Tribunal de Contas do Estado do Acre
Gabinete da Cons. Naluh Mª Lima Gouveia
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
Processo n°:
Relatora:
Assunto:
Responsável :
18.654.2014-01.
Conselheira Naluh Maria Lima Gouveia .
Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS,
exercício de 2013.
Maria das Dores Araújo de Sousa.
RELATÓRIO
Tratam os autos da análise da Prestação de Contas da Assistência Social
- FMAS, exercício de 2013.
A documentação deu entrada nesta Corte de Contas no dia 17 de março
de 2014, dentro do prazo legal1.
A referida Prestação de Contas é composta de 01(um) volume e 03(três)
anexos e foi elaborada obedecendo aos princípios contábeis estabelecidos em lei.2
A análise técnica procedida nos autos deste Processo constatou
que:
1) Rol dos responsáveis3 foi apresentado em conformidade com os
artigos: 7º e 8º da Resolução TCE/AC nº 62/2008 e seus atos
normativos;
1
Resolução TCE/AC n° 62/2008, artigo 2°, inciso II, alínea “c”.
Lei Federal nº 4.320/64 c/c Resolução TCE -AC nº 062/2008 e LRF nº 101/2000.
3
Fls. 09/10 em conformidade com os Art. 7º e 8º da Resolução TCE/AC nº 62/2008.
2
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2) relatório circunstanciado apresenta o objetivo proposto4 para 2013
que vem “Garantir proteção e segurança alimentar às famílias em
situação de risco e vulnerabilidade social”, para isso foram planejadas 8
(oito) ações agrupadas em 3 (três) projetos, sendo eles o “Programa de
Erradicação do trabalho infantil”, “Subvenções a entidades sócios
assistenciais” e “Inclusão Produtiva, ao final a Inspetoria avaliou que
o resultado destas ações foi satisfatório ao objetivo que se
pretendeu alcançar;
3) no Orçamento Inicial foi previsto em R$ 4.103.814,00, mas durante o
exercício foram abertos Créditos Adicionais Suplementares de R$
3.957.794,82 e se Anulou R$ 1.641.897,27, o que levou ao Orçamento
final para R$ 6.419.711,55;
4) execução da Receita totalizou R$ 6.348.127,62, deste montante, R$
50.474,58 originou-se de Receitas Patrimoniais, R$ 4.582.692,49 de
Transferências Correntes, R$ 184,98 de Outras Receitas Correntes e
R$ 1.714.775,57 de Transferências Financeiras Recebidas;
5) execução da Despesa5 totalizou R$ 5.492.060,43, deste montante ,
R$ 5.009.333,18 de Despesas Correntes e R$ 482.727,25 de
Despesas de Capital;
6) em relação as Despesas com Transferências a Instituições
Privadas sem Fins Lucrativos totalizam R$ 130.009,82 que prestarão
contas
4
5
no exercício 2014. Quanto a transferência no valor R$
PPA – Inclusão Social e Cidadania à fl. 75;
Fl. 205;
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106.483,44 liberados no exercício de 2012, a prestação de contas
ocorreu em 20136;
7) o Balanço Orçamentário7, no confronto da receita arrecadada de
R$ 6.348.127,62 com a despesa executada de R$ 5.492.060,43
verificou um SUPERÁVIT de R$ 856.067,19;
8) no Balanço Financeiro8, verificou-se que registrou saldo
para o
exercício seguinte no valor de R$ 1.333.974,06 e devidamente
confirmado por conciliações e extratos bancários;
9) na Demonstração das Variações Patrimoniais9, constata-se que por
meio do confronto das Variações Ativas com as Variações Passivas,
evidencia um superávit de R$ 1.442.020,07 que equivale a 0,19% das
Variações Ativas;
10)
no Balanço Patrimonial foi apurado que o Ativo Real Líquido do
exercício 2012, mais o Superávit do Exercício 2013, corresponde com o
Saldo Patrimonial do Exercício 2013, confirmando a consistência da
DVP e do Balanço Patrimonial;
11)
apurou-se uma Dívida Flutuante de R$ 88.526,81, contudo, tem
Disponibilidade Financeira suficiente para cobrir o saldo da referida
dívida;
12)
por fim, a Inspetoria aponta ao final do Relatório Inicial 2(duas)
ressalvas sendo a primeira a falta de assinatura em alguns
Demonstrativos da Ordenadora de Despesa e a segunda ressalva seria
6
Fl. 206.
Fl. 175 - Anexo 12.
8
Fls. 176/177, dos autos.
9
Fl. 181,dos autos.
7
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a divergência entre a mídia e o Balanço Financeiro em papel, após a
oportunidade do contraditório ambas ressalvas foram superadas no
Relatório Complementar;
Por seu turno, o Ministério Público de Contas manifestou-se (fl. 264),
dos autos, em Parecer da lavra do Procurador Dr. João Izidro de Melo Neto.
O processo veio-me, por redistribuição10, no dia 04 de agosto de
2014.
É o Relatório.
Rio Branco-Acre, 16 de dezembro de 2014.
Naluh Maria Lima Gouveia
Conselheira - Relatora
10
Fl 219 do volume I, após Despacho da Conselheira Dulcinéa Benício de Araújo à fl. 218.
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Responsável:
18.654.2014-01.
Conselheira Naluh Maria Lima Gouveia.
Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS –
exercício de 2013.
Maria das Dores Araújo de Souza.
VOTO
Em face dos dados apresentados nos autos, verifica-se que a Prestação
de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS – exercício de 2013,
encontra-se REGULAR, assim sendo, VOTO:
1) Pela aprovação da referida Prestação de Contas do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS – exercício de 2013 de responsabilidade da
Senhora Maria das Dores Araújo de Souza, REGULAR com
fundamento no artigo 51, inciso I da LCE nº 38/1993;
2) pela comunicação do apurado desta decisão a Senhora Maria das
Dores Araújo de Souza responsável, à época, pela FMAS;
3) pela comunicação do apurado desta decisão ao Conselho do Fundo
Municipal de Assistência Social;
4) dar ciência ao Senhor Prefeito do Município de Rio Branco e ao
Presidente da Câmara Municipal do resultado desta decisão.
Após as formalidades de estilo, pelo ARQUIVAMENTO dos autos.
É como Voto.
Rio Branco – AC, 19 de dezembro de 2014.
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Naluh Maria Lima Gouveia
Conselheira-Relatora
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Relatório e Voto - Tribunal de Contas do Estado do Acre