1 Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso DIREITO PENAL DO INIMIGO Autor: Luis Gustavo Monteiro Falcão Orientador: Douglas Ponciano da Silva Brasília - DF 2012 2 LUIS GUSTAVO MONTEIRO FALCÃO DIREITO PENAL DO INIMIGO Artigo apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Douglas Ponciano da Silva. BRASÍLIA 2012 3 Agradeço primeiramente a Deus por sempre ter me abençoado. Dedico este trabalho aos meus pais e avós, que mesmo com muita dificuldade me proporcionaram todos os meios possíveis para a obtenção deste título. Dedico ao meu orientador Douglas Ponciano que me ensinou e me chamou atenção nos momentos oportunos. Também dedico a minha namorada Laryssa Paz, eis que em toda essa jornada esteve ao meu lado me apoiando e incentivando, e sem o seu amor eu não almejaria nada na minha vida. 4 DIREITO PENAL DO INIMIGO LUIS GUSTAVO MONTEIRO FALCÃO Resumo O presente artigo tem como objetivo analisar a teoria do Direito Penal do Inimigo desenvolvida pelo doutrinador alemão Gunther Jakobs. A referida teoria ganhou força e vem sendo discutida no mundo inteiro devido ao fato do aumento demasiado da violência em todo o mundo. O artigo expõe o surgimento do Direito Penal do Inimigo, descrevendo a sua parte histórica, discorrendo sobre os principais filósofos utilizados por Jakobs para a formulação da teoria, até chegarmos ao conceito. Pretende-se demonstrar a busca incessante de vários países por um inimigo, demonstrando como o Estado Democrático de Direito vem sendo infectado e influenciado pelo Direito Penal do Inimigo. Verificar-se-á qual o posicionamento em relação à teoria de um dos maiores e mais renomado penalista do mundo Eugenio Raúl Zaffaroni. Por fim colocaremos o Direito Penal do Inimigo frente ao garantismo penal. Palavras chave: Jakobs. Inimigo. Velocidades. Regime Disciplinar Diferenciado. Garantismo. 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho expõe um estudo para se entender melhor a teoria do Direito Penal do Inimigo, teoria esta introduzida no cenário jurídico pelo doutrinador Günther Jakobs. A teoria do Direito Penal do Inimigo tem como exigência a denominação de um inimigo do Estado, inimigo este que segundo Jakobs é aquele que perde seu status de cidadão ao oferecer grandes riscos ao Estado colocando em perigo à paz e a segurança social. Portanto, a teoria divide o Direito Penal em duas classes, Direito Penal do Inimigo e Direito Penal do Cidadão. São pilares que fundamentam e sustentam a tese proposta por Jakobs: antecipação punitiva em relação ao inimigo, penas desproporcionais e relativização ou exclusão das garantias processuais e, por fim, a criação de leis severas visando ao combate dos inimigos. Ao estudar o tema percebe-se que são inúmeras as críticas acerca da teoria do inimigo, mais precisamente as fundadas acerca de sua inconstitucionalidade em relação ao ordenamento jurídico brasileiro, a afronta aos princípios e garantias penais. Porém, o que se pretende com o estudo é a demonstração dos pontos positivos e negativos que emanam da teoria, uma vez que no Brasil não se sabe mais o que fazer para conter o constante crescimento da violência. 5 O Direito Penal do Inimigo é uma tendência polêmica inserida na dogmática do Direito Penal que vem se difundindo no Brasil e no mundo. Daí a justificativa para o desenvolvimento do trabalho sob esse crivo. A metodologia de pesquisa adotada teve como sustentação doutrinas, legislação e artigos científicos de variados autores, sendo abordados por um método de pesquisa exploratório para que se tenha um melhor entendimento e uma análise crítica da teoria apresentada por Jakobs. 2. HISTÓRICO E CONCEITUAÇÃO SURGIMENTO DO DIREITO PENAL DO INIMIGO E A teoria do Direito Penal do Inimigo vem sendo disseminada no cenário mundial há mais de vinte anos. A referida teoria teve surgimento quando o penalista alemão Gunther Jakobs utilizou dessa expressão em uma Jornada de Professores de Direito Penal, em Frankfurt. Com a aparição dessa teoria no cenário mundial, a discussão é bastante emblemática, ao passo que Jakobs estabelece uma distinção entre o Direito Penal do Cidadão e o Direito Penal do Inimigo. Discussão devido ao autor da teoria fazer distinção dos delinqüentes e criminosos em duas classes: a primeira classe são aqueles que cometem atos ilícitos, mas continuariam com seu status de cidadão, podendo ter um julgamento dentro do ordenamento jurídico, e após cumprir a sanção imposta pelo Estado e voltar a agir em conformidade com a lei, voltando a viver em sociedade. A segunda classe são aqueles que põem em perigo a paz e a segurança social, são indivíduos que se envolvem ou participam de algum tipo de organização criminosa, que não oferecem nenhuma garantia de que vão viver em sociedade cumprindo as normas impostas pelo ordenamento jurídico, esses são os que perdem seu status de cidadão, sendo tratado pelo Estado como inimigo, cabendo a eles um tratamento rígido e diferenciado. O autor da teoria em estudos mais recente considera que o Direito Penal do Inimigo é inevitável na sociedade moderna, passando a não ser mais visto por ele em caráter excepcional, como um Direito Penal de emergência. Tentando buscar formas de legitimá-lo. A autora Natália Berti do artigo o Regime Disciplinar Diferenciado como expressão do Direito Penal do Inimigo expressa bem as mudanças de pensamento de Jakobs em relação à afirmação do Direito Penal do Inimigo, dizendo que: A partir de 1999, com a obra “La ciência del Derecho Penal ante las exigencias del presente” e, sobretudo, com a obra “Derecho penal de enemigo”, de 2003, o Direito Penal do Inimigo assume novos e mais concretos contornos, tendo o tema experimentado uma mudança drástica . A denominação Direito Penal do Inimigo perde o seu valor pejorativo, entendendo Jakobs ser um erro demonizá-lo. A concepção do estudioso não perdeu valor crítico, entretanto, segundo Ulfried Nenumann, é inegável que “na concepção de Jakobs, o 6 centro e gravidade se transmudou da crítica à afirmação do Direito penal do 1 inimigo. O criador da teoria tem como base alguns filósofos e muito embora suas ideias fossem diferentes da teoria ora criada, o autor pode usar algumas das ideias como base para fundamentação do Direito Penal do Inimigo. Um dos principais filósofos usado por Jakobs para a formulação da teoria do Direito Penal do Inimigo foi Hobbes. Segundo Hobbes, o homem somente conseguiria conviver em uma sociedade se existisse um líder para que pudesse garantir a segurança dos indivíduos. Se por acaso algum dos membros contidos naquela sociedade realizasse algum ato que contrário às normas adotadas naquele contexto social, a sanção deveria ser aplicada de imediato e o infrator deveria ser considerado um inimigo do Estado. Nas palavras de Hobbes: O delinquente deve ser mantido em seu status de pessoa (ou de cidadão), a não ser que cometa delitos de “alta traição”, os quais representariam uma negação absoluta à submissão estatal, então resultando que esse indivíduo 2 não deveria ser tratado como “súdito”, mas como inimigo . Assim sendo de acordo com este pensador o infrator deveria continuar com seu status de cidadão (ou pessoa), a não ser que o mesmo cometesse um crime de “traição” contra o Estado, resultando em um tratamento adequado sendo considerado “inimigo”. Já para Kant as pessoas que se recusassem a participar de uma vida comunitária e dentro das leis adotadas, não poderiam ser consideradas pessoas (cidadãs) e sim vistas como uma ameaça constante contra o desenvolvimento natural do Estado. 3 Argumenta Fichte: Quem abandona o contrato cidadão em um ponto em que no voluntário ou por imprevisão, em sentido estrito perde todos os direitos como cidadão e como ser humano, e passa a um estado de ausência completa de direitos. Fichte atenua tal morte civil, como regra geral mediante a construção de um contrato de penitência, mas não no caso de assassinato intencional e 4 premeditado: neste âmbito, se mantém a privação de direitos. Rosseau, afirma que: Qualquer malfeitor que ataque o direito social deixa de ser membro do Estado, posto que se encontre em guerra com este, como demonstra a 1 BERTI, Natália. O Regime Disciplinar Diferenciado como expressão do Direito Penal do Inimigo. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10108 Acessado em: 08/03/2012 2 JESUS, Damásio E. Direito penal do inimigo: breves considerações. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/10836/direito-penal-do-inimigo>. Acessado em 07/03/2012. 3 Idem. 4 JAKOBS, Günter, MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo - Noções e Críticas. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 4ª ed. 2009. p.25. 7 pena pronunciada contra o malfeitor. A conseqüência diz assim ao culpado 5 se lhe faz morrer mais como inimigo que como cidadão . Conclui-se, então, que de uma forma generalizada todos os filósofos citados entendem que o Direito Penal do Cidadão é o direito inerente a todos, e o Direito Penal do Inimigo é daqueles que se transformam em inimigo e para confrontá-los somente a coação e sanções severas, e se necessário até mesmo decretar um estado de guerra contra o referido inimigo. Jakobs fundamenta sua teoria em três pilares: 1- o Estado tem direito a procurar seguranças em face de indivíduos que reincidam persistentemente por meio da aplicação de institutos juridicamente válidos (exemplo: medida de segurança); 2- os cidadãos têm direito de exigir que o Estado adote medidas adequadas e eficazes para preservar a paz social diante de tais criminosos; 3- é melhor delimitar o campo do Direito Penal do Inimigo do que permitir que ele contamine indiscriminadamente todo o Direito Penal.6 2.1 O DIREITO PENAL DO INIMIGO EM OUTROS PAÍSES O Direito Penal do Inimigo pode ser visto na legislação estrangeira de diversas formas, mesmo em ordenamentos jurídicos de Estados Democráticos de Direito. O Direito Penal do Inimigo tem sido implantado em diversos ordenamentos jurídicos com o intuito de combater o crime econômico, o crime organizado, e principalmente com a intenção de combater o terrorismo que tanto se faz presente no cenário mundial. Em sua obra distribuída no evento Justiça Criminal em Tempos de Terror, realizado em 2004 em São Paulo, o autor Damásio de Jesus explica que o atentado nos Estados Unidos às torres gêmeas, no dia 11 de setembro de 2001, foi um marco na história mundial. E que infelizmente para o mundo os americanos não assinaram alguns tratados como o Protocolo de Kyoto e o Tratado dos Mísseis, assinado com os russos, podendo então não abdicar de participar insistentemente da corrida armamentista. 7 Nos Estados Unidos, pouco após o trágico atentado de 11 de setembro de 2001, o Senado aprovou a Uniting and Strengthening America by Providing Tools Required to Intercept and Obstruct Terrorism Act of 2001, conhecida como USA Patrioct Act, que se converteu em lei em 26 de outubro de 2001. Tal ato representou uma dura reação aos atentados terroristas. No sopesamento entre defesa/segurança nacional e liberdades e garant ias individuais, restou claro que o Senado americano optou pelo primeiro valor em jogo, a segurança nacional, com uma drástica redução das liberdades, 8 garantias e, sobretudo, dos procedimentos de habeas corpus. 5 JAKOBS, Günter, MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo - Noções e Críticas. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 4ª ed. 2009. p.24. 6 PARENTONI, Roberto Bartolomei. Direito Penal do Inimigo. Disponível em: http://www.idecrim.com.br/index.php/artigos/58 -direito-penal-do-inimigo. Acessado em 08/03/2012. 7 JESUS, Damásio E. Direito penal do inimigo: breves considerações. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/10836/direito-penal-do-inimigo>. Acessado em 07/03/2012 8 BERTI, Natália. O Regime Disciplinar Diferenciado como expressão do Direito Penal do Inimigo. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10108 Acessado em: 08/03/2012. 8 Observa-se, portanto, que o Estado Americano ao adotar essas medidas violou os direitos e liberdades individuais dos cidadãos. O Direito Penal do Inimigo tem duas grandes linhas de expressão na Alemanha, através do adiantamento da tutela penal, e do endurecimento das penas, de forma absurda. Neste país, o crime de participação em organizações criminosas ou terroristas é gravemente punido, com penas que chegam até dez anos de prisão. Em 22/08/2002, criou-se um novo tipo penal, prescrito no parágrafo 129b do StGB, que pune a constituição de organizações terroristas no estrangeiro, representando “um exemplo adicional da antecipação da 9 punibilidade. Ainda na Alemanha observa-se uma situação fática que apenas a cogitação de se praticar um ato ilícito se assemelha à consumação, pois a pena imposta a um homicida pode ser estipulada em 5 a 15 anos de pena privativa de liberdade, e em se tratando de um chefe de uma organização terrorista, varia de 3 a 15 anos de pena privativa de liberdade. 10 Já a Inglaterra tentou implantar em seu ordenamento jurídico uma lei contra o terrorismo que visava deter estrangeiros por tempo indeterminado e sem julgamento, lei esta que foi invalidada por sua Suprema Corte. Com a modificação do Código Penal Espanhol em 2003, o país demonstrou que essas mudanças baseavam-se na proposta do autor Jakobs do Direito Penal. Que tinham como particularidade a antecipação de intervenção do Estado em relação à apologia ao genocídio e ao terrorismo, e a desproporcionalidade da pena nos casos em que envolvem o tráfico de drogas e o terrorismo.11 Assim o pensador MORAES, afirma: [...] foram poucos os países da atualidade que não tiveram um colossal incremento da criminalidade. Esse incremento, já destacaram GOMES e CERVINI [...] vem gerando uma forte demanda de “políticas criminais duras”. São políticas que defendem respostas estatais criminalizadoras e penalizadoras cada vez mais severas. Primeiro o combate ao tráfico de drogas, depois aos crimes violentos e, agora [...] o crime organizado e o 12 terrorismo. 9 BERTI, Natália. O Regime Disciplinar Diferenciado como expressão do Direito Penal do Inimigo. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10108 Acessado em: 08/03/2012. 10 CABETTE, Eduardo Luiz Santos; LOBERTO, Eduardo de Camargo. O direito penal do inimigo. Günther Jakobs. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1747, 13 abr. 2008. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/11142. Acessado em: 08/03/2012. 11 CONDE, Francisco Muñoz. As Reformas da Parte Especial do Direito Penal Espanhol em 2003: Da “Tolerância Zero” ao “Direito Penal do Inimigo”. Disponível em: <http://revista.ampem.org.br/2005/02.01_ReformasParteEspcial-RECJ.02.01-05. pdf>. Acessado em: 08/03/2012. 12 MORAES, Alexandre Rocha Almeida de. Direito Penal do Inimigo: a terceira velocidade do direito penal. Curitiba: Juruá, 2008, p. 208. 9 Assim, podemos concluir que com o crescimento desacerbado da violência e do terrorismo mundial, vários países têm procurado de diversas formas, adotando medidas penais mais severas, rígidas para manterem a ordem em seus territórios. Medidas estas que por serem rígidas, severas, que necessitem de aplicação imediata para a contenção da criminalidade, cada vez se assemelham mais com a teoria do Direito Penal do Inimigo. 2.2 O SURGIMENTO DO DIREITO PENAL DO INIMIGO NO BRASIL Assim como em diversos países no mundo o Brasil também vem sofrendo de grande influência em seu ordenamento jurídico da teoria do Direito Penal do Inimigo. Entende-se que no decorrer dos últimos anos foram criadas algumas leis que apresentam características penais diversas das contidas no modelo penal clássico, cada vez aproximando-se mais do modelo criado por Jakobs. A Lei de crimes hediondos (Lei 8.072/90) é vista por alguns autores como a principal forma de manifestação da teoria de Jakobs, porque impõe políticas criminais duras aos crimes nela previstos. Inicialmente, havia a imposição de regime de cumprimento de pena integralmente fechado, vedando a progressão de regime, ferindo assim o princípio da individualização e da humanidade das penas. A lei também tinha como principal característica a vedação da liberdade provisória. Porém, no HC 82.959-7/SP, em 2006, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da vedação da progressão de regimes. Em 2007, o Congresso Nacional aprovou a Lei 11.464/2007, que passou a admitir a progressão de regime para os agentes condenados pela prática de crimes hediondos. 13 Apesar de ter sido decretada a inconstitucionalidade da Lei, referente a vedação da progressão de regime, não se pode negar a semelhança aos princípios contidos na teoria proposta por Jakobs nesse sentido. No Brasil fica claro em algumas normas a presença de algumas manifestações do Direito Penal do Inimigo. Alexandre Moraes faz em sua obra referência às leis que fazem presente a teoria de Jakobs: Lei nº. 6.368, de 21 de outubro de 1976 (Lei de Tóxicos) - Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências; Lei nº. 7.492, de 16 de junho de 1986 (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional) - Define os crimes contra o sistema financeiro nacional e dá outras providências; Lei nº. 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Preconceito Racial) - Define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor (alterada pela Lei nº. 9.459, de 13/05/97); Lei nº. 8.072, de 25 de julho de 1990 - Dispõe sobre os Crimes Hediondos, regulamenta o art. 5°, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras Providências (alterada pelas Leis nº. 9.695/98 e nº. 8.930/94); Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor); Lei nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras 13 BERTI, Natália. O Regime Disciplinar Diferenciado como expressão do Direito Penal do Inimigo. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10108 Acessado em: 08/03/2012. 10 providências; Lei nº. 8.176, de 08 de fevereiro de 1991 - Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis; […]Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências (alterada pela Lei nº. 9.985, de 18.07.00; Lei nº. 10.217, de 11 de abril de 2001, publicada no Diário Oficial de 12 de abril do corrente, que autoriza a infiltração de agentes policiais, para o fim de se obter prova 30 em estigação criminal, desde que com autorização judicial, além de outras poucas disposições. Essa lei nova modificou os artigos 1º e 2º da Lei nº. 9.034 de 3 de maio de 1995 e dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, inserindo, ainda, a possibilidade de captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos e acústicos, com autorização judicial; […]Lei nº. 10.792, de 1º de dezembro de 2003 - Altera a Lei nº. 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei nº. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de 14 Processo Penal e dá outras providências, instituindo o RDD. Estas leis tem o intuito de sanar um problema social de forma rápida e eficiente, visando combater o crime organizado com algumas restrições de garantias materiais e processuais. Da forma que expõe o autor fica clara a influência do Direito Penal do Inimigo no ordenamento jurídico brasileiro. 2.3 CONCEITO E DENOMINAÇÃO DO DIREITO PENAL DO INIMIGO O inimigo de acordo com Günther Jakobs seriam criminosos econômicos, terroristas, delinquentes organizados, autores de delitos sexuais e outras infrações penais perigosas. Seriam pessoas que se afastam do modo permanente do Direito e não oferecem garantias de que vão continuar seguindo as normas. Nessa mesma linha de raciocínio o autor Damásio E. de Jesus aduz que “Para Jakobs, inimigo é todo aquele que reincide persistentemente na prática de delitos ou que comete crimes que ponham em risco a própria existência do Estado, apontando como exemplo maior a figura do terrorista.” 15 Segundo a teoria, o inimigo é considerado uma coisa, devendo ser anulado imediatamente pelo Estado, perdendo o direito de ser visto e tratado como cidadão e até mesmo sujeito processual. O Estado não deve submeter esse indivíduo ao procedimento penal legal, mas sim declarar um estado de guerra contra essa pessoa. Luiz Flávio Gomes um dos maiores doutrinadores do Direito Penal Brasileiro nesse sentido aduz que: É inimigo quem se afasta de modo permanente do Direito e não oferece garantias cognitivas de que vai continuar fiel à norma. (...) o indivíduo que não admite ingressar no estado de cidadania, não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa. O inimigo, por conseguinte, não é um sujeito processual, logo, não pode contar com direitos processuais, como por exemplo, o de se comunicar com seu advogado constituído. Cabe ao 14 MORAES, Alexandre Rocha Almeida de. Direito Penal do Inimigo: a terceira velocidade do direito penal. Curitiba: Juruá, 2008, p. 209/210. 15 JESUS, Damásio E. DIREITO PENAL DO INIMIGO: breves considerações. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/10836/direito-penal-do-inimigo >. Acessado em 07/03/2012 11 Estado não reconhecer seus direitos, ainda que de modo juridicamente ordenado. Contra ele não se justifica um procedimento penal (legal), sim, 16 um procedimento de guerra.” É importante ressaltar que para Jakobs o inimigo não é qualquer pessoa que cometa um delito, mas o indivíduo que pratica delinquência econômica, delinquência organizada e especialmente tráfico de drogas, assim sendo o indivíduo que presumidamente de forma duradoura abandonou o direito. Os inimigos são aqueles que geram insegurança, autores suscetíveis de culpabilidade. Para Jakobs o Direito Penal deveria ser dividido em duas classes distintas, Direito Penal do Cidadão e Direito Penal do Inimigo, a primeira classe se preocuparia com os cidadãos em si, em manter a vigência da norma em uma determinada sociedade, e a segunda classe trataria o indivíduo como tal, como indivíduo de alta periculosidade, tendo como missão primordial eliminar perigos. Jakobs entende como característica marcante do cidadão aquele que comete uma conduta que em discordância com o Direito Penal. Assim este cidadão cumprindo uma pena de modo coativo tem a oportunidade de retornar ao cumprimento das condutas típicas estipuladas pelo Estado. Portanto, até então o Estado não vê o cidadão como um inimigo, mas sim como aquele cidadão que cometeu um fato típico, dando a ele a oportunidade de retornar a agir nas condutas da vida em sociedade. Um cidadão ao cometer um ato ilícito, a ele é aplicado o devido processo legal, ou seja, uma pena como forma de sanção. Diferente do cidadão que é considerado inimigo, que tem o seu status de cidadão retirado, não podendo o mesmo utilizar-se de prerrogativas contidas no devido processo legal. O Estado utiliza, assim, do seu poder máximo de coação como forma de represália, sendo aplicado ao inimigo não a chamada aplicação de pena, e sim, a medida de segurança. Perante isto, fica claro como seriam tratados os inimigos. Primeiramente, seria retirado seu status de cidadão não sendo permitidos benefícios que a lei traz a um cidadão-acusado e seria considerado inimigo cabendo ao Estado usar da coação. Seguindo os pensamentos do autor Damásio E. de Jesus: Aquele que se recusa a entrar num estado de cidadania não pode usufruir das prerrogativas inerentes ao conceito de pessoa. Se um indivíduo age dessa forma, não pode ser visto como alguém que cometeu um "erro", mas como aquele que deve ser impedido de destruir o ordenamento jurídico, 17 mediante coação. Conclui-se, então, que o cidadão goza de todas as garantias fundamentais, inclusive o devido processo legal, enquanto o inimigo seria privado das referidas garantias, devendo o Estado atacá-lo violentamente, visando o bem estar social. 16 GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal do inimigo (ou inimigos do Direito Penal). In: Juspodivm Jurídico, 27/11/2010 [Internet]. Disponível em http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B5CA C2295 -54A 6-4F6D9BCA-0A818EF72C6D% 7D_8.pdf. Acessado em 07/03/2012. 17 JESUS, Damásio E. DIREITO PENAL DO INIMIGO: breves considerações. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/10836/direito-penal-do-inimigo>. Acessado em 07/03/2012. 12 3. AS VELOCIDADES DO DIREITO PENAL É de grande importância dividir o Direito Penal em velocidades, no intuito de tentar contornar os problemas atuais enfrentados. As velocidades do Direito Penal são tratadas pelo professor Silva Sanchez. Conforme pensa o doutrinador Müssing, com o demasiado aumento de delitos e da violência no meio social, vem havendo uma conversão do Direito Penal em Direito Penal do Inimigo. Tratando, assim, da “modernidade social institucionalizada sob o slogan da ‘segurança interior’ e de um ‘estado de exceção’ político como estandarte jurídico-penal”. 18 A denominação Direito Penal do Inimigo é entendida como Direito Penal de Terceira Velocidade, na qual foi adotada por Silva Sanchez, que seria uma punição com base no autor do fato e não no ato que tenha praticado. 19 Portanto, há de se falar que nesse novo conceito punitivista, não será somente apontado o fato cometido, mas também um tipo específico de autor, sendo definido não como igual, e sim intitulado como um inimigo no meio social. Por fim, as características da sociedade atual estão fusionando-se com as novas questões penais. Neste ínterim, e com a sensação de insegurança alçada pela impunidade, que é agravada com o grande papel da mídia e da opinião pública buscando soluções eficazes junto ao Direito Penal, traça-se a visão penalista da modernidade. Esta é agravada pelo desenvolvimento exacerbado das leis, que se mostram, muitas vezes, irracionais, e pela criação de tipos e instrumentos do processo que estão se distanciando cada vez mais do modelo clássico penal. Aos poucos, a atual política penal vai se revelando o que há alguns anos o autor Jakobs chamou de Direito Penal do Inimigo. Para Sanchez20 o Direito Penal se divide em três velocidades: a) Primeira velocidade do Direito Penal: modelo do Direito Penal liberalclássico, que se baseia preferencialmente das penas privativas de liberdade, mas se utiliza das garantias individuais inarredáveis. b) Segunda velocidade do Direito Penal: baseado em casos de penas restritivas de direitos ou penas pecuniárias. Esta velocidade do Direito Penal uniu duas tendências, flexibilização de determinadas garantias processuais e penais congregada às medidas alternativas à prisão ex: penas restritivas de direitos. No Brasil começou a ser instaurada com a reforma penal de 1984 e se concretizou com a lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). c) Terceira velocidade do Direito Penal: Refere-se a uma mistura entre as características descritas acima. Pelo fato de se caracterizar como uma 18 MÜSSIG, Berdn apud MORAES, Alexandre Rocha Almeida de. Direito Penal do Inimigo: a terceira velocidade do direito penal. Curitiba: Juruá, 2008, p. 152. 19 SANTOS, Eric de Assis. Discutindo a terceira velocidade do direito penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2800, 2 mar. 2011. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/18603. Acessado em: 08/03/2012. 20 SANCHEZ, Jesus Maria Silva. A Expansão do Direito Penal: Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 13 velocidade híbrida utiliza-se da pena privativa de liberdade (primeira velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (segunda velocidade). Consiste em punir determinada pessoa de alta periculosidade pelo perigo que esta representa ao Estado, antecipando, assim, a proteção penal. Essa tendência pode ser vista em algumas leis brasileiras ex: Lei dos crimes hediondos - Lei 8.072 de 1990. O assim titulado Direito Penal do Inimigo é proposto por Jakobs com a finalidade de combater as pessoas desobedientes, pois para elas o Direito Penal do Cidadão não surte efeito. Conforme o autor, o inimigo seria a pessoa que se afasta de modo permanente do direito e não oferece garantias para seu retorno. Portanto o sistema penal vai se revelando o que a alguns anos atrás o autor Jakobs chamou de Direito Penal do Inimigo. 3.1 PRIMEIRA VELOCIDADE O Direito Penal se afasta do modelo desejado pelos iluministas, baseando-se na proteção dos cidadãos de uma determinada sociedade da tirania estatal, caracterizando-se principalmente pela pena privativa de liberdade, mas utilizando-se também de garantias individuais. Recebendo então a denominação de direito penal de primeira velocidade. Na Primeira Velocidade não há o que chamamos de relativização de garantias e de direitos fundamentais. Trata-se, portanto de um modelo de Direito Penal liberal-clássico, como descreve o autor Damásio de Jesus: “Direito Penal de primeira velocidade: trata-se do modelo de Direito Penal liberalclássico, que se utiliza preferencialmente da pena privativa de liberdade, mas se funda em garantias individuais inarredáveis”.21 O Direito Penal de primeira velocidade abrange os bens jurídicos de primeira necessidade, dando ao sujeito condições de se desenvolver de forma particular, individual. Condições estas que incluem o direito a vida, a liberdade, ao patrimônio, dentre muitos outros. 3.2 SEGUNDA VELOCIDADE A segunda velocidade abarca visivelmente duas tendências: a flexibilização de determinadas garantias e direitos processuais e penais coligadas às medidas alternativas à prisão. Tendo essa segunda velocidade como característica principal as penas restritivas de direito e a multa (pecuniária). Essa velocidade começou a ser implantada no ordenamento jurídico brasileiro com a reforma penal ocorrida em 1984, e concretizou-se com a Lei 9.099, de 1995 (Lei dos Juizados Especiais). Descreve Silva Sánchez22 que a segunda velocidade leva em consideração que para os crimes socioeconômicos serão aplicadas penas de prisão (as privativas 21 JESUS, Damásio E. Direito penal do inimigo: breves considerações. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/10836/direito-penal-do-inimigo>. Acessado em: 07/03/2012. 22 SANCHEZ, Jesus Maria Silva. A Expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 148. 14 de liberdade), sendo respeitadas todas as garantias e os princípios processuais. Tal direito visa oferecer proteção aos bens jurídicos supra-individuais, correspondendo aos bens que trazem um bom desenvolvimento da pessoa na sociedade, relacionados ao sistema social. 3.3 TERCEIRA VELOCIDADE A terceira velocidade do Direito Penal vem a ser uma mistura entre a primeira e a segunda velocidade, caracterizando-se pelo fato de ser considerada uma velocidade mista, utilizando-se da pena privativa de liberdade contida na primeira velocidade, e ao mesmo tempo permitindo a flexibilização de garantias materiais e processuais contidas na segunda velocidade. Entende-se, portanto ser a velocidade que pune um determinado indivíduo considerado de alta periculosidade pela ameaça que este representa ao Estado, vindo assim, a antecipar o amparo penal. 23 Para alguns, o Direito Penal de terceira velocidade é visto como um “Direito Penal de Guerra”, ou seja, é visto como um Direito Penal de exceção, e por esse motivo que vários autores questionam o seu caráter de Direito. Questionamentos que surgem pelo fato do Direito Penal de terceira velocidade aplicar sua sanção com base no agente praticante do fato e não com base na conduta praticada por ele. 24 Dentre os autores que descrevem sobre o Direito Penal de terceira velocidade podemos citar Silva Sánchez, que afirma que este é o Direito Penal que deve ser usado em casos de extrema urgência, devendo ser aplicado somente em casos que o tradicional Direito Penal seria incapaz de combater. Há de se falar, portanto, que nesse momento há um combate ao indivíduo visto como inimigo, baseando-se na sua periculosidade em desfavor da sociedade e não mais a simples violação penal. 25 Atualmente, o Direito Penal de terceira velocidade vem ganhado mais força na sociedade moderna, vez que há um grande aumento do terrorismo, e da criminalidade no mundo. Portanto, devido a esse fato países como Estados Unidos, Alemanha, dentre outros, passaram a adotar punições mais severas, onde as garantias e direitos fundamentais são restringidos quase que completamente. Conclui-se que o surgimento dessa teoria demonstra a situação caótica que a sociedade vem enfrentando atualmente. A terceira velocidade do Direito Penal é apenas um reflexo da sociedade moderna. Podemos afirmar que essa teoria deve ser aplicada a crimes que exigem uma atuação mais severa do Estado, como, por exemplo, em crimes ambientais. Ao analisarmos o crime ambiental, nos perguntamos qual a necessidade que o Estado tem de agir após a consumação do crime, por exemplo, um grande desmatamento de uma reserva ambiental. A ação Estatal posterior à consumação do crime não faria com que a fauna e a flora 23 JESUS, Damásio E. Direito penal do inimigo: breves considerações. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/10836/direito-penal-do-inimigo>. Acessado em: 07/03/2012. 24 FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. Direito Penal deve evitar que garantismo traga impunidade. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-jan05/direito_penal_evit ar_garantismo_traga_impunidade. Acessado em: 10/04/2012. 25 SANCHEZ, Jesus Maria Silva. A Expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 152. 15 ressurgissem das cinzas do local desmatado. Portanto, se faz necessário que o Estado tome uma atitude severa antes da consumação do delito. 4. O DIREITO PENAL DO INIMIGO NO BRASIL Com o passar dos anos o Direito Penal do Inimigo vem ganhando força e gerando discussão pelo mundo, incluindo-se o Brasil. Embora o Brasil não tenha sofrido nenhum ataque terrorista, pode-se dizer que o país é um grande palco de uma constante guerra civil, onde se tem reunidos grandes criminosos econômicos, políticos, de alta periculosidade, criminosos estes que não oferecem nenhuma garantia ao Estado de que irão se inserir novamente em uma sociedade. No Brasil pode-se dizer que o Direito Penal tem como objetivo a ressocialização do cidadão, visando inserir o criminoso em sociedade novamente. O Direito Penal do Inimigo parte da premissa de que o indivíduo que oferece grandes riscos ao Estado, deve ser anulado imediatamente pelo Estado, perdendo assim seu status de cidadão e até mesmo deixando de ser um sujeito processual. A Constituição Federal Brasileira adota o Estado Democrático de Direito, e descreve a dignidade da pessoa humana logo em seu artigo 1º. E com base no referido artigo da Carta Magna entende-se que o Direito Penal do Inimigo é inaplicável no Brasil, uma vez que se aplicado no país fere diversos princípios constitucionais. O doutrinador Guilherme de Souza Nucci levanta alguns perigos de se adotar a teoria do Direito Penal do Inimigo: Não se trataria de um Direito Penal típico do Estado Democrático de Direito, mas de um Estado Totalitário e Intervencionista. Porém, não vemos o nomeado princípio da lesividade como algo autônomo, com vida própria, distinto, pois, do princípio da intervenção mínima. Afinal, em homenagem a ultima ratio, deixa-se ao Direito Penal o âmbito da tipificação das condutas mais sérias, efetivamente lesivas a interesses relevantes. Punir pensamentos, por exemplo, seria o ápice da invasão de privacidade do indivíduo. Ofenderia o denominado princípio da lesividade? Na realidade, 26 atacaria a intervenção mínima. Entretanto, não se pode negar o fato de que algumas normas brasileiras vêm sofrendo influência da teoria do Direito Penal do Inimigo. Mas, somente essa influência não é suficiente para dizer que o país adota a referida teoria. 4.1 O PRINCIPAL E MAIS CRITICADO REFLEXO DA TEORIA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Ao analisarmos o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), logo nos deparamos com a forte influência que o Direito Penal do Inimigo exerce sobre essa lei. Introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n 7.210/1984, alterada no ano de 2003 pela Lei n 10.792/2003, o Regime Disciplinar Diferenciado, prevê 26 NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal, Ed. Revista dos Tribunais, 2008. 16 condições de encarceramento mais severas ao preso que comete falta grave durante o cumprimento da pena. Houve modificação em seu artigo 52, acrescentando que: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constit ui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações 27 criminosas, quadrilha ou bando. A doutrinadora Ana Paula de Freitas faz uma breve introdução à razão do surgimento do (RDD): O Regime Disciplinar Diferenciado – RDD nasceu com o escopo de amenizar as críticas da opinião pública, dando uma resposta à violênc ia urbana, buscando garantir à sociedade segurança e melhor qualidade de vida. É certo que o Regime Disciplinar Diferenciado, por si só, é meio ineficaz pra tanto, uma vez que as raízes da criminalidade estão na desigualdade social e na falta de investimentos na educação, mas, igualmente, é certo que o Estado não pode fechar os olhos para a situação de insegurança jurídica que vive hoje a sociedade e se prender a discursos que lembram que o problema da violência tem origens mais profundas, sociais. Até mesmo porque a resolução por essa vertente demanda tempo, enquanto que o estado atual de pavor em que vive a sociedade, encurralada, principalmente com o terror imposto pelas organizações criminosas, e o enfraquecimento das forças do Estado diante disto, não 28 pode esperar por todo esse tempo. O apenado será segundo a Lei de Execução Penal, artigo 52, parágrafos 1º e 2°, submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado em três hipóteses: 29 27 BRASIL, Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003. Altera a Lei nº 7.210. de 11 de junho de 1984 – Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal e dá outras providencias. Diário Oficial da Republica federativa do Brasil. Brasília, 02 de dezembro de 2003. Seção 1, p. 2. 28 MACIEL, Ana Paula de Freitas, A (in) constitucionalidade do RDD. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos& ver=2. 22411 - Acessado em 16/05/2012 29 PASSOS, Hugo Malone, O Direito Penal do Inimigo: O endurecimento da execução penal e a constatação da aplicação do Direito Penal do Inimigo. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall. asp?id_dh=3622. Acessado em 16/05/2012. 17 1. Quando o preso provisório ou condenado praticar fato previsto como crime doloso, conturbando a ordem e a disciplina interna do presídio onde se encontre; 2. Quando o preso provisório ou condenado representar alto risco para a ordem e à segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; 3. Quando o preso provisório ou condenado estiver envolvido com organização criminosa, quadrilha ou bando, bastando fundada suspeita. É de grande importância que se note que na segunda e na terceira hipótese o apenado é punido por quem ele vem a ser e não pelo fato ilícito praticado por ele. Na segunda hipótese o preso é punido pelo alto risco que ele representa a segurança do sistema prisional, e na terceira hipótese o preso é punido bastando fundada suspeita. Note-se que a teoria do Direito Penal do Inimigo se faz presente nas duas hipóteses, uma vez que o indivíduo é punido não pelo fato ilícito praticado por ele, mas sim pela fundada suspeita, e por seu elevado poder de oferecer riscos ao Estado. Alguns doutrinadores entendem que a “fundada suspeita” é uma absurda forma de punir o indivíduo, ao passo de que aos poucos vão adentrando no Direito Penal do autor, assim comenta Paulo César Busato: “Esta iniciativa conduz, portanto, a um perigoso Direito penal de autor, onde “não importa o que se faz ou omite (o fato) e sim quem – personalidade, registros e características do autor – faz ou omite (a pessoa do autor).” 30 Ao analisarmos as duas hipóteses abordadas acima, nos perguntamos, onde está a ressocialização do apenado trazida pelo Regime Disciplinar Diferenciado? Não é preciso analisar profundamente as hipóteses para vislumbrar que o intuito é somente retirar o apenado do convívio social, portanto, mais uma marcante característica da teoria do Inimigo. No entanto, é preciso dizer que a teoria do Direito Penal do Inimigo não está presente de forma direta no ordenamento jurídico brasileiro, mas com uma análise mais aprofundada do Regime Disciplinar Diferenciado podemos afirmar que as leis brasileiras vêm sofrendo grandes influências da teoria de Jakobs. 5. O Direito Penal do Inimigo na visão de Eugenio Raúl Zaffaroni A teoria do Direito Penal do Inimigo tem como uma de suas principais premissas o afastamento do infrator (inimigo) de qualquer garantia inerente ao devido processo legal. Um dos mais renomados penalistas do mundo Eugenio Raúl Zaffaroni critica a teoria do Direito Penal do Inimigo, eis que a teoria é fundada na periculosidade do agente infrator e não na sua culpabilidade, voltando-se, portanto, a teoria para a prevenção de crimes futuros. Pois, para Zaffaroni a política criminal deve ser 30 BUSATO, Paulo César. Regime disciplinar diferenciado como produto de um direito penal de inimigo. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acessado em: 16/05/2012. 18 definida como “a ciência ou arte de selecionar os bens (ou direitos) que devem ser tutelados jurídica e penalmente e escolher os caminhos para efetivai tal tutela”. 31 Assim a punição do denominado inimigo em relação à sua periculosidade e não levando em conta a sua culpabilidade, torna-se uma afronta a Constituição Brasileira. Para Zaffaroni o sujeito de direito não pode ser visto ou taxado como um objeto em razão de sua periculosidade, ou potencial realização de um ato ilícito, agindo assim o Estado de Direito fere de modo incoerente o princípio da proporcionalidade e razoabilidade da pena. Nessa mesma linha de raciocino Zaffaroni aduz que: O direito penal que parte de uma concepção antropológica que considera o homem incapaz de autodeterminação (sem autonomia moral, isto é, sem capacidade para escolher entre o bem e o mal), só pode ser um direito penal de autor: o ato é o sintoma de uma personalidade perigosa, que deve ser corrigida do mesmo modo que se conserta uma máquina que funciona 32 mal. Pensa o autor que nos tempos de hoje, com a criminalidade mundial sob os holofotes, a reação política deve ser obrigatória. Porém, mesmo em tempos em que a grande discussão gira em torno dos direitos humanos e negociações, para Zaffaroni o que se vê na prática é a “solução que arrasa com os direitos e, mais cedo ou mais tarde acaba em genocídio”33 Zaffaroni entende que, “Jakobs deve ser criticado pela introdução de elementos próprios de Estado Absoluto no interior do Estado de Direito, sem se dar conta de que isso o implode”34. Nessa mesma linha de entendimento o autor nos traz que “todo o espaço que se concede ao Estado de Polícia é usado por este para estender-se até chegar ao Estado Absoluto”35 Em poucas palavras Zaffaroni nos traz a definição de um Estado de Direito: “não são nada além da contenção dos Estados de Policia, penosamente conseguida como resultado da experiência acumulada ao longo das lutas contra o poder absoluto”.36 Para o penalista conceder espaço para o Estado de Polícia em um Estado de Direito é um erro tático, pois seria “como entregar as armas, acreditando que se chega a um armistício, quando, na realidade, trata-se de uma rendição nas piores condições”37. Esse erro tático se justifica, quando o autor analisa quem é o 31 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 132. 32 Idem, op. cit., p. 119. 33 ZAFFARONI, Eugenio Raul. O inimigo no Direito Penal. 2. ed. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p. 17 (Coleção Pensamento Criminológico). 34 Idem, op. cit., p. 160. 35 Idem, op. cit., p. 167. 36 Idem, op. cit., p.169; 37 Idem, op. cit., p.174. 19 verdadeiro inimigo no direito penal: “o verdadeiro inimigo no Direito Penal é o Estado de Polícia, que, por sua essência, não pode deixar de buscar o absolutismo”38. Com a implantação de um Estado de Polícia que sempre estará na busca constante do Estado Absoluto, percebe-se que o conceito de inimigo é facilmente distorcido. Com a presença do Estado Absoluto o inimigo deixa de se limitar aos criminosos graves e passa a incluir os chamados indesejáveis, ou seja, os pequenos ladrões, prostitutas, vagabundos, homossexuais, jogadores, etc. Nesse sentido Zaffaroni aduz que: É bastante fácil se chegar a Europa a partir da África - que se encontra em situação desesperadora -, o que facilita a migração. A população tem novos candidatos a inimigos: os imigrantes que competem pelos mesmos espaços de moradia, de serviços sanitários, de transporte, de assistência social e 39 educativos utilizados pelas camadas inferiores da população estabelecida. Fica claro, portanto a grande busca incessante pelo então denominado inimigo. Nos Estados Unidos após uma demasiada busca ao inimigo, este foi encontrado no terrorismo. Zaffaroni nos explica que: No 11 de setembro de 2001, esse sistema penal encontrou um inimigo de certa substância no chamado terrorismo. Ao mesmo tempo, tomou emprestada a prevenção do discurso penal legitimante e pretendeu apresentar a guerra contra o Iraque como preventiva. Como nunca antes, fica evidente a identidade do poder bélico com o poder punitivo na busca 40 desesperada do inimigo. Contudo, Zaffaroni conclui que “não se trata apensa de um dado puro de fato, mas também de direito: o direito penal sempre justificou e legitimou – com maior ou menor amplitude e prudência (ou imprudência) – o tratamento de algumas pessoas com inimigos”. 41 Direito Penal do Inimigo ou não, independente de nomenclatura ou forma abordada, a partir do momento em que a doutrina penal legitimar o tratamento diferenciado dos inimigos, esta estará afrontando o Estado Democrático de Direito. Zaffaroni discorre sobre isso dizendo que: O tratamento diferenciado dos inimigos ou estranhos, esse comportamento está atingindo o Estado de Direito concreto, real ou histórico e, ao mesmo tempo, está invalidando o princípio diretor do Estado de Direito, porque toda racionalização doutrinaria nesse sentido implica uma quebra do instrumento orientador da função política do direito penal. Não é de se estranhar, 42 portanto, que tantas vezes o Direito Penal tenha perdido o rumo. 38 ZAFFARONI, Eugenio Raul. O inimigo no Direito Penal. 2. ed. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p. 175 (Coleção Pensamento Criminológico). 39 Idem, op. cit., p.67. 40 Idem, op. cit., p.65. 41 Idem, op. cit., p. 189. 42 Idem, op. cit., p. 190. 20 Em poucas palavras Zaffaroni expressa o porquê da crítica a teoria do Direito Penal do Inimigo de Gunter Jakobs, “é o remédio que mata o paciente” 43. Portanto, fica claro o motivo pelo qual não se deve introduzir em um Estado de Direito medidas que levem a um Estado Absoluto. 6. O GARANTISMO PENAL FRENTE AO DIREITO PENAL DO INIMIGO A teoria do Garantismo Penal segue uma linha de raciocínio contrária à teoria do Direito Penal do Inimigo. Formulada pelo doutrinador Luigi Ferrajoli, na obra Direito e Razão, é um marco na teoria do Garantismo Penal, que tem como premissas que não se devem fundamentar decisões com base na pessoa do acusado, nem tão pouco exercer o chamado Direito Penal do autor, portanto, os garantistas entendem que o indivíduo deve ser investigado, processado, e condenado, com base no ato ilícito praticado pelo mesmo, atentando-se às suas garantias de pessoa humana e de cidadão.44 Fundamentam-se o garantismo em dez princípios, quais sejam: 45 1. Nulla poena sine crimine (não há pena sem crime); 2. Nullum crimen sine lege (não há crime sem lei); 3. Nulla lex (poenalis) sine necessitate (não há lei penal sem necessidade); 4. Nulla necessitas sine injuria (não há necessidade sem ofensa); 5. Nulla injuria sine actione (não há ofensa sem ação); 6. Nulla actio sine culpa (não há ação sem culpa); 7. Nulla culpa sine judicio (não há culpa sem processo); 8. Nullum judicium sine accusatione (não há processo sem acusação); 9. Nulla accusatio sine probatione (não há acusação sem provas); 10. Nulla probatio sine defensione (não há prova sem defesa). O garantismo penal visa a punibilidade através do devido processo legal, onde se tenha a efetiva sanção ao autor do fato, porém respeitando a dignidade da pessoa humana, e todos os direitos constitucionais contidos na Carta Magna. A ideia garantista não vislumbra nem a hipótese de existência do Direito Penal do Inimigo, no garantismo a teoria de Jakobs não é vista nem como Direito, devido ao fato de que dentro de um Estado Democrático de Direito não haveria a possibilidade de se enxergar o cidadão como um inimigo.46 Podemos afirmar que no Brasil ao analisarmos a Constituição Federal nos deparamos com uma legislação que admite em boa parte uma visão garantista. 43 ZAFFARONI, Eugenio Raul. O inimigo no Direito Penal. 2. ed. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p. 167 (Coleção Pensamento Criminológico). 44 CARDOSO, Joaquim Manoel Alves. Direito Penal do Inimigo: Da negação do garantismo penal às teses legitimadoras. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/21832/direito-penal-do-inimigo-danegacao-do-garantismo-penal-as-teses-legitimadoras. Acessado em: 15/06/2012. 45 GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte geral, vol. I. 8ª ed. rev.,ampl. e atual. – Niterói : Impetus, 2007, p. 12 e 13. 46 FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. Direito Penal deve evitar que garantismo traga impunidade. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-jan05/direito_penal_evit ar_garantismo_traga_impunidade. Acessado em: 10/04/2012. 21 O garantismo funda-se no princípio da intervenção mínima, onde o Direito Penal deve se abster de intervir em condutas irrelevantes, e atuar somente quando for realmente necessário. A atuação do Direito Penal deve ser a ultima ratio, ou seja, somente deve agir em último caso, quando houver dano irreparável ao bem jurídico tutelado. 7. CONCLUSÃO Atualmente no mundo em que vivemos nos deparamos com diversas formas de violência. A sociedade não sabe mais onde buscar amparo e proteção contra esse tipo de situação. A coletividade cobra de forma insistente soluções para os problemas enfrentados com a violência. A cada segundo que se passa a sociedade perde costumes e valores, o ser humano já não sabe mais respeitar seus semelhantes. E foi tentando buscar uma resposta para todos esses conflitos sociais, tentando buscar uma saída para o crescimento descontrolado da violência mundial que Jakobs propôs a teoria do Direito Penal do Inimigo. Dizer que a teoria do Direito Penal do Inimigo proposta por Jakobs vem a ser unicamente opressora é no mínimo fazer uma má interpretação da teoria, uma vez que o doutrinador usa de vários quesitos para a distinção entre cidadão e “inimigo”, e somente aos inimigos são aplicados as medidas do Direito Penal do Inimigo. Jakobs entende que aqueles cidadãos que se mantem fiéis à sociedade e ao Direito, tem seus direitos e garantias processuais asseguradas. A teoria do inimigo não tem como objetivo condenar e desativar o modelo de Direito Penal atual, condenando e retirando de todos direitos e garantias processuais penais, mas sim tem como objetivo fazer uma distinção entre cidadão e “inimigo”, para que ao inimigo que se mantém em constante infidelidade ao ordenamento jurídico tenha como sanção a perda das suas garantias e direitos. E ao “inimigo” seja aplicado o Direito Penal do Inimigo, preservando assim os demais cidadãos. Percebe-se que a tese proposta pelo penalista alemão Jakobs tem como intuito sanar os problemas enfrentados devido ao crescimento exacerbado da violência no mundo. Entretanto a referida teoria segue em discordância com o ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito. Entende-se que uma das tarefas mais críticas e delicadas do Direito Penal do Inimigo é a construção do “inimigo”, pois a ele é imputado o isolamento-social, é retirados direitos e garantias fundamentais. O “inimigo” não pode ser visto como o simples bandido que rouba ou mata. E como quaisquer dispositivos legais que são introduzidos no ordenamento jurídico, as interpretações podem tanger para o bem ou para o mal. Assim expõe Zaffaroni, “o poder instrumentaliza as ideologias na parte em que estas lhes são úteis e as decreta quanto ao resto” 47. Portanto, o conceito de “inimigo” pode ser facilmente distorcido por aqueles que detêm autoritariamente o poder em suas mãos. 47 ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1, 7° ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007 p. 61. 22 Em poucas palavras temos na visão de Zaffaroni a definição do que vem a ser o Direito Penal do Inimigo. “é o remédio que mata o paciente”. 48 O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de normas e princípios referentes à proteção e garantias dos indivíduos como pessoa. Como o princípio da intervenção mínima, da humanidade, da dignidade da pessoa humana, a ampla defesa, dentre outros. Ao analisarmos os referidos princípios chega-se a conclusão da inaplicabilidade do Direito Penal do Inimigo em um Estado Democrático de Direito, em um ordenamento jurídico pátrio como o brasileiro. Percebe-se que a aplicabilidade do Direito Penal do Inimigo fere de forma esdruxula um dos mais notórios princípios, que vem a ser o princípio do devido processo legal. Porém, devido à inaplicabilidade da teoria de Jakobs em um Estado Democrático de Direito, o Estado não pode deixar de buscar normas e teorias que contenham o crescimento exagerado da violência. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BERTI, Natália. O Regime Disciplinar Diferenciado como expressão do Direito Penal do Inimigo. http://www.ambito juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10108 Acessado em: 08/03/2012. BRASIL, Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003. Altera a Lei nº 7.210. de 11 de junho de 1984 – Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal e dá outras providencias. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 02 de dezembro de 2003. Seção 1. BUSATO, Paulo César. 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