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A natureza jur?ca do parcelamento do d?to previsto pelo artigo 745-A do CPC
Resumo: objetiva o presente estudo versar sobre a natureza jurídica do parcelamento do débito previsto no artigo 745-A do CPC, expondo as
principais correntes doutrinárias que já trataram da questão, nos propondo a tentar uma sistematização, culminando com a apresentação de nossas
sumárias opiniões.
Sumário: 1. A Proposta de Estudo. 2. A Natureza Jurídica do Parcelamento do Débito previsto no Artigo 745-A do CPC. 3. Conclusão. Bibliografia.
1. A Proposta de Estudo:
Disciplina o artigo 745-A, inserido ao CPC, pela Lei 11.382/2006, que, “no prazo para os embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer
seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês”.
Muito tendo falado nossa doutrina processual, sobre os contornos que envolvem esse novel parcelamento previsto em lei.
O qual é considerado pelo cerebral mestre ARAKEN DE ASSIS como um poderoso estímulo ao cumprimento voluntário do valor em execução[1].
Inovação que mereceu os aplausos do moderno CÁSSIO SCARPINELLA BUENO[2].
Mas, que recebeu a dura crítica do professor gaúcho JOSÉ MARIA ROSA TESHEINER, segundo o qual a norma não é educativa, por ensinar que as
promessas não obrigam[3].
E, aos nossos olhos, ainda que também não vejamos com bons olhos essa nítida mitigação do direito subjetivo do credor, de não ser obrigado a
receber em partes, se assim não se ajustou (artigo 314 do Código Civil), não podemos desconsiderar a existência da inovação posta pelo legislador
processual.
Sendo de se grifar que o presente estudo irá se ater ao enfrentamento da natureza jurídica desse polêmico parcelamento do valor do débito em
execução.
2. A Natureza Jurídica do Parcelamento do Débito previsto no Artigo 745-A do CPC:
2.1. O Parcelamento, enquanto instituto jurídico.
Vem se discutindo, entre os nossos estudiosos do processo civil, a que categoria jurídica se amolda o parcelamento do débito em lume,
verificando-se, ao menos, 03 (três) correntes, das quais se passará a tratar.
2.1.1. Moratória[4]: tese majoritária.
Nesse sentido, os insignes processualistas LUIZ GUILHERME MARINONI e SERGIO CRUZ ARENHART[5].
Mais especialmente, uma espécie de moratória legal, pela qual o devedor se beneficia com um prazo de espera de, no máximo, seis meses.
Tal qual pontifica o celebrado HUMBERTO THEODORO JÚNIOR[6].
2.1.2. Injunção (monitória), reconhecida ao executado, em proveito do exeqüente.
Nessa marcha, a pena de JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM[7].
Tese essa combatida por BRUNO ÍTALO SOUSA PINTO, segundo o qual o escopo da injunção é possibilitar a célere formação de título executivo,
sendo normalmente proposta pelo credor, não se amoldando bem ao parcelamento, posto que neste o título executivo já esteja plenamente formado
e o requerimento deve partir do executado[8].
2.1.3. Uma forma especial de remição da execução pelo devedor.
Sendo esse o parecer do autorizado jurista potiguar MARCELO ABELHA RODRIGUES[9].
O qual é criticado pelo professor LUIZ RODRIGUES WAMBIER, segundo o qual, essa hipótese de pagamento da dívida no curso da execução não
se confunde com a pura e simples remição da execução[10].
2.2.O Parcelamento, em abstrato, do ponto de vista das partes da execução:
Aqui, passaremos a discutir se o parcelamento do débito é um direito do executado ou se uma possibilidade subordinada à concordância do credor
e/ou do órgão jurisdicional.
2.2.1. Prevalece em nossa doutrina processual, a tese segundo a qual o parcelamento do débito instituído pela Lei nº. 11.382 de 2006 seja um direito
do executado, desde que preenchidos os requisitos postos pelo artigo 745-A do CPC.
Nesse sentido, o grande CÃNDIDO RANGEL DINAMARCO[11].
E, mais particularmente, que seja um direito subjetivo[12] do executado, a quem cabe decidir sobre a conveniência ou não se exercitá-lo.
Tal qual defendem os mestres paulistas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[13].
Sendo minoritário o entendimento de que estaríamos diante de um direito potestativo do executado, posto que o seu titular pode obtê-lo independente
da concordância do credor.
Segmento liderado pelo moderno processualista baiano FREDIE DIDIER JÚNIOR[14].
2.2.2. Entretanto, combatendo a teoria de que o enfocado parcelamento seria um direito do executado, sensível bloco de nossa doutrina afirma, com
bons argumentos, de que o parcelamento seria, em realidade, uma possibilidade subordinada à concordância do credor e/ou do juiz.
Tese essa de peso, pois liderada por VICENTE GRECO FILHO[15].
E, nesse bloco, alguns consideram imprescindível a anuência do credor, sem a qual o parcelamento não poderia ser deferido, pelo juiz.
Sendo esse o parecer do profícuo IGOR RAATZ DOS SANTOS[16].
Mas, para outros, mesmo que o credor deva ser ouvido, em respeito ao contraditório, a lei teria conferido, ao julgador, discricionariedade (ainda que
não absoluta), de deferir, ou não, o parcelamento.
Assim, v.g., se manifesta ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS[17].
2.3. O Parcelamento enquanto Incidente Processual:
Aparentemente não existe controvérsia que a decisão interlocutória que deferir, ou não, o pedido de parcelamento, seja impugnável, no prazo de 10
(dez) dias, por agravo de instrumento[18].
Mas, muito vem se discutindo, em doutrina e em jurisprudência, se esse incidente processual é exclusivo das execuções do título extrajudicial, ou se
também seria admissível em sede de execução do título judicial, nos termos que passará a expor.
2.3.1) Incidente Processual Exclusivo da Execução do Título Extrajudicial: tese minoritária.
Argumentando que não teria sentido se beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com um prazo de espera de até 06 (seis) meses,
quando esse já se valeu das possibilidades de discussão da fase de conhecimento, alguns doutrinadores vêm refutando a aplicação do artigo 745-A
na fase de cumprimento de sentença, afirmando que pensar o contrário implicaria num novo e pesado ônus para o credor.
Entendendo estarmos diante de um incidente exclusivo da execução de título extrajudicial.
Sendo esse o expresso parecer de HUMBERTO THEODORO JUNIOR[19] e de LUIZ GUILHERME MARINONI[20].
2.3.2. Incidente Processual admissível em sede de Execução do Título Judicial: tese majoritária.
Sendo muitos os estudiosos de nosso processo civil que vem defendendo, firme numa proposta de integração subsidiária, calcada no artigo 475-R do
CPC, ser admissível o parcelamento do débito previsto no artigo 745-A, em sede de fase de cumprimento de sentença, desde que o devedor o
requeira, na pior das hipóteses, dentro do prazo para a apresentação de sua impugnação à pretensão de cumprimento de sentença.
Assim, em linhas gerais, o vitorioso parecer de ARAKEN DE ASSIS[21], LUIZ FUX[22] e de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO[23].
2.4. O Parcelamento quanto aos Efeitos de seu Aparecimento no Processo:
Trata-se de uma causa de suspensão voluntária dilatória do processo de execução, segundo o irretocável magistério de ARAKEN DE ASSIS[24].
3. Conclusão:
Buscou-se, nesse despretensioso estudo, enfrentar a moderna questão da natureza jurídica do parcelamento do débito do artigo 745-A do CPC,
tendo-nos esforçado para chegar a uma sistematização.
E em relação ao instituto jurídico em que se encarta o parcelamento do débito em questão temos para nós que estamos diante de uma moratória
legal.
Sendo-nos nítido que o legislador conferiu ao executado uma especial oportunidade para o devedor pagar, de forma parcelada, sua dívida, após o
vencimento.
Panorama que melhor se amolda aos contornos da moratória legal.
Avançando, entendemos que, de ponto de vista das partes da execução, o parcelamento seja um direito subjetivo do executado, o qual se for
requerido de forma tempestiva, sendo observados os requisitos exigidos pelo legislador, não pode ser indeferido pelo juiz, ainda que haja eventual
discordância do credor.
Sendo de se grifar que, aos nossos olhos, exigir a concordância do credor, para o deferimento do parcelamento, implica em reduzir a nada, a letra do
artigo 745-A, pois, o parcelamento, nesses moldes, já era autorizado pelo artigo 791, II, ante ao prescrito pelo artigo 265, II, ambos do CPC.
E, ainda que, em tese, consideremos equânime que o deferimento do parcelamento fosse submetido ao filtro discricionário do juiz, para evitar
abusos, temos para nós que a adoção dessa tese apenas iria aumentar a demora de tramitação do processo de execução, pois acabaria por
estimular a discussão entre exeqüente e executado, sobre a razoabilidade da decisão, concessiva ou denegatória, do parcelamento, no caso
concreto.
O que, ao claro, não é o escopo do legislador ao traçar as etapas da assim chamada reforma da execução civil.
Quadro em que, entendemos que, s.m.j., aos olhos do artigo 745-A, o parcelamento do valor do restante do débito, desde que obedecidos os
requisitos legais, seja um direito do executado.
Ingressando na questão do parcelamento enquanto incidente processual, temos a firme convicção de que o mesmo não se aplica à fase de
cumprimento de sentença, sendo exclusivo da execução do título extrajudicial.
Por nos parecer gritante o conflito entre os princípios que informam a Lei 11.382/06 e os que regem a Lei 11.232/05.
Tendo a primeira, o objetivo de estimular o devedor, no início do processo, a pagar, em até 06 (seis) parcelas, o restante do valor da execução; ao
passo que a última prevê uma medida de punição (multa de 10%) ao devedor que, após o longo curso da fase de cognição, não venha a cumprir,
voluntariamente, em 15 (quinze) dias, a obrigação de pagar quantia certa (artigo 475-J, caput, do CPC).
E, além de não ser sequer razoável, a interpretação contrária, se afigura extensiva, em prejuízo ao direito subjetivo do credor de receber à vista, se o
parcelamento não tiver sido ajustado (artigo 314 do Código Civil).
O que não se admite.
Finalmente, oparcelamento quanto aos efeitos de seu aparecimento no processo, realmente, trata-se de uma causa de suspensão voluntária dilatória
do processo de execução.
Sendo essas, em essência, as nossas sumárias impressões sobre o palpitante tema que nos propomos a enfrentar.
Bibliografia: ABELHA RODRIGUES, MARCELO. Manual de Direito Processual Civil, 4ª ed., Ed. RT, 2008. ASSIS, ARAKEN DE. Manual da
Execução, 12ª edição, Editora RT, 2009. CARREIRA ALVIM, JOSÉ EDUARDO e OUTRA. Nova Execução de Título Extrajudicial, 2ª ed., Juruá
Editora, 2007. DIDIER JÚNIOR, FREDIE e OUTROS. Curso de Direito Processual Civil, volume 05, Editora JUS PODIVM, 2009. DINAMARCO,
CÂNDIDO RANGEL. Instituições de Direito Processual Civil, volume IV, 3ª edição, Malheiros Editores, 2009. DOS SANTOS, ERNANE FIDÉLIS. As
Reformas de 2006 do CPC. Execução dos Títulos Extrajudiciais. Editora Saraiva, 2006. FUX, LUIZ. O Novo Processo de Execução, Editora Forense,
2008. GRECO FILHO, VICENTE. Direito Processual Civil Brasileiro, volume 3, 20ª edição, 2009. MARINONI, LUIZ GUILHERME e OUTRO. Curso de
Processo Civil, volume 3, Execução, Editora RT, 2007. NERY JUNIOR, NELSON e OUTRA. Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição,
Editora RT, 2008. RAATZ DOS SANTOS, IGOR. Artigo: “Efetividade e Processo de Execução: principais aspectos da Lei 11.382/06”, disponível no
sítio www.tex.pro
, acesso em 05/06/2009. SCARPINELLA BUENO, CÁSSIO. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 3, 2ª ed.,
Editora Saraiva, 2009. SOUZA PINTO, BRUNO ITALO. “Artigo 745-A do CPC: a natureza jurídica do parcelamento da dívida e outras polêmicas”,
disponível no sítio www.jusnavigandi.com.br , acesso em 20/06/2009. THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. A Reforma da Execução do Título
Extrajudicial, Editora Forense, 2007. TESHEINER, JOSÉ MARIA ROSA. Artigo: “Crítica à Moratória Judicial instituída pelo novel Artigo 745-A do
CPC”, disponível no sítio www.tex.pro.br , acesso no dia 06/06/2009. WAMBIER, LUIZ RODRIGUES e OUTROS. Curso Avançado de Processo Civil,
volume 2, Execução, 5ª ed., Editora RT, 2007. Notas: [1] Apud Manual da Execução, 12ª edição, Editora RT, 2009, fls. 524. [2] Apud Curso
Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 3, 2ª ed., Editora Saraiva, 2009, fls. 556. [3] Apud Artigo: “Crítica à Moratória Judicial instituída pelo
novel Artigo 745-A do CPC”, disponível no sítio www.tex.pro.br , acesso no dia 06/06/2009. [4] Ou seja, a concessão de um prazo de espera, ao
devedor, para o pagamento de dívida, após o seu vencimento. [5] In Curso de Processo Civil, volume 3, Execução, Editora RT, 2007, fls. 443. [6]
Apud A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Editora Forense, 2007, fls. 216. [7] JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM e OUTRA, Nova
Execução de Título Extrajudicial, 2ª ed., Juruá Editora, 2007, fls. 224. [8] Apud “Artigo 745-A do CPC: a natureza jurídica do parcelamento da dívida e
outras polêmicas”, disponível em www.jusnavigandi.com.br , acesso em 20/06/2009. [9] In Manual de Direito Processual Civil, 4ª ed., Ed. RT, 2008,
fls. 613. [10] LUIZ RODRIGUES WAMBIER e OUTROS. Curso Avançado de Processo Civil, volume 2, Execução, 5ª ed., Editora RT, 2007, fls. 266.
[11] Apud Instituições de Direito Processual Civil, volume IV, 3ª ed., Malheiros, fls. 920, 2009. [12] Ou seja, uma faculdade conferida ao indivíduo de
invocar uma norma, em seu favor. [13] In Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, fls., 1091, 2008. [14] FREDIE DIDIER
JÚNIOR e outros, apud Curso de Direito Processual Civil, volume 05, Editora JUS PODIVM, fls. 357, 2009. [15] In Direito Processual Civil Brasileiro,
volume 3, 20ª edição, fls. 137, 2009. [16] In Artigo: “Efetividade e Processo de Execução: principais aspectos da Lei 11.382/06”, disponível no sítio
www.tex.pro , acesso em 05/06/2009. [17] Apud As Reformas de 2006 do CPC. Execução dos Títulos Extrajudiciais. Editora Saraiva, fls. 75, 2006.
[18] Nesse sentido, v.g., HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in obra citada, fls. 219. [19] Apud obra citada, fls. 216 e 217. [20] LUIZ GUILHERME
MARINONI e SERGIO CRUZ ARENHART, in obra citada, fls. 423. [21] Apud obra citada, fls. 519. [22] Apud O Novo Processo de Execução, Editora
Forense, 2008, fls. 436. [23] In obra citada, fls. 561. [24] Apud obra citada, fls. 516 e 517.
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