UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ FERNANDA KARLA MAIA DOS SANTOS DAS INDENIZAÇÕES POR MORTE DO EMPREGADO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Biguaçu 2008 i FERNANDA KARLA MAIA DOS SANTOS DAS INDENIZAÇÕES POR MORTE DO EMPREGADO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientador(a): Prof.(a) Esp. Roberta Schneider Westphal Biguaçu 2008 ii FERNANDA KARLA MAIA DOS SANTOS DAS INDENIZAÇÕES POR MORTE DO EMPREGADO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: Direito Material e Processual do Trabalho Biguaçu, 12 de novembro de 2008. Prof. Esp. Roberta Schneider Westphal UNIVALI – Campus de Biguaçu Orientador Prof. MSc. José Luiz Moreira Cacciari UNIVALI – Campus de Biguaçu Membro Prof. MSc. Solange Lúcia Heck Kool UNIVALI – Campus de Biguaçu Membro iii À meus pais, Leon Fábio Campos dos Santos e Teresa Cristina Maia dos Santos, por todo o amor e crédito que depositaram em mim, e principalmente, pelos valores passados, os quais levarei por toda a minha vida. À meu irmão, Leon Fábio Maia dos Santos, pelo apoio nas horas precisas, e pelo amor fraternal que para sempre nos une. À meu companheiro Gabriel de Lima Assaf, pelo amor, apoio e confiança depositados em mim nesses anos de relacionamento, que junto ao nosso filho, Gabriel dos Santos Assaf, me faz sentir o prazer de sermos uma família feliz. Aos meus familiares, os quais, apesar da grande distância, se fizeram presentes por meio de todos os sentimentos em mim depositados. Aos universitários do curso de Direito, especialmente aqueles que simpatizam com o Direito Processual do Trabalho, que decerto se depararão no futuro com o tema Competência da Justiça do Trabalho. iv Agradeço primeiramente aos meus pais, pois, com toda sabedoria, me ensinaram que o progresso advém de muito estudo, trabalho e dedicação. E mais do que pela possibilidade desta Graduação, agradeço pelo respeito e confiança que depositaram em mim durante esses cinco anos, e, principalmente, pelo amor incondicional e apoio em todos os momentos de minha vida. Aos meus familiares distantes, que lá do Nordeste me enviaram os melhores sentimentos de amor, apoio e confiança. Agradeço também pela felicidade de fazer parte de uma família tão maravilhosa e especial. A Professora Roberta Schneider Westphal, por ter aceitado, de última hora, ser minha orientadora, a qual, com muita paciência, atenção e conhecimento, é pessoa fundamental para o desenvolvimento desta Monografia. Ao meu companheiro, pelo suporte e incentivo durante todos esses anos, e por todas as noites em que cuidou de nosso filho a fim de que eu pudesse estudar, pessoa sem a qual, a tarefa de conclusão de curso teria se tornado muito mais árdua. Agradeço ainda aos meus amigos, companheiros nessa jornada, por todos os momentos em que compartilhamos as alegrias, angústias e ansiedades da vida e do mundo acadêmico, os quais estarão sempre comigo guardados num lugar especial. v "Há homens que lutam um dia e são bons. Há outros que lutam um ano e são melhores. Há os que lutam muitos anos e são muito bons. Porém, há os que lutam toda a vida. Esses são os imprescindíveis." Bertolt Brecht. vi TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Biguaçu, 12 de novembro de 2008. Fernanda Karla Maia dos Santos vii RESUMO O estudo que ora se apresenta tem como cerne principal a análise acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização decorrentes da morte do empregado, tendo em vista as substanciais alterações na competência dessa Justiça Especializada, levadas a efeito pela Emenda Constitucional n. 45 de 30 de dezembro de 2004. Com isso, o primeiro capítulo, traz, de início, noções básicas sobre como se dá a prestação jurisdicional no ordenamento jurídico brasileiro, bem como a organização de seu Poder Judiciário, para delinear-se noções introdutórias relativas ao Direito Processual do Trabalho, com o intuito de tratar especificamente da organização da Justiça do Trabalho. Em seguida, no segundo capítulo apresenta-se noções introdutórias referentes ao tema competência, de modo a abordar seu conceito, especificando-se quando é determinada em razão da matéria, da pessoa, do território e da função, tratando ainda das modificações de competência no âmbito da Justiça do Trabalho. Por fim, o terceiro capítulo aborda noções gerais atinentes às indenizações por morte do empregado, trazendo de forma breve aspectos relativos à relação de emprego, de maneira a conceituar empregado e empregador, para iniciar-se a abordagem da competência material da Justiça do Trabalho tendo em vista as ações de indenização por morte do empregado decorrente de acidente de trabalho. Palavra-chave: Justiça do Trabalho; Competência; Indenização; Morte; Empregado; Emenda Constitucional n. 45 de 2004; Acidente do trabalho. viii Resumen El estudio que ahora se presenta tiene como cerne principal el análisis acerca de la competencia de la Justicia del trabajo para procesar y juzgar las acciones de indemnización provenientes de la muerte del empleado, teniendo en cuenta las substanciales alteraciones en la competencia de esa Justicia Especializada, llevadas a efecto por la Emenda Constitucional n. 45 de 30 de Diciembre de 2004. Con esto, el primero capítulo, trae, de inicio, nociones básicas sobre como se da la prestación jurisdiccional en el ordenamiento jurídico brasileño, así como la organización de su Poder Judicial, para delinear las nociones introductorias relativas al Derecho Procesual del Trabajo, con el intuito de tratar específicamente de la organización de la Justicia del Trabajo. En seguida, en el segundo capitulo se presenta las nociones introductorias referentes al tema competencia, de modo a abordar su concepto, especificando cuando es determinada en razón de la materia, de la persona, del territorio e de la función, tratando aún de las modificaciones de competencia en el ámbito de la Justicia del Trabajo. Por fin, en el tercer capítulo se aborda las nociones generales atinentes a las indemnizaciones por muerte del empleado, trayendo de forma breve los aspectos relativos a la relación de empleo, de manera a conceptuar empleado y empleador, para iniciar el abordaje de la competencia material de la Justicia del Trabajo, teniendo en cuenta las acciones de indemnización por muerte del empleado provenientes de accidente de trabajo. Palabras clave: Justicia del Trabajo; competência; indemnización; muerte; empleado; Emenda Constitucional n. 45 de 2004; accidente de trabajo. ix ROL DE EXPRESSÕES LATINAS, ABREVIATURAS E SIGLAS Art. Artigo Arts. Artigos Agr. Caput Agravo de instrimento Cabeça CC Código Civil CDC Código de Defesa do Consumidor CFRB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CLT Consolidação das Leis do Trabalho CPC Código de Processo Civil Disregard Doctrine Doutrina da despersonalização do empregador DJ Diário da Justiça Due process of law Devido processo legal Ed Edição ED. Embargos de declaração Ex Exemplo Exequatur Execute-se; cumpra-se; Fórmula que manda executar uma sentença de justiça estrangeira ou certa diligência; De offício Ex Officio Inc. Inciso Incs. Incisos In casu Nesse caso Intuito personae Caráter pessoal In Verbis Nestas palavras Ipsis litteris Júris/Jus Nessas letras; exatamente igual Direito x Jus novum Jus postulandi Latu sensu Legis Min. n. Omissis p. Pari passu Ratione loci Racione materiae Ratione personae RE Rel. Direito Novo Direito de pleito em juízo Em sentido amplo Lei Ministro número Omitido ponto Passo a passo Competência territorial Competência material Competência pessoal Recurso Extraordinário Relator Res. Resolução SBDI Seção de Dissídios Individuais/ TST STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça T. Turma TRT Tribunal Regional do Trabalho TRT’s Tribunais Regionais do Trabalho TST Tribunal Superior do Trabalho Sic Stricto sensu v.g Writ UNIVALI Assim Em sentido estrito Por exemplo Mandado de segurança Universidade do Vale do Itajaí xi ROL DE CATEGORIAS Jurisdição: “é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolvem [...]. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o estado desempenha essa função sempre mediante o processo”.1 Ações de indenização: Dispõe o artigo 5º, inciso V da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem”. Competência: “a medida da jurisdição, ou seja, a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional”.2 Justiça do Trabalho: Órgão especial para conhecer os litígios de caráter trabalhista, composto por Varas do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, consoante a inteligência do art. 111, com competência prevista no art. 114, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, encarregados da jurisdição trabalhista.3 Dano moral: "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou 1 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 139. 2 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008, p. 66. 3 SAAD, Eduardo Gabriel; et al. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 396. xii indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)"4 Dano material: “Trata-se, na verdade, da demonstração do quanto o patrimônio da vítima foi diminuído em virtude do ato ilícito praticado pelo agente. Nesse particular não só o prejuízo efetivo deve ser indenizado, também o que deixou de lucrar deve ser reembolsado, alem dos valores que foram despedidos para eventual utilização de paliativos, conforme o caso. Engloba, pois, o dano material, o lucro cessante, que corresponde ao valor que a vítima deixou de lucrar em virtude do ato ilícito praticado. Estão encampadas no conceito de dano material tudo que a vítima efetivamente perdeu, assim como aquilo que deixou de ganhar”.5 Empregado: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, com pessoalidade, sob dependência deste e mediante salário, conforme artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.6 Empregador: Pessoa física, jurídica ou o ente que contrata, assalaria, dirige a prestação pessoal de serviços do empregado, assumindo os riscos do empreendimento econômico, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.7 4 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20. GENOVEZ, Paulo Maciel Gonzaga Roversi. Responsabilidade Civil. Universo Jurídico. São Paulo, 01 de dezembro de 2005. Disponível em: <http://www.uj.com.br/Publicacoes/Doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=1552>. Acesso em: 18 de maio de 1998. 6 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Lex: Vade Mecum RT, 3. ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 771. 7 Ibidem, loc. cit. 5 xiii SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 15 2 DA JUSTIÇA DO TRABALHO ............................................................................ 18 2.1 DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS .................. 18 2.2 DA ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO ............................ 21 2.3 DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS . 23 2.3.1 Fontes de Direito Processual do Trabalho – Noções Gerais ..................... 25 2.3.2 Eficácia da lei processual no tempo e no espaço ....................................... 31 2.4 DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO ............................................ 34 2.4.1 Noções históricas............................................................................................ 34 2.4.2 Dos Juízes do Trabalho – Varas do Trabalho .............................................. 36 2.4.3 Dos Tribunais Regionais do Trabalho .......................................................... 39 2.4.4 Do Tribunal Superior do Trabalho ................................................................. 42 3 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.......................................... 46 3.1 DA COMPETÊNCIA: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS ............................................ 46 3.2 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – RATIONE MATERIAE ................ 48 3.3 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA – RATIONE PERSONAE ................ 56 3.4 COMPETÊNCIA TERRITORIAL – RATIONE LOCI – NOÇÕES GERAIS .......... 58 3.5 COMPETÊNCIA FUNCIONAL – NOÇÕES GERAIS ........................................... 61 3.5.1 Competência funcional das Varas do Trabalho ........................................... 62 3.5.2 Competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho .................. 63 3.5.3 Competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho ........................ 65 3.6 COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA ............................. 68 3.7 MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA................................................................... 71 3.7.1 Prorrogação de competência ......................................................................... 71 3.7.2 Conexão............................................................................................................ 72 3.7.3 Continência ...................................................................................................... 73 3.7.4 Foro de eleição ................................................................................................ 74 xiv 4 DAS INDENIZAÇÕES POR MORTE DO EMPREGADO ................................... 75 4.1 DA RELAÇÃO DE EMPREGO – NOÇÕES GERAIS .......................................... 75 4.1.1 Do empregado – Noções gerais..................................................................... 77 4.1.2 Do empregador – Noções gerais ................................................................... 81 4.1.2.1 Da despersonalização do empregador e da alteridade ................................. 85 4.1.2.2 Dos poderes do empregador.......................................................................... 87 4.1.2.3 Da responsabilidade civil do empregador ...................................................... 90 4.2 ACIDENTE DO TRABALHO - NOÇÕES GERAIS ............................................... 94 4.2.1 Da competência para as ações de indenização por morte do empregado96 5 CONCLUSÃO .................................................................................................... 107 6 REFERÊNCIAS ................................................................................................. 111 7 ANEXOS...........................................................................................................109 15 1 INTRODUÇÃO A monografia em análise possui como objeto de estudo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização decorrentes da morte do empregado, tendo em vista as recentes modificações à competência material dessa Justiça, ocasionadas pela Emenda Constitucional n. 45 de 30 de dezembro de 2004. Nesse panorama, verifica-se que grande é a celeuma existente no momento de determinar-se qual é o órgão jurisdicional competente para processar e julgar as ações de indenização por morte do empregado, propostas por seus familiares pleiteando-se reparação de prejuízos decorrentes dessa morte, haja vista alguns Tribunais entenderem ser da competência da Justiça Comum, ao passo que outros propugnam pela competência da Justiça do Trabalho, havendo divergência, inclusive, no âmbito interno dos próprios Tribunais. Logo, há magistrados que defendem ser referida competência da Justiça Comum, pois entendem que somente será competente a Justiça do Trabalho para julgar aquelas ações intentadas pelo empregado em face do empregador, e não por terceiros estranhos à relação de trabalho pactuada, afirmando-se que possui esse pleito natureza eminentemente civil, caso em que apurar-se-á a responsabilidade civil do empregador na Justiça Comum Estadual. Por outro lado, os que defendem ser competente a Justiça do Trabalho argumentam que a determinação da competência pelo artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com as alterações da Emenda Constitucional n. 45/2004, se dá em virtude da relação material existente, e não pela qualidade da parte que busca a tutela jurisdicional. Assim, se o pedido da ação de indenização deduzir-se do acidente de trabalho sofrido pelo empregado, no curso do período laboral, competente será a Justiça do Trabalho, independentemente da natureza civil do pedido, uma vez que decorrente da relação empregatícia. Dessa forma, indaga-se acerca de quais são os critérios utilizados para a fixação da competência de determinado órgão jurisdicional, quais as formas de 16 impugnação dessas competências, bem como de que maneira ocorre o declínio da competência para o órgão aparentemente competente. Ademais, dessas indagações resulta a hipótese de que, havendo conflito de competência entre os órgãos judiciais, qual a forma de resolução desse conflito, e qual o órgão competente para tanto. Assim, o objetivo da presente pesquisa é expor os divergentes entendimentos acerca da determinação da competência para processar e julgar as ações de indenização interpostas em decorrência da morte do empregado, nos casos de acidente de trabalho ocorrido durante a relação empregatícia, tendo em vista as alterações ao art. 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Para tanto, subdivide-se a presente monografia em três capítulos, intitulados, respectivamente, Da Justiça do Trabalho, Da competência da Justiça do Trabalho, e Das indenizações por morte do empregado. O primeiro capítulo traz, inicialmente, noções introdutórias acerca de como se dá a prestação jurisdicional no ordenamento jurídico brasileiro, bem como a respeito da organização do judiciário brasileiro, para, em seguida, delinear-se noções introdutórias acerca do Direito Processual do Trabalho, com o objetivo de, ao final, tratar da organização da Justiça do Trabalho. Já no segundo capítulo, analisa-se a matéria competência, traçando-se noções introdutórias referentes ao tema, de modo a informar os critérios de determinação da competência em razão da matéria, da pessoa, do território e da função, bem como informou-se as formas de modificação dessa competência, tendo em vista o panorama atual decorrente das alterações ocasionadas pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Por fim, o terceiro capítulo traz como objeto as indenizações por morte do empregado, sendo que para o exame desse objeto se fez necessária uma explanação geral acerca do tema relação de emprego, de forma a definir-se os conceitos de empregado e empregador, com o objetivo de adentrar no tema da competência material da Justiça do Trabalho e relaciona-lo com as indenizações por morte do empregado, decorrente de acidente de trabalho, no curso da relação empregatícia. 17 No que se refere à Metodologia, informa-se que será utilizado o método indutivo8, cuja pesquisa terá como ponto de partida a organização da Justiça do Trabalho, passando-se pelo Processo do Trabalho, em específico a competência dos órgãos trabalhistas, para enfim, demonstrar a discussão acerca da determinação da competência para julgar as ações de indenização por morte do empregado. Com isso, será utilizada a técnica documental indireta, a qual consiste em legislações e doutrinas pertinentes à exposição do tema, bem como se lançará mão da análise documental direta por meio de pesquisa de jurisprudências referentes ao objeto da presente Monografia. Enfim, a Monografia que se apresenta possui por escopo a demonstração dos divergentes posicionamentos de nossos Tribunais acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por morte do empregado decorrente de acidente de trabalho, intentadas por seus familiares, v.g., em face do empregador responsável por esse acidente, cujo pleito se refere à reparação de danos morais e patrimoniais provenientes do acidente que ocasionou a morte do obreiro. 8 Na concepção de Cesar Luiz Pasold o método indutivo consiste em “pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colaciona-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral”. (PASOLD, César Luiz. Prática de pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003, p. 104). 18 2 DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2.1 DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS De início, para que se possa analisar as questões atinentes à organização, composição e funcionamento da justiça do trabalho, necessário se faz tecer algumas considerações sobre como se dá a prestação jurisdicional no ordenamento jurídico brasileiro. Ao contrário do que ocorria nas fases primitivas de nossa civilização, em que imperava a denominada justiça privada ou autodefesa, na qual competia aos particulares a defesa e realização de seus direitos9, modernamente, em havendo conflito de interesses entre os indivíduos da sociedade, é por meio do processo que o Estado exerce a prestação jurisdicional para a solução desses conflitos.10 Acerca do que seja conflito de interesses, destaca Cristovão Piragibe Tostes Malta: As pessoas, físicas ou jurídicas, muitas vezes se desentendem sobre a satisfação de suas pretensões ou interesses, usando este vocábulo em sentido normal de proveito, utilidade ou bem. O empregador, por exemplo, quer reduzir o salário do empregado e este se opõe à medida. Paralelamente ao interesse do empregador em diminuir seus gastos, há o do empregado de não ter seu poder aquisitivo diminuído. Surge, então, o 11 conflito de interesses. Nesse contexto, a prestação jurisdicional dá-se através de uma atividade exercida pelo Estado, por intermédio dos juízes, na qual estes examinam as 9 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 44. 10 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; et all. Teoria geral do processo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 23-25. 11 MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 34 ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 21. 19 pretensões das partes, com o intuito de resolver os conflitos trazidos ao seu crivo, sendo essa atividade a denominada jurisdição.12 Eduardo Gabriel Saad entende que jurisdição é a função estatal de “dizer” o direito ou de tutelar a atividade jurídico-processual, consistindo num “poder que promana da soberania estatal e, ao mesmo tempo, uma função consistente na aplicação do direito aos casos concretos”.13 Embasado nos ensinamentos de Chiovenda, o mencionado autor ainda afirma que: [...] o Estado moderno detém o monopólio de produção das leis e é contemplado com o poder de administrar a justiça, isto é, o poder de aplicar a lei ao caso concreto. Esse poder se chama jurisdição.14 Já para Sérgio Pinto Martins a jurisdição: [...] é a forma de solucionar os conflitos por meio da interveniência do Estado, gerando o processo judicial. O Estado diz o direito no caso concreto submetido ao judiciário, impondo às partes a solução do litígio.15 Dessa forma, verifica-se que a jurisdição e o processo estão intimamente correlacionados, quando se tem em vista que não haveria a possibilidade da jurisdição declarar o direito no caso concreto sem a existência do processo, e este, por conseguinte, não seria apto a alcançar seus objetivos sem a jurisdição para traçar-lhe as diretrizes.16 Ainda, Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Dinamarco acerca de jurisdição e processo, esclarecem: 12 CINTRA, 2005, p. 25. SAAD, 2007, p. 299. 14 Ibidem, p. 298. 15 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 70. 16 SAAD, op. cit., loc.cit. 13 20 Pela jurisdição, como se vê, os juízes agem em substituição às partes, que não podem fazer justiça com as próprias mãos (vedada a autodefesa); a elas que não mais podem agir, resta a possibilidade de fazer agir, provocando o exercício da função jurisdicional. E como a jurisdição se exerce através do processo, pode-se provisoriamente conceituar este como instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca da solução.17 Logo, a jurisdição manifesta-se pelo poder do Estado de decidir imperativamente e impor decisões, da mesma forma que se caracteriza pela função dos órgãos estatais de pacificar os conflitos entre os particulares mediante um processo judicial, possuindo também caráter de atividade, devido ao complexo de atos a serem realizados pelo juiz no processo, de modo a exercer o poder e cumprir a aludida função de pacificar os conflitos.18 No mesmo sentido entende Carlos Henrique Bezerra Leite: [...] a jurisdição é, a um só tempo: a) poder, porquanto decorrente da potestade do Estado exercida de forma definitiva em face das partes em conflito; b) função, porque cumpre a finalidade de fazer valer a ordem jurídica colocada em dúvida diante de uma lide; c) atividade, na medida em que consiste numa série de atos e manifestações externas e ordenadas que culminam com a declaração do direito e concretização de obrigações consagradas num título.19 E complementa o autor: O poder, a função, e a atividade somente transparecem validamente por meio do processo (due process of law), o que equivale a dizer que não há jurisdição fora do processo. É, pois, uma atividade provocada por meio da 20 ação, pois sem esta não há jurisdição. Sem embargos, pertinente é também o comentário de Cristovão Piragibe Tostes Malta sobre o tema: 17 CINTRA, 2005, p. 25. Ibidem,p. 139. 19 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 143. 20 LEITE, 2007, p. 143. 18 21 A jurisdição abrange mais do que a declaração do Estado de que uma das partes em conflito tem razão. Compreende ainda a tutela jurisdicional ou proteção efetiva do Estado a quem é titular de um direito, isto é, possibilidade de obrigar o vencido a cumprir a decisão estatal (coerção), pagando, por exemplo, sua dívida.21 Em suma, portanto, a jurisdição é a manifestação, por meio do processo, do poder soberano do Estado quando da solução dos conflitos existentes em sociedade, daí podendo se afirmar que a jurisdição é una e indivisível quanto a própria soberania do ente estatal.22 No entanto, por questões de ordem didática e operacional, a doutrina vem admitindo a repartição da jurisdição em espécies, tendo em vista a “massa” de processos de variados tipos e classes, originados dos mais diversos conflitos de interesses, num país de vasta proporção continental como o Brasil.23 Destarte, importa esclarecer no momento, que de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a jurisdição se desdobra em comum e especial, comportando a justiça comum as Justiças Federal (arts. 106 a 110) e Estaduais ordinárias (arts. 125 a 126), ao passo que a justiça especial é composta pela Justiça do Trabalho (arts. 111 a 117), pela Justiça Eleitoral (arts. 118 a 121) e pela Justiça Militar (arts. 122 a 124).24 2.2 DA ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO Modernamente, o Estado exerce seu poder através de três órgãos distintos e harmônicos entre si, quais sejam os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, em 21 MALTA, 2006, p. 22. CINTRA, 2005, p. 150. 23 LEITE, 2007, p. 144. 24 Ibidem, p. 145. 22 22 decorrência do princípio da divisão dos poderes consagrado no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 25, assim disposto: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.26 Com isso, conforme destaca José Afonso da Silva, o arbítrio e a tirania outrora estabelecidos foram substituídos pelo Estado Democrático de Direito, consubstanciado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 1º27, que consiste na participação efetiva do povo no exercício do poder público, cabendo ao Estado a preservação dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.28 E como bem aponta Carlos Henrique Bezerra Leite: Com a Constituição de 1988, pode-se dizer que a função do Poder Judiciário não se reduz à administração da justiça. É mais do que isso. Ele passa a ser o guardião da Constituição, cuja finalidade repousa, basicamente, na preservação dos valores e princípios que fundamentam o novo Estado democrático de direito, como a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político os quais [...] passam à condição de normas jurídicas fundamentais.29 Nesse passo, para o exercício da jurisdição o Poder Judiciário está subdividido em órgãos, os quais são determinados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 92, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, a seguir in verbis: Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; 25 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 106. 26 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex: Vade Mecum RT, 3. ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 31. 27 CRFB/88, Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito [...]. 28 SILVA, 2005, p. 117. 29 LEITE, 2007, p. 120. 23 I-A o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.30 Quanto a esta repartição, em especial, cumpre destacar que o exercício da jurisdição trabalhista, objeto do estudo, é realizado pelos órgãos da Justiça do Trabalho, que são os Juízes e os Tribunais do Trabalho31, consoante a inteligência do art. 111 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assim disposto: Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juizes do Trabalho.32 Nesse diapasão, a efetivação da prestação jurisdicional pelos órgãos da Justiça do Trabalho, cuja organização e composição apresenta-se à frente, dá-se através do processo, que é o meio pelo qual o poder estatal soluciona os conflitos trabalhistas, sendo que para tanto, são observadas as normas de Direito Processual do Trabalho, cujas noções introdutórias necessário se faz destacar. 33 2.3 DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS 30 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex: Vade Mecum RT, p. 60. SAAD, 2007, p. 301. 32 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex: Vade Mecum RT, p. 67. 33 SAAD, 2007, p. 39. 31 24 Para Eduardo Gabriel Saad, o Direito Processual do Trabalho é um complexo de princípios e normas legais que têm por escopo regular o processo, a atividade das partes, bem como o órgão jurisdicional e seus agentes.34 Diferente não é o entendimento de Renato Saraiva, quando afirma que: Direito processual do trabalho é o ramo da ciência jurídica, dotado de normas e princípios próprios para a atuação do direito do trabalho e que disciplina a atividade das partes, juízes e seus auxiliares, no processo individual e coletivo do trabalho.35 Da mesma forma leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, acrescentando que o Direito processual do trabalho tem como objeto: [...] promover a pacificação justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e de trabalho, bem como regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho.36 Assim, para promover a pacificação dos conflitos trabalhistas, o ordenamento jurídico brasileiro conta com a presença de normas de direito material, ou substantivas, as quais se prestam a regular as relações entre os indivíduos, e normas de direito processual, ou formais, destinadas a disciplinar a atividade dos órgãos públicos, com o escopo de garantir a eficácia prática da prestação jurisdicional.37 Nessa perspectiva, a atividade processual é concretizada através do procedimento, que é a forma e o modo dos atos processuais, consistindo, basicamente, em atos seqüenciais indispensáveis ao regular andamento do processo, com o fim de efetivar o exercício da função jurisdicional.38 34 Ibidem, p. 40. SARAIVA, 2008, p. 27. 36 LEITE, 2007, p. 87. 37 SAAD, 2007, p. 40. 38 Ibidem, p. 66. 35 25 Destarte, tendo em vista que o exercício da prestação jurisdicional dá-se através do processo, na esfera trabalhista, este é regido por princípios e normas de Direito Processual do Trabalho, sendo esse complexo de regras as denominadas fontes de Direito Processual do Trabalho. 39 2.3.1 Fontes de Direito Processual do Trabalho – Noções Gerais Explica Carlos Henrique Bezerra Leite, que a conceituação das fontes do direito não comporta entendimento uniforme na doutrina, esclarecendo que as regras de direito têm gênese na convivência social e na necessidade do homem estabelecer um regramento jurídico dessa convivência.40 Cândido Dinamarco diz o seguinte a respeito das fontes de Direito: Fontes formais do direito são os canais pelos quais as normas vêm ao mundo jurídico, oriundas da vontade do ente capaz de dita-las e impô-las ou exigir sua observância. São, por esse aspecto, as formas de expressão do direito positivo. Direito é o sistema normativo de um Estado ou de alguma comunidade menos ou mais ampla. É composto pelas normas positivadas através das diversas fontes formais, mais os valores que lhes estão à base e devem transparecer no exame de cada fato relevante para a vida das pessoas ou grupos.41 Já Amauri Mascaro Nascimento, centraliza a classificação das normas processuais trabalhistas sob dois enfoques, origem e matéria: Sob o primeiro ângulo, a origem, as normas processuais trabalhistas são próprias ou subsidiárias; próprias são as que têm origem na legislação processual específica do processo do trabalho [...] Subsidiárias são as normas processuais trabalhistas de direito processual comum [...] aplicáveis 39 SARAIVA, 2008, p. 27. LEITE, op. cit., p. 39. 41 DINAMARCO, Cândido. Instituições de direito processual civil. v. 1. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 70. 40 26 ao processo trabalhista em casos de lacuna deste e na inexistência de incompatibilidade com os seus fins. Quanto à matéria, classificam-se em normas de organização e competência, normas sobre ação e normas sobre o processo e o procedimento. As normas sobre organização destinam-se a desenhar a estrutura dos órgãos da jurisdição e as relações entre estes como um sistema; as de competência têm a finalidade de dividir, entre esses órgãos, o trabalho que vão realizar segundo a natureza da matéria e o território no qual devam atuar; normas de ação envolvem uma ampla série de temas, todos unificados no direito de ação [...]; normas sopre processo e procedimento dispõem sobre a relação jurídica processual em sua estrutura e em seu trâmite com todas as fases do seu desenvolvimento até o final do processo. 42 De fato, sem embargos das classificações, verifica-se que dentre as normas formadoras do Direito Processual do Trabalho, as mais importantes são as consignadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo hierarquicamente inferiores a Consolidação das Leis do Trabalho e as leis esparsas.43 Como fontes de direito há ainda os Regimentos Internos dos Tribunais, os quais, autorizados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 198844, disciplinam situações relacionadas ao andamento dos processos, muito embora, no entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite, acabem por criar normas regimentais sobre processo em suspeita infringência ao art. 22, I45, da norma constitucional.46 Importante frisar que, apesar de a doutrina não constar na lei como fonte de direito, Carlos Henrique Bezerra Leite a classifica como fonte formal indireta47, diferindo da idéia de Sérgio Pinto Martins, quando este afirma que: A doutrina também se constitui em valioso subsídio a análise do Direito Processual do Trabalho, mas também não se pode dizer que venha a ser uma de suas fontes, justamente porque os juízes não estão obrigados a 42 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 67. 43 SAAD, 2007, p. 69. 44 CRFB/88. Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; 45 CRFB/88. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; 46 LEITE, 2007, p. 41. 47 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 39. 27 observar a doutrina em suas decisões, tanto que a doutrina muitas vezes não é pacífica, tendo posicionamentos opostos.48 Noutro plano, em caso de lacuna na Consolidação das Leis do Trabalho, e desde que haja compatibilidade com os princípios laborais, utiliza-se como fonte subsidiária, por exemplo, o Código de Processo Civil, a Lei de Execução Fiscal49, o Código de Defesa do Consumidor, dentre outras legislações que sejam compatíveis com os princípios trabalhistas.50 Nesse sentido, o direito processual comum será aplicável, subsidiariamente, ao direito processual do trabalho, com espeque no art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim disposto: Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.51 Dessa subsidiariedade, então, decorre a possibilidade de aplicação dos artigos 126 e 127 do Código de Processo Civil, os quais dispõem nesses termos: Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.52 Os dispositivos supracitados são os denominados critérios de integração da norma jurídica, tendo a função de suprir as lacunas existentes por meio de técnicas jurídicas como a analogia e a eqüidade, podendo ser também utilizados os princípios 48 MARTINS, 2007, p. 31. SAAD, 2007, p. 69. 50 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2008, p. 86. 51 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Lex: Vade Mecum RT, 3. ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008 p. 840. 52 BRASIL,Código de Processo Civil, p. 384. 49 28 gerais do Direito, em especial os princípios do Direito do Trabalho, e o Direito Comparado53, conforme art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho assim disposto: Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente de direito do trabalho, e, ainda de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. 54 Pari passu, quanto à utilização da jurisprudência como forma de integração, pertinente é o comentário de Eduardo Gabriel Saad: A jurisprudência deve ser invocada como jus novum quando se forma através de sucessivas e uniformes decisões sobre um mesmo assunto. [...] Diz-se que a jurisprudência é jus novum porque a interação das decisões dos tribunais se converte num direito costumeiro, num direito novo. [...] Não incorremos no exagero de afirmar que a jurisprudência é sempre uma fonte do direito. Ela pode sê-lo quando lacunosa a lei. De resto, não é lembrada como fonte de direito nem pelo nosso Código Civil nem pela CLT.55 Nesse sentido, Carlos Henrique Bezerra leite assevera que é de grande importância conhecer-se os verbetes jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, os quais são criados ou modificados por meio de Resoluções do Tribunal pleno desta Corte, verbetes estes que consistem nas denominadas Súmulas, anteriormente conhecidas como Enunciados56, importando frisar também o art. 103A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, acrescentado pela 53 MARTINS, 2007, p. 34. BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Lex: Vade Mecum RT, p. 771. 55 SAAD, 2007, p. 69. 56 LEITE, 2007, p. 44. 54 29 Emenda Constitucional n. 45/2004, no que se refere ás Súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovasr súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração píblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.57 No que se refere à analogia, Eduardo Gabriel Saad entende que ela “é a operação lógica para aplicar à hipótese não prevista na lei norma jurídica semelhante”, podendo ser analogia juris, quando se presta a resolver o caso não previsto em lei, e analogia legis, quando diz respeito à ausência de um artigo de lei, de forma a invocar-se um preceito legal aplicado à situação semelhante.58 Já, quanto à eqüidade, verifica-se que esta é o direito material composto de regras de caráter genérico, e é por meio dela que o juiz amolda ou abranda a aplicação da norma às características da situação concreta sob julgamento,59 ou segundo Sérgio Pinto Martins, “consiste a eqüidade em suprir imperfeição da lei ou torná-la mais branda de modo a moldá-la à realidade”. 60 Acerca da aplicabilidade das mencionadas fontes, Amauri Mascaro Nascimento explica: É admitida a analogia no processo trabalhista, como forma de integração do ordenamento jurídico, uma vez que o art. 8º da CLT a autoriza, o mesmo ocorrendo quanto à equidade. Na falta de norma expressa para solucionar um caso concreto, o juiz pode aplicar norma processual não prevista para esse caso, mas para outro, desde que entre ambos haja semelhança. Também está autorizado a, nas lacunas, criar a lei, como se legislador fosse, sem o que estaria impossibilitado de prestar a tutela jurisdicional, à qual está obrigado, já que o juiz não pode deixar de decidir um caso a pretexto de inexistir Lei.61 57 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex: Vade Mecum RT, p. 63. SAAD, 2007, p. 117. 59 Ibidem, p. 121. 60 MARTINS, 2007, p. 35. 61 NASCIMENTO, 2007, p. 92. 58 30 Enfim, no que concerne aos princípios, Renato Saraiva entende que estes são preposições genéricas, com a função de orientar o legislador no momento da elaboração da norma, seja no aspecto informativo, normativo, ou ainda como forma de interpretação da norma.62 Nesse sentido, os princípios são designados elementos fundamentais do Direito Processual, uma vez que orientam a atividade processual e dão-lhe harmonia com o regramento constitucional,63 sendo conexo o comentário de Carlos Henrique Bezerra Leite, ao afirmar que a coerência de um sistema jurídico é decorrente dos princípios sobre os quais este se organiza.64 No mais, quanto aos costumes, tem-se que são as “formas de expressão das aspirações de um povo e das exigências da vida jurídica”65, e, segundo Marcus Schiavi, consistem na reiteração de uma conduta processual, mais a convicção de sua obrigatoriedade, explicando o citado autor que o instituto é utilizado na praxe forense da Justiça do Trabalho, por exemplo, nos casos em que haja apresentação de contestação escrita em audiência, protesto por decisão interlocutória do juiz que cause gravame à parte, também em audiência, entre outros.66 E, por derradeiro, o Direito Comparado, também admitido, consiste em normas legais de outros países aplicáveis à matéria do caso em análise, as quais serão utilizadas sempre que a omissão da lei nacional não puder ser preenchida pelos processos mencionados no supracitado artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.67 Assim, em suma, para a solução dos conflitos trazidos ao crivo da Justiça do Trabalho, seus órgãos jurisdicionais lançam mão das fontes de Direito Processual do Trabalho, as quais, apesar das diversas classificações, têm a precípua função de orientar os atos do processo, objetivando a aplicação da lei ao caso concreto. Nesse sentido, verifica-se que a aplicação da lei ao caso concreto está condicionada a certos regramentos quanto ao tempo, bem como quanto ao espaço, 62 SARAIVA, 2008, p. 31. Ibidem, loc.cit. 64 LEITE, 2007, p. 45. 65 SAAD, 2007, p. 120. 66 SCHIAVI, 2008, p. 87. 67 SAAD, op. cit., p. 121. 63 31 ou território, em que devam ser aplicadas. É a eficácia da norma jurídica no tempo e no espaço, em relação à situação específica de aplicação. 68 2.3.2 Eficácia da lei processual no tempo e no espaço No que se refere à eficácia da lei processual no tempo, Eduardo Gabriel Saad elucida que a lei, como qualquer obra humana, “nasce, vive e morre”, sendo que está submetida à previsão da Lei de Introdução ao Código Civil. 69 Dessa forma, as leis estão submetidas ao regramento dos artigos 1º e 2º de referida lei: o Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. o § 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 70 Da análise do citado dispositivo, e segundo-se as lições de Renato Saraiva, verifica-se que o direito processual nacional adota o sistema de “isolamento dos atos processuais”, significando que, estando o processo em andamento, a lei nova apenas irá regular os atos posteriores à sua vigência, não alcançando, por 68 SARAIVA, 2008, p. 31. SAAD, 2007, p. 123. 70 BRASIL. Dec. Lei 4.657/1942. Lei de Introdução ao Código Civil. Lex: Vade Mecum RT, 3. ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 177. 69 32 conseguinte, os atos consumados sob a égide da lei anterior. É o princípio da irretroatividade da lei processual.71 Com isso, imperioso se faz destacar o art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho, disposto nos seguintes termos: Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.72 No mesmo sentido é a disposição do art. 1.211 do Código de Processo Civil, a seguir in verbis: Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos 73 processos pendentes. Noutro plano, em se tratando de matéria recursal, Eduardo Gabriel Saad assevera que no momento da parte recorrer à instância superior, devem ser respeitados os dispositivos legais vigorantes na data da publicação da sentença, muito embora surja lei posterior dispondo em contrário aos respectivos dispositivos.74 Esse é o conteúdo do art. 915 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual segue ipsis litteris: Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.75 71 SARAIVA, 2008, p. 30. BRASIL, 1943, p. 853. 73 BRASIL. Código de Processo Civil. Lex: Vade Mecum RT, 3. ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008p. 467. 74 SAAD, 2007, p. 124. 75 BRASIL, op.cit., loc. cit. 72 33 Para elucidar, segue a explicação de Renato Saraiva acerca do citado dispositivo: Em outras palavras, ao propor uma ação trabalhista, a parte ainda não possui direito adquirido ao recurso, mas, sim, mera expectativa de direito. O direito ao recurso será exercido de acordo com a lei vigente no momento da publicação da decisão de que se pretende recorrer. Frisa-se, outrossim, que os prazos iniciados na vigência da lei anterior por ela continuarão a ser regulados, correndo até o seu termo final.76 Já no que se refere à eficácia da norma processual no espaço, destaca-se a disposição da Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho, que segue nesses termos: 207 - Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da "lex loci executionis”. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.77 Verifica-se, com isso, que a norma processual no espaço diz respeito ao território em que o dispositivo legal deverá ser aplicado, sendo que no Brasil, prevalece o princípio da territorialidade, vigorando a lei em todo território nacional, sendo imperativa tanto aos brasileiros quanto aos estrangeiros que aqui residem.78 Portanto, conforme o explanado, a prestação jurisdicional trabalhista é realizada pelos órgãos da Justiça do Trabalho79, órgãos estes que possuem organização própria no Poder Judiciário brasileiro para processar e julgar as questões trabalhistas, sendo que para o estudo da atual organização da Justiça do Trabalho, necessário se faz tecer algumas noções históricas acerca de seu desenvolvimento no Brasil. 80 76 SARAIVA, op. cit., p. 30-31. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 207. In: ______. Lex: Vade Mecum RT, 3. ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 2198. 78 SARAIVA, 2008, p. 31. 79 SAAD, 2007, p. 301. 80 NASCIMENTO, 2007, p. 124. 77 34 2.4 DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2.4.1 Noções históricas Após a Revolução Industrial, o emprego do vapor e o surgimento das máquinas inauguraram a produção de bens em grande escala, de modo a ocasionar profundas modificações nas estruturas sociais. Dessa forma, passou-se à criação de normas processuais especiais destinadas a solução de conflitos entre aqueles que viviam do trabalho e os que dele se utilizavam para fins econômicos.81 Nessa perspectiva, verifica-se que, no Brasil, o Estado de São Paulo foi o primeiro a instituir órgão especial para solucionar os conflitos trabalhistas ao criar, em 1922, o Tribunal Rural, presidido por um Juiz togado e integrado por representantes dos empregados e empregadores, apesar de, em modo geral, os conflitos trabalhistas serem dirimidos pela Justiça Comum.82 Assim sendo, é de se observar que a organização da justiça do trabalho teve como precedente o sistema “paritário” da Itália fascista, cuja composição era formada por juízes togados, representantes do Estado, e por juízes classistas, representantes das classes empresarial e trabalhadora.83 No entanto, a partir de 1932, com o advento do Decreto n. 22.132, foram criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento, as quais tinham o papel de julgar os dissídios individuais do trabalho, ao passo que os dissídios coletivos eram dirimidos pelas Comissões Mistas de Conciliação, instituídas pelo Decreto n. 21.396 do mesmo ano, muito embora esses órgãos não fossem parte integrante do Poder Judiciário.84 81 SAAD, 2007, p. 396. Ibidem, loc. cit., p. 396. 83 LEITE, 2007, p. 129. 84 SAAD, op. cit., loc. cit. 82 35 Pouco depois, no ano de 1934, foi instituído o Conselho Nacional de Justiça, o qual tinha a função de tribunal arbitral e prolatava decisões irrecorríveis em dissídios coletivos, e de último grau de jurisdição para os empregados estáveis ou questões referentes à previdência social.85 Com efeito, a representação classista paritária teve como marco inicial a Constituição de 1934, e a Justiça do Trabalho não possuía independência própria, uma vez vinculada ao Poder Executivo, sendo que a partir da Constituição de 1937 essa justiça passou a ter maior autonomia, embora fosse duvidosa sua inserção no Poder Judiciário Brasileiro ante o silencio desta Constituição sobre sua organização.86 Foi com o advento do Decreto n. 1.237 de 1941 que a Justiça do Trabalho passou a ser dotada de poderes próprios, apesar de serem vedadas aos juízes trabalhistas as garantias inerentes à magistratura, o que veio a ocorrer, efetivamente, com a promulgação do Decreto Lei n. 9.797 de 1946, ano em que a Constituição declarou a Justiça do Trabalho parte integrante do Poder Judiciário.87 Cabe aqui ressaltar, que em 10 de novembro de 1943 houve a aprovação da Consolidação das Leis do Trabalho pelo Decreto-lei n. 5.452/43, a qual estatuiu normas reguladoras das relações individuais e coletivas de trabalho, conforme dicção de seu artigo 1º88, consistindo numa norma que veio a reunir e organizar a legislação trabalhista então vigente.89 Logo após, em 1999, com o advento da Emenda Constitucional n. 24 de 1999 nesse mesmo ano, foi posto fim à representação classista paritária, no mesmo passo em que as Juntas de Conciliação e Julgamento passaram a ser denominadas Varas do Trabalho.90 Finalmente, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com as modificações trazidas pela Emenda Constitucional n. 24 de 1999, conforme destacado anteriormente, organizou a Justiça do Trabalho em Juízes do Trabalho, 85 MARTINS, 2007, p. 14. LEITE, 2007, p. 129. 87 SAAD, 2007, p. 397. 88 CLT. Art. 1º. Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. 89 ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 32. 90 Ibidem, loc. cit. 86 36 Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, estando essa atual organização prevista no já citado art. 111 dessa Constituição, cuja composição e funcionamento apresenta-se a seguir. 2.4.2 Dos Juízes do Trabalho – Varas do Trabalho Os Juízes do Trabalho são os Órgãos de primeira instância (ou primeiro grau) da Justiça do trabalho, sendo compostas por um magistrado, cabendo a este conciliar e julgar os conflitos surgidos nas relações de trabalho, apresentados na forma de ação/reclamação trabalhista .91 Assim, os juízes “são os membros do Poder Judiciário que têm a função precípua de julgar, isto é, de decidir as questões que lhes são submetidas pelos jurisdicionados”92, e o ingresso na magistratura trabalhista dar-se-á, de início, conforme o disposto no inciso I, do art. 9393 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.94 Logo, após aprovação no concurso, a nomeação do juiz é feita para as vagas dos quadros de juízes substitutos da região, obtendo acesso ao cargo de juiz titular da Vara depois de atendidos os critérios de antiguidade e merecimento. É ainda necessário que esses juízes residam nos limites da jurisdição, e mantenham ilibada conduta pública e privada.95 Nesse sentido, para o exercício de suas funções, aos juízes são conferidas todas as garantias prescritas na Lei Orgânica da Magistratura96, mais as prerrogativas conferidas pela própria Constituição da República Federativa do Brasil 91 LEITE, op.cit., p. 136. LEITE, 2007, p. 123. 93 CRFB/88, Art. 93 (omissis) I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; 94 NASCIMENTO, 2007, p. 172. 95 Ibidem, loc.cit. 96 SAAD, 2007, p. 399. 92 37 de 1988, em seu art. 95, tais como a vitaliciedade, a inamovibilidade do cargo e a irredutibilidade de subsídio.97 Carlos Henrique Bezerra Leite assevera que: Tais garantias, como se vê, têm por destinatários não apenas os juízes, mas também a própria sociedade. Afinal, são elas que irão propiciar que os juízes possam agir com independência e imparcialidade no desempenho da função de dizer o direito nos casos concretos que lhes são postos pelos integrantes da sociedade.98 Em contrapartida, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 95, parágrafo único, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, dispõe sobre as vedações aos juízes, tais quais o exercício de outro cargo ou função, recebimento de custas ou participação em processo, dentre outras proibições. 99 Noutro plano, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 112 com a nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, prevê que à Lei cabe a criação de novas Varas da Justiça do Trabalho “podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito”100, dispondo da mesma forma o art. 668 da Consolidação das Leis do Trabalho, a seguir in verbis: Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de 97 CRFB/88, Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 105, II, 153, III e 153, § 2º, I. 98 LEITE, op.cit., p. 124. 99 CRFB/88, Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. 100 LEITE, 2007, p. 136. 38 administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local. 101 No que se refere à criação de novas Varas, interessante o apontamento de Amauri Mascaro Nascimento: O expansionismo da Justiça do Trabalho é fato incontestável, mera decorrência do desenvolvimento econômico do país e do aumento de lides trabalhistas, tudo pressionando a ampliação da organização judicial, daí por que é importante fixar critérios flexíveis de criação de novas Varas [...].102 Nesse passo, com base na Lei 6.947/81, para a criação de novas Varas é necessária a existência de mais de 24.000 empregados na área ou pelo menos 240 ações anuais, em média, no último triênio, podendo ser criada mais de uma Vara por área quando o número de processos nas já existentes for superior a 1.500, sendo que o Tribunal Superior do Trabalho analisa, a cada dois anos, as propostas de criação de novas Varas. 103 E como bem assinala Eduardo Gabriel Saad: As Varas do Trabalho da Capital ou do interior do Estado têm a mesma competência para julgar quaisquer feitos trabalhistas, como também seus integrantes não são remunerados diferentemente. Assim, o Juiz da Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ou de São Paulo percebem os mesmos vencimentos do seu colega de Teresina ou de qualquer cidade do interior do Amazonas ou Pará.104 Já no que concerne aos aspectos referentes aos órgãos da Justiça do Trabalho, importante destacar o art. 113 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: 101 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Lex: Vade Mecum RT, p. 830. 102 NASCIMENTO, 2007, p. 171. 103 Ibidem, p. 172. 104 SAAD, 2007, p. 398. 39 Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. 105 Destarte, com a extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento pelo advento da Emenda Constitucional n. 24 de 1999, a jurisdição trabalhista passou a ser prestada por um juiz singular, ou juiz do trabalho, o qual exerce suas funções nas Varas do Trabalho, que se constituem nos órgãos de primeiro grau, ou primeira instância, da Justiça do Trabalho.106 2.4.3 Dos Tribunais Regionais do Trabalho Conforme destacado anteriormente, o Decreto-Lei n. 1.237/39 previa a existência dos Conselhos Regionais do Trabalho, os quais, a partir da Constituição de 1946, passaram a ser denominados Tribunais Regionais do Trabalho.107 Dispunha a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 112, que haveria pelo menos um Tribunal Regional em cada Estado, sendo suprimida essa possibilidade de criação de mais de um Tribunal por Estado com o advento da Emenda Constitucional n. 45 de 2004.108 Modernamente, os Tribunais Regionais do Trabalho estão previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 111, inciso II109, e compõem-se, conforme art. 115, incisos I e II, a seguir destacados: Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado 105 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex: Vade Mecum RT, p. 67. SARAIVA, 2008, p. 65. 107 MARTINS, 2007, p. 82. 108 SAAD, op. cit., p. 409. 109 Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: II – os Tribunais do Trabalho. 106 40 o disposto no art. 94; II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. Sergio Pinto Martins complementa que: Os magistrados dos tribunais regionais serão juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento (art. 115, parágrafo único, I, da Lei Maior). Na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros [...]. A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício, devendo o juiz integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceito o lugar vago.110 Portanto, a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho deve observar o quinto constitucional de membros do Ministério Público do Trabalho, da OAB, e de demais juízes nomeados mediante promoção de magistrados do trabalho vinculados às Varas, alternadamente, por antiguidade e merecimento, sendo variável o número de magistrados, mas com no mínimo sete juízes, podendo ocorrer o desmembramento em Turmas, de acordo com o movimento processual.111 Sob outro aspecto, para o exercício da jurisdição trabalhista no Brasil, os Tribunais Regionais do Trabalho estão divididos em vinte e quatro Regiões por todo o território nacional. Cada Estado possui seu Tribunal Regional do Trabalho respectivo, exceto os Estados do Tocantins, Acre, Roraima e Amapá, sendo que o Estado de São Paulo conta com dois Tribunais, um na Capital e outro em Campinas.112 Ainda, poderá ser constituído órgão especial com no mínimo 11 e no máximo 25 membros, nos Tribunais Regionais que contem com mais de 25 julgadores. E os Tribunais que contem com oito juízes, há o Presidente e o VicePresidente, podendo haver Corregedores e Vice-Corregedores, nos Tribunais maiores.113 110 MARTINS, 2007, p. 84. SARAIVA, 2008, p. 62. 112 LEITE, 2007, p. 134. 113 MARTINS, 2007, p. 84. 111 41 O funcionamento dos Tribunais Regionais do Trabalho dá-se através de deliberações que ocorrem na presença do Presidente do Tribunal e da metade mais um do número de magistrados114, nos termos do art. 672 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim disposto: Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um do número de seus Juízes, dos quais, no mínimo, 1 (um) representante dos empregados e outro dos empregadores. 115 Acerca da matéria, cumpre informar que nos Tribunais não poderá ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins em linha reta ou colateral, até o terceiro grau civil.116 Os Tribunais Regionais do Trabalho julgam tanto os recursos dos processos anteriormente em trâmite nas Varas do trabalho, quanto as ações de sua competência originária, competência esta que será tratada mais adiante no próximo capítulo. 117 De outro giro, a Emenda Constitucional n. 45 de 2004 inovou ao acrescentar o § 1º ao art. 115 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe nesses termos: Art. 115 (omissis) § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. 118 Importando trazer os apontamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, de que: 114 NASCIMENTO, 2007, p. 168. BRASIL. Decreto-lei nº5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Lex: Vade Mecum RT, p. 830. 116 SAAD, 2007, p. 411. 117 LEITE, 2007, p. 135-136. 118 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex: Vade Mecum RT, p. 67. 115 42 É salutar a reforma constitucional, no particular, porquanto permite o alargamento do acesso à justiça, principalmente nos Estados de gigantescas dimensões geográficas.119 As modificações na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004 permitem ainda que os Tribunais Regionais possam funcionar de forma descentralizada, com a constituição de Câmaras regionais, “[...] a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo”.120 2.4.4 Do Tribunal Superior do Trabalho Conforme já aludido anteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho é órgão da Justiça do Trabalho e foi inserto no Poder Judiciário a partir da Constituição de 1946.121 Esse órgão é a cúpula da Justiça do Trabalho122, e tem a função de julgar, em grau de recurso, as decisões dos Tribunais Regionais e dos juízes das Varas do Trabalho, assim como as ações de sua competência originária123, a qual, como dito anteriormente, será abordada no capítulo seguinte. Prescreve a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 111-A, introduzido pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, que a composição do Tribunal Superior do Trabalho se dará da seguinte forma: Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de 119 Ibidem, p. 136. SAAD, 2007, p. 409. 121 LEITE, 2007, p. 129. 122 SAAD, op. cit., p. 413. 123 NASCIMENTO, 2007, p. 154. 120 43 efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. 124 Aqui também deve ser observado o quinto constitucional em relação aos membros advindos do Ministério Público do Trabalho, da OAB, e dos magistrados escolhidos dentre os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura de carreira, sendo que recebem o título constitucional de ministros, a exemplo de todos os tribunais superiores.125 O Tribunal Superior do Trabalho está sediado na Capital Federal, e exerce a jurisdição em todo o território nacional seguindo as disposições da Resolução Normativa n. 686/2000, com as alterações da Resolução Administrativa n. 697/2000, do Ato Regimental n. 5 da Emenda Constitucional n. 45 de 2004.126 Sua composição é formada por Tribunal Pleno, Seção Administrativa, Sessão especializada em dissídios coletivos, Seção especializada em Dissídios Individuais, dividida esta em Subseção I (SBDI-I) e Subseção II (SBDI-II), Turmas, Presidência, Corregedoria-Geral, Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho.127 Assim, o Tribunal Pleno conta com, no mínimo, onze Ministros e delibera com maioria absoluta128, sendo que sua competência está prevista na Lei 7.701/88, conforme a disposição constitucional do art. 111-A, § 1º129. Importa ainda destacar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 permite aos Tribunais a elaboração de seus Regimentos internos.130 Por sua vez, a Seção Administrativa é composta de presidente, vicepresidente, corregedor, dois ministros mais antigos e dois ministros eleitos pelo Tribunal Pleno, sendo que o quorum de funcionamento é de cinco ministros.131 124 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex: Vade Mecum RT, p. 67. SARAIVA, 2008, p. 61. 126 NASCIMENTO, 2007, p. 154-155. 127 Ibidem, p.155. 128 MARTINS, 2007, p. 87. 129 CRFB/88. Art. 111-A (omissis) § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. 130 LEITE, 2007, p. 132. 131 MARTINS, op. cit., p. 88. 125 44 A Seção de Dissídios Coletivos é composta por nove ministros, integrada pelo Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor-Geral e pelos seis ministros mais antigos do Tribunal, necessitando de seis julgadores para seu funcionamento.132 Já a Seção de Dissídios Individuais, conforme alusão anterior, é subdividida em SBDI-I e SBDI-II, e as deliberações ocorrem com o voto da maioria absoluta dos membros da seção.133 Nesse passo, a primeira compõem-se de 11 ministros, sendo integrada pelo Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor e pelos Presidentes das Turmas, ao passo que a segunda é integrada pelo Presidente do Tribunal, VicePresidente, Corregedor e mais seis ministros das Turmas, funcionando com cinco julgadores.134 Quanto às Turmas, o Tribunal Superior do Trabalho conta atualmente com seis, cada uma composta por três ministros, presidida pelo ministro mais antigo do Colegiado, as quais funcionam com quorum integral.135 Noutro plano, quando chegam ao Tribunal Superior do Trabalho, os processos são distribuídos entre os ministros, os quais se dividem em ministros relatores e ministros revisores, sendo que o Regimento Interno do Tribunal dispõe acerca da constituição e funcionamento desses órgãos.136 O mesmo Regimento Interno dispõe que o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral serão eleitos por dois anos, em escrutínio secreto, na primeira sessão do último mês a findar, tomando posse na última sessão do respectivo mês, sendo vedada a reeleição.137 E, como bem resume Amauri Mascaro Nascimento: O Presidente é a mais alta autoridade da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe dirigir a organização. O Vice-Presidente é o substituto daquele em suas ausências e impedimentos. O Corregedor exerce funções de inspeção sobre a assiduidade e diligência de todos os juízes, podendo tomar medidas 132 LEITE, 2007, p. 133. Ibidem, p. 134. 134 Ibidem, p. 134. 135 MARTINS, 2007, p. 88. 136 NASCIMENTO, 2007, p.161. 137 SAAD, 2007, p. 414. 133 45 necessárias para o regular funcionamento dos Tribunais Regionais e das Varas e julgar as reclamações contra atos atentatórios à boa ordem processual. [...] Os presidentes de Turmas são os ministros que dirigem os trabalhos e presidem as seções das Turmas.138 A Emenda Constitucional n. 45 de 2004 implementou ainda a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho como órgão do Tribunal Superior do Trabalho, tendo a função precípua de regulamentar cursos oficiais destinado aos magistrados para o ingresso e promoção na carreira.139 Criou também o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, competindo-lhe na forma da Lei a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, dentre outras disposições previstas no art. 111-A, § 2º, inc. II140 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.141 De outro giro, no que tange ao funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se que este se desenvolve seguindo as diretrizes do Regimento interno do próprio Tribunal, o qual dispõe, dentre outros aspectos, sobre as reuniões e julgamentos.142 Quanto às reuniões, salvo as exceções, serão públicas e realizadas em dias úteis com horário previamente designado, devendo as pautas ser publicadas com antecedência, delas participando o procurador-geral da Justiça do Trabalho. Podem ser ordinárias ou extraordinárias, conforme as pautas e o Regimento Interno e cessam suas atividades nos denominados recessos ou férias forenses, de acordo com calendário oficial.143 Enfim, tendo em vista as alterações à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 levadas a efeito pelas Emendas Constitucionais ns. 24 de 1999 e 45 de 2004, a Justiça do Trabalho é organizada em Juízes ou Varas do Trabalho, 138 NASCIMENTO, 2007, p.161. SAAD, 2007, p. 415. 140 CRFB/88. Art. 111-A (omissis) § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. 141 SAAD, op. cit., p. 415. 142 NASCIMENTO, op. cit., p.162. 143 Ibidem, loc.cit. 139 46 Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho144, sendo que, para o exercício da jurisdição trabalhista, cada um desses órgãos possui determinadas competências no ordenamento jurídico brasileiro, as quais serão tratadas a seguir no próximo capítulo. 3 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 3.1 DA COMPETÊNCIA: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS Conforme restou consignado anteriormente, a jurisdição consiste no poder/dever do Estado de prestar a tutela jurisdicional, a fim de resolver os conflitos de interesses existentes entre as partes, o que ocorre mediante a aplicação da norma jurídica à questão, sendo, portanto, una e indivisível quanto a própria soberania do ente estatal. No entanto, muito embora una e indivisível, a jurisdição exige para o seu exercício que sejam conferidas a cada um dos órgãos do Poder Judiciário as atribuições que lhe são afetas, de modo a seguir um princípio de “divisão do trabalho”. Com isso, é a lei que determina as prerrogativas dos órgãos da Justiça do Trabalho, na medida em que traça os liames da competência desses órgãos.145 A partir desse aspecto, verifica-se na doutrina diversas explanações acerca do conceito de competência. Eduardo Gabriel Saad, traz o entendimento de Pimenta Bueno, segundo o qual a competência é uma faculdade conferida ao juiz no exercício da jurisdição referente a certos lugares, matérias ou pessoas na forma determinada em lei, 144 CRFB/88. Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I – O Tribunal Superior do Trabalho; II – os Tribunais Regionais do Trabalho; III – Juízes do Trabalho. 145 NASCIMENTO, 2007, p. 199. 47 trazendo ainda o conceito mais conciso de Paula Baptista, de que a competência é o poder de administrar a justiça nos liames traçados pela lei.146 Citado processualista traz também a concepção de Celso Neves, segundo o qual, o conceito de competência deve ser analisado considerando-se dois aspectos, subjetivo e objetivo: Subjetivamente, ‘é o atributo de capacidade para o exercício da jurisdição decorrente da investidura legítima. Objetivamente e por decorrência desse conceito, a competência surge como relação necessária de adequação legítima entre o processo e o órgão jurisdicional.147 Para Wagner D. Giglio a competência consiste na repartição da jurisdição, da qual resulta em atribuir uma parcela dessa jurisdição a cada juiz, afirmando que a competência “é a medida da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica e o setor do Direito dentro dos quais o juiz pode decidir”.148 No mesmo sentido, Renato Saraiva entende que a competência pode ser conceituada como a medida da jurisdição, ou seja, “a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional”149, entendendo da mesma forma Carlos Henrique Bezerra Leite, acrescentando que “é a competência que legitima o exercício do poder jurisdicional”.150 Corroborando o entendimento dos citados autores, Sérgio Pinto Martins esclarece: A competência é uma parcela da jurisdição, dada a cada juiz. É a parte da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica e o setor de Direito em que vai atuar, podendo emitir suas decisões. Consiste a competência na delimitação do poder jurisdicional. É, portanto, o limite da jurisdição, a medida da jurisdição, a quantidade da jurisdição.151 146 SAAD, 2007, p. 302 SAAD, 2007, p. 302 148 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 26. 149 SARAIVA, 2008, p. 66. 150 LEITE, 2007, p. 175. 151 MARTINS, 2007, p. 93. 147 48 Sem embargos das deliberações acerca do conceito de competência, verifica-se que é a partir dela que se fixará qual o órgão competente para julgar determinada causa. Para tanto, são considerados certos critérios de determinação, que se delimitam segundo a matéria em questão (ratione materiae), em razão das pessoas que figuram na relação processual (ratione personae), com relação ao território (ratione loci) da lide, ou ainda, considerando-se a função (ou hierarquia) dos Juízes.152 3.2 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – RATIONE MATERIAE Inicialmente, verifica-se que o fundamento jurídico da competência material da Justiça do Trabalho repousa no artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, a qual ampliou consideravelmente a competência material da Justiça do Trabalho153. Sendo assim, prevê o dispositivo: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o. VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho; VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; 152 153 LEITE, op.cit,. p. 175. SARAIVA, 2008, p. 67. 49 IX – outras controvérsias decorrente da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. 154 Sem embargos da análise do supracitado dispositivo de lei, verifica-se que a competência em razão da matéria é determinada tendo-se em vista a natureza dos pedidos definidos na petição inicial155. Dessa forma, se o indivíduo recorre à Justiça aduzindo relação material regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, formulando pedidos de natureza trabalhista, não haverá outro órgão competente para dirimir o litígio, senão a Justiça do Trabalho.156 Noutro passo, para o exame do inciso I daquele dispositivo constitucional requer-se analisar no que consiste a relação de trabalho, bem como distinguir servidor estatuário e servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que se dispensa no momento referida análise, uma vez tratar-se de objeto do presente estudo, vindo a ser explanado mais adiante no próximo capítulo. 157 Em prosseguimento, o direito de greve a que se refere o inciso II está previsto no artigo 9º158 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cujo conceito, segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, pode variar de acordo com seu tratamento pelo ordenamento jurídico de cada Estado, afirmando que nosso ordenamento jurídico adotou o conceito de greve do artigo 2º159 da Lei 7.783/89, que regulamentou o artigo 9º da Constituição da República Federativa do Brasil de 154 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex: Vade Mecum RT, p. 67. SARAIVA, 2008, p. 67. 156 LEITE, 2007, p. 179. 157 SAAD, 2007, p. 313. 158 CRFB/88, Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. §2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penalidades da lei. 159 Lei n. 7.783/89, Artigo 2º - Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. 155 50 1988160, competindo à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas ao exercício dessa prerrogativa.161 Ainda acerca do direito de greve, é importante destacar que do exercício desse direito decorre a possibilidade do empregador lançar mão das ações possessórias em defesa da ocupação, ou ameaça de ocupação, do local de trabalho, devendo ser propostas perante a Justiça do Trabalho.162 Apenas como esclarecimento, importante a explanação de Renato Saraiva acerca das ações possessórias: Como se sabe, a lei brasileira autoriza a defesa judicial da posse, fundamentalmente, mediante três ações: ação de manutenção de posse, em caso de turbação; ação de reintegração de posse, em caso de esbulho; e interdito proibitório, em caso de justo receio de violência iminente que possa molestar ou esbulhar a posse. Em qualquer dessas situações, se a turbação, o esbulho ou a violência iminente à posse deriva do exercício do direito de greve, a competência para equacionar a lide vem de ser deslocada da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho.163 Já no que se refere ao inciso III da aludida norma constitucional, cumpre destacar que a representação sindical consiste na realização de atos no interesse dos trabalhadores e empregadores, de acordo com a lei, e conforme a convenção dos representados164, estando o direito à associação sindical previsto no artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.165 160 LEITE, op. cit., p. 225. SAAD, op. cit., p. 318. 162 Ibidem, p. 322. 163 SARAIVA, 2008, p. 95. 164 SAAD, 2007, p. 323. 165 CRFB/88, Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção ma organização sindical; II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente de contribuição prevista em lei; V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do 161 51 Em resumo, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante que a fundação dos sindicatos independe de autorização do Estado, ressalvado o registro no órgão competente, sendo defeso ao Poder Público a interferência ou intervenção na organização sindical. Ademais, prevê ainda a impossibilidade de ser criado mais de um sindicato na mesma base territorial, respeitados os limites referentes a um Município.166 Em continuidade à análise do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, verifica-se que o inciso IV prevê ser competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando versarem sobre atos afetos à sua jurisdição.167 O mandado de segurança, também chamado de writ, pode ser uma ação individual ou coletiva, conforme o artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988168, disciplinados basicamente pela Lei 1.533/51, bem como pelo Regimento Interno dos Tribunais. Tem qualidade de garantia fundamental do indivíduo, com a função de proteger direito líquido e certo, próprio ou de terceiro, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade que provoque lesão ou ameaça de lesão.169 Em seu turno, o habeas corpus está consolidado no artigo 5º, inciso LXVIII170, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e visa a proteger o direito de locomoção do indivíduo contra ilegalidade ou abuso de poder, mesmo na iminência de coação, sendo considerado por Carlos Henrique Bezerra Leite uma ação constitucional de caráter penal, apesar de estar regulamentado na sessão de recursos do Código de Processo Penal.171 registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 166 SAAD, op. cit., p. 323-324. 167 SARAIVA, 2008, p. 98. 168 CRFB/88, Art. 5º (omissis) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. 169 LEITE, 2007, p. 1062. 170 CRFB/88, Art. 5º (omissis) LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 171 LEITE, op. cit., p. 1136. 52 Já o habeas data está disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXII172, regulamentado pela Lei 9.507/97, sendo considerado um meio hábil para que o indivíduo obtenha informações de seu interesse, sendo que, segundo Eduardo Gabriel Saad, se faz necessário que o interessado tenha frustrada a tentativa de obtenção dessas informações na repartição que as retiverem.173 Por sua vez, o inciso V do citado dispositivo constitucional dispõe que, ressalvada a previsão do artigo 102, I, “o”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988174, a Justiça do Trabalho é competente para julgar conflito de competência entre seus órgãos, o que ocorre quando dois órgãos trabalhistas se declaram competentes (competência positiva) ou incompetentes (competência negativa) para julgar determinada causa.175 Ao lado da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos de competência entre seus órgãos, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê a competência do Supremo Tribunal Federal no artigo 102, I, “o”176, e do Superior Tribunal de Justiça no artigo 105, I, “d”177, para julgar os conflitos de competência afetos à suas jurisdições178, importando também destacar a previsão da Súmula 236 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: 172 CRFB/88 Art. 5º (omissis) LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; 173 SAAD, 2007, p. 326. 174 CRFB/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; 175 SAAD, 2008, p. 327. 176 CRFB/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; 177 CRFB/88, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. 178 LEITE, 2007, p. 281. 53 Sumula 236 - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos. 179 Ainda, acerca dos conflitos de jurisdição, a Consolidação das Leis do Trabalho dispõe em seu artigo 803180 que podem ocorrer entre Varas do Trabalho e Juízes de Direito incumbidos das atribuições da Justiça do Trabalho, entre Tribunais Regionais do Trabalho, e entre os órgãos da Justiça do Trabalho e os da Justiça Comum, sendo legitimados a suscitar o conflito os Juízes e Tribunais do Trabalho, o Procurador-geral ou Procuradores regionais da Justiça do Trabalho, e ainda a parte interessada, ou o seu representante181. Cumpre também frisar que o processo dos conflitos de jurisdição segue as disposições dos artigos 809 e 810 da Consolidação das Leis do Trabalho182, podendo recorrer-se ao Regimento Interno dos Tribunais, ante a possibilidade de conterem normas específicas quanto ao procedimento a ser observado no processo desses conflitos.183 Em continuação à análise do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe o inciso VI deste dispositivo, que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. Assim, tendo em vista ser necessário recorrer-se ao conceito de relação de trabalho, se dispensa no momento 179 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 236. In: ______. Vade Mecum RT, 3. ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 2182. 180 CLT, Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; b) Tribunais Regionais do Trabalho; c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária. 181 CLT, Art. 805. Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados: a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho; b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho; c) pela parte interessada, ou o seu representante. 182 CLT, Art. 809 - Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte: I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente; II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão; III proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente. Art. 810 - Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior. 183 LEITE, 2007, p. 282. 54 a análise desse dispositivo, haja vista tratar-se de objeto do presente estudo a ser analisado no capítulo seguinte. Já no que se refere ao inciso VII184 da norma constitucional em exame, destaca-se o lecionar de Renato Saraiva: Com efeito, a competência em destaque refere-se a qualquer ação, seja a lide intentada pelo empregador objetivando invalidar a sanção administrativa imposta pelas Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério Público do Trabalho e do Emprego, por meio de impetração de mandado de segurança ou do ajuizamento de ação declaratória de nulidade, como também as execuções de títulos extrajudiciais oriundo dos autos de infração lavrados pelos auditores fiscais do trabalho, proposta pela Fazenda Pública federal em face do infrator. A legitimidade ativa para a propositura da ação de execução para a cobrança das multas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho cabe à União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, por se tratar de um crédito tributário da União, devendo ser observado o procedimento previsto na Lei 6.830/80 [...].185 Já por força do inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Justiça do Trabalho é igualmente competente para processar e julgar “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes da sentença que proferir”, e acerca do tema, esclarece Eduardo Gabriel Saad: Na forma desse dispositivo constitucional, são contribuições sociais as seguintes: a) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício e b) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição.186 No que dispõe o inciso IX187 do artigo constitucional em análise, Wagner D. Giglio afirma que esse dispositivo foi alvo de crítica por parte na doutrina trabalhista, 184 CRFB/88. Art. 114 (omissis) VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 185 SARAIVA, 2008, p. 108-109. 186 SAAD, 2007, p. 329. 187 CRFB/88. Art. 114 (omissis) IX. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 55 haja vista esse entendimento já estar consolidado desde as Constituições anteriores. Citado doutrinador entende, no entanto, que o propósito da disposição foi autorizar o legislador a incluir na esfera trabalhista outras matérias decorrentes da relação de trabalho, a exemplo da execução do Imposto de Renda.188 Dando continuidade, o parágrafo primeiro do artigo constitucional em análise menciona a arbitragem como alternativa para a frustração da negociação coletiva. Brevemente, a negociação coletiva é a solução dos conflitos pelas próprias partes, sem a intervenção de outros agentes, na qual são geridos interesses profissionais e econômicos de grande relevância, operando-se por meio de transação, que é a concessão recíproca efetuadas pelas partes. Assim, nos casos em que não houver a possibilidade de se realizar referida transação, as partes podem recorrer à arbitragem, na qual, em suma, a solução do conflito se dá por um árbitro, geralmente escolhido por ambas. 189 Por sua vez, o parágrafo segundo do mesmo artigo constitucional prevê que se as partes se recusarem a solucionar o conflito por qualquer das formas mencionadas no parágrafo primeiro acima explicitado, podem elas, de comum acordo, ajuizar dissídio de natureza econômica, ou seja, decorrente de divergências entre as reivindicações dos trabalhadores e empregadores, os quais não conseguem, autonomamente, pacificar o conflito, sendo este resolvido pelos órgãos da Justiça do Trabalho.190 Enfim, o parágrafo terceiro dispõe que o Ministério Público do Trabalho detém a legitimidade para ajuizar dissídio coletivo nos casos em que houver greve relativa à atividade essencial, com possibilidade de prejuízo ao interesse público, sendo que compete à Justiça do Trabalho dirimir o conflito.191 Nesse passo, importa esclarecer que serviço ou atividade essencial são aqueles previstos no artigo 10 da Lei n° 7.783/1989.192 188 GIGLIO, 2007, p. 51. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 1368-1369/1447 190 Ibidem, p. 1292-1293. 191 SCHIAVI, 2008, p. 134. 192 Lei n. 7783/1989. Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX 189 56 Pelo exposto, verifica-se que o tema competência ganhou grande repercussão na seara trabalhista com as modificações introduzidas ao artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, alterações estas que elasteceram consideravelmente a competência dos órgãos da Justiça do Trabalho, e que tentou-se brevemente destacar.193 3.3 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA – RATIONE PERSONAE Como um dos critérios de determinação de competência no Direito brasileiro, a competência denominada ratione personae é fixada em virtude da qualidade da parte que atua na relação jurídica.194 Quanto a esse critério de competência, há na doutrina autores que negam sua existência na Justiça do Trabalho, pois argumentam que, apesar de a lei fazer referência à determinada pessoa, encontra-se implícita uma relação jurídica de direito material, já que todos aqueles que se envolvam nas chamadas “relações de trabalho”, a que se refere o inciso I do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, terão suas controvérsias resolvidas pelos órgãos dessa Justiça especializada.195 Nesse mesmo sentido entende Mauro Schiavi, ao afirmar o seguinte: A competência em razão da pessoa é fixada em virtude da qualidade que ostenta a parte numa determinada relação jurídica de direito material. Alguns autores negam a existência da competência em razão da pessoa na Justiça do Trabalho, pois mesmo quando a lei se refere a determinada pessoa, há subjacente uma relação jurídica básica que une esta pessoa a outra ou a determinado bem. Desse modo, mesmo tendo a lei mencionado a competência em razão do status jurídico que ostenta a pessoa, a competência se dá em razão da matéria e não da pessoa.196 processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária. 193 SARAIVA, 2008, p. 66. 194 LEITE, 2007, p. 247. 195 BEGALLES, Carlos Alberto. Lições de direito processual do trabalho: processo de conhecimento e recursos. São Paulo: LTr, 2005, p. 47. 196 SCHIAVI, 2008, p. 144. 57 Sob outro ponto de vista, Renato Saraiva explica que o artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz em seu bojo tanto a competência com relação à matéria, como em razão da pessoa, sendo a Justiça do Trabalho o ramo do Poder Judiciário competente para apreciar todas as demandas advindas das relações de trabalho, relação esta que se destaca brevemente, tendo em vista explanação acerca do tema a ser feita no próximo capítulo. 197 Já Eduardo Gabriel Saad entende que podem demandar na Justiça do Trabalho os trabalhadores e empregadores que preenchem os requisitos do artigo 3º198 e 2º199 da Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente, exemplificando que o profissional liberal que trabalha com independência, ou seja, sem a subordinação ao tomador de seus serviços, deve demandar contra este na Justiça Comum, e não perante a Justiça do Trabalho.200 De fato, diante da nova competência material, tem-se que vasta é a gama de sujeitos que podem demandar na Justiça do Trabalho201, sendo que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ou outras normas infraconstitucionais podem prever a competência dessa Justiça para processar e julgar ações decorrentes das relações de trabalho, em que atuem como partes pessoas e entidades alheias às dispostas no artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.202 Com isso, apenas a título de exemplificação, podem demandar na Justiça do Trabalho os trabalhadores urbanos e rurais203, os domésticos204, os trabalhadores 197 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. p. 67. CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 199 CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 200 SAAD, 2007, p. 344-345. 201 Em análise ao artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Carlos Henrique Bezerra Leite assinala os entes que podem demandar na Justiça do Trabalho, quais sejam: a) os sindicatos (inciso III); b) os entes de direito público externo (inciso I); c) os órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na qualidade de empregadores (inciso I); d) a União, quando ajuizar ações relativas ás penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (inciso VII); e) o INSS, quando promove a execução das contribuições previdenciárias (inciso VIII); f) o MPT, na hipótese do § 3º201 do artigo 114 da CF. (2007, p. 248). 202 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho p. 248. 203 CRFB/88, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (omissis). 198 58 temporários, estes regulados pela Lei n. 6.019/34, os trabalhadores avulsos205, conforme artigo 643206 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n. 7.494/86207, entre outros trabalhadores que postulem direitos advindos das relações de trabalho.208 Isto posto, para que as partes possam demandar na Justiça do Trabalho, devem ainda ater-se ao critério de determinação da competência em razão do território, ou ratione loci, pelo que se passa ao seu exame. 3.4 COMPETÊNCIA TERRITORIAL – RATIONE LOCI – NOÇÕES GERAIS A competência determinada em relação do lugar toma por base o espaço geográfico sobre o qual atua o órgão jurisdicional, ou seja, consiste na delimitação territorial da jurisdição, cabendo às partes a observação dessas regras de competência, as quais determinarão o âmbito territorial em que será desenvolvido o respectivo processo.209 Com isso, interessante o comentário de Carlos Henrique Bezerra Leite: A intenção do legislador foi ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao judiciário, facilitando a produção de prova, geralmente testemunhal, sendo certo que o critério escolhido foi o do local onde o contrato esteja sendo de fato executado, pouco importando o local de sua celebração.210 204 CRFB/88, Art. 7º (omissis) Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. 205 CRFB/88, Art. 7º (omissis) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. 206 CLT, Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. 207 MARTINS, 2007, p. 95-96. 208 LEITE, 2007, p. 205. 209 GIGLIO, 2007, p. 259. 210 LEITE, op. cit., p. 266. 59 Dessa forma, a competência ratione loci segue as disposições dos artigos 650 e 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, a seguir, in verbis: Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado, e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º. A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos na agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No entanto, Renato Saraiva entende que essa regra não é absoluta, comportando exceções. Assim, segue o exemplo de citado doutrinador: Imaginemos a hipótese de uma obreira que é contratada no interior do Pará e levada para trabalhar como empregada doméstica em Curitiba. Suponhamos ainda que, dois anos depois, resolva o empregador doméstico, sem justa causa, romper o contrato de trabalho, deixando de honrar as verbas rescisórias à doméstica, limitando-se a pagar a passagem rodoviária de volta para o Pará.211 Nesse exemplo, impelir a obreira a propor ação trabalhista perante uma das Varas do Trabalho de Curitiba, seria inviabilizar seu direito de recorrer ao judiciário, 211 SARAIVA, 2008, p. 122. 60 posto que não teria a mínima condição de acompanhar o processo na capital paranaense. Nessa questão, o doutrinador citado acima comenta que vigora aí o princípio da inafastabilidade de jurisdição, a que se refere o artigo 5º, XXXV212, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em sobreposição à regra contida no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho.213 No mesmo diapasão, Eduardo Gabriel Saad entende que são duas as exceções à regra insculpida no caput do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho: [...] a primeira refere-se ao caso do empregado que realiza atividades em lugar distinto do da celebração do contrato. In casu, é lícito ao empregado ajuizar sua reclamatória no local da prestação do serviço ou no da celebração do contrato. Trata-se de opção a ser livremente exercida pelo assalariado. A segunda exceção é relativa ao empregado agente ou viajante para declarar ser competente a Vara do Trabalho do local do domicílio do empregador, salvo se o empregado estiver subordinado a uma agência ou filial, hipótese em que a competência é da Vara do Trabalho em cuja jurisdição se encontrar a agência ou filial.214 Noutra esteira, Amauri Mascaro Nascimento faz alusão à “competência por distribuição”, o que, segundo o doutrinador, é um critério que ocorre nos locais onde há mais de uma Vara competente para julgar o feito, conforme dicção do artigo 713215 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, a função da distribuição é determinar o juiz que irá apreciar a questão, sendo que as atribuições do distribuidor e sua designação encontram-se previstas nos artigos 714 e 715216, respectivamente, do mesmo diploma legal.217 212 CRFB/88, Art. 5º (omissis) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 213 SARAIVA, op. cit., loc. cit. 214 SAAD, 2007, p. 380. 215 CLT, Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor. 216 Art. 714. Compete ao distribuidor: a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados; b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído; c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética; d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos; e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões. Art. 715 - Os distribuidores são 61 Sem embargos, a competência em razão do lugar segue ainda as disposições legais dos artigos 7º a 12º da Lei de Introdução ao Código Civil, os quais podem ser observados no anexo A da presente monografia. Resta ainda salientar que os Tribunais Regionais do Trabalho têm competência para processar e julgar as causas trabalhistas dentro do espaço geográfico de uma região, que normalmente corresponde ao âmbito de um Estado da Federação. Da mesma forma, o Tribunal Superior do Trabalho atua numa área geográfica que extrapole a área de uma região, valendo dizer que atua em todo o território nacional.218 Com efeito, os limites de competência estão consignados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nas leis processuais e de organização judiciária. Nesse passo, a lei traça as linhas estruturais do Poder Judiciário e defini as atribuições de cada um de seus órgãos, definindo, por conseguinte, as atribuições concernentes aos órgãos da Justiça do Trabalho.219 Desse modo, tendo em vista a Justiça do Trabalho ser composta pelas Varas do Trabalho, Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, conforme análise do artigo 111 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988220, verifica-se que para a determinação da competência relativas a esses órgãos, utiliza-se o critério de fixação em razão da função de seus magistrados.221 3.5 COMPETÊNCIA FUNCIONAL – NOÇÕES GERAIS O critério de determinação da competência em razão da função consiste em difundir as atribuições concernentes a cada um dos órgãos da Justiça do Trabalho, podendo ser analisada no plano horizontal, no qual se considera a função dos designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados. 217 NASCIMENTO, 2007, p. 262. 218 LEITE, 2007, p. 265. 219 SAAD, 2008, p. 304. 220 CRFB/88, Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I – o Tribunal Superior do Trabalho; II – os Tribunais Regionais do Trabalho; III – Juízes do Trabalho. 221 LEITE, 2007, p. 175. 62 Juízes de um mesmo órgão, e no plano vertical, considerando-se as funções dos Juízes das Varas e dos Tribunais, pelos quais tramita o processo. 222 Com isso, retomando a idéia de que a Justiça do Trabalho está organizada em Varas (ou Juízes) do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, tem-se que esses órgãos possuem uma competência dita funcional223, pelo que se fará a seguir breve explanação acerca de cada uma dessas competências. 3.5.1 Competência funcional das Varas do Trabalho Conforme destacado anteriormente, as Varas do Trabalho são os órgãos que se encontram no primeiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho, sendo esta jurisdição delimitada no já citado artigo 650 da Consolidação das Leis do Trabalho.224 Assim, verifica-se que a lei estadual de organização judiciária não interfere na competência das Varas do Trabalho, uma vez que esta já se encontra consignada nos artigos 652225 e 653226 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo prescindível a análise pormenorizada desses dispositivos, haja vista a 222 GIGLIO, 2007, p. 269. LEITE, op. cit., p. 255. 224 SAAD, 2007, p. 386. 225 CLT, Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: I – os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade do empregado; II – os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho; III – os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice; IV – os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho; V – as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho. b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência. 226 CLT, Art. 653. Compete, ainda, às Varas do Trabalho: a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; c) julgar a suspeições argüidas contra os seus membros; d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; e) expedir precatórias e cumprir as que lhe forem deprecadas; f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram de sua jurisdição. 223 63 presença de elementos, objetos do presente estudo, a serem tratados mais adiante no próximo capítulo. 227 Em seguida, ao Juiz da Vara também são conferidas certas atribuições, como presidir as audiências da Vara, executar suas próprias decisões, empossar os funcionários da Secretaria da Vara, despachar os recursos das partes e fundamentar a decisão recorrida para proceder à remessa ao Tribunal, dentre outras atribuições previstas no artigo 659 da Consolidação das Leis do Trabalho, relevadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004. 228 Com efeito, ao lado da competência funcional atribuída às Varas do Trabalho, são também fixadas competências funcionais atinentes aos Tribunais Regionais do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho, as quais seguem demonstradas. 3.5.2 Competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho Conforme explanação anterior, para o exercício da jurisdição, os Tribunais Regionais do Trabalho são divididos em regiões229, sendo que a determinação da competência dá-se nas situações em que estes são divididos ou não em turmas, 227 SAAD, op. cit., p. 384. CLT. Art. 659. I - Presidir as audiências das Juntas; II - Executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada; III - Dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria; IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes; V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727; VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894; VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta; VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior; IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. 229 SAAD, 2007, p. 389. 228 64 seguindo-se o disposto nos artigos 678230 e 679231, respectivamente, competindo ainda aos Tribunais Regionais as atribuições constantes no artigo 680232, todos da Consolidação das Leis do Trabalho. Finalmente, aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho também são conferidas certas atribuições, as quais se encontram dispostas no artigo 682233 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Emenda Constitucional n. 24 de 1999.234 Assim, a título de exemplo, os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho são competentes para dar a posse aos titulares das Varas e juízes substitutos, bem como funcionários do próprio Tribunal, e ainda conceder férias e 230 CLT, Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I – ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originariamente: 1) as revisões de sentenças normativas; 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; 3) os mandados de segurança; 4) as impugnações à investidura de juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento (tacitamente revogado pela EC 24/99); c) processar e julgar em última instância: 1) os recursos das multas impostas pelas Turmas; 2) as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; 3) os conflitos de jurisdição entre as Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho, ou entre aquelas e estas; d) julgar em única ou última instância: 1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores; 2) as reclamações contra atos administrativos do seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários; II – às Turmas: a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea “a”; b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisão denegatórias de recursos de sua alçada; c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito que as impuserem. 231 CLT, Art. 679. Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea “c” do item1, como os conflitos de jurisdição entre as turmas. 232 CLT, Art. 680. Compete ainda aos Tribunais Regionais, ou suas turmas:a) determinar às Varas do Trabalho e aos Juízes de Direito a realização de atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação; b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões; c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões; d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros; e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem tais requisições; g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição. 233 CLT, Art. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: I Revogado pela Lei nº 5.442, de 24-05-68, DOU 28-05-68; II - designar os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes; III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos Juízes classistas e suplentes das Juntas; IV - presidir às sessões do Tribunal; V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos; VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal; VII - convocar suplentes dos Juízes do Tribunal, nos impedimentos destes; VIII representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes, Juízes classistas e Juízes representantes classistas nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único; IX despachar os recursos interpostos pelas partes. 234 LEITE, 2007, p. 259. 65 licenças a essas pessoas; executar suas próprias decisões e aquelas proferidas pelo Tribunal; despachar os recursos interpostos pelas partes, dentre outras competências previstas no aludido artigo celetista.235 Com isso, resta no momento informar a competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que se prossegue ao seu referido exame. 3.5.3 Competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho Recobrando a organização do Tribunal Superior do Trabalho236, dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 111-A, § 1º, que a competência de seus órgãos será determinada por lei237, e, quanto à composição e funcionamento desse Tribunal Superior, observa-se que a Consolidação das Leis do Trabalho, nesse particular, teve parte das disposições revogadas pela norma constitucional e por leis extravagantes, conforme pode-se observar no Título VIII, Capítulo V, Seção II, dessa Consolidação. Com isso, verifica-se que a competência do Tribunal Superior do Trabalho é determinada, basicamente, pelo Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e pela Lei n. 7.701/1988, os quais dispõem sobre a competência do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas, sendo ambas as normas encontradas nos anexos B e C, respectivamente, do presente trabalho. 238 A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe também acerca das atribuições relativas ao Presidente, Vice-presidente e Corregedor do Tribunal Superior do 235 MARTINS, 2007, p. 134. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. p. 154-155 237 CRFB/88. Art. 111-A. (omissis) § 1º. A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. 238 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. p. 118. 236 66 Trabalho, previstas, respectivamente, nos artigos 707239, 708240 e 709241 dessa Consolidação. Nesse sentido, com arrimo no artigo 4º da citada lei, o Tribunal Pleno é responsável por declarar a inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público; aprovar as Súmulas referentes a dissídios individuais; julgar os incidentes de uniformização de jurisprudência também em dissídios individuais; aprovar as tabelas de custas e emolumentos; elaborar o Regimento Interno do Tribunal, entre outras funções relevantes previstas no dispositivo acima referido. 242 Já o artigo 2º da Lei 7.701/1988 dispõe sobre a competência, originária e em última instância, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ou seção normativa. Assim, a título de exemplo, o inciso I desse artigo de lei prevê que, originariamente, a seção normativa é competente para conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e homologar as conciliações respectivas; julgar os conflitos de competência entre os 239 Art. 707 - Compete ao Presidente do Tribunal: a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias; b) superintender todos os serviços do Tribunal; c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho; d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias; e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno, os respectivos relatores; f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar; g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos, bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão; h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-lhes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades; i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais; j) apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho. Parágrafo único - O Presidente terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições. 240 Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos; b) suprimida pela Lei nº 2.244, de 23-06-54, DOU 30-06-54. Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. 241 Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: I- exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus Presidentes; II- decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico; III- Revogado pela Lei nº 5.442, de 24-05-68, DOU 28-05-68. § 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno. § 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria. 242 SARAIVA, 2008, p. 118-119. 67 Tribunais Regionais do Trabalho em processo de dissídio coletivo, dentre outras competências consignadas no aludido dispositivo legal. No que se refere ao julgamento em última instância, verifica-se que a seção de dissídios coletivos é competente para julgar os recursos ordinários contra as decisões dos Tribunais Regionais em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica, em ações rescisórias e mandados de segurança referentes a dissídio coletivo, bem como julgar os embargos, suspeições e agravos de instrumento opostos aos seus acórdãos, nos ditames do inciso II, do artigo 2º, da Lei 7.701/88. O artigo 3º de referida Lei, por sua vez, dispõe acerca da competência da Sessão de Dissídios Individuais, a qual pode ser originária, como a competência para julgar ação rescisória e mandado de segurança, na forma da lei; em única instância, a exemplo da competência para julgar os agravos regimentais e os conflitos de competência entre os Tribunais Regionais e Juízes de Direito com jurisdição trabalhista; e, em última instância, como a competência para julgar os recursos ordinários opostos em face das decisões dos Tribunais Regionais em processo de dissídio individual de sua competência originária, estando todas essas competências, além de outras, previstas no citado artigo da Lei 7.701/88. E ainda, o Regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho também prevê, em seu artigo 73, a competência da Sessão de dissídios individuais, previsão esta que se dá quando instituída em Pleno ou quando dividida em suas duas subseções. No mesmo diapasão, Carlos Henrique Bezerra Leite, com base no artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, informa ainda que cabe ao Tribunal Pleno, à Seção Administrativa, às Seções Especializadas e às Turmas, nos processos de suas competências: I – julgar: a) os embargos de declaração opostos às suas decisões; b) as ações cautelares incidentais e preparatórias e as demais argüições; c) os incidentes que lhes forem submetidos; e d) a restauração de autos perdidos, em se tratando de processo de sua competência. II – homologar os pedidos de desistência dos recursos, decidir sobre pedido de desistência de ação quanto aos processos incluídos em pauta para julgamento e homologar os acordos em processos de competência originária do Tribunal; e 68 III – representar a autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública.243 Por todo o exposto, verifica-se que é a lei que determina a competência de cada um dos órgãos da Justiça do Trabalho, restando na ocasião, para o encerramento do capítulo em referência, informar outros aspectos relativos à competência desses órgãos. 3.6 COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA Como dito outrora, a jurisdição, embora una e indivisível, é distribuída entre os diversos órgãos judiciais, isto é, cada órgão jurisdicional possui uma determinada competência, como também foi visto anteriormente. Dessa forma, verifica-se que a distribuição dessas competências atende, ora ao interesse público, ora à convenção ou vontade das partes, prevalecendo o primeiro na distribuição da competência entre Justiças diferentes, entre juízes inferiores e superiores e entre juízes do mesmo órgão judiciário, competências estas que não toleram qualquer modificação em seus critérios, sendo que, a princípio, o interesse das partes prevalecerá somente quando se tratar da distribuição da competência territorial ou de foro (ratione loci), a qual pode ser modificada, como se verá a seguir. 244 Nesse contexto, tem-se que as competências determinadas em razão da matéria, da pessoa e da função são ditas absolutas, inderrogáveis, e devem ser obrigatoriamente observadas para a validade dos atos dos processos. Ademais, não pode haver prorrogação dessas competências e devem ser decretadas ex officio pelo juiz245, ou seja, o magistrado deve suscitar a incompetência absoluta mesmo 243 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho p. 265. CINTRA, 2005, p. 248. 245 CPC, Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. 244 69 que não provocado pelas partes246, ficando estas e o juiz adstritos ao trânsito em julgado da decisão.247 Em decorrência, deflagrando-se a incompetência absoluta num determinado processo, todos os atos decisórios serão considerados nulos, aproveitados os demais atos, devendo o juiz incompetente remeter os autos do processo ao juiz que entender possuir a competência em questão, tudo conforme o que dispõe o artigo 113, § 2º, do Código de Processo Civil. 248 Cabe aqui fazer um adendo de que, a sentença de mérito proferida por um magistrado absolutamente incompetente, da qual não caiba mais recurso, pode ser remediada por meio de ação rescisória, prevista no artigo 485, II249, do Código de Processo Civil, consistente numa ação autônoma que visa a desconstituir sentença transitada em julgado (de que não cabe mais recurso).250 Por outro lado, a competência relativa pode ser prorrogada, e seu reconhecimento depende de provocação das partes251. É o caso da competência ratione loci, que, no entendimento da doutrina trabalhista dominante não pode ser suscitada de ofício pelo juiz, contrapondo-se ao previsto no parágrafo único do artigo 112252 do Código de Processo Civil, o qual não se aplica à esfera trabalhista.253 Com isso, constatada a incompetência relativa do órgão judicial, deve a parte propor a chamada exceção de incompetência aludida nos artigos 112254 e 297255, ambos do Código de Processo Civil, sendo que a falta de interposição dessa medida judicial acarreta a prorrogação de referida competência, a qual consiste na superação do vício de incompetência no curso do processo, sendo que a 246 LEITE, 2007, p. 274. SCHIAVI, 2008, p. 142. 248 CPC. Art. 113 (omissis). § 2º. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. 249 CPC. Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; 250 SARAIVA, 2008, p. 125 e 714. 251 STJ. Súmula 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 252 CPC, Art. 112 (omissis) Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. 253 SAAD, 2007, p. 382. 254 CPC. Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. 255 CPC. Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. 247 70 interposição dessa exceção suspende o curso do processo até que seja julgada, nos termos dos artigos 265, III256 e 306257, do mesmo diploma legal.258 Assim, a prorrogação traduz-se numa forma de tornar competente um juiz relativamente incompetente, por não ter sido oferecida a exceção de incompetência em tempo hábil, que se exaure em 15 dias a contar do fato que ocasionou a incompetência, nos termos do artigo 305259 do Código de Processo Civil.260 Rodrigo Trindade de Souza, recorrendo aos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, salienta que as competências relativa e absoluta não são identificáveis por poderem ou não ser suscitadas de ofício pelo juiz, mas sim, pela possibilidade de sofrerem alterações pelos próprios sujeitos do processo. Portanto, a competência absoluta é dita imutável, pois seus limites jurisdicionais são invariáveis, ao passo que a competência relativa pode ter seus limites jurisdicionais dilatados, nos termos da lei.261 Nesse sentido explica Luiz Rodrigues Wambier: A classificação da competência em relativa e absoluta depende de as normas que a respeitos delas dispõem serem facultativas (= poderem ser afastadas em função de convenção das partes) ou imperativas (= incidem independentemente da vontade das partes). A natureza dessas normas 262 depende, de regra, do critério eleito para estabelecer a competência. 256 CPC. Art. 265. Suspende-se o processo: III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; 257 CPC. Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. 258 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: parte geral. 11. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, vol. 1, p. 330-332. 259 CPC. Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. 260 SAAD, op. cit., p. 383. 261 SOUZA, Rodrigo Trindade de. Competência da justiça do trabalho para relações de trabalho: fundamentos jurídicos, sociológicos e econômicos da reforma. 1. ed. 3. tir. Curitiba: Juruá, 2008, p. 47. 262 WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso avançado de processo civil. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, vol. 1, p. 99. 71 Dessa forma, as normas de processo civil trazem previsões que dispõem acerca das modificações de competência, e tendo em vista a Consolidação das Leis do Trabalho ser omissa quanto ao tema, são aplicadas, subsidiariamente, as disposições processuais civis, naquilo em que não forem incompatíveis com as normas trabalhistas.263 3.7 DA MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA Como dito, a Consolidação das Leis do Trabalho é omissa com relação à previsão das possibilidades de modificação da competência. Nesse caso, são utilizadas, subsidiariamente, as normas processuais civis. Assim, as modificações de competência são elencadas em prorrogação, conexão, e continência, as quais são analisadas a seguir. 3.7.1 Prorrogação de competência A prorrogação está consignada no artigo 114264 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que será prorrogada a competência caso nem o juiz, nem as partes, se manifestem no sentido de declinar referida competência para outro juízo. Ao lado dessa, há também a prorrogação legal, como exemplo do previsto no artigo 108265 do mesmo diploma legal, caso em que a própria lei determina a prorrogação da competência. 266 263 SARAIVA, 2008, p. 124. CPC. Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. 265 CPC. Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal. 266 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. p. 384. 264 72 Em resumo, Carlos Henrique Bezerra Leite explica que a prorrogação de competência pode se dar por “aceitação do autor”, situação em que este intenta a ação perante o juízo incompetente em função do lugar; por “aceitação do réu”, quando este não opõe exceção declinatória de foro no prazo legal; e ainda por “aceitação do juiz”, o qual não declina a competência para o foro de domicílio do réu, na hipótese do artigo 112, parágrafo único, e artigo 114, ambos do Código de Processo Civil. 267 Nesse contexto, verifica-se que prorrogar a competência significa tornar o juízo incompetente em competente, mediante a ausência de interposição, no prazo hábil, de exceção de incompetência pela parte, haja vista a impossibilidade do juízo de declarar-se incompetente de ofício nos casos de incompetência relativa.268 3.7.2 Conexão De plano, destaca-se que o conceito de conexão está previsto no artigo 269 103 do Código de Processo Civil, e ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo objeto ou causa de pedir, e segundo Carlos Henrique Bezerra Leite tem por finalidade a celeridade processual, evitando-se expensas desnecessárias, perda de tempo, duas decisões contraditórias sobre uma mesma controvérsia, mantendose, ao final, a credibilidade do Poder Judiciário.270 Importante ressaltar, que o artigo 842271 da Consolidação das Leis do Trabalho permite a acumulação de reclamatórias trabalhistas num único processo, desde que haja uma identidade de matérias e tenham sido interpostas por 267 LEITE, 2007, p. 276. SAAD, 2007, p. 383. 269 CPC, Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. 270 LEITE, 2007, p. 277. 271 CLT, Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. 268 73 trabalhadores de uma mesma empresa ou estabelecimento, devendo as ações reputadas conexas possuírem o mesmo objeto ou causa de pedir.272 Noutro aspecto, cumpre destacar a previsão do artigo 106 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. 273 Assim, de acordo com o Código de Processo Civil, a prevenção significa que, havendo conexão entre duas ou mais causas, será competente o juiz que despachou em primeiro lugar, tornando-se prevento para o julgamento. No entanto, trazendo esse entendimento para a esfera trabalhista, a doutrina diverge quanto á aplicação desse preceito ao processo do trabalho, uma vez que inexiste, no caso, despacho de citação proferido pelo juiz, já que no processo trabalhista, a notificação é ato automático da Secretaria da Vara. 3.7.3 Continência Instituto com previsão no artigo 104274 do Código de Processo Civil, se dá sempre que, havendo semelhança quanto às partes e à causa de pedir, o objeto de uma, por ser mais amplo, abranger o da outra. Aplicam-se aqui as mesmas regras quanto à conexão, uma vez que, sendo continentes, as causas serão também 272 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. p. 126. BRASIL. Código de Processo Civil. Lex: Vade Mecum RT, 3. ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 383. 274 CPC, Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. 273 74 conexas, sendo prevento o juízo em que a ação trabalhista for protocolada em primeiro lugar.275 3.7.4 Foro de eleição Em resumo, resta esclarecer que as leis processuais civis permitem a possibilidade de as partes instituírem foro de eleição, sendo que este consiste na escolha livre do foro do local onde será composta a lide.276 Todavia, a doutrina trabalhista brasileira afirma que a eleição de foro é incompatível com as normas de competência do processo do trabalho, uma vez tratar-se de questão de ordem pública, portanto, insuscetível de alteração pela vontade das partes.277 Finalmente, por todo o exposto no capítulo em referência, verifica-se que para o exercício da jurisdição trabalhista, a lei confere a cada um dos órgãos da Justiça do Trabalho as competências que lhe são afetas, para tanto, utilizando-se os critérios de determinação quanto à matéria, em razão da pessoa, da função dos magistrados e do território, sendo aplicadas, subsidiariamente, as normas processuais civis quanto às modificações de competência, sempre tendo em vista se a competência é relativa (ratione loci) ou absoluta (ratione materiae, ratione personae e competência funcional). Destarte, com a alteração do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes das relações de trabalho, como visto na explanação do inciso VI do referido artigo constitucional. Não obstante, paira atualmente discussão nos Tribunais pátrios acerca de qual Justiça será competente para processar e julgar as ações de indenização que têm como causa precípua a morte do empregado, quando intentadas por sua família 275 SAAD, 2007, p. 383-384. LEITE, 2007, p. 272. 277 SARAIVA, 2008, p. 124. 276 75 pleiteando-se a reparação dos danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho sofrido pelo obreiro, uma vez que ora se decide pela competência da Justiça Comum, ora pela da Justiça do Trabalho, pelo que se prossegue à exposição de ambas as teses no capítulo a seguir. 4 DAS INDENIZAÇÕES POR MORTE DO EMPREGADO 4.1 DA RELAÇÃO DE EMPREGO – NOÇÕES GERAIS Precipuamente, para que se possa tratar, especificamente, acerca das indenizações por morte do empregado, objeto do presente capítulo, imprescindível se faz delinear noções gerais acerca do instituto relação de emprego, de modo a apontar os requisitos necessários à sua configuração, bem como as partes que figuram nessa relação jurídica. De antemão, cumpre esclarecer que a doutrina trabalhista atenta para o fato de que não há um padrão estabelecido para denominar o vínculo jurídico existente entre duas figuras bem específicas, denominadas empregado e empregador, ainda mais que a legislação trabalhista se refere a esse vínculo tanto utilizando a expressão contrato individual de trabalho, como relação de emprego, o que gera diversas ilações entre os juristas.278 No entanto, sem embargos da discussão teórica acima apontada, importa destacar que a relação de emprego é uma das diversas espécies insertas no gênero relação de trabalho, pois esta engloba todas as modalidades de prestação de serviço existentes no panorama jurídico atual, sendo que a relação empregatícia se 278 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 32. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 93. 76 desponta como um tipo legal e específico, ao ponto de não confundir-se com as demais modalidades de prestação de serviço.279 A despeito da relação de emprego, importante o comentário de Maurício Godinho Delgado: Não obstante esse caráter de mera espécie do gênero a que se filia, a relação de emprego tem a particularidade de também constituir-se, do ponto de vista econômico-social, na modalidade mais relevante de pactuação de prestação de trabalho existente nos últimos duzentos anos, desde a instauração do sistema econômico contemporâneo, o capitalismo. Essa relevância socioeconômica e a singularidade de sua dinâmica jurídica conduziram a que se estruturasse em torno da relação de emprego um dos segmentos mais significativos do universo jurídico atual – o Direito do 280 Trabalho. Pelo exposto, pode-se mencionar que não é qualquer relação de trabalho que atrairá a tutela do Direito do Trabalho, mas sim aquela intitulada relação de emprego, a qual possui natureza eminentemente contratual, uma vez gerada pelo contrato de trabalho, necessitando da configuração concomitante de certos requisitos para esta relação caracterizar-se.281 Desse modo, verifica-se que a relação de emprego resta caracterizada pelo exercício de um trabalho prestado por uma pessoa física a um tomador de serviço qualquer, com pessoalidade, de forma habitual ou não-eventual, sob subordinação e mediante salário, estando esses elementos consignados na combinação dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho282, os quais trazem, respectivamente, os conceitos de empregador e empregado, cuja análise minuciosa se dará a seguir.283 279 DELGADO, 2006, p. 285-286. DELGADO, 2006, p. 286. 281 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 217. 282 CLT. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 283 DELGADO, op. cit., p. 290. 280 77 4.1.1 Do empregado – Noções gerais Conforme o aludido imediatamente acima, pode-se conceituar o empregado como “a pessoa física, que presta serviço de natureza não-eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica”, traduzidos estes, respectivamente, como os requisitos da pessoalidade, não-eventualidade, salário e subordinação jurídica, previstos no art. 3º284 da Consolidação das Leis do Trabalho.285 Pari passu, no que se refere ao requisito pessoa física, pode-se categoricamente afirmar que o empregado será sempre uma pessoa natural (ou física) e nunca uma pessoa jurídica, haja vista o Direito do Trabalho visar à tutela de bens jurídicos como a vida, a saúde, inerentes ao ser humano, àquele que trabalha, sendo que os serviços realizados por uma pessoa jurídica são dirimidos pelas normas civis.286 Quanto ao requisito pessoalidade, ou o caráter intuitu personae, significa dizer que a execução do serviço pactuado deve ser realizada pela pessoa física contratada, haja vista o contrato de trabalho ser intransmissível, sendo que a pessoalidade resta comprovada pela repetição dos serviços prestados pelo empregado ao empregador, seja de forma contínua ou intermitente.287 Desse modo, é defeso ao empregado fazer-se substituir, à sua vontade, por pessoa diversa ao contrato pactuado, importando destacar, no entanto, que essa liberalidade pode ser exercida pelo empregador ou com a aquiescência deste. Assim, o tomador de serviços pode, e somente ele, determinar seja o trabalho executado por pessoa diversa da contratada, estando impedido o empregado, em qualquer hipótese, operar essa substituição sem a anuência do empregador a quem está subordinado.288 A despeito do assunto, esclarece Vólia Bomfim Cassar: 284 CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 285 BARROS, op. cit., p. 256. 286 PAULO, Vicente et al. Direito do trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 70. 287 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. Niterói: Impetus, 2008, p. 262-263. 288 PAULO, op. cit., p. 73-74. 78 A pessoalidade não quer dizer que o trabalho só poderá ser desenvolvido, com exclusividade, por aquele empregado e nenhum outro. Na verdade, o empregador poderá trocar de empregado seja para substituí-lo no posto de trabalho, seja para cobrir suas faltas, férias ou atrasos. Isto significa que o obreiro pode ser trocado por outro empregado, por escolha do empregador ou com o consentimento deste, mas não pode se fazer substituir livremente por alguém da sua própria escolha, estranho aos quadros da empresa e sem o consentimento do patrão.289 Prosseguindo, a condição não-eventual do contrato de trabalho é apontada por Alice Monteiro de Barros e Vólia Bomfim Cassar como a prestação de um serviço necessário à atividade normal do empregador, analisando-se se a precisão daquele serviço é permanente ou acidental, posto que uma vez permanente essa necessidade, considerar-se-á a prestação do serviço como não-eventual. 290 Acerca do tema, Vólia Bomfim Cassar esclarece: O termo não-eventual, quando relacionado ao Direito do Trabalho, no ponto referente ao vínculo de emprego do urbano e rural, tem conotação peculiar, pois significa necessidade permanente da atividade do empregado para o empreendimento (ex.: engenheiro para uma firma de construção civil; garçom para uma churrascaria; limpeza para um escritório de advocacia, uma padaria ou uma farmácia), seja de forma contínua (ex.: garçom que trabalha de segunda a sábado em tempo integral para a churrascaria) ou intermitente (ex;: garçom contratado apenas para trabalhar aos sábados e domingos, dias de maior movimento, ou aquele contratado somente no mês de dezembro em razão da grande procura do restaurante para festas de fim de ano).291 Já no que diz respeito à subordinação, Amauri Mascaro Nascimento esclarece que esta constitui no principal elemento para a caracterização da figura do empregado, conceituando-a como “uma situação em que se encontra o trabalhador, 289 CASSAR, op. cit., p. 263. BARROS, 2007, p. 258. 291 CASSAR, 2008, p. 280. 290 79 decorrente da limitação contratual da autonomia da vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará”.292 Nesse sentido, Alice Monteiro de Barros afirma que a subordinação não significa uma submissão do empregado ao empregador, haja vista os princípios de liberdade e igualdade, afirmando ser a subordinação jurídica uma “obrigação patrimonial de prestação pessoal”, acrescentando, ainda, que “o empregador mantém o direito de comandar não porque seja senhor e sim porque é credor de trabalho”293 Sob outro aspecto, a presença da subordinação do empregado para com o empregador, em meio a prestação do serviço, confere ao intérprete a possibilidade de diferir entre uma relação empregatícia e uma relação de trabalho autônomo, o que reflete na aplicação ou não das normas trabalhistas, já que estas não são inaplicáveis ao prestador de serviço autônomo.294 A respeito, Maurício Godinho Delgado ensina: De fato, a subordinação é que marcou a diferença específica da relação de emprego perante as tradicionais modalidades de relação de produção que já foram hegemônicas na história dos sistemas socioeconômicos ocidentais (servidão e escravidão). Será também a subordinação o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e o segundo grupo mais relevante de fórmulas de contratação de prestação de trabalho no mundo contemporâneo (as diversas modalidades de trabalho autônomo).295 Por outro viés, no que se refere à natureza jurídica da subordinação, encontra-se na doutrina uma explanação acerca das diversas teses existentes a respeito, tais como a da subordinação técnica, econômica, hierárquica e jurídica, sendo esta última a teoria mais aceita pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras, pois o direito do empregador de dirigir a prestação do serviço gera para o 292 NASCIMENTO, 2006, p. 105. BARROS, op. cit., p. 262. 294 NASCIMENTO, 2006, p. 105. 295 DELGADO, 2006, p. 301. 293 80 empregado o dever de obedecer as normas estabelecidas, razão pela qual, explica Alice Monteiro de Barros, essa subordinação é denominada jurídica.296 Em suma, esclarece Vólia Bomfim Cassar: A subordinação nada mais é que o dever de obediência ou o estado de dependência na conduta profissional, a sujeição ás regras, orientações e normas estabelecidas pelo empregador inerentes ao contrato, à função, desde que legais e não abusivas.297 Por derradeiro, a onerosidade representa uma contraprestação econômica paga ao trabalhador, em função de colocar seu serviço à disposição do empregador, conforme entende Maurício Godinho Delgado, afirmando o doutrinador que esse requisito consiste num conjunto salarial pago ao empregado, sendo esse conjunto “o complexo de verbas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em virtude da relação empregatícia pactuada”.298 Ainda sobre a onerosidade, resta informar que a doutrina analisa essa contraprestação levando-se em conta aspectos objetivos e subjetivos. Dessa forma, objetivamente, mesmo que inexista na relação interesse principal de auferir pagamento pelo serviço prestado, a onerosidade se desponta quando houver contraprestação pelo respectivo serviço, ao passo que, quanto ao aspecto subjetivo, a prestação do serviço é realizada em virtude da patente necessidade de subsistência do empregado, ou seja, o próprio trabalhador demonstra a intenção de ser pago pelo seu serviço.299 Apenas para acrescentar, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino esclarecem que há elementos que são irrelevantes para a configuração do empregado, da forma que segue: 296 BARROS, 2007, p. 260. CASSAR, 2008, p. 266. 298 DELGADO, op. cit., p. 298. 299 PAULO et al., 2005, p. 272 297 81 1º) local da prestação dos serviços – não há obrigatoriedade de que o trabalhador preste os serviços no estabelecimento do empregador. Aliás, a própria CLT prevê a figura do chamado “empregado em domicílio”, que presta serviços em sua própria residência. 2º) exclusividade na prestação dos serviços – não é requisito essencial da definição de empregado a exclusividade na prestação laboral, ou seja, que o empregado preste seus serviços a somente um empregador, sendo proibido de fazê-lo para qualquer outro. A lei não faz essa exigência; o empregado, sem perder essa condição, pode ter mais de um emprego..300 Destarte, com todo o explanado, e trazendo o enfoque novamente para a relação de emprego, infere-se que, presente o requisito da pessoalidade, no exercício de um serviço prestado habitualmente por uma pessoa física, sob subordinação a um tomador de serviço, e mediante salário, tem-se aí presente a figura do empregado, nos termos do já aludido artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho301, entendido esse tomador de serviço como o empregador, parte indispensável à relação de emprego302. Dessa forma, passa-se ao exame desse pólo oposto da relação empregatícia. 4.1.2 Do empregador – Noções gerais De início, verifica-se que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 2º, considera como empregador “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Dispõe ainda em seu parágrafo primeiro, que são equiparados ao empregador “os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as 300 Ibidem, p. 74. Ibidem, p. 70. 302 DELGADO, 2006, p. 290. 301 82 associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.303 No entanto, a definição celetista do empregador como empresa aflora muitas críticas por parte da doutrina, pois há a sustentação de que a empresa não é sujeito de direitos na ordem jurídica brasileira, uma vez que é um conjunto de bens, afirmando Amauri Mascaro Nascimento, sem embargo da discussão, que decisivo mesmo é saber se a empresa é empregadora, independentemente de ter ou não personalidade jurídica. 304 Dessa forma, segue o lecionar do citado doutrinador: Divergem, os doutrinadores, sobre o critério que a lei adotou ao dispor o empregador como empresa, uma vez que nem todos na mesma reconhecem um sujeito de direito, por entenderem que é um conjunto de bens não equiparável a um sujeito de direito, o que se reflete na sua definição de empregador, que deveria ser outra, ou seja, empregador é a pessoa física ou jurídica. O que está no fundo do debate é saber se o Direito personalizou ou não a empresa. Mas se sujeito de direito, como ensina Kelsen, é o centro para o qual a norma jurídica aponta, a discussão perde, sob essa perspectiva a importância, porque decisivo é que a empresa é empregadora, quer tenha ou não personalidade jurídica.305 (Grifou-se) Apenas como esclarecimento, o Código Civil de 2002, instituído pela Lei n. 10.406/2002, em seu artigo 966306, considera empresa a atividade econômica, exercida pessoalmente pelo empresário, organizada visando à produção ou circulação de bens ou serviços, sendo que o estabelecimento é o complexo de bens 303 CLT. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. 304 NASCIMENTO, 2006, p. 137. 305 Ibidem, loc. cit. 306 CC. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços. 83 corpóreos ou incorpóreos, organizados para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária, consoante o artigo 1.142307 do mesmo diploma legal.308 Já no que concerne ao conceito de empregador, Maurício Godinho Delgado entende ser este “a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado que contrata a uma pessoa física a prestação de seus serviços, efetuados com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e sob sua subordinação”, afirmando que a caracterização do empregador está essencialmente relacionada à figura do empregado, pois, uma vez presentes os requisitos relacionados a este, já mencionados anteriormente, o tomador de seus serviços será “automaticamente” considerado empregador.309 No mesmo diapasão, Alice Monteiro de Barros faz a ressalva de que há os defensores da teoria de que, ao conceituar o empregador como empresa, a intenção do legislador foi esclarecer que o empregado não assume compromisso com a pessoa física do empregador, que pode ser acidental, “mas com o organismo duradouro que é a empresa”..310 Já na perspectiva Vólia Bomfim Cassar, não há qualquer contra-senso no fato de o empregador ser conceituado como empresa, ao invés de o ser como pessoa física ou jurídica que “contrata, assalaria e toma os serviços do trabalhador”, pois argumenta que, ao conceituá-lo dessa forma, o legislador visou à proteção do empregado frente às mudanças das pessoas que exploram o empreendimento, trazendo medida protetiva ao obreiro em meio à qualquer alteração na estrutura da sociedade que lhe traga prejuízo.311 Por outro lado, o § 1º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que são equiparados ao empregador, para efeito da relação de emprego, “os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou 307 CC. Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. 308 BARROS, 2007, p. 364. 309 DELGADO, 2006, p. 389. 310 BARROS, 2007, p. 363. 311 CASSAR, 2008, p. 422-423. 84 outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.312 A propósito, argumenta Maurício Godinho Delgado: Passando-se ao exame do § 1º do art. 2º, da CLT, cabe se observar que não existe, do ponto de vista rigorosamente técnico, empregador por equiparação. Na verdade, as entidades especificadas no referido parágrafo primeiro configuram-se como empregadores típicos e não empregadores por equiparação ou extensão legal. São entes sem fins lucrativos, é certo, mas esse aspecto não é relevante à configuração do tipo legal do empregador, por não se constituir em seu elemento fático-jurídico específico.313 Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino esclarecem que utilizou-se a expressão “equiparados a empregador” em função dos entes elencados no citado parágrafo segundo não se enquadrarem no conceito econômico de empresa, pois entendem que são “equiparados” com o fito de que lhes sejam aplicadas as normas trabalhistas quando contratarem com empregados, concluindo-se que interessa somente saber se há ou não contratação de um empregado, para ser ou não caracterizado como empregador.314 E, dentre esses entes equiparados (ou não), Alice Monteiro de Barros arrola os tipos de empregadores existentes, a exemplo dos partidos políticos, do condomínio de apartamentos, da empresa falida, dos herdeiros, com relação ao patrimônio hereditário, do titular de cartório não oficializado, do subempreiteiro, quando contratarem, assalariarem e dirigirem a prestação pessoal de serviços, desenvolvidos de forma não-eventual, ou seja, quando contratarem empregados.315 Noutro plano, Maurício Godinho Delgado acrescenta ainda que a concretização da figura do empregador gera no mundo jurídico certos efeitos ou 312 CLT. Artigo 2º (omissis) § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados 313 DELGADO, 2006, p. 390. 314 PAULO et al., 2005, p. 127. 315 BARROS, 2007, p. 366-373. 85 características inerentes à sua existência, ou seja, “de um lado, a sua despersonalização, para fins justrabalhistas; de outro lado, a assunção dos riscos do empreendimento e do próprio trabalho contratado”, afirmando que a teoria justrabalhista considera esses elementos como “aspectos característicos” da figura do empregador.316 4.1.2.1 Da despersonalização do empregador e da alteridade Nessa esteira, é preciso atentar para o fato de que a empresa, responsável que é pelas dívidas trabalhistas, não deixará de sê-lo pelo fato de não possuir patrimônio suficiente para pagá-las, pois o empregado ficaria desprotegido se não houvesse a possibilidade de estender essas obrigações à pessoa de seus sócios, sendo que essa possibilidade intitula-se teoria da despersonalização do empregador, ou, disregard doctrine, segundo a qual se permite a descaracterização da figura do empregador, a fim de estender as obrigações da empresa a seus sócios.317 Assim, para que se opere a desconsideração da personalidade jurídica do empregador, é necessário que o ente tenha personalidade jurídica, e utilize essa personalidade de forma abusiva ou com o intuito de fraudar direitos de terceiros, ressaltando-se que esse instituto não está previsto expressamente na Consolidação das Leis do Trabalho, vindo a ser utilizado mediante a aplicação subsidiária do Direito Comum318, como o Código Civil de 2002319, em seu artigo 50, o Código de 316 DELGADO, 2006, p. 391. NASCIMENTO, 2006, p. 138. 318 CASSAR, 2008, p. 436. 319 CC. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 317 86 Defesa do Consumidor320, Lei n. 8078/90, no artigo 28, o Código Tributário Nacional321, no artigo 135, III, e o Código de Processo Civil322, no artigo 596.323 Já no que se refere à assunção dos riscos do empreendimento, igualmente chamada de alteridade, esclarece Maurício Godinho Delgado: A característica da assunção dos riscos do empreendimento ou do trabalho consiste na circunstância de impor a ordem trabalhista à exclusiva responsabilidade do empregador, em contraponto aos interesses obreiros oriundos do contrato pactuado, os ônus decorrentes de sua atividade empresarial ou até mesmo do contrato empregatício celebrado. Por tal característica, em suma, o empregador assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio contrato de trabalho e sua execução.324 Em suma, o empregador deve arcar com os resultados positivos e negativos referentes à atividade econômica exercida, sendo que tais riscos não podem ser transferidos ao empregado, exceto nas situações de falência, concordata, e edição de planos econômicos governamentais, segundo o entendimento de Sérgio Pinto Martins.325 Por todo o exposto, verifica-se que não há elementos específicos para a caracterização da figura do empregador, sendo que, para Alice Monteiro de Barros: 320 CDC. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 321 CTN. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 322 Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. 323 NASCIMENTO, op. cit., p. 138. 324 DELGADO, 2006, p. 393. 325 MARTINS, 2007, p. 180. 87 [...] empregador é a pessoa física, jurídica ou ente que contrata, assalaria e disrige a prestação pessoal de serviços do empregado, assumindo os riscos do empreendimento econômico.326 Assim, passada a etapa de conceituação da figura do empregador, verificase que, de acordo com o já aludido artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador é aquele que dirige a prestação pessoal de um serviço, esclarecendo Alice Monteiro de Barros que essa direção é reconhecida pela doutrina como um poder hierárquico, ou poder diretivo ou de comando, o qual detém o empregador em relação à atividade do empregado.327 4.1.2.2 Dos poderes do empregador Numa análise mais complexa, Maurício Godinho Delgado ensina que a denominação Poder Hierárquico é utilizada mais por ser funcional, do que pela própria denominação, considerada autoritária e retrógrada, haja vista sua incompatibilidade com o atual processo de democratização “do fenômeno intraempresarial de poder.328 Com isso, estende-se o autor supracitado: De qualquer modo, esse lado prático poderia ser atendido pelas simples expressões poder intra-empresarial ou poder empregatício, de que seriam manifestações específicas e combinadas os chamados poderes diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar. Assim, considera-se mais acertado referir-se ao fenômeno global do poder no âmbito da relação de emprego pela expressão genérica poder empregatício (ou se preferir, poder intra329 empresarial), em vez de poder hierárquico. 326 BARROS, op. cit., p. 366. BARROS, 2007, p. 569. 328 DELGADO, 2006, p. 630. 329 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do Trabalho. p. 630. 327 88 A respeito, Alice Monteiro de Barros explica haver três correntes para fundamentar sua existência. A primeira refere-se ao poder como resultado imediato do direito de propriedade, ao passo que a segunda informa que o poder diretivo possui, mais do que uma natureza jurídica, um caráter político e social, sendo a terceira a mais consistente delas, posto que relacione os poderes do empregador com o contrato de trabalho, já que esses poderes surgem, por assim dizer, da celebração contratual entre empregado e empregador.330 Por outro viés, Amauri Mascaro Nascimento entende que a subordinação a que está impelido o empregado, e o poder de direção inerente ao empregador, ambos decorrentes do contrato de trabalho, são requisitos opostos de um “mesmo rosto”, pois o obreiro está subordinado ao seu empregador da mesma forma que a este compete a direção dos serviços prestados por aquele, sendo que considera os outros poderes como decorrência desse poder diretivo.331 Nesse sentido, verifica-se que a titularidade do poder diretivo pertence ao empregador, que pode delegar seus poderes aos prepostos332 da empresa, desdobrando-se esse poder, segundo explica Alice Monteiro de Barros, nas funções executivas, relativas à organização do trabalho, na função de instrução, inerente às ordens e recomendações a serem respeitadas pelos empregados, e na função de controle, consistente na faculdade do empregador de fiscalizar as atividades exercidas pelos seus empregados, o qual compreende, dentre outros, as revistas.333 No que se refere ao poder regulamentar, Maurício Godinho Delgado explica o seguinte: Segundo a análise dominante, não seria justificável a percepção de uma identidade própria no chamado poder regulamentar; na verdade, este seria mera expressão (isto é, manifestação exterior) do poder diretivo. É que o poder diretivo somente poderia concretizar-se através da utilização de meios informais e formais de comunicação com o público intra-empresarial 330 BARROS, 2007, p. 570. NASCIMENTO, 2006, p. 141-143. 332 Fábio Ulhoa Coelho explica que os prepostos são funcionários que desempenham tarefas sob a coordenação do empregador, não importando a natureza do vínculo, se empregatício ou não, estando esses trabalhadores disciplinados pelo artigo 1.169 a 1.178 do Código Civil de 2002. (Manual de Direito Comercial, 2005, p. 22). 333 BARROS, 2007, p. 574. 331 89 [...]. Noutras palavras, a linguagem (seja escrita ou verbal) seria instrumento central de exteriorização do poder diretivo, razão por que não poderiam seus instrumentos ser considerados dimensão própria e distinta do poder empregatício – mas mera manifestação do poder diretivo.334 Para Sérgio Pinto Martins, o poder regulamentar é uma face do poder organizativo do empregador, pois afirma que este tem o poder de organizar seu empreendimento em decorrência do direito de propriedade, sendo que essa organização refere-se à determinação da estrutura jurídica da empresa, do número de funcionários, dos cargos, funções, local, horários, enfim, da forma como vão ser desenvolvidas as atividades, podendo, ainda, elaborar normas a serem aplicadas no âmbito da empresa, com o fim de regulamentar o trabalho exercido pelos funcionários.335 Sob outro aspecto, o poder fiscalizatório consiste num conjunto de medidas realizadas com o intuito de vigiar o espaço empresarial interno, de modo a acompanhar continuamente a prestação do trabalho, a exemplo do circuito interno de televisão, das revistas, do controle de horário e de freqüência, da prestação de conta, sendo todas estas, manifestações do poder fiscalizatório, ou de controle de que detém o empregador, restando imprescindível frisar que essas medidas possuem limites na lei, sempre levando-se em conta os princípios de dignidade e liberdade inerentes à pessoa física do empregado.336 Por fim, a respeito do poder disciplinar, Alice Monteiro de Barros entende que este consiste na “capacidade concedida ao empregador de aplicar sanções ao empregado infrator dos deveres a que está sujeito por força de lei, de norma coletiva e do contrato”, afirmando que, em geral, as penalidades consistem em advertência, suspensão e despedida por justa causa, devendo o empregador respeitar o nexo de causalidade e a proporção entre a falta e a punição, bem como a imediatidade, a proibição da dupla penalidade pela mesma falta, a punição igualitária aos que cometerem a mesma falta, e a impossibilidade de substituição da sanção.337 334 DELGADO, 2006, p. 633. MARTINS, 2007, p. 193-194. 336 DELGADO, op. cit., p. 635. 337 BARROS, 2007, p. 595-596. 335 90 Quanto aos poderes referentes ao empregador, Amauri Mascaro entende serem todos decorrentes do poder diretivo, pelo que bem os resume da seguinte forma: organização, porque cabe ao empregador organizar a atividade, já que empresa é uma organização do capital e do trabalho, fatores necessários para a produção de bens e prestação de serviços, e o empresário é um organizador; definição dos fins econômicos visados pelo empreendimento; determinação do tipo de estrutura jurídica da empresa; enumeração dos tipos de cargos e funções que existirão na empresa; regulamentação, isto é, o direito, do empregador, de elaborar um regulamento de empresa, contendo normas, especialmente disciplinares, a que se sujeitarão os empregados; disciplina, para aplicar penalidades de suspensão ou advertência (art. 474 da CLT) [...]; fiscalização, controle para que possa exercer o domínio das atividades profissionais dos empregados (exs. Revistas dos empregados na portaria, cuja validade é admitida pelos Tribunais, desde que não abusiva e tendo de ser respeitosa, suficiente para seus objetivos; exigência de marcação de cartão ponto ou de livro de ponto)338. (sic) Enfim, feita essa explanação introdutória acerca dos institutos referentes à relação de emprego, observa-se que, uma vez caracterizada, o empregador e o empregado possuem determinados direitos e obrigações recíprocos. Dessa forma, em se tratando do objeto desta pesquisa, nos casos de danos sofridos pelo empregado, em especial a morte, provenientes de acidente de trabalho, resta pacificada a responsabilidade do empregador em reparar o dano.339 4.1.2.3 Da responsabilidade civil do empregador 338 NASCIMENTO, 2007, p. 142. OLIVEIRA. Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 77-78. 339 91 Apesar de não existir conceito legal, e não obstante os debates jurídicos em torno do instituto, observa-se na doutrina que a responsabilidade civil provém da necessidade de reparação de um dano, por uma pessoa em favor de outra, a quem tenha causado prejuízo em virtude da prática de um ato ilícito ou de ter assumido os riscos referentes à atividade da qual se originou o dano.340 Nessa esteira, tendo em vista o objeto de estudo, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, prevê o seguinte a respeito da indenização devida ao empregado nos casos de acidente de trabalho: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. 341 Já a previsão legal da responsabilidade civil pode ser extraída da conjugação dos seguintes dispositivos do Código Civil de 2002, instituído pela Lei n. 10.406/2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 340 NETO, José Affonso Dallegrave. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 100. 341 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex: Vade Mecum RT, p. 36. 92 Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 342 Da análise desses dispositivos observa-se que, quando o dano for ocasionado em virtude de um comportamento do agente, isto é, quando incorrer em dolo ou culpa, a responsabilidade é denominada subjetiva, necessitando para sua caracterização a presença do dano, do nexo de causalidade entre o evento e o trabalho, e a culpa do empregador, no caso do contrato de trabalho, havendo que se provar referida culpa para “nascer o direito da vítima”.343 Nesse contexto, verifica-se no caso concreto a dificuldade, muitas vezes a impossibilidade, de o empregado fazer prova em face de seu empregador, tendo em vista a complexidade das atividades empresariais, fomentando a eclosão da teoria da responsabilidade objetiva, a qual se concretiza pela existência do dano e do nexo causal, independentemente do elemento culpa. Assim, é discutida doutrinariamente como a doutrina do risco, em que, o exercício de uma atividade que crie risco de dano a terceiro, gera para o explorador dessa atividade o dever de indenizar os respectivos prejuízos.344 Em síntese, Sebastião Geraldo de Oliveira explica que ambas as teorias vigoram no Direito brasileiro, sendo aplicada a responsabilidade subjetiva nos casos em que se possa demonstrar a culpa do agente, e a responsabilidade objetiva àquelas situações em que se torne impossível evidenciar aludida culpa, cuja determinação se dá pelo risco decorrente da atividade econômica345, e, quanto ao tema, mencionado doutrinador cita ainda afirmação de Louis Josserand, importante por dizer o seguinte: 342 BRASIL. Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil de 2002. Lex: Vade Mecum RT, p. 388-447. 343 OLIVEIRA. 2008, p. 90. 344 BRANDÃO. Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 218. 345 OLIVEIRA. Op. cit., p. 90. 93 A responsabilidade moderna comporta dois pólos, o pólo objetivo, onde reina o risco criado e o pólo subjetivo onde triunfa a culpa; é em torno desses dois pólos que gira a vasta teoria da responsabilidade.346 Noutro plano, observa-se que é imprescindível a necessidade de preservação da saúde e segurança do trabalhador, bem como do meio ambiente do trabalho, tendo em vista as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, que dedica seu Capítulo V, do Título II, às normas de Segurança e Medicina do Trabalho, e ainda no artigo 4º347 da Convenção n. 155 da Organização Internacional do Trabalho (Decreto n. 1.254/94), sendo que, o descumprimento dessas normas por parte do empregador, gera para este o dever de indenizar quando incorrer em dolo ou culpa.348 Por essa necessidade de respeito ao ambiente de trabalho e à dignidade do trabalhador, José Affonso Dallegrave Neto afirma que deve-se preferir a prevenção à indenização, e uma vez que não seja possível prevenir o dano no caso concreto, a indenização deverá ser suficiente para recompor os danos patrimoniais (materiais), compensar os extrapatrimoniais (morais), e ainda servir de medida educativa ao agente causador do dano a fim de coibir a reincidência do ato na realização de suas atividades.349 Portanto, resta no momento a necessidade de explanação geral acerca do instituto acidente do trabalho, para que, apurada a responsabilidade do empregador em reparar o dano decorrente da morte do empregado acidentado, possa-se determinar qual órgão judiciário competente para julgar as ações de indenização propostas pelos familiares do empregado em razão dos danos sofridos pela morte deste. 346 Ibidem, p. 95. Convenção 155 OIT Art. 4º. 1. Todo Membro deverá, mediante consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas e tendo em conta as condições e prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho. 2. Esta política terá por objetivo prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam conseqüência do trabalho, guardem relação com a atividade de trabalho ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que seja razoável e factível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. 348 ALMEIDA, Amador Paes de. CLT comentada: legislação, doutrina e jurisprudência. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 19 e 21. 349 NETO, 2008, p. 80. 347 94 4.2 ACIDENTE DO TRABALHO - NOÇÕES GERAIS Inicialmente, observa-se que o acidente do trabalho é estudado pela Infortunística, a qual “compreende a parte da Medicina e do Direito em que se estuda a legislação que trata dos riscos comerciais, acidentais do trabalho e moléstias profissionais”, sendo que, nas palavras de Cláudio Brandão, só será passível de indenização o acidente que tiver o trabalho como causa indissociável de sua ocorrência, embora não seja, por ventura, a principal ou única.350 Assim, importa frisar que o acidente do trabalho não possui legislação específica, estando respectivas normas difundidas dentre os benefícios da Previdência Social, fato que, segundo a doutrina, dificulta sua aplicação e subverte seu alvo de proteção, que deveria ser a saúde do trabalhador acidentado e a reparação justa do dano351. Dessa forma, não obstante a irresignação doutrinária, o conceito de acidente do trabalho pode ser extraído do artigo 19 da Lei 8213/91, modificado pelo Decreto n. 3.048/99, disposto nos seguintes termos: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 352 Cabe aqui ressaltar que o legislador conceituou apenas o acidente de trabalho típico, sendo que, a par deste, também elencou situações que se equiparam para os efeitos legais, pelo que são denominadas acidentes de trabalho 350 BRANDÃO2006, p. 116-117. BRANDÃO, 2006, p. 119. 352 BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Lex: Vade Mecum RT, 3. ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 31. 351 95 por equiparação. Assim, são equiparadas ao acidente de trabalho as hipóteses previstas nos artigos 20353 e 21354 da Lei n. 8.213/91. Desta feita, as principais espécies de acidente do trabalho são o acidente de trabalho típico, as doenças ocupacionais e o acidente de trajeto, segundo estatísticas divulgadas pela Previdência Social e pelo Ministério do Trabalho.355 Nessa esteira, Orlando Gomes explica que os acidentes do trabalho englobam todos os danos sofridos pelo empregado no exercício do labor, seja no local ou durante o horário de trabalho, de modo a caracterizar-se acidente do trabalho, por exemplo, qualquer dano ocasionado por terceiro, ofensas físicas por parte de outro empregado. Enfim, “se considera acidente do trabalho o dano oriundo do caso fortuito ou da ação de fenômenos naturais determinados ou agravados pelas instalações do estabelecimento ou pela natureza do serviço”.356 Destarte, haja vista o objeto de estudo, apurada a responsabilidade civil do empregador pelos danos causados em decorrência da morte do empregado, resta indiscutível a necessidade de reparação desses danos por meio de indenização, sendo que o Código Civil de 2002, em seu artigo 948357, ocupa-se da criação de 353 Lei 8.213/91 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. 354 Lei 8.213/91 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 355 OLIVEIRA, 2008, p. 39. 356 GOMES, Orlando et al. Curso de direito do trabalho. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 520-521. 357 CC. Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação 96 regras referentes a essas indenizações quando devidas pela morte do obreiro, comportando os danos materiais emergentes (Inciso I), os lucros cessantes (inciso II) e os danos morais (ressalva contida no caput do artigo).358 Importa esclarecer, contudo, que não se pretende no momento discorrer acerca dos danos a serem ressarcidos, pois o objetivo da presente pesquisa é analisar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização que visem a ressarcir os danos ocasionados aos familiares ou dependentes do obreiro, decorrentes da morte deste em acidente do trabalho. Assim, conforme o explanado, a morte do empregado gera para o empregador o dever de indenizar os danos daí decorrentes, uma vez presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Com isso, ao retomar-se o tema da competência, aludido no capítulo anterior, discute-se atualmente qual o órgão judiciário competente para julgar as ações de indenização quando interpostas por pessoa diversa do empregado, cujo pleito é a reparação dos danos decorrentes da morte deste por acidente do trabalho. Dessa forma, passa-se à exposição de ambas as teses a respeito da determinação de referida competência. 4.2.1 Da competência para as ações de indenização por morte do empregado A princípio, cumpre destacar novamente o art. 114, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, que dispõe o seguinte: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. 358 OLIVEIRA, op. cit., p. 224. 97 I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. 359 Daí infere-se que a Justiça do Trabalho é o órgão competente para apreciar as ações de indenização por dano material e moral decorrente das relações de trabalho, principalmente no que concerne à relação de emprego, uma vez que essa justiça foi e é competente para julgar as questões afetas à relação empregatícia, estando incluídas aquelas oriundas de acidente do trabalho360, em função da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Conflito de Competência n. 7.204-1-MG.361 Assim, quando o próprio empregado postula reparações em seu nome, não há controvérsia de que a competência é da Justiça do Trabalho, sendo que, por outro lado, constata-se que há os que defendem que essa competência passa a ser da Justiça Comum quando a postulação se dá por outra pessoa que não o próprio empregado, pleiteando-se direito próprio, em função dos danos decorrentes da morte do obreiro. 359 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex: Vade Mecum RT, p. 67. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 645. 361 EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos EstadosMembros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária -- haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 360 98 Argumenta a segundo corrente que resta incompetente a Justiça do Trabalho quando a ação é interposta por terceiros lesados em decorrência do dano sofrido pelo empregado, porquanto não se trata mais de uma relação entre empregado e empregador, mormente porque o estranho a essa relação postula, em seu próprio nome, a reparação do dano oriundo da morte do empregado, defendendo, com isso, que o litígio deve ser dirimido pela Justiça Comum.362 Nesse sentido, em maio de 2008, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELA ESPOSA E PELOS FILHOS DO FALECIDO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO (ART. 114, VI, DA CF). RELAÇÃO JURÍDICO-LITIGIOSA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. In casu, a autora, na condição de esposa do empregado vitimado, busca e atua em nome próprio, perseguindo direito próprio, não decorrente da antiga relação de emprego e sim do acidente do trabalho. 2. Competência determinada pela natureza jurídica da lide, relacionada com o tema da responsabilidade civil. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado.363 Frisa-se que outras decisões de mesmo teor também podem ser encontradas, como as decisões referentes aos Conflitos de Competência nºs 2007/0248163-1 e 2007/0051949-0364, tomadas no mesmo interregno da jurisprudência acima citada. 362 OLIVEIRA, 2008, p. 369. STJ, CC n. 84766 / SP, Conflito de competência n. 2007/0106620-8, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Data do Julgamento: 14/05/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 23.06.2008. 364 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. MENOR. EXEMPREGADO. 1. Cuidando-se de ação ajuizada por filho do trabalhador falecido, buscando o ressarcimento de dano próprio, resultante da morte do pai, a competência é da Justiça Comum, porque a pretensão se desvincula da relação empregatícia anteriormente existente entre o réu e o de cujus. Precedentes. 2. Havendo participação da União, no pólo passivo da relação processual, a competência é da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitante. (STJ CC 91049 / RS Conflito de Competência n. 2007/0248163-1 Relator Ministro Castro Meira Data do Julgamento 27/02/2008 Data da publicação DJe 17/03/2008). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR ESPOSA E FILHO. NATUREZA CIVIL. 1. É pacífico o 363 99 Da mesma forma já decidiram a 1ª, 2ª e 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região de Santa Catarina, cujas ementas dos julgamentos seguem respectivamente: ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS PELA VÍUVA E PELOS FILHOS DO TRABALHADOR. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. É o espólio parte ilegítima para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais sofridos pela esposa e pelos filhos do empregado que morreu em decorrência de acidente do trabalho, uma vez que não é o titular dos direitos perseguidos.365 AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA DE EMPREGADO. DEMANDA EM NOME PRÓPRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Escapa da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de ação que tem, no pólo ativo, a viúva de empregado atuando em causa própria, na busca da satisfação de direito autônomo e personalíssimo. Dada a natureza exclusivamente civil da relação entre as partes litigantes, deve a ação ser processada perante a Justiça Comum.366 ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL PRETENDIDO POR FILHA DE EMPREGADO FALECIDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A competência da Justiça Laboral para julgar ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho restringe-se àquelas propostas pelo empregado em face do empregador. Levando em consideração os atores da relação processual, dúvida não existe quanto à competência da Justiça Comum para processar e julgar lides ajuizadas por terceiros estranhos à relação de trabalho pactuada. Conflito negativo suscitado a teor do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal com encaminhamento dos autos ao E. STJ.367 (Destacou-se) Em corroboração, Maurício Godinho Delgado assevera: entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir. 2. No caso em tela, os autores, na condição de esposa e filho do empregado vitimado, pleiteiam, em nome próprio, reparação por danos provenientes de acidente com resultado morte. Nesse contexto, a demanda não decorre da relação de trabalho ou de direitos dela derivados, mas de ato da empresa suficiente à caracterização de culpa civil. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça comum. (STJ CC 81266 / SP Conflito de Competência n. 2007/0051949-0 Ministro Ari Pargendler Data de julgamento 08/08/2007 Data da publicação DJ 27/11/2007 p. 288). 365 TRT 12ª Região, RO 00698-2005-023-12-00-4, 1ª Turma, Juiz Garibaldi T. P. Ferreira, Publicado no TRTSC/DOE em 29/11/2007. 366 TRT 12ª Região, RO 00188-2007-027-12-00-4, Juiz Geraldo José Balbinot, 2ª Turma, Publicado no TRTSC/DOE em 06/08/2008. 367 TRT 12ª Região, RO n. 00427-2008-022-12-00-5, Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa, 3ª Turma, Publicado no TRTSC/DOE em 14/07/2008. 100 Os mesmos fundamentos também se aplicam à indenização acidentária potencialmente devida pelo empregador ao empregado com fulcro da Carta Magna (art. 7º, XXVIII; art. 5º, V, e X, CF/88). Quer se trate de dano material por causa acidentária, quer se trate de dano moral ou estético também por causa acidentária, compete, sem dúvida, do ponto de vista técnico-jurídico, à Justiça do Trabalho conhecer e julgar tais lides (art. 114, CF/88), uma vez que colocam como respectivos devedor e credor, o empregador e seu empregado acidentado. Competência própria, portanto, por se tratar de lide entre empregado e empregador, fulcrada em lesão ocorrida em decorrência da existência e cumprimento do contrato de emprego, embora a causa de pedir e os pedidos não sejam, efetivamente, de natureza trabalhista.368 (Grifou-se) Alice Monteiro de Barros segue o mesmo posicionamento ao afirmar o seguinte: O STF, após alguma hesitação, em 29 de junho de 2005, ao decidir conflito de competência, alterou seu posicionamento e definiu, por unanimidade, pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação reparadora de dano (material e/ou moral) resultante de acidente do trabalho ajuizada pelo empregado contra empregador. Afirmou, na oportunidade, que essas ações não foram excetuadas no âmbito do citado art. 114, ao contrário sua apreciação pela Justiça do Trabalho está contida no incido VI do referido preceito, pois “sem vínculo trabalhista, o infortúnio não se configuraria”.369 (Destacou-se) Outros doutrinadores também adotam o mesmo entendimento, a exemplo de Renato Saraiva: Portanto, o novo art. 114, VI, da CF/88 consagra definitivamente o entendimento de que qualquer ação de dano moral ou patrimonial proposta pelo empregado em face do empregador ou vice-versa, quando decorrente da relação de trabalho, será da competência 368 369 DELGADO, 2006, p. 627. BARROS, 2008, p. 645. 101 material da Justiça do Trabalho, posicionamento este que já era adotado pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da EC 45.370 Assim, essas correntes doutrinárias e jurisprudenciais defendem a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas que tenham como partes pessoas diversas do empregado e do empregador, a qual se contrapõe à corrente que defende a competência da justiça trabalhista para julgar as indenizações decorrentes de danos ocasionados por acidente do trabalho, independentemente se postuladas pelo empregado, ou por terceiro lesionado em razão do acidente sofrido pelo obreiro. Com esse posicionamento, a corrente contrária, então, defende que a nova competência da Justiça do Trabalho é determinada em razão da matéria que circunda a lide, e não mais com relação à pessoa, conforme ocorrido nas Constituições anteriores, em que se afirmava doutrinariamente ser a competência da justiça trabalhista informada tanto pelo critério pessoal, como material. Assim, argumenta-se que a nova redação do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, trazido pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, veio a abandonar essa “personificação da competência”, já que a expressão “ações oriundas da relação de trabalho” se refere à relação jurídica de direito material.371 Neste diapasão, Otávio Augusto Reis de Souza esclarece: Por se tratar de sua vocação original, as demandas oriundas da relação de emprego foram durante muitos anos tidas como aquelas genuinamente trabalhistas. Entretanto, o constituinte derivado, por meio da Emenda Constitucional nº 45, ao exterminar a confusão gerada por uma competência constitucional que era a um só tempo material e pessoal, criou a competência da Justiça obreira para as demais matérias atinentes ao gênero contrato de trabalho (as que lhe sejam oriundas e que dele decorram).372 (Grifou-se) 370 SARAIVA, 2008, p. 104. SOUZA, Rodrigo. 2008, p. 54-55. 372 SOUZA, Otávio. 2008, p. 217. 371 102 A mesma visão é adotada por Sebastião Geraldo de Oliveira, ao afirmar que a essência da discussão consiste em definir se ocorreu ou não o acidente do trabalho, ou acontecimento a ele equiparado, tendo em vista a competência da justiça laboral ter sido atribuída em razão da matéria, asseverando o autor não ser plausível modificar-se a competência avaliando-se a pessoa que pretende a reparação do dano. Com isso, entende que tanto a vítima, quanto seus dependentes, devem ingressar na Justiça do Trabalho.373 Nessa mesma linha entende Mauro Schiavi: A atual redação do artigo 114 disciplina a competência em razão da matéria e não mais em razão das pessoas. Por isso, acreditamos que se o dano moral que refletiu em terceiros (por exemplo, a esposa do trabalhador que sofre danos morais em razão da morte de seu marido exempregado vítima de acidente de trabalho) eclodiu da relação de trabalho, a competência da Justiça do Trabalho se mostra inarredável. Além disso, o art. 114, VI, da CF menciona que a Justiça do Trabalho tem competência para as ações de indenização por danos morais e que decorrem da relação de trabalho, vale dizer: que têm origem em uma relação de trabalho, que derivam. Desse modo, as pessoas que sofrem o dano moral não precisam ser os atores sociais da relação de emprego ou de trabalho para postularem a reparação de danos morais na Justiça do Trabalho, basta que o fato decorra dessa relação.374 (Destacou-se) Com efeito, seguindo esse entendimento decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – É irrelevante para a definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. (Grifou-se) 373 374 OLIVEIRA, 2008, p. 370. SCHIAVI, 2008, p. 199. 103 II – Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.375 Ressalta-se que outras decisões foram tomadas no mesmo sentido, como no julgamento do Recurso Extraordinário n. 509.353-1376, no qual operou como Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, e no Recurso Extraordinário n. 503.043-1377, tendo como Relator o Ministro Carlos Britto. Todavia, cumpre ressalvar que essas decisões somente fazem efeito inter partes, e não erga omnes, isto é, somente têm eficácia entre as partes envolvidas no processo, não sendo oponível a todos, sendo exigível sua observância apenas para o caso em concreto, entre aquelas partes que atuaram na relação jurídica em questão. E isto se dá tendo em vista que as decisões com efeito erga omnes devem ser proferidas em ações determinadas, intentadas por partes legítimas, as quais fogem ao tema objeto da presente pesquisa, pelo que dispensa-se maiores comentários a respeito.378 375 STF, RE-ED n. 482797-2-SP Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe nº 117, Data do julgamento: 13/05/2008, Data da Publicação: 27/06/2008, Ementário 2326-6. 376 Ementa: I – Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II – Competência. Justiça do Trabalho. Ação de indenização por danos resultantes de acidente do trabalho, proposta contra o empregador perante a Justiça Estadual, que pendia de julgamento de mérito quando do advento da Emenda Constitucional 45/04. 1. ao julgar o CC 7204, 29.06.2005, Brito, Inf. STF 394, o Supremo Tribunal Federal, revendo o entendimento anterior, assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por danos, morais ou materiais, decorrentes de acidente do trabalho, ajuizadas após a EC 45/04. 2. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça Comum Estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito [...] o que ocorre na espécie. 3. Irrelevante para a questão da competência que se cuide de ação proposta por viúvo de empregada das embargantes, falecida em decorrência do acidente de trabalho: trata-se de direito patrimonial, que, com a morte do trabalhador, se transmitiu aos sucessores. 4. Agravo regimental desprovido. (RE-ED 509.353-1/SP. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. D.J. 17/08/2007. Ementário 2285-8). (Destacou-se). 377 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA OU ASSUMIDA PELOS DEPENDENTES DO TRABALHADOR FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da redação originária do art. 114 c/c inciso I do art. 109 da Lei Maior. Precedente: CC 7.204. Competência que remanesce ainda quando a ação é ajuizada ou assumida pelos dependentes do trabalhador falecido, pois a causa do pedido de indenização continua sendo o exercício sofrido pelo trabalhador. Agravo regimental desprovido. (RE-Agr 503.043-1/SP Relator Ministro Carlos Britto. D.J. 01/06/2007. Ementário 2278-6). (Grifou-se) 378 SILVA, 2005, p. 49-60. 104 Em continuação, o Tribunal Superior do Trabalho, em decisões recentes, adotou o mesmo posicionamento do Supremo Tribunal Federal exposto acima: RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA E FILHOS DO TRABALHADOR FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.1. Diante do conteúdo do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes das relações de trabalho, aí incluídas aquelas fundadas em acidente do trabalho (Súmula 392 do TST). 1.2. A competência, no caso, se estabelece em razão da matéria (STF, Conflito de Competência 7.204/MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto). (Grifouse) 1.3. Com efeito, foge ao propósito das regras definidoras da competência da Justiça do Trabalho pretender que a qualidade das partes modifique o juízo competente para a apreciação da causa. Se a lide está calcada na relação de trabalho, se a controvérsia depende da análise dos contornos e do conteúdo dessa relação, a competência é da Justiça especial. (STF, RE-AgR 503043/SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto). (Destacou-se) 1.4. A competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais, decorrentes de acidente do trabalho, ainda que ajuizada pela viúva e dependentes do trabalhador falecido, é da Justiça do 379 Trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Grifou-se) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. Por força da Emenda Constitucional n.º 45/04, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, quando decorrentes da relação de trabalho, passaram a ser apreciadas pela Justiça do Trabalho. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.380 Frisa-se que no julgamento de mérito referente ao recurso acima, ficou consignado o seguinte: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a presente controvérsia, cujo objeto é a reparação por danos morais e materiais aos herdeiros do empregado, tendo 379 TST, RR n. 1341/2005-015-03-00, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Julgamento: 02/04/2008, Data de Publicação: DJ 25/04/2008 380 TST, RR n. 2011-2002-042-03-00-0, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Julgamento: 27.08.2008, Data de publicação: 19.09.2008. 105 em vista acidente de trabalho ensejador do óbito. Por força da EC Nº 45/2004, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, quando decorrentes das relações de trabalho, passaram a ser apreciadas pela Justiça do Trabalho. Ainda que o objetivo seja a reparação da dor sofrida pelos sucessores do de cujus, a origem do infortúnio decorreu da relação de emprego, ou seja, a morte foi ocasionada ante a prestação do serviço e, portanto, configurou-se o liame entre o pleito e a pretensa indenização nesta Justiça Especializada. (Grifou-se) RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA. O pedido de indenização por danos morais, tendo como causa de pedir o acidente de trabalho, atrai a competência desta Justiça Especial, já que decorrente da relação de emprego havida entre as partes (aplicação da Súmula 392 do C. TST), a despeito de o direito do empregado ter sido exercido por sua companheira na condição de sucessora. Recurso de Revista conhecido e desprovido no tema.381 No mais, no Tribunal Regional da 12ª Região também são encontradas decisões de mesmo teor, da forma que seguem: DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. POSTULAÇÃO PELOS DEPENDENTES DO EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. A ampliação trazida pela Emenda Constitucional nº 45, a qual acresceu o inc. VI ao art. 114 da Constituição Federal de 1988, determinou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as “ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. Tratando-se de competência em razão da matéria, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações dessa espécie, mesmo quando o pólo ativo for composto por dependentes do empregado falecido em acidente do trabalho, confirmando que o que determina a fixação da competência, nesses casos, é que o evento nefasto ocorrido, acidente com morte, no caso, tenha por fator de origem uma relação de trabalho. Entendimento que encontra arrimo na decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-AgR nº 503.043-1-SP.382 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR DEPENDENTE DE TRABALHADOR FALECIDO EM ACIDENTE DO TRABALHO. A atual redação do art. 114, VI, da Constituição da República, conferida pela EC nº 45/2004, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. Essa competência não é mais delimitada em razão dos 381 TST, RR n. 10/2006-102-18-00-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Julgamento: 13.08.2008, Data de publicação 15.08.2008 382 TRT 12ª Região, RO n. 02714-2007-028-12-00-7, Relatora Viviane Colucci, 1ª Turma, Data do julgamento: 14/04/2008. 106 sujeitos da relação de trabalho, e sim unicamente em razão da matéria. Portanto, é desta Justiça especializada a competência para julgar ação de indenização por acidente do trabalho proposta pela companheira do trabalhador falecido.383 (Destacou-se) ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA E PELOS FILHOS DO TRABALHADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, ao dar Nova redação ao art. 114 da Constituição da República, reconheceu de forma clara e expressa a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as "ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (inc. VI). Assim, não se exige que o direito questionado ou a norma a ser aplicada pertençam ao ramo do Direito do Trabalho, mas sim que o conflito de interesses tenha como substrato a relação de trabalho. Versando a demanda sobre o pagamento de indenização por danos morais e materiais a qual tem sua origem no contrato de trabalho que existiu entre o de cujus e os réus -, nada obsta que a demanda seja proposta perante esta Justiça Especializada.384 Pelo exposto, essa corrente defende que as ações de indenização que visem a reparar os danos sofridos pelos familiares ou dependentes do empregado morto em acidente do trabalho são afetas à competência da Justiça do Trabalho, pois argumentam que, por ser determinada em função da matéria, engloba as ações de indenização interpostas por esses terceiros, na medida em que estas estiverem fundadas na relação de emprego havida. Com isso, argumentam não ser admissível que a qualidade da parte modifique o juízo competente quando a demanda estiver fundamentada na relação de trabalho, pois entendem que o julgamento da controvérsia dependerá da análise dos contornos e conteúdos dessa relação, uma vez que o pedido de indenização se funda no acidente do trabalho sofrido pelo empregado, ainda que o intuito seja a reparação dos danos sofridos pelos seus familiares ou dependentes. E ainda, tendo em vista que a morte do empregado teve como fato gerador a relação de trabalho havida, não se releva que a norma a ser aplicada não seja do ramo do Direito do Trabalho, como no caso do objeto desta pesquisa, em que o julgamento dependerá do exame da responsabilidade civil do empregador, pois o 383 TRT 12ª Região, RO n. 00526-2006-023-12-00-1, Ac. n. 4528/2007, Relator Hélio Bastida Lopes, 2ª Turma, Data do julgamento: 16.08.07. 384 TRT 12ª Região, RO n. 03192-2007-018-12-00-3, Lília Leonor Abreu, 3ª Turma, Publicado no TRTSC/DOE em 05.09.2008. 107 que determina a competência, como dito antes, é a matéria que circunda a lide, mormente pela possibilidade de aplicação subsidiária do Direito Comum. Dessa forma, pela exposição jurisprudencial dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, referente aos anos de 2007 a 2008, constata-se que esses tribunais analisam de formas diversa a redação do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, adotando-se diferentes posicionamentos, conforme demonstrado. Portanto, tendo em vista os contrastantes posicionamentos desses tribunais, deflagra-se a controvérsia que gira em torno da determinação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização ajuizadas pelos dependentes ou familiares do empregado morto em acidente do trabalho, fundadas na reparação dos danos sofridos pelos mesmos, decorrentes da relação empregatícia havida, questão que certamente ainda causará bastante celeuma. 5 CONCLUSÃO Reportando-se ao estudo realizado, demonstrou-se que em havendo conflitos de interesses entre os indivíduos da sociedade, é o Estado o responsável pela prestação da tutela jurisdicional para a solução dos conflitos postos a seu crivo. Essa atividade, por sua vez, é a denominada jurisdição, a qual é desenvolvida mediante um processo judicial, sendo a figura estatal representada por vários Órgãos Judiciários componentes do Poder Judiciário brasileiro. Dessa forma, os conflitos de natureza trabalhista são dirimidos pelos órgãos da Justiça do Trabalho, que são os Juízes do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho, mediante um processo judicial no qual devem ser observadas as normas e princípios de Direito Processual do Trabalho, em especial as normas contidas na Constituição da República Federativa do Brasil 108 de 1988, na Consolidação das Leis do Trabalho e nas leis esparsas, aplicadas subsidiariamente as normas de direito processual comum. Para tanto, cada órgão do Poder Judiciário possui uma determinada competência, pois, muito embora a jurisdição seja una e indivisível, como fora visto, é necessário para o seu exercício que sejam conferidas a cada um desses órgãos certas atribuições, que irão legitimar o exercício jurisdicional. Assim, essa competência determina a esfera de atribuições relativas aos órgãos judiciários, detentores da função jurisdicional, de forma a delimitar a área geográfica e o setor do Direito nos quais o juiz pode decidir, podendo ser conceituada como a medida da jurisdição. Destarte, os Juízes e Tribunais do Trabalho possuem as competências afetas às suas esferas de jurisdição, as quais estão previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nas leis processuais e de organização judiciária, fixadas tendo em vista os critérios relativos à matéria, à pessoa e à função, critérios estes de competência absoluta, imutáveis, bem como referente ao território, dito de competência relativa, dada a possibilidade de as respectivas normas poderem ser modificadas pela vontade das partes. Por outro lado, com o advento da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, que alterou as disposições do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, verifica-se que a competência da Justiça do Trabalho alargou-se significativamente para abranger as denominadas “relações de trabalho”, a par das relações de emprego que já eram de competência dessa Justiça especializada. Com isso, haja vista o objeto de estudo, ficou consignado que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os danos morais e materiais decorrentes das relações de trabalho, em especial das relações de emprego, conforme dicção do inciso VI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, incluídas as demandas decorrentes de acidente de trabalho, não havendo o que discutir-se quando a respectiva ação de indenização é proposta pelo empregado lesado moral ou materialmente. No entanto, o tema não está pacífico no que se refere à competência para processar e julgar as ações de indenização propostas pelos familiares do 109 empregado morto em acidente do trabalho, cujo pleito concerne na reparação dos danos morais e materiais próprios dessas pessoas, advindos estreitamente do acidente de trabalho, em face do empregador responsável pelo evento, pois ora se defende a competência da Justiça Comum, ora a da Justiça do Trabalho. E, essa divergência se torna relevante para o estudo na medida em que, ao ingressar-se com ação de indenização que vise a reparar direito próprio de familiar de empregado morto em acidente do trabalho, não há certeza de qual órgão irá prestar a tutela jurisdicional, se a Justiça Comum, ou se a do Trabalho, sendo que essa dissonância vem a ferir a segurança jurídica do indivíduo em conhecer de antemão qual Justiça competente para processar e julgar sua demanda, chegandose ao ponto inaceitável de contar-se com o acaso para conhecer-se qual órgão responsável pelo julgamento desse conflito. Neste sentido, importa destacar que foram analisadas as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, do Tribunal Superior do Trabalho, bem como do Supremo Tribunal Federal, e fora observado que, no mesmo período, houve divergentes decisões no âmbito desses Tribunais no que se refere à determinação da competência para as ações de indenização interpostas nos termos aludidos acima. Dessa forma, constatou-se que, no período compreendido entre novembro de 2007 a junho de 2008, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho no que se refere às ações de indenização por morte do empregado, sendo que, no interregno de abril a setembro de 2008, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela competência da Justiça Trabalhista nesse particular, de forma a demonstrar-se que houve decisões divergentes entre Tribunais Superiores pertinente a essas ações de indenização. Nesse mesmo sentido, a 1ª, 2ª e 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região de Santa Catarina, no período compreendido entre novembro de 2007 a agosto de 2008, decidiram pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar as indenizações por morte do obreiro, ao passo que as mesmas turmas, no período de agosto de 2007 a setembro de 2008, decidiram pela competência dessa justiça, havendo, portanto, decisões divergentes no âmbito desse Tribunal Regional com relação à mesma matéria. 110 No mais, observou-se que o Supremo Tribunal Federal, em junho deste ano, proferiu decisão em Recurso Extraordinário manifestando posição no sentido de que não é relevante para a determinação da competência que as ações de indenização por morte do empregado tenham sido interpostas por seus familiares, decidindo-se, nesse processo, pela competência da Justiça do Trabalho em razão das modificações trazidas pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004. Com isso, observou-se que, após essa decisão do Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário, foram encontradas decisões contrárias e a favor tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região de Santa Catarina, deflagrando-se a celeuma existente na determinação da competência quando os dependentes ou familiares do empregado morto pleiteiam direito próprio, como dano moral e/ou material, advindo desse acidente que vitimou o obreiro. 111 6 REFERÊNCIAS ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada: legislação, doutrina e jurisprudência. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: parte geral. 11. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, vol. 1. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007. ______. Curso de direito do trabalho. 4. ed. ver. ampl. São Paulo: LTr, 2008. BEGALLES, Carlos Alberto. Lições de direito processual do trabalho: processo de conhecimento e recursos. São Paulo: LTr, 2005. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex: Vade Mecum RT, 3. ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. ______. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Lex: Vade Mecum RT, 3. ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. ______. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 207. In: ______. Lex: Vade Mecum RT, 3. ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. ______. Código de Processo Civil. Lex: Vade Mecum RT, 3. ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. ______. Dec. Lei 4.657/1942. Lei de Introdução ao Código Civil. Lex: Vade Mecum RT, 3. ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. 112 ______. Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil de 2002. Lex: Vade Mecum RT, 3. ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. BRANDÃO. Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. Niterói: Impetus, 2008. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria geral do processo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. ______. Teoria geral do processo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006. DINAMARCO, Cândido. Instituições de direito processual civil. v. 1. São Paulo: Malheiros, 2001. GENOVEZ, Paulo Maciel Gonzaga Roversi. Responsabilidade Civil. Universo jurídico, São Paulo. 01 de dezembro de 2005. Disponível em: <http://www.uj.com.br/Publicacoes/Doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina =1552>. Acesso em: 18 maio 1998. GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. GOMES, Orlando e outro; Curso de direito do trabalho. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 34. ed. São Paulo: LTr, 2006. 113 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. ______. Iniciação ao direito do trabalho. 32. ed. São Paulo: LTr, 2006. NETO, José Affonso Dallegrave. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. OLIVEIRA. Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008. PAULO, Vicente et al. Direito do trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005. SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2007. SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2008. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. SOUZA, Rodrigo Trindade de. Competência da justiça do trabalho para relações de trabalho: Fundamentos jurídicos, sociológicos e econômicos da reforma. 1. ed. 3. tir. Curitiba: Juruá, 2008. SOUZA, Otávio Augusto Reis de et al. Direito e processo do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2008. STF, RE-ED n. 482797-2-SP Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe nº 117, Data do julgamento: 13/05/2008, Data da Publicação: 27/06/2008, Ementário 23266. 114 ______. RE-ED 509.353-1/SP. 17/08/2007. Ementário 2285-8. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. D.J. ______. RE-Agr 503.043-1/SP Relator Ministro Carlos Britto. D.J. 01/06/2007. Ementário 2278-6 STJ, CC n. 84766 / SP, Conflito de competência n. 2007/0106620-8, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Data do Julgamento: 14/05/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 23.06.2008. ______. CC 91049 / RS Conflito de Competência n. 2007/0248163-1 Relator Ministro Castro Meira Data do Julgamento 27/02/2008 Data da publicação DJe 17/03/2008. ______. CC 81266 / SP Conflito de Competência n. 2007/0051949-0 Ministro Ari Pargendler Data de julgamento 08/08/2007 Data da publicação DJ 27/11/2007 p. 288. TRT 12ª Região. RO 00698-2005-023-12-00-4. 1ª Turma. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira. Publicado no TRTSC/DOE em 29/11/2007. ______. RO 00188-2007-027-12-00-4, Juiz Geraldo José Balbinot, 2ª Turma, Publicado no TRTSC/DOE em 06/08/2008. ______. RO n. 00427-2008-022-12-00-5. Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa. 3ª Turma. Publicado no TRTSC/DOE em 14/07/2008. ______. RO n. 02714-2007-028-12-00-7, Relatora Viviane Colucci, 1ª Turma, Data do julgamento: 14/04/2008. ______. RO n. 00526-2006-023-12-00-1, Ac. n. 4528/2007, Relator Hélio Bastida Lopes, 2ª Turma, Data do julgamento: 16.08.07. 115 ______. RO n. 03192-2007-018-12-00-3, Lília Leonor Abreu, 3ª Turma, Publicado no TRTSC/DOE em 05.09.2008. TST, RR n. 1341/2005-015-03-00, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Julgamento: 02/04/2008, Data de Publicação: DJ 25/04/2008. ______. RR n. 2011-2002-042-03-00-0, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Julgamento: 27.08.2008, Data de publicação: 19.09.2008. ______. RR n. 10/2006-102-18-00-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Julgamento: 13.08.2008, Data de publicação 15.08.2008. WAMBIER, Luiz Rodrigues; e outros. Curso avançado de processo civil. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, vol. 1. 116 7 ANEXOS ANEXO A – Lei de Introdução ao Código Civil Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1º - Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. § 2º - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. § 3º - Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. § 4º - O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal. § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. § 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 3 (três) anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros afim de passem a produzir todos os efeitos legais. § 7º - Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. § 8º - Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. Art. 8º - Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicarse-á a lei do país em que estiverem situados. § 1º - Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. 117 § 2º - O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que constituírem. § 1º - Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2º - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. Art. 10 - A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º - A sucessão de bens.de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. § 2º - A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. Art. 11 - As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem. § 1º - Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. § 2º - Os governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. § 3º - Os governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. Art. 12 - É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. § 1º - Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. § 2º - A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências. ANEXO B – Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho 118 Art. 73. À Seção Especializada em Dissídios Individuais compete julgar em Pleno ou dividida em duas Subseções, cabendo: I - ao Pleno: a) julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos que contenham incidentes sobre a uniformização da jurisprudência em dissídios individuais, surgidos nas Turmas, nas Seções ou Subseções e que tenham determinado a suspensão de outros processos; e b) julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos nos quais tenha sido caracterizada, na votação, divergência entre as Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, no tocante à aplicação de dispositivo legal, ou na hipótese de uma das Subseções orientar-se contrariamente aos seus próprios precedentes reiterados. II - à Subseção I: a) julgar os embargos interpostos das decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais, com Orientações Jurisprudenciais ou com Enunciado da Súmula e, ainda, as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República; e b) julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência. III - à Subseção II: a) Originariamente: 1. julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões e as das Turmas do Tribunal; 2. julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência; e 3. julgar as ações cautelares. b) em única instância: 1. julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência; e 2. julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e os que envolvam Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Varas do Trabalho em processos de dissídios individuais. c) em última instância: 119 1. julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária; e 2. julgar os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário em processos de sua competência. Art. 75. Ao Tribunal Pleno, à Seção Administrativa, às Seções Especializadas e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência: I – julgar: a) os embargos de declaração opostos às suas decisões; b) as ações cautelares incidentais e preparatórias e as demais argüições; c) os incidentes que lhes forem submetidos; e d) a restauração de autos perdidos, em se tratando de processo de sua competência. II - homologar os pedidos de desistência dos recursos, decidir sobre pedido de desistência de ação quanto aos processos incluídos em pauta para julgamento e homologar os acordos em processos de competência originária do Tribunal; e III - representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública. ANEXO C – Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho Art. 73. À Seção Especializada em Dissídios Individuais compete julgar em Pleno ou dividida em duas Subseções, cabendo: I - ao Pleno: a) julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos que contenham incidentes sobre a uniformização da jurisprudência em dissídios individuais, surgidos nas Turmas, nas Seções ou Subseções e que tenham determinado a suspensão de outros processos; e b) julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos nos quais tenha sido caracterizada, na votação, divergência entre as Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, no tocante à aplicação de dispositivo legal, ou na hipótese de uma das Subseções orientar-se contrariamente aos seus próprios precedentes reiterados. II - à Subseção I: 120 a) julgar os embargos interpostos das decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais, com Orientações Jurisprudenciais ou com Enunciado da Súmula e, ainda, as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República; e b) julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência. III - à Subseção II: a) Originariamente: 1. julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões e as das Turmas do Tribunal; 2. julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência; e 3. julgar as ações cautelares. b) em única instância: 1. julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência; e 2. julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e os que envolvam Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Varas do Trabalho em processos de dissídios individuais. c) em última instância: 1. julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária; e 2. julgar os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário em processos de sua competência. Art. 75. Ao Tribunal Pleno, à Seção Administrativa, às Seções Especializadas e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência: I – julgar: a) os embargos de declaração opostos às suas decisões; b) as ações cautelares incidentais e preparatórias e as demais argüições; c) os incidentes que lhes forem submetidos; e 121 d) a restauração de autos perdidos, em se tratando de processo de sua competência. II - homologar os pedidos de desistência dos recursos, decidir sobre pedido de desistência de ação quanto aos processos incluídos em pauta para julgamento e homologar os acordos em processos de competência originária do Tribunal; e III - representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública. This document was created with Win2PDF available at http://www.win2pdf.com. The unregistered version of Win2PDF is for evaluation or non-commercial use only. This page will not be added after purchasing Win2PDF.