TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 013.715/2012-7
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 013.715/2012-7
Natureza(s): Auditoria
Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. AUDITORIA NO INSS COM
OBJETIVO DE VERIFICAR ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE
CARGOS
PÚBLICOS.
VERIFICAÇÃO
DE
QUE
PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE ACUMULAM
CARGOS
CUJO
SOMATÓRIO
DAS
JORNADAS
ULTRAPASSA 60 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE
RESTRIÇÃO LEGAL. COMPATIBILIDADE TEÓRICA DE
HORÁRIOS.
ACUMULAÇÃO
INDEVIDA
DE
APOSENTADORIAS,
ALGUMAS
DAS
QUAIS
JÁ
TRANSFORMADAS EM PENSÃO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a bem- lançada instrução a cargo da Secretaria de Controle Externo
da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social:
1.3 – Objetivo e questões de auditoria
A presente auditoria teve por objetivo identificar agentes públicos federais ativos, aposentados
e instituidores de pensão que mantinham mais de um vínculo com a administração pública, bem como
aqueles que estavam em regime de dedicação exclusiva e possuíam vínculo empregatício na iniciativa
privada, a fim de apurar os casos em que há acumulação ilegal de cargos, no âmbito das unidades do
INSS que se encontram no Distrito Federal (Administração Central e Gerência-Executiva do Distrito
Federal).
A partir do objetivo e com intuito de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados
conforme a legislação pertinente, formulou-se a seguinte questão de auditoria:
a) Há, nos órgãos e entidades auditados, agentes públicos ativos ou inativos acumulando cargos
públicos indevidamente, em desconformidade com o art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988 ou
com o art. 14, I, do Anexo do Decreto n. 94.664/1987?
1.4 - Metodologia utilizada
Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de
Contas da União (NAT) e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos
pelo TCU. Nenhuma restrição foi imposta aos exames.
A metodologia consistiu em cruzamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais
(Rais), referentes ao ano 2009, com dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos (Siape), realizado pela Sefip. Após esse cruzamento, houve a seleção daqueles casos que
apresentavam indícios de acumulação indevida de vínculos empregatícios, sendo um deles com o
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INSS, especialmente aqueles indivíduos lotados nas dependências do INSS no Distrito Federal
(Administração Central e Gerência-Executiva do DF).
Os critérios de seleção utilizados foram os seguintes:
a) A Constituição Federal - CF/88 proibiu, como regra, a acumulação de cargos públicos,
admitindo somente as seguintes exceções:
art. 37, XVI (requisito: compatibilidade de horários):
- dois cargos de professor;
- um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
art. 37, § 10 (parte final):
- proventos de aposentadoria com remuneração de cargo eletivo;
- proventos de aposentadoria com remuneração de cargo em comissão;
art. 95, parágrafo único, I (requisito: compatibilidade de horários):
- membro do Poder Judiciário com cargo de magistério;
art. 128, § 5º, II, d (requisito: compatibilidade de horários):
- membro do Ministério Público com cargo de magistério;
art. 11 da EC 20/98:
- aposentados que, até a data de publicação dessa Emenda (16/12/1998), tenham
ingressado novamente no serviço público (obs: os servidores amparados nesta
exceção, no momento de se aposentarem no segundo cargo, deverão optar entre os
proventos de uma ou outra aposentadoria).
b) A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público (CF/88, art. 37, XVII).
c) Cargo ‘técnico ou científico’ é aquele para cujo exercício são exigidos conhecimentos
técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior, não podendo
possuir atribuições de natureza eminentemente burocráticas ou repetitivas (AI 192.918-AgR,
STF; RMS 20.033/RS, RMS 14456/AM e MS 7.216/DF, STJ).
d) A EC 20/98, que inseriu o § 10 no art. 37 da CF/88, vedou a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis. Por outro lado, conforme já mencionado acima, o art. 11
dessa Emenda reconheceu o direito daqueles servidores aposentados que, até a data da sua
promulgação, retornaram à atividade, ressaltando que a acumulação só será permitida
enquanto estiverem em atividade (RE 382.389 e AI 484.756-AgR, STF).
e) O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça
em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em
outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da
CF/88, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos,
empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias (Súmula nº
246, TCU).
f) A jurisprudência do TCU vinha admitindo como limite máximo, em casos de acumulação de
cargos ou empregos públicos, a jornada de trabalho de sessenta horas semanais (Acórdão
54/2007-2ª Câmara, entre outros). Entretanto, o Acórdão 1.338/2011-P, publicado em
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1/6/2011, sinalizou mudança de entendimento. De acordo com este último acórdão, que reflete
a atual posição do TCU, a questão da incompatibilidade de horários deve, sempre, ser
estudada caso a caso; isto é, sem a limitação objetiva de sessenta horas semanais. Em outras
palavras, não mais interessa a soma das jornadas. Para ser considerada legal a situação,
basta a comprovação de compatibilidade de horários, sem prejuízo às atividades exercidas em
cada um dos cargos licitamente acumulados.
g) O arts. 14, inciso I, e 15 do Anexo ao Decreto nº 94.664/87 proíbem que o professor em
regime de dedicação exclusiva exerça outra atividade remunerada, pública ou privada.
Após a utilização desses critérios, a equipe de auditoria identificou 46 casos que indicavam
situações de acumulações de vínculo que a priori estariam em desacordo com a legislação e
jurisprudência.
De posse dessas 46 situações, esse processo de auditoria foi encaminhado ao então Ministro Relator Augusto Nardes, para que fosse autorizada a realização de diligência ao INSS. A autorização
para diligência foi prolatada por meio do Acórdão 2543/2012 -Plenário (peça 4).
Com fulcro no citado Acórdão 2543/2012-Plenário, foi enviada diligência ao INSS para que
apresentasse as seguintes informações referentes aos 46 servidores com indícios de irregularidade de
acumulação (peça 5):
a) documento consolidado que contenha, para cada indício levantado, os seguintes dados:
a.1) CPF e nome do servidor;
a.2) nome dos cargos, empregos ou funções acumulados;
a.3) habilitação legal exigida para posse no cargo (ex: diploma de conclusão de curso de
graduação de nível superior em engenharia civil; certificado de conclusão de curso técnico em
eletrônica);
a.4) data de admissão;
a.5) data de aposentadoria, reserva ou reforma (se houver);
a.6) horários de trabalho (se o servidor estiver em atividade);
a.7) conclusão sobre a legalidade ou ilegalidade da acumulação;
a.8) situação e número do processo administrativo que trata da acumulação.
b) No caso dos processos de apuração das possíveis acumulações ilícitas, incluam-se os
seguintes documentos:
b.1) em relação aos que confirmarem a acumulação:
b.1.1) documentação emitida pelo INSS, comprovando o nome do cargo/emprego/função
exercida, a especialidade (se houver), a data de admissão, a data de inatividade (se houver) e
os horários de trabalho (se estiver em atividade);
b.1.2) documentação emitida pelas demais fontes pagadoras, inclusive as privadas (quando for
o caso), comprovando as mesmas informações;
b.1.3) caso esse órgão entenda que a acumulação é lícita, documentação comprobatória da
compatibilidade de horários;
b.2) em relação aos que afirmarem ser o INSS sua única fonte pagadora:
b.2.1) documento(s) que comprove(m) seu desligamento da(s) outra(s) fonte(s) pagadora(s);
exemplos de documentos válidos: portaria de exoneração, rescisão contratual.
b.2.2) declaração, na data atual, de que não exercem outro cargo, emprego ou função pública
nem recebem remuneração, subsídio, provento, pensão ou outra espécie remuneratória paga
com recursos públicos (federais, estaduais ou municipais);
c) No caso dos indícios referentes a instituidores de pensão, deve-se verificar se os cargos
acumulados por eles antes do falecimento eram legalmente acumuláveis.
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O INSS respondeu aos questionamentos por meio de sua Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas no que tange aos servidores lotados na Administração Central do INSS e pela GerênciaExecutiva do INSS no Distrito Federal em referência aos servidores lotados nessa unidade (peças 9,
11, 16, 17 e 19).
Com efeito, a equipe de auditoria analisou as informações prestadas pelo INSS, resultando em
planilha com informações dos servidores (peça 22).
1.5 – Volume de recursos fiscalizados
O volume de recursos fiscalizados foi de R$ 5.852.905,85 que representa a remuneração dos
servidores do INSS no âmbito da Gerência-Executiva do Distrito Federal e Administração Central
objeto da auditoria, no transcurso de um ano. Para os servidores ativos no Siape em 9/2010, utilizou se a remuneração mensal multiplicada por 13,3 que representa 12 remunerações em um ano mais 13º
salário e adicional de férias, resultando em um valor de R$ 4.758.298,44. Já para os aposentados e
instituidores de pensão, a remuneração mensal foi multiplicada por 13 (12 salários mais 13º salário),
resultando em um valor de R$ 1.094.607,41.
1.6 – Benefícios estimados da fiscalização
Dentre os benefícios estimados desta fiscalização, pode-se mencionar a expectativa de
controle, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria o potencial de economia de R$
448.400,94 anual com servidores que deixarão de acumular irregularmente cargos na Gerência
Executiva do Distrito Federal e Administração Central do INSS.
1.7 – Processos conexos
Não há processos conexos.
2 – ACHADOS DE AUDITORIA
2.1 – Instituidores de pensão e servidores aposentados recebendo mais de um benefício não
acumulável
2.1.1 - Situação Encontrada:
A equipe de auditoria detectou o caso de uma servidora aposentada acumulando duas
aposentadorias e dois instituidores de pensão com também dois benefícios que não se enquadram nas
hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal.
A servidora Maria de Queiroz Deud, CPF 000.781.581-68, recebe duas aposentadorias
inacumuláveis: uma de Auditora Fiscal do INSS e outra de Assessor Especializado do Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). A data de inatividade no INSS ocorreu em 10/7/1981, enquanto
que a inatividade no Ipea foi em 3/6/1996.
O instituidor de pensão José Nunes da Anunciação, CPF 029.186.091-53, deixou duas pensões
para seus dependentes oriundas de cargos inacumuláveis: uma de agente administrativo do INSS e
outra de arquivista do Ministério da Educação (MEC). A aposentadoria no INSS ocorreu em
24/2/1984 e a inatividade no MEC deu-se em 10/9/1996.
O instituidor de pensão olino Santos Filho, CPF 000.228.881-87, deixou duas pensões para
seus dependentes oriundas de cargos inacumuláveis: uma de procurador federal do INSS e outra de
ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A aposentadoria no INSS ocorreu em 13/10/1982,
porém não foi identificada a data precisa da aposentadoria no cargo de ministro do TST.
Entretanto, poder-se-ia arguir que, devido ao longo prazo que esses benefícios são recebidos,
não caberia a interrupção deles, tendo em vista o art. 54 da Lei 9.784/1999, a qual trata do processo
administrativo no âmbito da administração pública federal, dispor que o direito da Administração de
anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em
cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (prazo de
decadência).
Porém há decisão no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o direito
adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quando se tratar de manifesta
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contrariedade à Constituição (Recurso extraordinário conhecido e provido - STF - RE/381204-1 - RS
- 2T - Rel. Ministra Ellen Gracie – DJU 11/11/2005 - P. 48):
‘CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR.
TRIPLA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INVIABILIDADE. TRANSCURSO DE GRANDE
PERÍODO DE TEMPO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Esta
Corte já afirmou ser inviável a tripla acumulação de cargos públicos. Precedentes: RE
141.376 e AI 419.426-AgR. 2. Sob a égide da Constituição anterior, o Plenário desta Corte, ao
julgar o RE101.126, assentou que ‘as fundações instituídas pelo Poder Público, que assumem
a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estadosmembros, por leis estaduais são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de
direito público’. Por isso, aplica-se a elas a proibição de acumulação indevida de cargos. 3.
Esta Corte rejeita a chamada ‘teoria do fato consumado’. Precedente: RE 120.893-AgR 4.
Incidência da primeira parte da Súmula STF nº 473: ‘a administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos’. 5. O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se
tratar de manifesta contrariedade à Constituição. 6. Recurso extraordinário conhecido e
provido.’
Dessa forma, essas acumulações de cargo, mesmo na situação de inatividade e tendo ocorrido
em grande lapso temporal, não estão previstas nas exceções insculpidas no art. 37, inciso XVI da CF.
2.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Servidores aposentados e instituidores de pensão, sob responsabilidade do INSS no DF, com mais de
um vínculo na administração pública.
2.1.3 - Causas da ocorrência do achado:
Inexistência de controles.
Não detecção da irregularidade quando da ocorrência do ato de registro.
2.1.4 - Efeitos/Consequências do achado:
Pagamento de benefícios de aposentadorias e pensões para vínculos não acumuláveis (efeito real).
2.1.5 - Critérios:
Constituição Federal, art. 37, inciso XVI.
Lei 8.112/1990, art. 118.
Lei 9.784/1999, art. 54.
2.1.6 - Evidências:
Lista de servidores com acumulação (peça 21).
Mensagem enviada pela Gerência-Executiva referente a servidores inativos (peça 24).
Informações do instituidor de pensão Ursulino Santos Filho, CPF 000.228.881-87 (peça 25).
Informações do instituidor de pensão José Nunes da Anunciação, CPF 029.186.091-53 (peça 26).
Informações da servidora Maria de Queiroz Deud, CPF 000.781.581-68 (peça 27).
2.1.7 – Esclarecimentos dos responsáveis:
O INSS informa que para os servidores Maria de Queiroz Deud e Ursulino Santos Filho não
há complementação de resposta, pois não identificaram a acumulação. Quanto ao instituidor de
pensão José Nunes da Anunciação, há decisão judicial concedida, em sede de mandado de segurança,
que determinou o restabelecimento do pagamento dos proventos, suspenso face à acumulação
indevida (peça 36, p.2-3, 4-6 e 48-50).
2.1.8 - Conclusão da equipe:
As acumulações de cargos dos instituidores de pensão José Nunes da Anunciação, CPF
029.186.091-53, e Ursulino Santos Filho, CPF 000.228.881-87, e da servidora aposentada Maria de
Queiroz Deud, CPF 007.811.581-68, não estão previstas nas exceções insculpidas no art. 37, inciso
XVI da CF.
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Entretanto, a acumulação do instituidor de pensão José Nunes da Anunciação está amparada
por uma decisão judicial. O INSS juntou cópia da Nota Técnica nº 093/2010/AGU/PGF/PRF1ªR/G2/IC (peça 36, p.4-6) que trata de intimação para cumprir obrigação (força executória) em que
restabeleceu, então, o pagamento do benefício. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional
da 1ª Região, consta que o processo 2001.34.00.026070-2/DF foi remetido para o Supremo Tribunal
Federal (STF) em 15/6/2012. No STF, o processo encontra-se como ARE 695567, sendo que seu
andamento é ‘concluso ao relator’ desde 16/10/2012. Desde forma, conclui-se que o INSS, deve
acompanhar o andamento do processo, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal.
2.1.9 - Proposta de encaminhamento:
Determinar ao INSS, no prazo de até quinze dias, que apure a acumulação de vínculos dos
instituidores de pensão Ursulino Santos Filho, CPF 000.228.881-87, nos cargos de procurador
federal do INSS e ministro do Tribunal Superior do Trabalho; e da servidora aposentada Maria de
Queiroz Deud, CPF 007.811.581-68, nos cargos de auditora fiscal do INSS e assessora especializada
do Ipea; em atenção ao disposto no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal e art. 118 da lei
8.112/1990.
Determinar ao INSS que acompanhe, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, os
recursos da ação judicial, que trata da acumulação do instituidor de pensão José Nunes da
Anunciação, CPF 029.186.091-53, nos cargos de agente administrativo do INSS e de arquivista do
Ministério da Educação; em atenção ao disposto no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal e art.
118 da lei 8.112/1990.
2.2 - Servidores da área de saúde com jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais
2.2.1 - Situação Encontrada:
A equipe de auditoria identificou servidores no cargo de perito médico com acumulação com
outros cargos de médico/área de saúde em outras unidades da administração federal, estadual, e/ou
municipal com jornadas superiores a sessenta horas semanais.
Os servidores peritos médicos do INSS com acumulação em outro cargo e jornada acima de 60
horas são os seguintes: Gislaine Peres Pacheco, CPF 272.263.100-82, acumulando com outro cargo
de médico do GDF; Josélio Monteiro de Melo Júnior, CPF 027.297.934-10, com outro cargo de
médico no Hospital das Forças Armadas; Charles Curte Souza Pinto, CPF 677.486.606-97, com outro
cargo de médico do GDF; José Ronaldo Spadeto, CPF 726.525.197-00, com outro cargo de médico
do GDF; Jamile Coelho Soares Noleto, CPF 907.937.903-44, com outro cargo de perito médico da
Polícia Civil do Distrito Federal; Maciel dos Santos Rodrigues, CPF 956.617.273-72, com outro
cargo de perito médico da Polícia Civil do Distrito Federal.
Também foi identificado que o servidor Luiz Orlando Araújo Chaves, CPF 324.783.131-20,
possui dois cargos na área de enfermagem, sendo um no INSS e outro no Governo do Distrito
Federal, cuja soma das jornadas trabalho excede às sessenta horas semanais.
Como mencionado anteriormente, apesar de a acumulação de dois cargos ou empregos
públicos privativos de profissionais da área de saúde, com profissões regulamentadas, ser permitida
pelo art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, da Constituição Federal, é necessário haver compatibilidade dos
horários.
A jurisprudência do TCU vinha admitindo como limite máximo, em casos de acum ulação de
cargos ou empregos públicos, a jornada de sessenta horas semanais (Acórdão 54/2007- 2ª Câmara,
entre outros). Porém, o Acórdão 1.338/2011-Plenário sinalizou mudança de entendimento. De acordo
com esse último acórdão, que reflete a atual posição do TCU, a questão da incompatibilidade de
horários deve sempre ser analisada caso a caso; isto é, sem a limitação objetiva de sessenta horas
semanais. Dessa forma, para ser considerada legal a situação, basta a comprovação de
compatibilidade de horários, sem prejuízos às atividades exercidas em cada um dos cargos licitamente
acumulados.
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No decorrer dos trabalhos de auditoria, foi diligenciado ao INSS que informasse a escala de
trabalho dos servidores com acumulação de dois cargos na área de saúde. O INSS lev antou as
jornadas de trabalhos desses servidores tanto no próprio INSS quanto nos outros órgãos que possuem
vínculos. Não foi identificado nenhum caso de sobreposição de horários entre a jornada no INSS e a
que é exercida em outros órgãos.
Ressalte-se também que os médicos peritos do INSS, pertencentes à Associação Nacional dos
Peritos Médicos da Previdência Social, estão amparados por uma liminar (Processo
2009.34.00.023629-0 – Seção Judiciária do DF / 4ª Vara Federal) que permite a acumulação de
cargos com jornada superior a sessenta horas, desde que não haja sobreposição.
Entretanto, apesar de não haver sobreposição de jornadas, o INSS deve zelar para que os
serviços prestados tenham qualidade e que não haja incompatibilidade de jornadas. Então, a despeit o
da possibilidade da jornada ser superior a sessenta horas semanais, os serviços prestados por esses
profissionais ao INSS devem manter nível de qualidade que não prejudique os cidadãos que utilizam
os serviços do INSS.
2.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Servidores ativos do INSS da área de saúde com mais de um vínculo na administração pública.
2.2.3 - Causas da ocorrência do achado:
Inexistência de controles.
Liminar judicial que ampara os peritos médicos (Processo 2009.34.00.023629-0 – Seção Judiciária
do DF / 4ª Vara Federal).
Possibilidade de jornada superior a sessenta horas semanais em mais de um vínculo de emprego.
2.2.4 - Efeitos/Consequências do achado:
Pagamento de benefícios de aposentadorias e pensões para vínculos não acumuláveis (efeito real).
2.2.5 - Critérios:
Constituição Federal, art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’.
Lei 8.112/1990, art. 118, § 2º.
2.2.6 - Evidências:
Lista de servidores com acumulação (peça 21).
Informações de Gislaine Peres Pacheco, CPF 272.263.100-82 (peça 18, p. 183-193).
Informações de Josélio Monteiro de Melo Júnior, CPF 027.297.934-10 (peça 18, p. 227-240; peça 20,
p. 5 e 71; e peça 28).
Informações de Charles Curte Souza Pinto, CPF 677.486.606-97 (peça 18, p. 37, 173-182).
Informações de José Ronaldo Spadeto, CPF 726.525.197-00 (peça 18, p. 212-216 e peça 20, p. 4 e 3343).
Informações de Jamile Coelho Soares Noleto, CPF 907.937.903-44 (peça 16, p. 157-169).
Informações de Maciel dos Santos Rodrigues, CPF 956.617.273-72 (peça 18, p. 38, 152-163).
Informações de Luiz Orlando Araújo Chaves, CPF 324.783.131-20 (peça 18, p. 39 e 87-99).
2.2.7 – Esclarecimentos dos responsáveis:
Em comentário ao relatório preliminar de auditoria, o INSS esclarece que a servidora Jamile
Coelho Soares Noleto está licenciada para tratar de interesses particulares desde 10/2013 por um
período de três anos. Quanto aos demais servidores apontados neste achado, informa que ao analisar
o acúmulo de cargos desses servidores, já havia concluído que não existia sobreposição de jornada e
considerou não haver prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um, bem como
do exercício regular das atribuições de cada cargo (peça 36, p. 48-49).
2.2.8 - Conclusão da equipe:
Embora a jornada de trabalho superior a sessenta horas seja possível, sendo analisada caso a
caso, o INSS deve sempre comparar a compatibilidade dos horários daqueles servidores que
acumulam cargos a fim de verificar se tem havido prejuízo na qualidade dos serviços prestados.
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Dessa forma, cabe dar ciência ao INSS sobre a necessidade de sempre verificar a
compatibilidade dos horários daqueles servidores que possuem acumulação de cargos permitida pelo
art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’ da Constituição Federal de forma a garantir a qualidade dos serviços
prestados por esses servidores.
2.2.9 - Proposta de encaminhamento:
Dar ciência ao INSS sobre a necessidade de sempre verificar a compatibilidade dos horários
daqueles servidores que possuem acumulação de cargos permitida pelo art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’
da Constituição Federal, de forma a garantir a qualidade dos serviços prestados por esses servidores,
em observância ao princípio da eficiência insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal.
2.3 - Servidor ativo com mais de um vínculo de emprego na administração pública
2.3.1 - Situação Encontrada:
O servidor Clodoaldo Batista Neri Júnior, CPF 372.531.902-20, acumula dois cargos públicos
não permitidos pelo art. 37, inciso XVI da CF. Um de analista no INSS e outro de natureza
operacional no Governo do Estado do Amapá. Inicialmente, o servidor informou que tinha solicitado
exoneração ao Governo do Amapá. Apresentou até a solicitação de exoneração (peça 16, p. 143). No
entanto, não foi apresentada comprovante de exoneração (e.g cópia do diário oficial do estado com a
exoneração). Ante essa evidência, a equipe de auditoria contactou o gestor do INSS para que
solicitasse ao referido servidor a comprovação da exoneração. No entanto, o servidor não só não
apresentou a comprovação, bem como solicitou prazo extra para resolver a situação.
Dessa forma, a acumulação irregular de cargo pelo servidor Clodoaldo Batista Neri Júnior
continua a existir.
2.3.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Servidor ativo do INSS com mais de um vínculo na administração pública.
2.3.3 - Causas da ocorrência do achado:
Inexistência de controles.
2.3.4 - Efeitos/Consequências do achado:
Pagamento de remuneração a servidor com mais de um vínculo não passível de acumulação (efeito
real).
2.3.5 - Critérios:
Constituição Federal, art. 37, inciso XVI.
Lei 8.112/1990, art. 118.
2.3.6 - Evidências:
Lista de servidores com acumulação (peça 21).
Documentação comprobatória do Servidor Clodoaldo Batista Neri Júnior, CPF 372.531.902-20 (peça
16. p. 133-155).
Mensagem do servidor informando que verificará a regularização da situação (peça 29).
2.3.7 Esclarecimentos dos responsáveis:
Em comentário ao relatório preliminar de auditoria, o INSS esclarece que o servidor
Clodoaldo Batista Néri Júnior encaminhou cópia digitalizada do decreto do gov ernador do estado do
Amapá exonerando-o do cargo de agente administrativo e, consequentemente, solucionando a
irregularidade. Entretanto, o INSS alega que até aquele momento, não havia publicação da
exoneração no Diário Oficial do Amapá (peça 36, p. 35, 48-50).
2.3.8 - Conclusão da equipe:
A então acumulação de cargo do servidor Clodoaldo Batista Neri Júnior, CPF 372.531.902-20
não está prevista nas exceções insculpidas no art. 37, inciso XVI, da CF. No entanto, considerando
que o servidor já solicitou a exoneração, existe cópia de documento exonerando-o do cargo, mas
ainda há pendência da publicação no Diário Oficial do Amapá, conclui-se que o INSS deve
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 013.715/2012-7
providenciar, quando da publicação, cópia da exoneração desse servidor, com intuito de afastar a
irregularidade de acumulação.
2.3.9 - Proposta de encaminhamento:
Determinar ao INSS que providencie, no prazo de até quinze dias, cópia da exoneração do
servidor Clodoaldo Batista Neri Júnior, CPF 372.531.902-20, a ser publicada no Diário Oficial do
Amapá, no cargo de agente administrativo daquele estado, com intuito de afastar a irregularidade de
acumulação de cargo ou, caso constate que a irregularidade ainda persiste, apure a acumulação de
vínculos do citado servidor no INSS e com o estado do Amapá, em atenção ao disposto no art. 37,
inciso XVI, da Constituição Federal e art. 118 da lei 8.112/1990.
2.4 - Servidores com um vínculo na administração pública e outro na iniciativa privada com
jornada superior a sessenta horas semanais
2.4.1 - Situação Encontrada:
Foram detectados servidores que, além do vínculo de emprego com INSS, possuem outros
vínculos de emprego com empresas privadas em que a soma da jornada de trabalho semanal dos dois
empregos excede a sessenta horas, embora tenha sido constatado que não há sobreposição entre
jornadas de trabalho.
Os servidores com dupla jornada são os seguintes: José Augusto Batista, CPF 165.596.81149; Valdemar João da Silva, CPF 179.885.001-04; Francisco Paulo Batista Xavier Ribeiro, CPF
222.284.891-15; Sebastião Aires Dias, CPF 226.043.241-72; e João Eudo Gomes de Oliveira, CPF
287.304.291-53.
No âmbito da legislação trabalhista, o art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
(Decreto-Lei 5.452/1943) estabelece que a duração normal do trabalho, para os empregados em
qualquer atividade privada, não excederá oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite. Já o art. 59 dispõe que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente em duas horas, mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Os citados servidores cumprem jornada no INSS, normalmente, ao longo do dia, após a qual
cumprem outra jornada em um emprego privado. Esses servidores que foram detectados pela
auditoria são, em grande parte, empregados em empresas de vigilância, com empregos de vigilante ou
vigia, em que cumprem jornadas em escala de trabalho normalmente de doze horas de trabalho por
36 de descanso.
A soma das jornadas no INSS e no vínculo privado ultrapassa a sessenta horas semanais,
comprometendo a quantidade de horas razoáveis para descanso desses servidores.
Por consequência, o excesso de jornada de trabalho desses servidores pode ocasionar perda
da qualidade dos serviços prestados ao INSS, em detrimento ao princípio da eficiência disposto no
caput do art. 37 da Constituição Federal.
2.4.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Servidor ativo do INSS com mais de um vínculo empregatício (um na administração pública e outro na
iniciativa privada).
2.4.3 - Causas da ocorrência do achado:
Inexistência de controles.
2.4.4 - Efeitos/Consequências do achado:
Perda da qualidade dos serviços prestados pelo servidor por excesso de jornada (jornada de trabalho
superior a sessenta horas) (efeito potencial).
2.4.5 - Critérios:
Constituição Federal, art.37 caput (princípio da eficiência).
CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 58 e 59.
2.4.6 - Evidências:
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TC 013.715/2012-7
Lista de servidores com acumulação (peça 21).
Informações de José Augusto Batista, CPF 165.596.811-49 (peça 18, p. 43-52).
Informações de Valdemar João da Silva, CPF 179.885.001-04 (peça 18, p. 63-70).
Informações de Francisco Paulo Batista Xavier Ribeiro, CPF 222.284.891-15 (peça 16, p. 117-132).
Informações de Sebastião Aires Dias, CPF 226.043.241-72 (peça 18, p. 40 e 80-86).
Informações de João Eudo Gomes de Oliveira, CPF 287.304.291-53 (peça 18, p.41 e 53-62).
2.4.7 – Esclarecimentos dos responsáveis:
Em comentário ao relatório preliminar de auditoria, o INSS informa que verifica a
regularidade e qualidade dos serviços prestados pelos servidores citados e que a frequência de
trabalho desses servidores nos últimos três meses não apresenta irregularidade (peça 36, p. 35 -49).
2.4.8 - Conclusão da equipe:
A existência de servidores do INSS com outros vínculos empregatícios em empresas privadas,
cuja soma das jornadas excede a sessenta horas semanais, pode comprometer a qualidade dos
serviços prestados, tendo em vista que esses servidores não cumprem um nível razoável de horas de
descanso entre uma jornada e outra.
Dessa forma, cabe apenas dar ciência ao INSS que a existência de servidores que possuem
vínculo de emprego privado, cuja jornada somada ao vínculo com INSS supera a sessenta horas
semanais, compromete o descanso mínimo necessário desses servidores, podendo ocasionar perda da
qualidade dos serviços prestados ao INSS, em detrimento ao princípio da eficiência disposto no caput
do art. 37 da Constituição Federal.
2.4.9 - Proposta de encaminhamento:
Dar ciência ao INSS que a existência de servidores que possuem vínculo de emprego privado,
cuja jornada somada ao vínculo com INSS supera a sessenta horas semanais, compromete o descanso
mínimo necessário desses servidores, podendo ocasionar perda da qualidade dos serviços prestados
ao INSS, em detrimento ao princípio da eficiência disposto no caput do art. 37 da Constituição
Federal.
3 – CONCLUSÃO
As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho:
Instituidores de pensão e servidores aposentados recebendo mais de um benefício não
acumulável (item 2.1);
Servidores da área de saúde com jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais
(item 2.2);
Servidor ativo com mais de um vínculo de emprego na administração pública (item 2.3);
Servidores com um vínculo na administração pública e outro na iniciativa privada com
jornada superior a sessenta horas semanais (item 2.4).
4- PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, propõe-se ao Tribunal:
I.
Com fulcro na Lei 8.443/1992, art. 43, I, c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que:
a) no prazo de até quinze dias:
a.1) apure a acumulação de vínculos dos instituidores de pensão Ursulino Santos Filho,
CPF 000.228.881-87, nos cargos de procurador federal do INSS e ministro do Tribunal
Superior do Trabalho; e da servidora aposentada Maria de Queiroz Deud, CPF
007.811.581-68, nos cargos de auditora fiscal do INSS e assessora especializada do
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TC 013.715/2012-7
Ipea; em atenção ao disposto no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal e art. 118
da lei 8.112/1990 (item 2.1);
a.2) providencie cópia da exoneração do servidor Clodoaldo Batista Neri Júnior, CPF
372.531.902-20, a ser publicada no Diário Oficial do Amapá, no cargo de agente
administrativo daquele estado, com intuito de afastar a irregularidade de acumulação
de cargo ou, caso constate que a irregularidade ainda persiste, apure a acumulação de
vínculos do citado servidor no INSS e com o estado do Amapá, em atenção ao disposto
no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e art. 118 da lei 8.112/1990 (item 2.3);
b) acompanhe, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, os recursos da ação judicial,
que trata da acumulação do instituidor de pensão José Nunes da Anunciação, CPF
029.186.091-53, nos cargos de agente administrativo do INSS e de arquivista do Ministério da
Educação; em atenção ao disposto no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal e art. 118 da
lei 8.112/1990 (item 2.1).
II.
Dar ciência ao INSS:
a) sobre a necessidade de sempre verificar a compatibilidade dos horários daqueles servidores
que possuem acumulação de cargos permitida pelo art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’ da
Constituição Federal, de forma a garantir a qualidade dos serviços prestados por esses
servidores, em observância ao princípio da eficiência insculpido no caput do art. 37 da
Constituição Federal (item 2.2);
b) que a existência de servidores que possuem vínculo de emprego privado, cuja jornada
somada ao vínculo com INSS supera a sessenta horas semanais, compromete o descanso
mínimo necessário desses servidores, podendo ocasionar perda da qualidade dos serviços
prestados ao INSS, em detrimento ao princípio da eficiência disposto no caput do art. 37 da
Constituição Federal (item 2.4).
III.
Enviar ao Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS cópia deste Relatório, bem como do
Relatório, Voto e Acórdão que vierem a ser proferidos no presente processo;
IV.
Arquivar os presentes autos.”
É o relatório.
VOTO
Trata o presente processo de auditoria realizada pela Secex-Previdência no Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) para a verificação de possível acumulação ilícita de cargos públicos
na entidade.
Os trabalhos foram realizados em junho de 2012 e a instrução final, elaborada após o
exame da manifestação da entidade fiscalizada, deu-se em dezembro de 2013.
Foram os seguintes os achados de auditoria:
1) existência de instituidores de pensão e servidores aposentados recebendo mais de um
benefício não acumulável;
2) acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde cujas jornadas, em conjunto,
superam 60 horas semanais;
3) existência de servidor ativo com mais de um vínculo com a administração pública;
4) existência de servidores com um vínculo na administração pública e outro na iniciativa
privada e com jornada superior a sessenta horas semanais.
Acumulação irregular
Foram três as situações de acumulação irregular verificada pela auditoria:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 013.715/2012-7
Maria de Queiroz Deud (CPF 000.781.581-68) recebe duas aposentadorias, uma de
Auditora Fiscal do INSS e outra de Assessor Especializado do Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada (Ipea). A inatividade no INSS ocorreu em 10/7/1981 e a aposentadoria no Ipea, em 3/6/1996.
O Tribunal julgou legal a concessão de aposentadoria do IPEA (ato de controle 1060810904-2002-000177-1) no TC 000.630/2007-0 (Acórdão 225/2007-2ª Câmara). Naquela ocasião, não foi
apreciada a matéria relativa à acumulação de cargos.
Cumpre mencionar que tanto o Ipea quanto o INSS estão aplicando, proporcionalmente, o
“abate-teto”, de modo que o teto constitucional vem sendo respeitado.
Não consta na base do Sisac ato de aposentadoria no cargo exercido no INSS.
Por essa razão, entendo pertinente seja determinado ao Ipea e ao INSS que encaminhem à
Sefip os respectivos processos de aposentadoria da servidora, de modo a permitir que a Sefip possa
examinar mais detidamente a situação e propor as medidas cabíveis.
O servidor José Nunes da Anunciação (CPF 029.186.091-53) instituiu duas pensões
decorrentes de cargos inacumuláveis: uma de agente administrativo do INSS e outra de arquivista do
Ministério da Educação (MEC). A aposentadoria no INSS ocorreu em 24/2/1984 e a do MEC , em
10/9/1996. A aposentadoria concedida pelo MEC foi julgada legal (TC 006.585/1997-3) por meio da
Relação 220/2003-1ª Câmara, do Ministro Humberto Souto.
Houve decisão judicial que assegurou a percepção cumulativa das duas aposentadorias, sob
o fundamento de que a EC 20/1998 teria ressalvado a situação daqueles que, aposentados, haviam
ingressado em novo cargo público mediante concurso.
Diverso é o entendimento desta Corte, haja vista a clareza da redação do art. 11 da EC
20/1998:
Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos
membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e
pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de
uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal,
aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. (grifei)
Deve-se lembrar que, após o advento da Carta de 1988 e até a decisão paradigmática
proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 163.204/SP (rel. Ministro Carlos Veloso,
julgado pelo Tribunal Pleno em 9/11/1994), inúmeros servidores aposentados retornaram à atividade
após aprovação em novo concurso público.
Contudo, o STF interpretou as disposições constitucionais no sentido de que a regra geral
seria da não acumulação de cargos, inclusive quando na inatividade. Nessa linha de entendimento
jurisprudencial, a acumulação de proventos e remuneração de cargo efetivo somente se torna viável se
os cargos forem acumuláveis na atividade. Entendeu o STF, de outro lado, ser viável a acumulação de
proventos com remuneração de cargo em comissão.
A partir de então, deparou-se a administração com inúmeras situações de acumulação
irregular.
Para contornar esse problema, foi editada a norma transitória anteriormente transcrita, que
assegurou a continuidade do exercício do cargo efetivo por aqueles que, na data da publicação da EC
20/1998, houvessem ingressado novamente no serviço público mediante concurso público de provas
ou provas e títulos, mas expressamente vedou a acumulação de aposentadoria.
Nada obstante, o servidor José Nunes da Anunciação obteve, em vida, decisão favorável no
processo 2001.34.00.026070-2/DF, que foi objeto de recurso extraordinário. O processo encontra-se no
Supremo Tribunal Federal (STF) desde 15/6/2012.
Na Corte Constitucional, o servidor obteve decisão monocrática favorável (rel. Ministra
Rosa Weber) e, atualmente, aguarda julgamento de agravo regimental.
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TC 013.715/2012-7
Verifico, outrossim, que consta da base do Sisac apenas os atos de aposentadoria (já
julgado legal – TC-006.585/1997-3) e pensão (encaminhado ao Controle Interno) emitidos pelo
Ministério da Educação para o servidor.
Nessa circunstância, entendo mais apropriado determinar ao INSS que emita o ato relativo
à pensão instituída pelo servidor, com dispensa da oitiva do Controle Interno.
Outrossim, deve ser fixado prazo para o Controle Interno encaminhar o ato da pensão
decorrente do exercício do cargo de Arquivista (Ministério da Educação), que lá se encontra desde
9/1/2013.
Desse modo, será possível à unidade técnica especializada verificar a regularidade dos
pagamentos dos dois benefícios previdenciários, haja vista que a instituição de pensão constitui nova
relação jurídica distinta da aposentadoria.
O instituidor de pensão Ursulino Santos Filho (CPF 000.228.881-87) deixou duas pensões
para seus dependentes oriundas de cargos inacumuláveis: uma com proventos de procurador federal do
INSS e outra de ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A aposentadoria no INSS ocorreu
em 13/10/1982 e a de Ministro do TST em 27/8/2000, conforme revela o ato número de controle
20788401-04-2001-000001-9 (TC 021.753/2006-3 – Acórdão 3025/2006-1ª Câmara).
O INSS tem aplicado o abate-teto nos proventos de pensão, que são reduzidos em R$
8.650,28. Pelo que consta do detalhamento da folha de pagamentos do TST (fl. 4 da peça 25), não
havia retenção de teto constitucional por parte daquele Tribunal em maio de 2013.
A aposentadoria no cargo de procurador federal não consta da base do Sisac, quando do
julgamento da aposentadoria concedida pelo TST, não se detectou a acumulação.
Nada obstante, observo que os dois atos de pensão encontram-se na base do Sisac
(números de controle 20788401-05-2011-000003-0 – aposentadoria do TST – e 10001921-05-2009000059-5 – INSS) e já foram encaminhados ao TCU.
Portanto, em relação a essa situação, entendo suficiente determinar à Secretaria de
Fiscalização de Pessoal (Sefip), que autue os dois atos e os examine em conjunto.
Acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde cujas jornadas, somadas, superam 60
horas semanais
A equipe verificou que alguns servidores que acumulam cargos públicos na área de saúde
ultrapassam a jornada semanal de 60 horas. Uma vez que não existe limite legal definido, essa situação
não foi considerada irregular, em tese.
A regularidade da existência de jornadas superiores a 60 horas semanais depende do
efetivo cumprimento da jornada no órgão. Contudo, isso não foi objeto de fiscalização pela equipe de
auditoria.
Acumulação de dois cargos de médicos
a) Gislaine Peres Pacheco (CPF 272.263.100-82) – INSS e Governo do Distrito Federal
(GDF);
b) Josélio Monteiro de Melo Júnior (CPF 027.297.934-10) – INSS e Hospital das Forças
Armadas;
c) Charles Curte Souza Pinto (CPF 677.486.606-97) – INSS e GDF;
d) José Ronaldo Spadeto (CPF 726.525.197-00) – INSS e GDF;
e) Jamile Coelho Soares Noleto (CPF 907.937.903-44) – INSS e perito médico da Polícia
Civil do Distrito Federal – encontrava-se licenciada do INSS;
f) Maciel dos Santos Rodrigues (CPF 956.617.273-72) – INSS e perito médico da Polícia
Civil do Distrito Federal.
Acumulação de dois cargos de profissional de enfermagem (auxiliar e técnico)
Luiz Orlando Araújo Chaves, (CPF 324.783.131-20) – INSS e GDF.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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Apesar de indesejável, a acumulação de cargos cujas jornadas, somadas, ultrapassam 60
horas semanais não é vedada pela lei. Indesejável por não assegurar ao trabalhador o repouso
necessário para garantir sua higidez física e mental. Por conseguinte, a própria qualidade do serviço
prestado fica comprometida.
Nada obstante, as normas de proteção ao trabalhador, constantes da CLT e da Constituição
Federal obrigam apenas o empregador e não impedem a formação do vínculo laboral ou estatutário,
ainda que não atendidos os preceitos relativos aos intervalos de repouso entre as jornadas ou ao
repouso semanal remunerado.
Diante da compatibilidade, em tese, das jornadas, a equipe de auditoria propõe, tão
somente, dar ciência à entidade sobre a necessidade de verificar a compatibilidade dos horários
daqueles servidores que possuem acumulação de cargos permitida pelo art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’
da Constituição Federal.
Não havendo indícios de descumprimento da jornada de trabalho por parte dos servidores,
acompanho o encaminhamento proposto, com as alterações julgadas pertinentes.
Servidor ativo com mais de um vínculo com a administração pública
A situação do servidor Clodoaldo Batista Neri Júnior (Analista do Seguro Social) está
regularizada desde setembro de 2013, quando foi suprimido o pagamento de remuneração do cargo de
Agente Administrativo do estado do Amapá.
Consta que o servidor pediu exoneração de seu cargo estadual em 9.11.2012. Não se sabe
se esse foi seu primeiro pedido de exoneração ou apenas a reiteração. Ocorre que, desde 2005, ocupa
cargo público na administração federal.
Segundo alegação do servidor, a falha deveu-se exclusivamente ao estado do Amapá, que
não processou seu pedido de exoneração.
Ocorre que o servidor, lotado em Brasília, vinha recebendo dupla remuneração, sendo
certo que, além da impossibilidade jurídica da acumulação dos cargos de analista do Seguro Social e
de Agente Administrativo, a distância geográfica o impedia de laborar concomitantemente nos dois
cargos.
Assim, há indícios no sentido de que o servidor recebeu remuneração indevida do estado
do Amapá entre 2005 e 2012, visto que residia em Brasília.
Entendo pertinente, pois, encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida ao
Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Deixo de acolher a proposta de encaminhamento, nos termos em que foi feita, por entender
que não compete ao INSS providenciar a publicação da exoneração do servidor em cargo/emprego
ocupado em órgão estadual.
Servidores com um vínculo na administração pública e outro na iniciativa privada com jornada
superior a sessenta horas semanais
A existência de servidores, ocupantes de cargo de vigilante, com vínculos empregatícios na
iniciativa privada e jornadas de trabalhado que, somadas, superam 60 horas semanais, é situação
indesejável, mas não ilegal, desde que respeitadas as vedações contidas no art. 117 da Lei 8.112/1990.
Essa é a situação dos seguintes servidores: José Augusto Batista (CPF 165.596.811-49),
Valdemar João da Silva (CPF 179.885.001-04), Francisco Paulo Batista Xavie r Ribeiro (CPF
222.284.891-15), Sebastião Aires Dias (CPF 226.043.241-72) e João Eudo Gomes de Oliveira (CPF
287.304.291-53).
É possível que, em determinadas situações hipotéticas, o contrato de trabalho celebrado
com empresa privada não seja compatível com o vínculo estatutário. Seria o caso, por exemplo, de
servidor que, além do expediente normal, trabalha no próprio órgão na condição de terceirizado.
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TC 013.715/2012-7
Situação dessa natureza é evidentemente desaconselhável e pode gerar conflitos, na medida
em que não será possível apurar se os atos praticados pelo agente decorrem de sua condição de
terceirizado ou de servidor público.
Assim sendo, deve a administração, além de atentar para a qualidade dos serviços
prestados pelo servidor, verificar, no caso concreto, se existe incompatibilidade entre as atribuições do
servidor na administração e na iniciativa privada.
Ressalto, outrossim, que eventual prejuízo às funções públicas, em razão do excesso de
carga de trabalho, é uma possibilidade que atinge tanto os vigilantes que exercem dupla jornada
(situação apontada pela unidade técnica e que recebeu proposta de encaminhamento específica), em
razão de contrato de trabalho privado, como de profissionais da área de saúde que acumulam
licitamente cargos públicos e laboram em jornadas que, somadas, ultrapassam 60 horas.
Deixo de acolher a proposta de encaminhamento contida no item II, “b” por entender que
não há providência a ser adotada pelo INSS, salvo a constante realização de avaliação de desempenho,
que, por evidente, não se restringe aos servidores relacionados, mas deve ser realizada em todo o
quadro funcional.
Ante o exposto, acolho, com alterações, o encaminhamento proposto pela Secex-Previ.
Feitas essas considerações, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto
a este Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2014.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1599/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 013.715/2012-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V - Auditoria
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência
Social (SecexPrevi).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de auditoria realizada no Instituto
Nacional do Seguro Social;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão Plenária,
diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição
Federal e nos arts. 41 e 43 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a adoção das seguintes medidas, no
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 013.715/2012-7
prazo de trinta dias:
9.1.1. encaminhe à Secretaria de Fiscalização de Pessoa l deste Tribunal o processo de
aposentadoria de Maria de Queiroz Deud;
9.1.2. insira na base do Sisac o ato relativo à pensão instituída por José Nunes da
Anunciação;
9.2. determinar ao Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas que encaminhe à
Secretaria de Fiscalização de Pessoal deste Tribunal os autos do processo de aposentadoria de Maria
de Queiroz Deud;
9.3. cientificar o Instituto Nacional do Seguro Social:
9.3.1. sobre a necessidade de sempre verificar a compatibilidade dos horários daqueles
servidores que possuem acumulação de cargos permitida pelo art. 37, inciso XVI, alínea “‘c” da
Constituição Federal, de forma a garantir a qualidade dos serviços prestados por esses servidores, em
observância ao princípio da eficiência insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem
assim de assegurar a qualidade dos serviços prestados por estes servidores e por aqueles que exercem
outras atividades no setor privado;
9.3.2. sobre a necessidade de verificar a compatibilidade das atividades desenvolvidas
pelos servidores ocupantes do cargo de vigilante e que laboram, concomitantemente, em empresas
privadas da área de segurança;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que adote as seguintes
providências, no prazo de trinta dias:
9.4.1. autue processos com os atos relativos às pensões instituídas por Ursulino Santos
Filho (CPF 000.228.881-87) e os instrua em conjunto;
9.4.2. acompanhe o cumprimento das determinações contidas no subitem 9.1 para, em
seguida, proceder ao exame da legalidade das concessões ali mencionadas, inclusive mediante revisão
de ofício, se cabível;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social, Instituto
de Pesquisas Econômicas Aplicadas, Tribunal de Contas do Estado do Amapá, Departamento de
Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, à Consultoria-Geral deste Tribunal e à
Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
10. Ata n° 22/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 18/6/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1599-22/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 013.715/2012-7
Procurador-Geral
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1 GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 013.715/2012