UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI EDUARDO GALVÃO A FALÊNCIA E SEUS EFEITOS QUANTO À PESSOA E AOS BENS DO FALIDO, DOS SÓCIOS E DO ADMINISTRADOR JUDICIAL BIGUAÇU 2008 EDUARDO GALVÃO A FALÊNCIA E SEUS EFEITOS QUANTO À PESSOA E AOS BENS DO FALIDO, DOS SÓCIOS E DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Moacir José Serpa BIGUAÇU 2008 EDUARDO GALVÃO A FALÊNCIA E SEUS EFEITOS QUANTO À PESSOA E AOS BENS DO FALIDO, DOS SÓCIOS E DO ADMINISTRADOR JUDICIAL A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Eduardo Galvão, sob o título “Os efeitos da falência quanto à pessoa e aos bens do falido, dos sócios e do administrador judicial” foi submetida em 19 de junho de 2008 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: MSc. Moacir José Serpa, Msc Emanoel Dal Toé e MSc. Flaviano Vetter Tauscheck e aprovada com a nota 9.0 (nove). Área de Concentração: Direito Biguaçu, 03 de julho de 2008. Moacir José Serpa UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí Orientador Emanoel Dal Toé UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí Membro Flaviano Vetter Tauscheck UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí Membro TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Biguaçu, agosto de 2008 Eduardo Galvão Graduando Dedico a Delorme Werner, minha tia avó. In memorian AGRADECIMENTO Agradeço ao Dr. Moacir José Serpa, meu orientador, pelos ensinamentos. A Mauro Galvão e Stela Maris Galvão, meus pais, pelo apoio e carinho. A Isabela da Silva Costa, meu amor e Ana Paula Galvão, minha irmã. RESUMO O presente trabalho tem como objetivo principal estudar a falência e verificar os efeitos gerados pela sua decretação, bem como, a responsabilidade que terá o falido, os sócios e o administrador judicial, em relação a sua pessoa e ao seu patrimônio. Inicialmente, abordou-se a sociedade empresária no direito brasileiro. Em seguida, apresentou-se o conceito de sociedade empresária, suas características e classificação quanto aos tipos existentes. Após, tratou-se da falência da sociedade empresária, segundo a lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Para tanto, iniciou-se com a compreensão dos pressupostos que ensejam as hipóteses para a decretação da falência. Verificados tais requisitos, passou-se a análise da sentença que declara a falência, haja vista que, a partir deste momento, iniciá a fase falêncial propriamente dita. Em seguida foram apresentadas as estapas que compõem o processo falimentar. Por fim, tratou-se dos efeitos da decretação da falência quanto à pessoa do falido, em relação ao seu patrimônio, ao passo que ele estará inabilitado para exercer a atividade empresarial e, terá a perda da administração e disponibilidade de seus bens. E, foi feito um exame sobre a situação dos sócios. Finalizando, o trabalho apresenta um estudo quanto aos efeitos sobre a pessoa e aos bens do administrador judicial, a qual ele deverá cumprir com as funções exigidas na Lei. Palavras-chave: Responsabilidade. Empresa. Falência. Sócio. Administrador Judicial. ABSTRACT The present study has the main target to evaluate the bankruptcy and verify the effects generated by being decreed, as the responsibility of the bankrupted, his partners and the judicial administrator, about himself and his properties. Foremost, the business society has been introduced inside the Brazilian law. Afterwards, has been presented the concept of business society, its characteristics and classification among the existent types. Subsequently, the business society bankruptcy has been analyzed, according to the law number 11.101, from February 09, 2005. For it, it started with the comprehension of the presupposed that are looking forward to decree the bankruptcy. Verifying the requirements, it passed to the sentence analysis which will declare de bankruptcy, once that, from this moment on, the bankruptcy stage will fittingly start. Afterwards, the stages that are integrant of the failure process have been presented. At last, the effects of decreeing bankruptcy have been analyzed, regarding the bankrupted, in relation of his patrimony, resulting in the impossibility of the bankrupted to exercise the business activity, and will loose the administration and availability of his properties. An exam has been conduced about the situation of the partners. Finally, the present study shows a research about the effects over a person and over the properties of the judicial administrator, which he shall fulfill with the functions demanded in the law. Key-words: Responsibility. Company. Bankruptcy. Membership. Judicial Administrator. ROL DE ABREVIATURAS CC/1916 Código Civil Brasileiro de 1916. CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002. ROL DE CATEGORIAS [Nome Categoria] Conceito da Categoria [Nome Categoria] Conceito categoria SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................... 11 1 A SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO DIREITO BRASILEIRO .................... 13 1.1 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS......................................................................................... 14 1.2 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS .......................... 17 1.3 TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS .............................................. 19 1.4 OS SÓCIOS E ADMINISTRADORES NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA... 22 2 A FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, SEGUNDO A LEI 11.101 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005 .................................................. 29 2.1 PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA ............................................................ 29 2.2 SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA.......................................... 32 2.2.1 Identificação do Devedor e o Local de seu Estabelecimento Principal ................................................................................................... 33 2.2.2 O Termo Legal da Falência ..................................................................... 34 2.2.3 A Nomeação do Administrador Judicial ................................................ 35 2.3 O PROCESSO FALIMENTAR................................................................... 40 3 OS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUANTO À PESSOA DO FALIDO E AOS BENS DOS SÓCIOS E DO ADMINISTRADOR JUDICIAL .................................................................................................. 45 3.1 AS RESTRIÇÕES PESSOAIS E O REGIME PATRIMONIAL DO FALIDO45 3.2 OS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUANTO A PESSOA E AOS BENS DOS SÓCIOS ..................................................................... 49 3.3 OS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUANTO À PESSOA E AOS BENS DO ADMINIISTRADOR JUDICIAL...................................... 53 CONCLUSÃO............................................................................................ 57 REFERÊNCIAS ......................................................................................... 59 INTRODUÇÃO A escolha do tema surgiu com a observação de alguns tipos de responsabilidade estritamente vinculados à atividade empresarial, a qual se dá, pelos atos praticados por sócios ou por administradores, que, de tal forma, acabam levando a falência da sociedade empresária, gerando efeitos em relação a sua pessoa e aos seus bens. Ao ser decretada a falência da sociedade empresária, serão apuradas as respectivas responsabilidades do falido, dos sócios. É nomeado um administrador judicial para auxiliar o Juiz em todo o processo, o que será fiscalizado pelo Ministério Público. Ao detalhar a legislação brasileira, observa-se que no mundo jurídico a definição de responsabilidade dos sócios, falido e do administrador judicial, não se finaliza com um ponto, mas sim uma vírgula, haja vista existir alguns tipos societários e diferentes formas responsabilização. Este trabalho tem a intenção de trazer à baila o campo de abrangência da responsabilidade dos sócios, do falido e a do administrador judicial na sociedade empresária, conforme preceitua a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 e, ainda, numa forma exemplificativa, descrever como ocorre a responsabilidade pelos seus atos. Na presente pesquisa utilizou-se o método dedutivo, pelo qual se partindo do geral, chegou-se ao específico. Para tanto, no Capítulo primeiro, que trata de “A Sociedade Empresária no Direito Brasileiro”, faz-se uma abordagem inicial sobre empresa, e uma abordagem geral sob a ótica do Código Civil brasileiro em relação a conceituação, classificação da sociedade empresária, e os tipos existentes, bem como os sócios e administradores existentes na sociedade empresária. Compreendido a estrutura da sociedade empresária, o capítulo segundo será destinado a analisar a falência da sociedade empresária, recebendo, destarte, o título de “A Falência da Sociedade Empresária, Segundo a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005”, ocasião em que se faz uma pesquisa sobre os pressupostos da falência, a sentença declaratória da falência, bem como o processo falimentar propriamente dito. 12 Por fim, o capítulo terceiro, cujo título reporta-se sobre “Os Efeitos Da Decretação da Falência quanto à Pessoa do Falido e aos bens dos Sócios e do Administrador Judicial”, abordará, inicialmente, as restrições pessoais e o regime patrimonial do falido, em seguida os efeitos da decretação da falência quanto à pessoa e aos bens dos sócios, finalizando com os efeitos da decretação da falência quanto à pessoa e aos bens do administrador judicial. 1 A SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO DIREITO BRASILEIRO Neste capítulo será estudada a sociedade empresária no âmbito do direito brasileiro. Entretanto, se faz necessária uma abordagem rápida acerca da noção de empresa, bem como o conceito de sociedade. É relevante, neste primeiro momento que se tenha em mente noção sobre empresa, tendo em vista ser esta a forma de produção de bens para o mercado, proporcionando, assim, uma circulação dos fatores de produção, tecnologia, insumo e mão de obra. Fábio Ulhoa, nesta mesma linha, ensina que, empresa é uma atividade organizada no sentido de que nela se encontram articulados, pelo empresário, os quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.1 Miguel Reale, a respeito do Direito de Empresa introduzido no novo Código Civil, leciona que: foi empregado a palavra empresa no sentido de atividade desenvolvida pelos indivíduos ou pelas sociedades a fim de promover a produção e a circulação das riquezas.2 Ao tratar de sociedade, logo se percebe que o Código Comercial de 1850 a conceituou de forma genérica. O Código Civil de 1916, artigo 1.363, assim definiu: "Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços e seus lucros, para lograr fins comuns".3 Hoje, tem-se no Código Civil de 2002 a definição de sociedade, quando determina em seu art. 981: Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade 4 econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Para Ricardo Fiúza: A sociedade, assim, é um contrato bilateral e plurilateral em que as partes, ou seja, os sócios, combinam a aplicação de seus recursos com a finalidade de desempenhar certa atividade econômica, com a divisão dos frutos ou 5 lucros por ela gerados. 1 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 204-205. REALE, Miguel apud FIÚZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 888. 3 BRASIL. Código Civil. Lei n. 3.071, de 01 de janeiro de 1916. Lex: COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004. 4 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 5 COELHO, Fábio Ulhoa. op.cit., p. 204-205. 2 14 Sobre esse assunto Rubéns Requião esclarece que: a sociedade se forma pela manifestação da vontade de duas ou mais pessoas, que se propõem unir os seus seus esforços e cabedais para a consecução de um fim comum, objetivando a produção e circulação de bens 6 e serviços. Constata-se, então, que a empresa é uma atividade organizada, que reúne fatores de produção, promovendo a circulação de bens. A sociedade, por sua vez, é uma reunião de pessoas com objetivo em comum: obtenção de lucro. Feitas tais considerações iniciais a respeito da empresa e da sociedade, passa-se a seguir, a tecer comentários sobre o conceito e as características das sociedades empresárias. 1.1 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS O Código Civil brasileiro de 2002, ao tratar da sociedade empresária, assim a conceitua: Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de 7 empresário sujeito a registro civil. Complementa ainda, quando em seu parágrafo único expressa que: “Independente de seu objeto considera-se empresária a sociedade por ações”8; Para Almeida a que sociedade empresária “é a sociedade regular ou de direito que se constitui em pessoa jurídica e, por isso mesmo, sociedade personalizada, destinada à produção e circulação de bens”. 9 Segundo Fábio Ulhoa, sociedade empresária é uma "pessoa jurídica de direito privado não estatal, que explora empresarialmente seu objeto social na forma de sociedade por ações".10 6 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 377. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 8 Idem. 9 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa. 14. ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. 10 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 204-205. 7 15 Ricardo Fiúza, ao comparar a legislação atual com o previsto até então no Código Comercial, comenta que "se adotarmos um paralelismo simétrico, a antiga sociedade comercial passou a ser denominada sociedade empresária [...]”.11 E, acrescenta ainda, que a sociedade empresária é aquela que tem por finalidade o exercício de atividade empresarial, isto é, voltada para a produção e circulação de bens e serviços, e sujeita a registro perante a Junta Comercial.12 Em síntese, o Código Civil de 2002, em seu art. 982, o conceitua a sociedade empresária, o que ocorreu com o Código Comercial que, por sua vez, não conceituou a sociedade comerciai. 13 Verificadas estas noções de empresa, sociedade e sociedade empresária, torna-se, oportuno, neste momento, fazer uma abordagem a respeito da personalização da sociedade empresária. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 45 disciplina que a personalidade jurídica da sociedade empresária começa a partir da sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. 14 Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se 15 no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Hents ressalta que: as sociedades adquirem personalidade jurídica por concessão de lei. [...]. A personalidade jurídica começa, pois com a inscrição dos atos constitutivos das sociedades no registro que lhes é peculiar, que, atualmente são as 16 juntas comerciais. Portanto, para que a sociedade adquira a personalidade da pessoa jurídica é imprescindível o Registro do Contrato Social ou Estatuto Social no órgão competente. 17 Fran Martins ensina que pessoa jurídica é: O ente incorpóreo que, como as pessoas físicas, podem ser sujeito de direitos. Não confundem, assim, as pessoas jurídicas com as pessoas físicas que deram lugar ao seu nascimento; pelo contrário, delas se 11 FIÚZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 888. Idem, p. 888. 13 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 14 Idem. 15 Idem. 16 HENTS, Luiz Antônio Soares. Direito comercial atual: de acordo com a lei de empresa. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 97. 17 Idem, p. 97-98. 12 16 distanciam, adquirindo patrimônio autônomo e exercendo direitos em nome 18 próprio. Sobre o assunto, Fábio Ulhoa assim leciona: Há no Brasil sociedades personalizadas em que os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, assim como há uma hipótese de articulação de esforços despersonalizada, em que os participantes podem 19 responder dentro de um limite. Resta claro que a personalidade jurídica não se confunde com as pessoas que a compõe. A personalidade jurídica é distinta dos seus sócios, ou seja, estes são pessoas inconfundíveis e independentes entre si no regime aplicado às sociedades empresárias. Manifestando-se, acerca da personalização das sociedades empresárias, Ulhoa afirma que: a sociedade empresária, como uma pessoa jurídica, é sujeita de direito personalizado, e poderá, por isso, praticar todo e qualquer ato ou negócio 20 jurídico em relação ao qual inexistia proibição expressa. Acrescenta ainda, que: A personalização das sociedades empresariais gera algumas conseqüências, sendo de suma importância o seu conhecimento. Podemos destacar, dentre elas a titularidade negocial, a titularidade processual e a 21 responsabilidade patrimonial. Segundo Coelho, A titularidade negocial ocorre quando: a sociedade empresarial realiza um negócio jurídico, fazendo pelas mãos de seu representente legal, é ela, pessoa jurídica, como sujeito de direito autônomo, personalizado, que assume um dos pólos da relação negocial, ao passo que, o sócio que a representou não é parte do negócio, e sim, a 22 sociedade. Já na titularidade processual: a pessoa jurídica pode demandar e ser demandada em juízo, ou seja, tem capacidade para ser parte processual. Diante de uma ação referindo-se a negócios realizados pela sociedade, deverá ser endereçada contra a pessoa jurídica e não os seus sócios e representantes legais. Quem outorga mandato judicial, recebe citação, recorre, é ela como sujeito de direito 23 autônomo. E a responsabilidade patrimonial significa dizer que: a sociedade terá patrimônio próprio, seu, inconfundível, incomunicável com o patrimônio individual de cada um de seus sócios. Por ser sujeito de direito 18 MARTINS, Fran. Curso de direito comercial: empresários Individuais, microempresas, sociedades comerciais, findo de comércio. 29. ed. ver. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 19 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 7. 20 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 113-114. 21 Idem, p. 113-114. 22 Idem, p. 113-114. 23 Idem, p. 113-114. 17 autônomo a pessoa jurídica responderá com o seu patrimônio pelas obrigações que vier contrair. Os sócios, regra geral, não respondem pelas obrigações da sociedade, mas como toda regra tem sua exceção, no caso de esgotamento do patrimônio da sociedade, este, poderá sim ser 24 responsabilizado pelas obrigações assumidas e não cumpridas. Conhecidas estas premissas sobre a sociedade empresária e sua personalização, a seguir, passa-se a comentar sobre os três tipos mais importantes de classificação das sociedades empresárias. 1.2 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Para um melhor entendimento sobre a classificação das sociedades empresárias, é indispensável a compreensão dos três tipos mais importantes. O primeiro tipo resulta da classificação quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. Diante da personalização da sociedade empresária, os sócios não respondem pelas obrigações desta, pois a pessoa jurídica sendo solvente, ou seja, possuindo bens em seu patrimônio suficientes para o integral cumprimento de todas as obrigações, o patrimônio de cada sócio é inatingível por dívida social. Fábio Ulhoa Coelho ensina que mesmo em caso de falência, somente após o completo exaurimento do capital social é que se poderá cogitar de alguma responsabilidade por parte dos sócios. 25 O segundo tipo decorre da classificação quanto ao regime de constituição e dissolução. Alguns tipos societários têm a sua constituição e dissolução regida pelo Código Civil de 2002. Já outros tipos societários são disciplinados pela lei nº. 6.404 de 1976, no qual cada um desses grupos está relacionado com 26 um regime constitutivo e dissolutório específico. Para uma maior clareza do assunto, esses critérios poderão ser elucidados por intermédio de exemplos, como as sociedades contratuais, que são regidas pelo o Código Civil de 2002, no qual o ato constitutivo e regulamentar é o contrato social. 24 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 113-114. Idem, p. 115-120. 26 Idem, p. 115-120. 25 18 Para este tipo de sociedade ter a sua dissolução não basta a vontade da maioria dos sócios, pois os julgados sobre essas situações reconhecem o direito da minoria dos sócios, fazendo com que estes mantenham a sociedade independentemente de ser contra a grande maioria de sócios. Dentre este tipo societário, destacam-se as sociedades em Nome Coletivo, em Comandita Simples e a Limitada. No entanto, havendo morte ou expulsão de algum sócio, está caracterizada uma das causas específicas de dissolução desta categoria de sociedade. Outro exemplo são as sociedades institucionais, que são regidas pelas normas específicas da Lei n.º 6404 de 15/12/197927, na qual o ato regulamentar é o estatuto social. Estas podem ser dissolvidas por vontade da maioria dos sócios, bem como ter como causa de dissolução a intervenção e liquidação extrajudicial. Neste tipo de sociedade são encontradas as Sociedades Anônimas e as Sociedades em Comandita por Ações. Já o terceiro tipo relaciona-se com a classificação quanto às condições de alienação da participação societária: Por outro lado, existem sociedades em que os atributos individuais do sócio interferem na realização do objeto social, ou seja, a sua competência e honestidade são fatores fundamentais para o sucesso ou o fracasso da empresa. 28 Porém, existem sociedades onde não há esta interferência, ou seja, essas características mencionadas acima não vão influenciar no desenvolvimento do objeto social, haja vista que o perfil do sócio não vai repercutir no sucesso do empreendimento. As sociedades contratuais têm sua participação societária através de "cota", ou até mesma “quota", ao passo que as sociedades institucionais têm a sua participação societária por "ações". Estas duas formas de participações são bens do patrimônio dos sócios e não pertencem à sociedade. Sendo assim, os sócios podem vender a sua participação societária, de forma que, o adquirente de uma cota ou ação, passará a ter e exercer direitos, tornando-se sócio da sociedade. 27 BRASIL. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 jan. 2008. 28 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 120-122. 19 Apresentada as classificações mais importantes e suas especificações, passa-se a estudar os tipos de sociedades empresárias. 1.3 TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Os tipos de sociedades empresárias podem seguir as seguintes formas societárias: Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade Limitada, regulamentada somente pelo Código Civil29, Sociedade em Comandita por Ações e a Sociedade Anônima, regulamentada pela Lei n.º 6404/76.30 A fim de facilitar o desenvolvimento do trabalho, torna-se necessário um exame de cada um destes tipos: Sobre a sociedade em nome coletivo, Ulhoa assim leciona: É aquela onde todos os sócios respondem pelas dívidas da sociedade de forma ilimitada. Também chamada de sociedade geral, sociedade de responsabilidade ilimitada ou sociedade solidária ilimitada, o nome empresarial deste tipo de associação consiste em firma ou razão social composta pelo nome pessoal de um ou mais sócios e deve vir acompanhado da expressão,’e Companhia’ ou ‘& Companhia’, por extenso ou abreviadamente (‘e Cia’ ou ‘& Cia’) quando não houver referência a 31 todos os sócios. Segundo Requião, a sociedade em Nome Coletivo é caracterizada, "quando duas ou mais pessoas, ainda que algumas não sejam comerciantes, se unem para comerciar em comum, debaixo de uma firma social”.32 O Código Civil33, por sua vez, não definiu de forma clara e precisa o conceito de sociedade em Nome Coletivo, todavia, em seu art. 1.039 tornou evidente sua principal característica: todos os sócios responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. art. 1039: Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, 34 pelas obrigações sociais. 29 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 30 BRASIL. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 jan. 2008. 31 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 120-123. 32 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 33 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. op. cit., p. 431. 34 Idem, p. 431. 20 Na mesma linha Ulhoa escreve que a sociedade em Nome Coletivo “é o tipo societário em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais”. 35 Ao comentar este tipo societário, Fiúza, define a sociedade em Nome Coletivo como: O único tipo societário em que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas dívidas da sociedade, e que se torna necessário que todos os sócios sejam pessoas físicas que respondam pelas obrigações da 36 sociedade de forma pessoal. Quanto à Sociedade em Comandita Simples, esta se caracteriza pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados: Os sócios comanditários têm responsabilidade ilimitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade respondendo apenas pela integralização das cotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento 37 da empresa, ficando alheio, inclusive, da administração da mesma. Já os sócios comanditados: Contribuem com capital, trabalho e são responsáveis pela administração da empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é 38 comanditado, passando a responder de forma ilimitada. A respeito da sociedade em comandita Simples, Requião assim leciona: Quando duas ou mais pessoas se associam, para fins comerciais, obrigando-se uns como sócios solidários, ilimitadamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com a responsabilidade 39 limitada às suas contribuições de capital. O Código Civil em seu art. 1045 define a sociedade em Comandita Simples: Art. 1045 Na sociedade em comandita simples tornam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados 40 somente pelo valor de sua quota. Para Fiúza, a sociedade em Comandita Simples: É o tipo de sociedade que possui duas categorias de sócios: os comanditados e os comanditários. Os comanditados são pessoas físicas que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; os 35 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 120-123. Idem, p. 120-123. 37 Idem, p. 120-123. 38 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 433. 39 Idem, p. 433. 40 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 36 21 comanditários podem ser pessoas jurídicas ou naturais, que têm sua responsabilidade limitada ao valor de suas quotas, e é imprescindível que 41 conste no contrato social as categorias de sócios As sociedades limitadas são disciplinadas pelo Código Civil de 2002 em seu artigo 1.052 e seguintes, segundo o qual: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.42 Nas Sociedades Limitadas são aquelas cuja responsabilidade dos sócios é limitada ao valor das suas cotas. E, também, estes se comprometem a integralizar o montante correspondente às suas cotas, ao passo que, a forma de integralização destas pode ser através de dinheiro, bens ou créditos. A formação do capital social, bem como a sua constituição, são requisitos necessários para que se possa dar início às atividades empresariais, segundo a Maria Gabriela Venturoti Perrota Rios Gonçalves e Victor Eduardo Rios Gonçalvez.43 Para Bulgarelli: As sociedades ditas de responsabilidade limitada, em que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor das suas quotas. Equiparase assim a situação do sócio à do acionista das sociedades anônimas, à dos sócios comanditários etc; contudo, há em nossa legislação uma peculiaridade que é a fixação da responsabilidade dos sócios ao valor total 44 do capital social. Sendo assim, os sócios na sociedade limitada terão responsabilidade solidária pelas quotas subscritas pelos outros sócios, quando estas não forem integralizadas, ou seja, caso não haja o cumprimento da integralização das quotas subscritas, por qualquer um dos sócios, todos são responsáveis pela obrigação, pois respondem solidariamente. 45 Por fim as Sociedades Anônimas que podem ser definidas no artigo 1º da Lei 6.404/76 como: A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de 46 emissão das ações subscritas ou adquiridas. 41 FIÚZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: saraiva, 2002, p. 941. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 43 GONÇALVES, Maria Gabriela Venturoti Perrota Rios; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito de empresa e sociedades empresárias: Sinopses Jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 135. 44 BULGARELLI, Waldirio. Sociedades comerciais. São Paulo: Atlas, 2000. 45 GONÇALVES, op. cit., p. 136. 46 BRASIL. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 jan. 2008. 42 22 Na mesma linha, o Código Civil em seu artigo 1.089, assim dispõe: “A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se, nos casos omissos, as disposições deste Código”.47 São espécies de sociedades estatutárias, também chamadas de “institucionais”. Elas se constituem através de estatuto social, bem como terão o seu capital dividido em frações, no qual são chamadas de ações, de forma que, cada sócio é titular de um determinado número de ações, sendo chamado de “acionista”, segundo Maria Rios Gonçalves e Victor Rios Gonçalves.48 Fran Martins escreve que a “sociedade anônima é a sociedade na qual o capital é dividido em ações, limitando-se a responsabilidade dos sócios ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”.49 Almeida, por sua vez, define sociedade anônima como: A pessoa jurídica de direito privado, de natureza mercantil, com o capital dividido em ações, sob uma denominação, limitando-se a responsabilidade 50 dos acionistas ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas. Após o estudo dos tipos de sociedades empresárias, torna-se necessário examinar o papel dos sócios e administradores na sociedade empresária, bem como os tipos de responsabilidades inerentes ao exercício desta função. 1.4 OS SÓCIOS E ADMINISTRADORES NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA Para uma melhor compreensão deste tema é indispensável comentar sobre as responsabilidades dos sócios e administradores em cada um dos tipos de sociedades empresárias. Oportuno se faz conceituar os tipos de responsabilidade dos sócios mencionados até aqui neste item, dentre as quais são: responsabilidade ilimitada e solidária, responsabilidade limitada e responsabilidade subsidiária.51 47 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 48 GONÇALVES, Maria Gabriela Venturoti Perrota Rios; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito de empresa e sociedades empresárias: Sinopses Jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 137. 49 MARTINS, Fran. Curso de direito comercial: empresários Individuais, microempresas, sociedades comerciais, findo de comércio. 29. ed. ver. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 50 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa. 14. ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 174. 23 Requião ensina que: Responsabilidade ilimitada e solidária é aquela que o sócio de responsabilidade ilimitada é solidário com o se demais companheiros dessa 52 categoria, respondendo igualmente pelas obrigações sociais. Ulhoa escreve que: Quando a lei qualifica a responsabilidade de ilimitada e solidária, ela se refere às relações entre eles; quer dizer; se um sócio descumpre sua 53 obrigação, esta poderá ser exigida dos demais. E mais: Responsabilidade limitada, como o nome do tipo societário, esta sujeita a limites. Se o patrimônio é insuficiente para responder pelo valor total das dívidas que a sociedade contraiu na exploração da empresa, os credores só poderão responsabilizar os sócios, executando bens de seus patrimônios 54 individuais, até certo montante. Alcançando este, a perda é do credor. A respeito da responsabilidade subsidiária, Ulhoa escreve que “esgotadas as forças do patrimônio social é que se poderá pensar em executar o patrimônio particular do sócio por saldos existentes no passivo da sociedade”.55 Com relação aos administradores, segundo o artigo 145 da Lei das Sociedades Anônimas56, são os diretores e os membros do Conselho de Administração. Art. 145 As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidades dos administradores aplicam-se 57 a conselheiros e diretores. Para Fábio Ulhoa58, os membros do conselho e da diretoria têm deveres impostos por lei, os quais são: dever de diligência, dever de lealdade, dever de informar. É dever de diligência: pelo qual o administrador deve empregar, no desempenho de suas atribuições, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo, 59 costumeiramente, emprega na administração de seus próprios negócios. Já no dever de lealdade, entende-se que: O administrador não pode usar, em proveito próprio ou de terceiro, informação pertinente aos planos ou interesse da companhia e à qual teve 51 Idem, p. 05. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 53 COELHO, op. cit., p. 156. 54 Idem, p. 156. 55 Idem, p. 156. 56 BRASIL. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 jan. 2008. 57 Idem. 58 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 156. 59 Idem, p. 156. 52 24 acesso em razão do cargo que ocupa, agindo sempre com lealdade para 60 com aquela. Quanto ao dever de informar ocorre: Onde o administrador da companhia aberta tem o dever de informar, imediatamente, à Bolsa de Valores e divulgar pela imprensa qualquer deliberação dos órgãos sociais ou fato relevante que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar 61 valores mobiliários de emissão da companhia. Segundo ainda o doutrinador: O administrador não é responsável pelas obrigações assumidas pela companhia por ato regular de gestão, mas responderá por ato ilícito seu, pelos prejuízos que causar, com culpa ou dolo, ainda que dentro de suas atribuições ou poderes, ou com violação da lei ou do estatuto.62 Os sócios, na Sociedade em Nome Coletivo, são pessoas naturais e possuem responsabilidade solidária, ou seja, respondem ilimitadamente perante as obrigações sociais. É importante ressaltar que a responsabilidade, além de solidária e ilimitada, é também subsidiária, ao passo que, de acordo com o artigo 596 do Código de Processo Civil63 e o artigo 1024, caput do novo Código Civil Brasileiro (lei nº 10.406/02)64 os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Art. 596 Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro executado os 65 bens da sociedade. Art. 1.024 Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por 66 dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. No mesmo sentido, entende Requião que, neste tipo societário “os sócios são ilimitada e solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais, porém respondem subsidiariamente por essas obrigações”.67 Segundo Fábio Ulhoa: 60 Idem, p. 204-205. Idem, p. 156. 62 Idem, p. 156. 63 BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 jan. 2008. 64 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 65 BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 jan. 2008. 66 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: op. cit. 67 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 432-433. 61 25 Qualquer um dos sócios pode ser nomeado administrador, de forma que o seu nome civil poderá ser aproveitado na composição do nome empresarial. Nas situações em que houver o falecimento do sócio, será operado a liquidação das quotas do falecido, salvo se no contrato social não dispuser a 68 respeito. Desta forma, resta claro que sendo a responsabilidade ilimitada e, em havendo qualquer intempérie que ocasione a “quebra” da sociedade empresária, isso poderá significar a ruína total dos sócios, bem como de sua família, uma vez que os patrimônios destes podem ser integralmente comprometidos no pagamento aos credores da sociedade. Na Sociedade em Comandita Simples os sócios existem comanditados e os comanditários. De acordo com os ensinamentos de Ulhoa, Os sócios comanditados são aqueles que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Estes devem ser pessoas físicas e somente eles podem administrar a sociedade. No caso de falecimento do sócio comanditado, ensejará a dissolução parcial da sociedade, a menos que o contrato social 69 estipule o ingresso dos sucessores. Requião acrescenta ainda que: A gerência da sociedade, com efeito, compete aos sócios comanditados ou, dentre eles, o que for ou os que forem designados no contrato social. Silenciando o contrato, todos os comanditados são gerentes e podem usar 70 a firma ou razão social. Os sócios comanditários são aqueles cuja responsabilidade pelas obrigações é de forma limitada. O Código Civil71 disciplina, em seu artigo 1.047, que o sócio comanditário não pode participar de qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social sob pena de passar a ter responsabilidade ilimitada. Art. 1.047 sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena 72 de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. Segundo Ulhoa que: Os sócios poderão ser pessoas físicas ou jurídicas e estão sujeitas as restrições que reserva a lei, ou seja, eles não podem praticar atos de gestão da sociedade, para se evitar a possibilidade de, agindo em nome dela, serem tomados por administradores e sócios de responsabilidade ilimitada, 68 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 149. Idem, p. 149. 70 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 432-433. 71 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 72 Idem. 69 26 contudo poderão realizar negócios determinados, mas com uma condição, 73 através de poderes especiais recebidos de procurador. O autor segue ensinando que: os comanditários participam das distribuições do lucro proporcionalmente às suas quotas, bem como tomar parte nas deliberações sociais e fiscalizar a 74 administração dos negócios da sociedade. E acrescenta que: Caso haja o falecimento do sócio comanditário, os sobreviventes poderão liquidar as quotas do comanditário falecido, variando assim, de acordo com a espécie de sócio falecido, a natureza personalística ou capitalista da sociedade, no tocante as conseqüências da morte deste, ao menos que 75 disposto em sentido diverso no contrato. Já na Sociedade Limitada os sócios respondem, regra geral, apenas pelo capital social. Quando houver total integralização do capital da sociedade, os credores não poderão executar seus créditos no patrimônio particular dos sócios, preservando, assim, os bens deste sócio em uma falência da sociedade. Ulhoa leciona que “em razão da limitação na responsabilidade os empreendedores e os investidores podem limitar as perdas em caso de um insucesso da empresa”.76 Segue ainda, o autor, anotando que, No caso em que o capital estiver totalmente integralizado, os sócios não têm nenhuma responsabilidade pelas obrigações sociais. Falindo a sociedade e, sendo insuficiente o patrimônio social para a liquidação do 77 passivo, a perda será suportada pelos credores. Para Bulgarelli: Há na legislação uma peculiaridade que é a fixação da responsabilidade dos sócios ao valor total do capital social; quer isto dizer que os sócios, cada um por si, são responsáveis solidariamente pelas quotas subscritas 78 pelos outros sócios, quando não integralizadas. Sendo assim, a Sociedade Limitada, se limita à força de seu capital social. Os sócios na Sociedade em Comandita por Ações, respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais, possuindo duas categorias de acionistas, de forma que se assemelha com as responsabilidades dos sócios comanditados e comanditários das Comanditas Simples. 73 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 148-149. Idem, p. 148-149. 75 Idem, p. 148-149. 76 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 150-153. 77 Idem, p. 150-153. 78 BULGARELLI, Waldirio. Sociedades comerciais. São Paulo: Atlas, 2000, p. 115. 74 27 Segundo Requião essa espécie de sociedade não admite administração ou gerência de pessoa que não seja acionista, precisamente devido a responsabilidade solidária e ilimitada que a atinge. 79 O Código Civil 8081 disciplina, em seu artigo 1.091, que somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Requião acrescenta, ainda, que: Os diretores são nomeados, sem limite de tempo, no estatuto, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem dois terços, no mínimo, do capital social, ficando responsável pelas obrigações 82 contraídas sob sua administração. Para Ulhoa: o acionista diretor da sociedade em comandita por ações, (também chamado de gerente) tem responsabilidade ilimitada pelas obrigações da sociedade. Por essa razão, somente o acionista poderá fazer parte da 83 diretoria. Na Sociedade Anônima os sócios ou acionistas têm responsabilidades limitadas ao preço das emissões das ações subscritas ou adquiridas. Ulhoa afirma que os sócios respondem pelas obrigações sociais até o limite do que falta para a integralização das ações de que sejam titulares, ou melhor o acionista 84 responde pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. Modesto Carvalhosa leciona que: A responsabilidade dos sócios ou acionistas está no preço da emissão, e não no valor nominal, pois as ações nominais podem ser emitidas com ágios. No momento da subscrição, os acionistas ou subscritores terão sua responsabilidade patrimonial correspondente ao preço da emissão das 85 ações subscritas. Neste capítulo, no qual se tratou das sociedades empresárias no direito brasileiro, sua personalização e classificações, bem como sobre os sócios e 79 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 81 Idem. 82 REQUIÃO, op. cit.. 83 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 182. 84 Idem, p. 182. 85 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de Sociedades Anônimas: lei n. 6.404 de 15 de dezembro de 1976. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 05. 80 28 administradores da sociedade empresária. O segundo capítulo versará sobre a falência da sociedade empresária, segundo a Lei n.º 11.105 de 09/02/2005. 2 A FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, SEGUNDO A LEI 11.101 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005 2.1 PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA Para que se compreenda a falência da sociedade empresária é indispensável analisar o artigo 94 e seus incisos I, II e III, da Lei n. 11.101/05, a qual apresenta os requisitos que ensejam as hipóteses para a decretação da falência. Art. 94 Será decretada a falência do devedor que: I – sem a relevante razão de direito,, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II - executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia a penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte do plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com objetivo de retardar o pagamento ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou ara prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta oculta-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de 86 recuperação judicial. Deve-se analisar o artigo em comento, iniciando-se pelo inciso I, que diz respeito ao devedor, que é impontual no que se refere ao cumprimento de suas obrigações representadas por títulos protestados no vencimento, cujo valor seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos. Segundo Mandel: 86 BRASIL. Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 jan. 2008. 30 para requerer a falência do devedor com base neste dispositivo, bastará ao credor possuir um título executivo que expresse quantia certa e determinada e que não deixe dúvidas sobre sua existência, que esteja vencido e devidamente protestado e que a soma dos valores dos títulos seja maior 87 que quarenta salários mínimos. Já Elidius leciona que, “estabelece a hipótese de falência quando o devedor, uma vez executado por uma dívida líquida não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora suficientes dentro do prazo legal”.88 Acrescenta, ainda, o autor que: Para caracterizar a impontualidade é preciso que se tenha um título executivo, ou seja, o título no momento do requerimento da falência terá que ser passível de ser submetido ao processo de execução, de tal sorte que eventual título já prescrito para esses fins não poderá servir como base para o pedido. [...] por fim, que somente poderá ser requerida a falência com fundamento na impontualidade, quando o título ou a soma dos títulos 89 executivos e protestados ultrapasse 40 (quarenta salários mínimos). De outra banda, Maximilianus conceitua a impontualidade como: Não pagamento do vencimento de obrigação líquida constante de executivo protestado e, que só nesta hipótese, a dívida deve ser superior a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência, podendo referirse a um ou mais títulos, de um ou mais credores, reunidos em litisconsórcio 90 ativo. Ainda sobre o tema Tzirulnik ensina que: Poderá ser decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 91 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência. O inciso II que diz respeito à execução frustrada, ocorre quando o devedor, ao ser executado, não tem como pagar a obrigação e não possui bens suficientes para liquidar a dívida. A respeito deste assunto Mandel explica que: Se aplicado cegamente o disposto neste inciso, não há nenhuma defesa do devedor contra o credor que, em pedido de falência, apresente certidão demonstrando que em sede de execução o devedor não nomeou bens à penhora dentro do prazo legal, mesmo que esse devedor se mostre 92 solvente. 87 MANDEL, Julio Kahan. Nova lei de falências e recuperação de empresas anotada. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 40. 88 ALMEIDA, Marcus Elidius Michelli de. Nova lei de falências e recuperação de empresas confrontada em breves anotações. São Paulo: Quartier Latin, 2005. 89 Idem. 90 FUHER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das falências, concordatas e recuperações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 260. 91 TZIRULNIK, Luiz. Direito falimentar. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. 92 MANDEL, Julio Kahan. Nova lei de falências e recuperação de empresas anotada. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 36. 31 Para Tzirulnik: Execuções não resolvidas podem resultar na decretação da falência nos termos da lei é aquela em que o devedor, executado por qualquer quantia não líquida, não paga, não deposita nem nomeia bens suficientes à penhora 93 dentro do prazo legal. Elidius ainda ensina que: O pedido de falência, quando formulado com base no inciso ora sob nota, deverá ser instruído com a certidão de objeto e pé dos autos da execução a fim de comprovar ter decorrido o prazo legal sem que o devedor tenha 94 tomado às providências legais. Maximilianus escreve também que “na execução frustrada, o devedor executado não paga, não deposita, nem nomeia bens suficientes a penhora no prazo legal. Neste caso, o título pode ser de qualquer quantia, não incidindo o requisito da quantia mínima”. 95 Em referência ao inciso III do artigo acima citado, observa-se que o devedor executado pratica atos que se caracterizam em fraude contra credores. A respeito, Luiz escreve que: Este último motivo para a decretação da falência a lei acolhe determinados atos, ditos de falência, desde que, tratando-se de falência decretada a devedor que estava em processo de recuperação judicial, esses mesmos 96 atos não estivessem previstos no plano de recuperação judicial. Mandel faz uma importante observação sobre este assunto, quando explica que “estes atos de falência necessitam ser cabalmente demonstrados pelo credor, devendo ser concedida ao devedor a ampla defesa”.97 Denota-se que, este inciso III deve estar bem caracterizado através de provas robustas, trazidas pelo credor a fim de demonstrar que o devedor executado esta usando de má-fé e, em agindo assim, fraudando os seus credores. Por outro lado, ressalta-se que o devedor terá o consagrado princípio constitucional da ampla defesa, de forma que, poderá se defender de tais alegações contra a sua pessoa. Verificados os pressupostos autorizadores para o pedido de falência, passase, a seguir a análise da sentença que declara a falência. 93 TZIRULNIK, Luiz. Direito falimentar. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 158. 94 ALMEIDA, Marcus Elidius Michelli de. Nova lei de falências e recuperação de empresas confrontada em breves anotações. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 106. 95 FUHER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das falências, concordatas e recuperações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 37. 96 TZIRULNIK, op. cit., p. 158. 97 MANDEL, Julio Kahan. Nova lei de falências e recuperação de empresas anotada. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 177. 32 2.2 SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA O marco inicial da falência é a partir da entrega jurisdicional do Estado, através da sentença declaratória. Aqui, inicia o período falimentar propriamente dito. Importante, também, é mencionar o artigo 99 da Lei n.º 11.101/05, que disciplina a forma como será decretada a falência, bem como suas especificidades. Art. 99 A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: I – Conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores; II – fixará o termo legal da falência, sem poder retroaí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito observado o disposto no § 1º do art. 7º desta lei; V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§1º e 2º do art. 6º desta lei; VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo; VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei; VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão ‘Falido’, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei; X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido; XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei; XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência; XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. 33 Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra 98 da decisão que decreta a falência e a relação de credores. Ulhoa, ao comentar sobre a sentença que decreta a falência aduz que: A sentença declaratória da falência tem o conteúdo genérico de qualquer sentença judicial e mais o específico que a lei lhe prescreve. Assim, deverá o juiz, ao julgar procedente o pedido de falência, atentar-se ao disposto no 99 art. 99 da lei de falência. Complementa, ainda, o autor que: [...] Deverá conter a identificação do devedor, a localização de seu estabelecimento principal e, se for o caso, a designação dos sócios de responsabilidade ilimitada ou dos representantes legais da sociedade falida; o termo legal da falência, se possível; a nomeação do administrador judicial 100 e outros elementos indicados na lei. Oportuno se faz destacar alguns dos pontos mais importantes da sentença declaratória da falência. 2.2.1 Identificação do Devedor e o Local de seu Estabelecimento Principal O inciso I, do art. 99 da Lei de falência, trata da síntese do pedido, da identificação do falido. Assim, a sentença que declara a falência conterá a qualificação do falido, bem como os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores. Neste inciso, segundo Mandel: O ideal é que a sentença de quebra contenha todos os elementos possíveis e disponíveis que auxiliem no bom prosseguimento do feito, entre eles os endereços da sede e filiais da empresa para fins de lacração e arrecadação, a determinação de intimação dos falidos para prestar as declarações do art. 104, nomear o administrador judicial e se possível, até mesmo fixar desde 101 logo o termo legal da falência. Para Ellidius é importante que a sentença que decreta a falência traga no seu texto: O nome do devedor, o lugar do seu principal estabelecimento e o gênero de comércio; os nomes dos sócios solidários e os seus domicílios; os nomes 98 BRASIL. Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 jan. 2008. 99 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 324. 100 Idem, p. 324-324. 101 MANDEL, Julio Kahan. Nova lei de falências e recuperação de empresas anotada. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 187. 34 dos que forem, a esse tempo, diretores, gerentes ou liquidantes das 102 sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada. Bezerra Filho, a comentar sobre o assunto, acrescenta, ainda que: Exatamente a partir do momento em que é decretada a falência, o empresário perde a administração da sociedade empresária. A partir desse exato momento, qualquer ato praticado pelo devedor não poderá ser considerado com eficácia para criar obrigações para a massa falida. Por isso a publicidade disposta neste inciso mostra-se salutar, em face da necessidade de fixação da nova situação jurídica do devedor e de seus administradores, inclusive responsabilidades de correntes do decreto de 103 quebra. 2.2.2 O Termo Legal da Falência Sobre o termo legal da falência, é possível colher vários ensinamentos. Inicialmente, vejamos o conceito dado pelo professor Moacir José Serpa em suas aulas. Segundo o Professor, o termo legal ou período suspeito, na falência, não pode retroagir por mais de 90 (noventa) dias do pedido da falência ou do primeiro protesto, desde que, este, não tenha sido cancelado. O termo legal da falência é o período em que o Juiz vai determinar um marco para verificar se os atos realizados, pelo devedor antes da falência, foram de boa-fé ou se existem suspeitas de fraudes contra seus credores. Mandel acerca deste inciso, também ensina que: O termo legal da falência, ou ‘período suspeito’ será fundamental para a nálise da ineficácia dos atos praticados pelo falido. [...] certos atos praticados no período anterior à quebra, como oneração de bens, são tidos como nulos, baseando-se na presunção de má-fé do devedor, que àquela altura dos acontecimentos já teria ciência de sua insolvência, tendo 104 praticado tais atos em prejuízo da massa. Já para Fuher: Dá-se o nome de ‘termo legal’ a um período suspeito, anterior à decretação da falência, fixado pelo juiz na sentença declaratória, o início do termo legal não pode alcançar retroativamente mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro 102 ALMEIDA, Marcus Elidius Michelli de. Nova lei de falências e recuperação de empresas confrontada em breves anotações. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 134. 103 BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 263. 104 MANDEL, Julio Kahan. Nova lei de falências e recuperação de empresas anotada. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 187. 35 protesto por falta de pagamento, excluídos, para essa finalidade, os 105 protestos que tenham sido cancelados. Para Paes de Almeida: A fixação do termo legal é tão importante como a própria declaração da falência. Trata-se de reconhecer a ocasião exata em que as dificuldades ou o procedimento incorreto do devedor começaram a pertubar os seus negócios e a depositar neles o gérmen da falência, influindo diretamente 106 nas relações dos credores entre si e também entre terceiros. Por fim, Ulhoa, ao ensinar sobre o tema ora em comento, aduz que: O termo legal da falência é o período posterior à decretação da quebra, que serve de referência para a auditoria dos atos praticados pelo falido. [...] a falência não costuma surpreender os responsáveis pela empresa falida, já que normalmente a degradação da situação econômica, patrimonial e financeira é paulatina, e o sócio controlador e administradores antevêem o desfecho desastroso para o negócio. Neste contexto, pode se verificar a prática de atos que frustram os objetivos do antevisto processo 107 falimentar. Deve-se, no entanto, qualquer que seja a forma, investigar se realmente ocorreu irregularidades no período em que antecedeu a declaração da falência, uma vez que estes atos, se praticados, podem ser declarados, pelo juiz, ineficazes perante a massa falida. Ulhoa escreve, ainda, que: De qualquer forma, é necessário investigar se ocorreram irregularidades nas vésperas da declaração da falência, auditando-se os atos do falido. [...] Esse termo tem importância também para a ineficácia perante a massa de 108 alguns dos atos que frustram os objetivos do processo falimentar. 2.2.3 A Nomeação do Administrador Judicial A nomeação de um administrador judicial é um momento relevante no processo falimentar, haja vista a sua necessidade para administrar a massa falida, realizar atos necessários e de sua competência. Sobre o assunto De Luca esclarece que o administrador judicial é o órgão da falência de natureza administrativa e fiscalizatória. Trata-se de profissional idôneo, 105 FUHER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das falências, concordatas e recuperações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 39. 106 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa. 14. ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 110. 107 COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 273. 108 Idem, p. 274. 36 preferencialmente advogado, economista, contador ou administrador de empresas que vai substituir o falido. 109 Escreve o autor, ainda que: O administrador também tem função fiscalizatória quando deve efetuar relatório circunstanciado acerca das causas que conduziram à situação de falência, apontando responsabilidade civil e penal dos envolvidos, requererem as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da lei, proteção da massa ou eficiência da administração, [...] e, é fiscalizado pelo Juiz que é o diretor e superintendente do processo; 110 pelo Comitê de credores quando existente e pelo falido. Importante mencionar os ensinamentos de Ulhoa sobre a função do administrador judicial. Segundo o autor, o administrador judicial deverá realizar a gerência da atividade durante a continuação provisória da empresa em falência. Investe-se ele, nesse caso, de amplos poderes de administração da empresa explorada pelo falido.111 Para Paes de Almeida “a sentença falimentar, todavia, apresenta uma peculiaridade que a distingue das demais sentenças do processo comum, pois, reconhecendo uma situação de fato, declara a falência, dando início à execução coletiva”.112 O inciso III, do artigo 99, estabelece que o falido deverá apresentar, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a relação nominal dos credores, o valor dos créditos que tem a receber, bem como a origem deste crédito. Neste sentido, Mandel anota que: Este artigo foi incluído na lei para suprir a falta que a relação de credores fazia para o bom andamento do processo na vigência da antiga legislação. A ausência da relação de credores era especialmente sentida pelo juiz no momento de nomear o síndico da falência, pois a lei determinava que o administrador da massa seria nomeado entre os maiores credores da comarca. Por não possuírem essa relação de credores, os juízes acabavam 113 nomeando o próprio credor requerente ou o síndico dativo. Bezerra Filho, sobre o referido inciso, aduz que: A lista nominativa prevista neste inciso III configura mais uma das obrigações do devedor, sob pena de ser responsabilizado pela prática do crime de desobediência (Código Penal, art. 330). Verificar-se aí a opção do legislador de criminalizar condutas, a fim de proporcionar uma melhor tutela 109 DE LUCCA, Newton de. Comentários a nova lei de recuperação de empresas e falências. São Paulo: Quartier Latin Brasil, 2005, p. 443. 110 Idem, p. 445-446. 111 COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 275. 112 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa. 14. ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 111. 113 MANDEL, Julio Kahan. Nova lei de falências e recuperação de empresas anotada. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 188. 37 jurisdicional em âmbito cível, o que nem sempre leva a bons resultados, até porque corre-se o risco de banalização da repressão penal. (lei de 114 recuperação de empresas e falências comentada). O artigo do Código Penal, citado na doutrina à cima, em seu artigo 330 assim disciplina: “Desobedecer à ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa”.115 Sobre a lista nominativa, o autor complementa: Tal lista deve conter o nome de todos os credores do devedor, mas separados por suas categorias, e se presta para que o administrador judicial consiga dar maior publicidade à sentença do decreto de quebra, evitando que os credores não habilitem ou habilitem tardiamente seus créditos, em 116 prejuízo ao andamento ágil e eficaz da falência. Já o inciso IV, do artigo em comento, é taxativo ao explicitar que o prazo para a habilitação do crédito é de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que findado o prazo os credores que vierem a se habilitar no crédito, serão considerados credores retardatários. O inciso V do artigo 99 impõe que todas as ações ou execuções sejam suspensas contra o falido. Para Bezerra Filho: O que se suspende é a ação ou execução em andamento contra a pessoa jurídica do devedor, relativa a dívida sujeita aos efeitos da falência. Mesmo nesses casos a ação ou execução continua normalmente contra eventuais coobrigados. Imagine-se, por exemplo, uma execução de nota promissória emitida pelo empresário ora devedor e avalizada por terceiras pessoas – 117 neste caso, a execução prossegue contra esses avalistas. E mais: Essa determinação é regra geral decorrente do princípio da universalidade do juízo falimentar. No entanto, em princípio, qualquer ação contra a massa falida ficará suspensa e os credores deverão todos comparecer à falência, habilitando seus créditos, habilitação na qual poderão decidir aqueles aspectos que eventualmente seriam discutidos em tais ações ou execuções 118 individuais. Mandel sobre o assunto, anota que: Com exceção dos créditos trabalhistas e tributários, que prosseguirão suas liquidações no juízo especializado (para depois se habilitar na falência), os 114 BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 264. 115 BRASIL. Código Penal. Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 jan. 2008. 116 BEZERRA FILHO, op. cit., p. 264. 117 BEZERRA FILHO, op. cit., p. 265. 118 BEZERRA FILHO, op. cit., p. 265. 38 demais credores devem buscar a habilitação de seus créditos junto ao juízo 119 universal da falência. O autor segue acrescentando que no caso de execução em fase avançada, o leilão pode até acontecer fora do juízo universal, mas o produto da venda será revertido à massa, para que seja respeitada a igualdade entre credores da mesma natureza. 120 O inciso VI do citado artigo, explicita que será proibida a prática de qualquer ato de oneração dos bens do falido, sendo para tanto, necessário autorização judicial e, se houver do Comitê de Credores, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades “corriqueiras” do devedor. De Lucca, sobre este inciso entende que: Como a administração da massa falida cabe ao administrador judicial, a proibição é dirigida diretamente à sua pessoa que deverá submeter a quaisquer necessidade de disposição alienatória ou de oneração de bens ao juiz e, se instalado o Comitê de Credores, requerer previamente 121 autorização destes. Mandel leciona que: Após a decretação da falência o devedor não poderá onerar bens da falida, mesmo porque ele perde desde logo a administração do negócio. Mesmo o administrador judicial não pode vender ou onerar os bens da massa sem 122 autorização judicial, ouvindo-se os credores e os falidos. Bezerra Filho aduz que “as medidas de disposição ou oneração de ativos deverão ser necessariamente tomadas à luz da análise do administrador ou do Comitê, este último se existir”. 123 Outro inciso de grande importância é o VII, pois ele salvaguarda o interesse das partes envolvidas, de modo que o falido ou os seus administradores poderão ser presos, preventivamente, por atos criminosos, se provados. Sobre uma possível prisão preventiva do falido e de seus administradores, Bezerra Filho escreve que: Para ser decretada, a prisão preventiva deve concorrer os elementos previstos no art. 312 do CPC, ou seja: terá como fundamento a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal 119 MANDEL, Julio Kahan. Nova lei de falências e recuperação de empresas anotada. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 189. 120 Idem, p. 190. 121 DE LUCCA, newton de. Comentários a nova lei de recuperação de empresas e falências. São Paulo: Quartier Latin Brasil, 2005, p. 441. 122 MANDEL, op. cit., p. 190. 123 BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 265. 39 ou o asseguramento de que a lei penal será aplicada; deve ainda haver 124 prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. O autor, acerca do inciso em comento, segue explicando que “o decreto de prisão pode atingir não somente o devedor como também quaisquer das pessoas envolvidas nas práticas supostamente delituosas”. 125 Por fim, destacar-se-à o inciso XIII, que ordena a intimação do Ministério Público e, por intermédio de cartas às Fazendas Públicas Federal, bem como todos os estados e municípios em que o devedor tiver estabelecimento, procura dar ciência da falência. De Lucca ao escrever sobre este inciso: Dentro do espírito de ampla informação acerca do grave fato de falência recém declarada, caberá ao juiz determinar a intimação do Ministério Público que passa a oficiar no processo a partir deste momento, requerendo, na forma da lei, o que entender de direito, bem como a expedição de comunicado por carta (via postal) para que as Fazendas de qualquer natureza no âmbito das localidades em que haja estabelecimento 126 ou filial possam ter conhecimento do estado declarado da falência [...]. Para Bezerra Filho: Este inciso relaciona outra série de providências que devem ser tomadas logo depois de decretada a falência. Preocupa-se aqui a lei em dar a maior publicidade possível ao decreto de falência, para que o maior número de interessados tome conhecimento e tenha possibilidade de tomar as medidas necessárias para a defesa de seus respectivos interesses [...] aqui existe específica determinação no sentido de que haja a intimação do Ministério 127 Público. Verificados os incisos mais importantes do artigo 99, da Lei 11-101/05 que disciplina os procedimentos a serem realizados após a sentença que decreta a falência, continuar-se-a dando ênfase na sentença falimentar. Para De Luca o estado de insolvência ou insolvabilidade, para que seja visto como um estado falimentar, depende exclusivamente da sentença de declaração da falência e que, “[...] quando a sentença efetivamente reconhece a insolvência ou a prática dos atos da falência e declara o estado falimentar, se está à frente de uma decisão de natureza declaratória”. 128 Já Requião, ao defender que a sentença falimentar, trata de uma decisão sui geners de natureza declaratória, apresenta o seguinte posicionamento: 124 BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 254. 125 Idem, p. 266. 126 DE LUCCA, newton de. Comentários a nova lei de recuperação de empresas e falências. São Paulo: Quartier Latin Brasil, 2005, p. 446. 127 BEZERRA FILHO, op. cit., p. 268. 128 DE LUCCA, op. cit., p. 435. 40 [...] desde que a sentença judicial reconheça a existência da insolvência do devedor, ela se apresenta como sentença declaratória. Mas a sentença é muito mais do que uma simples declaração de um estado de direito, pois ela projeta para o futuro, constituindo um novo estado jurídico envolvendo o 129 devedor, o seu patrimônio, e os credores e seus créditos. Por fim, interessante é tratar da publicação da sentença que decreta a falência, o que, segundo, nota-se que ela é ligeiramente diferente da das demais. Em geral, a sentença cível torna-se pública pela inserção de seu dispositivo no órgão oficial. Quando se trata de sentença de quebra, porém, quer a lei garantir maior publicidade. Desse modo, estabelece que a sentença declaratória de falência deve ser publicada por edital. Isto quer dizer que não apenas o dispositivo da sentença, mas seu inteiro teor é transcrito no Diário Oficial. Ademais, se já constar dos autos a relação dos credores, 130 também dela será feita a publicação junto com a sentença. No mesmo sentido: Há, além dessa, outras três regras específicas pertinentes à publicidade da sentença declaratória da falência. Primeira, se a massa falida comportar, ela será publicada também em jornal ou revista de circulação regional ou nacional. Segunda, proceder-se-á à intimação do Ministério Público e ao envio de comunicação à Fazenda Federal e às dos Estados e Municípios em que a falida possuir estabelecimento ou filial. Terceira, a falência deve ser comunicada à Junta Comercial em que o falido tem seus atos arquivados e esta disponibilizará a informação na rede mundial dos 131 computadores. Denota-se, com esse estudo, que a sentença declaratória da falência é o marco do processo falimentar de uma empresa, haja vista que, a partir deste momento, em que inicia a fase falêncial propriamente dita, cujo processamento passa-se a estudar. 2.3 O PROCESSO FALIMENTAR Segundo Fabio Ulhoa, O processo falimentar é composto por três etapas distintas: o pedido de falência, a etapa falêncial propriamente dita e a fase da reabilitação. 132 129 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 427. COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 275. 131 Idem, p. 275. 132 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 130 41 Já Fuher, ao lecionar sobre o assunto, aduz que o processo falimentar comporta três fases. A primeira é a fase preliminar ou declaratória, a segunda é a fase de sindicância e a terceira é a liquidação. 133 Verificadas a existência dessas etapas do processo falimentar, torna-se necessária a compreensão de cada uma delas. Antes de adentrar em cada uma destas etapas, importante se faz relembrar, como citado no início do capítulo 2, subitem 2.1, os pressupostos da falência elencados no art. 94 e incisos I, II e III da Lei Falimentar, os quais são: • Impontualidade, aquele momento em que o devedor não paga obrigação representada por título ou títulos protestados no vencimento, cujo valor seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos; • Execução frustrada ocorre quando o devedor executado não paga e não nomeia bens a penhora suficientes para liquidar a dívida de qualquer valor; • Atos de falência, quando o devedor pratica atos que caracterizam fraude contra os seus credores. Inicialmente, o pedido de falência, também conhecido por etapa pré falêncial, ocorre com a petição inicial de falência e tem por fim a sentença declaratória ou denegatória da falência. Fuher, ao comentar sobre o assunto, explica que: A primeira fase vai da petição inicial até a sentença declaratória da falência. Se a falência for requerida pelo próprio devedor, atendidos os pressupostos legais, proferirá o juiz desde logo a sentença. Caso se o pedido apresentado por credor, determinará o juiz à citação do devedor para que 134 este apresente sua defesa. A respeito Fabio Ulhoa escreve que: A lei falimentar impõe ao próprio empresário devedor o dever de requerer a autofalência, quando não atender às condições legais para obter a recuperação judicial. O descumprimento deste dever não acarreta sanção nenhuma e, por isso, a previsão da lei é ineficaz. Raramente o empresário 135 requer a autofalência, mesmo na presença dos pressupostos legais. E acrescenta, ainda, que: O credor que tem mais interesse na instauração do processo de execução coletiva. Até porque o pedido de falência tem se revelado um eficaz 133 FUHER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das falências, concordatas e recuperações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 261. 134 Idem, p. 240. 135 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 320. 42 instrumento de cobrança do devido. A despeito do que afirma a doutrina e jurisprudência, fato é que o credor, ao ajuizar o pedido de falência, em função da impontualidade do devedor, quer mais o recebimento de seu 136 crédito e menos a falência do devedor. Por outro lado, Tzirulnik ensina que se o “devedor chegar ao estado insolvente sem qualquer probabilidade de eventual recuperação de sua empresa, e decidir-se por confessar o estado falimentar, deverá encaminhar ao juízo petição inicial devidamente instruída”. 137 Paes de Almeida, ao discorrer sobre o assunto, escreve que: O pedido de autofalência independe de títulos vencidos e protestados – verificada a condição de insolvente e, em conseqüência, a total impossibilidade de preencher os requisitos fundamentais para a obtenção da recuperação judicial, pode o devedor antecipar-se aos credores 138 requerendo sua própria falência. Outrossim, o doutrinador destaca ainda, que: Na hipótese de execução de sentença, em que o devedor não paga, não deposita e não nomeia bens a penhora dentro do prazo legal, imprescindível é a renúncia à execução singular, devendo o interessado propor, perante o juízo competente (local do principal estabelecimento do devedor), a ação falimentar, acompanhada, necessariamente, de certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução, de que não foi efetuado depósito e, 139 tampouco, nomeados bens a penhora. Já Fazzio Júnior, sobre este assunto, assim leciona: Faculta-se ao devedor a solicitação da abertura de um procedimento falitário se estão presentes os sinais de uma iminente insolvência ou de falta previsível de liquidez. Claro que só o fará em último caso, no momento em 140 que se sentir realmente inapto para solver suas obrigações. A segunda etapa do processo falimentar é a denominada de falêncial propriamente dita, ou seja, aquela que se inicia com a sentença declaratória e se conclui com a de encerramento da falência, na qual o objetivo é o conhecimento judicial acerca do ativo e do passivo do devedor. Para Fuher, esta fase, que inicia com a sentença declaratória da falência, é o ponto forte do processo falêncial. A sentença declaratória da falência conterá os requisitos do art. 14, parágrafo único, da lei falimentar, consignando o nome do devedor, a hora da declaração, o termo legal, a nomeação do síndico, o prazo para as 136 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 320. 137 TZIRULNIK, Luiz. Direito falimentar. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 171. 138 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa. 14. ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 51. 139 Idem, p. 52. 140 FAZZIO JUNIOR, Waldo Fazzio. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 623. 43 habilitações de crédito e demais diligências, podendo inclusive ordenar a 141 prisão preventiva do falido. Para o autor, trata-se da fase de sindicância, e, Na fase de sindicância, apuram-se o ativo e o passivo, arrecadam-se os bens, investiga-se a conduta do falido, declaram-se os créditos existentes, apuram-se eventuais crimes falimentares..., enfim, tudo reunido em dois outros autos, os de declarações de crédito e os de inquérito judicial, que se juntam aos autos principais, formando três autos paralelos, simultâneos e interdependentes, mas cada um com andamento próprio e finalidade 142 específica. Fábio Ulhoa Coelho, ao comentar esta fase, entende que Apesar do nome de que fez o legislador, a sentença declaratória de falência, pressuposto inafastável da instauração do processo de execução concursal do devedor empresário, tem caráter predominantemente constitutivo. Após a sua edição, a pessoa, os bens, os atos jurídicos e os credores do empresário falido são submetidos a um regime jurídico específico, diverso do regime geral do direito obrigacional. É a sentença de falência que introduz o falido e seus credores no regime jurídico-falimentar, 143 donde o seu caráter constitutivo. Fazzio Júnior ensina que com a decretação judicial da falência, é que inicia o concurso universal de credores propriamente dito. A partir deste momento inicia-se uma nova fase, ou seja, “[...] uma nova situação jurídica geradora de diversas conseqüências e de extrema gravidade em relação à pessoa, bens e contratos do agente econômico devedor”. 144 O autor, ainda, ensina que: É por meio de decreto judicial que o estado fático de insolvência (em qualquer se suas formas) ingressa no mundo jurídico. Pelas mãos da sentença decretatória, o estado econômico de insolvência transforma-se no estado jurídico de falência. A prolação judicial constitui uma nova situação 145 jurídica. A última etapa do processo falêncial é a que trata da reabilitação, de modo que, esta compreende a declaração da extinção das responsabilidades de ordem civil do devedor falido. Aqui se destaca o ensinamento de Fuher146 que denomina esta terceira e última fase do processo falimentar de liquidação. 141 FUHER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das falências, concordatas e recuperações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 246. 142 Idem, p. 143 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 324. 144 FAZZIO JUNIOR, Waldo Fazzio. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 637. 145 Idem, p. 637. 146 FUHER, Maximilianus Cláudio Américo. op. cit, p. 251. 44 A terceira e última fase é a de liquidação, que é processada nos autos principais da falência e na qual os bens arrecadados são vendidos e os credores são pagos. Nesta fase esgota-se a finalidade dos autos paralelos das declarações de crédito e do inquérito judicial, que auxiliaram os autos principais na verificação do ativo e do passivo, bem como da conduta do 147 falido, além de por fim ao processo de falência. Já Fábio Ulhoa trata deste assunto denominando esta fase como à etapa da reabilitação do falido. Após a sentença de encerramento da falência, termina o processo falimentar propriamente dito. Contudo, o falido poderá ter interesses em promover, posteriormente, a sua reabilitação e, para voltar a exercer a atividade empresarial, inclusive, o falido deve obtê-la necessariamente, de forma que a reabilitação compreende a extinção das responsabilidades civis 148 e penais do falido. Acrescenta, ainda, o autor que com a decretação da falência o falido, a ser afastado da empresa, perde a administração da empresa e só poderá ser reabilitado civil e criminalmente ao final do processo, se considerado reabilitado. 149 Vistas estas premissas sobre as fases do processo falêncial, que denotam a importância de cada uma delas, deve-se estudar, a seguir, os efeitos da decretação da falência quanto à pessoa, aos bens dos sócios e administradores da empresa falida. 147 FUHER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das falências, concordatas e recuperações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 251. 148 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 338. 149 Idem, p. 338. 3 OS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUANTO À PESSOA DO FALIDO E AOS BENS DOS SÓCIOS E DO ADMINISTRADOR JUDICIAL 3.1 AS RESTRIÇÕES PESSOAIS E O REGIME PATRIMONIAL DO FALIDO Após a decretação da falência, através da sentença declaratória, o falido sofre restrições pessoais e, também, em relação ao seu patrimônio. Paes de Almeida ao comentar o assunto ensina que: Declarada a falência, sofre o falido sérias restrições à sua capacidade processual, não podendo, por via de conseqüência, figurar como autor ou réu em ações patrimoniais de interesse da massa, ficando impedido, inclusive, de praticar qualquer ato que se refira, direta ou indiretamente, aos bens, interesses, declarada ex offício, independentemente de prova de 150 prejuízo. Vale ressaltar que o artigo 102 da Lei de falências disciplina a matéria sobre a relação à inabilitação empresarial do falido. Art. 102 O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta lei. Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao 151 juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro. O autor152 destaca, ainda, o inciso III do art. 104, da Lei 11.101/05, que assim dispõe: Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres: [...] III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as 153 penas cominadas na lei. Por outro lado, esta restrição se justifica pelo fato de estar o falido obrigado a comparecer a todos os atos da falência, de modo a auxiliar e prestar, verbalmente ou por escrito, as informações reclamadas pelos que representam à administração da falência, sendo eles: Juiz, administrador, Ministério Público e credores em geral 150 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa. 14. ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 146. 151 BRASIL. Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 jan. 2008. 152 Idem, p. 146. 153 Idem. 46 e, também, examinar as declarações de crédito, assistir levantamento e verificação do balanço, proferindo, outrossim, parecer sobre as contas do síndico.154 Fábio Ulhoa, ao lecionar sobre o dever de colaborar com a administração da falência, escreve que: Ao falido impõe a lei o deve de colaborar com a administração da falência, auxiliando o administrador judicial com zelo e presteza, comparecendo em todos os atos da falência, incluindo a arrecadação dos bens, apresentando a relação de credores, examinando e dando parecer na contas do 155 administrador judicial. Deste modo, constata-se que o falido terá um papel fundamental para um bom andamento da falência, pois será obrigatório o seu comparecimento em todos os atos da falência realizados. Ele, também, terá a incumbência de prestar informações julgadas relevantes pelos administradores da falência, além de examinar e dar parecer nas contas do administrador judicial. Em relação aos efeitos da decretação da falência, Fazzio Júnior escreve: Os efeitos mais importantes da sentença declaratória de falência quanto à pessoa do devedor, ou seja, quanto ao empresário individual falido e os sócios de responsabilidade ilimitadamente são: inabilitação para o exercício da atividade empresarial e a perda da administração e disponibilidade de 156 seus bens. E acrescenta, ainda, que: No que toca a incapacidade processual do devedor, a mesma se restringe à provocação de medidas atinentes às relações patrimoniais abrangidas na liquidação de seu ativo. [...] A declaração não torna o devedor incapaz. Incapacidade é outra coisa. Não o interdita, visto que interdição, também, é outra coisa. Tolhe-se-lhe, relativamente, a aptidão administrativa do 157 patrimônio que não soube gerir. Sobre o patrimônio do falido, a sentença poderá ter como efeito, a arrecadação do ativo do devedor, de modo que, este, perde a disponibilidade e a gestão de seus bens. De acordo, ainda, com Fazzio Junior158, não se trata de expropriação, mas sim, da perda da administração, bem como dispor sobre o mesmo. Oportuno mencionar, ainda, que o falido não irá perder a propriedade de seus bens, porque se todos os credores forem pagos, ou melhor, se houver o cumprimento da obrigação, 154 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa. 14. ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 146. 155 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 445. 156 FAZZIO JUNIOR, Waldo Fazzio. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 655. 157 Idem, p. 655. 158 Idem, p. 656. 47 a sobra que houver será de direito do falido e, sendo assim, de fato o seu direito de propriedade esvazia-se. Fábio Ulhoa,159 ao tratar do direito de propriedade do falido, aduz que este não é um incapaz. A sua capacidade jurídica sofre restrição no tocante ao direito de propriedade, pois é a partir da decretação da falência que o devedor perde o seu direito de administrar e dispor de seu patrimônio, de forma que, o falido, não perde a propriedade de seus bens, senão após a venda deles na liquidação. A administração de seus bens compete aos órgãos da falência a partir da decretação da quebra. Fábio Ulhoa, ao tratar das restrições que o falido está sujeito, assim leciona: Pessoalmente, fica o falido sujeito a determinadas restrições. Não sendo incapaz, poderá praticar todos os atos da vida civil não patrimoniais, como o casamento, a adoção, o reconhecimento de filhos etc. A validade desses atos, portanto, independe de cientificação, autorização ou assistência do juiz da falência ou do administrador judicial. Não pode o falido ausentar-se do lugar da falência, se razão justificadora e autorização do juiz, constituindo, em qualquer caso, procurador com poderes para representálos nos atos processuais. Terá, outrossim, suspenso o seu direito de constitucional de sigilo a correspondência, quanto aos assuntos pertinentes 160 ao seu negócio. Sobre a decretação da quebra, o autor segue ensinando: A partir da decretação da quebra, são as agências postais cientificadas para que entreguem ao administrador judicial toda a correspondência endereçada ao falido, inclusive telegramas. O administrador judicial deve entregar ao falido, de imediato, a correspondência de conteúdo estranho ao 161 seu giro comercial. Destarte, fica evidenciado que o falido, desejando se ausentar do lugar da falência, deverá ter um justo motivo, e se o juiz entender que seja relevante e necessário, autorizará o seu afastamento. Vale lembrar, ainda, que, em se tratando de correspondências sobre assuntos relacionados à falência, o falido não terá direito ao sigilo. Já em relação aos bens do falido que estiverem na posse de terceiros, Fábio Ulhoa ensina que: No tocante aos bens do falido, serão estes objeto de arrecadação, que é o ato judicial de constrição do patrimônio do devedor específico do processo falimentar. O administrador judicial deve arrecadar todos os bens de propriedade do falido, mesmo que se achem na posse de terceiros, a título 162 de locação ou comodato, por exemplo. 159 FAZZIO JUNIOR, Waldo Fazzio. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 341. 160 Idem, p. 341. 161 Idem, p. 342. 162 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 342. 48 Um ponto relevante a ser destacado é o da continuação provisória da empresa do falido, pois o direito contemporâneo está desenvolvendo mecanismos de preservação da empresa, em face dos infortúnios que envolvem o empresário ou os sócios da sociedade empresária. Paes de Almeida ao comentar sobre o lacre das portas do estabelecimento do falido, escreve que: Conquanto a legislação brasileira não estabeleça a obrigatoriedade do lacre das portas do estabelecimento do falido, a medida pode ser determinada pelo juiz, no sentido de proteger os bens, até o ato de arrecadação. Nesta hipótese, pois, pode o juiz determinar que sejam lacradas as portas do 163 estabelecimento do falido, implicando a sua remoção ilícito penal. Para Fábio Ulhoa,164já na sentença que declarar a falência, o juiz deve se pronunciar sobre a continuação provisória das atividades do falido ou a lacração do seu estabelecimento. Por outro lado, se inexistir razões para autorizar a lacração do estabelecimento o juiz poderá denegar as duas medidas. Comenta, o autor, ainda: A continuação provisória das atividades do falido se justificam em casos excepcionais, quando o juiz ao parecer que a empresa em funcionamento pode ser vendida com rapidez, no interesse da otimização dos recursos do falido. Se pela tradição da marca explorada, ou pela particular relevância social e econômica da empresa, parecer ao magistrado, no momento da decretação da quebra, que o encerramento da atividade agravará não só no prejuízo dos credores como poderá produzir efeitos deletérios à economia regional, local ou nacional, convém que ele autorize a continuação 165 provisória dos negócios. Oportuno ressaltar o art. 109, da Lei 11.101/05166, que trata da preservação dos bens da massa falida, visando o bom andamento da execução da etapa de arrecadação, senão vejamos: Art. 109 O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da 167 massa falida ou dos interesses dos credores. Bezerra Filho ao tratar do artigo, ora em comento, anota que: [...] o legislador foi sábio, pois aproveitou a experiência consagrada no diadia forense e tornou lei positiva a possibilidade de lacração. Aliás, não só 163 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresa. 23. ed. ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 223. 164 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 343. 165 Idem, p. 344. 166 BRASIL. Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 jan. 2008. 167 Idem. 49 pela lacração, mas por todos os meios possíveis, deve o administrador criar 168 condições ideais para a guarda dos bens do falido. Para Fábio Ulhoa, o referido artigo determina que: Não há nada mais desmoralizado nesse mundo que o lacre judicial do estabelecimento do falido. Não havendo meios de se fazer efetivo policiamento no local ou mesmo contratar o administrador judicial serviços de guarda particular, é o caso de o juiz desocupar-se do assunto [...]. O papel colado na porta não assusta ninguém; aliás nem é lido por quem pretende subtrair bens do local. Por outro lado, se já houver vigilância 169 efetiva no local, o lacre judicial é pompa inteiramente dispensável. Complementa, ainda, o autor que: Determinar, por isso, que se providencie o lacre do estabelecimento do falido, sem que estejam presentes as condições de efetiva vigilância do local, signfica apenas criar, de pronto, mais trabalho pro cartório; e, em seguida mais um inquérito policial por desobediência de autoria desconhecida a contribuir para o atraso do serviço de alguns órgãos do 170 Estado (Delegacia de Polícia, ministério público e Poder Judiciário). Verifica-se, portanto, que ao ser decretada a falência do empresário individual e da sociedade empresária, o falido sofre várias restrições pessoais e patrimoniais, de modo que ficará impedido de realizar atos que se refiram direta ou indiretamente sobre a gestão do seu patrimônio, bem como praticar atos da vida civil. Para dar continuidade deve-se estudar, a seguir, os efeitos que a decretação da falência produz sobre a pessoa e bens dos sócios da sociedade falida. 3.2 OS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUANTO A PESSOA E AOS BENS DOS SÓCIOS Para melhor compreensão do tema, torna-se imprescindível o entendimento do que dispõe o art. 81, da Lei 11.101/05. Art. 81 A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tinha sido excluído da sociedade há menos 168 BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 282-283. 169 COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 300. 170 Idem, p. 300. 50 de 2 (dois) anos, quanto às dívias existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência. § 2º As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as 171 mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido. Fábio Ulhoa, ao comentar a lei de falência, e, em especial o artigo 81, escreve que: [...] Esses sócios terão a sua falência decretada junto com a da sociedade. Note-se que a lei criou, aqui, uma hipótese de concurso falimentar em que o devedor não é necessariamente empresário individual ou sociedade 172 empresária. Já Bezerra Filho, sobre o artigo em comento, anota: Hoje praticamente não há mais empresas com sócios solidária e ilimitadamente responsáveis, tendo em vista que a absoluta maioria das empresas é constituída sob a forma de sociedade anônima ou de cotas de responsabilidade limitada. Este artigo vem resolver a discussão que estabeleceu a partir do ininteligível art. 5º da lei anterior aqui optou o legislador, de forma clara e definitiva, por afirmar que o sócio com responsabilidade ilimitada (pessoa física) também é falido, sem embargo do entendimento de que quem fale é a sociedade empresária e não a pessoa 173 do sócio. Fábio Ulhoa entende que pela nova disciplina do artigo supracitado, esses sócios terão sua falência decretada junto com a da sociedade, tendo em vista que a lei criou uma hipótese de concurso falimentar em que o devedor não é, necessariamente, empresário individual ou sociedade empresarial.174 E, em relação a sociedade, no qual existem sócios que tenham responsabilidade ilimitada, Fábio Ulhoa175, aduz que a Lei operou uma mudança aparentemente significativa no trato da matéria, mas que, bem examinada, não tem nenhuma implicação prática, haja vista que, esse tipo de sociedade contendo sócio de responsabilidade ilimitada é raramente utilizado hoje em dia, de modo que, a alteração que o dispositivo introduz acaba limitando-se, apenas, ao aspecto conceitual da questão. Tratando, ainda, sobre os sócios de responsabilidade ilimitada e seus bens, Ulhoa ensina que: 171 BRASIL. Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 jan. 2008. 172 COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 205. 173 BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 207. 174 COELHO, op. cit., p. 204-205. 175 COELHO, op. cit., p. 204-205. 51 Nas sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada os bens destes são arrecadados pelo administrador judicial juntamente com os sociais. Chegando contudo, o momento da liquidação, deverão ser vendidos, em primeiro lugar, os bens da sociedade, para, somente no caso de ser o produto desta venda insuficiente ao pagamento dos credores, se promover, em seguida, a venda de tantos bens do patrimônio do sócio quanto bastem ao pagamento do saldo. Esta ordem deverá ser rigorosamente observada em decorrência da regra da subsidiariedade da responsabilidade dos sócios 176 pelas obrigações sociais. Contudo, resta caracterizado que os sócios de responsabilidade ilimitada têm a sua falência pessoal decretada junto com a da sociedade empresária. Atualmente é muito raro constituir sociedades empresárias, em que os sócios respondem ilimitadamente, haja vista as conseqüências que poderão advir em decorrência deste tipo de responsabilidade. Necessário se faz, também, ressaltar o artigo 82 da Lei de falências, que trata dos sócios de responsabilidade limitada. Art. 82 A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. § 1º Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput destes artigo. § 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de 177 responsabilização. Bezerra Filho,178 ao comentar o referido artigo, anota que a responsabilidade pessoal dos relacionados neste art. 82 pode advir a partir das mais diferentes situações fáticas, o que será examinado pelos interessados em cada processo de falência. O artigo esclarece, ainda, que, havendo responsabilidade das pessoas, não importa por quais razões, a ação poderá ser ajuizada independentemente de já terem sido vendidos os bens arrecadados e independentemente da prova de insuficiência para pagamento dos credores habilitados. Ao destacar o § 2º, Bezerra Filho segue ensinando que: Trata-se de medida acautelatória do interesse dos credores da massa, que pode ser tomada de ofício pelo juiz da falência, ditada pelo interesse da efetividade da jurisdição, para que se evite que, se houver 176 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 336. BRASIL. Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 jan. 2008. 178 BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 210. 177 52 responsabilização, a execução venha a se frustrar por inexistência de bens [...] Relembre-se sempre que é medida a ser tomada com cautela pelo juiz da falência, pois o falido não pode ser considerado, em princípio, um fraudador. Por outro lado, não deve também o juiz proceder com leniência excessiva no exame dos fatos, pois também não são raros os casos de desaparecimento fraudulento dos bens no momento do pagamento do 179 devido em decorrência da condenação judicial. Fábio Ulhoa180, ao interpretar o artigo ora em comento, e, ao lecionar sobre a responsabilidade do sócio da sociedade limitada, entende que este responde em duas hipóteses, senão vejamos. A primeira: Quando participar de deliberação social infringente da lei ou do contrato social. É o caso de responsabilidade por ato ilícito, em que não há nenhuma limitação. Enquanto o patrimônio do sócio responsável pelo ilícito suportar, pode-se cobrar dele a indenização pelo prejuízo sofrido pela sociedade, por 181 credores ou pela comunhão. Já, na segunda: O sócio responde solidariamente com os demais pela integralização do capital social. Aqui, a responsabilidade independe de ilícito. Se o contrato social contempla cláusula estabelecendo que o capital subscrito ainda não esteja totalmente integralizado, a massa falida pode demandar a 182 integralização de qualquer um dos sócios. Fábio Ulhoa, ao comentar sobre o sócio de responsabilidade limitada explica que: Se o sócio de responsabilidade limitada não houver integralizado, totalmente, o capital social da falida, caberá ao administrador judicial promover a ação de integralização. Esta ação pode ser proposta independentemente da prova de insuficiência dos bens sociais. Não se trata, contudo, de revogação da regra de subsidariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. Também nesta hipótese, os bens da falida devem ser vendidos antes dos penhorados em execução da decisão da ação de integralização. Se caso o produto apurado na venda daqueles bastar ao pagamento dos credores, não serão vendidos 183 os bens dos sócios. Denota-se que os sócios de responsabilidade limitada, ao ser decretada a falência da sociedade empresária, deverão integralizar o capital social da falida. E, por fim, finalizando este último capítulo, passa-se agora a estudar os efeitos da decretação da falência quanto à pessoa e aos bens dos administradores. 179 BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 211. 180 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 336. 181 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 208. 182 Idem, p. 208. 183 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. op. cit., p. 337. 53 3.3 OS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUANTO À PESSOA E AOS BENS DO ADMINIISTRADOR JUDICIAL A administração da falência envolve, necessariamente, uma estrutura orgânica, de forma que possua órgãos obrigatórios, tais como: juiz, administrador judicial e representante do Ministério Público, bem como os órgãos facultativos: Comitê e Assembléia Geral de Credores. No tópico em comento serão abordadas as funções, as atribuições e responsabilidades patrimonial, inerentes às atribuições do administrador judicial na falência da sociedade empresária. Fázzio Júnior, ao escrever sobre o administrador judicial, anota que: O administrador judicial executa as medidas legais e judiciais necessárias a realização do ativo e solução do passivo do agente econômico devedor. Essa função é exercida sob a supervisão do juiz e a fiscalização ministerial [...] O administrador judicial da falência é um auxiliar qualificado do juízo e, inserto no elenco dos particulares colaboradores da justiça, não representa 184 os credores nem substitui o devedor falido. Para Paes de Almeida, quando o administrador judicial se tratar de pessoa jurídica, assim leciona: O administrador tanto pode ser pessoa natural quanto pessoa jurídica. Nessa última hipótese a pessoa jurídica far-se-à representar em juízo por representante legal, pois, conquanto distinta de cada uma das pessoas físicas que a integram, a pessoa jurídica não possui vida natural atuando, 185 por via de conseqüência, por meio das pessoas naturais. Ainda sobre a nomeação do administrador judicial, Fábio Ulhoa aduz que: O administrador judicial deve ser pessoa idônea, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador ou pessoa jurídica especializada. Estão, porém, impedidos de exercer a função os que anteriormente não a desempenharam a contento. Quem, nos 5 anos anteriores, exerceu a função de administrador judicial ou membro de comitê em processos de falência ou recuperação judicial e dela foi destituído, deixou de prestar contas ou teve reprovadas a que prestou, está impedido 186 de ser nomeado para a função. Denota-se que a pessoa do administrador judicial é muito importante para o bom andamento do processo de falência da sociedade empresária, haja vista que, como a sua própria denominação já diz, ele irá administrar os bens pertencentes à 184 FAZZIO JUNIOR, Waldo Fazzio. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 677. 185 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresa. 23. ed. ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 201. 186 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 375. 54 massa falida, embora sempre supervisionado pelo juiz e fiscalizado pelo Ministério Público. Ademais, quando o administrador judicial se tratar de pessoa natural ou pessoa jurídica, a lei nº. 11.101/05187 em seu artigo 21, estabelece algumas preferências em relação a capacitação dos profissionais que poderão ser habilitados para exercer a função de administrador judicial, dentre elas: advogado, economista, administrador de empresas ou contador ou pessoa jurídica especializada, senão vejamos. “Art. 21 O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”.188 Bezerra Filho, ao comentar o artigo 21 da Lei de falências ensina que “do administrador depende, em grande parte, o bom ou o mau resultado da falência ou da recuperação. Um administrador diligente irá trazer para a massa bens e recursos que um negligente sequer pensará que possam existir”.189 Fábio Ulhoa, ao interpretar o mesmo artigo 21, assim entende: O administrador judicial (que pode ser pessoa física ou jurídica) é o agente auxiliar do juiz que, em nome próprio (portanto, com responsabilidade), deve cumprir com as funções cometidas pela lei. [...] Ele deve ser profissional com condições técnicas e experiência para bem desempenhar 190 as atribuições cometidas por lei. Complementa o autor, ao escrever que: Note-se que o advogado não é necessariamente o profissional mais indicado para a função, visto que muitas das atribuições do administrador judicial dependem, para o seu bom desempenho, mais de conhecimentos 191 de administração de empresas do que jurídicos. Ao tratar das funções administrativas desempenhadas pelo administrador judicial, tem-se: arrecadação de bens, e documentos do devedor, bem como a sua guarda e exame, e também a indicação de peritos avaliadores e contadores, o fornecimento de informações, a exigência de informações, a classificação dos 187 BRASIL. Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 jan. 2008. 188 Idem. 189 BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 90. 190 COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 57. 191 Idem, p. 57. 55 créditos e, principalmente, a representação da massa em juízo como autora, como ré e como assistente, segundo os ensinamentos de Fazzio Júnior.192 Fábio Ulhoa sobre a função do administrador judicial, ensina que: A função do administrador judicial é indelegável, mais ele poderá contratar profissionais para auxiliá-lo, solicitando, previamente, a aprovação do juiz, inclusive quanto aos seus salários. Quando se trata de advogado, deve-se distinguir o contratado para a defesa dos interesses da massa e o contratado para a representação processual do próprio administrador judicial, porque somente os honorários do primeiro podem ser pagos pela 193 massa falida. Conhecidas as funções do administrador judicial, oportuno é mencionar as duas formas que este tem para deixar de exercer as suas funções perante a massa: a substituição e a destituição. Ocorre a substituição quando o administrador judicial não incorreu em infringência na legislação, mas apenas utiliza o que esta disciplinado em Lei, no qual é tomada a atitude em benefício da massa falida, ou seja, para a melhor administração desta. Na destituição, o administrador judicial recebe uma sanção por não cumprir a contento com suas obrigações ou tem interesses conflitantes com os da massa.194 Vale lembrar, ainda, que o administrador judicial substituído, em determinadas hipóteses, poderá voltar e ser nomeado em outra falência. As causas que motivam a substituição são: renúncia motivada, morte e incapacidade civil. Por sua vez, o administrador judicial destituído não poderá mais ser escolhido para exercer a mesma função em qualquer outra falência nos 5 (cinco) anos seguintes. O que ocasiona a destituição é a inobservância de prazo legal ou interesse conflitante com o da massa.195 No que se refere à responsabilidade do administrador judicial, esta deverá ser apurada no juízo em que se processa a falência, de modo que essa apuração independe da realização do ativo e de sua eventual incapacidade para enfrentar o passivo do devedor. 192 FAZZIO JUNIOR, Waldo Fazzio. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 678. 193 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 328. 194 Idem, p. 329. 195 Idem, p. 329. 56 Por derradeiro, Fábio Ulhoa ao tratar da responsabilidade do administrador judicial nos ensina que: O administrador judicial responde civilmente por má administração ou por infração à lei. Até o encerramento do processo falimentar, somente a massa tem legitimidade ativa para responsabilizá-lo, após, evidentemente, a sua substituição ou destituição. Durante este prazo, o credor não pode, individualmente, acionar o administrador judicial, cabendo-lhe, apenas, requerer a sua destituição. Mas, uma vez encerrado o processo falencial, qualquer credor prejudicado por má administração ou infração à lei poderá promover a responsabilização do antigo administrador judicial, desde que tenha, contudo, requerido, no momento oportuno, a sua destituição, 196 condição inafastável para a sua legitimação ao pedido indenizatório. Deste modo, denota-se que o administrador judicial terá um papel fundamental e relevante na falência, ao passo que ele deverá cumprir a risca todas as exigências descritas na Lei. 196 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 329. CONCLUSÃO A sociedade empresária ao constituir-se legalmente, cumprindo com todos os requisitos exigidos por lei, adquire personalidade jurídica e, consequentemente, adquire, também, direitos e obrigações. Devidamente personalizada, a sociedade empresária poderá seguir algumas formas societárias, de modo que cada uma tem sua peculiaridade quanto à sua constituição e o tipo de responsabilidade que os sócios e os administradores possuem, quando exercem tal função. Porém, a sociedade empresária está sujeita a alguns percalços em decorrência de sua administração, de modo que se os sócios ou administradores poderão cometer irregularidades ou, até mesmo, fazer mal uso de suas atribuições, ensejando motivo para os credores pleitear, perante o Poder Judiciário, a falência da sociedade empresária. Para tanto, é necessário observar algumas hipóteses que podem levar o credor a ingressar na esfera judicial a fim de ver seu crédito satisfeito. Preliminarmente, tem-se a impontualidade, a qual o devedor é impontual no que se refere ao cumprimento de suas obrigações representadas por título ou títulos protestado no vencimento, cujo valor seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos e, também, quando o executado por uma líquida não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora suficientes dentro do prazo legal. Acrescenta-se ainda, a estes o fato de o devedor praticar atos que se caracterizam em fraude contra credores. Importante ressaltar que, neste caso, para que se configure fraude aos seus credores ou que o devedor executado está usando de má-fé, o credor deverá demonstrar através de provas firmes e robustas tal conduta. Assim, caracterizados os requisitos autorizadores do pedido de falência, temse o marco inicial da falência a partir da entrega jurisdicional do Estado, através da sentença declaratória da falência, de forma que começara o período falimentar propriamente dito. Destarte, na sentença declaratória da falência, é importante salientar que ela se distingue das demais sentenças do processo comum, tendo em vista que ela 58 reconhece uma situação de fato, declara a falência e, logo, dá início à execução coletiva. Em se tratando de processo falimentar, este comporta três fases: a primeira é o pedido de falência, também conhecida por etapa pré-falencial. Tem o seu início com a petição inicial e por fim a sentença declaratória ou denegatória da falência. Já a segunda etapa do processo falimentar é denominada como falêncial propriamente dita, ou seja, ela inicia com a sentença declaratória e se conclui com a sentença de encerramento da falência, cujo objetivo é o conhecimento acerca do ativo e do passivo do devedor. E, a última fase é a da reabilitação, de modo que esta compreende a declaração da extinção das responsabilidades civil do devedor falido. Ressalta-se que, com a falência, o falido perde a administração da empresa, e só poderá ser reabilitado civil e criminalmente ao final do processo, isto sim, se ele for considerado reabilitado. Desta feita, decretada a falência, o falido sofre restrições pessoais e também em relação ao seu patrimônio, ao passo que ele estará inabilitado para exercer a atividade empresarial e terá a perda da administração e disponibilidade de seus bens. Já em relação aos sócios de responsabilidade ilimitada, estes, terão a sua falência decretada junto com a da sociedade. Diante deste fato, hoje, praticamente, não se constituem mais sociedades em que os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas dívidas da empresa. Por conseguinte, ao tratar de sócios de responsabilidade limitada, este deverá integralizar o capital social da falida, para evitar complicações futuras. Por derradeiro, trata-se do administrador judicial, que sendo pessoa física ou jurídica, auxiliará o juiz com dever de cumprir com as funções cometidas na Lei, de forma que ele poderá ser substituído no caso de renuncia motivada, morte e incapacidade civil ou no caso de ser destituído quando não cumprir a contento com suas obrigações, inobservância de prazo legal ou interesse conflitante com o da massa, respondendo civilmente por má administração ou por infração a Lei. Constata-se, portanto, que o processo falimentar, em que pese refira-se, no primeiro momento ao patrimônio da empresa falida, poderá, em determinadas situações, resultar em graves conseqüências para os sócios e, também, para a pessoa que exerce a atividade de administrador judicial. REFERÊNCIAS ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresa. 23. ed. ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2007. __________. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa. 14. ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. 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