DOUTRINA, PARECERES E ATUALIDADES 1123 O Licenciamento Ambiental como Mecanismo de Concretização de Princípios Constitucionais no Estado Democrático de Direito* Luciana Lloyd Garzon Gomes Advogada. Pós-graduada em Direito Público pela PUC – MG. Aluna da disciplina isolada Direito Ambiental, no Mestrado – Programa de Pós-Graduação em Direito Público da PUC – MG Luís Henrique Vieira Rodrigues Advogado. Extensão em Gestão Pública pela Faculdade de Ciências Econômicas – FACE/UFMG. Pós-graduado em Direito Social pela Faculdade de Direito da Faculdade de Ipatinga/MG – FADIPA/ANAMAGES. Procurador-Geral do Município de Nova Lima/MG. Aluno da disciplina isolada Direito Ambiental, no Mestrado – Programa de Pós-Graduação em Direito Público da PUC – MG. Professor de Direito Civil e Empresarial das Faculdades Del Rey Sumário: 1. Introdução. 2. Das tradições do Estado de Direito brasileiro. 2.1. Estado republicano, democrático, liberal e federado. 3. Breve análise dos princípios do Direito Ambiental, conforme Chris Wold. 3.1. Princípio da soberania permanente sobre os recursos naturais. 3.2. Princípio do direito ao desenvolvimento. 3.3. Princípio do patrimônio comum da humanidade. 3.4. Princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada. 3.5. Princípio da precaução. 3.6. Princípio do poluidor pagador. 3.7. Princípio do dever de não causar dano ambiental. 3.8. Princípio da responsabilidade estatal. 4. Do conceito de sustentabilidade à luz dos princípios da precaução e prevenção. 4.1. Princípio da prevenção. 4.2. Princípio da precaução. 5. Efetivação de direitos fundamentais e licenciamento ambiental. 5.1. A efetivação de direitos fundamentais. 5.2. Licenciamento ambiental. 6. Desenvolvimento sustentável e o princípio da livre iniciativa da atividade econômica. 6.1. Desenvolvimento sustentável e sustentabilidade. 6.2. Princípio da livre iniciativa econômica. 6.3. Livre iniciativa econômica x sustentabilidade. 7. Conclusão. Referências. 1. INTRODUÇÃO O mundo enfrenta a problemática dos danos ambientais, decorrentes das atividades econômicas exercidas de um modo ilimitado e predatório. Os Estados nacionais, por sua vez, de duas formas, têm tentado apresentar soluções para o fato. Por meio da eleição de valores comuns e cogência normativa dos mesmos, a comunidade mundial visa criar normas internacionais orientadoras da sustentabilidade. Lado outro, os respectivos sistemas normativos anseiam, cada um à sua maneira, dar respostas aos desejos dessas sociedades, compos- tas de segmentos organizados, mídia, mercado etc. Esta função ordenadora não tem o objetivo apenas regulamentador, pois, no âmbito da normatização e aplicação das normas, o aprimoramento de métodos de interpretação e aplicação da norma ganha cada vez mais importância na ordem do dia nos respectivos países. No Brasil, não poderia ser diferente. O Direito Ambiental foi erigido a ramo autônomo há um tempo menor que o Constitucional, Administrativo e Tributário, v.g., ainda que parte da doutrina vacile sobre a questão. Se por um lado este fato é benéfico por possibilitar regulação e controle mais * Artigo produzido com base nas aulas de Direito Ambiental, ministradas pela Professora Doutora Marinella Araújo, disciplina isolada do Mestrado – Programa de Pós-Graduação em Direito Público da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC – MG). 1124 BDA – Boletim de Direito Administrativo – Outubro/2009 específicos e eficazes do desenvolvimento econômico e da exploração ambiental, por outro lado faz-se necessária uma constante reflexão e evolução deste sistema, objetivando uma proteção ambiental equânime e que se paute pelos preceitos constitucionais insculpidos e consagrados não apenas pela ordem jurídica e Texto Constitucional, mas, também, pela jurisprudência. Assim, cabe ao Estado a implementação, na via prática, de valores constitucionalmente albergados, buscando a efetividade de direitos. Entretanto, esse anseio concretizador de direitos não pode, ao dotar de eficácia um comando, fazer letra morta de outros preceitos situados num mesmo patamar, no Texto Constitucional, e, portanto, sujeitos, da mesma maneira, às medidas administrativas e tutelas jurisdicionais de natureza protetiva. É o que ocorre, por exemplo, quando a proteção do meio ambiente e sua procedimentalização obstam o livre exercício da atividade econômica, sem que estejam presentes os requisitos e pressupostos autorizadores para tanto, v.g., estudos técnicos que comprovem, de forma cabal e exaustiva, a lesividade da atividade econômica, a ensejar a restrição do exercício deste direito. Inclinando-se a análise para o ângulo do Estado Democrático de Direito, um melhor juízo deveria ser almejado acerca do tema. O Estado de Direito brasileiro, por exemplo, tem implementado, na via prática, a efetivação de direitos protetivos vinculados ao meio ambiente, dotando princípios de direito ambiental de condição orientadora da atividade administrativa, legislativa e judicante. Isso, como dito, a fim de se alcançarem os valores constitucionalmente eleitos pela comunidade política como objetivos a serem perquiridos pelo Estado e pela sociedade. Para efeito de avaliação dos argumentos expendidos neste intróito, o licenciamento ambiental brasileiro será adotado como o cerne deste estudo, a fim de demonstrar os princípios constitucionais resguardados nesse procedimento. Em outras palavras, o presente trabalho analisará o referido licenciamento como mecanismo de concretização de princípios constitucionais no Estado Democrático de Direito. Primeiramente, serão citadas, em síntese, as tradições do Estado Democrático de Direito brasileiro. Em seguida, alguns princípios de direito ambiental serão enumerados e, posteriormente, o licenciamento ambiental será abordado. 2. DAS TRADIÇÕES DO ESTADO DE DIREITO BRASILEIRO O Direito Ambiental pátrio deve ser estudado não apenas à luz do arcabouço normativo específico que o compõe. Para uma construção conforme à Constituição, é imprescindível contextualizar esse ramo do direito conforme os preceitos orientadores do Estado Nacional brasileiro em suas mais diferenciadas nuances. Identificar as várias facetas da organização estatal ajuda não apenas a conformar a interpretação e aplicação das normas ambientais, de acordo com o ordenamento jurídico e jurisprudência constitucional, no anseio pela efetivação de direitos. Contribui, também, para a crítica das instituições de direito comparado trazidas outrora para nossa realidade, que não pode descurar-se da necessidade constante de avaliação e adaptação desses institutos para a realidade nacional, e as possíveis distorções que este fato pode ocasionar, bem como formas de, se não corrigilas, controlá-las e atenuá-las. 2.1. Estado republicano, democrático, liberal e federado O Estado republicano tem por característica essencial a reunião de diversos entes políticos em uma unidade confederada. O bicameralismo é a institucionalização do conceito de representatividade. No Brasil, somado a isso, temos o presidencialismo, que se articula ao preceito democrático, ao permitir, ainda que de forma indireta, a participação popular, num primeiro momento, com eleições livres, diretas e universais dos dirigentes da comunidade política. Importante observar que o novo paradigma constitucional procurou criar âmbito normativo para a construção participativa do interesse público, sendo tarefa da mais alta importância afeta aos dirigentes do Estado e a cada cidadão em particular. Nos negócios privados, o conceito de autonomia da vontade, liberdades positivas e negativas endossa opção liberal de nosso modelo de Estado de Direito. É importante frisar que este poder da autoridade, constituído pelo voto do soberano povo, encontra-se limitado em bases jurídicas, inclusive pela existência de poderes autônomos, como, em nosso caso, o Legislativo e o Judiciário. Uma outra característica desse modelo de Estado cinge-se na existência de Estados-mem- DOUTRINA, PARECERES E ATUALIDADES bros orientados normativamente, em sede constitucional, por um poder central que declina o conceito de jurisdição constitucional, característica essencial do federalismo. Os conceitos “republicano”, “liberal”, “federado” e “democrático” foram “importados”, principalmente, das experiências revolucionárias inglesa, francesa e americana, em que tal construção da forma de organização do poder político representou, em muitos casos, a aspiração de uma coletividade organizada e grupos políticos e regiões que em alguns países construíram pacificamente uma nova forma de governo (Inglaterra, 1689), ou a tomada do poder representou a limitação jurídica do poder estatal e sua divisão em funções, imposta por classes urbanas médias e baixas, e também pela população campesina (França, 1789). Houve também a preservação de identidades regionais que, a par de um conceito de unificação de regiões (confederação), não se sujeitaram a uma descaracterização étnica e cultural em detrimento da construção de um Estado Nacional (Estados Unidos, 1787) (Bonavides, 2008, pp. 165/177). No Brasil, ao contrário, todos esses modelos foram inseridos num amálgama étnico e cultural formado por náufragos, traficantes de escravos, degredados, além das populações locais indígenas, somadas a uma elite acostumada a copiar a elite européia naquilo que ela tinha de pior. Apenas cinco províncias (São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Pernambuco) ditavam as regras e sentidos para os caminhos nacionais. Enfim, o Estado Brasileiro, já na sua origem, dá prova de uma construção institucional pouco criativa e participativa. A construção de uma verdadeira identidade nacional e instituições com a “cara” do país não será tarefa das mais fáceis e de breve realização. Entretanto, pensá-la é fundamental para o progresso da nação e a consecução dos objetivos comuns e individuais almejados por nossa comunidade (Bonavides, 2008, p. 70). 3. BREVE ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL, CONFORME CHRIS WOLD Para Chris Wold (2003, pp. 5/31), são princípios orientadores do Direito Ambiental os arrolados a seguir. 1125 3.1. Princípio da soberania permanente sobre os recursos naturais O mencionado autor delimita o tema contrapondo a necessidade de dotar de concretude o conceito de sustentabilidade e os limites desta concreção diante da soberania nacional de cada país quanto ao Direito interno. Tal princípio vincula-se à necessidade de países em desenvolvimento afirmarem a supremacia de suas políticas nacionais, diante da exploração econômica exercida, principalmente, no neocolonialismo. Orienta-se pelos princípios de direito internacional referentes à autodeterminação dos povos e ao direito de independência econômica. Questão que se coloca é se a aplicação de regras internacionais ao Direito interno configuraria abdicação da soberania permanente. O doutrinador entende que não há exclusão da soberania, apenas criação de regras para exploração dos recursos, ditadas pela política nacional de cada ente (p. 8). 3.2. Princípio do direito ao desenvolvimento Princípio que evidencia a condição desenvolvimentista dos Estados nacionais e sua opção de deliberar, de forma permanente, acerca do uso e destinação dos recursos naturais, econômicos e culturais. Fundamenta-se na positivação pelos Estados, da proteção ambiental associada aos direitos humanos e fundamentais. O autor avalia o desvirtuamento de tal princípio como justificativa de dominação econômica e o prejuízo de tal fato para os países subdesenvolvidos; notadamente quanto à criação de políticas protetivas que visam garantir, na via prática, a cogência de direitos humanos e fundamentais. Também é questionado se seria tal princípio subterfúgio de natureza econômica, diante do declínio do capitalismo após meados do século XX, ou, em verdade, como dito, medida cogente em prol dos direitos humanos (p. 10). 3.3. Princípio do patrimônio comum da humanidade Trata da necessidade de construírem-se dispositivos normativos internacionais que visem, de alguma maneira, “equilibrar” o acesso/controle de bens naturais considerados estratégicos, erigindo-se tais bens à categoria de bens juridicamente tutelados. Tal condição pode configurar 1126 BDA – Boletim de Direito Administrativo – Outubro/2009 a colisão de princípios orientadores, motivo pelo qual o autor sugere conformação. Determinados recursos e questões ambientais são comuns a toda a humanidade. O alcance dos efeitos das limitações no âmbito interno de cada Estado nacional tem como requisito a recepção pela ordem jurídica do respectivo mandamento constitucional (p. 12). 3.4. Princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada Princípio que versa sobre a necessária fixação de critérios equalizadores de responsabilidade ambiental acerca de Estados notadamente poluidores. Busca orientar o critério de responsabilização por fatores objetivos, seja pela condição econômica, capacidade técnica ou existência de ecossistemas que demandem uma maior proteção. Fundamenta-se na idéia de haver uma titularidade indeterminada acerca de certos bens naturais, bem comum à conveniência de estender a responsabilidade ambiental pela gestão de tais bens a toda a comunidade internacional. As reivindicações dos Estados nacionais, perante a gestão compartilhada de tais recursos ambientais estratégicos não vinculados geograficamente a nenhum país, têm como fundamento a comunialidade, ainda que o impacto ambiental oriundo da malversação de tais recursos pudesse transpor tais fronteiras, extrapolando o território dos países onde ocorre a atividade. Outro ponto aventado é que os países desenvolvidos teriam mais recursos econômicos para enfrentar e propor a solução de problemas. Entende-se que a adesão consentida quanto à limitação de soberania, quanto ao uso dos bens, seria requisito e fundamento para a aplicação do Direito Internacional (p. 14). 3.5. Princípio da precaução Princípio orientador da tomada de medidas acautelatórias diante da liberação de atividades econômicas cujos impactos ambientais ou mes- mo efeitos nocivos não estejam completamente elucidados pela comunidade científica. Fundamenta-se, pois, no interesse de evitar danos e ameaças de degradação ao meio ambiente cujas proporções não são passíveis de mensuração a priori. Wold defende a definição antecipada das medidas mitigadoras. Havendo ameaças de danos irreparáveis, a incerteza científica não pode autorizar a postergação de medidas preventivas, considerando a natureza do dano, a extensão e os efeitos maléficos que a degradação pode produzir. Dessa forma, o ônus de mensurar o dano vincula-se ao beneficiário da ação (p. 17). 3.6. Princípio do poluidor pagador As regras de responsabilidade civil pela reparação são inaptas quanto à mensuração suficiente dos custos reparatórios. Tal princípio opera como ferramenta indutora da conduta reparatória, que se dá por meio da mensuração preventiva. Ao considerar os custos de prevenção e controle vinculados à operação e os custos da reparação à atividade danosa, respectivamente, tal comando funciona como verdadeiro mecanismo de alocação de responsabilidade pelos custos ambientais da atividade econômica. A quem imputar responsabilidade pela mensuração do dano? Articula-se com o Estado de Direito sobre o aspecto da limitação das liberdades individuais de caráter negativo, tendo como mandamento o non facere. Ainda assim, não restringe in totum o exercício da liberdade individual sobre o aspecto da livre iniciativa econômica, ressalvando que, se dela emergiram efeitos nocivos de caráter ambiental, seu autor está obrigado a adotar medidas que compensem e/ou mitiguem os danos emergentes, lembrando que esta mitigação não pode darse no aspecto tributário, caso a base de cálculo descreva em fato imponível conduta ilícita, sendo tal condição uma limitação eidética e ontológica1 (p. 23). 1. Vale destacar que Zelmo Denari, ao advertir para a necessidade de maior eficácia na repressão aos ilícitos ambientais, pondera que: “As sanções tradicionalmente previstas em nossa legislação se revelam inócuas, pois se deparam com capacidades instaladas de poluição e desequilíbrio, resistentes aos métodos tradicionais de combate e reversão. Por essa razão, estamos convencidos de que devemos nos utilizar, preferencialmente, dos mecanismos tributários se quisermos coactar, a todo custo, as práticas abusivas ambientais” (2007, p. 214). Rogando vênia ao ilustre doutrinador, observa-se que, à luz do conceito de tributo, tal assertiva deve ser analisada com reservas. Neste sentido, na esteira da lição de Paulo Roberto Coimbra Silva, não é dado a mecanismos tributários, em sede de agravamentos, assumir feição repressora. A ilicitude, portanto, não pode ser combatida por meio da tributação. DOUTRINA, PARECERES E ATUALIDADES 3.7. Princípio do dever de não causar dano ambiental O autor entende tal princípio como orientador da regra que visa recomendar aos Estados nos quais estão sediadas matrizes de multinacionais a imposição, ainda que a exploração econômica transcorra além de suas fronteiras, de tratamento nacional ao regramento dessas atividades. Os Estados têm o dever de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não venham a causar danos ambientais a áreas que se encontram além de seus limites ou respectivas jurisdições nacionais, de modo que cumpram com a devida diligência caso emerjam danos extrafronteiriços, como extensão das medidas impostas no âmbito doméstico (p. 25). 3.8. Princípio da responsabilidade estatal O autor entende o referido princípio como corolário do dever de não gerar dano a territórios de outros Estados ou usar território para atividades danosas. De maneira que tal omissão, inobservância ou descumprimento do devido poder fiscalizador e cientificador, caso redundem em danos materiais, podem ensejar que este Estado leniente seja acionado no âmbito contencioso, internacionalmente. Ponto crítico enfrentado pela doutrina relaciona-se com a instituição de critérios para aferição do nexo causal. Uma sugestão, v.g., para superar tal impasse, sob o aspecto das emissões antropogênicas, seria basear-se nos relatórios concernentes a essas atividades (p. 28). 4. DO CONCEITO DE SUSTENTABILIDADE À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO Garantir o desenvolvimento econômico conforme parâmetros ambientalmente adequados é 1127 não apenas um dever do Poder Público, mas também da sociedade como um todo. Para o Estado é uma obrigação, mais que um dever, na medida em que tal preceito foi elevado ao status de valor constitucional orientador do nosso Estado de Direito. Para a sociedade, uma imposição ética que deve ser assumida não somente perante a comunidade atual, mas também sob o aspecto intergeracional. Vale ressaltar que o termo sustentabilidade, “(...) atributo necessário a ser respeitado no tratamento dos recursos ambientais, em especial dos recursos naturais” (Milaré, 2007, p. 68), pode ser conceituado como: (...) requisito para que os ecossistemas permaneçam iguais a si mesmos, assim como os recursos podem ser utilizados apenas com reposição e/ou substituição, evitandose a sua depleção, de maneira a manter o equilíbrio ecológico, uma relação adequada entre recursos e produção, e entre produção e consumo. A sustentabilidade é um objetivo a ser alcançado na gestão ambiental; para a consecução desse objetivo contribui o processo de desenvolvimento sustentável, que incluía produção e consumo sustentáveis (Milaré, 2007, p. 1276). Entretanto, apenas a criação de arcabouço teórico para o tema não contribui para a efetivação de direitos. Portanto, é necessário que o sistema normativo adote princípios orientadores dotados de cogência, e mesmo regras, que, por meio do Direito Positivo, instituam procedimentos aptos a realizarem tais normas, na via prática. Em alguns casos, apenas normas de primeiro grau (que recaem sobre o fato ou objeto em si) não são aptas para realizar tal mister. Às vezes far-se-á necessária a adoção de metanormas, ou normas de segundo grau (recaindo so- Com efeito, a base imponível tem de guardar fina sintonia com a licitude. No jargão civilista, tributa-se o não vedado em lei. Com tal atuação, não pode o Estado objetivar atuar com intuito repressor (2007, p. 85). Da mesma maneira, existe também limitação ontológica que veda a adoção de técnicas de agravamento com o objetivo arrecadatório, desvirtuando a característica de norma indutora de comportamento, para recair na mera fiscalidade. Aliás, é cada vez mais recorrente a avocação de competência por parte de Estados-membros em matéria ambiental, contrariando interpretação sistemática do STF pela competência municipal para legislar sobre a matéria (ADIn.(mc) nº 2396–MS, rel. Ministra Ellen Gracie, DJ de 14.12.01) (Silva, 2007, pp. 272, 273 e 374). Também neste sentido, Nunes: “Ainda sob esse enfoque, vale salientar um princípio de Direito Tributário omitido pela doutrina brasileira, mas presente na interpretação sistemática do texto constitucional. Trata-se da proibição do uso de impostos que limitam o livre exercício do direito de trabalhar e exercer atividades econômicas lícitas” (2005, p. 115). 1128 BDA – Boletim de Direito Administrativo – Outubro/2009 bre a relação das normas com objetos/fatos), para que esses postulados permitam a mais intensa, qualitativa e exata efetivação desses mandamentos. Em sede de sustentabilidade, temos como princípios diretivos os da precaução e prevenção.2 Para Paulo Affonso Leme Machado: A implementação do princípio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Não se trata da precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta. (...) Determinar o grau de perigo, ou seja, apontar a extensão ou a magnitude do impacto, é uma das tarefas do Estudo de Impacto Ambiental, como vê da regulamentação acima referida. É também objeto da avaliação o grau de reversibilidade do impacto ou sua irreversibilidade. Como se constata, a legislação do Estudo de Impacto Ambiental contempla, também, uma avaliação de risco. A prevenção não é estática; e, assim, tem-se que atualizar e fazer reavaliações, para poder influenciar a formulação de novas políticas ambientais, das ações dos empreendedores e das atividades da Administração Pública, dos legisladores e do Judiciário (2005, pp. 63, 75 e 79). Já para Curt Trennepohl: Iniciar a elaboração de um estudo ambiental com a finalidade de “tornar possível” um empreendimento, obra ou atividade significa corromper no nascedouro o seu objeto. Infelizmente, o que se tem visto em muitas oportunidades são estudos ambientais que mais parecem defesas prévias do empreendimento contra normas ambientais, inclusive mediante a omissão de dados e informações relevantes com a finalidade de conseguir as licenças ambientais (2007, p. 19). Com o intuito de tratar de forma detalhada sobre os princípios da prevenção e precaução, seguem informações. 4.1. Princípio da prevenção Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo,3 o princípio da prevenção trata-se de um dos “mais importantes que norteiam o direito ambiental” (2009, p. 53). Aplica-se o princípio da prevenção “quando o perigo é certo e quando se tem elementos seguros para afirmar que uma determinada atividade é efetivamente perigosa” (Milaré, 2007, p. 766). Tal enunciado objetiva “impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, através da imposição de medidas acautelatórias, antes da implantação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras” (Milaré, 2007, p. 767). Para Paulo Affonso Leme Machado, “sem informação organizada e sem pesquisa não há prevenção” (2005, p. 82). Dessa forma o citado autor divide em cinco itens a aplicação do princípio da prevenção: 2. De acordo com Édis Milaré (2007, p. 765), “(...) há juristas que se referem ao princípio da prevenção, enquanto outros reportam-se ao princípio da precaução. Há, também, os que usam ambas as expressões, supondo ou não diferenças entre elas”. Milaré, por exemplo, prefere adotar o princípio da prevenção “como fórmula que englobaria a precaução” (2007, p. 766). Ou seja, para o mencionado autor poderia se considerar o princípio da prevenção e o princípio da precaução como um só. Já Paulo Affonso Leme Machado trata tais enunciados de forma separada. Destaca-se que existem pequenas diferenças semânticas entre as expressões prevenção e precaução, principalmente no que se refere à etimologia, a saber: a) prevenção: “é substantivo do verbo prevenir (vem do latim prae = antes e venire = vir, chegar), e significa ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes; induz uma conotação de generalidades, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido” (Milaré, 2007, p. 766). b) precaução: “é substantivo do verbo precaver-se (vem do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados com o desconhecido, cautela para que uma atitude ou ação não venha a concretizar-se ou a resultar em efeitos indesejáveis” (Milaré, 2007, p. 766). Em resumo, pode-se afirmar que: “(...) a prevenção trata de riscos ou impactos já conhecidos pela ciência, ao passo que a precaução se destina a gerir riscos ou impactos desconhecidos. Em outros termos, enquanto a prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco. Ou ainda, a prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve perigo abstrato” (Milaré, 2007, p. 766). 3. O referido autor também não distingue princípio da prevenção do princípio da precaução. DOUTRINA, PARECERES E ATUALIDADES 1º) identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas e do mar, quanto ao controle da poluição; 2º) identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de um mapa ecológico; 3º) planejamento ambiental e ecológico integrados; 4º) ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordo com as suas aptidões; e 5º) Estudo de Impacto Ambiental (2005, p. 82). Destaca-se que a Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) traz o princípio da prevenção. 4.2. Princípio da precaução Para Milaré: A invocação do princípio da precaução é uma decisão a ser tomada quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja indicações de que os possíveis efeitos sobre o ambiente, a saúde das pessoas ou dos animais ou a proteção vegetal possam ser potencialmente perigosos e incompatíveis com o nível de proteção escolhido. A bem ver, tal princípio enfrenta a incerteza dos saberes científicos em si mesmos. Sua aplicação observa argumentos de ordem hipotética, situados no campo das possibilidades, e não necessariamente de posicionamentos científicos claros e conclusivos. Procura instituir procedimentos capazes de embasar uma decisão racional na fase de incertezas e controvérsias, de forma a diminuir os custos da experimentação. É recorrente sua invocação, por exemplo, quando se discutem questões como o aquecimento global, a engenharia genética e os organismos geneticamente modificados, a clonagem, a exposição a campos eletromagnéticos gerados por estações radiobase (2007, p. 767) (grifo nosso). Por fim, ressalte-se que esse enunciado está presente, também, na Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) e na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, por exemplo. 1129 5. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E LICENCIAMENTO AMBIENTAL 5.1. A efetivação de direitos fundamentais Adotando interpretação sistemática do Texto Constitucional, o valor “proteção do meio ambiente” é alcançado por meio de técnicas que operam por meio da estrutura legal e, particularmente, via norma jurídica. Ronald Dworkin, ao tratar da necessidade de adequação do Direito Positivado perante os mandamentos orientadores da ordem jurídica no common law, pondera: O princípio judiciário da integridade instrui os juízes a identificar direitos e deveres legais, até onde possível, a partir do pressuposto de que foram todos criados por um único autor – a comunidade personificada –, expressando uma concepção coerente de justiça e equidade. (...) Uma vez porém que o legislador tenha feito sua escolha, os indivíduos têm direitos àquilo que lhes foi atribuído, e do ponto de vista do direito como integridade esses direitos se estendem não apenas à atribuições explícitas, mas à extensão a outras que ainda não foram expressamente solucionados (2007, p. 124). Humberto Ávila assevera que: A hierarquização pode ser explicada de várias formas. Na perspectiva da semiótica, fala-se em hierarquia sintática e hierarquia semântica. Hierarquia sintática diz respeito à relação lógica entre as normas. A hierarquia semântica pode ser dividida em dois grupos: hierarquia formal e hierarquia material. A hierarquia semântica material diz respeito a pressupostos formais que uma norma institui para edição de outra. A hierarquia semântica material focaliza os pressupostos de conteúdo que uma norma estabelece para edição de outra. As limitações decorrentes dessas relações podem ser definidas como limitações materiais (2009, p. 127). Neste sentido, é necessário que a interpretação e a aplicação das normas de direito ambiental, em todas as esferas e instâncias, dêemse conforme o Texto Constitucional. Isto quer dizer que a efetivação de direitos, ou negativação de liberdades, ocorra de forma procedimentali- 1130 BDA – Boletim de Direito Administrativo – Outubro/2009 zada, só estando ambas as medidas autorizadas se presentes de forma inconteste os requisitos e pressupostos autorizadores para tanto, em respeito aos princípios do Estado de Direito e do devido processo legal. No que tange ao direito à proteção do meio ambiente, não há dúvida de que o mesmo foi alçado à condição de direito fundamental pela nova sistemática constitucional, de modo que Fiorillo ressalta: “Assim a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental passaram a ser objetivos destinados à tutela de uma vida digna da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), no sentido de assegurar no Brasil condições ao desenvolvimento sustentável, observando interesses de uma ‘Segurança nacional’ compatível com nosso Estado Democrático de Direito” (2009, p. 124). Esta proteção tem como fundamento os objetivos declinados pela comunidade política em sua Carta Constitucional regente. Justifica-se, ainda, devido à necessidade de criar regras e de impor limites para a exploração de recursos naturais, que, muitas vezes, não são renováveis ou até mesmo cuja exploração pode privar certa comunidade de fruir o produto desses recursos com vista à própria subsistência. Jeffrey Sachs adverte: A capacidade do mundo de combinar crescimento econômico a longo prazo com saúde ambiental é um tema intensamente debatido. Mas uma coisa é certa: a trajetória atual da atividade humana não é sustentável. Se continuarmos a agir da mesma forma com o planeta, sem mudar a tecnologia – mas numa escala ainda maior, como a China, a Índia e outros países com grandes populações, que estão experimentando um crescimento econômico rápido –, as bases de sustentação ambiental do bem-estar global entrarão em colapso. As próprias limitações do meio ambiente derrotarão nossas aspirações globais de prosperidade. Porém, se canalizarmos uma modesta parcela dos nossos crescentes recursos e conhecimento para as tecnologias de S alto, o resultado pode ser bem diferente. (...) De acordo com os manuais do livre mercado, os países devem simplesmente abrir seus mercados, reforçar os direitos à propriedade e assegurar a estabilidade macroeconômica, e o desenvolvimento econômico virá em seguida. No entanto, nenhum lugar do mundo, incluindo o livre mercado norte-americano, realmente efetua uma política de desenvolvimento desta maneira, e por uma razão muito boa. Em cada estágio do desenvolvimento, e para cada setor do desenvolvimento, os setores público e privado desempenham papéis que se apóiam mutuamente. Os capitais do setor público – estradas, hospitais, escolas, portos, reservas naturais, empresas prestadoras de serviços públicos e muito mais – são essenciais se o capital privado, sob a forma de fábricas, maquinário e mão de obra qualificada, for produtivo. O desenvolvimento econômico é uma interação complexa entre as forças de mercado e os planos de investimento do setor público (2008, pp. 77/272). Em síntese, Paulo Bonavides demonstra que a efetividade do direito fundamental ao são ambiente deve ser buscada por questão de política constitucional, no aspecto axiológico. As relações que a norma constitucional, pela sua natureza mesma, costuma disciplinar, são de preponderante conteúdo político e social e por isso mesmo estão sujeitas a um influxo político e considerável, senão essencial, o qual se reflete diretamente sobre a norma, bem como sobre o método interpretativo aplicável. (...) O erro do jurista puro ao interpretar a norma é querer exatamente desmembrá-la de seu manancial político e ideológico, das nascentes da vontade política fundamental, no sentido quase sempre dinâmico e renovador de que há necessidade de acompanhá-la (2008, p. 461). Por fim, de acordo com Antônio Herman Benjamin (2008, p. 73), “(...) os mais recentes modelos constitucionais elevam a tutela ambiental ao nível não de um direito qualquer, mas de um direito fundamental (...)”: Assim posta, a proteção ambiental deixa, definitivamente, de ser um interesse menor ou acidental no ordenamento, afastando-se dos tempos em que, quando muito, DOUTRINA, PARECERES E ATUALIDADES era objeto de acaloradas, mas juridicamente estéreis, discussões no terreno não jurígeno das ciências naturais ou da literatura. Pela via da norma constitucional, o meio ambiente é alçado ao ponto máximo do ordenamento, privilégio que outros valores sociais relevantes só depois de décadas, ou mesmo séculos, lograram conquistar (2008, p. 73). 5.2. Licenciamento ambiental A Lei nº 6.938, de 31.8.1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, no seu art. 10, caput ; e o Dec. nº 99.274, de 6.6.1990, em seu art. 17, caput, tratam da exigibilidade do licenciamento ambiental, como disposto a seguir: “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis” (Brasil, 1981 e 1990). “Art. 17. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis (Brasil, 1990).” Já nos termos do art. 1º, inc. I, da Resolução Conama nº 237, de 19.12.1997, licenciamento ambiental é definido como: “(...) procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, pos- 1131 sam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso” (Brasil, 1997). De acordo com Luís Paulo Sirvinskas (2008, p. 156), “licenciamento é um procedimento administrativo que tramita perante um órgão público ambiental. É, em outras palavras, uma sucessão de atos concatenados com o objetivo de alcançar uma decisão final externada pela licença ambiental (licença prévia, de instalação e de operação)”. Frise-se que licença ambiental se refere: (...) ao ato final de cada etapa do licenciamento ambiental, ato de concessão do pedido feito pelo particular ao Poder Público. (...) Assim, a licença ambiental é uma espécie de outorga com prazo de validade concedida pela Administração Pública para a realização das atividades humanas que possam gerar impactos sobre o meio ambiente, desde que sejam obedecidas determinadas regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental. Ao receber a licença ambiental, o empreendedor assume os compromissos para a manutenção da qualidade ambiental da área de influência do local em que pretende se instalar e operar (Farias, 2007, pp. 28/29). Milaré complementa: O licenciamento ambiental obedece a preceitos legais, normas administrativas e rituais claramente estabelecidos e cada dia mais integrados à perspectiva de empreendimentos que causem, ou possam causar, significativas alterações do meio, com repercussões sobre a qualidade ambiental. (...) Como ação típica e indelegável do poder executivo, o licenciamento ambiental constitui importante instrumento de gestão do ambiente, na medida em que, por meio dele, a administração pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais, de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do equilíbrio ecológico. Isto é, como prática do 1132 BDA – Boletim de Direito Administrativo – Outubro/2009 poder de polícia administrativa não deve ser considerado como obstáculo teimoso ao desenvolvimento, porque este também é um ditame natural e anterior a qualquer legislação. Daí sua classificação como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (2007, pp. 405/406). Talden Farias conclui: De fato, o licenciamento ambiental deve ser compreendido como o processo administrativo no decorrer ou ao final do qual a licença ambiental poderá ou não ser concedida. Cada etapa do licenciamento ambiental deve terminar com a concessão da licença ambiental correspondente, de maneira que as licenças ambientais servem para formalizar que até aquela etapa o proponente da atividade está cumprindo o que a legislação ambiental e a Administração pública determinam no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental (2007, p. 27). Dessa feita, pode-se concluir que o licenciamento ambiental deve equilibrar as noções de preservação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, observando-se o princípio da livre iniciativa. 6. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA DA ATIVIDADE ECONÔMICA 6.1. Desenvolvimento sustentável e sustentabilidade O princípio do desenvolvimento sustentável, nos dizeres de Sirvinskas: (...) procura conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico para a melhoria da qualidade de vida do homem. É a utilização racional dos recursos naturais não renováveis. Também conhecido como meio ambiente ecologicamente equilibrado ou ecodesenvolvimento (2008, p. 55). Destaca-se que a defesa do meio ambiente faz parte do desenvolvimento nacional, como postula Machado (2008, p. 150), uma vez que “(...) pretende-se um desenvolvimento ambiental, um desenvolvimento econômico, um desenvolvimen- to social. É preciso integrá-los no que se passou a chamar de desenvolvimento sustentado”. Por fim, para Sachs: Desenvolvimento sustentável significa prosperidade globalmente compartilhada e ambientalmente sustentável. Na prática, o desenvolvimento sustentável demandará três mudanças fundamentais no curso rotineiro da nossa trajetória global. Primeiro, teremos de desenvolver e adotar, numa escala global e num curto período de tempo, tecnologias sustentáveis (S elevado) que nos permitam combinar altos níveis de prosperidade com impactos ambientais mais baixos. Segundo, teremos de estabilizar a população global, especialmente a população nos países mais pobres, a fim de conjugar prosperidade econômica com sustentabilidade ambiental. E, em terceiro lugar, teremos de ajudar os países mais pobres a escapar da armadilha da pobreza. Essas três metas básicas – sustentabilidade ambiental, estabilização populacional e fim da miséria – constituem a essência das Promessas do Milênio (2008, p. 47). Vale mencionar que a letra S, para Sachs, simboliza sustentabilidade. 6.2. Princípio da livre iniciativa econômica “O homem situa-se no início e fim de toda atividade econômica” (Derani, 2008, p. 241). Assim, é essencial que seja garantido a ele a liberdade de empreender. Por isso, há princípios garantidores da execução de tal atividade estampados na Constituição da República de 1988. O art. 170 do diploma legal acima citado enumera os princípios da atividade econômica brasileira. Ou seja, “no início, no meio e no fim do art. 170 estão colocadas as idéias da livre iniciativa, livre concorrência e do livre exercício de qualquer atividade econômica” (Machado, 2008, p. 149). O Poder Público, por sua vez, deve zelar pela liberdade e igualdade na prática da atividade econômica. Paulo Affonso Leme Machado acrescenta: O Poder Público não existe para subjugar a liberdade profissional e empresarial das pessoas físicas e jurídicas. De outro lado, o Poder Público não poderá ficar omisso ou DOUTRINA, PARECERES E ATUALIDADES indiferente diante do uso do meio ambiente, do tratamento do consumidor, da busca do emprego e da redução das desigualdades frente à liberdade profissional e empresarial. Os nove princípios não têm uma ordem de importância. A receita de uma sociedade feliz não está contida só nestes princípios, pois também, em outras partes da Constituição outros princípios podem ser extraídos. Mas estes princípios representam o mínimo que o constituinte indica para uma “existência digna”. Muitas vezes todos os princípios funcionarão em uníssono, e algumas vezes haverá tensão, dissonância e até enfrentamento (2008, p. 149). Feitas tais exposições, passa-se a tecer comentários acerca da livre iniciativa econômica e da sustentabilidade. 6.3. Livre iniciativa econômica x sustentabilidade Ao se concluir pela constitucionalização do Direito Ambiental, é necessário adequar a interpretação normativa ao regime jurídico do Estado Democrático de Direito. Esta interpretação do sistema, entretanto, pode redundar que se conclua por atribuir “peso”, inicialmente com a mesma intensidade, a valores de mesmo patamar. Ávila comenta acerca da possibilidade de colisão normativa: Como existe uma tensão entre os princípios e as regras constitucionais, especialmente entre aqueles que protegem os cidadãos e aqueles que atribuem poderes ao Estado, deve ser buscado um equilíbrio entre eles. A esse respeito, During fala do dever de buscar uma síntese dialética entre normas imbricadas, com a finalidade de encontrar uma otimização entre valores em conflito (2009, pp. 145/156). Assim, o livre exercício da atividade econômica em algumas situações pode esbarrar nos imperativos da sustentabilidade, valor que no mais das vezes tem obtido prevalência sobre o outro mandamento mencionado. Exemplificando, Machado salienta: O princípio da precaução é princípio fundamental da zona costeira (art. 5º caput e inc. X, do Decreto 5.300, de 7.12.2004, que regulamentou a Lei de Gerenciamento Cos- 1133 teiro – Lei 7.661/88), devendo-se adotar medidas eficazes para impedir ou minimizar a degradação do meio ambiente sempre que houver perigo de dano grave ou irreversível, mesmo na falta de dados científicos complexos e atualizados (2008, p. 75). Para o autor, ainda que ausentes requisitos e pressupostos autorizadores de medidas denegatórias/restritivas, seria necessário adotar uma interpretação normativa pela exclusão das regras “livre iniciativa da atividade econômica” e “fomento ao capital/trabalho”, visando atribuir mais peso ao direito à proteção ambiental (2008, pp. 63/83). Entretanto, seria contra principalmente ao princípio do devido processo legal a implementação desta interpretação, por estar limitando o exercício de direitos sem que faticamente se comprove, por meio de procedimentos objetivos, prévios e institucionalizados, a efetiva ou mesmo potencial existência de motivo ensejador da medida. Inclusive, é necessário afirmar que muitas vezes, em direito ambiental, a comprovação do cabimento do exercício da atividade, ou atravancamento do desenvolvimento, está vinculada a um componente não jurídico, como estudos técnicos em Física ou Biologia, v.g. Neste sentido, Ávila aduz que: A interpretação das normas exige o confronto com parâmetros externos a elas. Daí se falar em dever de congruência e de fundamentação na natureza das coisas (Natur der Sache). Os princípios constitucionais do Estado de Direito (art. 1º) e do devido processo legal (art. 5º, LIV) impedem a utilização de razões arbitrárias e a subversão dos procedimentos institucionais utilizados. Desvincular-se da realidade é violar princípios do Estado de Direito e do devido processo legal (2009, p. 145). Entretanto Friedrich Muller, ao comentar acerca do princípio da natureza das coisas, registra crítica nos seguintes termos: Assim, a aparente saída de fixar na natureza das coisas na esfera do direito natural, e em caso de necessidade, usá-las contra as disposições do direito positivo é um caminho que não pode ser trilhado. Explicar uma “natureza das coisas” que só pode ser toma- 1134 BDA – Boletim de Direito Administrativo – Outubro/2009 da como fonte jurídica extra-oficial, que só pode ser esboçada em sua estrutura de ser, de sentido, de valor e de dever-ser de modo impreciso, visando a obtenção de um fio condutor determinante para o legislador e para o juiz, de um critério extrapositivo da correção material e da justiça humana de todo direito positivo material e, em última escala, até mesmo visando a alcançar a instância a partir da qual se dá a correção, é algo que, de acordo com o entendimento aqui desenvolvido, extrapola a tarefa da ciência jurídica (2008, p. 118). Assim, este trabalho analisou o licenciamento como mecanismo de concretização de princípios constitucionais no Estado Democrático de Direito, avaliando as tradições do Estado de Direito brasileiro, alguns princípios de direito ambiental e, principalmente, fazendo uma avaliação doutrinária do conceito de licenciamento ambiental. Polêmicas à parte quanto à melhor hermenêutica, fato é que o atingimento do valor in casu, para Paulo de Bessa Antunes, também está vinculado ao caso concreto, sendo desprovida de razoabilidade qualquer defesa a priori de princípios mais ou menos inclinados à liberdade econômica. O Poder Público, pois, ao exigir o licenciamento ambiental, nas hipóteses dispostas na Lei nº 6.938, de 31.8.1981, e no Dec. nº 99.274, de 6.6.1990, assegura a preservação do meio ambiente e, por conseguinte, demonstra o atendimento aos princípios da prevenção e da precaução, aqui entendidos separadamente. O princípio do desenvolvimento sustentável, enaltecido no art. 225 da Constituição da República de 1988, é tutelado quando da concessão da licença ambiental pela Administração Pública, pois há a preocupação com as futuras gerações, haja vista que o processo do licenciamento ambiental visa conter a degradação desenfreada. Diante da incerteza científica, a comunidade internacional adotou o consenso, expresso na Declaração do Rio, no sentido de que a prudência é o melhor caminho, evitando-se danos que, muitas vezes, não poderão ser recuperados. Tal consenso, como costuma ocorrer em documentos internacionais, é extremamente amplo, e em si próprio, não traz maiores esclarecimentos sobre o seu real significado, permanecendo uma cláusula aberta a ser preenchida na base do caso a caso (2008, p. 22). 7. CONCLUSÃO Os Estados nacionais, cada um à sua maneira, têm procurado buscar e implementar políticas que assegurem a proteção ao meio ambiente, no contexto do desenvolvimento econômico em curso no planeta. Estudar este processo adaptado à realidade brasileira contribui para avaliar a legitimidade e juridicidade dos critérios adotados para esta proteção, considerando que o Estado de Direito brasileiro implementa a efetivação de direitos e princípios de direito ambiental, a fim de se alcançarem os valores constitucionalmente albergados. Para efeito de avaliação dos argumentos expendidos neste artigo, o licenciamento ambiental brasileiro foi eleito como objeto principal de estudo. Logo, neste particular, pode-se afirmar que o licenciamento ambiental é um procedimento que visa efetivar princípios constitucionais vocacionados à proteção de direitos difusos, como a sustentabilidade e a proteção ambiental sob enfoque intergeracional. Ademais, o princípio do desenvolvimento econômico (aqui em destaque o princípio da livre iniciativa, previsto no art. 170 da Carta Magna) também é observado, pois o empreendedor consegue o aval do Poder Público para exercer a sua atividade econômica. Por fim, destaca-se que a preservação do meio ambiente é a base de sustentação do referido procedimento, encontrando nela seu fundamento ao apresentar-se como instrumento de concretização dos princípios e direitos constitucionais com vocação protetiva, desfilados no presente artigo. REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais, São Paulo, Malheiros, 2008. ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de Direito Ambiental, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios, 9ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009. DOUTRINA, PARECERES E ATUALIDADES BENJAMIN, Antônio Herman. “Constitucionalização do meio ambiente e ecologização da Constituição brasileira”, in CANOTILHO, José Joaquim Gomes e LEITE, José Rubens Morato (Orgs.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 23ª ed., São Paulo, Malheiros, 2008. ____. Teoria do Estado, 7ª ed., São Paulo, Malheiros, 2008. 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