Direito Tributário
Sergio Karkache
http://sergiokarkache.blogspot.com
Aula 10:
1. GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
2. ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
3. FISCALIZAÇÃO.
4. DÍVIDA ATIVA.
5. CERTIDÕES NEGATIVAS.
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Garantias do Crédito Tributário:
Bens e rendas
Presunção de Fraude
Indisponibilidade dos Bens
Certidões Negativas
Outras (lei)
• Bens/Rendas.
• Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre
determinados bens, que sejam previstos em lei,
responde pelo pagamento do crédito tributário a
totalidade dos bens e das rendas, de qualquer
origem ou natureza, do sujeito passivo, seu
espólio ou sua massa falida, inclusive os
gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual
for a data da constituição do ônus ou da
cláusula, excetuados unicamente os bens e
rendas que a lei declare absolutamente
impenhoráveis. (CTN, art. 184).
• Presunção de fraude:
• Presume-se fraudulenta a alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou seu
começo, por sujeito passivo em débito
para com a Fazenda Pública, por crédito
tributário regularmente inscrito como
dívida ativa. (CTN, art. 185, NR, LC 118,
de 9/2/2005, em vigor a partir de
9/6/2005).
• Esta presunção não se aplica na hipótese
de terem sido reservados, pelo devedor,
bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida inscrita. (CTN, art.
185, § único, NR, LC 118/2005).
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Indisponibilidade de Bens
Execução fiscal com citação do devedor;
Devedor não oferece bens e nem paga;
Juiz determina indisponibilidade de bens e
direitos.
• Comunicação p. ex. BACEN, CVM,
Registro de Imóveis, Detran, etc.
• Limite: total do crédito exigível.
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Privilégios do Crédito Tributário.
Regra geral
Falências
Inventários
Liquidações
Pessoas políticas
Concurso de credores
• Regra Geral:
• O crédito tributário prefere a qualquer
outro, seja qual for sua natureza ou o
tempo de sua constituição, ressalvados os
créditos decorrentes da legislação do
trabalho ou do acidente de trabalho. (CTN,
art. 186, NR, LC 118/2005).
• Falências:
• Extraconcursais/Restituição: surgidos no
curso da falência (inclusive tributários);
• Concursais: 1º) Trabalhistas/Acidentes até
150 SM; 2º) Garantia real; 3º) Tributários;
4º) Civis (privilégio especial); 5º) Civis
(privilégio geral); 6º) Quirografários; 7º)
Multas (inclusive tributárias); 8º)
Subordinados.
• Crédito Tributário Extraconcursal.
• São extraconcursais os créditos tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos
no curso do processo de falência. (CTN,
art. 188, NR, LC 118/2005).
• A lei poderá estabelecer limites e
condições para a preferência dos créditos
decorrentes da legislação do trabalho.
(CTN, art. 186, § único, NR, LC 118/2005).
• O crédito tributário não prefere aos
créditos extraconcursais ou às
importâncias passíveis de restituição, nos
termos da lei falimentar, nem aos créditos
com garantia real, no limite do valor do
bem gravado. (CTN, art. 186, NR LC
118/2005).
• A multa tributária prefere apenas aos
créditos subordinados. (CTN, art. 186, §
único, NR, LC 118/2005).
• (AFRF.TI.2.2005.ESAF.57) Consoante o
caput do art. 186 do Código Tributário
Nacional, o crédito tributário prefere a
qualquer outro, seja qual for a natureza
ou o tempo da sua constituição,
ressalvados os créditos decorrentes da
legislação do trabalho ou do acidente
de trabalho.
• Entretanto, por força de alteração
legislativa havida recentemente no
referido artigo, e de súmula editada
pelo Superior Tribunal de Justiça,
pode-se afirmar que, na falência, o
crédito tributário:
• a) Prefere aos créditos com garantia real,
no limite do bem gravado.
• b) Para que possam preferir ao crédito
tributário, os créditos decorrentes da
legislação do trabalho serão limitados à
quantia equivalente a 100 (cem) saláriosmínimos.
• c) A cobrança judicial do crédito tributário
é sujeita a habilitação em processo de
falência.
• d) Não prefere à restituição de
adiantamento de contrato de câmbio,
que deve ser atendida antes de
qualquer crédito.
• e) A multa tributária não prefere aos
créditos subordinados.
• Inventários e Liquidações: 1º) Tributário;
2º) demais (Lei).
• Entes Tributantes (Tributários): 1º)
União; 2º) Estados, DF ou Territórios; 3º)
Municípios.
• Concurso de Credores: não é sujeito.
• Poder de fiscalização. A quem se
aplica.
• A legislação aplica-se às pessoas naturais
ou jurídicas, contribuintes ou não,
inclusive às que gozem de imunidade
tributária ou de isenção de caráter
pessoal. (CTN, art. 194).
• Supremacia do Poder de Fiscalizar:
• Para os efeitos da legislação tributária, não têm
aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos
comerciantes industriais ou produtores, ou da
obrigação destes de exibi-los. Os livros
obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e
os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram. (CTN, art. 195).
• Administração Tributária:
• Poder de fiscalização: Sujeitam-se
todos, contribuintes ou não (inclusive
imunes e isentos);
• Lei fiscal x Outras Leis: supremacia da
lei fiscal.
• Formalidades: procedimento documental.
• Requisição de informações: em regra,
todos devem informar quando intimados,
exceto casos de sigilo legal.
• Sigilo Legal:
• Profissional: ofícios, ministérios,
atividades, profissões (Lei).
• Fiscal: servidores da Administração
Tributária.
• Quebra: 1) Ordem judicial; 2) Processos
administrativos;
• Não há: 1) Inscrições em DAU; 2)
Representação fiscal/penal; 3)
Moratória/Parcelamento.
• Dívida Ativa
• Constitui dívida ativa tributária a
proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado, para
pagamento, pela lei ou por decisão final
proferida em processo regular. (CTN,
art. 201).
Exemplo:
• A Receita notificou Marcos a pagar R$
1000,00, e ele não o fez e nem
impugnou o crédito.
• Esgotadas as tentativas de receber de
Marcos, a Receita encaminha o caso à
Procuradoria.
• A Procuradoria, se constatar que a
Receita seguiu a Lei à risca, inscreve o
crédito no cadastro da Dívida Ativa.
Quando a Dívida é Inscrita:
• Marcos pode sofrer uma execução
judicial, com a constrição de seus bens.
• Marcos não obterá mais certidão
negativa, ficando privado de diversos
direitos.
• Se transferir (ou tentar) seus bens, será
presumida fraude.
• 3. (AFRE.MG.ESAF.2005.39)
Considerando o tema “administração
tributária”, marque com (V) a assertiva
verdadeira e com (F) a falsa,
assinalando ao final a opção
correspondente.
• ( ) É legal o exame dos livros contábeis
das pessoas imunes.
• ( ) Mesmo os profissionais submetidos
às regras do segredo profissional
devem prestar, quando solicitadas,
informações ao Fisco sobre seus
clientes.
• ( ) Fica automaticamente inscrito em
Dívida Ativa o tributo lançado não pago
e não objeto de impugnação ou recurso
administrativo.
• ( ) É ilegal a concessão de certidão
positiva com efeito de negativa se
existente crédito tributário ainda não
vencido.
• a) V, F, F, V
• b) F, F, F, V
• c) F, F, V, V
• d) V, F, F, F
• e) V, V, F, V
• Características e conceitos:
• A fluência de juros de mora não exclui a
liquidez do crédito. (CTN, art. 201, §
único).
• Exemplo: A dívida foi inscrita em
18/03/2006, no valor de R$ 1000,00 e
tendo como devedor Isabel.
• Isabel, em 18/3/2009 (três anos depois)
quer pagar a dívida.
• O valor a pagar será:
• A dívida de R$ 1000,00 mais os juros
de mora desde 18/3/2006 até
18/3/2009.
• Não é necessário processo
administrativo ou judicial para calcular o
novo valor. Este é feito por simples
cálculos.
• Termo de Inscrição:
• O termo de inscrição da dívida ativa,
autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
• 1. o nome do devedor e, sendo caso, o dos
co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência de um
e de outros;
• 2. a quantia devida e a maneira de calcular
os juros de mora acrescidos;
• 3. a origem e natureza do crédito,
mencionada especificamente a disposição
da lei em que seja fundado;
• 4. a data em que foi inscrita;
• 5. sendo caso, o número do processo
administrativo de que se originar o crédito;
• 6. a indicação do livro e da folha da
inscrição. (CTN, art. 202).
• Nulidade da Inscrição:
• A omissão de quaisquer dos requisitos
citados, ou o erro a eles relativo, são
causas de nulidade da inscrição e do
processo de cobrança dela decorrente, mas
a nulidade poderá ser sanada até a decisão
de primeira instância, mediante substituição
da certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado o prazo
para defesa, que somente poderá versar
sobre a parte modificada. (CTN, art. 203).
• Exemplo:
• A Procuradoria entrou com ação,
apresentando ao Juiz certidão de dívida. Só
que nem a Procuradoria e nem o Juiz
perceberam que faltava na certidão o valor
da dívida.
• O devedor impugnou a falta do valor e
pediu a nulidade do crédito tributário.
• O Juiz deve:
• Reconhecer a nulidade da certidão (e não
do crédito em si), determinando à
Procuradoria que corrija a falta do dado e
emita outra certidão;
• No cumprimento pela Procuradoria, citará
novamente o devedor para se manifestar ou
pagar (somente quanto ao valor da dívida,
desta vez, pois os demais itens ele já teve
oportunidade de manifestação).
• Atributos da Dívida Inscrita:
• A dívida regularmente inscrita goza da
presunção de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pré-constituída.
• Esta presunção é relativa e pode ser ilidida
por prova inequívoca, a cargo do sujeito
passivo ou do terceiro a que aproveite.
(CTN, art. 204).
• Exemplo:
• A Procuradoria inscreveu em dívida ativa a
quantia de R$ 1000,00 em 18/3/2006. Em
18/4/2007, propôs execução fiscal junto à
Justiça Federal, mas apresentou ao Juiz
apenas uma certidão do termo de inscrição,
como prova do crédito.
• A certidão continha todos os dados exigidos
por Lei.
• O Juiz pode exigir da Procuradoria que ela
comprove os dados contidos na certidão ?
• Resposta:
• Não. O Juiz deve presumir verdadeiros os
dados contidos na certidão, até que o
sujeito passivo (ou terceiro) traga provas
em contrário.
• 2. (AFRF.I.2002.ESAF.40) Assinale,
abaixo, a opção que, segundo decorre do
Código Tributário Nacional, contém
afirmação falsa.
• a) A dívida regularmente inscrita goza da
presunção absoluta de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova pré-constituída,
dispensando a autoridade exeqüente,
portanto, do ônus de provar sua
legitimidade.
• b) A omissão de quaisquer dos requisitos
previstos no artigo anterior ou o erro a eles
relativo são causas de nulidade da inscrição
e do processo de cobrança dela decorrente.
• c) A nulidade poderá ser sanada até a
decisão de primeira instância, mediante
substituição da certidão nula, devolvido ao
sujeito passivo, acusado ou interessado, o
prazo para defesa, que somente poderá
versar sobre a parte modificada.
• d) À certidão positiva, de que conste a
existência de créditos não vencidos, o
Código Tributário Nacional atribuiu o
mesmo efeito de certidão negativa.
• e) A certidão de que conste a existência de
créditos vencidos mas que estejam em
curso de cobrança executiva em que tenha
sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa, tem efeito de
certidão negativa.
• Certidões Negativas:
• A lei poderá exigir que a prova da quitação
de determinado tributo, quando exigível,
seja feita por certidão negativa, expedida à
vista de requerimento do interessado, que
contenha todas as informações necessárias
à identificação de sua pessoa, domicílio
fiscal e ramo de negócio ou atividade e
indique o período a que se refere o pedido.
• Requerimento e Prazo:
• A certidão negativa será sempre expedida
nos termos em que tenha sido requerida e
será fornecida dentro de 10 (dez) dias da
data da entrada do requerimento na
repartição. (CTN, art. 205).
• Exemplos de Utilização:
• 1. A extinção das obrigações do falido
requer prova de quitação de todos os
tributos. (CTN, art. 191, NR, LC 118/2005);
• 2. A concessão de recuperação judicial
depende da apresentação da prova de
quitação de todos os tributos, observado o
disposto nos arts. 151, 205 e 206 do CTN
(CTN, art. 191-A, inserido pela LC
118/2005).
• 3. Nenhuma sentença de julgamento de
partilha ou adjudicação será proferida sem
prova da quitação de todos os tributos
relativos aos bens do espólio, ou às suas
rendas. (CTN, art. 192);
• 4. Salvo quando expressamente autorizado
por lei, nenhum departamento da
administração pública da União, dos Estados,
do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua
autarquia, celebrará contrato ou aceitará
proposta em concorrência pública sem que o
contratante ou proponente faça prova da
quitação de todos os tributos devidos à
Fazenda Pública interessada, relativos à
atividade em cujo exercício contrata ou
concorre. (CTN, art. 193).
• Certidão Positiva com efeitos de
Negativa
• Tem os mesmos efeitos de certidão
negativa a certidão de que conste a
existência de créditos não vencidos, em
curso de cobrança executiva em que tenha
sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa. (CTN, art.
206).
• Exemplo:
• A empresa Cia Ltda está em dificuldades e
com risco de falir. Precisa pedir ao Juiz a
aprovação de um plano de recuperação
judicial, mas tem dívidas tributárias não
pagas.
• Para que o Juiz possa autorizar o plano,
precisa que Cia Ltda lhe apresente certidão
negativa de tributos que, neste caso, não é
possível (porque há dívidas).
• Apesar de não pagas, todas as dívidas de
Cia Ltda estão suspensas (algumas porque
ainda não venceram, outras porque Cia
Ltda depositou integralmente, outras ainda
porque Cia Ltda garantiu as execuções).
• A Procuradoria, neste caso, deve expedir
uma certidão positiva (porque há dívidas
em aberto) mas com efeitos de negativa (ou
seja, que permitem ao Juiz autorizar a
recuperação).
• 4. (GEFAZ.MG, ESAF, 25) a) Considera-se
automaticamente inscrito em dívida ativa o
tributo vencido e não pago, que não tenha
sido objeto de impugnação ou recurso
administrativo.
• b) Só depois de inscrito em dívida ativa é
que o crédito pode ser considerado exigível.
• c) A certidão da dívida ativa constitui título
executivo extrajudicial e tem presunção
relativa de liquidez e certeza.
• d) A certidão da dívida ativa constitui título
executivo extrajudicial e tem presunção
absoluta de liquidez e certeza.
• e) A certidão positiva com efeito de
negativa de débitos pode ser concedida
apenas nos casos em que a exigibilidade do
tributo estiver suspensa.
• Dispensa da Certidão:
• Independentemente de disposição legal
permissiva, será dispensada a prova de
quitação de tributos, ou o seu suprimento,
quando se tratar de prática de ato
indispensável para evitar a caducidade de
direito, respondendo, porém, todos os
participantes no ato pelo tributo porventura
devido, juros de mora e penalidades cabíveis,
exceto as relativas a infrações cuja
responsabilidade seja pessoal ao infrator.
(CTN, art. 207).
• Responsabilidade do Servidor:
• A certidão negativa expedida com dolo ou
fraude, que contenha erro contra a Fazenda
Pública, responsabiliza pessoalmente o
funcionário que a expedir, pelo crédito
tributário e juros de mora acrescidos, sem
prejuízo da responsabilidade criminal e
funcional que no caso couber. (CTN, art.
208).
• Exemplo:
• Pedro tem dívidas inscritas que totalizam R$ 1
milhão e não pretende pagá-las. Mas quer
participar de uma licitação com o Governo
para prestar-lhe serviços.
• Para participar da licitação, Pedro precisa
apresentar certidão negativa, o que é
impossível, já que tem dívidas em aberto.
• Procura então Judas (servidor público na
Procuradoria, responsável pela emissão de
certidões) e o seduz com promessa de pagarlhe propina.
• Judas cede e emite a certidão NEGATIVA,
que:
• a) Contém dolo ou fraude, porque Judas sabe
que a certidão deveria ser POSITIVA, e não
NEGATIVA;
• b) Contém erro, porque a dívida de Pedro é de
R$ 1 milhão, e não de ZERO;
• c) Este erro prejudica a Fazenda, porque um
contribuinte inidôneo e devedor, além de não
pagar o que deve, ainda vai receber novos
recursos em pagamento dos serviços (se
vencer a licitação).
• Se o ato de Judas for descoberto:
• Judas torna-se devedor, pessoalmente, da
dívida de Pedro (R$ 1 milhão);
• Pode ainda perder o cargo, ser preso e ter que
indenizar outros danos sofridos pela União.
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