Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
DIAS:903621-0
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da
Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Tribunal
de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, cn=JOAO AUGUSTO
BARBOSA
DIAS:903621-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho
de 2011
Cad. 4 / Página 1
Date: 2011.06.09 02:41:13 -03'00'
JOAO AUGUSTO
BARBOSA DIAS:903621-0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011. Edição nº 494
CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL
COMARCA DE AURELINO LEAL
EDITAIS
JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE AURELINO LEAL-BA
EDITAL DE CITAÇ ÃO PRAZO DE 20 DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
A DOUTORA ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI Juíza de Direito, substituta desta Comarca de Aurelino Leal do Estado
da Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Juízo sob nº 000006586.2010.805.0015 um pedido de GUARDA, requerido por CARLA FERREIRA DE JESUS em favor da menor M.C.J. A Ação é de
01/03/2010. Alega a requerente que é tia da menor e que cuida da menor desde que sua genitora morreu. Que quando
amenor nasceu o geniutor registrou e desapareceu ficando a menor a mercê da sorte, assim requerendo a Guarda da
mesama a fim de poder dar-lhe uma vida melhor. Estando o genitor da menor em local incerto e não sabido, fica por meio
deste CITADO O SR. ROBVERTO CARLOS CARVALHO DE JESUS de todo teor da presente ação, e, querendo, no prazo de
15(quinze) dias contestar a presente ação em todos os seus termos. Não contestando se presumirão como verdadeiros os
fatos narrados na inicial e as declarações da revelia. Assim, ficará o presente edital publicado no Átrio do Fórum local e no
DPJ. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Aurelino Leal, aos OITO(8) dias do mês de junho do ano de dois mil e
onze(2011). Eu, Crispina Santos Assis ramos, Escrivã que digitei e envio.
COMARCA DE BREJÕES
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE BREJÕES/BA.
Expediente do dia 08 de junho de 2011
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÕES - ESTADO DA BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita)
.:: PRAZO DE 15 DIAS ::.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA
COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente o Réu RAIMUNDO JOSÉ
DE SOUZA, residente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis respectivos, tramita Ação
Procedimento Ordinário, sob n° 0000056-79.2010.805.0030. Pelo presente Edital fica o réu RAIMUNDO JOSÉ DE SOUZA,
INTIMADO dos termos da SENTENÇA homologatória como segue: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I. Brejões, 27 de janeiro de 2010. Drª. Geórgia Quadros Alves do Couto - Juíza de Direito Titular.. E para que chegue ao
conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J.
afixando-se cópias deste no átrio do Fórum e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim,
aos 06 de junho de 2011. Eu, ________, Marinilson Borges de Souza, Escrevente Judicial dos Feitos Cíveis e Comerciais,
que digitei e subscrevi.
Wilma Maria Lopes de Santana
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0000056-79.2010.805.0030 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3094330-5/2010
Autor(s): Prefeitura Municipal De Nova Itarana
Reu(s): Raimundo José De Souza
Despacho: ATO CUMPRIDO COM BASE NO PROVIMENTO CGJ 10/2008 - GSEC
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÕES - ESTADO DA BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita)
.:: PRAZO DE 15 DIAS ::.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA
COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente o Réu FELIPE JOÃO
BRANCO BALTAZAR, residente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis respectivos,
tramita Ação de Alimentos, sob n° 0000381-88.2009.805.0030. Pelo presente Edital fica o réu FELIPE JOÃO BRANCO
BALTAZAR, INTIMADO dos termos da SENTENÇA homologatória como segue: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa
na distribuição. P.R.I. Brejões, 27 de janeiro de 2010. Drª. Geórgia Quadros Alves do Couto - Juíza de Direito Titular.. E para
que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será
publicado no D.P.J. afixando-se cópias deste no átrio do Fórum e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum
Ministro Amarílio Benjamim, aos 06 de junho de 2011. Eu, ________, Marinilson Borges de Souza, Escrevente Judicial dos
Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi.
Wilma Maria Lopes de Santana
Juíza de Direito Substituta
0000381-88.2009.805.0030 - Execução de Alimentos
Autor(s): Karina Santos Baltazar E Philly Bruno Dos Santos Baltazar
Representante(s): Maria Neide Silva Dos Santos
Advogado(s): Sócrates Mascarenhas Santos
Reu(s): Felipe Joao Branco Baltazar
Despacho: ATO CUMPRIDO COM BASE NO PROVIMENTO CGJ 10/2008 - GSEC.
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÕES - ESTADO DA BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita)
.:: PRAZO DE 15 DIAS ::.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA
COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente a Autor GUSTAVO PIRES
SILVA rep/ por sua genitora LUCINÉIA DOS SANTOS PIRES, residente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Cartório dos feitos Cíveis respectivos, tramita Ação de Alimentos, sob n° 0000056-50.2008.805.0030. Pelo presente Edital
fica o autor GUSTAVO PIRES SILVA rep/ por sua genitora LUCINÉIA DOS SANTOS PIRES, INTIMADOS dos termos da SENTENÇA
homologatória como segue: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Brejões, 17 de dezembro de
2008. Drª. Geórgia Quadros Alves do Couto - Juíza de Direito Titular.. E para que chegue ao conhecimento de todos e
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J. afixando-se cópias deste
no átrio do Fórum e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 06 de junho de
2011. Eu, ________, Marinilson Borges de Souza, Escrevente Judicial dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi.
Wilma Maria Lopes de Santana
Juíza de Direito Substituta
0000056-50.2008.805.0030 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Ministério Público, Gustavo Pires Silva
Reu(s): Gilvando Souza Silva
Despacho: ATO CUMPRIDO COM BASE NO PROVIMENTO CGJ 10/2008 - GSEC
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÕES - ESTADO DA BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita)
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.:: PRAZO DE 15 DIAS ::.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA
COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente o Réu RAIMUNDO JOSÉ
DE SOUZA, residente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis respectivos, tramita Ação
Exceção de Incompetência, sob n° 0000058-49.2010.805.0030. Pelo presente Edital fica o réu RAIMUNDO JOSÉ DE SOUZA,
INTIMADO dos termos da SENTENÇA homologatória como segue: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I. Brejões, 27 de janeiro de 2010. Drª. Geórgia Quadros Alves do Couto - Juíza de Direito Titular.. E para que chegue ao
conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J.
afixando-se cópias deste no átrio do Fórum e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim,
aos 06 de junho de 2011. Eu, ________, Marinilson Borges de Souza, Escrevente Judicial dos Feitos Cíveis e Comerciais,
que digitei e subscrevi.
Wilma Maria Lopes de Santana
Juíza de Direito Substituta
0000058-49.2010.805.0030 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Raimundo José De Souza
Reu(s): Prefeitura Municipal De Nova Itarana
Despacho: ATO CUMPRIDO COM BASE NO PROVIMENTO CGJ 10/2008 - GSEC
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÕES - ESTADO DA BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita)
.:: PRAZO DE 15 DIAS ::.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA
COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente a Autor KARINA SANTOS
BALTAZAR e PHILLY BRUNO DOS SANTOS BALTAZAR rep/ por sua genitora NEIDE SILVA DOS SANTOS, residente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis respectivos, tramita Ação de Alimentos, sob n° 000038188.2009.805.0030. Pelo presente Edital ficam os autores KARINA SANTOS BALTAZAR e PHILLY BRUNO DOS SANTOS
BALTAZAR rep/ por sua genitora NEIDE SILVA DOS SANTOS, INTIMADOS dos termos da SENTENÇA homologatória como
segue: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Brejões, 27 de janeiro de 2010. Drª. Geórgia Quadros
Alves do Couto - Juíza de Direito Titular.. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância
mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J. afixando-se cópias deste no átrio do Fórum e nos autos.
CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 06 de junho de 2011. Eu, ________, Marinilson
Borges de Souza, Escrevente Judicial dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi.
Wilma Maria Lopes de Santana
Juíza de Direito Substituta
0000381-88.2009.805.0030 - Execução de Alimentos
Autor(s): Karina Santos Baltazar E Philly Bruno Dos Santos Baltazar
Representante(s): Maria Neide Silva Dos Santos
Advogado(s): Sócrates Mascarenhas Santos
Reu(s): Felipe Joao Branco Baltazar
Despacho: ATO CUMPRIDO COM BASE NO PROVIMENTO CGJ 10/2008 - GSEC
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÕES - ESTADO DA BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita)
.:: PRAZO DE 15 DIAS ::.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA
COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente o Réu DJALMA CAJAÍBA
BRITO , residente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis respectivos, tramita Ação de
Investigação de Paternidade, sob n° 0000506-56.2009.805.0030. Pelo presente Edital fica réu DJALMA CAJAÍBA BRITO,
INTIMADO dos termos da SENTENÇA homologatória como segue: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I. Brejões, 05 de novembro de 2009. Drª. Geórgia Quadros Alves do Couto - Juíza de Direito Titular.. E para que chegue ao
conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J.
afixando-se cópias deste no átrio do Fórum e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim,
aos 06 de junho de 2011. Eu, ________, Marinilson Borges de Souza, Escrevente Judicial dos Feitos Cíveis e Comerciais,
que digitei e subscrevi.
Wilma Maria Lopes de Santana
Juíza de Direito Substituta
0000506-56.2009.805.0030 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Danilo Souza Santos
Representante Do Autor(s): Elizabete Souza Santos
Reu(s): Djalma Cajaíba Brito
Despacho: ATO CUMPRIDO COM BASE NO PROVIMENTO CGJ 10/2008 - GSEC
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÕES - ESTADO DA BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita)
.:: PRAZO DE 15 DIAS ::.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA
COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente o Réu CRISTIANO SOUZA
DA COSTA, residente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis respectivos, tramita Ação
de Investigação de Paternidade, sob n° 0000001-41.2004.805.0030. Pelo presente Edital fica o réu CRISTIANO SOUZA DA
COSTA, INTIMADO dos termos da SENTENÇA homologatória como segue: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I. Brejões, 27 de janeiro de 2010. Drª. Geórgia Quadros Alves do Couto - Juíza de Direito Titular.. E para que chegue ao
conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J.
afixando-se cópias deste no átrio do Fórum e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim,
aos 06 de junho de 2011. Eu, ________, Marinilson Borges de Souza, Escrevente Judicial dos Feitos Cíveis e Comerciais,
que digitei e subscrevi.
Wilma Maria Lopes de Santana
Juíza de Direito Substituta
0000001-41.2004.805.0030 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emili Pereira Dos Reis
Representante Do Autor(s): Iracema Pereira Dos Reis
Reu(s): Cristiano Souza Da Costa
Despacho: ATO CUMPRIDO COM BASE NO PROVIMENTO CGJ 10/2008 - GSEC
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÕES - ESTADO DA BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita)
.:: PRAZO DE 15 DIAS ::.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA
COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente o Réu ANDRÉ SAMPAIO
PEREIRA, residente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis respectivos, tramita Ação
de Investigação de Paternidade, sob n° 0000011-66.1989.805.0030. Pelo presente Edital fica o réu ANDRÉ SAMPAIO PEREIRA,
INTIMADO dos termos da SENTENÇA homologatória como segue: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I. Brejões, 17 de novembro de 2009. Drª. Geórgia Quadros Alves do Couto - Juíza de Direito Titular.. E para que chegue ao
conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J.
afixando-se cópias deste no átrio do Fórum e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim,
aos 06 de junho de 2011. Eu, ________, Marinilson Borges de Souza, Escrevente Judicial dos Feitos Cíveis e Comerciais,
que digitei e subscrevi.
Wilma Maria Lopes de Santana
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 5
0000001-66.1989.805.0030 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andrea Figueredo Machado, Ivani Figueredo Machado
Representante Do Autor(s): Fidelis Nunes De Brito
Reu(s): André Sampaio Pereira
Advogado(s): Robson Freire de Carvalho Basilio Alves
Despacho: ATO CUMPRIDO COM BASE NO PROVIMENTO CGJ 10/2008 - GSEC
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÕES - ESTADO DA BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita)
.:: PRAZO DE 15 DIAS ::.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA
COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente a Autor DANILO SOUZA
SANTOS rep/ por sua genitora ELIZABETE SOUZA SANTOS , residente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Cartório dos feitos Cíveis respectivos, tramita Ação de Investigação de Paternidade, sob n° 0000506-56.2009.805.0030. Pelo
presente Edital fica o autor DANILO SOUZA SANTOS rep/ por sua genitora ELIZABETE SOUZA SANTOS, INTIMADOS dos
termos da SENTENÇA homologatória como segue: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Brejões, 05
de novembro de 2009. Drª. Geórgia Quadros Alves do Couto - Juíza de Direito Titular.. E para que chegue ao conhecimento de
todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J. afixando-se cópias
deste no átrio do Fórum e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 06 de junho
de 2011. Eu, ________, Marinilson Borges de Souza, Escrevente Judicial dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e
subscrevi.
Wilma Maria Lopes de Santana
Juíza de Direito Substituta
0000506-56.2009.805.0030 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Danilo Souza Santos
Representante Do Autor(s): Elizabete Souza Santos
Reu(s): Djalma Cajaíba Brito
Despacho: ATO CUMPRIDO COM BASE NO PROVIMENTO CGJ 10/2008 - GSEC
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÕES - ESTADO DA BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita)
.:: PRAZO DE 15 DIAS ::.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA
COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente a Autora EMILI PEREIRA
DOS REIS representada por sua genitora IRACEMA PEREIRA DOS REIS, residente em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis respectivos, tramita Ação de Investigação de Paternidade, sob n° 000000141.2004.805.0030. Pelo presente Edital fica a autora EMILI PEREIRA DOS REIS representada por sua genitora IRACEMA
PEREIRA DOS REIS, INTIMADA dos termos da SENTENÇA homologatória como segue: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa
na distribuição. P.R.I. Brejões, 27 de janeiro de 2010. Drª. Geórgia Quadros Alves do Couto - Juíza de Direito Titular.. E para
que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será
publicado no D.P.J. afixando-se cópias deste no átrio do Fórum e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum
Ministro Amarílio Benjamim, aos 06 de junho de 2011. Eu, ________, Marinilson Borges de Souza, Escrevente Judicial dos
Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi.
Wilma Maria Lopes de Santana
Juíza de Direito Substituta
0000001-41.2004.805.0030 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emili Pereira Dos Reis
Representante Do Autor(s): Iracema Pereira Dos Reis
Reu(s): Cristiano Souza Da Costa
Despacho: ATO CUMPRIDO COM BASE NO PROVIMENTO CGJ 10/2008 - GSEC
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 6
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÕES - ESTADO DA BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita)
.:: PRAZO DE 15 DIAS ::.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA
COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente a Autor FELIPE OLIVEIRA
SANTOS DA SILVA rep/ por sua genitora WALÉRIA DE OLIVEIRA SANTOS, residente em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis respectivos, tramita Ação de Alimentos, sob n° 0000042-71.2005.805.0030. Pelo
presente Edital fica o autor FELIPE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA rep/ por sua genitora WALÉRIA DE OLIVEIRA SANTOS,
INTIMADOS dos termos da SENTENÇA homologatória como segue: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I. Brejões, 09 de janeiro de 2008. Drª. Geórgia Quadros Alves do Couto - Juíza de Direito Titular.. E para que chegue ao
conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J.
afixando-se cópias deste no átrio do Fórum e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim,
aos 06 de junho de 2011. Eu, ________, Marinilson Borges de Souza, Escrevente Judicial dos Feitos Cíveis e Comerciais,
que digitei e subscrevi.
Wilma Maria Lopes de Santana
Juíza de Direito Substituta
0000042-71.2005.805.0030 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): M. P. E.
Reu(s): A. R. A. D. S.
Despacho: ATO CUMPRIDO COM BASE NO PROVIMENTO CGJ 10/2008 - GSEC
COMARCA DE CARINHANHA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CARINHANHA-BAHIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES
Fórum Min. Adhemar Raimundo da Silva - Praça Deputado Henrique Brito, 296 - Tel/Fax: (77) 3485 2192
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: IVANA PINTO LUZ
ESCRIVÃ: ELIENE PINTO DO NASCIMENTO
SUB: IENI GOMES FERNANDES
Expediente do dia 06 de junho de 2011
Ficam os Senhores Advogados, partes e demais interessados devidamente intimados, a partir desta publicação, dos
despachos/decisões/sentença, proferido(a)s nos autos abaixo relacionados:
0000121-89.2002.805.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Carinhanha
Reu(s): Jorge Da Cunha Marcos
Advogado(s): Wallysson Viana Silva
Vítima(s): João Carlos Rodrigues Da Silva
Despacho: Fls.222: "Intime-se o Requerente para que, no prazo de 10(dez) dias, comprove que realizou a renovação do
registro da pretendida arma de fogo, conforme manifestação ministerial. Carinhanha, 06/06/2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza
Substituta"
0000466-74.2010.805.0051 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel/Crime Da Comarca De Manga/Mg
Reu(s): Nivaldo Nascimento Santos Jun Ior
Despacho: Fls.:17:"Designo audiência para cumprimento do quanto deprecado para o dia 07/07/2011, às 09:00 horas.
Intimem-se.Carinhanha, 06/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta"
0000096-95.2010.805.0051 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Cocos/Ba
Reu(s): Joaquim Garcia Dos Santos Moura
Intimado Por Precatória(s): Otacílio Trindade Da Silva, Osvaldo José Barbosa, Otacílio Trindade Da Silva Filho
Despacho: Fls.08:"Designo audiência para cumprimento do quanto deprecado para o dia 13/07/2011, às 09:00 horas.
Intimem-se.Carinhanha, 06/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0000256-57.2009.805.0051 - Carta Precatória
Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Montalvania/Mg
Reu(s): Domingos Ferreira Dos Santos
Despacho: Fls:14: "Designo audiência para cumprimento do quanto deprecado para o dia 13/07/2011, às 11:30 horas.
Intimem-se.Carinhanha, 06/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta"
0000356-12.2009.805.0051 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Montalvania/Mg
Reu(s): Adao Geraldo Pereira
Despacho: Fls.23:"Designo audiência para cumprimento do quanto deprecado para o dia 13/07/2011, às 10:30 horas.
Intimem-se.Carinhanha, 06/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta"
0000420-85.2010.805.0051 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Do Juizado Especial Civel/Crime Da Comarca De Manga/Mg
Reu(s): Adão Dos Reis Gonçalves Ruas
Despacho: Fls.:16:"Designo audiência para cumprimento do quanto deprecado para o dia 29/06/2011, às 12:45 horas.
Intimem-se.Carinhanha, 06/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta"
0000302-46.2009.805.0051 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Montalvania/Mg
Reu(s): Alexandre Pereira De Souza
Despacho: Fls.:23:"Designo audiência para cumprimento do quanto deprecado para o dia 16/06/2011, às 08:00 horas.
Intimem-se.Carinhanha, 06/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta"
0000741-91.2008.805.0051 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juiizo De Direito Especial Criminal Da Comarca De Sete Lagoas/Mg
Reu(s): Andrisio De Souza Costa
Despacho: Fl. 26: "Em face do teor do ofício de fl. 24,abra-se vista dos autos ao MP.Carinhanha, 06/06/2011. IVANA PINTO LUZ
- Juíza Substituta"
0000276-77.2011.805.0051 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Montes Claros/Mg
Reu(s): Joao Silva Oliveira
Despacho: Fls.03: "R.H. Cumpra-se nos termos do expediente deprecado. Após, devolva-se os autos com cautelas devidas
e homenagens de estilo.Carinhanha, 06/06/2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta"
0000050-09.2010.805.0051 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Santa Maria Da Vitoria/Ba
Reu(s): Edelson De Souza Macedo, Giovane De Jesus Moreira
Testemunha(s): Claudio Ailton Viana Menezes
Despacho: Fls.::"Designo audiência para cumprimento do quanto deprecado para o dia 13/07/2011, às 08:30 horas. Intimemse.Carinhanha, 06/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta"
0000419-37.2009.805.0051 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Espinosa/Mg
Reu(s): José Cabral Gomes
Testemunha(s): Djalma Borges Silveira
Despacho: Fls.14:"Designo audiência para cumprimento do quanto deprecado para o dia 13/07/2011, às 11:00 horas.
Intimem-se.Carinhanha, 06/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta"
0000468-78.2009.805.0051 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Montalvania/Mg
Reu(s): Jose Antonio Do Nascimento
Despacho: Fls.:13:"Designo audiência para cumprimento do quanto deprecado para o dia 07/07/2011, às 09:30 horas.
Intimem-se.Carinhanha, 06/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta"
0000210-97.2011.805.0051 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Carinhanha/Ba
Indiciado(s): Daniele Oliveira Dos Santos
Vítima(s): Ana Cristina De Jesus Oliveira
Despacho: Fls.35: "vistos, etc. Defiro o requerimento retro. Remetam-se os autos à Delegacia de Polícia local, para
cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, no prazo de 30(trinta) dias. Cumpra-se.Carinhanha, 06/06/
2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta"
0000266-67.2010.805.0051 - Carta Precatória
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Deprecante(s): Justiça Federal - 6ª Vara - Itabaiana/Se
Reu(s): Antonio Andrade
Testemunha(s): Jader Wilton Oliveira Costa, Geraldo Pereira Costa
Despacho: Fls.:14:"Designo audiência para cumprimento do quanto deprecado para o dia 07/07/2011, às 08:00 horas.
Intimem-se.Carinhanha, 06/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta"
0000081-29.2010.805.0051 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel E Crime Da Comarca De Manga/Mg
Reu(s): Henok Borges De Aquino
Testemunha(s): Jose Fogaça Neto
Despacho: Fls.:47:"Designo audiência para cumprimento do quanto deprecado para o dia 07/07/2011, às 08:30 horas.
Intimem-se.Carinhanha, 06/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta"
0000272-11.2009.805.0051 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Montalvania/Mg
Reu(s): Manoel Messias Pereira De Souza
Despacho: Fls.18:"Designo audiência para cumprimento do quanto deprecado para o dia 13/07/2011, às 09:40 horas.
Intimem-se.Carinhanha, 06/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta"
0000277-62.2011.805.0051 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Barro Alto/Go
Reu(s): Valdira De Souza Moreira
Despacho: Fls.04: "R.H. Cumpra-se nos termos do expediente deprecado. Após, devolva-se os autos com cautelas devidas
e homenagens de estilo.Carinhanha, 06/06/2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta"
0000207-45.2011.805.0051 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Carinhan Ha/Ba
Menor(s): Jeison Ariel Moreira Costa
Despacho: Fls.29: "vistos, etc. Defiro o requerimento retro. Remetam-se os autos à Delegacia de Polícia local, para
cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, no prazo de 30(trinta) dias. Cumpra-se.Carinhanha, 06/06/
2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta"
0000114-82.2011.805.0051 - Carta Precatória
Autor(s): Juizo De Direito Do Tribunal Do Juri Da Comarca De Paranoa/Df
Reu(s): Jose Eustaquio Ferreira
Testemunha(s): Wanderley Alves De Souza
Despacho: Fls.:09:"Designo audiência para oitiva de testemunha dia 29/06/2011, às 12:30 horas. Intimem-se.Carinhanha,
06/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta"
0000465-89.2010.805.0051 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Manga/Ma
Reu(s): Joao Evangelista Ferreira Dos Santos, Nilson Pereira Da Conceiçao
Testemunha(s): Valdivino Ferreira Dos Santos
Despacho: Fls.:08:"Designo audiência para cumprimento do quanto deprecado para o dia 07/07/2011, às 09:15 horas.
Intimem-se.Carinhanha, 06/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta"
0000212-67.2011.805.0051 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Belo Horizonte/Mg
Reu(s): Romario Da Silva, Luccas Eduardo Vieira De Souza
Testemunha(s): Paulo Cesar Pereira Junior
Despacho: Fls.:09:"Designo audiência para oitiva de testemunha dia 29/06/2011, às 08:30 horas. Intimem-se.Carinhanha,
06/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta"
0000208-30.2011.805.0051 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Carinhanha/Ba
Indiciado(s): Paulo De Jesus De Oliveira
Vítima(s): Tais Marques Da Rocha
Despacho: Fls.24: "vistos, etc. Defiro o requerimento retro. Remetam-se os autos à Delegacia de Polícia local, para
cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, no prazo de 30(trinta) dias. Cumpra-se.Carinhanha, 06/06/
2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta"
0000445-98.2010.805.0051 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Paulo De Faria/Sp
Reu(s): Edson De Oliveira Santos
Despacho: Fls.27:"Designo audiência para cumprimento do quanto deprecado para o dia 13/07/2011, às 10:00 horas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Intimem-se.Carinhanha, 06/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta"
0000264-63.2011.805.0051 - Carta Precatória
Autor(s): Juizado Especial Civel/Crime Da Comarca De Pouso Alegre/Mg
Reu(s): Ezequiel Do Carmo
Testemunha(s): Edmundo Jose De Souza
Despacho: Fls.:06:"Designo o dia 29/06/2011, às 08:00 horas, para cumprimento do quanto deprecado. Intimemse.Carinhanha, 06/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta"
0000515-52.2009.805.0051 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Costa Rica/Mt
Reu(s): Manoel Pereira Neto
Despacho: Fls.:28:"Designo audiência para cumprimento do quanto deprecado para o dia 29/06/2011, às 12:45 horas.
Intimem-se.Carinhanha, 06/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta"
Expediente do dia 07 de junho de 2011
COMARCA DE CORRENTINA
EDITAIS
República Federativa do Brasil
Estado da Bahia
Comarca de Correntina - Município de Correntina
CARTÓRIO DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS
CNPJ: 13.240.171/0001-30
Correntina-BA - CEP 47.650-000
Fone: (77) 3488- 2224
EDITAL DE LOTEAMENTO
Evandro Filardi Alves, Titular do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Correntina,
Estado da Bahia, na forma da Lei etc.
Faz Público, para ciência dos interessados, em cumprimento ao disposto no artigo 19 da Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que, em data de hoje, foram depositados neste Cartório a meu cargo, para
exame e posterior registro, o memorial, planta e demais documentos referentes ao Loteamento denominado "RESIDENCIAL
PORTAL DO SOL",situado no perímetro urbano desta cidade de Correntina-Ba., e que assim se descreve: "Uma área de
terras medindo 18.8253 hectares, situada na FAZENDA EXTREMA - PARTE INTEGRANTE - GLEBA 01, Município e Comarca
de Correntina, Estado da Bahia, com os seguintes limites e confrontações: DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO:- "O perímetro
demarcado inicia-se no marco M.01, na confrontação com terras da ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, denominada
PARQUE ECOLÓGICO MONSENHOR ANDRÉ e terras de AUGUSTO BALDRATI, com as coordenadas UTM: 8.525,754.560
(NORTE) e 539,528.390 (ESTE) Meridiano Central 45ºWGr.; deste, segue confrontando com AUGUSTO BALDRATI e
LOTEAMENTO CAMINHO DAS CACHOEIRAS com azimute e distância de: AZ = 263º43'31" - 314,55m, indo até o marco M.02,
na lateral da AVENIDA MONSENHOR ANDRÉ; deste, segue pela lateral da referida avenida, confrontando com os loteamentos:
BAIRRO SÃO JOSÉ e BELA VISTA, com os seguintes azimutes, distâncias, raio e desenvolvimento das curvas: AZ = 333º16'59"
- 69,86m; D = 94,11m - R = 324,24m; AZ = 349º19'23" - 94,06m, D = 103,05m - R = 1.777,74m; AZ = 351º18'34" - 50,10m,
passando pelos marcos M.03, M.04, M.05, M.06 e encontrando o marco M.07, na lateral da AVENIDA MONSENHOR ANDRÉ;
deste, segue pela lateral da referida avenida, confrontando com os loteamentos: CONJUNTO HABITACIONAL ALTO DA
EXTREMA e JOÃO DE CÍCERO, com os seguintes azimutes, distâncias, raio e desenvolvimento das curvas: D = 146,00m - R
= 195,18m; AZ = 30º25'30" - 111,97m, D = 73,52m - R = 328,48m; AZ = 14º40'10" - 144,85m, D = 48,13m - R = 1.528,82m; AZ
= 17º26'32" - 51,16m, D = 94,71m - R = 1.147,25m; AZ = 14º18'42" - 82,09m, passando pelos marcos M.08, M.09, M.10, M.11,
M.12, M.13, M.14 e encontrando o marco M.15, na lateral da Estrada Municipal; deste, segue pela lateral da estrada municipal
com os seguintes azimutes, distâncias, raio e desenvolvimento das curvas: AZ = 21º43'50" - 73,69m, AZ = 23º28'31" - 22,19m,
D = 77,18m - R = 115,00m; AZ = 69º51'27" - 138,97m, passando pelos marcos M.16, M.17, M.18 e encontrando o marco M.19,
na confrontação com terras de Valdete Bueno de Oliveira; deste segue nesta confrontação com os seguintes azimutes e
respectivas distâncias: AZ = 159º55'55" - 92,18m, AZ = 249º55'55" - 132,85m, AZ = 107º16'39" - 26,41m, AZ = 197º16'39" 131,58m, AZ = 107º16'39" - 16,49, AZ = 187º19'37" - 49,24, AZ = 197º16'39" - 100,82m, AZ = 284º25'20" - 23,45m, AZ =
242º19'58" - 7,42m, AZ = 200º14'36" - 45,87m, AZ = 194º25'20" - 36,68m, AZ = 104º25'20" - 58,60m, passando pelos marcos
M.20, M.21, M.22, M.23, M.24, M.25, M.26, M.27, M.28, M.29, M.30 e encontrando o marco M.31, na confrontação com terras da
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL denominada PARQUE ECOLÓGICO MONSENHOR ANDRÉ; deste, segue nesta
confrontação com os seguintes azimutes e respectivas distâncias: AZ = 217º53'47" - 87,25m, AZ = 204º01'40" - 189,65m, AZ
= 233º28'47" - 28,22m, AZ = 183º16'14" - 35,06, AZ = 211º37'29" - 26,13m, AZ = 286º11'30" - 36,76m, AZ = 223º43'11" - 37,05m,
AZ = 270º41'52" - 43,10m, AZ = 219º17'24" - 39,61m, AZ = 160º41'06" - 47,63m, AZ = 153º27'24" - 113,56m, AZ = 132º57'17" 119,55m, AZ = 126º28'20" - 47,19m, AZ = 103º24'17" - 81,87, AZ = 133º00'40" - 49,80m, AZ = 93º21'05" - 29,66m, AZ =
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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137º04'42" - 44,84m, AZ = 180º39'43" - 31,25m, AZ = 125º23'13" - 25,99m, passando pelos marcos M.32, M.33, M.34, M.35,
M.36, M.37, M.38, M.39, M.40, M.41, M.42, M.43, M.44, M.45, M.46, M.47, M.48, M.49 e encontrando o marco M.01; ponto inicial
da descrição desse perímetro. Goiânia, 20 de Outubro de 2010 (a) Hélio Antônio Reis - Téc. Agrimensura - CREA-GO 736/
TD", desmembrada do remanescente de 28,0000 ha., adquirida por compra feita a Valdete Bueno de Oliveira e Catarino
Sérgio de Oliveira. Cadastrada no INCRA sob o nº 950.114.870.161-1, com a área de 28,0000 ha., módulo fiscal 65,0000 ha.,
nº de mód. fiscais 0,4307 e FMP 4,0000 ha e na Receita Federal sob o nº 7.697.457-0, com a área de 133,1 hectares",
conforme planta e memorial descritivos anexos, havida pelo Registro Livro - 2, sob o nº R/1-7.162, de 22/11/2010, do Registro
Geral de Imóveis desta Comarca de Correntina-Ba., loteamento este de propriedade deZAAK CONSTRUTORA E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro à Avenida Mutirão,
Quadra L-26, Lote 05, Número 2281, Setor Marista, na cidade de Goiânia-GO., CNPJ sob nº 73.995.532/0001-80. As
impugnações daqueles que se julgarem prejudicados quanto ao domínio do referido imóvel, deverão ser apresentadas
dentro do prazo de quinze (15) dias, a contar da data da terceira e última publicação do presente edital que será feita em três
(03) dias consecutivos no Órgão Oficial do Estado. Findo o prazo e não havendo reclamação, será feito o registro, ficando os
documentos à disposição dos interessados neste Cartório, durante as horas regulamentares. Cidade de Correntina-Ba.,
em 25 de maio de dois mil e onze (2011).O Oficial -____________________________________________________
COMARCA DE IBIRATAIA
VARA CÍVEL
Comarca de Ibirataia Estado da Bahia
Fórum Desembargador Geminiano José da Conceição
Única Vara Cível,Coml., Reg.Púublicos e Execuções Fiscais
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0000018-73.2004.805.0096 - Procedimento Ordinário(1-1-1)
Autor(s): Maria De Lourdes Tinoco Alves
Advogado(s): Amadeu Lima de Oliveira, Bruno Dorotéa Carvalho
Reu(s): Osmil Figueredo Souza
Advogado(s): Agnaldo Almeida Teixeira
Despacho: R.H.
Vistos, etc,
Fls.: 106/121
1- Defiro provisoriamente o pedido de assistência judiciária;
2-Intime-se o representante legal do excepto para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos do pedido, sob
pena de revelia no que couber. Após, venham-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Ipiaú p/Ibirataia, 17 de maio de 2011.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO
Juíza de Direito
2ª Substituta
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBIRATAIA - BAHIA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
prazo de 03 dias.
Assistência judiciária
O Bel. Glauco Dainese de Campos, Juiz de Direito Comarca de Ibirataia, Estado Federado da Bahia.
FAZ saber a todos quantos virem do presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis e Comerciais, foi requerida e decretada a interdição da pessoa abaixo relacionada, na forma do Artigo 3o. II do Código
Civil/2002. Tendo em vista o disposto no art. 1767, I e 1731, II c/c 1774, do referido Codex, por ter sido declarada absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de doença mental CID F72, e na sequencia
nomeando-se-lhe seu(a) respectivo(a) curador(a), na forma seguinte:
Processo n.º 0000535-68.2010
Interditado(a): Genildo Jesus Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Curador(a): Arlindo Jesus Santos
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que
será publico no D.P.J, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, afixando-se cópia no lugar de costume e nos autos.
Dado e passado nesta Comarca e Cidade de Ibirataia, aos 22 dias do mês de março de 2011. Eu, Ivonei Jacobina Vieira
Santos, Escrivão designado que o digitei e subscrevo.
Glauco Dainese de Campos.
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBIRATAIA - BAHIA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
prazo de 03 dias.
Assistência judiciária
O Bel. Glauco Dainese de Campos, Juiz de Direito Comarca de Ibirataia, Estado Federado da Bahia.
FAZ saber a todos quantos virem do presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis e Comerciais, foi requerida e decretada a interdição da pessoa abaixo relacionada, na forma do Artigo 3o. II do Código
Civil/2002. Tendo em vista o disposto no art. 1767, I e 1731, II c/c 1774, do referido Codex, por ter sido declarada absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de doença mental CID F11.0, e na seqüência
nomeando-se-lhe seu(a) respectivo(a) curador(a), na forma seguinte:
Processo n.º 0000447-30.2010
Interditado(a): Nivaldo dos Santos
Curador(a): Reinaldo Crecêncio dos Santos
Processo n.º 0000541-75.2010
Interditado(a): Adelaide Borges da Silva
Curador(a): Jileno da Silva de Jesus
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que
será publico no D.P.J, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, afixando-se cópia no lugar de costume e nos autos.
Dado e passado nesta Comarca e Cidade de Ibirataia, aos 22 dias do mês de março de 2011. Eu, Ivonei Jacobina Vieira
Santos, Escrivão designado que o digitei e subscrevo
Glauco Dainese de Campos.
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBIRATAIA - BAHIA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
prazo de 03 dias.
Assistência judiciária
O Bel. Glauco Dainese de Campos, Juiz de Direito Comarca de Ibirataia, Estado Federado da Bahia.
FAZ saber a todos quantos virem do presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis e Comerciais, foi requerida e decretada a interdição da pessoa abaixo relacionada, na forma do Artigo 3o. II do Código
Civil/2002. Tendo em vista o disposto no art. 1767, I e 1731, II c/c 1774, do referido Codex, por ter sido declarada absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de doença mental CID F 2.0 e na seqüência
nomeando-se-lhe seu(a) respectivo(a) curador(a), na forma seguinte:
Processo n.º 0000061-97.2010
Interditado(a): Diones Quaresma de Oliveira
Curador(a): Maria Madalena Magalhães Quaresma
Processo n.º 0000473-28.2010
Interditado(a): Márcio Vieira de Oliveira
Curador(a): Márcia Vieira de Oliveira
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que
será publico no D.P.J, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, afixando-se cópia no lugar de costume e nos autos.
Dado e passado nesta Comarca e Cidade de Ibirataia, aos 22 dias do mês de março de 2011. Eu, Ivonei Jacobina Vieira
Santos, Escrivão designado que o digitei e subscrevo.
Glauco Dainese de Campos.
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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COMARCA DE IRAMAIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IRAMAIA-BAHIA
CARTÓRIOS DA UNICA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
Expediente do dia 08 de junho de 2011
FICAM INTIMADOS AS PARTES INTERESSADOS, ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS/AUDIÊNCIAS/DECISÕES E
SENTENÇAS ORA PUPLICADOS.
0000023-91.2006.805.0107 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3464412-1/2010, 3935595-8/2011
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Valmir Souza Novaes Filho
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez
Vítima(s): Averaldo Araujo Da Silva
Despacho: PROCESSO Nº 0000023-91.2006.805.0107
1 - Ao Ministério Público, para se manifestar sobre a petição de fls. 87/91.
2 - Após, retornem concluso.
Iramaia, 08 de junho de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz Substituto
COMARCA DE ITUBERÁ
VARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Juízo de Direito dos Feitos Cíveis da Comarca de Ituberá-Bahia.
Juíz Substituta: Dr.ª Edna de Andrade Nery.
Escrivão Designado: Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.
Sub-escrivão Designado: Edilmar dos Santos.
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS.
Expediente do dia 28 de julho de 2006
0000062-19.1997.805.0135 - INDENIZACAO
Autor(s): Andre Eloy De Abreu
Advogado(s): Eduardo Ramos da Silva
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: "Pague-se as custas processuais e somente assim poderá este Juízo encerrar o feito, homologando o aqui
acordado. Intime-se. Em, 08/07/2006. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito."
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009
0000018-78.1989.805.0135 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Econômico S.A
Advogado(s): Ivo Cairo Cabral; Álvaro Rodrigues Teixeira Jr.
Reu(s): José Mota Normandia
Despacho: "Vistos, em correição. Prossiga o feito e considerando o decurso do tempo, intime-se a Exeqüente para que
informe do interesse no feito. Prazo: 05 dias. Em, 06/02/2009. Bel.ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito."
Expediente do dia 19 de abril de 2010
0000065-42.1995.805.0135 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): Sotecal - Sociedade Técnica Agrícola Ltda, Stanislas Pryl & Cia Ltda, Agil - Agrícola De Ituberá Ltda e outros
Advogado(s): Hélio Menezes Júnior: Eduardo Evaristo Lima Andrad
Reu(s): Agricola Cantagalo Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Sentença: "(...) Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo antes firmado para que surta seus efeitos legais.
Decorrido o prazo recursal, pagas as custas, arquive-se. P.R.I. Ituberá, 19 de Abril de 2010. Bel.ª Maria Angélica Carneiro.
Juíza de Direito."
Expediente do dia 07 de junho de 2010
0000739-63.2008.805.0135 - Cobrança
Autor(s): Dejanira Conceição Do Nascimento
Advogado(s): Reges Jonas Aragão Santos; Dijeane Silva Costa; Adriano Lobo Moreira.
Reu(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Despacho: "A parte autora não se manifestou e o Banco, ora requerido requereu, às fls. 24, a juntada dos extratos bancários
na modalidade de poupança, o que defiro e quando da juntada aos autos, manifeste-se a parte autora e após, conclusos.
Em, 07/06/2010. Bel.ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito."
0000119-22.2006.805.0135 - OUTRAS
Autor(s): Instituto De Tecnologia Ambiental Do Baixo Sul Da Bahia - Terragua
Advogado(s): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho
Reu(s): Lucas Guerrieri Vilas Boas
Advogado(s): Eduardo Evaristo Lima Andrade
Sentença: "(...) Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação, pelos fundamentos
acima, para condenar o réu, levando em linha de conta ter sido o mentor das irregularidades e mantendo relação de chefia
em relação à sua secretaria, a de ressarcir integralmente o dano causado ao Instituto, ora autor, em montante a ser apurado
em liquidação de sentença por restar comprovado atos de improbidade praticados pelo acionado, capaz de ressarcimento
civil. Condenando, ainda, o réu nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.R.I. Ituberá, 07 de junho de 2010. Belª. Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito"
Expediente do dia 04 de outubro de 2010
0000007-44.1992.805.0135 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 1326385-3/2006
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Erico Leite
Advogado(s): Sebastião Jorge Pereira Mendes.
Despacho: "Defiro o pedido de fls. 121 e pelo prazo de 05 dias. Intime-se. Em, 04/10/2010. Belª. Maria Angélica Carneiro.
Juíza de Direito"
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2011
0000788-36.2010.805.0135 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira S/A - Creditos Financiamento E Investimento
Advogado(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes, Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Genoval Claudemiro De Souza
Despacho: "Vistos, em Correição. Verifica-se nos presentes autos que não foi encontrado a parte ré, deixando o oficial de
justiça de promover a citação do mesmo. Em conseqüência, concedo mais uma vez o prazo de trinta dias (30) dias, ex vi do
art. 219,§ 3, do referido diploma legal, para que a parte autora promova a citação do Requerido nos termos do artigo 219, §
2, sob as penas da Lei (art. 267, inciso III do CPC) e afim de evitar congestionamento de processos no cartório. Intime-se.
Cumpra-se. Ituberá, 03 de fevereiro de 2011. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito."
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000365-42.2011.805.0135 - Alvará Judicial
Autor(s): Jessica De Jesus Jordão, Radamés De Jesus Jordão
Advogado(s): Ana Maria dos Santos Santos
Reu(s): Raimunda De Jesus
Despacho: 1. Custas ao final. 2. Ao Ministério Público. Ituberá, 27/05/2011. Bel.ª Edna de Andrade Nery. Juíza Substituta."
0000321-23.2011.805.0135 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle, Michel Soares Reis
Reu(s): Jose Raimundo De Araujo Mamedio, Edísio Oliveira Leal
0000361-05.2011.805.0135 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle, Michel Soares Reis
Reu(s): Roberto Ivo Santos Silva, José Raimundo Conceição Hora, Antonio Raimundo Rocha
0000362-87.2011.805.0135 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle
Reu(s): José Raimundo Conceição Hora, Antonio Raimundo Rocha
0000363-72.2011.805.0135 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle, Michel Soares Reis
Reu(s): Onesimo Carriço De Araújo, José Raimundo Conceição Hora, Antonio Raimundo Rocha
0000349-88.2011.805.0135 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle, Michel Soares Reis
Reu(s): Raimundo Dos Santos Silva, João Feliciano Filho, André José Angelo Dos Santos
0000367-12.2011.805.0135 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle, Michel Soares Reis
Reu(s): José Raimundo Conceição Hora
Despacho: Vistos, etc...
Considerando a incidência de custas processuais para cumprimento do quanto deprecado, intime-se a parte autora através
do seu advogado via Diário do Poder Judiciário para promover o recolhimento das custas e no prazo de 30 (trinta) dias. Com
o devido recolhimento, cumpra-se na forma deprecada utilizando-se a 2.ª via da carta como mandado e em seguida devolvase. Caso não haja manifestação no prazo acima estipulado, certifique e devolva-se com as nossas homenagens. Cumprase. Publique-se.
Ituberá, 27-05-2011.
Bel.ª Edna de Andrade Nery.
Juíza de Direito Substituta.
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA ITUBERÁ VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO DE 20 DIAS. A (O) Juiz (a) de
Direito da Comarca de Ituberá do Estado Federado da Bahia, com endereço na Avenida Duque De Caxias, N.° 290 - Telefone/
Fax 73-256-2495, na forma da Lei etc...FAZ SABER a quem o presente Edital vir ou dele conhecimento tiver que perante este
Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis tramita os autos de n.° 0000204-13.2003.805.0135 - Ação de Execução de Título Extrajudicial,
requerida por AMBIAL AGROINDÚSTRIA LTDA, Endereço: RODOVIA ITUBERÁ-CAMAMU, KM 10, ZONA RURAL,
IGRAPIUNA(CAMAMU) / BA contra DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARADISO LTDA, Endereço: RUA
MONSENHOR ARRUDA CÂMARA, 79, VILA EDE, SÃO PAULO-SP. Outrossim, pelo presente fica (m) Citado (a)(s)
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARADISO LTDA, legalmente representada por sua sócia CAROLINA
MOREIRA MELILLI residente (s) em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 20 (vinte) dias, pagar a dívida no valor de R$=
147.070,81 (cento e quarenta e sete mil, setenta reais e oitenta e um centavos) atualizada até 30/06/...2003, com os acréscimos
legais objeto da presente execução, ou ofereça bens à penhora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por
cento) do valor da dívida para hipótese de pagamento no prazo acima contado. E para que chegue ao conhecimento de
todos, especialmente do (a)(s) requerido (a)(s), mandou a Doutora Juíza expedir o presente Edital, que será afixado no Átrio
do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta cidade de Ituberá, aos 28/
03/2011. Eu, _____, Escrivão Designado dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevo.
Bel (a) EDNA DE ANDRADE NERY
Juíza de Direito
COMARCA DE LAPÃO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE LAPÃO / BAHIA
FÓRUM VER. JOSÉ CARLITO CARNEIRO DOURADO
RUA AURELINO GALVÃO DOURADO, 161
CEP: 44905-000 - FONE: (074) 3657-1114
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA ABAIXO.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000017-79.2011.805.0149 - Termo Circunstanciado(1-3-)
Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão Bahia
Autor Do Fato(s): Jorge Braz Franca
Vítima(s): A Sociedade Da Cidade De Lapao Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Sentença: R.H.
Considerando a comprovação de pagamento do que foi acertado, consoante certidão acima, declaro extinta a punibilidade
do Autor do Fato.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Lapão, 07/06/2011
MARLEY CUNHA MEDEIROS
JUIZ SUBSTITUTO
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000023-86.2011.805.0149 - Termo Circunstanciado(0-0-)
Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão Bahia
Autor Do Fato(s): Edivaldo Teixeira Gomes
Vítima(s): A Sociedade Da Cidade De Lapao Bahia
Sentença: R.H.
Considerando o cumprimento do que foi avençado, conforme se extraí da certidão supra, declaro extinta a punibilidade do
autor do fato.
Intimações necessárias.
Após, Arquivem-se.
Lapão, 08/06/2011
MARLEY CUNHA MEDEIROS
JUIZ SUBSTITUTO
0000515-15.2010.805.0149 - Termo Circunstanciado(1-3-)
Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão/Ba
Autor Do Fato(s): Edilson Santos De Oliveira
Vítima(s): Edilson Faustino Pereira
Sentença: R.H.
Considerando que houve o cumprimento do que foi acordado, conforme certidão suapra, declaro extinta a punibilidade do
Autor do Fato.
Expedientes Necessários.
Após Arquivem-se
Lapão, 08/06/2011.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
JUIZ SUBSTITUTO
COMARCA DE SERRA DOURADA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CIVEL E COMERCIAL
COMARCA DE SERRA DOURADA/BA
Juiz Substituto - Dr. Álerson do Carmo Mendonça
Escrivão Designado - Genilson da Silva Pereira.
FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000303-91.2010.805.0246 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Vicença De Souza Lopes
Advogado(s): Edilson Pereira Almeida
Reu(s): Izidoro José Soares
Advogado(s): Konrado Meighs Neves Vago
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Despacho: Tendo vista a possibilidade de acordo, conforme petição de fls.78, designo audiência de conciliação para o dia
20/06/2011, às 11:00h.
Intimem-se autor e réu pessoalmente, e seus respectivos advogados via DPJ.
Serra Dourada/BA, 06/06/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000209-17.2008.805.0246 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Brejolandia Bahia
Advogado(s): Carlos Alberto Cruz de Araujo, João Roberth Coimbra Xavier
Reu(s): Jose Pereira Da Silva
Sentença:
Trata-se de execução fiscal, em que a parte devidamente citada, pagou o débito, consoante documento de fls.10.
O exequente se manifestou pela extinção do processo, conforme se nota as fls.14v.
Posto isso, julgo extinto o processo nos termos do artigo 754, inciso i, do Codigo do Processo Civil c/c artigo 1º, Eli 6.830/80.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Serra Dourada/ Ba, 06/06/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000180-64.2008.805.0246 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Brejolandia Bahia
Advogado(s): Carlos Alberto Cruz de Araujo, João Roberth Coimbra Xavier
Reu(s): Elis Mariza Da Conceicao Costa
Sentença:
Trata-se de execução fiscal, em que a parte devidamente citada, pagou o débito, consoante documento de fls.10.
O exequente se manifestou pela extinção do processo, conforme se nota as fls.14v.
Posto isso, julgo extinto o processo nos termos do artigo 754, inciso i, do Codigo do Processo Civil c/c artigo 1º, Eli 6.830/80.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Serra Dourada/ Ba, 06/06/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000178-94.2008.805.0246 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Brejolandia Bahia
Advogado(s): Carlos Alberto Cruz de Araujo, João Roberth Coimbra Xavier
Reu(s): Gilmar Pereira Da Silva
Sentença:
Trata-se de execução fiscal, em que a parte devidamente citada, pagou o débito, consoante documento de fls.10.
O exequente se manifestou pela extinção do processo, conforme se nota as fls.14v.
Posto isso, julgo extinto o processo nos termos do artigo 754, inciso i, do Codigo do Processo Civil c/c artigo 1º, Eli 6.830/80.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Serra Dourada/ Ba, 06/06/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000182-34.2008.805.0246 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Brejolandia Bahia
Advogado(s): Carlos Alberto Cruz de Araujo, João Roberth Coimbra Xavier
Reu(s): Marcia Regina P. Dos Santos
Sentença:
Trata-se de execução fiscal, em que a parte devidamente citada, pagou o débito, consoante documento de fls.10.
O exequente se manifestou pela extinção do processo, conforme se nota as fls.14v.
Posto isso, julgo extinto o processo nos termos do artigo 754, inciso i, do Codigo do Processo Civil c/c artigo 1º, Eli 6.830/80.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Serra Dourada/ Ba, 06/06/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000320-93.2011.805.0246 - Procedimento Sumário
Autor(s): Municipio De Serra Dourada
Advogado(s): Edilson Pereira Almeida
Reu(s): Associação Atletica Do Banco Do Brasil S/A
Despacho: Defiro o pedido de fls.31.
Designo audiência de conciliação para o dia 20/06/2011, às 13:30h.
Intimem -se.
Serra Dourada/BA, 07/06/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000328-70.2011.805.0246 - Interdição
Autor(s): Marlir De Almeida Branco
Advogado(s): Maria Estelita Braga Reis Silva
Interditado(s): Reginaldo Branco Dos Santos
Despacho: Defiro os benefícios da gratuidade judiária.
Designo audiencia para interrogatório do interditando para o dia 08/08/2011, às 09:00h.
Cite -se e intime-se, inclusive o Ministério Público.
Serra Dourada/BA, 07/06/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto.
0000306-12.2011.805.0246 - Ação de Alimentos
Autor(s): J. N. D. A.
Advogado(s): Konrado Meighs Neves Vago
Reu(s): J. D. M. C.
Menor(s): J. G. A. D. M.
Advogado(s): Konrado Meighs Neves Vago
Despacho: Fixo os alimentos provisórios nos termos do pedido. Indique o autor o dados de conta bancária para efetivação
dos depósitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie -se ao INSS, como requerido.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de agosto de 2011, às 09:30.
Cite-se e Intime -se o réu, inclusive para o pagamento dos alimentos provisórios, informando -lhe o numero da conta para
depósito. Fica o réu advertido que a contestação deverá ser apresentada até o dia da audiência.
Intime -se o autor, assim como o Ministério Público.
As testemunhas deverão comparecer indepedentemente de Intimação.
Serra Dourada/BA, 07/06/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000307-94.2011.805.0246 - Adoção
Autor(s): Domicino Jose De Souza, Maria Madalena De Souza
Advogado(s): Konrado Meighs Neves Vago
Em Favor De(s): Paulo Henrique Da Conceição
Despacho: RH.
Defiro A.J.G. Ao MP.
Serra Dourada/BA, 07/06/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000652-94.2010.805.0246 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Sindicato Dos Trabalhadores No Servico Publico Da Tabocas Do Brejo Velho/Ba
Advogado(s): Glaciene de Souza Ferreira, Patricia de Oliveira Miranda
Reu(s): Municipio De Tabocas Do Brejo Velho
Advogado(s): Reginaldo Santos Soares
Despacho: RH.
Ao MP.
Serra Dourada/BA, 07/06/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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COMARCA DE QUEIMADAS
VARA CÍVEL
Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Queimadas Bahia, Fórum Des. João Baldoino andrade.
Expediente do dia 08 de junho de 2011
Intimação do Bel José Ferreira de Santana, OAB/BA 3022, para tomar conhecimento do despacho de fls.27 e no prazo de 15
dias cumprir o quanto determinado.
0000164-36.2008.805.0206 - Interdição
Interditando(s): Otávia Batista
Advogado(s): Jose Ferreira de Santana
Interditado(s): Marina Batista De Souza
Despacho: Intime-se
Intimação do Bel. Augusto Sávio de C. Albegaria Barreto, OAB/BA 11097, para no pazo de 10 dias, cumprir o disposto no art.
2º § 2º do DL 911/69, uma vez que a notificação de fls. 10 inobservou o comando legal mencionado.
0000572-56.2010.805.0206 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Jose Mauro De Oliveira Filho
Despacho: Intime-se
Intimação do Bel.Antônio Maria Porpino Peres Junior, OAB/BA 1020A, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob
pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC, a fim de retificar o valor da causa recolher as custas e despesas
processuais.
0000277-19.2010.805.0206 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Laerte Material De Constreção Ltda Me
Representante Do Autor(s): Arlaete Alves Da Silva
Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Despacho: Intime-se
Intimação do Bel.Marco Antonio Leal Silva, OAB/BA 13337, para tomar conhecimento da decisão prolatada nos embargos de
declaração e se manifestar no prazo de lei.
0000026-35.2009.805.0206 - Procedimento Ordinário(3-33-)
Autor(s): O Mp, P/ Suelene Lima Da Silva
Representante Do Autor(s): Sueli Lima Da Silva
Reu(s): José Moura De Oliveira
Despacho: Intime-se
Intimação do Bel. Carlos Alberto de Souza Almeida, OAB/BA 17225, para tomar conhecimento do despacho de fls.55, e no
pazo de 15 (quinze) dias, cumpra o quanto determinado.
0000423-94.2009.805.0206 - Interdição(3-35-)
Interditando(s): José Milton De Freitas Soares
Advogado(s): Carlos Alberto de Souza Almeida
Interditado(s): Francisca Jesus Monteiro
0000423-94.2009.805.0206 - Interdição(3-35-)
Interditando(s): José Milton De Freitas Soares
Advogado(s): Carlos Alberto de Souza Almeida
Interditado(s): Francisca Jesus Monteiro
Despacho: Intime-se
Intimação do Bel Helvico de Queiroz Pereira, OAB/BA 4072, para audiência designada para o dia 21/07/2011, às 15:30 horas,
no Fórum de Queimadas Ba.
0000364-72.2010.805.0206 - Interdição(1-6-)
Interditando(s): Liberino Alves Dos Santos
Advogado(s): Hélvico de Queiroz Pereira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Interditado(s): Crispim De Jesus Santos
Despacho: Intime-se
Intimação do Bel Helvico de Queiroz Pereira, OAB/BA 4072, para audiência designada para o dia 21/07/2011, às 14:00 horas,
no Fórum de Queimadas Ba
0000410-95.2009.805.0206 - Interdição(1-3-)
Interditando(s): Maria Do Carmo Silva De Jesus
Advogado(s): Hélvico de Queiroz Pereira
Interditado(s): Joel Silva De Paula
Despacho: intime-se
Intimação do Bel Helvico de Queiroz Pereira, OAB/BA 4072, para audiência designada para o dia 21/07/2011, às 15:20 horas,
no Fórum de Queimadas Ba
0000434-89.2010.805.0206 - Interdição(1-3-)
Interditando(s): Barbara Gomes De Araujo
Advogado(s): Hélvico de Queiroz Pereira
Interditado(s): Maria Filomena De Araujo
Despacho: Intime-se
Intimação do Bel Helvico de Queiroz Pereira, OAB/BA 4072, para audiência designada para o dia 28/07/2011, às 09:00 horas,
no Fórum de Queimadas Ba
0000341-63.2009.805.0206 - Divórcio Litigioso(1-6-)
Autor(s): Maria Daiana Araujo Silva Aquino
Advogado(s): Hélvico de Queiroz Pereira
Reu(s): Gaudencio Da Slva Aquino
Despacho: Intime-se
Intimação do Bel Helvico de Queiroz Pereira, OAB/BA 4072, para audiência designada para o dia 04/08/2011, às 15:30 horas,
no Fórum de Queimadas Ba
0000142-07.2010.805.0206 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-3-)
Autor(s): Alan Silva Alves, Maria De Jesus Silva
Advogado(s): Hélvico de Queiroz Pereira
Despacho: Intime-se
COMARCA DE BARRA DA ESTIVA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA
E JUVENTUDE DE BARRA DA ESTIVA - BAHIA.
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. EGILDO LIMA LOPES
PROMOTORA DE JUSTIÇA ( respondendo ) : Dra. GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELO
FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTRO - BARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP:
46650-000 - Tel - 77 3450 1030/1634
E-mail Oficial: [email protected]
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000255-08.2008.805.0019 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia, Maridalva Cardoso Dos Santos
Reu(s): Marineide Dos Santos Matos e Gilmar Almeida Da Cruz
Advogado(s): Carlos Roberto Rocha Aguiar - Curador Especial
Sentença:
Ante todo o exposto, considerando já a idade da infante e a natureza meramente instrumental do processo , JULGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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PROCEDENTE o pedido com esteio no artigo 227 e 229 da Constituição Federal c/c o 33 e §§ , do Estatuto da Criança e do
Adolescente. DEFIRO a Guarda Defintiva da menor CASSANDRA MATOS DA CRUZ , portadora da Cédula de Identidade R.G.
nº 15913738 16 SSP-BA , nascida no dia 04.06.2002, natural de Barra da Estiva , Estado da Bahia, filha de Gilmar Almeida da
Cruz e Marineide dos Santos Matos, em favor da avó materna MARIDALVA CARDOSO DOS SANTOS, portadora do R G nº
08118930 30 SSP-BA, CPF 007.656.085-61.
Em razão do interesse público de proteção à criança e/ou adolescente, ex vi legis, lavre-se o respectivo Termo de Guarda
Definitiva e expeça-se o competente Alvará de Guarda e/ou Certidão .
Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios .
Intime(m)-se partes, advogados, Ministério Público .
P. R. I. Após obedecidos todos os demais trâmites legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo.
0000259-45.2008.805.0019 - ADOÇÃO
Autor(s): M.G.S.S.L e seu esposo E.D.L.
Advogado(s): Adriano Carlos Dias Pires, Oab/Ba 17.127
Reu(s): R.P.L. e J.S.S.
Sentença:
Vê-se, na espécie, que foram atendidos todos os requisitos exigidos pela Lei 8.069/90, restando a este Juízo DEFERIR a
súplica.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder ao casal Requerente M.G.S.S L e seu esposo E.D.L. a
adoção do(a) menor C. S. L , ficando o(s) genitor(es) naturais ou biológico(s) destituídos do poder familiar.
Cancele-se o Registro de Nascimento do(a) adotado(a), fls. 43 bem como, os demais efeitos previstos por lei, passando a
adotada a chamar-se C. V. S. DE L.
Sem custas. Sem honorários de sucumbência, na forma da Lei .
Expeça-se MANDADO ao REGISTRO CIVIL.
P.R.I . Após decorridos os prazos e obedecidos os trâmites legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos em
definitivo.
COMARCA DE RIO DE CONTAS
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE RIO DE CONTAS
CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS
Expediente do dia 31 de maio de 2011
Intimar as partes
0000087-03.2008.805.0214 - Interdição
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Rio De Contas
Interditando(s): Lucilene Silva Mafra
Advogado(s): Noedi Mello Soares da Silva
Sentença: 10. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial e com fundamento nos dispositivos em referência, em
combinação com o art. 269, I do Código de Processo Civil(CPC), julgo procedente o pedido para reconhecer que se encontra
absolutamente incapaz para praticar, por si só, todos os atos da vida civil, LUCILENE SILVA MAFRA, brasileira, natural de Rio
de Contas-BA, nascida em 15.09.1983, filha de João Francisco Mafra e Isabel Silva Mafra. 10.1 Para o exercício da curatela
nomeio JOÃO FRANCISCO MAFRA, que exercerá o munus com todos poderes e ônus inerentes à atividade. Sem custas, por
se tratar de requerimento efetuado pelo Parquet. 10.2 Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso, no prazo de
05(cinco) dias, por termo em Livro próprio existente no Cartório dos Feitos Cíveis (art. 1.187 do CPC) - o qual deverá ser
trasladado, mediante cópia, para os presentes autos - ou, caso inexista o Livro, mediante termo no feito. 11. Não havendo
notícia de bens imóveis em nome do(a) interdito(a), fica dispensada a especialização de hipoteca legal, sem prejuízo de sua
necessidade posterior caso venham ser localizados. 12. Expeçam-se mandados visando ao registro/anotação da interdição
no assentos civis competentes(arts. 92 e 107, § 1º da Lei de Registros Públicos); publique-se a sentença, pelo órgão oficial,
por 3 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, observando-se o art. 1.184 do CPC. 13. Publique-se. Registre-se. Intimem-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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se. Após o trânsito após o transito em julgado, baixa e arquivo. Rio de Contas/BA, 31 de maio de 2011. PHISilva-Juiz
Substituto.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
Intimar as partes
0000319-44.2010.805.0214 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Rafael Orge Franco Lima Gomes
Reu(s): A Macedo E Cia Ltda, Noilton Leite Macedo, Antonio Marques Macedo Junior e outros
Despacho: Vencido o prazo de suspensão requerido pelo exequente, intime-se-o por seu patrono o que requerer de direito.
Prazo de 05(cinco) dias. Rio de Contas, 07 de junho de 2011. PHISilva Juiz de Direito
EDITAIS
DITAL DE INTERDIÇÃO - PRAZO 10 DIAS
(Assistência Judiciária)
O Doutor PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA, MMº Juiz de Direito desta Comarca de Rio de Contas, Estado da Bahia, na
forma da lei, etc .
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processaram aos
termos da Ação de Interdição - Proc. nº 0000087-03.2008.805.0214, nº de ordem 275/08, ajuizada pelo Representante do
Ministério Público e por sentença deste Juízo datada de 31/05/2011, foi decretada a interdição de LUCILENE SILVA MAFRA
brasileira, natural de Rio de Contas, nascida em 15/09/1983, filha de João Francisco Mafra e Isabel Silva Mafra, declarandoa absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe curador o Sr. JOÃO FRANCISCO MAFRA. Dado e
passado nesta Cidade de Rio de Contas, aos 07 dias do mês de junho de 2011. Eu,___ (Marco Antônio Cardoso Cotrim)
Escrivão Designado que digitei e providenciei a impressão.
Pedro Henrique Izidro da Silva
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE JUSSARA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUSSARA- BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA - SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA.
ESCRIVÃO DESIGNADO - ODAIR MENDES DA GAMA.
Expediente do dia 31 de maio de 2005
0000094-31.2010.805.0147 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Soares Da Silva
Advogado(s): Raymns Flavio Zaneli
Reu(s): Inss
Decisão: AUTOS: 0000094-31.2010.805.0147
I - Vistos.
II - Em 10 (dez) dias, manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos com ela apresentados.
Int.
Jussara, 31 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0000145-13.2008.805.0147 - Interdição
Apensos: 4127224-0/2011
Autor(s): Adelaura Pereira Borges
Interditando(s): Jusciana Pereira Borges
Advogado(s): Jaques Douglas Garaffa
Sentença: AUTOS: 2328/2008
nº atual: 0000145-13.2008.805.0147
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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S E NTE N ÇA
ADELAURA PEREIRA BORGES requer a interdição de sua filha, JUSCIANA PEREIRA BORGES, ambas qualificadas na inicial,
pois esta sofre de deficiência mental e não tem condições de reger os atos da vida civil.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida compareceu ao interrogatório (fls. 17).
O perito apresentou respostas aos quesitos (fl. 24).
O Ministério Público se manifestou às fls. 28.
Relatei.
Passo a decidir.
As alegações da inicial foram comprovadas mediante a apresentação da interditanda ao Juízo e exame pericial, o qual
diagnosticou que a interditanda sofre de retardo mental moderado (CID: F71), estando inapta para reger sua vida pessoal,
dependendo de terceiros para tal mister.
Em face dessas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão e DECRETO a interdição de JUSCIANA PEREIRA
BORGES, para os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a requerente, ADELAURA PEREIRA BORGES, sob o compromisso
de bem e fielmente cuidar da pessoa, dos bens, direitos e interesses da interditanda.
Oportunamente, prestado o compromisso em livro próprio pela curadora, expeça-se mandado ao cartório do Registro Civil
para registro da curatela em livro próprio, e averbação junto ao assento de nascimento da interditanda, nos termos dos
artigos 1.184 do CPC e 29 e, V, 92, 93 e 107, § 1° da Lei 6.015/73.
Como a requerente é beneficiária da assistência judiciária, o cartório providenciará as publicações a que se refere o artigo
1184 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Jussara, 30 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000144-28.2008.805.0147 - Guarda
Requerente(s): Adelaura Pereira Borges
Advogado(s): Jaques Douglas Garaffa
Em Favor De(s): Jardel Pereira Borges, Daniel Pereira Borges
Sentença: AUTOS: 2321/2008
nº Atual: 0000144-28.2008.805.0147
S E NTE N ÇA
ADELAURA PEREIRA BORGES requer a guarda de seus netos JARDEL PEREIRA BORGES e DANIEL PEREIRA BORGES,
em razão da incapacidade civil de sua genitora JUSCIANA PEREIRA BORGES. Juntou documentos.
Às fls. 12/14 foi concedida a guarda provisória.
A ré foi citada e não apresentou resposta.
Estudo social às fls. 21/23.
Às fls. 39v o Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Relatei.
Fundamento e decido.
A guarda é o instituto que prima pela colocação de menor em família substituta. Dos institutos que têm a mesma conseqüência
é a de efeitos mais flexíveis, sendo, de regra, temporária, pois que concedida no curso de procedimentos de adoção e tutela,
como medida preventiva. Entretanto pode ser concedida de forma específica, para sanar determinas situações irregulares,
dentre estas a ausência de qualquer responsável legal do menor. Tem efeitos jurídicos de variadas naturezas, dentre estes
a presunção de dependência do menor a ser submetido ao instituto.
Assim, justamente pelos seus extensos efeitos, a guarda se submete a diversos requisitos, que vão desde a idoneidade
dos interessados - física, moral e social - até os de ordem processual, como oitiva do menor, quando possível e de
testemunhas à comprovação do alegado.
Um dos requisitos mais importantes, ainda, por resultar na comprovação pelo Juízo e pelos órgãos interessados de que a
concessão da guarda atende aos interesses do menor, levando-se em conta ser uma pessoa em desenvolvimento, é a
realização de estudo social, no qual se busca comprovar as condições dos requerentes de conceder ao menor em questão
os meios necessários para seu desenvolvimento sadio e harmonioso.
No caso em tela, verifico que o pedido busca regularizar juridicamente a posse de fato exercida pela avó materna.
Os menores não foram reconhecidos pelo genitor. A genitora dos menores foi declarada incapaz para os atos da vida civil,
em ação de interdição, por padecer de retardo mental moderado.
O relatório de estudo social atesta que os menores residem com a avó, e que a mãe não tem nenhuma condição de prestar
assistência material, moral ou educacional aos filhos, em razão de sua doença, bem assim que uma dessas crianças tem
graves problemas de saúde.
Merece ressalva o gesto de amor da Requerente para com os menores, cujo pai sequer os reconheceu e a mãe, em razão
da doença, não tem condições de cuidá-los, não poupando esforços para sua criação, mesmo diante da situação de
miserabilidade em que vivem.
Em razão disso, o pedido merece prosperar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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O Ministério Público se manifestou favoravelmente a procedência do pedido (fl. 38v).
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 33 e segs., da Lei nº 8.069/90 e, considerando
a compatibilidade do Requerente com a natureza da medida, tendo em vista que oferece ambiente adequado aos menores,
JULGO procedente o pedido e, em conseqüência, concedo a guarda definitiva dos menores JARDEL PEREIRA BORGES e
DANIEL PEREIRA BORGES, devidamente qualificados na exordial.
Lavre-me o competente termo.
Isentos de custas, face a gratuidade judicial.
Publique-se.
Arquive-se cópia desta decisão.
Intimem-se e arquivem-se os autos, após o cumprimento de todas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo.
Jussara, 30 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000143-43.2008.805.0147 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Benicios Queiroz De Matos
Advogado(s): Jaques Douglas Garaffa
Despacho: AUTOS: 2262/2008
nº atual: 0000143-43.2008.805.0147
1. Vistos.
2. Requisite-se certidão de inteiro teor do assento de nascimento do requerente. Prazo: 10 dias.
3. Após, nova conclusão.
Jussara, 30 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000050-12.2010.805.0147 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raulino Da Silva Barreto
Advogado(s): Valquiria Barbosa de Oliveira
Reu(s): Inss
Despacho: AUTOS: 0000050-12.2010.805.0147
1. Vistos.
2. Designo audiência para o dia 26/07/2011, às 9 horas.
Intimem-se.
Jussara, 30 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000075-25.2010.805.0147 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lúcia Francisca Da Silva
Advogado(s): Valquiria Barbosa de Oliveira, Nivaldo Silva Santos Júnior
Reu(s): Inss
Despacho: AUTOS: 0000075-25.2010.805.0147
1. Vistos.
2. Designo audiência para o dia 26/07/2011, às 9 horas.
Intimem-se.
Jussara, 30 de maio de 2011.
0000052-79.2010.805.0147 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hozana Mendes Dos Santos
Advogado(s): Valquiria Barbosa de Oliveira, Nivaldo Silva Santos Júnior
Reu(s): Inss
Despacho: AUTOS: 0000052-79.2010.805.0147
1. Vistos.
2. Designo audiência para o dia 26/07/2011, às 9 horas.
Intimem-se.
Jussara, 30 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0000128-40.2009.805.0147 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Heleno Izidio Da Conceição
Advogado(s): Nivaldo Silva Santos Júnior, Valquiria Barbosa de Oliveira
Reu(s): Inss
Despacho: AUTOS: 0000128-40.2009.805.0147
1. Vistos.
2. Designo audiência para o dia 26/07/2011, às 9 horas.
Intimem-se.
Jussara, 30 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000971-68.2010.805.0147 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arivelton Gomes De Oliveira
Advogado(s): Tatiana Sofia Gomes de Lucena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Jussara-Bahia
Despacho: AUTOS: 0000971-68.2010.805.0147
1. Vistos.
2. Concedo os benefícios da assistência judiciária.
3. Cite-se para apresentar resposta no prazo de 60 (sessenta) dias.
Jussara, 30 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000129-54.2011.805.0147 - Interdição
Autor(s): João Davi Gomes, Florinda Pereira Neta
Interditando(s): José Izaac Pereira Neto
Advogado(s): Jaques Douglas Garaffa
Despacho: AUTOS: 0000129-54.2011.805.0147
I - Vistos.
II - Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária.
III - Cite-se por mandado, para apresentar resposta em cinco dias.
IV - Sem prejuízo, nomeio o Dr. Georjane Dourado Franca, CREMEB 12.788, para proceder ao exame , cujo laudo deverá ser
apresentado no prazo de vinte dias.
Oficie-se.
V - Intimem-se os requerentes para apresentarem ao perito para a realização do exame.
VI - Após a apresentação do laudo, abra-se vista ao Ministério Público.
Jussara, 30 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000271-58.2011.805.0147 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mônica De Souza Gama, Marcos De Souza Gama
Representante Do Autor(s): Francimeire De Souza Araújo
Advogado(s): Jose Carlos Cruz de Oliveira Filho
Reu(s): Manoelito Francisco Da Gama
Decisão: AUTOS: 0000271-58.2011.805.0147
DECISÃO
I - Vistos.
II - Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária. Anote-se na capa.
III - Observar-se-á o procedimento da Lei 5.478/68, assegurando-se o segredo de justiça.
À míngua de provas sobre os rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo,
devidos a partir da citação.
Designo audiência para 16 de agosto p.f., 9 horas.
A resposta do réu deverá ser apresentada nesta audiência, caso não haja acordo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Cite-se e intime-se o réu por carta precatória.
Intimem-se os autores por mandado.
Ciência ao Ministério Público.
Jussara, 30 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000269-88.2011.805.0147 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Shirley Batista Freire, Vagno Batista Freire Júnior
Representante Do Autor(s): Adailza Batista Da Silva
Advogado(s): Jose Carlos Cruz de Oliveira Filho
Reu(s): Vagno Batista Freire
Decisão: AUTOS: 0000269-88.2011.805.0147
DECISÃO
I - Vistos.
II - Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária. Anote-se na capa.
III - Observar-se-á o procedimento da Lei 5.478/68, assegurando-se o segredo de justiça.
À míngua de provas sobre os rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo,
devidos a partir da citação.
Designo audiência para 16 de agosto p.f., 9 horas.
A resposta do réu deverá ser apresentada nesta audiência, caso não haja acordo.
Cite-se e intime-se o réu por carta precatória.
Intimem-se os autores por mandado.
Ciência ao Ministério Público.
Jussara, 30 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000244-75.2011.805.0147 - Execução de Alimentos
Autor(s): Guilherme Pereira De Lima
Representante(s): Ana Paula Pereira Machado
Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens
Reu(s): Oberdan Alves De Lima
Decisão: AUTOS: 0000244-75.2011.805.0147
DECISÃO
Vistos.
Concedo ao exeqüente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se na capa.
O procedimento especial previsto no artigo 733 do CPC só se aplica às prestações alimentícias recentes, indispensáveis à
sobrevivência do alimentado.
Indefiro, pois, o processamento desta execução, quanto às prestações vencidas há mais de seis meses, com relação às
quais poderá o exeqüente ajuizar execução com outro rito.
Defiro dez dias para que a inicial seja adaptada a esta decisão, bem como para que o exeqüente indique o nome da rua e
número da residência do réu ou ao menos um ponto de referência.
Na omissão, conclusos para extinção.
Int.
Jussara, 30 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000977-75.2010.805.0147 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Robério Batista Da Rocha
Advogado(s): Jaques Douglas Garaffa
Reu(s): Geap-Fundação De Seguridade Social
Decisão: AUTOS: 0000977-75.2010.805.0147
DECISÃO
Vistos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Dispõe o inciso VII, da cláusula 17, do convênio de fls. 32/54, que constitui obrigação do CEFET, fornecer, mensalmente, à
Fundação, no período de 20 a 30 de cada mês, lista nominal de todos os titulares e pensionistas excluídos da cobertura
financeira do CEFET-AL, por qualquer motivo que lhes subtraia, definitiva ou temporariamente, o direito ao plano de saúde.
O documento de fl. 13 comprova que esta informação somente chegou ao conhecimento da GEAP em setembro/2011, em
que pese o autor haver sido exonerado do cargo em maio/2011.
Assim, não há comprovação inequívoca apta à formação de um juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, ou
seja, a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada de maneira tão clara quanto à propalada inicialmente,
sendo de rigor aguardar-se a complementação da relação jurídica processual para decisão correta e oportuna.
Portanto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de agosto de 2011, às 11 horas.
Cite-se e intime-se a ré pela via postal.
Intime-se o autor por mandado.
Jussara, 30 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000156-37.2011.805.0147 - Monitória
Autor(s): A.G. De Oliveira De Irecê
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Município De Jussara-Bahia
Despacho: AUTOS: 0000156-37.2011.805.0147
1. Vistos.
2. Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para completar a inicial, juntando aos autos os comprovantes de pagamento da
importância de cento e quarenta mil reais, bem assim da totalidade da prestação dos serviços.
3. Na omissão, conclusos para extinção.
Jussara, 30 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000892-89.2010.805.0147 - Mandado de Segurança Coletivo
Autor(s): Edivaldo Bernardes E Araújo, Messias Gomes De Oliveira, Geralcima Machado Da Silva e outros
Advogado(s): Tarcisio Batista de Lima
Reu(s): Ronaldo Almeida Souza
Despacho: AUTOS: 0000892-89.2010.805.0147
1. Vistos.
2. Manifeste-se o Ministério Público e voltem conclusos para sentença.
Jussara, 30 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000894-59.2010.805.0147 - Mandado de Segurança Coletivo
Autor(s): Iraci Mendes De Almeida Gama, Wilton Clei Gomes De Souza, Silva Da Rocha Santana e outros
Advogado(s): Tarcísio Batista de Lima
Reu(s): Ronaldo Almeida Souza
Despacho: AUTOS: 0000894-59.2010.805.0147
1. Vistos.
2. Manifeste-se o Ministério Público e voltem conclusos para sentença.
Jussara, 30 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000893-74.2010.805.0147 - Mandado de Segurança Coletivo
Autor(s): Marlos Peregrino Maciel, Sueli Pereira De Oliveira, Andreia Mendes Souza e outros
Advogado(s): Tarcísio Batista de Lima
Reu(s): Ronaldo Almeida Souza
Despacho: AUTOS: 0000893-74.2010.805.0147
1. Vistos.
2. Manifeste-se o Ministério Público e voltem conclusos para sentença.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Jussara, 30 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000202-26.2011.805.0147 - Mandado de Segurança Coletivo
Autor(s): Ernandes Francisco De Carvalho, Erio Pinheiro De Souza, Tânia Cristina De Souza e outros
Advogado(s): Tarcisio Batista de Lima
Reu(s): Ronaldo Almeida Sousa
Decisão: AUTOS: 0000202-26.2011.805.0147
DECISÃO
I - Vistos.
II - Indefiro o requerimento de liminar, pois, a meu ver, o caso não preenche os requisitos legais. A despeito da aparente
relevância do fundamento invocado, a verdade é que a medida não será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas a final.
III - Requisitem-se, pois, na forma do art. 7°, I, da Lei nº 12.016/2009, informações, sem a liminar. Prestadas ou não as
informações, ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
IV- Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Int.
Jussara, 30 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000226-54.2011.805.0147 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zaudith Freire Machado
Advogado(s): Vilma Freitas Santos
Reu(s): Município De Jussara-Ba
Despacho: AUTOS: 0000226-54.2011.805.0147
I - Vistos.
II - Cite-se para apresentar resposta no prazo legal.
Jussara, 30 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0000144-57.2010.805.0147 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edilson Joaquim Da Silva
Advogado(s): Marcelo Lima Rodrigues
Reu(s): Inss
Despacho: AUTOS: 0000144-57.2010.805.0147
I - Vistos.
II - Em 10 (dez) dias, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos com ela apresentados.
Int.
Jussara, 31 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000094-31.2010.805.0147 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Soares Da Silva
Advogado(s): Oclair Zaneli, Raymns Flavio Zaneli
Reu(s): Inss
Despacho: AUTOS: 0000094-31.2010.805.0147
I - Vistos.
II - Em 10 (dez) dias, manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos com ela apresentados.
Int.
Jussara, 31 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
0000104-75.2010.805.0147 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Djalma Francisco Do Nascimento
Advogado(s): Raymns Flavio Zaneli, Oclair Zaneli
Reu(s): Inss
Despacho: AUTOS: 0000104-75.2010.805.0147
I - Vistos.
II - Em 10 (dez) dias, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos com ela apresentados.
Int.
Jussara, 31 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000110-82.2010.805.0147 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Januária Carlos Bispo
Advogado(s): Raymns Flavio Zaneli, Oclair Zaneli
Reu(s): Inss
Despacho: AUTOS: 0000110-82.2010.805.0147
I - Vistos.
II - Em 10 (dez) dias, manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos com ela apresentados.
Int.
Jussara, 31 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000105-60.2010.805.0147 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dário Francisco Moura
Advogado(s): Raymns Flavio Zaneli, Oclair Zaneli
Reu(s): Inss
Despacho: AUTOS: 0000105-60.2010.805.0147
I - Vistos.
II - Em 10 (dez) dias, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos com ela apresentados.
Int.
Jussara, 31 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000112-52.2010.805.0147 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliete Paulina De Souza
Advogado(s): Raymns Flavio Zaneli, Oclair Zaneli
Reu(s): Inss
Despacho: AUTOS: 0000112-52.2010.805.0147
I - Vistos.
II - Em 10 (dez) dias, manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos com ela apresentados.
Int.
Jussara, 31 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000102-08.2010.805.0147 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emídio Américo Do Nascimento
Advogado(s): Oclair Zaneli, Raymns Flavio Zaneli
Reu(s): Inss
Despacho: AUTOS: 0000102-08.2010.805.0147
I - Vistos.
II - Em 10 (dez) dias, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos com ela apresentados.
Int.
Jussara, 31 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0000070-37.2009.805.0147 - Procedimento ordinário.
Autor(s): Aurelino Benício Dos Santos
Advogado(s): Valquiria Barbosa de Oliveira
Reu(s): Inss
Despacho: AUTOS: 0000070.37.2009.805.0147
1. Vistos.
2. Designo audiência para o dia 26/07/2011, às 9 horas.
Intimem-se.
Jussara, 31 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000013-53.2008.805.0147 - Guarda
Autor(s): Ariosvado Gabriel Da Silva
Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens
Despacho: AUTOS: 0000013-53.2008.805.0147
1. Vistos.
2. Designo audiência para o dia 26/07/2011, às 9 horas.
Intimem-se.
Jussara, 31 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000129-59.2008.805.0147 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Alves De Souza Neto
Advogado(s): Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss
Despacho: AUTOS: 0000129-59.2008.805.0147
1. Vistos.
2. Designo audiência para o dia 26/07/2011, às 9 horas.
Intimem-se.
Jussara, 31 de maio de 2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE ITAQUARA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAQUARA - BAHIA
Expediente do dia 25 de março de 2011
EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Dra. Lina Magna dos Santos Andrade, Juíza de Direito da Comarca de Itaquara-Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, foi requerido
e decretado a TUTELA e CURATELA - REMOÇÃO e DISPENSA da pessoa abaixo relacionada, nomeando-lhe seu respectivo
CURADOR, na forma seguinte:
Proc. nº 0000026-04.2011.805.0129-Interditado: Davson Souza Ribeiro
Curador: Lucy Alves de Souza
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será
publicado no Diário do poder judiciário, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixando-se cópia no Fórum, no lugar de
costume e juntando-se cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade de Itaquara-Bahia, aos 16 dias do mês de maio de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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2011. Eu,.....................Escrivã da Vara Cível e Comercial, o digitei e o subscrevo.
LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE
Juíza de Direito
0000026-04.2011.805.0129 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Osvaldo Ribeiro, Lucy Alves De Souza
Advogado(s): Nazilda Gaspar Barreto Fontes
Em Favor De(s): Davson Sousa Ribeiro
Sentença: Conforme original.
Expediente do dia 05 de abril de 2011
EDITAL DE INTERDIÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
A Dra. Lina Magna dos Santos Andrade, Juíza de Direito da Comarca de Itaquara-Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, foi requerido
e decretado a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionada, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
atos da vida civil, nomeando-lhe seu respectivo CURADOR, na forma seguinte:
Proc. nº 0000175-34.2010.805.0129 - Interditado: Keyla Costa Figueiredo Curador: Aline Costa Figueiredo
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será
publicado no Diário do poder judiciário, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixando-se cópia no Fórum, no lugar de
costume e juntando-se cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade de Itaquara-Bahia, aos 16 dias do mês de maio de
2011. Eu,.....................Escrivã da Vara Cível e Comercial, o digitei e o subscrevo.
LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE
Juíza de Direito
0000175-34.2010.805.0129 - Interdição
Autor(s): Aline Costa Figueiredo
Interditando(s): Keyla Costa Figueiredo
Advogado(s): Antonio Leal Neto
Despacho: Conforme original.
COMARCA DE TANHAÇU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TANHAÇUBAHIA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DANIEL LIMA FALCÃO
PROMOTORA: SORAYA MEIRA CHAVES
ESCRIVÃO: ALTEMIR AGUIAR AZEVEDO
ESCREVENTE: AIDÊ COELHO CORREIA DIAS DA SILVA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NO PROCESSO ABAIXO:
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0000313-80.2011.805.0253 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Uendel Santana Ribeiro
Advogado(s): Leide Cristina Soares Silva
Decisão: Vistos.-Trata-se de pedido de liberdade provisória, requerido por UENDEL SANTANA RIBEIRO, qualificado nos
autos, por intermédido de defensora constituída a (fl.08).- Sustenta, em síntese, que é tecnicamente primário, possui
emprego e residência fixos, bem como a ausência de necessidade da excepcional medida de restrição da liberdade anterior
a sentença penal transitada em julgado em julgado.-(...).-De se destacar que as medidas de urgência ora decretadas
deverão, se for o caso, contar com auxílio policial com o desiderato de garantir-lhes efetividade.-(...).-Expeça-se alvará de
soltura, consignando no mesmo que o acusado somente poderá ser libertado se por outro motivo não estiver preso e deverá
se apresentado imediatamente em Juízo para assinar o termo de compromisso.- Intimem-se e cumpra-se.-P.I.-De Itapetinga
para Tanhaçu, 30 de maio de 2011.-Daniel Lima Falcão.-Juiz de Direito Substituto.
Expediente do dia 02 de junho de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0000376-08.2011.805.0253 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Arlindo Augusto Silva Filho
Advogado(s): Nilma Alves da Silva
Despacho: R.H.-Ainda que aplicavel fosse a medida do art.89 da Lei 9.099/95, a analise de seu cabimento reclama a análise
dos antecedentes do requerente.- Assim mantenho o despacho de fl.06, determinando que o mesmo junte certidão de
antecedentes expedida pelo CEDEP.- Daniel Lima Falcão.-Juiz de Direito Substituto.
0000312-95.2011.805.0253 - Autorização judicial
Autor(s): Produtora Brilho Ltda
Advogado(s): Carla Saúde Dantas
Despacho: R.H.-Em 10 dias, cumpra-se o requerente o quanto reclamado pelo Ministério Público.-Daniel Lima Falcão.-Juiz
de Direito Substituto.
COMARCA DE TEOFILÂNDIA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA-BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIA ANGÉLICA CANEIRO.
ESCRIVÃ DESIGNADA: NILZETE MARIA OLIVEIRA SANTOS
Expediente do dia 02 de junho de 2011
FICAM OS SENHORES INTIMADOS DE TODO TEOR DA SENTENÇA NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
0000267-76.2011.805.0258 - Divórcio Consensual
Autor(s): Helio Costa Nascimento, Sandra Campos Borges Costa Nascimento
Advogado(s): Arnaldo Freitas Pio
Sentença: JULGO, por sentença, o acordo de vontades dos conjuges requerentes, decretando-lhes o Divórcio, que se regerá
pelas cláusulas e condições constantes da inicial, inclusive no que se refere a pensão alimentícia para os filhos menores
do casal , que será no equivalente a 1,10 por cento do salário mínimo.
Paque-se as custas, por ventur existentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. De
Serrinha para Teofilândia, 02 de Junho de 2011. (a) MAria Angélica Carneiro. Juíza de Direito Substituta.
COMARCA DE ITAPITANGA
VARA CÍVEL
JUIZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPITANGA-BA
Expediente do dia 08 de junho de 2011
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0000062-98.2001.805.0128 - Mandado de Segurança Coletivo(1-1-408)
Autor(s): Adriano Dos Santos Gonçalves E Outros
Advogado(s): Leonicio Jose Guimaraes dos Santos
Reu(s): O Prefeito Municipal De Itapitanga
Advogado(s): Kitian de Jesus Ribeiro
Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que: Acolhe as ponderações das partes, ressaltando que se as mesmas chegarem a um
consenso em prazo inferior ao requerido, nada obsta que as partes venham a firmar e iniciar a execução do acordo em
menor tempo, redesigno a audiência para o dia 03 de Agosto de 2011, às 10:00 horas, podendo ser a mesma antecipada.
Os presentes saem intimados. Publique-se. Cumpra-se. Em tempo: É imperioso registrar nesta ata a triste notícia transmitida
pelo Dr. José Nilton Vieira dos Santos, presidente da subsecção da OAB, da comarca de Coaraci-BA, referente a incomensurável
perda do precursor da advocacia nesta região, o Dr. José Almiro Gomes, que foi o pioneiro na implantação de valores
indispensáveis ao convívio social nos dias de hoje tais como a convivência pacífica, o respeito ao Estado democrático de
direito e as instituições regularmente constituídas, sustentando a defesa e respeito dos direitos de titularidade dos cidadãos
coaraciense e desta região. Dessa forma, prestamos nossa especial homenagem a contribuição inestimável e exemplo de
vida do insigne advogado.(a) Júlio Gonçalves da Silva Junior - Juiz de direito Substituto
0000179-40.2011.805.0128 - Carta Precatória(1-1-410)
Autor(s): Itajucal - Com. E Rep. De Cacau Ltda
Reu(s): Sinval Prates Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Despacho: Recebido hoje.
Cumpra-se. Após, devolva-se com nossas especiais homenagens.
Itapitanga-BA, 08/06/2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
0000184-62.2011.805.0128 - Carta Precatória(1-1-410)
Autor(s): Continental Banco S/A
Reu(s): Elisio De Jesus Santana
Despacho: Recebido hoje.
Cumpra-se. Após, devolva-se com nossas especiais homenagens.
Itapitanga-BA, 08/06/2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
0000285-36.2010.805.0128 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-1-410)
Autor(s): Maria Prudencia De Carvalho
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Despacho: 1. Dê-se vista ao Ministério Público.
2. Após, conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Itapitanga-BA, 08/06/2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
0000183-77.2011.805.0128 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-1-410)
Autor(s): Deralda Do Espirito Santo Da Gloria, Rosival Do Espirito Santo
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Despacho: 1. Dê-se vista ao Ministério Público.
2. Após, conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Itapitanga-BA, 08/06/2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
0000078-23.1999.805.0128 - Divórcio Litigioso(1-1-410)
Autor(s): Creuza Correia Novaes
Advogado(s): Maria Celia Farias Barreto
Reu(s): Onofre Pereira De Novaes
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Despacho: 1. Dê-se vista ao Ministério Público.
2. Após, conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Itapitanga-BA, 08/06/2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
0000214-05.2008.805.0128 - Alvará Judicial(1-1-410)
Autor(s): Maria Carmosina Sobral
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Despacho: 1. Dê-se vista ao Ministério Público.
2. Após, conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Itapitanga-BA, 08/06/2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
0000113-07.2004.805.0128 - Procedimento Sumário(1-1-410)
Autor(s): Italo Reis Duarte
Cad. 4 / Página 32
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Advogado(s): Aldemir Cunha de Oliveira
Reu(s): O Municipio De Itapitanga
Advogado(s): Kitian de Jesus Ribeiro
Despacho: R.H.
Intimem-se as partes, para tomar conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça e no prazo de 15 (quinze) dias,
requerer o que achar necessário.
Publique-se. Cumpra-se.
Itapitanga-BA, 08/06/2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
0000158-74.2005.805.0128 - Procedimento Sumário(1-1-410)
Autor(s): Sonilda De Jesus
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Reu(s): O Municipio De Itapitanga
Advogado(s): Kitian de Jesus Ribeiro
Despacho: R.H.
Intimem-se as partes, para tomar conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça e no prazo de 15 (quinze) dias,
requerer o que achar necessário.
Publique-se. Cumpra-se.
Itapitanga-BA, 08/06/2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
0000031-34.2008.805.0128 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-1-410)
Autor(s): Ednalva Maria De Jesus
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Despacho: 1. Intime-se o defensor da requerente para que indique testemunhas que tenham conhecimento dos fatos
alegados na inicial, bem como apresente o rol com nomes e endereços dos demais irmãos da requerente e junte aos autos,
cópias das certidões de nascimento dos irmãos da Sra. Ednalva Maria de Jesus e certidões de óbito se houver algum
falecido.
2. Após, conclusos para designação de audiência.
Publique-se. Cumpra-se.
Itapitanga-BA, 08/06/2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
0000658-04.2009.805.0128 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-1-410)
Autor(s): Itamar Lopes Dos Santos
Advogado(s): Serge Silva Carvalho
Sentença: ITAMAR LOPES DOS SANTOS, através de advogado legalmente constituído, requer a retificação do seu assento
de nascimento, alegando, que consta o nome de sua mãe como sendo Ivete de Jesus Lopes, vez que na ocasião, ainda não
era casada civilmente.
Ocorre que, no ano de 1969, a sua genitora casou-se e passou a chamar IVETE DE JESUS LOPES SANTOS.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/06.
O M. Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 08).
Relatados. Decido.
Do conjunto fático-probatório, podemos depreender que as alegações autorais estão dotadas de plausibilidade jurídica,
visto que corroboradas com prova documental.
Tecidas estas considerações e, sendo desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE, o pedido, para determinar ao
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, para que conste o nome da genitora do requerente como
IVETE DE JESUS LOPES SANTOS.
Custas pelo requerente.
Transitada em julgado, expeça-se o respectivo mandado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Arquive-se com baixa.
Itapitanga-BA, 08 de junho de 2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
0000087-04.2007.805.0128 - Interdição(1-1-410)
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. -. I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Interditando(s): V. D. J.
Interditado(s): L. M. S.
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Sentença: VILMA DE JESUS, devidamente qualificada, requereu a interdição de seu companheiro LUIZ MARQUES SANTANA,
alegando, em resumo, que o mesmo é portador de retardo mental.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/07.
Citado e interrogado o interditando.
Foi apresentado laudo, pelo médico nomeado, tendo o mesmo ressaltado que o interditando possui distúrbio mental
(fls.14).
O Ministério Público requereu a sua inclusão no pólo ativo da ação, haja vista que a requerente, que não é parente do
interditando, não tem legitimidade para a propositura da ação (fls. 16).
Saneado o feito, a autora invocando os laudos médicos aduzidos, pediu a interdição de seu companheiro e fosse ela,
nomeada curadora. No mesmo sentido, pronunciou-se o agente do Ministério Público (fls. 38/40).
É o relatório.
Como se depreende da prova coligida, representada em especial, pelo laudo do médico, o interditando apresenta
incapacidade psíquica.
Demonstrada induvidosamente a anomalia psíquica do interditando por prova pericial, não há condições de este administrar
seus bens e reger sua pessoa.
Reconhecida, pois, a incapacidade do interditando, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
No entanto, o efeito próprio da sentença de interdição é insuscetível de projetar-se para o passado, como pretende a
requerente. Esta se restringe à sujeição do incapaz à curatela.
Segundo doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, "os atos do mentalmente alienado não são nulos em virtude da interdição,
mas em virtude da incapacidade do agente, que àquela preexiste. Logo, para reconhecer a nulidade dos atos anteriores, não
é preciso recorrer ao expediente (inadequado) de atribuir eficácia retro-operante à sentença" (in AJURIS nº 37, ano XIII, 1986,
pg. 241).
Pelas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar, com fundamento nos arts. 3º, inc. II, e 1.767, inc.
I, ambos do Código Civil, a interdição de LUIZ MARQUES SANTANA, nomeando curadora VILMA DE JESUS, sob compromisso.
Com fulcro no art. 269, I, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Procedam-se às publicações previstas no art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se o mandado correspondente.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Arquive-se com baixa.
Itapitanga-BA, 08 de junho de 2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
0000001-96.2008.805.0128 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar(1-1-410)
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. -. I.
Reu(s): F. S. D. S., L. D. J. T.
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Em Favor De(s): A. B. D. S., E. D. S. S.
Menor(s): F.
Sentença: AILTON BATISTA DA SILVA e EDNEILDES DOS SANTOS SILVA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE
ADOÇÃO, com pedido liminar de SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR e GUARDA PROVISÓRIA, por meio do MINISTÉRIO
PÚBLICO, em face de FLAVIO SOUZA DOS SANTOS e LUZIA DE JESUS TORQUATO, também qualificados, visando a
colocação do menor FLAVIO SOUZA DOS SANTOS JUNIOR em família substituta (fls. 2/5). Juntaram documentos (fls. 6/23).
O requerido foi citado e apresentou contestação (fls. 42). A requerida foi citada por edital (fls. 55), sendo-lhe nomeado curador
especial (fls. 63).
Requereram a guarda provisória do adotando (fls. 4), a qual foi concedida através do termo de fls. 44.
Confeccionado estudo social (fls. 38).
Acostadas certidões negativas de antecedentes criminais expedidas em nome dos requerentes (fls. 18/19).
Realizada audiência, com oitiva do genitor do menor, dos requerentes e duas testemunhas (fls. 63/64), as quais corroboraram
o quanto alegado na petição inicial.
O requerido e o curador nomeado apresentaram suas alegações finais (fls. 70 e 73/74).
O M. Público pugnou pela procedência da ação de adoção (fls. 66/68).
Relatei. Decido.
Trata-se de pedido de colocação da criança FLAVIO SOUZA DOS SANTOS JUNIOR em família substituta, sob a modalidade
de adoção, nos termos do art. 28 da lei 8.069/90.
Juntados os documentos necessários à comprovação dos requisitos elencados nos arts. 40 e 42 do Estatuto da criança e
do adolescente.
Juntou-se também certidão negativa imobiliária expedida em nome do adotando (fls.32); e certidões negativas de ações
criminais e cíveis (fls. 18/19) e atestados de sanidade física e mental (fls. 06), todas confeccionadas em nome dos requerentes.
O estudo social levado a efeito pelo Conselho Tutelar resultou em relatório favorável à adoção (fls. 38).
Após leitura não apressada das provas produzidas em audiência, como também do relatório de estudo social, é possível
constatar que:
1 - a mãe biológica do adotando, ora requerida, o abandonou com seu genitor desde os 02 (dois) meses de vida, estando
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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desde então em local desconhecido;
2 - os requerentes são pessoas de bem e estão a cuidar do adotando de maneira conveniente, assim como estão firmes no
propósito de ultimar a adoção;
3 - o adotando já está sob os bons cuidados dos requerentes há mais de três anos;
4- o requerente é aposentado e recebe R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) mensal, ao passo que a requerente, exerce
as lides do lar, além de zelar pelo adotando;
5 - os requerentes convivem em união estável, dispõem de recursos materiais, têm dois filhos e possuem afeto pelo
adotando;
6 - o adotando, atualmente, tem quatro anos de idade, encontrando-se, portanto, apto à adoção plena. Em estudo social,
ficaram constatadas a harmonia e estabilidade familiar.
Restam evidente, nesta trilha, que a adoção apresenta reais vantagens para o adotando e funda-se em motivos legítimos,
pois a criança já convive em harmonia com os requerentes há tempo considerável, vale dizer, desde os primeiros dias de
vida e é muito bem tratado, devendo ser deferida nos termos do art. 43 do Estatuto Menorista.
A requerida não foi ouvida sobre a ação em virtude de encontrar-se em lugar incerto e não sabido. No entanto, através de
curador/advogado, concordou com o pedido (fls. 73/74).
Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 45, caput, do Estatuto da criança e do adolescente.
Os requerentes, por conseguinte, gozam de condições subjetivas e objetivas necessárias para receber definitivamente o
adotando sob seus cuidados, conforme dispõe o art. 29 da Lei 8.069/90.
Com efeito, a concessão da adoção, conforme aduzido alhures é francamente benéfica à criança, revelando-se meio
suficiente de suprimento de suas necessidades afetivas e materiais. A conveniência da constituição pela adoção, nesse
diapasão, resta sobejamente demonstrada.
Estribado no art. 46, § 1º, da Lei de Menores, dispenso o estágio de convivência, vez que a criança já está em companhia dos
requerentes em período mais que suficiente para avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
Finalmente, os requerentes desejam que o adotando passe a ostentar o nome de FLAVIO DOS SANTOS BATISTA (fls. 64).
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO encartado na peça
vestibular e, em conseqüência, destituo FLAVIO SOUZA DOS SANTOS e LUZIA DE JESUS TORQUATO, pais biológicos, do
poder familiar, e, mais, DEFIRO ao casal AILTON BATISTA DA SILVA e EDNEILDES DOS SANTOS SILVA, a ADOÇÃO da criança
FLAVIO SOUZA DOS SANTOS JUNIOR, a qual passará a chamar-se FLAVIO DOS SANTOS BATISTA, dispensado o estágio de
convivência.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro da presente decisão ao cartório de Registro Civil desta Comarca,
com o escopo de cancelar o registro original da criança e proceder à abertura de novo registro, obedecidos aos requisitos
do art. 47 do Estatuto da criança e do adolescente. Deverão acompanhar o ofício cópias dos documentos pessoais dos
requerentes.
Na novel certidão de nascimento do adotando deverão ser apostos os nomes dos requerentes nos espaços reservados aos
nomes dos pais, bem como serem insertos os nomes dos genitores destes nos locais reservados aos nomes dos avôs.
Transitada em julgado e ultimadas essas providências, arquivem-se os autos.
Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º, da Lei 8.069/90.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itapitanga-BA, 08 de junho de 2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
0000020-39.2007.805.0128 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar(1-1-410)
Requerente(s): Rozeane Dias Da Cruz Santos, Jose Bezerra Dos Santos Neto
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Menor(s): Rayssa Pereira Dos Santos
Sentença: ROZEANE DIAS DA CRUZ SANTOS e JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS NETO, qualificados nos autos, ingressaram
com AÇÃO DE ADOÇÃO, com pedido liminar de GUARDA PROVISÓRIA, em face de ALIENE PEREIRA DOS SANTOS, também
qualificada, visando a colocação da menor RAYSSA PEREIRA DOS SANTOS em família substituta (fls. 2/4). Juntaram
documentos (fls. 5/17).
A requerida foi citada e apresentou contestação (fls. 24).
Requereram a guarda provisória do adotando (fls. 03), a qual foi concedida através do termo de fls. 27.
Confeccionado estudo social (fls. 62/63).
Acostadas certidões negativas de antecedentes criminais expedidas em nome dos requerentes (fls. 20 e 71/73).
Realizada audiência, com oitiva dos requerentes, da requerida e da irmã da requerente (fls. 24/26) e duas testemunhas (fls.
58 e 60), as quais corroboraram o quanto alegado na petição inicial.
As partes renunciam o direito de apresentação de alegações finais (fls. 26).
O M. Público pugnou pela procedência da ação de adoção (fls. 80/81).
Relatei. Decido.
Trata-se de pedido de colocação da criança RAYSSA PEREIRA DOS SANTOS em família substituta, sob a modalidade de
adoção, nos termos do art. 28 da lei 8.069/90.
Juntados os documentos necessários à comprovação dos requisitos elencados nos arts. 40 e 42 do Estatuto da criança e
do adolescente.
Juntou-se também certidão negativa imobiliária expedida em nome da adotanda (fls.17); e certidões negativas de ações
criminais e cíveis (fls. 15/16, 20 e 71/73) e atestados de sanidade física e mental (fls. 22/23), todas confeccionadas em nome
dos requerentes.
O estudo social levado a efeito pela Assistente Social da 6ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarulhos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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resultou em relatório favorável à adoção (fls. 62/63).
Após leitura não apressada das provas produzidas em audiência, como também do relatório de estudo social, é possível
constatar que:
1 - a mãe biológica da adotanda, ora requerida, entregou-a aos requerentes, quando esta ainda tinha meses de vida, para
cuidar;
2 - os requerentes são pessoas de bem e estão a cuidar da adotanda de maneira conveniente, assim como estão firmes no
propósito de ultimar a adoção;
3 - a adotanda já está sob os bons cuidados dos requerentes há mais de sete anos;
4- o requerente é mecânico e recebe R$ 600,00 (seiscentos reais) mensal, ao passo que a requerente, exerce as lides do
lar, além de zelar pelo adotando;
5 - os requerentes, são casados civilmente, dispõem de recursos materiais, não tem filhos e possuem afeto pela adotanda;
6 - a adotanda, atualmente, tem sete anos de idade, encontrando-se, portanto, apto à adoção plena. Em estudo social,
ficaram constatadas a harmonia e estabilidade familiar.
Restam evidente, nesta trilha, que a adoção apresenta reais vantagens para a adotanda e funda-se em motivos legítimos,
pois a criança já convive em harmonia com os requerentes há tempo considerável, vale dizer, desde os primeiros dias de
vida e é muito bem tratada, devendo ser deferida nos termos do art. 43 do Estatuto Menorista.
A requerida, através de advogado, concordou com o pedido (fls. 24).
O fato de os requerentes serem pessoas humildes, consoante remansosa doutrina e jurisprudência, não é empecilho para
a adoção.
Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 45, caput, do Estatuto da criança e do adolescente.
Os requerentes, por conseguinte, gozam de condições subjetivas e objetivas necessárias para receber definitivamente a
adotanda sob seus cuidados, conforme dispõe o art. 29 da Lei 8.069/90.
Com efeito, a concessão da adoção, conforme aduzido alhures é francamente benéfica à criança, revelando-se meio
suficiente de suprimento de suas necessidades afetivas e materiais. A conveniência da constituição pela adoção, nesse
diapasão, resta sobejamente demonstrada.
Estribado no art. 46, § 1º, da Lei de Menores, dispenso o estágio de convivência, vez que a criança já está em companhia dos
requerentes em período mais que suficiente para avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
Finalmente, os requerentes desejam que a adotanda passe a ostentar o nome de RAYSSA PEREIRA DOS SANTOS (fls. 2/3
e 91).
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO encartado na peça
vestibular e, em conseqüência, destituo ALIENE PEREIRA DOS SANTOS, mãe biológica, do poder familiar, e, mais, DEFIRO
ao casal ROZEANE DIAS DA CRUZ SANTOS e JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS NETO, a ADOÇÃO da criança RAYSSA PEREIRA
DOS SANTOS, dispensado o estágio de convivência.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro da presente decisão ao cartório de Registro Civil desta Comarca,
com o escopo de cancelar o registro original da criança e proceder à abertura de novo registro, obedecidos aos requisitos
do art. 47 do Estatuto da criança e do adolescente. Deverão acompanhar o ofício cópias dos documentos pessoais dos
requerentes.
Na novel certidão de nascimento da adotanda deverão ser apostos os nomes dos requerentes nos espaços reservados aos
nomes dos pais, bem como serem insertos os nomes dos genitores destes nos locais reservados aos nomes dos avôs.
Transitada em julgado e ultimadas essas providências, arquivem-se os autos.
Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º, da Lei 8.069/90.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itapitanga-BA, 08 de junho de 2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
0000344-92.2008.805.0128 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar(1-1-410)
Autor(s): Nivaldo Da Conceicao
Reu(s): Walace Santos Barros
Sentença: NIVALDO DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE ADOÇÃO do menor WALACE SANTOS
BARROS (fls. 2/4). Juntou documentos (fls. 5/15).
A requerida foi citada e não apresentou contestação, conforme certidão de fls. 17-v, no entanto, na ocasião da audiência de
instrução, declarou concordar com a adoção (fls. 23).
Confeccionado estudo social (fls. 19/20).
Acostadas certidões negativas de antecedentes criminais expedidas em nome do requerente (fls. 07).
Nomeado curador especial para a requerida (fls. 27), o qual concordou com o pedido.
Realizada audiência, com oitiva da genitora do menor, do requerente, do menor e duas testemunhas, as quais corroboraram
o quanto alegado na petição inicial (fls. 22/27).
As partes renunciam o direito de apresentação de alegações finais (fls. 27).
O M. Público pugnou pela procedência da ação de adoção (fls. 28/29).
Relatei. Decido.
Trata-se de pedido de colocação da criança WALACE SANTOS BARROS em família substituta, sob a modalidade de adoção,
nos termos do art. 28 da lei 8.069/90.
Juntados os documentos necessários à comprovação dos requisitos elencados nos arts. 40 e 42 do Estatuto da criança e
do adolescente.
Juntou-se também certidão negativa imobiliária expedida em nome do adotando (fls.12); e certidões negativas de ações
criminais e cíveis (fls. 7/8) e atestados de sanidade física e mental (fls. 09), todas confeccionadas em nome do requerente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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O estudo social levado a efeito pelo Conselho Tutelar resultou em relatório favorável à adoção (fls. 19/20).
Após leitura não apressada das provas produzidas em audiência, como também do relatório de estudo social, é possível
constatar que:
1 - a mãe biológica do adotando, ora requerida, convive em união estável e já tem uma filha em comum com o requerente (fls.
15);
2 - o requerente é pessoa de bem e está a cuidar do adotando de maneira conveniente, assim como está firme no propósito
de ultimar a adoção;
3 - o adotando já está sob os bons cuidados do requerente há mais de onze anos;
4- o requerente é trabalhador rural e recebe um salário mínimo mensal;
5 - o requerente convive em união estável com a genitora do menor há mais de dez anos, dispõe de recursos materiais, têm
duas filhas e possui afeto pelo adotando;
6 - A requerida, concordou com o pedido (fls. 23).
7 - o adotando, foi ouvido e consentiu com a adoção (fls. 24), atualmente, tem onze anos de idade, encontrando-se, portanto,
apto à adoção plena. Em estudo social, ficaram constatadas a harmonia e estabilidade familiar.
Restam evidente, nesta trilha, que a adoção apresenta reais vantagens para o adotando e funda-se em motivos legítimos,
pois a criança já convive em harmonia com o requerente há tempo considerável, vale dizer, desde os seis meses de vida e
é muito bem tratado, devendo ser deferida nos termos do art. 43 do Estatuto Menorista.
Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 45, caput, do Estatuto da criança e do adolescente.
O requerente, por conseguinte, goza de condições subjetivas e objetivas necessárias para receber definitivamente o adotando
sob seus cuidados, conforme dispõe o art. 29 da Lei 8.069/90.
Com efeito, a concessão da adoção, conforme aduzido alhures é francamente benéfica à criança, revelando-se meio
suficiente de suprimento de suas necessidades afetivas e materiais. A conveniência da constituição pela adoção, nesse
diapasão, resta sobejamente demonstrada.
Estribado no art. 46, § 1º, da Lei de Menores, dispenso o estágio de convivência, vez que a criança já está em companhia do
requerente em período mais que suficiente para avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
Finalmente, o adotando deseja ostentar o nome de WALACE BARROS DA CONCEIÇÃO (fls. 24).
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO encartado na peça
vestibular e, em conseqüência, DEFIRO ao Sr. NIVALDO DA CONCEIÇÃO, a ADOÇÃO da criança WALACE SANTOS BARROS,
a qual passará a chamar-se WALACE BARROS DA CONCEIÇÃO, dispensado o estágio de convivência.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro da presente decisão ao cartório de Registro Civil desta Comarca,
com o escopo de cancelar o registro original da criança e proceder à abertura de novo registro, obedecidos aos requisitos
do art. 47 do Estatuto da criança e do adolescente. Deverão acompanhar o ofício cópias dos documentos pessoais do
requerente.
Na novel certidão de nascimento do adotando deverá ser aposto o nome do requerente no espaço reservado ao nome do
pai, bem como serem insertos os nomes dos genitores deste nos locais reservados aos nomes dos avôs paternos.
Transitada em julgado e ultimadas essas providências, arquivem-se os autos.
Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º, da Lei 8.069/90.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itapitanga-BA, 08 de junho de 2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE NOVA SOURE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE
CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS,
INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ SUBSTITUTO: MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS
ESCRIVÃO DESIGNADO: DAVI ROCHA DE SOUZA
Expediente do dia 07 de junho de 2011
Ficam os patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças
abaixo transcritos:
0000312-20.2011.805.0181 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Valdigar De Jesus
Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Despacho:
Vistos etc.
I - Tendo em vista que o recurso interposto nos autos principais já fora apreciado e julgado no Egrégio Tribunal de Justiça,
o que leva a concluir que o feito será devolvido em breve a este Juízo, acolho o pronuncimento ministerial retro e determino
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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que o presente feito aguarde a chegada da Ação Penal correspondente, quando então será apensado e encaminhado com
vistas ao Ministério Público;
II - Cumpra-se. Intime-se.
Nova Soure, em 07 de junho de 2011.
Marcelo Luiz Santos Freitas
Juiz Substituto
0000205-73.2011.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3930705-6/2011, 4008983-3/2011, 4008979-9/2011
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): José Andrade Dos Santos Filho
Advogado(s): Erhard Hamilton Doria Maciel, Victor Santos Pereira
Decisão:
Vistos etc.
O Promotor de Justiça em atuação nesta Comarca representou pela instauração de incidente de insanidade mental do
acusado José Andrade dos Santos Filho.
É o relatório.
Fundamentação.
A prova carreada aos autos dá conta de que o acusado foi autor do crime previsto no art. 17, § único, da Lei 10.826/2003,
conduta que afronta as mais comezinhas noções de moral, além de representar agressão ao ordenamento jurídico.
De outra ótica, o relatório médico de fls. 55 revela anormalidade na conduta do acusado, que apresenta alucinações
auditivas, delírios de perseguição, ideias suicidas, dentre outros sintomas, o que leva o juízo a concluir que pairam dúvidas
acerca da higidez mental do denunciado, sem olvidar que existem relatos oriundos da Delegacia de Polícia local dando
conta de que ele está acometido de distúrbios mentais e apresenta comportamento anormal.
Dessa forma, afigura-se presente a incerteza sobre a integridade mental do acusado, tornando cabível a submissão dele ao
exame médico-legal, motivo pelo qual, com base nos artigos 149 e seguintes do CPP, determino que o requerente seja
internado em manicômio judiciário pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a fim de que os peritos concluam se o
acusado era portador de doença mental na época do fato e, em razão disso, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
Nomeio curador do paciente o Bel. Victor Santos Pereira, devendo o mesmo ser intimado a, querendo, apresentar quesitos
no prazo de cinco dias.
Encaminhe-se o acusado ao Hospital de Custódia e Tratamento, na capital do Estado, acompanhado de ofício deste Juízo,
quesitos apresentados e cópia das principais peças dos autos.
Requisite-se o recambiamento à Autoridade Policial.
Comunique-se à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
Em anexo, quesitos do Juízo.
Cabível a suspensão do processo.
Formem-se autos apartados.
P.R.I.
Nova Soure(BA), 07 de junho de 2011.
Marcelo Luiz Santos Freitas
Juiz Substituto
COMARCA DE JOÃO DOURADO
VARA CÍVEL
COMARCA DE JOÃO DOURADO - VARA CÍVEL
JUIZ: DR. MARCON ROUBERT DA SILVA
ESCRIVÃO: LUÍS NALDO BENTO
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000273-34.2011.805.0145 - Execução de Alimentos
Autor(s): Deivison Windson Oliveira De Souza
Representante(s): Ana Carla Oliveira
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): David Oliveira De Souza
Despacho: I - Vistos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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II - Concedo ao exequente os benefícios da assistência judiciária.
III - Cite-se o executado, por mandado, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito alimentar em atraso, mais
as parcelas vicendas no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão,
desde logo fixada em 60(sessenta) dias.
João Dourado, 06 de junho de 2011.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000271-64.2011.805.0145 - Divórcio Consensual
Autor(s): Willian Oliveira Alves, Rejania Rodrigues Alves
Advogado(s): Agamenon Cardoso Dourado Junior
Despacho: I - Vistos.
II - Manifeste-se o Ministério Público.
III - Após, nova conclusão.
Int.
João Dourado, 7 de junho de 2011.
0000054-21.2011.805.0145 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Walmiro Pessoa Bastos
Advogado(s): Dival Sebastião Gama de Souza, Rachel Monferdini Dourado Lima, Rita de Cássia Lopes de Oliveira, Saulo
Alves Matos, Valdinei Lopes de Oliveira
Reu(s): Banco Bmg S/A
Decisão: I - Vistos.
II - Pretendendo o autor revisar cláusulas de cédula de crédito bancário
e ausente uma garantia para o credor, o valor controvertido deve ser objeto
de depósito judicial para resguardar interesses de ambas as partes: do
credor para se ver ressarcido do seu crédito; e do devedor para não
incorrer em mora e acréscimos em decorrência do não pagamento do valor
devido, se a decisão lhe for ao final desfavorável.
Por tais razões e a fim de prevenir eventuais
desproporcionalidades e danos irreversíveis para uma das partes, defiro o
pedido de antecipação de tutela para determinar que o réu abstenha-se de
incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, condicionado
ao imediato depósito judicial das faturas vencidas e seus acréscimos,
devendo as vincendas serem depositadas em juízo até a data de cada
vencimento, enquanto pendente de julgamento esta ação revisional,
prevalecendo por ora todas as cláusulas contratuais.
A comprovação do depósito judicial das parcelas vencidas deverá
ocorrer no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de ineficácia da
decisão antecipatória.
Comprovado o depósito (nos termos supra), cite-se e intime-se o
réu para cumprimento desta decisão.
Na omissão do autor, apenas cite o réu para apresentação de resposta em
quinze dias.
Int.
João dourado, 7 de junho de 2011.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JOÃO DOURADO
VARA CRIME
JUIZ: DR. MARCON ROUBERT DA SILVA
ESCRIVÃ: VANESSA FERREIRA DE LIMA
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000253-43.2011.805.0145 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Lucimar Alves Da Silva
Advogado(s): Edison Lopes Rocha
Despacho: AUTOS: 253-43.2011.805.0145
I - Vistos.
II - Indefiro o pedido, em face do que foi fudamentadamente decidido nos autos da Comunicação em flagrante nº 24821.2011.805.0145, à fl. 21.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0000065-26.2006.805.0145 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Reu(s): Cassio Lopes De Melo
Advogado(s): Nilson Cardoso Dourado
Vítima(s): Elizangela Verissimo De Melo, Clarisse Verissimo De Melo
Despacho: Autos: 65-26.2006.805.0145
CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso XXVII, Certifico e dou
fé que os autos de Ação Penal nº 65-26.2006.805.0145, retornou do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ficando assim,
às partes intimadas para requererem, em 15(quinze) dias, o que entenderem de direito. João Dourado, 08 de junho de 2011.
COMARCA DE CONCEICÃO DO JACUÍPE
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
VARA CÍVEL
JUIZ SUBSTITUTO ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES
PROMOTORA DE JUSTIÇA SIMONE LINS ROCHA COHIM
ESCRIVÃO PAULO P. DA SILVA
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000547-81.2010.805.0064 - Procedimento Ordinário(6-1-80)
Autor(s): Valdirene Brito Cerqueira Feitosa
Advogado(s): Cibelle Costa Valadão
Reu(s): Banco Subae Brasil Cooperativa De Credito Rural Vale Do Subae
Advogado(s): Milton Pereira de Britto
Decisão: PROCESSO Nº 0000547-81.2010.805.0064
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
AUTORA - VELDIRENE BRITO CERQUEIRA FEITOSA
REQUERIDO - BANCO SUBAÉ BRASIL COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO SUBAÉ
"Aos sete dias do mês de junho do ano dois mil e onze (07/06/2011), na sala de Audiências deste Juízo, sita no Fórum Juiz
OBED BENTO DE ARAUJO MIRANDA, onde presente se encontrava o MM. Juiz Substituto desta Comarca, Bel. ISAIAS
VINICIUS DE CASTRO SIMÕES, comigo Escrivão do seu cargo ao final nomeado e assinado, oportunidade em que foi
apresentado o MM. Juiz os autos nº 0000547-81.2010.805.0064 - Ação de Indenização, tendo como Requerente VALDIRENE
BRITO CERQUEIRA FEITOSA e Requerido BANCO SUBAÉ BRASIL. Pelo MM. Juiz foi determinado que se fizesse o pregão
para a audiência das 9h, o que se cumpriu com as formalidades de costume, tendo ao mesmo respondido a autora,
acompanhada de sua advogada, Dr ª CIBELLE COSTA VALADÃO,OAB/BA 14877 e ausente a parte ré,. Pelo MM. Juiz foi dito:
intimado o advogado do réu, fls.56 não compareceu, nem justificou, cuja a ausência apenas caracteriza a falta de desejo em
conciliar. A preliminar inépcia da inicial não de sustenta, haja vista que o erro na nomenclatura da pessoa jurídica não
invalida o chamamento ao processo, até porque o equivoco restou sanado com apresentação da contestação. Rejeito a
preliminar. Não há razão, também, o pedido de declaração de incompetência deste Juízo, pois se trata de relação de
consumo, sendo competente o domicilio da parte autora, ou seja, Conceição do Jacuípe, conforme de plena ciência do
acionado fls 11 e 12, razão pela qual não acolho a preliminar de incompetência. Fixo como ponto controverso a legitimidade
na devolução, sem pagamento, dos cheques emitidos pela autora. A parte autora afirma não desejar a produção de provas
outras. Intime-se o advogado do réu para, no prazo de 3 dias informar as provas que pretende produzir, sob pena de
preclusão. Ultrapassado esse prazo, venham-me os autos conclusos, para exame das provas e, se for o caso, prolação da
sentença. Publicado em audiência, publique-se no DJE, para ciência do acionado, por seu advogado. Nada mais havendo,
mandou o MM. Juiz dar por encerrado o presente ato. Do que para constar lavrei o presente termo, que, após lido e achado
conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, (a) Paulo Pereira da Silva, Escrivão dos Feitos Cíveis, que digitei e
assino. (a) ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES - Juiz Substituto; (a) Dr ª CIBELLE COSTA VALADÃO OAB/BA 14877 Advogada da Autora".
0000106-03.2010.805.0064 - Procedimento Sumário(4-4-56)
Autor(s): Antonio Gomes Cavalcanti
Advogado(s): Idália Maria dos Santos Assis
Reu(s): Multifertil Fertilizantes Ltda
Advogado(s): Marlus Fagundes de Almeida, Sinfronio de Almeida Sampaio
Decisão: Processo nº 0000106-03.2010.805.0064. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO. Recebo a apelação, no duplo efeito, com
base no art. 520, caput do CPC. Intime-se o Apelado para, no prazo de 15 dias, apresentar contra-razões. Ultrapassado o
prazo predito, independentemente de manifestação processual do Recorrido, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal
de Justiça, com as homenagens de estilho. Publique-se. Intimem-se. Conceição do Jacuípe, 31 de maio de 2011. Isaías
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Vínícius de Castro Simões - Juiz de Direito Substituto.
0001914-43.2010.805.0064 - Inventário(--)
Herdeiro(s): Vanda Maria Moreira De Pinho, Manoel Moreira De Pinho Junior, Orlando Moreira De Pinho
Inventariante(s): Karla Torres Ribeiro
Advogado(s): Aglay Maria Lima Costa
Falecido(s): Manoel Moreira De Pinho
Despacho: Processo n.º 0001914-43.2010.805.0064
AÇÃO INVENTARIO
DESPACHO
Vistos etc.
Nomeio O(a) Requerente como inventariante, sob compromisso a ser firmado em 5 dias, pagas as custas iniciais, prestando,
no prazo de 20 dias seguintes, as primeiras declarações.
Publique-se. Intime-se.
Conceição do Jacuípe, 1º de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
COMARCA DE COARACI
EDITAIS DE PROCLAMAS
COMARCA DE COARACI - SEDE
FÓRUM DE COARACI
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE COARACI
RUA CLARÊNCIO GOMES DE BARACHO, Nº 36, CENTRO
Maria Marlene Vieira Simões - Oficial
Thiago Chaves dos Santos - Suboficial Designado
Vitória Viviane da Conceição Simões - Escrevente
EDITAL DE PROCLAMAS
Nº 2297
Livro D-05 * Fls. 2
Faço saber que pretendem casar-se WILLIAMES SILVA CAMPOS e MARIANA VASNI RODRIGUES SANTOS, para o que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nºs I, III, IV, do Código Civil Brasileiro.
ELE, Solteiro, Natural de Coaraci - Bahia, nascido em 01 de Julho de 1988, Profissão Técnico em Enfermagem, Residente
Princesa Isabel, 152, Centro, Coaraci - Bahia, filho de GEDEON PEREIRA CAMPOS e ISABEL DOS SANTOS, residentes em
Coaraci - Ba.
ELA, Solteira, Natural de Itabuna - Bahia, nascida em 11 de Maio de 1993, de profissão Estudante, residente Rua José
Bonifácio , 724, Santo Antonio, Itabuna - Bahia, filha de AGNALDO REIS SANTOS e SILVANA PEREIRA RODRIGUES, residentes
em Itabuna.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário
Coaraci- Ba, 27 de Maio de 2011.
THIAGO CHAVES DOS SANTOS
Sub Oficial Designado do Registro Civil
COMARCA DE COARACI - SEDE
FÓRUM DE COARACI
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE COARACI
RUA CLARÊNCIO GOMES DE BARACHO, Nº 36, CENTRO
Maria Marlene Vieira Simões - Oficial
Thiago Chaves dos Santos - Suboficial Designado
Vitória Viviane da Conceição Simões - Escrevente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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EDITAL DE PROCLAMAS
Nº 2298
Livro D-05 * Fls. 3
Faço saber que pretendem casar-se COSME FREITAS DE JESUS e ADRIANA DOS SANTOS, para o que apresentaram os
documentos exigidos pelo artigo 1.525, nºs I, III, IV, do Código Civil Brasileiro.
ELE, Solteiro, Natural de Coaraci - Bahia, nascido em 27 de Setembro de 1951, Profissão Aposentado, Residente Avenida
Itapitanga, 722, Centro, Coaraci - Bahia, filho de JOÃO PEREIRA DE FREITAS e JOSEFA LINDAURA DE JESUS, falecidos - Ba.
ELA, Solteira, Natural de Coaraci - Bahia, nascida em 09 de Maio de 1983, de profissão do Lar, residente Avenida Itapitanga,
722, Coaraci - Bahia, filha de LUZIA PAULA DOS SANTOS residente em Itajuípe.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário
Coaraci- Ba, 27 de Maio de 2011.
THIAGO CHAVES DOS SANTOS
Sub Oficial Designado do Registro Civil
COMARCA DE COARACI - SEDE
FÓRUM DE COARACI
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE COARACI
RUA CLARÊNCIO GOMES DE BARACHO, Nº 36, CENTRO
Maria Marlene Vieira Simões - Oficial
Thiago Chaves dos Santos - Suboficial Designado
Vitória Viviane da Conceição Simões - Escrevente
EDITAL DE PROCLAMAS
Nº 2299
Livro D-05 * Fls. 4
Faço saber que pretendem casar-se DOMINGOS SANTOS DE JESUS e MARIA DAS GRAÇAS SANTOS SOUSA, para o que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nºs I, III, IV, do Código Civil Brasileiro.
ELE, Solteiro, Natural de Ibicaraí - Bahia, nascido em 14 de Março de 1976, Profissão Ajudante de Pedreiro, Residente Rua
Arlindo Andrade, 08, Berimbau II, Coaraci - Bahia, filho de MANOEL PEREIRA DE JESUS, falecido e MAGNOLIA MARIA
SANTOS, residente em Coaraci - Ba.
ELA, Solteira, Natural de Itabuna - Bahia, nascida em 09 de Setembro de 1976, de profissão Faxineira, residente Rua Arlindo
Andrade, 08, Berimbau II, Coaraci - Bahia, filha de DURVAL RODRIGUES SOUZA, falecido e MAGNOLIA MARIA SANTOS
residente em Itabuna.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário
Coaraci- Ba, 03 de Junho de 2011.
THIAGO CHAVES DOS SANTOS
Sub Oficial Designado do Registro Civil
COMARCA DE COARACI - SEDE
FÓRUM DE COARACI
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE COARACI
RUA CLARÊNCIO GOMES DE BARACHO, Nº 36, CENTRO
Maria Marlene Vieira Simões - Oficial
Thiago Chaves dos Santos - Suboficial Designado
Vitória Viviane da Conceição Simões - Escrevente
EDITAL DE PROCLAMAS
Nº 2300
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Livro D-05 * Fls. 5
Faço saber que pretendem casar-se EDSON MATHIAS DE OLIVEIRA FERNANDES e ELEN SOUZA DA SILVA, para o que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nºs I, III, IV, do Código Civil Brasileiro.
ELE, Solteiro, Natural de Ilhéus - Bahia, nascido em 29 de Novembro de 1977, Profissão Contador, Residente Travessa São
Francisco, 233, Jardim Cajueiro, Coaraci - Bahia, filho de CARLOS ROBERTO FERNANDES e LIOMAR DE OLIVEIRA
FERNANDES, residente em Coaraci - Ba.
ELA, Solteira, Natural de Ipiaú - Bahia, nascida em 05 de Maio de 1981, de profissão Administradora, residente Travessa São
Francisco, 233, Jardim Cajueiro, Coaraci - Bahia, filha de JOSÉ VIANA DA SILVA SOBRINHO e RITA MARCIA SOUSA DA SILVA
residentes em Ubatã.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário
Coaraci- Ba, 03 de Junho de 2011.
THIAGO CHAVES DOS SANTOS
Sub Oficial Designado do Registro Civil
COMARCA DE ITAPICURU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPICURU DA VARA DOS FEITOS CIVEIS E E COMERCIAIS.
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS, PROCURADORES E PARTES INTIMADOS DAS AUDIÊNCIAS, DECISÕES E DESPACHOS
E SENTENÇAS NOS PROCESSOS EM EPÍGRAFE.JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA - MANUELA RODRIGUES FERNANDES.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0000872-32.2008.805.0127 - Alvará Judicial(--101)
Autor(s): Maria Batista Da Silva Santana, Tereza Batista Da Silva Dias, José Céu Da Silva e outros
Advogado(s): Thaís Andrade Farias de Oliveira
Sentença: ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a expedição do competente alvará para que
Maria Batista da Silva Santana, Tereza Batista da Silva Dias, José Céu da Silva, Maria Jaci da Silva, João da Silva Céu, Gabriel
da Silva Céu, João Batista da Silva, Maria do Carmo Batista da Silva, Elias Batista da Silva, Gildete Batista da Silva Santos,
Erivaldo Batista da Silva, Maria Nilza Batista dos Santos e José Raimundo Batista da Silva possam receber do BANCO DO
BRASIL, agência de Ribeira do Amparo-BA, o valor correspondente ao saldo relativo á conta corrente número 7.226-5 e ao
saldo do título de Capitalização OUROCAP de titularidade do de cujus Maria Batista da Silva, no total da importância de R$
11.046,84 (onze mil, quarenta seis reais e oitenta centavos) valor este que será dividido igualmente entre os requeridos.
Sem custas, em face da assistência judiciária gratuita já concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em
julgado e depois da expedição do competente alvará, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Itapicuru, 24 de maio de 2011.
MANUELA RODRIGUES FERNANDES Juíza Substituta.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000459-48.2010.805.0127 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Agdon Ferreira Bispo
Advogado(s): Igno Cerqueira
Reu(s): Ingred Carolina Santana Bispo
Sentença: ...Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que: Consoante atesta a certidão carreada às fls. 10, o autor foi
intimado através do seu patrono, através de publicação no Diário do poder Judiciário da data de 25/05/2011, mas não
compareceu e não justificou sua ausência nesta audiência. Assim, com fundamento no art. 7º da Lei 5.478/68, determino a
extinção do presente processo sem a resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos no sistema SAIPRO,
realizando-se, antes a intimação da parte autora, sendo que, a parte requerida fica intimada nesta audiência. Itapicuru, 07/
06/2011. Bela. Manuela Rodrigues Fernades, Juíza de Direito. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza encerrar o presente
que vai devidamente assinado. Eu,
Luis Carlos Rocha Borges, Escrivão, o fiz digitar e assino.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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COMARCA DE TAPEROÁ
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAPEROÁ-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM JUIZ DR. PEDRO FAUSTINO DE SOUZA PONDÉ
TAPEROÁ-BAHIA
Expediente do dia 06 de junho de 2011
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Nº
0000043-50.2011.805.0255
AUTOR: AUGUSTO PINHEIRO DE MATOS
ADVOGADO: CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA OAB/BA Nº 27577
RÉU: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: BEL. CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/BSP Nº 133.436 e NILSON VALOIS COUTINHO NETO, OAB/BA Nº 15.126
Intimação dos advogados das partes, para para cumprir o quanto determinado no provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, art.
1º LXXXIX - intimar o réu para se manifestar sobre o pedido de desistência, quando decorrido o prazo de resposta.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Nº
0000041-80.2011.805.0255
AUTOR: MARIO PINTO DE ARAÚJO
ADVOGADO: CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA OAB/BA Nº 27577
RÉU: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: BEL. CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/BSP Nº 133.436 e NILSON VALOIS COUTINHO NETO, OAB/BA Nº 15.126
Intimação dos advogados das partes, para para cumprir o quanto determinado no provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, art.
1º LXXXIX - intimar o réu para se manifestar sobre o pedido de desistência, quando decorrido o prazo de resposta.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Nº
0000367-74.2010.805.0255
AUTOR: ROBSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: BELª. SALVADOR COUTINHO SANTOS - OAB/BA - 9153
RÉU: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO : RAMON CESTARI CARDOSO OAB/BA Nº 24.953
Intimação dos advogados das partes, para cumprir o quanto determinado no provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º XI
- Intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses em lei, acerca da defesa.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Nº
0000046-05.2011.805.0255
AUTOR: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO: BELª. CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA - OAB/BA - 28577
RÉU: BANCO FINASA S/A
Intimação dos advogados das partes, para cumprir o quanto determinado no provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º XI
- Intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses em lei, acerca da defesa.
COMARCA DE BUERAREMA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMA
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
FÓRUM DES. GERSON P. SANTOS - AV. GÓES CALMON 513 - CENTRO - FONE (73)32371423 - CEP 45615-000
Expediente do dia 08 de junho de 2011
INTIME-SE O AUTOR, POR SEU ADVOGADO, PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM 10(DEZ)DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
EM, 15/02/2011.(A) Antonio Carlos de Souza Hygino. Juiz de Direito.
0000174-12.2011.805.0033 - Procedimento Sumário
Autor(s): Altamirando Lima Passos
Advogado(s): Wilson Bezerra do Nascimento
Reu(s): Carlos Estevão Freitas Santos, Radio Sinderal Fm Comunitaria
Despacho: PUBLIQUE-SE NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMA-BA
AV GÓES CALMON 513, Fone 73-3237-1423
Cartório Crime, Júri, Execuções
Penais e Menores
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000056-41.2008.805.0033 - TOXICOS(--90)
Autor(s): Mp/Buerarema
Reu(s): Washington Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Cosme Araújo dos Santos
Decisão: 1.Intimados o réu e se defensor em 04/05/2011, recebo o recurso interposto às fls. 09/05/2011, atribuindo-lhe efeito
devolutivo e suspensivo. 2.À vista do pedido de fls. 90/91, considerando que o acusado passou a submeter-se ao trâmite
processual em liberdade, não havendo qualquer elemento novo que ensejasse a decretação da medida cautelar prisional,
revogo a decisão que determinou a prisão provisória do réu. 3.Salienta-se que, embora integre o corpo da sentença, o
decreto prisional em questão envolve medida cautelar, podendo, portanto, ser revista a todo o tempo, seja diante da alteração
superveniente do contexto fático-probatório seja como meio de reparação de equívoco judicial ou erro de premissa. Não há,
pois, de se cogitar propriamente a alteração da sentença após o esgotamento do oficio jurisdicional. 4.Expeça-se alvará de
soltura.5.Vistas ao MP para fins de oferecimento de contrarrazões.6.Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA.Buerarema,
06 de junho de 2011.
EROS CAVALCANTIJuiz de Direito
COMARCA DE BARRO PRETO
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Barro Preto-Estado da Bahia.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000025-90.2007.805.0086 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clicia Da Silva Pires
Representante Do Autor(s): Dinalva Figueiredo Da Silva
Advogado(s): Maria Lucia Fonseca da Silva
Reu(s): Ivanildo Dos Santos Pires
Sentença: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando o réu: a) ao pagamento, em favor da autora, do valor
a ela deixado a título de indenização de seguro de vida pela sua avó paterna, Anelina dos Santos Pires, acrescido de juros
e correção monetária, deduzido o saldo disponível na conta poupança 1001956-7, agência 3519-0, Banco Bradesco S/A, em
nome da própria requerente, o qual poderá ser imediatamente levantado; b) ao pagamento de custas e despesas processuais
e honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor da condenação. P. R. I. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado,
arquive-se. Barro Preto, 06 de junho de 2011.
EROS CAVALCANTIJuiz de Direito
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000131-13.2011.805.0086 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Eduardo Libarino De Oliveira
Advogado(s): José Zacarias Pereira dos Santos
Embargado(s): Municipio De Barro Preto
Decisão: (...) Primeiramente, diz-se que o excesso na execução constitui tema de ordem pública, reconhecível de ofício,
razão pela qual pode ser arguida independentemente de prévia penhora. Assim, cumpre receber os embargos na qualidade
de exceção de pré-executividade. No que tange à alegada afronta ao contraditório e à ampla defesa, funda-se a execução em
multas aplicadas pelo TCM nos exercícios de 2006, 2007 e 2008, época em que o executado exercia o cargo de Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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da Câmara de Vereadores local.A multa aplicada pelo TCM decorre de decisão que goza de presunção de legitimidade, haja
vista decorrer de processo administrativo em que assegurados o contraditório e a ampla defesa. Apenas na hipótese de
manifesta ilegalidade, cujo ônus da prova cumpre ao executado, a multa poderia ser revista (TJMG: Apelação Cível n°
1.0140.06.000826-9/001, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Sérvulo, j. 07/08/2007, public. 28/08/2007. TJRS: Apelação Cível
nº 70034998617, 22ª Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 22/03/2010). Assim, o crédito em questão, oriundo
de multa imposta pelo Tribunal de Contas, aparenta certeza e liquidez, não tendo o executado se incumbido de demonstrar
o contrário.De sua vez, com relação ao excesso na execução, aplicáveis subsidiariamente à execução fiscal as normas
gerais de execução previstas no CPC (STJ: AgRg no Ag 1263656/MG, 1ª T, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23/03/2010, DJe
15/04/2010; REsp 1130689/PR, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19/08/2010, DJe 28/09/2010), haveria o embargante/
executado, em respeito à disposição do art. 739-A, § 5º, daquele estatuto, apontar o valor que considerasse devido,
acompanhado de memorial de cálculos, sob pena de rejeição liminar da impugnação.Na hipótese dos autos, em que a
exceção deu-se esvaziadamente, limitando-se o executado a alegar genericamente excesso na execução, sem que este
fosse convenientemente indicado.Ante o exposto, rejeito de plano a exceção.Custas pelo executado, com a ressalva da
gratuidade, ora concedida. Sem honorários face a não intervenção do exeqüente. Intime-se.Barro Preto, 07 de junho de
2011.EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Vara Crime,Júri,Execuções Penais, Infância e da Juventude da Comarca de Barro Preto-Bahia.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000068-90.2008.805.0086 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Estadual
Reu(s): Jose Carlos Alves Santos
Advogado(s): Ramon Vane Santana Fontes
Decisão: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido acusatório para pronunciar o réu José Carlos Alves Santos, vulgo
Pimba, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, e no art. 14, caput,
da lei nº 10.826/03, cumulados materialmente. P. R. I. Intime-se pessoalmente o réu. Ciência ao MP.Barro Preto, 07 de junho
de 2011.EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito
COMARCA DE ARACI
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ARACI, ESTADO DA BAHIA.
Fórum Sen. Antonio Carlos Magalhães, sito Av. Sete de Setembro, s/n, Araci-BA, CEP: 48760-000
Juíza Substituta: Dra. BIANCA GOMES DA SILVA
Escriva Designada: JANE EYRE MACEDO SILVA
Expediente do dia 08 de junho de 2011
INTIMAÇÃO DOS BEIS. RAIMUNDO MOREIRA REIS SILVA, OAB/BA 15.482; GILMARA DE MATTOS PIMENTEL BRANDÃO, OAB/
BA 32.683 e PAULA RODRIGUES DA SILVA, OAB/BA 30.606, ACERCA DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA:
0000218-88.2011.805.0014 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wilgon Ferreira Santiago
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Despacho: Considerando que esta Magistrada encotrará delicença no período de20/05/2011 a 19/06/2011, REMARCOpara
o dia 16 de agosto de 2011,às 12:30 horas, a audiênciaanteriormente designada. Araci-BA., 10/05/2011. (a) Dra. BIANCA
GOMES DA SILVA-Juíza Substituta.
INTIMAÇÃO DO BEL. FLÁVIOPEREIRA AMARAL, OAB/BA 26.386, ACERCA DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA
0000102-82.2011.805.0014 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabiano Lopes De Carvalho
Advogado(s): Flávio Pereira Amaral
Reu(s): Globex Utilidades S/A., Financeira Itau Cbd S/A
Despacho: Considerando que esta Magistrada encotrará delicença no período de20/05/2011 a 19/06/2011, REMARCOpara
o dia 16 de agosto de 2011,às 12:20 horas, a audiênciaanteriormente designada. Araci-BA., 10/05/2011. (a) Dra. BIANCA
GOMES DA SILVA-Juíza Substituta.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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INTIMAÇÃO DO BEL. ALBERTO CARVALHO SILVA, OAB/BA 20.591, ACERCA DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA
0000403-29.2011.805.0014 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Daiane Jesus Dos Santos, Representante Das Menores Diana Jesus Dos Santos E Lidiane Jesus Dos Santos
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva
Reu(s): Josenildo Dos Santos Paz
Despacho: Considerando que esta Magistrada encotrará delicença no período de 20/05/2011 a 19/06/2011, REMARCOpara
o dia 19 de julho de 2011,às 13:30 horas, a audiênciaanteriormente designada. Araci-BA., 10/05/2011. (a) Dra. BIANCA
GOMES DA SILVA-Juíza Substituta.
INTIMAÇÃO DO BEL ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS, OAB/BA 32.049, ACERCA DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA
0000286-38.2011.805.0014 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Creuza Maria De Jesus Ferreira,Representante Dos Menores Monica ,Amanda,Rafael,Edivaldo De Jesus
Advogado(s): Arthur Barbosa dos Santos
Reu(s): Edvaldo Barreto Santana
Despacho: Considerando que esta Magistrada encotrará delicença no período de 20/05/2011 a 19/06/2011, REMARCO para
o dia 02 de agosto de 2011,às 11:20 horas, a audiênciaanteriormente designada. Araci-BA., 10/05/2011. (a) Dra. BIANCA
GOMES DA SILVA-Juíza Substituta.
INTIMAÇÃO DO BEL. FLÁVIOPEREIRA AMARAL, OAB/BA 26.386, ACERCA DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA
0000410-21.2011.805.0014 - Divórcio Consensual
Autor(s): Noeli Lima De Matos Brito E Antonio Jorge Matos De Brito
Advogado(s): Flávio Pereira Amaral
Despacho: Considerando que esta Magistrada encotrará delicença no período de20/05/2011 a 19/06/2011, REMARCO para
o dia 19 de julho de 2011,às 11:00 horas, a audiênciaanteriormente designada. Araci-BA., 10/05/2011. (a) Dra. BIANCA
GOMES DA SILVA-Juíza Substituta.
COMARCA DE MUTUÍPE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juizo de Direito
Vara Crime, Júri, Execuções Penais e da Infancia e Juventude
Rogério Miguel Rossi - Juiz Substituto
Fórum Nelson Evangelista Souza
Antonio Rosiery Bulhões de Santa Inês - Subdesignado
Comarca de Mutuípe - BA
Expediente do dia 12 de agosto de 2010
0000414-31.2009.805.0175 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público
Reu(s): Luis Carlos Cardoso Da Silva
Advogado(s): Roque Aras
Despacho: 1- Encerrada a instrução, com a oitiva da ultima testemunha arrolada pela Defesa, (fls. 656), passo a adequar o
procedimento (art. 2º do DL n. 201/67), conforme alteração determinadas pela Lei n. 11.719/2008.
2- Antes da remessa a este Juízo comum, (fls. 594), o réu tinha sido validamente interrogado (fls. 481/482), dispensando-se
renovação do ato, conforme art. 2º do CPP.
3- Assim, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de cinco dias, requerem diligências, (art. 402) ou, não as havendo,
apresentarem alegações finais em forma de memoriais (art. 403, § 3º, do CPP)
4- Após conclusos.
Mutuípe(BA), 12 de agosto de 2010.
Augusto Yuzo Jouti - Juiz Substituto
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0000011-91.2011.805.0175 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico
Reu(s): Admilson Silva Dos Santos
Advogado(s): Cosme Araujo Santos
Vítima(s): A Coletividade
Despacho: Vistos, etc
O réu já foi qualificado e interrogado, as testemunhas arroladas pelas partes residentes na Comarca também já foram
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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inquiridas, conforme termos de fls. 143/153, restando apenas o cumprimento e retorno das Cartas Precatórias expedidas
para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação residentes fora da Comarca.
Entretanto, as Cartas foram expedidas em 23/03/2011, (fls. 142/143) e, em 12 de abril de 2011 foi expedido of´cio para
inclusão de maus uma testemunha, ocorre que o prazo para cumprimento das mesmas já se expirou, sem retorno, devendo
ser observado que se trata de processo de réu preso provisoriamente.
Sendo assim, com esteio no § 2º, do art. 222, do CPC, determino a intimação das partes para apresentação de suas
alegações finais, no prazo de 05(cinco) dias, iniciando-se pelo ilustre representante do Ministério Público.
Após conclusos de imediato para prolação da sentença.
01 de junhdo de 2011
Rógério MIguel Rossi 3º Substituto
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000246-58.2011.805.0175 - Habeas Corpus
Reu(s): Lourival Souza Lima Junior
Advogado(s): Maria Elsa Alves Barbosa
Decisão: RH
Vistos, etc
Trata-se de pedido de Habeas-Corpus, impetrado em favor de Lourival Souza Lima Júnior, ambos devidamente qualificados
na exrodial, dando como autoriade coatora o Delegado de Policia de Mutuípe, trazendo os argumentos lançados na exordial
de fls.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR
Desnecessária prévcia informações por parte da autoridade coatora, pois o auto de prisão em flagrante já se encontra
apenso aos presentos autos.
Em analiose aos autos de prisão em flagrante, verifico que a prisão do paciente foi devidamente comunicada a este Juízo,
sendo que no momento da sua prisão recebeu a competente nota de culpa.
Ora, o inciso LXII, do artigo 5º, da CF/88, determina que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se enconte custodiada
deverão ser comunicados imediatamente ao Juiz competente, não estipulando, no entanto, qualque r prao à diligência. Por
sua vez, o inciso LXV, do citado artigo, dispõe que a prisão ilegal devera ser imediantamente relaxada pela autoridade
judiciária.
No presente caso, verifico que o paciente foi preso em data de 05.06.2011, oportunidade em que recebeunota de culpa,
sendo sua prisão devidamente comunicada ao Juízo competente em data de 06/06/2011, o que afasta qualquer irregularidade
nesse aspecto. Ademais, reitrandamente vêm dicidindo o Superior Tribunal de Justiça que em havendo omissçao da
Autoridade Policial quanto a comunicação da prisão de qualquer pessoa - o que não ocorreu no presente caso - cometerá
o delito tipificado no artigo 4º, "c" da Lei nº 4.,898/65, mas essa omissão não acarreta a nulidade da prisão (in STJ, 6º Turma,
RHC 4.274-5/RJ, Re. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Ementário 12/257).
Por sua vez, não vislumbro qualquer irregularidade na prisão do Paciente, sendo que qualquer outra situação diversa da
apresentada pela Autoridade Policial deverá ser obbjeto de prova, não sendo suficiente meras alegações fáticas infudadadas,
sem qualquer respaldo probatório.
Acresente-se que o paciente responde a processo crime na Comarca de Amargosa.
POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO a ORDEM requerida, uma vez que o paciente foi regularmente
detido em flagrante delito, sendo sua prisão devidamente comunicada a este Juízo.
Arquive-se copia desta decisão.
Intimem-se.
Mutuípe(BA), 08 de junhdo de 2011
Rogério Miguel Rossi
3º Substituto.
COMARCA DE MUCURI
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
MUCURI
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Expediente do dia 07 de junho de 2011
Ficam intimados o MP, o réu e seus advogados da Decisão.
0000410-32.2011.805.0172 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Autor(s): Ministerio Publico De Mucuri/Ba
Reu(s): Jucelio Da Silva Flores
Decisão: A presente denúncia deve ser recebida.
Por ora, deve prevalecer a dúvida em favor da sociedade e a denúncia somente será rejeitada quando for manifestamente
inepta, faltar-lhe pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou quando não houver justa causa
para a ação penal.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP.
No IP estão presentes indícios de autoria.
Assim, presentes todos os requisitos para o recebimento da denúncia.
Ante o exposto, recebo a denúncia e determino a citação do(s) acusado(s) para responder a acusação por escrito no prazo
de 10 (dez) dias.
Considerando manifesto excesso prazal verificado na apresentação do IP, nos termos do parecer ministerial de fls. 40V,
bemcomo a falta de celeridade no envio do Laudo Toxicológico Definitivo, REVOGO a Prisão Preventiva.
Cumpra-se o requerimento ministerial de fls. 40v.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por al não estiver preso.
Cumpra-se. INT.
Mucuri-Ba, 07/06/2011
Leonardo Santos Vieira Coelho
Juiz Substituto
COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU
VARA CÍVEL
CARTORIO DA VARA CIVEL E COMERCIAL
COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU - BAHIA
JUIZ DE DIREITO: TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA
ESCRIVÃO: GILDEMÁRIO NOVAIS DE OLIVEIRA
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000861-63.2011.805.0170 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Município De Morro Do Chapeu-Ba, Secretaria De Saúde Do Município De Morro Do Chapéu
Advogado(s): Thiago de Oliveira Moreira
Despacho: (...)"Do exposto e or tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requestada para
determinar que o Prefeito Municipal e a Secretaria de Saúde, no prazo de 45 dias, PROMOVAM A REGULARIZAÇÃO DA
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE"(...).
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU
ÚNICA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
JUIZA: ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSA
ESCRIVÃO DESIGNADO: MANUEL FRANCISCO ROSENDO DE JESUS
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000465-86.2011.805.0170 - Carta Precatória
Autor(s): Vara Crime Da Comarca De Sobradinho Df
Deprecado(s): Vara Crime De Morro Do Chapeu-Bahia
Reu(s): Luciano Da Silva Santos
Advogado(s): Edimarães da Silva Brito
Despacho: De Ordem da MM Juíza de Direito da Comarca, fica V. Sa. informado que a testemunha Leandro Pereira dos
Santos, já qualificada nos autos, foi intimada para audiência que será realizada no dia 20 de julho de 2011 ás 10:30hs na
sala de audiências do Fórum Clériston Andrade nesta cidade. Morro do Chapéu -Bahia, 20 de maio de 2011. Eu,
Manuel Francisco Rosendo de Jesus, Escrivão Criminal Designado, assino.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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COMARCA DE MEDEIROS NETO
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
Expediente do dia 06 de junho de 2011
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado:
0000735-67.2007.805.0165 - Inventário
Autor(s): Jose Carlos Ferreira Silva
Advogado(s): Antonio Tavares Rogerio
Reu(s): Espolio De Jose Ferreira Da Silva
Despacho: O inventariante deveria requerer a citação de todos os herdeiros que não possuir procuração.
Esclareça, ainda, sobre o montante de cada quinhão, pois apresentou 05 herdeiros mas dividiu os quinhões em um sexto.
Intime-se para providências no prazo de 10 dias, sob pena de destituição.
Medeiros Neto - BA, 06 de Junho de 2011.
Rojas Sanches Junqueira
Juiz de Direito Sub.
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da descisão no processo abaixo relacionado:
0000553-42.2011.805.0165 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira S/A
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Uadson Ribeiro De Sa
Decisão: VISTOS.
Comprovada a celebração da avença, bem como a constituição do devedor em mora (notificação extrajudicial), DEFIRO
LIMINARMENTE a busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, entregando-o(s) a quem de direito o requerente
indicar.
Cumprida a medida liminar, nos termos do Decreto-lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, cite-se o requerido para :
a) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventural defesa sob as penas da lei;
b)no prazo de 05 (cinco)dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial ou purgar a mora quando lhe será restituído o bem.
Cientifiquem-se eventuais avalistas.
Medeiros Neto - BA, 06 de Junho de 2011.
Rojas Sanches Junqueira
Juiz de Dir. Substituto
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da decisão/despacho/sentença no processo abaixo
relacionado:
0000561-19.2011.805.0165 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucardo S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Bruno Araujo Lima
Decisão: VISTOS.
Comprovada a celebração da avença, bem como a constituição do devedor em mora (notificação extrajudicial), DEFIRO
LIMINARMENTE a busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, entregando-o(s) a quem de direito o requerente
indicar.
Cumprida a medida liminar, nos termos do Decreto-lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, cite-se o requerido para :
a) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventural defesa sob as penas da lei;
b)no prazo de 05 (cinco)dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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inicial ou purgar a mora quando lhe será restituído o bem.
Cientifiquem-se eventuais avalistas.
Medeiros Neto - BA, 06 de Junho de 2011.
Rojas Sanches Junqueira
Juiz de Dir. Substituto
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da decisão no processo abaixo relacionado:
0000550-87.2011.805.0165 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Do Bradesco S/A
Advogado(s): Carolina Bertão de Jesus, Nelson Paschoalotto
Reu(s): Elson Oliveira Da Cruz
Decisão: VISTOS.
Comprovada a celebração da avença, bem como a constituição do devedor em mora (notificação extrajudicial), DEFIRO
LIMINARMENTE a busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, entregando-o(s) a quem de direito o requerente
indicar.
Cumprida a medida liminar, nos termos do Decreto-lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, cite-se o requerido para :
a) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventural defesa sob as penas da lei;
b)no prazo de 05 (cinco)dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial ou purgar a mora quando lhe será restituído o bem.
Cientifiquem-se eventuais avalistas.
Int.
Medeiros Neto - BA, 06 de Junho de 2011.
Rojas Sanches Junqueira
Juiz de Dir. Substituto
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da decisão no processo abaixo relacionado:
0000517-97.2011.805.0165 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): O Banco Finasa Bmc
Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza
Reu(s): Joel Passos Barreto
0000517-97.2011.805.0165 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): O Banco Finasa Bmc
Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza
Reu(s): Joel Passos Barreto
Decisão: VISTOS.
Comprovada a celebração da avença, bem como a constituição do devedor em mora (notificação extrajudicial), DEFIRO
LIMINARMENTE a busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, entregando-o(s) a quem de direito o requerente
indicar.
Cumprida a medida liminar, nos termos do Decreto-lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, cite-se o requerido para :
a) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventural defesa sob as penas da lei;
b)no prazo de 05 (cinco)dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial ou purgar a mora quando lhe será restituído o bem.
Cientifiquem-se eventuais avalistas.
Int.
Medeiros Neto - BA, 06 de Junho de 2011.
Rojas Sanches Junqueira
Juiz de Dir. Substituto
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da decisão no processo abaixo relacionado:
0001436-23.2010.805.0165 - Busca e Apreensão
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Autor(s): Banco Volkswagem S/A
Advogado(s): André Meyer Pinheiro, Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): José Carlos De Jesus
Decisão: VISTOS.
Comprovada a celebração da avença, bem como a constituição do devedor em mora (notificação extrajudicial), DEFIRO
LIMINARMENTE a busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, entregando-o(s) a quem de direito o requerente
indicar.
Cumprida a medida liminar, nos termos do Decreto-lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, cite-se o requerido para :
a) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventural defesa sob as penas da lei;
b)no prazo de 05 (cinco)dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial ou purgar a mora quando lhe será restituído o bem.
Cientifiquem-se eventuais avalistas.
Int.
Medeiros Neto - BA, 06 de Junho de 2011.
Rojas Sanches Junqueira
Juiz de Dir. Substituto
Expediente do dia 08 de junho de 2011
Despacho: Autos Nº: 0000341-21.2011.805.0165
Aplico o rito da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o douto(a) advogado(a) da parte requerente, para que junte aos autos documento comprobatório de microempresa/
empresa de pequeno porte, bem como, regularize a representação processual tudo sob pena de indeferimento da inicial no
prazo de 10 dias.
Cumprida a determinação supra, inclua-se o presente feito na pauta de audiências de tentativa de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:
1. a data em que será realizada a audiência de tentativa de conciliação.
2. das conseqüências de sua ausência à audiência (art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz);
3. caso infrutífera uma solução amigável na tentativa de acordo será designada audiência de instrução e julgamento.
4. na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova. As partes deverão comparecer com no
máximo três testemunhas, independentemente de intimação.
5. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução
e julgamento.
6. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;
7. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária;
Intime-se o(a) advogado(a) do(a)(s) autor(a)(s).
Cumpra-se,inclusive de ordem se necessário.
Medeiros Neto-BA, 07/06/2011.
Rojas Sanches Junqueira
Juiz Substituto
0000016-46.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Age Eletrodomesticos E Materiais De Construcao Ltda
Advogado(s): Danusa Sena Saldanha
Reu(s): Edinaldo Dos Santos Pereira
Despacho: Autos Nº 0000016-46.2011.805.0165
Aplico o rito da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o douto(a) advogado(a) da parte requerente, para que junte aos autos documento comprobatório de microempresa/
empresa de pequeno porte, bem como, regularize a representação processual tudo sob pena de indeferimento da inicial no
prazo de 10 dias.
Cumprida a determinação supra, inclua-se o presente feito na pauta de audiências de tentativa de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:
1. a data em que será realizada a audiência de tentativa de conciliação.
2. das conseqüências de sua ausência à audiência (art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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resultar da convicção do juiz);
3. caso infrutífera uma solução amigável na tentativa de acordo será designada audiência de instrução e julgamento.
4. na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova. As partes deverão comparecer com no
máximo três testemunhas, independentemente de intimação.
5. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução
e julgamento.
6. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;
7. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária;
Intime-se o(a) advogado(a) do(a)(s) autor(a)(s).
Cumpra-se,inclusive de ordem se necessário.
Medeiros Neto-BA, 07/06/2011.
Rojas Sanches Junqueira
Juiz Substituto
0000018-16.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Age Eletrodomesticos E Materiais De Construcao Ltda
Advogado(s): Danusa Sena Saldanha
Reu(s): Alexsandra Silva Souza
Despacho: Autos Nº 0000018-16.2011.805.0165
Aplico o rito da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o douto(a) advogado(a) da parte requerente, para que junte aos autos documento comprobatório de microempresa/
empresa de pequeno porte, bem como, regularize a representação processual tudo sob pena de indeferimento da inicial no
prazo de 10 dias.
Cumprida a determinação supra, inclua-se o presente feito na pauta de audiências de tentativa de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:
1. a data em que será realizada a audiência de tentativa de conciliação.
2. das conseqüências de sua ausência à audiência (art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz);
3. caso infrutífera uma solução amigável na tentativa de acordo será designada audiência de instrução e julgamento.
4. na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova. As partes deverão comparecer com no
máximo três testemunhas, independentemente de intimação.
5. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução
e julgamento.
6. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;
7. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária;
Intime-se o(a) advogado(a) do(a)(s) autor(a)(s).
Cumpra-se,inclusive de ordem se necessário.
Medeiros Neto-BA, 07/06/2011.
Rojas Sanches Junqueira
Juiz Substituto
0000010-39.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Age Eletrodomesticos E Materiais De Construcao Ltda
Advogado(s): Danusa Sena Saldanha
Reu(s): Adelito Martins De Souza
Despacho: Autos Nº 0000010-39.2011.805.0165
Aplico o rito da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o douto(a) advogado(a) da parte requerente, para que junte aos autos documento comprobatório de microempresa/
empresa de pequeno porte, bem como, regularize a representação processual tudo sob pena de indeferimento da inicial no
prazo de 10 dias.
Cumprida a determinação supra, inclua-se o presente feito na pauta de audiências de tentativa de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:
1. a data em que será realizada a audiência de tentativa de conciliação.
2. das conseqüências de sua ausência à audiência (art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz);
3. caso infrutífera uma solução amigável na tentativa de acordo será designada audiência de instrução e julgamento.
4. na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova. As partes deverão comparecer com no
máximo três testemunhas, independentemente de intimação.
5. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução
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e julgamento.
6. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;
7. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária;
Intime-se o(a) advogado(a) do(a)(s) autor(a)(s).
Cumpra-se,inclusive de ordem se necessário.
Medeiros Neto-BA, 07/06/2011.
Rojas Sanches Junqueira
Juiz Substituto
0000011-24.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Age Eletrodomesticos E Materiais De Construcao Ltda
Advogado(s): Danusa Sena Saldanha
Reu(s): Jorge Sergio Nascimento Silveira
Despacho: Autos Nº0000011-24.2011.805.0165
Aplico o rito da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o douto(a) advogado(a) da parte requerente, para que junte aos autos documento comprobatório de microempresa/
empresa de pequeno porte, bem como, regularize a representação processual tudo sob pena de indeferimento da inicial no
prazo de 10 dias.
Cumprida a determinação supra, inclua-se o presente feito na pauta de audiências de tentativa de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:
1. a data em que será realizada a audiência de tentativa de conciliação.
2. das conseqüências de sua ausência à audiência (art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz);
3. caso infrutífera uma solução amigável na tentativa de acordo será designada audiência de instrução e julgamento.
4. na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova. As partes deverão comparecer com no
máximo três testemunhas, independentemente de intimação.
5. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução
e julgamento.
6. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;
7. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária;
Intime-se o(a) advogado(a) do(a)(s) autor(a)(s).
Cumpra-se,inclusive de ordem se necessário.
Medeiros Neto-BA, 07/06/2011.
Rojas Sanches Junqueira
Juiz Substituto
0000190-55.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Medeiros Neto Tecidos Ltda - Me (A Preferida Tecidos)
Advogado(s): Danusa Sena Saldanha
Reu(s): Joana Priscila De Lima Silva
Despacho: Autos Nº 0000190-55.2011.805.0165
Aplico o rito da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o douto(a) advogado(a) da parte requerente, para que junte aos autos documento comprobatório de microempresa/
empresa de pequeno porte, bem como, regularize a representação processual tudo sob pena de indeferimento da inicial no
prazo de 10 dias.
Cumprida a determinação supra, inclua-se o presente feito na pauta de audiências de tentativa de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:
1. a data em que será realizada a audiência de tentativa de conciliação.
2. das conseqüências de sua ausência à audiência (art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz);
3. caso infrutífera uma solução amigável na tentativa de acordo será designada audiência de instrução e julgamento.
4. na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova. As partes deverão comparecer com no
máximo três testemunhas, independentemente de intimação.
5. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução
e julgamento.
6. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;
7. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária;
Intime-se o(a) advogado(a) do(a)(s) autor(a)(s).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Cumpra-se,inclusive de ordem se necessário.
Medeiros Neto-BA, 07/06/2011.
Rojas Sanches Junqueira
Juiz Substituto
0000191-40.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Medeiros Neto Tecidos Ltda - Me (A Preferida Tecidos)
Advogado(s): Danusa Sena Saldanha
Reu(s): Kiuse Souza Santos
Despacho: Autos Nº 0000191-40.2011.805.0165
Aplico o rito da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o douto(a) advogado(a) da parte requerente, para que junte aos autos documento comprobatório de microempresa/
empresa de pequeno porte, bem como, regularize a representação processual tudo sob pena de indeferimento da inicial no
prazo de 10 dias.
Cumprida a determinação supra, inclua-se o presente feito na pauta de audiências de tentativa de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:
1. a data em que será realizada a audiência de tentativa de conciliação.
2. das conseqüências de sua ausência à audiência (art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz);
3. caso infrutífera uma solução amigável na tentativa de acordo será designada audiência de instrução e julgamento.
4. na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova. As partes deverão comparecer com no
máximo três testemunhas, independentemente de intimação.
5. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução
e julgamento.
6. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;
7. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária;
Intime-se o(a) advogado(a) do(a)(s) autor(a)(s).
Cumpra-se,inclusive de ordem se necessário.
Medeiros Neto-BA, 07/06/2011.
Rojas Sanches Junqueira
Juiz Substituto
0000012-09.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Age Eletrodomesticos E Materiais De Construcao Ltda
Advogado(s): Danusa Sena Saldanha
Reu(s): Edimilson Gouveia De Araujo, Evangelista F. De Souza
Despacho: Autos Nº 0000012-09.2011.805.0165
Aplico o rito da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o douto(a) advogado(a) da parte requerente, para que junte aos autos documento comprobatório de microempresa/
empresa de pequeno porte, bem como, regularize a representação processual tudo sob pena de indeferimento da inicial no
prazo de 10 dias.
Cumprida a determinação supra, inclua-se o presente feito na pauta de audiências de tentativa de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:
1. a data em que será realizada a audiência de tentativa de conciliação.
2. das conseqüências de sua ausência à audiência (art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz);
3. caso infrutífera uma solução amigável na tentativa de acordo será designada audiência de instrução e julgamento.
4. na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova. As partes deverão comparecer com no
máximo três testemunhas, independentemente de intimação.
5. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução
e julgamento.
6. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;
7. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária;
Intime-se o(a) advogado(a) do(a)(s) autor(a)(s).
Cumpra-se,inclusive de ordem se necessário.
Medeiros Neto-BA, 07/06/2011.
Rojas Sanches Junqueira
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 56
0000013-91.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Age Eletrodomesticos E Materiais De Construcao Ltda
Advogado(s): Danusa Sena Saldanha
Reu(s): Anizio De Jesus
Despacho: Autos Nº0000013-91.2011.805.0165
Aplico o rito da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o douto(a) advogado(a) da parte requerente, para que junte aos autos documento comprobatório de microempresa/
empresa de pequeno porte, bem como, regularize a representação processual tudo sob pena de indeferimento da inicial no
prazo de 10 dias.
Cumprida a determinação supra, inclua-se o presente feito na pauta de audiências de tentativa de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:
1. a data em que será realizada a audiência de tentativa de conciliação.
2. das conseqüências de sua ausência à audiência (art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz);
3. caso infrutífera uma solução amigável na tentativa de acordo será designada audiência de instrução e julgamento.
4. na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova. As partes deverão comparecer com no
máximo três testemunhas, independentemente de intimação.
5. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução
e julgamento.
6. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;
7. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária;
Intime-se o(a) advogado(a) do(a)(s) autor(a)(s).
Cumpra-se,inclusive de ordem se necessário.
Medeiros Neto-BA, 07/06/2011.
Rojas Sanches Junqueira
Juiz Substituto
0000344-73.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Carlos Araujo De Oliveira - Me (Ze Carlos E Silvana)
Advogado(s): Acácia de Ferreti e Santos
Reu(s): Suzete Oliveira Da Cruz
Despacho: Autos Nº 0000344-73.2011.805.0165
Aplico o rito da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o douto(a) advogado(a) da parte requerente, para que junte aos autos documento comprobatório de microempresa/
empresa de pequeno porte, bem como, regularize a representação processual tudo sob pena de indeferimento da inicial no
prazo de 10 dias.
Cumprida a determinação supra, inclua-se o presente feito na pauta de audiências de tentativa de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:
1. a data em que será realizada a audiência de tentativa de conciliação.
2. das conseqüências de sua ausência à audiência (art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz);
3. caso infrutífera uma solução amigável na tentativa de acordo será designada audiência de instrução e julgamento.
4. na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova. As partes deverão comparecer com no
máximo três testemunhas, independentemente de intimação.
5. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução
e julgamento.
6. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;
7. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária;
Intime-se o(a) advogado(a) do(a)(s) autor(a)(s).
Cumpra-se,inclusive de ordem se necessário.
Medeiros Neto-BA, 07/06/2011.
Rojas Sanches Junqueira
Juiz Substituto
0000345-58.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Carlos Araujo De Oliveira - Me (Ze Carlos E Silvana)
Advogado(s): Acácia de Ferreti e Santos
Reu(s): Ivanildo Silva Siqueira
Despacho: Autos Nº0000345-58.2011.805.0165
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 57
Aplico o rito da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o douto(a) advogado(a) da parte requerente, para que junte aos autos documento comprobatório de microempresa/
empresa de pequeno porte, bem como, regularize a representação processual tudo sob pena de indeferimento da inicial no
prazo de 10 dias.
Cumprida a determinação supra, inclua-se o presente feito na pauta de audiências de tentativa de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:
1. a data em que será realizada a audiência de tentativa de conciliação.
2. das conseqüências de sua ausência à audiência (art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz);
3. caso infrutífera uma solução amigável na tentativa de acordo será designada audiência de instrução e julgamento.
4. na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova. As partes deverão comparecer com no
máximo três testemunhas, independentemente de intimação.
5. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução
e julgamento.
6. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;
7. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária;
Intime-se o(a) advogado(a) do(a)(s) autor(a)(s).
Cumpra-se,inclusive de ordem se necessário.
Medeiros Neto-BA, 07/06/2011.
Rojas Sanches Junqueira
Juiz Substituto
0000346-43.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Carlos Araujo De Oliveira - Me (Ze Carlos E Silvana)
Advogado(s): Acácia de Ferreti e Santos
Reu(s): Santa Maria De Jesus Gonçalves
Despacho: Autos Nº0000346-43.2011.805.0165
Aplico o rito da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o douto(a) advogado(a) da parte requerente, para que junte aos autos documento comprobatório de microempresa/
empresa de pequeno porte, bem como, regularize a representação processual tudo sob pena de indeferimento da inicial no
prazo de 10 dias.
Cumprida a determinação supra, inclua-se o presente feito na pauta de audiências de tentativa de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:
1. a data em que será realizada a audiência de tentativa de conciliação.
2. das conseqüências de sua ausência à audiência (art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz);
3. caso infrutífera uma solução amigável na tentativa de acordo será designada audiência de instrução e julgamento.
4. na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova. As partes deverão comparecer com no
máximo três testemunhas, independentemente de intimação.
5. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução
e julgamento.
6. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;
7. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária;
Intime-se o(a) advogado(a) do(a)(s) autor(a)(s).
Cumpra-se,inclusive de ordem se necessário.
Medeiros Neto-BA, 07/06/2011.
Rojas Sanches Junqueira
Juiz Substituto
0000340-36.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Carlos Araujo De Oliveira - Me (Ze Carlos E Silvana)
Advogado(s): Acácia de Ferreti e Santos
Reu(s): Marta Bilelia Ferreira Dias
Despacho: Autos Nº 0000340-36.2011.805.0165
Aplico o rito da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o douto(a) advogado(a) da parte requerente, para que junte aos autos documento comprobatório de microempresa/
empresa de pequeno porte, bem como, regularize a representação processual tudo sob pena de indeferimento da inicial no
prazo de 10 dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 58
Cumprida a determinação supra, inclua-se o presente feito na pauta de audiências de tentativa de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:
1. a data em que será realizada a audiência de tentativa de conciliação.
2. das conseqüências de sua ausência à audiência (art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz);
3. caso infrutífera uma solução amigável na tentativa de acordo será designada audiência de instrução e julgamento.
4. na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova. As partes deverão comparecer com no
máximo três testemunhas, independentemente de intimação.
5. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução
e julgamento.
6. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;
7. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária;
Intime-se o(a) advogado(a) do(a)(s) autor(a)(s).
Cumpra-se,inclusive de ordem se necessário.
Medeiros Neto-BA, 07/06/2011.
Rojas Sanches Junqueira
Juiz Substituto
0000341-21.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Carlos Araujo De Oliveira - Me (Ze Carlos E Silvana)
Advogado(s): Acácia de Ferreti e Santos
Reu(s): Hermisvaldo R. Vieira
Despacho: Autos Nº0000341-21.2011.805.0165
Aplico o rito da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o douto(a) advogado(a) da parte requerente, para que junte aos autos documento comprobatório de microempresa/
empresa de pequeno porte, bem como, regularize a representação processual tudo sob pena de indeferimento da inicial no
prazo de 10 dias.
Cumprida a determinação supra, inclua-se o presente feito na pauta de audiências de tentativa de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:
1. a data em que será realizada a audiência de tentativa de conciliação.
2. das conseqüências de sua ausência à audiência (art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz);
3. caso infrutífera uma solução amigável na tentativa de acordo será designada audiência de instrução e julgamento.
4. na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova. As partes deverão comparecer com no
máximo três testemunhas, independentemente de intimação.
5. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução
e julgamento.
6. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;
7. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária;
Intime-se o(a) advogado(a) do(a)(s) autor(a)(s).
Cumpra-se,inclusive de ordem se necessário.
Medeiros Neto-BA, 07/06/2011.
Rojas Sanches Junqueira
Juiz Substituto
0000146-36.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Reinan Ferreira Guimarães - Me
Advogado(s): Acácia de Ferreti e Santos
Reu(s): Marilene Rocha Dos Santos Cruz
Despacho: PROCESSO Nº 0000146-36.2011.805.0165
R.H.
Autos inclusos na pauta para o dia 14/06/2011, às 09hs, para audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:
1. das conseqüências de sua ausência à audiência (art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz);
2. na audiência de instrução e julgamento a parte requerida deverá apresentar contestação por inscrito ou oral. Nessa
Audiência serão ouvidas as partes e colhida a prova. As partes deverão comparecer com no máximo três testemunhas,
independentemente de intimação.
3. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 59
e julgamento.
4. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;
5. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária.
Intime-se advogado do autor.
Cumpra-se.
Medeiros Neto-BA,06 de junho de 2011.
Bel. Rojas Sanches Junqueira
Juiz de Direito Substituto
0000080-56.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Reinan Ferreira Guimarães - Me
Advogado(s): Danusa Sena Saldanha
Reu(s): Wagner De Jesus Rodrigues
Despacho: PROCESSO Nº 0000080-56.2011.805.0165
R.H.
Autos inclusos na pauta para o dia 14/06/2011, às 09h30m, para audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:
1. das conseqüências de sua ausência à audiência (art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz);
2. na audiência de instrução e julgamento a parte requerida deverá apresentar contestação por inscrito ou oral. Nessa
Audiência serão ouvidas as partes e colhida a prova. As partes deverão comparecer com no máximo três testemunhas,
independentemente de intimação.
3. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução
e julgamento.
4. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;
5. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária.
Intime-se advogado do autor.
Cumpra-se.
Medeiros Neto-BA,06 de junho de 2011.
Bel. Rojas Sanches Junqueira
Juiz de Direito Substituto
0000084-93.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Reinan Ferreira Guimarães - Me
Advogado(s): Danusa Sena Saldanha
Reu(s): Allan Costa Luz
Despacho: PROCESSO Nº 0000084-93.2011.805.0165
R.H.
Autos inclusos na pauta para o dia 14/06/2011, às 09hs, para audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:
1. das conseqüências de sua ausência à audiência (art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz);
2. na audiência de instrução e julgamento a parte requerida deverá apresentar contestação por inscrito ou oral. Nessa
Audiência serão ouvidas as partes e colhida a prova. As partes deverão comparecer com no máximo três testemunhas,
independentemente de intimação.
3. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução
e julgamento.
4. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;
5. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária.
Intime-se advogado do autor.
Cumpra-se.
Medeiros Neto-BA,06 de junho de 2011.
Bel. Rojas Sanches Junqueira
Juiz de Direito Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0000079-71.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Reinan Ferreira Guimarães - Me
Advogado(s): Danusa Sena Saldanha
Reu(s): Marinalva Moreira Nisa
Despacho: PROCESSO Nº 0000079-71.2011.805.0165
R.H.
Autos inclusos na pauta para o dia 14/06/2011, às 09h30m, para audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:
1. das conseqüências de sua ausência à audiência (art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz);
2. na audiência de instrução e julgamento a parte requerida deverá apresentar contestação por inscrito ou oral. Nessa
Audiência serão ouvidas as partes e colhida a prova. As partes deverão comparecer com no máximo três testemunhas,
independentemente de intimação.
3. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução
e julgamento.
4. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;
5. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária.
Intime-se advogado do autor.
Cumpra-se.
Medeiros Neto-BA,06 de junho de 2011.
Bel. Rojas Sanches Junqueira
Juiz de Direito Substituto
0000083-11.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Reinan Ferreira Guimarães - Me
Advogado(s): Danusa Sena Saldanha
Reu(s): Claudineia Batista De Araujo
Despacho: PROCESSO Nº 0000083-11.2011.805.0165
R.H.
Autos inclusos na pauta para o dia 14/06/2011, às 10hs, para audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:
1. das conseqüências de sua ausência à audiência (art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz);
2. na audiência de instrução e julgamento a parte requerida deverá apresentar contestação por inscrito ou oral. Nessa
Audiência serão ouvidas as partes e colhida a prova. As partes deverão comparecer com no máximo três testemunhas,
independentemente de intimação.
3. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução
e julgamento.
4. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;
5. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária.
Intime-se advogado do autor.
Cumpra-se.
Medeiros Neto-BA,06 de junho de 2011.
Bel. Rojas Sanches Junqueira
Juiz de Direito Substituto
0000143-81.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Reinan Ferreira Guimarães - Me
Advogado(s): Acácia de Ferreti e Santos
Reu(s): Rubens Moura Andrade
Despacho: PROCESSO Nº 0000143-81.2011.805.0165
R.H.
Autos inclusos na pauta para o dia 14/06/2011, às 09hs, para audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:
1. das conseqüências de sua ausência à audiência (art. 20 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz);
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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2. na audiência de instrução e julgamento a parte requerida deverá apresentar contestação por inscrito ou oral. Nessa
Audiência serão ouvidas as partes e colhida a prova. As partes deverão comparecer com no máximo três testemunhas,
independentemente de intimação.
3. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução
e julgamento.
4. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;
5. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária.
Intime-se advogado do autor.
Cumpra-se.
Medeiros Neto-BA,06 de junho de 2011.
Bel. Rojas Sanches Junqueira
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE MARAÚ
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL
DA COMARCA DE MARAÚ
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - Dr. MURILO LUIZ STAUT BARRETO
Expediente do dia 07 de junho de 2011
Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e
audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:
0000323-77.2009.805.0162 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jamile Dos Santos Lima
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Despacho: Diga a parte autora em dez dias, digo, vinte, acerca da certidão do oficial de justiça na folha 15, verso, bem como
da segunda parte da decisão na folha 9, verso, e certidão de inteiro teor, sob pena de extinção do feito. intime-a.
Maraú, 07-06-11.
0000198-41.2011.805.0162 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edevilton Conceicao Soledade
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: - Despacho inicial - emendar a petição - juntar documento de comunicação de venda de veículo.
1.Nos termos dos artigos 282, 283 e 284 do Código de Processo Civil - CPC, intime a parte autora por meio de seu advogado
habilitado, pelo Diário da Justiça Eletrônico, conforme artigo 237 do CPC, e Lei 11.419/2006, para emendar a petição inicial,
no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, juntando cópia do extrato de pagamento de benefício previdenciário do
último mês e cópia ou original do comprovante de comunicação da venda do veículo, nos termos dos artigos 134 e 233 da
Lei 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, a saber: "Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário
antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada
do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar
solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." e "Art. 233. Deixar de efetuar
o registro de veículo no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art.
123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.".
2.Após, certificando-se o decurso do prazo, faça os autos conclusos.
Maraú, 07 de junho de 2011.
0000196-71.2011.805.0162 - Execução de Alimentos
Autor(s): Joanderson Santos Oliveira
Representante(s): Maria Da Conceicao Oliveira
Advogado(s): Pedro César Santos de Santana
Reu(s): Juscelino Conceição Oliveira
Despacho: - Despacho inicial - emendar a petição - esclarecer a espécie de rito de execução de alimentos.
1.Nos termos dos artigos 282, 283 e 284 do Código de Processo Civil - CPC, intime, por meio do Diário da Justiça Eletrônico,
a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, esclarecendo, e fazendo as
retificações pertinentes, se for o caso, se se trata de execução de alimentos: com base no artigo 733 do CPC, referentes às
três últimas parcelas e as que se vencerem no decorrer do processo (Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "O
débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo."), o que justificaria o pedido de prisão civil; ou, com base no artigo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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732 do CPC, referentes ao total do débito alimentar, que segue o rito ordinário das demais execuções.
2.Após, certificando-se o decurso do prazo, faça os autos conclusos.
Maraú, 07 de junho de 2011.
0000197-56.2011.805.0162 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alejandro De Jesus Da Silva
Representante Do Autor(s): Renata De Jesus Da Silva
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Reu(s): Rodrigo De Tal
Despacho: - Despacho inicial - emendar a petição - qualificação da parte passiva.
1.Nos termos dos artigos 282, 283 e 284 do Código de Processo Civil - CPC, intime a parte autora por meio de seu advogado
habilitado, pelo Diário da Justiça Eletrônico, conforme artigo 237 do CPC, e Lei 11.419/2006, para emendar a petição inicial,
no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, esclarecendo por que atribui à parte requerida a paternidade do menor,
juntando documentos, fotos, cartas, declarações etc., que, pelo menos, induzem, que as partes tiveram relações sexuais
(fatos e fundamentos do pedido); e melhor qualificando a parte ré, com nome completo, estado civil, endereço de moradia ou
trabalho, profissão, CPF e ou RG etc, justificando em caso de impossibilidade.
2.Após, certificando-se o decurso do prazo, faça os autos conclusos.
Maraú, 07 de junho de 2011.
0000194-04.2011.805.0162 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Aprigio Santana Melo
Advogado(s): Maria Souza Piraja
Reu(s): Jorge Alberto Reboucas De Santana
Decisão: - Despacho Inicial - concessão de liminar - caução - demais diligências.
1.Trata-se de Ação de Despejo com Cobrança de Alugueis proposta por Aprígio Santana Melo em face de Jorge Alberto
Rebouças de Santana. Juntou documentos nas folhas 04 a 08 e pediu a a desocupação liminar do imóvel.
2.Atendendo a regras especiais, terá o feito o rito ordinário (art. 59, caput, da Lei nº 8.245/91). Por outro lado, nos termos do
art. 59, § 1º, e incisos, da Lei nº 8.245/91, é admissível na ação de despejo a concessão de medida liminar para desocupação
do imóvel locado em 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária e desde que prestada a caução
no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, quando o pleito se fundar exclusivamente em: I - descumprimento do mútuo
acordo, celebrado por escrito e assinado pelas partes e duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de
6 (seis) meses para desocupação, contados da assinatura do acordo (art. 9º, I); II - extinção do contrato de trabalho, se a
ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego, devendo existir, na hipótese, prova escrita da
rescisão do contrato de trabalho, ou, se for o caso, ser ela demonstrada em audiência prévia; III - término do prazo da locação
para temporada, desde que tenha sido proposta a ação de despejo em até 30 (trinta) dias após o vencimento do contrato; IV
- morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo
no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação celebrada com o
locatário; VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel,
determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou,
podendo, ele se recuse a consenti-las; VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem
apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII - o término do prazo da locação não
residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o
intento de retomada; e IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato
desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de
exoneração dela, independentemente de motivo.
3.No caso dos autos, está presente a hipótese contemplada no item IX acima, pois o contrato foi estipulado por prazo certo
de um ano, de 01-05-2010 a 30-04-2011, folha 05, havendo possibilidade de prorrogação, mas desde que em acordo as
partes, o que não se vê nos autos. Diante do exposto, defiro o pedido de desocupação liminar nos seguintes termos: A)
Tome-se por termo a caução, depositando-se o numerário oferecido pelo requerente em conta judicial com juros e correção
monetária à disposição deste juízo. Intime-o para tanto; B) Após, expeça-se Mandado Liminar de Despejo, assegurando-se
ao locatário o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Findo o prazo sem desocupação voluntária, autorizo o
despejo compulsório, com reforço policial, se for o caso.
4.Na sequência, cite o requerido para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, requerer a
autorização para purgação da mora, querendo (Lei nº 8.245/91, artigos 59, § 3º, e 62, II). Se for requerida a purgação, desde
logo defiro o prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para o locatário depositar o principal, multas previstas
no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art.
62, II).
5. Efetuado o depósito, intime o locador. Contudo, se este, em 15 (quinze) dias, alegar que a oferta não é integral e justificar
a diferença, intime o locatário para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Se não for complementado o
depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV, Lei
nº 8.245/91).
6.Fica autorizada, caso haja necessidade constatada pelo escrivão, chefe de secretaria ou oficial de justiça encarregado da
diligência, a requisição de força policial para o devido cumprimento da ordem judicial. Fica ressalvada a possibilidade de
prisão em flagrante e posterior processo criminal de quem embaraçar, dificultar ou impedir, de qualquer modo, a efetivação
da decisão judicial.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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7. Intime. Cumpra-se.
Maraú, 07 de junho de 2011.
0000112-70.2011.805.0162 - Interdição
Autor(s): Marilene Vieira Da Hora Oliveira
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Reu(s): Arlindo Bispo Da Conceicao
Sentença: - Decisão - extinção - indeferimento da inicial - ausência de esclarecimento - litigância de má-fé - condenação.
1.Trata-se de Interdição, pedido de Curatela com liminar proposta por Marilene Vieira da Hora Oliveira em face de Arlindo
Bispo da Conceição.
2.Tendo em vista decisão/despacho na folha 19, a parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, nos termos do artigo
237 do Código de Processo Civil - CPC, e Lei 11.419/2006, para emendar a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento.
3.Devidamente intimada, conforme se vê na(s) folha(s) 19, verso, a parte juntou documentos, mas deixou de fazer os
esclarecimentos requisitados. Assim, mais uma vez, ante a importância dos fatos, foi determinada fosse feito os
esclarecimentos, sob as mesmas penas, o que não foi feito, conforme se vê nas folhas 25, verso, e 26.
4.Esse é o breve relatório. Esta, a decisão.
5.Percebe-se, nos autos, que a parte autora deixou de fazer o devido esclarecimento para a boa resolução da lide, qual seja:
se é, realmente, irmã do requerido (curatelado). Isso porque alega na petição inicial que é irmã do requerido, mas junta
documentos atestando o contrário, pois os pais do interditando são Almerindo Bispo da Conceição e Cecília Margarida
Conceição (folhas 09, 10, 16 e 24), e os pais da requerente são Almerindo Vieira da Hora e Helena Marcelina Borges (folhas
06, 23). Nota-se, portanto, que a autora não pode ser irmã do requerido, pois possuem pais e mães diferentes. Constata-se,
portanto, um ato atentatório ao exercício da jurisdição e a má-fé da parte autora que não expôs os fatos em juízo conforme a
verdade; que não procedeu com lealdade e boa-fé; que deduziu pretensão contra fato incontroverso; e que alterou a verdade
dos fatos, merecendo ser exemplarmente sancionada com a pena por ato atentatório ao exercício da jurisdição e pela
litigância de má-fé, nos termos dos artigos 14, 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil - CPC.
6.Ora, a atuação processual das partes e seus procuradores está embasada, também, na necessidade de observar a
probidade em todos os seus atos e termos. E, para a garantia de atuação ética e profissional, são impostos deveres às
partes, os quais se vêem, dentre outros, nos artigos acima citados. Ressalte-se que não se trata de ônus, mas deveres
legais, o que, se desrespeitados, geram sanções, como no caso dos autos.
7.Assim, ante o não esclarecimento do quanto determinado, com a agravante da falsidade acima demonstrada, necessária
a extinção do feito, sem resolução do mérito, por desatendimento ao ato judicial, bem como a punição por ato atentatório ao
exercício da jurisdição e pela litigância de má-fé.
Dispositivo.
8.Desse modo, com base no artigo 459, segunda parte, e nos termos do parágrafo único do artigo 284, combinados com os
artigos 267, I, e 295, e também com os artigos 14, 16, 17 e 18, todos do Código de Processo Civil - CPC, indefiro a petição
inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
9.Condeno a parte autora à multa de 20% sobre o valor da causa, ante a máxima gravidade da conduta, por ato atentatório
ao exercício da jurisdição, que deverá ser paga no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de
ser inscrita como dívida ativa do Estado (art. 14, parágrafo único, do CPC); e à multa de 01% do valor da causa pela litigância
de má-fé (art. 18 do CPC). Deixo de condenar a parte autora a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais
os honorários advocatícios e todas as despesas processuais, devido à ausência de intervenção.
10.Custas nos termos do artigo 35 do CPC.
11.Sem honorários advocatícios devido a não participação da parte contrária.
12.Publique e registre a decisão.
13.Intime a parte autora por meio de seu advogado e pelo Diário da Justiça Eletrônico.
14.Transitada em julgado, aguarde pagamento das sanções mediante recolhimento oficial. Caso não haja pagamento,
certifique e encaminhe ofício à Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa. Se for o caso, proceda nos termos do artigo
739-B do CPC.
15.Autorizo a retirada de documentos, mediante termo e recibo, até baixa definitiva e arquivamento dos autos, às expensas
da parte interessada.
Maraú, 07 de junho de 2011.
0000138-68.2011.805.0162 - Petição(Guarda)
Autor(s): Domingos Conceicao Da Silva
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Menor(s): Davi Maia De Jesus, Leonan Maia De Jesus, Daniel De Jesus Junior
Sentença: - Decisão - extinção - indeferimento da inicial - ausência de juntada de documentos - prorrogação de prazo
concedida.
1.Trata-se de Ação de Guarda proposta por Domingos Conceição da Silva em face de Davi Maia de Jesus, Leonan Maia de
Jesus e Daniel de Jesus Júnior.
2.Tendo em vista decisão/despacho na folha 12, a parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, nos termos do artigo
237 do Código de Processo Civil - CPC, e Lei 11.419/2006, para emendar a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento.
3.A parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, conforme se vê na(s) folha(s) 12, verso. Contudo, requereu
prorrogação de prazo, mencionando que não conseguiu estabelecer contato com o titular do alegado direito, por residir em
zona rural, o que impossibilitou a emenda no prazo assinalado, o que foi deferido. Todavia, apesar de intimada, não se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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manifestou no prazo, conforme se vê nas folhas 14, verso, e 15.
4.Esse é o breve relatório. Esta, a decisão.
5.A parte autora, por seu advogado, justificando que não conseguiu entrar em contatado com o titular, teve o pedido de
prorrogação de prazo para emendar a inicial deferido. Entretanto, apesar de intimado, deixou transcorrer totalmente o tempo
sem nenhuma manifestação.
6.Ora, assim agindo, demonstra a parte, em tese, perante o Poder Judiciário, que não tem interesse no feito, ou de não
colaborar para a devida instrução da causa, o que induz a necessidade de sua extinção, nos termos da lei processual civil,
já que inviável a continuidade do feito sem o devido conserto.
Dispositivo.
7.Desse modo, com base no artigo 459, segunda parte, e nos termos do parágrafo único do artigo 284, combinados com os
artigos 267, I, e 295, todos do Código de Processo Civil - CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito.
8.Sem custas, neste momento.
9.Sem honorários devido a não participação da parte contrária.
10.Publique e registre a decisão.
11.Intime a parte autora por meio de seu advogado e pelo Diário da Justiça Eletrônico.
12.Transitada em julgado, dê baixa e arquive os autos.
13.Autorizo a retirada de documentos, mediante termo e recibo, até baixa definitiva e arquivamento dos autos, às expensas
da parte interessada.
Maraú, 07 de junho de 2011.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE MARAÚ (BA)
End: Pça. Rui Barbosa, 76, Centro, 45520-000
Tel.(73) 3258-2146 - Ramal 14
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000447-26.2010.805.0162 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3672696-6/2010, 3664258-3/2010, 3672908-0/2010, 3680192-8/2010, 3736782-4/2010
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Hernando Silva Santos, Jose Eduardo Pereira Santos, Amilton Reis Fahming Filho e outros
Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro, José Eduardo Andrade Pires, Luciano Menezes Santana, Neide Santos Pereira Ribeiro, Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão, Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME
COMARCA DE MARAÚ-BAHIA
PROC. Nº 0000447-26.2010.805.0162
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito desta comarca, ficam as partes e advogados intimados que, nesta data, estão
sendo expedidas Carta Precatórias às comarca de Itabuna e Ubaitaba, para inquirição de testemunhas da acusação e da
defesa, respectivamente.
Maraú(BA), 08 de junho de 2011.
Aleomar Luz Santos
Escrivão
0000447-26.2010.805.0162 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3672696-6/2010, 3664258-3/2010, 3672908-0/2010, 3680192-8/2010, 3736782-4/2010
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Hernando Silva Santos, Jose Eduardo Pereira Santos, Amilton Reis Fahming Filho e outros
Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro, José Eduardo Andrade Pires, Luciano Menezes Santana, Neide Santos Pereira Ribeiro, Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão, Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Despacho: Autos de Ação Penal - Homicídio.
Processo nº 0000447-26.2010.805.0162.
Acusado(s): Hernando Silva Santos, José Eduardo Pereira Santos, Amilton Reis Fahiming e Gilvacson Pereira Silva Santos.
Ratificação do recebimento da denúncia - marcação de audiência de instrução - intimações e notificações - advertências demais diligências.
1.Diante da apresentação de preliminares e documentos nas defesas iniciais dos acusados, foi dada vista dos autos ao
Ministério Público para o fins do artigo 409 do Código de Processo Penal - CPP, vindo os autos conclusos na sequência.
2. Analisando o feito após manifestações e juntadas de documentos, não vislumbro, em tese, seja o caso de julgamento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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antecipado para o fim de absolvição sumária dos denunciados, isso por não constatar existência manifesta de causa
excludente da ilicitude do fato e ou de causa excludente da culpabilidade do agente, ou por não ser caso de inimputabilidade,
bem como por não haver provas de que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade
dos agentes, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal - CPP. Por outro lado, não está, por ora, provada a
inexistência do fato (art. 415, I, do CPP) ou não ser os denunciados autores ou partícipes dele (art.415, II, do CPP). Ademais,
esclareça-se que nesta primeira fase do procedimentos do júri (judicium accusationis) incide a presunção a favor da
sociedade (in dubio pro societate). Assim, ratifico recebimento da denúncia oferecida contra o(s) acusado(s), já qualificado(s),
nos termos da decisão da(s) folha(s) 11 e 12, saneando o processo até o momento, por vislumbrar, por ora, os requisitos
previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal - CPP, não sendo o caso de incidência dos artigos 395 do CPP. Intime.
3.Desse modo, em obediência aos artigos 410 e seguintes do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia
30 de junho de 2011, às 09 horas, nos termos dos artigos 411 do CPP.
4.Intime o(s) acusado(s) e seu(s) defensor(es). Requisite-o(s) se estiver(em) preso(s). Faça constar no mandado que o(s)
réu(s) deverá(ão) comparecer acompanhado(s) de advogado e com documentos de identificação. Intime o Ministério Público
nesta comarca, pessoalmente, certificando.
5.Intime a(s) testemunha(s) da acusação e de defesa, se houver, com exceção das que se comprometeram a comparecer
independentemente de intimação, se for o caso, constando nos mandados as advertências de que, caso deixe(m) de
comparecer sem motivo justo, poderá(ao) ser conduzida(s) coercitivamente a este juízo por autoridade policial, podendo ser
multada(s), processada(s) por crime de desobediência ou resistência, e condenada(s) à pagar as custas da diligência
(artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal - CPP). Advirta, também, que a(s) testemunha(s) deverá(ão) comunicar a
este Juízo, dentro de um ano de seu depoimento, qualquer mudança de endereço, sujeitando-se, pela simples omissão, às
penas do não-comparecimento (art. 224 do CPP). Caso haja funcionário público, requisite-o, comunicando da expedição do
mandado o chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e da hora marcados. Caso haja militar, requisite-o à
autoridade superior (art. 221, §§ 2º e 3º, do CPP).
6.Caso haja testemunhas arroladas que morem fora da jurisdição desta Comarca, expeça carta precatória para inquiri-las.
Intime a defesa e a acusação da expedição. Fica determinado o prazo de trinta dias para cumprimento da diligência
deprecada se o réu estiver preso, e sessenta dias se estiver solto (art. 222 do CPP).
Maraú, 07 de junho de 2011.
Murilo Luiz Staut Barreto,
Juiz Substituto.
COMARCA DE MAIRI
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS
Ficam os advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e atos ordinatórios
nos processos abaixo:
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0000032-26.2008.805.0158 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/HERANCA
Apensos: 1969905-9/2008
Autor(s): A. S. D. A.
Advogado(s): Umberto Mendes Navarro
Reu(s): N. R. D. C. N., E. M. D. N., A. D. S. N. e outros
Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco
Despacho: DESPACHO
Intime-se a acionada, pela derradeira vez, para que cumpra a determinação de fls. 93
Após conclusos.
Mairi, 25/05/2011.
Dr. Luciano Ribeiro Guimarães Filho
Juiz Substituto
-DESAPCHO DE FLS. 93 :
Vistos, etc.
N. R.C. interpôs recurso de apelação da sentença de fls. 80/81 dos autos e, conforme certidão à fl. 92 a apelante não
comprovou o recolhimento das custas devidas.
Ocorre que em sua contestação de fls. 38/43 a ré, ora apelante, requereu os benefícios da justiça gratuita, sendo que até o
presente momento tal pleito não fora analisado.
Neste sentido, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela ré, determinando que a mesma seja
intimada para no prazo de 05 dias, recolher as custas devidas, sob pena de deserção do recurso. Cumpra-se. Mairi, 14 de
julho de 2010. Dr. Rogério Miguel Rossi.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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COMARCA DE ITAJUÍPE
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
COMARCA DE ITAJUÍPE
ESTADO DA BAHIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 15 DIAS
O Exm. Sr. Dr. LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA, Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e da
Juventude desta Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram
os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, registrados sob o nº 0000003-88.2011.805.0119, sendo autor o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra ANDRE FRANCISCO DOS SANTOS, brasileiro, estado civil: solteiro, RG nº. 1579850081 BA, filho de Leosvaldo Francisco dos Santos e Marlene Alves dos Santos, profissão: ajudante de pedreiro, natural de
Itajuípe/BA, atualmente residindo em local ignorado, que, pelo presente, fica o sr. ANDRE FRANCISCO DOS SANTOS , acima
qualificado, CITADO de que foi oferecida denúncia crime contra o mesmo, como incurso nas penas do art. 147 c/c art. 70,
todos do Código Penal Brasileiro, para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, podendo argüir
preliminares e alegar tudo que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas, até o máximo de oito (8), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (Art. 396A do CPP). Não apresentada a defesa no prazo legal, o juiz nomeará defensor dativo ao réu, para oferecê-la (art. 396-A, § 2º
do CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MMª. Juíza lavrar o presente Edital que será publicado e
afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itajuípe, aos 07 de junho de 2011. Eu, Tennyson Freitas dos
Santos, Subescrivão digitei e subscrevi.
LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
COMARCA DE ITAJUÍPE
ESTADO DA BAHIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 15 DIAS
O Exm. Sr. Dr. LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA, Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e da
Juventude desta Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram
os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário registrados sob o nº 0000005-58.2011.805.0119, sendo autor o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra JULIANO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, estado civil: solteiro, RG nº.
0606786821 BA, filho de Jaime Ladislau dos Santos e Iracema Josefa de Oliveira dos Santos, profissão: representante
comercial, natural de Itabuna/BA, nascido em 02/12/1973, atualmente residindo em local ignorado, que, pelo presente, fica
o sr. JULIANO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, acima qualificado, CITADO de que foi oferecida denúncia crime contra o mesmo,
como incurso nas penas do art. 129, § 2º, III c/c art. 70, todos do Código Penal Brasileiro, para responder a acusação, por
escrito, no prazo de dez (10) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interessar a sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de oito (8), qualificando-as e requerendo
sua intimação quando necessário (Art. 396-A do CPP). Não apresentada a defesa no prazo legal, o juiz nomeará defensor
dativo ao réu, para oferecê-la (art. 396-A, § 2º do CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MMª. Juíza
lavrar o presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itajuípe, aos 07
de junho de 2011. Eu, Tennyson Freitas dos Santos, Subescrivão digitei e subscrevi.
LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
COMARCA DE ITAJUÍPE
ESTADO DA BAHIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 15 DIAS
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O Exm. Sr. Dr. LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA, Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e da
Juventude desta Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram
os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário registrados sob o nº 0000094-81.2011.805.0119, sendo autor o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra ANTONIO CARLOS SOUZA SANTOS, vulgo "Carlinhos", brasileiro, estado civil:
solteiro, RG não apresentado, filho de Antonio Carlos de Souza Santos e Sileide de Souza, profissão: mecânico de automóveis,
natural de Camacan/BA, atualmente residindo em local ignorado, que, pelo presente, fica o sr. ANTONIO CARLOS SOUZA
SANTOS, acima qualificado, CITADO de que foi oferecida denúncia crime contra o mesmo, como incurso nas penas do art.
155, c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, podendo
argüir preliminares e alegar tudo que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de oito (8), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário
(Art. 396-A do CPP). Não apresentada a defesa no prazo legal, o juiz nomeará defensor dativo ao réu, para oferecê-la (art.
396-A, § 2º do CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz lavrar o presente Edital que será
publicado e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itajuípe, aos 07 de junho de 2011. Eu, Tennyson
Freitas dos Santos, Subescrivão digitei e subscrevi.
LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
COMARCA DE ITAJUÍPE
ESTADO DA BAHIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 60 DIAS
O Exm. Sr. Dr. LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA, Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e da
Juventude desta Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram
os autos de ESTELIONATO , registrados sob o nº 0000278-76.2007.805.0119, sendo autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA, contra ELENILSON LEAO SANTOS, vulgo "Mascate", brasileiro, estado civil: solteiro, RG não apresentado
, filho de Emídio Leão santos e Josefa Maria dos Santos, profissão: vendedor ambulante, natural de Ibicaraí/BA, nascido em
12/01/1969, atualmente residindo em local ignorado, que, pelo presente, fica o sr. ELENILSON LEAO SANTOS , acima
qualificado, INTIMADO de que foi designada audiência admonitória nos autos acima mencionados para o dia 06 (seis) de
setembro de 2011, às 09:00 (nove) horas, pelo qual fica o mesmo intimado a comparecer, devidamente acompanhado do
seu advogado, quando serão estabelecidas as condições das penas restritivas de direitos impostas por este Juízo, bem
como providenciado o pagamento das custas processuais e pena pecuniária. E para que chegue ao conhecimento de
todos, mandou o MM. Juiz lavrar o presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta
cidade de Itajuípe, aos 07 de junho de 2011 . Eu, Tennyson Freitas dos Santos, Subescrivão digitei e subscrevi.
LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA
Juiz de Direito
COMARCA DE PINDAÍ
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDAÍ-BAHIA
Fórum local - Rua na Angélica, nº 152 - centro - CEP:46360-000 - fone:77 3667-2110/2019
Expediente do dia 07 de junho de 2011
Fica a parte autora intimada do R. despacho exarado à fl. nº 27 dos autos.
0000040-86.2008.805.0195 - Interdição(2-2-1)
Autor(s): Marli Mendes Dos Santos
Interditando(s): Gilmar Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Eldivina Ladeia Figueiredo Gomes
Despacho: Autos nº 0000040-86.2008.805.0195
Defiro a nova perícia requerida.
Nomeio perita a Dra. Luana cangassu, independentemente de termo de compromisso, para proceder ao exame e apresentar
o laudo em 10 dias a contar da data de sua realização.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Encaminhem-se os quesitos do MP.
Intimem-se a requerente para apresentar quesitos, querendo.
Pindaí, 07/06/11
Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito
Fica a parte autora intimada do R. despacho exarado á fl. nº 28 verso, dos autos.
0000301-17.2009.805.0195 - Divórcio Consensual(2-2-3)
Autor(s): R. D. S. M., J. B. M.
Advogado(s): Isana Guimarães Rodrigues
Despacho: Autos nº 0000301-17.2009.805.0195
Defiro a gratuidade. Arquive-se.
Pindaí, 07/06/11
Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito
Fica o credor intimado do teor do r. despacho exarado à fl. 21 verso dos autos.
0000287-33.2009.805.0195 - Execução de Título Extrajudicial(2-5-5)
Autor(s): Manoel Messias Rodrigues Sobrinho
Advogado(s): Eldivina Ladeia Figueiredo Gomes
Reu(s): José Rodrigues Soares
Despacho: Autos nº 0000287-33.2009
Uma vez que o valor do crédito é inferior ao do bem penhorado, intime-se o adjudicante para depositar a diferança.
Feito o depósito, lavre-se o auto de adjudicação.
Antes, proceda-se a remoção do bem.
Pindaí, 07/06/11 (ass) Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
Ficam as partes INTIMADAS do teor do r. despacho exarado à fl. 74 dos autos.
0000025-20.2008.805.0195 - Guarda(2-1-1)
Autor(s): Maria Rosa Rodrigues Flores
Advogado(s): Isana Guimarães Rodrigues
Reu(s): Joaquim Martins Da Silva
Advogado(s): Troyano Adalgicio Teixeira Lélis
Em Favor De(s): Fernanda Rodrigues Martins, Fernando Rodrigues Martins, Armando Rodrigues Martins e outros
Despacho: Autos nº 0000025-20.2008
Designo audiência para oitiva dos menores indicados na promoção ministerial para o dia 21/06/2011 às 11:00 hs.
Intimações necessárias.
Not. o MP.
Pindaí, 07/06/11 (ass) Bela. Adriana Silveira bastos - Juíza de Direito.
Fica o autor INTIMADO do teor do r. despacho exarado à fl. 225 verso dos autos.
0000026-39.2007.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-3-5)
Apensos: 3171854-7/2010
Autor(s): Banco Matone S/A
Advogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago
Reu(s): Câmara Municipal De Pindaí, José Ozenilson Dourado, Municipio De Pindai
Advogado(s): Isana Guimarães Rodrigues, Jose Carlos Nogueira, Maria Hilda Tavares Cotrim
Despacho: Autos nº 0000026-39.2007
Defiro a suspensão nos termos requerido.
Decorrido o prazo, intime-se para dar andamento ao processo.
Pindaí, 07/06/11 (ass)
Bela. Adriana Silveira bastos Juíza de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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COMARCA DE CATU
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA RELATIVA A RELAÇÕES DE CONSUMO, FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE CATU/BA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO- GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR.
ESCRIVÃO-JENIVALDO SOUZA SILVA
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças
e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000160-43.2003.805.0054 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia - Crf
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Reu(s): Fan Comercio De Medicamentos Ltda.
Despacho: R.H. 1. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilherme Vieito
Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000088-03.1996.805.0054 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia - Crf
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Reu(s): Farmacia Gandhy Ltda.
Despacho: R.H. 1. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilherme Vieito
Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000164-80.2003.805.0054 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia - Crf
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Reu(s): Comercial De Produtos Farmaceuticos Pioneiro Ltda.
Despacho: R.H. 1. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilherme Vieito
Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000033-76.2001.805.0054 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia - Crf
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Reu(s): Valdirene De Araujo Silva De Catu - Fcia Aguas Claras
Despacho: R.H. 1. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilherme Vieito
Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000236-38.2001.805.0054 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia - Crf
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Reu(s): Reinaldo Cesar Alves - Farmacia São Geraldo
Despacho: R.H. 1. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilherme Vieito
Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000149-53.1999.805.0054 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia = Crf
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Reu(s): Comercial Sao Geraldo De Produtos Farmaceuticos Ltda. - Fcia Sao Geraldo
Despacho: R.H. 1. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilherme Vieito
Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000327-26.2004.805.0054 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia = Crf
Advogado(s): Hugo Leonardo Evangelista Correia
Reu(s): Raimundo Jose Souza Alves
Despacho: R.H. 1. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilherme Vieito
Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000324-71.2004.805.0054 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia-Crf-Ba
Advogado(s): Hugo Leonardo Evangelista Correia
Reu(s): Comercial São Geraldo De Prods. Farmaceuticos Ltda.
Despacho: R.H. 1. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilherme Vieito
Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000108-86.1999.805.0054 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia - Crf
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Reu(s): Geraldo Antonio De Souza Alves - Farmacia São Geraldo
Despacho: R.H. 1. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilherme Vieito
Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000034-61.2001.805.0054 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia - Crf
Advogado(s): Hugo Leonardo Evangelista Correia
Reu(s): Raimundo José Souza Alves - Farmacia São Geraldo
Despacho: R.H. 1. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilherme Vieito
Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000445-70.2002.805.0054 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia - Crf
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Reu(s): Barbara Marcia De Souza Alves - Farmacia São Geraldo
Despacho: R.H. 1. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilherme Vieito
Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000162-13.2003.805.0054 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia - Crf
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Reu(s): Reinaldo César Alves
Despacho: R.H. 1. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilherme Vieito
Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000392-89.2002.805.0054 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia - Crf
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Reu(s): Raimundo José Souza Alves - Farmacia São Geraldo
Despacho: R.H. 1. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilherme Vieito
Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000297-30.2000.805.0054 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia - Crf
Advogado(s): Hugo Leonardo Evangelista Correia
Reu(s): Raimundo José Souza Alves - Farmacia São Geraldo
Despacho: R.H. 1- Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilhere Vieito Barros
Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000028-25.1999.805.0054 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia - Crf
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Reu(s): Geraldo Antonio De Souza Alves - Fcia. São Geraldo
Despacho: R.H. 1- Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilhere Vieito Barros
Junior-Juiz de Direito Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 71
0000166-50.2003.805.0054 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia - Crf
Advogado(s): Hugo Leonardo Evangelista Correia
Reu(s): Comercial São Geraldo De Prod. Farmaceuticos Ltda
Despacho: R.H. 1- Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilhere Vieito Barros
Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000730-87.2007.805.0054 - EXECUÇÃO(5-2-)
Autor(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-Ba
Advogado(s): Art da Costa Tourinho
Reu(s): Jacimares De Santana Mauricio
Despacho: R.H. 1- Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilhere Vieito Barros
Junior-Juiz de Direito Substituto.
0001278-15.2007.805.0054 - EXECUÇÃO(1-2-)
Autor(s): Municipio De Catu - Estado Da Bahia
Advogado(s): André Dias Ferraz
Reu(s): Dilza Nascimento De Carvalho
Despacho: R.H. 1- Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilhere Vieito Barros
Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000392-16.2007.805.0054 - EXECUÇÃO(1-1-)
Autor(s): Instituto Nacional De Metrologia, Normalizaçao E Qualidade Industrial - Inmetro
Advogado(s): Elmo Miranda Carvalho
Reu(s): K Barato Comercial De Alimentos Ltda
Despacho: R.H. 1- Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilhere Vieito Barros
Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000466-02.2009.805.0054 - Execução Fiscal(1-2-)
Exequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Executado(s): Farmacia Anne Ellen Ltda
Despacho: R.H. 1- Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilhere Vieito Barros
Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000042-92.1988.805.0054 - EXECUÇÃO
Autor(s): Instituto Juridico Das Terras Rurais = Inter
Advogado(s): Luiz Alberto Teles Lima
Reu(s): Jose Pinheiro Da Silva
Despacho: R.H. 1- Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilhere Vieito Barros
Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000355-28.2003.805.0054 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia - Crf
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Reu(s): Reinaldo César Alves
Despacho: R.H. 1- Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilhere Vieito Barros
Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000178-69.2000.805.0054 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conselho Regional De Engenharia, Arquitetura E Agronomia Da Bahia - Crea-Ba
Advogado(s): Jose Antonio Rocha Silva
Reu(s): Luiz Dos Santos
Despacho: R.H. 1- Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilhere Vieito Barros
Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000180-39.2000.805.0054 - EXECUÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 72
Autor(s): Conselho Regional De Engenharia, Arquitetura E Agronomia Da Bahia - Crea-Ba
Advogado(s): Jose Antonio Rocha Silva
Reu(s): Semise - Serviços Eletricos E Montagens Industriais Ltda.
Despacho: R.H. 1- Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilhere Vieito Barros
Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000183-91.2000.805.0054 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conselho Regional De Engenharia, Arquitetura E Agronomia Da Bahia - Crea-Ba
Advogado(s): Jose Antonio Rocha Silva
Reu(s): Competrol Eng. Com. Repr. E Transportes Ltda.
Despacho: R.H. 1- Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilhere Vieito Barros
Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000466-07.2006.805.0054 - EXECUÇÃO
Autor(s): Conselho Regional De Medicina Veterinaria Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Alexandre Peixoto Gomes
Reu(s): Marcos Lombello Rodrigues Filho
Despacho: R.H. 1- Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça e dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas nos termos do § 1º do art. 267 do C.P.C. Catu, 02 de junho de 2011. Bel. Guilhere Vieito Barros
Junior-Juiz de Direito Substituto.
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000723-27.2009.805.0054 - Tutela e Curatela - Nomeação(--)
Autor(s): Maria Jose Leal
Advogado(s): Rudiney Rodrigues Santos
Em Favor De(s): Ronie Dias Barros
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: "...Pelo MM. Juiz foi dito que: "Acolho o parecer Ministerial como razão de decidir e defiro
o pedido de tutela provisória, bem como os mandados decorrentes da sentença de adoção. Aguarde-se em cartório pelo
prazo de 20 dias, a jundtada dos documentos pela parte autora. Decorrido o prazo, vista ao M.P. Nada mais havendo, mandou
o MM. Juiz encerrar a audiência, o que foi feito com as solenidades de praxe.
0000898-84.2010.805.0054 - Imissão na Posse
Autor(s): Roberto De Almeida Silva, Jaqueline Dos Santos
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: ".. Declarada aberta a audiência, a mesma deixou de se realizar face a paralisação dos
serventuários da Justiça, nesta data, fica redesignada a audiência para o dia 16/06/2011, às 09:30 horas, ficando de logo os
presentes intimados. E nada mais havendo, mandou encerrar o presente que vai devidamente assinado. Eu, Jenivaldo
Souza Silva.Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevo.
0001093-45.2005.805.0054 - COBRANCA
Autor(s): Cooperativa Dos Trabalhadores Autonomos De Barreiras - Cotraba - Bahia
Advogado(s): Jean Carlo Gonçalves Baldissarella, Wagner Barbosa Pamplona
Reu(s): Prefeitura Municipal De Catu
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: "Declarada aberta a audiência, a mesma deixou de se realizar face à paralisação dos
funcionários do Judiciário. Face à devolução do Ar sem a intimação do autor, por insuficiência de endereço, intime-se o
advogado para informar o endereço completo do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. Nada
mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a audiência, o que foi feito com as solenidades de praxe. Do que, para constar,
lavrei o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jenivaldo Souza Silva, Escrivão do Cartório dos
Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevo.
0000094-82.2011.805.0054 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Celia Maria Honorio Silva
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Reu(s): Raimundo Correia Silva
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: "Declarada aberta a audiência, a mesma deixou de se realizar face à paralisação dos
serventuários da Justiça, ficando de logo redesignada a audiência para o dia 16/06/2011, às 10:00 horas, ficando de logo
todos os presentes intimados. Do que, para constar, lavrei o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu, Jenivaldo Souza Silva, Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevo.
0000632-39.2006.805.0054 - DIVORCIO LITIGIOSO(8-4-)
Autor(s): Claudia Silva Alves Dos Santos
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Reu(s): Acibaldo Camilo Dos Santos
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: "...Declarada aberta a audiência, a mesma deixou de se realizar face à paralisação dos
serventuários da Justiça nesta data. Fica redesignada a audiência para o dia 15/09/2011, ás 11:45 horas. Presentes intimados..
Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a audiência, o que foi feito com as solenidades de praxe. Do que, para
constar, lavrei o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jenivaldo Souza Silva, Escrivão do
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevo.
0001035-66.2010.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cailane Nascimento Conceição
Representante Do Autor(s): Aldeneide De Jesus Nascimento
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Reu(s): Vivaldo Silva Conceição
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: "...Declarada aberta a audiência, a mesma deixou de se realizar face à greve dos
serventuários da Justiça para esta data. Fica de logo redesignada a audiência para o dia 15/09/2011, às 11:30 horas,
devendo ser expedido oficio para o Juízo deprecante e intimação para a autora.. Do que, para constar, lavrei o presente, que
lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jenivaldo Souza Silva,Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis e
Comerciais, que digitei e subscrevo.
0000058-74.2010.805.0054 - Reintegração / Manutenção de Posse(10-6-)
Autor(s): Idalia Lima Ferreira
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Reu(s): Andrea Ribeiro Nascimento
Advogado(s): Rosemeire Ap. Mazetti Mendes
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: "Declarada aberta a audiência, a mesma deixou de se realizar face à paralisação dos
serventuários da Justiça, nesta data, ficando redesignada a audiência para o dia 16/06/2011, às 10:30 horas, ficando de logo
os presentes intimados. Do que, para constar, lavrei o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,
Jenivaldo Souza Silva, Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevo.
0000054-03.2011.805.0054 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Domicio Silva Da Conceição
Advogado(s): Gabriel de Menezes Schwarzelmuller, Luzilandia Ribeiro Silva Cruz
Reu(s): Leticia Gonçalves Oliveira Conceição
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: "Declarada aberta a audiência , a mesma deixou de se realizar face à paralisação dos
serventuários da Justiça nesta data, ficando de logo redesignada a audiência para o dia 16/06/2011, ás 11:10 horas. Do que,
para constar, lavrei o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jenivaldo Souza Silva, Escrivão
do Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevo.
0000148-63.2002.805.0054 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): A. C. S. D. J.
Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos
Reu(s): M. D. S.
Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz
Despacho: Processo nº 0000148-63.2002. Intime-se a parte autora para se pronunciar, no prazo de 05 dias sobre a petição
de fls. 33. Após, vista ao Ministério Público. Catu, 06/06/2011. Bel. Guilhere Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0001455-71.2010.805.0054 - Divórcio Consensual
Autor(s): Luiz Antonio Da Conceição Silva, Luciene Lima Silva
Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: "a audiência deixou de se realizar face à paralisação dos serventuários da Justiça, nesta
data, ficando de logo redesignada a audiência para o dia 16/06/2011, às 11:50 horas. Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a audiência, o que foi feito com as solenidades de praxe. Do que, para constar, lavrei o presente, que lido e
achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jenivaldo Souza Silva, Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais,
que digitei e subscrevo.
0000091-98.2009.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(--)
Autor(s): Maria De Fatima Alves Xavier
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Reu(s): Uilson Conceiçao De Jesus
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: "a mesma deixou de se realizar face à paralisação dos serventuários da Justiça para
esta data, ficando de logo redesignado o dia 16/16/2011, ás 12:00 horas. Do que, para constar, lavrei o presente, que lido e
achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jenivaldo Souza Silva, Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais,
que digitei e subscrevo.
0000274-98.2011.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(--)
Autor(s): João Carlos Santos De Jesus
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 74
Representante Do Autor(s): Silvana Santos Da Silva
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Reu(s): Antonio Carlos De Jesus Santos
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:"a audiência deixou de se realizar face à paralisação dos serventuários da Justiça, nesta
data, ficando de logo designado o dia 15/09/2011, às 12:15 horas, devendo ser expedida nova carta precatória e intimações.
Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a audiência, o que foi feito com as solenidades de praxe. Do que, para
constar, lavrei o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jenivaldo Souza Silva, Escrivão do
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevo.
0000959-52.2004.805.0054 - INDENIZACAO
Autor(s): Claudio Santos Nascimento
Advogado(s): Marcio Antonio Mota Medeiros
Reu(s): Vera Cruz Segurança E Vigilância Ostensiva Ltda, Estado Da Bahia
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: "...A audiência deixou de se realizar face à paralisação dos serventuários da Justiça
nesta data. Fica redesignada a audiência para o dia 15/09/2011, às 12:30 horas. Intimações necessárias. Nada mais
havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a audiência, o que foi feito com as solenidades de praxe. Do que, para constar, lavrei
o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jenivaldo Souza Silva, Escrivão do Cartório dos
Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevo.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATU/BAHIA.
Rua Ministro Ernesto Simões Filho n° 315
Forum Des. Wilton de Oliveira e Sousa
Catu - Bahia - Fone/Fax 71-3641-2117
JUÍZA DE DIREITO - BELA. DEBORA MAGDA PERES OKUMURA
Escrivã Designada - Ednalva Xavier dos Santos
Expediente do dia 08 de junho de 2011
Intimação do Bel. Ubiratan Queiroz Duarte da data da audiência designada na Carta Precatória n° 0000650-84.2011.805.0054
0000650-84.2011.805.0054 - Carta Precatória
Autor(s): A Justiça Pública
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Feira De Santana
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Catu
Reu(s): Adailton Santos Da Silva, José Edvaldo De Oliveira, David José De Oliveira e outros
Advogado(s): Bel. Ubiratan Queiroz Duarte
Despacho: "Autos n° 00000650-84.2011.805.0054. Vistos, Designo audiência para oitiva da testemunha, conforme deprecado,
para o dia 14.06.2011, às 8:30 horas. Comunique-se o Juízo deprecante por fax. Intimem-se. Debora Magda Peres Okumura.
Juiza de Direito".
Intimação do Bel. Jair Ribeiro dos Reis da data da audiência designada na Ação Penal n° 0000386-67.2011.805.0054
0000386-67.2011.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Gleidson Dos Santos
Advogado(s): Bel. Jair Ribeiro dos Reis
Despacho: "Autos n° 0000386-67.2011.805.0054. Vistos, Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28.06.2011,
às 10:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Debora Magda Peres Okumura. Juiza de Direito. 06/06/2011."
COMARCA DE CURAÇÁ
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURAÇÁ - BAHIA
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000340-21.2011.805.0073 - Divórcio Consensual
Autor(s): Osvaldo Francisco Dos Santos, Maria Madalena Batista De Carvalho Santos
Advogado(s): Vivaldo Xavier Filho
Sentença: PROCESSO Nº0000340-21.2011.805.0073
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
PARTES: OSVALDO FRANCISCO DOS SANTOS e MARIA MADALENA BATISTA DE CARVALHO SANTOS.
vistos, etc.
...Ante o exposto, a luz da fundamentação suso escandida, com fulcro na Carta Magna de 1988, bem como na Legislação
Civil vigente, HOMOLOGO por sentença o acordo de dissolução de sociedade conjugal do Sr. OSVALDO FRANCISCO DOS
SANTOS e MARIA MADALENA BATISTA DE CARVALHO SANTOS, nos termos do art.269,inciso III do CPC. Após o trânsito em
julgado, determino a expedição de mandado para averbação da sentença extintiva do vínculo matrimonial ao respectivo
cartório do Registro Civil, e Carta de Sentença ao Cartório de regsitro de Imóveis, para as averbações devidas, se for o caso.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, MARIA MADALENA BATISTA DE CARVALHO. Sem custas processuais
em face da gratuidade deferida (fls.10). P.R.I.Curaçá, 07/06/2011.
Adrianno Espíndola Sandes,
Juiz de Direito Substituto.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
CARTÓRIO CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CURAÇÁ
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000285-70.2011.805.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública De Curaçá
Reu(s): Ednaldo Capistan Dos Santos, Amaury Antônio Dos Santos
Advogado(s): Josimarcos Santana Araújo, Vivaldo Xavier Filho
0000285-70.2011.805.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública De Curaçá
Reu(s): Ednaldo Capistan Dos Santos, Amaury Antônio Dos Santos
Advogado(s): Josimarcos Santana Araújo, Vivaldo Xavier Filho
Despacho: CONCLUSÃO em 19/05/2011
R.H.
1 - Recebo os recursos em seus efeitos legais.
2 - Tendo em vista que já foram apresentadas as contra-razões, determino a remessa dos autos ao Egrégio TJBA, com as
nossas homenagens.
Curaçá (BA), 20/05/2011.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito Substituto
0000538-92.2010.805.0073 - Auto de Prisão em Flagrante(2-3-)
Autor(s): Justiça Pública De Curaçá/Bahia
Reu(s): Damião Mendes Da Silva, Agailson Félix Nasário Lima
Despacho: CONCLUSÃO, 19/05/2011.
R.H.
1 - Recebo os recursos em seus efeitos legais.
2 - Tendo em vista que já foram apresentados as contra-razões, determino a remessa dos autos ao Egrégio TJ/BA, com as
nossas homenagens.
Curaçá, 20/05/2011.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito Substituto
0000020-05.2010.805.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-)
Autor(s): Justica Publica De Curaca
Reu(s): Marcela Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Henrique Marcula Lima
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: CONCLUSÃO, em 03/06/2011.
R.H.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 76
1 - Recebo o recurso de apelação em seus efeitos legais.
2 - Tendo em vista que as contra-razões já foram apresentadas pelo M. P., determino o encaminhamento dos autos ao
Egrégio TJ/BA, com as nossas homenagens.
Curaçá, 03/06/2011.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito Substituto
0000140-14.2011.805.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-1-)
Autor(s): Justiça Pública De Curaçá
Reu(s): José Ferreira Dos Santos Neto
Advogado(s): Rogerio Quintino Bahia
Despacho: CONCLUSÃO, em 03/06/2011.
R.H.
1 - Recebo o recurso de apelação em seus efeitos legais.
2 - Tendo em vista que as contra-razões foram apresentadas pelo M.P., determino o encamihamento dos autos ao Egrégio
TJ/BA, com as nossas homenagens.
Curaçá, 03/06/2011.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito Substituto
0000605-57.2010.805.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-4-)
Autor(s): Justiça Pública De Curaçá/Ba
Reu(s): Antônio Menezes Dos Santos
Advogado(s): Rodrigo Helder Amando
Despacho: CONCLUSÃO, em 03/06/2011.
R.H.
1 - Recebo o recurso de apelação em seus efeitos legais.
2 - Tendo em vista que as contra-razões já foram apresentadas pelo M. P., determino o encaminhamento dos autos ao
Egrégio TJ/BA., com as homenagens de estilo.
Curaçá, 03/06/2011.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito Substituto
0000571-48.2011.805.0073 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Segunda Vara Criminal De Juazeiro/Ba
Deprecado(s): Juiz De Direito Da Comarca De Curaçá/Ba
Reu(s): Rafael Morais De Vasconselos
Despacho: R.H.
Designo o dia 14/06/2011,às 08:50 horas, para ter lugar a audiência para a oitiva da testemunha arrolada. Comunique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Curaçá, 06/06/2011
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito Substituto
0000572-33.2011.805.0073 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juz De Direito Da 1ª Vara Do Sistema Dos Juizados Especiai Da Comarca De Jacobina/Ba
Deprecado(s): Juiz De Direito Da Comarca De Curaçá/Ba
Despacho: R.H.
A.R.
Designo o dia 28/06/2011, às 08:30 horas, para realização da audiência preliminar.
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Intimações necessárias.
Comunique-se.
Cumpra-se.
Curaçá,02/06/2011.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito Substituto
0000575-85.2011.805.0073 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Juazeiro/Ba
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Curaçá/Ba
Reu(s): Altino Dos Santos
Despacho: R.H.
A.R.
Designo o dia 28/06/2011, às 08:45 horas, para audiência da testemunha. Intimações necessárias.
Comunique-se. Cumpra-se.
Curaçá (BA), 02/06/2011.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito Substituto
0000373-11.2011.805.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Manoel Antônio Pereira De Souza
Advogado(s): Nadja Simone Pereira Tamarindo
Sentença: SENTENÇA EM AUDIÊNCIA
Aos sete (07) do mês de junho de 2011, o Exmº Sr. Dr. ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES, Juiz de Direito Substituto da Única
Vara Criminal da Comarca de Curaçá/BA, às 08:30 horas, no Fórum Monsenhor José Gilberto Luna, nº 19, centro, nesta
cidade, na sala das audiências, comigo Zilene Oliveira Torres, Analista Judiciário de seu cargo abaixo assinado, servindo
como Porteira Maria Janeide dos Santos. Pela Analista Judiciário me foram apresentados os autos do Processo, nº 000037311.2011.805.0073, que o Ministério Público da Comarca de Curaçá/BA, move contra MANOEL ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA.
Presente o réu. Presente a Ilustre representante do Ministério Público, Dra. Roberta Masunari. Presente o advogado Dr.
Vivaldo Xavier Filho, OAB/BA 15428. (...). Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. MANOEL ANTÔNIO
PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, fora denunciado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº
10.826/03, por haver, segundo a representante do Ministério Pùblico, praticado o fato delituoso descrito às fls. 02/03 dos
autos. Recebida a denúncia (fls. 28) e devidamente citado, o réu fora interrogado às fls. 43/44. Defesa Prévia às fls.47. No
sumário, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas de defesa. Em seguida o réu foi interrogado. Em debates orais, o
MinsitérioPúblico pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, o defensor do acusado
requereu a absolvição por inimputabilidade por embriaguez ou, em caso de condenação, a apçlicação da atenuante da
confissão. É o relatório. DECIDO.(...).Os fatos descritos na exordial restaram sobejamente demonstrados, uma vez que
foram confessados pelo acusado em Juízo, , bem como foram corroborados e juramentados pelos policiais que efetuaram
a prisão, quando do depoimento destes, também nesta oportunidade. Nesta esteira nota-se a ausência de laivos que
maculem a nossa certeza quanto a autoria delitiva, pos como mencionado acima, o réu confessa o delito; bem como é
corroborado pelas testemunhas de acusação inquiridas. A materialidade do delito, por seu turno, está patenteada no auto de
apresentação e apreensão de fls. 12. No que oncerne ao exame pericial da rma, de fls. 29/31, verifica-se que a mesma se
encontra apta a realizar disparos. (...). No que atina à tese defensiva de absolvição por inimputabilidade em razão da
embriaguez, denota-se que a mesma se encontra em total dissonância com todas as demais provas carreadas aos autos,
o que torna as suas alegações desprovidas de elementos que as consubstanciem. De outro lado, a isenção e redução de
pena somente são aplicáveis a casos em que há prova pericial evidenciando que a dependência ou ingestão involuntária de
drogas provocou a total ou parcial perda de discernimento pelo agente, o que não foi produzido nos autos, sequer sendo
requerido pela defesa a qualquer tempo. Outrossim, conforme já dito acima, da prova conclui-se que o réu possui plena
capacidade de entender o caráter ilícito da conduta que praticou, bem assim de que podia se conduzir conforme ao direito
nestes lindes. Além disso, consoante já previsto no Código Penal, a embriaguez voluntária, por álcool ou outra substância
entorpecente, não exclui a culpabilidade do agente. Em harmonia com exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando
o acusado MANOEL ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA, nas sanções ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 65, III, "d"
(confissão espontânea), do Código Penal. Passo a dosagem da pena. Analisando os elementos insertos nos autos, em
cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art.59 do Código Penal, observa-se que o acusado é primário, e não
possui maus antecedentes. No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, em moderado grau de intensidade,emanado
da vontade livre e consciente de praticar ação criminosa. A conduta social do réu revelou-se nociva no que diz respeito ao
convívio social, sendo sua personalidade normal para uma pessoa nas sua personalidade normal para uma pessoa nas
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suas circunstâncias.Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos. Desta forma, fixo a pena
base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, reduzindo-se de 06 (seis) meses em virtude da atenuante da
confissão espontânea, perfazendo um total de 02 (dois) anos de reclusão, tornando-a definitiva pornão ter qualquer
circunstâncias a considerar, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Quanto à aplicação da pena de multa, observadas as circunstãncias judiciais, fixo em 60 (sessenta) dias-multa, à base de
1/30 (um trigéssimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Tendo em vista que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro)
anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como as suas circunstâncias pessoais e do
delito cometido, substituto a pena privatia de liberdade por duas restritivas de direitos, com fulcro noart. 44 do Código Penal.
A primeira pena restritiva de direitos que melhor cumpre a finalidade da pena nese caso é a prestação de serviços a
comunidade, que deverá ser cumprida em Escola Pública Municipal localizada no distrito de Riacho Seco, nesta Comarca,
por ser a mais próxima da residência do réu, observadas as diretrizes traçadas pelo art. 46 do CPB. A segunda pena a ser
aplicada é a prestação pecuniária, no valor de R$300,00 (trezentos reais), am alimentos agrícolas ou frutas, que deverão ser
doados ao Centro Espírita desta Comarca, para ajudar no trabalho no trabalho social de distribuição de comida aos
necessitados (SOPÃO) podendo ser divido em três prestações mensais. Na hipótese de conversão, a pena deverá ser
cumprida incialmente em regime aberto, pois analisadas cuidadosamente as circunstâncias judiciais e observadas as
demais diretrizes traçadas pelo art. 33 do Código Penal, constata-se ser esse o regime mais adequado. Deixo de decretar
a prisão cautelar do réu, por não vislumbrar os requisitos da prisão preventiva e em razão da natureza da pena
aplicada.Publicação e intimação em audiência. E como nada mais havia para constar mandou o MM. Juiz encerrar este
termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Zilene Oliveira Torres,
Analista Judiciário Criminal o digitei e assino.
Adrianno Espíndola Sandes - Juiz de Direito Substituto
Roberta Masunari - Promotora de Justiça
Vivaldo Xavier Filho - Advogado
Manoel Antônio Pereira de Souza - Acusado
0000372-26.2011.805.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Francisco Bernardino Dos Santos, Nilson Sena, Hildiberto Torres Da Silva
Advogado(s): Wanis Rekli de Sena Medrado
Sentença: SENTENÇA EM AUDIÊNCIA
Aos sete (07) do mês junho de 2011, o Exmº Sr. Dr. Adrianno Espíndola Sandes, Juiz de Direito Substituto da Única Vara
Criminal desta comarca de Curaçá/BA, às 09:00 horas no Fórum Monsenhor José Gilberto Luna, nº 19, centro, nesta cidade
na sala de audiências, comigo Zilene Oliveira Torres, Analista Judiciário de seu cargo abaixo assinado servendo de Porteiro
Maria Janeide dos Santos.Pela Analista Judiciário me foram apresntados os autos do Processo nº 0000372-26.2011.805.0073,
que o Minsitério Público da Comarca de Curaçá/BA, move contra FRANCISCO BERNARDINO DOS SANTOS, NILSON SENA
E HIDILBERTO TORRES DA SILVA. Ausente os réus. Presente a Ilustre Dra. Roberta Masunari, representante do Ministério
Público. Aberta a audiência, verificando-se que os acusados não se encontravam presentes, foi concedida a palavra a
Promotora de Justiça, qu disse: (...). Pelo MM Juiz foi proferido a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de denúncia
proposta pelo Ministério Público Estadual, na qual figura como autores dos fatos delituosos Francisco Bernardino dos
Santos, Nilson Sena e Hildiberto Torres da Silva, tendo sido imputado aos mesmos a prática do tipo penal previstos no art.
12 da Lei nº 6.368/76. O fato ocorreu em 22/02/1998 e a denúncia foi devidamente recebida em data 23/03/1998 (fls.34),
sendo que até a presente data o procedimento não chegou ao final, tendo já transcorrido mais de 13 (treze) anos. Por outro
raciocínio, contudo, pelo que consta nos autos, cuida-se de crime supostamente perpetrado por agentes primários, sem
índole criminógenes. Assim, supondo hipoteticamente, então, que ao crime não será cominada pena acima de 04 anos (já
que a pena mínima do delito é de 3 anos), uma vez transitada em julgada a eventual sentença condenatória (art. 109, IV, art.
110, caput e § § do CP), a prescrição da pretensão punitiva ocorreria em 08 anos, tempo já ultrapassado desde o recebimento
da denúncia. Apesar de receber forte resistência na Doutrina e na Jurisprudência, com ótimas razões, principalmente por
inexistir previsão legal, já se admite a declaração da prescrição retroativa antecipada, haja vista as pecularidades do caso,
por fatores de política criminal, economia processual. Aliás, a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da pretensão
punitiva do Estado, declarado de forma excepcional, favorecendo, inclusive, os acusados, pois é causa extinta de suas
punibilidades e terá baixado antecipadamente o registro criminal deste processo. Posto isso, DECLARO antecipadamente
a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, dos dos denunciados Francisco Bernardino dos Santos, Nilson Sena e Hildiberto Torres da
Silva, já qualificado nos autos, em face da prescrição retroativo, com fulcro no artigo 107, IV, c.c art.109, I, e art. 119, todos do
Código Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se as devidas baixas e comunicações, ARQUIVANDO-SE os autos.
Publicação e intimação em audiência, devendo o Cartório providenciar as demais intimações necessárias. E como nada
mais havia para constar mandou o MM. Juiz encerrar este termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente
assinado. Eu, Zilene Oliveira Torres, Analista Judiciário Criminal o digitei e assino.
Adrianno Espíndola Sandes - Juiz de Direito Substituto
Roberta Masunari - Promotora Justiça
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COMARCA DE IBICARAÍ
VARA CÍVEL
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS
PÚBLICOS DA COMARCA DE IBICARAÍ-BA
Rua Castro Alves,s/n, centro, CEP 45745-000, Ibicaraí-BA
Tel.: (073) 3242-1612
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: RODRIGO ALEXANDRE RISSATO
ESCRIVÃO: EVANILDO FERREIRA BISPO
SUB ESCRIVÃ DESIGNADA: SUELY NUNES DOS SANTOS
ESTAGIÁRIOS:GABRIEL MATOS E MATOS E KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0000288-15.2004.805.0091 - EXECUÇÃO
Credor(s): A União
Devedor(s): Auto Posto Quinta Das Oliveiras Ltda
Despacho:
1.Suspendo o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias.
2.Intime.
3.Após o prazo, intime a exequente para se manifestar, com vista dos autos.
4.Na sequência, faça os autos conclusos.
Ibicaraí, 11 de maio de 2011.
Rodrigo Alexandre Rissato
Juiz Substituto.
Katharyme Moraes de Assis Costa,
Estagiária de Direito.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0000010-67.2011.805.0091 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ivonete Silva Ramos Dos Santos E Outros
Advogado(s): Adilson Miranda de Oliveira
Reu(s): Município De Ibicaraí - Ba
Advogado(s): Jailton Pereira Dias
0000011-52.2011.805.0091 - Procedimento Sumário
Autor(s): Roseane Pereira Redaris E Outros
Advogado(s): Adilson Miranda de Oliveira
Reu(s): Município De Ibicaraí - Ba
Advogado(s): Jailton Pereira Dias
0000012-37.2011.805.0091 - Procedimento Sumário
Autor(s): Zarife Sales Santos E Outros
Advogado(s): Adilson Miranda de Oliveira
Reu(s): Município De Ibicaraí - Ba
Advogado(s): Jailton Pereira Dias
0000013-22.2011.805.0091 - Procedimento Sumário
Autor(s): Marineide Souza Silva E Outros
Advogado(s): Adilson Miranda de Oliveira
Reu(s): Município De Ibicaraí - Ba
Advogado(s): Jailton Pereira Dias
0000014-07.2011.805.0091 - Procedimento Sumário
Autor(s): Louyse Macêdo De Araújo Lira E Outros
Advogado(s): Adilson Miranda de Oliveira
Reu(s): Município De Ibicaraí - Ba
Advogado(s): Jailton Pereira Dias
0000020-14.2011.805.0091 - Procedimento Sumário
Autor(s): Victor De Souza Franco E Outros
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Advogado(s): Adilson Miranda de Oliveira
Reu(s): Município De Ibicaraí
Advogado(s): Jailton Pereira Dias
Sentença: Sentença - Homologação de Acordo.
1.Ivonete Silva Ramos e Outros, qualificados nos autos, e o Município de Ibicaraí, por seu representante, também qualificado,
informaram a realização de um acordo quanto ao objeto da lide, conforme folhas 43 a 45.
Dispositivo.
2.Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicos
e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº
11.232, de 2005, resolvendo o mérito da questão, com base nos artigos 269, III, e 329 do CPC.
3.Junte cópia desta sentença nos autos de nº 0000011-52.2011.805.0091, 0000012-37.2011.805.0091,000001322.2011.805.0091,0000014-07.2011.805.0091 e 0000020-14.2011.805.0091, conforme acordado em audiência, tomando
as mesmas providências aqui determinadas.
4.Sem custas, ante o deferimento da AJG.
5.Autorizo o desentranhamento de documentos, até o arquivamento definitivo, mediante termo e recibo nos autos.
6.Publique e registre a decisão. Intimem as partes.
7.Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos.
Ibicaraí, 24 de maio de 2011.
André Luiz Santos Britto,
Juiz de Direito Substituto
Katharyme Moraes de Assis Costa,
Estagiária de Direito.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000143-51.2007.805.0091 - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
Autor(s): Magnólia Farias Do Nascimento
Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araújo
Reu(s): José Calixto Dos Santos
Despacho:
1.Intime a parte autora, por meio de sua advogada habilitada e pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que, em cinco dias, se
manifeste acerca das informações trazidas pelo Oficial de Justiça nas folhas 41 e 42, bem como forneça o endereço
completo da interditanda.
2.Após, faça os autos conclusos.
Ibicaraí, 26 de maio de 2011.
André Luiz Santos Britto,
Juiz Substituto.
Katharyme Moraes de Assis Costa,
Estagiária de Direito.
0000926-09.2008.805.0091 - Interdição
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interditando(s): Edileide Jesus De Almeida
Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araujo -Curadora Especial
Sentença: Vistos etc.
S E NTE N ÇA
O Ministério Público requereu a interdição de EDILEIDE JESUS DE ALMEIDA. Aduz que segundo informações prestadas por
Adonias de Jesus Santos a interditanda, sua esposa, padece de deficiência mental, tornando-a inapta para reger sua
pessoa e administrar seus bens.
O pedido foi instruído com documentos (fls. 05/12).
A interditanda foi interrogada (fl. 15) e submetida à perícia médica, conforme laudo juntado aos autos (fl. 23). Informou o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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médico perito que a interditanda é portadora de transtorno mentais, tornando-a relativamente incapaz para os atos da vida
civil.
Não houve impugnação ao pedido.
Não há bem imóvel registrado em nome da interditanda.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pela decretação da curatela (fl. 24).
É o relatório.
DECIDO.
A requerida deve realmente ser interditada.
O laudo pericial e o conteúdo do interrogatório demonstram a necessidade da interdição de Edileide Jesus de Almeida, com
a nomeação de seu esposo como curador.
Ante o exposto e em harmonia com o parecer Ministerial DECRETO A INTERDIÇÃO de EDILEIDE JESUS DE ALMEIDA,
declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso II, in fine, do
Código Civil/2002, sendo os limites da curatela circunscritos às restrições constantes no art. no art. 1.782 do Código Civil
(CC, art. 1.772). De acordo com o art. 1.183 do Código de Processo Civil nomeio-lhe curador o Sr. ADONIAS DE JESUS
SANTOS, devendo este ser intimado para assinar termo de compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC
e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão Oficial, 3 vezes, com
intervalo de 10 dias.
Sem custas por se tratar de ação ajuizada pelo Ministério Público.
P.R.I.C.
Ibicaraí, 26 de maio de 2011.
André Luiz Santos Britto
Juiz Substituto
Katharyme Moraes de Assis Costa
Estagiária de Direito
0000465-66.2010.805.0091 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Wilton Jose Da Silva
Advogado(s): Valdivan Barros dos Santos
Em Favor De(s): Francisca Maria Arruda Fernandes
Sentença: Vistos etc.
S E NTE N ÇA
Wilton José da Silva, qualificado nos autos, requereu a interdição de FRANCISCA MARIA ARRUDA FERNANDES. Aduz que a
interditanda, sua companheira, padece de deficiência mental, tornando-a inapta para reger sua pessoa e administrar seus
bens.
O pedido foi instruído com documentos (fls. 05/15).
A interditanda foi interrogada (fl. 19) e submetida à perícia médica, conforme laudo juntado aos autos (fl. 29). Informou o
médico perito que a interditanda é portadora de reação depressiva ao stress, tornando-a relativamente incapaz para os atos
da vida civil.
Não houve impugnação ao pedido.
Não há informação de bem imóvel registrado em nome da interditanda.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pela interdição (fl. 30).
É o relatório.
DECIDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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A requerida deve realmente ser interditada.
O laudo pericial e o conteúdo do interrogatório demonstram a necessidade da interdição de Francisca Maria Arruda Fernandes,
com a nomeação de seu companheiro como curador.
Ante o exposto e em harmonia com o parecer Ministerial DECRETO A INTERDIÇÃO de FRANCISCA MARIA ARRUDA
FERNANDES, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso
II, in fine, do Código Civil/2002, sendo os limites da curatela circunscritos às restrições constantes no art. no art. 1.782 do
Código Civil (CC, art. 1.772). De acordo com o art. 1.183 do Código de Processo Civil nomeio-lhe curador o Sr. WILTON JOSÉ
DA SILVA, devendo este ser intimado para assinar termo de compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC
e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão Oficial, 3 vezes, com
intervalo de 10 dias.
Sem custas, em razão da AJG que ora defiro.
P.R.I.C.
Ibicaraí, 26 de maio de 2011.
André Luiz Santos Britto
Juiz Substituto
Katharyme Moraes de Assis Costa
Estagiária de Direito
0001167-46.2009.805.0091 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido(s): Ivonil Rodrigues Pimentel
Em Favor De(s): Delival Cesar Jose De Oliveira
Sentença: Sentença - substituição de curador - revelia - procedência.
1.O Ministério Público do Estado da Bahia, requereu perante este juízo a substituição de Curador(a) do(a) interdito Delival
César Jose de Oliveira, qualificado(a) nos autos, indicando o Sr. Dilton Honorato José de Oliveira, também qualificado(a),
como novo curador. Alegou, em suma, que Delival César Jose de Oliveira foi interditado(a) perante este juízo, sendo nomeada
como curador(a) a Sra. Ivonil Rodrigues Pimentel, sendo que a mesma já está em idade avançada. Ressaltou, ainda, que o
Sr. Dilton Honorato José de Oliveira já vem exercendo as atribuições de curador, especialmente no que toca a representação
junto ao INSS. Juntou documentos nas folhas 04 a 14.
1.Em despacho inicial, foi determinada a citação da parte requerida para apresentar resposta no prazo de quinze dias, e o
apensamento aos autos de interdição (folha 11, verso).
2.Devidamente citada (folhas 11 e verso), deixou escoar o prazo assinalado sem nenhuma manifestação até a presente
data, conforme certidão do escrivão de folha 12.
3.Esse, o relatório. Esta, a decisão.
4.O caso é de julgamento antecipado do processo (CPC, art. 330, I e II). A rigor, julga-se pela revelia do(a) requerido(a). Com
efeito, devidamente citado(a) para responder aos termos da ação, o(a) mesmo(a) deixou escoar em branco o prazo para a
contestação. Preferiu a revelia. Ora, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".
Inteligência do art. 319 do CPC.
5.Em suma, no caso vertente, diante da revelia do(a) requerido(a), não há como desprestigiar ou rejeitar o pedido do
Ministério Público - MP. Como dito, na ausência de defesa, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na peça exordial.
É procedente a ação.
6.Diante dos documentos dos autos, que atestam a capacidade do requerente, e o desinteresse da curadora outrora
nomeada, necessária a substituição da curadoria como requerido na petição inicial, com os comprometimentos legais.
7.Dispositivo.
8.Assim, com base no artigo 1.775, § 3º do Código Civil - CC, nomeio curador(a) do(a) interdito(a) Delival César José de
Oliveira, em substituição à curadora, Dilton Honorato José de Oliveira, determinando desde já sua intimação para assumir
a curatela no prazo legal (art. 1.187 do CPC), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (arts. 1.774 e 1.781
do CC). O(a) curador(a) nomeado(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer
natureza, pertencentes ao interdito sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciária deverão ser
aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 919 do
CPC e as respectivas sanções.
9.Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. O(a) curador(a) deverá assinar o respectivo termo de
curatela tão logo seja registrada esta sentença.
10.Diante da ausência de informações de que o(a) interditando(a) possua bens, dispenso a especialização da hipoteca
legal.
11.Expeça mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que seja inscrita esta decisão, com relação ao mudança
de curador, nos termos da Lei (art. 9º, III e 1.184 do CC).
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12.Sem custas, pois postulado pelo MP.
13.Publique e registre a sentença. Intime as partes e o Ministério Público.
14.Transitado em julgado, dê baixa e arquive os autos.
Ibicaraí, 26 de maio de 2011.
André Luiz Santos Britto,
Juiz de Direito Substituto.
Katharyme Moraes de Assis Costa
Estagiária de Direito
0000087-23.2004.805.0091 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. M. D. S.
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade
Interditado(s): J. V. D. S.
Sentença: Vistos etc.
S E NTE N ÇA
Ante o longo decurso de tempo, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito.
O carta de intimação retornou com a informação de que o endereço é desconhecido.
Decido.
Considerando que o autor não forneceu devidamente seu endereço (artigos 39 e 238 do Código de Processo Civil - CPC),
reputa-se válida a intimação por carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos.
Assim, infere-se que não tem mais interesse neste feito, que está paralisado. Necessária, portanto, extinção do feito sem
resolução do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no arts. 238 e 267, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,
sem julgamento do mérito.
Sem custas, ante a AJG que ora defiro.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro.
P. R. I. CUMPRA-SE.
Ibicaraí, 26 de maio de 2011.
André Luiz Santos Britto
Juiz Substituto
0001011-24.2010.805.0091 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): José Santos Silva
Advogado(s): Joao Alves Filho
Requerido(s): Geny Laudelina Dos Santos
Sentença: Sentença - extinção - indeferimento da inicial.
1.Trata-se de ação de Substituição de Curatela proposta por José Santos Silva, qualificado nos autos, em face de Geny
Laudelina dos Santos, também qualificada.
2.Após análise dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, em dez dias, sob pena de
indeferimento, juntando aos autos manifestação de concordância com o pedido da atual curadora e comprovante de estado
de saúde, assim como para pagamento das custas no prazo de trinta dias, sob pena de baixa na distribuição.
3.A parte autora foi intimada, não atendendo, contudo, a decisão judicial, pois não emendou a inicial no prazo estabelecido
ou recolheu as custas (folha 13).
4.Esse é o breve relatório. Esta, a decisão.
5.Percebe-se, nos autos, que a parte autora não acatou a determinação judicial, pois não se manifestou nos autos ou
efetivou o pagamento das custas processuais.
6.Em assim agindo, demonstra a parte, além de não ter interesse no feito, o desrespeito a mandamento legal e judicial, o
que induz a necessidade da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da lei.
7.Dispositivo.
8.Desse modo, com base no artigo 459, segunda parte, e nos termos do parágrafo único do artigo 284, combinados com os
artigos 257, 267, I, e 295, VI, todos do Código de Processo Civil - CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem
decidir o mérito.
9.Custas na forma de lei.
10.Publique e registre a decisão.
11.Intime a parte pelo Diário da Justiça Eletrônico.
12.Transitada em julgado, dê baixa e arquive os autos.
13.Autorizo a retirada de documentos mediante recibo, até baixa dos autos, sob pena de arquivamento definitivo.
Ibicaraí, 26 de maio de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 84
André Luiz Santos Britto,
Juiz Substituto.
0000180-44.2008.805.0091 - CURATELA
Autor(s): I. F. C.
Advogado(s): Laudenice Andrade Barreto de Jesus
Em Favor De(s): O. L. C.
Sentença: Vistos etc.
S E NTE N ÇA
Ante o longo decurso de tempo, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito.
O carta de intimação retornou com a informação de que o autor "mudou-se".
Decido.
Considerando que o autor não forneceu devidamente seu endereço (artigos 39 e 238 do Código de Processo Civil - CPC),
reputa-se válida a intimação por carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos.
Assim, infere-se que não tem mais interesse neste feito, que está paralisado. Necessária, portanto, extinção do feito sem
resolução do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no arts. 238 e 267, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,
sem julgamento do mérito.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro.
P. R. I. CUMPRA-SE.
Ibicaraí, 26 de maio de 2011.
André Luiz Santos Britto
Juiz Substituto
0000285-94.2003.805.0091 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Apensos: 1049896-3/2006
Autor(s): Samuel Barros Dos Santos
Advogado(s): Valdivan Barros dos Santos
Sentença: Sentença - extinção - indeferimento da inicial.
1.Trata-se de ação de Substituição de Curatela proposta por Samuel Barros dos Santos, qualificado nos autos, em face de
Edinaldo Teixeira de Barros, também qualificado.
2.Após análise dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, em dez dias, sob pena de
indeferimento, fazendo constar o valor da causa, bem como pagar as custas ou requerer a assistência judiciária (folha 12,
verso).
3.A parte autora foi intimada, não atendendo, contudo, a decisão judicial, pois não emendou a inicial no prazo estabelecido
ou manifestou-se nos autos (folha 14).
4.Esse é o breve relatório. Esta, a decisão.
5.Percebe-se, nos autos, que a parte autora não acatou a determinação judicial, pois não se manifestou nos autos.
6.Em assim agindo, demonstra a parte, além de não ter interesse no feito, o desrespeito a mandamento legal e judicial, o
que induz a necessidade da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da lei.
7.Dispositivo.
8.Desse modo, com base no artigo 459, segunda parte, e nos termos do parágrafo único do artigo 284, combinados com os
artigos 267, I, e 295, VI, todos do Código de Processo Civil - CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem
decidir o mérito.
9.Custas na forma da lei.
10.Publique e registre a decisão.
11.Intime a parte pelo Diário da Justiça Eletrônico.
12.Transitada em julgado, dê baixa e arquive os autos.
13.Autorizo a retirada de documentos mediante recibo, até baixa dos autos, sob pena de arquivamento definitivo.
Ibicaraí, 26 de maio de 2011.
André Luiz Santos Britto,
Juiz Substituto.
Katharyme Moraes de Assis Costa,
Estagiária de Direito.
0000139-72.2011.805.0091 - Interdição
Autor(s): Thays Maynne Pólvora Moreira
Interditando(s): Nivalda Oliveira Pólvora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Advogado(s): Laudenice Andrade Barreto de Jesus
Sentença: Sentença- extinção - indeferimento da inicial.
1.Trata-se de ação de Interdição proposta por Thays Maynne Pólvora Moreira, qualificada nos autos, em favor de Nivalda
Olivera Pólvora, também qualificado.
2.Após análise dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, em dez dias, sob pena de
indeferimento, retificando-a no que dispõe os incisos I e VII do art. 282 do CPC, devendo ainda juntar os demais documentos
pertinentes, como certidão de antecedentes criminais e atestado de sanidade física e mental da requerente, bem como
certidão identificadora de possível existência de bens imóveis em nome da interditanda (fl.11).
3.A parte autora foi intimada, conforme se vê na folha 12, e juntou petição na qual retifica o direcionamento da petição inicial
e requer a citação da parte ré. Requer, ainda, a dilação do prazo para cumprimento total do despacho, com relação à juntada
de certidões e atestado de sanidade física e mental (fl. 13).
4.Esse é o breve relatório. Esta, a decisão.
5.A parte autora foi intimada por publicação disponibilizada no dia 30-03-2011 no Diário da Justiça Eletrônico.
6.Vê-se que a parte cumpriu parcialmente o quanto determinado por este Juízo, requerendo a dilação do prazo para o
cumprimento do restante, no que diz respeito à juntada de certidões e atestado de sanidade. Contudo, este pedido somente
foi protocolado 14-04-2011 (vide fl. 13), após o prazo estabelecido de dez dias.
7.Nessa perspectiva, houve preclusão, que nada mais é do que um fato processual que impede a prática de um ato
processual que deveria ter sido praticado num determinado tempo, ou numa certa oportunidade, e não o foi; e porque o
tempo se esgotou, não pode mais esse ato ser praticado. A essa espécie de preclusão, que é a mais frequente no curso do
processo, dá-se o nome de preclusão temporal (Vide: CARREIRA ALVIM, J.E. Op. Cit, p. 221).
8.Dessa forma, percebe-se, nos autos, que a parte autora não acatou a determinação judicial, pois não se manifestou ou
juntou documentos no prazo assinalado.
9.Em assim agindo, demonstra a parte, além de não ter interesse no feito, o desrespeito a mandamento legal e judicial, o
que induz a necessidade da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da lei.
10.Dispositivo.
11.Desse modo, com base no artigo 459, segunda parte, e nos termos do parágrafo único do artigo 284, combinados com
os artigos 267, I, e 295, VI, todos do Código de Processo Civil - CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem
decidir o mérito.
12.Sem custas, em razão da AJG que ora defiro.
13.Publique e registre a decisão.
14.Intime a parte pelo Diário da Justiça Eletrônico.
15.Transitada em julgado, dê baixa e arquive os autos.
16.Autorizo a retirada de documentos mediante recibo, até baixa dos autos, sob pena de arquivamento definitivo.
Ibicaraí, 26 de maio de 2011.
André Luiz Santos Britto,
Juiz Substituto.
Katharyme Moraes de Assis Costa,
Estagiária de Direito.
0000184-33.1998.805.0091 - Mandado de Segurança
Autor(s): Osmar Borges De Oliveira
Advogado(s): Patricia Mayra Leo Damasceno
Reu(s): Municipio De Ibicarai
Sentença: Vistos etc.
S E NTE N ÇA
É visível o desinteresse da parte autora. Apesar de devidamente intimada para cumprir do despacho de folha 21, sob pena
de extinção, permaneceu inerte (fl. 25). Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II, do Código de Processo Civil,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro.
P. R. I. CUMPRA-SE.
Ibicaraí, 26 de maio de 2011.
André Luiz Santos Britto
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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0000322-14.2009.805.0091 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Maria José Santos Fraga
Advogado(s): Adenildes Santos Jesus
Em Favor De(s): Maria De Lourdes Santana Santos
Despacho: R.H.
Há o entendimento de que, por meio da interpretação literal da Lei 1.060/50, a simples declaração de pobreza gera a
presunção relativa desta condição, mostrando-se, em regra, suficiente ao deferimento do benefício.
Todavia, no presente caso, não obstante a alegação de miserabilidade, é difícil crer, uma vez que a requerente é servidora
pública estadual, que não tenha condições financeiras mínimas para o pagamento das custas do processo sem vulnerar o
sustento próprio ou de sua família.
Destarte, afastada a presunção, intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias forneça prova suficiente da
condição de pobreza, inclusive com a juntada da última declaração anual do IR, ou, querendo, recolha as custas judiciais,
sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Ibicaraí, 26-05-2011.
André Luiz Santos Britto
Juiz de Direito Substituto
Katharyme Moraes de Assis Costa
Estagiária de Direito
0000377-91.2011.805.0091 - Arrolamento Sumário
Autor(s): Wildes De Oliveira Iannone E Outros
Advogado(s): Maria Jose de Jesus
Reu(s): Gedeon Francisco De Oliveira
Despacho: Despacho - emendar a inicial.
1.Nos termos dos artigos 283 e 284 do Código de Processo Civil - CPC, intime a(s) parte(s) autora(s), por meio de sua
advogada e pelo Diário da Justiça Eletrônico, para emendar o pedido inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento
do petição, instruindo o requerimento com certidões negativas atualizadas de quitação de tributos estaduais e federais..
2.Após o prazo para resposta, com ou sem ela, o que deverá ser certificado, faça os autos conclusos.
Ibicaraí, 26 de maio de 2011.
André Luiz Santos Britto
Juiz Substituto.
0000863-81.2008.805.0091 - Interdição
Autor(s): Fernanda Francisca Viana Ramos
Interditando(s): Rosimere Viana Dos Santos
Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araújo
Despacho: 1.Intime a parte autora, por meio de sua advogada habilitada e pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que, em dez
dias, encaminhe a interditanda para perícia a ser realizada pelo Dr. Luiz César Melo Costa, encontradiço no CAPS, bem
como junte aos autos atestado de sanidade física e mental em nome da requerente.
2.Após, faça os autos conclusos.
Ibicaraí, 26 de maio de 2011.
André Luiz Santos Britto,
Juiz Substituto.
Katharyme Moraes de Assis Costa,
Estagiária de Direito.
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000068-41.2009.805.0091 - Monitória
Autor(s): Aliomar Dias De Jesus
Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus
Reu(s): Empresa Laticinios Bom Dia Todo Dia - Tiago C. Da Costa & Cia Ltda
Despacho: R.H.
1.Considerando o grande lapso transcorrido, concedo prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis para o pagamento das custas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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processuais, sob pena de cancelamento na distribuição.
2.Após, voltem-me.
0000169-25.2002.805.0091 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Hermes Costa Lima
Advogado(s): Maria Jose de Jesus
Reu(s): Laerson Meira De Oliveira E Mary Frances De Souza Melo E Meira
Advogado(s): Jailton Pereira Dias
Despacho: R.H.
1. Nos termos do art. 475-J do CPC, primeiramente intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o
pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, sob pena de multa de 10% (dez) por cento.
2. Intime-se o devedor na pessoa de seu advogado.
CUMPRA-SE.
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0000020-10.1994.805.0091 - ALIMENTOS
Apensos: 1733001-3/2007
Autor(s): I. C. E. D. R.
Representante(s): V. F. C.
Advogado(s): Yonaldo Nery Guedes
Reu(s): E. E. D. R.
Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus
0000020-10.1994.805.0091 - ALIMENTOS
Apensos: 1733001-3/2007
Autor(s): I. C. E. D. R.
Representante(s): V. F. C.
Advogado(s): Yonaldo Nery Guedes
Reu(s): E. E. D. R.
Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus
Sentença: Considerando o pagamento efetuado pelo executado, declaro por sentença EXTINTA a presente execução, na
forma do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará de soltura.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos de acordo com as formalidades legais.
Ibicaraí,BA, 31/05/2011.
André Luiz Santos Britto,
Juiz Substituto.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA
JUIZ SUBSTITUTO:ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
ESCRIVÃ: LUCINEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS
SUB.ESCRIVÃ DESIG: JOELMA FERREIRA DA SILVA
PROMOTORA DE JUSTIÇA:LÍVIA LUZ FARIAS
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0000028-35.2004.805.0091 - HOMICIDIO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia
Reu(s): Ivonaldo Freitas De Souza
Vítima(s): Wilson Souza Fernandes
Despacho: 1. Cumpra-se o quanto requerido á fl.89.
2.Após a resposta dê-se vista ao Ministério Público.
P.I.
Ibicarai, 01 de junho de 2011
Andre Luiz Santos Britto
Juiz Substituto
Adriano Santos de Carvalho
Estagiário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Expediente do dia 02 de junho de 2011
0000344-04.2011.805.0091 - Petição
Autor(s): Jesuino Marques Souza, Normelia Maria De Jesus Souza
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Reu(s): Jose Carlos Barreto
Despacho: 1. Trata-se de ação penal de iniciativa privada, cujo rito se submete ás disposições da Lei nº 9.099/95.
2. Com efeito, cite-se e intime-se o acusado da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 11/08/2011, às
09:00hs, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 5(cinco) dias antes
de sua realização.
3. Intimem-se o querelante, seu advogado e suas testemunhas.
P.I.
Ibicarai, 02 de junho de 2011
Andre Luiz Santos Britto
Juiz Substituto
0000426-35.2011.805.0091 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 17ª Vara Criminal De Barra Funda Sao Paulo
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Ronaldo Pereira Lobo
Despacho: 1. Designo audiência para o dia 19/07/2011, as 10:30 hs, com a finalidade de cumprir o ato deprecado.
2.Cumpra-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo Deprecante.
P.I.
Ibicarai, 02 de junho de 2011
Andre Luiz Santos Britto
Juiz Substituto
0000005-55.2005.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai
Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho
Reu(s): Fabiola Dos Santos
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Vítima(s): Luis Felipe Dos Santos
Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art.413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO FABIOLA DOS SANTOS,
a fim de que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, do Código
Penal.
Considerando que a acusada respondeu ao processo em liberdade e que não foram carreados elementos de convicção
supervenientes que indiquem a necessidade de custódia cautelar, poderá recorrer em liberdade.
P.R.I.
Ibicarai, 02 de junho de 2011
Andre Luiz Santos Britto
Juiz Substituto
COMARCA DE SAÚDE
VARA CÍVEL
Poder Judiciário - Estado da Bahia
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIA
CARTÓRIO DO FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM DES. RAYMUNDO VILELA
Rua Antonio Fernando Ferreira Rocha,141
CEP: 44740-000 - TEL/FAX: (74) 3633.2247/2249
Expediente do dia 08 de junho de 2011
INTIMAÇÃO Dr. Joel Caetano da Silva Neto-OAB/BA 25377, PARA AUDIÊNCIA 21/06/2011,10:00 HORAS.
0001021-03.2010.805.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-1)
Autor(s): R. G. D. S.
Representante Do Autor(s): R. G. D. S. C.
Advogado(s): Joel Caetano da Silva Neto
Reu(s): A. M. A. D. S.
Despacho: despacho: ato ordinatório: INTIMAÇÃO de Dr. JOEL CAETANO DA SILVA NETO-OAB/BA 25377, para AUDIENCIA de
Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 21/06/2011,às 10: 00 horas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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COMARCA DE SENTO SÉ
VARA CÍVEL
JUÍZO DA VARA FEITOS DE REL.DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SENTO SÉ
JUÍZA SUBSTITUTA: MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI
PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANDREA ARIADNA SANTOS CORREIA
ESCRIVÃO DESIGNADO: PAULO CEZAR SOUZA MELO
SUB-ESCRIVÃO DESIGNADO: BRUNO DE SA OLIVEIRA
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000451-42.2009.805.0245 - Carta Precatória(4-1-2)
Autor(s): Ministério Público Federal
Deprecante(s): Justiça Federal - Subseção De Juazeiro
Deprecado(s): Juizo Da Vara Cível Da Comarca De Sento-Sé
Réu: Ednaldo Dos Santos Barros
Advogado(s): Ademir Passos 10.226 Oab-Ba
Despacho: Devido à reorganizaçao da pauta de audiência desse Juizo, antecipo a audiência para o dia 15/06/2011, às 11:00
horas. Intimações necessárias. SENTO SÉ, 06 de junho de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, Juíza Substituta
0000063-62.1997.805.0245 - INDENIZACAO(5-4-12)
Autor(s): Nilzo Bispo Santiago, Péricles Batista Dos Santos, João Batista Dos Santos e outros
Advogado(s): Ivanildo Almeida Lima
Reu(s): Companhia Hidrolétrica Do São Francisco - Chesf
Advogado(s): Alysson Souza Barreto Santos, Antonio Carlos Coelho Pereira Neto, Demetrius Ferraz e Silva
Perito(s): Jaime José De Araújo
Despacho: Considerando que o movimento da conciliação é permanente, bem como que, com base no art. 125, IV, do CPC
é dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, e que o direito em litígio admite transação, designo a realização
de audiência conciliatória para o dia 15/06/2011, às 12:00h, devendo as partes serem intimadas para comparecerem
pessoalmente ou com representante com poderes para transigir. SENTO SÉ, 06 de junho de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA
CAVALCANTI, Juíza Substituta
0000527-32.2010.805.0245 - Procedimento Sumário(4-1-1)
Autor(s): Cremilde De Souza Pacheco
Advogado(s): Adgasito Guerra Filho, Antonio José de Souza Guerra
Reu(s): Astrass - Associação De Transporte Alternativo De Sento-Sé, Companhia Mutual De Seguros
Advogado(s): Pedro Roberto Romão, Anne Margareth Lisboa , Carlos Alberto Pires da Gama Junior, Andrea Tattini Rosa,
Monacita Gomes Ferreira
Despacho: Tendo em vista as alegações de fls. 156/157, e para assegurar a regularidade do prosseguimento do feito,
designo a data de 28/06/2011, às 11:00 horas para audiência de ratificação dos atos praticados na assentada de fls.38/39.
Publique-se. Intime-se. SENTO SÉ, 06 de junho de 2011.
MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, Juíza Substituta
COMARCA DE TUCANO
EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE TUCANO- BAHIA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 90 DIAS.
DE: JOSÉ ADENILSON JESUS SANTANA, brasileiro, vulgo Nicolau, nascido em 24/10/1979, filho de Antônio Luiz de Santana
e de Heloísa Maria de Jesus.
FINALIDADE: Intimação do Réu supramencionado da sentença prolatada nos autos nº 0000154-26.2005.805.0261, abaixo
transcrita. Processo Criminal nº0000154-26.2005.805.0261. AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA. RÉU JOSÉ ADENILSON JESUS
SANTANA, foi o mesmo condenado como incurso nas penas Artigo 157, § 2º, II, c/c art. 71, todos do Código Pena Brasileiro,
ao cumprimento da pena de 06(seis) anos e 02(dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 100 dias multa, valorando cada
dia multa em um trigésimo do salário mínimo, que devem ser corrigidos monetariamente, por ocasião da execução(parágrafo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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2º, artigo 49, do CP). Em consonância com o disposto no art.33 §2º, b, do CP, o réu deverá cumprir a pena em regime semiaberto... Tucano, 24 de fevereiro de 2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE - Juíza de Direito Substituta. Eu, Magneide Silva
dos Santos, Escrivã digitei e subscrevo.
Tucano, 07 de junho de 2011
Dr. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Juiz de Direito Substituto
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE TUCANO- BAHIA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 90 DIAS.
DE: MAGNO JESUS DA SILVA, brasileiro, nascido em 29/07/1979, filho de Manoel Jesus da Silva e de Rosa Francisca da
Silva.
FINALIDADE: Intimação do Réu supramencionado da sentença abaixo transcrita. Processo Criminal nº 000001953.2001.805.0261- AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA. RÉU MAGNO JESUS DA SILVA foi o mesmo condenado como incurso nas
penas do Artigo 155 § 4º, inciso IV, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 03(três) anos de reclusão, cuja penalidade
torno definitiva pela inexistência de outras circunstancias modificadoras. Fixo ainda a pena de multa, de acordo com o art.60
do Código Penal, em 50(cinquenta) dias multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal, atualmente vigente, o
qual será atualizado, quando da execução, pelo índices de correção monetária. Deixo de substituir a pena provativa de
liberdade por restritiva de direitos, bem como de aplicar o sursis, face aos maus antecedentes do réu. A pena será iniciada
em regime aberto. O réu poderá aguarda a fase recursal em liberdade. Custas pelos acusados. Após o trânsito em julgado
desta decisão, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. P.R.I. Tucano, 19 de dezembro de 2006. Belª Luciana de
Carvalho Correia de Mello - Juíza de Direito. Eu, Magneide Silva dos Santos, Escrivã digitei e subscrevo.
Tucano, 31 de maio de 2011
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE UBAITABA
VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO,
SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL e REL. DE CONSUMO DA COMARCA DE UBAITABA-BA.JUIZA SUBSITUTA:
Bela. ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI. ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000168-88.2011.805.0264 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ana Maria Novais Neri Silva
Advogado(s): Mateus Santos Souza
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Despacho: Tentada sem êxito a conciliação. Defiro a juntada dos documentos ora requeridos pela parte ré.
0000197-41.2011.805.0264 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jadeite Pereira De Jesus
Reu(s): Itaucard S/A
Sentença: Defiro a juntada dos documentos ora requeridos pela parte ré. Acato o pedido da parte autora. Extingo o processo
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII.
0000212-10.2011.805.0264 - Procedimento Sumário
Autor(s): Noelma Maria Dos Santos
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira
Reu(s): Telemar Norte Leste
Despacho: Defiro a juntada dos documentos ora requeridos pela parte ré, bem como o prazo de 15 dias para a juntada dos
documentos solicitados.
0000205-18.2011.805.0264 - Procedimento Sumário
Autor(s): Nelma Silva Lago Caló
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira
Reu(s): Telemar Norte Leste
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Despacho: Defiro a juntada dos documentos ora requeridos pela parte ré, bem como o prazo de 15 dias para a juntada dos
documentos solicitados.
0000170-58.2011.805.0264 - Procedimento Sumário
Autor(s): Domingas Maria Dos Santos Damasceno
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira
Reu(s): Telemar Norte Leste
0000170-58.2011.805.0264 - Procedimento Sumário
Autor(s): Domingas Maria Dos Santos Damasceno
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira
Reu(s): Telemar Norte Leste
Despacho: Defiro a juntada dos documentos ora requeridos pela parte ré, bem como o prazo de 15 dias para a juntada dos
documentos solicitados.
0000211-25.2011.805.0264 - Procedimento Sumário
Autor(s): Antonio Moreira Da Silva
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira
Reu(s): Telemar Norte Leste
Despacho: Defiro a juntada dos documentos ora requeridos pela parte ré, bem como o prazo de 15 dias para a juntada dos
documentos solicitados.
0000208-70.2011.805.0264 - Procedimento Sumário
Autor(s): Antonio Eduardo Santos De Andrade
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira
Reu(s): Telemar Norte Leste
Despacho: Defiro a juntada dos documentos ora requeridos pela parte ré, bem como o prazo de 15 dias para a juntada dos
documentos solicitados.
0000206-03.2011.805.0264 - Procedimento Sumário
Autor(s): Eleci Avelar Kruschewsky
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira
Reu(s): Telemar Norte Leste
Despacho: Defiro a juntada dos documentos ora requeridos pela parte ré, bem como o prazo de 15 dias para a juntada dos
documentos solicitados.
0000166-21.2011.805.0264 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Haroldo Miranda Magalhães
Advogado(s): Otaviano Valverde Oliveira
Reu(s): Clinica De Fisioterapia E Serviços Medicos Ubaitaba Ltda
Despacho: Defiro a juntada requerida pelo advogado da parte ré. Voltem os autos conclusos.
0000166-21.2011.805.0264 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Haroldo Miranda Magalhães
Advogado(s): Otaviano Valverde Oliveira
Reu(s): Clinica De Fisioterapia E Serviços Medicos Ubaitaba Ltda
Despacho: Defiro a juntada requerida pelo advogado da parte ré. Voltem os autos conclusos.
0000319-54.2011.805.0264 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ernanes Evangelista Dos Santos
Sentença: Homologo o acordo supra celebrado em todos os seus termos e extingo o processo, com julgamento do mérito,
com fulcro no art. 269 inciso III do CPC. Vistas ao MP.
0000317-84.2011.805.0264 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Carlos Eduardo Magno
Despacho: O alimentante devidamente citado não compareceu a esta audiência, demonstrando assim, o desinteresse em
conciliar. Tendo me vista que não foram fixados os alimentos provisórios, fixo neste momento o valor de 30% do salário
mínimo, correspondente hoje a R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos).
0000210-40.2011.805.0264 - Procedimento Sumário
Autor(s): Antonio Eduardo Santos De Andrade
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira
Reu(s): Telemar Norte Leste
Despacho: Defiro a juntada dos documentos ora requeridos pela parte ré, bem como o prazo de 15 dias para a juntada dos
documentos solicitados.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
0PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE UBAITABA VARA CRIME,JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Fórum Dr. Paulo Almeida, Avenida Presidente Vargas, s/n, centro,Ubaitaba-BA CEP 45545-000Telefax:73 3230 1821/1822
Expediente do dia 03 de junho de 2011
0002319-95.2009.805.0264 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Marcio Luiz Santana Pimentel
Advogado(s): Jurandy Lima dos Santos
0000427-20.2010.805.0264 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representado(s): J. S. N.
0000887-07.2010.805.0264 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
Reu(s): Roberto Dos Santos Barreto
0000264-79.2006.805.0264 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Jeová Souza Santos
Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro
0000893-14.2010.805.0264 - Carta Precatória
Deprecante(s): Justiça Federal - Subseção Jequié
Deprecado(s): Juizo Criminal Da Comarca De Ubaitaba-Ba
Reu(s): Edite Maria Correia De Oliveira
0000778-90.2010.805.0264 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Autor(s): Evillon Lamego
Despacho: Vistos.Designo audiência para oferta de remissão para o dia 05/07/2011, às 10h30.-Ubaitaba, 03 de junho de 2011.-(ass) Leteia
Braga de Freitas.-Juiza Substituta.
COMARCA DE UBATÃ
VARA CÍVEL
VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE UBATÃ - BAHIA
JUIZ DE DIREITO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO
ESCRIVÃO: DENILTON MORAIS LIMA
SUBESCRIVÃ: AYALA SANTOS BOMFIM
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000472-21.2010.805.0265 - Mandado de Segurança(11-7-)
Autor(s): Edinoraldo Do Sacramento Silva
Advogado(s): Atemilson Bispo dos Santos
Reu(s): Edson Neves Da Silva
Decisão: 1-Trata-se de pedido de execução provisória em sede de Ação de Mandado de Segurança no qual condenou o
Prefeito Municipal de Ubatã a restabelecer o salário do impetrante, bem como pagar as diferenças retidas injustamente.
Tendo em vista que houve vedação da medida liminar não é possível a execução provisória da sentença.Nestes termos,
indefiro o pedido de execução provisória.2- Deixo de receber o recurso do impetrante por ser intempestivo.Tendo em vista o
reexame necessário determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Intime-se e cumpra-se.Ubatã, 17 de maio
de 2011.Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000388-83.2011.805.0265 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Sonia Silva Santos Da Cruz
Advogado(s): Paulo Henrique Leal Tavares
Reu(s): Fábio Alves Santos
Decisão: 0000388-83.2011.805.0265 Defiro a gratuidade da Justiça;A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão
ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).Considerando o binômio necessidade do alimentando
X possibilidade do alimentante, bem como a ausência de prova de que o réu tem emprego fixo com carteira assinada, arbitro
alimentos provisórios em 30 % (trinta) por cento do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento, a se realizar no dia 13 de junho de 2011, às 9:15 minutos quando as partes deverão comparecer acompanhadas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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dos seus respectivos advogados e de até três testemunhas, ocasião em que o réu deverá apresentar a contestação escrita
ou oral, sob pena de revelia. Cite-se o réu, intimem-se as partes, bem como o Ministério Público.
Havendo requerimento, oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da genitora do
menor.Ubatã, 26 de maio de 2011.Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz Substituto
0000353-26.2011.805.0265 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Balbino Das Neves Jesus
Advogado(s): Paulo Cabral Tavares
Reu(s): Carmerindo José Ferreira Filho, Ideal Compras De Cacau
Despacho: Cite-se o réu para responder em 15 dias.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor (CPC, art. 285 e 319).Ubatã, 26 de maio de 2011.Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000494-16.2009.805.0265 - Divórcio Litigioso(11-8-)
Autor(s): Maria Lucia Zorante Silva
Advogado(s): Paulo Henrique Leal Tavares
Reu(s): Fabio Cesar Silva
Sentença: ...A autora requer a decretação do divórcio, com base na separação de fato por mais de 15 anos. O réu foi
devidamente citado por edital, nos termos do art. 231, II, do CPC, porém não houve oferecimento de contestação... Desta
forma, merece a colhimento a pretensão da parte autora. DO NOME: a autora voltará a usar o nome de solteira. Por tais
razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO decretando o divórcio de MARIA LUCIA ZORANTE SILVA E FABIO CESAR SILVA,
restando extinto o vínculo conjugal.Pelo princípio da sucumbêmcia, condeno a parte Ré ao pagamento das custas
processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00( quinhentos reais).. PRI. ubatã, 17 de dezembro
de 2010. Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz Substituto".
0000377-54.2011.805.0265 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Silvonéa Ribeiro Lima
Advogado(s): Paulo Henrique Leal Tavares
Reu(s): Adauto Malaquias Nunes
Decisão: Defiro a gratuidade da Justiça;A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições
legais atinentes (art. 155-II, do CPC).Considerando o binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante,
arbitro alimentos provisórios em 30 % (trinta por cento) seu salário mínimo, abatidos apenas os descontos relativos ao
Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, hipótese em que deverá ser oficiado o empregador para proceder aos
descontos de imediato, bem como informar, no prazo de 10 dias, os rendimentos do réu.Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento, a se realizar no dia 13 de junho de 2011 às 9:30 minutos, quando as partes deverão comparecer
acompanhadas dos seus respectivos advogados e de até três testemunhas ocasião em que o réu deverá apresentar a
contestação escrita ou oral, sob pena de revelia.Cite-se o réu, consignando no mandado o número da conta bancária, e
intimem-se as partes, bem como o Ministério Público.Havendo requerimento, oficie-se à instituição bancária, requisitando
a abertura de conta bancária em nome da genitora do menor.Ubatã, 26 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz Substituto
0000979-16.2009.805.0265 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Cruz Oliveira
Advogado(s): Emerson Santana dos Santos
Reu(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Fiuza
Despacho: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se ratificam as provas produzidas na audiência de
folhas 62/63, bem como se entendem necessária a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, inclusive indicando
as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto.Ubatã, 30 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz Substituto
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0001166-24.2009.805.0265 - Separação Litigiosa(12-1-)
Autor(s): Edisio Almeida Sales
Advogado(s): Raimundo Ribeiro Batista
Reu(s): Vanilda Gonçalves Almeida
Advogado(s): Misael Santana Guimaraes
Despacho: tendo em vista o que foi informado pela parte requerida na petição de folhas 195/196, redesigno a presente
audiência para o dia 21 de junho de 2011, às 10:30 minutos. Intime-se apenas a parte requerida, uma vez que o advogado
da parte autora se prontificou nesta audiência em comunicar a referida data ao autor.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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COMARCA DE URANDI
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO da VARA CIVEL,COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMILIA, FAZENDA PÚBLICA e REGISTROS
PÚBLICOS DA COMARCA DE URANDI ESTADO DA BAHIA
FORUM CONSELHEIRO JAIME BALEEIRO
PRAÇA LUIZ GOMES Nº 100, CENTRO
URANDI-BAHIA- 46350000
FONE 77 3456-2113
ESCRIVÃ : NANCY BATISTA FIGUEIREDO LELIS
JUIZ DE DIREITO: DR. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011
0000081-23.2011.805.0268 - Inventário(2-2-4)
Inventariante(s): Ana Zilá Vilas Boas De Castro
Advogado(s): Caio Leao Gomes
Falecido(s): Miguel Vilas Boas De Castro
Decisão: Trata-se de pedido com cunho meramente patrimonial, não comprovando o autor a insuficiência de recursos apto
a ensejar a concessão dos beneficios da gratuidade de justiça.
Mormente, o valor dado a causa possui possui valor consider´vel, vez que foi aquela atribuida o montante estimado dos bens
em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Desta feita, emende-se a exordial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento, recolhendo-se eventuais custas
processuais remanescentes. Publique-se e intimem-se. Urandi-Bahia, 24 de fevereiro de 2011. (a) Wagner Ribeiro RodriguesJuiz de Direito.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0000184-30.2011.805.0268 - Procedimento Ordinário(3-4-3)
Autor(s): Edileu Dantas Rodrigues
Advogado(s): Leandro Silva Correia
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat
Decisão: Processo: 0000184-30.2011.805.0268
Autor: Edileu Dantas Rodrigues
Ré: Seguradora Líder
Ação: Cobrança
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.H.
Vistos em inspeção permanente.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, o fazendo com amparo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Cite-se a ré, por intermédio dos Correios, para querendo, oferecer defesa, no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada
aos autos do mandado devidamente cumprido, devendo constar no mandado as advertências do artigo 285, segunda parte
e 319 ambos do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se.
Urandi-BA, 25 de Maio de 2011.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito Designado
0000193-89.2011.805.0268 - Execução de Título Extrajudicial(3-4-3)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
Reu(s): Delci De Menezes
Decisão: Processo: 0000193-89.2011.805.0268
Exeqüente: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Executado: Delci de Menezes
Ação: Execução
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.H.
Vistos, etc.
Cite-se o devedor, por intermédio de Oficial de Justiça, para no prazo de 03(três) dias, pagar o débito em execução (art. 652).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Não efetuado o pagamento promova de imediato a penhora de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida (art.
659). Penhorados os bens avalie-se e intimem-se quanto a penhora e avaliação no mesmo ato, inclusive o cônjuge se tratarse de bens imóveis. Penhorados os bens é facultado ao executado, no prazo de 10(dez) dias, requerer a substituição dos
bens penhorados, na forma do artigo 668. Arbitro os honorários do patrono do credor em 05%(cinco por cento), na forma do
artigo 20 § 4º do CPC, incidentes sobre o valor atualizado do débito, salvo embargos, que poderão ser opostos no prazo de
15(quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738 CPC). Pago de imediato o débito fica os
valores inerentes aos honorários advocatícios reduzidos pela metade (art. 652-A, § único). Publique-se e intimem-se.
Urandi-BA, 25 de Maio de 2011.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
0000168-76.2011.805.0268 - Execução de Título Extrajudicial(3-4-1)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
Reu(s): Dorivaldo Ferreira Dourado
Decisão: Processo: 0000168-76.2011.805.0268
Exeqüente: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Executado: Dorivaldo Ferreira Dourado
Ação: Execução
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.H.
Vistos, etc.
Cite-se o devedor, por intermédio de Oficial de Justiça, para no prazo de 03(três) dias, pagar o débito em execução (art. 652).
Não efetuado o pagamento promova de imediato a penhora de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida (art.
659). Penhorados os bens avalie-se e intimem-se quanto a penhora e avaliação no mesmo ato, inclusive o cônjuge se tratarse de bens imóveis. Penhorados os bens é facultado ao executado, no prazo de 10(dez) dias, requerer a substituição dos
bens penhorados, na forma do artigo 668. Arbitro os honorários do patrono do credor em 05%(cinco por cento), na forma do
artigo 20 § 4º do CPC, incidentes sobre o valor atualizado do débito, salvo embargos, que poderão ser opostos no prazo de
15(quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738 CPC). Pago de imediato o débito fica os
valores inerentes aos honorários advocatícios reduzidos pela metade (art. 652-A, § único). Publique-se e intimem-se.
Urandi-BA, 25 de Maio de 2011.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito Designado
0000177-38.2011.805.0268 - Execução de Título Extrajudicial(3-4-2)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
Reu(s): Delcina Maria Ferreira
Decisão: Processo: 0000177-38.2011.805.0268
Exeqüente: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Executada: Delcina Maria Ferreira
Ação: Execução
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.H.
Vistos, etc.
Cite-se o devedor, por intermédio de Oficial de Justiça, para no prazo de 03(três) dias, pagar o débito em execução (art. 652).
Não efetuado o pagamento promova de imediato a penhora de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida (art.
659). Penhorados os bens avalie-se e intimem-se quanto a penhora e avaliação no mesmo ato, inclusive o cônjuge se tratarse de bens imóveis. Penhorados os bens é facultado ao executado, no prazo de 10(dez) dias, requerer a substituição dos
bens penhorados, na forma do artigo 668. Arbitro os honorários do patrono do credor em 05%(cinco por cento), na forma do
artigo 20 § 4º do CPC, incidentes sobre o valor atualizado do débito, salvo embargos, que poderão ser opostos no prazo de
15(quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738 CPC). Pago de imediato o débito fica os
valores inerentes aos honorários advocatícios reduzidos pela metade (art. 652-A, § único). Publique-se e intimem-se.
Urandi-BA, 25 de Maio de 2011.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito Designado
Expediente do dia 02 de junho de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 96
0000233-71.2011.805.0268 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor(s): Municipio De Urandi-Bahia
Advogado(s): Marcos Adriano Cardoso de Oliveira
Reu(s): Jose Humberto Carvalho Rocha
Decisão: R.H.
A ação cautelar de prestação de contas divide-se em duas modalidades, a saber: Exigir contas e Prestar Contas.
A primeira é aquela ajuizada por quem possui a titularidade da exigência de prestação e a segunda de quem tem o dever de
prestar.
Na hipotese dos autos refere-se à exigência de prestação de contas, não sendo possivel cumular o pedido com Ação de
Improbidade Administrativa, vez que os Ritos processuais são completamente diversos.
Na primeira fase da prestação de contas, sob a modalidade de exigir, o réu será compelido a apresentar as contas de forma
mercantil ou não o fazendo aceitar as contas ofertadas pelo autor, nos termos do art. 917 do CPC.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 20(dez) dias, excluindo a cumulaçãodo presente feito com pedido de ressarcimento
decorrente de improbidade administrativa. Publique-se e intimem-se. Urandi-Ba, 02 de junho de 2011. (a) Wagner Ribeiro
Rodrigues- Juiz de Direito- Designado.
0000421-98.2010.805.0268 - Monitória(1-1-3)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Fabrício Bizerra de Amorim
Reu(s): Jose Jailton Moreira Dos Santos
Advogado(s): Roberto Meireles Dantas
Despacho: Sobre os Embargos Monitórios manifestem-se o embargado, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo,
com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Urandi-Ba, 02/06/2011 (a) Wagner Ribeiro Rodrigues- Juiz de Direitodesignado.
0000236-26.2011.805.0268 - Interdição
Autor(s): Ana Santana De Carvalho
Interditando(s): Belarmino Dias Santana
Advogado(s): Roberto Meireles Dantas
Decisão: Defiro os beneficios da gratuidade de justiç, o fazendo com amparo no art. 5º, LXXIV da Constituiçõ Federal.
Em virtude da vasta prova documentl acostada aos autos, vistas ao ilustre representante do Ministério Público. Publique-se
e intimem-se. Urandi-Ba, 02 de junho de 2011 (a) Wagner Ribeiro Rodrigues- Juiz de Direito.
0000460-95.2010.805.0268 - Adoção(3-3-4)
Autor(s): D. D. D. S. E. M. R. D. S.
Advogado(s): Roberto Meireles Dantas
Menor(s): R. D. D. D. S.
Despacho: Cumpra-se a decisão de fls. 26, parte final. Urandi-Ba, 02 de junho de 2011 (a) Wagner Ribeiro Rodrigues- Juiz
de Direito-designado.
COMARCA DE VALENTE
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE VALENTE-BAHIA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA. RENATA FURTADO FOLIGNO
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO:MARIA AUGUSTA SANTOS CARVALHO
ANALISTA JUDICIÁRIO:ANTÔNIO BATISTA MOTA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0000672-07.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-0-5)
Autor(s): Luiz Ancelmo Da Cunha Maciel
Advogado(s): Richard de Assis Rodrigues
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Sentença: ...
4 - Posto isso, HOMOLOGO o ACORDO extrajudicial entre as partes, firmado à fl.78/79, dos autos em epigrafe, constituindo
título executivo judicial, conforme art. 475-N, III, do CPC, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 269, III, do
Código de Processo Civil.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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5 - Sem custas e honorários nos termos da Llei 9099/95.
6 - Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, inclusive no SAIPRO, sem prejuízo de seu
desarquivamento a pedido da parte (art. 475-J, § 5º, CPC).
8 - Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seus advogados.
Valente, 25 de maio de 2011
Renata Furtado Foligno
Juiza de Direito Substituta
0000289-29.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-0-5)
Autor(s): Lourivaldo Santos De Lima Junior
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Reu(s): Zulmira Lidia Oliveira Araujo
Sentença: ...
9 - Posto isso, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO nos termos acima descritos e especificados também no petitório
de fls. 22/23, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo a existência da união estável entre
LOURIVALDO SANTOS DE LIMA JUNIOR e ZULMIRA LIDIA OLIVEIRA ARAUJO, já qualificados, no período de abril de 2007 a
abril de 2010, nos termos do art. 226, § 3º, da CF, e art. 1723 do Código Civil, resolvendo-se o mérito da causa (art. 269, III,
CPC).
10 - Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquivem-se, com as devidas baixas.
11 - Sem Custas ( fls. 19). Ciência o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seus advogados.
Valente, 25 de maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza Substituta
0000634-34.2006.805.0272 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(5-0-5)
Requerente(s): Alaine Da Silva Ferreira
Requerido(s): Ala Santos Ferreira
Sentença: ...
4 - Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos
do art. 158, parágrafo único, e art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
5 - Sem custas, em razão da gratuidade deferida à fl. 04-v.
6 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Valente, 25 de maio de 2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000084-63.2011.805.0272 - Busca e Apreensão(5-0-2)
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Maria Alves De Souza Mota
Sentença: ...
4 - Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos
do art. 158, parágrafo único, e art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
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5 - Custas finais, se existentes, pelo desistente. (art. 26 do CPC).
6 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Valente, 25 de maio de 2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000134-26.2010.805.0272 - Separação Litigiosa(5-0-4)
Autor(s): Merilande Moreira De Matos Oliveira
Advogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva
Reu(s): Antonio Marcos Oliveira
Sentença: ...
4 - Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos
do art. 158, parágrafo único, e art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo os alimentos provisórios de fls. 16.
5 - Sem custas, em razão da gratuidade deferida à fl. 16.
6 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Valente, 25 de maio de 2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000702-42.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-0-5)
Autor(s): Graziela Lima Cunha
Advogado(s): Richard de Assis Rodrigues, Tiago Ramos Mascarenhas
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Sentença: ...
4 - Posto isso, HOMOLOGO o ACORDO extrajudicial entre as partes, firmado à fl. 84/85, dos autos em epigrafe, constituindo
título executivo judicial, conforme art. 475-N, III, do CPC, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 269, III, do
Código de Processo Civil.
5 - Sem custas e honorários nos termos da Llei 9099/95.
6 - Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, inclusive no SAIPRO, sem prejuízo de seu
desarquivamento a pedido da parte (art. 475-J, § 5º, CPC).
8 - Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seus advogados.
Valente, 25 de maio de 2011
Renata Furtado Foligno
Juiza de Direito Substituta
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0000300-63.2007.805.0272 - INTERDIÇÃO(5-0-3)
Autor(s): J. S. D. A.
Interditando(s): R. S. D. A.
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Despacho: ...
6 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ROSALIA SIMÕES DE ARAUJO, com
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Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000801-51.2006.805.0272 - Divórcio Litigioso(5-0-3)
Autor(s): R. L. D. S.
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Reu(s): E. S. A. D. S.
Sentença: ...
4 - Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos
do art. 158, parágrafo único, e art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil..
5 - Sem custas, em razão da gratuidade que ora defiro.
6 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Valente, 01 de junho de 2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000521-75.2009.805.0272 - Alvará Judicial(5-0-3)
Autor(s): Judite Do Carmo Santos
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Sentença: ...4 - Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de
mérito, nos termos do art. 158, parágrafo único, e art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil..
5 - Sem custas, em razão da gratuidade que ora defiro.
6 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Valente, 01 de junho de 2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000711-43.2006.805.0272 - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR(5-4-2)
Autor(s): Otavio Cardoso
Advogado(s): Daniela Leão Siqueira
Reu(s): Jose Amadeu Dos Santos
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Sentença: ...5- Isto posto, DECLARO extinção do feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.267, VI, do CPC e,
por conseguinte, determino o arquivamento do feito, após o transito em julgado.
6-Sem custas e honorários advocatícios, em face da gratuidade que ora defiro.
7 - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
8 - Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, por final, arquivem-se com a devida baixa no SAIPRO.
Valente, 07 de junho de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000584-66.2010.805.0272 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(5-0-4)
Autor(s): Lilian Simoes Silva, Leila Cristina Silva Brandao
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
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Sentença: ...12-Ante o exposto, em verificando, no caso concreto, achar-se ausente uma das condições da ação, qual seja,
interesse de agir, na vertente da adequação processual da via eleita, verificação esta que, segundo entendo, trata-se de
matéria de ORDEM PÚBLICA, o que torna possível seu exame independentemente de provocação da parte interessada, e
por inexistir preclusão pro judicato para matérias de ordem pública, extingo, por SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO, o presente
feito, por carência de ação, fazendo-o com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
13-Sem custas processuais, face à gratuidade judiciária que ora defiro.
14-Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por serem incabíveis na espécie.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MP.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Valente-BA, 07 de junho de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000295-75.2006.805.0272 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(3-5-6)
Autor(s): M. -. E. D. D. S. R. P. S. G.
Reu(s): J. D. O. S.
Advogado(s): José Pereira Domingues
Sentença: ...6- Posto isso, com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88; art. 1.699, do Código Civil e art. 269, inciso, I,
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MERITO,
para declarar que o Requerido é pai biológico de ERIC DANTAS DA SILVA, devendo ser incluído o nome do Acionado no
registro de nascimento do menor, bem como de seus genitores e apelido de família, passando o menor a se chamar: ERIC
DANTAS DA SILVA SOUTO. Por conseguinte, fica o Requerente obrigado a pagar pensão alimentícia no percentual de 20%
(vinte por cento) do salario mínimo vigente à época do pagamento, mediante depósito bancário na conta poupança nº
00005218-1, agencia nº 1448 023, CEF, de titularidade da genitora do menor, todo o dia 10 de cada mês,desde a época da
citação. As despesas com medicamente, mediante a apresentação de receita médica, serão arcadas em iguais proporções
entre os genitores, conforme acordo de fl. 152.
7- Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação (art. 29, § 1º, "f" e art. 54, item 4º, da Lei 6015/73).
8- Em atenção ao principio da sucumbência, condeno o acionado ao pagamento das custas processuais devidas. Intimese-o para pagamento, no prazo de 10 dias, após realização dos cálculos devidos, sob pena de inscrição na Dívida Estadual.
9- Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus patronos.
10- Ciência pessoal ao Ministério Público.
11- Com o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, tudo certificado nos autos, arquivem-se, com a devida baixa
no SAIPRO.
Valente, 07 de junho de 2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIRETO DA VARA CÍVEL E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES BAHIA
JUÍZA SUBSTITUTA: - BELª CAMILA SOARES SANTANA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: FERNANDA PRESGRAVE
ESCRIVÃ: ELIZA MATOS SANTOS
Expediente do dia 07 de fevereiro de 2011
0000400-35.2009.805.0276 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Edna De Jesus Oliveira
Advogado(s): Almir de Souza Leite
Impetrado(s): Município De Wenceslau Guimarães - Ba
Advogado(s): José Alysson Quintino dos Santos, Vivonil Batista Ramos
Despacho: 1- Intime-se o órgão de representação judicial do Município para, querendo, apresentar nova contra razões ou
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ratificar aquela já oferecida.
2- Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal.
Wenceslau Guimarães, 07 de fevereiro de 2011.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
Expediente do dia 28 de março de 2011
0000080-82.2009.805.0276 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Carlos Moreira Gomes
Advogado(s): Ney Coutinho dos Santos
Reu(s): Roque De Jesus Santana
Advogado(s): Flávio Batista de Rezende Neto
Despacho: RH.
Esclareçam as partes as provas que pretendem produzir.
Wenceslau Guimarães, 28/03/2011.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0000930-05.2010.805.0276 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nelcy Menezes Dos Santos
Advogado(s): Ney Coutinho dos Santos
Reu(s): Bv Financeira S/A
Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora às fls. 28, e por ter havido a citação
da parte acionada, intime-se o réu, através do advogado, para dizer se concorda com o pedido de desistência, na forma do
artigo 267, §4º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado que concorda.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Wenceslau Guimarães/BA, 11 de maio de 2011.
CAMILA SOARES SANTANA
Juíza Substituta
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000380-44.2009.805.0276 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Maria Irene Torquato Pereira Oliveira
Advogado(s): Ney Coutinho dos Santos
Impetrado(s): Municipio De Wenceslau Guimaraes
Advogado(s): Vivonil Batista Ramos
Despacho: A impetrante atravessou petição às fls. 58/59 informando que ainda não foi nomeada e empossada no cargo de
agente arrecadadora pela Prefeita Municipal deste Município (autoridade coatora), requerendo o cumprimento da sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que já decorreu mais de um ano da concessão da segurança através da sentença
judicial de fls. 52/56 e que houve o trânsito em julgado do decisum, conforme certidão de fls. 60, no entanto, segundo
informações prestada pela impetrante, a sentença ainda não foi cumprida pela autoridade coatora.
Assim sendo, intime-se a autoridade coatora para cumprir a sentença proferida às fls. 52/56, nomeando e empossando a
impetrante MARIA IRENE TORQUATO PEREIRA OLIVEIRA no cargo de agente arrecadadora, no prazo de 30 (trinta dias), sob
pena de pagamento de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de não cumprimento, nos termos do
art. 461 do CPC, e de configuração de crime de desobediência a ordem legal (art. 330 do CP).
Wenceslau Guimarães/BA, 27 de maio de 2011.
CAMILA SOARES SANTANA
Juíza Substituta
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0000046-78.2007.805.0276 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Autor(s): Waldir Gomes Barbosa
Advogado(s): Carlos Henrique Luz
Reu(s): Municipio De Wenceslau Guimaraes
Advogado(s): Vivonil Batista Ramos
Despacho: Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem
produzir provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Wenceslau Guimarães/BA, 31 de maio de 2011.
CAMILA SOARES SANTANA
Juíza Substituta
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000013-45.1994.805.0276 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Silva Santos Bomfim
Advogado(s): Paulo Santana Barbosa
Reu(s): Arlindo Matias Dos Santos
Advogado(s): Regina Santana
Despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o Auto de Avaliação acostado às fls. 498/499.
Vale salientar que, apesar de as partes não terem sido intimadas para se manifestarem acerca da avaliação de fls. 475/475v, a parte acionada manifestou-se às fls. 480/481, tendo a parte autora se manifestado por duas vezes nos autos, conforme
se vê às fls. 484 e 485/486, sem nada dizer sobre a citada avaliação, o que presume ter concordado com a dita avaliação.
Wenceslau Guimarães/BA, 30 de maio de 2011.
CAMILA SOARES SANTANA
Juíza Substituta
0000962-10.2010.805.0276 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Joice Nunes Santos, José Brito Reis
Advogado(s): Cesar Augusto Guerra Picinalli
Reu(s): Irineu Nery Dos Santos
Advogado(s): Fidelis Ferreira Sacerdote, Jose Pereira Reis, José Reis Filho
Despacho: Intime-se a parte acionada, por meio do seu advogado, para manifestar-se sobre dos documentos e fotografias
acostados pela parte autora às fls. 101/123, no prazo de 10 (dez) dias.
Wenceslau Guimarães/BA, 06 de junho de 2011.
CAMILA SOARES SANTANA
Juíza Substituta
0000408-41.2011.805.0276 - Procedimento Sumário
Autor(s): Catarino Do Carmo De Miranda
Advogado(s): Flávia Leal Galvão
Reu(s): Coelba
Decisão: CATARINO DO CARMO DE MIRANDA, devidamente qualificado e por meio de Advogadas regularmente habilitadas,
ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais em face da COELBA, igualmente qualificada, alegando, em síntese,
que nunca foi cliente da empresa requerida, sob o nº do contrato 1090925003819792, no entanto, esta inscreveu seu nome
no SPC - Serviço de Proteção ao Crédito, o que vem lhe causando enormes prejuízos.
Aduz ainda que a inclusão do seu nome no serviço de proteção ao crédito lhe impossibilitou de realizar uma compra num
estabelecimento comercial da cidade de Gandu.
Em vista dos fatos relatados, pede a reparação por dano moral e a concessão liminar de tutela antecipada no sentido de se
determinar a exclusão do seu nome do serviço de proteção ao crédito.
Elege o rito da Lei nº 9.099/95.
Juntou procuração e documentos.
É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO.
De acordo com a norma disciplinadora da tutela antecipada (artigo 273 do CPC), o magistrado pode deferir a antecipação da
tutela requerida quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, dada a própria natureza da questão posta para a solução, a prova inequívoca se mostra praticamente
impossível, vez que a alegação cinge-se à existência de um fato negativo. A parte autora diz não possuir relação jurídica com
a empresa demandada com relação ao contrato de nº 1090925003819792 e que não existe a dívida da qual estaria sendo
cobrada.
Assim sendo, a hipótese não seria de concessão de tutela antecipada, mas sim de tutela cautelar.
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No entanto, ao menos em sede de Poder Geral de Cautela (art. 798 do CPC), me parece razoável, nesse estágio processual,
dado que se trata de fato negativo e dada a relação de hipossuficiência do consumidor, presumir a veracidade do que se
alega e, a fim de minorar os prejuízos que vem enfrentando a parte autora, DEFERIR a medida de retirada do seu nome do
serviço de proteção ao crédito.
Registre-se que, tratando-se de medida cautelar, a mesma poderá vir a ser revogada caso, com a contestação, a demandada
venha a provar a existência da relação jurídica e da dívida em questão, sem olvidar a aplicação de sanções à autora por
litigância de má-fé.
Posto isto, dentro do PODER GERAL DE CAUTELA e dado que a continuidade da manutenção do nome do autor no serviço
de proteção ao crédito poderá lhe causar dano de difícil reparação, DEFIRO liminarmente a medida pleiteada, a fim de
determinar a EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO SPC.
Tendo em vista a eleição do rito da Lei 9099/95, designo para a data de 13 de julho de 2011, às 10:30 horas, audiência de
conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a demandada, por AR, advertindo-a de que, caso não compareça à audiência, reputar-se-ão como verdadeiros os
fatos alegados na inicial, dando-lhe ciência, ainda, da decisão prolatada.
Comparecendo e não havendo acordo, poderá a requerida contestar, na mesma assentada.
Caso as partes tenham testemunhas a ouvir, deverão trazê-las, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação.
Em havendo a necessidade de intimação, deverão requerê-lo até 05 (cinco) dias antes da audiência.
Ciência à advogada da autora.
Oficie-se ao SPC - Serviço de Proteção ao Crédito para cumprimento da presente decisão.
Wenceslau Guimarães/BA, 06 de junho de 2011.
CAMILA SOARES SANTANA
Juíza Substituta
0000409-26.2011.805.0276 - Procedimento Sumário
Autor(s): Joelson Dos Santos Bahia
Advogado(s): Flávia Leal Galvão
Reu(s): Coelba
Decisão: JOELSON DOS SANTOS BAHIA, devidamente qualificado e por meio de Advogadas regularmente habilitadas,
ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais em face da COELBA, igualmente qualificada, alegando, em síntese,
que nunca foi cliente da empresa requerida, sob o nº do contrato 0201102002426099, no entanto, esta inscreveu seu nome
no SPC - Serviço de Proteção ao Crédito, o que vem lhe causando enormes prejuízos.
Aduz ainda que a inclusão do seu nome no serviço de proteção ao crédito lhe impossibilitou de realizar uma compra num
estabelecimento comercial da cidade de Gandu.
Em vista dos fatos relatados, pede a reparação por dano moral e a concessão liminar de tutela antecipada no sentido de se
determinar a exclusão do seu nome do serviço de proteção ao crédito.
Elege o rito da Lei nº 9.099/95.
Juntou procuração e documentos.
É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO.
De acordo com a norma disciplinadora da tutela antecipada (artigo 273 do CPC), o magistrado pode deferir a antecipação da
tutela requerida quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, dada a própria natureza da questão posta para a solução, a prova inequívoca se mostra praticamente
impossível, vez que a alegação cinge-se à existência de um fato negativo. A parte autora diz não possuir relação jurídica com
a empresa demandada com relação ao contrato de nº 0201102002426099 e que não existe a dívida da qual estaria sendo
cobrada.
Assim sendo, a hipótese não seria de concessão de tutela antecipada, mas sim de tutela cautelar.
No entanto, ao menos em sede de Poder Geral de Cautela (art. 798 do CPC), me parece razoável, nesse estágio processual,
dado que se trata de fato negativo e dada a relação de hipossuficiência do consumidor, presumir a veracidade do que se
alega e, a fim de minorar os prejuízos que vem enfrentando a parte autora, DEFERIR a medida de retirada do seu nome do
serviço de proteção ao crédito.
Registre-se que, tratando-se de medida cautelar, a mesma poderá vir a ser revogada caso, com a contestação, a demandada
venha a provar a existência da relação jurídica e da dívida em questão, sem olvidar a aplicação de sanções à autora por
litigância de má-fé.
Posto isto, dentro do PODER GERAL DE CAUTELA e dado que a continuidade da manutenção do nome do autor no serviço
de proteção ao crédito poderá lhe causar dano de difícil reparação, DEFIRO liminarmente a medida pleiteada, a fim de
determinar a EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO SPC.
Tendo em vista a eleição do rito da Lei 9099/95, designo para a data de 13 de julho de 2011, às 11:30 horas, audiência de
conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a demandada, por AR, advertindo-a de que, caso não compareça à audiência, reputar-se-ão como verdadeiros os
fatos alegados na inicial, dando-lhe ciência, ainda, da decisão prolatada.
Comparecendo e não havendo acordo, poderá a requerida contestar, na mesma assentada.
Caso as partes tenham testemunhas a ouvir, deverão trazê-las, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação.
Em havendo a necessidade de intimação, deverão requerê-lo até 05 (cinco) dias antes da audiência.
Ciência à advogada da autora.
Oficie-se ao SPC - Serviço de Proteção ao Crédito para cumprimento da presente decisão.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Wenceslau Guimarães/BA, 06 de junho de 2011.
CAMILA SOARES SANTANA
Juíza Substituta
0000041-17.2011.805.0276 - Procedimento Ordinário
Autor(s): João Dos Santos Lopes
Advogado(s): Valdir Alves
Reu(s): Cimentol Ltda
Despacho: Tratando-se de causa que versa sobre direito que admite transação, designo o dia 27 de julho de 2011, às 11:40
horas para a audiência preliminar de que trata o artigo 331 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência, pessoalmente, ou representadas por preposto ou procurador com
poderes para transigir.
Wenceslau Guimarães/BA, 06 de junho de 2011.
CAMILA SOARES SANTANA
Juíza Substituta
0000041-17.2011.805.0276 - Procedimento Ordinário
Autor(s): João Dos Santos Lopes
Advogado(s): Valdir Alves
Reu(s): Cimentol Ltda
Advogado(s): Mauro Teixeira Barretto
Despacho: Tratando-se de causa que versa sobre direito que admite transação, designo o dia 27 de julho de 2011, às 11:40
horas para a audiência preliminar de que trata o artigo 331 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência, pessoalmente, ou representadas por preposto ou procurador com
poderes para transigir.
Wenceslau Guimarães/BA, 06 de junho de 2011.
CAMILA SOARES SANTANA
Juíza Substituta
0000410-11.2011.805.0276 - Procedimento Sumário
Autor(s): Joelson Dos Santos Bahia
Advogado(s): Luciana Vaz de Oliveira
Reu(s): Vivo
Despacho: Tendo em vista a eleição do rito da Lei 9099/95, designo para a data de 27 de julho de 2011, às 11:15 horas,
audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a demandada, por AR, advertindo-a de que, caso não compareça à audiência, reputar-se-ão como verdadeiros os
fatos alegados na inicial, dando-lhe ciência, ainda, da decisão prolatada.
Comparecendo e não havendo acordo, poderá a requerida contestar, na mesma assentada.
Caso as partes tenham testemunhas a ouvir, deverão trazê-las, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação.
Em havendo a necessidade de intimação, deverão requerê-lo até 05 (cinco) dias antes da audiência.
Ciência à advogada da autora.
Wenceslau Guimarães/BA, 06 de junho de 2011.
CAMILA SOARES SANTANA
Juíza Substituta
0000407-56.2011.805.0276 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): André Luiz Pereira De Queiroz
Decisão: Estabelece o Dec. Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10931/2004 que executada a liminar, será o réu citado
para, em cinco dias pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação
no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Contudo, a determinação legal de pagamento do total da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
deve ser mitigada, em face do conceito da mora e da função social do contrato a ser alcançada.
Ora, há mora quando a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados ou devidos, mas ainda poderá
sê-lo, com proveito para o credor, sendo interessante a este receber a prestação com os seus consectários legais (inteligência
dos art. 394 e 395 do CC).
Deste modo, se os contratos existem para serem cumpridos e, os seus objetivos finais atendidos, a purga da mora
possibilita a prorrogação do vencimento antecipado do contrato, continuando o mesmo em vigor.
Portanto, com a purga da mora pode aquele que está inadimplente, por qualquer motivo, colocar suas obrigações em dia,
quitação esta que deve abranger as prestações vencidas e acessórios, não se incluindo as prestações vincendas, cujos
valores só seriam antecipados se a mora não fosse purgada.
Convém registrar que o fato da notificação não ter sido firmada pela requerida não impede o deferimento da medida
reclamada, vez que, a notificação foi encaminhada ao endereço lançado no contrato, presumindo, destarte, o seu conhecimento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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ANTE O EXPOSTO, comprovada a mora e o inadimplemento do devedor DEFIRO, LIMINARMENTE A MEDIDA, ressalvando ao
devedor a possibilidade de purgar a mora e não a integralidade da dívida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Após, cite-se o réu, para, em cinco dias
purgar a mora, aqui considerando as parcelas vencidas até a data de quitação e acessórios, ficando desde já arbitrados os
honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação
no prazo de quinze dias da execução da liminar.
P.R.I. Cumpra-se.
Wenceslau Guimarães - BA, 06/06/2011
Dra. CAMILA SOARES SANTANA
Juíza Substituta
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000980-31.2010.805.0276 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Neuza Santana De Jesus
Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim
Reu(s): Banco Do Brasil S.A.
Advogado(s): Regina Poli Castro, Maria Lucília Gomes
Despacho: Conforme Provimento n° 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para manifestar sobre
contestação e documentos.
Wenceslau Guimarães/BA, 07 de junho de 2011.
MARIA ELIZA MATOS SANTOS
Escrivã
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000036-92.2011.805.0276 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rose Mary Gomes Barbosa
Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim
Reu(s): Previmil Previdencia Privada
Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes no contrato
citado na peça vestibular, pedindo o autor liminarmente, em síntese, seja o acionado compelido a abster-se de incluir o seu
nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como seja determinado à Câmara dos Vereadores abster-se de efetuar os
descontos mensais em folha de pagamento do autor, referente ao contrato em questão, durante a pendência judicial e
discussão da lide.
Por fim pediu a citação do requerido, com a conseqüente declaração, ao final, de nulidade das cláusulas contratuais
abusivas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração.
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 19), a autora efetuou o pagamento das custas iniciais.
É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem. As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é que nos conduzirão à análise da
antecipação da tutela pretendida.
A disposição da norma supra citada, como é sabido, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação,
tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e
justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a liminar pleiteada pela parte autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu
nome dos cadastros restritivos de crédito e a suspensão dos descontos mensais das parcelas devidas na sua folha de
pagamento.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro pleito, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não
deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada
jurisprudência acerca da matéria, uma vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente
tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à suspensão dos descontos mensais das parcelas devidas na sua folha de pagamento, entendo não estar
presente, a priori, o requisito do fumus boni iuris, haja vista que o autor teve ciência do número total e do valor de cada parcela
que seria descontado dos seus vencimentos, conforme comprova o documento de fls. 09, autorizando expressamente os
mencionados descontos, não havendo motivo para simplesmente se suspender os descontos, conforme requer o autor, em
sede de liminar.
Por conseguinte, se as parcelas foram prefixadas com o conhecimento da parte autora, entendo não ser possível aceitar-se
a modificação unilateral do contrato por parte do consumidor, sendo mais razoável aguardar-se a instrução do feito.
Ante o exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar à parte ré que se abstenha de lançar o
nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se
já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de
R$200,00 (duzentos reais), caso ocorra descumprimento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Cite-se o acionado, por via postal, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, intimando-o ainda
desta decisão.
Intime-se o advogado da parte autora desta decisão.
Wenceslau Guimarães/BA, 08 de junho de 2011.
CAMILA SOARES SANTANA
Juíza Substituta
0000034-25.2011.805.0276 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosivaldo Dos Santos Sacramento
Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim
Reu(s): Previmil Previdencia Privada
Advogado(s): Elvecio Alves de Moura
Despacho: Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Wenceslau Guimarães/BA, 08 de junho de 2011.
CAMILA SOARES SANTANA
Juíza Substituta
COMARCA DE IRAQUARA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IRAQUARA/BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: NUNISVALDO DOS SANTOS - 2º SUBSTITUTO
ESCRIVÃ DESIGNADA: ANA AMÉLIA ROSA ALVES
FICA(M) PARTE(S) E ADVOGADO(S), A SEGUIR INDICADOS, BEM COMO DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS DE
DESPACHOS / DECISOES / SENTENCAS, CUJOS TEORES SAO VISTOS TRANSCRITOS LOGO ABAIXO, EXARADOS /
PROFERIDAS PELO EXMº. SR. DR. NUNISVALDO DOS SANTOS, MM JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO DESTA COMARCA,
NOS SEGUINTES AUTOS:
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000065-64.2011.805.0108 - Execução de Alimentos
Autor(s): I. A. M. C.
Representante(s): G. A. M.
Advogado(s): Lucas Tadeu de Oliveira
Reu(s): G. A. D. C.
Decisão: "DECISÃO. Vistos etc. O executado, G. A. D. C., devidamente qualificado nos autos, é devedor de pensão alimentícia,
conforme noticia a petição inicial que deu origem à presente execução, embora este seja um dos sagrados deveres de
qualquer pai de família. A Obrigação Alimentar imposta ao devedor foi estabelecida mediante acordo homologado em Juízo
na ação de Alimentos nº 0000042-55.2010.805.0108 (fls. 10/12), Comarca de Iraquara - Bahia, fixando valor mensal de
39,21% (trinta e nove vírgula vinte e um por cento) do salário mínimo vigente, o que equivale a R$ 213,69 (duzentos e treze
reais e sessenta e nove centavos). Citado na presente ação de execução em 18.03.2011 (fls. 18) o devedor não pagou a
pensão devida, não fez prova de ter pagado e nem justificou as razões pelas quais deixou de fazê-lo, preferindo o silêncio.
A prisão civil do devedor de pensão alimentícia é constitucionalmente assegurada no art. 5º, LXVII de nossa Carta Magna. É
entendimento sumulado do Colendo STJ que: "O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende
as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" - Súmula 309, STJ.
A ação foi ajuizada em 01.03.2011, quando havia apenas uma prestação alimentar vencida em 28.02.2011.O débito deve ser
pago calculado sobre o valor do salário mínimo atual. Hoje, 06.06.2011, o débito acumulado e que justifica legalmente a
prisão do devedor é igual a 04 meses, totalizando R$ 854,76 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis
centavos), considerando que o salário mínimo atual é de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Pelo exposto,
decreto a PRISÃO CIVIL de G. A. D. C., devidamente qualificado nos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por débito de
pensão alimentícia correspondente a um mês anterior à propositura da presente execução, ou seja, 28.02.2011, mais os
vencidos até a data do efetivo pagamento, totalizando R$ 854,76 (oitocentos e cinquenta quatro reais e setenta e seis
centavos) até o dia 30 do corrente mês. Pago o valor da dívida, a ordem de prisão será imediatamente suspensa. Sirva-se
a presente como mandado de prisão. Façam-se as demais comunicações necessárias. P.R.I. De Seabra para Iraquara, 06
de junho de 2011. (a)
Nunisvaldo dos Santos. Juiz de Direito".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRAQUARA ESTADO DA BAHIA
Fórum José Viana de Souza - Pça das Árvores, s/n - CEP: 46980000 - Fone: (75) 3364-2220
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS, AS PARTES, ABAIXO RELACIONADOS E DEMAIS INTERESSADOS, NOTIFICADOS,
INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO 2º
SUBSTITUTO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC):
INTIMO o Dr. José Rosa Matos, advogado do réu JOSENY VENÂNCIO, para, querendo, interpor recurso, no prazo de lei,
conforme despacho exarado nos autos conexos nº 0000038-52.2009.805.0108, a seguir transcrito:
0000038-52.2009.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Leandro Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Luzimário da Silva Guimarães
Vítima(s): Cesta Do Povo
Despacho: Em cumprimento à decisão oriunda do Egrégio TJBA, intime-se a defesa de JOSENY VENÂNCIO para, se quiser,
interpor recurso, no prazo legal.
Transcorrido o prazo recursal, façam-me os autos conclusos para apreciação.
De Seabra para Iraquara, 07 de junho de 2011.
NUNISVALDO DOS SANTOS
Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC):
INTIMO o Dr. José Rosa Matos, advogado do réu JOSENY VENÂNCIO, para, querendo, interpor recurso, no prazo de lei,
conforme despacho exarado nos autos conexos nº 0000039-37.2009.805.0108, a seguir transcrito:
0000039-37.2009.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Newton Cesar Azevedo Amorim, Joseny Venancio, Nilton Diogo Oliveira De Jesus e outros
Advogado(s): Ariston Carlos de Souza, José Rosa Matos, Ysnaya Polianna Araújo dos Santos
Vítima(s): Cesta Do Povo
Despacho: Em cumprimento à decisão oriunda do Egrégio TJBA, intime-se a defesa de JOSENY VENÂNCIO para, se quiser,
interpor recurso, no prazo legal.
Transcorrido o prazo recursal, façam-me os autos conclusos para apreciação.
De Seabra para Iraquara, 07 de junho de 2011.
NUNISVALDO DOS SANTOS
Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC):
INTIMO o Dr. José Rosa Matos, advogado do réu JOSENY VENÂNCIO, para, querendo, interpor recurso, no prazo de lei,
conforme despacho exarado nos autos conexos nº 0000040-22.2009.805.0108, a seguir transcrito:
0000040-22.2009.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Everaldo Jesus Da Silva, Newton Cesar Azevedo Amorim, Joseny Venancio
Advogado(s): Ariston Carlos de Souza, José Rosa Matos, Ysnaya Polianna Araújo dos Santos
Vítima(s): Farmacia Sao Paulo
Despacho: Em cumprimento à decisão oriunda do Egrégio TJBA, intime-se a defesa de JOSENY VENÂNCIO para, se quiser,
interpor recurso, no prazo legal.
Transcorrido o prazo recursal, façam-me os autos conclusos para apreciação.
De Seabra para Iraquara, 07 de junho de 2011.
NUNISVALDO DOS SANTOS
Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC):
INTIMO o Dr. José Rosa Matos, advogado do réu JOSENY VENÂNCIO, para, querendo, interpor recurso, no prazo de lei,
conforme despacho exarado nos autos conexos nº 0000041-07.2009.805.0108, a seguir transcrito:
0000041-07.2009.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Everaldo Jesus Da Silva, Newton Cesar Azevedo Amorim, Joseny Venancio
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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Advogado(s): Ariston Carlos de Souza, José Rosa Matos, Ysnaya Polianna Araújo dos Santos
Vítima(s): Rudival Neves Cordeiro
Despacho: Em cumprimento à decisão oriunda do Egrégio TJBA, intime-se a defesa de JOSENY VENÂNCIO para, se quiser,
interpor recurso, no prazo legal.
Transcorrido o prazo recursal, façam-me os autos conclusos para apreciação.
De Seabra para Iraquara, 07 de junho de 2011.
NUNISVALDO DOS SANTOS
Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC):
INTIMO o Dr. José Rosa Matos, advogado do réu JOSENY VENÂNCIO, para, querendo, interpor recurso, no prazo de lei,
conforme despacho exarado nos autos conexos nº 0000042-89.2009.805.0108, a seguir transcrito:
0000042-89.2009.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Everaldo Jesus Da Silva, Newton Cesar Azevedo Amorim
Advogado(s): Ariston Carlos de Souza, Ysnaya Polianna Araújo dos Santos
Vítima(s): Rafael Geraldo Araujo De Oliveira
Despacho: Em cumprimento à decisão oriunda do Egrégio TJBA, intime-se a defesa de JOSENY VENÂNCIO para, se quiser,
interpor recurso, no prazo legal.
Transcorrido o prazo recursal, façam-me os autos conclusos para apreciação.
De Seabra para Iraquara, 07 de junho de 2011.
NUNISVALDO DOS SANTOS
Juiz de Direito
COMARCA DE SOBRADINHO
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SOBRADINHO-BAHIA
VARA CÍVEL
Proc. nº 0000112-65.2009.805.0251
SENTENÇA
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma Ação de Investigação de Paternidade proposta por Alexsandra Emanuelly de Lima,
representada por sua genitora Tania Raquel Bezerra de Lima, em face de Josemar da Silva Santos.
Com a inicial, vieram procuração e documentos às fls. 06/09.
Decretada a revelia do réu à folha 12.
Realizada a prova pericial, conforme teor às fls. 27.
Acostado aos autos o laudo técnico-pericial às fls. 33/39.
É o breve relatório. Decido.
Segundo dispõe o art. 269, I, do CPC:
"Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I- quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor"; (grifos nossos)
É de se ver que o exame pericial realizado comprova que o réu efetivamente é o pai biológio da autora, sendo a prova pericial,
por si só, capaz de fornecer elementos probatórios suficientes para atribuir a paternidade a alguém.
É certo que o magistrado não está adstrito à prova pericial, podendo decidir livremente, tendo em vista demais elementos
constantes nos autos, mas é de se ponderar que, em sede de exame de DNA, é prima facie sua importância para o deslinde
da causa, devido ao seu quase grau de certeza absoluta no acerto quanto à compatibilidade ou não da carga genética.
O exame realizado, conforme teor às fls. 33/39, comprova a compatibilidade genética existente entre a autora e o réu,
dirimindo qualquer dúvida quanto à possibilidade de o réu não ser pai da investigante.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando a paternidade atribuída ao réu Josemar da Silva Santos, em relação
à investigante Alexsandra Emanuelly de Lima, atribuindo a esta o patronímico do réu, devendo o Cartório de Registro Civil
competente proceder as necessárias averbações no assento de nascimento da investigante, incluindo também os nomes
dos ascendentes do réu. Em consequencia, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269,
I, do CPC. Quanto aos alimentos, fica estabelecido que o réu pagará, a título de alimentos, para sua filha Alexsandra
Emanuelly de Lima, o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. Em consequencia, com fundamento no
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
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art. 269, inc. I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito
Sem custas.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação.
Arquivem-se os autos oportunamente, após as anotações de praxe.
Sobradinho, 31 de maio de 2011.
Bel. Manuel Maurício de Lima
Juiz de Direito
COMARCA DE MARAGOGIPE
VARA CÍVEL
CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MARAGOJIPE
FÓRUM PROF. RAUL CHAVES
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA - ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃO - JORGE MARQUES CAMARÃO
Expediente do dia 07 de junho de 2011
Fica intimado o Belº Wellington Figueiredo, do despacho de fls. 21
0000275-53.2011.805.0161 - Execução de Alimentos
Autor(s): Jocarvian Brito de Andrade e Heliana Neres Brito
Advogado(s): Wellington Santos Figueiredo
Reu(s): José Carlos Vieira de Andrade
Advogado(s): Paulo Vicente Guerreiro Peixoto
Despacho: fls.21
Acerca da justificativa, ouça-se a parte autora em cinco dias.
Após ao Ministério Público
Maragojipe, 07/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
COMARCA DE ITAETÊ
VARA CRIME, JÚRI EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAETÊ-BAHIA
CARTÓRIO CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E MENOR
JUIZ SUBSTITUTO:RODOLFO NASCIMENTO BARROS
ESCRIVÃ: LEALDA ALVES BORGES
FICAM AS PARTES, INTERESSADOS, ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS/DECISOES, AUDIÊNCIAS E SENTENÇAS
ORA PUBLICADAS.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000131-23.2011.805.0115 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Adão Marcio Bispo Santos
Advogado(s): Eliezer Alcantara Pauferro
Decisão: "...Por todas as razões supra elencadas, com espeque no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, e artigo
310, parágrafo único do Código de Processo Penal Brasileiro, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de ADÃO
MÁRCIO BISPO SANTOS, qualificado nos autos, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo e demais
condições acima fixadas, sob pena de revogação do benefício. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por "al" não estiver
preso.
Intimem-se. Cumpra-se. Ci~encia ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema SAIPRO,
mantendo o pocesso apensado ao principal".
Itaetê, 07 de junho de 2011.
Ass.: Rodolfo Nascimento Barros Juiz Substituto
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