TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.715/2012-7 GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 013.715/2012-7 Natureza(s): Auditoria Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: PESSOAL. AUDITORIA NO INSS COM OBJETIVO DE VERIFICAR ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. VERIFICAÇÃO DE QUE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE ACUMULAM CARGOS CUJO SOMATÓRIO DAS JORNADAS ULTRAPASSA 60 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. COMPATIBILIDADE TEÓRICA DE HORÁRIOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIAS, ALGUMAS DAS QUAIS JÁ TRANSFORMADAS EM PENSÃO. DETERMINAÇÕES. RELATÓRIO Adoto como relatório a bem- lançada instrução a cargo da Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social: 1.3 – Objetivo e questões de auditoria A presente auditoria teve por objetivo identificar agentes públicos federais ativos, aposentados e instituidores de pensão que mantinham mais de um vínculo com a administração pública, bem como aqueles que estavam em regime de dedicação exclusiva e possuíam vínculo empregatício na iniciativa privada, a fim de apurar os casos em que há acumulação ilegal de cargos, no âmbito das unidades do INSS que se encontram no Distrito Federal (Administração Central e Gerência-Executiva do Distrito Federal). A partir do objetivo e com intuito de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados conforme a legislação pertinente, formulou-se a seguinte questão de auditoria: a) Há, nos órgãos e entidades auditados, agentes públicos ativos ou inativos acumulando cargos públicos indevidamente, em desconformidade com o art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988 ou com o art. 14, I, do Anexo do Decreto n. 94.664/1987? 1.4 - Metodologia utilizada Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (NAT) e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU. Nenhuma restrição foi imposta aos exames. A metodologia consistiu em cruzamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), referentes ao ano 2009, com dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), realizado pela Sefip. Após esse cruzamento, houve a seleção daqueles casos que apresentavam indícios de acumulação indevida de vínculos empregatícios, sendo um deles com o 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.715/2012-7 INSS, especialmente aqueles indivíduos lotados nas dependências do INSS no Distrito Federal (Administração Central e Gerência-Executiva do DF). Os critérios de seleção utilizados foram os seguintes: a) A Constituição Federal - CF/88 proibiu, como regra, a acumulação de cargos públicos, admitindo somente as seguintes exceções: art. 37, XVI (requisito: compatibilidade de horários): - dois cargos de professor; - um cargo de professor com outro técnico ou científico; - dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; art. 37, § 10 (parte final): - proventos de aposentadoria com remuneração de cargo eletivo; - proventos de aposentadoria com remuneração de cargo em comissão; art. 95, parágrafo único, I (requisito: compatibilidade de horários): - membro do Poder Judiciário com cargo de magistério; art. 128, § 5º, II, d (requisito: compatibilidade de horários): - membro do Ministério Público com cargo de magistério; art. 11 da EC 20/98: - aposentados que, até a data de publicação dessa Emenda (16/12/1998), tenham ingressado novamente no serviço público (obs: os servidores amparados nesta exceção, no momento de se aposentarem no segundo cargo, deverão optar entre os proventos de uma ou outra aposentadoria). b) A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (CF/88, art. 37, XVII). c) Cargo ‘técnico ou científico’ é aquele para cujo exercício são exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior, não podendo possuir atribuições de natureza eminentemente burocráticas ou repetitivas (AI 192.918-AgR, STF; RMS 20.033/RS, RMS 14456/AM e MS 7.216/DF, STJ). d) A EC 20/98, que inseriu o § 10 no art. 37 da CF/88, vedou a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis. Por outro lado, conforme já mencionado acima, o art. 11 dessa Emenda reconheceu o direito daqueles servidores aposentados que, até a data da sua promulgação, retornaram à atividade, ressaltando que a acumulação só será permitida enquanto estiverem em atividade (RE 382.389 e AI 484.756-AgR, STF). e) O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da CF/88, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias (Súmula nº 246, TCU). f) A jurisprudência do TCU vinha admitindo como limite máximo, em casos de acumulação de cargos ou empregos públicos, a jornada de trabalho de sessenta horas semanais (Acórdão 54/2007-2ª Câmara, entre outros). Entretanto, o Acórdão 1.338/2011-P, publicado em 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.715/2012-7 1/6/2011, sinalizou mudança de entendimento. De acordo com este último acórdão, que reflete a atual posição do TCU, a questão da incompatibilidade de horários deve, sempre, ser estudada caso a caso; isto é, sem a limitação objetiva de sessenta horas semanais. Em outras palavras, não mais interessa a soma das jornadas. Para ser considerada legal a situação, basta a comprovação de compatibilidade de horários, sem prejuízo às atividades exercidas em cada um dos cargos licitamente acumulados. g) O arts. 14, inciso I, e 15 do Anexo ao Decreto nº 94.664/87 proíbem que o professor em regime de dedicação exclusiva exerça outra atividade remunerada, pública ou privada. Após a utilização desses critérios, a equipe de auditoria identificou 46 casos que indicavam situações de acumulações de vínculo que a priori estariam em desacordo com a legislação e jurisprudência. De posse dessas 46 situações, esse processo de auditoria foi encaminhado ao então Ministro Relator Augusto Nardes, para que fosse autorizada a realização de diligência ao INSS. A autorização para diligência foi prolatada por meio do Acórdão 2543/2012 -Plenário (peça 4). Com fulcro no citado Acórdão 2543/2012-Plenário, foi enviada diligência ao INSS para que apresentasse as seguintes informações referentes aos 46 servidores com indícios de irregularidade de acumulação (peça 5): a) documento consolidado que contenha, para cada indício levantado, os seguintes dados: a.1) CPF e nome do servidor; a.2) nome dos cargos, empregos ou funções acumulados; a.3) habilitação legal exigida para posse no cargo (ex: diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em engenharia civil; certificado de conclusão de curso técnico em eletrônica); a.4) data de admissão; a.5) data de aposentadoria, reserva ou reforma (se houver); a.6) horários de trabalho (se o servidor estiver em atividade); a.7) conclusão sobre a legalidade ou ilegalidade da acumulação; a.8) situação e número do processo administrativo que trata da acumulação. b) No caso dos processos de apuração das possíveis acumulações ilícitas, incluam-se os seguintes documentos: b.1) em relação aos que confirmarem a acumulação: b.1.1) documentação emitida pelo INSS, comprovando o nome do cargo/emprego/função exercida, a especialidade (se houver), a data de admissão, a data de inatividade (se houver) e os horários de trabalho (se estiver em atividade); b.1.2) documentação emitida pelas demais fontes pagadoras, inclusive as privadas (quando for o caso), comprovando as mesmas informações; b.1.3) caso esse órgão entenda que a acumulação é lícita, documentação comprobatória da compatibilidade de horários; b.2) em relação aos que afirmarem ser o INSS sua única fonte pagadora: b.2.1) documento(s) que comprove(m) seu desligamento da(s) outra(s) fonte(s) pagadora(s); exemplos de documentos válidos: portaria de exoneração, rescisão contratual. b.2.2) declaração, na data atual, de que não exercem outro cargo, emprego ou função pública nem recebem remuneração, subsídio, provento, pensão ou outra espécie remuneratória paga com recursos públicos (federais, estaduais ou municipais); c) No caso dos indícios referentes a instituidores de pensão, deve-se verificar se os cargos acumulados por eles antes do falecimento eram legalmente acumuláveis. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.715/2012-7 O INSS respondeu aos questionamentos por meio de sua Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas no que tange aos servidores lotados na Administração Central do INSS e pela GerênciaExecutiva do INSS no Distrito Federal em referência aos servidores lotados nessa unidade (peças 9, 11, 16, 17 e 19). Com efeito, a equipe de auditoria analisou as informações prestadas pelo INSS, resultando em planilha com informações dos servidores (peça 22). 1.5 – Volume de recursos fiscalizados O volume de recursos fiscalizados foi de R$ 5.852.905,85 que representa a remuneração dos servidores do INSS no âmbito da Gerência-Executiva do Distrito Federal e Administração Central objeto da auditoria, no transcurso de um ano. Para os servidores ativos no Siape em 9/2010, utilizou se a remuneração mensal multiplicada por 13,3 que representa 12 remunerações em um ano mais 13º salário e adicional de férias, resultando em um valor de R$ 4.758.298,44. Já para os aposentados e instituidores de pensão, a remuneração mensal foi multiplicada por 13 (12 salários mais 13º salário), resultando em um valor de R$ 1.094.607,41. 1.6 – Benefícios estimados da fiscalização Dentre os benefícios estimados desta fiscalização, pode-se mencionar a expectativa de controle, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria o potencial de economia de R$ 448.400,94 anual com servidores que deixarão de acumular irregularmente cargos na Gerência Executiva do Distrito Federal e Administração Central do INSS. 1.7 – Processos conexos Não há processos conexos. 2 – ACHADOS DE AUDITORIA 2.1 – Instituidores de pensão e servidores aposentados recebendo mais de um benefício não acumulável 2.1.1 - Situação Encontrada: A equipe de auditoria detectou o caso de uma servidora aposentada acumulando duas aposentadorias e dois instituidores de pensão com também dois benefícios que não se enquadram nas hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal. A servidora Maria de Queiroz Deud, CPF 000.781.581-68, recebe duas aposentadorias inacumuláveis: uma de Auditora Fiscal do INSS e outra de Assessor Especializado do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). A data de inatividade no INSS ocorreu em 10/7/1981, enquanto que a inatividade no Ipea foi em 3/6/1996. O instituidor de pensão José Nunes da Anunciação, CPF 029.186.091-53, deixou duas pensões para seus dependentes oriundas de cargos inacumuláveis: uma de agente administrativo do INSS e outra de arquivista do Ministério da Educação (MEC). A aposentadoria no INSS ocorreu em 24/2/1984 e a inatividade no MEC deu-se em 10/9/1996. O instituidor de pensão olino Santos Filho, CPF 000.228.881-87, deixou duas pensões para seus dependentes oriundas de cargos inacumuláveis: uma de procurador federal do INSS e outra de ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A aposentadoria no INSS ocorreu em 13/10/1982, porém não foi identificada a data precisa da aposentadoria no cargo de ministro do TST. Entretanto, poder-se-ia arguir que, devido ao longo prazo que esses benefícios são recebidos, não caberia a interrupção deles, tendo em vista o art. 54 da Lei 9.784/1999, a qual trata do processo administrativo no âmbito da administração pública federal, dispor que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (prazo de decadência). Porém há decisão no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quando se tratar de manifesta 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.715/2012-7 contrariedade à Constituição (Recurso extraordinário conhecido e provido - STF - RE/381204-1 - RS - 2T - Rel. Ministra Ellen Gracie – DJU 11/11/2005 - P. 48): ‘CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. TRIPLA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INVIABILIDADE. TRANSCURSO DE GRANDE PERÍODO DE TEMPO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte já afirmou ser inviável a tripla acumulação de cargos públicos. Precedentes: RE 141.376 e AI 419.426-AgR. 2. Sob a égide da Constituição anterior, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE101.126, assentou que ‘as fundações instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estadosmembros, por leis estaduais são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público’. Por isso, aplica-se a elas a proibição de acumulação indevida de cargos. 3. Esta Corte rejeita a chamada ‘teoria do fato consumado’. Precedente: RE 120.893-AgR 4. Incidência da primeira parte da Súmula STF nº 473: ‘a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos’. 5. O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.’ Dessa forma, essas acumulações de cargo, mesmo na situação de inatividade e tendo ocorrido em grande lapso temporal, não estão previstas nas exceções insculpidas no art. 37, inciso XVI da CF. 2.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Servidores aposentados e instituidores de pensão, sob responsabilidade do INSS no DF, com mais de um vínculo na administração pública. 2.1.3 - Causas da ocorrência do achado: Inexistência de controles. Não detecção da irregularidade quando da ocorrência do ato de registro. 2.1.4 - Efeitos/Consequências do achado: Pagamento de benefícios de aposentadorias e pensões para vínculos não acumuláveis (efeito real). 2.1.5 - Critérios: Constituição Federal, art. 37, inciso XVI. Lei 8.112/1990, art. 118. Lei 9.784/1999, art. 54. 2.1.6 - Evidências: Lista de servidores com acumulação (peça 21). Mensagem enviada pela Gerência-Executiva referente a servidores inativos (peça 24). Informações do instituidor de pensão Ursulino Santos Filho, CPF 000.228.881-87 (peça 25). Informações do instituidor de pensão José Nunes da Anunciação, CPF 029.186.091-53 (peça 26). Informações da servidora Maria de Queiroz Deud, CPF 000.781.581-68 (peça 27). 2.1.7 – Esclarecimentos dos responsáveis: O INSS informa que para os servidores Maria de Queiroz Deud e Ursulino Santos Filho não há complementação de resposta, pois não identificaram a acumulação. Quanto ao instituidor de pensão José Nunes da Anunciação, há decisão judicial concedida, em sede de mandado de segurança, que determinou o restabelecimento do pagamento dos proventos, suspenso face à acumulação indevida (peça 36, p.2-3, 4-6 e 48-50). 2.1.8 - Conclusão da equipe: As acumulações de cargos dos instituidores de pensão José Nunes da Anunciação, CPF 029.186.091-53, e Ursulino Santos Filho, CPF 000.228.881-87, e da servidora aposentada Maria de Queiroz Deud, CPF 007.811.581-68, não estão previstas nas exceções insculpidas no art. 37, inciso XVI da CF. 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.715/2012-7 Entretanto, a acumulação do instituidor de pensão José Nunes da Anunciação está amparada por uma decisão judicial. O INSS juntou cópia da Nota Técnica nº 093/2010/AGU/PGF/PRF1ªR/G2/IC (peça 36, p.4-6) que trata de intimação para cumprir obrigação (força executória) em que restabeleceu, então, o pagamento do benefício. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional da 1ª Região, consta que o processo 2001.34.00.026070-2/DF foi remetido para o Supremo Tribunal Federal (STF) em 15/6/2012. No STF, o processo encontra-se como ARE 695567, sendo que seu andamento é ‘concluso ao relator’ desde 16/10/2012. Desde forma, conclui-se que o INSS, deve acompanhar o andamento do processo, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal. 2.1.9 - Proposta de encaminhamento: Determinar ao INSS, no prazo de até quinze dias, que apure a acumulação de vínculos dos instituidores de pensão Ursulino Santos Filho, CPF 000.228.881-87, nos cargos de procurador federal do INSS e ministro do Tribunal Superior do Trabalho; e da servidora aposentada Maria de Queiroz Deud, CPF 007.811.581-68, nos cargos de auditora fiscal do INSS e assessora especializada do Ipea; em atenção ao disposto no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal e art. 118 da lei 8.112/1990. Determinar ao INSS que acompanhe, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, os recursos da ação judicial, que trata da acumulação do instituidor de pensão José Nunes da Anunciação, CPF 029.186.091-53, nos cargos de agente administrativo do INSS e de arquivista do Ministério da Educação; em atenção ao disposto no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal e art. 118 da lei 8.112/1990. 2.2 - Servidores da área de saúde com jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais 2.2.1 - Situação Encontrada: A equipe de auditoria identificou servidores no cargo de perito médico com acumulação com outros cargos de médico/área de saúde em outras unidades da administração federal, estadual, e/ou municipal com jornadas superiores a sessenta horas semanais. Os servidores peritos médicos do INSS com acumulação em outro cargo e jornada acima de 60 horas são os seguintes: Gislaine Peres Pacheco, CPF 272.263.100-82, acumulando com outro cargo de médico do GDF; Josélio Monteiro de Melo Júnior, CPF 027.297.934-10, com outro cargo de médico no Hospital das Forças Armadas; Charles Curte Souza Pinto, CPF 677.486.606-97, com outro cargo de médico do GDF; José Ronaldo Spadeto, CPF 726.525.197-00, com outro cargo de médico do GDF; Jamile Coelho Soares Noleto, CPF 907.937.903-44, com outro cargo de perito médico da Polícia Civil do Distrito Federal; Maciel dos Santos Rodrigues, CPF 956.617.273-72, com outro cargo de perito médico da Polícia Civil do Distrito Federal. Também foi identificado que o servidor Luiz Orlando Araújo Chaves, CPF 324.783.131-20, possui dois cargos na área de enfermagem, sendo um no INSS e outro no Governo do Distrito Federal, cuja soma das jornadas trabalho excede às sessenta horas semanais. Como mencionado anteriormente, apesar de a acumulação de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde, com profissões regulamentadas, ser permitida pelo art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, da Constituição Federal, é necessário haver compatibilidade dos horários. A jurisprudência do TCU vinha admitindo como limite máximo, em casos de acum ulação de cargos ou empregos públicos, a jornada de sessenta horas semanais (Acórdão 54/2007- 2ª Câmara, entre outros). Porém, o Acórdão 1.338/2011-Plenário sinalizou mudança de entendimento. De acordo com esse último acórdão, que reflete a atual posição do TCU, a questão da incompatibilidade de horários deve sempre ser analisada caso a caso; isto é, sem a limitação objetiva de sessenta horas semanais. Dessa forma, para ser considerada legal a situação, basta a comprovação de compatibilidade de horários, sem prejuízos às atividades exercidas em cada um dos cargos licitamente acumulados. 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.715/2012-7 No decorrer dos trabalhos de auditoria, foi diligenciado ao INSS que informasse a escala de trabalho dos servidores com acumulação de dois cargos na área de saúde. O INSS lev antou as jornadas de trabalhos desses servidores tanto no próprio INSS quanto nos outros órgãos que possuem vínculos. Não foi identificado nenhum caso de sobreposição de horários entre a jornada no INSS e a que é exercida em outros órgãos. Ressalte-se também que os médicos peritos do INSS, pertencentes à Associação Nacional dos Peritos Médicos da Previdência Social, estão amparados por uma liminar (Processo 2009.34.00.023629-0 – Seção Judiciária do DF / 4ª Vara Federal) que permite a acumulação de cargos com jornada superior a sessenta horas, desde que não haja sobreposição. Entretanto, apesar de não haver sobreposição de jornadas, o INSS deve zelar para que os serviços prestados tenham qualidade e que não haja incompatibilidade de jornadas. Então, a despeit o da possibilidade da jornada ser superior a sessenta horas semanais, os serviços prestados por esses profissionais ao INSS devem manter nível de qualidade que não prejudique os cidadãos que utilizam os serviços do INSS. 2.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Servidores ativos do INSS da área de saúde com mais de um vínculo na administração pública. 2.2.3 - Causas da ocorrência do achado: Inexistência de controles. Liminar judicial que ampara os peritos médicos (Processo 2009.34.00.023629-0 – Seção Judiciária do DF / 4ª Vara Federal). Possibilidade de jornada superior a sessenta horas semanais em mais de um vínculo de emprego. 2.2.4 - Efeitos/Consequências do achado: Pagamento de benefícios de aposentadorias e pensões para vínculos não acumuláveis (efeito real). 2.2.5 - Critérios: Constituição Federal, art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’. Lei 8.112/1990, art. 118, § 2º. 2.2.6 - Evidências: Lista de servidores com acumulação (peça 21). Informações de Gislaine Peres Pacheco, CPF 272.263.100-82 (peça 18, p. 183-193). Informações de Josélio Monteiro de Melo Júnior, CPF 027.297.934-10 (peça 18, p. 227-240; peça 20, p. 5 e 71; e peça 28). Informações de Charles Curte Souza Pinto, CPF 677.486.606-97 (peça 18, p. 37, 173-182). Informações de José Ronaldo Spadeto, CPF 726.525.197-00 (peça 18, p. 212-216 e peça 20, p. 4 e 3343). Informações de Jamile Coelho Soares Noleto, CPF 907.937.903-44 (peça 16, p. 157-169). Informações de Maciel dos Santos Rodrigues, CPF 956.617.273-72 (peça 18, p. 38, 152-163). Informações de Luiz Orlando Araújo Chaves, CPF 324.783.131-20 (peça 18, p. 39 e 87-99). 2.2.7 – Esclarecimentos dos responsáveis: Em comentário ao relatório preliminar de auditoria, o INSS esclarece que a servidora Jamile Coelho Soares Noleto está licenciada para tratar de interesses particulares desde 10/2013 por um período de três anos. Quanto aos demais servidores apontados neste achado, informa que ao analisar o acúmulo de cargos desses servidores, já havia concluído que não existia sobreposição de jornada e considerou não haver prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um, bem como do exercício regular das atribuições de cada cargo (peça 36, p. 48-49). 2.2.8 - Conclusão da equipe: Embora a jornada de trabalho superior a sessenta horas seja possível, sendo analisada caso a caso, o INSS deve sempre comparar a compatibilidade dos horários daqueles servidores que acumulam cargos a fim de verificar se tem havido prejuízo na qualidade dos serviços prestados. 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.715/2012-7 Dessa forma, cabe dar ciência ao INSS sobre a necessidade de sempre verificar a compatibilidade dos horários daqueles servidores que possuem acumulação de cargos permitida pelo art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’ da Constituição Federal de forma a garantir a qualidade dos serviços prestados por esses servidores. 2.2.9 - Proposta de encaminhamento: Dar ciência ao INSS sobre a necessidade de sempre verificar a compatibilidade dos horários daqueles servidores que possuem acumulação de cargos permitida pelo art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’ da Constituição Federal, de forma a garantir a qualidade dos serviços prestados por esses servidores, em observância ao princípio da eficiência insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal. 2.3 - Servidor ativo com mais de um vínculo de emprego na administração pública 2.3.1 - Situação Encontrada: O servidor Clodoaldo Batista Neri Júnior, CPF 372.531.902-20, acumula dois cargos públicos não permitidos pelo art. 37, inciso XVI da CF. Um de analista no INSS e outro de natureza operacional no Governo do Estado do Amapá. Inicialmente, o servidor informou que tinha solicitado exoneração ao Governo do Amapá. Apresentou até a solicitação de exoneração (peça 16, p. 143). No entanto, não foi apresentada comprovante de exoneração (e.g cópia do diário oficial do estado com a exoneração). Ante essa evidência, a equipe de auditoria contactou o gestor do INSS para que solicitasse ao referido servidor a comprovação da exoneração. No entanto, o servidor não só não apresentou a comprovação, bem como solicitou prazo extra para resolver a situação. Dessa forma, a acumulação irregular de cargo pelo servidor Clodoaldo Batista Neri Júnior continua a existir. 2.3.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Servidor ativo do INSS com mais de um vínculo na administração pública. 2.3.3 - Causas da ocorrência do achado: Inexistência de controles. 2.3.4 - Efeitos/Consequências do achado: Pagamento de remuneração a servidor com mais de um vínculo não passível de acumulação (efeito real). 2.3.5 - Critérios: Constituição Federal, art. 37, inciso XVI. Lei 8.112/1990, art. 118. 2.3.6 - Evidências: Lista de servidores com acumulação (peça 21). Documentação comprobatória do Servidor Clodoaldo Batista Neri Júnior, CPF 372.531.902-20 (peça 16. p. 133-155). Mensagem do servidor informando que verificará a regularização da situação (peça 29). 2.3.7 Esclarecimentos dos responsáveis: Em comentário ao relatório preliminar de auditoria, o INSS esclarece que o servidor Clodoaldo Batista Néri Júnior encaminhou cópia digitalizada do decreto do gov ernador do estado do Amapá exonerando-o do cargo de agente administrativo e, consequentemente, solucionando a irregularidade. Entretanto, o INSS alega que até aquele momento, não havia publicação da exoneração no Diário Oficial do Amapá (peça 36, p. 35, 48-50). 2.3.8 - Conclusão da equipe: A então acumulação de cargo do servidor Clodoaldo Batista Neri Júnior, CPF 372.531.902-20 não está prevista nas exceções insculpidas no art. 37, inciso XVI, da CF. No entanto, considerando que o servidor já solicitou a exoneração, existe cópia de documento exonerando-o do cargo, mas ainda há pendência da publicação no Diário Oficial do Amapá, conclui-se que o INSS deve 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.715/2012-7 providenciar, quando da publicação, cópia da exoneração desse servidor, com intuito de afastar a irregularidade de acumulação. 2.3.9 - Proposta de encaminhamento: Determinar ao INSS que providencie, no prazo de até quinze dias, cópia da exoneração do servidor Clodoaldo Batista Neri Júnior, CPF 372.531.902-20, a ser publicada no Diário Oficial do Amapá, no cargo de agente administrativo daquele estado, com intuito de afastar a irregularidade de acumulação de cargo ou, caso constate que a irregularidade ainda persiste, apure a acumulação de vínculos do citado servidor no INSS e com o estado do Amapá, em atenção ao disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e art. 118 da lei 8.112/1990. 2.4 - Servidores com um vínculo na administração pública e outro na iniciativa privada com jornada superior a sessenta horas semanais 2.4.1 - Situação Encontrada: Foram detectados servidores que, além do vínculo de emprego com INSS, possuem outros vínculos de emprego com empresas privadas em que a soma da jornada de trabalho semanal dos dois empregos excede a sessenta horas, embora tenha sido constatado que não há sobreposição entre jornadas de trabalho. Os servidores com dupla jornada são os seguintes: José Augusto Batista, CPF 165.596.81149; Valdemar João da Silva, CPF 179.885.001-04; Francisco Paulo Batista Xavier Ribeiro, CPF 222.284.891-15; Sebastião Aires Dias, CPF 226.043.241-72; e João Eudo Gomes de Oliveira, CPF 287.304.291-53. No âmbito da legislação trabalhista, o art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) estabelece que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Já o art. 59 dispõe que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente em duas horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Os citados servidores cumprem jornada no INSS, normalmente, ao longo do dia, após a qual cumprem outra jornada em um emprego privado. Esses servidores que foram detectados pela auditoria são, em grande parte, empregados em empresas de vigilância, com empregos de vigilante ou vigia, em que cumprem jornadas em escala de trabalho normalmente de doze horas de trabalho por 36 de descanso. A soma das jornadas no INSS e no vínculo privado ultrapassa a sessenta horas semanais, comprometendo a quantidade de horas razoáveis para descanso desses servidores. Por consequência, o excesso de jornada de trabalho desses servidores pode ocasionar perda da qualidade dos serviços prestados ao INSS, em detrimento ao princípio da eficiência disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal. 2.4.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Servidor ativo do INSS com mais de um vínculo empregatício (um na administração pública e outro na iniciativa privada). 2.4.3 - Causas da ocorrência do achado: Inexistência de controles. 2.4.4 - Efeitos/Consequências do achado: Perda da qualidade dos serviços prestados pelo servidor por excesso de jornada (jornada de trabalho superior a sessenta horas) (efeito potencial). 2.4.5 - Critérios: Constituição Federal, art.37 caput (princípio da eficiência). CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 58 e 59. 2.4.6 - Evidências: 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.715/2012-7 Lista de servidores com acumulação (peça 21). Informações de José Augusto Batista, CPF 165.596.811-49 (peça 18, p. 43-52). Informações de Valdemar João da Silva, CPF 179.885.001-04 (peça 18, p. 63-70). Informações de Francisco Paulo Batista Xavier Ribeiro, CPF 222.284.891-15 (peça 16, p. 117-132). Informações de Sebastião Aires Dias, CPF 226.043.241-72 (peça 18, p. 40 e 80-86). Informações de João Eudo Gomes de Oliveira, CPF 287.304.291-53 (peça 18, p.41 e 53-62). 2.4.7 – Esclarecimentos dos responsáveis: Em comentário ao relatório preliminar de auditoria, o INSS informa que verifica a regularidade e qualidade dos serviços prestados pelos servidores citados e que a frequência de trabalho desses servidores nos últimos três meses não apresenta irregularidade (peça 36, p. 35 -49). 2.4.8 - Conclusão da equipe: A existência de servidores do INSS com outros vínculos empregatícios em empresas privadas, cuja soma das jornadas excede a sessenta horas semanais, pode comprometer a qualidade dos serviços prestados, tendo em vista que esses servidores não cumprem um nível razoável de horas de descanso entre uma jornada e outra. Dessa forma, cabe apenas dar ciência ao INSS que a existência de servidores que possuem vínculo de emprego privado, cuja jornada somada ao vínculo com INSS supera a sessenta horas semanais, compromete o descanso mínimo necessário desses servidores, podendo ocasionar perda da qualidade dos serviços prestados ao INSS, em detrimento ao princípio da eficiência disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal. 2.4.9 - Proposta de encaminhamento: Dar ciência ao INSS que a existência de servidores que possuem vínculo de emprego privado, cuja jornada somada ao vínculo com INSS supera a sessenta horas semanais, compromete o descanso mínimo necessário desses servidores, podendo ocasionar perda da qualidade dos serviços prestados ao INSS, em detrimento ao princípio da eficiência disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal. 3 – CONCLUSÃO As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho: Instituidores de pensão e servidores aposentados recebendo mais de um benefício não acumulável (item 2.1); Servidores da área de saúde com jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais (item 2.2); Servidor ativo com mais de um vínculo de emprego na administração pública (item 2.3); Servidores com um vínculo na administração pública e outro na iniciativa privada com jornada superior a sessenta horas semanais (item 2.4). 4- PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, propõe-se ao Tribunal: I. Com fulcro na Lei 8.443/1992, art. 43, I, c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que: a) no prazo de até quinze dias: a.1) apure a acumulação de vínculos dos instituidores de pensão Ursulino Santos Filho, CPF 000.228.881-87, nos cargos de procurador federal do INSS e ministro do Tribunal Superior do Trabalho; e da servidora aposentada Maria de Queiroz Deud, CPF 007.811.581-68, nos cargos de auditora fiscal do INSS e assessora especializada do 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.715/2012-7 Ipea; em atenção ao disposto no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal e art. 118 da lei 8.112/1990 (item 2.1); a.2) providencie cópia da exoneração do servidor Clodoaldo Batista Neri Júnior, CPF 372.531.902-20, a ser publicada no Diário Oficial do Amapá, no cargo de agente administrativo daquele estado, com intuito de afastar a irregularidade de acumulação de cargo ou, caso constate que a irregularidade ainda persiste, apure a acumulação de vínculos do citado servidor no INSS e com o estado do Amapá, em atenção ao disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e art. 118 da lei 8.112/1990 (item 2.3); b) acompanhe, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, os recursos da ação judicial, que trata da acumulação do instituidor de pensão José Nunes da Anunciação, CPF 029.186.091-53, nos cargos de agente administrativo do INSS e de arquivista do Ministério da Educação; em atenção ao disposto no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal e art. 118 da lei 8.112/1990 (item 2.1). II. Dar ciência ao INSS: a) sobre a necessidade de sempre verificar a compatibilidade dos horários daqueles servidores que possuem acumulação de cargos permitida pelo art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’ da Constituição Federal, de forma a garantir a qualidade dos serviços prestados por esses servidores, em observância ao princípio da eficiência insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.2); b) que a existência de servidores que possuem vínculo de emprego privado, cuja jornada somada ao vínculo com INSS supera a sessenta horas semanais, compromete o descanso mínimo necessário desses servidores, podendo ocasionar perda da qualidade dos serviços prestados ao INSS, em detrimento ao princípio da eficiência disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.4). III. Enviar ao Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS cópia deste Relatório, bem como do Relatório, Voto e Acórdão que vierem a ser proferidos no presente processo; IV. Arquivar os presentes autos.” É o relatório. VOTO Trata o presente processo de auditoria realizada pela Secex-Previdência no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a verificação de possível acumulação ilícita de cargos públicos na entidade. Os trabalhos foram realizados em junho de 2012 e a instrução final, elaborada após o exame da manifestação da entidade fiscalizada, deu-se em dezembro de 2013. Foram os seguintes os achados de auditoria: 1) existência de instituidores de pensão e servidores aposentados recebendo mais de um benefício não acumulável; 2) acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde cujas jornadas, em conjunto, superam 60 horas semanais; 3) existência de servidor ativo com mais de um vínculo com a administração pública; 4) existência de servidores com um vínculo na administração pública e outro na iniciativa privada e com jornada superior a sessenta horas semanais. Acumulação irregular Foram três as situações de acumulação irregular verificada pela auditoria: 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.715/2012-7 Maria de Queiroz Deud (CPF 000.781.581-68) recebe duas aposentadorias, uma de Auditora Fiscal do INSS e outra de Assessor Especializado do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). A inatividade no INSS ocorreu em 10/7/1981 e a aposentadoria no Ipea, em 3/6/1996. O Tribunal julgou legal a concessão de aposentadoria do IPEA (ato de controle 1060810904-2002-000177-1) no TC 000.630/2007-0 (Acórdão 225/2007-2ª Câmara). Naquela ocasião, não foi apreciada a matéria relativa à acumulação de cargos. Cumpre mencionar que tanto o Ipea quanto o INSS estão aplicando, proporcionalmente, o “abate-teto”, de modo que o teto constitucional vem sendo respeitado. Não consta na base do Sisac ato de aposentadoria no cargo exercido no INSS. Por essa razão, entendo pertinente seja determinado ao Ipea e ao INSS que encaminhem à Sefip os respectivos processos de aposentadoria da servidora, de modo a permitir que a Sefip possa examinar mais detidamente a situação e propor as medidas cabíveis. O servidor José Nunes da Anunciação (CPF 029.186.091-53) instituiu duas pensões decorrentes de cargos inacumuláveis: uma de agente administrativo do INSS e outra de arquivista do Ministério da Educação (MEC). A aposentadoria no INSS ocorreu em 24/2/1984 e a do MEC , em 10/9/1996. A aposentadoria concedida pelo MEC foi julgada legal (TC 006.585/1997-3) por meio da Relação 220/2003-1ª Câmara, do Ministro Humberto Souto. Houve decisão judicial que assegurou a percepção cumulativa das duas aposentadorias, sob o fundamento de que a EC 20/1998 teria ressalvado a situação daqueles que, aposentados, haviam ingressado em novo cargo público mediante concurso. Diverso é o entendimento desta Corte, haja vista a clareza da redação do art. 11 da EC 20/1998: Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. (grifei) Deve-se lembrar que, após o advento da Carta de 1988 e até a decisão paradigmática proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 163.204/SP (rel. Ministro Carlos Veloso, julgado pelo Tribunal Pleno em 9/11/1994), inúmeros servidores aposentados retornaram à atividade após aprovação em novo concurso público. Contudo, o STF interpretou as disposições constitucionais no sentido de que a regra geral seria da não acumulação de cargos, inclusive quando na inatividade. Nessa linha de entendimento jurisprudencial, a acumulação de proventos e remuneração de cargo efetivo somente se torna viável se os cargos forem acumuláveis na atividade. Entendeu o STF, de outro lado, ser viável a acumulação de proventos com remuneração de cargo em comissão. A partir de então, deparou-se a administração com inúmeras situações de acumulação irregular. Para contornar esse problema, foi editada a norma transitória anteriormente transcrita, que assegurou a continuidade do exercício do cargo efetivo por aqueles que, na data da publicação da EC 20/1998, houvessem ingressado novamente no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos, mas expressamente vedou a acumulação de aposentadoria. Nada obstante, o servidor José Nunes da Anunciação obteve, em vida, decisão favorável no processo 2001.34.00.026070-2/DF, que foi objeto de recurso extraordinário. O processo encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF) desde 15/6/2012. Na Corte Constitucional, o servidor obteve decisão monocrática favorável (rel. Ministra Rosa Weber) e, atualmente, aguarda julgamento de agravo regimental. 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.715/2012-7 Verifico, outrossim, que consta da base do Sisac apenas os atos de aposentadoria (já julgado legal – TC-006.585/1997-3) e pensão (encaminhado ao Controle Interno) emitidos pelo Ministério da Educação para o servidor. Nessa circunstância, entendo mais apropriado determinar ao INSS que emita o ato relativo à pensão instituída pelo servidor, com dispensa da oitiva do Controle Interno. Outrossim, deve ser fixado prazo para o Controle Interno encaminhar o ato da pensão decorrente do exercício do cargo de Arquivista (Ministério da Educação), que lá se encontra desde 9/1/2013. Desse modo, será possível à unidade técnica especializada verificar a regularidade dos pagamentos dos dois benefícios previdenciários, haja vista que a instituição de pensão constitui nova relação jurídica distinta da aposentadoria. O instituidor de pensão Ursulino Santos Filho (CPF 000.228.881-87) deixou duas pensões para seus dependentes oriundas de cargos inacumuláveis: uma com proventos de procurador federal do INSS e outra de ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A aposentadoria no INSS ocorreu em 13/10/1982 e a de Ministro do TST em 27/8/2000, conforme revela o ato número de controle 20788401-04-2001-000001-9 (TC 021.753/2006-3 – Acórdão 3025/2006-1ª Câmara). O INSS tem aplicado o abate-teto nos proventos de pensão, que são reduzidos em R$ 8.650,28. Pelo que consta do detalhamento da folha de pagamentos do TST (fl. 4 da peça 25), não havia retenção de teto constitucional por parte daquele Tribunal em maio de 2013. A aposentadoria no cargo de procurador federal não consta da base do Sisac, quando do julgamento da aposentadoria concedida pelo TST, não se detectou a acumulação. Nada obstante, observo que os dois atos de pensão encontram-se na base do Sisac (números de controle 20788401-05-2011-000003-0 – aposentadoria do TST – e 10001921-05-2009000059-5 – INSS) e já foram encaminhados ao TCU. Portanto, em relação a essa situação, entendo suficiente determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), que autue os dois atos e os examine em conjunto. Acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde cujas jornadas, somadas, superam 60 horas semanais A equipe verificou que alguns servidores que acumulam cargos públicos na área de saúde ultrapassam a jornada semanal de 60 horas. Uma vez que não existe limite legal definido, essa situação não foi considerada irregular, em tese. A regularidade da existência de jornadas superiores a 60 horas semanais depende do efetivo cumprimento da jornada no órgão. Contudo, isso não foi objeto de fiscalização pela equipe de auditoria. Acumulação de dois cargos de médicos a) Gislaine Peres Pacheco (CPF 272.263.100-82) – INSS e Governo do Distrito Federal (GDF); b) Josélio Monteiro de Melo Júnior (CPF 027.297.934-10) – INSS e Hospital das Forças Armadas; c) Charles Curte Souza Pinto (CPF 677.486.606-97) – INSS e GDF; d) José Ronaldo Spadeto (CPF 726.525.197-00) – INSS e GDF; e) Jamile Coelho Soares Noleto (CPF 907.937.903-44) – INSS e perito médico da Polícia Civil do Distrito Federal – encontrava-se licenciada do INSS; f) Maciel dos Santos Rodrigues (CPF 956.617.273-72) – INSS e perito médico da Polícia Civil do Distrito Federal. Acumulação de dois cargos de profissional de enfermagem (auxiliar e técnico) Luiz Orlando Araújo Chaves, (CPF 324.783.131-20) – INSS e GDF. 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.715/2012-7 Apesar de indesejável, a acumulação de cargos cujas jornadas, somadas, ultrapassam 60 horas semanais não é vedada pela lei. Indesejável por não assegurar ao trabalhador o repouso necessário para garantir sua higidez física e mental. Por conseguinte, a própria qualidade do serviço prestado fica comprometida. Nada obstante, as normas de proteção ao trabalhador, constantes da CLT e da Constituição Federal obrigam apenas o empregador e não impedem a formação do vínculo laboral ou estatutário, ainda que não atendidos os preceitos relativos aos intervalos de repouso entre as jornadas ou ao repouso semanal remunerado. Diante da compatibilidade, em tese, das jornadas, a equipe de auditoria propõe, tão somente, dar ciência à entidade sobre a necessidade de verificar a compatibilidade dos horários daqueles servidores que possuem acumulação de cargos permitida pelo art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’ da Constituição Federal. Não havendo indícios de descumprimento da jornada de trabalho por parte dos servidores, acompanho o encaminhamento proposto, com as alterações julgadas pertinentes. Servidor ativo com mais de um vínculo com a administração pública A situação do servidor Clodoaldo Batista Neri Júnior (Analista do Seguro Social) está regularizada desde setembro de 2013, quando foi suprimido o pagamento de remuneração do cargo de Agente Administrativo do estado do Amapá. Consta que o servidor pediu exoneração de seu cargo estadual em 9.11.2012. Não se sabe se esse foi seu primeiro pedido de exoneração ou apenas a reiteração. Ocorre que, desde 2005, ocupa cargo público na administração federal. Segundo alegação do servidor, a falha deveu-se exclusivamente ao estado do Amapá, que não processou seu pedido de exoneração. Ocorre que o servidor, lotado em Brasília, vinha recebendo dupla remuneração, sendo certo que, além da impossibilidade jurídica da acumulação dos cargos de analista do Seguro Social e de Agente Administrativo, a distância geográfica o impedia de laborar concomitantemente nos dois cargos. Assim, há indícios no sentido de que o servidor recebeu remuneração indevida do estado do Amapá entre 2005 e 2012, visto que residia em Brasília. Entendo pertinente, pois, encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá. Deixo de acolher a proposta de encaminhamento, nos termos em que foi feita, por entender que não compete ao INSS providenciar a publicação da exoneração do servidor em cargo/emprego ocupado em órgão estadual. Servidores com um vínculo na administração pública e outro na iniciativa privada com jornada superior a sessenta horas semanais A existência de servidores, ocupantes de cargo de vigilante, com vínculos empregatícios na iniciativa privada e jornadas de trabalhado que, somadas, superam 60 horas semanais, é situação indesejável, mas não ilegal, desde que respeitadas as vedações contidas no art. 117 da Lei 8.112/1990. Essa é a situação dos seguintes servidores: José Augusto Batista (CPF 165.596.811-49), Valdemar João da Silva (CPF 179.885.001-04), Francisco Paulo Batista Xavie r Ribeiro (CPF 222.284.891-15), Sebastião Aires Dias (CPF 226.043.241-72) e João Eudo Gomes de Oliveira (CPF 287.304.291-53). É possível que, em determinadas situações hipotéticas, o contrato de trabalho celebrado com empresa privada não seja compatível com o vínculo estatutário. Seria o caso, por exemplo, de servidor que, além do expediente normal, trabalha no próprio órgão na condição de terceirizado. 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.715/2012-7 Situação dessa natureza é evidentemente desaconselhável e pode gerar conflitos, na medida em que não será possível apurar se os atos praticados pelo agente decorrem de sua condição de terceirizado ou de servidor público. Assim sendo, deve a administração, além de atentar para a qualidade dos serviços prestados pelo servidor, verificar, no caso concreto, se existe incompatibilidade entre as atribuições do servidor na administração e na iniciativa privada. Ressalto, outrossim, que eventual prejuízo às funções públicas, em razão do excesso de carga de trabalho, é uma possibilidade que atinge tanto os vigilantes que exercem dupla jornada (situação apontada pela unidade técnica e que recebeu proposta de encaminhamento específica), em razão de contrato de trabalho privado, como de profissionais da área de saúde que acumulam licitamente cargos públicos e laboram em jornadas que, somadas, ultrapassam 60 horas. Deixo de acolher a proposta de encaminhamento contida no item II, “b” por entender que não há providência a ser adotada pelo INSS, salvo a constante realização de avaliação de desempenho, que, por evidente, não se restringe aos servidores relacionados, mas deve ser realizada em todo o quadro funcional. Ante o exposto, acolho, com alterações, o encaminhamento proposto pela Secex-Previ. Feitas essas considerações, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2014. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1599/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 013.715/2012-7. 2. Grupo I – Classe de Assunto: V - Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social (SecexPrevi). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de auditoria realizada no Instituto Nacional do Seguro Social; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 41 e 43 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a adoção das seguintes medidas, no 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.715/2012-7 prazo de trinta dias: 9.1.1. encaminhe à Secretaria de Fiscalização de Pessoa l deste Tribunal o processo de aposentadoria de Maria de Queiroz Deud; 9.1.2. insira na base do Sisac o ato relativo à pensão instituída por José Nunes da Anunciação; 9.2. determinar ao Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas que encaminhe à Secretaria de Fiscalização de Pessoal deste Tribunal os autos do processo de aposentadoria de Maria de Queiroz Deud; 9.3. cientificar o Instituto Nacional do Seguro Social: 9.3.1. sobre a necessidade de sempre verificar a compatibilidade dos horários daqueles servidores que possuem acumulação de cargos permitida pelo art. 37, inciso XVI, alínea “‘c” da Constituição Federal, de forma a garantir a qualidade dos serviços prestados por esses servidores, em observância ao princípio da eficiência insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem assim de assegurar a qualidade dos serviços prestados por estes servidores e por aqueles que exercem outras atividades no setor privado; 9.3.2. sobre a necessidade de verificar a compatibilidade das atividades desenvolvidas pelos servidores ocupantes do cargo de vigilante e que laboram, concomitantemente, em empresas privadas da área de segurança; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que adote as seguintes providências, no prazo de trinta dias: 9.4.1. autue processos com os atos relativos às pensões instituídas por Ursulino Santos Filho (CPF 000.228.881-87) e os instrua em conjunto; 9.4.2. acompanhe o cumprimento das determinações contidas no subitem 9.1 para, em seguida, proceder ao exame da legalidade das concessões ali mencionadas, inclusive mediante revisão de ofício, se cabível; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social, Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas, Tribunal de Contas do Estado do Amapá, Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, à Consultoria-Geral deste Tribunal e à Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 10. Ata n° 22/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/6/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1599-22/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.715/2012-7 Procurador-Geral 17