONETE DAS NEVES AMARAL ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM SENTENÇA: Vistos etc. Ante o exposto, e por tudo o que nos presentes autos consta, julgo procedente, conforme o art. 269, I, do CPC, o pedido da requerente, Leonete das Neves Amaral, concedendo Termo de Guarda e Responsabilidade sobre as menores Silvia Catarine Ribamar Pavão Soares e Silvia Emanuele Amaral Pavão Lins. Lavre-se o termo. Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. Custas na forma da lei. São Luís, 19.11.2003. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza – Juíza de Direito, resp. pela 3ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 28 de novembro de 2003 Francisca Rosa Barros Ferreira Escrivã do 3º Cartório de Família COMARCAS DO INTERIOR ANAJATUBA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... O Dr. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Juiz de Direito da Comarca de Anajatuba - MA, torna público que, nos autos da Ação de Divórcio Direto nº 147/03, com expediente no Cartório do 2º Ofício, requerido por RAIMUNDO NONATO COQUEIRO. CITAÇÃO DE: MARIA ANTONETE DA SILVA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento da Ação de Divórcio Direto nº 147/ 03, ajuizada por Raimundo Nonato Coqueiro, com advertência de que, uma vez não sendo contestada a referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, e intimar para comparecer à audiência de conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 30 de dezembro de 2003, às 09:00 horas. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim, situado na rua Magalhães de Almeida nº 249, Centro, Anajatuba - MA. Eu,.José Osmar Lopes Santos, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, digitei e subscrevi. Anajatuba (MA), 27 de novembro de 2003 NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Juiz de Direito 54 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... O Dr. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Juiz de Direito da Comarca de Anajatuba - MA, torna público que, nos autos da Ação de Divórcio Direto nº 164/03, com expediente no Cartório do 2º Ofício, requerido por BENEDITO MENDES SANTOS. CITAÇÃO DE: DOMINGAS FRANCISCA VERDE DOS SANTOS, brasileira, casada, profissão desconhecida, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento da Ação de Divórcio Direto nº 164/ 03, ajuizada por Benedito Mendes Sanches, com advertência de que, uma vez não sendo contestada a referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, e intimar para comparecer à audiência de conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 30 de dezembro de 2003, às 09:00 horas. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim, situado na rua Magalhães de Almeida nº 249, Centro, Anajatuba - MA. Eu,................José Osmar Lopes Santos, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, digitei e subscrevi. Anajatuba (MA), 27 de novembro de 2003 NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Juiz de Direito AMARANTE CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO EDITAL DE CITAÇÃO (prazo de 15 dias) O DR. ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E NA FORMA DA LEI, ETC... Faz saber a todos quantos o presente EDITAL, virem, ou dele conhecimento tiver, que se processam por este Juízo e Cartório do 1º Ofício, nos termos da Autos nº 034/2002 (art. 10, da Lei nº 9.437/97), contra: FRANCISCO DE ASSIS RAMOS DOS SANTOS, vulgo “Neguinho” e ofendido: O ESTADO, tendo este edital a finalidade de CITAR O ACUSADO: FRANCISCO DE ASSIS RAMOS DOS SANTOS, vulgo “Neguinho”, brasileiro, solteiro, operador de moto serra, residente e domiciliado na Rua da Cibrazém, Bairro Industrial, Amarante do Maranhão-MA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para comparecer na sala das audiências da Vara Única desta Comarca, sito na Rua 31 de Março, s/nº, Fórum Des. Antônio Carlos Medeiros, para ser qualificado e interrogado nos autos supra citado, ás 8:00 horas do dia 17/12/ 2003. Tudo conforme despacho do MM. Juiz de Direito a seguir transcrito: Para os mesmo fins anteriores, designo o dia 17/12/2003, às 8:00 horas, suspensão condicional do processo ou, inviabilizada esta, interrogatório do acusado. Cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se. Dr. Antonio Donizete Aranha Baleeiro, Juiz de Direito. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente edital, publicado no átrio do Fórum local. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/MA, aos vinte e cinco (25) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2003. Eu, Aerton Ferraz Gomes, Escrivão, subscrevo e assino. ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Titular CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO EDITAL DE CITAÇÃO (prazo de 15 dias) O DR. ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E NA FORMA DA LEI, ETC... Faz saber a todos quantos o presente EDITAL, virem, ou dele conhecimento tiver, que se processam por este Juízo e Cartório do 1º Ofício, nos termos da Autos nº 071/2002 (art. 213 e 214 c/c 224, do CPB), contra: ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO, vulgo “Dimar” e vitima: EDILSON FÉLIX DO NASCIMENTO, vulgo “Disson”, tendo este edital a finalidade de CITAR O D.O. PODER JUDICIÁRIO ACUSADO: ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO, vulgo “Dimar”, brasileiro, solteiro, maior, nascido aos 19.11.1980, em Buritirana-MA, filho de Antônio Félix do Nascimento e de Francisca Maria do Nascimento, residente e domiciliado na Fazenda São Francisco, na Localidade Cajá, Buritirana-MA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para comparecer na sala das audiências da Vara Única desta Comarca, sito na Rua 31 de Março, s/nº, Fórum Des. Antônio Carlos Medeiros, para ser qualificado e interrogado nos autos supra citado, ás 8:30 horas do dia 17/12/2003. Tudo conforme despacho do MM. Juiz de Direito a seguir transcrito: Designo interrogatório para o dia 17/12/2003, às 8:30 horas. Cite-se por edital com prazo de 15 dias. Notifique-se. Dr. Antonio Donizete Aranha Baleeiro, Juiz de Direito. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente edital, publicado no átrio do Fórum local. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/MA, aos vinte e cinco (25) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2003. Eu, Aerton Ferraz Gomes, Escrivão, subscrevo e assino. ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Titular BALSAS JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO N.º 8.829/02 AÇÃO: ADOÇÃO REQUERENTE: SEVERIANO RAMOS DA SILVA e sua esposa IVONEIDE COSTA DA SILVA REQUERIDO: JOÃO VICTOR ALVES DE ARAÚJO O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 30 dias, que se processando por este Cartório do 2º Ofício, aos termos da Ação em destaque. OBJETIVO: CITAR MARIAN ALVES DE LIMA e FRANCISCO DE ASSIS DIAS DE ARAÚJO, sem qualificação nos autos, mãe biológica do menor João Victor Alves de Araújo, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da ação em epígrafe. Ficando advertido de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, presumindo aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, se não for contestada. Despacho: “Cite-se na forma. Balsas, 07 de novembro de 2003. Dr. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito”. E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 30 dias que será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos vinte (20) dias do mês de Novembro de dois mil e três (2.003). Eu Maria do Socorro Ferreira Vieira, Escrivã do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevi. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO N.º 9.307/03 AÇÃO: GUARDA REQUERENTE: O M. PÚBLICO ESTADUAL, em favor de LEIDIANE PEREIRA DA SILVA e MARIA DOS ESPIRITO SANTO DE SOUSA em favor do Sr. GASPAR DE SOUSA SILVA REQUERIDAS:MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA E ROSA PEREIRA DA SILVA O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 30 dias, que se processando por este Cartório do 2º Ofício, aos termos da Ação em destaque. OBJETIVO: CITAR ROSA PEREIRA DA SILVA, brasileira, separada, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da ação em epígrafe. Ficando advertido de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, presumindo aceitos D.O. PODER JUDICIÁRIO como verdadeiros os fatos alegados na exordial, se não for contestada; bem como para comparecer a audiência de Justificação no dia 10 de Março de 2004, às 09:20 horas, na sala das audiências do Fórum local, sito à Av. João Pessoa, n.º 960 – Centro, Balsas/MA. Tudo de conformidade com os autos em epígrafe e despacho a seguir transcrito: “Designo audiência de justificação para o dia 10 de março do ano seguinte às 9:20 horas no Fórum local. Intimese. Balsas(MA), 07 de novembro de 2003. Dr. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito”. E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 30 dias que será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos dezoito (18) dias do mês de Novembro de dois mil e três (2.003). Eu ________ Maria do Socorro Ferreira Vieira, Escrivã do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevi. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 55 Fórum local, sito à Av. João Pessoa, n.º 960 – Centro, Balsas/MA. Tudo de conformidade com os autos em epígrafe e despacho a seguir transcrito: “Designo audiência de justificação para o dia 26 de fevereiro do ano seguinte, às 9:20 horas no Fórum local. Intime-se. Balsas(MA), 07 de novembro de 2003. Dr. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito”. E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 30 dias que será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos dezenove (19) dias do mês de Novembro de dois mil e três (2.003). Eu ____________ Maria do Socorro Ferreira Vieira, Escrivã do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevi. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO N.º 9.310/03 AÇÃO: ADOÇÃO REQUERENTE: O M. PÚBLICO ESTADUAL, em favor de ANA KAROLINE e em favor de CARLA ELIZABETE BARROS DOS SANTOS REQUERIDA: NAZARÉ SILVA O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 30 dias, que se processando por este Cartório do 2º Ofício, aos termos da Ação em destaque. OBJETIVO: CITAR NAZARÉ SILVA, brasileira, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da ação em epígrafe. Ficando advertido de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, presumindo aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, se não for contestada; bem como para comparecer a audiência de Justificação no dia 15 de Janeiro de 2004, às 08:45 horas, na sala das audiências do Fórum local, sito à Av. João Pessoa, n.º 960 – Centro, Balsas/MA. Tudo de conformidade com os autos em epígrafe e despacho a seguir transcrito: “Designo nova audiência de justificação para o dia 15 de janeiro do ano seguinte às 8:45 horas no Fórum local. Intime-se. Balsas(MA), 07 de novembro de 2003. Dr. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito”. E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 30 dias que será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos dezoito (18) dias do mês de Novembro de dois mil e três (2.003). Eu _____ Maria do Socorro Ferreira Vieira, Escrivã do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevi. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO N.º 8.660/02 AÇÃO: ADOÇÃO REQUERENTE: O M. PÚBLICO ESTADUAL, em favor de CÉSAR VINÍCIUS NASCIMENTO DA SILVA e do casal JÚLIO CÉSAR TEIXEIRA DE BRITO e MARA MONTEIRO DE BRITO REQUERIDA: MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO DA SILVA O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 30 dias, que se processando por este Cartório do 2º Ofício, aos termos da Ação em destaque. OBJETIVO: CITAR MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO DA SILVA, brasileira, filha de Erotides Alves da Silva, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da ação em epígrafe. Ficando advertido de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, presumindo aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, se não for contestada; bem como para comparecer a audiência de Instrução e Julgamento no dia 17 de Março de 2004, às 08:45 horas, na sala das audiências do Fórum local, sito à Av. João Pessoa, n.º 960 – Centro, Balsas/MA. Tudo de conformidade com os autos em epígrafe e despacho a seguir transcrito: “Designo nova audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de março do ano seguinte às 8:45 horas no Fórum local. Intime-se. Balsas(MA), 07 de novembro de 2003. Dr. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito”. E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 30 dias que será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos dezoito (18) dias do mês de Novembro de dois mil e três (2.003). Eu ____ Maria do Socorro Ferreira Vieira, Escrivã do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevi. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO N.º 9.410/03 AÇÃO: ADOÇÃO REQUERENTE: O M. PÚBLICO ESTADUAL, em favor de MARIA JOSÉ GUIDA BRITO e em favor de ANTÔNIO PEREIRA DE BRITO e DAMÁZIA GUIDA DE BRITO REQUERIDA: MARIA O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 30 dias, que se processando por este Cartório do 2º Ofício, aos termos da Ação em destaque. OBJETIVO: CITAR MARIA, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da ação em epígrafe. Ficando advertido de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, presumindo aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, se não for contestada; bem como para comparecer a audiência de Justificação no dia 26 de Fevereiro de 2004, às 09:20 horas, na sala das audiências do JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO N.º 9.377/03 AÇÃO: ADOÇÃO REQUERENTE: O M. PÚBLICO ESTADUAL, em favor de NEUSILENE BORGES PEREIRA e em favor de JOSÉ PEREIRA GOMES REQUERIDA: NEUSILENE, JOÃO DA CRUZ O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC.== F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 30 dias, que se processando por este Cartório do 2º Ofício, aos termos da Ação em destaque. OBJETIVO: CITAR JOÃO DA CRUZ, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da ação em epígrafe. Ficando advertido de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, presumindo aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, se não for contestada; bem como para comparecer a audiência de Justificação no dia 26 de Fevereiro de 2004, às 10:20 horas, na sala das audiências do Fórum local, sito à Av. João Pessoa, n.º 960 – Centro, Balsas/MA. 56 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO Tudo de conformidade com os autos em epígrafe e despacho a seguir transcrito: “Designo audiência de justificação para o dia 26 de fevereiro do ano seguinte, às 10:20 horas no Fórum local. Intime-se. Balsas(MA), 07 de novembro de 2003. Dr. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito”. E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 30 dias que será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos dezoito (18) dias do mês de Novembro de dois mil e três (2.003). Eu ____ Maria do Socorro Ferreira Vieira, Escrivã do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevi. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara CAUSA DA INTERDIÇÃO: Doença mental de caráter irreversível LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situada à Rua Boa Esperança s/n°, Centro, Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 20 dias do mês de novembro de 2003. Eu, _________Regiane Martins Everton Escrivã do Cartório do 2º Ofício, digitei e subscrevi. JANAINA CARVALHO DE ARAUJO Juíza de Direito JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Processo: 85/01 Ação: REPRESENTAÇÃO Autor: O M. PÚBLICO ESTADUAL Réu: ADALBERTO CASTRO DE ABREU DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA, DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 15 dias, que se processa por este Cartório do 2º Ofício, os autos em epígrafe. OBJETIVO: CITAR O REPRESENTADO: ADALBERTO CASTRO DE ABREU, vulgo “Beto”, filho de Ana Castro Abreu e Félix Silva Paiva, residente e domiciliado na fazenda Buriti, município de Balsas, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos da Ação de Representação, promovida pelo Representante do Ministério Público Estadual contra o mesmo, como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal, sob a acusação seguinte: “(...) Consta no Boletim de Ocorrência incluso, que no dia 19 de novembro de 2001, na Fazenda Buriti, neste município, o representado utilizando-se de um facão, aplicou diversos golpes na vítima Roberto Nonato da Silva, conforme exame de fls. 08...”. Ficando o mesmo intimado para comparecer à audiência, onde será submetido a qualificação e interrogatório, no dia 26 de Fevereiro de 2.004, às 08:45 horas, na sala das Audiências do fórum local, sito à Praça João Pessoa, n.º 960 - centro, nesta Comarca, e acompanhar os demais atos do processo sob pena de revelia. Tudo de conformidade com os autos em epígrafe e despacho a seguir transcrito: “Designo nova audiência para oitiva do representado que será realizada no dia 26 de fevereiro do ano seguinte às 8:45 horas no Fórum local. Notifique-se por edital com o prazo de 15 dias. Balsas, 06 de novembro de 2003. Dr. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito.” E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 15 (quinze) dias que será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos dezenove (19) dias do mês de Novembro de dois mil e três (2.003). Eu __________ Maria do Socorro Ferreira Vieira, Escrivã do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevi. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO A MM. Juíza de Direito desta Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, Dra. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de ZULEIDE MARIA MOREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Travessa Simplício Chaves, n.° 1614, bairro Santa Rita, nesta cidade de Carutapera – MA, portadora de surdez mudez congênita (CID H 91.3) e convulsões periódicas, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado CURADORA sua mãe a Sra. MARCELINA PINHEIRO DA SILVA, brasileira, casada, lavradeira, residente e domiciliada no endereço acima citado, nos autos n.° 061/03 de INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos da sua vida civil. INTERDITO (A): ZULEIDE MARIA MOREIRA DA SILVA CURADOR (A): MARCELINA PINHEIRO DA SILVA CAUSA DA INTERDIÇÃO: SURDEZ-MUDEZ CONGÊNITA (CID H 91.3) E CONVULSÕES PERIÓDICAS LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, 113, Centro, Carutapera – MA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital, nesta cidade e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos doze dias do mês de Novembro de dois mil e três. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Escrivã do 2º Ofício o digitei e subscrevo. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito CANTANHEDE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Dra. JANAINA CARVALHO DE ARAÚJO, Juíza de Direito desta Comarca de Cantanhede - MA, torna público que, nos autos da Ação de Interdição n.º 64/03, com expediente no Cartório do 2º Ofício, requerido por JOSÉ DE RIBAMAR MARQUES DE OLIVEIRA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte: INTERDITADA: MARIA DA PAZ DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, nascida aos 30 de maio de 1967, com 36 anos de idade, filha de Maria da Conceição de Oliveira, residente e domiciliada na Rua São José n° 470, Centro, na Cidade de Matões do Norte - MA. CURADOR: JOSÉ DE RIBAMAR MARQEUS DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua São José n° 470, Centro, na Cidade de Matões do Norte - MA. CARUTAPERA CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO A MM. Juíza de Direito desta Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, Dra. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de ANTÔNIO CORREA DA SILVA, brasileiro, sem profissão definida, residente e domiciliada na Rua Duque de Caxias, 538, Luis Domingues - MA, portadora de deficiência mental, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado CURADORA sua irmã a Sra. IVANETE CORREA DA SILVA, brasileira, solteira, agricultora, residente e domiciliada no endereço acima citado, nos autos n.° 96/02 de INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos da sua vida civil. INTERDITO (A): ANTÔNIO CORREA DA SILVA CURADOR (A): IVANETE CORREA DA SILVA CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, 113, Centro, Carutapera – MA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) D.O. PODER JUDICIÁRIO dias. DADO E PASSADO o presente Edital, nesta cidade e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos doze dias do mês de Novembro de dois mil e três. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Escrivã do 2º Ofício o digitei e subscrevo. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito CHAPADINHA EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, respondendo pela 1ª na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório do 1° Ofício, se processam aos termos de Ação Crimina Criminal n° 17/2003, cadastrado sob n° 456/2003, movida pela Justiça Pública, contra, MANOEL PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado na Chácara Lorenda Júnior, bairro Aldeia, nesta Cidade, e por se encontrar o acusado em lugar incerto e não sabido, é o presente para citá-lo, para comparecer à audiência de interrogatório, a ser realizada no próximo dia 14 (quatorze) de janeiro do ano 2.004 (dois mil e quatro), às 09,30 (nove horas e trinta minutos), na Sala das Audiências da 1ª Vara deste Juízo, com sede na Av. Coronel Pedro Mata, sem número. E, para que não seja alegada ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na sede do Juízo. Dado e passado nesta cidade de Chapadinha, Estado do Maranhão, Cartório do 1º Ofício, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano dois mil e três. Eu, (ass) Elma Machado Araujo, Escrevente Substituta, o subscrevo (ass) Eugênia de Azevedo Neves Juíza de Direito. Eugênia de Azevedo Neves Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem, dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório do 2º Ofício se processam os autos de uma Ação de Divórcio Litigioso, nº 1824/2003, que MARIA ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS move contra RAIMUNDO MARIANO PEREIRA, e achando-se este em lugar incerto e não sabido, fica por este Edital devidamente CITADO para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, responder a todos os atos e termos da presente ação, bem como para comparecer perante este Juízo, no edifício do Fórum Ministro Edson Carvalho Vidigal, situado à Av. Oliveira Roma, nº 180, nesta cidade, no dia 02 de dezembro de 2003, às 10:50 horas, para audiência de tentativa de conciliação, podendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização desta audiência, sob pena de não o fazendo se presumirem como aceitos os fatos articulados pela autora, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da lei, além de afixado na sede deste Juízo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e três. Eu, Escrevente Substituto que digitei e subscrevi. Drª Eugênia de Azevedo Neves Juíza de Direito da 2ª Vara DOM PEDRO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. Nº 1.825/03, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALEM DESFAVOR DE FRANCISCA SIMONICA MACHADO DA SILVA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 04.08.2003; INTERDITA: FRANCISCA SIMONICA MACHADO DA SILVA, brasileira, solteira, filha de Pedro Pereira da Silva e de Maria da Conceição Machado da QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 57 Silva, residente e domiciliada na rua Bela Vista, Dom Pedro/MA. CURADOR: MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA, brasileira, casada, residente e domiciliada na rua Bela Vista, Dom Pedro/MA; CAUSA DE INTERDIÇÃO E LIMITES: Psicose Maníaca-Depressiva, Esquizofrenia CID. 296.0/2; LIMITES DA CURATELA: Interdição plena; SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui Mesquita, s/nº, nesta Cidade. Dom Pedro, 04 de novembro de 2003. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUÍZA DE DIREITO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. Nº 1.820/03, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE SILVANIR SOARES DA SILVA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 21.10.2003. INTERDITA: SILVANIR SOARES DA SILVA, brasileira, solteira, filha de Joana Soares da Silva, residente e domiciliada na Travessa Edson Jacinto, Vila Ribamar II, Dom Pedro/MA; CURADOR: MARIA SANDRA SOARES DE SOUSA, brasileira, casada, residente e domiciliada na Travessa Edson Jacinto, Vila Ribamar II, Dom Pedro/ MA; CAUSA DE INTERDIÇÃO E LIMITES: Epilepsia CID. 345.1; LIMITES DA CURATELA: Interdição plena; SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situada à rua Eng. Rui Mesquita, s/nº, nesta Cidade. Dom Pedro, 04 de novembro de 2003. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. Nº 1.785/03, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE JOSÉ BRÁS DOS SANTOS FILHO, FOI DECLARADAA INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 20.10.2003. INTERDITA: JOSÉ BRÁS DOS SANTOS FILHO, brasileiro, solteiro, filho de José Brás dos Santos e de Deuzimar Feitosa dos Santos, residente e domiciliado no bairro Alto do Pacote, Dom Pedro/MA; CURADOR: DEUZIMAR FEITOSA DOS SANTOS, brasileira, casada, residente e domiciliada no bairro Alto do Pacote, Dom Pedro/MA; CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Deficiência Mental CID. 313; LIMITES DA CURATELA: Interdição plena. SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui Mesquita, s/nº, nesta Cidade. Dom Pedro, 04 de novembro de 2003. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. Nº 1.821/03, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE MARIA SÉLIA SANTOS SOUSA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 20.10.2003. INTERDITA: MARIA SÉLIA SANTOS SOUSA, brasileira, solteira, filha de Raimundo Gomes Sousa e de Maria Rodrigues Santos, residente e domiciliada na rua da Glória, nº 57 Dom Pedro/MA; CURADOR: MARIA ONEIDE ALVES BRITO DE SOUSA, brasileira, 58 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 casada, residente e domiciliada na rua da Glória, nº 57, Dom Pedro/MA; CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Deficiência Mental e Epilepsia CID. 313 e 345; LIMITES DA CURATELA: Interdição plena; SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui Mesquita, s/nº, nesta Cidade. Dom Pedro, 04 de novembro de 2003. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. Nº 1.790/03, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE LEOCÁDIA JUSTINIANO DE SOUSA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 14.10.2003. INTERDITA: LEOCÁDIA JUSTINIANO DE SOUSA, brasileira, casada, filha de Gregório Antonio de Carvalho e de Luzia Justiniano de Oliveira, residente e domiciliada na Travessa Gonçalves Dias, Dom Pedro/MA. CURADOR: Terezinha Cardoso de Sousa, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliada na Travessa Gonçalves Dias, Dom Pedro/MA; CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Perturbação Mental com desorientação e agressividade, CID: F-20.0; LIMITES DA CURATELA: Interdição plena; SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui Mesquita, s/nº, nesta Cidade. Dom Pedro, 20de outubro de 2003. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. Nº 1.799/03, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE MARIA ROSA ESPÍRITO SANTO, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 13.10.2003. INTERDITA: MARIA ROSA ESPÍRITO SANTO, brasileira, solteira, filha de Colodina Rosa do Espírito Santo, residente e domiciliada na rua Bento Chaves, nº 32, Gonçalves Dias/MA; CURADOR: FRANCISCO ROMÃO GOMES, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na rua Bento Chaves, nº 32, Gonçalves Dias/MA; CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Demência, CID: F-01; LIMITES DA CURATELA: Interdição plena; SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui Mesquita, s/nº, nesta Cidade. Dom Pedro, 20 de outubro de 2003. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. Nº 1.784/03, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE EDINALDO PEDROSA DE FRANÇA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 14.10.2003. INTERDITA: EDNILDO PEDROSA DE FRANÇA, brasileiro, solteiro, filho de Humberto Bezerra de França e de Rita Pedroza de França, residente e domiciliado na rua Santa Terzinha, nº 129, Dom Pedro/MA; CURADOR: Dinalva França Rodrigues, brasileira, casada, residente e domiciliada na rua Santa Terezinha, nº 129, Dom Pedro/MA; CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Deficiência Mental, CID: 313; D.O. PODER JUDICIÁRIO LIMITES DA CURATELA: Interdição plena; SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui Mesquita, s/nº, nesta Cidade. Dom Pedro, 20 de outubro de 2003. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. Nº 1.716/03, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE HILDEMAR BERNARDINO DA SILVA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 13.10.2003. INTERDITA: HILDEMAR BERNARDINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, filho de Luís Bernardino de Oliveira e de Josefa Gonçalves da Silva, residente e domiciliado na Travessa do bananal, nº 149, Dom Pedro/MA; CURADOR: MARIA DE OLIVEIRA SILVA DE LIMA, brasileira, casada, cabeleireira, residente e domiciliada na Travessa do Bananal, nº 149, Dom Pedro/MA; CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Psicose Esquisofrênica não especificada, CID: 295-9/9; LIMITES DA CURATELA: Interdição plena; SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui Mesquita, s/nº, nesta Cidade. Dom Pedro, 20 de outubro de 2003. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. Nº 1.783/03, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE MARIA VICENTINA LIMA DOS SANTOS, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 15.10.2003. INTERDITA: MARIA VICENTINA LIMA DOS SANTOS, brasileira, solteira, filha de Emiliano Macário dos Santos e Altina Santana Lima, residente e domiciliada na rua Bela Vista, nº 717, Dom Pedro/MA; CURADOR: MARIA LIMA DOS SANTOS, brasileira, solteira, residente e domiciliada na rua Engenheiro Rui Mesquita, nº 418, Dom Pedro/MA; CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: CID: F-20.8 e G 1.9; LIMITES DA CURATELA: Interdição plena; SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui Mesquita, s/nº, nesta Cidade. Dom Pedro, 20 de outubro de 2003. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. Nº 1.705/03, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE MARLI FONSECA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 13.10.2003. INTERDITA: MARLI FONSECA, brasileira, casada, filha de Alexandre Justino da Fonseca e de Maria Pedra da Fonseca, residente e domiciliada no Pov. Centro do Bernardino, município de Dom Pedro/MA; CURADOR: MARILENA FERREIRA DA FONSECA, brasileira, casada, residente e domiciliada na rua Augusto Ferreira, s/n, Vila Ribamar II, Dom Pedro/MA; CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Esquizofrenia, CID: 295; LIMITES DA CURATELA: Interdição plena; D.O. PODER JUDICIÁRIO SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui Mesquita, s/nº, nesta Cidade. Dom Pedro, 20 de outubro de 2003. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito IMPERATRIZ Cartório do 1º Ofício Cível Edital de Citação com prazo de 20 dias PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, JUÍZA DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo de 20(vinte) dias virem ou dele conhecimento tiverem que se processam por este Juízo e Cartório do 1º Ofício Cível, os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 60/99 (Nº atual 4475/99), movido por BANCO DO BRASIL S.A contra KAPEÇAS COM. PEÇAS E CARLOS ARMANDO DA SILVA E MAURA CONCEIÇÃO DA SILVA, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, CITA-SE JOEDNEY MAGALHÃES ASSIS e FABIANE SILVA ASSIS, para no prazo de 24(vinte e quatro) horas, após o prazo assinado no edital, pagar a quantia de R$ 33.361,08(trinta e três mil, trezentos e sessenta e um reais e oito centavos), devidamente corrigido sob pena de penhora de tantos bens quantos bastarem para garantir a dívida. ficando advertidos que tem o prazo de 10(dez) dias, para oferecer embargos após intimação da penhora. e para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado na forma da lei, com observância ao art. 232 do CPC e seus incisos, em especial os de nº III e IV. dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 10 dias do mês de novembro de 2003. eu, Esc. Substituto, fiz digitar, subscrevo e assino por ordem do MM Juiz de Direito(art. 225, VII, CPC). PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 1º Vara Cível JOÃO LISBOA EDITAL DE CITAÇÃO Proc. 063/03 Ação: Divórcio Direto Litigioso Requerente: Ana Cleide Lucádio da Silva, representando os menores Geane da Silva Ferreira, Janaína da Silva Ferreira e Jaingre da Silva Ferreira Requerido: Geraldo dos Santos Ferreira FINALIDADE: CITAÇÃO de GERALDO DOS SANTOS FERREIRA, brasileiro, casado, genitor dos menores acima mencionados, atualmente residindo em local incerto e não sabido. DESPACHO: Cite-se o requerido por Edital, publicado no Diário Oficial, para querendo contestar a presente ação de Guarda requerida por Ana Cleide Lucádio da Silva, Sob pena de revelia e confissão. João Lisboa, MA, 04.11.03. Juíza Lewman de Moura Silva, Titular da Comarca de João Lisboa, MA. SEDE DO JUÍZO: Fórum Presidente José Sarney, localizado na Praça 22 de Dezembro, s/n.º, centro, João Lisboa-MA, 17.11.03. Eu, Escrivão, digitei e subscrevi. Juíza. LEWMAN DE MOURA SILVA Titular da Comarca de João Lisboa EDITAL DE CITAÇÃO Proc. 117/03 Ação: Divórcio Direto Litigioso Requerente: Luiz Pereira de Araújo Requerido: Maria Antonia Rodrigues de Araújo FINALIDADE: CITAÇÃO de MARIAANTONIA RODRIGUES DE ARAÚJO, brasileira, casada, do lar, filha de José Alves Martins e Raimunda Vieira Rosa, atualmente residindo em local incerto e não sabido. DESPACHO: Cite-se o requerido por Edital, publicado no Diário Oficial, para audiência de conciliação, que designo para o dia 16.12.02, às 10h30m na Sala QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 59 de Audiências deste Juízo. Cite-se. Intime-se. João Lisboa-MA, 10.11.03. Juíza Lewman de Moura Silva, Titular da Comarca de João Lisboa-MA. SEDE DO JUÍZO: Fórum Presidente José Sarney, localizado na Praça 22 de Dezembro, s/n.º, centro, João Lisboa-MA, 17.11.03. EU_, Escrivão, digitei e subscrevi. Juíza. LEWMAN DE MOURA SILVA Titular da Comarca de João Lisboa EDITAL DE CITAÇÃO Proc. 381/03 Ação: Divórcio Direto Litigioso Requerente: Francisco Alves da Silva Requerido: Maria José Gomes da Silva FINALIDADE: CITAÇÃO de MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA, brasileira, casada, do lar, filha de Antonio Ribeiro da Silva e Alexandrina Maria da Conceição, atualmente residindo em local incerto e não sabido. DESPACHO: Cite-se o requerido por Edital, publicado no Diário Oficial, para audiência de conciliação, que designo para o dia 16.12.02, às 09h00m na Sala de Audiências deste Juízo. Cite-se. Intime-se. João Lisboa-MA, 11.11.03. Juíza Lewman de Moura Silva, Titular da Comarca de João Lisboa-MA. SEDE DO JUÍZO: Fórum Presidente José Sarney, localizado na Praça 22 de Dezembro, s/n.º, centro, João Lisboa-MA, 17.11.03. Eu, Escrivão, digitei e subscrevi. Juíza. LEWMAN DE MOURA SILVA Titular da Comarca de João Lisboa EDITAL DE CITAÇÃO Proc. 374/03 Ação: Divórcio Direto Litigioso Requerente: Maria Geralda da Silva Santos Requerido: Antonio Paulo Araújo dos Santos FINALIDADE: CITAÇÃO de ANTONIO PAULO ARAÚJO DOS SANTOS, brasileiro, casado, lavrador, casado, filho de Francisco Araújo dos Santos e de Maria das Graças Araújo dos Santos, atualmente residindo em local incerto e não sabido. DESPACHO: Cite-se o requerido por Edital, publicado no Diário Oficial, para audiência de conciliação, que designo para o dia 03.12.02, às 09h00m. Citese. Intime-se. João Lisboa-MA, 06.11.03. Juíza Lewman de Moura Silva, Titular da Comarca de João Lisboa-MA. SEDE DO JUÍZO: Fórum Presidente José Sarney, localizado na Praça 22 de Dezembro, s/n.º, centro, João Lisboa-MA, 17.11.03. Eu , Escrivão, digitei e subscrevi. Juíza. LEWMAN DE MOURA SILVA Titular da Comarca de João Lisboa EDITAL DE CITAÇÃO Proc. 419/03 Ação: Divórcio Direto Litigioso Requerente: Raimundo Nonato Ferreira Xavier Requerido: Raimunda do Nascimento Xavier FINALIDADE: CITAÇÃO de RAIMUNDA DO NASCIMENTO XAVIER, brasileira, casada, filha de Maria Carmina do Nascimento, atualmente residindo em local incerto e não sabido. PARA comparecer à Audiência de conciliação, designada para o dia 10.12.03, às 10h00m, na Sala de Audiência deste Fórum de João Lisboa-MA. DESPACHO: Cite-se o requerido por Edital, publicado no Diário Oficial, para audiência de conciliação, que designo para o dia 10.12.03, às 10h00m. Intime-se. João Lisboa-MA, 17.11.03. Lewman de Moura Silva, Juíza de Direito. SEDE DO JUÍZO: Fórum Presidente José Sarney, localizado na Praça 22 de Dezembro, s/n.º, centro, João Lisboa-MA, 25 de novembro de 2003. Eu_______, Escrivão, digitei e subscrevi. Juíza. LEWMAN DE MOURA SILVA Titular da Comarca de João Lisboa EDITAL DE CITAÇÃO Proc. 427/03 Ação: Divórcio Direto Litigioso Requerente: Ananias da Silva Castro Requerido: Maria do Carmo Silva Castro 60 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 FINALIDADE: CITAÇÃO de MARIA DO CARMO SILVA CASTRO, brasileira, casada, filha de Olindio Barbosa da Silva e Maria Ribeiro Maciel, atualmente residindo em local incerto e não sabido. PARA comparecer à Audiência de conciliação, designada para o dia 10.12.03, às 10h00m, na Sala de Audiência deste Fórum de João Lisboa-MA. DESPACHO: Cite-se a requerida por Edital, publicado no Diário Oficial, para audiência de conciliação, que designo para o dia 10.12.03, às 10h00m. Intime-se. João Lisboa-MA, 17.11.03. Lewman de Moura Silva, Juíza de Direito. SEDE DO JUÍZO: Fórum Presidente José Sarney, localizado na Praça 22 de Dezembro, s/n.º, centro, João Lisboa-MA, 25 de novembro de 2003. Eu___________, Escrivão, digitei e subscrevi. Juíza. LEWMAN DE MOURA SILVA Titular da Comarca de João Lisboa EDITAL DE CITAÇÃO Proc. 421/03 Ação: Tutela Tutora: Edite Saraiva de Souza Tutelanda: Amanda Brito da Silva FINALIDADE: CITAÇÃO de MARIA SÔNIA BRITO DA SILVA, brasileira, viúva, filha de Raimundo Rufino da Silva e Antonia Conceição Brito da Silva, atualmente residindo em local incerto e não sabido. Do inteiro teor do despacho abaixo transcrito. DESPACHO JUDICIAL: Cite-se a Genitora Biológica dos menores Manoel Brito da Silva e Amanda Brito da Silva, por Edital, publicado no átrio do Fórum e no Diário Oficial, para contestar os feitos no prazo de 10 dias. João Lisboa-MA, 17.11.03. Lewman de Moura Silva, Juíza de Direito. SEDE DO JUÍZO: Fórum Presidente José Sarney, localizado na Praça 22 de Dezembro, s/n.º, centro, João Lisboa-MA, 25 de novembro de 2003. Eu_______, Escrivão, digitei e subscrevi. Juíza. LEWMAN DE MOURA SILVA Titular da Comarca de João Lisboa MARACAÇUMÉ CARTÓRIO DO 2º OFICIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà ROSIANE SIQUEIRA BATISTA ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZODE 15 DIAS O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício nos termos da Ação Penal n.º 15/02, em que tem como acusado: Ramiro de Sousa Nunes e Ofendido Saúde Pública, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADO: o Sr. RAMIRO DE SOUSA NUNES, residente e domiciliado à Rua José Bonifácio nº 465, Porto Velho,Roraima, atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomarem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe. Tudo conforme sentença do MM. Juiz a seguir transcrito: Vistos etc. RAMIRO DE SOUSA NUNES, devidamente qualificado na peça acusatória, foi denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público como incurso nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 6.368/76. O processo vem se arrastando desde o ano de 1.977 sem que até o momento chegasse a um desfecho final. É o relatório. Decido. Com efeito, o Código Penal Brasileiro em seu art. 109 prescreve: “Art. 109 – A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificandose: I – em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze) anos;... IV – em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro;.V em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano, ou, sendo superior não excede a 2 (dois). A lei estabelece, de acordo com a gravidade do delito, configurado na pena prevista, um período para a D.O. PODER JUDICIÁRIO persecução penal, não permitindo que o indivíduo fique o resto da vida sob as angústias de um processo penal. Assim é que o CPB prevê, dentre outras, a prescrição como causa para extinção da punibilidade, conforme se vê: “Art 107 – Extingue-se a punibilidade:.IV – Pela prescrição, decadência ou perempção.”Compulsando os autos verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em 08 de agosto de 1.997, sendo esta recebida em 26 de setembro de 1.977, ultrapassando-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, operandose os efeitos da prescrição, já que o máximo da pena prevista para prescrição, neste caso, é de 20 (vinte) anos, prazo esse já ultrapassado. Assim sendo deve prevalecer aqui a norma expressa no artigo 61, do Código de Processo Penal, verbis:“Art. 61 - Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-lo de ofício.”Face ao exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, inc. IV, do Código Penal Brasileiro, julgo extinta a punibilidade de RAMIRO DE SOUSA NUNES, relativamente à denúncia de infringência ao art. 12 da Lei nº 6.368/76, referente a este processo. P. R. I. Maracaçumé 11/03/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de Outubro (10) do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira MM. Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFíCIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà ROSIANE SIQUEIRA BATISTA ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício nos termos da Ação: Cobrança n.º 03/02, em que tem como demandante: João Ferreira da SIlva e demandado: Fernando de Tal, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADO: o Sr. JOÃO FERREIRA DA SILVA, residente e domiciliado na Rua da Mangueira, s/nº, Vila Jatobá, neste município de Maracaçumé/Ma; ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Para tomar conhecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe. Tudo conforme sentença do MM. Juiz a seguir transcrita: Vistos etc... O demandante ingressou com a presente ação de cobrança pelo rito Especial dos Juizados Cíveis, contra o demandado acima nominado, nos termos DA INICIAL. Considerando-se o lapso temporal decorrido foi determinada a intimação do requerente para dizer se persiste interesse no prosseguimento do feito, sendo certificado pelo senhor oficial de justiça que não conseguiu localizar o requerente par intimação. È breve o relato. Decido. O código de processo civil estabelece, dentre outros requisitos da petição inicial, a indicação de residência do autor ou do réu (Art.282, II, CPC), na falta deste, o caso é de indeferimento de inicial, conforme disposto no artigo 295, I, do CPC. Assim sendo, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil e 52, II, da Lei nº9099/95. P. R. I. Transitado em julgado arquive-se. Maracaçumé 14/10/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de novembro (11) do ano dois mil e três (2.003). Eu, _ Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira MM. Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà ROSIANE SIQUEIRA BATISTA ESC.JUR.SUBSTITUTA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC... F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e cartório do 2º Ofício desta Comarca de Maracaçumé-MA, processa se uma Ação de Divórcio Direto em que tem como Requerente Deise Moraes Sousa e requerido Alex Moraes de Sousa, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, o presente edital a finalidade de CITAR: ALEX MORAES DE SOUSA, brasileiro, casado, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para tomar conhecimento da presente ação; bem como comparecer perante este Juízo, na sala de audiência no Fórum desta comarca, sito à Rua Princesa Isabel, 86, centro, no dia 18 de novembro de 2003, às 10:30 h, para audiência de conciliação, ficando ciente de que não sendo possível a conciliação, terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, a contar da data da audiência, sob pena de não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial. Tudo conforme despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: 1- Designo o dia 18 de novembro de 2003, às 10:30 horas no Fórum desta comarca para realização de audiência de conciliação. 2- Cite-se o requerido, através de edital com o prazo de 20 (quinze) dias advertindo-a que não sendo possível a conciliação, terá o prazo de quinze dias para apresentar contestação, a contar da data da audiência, sob pena de não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3- Intime-se a requerente e seu advogado. 4Notifique-se o Ministério Público. Maracaçumé, 23/08903. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e nove (26) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e três (2.003).Eu,, Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFICIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC... F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e cartório do 2º Ofício desta Comarca de Maracaçumé-MA, processa se uma Ação de Guarda e Responsabilidade que tem como requerente José Abílio Corrêa em favor de Edinéia da Silva Corrêa e outros, tendo o presente edital a finalidade de CITAR: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, brasileira, solteira, profissão ignorada, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, ficando devidamente citada a requerida para querendo no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da fluição do prazo do edital sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial a seguir transcrito: JOSÉ ABILIO CORRÊA, brasileiro, casado, lavrador, domiciliado e residente na rua Nova da Mangueira nº 181 em Maracaçumé/MA, por seu advogado e procurador in fine assinado ut documento procuratório, vem, respeitosamente, perante V. Exa., requerer. AÇÃO DE GURADA E RESPONSABILIDADE, dos menores EDINÉIA DA SILVA CORRÊA, nascida em 23 de novembro de 1992, CINÉIA DA SILVA CORRÊA, nascida em 08 de outubro de 1994, ANTONIA EUNICE BARBOSA CORRÊA, nascida em 20 de janeiro de 1998 e GENILSON BARBOSA CORRÊA, nascido em 01 de setembro de 2000 (certidões anexas), pelos QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 61 seguintes fundamentos: 1- O requerente é pai das menores, tendo-as sob sua responsabilidade desde, quando as mães das crianças sumiram sem deixar endereço. 2- As mães das crianças estão desaparecidas, tendo assim os menores ficados sob a responsabilidade do requerente que supre todas as suas necessidades básicas. 2. 3. O requerente apesar de ter a guarda e responsabilidade das menores de fato e de direito, esta querendo regularizar perante o Governo Federal para que venha a constar nos programas de ajuda como Bolsa Escola e Bolsa Alimentação seu nome como responsável e não os das mães como é de praxe. 3. Diante do exposto e com fundamento no art. 33 da Lei 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, requer a V.Exa.; 4. Intimação do órgão do Ministério Público; 5. Procedência da presente ação, conferindo ao requerente a GUARDA E RESPONSABILIDADE das filhas. 6. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas. 7. Requer finalmente, os benefícios da Assistência Judiciária, com a nomeação do subscritor. 8. Dá-se à causa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). N.termos. P.Deferimento. Maracaçumé, 05 de novembro de 2002.(as) Amandio Santo Advogado OAB/ SP 50.098. PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou o MM Juiz que fosse expedido o presente edital, publicado no Diário Oficial do Estado, jornal local e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e três (2.003).Eu, _Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFICIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà ROSIANE SIQUEIRA BATISTA ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU, QUE RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC,... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM O PRAZO DE 15 DIAS virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício nos termos da Ação Medida Cautelar Inominada n.º 06/02, em que tem como requerente: Expresso Continental LTDA e requerido Antonio Lisboa dos Santos Melo, que se processam perante este Juízo e Cartório do 2º Ofício, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA, com sede na cidade de São Luis/MA, atualmente sem endereço onde possa receber intimações; Para tomar conhecimento da decisão prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe. Tudo conforme sentença do MM. Juiz a seguir transcrito: Vistos, EXPRESSO CONTINENTAL LTDA, devidamente qualificada na inicial ingressou coma presente ação cautelar INOMINADA contra ANTONIO LISBOA DOS SANTOS MELO pelas razões expostas na inicial. Deferida a liminar foi tornada sem efeito posteriormente. Acontece que reexaminando os autos não se verificam os requisitos necessários ao procedimento cautelar. O procedimento cautelar salvo exceções expressas em lei , tem caráter acessório e visa garantir a viabilidade do processo principal , neste caso, o requerente pretende discutir em sede de cautelar o próprio mérito quanto ao direito de explorar a linha de transporte coletivo, situação regulada SINFRA – Secretaria de Infra-Estrutura do estado do maranhão, conforme citação do próprio requerente. Inadequado assim o procedimento escolhido, não se vislumbrando a possibilidade de atendimento pela via adequada. Assim sendo julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Maracaçumé/MA 05/02/03. (as) Dr. Luiz Carlos Licar Pereira-MM. Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de outubro (10) do ano dois mil e três (2.003). Eu, _ Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira MM. Juiz de Direito 62 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà ROSIANE SIQUEIRA BATISTA ESC.JUR.SUBSTITUTA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC.ART.1184) O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n.º 11/02, em que tem como parte requerente: Raimundo Bezerra do Vale e Interditanda de Sandra Regina Monca de Alencar. O presente Edital tem como finalidade, publicar a sentença que decretou a interdição de SANDRA REGINA MONCA DE ALENCAR, nascida aos 20 de novembro de 1974, na cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, residente e domiciliada na Travessa Américo Vespúcio, 101, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão e nomeou-lhe curador o Sr. RAIMUNDO BEZERRA DO VALE, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliada na Travessa Américo Vespúcio, 101, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão. Tudo conforme sentença a seguir transcrito: Vistos etc. RAIMUNDO BEZERRA DO VALE, devidamente qualificado na inicial, por seu advogado, requereu a interdição de sua sobrinha SANDRA REGINA MONCA DE ALENCAR, nascida no dia 20 de novembro de 1.974, no município de Bacabal/MA, filho de Raimundo Cavalcante de Alencar e Dacilda Monca de Alencar, com registro de nascimento na cidade de Bacabal, sob o nº 18331, fls. 189v, do livro nº 108, alegando que a interditanda, é portadora de doença mental, retirando desta a capacidade mínima para auto determinação. Foi, a interditanda, interrogada, às fls. 16, colhendo-se informação técnica às fls. 26/28, opinando, a seguir, o doutor curador, pelo deferimento às fls. 30/31. É o relatório. Decido. O processo foi devidamente instruído, sendo confirmado os termos da inicial, concluindo o laudo técnico de profissional habilitado, que a interditanda é portadora de Oligofrenia não Especificada, CID-, F-79, que a torna incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens, sem possibilidade de cura, impressão esta que se colheu aprioristicamente quando do seu interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curador, o requerente, Raimundo Bezerra do Vale, tal como determina o artigo 25, § 1º, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9, III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I.C. Maracaçumé, 27 de setembro de 2003. (as.) Dr.Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos trinta (30) dias do mês de setembro (09) do ano dois mil e três (2.003). Eu , Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira MM. Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFICIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC.ART.1184) O DR. LUIS CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conheci- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento tiverem e interesse possa, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n.º 047/02, em que tem como parte requerente: Maria das Dores e Interditanda Elisa dos Santos Ferreira. O presente Edital tem como finalidade, publicar a sentença que decretou a interdição de Elisa dos Santos Ferreira, nascida aos 18 de dezembro de 1.987, na cidade de Carutapera, Estado do Maranhão, residente e domiciliada na Rua São Bento, nº146, B. da Mangueira, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão e nomeou-lhe curadora a Srª. MARIA DAS DORES, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada no mesmo endereço da interditanda, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão. Tudo conforme sentença a seguir transcrito: Vistos etc. MARIA DAS DORES, devidamente qualificada na inicial, por seu advogado, requereu a interdição de sua neta ELISA DOS SANTOS FERREIRA, nascida no dia 18 de dezembro de 1.987, neste município de Carutapera/MA, filho de Maria Rosa dos Santos, com registro de nascimento na cidade de Carutapera/MA, sob o nº5.041, fls. 113-v, do livro nº XIV-V, alegando que a interditanda, é portadora de doença mental, retirando desta a capacidade mínima para auto determinação. Foi, a interditanda, interrogada, às fls. 22/23, colhendo-se informação técnica às fls. 24/26, opinando, a seguir, o doutor curador, pelo deferimento às fls. 28/30. É o relatório. Decido. O processo foi devidamente instruído, sendo confirmado os termos da inicial, concluindo o laudo técnico de profissional habilitado, que a interditanda é portadora de Retardo Mental Moderado, CID-, F 71, que o torna incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens, sem possibilidade de cura, impressão esta que se colheu aprioristicamente quando do seu interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curadora, a requerente, Maria das Dores, tal como determina o artigo 25, § 1º, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9, III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I.C. Maracaçumé, 27 de agosto de 2003. (as.) Dr.Luiz Carlos Licar Pereira - Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos trinta (30) dias do mês de setembro (09) do ano dois mil e três (2.003). Eu, _ Escrivã, subscrevo. Dr. Luís Carlos Licar Pereira. MM. Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFICIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC.ART.1184) O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n.º 71/ 03, em que tem como parte requerente: Maria de Jesus da Conceição e Interditanda Luzilene da Conceição. O presente Edital tem como finalidade, publicar a sentença que decretou a interdição de LUZILENE DA CONCEIÇÃO, nascida aos 15 de novembro de 1977, na cidade de São Mateus, Estado do Maranhão, residente e domiciliada na Rua Duque de Caxias, 280, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão e nomeou-lhe curadora a Sra. MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada na Rua Duque de Caxias, 280, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão. Tudo conforme sentença a seguir transcrito: Vistos etc. MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado na inicial, por seu advogado, requereu a interdição de sua filha Luzilene da Conceição, nascida no dia 15 de novembro de 1.977, na Cidade de São Mateus/MA, filha D.O. PODER JUDICIÁRIO de Maria de Jesus da Conceição, com registro de nascimento na cidade de São Mateus, sob o nº 30823, fls. 165, do livro nº 31, alegando que a interditanda, é portadora de doença mental, retirando deste a capacidade mínima para auto determinação. Foi, a interditanda, interrogada, às fls. 14, colhendo-se informação técnica às fls. 15/17, opinando, a seguir, o doutor curador, pelo deferimento às fls. 20/22. É o relatório. Decido. O processo foi devidamente instruído, sendo confirmado os termos da inicial, concluindo o laudo técnico de profissional habilitado, que a interditanda é portadora de Surdo-mudez congênita, CID, H90.5, que a torna incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens, sem possibilidade de cura, impressão esta que se colheu aprioristicamente quando do seu interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curadora, a requerente, Maria de Jesus da Conceição, tal como determina o artigo 25, § 1º, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9, III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I.C. Maracaçumé, 27 de agosto de 2003. (as.) Dr.Luiz Carlos Licar Pereira - Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos trinta (30) dias do mês de setembro (09) do ano dois mil e três (2.003). Eu, _ Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira. MM. Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà ROSIANE SIQUEIRA BATISTA ESC.JUR.SUBSTITUTA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC.ART.1184) O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n.º 23/02, em que tem como parte requerente: Maria dos Reis Gomes de Melo e Interditando de Raimundo Nonato Gomes de Melo. O presente Edital tem como finalidade, publicar a sentença que decretou a interdição de RAIMUNDO NONATO GOMES DE MELO, nascido aos 12 de março de 1966, na cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, residente e domiciliado à Rua do Aeroporto, s/nº, na cidade de Boa Vista do Gurupi do Maranhão, Estado do Maranhão e nomeou-lhe curador a Srª. MARIA DOS REIS GOMES DE MELO, brasileira, solteira, doméstica, residente e domiciliada à Rua São Pedro, s/nº, nesta cidade de Boa Vista do Gurupi, Estado do Maranhão. Tudo conforme sentença a seguir transcrito: Vistos etc. MARIA DOS REIS GOMES DE MELO, devidamente qualificada na inicial, por seu advogado, requereu a interdição de seu irmão RAIMUNDO NONATO GOMES DE MELO, nascido no dia 12 de março de 1.966, na cidade de Presidente Dutra/MA, filho de Arlinda Gomes de Melo, com registro de nascimento na cidade de Presidente Dutra, sob o nº 10.052, fls. 130v, do livro nº 44, alegando que o interditando, é portador de doença mental, retirando desta a capacidade mínima para auto determinação. Foi, o interditando, interrogado, às fls. 14/15, colhendo-se informação técnica às fls. 21/23, opinando, a seguir, o doutor curador, pelo deferimento às fls. 27/30. É o relatório. Decido. O processo foi devidamente instruído, sendo confirmado os termos da inicial, concluindo o laudo técnico de profissional habilitado, que o interditando é portador de Esquizofrenia Paranóica, CID-, F-200, que o torna incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens, sem possibilidade de cura, impressão esta que se colheu aprioristicamente quando do seu interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Ante o exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 63 atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curador, a requerente, Maria dos Reis Gomes de Melo, tal como determina o artigo 25, § 1º, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9, III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I.C. Maracaçumé, 15 de outubro de 2003. (as.) Dr.Luiz Carlos Licar Pereira - Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de novembro (11) do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira MM. Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFICIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC.ART.1184) O DR. LUIS CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n.º 22/02, em que tem como parte requerente: Josimar Lima de Sousa e Interditando Julio de Sousa Filho. O presente Edital tem como finalidade, publicar a sentença que decretou a interdição de Julio de Sousa Filho, nascido aos 26 de novembro de 1.968, na cidade de Penalva, Estado do Maranhão, residente e domiciliado na Rua Ana Neres, nº129, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão e nomeou-lhe curadora o Sr. JOSIMAR LIMA DE SOUSA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no mesmo endereço do interditando, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão. Tudo conforme sentença a seguir transcrito: Vistos etc. JOSIMAR LIMA DE SOUSA, devidamente qualificado na inicial, por seu advogado, requereu a interdição de seu irmão JULIO DE SOUSA FILHO, nascido no dia 26 de novembro de 1.968, neste município de Penalva/MA, filho de Julio de Sousa e Maria Lima de Sousa, com registro de nascimento na cidade de Penalva/MA, sob o nº23.967, do livro nº A - 55, alegando que o interditando, é portador de doença física, retirando desta a capacidade mínima para auto determinação. Foi, o interditando, interrogado, às fls. 13/14, colhendo-se informação técnica às fls. 19/21, opinando, a seguir, o doutor curador, pelo deferimento às fls. 25/27. É o relatório. Decido. O processo foi devidamente instruído, sendo confirmado os termos da inicial, concluindo o laudo técnico de profissional habilitado, que a interditanda é portador de Estado de Mal Espilético, CID-, G 41, que o torna incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens, sem possibilidade de cura, impressão esta que se colheu aprioristicamente quando do seu interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curador, o requerente, Josimar Lima de Sousa, tal como determina o artigo 25, § 1º, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9, III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I.C. Maracaçumé, 24 de setembro de 2003. (as.) Dr.Luiz Carlos Licar Pereira - Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de novembro (11) do ano dois mil e três (2.003). Eu, , Escrivã, subscrevo. Dr. Luís Carlos Licar Pereira. MM. Juiz de Direito 64 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 CARTÓRIO DO 2º OFICIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC.ART.1184) O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n.º 048/ 02, em que tem como parte requerente: Maria Lucia de Sousa e Interditanda Geudineia de Sousa. O presente Edital tem como finalidade, publicar a sentença que decretou a interdição de GEUDINEIA DE SOUSA, nascida aos 07 de novembro de 1988, na cidade de Godofredo Viana, Estado do Maranhão, residente e domiciliada na Rua São Bento, 146, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão e nomeou-lhe curadora a Sra. MARIA LUCIA DE SOUSA, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada na Rua São Bento, 146, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão. Tudo conforme sentença a seguir transcrito: Vistos etc. MARIA LUCIA DE SOUSA, devidamente qualificado na inicial, por seu advogado, requereu a interdição de sua sobrinha Geudineia de Sousa, nascida no dia 07 de novembro de 1.988, na Cidade de Godofredo Viana/MA, filha de Maria Avrinete de Sousa, com registro de nascimento na cidade de Cândido Mendes, sob o nº 534, fls. 132, do livro nº 36-A, alegando que a interditanda, é portadora de doença física, retirando deste a capacidade mínima para auto determinação. Foi, a interditanda, interrogada, às fls. 21, colhendo-se informação técnica às fls. 25/27, opinando, a seguir, o doutor curador, pelo deferimento às fls. 29/32. É o relatório. Decido. O processo foi devidamente instruído, sendo confirmado os termos da inicial, concluindo o laudo técnico de profissional habilitado, que a interditanda é portadora de Retardo Mental Grave, CID, F 72, que a torna incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens, sem possibilidade de cura, impressão esta que se colheu aprioristicamente quando do seu interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curadora, a requerente, Maria Lucia de Sousa, tal como determina o artigo 25, § 1º, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9, III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I.C. Maracaçumé, 24 de setembro de 2003. (as.) Dr.Luiz Carlos Licar Pereira - Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de novembro (11) do ano dois mil e três (2.003). Eu, , Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira. MM. Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFICIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC.ART.1184) O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n.º 70/03, em que tem como parte requerente: Silete de França Ramalho e Interditando Josiel de Barros França. O presente Edital tem como finalidade, publicar a D.O. PODER JUDICIÁRIO sentença que decretou a interdição de Josiel de Barros França, nascido aos 10 de abril de 1978, na cidade de Turiaçu, Estado do Maranhão, residente e domiciliado na Rua Daniel de La Touche, 254, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão e nomeou-lhe curadora a Sra. SILETE DE FRANÇA RAMALHO, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Rua Daniel de La Touche, 254, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão. Tudo conforme sentença a seguir transcrito: Vistos etc. SILETE DE FRANÇA RAMALHO, devidamente qualificada na inicial, por seu advogado, requereu a interdição de seu irmão JOSIEL DE BARROS FRANÇA, nascido no dia 10 de abril de 1.978, no município de Turiaçu/MA, filho de Francisco Brandão de França e de Joana Barros de França, com registro de nascimento na cidade de Turiaçu/MA, sob o nº 8543, fls. 13v, do livro nº 10, alegando que o interditando, é portador de doença física, retirando desta a capacidade mínima para auto determinação. Foi, o interditando, interrogado, às fls. 16, colhendo-se informação técnica às fls. 19/21, opinando, a seguir, o doutor curador, pelo deferimento às fls. 24/26. É o relatório. Decido. O processo foi devidamente instruído, sendo confirmado os termos da inicial, concluindo o laudo técnico de profissional habilitado, que o interditando é portador de Esquizofrenia, CID-F 20, que a torna incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens, sem possibilidade de cura, impressão esta que se colheu aprioristicamente quando do seu interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Ante o exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curadora, a requerente, Silete de França Ramalho, tal como determina o artigo 25, § 1º, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9, III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I.C. Maracaçumé, 24 de setembro de 2003. (as.) Dr.Luiz Carlos Licar Pereira - Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de novembro (11) do ano dois mil e três (2.003). Eu, _ Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira. MM. Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFICIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC.ART.1184) O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n.º 70/03, em que tem como parte requerente: Cleonice Dias Carneiro Rodrigues e Interditando Diônata Gonçalves de Sousa. O presente Edital tem como finalidade, publicar a sentença que decretou a interdição de Diônata Gonçalves de Sousa, nascido aos 27 de junho de 1986, na cidade de Cândido Mendes, Estado do Maranhão, residente e domiciliado na Rua Lourenço Pinheiro, 193, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão e nomeou-lhe curadora a Sra. CLEONICE DIAS CARNEIRO RODRIGUES, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada na Rua Lourenço Pinheiro, 193, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão. Tudo conforme sentença a seguir transcrito: Vistos etc. CLEONICE DIAS CARNEIRO RODRIGUES, devidamente qualificado na inicial, por seu advogado, requereu a interdição de seu afilhado DIÔNATA GONÇALVES DE SOUSA, nascido no dia 27 de junho de 1.986, no município de Godofredo Viana/MA, filho de Maria Gonçalves Sousa, com registro de nascimento na cidade de Godofredo Viana/Ma, sob o nº 30.004, fls. 259V, do livro nº 30, alegando que o interditando, é portador de doença física, retirando deste a capacidade mínima para auto determinação. Foi, o D.O. PODER JUDICIÁRIO interditando, interrogado, às fls. 13, colhendo-se informação técnica às fls. 14/16, opinando, a seguir, o doutor curador, pelo deferimento às fls. 18. É o relatório. Decido. O processo foi devidamente instruído, sendo confirmado os termos da inicial, concluindo o laudo técnico de profissional habilitado, que o interditando é portador de Retardo Mental Profundo, CID-F 73, que o torna incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens, sem possibilidade de cura, impressão esta que se colheu aprioristicamente quando do seu interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curador, a requerente, Cleonice Dias Carneiro Rodrigues, tal como determina o artigo 25, § 1º, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9, III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I.C. Maracaçumé, 24 de setembro de 2003. (as.) Dr.Luiz Carlos Licar Pereira - Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos seis (06) dias do mês de novembro (07) do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo Dr. Luiz Carlos Licar Pereira. MM. Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFICIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC.ART.1184) O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n.º 16/02, em que tem como parte requerente: José de Sousa Lima e Interditando Graciomar Moraes Lima. O presente Edital tem como finalidade, publicar a sentença que decretou a interdição de Graciomar Moraes Lima, nascido aos 25 de setembro de 1975, na cidade de Zé Doca, Estado do Maranhão, residente e domiciliado na Av. Dayse de Sousa, 405, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão e nomeou-lhe curador o Sr. JOSÉ DE SOUSA LIMA, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Av. Dayse de Sousa, 405, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão. Tudo conforme sentença a seguir transcrito: Vistos etc. O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, e nos termos dos artigos 1.177, III e 1.178, II, do CPC, propôs perante este juízo a interdição de GRACIOMAR MORAES LIMA, já devidamente qualificada nos autos, alegando que o requerido apresenta”... quadra clínicopatológico que o impossibilita de exercer os atos da vida civil, sendo, dessa forma, incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens”... Alega, ainda, que “.. o interditando buscou o benefício do amparo social à pessoa portador de deficiência, sob gestão do Instituto Nacional do seguro Social (INSS)...” Por fim, culmina por fazer os pedidos praxe. Juntou à inicial diversos documentos. Interrogatório do interditando às fls 12. O interditando não impugnou o pedido. Nomeado curador, este apresentou a peça de fls 13. Às fls 17, restou nomeado o Dr. Francisco Bonates dos Santos, para examinar o curatelado. Em examinado o curatelado, o perito apresentou o laudo de fls 18, atestando que o curatelado é portador de esquizofrenia não especificada (CID: F 20.9), doença incurável que torna o curatelado incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Ouvidas as testemunhas, estas confirmaram a enfermidade do curatelado, conforme se verifica às fls. 24/25. È o relatório. A curatela é o instituto jurídico através ao que busca dar representação legal a quem, por incapacidade absoluta, decorrente de fatores limitantes ou de deficiência física ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de si reger a sua pessoa e bens. No caso dos autos, constatou-se que GRACIOMAR MORAES QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 65 LIMA, não apresenta a menor condição para o exercício de qualquer ato da vida civil, posto que não consegue se exprimir normalmente, não conseguindo situar-se bem no tempo espaço. Trata-se , conforme se vê da manifestação médica, de caráter permanente, com esquizofrenia não especificada (CID: F20.9), que torna o curatelado incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Diante do exposto, tudo ponderado, considerando a impossibilidade do interditando reger sua pessoa e bens , DECRETO A INTERDIÇÃO DE GRACIOMAR MORAES LIMA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando o seu pai, Sr. JOSÉ DE SOUSA LIMA, para lhe representar (curador), devendo este ser intimado a assinar o competente termo. Transitada em julgado esta decisão, inscreva-se a mesma no Cartório de Registro de Pessoas Naturais , publicando-se por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, entre cada publicação. Fulcro esta decisão nos Arts. 446 e seguintes do código Civil, c/c Arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem Custas. P.R.I.C. Cândido Mendes, 25 de junho de 2.001.(as) Dr. Márcio José do Carmo Matos Costa.-Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos trinta (30) dias do setembro (09) do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira. MM. Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà ROSIANE SIQUEIRA BATISTA ESC.JUR.SUBSTITUTA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC.ART.1184) O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n.º 12/ 02, em que tem como parte requerente: Joana Saraiva Monteiro e Interditanda Carmelita Ferreira Nunes. O presente Edital tem como finalidade, publicar a sentença que decretou a interdição de CARMELITA FERREIRA NUNES, nascida aos 25 de dezembro de 1942, na Cidade de bacabal, Estado do Maranhão, residente e domiciliada à Rua do Comércio, s/nº, Cajueiro, neste município de Maracaçumé, Estado do Maranhão e nomeou-lhe curadora a Srª. JOANA SARAIVA MONTEIRO, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada à Rua Pastor José Patrício, nº446, nesta cidade Maracaçumé, Estado do Maranhão. Tudo conforme sentença a seguir transcrito: Vistos etc. JOANA SARAIVA MONTEIRO, devidamente qualificada na inicial, por seu advogado, requereu a interdição de CARMELITA FERREIRA NUNES, nascida no dia 25 de dezembro de 1.942, no município de Bacabal/ MA, filha de Maria Ferreira dos Anjos, com registro de nascimento na cidade de Cândido Mendes/MA, sob o nº1 660, do livro nº 03, fls. 46, alegando que a interditanda, é portadora de doença mental, retirando desta a capacidade mínima para auto determinação. Foi, a interditanda, interrogada, às fls. 20/21, colhendo-se informação técnica às fls. 26/28, opinando, a seguir, o doutor curador, pelo deferimento às fls. 31/32. É o relatório. Decido. O processo foi devidamente instruído, sendo confirmado os termos da inicial, concluindo o laudo técnico de profissional habilitado, que a interditanda é portadora de Esquizofrenia, CID- F-20, que o torna incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens, sem possibilidade de cura, impressão esta que se colheu aprioristicamente quando do seu interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curador, a requerente, Joana Saraiva Monteiro, tal como determina o artigo 25, § 1º, do 66 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9, III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I.C. Maracaçumé, 15 de outubro de 2003. (as.) Dr.Luiz Carlos Licar Pereira - Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de novembro (11) do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira MM. Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO SUMEY RIBEIRO GONÇALVES ESCRIVà ROSIANE SIQUEIRA BATISTA ESC.JUR.SUBSTITUTA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC.ART.1184) O DR. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA - MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO MARANHÃO, QUE ORA RESPONDE CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem e interesse possa, que se processam por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, nos termos da Ação de Interdição e Curatela n.º 75/02, em que tem como parte requerente: Carmelita Sousa Silva e Interditando de Valdomir Rodrigues de Sousa. O presente Edital tem como finalidade, publicar a sentença que decretou a interdição de VALDOMIR RODRIGUES DE SOUSA, nascido aos 22 de janeiro de 1972, no município de Pedreiras, Estado do Maranhão, residente e domiciliado à Rua São bento Bairro da Mangueira, neste município de Maracaçumé, Estado do Maranhão e nomeou-lhe curadora a Srª. CARMELITA SOUSA SILVA, brasileira, viúva, lavradora, residente e domiciliada à Rua São bento, s/nº, bairro da mangueira, nesta cidade de Maracaçumé, Estado do Maranhão. Tudo conforme sentença a seguir transcrito: Vistos etc. CARMELITA SOUSA SILVA, devidamente qualificada na inicial, por seu advogado, requereu a interdição de seu companheiro VALDOMIR RODRIGUES DE SOUSA, nascido no dia 22 de janeiro de 1.972, no município de Pedreiras/ MA, filho de Lindalva Rodrigues de Sousa, com registro de nascimento na cidade de Pedreiras/MA, sob o nº36302, do livro nº A-45, fls. 196, alegando que o interditando, é portador de doença mental, retirando desta a capacidade mínima para auto determinação. Foi, o interditando, interrogado, às fls. 14/15, colhendo-se informação técnica às fls. 16/18, opinando, a seguir, o doutor curador, pelo deferimento às fls. 19/21. É o relatório. Decido. O processo foi devidamente instruído, sendo confirmado os termos da inicial, concluindo o laudo técnico de profissional habilitado, que o interditando é portador de Esquizofrenia, CID- F-20, que o torna incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus bens, sem possibilidade de cura, impressão esta que se colheu aprioristicamente quando do seu interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Ante o exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curadora, a requerente, Carmelita Sousa Silva, tal como determina o artigo 25, § 1º, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9, III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I.C. Maracaçumé, 15 de outubro de 2003. (as.) Dr.Luiz Carlos Licar Pereira - Juiz de Direito. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. D.O. PODER JUDICIÁRIO Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos dezessete (17) dias do mês de novembro (11) do ano dois mil e três (2.003). Eu, _ Escrivã, subscrevo. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira MM. Juiz de Direito POÇÃO DE PEDRAS CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES Titular ELIENY LINHARES DA SILVA Substituta EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela, Processo nº 040/2003, no qual é curadora seu pai INÁCIO MARQUES DO VALE, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte: INTERDITO: JOSÉ SALES DO VALE, brasileiro, solteiro, sem ocupação definida, filho de Inácio Marques do Vale e dona Alzenira Marques do Vale, residente e domiciliado no Povoado Baixão do Cipó, Poção de Pedras (MA) CURADOR: INÁCIO MARQUES DO VALE, pai do curatelado, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no mesmo endereço acima citado; CAUSA DA CURATELA: que foi declarada a interdição de José Sales do Vale, tendo em vista ser ele absolutamente incapaz de de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando como causa da interdição, ser ele portador de doença mental de caráter irreversível consistente em retardo mental, pelo que lhe foi nomeado curador seu pai, ora requerente, que já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da curatela, a qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05(cinco) dias, com base nos artigos 3º, II, 1.767, I, e 1.768, II, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil.Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital. LIMITES DA CURATELA: interdição plena SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Escrivã, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 12 de novembro de 2003. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON Titular desta Comarca de Poção de Pedras CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES Titular ELIENY LINHARES DA SILVA Substituta EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela, Processo nº 101/2002, no qual tem como requerente o Ministério Público Estadual em favor de JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte: INTERDITO: JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, solteiro, sem ocupação definida, filho de OVÍDIO BENIGNO DOS SANTOS e ELVIRA OLIVEIRA SANTOS, residente e domiciliado no Povoado Santa Rosa, Poção de Pedras (MA) CURADOR: MARIA ELZA OLIVEIRA SANTOS, irmã do curatelado, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliado no Centro dos Dutras, Poção de Pedras (MA). CAUSA DA CURATELA: que foi declarada a interdição de JOÃO FRAN- D.O. PODER JUDICIÁRIO CISCO OLIVEIRA SANTOS, tendo em vista ser ele absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando como causa da interdição, ser ele portador de doença mental de caráter irreversível consistente em retardo mental, pelo que lhe foi nomeado curadora sua irmã MARIA ELZA OLIVEIRA SANTOS que já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da curatela, a qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05(cinco) dias, com base nos artigos 3º, II, 1.767, I, e 1.768, II, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil.Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital. LIMITES DA CURATELA: interdição plena SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Escrivã, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 12 de novembro de 2003. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON Titular desta Comarca de Poção de Pedras TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO EDITAIS 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 907/95 RECLAMANTE: SHEILA CRISTINA CARVALHO DA ROCHADE SOUZA EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS EXECUTADO(A): R.C. CORREIA FERREIRA – ME (VISUAL PLUBICIDADES) EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$76,94 (setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 09/04/03, sendo R$10,64 de custas processuais e R$66,30 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se por edital. São LuísMA, 19/11/03. Dr(a). Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - Juiz(a) do Trabalho.” Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, 20/11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 1.306/98 EXEQÜENTE: JOSÉ RIBAMAR GUIMARÃES LINS/INSS EXECUTADO(A): DISTRAL – DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS (FARNCISCO IÊDO DE CARVALHO CAMPOS) EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara de São Luís/Ma., na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$5.227,37 (cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), atualizado até 30/04/03, sendo R$4.134,00, correspondente ao principal (dos quais R$135,11, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$xxxx, da multa de 50%; R$xxxx, do FGTS; R$xxxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$82,68, de custas processuais; R$620,10, de honorários advocatícios; R$xxxx, de honorários periciais; R$390,59, de contribuições QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 67 previdenciárias – cota do empregador; R$xxxx, de custas do cálculo de liquidação. DESPACHO: “Vistos, etc. ... Após, verificando que sequer for procedido o ato citatório do reclamado, determino seja efetivado o mesmo pela via editalícia . São Luís-MA, 05/11/03. Dr(a). Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho”. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença.O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, e publicado na forma da lei. São Luís, 21/11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 511/00 RECLAMANTE: VALMIR DA SILVA BARROS EXEQUENTE: INSS EXECUTADO(A): LUÍS ROCHA PINHO EDITAL DE CITAÇÃO. Com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$231,15 (duzentos e trinta e um reais e quinze centavos), atualizado até 03/10/01, correspondente a contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. Defiro o pleito de fl. 84. Atualizem-se os cálculos, previdenciários. Após, cite-se o devedor, via edital. São LuísMA, 13/11/03. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho”. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São LuísMa., e publicado na forma da lei. São Luís, 21/11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 1.269/00 RECLAMANTE: JOSÉ JOÃO PACHECO SILVA EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS EXECUTADO(A): COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$247,35 (duzentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 28/11/03, sendo R$34,23 de custas processuais e R$213,12 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. Face as informações da JUCEMA (fls. 69/70), verifico que o endereço dos sócios corresponde ao mesmo do local de funcionamento da empresa reclamada. Assim, determino a atualização dos cálculos e, após, a citação do devedor via edital. São Luís-MA, 14/11/03. Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - Juiz(a) do Trabalho.” Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, 21/11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 148/01 RECLAMANTE: JOSÉ RAIMUNDO SERRA 68 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS EXECUTADO(A): TRANSPORTADORA JANDAIA LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$683,89 (seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 19/08/03, sendo R$27,79 de custas processuais e R$656,10 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. Defiro o pleito de fl. 105. Cite-se a reclamada através de edital. São Luís-MA, 19/11/03. Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - Juiz(a) do Trabalho.” Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, 21/11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 282/01 EXEQÜENTE: ANA DÉBORA LIMA DA SILVAINSS EXECUTADO(A): JET INFORMÁTICA LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara de São Luís/Ma., na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$5.502,88 (cinco mil quinhentos e dois reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 30/05/03, sendo R$4.523,38, correspondente ao principal (dos quais R$171,62, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$xxxx, da multa de 50%; R$xxxx, do FGTS; R$xxxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$90,47, de custas processuais; R$226,17, de honorários advocatícios; R$xxxx, de honorários periciais; R$640,24, de contribuições previdenciárias – cota do empregador; R$22,62, de custas do cálculo de liquidação. DESPACHO: “Vistos, etc. Defiro o pleito de fl. 89. Cite-se o devedor, via edital. São Luís-MA, 14/11/03. Dr(a). Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho”. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença.O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, e publicado na forma da lei. São Luís, 20/11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 548/01 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SEABRA VIEIRA EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS EXECUTADO(A): INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO NORTE S/A QUIMICANORTE EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$335,01 (trezentos e trinta e cinco reais e um centavo), atualizado até 29/04/02, sendo R$40,00 de custas processuais e R$295,01 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se por edital. São Luís-MA, 19/11/03. Dr(a). Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - Juiz(a) do Trabalho.” Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no D.O. PODER JUDICIÁRIO mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, 19/11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 616/01 EXEQÜENTE: FRANCISCO SILVA CALDAS/INSS EXECUTADO(A): ANTÔNIO HENRIQUE FARAH DE MORAES REGO EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara de São Luís/Ma., na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$1.835,69 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 28/06/02, sendo R$1.076,11, correspondente ao principal (dos quais R$xxxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$538,06, da multa de 50%; R$xxxx, do FGTS; R$xxxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$21,52, de custas processuais; R$xxxx, de honorários advocatícios; R$xxxx, de honorários periciais; R$200,00, de contribuições previdenciárias – cota do empregador; R$xxxx, de custas do cálculo de liquidação. DESPACHO: “Vistos, etc. Tendo em vista o silêncio do exequente e ao fato de ainda não ter havido o ato citatório, cite-se a executada, via edital. São Luís-MA, 18/11/03. Dr(a). Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho”. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença.O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, e publicado na forma da lei. São Luís, 20/11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - JUIZ(A) DO TRABALHO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 623/01 EXEQÜENTE: MARINEIDE MENDES PALHNAO/INSS EXECUTADO(A): JOSENILDES QUARESMA DE MELO EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara de São Luís/Ma., na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$846,36 (oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), atualizado até 29/08/03, sendo R$784,09, correspondente ao principal (dos quais R$29,97, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$xxxx, da multa de 50%; R$xxxx, do FGTS; R$xxxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$15,68, de custas processuais; R$xxxx, de honorários advocatícios; R$xxxx, de honorários periciais; R$46,59, de contribuições previdenciárias – cota do empregador; R$xxxx, de custas do cálculo de liquidação. DESPACHO: “Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, cite-se a executada, através de edital. São Luís-MA, 18/11/03. Dr(a). Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho”. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença.O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, e publicado na forma da lei. São Luís, 20/11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo JUIZ(A) DO TRABALHO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 934/01 EXEQÜENTE: DOMINGOS TEIXEIRA DA CRUZ/INSS EXECUTADO(A): G.H. CONSTRUÇÃO LTDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara de São Luís/Ma., na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$649,48 (seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 31/01/03, sendo R$388,98, correspondente ao principal (dos quais R$xxxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$194,49, da multa de 50%; R$xxxx, do FGTS; R$xxxx, de juros de mora e/ ou correção monetária; R$xxxx, de custas processuais; R$xxxx, de honorários advocatícios; R$xxxx, de honorários periciais; R$66,01, de contribuições previdenciárias – cota do empregador; R$xxxx, de custas do cálculo de liquidação. DESPACHO: “Vistos, etc. Em face da certidão supra e ao fato de ainda não ter havido ato citatório, cite-se a executada, através de edital . São Luís-MA, 19/11/03. Dr(a). Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho”. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença.O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, e publicado na forma da lei. São Luís, 21/ 11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 290/02 RECLAMANTE: WALLACE LIRA OLIVEIRA EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS EXECUTADO(A): G.G. EXPRESSO LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a) Luiz Coso da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/ Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$262,93 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e tres centavos), atualizado até 08/04/03, sendo R$26,00 de custas processuais e R$236,93 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. ...Cite-se o devedor, via edital. São Luís-MA, 14/11/03. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior - Juiz(a) do Trabalho.” Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, 20/11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 428/02 RECLAMANTE: ARLINDA VIANA LOBATO EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS EXECUTADO(A): G.G. EXPRESSO LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$303,37 (trezentos e tres reais e trinta e sete centavos), atualizado até 28/05/03, sendo R$30,00 de custas processuais e R$273,37 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. ...Cite-se o devedor, via edital. São Luís-MA, 14/11/03. Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - Juiz(a) do Trabalho.” Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, 20/11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 69 Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 461/02 RECLAMANTE: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS EXECUTADO(A): RESTAURANTE CERVANTE LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a) Luiz Coso da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$301,25 (trezentos e um reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 30/05/03, sendo R$17,65 de custas processuais e R$283,60 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. Defiro o pleito de fl. 52. Cite-se o devedor, via edital. São Luís-MA, 14/11/03. Dr(a). Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - Juiz(a) do Trabalho.” Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, 20/11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 827/02 EXEQÜENTE: LUZIENE DOS SANTOS GARCÊS/INSS EXECUTADO(A): MERCADINHO MENOR PREÇO EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara de São Luís/Ma., na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$1.669,93 (um mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), atualizado até 28/02/03, sendo R$1.474,96, correspondente ao principal (dos quais R$47,48, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$xxxx, da multa de 50%; R$xxxx, do FGTS; R$xxxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$29,50, de custas processuais; R$226,17, de honorários advocatícios; R$xxxx, de honorários periciais; R$158,10, de contribuições previdenciárias – cota do empregador; R$7,37, de custas do cálculo de liquidação. DESPACHO: “Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra e ao fato de ainda não Ter havido o ato citatório, cite-se a reclamada, via edital. São Luís-MA, 12/11/03. Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho”. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença.O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, e publicado na forma da lei. São Luís, 20/11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres JUIZ(A) DO TRABALHO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍSMA. PROCESSO Nº 007/03 CONSIGNANTE: AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA. CONSIGNADO(A): IVANILDO DE OLIVEIRA RODRIGUES EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) RECLAMADO, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fl. 41/45, cuja conclusão é a seguinte: “Isto posto, 70 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 DECIDE esta 3ª Vara do Trabalho de São Luís julgar totalmente PROCEDENTE a Ação de Cosignação em Pagamento proposta pela empresa Autoviária Menino Jesus de Praga Ltda. Em desfavor de Ivanildo de Oliveira Rodrigues, dando total quitação ao contrato de trabalho do reclamante no tocante apenas as verbas rescisórias constantes no TRCT de fl. 06. ...Intime-se o consignado. São Luís,07/03/03. Maria Da Conceição Meirelles Mendes - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/ Ma., e publicado na forma da lei. Em 20/11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 1.632/03 RECLAMANTE: SEVERINO JOSÉ DA SILVA RECLAMADO(A): CONFIANÇA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. (TRIAÇO ESTRUTURA LTDA.) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) RECLAMADO(A), com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do despacho a seguir transcrito. DESPACHO: “Tendo em vista a certidão de fl. 21-v, certifica o senhor oficial de justiça a dificuldade de notificar a reclamada, em face da sua recusa, com fundamento no §1º do art. 841, da CLT, determina-se a notificação da reclamada para comparecer a audiência, ainda em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova, para o dia 20/01/04, às 08:20 horas. São Luís-MA., 24/11/03. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma. e publicado na forma da lei. Em 24/11/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1364/93 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MARIA DA GLÓRIA GOMES PEREIRA contra RODRIX - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. com endereço no(a) AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE, 2.000- CURVA DO NOVENTA - VINHAIS, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:42 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 07 travas de segurança de marca “frei carneiro”, sendo os bens novos, que ora avalio os mesmos no valor de R$ 180,00, sendo o total deles no valor de R$ 1.260,00. A avaliação importa em R$ 1.260,00 (Um mil, duzentos e sessenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 915,01, atualizado até 31/08/01. São Luís-MA, em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. - . 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0078 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra TERRAPASA – TERRANAGEM PAV, E SANEAMENTO LTDA. com D.O. PODER JUDICIÁRIO endereço no(a) AV. 02, QUADRA 155, Nº 08, - JARDIM SÃO CRISTÓVÃO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:21 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 carroceria basculante, com capacidade de 5m3, ano de fabricação 1982, marca Apolinário, equipamento, cor branca, em bom estado de conseravação, avaliada em R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.289,35, atualizado até 30/09/02. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. -. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 633/1996 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por DEUSDEMIR CORREIA COSTA contra COMERCIAL ALMEIDA LTDA. (JOSÉ EDVAN ALMEIDA) com endereço no(a) RUA 03, Nº 02 - COHATRAC, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:50 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 coleção de livros Barsa, avaliada em R$ 2.400,00; 01 freezer Gelopar, com 02m de comprimento, avaliado em R$ 2.500,00; 01 freezer Prosdócimo, com 320 litros de capacidade, com aproximadamente 1,20m, avaliado em R$ 300,00; 01 freezer Prosdócimo gelo seco, com capacidade de 320 litros, com aproximadamente 1,20m de comprimento, avaliado em R$ 750,00; 01 freezer Prosócimo gelo seco, com 320 litros, com aproximadamente 1,20 de comprimento, avaliado em R$ 950,00; 01 balança Filizola de 15 kg, avaliada em R$ 650,00 e 01 fatiador de queijo elétrico, maca Arbel, avaliado em R$ 500,00. Os referidos bens encontram-se em perfeito estado de conservação e funcionamento. A penhora perfaz um total de R$ 7.400,00. A avaliação importa em R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 6.897,93, atualizado até 30/09/02. São Luís-MA, em 19/11/ 03. Eu, digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1648/96 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTE LTDA. com endereço no(a) BR 135, KM 04, S/N, TIBIRI, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:41 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 máquina de datilografia, marca IBM, elétrica, em regular estado de conservação e funcionamento.. A avaliação importa em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que D.O. PODER JUDICIÁRIO será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 136,68, atualizado até 31/10/01. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1717/1996 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA NASCIMENTO contra REVENDEDORA DE GÁS (BARTOLOMEU SOUSA BARBOSA) com endereço no(a) RUA 11, CASA 62, UNIDADE 201 - CIDADE OPERÁRIA, NESTA CAPITAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:44 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 20 botijões de gás, vazios, avaliados em R$ 25,00 cada, perfazendo um total de R$ 500,00. A avaliação importa em R$ 500,00 (quinhentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.959,23, atualizado até 31/08/00. São Luís-MA, em 14/11/03. Eu, digitei e subscrevi. -. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1971/97 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO TAVARES contra ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. com endereço no(a) BR 135, KM 04, S/N - TIBIRI, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:37 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 lote nº 01, encravado na área denominada rio Anil, localizado no bairro São Francisco, com 12X30m, expansão - Renascença, no livro 02 do Cartório do Registro Geral de Imóveis, matrícula nº 17.794, avaliado em R$ 10.000,00, também penhorado no proc. nº 3-1025/99. A avaliação importa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.162,88, atualizado até 31/05/02. São LuísMA, em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. -. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1143/98 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA contra TRANSPORTADORA BEZERRA LTDA. com endereço no(a) AV. SÃO LUÍS REI DE FRANÇA, 34-A - TURU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:30 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 apólice da Dívida Pública da União de nº 363159, que avalio o bem no valor de R$ 16.000,00; 01 computador contendo monitor, CPU, teclado, mouse, marca do monitor PROVIEN, nº de série do monitor 006875, que o bem encontra-se em bom estado de conservação e funcionamento R$ 1.500,00; 01 computador de marca Samsung, contendo um monitor, teclado, CPU, mouse, nº de série QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 71 do monitor: 019510594, que o bem encontra-se em bom estado de conservação e funcionamento, que ora avalio o mesmo novalor de R$ 1.500,00; 01 computador de marca ômega, contendo um monitor, teclado, CPU, mouse, nº de série do monitor: H8WCC01343, que o bem encontra-se em bom estado de conservação e funcionamento, que ora avalio o mesmo novalor de R$ 1.500,00; 01 computador de marca Olivetti, contendo um monitor, teclado, CPU, mouse, nº de série do monitor: 7041010006, que o bem encontra-se em bom estado de conservação e funcionamento, que ora avalio o mesmo novalor de R$ 1.500,00; 01 impressora de marca Hewlett Packard, modelo 640 C, em bom estado de conservação e funcionamento que avalio o bem no valor de R$ 800,00, sendo o total da penhora no valor de R$ 22.800,00 . A avaliação importa em R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 22.264,39, atualizado até . São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2174/98 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MARIA APARECIDA COELHO ARANHA contra TELEMAR - NORTE LESTE S/A (SUCESSORA DA TELMA) com endereço no(a) AV. ALEXANDRE DE MOURA, 86 - CENTRO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:31 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 19 computadores todos “Nova Data”, acompanhados de teclados, monitores de 14", mouses. Em perfeito estado de conservação e funcionamento. Avaliados, cada, em R$ 940,00. Total dos bens penhorados: R$ 17.860,00. A avaliação importa em R$ 17.860,00 (dezessete mil, oitocentos e sessenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 17.829,33, atualizado até 31/01/02. São Luís-MA, em 21/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2268/98 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JÚLIO CÉSAR SILVA(ELIZABETH DE DEUS BRITO SILVA) contra COMERCIAL CAMPOS com endereço no(a) RUA FLÁVIO BEZERRA, 48, SÃO CRISTÓVÃO, NESTA CAPITAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:45 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 veículo marca Ford, tipo pampa,1.8 S, placa HOR-5319, chassi nº 9BFZZZ55ZPB225239, ano de 1994, de propriedade do Sr. Antônio Carlos Campos Rodrigues, em regular estado de conservação, que ora avalio o bem no valor de R$ 6.000,00, sendo este o total da penhora. A avaliação importa em R$ 6.000,00 (seis mil reais ). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 7.689,49, atualizado até 17/11/ 03. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. -. 72 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0207/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra FRIBAL - FRIGORÍFICO BACABAL LTDA ( COMCARNE - COMERCIAL DE CARNES LTDA) com endereço no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, 2158, MONTE CASTELO, NESTA CAPITAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:23 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 191 Kg de carne dianteiro de boi, avaliado cada Kg em R$ 2,84, perfazendo um total de R$ 542,44. A avaliação importa em R$ 542,44 (quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 527,95, atualizado até 11/99. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 359/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ANTÔNIO MARQUES DE FREITAS contra REFRIGEMAR - REFRIGERAÇÃO MARANHENSE LTDA. com endereço no(a) RUA “D”, QDA. 13, CASA 09, PLANALTO ANIL II, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:47 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 máquina de solda a carbureto 1.700 libras, capacidade 6 kg, série 2-290, semi-nova, em funcionamento, avaliada em R$ 1.000,00; 01 gerador de acetileno done, modelo D005500, cap. de 5kg, 1,5m3, em funcionamento, avaliado em R$ 1.200,00; 01 talha, marca Koch, com cap. para 01 tonelada, série, 286, bem conservada, avaliada em R$ 400,00, totalizando a penhora em R$ 2.600,00. A avaliação importa em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.873,85, atualizado até 29/02/00. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. -. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 507/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra PANORAMA PALACE HOTEL LTDA. com endereço no(a) RUA DAS IMBAÚBAS, QDA. 16, Nº 15, SÃO FRANCISCO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:18 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 aparelho de televisão, 14", marca Cineral, em cores, e controle remoto. Em bom estado de uso e funcionamento. Avaliada em R$ 240,00. A avaliação importa em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publica- D.O. PODER JUDICIÁRIO do na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 230,14, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. -. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1076/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por CELSON PEREIRA DINZ contra ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. com endereço no(a) BR 135, KM 04, S/N - TIBIRI, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:38 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 caminhão Scania, HOV-9819, cor branca, a diesel, chassi nº 9BSTH4X2ZH3228309, ano 1987/1988, em bom estado de conservação que ora avalio em R$ 70.000,00 . A avaliação importa em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 11.800,00, atualizado até 28/02/02. São Luís-MA, em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1137/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JANILSON AZEVEDO PACHECO contra MIP TRANSPORTES LTDA. com endereço no(a) RUA BORBOREMA, QDA. 20, CASA 04, CALHAU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:29 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 tanque para transporte de combustível, marca “Carbus”, com cap. para 18.000 litros, em bom estado de uso. Avaliado em R$ 7.500,00. A avaliação importa em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.523,19, atualizado até 31/01/00. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1330/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra RODRIGO ESTEVAM CARDOSO ALMEIDA com endereço no(a) RUA HERCULANO PARGA, 614 - DESTERRO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:07 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 máquina de grampear tipo industrial, marca Miruna, série nº 3108, modelo 03, em bom estado, avaliada em R$ 3.000,00. A avaliação importa em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e D.O. PODER JUDICIÁRIO afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 313,44, atualizado até 31/01/00. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. -. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1369/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra DISTRIBUIDORA PLANETA TERRA LTDA. com endereço no(a) RUA COBALTO, QDA. 52, Nº 01 - COROADO, SÃO LUÍS/MA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:06 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 aparelho de ar condicionado, marca “Consul”, air-Master, 10.000 BTU’s. Em bom estado de uso e conservação. Avaliado em R$ 350,00; 01 aparelho de Fax, marca “Panasonic”, 1-800, modelo RX-F700. Em bom estado de uso e conservação. Avaliado em R$ 200,00, Total dos bens penhorados R$ 550,00. A avaliação importa em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 501,85, atualizado até 02/02. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1405/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ DA LUZ SILVA DOS SANTOS contra VIAÇÃO JULLE LTDA. com endereço no(a) AV. LOURENÇO V. DA SILVA, 110, JARDIM SÃO CRISTÓVÃO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:36 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 veículo ônibus, marca Mercedes Benz, placa HOO-2846, chassi nº 9BM384088MB979697, ano 1993, em regular estado de conservação e funcionamento. A avaliação importa em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 8.025,49, atualizado até 28/02/02. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. - . 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1455/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra FRIBEEF - COMÉRCIO DE CARNES LTDA. com endereço no(a) AV. MARECHAL CASTELO BRANCO, 401, SALA 307 - SÃO FRANCISCO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:53 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 aparelho de ar eletrolux, 7.500 BTU’s, em bom estado de conservação que ora avalio o bem no valor de R$ 351,48. A avaliação importa em R$ 351,48 (trrezentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 73 cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 351,48, atualizado até 16/03/00. São Luís-MA, em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. - . 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1568/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por PATRÍCIA DE JESUS DAMASCENO BORRALHO contra NÁDIA WALDIRENE DUARTE com endereço no(a) ESTRADA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - CHARME MOTEL - MAIOBÃO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:40 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 02 esteiras, sendo uma elétrica Runner, em razoável estado de conservação, marca Athetic, avaliada em R$ 300,00. Outra, computadorizada (eletrônica), Racer, marca Athelic, em regular estado de conservação, avaliada em R$ 500,00; 02 bicicletas ergométricas, mag I 350, cycle-proteus, em razoável estado de conservação em R$ 160,00 cada. Totalizando-as em R$ 320,00, perfazendo o valor da penhora em R$ 1.120,00. A avaliação importa em R$ 1.120,00 (Um mil cento e vinte reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.104,99, atualizado até 31/10/00. São Luís-MA, em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. -. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1617/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ILDELICE PINHEIRO BASTOS contra COLÉGIO CORONEL RAIMUNDO SADOCK COSTA com endereço no(a) AV. KENNEDY, 2.000 - FÁTIMA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:28 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 10 computadores, todos Pentium 300, MHZ, H22, 32 RAM, números BIDD90802117, BIDD90802126; BHDD90201300; BHBB90200830; BHDD90201201; BHDD90201373; BHDD90203461; BHDD90203687; BHDD9082107; BHDD9023689, avaliado cada, por estarem em perfeito estado de uso e conservação em R$ 1.220,00, perfazendo a penhora um total de R$ 12.200,00. A avaliação importa em R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 12.993,18, atualizado até 30/06/00. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1717/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA. com endereço no(a) AV.JOÃO PESSOA, 282, OUTEIRO DA CRUZ, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:49 horas, na sede do 74 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 computador, Samsung, modelo Sync-Master 400b - série nº HCDHC00043B - 56XMAX, processador - Pentium 03 - 650, com monitor de 14", acompanhado de mouse, teclado e estabilizador, em funcionamento e bom estado de conservação, avaliado em R$ 870,00, sendo este o valor da penhora. A avaliação importa em R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 861,86, atualizado até 31/07/00. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. - . 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1952/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MARIA COSME DA SILVA MORAES contra M.P.S. MARTINS AGUIAR (COLÉGIO VÍNÍCIUS DE MORAES) com endereço no(a) RUA 12, QDA. 13, CASA 04 - HAB. TURU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:51 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 computador Pentium III, 650, memória HD de 1068, monitor de 15", Rit de 52, gravador de CD, fax moden 56, teclado e mouse, estabilizador, em perfeito estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 1.800,00; 01 computador AMDR¨, 64MB, HD 102, monitor 15" Rit56X, fax moden 56R, teclado, mouse e estabilizador, em perfeito estado de conservação e funcionamento avaliado em R$ 1.800,00. A avaliação importa em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.855,95, atualizado até 31/05/01. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. - . 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2031/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MARIA DA CONCEIÇÃO REGO DUTRA contra MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES MARTINS com endereço no(a) ESTRADA NOVA, BL. B, APTº 301 - CONDOMÍNIO CVRD - RECANTO DOS VINHAIS, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:39 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 televisor, 14", ultravision, Philco Hitachi, em bom estado de conservação e funcionamento, em cores. A avaliação importa em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 230,66, atualizado até 28/02/01. São LuísMA, em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. D.O. PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2053/99 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ANTÔNIO ALMIR PEREIRA DE SOUSA contra S.O.S. CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. com endereço no(a) RUA AGOSTINHO TORRES, 172 - JOÃO PAULO, NESTA CAPITAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:48 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 televisão colorida, com 34", em perfeito estado de conservação que ora avalio a mesma em R$ 1.600,00. A avaliação importa em R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 775,08, atualizado até 30/06/00. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 103/2000 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ILDETE COSTA CORREIA contra FÉLIX & ARAÚJO LTDA. com endereço no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, 207-B - JOÃO PAULO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:35 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 04 conjuntos do estudante, compostos de mesa e cadeira, revestidos em fórmica e pés de ferro, novos. avaliados em R$ 50,00 cada, totalizando o valor da penhora em R$ 200,00. A avaliação importa em R$ 200,00 (duzentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 191,47, atualizado até 31/08/00. São Luís-MA, em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 116/00 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra R.N. REIS DA SILVA (RESTAURANTE GALETÃO NA BRASA) com endereço no(a) AV. MAL. CASTELO BRANCO, 600, SÃO FRANCISCO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:54 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 televisão Toshiba, 14", controle remoto, em perfeito estado de conservação e funcionamento. A avaliação importa em R$ 200,00 (duzentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 178,42, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 14/11/ 03. Eu, , , digitei e subscrevi. D.O. PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 325/2000 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra PICANHA DE OURO (PROP. FRANCISCO FABIANO BESSA) com endereço no(a) AV. LITORÂNEA, QDA. 05, Nº 13 - CALHAU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:33 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 06 mesas redondas, marca Pisani, brancas, em bom estado de uso, avaliadas em R$ 12,00 cada, totalizando-as em R$ 72,00. A avaliação importa em R$ 72,00 (setenta e dois reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 69,82, atualizado até xx. São LuísMA, em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 411/2000 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra GRÁFICA PONTUAL LTDA. com endereço no(a) AV. 02, QDA.55, Nº 15, AREINHA, NESTA CAPITAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:20 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 aparelho de ar condicionado, marca Springer Master, 7.500 BTU’s, cor branca, em bom estado de uso e conservação, avaliado em R$ 250,00; 01 refrigerador Consul, compator, 80 litros, cor branca, em bom estado de uso e conservação, avaliado em R$ 300,00; 01 cofre “em aço”, com 01 porta e três gavetas, em bom estado de conservação , avaliado em R$ 100,00, totalizando os bens 650,00. A avaliação importa em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 582,79, atualizado até 30/04/01. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 731/2000 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra FRIBEEF - COMÉRCIO DE CARNES LTDA. com endereço no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, 2158A - MONTE CASTELO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:52 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 máquina para serrar (carne), toda em inox, nº de série 000902, em bom estado de uso e funcionamento. O bem acima descrito, encontra-se também penhorado no proc. 733/00 - 4ª VT e 1454/99 - 4ª VT. A avaliação importa em R$ 900,00 (novecentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 75 afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 376,26, atualizado até 15/09/00. São Luís-MA, em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 926/00 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra EXPRESSO TAPAJÓS LTDA. com endereço no(a) AV. PROJETADA, S/N, SÃO CRISTÓVÃO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:22 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 aparelho de ar condicionado, marca Elgin, 7.500 BTU’s, em bom estado de uso e funcionamento, avaliado em R$ 350,00; 01 mesa para uso de computador, madeira, mogno, com uma gaveta, em bom estado de uso e conservação, avaliada em R$ 170,00, totalizando a penhora em R$ 520,00. A avaliação importa em R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 517,64, atualizado até 12/02/03. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 977/2000 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra FRIBEEF - COMÉRCIO DE CARNES LTDA. com endereço no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, 2158A - MONTE CASTELO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:27 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 25 kg de carne bovina (picanha), em bom estado de conservação, que avalio a unidade no valor de R$ 11,00, sendo o total da penhora no valor de R$ 275,00. A avaliação importa em R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 266,70, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1546/00 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ COSTA MENDES contra GRÁFICA 3M (EDITORA SÃO JUDAS TADEU LTDA.) com endereço no(a) AV. DOS AFRICANOS, 146 - AREINHA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:16 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 máquina de escrever eletrônica, marca Brother, GX-6750, nº série 67201080, em bom estado de conservação, que mantenho o valor avaliado e reavalio o bem em R$ 300,00. A avaliação importa em R$ 300,00 (trezentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e 76 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 288,90, atualizado até 28/09/00. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1777/2000 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por VALDINEI DE MARIA COSTA DOS SANTOS contra LÚCIA CRISTINA DE CARVALHO PINTO com endereço no(a) RUA DO CANO, 14, CONJ. SANTO ANTÔNIO - CUTIM-ANIL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:17 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 aparelo de televisão 20", em cores e controle remoto, marca R.C. Em perfeito estado de uso e funcionamento. Avaliada em R$ 400,00. A avaliação importa em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 160,34, atualizado até 31/05/01. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. D.O. PODER JUDICIÁRIO passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 6.388,23, atualizado até 30/06/03. São Luís-MA, em 12/11/ 03. Eu, , , digitei e subscrevi. -. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1843/00 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra VIAÇÃO JULLE LTDA. com endereço no(a) AV. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA,110 - JARDIM SÃO CRISTÓVÃO, SÃO LUÍS/MA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:43 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 veículo (ônibus), ano e modelo/ fabricação 1996, placa HOO-7860, renavan nº 662628560, volkswagen, em bom estado de tráfego e regular conservação. A avaliação importa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.075,23, atualizado até 09/99. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1789/2000 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra CHURRASCARIA O GAUCHO com endereço no(a) AV. 06, Nº 32 - COHAB-ANIL III, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:58 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 ventilador de parede, modelo e marca Ventania, em bom estado de uso e funcionamento. A avaliação importa em R$ 90,00 (noventa reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 68,82, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1974/2000 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra ESPETO ESPERTO (PROP. RENATO CARON) com endereço no(a) AV. DANIEL DE LA TOUCHE, 55, COHAMA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:24 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 fogão semi-industrial, duas bocas, marca Roa, em regular estado de conservação e em funcionamento. Avaliado em R$ 80,00. A avaliação importa em R$ 80,00 (oitenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 71,12, atualizado até 03/00. São Luís-MA, em 17/ 11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1793/00 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Sílvia Tereza Parga Guimarães contra Viatur Turismo e Transportes Ltda com endereço no(a) Av. Ferreira Gular, 10 - Ilhinha, São Luís-Ma, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:15 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 veículo, tipo camioneta, gasolina, cinza, placa HOU-9040, de marca Fiat, Fiorino Trekking, ouro - 1996, chassi nº 913D14600058446615, em regular estado de conservação.. A avaliação importa em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2357/2000 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ RODRIGUES MEDEIROS contra SÃO BRAZ INDÚSTRIA E COM. LTDA. (CANINHA DO ENGENHO IND. E COM. LTDA.) com endereço no(a) BR 135, KM 10, S/N DISTRITO INDUSTRIAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:46 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 500 (quinhentas) caixas de aguardente “Caninha do Engenho”. A avaliação importa em R$ 8.219,22 (oito mil, duzentos e dezenove reais e vinte e dois centavos). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente D.O. PODER JUDICIÁRIO edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 8.219,22, atualizado até 11/06/03. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2503/2000 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ ARIMATÉIA RODRIGUES contra REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. com endereço no(a) RUA DO ARIRIZAL, QDA. 01, LOTE 08, TÉRREIO - JARDIM ELDORADO - TURU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:55 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 1.000 m (mil metros) de cabo elétrico blindado, 1RV - 07x2,5mm2, (Ficap). Preço unitário R$ 3,27. Totalizando-os em R$ 3.270,00. A avaliação importa em R$ 3.270,00 (três mil, duzentos e setenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.150,00, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2644/00 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra M.A DA P. GUERRA (RESTAURANTE DO CALHAU) com endereço no(a) AV, LITORÂNEA, 60, CALHAU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:25 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 televisão marca Sharp, colorida, com 29", em bom estado de conservação. A avaliação importa em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 478,57, atualizado até 31/07/02. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 71/2001 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA PM-MA com endereço no(a) AV. KENNEDY, 2000, FÁTIMA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:23 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 micro-computador , Spectrum 4 VN, acompanhado de monitor 14", teclado, mouse e estabilizador. Configuração 24 MBRAM, velocidade 266 HDCB, em bom estado de conservação,. Avaliado em R$ 610,00; 01 mesa, pés de ferro e fórmica, cor bege, para computador. Em bom estado de conservação. Avaliada em R$ 50,00; 01 cadeira, pés em ferro, forro em napa cinza. Em bom estado de conservação, avaliada em R$ 30,00. Perfazendo o valor dos bens penhorados em R$ 690,00. A avaliação importa em R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá com- QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 77 parecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 681,61, atualizado até 30/08/02. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 474/2001 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO contra A F. ALBUQUERQUE (VIAÇÃO MORAÚJO) com endereço no(a) RUA DO SOL, 287 - CENTRO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:34 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 tanque para óleio diesel, nas cores amarello e azul, em bom estado de conservação, avaliado em R$ 2.500,00. A avaliação importa em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.904,06, atualizado até 31/10/01. São Luís-MA, em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 508/01 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por CARLOS AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA contra REMOEL - ENGENHARIA, TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E INDÚSTRIALTDA. com endereço no(a) RUA DO ARIRIZAL, QDA. 01, LOTE 08, TURU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:01 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 14 peças de amortecedores de vibração para cabo de alumínio 336, 4MCM, sem uso, valor unitário: R$ 120,00, totalizando-as em R$ 1.680,00. A avaliação importa em R$ 1.680,00 (Um mil, seiscentos e oitenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.601,27, atualizado até 31/05/02. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 794/2001 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra D. BORGES ABREU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO - SHOPPING CAR com endereço no(a) AV. CASEMIRO JÚNIOR, 33, ANIL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:56 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 computador marca Compec, modelo presário -4504, nº de série 71913 DSOUR600, em perfeito estado e conservação e funcionamento, ref. 386 MB. A avaliação importa em R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais). Quem 78 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.560,99, atualizado até 28/09/01. São Luís-MA, em 14/11/ 03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1126/2001 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra C.R. Vasconcelos Brasileiro Comércio com endereço no(a) Av. Castelo Branco, 333, sala 13, São Francisco, nesta capital, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:17 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 02 cadeiras, tipo secretária, giratórias, forro preto, em tecido, ambas em bom estado de conservação, avaliadas cada em R$ 66,00. A avaliação importa em R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 116,86, atualizado até 03/02/03. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1230/01 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra MOBILE DESIGN com endereço no(a) AV. NORTE BRAIL, 600 - MAIOBINHA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:13 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 impressora de marca Hewllet Packard, modelo Deskjet 610-C, em bom estado de conservação, que ora avalio o bem no valor de R$ 350,00. A avaliação importa em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 229,76, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, digitei e subscrevi. -. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1425/2001 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MARIA DAS DORES GAMA VELOSO contra AGROMÁ - EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA. com endereço no(a) RUA PRINCIAPAL, S/N, ANDIROBA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:26 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 400 cadeiras de postura de 1,0m, em bom estado de conservação, que avalio cada unidade no valor de R$ 7,50, sendo o total delas no valor de R$ 3.000,00. A avaliação importa em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quem pretende arrematar ditos D.O. PODER JUDICIÁRIO bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.541,35, atualizado até 28/02/99. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1495/2001 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra CIA DA BELEZA (MERY ARAÚJO CAMPOS) com endereço no(a) AV. SÃO LUÍS REI DE FRANÇA, S/N- MINI SHOPPING SOL NASCENTE, LOJA 05, TURU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:30 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 ar condicionado, marca Consul, Air Master, 21.000 BTU’s, em perfeito estado de conservação e funcionamento. A avaliação importa em R$ 700,00 (setecentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 662,31, atualizado até 28/02/02. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1505/2001 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ RAIMUNDO MORAIS BALDEZ contra REMOEL - ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. com endereço no(a) RUA DO ARIRIZAL, QDA. 01, LOTE 08 - TURU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:19 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 85 (oitenta e cinco) peças de conector de bronze paralelo com dois parafusos, para fios e cabos de cobre GAP50, em bom estado de conservação, que avalio cada unidade no valor de R$ 5,00, totalizando-os na penhora R$ 425,00 . A avaliação importa em R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 918,40, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1567/01 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MAURÍCIO DE JESUS contra REMOEL - ENGENHARIA, TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. com endereço no(a) RUA DO ARIRIZAL, QDA. 01, LOTE 08, TURU, NESTA CAPITAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:20 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 14 (catorze) peças de isolador composto, tipo polimérico, ref. FSB-80-XM-25, avaliada cada peça em R$ 205,00, D.O. PODER JUDICIÁRIO perfazendo um total de R$ 2.870,00. A avaliação importa em R$ 2.870,00 (dois mil e oitocentos e setenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.706,91, atualizado até 30/04/02. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 79 supra referida, que são os seguintes: - 01 aparelho digital satélite receive, marca Philips, cor preta, modelo DV3 da Sky. A avaliação importa em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 286,16, atualizado até 13/03/03. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1712/2001 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por WASHINGTON DE JESUS SANTOS contra CLUBÃO CIDADE (PROP. SR. RAIMUNDO PINHEIRO GOMES) com endereço no(a) RUA DA INGLATERRA, QDA. 38, CASA 04, ANJO DA GUARDA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:24 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 congelador horizontal de marca Prosdócimo, nº de série DN 071.986, regular estado que avalio o bem no valor de R$ 350,00; 01 congelador horizontal de marca Prosdócimo, nº de série KQ 016.380, em regular estado de conservação, que avalio o bem no valor de R$ 350,00, sendo o total da penhora no valor de R$ 700,00 . A avaliação importa em R$ 700,00 (setecentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 638,06, atualizado até 28/02/03. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2376/01 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MARIA DOMINGAS LEOCÁDIO MOREIRA contra TERRAPASA - TERRAPLANAGEM PAV. E SANEAMENTO LTDA. com endereço no(a) AV. 02, QUDA.155, Nº 08 - JARDIM SÃO CRISTÓVÃO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:21 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 carroceria basculante, com capacidade de 5m3, ano de fabricação 1982, marca Apolinário, equipamentos, cor branca, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 1.300,00. A avaliação importa em R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.289,35, atualizado até 30/08/02. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1760/2001 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MUNICÍPIO DE SANTA HELENA E UNIÃO FEDERAL contra MANOEL ANTÔNIO XAVIER com endereço no(a) RUA OSVALDO CRUZ, 1555, S/106 - EDF. JOÃO PESSOA - CENTRO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:10 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 aparelho de Fax, TCE-F430, nº IN94800122, cor preta, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 400,00. A avaliação importa em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 164,06, atualizado até xx. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2441/2001 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ADILSON LIMA AMARAL contra REMOEL - ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. com endereço no(a) RUA DO ARIRIZAL, QDA. 01, LOTE 08 - TURU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:12 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 29 (vinte e nove) peças de amortecedores de vibração para cabo de alumínio 336, 4MCM,todos os bens encontram-se em bom estado de conservação, no valor unitário de R$ 121,00, perfazendo o total de R$ 3.509,00. A avaliação importa em R$ 3.509,00 (três mil, quinhentos e nove reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.489,89, atualizado até 31/07/02. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1960/01 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra STÉLIO BELCHIOR BRAGA com endereço no(a) Rua dos Cedros, Edf. Kátia Santos, aptº 302, São Francisco, nesta capital, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:19 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2448/01 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra COMÉRCIO SÃO MATEUS (PROP. ALISON PAULO INELE ALVES BRAZ) com endereço no(a) UNIDADE 205, AV. 205, Nº 39, CIDADE OPERÁRIA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:21 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, 80 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 congelador de 240l, com duas tampas de vidro, marca Top vision, Metalfrio, em perfeito estado de conservação e funcionamento.. A avaliação importa em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 285,56, atualizado até 10/ 01/03. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2558/2001 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por CLEIDE MARIA ALMEIDA SOUSA contra MARIA JOSÉ DA SILVA SÁ com endereço no(a) RUA B, QDA. 12, CASA 29 - MARANHÃO NOVO, NESTA CAPITAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:25 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 03 consoles de pentear, em fórmica branca e ferro, acompanhadas com espelhos, moldurados também em ferro, em bom estado de uso e conservação. Avaliadas em R$ 800,00 cada totalizando-as em R$ 2,400,00; 02 cadeiras hidráulicas (para corte de cabelo) forro vermelho, ambas, e em bom estado de uso e conservação. Avaliadas em R$ 1.000,00 cada, totalizando-as em R$ 2.000,00; 02 cadeiras de apoio, madeira amarela, forro azul, em bom estado de uso e conservação. Avaliadas em R$ 120,00 cada, totalizando-as em R$ 240,00. Perfazendo o valor total da penhora em R$ 4.640,00. A avaliação importa em R$ 4.640,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.559,79, atualizado até 31/01/03. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 024/2002 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por PATROCÍNIO COSTA FILHO contra R. DOS SANTOS VASCONCELOS com endereço no(a) RUA PORTUGAL, 165 - VILA PALMEIRA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:08 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 estufa térmica, marca Edlanca, em bom estado de conservação e funcionamento. Avaliada em R$ 250,00; 01 vitrine Gelopar natural, com duas prateleiras, em regular estao de conservação. Avaliada em R$ 500,00; 01 vitrine, demonstradora, em vidro, inclusive as prateleiras (cinco) e acabamento em alumínio, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 230,00. Total dos bens penhorados R$ 980,00. A avaliação importa em R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 978,16, atualizado até 31/07/02. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, digitei e subscrevi. D.O. PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 083/2002 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por DINA JÚLIA BRITO contra JOÃO CARLOS DE MOURA SERRA com endereço no(a) AV. PRINCIPAL, QDA. 07, CASA 11, COHAJAP, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:27 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 geladeira duplex 410, marca Brastemp, cor branca, em bom estado de funcionamento e regular conservação, avaliada em R$ 1.000,00; 01 televisão Kirey, em cores, com controle remoto, modelo RTV, 14", em bom estado de uso e funcionamento, avaliada em R$ 295,00, totalizando o valor da penhora em R$ 1.295,00. A avaliação importa em R$ 1.295,00 (Um mil, duzentos e noventa e cinco reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.290,91, atualizado até 31/08/02. São Luís-MA, em 12/11/ 03. Eu, digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 134/2002 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ CLÊNIO DE SOUSA SANTOS contra PRELTINS - ENGENHARIA LTDA. com endereço no(a) RUA DO ARIRIZAL, QDA. 01, LOTE 08, TÉRREIO - JARDIM ELDORADO TURU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:15 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 13 postes de concreto armado, tipo DT300/11, com 11 metros de comprimento e carga de 300 kg cada, sem uso. Avaliados em R$ 297,00 cada, totalizando-os em R$ 3.861,00. A avaliação importa em R$ 3.861,00 (três mil, oitocentos e sessenta e um reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.572,05, atualizado até 30/09/02. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 135/2002 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por AGUINALDO CABRAL SILVA contra PRELTINS - ENGENHARIA LTDA. com endereço no(a) RUA DO ARIRIZAL, QDA. 01, LOTE 08, TÉRREIO - JARDIM ELDORADO - TURU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:14 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 13 postes de concreto armado, tipo DT300/11, com 11 metros de comprimento e carga de 300 kg cada, sem uso. Avaliados em R$ 297,00 cada, totalizando-os em R$ 3.861,00. A avaliação importa em R$ 3.861,00 (três mil, oitocentos e sessenta e um reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 81 que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.572,05, atualizado até 30/09/02. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 107,06, atualizado até 08/10/03. São Luís-MA, em 19/11/03. Eu, digitei e subscrevi. - 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0380/2002 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por NELIVALDO DE JESUS SOUSA contra EXPRESSO CONTINENTAL LTDA. com endereço no(a) AV. DOS FRANCESES, 125, TIRIRICAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:32 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 ônibus de passageiro, cor amarela, a diesel, placa HOY0097, chassi nº 4079012812870034, ano 1987/1988, em regular estado de conservação e funcionamento. A avaliação importa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 6.491,17, atualizado até 30/08/02. São Luís-MA, em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 676/2002 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por OSVALDO CORREIA CABRAL contra CERÂMICA SÃO LUÍS LTDA. com endereço no(a) RUA DA PONTE, 19, ESTIVA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:57 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 04 milheiros de tijolos de seis furos, a R$ 110,00 cada milheiro, perfazendo o valor da penhora em R$ 440,00. A avaliação importa em R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 384,57, atualizado até 31/12/02. São Luís-MA, em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 467/02 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MANOEL PEREIRA contra HÉLIO PIRES VERAS com endereço no(a) RUA SÃO JOSÉ, S/N RESIDENCIAL MANAUS - RESIDENCIAL MANAUS/MAIOBÃO - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:59 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 15 milheiros e quatrocentos e cinquenta tijolos de seis furos, avaliados em R$ 110,00 cada milheiro, totalizando-os R$ 1.700,00 . A avaliação importa em R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.690,45, atualizado até 28/02/03. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1255/02 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra CAATARINA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA/BATUQUE BRASIL com endereço no(a) Av. Daniel de La Touche, 1609, Cohama, nesta capital, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:18 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 aparelho de ar condicionado, marca Consul, 7.500 BTU’s, em bom estado de conservação e funcionamento. A avaliação importa em R$ 300,00 (trezentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 132,36, atualizado até 07/05/03. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. -. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 675/02 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra JAQUELINE SOUZA com endereço no(a) RUA DA MANGUEIRA, 288 - CENTRO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:11 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 carrinho de bebê, azul marinho, modelo riviera, marca Galzerano, em perfeito estado de conservação e funcionamento, que ora avalio o bem no valor de R$ 150,00. A avaliação importa em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1670/02 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra C.R. VASCONCELOS BRASILEIRO COMÉRCIO com endereço no(a) AV. MARECHAL CASTELO BRANCO, 333, SALA 13 - COMERCIAL SÃO FRANCISCO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:22 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 mesa tipo escrivaninha, com três gavetas, revestida em fórmica cinza e acabamento preto, em bom estado de conservação. A avaliação importa em R$ 100,00 (cem reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O 82 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 valor do crédito exeqüendo importa em R$ 59,99, atualizado até 11/02/03. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1825/2002 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por FERNANDO JOSÉ PEREIRA LOBATO contra TERMODINÂMICA com endereço no(a) RUA NOVA BETEL, QDA. 111, LOTE 20, SÃO CRISTÓVÃO, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:31 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 liquidificador industrial de aço inox, modelo TSP2 da Skimsen, 220 volts, 1/2cv, em perfeito estado de conservação e funcionamento. A avaliação importa em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 272,74, atualizado até 28/02/03. São Luís-MA, em 14/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1845/2002 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Josimar Vilar da Silva contra Colégio Terceiro Milênio Ltda. com endereço no(a) Av. Argentina, Qda. 12, nº 24, Planalto Turu II, nesta capital, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:16 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 computador, processador, memória 30 OMB de RAM - Memória Virtual, 32 bits, placas PCMEIA., pentium 433-56, placa de internet motorola, monitor de 15" - caixas de som acompanhado de nobreak, mouse e teclado; em perfeito estado de uso e funcionamento, avaliado em R$ 1.400,00; 01 aparelho de ar condicionado, marca consul, air master, 10.000 BTU’s, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 400,00;. A avaliação importa em R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.722,04, atualizado até 28/02/03. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2299/2002 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra ENCOR - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. com endereço no(a) RUA MITRA, Nº 10, QDA. 21, SALA 219 - EDF. ATRIUM PLAZA, RENASCENÇA II, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:29 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 máquina xerox - XC1040, energy, em perfeito estado de uso e conservação;, avaliada em R$ 2.900,00; 01 computador Philips, Pentium 3-850, monitor 17", acompanhado de teclado e mouse, em perfeito estado de uso e conservação, avaliado em R$ 1.000,00. Total dos bens penhorados R$ 3.900,00. A avaliação importa em R$ 3.900,00 D.O. PODER JUDICIÁRIO (três mil e novecentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.774,56, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 155/2003 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra PRELTINS - ENGENHARIA LTDA. com endereço no(a) RUA DO ARIRIZAL, QDA. 01, LOTE 08 - JARDIM ELDORADO - TURU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:05 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 03 postes de concreto armado tipo 300/09, com 09 metros de comprimento e carga 300 Kg. Valor Unitário R$ 216,00, totalizando-os em R$ 648,00, com frete incluso - Tocantins/ São Luís. A avaliação importa em R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 604,86, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 17/ 11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 423/2003 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ EDUARDO PACHECO contra CONENGE - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. com endereço no(a) AV. BEIRA MAR, 173- BEIRA-MAR, SÃO LUÍS/MA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:00 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 computador contendo um monitor de marca Microtec, uma CPU da mesma marca, teclado de marca trovi, mouse XPC, com quite multimídia, em regular estado de conservação, que avalio o bem no valor de R$ 900,00; 01 impressora de marca Hewlete Packward, em regular estado de conservação, que ora avalio o bem no valor de R$ 200,00; 01 fac-símile de marca TCE, modelo F230, em bom estado de conservação, que avalio o bem em R$ 400,00; 01 mesa de computador em regular estado de conservação, que avalio o bem no valor de R$ 250,00; 01 cadeira com estofado azul, em bom estado de conservação, que avalio o bem no valor de R$ 50,00; outra mesa de computador, em regular estado de conservação que avalio o bem no valor de R$ 250,00; que os bens encontram-se no domicílio da executada, sendo o valor da penhora no importe de R$ 2.050,00. A avaliação importa em R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.932,24, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, digitei e subscrevi. -. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 424/2003 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos D.O. PODER JUDICIÁRIO bens penhorados na execução movida por JOÃO GREGÓRIO FURTADO contra CONENGE - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. com endereço no(a) AV. BEIRA-MAR, 173, BEIRA-MAR, SÃO LUÍS, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:02 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 conjunto de estofados de cor cinza, em bom estado de conservação, que avalio o bem no valor de R$ 1.500,00; 01 central telefônica de marca intelbras, nº de série 479592100F, em bom estado de conservação, que avalio em R$ 450,00; 01 mesa de vidro com armação de madeira, em bom estado de conservação, que avalio o bem no valor de R$ 300,00; 01 aparelho de ar de marca Consul, com 21.000 BTU’s, em bom estado de conservação, que avalio o bem no valor de R$ 650,00, sendo o total da penhora no valor de R$ 2.900,00 . A avaliação importa em R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.880,91, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 648/2003 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra COBRAÇO - ENGENHARIA LTDA. com endereço no(a) BR 135, KM 09, Nº 196-A - DISTRITO INDUSTRIAL - MARACANÃ, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:03 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 aparelho de ar condicionado, marca Eletrolux, com 10.000 BTU’s, em perfeito estado de conservação, que avalio o bem no valor de R$ 400,00. A avaliação importa em R$ 400,00 (quatrocentos). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 354,18, atualizado até xxx. São LuísMA, em 17/11/03. Eu, digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0857/2003 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MARCO ANTÔNIO LEITÃO PAIVA contra EVOLUON EMPREENDIMENTOS LTDA. com endereço no(a) AV. DOS HOLANDESES, 200, OLHO D’AGUA, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 11:28 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 micro-computador Atlon 18GHZ, placa mãe OFF BORD ASUS A7A266-C - memória 128/133 MBHD 20.3CB - Placa de vido 32 MB/SIS305, monitor de 15" - color - teclado e mouse e estabilizador, em perfeito estado de uso e funcionamento, avaliado em R$ 1.600,00;01 aparelho de ar condicionado, Air Master 10.000 BTU’s - Consul, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 500,00. Total dos bens penhorados R$ 2.100,00. A avaliação importa em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 83 cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.092,55, atualizado até 31/01/03. São Luís-MA, em 12/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 913/2003 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra TECPLAN - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. com endereço no(a) RUA DO DESTERRO, 193, TURU, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:04 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 02 tubos de concreto CAL, com diâmetro de 80 cm (oitenta centímetros), sem uso. Valor unitário R$ 75,00, totalizando-os em R$ 150,00. A avaliação importa em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 80,31, atualizado até 31/01/03. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 994/2003 –4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por GRACEMIR PEREIRA contra M.A ENGENHARIA LTDA. com endereço no(a) AV. DOS FRANCESES, 250, SALA 07, ALTOS SANTO ANTÔNIO, NESTA CAPITAL, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 17 do mês de fevereiro do ano de 2004, às 12:26 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 computador Pentium 100, monitor Samsung de 14", processador MD-K6, 233 Mhz, com memória 100, em perfeito estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 2.700,00. A avaliação importa em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.607,55, atualizado até xxx. São Luís-MA, em 17/11/03. Eu, , , digitei e subscrevi. DESPACHOS PROCESSO Nº: 00203-1993-009-16-00-4 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE CODÓ ADVOGADO(S): NELSON DE ALENCAR JÚNIOR RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ADVOGADO(S): GEORGE CORTEZ ARRAIS Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 28/07/2003 (fls. 193 e 194), regular a representação processual (fl. 198) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incs. IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). Pressupostos intrínsecos Trata-se de Recurso de Revista interposto contra acórdão regional que manteve a decisão proferida nos embargos à execução, uma vez que não houve excesso de execução, já que foi determinado na homologação de acordo 84 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 (fls. 116) que as contribuições previdenciárias seriam apuradas sobre o valor do acordo. Da afronta aos arts. 5º, XXXVI e 93, IX, da Constituição Federal de 1988 O recorrente alega que o acórdão recorrido afronta o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata da coisa julgada, por que manteve a decisão “a quo” que julgou os embargos à execução, a qual determina o recolhimento das contribuições previdenciárias; sustenta, também, violação do art. 93, inciso IX, do mesmo Texto Constitucional, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não foi analisado pelo acórdão o excesso de execução alegado pelo recorrente, que teve origem na inclusão indevida nos cálculos das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor total do acordo. No que pertine a alegação de afronta ao inciso XXXVI, do art. 5º da Constituição Federal, que trata da coisa julgada, não há como subsistir, posto que a retenção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária é feita em virtude de exigência legal contida no art. 43 da Lei 8.212/91, com redação da Lei 8.620/93 que dispõe: “Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importância devidas à Seguridade Social.” Neste mesmo sentido, dispõe o § 3º do art. 114 da CF, com a redação que lhe foi dada pela Emenda nº 20/98: “Art. 114. Omissis... § 3º Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, inciso I, “a” e inciso II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir”. Assim sendo, tanto no processo de conhecimento como no de execução, cabe ao juiz, até mesmo de ofício, determinar a retenção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária sem que tal ato importe em ofensa à coisa julgada. Não prospera, também, a alegação de afronta ao art. 93, inciso IX, da CF/88, por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o excesso de execução a que se refere o recorrente decorre da inclusão nos cálculos do valor referente às contribuições previdenciárias, questão esta que foi devidamente apreciada e fundamentada pelo acórdão recorrido, estando, portanto, completa a prestação jurisdicional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 28 de outubro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO Nº: 00690-1999-009-16-00-0 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE CODÓ ADVOGADO(S): TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO RECORRIDO(S):DELMA MARIA TEIXEIRA RAUL & INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS ADVOGADO(S):FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO & GEORGE CORTEZ ARRAIS Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 31/07/2003 e a revista foi interposta em 18/08/2003 (fls. 151 e 152), regular a representação processual (fl. 146/147) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incs. IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). Pressupostos intrínsecos Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Município de Codó contra acórdão regional que deu provimento parcial ao agravo de petição e prorrogou para sessenta dias o prazo para pagamento do débito considerado de pequeno valor, e manteve os despachos de fls. 71/72 e 95, o qual decidiu, com amparo legal no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 20/98, combinado com o art. 128 da Lei 8.213/91, D.O. PODER JUDICIÁRIO que sendo o crédito exeqüendo de pequeno valor, não há necessidade de requisição de pagamento através de precatório. Violação ao artigo 100, § 3º da CF/88. O recorrente alega, às fls.153/161, que ao manter a decisão agravada, a qual determina o pagamento de crédito trabalhista independente da expedição de precatório, o Acórdão fere os parágrafos 3º do artigo 100 da CF/88, tendo em vista que a regra contida nos dispositivos supracitados possui eficácia limitada, necessitando, portanto, de regulamentação. No que pertine à alegação de afronta ao § 3º, do art. 100, da Constituição Federal de 1988, face a inexistência de Precatório para requisição do pagamento devido pelo recorrente, vale ressaltar que a Emenda nº 37/02, promulgada em 12/06/2002, acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 o art. 87, que define o que são débitos de pequeno valor para aplicação aos débitos judiciais contra a Fazenda Pública Estadual, Municipal e do Distrito Federal, estabelecendo: “Art. 87 – Para efeito do que dispõem o art. 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II – trinta salários mínimos, perante a Fazenda dos municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. Assim sendo, considerando que a matéria já se encontra normatizada, ainda que provisoriamente, através do dispositivo constitucional citado, o qual definiu o que seja pequeno valor para fins de execução direta contra os entes públicos, e tendo em vista que os créditos do recorrido são inferiores a quarenta salários mínimos, encontrando-se, portanto, dentro da previsão do art. 87 do ADCT da CF/88 supracitado, não há como se considerar caracterizada a violação aos dispositivos constitucionais apontados. Violação aos artigos 22, I, 44, 48, 61 e 167 da CF/88. Prossegue alegando que ao invocar a aplicação analógica de outra norma de caráter previdenciário para justificar a ordem de pagamento imediato sob pena de seqüestro, o acórdão exorbitou de seu poder jurisdicional, usurpando indevidamente a competência legislativa privativa do Congresso Nacional, violando, por conseguinte, os artigos 22, inciso I, 44, 48, 61 e 167, todos da CF, os quais tratam, respectivamente, da competência legislativa da União, da composição do Poder Legislativo, da competência do Congresso Nacional, da iniciativa da criação das leis e da vedação de realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Não merece guarida a alegação de que o acórdão recorrido afronta os artigos 22, inciso I, 44, 48, 61, 160 e 167, todos da CF, uma vez que a infração ensejadora da revista deve estar ligada à literalidade do preceito, o que não ocorreu na hipótese dos autos, até porque o acórdão não adotou tese contrária aos dispositivos constitucionais referidos, aplicando-se, portanto, o disposto no Enunciado 221 do TST: “Recurso de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas “b” dos artigos 896 e 894 da CLT. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito.” Violação aos artigos 93, IX, e 160 da CF/88 Por fim, alega que ao validar a decisão de 1º grau, permitindo a ordem de seqüestro para pagamento da recorrida, o acórdão afronta o art. 160 da Constituição Federal, o qual não permite a retenção de receitas destinadas ao Município, bem assim que embora tenha suscitado a matéria pertinente à violação do dispositivo citado por ocasião da interposição de Embargos de Declaração, o acórdão não se manifestou, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional que torna nulo o acórdão e afronta o art. 93, IX, da CF, que trata D.O. PODER JUDICIÁRIO da fundamentação das decisões. Não procede a alegação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado e apreciou todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís-MA, 03 de novembro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO PROCESSO Nº: 00737-1999-009-16-00-6 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE CODÓ ADVOGADO(S): TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO RECORRIDO(S):MARIA DE LOURDES MENDES LIMA & INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS ADVOGADO(S):FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO & GEORGE CORTEZ ARRAIS Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 31/07/2003 e a revista foi interposta em 18/08/2003 (fls. 154 e 155), regular a representação processual (fl. 145/146) e o preparo é desnecessário (art. 1º, incs. IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). Pressupostos intrínsecos Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Município de Codó contra acórdão regional que deu provimento parcial ao agravo de petição e prorrogou para sessenta dias o prazo para pagamento do débito considerado de pequeno valor, e manteve os despachos de fls. 73/74 e 94, o qual decidiu, com amparo legal no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 20/98, combinado com o art. 128 da Lei 8.213/91, que sendo o crédito exeqüendo de pequeno valor, não há necessidade de requisição de pagamento através de precatório. Violação ao artigo 100, § 3º da CF/88. O recorrente alega, às fls.156/164, que ao manter a decisão agravada, a qual determina o pagamento de crédito trabalhista independente da expedição de precatório, o Acórdão fere os parágrafos 3º do artigo 100 da CF/88, tendo em vista que a regra contida nos dispositivos supracitados possui eficácia limitada, necessitando, portanto, de regulamentação. No que pertine à alegação de afronta ao § 3º, do art. 100, da Constituição Federal de 1988, face a inexistência de Precatório para requisição do pagamento devido pelo recorrente, vale ressaltar que a Emenda nº 37/02, promulgada em 12/06/2002, acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 o art. 87, que define o que são débitos de pequeno valor para aplicação aos débitos judiciais contra a Fazenda Pública Estadual, Municipal e do Distrito Federal, estabelecendo: “Art. 87 – Para efeito do que dispõem o art. 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II – trinta salários mínimos, perante a Fazenda dos municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. Assim sendo, considerando que a matéria já se encontra normatizada, ainda que provisoriamente, através do dispositivo constitucional citado, o qual definiu o que seja pequeno valor para fins de execução direta contra os entes QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 85 públicos, e tendo em vista que os créditos do recorrido são inferiores a quarenta salários mínimos, encontrando-se, portanto, dentro da previsão do art. 87 do ADCT da CF/88 supracitado, não há como se considerar caracterizada a violação aos dispositivos constitucionais apontados. Violação aos artigos 22, I, 44, 48, 61 e 167 da CF/88. Prossegue alegando que ao invocar a aplicação analógica de outra norma de caráter previdenciário para justificar a ordem de pagamento imediato sob pena de seqüestro, o acórdão exorbitou de seu poder jurisdicional, usurpando indevidamente a competência legislativa privativa do Congresso Nacional, violando, por conseguinte, os artigos 22, inciso I, 44, 48, 61 e 167, todos da CF, os quais tratam, respectivamente, da competência legislativa da União, da composição do Poder Legislativo, da competência do Congresso Nacional, da iniciativa da criação das leis e da vedação de realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Não merece guarida a alegação de que o acórdão recorrido afronta os artigos 22, inciso I, 44, 48, 61, 160 e 167, todos da CF, uma vez que a infração ensejadora da revista deve estar ligada à literalidade do preceito, o que não ocorreu na hipótese dos autos, até porque o acórdão não adotou tese contrária aos dispositivos constitucionais referidos, aplicando-se, portanto, o disposto no Enunciado 221 do TST: “Recurso de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas “b” dos artigos 896 e 894 da CLT. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito.” Violação aos artigos 93, IX, e 160 da CF/88 Por fim, alega que ao validar a decisão de 1º grau, permitindo a ordem de seqüestro para pagamento da recorrida, o acórdão afronta o art. 160 da Constituição Federal, o qual não permite a retenção de receitas destinadas ao Município, bem assim que embora tenha suscitado a matéria pertinente à violação do dispositivo citado por ocasião da interposição de Embargos de Declaração, o acórdão não se manifestou, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional que torna nulo o acórdão e afronta o art. 93, IX, da CF, que trata da fundamentação das decisões. Não procede a alegação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado e apreciou todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís-MA, 03 de novembro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO PROCESSO Nº: 00988-2001-004-16-00-4 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ADVOGADO(S): GEORGE CORTEZ ARRAIS – PROCURADOR FEDERAL RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR– MA ADVOGADO(S): ANTONIO AUGUSTO SOUSA E OUTRO Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo (fls. 116/121), visto que a decisão foi publicada no dia 05/08/2003 e a revista foi interposta em 13/08/2003, regular a representação processual, por força da OJ nº 52 da SDI-1 do TST, e o preparo é desnecessário (art. 1º, incs. IV e VI, do Decreto-lei nº 779/69). Pressupostos intrínsecos Recorre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de acórdão deste Regional que, em julgamento de análise de petição, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. Afirma a autarquia que o acordo homologado pelo MM. Juízo a quo não pode prosperar, pois nele há a intenção de eximir-se do pagamento da contribuição previdenciária incidente nos processos judiciais trabalhistas com a violação da Lei nº 8.212/91 e dos dispositivos do Decreto nº 3.048/99. 86 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 Não merece seguimento a revista. Determina a exegese do § 2º do art. 896 da CLT, verbis: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. No mesmo sentido predispõe o Enunciado nº 266 da c. Corte Revisora que, verbis: “A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os Embargos de Terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”. Daí se concluir que a eventual demonstração de divergência jurisprudencial ou sustentação de violência a preceitos de lei ordinária, ou seja, infraconstitucional, como a afirmada violação da Lei nº 8.212/91 ou de dispositivos do Decreto nº 3.048/99, refogem aos estreitos limites traçados na lei. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís-MA, 5 de novembro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO PROCESSO Nº: 00268-1999-003-16-00-7 RECORRENTE(S): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A ADVOGADO(S): FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS RECORRIDO(S): JOSÉ DE RIBAMAR SILVA TORRES ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 25/06/2003 e a revista foi interposta em 03/07/2003 (fls. 323 e 326), regular a representação processual (fls. 325) e o preparo está satisfeito (fls. 292/293 e 333). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto pelo Banco do Estado do Maranhão, contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário para manter a decisão recorrida, condenando-lhe ao pagamento das diferenças decorrentes das promoções do reclamante, do nível ESCR1C para ESCR1D, a partir de 01/02/94 e do nível ESCR1D para o nível ESCR1E, de 01/08/95, sendo devidos, ainda, o reajuste dessas diferenças, a partir de setembro de 1996, com base no percentual de 10,8% e repercussão dos valores apurados sobre 13º salários, FGTS e horas extras, além de honorários advocatícios à razão de 10%. Enunciado 294 . Violação e divergência. Aduz o recorrente que as promoções a que tinha direito o reclamante, decorrente do plano de cargos e salários, era conferida por antigüidade, a cada dois anos, constituindo prestações sucessivas, sendo indiscutível que a última promoção ocorreu cinco anos antes do ajuizamento da ação e como o autor somente insurgiu-se contra a lesão ao seu direito após decorridos cinco anos da alteração contratual, torna-se incontroversa a prescrição do seu direito, a teor do Enunciado 294 do TST, em razão do que, ao considerar não prescrito o direito do obreiro, o acórdão violou o art. 11, inciso I, da CLT. Sustenta, assim, que o acórdão recorrido ao concluir que seria inaplicável a prescrição total, na hipótese de lesão a direito individual que atingiu prestações sucessivas asseguradas pelo contrato de trabalho, o acórdão divergiu do Enunciado 294 do TST, bem como do entendimento dos TRT’s da 3ª e 17ª Região e da SDI do colendo TST. Não procede a alegação de que o acórdão infringiu o art. 11, inciso I, da CLT, tendo em vista que o pedido do autor constitui prestação sucessiva cuja prescrição é parcial e consuma-se a cada cinco anos, no tocante ao direito de ação para reparação do direito violado, não se aplicando ao caso o disposto no Enunciado 294 do TST, uma vez que não ficou comprovado nos autos que tais prestações decorreram de alteração do Regulamento Interno do recorrente. No que pertine ao dissenso jurisprudencial apontado quanto a esta matéria, para configurá-la o recorrente colacionou arestos oriundos dos TRT’s da 3ª e 17ª Região, bem assim da SDI do TST. Ocorre que decisões proferidas por Turmas do TST são inservíveis para caracterizá-lo, conforme preleciona o D.O. PODER JUDICIÁRIO art. 896, alínea “a” da CLT, segundo o qual: Art. 896. Cabe recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;” No tocante às demais jurisprudências colacionadas para comprovar o dissenso jurisprudencial apontado, firmam entendimento no sentido de que as prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado ensejam a prescrição total do direito de ação, enquanto que o acórdão recorrido adotou a tese segundo a qual “as parcelas são sucessivas; as promoções não, porque cada uma encerra um fato jurídico distinto, não sendo razoável o entendimento que a reclamada tenta infundir, de que, prescrito o direito à primeira promoção também estaria atingido o direito à segunda. A prescrição tira do reclamante o direito de cobrar as diferenças e não de obter a promoção. O provimento declaratório independe de prescrição. É esta a dicção possível do art. 7º, XXIX, da CF/88. Como se vê, acórdão recorrido e acórdão paradigma tratam de fatos diferentes, em razão do que entendo não configurado o dissenso, face o disposto no Enunciado 296 do C. TST, o qual dispõe: “A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram”. Não merece seguimento o recurso por violação e divergência ao Enunciado 294 do c. TST. Honorários advocatícios. Assistência sindical e miserabilidade. Por fim, assevera que o deferimento da verba honorária contraria as Leis 1.060/50, 5.584/70 e Enunciados 219 e 329 do TST. Com relação à verba honorária, o d. Colegiado entendeu preenchidos os requisitos impostos pela Lei 5.584/70, em face da assistência pelo órgão sindical e de o obreiro ter declarado, na inicial, sua miserabilidade econômica (fl. 13). Neste sentido, o v. acórdão encontra-se em conformidade com o estatuído nos Enunciados 219 e 329 do C. TST, o que atrai a incidência do artigo 896, 4º, Consolidado c/c o E. 333/TST, a impedir a subida do apelo. Programa de Demissão Voluntária. Transação de direitos. O recorrente alega que ao reconhecer a existência de adesão ao PDV e o recebimento das vantagens dele decorrentes, sem no entanto conferir a tais atos eficácia jurídica, o acórdão divergiu da interpretação dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 12ª Região, acerca da matéria transação de direitos, os quais firmam entendimento no sentido de que a adesão do trabalhador a plano de demissão incentivada equivale a um acordo, de modo que não lhe é devido nada além do montante fixado. Quanto ao dissenso pretoriano pertinente à transação de direitos através do Programa de Demissão Voluntária, vale ressaltar que o acórdão atacado firma o entendimento de que “(...)Ora, o reclamante aderiu ao PIDV motivado pelas vantagens que lhe foram asseguradas pelo Banco, sem que isso implicasse renúncia de direitos porventura existentes na ocasião. Neste sentido, o fato de haver sido efetuada a transação de direitos através de adesão ao PIDV, não implica a total isenção do reclamado ou renúncia do autor quanto a possíveis créditos a ele devidos, sob a alegativa de que o Banco pagou valores além do que estava legalmente obrigado.(...)”. Os arestos da 2ª e 3ª Turmas do TRT da 12ª Região, transcritos na peça recursal como prova da divergência jurisprudencial, acerca do reconhecimento da adesão a Plano de Demissão Voluntária como transação de direitos, revelam a tese segundo a qual “comprovado documentalmente nos autos que o reclamante, ao aderir ao programa de demissão incentivada, recebeu a indenização prevista no programa e quitou o contrato de trabalho, resta configurada a transação, de que trata o art. 269, III, do CPC, razão pela qual deve ser extinta a ação, com julgamento de mérito”, configurando, portanto, a divergência apontada, nos termos do art. 896, alínea “a”, da CLT, capaz de dar seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Isto posto, dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo. D.O. PODER JUDICIÁRIO Notifique-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo legal. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Colendo TST. Publique-se. SÃO LUÍS, 28 de outubro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO Nº: 01167-1999-002-16-00-7 RECORRENTE(S): INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA ADVOGADO(S): PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS RECORRIDO(S): ANTÔNIO CARLOS CARVALHO MEDEIROS ADVOGADO(S): MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo, visto que a decisão foi publicada em 25/06/ 2003 e a revista foi interposta em 03/07/2003 (fls. 355/356), encontra-se regular a representação (fl. 228) e o juízo está garantido (fls. 305/367). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão nº 1094/ 2003 (fls. 353/354) que não conheceu do agravo de petição interposto pelo recorrente, por falta de delimitação de matéria e valores. Violação dos artigos 897, § 1º, 818, I, da CLT, 125, I, do CPC e 5º, caput, da CF/88 . Sustenta a recorrente que a referida decisão violou o artigo 897, § 1º, da CLT, visto que no agravo de petição de fls. 331/336 fora delimitada a matéria e valores objeto do inconformismo da reclamada, qual seja, o número de horas extras deferidas, sem que fossem examinados os cento e cinqüenta documentos colacionados aos autos que demonstram o horário de trabalho do autor, implicando em nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa. Destaco, de início, que a adoção de recurso de natureza extraordinária, quando manifestado em execução de sentença, tem seus estreitos limites traçados no § 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e no Enunciado nº 266 da colenda Corte Revisora, que restringem a possibilidade de recorrer de revista à hipótese de violação a preceito constitucional, única e exclusivamente. Não tem fundamento a alegação de afronta ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, tendo em vista o exame dos autos revela a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa em todas as fase do processo, além do que o não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação de matéria e valores não configura violação dos princípios referidos, posto que decorre do comando legal inscrito no § 1º do art. 897 da CLT, o qual dispõe: “O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”. Ademais, os argumentos contidos no Recurso de Revista revelam que a reclamada pretende tão somente o reexame de fatos e provas, vedado em sede de revista, conforme disposto no Enunciado nº 126 do TST, verbis: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.” Ex positis, denego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Isto posto, nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 14 de novembro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO Nº: 01757-1999-002-16-00-0 RECORRENTE(S): COMPANHIA VALE DO RIO DOCE ADVOGADO(S): JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE RECORRIDO(S): MAURO TIBAUT ARAÚJO ALBERTO ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 87 Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo, visto que a decisão foi publicada em 05/06/ 2003 e a revista foi interposta em 13/06/2003 (fls. 785/786), regular a representação processual (fl. 722) e o preparo está satisfeito (fls. 729/730 e 836). Pressupostos intrínsecos A reclamada interpõe o presente recurso contra o acórdão de fls. 759/ 766 que rejeitou as preliminares de nulidade da sentença e de coisa julgada, mantendo a decisão monocrática, a qual condenou a CVRD a pagar a diferença de 18% de adicional de periculosidade e reflexos sobre férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% e horas extras. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Alega a recorrente que o acórdão nº 3428/2002 (fls. 759/766), ao deixar de analisar pontos aventados em seu recurso, incidiu em negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV da CF/88, 832 da CLT e 165, 458, II, e 535, I e II do CPC. Aduz que a v. decisão não se manifestou acerca da redução do número de horas extras, visto que pela prova testemunhal não restou comprovado o pleiteado na inicial; prevalência do acordo coletivo e da sua validade, em decorrência dos princípios da norma mais benéfica e da autodeterminação coletiva; aplicação do princípio da flexibilização das leis do trabalho e prevalência do acordo coletivo sobre a lei, nos casos de adicional de periculosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 258, da SBDI-1 do TST). Afigura-me equivocada a argüição de nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional por lacuna na fundamentação. In casu, registro que sobre os pontos argüidos houve decisão com os fundamentos adotados por este Tribunal, fruto do seu convencimento, configurando a resposta efetiva do Estado-juiz à invocação da tutela pretendida pelo interessado. Nessa linha de pensamento, não vislumbro vulneração aos arts. 5º, XXXV e LV da CF/88, 832 da CLT e 165, 458, II, e 535, I e II do CPC. No tocante aos excertos trazidos para confronto, mister consignar que são imprestáveis quando se colima anular acórdão por negativa de entrega da prestação jurisdicional, uma vez que não haverá identidade fática entre os arestos. A propósito releva salientar que a colenda Corte Superior adotou tese a respeito, exatamente na mesma linha de argumentação, que trago a lume tendo em vista a sua perfeita adequação ao caso: “A argüição de nulidade por negativa de entrega de prestação jurisdicional não pode ser conhecida por divergência jurisprudencial, mas somente por violação aos arts. 832 da CLT ou 93, IX, da Carta Política, por ser impossível proceder-se ao necessário confronto entre teses jurídicas na interpretação de um mesmo dispositivo de lei, muito menos constatar-se a necessária identidade fática, conforme determina o Enunciado nº 296/TST.” Nego seguimento ao recurso por negativa de prestação jurisdicional. Preliminar de coisa julgada sobre o pedido de diferenças do adicional de periculosidade. Alega a reclamada que o adicional de periculosidade já foi objeto de acordo coletivo de trabalho, quando foi dada plena quitação dos pedidos de pagamento do referido adicional, conforme cópia de sentença homologatória de fls. 332/333. Sem razão a recorrente, visto que o acórdão recorrido expressamente se manifestou sobre essa questão (fl. 763): (...)Todavia, o que se observa neste processo, é que mesmo considerando aquele ajuste celebrado no sentido do mapeamento para identidade e delimitação dos ambientes insalubres ou perigosos, o reclamante como eletricista, estava exposto, pela sua própria atividade, ao risco do choque elétrico, por lidar com redes energizadas de 13,8 Kv, 380v e 220v, como constatou o Senhor Perito, quando de realização do exame determinado pelo juízo “a quo”, conforme fls. 572/579”. Por estas razões, nego seguimento ao recurso neste particular. Violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC Com relação à alegada inversão do ônus da prova em favor do reclamante pelo acórdão recorrido, que deferiu três horas extras diárias, observo que o reexame da matéria implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, diligência vedada, nesta instância recursal, nos moldes do Enunciado 126/TST. Inviável, pois, o recurso. Adicional de Periculosidade. Instrumento Coletivo. Não Prevalência . Aduz a recorrente que o acórdão recorrido ao adotar a tese de que o acordo coletivo não pode prevalecer sobre o que estiver previsto em lei, violou 88 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 o art. 7º, incisos XXVI e VI da CF/88 e o art. 611, § 1º da CLT e está em desacordo com a OJ nº 258 da SBDI-1. O v. acórdão regional deu interpretação correta ao considerar a prevalência das disposições normativas que asseguram a percepção do adicional de periculosidade à determinados cargos, e com percentual estipulado, entre os quais se inclui o que ocupava o reclamante, como Eletricista Especializado. Entendeu o Regional que o instrumento coletivo, no qual se estabeleceu que o adicional de periculosidade seria devido proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco, não pode prevalecer sobre a lei, devendo ser paga a diferença de 18% do aludido adicional, uma vez que a empresa só pagava 12%, e o laudo pericial concluiu que o obreiro estava exposto a agentes periculosos na base de 30%. Divergência. Configuração. Invocação de súmula. A recorrente, por seu turno, colacionou vários arestos que demonstram a divergência de teses sobre a validade de acordo coletivo de trabalho que prevê a proporcionalidade do adicional de periculosidade. Ademais, a demandante transcreveu o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 258 da Seção de Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho, que reza: “Adicional de periculosidade. Acordo coletivo ou convenção coletiva. Prevalência. Inserido em 27.09.2002 A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI, da CF/1988)”. Diante do exposto, admito o recurso, com supedâneo na alínea a do art. 896 do Texto Consolidado, pois demonstrada possível dissonância do aresto recorrido com a iterativa, notória e atual jurisprudência da SBDI1 cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 258. CONCLUSÃO Isto posto, dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo. Notifique-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo legal. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Colendo TST. Publique-se. SÃO LUÍS, 14 de novembro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO Nº: 00870-2000-003-16-00-9 RECORRENTE(S): COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES ADVOGADO(S): LAPLACE PASSOS SILVA FILHO RECORRIDO(S): PAULO CÉSAR CARDOSO ADVOGADO(S): ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 31/07/2003 e a revista foi interposta em 06/08/2003 (fls. 258 e 259), regular a representação processual (fl. 28) e o preparo está satisfeito (fls. 264/265). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto pela Companhia Maranhense de Refrigerantes contra o acórdão de fls. 241/244, que deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante e deferiu-lhe 5,30 horas extras/dia, de segunda a sábado, no período não prescrito, acrescidas de 50%, com reflexos sobre as parcelas pleiteadas na inicial. Violação ao artigo 83, IV, da LC 75/93 e artigo 615 da CLT O recorrente alega violação ao art. 83, IV, da LC 75/93, que trata da legitimidade do Ministério Público do Trabalho para requerer a declaração de ineficácia, nulidade ou anulabilidade de cláusula de convenção coletiva, bem assim ao 615 da CLT, em virtude de ter o acórdão recorrido negado validade à cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho em reclamatória individual, quando o artigo supracitado prevê o rito processual para a revisão ou revogação de acordo ou convenção coletiva. Para corroborar esse entendimento transcreve jurisprudências acerca da matéria, oriundas da SDC do TST. Não procede a alegação de infringência ao art. 615 da CLT e ao art. D.O. PODER JUDICIÁRIO 83, IV, da LC 75/93, bem assim de divergência jurisprudencial acerca desta matéria, uma vez a questão debatida nos autos não inclui a declaração de ineficácia, nulidade ou anulabilidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva, versando tão somente sobre as horas extras pleiteadas, inexistindo, portanto, relação de nexo e causa entre o acórdão recorrido e os dispositivos citados. Violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88 O recorrente alega, ainda, às fls. 259/263, que o acórdão recorrido afronta o art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, que trata do reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, quando defere as horas extras pleiteadas, desrespeitando norma coletiva que estabelece que empregado comissionista não tem direito às horas extras. Transcreve arestos do TST (três da SDC, dois da SBDI1 e um da 2ª Turma) alegando dissenso pretoriano acerca dessa matéria. Com relação aos arestos jurisprudenciais transcritos no recurso de revista, acerca da validade dos acordos e convenções coletivas, cabe ressaltar que arestos da SDC e de Turmas do TST são inservíveis como prova da existência de dissenso pretoriano capaz de dar seguimento a recurso de revista, conforme disposto no art. 896, alínea “a”, da CLT: “Art. 896. Cabe Recurso de Revista (...) quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;” No que pertine aos demais arestos constantes da peça recursal, oriundos da SBDI do TST, não servem à configuração da divergência jurisprudencial, eis que versam sobre fatos distintos dos constantes nos autos, não se caracterizando, portanto, a especificidade exigida no Enunciado 296 do TST, verbis: “Recurso de revista ou de embargos. Divergência jurisprudencial. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram”. Entretanto, o acórdão, ao tornar inócua cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho que exclui o pagamento de horas extras aos empregados comissionistas, violou o inciso XXVI, do art. 7º, da Carta Magna, o qual expressamente reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. É que o posicionamento do c. TST é no sentido de que a Constituição Federal de 1988 quis privilegiar a negociação coletiva, incentivando o entendimento direto das categorias, independente da intervenção do Estado. E como reforço à negociação coletiva, o texto constitucional passou a admitir a flexibilização das normas laborais mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, tornando viável a redução dos salários, a diminuição da jornada de trabalho e a adoção de turnos de revezamento superiores a seis horas, conforme se vê nos incisos VI, XIII e XIV, do art. 7º, devendo o Judiciário admitir que, na negociação coletiva, as partes façam concessões mútuas, desde que o instrumento coletivo, visto em sua integralidade, não cause prejuízo aos empregados, caso dos autos. Ante o exposto, dou seguimento ao apelo, com efeito meramente devolutivo. CONCLUSÃO Dou seguimento ao recurso. Notifique-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se. São Luís 04 de novembro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO Nº: 00723-2001-005-16-00-2 RECORRENTE(S): MARINALVA DE JESUS MENDES ADVOGADO(S): GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO(S): ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK E OUTROS Pressupostos extrínsecos O recurso da reclamante é tempestivo, visto que a decisão foi publicada em 15/04/2003 e a revista foi interposta em 23/04/2003 (fls. 81 e 91), regular D.O. PODER JUDICIÁRIO a representação processual (fl. 5) e as custas foram dispensadas (fls. 41). Pressupostos intrínsecos Recorre a reclamante de decisão que afastou a preliminar de cerceamento de defesa e nulidade processual, e, no mérito, negou provimento a recurso ordinário para manter a decisão recorrida. Da violação de literal disposição de lei Diz a recorrente a existência de violações ao artigo 843 da CLT e artigos 238 e 247 do CPC. Não lhe assiste razão. O art. 843 da CLT trata da necessidade da presença de reclamante e reclamado na audiência de julgamento, posicionamento aceito nos autos quando da declaração da pena de confesso imposta à reclamante. O art. 238 do CPC, alterado pela Lei 8.710/93, apenas veio eliminar a intimação antes permitida, pela redação anterior, tão-somente pelo oficial de justiça. Finalmente, o art. 247 contém a determinação de que as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Não houve na decisão uma violação literal ao preceituado, visto que o decisum, como se verifica das fls. 78, unicamente fez uma interpretação extensiva do artigo 237 do Código de Processo Civil. Da divergência jurisprudencial Afirma a recorrente que a decisão recorrida que não acolheu sua tese de nulidade processual, calcada no fato de que não houve a produção de prova oral em face da não notificação da parte para a audiência de instrução, divergiu de outros Tribunais pátrios, notadamente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Colaciona, com o fito de demonstrar a divergência apontada, dois fragmentos de arestos do Tribunal mencionado, onde se retratam posicionamentos diferentes do esposado por este Egrégio. Ambos dando validade, na seara trabalhista, ao § 1º do artigo 343 do Código de Processo Civil, o qual é enfático em afirmar que a intimação para a audiência de instrução e julgamento deverá ser feita de forma pessoal à parte, afastando-se, deste modo, da interpretação concedida pela decisão recorrida ao artigo 237 do Código de Processo Civil, onde se afirma que a ciência da realização da audiência ao advogado constituído nos autos é suficiente para a validade do ato. Configurada a divergência jurisprudencial e obedecidas as recomendações constantes na Instrução Normativa nº 23, concede-se seguimento à Revista, com fulcro na alínea a do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Isto posto, dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo. Notifique-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo legal. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Colendo TST. Publique-se. SÃO LUÍS, 29 de outubro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO Nº: 01643-2001-003-16-00-1 RECORRENTE(S): PRAIA DO MEIO SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(S): JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO(S): REGINALDO MATOS TAVARES ADVOGADO(S): JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO Pressupostos extrínsecos Irregularidade de representação. Ausência de mandato. O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 21/07/2003 (fls. 86/87) e o preparo está satisfeito (fls. 58/59). Contudo, não há como viabilizar o apelo, por falta de atendimento do pressuposto extrínseco da legitimidade da representação. O ilustre subscritor do recurso de revista, Dr. José Ribamar de Araújo e Sousa Dias, não procedeu à juntada aos autos do indispensável instrumento de mandato, a fim de lhe assegurar legitimamente o exercício da representação processual da recorrente, tal como dispõe o art. 37, caput, do CPC. Registro, por oportuno, que no caso presente nem sequer restou configurado o mandato tácito, haja vista que o nobre causídico não participou da QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 89 única audiência realizada no decorrer da instrução (fls. 21/22). Pelos motivos expostos, não recebo o recurso de revista. conclusão Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 14 de novembro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO Nº: 01730-2001-003-16-00-9 RECORRENTE(S): CONSTRUTORA HIDROS LTDA ADVOGADO(S): ANGÉLICA DUTRA RECORRIDO(S): JOÃO EVANGELISTA ARAÚJO ADVOGADO(S): FRANCISCO CARLOS FERREIRA Pressupostos extrínsecos uniforme do TST ou vulneração a dispositivo constitucional, o que torna o apelo extraordinário desfundamentado à luz da precisa redação do § 6º do art. 896 da CLT, impedindo, de pronto, o seguimento do recurso de revista. Ante o exposto, por não se conformar às hipóteses cabíveis da revista, denego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 05 de novembro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO Nº: 02054-2001-004-16-00-7 RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): EDSON LIMA FRAZÃO RECORRIDO(S): JOSÉ CARLOS FERREIRA FILHO ADVOGADO(S): ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Pressupostos extrínsecos O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 11/07/2003 e a revista foi interposta em 21/07/2003 (fls. 125 e 126), regular a representação processual (fl. 141) e o preparo está satisfeito (fls. 95/ 96 e 142). Pressupostos intrínsecos O recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no dia 31/07/2003 e a revista interposta em 07/08/ 2003 (fls. 91/92), regular a representação processual (fl. 104) e o preparo está satisfeito (fls. 57/58). Pressupostos intrínsecos Rito Sumaríssimo. Hipóteses de admissibilidade do RR. A Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo ao processo trabalhista, preocupou-se de definir as hipóteses em que é admitida a interposição do recurso de revista, acrescentando o § 6º ao art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim vazado: “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República”. In casu, sustenta a recorrente que interpôs embargos de declaração (fls. 76/83), apontando contradições e omissões no acórdão de fls. 88/90. Todavia, a decisão recorrida rejeitou os embargos, repetindo os mesmos fundamentos do acórdão que julgou o recurso ordinário. Aduz, assim, que houve negativa de prestação jurisdicional, em total afronta aos artigos 832, da CLT e 93, IX, da CF, visto que não analisadas todas as questões suscitadas. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Relativamente à argüição de nulidade por negativa de entrega da prestação jurisdicional, saliento, por oportuno, que, analisando os autos, constato que prestação jurisdicional houve de forma adequadamente fundamentada, embora contrária a tese da recorrente. Não há confundir entrega de prestação jurisdicional completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. Ilesa, pois, está a literalidade do 93, IX, da Constituição Federal. Logo, não consta nas razões revisionais qualquer alegação de afronta 90 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 à súmula de jurisprudência Recorre o BANCO BRADESCO S/A do acórdão n° 1282/2003 de fls. 119/124, que manteve a decisão de primeiro grau, condenando-o a pagar ao reclamante a parcela referente à diferença entre a indenização de 40% sobre os valores fundiários, reajustada pelos índices dos expurgos inflacionários reconhecidos pelo Governo, quando da implantação dos Planos Verão (janeiro/1989) e Collor (abril/1990). Sustenta o recorrente que o entendimento apresentado pelo v. acórdão diverge da jurisprudência proferida pelo TRT da 2ª e da 17ª Região, bem como dos julgados das 2ª e 5ª turmas do TRT da 3ª e 12ª Região, que, verificada a identidade de casos em análise, confirmam, por unanimidade, a responsabilidade da CEF pela correção dos expurgos inflacionários atinentes aos planos econômicos. Sustenta, ainda, a revista do acórdão, em razão de violação do art. 4° da Lei Complementar n° 110/2001, além da interpretação conflitante com o Enunciado n° 330 do TST e com a jurisprudência da 4ª turma do TRT da 3ª Região. Requer ao final o acolhimento da revista em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, para modificar e declarar a improcedência das verbas remanescentes condenadas. Diferença da multa de 40% do FGTS. Expurgos inflacionários. Responsabilidade pelo pagamento. Não existe divergência de entendimento entre a matéria decidida e as decisões colacionadas pelo recorrente, pois tendo a multa de 40% do FGTS sido calculada com base no valor dos depósitos antes da inclusão dos expurgos inflacionários, determinada pela Lei Complementar n° 110/01, fica a cargo do empregador a responsabilidade pelo pagamento das diferenças dos expurgos, porque, se houvessem sido incluídos pela CEF nos depósitos, o pagamento da multa teria sido sobre a base de cálculo correta. Portanto, não há razão para a revisão do acórdão, pois nos termos da Lei n° 8.036/90, nos casos de despedida imotivada do empregado, afirma expressamente ser encargo do empregador o pagamento. Pelo exposto, por não restar configurado vilipêndio a lei federal ou divergência jurisprudencial de outros tribunais regionais do trabalho, denego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. SÃO LUÍS, 07 de novembro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Presidente do TRT da 16ªRegião TRT-ED-AR-4506/1999.000.16 RECURSO ORDINÁRIO - TST Recorrente: RAIMUNDA GARRETO DA SILVA E OUTRAS. Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição. Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO. Advogado: Fernando da Rocha Santos Ramos. VISTOS. Deixo de receber o recurso ordinário de fls. 146/150, interposto pela ré, por não preencher o requisito de admissibilidade concernente à representação, visto que o ilustre subscritor da peça, Dr. Sidney Ramos Alves da Conceição, olvidou-se de proceder à juntada aos autos do indispensável instrumento de mandato, a fim de lhe assegurar legitimamente o exercício da representação processual da ré. Publique-se. São Luís/MA, 27 de novembro de 2003. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Presidente LAUDA DE ACÓRDÃOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/01231- 2002-004-16-00-9 ACÓRDÃO Nº2987/2003 ORIGEM:4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Adv.:FLÁVIO RECCH LAVAREDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Embargado: ACÓRDÃO N°1577/2003(MURILO DE JESUS SILVA BRITO) Adv.:GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Segundo a regra insculpida no inciso II, do art. 535, do CPC, a omissão capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do embargos para rejeitá-los. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/02104- 2002-003-16-00-0 ACÓRDÃO Nº2983 /2003 ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS Embargado: ACÓRDÃO N°1566/2003 (ELIO HEIJI KITAGAWA) Adv.:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Segundo a regra insculpida no inciso II, do art. 535, do CPC, a omissão capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do embargos para rejeitá-los. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINARIO/019892001-001-16-00-7 ACÓRDÃO Nº3135 /2003 ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Embargante: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Adv.:JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE Adv. Embargado: ACÓRDÃO N°1909/2003 (JOSÉ DE RIBAMAR DUTRA BATALHA) Adv.:FRANCISCO CARLOS FERREIRA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETO. Os Embargos de Declaração devem ser tidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e têm a finalidade de adequar a decisão prolatada, eliminando imperfeições que possam comprometê-la, dotando-lhes, inclusive, de efeito modificativo, se necessário. Não são os embargos declaratórios o meio adequado para buscar retratação do julgado, rediscutindo matéria de mérito sobre a qual especificamente já se manifestou a decisão embargada, nem tampouco para analisarem-se questões não ventiladas no recurso anteriormente interposto. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. São Luís, 03 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINARIO/025642000-002-16-00-0 ACÓRDÃO Nº3170 /2003 ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE Embargante: ROGÉRIO DOS SANTOS GONÇALVES Adv.:MAGNO DE MORAES Embargado: ACÓRDÃO N°1348/2003 (ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS) Adv.:JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS HIPÓTESES - A obscuridade se encontra dentre as hipóteses elencadas no art. 535, do CPC, que autorizam a interposição de Embargos. Dá-se a obscuridade quando o juízo ou o tribunal D.O. PODER JUDICIÁRIO deixa de prestar com clareza a jurisdição. Significa falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Demonstrada a causa autorizadora, cabíveis os Embargos Declaratórios.Embargos conhecidos e acolhidos. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos Embargos para acolhê-los, afastando a aparente contradição, excluindo da fundamentação da decisão embargada o trecho que diz “Sem razão o reclamante também ao pleitear a integração do adicional de insalubridade sobre o cálculo das demais verbas em face dos argumentos acima esposados”, sem dar efeito modificativo ao acórdão. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/REMESSA EXOFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/00551-2002-010-16-00-3 ACÓRDÃO Nº3172 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE Embargante: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUÍS ROCHA Adv.: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA Embargado: ACÓRDÃO N°1808/2003 (JOANA RIBEIRO PEREIRA) Adv.: MELQUISEDEC MOREIRA COSTA EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme o teor do art. 535 do CPC, não sendo de sua competência, questionar decisão anterior, com o reexame de matéria sobre o qual já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado final. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/REMESSA EXOFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/00158-2002-010-16-00-0 ACÓRDÃO Nº3168 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE Embargante: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUÍS ROCHA Adv.:CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA Embargado: ACÓRDÃO N°1600/2003 CÍCERA OLIVEIRA DOS SANTOS () Adv.:MELQUISEDEC MOREIRA COSTA EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme o teor do art. 535 do CPC, não sendo de sua competência, questionar decisão anterior, com o reexame de matéria sobre o qual já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado final.Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINARIO/020942001-003-16-00-2 ACÓRDÃO Nº3129 /2003 ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Embargante: PRAIA DO MEIO SERVIÇOS LTDA Adv.:ADRIANO COELHO RIBEIRO Embargado: ACÓRDÃO N°1652/2003 (BENILSON DE SALES CARDOSO) Adv.:NEUTON DINIZ FILHO EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Segundo a regra insculpida no inciso II do art. 535 do CPC, a omissão capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. São Luís, 03 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 91 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/REMESSA EX- OFFICIO/002372002-010-16-00-0 ACÓRDÃO Nº3128 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Embargante: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUÍS ROCHA Adv.:CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA Embargado: ACÓRDÃO N°954/2003 (ROSA SILVA PEREIRA) Adv.:MELQUISEDEC MOREIRA COSTA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. Os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei determinar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas judiciais. In casu, tendo sido opostos os embargos após o término do prazo recursal, afiguram-se os mesmos intempestivos, motivo pelo qual deixo de conhecê-los. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - Pretender que sejam debatidos nos embargos de declaração todas as questões nas quais a Corte formou seu convencimento é pretensão inviável, vez que o objetivo dos embargos não é o de colocar respostas a questões referentes à matéria de prova, mas dirimir contradições, obscuridades ou omissões porventura existentes no acórdão embargado. DECISÃO:por unanimidade, não conhecer dos embargos por intempestivos. São Luís, 03 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/REMESSA EX- OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/00528-2002-010-16-00-9 ACÓRDÃO Nº3230 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE Embargante: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUÍS ROCHA Adv.:CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA Embargado: ACÓRDÃO N°1802/2003 (MARIA ICILENE DA SILVA SOUSA) Adv.:MELQUISEDEC MOREIRA COSTA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE. Os embargos declaratórios se constituem em remédio processual utilizado com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme o disposto no art. 535 do CPC, não servindo para questionar decisão anterior, com o reexame de matéria sobre o qual já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado final. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/017042002-002-16-00-5 ACÓRDÃO Nº3231 /2003 ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Adv.:BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES Embargado: ACÓRDÃO N°2704/2003 (MANOEL PEREIRA DOS SANTOS FILHO) Adv.:GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Pretender que sejam debatidos nos embargos de declaração todas as questões nas quais a Corte formou seu convencimento é pretensão inviável, vez que o objetivo dos embargos não é o de colocar respostas a questões referentes à matéria de prova, mas dirimir contradições, obscuridades ou omissões porventura existentes no acórdão embargado. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. São Luís, 13 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/015572002-002-16-00-3 ACÓRDÃO Nº3235 /2003 92 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Adv.:BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES Embargado: ACÓRDÃO N°2272/2003 (IVALDO NASCIMENTO SILVA) Adv.:EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Pretender que sejam debatidos nos embargos de declaração todas as questões nas quais a Corte formou seu convencimento é pretensão inviável, vez que o objetivo dos embargos não é o de colocar respostas a questões referentes à matéria de prova, mas dirimir contradições, obscuridades ou omissões porventura existentes no acórdão embargado. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. São Luís, 13 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/00836- 2002-003-16-00-6 ACÓRDÃO Nº3232/2003 ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Adv.: FLÁVIO RECCH LAVAREDA Embargado: ACÓRDÃO N°2265/2003 (EURICO DINIZ RIBEIRO ARAÚJO) Adv. GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Pretender que sejam debatidos nos embargos de declaração todas as questões nas quais a Corte formou seu convencimento é pretensão inviável, vez que o objetivo dos embargos não é o de colocar respostas a questões referentes à matéria de prova, mas dirimir contradições, obscuridades ou omissões porventura existentes no acórdão embargado. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. São Luís, 13 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/01470- 2002-002-16-00-6 ACÓRDÃO Nº3144 /2003 ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Adv. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES Embargado: ACÓRDÃO N°2278/2003 (MARIA ALICE ARAÚJO DE SÁ BARRETO) Adv.:GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - Pretender que sejam debatidos nos embargos de declaração todas as questões nas quais a Corte formou seu convencimento é pretensão inviável, vez que o objetivo dos embargos não é o de colocar respostas a questões referentes à matéria de prova, mas dirimir contradições, obscuridades ou omissões porventura existentes no acórdão embargado. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do embargos para rejeitá-los. São Luís, 03 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/00644- 2002-004-16-00-6 ACÓRDÃO Nº3088 /2003 ORIGEM:4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Embargante: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELEMAR Adv.:JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS Embargado: ACÓRDÃO N°1503/2003 (JORGE REIS CUTRIM DE ARAÚJO) Adv.:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - Os embargos de declaração são o instrumento próprio para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando no julgado houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juízo devia pronunciar-se. Uma vez caracterizada a contradição deve a mesma ser suprida embora não acarrete qualquer efeito modificativo na decisão. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los sanando a contradição sem dar efeito modificativo. São Luís, 03 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/008882002-004-16-00-9 ACÓRDÃO Nº2984 /2003 ORIGEM:4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Adv.:FLÁVIO RECCH LAVAREDA Embargado: ACÓRDÃO N°1580/2003 (JOÃO DA COSTA RODRIGUES) Adv.:GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Segundo a regra insculpida no inciso II, do art. 535, do CPC, a omissão capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do embargos para rejeitá-los. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/00137- 2002-004-16-00-2 ACÓRDÃO Nº3089 /2003 ORIGEM:4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Embargante: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELEMAR Adv.:JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS Embargado: ACÓRDÃO N°1494/2003 (CRISTIANA COSTA VIANA) Adv.:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - Os embargos de declaração são o instrumento próprio para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando no julgado houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juízo devia pronunciar-se. Uma vez caracterizada a contradição deve a mesma ser suprida embora não acarrete qualquer efeito modificativo na decisão. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los sanando a omissão sem dar efeito modificativo. São Luís, 03 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/00926- 2002-002-16-00-0 ACÓRDÃO Nº2985 /2003 ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Adv.:FLÁVIO RECCH LAVAREDA Embargado: ACÓRDÃO N°1576/2003 (FRANCISCO ANTONIO DA SILVA) Adv.:GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Segundo a regra insculpida no inciso II, do art. 535, do CPC, a omissão capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do embargos para rejeitá-los. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/00926- 2002-003-16-00-7 ACÓRDÃO Nº2986 /2003 ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Adv.:GILBERTO COSTA SOARES Embargado: ACÓRDÃO N°1575/2003 (LUIZ GONZAGA PEREIRA PORTO) Adv.:GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Segundo a regra insculpida no inciso II, do art. 535, do CPC, a omissão capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do embargos para rejeitá-los. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINARIO/00557-2001-003-16-00-1 ACÓRDÃO Nº2988 /2003 ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Embargante: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELEMAR Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS Embargado: ACÓRDÃO N°1644/2003 (JONILSON DE JESUS DE SOUZA) Adv.:ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Os Embargos de Declaração só são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Foge ao âmbito dos Embargos Declaratórios modificar a decisão embargada inexistindo no julgado omissão, contradição ou obscuridade. Assim, é inadmissível, via Embargos de Declaração, o reexame de questão já decidida no acórdão embargado, devendo a parte se valer da via processual pertinente, pois não se configura omissão o Juízo deixar de retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou não analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do embargos para rejeitá-los. Aplicar multa de 1% ao embargante. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/REMESSA EX- OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/00250-2002-010-16-00-0 ACÓRDÃO Nº3044 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Embargante: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUÍS ROCHA e MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Adv. CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA Embargado: ACÓRDÃO N°1125/2003 (MARIA MADALENA DOS SANTOS SILVA) Adv.:MELQUISEDEC MOREIRA COSTA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os embargos de declaração são o meio adequado para retirar da decisão eventual omissão, contradição ou obscuridade. Detectada e sanada uma das omissões denunciadas, provido em parte os embargos, sem efeito modificativo. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los, sanando a omissão, sem dar efeito modificativo. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINARIO/008012001-001-16-00-3 ACÓRDÃO Nº3165 /2003 ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE Embargante: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO CAEMA Adv.:SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Embargado: ACÓRDÃO N°1250/2003 (EDMILSON CRUZ ARAÚJO) Adv.:GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE - A teor do art. 535, do CPC, os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 93 de obscuridade, omissão ou contradição, não constituem remédio processual adequado para a reforma do julgado. O fato desta egrégia Corte ter votado em dissonância com a Orientação Jurisprudencial do c. TST não se confira em nenhuma das hipóteses autorizadoras dos Embargos de Declaração. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINARIO/007152002-001-16-00-1 ACÓRDÃO Nº2982 /2003 ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Embargante: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELEMAR Adv.:JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS Embargado: ACÓRDÃO N°1364/2003 (JULIANA MARIA FREITAS CARVALHAL) Adv.:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Segundo a regra insculpida no inciso II, do art. 535, do CPC, a omissão capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeita-los. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/RECURSO ORDINARIO/007172002-002-16-00-7 ACÓRDÃO Nº3104 /2003 ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA Embargante: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELEMAR Adv.:JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS Embargado: ACÓRDÃO N°1852/2003 (MARIA DO NASCIMENTO MACHADO JORGE) Adv.:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. São Luís, 03 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/AGRAVO DE PETIÇÃO/00179-1993009-16-00-3 ACÓRDÃO Nº3028 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RELATOR:JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Embargante: MUNICÍPIO DE CODÓ Adv.:NELSON DE ALENCAR JÚNIOR Embargado: ACÓRDÃO N°1428/2003 (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS) Adv.:GEORGE CORTEZ ARRAIS EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETO. Os Embargos de Declaração devem ser tidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e têm a finalidade de adequar a decisão prolatada, eliminando imperfeições que possam comprometê-la, dotando-lhes, inclusive, de efeito modificativo, se necessário. Constatada a omissão apontada no acórdão embargado, impõe-se o seu acolhimento a fim de que a mesma seja sanada. Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, acolhê-los parcialmente sanando a omissão, sem dar efeito modificativo. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) 94 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 RECURSO ORDINARIO/00829-2002-003-16-00-4 ACÓRDÃO Nº3005 /2003 ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA REVISOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RECORRENTE :MARCELO MATTOS VIANA PEREIRA Adv.:FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO RECORRIDO :CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A-CAPAF Adv.:ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA EMENTA:COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É competente a Justiça do Trabalho para julgar demanda que tem por objeto redução do percentual de contribuição de complementação de aposentadoria, pois se trata de direito decorrente da relação de trabalho, mormente quando demonstrado que a fundação de previdência complementar foi criada pelo empregador, recebendo subsídios consideráveis deste. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à origem para exame do feito. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) AGRAVO DE PETIÇÃO/02135-1998-002-16-00-8 ACÓRDÃO Nº3203 /2003 ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE AGRAVANTE :FAZENDA NACIONAL Adv.:VALÉRIO DE FREITAS MENDES AGRAVADO :ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS Adv.:LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. A se considerar que os valores pagos ao obreiro, através dos contracheques, já sofreu incidência do tributo (imposto de renda), não pode o mesmo ser compelido a novo pagamento, sobre o mesmo fato gerador, sob pena de caracterizar bis in idem. Agravo de Petição conhecido e não provido. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/002962002-003-16-00-0 ACÓRDÃO Nº2989 /2003 ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RECORRENTE :CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MATISSE Adv.:ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECORRIDO :JOSÉ CARLOS ROSÁRIO PINTO Adv.:JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR EMENTA:Julgamento extra petita. Efeitos. Muito embora a decisão contenha parcela não postulada na inicial, tal fato não gerará a nulidade do decisum, mas apenas a exclusão do que restou indevidamente deferido, ou seja, em dissonância com os limites do pedido exordial (reflexos sobre 13º salários, férias e FGTS com a multa de 40%). Carteira de Trabalho. Valor das anotações. As anotações lançadas na CTPS do empregado gozam de presunção relativa de veracidade, a qual só pode ser infirmada mediante a produção de prova firme e robusta do fato em oposto lançado. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os reflexos das horas extras sobre 13º salário, férias, FGTS e multa de 40%. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) AGRAVO DE PETIÇÃO/02029-1997-002-16-00-3 ACÓRDÃO Nº3182 /2003 ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AGRAVANTE :BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. Adv.:FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS AGRAVADO :ODILON CESÁRIO DO LAGO NETO Adv.:ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES EMENTA:EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO. PRAZO - O termo inicial do qüinqüídio tratado no art. 884, caput, da CLT, coincide com a garantia da execução, no caso vertente, no dia em que foi efetuado o depósito e não do dia da apresentação do comprovante do depósito em Juízo, como requerido pelo agravante, visto que, se assim fosse, o prazo para oposição dos embargos ficaria ao bel prazer do executado, já que este poderia apresentar o comprovante quando bem entendesse, isto é, ou no primeiro ou no segundo ou no terceiro dia da efetivação do depósito, o que foge a lógica comum. Agravo conhecido e improvido. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINARIO/00357-2002-013-16-00-7 ACÓRDÃO Nº3004 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA REVISOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RECORRENTE :ESPÓLIO DE ANTÔNIO DA SILVA LIMA Adv.:PAULO FERNANDO DOS SANTOS FEQUES RECORRIDO :POSTO NOVO BACABAL LTDA. Adv.:WANDERLI FERNANDES DE SOUSA EMENTA:ASSALTO. MORTE DE EMPREGADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. A teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a reparabilidade do dano material ou moral causado a outrem condiciona-se à ocorrência de atos omissivos ou comissivos que gerem um dano e a existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento do agente. No âmbito empregatício, deve o empregador zelar pela incolumidade física de seus empregados, buscando, não somente, a criação de um ambiente de trabalho livre de riscos, como também prestando a assistência devida para a minimização das conseqüências do dano, nos casos em que o perigo se concretize. In casu, não foi o empregador hábil em prevenir o sinistro, nem ao menos logrou êxito no atendimento ao obreiro, de forma a evitar o efeito morte, o que atrai a responsabilidade objetiva e o conseqüente dever de indenizar. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para deferir a indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) AGRAVO DE PETIÇÃO/02123-1997-003-16-00-9 ACÓRDÃO Nº2903 /2003 ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AGRAVANTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS AGRAVADO :SATURNINO RODRIGUES DOS SANTOS Adv.:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA:DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de petição por defeito de representação quando o instrumento de mandato apresenta-se em cópia não autenticada, pois contraria o disposto no art. 830 da CLT, bem como o entendimento do Enunc. 164 do TST e de sua OJ n° 149 da SDI-I, verbis: “Mandato. Art.13, CPC. Regularização. Fase Recursal. Inaplicável.” Recurso não conhecido. DECISÃO:por unanimidade, não conhecer do recurso por defeito de representação. Prejudicadas as preliminares de não conhecimento e de intempestividade, suscitadas pelo Ministério Público do Trabalho. São Luís, 30 de setembro de 2003. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/00105-2002-999-16-00-8 ACÓRDÃO Nº2902 /2003 ORIGEM:COMARCA DE MATINHA D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR:JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE RECORRENTE :MUNICÍPIO DE MATINHA Adv.:RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO RECORRIDO :DOMINGAS GERALDA CÂMARA MOTA Adv.:MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA EMENTA:VÍNCULO DE EMPREGO COM ENTE PÚBLICO - REGULARIDADE. Na vigência da Carta Constitucional que antecedeu a de 1988, a proibição de admissão sem concurso estava limitada aos cargos públicos, não alcançando, destarte, os empregos públicos, afigurando-se regular a admissão de servidores, sob o regime jurídico da CLT. A rescisão desmotivada dos respectivos contratos de trabalho celebrados com esses servidores recebe o mesmo tratamento jurídico conferidos àqueles contratados por entes privados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, declarar prescritas as verbas anteriores a 26.12.1992, e, no mérito, dar provimento parcial aos recursos para excluir da condenação salários retidos, honorários advocatícios e custas processuais. São Luís, 30 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) AGRAVO DE INSTRUMENTO/00179-2003-999-16-00-5 ACÓRDÃO Nº3254 /2003 ORIGEM:COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AGRAVANTE :MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Adv.:RIOD BARBOSA AYOUB AGRAVADO :EDITE CARVALHO LOPES Adv.:JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE TRASLADO NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de instrumento quando ausente peça essencial à sua formação. In casu, deixou o agravante de apresentar cópia da certidão de intimação da decisão agravada, conforme determina o art. 897, § 5º, da CLT e a Instrução Normativa nº 16/99 do colendo TST. DECISÃO:por unanimidade, não conhecer do agravo por deficiência de traslado. São Luís, 13 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/00036-2003-005-16-00-9 ACÓRDÃO Nº3279 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA REVISOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO PARTE1 :VALDINETE DAS GRAÇAS AROUCHE CORRÊA Adv.:MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PARTE2 :MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER EMENTA:CONTRATO DE TRABALHO. ENTE PÚBLICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II DA CF/88. A inobservância do disposto no art. 37, II da CF/88, gera a nulidade do contrato de trabalho com efeitos ex tunc, sendo devidos apenas as verbas estritamente salariais em face dos serviços prestados. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 13 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/01048-2002-012-16-00-8 ACÓRDÃO Nº3253 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA REVISOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO PARTE1 :JOÃO ALVES SILVA Adv.:MARIA NITA VIEIRA DA SILVA PARTE2 :MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS Adv.:MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS EMENTA:CONTRATO DE TRABALHO. ENTE PÚBLICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II DA CF/88. A inobservância do disposto no art. 37, II da CF/88, gera a nulidade do contrato de trabalho com efeitos ex tunc, sendo devidos apenas as verbas estritamente salariais em face dos serviços prestados. QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 95 DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir custas processuais. São Luís, 13 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/00226-2003-999-16-00-0 ACÓRDÃO Nº3176 /2003 ORIGEM:COMARCA DE COLINAS-MA RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA PARTE1 :JOSÉ RAIMUNDO MOREIRA DE OLIVEIRA Adv.:SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA PARTE2 :MUNICÍPIO DE COLINAS Adv.:ANTÔNIO DOS SANTOS MENEZES EMENTA:ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO-NULIDADE CONTRATUAL- Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88 e em obediência ao disposto no En. 363 do c. TST, são devidos apenas os salários strictu sensu. Entretanto, são indevidos os honorários advocatícios pela ausência de assistência sindical, consoante o que dispõe a Lei nº 5.584/70, em seu art. 14 c/c o En. nº 329 do TST. Remessa oficial conhecida e provida parcialmente. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos recurso e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINARIO/02196-2001-002-16-00-1 ACÓRDÃO Nº3058 /2003 ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE :BANCO BRADESCO S.A. Adv.:EDSON LIMA FRAZÃO RECORRIDO :MAURÍCIO LINO COSTA Adv.:JOSÉ MARIA DINIZ EMENTA:Horas Extras. Sendo o conjunto probatório presente nos autos capaz de demonstrar o labor extraordinário prestado pelo reclamante, há de ser deferida a verba correspondente. Desvio de Função. Da mesma forma, o depoimento pessoal das testemunhas em audiência, quando coerente, também configura meio de prova capaz por si só de demonstrar o direito do reclamante à diferença da gratificação decorrente do exercício da função referida.Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para reduzir a condenação em horas extras para 36 mensais. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) AGRAVO DE PETIÇÃO/00760-1999-009-16-00-0 ACÓRDÃO Nº3068 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA AGRAVANTE :MUNICÍPIO DE CODÓ Adv.:NELSON DE ALENCAR JÚNIOR AGRAVADO :MARIA DE LOURDES SILVA ANDRADE Adv.:JOÃO VILANOVA OLIVEIRA EMENTA:Fazenda Pública. Execução de pequeno valor. Desnecessidade de precatório. De acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98, as disposições contidas no caput do art. 100 da Constituição Federal, relativamente à expedição de precatório, não se aplicam aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Pequeno valor. Prazo para pagamento. Conforme permite o art. 17, § 2º da Lei 10.259/ 2001, o pagamento do débito exeqüendo deverá ser efetuado no prazo de até 60 dias, sob pena de seqüestro. Trata-se da hipótese prevista nos artigos 86 e 87 do ADCT, com a redação dada pela EC-37/2002, bem como no caput do art. 17 e seu § 2º, da Lei 10.259/2001.Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de 96 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 nulidade do processo de execução e, no mérito, dar provimento parcial ao agravo para ampliar o prazo de pagamento para 60 (sessenta) dias. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINARIO/01888-2002-002-16-00-3 ACÓRDÃO Nº3217 /2003 ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RECORRENTE :COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Adv.:WELLINGTON GUANABARA LEIROS RECORRIDO :HILDEBERTO MORAES SILVA Adv.:SANDRO SILVA DE SOUZA EMENTA:LITISPENDÊNCIA.CARACTERIZAÇÃO SUBSTITUTO PROCESSUAL. A litispendência deve ser comprovada de forma inequívoca nos autos, sobretudo quando decorre de processo em que o sindicato figura como substituto processual, em que devem ser individualizados os substituídos. No caso vertente, verifica-se que o ora reclamante pleiteia pessoalmente o que em seu nome já foi postulado pelo seu sindicato de classe, como substituto processual, configurando-se, assim, a litispendência, o que autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, por força do disposto no art. 267, inciso V, do CPC. Recurso conhecido para acatar a preliminar de litispendência. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e acolher a preliminar de litispendência, para extinguir o feito sem exame do mérito. Custas invertidas, dispensadas. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINARIO/02241-2001-001-16-00-1 ACÓRDÃO Nº3003 /2003 ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE :EUSA MARIA FERREIRA CORREA Adv.:JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS RECORRIDO :COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Adv.:ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO EMENTA:PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO. A prescrição das diferenças salariais decorrentes de incorporação quando do reenquadramento do empregado na empresa é parcial, atingindo somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio, pois se trata de infração que se repete mês a mês, fluindo novo prazo prescricional. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeita-los. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINARIO/02111-2002-003-16-00-2 ACÓRDÃO Nº3215 /2003 ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RECORRENTE :JOANA HIGINA SOARES MARTINS PINTO Adv.:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO :EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL Adv.:LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA EMENTA:FGTS. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Analisando as responsabilidades existentes na relação fundiária, verificamos que cabe ao empregador realizar os depósitos de valores apurados sobre a remuneração do empregado; enquanto que à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cabe a gestão do Fundo, sendo a responsável pela administração e atualização monetária dos valores creditados com os devidos acréscimos correspondentes aos juros. Entretanto, embora não seja o responsável pela não atualização monetária do FGTS, como no caso vertente, o fato é que o único que deve responder pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da conta vinculada é o empregador, já que tinha obrigação de satisfazer a D.O. PODER JUDICIÁRIO multa à época da dispensa sem justa causa.Recurso conhecido e provido parcialmente. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir a diferença da multa de 40% sobre as diferenças do FGTS. Custas invertidas, pela reclamada. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/005622003-007-16-00-1 ACÓRDÃO Nº3157 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RECORRENTE :JOÃO DOS S. PEREIRA (LOJAS LAR CENTER) Adv.:ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA RECORRIDO :ANTÔNIO ALDAMIR DA SILVA Adv.:LUIZ CARLOS COSTA ALVES EMENTA:REVELIA. ELISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A aplicação da revelia decorre de imperativo legal, razão pela qual adstrito o julgador ao seu cumprimento. À vista do risco de perder a audiência, deveria o reclamado ter agido com mais diligência, por exemplo, fazendo-se presente à audiência, embora desacompanhado de advogado, porquanto, a constituição de procurador para a defesa de interesses não ceifa o direito de a própria parte exercitar o jus postulandi. Se assim não fez, restou infrutífero o esforço, cabendo ao Magistrado aplicar a norma ao caso concreto, não se afigurando cerceamento ao direito de defesa. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. São Luís, 03 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINARIO/02120-2002-003-16-00-3 ACÓRDÃO Nº3188 /2003 ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RECORRENTE :MURILO MURTA MESSEDER Adv.:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO :TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMENTA:FGTS. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DACONTAVINCULADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Analisando as responsabilidades existentes na relação fundiária, verificamos que cabe ao empregador realizar os depósitos de valores apurados sobre a remuneração do empregado; enquanto que à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a gestão do Fundo, sendo a responsável pela administração e atualização monetária dos valores creditados com os devidos acréscimos correspondentes aos juros. Entretanto, embora não seja o responsável pela não atualização monetária do FGTS, como no caso vertente, o fato é que o único que deve responder pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da conta vinculada é o empregador, já que tinha obrigação de satisfazer a multa à época da dispensa sem justa causa. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir a multa de 40% sobre as diferenças do FGTS. Custas invertidas, pela reclamada. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/00228-2003-999-16-00-0 ACÓRDÃO Nº3225 /2003 ORIGEM:COMARCA DE COLINAS-MA RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RECORRENTE :MUNICÍPIO DE COLINAS Adv.:BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO RECORRIDO :MARIA DE JESUS MELO REIS Adv.:ITALO JORGE ARAÚJO EMENTA:ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO-NULIDADE CONTRATUAL- Declarada a nulidade do contrato D.O. PODER JUDICIÁRIO em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88 e em obediência ao disposto no En. 363 do c. TST, são devidos apenas os salários strictu sensu. Entretanto, são indevidos os honorários advocatícios pela ausência de assistência sindical, consoante o que dispõe a Lei nº 5.584/70, em seu art. 14 c/c o En. nº 329 do TST. Excluem-se as custas processuais por força da Lei nº 10.537/2002.Remessa oficial e Recurso voluntário conhecido e provido parcialmente. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para manter na condenação tão somente as diferenças salariais. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINARIO/02103-2002-004-16-00-2 ACÓRDÃO Nº3189 /2003 ORIGEM:4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RECORRENTE :ANTÔNIA MARIA GONÇALVES MORAES Adv.:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO :TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMENTA:FGTS. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DACONTAVINCULADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Analisando as responsabilidades existentes na relação fundiária, verificamos que cabe ao empregador realizar os depósitos de valores apurados sobre a remuneração do empregado; enquanto que à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a gestão do Fundo, sendo a responsável pela administração e atualização monetária dos valores creditados com os devidos acréscimos correspondentes aos juros. Entretanto, embora não seja o responsável pela não atualização monetária do FGTS, como no caso vertente, o fato é que o único que deve responder pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da conta vinculada é o empregador, já que tinha obrigação de satisfazer a multa à época da dispensa sem justa causa. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir a multa de 40% sobre as diferenças do FGTS. Custas invertidas, pela reclamada. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINARIO/00778-2002-002-16-00-4 ACÓRDÃO Nº3194 /2003 ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RECORRENTE :ATLÂNTICA SEGURANÇA TÉCNICA LTDA. Adv.:RAIMUNDO CUTRIM MARTINS RECORRIDO :BENTO ABALDE LUPERCINO VIEIRA Adv.:MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO EMENTA:DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - QUEBRA DE FIDÚCIA PROVA - Para aplicação da justa causa, por ser esta a mais severa das penalidades aplicáveis na relação empregatícia, cujos reflexos podem comprometer, sobremaneira, a vida pessoal e profissional do trabalhador, exige-se prova irrefutável da conduta delituosa, capaz de convencer o julgador da prática dos atos justificadores da dispensa motivada, não podendo o Juiz decidir, nestes casos, baseado apenas em suposições ou indícios. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINARIO/00674-2002-002-16-00-0 ACÓRDÃO Nº3221 /2003 ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RECORRENTE :CONGELSEG - VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. Adv.:ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO :JOSÉ RIBAMAR ROCHA MARTINS Adv.:FRANCISCO CARLOS FERREIRA EMENTA:HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - APLICAÇÃO QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 97 DO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT - Para e efetiva caracterização do cargo de gestão e suas repercussões exige a lei que além do acréscimo ao salário efetivo de um percentual de 40% (quarenta por cento) haja autonomia funcional, devendo o empregado representar o alter ego do empregador, com amplos poderes de mando e sem a fiscalização de jornada. Não presentes tais requisitos e provada submissão do obreiro ao controle de horário, não se subsume ao caso a exceção do artigo 62, parágrafo único, da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO:por unanimidade conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir as horas extras laborada no período de Segunda a Sexta-feira a 20 (vinte) horas semanais e as laboradas aos sábados a 1:30 (uma hora e meia extra), acrescidas do percentual de 50%; as horas laboradas aos domingos a 5:30 (cinco horas e meia extras), devendo-se considerar a folga de um Domingo por mês a que tinha direito o obreiro; as horas extras laboradas nos feriados também limita-se a 5:30 (cinco horas e meia), devendo-se considerar apenas os feriados nacionais ocorridos no período laboral, observando, contudo que, obviamente, os ditos feriados coincidiram com um dia da semana, assim, para que se evite o bis in idem, nestes dias deve-se apenas levar em conta apenas o labor de 5:30 (cinco horas e meia), sem contar com a jornada extra do dia coincidente. As horas laboradas nos domingos e feriados devem ser pagas com o acréscimo de 100%. Por fim, devem ser compensadas do total das horas apuradas 540 (quinhentos e quarenta) horas já quitadas. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) AGRAVO DE PETIÇÃO/00108-1999-008-16-00-0 ACÓRDÃO Nº3067 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE BACABAL RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA AGRAVANTE :MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS Adv.:PEDRO BEZERRA DE CASTRO AGRAVADO :RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Adv.:RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA EMENTA:Agravo de Petição. Erro nos cálculos. Ausência de comprovação. Revelando o conteúdo do Agravo impugnação de caráter genérico, sem demonstração precisa de qualquer erro nos cálculos ou na aplicação dos índices de correção monetária, sobretudo quando não apresentada a evolução salarial do reclamante, pela reclamada, no prazo que lhe fora designado, forçoso concluir-se pela manutenção do decreto de improcedência dos Embargos à Execução opostos anteriormente pelo Município agravante. Agravo de Petição conhecido e não provido. DECISÃO:por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo, para dele conhecer e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINARIO/02122-2002-003-16-00-2 ACÓRDÃO Nº3187 /2003 ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RECORRENTE :MARIA DOS SANTOS VIEGAS ARAÚJO Adv.:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO :TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMENTA:FGTS. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DACONTAVINCULADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Analisando as responsabilidades existentes na relação fundiária, verificamos que cabe ao empregador realizar os depósitos de valores apurados sobre a remuneração do empregado; enquanto que à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cabe a gestão do Fundo, sendo a responsável pela administração e atualização monetária dos valores creditados com os devidos acréscimos correspondentes aos juros. Entretanto, embora não seja o responsável pela não atualização monetária do FGTS, como no caso vertente, o fato é que o único que deve responder pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da conta vinculada é o empregador, já que tinha obrigação de satisfazer a multa à época da dispensa sem justa causa.Recurso conhecido e provido parcialmente. 98 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir a diferença da multa de 40% sobre o FGTS e honorários advocatícios em 10%. Custas invertidas pela reclamada. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINARIO/02038-2002-003-16-00-9 ACÓRDÃO Nº3216 /2003 ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RECORRENTE :EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP Adv.:LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECORRIDO :ANTÔNIO CARLOS DE JESUS SILVA Adv.:OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO EMENTA:ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 4.950-A/66. A proibição constitucional de atrelamento do salário mínimo à indexação de qualquer outro tipo de negócio objetiva apenas evitar que eventuais majorações reais do salário mínimo pudessem refletir-se como fator inflacionário na economia pátria, além de evitar também a possibilidade de celebração de contratos com valor obrigacional baseado no mínimo legal. O salário profissional dos engenheiros estabelecido pela Lei n.º 4.950-A/66, não afronta o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal/88, porque não o vincula ao salário mínimo, mas apenas estabelece um mínimo profissional para a categoria. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/00081-2003-999-16-00-8 ACÓRDÃO Nº3079 /2003 ORIGEM:COMARCA DE TIMBIRAS-MA RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE :MUNICÍPIO DE TIMBIRAS Adv.:NELSON DE ALENCAR JÚNIOR RECORRIDO :LEILA MARIA DE ALMEIDA E SILVA Adv.:ADRIANA MARTINS DANTAS EMENTA:TRANSPOSIÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO VALIDADE - A transposição de regime celetista para o estatutário determinada por lei infraconstitucional que, muito embora observe as fases legislativas e respeite o princípio da publicidade, não atende ao comando do art. 37, II da CF, é inválida. Assim, inexistindo concurso público capaz de autorizar a transposição do regime contratual para o institucional, permanece inalterada a natureza da contratação da obreira. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e de carência de ação, por maioria, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por unanimidade, dar-lhes provimento para excluir indenização do PIS/PASEP e custas processuais. São Luís, 03 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/01778-2001-012-16-00-8 ACÓRDÃO Nº2995 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA REVISOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RECORRENTE :MARIZETE SOUSA CARVALHO Adv.:JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO :MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Adv.:CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA EMENTA:CONTRATO DE TRABALHO COM ENTE PÚBLICO - REINTEGRAÇÃO - SERVIDOR CONTRATADO VIA CONCURSO PÚBLICO Tendo o servidor ingressado regularmente no serviço público, as normas constantes nos arts. 37, 39 e 41 têm aplicabilidade, independente do regime jurídico a que está subordinado, seja ele celetista ou estatutário. A demissão de D.O. PODER JUDICIÁRIO servidor público sem a observância dos preceitos constitucionais invalidam o ato por vício de forma. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto da Relatora. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) AGRAVO DE PETIÇÃO/00176-1999-003-16-00-7 ACÓRDÃO Nº3181 /2003 ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AGRAVANTE :PAULO SÉRGIO CORRÊA LOPES Adv.:SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO AGRAVADO :PONTUAL MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. Adv.:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA EMENTA:EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - RENÚNCIA AO CRÉDITO - A inércia do obreiro na promoção da execução, decorrente da não localização dos bens do executado, não pode ser interpretada como renúncia do crédito quando inexiste o animus em abandonar o processo. O impulso oficial do magistrado se subordina ao poder dispositivo do autor que pode pleitear a suspensão do processo ou o desarquivamento a qualquer tempo, se localizado o devedor ou bens penhoráveis. Aplicação do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80 e não o contido no art. 794, inciso III. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento regular da execução. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINARIO/00282-2002-012-16-00-8 ACÓRDÃO Nº3222 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RECORRENTE :ESPÓLIO DE ADERSON DA SILVA (REP. MARIA DOS REIS LIMA) Adv.:EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO :COMERCIAL CRISTAL Adv.:RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA EMENTA:CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. É cediço que cabe ao Juiz decidir de acordo com o conjunto probatório dos autos e segundo o princípio do livre convencimento, mediante a prudente avaliação dos fatos e circunstâncias. In casu, tal procedimento foi plenamente obedecido pelo Juízo “a quo”, quando analisando as provas produzidas, concluiu que as mesmas não foram suficientes para alicerçar as alegações do recorrente de existência de uma relação empregatícia com a empresa recorrida.Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) AGRAVO DE PETIÇÃO/00737-2000-003-16-00-2 ACÓRDÃO Nº3179 /2003 ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AGRAVANTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Adv.:MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA AGRAVADO :FRIBEEF COMÉRCIO DE CARNES LTDA. EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDO A INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. Não é possível o Juízo a quo extinguir a execução dos créditos previdenciários, sob a alegação de inércia do INSS, ora exeqüente. O silêncio do mesmo em virtude da não localização dos bens do executado não implica em renúncia ao crédito, in casu, deve ser aplicado o disposto no art. 40 da Lei 6.830/80 e não o contido no art. 794, inciso III. Ademais, as verbas em questão, por serem de natureza D.O. PODER JUDICIÁRIO pública, possuem o caráter da irrenunciabilidade. Agravo de petição conhecido e provido. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, darlhe provimento para determinar o prosseguimento da execução. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) AGRAVO DE PETIÇÃO/00929-2001-007-16-00-5 ACÓRDÃO Nº3205 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AGRAVANTE :MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO Adv.:CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS AGRAVADO :ANTÔNIO FERREIRA CUNHA Adv.:GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS EMENTA:CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.AUSÊNCIADE NOTIFICAÇÃO À EXECUTADA PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. A não concessão, pelo Juiz da execução, da vista assentada no parágrafo § 2º do art. 879 da CLT, não gera nulidade da sentença homologatória do cálculo, não só porque ela se constitui uma faculdade, como também a ausência dela em nada prejudica às partes, as quais podem impugnar o cálculo nos embargos à execução, conforme determina o § 3º do art. 884 da CLT.Agravo de Petição conhecido e não provido. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINARIO/00157-2003-007-16-00-3 ACÓRDÃO Nº3239 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RECORRENTE :LUIZ CARLOS MARTINS SILVA Adv.:GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS RECORRIDO :ALZERINA V. MACHADO COMÉRCIO (AUTO POSTO CARAJÁS ) Adv.:FRANKLIN RORIZ NETO EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA. A relação de emprego exige a demonstração dos pressupostos indispensáveis dispostos na lei trabalhista. Se o reclamante não conseguiu comprovar que prestou serviço para a reclamada, nos termos exigidos no artigo terceiro da CLT, não se vislumbra a existência de vínculo empregatício entre as partes. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 13 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINARIO/01128-2002-004-16-00-9 ACÓRDÃO Nº3219 /2003 ORIGEM:4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RECORRENTE :PANIFICADORA MADRE DE DEUS LTDA. Adv.:EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR RECORRIDO :JOSÉ MARIA SOUSA BARBOSA Adv.:DIVANA SOUSA EMENTA:NOTIFICAÇÃO - NULIDADE. No Processo do Trabalho não se exige que a notificação postal seja recebida pessoalmente pela parte ou por seu procurador. No entanto, estando comprovado nos autos que a empresa reclamada foi desativada, tendo o imóvel sido alugado a terceiro, e que a notificação para comparecimento à audiência inaugural foi entregue no endereço onde a reclamada funcionava, dez meses após o seu encerramento, deve ser declarada a nulidade da citação. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da citação e anular o processo, exceto a inicial, devendo os autos retornarem à origem. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 99 RECURSO ORDINARIO/02120-2002-004-16-00-0 ACÓRDÃO Nº3214 /2003 ORIGEM:4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RECORRENTE :FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS Adv.:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO :TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMENTA:FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. A lei atribui à responsabilidade do empregador, tratando-se de dispensa sem justa causa, o pagamento de 40% sobre o total devido da conta do FGTS. Feito o pagamento a menor dessa indenização quando da ruptura do pacto laboral, cumpre ao empregador o pagamento da diferença da indenização de 40% do FGTS, reajustado pelos índices de expurgos inflacionários reconhecidos pelo Governo quando da implantação dos Planos Verão (janeiro/1989) e Collor I (abril/1990). DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para deferir a multa de 40% sobre as diferenças do FGTS e honorários. Custas invertidas pela reclamada. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) AGRAVO DE INSTRUMENTO/00777-2002-003-16-01-9 ACÓRDÃO Nº3255 /2003 ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AGRAVANTE :EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP Adv.:LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO AGRAVADO :ANTONIO MENDES NETO Adv.:OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE TRASLADO NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de instrumento quando ausente peça essencial à sua formação. In casu, deixou o agravante de apresentar cópia da certidão de intimação da decisão agravada, conforme determina o art. 897, § 5º, da CLT e a Instrução Normativa nº 16/99 do colendo TST. DECISÃO:por unanimidade, não conhecer do agravo por deficiência de traslado. São Luís, 13 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) AGRAVO DE INSTRUMENTO/00192-2003-999-16-00-4 ACÓRDÃO Nº3281 /2003 ORIGEM:COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AGRAVANTE :MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Adv.:RIOD BARBOSA AYOUB AGRAVADO :MARIA ELENITA DA ROCHA CAETANO CARVALHO Adv.:JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE TRASLADO NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de instrumento quando ausente peça essencial à sua formação. In casu, deixou o agravante de apresentar cópia da certidão de intimação da decisão agravada, conforme determina o art. 897, § 5º, da CLT e a Instrução Normativa nº 16/99 do colendo TST. DECISÃO:por unanimidade, não conhecer do agravo por deficiência de traslado. São Luís, 13 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/00173-2003-013-16-00-8 ACÓRDÃO Nº3228 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RECORRENTE :MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Adv.:CLEIDE APARECIDA AZEVEDO RECORRIDO :MANOEL DANTAS Adv.:MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO 100 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 EMENTA:ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88 e em obediência ao disposto no En. 363 do c. TST, são devidos apenas os salários strictu sensu. A decisão a quo, porém, deve ser modificada para que seja excluída da condenação o prazo de 48 horas, por não se aplicar a ente público, que tem modo de execução própria. Também, indevido honorários advocatícios pela ausência de assistência sindical, consoante o que dispõe a Lei n.º 5.584/70, em seu art. 14 c/c o En. n.º 329, do TST. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e providos parcialmente. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir o prazo de 48 horas para pagamento e os honorários advocatícios. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) AGRAVO DE PETIÇÃO/00387-1994-012-16-00-6 ACÓRDÃO Nº3184 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AGRAVANTE :MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv.:ROGENIR ALMEIDA DOS SANTOS COSTA AGRAVADO :JOSÉ NUNES SILVA Adv.:FRANCISCA FERREIRA DO MONTE EMENTA:EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESNECESSIDADE DA FORMAÇÃO DE PRECATÓRIO. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 37/02, que delimitou os parâmetros do que vem ser “obrigação de pequeno valor”, contida no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, firma-se a desnecessidade da formação de precatórios nos litígios judiciais contra a Fazenda Pública, cujos valores não excedam aos limites ali fixados. Agravo conhecido e improvido. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) AGRAVO DE PETIÇÃO/00424-2002-007-16-00-1 ACÓRDÃO Nº3204 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AGRAVANTE :MUNICIPIO DE PINDARÉ-MIRIM Adv.:ANTONIO NICOLAU JÚNIOR AGRAVADO :NICEANE MORAES Adv.:AUGUSTO CARLOS COSTA EMENTA:EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESNECESSIDADE DA FORMAÇÃO DE PRECATÓRIO. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 37/02, que delimitou os parâmetros do que vem ser “obrigação de pequeno valor”, contida no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, firma-se a desnecessidade da formação de precatórios nos litígios judiciais contra a Fazenda Pública, cujos valores não excedam aos limites ali fixados. Agravo conhecido e improvido. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) AGRAVO DE PETIÇÃO/00370-1999-009-16-00-0 ACÓRDÃO Nº3207 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AGRAVANTE :CLEONICE ALVES DA ROCHA (REPRESENTADA POR DILCE MARIA ALVES DA ROCHA Adv.:JOÃO VILANOVA OLIVEIRA AGRAVADO :LUCINEYDE RIBEIRO SOARES MELO Adv.:ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. CARÁTER EXCEP- D.O. PODER JUDICIÁRIO CIONAL. POSSIBILIDADE. O sigilo fiscal, em regra, não deve ser quebrado, por implicar intromissão na privacidade do cidadão, garantia esta amparada pelo art.5, X, da CF/88. Somente em casos excepcionais, a ordem jurídica autoriza a quebra do sigilo fiscal e, assim mesmo, apenas o Poder Judiciário está autorizado a determinar tal procedimento. Diante disso, no caso vertente, é legítimo o pedido do exeqüente de expedição de ofício à Receita Federal, feito ao Juízo da Execução, pois somente a autoridade judicial está autorizada a obter tais informações. Agravo conhecido e provido. DECISÃO:conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofício à Receita Federal. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINARIO/02351-2002-003-16-00-7 ACÓRDÃO Nº3213 /2003 ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RECORRENTE :JOSÉ CARLOS GUIMARÃES Adv.:MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO RECORRIDO :ESPÓLIO DE SANDOVAL GOMES DA SILVA Adv.:GONZANILDE PINTO DE SOUSA EMENTA:CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NEGADO PELO RECLAMADO. ÔNUS DO RECLAMANTE. Negada a relação de emprego, é ônus do reclamante comprovar a ocorrência dos fatos que demonstrem o efetivo labor para o reclamado, pois cabe ao autor, a prova dos fatos alegados, a teor do art. 818, da CLT e art. 333, I, do CPC. Pois bem, no caso vertente, as provas cotejadas aos autos pelo reclamante não fornecem dados concretos que configurem a existência do liame empregatício. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINARIO/01047-2002-003-16-00-2 ACÓRDÃO Nº3063 /2003 ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE :JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS RAMOS Adv.:JONILTON SANTOS LEMOS JÚNIOR RECORRIDO :AGROMÁ - EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A Adv.:FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT EMENTA:Relação de Emprego. Não demonstrado nos autos que a sociedade mercantil foi aberta por imposição do empregador, como condição para a manutenção do pacto laboral, e tendo em vista que as testemunhas nada informaram quanto aos elementos caracterizadores do liame empregatício, não têm consistência as alegativas constantes no apelo. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINARIO/00512-2002-002-16-00-1 ACÓRDÃO Nº3061 /2003 ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Adv.:GEORGE CORTEZ ARRAIS RECORRIDO :EMPRESA NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO LTDA. Adv.:DARCI COSTA FRAZÃO EMENTA:ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. Homologação de acordo. Ante a discriminação das verbas indenizatórias, a isenção dos encargos previdenciários não fere o dispositivo legal inserto no parágrafo único do art. 43, da Lei nº 8.212/91. Recurso conhecido e não provido. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO:, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/00164-2003-999-16-00-7 ACÓRDÃO Nº3074 /2003 ORIGEM:COMARCA DE ARAIOSES-MA RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA PARTE1 :MARIA HELENA ARAÚJO GOMES Adv.:DIOGENES MEIRELES MELO PARTE2 :MUNICÍPIO DE ARAIOSES Adv.:ANTÔNIO LUIZ MENDES BEZERRA EMENTA:Contrato Válido. Considerando-se a contratação do autor em data que antecede a Constituição Federal de 1988 (abril de 1984), vê-se que a mesma se reveste de plena validade, uma vez estabelecida a relação sob a égide da Constituição pretérita, quando ainda não exigida a prévia aprovação em concurso para admissão nos quadros públicos. Portanto, correta a sentença quanto ao deferimento das parcelas ali contidas. Custas processuais. Exclusão. Entretanto, no que tange às custas processuais, verdadeiramente atribuídas ao reclamado/sucumbente, faz-se necessária a sua exclusão com base no disposto no art. 790-A da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir as custas processuais. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/01442-2002-012-16-00-6 ACÓRDÃO Nº3021 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA REVISOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO PARTE1 :JOSÉ RIBAMAR QUEIROZ SOUSA Adv.:JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2 :MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO Adv.:ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO EMENTA:CONTRATO VÁLIDO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II DA CF/88. O obreiro ingressou na Administração Pública mediante certame público, observando o mandamento constitucional para a contratação de pessoal. Portanto lhe são assegurados todos os direitos assegurados à uma relação empregatícia sem vícios. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir as custas processuais. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/02188-2001-012-16-00-2 ACÓRDÃO Nº2996 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA REVISOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RECORRENTE :MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv.:MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO :FLORINDO DA ROCHA SOBRINHO Adv.:FRANCISCA FERREIRA DO MONTE EMENTA:ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com Ente Público sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no artigo 37, II do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir custas e honorários. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/00950-2002-005-16-00-9 ACÓRDÃO Nº2998 /2003 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 101 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA REVISOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RECORRENTE :ELIANA MARIA BITTENCOURT Adv.:GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO :MUNICÍPIO DE PINHEIRO Adv.:ANTÔNIO JOSÉ MARTINS EMENTA:CONTRATO DE TRABALHO - ENTE PÚBLICO - Não há nulidade na contratação efetivada por ente público sob o mando da CLT se esta ocorreu antes da promulgação da CF/88, sendo devidas as verbas salariais e indenizatórias. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso de ofício para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT e negar provimento ao recurso voluntário. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) AGRAVO DE PETIÇÃO/01409-1997-003-16-01-0 ACÓRDÃO Nº3009 /2003 ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA REVISOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AGRAVANTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Adv.:GEORGE CORTEZ ARRAIS AGRAVADO :CHURRASCARIA BONANZA (J. C. DE OLIVEIRA FILHO) EMENTA:EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. ART. 40 DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO. Somente nos casos expressamente previstos no art. 794 do CPC, poderá a execução ser extinta. O fato de o exequente ter deixado de se manifestar nos autos, não configura renúncia e nem constitui motivo ensejador da extinção da execução. Aplicável ao caso o art. 40 da Lei 6.830/80 que prevê que ‘o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora’. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado, determinando o prosseguimento da execução. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) AGRAVO DE PETIÇÃO/00769-1999-008-16-00-5 ACÓRDÃO Nº3069 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE BACABAL RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA AGRAVANTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Adv.:JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM AGRAVADO :RÁDIO CULTURA DE PEDREIRAS LTDA. Adv.:MANUEL DOS SANTOS REBELO EMENTA:Extinção do processo de execução. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Encontrados o devedor e os bens, os autos serão desarquivados, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução (art. 40, Lei nº 6.830/80). Agravo de Petição conhecido e provido. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado, determinando o prosseguimento da execução. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINARIO/00387-2002-006-16-00-5 ACÓRDÃO Nº3060 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA RECORRENTE :SERRARIA MAMOR DÓI Adv.:MANOEL SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA RECORRIDO :M ARIA EDINALDA PINTO DE CARVALHO Adv.:FRANKSTONE OSVALDO SPÍNDOLA MOREIRA EMENTA:Vínculo Empregatício. Inexistindo prova nos autos que ampare o 102 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 alegado pela recorrente, mas, ao revés, restando evidenciada a existência do liame de natureza empregatícia desde o ano de 1995, conheço do recurso ordinário, mas lhe nego provimento.Recurso Ordinário conhecido e não provido DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento manter a decisão recorrida. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/02172-2001-012-16-00-0 ACÓRDÃO Nº3076 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR:GILVAN CHAVES DE SOUZA PARTE1 :MÁRCIA DE CASTRO GUIMARÃES Adv.:MARIA NITA VIEIRA DA SILVA PARTE2 :MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Adv.:JOANETH FERREIRA SANTOS EMENTA:Contrato nulo. Serviço Público. Efeitos. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal e sem prévia aprovação em concurso público, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado apenas os salários pelos dias efetivamente trabalhados. Remessa Oficial parcialmente provida. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as custas processuais e honorários advocatícios. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) AGRAVO DE PETIÇÃO/00545-1998-001-16-00-8 ACÓRDÃO Nº3010 /2003 ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA REVISOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AGRAVANTE:ESCOLADOMQUIXOTE (INSTITUTONASCIMENTOFREITAS) Adv.:MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES AGRAVADO :ELISSANDRA BRITO CASTELO BRANCO Adv.:EDILBERTO MACHADO NETO EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. VALIDADE. Não provadas as alegações produzidas pela agravante de que houve erro na avaliação dos bens penhorados, há que se atribuir validade à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador constante do auto de penhora, porque suas informações gozam de fé pública. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/01191-2002-012-16-00-0 ACÓRDÃO Nº2999 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA REVISOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RECORRENTE :MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA Adv.:ROBERTO LUÍS CARON RECORRIDO :ZULEIDE PEREIRA PINTO Adv.:JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA:: SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. MUDANÇA. O contrato da servidora, sob o manto da CLT, se extinguiu com a transposição para o regime estatutário, ensejando a fluência da prescrição a partir da referida mudança de regime jurídico. Em se tratando de extinção do contrato de trabalho o trabalhador tem o prazo de 2 anos, a contar a cessação do contrato, para pleitear seus direitos, sob pena dos mesmos serem alcançados pela prescrição bienal, conforme mandamento constitucional incito no artigo 7º, XXIX. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir custas e honorários. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO/00225-2003-999-16-00-6 ACÓRDÃO Nº3198 /2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO ORIGEM:COMARCA DE COLINAS-MA RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RECORRENTE :MUNICÍPIO DE COLINAS Adv.:EDUARDO AIRES CASTRO RECORRIDO :ANA MARIA LAURINDO DE SOUSA E OUTROS Adv.:ITALO JORGE ARAÚJO EMENTA:ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO-NULIDADE CONTRATUAL- Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88 e em obediência ao disposto no En. 363 do c. TST, são devidos apenas os salários strictu sensu. Entretanto, são indevidos os honorários advocatícios pela ausência de assistência sindical, consoante o que dispõe a Lei nº 5.584/70, em seu art. 14 c/c o En. nº 329 do TST. Excluem-se as custas processuais por força da Lei nº 10.537/ 2002. Remessa oficial e Recurso voluntário conhecido e provido parcialmente. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios e as custas processuais e, delimitar a condenação em salários retidos e diferenças salariais, conforme pedido na inicial de fls. 02 a 14 dos autos, ou seja, receberão salários retidos todas as reclamantes, exceto aquelas que desistiram da reclamação e, terão direito ao percebimento de diferenças salariais as reclamantes: ANA CLEIDE DIAS PEREIRA FERNANDES, MARIA ANTÔNIA DIAS DE SOUSA, JARDÂNIA LOPES DE SOUSA TEIXEIRA , HOSANA ALENCAR DA SILVA, ALSENIRA LIMA SILVA, MARIA DE JESUS ANGELINE FREITAS, MARIAARLENE LIMA GUIMARÃES, NECY DA SILVA SÁ, FRANCISCA MEIRE GOMES DA SILVA, MARIA VILANI DA SILVA SOUSA e MARIA RITA DIAS CARNEIRO. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/003812002-009-16-00-7 ACÓRDÃO Nº3047 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RECORRENTE :RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA RODRIGUES Adv.:JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO RECORRIDO :VICOL SEGURANÇA PRIVADA LTDA. EMENTA:: Fixação da Lide. Pedidos e Sentença. Nulidade. Na forma dos artigos 128 e 460 do CPC, o juiz está obrigado a analisar e resolver todos os pedidos formulados pelas partes, sendo defeso decidir aquém, fora ou além do pedido. Quando a sentença não se manifesta sobre algum dos pedidos, revelase citra petita, vulnerando os arts. 128 e 460 do CPC, tornando-se passível de desconstituição. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/025012001-002-16-00-5 ACÓRDÃO Nº3046 /2003 ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RECORRENTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Adv.:GEORGE CORTEZ ARRAIS RECORRIDO :LEGIÃO DA BOA VONTADE - LBV EMENTA:Encargos Previdenciários. Homologação de acordo. Ausente isenção dos encargos previdenciários alegada pelo recorrente, não há que se falar em violação do dispositivo legal inserto no art. 832, § 3º, da CLT e art. 43, da Lei nº 8.212/91. Recurso conhecido e não provido DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/RA/02252-2002-003-16-00-5 ACÓRDÃO Nº3201 /2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE RECORRENTES : - TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS - JOAQUIM DUARTE PASSOS FILHO Adv. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDOS :OS MESMOS RECORRENTES EMENTA:FGTS. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DACONTAVINCULADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Analisando as responsabilidades existentes na relação fundiária, verificamos que cabe ao empregador realizar os depósitos de valores apurados sobre a remuneração do empregado; enquanto que à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cabe a gestão do Fundo, sendo a responsável pela administração e atualização monetária dos valores creditados com os devidos acréscimos correspondentes aos juros. Entretanto, embora não seja o responsável pela não atualização monetária do FGTS, como no caso vertente, o fato é que o único que deve responder pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da conta vinculada é o empregador, já que tinha obrigação de satisfazer a multa à época da dispensa sem justa causa. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/007412002-008-16-00-4 ACÓRDÃO Nº3117 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE BACABAL RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RECORRENTE :ANA ZÉLIA QUEIROZ Adv.:ANDRÉIA DA SILVA FURTADO RECORRIDO :MARIA TEIXEIRA DE SOUSA Adv.:RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA:Recibo de quitação de verbas indenizatórias referentes ao contrato de trabalho. Necessidade de detalhamento. O recibo através do qual a obreira declara nada mais ter a reclamar quanto ao pagamento de parcelas decorrentes do vínculo empregatício, mantido com a recorrente, não tem o condão de conferir quitação a todas as verbas decorrentes da relação de emprego. Sua utilidade, na Justiça do Trabalho, é apenas comprovar o valor recebido e a qual título. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida. São Luís, 03 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/002732003-003-16-00-7 ACÓRDÃO Nº3229 /2003 ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE RECORRENTE :RAIMUNDO NONATO PINHEIRO BARROS Adv.:JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECORRIDO :COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Adv.:BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES EMENTA:JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. Como é cediço, ao magistrado é dada a plena liberdade para formar seu convencimento, baseandose nos elementos probatórios disponíveis nos autos, devendo este atribuir o devido valor às provas produzidas. Verifica-se, no caso vertente, que tal procedimento foi plenamente obedecido pelo Juízo a quo, quando analisando os depoimentos produzidos, inclusive o do reclamante, concluiu que os argumentos apresentados pelas testemunhas provaram, utilizando-se da devida prudência, que a rescisão do ora recorrente/reclamante deu-se por justa causa. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inalterada a decisão recorrida. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/010502002-002-16-00-0 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 103 ACÓRDÃO Nº3175 /2003 ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE RECORRENTE :ATLÂNTICA SEGURANÇA TÉCNICA LTDA. Adv.:RAIMUNDO CUTRIM MARTINS RECORRIDO :ANTÔNIO BARTOLOMEU FERREIRA Adv.:ALMIR CAMPOS CANTANHEDE EMENTA:RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. COMPENSAÇÃO. Muita embora a prova documental juntada pela empresa reclamada não demonstre cabalmente que o recolhimento dos depósitos fundiários refere-se ao período da condenação, entretanto, dela se extrai que existem valores fundiários em nome do reclamante depositados pela recorrente. Diante disso, é razoável que se dê provimento parcial ao presente recurso a fim de que haja compensação dos depósitos fundiários já efetuados pela recorrente.Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir à recorrente a compensação dos valores efetivamente pagos. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/000132003-013-16-00-9 ACÓRDÃO Nº3052 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RECORRENTE :ELISÂNGELA BALBINO DA COSTA Adv.:JOEL DANTAS DOS SANTOS RECORRIDO :PEDRO ARAÚJO ROCHA Adv.:FAUSTINO COSTA DE AMORIM EMENTA: Contrato de experiência. As condições especiais do contrato de trabalho devem estar expressamente dispostas como tais na CTPS do obreiro, conforme o disposto no art. 29 da CLT. Reflexo das horas extras. Sendo as horas extras pagas habitualmente, possuem caráter salarial, incidindo sobre elas o recolhimento do FGTS (Enunciado 63 do TST e Súmula 593 do STF). Recurso conhecido e não provido. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/013582002-003-16-00-1 ACÓRDÃO Nº3202 /2003 ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:AMÉRICO BEDÊ FREIRE RECORRENTE :JOSÉ WALDEREDO FRAZÃO FERNANDES Adv.:GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO :COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Adv.:RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE EMENTA:FGTS. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Analisando as responsabilidades existentes na relação fundiária, verificamos que cabe ao empregador realizar os depósitos de valores apurados sobre a remuneração do empregado; enquanto que à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cabe a gestão do Fundo, sendo a responsável pela administração e atualização monetária dos valores creditados com os devidos acréscimos correspondentes aos juros. Entretanto, embora não seja o responsável pela não atualização monetária do FGTS, como no caso vertente, o fato é que o único que deve responder pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da conta vinculada é o empregador, já que tinha obrigação de satisfazer a multa à época da dispensa sem justa causa.Recurso conhecido e provido parcialmente. DECISÃO:conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, de ilegitimidade passiva e ativa e de litispendência e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir a multa de 40% sobre as diferenças do FGTS. São Luís, 12 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) 104 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/017342002-004-16-00-4 ACÓRDÃO Nº3050 /2003 ORIGEM:4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RELATOR:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RECORRENTE :DOMINGOS CECÍLIO VIEIRA Adv.:JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS RECORRIDO :COMCARNE-COMERCIAL DE CARNE LTDA Adv.:ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA EMENTA:Sem prova consistente da realização de horas extras não é possível deferir pedido que objetiva o pagamento desta verba e dos seus reflexos. DECISÃO:por maioria, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida. Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Tavares Dantas. São Luís, 29 de outubro de 2003. (Data de Julgamento) RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/000822003-005-16-00-8 ACÓRDÃO Nº3158 /2003 ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RELATOR:KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RECORRENTE :D. P. DE CARVALHO PADARIA Adv.:GILSON FREITAS MARQUES RECORRIDO :BENTO COSTA FERREIRA CASTRO Adv.:GENIVAL ABRÃO FERREIRA EMENTA:CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Segundo os arts. 818, da CLT e 333, do CPC, incumbe ao empregado a produção de prova reveladora do fato constitutivo do seu direito. Não apresentando o autor provas suficientes, através de documentos ou testemunhas, que respaldem suas alegações quanto ao período laborado, incabível o deferimento do direito postulado. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam excluídas da condenação as verbas relativas ao período clandestino, e a retificação da CTPS do autor e que a remuneração do repouso semanal seja calculada com base nas três horas trabalhadas no período regularmente contratado nos termos do voto da Relatora. São Luís, 03 de novembro de 2003. (Data de Julgamento) São Luís(MA), 27 de novembro de 2003. Marcello Vieira Linhares Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO/TST O AGRAVADO abaixo fica intimado, através de seu advogado, para CONTRAMINUTAR O AGRAVO E CONTRA-ARRAZOAR O RESPECTIVO RECURSO DENEGADO, no prazo de oito (08) dias (Instrução Normativa nº 16/99 do c. TST, com redação dada pelo ato GDGCJ nº 162/ 2003). TRT-AI-2273/2001.004.16.40 Agravante: JOSÉ RIBAMAR MIRANDA LINDOSO. Agravado: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD. Ao(a) sr(a) advogado(a): José Alexandre Barra Valente. São Luís, 24 de novembro de 2003. Giani Maria Costa de Souza Diretora do SRJE INTIMAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO/TST Os AGRAVADOS abaixo ficam intimados, através de seus advogados, para CONTRAMINUTAREM OS AGRAVOS E CONTRA-ARRAZOAREM OS RESPECTIVOS RECURSOS DENEGADOS, no prazo de oito (08) dias (Instrução Normativa nº 16/99 do c. TST, com redação dada pelo ato GDGCJ nº 162/2003). TRT-AI-659/1991.001.16.40 Agravante: MARIA JOSÉ RIBAMAR MARINHO E OUTROS. Agravado(a): UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Sérgio Victor Tamer. TRT-AI-4716/1997.000.16.40 D.O. PODER JUDICIÁRIO Agravante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO. Agravado(a): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. Ao(a) sr(a) advogado(a): Fernando da Rocha Santos Ramos. TRT-AI-499/1999.009.16.40 Agravante: MUNICÍPIO DE CODÓ. Agravado(a): FRANCISCA OLIVEIRA SILVA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Francisco Antônio R. Assunção Machado. TRT-AI-1353/1999.003.16.40 Agravante: JÚLIO CÉSAR RAMOS. Agravado(a): AUTOVIÁRIA MATOS LTDA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Maura Cristiane Garcia Aguiar. TRT-AI-009/2001.009.16.40 Agravante: MUNICÍPIO DE CODÓ. Agravado(a): FRANCISCO MAURÍCIO VAZ. Ao(a) sr(a) advogado(a): Francisco Antônio R. Assunção Machado. TRT-AI-010/2001.009.16.40 Agravante: MUNICÍPIO DE CODÓ. Agravado(a): FRANCISCA DE OLIVEIRA MORAIS. Ao(a) sr(a) advogado(a): Francisco Antônio R. Assunção Machado. TRT-AI-382/2001.009.16.40 Agravante: MUNICÍPIO DE CODÓ. Agravado(a): LÉA DE MARIA SILVA FALCÃO. Ao(a) sr(a) advogado(a): José Arias da Silva. TRT-AI-1190/2001.003.16.40 Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Agravado(a): MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA. Ao(a) sr(a) advogado(a): José Maria Diniz. TRT-AI-316/2002.008.16.40 Agravante: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS. Agravado(a): MARIA SELMA ARAÚJO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana. TRT-AI-495/2002.007.16.40 Agravante: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO. Agravado(a): ROSALDI SIQUEIRA DA SILVA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Cacilda Pereira Martins. TRT-AI-1240/2002.001.16.40 Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR. Agravado(a): JOSÉ TORRES DIAS. Ao(a) sr(a) advogado(a): José Guilherme Carvalho Zagallo. TRT-AI-1241/2002.001.16.40 Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Agravado(a): ROSIMAR ALVES SOARES. Ao(a) sr(a) advogado(a): Gedecy Fontes de Medeiros Filho. TRT-AI-1319/2002.002.16.40 Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Agravado(a): FRANCISCO FRANÇA DA ROCHA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Gedecy Fontes de Medeiros Filho. TRT-AI-1344/2002.002.16.40 Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Agravado(a): MURILO SILVA DE ARAÚJO LIMA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Gedecy Fontes de Medeiros Filho. TRT-AI-1528/2002.003.16.40 Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Agravado(a): WALTER SOUZA DOS SANTOS. Ao(a) sr(a) advogado(a): Gedecy Fontes de Medeiros Filho. São Luís, 28 de novembro de 2003. Giani Maria Costa de Souza Diretora do SRJE NOTIFICAÇÕES NOTIFICAÇÃO - CONTRA-RAZÕES EMBARGOS Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação aos Embargos Declaratórios. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-ED-REXOF/RV-1863/2000.003-16 Embargante: ESTADO DO MARANHÃO. Embargado(a): MARIA DA GRAÇA FURTADO MOTA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Raimunda Félix de Castro Rodrigues. TRT-ED-RO-346/2002.004-16 Embargante: WALTER CEZAR NUNES. Embargado(a): CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Paulo Henrique Azevedo Lima. TRT-ED-RO-2175/2001.001-16 Embargante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Embargado(a): CÉLIDA CORRÊA LAUANDE. Ao(a) sr(a) advogado(a): em causa própria. TRT-ED-ROPS-2075/2002.003-16 Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Embargado(a): MARIA CÉLIA MACIEL ABAS. Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas. TRT-ED-ROPS-2112/2002.004-16 Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Embargado(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA OLIVEIRA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas. São Luís, 25 de novembro de 2003. Giani Maria Costa de Souza Diretora do SRJE NOTIFICAÇÃO - CONTRA-RAZÕES EMBARGOS Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação aos Embargos Declaratórios. TRT-ED-AP-531/1993.002-16 Embargante: ESTADO DO MARANHÃO. Embargado(a): AIRTON ANTELMO DE SOUSA E OUTRO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Diana Paraguaçu Santos Cacique de New York. TRT-ED-AP-581/1999.009-16 Embargante: MUNICÍPIO DE CODÓ. Embargados: BOAVENTURA EUFRAZINO DA SILVA & INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Ao(a) sr(a) advogado(a): Francisco Antônio R. Assunção Machado. Ao sr. procurador: George Cortez Arrais. TRT-ED-RO-1157/2002.003-16 Embargante: JUSTINO FRANKLIN DOS SANTOS. Embargado(a): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB. Ao(a) sr(a) advogado(a): Eliurde do Rozário Moreira Pinheiro. São Luís, 28 de novembro de 2003. Giani Maria Costa de Souza Diretora do SRJE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01801-1990-002-16-00 RECLAMANTE: JONAS SILVA GOUVEIA E OUTROS Advogado: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECLAMADO: MINISTERIO DA EDUCACAO E CULTURA/UNIAO FEDERAL Fica notificado(a) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar o AP interposto, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01193-1992-002-16-00 RECLAMANTE: HILDELBERTO BERNARDO LOPES E OUTROS Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO RECLAMADO: CIA. DE COLONIZAÇÃO DO NORDESTE - C O L O N E Fica notificado(a) ENÉAS PEREIRA PINHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos, no prazo de quinze dias, cópias das peças necessá- QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 105 rias à formação do precatório, abaixo relacionadas: Petição inicial; Procuração e substabelecimentos; Notificação inicial do ente público devedor; Decisão exeqüenda e certidão do trânsito em julgado, inclusive dos recursos e acórdãos que eventualmente houver; Conta de liqüidação e respectiva decisão - cálculos e homologação; Mandado de citação para oposição de embargos, na forma do art. 730 do CPC; Certidão do não oferecimento de embargos ou, tendo sido oferecidos, cópias dos mesmos e de sua decisão, inclusive dos recursos e acórdãos que eventualmente houver, bem como a certidão do trânsito em julgado; e Despacho que ordenou a formação do precatório. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00797-1998-002-16-00 RECLAMANTE: JORGE FIRMINO DA SILVA Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI RECLAMADO: CARNEIRO E PEREIRA LTDA (PLAYBOY MOTEL) Advogado: LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA Fica notificado(a) JÚLIA MARIA CASTRO TESTI, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que reputar de direito, em cinco dias, haja vista o teor da certidão de fl. 347 dos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01496-2003-002-16-00 EMBARGANTE : ANA MARIA SILVA E CRUZ Advogado: JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA EMBARGADO : LUIS COSTA SA Fica notificado(a) JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA, advogado(a) do EMBARGANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 41, cujo teor é o seguinte: “R. H. Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o r. despacho de fl. 40. Rejeito liminarmente os Embargos de Terceiro, pois não se fez acompanhar da prova de qualquer ato de constrição ou de violência ilegal na sua conta salário, capaz de afetar o seu direito de impenhorabilidade, de propriedade e nem nos seus atributos: uso, gozo e disposição ou fruição. Not.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01228-1991-002-16-00 RECLAMANTE: LUCIANA ROCHA OLIVEIRA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: ANA VARIEDADE LTDA Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, em dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00059-2002-002-16-00 RECLAMANTE: JAIME DE JESUS MARQUES PIRES Advogado: FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER RECLAMADO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO ALUMAR Advogado: GLÁUCIA ANAICE PETCOV Ficam notificados FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER e GLÁUCIA ANAICE PETCOV advogados das partes, para: Manifestarem-se acerca do laudo pericial de fls. 178/185, no prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pelo autor. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00871-2003-002-16-00 RECLAMANTE: NATALIA FERREIRA CARVALHO Advogado: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES 106 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 RECLAMADO: GPSB COUTO Fica notificado(a) LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 124, cujo teor é o seguinte: “Vistos etc., Tendo em vista que o Reclamado cumpriu tardiamente somente o pagamento da segunda parcela, inclusive, com atraso de apenas dois dias e, restando apenas a quitação da multa que vencerá ainda em 17/11/03, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Findo o mesmo apreciar-se-á a petição de fls. 113/ 115, na qual a Reclamante pede a execução do mesmo. Notifique-se.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01481-2001-002-16-00 RECLAMANTE: JOAO CARLOS FEITOSA DE CARVALHO Advogado: HILTON MENDONÇA CORREA FILHO RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Ficam notificados HILTON MENDONÇA CORREA FILHO e JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de fl. 124, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Anotem fls. 120/123. Reabro às partes o prazo fixado no despacho de fl. 106, item 5º, em face dos documentos produzidos pelo INSS às fls. 118/119. Intimem-se.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01715-2001-002-16-00 RECLAMANTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: TEXMASA - TEXTIL MARANHENSE S/A Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ratificar sua pretensão de adjudicar o bem praceado que está avaliado em R$ 100.000,00, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02374-2001-002-16-00 RECLAMANTE: JORTEVAN DA SILVA CONCEIÇAO Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 63, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Visando atender-se o pleito de adjudicação de fl. deve o autor depositar, em cinco dias, a importância de R$ 67,11, relativa a R$ 37,13 de crédito previdenciário e R$ 29,98 de custas. Sua inércia implicará em levantamento da penhora. Intime-se.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02267-2000-002-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIO MARCIO ALMEIDA MONTEIRO Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: TIEL SONORIZAÇAO Advogado: CARLOS JORGE CORRÊA DOS SANTOS Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens livres e desembaraçados à penhora, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02168-2003-002-16-00 RECLAMANTE: JOAO JOSE DOS SANTOS Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: CASARAO COM. DE VIDROS E SUCATA LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl. 15, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, arquivar a presente reclamatória, relativamente à reclamada Casarão Com. de Vidros e Sucata Ltda., tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, devendo prosseguir relativamente à segunda reclamada Cervejaria Astra S/A Unidade Equatorial. Sem custas processuais. Notifique-se o(a) reclamante. Ciência ao chefe de audiências para as providências necessárias.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00868-2000-002-16-00 RECLAMANTE: ROSILENE PEREIRA DA SILVA Advogado: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA RECLAMADO: MARIA DILMA PEREIRA DE OLIVEIRA Fica notificado(a) ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer, em dez dias, o CPF da ré, visando a viabilidade do seu pleito de fl. 75. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00673-2001-002-16-00 RECLAMANTE: JANAINA BARROS ATAIDES Advogado: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA RECLAMADO: INTELECTUS TECNOLOGIA Fica notificado(a) JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em dez dias, o endereço da executada, assim como bens à penhora ou ainda fornecer o nome e CPF dos sócios da ré. São Luís, 27.11.2003. Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00250-2000-002-16-00 RECLAMANTE: NOLIA MARIA MOREIRA ALVES DOS SANTOS Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: ESCOLA MANOEL AZEVEDO (PROP. IZABEL PEREIRA SILVA) Advogado: LUIZ ANTONIO FERREIRA NETO Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 101, cujo teor é o seguinte: “Vistos etc., Ante os termos da petição de fls. 100, notifique-se a exeqüente informando-se que os bens penhorados às fls. 88, cobrem todo o valor da execução, inclusive custas e previdência. Em sendo assim, a mesma de posse da respectiva Carta de Adjudicação, logo que expedida, deverá efetuar o pagamento prévio das referidas parcelas.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01285-2001-002-16-00 RECLAMANTE: LAECIO BESSA DO NASCIMENTO Advogado: ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO RECLAMADO: TRANSPORTADORA BEZERRA LTDA Advogado: IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES Fica notificado(a) ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 364, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Indefiro o pleito de fl. 362, haja vista que a CTPS do autor não se encontra nos autos. A rigor, em momento algum tal documento foi trazido ao processo. Intime-se através do patrono de fl. 363. Retornem os autos ao arquivo.” D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01768-2003-002-16-00 RECLAMANTE: LUCIANA SAMPAIO CARNEIRO LIMA Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01768-2003-002-16-00 RECLAMANTE: LUCIANA SAMPAIO CARNEIRO LIMA Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01772-2003-002-16-00 RECLAMANTE: CLARA MARIA LIMA DA SILVA Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01772-2003-002-16-00 RECLAMANTE: CLARA MARIA LIMA DA SILVA Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01670-2003-002-16-00 RECLAMANTE: GIOVANNA MACHADO E SOUSA Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01670-2003-002-16-00 RECLAMANTE: GIOVANNA MACHADO E SOUSA Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01669-2003-002-16-00 RECLAMANTE: PAULO DE TARSO DE SOUSA SOBRINHO Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01669-2003-002-16-00 RECLAMANTE: PAULO DE TARSO DE SOUSA SOBRINHO QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 107 Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01891-1999-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR BRAGA ALMEIDA Advogado: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA RECLAMADO: DUVEL - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PEÇAS LTDA Advogado: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS Fica notificado(a) SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 302 (primeiro parágrafo), cujo teor é o seguinte: “Vistos etc., Indefere-se a pretensão contida na alínea “a” da impugnação aos embargos, formulados pelo exeqüente às fls. 300/301, tendo em vista a natureza suspensiva da aludida ação, na forma do § 1º, do Art. 739 do CPC, c/c Art. 769 da CLT. Somado ao fato de que esta é a oportunidade legal e mais viável da parte ré contrapor-se aos cálculos de liquidação, neste particular, a executada suscita naquela peça excesso de execução. Notifique-se; (...)” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01767-2003-002-16-00 RECLAMANTE: GARDENIA MARTINS FERREIRA Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01767-2003-002-16-00 RECLAMANTE: GARDENIA MARTINS FERREIRA Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01253-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ADEMAR PESTANA PINTO Advogado: INALDO ALVES PINTO RECLAMADO: VASP - VIAÇAO AEREA SAO PAULO S/A Advogado: LUCIANA SALGADO GUTERRES Fica notificado(a) INALDO ALVES PINTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01455-2003-002-16-00 RECLAMANTE: JOAO ANTONIO DE JESUS FERREIRA MATOS Advogado: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO RECLAMADO: DATAPREV - EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS E PREV. SOCIAL Advogado: AGLAILTON PATÍCIO DE ANDRADE Fica notificado(a) JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01766-2003-002-16-00 108 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: MARIA DA NATIVIDADE GOMES Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Fica notificado ISAE, A/C DRA. FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA para: Contraarrazoar os RO interpostos às fls. 279/284 e 288/300, no prazo legal. Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 262/269, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01766-2003-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA DA NATIVIDADE GOMES Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 279/284, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01666-2003-002-16-00 RECLAMANTE: HERLITON RODRIGUES NUNES Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 270/284, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01766-2003-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA DA NATIVIDADE GOMES Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Fica notificado(a) PAULO ROBERTO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 288/300, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01603-2003-002-16-00 RECLAMANTE: JUCICLAYTON ELIAS ERICEIRA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Fica notificado ISAE, A/C DRA. FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA para: Contraarrazoar os RO interpostos às fls. 308/316 e 317/331, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01604-2003-002-16-00 RECLAMANTE: EDVALDO ARAUJO DE ALMEIDA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E OUTRO Fica notificado ISAE, A/C DRA. FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA para: Contraarrazoar os RO interpostos às fls. 309/317 e 318/332, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01603-2003-002-16-00 RECLAMANTE: JUCICLAYTON ELIAS ERICEIRA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 308/316, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01604-2003-002-16-00 RECLAMANTE: EDVALDO ARAUJO DE ALMEIDA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E OUTRO Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 309/317, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01604-2003-002-16-00 RECLAMANTE: EDVALDO ARAUJO DE ALMEIDA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E OUTRO Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 318/332, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01666-2003-002-16-00 RECLAMANTE: HERLITON RODRIGUES NUNES Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Fica notificado ISAE, A/C DRA. FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA para: Contraarrazoar os RO interpostos às fls. 262/269 e 270/284, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01666-2003-002-16-00 RECLAMANTE: HERLITON RODRIGUES NUNES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01603-2003-002-16-00 RECLAMANTE: JUCICLAYTON ELIAS ERICEIRA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 317/331, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00712-2001-002-16-00 RECLAMANTE: JOACY VIANA BERREDO Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: CAFE LUANDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os Embargos à Execução interpostos, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01900-2002-002-16-00 RECLAMANTE: LEA MARIA SILVA TEIXEIRA Advogado: JOSÉ CARLOS ROLIM RECLAMADO: STOP LINE (VANUSA SILVA COIMBRA) Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA Fica notificado(a) JOSÉ CARLOS ROLIM, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre os bens nomeados à penhora pela ré, no prazo de cinco dias. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01176-2002-002-16-00 RECLAMANTE: UBIRAJARA MENDES CAMARA JUNIOR Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: SUPER PÃO GALLETTI & NOBRE LTDA Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ratificar, em cinco dias, sua pretensão de adjudicar o bem constrito, haja vista a enorme diferença entre seu crédito (R$ 3.221,00) e o valor do auto (R$ 60.000,00). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01217-1998-002-16-00 RECLAMANTE: MARTINHO SANTOS SILVA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA - MA. Advogado: SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Acostar aos autos, no prazo de cinco dias, cópia autêntica do seu primeiro contracheque recebido imediatamente após sua reintegração, a fim de constatar-se o período final da condenação, visando a total liquidação do julgado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01965-2002-002-16-00 RECLAMANTE: MANUEL MARTINS DE FONSECA NETO Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECLAMADO: EMARHP Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 101, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Por força do acórdão de fls. 66/68 e, a despeito do teor do despacho de fl. 71, converto o novo julgamento em diligência, reabrindo a instrução processual para a coleta de elementos indispensáveis para a solução da lide, tais como os apresentados pelo autor às fls. 72/100, razão pela qual, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a notificação da reclamada para que no prazo preclusivo de 10(dez) dias, se manifeste sobre os mesmos, bem como apresente novos, no mesmo prazo, caso entenda necessário. Notifique-se.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02490-2001-002-16-00 RECLAMANTE: GUILHERME CARLOS FERREIRA RIBEIRO Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: CATEX CARBOS E SERVIÇOS LTDA-CARLOS ALBERTO TEIXEIRA Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre o bem nomeado à penhora pela ré, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01804-2003-002-16-00 RECLAMANTE: PAULO SERGIO VASCONCELOS ROCHA Advogado: IVAN LOUGON RECLAMADO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADORIA MUNICIPAL (SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE URBANOS) Fica notificado(a) IVAN LOUGON, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 32/33, cujo teor é o seguinte: “Em razão do exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de São Luís-MA rejeitar a Exceção de Incompetência em razão da matéria apresentada pelo reclamado, QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 109 declarando-se competente para instruir e julgar o feito. Deverá a Secretaria reincluir o feito em pauta, em continuação da audiência, para instrução completa, inclusive depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, sob pena de confissão, e encerramento da instrução processual, respectivamente. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01804-2003-002-16-00 RECLAMANTE: PAULO SERGIO VASCONCELOS ROCHA Advogado: IVAN LOUGON RECLAMADO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADORIA MUNICIPAL (SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE URBANOS) Fica notificado(a) IVAN LOUGON, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12.02.2004, às 8:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, para instrução completa, destinada à oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01886-2003-002-16-00 RECLAMANTE: REJANE CAJADO MELO Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (CNEC) Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl. 26, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, arquivar a presente reclamatória, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 156,14, calculadas sobre o valor da reclamação, pelo(a) reclamante, dispensado de pagamento face a sua hipossuficiência presumida. Notifique-se o(a) reclamante. Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no boletim estatístico desta Secretaria. Ciência ao(à) chefe de audiências para as providências necessárias.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01333-2003-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE ERNANDE GONCALVES CARVALHO Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S.A - TELEMAR / MA Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 49/50, cujo teor é o seguinte: “Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA julgar procedente em parte os embargos declaratórios, determinando que este julgamento de embargos passe a fazer parte integrante da decisão de fls. 39/ 43, com os fundamentos ora expostos, estando, portanto, inclusa a apreciação quanto à aplicação do enunciado 330 do TST. Rejeitados os embargos no item referente a “contradição”, mantendo-se a decisão recorrida no que diz respeito à condenação registrada no dispositivo. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01725-2003-002-16-00 RECLAMANTE: ARMANDO COSTA DOS SANTOS Advogado: MÁRIO JOSÉ BRITO 110 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: NORONHA INCORPORAÇOES E CONSTRUÇOES LTDA Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA Ficam notificados MÁRIO JOSÉ BRITO e GEOMÍLSON ALVES LIMA advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 28/ 29, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto, RESOLVO julgar IMPROCEDENTE o pedido, declarando inexistente a relação de emprego perseguida pelo Reclamante ARMANDO COSTA DOS SANTOS entabulado contra o Reclamado NORONHA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, tudo na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 40,58, calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT, pelo Reclamante. Intimem-se as partes.” Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, julgo PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo Estado do Maranhão, para declarar a inexibilidade relativa ao pagamento de custas processuais, nestes autos. Intimem-se as partes e expeça-se mandado remanescente..São Luís - 21/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00688-2001-002-16-01 REQUERENTE: LIGIA FERREIRA GARCES Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO REQUERIDO: SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA Fica notificado(a) GENTIL AUGUSTO COSTA, advogado(a) do REQUERIDO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 64 (primeiro parágrafo), cujo teor é o seguinte: “Vistos etc., Prematuros os embargos à execução protocolados pela reclamada às fls. 59/ 61, vez que ainda não há liquidação de sentença, pelo que susta-se o seu processamento. Notifique-se; (...)” São Luís, 28.11.2003. Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Indique o exeqüente, em vinte dias, bens da executada passíveis de constrição suficientes para garantia da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80..São Luís 13/11/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00095-2002-003-16-00 RECLAMANTE: GONÇALO FELIX DE SOUZA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE Fica notificado(a) JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, apresentar os comprovantes dos recolhimentos previdenciários e do imposto de renda. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00701-1998-003-16-00 RECLAMANTE: VALDECI DA SILVA COELHO Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORAARCO IRIS ( JOSE LEONEL B. CORTEZ) Advogado: INALDO PAULO RAMOS Ficam notificados ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS e INALDO PAULO RAMOS advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins,que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fl. 153), foi designado o dia 26.01.04 às 11:20 horas, para audiência com intuito conciliatório. São Luís, 27 de novembro de 2003. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00927-1993-003-16-00 RECLAMANTE: TOMAZ FERNANDES GOMES Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO:SECRETARIA DO ESTADO DESENVOLVIMENTO E COMUNITARIO - SEDESC TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02028-1998-003-16-00 RECLAMANTE: GENESIO TIMOTEO FERREIRA Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO RECLAMADO:PANIFICADORAGABRIELA(ELIANEDINIZGASPARLINA) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01919-2003-003-16-00 EMBARGANTE DOMICIANA DA COSTA BARBOSA Advogado: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE EMBARGADO: JAILSON MADEIRA CARDOSO Fica notificado(a) ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, advogado(a) do EMBARGANTE , para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Isto posto e com arrimo na fundamentação acima, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas de R$ 44,26, pelo embargante, da forma do art. 789-A, V da Consolidação das Leis do Trabalho. Intime-se..São Luís - 13/11/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01116-2000-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO FERRES Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS - EMARHP Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo os embargos interpostos. Intime-se o exeqüente para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação aos Embargos à Execução..São Luís - 13/11/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00086-1999-003-16-00 RECLAMANTE: DARIMAR GALVAO SEREJO MORENO Advogado: FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Anotem-se e registrem-se os dados da procuração de fl. 56. Intimese a requerente para no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da documentação trazida aos autos pelo requerido (fls. 58/128..São Luís - 13/11/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01443-2003-003-16-00 RECLAMANTE: CELSO ANTONIO SANTOS SILVA Advogado: MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO RECLAMADO: CARIRI AUTO PEÇAS LTDA Advogado: HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO Fica notificado(a) HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o Reclamado para comprovar, no prazo de dez dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução..São Luís - 13/11/2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00744-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS SILVA SILVEIRA Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RECLAMADO: ALIOMAR ANDRADE LOPES (REP. VICOL SEGURANÇA PRIVADA LTDA) Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, informar a este Juízo o montante recebido através do alvará expedido para saque do seu fundo de garantia para fins de liquidação da sentença de mérito. São Luís - 13/11/ 2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01709-1997-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDA DE FATIMA DESTERRO CAIRES Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA. Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista o silêncio do reclamado, intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, apresentar a sua variação salarial referente ao período da condenação setembro/92 a fevereiro/97, para fins de liquidação da sentença. São Luís - 13/11/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01107-2002-003-16-00 CONSIGNANTE: COMCARNE - COMERCIAL DE CARNE LTDA. Advogado: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA CONSIGNADO: MANOEL HONORATO NASCIMENTO DE ASSIS Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente apurado pelo INSS à fl. 56 dos autos no importe de R$ 404,50, sob pena de prosseguimento da execução..São Luís - 14/11/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01029-2003-003-16-00 CONSIGNANTE: HIPER CARNES COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE CARNES LTDA Advogado: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR CONSIGNADO: SANDROVALES PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA Fica notificado(a) FRANCISCO GOMES FEITOSA, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 111 Vistos, etc. Intime-se a reclamada para no prazo de dez dias, se manifestar acerca das informações prestadas pela Procuradoria do INSS (fls. 46). São..São Luís - 14/11/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01259-1998-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE GOMES Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: INOCOL - CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face as informações da JUCEMA (fls. 61/62), intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito..São Luís - 14/11/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02002-2003-003-16-00 RECLAMANTE: IELDIMAR SILVA DE SOUSA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Ficam notificados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e JOSÉ CALDAS GÓIS JR. advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, rejeitar todas as preliminares suscitadas pelas reclamadas, para no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Ieldimar Silva de Sousa, contra Fundação Roberto Marinho e Instituto Superior de Administração e Economia- ISAE, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante, relativas ao período de 01.02.2001 a 31.05.2002: Aviso prévio- R$ 647,60; 13° salário proporcional do ano de 2001 (11/12) avos)-R$ 593,63; 13° salário proporcional do ano de 2002 (05/12 avos)-R$269,83; férias simples, acrescidas do terço constitucional- R$ 863,46; férias proporcionais (04/12 avos)m, acrescidas do terço constitucional-R$ 287,81; FGTS do contrato-R$ 828,92; multa de 40% sobre o FGTS-R$ 331,57. Por obrigação de fazer fica a Fundação Roberto Marinho obrigada a proceder às anotações da CTPS da reclamante com os dados reconhecidos neste decisum. Condenase, solidariamente, a Segunda reclamada ISAE-INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA pelo adimplemento das obrigações de pagar imposta nesta decisão à primeira reclamada. Custas pelos (a) reclamados (a), prórata, no valor de R$ 152,91, calculadas sobre R$ 3.822,82 (valor da condenação). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 13/11/2003. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00791-2003-003-16-00 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SETUBAL FRANCO Advogado: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS RECLAMADO: CONSTRUART MATERIAL DE CONSTRUCOES Advogado: FÁBIO ALEX COSTA RESENDE DE MELO Fica notificado(a) GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta 3ª Vara do trabalho para trazer a CTPS do reclamante, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 112 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00035-2002-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO LIMA PEREIRA Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: COMERCIAL DE PREMOLDADOS Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, sobrestem-se os autos por um ano a teor do art. 40, da Lei n° 6.830/80. Intime-se o exeqüente..São Luís - 12/11/ 2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01784-2000-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO ARAUJO DA SILVA. Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: MIKEIAS DOS SANTOS CARVALHO (BILDER SERVICOS GERAIS LTDA) Fica notificado(a) MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, sobrestem-se os autos por um ano a teor do art. 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente..São Luís - 12/11/ 2003. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01330-1995-003-16-00 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO ROMA BUZAR Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamado para, no prazo de quinze dias, trazer aos autos as informações solicitadas pelo SCLJ (FL. 244), necessárias à liquidação do julgado, sob pena de serem consideradas apenas as que porventura vierem a ser fornecidas pelo reclamante..São Luís - 12/11/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00730-1996-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA Advogado: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO RECLAMADO: AMADEU PEREIRA SANTOS. Advogado: GILMAR PEREIRA SANTOS Fica notificado(a) FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista o silêncio do exeqüente fixo ao mesmo o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se..São Luís - 11/11/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00250-2001-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA MARTINS REGO Advogado: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA RECLAMADO: RESTAURANTE REVIVER Advogado: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA Fica notificado(a) JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista o silêncio do exeqüente fixo ao mesmo o prazo de D.O. PODER JUDICIÁRIO 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se..São Luís - 11/11/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2003 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02271-2003-004-16-00 RECLAMANTE: OVERLANDO NUNES COSTA Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: BELMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado pelo autor, com esteio no disposto no art. 273, § 2º do CPC, para determinar a expedição de alvará liberatório do FGTS. Deverá o requerente apresentar, em cinco dias, o comprovante do levantamento para, no momento de eventual liquidação de sentença, tais valores serem devidamente compensados. Intime-se o requerente da presente decisão. Em seguida, aguarde-se a audiência já designada.São Luís - 26/11/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01421-2002-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO RECLAMADO: SOCIEDADE FILANTROPICA EVANGELICA DO MARANHAO - SOFEMAR Fica notificado(a) JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Considerando a adoção dos procedimentos de penhora on-line, bem como a regulamentação desse sistema por este Eg. TRT ante a posição prioritária que esta modalidade de constrição preceitua o art. 1º do provimento nº 01/2003 do C.TST, determina-se a intimação do exequente, no prazo de dez dias, no sentido de providenciar o CGC/CPF do executado para efetivação da medida.São Luís - 04/11/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01270-1999-004-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO LUIS CHAGAS DA SILVA Advogado: SUTELINO COIMBRA NETO RECLAMADO: CARAJAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO Ficam notificados SUTELINO COIMBRA NETO e PAULO AFONSO CARDOSO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido julgar IMPROCEDENTES os presentes embargos, na forma da fundamentação acima, parte integrante do presente dispositivo. Declaro, pois, subsistente o pedido de adjudicação e determino a lavratura do competente auto em favor do exequente, após o trânsito em julgado do presente decisum. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, na forma prevista no art. 789-A, V, da CLT, alterado pela Lei 10.537/2002. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 18/11/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01745-2001-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogado: JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ao exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, declarar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, por falta de amparo fático-legal, tudo ao teor da retro fundamentação, a qual passa a ser parte integrante deste julgado. Custas de R$ 20,00, pela vencida, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, estimado, dispensadas, na forma da Lei 1060/50. Liberer-se os honorários periciais. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 06/11/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02089-1998-004-16-00 RECLAMANTE: ALISIO DA COSTA DOURADO FILHO Advogado: CLAUDIO LEONARDO MOREIRA RECLAMADO: TECNOSERV LTDA Advogado: EDMUNDO DOS REIS LUZ Fica notificado(a) CLAUDIO LEONARDO MOREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. O depósito de fls. 114, no valor de R$ 1.138,52, em favor do Sr. Aluísio Costa Dourado Filho, dá quitação total do valor devido ao exequente. Desta feita, diante da satisfação da obrigação, suspenda-se o cumprimento do mandado de de penhora de fls. 111, junto a ALUMAR e torne-se sem efeito o auto de penhora de fls. 108. Libere-se, em prol do autor, uma das vias referentes à Guia para depósito Judicial de fls. 106, em cumprimento ao ato GP nº 01/ 2003, que regulamenta a Instrução Normativa do TST nº 21/2002. Notifiquem-se as partes.São Luís - 27/11/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01160-2003-004-16-00 RECLAMANTE: DILSON DIAS SA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Fica notificado DR. GUTEMBERG SOARES, ADV.RTE;DR. CAYRO ALENCAR, ADV. ISAE;DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. FUND. R.MARINHO para: TOMAR CI~ENCIA DA SENTENÇA, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva das reclamadas, de carência de ação por defeito de representação, de “carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de inépcia da inicial, de litigância de má-fé, bem assim julgar EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO os pedidos em relação à CODESCOOPMAR e o ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 267, I, do CPC, para excluí-los do pólo passivo da demanda, julgar EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o pedido de “FGTS da rescisão”, na forma do art. 267, I, c/c o art. 295, I e § único, I, todos do CPC, e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por DÍLSON DIAS SÁ em face da FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e do INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a fim de condenar as reclamadas, solidariamente no que tange aos créditos trabalhistas, a pagar ao reclamante, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas acima, inclusive honorários advocatícios, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Dos valores devidos ao reclamante deve ser compensado o que foi por ele recebido a título de levantamento dos fundos estatutários da cooperativa CODESCOOP/MAR. Impõe-se QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 113 à reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, a título de obrigação de fazer, a proceder as anotações na CTPS do autor, com período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com remuneração de R$ 647,60, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado desta decisão. Improcedem os demais pedidos elencados na inicial. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da Lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de Renda na forma do Provimento da Corregedoria do c. TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. São Luís - 24/11/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00698-2003-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO AMARAL FILHO Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Fica notificado DR. LUIZ FALCÃO, ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV. FUND.R.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva das reclamadas, de carência de ação por defeito de representação, de “carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de inépcia da inicial, de litigância de má-fé, e de chamamento do Estado do Maranhão e da CODESCOOPMAR, bem assim julgar EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o pedido de “FGTS da rescisão”, na forma do art. 267, I, c/c o art. 295, I e § único, I, todos do CPC, e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por RAIMUNDO AMARAL FILHO em face da FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e do INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a fim de condenar as reclamadas, solidariamente no que tange aos créditos trabalhistas, a pagar ao reclamante, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas acima, inclusive honorários advocatícios, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Dos valores devidos ao reclamante deve ser compensado o que foi por ele recebido a título de levantamento dos fundos estatutários da cooperativa CODESCOOP/MAR. Impõe-se à reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, a título de obrigação de fazer, a proceder as anotações na CTPS do autor, com período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com remuneração de R$ 647,60, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado desta decisão. Improcedem os demais pedidos elencados na inicial. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da Lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de Renda na forma do Provimento da Corregedoria do c. TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. São Luís - 24/11/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01158-2003-004-16-00 RECLAMANTE: EMERSON RIBEIRO SIMOOES Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado DR. GUTEMBERG SOARES, ADV. RTE; DR. JOSÉ GOIS, ADV. FUND.R.MARINHO:DRª FLÁVIAVARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUIN- 114 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 TE: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva das reclamadas, de carência de ação por defeito de representação, de “carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de inépcia da inicial, de litigância de má-fé, bem assim julgar EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO os pedidos em relação à CODESCOOPMAR e o ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 267, I, do CPC, para excluí-los do pólo passivo da demanda, julgar EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o pedido de “FGTS da rescisão”, na forma do art. 267, I, c/c o art. 295, I e § único, I, todos do CPC, e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por EMERSON RIBEIRO SIMÕES em face da FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e do INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a fim de condenar as reclamadas, solidariamente no que tange aos créditos trabalhistas, a pagar ao reclamante, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas acima, inclusive honorários advocatícios, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Dos valores devidos ao reclamante deve ser compensado o que foi por ele recebido a título de levantamento dos fundos estatutários da cooperativa CODESCOOP/MAR. Impõe-se à reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, a título de obrigação de fazer, a proceder as anotações na CTPS do autor, com período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com remuneração de R$ 647,60, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado desta decisão. Improcedem os demais pedidos elencados na inicial. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da Lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de Renda na forma do Provimento da Corregedoria do c. TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. São Luís - 24/11/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01599-2003-004-16-00 RECLAMANTE: SANDRA REGINA SOUSA SANTOS Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado DR. GUTEMBERG SOARES, ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV. FUND.R.MARINHO;DRª FLÁVIAVARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a quantia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego (que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do reclamante em R$ 507,60, observado juros e correção monetária, tudo com apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, fixado para este fim, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre o que se apurar à título de 13º salário, bem como o referente ao período contratual declarado. IR, na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença.São Luís - 25/11/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01667-2003-004-16-00 RECLAMANTE: LUCIOLA BOMFIM REGO ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Fica notificado DR. LUIZ FALCÃO, ADV.RTE; DR. JOSÉ GOIS, ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ALLAN GUSTAVO, ADV.ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a quantia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego (que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do reclamante em R$ 1.200,60, observado juros e correção monetária, tudo com apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, fixado para este fim, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre o que se apurar à título de 13º salário, bem como o referente ao período contratual declarado. IR, na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença.São Luís - 25/11/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01825-2003-004-16-00 RECLAMANTE: EDILSON OLIVEIRA VIEIRA Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Fica notificado DR. LUIZ FALCÃO, ADV. RTE; DR. JOSÉ GOIS, ADV. FUND. R.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a quantia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego (que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do reclamante em R$ 507,60, observado juros e correção monetária, tudo com apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, fixado para este fim, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre o que se apurar à título de 13º salário, bem como o referente ao período contratual declarado. IR, na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença.São Luís - 25/11/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01668-2003-004-16-00 RECLAMANTE: REGINA CELIA BORBA LIMA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Fica notificado DR. GUTEMBERG FALCÃO, ADV. RTE; DR. JOSÉ GOIS, ADV. FUND.R.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a quantia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego (que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do reclamante em R$ 1.200,60, observado juros e correção monetária, tudo com apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Inde- D.O. PODER JUDICIÁRIO firo os demais pedidos. Custas em R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, fixado para este fim, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre o que se apurar à título de 13º salário, bem como o referente ao período contratual declarado. IR, na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença.São Luís - 25/11/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00833-2003-004-16-00 RECLAMANTE: ALEXSANDRA VAL QUINTAN PONTES Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Fica notificado DR. LUIZ FALCÃO, ADV.RTE; DR. JOSÉ GOIS, ADV. FUND.R.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a quantia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego (que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do reclamante em R$ 1.015,19, observado juros e correção monetária, tudo com apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, fixado para este fim, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre o que se apurar à título de 13º salário, bem como o referente ao período contratual declarado. IR, na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença.São Luís - 25/11/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01604-2003-004-16-00 RECLAMANTE: MARCIO ALEX BERREDO BRASIL Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E OUTRO Fica notificado DR. GUTEMBERG. SOARES, ADV. RTE; DR. JOSÉ GOIS, ADV. FUND.R.MARINHO;DRª FLÁVIAVARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a quantia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego (que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do reclamante em R$ 507,60, observado juros e correção monetária, tudo com apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, fixado para este fim, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre o que se apurar à título de 13º salário, bem como o referente ao período contratual declarado. IR, na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença.São Luís - 25/11/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01669-2003-004-16-00 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 115 RECLAMANTE: CONCEICAO DE MARIA PRAZERES Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO E OUTRA Fica notificado DR. LUIZ FALCÃO, ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ALAN GUSTAVO, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a quantia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego (que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do reclamante em R$ 1.015,19, observado juros e correção monetária, tudo com apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, fixado para este fim, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre o que se apurar à título de 13º salário, bem como o referente ao período contratual declarado. IR, na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença.São Luís - 25/11/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01602-2003-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA SILVA CABRAL Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E OUTRO Fica notificado DR. GUTEMBERG SOARES, ADV. RTE; DR. JOSE GOIS, ADV. FUND.R.MARINHO; DRª FLÁVIAVARÃO, ADV.ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a quantia de R$ 5.866,48, observado juros e correção monetária, tudo com apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$ 117,32, calculadas sobre o valor sobre a condenação, à cargo da reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre a quantia de R$ 863,46(13º salário) e referente ao período contratual declarado. IR, na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença.São Luís - 25/11/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01600-2003-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS DUAILIBE Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E OUTRO Fica notificado DR. LUIZ FALCÃO, ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV. FUND.R.MARINHO;DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a quantia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego (que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do reclamante em R$ 507,60, observado juros e correção monetária, tudo com apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, fixado para este fim, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre o que se apurar à título de 13º salário, bem como o refe- 116 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 rente ao período contratual declarado. IR, na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença.São Luís - 25/11/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01603-2003-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO COSTA VALE Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E OUTRO Fica notificado DR. GUTEMBERG SOARES, ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV. F.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a quantia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego (que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do reclamante em R$ 507,60, observado juros e correção monetária, tudo com apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, fixado para este fim, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre o que se apurar à título de 13º salário, bem como o referente ao período contratual declarado. IR, na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença.São Luís - 25/11/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00156-1997-004-16-00 RECLAMANTE: ÉDIO FERREIRA RODRIGUES Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: GILMAR ANTÔNIO GOMES DE PAIVA Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão retro, intime-se o exequente para, em cinco dias, dizer se tem interesse em adjudicar os bens praceados.São Luís - 20/11/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00167-2000-004-16-00 RECLAMANTE: CLEDISTONE DA CONCEICAO SANTOS Advogado: JOSÉ AMÉRICO DA SILVA RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA Advogado: ARCY FONSECA GOMES Fica notificado(a) JOSÉ AMÉRICO DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão retro, intime-se o exequente para, em cinco dias, dizer se tem interesse em adjudicar os bens praceados.São Luís - 20/11/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00107-1999-004-16-00 EMBARGANTE : MARIA DAS GRAÇAS SILVA Advogado: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO CARVALHO EMBARGADO : MARCIO LUCINDRO FERNANDES DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA Fica notificado(a) CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA, advogado(a) do EMBARGADO, para: Vistos, etc. Intime-se o embargado/exequente para conhecer da manifestação da Receita Federal e, em dez dias, adotar as medidas necessárias ao regular andamento do feito, sob pena de sobrestamento por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80 e posterior arquivamento, na forma do § 2º do referido diploma legal.São Luís - 20/11/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHOJuiz(a) do Trabalho. São Luís, 28/11/2003 TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nos termos do Estatuto e da Legislação que rege o assunto em vigor, ficam convocados por este EDITAL, todos os Delegados Municipais à Convenção Estadual, os representantes do Estado e do Partido no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembléia Legislativa, os membros e os suplentes do Diretório Estadual do PMDB do Estado do Maranhão, para Convenção Estadual que será realizada dia 14 de Dezembro de 2003, com início às 08:00 horas e encerramento às 17:00 horas no Ginásio Costa Rodrigues, localizado no Parque Urbano Santos, s/n, Centro (próximo à praça Deodoro), nesta capital, com a seguinte ordem do dia: ORDEM DO DIA a) Eleição, por voto direto e secreto, do Diretório Estadual do PMDB e seus suplentes; b) Eleição, por voto direto e secreto, dos Delegados e respectivos suplentes à Convenção Nacional; c) Eleição, por voto direto e secreto, da Comissão de Ética e Disciplina e seus suplentes; d) Eleição, por voto direto e secreto, da Comissão Executiva e seus suplentes, e do Conselho Fiscal e seus suplentes. São Luís (MA), 03 de dezembro de 2003 JOÃO ALBERTO DE SOUZA Presidente PORTARIA Nº 138/2003-CRE O Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE/MA, Resolve: Designar a Doutora Maria Francisca Gualberto de Galiza, Juíza de Direito Auxiliar da capital, para responder pela 76ª Zona Eleitoral de São Luís, no período de 24.11.2003 a 28.11.2003, em razão do afastamento do Doutor Wlacir Barbosa Magalhães. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, em 24 de novembro de 2003. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Corregedor Regional Eleitoral PORTARIA Nº 139/2003-CRE O Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE/MA, Resolve: Designar o Doutor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, para responder pela 08ª Zona Eleitoral de Coroatá, no período de 25.11.2003 a 04.12.2003, em razão do afastamento da Doutora Alexandra Ferraz Lopez. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, em 26 de novembro de 2003. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Corregedor Regional Eleitoral SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE JULGAMENTO PROCESSO N º 1569/02 - CLS. 24 – SÃO BERNARDO RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ RECORRENTE: COLIGAÇÃO “MUDA SÃO BERNARDO” ADVOGADOS: DRS. JOSÉANTÔNIOALMEIDA, MARIAIELVA GALVÃO MAGALHÃES BRITO, ROSÂNGELAARAÚJO GOULART, LIDIA HELENA FIGUEREDO, FERNANDO AUGUSTO BRAGANÇA E FREDERICO LAULETTA RECORRIDOS: CORIOLANO COÊLHO DE ALMEIDA E DOMINGOS PAIVA COSTA ADVOGADOS: DRS. RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO, BERNARDO ALMEIDA MARTINS E FRANCISCO CÉLIO BEZERRA Ementa RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO, CORRUPÇÃO E FRAUDE. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. AGRAVO RETIDO: IMPROVIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DE ABUSO IMPUTADA AOS RECORRIDOS. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. - Não merece provimento o agravo retido manejado para impedir oitiva de testemunha, uma vez que, Segundo a dicção do artigo 405, do CPC, o juiz poderá ouvi-la, independentemente de compromisso. - Para se expurgar do mandato eletivo quem foi ungido pela vontade popular, necessita-se de provas robustas e inconcussas dos atos praticados pelo titular do mandato. Recurso conhecido, porém improvido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos e contra o parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso, para manter a decisão a quo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de novembro de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz MILTON CRUZ, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 3.309/03 CLASSE 30 - BELÁGUA RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ REQUERENTES: FRANCISCO BARROS DO NASCIMENTO – PRESIDENTE DO DIRETÓRIO DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB ADVOGADO: DR. NÓRTON NAZARENO Ementa REVISÃO DO ELEITORADO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES EM TRANSFERÊNCIAS ELEITORAIS. NÚMERO DE ELEITORES CORRESPONDENTES A 68,71% DO TOTAL DE HABITANTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 92, INCISO III, DA LEI Nº 9.504/97. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, deferir o pedido de revisão eleitoral do município de Belágua, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de novembro de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz MILTON CRUZ, Relator. Fui presente, ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 7.642/02 CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LICIANO CARVALHO REQUERENTE: PARTIDO LIBERAL - PL Ementa QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 117 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. INTEMPESTIVIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 130 DO REGIMENTO INTERNO DO TRE/MA. NÃO CONHECIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, não conhecer do pedido de reconsideração, em razão de sua intempestividade, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 20 de novembro de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz LICIANO CARVALHO, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 2289/02 - CLASSE 25 - IMPERATRIZ RECORRENTE: COLIGAÇÃO “FRENTE TRABALHISTA” ADVOGADOS: DRS. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS, ARGENTINO PEREIRA DA SILVA, JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS e CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO Ementa RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. LIMINAR. PODER DE POLÍCIA. RETIRADA DA PROPAGANDA IRREGULAR. APURAÇÃO DO FATO PELOS JUÍZES AUXILIARES DO TRE. ARQUIVAMENTO. - Aos Juízes Auxiliares do TRE compete, nas eleições para deputado estadual, federal, governador e senador, conhecer, processar e julgar representação fundada em propaganda irregular. Arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, pelo arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de novembro de 2003. Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Presidente. Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. RESENHA DE DESPACHO Recurso Especial nº 3683 – classe 18 Recorrente: José Reinaldo Carneiro Tavares Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Recorrido: Partido Democrático Trabalhista-PDT Vistos etc ... Cuida-se de recurso especial interposto por José Reinaldo Carneiro Tavares, através de advogado, inconformado com a decisão desta Corte, que indeferiu o seu pedido de direito de resposta, por considerar inexistentes as alegações de ofensas à sua honra e imagem, proferidas em horário de propaganda partidária do Partido Democrático Trabalhista-PDT. O recorrente alega, em suma, que o vergastado decisório implicou em afronta aos artigos 58, da Lei nº 9504/97; 29, da Lei nº 5250/67, além do art. 5º, inciso “V”, da Carta Magna, concluindo que “ foi eleito com a maioria absoluta dos votos válidos, calculados na forma prevista na legislação eleitoral. Divulgar-se mensagem diversa certamente implica em difundir afirmação sabidamente inverídica, o que autoriza a concessão do direito de resposta com base no art. 58 da lei 9504/97” (fls. 82). Às fls. 53/57, o postulante interpõe Embargos de Declaração, pleiteando que a Corte analise o seu pedido à luz dos dispositivos constantes no art. 5º, inciso “V” da Constituição Federal e 29, da Lei nº 5250/67. Tais Embargos foram acolhidos parcialmente por este Tribunal, que aclarou as omissões apontadas pelo embargante, porém sem alterar o seu posicionamento inicial, quanto ao indeferimento do pedido de direito de resposta. Recurso interposto a tempo e modo. Examinando a exposição do recorrente, no que diz respeito à admissibilidade do especial, verifico que a mencionada ofensa aos artigos 58, da Lei nº 9504/97; 29, da Lei nº 5250/67 e art. 5º, inciso “V”, da Constituição Federal foi objeto de discussão por parte desta Corte, por ocasião do julgamento e da análise dos Embargos, estando preenchido, assim, o requisito específico do prequestionamento. Sendo o prequestionamento a referência feita no Acórdão 118 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 atacado à questão jurídica federal controvertida, o que de fato ocorreu, considero preenchidos os requisitos específicos de admissibilidade recursal, razão pela qual admito o presente recurso, nos termos do art. 278, § 1º do Diploma Eleitoral. Publique-se. Intime-se. Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em São Luís, 27 de novembro de 2003. Desª. Maria Dulce Soares Clementino, Presidente. SECRETARIA JUDICIÁRIA Por determinação da Excelentíssima Senhora Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão ordinária de 09 de dezembro de 2003, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os Processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, pedido vistas ou constantes de pautas já publicadas. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal Juiz Titular: LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA Juiz Substituto: AGLIBERTO GOMES MACHADO Dir. Secret.: DRA.HELOISA MARIA DA SILVA CAVALCANTE Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA Expediente do dia 18 de Novembro de 2003 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : PAUTA DE JULGAMENTO 01 - PROCESSO Nº 30/02 – CLASSE 3 PROCEDÊNCIA: ROSÁRIO ASSUNTO: AÇÃO PENAL DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DENUNCIADO: RAIMUNDO JOÃO PIRES SALDANHA NETO ADVOGADO: DR. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO DENUNCIADOS: ANTÔNIO DOMINGOS LOPES SERRA e NIVALDO DE ARAÚJOCABRAL ADVOGADO: DR. ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO DENUNCIADO: BENEDITO DE LIMA GOMES SERRA ADVOGADA: DRA. LILIAN DIAS ALVES DENUNCIADO: ORLANDO BRITO DE AQUINO ADVOGADO: DR. JUAREZ BATISTA SANTOS DENUNCIADO: JOSÉ RIBAMAR SILVA CRUZ DENUNCIADO: ERISVALDO CASTRO DA SILVA RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES 02 - PROCESSO N º 2304/03 CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: CAJARI ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: SARNEY DE ARAÚJO COSTA NETO ADVOGADOS: DRS. RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS e ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RECORRIDO: MM. JUIZ ELEITORAL DA 20ª ZONA RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ 03 - PROCESSO Nº 3797/02 – CLASSE 29 PROCEDÊNCIA: CODÓ ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE: MARIA CRISTINA CEPPAS ARCHER ADVOGADOS: DRS. ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA, NELSON DE ALENCAR JÚNIOR, BETHANIA PEREIRA PIRES PERES SOARES E OUTROS REPRESENTADO: “O JORNAL” REPRESENTADO: CAMILO DE LELLIS CARNEIRO FIGUEIREDO ADVOGADOS: DRS. WASHINGTON LEITE TORRES E JOSÉ DÍLSON LOPES OLIVEIRA RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ 04 - PROCESSO N º 3315/03 CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO ASSUNTO: REVISÃO ELEITORAL REQUERENTE: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL ADVOGADOS: DRS. HELDER CARVALHO LISBOA E FRANCISCO RODOLFO FURTADO VIEIRA RELATOR: JUIZ MILTON CRUZ WALNEY DE ABREU OLIVEIRA Diretor - Geral 2001.37.00.006292-1 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : JOSE CLOVIS CALDAS CASTELO BRANCO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO IMPDO : PRO REITORA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA PROCURADOR: SERGIO VICTOR TAMER E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a Apelação do impetrante em seu efeito devolutivo. Dê-se vista à UFMA para oferecer contra-razões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRF-1ª Região. 2001.37.00.004380-5 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : MARINETH OLIVEIRA MELO E OUTROS REQDO : ERMIRIO LEITE FILHO ADVOGADO : PB00009817 - CELIA MARIA SANTOS DINIZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Certifico, ainda, que, por determinação do MM Juiz Federal da 3ª Vara, designei o dia 27 de outubro de 2003 para início da perícia... 00.00.04803-8 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMAAGRARIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA PROCURADOR: MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS PROCUR : ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS REQDO : ANTONIO BENICIO FILHO REQDO : ARACY DUTRA TEIXEIRA REQDO : CANDIDO JOSE LIRA FREITAS REQDO : FRANCISCO AURELIO DE SOUSA REQDO : FRANCISCO FREITAS DA SILVA REQDO : ELIAS PESSOA DE BRITO REQDO : RUBENS GONCALVES DE FREITAS REQDO : JOAO BATISTA DE FREITAS DUTRA REQDO : ORLANDO DE FREITAS DUTRA REQDO : MARIA JOSE DE FREITAS LYRA REQDO : MARIA VITORIA CASTELO BRANCO REQDO : MELQUIADES GONCALVES BASTOS REQDO : LEOCADIO CLARINDO DE SOUZA REQDO : LENIR DE FREITAS SENA REQDO : LAURO DE FREITAS DUTRA REQDO : JOSE QUINTO DE OLIVEIRA REQDO : JOSE LOPES VIEIRA REQDO : DURVAL RODRIGUES CASTELO BRANCO D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 119 REQDO : ESPOLIO DE FRANCISCO LIMA REQDO : PEDRO FERREIRA DA SILVA REQDO : ESPOLIO DE JESUS RIBAMAR DAMASCENO REQDO : EDSON CASTELO BRANCO BARBOSA REQDO : RAIMUNDA FRANCISCA FERNANDES REQDO : FRANCISCO PESSOA DE BRITO REQDO : JOAO BATISTA GONCALVES BASTOS REQDO : ILDEFONSO AMORIM DE SOUSA REQDO : SAMOEL GONCALVES BASTOS REQDO : RAIMUNDO DE SOUSA VIANA REQDO : VICENTE QUIRINO TEODORO DA SILVA REQDO : RAIMUNDO LOPES VIEIRA REQDO : RAIMUNDO GONCALVES BASTOS REQDO : PAULO DE FREITAS DUTRA REQDO : PROCEDIO TEIXEIRA NUNES REQDO : PEDRO DUTRA DE FREITAS REQDO : BRIGIDA GONCALVES BASTOS REQDO : VICENCA GONCALVES BASTOS REQDO : RAIMUNDO COSTA SEREJO REQDO : CHIQUINHO RODRIGUES CASTELO BRANCO REQDO : JOAQUIM GONCALVES CORDEIRO REQDO : MARCELINO GONCALVES BASTOS REQDO : GRACINHA FONTENELE TEIXEIRA REQDO : LETICE DUTRA RIBEIRO REQDO : MANOEL GONCALVES BASTOS REQDO : JOANA FRANCISCA DUTRA REQDO : MANOEL GONCALVES DE LIMA REQDO : VITORIA GONCALVES BASTOS REQDO : CRISTINA VIEIRA CASTELO BRANCO REQDO : MANOEL FRANCISCO DA SILVA REQDO : ANA GONCALVES BASTOS REQDO : RAIMUNDO GONCALVES DE FREITAS REQDO : ADAIL GONCALVES BASTOS REQDO : JOAQUIM GONCALVES BASTOS FILHO REQDO : RICARDO ALVES DE OLIVEIRA REQDO : PRESTATATO GONCALVES BASTOS REQDO : AURIO GONCALVES BASTOS REQDO : RAIMUNDO VIEIRA LIMA REQDO : JOSE ALVES PESSOA REQDO : FRANCISCO GONCALVES BASTOS REQDO : FRANCISCO ALVES PESSOA ADVOGADO : MA00005138 - ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES ADVOGADO : MA00003180 - CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO : MA00003917 - FRANCISCO PESTANA G.DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO : MA0004950A - MELQUISEDEC MOREIRA COSTA ADVOGADO : MA00003262 - OSVALNILSON DE FREITAS ADVOGADO : MA00000705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA próprio custo decorrente do acionamento e da movimentação do aparelho judiciário estatal para fins de tal cobrança. Isto posto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Em conformidade com o parecer de fls. 961, vez que já consta dos autos a certidão de óbito de Antônio Benício Filho, digam os seus herdeiros quanto a existência de inventário aberto, comprovando, mediante certidão, a existência de inventariante nomeado, bem como, se já houver sido concluído, que seja juntado o formal de partilha. Caso não tenha sido aberto o inventário, que então, seja instaurado, de forma a que, com a nomeação de inventariante, se possa racionalizar o andamento do feito, inclusive com a expedição de alvará... O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 93.00.01314-9 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : FLORENCIO CERQUEIRA SOARES E OUTRO ADVOGADO : MA00003074 - FAMARA ALVES DE MOURA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Dessarte, inexiste interesse em executar crédito cujo montante é inferior ao 2001.37.00.007988-2 JURISDICAO VOLUNTARIA/OUTROS REQTE : RAIMUNDA EDINA LEAL SANTOS ADVOGADO : MA00004185 - VALDECI FERREIRA LIMA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Diga a CEF sobre o pedido de fls. retro. Cobre-se alvará nº 217/2003. 1997.37.00.000471-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO DE FRANCA SOBRINHO E OUTROS ADVOGADO : MA00003450 - EDER CARNEIRO JANSEN DE MELLO EXCDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER PROCURADOR: CISTIANE CARACAS DE S. CIDADE E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Acolho in totum a manifestação da União (fls. 267/268). Esclareça a peticionária de fls. 216/217 o objeto do pleito requerido, bem como comprove a sua condição de inventariante do Espólio do autor Elpídio Estevam dos Reis. 2003.37.00.006265-9 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS PROCURADOR: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA E OUTROS EMBDO : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EMBDO : TRANSPORTADORA JANDAIA LTDA ADVOGADO : PE00001987 - ANDRE LUIZ BATISTA MONTEIRO ADVOGADO : MA00004089 - ORLANDA DE BARROS PESSOA ADVOGADO : PE00002383 - URBANO VITALINO DE MELO FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se o embargante sobre a impugnação e documentos. 2000.37.00.000393-1 OUTRAS AUTOR : ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO ADVOGADO : MA00005322 - ANTONIO IVO RODRIGUES DE SOUZA JR ADVOGADO : MA00002707 - JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : M F AGROPECUARIA ADVOGADO : MA00005981 - AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO À CEF, M.E.Agropecuária e Marco Francotti para apresentação de memoriais no prazo sucessivo de 10 dias. 1998.37.00.006936-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOSE ALVES PEREIRA ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCURADOR: MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Aguarde-se por 60 dias a iniciativa das partes. 2002.37.00.000777-9 ACAO CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA MARANHAO 120 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 ADVOGADO : MA00003017 - SEZOSTRIS FRANCISCO PAE LIMA REQDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE PROCUR : JOSE AMERICO S. C. FERREIRA E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir. 2002.37.00.009270-2 OUTRAS AUTOR : LOURENCO MENDES FRANCA ADVOGADO : DF00011027 - LUCIANA BUENO DA CRUZ REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma precisa e fundamentada, a sua necessidade. (CPC, 332). Caso contrário, apresentem suas razões finais. 2003.37.00.006929-5 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : ADRIANO RIBEIRO CALDAS REQDO : RAIMUNDO NONATO PESSOA SANTOS Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. Após, arquivem-se, vez que os sucumbentes litigam sob o pálio da justiça gratuita, ficando portanto isentos do pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais, conforme o art. 3o, V, da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. 2000.37.00.000948-1 OUTRAS AUTOR : CARLOS ALBERTO VIANA E OUTROS ADVOGADO : CE00013131 - ANTONIO EDNARDO BASTOS DOS SANTOS REU : UNIAO FEDERAL REU : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A-RFFSA ADVOGADO : MA00003943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA PROCUR : JOSE AMERICO DA S.C.FERREIRA E OUTROS 2000.37.00.002498-6 PREVIDENCIARIO AUTOR : JOSE RIBAMAR CUTRIM GOMES E OUTROS ADVOGADO : CE00013131 - ANTONIO EDNARDO BASTOS DOS SANTOS REU : UNIAO FEDERAL REU : REDE FERROVIARIA FEDERAL SA - RFFSA ADVOGADO : MA00003943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA PROCUR : JOSE DE ARIMATEA NETO E OUTRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista ao INCRA sobre a proposta de honorários. 2003.37.00.012072-2 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PROCUR : NEUZA NETA CARVALHO EMBDO : MARIA DA GRACA ARAUJO BESSA ADVOGADO: MA4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Ouça(m)-se a(s) Embargada(s). 2001.37.00.003826-5 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : FUNDACAO NACIONAL DA SAUDE FNS ADVOGADO : CE00006891 - JOSE DE ARIMATEA NETO EMBDO : ZEILSON DE SA MARQUES E OUTROS ADVOGADO : MA00002282 - ANTONIO JOSE BORGES MENDES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Digam as partes sobre os cálculos de fls. 66/74. Prazo: 15 dias. 2002.37.00.003613-9 ACAO CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE ADVOGADO : MA00003806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ ADVOGADO : MA00004756 - PAULO JOSE MIRANDA GOULART REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQDO : ANTONIO SAMPAIO PROCUR : FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA E OUTROS PROCURADOR: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA E OUTROS Verifico que, in casu, trata-se de litisconsórcio passivo necessário entre a União, a RFFSA e o INSS. Intime-se os autores para que promovam a citação do INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 47, parágrafo único do CPC) Indefiro, por consequência, o pedido da RFFSA de denunciação da lide ao INSS. 1998.37.00.000138-1 IMOVEIS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA REU : FRANCISCO SALES DE A. C. MOURA ADVOGADO : MA00004006 - PAULO MESQUITA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a CEF acerca da certidão de fls. 53v. Prazo: 10 dias. 2003.37.00.003860-9 ACAO POSSESSORIA REQTE : EDILSON GOMES SOBRINHO E OUTRO ADVOGADO : MA00004579 - EVELINE DINA DOS SANTOS REQDO : OSMIR TORRES FILHO REQDO : RAIMUNDO SERGIPANO REQDO : JAILSON MOURA DE OLIVEIRA REQDO : FRANCIMAR DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO : MA0002838A - AUGUSTO FRAZAO DE SA MENEZES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir. Certifique-se o não ,oferecimento de contestação pelo réu Antônio Sampaio. 2003.37.00.003862-6 ACAO POSSESSORIA REQTE : AURIVAN DA CONCEICAO PESSOA ADVOGADO : MA0002838A - AUGUSTO FRAZAO DE SA MENEZES FILHO REQDO : EDILSON GOMES SOBRINHO REQDO : RAIMUNDO CRUZ CONCEICAO ADVOGADO : MA00004579 - EVELINE DINA DOS SANTOS 1997.37.00.000830-2 PREVIDENCIARIO AUTOR : RAIMUNDA PEREIRA DE MACEDO E OUTROS ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR 2003.37.00.003864-3 OUTRAS AUTOR : AURIVAN DA CONCEICAO PESSOA E OUTRO ADVOGADO : MA0002838A-AUGUSTO FRAZAO DE SA MENEZES FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO REU : RAIMUNDO PEREIRA LIMA REU : EDILSON GOMES SOBRINHO REU : RAIMUNDO CRUZ CONCEICAO REU : IVANILDO SILVA DE SOUSA REU : ISMAEL SOUSA ALMEIDA REU : GALDINO DE OLIVEIRA SILVA REU : FRANCISCO ROGERIO DA SILVA REU : FRANCISCO DA CONCEICAO MESQUITA REU : JOSE RIBAMAR SILVEIRA REU : RAIMUNDO MARTILIANO DA SILVA ADVOGADO : MA00004579 - EVELINE DINA DOS SANTOS QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 121 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir. 2003.37.00.009730-4 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES EMBDO : ESPOLIO DE FRANCISCO LASSANCE MACEDO DE ARAUJO ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Pagas as custas, voltem-me conclusos. 96.00.04240-3 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : ANTONIO ROBERTO VILA NOVA MAIA E OUTRO ADVOGADO : MA00003985 - MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE REU : UNIAO FEDERAL PROCURADOR: CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista a inércia da parte na execução do julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 2000.37.00.004779-8 FGTS AUTOR : CLAUDIO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a Apelação da CEF em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao(s) apelado(s) para resposta no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Eg. TRF-1ª Região. 1997.37.00.003872-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : M V BRASIL E CIA ADVOGADO : MA00000609 - JOSE CALDAS GOES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA E OUTROS ...Após, ouça-se o(s) Embargado(s). 2003.37.00.013030-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO MORAES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA0003948A - MARTA FERNANDES EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO PROCUR : JOSE AMERICO S.C.FERREIRA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste(m) a(s) parte(s), em 20 (vinte) dias eventual interesse na execução do julgado. Mantendo-se inerte(s) o(s) credor(es), e vez que a sucumbente, Caixa Econômica Federal, litiga como representante do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, estando portanto isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, nos termos da Medida Provisória nr. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. 2000.37.00.003070-7 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : WELTON KEY RODRIGUES ROCHA ADVOGADO : MA00002671 - EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE REU : UNIAO FEDERAL PROCUR : JOSE AMERICO DA S. C. FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Certifico que, por determinação do MM. Juiz Federal da 3ª Vara, designei o dia 27 de novembro de 2003, às 14:30 horas, para realização da perícia que ocorrerá na Clínica Rui Palhano Dias, com endereço na Estrada da Raposa, 162, Farol/Araçagy. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Autos com Decisão Dê-se ciência a credora do depósito para pagamento da 2ª parcela do precatório. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.005412-9 OUTRAS AUTOR : ONOFRE COSTA BARBOSA ADVOGADO : MA00004049 - JOSE EDUARDO P HOMEM REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.010474-5 ACAO CAUTELAR INOMINADA REQTE : MARIA REGINA SILVA BRITO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Preliminarmente, indefiro o pedido de Justiça gratuita formulado pelo autor, vez que não restou comprovada sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais. Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas. ... 2003.37.00.000666-4 ACAO CAUTELAR INOMINADA REQTE : DEPOSITO NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA ADVOGADO : PI00002690 - RAIMUNDO NEIVA MOREIRA NETO REQDO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR: JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA ...Ante ao exposto, concedo parcialmente a liminar tão-somente para determinar à ré que se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou, caso já o tenha efetuado, que proceda à imediata retirada. Manifeste-se a A. sobre a contestação e documentos. Intimem-se. 2003.37.00.013296-7 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : KELSTON PAULO FELICE DE SALES ADVOGADO : PR0019.529 - PAULA KARENA FELICE DE SALES ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA 122 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 IMPDO : COMISSAO DE CONCURSO PARA PESSOAL TECNICOADMINISTRATIVO DA UFMA PROCURADOR: SÉRGIO VICTOR TAMER E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Inexiste risco de ineficácia da sentença, caso a final seja acolhida a pretensão da impetrante. Assim, ausente um dos requisitos do art. 7º, I, da Lei nº 1.533, denego a liminar. Abra-se vista ao MPF. 2003.37.00.009950-3 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : ALVES INDUSTRIA SABOES OLEOS COMERCIO LTDA ADVOGADO : PE0018.895 - EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA ADVOGADO : MA00006573 - JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR ENTIDADE : RECEITA FEDERAL IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS/MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Presentes, pois, os requisitos do art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, CONCEDO a liminar pleiteada. Intimem-se. 2003.37.00.007852-7 PREVIDENCIARIO AUTOR : MYRIAM VIANA DE CARVALHO E OUTRO ADVOGADO : MA00002135 - BENEDITO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : MA00002305 - MARIA DO SOCORRO BRITO REU : UNIAO FEDERAL PROCURADOR: CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os embargos para excluir da conta de liquidação o valor correspondente aos juros compensatórios, bem assim reduzir os honorários periciais ao valor de 40 salários mínimos. Em face da sucumbência recíproca, as partes ficam isentas do pagamento da verba honorária (art. 21 do CPC). Sem custas. P.R.I. 1997.37.00.005568-7 OUTRAS AUTOR : CRISTIANE FERREIRA LEMOS ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Ante ao exposto, julgo procedente a ação, a fim de condenar a ré a indenizar a autora, por danos morais, a quantia correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, no momento do pagamento. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal Juiz Titular: LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA Juiz Substituto: AGLIBERTO GOMES MACHADO Dir. Secret.: DRA.HELOISA MARIA DA SILVA CAVALCANTE Atos do Exmo. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO Expediente do dia 27 de Novembro de 2003 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Autos com Vista ...Assim sendo, defiro o pedido de antecipação de tutela para que seja reestabelecido o pagamento do prolabore, desta feita no limite de 30% do vencimento-básico, às autoras, a partir da presente decisão, em substituição ao pro labore pago sob o regime da Lei 7.111/98. Eventual diferença a menor deverá ser paga a título de vantagem pessoal. Assim estabeleço por entender que a decisão acima não implica concessão de aumento ou extensão de vantagem, mas mera manutenção da situação anterior e que restabelece a ordem constitucional (art. 40, parágrafo 8º, da C.F). Indefiro, antes mesmo de analisar o mérito dos mesmos os demais pedidos de antecipação visto que há óbice legal na concessão da medida consistente no art. 1º, da Lei 9.494/97. ... Intimem-se as partes quanto a presente decisão, inclusive se tem provas, ainda, a produzir. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.008624-3 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : MARIA FILOMENA MOREIRA LIMA ADVOGADO : MA0006563A - HERBETH MENDES JUNIOR IMPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Ante ao exposto, presentes os requisitos legais, concedo a liminar, a fim de determinar a imediata concessão do benefício de pensão por morte à impetrante. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.004816-2 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCURADOR: MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS EMBDO : JOAO CLAUDINO FERNANDES ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.02709-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ESPOLIO DE PEDRO GOMES GOUVEIA ADVOGADO : MA00002805 - BENETINO GOMES CLEMENTINO DE SOUSA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista às partes e ao Ministério Público Federal sobre os cálculos de 291. 1997.37.00.003354-2 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00002030 - ARETUSA MENDES TORRES REQDO : COPAL COMPENSADOS PARAENSES LTDA. REQDO : CIKEL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA. ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004397 - JONAS TAVARES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista ao INCRA sobre proposta de honorários periciais de fls. 730. 1997.37.00.003059-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOSE JORGE DA SILVA ADVOGADO : MA00003639 - CARLOS ROBERTO F. COSTA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 123 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Assim, diante da participação dos causídicos, bem como levando-se em consideração os indicativos acima mencionados, determino o levantamento dos honorários do curador no percentual de 50% para cada um dos advogados acima mencionados, devendo a Secretaria proceder a intimação dos mesmos, inclusive, para instrução dos autos com os respectivos CPFs, caso não estejam os mesmo disponíveis. ... Após, vista ao INCRA e MPF. 1999.37.00.000083-0 TRIBUTARIA AUTOR : MARCOPOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM PROCUR : MANOEL EGIDIO COSTA NETO E OUTROS 00.00.03507-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ESPOLIO DE VENIZELOS KHOURY MURAD E OUTRO ADVOGADO : MA00005316 - FADUA ROSA MURAD VIANA PEREIRA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : ISMENIA MARIA GAMA DE CARVALHO E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Não consta dos autos procuração da inventariante aos advogados subscritores da pela de fls. 264, motivo pelo qual entendo esta como inválida. Esclareça, a advogada, Dra. Fádua, a divergência de nomes entre o constante na pela de fl. 222, o de fls. 223 e na petição de fls. 263. De qualquer, manifeste-se a credora sobre a petição de fl. 251 e documentos que a guarnecem. Intime-se. 90.00.00273-7 ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO AUTOR : LOPES E CUTRIM LTDA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Requeira o Autor, no prazo de 10 dias, o0 que for de direito. 00.00.04795-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOAO MURILO DE ASSUNCAO MORAIS ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS Intime-se o Procurador do INSS para que, no prazo de 10 dias, regularize a pela de fls. 182. Após, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 175. (Subam oa TRF...). 2003.37.00.001492-5 OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA ADVOGADO : PI00259994 - LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO REU : UNIAO FEDERAL REU : RAIMUNDO FARIAS NETO REU : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se o autos sobre contestação de fls. 39/45 e documentos em anexo, bem como sobre a contestação de fls. 85/92 (União Federal e FUNASA). 2003.37.00.008432-5 EXCECAO (INCOMPETENCIA, IMPEDIMENTO, SUSPEICAO) REQTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO : BA00016987 - ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO REQDO : ANTONIO BERNARDO PINHEIRO LOBO ADVOGADO : MA00002191 - LUIS FERNANDO D.CASTELO BRANCO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Ouça-se o excepto, em 10 dias (CPC, art. 308). Autos com Decisão O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Defiro o pleito ministerial de fls. retro. Intime-se o Expropriado para, atendendo os requisitos legais (art. 6º, parágrafo 1º da Lei 76/93), apresentar a certidão de quitação de tributos. Após, ao MPF. 2001.37.00.005989-5 JURISDICAO VOLUNTARIA/OUTROS REQTE : JOSE RAIMUNDO ALVES SANTOS ADVOGADO : MA00006398 - JOSE LUIS J L SANTOS REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.011596-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA E OUTRO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a Sra. Liliani Maria Trabulsi para dizer se, ainda tem interesse na execução do julgado. 1999.37.00.004686-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOAO VIEIRA DE SOUSA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Assim, diante da participação dos causídicos, bem como levando-se em consideração os indicativos acima mencionados, determino o levantamento dos honorários do curador no percentual de 50% para cada um dos advogados acima mencionados, devendo a Secretaria proceder a intimação dos mesmos, inclusive, para instrução dos autos com os respectivos CPFs, caso não estejam os mesmo disponíveis. ... Após, vista ao INCRA e MPF para manifestação, inclusive, sobre os valores ainda depósito nos autos. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS do requerente. Expeça-se o alvará. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. 2003.37.00.003061-8 PREVIDENCIARIO AUTOR : CELSA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO : MA00004125 - CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Por todo o exposto, entendo que não foram satisfeitos os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação da Autora. Sendo assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intime-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir. 2003.37.00.009173-5 ACAO CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE CHAPADINHA ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO 124 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 REQDO : UNIAO FEDERAL REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Ante o exposto, defiro a liminar requerida e determino a União suspenda a condição de inadimplência decorrente do Convêncio nº 900003, junto ao SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, bem como çjunto ao CADIN, da requerente, e, por consequência, as restrições para transferência de recursos para efeitos de verbas destinadas às ações sociais. Digam as partes se tem interesse em produzir prova em audiência, indicando a sua finalidade. Intimem-se. 2002.37.00.000487-6 OUTRAS AUTOR : JOSE DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO E OUTROS ADVOGADO : MA00005278 - JOSE DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO REU : UNIAO FEDERAL PROCUR : CRISTIANE CARACAS S. CIDADE E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Diante do exposto, julgo improcedente o pedido vertido na inicial e, dessa forma, extingo o processo com julgamento do mérito (art. 269, I do CPC). Condeno os autores nas despesas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I. 2000.37.00.006835-0 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : ANTONIA VELOSO SARAIVA E OUTROS ADVOGADO : MA00003041 - HEURIDES SERRA FERREIRA REU : UNIAO FEDERAL REU : REDE FERROVIARIA FEDERAL SA RFFSA ADVOGADO : MA0005843A - REGIVANIA EVANGELISTA LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.002849-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ROSALINE DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO : MA00003698 - VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: A CEF informa que, JUDITE DE JESUS FONSECA (fls. 88/90), firmou acordo extrajudicial para recebimento dos valores a título de correção das contas vinculadas do FGTS nos moldes previstos na Lei Complementar nº 110/2001... Regularmente intimado(s), o(s) advogado(s) do(s) credor(es) não se manifestaram sobre o(s) documento(s) juntado(s).. Assim. HOMOLOGO os acordos firmados, às fls. ... para por fim ao litígio... Declaro, em consequência, extinto o processo em relação a autora JUDITE DE JESUS FONSECA. Quanto aos demais credores, que não aderiram ao acordo, intimem-se para dizer se, ainda, tem interesse na execução do julgado. Oportunamente expeça-se alvará. P.R.I. 2003.37.00.002871-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ALCIDEZIO SILVA LIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: A CEF informa que, ALCIDEZIO SILVA LIRA (fls. 129/131), firmou acordo extrajudicial para recebimento dos valores a título de correção das contas vinculadas do FGTS nos moldes previstos na Lei Complementar nº 110/2001... Regularmente intimado(s), o(s) advogado(s) do(s) credor(es) não se manifestaram sobre o(s) documento(s) juntado(s).. Assim. HOMOLOGO os acordos firmados, às fls. ... para por fim ao litígio... Declaro, em consequência, extinto o processo em relação ao autor ALCIDEZIO SILVA LIRA. Quanto aos demais credores, que não aderiram ao acordo, intimem-se para dizer se, ainda, tem interesse na execução do julgo. Oportunamente expeça-se alvará. P.R.I. 2003.37.00.003638-6 PREVIDENCIARIO AUTOR : DAYSE MARQUES MENDES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : CE00013131 - ANTONIO EDNARDO BASTOS DOS SANTOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2003.37.00.002837-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MANOEL DE JESUS SANTOS MONTELES E OUTROS ADVOGADO : MA00004362 - ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Verifico que, in casu, trata-se de litisconsórcio passivo necessário entre a União, a RFFESA e o INSS. A jurisprudência é uníssona a respetio, vejamos: ...Justaponho-me ao entendimento jurisprudencial acima, intime-se o autor, na pessoa do seu representante legal, por via postal, para que promova a citação do INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Indefiro, pro consequência, o pedido da REFESA de denunciação à lide do INSS, A CEF informa que, ANTONIO JOSE RODRIGUES PINTO (fls. 107/109), firmou acordo extrajudicial para recebimento dos valores a título de correção das contas vinculadas do FGTS nos moldes previstos na Lei Complementar nº 110/2001... Regularmente intimado(s), o(s) advogado(s) do(s) credor(es) não se manifestaram sobre o(s) documento(s) juntado(s).. Assim. HOMOLOGO os acordos firmados, às fls. ... para por fim ao litígio... Declaro, em consequência, extinto o processo em relação ao autor ANTONIO JOSÉ RODRIGUES PINTO. ... Oportunamente expeça-se alvará. P.R.I. 2003.37.00.002825-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MIRIAN SOARES DOS SANTOS CORDEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00003384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: A CEF informa que, ARLENE FIGUEIREDO (fls. 110/112), firmou acordo extrajudicial para recebimento dos valores a título de correção das contas vinculadas do FGTS nos moldes previstos na Lei Complementar nº 110/ 2001... Regularmente intimado(s), o(s) advogado(s) do(s) credor(es) não se manifestaram sobre o(s) documento(s) juntado(s).. Assim. HOMOLOGO os acordos firmados, às fls. ... para por fim ao litígio... Declaro, em consequência, extinto o processo em relação a autora ARLENE FIGUEIREDO. Quanto aos demais credores, que não aderiram ao acordo, intimem-se para dizer se, ainda, tem interesse na execução do julgo. Oportunamente expeça-se alvará. P.R.I. 1997.37.00.005605-9 ACAO DE IMISSAO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005288 - GUSTAVO LUIS DE MOURA CHAGAS ADVOGADO : MA00005264 - MARCELO ANTONIO NOGUEIRAARAUJO ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES REQDO : VALMIR FERREIRA DIAS REQDO : RITA LISIET ARAUJO DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Ante ao exposto, presentes os requisitos legais, concedo liminarmente a imissão na posse do imóvel descrito na inicial. .. 2001.37.00.008168-1 OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR ADVOGADO : MA00004913 - ADILSON RIBEIRO BALATA REU : AMADEU DA CUNHA SANTOS AROSO NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ... Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, ante idêntica decisão tomada pela Justiça Comum Estadual, entendo por SUSCITAR O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, conforme previsto no artigo 105, inciso I, alínea “d” da CF, bem assim na forma estabelecida pelo art. 118, I, do CPC. QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 125 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Ante ao exposto, HOMOLOGO, por senten;a, para que produza seus jur[idicos e legais efeitos o acordo sobre o pre;o ofertado, conforme valores indicados na inicial. Satisfeitos os requisitos legais, expeça-se alvará para levantamento dos valores acordados. P.R.I. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 96.00.03036-7 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : MA0004456A - ARY FAUSTO MAIA ADVOGADO : MA00003815 - JOANA DAMASCENO PINTO LIMA REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA PROCUR : LUCIA MARIA SOTAO AQUINO E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à Autora, a t[itulo de indenização por danos morais, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) corrigidos a partir da citação e sujeita a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da presente. Em razão do pedido de danos materiais e morais, entendo que houve sucumbência recíproca, motivo pelo qual condeno as partes ao pagamento das despesas processuais em igualdade de propor;áo, bem como que cada um arcará com os honorários de seu advogado. ... P.R.I. Concedo o prazo de 10 dias para as partes apresentarem razões finais. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal Juiz Titular: LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA Juiz Substituto: AGLIBERTO GOMES MACHADO Dir. Secret.: DRA.HELOISA MARIA DA SILVA CAVALCANTE Atos do Exmo. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “ JUIZ TITULAR: JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA DIR. SECRET.: DRA. TELMA DE FATIMA SANTOS MAGALHAES EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2003 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA Expediente do dia 28 de Novembro de 2003 AUTOS COM DESPACHO Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.01094-1 FGTS AUTOR : ANA CLARA LEMOS NUNES E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.002113-9 TRIBUTARIA AUTOR : AVINOR AVICULTURA E PECUARIA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO : PI00335501 - JOAO DE ALMENDRA F NETO RÉU : GERENCIA REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIÃO DE SÃO LUÍS MARANHÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência às partes, no prazo de 15 dias, sobre eventual interesse na execução do julgado, intimando-se os advogados dos autores para se manifestarem, no mesmo prazo, sobre peti;óes e termos de adesão de fls. 237/238 e 242/243. Notifique-se a CEF para que apresente o termo de acordo extrajudicial noticiado às fls. 306. 1999.37.00.007128-3 OUTRAS AUTOR : GEMAN GERAL ENGENHARIA E MANUTENCAO ADVOGADO : MA00002832 - JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...o requerimento foi deferido, no sentido de determinar a expedição de edital de intimação da autora, para comparecer, por seu representante, e prestar depoimento pessoal em audiência que foi designada para o dia 03/02/2004, às 09:30 horas. Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.008229-7 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : MARINETH OLIVEIRA MELO E OUTROS REQDO : SABINO RAIMUNDO CAMARA BACELAR ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA “ Defiro o pedido formulado à fl. 41, desentranhem-se os documentos, substituindo-os por cópias, às expensas do subscritor do feito.” 2002.37.00.004866-8 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACÃO (SFH) AUTOR : ROBERTA DA SILVA PORTO DE SOUZA ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA ADVOGADO : MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: .”Tendo a dispensa requerida à fl. 287, nomeio em substituição o Sr. FABIANO FERREIRA LOPES, CRC/MA 7530, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, elaborar proposta de honorários, sob pena de substituição; facultando às partes, no mesmo prazo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Intimem-se.” 2001.37.00.006619-0 EMBARGOS A EXECUCÃO EMBTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVÁVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA 5048 - ELZA MARIA COSTA SANTOS EMBDO : JOSE RIBAMAR SILVA RIOS E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Defiro os pedidos formulados à fl. 57. Assim, intime-se a (o) Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir os Extratos SIAPE dos ExeqüentesEmbargados, conforme requerido.” 126 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 2003.37.00.002301-6 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES REQDO : EURIDES GOMES DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se a Autora acerca da certidão de fl. 26-v°.” 2003.37.00.008243-8 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES REQDO : MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: D.O. PODER JUDICIÁRIO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.002630-6 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : REGINALDO BRANDAO CUNHA E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.003398-7 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : DANIEL NUNES DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH “Manifeste-se a Autora acerca da certidão de fl. 25-v°.” 1999.37.00.001418-4 TRIBUTARIA AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO SINDS ADVOGADO : MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : CE 9721 - CRISTIANE CARACAS DE SOUZA CIDADE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Defiro os pedidos formulados às fls. 636/637, determinando, assim, a intimação da Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as Fichas Financeiras do(s) Autor(es), referentes aos meses de setembro e outubro de 2001, conforme requerido.” 95.00.01578-1 FGTS AUTOR : MARIA VITÓRIA VIEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 1998.37.00.003809-5 FGTS AUTOR : SEBASTIAO FEITOSA FILHO E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES RÉU : UNIÃO FEDERAL RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 2305 - MARIA DO SOCORRO BRITO ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS 1998.37.00.004535-7 FGTS AUTOR : JOSE LOURENCO GAMA SANCHES E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS 1998.37.00.005834-7 FGTS AUTOR : PEDRO LUIZ BERNHARD E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2002.37.00.008993-0 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOSE RIBAMAR DA SILVA FILHO E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES 2003.37.00.004724-1 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CARLOS ALBERTO TRAVASSO BARATA E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.006753-8 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : VALTER PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 2966 - LILIAN PALMA DO VALE LONGONI ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.007558-3 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO WILSON RIBEIRO FURTADO E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.008539-2 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ALLAN JORGE SILVA EVANGELISTA E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : UNIÃO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.008543-3 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO LUÍS MACHADO DE MENESES E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : UNIÃO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.008548-1 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOSE ANTONIO MARTINS ROCHA E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS 2003.37.00.008968-4 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DEUSIMAR LIRA LOPES E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : UNIÃO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.009703-7 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MELQUIADES RAIMUNDO FERNANDES MACIEL E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIÃO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.010729-5 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MARCOS ANTONIO MARTINS DA LUZ E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 127 sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença” (STJ - 2a Turma, Resp 15.649-0-SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, v.u., DJU 6.12.93, p. 26.653), merece trânsito o pedido, ante a constatação de que o dispositivo da sentença - confirmado pelo Tribunal Regional Federal em sede de apelação -, sem embargo de sua feição designadamente ampla, contempla o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança de contribuição social com estribo na base de cálculo implementada pela Lei n. 9.783/99, em medida superior à originariamente prevista na Lei n. 9.630/98 c/c Lei n. 8.852/94, sendo, pois, admissível, e porque em debate direitos com reflexos nitidamente patrimoniais, a redução de sua inteligência, nos moldes como pedido. Firme nessas considerações, defiro o pedido de fls. 273/277. Publique-se. Intime-se.” 2003.37.00.015165-5 OUTRAS AUTOR : JOSE CARLOS BATISTA PIRES ADVOGADO : MA 6554 - DANIEL GUERREIRO BONFIM RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer(em) o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que, ao menos em princípio, e pela singela percepção dos fatos narrados e documentos acostados à petição inicial, mostra-se defeso a inclusão e/ou manutenção do nome do Autor em cadastros de devedores, mais especificamente do SERASA, máxime pela inexistência de dívida do Autor junto à Caixa Econômica Federal, tendo em vista a quitação do empréstimo contraído junto a esta empresa pública para reforma de imóvel, sabido das conseqüências jurídicas drásticas que tais registros causam a todo e qualquer cidadão, tumultuando sua vida pessoal - quiçá profissional, conforme relatado no corpo da petição inicial -, inviabilizando seus negócios, inclusive pequenas transações bancárias. Assim, determino à Caixa Econômica Federal que proceda incontinentemente a retirada do nome do Autor do referido cadastro de inadimplentes. Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita. Intime-se. Cite-se.” 2003.37.00.000145-6 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : SILVIA REGIA MENESES SERENO ADVOGADO : MA 3202 - AFONSO VALTER DE M SERENO 2003.37.00.014779-2 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA E OUTRO ADVOGADO : MA 2047 - VINICIUS C. DE BERREDO MARTINS ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL IMPDO : CHEFE DA INSPETORIA DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE SÃO LUÍS 2003.37.00.007975-5 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : MARIA ESTER LIMA DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2003.37.00.010976-1 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JUVENAL BECKMAN R FILHO E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH “ANTE O EXPOSTO, rejeito o recurso interposto, mantendo a Decisão impugnada nos moldes em que lançada. Intimem-se.” ATO DA DIRETORA DE SECRETARIA DA 5ª VARA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Não obstante encontrarem-se os presentes autos conclusos para o recebimento de sentença, e ante o pedido de desistência formulado pela Autora, observando-se o disposto no CPC 267 § 4º, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da Ré para manifestar-se acerca do referido pedido. Após, voltem os autos conclusos.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.006047-7 EXECUCÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PÚBLICO DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Muito embora não se esteja diante de hipótese de erro material, desde que não se cuida, à espécie, de incoincidência “perceptível ‘primo ictu oculi’ e AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.007152-4 OUTRAS AUTOR : JULIANA BITTENCOURT DE SOUZA ADVOGADO : MA 6511 - CAROLINA FERNANDES DE PAIVA ADVOGADO : MA 0417 - PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : PI 3499 - ALUISIO DE SOUZA MARTINS 2003.37.00.008021-1 OUTRAS AUTOR : JOSE BENEDITO SILVA RIOS E OUTRO ADVOGADO : PI 1923 - JOSE BEZERRA PEREIRA RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA 2003.37.00.008042-0 OUTRAS AUTOR : MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : PI 1923 - JOSE BEZERRA PEREIRA 128 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA 2003.37.00.008136-4 OUTRAS AUTOR : VALDERICO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO : PI 1923 - JOSE BEZERRA PEREIRA RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA 2003.37.00.008137-8 OUTRAS AUTOR : FARID MATOS DA SILVA ADVOGADO : PI 1923 - JOSE BEZERRA PEREIRA RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA 2003.37.00.008142-2 OUTRAS AUTOR : MARICE HELENA RODRIGUES ADVOGADO : MA 3245 - MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA 2003.37.00.008504-6 OUTRAS AUTOR : LEANDRO BEZERRA BRITO ADVOGADO : PI 1923 - JOSE BEZERRA PEREIRA RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MA 4703 – EVERTON PACHECO SILVA 2003.37.00.008506-3 OUTRAS AUTOR : RAIMUNDO CAETANO DE MOURA ADVOGADO : PI 1923 - JOSE BEZERRA PEREIRA RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : DF11505 - JOSE AMÉRICO DA S. C. FERREIRA 2003.37.00.008730-3 OUTRAS AUTOR : MARCELO MATOS VIANA PEREIRA ADVOGADO : MA 5429 - GLENDA MARAO VIANA PEREIRA ADVOGADO : MA 0609 - JOSE CALDAS GOES RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA 2003.37.00.009284-3 OUTRAS AUTOR : ALINO VALTER CANTANHEDE DE LIMA ADVOGADO : PI 1923 - JOSE BEZERRA PEREIRA RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : CE 9721 - CRISTIANE CARACAS DE SOUZA CIDADE 2003.37.00.009286-0 OUTRAS AUTOR : IZABEL ROSA DO NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO : PI 1923 - JOSE BEZERRA PEREIRA RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : CE 9721 - CRISTIANE CARACAS DE SOUZA CIDADE D.O. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA DIAS) DE:JOÃO ISAC MENDONÇA NETO, brasileiro, natural de Viana/MA, solteiro, servente, filho de Abelardo Travassos Mendonça e Auristela Cidreira Mendonça, constando nos autos residir na Rua Primeira Veneza, n.° 21, Monte Castelo, nesta capital, atualmente em lugar incerto ou não sabido.FINALIDADE:Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o denunciado da sentença de fls. 354/379, proferida nos autos do Processo n.º 94.1458-9, de teor seguinte: “(...) Com tais considerações, e tendo em vista tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: (...) 2) com fundamento no art. 386, VI, do CPB, ABSOLVER o acusado JOÃO ISAC MENDONÇA NETO da acusação que lhe foi imputada; (...) P.R.I. São Luís(MA), 17 de novembro de 2003. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR, Juiz Federal Substituto no Maranhão, 1ª Vara” E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 24/11/2003. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevo.Ass.: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR, Juiz Federal Substituto no Maranhão, 1ª Vara. JUSTIÇA FEDERAL-4ªVARA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 20 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:98.1266-2 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OSCAR BOAZ CARVALHO CPF: 008.020.343-49 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 197 000065-52 VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.785,84(Atualizável à data do pagamento) INTIMAÇÃO DE: OSCAR BOAZ CARVALHO atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR DA PENHORA EFETUADA NO PROCESSO EM SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 12/08/03. Rosimayre Gonçalves de Carvalho JUÍZA FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS/MASSD JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal Juíza Titular: DRA. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Juiz Substituto: DR. LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: DRA. SILÉSIA MARIA DE LIMA Atos da Exma. Juíza Federal Dra. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO e do Exmo. Juiz Federal da 3ª Vara, respondendo pela 4ª Vara, Dr. AGLIBERTO GOMES MACHADO EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2003 2003.37.00.009290-1 OUTRAS AUTOR : GERALDO PEREIRA LEAL ADVOGADO : PI 1923 - JOSE BEZERRA PEREIRA RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : CE 9721 - CRISTIANE CARACAS DE SOUZA CIDADE 2003.37.00.009414-8 OUTRAS AUTOR : ALCEBIADES FRAZÃO MENDES ADVOGADO : MA 5280 - GLEYSON GADELHA MELO RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : PI 3499 - ALUISIO DE SOUZA MARTINS Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s) contestação(ões) e/ou documentos.” AUTOS COM VISTA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 94.00.00142-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : SOCAL MERCANTIL LTDA EXCDO : PAULO ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA EXCDO : JACQUELINE NARDOTO RIBEIRO EXCDO : SEVERINO ALBUQUERQUE DE AZEVEDO 94.00.03391-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : AGROPECUARIA SANTA FELICIDADE LTDA EXCDO : MARIA STELA CUNHA MARQUES AZEVEDO EXCDO : OLAVO MARQUES DE AZEVEDO NETO 96.00.02991-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : Z M NASCIMENTO E OUTRO EXCDO : ZILMAR MENEZES NASCIMENTO 1998.37.00.003319-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : JOLEMIR COMERCIO E REPRESENTACOES EXCDO : ALMIR LOPES 1999.37.00.003463-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : RAIMUNDO NONATO MEIRELES EXCDO : SPLENDER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXCDO : ANA MARIA VERAS MEIRELES 1999.37.00.003465-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO EXCDO : Z M NASCIMENTO 2000.37.00.002505-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : CICERO LUNE DO NASCIMENTO QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 129 2000.37.00.009480-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : M ABREU COSTA EXCDO : MARIA ABREU COSTA 2001.37.00.001041-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : MADEIREIRA SIAO LTDA ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA 2001.37.00.005528-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00002866 - FERNANDO JOSE COUTO DE AZEVEDO EXCDO : PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARY LTDA 2001.37.00.005533-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00002866 - FERNANDO JOSE COUTO DE AZEVEDO EXCDO : PADARIA E CONFEITARIA ALTERNATIVA LTDA 2001.37.00.005903-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL EXCDO : CONAI ASSESSORIA E ADM DE CONDOMINIOS LTDA EXCDO : MARIA LUZIA FEITOSA PAIXAO EXCDO : EDILSON MEDEIROS PAIXAO ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS 2001.37.00.007556-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : COMERCIAL SANTIAGO ADVOGADO : MA00005577 - VIVIANE FONSECAGONCALVES DOS REIS 2000.37.00.003130-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : A F DE SOUSA LIMA EXCDO : ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA LIMA 2001.37.00.008340-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : KELMA ROSSANA CARVALHO MARQUES 2000.37.00.006914-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL EXCDO : ASSOCIACAO SAO LUIS DE RADIO TAXI EXCDO : BENEDITO DAS GRACAS MARTINS 2001.37.00.008495-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003520 - JOAO COIMBRA DE MELO EXCDO : LUCIA MARIA DE OLIVEIRA 2000.37.00.007628-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL EXCDO : COHIMA COOPERATIVA HABITACIONAL INTERSINDICAL DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004773 - CARLOS SEABRADE CARVALHO COELHO 2001.37.00.008497-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003520 - JOAO COIMBRA DE MELO EXCDO : CONCEICAO DE MARIA MASSET RIBEIRO EXCDO : LUELDIR GOMES RIBEIRO 2000.37.00.007938-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL EXCDO : ARACAGY PRAIA CLUBE 2002.37.00.002567-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00002281 - FLOR DE MARIA VERAS CAMPOS EXCDO : JOSE DE RIBAMAR MIRANDA FILHO 2000.37.00.007967-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : A S C ROMANO TEIXEIRA ME COMERCIO DE FRUTAS EXCDO : ANA CRISTINA SALES ROMANO TEIXEIRA 2002.37.00.002575-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00002281 - FLOR DE MARIA VERAS CAMPOS EXCDO : OLNEI SIQUEIRA DA CUNHA 130 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2002.37.00.002581-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS 2002.37.00.005722-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ ADVOGADO : MA00002281 - FLOR DE MARIA VERAS CAMPOS EXCDO : MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA EXCDO : L UCHOA LIMA 2002.37.00.005738-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS 2002.37.00.002635-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU- EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA DICIAL ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXCDO : EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO ADVOGADO : MA00003520 - JOAO COIMBRA DE MELO 2002.37.00.005744-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXCDO : FRANCISCA MARIA DOS SANTOS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ 2002.37.00.003019-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXCDO : ATUALPA DOURADO XIMENES EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO 2002.37.00.005793-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU- EXCDO : FECURY E LEAL LTDA DICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2002.37.00.003845-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - CRMV EXCDO : INESOLAN PACHECO ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA EXCDO : MANOEL DE JESUS LUZO ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : ANA LUISA MACIEIRA BARBOSA 2002.37.00.005958-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL 2002.37.00.004569-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXQTE ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - CRMV EXCDO : JOSE JORGE FERES ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : MARIA DE LOURDES PAULA FERES EXCDO : JACKELINE PEREIRA VARAO 2002.37.00.006014-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS 2002.37.00.004687-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : EXPRESSO ACAILANDIA LTDA EXCDO : IRANDY GARCIA DA SILVA 2002.37.00.006182-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU2002.37.00.004975-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS DICIAL EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARANHAO ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : CANDIDO COSTA EXCDO : ROBERTO DA PONTE VIANA ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA 2002.37.00.006458-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA 2002.37.00.004988-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EXCDO : EDMUNDO DOS REIS LUZ MARANHAO ADVOGADO : MA00004394 - EDMUNDO DOS REIS LUZ ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : FERNANDO ALBERTO BELLO SOUSA 2002.37.00.006475-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA 2002.37.00.004994-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EXCDO : TAMARA DA CRUZ OLIVEIRA MARANHAO ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK 2002.37.00.006488-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXCDO : MANOEL OCTAVIO SILVEIRA DA MOTA EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL 2002.37.00.005343-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXCDO : INSTITUTO EDUCACIONAL ZOE CERVEIRA LTDA EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ADVOGADO : MA00005410 - CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI ADVOGADO : MA00004238 - GILSON MARTINS MENDONCA ADVOGADO : MA00004292 - ITALO FABIO AZEVEDO EXCDO : JADIEL OLIVEIRA ALVES ADVOGADO : MA00005259 - MARIA DO CARMO R.ARAUJO COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 2002.37.00.006807-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU- EXCDO : PAULO DE TASSO ALVES MARTINS DICIAL EXCDO : CIDALIA MARIA COSTA MARTINS 131 EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA 2002.37.00.009527-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU- EXCDO : SARA JANE SANTOS LUCENA DICIAL EXCDO : MARCIO ANDRE CARNEIRO SILVA EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES 2002.37.00.006819-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU- EXCDO : HEURIDES SERRA FERREIRA DICIAL EXCDO : MARIA DE NAZARE FAHD FERNANDES EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA 2002.37.00.009529-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU- EXCDO : B DE FARIAS LIMA DICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2002.37.00.006867-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU- ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES DICIAL EXCDO : MURILO JOSE K BAYMA EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA 2002.37.00.009797-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXCDO : JEFESON PAIXAO MENDES EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ADVOGADO : MA00002905 - TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO 2002.37.00.007177-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXCDO : LAUREANE UCHOA LIMA EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : CENTRO EDUCACIONALNOSSASENHORADE NAZARE LTDA EXCDO : JOSE RIBAMAR DE MATOS FILHO EXCDO : MARIA DO SOCORRO DE MOURA MATOS 2002.37.00.007304-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ADVOGADO : MA00004238 - GILSON MARTINS MENDONCA EXCDO : EDVAN DE ALMEIDA JUNIOR 2002.37.00.007737-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO EXCDO : JOAO TAVARES LIMA 2002.37.00.007879-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : DEJACI L SOUSA 2002.37.00.009013-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : JOSE SALVADOR BRITO SOUSA 2002.37.00.009800-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ADVOGADO : MA00002905 - TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO EXCDO : IRLAHI LINHARES MORAES 2002.37.00.009804-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ADVOGADO : MA00002905 - TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO EXCDO : JUSTINO RAIMUNDO VIANA NETO 2003.37.00.000045-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : EDVALDO CHAVES CARVALHO EXCDO : JOANITA CARVALHO DE OLIVEIRA 2003.37.00.000120-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : VALERIA MARTINS TAVARES EXCDO : CICERO COELHO NETO 2003.37.00.000150-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2002.37.00.009291-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA EXCDO : M M OLIVEIRA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : MARCOS MENDES OLIVEIRA EXCDO : ROMELSON ROBSON 2003.37.00.000605-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS 2002.37.00.009323-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU- EXQTE DICIAL CRMV EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : MARANHAO DEFENSIVOS AGROPECUARIA LTDA : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - 132 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.000611-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS 2003.37.00.003014-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU- EXQTE DICIAL : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - CRMV EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN EXCDO EXCDO : GLAUCO SAMIR COSTA QUEMEL : COOP MISTA AGROPECUARIA DE COLINAS 2003.37.00.000613-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - CRMV ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : M C AGROINDUSTRIAL E COM LTDA 2003.37.00.003559-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES ADVOGADO : MA00003097 - SANDRA FROTAA DE CASTRO E COSTA EXCDO : DALBAN INDUSTRIAS REUNIDAS SA EXCDO : ROBERTO REIS DE ALBUQUERQUE EXCDO : FERNANDO ARAGAO ALBUQUERQUE 2003.37.00.000618-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - 2003.37.00.004737-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU- CRMV DICIAL ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXCDO : FRIGORIFICO BACABAL LTDA ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : ALEXANDRO JOSE ERICEIRA BATALHA 2003.37.00.001479-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2003.37.00.006536-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXQTE EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU PIAUI CRM PI : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ADVOGADO : PI00147/89 - RICARDO ABDALA CURY 2003.37.00.002041-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : SELICOL SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA EXCDO : AGOSTINHO JOSE DE OLIVEIRA EXCDO : MARINETE ALVES GONCALVES OLIVEIRA EXCDO : FRANCISCO DAS CHAGAS REGO COELHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se o exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portaria nº 01/99/ 4ªVARA/JF/MA).” AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.002936-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL 2001.37.00.000568-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SILVANA CANTANHEDE ALVES EXCDO : ANTONIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CAR- 2003.37.00.002948-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU- VALHO DICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO “Tendo em vista a revogação do despacho de fls., retifico o despacho de fls., EXCDO : MOACIR MACEDO BARBOSA JUNIOR determinando a inclusão dos bens penhorados nos presentes autos no próximo leilão, conforme calendário publicado na internet. Nomeio Vicente de Paulo 2003.37.00.003008-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU- Albuquerque Costa Filho como leiloeiro oficial.” DICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA EXCDO : JOSE CARDOSO RIBEIRO 1998.37.00.002488-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXCDO : RAIMUNDA NONATA CARDOSO RIBEIRO EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 2003.37.00.003009-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU- EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO DICIAL ADVOGADO : MA00002682 - GENTIL COSTA EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA 1998.37.00.006668-1 EXECUCAO FISCAL/INSS EXCDO : FRANCISCO BERNARDO SOBRINHO EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 133 ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES ADVOGADO : MA00005963 - FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI EXCDO : CLINICA SANTA TEREZINHA LTDA E OUTROS ZIEGLER EXCDO : LUIZ GONZAGA CARVALHO EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXCDO : CLAUDIONOR LOBAO BORGES ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Isso posto, mantenho a sentença nos seus “Inclua-se no próximo leilão, conforme calendário publicado na internet, próprios fundamentos. Intimem-se.” reavaliando-se o bem penhorado. Mantenho o leiloeiro anteriormente nomeado.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.000432-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL 1999.37.00.000311-4 EMBARGOS A EXECUCAO EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBTE : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO ADVOGADO : MA00002682 - GENTIL COSTA EXCDO : MONICA HINGRID SANTOS EMBDO : FAZENDA NACIONAL EXCDO : MARIA NATIVIDADE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CAMPINAS IRRIGACAO MAQUINAS E MOTORES LTDA ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se o embargado para dizer se tem interesse na execução da sentença. 2002.37.00.006511-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDI- Prazo: 15(quinze) dias.” CIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AUTOS COM DECISÃO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : EXCDO : AIRTON ALVES DE LIMA 2002.37.00.001701-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ “Suspenda-se os presentes autos nos termos do art.791, III, do CPC. Prazo: EXCDO : CLINICA JESUS LTDA 06(seis) meses.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Assim, tendo em vista que o desfazimento da arrematação, antes de expedida a carta, não depende de processo especial, 96.00.02334-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL e pode ser promovida nos próprios autos da execução fiscal, torno sem efeito a EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF arrematação de fls. Expeça-se alvará a favor do arrematante da quantia depo- ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO sitada às fls. Intime-se o leiloeiro para que efetue a devolução da comissão EXCDO : MARCELO RIBEIRO MENDES paga pelo arrematante, fls. Desentranhe-se a informação de fls., e junte-se no EXCDO : RITA DE CASSIA SILVA GALVAO MENDES processo nº. Traslade-se cópia desta decisão ao processo nº. Intimem-se. Cumpra-se.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Arbitro os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : causa. Suspenda-se os presentes autos nos termos do art.791, III, do CPC. Prazo: 06(seis) meses.” 00.00.02396-5 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA PREV E No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : ASSIST SOCIAL - IAPAS ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM 2002.37.00.006291-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXCDO EXQTE : FAZENDA NACIONAL : ANTONIO TORRES FROES OUTROS : MARCELLO FIALHO DE MEDEIROS ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: : CURVA DO NOVENTA AUTO SERVICE LTDA ADVOGADO : MA00002832 - JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO “Tendo em vista que a venda do bem foi desfeita, nomeio depositário o executado Antonio Torres Froes, que deverá assumir o dever de guarda e conserva- 2002.37.00.008023-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL ção do bem. Lavre-se o termo de depósito. Inclua-se o bem no próximo leilão, EXQTE : FAZENDA NACIONAL conforme calendário publicado. Intime-se. Cumpra-se.” ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CURVA DO NOVENTA AUTO SERVICE LTDA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : ADVOGADO : MA00002832 - JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO 2002.37.00.007842-0 EMBARGOS A EXECUCAO 2002.37.00.008447-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EMBTE : PRAIA MARINE INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA EXQTE : FAZENDA NACIONAL 134 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 2003.37.00.001186-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXCDO : SAMUEL DE CASTRO SA EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FARMACIA DIA E NOITE LTDA 2002.37.00.008449-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ “Tendo em vista o requerimento do exeqüente, HOMOLOGO o parcelamento EXCDO : RAIMUNDO NONATO JAIRZINHO DA SILVA concedido ao executado, determinando a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA art.792 do CPC, até cumprimento das obrigações avençadas. Dê-se ciência.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 00.00.05801-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Sendo assim, tendo em vista a petição do EXQTE : FAZENDA NACIONAL exeqüente, fls., rejeito a exceção e determino a suspensão do curso do proces- ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ so, com fulcro no art. 792 do CPC, até o cumprimento das obrigações avençadas. EXCDO : ELETRODISA LTDA Intimem-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.00472-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2000.37.00.008073-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : ARMANDO LOPES PEREIRA ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : UNICON ELETROCONSTRUCOES LTDA EXCDO : MANOEL FERNANDES LIMA NETO ADVOGADO : MA00005538 - MARIA DE JESUS LIMA SOUZA 2001.37.00.005710-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ROSAFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXCDO : CIRO MONTEIRO CLARINDO 2002.37.00.005818-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A REGIAO MA ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY EXCDO : GLORIA MARIA SILVA BRAGA 2002.37.00.007977-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LIRIOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA 95.00.03653-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : REGINALDO CARVALHO TELLES DE SOUSA FILHO EXCDO : DENISE MARTINS DE ARAUJO 1998.37.00.003497-2 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : AMILTON ARAUJO EXCDO : ARAUJO E SANTOS LTDA MALHARIA KARLA EXCDO : BERNADETT SOCORRO DA COSTA ARAUJO 1998.37.00.005401-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA EREMIAS DA COSTA CARDOSO EXCDO : VIDRONORTE LTDA 2001.37.00.001891-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 2002.37.00.008062-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXCDO : PARQUE ELETRICO LTDA EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : JOSE JOAO DE CARVALHO ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SOLE COMERCIO LTDA 2001.37.00.002229-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL 2002.37.00.008454-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : ANTONIO TEIXEIRA JUNIOR ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANTONIO TEIXEIRA JUNIOR EXCDO : JOSE ALBINO SOEIRO SILVA 2001.37.00.003318-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS 2002.37.00.008461-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO EXQTE : FAZENDA NACIONAL E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO EXCDO : W L COMERCIO DE CONFECCOES LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 135 2001.37.00.004424-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO 95.00.02891-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL E QUALIDADE INDUSTRIAL I EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : F DE SOUSA BRITO CONFECCOES EXCDO : MILAN E MALUF LTDA EXCDO : MAGDA MALUF SAAD 2001.37.00.005525-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXCDO : RAFAEL MELO RODRIGUES MILAM EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA “Indefiro o pedido de fls.(...). Intime-se o exeqüente para requerer o que enten- EXCDO der cabível, trazendo, ainda, o valor atualizado do débito. Arbitro os honorári- : A DAVID COSTA os advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.” 2002.37.00.000810-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS 2000.37.00.008798-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXCDO : RINALDO CARRIAS COSTA EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 2002.37.00.007179-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXCDO : A C MURICI FILHO EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: EXCDO : ANTONIO FRANCISCO MARCIO DASSO CHOPITEA CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Isto posto, reconsidero a decisão de fls., e EXCDO : MARCIA LOPES FERREIRA CHOPITEA arbitro a verba honorários em 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa. EXCDO : PLACAS DO NORTE E NORDESTE LTDA Tendo em vista o requerimento do exeqüente, determino a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art.792 do CPC, até cumprimento das obrigações 2002.37.00.009488-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JU- avençadas. Intimem-se.” DICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : ENIO DA SILVA ROCHA 2001.37.00.001126-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ADVOGADO : RJ00078250 - GUARACIARA DOS SANTOS LOBATO “Indefiro o pedido de fls.(...). Intime-se o exeqüente para requerer o que enten- EXCDO : CIKEL COM IND KEILA SA der cabível.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Indefiro o pedido de fls, ante a ausência de citação do executado.” 93.00.02554-6 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal EXCDO : ELETRON SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA E OUTROS Juiz Titular: CESAR CINTRA FONSECA EXCDO : ALBERTO SILVA Juiz Substituto: LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO EXCDO : GILBERTO MORAES SILVA Dir. Secret.: DR. DUCIVAL MIRANDA CORDEIRO Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. CESAR CINTRA FONSECA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2003 “Defiro a suspensão pelo prazo de 90(noventa) dias.” AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.003732-7 EXECUCAO FISCAL/INSS 2002.37.00.004868-5 OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTOR : MUNICIPIO DE GRACAARANHA ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA ADVOGADO : PI0000120A - ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES EXCDO : MIUDEZAS SAO LUIS LTDA E OUTRO REU : UNIAO FEDERAL EXCDO : MARIA ROMANA ARAGAO JARDIM 2002.37.00.009378-3 SERVICOS PUBLICOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: AUTOR : VILSON SANTOS ABREU “Indefiro o pedido de fls.(...). Tendo em vista a certidão de fls., cite-se o exe- ADVOGADO : MA00004134 - FRANCISCO CARLOS FERREIRA cutado por edital.” REU : UNIAO FEDERAL 136 QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.001823-7 SERVICOS PUBLICOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: AUTOR : VALDECI COSTA SANTOS Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos ADVOGADO : MA00002896 - ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO apresentados pelo executado. Intime-se. REU : UNIAO FEDERAL 1998.37.00.001234-1 OUTRAS 2003.37.00.003769-0 EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR : ADILSON FERREIRA REIS EMBTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00005119 - CLENIR M REIS ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA REU EMBDO : ANTONIO MARIA GOMES DA SILVA ADVOGADO : MA0004804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA : UNIAO FEDERAL EMBDO : CARLOS CLEMENTE CAMARA ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2003.37.00.004746-4 OUTRAS Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do AUTOR :ASSOCIACAO DE PAIS EAMIGOS DOS EXCEPCIONAISAPAE valor correspondente aos honorários periciais, a fim que possa ser realizada a ADVOGADO : MA00005113 - ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA perícia requerida. REU : UNIAO FEDERAL 2003.37.00.007156-9 FGTS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: AUTOR : ADELSON MARIA MENDONCA ADVOGADO : MA00004561 - MARIA ZELINA DA SILVA S MARINHO Digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda têm provas a produzir REU neste feito,delimitando o objeto e sua pertinência para o desate da questão. ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimem-se. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2003.37.00.002256-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Manifeste-se parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apre- ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES sentada pela CEF. REQDO : SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS 2003.37.00.004922-8 FGTS 2003.37.00.007494-8 ACOES DIVERSAS/OUTRAS AUTOR : RAIMUNDO TELES DE SENA REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006359 - GUSTAVO MENDES LOPES DE SOUZA ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REU : BANCO DO ESTADO DO MARANHAO - BEM REQDO : JOSE DA CRUZ MENDES PINHEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Converto o julgamento em diligência. Intime-se o advogado subscritor petição Defiro requerimento de fl. Aguarde-se, por 10 (dez) dias, a apresentação por fl. 32 para, em 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, tendo parte da CEF das cópias dos documentos que serão substituídos. Após, autos em vista que a procuração acostada aos autos não lhe outorga poderes para conclusos para sentença. Intime-se. desistir da ação. Após, conclusos. 2002.37.00.000212-5 PREVIDENCIARIO 2003.37.00.000919-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS AUTOR : MARIA LOURENCO SILVA BATISTA REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES REU REQDO : ROSIANE GOMES DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO ADVOGADO : MA00006655 - CACILDA PEREIRA MARTINS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Converto julgamento em diligência.Tendo em vista a ausência de poderes Intime-se a subscritora da petição de fls., para, no prazo de 10 (dez) dias, do advogado da autora para desistir, bem como a notícia de que a aposen- regularizar a sua representação processual no feito, trazendo aos autos o ins- tadoria pleiteada já fora habilitada, intime-se o INSS para que, em 10 (dez) trumento procuratório, sob pena de ser considerado inexistente o ato por ele dias, traga aos autos prova da implementação do referido benefício. praticado. Intime-se. 2002.37.00.009050-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL 2000.37.00.004549-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS EXQTE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : ASTOR MORAES DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR ADVOGADO : PB00010372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL EXCDO REQDO : PAULO CESAR SOUZA DE ALCANTARA : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODA- GEM - DNER ADVOGADO : MA00006542 - LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 137 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se CEF, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos oferecidos Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o que pelo requerido. Intime-se. entenderem de direito. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Sem manifestação, arquive-se. 2002.37.00.006230-9 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2003.37.00.007429-7 EMBARGOS A EXECUCAO ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDAAMARAL EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQDO : ANTONIO JOSE DAMASCENO SILVA ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação apresentada pela CEF. Intime-se. ADVOGADO : MA00006345 - ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO EMBDO : ESPOLIO DE GREGORIO MARIANO MADEIRA ADVOGADO : MA00003806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Sobre os embargos oferecidos pelo INSS, manifeste-se o embargado. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. 2003.37.00.000248-9 ACOES DIVERSAS/OUTRAS 2003.37.00.003286-5 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH) REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AUTOR : ORLANDO MAGNO RIBEIRO ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REQDO : MARCONE LIMA CAMARGO REU REQDO : LUCILENE CRISTINA ABREU CARVALHO ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005384 - MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIM O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se parte autora, no prazo de 10(dez)dias, sobre a contestação apresentada pela CEF. Intime-se. Reitere-se a intimação da CEF para se manifestar sobre despacho fl. Permanecendo a inércia, voltem-me conclusos para sentença. Intime-se. 2003.37.00.000706-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO REQDO : JANE KARLA FERREIRA PIRES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2003.37.00.002268-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES REQDO : MARIA DE LOURDES SILVA GOMES ADVOGADO : MA003858-A - JOAO VILANOVA OLIVEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Reitere-se a intimação do patrono da requerida fl. Permanecendo a inércia, autos conclusos para sentença. Intime-se. Defiro o requerimento de fl. Desentranhar peças fls. para entrega ao patrono da requerente, mediante recibo nos autos. Intime-se. 2002.37.00.008818-5 ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO AUTOR : JOSE DE RIBAMAR FONSECA E OUTRO 2000.37.00.008749-2 ACAO DE PRESTACAO DE CONTAS ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REQTE : ANTONIO MARTINHO PINHEIRO RIBEIRO REU ADVOGADO : MA00002678 - OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO MARANHAO AGENCIA CIDADE DOS AZULEIJOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES Tendo em vista que as cláusulas contratuais às quais se referem os depósitos O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Aguarde-se iniciativa de execução do julgado pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sem manifestação no prazo consignado, arquive-se os autos. neste processo estão sendo discutidas nos autos da ação ordinária n° 2002.59016 e que já foi nomeado perito para averiguar o cumprimento de tais cláusulas, indefiro o pedido de prova pericial formulado pelos autores à fl. 193. Aguardem os autos em cartório até a produção de prova pericial no referido processo, para que seja adotada como prova emprestada. Defiro o pleito formulado pela CEF (fl. 104, d) de expedição de alvará judicial para levantamento da 95.00.01235-9 FGTS quantia depositada, já que incontroversa. Intimem-se. AUTOR : JOSE SIMEAO VALENTE COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2003.37.00.003478-3 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH) REU AUTOR : ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO E OUTRO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA 138 REU QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D.O. PODER JUDICIÁRIO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 1998.37.00.000981-9 FGTS Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e AUTOR : ERNANI NOGUEIRA MENDES E OUTROS documentos apresentados pela CEF. Intime-se. ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU 2003.37.00.003574-0 ACAO DE IMISSAO DE POSSE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: REQDO : CLAUDIO MIRAGAIA TELES SOUSA REQDO : RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES Defiro requerimento fl. Determino suspensão do feito pelo prazo de 90 (no- REQDO : NILDE BARROS FIGUEIREDO SOARES venta) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se autos. Intime-se. 2003.37.00.003579-9 ACAO DE IMISSAO DE POSSE 2003.37.00.008495-2 EMBARGOS A EXECUCAO REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA REQDO : JOAO JOSE FRANCO CRUZ EMBDO : LUCIDALVA PESSOA VELOZO REQDO : ELEOTERIO RODRIGUES COSTA EMBDO : MARIA SUELY BORGNETH DE ARAUJO RODRIGUES REQDO : GILSILENE NOGUEIRA COSTA EMBDO : MARIA INEZ RIBEIRO DE BRITO EMBDO : INA ROSA BITTTENCOURT SILVA 2003.37.00.003596-3 ACAO DE IMISSAO DE POSSE ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS 2003.37.00.008511-8 EMBARGOS A EXECUCAO REQDO : ROGERIO MARCIO PIMENTEL DOS SANTOS EMBTE : UNIAO FEDERAL REQDO : LUIZ FERNANDO DE ARAUJO CADUDA ADVOGADO : CE00009721 - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE REQDO : RUTE SANTOS CADUDA EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES 2003.37.00.003598-0 ACAO DE IMISSAO DE POSSE EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS REQDO : ANTONIO RODRIGUES MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: REQDO : FERNANDO ANTONIO DOS REIS NOVAES Manifeste-se a parte exeqüente sobre a impugnação apresentada pelos REQDO : HOZANA RIBEIRO NOVAES embargados. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. 2003.37.00.003599-4 ACAO DE IMISSAO DE POSSE 2002.37.00.007401-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXQTE : ALICE PRAZERES RODRIGUES PORTELADA E OUTROS ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO REQDO : WASHINGTON LUIS RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REQDO : INACIO LEANDRO ROCHA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2002.37.00.007697-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL Defiro o pedido de fl., e recebo a petição como emenda à inicial. Citem-se os EXQTE : JOSE WALDEREDO FRAZAO FERNANDES E OUTROS requeridos por edital, cujo prazo fixo em 30 (trinta) dias. Após certificado nos ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO autos a expedição do edital, intime-se a CEF para aperfeiçoar citação editalícia ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA dos demandados (art. 232, III, CPC). Concedo também o prazo de 30 (trinta) FONTES dias, contados do recebimento do edital, o qual deverá ser entregue à CEF para EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF publicação. Intime-se. ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 1997.37.00.006420-7 FGTS 2002.37.00.007704-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL AUTOR : MARIA EUNICE VIEIRA DA SILVA E OUTROS EXQTE ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA REU ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO : UNIAO FEDERAL : EVIMAR JEAN COSTA BARBOSA E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 139 EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2002.37.00.007707-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JORGE ROBERTO DA COSTA ESTRELA E OUTROS 2002.37.00.009207-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXQTE : MARIA JOSE LUNA DOS SANTOS DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DASILVAFONTES ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2002.37.00.007730-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: EXQTE : ADEMAR PRADO E OUTROS Sobre os termos da(s) petição(ões) de fl(s)., manifeste-se a CEF. Prazo: 10 ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO (dez) dias. Intime-se. EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2002.37.00.000508-0 PREVIDENCIARIO AUTOR : JOAO AMADO DE OLIVEIRA 2002.37.00.007755-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL ADVOGADO : RN00001073 - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO EXQTE REU : ADALTO ALVES COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimem-se as partes da designação do dia 11 de dezembro de 2003. às 10:00 horas, para audiência de inquirição das testemunhas arroladas pela parte auto- EXQTE : ALDO DE JESUS MUNIZ E OUTROS ra, e que será realizada no Juízo de Direito da Comarca de Barra do Corda/ ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO MA. Intimem-se com prioridade. Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br A Supervisão do Diário Oficial 2002.37.00.007778-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Gerência de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Gerência de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Rua Antonio Rayol, 505 Centro - FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 São Luís - Maranhão Rua Antonio Rayol, 505 Centro - FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 São Luís - Maranhão 140 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2003 DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Militão Vasconcelos Gomes VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Raimundo Nonato de Carvalho Filho Des. Maria Dulce Soares Clementino Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua Antônio Rayol, 505 - Fone: 232-3766 - FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 - São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (098) 232-3766 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros ........................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................ R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido........... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.