Carta de S5o Paulo Aos 24 dias de outubro de 20!4, na sede da Defensoria Pfblica do Estado de S5o Paulo, por ocasiao do "Semindrio - Defensoria Pribf ica: Emenda Constitucional 8O/2Ot4" , o Col6gio Nacional dos Defensores Pilblicos Gerais - CONDEGE, representado pela sua Presidente, Dra. Andr6a Maria Alves Coelho, Nacional dos Defensores P(blicos - a AssociagSo ANADEP, representada pela sua Presidente, Dra. Patricia Kertteman, o Coldgio Nacional de Corregedores-Gerais, representado pela sua Presidente, Dra. lsabelle Silva Peixoto Barbosa, e os demais Defensores Prlblicos presentes que a subscrevem, deliberaram: e independ€ncia das Defensorias Priblicas, ap6s discussSo sobre as implicag6es trazidas pela Emenda Diante da unidade Constitucional n" 8O/2O14, concluem, em consenso, as seguintes diretrizes: 1) A emenda Constitucional n" 80 reafirmou, no plano constitucional, a independ6ncia, a unidade da Defensoria Priblica no Brasil, inclusive com a alteragSo da sua posigdo topogrSfica na Segdo lV do Capitulo lV do Titulo lV da Constituigdo Federal. 2) A aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional n" 80, de 04 de junho de 2014, estabelecendo para os novos concursos para ingresso na carreira os exatos termos do disposto no art.93, l, da Constituigeo Federal. 3) At6 que seja editada lei pr6pria, deverd o conceito de atividade juridica ser regulamentado pelo respectivo Conselho Superior de cada Defensoria P0blica. 4) A iniciativa de lei conferida pelo texto constitucional es Defensorias P0blicas decorre tanto do art. 96, ll, quanto do caput do art. 93 da Constituigao Federal. 5) A Emenda Constitucional n' 8O/2Ot4 assegurou simetria entre as carreiras da Defensoria Prjblica e da Magistratura. 6) Os Colegiados e as Associag6es de Classe devem pautar suas atuag6es em prol de a96es colaborativas, que venham a fortalecer os principios institucionais da Defensoria Prjblica e a valorizag5o de seus membros. 7l Fica criada a Comissdo Permanente de Defensores Priblicos, composto pelo CONDEGE, pela ANADEP e pelo Col6gio Nacional de Corregedores-Gerais, para discuss5o da uniformizagdo das diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional n" 8O/2OI4, cuja pauta e calend6rio de reuni6es serSo definidos pelas Presid6ncias das entidades que a comp6em. Col6gio Na Defensores Priblicos Gerais - DEGE d I/(Mu'//t Mp { Associagdo Nacional dos Defensores P0blicos - ANADEP (Tyy,N) Dra. rsabelte silua-iEib163;;6;- Col6gio Nacional de Corregedores-Gerais P