Rio de Janeiro, 24 de julho de 2012 Of. Circ. Nº 299/12 Assunto: Dilação dos prazos para solicitação e pagamento do parcelamento do ICMS resultante do levantamento de estoque de que trata o Decreto nº 43.432/2012. Senhor Presidente, Informamos a publicação do Decreto nº 43.685 de 20 de julho de 2012 – DOE RJ 23.07.2012, que dilata dos prazos para solicitação e pagamento do parcelamento do ICMS resultante do levantamento de estoque de que trata o Decreto nº 43.432/2012. Vale lembrar que o Protocolo ICMS 84/2011 foi internalizado no ordenamento jurídico fluminense através do Decreto nº 43.432/2012 - DOE RJ de 23.01.2012, que alterou o Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/2000, que lista as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária e seus respectivos percentuais de MVA, para: a) dar nova redação ao item 9, que dispõe sobre peças, partes e acessórios para veículos automotores, com efeitos desde 1º.05.2011; b) excluir o subitem 9.67, que trata de interruptores, seccionadores e comutadores, com efeitos desde 1º.05.2011; c) alterar o âmbito de aplicação da substituição tributária dos seguintes produtos: bicicletas e outros ciclos sem motor, suas partes e acessórios, brinquedos, ferramentas, papelaria, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, com efeitos desde 1º.06.2011; d) alterar a MVA de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, com efeitos desde de 1º.09.2011; e) incluir o item 41 (materiais elétricos), conforme Protocolo ICMS nº 84/2011, com efeitos a partir de 1º.04.2012. O parcelamento do imposto quanto ao estoque levantado, relativamente às mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária por determinação do ato em referência, poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de agosto de 2012 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes. o o Rua Marquês de Abrantes, 99/5 e 11 Flamengo Rio de Janeiro Tel.: (21) 3138-1119 Fax: (21) 3138-1559 www.fecomercio-rj.org.br RJ CEP 22230-060 Quanto ao prazo de solicitação do parcelamento, o decreto prevê que o contribuinte deve requerer até o dia 20 de julho de 2012, já contatamos a Sefaz para corrigir o equivoco da data uma vez que a publicação ocorreu após a data para solicitação de parcelamento. A publicação deste decreto atende ao pleito formulado por esta Federação junto a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), sendo uma demonstração do compromisso da Federação com os sindicatos e empresários do comércio de bens, serviços e turismos do Estado do Rio de Janeiro. Em anexo íntegra do Decreto. Atenciosamente, Natan Schiper Diretor-Secretário Decreto nº 43.685 de 20 de julho de 2012 – DOE RJ 23.07.2012 Dispõe sobre a dilação dos prazos para solicitação e pagamento do Parcelamento do ICMS resultante do levantamento de estoque de que trata o Decreto nº 43.432/2012. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/5.355/2012, DECRETA: Art. 1º - Ficam prorrogadas as datas para solicitação e pagamento do parcelamento do imposto referente ao estoque levantado conforme rege o artigo 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por determinação do disposto no inciso V do artigo 1º do Decreto nº 43.432, de 19 de janeiro de 2012. § 1º - O parcelamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de agosto de 2012 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes. § 2º - A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste artigo deverá ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de julho de 2012. § 3º - A data de vencimento para o pagamento em quota única será a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo. Art. 2º- O disposto neste Decreto não implicará restituição de importâncias já pagas, bem como revisão dos parcelamentos já concedidos. Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2012 SÉRGIO CABRAL