UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
EDUARDO GALVÃO
A FALÊNCIA E SEUS EFEITOS QUANTO À PESSOA E AOS BENS DO FALIDO,
DOS SÓCIOS E DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
BIGUAÇU
2008
EDUARDO GALVÃO
A FALÊNCIA E SEUS EFEITOS QUANTO À PESSOA E AOS BENS DO FALIDO,
DOS SÓCIOS E DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
Monografia submetida à Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito
parcial à obtenção do grau de Bacharel
em Direito.
Orientador: Moacir José Serpa
BIGUAÇU
2008
EDUARDO GALVÃO
A FALÊNCIA E SEUS EFEITOS QUANTO À PESSOA E AOS BENS DO FALIDO,
DOS SÓCIOS E DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Eduardo Galvão, sob o
título “Os efeitos da falência quanto à pessoa e aos bens do falido, dos sócios
e do administrador judicial” foi submetida em 19 de junho de 2008 à banca
examinadora composta pelos seguintes professores: MSc. Moacir José Serpa,
Msc Emanoel Dal Toé e MSc. Flaviano Vetter Tauscheck e aprovada com a nota
9.0 (nove).
Área de Concentração: Direito
Biguaçu, 03 de julho de 2008.
Moacir José Serpa
UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí
Orientador
Emanoel Dal Toé
UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí
Membro
Flaviano Vetter Tauscheck
UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí
Membro
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do
Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de
toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Biguaçu, agosto de 2008
Eduardo Galvão
Graduando
Dedico a Delorme Werner, minha tia avó.
In memorian
AGRADECIMENTO
Agradeço ao Dr. Moacir José Serpa, meu orientador, pelos ensinamentos.
A Mauro Galvão e Stela Maris Galvão, meus pais, pelo apoio e carinho.
A Isabela da Silva Costa, meu amor e Ana Paula Galvão, minha irmã.
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo principal estudar a falência e verificar os
efeitos gerados pela sua decretação, bem como, a responsabilidade que terá o
falido, os sócios e o administrador judicial, em relação a sua pessoa e ao seu
patrimônio. Inicialmente, abordou-se a sociedade empresária no direito brasileiro.
Em seguida, apresentou-se o conceito de sociedade empresária, suas
características e classificação quanto aos tipos existentes. Após, tratou-se da
falência da sociedade empresária, segundo a lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
Para tanto, iniciou-se com a compreensão dos pressupostos que ensejam as
hipóteses para a decretação da falência. Verificados tais requisitos, passou-se a
análise da sentença que declara a falência, haja vista que, a partir deste momento,
iniciá a fase falêncial propriamente dita. Em seguida foram apresentadas as estapas
que compõem o processo falimentar. Por fim, tratou-se dos efeitos da decretação da
falência quanto à pessoa do falido, em relação ao seu patrimônio, ao passo que ele
estará inabilitado para exercer a atividade empresarial e, terá a perda da
administração e disponibilidade de seus bens. E, foi feito um exame sobre a situação
dos sócios. Finalizando, o trabalho apresenta um estudo quanto aos efeitos sobre a
pessoa e aos bens do administrador judicial, a qual ele deverá cumprir com as
funções exigidas na Lei.
Palavras-chave:
Responsabilidade.
Empresa.
Falência.
Sócio.
Administrador
Judicial.
ABSTRACT
The present study has the main target to evaluate the bankruptcy and verify the
effects generated by being decreed, as the responsibility of the bankrupted, his
partners and the judicial administrator, about himself and his properties. Foremost,
the business society has been introduced inside the Brazilian law. Afterwards, has
been presented the concept of business society, its characteristics and classification
among the existent types. Subsequently, the business society bankruptcy has been
analyzed, according to the law number 11.101, from February 09, 2005. For it, it
started with the comprehension of the presupposed that are looking forward to
decree the bankruptcy. Verifying the requirements, it passed to the sentence analysis
which will declare de bankruptcy, once that, from this moment on, the bankruptcy
stage will fittingly start. Afterwards, the stages that are integrant of the failure process
have been presented. At last, the effects of decreeing bankruptcy have been
analyzed, regarding the bankrupted, in relation of his patrimony, resulting in the
impossibility of the bankrupted to exercise the business activity, and will loose the
administration and availability of his properties. An exam has been conduced about
the situation of the partners. Finally, the present study shows a research about the
effects over a person and over the properties of the judicial administrator, which he
shall fulfill with the functions demanded in the law.
Key-words:
Responsibility.
Company.
Bankruptcy.
Membership.
Judicial
Administrator.
ROL DE ABREVIATURAS
CC/1916
Código Civil Brasileiro de 1916.
CC/2002
Código Civil Brasileiro de 2002.
ROL DE CATEGORIAS
[Nome Categoria]
Conceito da Categoria
[Nome Categoria]
Conceito categoria
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................... 11
1
A SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO DIREITO BRASILEIRO .................... 13
1.1
CONCEITO
E
CARACTERÍSTICAS
DAS
SOCIEDADES
EMPRESÁRIAS......................................................................................... 14
1.2
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS .......................... 17
1.3
TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS .............................................. 19
1.4
OS SÓCIOS E ADMINISTRADORES NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA... 22
2
A FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, SEGUNDO A LEI
11.101 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005 .................................................. 29
2.1
PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA ............................................................ 29
2.2
SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA.......................................... 32
2.2.1 Identificação do Devedor e o Local de seu Estabelecimento
Principal ................................................................................................... 33
2.2.2 O Termo Legal da Falência ..................................................................... 34
2.2.3 A Nomeação do Administrador Judicial ................................................ 35
2.3
O PROCESSO FALIMENTAR................................................................... 40
3
OS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUANTO À PESSOA
DO FALIDO E AOS BENS DOS SÓCIOS E DO ADMINISTRADOR
JUDICIAL .................................................................................................. 45
3.1
AS RESTRIÇÕES PESSOAIS E O REGIME PATRIMONIAL DO FALIDO45
3.2
OS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUANTO A PESSOA
E AOS BENS DOS SÓCIOS ..................................................................... 49
3.3
OS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUANTO À PESSOA
E AOS BENS DO ADMINIISTRADOR JUDICIAL...................................... 53
CONCLUSÃO............................................................................................ 57
REFERÊNCIAS ......................................................................................... 59
INTRODUÇÃO
A escolha do tema surgiu com a observação de alguns tipos de
responsabilidade estritamente vinculados à atividade empresarial, a qual se dá,
pelos atos praticados por sócios ou por administradores, que, de tal forma, acabam
levando a falência da sociedade empresária, gerando efeitos em relação a sua
pessoa e aos seus bens.
Ao ser decretada a falência da sociedade empresária, serão apuradas as
respectivas responsabilidades do falido, dos sócios. É nomeado um administrador
judicial para auxiliar o Juiz em todo o processo, o que será fiscalizado pelo Ministério
Público.
Ao detalhar a legislação brasileira, observa-se que no mundo jurídico a
definição de responsabilidade dos sócios, falido e do administrador judicial, não se
finaliza com um ponto, mas sim uma vírgula, haja vista existir alguns tipos
societários e diferentes formas responsabilização.
Este trabalho tem a intenção de trazer à baila o campo de abrangência da
responsabilidade dos sócios, do falido e a do administrador judicial na sociedade
empresária, conforme preceitua a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 e, ainda,
numa forma exemplificativa, descrever como ocorre a responsabilidade pelos seus
atos.
Na presente pesquisa utilizou-se o método dedutivo, pelo qual se partindo do
geral, chegou-se ao específico.
Para tanto, no Capítulo primeiro, que trata de “A Sociedade Empresária no
Direito Brasileiro”, faz-se uma abordagem inicial sobre empresa, e uma abordagem
geral sob a ótica do Código Civil brasileiro em relação a conceituação, classificação
da sociedade empresária, e os tipos existentes, bem como os sócios e
administradores existentes na sociedade empresária.
Compreendido a estrutura da sociedade empresária, o capítulo segundo será
destinado a analisar a falência da sociedade empresária, recebendo, destarte, o
título de “A Falência da Sociedade Empresária, Segundo a Lei 11.101, de 09 de
fevereiro de 2005”, ocasião em que se faz uma pesquisa sobre os pressupostos da
falência, a sentença declaratória da falência, bem como o processo falimentar
propriamente dito.
12
Por fim, o capítulo terceiro, cujo título reporta-se sobre “Os Efeitos Da
Decretação da Falência quanto à Pessoa do Falido e aos bens dos Sócios e do
Administrador Judicial”, abordará, inicialmente, as restrições pessoais e o regime
patrimonial do falido, em seguida os efeitos da decretação da falência quanto à
pessoa e aos bens dos sócios, finalizando com os efeitos da decretação da falência
quanto à pessoa e aos bens do administrador judicial.
1 A SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO DIREITO BRASILEIRO
Neste capítulo será estudada a sociedade empresária no âmbito do direito
brasileiro. Entretanto, se faz necessária uma abordagem rápida acerca da noção de
empresa, bem como o conceito de sociedade.
É relevante, neste primeiro momento que se tenha em mente noção sobre
empresa, tendo em vista ser esta a forma de produção de bens para o mercado,
proporcionando, assim, uma circulação dos fatores de produção, tecnologia, insumo
e mão de obra.
Fábio Ulhoa, nesta mesma linha, ensina que, empresa é uma atividade
organizada no sentido de que nela se encontram articulados, pelo empresário, os
quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.1
Miguel Reale, a respeito do Direito de Empresa introduzido no novo Código
Civil, leciona que: foi empregado a palavra empresa no sentido de atividade
desenvolvida pelos indivíduos ou pelas sociedades a fim de promover a produção e
a circulação das riquezas.2
Ao tratar de sociedade, logo se percebe que o Código Comercial de 1850 a
conceituou de forma genérica. O Código Civil de 1916, artigo 1.363, assim definiu:
"Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a
combinar seus esforços e seus lucros, para lograr fins comuns".3
Hoje, tem-se no Código Civil de 2002 a definição de sociedade, quando
determina em seu art. 981:
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente
se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade
4
econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Para Ricardo Fiúza:
A sociedade, assim, é um contrato bilateral e plurilateral em que as partes,
ou seja, os sócios, combinam a aplicação de seus recursos com a finalidade
de desempenhar certa atividade econômica, com a divisão dos frutos ou
5
lucros por ela gerados.
1
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 204-205.
REALE, Miguel apud FIÚZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p.
888.
3
BRASIL. Código Civil. Lei n. 3.071, de 01 de janeiro de 1916. Lex: COELHO, Fábio Ulhoa. Manual
de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004.
4
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: REQUIÃO, Rubens. Curso de direito
comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
5
COELHO, Fábio Ulhoa. op.cit., p. 204-205.
2
14
Sobre esse assunto Rubéns Requião esclarece que:
a sociedade se forma pela manifestação da vontade de duas ou mais
pessoas, que se propõem unir os seus seus esforços e cabedais para a
consecução de um fim comum, objetivando a produção e circulação de bens
6
e serviços.
Constata-se, então, que a empresa é uma atividade organizada, que reúne
fatores de produção, promovendo a circulação de bens. A sociedade, por sua vez, é
uma reunião de pessoas com objetivo em comum: obtenção de lucro.
Feitas tais considerações iniciais a respeito da empresa e da sociedade,
passa-se a seguir, a tecer comentários sobre o conceito e as características das
sociedades empresárias.
1.1 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
O Código Civil brasileiro de 2002, ao tratar da sociedade empresária, assim a
conceitua:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a
sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
7
empresário sujeito a registro civil.
Complementa ainda, quando em seu parágrafo único expressa que:
“Independente de seu objeto considera-se empresária a sociedade por ações”8;
Para Almeida a que sociedade empresária “é a sociedade regular ou de
direito que se constitui em pessoa jurídica e, por isso mesmo, sociedade
personalizada, destinada à produção e circulação de bens”. 9
Segundo Fábio Ulhoa, sociedade empresária é uma "pessoa jurídica de
direito privado não estatal, que explora empresarialmente seu objeto social na forma
de sociedade por ações".10
6
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 377.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: REQUIÃO, Rubens. Curso de direito
comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
8
Idem.
9
ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa. 14. ed. ver.
atual. São Paulo: Saraiva, 2004.
10
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 204-205.
7
15
Ricardo Fiúza, ao comparar a legislação atual com o previsto até então no
Código Comercial, comenta que "se adotarmos um paralelismo simétrico, a antiga
sociedade comercial passou a ser denominada sociedade empresária [...]”.11
E, acrescenta ainda, que a sociedade empresária é aquela que tem por
finalidade o exercício de atividade empresarial, isto é, voltada para a produção e
circulação de bens e serviços, e sujeita a registro perante a Junta Comercial.12
Em síntese, o Código Civil de 2002, em seu art. 982, o conceitua a sociedade
empresária, o que ocorreu com o Código Comercial que, por sua vez, não
conceituou a sociedade comerciai. 13
Verificadas estas noções de empresa, sociedade e sociedade empresária,
torna-se, oportuno, neste momento, fazer uma abordagem a respeito da
personalização da sociedade empresária.
O Código Civil brasileiro, em seu artigo 45 disciplina que a personalidade
jurídica da sociedade empresária começa a partir da sua inscrição no Registro
Público de Empresas Mercantis. 14
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado
com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se
15
no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Hents ressalta que:
as sociedades adquirem personalidade jurídica por concessão de lei. [...]. A
personalidade jurídica começa, pois com a inscrição dos atos constitutivos
das sociedades no registro que lhes é peculiar, que, atualmente são as
16
juntas comerciais.
Portanto, para que a sociedade adquira a personalidade da pessoa jurídica é
imprescindível o Registro do Contrato Social ou Estatuto Social no órgão
competente. 17
Fran Martins ensina que pessoa jurídica é:
O ente incorpóreo que, como as pessoas físicas, podem ser sujeito de
direitos. Não confundem, assim, as pessoas jurídicas com as pessoas
físicas que deram lugar ao seu nascimento; pelo contrário, delas se
11
FIÚZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 888.
Idem, p. 888.
13
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: REQUIÃO, Rubens. Curso de direito
comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
14
Idem.
15
Idem.
16
HENTS, Luiz Antônio Soares. Direito comercial atual: de acordo com a lei de empresa. São
Paulo: Saraiva, 2000, p. 97.
17
Idem, p. 97-98.
12
16
distanciam, adquirindo patrimônio autônomo e exercendo direitos em nome
18
próprio.
Sobre o assunto, Fábio Ulhoa assim leciona:
Há no Brasil sociedades personalizadas em que os sócios respondem
ilimitadamente pelas obrigações sociais, assim como há uma hipótese de
articulação de esforços despersonalizada, em que os participantes podem
19
responder dentro de um limite.
Resta claro que a personalidade jurídica não se confunde com as pessoas
que a compõe. A personalidade jurídica é distinta dos seus sócios, ou seja, estes
são pessoas inconfundíveis e independentes entre si no regime aplicado às
sociedades empresárias.
Manifestando-se, acerca da personalização das sociedades empresárias,
Ulhoa afirma que:
a sociedade empresária, como uma pessoa jurídica, é sujeita de direito
personalizado, e poderá, por isso, praticar todo e qualquer ato ou negócio
20
jurídico em relação ao qual inexistia proibição expressa.
Acrescenta ainda, que:
A personalização das sociedades empresariais gera algumas
conseqüências, sendo de suma importância o seu conhecimento. Podemos
destacar, dentre elas a titularidade negocial, a titularidade processual e a
21
responsabilidade patrimonial.
Segundo Coelho, A titularidade negocial ocorre quando:
a sociedade empresarial realiza um negócio jurídico, fazendo pelas mãos de
seu representente legal, é ela, pessoa jurídica, como sujeito de direito
autônomo, personalizado, que assume um dos pólos da relação negocial,
ao passo que, o sócio que a representou não é parte do negócio, e sim, a
22
sociedade.
Já na titularidade processual:
a pessoa jurídica pode demandar e ser demandada em juízo, ou seja, tem
capacidade para ser parte processual. Diante de uma ação referindo-se a
negócios realizados pela sociedade, deverá ser endereçada contra a
pessoa jurídica e não os seus sócios e representantes legais. Quem outorga
mandato judicial, recebe citação, recorre, é ela como sujeito de direito
23
autônomo.
E a responsabilidade patrimonial significa dizer que:
a sociedade terá patrimônio próprio, seu, inconfundível, incomunicável com
o patrimônio individual de cada um de seus sócios. Por ser sujeito de direito
18
MARTINS, Fran. Curso de direito comercial: empresários Individuais, microempresas, sociedades
comerciais, findo de comércio. 29. ed. ver. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
19
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 7.
20
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 113-114.
21
Idem, p. 113-114.
22
Idem, p. 113-114.
23
Idem, p. 113-114.
17
autônomo a pessoa jurídica responderá com o seu patrimônio pelas
obrigações que vier contrair. Os sócios, regra geral, não respondem pelas
obrigações da sociedade, mas como toda regra tem sua exceção, no caso
de esgotamento do patrimônio da sociedade, este, poderá sim ser
24
responsabilizado pelas obrigações assumidas e não cumpridas.
Conhecidas estas premissas sobre a sociedade empresária e sua
personalização, a seguir, passa-se a comentar sobre os três tipos mais importantes
de classificação das sociedades empresárias.
1.2 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
Para um melhor entendimento sobre a classificação das sociedades
empresárias, é indispensável a compreensão dos três tipos mais importantes.
O primeiro tipo resulta da classificação quanto à responsabilidade dos sócios
pelas obrigações sociais.
Diante da personalização da sociedade empresária, os sócios não respondem
pelas obrigações desta, pois a pessoa jurídica sendo solvente, ou seja, possuindo
bens em seu patrimônio suficientes para o integral cumprimento de todas as
obrigações, o patrimônio de cada sócio é inatingível por dívida social.
Fábio Ulhoa Coelho ensina que mesmo em caso de falência, somente após o
completo exaurimento do capital social é que se poderá cogitar de alguma
responsabilidade por parte dos sócios. 25
O segundo tipo decorre da classificação quanto ao regime de constituição e
dissolução.
Alguns tipos societários têm a sua constituição e dissolução regida pelo
Código Civil de 2002. Já outros tipos societários são disciplinados pela lei
nº. 6.404 de 1976, no qual cada um desses grupos está relacionado com
26
um regime constitutivo e dissolutório específico.
Para uma maior clareza do assunto, esses critérios poderão ser elucidados
por intermédio de exemplos, como as sociedades contratuais, que são regidas pelo
o Código Civil de 2002, no qual o ato constitutivo e regulamentar é o contrato social.
24
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 113-114.
Idem, p. 115-120.
26
Idem, p. 115-120.
25
18
Para este tipo de sociedade ter a sua dissolução não basta a vontade da
maioria dos sócios, pois os julgados sobre essas situações reconhecem o direito da
minoria
dos
sócios,
fazendo
com
que
estes
mantenham
a
sociedade
independentemente de ser contra a grande maioria de sócios.
Dentre este tipo societário, destacam-se as sociedades em Nome Coletivo,
em Comandita Simples e a Limitada. No entanto, havendo morte ou expulsão de
algum sócio, está caracterizada uma das causas específicas de dissolução desta
categoria de sociedade.
Outro exemplo são as sociedades institucionais, que são regidas pelas
normas específicas da Lei n.º 6404 de 15/12/197927, na qual o ato regulamentar é o
estatuto social. Estas podem ser dissolvidas por vontade da maioria dos sócios, bem
como ter como causa de dissolução a intervenção e liquidação extrajudicial. Neste
tipo de sociedade são encontradas as Sociedades Anônimas e as Sociedades em
Comandita por Ações.
Já o terceiro tipo relaciona-se com a classificação quanto às condições de
alienação da participação societária:
Por outro lado, existem sociedades em que os atributos individuais do sócio
interferem na realização do objeto social, ou seja, a sua competência e honestidade
são fatores fundamentais para o sucesso ou o fracasso da empresa. 28
Porém, existem sociedades onde não há esta interferência, ou seja, essas
características mencionadas acima não vão influenciar no desenvolvimento do
objeto social, haja vista que o perfil do sócio não vai repercutir no sucesso do
empreendimento.
As sociedades contratuais têm sua participação societária através de "cota",
ou até mesma “quota", ao passo que as sociedades institucionais têm a sua
participação societária por "ações".
Estas duas formas de participações são bens do patrimônio dos sócios e não
pertencem à sociedade. Sendo assim, os sócios podem vender a sua participação
societária, de forma que, o adquirente de uma cota ou ação, passará a ter e exercer
direitos, tornando-se sócio da sociedade.
27
BRASIL. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 18 jan. 2008.
28
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 120-122.
19
Apresentada as classificações mais importantes e suas especificações,
passa-se a estudar os tipos de sociedades empresárias.
1.3 TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
Os tipos de sociedades empresárias podem seguir as seguintes formas
societárias: Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples,
Sociedade Limitada, regulamentada somente pelo Código Civil29, Sociedade em
Comandita por Ações e a Sociedade Anônima, regulamentada pela Lei n.º
6404/76.30
A fim de facilitar o desenvolvimento do trabalho, torna-se necessário um
exame de cada um destes tipos:
Sobre a sociedade em nome coletivo, Ulhoa assim leciona:
É aquela onde todos os sócios respondem pelas dívidas da sociedade de
forma ilimitada. Também chamada de sociedade geral, sociedade de
responsabilidade ilimitada ou sociedade solidária ilimitada, o nome
empresarial deste tipo de associação consiste em firma ou razão social
composta pelo nome pessoal de um ou mais sócios e deve vir
acompanhado da expressão,’e Companhia’ ou ‘& Companhia’, por extenso
ou abreviadamente (‘e Cia’ ou ‘& Cia’) quando não houver referência a
31
todos os sócios.
Segundo Requião, a sociedade em Nome Coletivo é caracterizada, "quando
duas ou mais pessoas, ainda que algumas não sejam comerciantes, se unem para
comerciar em comum, debaixo de uma firma social”.32
O Código Civil33, por sua vez, não definiu de forma clara e precisa o conceito
de sociedade em Nome Coletivo, todavia, em seu art. 1.039 tornou evidente sua
principal característica: todos os sócios responderão solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais.
art. 1039: Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em
nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente,
34
pelas obrigações sociais.
29
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: REQUIÃO, Rubens. Curso de direito
comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
30
BRASIL. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 18 jan. 2008.
31
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 120-123.
32
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
33
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. op. cit., p. 431.
34
Idem, p. 431.
20
Na mesma linha Ulhoa escreve que a sociedade em Nome Coletivo “é o tipo
societário em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações
sociais”. 35
Ao comentar este tipo societário, Fiúza, define a sociedade em Nome Coletivo
como:
O único tipo societário em que todos os sócios respondem solidária e
ilimitadamente pelas dívidas da sociedade, e que se torna necessário que
todos os sócios sejam pessoas físicas que respondam pelas obrigações da
36
sociedade de forma pessoal.
Quanto à Sociedade em Comandita Simples, esta se caracteriza pela
existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados:
Os sócios comanditários têm responsabilidade ilimitada em relação às
obrigações contraídas pela sociedade respondendo apenas pela
integralização das cotas subscritas. Contribuem apenas com o capital
subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento
37
da empresa, ficando alheio, inclusive, da administração da mesma.
Já os sócios comanditados:
Contribuem com capital, trabalho e são responsáveis pela administração da
empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo
saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da
sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados, sendo que
a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é
38
comanditado, passando a responder de forma ilimitada.
A respeito da sociedade em comandita Simples, Requião assim leciona:
Quando duas ou mais pessoas se associam, para fins comerciais,
obrigando-se uns como sócios solidários, ilimitadamente responsáveis, e
sendo outros simples prestadores de capitais, com a responsabilidade
39
limitada às suas contribuições de capital.
O Código Civil em seu art. 1045 define a sociedade em Comandita Simples:
Art. 1045 Na sociedade em comandita simples tornam parte sócios de duas
categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados
40
somente pelo valor de sua quota.
Para Fiúza, a sociedade em Comandita Simples:
É o tipo de sociedade que possui duas categorias de sócios: os
comanditados e os comanditários. Os comanditados são pessoas físicas
que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; os
35
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 120-123.
Idem, p. 120-123.
37
Idem, p. 120-123.
38
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 433.
39
Idem, p. 433.
40
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: REQUIÃO, Rubens. Curso de direito
comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
36
21
comanditários podem ser pessoas jurídicas ou naturais, que têm sua
responsabilidade limitada ao valor de suas quotas, e é imprescindível que
41
conste no contrato social as categorias de sócios
As sociedades limitadas são disciplinadas pelo Código Civil de 2002 em seu
artigo 1.052 e seguintes, segundo o qual: “Na sociedade limitada, a responsabilidade
de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social”.42
Nas Sociedades Limitadas são aquelas cuja responsabilidade dos sócios é
limitada ao valor das suas cotas. E, também, estes se comprometem a integralizar o
montante correspondente às suas cotas, ao passo que, a forma de integralização
destas pode ser através de dinheiro, bens ou créditos. A formação do capital social,
bem como a sua constituição, são requisitos necessários para que se possa dar
início às atividades empresariais, segundo a Maria Gabriela Venturoti Perrota Rios
Gonçalves e Victor Eduardo Rios Gonçalvez.43
Para Bulgarelli:
As sociedades ditas de responsabilidade limitada, em que a
responsabilidade dos sócios é limitada ao valor das suas quotas. Equiparase assim a situação do sócio à do acionista das sociedades anônimas, à
dos sócios comanditários etc; contudo, há em nossa legislação uma
peculiaridade que é a fixação da responsabilidade dos sócios ao valor total
44
do capital social.
Sendo assim, os sócios na sociedade limitada terão responsabilidade
solidária pelas quotas subscritas pelos outros sócios, quando estas não forem
integralizadas, ou seja, caso não haja o cumprimento da integralização das quotas
subscritas, por qualquer um dos sócios, todos são responsáveis pela obrigação, pois
respondem solidariamente. 45
Por fim as Sociedades Anônimas que podem ser definidas no artigo 1º da Lei
6.404/76 como:
A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a
responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de
46
emissão das ações subscritas ou adquiridas.
41
FIÚZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: saraiva, 2002, p. 941.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: REQUIÃO, Rubens. Curso de direito
comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
43
GONÇALVES, Maria Gabriela Venturoti Perrota Rios; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito
de empresa e sociedades empresárias: Sinopses Jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 135.
44
BULGARELLI, Waldirio. Sociedades comerciais. São Paulo: Atlas, 2000.
45
GONÇALVES, op. cit., p. 136.
46
BRASIL. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 18 jan. 2008.
42
22
Na mesma linha, o Código Civil em seu artigo 1.089, assim dispõe: “A
sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se, nos casos omissos, as
disposições deste Código”.47
São
espécies
de
sociedades
estatutárias,
também
chamadas
de
“institucionais”. Elas se constituem através de estatuto social, bem como terão o seu
capital dividido em frações, no qual são chamadas de ações, de forma que, cada
sócio é titular de um determinado número de ações, sendo chamado de “acionista”,
segundo Maria Rios Gonçalves e Victor Rios Gonçalves.48
Fran Martins escreve que a “sociedade anônima é a sociedade na qual o
capital é dividido em ações, limitando-se a responsabilidade dos sócios ao preço de
emissão das ações subscritas ou adquiridas”.49
Almeida, por sua vez, define sociedade anônima como:
A pessoa jurídica de direito privado, de natureza mercantil, com o capital
dividido em ações, sob uma denominação, limitando-se a responsabilidade
50
dos acionistas ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Após o estudo dos tipos de sociedades empresárias, torna-se necessário
examinar o papel dos sócios e administradores na sociedade empresária, bem como
os tipos de responsabilidades inerentes ao exercício desta função.
1.4 OS SÓCIOS E ADMINISTRADORES NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Para uma melhor compreensão deste tema é indispensável comentar sobre
as responsabilidades dos sócios e administradores em cada um dos tipos de
sociedades empresárias.
Oportuno se faz conceituar os tipos de responsabilidade dos sócios
mencionados até aqui neste item, dentre as quais são: responsabilidade ilimitada e
solidária, responsabilidade limitada e responsabilidade subsidiária.51
47
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: REQUIÃO, Rubens. Curso de direito
comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
48
GONÇALVES, Maria Gabriela Venturoti Perrota Rios; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito
de empresa e sociedades empresárias: Sinopses Jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 137.
49
MARTINS, Fran. Curso de direito comercial: empresários Individuais, microempresas, sociedades
comerciais, findo de comércio. 29. ed. ver. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
50
ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa. 14. ed. ver.
atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 174.
23
Requião ensina que:
Responsabilidade ilimitada e solidária é aquela que o sócio de
responsabilidade ilimitada é solidário com o se demais companheiros dessa
52
categoria, respondendo igualmente pelas obrigações sociais.
Ulhoa escreve que:
Quando a lei qualifica a responsabilidade de ilimitada e solidária, ela se
refere às relações entre eles; quer dizer; se um sócio descumpre sua
53
obrigação, esta poderá ser exigida dos demais.
E mais:
Responsabilidade limitada, como o nome do tipo societário, esta sujeita a
limites. Se o patrimônio é insuficiente para responder pelo valor total das
dívidas que a sociedade contraiu na exploração da empresa, os credores só
poderão responsabilizar os sócios, executando bens de seus patrimônios
54
individuais, até certo montante. Alcançando este, a perda é do credor.
A respeito da responsabilidade subsidiária, Ulhoa escreve que “esgotadas as
forças do patrimônio social é que se poderá pensar em executar o patrimônio
particular do sócio por saldos existentes no passivo da sociedade”.55
Com relação aos administradores, segundo o artigo 145 da Lei das
Sociedades Anônimas56, são os diretores e os membros do Conselho de
Administração.
Art. 145 As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura,
remuneração, deveres e responsabilidades dos administradores aplicam-se
57
a conselheiros e diretores.
Para Fábio Ulhoa58, os membros do conselho e da diretoria têm deveres
impostos por lei, os quais são: dever de diligência, dever de lealdade, dever de
informar.
É dever de diligência:
pelo qual o administrador deve empregar, no desempenho de suas
atribuições, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo,
59
costumeiramente, emprega na administração de seus próprios negócios.
Já no dever de lealdade, entende-se que:
O administrador não pode usar, em proveito próprio ou de terceiro,
informação pertinente aos planos ou interesse da companhia e à qual teve
51
Idem, p. 05.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
53
COELHO, op. cit., p. 156.
54
Idem, p. 156.
55
Idem, p. 156.
56
BRASIL. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 18 jan. 2008.
57
Idem.
58
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 156.
59
Idem, p. 156.
52
24
acesso em razão do cargo que ocupa, agindo sempre com lealdade para
60
com aquela.
Quanto ao dever de informar ocorre:
Onde o administrador da companhia aberta tem o dever de informar,
imediatamente, à Bolsa de Valores e divulgar pela imprensa qualquer
deliberação dos órgãos sociais ou fato relevante que possa influir, de modo
ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar
61
valores mobiliários de emissão da companhia.
Segundo ainda o doutrinador:
O administrador não é responsável pelas obrigações assumidas pela companhia por ato regular de
gestão, mas responderá por ato ilícito seu, pelos prejuízos que causar, com culpa ou dolo, ainda que
dentro de suas atribuições ou poderes, ou com violação da lei ou do estatuto.62
Os sócios, na Sociedade em Nome Coletivo, são pessoas naturais e possuem
responsabilidade
solidária,
ou
seja,
respondem
ilimitadamente perante as
obrigações sociais.
É importante ressaltar que a responsabilidade, além de solidária e ilimitada, é
também subsidiária, ao passo que, de acordo com o artigo 596 do Código de
Processo Civil63 e o artigo 1024, caput do novo Código Civil Brasileiro (lei nº
10.406/02)64 os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas
da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Art. 596 Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da
sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio demandado pelo
pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro executado os
65
bens da sociedade.
Art. 1.024 Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por
66
dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
No mesmo sentido, entende Requião que, neste tipo societário “os sócios são
ilimitada e solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais, porém respondem
subsidiariamente por essas obrigações”.67
Segundo Fábio Ulhoa:
60
Idem, p. 204-205.
Idem, p. 156.
62
Idem, p. 156.
63
BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 18 jan. 2008.
64
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: REQUIÃO, Rubens. Curso de direito
comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
65
BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 18 jan. 2008.
66
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: op. cit.
67
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 432-433.
61
25
Qualquer um dos sócios pode ser nomeado administrador, de forma que o
seu nome civil poderá ser aproveitado na composição do nome empresarial.
Nas situações em que houver o falecimento do sócio, será operado a
liquidação das quotas do falecido, salvo se no contrato social não dispuser a
68
respeito.
Desta forma, resta claro que sendo a responsabilidade ilimitada e, em
havendo qualquer intempérie que ocasione a “quebra” da sociedade empresária,
isso poderá significar a ruína total dos sócios, bem como de sua família, uma vez
que os patrimônios destes podem ser integralmente comprometidos no pagamento
aos credores da sociedade.
Na Sociedade em Comandita Simples os sócios existem comanditados e os
comanditários.
De acordo com os ensinamentos de Ulhoa,
Os sócios comanditados são aqueles que respondem ilimitadamente pelas
obrigações sociais. Estes devem ser pessoas físicas e somente eles podem
administrar a sociedade. No caso de falecimento do sócio comanditado,
ensejará a dissolução parcial da sociedade, a menos que o contrato social
69
estipule o ingresso dos sucessores.
Requião acrescenta ainda que:
A gerência da sociedade, com efeito, compete aos sócios comanditados ou,
dentre eles, o que for ou os que forem designados no contrato social.
Silenciando o contrato, todos os comanditados são gerentes e podem usar
70
a firma ou razão social.
Os sócios comanditários são aqueles cuja responsabilidade pelas obrigações
é de forma limitada.
O Código Civil71 disciplina, em seu artigo 1.047, que o sócio comanditário não
pode participar de qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social sob pena
de passar a ter responsabilidade ilimitada.
Art. 1.047 sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da
sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário
praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena
72
de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Segundo Ulhoa que:
Os sócios poderão ser pessoas físicas ou jurídicas e estão sujeitas as
restrições que reserva a lei, ou seja, eles não podem praticar atos de gestão
da sociedade, para se evitar a possibilidade de, agindo em nome dela,
serem tomados por administradores e sócios de responsabilidade ilimitada,
68
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 149.
Idem, p. 149.
70
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 432-433.
71
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: REQUIÃO, Rubens. Curso de direito
comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
72
Idem.
69
26
contudo poderão realizar negócios determinados, mas com uma condição,
73
através de poderes especiais recebidos de procurador.
O autor segue ensinando que:
os comanditários participam das distribuições do lucro proporcionalmente às
suas quotas, bem como tomar parte nas deliberações sociais e fiscalizar a
74
administração dos negócios da sociedade.
E acrescenta que:
Caso haja o falecimento do sócio comanditário, os sobreviventes poderão
liquidar as quotas do comanditário falecido, variando assim, de acordo com
a espécie de sócio falecido, a natureza personalística ou capitalista da
sociedade, no tocante as conseqüências da morte deste, ao menos que
75
disposto em sentido diverso no contrato.
Já na Sociedade Limitada os sócios respondem, regra geral, apenas pelo
capital social. Quando houver total integralização do capital da sociedade, os
credores não poderão executar seus créditos no patrimônio particular dos sócios,
preservando, assim, os bens deste sócio em uma falência da sociedade.
Ulhoa leciona que “em razão da limitação na responsabilidade os
empreendedores e os investidores podem limitar as perdas em caso de um
insucesso da empresa”.76
Segue ainda, o autor, anotando que,
No caso em que o capital estiver totalmente integralizado, os sócios não
têm nenhuma responsabilidade pelas obrigações sociais. Falindo a
sociedade e, sendo insuficiente o patrimônio social para a liquidação do
77
passivo, a perda será suportada pelos credores.
Para Bulgarelli:
Há na legislação uma peculiaridade que é a fixação da responsabilidade
dos sócios ao valor total do capital social; quer isto dizer que os sócios,
cada um por si, são responsáveis solidariamente pelas quotas subscritas
78
pelos outros sócios, quando não integralizadas.
Sendo assim, a Sociedade Limitada, se limita à força de seu capital social. Os
sócios
na
Sociedade
em
Comandita
por Ações,
respondem
ilimitada
e
solidariamente pelas obrigações sociais, possuindo duas categorias de acionistas,
de forma que se assemelha com as responsabilidades dos sócios comanditados e
comanditários das Comanditas Simples.
73
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 148-149.
Idem, p. 148-149.
75
Idem, p. 148-149.
76
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 150-153.
77
Idem, p. 150-153.
78
BULGARELLI, Waldirio. Sociedades comerciais. São Paulo: Atlas, 2000, p. 115.
74
27
Segundo Requião essa espécie de sociedade não admite administração ou
gerência de pessoa que não seja acionista, precisamente devido a responsabilidade
solidária e ilimitada que a atinge. 79
O Código Civil
8081
disciplina, em seu artigo 1.091, que somente o acionista
tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e
ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
Requião acrescenta, ainda, que:
Os diretores são nomeados, sem limite de tempo, no estatuto, e somente
poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem dois
terços, no mínimo, do capital social, ficando responsável pelas obrigações
82
contraídas sob sua administração.
Para Ulhoa:
o acionista diretor da sociedade em comandita por ações, (também
chamado de gerente) tem responsabilidade ilimitada pelas obrigações da
sociedade. Por essa razão, somente o acionista poderá fazer parte da
83
diretoria.
Na Sociedade Anônima os sócios ou acionistas têm responsabilidades
limitadas ao preço das emissões das ações subscritas ou adquiridas.
Ulhoa afirma que
os sócios respondem pelas obrigações sociais até o limite do que falta para
a integralização das ações de que sejam titulares, ou melhor o acionista
84
responde pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Modesto Carvalhosa leciona que:
A responsabilidade dos sócios ou acionistas está no preço da emissão, e
não no valor nominal, pois as ações nominais podem ser emitidas com
ágios. No momento da subscrição, os acionistas ou subscritores terão sua
responsabilidade patrimonial correspondente ao preço da emissão das
85
ações subscritas.
Neste capítulo, no qual se tratou das sociedades empresárias no direito
brasileiro, sua personalização e classificações, bem como sobre os sócios e
79
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: REQUIÃO, Rubens. Curso de direito
comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
81
Idem.
82
REQUIÃO, op. cit..
83
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 182.
84
Idem, p. 182.
85
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de Sociedades Anônimas: lei n. 6.404 de 15 de
dezembro de 1976. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 05.
80
28
administradores da sociedade empresária. O segundo capítulo versará sobre a
falência da sociedade empresária, segundo a Lei n.º 11.105 de 09/02/2005.
2 A FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, SEGUNDO A LEI 11.101 DE 09
DE FEVEREIRO DE 2005
2.1 PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA
Para que se compreenda a falência da sociedade empresária é indispensável
analisar o artigo 94 e seus incisos I, II e III, da Lei n. 11.101/05, a qual apresenta os
requisitos que ensejam as hipóteses para a decretação da falência.
Art. 94 Será decretada a falência do devedor que:
I – sem a relevante razão de direito,, não paga, no vencimento, obrigação
líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma
ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do
pedido de falência;
II - executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não
nomeia a penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte do plano de
recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio
ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com objetivo de retardar o
pagamento ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte
ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento
de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu
passivo;
d) simula transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de
burlar a legislação ou a fiscalização ou ara prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem
ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu
passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos
suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta
oculta-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal
estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de
86
recuperação judicial.
Deve-se analisar o artigo em comento, iniciando-se pelo inciso I, que diz
respeito ao devedor, que é impontual no que se refere ao cumprimento de suas
obrigações representadas por títulos protestados no vencimento, cujo valor seja
superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Segundo Mandel:
86
BRASIL. Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 18 jan. 2008.
30
para requerer a falência do devedor com base neste dispositivo, bastará ao
credor possuir um título executivo que expresse quantia certa e determinada
e que não deixe dúvidas sobre sua existência, que esteja vencido e
devidamente protestado e que a soma dos valores dos títulos seja maior
87
que quarenta salários mínimos.
Já Elidius leciona que, “estabelece a hipótese de falência quando o devedor,
uma vez executado por uma dívida líquida não paga, não deposita e não nomeia
bens à penhora suficientes dentro do prazo legal”.88
Acrescenta, ainda, o autor que:
Para caracterizar a impontualidade é preciso que se tenha um título
executivo, ou seja, o título no momento do requerimento da falência terá
que ser passível de ser submetido ao processo de execução, de tal sorte
que eventual título já prescrito para esses fins não poderá servir como base
para o pedido. [...] por fim, que somente poderá ser requerida a falência
com fundamento na impontualidade, quando o título ou a soma dos títulos
89
executivos e protestados ultrapasse 40 (quarenta salários mínimos).
De outra banda, Maximilianus conceitua a impontualidade como:
Não pagamento do vencimento de obrigação líquida constante de executivo
protestado e, que só nesta hipótese, a dívida deve ser superior a 40
(quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência, podendo referirse a um ou mais títulos, de um ou mais credores, reunidos em litisconsórcio
90
ativo.
Ainda sobre o tema Tzirulnik ensina que:
Poderá ser decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de
direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título
ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40
91
(quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência.
O inciso II que diz respeito à execução frustrada, ocorre quando o devedor, ao
ser executado, não tem como pagar a obrigação e não possui bens suficientes para
liquidar a dívida.
A respeito deste assunto Mandel explica que:
Se aplicado cegamente o disposto neste inciso, não há nenhuma defesa do
devedor contra o credor que, em pedido de falência, apresente certidão
demonstrando que em sede de execução o devedor não nomeou bens à
penhora dentro do prazo legal, mesmo que esse devedor se mostre
92
solvente.
87
MANDEL, Julio Kahan. Nova lei de falências e recuperação de empresas anotada. São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 40.
88
ALMEIDA, Marcus Elidius Michelli de. Nova lei de falências e recuperação de empresas
confrontada em breves anotações. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
89
Idem.
90
FUHER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das falências, concordatas e recuperações.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 260.
91
TZIRULNIK, Luiz. Direito falimentar. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
92
MANDEL, Julio Kahan. Nova lei de falências e recuperação de empresas anotada. São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 36.
31
Para Tzirulnik:
Execuções não resolvidas podem resultar na decretação da falência nos
termos da lei é aquela em que o devedor, executado por qualquer quantia
não líquida, não paga, não deposita nem nomeia bens suficientes à penhora
93
dentro do prazo legal.
Elidius ainda ensina que:
O pedido de falência, quando formulado com base no inciso ora sob nota,
deverá ser instruído com a certidão de objeto e pé dos autos da execução a
fim de comprovar ter decorrido o prazo legal sem que o devedor tenha
94
tomado às providências legais.
Maximilianus escreve também que “na execução frustrada, o devedor
executado não paga, não deposita, nem nomeia bens suficientes a penhora no
prazo legal. Neste caso, o título pode ser de qualquer quantia, não incidindo o
requisito da quantia mínima”. 95
Em referência ao inciso III do artigo acima citado, observa-se que o devedor
executado pratica atos que se caracterizam em fraude contra credores.
A respeito, Luiz escreve que:
Este último motivo para a decretação da falência a lei acolhe determinados
atos, ditos de falência, desde que, tratando-se de falência decretada a
devedor que estava em processo de recuperação judicial, esses mesmos
96
atos não estivessem previstos no plano de recuperação judicial.
Mandel faz uma importante observação sobre este assunto, quando explica
que “estes atos de falência necessitam ser cabalmente demonstrados pelo credor,
devendo ser concedida ao devedor a ampla defesa”.97
Denota-se que, este inciso III deve estar bem caracterizado através de provas
robustas, trazidas pelo credor a fim de demonstrar que o devedor executado esta
usando de má-fé e, em agindo assim, fraudando os seus credores.
Por outro lado, ressalta-se que o devedor terá o consagrado princípio
constitucional da ampla defesa, de forma que, poderá se defender de tais alegações
contra a sua pessoa.
Verificados os pressupostos autorizadores para o pedido de falência, passase, a seguir a análise da sentença que declara a falência.
93
TZIRULNIK, Luiz. Direito falimentar. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p.
158.
94
ALMEIDA, Marcus Elidius Michelli de. Nova lei de falências e recuperação de empresas
confrontada em breves anotações. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 106.
95
FUHER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das falências, concordatas e recuperações.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 37.
96
TZIRULNIK, op. cit., p. 158.
97
MANDEL, Julio Kahan. Nova lei de falências e recuperação de empresas anotada. São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 177.
32
2.2 SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA
O marco inicial da falência é a partir da entrega jurisdicional do Estado,
através da sentença declaratória. Aqui, inicia o período falimentar propriamente dito.
Importante, também, é mencionar o artigo 99 da Lei n.º 11.101/05, que
disciplina a forma como será decretada a falência, bem como suas especificidades.
Art. 99 A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras
determinações:
I – Conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos
que forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retroaí-lo por mais de 90
(noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação
judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se,
para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e
classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos
autos, sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito observado o disposto
no § 1º do art. 7º desta lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido,
ressalvadas as hipóteses previstas nos §§1º e 2º do art. 6º desta lei;
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens
do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do
Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das
atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos
termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os
interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do
falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em
provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação
da falência no registro do devedor, para que conste a expressão ‘Falido’, a
data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta
Lei;
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na
forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na
alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e
outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do
falido;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do
falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos,
observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da
assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores,
podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em
funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta
às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o
devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
33
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra
98
da decisão que decreta a falência e a relação de credores.
Ulhoa, ao comentar sobre a sentença que decreta a falência aduz que:
A sentença declaratória da falência tem o conteúdo genérico de qualquer
sentença judicial e mais o específico que a lei lhe prescreve. Assim, deverá
o juiz, ao julgar procedente o pedido de falência, atentar-se ao disposto no
99
art. 99 da lei de falência.
Complementa, ainda, o autor que:
[...] Deverá conter a identificação do devedor, a localização de seu
estabelecimento principal e, se for o caso, a designação dos sócios de
responsabilidade ilimitada ou dos representantes legais da sociedade falida;
o termo legal da falência, se possível; a nomeação do administrador judicial
100
e outros elementos indicados na lei.
Oportuno se faz destacar alguns dos pontos mais importantes da sentença
declaratória da falência.
2.2.1 Identificação do Devedor e o Local de seu Estabelecimento Principal
O inciso I, do art. 99 da Lei de falência, trata da síntese do pedido, da
identificação do falido. Assim, a sentença que declara a falência conterá a
qualificação do falido, bem como os nomes dos que forem a esse tempo seus
administradores.
Neste inciso, segundo Mandel:
O ideal é que a sentença de quebra contenha todos os elementos possíveis
e disponíveis que auxiliem no bom prosseguimento do feito, entre eles os
endereços da sede e filiais da empresa para fins de lacração e arrecadação,
a determinação de intimação dos falidos para prestar as declarações do art.
104, nomear o administrador judicial e se possível, até mesmo fixar desde
101
logo o termo legal da falência.
Para Ellidius é importante que a sentença que decreta a falência traga no seu
texto:
O nome do devedor, o lugar do seu principal estabelecimento e o gênero de
comércio; os nomes dos sócios solidários e os seus domicílios; os nomes
98
BRASIL. Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 18 jan. 2008.
99
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. ver. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 324.
100
Idem, p. 324-324.
101
MANDEL, Julio Kahan. Nova lei de falências e recuperação de empresas anotada. São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 187.
34
dos que forem, a esse tempo, diretores, gerentes ou liquidantes das
102
sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.
Bezerra Filho, a comentar sobre o assunto, acrescenta, ainda que:
Exatamente a partir do momento em que é decretada a falência, o
empresário perde a administração da sociedade empresária. A partir desse
exato momento, qualquer ato praticado pelo devedor não poderá ser
considerado com eficácia para criar obrigações para a massa falida. Por
isso a publicidade disposta neste inciso mostra-se salutar, em face da
necessidade de fixação da nova situação jurídica do devedor e de seus
administradores, inclusive responsabilidades de correntes do decreto de
103
quebra.
2.2.2 O Termo Legal da Falência
Sobre o termo legal da falência, é possível colher vários ensinamentos.
Inicialmente, vejamos o conceito dado pelo professor Moacir José Serpa em suas
aulas. Segundo o Professor, o termo legal ou período suspeito, na falência, não
pode retroagir por mais de 90 (noventa) dias do pedido da falência ou do primeiro
protesto, desde que, este, não tenha sido cancelado. O termo legal da falência é o
período em que o Juiz vai determinar um marco para verificar se os atos realizados,
pelo devedor antes da falência, foram de boa-fé ou se existem suspeitas de fraudes
contra seus credores.
Mandel acerca deste inciso, também ensina que:
O termo legal da falência, ou ‘período suspeito’ será fundamental para a
nálise da ineficácia dos atos praticados pelo falido. [...] certos atos
praticados no período anterior à quebra, como oneração de bens, são tidos
como nulos, baseando-se na presunção de má-fé do devedor, que àquela
altura dos acontecimentos já teria ciência de sua insolvência, tendo
104
praticado tais atos em prejuízo da massa.
Já para Fuher:
Dá-se o nome de ‘termo legal’ a um período suspeito, anterior à decretação
da falência, fixado pelo juiz na sentença declaratória, o início do termo legal
não pode alcançar retroativamente mais de 90 (noventa) dias contados do
pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro
102
ALMEIDA, Marcus Elidius Michelli de. Nova lei de falências e recuperação de empresas
confrontada em breves anotações. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 134.
103
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada. 4.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 263.
104
MANDEL, Julio Kahan. Nova lei de falências e recuperação de empresas anotada. São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 187.
35
protesto por falta de pagamento, excluídos, para essa finalidade, os
105
protestos que tenham sido cancelados.
Para Paes de Almeida:
A fixação do termo legal é tão importante como a própria declaração da
falência. Trata-se de reconhecer a ocasião exata em que as dificuldades ou
o procedimento incorreto do devedor começaram a pertubar os seus
negócios e a depositar neles o gérmen da falência, influindo diretamente
106
nas relações dos credores entre si e também entre terceiros.
Por fim, Ulhoa, ao ensinar sobre o tema ora em comento, aduz que:
O termo legal da falência é o período posterior à decretação da quebra, que
serve de referência para a auditoria dos atos praticados pelo falido. [...] a
falência não costuma surpreender os responsáveis pela empresa falida, já
que normalmente a degradação da situação econômica, patrimonial e
financeira é paulatina, e o sócio controlador e administradores antevêem o
desfecho desastroso para o negócio. Neste contexto, pode se verificar a
prática de atos que frustram os objetivos do antevisto processo
107
falimentar.
Deve-se, no entanto, qualquer que seja a forma, investigar se realmente
ocorreu irregularidades no período em que antecedeu a declaração da falência, uma
vez que estes atos, se praticados, podem ser declarados, pelo juiz, ineficazes
perante a massa falida.
Ulhoa escreve, ainda, que:
De qualquer forma, é necessário investigar se ocorreram irregularidades
nas vésperas da declaração da falência, auditando-se os atos do falido. [...]
Esse termo tem importância também para a ineficácia perante a massa de
108
alguns dos atos que frustram os objetivos do processo falimentar.
2.2.3 A Nomeação do Administrador Judicial
A nomeação de um administrador judicial é um momento relevante no
processo falimentar, haja vista a sua necessidade para administrar a massa falida,
realizar atos necessários e de sua competência.
Sobre o assunto De Luca esclarece que o administrador judicial é o órgão da
falência de natureza administrativa e fiscalizatória. Trata-se de profissional idôneo,
105
FUHER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das falências, concordatas e recuperações.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 39.
106
ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa. 14. ed.
ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 110.
107
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 4.
ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 273.
108
Idem, p. 274.
36
preferencialmente advogado, economista, contador ou administrador de empresas
que vai substituir o falido. 109
Escreve o autor, ainda que:
O administrador também tem função fiscalizatória quando deve efetuar
relatório circunstanciado acerca das causas que conduziram à situação de
falência, apontando responsabilidade civil e penal dos envolvidos,
requererem as medidas e diligências que forem necessárias para o
cumprimento da lei, proteção da massa ou eficiência da administração, [...]
e, é fiscalizado pelo Juiz que é o diretor e superintendente do processo;
110
pelo Comitê de credores quando existente e pelo falido.
Importante mencionar os ensinamentos de Ulhoa sobre a função do
administrador judicial. Segundo o autor, o administrador judicial deverá realizar a
gerência da atividade durante a continuação provisória da empresa em falência.
Investe-se ele, nesse caso, de amplos poderes de administração da empresa
explorada pelo falido.111
Para Paes de Almeida “a sentença falimentar, todavia, apresenta uma
peculiaridade que a distingue das demais sentenças do processo comum, pois,
reconhecendo uma situação de fato, declara a falência, dando início à execução
coletiva”.112
O inciso III, do artigo 99, estabelece que o falido deverá apresentar, dentro do
prazo de 05 (cinco) dias, a relação nominal dos credores, o valor dos créditos que
tem a receber, bem como a origem deste crédito.
Neste sentido, Mandel anota que:
Este artigo foi incluído na lei para suprir a falta que a relação de credores
fazia para o bom andamento do processo na vigência da antiga legislação.
A ausência da relação de credores era especialmente sentida pelo juiz no
momento de nomear o síndico da falência, pois a lei determinava que o
administrador da massa seria nomeado entre os maiores credores da
comarca. Por não possuírem essa relação de credores, os juízes acabavam
113
nomeando o próprio credor requerente ou o síndico dativo.
Bezerra Filho, sobre o referido inciso, aduz que:
A lista nominativa prevista neste inciso III configura mais uma das
obrigações do devedor, sob pena de ser responsabilizado pela prática do
crime de desobediência (Código Penal, art. 330). Verificar-se aí a opção do
legislador de criminalizar condutas, a fim de proporcionar uma melhor tutela
109
DE LUCCA, Newton de. Comentários a nova lei de recuperação de empresas e falências. São
Paulo: Quartier Latin Brasil, 2005, p. 443.
110
Idem, p. 445-446.
111
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 4.
ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 275.
112
ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa. 14. ed.
ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 111.
113
MANDEL, Julio Kahan. Nova lei de falências e recuperação de empresas anotada. São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 188.
37
jurisdicional em âmbito cível, o que nem sempre leva a bons resultados, até
porque corre-se o risco de banalização da repressão penal. (lei de
114
recuperação de empresas e falências comentada).
O artigo do Código Penal, citado na doutrina à cima, em seu artigo 330 assim
disciplina: “Desobedecer à ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de
15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa”.115
Sobre a lista nominativa, o autor complementa:
Tal lista deve conter o nome de todos os credores do devedor, mas
separados por suas categorias, e se presta para que o administrador judicial
consiga dar maior publicidade à sentença do decreto de quebra, evitando
que os credores não habilitem ou habilitem tardiamente seus créditos, em
116
prejuízo ao andamento ágil e eficaz da falência.
Já o inciso IV, do artigo em comento, é taxativo ao explicitar que o prazo para
a habilitação do crédito é de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que findado o prazo os
credores que vierem a se habilitar no crédito, serão considerados credores
retardatários.
O inciso V do artigo 99 impõe que todas as ações ou execuções sejam
suspensas contra o falido.
Para Bezerra Filho:
O que se suspende é a ação ou execução em andamento contra a pessoa
jurídica do devedor, relativa a dívida sujeita aos efeitos da falência. Mesmo
nesses casos a ação ou execução continua normalmente contra eventuais
coobrigados. Imagine-se, por exemplo, uma execução de nota promissória
emitida pelo empresário ora devedor e avalizada por terceiras pessoas –
117
neste caso, a execução prossegue contra esses avalistas.
E mais:
Essa determinação é regra geral decorrente do princípio da universalidade
do juízo falimentar. No entanto, em princípio, qualquer ação contra a massa
falida ficará suspensa e os credores deverão todos comparecer à falência,
habilitando seus créditos, habilitação na qual poderão decidir aqueles
aspectos que eventualmente seriam discutidos em tais ações ou execuções
118
individuais.
Mandel sobre o assunto, anota que:
Com exceção dos créditos trabalhistas e tributários, que prosseguirão suas
liquidações no juízo especializado (para depois se habilitar na falência), os
114
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada. 4.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 264.
115
BRASIL. Código Penal. Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 jan. 2008.
116
BEZERRA FILHO, op. cit., p. 264.
117
BEZERRA FILHO, op. cit., p. 265.
118
BEZERRA FILHO, op. cit., p. 265.
38
demais credores devem buscar a habilitação de seus créditos junto ao juízo
119
universal da falência.
O autor segue acrescentando que no caso de execução em fase avançada, o
leilão pode até acontecer fora do juízo universal, mas o produto da venda será
revertido à massa, para que seja respeitada a igualdade entre credores da mesma
natureza. 120
O inciso VI do citado artigo, explicita que será proibida a prática de qualquer
ato de oneração dos bens do falido, sendo para tanto, necessário autorização
judicial e, se houver do Comitê de Credores, ressalvados os bens cuja venda faça
parte das atividades “corriqueiras” do devedor.
De Lucca, sobre este inciso entende que:
Como a administração da massa falida cabe ao administrador judicial, a
proibição é dirigida diretamente à sua pessoa que deverá submeter a
quaisquer necessidade de disposição alienatória ou de oneração de bens
ao juiz e, se instalado o Comitê de Credores, requerer previamente
121
autorização destes.
Mandel leciona que:
Após a decretação da falência o devedor não poderá onerar bens da falida,
mesmo porque ele perde desde logo a administração do negócio. Mesmo o
administrador judicial não pode vender ou onerar os bens da massa sem
122
autorização judicial, ouvindo-se os credores e os falidos.
Bezerra Filho aduz que “as medidas de disposição ou oneração de ativos
deverão ser necessariamente tomadas à luz da análise do administrador ou do
Comitê, este último se existir”. 123
Outro inciso de grande importância é o VII, pois ele salvaguarda o interesse
das partes envolvidas, de modo que o falido ou os seus administradores poderão ser
presos, preventivamente, por atos criminosos, se provados.
Sobre uma possível prisão preventiva do falido e de seus administradores,
Bezerra Filho escreve que:
Para ser decretada, a prisão preventiva deve concorrer os elementos
previstos no art. 312 do CPC, ou seja: terá como fundamento a garantia da
ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal
119
MANDEL, Julio Kahan. Nova lei de falências e recuperação de empresas anotada. São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 189.
120
Idem, p. 190.
121
DE LUCCA, newton de. Comentários a nova lei de recuperação de empresas e falências. São
Paulo: Quartier Latin Brasil, 2005, p. 441.
122
MANDEL, op. cit., p. 190.
123
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada. 4.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 265.
39
ou o asseguramento de que a lei penal será aplicada; deve ainda haver
124
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
O autor, acerca do inciso em comento, segue explicando que “o decreto de
prisão pode atingir não somente o devedor como também quaisquer das pessoas
envolvidas nas práticas supostamente delituosas”. 125
Por fim, destacar-se-à o inciso XIII, que ordena a intimação do Ministério
Público e, por intermédio de cartas às Fazendas Públicas Federal, bem como todos
os estados e municípios em que o devedor tiver estabelecimento, procura dar
ciência da falência.
De Lucca ao escrever sobre este inciso:
Dentro do espírito de ampla informação acerca do grave fato de falência
recém declarada, caberá ao juiz determinar a intimação do Ministério
Público que passa a oficiar no processo a partir deste momento,
requerendo, na forma da lei, o que entender de direito, bem como a
expedição de comunicado por carta (via postal) para que as Fazendas de
qualquer natureza no âmbito das localidades em que haja estabelecimento
126
ou filial possam ter conhecimento do estado declarado da falência [...].
Para Bezerra Filho:
Este inciso relaciona outra série de providências que devem ser tomadas
logo depois de decretada a falência. Preocupa-se aqui a lei em dar a maior
publicidade possível ao decreto de falência, para que o maior número de
interessados tome conhecimento e tenha possibilidade de tomar as medidas
necessárias para a defesa de seus respectivos interesses [...] aqui existe
específica determinação no sentido de que haja a intimação do Ministério
127
Público.
Verificados os incisos mais importantes do artigo 99, da Lei 11-101/05 que
disciplina os procedimentos a serem realizados após a sentença que decreta a
falência, continuar-se-a dando ênfase na sentença falimentar.
Para De Luca o estado de insolvência ou insolvabilidade, para que seja visto
como um estado falimentar, depende exclusivamente da sentença de declaração da
falência e que, “[...] quando a sentença efetivamente reconhece a insolvência ou a
prática dos atos da falência e declara o estado falimentar, se está à frente de uma
decisão de natureza declaratória”. 128
Já Requião, ao defender que a sentença falimentar, trata de uma decisão sui
geners de natureza declaratória, apresenta o seguinte posicionamento:
124
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada. 4.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 254.
125
Idem, p. 266.
126
DE LUCCA, newton de. Comentários a nova lei de recuperação de empresas e falências. São
Paulo: Quartier Latin Brasil, 2005, p. 446.
127
BEZERRA FILHO, op. cit., p. 268.
128
DE LUCCA, op. cit., p. 435.
40
[...] desde que a sentença judicial reconheça a existência da insolvência do
devedor, ela se apresenta como sentença declaratória. Mas a sentença é
muito mais do que uma simples declaração de um estado de direito, pois ela
projeta para o futuro, constituindo um novo estado jurídico envolvendo o
129
devedor, o seu patrimônio, e os credores e seus créditos.
Por fim, interessante é tratar da publicação da sentença que decreta a
falência, o que, segundo, nota-se que ela é ligeiramente diferente da das demais.
Em geral, a sentença cível torna-se pública pela inserção de seu dispositivo
no órgão oficial. Quando se trata de sentença de quebra, porém, quer a lei
garantir maior publicidade. Desse modo, estabelece que a sentença
declaratória de falência deve ser publicada por edital. Isto quer dizer que
não apenas o dispositivo da sentença, mas seu inteiro teor é transcrito no
Diário Oficial. Ademais, se já constar dos autos a relação dos credores,
130
também dela será feita a publicação junto com a sentença.
No mesmo sentido:
Há, além dessa, outras três regras específicas pertinentes à publicidade da
sentença declaratória da falência. Primeira, se a massa falida comportar, ela
será publicada também em jornal ou revista de circulação regional ou
nacional. Segunda, proceder-se-á à intimação do Ministério Público e ao
envio de comunicação à Fazenda Federal e às dos Estados e Municípios
em que a falida possuir estabelecimento ou filial. Terceira, a falência deve
ser comunicada à Junta Comercial em que o falido tem seus atos
arquivados e esta disponibilizará a informação na rede mundial dos
131
computadores.
Denota-se, com esse estudo, que a sentença declaratória da falência é o
marco do processo falimentar de uma empresa, haja vista que, a partir deste
momento, em que inicia a fase falêncial propriamente dita, cujo processamento
passa-se a estudar.
2.3 O PROCESSO FALIMENTAR
Segundo Fabio Ulhoa, O processo falimentar é composto por três etapas
distintas: o pedido de falência, a etapa falêncial propriamente dita e a fase da
reabilitação. 132
129
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 427.
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 4.
ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 275.
131
Idem, p. 275.
132
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. ver. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2007, p.
130
41
Já Fuher, ao lecionar sobre o assunto, aduz que o processo falimentar
comporta três fases. A primeira é a fase preliminar ou declaratória, a segunda é a
fase de sindicância e a terceira é a liquidação. 133
Verificadas a existência dessas etapas do processo falimentar, torna-se
necessária a compreensão de cada uma delas.
Antes de adentrar em cada uma destas etapas, importante se faz relembrar,
como citado no início do capítulo 2, subitem 2.1, os pressupostos da falência
elencados no art. 94 e incisos I, II e III da Lei Falimentar, os quais são:
•
Impontualidade, aquele momento em que o devedor não paga obrigação
representada por título ou títulos protestados no vencimento, cujo valor
seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos;
•
Execução frustrada ocorre quando o devedor executado não paga e não
nomeia bens a penhora suficientes para liquidar a dívida de qualquer
valor;
•
Atos de falência, quando o devedor pratica atos que caracterizam fraude
contra os seus credores.
Inicialmente, o pedido de falência, também conhecido por etapa pré falêncial,
ocorre com a petição inicial de falência e tem por fim a sentença declaratória ou
denegatória da falência.
Fuher, ao comentar sobre o assunto, explica que:
A primeira fase vai da petição inicial até a sentença declaratória da falência.
Se a falência for requerida pelo próprio devedor, atendidos os pressupostos
legais, proferirá o juiz desde logo a sentença. Caso se o pedido
apresentado por credor, determinará o juiz à citação do devedor para que
134
este apresente sua defesa.
A respeito Fabio Ulhoa escreve que:
A lei falimentar impõe ao próprio empresário devedor o dever de requerer a
autofalência, quando não atender às condições legais para obter a
recuperação judicial. O descumprimento deste dever não acarreta sanção
nenhuma e, por isso, a previsão da lei é ineficaz. Raramente o empresário
135
requer a autofalência, mesmo na presença dos pressupostos legais.
E acrescenta, ainda, que:
O credor que tem mais interesse na instauração do processo de execução
coletiva. Até porque o pedido de falência tem se revelado um eficaz
133
FUHER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das falências, concordatas e recuperações.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 261.
134
Idem, p. 240.
135
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. ver. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 320.
42
instrumento de cobrança do devido. A despeito do que afirma a doutrina e
jurisprudência, fato é que o credor, ao ajuizar o pedido de falência, em
função da impontualidade do devedor, quer mais o recebimento de seu
136
crédito e menos a falência do devedor.
Por outro lado, Tzirulnik ensina que se o “devedor chegar ao estado
insolvente sem qualquer probabilidade de eventual recuperação de sua empresa, e
decidir-se por confessar o estado falimentar, deverá encaminhar ao juízo petição
inicial devidamente instruída”. 137
Paes de Almeida, ao discorrer sobre o assunto, escreve que:
O pedido de autofalência independe de títulos vencidos e protestados –
verificada a condição de insolvente e, em conseqüência, a total
impossibilidade de preencher os requisitos fundamentais para a obtenção
da recuperação judicial, pode o devedor antecipar-se aos credores
138
requerendo sua própria falência.
Outrossim, o doutrinador destaca ainda, que:
Na hipótese de execução de sentença, em que o devedor não paga, não
deposita e não nomeia bens a penhora dentro do prazo legal, imprescindível
é a renúncia à execução singular, devendo o interessado propor, perante o
juízo competente (local do principal estabelecimento do devedor), a ação
falimentar, acompanhada, necessariamente, de certidão expedida pelo juízo
em que se processa a execução, de que não foi efetuado depósito e,
139
tampouco, nomeados bens a penhora.
Já Fazzio Júnior, sobre este assunto, assim leciona:
Faculta-se ao devedor a solicitação da abertura de um procedimento
falitário se estão presentes os sinais de uma iminente insolvência ou de falta
previsível de liquidez. Claro que só o fará em último caso, no momento em
140
que se sentir realmente inapto para solver suas obrigações.
A segunda etapa do processo falimentar é a denominada de falêncial
propriamente dita, ou seja, aquela que se inicia com a sentença declaratória e se
conclui com a de encerramento da falência, na qual o objetivo é o conhecimento
judicial acerca do ativo e do passivo do devedor.
Para Fuher, esta fase, que inicia com a sentença declaratória da falência, é o
ponto forte do processo falêncial.
A sentença declaratória da falência conterá os requisitos do art. 14,
parágrafo único, da lei falimentar, consignando o nome do devedor, a hora
da declaração, o termo legal, a nomeação do síndico, o prazo para as
136
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. ver. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 320.
137
TZIRULNIK, Luiz. Direito falimentar. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997,
p. 171.
138
ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa. 14. ed.
ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 51.
139
Idem, p. 52.
140
FAZZIO JUNIOR, Waldo Fazzio. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.
623.
43
habilitações de crédito e demais diligências, podendo inclusive ordenar a
141
prisão preventiva do falido.
Para o autor, trata-se da fase de sindicância, e,
Na fase de sindicância, apuram-se o ativo e o passivo, arrecadam-se os
bens, investiga-se a conduta do falido, declaram-se os créditos existentes,
apuram-se eventuais crimes falimentares..., enfim, tudo reunido em dois
outros autos, os de declarações de crédito e os de inquérito judicial, que se
juntam aos autos principais, formando três autos paralelos, simultâneos e
interdependentes, mas cada um com andamento próprio e finalidade
142
específica.
Fábio Ulhoa Coelho, ao comentar esta fase, entende que
Apesar do nome de que fez o legislador, a sentença declaratória de
falência, pressuposto inafastável da instauração do processo de execução
concursal do devedor empresário, tem caráter predominantemente
constitutivo. Após a sua edição, a pessoa, os bens, os atos jurídicos e os
credores do empresário falido são submetidos a um regime jurídico
específico, diverso do regime geral do direito obrigacional. É a sentença de
falência que introduz o falido e seus credores no regime jurídico-falimentar,
143
donde o seu caráter constitutivo.
Fazzio Júnior ensina que com a decretação judicial da falência, é que inicia o
concurso universal de credores propriamente dito. A partir deste momento inicia-se
uma nova fase, ou seja, “[...] uma nova situação jurídica geradora de diversas
conseqüências e de extrema gravidade em relação à pessoa, bens e contratos do
agente econômico devedor”. 144
O autor, ainda, ensina que:
É por meio de decreto judicial que o estado fático de insolvência (em
qualquer se suas formas) ingressa no mundo jurídico. Pelas mãos da
sentença decretatória, o estado econômico de insolvência transforma-se no
estado jurídico de falência. A prolação judicial constitui uma nova situação
145
jurídica.
A última etapa do processo falêncial é a que trata da reabilitação, de modo
que, esta compreende a declaração da extinção das responsabilidades de ordem
civil do devedor falido.
Aqui se destaca o ensinamento de Fuher146 que denomina esta terceira e
última fase do processo falimentar de liquidação.
141
FUHER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das falências, concordatas e recuperações.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 246.
142
Idem, p.
143
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. ver. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 324.
144
FAZZIO JUNIOR, Waldo Fazzio. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.
637.
145
Idem, p. 637.
146
FUHER, Maximilianus Cláudio Américo. op. cit, p. 251.
44
A terceira e última fase é a de liquidação, que é processada nos autos
principais da falência e na qual os bens arrecadados são vendidos e os
credores são pagos. Nesta fase esgota-se a finalidade dos autos paralelos
das declarações de crédito e do inquérito judicial, que auxiliaram os autos
principais na verificação do ativo e do passivo, bem como da conduta do
147
falido, além de por fim ao processo de falência.
Já Fábio Ulhoa trata deste assunto denominando esta fase como à etapa da
reabilitação do falido.
Após a sentença de encerramento da falência, termina o processo
falimentar propriamente dito. Contudo, o falido poderá ter interesses em
promover, posteriormente, a sua reabilitação e, para voltar a exercer a
atividade empresarial, inclusive, o falido deve obtê-la necessariamente, de
forma que a reabilitação compreende a extinção das responsabilidades civis
148
e penais do falido.
Acrescenta, ainda, o autor que com a decretação da falência o falido, a ser
afastado da empresa, perde a administração da empresa e só poderá ser reabilitado
civil e criminalmente ao final do processo, se considerado reabilitado. 149
Vistas estas premissas sobre as fases do processo falêncial, que denotam a
importância de cada uma delas, deve-se estudar, a seguir, os efeitos da decretação
da falência quanto à pessoa, aos bens dos sócios e administradores da empresa
falida.
147
FUHER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das falências, concordatas e recuperações.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 251.
148
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. ver. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 338.
149
Idem, p. 338.
3 OS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUANTO À PESSOA DO
FALIDO E AOS BENS DOS SÓCIOS E DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
3.1 AS RESTRIÇÕES PESSOAIS E O REGIME PATRIMONIAL DO FALIDO
Após a decretação da falência, através da sentença declaratória, o falido sofre
restrições pessoais e, também, em relação ao seu patrimônio.
Paes de Almeida ao comentar o assunto ensina que:
Declarada a falência, sofre o falido sérias restrições à sua capacidade
processual, não podendo, por via de conseqüência, figurar como autor ou
réu em ações patrimoniais de interesse da massa, ficando impedido,
inclusive, de praticar qualquer ato que se refira, direta ou indiretamente, aos
bens, interesses, declarada ex offício, independentemente de prova de
150
prejuízo.
Vale ressaltar que o artigo 102 da Lei de falências disciplina a matéria sobre a
relação à inabilitação empresarial do falido.
Art. 102 O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial
a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas
obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao
151
juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
O autor152 destaca, ainda, o inciso III do art. 104, da Lei 11.101/05, que assim
dispõe:
Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:
[...]
III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo
e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as
153
penas cominadas na lei.
Por outro lado, esta restrição se justifica pelo fato de estar o falido obrigado a
comparecer a todos os atos da falência, de modo a auxiliar e prestar, verbalmente
ou por escrito, as informações reclamadas pelos que representam à administração
da falência, sendo eles: Juiz, administrador, Ministério Público e credores em geral
150
ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa. 14. ed.
ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 146.
151
BRASIL. Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 18 jan. 2008.
152
Idem, p. 146.
153
Idem.
46
e, também, examinar as declarações de crédito, assistir levantamento e verificação
do balanço, proferindo, outrossim, parecer sobre as contas do síndico.154
Fábio Ulhoa, ao lecionar sobre o dever de colaborar com a administração da
falência, escreve que:
Ao falido impõe a lei o deve de colaborar com a administração da falência,
auxiliando o administrador judicial com zelo e presteza, comparecendo em
todos os atos da falência, incluindo a arrecadação dos bens, apresentando
a relação de credores, examinando e dando parecer na contas do
155
administrador judicial.
Deste modo, constata-se que o falido terá um papel fundamental para um
bom andamento da falência, pois será obrigatório o seu comparecimento em todos
os atos da falência realizados. Ele, também, terá a incumbência de prestar
informações julgadas relevantes pelos administradores da falência, além de
examinar e dar parecer nas contas do administrador judicial.
Em relação aos efeitos da decretação da falência, Fazzio Júnior escreve:
Os efeitos mais importantes da sentença declaratória de falência quanto à
pessoa do devedor, ou seja, quanto ao empresário individual falido e os
sócios de responsabilidade ilimitadamente são: inabilitação para o exercício
da atividade empresarial e a perda da administração e disponibilidade de
156
seus bens.
E acrescenta, ainda, que:
No que toca a incapacidade processual do devedor, a mesma se restringe à
provocação de medidas atinentes às relações patrimoniais abrangidas na
liquidação de seu ativo. [...] A declaração não torna o devedor incapaz.
Incapacidade é outra coisa. Não o interdita, visto que interdição, também, é
outra coisa. Tolhe-se-lhe, relativamente, a aptidão administrativa do
157
patrimônio que não soube gerir.
Sobre o patrimônio do falido, a sentença poderá ter como efeito, a
arrecadação do ativo do devedor, de modo que, este, perde a disponibilidade e a
gestão de seus bens.
De acordo, ainda, com Fazzio Junior158, não se trata de expropriação, mas
sim, da perda da administração, bem como dispor sobre o mesmo. Oportuno
mencionar, ainda, que o falido não irá perder a propriedade de seus bens, porque se
todos os credores forem pagos, ou melhor, se houver o cumprimento da obrigação,
154
ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa. 14. ed.
ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 146.
155
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006,
p. 445.
156
FAZZIO JUNIOR, Waldo Fazzio. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.
655.
157
Idem, p. 655.
158
Idem, p. 656.
47
a sobra que houver será de direito do falido e, sendo assim, de fato o seu direito de
propriedade esvazia-se.
Fábio Ulhoa,159 ao tratar do direito de propriedade do falido, aduz que este
não é um incapaz. A sua capacidade jurídica sofre restrição no tocante ao direito de
propriedade, pois é a partir da decretação da falência que o devedor perde o seu
direito de administrar e dispor de seu patrimônio, de forma que, o falido, não perde a
propriedade de seus bens, senão após a venda deles na liquidação. A administração
de seus bens compete aos órgãos da falência a partir da decretação da quebra.
Fábio Ulhoa, ao tratar das restrições que o falido está sujeito, assim leciona:
Pessoalmente, fica o falido sujeito a determinadas restrições. Não sendo
incapaz, poderá praticar todos os atos da vida civil não patrimoniais, como o
casamento, a adoção, o reconhecimento de filhos etc. A validade desses
atos, portanto, independe de cientificação, autorização ou assistência do
juiz da falência ou do administrador judicial. Não pode o falido ausentar-se
do lugar da falência, se razão justificadora e autorização do juiz,
constituindo, em qualquer caso, procurador com poderes para representálos nos atos processuais. Terá, outrossim, suspenso o seu direito de
constitucional de sigilo a correspondência, quanto aos assuntos pertinentes
160
ao seu negócio.
Sobre a decretação da quebra, o autor segue ensinando:
A partir da decretação da quebra, são as agências postais cientificadas para
que entreguem ao administrador judicial toda a correspondência
endereçada ao falido, inclusive telegramas. O administrador judicial deve
entregar ao falido, de imediato, a correspondência de conteúdo estranho ao
161
seu giro comercial.
Destarte, fica evidenciado que o falido, desejando se ausentar do lugar da
falência, deverá ter um justo motivo, e se o juiz entender que seja relevante e
necessário, autorizará o seu afastamento. Vale lembrar, ainda, que, em se tratando
de correspondências sobre assuntos relacionados à falência, o falido não terá direito
ao sigilo.
Já em relação aos bens do falido que estiverem na posse de terceiros, Fábio
Ulhoa ensina que:
No tocante aos bens do falido, serão estes objeto de arrecadação, que é o
ato judicial de constrição do patrimônio do devedor específico do processo
falimentar. O administrador judicial deve arrecadar todos os bens de
propriedade do falido, mesmo que se achem na posse de terceiros, a título
162
de locação ou comodato, por exemplo.
159
FAZZIO JUNIOR, Waldo Fazzio. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.
341.
160
Idem, p. 341.
161
Idem, p. 342.
162
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 342.
48
Um ponto relevante a ser destacado é o da continuação provisória da
empresa do falido, pois o direito contemporâneo está desenvolvendo mecanismos
de preservação da empresa, em face dos infortúnios que envolvem o empresário ou
os sócios da sociedade empresária.
Paes de Almeida ao comentar sobre o lacre das portas do estabelecimento do
falido, escreve que:
Conquanto a legislação brasileira não estabeleça a obrigatoriedade do lacre
das portas do estabelecimento do falido, a medida pode ser determinada
pelo juiz, no sentido de proteger os bens, até o ato de arrecadação. Nesta
hipótese, pois, pode o juiz determinar que sejam lacradas as portas do
163
estabelecimento do falido, implicando a sua remoção ilícito penal.
Para Fábio Ulhoa,164já na sentença que declarar a falência, o juiz deve se
pronunciar sobre a continuação provisória das atividades do falido ou a lacração do
seu estabelecimento. Por outro lado, se inexistir razões para autorizar a lacração do
estabelecimento o juiz poderá denegar as duas medidas.
Comenta, o autor, ainda:
A continuação provisória das atividades do falido se justificam em casos
excepcionais, quando o juiz ao parecer que a empresa em funcionamento
pode ser vendida com rapidez, no interesse da otimização dos recursos do
falido. Se pela tradição da marca explorada, ou pela particular relevância
social e econômica da empresa, parecer ao magistrado, no momento da
decretação da quebra, que o encerramento da atividade agravará não só no
prejuízo dos credores como poderá produzir efeitos deletérios à economia
regional, local ou nacional, convém que ele autorize a continuação
165
provisória dos negócios.
Oportuno ressaltar o art. 109, da Lei 11.101/05166, que trata da preservação
dos bens da massa falida, visando o bom andamento da execução da etapa de
arrecadação, senão vejamos:
Art. 109 O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a
execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da
167
massa falida ou dos interesses dos credores.
Bezerra Filho ao tratar do artigo, ora em comento, anota que:
[...] o legislador foi sábio, pois aproveitou a experiência consagrada no diadia forense e tornou lei positiva a possibilidade de lacração. Aliás, não só
163
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresa. 23. ed. ver. E atual.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 223.
164
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 343.
165
Idem, p. 344.
166
BRASIL. Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 18 jan. 2008.
167
Idem.
49
pela lacração, mas por todos os meios possíveis, deve o administrador criar
168
condições ideais para a guarda dos bens do falido.
Para Fábio Ulhoa, o referido artigo determina que:
Não há nada mais desmoralizado nesse mundo que o lacre judicial do
estabelecimento do falido. Não havendo meios de se fazer efetivo
policiamento no local ou mesmo contratar o administrador judicial serviços
de guarda particular, é o caso de o juiz desocupar-se do assunto [...]. O
papel colado na porta não assusta ninguém; aliás nem é lido por quem
pretende subtrair bens do local. Por outro lado, se já houver vigilância
169
efetiva no local, o lacre judicial é pompa inteiramente dispensável.
Complementa, ainda, o autor que:
Determinar, por isso, que se providencie o lacre do estabelecimento do
falido, sem que estejam presentes as condições de efetiva vigilância do
local, signfica apenas criar, de pronto, mais trabalho pro cartório; e, em
seguida mais um inquérito policial por desobediência de autoria
desconhecida a contribuir para o atraso do serviço de alguns órgãos do
170
Estado (Delegacia de Polícia, ministério público e Poder Judiciário).
Verifica-se, portanto, que ao ser decretada a falência do empresário individual
e da sociedade empresária, o falido sofre várias restrições pessoais e patrimoniais,
de modo que ficará impedido de realizar atos que se refiram direta ou indiretamente
sobre a gestão do seu patrimônio, bem como praticar atos da vida civil.
Para dar continuidade deve-se estudar, a seguir, os efeitos que a decretação
da falência produz sobre a pessoa e bens dos sócios da sociedade falida.
3.2 OS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUANTO A PESSOA E AOS
BENS DOS SÓCIOS
Para melhor compreensão do tema, torna-se imprescindível o entendimento
do que dispõe o art. 81, da Lei 11.101/05.
Art. 81 A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios
ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam
sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade
falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se
assim o desejarem.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se
retirado voluntariamente ou que tinha sido excluído da sociedade há menos
168
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada. 4.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 282-283.
169
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 4.
ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 300.
170
Idem, p. 300.
50
de 2 (dois) anos, quanto às dívias existentes na data do arquivamento da
alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da
decretação da falência.
§ 2º As sociedades falidas serão representadas na falência por seus
administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as
171
mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
Fábio Ulhoa, ao comentar a lei de falência, e, em especial o artigo 81, escreve
que:
[...] Esses sócios terão a sua falência decretada junto com a da sociedade.
Note-se que a lei criou, aqui, uma hipótese de concurso falimentar em que o
devedor não é necessariamente empresário individual ou sociedade
172
empresária.
Já Bezerra Filho, sobre o artigo em comento, anota:
Hoje praticamente não há mais empresas com sócios solidária e
ilimitadamente responsáveis, tendo em vista que a absoluta maioria das
empresas é constituída sob a forma de sociedade anônima ou de cotas de
responsabilidade limitada. Este artigo vem resolver a discussão que
estabeleceu a partir do ininteligível art. 5º da lei anterior aqui optou o
legislador, de forma clara e definitiva, por afirmar que o sócio com
responsabilidade ilimitada (pessoa física) também é falido, sem embargo do
entendimento de que quem fale é a sociedade empresária e não a pessoa
173
do sócio.
Fábio Ulhoa entende que pela nova disciplina do artigo supracitado, esses
sócios terão sua falência decretada junto com a da sociedade, tendo em vista que a
lei criou uma hipótese de concurso falimentar em que o devedor não é,
necessariamente, empresário individual ou sociedade empresarial.174
E, em relação a sociedade, no qual existem sócios que tenham
responsabilidade ilimitada, Fábio Ulhoa175, aduz que a Lei operou uma mudança
aparentemente significativa no trato da matéria, mas que, bem examinada, não tem
nenhuma implicação prática, haja vista que, esse tipo de sociedade contendo sócio
de responsabilidade ilimitada é raramente utilizado hoje em dia, de modo que, a
alteração que o dispositivo introduz acaba limitando-se, apenas, ao aspecto
conceitual da questão.
Tratando, ainda, sobre os sócios de responsabilidade ilimitada e seus bens,
Ulhoa ensina que:
171
BRASIL. Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 18 jan. 2008.
172
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 4.
ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 205.
173
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada. 4.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 207.
174
COELHO, op. cit., p. 204-205.
175
COELHO, op. cit., p. 204-205.
51
Nas sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada os bens destes
são arrecadados pelo administrador judicial juntamente com os sociais.
Chegando contudo, o momento da liquidação, deverão ser vendidos, em
primeiro lugar, os bens da sociedade, para, somente no caso de ser o
produto desta venda insuficiente ao pagamento dos credores, se promover,
em seguida, a venda de tantos bens do patrimônio do sócio quanto bastem
ao pagamento do saldo. Esta ordem deverá ser rigorosamente observada
em decorrência da regra da subsidiariedade da responsabilidade dos sócios
176
pelas obrigações sociais.
Contudo, resta caracterizado que os sócios de responsabilidade ilimitada têm
a sua falência pessoal decretada junto com a da sociedade empresária. Atualmente
é muito raro constituir sociedades empresárias, em que os sócios respondem
ilimitadamente, haja vista as conseqüências que poderão advir em decorrência deste
tipo de responsabilidade.
Necessário se faz, também, ressaltar o artigo 82 da Lei de falências, que trata
dos sócios de responsabilidade limitada.
Art. 82 A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada,
dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida
nas respectivas leis será apurada no próprio juízo da falência,
independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência
para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no
Código de Processo Civil.
§ 1º Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da
sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização
prevista no caput destes artigo.
§ 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes
interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em
quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de
177
responsabilização.
Bezerra Filho,178 ao comentar o referido artigo, anota que a responsabilidade
pessoal dos relacionados neste art. 82 pode advir a partir das mais diferentes
situações fáticas, o que será examinado pelos interessados em cada processo de
falência. O artigo esclarece, ainda, que, havendo responsabilidade das pessoas, não
importa por quais razões, a ação poderá ser ajuizada independentemente de já
terem sido vendidos os bens arrecadados e independentemente da prova de
insuficiência para pagamento dos credores habilitados.
Ao destacar o § 2º, Bezerra Filho segue ensinando que:
Trata-se de medida acautelatória do interesse dos credores da massa, que
pode ser tomada de ofício pelo juiz da falência, ditada pelo interesse da
efetividade da jurisdição, para que se evite que, se houver
176
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 336.
BRASIL. Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 18 jan. 2008.
178
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada. 4.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 210.
177
52
responsabilização, a execução venha a se frustrar por inexistência de bens
[...] Relembre-se sempre que é medida a ser tomada com cautela pelo juiz
da falência, pois o falido não pode ser considerado, em princípio, um
fraudador. Por outro lado, não deve também o juiz proceder com leniência
excessiva no exame dos fatos, pois também não são raros os casos de
desaparecimento fraudulento dos bens no momento do pagamento do
179
devido em decorrência da condenação judicial.
Fábio Ulhoa180, ao interpretar o artigo ora em comento, e, ao lecionar sobre a
responsabilidade do sócio da sociedade limitada, entende que este responde em
duas hipóteses, senão vejamos.
A primeira:
Quando participar de deliberação social infringente da lei ou do contrato
social. É o caso de responsabilidade por ato ilícito, em que não há nenhuma
limitação. Enquanto o patrimônio do sócio responsável pelo ilícito suportar,
pode-se cobrar dele a indenização pelo prejuízo sofrido pela sociedade, por
181
credores ou pela comunhão.
Já, na segunda:
O sócio responde solidariamente com os demais pela integralização do
capital social. Aqui, a responsabilidade independe de ilícito. Se o contrato
social contempla cláusula estabelecendo que o capital subscrito ainda não
esteja totalmente integralizado, a massa falida pode demandar a
182
integralização de qualquer um dos sócios.
Fábio Ulhoa, ao comentar sobre o sócio de responsabilidade limitada explica
que:
Se o sócio de responsabilidade limitada não houver integralizado,
totalmente, o capital social da falida, caberá ao administrador judicial
promover a ação de integralização. Esta ação pode ser proposta
independentemente da prova de insuficiência dos bens sociais. Não se
trata, contudo, de revogação da regra de subsidariedade da
responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. Também nesta
hipótese, os bens da falida devem ser vendidos antes dos penhorados em
execução da decisão da ação de integralização. Se caso o produto apurado
na venda daqueles bastar ao pagamento dos credores, não serão vendidos
183
os bens dos sócios.
Denota-se que os sócios de responsabilidade limitada, ao ser decretada a
falência da sociedade empresária, deverão integralizar o capital social da falida.
E, por fim, finalizando este último capítulo, passa-se agora a estudar os efeitos da
decretação da falência quanto à pessoa e aos bens dos administradores.
179
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada. 4.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 211.
180
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 336.
181
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 208.
182
Idem, p. 208.
183
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. op. cit., p. 337.
53
3.3 OS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUANTO À PESSOA E AOS
BENS DO ADMINIISTRADOR JUDICIAL
A administração da falência envolve, necessariamente, uma estrutura
orgânica, de forma que possua órgãos obrigatórios, tais como: juiz, administrador
judicial e representante do Ministério Público, bem como os órgãos facultativos:
Comitê e Assembléia Geral de Credores.
No tópico em comento serão abordadas as funções, as atribuições e
responsabilidades patrimonial, inerentes às atribuições do administrador judicial na
falência da sociedade empresária.
Fázzio Júnior, ao escrever sobre o administrador judicial, anota que:
O administrador judicial executa as medidas legais e judiciais necessárias a
realização do ativo e solução do passivo do agente econômico devedor.
Essa função é exercida sob a supervisão do juiz e a fiscalização ministerial
[...] O administrador judicial da falência é um auxiliar qualificado do juízo e,
inserto no elenco dos particulares colaboradores da justiça, não representa
184
os credores nem substitui o devedor falido.
Para Paes de Almeida, quando o administrador judicial se tratar de pessoa
jurídica, assim leciona:
O administrador tanto pode ser pessoa natural quanto pessoa jurídica.
Nessa última hipótese a pessoa jurídica far-se-à representar em juízo por
representante legal, pois, conquanto distinta de cada uma das pessoas
físicas que a integram, a pessoa jurídica não possui vida natural atuando,
185
por via de conseqüência, por meio das pessoas naturais.
Ainda sobre a nomeação do administrador judicial, Fábio Ulhoa aduz que:
O administrador judicial deve ser pessoa idônea, preferencialmente
advogado, economista, administrador de empresas, contador ou pessoa
jurídica especializada. Estão, porém, impedidos de exercer a função os que
anteriormente não a desempenharam a contento. Quem, nos 5 anos
anteriores, exerceu a função de administrador judicial ou membro de comitê
em processos de falência ou recuperação judicial e dela foi destituído,
deixou de prestar contas ou teve reprovadas a que prestou, está impedido
186
de ser nomeado para a função.
Denota-se que a pessoa do administrador judicial é muito importante para o
bom andamento do processo de falência da sociedade empresária, haja vista que,
como a sua própria denominação já diz, ele irá administrar os bens pertencentes à
184
FAZZIO JUNIOR, Waldo Fazzio. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.
677.
185
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresa. 23. ed. ver. E atual.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 201.
186
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 375.
54
massa falida, embora sempre supervisionado pelo juiz e fiscalizado pelo Ministério
Público.
Ademais, quando o administrador judicial se tratar de pessoa natural ou
pessoa jurídica, a lei nº. 11.101/05187 em seu artigo 21, estabelece algumas
preferências em relação a capacitação dos profissionais que poderão ser habilitados
para exercer a função de administrador judicial, dentre elas: advogado, economista,
administrador de empresas ou contador ou pessoa jurídica especializada, senão
vejamos. “Art. 21 O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente
advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica
especializada”.188
Bezerra Filho, ao comentar o artigo 21 da Lei de falências ensina que “do
administrador depende, em grande parte, o bom ou o mau resultado da falência ou
da recuperação. Um administrador diligente irá trazer para a massa bens e recursos
que um negligente sequer pensará que possam existir”.189
Fábio Ulhoa, ao interpretar o mesmo artigo 21, assim entende:
O administrador judicial (que pode ser pessoa física ou jurídica) é o agente
auxiliar do juiz que, em nome próprio (portanto, com responsabilidade),
deve cumprir com as funções cometidas pela lei. [...] Ele deve ser
profissional com condições técnicas e experiência para bem desempenhar
190
as atribuições cometidas por lei.
Complementa o autor, ao escrever que:
Note-se que o advogado não é necessariamente o profissional mais
indicado para a função, visto que muitas das atribuições do administrador
judicial dependem, para o seu bom desempenho, mais de conhecimentos
191
de administração de empresas do que jurídicos.
Ao tratar das funções administrativas desempenhadas pelo administrador
judicial, tem-se: arrecadação de bens, e documentos do devedor, bem como a sua
guarda e exame, e também a indicação de peritos avaliadores e contadores, o
fornecimento de informações, a exigência de informações, a classificação dos
187
BRASIL. Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 18 jan. 2008.
188
Idem.
189
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada. 4.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 90.
190
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 4.
ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 57.
191
Idem, p. 57.
55
créditos e, principalmente, a representação da massa em juízo como autora, como
ré e como assistente, segundo os ensinamentos de Fazzio Júnior.192
Fábio Ulhoa sobre a função do administrador judicial, ensina que:
A função do administrador judicial é indelegável, mais ele poderá contratar
profissionais para auxiliá-lo, solicitando, previamente, a aprovação do juiz,
inclusive quanto aos seus salários. Quando se trata de advogado, deve-se
distinguir o contratado para a defesa dos interesses da massa e o
contratado para a representação processual do próprio administrador
judicial, porque somente os honorários do primeiro podem ser pagos pela
193
massa falida.
Conhecidas as funções do administrador judicial, oportuno é mencionar as
duas formas que este tem para deixar de exercer as suas funções perante a massa:
a substituição e a destituição.
Ocorre a substituição quando o administrador judicial não incorreu em
infringência na legislação, mas apenas utiliza o que esta disciplinado em Lei, no qual
é tomada a atitude em benefício da massa falida, ou seja, para a melhor
administração desta. Na destituição, o administrador judicial recebe uma sanção por
não cumprir a contento com suas obrigações ou tem interesses conflitantes com os
da massa.194
Vale lembrar, ainda, que o administrador judicial substituído, em determinadas
hipóteses, poderá voltar e ser nomeado em outra falência. As causas que motivam a
substituição são: renúncia motivada, morte e incapacidade civil. Por sua vez, o
administrador judicial destituído não poderá mais ser escolhido para exercer a
mesma função em qualquer outra falência nos 5 (cinco) anos seguintes. O que
ocasiona a destituição é a inobservância de prazo legal ou interesse conflitante com
o da massa.195
No que se refere à responsabilidade do administrador judicial, esta deverá ser
apurada no juízo em que se processa a falência, de modo que essa apuração
independe da realização do ativo e de sua eventual incapacidade para enfrentar o
passivo do devedor.
192
FAZZIO JUNIOR, Waldo Fazzio. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.
678.
193
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 328.
194
Idem, p. 329.
195
Idem, p. 329.
56
Por derradeiro, Fábio Ulhoa ao tratar da responsabilidade do administrador
judicial nos ensina que:
O administrador judicial responde civilmente por má administração ou por
infração à lei. Até o encerramento do processo falimentar, somente a massa
tem legitimidade ativa para responsabilizá-lo, após, evidentemente, a sua
substituição ou destituição. Durante este prazo, o credor não pode,
individualmente, acionar o administrador judicial, cabendo-lhe, apenas,
requerer a sua destituição. Mas, uma vez encerrado o processo falencial,
qualquer credor prejudicado por má administração ou infração à lei poderá
promover a responsabilização do antigo administrador judicial, desde que
tenha, contudo, requerido, no momento oportuno, a sua destituição,
196
condição inafastável para a sua legitimação ao pedido indenizatório.
Deste modo, denota-se que o administrador judicial terá um papel
fundamental e relevante na falência, ao passo que ele deverá cumprir a risca todas
as exigências descritas na Lei.
196
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 329.
CONCLUSÃO
A sociedade empresária ao constituir-se legalmente, cumprindo com todos os
requisitos exigidos por lei, adquire personalidade jurídica e, consequentemente,
adquire, também, direitos e obrigações.
Devidamente personalizada, a sociedade empresária poderá seguir algumas
formas societárias, de modo que cada uma tem sua peculiaridade quanto à sua
constituição e o tipo de responsabilidade que os sócios e os administradores
possuem, quando exercem tal função.
Porém, a sociedade empresária está sujeita a alguns percalços em
decorrência de sua administração, de modo que se os sócios ou administradores
poderão cometer irregularidades ou, até mesmo, fazer mal uso de suas atribuições,
ensejando motivo para os credores pleitear, perante o Poder Judiciário, a falência da
sociedade empresária.
Para tanto, é necessário observar algumas hipóteses que podem levar o
credor a ingressar na esfera judicial a fim de ver seu crédito satisfeito.
Preliminarmente, tem-se a impontualidade, a qual o devedor é impontual no
que se refere ao cumprimento de suas obrigações representadas por título ou títulos
protestado no vencimento, cujo valor seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos
e, também, quando o executado por uma líquida não paga, não deposita e não
nomeia bens à penhora suficientes dentro do prazo legal.
Acrescenta-se ainda, a estes o fato de o devedor praticar atos que se
caracterizam em fraude contra credores. Importante ressaltar que, neste caso, para
que se configure fraude aos seus credores ou que o devedor executado está usando
de má-fé, o credor deverá demonstrar através de provas firmes e robustas tal
conduta.
Assim, caracterizados os requisitos autorizadores do pedido de falência, temse o marco inicial da falência a partir da entrega jurisdicional do Estado, através da
sentença declaratória da falência, de forma que começara o período falimentar
propriamente dito.
Destarte, na sentença declaratória da falência, é importante salientar que ela
se distingue das demais sentenças do processo comum, tendo em vista que ela
58
reconhece uma situação de fato, declara a falência e, logo, dá início à execução
coletiva.
Em se tratando de processo falimentar, este comporta três fases: a primeira é
o pedido de falência, também conhecida por etapa pré-falencial. Tem o seu início
com a petição inicial e por fim a sentença declaratória ou denegatória da falência.
Já a segunda etapa do processo falimentar é denominada como falêncial
propriamente dita, ou seja, ela inicia com a sentença declaratória e se conclui com a
sentença de encerramento da falência, cujo objetivo é o conhecimento acerca do
ativo e do passivo do devedor.
E, a última fase é a da reabilitação, de modo que esta compreende a
declaração da extinção das responsabilidades civil do devedor falido. Ressalta-se
que, com a falência, o falido perde a administração da empresa, e só poderá ser
reabilitado civil e criminalmente ao final do processo, isto sim, se ele for considerado
reabilitado.
Desta feita, decretada a falência, o falido sofre restrições pessoais e também
em relação ao seu patrimônio, ao passo que ele estará inabilitado para exercer a
atividade empresarial e terá a perda da administração e disponibilidade de seus
bens.
Já em relação aos sócios de responsabilidade ilimitada, estes, terão a sua
falência decretada junto com a da sociedade. Diante deste fato, hoje, praticamente,
não se constituem mais sociedades em que os sócios respondem solidariamente e
ilimitadamente pelas dívidas da empresa.
Por conseguinte, ao tratar de sócios de responsabilidade limitada, este deverá
integralizar o capital social da falida, para evitar complicações futuras.
Por derradeiro, trata-se do administrador judicial, que sendo pessoa física ou
jurídica, auxiliará o juiz com dever de cumprir com as funções cometidas na Lei, de
forma que ele poderá ser substituído no caso de renuncia motivada, morte e
incapacidade civil ou no caso de ser destituído quando não cumprir a contento com
suas obrigações, inobservância de prazo legal ou interesse conflitante com o da
massa, respondendo civilmente por má administração ou por infração a Lei.
Constata-se, portanto, que o processo falimentar, em que pese refira-se, no
primeiro momento ao patrimônio da empresa falida, poderá, em determinadas
situações, resultar em graves conseqüências para os sócios e, também, para a
pessoa que exerce a atividade de administrador judicial.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresa. 23.
ed. ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
__________. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa. 14. ed. ver.
atual. São Paulo: Saraiva, 2004.
ALMEIDA, Marcus Elidius Michelli de. Nova lei de falências e recuperação de
empresas confrontada em breves anotações. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências
comentada. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
BRASIL. Código Civil. Lei n. 3.071, de 01 de janeiro de 1916. Lex: COELHO,
Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004.
__________. Código Penal. Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 jan. 2008.
__________. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: REQUIÃO, Rubens.
Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
__________. Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 jan. 2008.
__________. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 jan. 2008.
__________. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 jan. 2008.
BULGARELLI, Waldirio. Sociedades comerciais. São Paulo: Atlas, 2000.
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de Sociedades Anônimas: lei n.
6.404 de 15 de dezembro de 1976. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
60
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de
empresas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
__________. Curso de direito comercial. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2006.
__________. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004.
__________. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004.
__________. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. ver. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007.
DE LUCCA, newton de. Comentários a nova lei de recuperação de empresas e
falências. São Paulo: Quartier Latin Brasil, 2005.
FAZZIO JUNIOR, Waldo Fazzio. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo:
Atlas, 2007.
FIÚZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.
FUHER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das falências, concordatas e
recuperações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
GONÇALVES, Maria Gabriela Venturoti Perrota Rios; GONÇALVES, Victor Eduardo
Rios. Direito de empresa e sociedades empresárias: Sinopses Jurídicas. São
Paulo: Saraiva, 2006.
HENTS, Luiz Antônio Soares. Direito comercial atual: de acordo com a lei de
empresa. São Paulo: Saraiva, 2000.
MANDEL, Julio Kahan. Nova lei de falências e recuperação de empresas
anotada. São Paulo: Saraiva, 2005.
MARTINS, Fran. Curso de direito comercial: empresários Individuais,
microempresas, sociedades comerciais, findo de comércio. 29. ed. ver. atual. Rio de
Janeiro: Forense, 2005.
61
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
TZIRULNIK, Luiz. Direito falimentar. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1997.
Download

univali eduardo galvão a falência e seus efeitos quanto à pessoa e