REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA CONVENÇÃO DA MARCA VALTRA Em cumprimento ao disposto na cláusula 8.4. da Convenção Parcial da Marca Valtra, sobre o regime de penalidades gradativas nas invasões de áreas, assinada em 23 de julho de 1991, as convenentes Valtra do Brasil Ltda. e ASSOREVAL – Associação Brasileira dos Distribuidores Autorizados Valtra, registrada na forma da lei, perante ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Casamento, Títulos e Documentos do Distrito Federal – Brasília – DF, sob o nº 137428 e publicado o seu extrato no Diário Oficial da União, à página 17071, em 20 de agosto de 1991, estabelecem o seguinte Regimento: CAPÍTULO I DA TERMINOLOGIA E COMPETÊNCIA Artigo 1º - Neste Regimento, será utilizada a seguinte terminologia: VALTRA – Valtra do Brasil Ltda. ASSOREVAL – Associação Brasileira dos Distribuidores Autorizados Valtra CONCESSIONÁRIO/CONCESSIONÁRIOS – os estabelecimentos comerciais que no contrato de concessão e/ou carta de nomeação têm o direito e a obrigação de comercializar produtos novos e prestar assistência técnica do fabricante dentro das respectivas áreas delimitadas. CONVENÇÃO – convenção da marca Valtra que trata sobre penalidades gradativas na invasão de área. REGIMENTO – regimento interno da Comissão de Ética sobre regime de penalidades gradativas na invasão de área. COMISSÃO DE ÉTICA – órgão composto por membros indicados pela ASSOREVAL e VALTRA, competente para processar e julgar os processos administrativos oriundos de invasão de área. C A P Í T U L O II DA CONSTITUIÇÃO E SEDE DO ÓRGÃO JULGADOR Artigo 2º - A comissão de Ética será constituída por três (3) membros titulares e três (3) membros suplentes, indicados pela ASSOREVAL e por três (3) membros titulares e três (3) suplentes indicados pela VALTRA. Parágrafo 1º - Os membros da Comissão escolherão entre si o Presidente e o VicePresidente com mandato de um (1) ano; REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA CONVENÇÃO DA MARCA VALTRA 2 Parágrafo 2º - A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão deverão necessariamente alternarem os mandatos entre os indicados pela ASSOREVAL e VALTRA. Artigo 3º - A comissão de ética será instalada na sede da ASSOREVAL, local onde tramitarão os processos. Artigo 4º - Os membros da Comissão de Ética poderão delegar as seguintes funções de secretaria: a) o registro de processos, após análise da peça inicial da denúncia; b) a juntada das informações contidas nos arquivos da ASSOREVAL sobre os antecedentes do denunciado; c) A expedição de notificação ao denunciado, que deverá conter todos os elementos para possibilitar a defesa; d) A verificação, após cumpridos os prazos regulamentares, da regularidade do processo para encaminhamento à sessão de julgamento; e) A definição da data da reunião de julgamento; f) A organização da pauta da reunião de julgamento; g) A convocação de todos os membros da ASSOREVAL e da VALTRA, enviando-lhes a pauta de julgamento anteriormente elaborada; h) O cálculo do valor da indenização, conforme prevista na CONVENÇÃO; i) Envio da decisão do julgamento e cálculo do valor indenizatório à VALTRA, que o executará nos moldes da cláusula VII da Convenção. Artigo 5º - A Comissão de Ética informará, às partes interessadas o cumprimento das providências que lhes incumbem, nos termos do artigo supra mencionado. C A P Í T U L O III DOS IMPEDIMENTOS Artigo 6º - Na Comissão de Ética, quando em julgamento, fica expressamente vedada a participação dos membros vinculados aos concessionários envolvidos. C A P Í T U L O IV REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA CONVENÇÃO DA MARCA VALTRA 3 DO PROCESSO DE JULGAMENTO Artigo 7º - A Comissão de Ética dirigirá os processos conforme disposições da CONVENÇÃO e deste REGIMENTO, competindo-lhes: a) assegurar às partes igualdade de tratamento; b) Solucionar os litígios nos prazos estabelecidos; c) Decidir sobre todas as questões ou denúncias apresentadas; d) Assegurar ao Concessionário denunciado o direito de ampla defesa; e) Preservar o sigilo da documentação relativa aos processos em andamento, excetuandose as partes envolvidas. Artigo 8º - Os processos serão iniciados em virtude de denúncia fundamentada e assinada pelo Concessionário, excetuando-se as denúncias efetuadas através de Fac-Simile (fax) e E-Mail (Internet). Parágrafo 1º - A denúncia fundamentada e assinada será a peça inicial do processo, entendendo-se por denúncia fundamentada, além da identificação da máquina, aquela que esteja acompanhada dos documentos previstos na cláusula V da Convenção, ou seja, domicílio do comprador, em original ou em cópia reprográfica autenticada, que configurem indícios de infração punível; Parágrafo 2º - Quando forem denunciados dois ou mais fatos, deverá ser apresentada uma denúncia para cada qual, nos termos dos parágrafos anteriores; Parágrafo 3º - Em todos os processos, inclusive nas reuniões de julgamento, a representação das partes, denunciante e denunciado, dar-se-á somente expressamente; Parágrafo 4º - A Comissão de Ética poderá de plano, considerar ineptas as denúncias que, a ela apresentada, não preencham os requisitos contidos neste artigo. Artigo 9º - Os processos serão registrados em livro próprio imediatamente após os conhecimento da peça inicial, em registro mantido pela Comissão de Ética. Parágrafo 1º - Os documentos originais que compõem este registro não poderão ser retirados da sede da ASSOREVAL; Parágrafo 2º - O registro será efetuado em séries anuais, com numeração seqüencial. REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA CONVENÇÃO DA MARCA VALTRA 4 Artigo 10º - Recebida a denúncia, deve a Comissão de Ética, dentro de quinze (15) dias úteis, expedir notificação ao denunciado, com Aviso de Recebimento (AR): Parágrafo 1º - Na mencionada notificação, válida para todos os termos do processo, constará: a) As violações à Convenção imputadas ao Concessionário; b) Advertência de que todas as circunstâncias relacionadas com a transação inquinada de irregular serão examinadas para efeito de verificar-se a eventual ocorrência de outras infrações além da (s) referida (s) na denúncia; c) A identificação de operações de que demonstrem irregularidades; d) O pedido de apresentação de documentos e/ou esclarecimentos e/ou defesa; e) A fixação de prazo para atendimento das solicitações, que será contado da data do recebimento da notificação pelo acusado, conforme anotado no Aviso de Recebimento (AR), ou seja, quinze (15) dias; Parágrafo 2º - Em havendo greve envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, os prazos serão prorrogados. Artigo 11º - O denunciado, dentro do prazo de quinze (15) dias contados da data do recebimento da notificação, apresentará defesa escrita e os demais documentos comprobatórios solicitados pela Comissão de Ética na referida notificação, na sua forma original ou em cópia reprográfica autenticada, podendo ser enviadas também, eventuais provas que o denunciado deseja apresentar. Parágrafo 1º - O envio da defesa, diligência ou qualquer outra correspondência envolvendo a Comissão de Ética, será encaminhada à ASSOREVAL, com a especial atenção da Comissão e deverá ser postada com Aviso de Recebimento “AR” ou por protocolo diretamente na secretaria da Entidade, na sede social; Parágrafo 2º - Em casos estritamente especiais, por questões geográficas ou de força maior, poderá ser prorrogado o prazo mencionado neste artigo, desde que exposto expressamente o motivo à Comissão de Ética, a qual se manifestará sobre a concordância e/ou recusa do pedido. Artigo 12º - Decorrido o prazo da defesa, sem que haja manifestação do denunciado, apesar de regularmente citado, o processo será julgado à vista dos fatos e das provas produzidas pelo denunciante. CAPÍTULO V REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA CONVENÇÃO DA MARCA VALTRA 5 DAS REUNIÕES DE JULGAMENTO Artigo 13º - A reunião de julgamento será desenvolvida em duas sessões: I – Apresentação do caso, provas e alegações das partes; II – Debate e decisão. Artigo 14º - Instalada a reunião e anunciado o caso em pauta, o Relator exporá detalhadamente a ocorrência, referindo-se aos termos da denúncia, defesa e apuração. Artigo 15º - Caso a Comissão de Ética entenda ser necessária a realização de qualquer ou todas as provas pelas quais as partes protestaram, o julgamento será convertido em diligência, com prazo de quinze (15) dias contados da data do recebimento da correspondência da Comissão para apresentação das mesmas, medidas que serão cumpridas por quem a Comissão de Ética indicar. Parágrafo 1º - O não atendimento do denunciado, às solicitações feitas pela Comissão de Ética, implicará em circunstâncias agravantes quando do julgamento; Parágrafo 2º - O não atendimento do denunciante, às solicitações feitas pela Comissão de Ética, implicará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com o conseqüente arquivamento do feito; Parágrafo 3º - Após o término do prazo para a realização de diligência, será marcada nova reunião de julgamento, nos moldes do artigo 14 deste regimento. Artigo 16º - Superadas as questões prejudiciais e não havendo transação, a Comissão de Ética apreciará o processo pelo seu mérito, julgando procedente ou improcedente a denúncia, sendo intimadas da decisão as partes envolvidas. Artigo 17º - O não julgamento de qualquer denúncia, desde que regularmente instruída, conferirá às partes o direito de reiterar sua pretensão. Artigo 18º - A decisão de mérito será considerada nula quando se verificar a ocorrência de alegações ardilosas e/ou documentos probantes eivados de vícios ou nulidades apresentados pelas partes na tramitação do processo. Parágrafo Único – Em sendo constatada as irregularidades contidas neste artigo, todos os atos praticados até então, tornam-se nulos. Proporcionando um reexame dos autos pela Comissão de Ética, com circunstâncias agravantes à parte causadora. C A P Í T U L O VI REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA CONVENÇÃO DA MARCA VALTRA 6 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 19º - O concessionário denunciante pagará uma taxa, para cobrir os custos para propositura da denúncia, cujo valor será determinado pela ASSOREVAL. Parágrafo 1º - O mencionado valor, representado por cheque, deverá obrigatoriamente vir acompanhando a denúncia; Parágrafo 2º - Para os efeitos do artigo 10 deste Regimento, somente será processada a denúncia a partir do recebimento do cheque das custas para propositura da denúncia. Artigo 20º - Este Regimento entra em vigor em 15 de julho de 2005, ficando revogado o Regimento Interno anterior. Parágrafo Único – Este Regimento poderá ser revisto por solicitação do Conselho da ASSOREVAL e pela Valtra. Artigo 21º - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre a ASSOREVAL e a VALTRA.